1 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 Nº 12.546 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2461/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo Nº204531-1, resolve tornar sem efeito a Portaria GRAPE Nº 1959/2006, publicada no Diário da Justiça do dia 29.06.2006, que designou MARCOS GALDINO DE LIMA para exercer o encargo de estagiário remunerado, na Comarca de Souza, em virtude da classificação obtida no exame de seleção realizado pela Escola Superior da Magistratura. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 15 de agosto de 2006. Desembargador JULIO PAULO NETO – PRESIDENTE. PORTARIA GAPRE Nº. 2.478/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 206.022-1, resolve designar a Oficiala de Justiça Avaliadora MÁRCIA MARIA DOS GUIMARÃES COELHO BRANDÃO, matrícula nº 473.589-7, lotada na Central de Mandados da Comarca de Cajazeiras, de 2ª Entrância, para prestar serviços junto à 3ª Vara da mesma Unidade Judiciária. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 16 de agosto 2006. Desembargador Júlio Paulo Neto Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.479/2006 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO EIMAR DE LIMA, Juiz de Direito do 10º Juizado Substituto da Comarca da Capital, para, nesta data, responder, cumulativamente, pelo expediente da 8ª Vara Cível da mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira,17 de agosto de 2006. Desembargador Júlio Paulo Neto - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2481/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar JÔ BURITI SILVA, do cargo, em comissão, de Assessor de Segurança I, Símbolo TJ-CTJ-144, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 18 DE AGOSTO de 2006. Des. Júlio Paulo Neto - PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº 2482/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear RODOLFO RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Segurança I, Símbolo TJ-CTJ-144, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com exercício junto ao Fórum da comarca de Campina Grande GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2006 Des. Júlio Paulo Neto – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº 2.483/2006 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor FABIANO MOURA DE MOURA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, para, nesta data, res- JOÃO PESSOA, SÁBADO, 19 DE AGOSTO DE 2006 ponder, cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara da Infância e da Juventude da mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira,18 de agosto de 2006. Desembargador Júlio Paulo Neto - Presidente PORTARIA GAPRE Nº2.484/2006 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº206.153-8, resolve. promover, por merecimento, o servidor FRANCISCO NUNES FEITOSA JUNIOR, Matrícula nº 474.962-6, Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Central de Mandados da Comarca de Queimadas, de 1ª Entrância, para a Central de Mandados da Comarca de Sousa, de 2ª Entrância. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2006. Desembargador Júlio Paulo Neto PRESIDÊNTE EXTRATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 204.3262. PARTES: Tribunal de Justiça da Paraíba e Janaina Araújo. INSTRUMENTO: Contrato de Prestação de Serviços. OBJETO: Jornalista para prestar serviços no Fórum Afonso Campos na Comarca de Campina Grande. PRAZO: A partir da assinatura do Contrato, até 31 de janeiro de 2007. VALOR: R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais) mensais. DOTAÇÃO: Unidade Orçamentária 05.101; Função-02 – Subfunção - 122; Programa - 5046; Projeto/Atividade - 4216 - Manutenção de serviços Administrativos; Natureza da Despesa - 3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física; Fonte de Recurso - 01 e Unidade Orçamentária 05.901; Função - 02 Subfunção - 122; Programa - 5046; Projeto/Atividade – 4216 - Processamento de Causas; Natureza da Despesa 3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física; Fonte de Recurso-70. João Pessoa, 15 de agosto de 2006. DES. JULIO PAULO NETO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 204.326-2. TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 34/2006. Ratifico a dispensa de licitação de acordo com o parecer da CONSAD e com base no art. 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores em favor de JANAINA ARAÚJO, para prestação de serviços de jornalista no Fórum Afonso Campos na Comarca de Campina Grande, no valor de R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais), com vigência a partir da assinatura do contrato até 31 de janeiro/2007. Publique-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2006. JULIO PAULO NETO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.02.042853-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de L. FALCÃO SILVA, CNPJ nº 34.809.855/0001-80 E DE LUCILENE FALCÃO SILVA, CPF nº 317.694.033-53, até o valor de R$ 213.914,47, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. PORTARIA NORMATIVA Nº. 070/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.009769-8, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de M. G. DE ALMEIDA, CNPJ nº 84.035.211/0001-30, até o valor de R$ 38.317,24, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. Preço R$ 2,00 tivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA -CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 072/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.009705-2, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de CONSTRUTORA JOSMAR Ltda CNPJ nº 34.802.272/0002-08, JOÃO NERCI DE A.E. SILVA, CPF nº 230.129.350-53 e de OSMAR JESUS DE A. E. SILVA, CPF nº 326.066.99068, até o valor de R$ 36.837,46, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.João Pessoa, 14 de agosto de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 073/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.04.087823-2, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de RAILANY DAS S. ZUNIGA - ME CNPJ nº 02.576.933/0001-57, E DE RAILLANY DA SILVA ZUNIGA, CPF nº 565.781.212-34, até o valor de R$ 1.553,33, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. PORTARIA NORMATIVA Nº. 069/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor PORTARIA NORMATIVA Nº. 071/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.009216-0, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de DIAS E NASCIMENTO Ltda. CNPJ nº 04.686.457/0001-52, HELDER DIAS DE MENDONÇA, CPF nº 379.346.781-34 e de IDEVONE NASCIMENTO PEREIRA, até o valor de R$ 111.128,54, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respec- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. João Machado de Souza (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Antônio Elias de Queiroga Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro (Presidente) Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL Des. Júlio Paulo Neto (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente) Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Corregedor-Geral) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Nilo Luís Ramalho Vieira Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Dr. Carlos Neves da Franca Neto Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca (Presidente) Des. Raphael Carneiro Arnaud Des. José Martinho Lisboa Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira Des. Leôncio Teixeira Câmara ATOS DA CORREGEDORIA GERAL PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL Presidente: Des. Júlio Paulo Neto Vice-Presidente: Des. Genésio Gomes Pereira Filho Corregedor-Geral da Justiça: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega Secretário-Geral: Bel. Robson de Lima Cananéa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa (Presidente) Dr. Manoel Paulino da Luz Des. Manoel Soares Monteiro SUPLENTES Des. Manoel Soares Monteiro Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca Des. João Machado de Souza TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tj.pb.gov.br • e-mail: [email protected] 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 PORTARIA NORMATIVA Nº. 074/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.009659-1, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de C. E. DE MORAES CNPJ nº 22.888.499/0001-58, E DE CARLOS EDUARDO DE MORAES, CPF nº 05.754.67807, até o valor de R$ 6.106,30, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. PORTARIA NORMATIVA Nº. 075/2006 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.04.087806-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de A. V. DOS SANTOS GOMES – ME, CNPJ nº 05.216.754/0001-05, E DE ANTÔNIO VANY DOS SANTOS GOMES, CPF nº 272.769.02234, até o valor de R$ 1.552.55, pelo que deverão os PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIÁRIO DA JUSTIÇA PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N FONE: (83) 3216-1805 CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB site: www.tj.pb.gov.br e-mail: [email protected] Chefia de Publicações Oficiais Martinho José Pereira Sampaio GOVERNO DO ESTADO Administração: Cássio Cunha Lima SECRETARIA DO ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO DIRETOR TÉCNICO GEOVALDO CARVALHO DIRETOR ADMINISTRATIVO CARLOS ALBERTO GONDIM DE OLIVEIRA DIRETOR DE OPERAÇÕES FRED KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA FONE: 3218-6521 ASSINATURA: (083) 3218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 FONE: 3218-6518 AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA- CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 076/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.009185-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de ROLAMAZON COMÉRCIO E MANUTENÇÃO Ltda, CNPJ nº 84.035.310/0001-31, RUY R. DA SILVA SILVEIRA, CPF nº 063.663.412-49 E DE ALMIR DA SILVA CASTRO, CPF nº 053.009.67220, até o valor de R$ 8.570,47, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006. - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA- CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. PORTARIA NORMATIVA Nº. 077/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.015720-3, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de R. DOS SANTOS COUTINHO, CNPJ nº 01.220.646/0001-47 E DE RAIMUNDO DOS SANTOS COUTINHO, CPF nº 446.908.00200, até o valor de R$ 2.593,17, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação - João Pessoa, 14 de agosto de 2006. - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 078/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.009243-4, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de MARZILIO J. M. MARTINS, CNPJ nº 34.790.584/0001-68 E DE MARZILIO J. DE MOURA MARTINS, CPF nº 199.611.702-53, até o valor de R$ 13.924,98, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.João Pessoa, 14 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 079/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.009543-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de N. M. S. DA SILVA - ME, CNPJ nº 34.799.916/0001-75 E DE NEIDE M. DE S. DA SILVA, CPF nº 383.130.302-91, até o valor de R$ 5.521,33, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA.CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 080/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.02.045836-9, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de E. LUCENA DA SILVA, CNPJ nº 03.828.470/0001-36 E DE ELIZABETH LUCENA DA SILVA, CPF nº 048.328.922-15, até o valor de R$ 1.831,13, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.João Pessoa, 14 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 081/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.009919-9, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de S. FERNANDES GOMES, CNPJ nº 84.055.474/0001-20 E DE SILVESTRE FERNANDES GOMES, CPF nº 266.313.692-15, até o valor de R$ 12.676,67, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 082/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.02.045559-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de GENÉSIO VIEIRA DUARTE, CNPJ nº 02.363.672/0001-97 E DE GENÉSIO VIEIRA DUARTE, CPF nº 460.098.841-87, até o valor de R$ 3.061,24, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.João Pessoa, 14 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA.CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 083/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.009490-1, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de S & S CONSTRUTORA Ltda, CNPJ nº 00.324.477/0001-22, até o valor de R$ 3.970,71, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.João Pessoa, 14 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 084/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.015662-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de A. DE ARAÚJO PADILHA, CNPJ nº 05.119.169/0001-89 E DE ANETE DE ARAÚJO PADILHA, CPF nº036.705.462-00, até o valor de R$ 10.085,36, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA- CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 085/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.015668-4, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de A. P. ARAÚJO IMPORTAÇÃO, CNPJ nº 01.387.637/0001-45 E DE ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, CPF nº 664.444.114-91, até o valor de R$ 626.712,58, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vi- 3 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 gor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006.Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA NORMATIVA Nº. 086/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010.01.009576-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de D. C. DOS SANTOS, CNPJ nº 04.611.471/0001-97 E DE DAGUIMAR CANNIDEL DOS SANTOS, CPF nº 112.435.112-49, até o valor de R$ 2.067,10, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. ATOS DA SECRETARIA GERAL PORTARIA SECGER Nº 470/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 204.7365, resolve designar ADRIANA NAVARRO DE OLIVEIRA ROMERO, matrícula 474.700-3, para prestar serviços junto ao Fórum da Comarca de Sousa. GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 16 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA SECGER Nº 471/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 205.556-2, resolve designar ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ, MARIA CEZILENE ARAÚJO DE MORAIS, RODRIGO LUIS DE A. CAVALCANTE, JONIELLY MARTINS MARQUES, MÁRCIO FERREIRA ALMEIDA, AYESA CALIOPE BESERRA FRAGOSO, ANDRÉA SILVANA FERNANDES DE OLIVEIRA, ANDREZA HELENA PEREIRA, UTAMAR DOS SANTOS GONÇALVES e MARIA LUIZA ERNESTO DE BARROS para exercerem Estágio não remunerado, junto ao Fórum da Comarca de Campina Grande, conforme Convênio Nº07/2005, celebrado entre o Tribunal d Justiça e a Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - FACISA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 16 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA SECGER Nº472/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº206039-6, resolve admitir, por delegação, como Estagiário sem ônus, o acadêmico do curso de Direito ANTÔNIO PEDRO DE MELO NETTO, para prestar expediente de uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais junto ao Fórum da Comarca de Ingá. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 17 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA SECGER Nº473/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº204861-2, resolve dispensar, por delegação, a pedido, THIAGO LEITE LYRA, do estágio sem ônus, que vinha prestando junto ao Fórum Cível da Comarca da Capital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 17 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA SECGER Nº474/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº204954-6, resolve dispensar, por delegação, a pedido, LARISSA FERREIRA PEREIRA, do estágio sem ônus, que vinha prestando junto ao Fórum Cível da Comarca da Capital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 17 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA SECGER Nº 480/2006 - O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o servidor DEMETRIO DE ALMEIDA NETO, matrícula nº 473.023-2, para prestar serviços na Comissão de Jurisprudência.Gabinete do Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Secretário-Geral O Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: Processo /Interessado EXPEDIENTE DO DIA 18/08/06 205.908-8 Ubirajara Valeriano P. de Oliveira. O Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU o seguinte processo: Processo /Interessado /Despacho EXPEDIENTE DO DIA 16/08/06 205.794-8 Shêrlla Maria Gonzaga- Não tomo conhecimento do pedido(Publicado no D.J do 18/08/2006 e Republicado por incorreção). DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXOS IDENTIFICADOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2002.396386-7/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): VÂNIA MARIA MOREIRA E OUTROS. ADVOGADO(S) SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO. AGRAVADO(S): PREVIDÊNCIA PRIVADA PARAIBAN – PREVIBAN. ADVOGADO(S): JOSÉ DE SOUZA CAMPOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 049.2003.000570-3/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA - SAELPA. ADVOGADO(S): ROSÁRIO ARRUDA E OUTROS. AGRAVADO(S): JOSÉ GADELHA SARMENTO E OUTROS. DEFENSOR PÚBLICO(S): MARCOS GERBASI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 036.2005.000175-3/002 – (STJ). AGRAVANTE(S): SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA – SAELPA. ADVOGADO(S) CARLOS FREDERICO NÓBREGA DE FARIAS E OUTROS. AGRAVADO(S): MUNICÍPIO DE ARARA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL. ADVOGADO(S): EDMUNDO DOS SANTOS COSTA. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2003.015531-7/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): PAULO MARCELINO CAMPOS. ADVOGADO(S): EDIMILSON CANTALICE N. DE MEDEIROS DA TRINDADE E MARIA BETÂNIA V. P. DE MEDEIROS. AGRAVADO(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A. ADVOGADO(S): ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.041124-7/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): ARMANDO LARANJEIRA DE LACERDA. ADVOGADO(S): JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO. AGRAVADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(S): CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.059188-1/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): INÊS IZABEL BRITO DA SILVA. ADVOGADO(S): LUIZ ARTUR DE ALBUQUERQUE BEZERRA E JOSÉ AMARILDO DE SOUZA. AGRAVADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(S): CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 001.2004.007943-4/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(S): CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. AGRAVADO(S): VALDERI SABINO DA SILVA. ADVOGADO(S): ARSÊNIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.050722-6/003 - (STJ). AGRAVANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(S): CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. AGRAVADO(S): ALDA CRISTINA DA NÓBREGA LIRA. ADVOGADO(S): YANKO CYRILLO FILHO E OUTRO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 200.2004.050722-6/002 - (STF). AGRAVANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(S): CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. AGRAVADO(S): ALDA CRISTINA DA NÓBREGA LIRA. ADVOGADO(S): YANKO CYRILLO FILHO E OUTRO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXOS IDENTIFICADOS: AGRAVO E INSTRUMNTO CÍVEL Nº 033.2005.0004911/002. AGRAVANTE: Sebastião Justino da Silva Ribeiro Coutinho e outro. ADVOGADO: José Mendes Sobrinho Neto e outro. 1º AGRAVADO: SANTA EMILIA AGROINDUSTRIAL LTDA 2º AGRAVADO: USINA SANTANA S.A. Vistos etc. SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA RIBEIRO COUTINHO E ENIDE JUSTINO DA SILVA, interpuseram o presente Agravo de Instrumento – Processo nº 033.2005.000491-1/002, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. Em petição de fl. 36, pleitearam os agravantes a substituição do documento encartado à fl. 03 dos autos respectivos, buscando, com isso, excluir a primeira agravada do recurso. Logo em seguida, atravessou nova petição pugnando, desta vez, pela desconsideração do pedido anterior. Contra-razões não apresentadas, tendo em vista inexistir, nos autos, o endereço das partes agravadas. É o relatório. Inicialmente, com relação ao petitório de fls. 36, deixo de apreciá-lo em razão do pedido de desconsideração formulado pela própria parte fl.39. Desta forma, sendo o exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo efetuado pela instância ad quem, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO DIA 17/08/06 204.931-7 Presidente da EBEC. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU os seguintes processos: Processo /Interessado/ Despacho EXPEDIENTE DO DIA 16/08/06 205.599-6 Aracele Vieira Carneiro da Silva – Indeferido / 193.661-1 Cássia Moésia Cariri – Prejudicado. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO DIA 17/08/06 206.057-4 Juiz Rodrigo Marques Silva Lima / 205.942-8 Juiz Cláudio Antônio de Carvalho Xavier / 205.945-2 Juíza Vanessa Andrade Dantas. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU os seguintes processos: Processo /Interessado/ Despacho EXPEDIENTE DO DIA 16/08/06 205.599-6 Aracele Vieira Carneiro da Silva – Indeferido / 193.661-1 Cássia Moésia Cariri – Prejudicado. DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos de Licença Para Tratamento de Saúde: Processo /Interessado/Período EXPEDIENTE DO DIA 17/08/2006 205.872-3 Manoel Celestino de Pontes 11.08 a 30.08.06 / 205.933-9 Cleanto Nunes Dutra 07.08 a 21.08.06 / 205.887-1 Thereza Amélia Martins de S. Guedes 29.07.06 a 08.08.06 / 205.870-7 Herminia Xavier de Sá Neta 10.08 a 24.08.06 / 205.843-0 Sandra de Cássia de Oliveira Gomes 08.08 a 22.08.06 / 205.795-6 Rosangela de Franca T Guimarães 02.08 a 11.08.06 /205.825-1 Maria das Graças F Nascimento 16.08 a 14.10.06 /205.829-4 Jose Romeu Faustino da Costa 31.07 a 28.10.06 /205.700-0 Ana Cloris Vieira Soares 07.08 a 21.08.06 /205.670-4 Mariza de Lourdes Lopes C Melo 31.07 a 06.08.06 /205.850-2 Doralice Coutinho Ulysses de Mello 07.08.06 a 21.08.06 / 205.871-5 Emmanuelle de Sá Fontes Rocho 20.07 a 27.07.06 /205.873-1 Carmen de Fátima Q Sá de Benevides 07.08 a 04.11.06/205.854-5 Ana Kalina Mendonça de Santana 04.08 a 08.08.06 /205.618-6 Sherlla Maria Gonzaga 13.07 a 09.11.06 /205.577-5 Márcia Maria da Silva 02.08 a 29.11.06 /205.725-5 Francisco Cassiano Neto 09.08 a 07.09.06 /205.579-1 Damião Cacimiro de Oliveira 24.07 a 07.08.06 /205.641-1 João Batista de Sousa Pereira 08.08 a 06.09.06 /205.578-3 Paulo Roberto Guimarães 27.07 a 30.08.06 /205.5333 Christiane Medeiros Loureiro Lopes 18.07 a 16.08.06 /205.573-2 Vera Lúcia Campos C Montenegro 30.07 a 14.08.06 /205.883-9 Paula Francinete Maia Nascimento 01.08 a 15.08.06 /205.697-9 Jaime Justino dos Santos 06.08 a 04.10.06 /205.713-1 Célio Ulisdney Ventura de Alencar 09.08 a 16.08.06 /205.574-1 Ana Paula Ângelo Guedes 24.07 a 22.08.06 /205.527-9 Sandra Simone Valladao Targino 27.07 a 10.08.06 /205.524-4 Alda Maria dos Santos 31.07 a 29.08.06 /205.636-4 Maria de Fátima Nóbrega F de Araújo 05.08 a 03.09.06 /205.763-8 Bernadete de Lourdes Rocha C Lima 03.08 a 11.08.06 /205.493-1 Leonel Amaro de Medeiros Filho 01.07 a 19.08.06 /205.874-0 Maristela Barreto da Silva 07.08 a 21.08.06 /205.984-3 Daniela Muniz de A Torquato 02.08 a 07.08.06 /205.849-9 Ana Christina S Penazzi 08.08 a 11.08.06 /205.802-2 Carmilene Santos Germano Vieira 04.08 a 18.08.06 /205.581-3 Fran- cisco Pereira de Almeida 29.07 a 05.08.06 /205.632-1 Valdilene Ferreira Seixas 30.07 a 28.08.06 /205.580-5 Vladinei Gonzaga Santos 17.07 a 31.07.06. O Excelentíssimo Senhor Vice–Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos de Licença Prêmio: Processo /Interessado/Período EXPEDIENTE DO DIA 18/08/2006 206.124-4 Sebastião Bezerra de Melo /205.926-6 Emília Vitória de A Lustoza. DESPACHOS DOS DESEMBARGADORES Des. Raphael Carneiro Arnaud NOTÍCIA CRIME N. 999.2006.000257-6/001 - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Noticiante: O Ministério Público Estadual - Noticiado: Gildivan Lopes da Silva Prefeito Constitucional do Município de São José de Caiana-pb – Despacho: “ Em relação a manifestação ministerial de fls. 47, verifico que o noticiado já foi notificado para a defesa escrita, fls. 36, deixando de apresenta-la no prazo previsto em lei conforme certificado às fls.43. Quanto à juntada do procedimento administrativo nº 0272/05, tal peça já se encontra nos autos, fls. 06/28. Assim, em atendimento ao pleito ministerial colham-se os antecedentes criminais do denunciado, vindo-me, em seguida, conclusos.” HABEAS CORPUS N. 032.2006.000257-6/004 – SANTA LUZIA – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud Impetrante: Bel. José Humberto Simplício de Sousa Paciente: Alexandre Bona de Jesus – Despacho: “ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BONA DE JESUS, preso em flagrante, posteriormente convolado em custódia preventiva, nos autos da ação penal a que responde perante o Juízo da comarca de Santa Luzia, por suposta infração ao art. 157, § 2º, I e II, e 288, Ambos do CP. Alega, em síntese, o impetrante que, ultimada a instrução processual, não mais subsiste quaisquer dos fundamentos que determinaram a custódia preventiva, até porque na instrução ficou demonstrada a inocência da paciente, impondo-se a restituição de sua liberdade de locomoção. Por tais razões, dentre outros que alinham, pede o signatário da inicial a imediata restituição da liberdade de locomoção do paciente e, ao final, a concessão da ordem, assegurando-se ao mesma o direito de aguardar solto os demais trâmites do processo. Sabe-se que, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, a liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente quando evidenciada, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado e a possibilidade de perecimento desse direito, com prejuízo irreparável para o paciente, a decorrer da demora na regular tramitação do mandamus, pressupostos não evidenciados, na hipótese. No caso, no âmbito de um juízo perfunctório, não se vislumbra a manifesta ilegalidade do ato atacado, de modo a justificar a antecipação do direito reclamado, razão por que INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. Requisitem-se as informações de estilo e, com a resposta, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.” HABEAS CORPUS N. 032.2006.000257-6/005 – SANTA LUZIA – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Impetrante: Bel. José Humberto Simplício de Sousa Paciente: Ronildo Alves Martins – Despacho: “ Tratase de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BONA DE JESUS, preso em flagrante, posteriormente convolado em custódia preventiva, nos autos da ação penal a que responde perante o Juízo da comarca de Santa Luzia, por suposta infração ao art. 157, § 2º, I e II, e 288, Ambos do CP. Alega, em síntese, o impetrante que, ultimada a instrução processual, não mais subsiste quaisquer dos fundamentos que determinaram a custódia preventiva, até porque na instrução ficou demonstrada a inocência da paciente, impondo-se a restituição de sua liberdade de locomoção. Por tais razões, dentre outros que alinham, pede o signatário da inicial a imediata restituição da liberdade de locomoção do paciente e, ao final, a concessão da ordem, assegurando-se ao mesma o direito de aguardar solto os demais trâmites do processo. Sabe-se que, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, a liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente quando evidenciada, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado e a possibilidade de perecimento desse direito, com prejuízo irreparável para o paciente, a decorrer da demora na regular tramitação do mandamus, pressupostos não evidenciados, na hipótese. No caso, no âmbito de um juízo perfunctório, não se vislumbra a manifesta ilegalidade do ato atacado, de modo a justificar a antecipação do direito reclamado, razão por que INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. Requisitem-se as informações de estilo e, com a resposta, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.” HABEAS CORPUS N. 032.2006.000257-6/006 – SANTA LUZIA – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud Impetrante: Bel. José Humberto Simplício de Sousa Paciente: José Edmilson Rodrigues da Silva – Despacho: “ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 impetrado em favor de JOSÉ EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, preso em flagrante, posteriormente convolado em custódia preventiva, nos autos da ação penal a que responde perante o Juízo da comarca de Santa Luzia, por suposta infração ao art. 157, § 2º, I e II, e 288, Ambos do CP. Alega, em síntese, o impetrante que, ultimada a instrução processual, não mais subsiste quaisquer dos fundamentos que determinaram a custódia preventiva, até porque na instrução ficou demonstrada a inocência da paciente, impondose a restituição de sua liberdade de locomoção. Por tais razões, dentre outros que alinham, pede o signatário da inicial a imediata restituição da liberdade de locomoção do paciente e, ao final, a concessão da ordem, assegurando-se ao mesma o direito de aguardar solto os demais trâmites do processo. Sabe-se que, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, a liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente quando evidenciada, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado e a possibilidade de perecimento desse direito, com prejuízo irreparável para o paciente, a decorrer da demora na regular tramitação do mandamus, pressupostos não evidenciados, na hipótese. No caso, no âmbito de um juízo perfunctório, não se vislumbra a manifesta ilegalidade do ato atacado, de modo a justificar a antecipação do direito reclamado, razão por que INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. Requisitem-se as informações de estilo e, com a resposta, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.” Dr. Carlos Neves da Franca Neto MANDADO DE SEGURANÇA Nº 200.2006.019960-7/ 001 IMPETRANTE PAULO DE OLIVEIRA FERNANDES (Adv. Carlos Neves Dantas Freire) IMPETRADO JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. DECISÃO: “À vista do exposto, e considerando, notadamente, ausência de prova pré-constituída motivadora do alegado direito liquido e certo, tornando inepta a petição inicial, decido, monocraticamente, por INDEFERIR esta, a teor do art.8º da lei 1.533/51. Comunique-se a autoridade impetrada. Publique-se. Intime-se”. Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.021907-9/001 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A – ADVOGADA: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro – APELADO: Torbes Marcius Nóbrega Gambarra – ADVOGADO: Pedro Ramos Cabral – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Acordo entre a apelante e o apelado – Pedido de homologação – Desistência do recurso – Inteligência e aplicação do disposto no art. 501 c/c o inciso XXX do art. 127 do RITJ/PB – Remessa dos autos para que o juiz a quo homologue a transação extrajudicial. – Havendo acordo extrajudicial, firmado em grau de recurso, compete ao relator homologar, tão-somente, o pedido desistência do recurso cabendo ao juiz da instância originária a homologação da transação extrajudicial e o seu cumprimento. – DECISÃO: Homologo a desistência do recurso, para que surta seus efeitos, nos termos do art. 501 do CPC c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB, determinando à remessa dos autos à 1ª instância para que o juiz a quo homologue a transação extrajudicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 076.1998.000379-2/ 002 – Gurinhém – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – AGRAVANTE: Célia Maria Nunes Cabral de Santana – ADVOGADOS: Sheyner Asfóra e outros – AGRAVADO: Ministério Público Estadual – DECISÃO: Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 001.2005.002997-2/ 001 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADOS: Caio César Rocha e Bruna Monteiro – AGRAVADO: Cláudio José de Lima – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano M. Costa e Manoel Félix Neto – DECISÃO: Concedo a antecipação de tutela recursal, de forma a conferir efeito suspensivo ao recurso de apelo interposto pelo recorrente. Drª. Vanda Elizabeth Marinho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.0022076/001 – Campina Grande – RELATORA: Drª. Vanda Elizabeth Marinho, Juíza Convocada – AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A – Adv: Caio César Vieira Rocha e outros – AGRAVADO: Aleksande Batista do Nascimento – Adv: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outro – DESPACHO: Vistos etc. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, até julgamento final do recurso. Oficie-se ao juízo “a quo”, para prestar as devidas informações. Intime-se o agravado para apresentar as contrarazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendolhes facultado “juntar cópias das peças que entender convenientes” (CPC, art. 527, III). Ultimadas essas providências, há de ser ouvido o Ministério Público, também no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 527, IV). Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo a quo. Intimações necessárias e comunicações de estilo. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.002135-9/ 001 – Campina Grande – RELATORA: Drª. Vanda Elizabeth Marinho, Juíza Convocada – AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A – Adv: Caio César Vieira Rocha e outros – AGRAVADA: Maria da Guia Lopes Barbosa – Adv: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outro – DESPACHO: Vistos etc. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, até julgamento final do recurso. Oficie-se ao juízo “a quo”, para prestar as devidas informações. Intime-se o agravado para apresentar as contra-razões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhes facultado “juntar cópias das peças que entender convenientes” (CPC, art. 527, III). Ultimadas essas providências, há de ser ouvido o Ministério Público, também no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 527, IV). Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo a quo. Intimações necessárias e comunicações de estilo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 888.2004.0103365/001 – Jacaraú – RELATORA: Drª. Vanda Elizabeth Marinho, Juíza Convocada – EMBARGANTE: Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – Saelpa – Adv: Dorgival Terceiro Neto – EMBARGADO: Ministério Público Estadual – DECISÃO: “NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO” Des. Nilo Luis Ramalho Vieira HABEAS CORPUS Nº 200.2005.048205-4/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE: Francisco de Andrade Carneiro Neto – PACIENTES: Rosangela Maria Nascimento de Oliveira e Maria Cleonice da Silva Farias – DESPACHO: Chamo feito à ordem para tornar sem efeito a decisão liminar de fls. 77/78, em virtude de já ter sido proferida decisão no mesmo sentido anteriormente (fls. 65/66). Dr. Carlos Neves da Franca Neto APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº. 200.2004.057636-1/001 APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS) APELADO ROBERTO JOSE BEZERRA DE MELO E OUTROS (ADV. NEMESIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR E OUTROS) RECORRENTE ROBERTO JOSE BEZERRA DE MELO E OUTROS (ADV. NEMESIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR E OUTROS) RECORRIDO TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou não de cobrança da tarifa básica de assinatura, nos termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e publique-se. Cumpra-se”. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 008.2004.000983-2/001 APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS) APELADO NIVALDO LEITE CARDOSO (ADV. JOÃO CAMILO PEREIRA). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou não de cobrança da tarifa básica de assinatura, nos termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e publique-se. Cumpra-se”. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.038011-1/001 APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. TATYANE FARIAS E OUTROS) APELADO MARIA JOSE DE ARAUJO (ADV. CLARA LUCIA CAVALCANTI COSTA E OUTROS). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou não de cobrança da tarifa básica de assinatura, nos termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e publique-se. Cumpra-se”. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.047640-6/001 APELANTE SEVERINO SOARES (ADV. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTRA) APELADO TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou não de cobrança da tarifa básica de assinatura, nos termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e publique-se. Cumpra-se”. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 078.2004.000392-9/002 APELANTE FRANCISCA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (ADV. ROSENO DE LIMA SOUSA) APELADO TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou não de cobrança da tarifa básica de assinatura, nos termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e publique-se. Cumpra-se”. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 078.2004.000410-9/002 APELANTE JOSE EUGÊNIO SILVA (ADV. ROSENO DE LIMA SOUSA) APELADO TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou não de cobrança da tarifa básica de assinatura, nos termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e publique-se. Cumpra-se”. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2005.002190-4/001 APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS) APELADO MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS ROCHA (ADV. MANOEL FELIX NETO E OUTROS). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou não de cobrança da tarifa básica de assinatura, nos termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e publique-se. Cumpra-se”. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2005.024349-0/001 APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRA) APELADO ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA (ADV. ANTONIO JACKSON FERREIRA). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou não de cobrança da tarifa básica de assinatura, nos termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e publique-se. Cumpra-se”. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 060.2002.000117-2/001 RELATOR Juiz Carlos Neves da Franca Neto APELANTE Município de Belém, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Kayser Nogueira Pinto Rocha) APELADA Francisca Targino dos Santos (Adv. Paulo Costa Magalhães) REMETENTE Juiz de Direito da Comarca de Belém. DECISÃO: “Consoante restou demonstrado, por ser a jurisprudência desta Corte de Justiça uníssona acerca do presente tema, nego seguimento ao Recurso Oficial e à apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau. Publique-se. Intime-se”. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.031091-5/ 001 RELATOR Juiz CARLOS NEVES DA FRANCA NETO AGRAVANTE ENGEPLAN – Engenharia e Planejamento LTDA. (Adv. Paulo Américo Maia Peixoto e outro) AGRAVADO CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba. DECISÃO: “A par de tais considerações, DEFIRO o pedido e SUSPENDO os efeitos da decisão atacada para, liminarmente, conceder o benefício da JUSTIÇA GRATUITA ao agravante, até final julgamento do presente recurso, ex vi art. 4º e ss. da Lei nº 1.060/50. Ultimadas as providências pertinentes à efetivação da presente decisão, solicitem-se informações do Juiz da causa (CPC, art. 527, IV). Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar resposta (CPC, art. 527, V), após o que dê-se vista ao Ministério Público (CPC, art. 527, VI e CE, art. 109). Como providência imediata, deverá ser procedida alteração na autuação, vez que a parte agravada no presente caso não se trata do ESTADO DA PARAÍBA, consoante expressa a inicial, e sim a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba. Publique-se. Intime-se”. INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.050308-4/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana Nóbrega e outros. Recorrido: Raimundo Gomes dos Santos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apre- sentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.040386-3/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana Nóbrega e outros. Recorrido: José do Nascimento. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 001.2005.002742-2/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana Nóbrega e outros. Recorrida: Hilda de Almeida Brito. Intimação aos Beis. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos da recorrida, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 001.2005.002016-1/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana Nóbrega e outros. Recorrido: Romeu Alves de Souza. Intimação aos Beis. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.058871-3/002 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana Nóbrega e outros. Recorridos: Cosma Pontes dos Santos e outros. Intimação ao Bel. Roberto Venâncio da Silva, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono dos recorridos, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.047950-9/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana Nóbrega e outros. Recorrida: Maria do Socorro Amorim Gomes da Silva. Intimação ao Bel. Reginaldo de Sousa Ribeiro, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 012.2004.000394-4/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana Nóbrega e outros. Recorrida: Lenira Varelo Cassiano. Intimação ao Bel. João Camilo Pereira, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono da recorrida, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2005.004022-5/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana Nóbrega e outros. Recorridos: Danilo de Melo Bezerra e outros. Intimação aos Beis. Nemésio Almeida Soares Júnior e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos dos recorridos, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.061469-1/002 – Recorrente: FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais. Advogados: Ana Dolores Lucena Suassuna e outros. Recorridos: Max Antônio Tamouss de Miranda e outra. Intimação ao Bel. Pacelli da Rocha Martins, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono dos recorridos, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2005.004923-4/001 – Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogados: Manuela Motta Moura e outros. Recorrido: José Pessoa dos Santos. Intimação a Bela. Maria do Socorro Amarante, a fim de, no prazo legal, na condição de patrona do recorrido, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 013.2006.000120-6/001 – Recorrente: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Advogado: Joás de Brito Pereira Filho. Recorrido: Transportadora Providência LTDA. Intimação ao Bel. Francisco Dinarte de S. Fernandes, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 001.2004.024446-7/001 – Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogados: João Barbosa e outros. Recorrido: Ricardo Victor Souto. Intimação ao Bel. José Dinarte Freire de Lima, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 001.2001.012764-3/001 – Recorrente: Kátia Almeida Vieira. Advogado: Luciano Pires Lisboa. Recorrido: José Freire Júnior. Intimação aos Beis. Alexei Ramos de Amorim e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apre- 5 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 sentarem as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2002.355745-3/002 – Recorrente: Francisco de Assis Costa. Advogado: Delosmar Mendoça Júnior. Recorrido: BMC – Leasing S/A. Intimação à Bela. Vanessa Cristina de Morais Ribeiro, a fim de, no prazo legal, na condição de patrona do recorrido, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 052.2005.000330-1/001 – Recorrente: Município de Mulungu, representado por seu prefeito constitucional. Advogados: Flávio Augusto Pereira e outros. Recorrido: José Romildo Martins. Intimação ao Bel. Cláudio Galdino da Cunha, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAIS – PROCESSO Nº 001.2002.023773-9/001 – Recorrente (01): FIAT Automóveis S/A. Advogado: Carlos Alberto Correia Teixeira Júnior. Recorrente (02): AUVESA Veículos LTDA. Advogados: Thélio Farias e outros. Recorrida (01): FIAT Automóveis S/A. Recorrido (02): AUVESA Veículos LTDA. Recorrida (03): Vanilza Brito da Silva. Intimação aos Beis. Carlos Alberto Correia Teixeira Júnior (recorrida 01); Thélio Farias e outros (recorrido 02) e Vital Bezerra Lopes e outra (Recorrida 03), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos dos recorridos, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAS – PROCESSO Nº 888.2003.002895-9/001 (1ºc) – Recorrente(s): 1º BANCO DO BRASIL INCORPORADOR DA BB – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S/ A . Recorrido(s): 2º - MARINIZ STELLA CARNEIRO BARBOSA. Recorrido(s): OS MESMOS. Intimação aos Beis. JOSÉ WALTER LINS DE ALBUQUERQUE E OUTROS, patronos do Primeiro Recorrido, bem como ao Bel. AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, patrono do Segundo Recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 052.2005.000338-4/001 (1ºc) – Recorrente(s): MUNICIPIO DE MULUNGU. Recorrido(s): MARINALVA FELISMINO BERNARDO. Intimação ao Bel. CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contrarazoes do recurso supramencionado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 075.2004.000459-2/001 (1ºc) – Recorrente(s): MUNICIPIO DE BAYEUX - PB . Recorrido(s): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FREITAS E OUTROS. Intimação ao Bel. JOSEFA INEZ DE SOUZA, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes do recurso supramencionado. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 001.1999.019115-5/001 (1ºc) – Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A . Recorrido(s): JAYLSON MENDONÇA GUIMARÃES. Intimação aos Beis. JOSÉ DE ALENCAR GUIMARÃES E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionados. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.058830-9/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A . Recorrido(s): TEOFILO JOSÉ DO AMARAL. Intimação aos Beis. CLARA LUCIA C. COSTA E RENATO PESSOA DONATO, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes dos recursos supramencionados. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 001.2005.001930-4/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A . Recorrido(s): MARIA DAS MERCES GOMES GONÇALVES. Intimação aos Beis. MARIA BERNARDETE NEVES DE BRITO E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contrarazoes dos recursos supramencionados. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.058236-9/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A . Recorrido(s): NEUSA RODRIGUES DE MACEDO RAFAEL. Intimação aos Beis. LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes dos recursos supramencionados. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 078.2004.001177-3/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): ROSILDA IVANILDA COSTA. Intimação ao Bel. ROSENO DE LIMA SOUSA, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes dos recursos supramencionados. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 001.2004.029854-7/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): ODETE MORAES DE A. BARBOSA. Intimação aos Beis. MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionados. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 001.2004.028225-1/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): MARIA JOSÉ ALVES BARBOSA. Intimação a Bla. MARIA DO SOCORRO FREITAS OLIVEIRA, patrona do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes dos recursos supramencionados. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 001.2005.013693-4/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): VALBA LUZ DE ARAÚJO LEONARDO OLIVEIRA. Intimação aos Beis. MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contrarazoes dos recursos supramencionados. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.040267-5/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA. Intimação aos Beis. JULIANA EIKA PESSOA DE ARAÚJO E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionados. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 001.2005.002099-7/001 (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): JOSÉ COSTA DE ARAÚJO. Intimação aos Beis. MANOEL FELIX NETO E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionados. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 888.2004.010998-3/001 (1ºc) – Recorrente(s): O ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): TELMA MARIA FERRIRA CAVALCANTE. Intimação ao Bel. FRANCISCO JACKSON FERREIRA, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contrarazoes do recurso supramencionado. RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº200.2005.030126-2/001. Recorrente(s): Albertina Lucas da Silva Araújo e outros. Advogado(a): Licélia Mª Cordeira E. de Souza e Outros. 1º Recorrido(s):. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. Intimação ao(s) bel(is). José Fernandes Mariz e outro. 2º Recorrido(s):. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao(s) bel(is). Otaviano Henrique Silva Barbosa e Outro a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 001.1999.015649-7/002 – (1ªC) - (STF) – Agravante(s): IVAN FARIAS e sua mulher MARIA DO SOCORRO FARIAS. Agravado(s): 1º - ROBERTO LUCIANO DE BRITO ALVES PEREIRA, 2º CONDOMINIO TRADE CENTER E 3º - CONSTRUTORA FERNANDES. Intimação aos Beis. HÉLIO ALVES SOARES E OUTROS, patronos do Primeiro Agravado, bem como ao Bel. JOSÉ FRANCISCO FERNANDES JUNIOR, patrono do 2º e 3º agravados, a fim de, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.039403-9/002 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): MARIA DA PENHA FRANCA DOS SANTOS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E ANTONIO CARLOS DE PONTES, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.039403-9/003 – (1ªC) - (STF) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): MARIA DA PENHA FRANCA DOS SANTOS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E ANTONIO CARLOS DE PONTES, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.039328-8/003 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): EVANDI SERAFIM MARTINS GOMES. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.047507-7/003 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): JOSINEIDE DIAS DE SOUZA. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.047507-7/002 – (1ªC) - (STF) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): JOSINEIDE DIAS DE SOUZA. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2005.001958-3/003 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): MARIA ELIANA ALVES PEREIRA. Intimação aos Beis. CLARA LÚCIA CAVALCANTI COSTA CAMPOS E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2005.001958-3/002 – (1ªC) - (STF) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): MARIA ELIANA ALVES PEREIRA. Intimação aos Beis. CLARA LÚCIA CAVALCANTI COSTA CAMPOS E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.039368-3/002 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO TRAJANO DOS SANTOS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.039368-3/003 – (1ªC) - (STF) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO TRAJANO DOS SANTOS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.050264-9/002 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): MARILEIDE SOUZA DE MORAIS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.050264-9/003 – (1ªC) - (STF) – Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): MARILEIDE SOUZA DE MORAIS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO Nº 200.2004.039359-3/002 – (1ªC) - (STJ) – Agravante(s): O ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): CARMEM CHRISTINA MEIRELES. Intimação a Bela. DEBORA FONSECA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrona do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentar resposta do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.041692-3/ 002 - (STJ). Agravante: Estado da Paraíba. (Proc. Marcos Antonio Maciel Saraiva e outros). Agravado: Rachel Sheherazade Barbosa. Intimação ao Bel. Antônio Alves de Sousa, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.006657-1/ 001 - (STJ). Agravante: Ubiratan Henrique de Oliveira Pimentel. (Adv. Fabio Ronele Cavalcanti de Souza). Agravado: Paulo Roberto de Moura Bezerril. Intimação ao Bel. Itamar Gouveia da Silva, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 034.2004.000479-7/ 002 - (STJ). Agravante: Município de São João do Cariri. (Adv. Josédeo Saraiva de Souza). Agravado: Henry Wallace Queiroz Alves. Intimação ao Bel. Luiz Pinheiro Lima e outro, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.039863-4/ 002 - (STJ). Agravante: Estado da Paraíba. (Proc. Marcos Antonio Maciel Saraiva e outros). Agravado: Naji Ferreira da Silva. Intimação ao Bel. Antonio Alves de Sousa, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2002.360377-8/ 002 - (STJ). Agravante: Arlene Leal Pessoa. (Advs. Sandra Leal Pessoa e Rossana Costa). Agravado: TC. Engenharia Ltda. Intimação ao Bel. Zélia Maria Gusmão Lee, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.2004.000405-8/ 003 - (STJ). Agravante: Telemar Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Agravado: Aleide Maria Soares Andre. Intimação aos Bels. João Camilo Pereira e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.2004.000405-8/ 002 - (STF). Agravante: Telemar Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Agravado: Aleide Maria Soares Andre. Intimação aos Bels. João Camilo Pereira e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2005.000848-9/001. Relator: Des. José Martinho Lisboa. Apelante: Marinaldo Guedes Dantas. Apelada: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Gildasio Alcântara Morais e outro , a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2006.020987-7/ 001.Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Agravante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Agravado: Klecia Maria Pereira Cardoso. Intimação ao Bel. Francisco Medeiros de Albuquerque, advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos da Ação Ordinária de igual número. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 200.2005.017661-5/ 001 – Relator: Exmo.Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz Convocado para substituir o ínclito Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: José Augusto Dantas (Adv. Martinho Faustino Xavier Júnior e Outros) Embargado: Banco ABN AMRO REAL S/ A (Adv. Adryana Carla Lima e Outros). Intimação a Bela. Adryana Carla Lima, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do embargado, apresentar as contra-razões aos embargos acima identificado tendo em vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 001.1999.010142-8/001 – Relator: Exmo.Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz Convocado para substituir o ínclito Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Super Mini Preço Supermercado (Adv. José de Alencar Guimarães e Outros) Embargado: UNIMED-CAMPINA GRANDE Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Adv. Giovani Bosco Dantas de Medeiros e Outros). Intimação ao Bel. Giovanni Bosco Dantas de Medeiros, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do embargado, apresentar as contra-razões aos embargos acima identificado tendo em vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSO Nº 200.2005.004798-0/001 – Relator: Exmo. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz Convocado para substituir o ínclito Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Maria Edleuza da Costa ( Adv.Geraldo Medeiros de Araújo e Outros) 1º Embargado: PBPREV-Paraíba Previdência, representada por seu Procurador Severino Ramalho Leite 2º Embargado: Departamento de Estradas e Rodagens da Paraíba –DER (Adv. Maria Lúcia Franco de Andrade). Intimação a Bela. Maria Lúcia Franco de Andrade, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do embargado, apresentar as contra-razões aos embargos acima identificado tendo em vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de agosto de 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSO Nº 001.2004.010742-5/001 – Relator: Exmo. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz Convocado para substituir o ínclito Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Losango Promotora de Vendas S/A ( Adv.Paulo Wanderley Câmara e Outros) 1º Embargado: Lojas Riachuelo S/A (Adv. Abel augusto do R~ego Júnior e Outros) 2º Embargado: Geyse Simone Pereira da Cruz (Adv. Manoel Félix Neto e Outros). Intimação ao Bel. Manoel Félix Neto, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de 6 patrono do embargado, apresentar as contra-razões aos embargos acima identificado tendo em vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de agosto de 2006. RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2005.002997-2/ 001.Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Agravado: Cláudio José de Lima. Intimação aos Beis. GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E MANOEL FÉLIX NETO, advogadas do agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de igual número. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de agosto de 2006. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019.2005.000631-1/001. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Apelante: Assistente de Acusação: Orlandino Pereira Farias. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo de Tarso Loureiro G. de Medeiros, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Soledade, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº. 200.2004.058480-3/001. Relator: o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Apelado: Maria das Vitórias Dantas e OUTROS. Recorrente: Maria das Vitórias Dantas e OUTROS. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A Intimação aos Beis. TERTULIANO AVELLAR, HUGO RIBEIRO BRAGA, CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS, patronos do apelante acima nominado, a fim de tomar conhecimento do despacho de fls. 404 proferido no recurso em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.049435-9/001. Relator: o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante: Ana Lúcia da Silva. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. TERTULIANO AVELLAR, HUGO RIBEIRO BRAGA, CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS, patronos do apelante acima nominado, a fim de tomar conhecimento do despacho de fls. 148 proferido no recurso em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2005.048813-5/001. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Apelantes: Marcel Alves de Farias e José Costa dos Santos. Apelada: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Djanio A.O. Dias e Paulo Roberto de Lacerda Siqueira, a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 4ª. Vara Criminal da Comarca da Capital , lançada nos autos da Ação Penal de igual número. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 888.2003.0078832/001. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Embargantes: Wanniny Pereira Freire e Wanilson Pereira Freire. Embargado: O Ministério Pública Estadual. Intimação aos Beis. Amaro Gonzaga Pinto e Gilberto César Coelho, a fim de, no prazo legal, apresentarem procuração nos autos, em referencia, lançada nos autos da Ação Penal de número 001.2001.009221-9. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 076.2005.000314-4/001. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara Apelantes: Valcir Pereira de Oliveira, Adriano Freire e José Carlos da Silva Nascimento. Apelada: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Josecimario Moura Lima, Aécio Farias Filho, Pedro Inácio de Santana e Acilon Soares de Sousa, a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da da comarca de Gurinhém , lançada nos autos da Ação Penal de igual número. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2005.048825-9. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara . Apelante: Sergio Zenaide Padilha. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. André Luiz Franco de Aguiar, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª. vara Criminal da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2005.032306-0/001. Relator: Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Agravante: PolyMarks Administração e Promoção Ltda. Agravado: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito constitucional. Intimando o Bel. Carlos Fabio Ismael dos s. Lima, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Execução Fiscal de igual número. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça. RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 075.2004.001178-7/001. Relator: Des. João Machado de Souza. Embargante: MUNICÍPIO DE BAYEUX. Embargado: GILVANEIDE TIBURTINO DE OLIVEIRA - . Intimação a Bela. JOSEFA INEZ DE SOUZA, Advogado da Embargado acima nominado, a fim de, no prazo legal, responder ao recurso. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Des. Luiz Silvio Ramalho AÇÃO RESCISÓRIA (PROCESSO Nº 200.2002.009859-2/001) - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior - Autor: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nóbrega Figueiredo.-Réu: Jonhson e Jonhson Indústria e Comércio Ltda.- EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. Rescisória. Juízo Rescindendo. Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida e violação a literal disposição de lei. Causas de rescisão dispostas nos incisos IIII e V, respectivamente, do art. 485 do CPC. Inocorrência. Improcedência do pedido.- Não será autorizada a rescisão do julgado com base no inciso III do art. 485 do CPC quando o apontado dolo não tiver influenciado a decisão do magistrado, tampouco impedido ou dificultado a defesa da parte adversa.- A teor da Súmula nº 343 do STF “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” - A ação rescisória não constitui meio processual para modificação de julgado, sobre o qual não se conformou a parte sucumbente; tampouco para discussão de suposta injustiça ou má apreciação de prova.ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar improcedente, no juízo rescindendo, o pedido formulado pelo autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2006.0001263/001 - Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz de Direito Convocado - impetrante: Flávio Camara Azevedo Travassos Sarinho - advogadoS: Renato Ludmer Guedes Alcoforado e Thaís Maria de Melo Ferraz Sarinho - 01 IMPETRADO: Exmº. Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba - 02 IMPETRADO: Exmº. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL – Mandado de segurança – Preliminar - Mandado de segurança – Servidor público – Delegado de Polícia – Licença – Afastamento de cônjuge – Art. 36, Lei nº. 4.723/81 – Saúde – Direito líquido e certo – Art. 5º., LXIX, CF/88 c/c o art. 1º., “caput”, da Lei nº. 1.533/51 – Prova pré-constituída – Certidão de casamento – art. 1.543, “caput”, CC/2002 - Cópia não anexada –– Pressuposto processual – Petição inicial apta – Ausência Indeferimento - art. 8º., “caput” da Lei nº. 1.533/51 c/ c o inciso IV, do art. 267, do CPC e com o art. 269, §3º. do RITJ-PB – Extinção do processo, sem apreciação do mérito. A liquidez e a certeza do direito, em sede mandado de segurança, far-se-á através de prova pré-constituída, assim entendida como aquela que acompanha a inicial, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. ACORDAM, em sessão plenária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fls. 197/202. Des. Genésio Gomes Pereira Filho MANDADO DE SEGURANÇA nº 999.2006.0003681/001 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – IMPETRANTE: Manaíra Turismo Ltda – MAG SHOPPING – ADVOGADA: Ana Carolina Coutinho R. Cavalcanti – IMPETRADO: Secretário da Receita Estadual – EMENTA: TRIBUTÁRIO – Mandado de Segurança – Fornecimento de energia elétrica – Demanda reservada de potência – Incidência de ICMS – Impossibilidade – Inexistência de fato gerador – Concessão parcial da segurança. – “Segundo orientação traçada em julgados de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção, não incide o ICMS sobre as quantias relativas à chamada demanda contratada de energia elétrica (STJ – REsp 829490/RS – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – Primeira Turma – DJ 29.05.206)” – ACORDAM os integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requerida, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.102. Des. Leôncio Teixeira Câmara AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA N.º 888.2004.001732-9/ 001 - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - AUTOR: Ministério Público Estadual - RÉU: Miguel Mota Victor, Prefeito Constitucional do Município de São José do Bonfim - ADVOGADOS: Solon Henriques de Sá e Benevides e outros - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – Crime de responsabilidade – Peculato – Prefeito Constitucional – Decreto-lei n. 201/67 – Emendatio libelli – Possibilidade – Configuração das condutas de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio e de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes – Autoria certa – Materialidade comprovada – Prescrição – Ocorrência – Procedência parcial. 1. Considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação, à luz do art. 383 do CPP, é permitido ao juízo dar definição jurídica diversa daquela que constar na denúncia. 