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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
Nº 12.546
ATOS DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2461/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta do processo Nº204531-1, resolve
tornar sem efeito a Portaria GRAPE Nº 1959/2006,
publicada no Diário da Justiça do dia 29.06.2006,
que designou MARCOS GALDINO DE LIMA para
exercer o encargo de estagiário remunerado, na Comarca de Souza, em virtude da classificação obtida
no exame de seleção realizado pela Escola Superior
da Magistratura. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 15 de
agosto de 2006. Desembargador JULIO PAULO
NETO – PRESIDENTE.
PORTARIA GAPRE Nº. 2.478/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº.
206.022-1, resolve designar a Oficiala de Justiça
Avaliadora MÁRCIA MARIA DOS GUIMARÃES COELHO BRANDÃO, matrícula nº 473.589-7, lotada na
Central de Mandados da Comarca de Cajazeiras, de
2ª Entrância, para prestar serviços junto à 3ª Vara da
mesma Unidade Judiciária. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 16 de agosto 2006. Desembargador Júlio Paulo Neto Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.479/2006 - O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO EIMAR DE LIMA,
Juiz de Direito do 10º Juizado Substituto da Comarca
da Capital, para, nesta data, responder, cumulativamente, pelo expediente da 8ª Vara Cível da mesma
unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular. Gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira,17 de agosto de 2006. Desembargador Júlio
Paulo Neto - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2481/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de
suas atribuições legais, resolve exonerar JÔ BURITI
SILVA, do cargo, em comissão, de Assessor de Segurança I, Símbolo TJ-CTJ-144, do Quadro de Pessoal
da Secretaria deste Tribunal. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 18 DE AGOSTO de 2006. Des. Júlio Paulo Neto
- PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 2482/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de
suas atribuições legais, resolve nomear RODOLFO
RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, para exercer, em
comissão, o cargo de Assessor de Segurança I, Símbolo TJ-CTJ-144, do Quadro de Pessoal da Secretaria
deste Tribunal, com exercício junto ao Fórum da comarca de Campina Grande GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2006 Des. Júlio Paulo Neto –
PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 2.483/2006 - O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor FABIANO MOURA DE MOURA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, para, nesta data, res-
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 19 DE AGOSTO DE 2006
ponder, cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara
da Infância e da Juventude da mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira,18
de agosto de 2006. Desembargador Júlio Paulo Neto
- Presidente
PORTARIA GAPRE Nº2.484/2006 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo
nº206.153-8, resolve. promover, por merecimento, o
servidor FRANCISCO NUNES FEITOSA JUNIOR,
Matrícula nº 474.962-6, Oficial de Justiça Avaliador,
lotado na Central de Mandados da Comarca de Queimadas, de 1ª Entrância, para a Central de Mandados
da Comarca de Sousa, de 2ª Entrância. GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 18 de agosto de 2006. Desembargador
Júlio Paulo Neto PRESIDÊNTE
EXTRATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 204.3262. PARTES: Tribunal de Justiça da Paraíba e Janaina
Araújo. INSTRUMENTO: Contrato de Prestação de
Serviços. OBJETO: Jornalista para prestar serviços
no Fórum Afonso Campos na Comarca de Campina
Grande. PRAZO: A partir da assinatura do Contrato,
até 31 de janeiro de 2007. VALOR: R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais) mensais. DOTAÇÃO: Unidade Orçamentária 05.101; Função-02 –
Subfunção - 122; Programa - 5046; Projeto/Atividade
- 4216 - Manutenção de serviços Administrativos;
Natureza da Despesa - 3390.36 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Física; Fonte de Recurso - 01 e
Unidade Orçamentária 05.901; Função - 02 Subfunção - 122; Programa - 5046; Projeto/Atividade – 4216
- Processamento de Causas; Natureza da Despesa 3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física; Fonte de Recurso-70. João Pessoa, 15 de agosto
de 2006. DES. JULIO PAULO NETO. PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 204.326-2. TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 34/2006. Ratifico a dispensa de licitação de acordo com o parecer da CONSAD
e com base no art. 24, inciso II da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações posteriores em favor de
JANAINA ARAÚJO, para prestação de serviços de
jornalista no Fórum Afonso Campos na Comarca de
Campina Grande, no valor de R$ 955,00 (novecentos
e cinqüenta e cinco reais), com vigência a partir da
assinatura do contrato até 31 de janeiro/2007. Publique-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2006. JULIO
PAULO NETO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAIBA
César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível
da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução
Fiscal nº 0010.02.042853-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de L. FALCÃO SILVA,
CNPJ nº 34.809.855/0001-80 E DE LUCILENE FALCÃO SILVA, CPF nº 317.694.033-53, até o valor de
R$ 213.914,47, pelo que deverão os (as) Doutos (as)
Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares
dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em
Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto
de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
PORTARIA NORMATIVA Nº. 070/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06,
de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO
FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado
de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,
DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as)
Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado,
que por decisão do Excelentíssimo Senhor César
Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado
Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro,
Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0010.01.009769-8, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de M. G. DE ALMEIDA, CNPJ nº
84.035.211/0001-30, até o valor de R$ 38.317,24,
pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados
(as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe
acerca da existência, apenas em caso positivo, de
bens e direitos cuja indisponibilidade houverem
promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de
2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
Preço R$ 2,00
tivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em
Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto
de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA -CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 072/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ
nº 603/06, de 26 de julho de 2006, dirigida a este
Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador
JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da
Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo
Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria
Geral da Justiça,DECIDE: I) Cientificar aos (às)
Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das
Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de
Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista,
situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do
Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos
autos da Ação de Execução Fiscal nº
0010.01.009705-2, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de CONSTRUTORA JOSMAR
Ltda CNPJ nº 34.802.272/0002-08, JOÃO NERCI
DE A.E. SILVA, CPF nº 230.129.350-53 e de OSMAR JESUS DE A. E. SILVA, CPF nº 326.066.99068, até o valor de R$ 36.837,46, pelo que deverão
os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro
de Imóveis de suas respectivas jurisdições que
deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da
existência, apenas em caso positivo, de bens e
direitos cuja indisponibilidade houverem
promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.João Pessoa, 14 de agosto de
2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 073/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06,
de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do
Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da
Justiça, DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara
Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum
Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº
666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de
Execução Fiscal nº 0010.04.087823-2, foi decretada
a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de RAILANY
DAS S. ZUNIGA - ME CNPJ nº 02.576.933/0001-57,
E DE RAILLANY DA SILVA ZUNIGA, CPF nº
565.781.212-34, até o valor de R$ 1.553,33, pelo
que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de
tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de
Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições
que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca
da existência, apenas em caso positivo, de bens e
direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II)
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
PORTARIA NORMATIVA Nº. 069/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,CONSIDERANDO
a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de
26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO
FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado
de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da
Justiça,DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste
Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor
PORTARIA NORMATIVA Nº. 071/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06,
de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO
FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado
de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,
DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as)
Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado,
que por decisão do Excelentíssimo Senhor César
Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado
Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro,
Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0010.01.009216-0, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de DIAS E NASCIMENTO Ltda.
CNPJ nº 04.686.457/0001-52, HELDER DIAS DE
MENDONÇA, CPF nº 379.346.781-34 e de IDEVONE
NASCIMENTO PEREIRA, até o valor de R$
111.128,54, pelo que deverão os (as) Doutos (as)
Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares
dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respec-
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. João Machado de Souza
(Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Antônio Elias de Queiroga
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
(Presidente)
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARA CRIMINAL
Des. Júlio Paulo Neto (Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
(Vice-Presidente)
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Corregedor-Geral)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Nilo Luís Ramalho Vieira
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Dr. Carlos Neves da Franca Neto
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca (Presidente)
Des. Raphael Carneiro Arnaud
Des. José Martinho Lisboa
Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira
Des. Leôncio Teixeira Câmara
ATOS DA
CORREGEDORIA GERAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
Presidente:
Des. Júlio Paulo Neto
Vice-Presidente:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Corregedor-Geral da Justiça:
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
Secretário-Geral:
Bel. Robson de Lima Cananéa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. José Di Lorenzo Serpa
(Presidente)
Dr. Manoel Paulino da Luz
Des. Manoel Soares Monteiro
SUPLENTES
Des. Manoel Soares Monteiro
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca
Des. João Machado de Souza
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tj.pb.gov.br • e-mail: [email protected]
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
PORTARIA NORMATIVA Nº. 074/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06,
de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do
Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da
Justiça,DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara
Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum
Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº
666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de
Execução Fiscal nº 0010.01.009659-1, foi decretada
a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de C. E. DE
MORAES CNPJ nº 22.888.499/0001-58, E DE CARLOS EDUARDO DE MORAES, CPF nº 05.754.67807, até o valor de R$ 6.106,30, pelo que deverão os
(as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de
Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos
cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 14 de agosto de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR
GERAL DA JUSTIÇA.