2. Define-se a improbidade administrativa como uma patologia associada ao mau exercício das funções públicas, decorrente de ações ou omissões do agente competente. Trata-se do desempenho de condutas por parte de agentes públicos, em desacordo com a normativa constitucional, infraconstitucional e, eventualmente, também, administrativa, em sentido amplo, que preside seus atos. 3. Configura-se o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, quando o prefeito municipal apropria-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-os em proveito próprio ou alheio. 4. Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe. 5. A prescrição é instituto de direito penal que se dá quando o Estado perde o seu direito de punir, pelo decurso do tempo, desaparecendo o interesse estatal na repressão do crime, sendo um poderdever de o magistrado reconhecê-la, inclusive, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. Decorridos mais de 8 (oito) anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, causa extintiva da punibilidade. CONTINUIDADE DELITIVA – Hipótese admitida em Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça – Majoração da maior das reprimendas. PENA AUTÔNOMA – Inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação – Afastamento, pela douta maioria do Pleno do Tribunal de Justiça, do § 2º do Decreto-lei n. 201/67 e incidência dos efeitos da condenação previstos no art. 15, III, da Constituição Federal. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade do agente, pela pena in abstrato, relativamente ao crime do art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/67, por emendatio libelli, e, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia, em relação aos demais delitos do art. 1º, inciso I (três vezes), do referido Decreto-lei, em continuidade delitiva (CP, art. 71), condenando o réu à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, afastando a incidência do § 2º do art. 1º do mesmo Decreto-lei, com aplicação do art. 15, inciso III, da CF, a partir do trânsito em julgado, contra os votos do Relator e dos Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e Antônio de Pádua Lima Montenegro, que o condenavam, em concurso material (CP, art. 69), à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e declaravam sua inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei n. 201/67, sendo que o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, nessa parte, reconhecia a incidência simplesmente do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Dr. Manoel Paulino da Luz AGRAVO Nº 001.2006.007436-4/001 - CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Luz – Juiz Convocado. AGRAVANTE: Denise Arruda Ramos. ADVOGADOS: Douglas Antério de Lucena e Gilberto César Coelho. AGRAVADO: IPSEM – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande. ADVOGADA: Alba Lúcia Diniz de Oliveira. AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. Estando presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela antecipada, necessário é o seu deferimento, para que se evite a ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao presente agravo. AGRAVO Nº 048.2005.000175-8/001 – PILÕES. RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Luz – Juiz Convocado. AGRAVANTE: Ione de Medeiros Pinto. ADVOGADO: Márcio José Alves. AGRAVADOS: Lindalva Maria dos Santos Silva e outros. ADVOGADO: Alysson Correia Maciel. AGRAVO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LI- MINAR – CONCESSÃO – REQUISITOS DO ART. 932 DO CPC - AMEAÇA INJUSTA À POSSE – AUSÊNCIA - PROVIMENTO. “Na ação de interdito proibitório é necessário que o autor comprove o justo receio de ser molestado na posse. A prova precária colhida na audiência de justificação não autoriza a concessão de medida liminar em favor do postulante. Se, eventualmente, for deferida, impõe-se sua cassação”. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao vertente recurso de agravo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 200.2003.0523167/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Manoel Paulino da Luz. EMBARGANTE: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. ADVOGADOS: Licélia Maria Cordeiro E. de Souza e outros. EMBARGADO: José Airton da Silva. ADVOGADO: José Gomes da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. - Quando os embargos declaratórios se revestem de caráter manifestamente protelatório, buscando discutir matéria estranha aos autos e rediscutir o que já restou decidido, devem ser rejeitados, aplicando-se multa, ao embargante, de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 538 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos opostos e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao embargante. APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2005.002416-1/002 – CAPITAL. RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Cruz – Juiz Convocado. APELANTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO: Tertuliano Avellar, Bruna L. de Brito Monteiro e outros. APELADA: Josileide Gomes da Silva. ADVOGADO: Clara Lúcia C. Costa, Renata Pessoa Donato e outros. PRELIMINAR - PROCESSUAL CIVIL – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇA DE TARIFA – RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR – ANATEL – INTERESSE – INEXISTÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – REJEIÇÃO. - A prestação de serviço de telefonia e cobrança de seu preço tarifário é relação jurídica instaurada, exclusivamente, entre a concessionária de serviço público federal e o usuário consumidor, não havendo interesse na lide do poder concedente, no caso a União, representada pela Anatel, falecendo, em conseqüência, competência à Justiça Federal para processar e julgar a lide, que deve, inquestionavelmente, ser resolvida na Justiça Comum Estadual, o que impõe a rejeição da preliminar de incompetência argüida pela empresa apelante. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - TELEFONIA – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – TARIFA OU PREÇO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA – FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALIDADE – PAGAMENTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – INAPLICABILIDADE – ENGANO JUSTIFICÁVEL – OCORRÊNCIA – DOLO OU MÁ-FÉ – AUSÊNCIA – PROVIMENTO PARCIAL. - A tarifa, ou preço público, diferentemente da taxa, não pode ser cobrada em razão da mera disponibilidade do serviço, mas, unicamente, por sua efetiva utilização. - É ilegal a exigência de um consumo mínimo, imposta ao consumidor usuário; à concessionária de telefonia só é lícito faturar os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor. - Havendo engano justificável, bem como ausência de dolo ou má-fé na atuação do fornecedor de serviços, é inaplicável a disposição do parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório. AGRAVO Nº 008.2006.000040-6/001 – BANANEIRAS. RELATOR: Juiz Manoel Paulino da Luz. AGRAVANTE: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras. ADVOGADOS: José Rocha Lucena, Mônica Cristina Marinho Rocha e outros. AGRAVADO: Iraponil Siqueira Sousa. ADVOGADO: Em causa própria. AGRAVO. INSTRUMENTALIZAÇÃO. INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESFECHO DA LIDE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Além dos documentos obrigatórios, deve, o agravante, instruir sua peça recursal com os documentos necessários ao deslinde da questão. Não o fazendo, torna-se desinstrumentalizado o recurso, levando ao não conhecimento do mesmo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do presente agravo. 7 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 Des. Manoel Soares Monteiro AGRAVO N.º 200.2006.019.154-7/001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - AGRAVANTE: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA - ADVOGADOS: José Ivandro Araújo de Sá e outro - AGRAVADO: Naércio Cleidson Cavalcante - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Executado domiciliado em outro foro - Incompetência relativa reconhecida de ofício pelo Magistrado – Impossibilidade – Provimento do agravo. - Sendo relativa a incompetência em razão do lugar, ela não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo de argüição da parte, por meio de exceção (arts. 304 a 311, do CPC), sob pena de prorrogação. - “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (Súmula 33, STJ). - Provimento do agravo. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001.2004.026.0430/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Tertuliano Avellar e outros - EMBARGADO: José Joaquim de Oliveira Melo - ADVOGADOS: Maria Bernadete N. de Brito e outros - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, ao pagamento ao embargado da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL N.º 055.2004.000.493-3/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Helena Amélia de Medeiros - ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo - APELADA: Telemar Norte Leste S/A. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Improcedência do pedido – Súplica pela reforma da sentença – Acolhimento em parte das razões - Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de forma simples das quantias indevidamente pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. - A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/90. - “(...) A devolução em dobro prevista no art. 42, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor não é pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julg. em 20.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 531). ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL N.º 051.2004.000.876-8/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Josefa Dias de Oliveira - ADVOGADOS: João Camilo Pereira, Roseno de Lima Sousa e outra - APELADA: Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS: Caio César Rocha e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Improcedência do pedido – Preliminares de incompetência e decadência trimestral argüidas em contra-razões – Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela reforma da sentença – Acolhimento em parte das razões Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de forma simples das quantias indevidamente pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. - A competência para processar e julgar a ação que versa sobre cobrança de assinatura básica residencial, proposta contra prestadora de serviço público de telefonia, em decorrência de uma relação de consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento do serviço ou de produto. - A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/90. - “(...) A devolução em dobro prevista no art. 42, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor não é pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julg. em 20.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 531). ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. REMESSA OFICIAL Nº 001.2005.001.065-9/001 Relator: Des. Manoel Soares Monteiro - Impetrante: Francisco de Assis Moura de Brito - Advogado: Marcelo dos Santos Garcia - Impetrados: Superintendentes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB e da Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos – STTP - Advogado: Sérgio A. de Oliveira, Luiz Vieira da Silva e outro - Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande - MANDADO DE SEGURANÇA – Renovação da licença de veículo automotor condicionada ao pagamento de multa – Concessão da ordem – Remessa oficial – Alegada obediência ao Código de Trânsito – Ausência, entretanto, da dupla notificação – Impossibilidade de reforma da sentença – Desprovimento da remessa. - O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Ausente qualquer delas, impossível se ter como regularmente notificado o infrator. - “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” (Súmula 127, STJ). - Desprovimento da remessa oficial. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. REMESSA OFICIAL Nº 200.2004.022.379-0/001 RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO IMPETRANTE: Maria das Neves Lacerda Montenegro - ADVOGADOS: Walmor Belo Rabelo Pessoa da Costa e outro - 01º IMPETRADO: Superintendente do DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito da do Estado da Paraíba - 02º IMPETRADO: Superintendente da STTrans - Superintendência de Transporte e Trânsito de João Pessoa - Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital - MANDADO DE SEGURANÇA – Renovação da licença de veículo automotor condicionada ao pagamento de multa – Concessão da ordem – Remessa oficial – Ausência da dupla notificação – Impossibilidade de reforma da sentença – Desprovimento da remessa. - O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Ausente qualquer delas, impossível se ter como regularmente notificado o infrator. - “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” (Súmula 127, STJ). - Desprovimento da remessa oficial. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.050.780-4/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Diego Alexandre Abreu Oliveira - ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra - APELADA: Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS: Caio César Rocha e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Improcedência do pedido – Preliminares de incompetência e decadência trimestral argüidas em contrarazões – Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela reforma da sentença – Acolhimento em parte das razões - Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de forma simples das quantias indevidamente pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. A competência para processar e julgar a ação que versa sobre cobrança de assinatura básica residencial, proposta contra prestadora de serviço público de telefonia, em decorrência de uma relação de consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento do serviço ou de produto. - A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por dele- gatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/90. - “(...) A devolução em dobro prevista no art. 42, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor não é pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julg. em 20.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 531). ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001.2005.002.147-4/002 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Tertuliano Avellar e outros - EMBARGADA: Bernadete Arantes da Silva - ADVOGADOS: Maria Bernadete N. de Brito e outros - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Rejeição dos aclaratórios. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, ao pagamento à embargada da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2005.013.695-9/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha - APELADA: Fabíola de Freitas Nogueira - ADVOGADOS: Manoel Félix Neto e outro - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO C/C INEXIGIBILIDADE, DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS – Procedência parcial do pedido – Irresignação – Preliminares de Incompetência e decadência trimestral – Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC – Súplica pela reforma da sentença – Impossibilidade de acolhimento - Ilegalidade de cobrança - Desprovimento do apelo. - A competência para processar e julgar a ação que versa sobre cobrança de assinatura básica residencial, proposta contra prestadora de serviço público de telefonia, em decorrência de uma relação de consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento do serviço ou de produto. - A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/90. - Desprovimento do apelo. ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.063.278-1/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Severina Martins da Silva - ADVOGADO: Valter de Melo e outros - APELADA: Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Improcedência do pedido – Preliminares de incompetência e decadência trimestral argüidas em contra-razões – Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela integral reforma da sentença – Acolhimento em parte das razões - Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de forma simples das quantias indevidamente pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica – Ausência de dano moral - Provimento parcial da insurreição. - A competência para processar e julgar a ação que versa sobre cobrança de assinatura básica residencial, proposta contra prestadora de serviço público de telefonia, em decorrência de uma relação de consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no for- necimento do serviço ou de produto. - A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/90. - “(...) A devolução em dobro prevista no art. 42, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor não é pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julg. em 20.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 531). - Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. - Provimento parcial do apelo. ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.047.827-9/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Marinalda da Costa - ADVOGADAS: Julianna Érika Pessoa de Araújo e outra - APELADA: Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS: Caio César Vieira e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Improcedência do pedido – Preliminares de incompetência e decadência trimestral argüidas em contra-razões – Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela reforma da sentença – Acolhimento em parte das razões - Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de forma simples das quantias indevidamente pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. - A competência para processar e julgar a ação que versa sobre cobrança de assinatura básica residencial, proposta contra prestadora de serviço público de telefonia, em decorrência de uma relação de consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento do serviço ou de produto. - A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/ 90. - “(...) A devolução em dobro prevista no art. 42, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor não é pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julg. em 20.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 531). - Provimento parcial do apelo. ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.052.963-1/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Vitória Régia Alves de Souto - ADVOGADA: Lisanka Alves de Sousa - APELADA: Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Improcedência do pedido – Preliminares de incompetência e decadência trimestral argüidas em contra-razões – Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela reforma da sentença – Acolhimento em parte das razões - Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de forma simples das quantias indevidamente pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. - A competência para processar e julgar a ação que versa sobre cobrança de assinatura básica residencial, proposta contra prestadora de serviço público de telefonia, em decorrência de uma relação de consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento do serviço ou de produto. - A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei 8 ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/ 90. - “(...) A devolução em dobro prevista no art. 42, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor não é pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julg. em 20.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 531). ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL N.º 055.2004.000.500-5/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Magna Amâncio da Costa - ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo - APELADA: Telemar Norte Leste S/A. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Improcedência do pedido – Súplica pela reforma da sentença – Acolhimento em parte das razões - Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de forma simples das quantias indevidamente pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/90. - “(...) A devolução em dobro prevista no art. 42, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor não é pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julg. em 20.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 531). ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.033.456-0/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS: Hugo Ribeiro Braga e outros - APELADO: Ronaldo José da Silva - ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Procedência parcial do pedido – Irresignação – Preliminares de Incompetência e decadência – Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela reforma da sentença – Impossibilidade de acolhimento - Ilegalidade de cobrança – Aplicação, entretanto, do art. 21, do CPC - Provimento parcial do apelo. - A competência para processar e julgar a ação que versa sobre cobrança de assinatura básica residencial, proposta contra prestadora de serviço público de telefonia, em decorrência de uma relação de consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento do serviço ou de produto. - A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/90. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. LEI 1.060/50, ART. 12. - Pleno e pacífico o entendimento quanto à admissibilidade da compensação, pois a regra da sucumbência recíproca deve ser aplicada ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, uma vez que, se de fato a exigibilidade do que deverá desembolsar ficar em suspenso por até cinco anos (art. 12 da Lei nº 1.060/50), a compensação há de ser feita imediatamente. - Por fim, a assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes, o estado de necessidade, incidindo, após, a prescrição. - Recurso conhecido e provido. (RESP 602.511/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22.03.2005, DJ 18.04.2005 p. 371). - Provimento parcial do apelo. ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 033.2004.001.535-7/004 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Paulo DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 Roberto Jacques Coutinho Filho e outros - ADVOGADOS: Carlos Frederico Nóbrega Farias e outros - EMBARGADOS: Genival Sabino da Silva e outros - ADVOGADOS: Noaldo Belo de Meireles e outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Erro material e obscuridade – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, os embargantes, a pagar aos embargados a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2004.003360-5/001, oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO; APELANTE: CELB – Companhia Energética da Borborema, ADVOGADO: Dr. Marcelo Weick Pogliese e outro; APELADO: PC World Informática LTDA, ADVOGADO: Dr. Eduardo Arruda Figueiredo e outra. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CORTE DE ENERGIA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO – REVELIA – JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA – PROVA DE AVISO PRÉVIO DE CORTE – FATO ENSEJADOR DO SUPOSTO DANO MORAL NÃO REVESTIDO DE ILEGALIDADE – REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO DO APELO. A revelia, por si só, não induz necessariamente a procedência do pedido. Há possibilidade de haver corte do fornecimento de energia em razão do inadimplemento desde que haja aviso prévio de corte, se a parte apelada foi devidamente notificada, por mais de um ano, de que se não adimplisse a fatura em atraso seu fornecimento de energia seria cortado. Agiu a concessionária no exercício regular de seu direito reconhecido. O dano moral não precisa ser provado, o que deve ser provado é o fato que ocasionou o referido dano, desse modo, desaparecendo o fato violador, desaparece, em conseqüência, o dano moral e a obrigação de indenizar. Provimento do apelo. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, contra o voto do Relator. (PUBLICADO NO DJ/PB DE 02 DE AGOSTO DE 2006. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). APELAÇÃO CÍVEL N.º 019.2004.000420-2/001 – Comarca de Soledade – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – APELANTE: Fernando Araújo Filho – ADVOGADO: José Cezar Fechine – APELADO: José Ivanilson Barros Gouveia – ADVOGADO: José Osenaldo de Castro – Indenização. Entrevista à rádio. Ofensas proferidas. Dano moral. Configuração. Prova idônea. Desprovimento do apelo. Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração dos elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito, doloso ou culposo, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre este e aquele. Pratica ato ilícito, passível de indenização, quem imputa a outrem, injustificadamente, prática de atos desabonadores à moral. Não havendo, a parte contrária, em tempo hábil, impugnado a autenticidade da prova produzida, não há que se falar em sua imprestabilidade. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 152, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2004.0232726/001. RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. EMBARGANTE: Inter Incorporadora de Imóveis Ltda. ADVOGADO: Marcus Antônio Dantas Carreiro. EMBARGADOS: Lindenau de Souto Ramos e Luzinete Vieira Ramos. ADVOGADO: José Carlos Lopes Fernandes. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A ausência de pronunciamento de dispositivos legais, por si só, não é suficiente para embasar a interposição dos embargos declaratórios. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil.” ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 92, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÂO, aplicando-se multa de 1% sobre o valor da causa. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍV EL Des. Júlio Paulo Neto APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.058411-8/001 RELATOR Desembargador Júlio Paulo Neto APELANTE Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADO Caio César Rocha e Hugo Ribeiro Braga APELADO Valdeci Firmino de Farias e Outros ADVOGADO Nemésio Almeida Soares Júnior e Outro RECORRENTE Valdeci Firmino de Farias e Outros ADVOGADO Nemésio Almeida Soares Júnior e Outro RECORRIDO Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADO Caio César Rocha e Hugo Ribeiro Braga. DECISÃO: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEIÇÃO. COBRANÇA EFETUADA PELA SIMPLES DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É da competência da Justiça Estadual a ação movida por consumidor contra concessionária de serviço público de telefonia visando à declaração de ilegalidade da cobrança da “Assinatura Básica Residencial”. 2. É da própria natureza da tarifa cobrada pela concessionária a sua voluntariedade, e a estrita correlação com utilização em concreto do serviço prestado, não podendo a mesma ser instituída como pagamento pela mera disponibilidade do serviço público.” ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 429. APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2002373400-3/001 RELATOR Desembargador Júlio Paulo Neto APELANTE Credicard Banco S. A. ADVOGADO Diego Melo e Outros APELADO Sheila Kátia Lúcio Dornelas ADVOGADO Fábio Antério Fernandes. DECISÃO: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283 DO STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CAPTALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se a cobrança dos juros de mora atende tanto a pretensão da autora, quanto à previsão contratual, contra a qual a administradora não pode se insurgir, não há que se falar na sua modificação. 2. “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283 do STJ). 3. Não há qualquer óbice à cumulação dos juros moratórios e remuneratórios, pois se destinam a fins diferentes. 4. Se o próprio magistrado extirpou a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, a alegação de que não praticou tal conduta resta prejudicada. 5. considerando que a recorrida não logrou demonstrar que a recorrente cobrou valores indevidos, e que o art. 192 da CF não mais limita os juros moratórios ou remuneratórios, não há que se falar em repetição de indébito.”ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justi-ça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 172. APELAÇÃO CÍVEL Nº 018.2005.000486-2/002 RELATOR Desembargador. Júlio Paulo Neto APELANTE Antonio Alves dos Santos e outros ADVOGADO Valentim da Silva Moura APELADO Município de Guarabira, representado por seu Prefeito Constitucional ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans. DECISÃO: “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. “O recurso de apelação em mandado de segurança contra sentença denegatória possui apenas efeito devolutivo, não tendo eficácia suspensiva, tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ”. 2. “Posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou ato normativo”. DECLARAÇÃO INCIDETAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CARGOS COMISSIONADOS. DIREÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. PROVIMENTO POR ELEIÇÃO. FORMA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem esteja titularizando.” 2. A superveniência de Lei que, sem modificar a natureza de cargo comissionado, estabelece que seu provimento se dará de forma diversa daquela prevista constitucionalmente, implica usurpação, por via oblíqua, da prerrogativa instituída em favor do chefe do executivo de proceder à nomeação e exoneração ad nutum dos ocupante dos referidos cargos.” ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 240. Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.002065-8/001 – Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADOS: Diogo Flávio Lyra Batista, Bruna Monteiro e outros – APELADA: Maria do Carmo Oliveira Ribeiro – ADVOGADOS: Maria Bernadete Neves de Brito, Manoel Felix Neto e outros. – EMENTA: CIVIL – Serviço de telefonia fixa – Ação de Cobrança de Indébito c/c Inexigibilidade c/c Danos Morais e Patrimoniais – Preliminar de incompetência absoluta – Competência da Justiça Estadual – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Rejeição – Preliminar de decadência – Inaplicabilidade do art.26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – Rejeição – Mérito - Cobrança de assinatura residencial básica – Serviço de telefonia colocado à disposição, sem que haja efetiva utilização por parte do usuário – Ilegalidade – Repetição de indébito – Impossibilidade – Engano justificável – Art. 42, parágrafo único do CDC – Devolução simples dos valores indevidamente cobrados – Desprovimento do recurso. – Uma vez reconhecido pela Justiça Federal que inexiste nos autos interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, como no caso da ANATEL, que venha a justificar o processamento do feito naquela Justiça especializada, impõe-se ser a competência da Justiça Comum Estadual, notadamente, quando já há pronunciamento do STJ nesse sentido. - O serviço de telefonia fixa, por tratar-se de concessão de serviço público, será remunerado por tarifa ou preço público cobrada diretamente ao usuário. A imposição da cobrança mensal da assinatura residencial básica, pelo simples fato do serviço telefônico estar à disposição do usuário, assemelha-se à cobrança de uma taxa, o que não é permitido. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 157. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2005.0526926/001 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – EMBARGANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves – EMBARGADO: Aldenor de Medeiros Batista – ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Omissão – Inexistência – Discussão de matéria posta em recurso de Apelação não conhecido – Embargos conhecidos e rejeitados. - Compulsando o petitório acostado, verifica-se que a pretensão do embargante é somente discutir matéria que não foi apreciada no recurso voluntário, pois o recurso de Apelação Cível não foi conhecido, restando caracterizada a impossibilidade de conhecimento em sede de embargos de declaração da pretensão do recorrente. – ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.85. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2003.050875-4/001 – Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Cícero de Lucena Filho – ADVOGADOS: Igor Gadelha Arruda e Walter de Agra Junior – APELADO: Jornal Correio da Paraíba Ltda – ADVOGADOS: Agostinho Alberio Fernandes Duarte e outro – EMENTA: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Reparação por Danos Morais – Veiculação de notícia na Imprensa – Fato realmente ocorrido – Manifestações contra atos políticos e administrativos do chefe do executivo – Exercício regular do direito de informar – Dano moral – Não comprovação – Improcedência – Sentença mantida – Desprovimento do Recurso. – A publicação de notícia, com base em afirmações de entrevistado, não gera a responsabilidade do jornal, que tem o dever de informar, sem extrapolar os limites que lhe são fixados. O “animus narrandi”, desde que não contenha descrição tendenciosa dos fatos, nem deixe transparecer a má intenção de afrontar à honra alheia, não enseja a condenação de empresa jornalística. Não há dever de indenizar quando se tratar de afirmações realizadas em programa de debates, onde a discussão gira em torno de opiniões dos ouvintes, estando ausente o animus de atingir a pessoa ou a vida privada do Chefe do Poder Executivo, eis que direcionadas às notícias veiculadas no endereço eletrônico do governo. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 152. 9 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 042.2005.000691-7/001 – Bonito de Santa Fé – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Município de Bonito de Santa Fé, Representado por seu Prefeito – ADVOGADOS: Ananias Synésio da Cruz, Ricardo F. Palitot dos Santos e outros – APELADA: Francisca de Souza Holanda – ADVOGADO: Daniel de Arruda Almeida – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Ordinária de cobrança – Servidor público – Salários atrasados – Procedência – Irresignação – 1. Produção de prova em audiência – Desnecessidade – Julgamento antecipado da lide – 2. Ônus da prova da Fazenda Municipal – Não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – 3. Correção monetária – Necessidade – Enriquecimento ilícito – Desprovimento do recurso. – “O juiz tem o poderdever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento” (STJ – AgRg no REsp 775349/MS – Rel. Min. José Delgado – Primeira Turma – DJ 06.02.2006). – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em desprover o recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.53. APELAÇÃO CÍVEL Nº 023.2005.000550-5/001 – Mamanguape – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Município de Itapororoca, Representado por seu Prefeito - ADVOGADOS: Carlos Rogerino Marinho Dias e Ronny Charles Lopes de Torres – APELADA: Maria Gilvaneide dos Santos – ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Cobrança – Servidor público – Salários atrasados – Procedência parcial – Irresignação – Preliminar – Incompetência da Justiça Estadual – Rejeição – Matéria não referente à Justiça do Trabalho – Orientação do STF – Mérito – Ônus da prova da Fazenda Pública – Julgamento antecipado da lide – Necessidade – Suficiência de provas – Sucumbência recíproca não configurada – Inteligência do parágrafo único do art. 21 do CPC – Desprovimento. – É cediço que sendo a prova documental suficiente, o julgamento antecipado se impõe, não é uma mera faculdade do juiz, o qual deverá aplicá-lo para abreviar o procedimento, evitando a prática de atos manifestamente desnecessários. – “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro pelas despesas e honorários.” – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e desprover o recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.86. princípio da ampla defesa o desatendimento de pleito relativo à produção de demais provas (art. 5º, LV, da CF). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL N. º 013.2004.001.675-3 / 001 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior - Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado: Carlos Antônio de Araújo Bonfim - Apelados: Damião Alves do Amaral e Valderlania Silva Pedrosa-Advogados: Luis Humberto da Silva e outros- EMENTA:CONSTITUCIONAL. Ação de Retificação no Registro de Casamento. Erro na profissão. Inexistência de equívoco. Pedido para efeitos previdenciários. Interesse do INSS. Remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. - Objetivando os promoventes a retificação de registro civil a fim de angariar provas para obtenção de benefícios previdenciários, há que ser reconhecido o interesse da autarquia previdenciária e remetido os autos ao respectivo TRF, nos termos do art. 109, I, da CF. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determinar a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.057308-7 / 001- Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior-Apelante: O Estado da Paraíba Procurador: João de Queiroz Melo -Apelada: Lúcia Maria Medeiros de Oliveira-Advogado: Antônio Alves de Sousa -Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital – PB. – EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Recurso oficial e voluntário em ação ordinária de cobrança. Servidor do Judiciário estadual. Diferença de vencimentos. Escalonamento vertical de 10%. Revogação pela Lei 5.573/92 e seguintes. Inocorrência. Diferença devida. Reajuste vertical de 25% (vinte e cinco por cento). Inconstitucionalidade. Recursos parcialmente procedentes.Este Tribunal já reconheceu a diferença de 10% (dez por cento) de entrância para entrância, através do julgamento da Ação Rescisória de nº 2001.013569-1. Todavia, o mesmo caminho não obteve o benefício vertical de 25% (vinte e cinco por cento), relativo aos níveis de “A” a “E”, visto que o Egrégio STF declarou inconstitucional o art. 39 da Constituição do Estado da Paraíba. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à remessa e à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto APELAÇÃO CÍVEL Nº 045.2003.007698-3/001 – Comarca de Sumé – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil – ADVOGADO: Fernando Gondim R. Júnior e Carlos Antônio Harten Filho e outros – APELADOS: José Vanderlei Cavalcanti Sousa e Wanderjanisson Cavalcanti Sousa – ADVOGADOS: Vicente Sotto Mayor e Maria Neide da Silva – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Seguro de vida – Homicídio – Recusa no pagamento pela seguradora – Exigência de conclusão do inquérito policial – Desnecessidade – Autoria desconhecida ante as circunstâncias do crime – Ausência de elementos suficientes – Inexistência de óbice para o pagamento do seguro – Morte acidental – Pagamento em dobro do capital segurado – Desprovimento do recurso. – “A operadora de plano de saúde, não obstante figurar como estipulante no contrato de seguro de vida inserido no contrato de plano de saúde, responde pelo pagamento da quantia acordada para a hipótese de falecimento do segurado se criou, no segurado e nos beneficiários do seguro, a legítima expectativa de ela, operadora, ser responsável por esse pagamento. (STJ – REsp 590336/ SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – DJ 21.02.2005)” – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e da Certidão de Julgamento de fl. 367. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. Luiz Silvio Ramalho APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2002.380139-8/001 - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior - Apelante: Adailton Simão. - Advogado: Aniel Aires. - Apelados: PROMOVE – Promoção de Negócios Mercantis. - Advogado: Daniela Ronconi. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. Conversão em Depósito. Vício contratual. Inexistência. Julgamento antecipado da lide. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Desprovimento do apelo.- Se o juiz já possui elementos suficientes para repelir apontado vício contratual na ação de busca e apreensão convertida em depósito, independentemente da mudança do rito, de especial para ordinário, ele estará obrigado a julgar antecipadamente a lide. - Isso porque, havendo nos autos prova necessária ao deslinde da questão, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 330, I, do CPC), não constituindo violação ao EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2003.0818955/001 – Comarca da Capital - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz Convocado) - embargantes: Haroldo Coutinho de Lucena Filho e Haroldo Coutinho de Lucena Neto - ADVOGADOs: Allisson Carlos Vitalino e outros - Embargado: Expedito Ferreira de Lima - Advogado: Jocélio Jairo Vieira. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Caráter Modificativo – Nulidade – Juntada de documento – Audiência da parte contrária – Inexistência – Afronta ao princípio do contraditório – Inocorrência – Documento irrelevante para o desate da lide – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Fundamentação suficiente – Rediscussão da matéria objeto do julgamento – Inadmissibilidade – Desacolhimento. Não tendo sido observada a formalidade do art. 398 do CPC, com abertura de vista para a parte contrária do documento juntado, não se caracteriza nulidade do julgado já que tal documento se mostrou irrelevante para o desate da lide. Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 297. REMESSA OFICIAL Nº 018.2005.003963-7/001 – Comarca de Guarabira - Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz convocado - impetrante: Patrícia Gomes da Silva Nascimento - Advogado: Garibaldi de Sousa Pessoa - Impetradas: Diretora do Campus III da Universidade Estadual de Guarabira (Joedna Reis Menezes) e Coordenadora do Curso de Lincenciatura Plena em História do Centro de Humanidades (Telma Cristina) - Remetente: Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. ADMINISTRATIVO – Remessa oficial – Mandado de Segurança – Universidade Estadual (Campus III – Guarabira) – Ensino superior – Integrante do corpo discente – Matrícula – Recusa – Alegação de jubilamento – Devido processo legal – Ausência – Desprovimento. “Não se discute que determinado integrante do corpo discente de uma Instituição de Ensino Superior possa ser apenado com a sanção do jubilamento em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior, tais como o período máximo para conclusão no curso, o mínimo de disciplinas a serem cursadas por período, o número de reprovações permitido etc. Ocorre, todavia, que a gravidade da sanção não dispensa a necessidade da ampla defesa do interessado, a quem deve ser dada a oportunidade de apresentação de suas razões, antes da aplicação da medida”. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. 66. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001.2005.002950-1/001 - Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz convocado - EMBARGante: Altenice Rufino da Silva - Advogados: Giuseppe Fabiano do M. Costa e outros - EMBARGada: Telemar Norte Leste S/A - AdvogadOs: Caio César Vieira Rocha e outros. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão da matéria objeto do julgamento – Inadmissibilidade – Intento prequestionatório – Matéria devidamente questionada no acórdão guerreado – Desacolhimento. Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supram omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. A pretexto de terem existido oscuridades, contradições e omissões no v. acórdão impugnado, a embargante almeja o reexame e novo julgamento do recurso interposto, o que não se admite. Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. “Diz-se prequestionada determinada matéria, quando o órgão prolator da decisão impugnada, haja adotado entendimento explícito sobre ela.” ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. 193. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2006.0189988/001- RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto - AGRAVANTE: João Possidônio Madruga Neto DEFENSORA: Maria da Glória Oliveira - AGRAVADO: SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - ADVOGADO: Felipe Augusto F. de Negreiros e outros. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Medida Liminar para evitar corte de energia – Liminar indeferida - Irresignação – Desprovimento. Havendo o fornecimento de energia elétrica pela concessionária, a obrigação do consumidor será a de cumprir com o pagamento pelo serviço. Por isso, uma vez não realizada a contraprestação, o corte será legítimo. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de fls 57. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2005.018006-4/001 – Comarca de Campina Grande - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz Convocado - apelante: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Caio César Rocha e outros - APELADa: Joselma Francisca dos Santos - ADVOGADos: José Alexandre Soares da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual – Declaração de competência da Justiça Estadual – Primeira Turma do STJ – Questão superada – Rejeição. A Primeira Seção do Colendo STJ, em decisão prolatada aos 13.06.2005, de relatoria do Exmo. Sr. Min. José Augusto Delgado, nos autos do CC nº. 48484 – PB, declarou a Justiça Estadual Comum competente para processar e julgar as causas que tenham como partes, de um lado, o consumidor, e de outro, a Telemar Norte Leste S/A, empresa privada concessionária de serviço público, que tenha como objetivo o afastamento da cobrança da “assinatura básica residencial”, por entender ausente o interesse da ANATEL. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Prejudicial – Decadência – Prestação de serviços –– art. 26, II, do CDC – Renovação mês a mês – Trato sucessivo - Inaplicabilidade – Rejeição. O prazo decadencial, referido no art. 26, II, do CDC, inicia sua contagem a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Assim, não ocorre a decadência do direito quando se tem relação de trato sucessivo, em que o prazo renova-se mês a mês. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – Apelação – Cobrança – Assinatura de uso residencial – Natureza jurídica – Preço público – Manutenção da prestação dos serviços telefônicos – Legalidade – Provimento. A cobrança de “assinatura de uso residencial” não pode ser considerada como taxa, eis que, se assim fosse, o simples fato de o serviço de telefonia estar à disposição do consumidor já seria devida a cobrança desta (art. 145 da CF/88). A tarifa de “assinatura de uso residencial” exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos realizados com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede. Com efeito, o consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro de sua residência, com todo o custo da sua manutenção por conta da empresa de telefonia, não havendo sentido de a empresa de telefonia não poder cobrar por um valor mínimo do serviço que prestou. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e a prejudicial, e por igual votação, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 307. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N.º 200.2004.045396-7/001 - Relator: José Guedes Cavalcanti Neto - Juiz de Direito Convocado - APELANTE: Estado da Paraíba - PROCURADOR: Francisco Luciano Alexandre de Albuquerque - APELADO: Sebastião Alves Lins - APELADO: Odilon José Lins Falcão e Rodrigo José de Carvalho Falcão REMETENTE: Juízo de Direito da 5ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - PROCESSO CIVIL – Ação de Cobrança – Prejudicial – Prescrição qüinqüenal – Trato sucessivo - Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Notificação do MS – Causa interruptiva – Arts. 202, I, CC/2002 c/c o art. 219, “caput”, CPC - Rejeição. Súmula N° 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — Mandado de segurança — Promotor de Justiça aposentado — Abono de permanência - Art. 162 da LC nº. 39/85 — Adicional por tempo de serviço – Art. 159, II, LC Estadual nº. 19/94 - Base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual — Vencimento básico, acrescido da representação e parcelas autônomas agregadas — Cálculo que não tomava como vencimento o adicional por tempo de serviço isonômico e a parcela autônoma integrantes da remuneração da impetrante — Irredutibilidade de vencimentos — Inobservância - Direito líquido e certo - Violação configurada — Desprovimento. Integrando os vencimentos do promovente parcelas agregadas tendentes a lhe assegurar equiparação salarial com os membros do Poder Legislativo (adicional isonômico e parcela autônoma), devem compor estas verbas, em cumulação com o vencimento básico e a verba de representação do agente político, os seus vencimentos, para efeito do cálculo de gratificação a que faz jus, evitando, desta forma, o indevido congelamento de suas vantagens pecuniárias. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de fls. 24/38. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.2004.050122-9/001 - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz de Direito Convocado 01 EMBARGANTE: Flávio da Silva Ribeiro - ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves - 02 EMBARGANTE: DISLUB Combustíveis Ltda. - ADVOGADA: Mayra de Castro Maia - EMBARGADOS: Os mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração –Omissão - Existência – Efeito integrativo - Acolhimento. Presente a omissão indicada pelo recorrente, impõe-se acolher os embargos de declaração, imprimindo-lhe o efeito integrativo, a bem da completude e efetividade do julgamento. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Prequestionamento – Efeito integrativo - Pretensão de Rediscutir a matéria decidida - Impossibilidade – Rejeição. Os embargos declaratórios, por sua natureza meramente integrativa, têm por finalidade sanar eventual omissão, bem assim eliminar obscuridade ou contradição porventura existente no julgado recorrido, não se prestando, pois, para rediscutir matéria debatida. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por Flávio da Silva Ribeiro e, por igual votação, rejeitar os opostos pela DISLUB Combustíveis Ltda., nos termos do voto do Relator e da súmula de fls. 241/244. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.002122-7/001 - RELATOR: José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz Convocado) - APELANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha - APELAda: Celina Lígia do Nascimento - ADVOGADO: Walber José Fernandes Hiluey - PROCESSUAL CIVIL – Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual – Declaração de competência da Justiça Estadual – Primeira Turma do STJ – Questão superada – Rejeição. — A Primeira Seção do STJ, em decisão prolatada em 13.06.2005, de relatoria do Min. JOSÉ DELGADO, nos autos do CC nº 48484/PB, declarou a Justiça Estadual Comum competente para processar e julgar as ações que tem como partes, de um lado, o consumidor, e de outro, a TELEMAR NORTE LESTE S/A, empresa privada concessionária de serviço público, que tenham como objetivo o afastamento da cobrança mensal da “assinatura Básica residencial”, por entender ausente o interesse jurídico da ANATEL. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Cobrança – Assinatura de uso residencial – Natureza jurídica – Preço público – 10 Legalidade – Tarifa – Necessidade de cobrir os custos de manutenção do sistema – Prevalência da tarifa cobrada – Provimento. A cobrança de “assinatura de uso residencial” não pode ser considerada como taxa, eis que, se assim fosse, o simples fato de o serviço de telefonia estar à disposição do consumidor já seria devida a cobrança desta (art. 145 da CF/88). A tarifa de “assinatura de uso residencial” exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos realizados com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede. Com efeito, o consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro de sua residência, com todo o custo da sua manutenção por conta da empresa de telefonia, não havendo sentido de a empresa de telefonia não poder cobrar por um valor mínimo do serviço que prestou. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, por idêntica votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 320. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2006.015.631-8/001 – Comarca da Capital RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz convocado - Agravante: Alexandre Hoglund e Tereza de P. Hoglund - ADVOGADOS: Geraldo de Magela Madruga e outros - agravado: Júlio Francisco de Souza Silva - ADVOGADA: Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes - CIVIL – Agravo de instrumento – Contrato de sublocação – Ameaça injusta à posse dos inquilinos – Interdito proibitório – Desprovimento. Resistindo o inquilino a desocupar amigavelmente o imóvel sublocado, juridicamente, somente através de ação própria é que os locadores podem obter o despejo do locatário (Lei nº. 8.245/91), sob pena de responder pelo exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. 102. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2004.0611986/001 - Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz Convocado) - EMBARGANTE: Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública - CAPESESP AdvogadAS: Elisabeth M. de Araújo Góes Lana e Leila Lanir Moura Gomes - EMBARGADA: Avany Gonçalves de Lima - DEFENSORA: Maria Glória Oliveira - PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Caráter modificativo – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão da matéria objeto do julgamento – Inadmissibilidade – Desacolhimento. Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. ACORDAM, na Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. 210. REMESSA OFICIAL N.º 200.2002.376.737-5/001 Relator: José Guedes Cavalcanti Neto - Juiz Convocado - AUTORES: Janiere Leandro e outros - advogadOS: Sandro Targino de Souza Chaves e outros RÉU: Estado da Paraíba - Procurador: George da Silva Ribeiro - Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital PROCESSUAL CIVIL – Preliminar de nulidade – Litisconsorte passivo necessário – Concurso público – Mera expectativa de direito – Rejeição.Possuindo os aprovados em concurso público mera expectativa de direito, a formação de litisconsórcio passivo, em demanda judicial, mostra-se desnecessária, ante o não alcance dos efeitos da decisão respectiva na esfera jurídica dos demais candidatos.CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Recurso oficial – Ação ordinária c/ pedido de tutela antecipada – Concurso público da Polícia Militar – Ingresso – Requisitos – Edital que prevê reprovação em exame psicotécnico – Exame de avaliação psicológica fundado em critério subjetivo – Cientificidade duvidosa – Afronta ao princípio da publicidade – Previsão apenas em Decreto Regulamentar – Matéria reservada à Lei Estadual específica – Ausência de lei em sentido formal – Delegação disfarçada – Inconstitucionalidade – Infringência aos princípios da legalidade e separação dos poderes – Desprovimento.“Somente lei, ato administrativo primário, pode estabelecer requisitos para o ingresso no serviço público. C. F., art. 37, I. No caso, o exame psicotécnico está previsto em ato administrativo, apenas”. (STF, AI 182.487 AgR/PR) — A lei que se limitar a transferir ao Executivo o poder de ditar, por si, as condições ou meios que permitem restringir um direito, configura delegação disfarçada e inconstitucional, eis que viola frontalmente o princípio da legalidade segundo o qual: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, tendo em vista que na medida em que o legislativo permitir que o executivo crie deveres por meio de decreto, o administrado será DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa ora em virtude de regulamento, ora em virtude de lei. Outrossim, “A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa primária, revela-se irrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado – como o Poder Executivo – produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar.” (STF, ADI nº 1.296 MC). Além da necessidade de previsão legal, o exame psicotécnico deve ser, obrigatoriamente, revestido de rigor científico, com critérios objetivos, a permitir aos candidatos a noção exata do seu desempenho, não satisfazendo ao Princípio da Publicidade aquele que se restringe a apontar, apenas, os termos apto ou inapto. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, por igual votação, desprover a remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 236. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº. 200.2005.053850-9/001 - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto - apelante: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros APELADOs: Francisco de Assis Dias e outros ADVOGADos: Nemésio Almeida Soares Júnior e outro - Recorrentes: Francisco de Assis Dias e outros - ADVOGADos: Nemésio Almeida Soares Júnior e outro - RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros - PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual – Declaração de competência da Justiça Estadual – Primeira Turma do STJ – Questão superada – Rejeição. A Primeira Seção do Colendo STJ, em decisão prolatada aos 13.06.2005, de relatoria do Exmo. Sr. Min. José Augusto Delgado, nos autos do CC nº. 48484 – PB, declarou a Justiça Estadual Comum competente para processar e julgar as causas que tenham como partes, de um lado, o consumidor, e de outro, a Telemar Norte Leste S/A, empresa privada concessionária de serviço público, que tenha como objetivo o afastamento da cobrança da “assinatura básica residencial”, por entender ausente o interesse da ANATEL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – Apelação – Cobrança – Assinatura de uso residencial – Natureza jurídica – Preço público – Manutenção da prestação dos serviços telefônicos – Legalidade. - A cobrança de “assinatura de uso residencial” não pode ser considerada como taxa, eis que, se assim fosse, o simples fato de o serviço de telefonia estar à disposição do consumidor já seria devida a cobrança desta (art. 145 da CF/88). A tarifa de “assinatura de uso residencial” exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos realizados com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede. Com efeito, o consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro de sua residência, com todo o custo da sua manutenção por conta da empresa de telefonia, não havendo sentido de a empresa de telefonia não poder cobrar por um valor mínimo do serviço que prestou. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Repetição de Indébito cominada com outros pedidos - Telefonia – Instalação de comprovador gráfico – Detalhamento das faturas – Chamadas locais – Alegação de falta de amparo legal – Vigência do art. 7º, X, do Decreto nº 4.733/03 apenas em 1º de janeiro de 2006 – Termo inicial já em transcurso – ANATEL – Agência Reguladora – Submissão das concessionárias aos seus ditames – Decreto em consonância aos preceitos previstos no Código Consumerista – Provimento parcial. Art. 7º - A implementação das políticas de que trata este Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes: X – a fatura das chamadas locais, deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada. (grifo nosso) - “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (Omissis) - III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”(grifo nosso) - Já estando, então, o ano de 2006 em transcurso, entendo que a obriga- ção da apelada já se encontra latente, visto que é fato incontroverso que o Decreto acima mencionado já se encontra em vigor. É portanto, dever da concessionária cumprir com os ditames da ANATEL, que como ela própria afirma em várias oportunidades, é o órgão regulador do setor de telecomunicações e responsável pela edição de normas que objetivam estabelecer condições gerais para sua exploração, as quais devem se submeter a apelante. PROCESSUAL CIVIL – Recurso Adesivo – Anterior análise de recurso de apelação – Prejudicialidade. Torna-se prejudicada o recurso adesivo, quando a matéria nele recorrido fora objeto de anterior análise em outro recurso interposto pelo outro litigante. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Sucumbência – Reciprocidade – Verba honorária e despesas processuais – Rateio e compensação – Inteligência do art. 21, “caput”, do CPC, observada a regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Há sucumbência recíproca, à luz do art. 21, “caput”, do CPC, quando os pedidos do autor não são julgados procedentes. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar provimento parcial à apelação, julgando-se prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 384. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 073.2004.003078-2/001 – Comarca de Cabedelo RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz Convocado) - APELANTE: Município de Cabedelo Advogados: Francisca Solange Guedes da Franca e outros - APELADOs: João Gabínio de Carvalho e Marisa Monteiro Gabínio - ADVOGADOs: Hervásio Gabínio e outro - REMETENTE: Exma. Drª. Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo - PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação Cível – Prejudicial – Prescrição qüinqüenal – Ausência da data do ato ou fato apontado como termo inicial – Rejeição. “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação Cível – Preliminar – Nulidade processual – Ausência de citação de litisconsorte necessário – Violação ao princípio da ampla defesa – Inocorrência – Matéria preclusa – Rejeição. Não tendo havido insurgência do apelante/promovido quando do indeferimento do pedido de citação de litisconsorte necessário, resta preclusa a matéria relativa à eventual cerceamento de defesa. PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação Cível – Preliminar – Nulidade processual – Ausência de prova pericial – Prejuízo do direito de defesa – Inocorrência – Matéria preclusa – Rejeição. Não tendo havido insurgência do apelante/promovido quanto ao valor atribuído ao bem desapropriado constante na inicial, resta preclusa a matéria. Revelando-se absolutamente desnecessária a produção da prova pretendida e, sendo o magistrado o seu destinatário, incumbindo-lhe, inclusive, velar pela rápida solução do litígio, indeferindo, nos termos dos artigos 125, inciso II, e 130 do Código de Processo Civil, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser repelida. CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação Cível – Ação de Indenização – Responsabilidade Civil – Dano material – Desapropriação indireta – Edificação de rua pela municipalidade – Apossamento indevido de terreno de particular – Necessidade de justa indenização – Afronta ao direito de propriedade – Desprovimento de ambos. Apossando-se a Administração Pública de bem de terceiro, a fim de viabilizar a execução de obra pública, devido ao proprietário a respectiva indenização, não se tolerando discussão sobre culpa, em face da teoria do risco administrativo, bastando que se comprove o nexo causal. Na desapropriação indireta, não há decreto expropriatório, e o Poder Público pratica verdadeiro apossamento administrativo, o que possibilita ao proprietário do bem reivindicar a indenização correspondente. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 120. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2005.0621883/001 - Relator: José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz Convocado) - EmbargANTE: Laerte Félix da Silva ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade - EmbargADA: Maria Lúcia Alves da Silva - ADVOGADO: Alandeilon Anselmo da Cruz. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante – Omissão e contradição – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional necessário e pertinente a respeito – Rediscussão da matéria – Pretensão de novo julgamento – Rejeição. A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. ACORDAM, em Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 64. JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Des. Raphael Carneiro Arnaud HABEAS CORPUS N. 023.2006.000373-0/001 – MAMANGUAPE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud - Impetrante: Bel. Pedro Pereira de Sousa Pacientes: Sandro Luiz de Souza Silva, José Paulo Rodrigues da Silva e Leandro Rodrigues da Silva – Decisão: “PROCESSO PENAL – Agentes denunciados, em comarcas distintas, um deles, por porte ilegal de arma de fogo, e todos por latrocínio – Custódia preventiva – Necessidade efetivamente demonstrada – Coação ilegal não evidenciada – Ordem denegada. – Respondendo os pacientes pela prática do crime de latrocínio, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e, ainda, não tendo residência no foro da culpa, não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente de decreto prisional preventivo, necessário para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo diante da extrema repugnância do delito e sua repercussão no seio social. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.” HABEAS CORPUS N. 001.2005.025085-9/001 – CAMPINA GRANDE - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud - Impetrantes: Beis. Cláudio Sérgio R. de Menezes e Francicláudio de F. Rodrigues – Paciente: Klinger Sullivan Oliveira Alves – Decisão: “ HABEAS CORPUS – Tráfico ilícito de entorpecente – Excesso de prazo para conclusão do processo – Pretendido direito à liberdade provisória – Sentença final proferida, com a condenação do réu – Objeto ultrapassado – Pleito prejudicado. – Proferida a sentença condenatória, vigorando, agora, a prisão por este título, prejudicado resta, pela perda superveniente do seu objeto, o pedido de habeas corpus sobre a desnecessidade da medida cautelar e a existência de excesso de prazo na formação da culpa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido.” HABEAS CORPUS N. 013.2006.000017-4/002 – CAJAZEIRAS – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud - Impetrante: Bel. Rogério Bezerra Rodrigues - Paciente: Marcelo de Sousa Laurindo – Decisão: “HABEAS CORPUS – Roubo qualificado – Prisão preventiva – Alegada inocência do imputado e desnecessidade da custódia cautelar – Mera reiteração de pedido anterior, já examinado e denegado – Não conhecimento – Excesso de prazo – Instrução praticamente concluída, restando apenas a inquirição da vítima, por precatória – Coação ilegal inexistente – Ordem denegada, por este fundamento. – Cuidando-se de mera reiteração de impetração anterior, não há como, pelo mesmo fundamento, se conhecer do mandamus em que se discute a validade do decreto prisional. – De outra parte, achando-se a instrução totalmente concluída, porque restando, apenas, a oitiva da vítima via precatória, cujas declarações são imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos, inexiste coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecido o pedido pelo primeiro fundamento, no mais, em denegar a ordem.” Des. Nilo Luis Ramalho Vieira APELAÇÃO CRIMINAL: N.