PORTARIA NORMATIVA Nº. 075/2006 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a
solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26
de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de
Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,
DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as)
Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado,
que por decisão do Excelentíssimo Senhor César
Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado
Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro,
Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0010.04.087806-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de A. V. DOS SANTOS GOMES –
ME, CNPJ nº 05.216.754/0001-05, E DE ANTÔNIO
VANY DOS SANTOS GOMES, CPF nº 272.769.02234, até o valor de R$ 1.552.55, pelo que deverão os
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N
FONE: (83) 3216-1805
CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB
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EDITOR: WALTER DE SOUZA
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(as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão
informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência,
apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja
indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João
Pessoa, 14 de agosto de 2006 - Desembargador
JORGE RIBEIRO NÓBREGA- CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 076/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06,
de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO
FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado
de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,
DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as)
Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado,
que por decisão do Excelentíssimo Senhor César
Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado
Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro,
Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0010.01.009185-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de ROLAMAZON COMÉRCIO E
MANUTENÇÃO Ltda, CNPJ nº 84.035.310/0001-31,
RUY R. DA SILVA SILVEIRA, CPF nº 063.663.412-49
E DE ALMIR DA SILVA CASTRO, CPF nº 053.009.67220, até o valor de R$ 8.570,47, pelo que deverão os
(as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão
informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência,
apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja
indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João
Pessoa, 14 de agosto de 2006. - Desembargador
JORGE RIBEIRO NÓBREGA- CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
PORTARIA NORMATIVA Nº. 077/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06,
de 26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO
FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado
de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,
DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as)
Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado,
que por decisão do Excelentíssimo Senhor César
Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado
Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro,
Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0010.01.015720-3, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de R. DOS SANTOS COUTINHO, CNPJ nº 01.220.646/0001-47 E DE RAIMUNDO DOS SANTOS COUTINHO, CPF nº 446.908.00200, até o valor de R$ 2.593,17, pelo que deverão os
(as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão
informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência,
apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja
indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação - João
Pessoa, 14 de agosto de 2006. - Desembargador
JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 078/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,CONSIDERANDO
a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de
26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO
FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, objeto do Processo Administrativo
nº. 2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da
Justiça,DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste
Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor
César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara
Cível da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum
Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº
666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de
Execução Fiscal nº 0010.01.009243-4, foi decretada
a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de MARZILIO
J. M. MARTINS, CNPJ nº 34.790.584/0001-68 E DE
MARZILIO J. DE MOURA MARTINS, CPF nº
199.611.702-53, até o valor de R$ 13.924,98, pelo
que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de
tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de
Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições
que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca
da existência, apenas em caso positivo, de bens e
direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II)
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.João Pessoa, 14 de agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 079/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a
solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26
de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de
Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,
DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as)
Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado,
que por decisão do Excelentíssimo Senhor César
Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado
Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro,
Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0010.01.009543-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de N. M. S. DA SILVA - ME,
CNPJ nº 34.799.916/0001-75 E DE NEIDE M. DE S.
DA SILVA, CPF nº 383.130.302-91, até o valor de R$
5.521,33, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares
dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em
Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto
de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO
NÓBREGA.CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 080/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a
solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26
de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de
Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,
DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as)
Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado,
que por decisão do Excelentíssimo Senhor César
Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado
Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro,
Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0010.02.045836-9, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de E. LUCENA DA SILVA, CNPJ
nº 03.828.470/0001-36 E DE ELIZABETH LUCENA
DA SILVA, CPF nº 048.328.922-15, até o valor de R$
1.831,13, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares
dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em
Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.João Pessoa, 14 de agosto de
2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 081/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,CONSIDERANDO a
solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26
de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de
Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da
Justiça,DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste
Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor
César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível
da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução
Fiscal nº 0010.01.009919-9, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de S. FERNANDES
GOMES, CNPJ nº 84.055.474/0001-20 E DE SILVESTRE FERNANDES GOMES, CPF nº 266.313.692-15,
até o valor de R$ 12.676,67, pelo que deverão os
(as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão
informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência,
apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja
indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João
Pessoa, 14 de agosto de 2006. Desembargador
JORGE RIBEIRO NÓBREGA. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 082/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a
solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26
de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de
Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da
Justiça,DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste
Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor
César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível
da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução
Fiscal nº 0010.02.045559-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de GENÉSIO VIEIRA
DUARTE, CNPJ nº 02.363.672/0001-97 E DE GENÉSIO VIEIRA DUARTE, CPF nº 460.098.841-87, até o
valor de R$ 3.061,24, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos
titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de
suas respectivas jurisdições que deverão informar ao
Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em
caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade
houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.João Pessoa, 14 de
agosto de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO
NÓBREGA.CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 083/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a
solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26
de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de
Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da
Justiça,DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste
Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor
César Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível
da Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução
Fiscal nº 0010.01.009490-1, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de S & S CONSTRUTORA Ltda, CNPJ nº 00.324.477/0001-22, até o valor
de R$ 3.970,71, pelo que deverão os (as) Doutos (as)
Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares
dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em
Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.João Pessoa, 14 de agosto de
2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 084/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a
solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26
de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de
Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,
DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as)
Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado,
que por decisão do Excelentíssimo Senhor César
Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado
Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro,
Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0010.01.015662-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de A. DE ARAÚJO PADILHA,
CNPJ nº 05.119.169/0001-89 E DE ANETE DE ARAÚJO PADILHA, CPF nº036.705.462-00, até o valor de
R$ 10.085,36, pelo que deverão os (as) Doutos (as)
Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares
dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em
Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto
de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA- CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 085/2006. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a
solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de 26
de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de
Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,
DECIDE:I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as)
Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado,
que por decisão do Excelentíssimo Senhor César
Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado
Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro,
Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0010.01.015668-4, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de A. P. ARAÚJO IMPORTAÇÃO,
CNPJ nº 01.387.637/0001-45 E DE ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, CPF nº 664.444.114-91, até o valor
de R$ 626.712,58, pelo que deverão os (as) Doutos
(as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos
titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de
suas respectivas jurisdições que deverão informar ao
Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em
caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade
houverem promovido.II) Esta Portaria entrará em vi-
3
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
gor na data de sua publicação. João Pessoa, 14 de
agosto de 2006.Desembargador JORGE RIBEIRO
NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA NORMATIVA Nº. 086/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,CONSIDERANDO
a solicitação constante no Ofício CGJ nº 603/06, de
26 de julho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ PEDRO
FERNANDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado
de Roraima, objeto do Processo Administrativo nº.
2006.0666-2, desta Corregedoria Geral da Justiça,
DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as)
Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado,
que por decisão do Excelentíssimo Senhor César
Henrique Alves, Juiz de Direito da 8º Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, situado no Fórum Advogado
Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro,
Boa Vista-RR, nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0010.01.009576-7, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de D. C. DOS SANTOS, CNPJ
nº 04.611.471/0001-97 E DE DAGUIMAR CANNIDEL
DOS SANTOS, CPF nº 112.435.112-49, até o valor
de R$ 2.067,10, pelo que deverão os (as) Doutos (as)
Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares
dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em
Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. João Pessoa, 14 de agosto
de 2006. Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
ATOS DA
SECRETARIA GERAL
PORTARIA SECGER Nº 470/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que consta do processo nº 204.7365, resolve designar ADRIANA NAVARRO DE OLIVEIRA ROMERO, matrícula 474.700-3, para prestar
serviços junto ao Fórum da Comarca de Sousa. GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 16 de agosto de
2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SECGER Nº 471/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que consta do processo nº 205.556-2,
resolve designar ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ, MARIA CEZILENE ARAÚJO DE
MORAIS, RODRIGO LUIS DE A. CAVALCANTE, JONIELLY MARTINS MARQUES, MÁRCIO FERREIRA
ALMEIDA, AYESA CALIOPE BESERRA FRAGOSO,
ANDRÉA SILVANA FERNANDES DE OLIVEIRA,
ANDREZA HELENA PEREIRA, UTAMAR DOS SANTOS GONÇALVES e MARIA LUIZA ERNESTO DE
BARROS para exercerem Estágio não remunerado,
junto ao Fórum da Comarca de Campina Grande,
conforme Convênio Nº07/2005, celebrado entre o Tribunal d Justiça e a Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas - FACISA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 16 de agosto de 2006. ROBSON DE
LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SECGER Nº472/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que consta do processo nº206039-6, resolve admitir, por delegação, como Estagiário sem ônus,
o acadêmico do curso de Direito ANTÔNIO PEDRO
DE MELO NETTO, para prestar expediente de uma
carga horária de 20 (vinte) horas semanais junto ao
Fórum da Comarca de Ingá. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 17 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SECGER Nº473/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta do processo nº204861-2, resolve
dispensar, por delegação, a pedido, THIAGO LEITE LYRA,
do estágio sem ônus, que vinha prestando junto ao
Fórum Cível da Comarca da Capital. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, em João Pessoa, 17 de agosto de 2006.
ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SECGER Nº474/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que consta do processo nº204954-6, resolve dispensar, por delegação, a pedido, LARISSA FERREIRA PEREIRA, do estágio sem ônus, que vinha
prestando junto ao Fórum Cível da Comarca da Capital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 17 de
agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SECGER Nº 480/2006 - O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições legais, resolve designar o
servidor DEMETRIO DE ALMEIDA NETO, matrícula
nº 473.023-2, para prestar serviços na Comissão de
Jurisprudência.Gabinete do Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de agosto de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Secretário-Geral
O Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: Processo /Interessado EXPEDIENTE DO DIA 18/08/06 205.908-8 Ubirajara Valeriano P.
de Oliveira.
O Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU o seguinte
processo: Processo /Interessado /Despacho EXPEDIENTE DO DIA 16/08/06 205.794-8 Shêrlla Maria
Gonzaga- Não tomo conhecimento do pedido(Publicado
no D.J do 18/08/2006 e Republicado por incorreção).
DESPACHOS DA
PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS
AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS
PROCESSOS ABAIXOS IDENTIFICADOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2002.396386-7/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): VÂNIA MARIA MOREIRA E OUTROS. ADVOGADO(S)
SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO.
AGRAVADO(S): PREVIDÊNCIA PRIVADA PARAIBAN
– PREVIBAN. ADVOGADO(S): JOSÉ DE SOUZA
CAMPOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
049.2003.000570-3/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA - SAELPA. ADVOGADO(S): ROSÁRIO ARRUDA E OUTROS. AGRAVADO(S): JOSÉ GADELHA
SARMENTO E OUTROS. DEFENSOR PÚBLICO(S):
MARCOS GERBASI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
036.2005.000175-3/002 – (STJ). AGRAVANTE(S):
SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA
PARAÍBA – SAELPA. ADVOGADO(S) CARLOS FREDERICO NÓBREGA DE FARIAS E OUTROS.
AGRAVADO(S): MUNICÍPIO DE ARARA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL.
ADVOGADO(S): EDMUNDO DOS SANTOS COSTA.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS
AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2003.015531-7/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): PAULO MARCELINO CAMPOS. ADVOGADO(S): EDIMILSON CANTALICE N. DE MEDEIROS DA TRINDADE E
MARIA BETÂNIA V. P. DE MEDEIROS. AGRAVADO(S):
BANCO ABN AMRO REAL S/A. ADVOGADO(S): ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.041124-7/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): ARMANDO
LARANJEIRA
DE
LACERDA.
ADVOGADO(S): JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE
ARAÚJO E NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO.
AGRAVADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ADVOGADO(S): CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E
OUTROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.059188-1/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): INÊS
IZABEL BRITO DA SILVA. ADVOGADO(S): LUIZ
ARTUR DE ALBUQUERQUE BEZERRA E JOSÉ
AMARILDO DE SOUZA. AGRAVADO(S): TELEMAR
NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(S): CAIO CÉSAR
VIEIRA ROCHA E OUTROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
001.2004.007943-4/002 - (STJ). AGRAVANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(S): CAIO
CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. AGRAVADO(S):
VALDERI SABINO DA SILVA. ADVOGADO(S): ARSÊNIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.050722-6/003 - (STJ). AGRAVANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(S): CAIO
CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. AGRAVADO(S):
ALDA CRISTINA DA NÓBREGA LIRA.
ADVOGADO(S): YANKO CYRILLO FILHO E OUTRO.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº
200.2004.050722-6/002 - (STF). AGRAVANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(S): CAIO
CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS. AGRAVADO(S):
ALDA CRISTINA DA NÓBREGA LIRA.
ADVOGADO(S): YANKO CYRILLO FILHO E OUTRO.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: REMETENDO OS
AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS
PROCESSOS ABAIXOS IDENTIFICADOS:
AGRAVO E INSTRUMNTO CÍVEL Nº 033.2005.0004911/002. AGRAVANTE: Sebastião Justino da Silva Ribeiro Coutinho e outro. ADVOGADO: José Mendes
Sobrinho Neto e outro. 1º AGRAVADO: SANTA EMILIA
AGROINDUSTRIAL LTDA 2º AGRAVADO: USINA
SANTANA S.A. Vistos etc. SEBASTIÃO JUSTINO DA
SILVA RIBEIRO COUTINHO E ENIDE JUSTINO DA
SILVA, interpuseram o presente Agravo de Instrumento – Processo nº 033.2005.000491-1/002, contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. Em
petição de fl. 36, pleitearam os agravantes a substituição do documento encartado à fl. 03 dos autos
respectivos, buscando, com isso, excluir a primeira
agravada do recurso. Logo em seguida, atravessou
nova petição pugnando, desta vez, pela desconsideração do pedido anterior. Contra-razões não apresentadas, tendo em vista inexistir, nos autos, o endereço
das partes agravadas. É o relatório. Inicialmente, com
relação ao petitório de fls. 36, deixo de apreciá-lo em
razão do pedido de desconsideração formulado pela
própria parte fl.39. Desta forma, sendo o exame dos
pressupostos de admissibilidade do agravo efetuado
pela instância ad quem, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte
processo: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO
DIA 17/08/06 204.931-7 Presidente da EBEC.