º 002.2004.000230-1/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: APELANTE: Adonias Gonçalo da Silva - ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva - APELADO: A Justiça Pública: Júri – Tentativa de Homicídio duplamente qualificado – Desclassificação para tentativa de homicídio simples – Alegação de exacerbação da pena – Insatisfação – Confirmação da sentença – Improvimento. Não se pode atenuar a pena quando não se encontram elementos ensejadores para ameniza-la. “Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao magistrado sentenciante, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado, proceder a uma especial exacerbação da pena-base” (STF – HC n.º 71697-1, Rel. Min. Celso de Mello). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acima identificados: Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 001.2005.002546-7/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – RECORRENTE: Adriano da Silva Santos, vulgo “Burrinho” – ADVOGADOS: Francisco Pedro da Silva e Patrícia Araújo Nunes – RECORRIDO: A Justiça Pública. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio qualificado – Pronúncia – Legitima defesa – Absolvição sumária – Impossibilidade – Decisão mantida – Recurso desprovido. A decisão de pronúncia requer um juízo de admissibilidade da imputação realizada na denúncia, e não um juízo de certeza exigido numa decisão condenatória. É que nessa fase do processo vige o princípio do “in dúbio pro societate”. Os elementos de prova constantes nos autos não 11 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 são suficientes para reconhecer a excludente da antijuridicidade nessa fase processual, como pretende o recorrente. Muitas indagações terão que ser feitas acerca da justiça ou não da agressão, do uso necessário ou não dos meios, etc., sendo o júri popular a sede adequada para melhor apreciar tais questionamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acima identificado. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 001.2006.0073259/002- 3ª Vara de Campina Grande. — Relator: O Exmo. Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca — Impetrantes: José Ricardo Porto e Marina Motta Benevides Gadelha — Paciente: Maysa Ayres da Motta Benevides Gadelha — HABEAS CORPUS. Crime, em tese, de Peculato (art. 312 CP). Ação penal. Recebimento da denúncia. Ausência de notificação para apresentação de defesa preambular. Transgressão ao rito processual estabelecido no art. 514 do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal ao paciente. Desnecessidade da notificação. Nulidade relativa. Não demonstrado efetivo prejuízo à paciente que, inclusive, não mais exerce cargo público. Precedentes. Denegação da ordem. — A ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não gera nulidade se não comprovado o prejuízo para a defesa. — Ademais, a formalidade para o rito processual prevista do art. 514 do Código de Processo Penal tem fundamento no interesse público, no sentido de evitar que o funcionário em exercício seja temerariamente processado, com prejuízo ao normal andamento da atividade administrativa, daí porque, se não mais se encontra ele no exercício do cargo, como na presente hipótese, não há mais a objetividade jurídica da resposta preliminar. — ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em denegar a ordem de habeas corpus, em harmonia com o parecer. Unânime. HABEAS CORPUS Nº 200.2006.002644-6/001 — 6ª Vara de Família da Comarca da Capital — Relator: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Impetrante: Dr. Amaury Fernandes Sobrinho — Paciente: José Severino Soares da Costa — HABEAS CORPUS. Informações da autoridade coatora .Cessação da coação. Julgamento prejudicado (Art. 257, R.I.T.J.P.B.) — O Writ será julgado prejudicado quando o Órgão Julgador considerar já haver cessado a violência ou coação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em julgar prejudicada a ordem, em harmonia com o parecer . Unânime. PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DIA 24 DE AGOSTO DE 2006 HORÁRIO: 08:30 HORAS RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 01 – Apelação Cível n.º 001.2004.003387-8/001 da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (com dois apensos: Apelação Cível 001.2004.003288-8/001 e Agravo Interno 001.2004.003288-8/002 da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande) - Apelante: Saulo Freire Araújo (Adv.: Manoel Clementino de Freitas) - Apelada: UNIMED – Campina Grande (Adv.: Maria Rodrigues Sampaio e outro) - Cota: “13/07/06 – Adiado a requerimento da apelada” - Cota: “20/07/ 06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” - Cota: “27/07/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” - Cota: “03/08/06 – Adiado a requerimento da apelada” - Cota: “10/08/06 – Após o voto do Relator que dava provimento à ambos os apelos e negava provimento ao agravo interno, e do Revisor que negava provimento ao apelo, pediu vista o Des. José Di Lorenzo Serpa” - Cota: “17/08/06 – O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - 02 – Agravo n.º 001.1999.018490-3/003, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Enivaldo Figueiredo de Oliveira (Adv.: Everaldo Morais Silva) - Agravado: Nacional Iguatemi Empreendimentos S/A (Adv.: Joás de Brito Pereira Filho e outro) - Cota: “10/08/06 – Adiado por indicação do Relator” - Cota: “17/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 03 – Apelação Cível n.º 200.2005.004286-6/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Ivan Burity de Almeida - Apelado: José Aurélio da Cruz (Adv.: Giancarlo Gonçalves de Abreu e outro) Cota: “17/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 04 – Apelação Cível n.º 001.2003.006385-1/001, da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil (Adv.: Márcio Maciel Bandeira) - Apelado: Instituto de Tisiologia e Pneumologia de Campina Grande Ltda. (Adv.: Sérgio Alves de Oliveira) - Cota: “17/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” Monteiro e outros) - Apelado: Damião Nunes da Silva (Adv: Érico de Lima Nóbrega) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 05 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 001.2004.007889-9/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: Município de Campina Grande, rep. por seu Procurador Geral Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (Adv.: José Francisco Fernandes Júnior) Apelado: Eduardo de Azevedo Galdino (Adv.: Daniel Dalônio Vilar Filho) - Remetente: Doutor Juiz de Direito - Cota: “17/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 17 – Apelação Cível n.º 888.2004.012144-4/ 001, da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo - Apelante: Impax – Importação e Exportação de Alimentos Ltda. (Adv: Breno A. Formiga e outros) - Apelado: Marcos Losada Moreira (Adv.: Euclides Dias de Sá Filho) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 06 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 078.2003.000709-6/001, da Comarca de Barra de Santa Rosa - Apelante: Município de Barra de Santa Rosa (Adv.: José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo) - Apelado: Marcos Emanuel dos Santos Azevedo (Adv.: Roseno de Lima Sousa) - Remetente: Doutor Juiz de Direito - Cota: “17/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 07 – Remessa de Officio no Mandado de Segurança n.º 200.2005.000936-0/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Impetrante: Aquiles Batista de Sá (Adv.: Fabiano Mendes Lyra) Impetrado: Detran – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Adv.: Romilton Dutra Diniz) - Remetente: Doutor Juiz de Direito RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 08 – Apelação Cível n.º 001.2004.021464-3/ 001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Tereza Bernardo Lopes (Defensor: José de Paula Rego) - Apelado: Aroldo do Nascimento Cabral (Adv.: Paulo Esdras Marques Ramos e outros) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 09 – Apelação Cível n.º 073.2003.012141-9/001, da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo - Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Conceição de Maria H. Honório Silva) - Apelado: Iranildo Florisvaldo Maranhão (Adv.: Carlos Antônio Sarmento e outro) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 10 – Apelação Cível n.º 200.2001.136970-5/001, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Lucinéia da Silva (Adv.: Carlos Gomes Filho) - Apelado: Espólio de Severino Guedes de Andrade, rep. por sua inventariante Rejane de Andrade Rafael (Adv.: Mário Américo Calliano de Alencar e outra) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 11 – Apelação Cível n.º 200.2004.045582-2/001, da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Unibanco Aig Seguros S/A (Adv.: Giancarlo Pacheco e João Henrique Marinho) - Apelado: José Gonçalves e Rayssa Kelly Quirino Bezerril RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 12 – Apelação Cível n.º 200.2004.050923-0/ 001, da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital - 1ª Apelante: Euflazina Pereira Pimenta (Adv: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) - 2ª Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) - Apelados: Os mesmos RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 13 – Apelação Cível n.º 001.2005.031834-2/ 002, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) - Apelada: Geraldina da Silva Castro (Adv: Érico de Lima Nóbrega e outra) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 14 – Apelação Cível n.º 200.2004.057531-4/001, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) - Apelados: Ivonete de Oliveira Mendes e outros (Adv: Nemésio Almeida Soares Júnior e outra) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 15 – Apelação Cível n.º 001.2005.015136-2/ 002, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Bruna RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 16 – Apelação Cível n.º 037.1999.002347-7/ 001, da 2ª Vara da Comarca de Sousa - Apelante: Martins Ferreira dos Santos (Adv: Maria de Lourdes P. de Oliveira) - Apelado: Raimundo Antônio Furtado (Adv: Francisco Elias de Oliveira) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 18 – Apelação Cível n.º 200.2003.045429-8/ 001, da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Adv: Adriana A. S. de Oliveira e outros) - Apelada: Maria do Socorro Rodrigues (Adv: Claudiane Pereira da Silva) RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 19 – Apelação Cível n.º 888.2004.0073849/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande - Apelante: Liberty Negócios e Turismo Ltda. (Adv: Félix Araújo Filho) - Apelado: Município de Campina Grande, rep. por seu Procurador Cícero Gutemberg Rodenbusch RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 20 – Apelação Cível n.º 001.2003.006659-9/ 001, da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - 1ª Apelante: Carlos Alberto Pinto e outra (Adv: Carlos Antônio de Araújo Bonfim e outros) - 2ª Apelante: CELB – Companhia Energética da Borborema (Adv: Felipe Negreiros e outros) - Apelados: Os mesmos RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 28 – Agravo n.º 055.2005.000711-5/001, da Comarca de Remígio - Agravante: Lúcia Rosimere de Almeida (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo) - Agravado: Município de Remígio RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 29 – Agravo n.º 055.2001.000964-9/001, da Comarca de Remígio - Agravante: Dilma Jane Tavares de Araújo (Adv.: em causa própria) - Agravado: Município de Remígio (Adv.: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho e outros) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 30 – Agravo n.º 200.2005.670902-1/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de Sá e outro) - Agravado: Francisco Ferreira Calado RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 31 – Agravo n.º 200.2005.063751-7/001, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Maria Suely Chaves Martins (Adv.: Francisco Jackson Ferreira) - 1º Agravado: IPM – Instituto de Previdência do Município de João Pessoa - 2º Agravado: Maria Rodrigues de Souza e outros (Adv.: Josefa Celi Nunes da Costa) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 32 – Agravo n.º 001.2005.028021-1/001, da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Agravante: Instituto Campinense de Neuro Psiquiatria e Reabilitação Funcional Ltda. (Adv.: Rinaldo M. de Souza e Silva e outro) -Agravada: CELB – Companhia Energética da Borborema (Adv.: Marcelo Zanetti Godoi e outros) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 33 – Agravo n.º 200.1996.008659-9/001, da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Rádio e Televisão O Norte Ltda. (Adv.: Rogério Magnus Varela Gonçalves e outro) - Agravado: Aluízio Nunes de Lucena (Adv.: Cláudio Luiz Tavares Vinagre e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 21 – Apelação Cível n.º 073.2004.002128-6/ 001, da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo - 1ª Apelante: Jucilene Souza Silva de Araújo (Adv: José Hervásio Gabínio de Carvalho e outros) - 2ª Apelante: Município de Cabedelo, rep. por seu Procurador Márcio Rogério Macedo das Neves - Apelados: Os mesmos RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 34 – Agravo n.º 001.2006.008005-6/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Agravante: CEP – Comunicação e Estratégia Política Ltda. (Adv.: Maílson Lima Maciel e outro) - Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba – Curadoria do Patrimônio Público da Comarca de Campina Grande RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 22 – Apelação Cível n.º 200.2004.057597-5/ 001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelantes: João Marinho da Silva e outros (Adv: Josemília Guerra e outros) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio César Vieira Rocha e outros) PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 23 – Apelação Cível n.º 200.2003.801046-4/ 001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Maria José Amorim de Almeida (Adv: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra) - Apelado: Instituto Walfredo Guedes Pereira – Hospital São Vicente de Paula (Adv: Agostinho Albério Fernandes Duarte) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 24 – Apelação Cível n.º 200.2003.023007-8/ 001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: José Diniz Pinheiro (Adv: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra) - 1º Apelado: TNL PCS S/A (Adv: Hermano Gadelha de Sá) - 2º Apelado: Empreendimentos Pague Menos (Adv: Camilo Macedo) RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 25 – Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 888.2004.008759-9/001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: INFOGLOBO Comunicações Ltda. (Adv: Valéria Bordini Starling de Carvalho) - Apelado: Edinaldo Medeiros Filho (Adv.: Cláudio Sérgio Reis de Menezes e outro) - Recorrente: Edinaldo Medeiros Filho (Adv.: Cláudio Sérgio Reis de Menezes e outro) - Recorrido: INFOGLOBO Comunicações Ltda. (Adv: Valéria Bordini Starling de Carvalho) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 26 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 200.2005.051708-1/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: STTRANS – Superintendência de Transporte e Trânsito (Adv: Lucas Fernandes Torres e outros) - Apelado: Severino Batista de Pontes (Adv: Laurimar Firmino da Silva) Remetente: Doutor Juiz de Direito RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 27 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 200.2005.003527-4/002, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Helen Almeida de Souza Jucá - Apelados: Genésio Gomes Filho e outros (Adv: José Tiburtino de Oliveira) - Remetente: Doutor Juiz de Direito DIA: 24 DE AGOSTO DE 2006 HORÁRIO ÀS 14:00 HS. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 1º Agravo em Execução nº 200.1996.008565-8/001, da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Agravante: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA. (Adv. Sósthenes Marinho Costa). Agravada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 2º Apelação Criminal nº 200.2005.048734-3/ 001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA, que também se assina, Caludemir Bezerra de Almeida. (Adv. Edson Xavier Lucena de Araújo). RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 3º Apelação Criminal nº 200.2004.025.075-1/002, da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: 1º EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA LAFAYETTE. (Advs. Genival Veloso de França Filho, Valdomiro de S. Figueiredo Sobrinho e Outros) e 2º EDSON TAVARES DA SILVA. (Adv. Dárcio Galvão de Andrade). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 4º Apelação Criminal nº 037.2003.012051-5/002, da 1ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: ESPEDITO ABRANTES DE SOUSA. (Adv. Ozael da Costa Fernandes). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 5º Apelação Criminal nº 033.2004.001772-6/ 002, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: JOSIVALDO DELMIRO DA SILVA. (Adv. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro). ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ATA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos dez (10) dias do mês de agosto do ano dois mil e 12 seis (2006).Sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo Serpa, e as presenças dos Excelentíssimos Desembargador Manoel Soares Monteiro e dos Doutores Manoel Paulino da Luz, Juiz convocado em razão do afastamento do eminente Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, dos Excelentíssimos Doutores Carlos Neves da Franca Neto e Romero Carneiro Feitosa, Juizes Convocados em alguns processos remanescentes, como também, registrou-se a presença da representante legal do Ministério Público Estadual, a Exma. Dra. Marilene de Lima C. Carvalho, Promotora de Justiça convocada e das Defensoras Públicas, Maria da Conceição Agra Cariri e Maria de Fátima Cavalcanti Lopes Ramalho, foi aberta a sessão às 08:30 (oito e trinta horas), secretariada pelas servidoras Maria Clemens Brasileiro Lima Montenegro e Luciana Vilar de Araújo, com a leitura e aprovação, sem restrições, da ata da sessão anterior.Dando prosseguimento aos trabalhos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, José Di Lorenzo Serpa, submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados:RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 01 – Agravo n.º 200.2005.0686878/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de Sá e outro) Agravado: Município de Borborema Cota: “20/07/06 – Adiado por indicação do Relator” Cota: “27/07/06 – Após o voto do Relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Manoel Soares Monteiro” Cota: “03/08/ 06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 02 – Agravo n.º 200.2005.671018-5/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de Sá e outro) Agravado: Leif Erik Ornesprand Cota: “20/07/06 – Adiado por indicação do Relator” Cota: “27/07/06 – Após o voto do Relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Manoel Soares Monteiro” Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 03 – Conflito Negativo de Competência Cível n.º 018.1998.001633-3/001, da 2ª Vara da Comarca de Guarabira Suscitante: Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guarabira Suscitado: Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Guarabira Autor: Abonisia de Oliveira Anselmo, inventariante do Espólio de Manoel Pedro Anselmo (Def.: José Ricarte de Oliveira) Cota: “20/07/06 – Adiado por indicação do Relator” Cota: “27/07/06 – Após o voto do Relator e do Dr. Manoel Paulino da Luz declarando competente o Juízo Suscitado, pediu vista o Des. Manoel Soares Monteiro” Cota: “03/08/ 06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “POR MAIORIA, DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE CONTRA O VOTO DO RELATOR, ACOSTANDO-SE À ESTE ENTENDIMENTO O DR. MANOEL PAULINO DA LUZ. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. MANOEL SOARES MONTEIRO.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 04 – Apelação Cível n.º 025.2005.005386-4/001, da 2ª Vara da Comarca de Patos Apelante: José Venâncio de Paula Neto (Adv.: Arnaldo Escorel Júnior e outro) Apelada: Maria de Figueiredo Silva (Adv.: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho) Cota: “27/07/06 – Adiado por indicação do Relator” Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 05 – Apelação Cível n.º 200.1999.035003-1/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Maria Luiza de Melo Cerveira (Adv.: Adonis Barbosa Escorel) Apelado: Banco do Brasil S/A (Adv.: Carlos Antônio Farias de Souza) Cota: “27/07/06 – Adiado por indicação do Relator” Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 06 – Apelação Cível n.º 200.2004.062535-8/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Vicente Correa Pinto (Adv.: Cláudio de Lucena Neto) Apelado: Proserv – Serviços, Peças e Veículos Ltda. (Adv.: Wilson Furtado Roberto e outro) Cota: “03/08/ 06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 07 – Apelação Cível n.º 200.2004.059480-2/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Giovanni Barbosa de Melo (Adv.: Josefa Inez de Souza) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 08 – Apelação Cível n.º 001.2005.031924-1/001, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Telemar DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) Apelado: José Barbosa da Silva (Adv.: Robérgia Farias Araújo da Nóbrega e outro) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/ 08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 09 – Apelação Cível n.º 200.2006.002153-8/001, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) Apelado: Abrahão Martins Silva (Adv.: Euzélia Rocha Borges Serrano e outra) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 10 – Apelação Cível n.º 200.2004.062853-5/ 001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Lenilda Castor Dantas e outros (Adv.: Josemília de Fátima Batista Guerra e outro) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 11 – Apelação Cível n.º 001.2004.020877-7/ 001, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) Apelado: Edvaldo Farias de Freitas (Adv.: Francisco de Fátima B. Cavalcanti) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 12 – Apelação Cível n.º 200.2004.058123-9/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelantes: Severina de Lima Nascimento e outros (Adv.: Josemília de Fátima Batista Guerra e outro) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 13 – Apelação Cível n.º 013.2004.003038-2/001, da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras Apelantes: Ludgero Corretora de Seguros (Adv.: Rogério Silva Oliveira) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: João de Deus Quirino Filho e outros) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/ 2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 14 – Apelação Cível n.º 200.2004.005513-5/ 001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Fabiano Mendes Lyra e outro) Apelada: Artinox - Indústria e Comércio de Peças de Inox (Adv.: Jaldelênio Reis de Menezes e outro) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 15 – Apelação Cível n.º 200.2003.0543462/001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital 1ª Apelantes: Judith Júlia da Silva e outra (Adv.: Marcos Antônio Chaves Neto e outro) 2º Apelante: ProConcurso de Pernambuco Ltda. (Adv.: Sílvio César Queiroz e Silva) Apelados: Os Mesmos Cota: “03/08/ 06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 16 – Apelação Cível n.º 052.2005.000368-1/001, da Comarca de Alagoinha 1ª Apelante: Maria das Neves Correia de Araújo (Adv.: Cláudio Galdino da Cunha) 2º Apelante: Município de Mulungu (Adv.: Fábio Ramos Trindade e outros) Apelados: Os Mesmos Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 17 – Apelação Cível n.º 200.2001.040860-3/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Márcio Assis de Oliveira (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão) 1º Apelado: Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (Adv.: César Augusto Cesconetto) 2º Apelado: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 18 – Recurso Oficial e Apela- ção Cível n.º 200.2003.053430-5/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba (Def.: George da Silva Ribeiro) Apelado: Júlio Cezar de Oliveira e Souza e outro (Adv.: Sandro Targino de Souza Chaves) Remetente: Doutor Juiz de Direito Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR E DO REVISOR QUE CONHECIAM E DAVAM PROVIMENTO À AMBOS OS RECURSOS, PEDIU VISTA O DES. MANOEL SOARES MONTEIRO.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 19 – Agravo n.º 001.2005.033630-2/001, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Adv.: Marcos Firmino de Queiroz e outros) Agravados: Francisca Maria de Oliveira Silva e outros (Adv.: Thélio Farias e outros) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 20 – Apelação Cível n.º 200.2004.058603-0/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Maria de Lourdes Costa Tavares (Adv.: Valberto Alves de Azevedo Filho) Apelado: Banco do Brasil S/A (Adv.: José Walter Lins de Albuquerque e outros) Cota: “13/07/06 – Adiado a requerimento da apelante” - Cota: “20/07/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” Cota: “27/07/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 21 – Apelação Cível n.º 001.2004.003387-8/001 da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (com dois apensos: Apelação Cível 001.2004.003288-8/001 e Agravo Interno 001.2004.003288-8/002 da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande),Apelante: Saulo Freire Araújo (Adv.: Manoel Clementino de Freitas) Apelada: UNIMED – Campina Grande (Adv.: Maria Rodrigues Sampaio e outro) Cota: “13/07/06 – Adiado a requerimento da apelada” - Cota: “20/07/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” Cota: “27/07/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” Cota: “03/08/06 – Adiado a requerimento da apelada” 10/08/2006 – COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO À AMBOS OS APELOS E NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E DO REVISOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELA APELADA O BEL. CAIUS MARCELLUS DE LACERDA.” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 22 – Apelação Cível n.º 200.2003.081979-7/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: UNIMED João Pessoa (Adv.: Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior e outro) Apelado: Antônio Onofre Guerra (Def.: Walnir Onofre Honório) Cota: “13/07/06 – Adiado a requerimento da apelante” - Cota: “20/07/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” Cota: “27/07/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” Cota: “03/08/06 – Adiado a requerimento da apelada” 10/ 08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELA APELANTE O BEL. CAIUS MARCELLUS DE LACERDA.” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 23 – Apelação Cível n.º 200.2004.002894-2/ 001, da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital Apelante: José Pereira Lima Neto (Adv.: Antônio de Pádua P. de Melo Júnior e outro) Apelada: Magda Maria de Sousa Pereira (Adv.: Ricardo Figueiredo Moreira) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 24 – Apelação Cível n.º 200.2002.369379-5/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Sanny Ribeiro Japiassú Apelado: João Targino Filho (Adv.: Paulo Wanderley Câmara) 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 25 – Apelação Cível n.º 038.2002.001255-5/001, da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana Apelante: José Silveira Capela (Adv.: Djalma José do Nascimento e outro) Apelado: Banco do Brasil S/A (Adv.: Maria Salete Melo Cunha) 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 26 – Apelação Cível n.º 200.2003.049503-6/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelantes: Tibúrcio Andréa Magliano e outra (Adv.: Demóstenes Pessoa Mamede da Costa) Apelados: José Ribamar de Freitas e sua esposa (Adv.: Paulo Américo Maia de Vasconcelos e outra) 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. MANOEL SOARES MONTEIRO. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELOS APELADOS O DR. PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 27 – Apelação Cível n.º 001.2002.012821-9/001, da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande Apelante: Genival Costa Goldfarb (Adv.: Marise Pimentel Figueiredo) Apelada: Miriam Goldfarb (Adv.: Maria José Barbosa de Barros) 10/08/2006 – DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 28 – Apelação Cível n.º 200.2004.039442-7/001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) Apelada: Maria Eunice de Morais Lima (Adv.: Ariel de Farias Filho) 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 29 – Apelação Cível n.º 200.2004.0055572/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – Detran-Pb (Adv.: Ana Karolina S. Cavalcanti e outros) Apelado: César Augusto Cesconetto (Adv.: José Heráclito das Neves Pinto) 10/ 08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 30 – Apelação Cível n.º 017.2005.000535-8/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança Apelante: Município de Esperança (Adv.: Luciano Pires Lisboa e outros) Apelada: Maria da Glória Basílio dos Santos (Adv.: Sebastião Araújo de Maria) 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 31 – Apelação Cível n.º 200.2002.003557-8/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Victor Braga Neto (Adv.: Ciane Feliciano) Apelado: Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-Pb (Adv.: Maria do Socorro Nunes Pereira) 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 32 – Apelação Cível n.º 200.2005.051907-9/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Apelado: Rozinaldo Pedro Feitosa (Adv.: Valter de Melo e outros) 10/ 08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 33 – Apelação Cível n.º 200.2004.060549-1/001, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Apelada: Daniella Alves de Melo (Adv.: Clara Lúcia C. Costa e outros) 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 34 – Apelação Cível n.º 200.2004.050725-9/001, da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital 1ªApelante: Ana de Sena Viana (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) 2ªApelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Apelados: Os mesmos 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 35 – Apelação Cível n.º 200.2002.395361-1/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ (Adv.: Berilo Ramos Borba e outro) Apelados: Marinaldo Francisco de Lima e outros (Adv.: André Luiz de Farias Costa e outro) 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÃNIME, DESACOLHER O AGRAVO RETIDO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 36 – Apelação Cível n.º 200.2000.101610-0/002, da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Alba Lúcia Queiroz Alexandre (Adv.: João Paulo de Justino e Figueiredo e outro) Apelado: Hardwear Indústria e Comércio Ltda. (Adv.: Marcos Maurício F. Lacet e outra) 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 37 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 001.2005.000199-7/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: IPSEM – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande , rep. por sua Procuradora Alba Lúcia Diniz de Oliveira Apelada: Darcy Alves Batista (Adv.: Abdallah Salomão Arcoverde) Remetente: Doutor Juiz de Direito 10/08/2006 – DECISÃO: “CONHECIDOS E DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO 38 – Agravo n.º 001.1999.018490-3/003, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Enivaldo Figueiredo de Oliveira (Adv.: Everaldo Morais Silva) Agravado: Nacional Iguatemi Empreendimentos S/A (Adv.: Joás de Brito Pereira Filho e outro) 10/08/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICA- 13 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 ÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 39 – Agravo n.º 008.2006.000040-6/001, da Comarca de Bananeiras Agravante: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras - CERBAL (Adv.: José Rocha Lucena e outros) Agravada: Iraponi Siqueira Sousa (Adv.: em causa própria) 10/08/2006 – DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 40 – Agravo n.