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba EXAROU os seguintes
processos: Processo /Interessado/ Despacho EXPEDIENTE DO DIA 16/08/06 205.599-6 Aracele Vieira
Carneiro da Silva – Indeferido / 193.661-1 Cássia
Moésia Cariri – Prejudicado.
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes
processos: Processo /Interessado/ EXPEDIENTE DO
DIA 17/08/06 206.057-4 Juiz Rodrigo Marques Silva
Lima / 205.942-8 Juiz Cláudio Antônio de Carvalho
Xavier / 205.945-2 Juíza Vanessa Andrade Dantas.
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba EXAROU os seguintes
processos: Processo /Interessado/ Despacho EXPEDIENTE DO DIA 16/08/06 205.599-6 Aracele Vieira
Carneiro da Silva – Indeferido / 193.661-1 Cássia
Moésia Cariri – Prejudicado.
DESPACHOS DA
VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos de Licença Para Tratamento de Saúde:
Processo /Interessado/Período EXPEDIENTE DO DIA
17/08/2006 205.872-3 Manoel Celestino de Pontes
11.08 a 30.08.06 / 205.933-9 Cleanto Nunes Dutra
07.08 a 21.08.06 / 205.887-1 Thereza Amélia Martins
de S. Guedes 29.07.06 a 08.08.06 / 205.870-7 Herminia Xavier de Sá Neta 10.08 a 24.08.06 / 205.843-0
Sandra de Cássia de Oliveira Gomes 08.08 a 22.08.06
/ 205.795-6 Rosangela de Franca T Guimarães 02.08
a 11.08.06 /205.825-1 Maria das Graças F Nascimento 16.08 a 14.10.06 /205.829-4 Jose Romeu Faustino
da Costa 31.07 a 28.10.06 /205.700-0 Ana Cloris Vieira Soares 07.08 a 21.08.06 /205.670-4 Mariza de Lourdes Lopes C Melo 31.07 a 06.08.06 /205.850-2 Doralice Coutinho Ulysses de Mello 07.08.06 a 21.08.06 /
205.871-5 Emmanuelle de Sá Fontes Rocho 20.07 a
27.07.06 /205.873-1 Carmen de Fátima Q Sá de Benevides 07.08 a 04.11.06/205.854-5 Ana Kalina Mendonça de Santana 04.08 a 08.08.06 /205.618-6 Sherlla
Maria Gonzaga 13.07 a 09.11.06 /205.577-5 Márcia
Maria da Silva 02.08 a 29.11.06 /205.725-5 Francisco
Cassiano Neto 09.08 a 07.09.06 /205.579-1 Damião
Cacimiro de Oliveira 24.07 a 07.08.06 /205.641-1 João
Batista de Sousa Pereira 08.08 a 06.09.06 /205.578-3
Paulo Roberto Guimarães 27.07 a 30.08.06 /205.5333 Christiane Medeiros Loureiro Lopes 18.07 a 16.08.06
/205.573-2 Vera Lúcia Campos C Montenegro 30.07 a
14.08.06 /205.883-9 Paula Francinete Maia Nascimento
01.08 a 15.08.06 /205.697-9 Jaime Justino dos Santos 06.08 a 04.10.06 /205.713-1 Célio Ulisdney Ventura de Alencar 09.08 a 16.08.06 /205.574-1 Ana Paula Ângelo Guedes 24.07 a 22.08.06 /205.527-9 Sandra
Simone Valladao Targino 27.07 a 10.08.06 /205.524-4
Alda Maria dos Santos 31.07 a 29.08.06 /205.636-4
Maria de Fátima Nóbrega F de Araújo 05.08 a 03.09.06
/205.763-8 Bernadete de Lourdes Rocha C Lima 03.08
a 11.08.06 /205.493-1 Leonel Amaro de Medeiros Filho
01.07 a 19.08.06 /205.874-0 Maristela Barreto da Silva 07.08 a 21.08.06 /205.984-3 Daniela Muniz de A
Torquato 02.08 a 07.08.06 /205.849-9 Ana Christina S
Penazzi 08.08 a 11.08.06 /205.802-2 Carmilene Santos Germano Vieira 04.08 a 18.08.06 /205.581-3 Fran-
cisco Pereira de Almeida 29.07 a 05.08.06 /205.632-1
Valdilene Ferreira Seixas 30.07 a 28.08.06 /205.580-5
Vladinei Gonzaga Santos 17.07 a 31.07.06.
O Excelentíssimo Senhor Vice–Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos de Licença Prêmio: Processo /Interessado/Período EXPEDIENTE DO DIA 18/08/2006
206.124-4 Sebastião Bezerra de Melo /205.926-6 Emília Vitória de A Lustoza.
DESPACHOS DOS
DESEMBARGADORES
Des. Raphael Carneiro Arnaud
NOTÍCIA CRIME N. 999.2006.000257-6/001 - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Noticiante: O
Ministério Público Estadual - Noticiado: Gildivan Lopes da Silva Prefeito Constitucional do Município de
São José de Caiana-pb – Despacho: “ Em relação a
manifestação ministerial de fls. 47, verifico que o
noticiado já foi notificado para a defesa escrita, fls.
36, deixando de apresenta-la no prazo previsto em
lei conforme certificado às fls.43. Quanto à juntada
do procedimento administrativo nº 0272/05, tal peça
já se encontra nos autos, fls. 06/28. Assim, em
atendimento ao pleito ministerial colham-se os antecedentes criminais do denunciado, vindo-me, em
seguida, conclusos.”
HABEAS CORPUS N. 032.2006.000257-6/004 – SANTA LUZIA – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud Impetrante: Bel. José Humberto Simplício de Sousa Paciente: Alexandre Bona de Jesus – Despacho: “
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BONA DE JESUS,
preso em flagrante, posteriormente convolado em
custódia preventiva, nos autos da ação penal a que
responde perante o Juízo da comarca de Santa Luzia,
por suposta infração ao art. 157, § 2º, I e II, e 288,
Ambos do CP. Alega, em síntese, o impetrante que,
ultimada a instrução processual, não mais subsiste
quaisquer dos fundamentos que determinaram a custódia preventiva, até porque na instrução ficou demonstrada a inocência da paciente, impondo-se a restituição de sua liberdade de locomoção. Por tais razões, dentre outros que alinham, pede o signatário da
inicial a imediata restituição da liberdade de locomoção do paciente e, ao final, a concessão da ordem,
assegurando-se ao mesma o direito de aguardar solto
os demais trâmites do processo. Sabe-se que, na
esteira do entendimento firmado pelo STJ, a liminar
em sede de habeas corpus é medida excepcional,
admitida tão-somente quando evidenciada, de pronto,
a plausibilidade do direito reclamado e a possibilidade
de perecimento desse direito, com prejuízo irreparável para o paciente, a decorrer da demora na regular
tramitação do mandamus, pressupostos não evidenciados, na hipótese. No caso, no âmbito de um juízo
perfunctório, não se vislumbra a manifesta ilegalidade do ato atacado, de modo a justificar a antecipação
do direito reclamado, razão por que INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. Requisitem-se as informações de estilo e, com a resposta, ouça-se a douta
Procuradoria de Justiça.”
HABEAS CORPUS N. 032.2006.000257-6/005 – SANTA LUZIA – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud –
Impetrante: Bel. José Humberto Simplício de Sousa Paciente: Ronildo Alves Martins – Despacho: “ Tratase de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
em favor de ALEXANDRE BONA DE JESUS, preso
em flagrante, posteriormente convolado em custódia
preventiva, nos autos da ação penal a que responde
perante o Juízo da comarca de Santa Luzia, por suposta infração ao art. 157, § 2º, I e II, e 288, Ambos
do CP. Alega, em síntese, o impetrante que, ultimada
a instrução processual, não mais subsiste quaisquer
dos fundamentos que determinaram a custódia preventiva, até porque na instrução ficou demonstrada a
inocência da paciente, impondo-se a restituição de
sua liberdade de locomoção. Por tais razões, dentre
outros que alinham, pede o signatário da inicial a imediata restituição da liberdade de locomoção do paciente e, ao final, a concessão da ordem, assegurando-se
ao mesma o direito de aguardar solto os demais trâmites do processo. Sabe-se que, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, a liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, admitida tão-somente
quando evidenciada, de pronto, a plausibilidade do
direito reclamado e a possibilidade de perecimento
desse direito, com prejuízo irreparável para o paciente, a decorrer da demora na regular tramitação do
mandamus, pressupostos não evidenciados, na hipótese. No caso, no âmbito de um juízo perfunctório,
não se vislumbra a manifesta ilegalidade do ato atacado, de modo a justificar a antecipação do direito
reclamado, razão por que INDEFIRO a medida de
urgência pleiteada. Requisitem-se as informações de
estilo e, com a resposta, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.”