º 001.2006.007436-4/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Agravante: Denise Arruda Ramos (Adv.: Douglas Antério de Lucena e outro) Agravado: IPSEM – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande (Adv.: Alba Lúcia Diniz de Oliveira) 10/08/ 2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 41 – Agravo n.º 200.2004.057966-2/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: SUDEMA – Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Adv.: José Ivandro Araújo de Sá e outro) Agravado: Carlos Alberto de Souza Barros 10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 42 – Agravo n.º 200.2006.021310-1/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente - SUDEMA (Adv.:José Ivandro Araújo de Sá e outro) Agravado: Danilo Sintônio de Aguiar 10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA 43 – Agravo n.º 888.2004.011679-3/001, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Izabelle de Carvalho Troccoli) Agravada: Bernadete Costa de Oliveira (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão) 10/08/2006 – DECISÃO: “PREJUDICADO O RECURSO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 44 – Agravo n.º 200.2005.670876-7/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: SUDEMA – Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Adv.: José Ivandro Araújo de Sá) Agravado: Ind. Metalúrgica Dois Irmãos 10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 45 – Agravo n.º 048.2005.000175-8/001, da Comarca de Pilões Agravante: Ione de Medeiros Pinto (Adv.: Márcio José Alves) Agravados: Lindalva Maria dos Santos Silva e outros (Adv.: Alysson Correia Maciel) 10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 46 – Remessa de Offício n.º 091.2002.000364-5/001, da Comarca de Serra Branca Autor: Alcenor Andrade Castelo Branco (Adv.: Welligton Alves de Andrade) Réu: Município de Coxixola (Adv.: Arsênio Valter de Almeida Ramalho) Remetente: Doutor Juiz de Direito da Comarca de Serra Branca 10/08/2006 – DECISÃO: “REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 47 Embargos de Declaração n.º 200.2003.022054-1/002, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Daniel Bernardo de Aguiar Gondim (Adv.: José Hiram de Castro Veríssimo) Embargado: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Cota: “03/08/ 06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 48- Agravo Interno n.º 200.1997.221945-1/001, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: FIBRASA – Fiação Brasileira de Sisal S/A (Adv.: Carlos Frederico Nóbrega Farias e outro) Agravada: Geruza Maria Gomes Farias (Adv.: Francisco Clero Gomes Monteiro e outra) 10/08/2006 – DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 49 – Embargos de Declaração n.º 200.2002.358520-7/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Cerâmica Cemisa - Reginaldo Apolinário da Cruz (Adv.: Odimar Guilherme Ferreira e outro) Embargado: Valter de Melo (Adv.: em causa própria) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 50 – Agravo Interno n.º 200.2006.0130081/001, da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: José Roberto Sobrinho (Adv.: Martinho Cunha Melo Filho e outros) Agravado: Nordeste Brasil Representações Ltda. e outros 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 51 – Embargos de Declaração n.º 002.2005.000710-9/001, da Vara Única da Comarca de Caapora Embargante: Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior (Adv.: Danilo de Sousa Mota) Embargada: Maria Luiza de Lima Guedes e outro (Adv.: Francivaldo Gomes Moreira) 10/08/2006 – DECISÃO: “ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 52 – Embargos de Declaração n.º 200.2004.050505-5/001, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Maria do Rosário Madruga de Queiroz e outros) Embargada: Maria de Fátima dos Anjos Melo (Adv.: Arthur Augusto Barbosa Luna e outros) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 53 – Embargos de De- claração n.º 008.2004.001407-1/001, da Comarca de Bananeiras Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) Embargada: Vicência de Lima da Silva (Adv.: João Camilo Pereira) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 54 – Embargos de Declaração n.º 200.2005.003367-5/001, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Embargada: Genizete Ferreira da Silva (Adv.: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outro) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 55- Embargos de Declaração n.º 200.2004.132832-5/001, da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Manaíra Administradora de Bens Ltda. (Advs.: Marcos Pires e outro) Embargada: Janua Coeli Chaves de Carvalho (Adv.: Michel Pereira Barreiro) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 56 - Embargos de Declaração n.º 001.2004.0064535/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Severino Silva Alves (Adv: Vital Bezerra Lopes) Embargada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 57 - Embargos de Declaração n.º 001.2004.012125-1/001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) Embargado: Edson Moreira da Silva Júnior (Adv: Giuseppe Fabiano do Monte Costa) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 58 – Embargos de Declaração n.º 200.2004.050931-3/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/ A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Embargada: Mireni Zélia da Silva (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 59 – Embargos de Declaração n.º 200.2004.040647-8/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) Embargada: Maria Aparecida de Lima Pereira (Adv.: Luiz Artur de Albuquerque Bezerra) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 60 – Embargos de Declaração n.º 200.2004.058121-3/001, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César V. Rocha e outros) Embargados: Maria Nazaré Medeiros Falcão e outros (Adv.: Nemésio Almeida Soares Júnior) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 61 – Embargos de Declaração n.º 200.2004.057617-1/001, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) Embargados: Josicleide Fernandes de Medeiros Costa e outros (Adv.: Nemésio Almeida Soares Júnior) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 62 – Embargos de Declaração n.º 200.2003.052316-7/001, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A (Adv.: Vanessa Cristina Morais Ribeiro) Embargado: José Airton da Silva (Adv.: José Gomes da Silva) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.”Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA da 60ª (sexagésima) sessão ordinária da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 15 (quinze) dias do mês de agosto do ano dois mil e seis.Presidência do Exmo. Sr. Des. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA DRANCA . Presentes os Exmos. Des. Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa, Nilo Luis Ramalho Vieira e Leôncio Teixeira Câmara. Presente, também, a Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direto Convocada para substituir o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara.Representando o Ministério Público, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. Josélia Alves de Freitas.Secretariando os trabalhos, funcionaram os Beis. Ricardo Cavalcanti de Oliveira e Maria Dulcis B. L. Montenegro.Às oito (08:00) horas foi aberta a ses- são, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior.Dando prosseguimento à sessão, o Exmo. Des. Presidente, submeteu à apreciação da Câmara os Processos constantes da pauta de julgamento, a seguir discriminados:01º Petição de Habeas Corpus - Nº 073.2004.002893-5/003 - Impetrante: Bel. Flávio Aureliano da Silva Neto - Paciente: CARLOS ROBERTO IORIO CARIELO - Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer. Unânime”.02º Petição de Habeas Corpus - Nº 023.2006.000913-3/001 - Impetrante: Bel. José Alves Cardoso - Paciente: RAFAEL VALDREZ GUIMARÃES QUEIROZ - Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer. Unânime. Sustentação oral pelo Bel. José Alves Cardoso”.03º Petição de Habeas Corpus - Nº 001.2005.025085-9/001 - Impetrantes: Beis. Cláudio Sérgio R. de Menezes e Franciclaudio de F. Rodrigues - Paciente: KLINGER SULLIVAN OLIVEIRA ALVES – Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime”.04º Petição de Habeas Corpus - Nº 023.2006.000373-0/001 Impetrante: Bel. Pedro Pereira de Sousa - Pacientes: SANDRO LUIZ DE SOUZA SILVA, JOSÉ PAULO RODRIGUES DA SILVA E LEANDRO RODRIGUES SILVA - Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.05º Petição de Habeas Corpus - Nº 013.2006.000017-4/002 - Impetrante: Bel. Rogério Bezerra Rodrigues - Paciente: MARCELO DE SOUSA LAURINDO – Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud. JULGADO: “Não conhecido do pedido pelo primeiro fundamento e denegada a ordem, pelo segundo, em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime”.06º Petição de Hábeas Corpus – Nº 999.2006.000537-1/001 - Impetrante: Bel. Bismarck Martins de Oliveira - Paciente: JOSÉ SOBRINHO DE SOUZA - Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.07º Petição de Habeas Corpus - Nº 014.1999.000746-1/001 - Impetrantes: Beis: José Weliton de Melo e Arnaldo Escorel Júnior - Paciente: ANAILDES DA SILVA MAIA - Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem concedida, em parte, em harmonia com o parecer. Unânime. Sustentação oral pelo Bel. Arnaldo Escorel Júnior”.08º Petição de Habeas Corpus - Nº 063.2006.000300-9/001 - Impetrantes: Beis. Alberto Jorge Santos Lima Carvalho e Marcus Alânio Martins Vaz. Paciente: MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAÚJO – Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Ordem concedida, em desarmonia com o parecer, contra o voto do Des. Raphael Carneiro Arnaud, que a denegava”.09º Petição de Habeas Corpus - Nº 999.2006.000454-9/001 - Impetrantes: Bel. Francisco de Andrade Carneiro Neto - Pacientes: CLEIDSON DA SILVA ARAÚJO e JOSELITON RICARDO DOS SANTOS - Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Ordem concedida, em harmonia com o parecer. Unânime”.10º Embargos de Declaração nº 075.2001.000261-8/001 - Embargante: Francisco Sales (Adv.: Jussara Ayres Caroca) - Embargados: 1º Maria da Silva, Assistente de Acusação (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade) e 2º Ministério Público Estadual. Relator: Des. José Martinho Lisboa.COTA: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.11º Petição de Habeas Corpus – Nº 015.2001.000687-0/001 - Impetrantes: Beis. Edward Johnson G. de Abrantes e Outro - Paciente: FRANCISCO GILVAN MARTINS - Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Ordem concedida, em harmonia com o parecer. Unânime”.12º Petição de Habeas Corpus - Nº 030.2004.002093-2/001 - Impetrante: Bel. Jaques Ramos Wanderley - Paciente: FERDINANDO WELLINGTON FERNANDES MOURA. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.13º Petição de Habeas Corpus - Nº 030.2006.000793-4/001 - Impetrantes: Beis. Abraão Brito Lira Beltrão e Luana Azerêdo Beltrão - Paciente: FRANCISO ALMEIDA DE LACERDA - Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime. Sustentação oral pelo Bel. Abraão Brito Lira Beltrão”.14º Apelação Criminal nº 037.2005.005506-2/002, da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: DAMIÃO JÚNIOR ALVES. (Adv. Ozael da Costa Fernandes). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira e Revisor: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.COTA: Em sessão do dia 08.08.2006, adiado a requerimento da defesa, para a sessão do dia 17.08.2006.15º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 037.2002.009782-2/001 - Recorrente: A Representante do Ministério Público - Recorrido: Rubens Ricardo Tavares de Oliveira (Adv.: Francisco Valdemiro Gomes) - Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime”.16º Apelação Criminal nº 200.2000.108054-4/002, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Apelante: Denes Berckes Barros Marques (Adv.: Emilson de Lucena Formiga e Adriano Bezerra Cavalcante) - Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.17º Apelação Criminal nº 001.2004.020085-7/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande - Apelante: José Ricardo de Gouveia Soares (Adv.: Orlando de Aquino Aguiar) Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia como o parecer. Unânime”.18º Apelação Criminal nº 200.2005.038479-7/001, da 2ª Vara Criminal da Capital - Apelante: Genildo Fábio Crispim, vulgo, “PININO” (Adv.: Adriana Ribeiro Barbosa) - Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.19º Apelação Criminal nº 073.1994.000161-0/001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cabedelo - Apelante: Rinaldo de Barros, vulgo ‘PINTO” (Adv.: José Barros de Farias) - Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito por igual votação, negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer”.20º Apelação Criminal nº 015.2005.000950-3/001, da Comarca de Conceição Apelante: José Marques Nogueira Neto, vulgo “ZITO MARQUES” (Adv.: José LuiS Vitorino) - Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisora: Juíza convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.21º Apelação Criminal nº 200.2002.376159-2/001, do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital - Apelante: Nielson da Silva (Defensores: Argemiro Queiroz de Figueiredo e Jozenete Dantas) - Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisora: Juíza convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Rejeitadas as preliminares, a unanimidade, no mérito por igual votação, negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer”.22º Apelação Criminal nº 053.2004.000483-9/ 001, da Comarca de Malta - Apelante: Representante do Ministério Público - Apelado: Francisco Gonçalves de Medeiros (Adv.: Breno Wanderley César Segundo e outro) - Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisora: Juíza convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: ”Deu-se provimento ao apelo, EM harmonia com o parecer. Unânime”.23º Apelação Criminal nº 001.2005.006134-8/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande - Apelantes: 1º Fagner Batista de Oliveira (Adv.: Francisco Nunes Sobrinho) e 2º Vanderi da Silva Teixeira (Adv.: Maria Eliesse de Queiroz Agra) - Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisora: Juíza convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Negou-se provimento aos apelos, em harmonia com o parecer. Unânime”.24º Apelação Criminal nº 007.2004.000277-1/001, da Comarca de Areia - Apelante: Representante do Ministério Público - Apelado: Ronaldo Cruz da Silva, vulgo “RONALDO” (Adv.: Irenaldo Amâncio) - Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisora: Juíza convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.25º Apelação Criminal nº 013.2005.002967-0/001, da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelantes: 1º XALISVAL CARVALHO RAMALHO. (Defensor Público, Otávio Neto Rocha Sarmento) e 2º Ministério Público Estadual. Apelada: A Justiça Pública. Apelados: XALISVAL CARVALHO RAMALHO e ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA. (Defensor Público, Otávio Neto Rocha Sarmento). Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito por igual votação, deu-se provimento parcial ao apelo de Xalisval Carvalho Ramalho, extensivo ao outro acusado e provimento ao apelo ministerial, em harmonia parcial com o parecer”.26º Apelação Criminal nº 039.2002.000027-7/001, da Comarca de Teixeira. Apelante: BENTO SECUNDINO DA SILVA. (Adv. Gilmar N. Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.27º Apelação Criminal nº 001.2001.0095329/001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: JAILSON FRANCISCO DE BARROS. (Adv. Gildásio Alcântara Morais). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito, julgou-se prejudicado, contra o voto do Des. José Martinho Lisboa, que não conhecia da pretensão meritória”.28º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 022.1994.000011-4/002, da Comarca de São José de Piranhas. Recorrente: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA. (Adv. José Antônio de Oliveira). Recorrida: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito por igual votação, julgou-se prejudicado o recurso, em harmonia com o parecer”.29º Apelação Criminal nº 074.2005.000506-0/001, da Comarca de Boqueirão. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: FRANCIMAR GONÇALVES BARBOSA. (Advs. Josival Pereira da Silva e Humberto Albino de Moraes). Assistente de Acusação: Joseano do Nascimento. (Advs. Elias Tavares da Cunha Melo e Tânia Tavares da Cunha Henriques). Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: ”Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer. Unânime”.Nada mais ocorrendo, o Exmo. Sr. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. 14 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 EDITAIS CAPITAL 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO – 01) RecursoApelação Cível – 8882005001217-7/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Edson Araújo Silva – Advogada: Dra. Renata Pessoa Donato e Outros – Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” - 02) Recurso-Apelação Cível – 8882004001032-5/ 001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Girlene Marques Formiga – Advogado: Dr. Jose Alves Formiga e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Celso Fernandes Junior e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 03) Recurso-Apelação Cível – 8882005001139-1/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Paulo Inácio Chaves Junior – Advogada: Dra. Renata Pessoa Donato e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Vannini Tavares de Melo e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 04) Recurso-Apelação Cível – 8882005000451-4/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Deusdete Dantas de Almeida – Advogado: Dr. Nemésio Almeida Soares Junior e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 05) Recurso-Apelação Cível – 8882005000474-3/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Bayeux – Recorrente: Maria Carmelita Matias de Jesus – Advogado: Dr. Jose Alves Formiga e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 06) Recurso-Apelação Cível – 8882005001249-5/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Maria do Rosário da Silva – Advogado: Dr. David Sarmento Câmara e Outros – Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 07) Recurso-Apelação Cível – 8882005000424-7/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Belém – Recorrente: Jose Olívio Alves Segundo – Advogada: Dra. Kátia Regina Freire Numeriano – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 08) Recurso-Apelação Cível – 8882005000423-9/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Belém – Recorrente: Maria Vanda de Almeida Mendonça – Advogada: Dra. Kátia Regina Freire Numeriano – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 09) Recurso-Apelação Cível – 8882005000434-4/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Belém – Recorrente: Maria Lucia Cruz Alves – Advogada: Dra. Kátia Regina Freire Numeriano – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 10) Recurso-Apelação Cível – 8882005000439-5/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Belém – Recorrente: Maria Eledilma Alves da Silva – Advogada: Dra. Kátia Regina Freire Numeriano – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nobrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 11) Recurso-Apelação Cível – 8882005000596-1/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Espedito Rodrigues Leite – Advogada: Dra. Lílian Maria Duarte Souto e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 12) Recurso-Apelação Cível – 8882005001245-2/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Cabedelo – Recorrente: Osiel dos Santos – Advogado: Dr. Walter Serrano Ribeiro e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo e Outros Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuiza- mento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 13) Recurso-Apelação Cível – 8882004001353-7/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Nilza Izidro da Silva – Advogado: Dr. Jose Procópio de Barros e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: Dra. Sandra Regina Pires e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 14) Recurso-Apelação Cível – 8882005001171-5/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Genilda de Souza Lima – Advogada: Dra. Renata Pessoa Donato e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo e Outros Relator: Juiz Romero Carneiro Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 15) Recurso-Apelação Cível – 8882005000256-2/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Sandra Helena Rocha Barbosa – Advogado: Dr. Jose Ferreira de Barros e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Sandra Regina Pires e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 16) Recurso-Apelação Cível – 8882005001238-0/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Cabedelo – Recorrente: Antonio Moura Serrano – Advogado: Dr. Walter Serrano Ribeiro e Outro – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/ A - Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acor- 15 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 do com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 17) Recurso-Apelação Cível – 8882005000426-3/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Belém – Recorrente: Jose Jairo de Oliveira – Advogada: Dra. Kátia Regina Freire Numeriano – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 18) Recurso-Apelação Cível – 8882004001373-1/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Maria Rosilda Varela da Silva – Advogado: Dr. Jose Procópio de Barros e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Sandra Regina Pires e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 19) Recurso-Apelação Cível – 8882005001174-0/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Vânia Pessoa de Lima – Advogada: Dra. Renata Pessoa Donato e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 20) Recurso-Apelação Cível – 8882005001442-1/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Hildete de Freitas Leite – Advogado: Dr. Edvan Carneiro da Silva e Outro – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado: Dr. Tertuliano Avellar e Outros Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 21) Recurso-Apelação Cí- vel – 8882005000860-9/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: João de Deus Cavalcante – Advogado: Dr. Jose Alves Formiga e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 22) Recurso-Apelação Cível – 8882005000639-8/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rita – Recorrente: Josefa Luzia da Conceição – Advogado: Dr. Antonio Freire Bastos e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nobrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/ 01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 23) Recurso-Apelação Cível – 8882005000912-5/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Maria Luzeni Gomes da Silva – Advogado: Dr. Washington Luis Soares Ramalho e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 24) Recurso-Apelação Cível – 8882005000689-4/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Alfredo Alves dos Santos – Advogado: Dr. Augusto Ulysses Pereira Marques – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nobrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” – João Pessoa, 18 de agosto de 2006 - CILENO GAMA CORREIA LIMA – SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL. 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO – 01) RecursoApelação Cível – 0582004000949-8/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogados: Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros – Recorrido: Josemar Marques de Oliveira - Advogados: Dr. Jose Francisco de Lira - Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa - EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” - 02) Recurso-Apelação Cível – 8882005001495-1/ 001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Ednalva das Neves Araujo – Advogado: Dr. Renata Pessoa Donato e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Tertuliano Avellar e Outros - Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 03) Recurso-Apelação Cível – 2002005005599-1/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Rogério Moreira de Almeida – Advogado: Dr. Lílian Maria Duarte Souto e Outras – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Tertuliano Avellar e Outros - Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 04) Recurso-Apelação Cível – 2002004043732-5/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Maria da Gloria de Souza – Advogada: Dra. Renata Pessoa Donato e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Tertuliano Avellar e Outros - Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 05) Recurso-Apelação Cível – 2002005005422-6/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Jose Paiva da Silva – Advogada: Dra. Enyllane pontes Cruz e Outras – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Tertuliano Avellar e Outros - Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/ m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 06) Recurso-Apelação Cível – 0582005000002-3/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros – Recorrido: Sebastião Inácio da Silva - Advogado: Dr. Jose Francisco de Lira - Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/ m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 07) Recurso-Apelação Cível – 8882005001412-9/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Mamanguape – Recorrente: Carlos Alberto de Oliveira Pontes – Advogado: Dr. Amilton Jose Manoel – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Hugo Ribeiro Braga e Outros - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 08) Recurso-Apelação Cível – 2002005005652-8/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Josefa Rodrigues de Oliveira – Advogada: Dra. Lílian Maria Duarte Souto e Outra – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 09) Recurso-Apelação Cível – 8882005001364-5/001 – 4º Juizado Especial Cível da 16 Comarca da Capital – Recorrente: Iracema Francisca de Araujo – Advogada: Dra. Maria Diniz de Oliveira Barros e Outro – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dra. Vannini Tavares de Melo e Outros - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/ m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 10) Recurso-Apelação Cível – 2002004055141-4/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Sonia Barbosa Guedes – Advogado: Dr. Jose Ferreira de Barros e Outra – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Tertuliano Avellar e Outros - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 11) Recurso-Apelação Cível – 2002004055302-2/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: João Pedro da Silva – Advogados: Dr. Jose Ferreira de Barros e Outra – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 12) Recurso-Apelação Cível – 2002004044522-9/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Lenira de Medeiros Rocha – Advogada: Dra. Renata Pessoa Donato e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Tertuliano Avellar e Outros - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” – João Pessoa, 17 de agosto de 2006 - CILENO GAMA CORREIA LIMA – SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 COMARCA DA CAPITAL. 1A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050540596 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que por este cartorio do 1 oficio civel, processam-se os autos da ACAODE USUCAPIAO, movida por MARIA DO SOCORRO EDUARDO DE MENDONCA em facede EDMILSON PONCE LEON DE LIMA e OUTROS, alegando a parte autora, MARIA DO SOCORRO, ser possuidora de forma mansa e pacifica ha mais de 10 anos dois imoveis lotes de terreno 11;12;13;14 da quadra 61, no loteamento Cidade Recreio Portal do Sol, Altiplano Cabo Branco, nesta Cidadede Joao Pessoa, ficando CITADOS, atraves deste edital, MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA; JOSE CAZUZA DE LIMA, GERALDA AURELIANO DE CARVALHO; MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA e JOSE CAZUZA DE LIMA, por se encontraremem lugar incerto e nao sabido, ficando CITADOS tambem os presentes confinantes e demais pessoas ausentes, reus incertos e desconhecidos, bemcomo terceiros interessados. Ficam advertidos os usucapiendos, nos termos do artigo 285 do CPC, que nao sendo contestada a acao no prazo de15 dias, presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos alegados napeticao inicial e acompanhando todos os seus termos. Dado e passado em16/08/2006, na cidade de Joao Pessoa. Josivaldo Felix de Oliveira-Juizde Direito. COMARCA DA CAPITAL. 3A. CIVEL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 02 Processo: 20020010272975 Acao: BUSCA E APREENSAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER FICA A SRA.SEVERINA FERREIRA DE LIMA CPF:251.830.444-49 INTIMADA PARANO PRAZO DE 48 HORAS DIZER SE AINDA TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DOFEITO SOB PENA DE EXTINCAO E ARQUIVAMENTO.PARA QUE A NOTICIA CHEGUE AOCONHECIMENTO DE TODOS E EXPEDIDO O EDITAL INDO PUBLICADO NA FORMA DALEI. ASS.MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - JUIZ DE DIREITO.JPA.16/08/2006. COMARCA DA CAPITAL. 3A. CIVEL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 02 Processo: 20020035192216 Acao: RESCISAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER QUE FICA INTIMADO A FIBRA LEASGIN S/ A ARRENDAMENTO MERCANTIL, PARA NOPRAZO DE 48 HORAS DIZER SE AINDA TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO,SOB PENA DE EXTINCAO E ARQUIVAMENTO.ASS.MIGUL DE BRITTO LYRA FILHOJUIZ DE DIREITO.EU,CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.TECNICO JUDICIARIO - DIGITEI. COMARCA DA CAPITAL. 3A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020050322680 Acao: INDENIZACAO. O MM. Juiz de Direito da varasupra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER FICA A SRA.REGINA CELI VAZ DE QUEIROZ,CITADA PARA NO PRAZO DE 15 DIASCONTESTAR A DEMANDA.PARA QUE A NOTICIA CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOSE EXPEDIDO O EDITAL,INDO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.ASS.MIGUEL D BRITTOLYRA FILHO - JUIZ DE DIRETO. EU,CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.DIGITEI. COMARCA DA CAPITAL. 3A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020060207970 Acao: INDENIZACAO. O MM. Juiz de Direito da varasupra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER citese o sr.GEORGE DE LAPAS,POR VIA EDITALICIA COM PRAZO DE 20 DIAS PARA CONTESTAR A DEMANDA.CUMPRA-SE.ASS.ANTONIO EIMAR DE LIMA - JUIZ DEDIREITO. EU CARLOS AUGUSTO SANTOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.DIGITEI. COMARCA DA CAPITAL. 16A. CIVEL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 02 Processo: 20020050189527 Acao: DECLARATORIA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento e a queminteressar possa, que perante o Juizo de Direito da 16a Vara Civel daCapital, tramita os autos da Acao Declaratoria, processo 200.2005.018.952-7 que tem como parte autora IMOBILIARIA REQUINTE LTDA e como promovido VICTOR PEDRO DA COSTA E OUTROS. E, para que nao se alegue ignorancia mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente EDITAL a fim de que fique a parte autora intimada para em quarenta e oito (48) horas dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da acao, sob pena de sua extincao. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, Estado da Paraibaaos 16 (dezesseis) dias do mes de agosto de 2006. Eu, Giulianna Clecea Ramos de Almeida Medeiros, Analista Judiciaria, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 16A. CIVEL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 02 Processo: 20020050726369 Acao: EXECUCAO - CV. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele tiverem noticias e a quem interessar possa, que perante o Juizo de Direito da 16a Vara Civel da Capital,tramita os autos da acao de Execucao n.20020050726369,tendo como Exequente Maria Euselia,e Executada Fatima Maria Maia. E para que nao alegue ignorancia, mandou o MM.Juiz que fosse expedido edital,a fim deque fique a Exequente intimada para em 48 (quarenta e oito) horas,dizer se tem interesse no prosseguimento da Acao sob pena de extincao.Dadoe passado nesta cidade de Joao Pessoa,aos 16 de agosto do ano de 2006.Dr.Fabio Leandro de Alencar Cunha.Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 17A. CIVEL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo: 20020050332218 Acao: EXECUCAO - CV. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que pelo mesmo INTIMA a executada CASIARA RITA COSME DA SILVA,brasileira, solteira, atualmente em lugar incerto e nao sabido, nos autos da acao de Execucao em que e autora LAUDICLEA DE ARAUJO PEREIRA e reu CASIARA RITA COSME DA SILVA para tomar conhecimento dapenhora relizada nos autos as fls. 20 verso.E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ningem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que sera publicado e afixado na forma da lei.Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mes de agosto do anode 2006, Eu, Germana S. d Avila Lins,Analista Judiciaria Substituta, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020050729132 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa ou conhecimento deste tiver, que por sentencada MM. Juiza de Direito, foi decretada a interdicao de LEONIA FERNANDES DA SILVA, nomeando-lhe curadora LEAMIM FERNANDES VARELO, que respondera por toda a vida civil da interditada. O presente edital devera ser publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de julho do ano de 2006. Eu, Fabio Andrade, Tec. Judiciario, que o digitei. Dra. Giovanna LeiteLisboa Lucena, Juiza de Direito em Substituicao. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020050325576 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele noticia tiverem, que por este juizo processam-se os autos de uma acao de INTERDICAO promovidapor MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DOS SANTOS P/ interditar ARLINDO ALEXANDRE DA SILVA, portador do CID 10F 20.8 que o torna INCAPAZ DE GERIR SUA PROPRIA VIDA. Julgado procedente o pedido e decretada a INTERDICAO de ARLINDO ALEXANDRE DA SILVA, foi nomeada sua curadora MARIA DASGRACAS PINHEIRO DOS SANTOS que o representara em todos os atos da vidacivil. E, para que mais tarde, nao se alegue ignorancia, mandou o MMjuiz de direito, expedir o presente EDITAL DE INTIMACAO da SENTENCA deinterdicao, que seja publicado por tres vezes em orgao oficial, com intervalo de 10 dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de joao pessoa, aos 20 dias do mes de julho do ano de 2006. Eu MSRSS, tecnica judiciaria que o digitei e subscrevi. - a - Almir Carneiro da Fonseca Filho - JUiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019940045178 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS LOJAS GRAFITE LTDA, WILSON LEITE CHAVES e CARMEM MARIA GUEDES CHAVES, para pagarem a quantia devida no valor de R$2.245,24(Dois Mil,Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte e Quatro Centavos)ou garantir a execucao pelo que chamo e cito os mesmos executados porse encontrarem em lugar incerto e nao sabido, e para que paguem a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias, ou garantam a execucao, na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contadosa partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juizde Direito, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario daJustica, gratuitamente, nos termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade deJoao Pessoa, aos 16 dias do mes de agosto do ano de 2006. Eu, EvanizeBezerra, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019950018545 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS ALBINO MARTINS RIBEIRO e FRANCISCO RUFFO, para pagarem a quantia devida no valor de R$608.185,02(Seiscentos e Oito Mil, Cento e Oitenta e Cinco Reais e Dois Centavos) ou garantir a execucao pelo que chamo e cito os mesmos executados por se encontrarem em lugar incerto e nao sabido, e, para que paguem a importancia acima cobrada, noprazo de 05(cinco) dias, ou garantam a execucao, na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente,nos termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 diasdo mes de agosto do ano de 2006. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019971222860 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS MAURICIO PIMENTA e MARCOS PIMENTA, para pagarem a quantia devida no valor de R$2.834,21(Dois Mil, Oitocentos e Trinta e Quatro Reais e Vinte e Um Centavos) ou garantir a execucao pelo que chamochamo e cito os mesmos executados por se encontrarem em lugar incertoe nao sabido, e, para que paguem a importancia acima cobrada, no prazode 05(cinco) dias, ou garantam a execucao, na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor embargos a execucaono prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhoraE, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possaalegar ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/ 80 e sera afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mesde agosto do ano de 2006. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019971241936 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS LOCMAQUINAS LOCACAO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, JOSE ANTONIO CARDOSO e ALISSON COUTINHO GREGO, para pagarem a quantia devida no valor de R$5.525,08(Cinco Mil, Quinhentos e Vinte e Cinco Reais e Oito Centavos)ou garantir a execucao pelo que chamo e cito os messmos executados por se encontrarem em lugar incerto e nao sabido, e para que paguem a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias,ou garantam a execucao, na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos,da Lei 6.830/80, podendo opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias contados, a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, 17 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 aos 16 dias do mes de agosto do ano de2006. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019980157750 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS CHERIE CALCADOS LTDA, ARISTIDES DE M. CUNHA, VITORIAL. L. DE MENEZES e AGUIDA M. DE MENEZES, para pagarem a quantia devidano valor de R$3.633.893,72(Tres Milhoes, Seiscentos e Trinta e Tres Mil, Oitocentos e Noventa e Tres Reais e Setenta e Dois Centavos) ou garatirem a execucao pelo que chamo e cito os mesmos executados por se encontrarem em lugar incerto e nao sabido, e para que paguem a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias, ou garantam a execucao,na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados, a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz deDireito, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80e sera afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mes de agosto do ano de 2006. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019990292738 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS J.P. PRESENTES COMERCIO LTDA, ANTONIO ARNALDO GONCALVES GAMA e FRANCISCO MILTON AVILA, para pagarem a quantia devida no valor de R$28.163,85(Vinte e Oito Mil, Cento e Sessenta e Tres Reais e Oitenta e Cinco Centavos) ou garantir a execucao pelo que chamo e cito os mesmos executados por se encontrarem em lugar incerto e nao sabido,epara que paguem a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias, ou garantam a execucao, na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que anoticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, que serapublicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o,inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado copia no local de costume. Dado e passado nesta cidade aos 16 dias do mes de agosto do ano de 2006Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020000269460 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS QUEIROZ E XAVIER LTDA, ANA MARGARIDA G. PEREIRA XAVIER e EMERSON FERREIRA QUEIROZ, para pagarem a quantia devida no valor de R$12.354,61(Doze Mil, Trezentos e Cinquenta e Quatro Reais e Sessenta e Um Centavos) ou garantir a execucao pelo que chamo e cito os mesmos executados por se encontrarem em lugar incerto e nao sabido, e, paraque paguem a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias, ouou garantam a execucao, na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos,da Lei 6.830/80, podendo opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, que publicadono Diario da Justica, no termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80,e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mes de agosto do ano de 2006. Eu, Evanize Bezerra,Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020001019088 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver conhecimento ou interessar possaque fica CITADO BELONI ZANARDI, para pagar a quantia devida no valor de R$4.830,65(Quatro Mil, Oitocentos e Trinta Reais e Sessenta e CincoCentavos0 ou garantir a execucao pelo que chamo e cito o mesmo executado por se encontrar em lugar incerto e nao sabido, e, para que pague aimportancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias, ou garanta a execucao, na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos da Lei 6.830/80,podendo opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contadosa partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue aoconhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juizde Direito, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario daJustica, gratuitamente, nos termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade deJoao Pessoa, aos 16 dias do mes de agosto do ano de 2006. Eu, EvanizeBezerra, Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020001019989 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS LACOS E FITAS MIUDEZAS E CONFECCOES LTDA, SANDRA ROLIM CARTAXO e MARCIA BARRETO ROLIM, para pagarem a quantia devida no valor de R$1.274,81(Hum Mil, Duzentos e Setenta e Quatro Reais e Oitentae Um Centavos) ou garantir a execucao pelo que chamo e cito os mesmosexecutados por se encontrarem em lugar incerto e nao sabido, e, para que paguem a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias, ouou garantam a execucao, na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos,da Lei 6.830/80, podendo opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado no local de costme. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mes de agosto do ano de2006. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 3A. FAZENDA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo: 20020001060728 Acao: ACAO POPULAR. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente virem e noticia tiverem, ou interessar possa, que perante este juizo se processa a acao acima movida por Ricardo Vieira Coutinho em face da Saelpa e Outros, pelo que chama qualquer cidadao para, no prazo de 90 (noventa) dias, da ultima publicacao feita, promover o prosseguimento do feito. Carlos Antonio Sarmento - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020010342216 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS EDCLEY BENTO DA SILVA e EGNALDO BENTO DA SILVA, parapagarem a quantia devida no valor de R$6.209,79(Seis Mil, Duzentos e Nove Reais e Setenta e Nove Centavos) ou garantir a execucao pelo qu chamo e cito os mesmos executados por se encontrarem em lugar incerto enao sabido, e, para que paguem a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias, ou garantam a execucao, na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora.E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possaalegar ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mesde agosto do ano de 2006. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020000298881 Acao: REINTEGRACAO POSSE. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS PRECISAMENTE O(A) SR(A). MARTA HONORIO DA SILVA, brasileira, presentemente em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTEJUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por : IARA MEDEIROS DE FATIAS GOMES, CONTRA JOSE PINHEIRO, e por se encontrar a mesma em lugar ignorado e mais tarde nao venha alegar ignorancia, a MM Juiza de Direito determinou a publicacao do presente EDITAL, para CITAR: MARTA HONORIO DA SILVA, para querendo contestar a presente acao no prazo de 15 dias,Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 de agosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec. Judiciario o Digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020030000596 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver conhecimento ou interessar possaque fica CITADA UNIPLASTE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGEM, para pagar a quantia devida no valor de R$15.165,57(Quinze Mil, Cento e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Sete Centavos), ou garantir a execucao pelo que chamo e cito a mesma executada por se encontrar em lugar incerto e nao sabido, e, para que para que pague a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias, ou garanta a execucao, na forma do art.9o, seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor embargosa execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacaoda penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir opresente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos no art. 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado nolocal de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mes de agosto do ano de 2006. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 3A. FAZENDA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo: 20019980324004 Acao: ACAO POPULAR. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente virem e noticia tiverem, ou interessar possa, que perante este juizo se processa a acao acima movida por Carlos Bezerra Cavalcanti em face do Estado da Paraiba, pelo que chama QUALQUER cidadao para, no prazo de 90 (noventa) dias da ultima publicacao feita, promover o prosseguimento do feito. Carlos Antonio Sarmento. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo: 20020010013346 Acao: ACAO POPULAR. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS PRECISAMENTE O(A) SR(A). JOAO BATISTA VASCONCELOS COSTA, brasileiro, solteiro, presentemente em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por :JOAO BATISTA VASCONCELOS COSTA IPEP , CONTRA: ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DO SITIO CAICARA , e por se encontrar a mesma em lugar ignorado e maistarde nao venha alegar ignorancia, a MM Juiza de Direito determinou apublicacao do presente EDITAL, para ITIMACAO: JOAO BATISTA VASCONCELOS COSTA, tudo conforme manda do art 9. da lei 4.717/65 da acao popular, Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 de agosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec. Judiciario o Digitei. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020010014161 Acao: REINTEGRACAO POSSE. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS PRECISAMENTE O(A) SR(A). WALDEMAR MATIAS ROLIM FILHO, ANA CLAUDIA FONSECA DA SILVA brasileiros,casados, presentemente em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por : IPEP , CONTRA: WALDEMAR MATIAS ROLIM FILHO, e ANA CLAUDIA FONSECA DA SILVA, e por se encontrar a mesma em lugar ignorado e mais tarde nao venha alegar ignorancia, a MM Juiza de Direito determinou a publicacao do presente EDITAL, para CITAcaO: WALDEMAR MATIASROLIM FILHO e ANA CLAUDIA FONSECA DA SILVA , para querendo contestarema presente acao no prazo legal, Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 de agosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec. Judiciario o Digitei. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo: 20020030125864 Acao: CAUTELAR - CIVEL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS PRECISAMENTE O(A) SR(A). JULIANA MARIA DANTAS FREITAS, brasileira, solteira, presentemente em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por : JULIANA MARIA DANTAS FREITAS, CONTRA O ESTADO DA PARAIBA, e por se encontrara mesma em lugar ignorado e mais tarde nao venha alegar ignorancia, aMM Juiza de Direito determinou a publicacao do presente EDITAL, para INTIMAR JULIANA MARIA DANTAS FREITAS, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), art 267 parg I do CPC, Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa,aos 16 de agosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec.Judiciario o Digitei. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 10 DIAS Processo: 20020030378208 Acao: MAND. SEGURANCA - CV. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VI- 18 REM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR POSSA, QUE PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA POR GABRIELA HENRIQUE DA NOBREGA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, CONTRA: O PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA, E COMO LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSARIOS OS DEMAIS CANDIDATOS AO CERTAME EM EPIGRAFE QUE POR ESTE CITAM: ABDON ALVES DE ALMEIDA, ADELGICIO DE BARROS CORREIA SOBRINHO, ADEMIR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, ADRIANA DO CARMO DE OLIVEIRA, ADRIANA GUEDES DE ARA JO LIMA, ADRIANA KARLA FELIZARDO, ADRIANA LINS DE OLIVEIRA BEZERRA, ADRIANA PONTES LOPES, ADRIANO BATISTA BEZERRA, ADRIANO CARDOSO NETO, ADRIANO CLAYTTON CARREIRO DE BARROS, ADRIANO CRISTIAN SOUZA CARNEIRO, ADRIANO FARIAS FERNANDES, AFRANIO DOGLIA DE BRITTO FILHO, E OUTROS, PARA QUERENDO VENHAM A JUIZO NA CONDICAO DE LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSARIOS INTERPOREM MANIFESTACAO NO PRAZO DE 10 DIAS, E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO MESMOS FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA, AOS 16 DE AGOSTO DE2006, EU PAULO GLYCERIO A BANDEIRA, TEC. JUCIDIARIO, O DIGITEI. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo: 20020030382598 Acao: MAND. SEGURANCA - CV. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS PRECISAMENTE O(A) SR(A). JANE RONILCE GREGGO MIRANDA, brasileira, divorciada, presentemente em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por : JANE RONILCE GREGGO MIRANDA, CONTRA O DIRETOR DA COMISSAO DO CONCURSO DA COMVEST - COMISSAO PERMANNTE DE VESTIBULAR DA UEPB, e por se encontrar amesma em lugar ignorado e mais tarde nao venha alegar ignorancia, a MM Juiza de Direito determinou a publicacao do presente EDITAL, para INTIMAR JANE RONILCE GREGGO MIRANDA, para dizer se tem interesse no no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), art 267 parg I do CPC, Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 deagosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec. Judiciario o Digitei. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo: 20020040051613 Acao: ACAO DE CONHECIMENTO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS PRECISAMENTE O(A) SR(A). JULIANA MARIA DANTAS FREITAS, brasileira, solteira, estudantee , presentemente em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDAPor : JULIANA MARIA DANTAS FREITAS , CONTRA O ESTADO DA PARAIBA, e por se encontrar a mesma em lugar ignorado e mais tarde nao venha alegarignorancia, a MM Juiza de Direito determinou a publicacao do presenteEDITAL, para INTIMAR JULIANA MARIA DANTAS FREITAS , para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), art 267 parg I do CPC, Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 deagosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec. Judiciario o Digitei. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo: 20020040051613 Acao: ACAO DE CONHECIMENTO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS PRECISAMENTE O(A) SR(A). FABIO ANDRE HERCULES MENDES LUNA, brasileiro, solteiro, advogado , presentemente em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por : FABIO ANDRE HERCULES MENDES LUNA , CONTRA O ESTADO DA PARAIBA, e por se encontrar a mesma em lugar ignorado e mais tarde nao venha alegar ignorancia, a MM Juiza de Direito determinou a publicacao do presente EDITAL, para INTIMAR FABIO ANDRE HERCULES MENDES LUNA , para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), art 267 parg I do CPC, Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 deagosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec. Judiciario o Digitei. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo: 20020050315080 Acao: MAND. SEGURANCA - CV. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS PRECISAMENTE O(A) SR(A). EDNALDO RODRIGUES CHAVES JUNIOR, brasileiro, pequeno comerciante, presentemente em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por : EDNALDO RODRIGUES CHAVES JUNIOR, CONTRA O DETRAN, e por se encontrar a mesma em lugar ignorado e mais tarde nao venha alegar ignorancia, a MM Juiza de Direito determinou a publicacao do presente EDITAL,para INTIMAR EDNALDO RODRIGUES CHAVES JUNIOR, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo semjulgamento do merito, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), art 267 parg I do CPC, Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 de agosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec. Judiciario o Digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020040253797 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER EZEQUIEL JOAO PAULINO brasileiro solteiro natural de Alianca-PE filhode Joao Francisco Paulino e Geni Celsa Paulino com endereco nos autosna rua Osirio de Melo 224 Cabo Branco nesta cidade atualmente em local incerto e nao sabido que devera comparecer na sala de audiencias da 1a vara criminal da capital no dia 21/09/06 as 16:00 horas a fim de ser interrogado nos autos da acao penal acima epigrafada como incurso nas penas do art 157 parag 2 inc I e II e art 171 caput c/c art 69 do codigo penal ficando desde ja citado e intimado nos termos da acao bem como de que se nao comparecer nem constituir advogado ficarao suspensoso processo e o curso do prazo prescricional podendo o juiz determinara producao antecipada de provas consideradas urgentes e se for o casodecretar a prisao preventiva nos termos do art 313 do cpp Joao Pessoa16 de agosto de 2006 Eu Ana kalina Mendonca de Santana tecnico judiciario o subscrevi. COMARCA DA CAPITAL. 2A DIST MANG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050498548 Acao: OBRIGACAO DE FAZER. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Intimacao virem, ou dele tomaremconhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio, tramitam os autos da acao de Obrigacao de Fazer, requerida por DAVID BANDEIRA DE SOUZA contra AILTON CLEMENTINO DINIZ, e como consta nos autos queo mesmo encontra-se em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedi o presente Edital para INTIMA-LO da realizacao da audiencia de conciliacao, designada para o dia 05/10/2006, as 15:20 horas, na sala de audiencia da 2 a Vara Distrital de Mangabeira, sito a av Josefa taveira, s/n, em Mangabeira II, nesta capital. E para que ninguem alegue ignorancia, principalmente as partes, determinou o MM Juiza expedicao do presente edital que devera ser publicado uma vez no Diario da Justica e nos jornais de grande circulacao. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 16/08/2006. Eu, Alamo Pinheiro Pordeus, Tecnico Judiciario, o digitei e assino. COMARCA DA CAPITAL. 2A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020060040447 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem possa interessar possa, que por este Juizo e Cartorio desta 2a Vara Distrital, se processa a acao de Usucapiao, promovidapor MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA, referente ao imovel, 01 Lote de Terreno Proprio Sob No 04, da Quadra 42, do Loteamento cidade Recreio Cabo Branco, nesta cidade, medindo 12m,00 de largura na frente e nosfundos, por 32m,00 de comprimento de ambos os lados; limitando-se pela frente com a Avenida 30; lado direito com o lote 01; lado esquerdo com o lote 20, adquirido por Joao Borges Filho, e, para que os interessados ausentes, incertos e desconhecidos mais tarde alegue ignorancia, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital para que fiquem devidamente citados, para contestarem, querendo, aos termos da referida acao, ate sentenca final, sob as penas da Lei. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 16 de Agosto de 2006. Eu, Alamo Pinheiro Pordeus, o digitei e assino. COMARCA DA CAPITAL. 2A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020060040447 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticiativerem e a quem possa interessar possa, que por este Juizo e cartorio, se processa os autos da acao de Usucapiao, promovida por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA contra JOAO BORGES FILHO, atualmente se encontra em lugar incerto e nao sabido, pelo que mandou o MM Juiz de Direito, Dr Silvio Jose da Silva, expedir o presente Edital para que o mencionado promovido fique CITADO dos termos da acao em epigrafe, para querendo, defender-se no prazo de 15 dias. Advertindo-o, outrossim, que naosendo contestada a acao, presumir-se-ao aceitos, como verdadeiros, osfatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC). E, para que mais tarde nao se aleguem ignorancia, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, que sera publicado uma vez no Diario da Justica e afixado no atrio do Forum, na Forma da Lei. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 16 de Agosto de 2006. Eu, ALAMO PINHEIRO PORDEUS, Tecnico Judiciario, o digitei e assino COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020050491444 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem ,ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 10.03.2006 foi decretada a interdicao de RAQUEL CRISTINA DA SILVA portadora de doenca mental nomeando lhe curadora MARIA JOSE DA SILVA SANTOS permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercicio de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM. Juiz Manoel G.D. de Abrantes publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado aos 03/0806; Eu, MSPV,digit. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020020062275 Acao: LEI 9437/97 PT. ARMA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto virem, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao penal movida pela Justica Publica contra RENATO FLORENCIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, analfabeto, filho de Severino Florencio da Silva e de Maria Anunciada do Nascimento, atualmente em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITA-LO e INTIMA-LO para comparecer ao INTERROGATORIO designado para o dia 18 de setembro de 2006, as 14:00 horas, acompanhadode advogado, bem como para responder todos os atos do processo ate final sentenca. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16.08.202006. Eu, Rilda Gervazio da Silva, Tec. Judiciaria, digitei . Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 8. TOX/TRANS. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020050369442 Acao: LEI 9503/97 TRANSITO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento qpor este Juizo se processam os termos da acao supra contra o reu JOSEMIGUEL FILHO, brasileiro, filho de Jose Miguel de Lima e Cecilia Claudino de LIma,nascido em 16/12/1956, atualmente em lugar ignorado, razaopela qual cita/intima o referido acusado para audiencia a se realizarno dia 19/10/2006, as 16h30, nesta 8 vara, 4 andar, forum criminal, onde sera interrogado na forma da lei, seguindo-se da oitiva das demaistestemunhas. E para chegar ao seu conhecimento, mandou expedir o presente Edital. J. Pessoa, 16/08/2006. Maria das Gracas M Guedes - Juiza. CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DE MANGABEIRA – SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA” – PROCLAMAS DE CASAMENTOS. Faço saber a quem interessar que pretendem se casar: José Maurício Barbosa da Silva e Silvânia Alves do Rego, José Eudes Oliveira da Rocha e Iraesse Cinthia Ramos de Lima, Jader Kelson da Silva e Wustania Virginia Cordeiro Passos, Ederlan Nascimento da Costa e Rachel Alves Campos, Dárcio Toscano Cirino e Ana Paula Sabino Abílio, Carlos Soares Valdivino e Adriana Pereira de Moura, Antonio Carlos de Barros Júnior e Priscila Késia de Andrade Maciel, Sergio Túlio de Oliveira Ferreira e Renata Cassandra Vieira Cavalcanti, Francivaldo Silva de Lima e Suenia da Silva Sousa, Wellington Silva Ferreira e Jeide Malheiro de Araújo, João Gomes Ferreira e Maria Arlene Paulo de Sousa, Antonio Vieira dos Santos Júnior e Elisângela Jenuino da Silva, Júlio Agostinho dos Santos Júnior e Sírley Geyziana Brito da Silva, Epitácio de Oliveira e Maria do Socorro de Sousa, Fabiano Vicente da Silva e Iraci Luiza Silva, Daniel Pinho Carvalho e Karla Patrícia Nóbrega, Standley de Carvalho Lima e Sara Barros Monteiro, Onaldo Alves de Oliveira e Valdete Prudente Ribeiro. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da Lei. João Pessoa, 18 de agosto de 2006. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial. INTERIOR INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; MANDADO DE SEGURANÇA DE N.º 999.2006.200070.1/001. IMPETRANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS: BRUNA MONTEIRO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. IMPETRADO JUIZO DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. JUIZ PRESIDENTE: DR. JOÃ BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA OS BEILS ACIMA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) Mandado de Segurança. CUJO FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Vistos etc Diante do exposto, com fundamento no art. 20 da Resolução n.º 27/2000 c/c alínea “a” do art. 151 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas legais, determino a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Juiz Ricardo da Costa Freitas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; MANDADO DE SEGURANÇA DE N.º 999.2006.200065.1/001. IMPETRANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS: BRUNA MONTEIRO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. IMPETRADO JUIZO DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. JUIZ PRESIDENTE: DR. JOÃ BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA OS BEILS ACIMA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) Mandado de Segurança. CUJO FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Vistos etc Diante do exposto, com fundamento no art. 20 da Resolução n.º 27/2000 c/c alínea “a” do art. 151 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas legais, determino a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Juiz Ely Jorge Trindade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004018048.9/001. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: GLEDSTON MACHADO/JULIANA SANTIAGO/CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA; RECORRIDO: AUDRIA BARROS. ADVOGADO: NEURI RODRIGUES DE SOUZA. JUIZ PRESIDENTE: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, presentes os requisitos gerais e constitucionais para a admissibilidade do recurso nobre, manejado pela TELEMAR, recebo o recurso Extraordinário de fls., em seu efeito devolutivo (CPC, art. 542, parágrafo 2.º), admitindo-o para determinar a remessa dos autos, com as cautelas legais, ao Colendo Supremo Tribunal Federal. 2ª TURMA RECURSAL MISTA - CAMPINA GRANDE – PAUTA DE JULGAMENTO – 23 DE AGOSTO DE 2006 - 18:00 HORAS. Sala de sessões das Turmas Recursais - Fórum Afonso Campos - 01) Recurso Cível nº 017.2004.001.436-1 - Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Josefa Maria da Conceição. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 02) Recurso Cível nº 017.2004.001.401-5 - Juizado Especial Cível de ESperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Karla Andréa Cabral Costa. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 03) Recurso Cível nº 024.2005.002.4140 - Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: José Carlos de Sousa e Maria José dos Santos. Advogado: Dr(a). José Nildo Pedro de Oliveira. Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior.. 04) Recurso Cível nº 017.2004.001.3918 - Juizado Especial Cível de Esperança - PB Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha. Recorrido: Alexsandro Viera Silva. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 05) Recurso Cível nº 017.2004.001.289-2 - Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Minezio Bezerra da Silva. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 06) Mandado de Segurança nº 366/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Hugo Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 07) Recurso Cível nº 017.2005.000.976-4 – Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente: Cia Excelsior de Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Samuel Benjamimde Sales e Maria Zélia Martins de Sales. Advogado: Dr(a). Milton Aurélio Dias dos Santos. Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. 08) Mandado de Segurança nº 313/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/ A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. 09) Mandado de Segurança nº 352/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Danielle 19 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 de Lucena Nóbrega. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. COMARCA DE GURINHEM. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07620050002856 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que por este Juizo, atraves de sentenca publicadaem 05/07/2006, nos autos n 076.2005.000.285-6, foi decretada a interdicao de ARI JOSE DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 19/ 12/1967, filho de Jose Cirino da Silva e Berenice Augusta de Lima, residentee domiciliado na Rua Manoel Ferreira de Paiva, s/n, centro, Gurinhem/PB, portador do RG n 1.223.424 SSP/PB, em virtude de ser portador de Transtornos Organicos da Personalidade e do Comportamento, Doenca Cerebral, Lesao e Disfuncao CID 10 F 07.8 Outros Transtornos Psicoticos CID10 F 28, sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-se curador MANOEL MESSIAS DA SILVA, brasileiro, casado, nascidos aos 10/05/1963, filho de Jose Cirino da Silva e Berenice Augusta de Lima, Rg n 1.132.731 SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Manoel Ferreira de Paiva, s/n, centro, Gurinhem/PB, inclusive dispensando-o da especiliazacao da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do Estatuto Adjetivo Civil. E, para que ninguem possa alegar ignorancia, mandou a MM. Juiza publicar o presente EDITALm por tres vezes,com intervalos de 10 (dez) dias, no Diario da Justica, tudo na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Gurinhem/PB, aos 14 de julho de2006. eu, Lissandra de Souza Almeida, Analista Judiciario em exercicio, digitei-o. (a) SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS - Juiza de Direito. COMARCA DE PRATA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 06819990001049 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem,que por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio se processam os termos de uma Acao de Interdicao Processo n 068.1999.000.104-9, promovida por Fernando Ferreira Neves, na qual foi proferida sentenca, cujo dispositivo e o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdicao de ANTONIO FERREIRA NEVES, portador de anomalia neurologica sensitiva e declara-lo incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (Codigo Civil art. 5, III), ao mesmo tempo que nomeio o senhor FERNANDO FERREIRA NEVES como curador do interditado em obediencia ao disposto no art. 1.184, do CPC, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na imprensa e no Orgao Oficial, tres vezes, com intervalo de 10(dez) dias. E, para que mais tarde ninguem possa alegar ignorancia mandou a MM. Juiza expedir o presente Edital. Dado epassado nesta cidade de Prata, Estado da Paraiba. Aos 03(tres) de agosto de 2006 (Dois Mil e Seis). Dra. Ivanoska Maria Esperia da Silva, MM. Juiza de Direito desta Comarca de Prata - PB. Eu, Elizonete Marcolino de Sousa, Tec. Judiciaria, o digitei e imprimi. COMARCA DE SERRA BRANCA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 09120050002335 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juizo da Unica Serventia Judicial da Comarca de Serra Branca- PB, a ACAO DE INTERDICAO n 091.2005.000.233-5 em que foi decretada por sentenca datada de 30/05/2006, a INTERDICAO de MARGARIDA ANA ALVES, brasileira, portadora de doenca mental que a torna incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negocios nos atos da vida civil e, como consequencia, impossibilitando-a de prover por si so a sua subsistencia, nomeando como curador PAULO RODRIGUES DE FARIAS, que a representara em todos os atos da vida civil. E, para que nao se alegue ignorancia, mandou a MM. Juiza de Direito expedir o presente Editalque sera publicado por tres (3) vezes consecutivas no Diario Oficial com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade de Serra Branca, aos 21 de Julho de 2006. Eu, Maria de Fatima Fialho de Sousa, Analista Judiciario que o digitei. Dra.Ana Carmem Pereira Jordao - MM. Juiza de Direito. COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04620050005704 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juizo e respectiva Serventia Judicial Unica correm os tramites legais da ACAO DE INTERDICAO acima mencionada, movida por CICERO AMBROSIO DA SILVA em favor de GERALDO SERAFIM DOS SANTOS, a qual foijulgada PROCEDENTE, conforme sentenCa prolatada em 13/07/2006, com base no art. 1177 e seguintes do CPC, por ser considerado absolutamente incapaz de exercer todos os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador o Sr. CICERO AMBROSIO DA SILVA, ora requerente. Conforme comando do art. 1184 do CPC, mandou expedir o presente Edital que devera ser pubpublicado no Diario da Justica por tres (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias entre cada publicacao. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e comarca de solanea/ PB, aos 23/07/2006. Eu, geysa Santos dos Anjos, Tecnica Judiciaria, digitei, conferi e subscrevi. (a) Dr. Osenival dos Santos Costa - Juiz de Direito. COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04620050013484 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juizo e respectiva Serventia Judicial Unica correm os tramites legais da ACAO DE INTERDICAO acima mencionada, movida por LUCIENE KARLA DA SILVA em favor de LINDALVA FELIX GOMES, a qual foi julgadaPROCEDENTE, conforme sentenCa prolatada em 12/07/2006, com base no art. 1177 e seguintes do CPC, por ser considerado absolutamente incapaz de exercer todos os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador o Sr. LUCIENE KARLA DA SILVA, ora requerente. Conforme comando do art. 1184 do CPC, mandou expedir o presente Edital que devera ser publicado noDiario da Justica por trEs (03) vezes, com intervalo de dez (10) diasentre cada publicacao. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e comarca de solanea/ PB, aos 23/07/ 2006. Eu, geysa Santos dos Anjos, TecnicaJudiciaria, digitei, conferi e subscrevi. (a) Dr. Osenival dos SantosCosta - Juiz de Direito Turma Recursal Mista da 4º Região – SOUSA – PB. Ata da 120ª (centésima vigésima) Sessão Ordinária realizada no dia 17 (dezessete) do mês de julho de 2006, na sala de Sessões do Fórum Local, sob a Presidência da Exma. Srª. Drª. Audrey Kramy Araruna Gonçalves, MM. Juíza Presidente, presentes os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes(as) de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre e Dr. Rossini Amorim Bastos. Funcionando na Secretaria o Sr. Augusto Batista da Silva. Lida e Aprovada a ata da Sessão anterior sem emendas e sem rasuras. Em seguida a Srª. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos abaixo enumerados constantes em pauta de julgamento, tendo a Turma Recursal decidido, em todos os processos da pauta, o seguinte: Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negarlhes provimento”. Recursos que tem como Relatora a Juíza Presidente, Drª Audrey Kramy Araruna Gonçalves: 01º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.037-1/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisca Nogueira Abrantes. Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da Silva. 02º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.029-8/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: José Valdir Costa. Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da Silva. 03º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.514-9/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/ A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Marineide Pereira de Sá. Advogado: Dr. Fabrício Abrantes de Oliveira. 04º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.210-5/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria Lucia Gonçalves. Advogado: Dr. Francisco de Assis Batista. 05º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.710-4/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Alcides Pereira da Silva. Advogado: Dr. Alcir Barros da Silva. 06º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.958-9/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: João Lopes Martins. Advogado: Dr. Evandro Elvidio de Sousa. 07º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.418-3/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisco João Pamplona. Advogado: Dr. Francisco de Assis Batista. 08º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.780-4/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria de Fátima Nazaré de Oliveira. Advogado: Dr. Floriano Camelo de Sousa Neto. 09º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.776-2/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/ A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria do Carmo Batista Silva Ponce Leon. Advogado: Dr. Floriano Camelo de Sousa Neto. 10º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.763-3/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisco Rigelio de Oliveira. Advogado: Drª. Maria de Lourdes Pereira de Oliveira. 11º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.797-8/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Biron Rocha Pordeus. Advogada: Drª. Maria Lucena Lopes. 12º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.510-7/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/ A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Rita da Silva Batista. Advogado: Dr. Fabrício Abrantes de Oliveira. 13º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.247-6/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Aloísio Lira de Figueiredo. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 14º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.779-6/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria Damiana Gomes. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 15º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.799-4/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisca Mendes da Silva. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 16º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.785-3/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Edmilson Gadelha de Andrade. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 17º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.129-7/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Baertolomeu Lopes da Silva. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 18º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.670-9/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisco Costa da Silva. Advogado: Drª. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 19º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.694-9/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/ A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Cleuzimar Dias de Oliveira Braga. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 20º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.696-4/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Antonio Alvino de Araújo. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 21º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.681-6/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Antonio Alves de Assis. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. Recursos que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre: 22º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.035-5/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisca Romelia Ferreira Bandeira. Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da Silva. 23º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.690-7/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/ A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria Auxiliadora Fernandes de Lima. Advogado: Drª. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 24º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.687-3/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Antonio Pinto de Carvalho. Advogada: Drª. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 25º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.085-1/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria dos remédios Lima Ferreira. Advogado: Dr. Floriano Camelo de Sousa Neto. 26º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.594-1/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Eliomar Lacerda Avelino. Advogado: Dr. Valdeci Rodrigues de Araújo Filho. 27º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.301-2/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisco Cleber Soares da Silva. Advogado: Drª. Márcia Queiroga Gadelha dos Santos. 28º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.954-8/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria Constancia da Silva. Advogado: Dr. Evandro Elvidio de Sousa. 29º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.006.183-2/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Marluce Pereira da Silva Job. Advogado: Dr. Francisco Dinarte de Sousa Fernandes. 30º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.752-6/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria Dorismar da Nóbrega Paz. Advogado: Drª. Maria de Lourdes Pereira de Oliveira. 31º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.541-2/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Islândia Salvino dos Santos. Advogado: Dr. João Helio Lopes da Silva. 32º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.508-1/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Jaqueline Marques Pessoa da Silva. Advogado: Dr. Fabrício Abrantes de Oliveira. 33º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.223-7/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Helio Ferreira de Almeida. Advogado: Dr. Robevaldo Queiroga da Silva. 34º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.834-2/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria Edna Fernandes Medeiros. Advogada: Drª. Maria Aldevan Abrantes Fortunato. 35º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.809-1/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Antonio Nóbrega de Figueiredo. Advogado: Dr. Jose Alves Formiga. 36º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.787-9/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria Laice Gadelha Nobrega. Advogado: Dr. Jose Alves Formiga. 37º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.773-9/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisco Ferreira da Silva. Advogado: Dr. Jose Alves Formiga. 38º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.119-8/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Rimunda Costa de Sousa. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 39º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.313-7/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/ A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: José Osmildo Dantas. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa e Oliveira Braga. 40º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.663-4/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Luiz Costa da Silva. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. Recursos que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr. Rossini Amorim Bastos: 41º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.033-0/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Mátria Dolores de Sena Batista. Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da Silva. 42º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.027-2/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Odon Ferreira Nobre. Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da Silva. 43º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.051-2/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/ A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisco Mendes Nascimento. Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da Silva. 44º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.204-7/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria do Socorro Abrantes de Sousa. Advogado: Dr. Maria de Lourdes Pereira de Oliveira. 45º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.886-2/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Jose Rildo de Figueiredo. Advogado: Dr. João Helio Lopes da Silva. 46º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.617-0/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Aurilene Abrantes de Paula. Advogada: Drª. Kaline Lima de Oliveira Moreira. 20 47º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.685-7/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Otacílio Elias Sarmento. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 48º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.228-7/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Manoel Moreira Sobrinho. Advogado: Dr. Francisco de Assis Batista. 49º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.798-6/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/ A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Sinval Bezerra de Albuquerque. Advogado: Dr. Floriano camelo de Sousa Neto. 50º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.006.202-0/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/ A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria Ercilia Dantas da Silva. Advogado: Dr. Floriano Camelo de Sousa Neto. 51º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.516-4/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/ A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Iranilda Maniçoba de Lima. Advogado: Dr. Josean Roberto Pires Cerqueira. 52º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.783-8/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/ A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: José de Ribamar Sobreira Pinto. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 53º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.813-3/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Jacinto sarmento de Oliveira. Advogado: Dr. Jose Alves Formiga. 54º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.793-7/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Jucicleide Maria da Silva. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 55º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.264-1/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Sheila Rocha. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 56º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.319-4/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Josinaldo Calixto Diniz. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 57º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.700-4/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisco André Ferreira. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. Esgotada a pauta de julgamentos e não havendo mais nada a tratar mandou a MM Juíza Presidente encerrar a sessão e lavrar a presente ata. Audrey Kramy Araruna Gonçalves – Edivan Rodrigues Alexandre – Rossini Amorim Bastos – Augusto Batista da Silva. Turma Recursal Mista da 4º Região – SOUSA – PB. Ata da 121ª (centésima vigésima primeira) Sessão Ordinária realizada no dia 19 (dezenove) do mês de julho de 2006, na sala de Sessões do Fórum Local, sob a Presidência da Exma. Srª. Drª. Audrey Kramy Araruna Gonçalves, MM. Juíza Presidente, presentes os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes(as) de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre e Dr. Rossini Amorim Bastos. Funcionando na Secretaria o Sr. Augusto Batista da Silva. Lida e Aprovada a ata da Sessão anterior sem emendas e sem rasuras. Em seguida a Srª. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos abaixo enumerados constantes em pauta de julgamento, tendo a Turma Recursal decidido, em todos os processos da pauta, o seguinte: Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento”. Recursos que tem como Relatora a Juíza Presidente, Drª Audrey Kramy Araruna Gonçalves: 01º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.414-9/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Maria Araújo de França. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 02º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.408-1/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Maria Delza da Conceição. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 03º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.410-7/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Maria de Lourdes Leite. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 04º) – Embargos De- DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 claratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.402-4/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Rosa Vieira de Sousa Bernardo. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. Recursos que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre: 05º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.3992/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Aquarela LTDA. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 06º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.411-5/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: José Wilton Gomes de Araújo. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 07º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.406-5/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Maria Herculano da Silva Oliveira. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 08º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.407-3/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Adonias Vidal de Negreiros. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 09º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.389-3/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: José Tomaz Neto. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. Recursos que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr. Rossini Amorim Bastos: 10º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.418-0/ 001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Manuel Gonçalves Neto. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 11º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.395-0/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Euzenides Dantas. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 12º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.404-0/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Maria do Socorro Pereira. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 13º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.401-6/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Doraci Alves de Araújo. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 14º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.412-3/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Maria Assis de Araújo. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. Esgotada a pauta de julgamentos e não havendo mais nada a tratar mandou a MM Juíza Presidente encerrar a sessão e lavrar a presente ata. Audrey Kramy Araruna Gonçalves – Edivan Rodrigues Alexandre – Rossini Amorim Bastos – Augusto Batista da Silva. Turma Recursal Mista da 4º Região – SOUSA – PB. Ata da 122ª (centésima vigésima segunda) Sessão Ordinária realizada no dia 25 (vinte e cinco) do mês de julho de 2006, na sala de Sessões do Fórum Local, sob a Presidência da Exma. Srª. Drª. Audrey Kramy Araruna Gonçalves, MM. Juíza Presidente, presentes os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes(as) de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre e Dr. Rossini Amorim Bastos. Funcionando na Secretaria o Sr. Augusto Batista da Silva. Lida e Aprovada a ata da Sessão anterior sem emendas e sem rasuras. Em seguida a Srª. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos abaixo enumerados constantes em pauta de julgamento: Recursos que tem como Relatora a Juíza Presidente, Drª Audrey Kramy Araruna Gonçalves: 01º) – Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.320-0/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: Lavoisier Pereira da Paixão e outros. Advogado: Dr. Antonio Alves de Sousa. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Jardel de Freitas Soares. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 02º) – Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.528-8/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: Nildo Freitas Dantas e outros. Advogado: Dr. Antonio Alves de Sousa. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Sandra Regina Pires. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 03º) – Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.371-3/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: Francisco Alves da Silva e outros. Advogado: Dr. Arnaldo Marques de Sousa. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Sandra Regina Pires. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. Recursos que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre: 04º) – Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.297-0/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: José Rossi Ivan Diniz. Advogado: Dr. Henrique Sergio Alves da Cunha. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Sandra Regina Pires. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 05º) – Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.505-6/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: Lavoisier Pereira da Paixão. Advogado: Dr. Antonio Alves de Sousa. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Jardel de Freitas Soares. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 06º) – Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.7854/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: Maria de Lourdes Almeida Formiga Bezerra. Advogado: Dr. Jaques Ramos Wanderley. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Jardel de Freitas Soares. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. Recursos que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr. Rossini Amorim Bastos: 07º) – Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.640-1/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: Almino de Oliveira. Advogado: Dr. Jaques Ramos Wanderley. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Sandra Regina Pires. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 08º) – Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.786-2/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: Maria de Lourdes Almeida Formiga Bezerra. Advogado: Dr. Jaques Ramos Wanderley. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Jardel de Freitas Soares. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 09º) – Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.6377/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: Miguel Francelino de Queiroz Junior e outros. Advogado: Dr. Jaques Ramos Wanderley. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Sandra Regina Pires. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. Esgotada a pauta de julgamentos e não havendo mais nada a tratar mandou a MM Juíza Presidente encerrar a sessão e lavrar a presente ata. Audrey Kramy Araruna Gonçalves – Edivan Rodrigues Alexandre – Rossini Amorim Bastos – Augusto Batista da Silva. Catolé do Rocha. Recorrente: Elisangela Raquel Sales de Andrade. Advogado: Dr. Joaquim Daniel. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por unanimidade, entender prejudicado o julgamento do recurso, e declarar, de oficio, a nulidade do processo por ser a petição inicial inepta, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para conceder a parte autora a oportunidade de emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial”. 05º) – Recurso Inominado Cível n.º 014.2004.001.942-5/001 – Juizado Especial Misto de Catolé do Rocha. Recorrente: Helena Fernandes Ribeiro. Advogado: Dr. Dulcenor Ferreira Pinto Junior. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 06º) – Recurso Inominado Cível n.º 014.2004.001.990-4/001 – Juizado Especial Misto de Catolé do Rocha. Recorrente: José Henrique Sobrinho. Advogado: Dr. Dulcenor Ferreira Pinto Junior. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. Recursos que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr. Rossini Amorim Bastos: 07º) – Recurso Inominado Cível n.º 014.2004.001.901-1/001 – Juizado Especial Misto de Catolé do Rocha. Recorrente: José Diniz. Advogado: Dr. José Ferreira da Costa. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 08º) – Recurso Inominado Cível n.º 014.2004.001.932-6/001 – Juizado Especial Misto de Catolé do Rocha. Recorrente: Geraldo Francisco da Silva. Advogado: Dr. Dulcenor Ferreira Pinto Junior. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 09º) – Recurso Inominado Cível n.º 014.2005.000.225-3/001 – Juizado Especial Misto de Catolé do Rocha. Recorrente: José Jaires de Paiva. Advogado: Dr. Dulcenor Ferreira Pinto Junior. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. Esgotada a pauta de julgamentos e não havendo mais nada a tratar mandou a MM Juíza Presidente encerrar a sessão e lavrar a presente ata. Audrey Kramy Araruna Gonçalves – Edivan Rodrigues Alexandre – Rossini Amorim Bastos – Augusto Batista da Silva. Turma Recursal Mista da 4º Região – SOUSA – PB. Ata da 123ª (centésima vigésima terceira) Sessão Ordinária realizada no dia 31 (trinta e um) do mês de julho de 2006, na sala de Sessões do Fórum Local, sob a Presidência da Exma. Srª. Drª. Audrey Kramy Araruna Gonçalves, MM. Juíza Presidente, presentes os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes(as) de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre e Dr. Rossini Amorim Bastos. Funcionando na Secretaria o Sr. Augusto Batista da Silva. Lida e Aprovada a ata da Sessão anterior sem emendas e sem rasuras. Em seguida a Srª. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos abaixo enumerados constantes em pauta de julgamento: Recursos que tem como Relatora a Juíza Presidente, Drª Audrey Kramy Araruna Gonçalves: 01º) – Recurso Inominado Cível n.º 014.2004.001.976-3/001 – Juizado Especial Misto de Catolé do Rocha. Recorrente: Gláucia Romilda Costa. Advogado: Dr. Joaquim Daniel. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por unanimidade, entender prejudicado o julgamento do recurso, e declarar, de oficio, a nulidade do processo por ser a petição inicial inepta, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para conceder a parte autora a oportunidade de emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial”. 02º) – Recurso Inominado Cível n.º 014.2004.002.055-5/001 – Juizado Especial Misto de Catolé do Rocha. Recorrente: Francisco Gomes Camelo. Advogado: Dr. Joaquim Daniel. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por unanimidade, entender prejudicado o julgamento do recurso, e declarar, de oficio, a nulidade do processo por ser a petição inicial inepta, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para conceder a parte autora a oportunidade de emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial”. 03º) – Recurso Inominado Cível n.º 014.2004.001.930-1/ 001 – Juizado Especial Misto de Catolé do Rocha. Recorrente: Geraldo Osório da Silva. Advogado: Dr. Dulcenor Ferreira Pinto Júnior. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. Recursos que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre: 04º) – Recurso Inominado Cível n.º 014.2004.002.057-1/001 – Juizado Especial Misto de COMARCA DE SOUSA. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03720030031662 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este cartorio tramitam os autos da acao supramencionada proposta por Francisca Lopes de Sousa em face de Francisco de Assis Lopes de Sousa. Foi prolatada sentenca decretando a interdicao de Francisco de Assis Lopes de Sousa portador de esquisofrenia paranoide CID F 20.0 estando incapaz de exercer os atos davida civil porquanto se trata de uma anomalia de carater progressivo eirreversivel. Nomeando-lhe curadora Francisca Lopes de Sousa que nao podera por qualquer modo alienar ou onerar bens moveis ou imoveis porventura pertencentes ao interditando sem autorizacao judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciaria deverao ser aplicados na saudealimentacao e no bem estar do interditando. Aplica-se no caso o disposto nao art. 919 do CPC e as respectivas sancoes. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito publicar o presente edital por tres vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta comarca de Sousa/PB aos 03/08/ 2006. Eu Janaina Maria dos Santos Brito Lacerda Analista Judiciario digitei-o. Dra. Audrey Kramy Araruna GoncalvesJuiza de Direito. COMARCA DE SOUSA. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03720050047598 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este cartorio tramitam os autos da acao supramencionada proposta por Tiago Vieira Lins em face deTaciana Vieira Lins. Foi prolatada sentenca decretando a interdicao deTaciana Vieira Lins portadora de retardo mental moderado CID F 71 estando incapaz de exercer os atos da vida civil porquanto se trata de umaanomalia de carater permanente e irreversivel. Nomeando-lhe curador Tiago Vieira Lins que nao podera por qualquer modo alienar ou onerar bens moveis ou imoveis porventura pertencentes a interditanda sem autorizacao judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciaria deveraoser aplicados exclusivamente na saude alimentacao e no bem estar da interditanda. Aplica-se no caso o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sancoes. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito publicar o presente edital por tres vezs com intervalo de10 dias. Dado e passado nesta comarca de Sousa/PB aos 03/08/2006. Eu Janaina Maria dos Santos Brito Lacerda Analista Judiciario digitei-o. Dra. Audrey Kramy Araruna Goncalves Juiza de Direito.