HABEAS CORPUS N. 032.2006.000257-6/006 – SANTA LUZIA – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud Impetrante: Bel. José Humberto Simplício de Sousa Paciente: José Edmilson Rodrigues da Silva – Despacho: “ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
4
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
impetrado em favor de JOSÉ EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, preso em flagrante, posteriormente
convolado em custódia preventiva, nos autos da ação
penal a que responde perante o Juízo da comarca de
Santa Luzia, por suposta infração ao art. 157, § 2º, I e
II, e 288, Ambos do CP. Alega, em síntese, o impetrante que, ultimada a instrução processual, não mais
subsiste quaisquer dos fundamentos que determinaram a custódia preventiva, até porque na instrução
ficou demonstrada a inocência da paciente, impondose a restituição de sua liberdade de locomoção. Por
tais razões, dentre outros que alinham, pede o signatário da inicial a imediata restituição da liberdade de
locomoção do paciente e, ao final, a concessão da
ordem, assegurando-se ao mesma o direito de aguardar solto os demais trâmites do processo. Sabe-se
que, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, a
liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente quando evidenciada, de
pronto, a plausibilidade do direito reclamado e a possibilidade de perecimento desse direito, com prejuízo
irreparável para o paciente, a decorrer da demora na
regular tramitação do mandamus, pressupostos não
evidenciados, na hipótese. No caso, no âmbito de um
juízo perfunctório, não se vislumbra a manifesta ilegalidade do ato atacado, de modo a justificar a antecipação do direito reclamado, razão por que INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. Requisitem-se as
informações de estilo e, com a resposta, ouça-se a
douta Procuradoria de Justiça.”
Dr. Carlos Neves da Franca Neto
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 200.2006.019960-7/
001 IMPETRANTE PAULO DE OLIVEIRA FERNANDES (Adv. Carlos Neves Dantas Freire) IMPETRADO JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. DECISÃO: “À vista do exposto, e considerando, notadamente, ausência de prova pré-constituída motivadora do alegado direito liquido e certo,
tornando inepta a petição inicial, decido, monocraticamente, por INDEFERIR esta, a teor do art.8º da lei
1.533/51. Comunique-se a autoridade impetrada.
Publique-se. Intime-se”.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.021907-9/001 –
RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho –
APELANTE: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A – ADVOGADA: Vanessa Cristina de
Morais Ribeiro – APELADO: Torbes Marcius Nóbrega Gambarra – ADVOGADO: Pedro Ramos
Cabral – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Acordo entre a apelante e o apelado –
Pedido de homologação – Desistência do recurso
– Inteligência e aplicação do disposto no art. 501
c/c o inciso XXX do art. 127 do RITJ/PB – Remessa dos autos para que o juiz a quo homologue a
transação extrajudicial. – Havendo acordo extrajudicial, firmado em grau de recurso, compete ao
relator homologar, tão-somente, o pedido desistência do recurso cabendo ao juiz da instância
originária a homologação da transação extrajudicial e o seu cumprimento. – DECISÃO: Homologo
a desistência do recurso, para que surta seus
efeitos, nos termos do art. 501 do CPC c/c o art.
127, inciso XXX, do RITJ/PB, determinando à remessa dos autos à 1ª instância para que o juiz a
quo homologue a transação extrajudicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 076.1998.000379-2/
002 – Gurinhém – RELATOR: Des. Genésio Gomes
Pereira Filho – AGRAVANTE: Célia Maria Nunes Cabral de Santana – ADVOGADOS: Sheyner Asfóra e
outros – AGRAVADO: Ministério Público Estadual –
DECISÃO: Defiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 001.2005.002997-2/
001 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho –
AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADOS: Caio César Rocha e Bruna Monteiro – AGRAVADO: Cláudio José de Lima – ADVOGADOS: Giuseppe
Fabiano M. Costa e Manoel Félix Neto – DECISÃO:
Concedo a antecipação de tutela recursal, de forma a
conferir efeito suspensivo ao recurso de apelo interposto pelo recorrente.
Drª. Vanda Elizabeth Marinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.0022076/001 – Campina Grande – RELATORA: Drª. Vanda
Elizabeth Marinho, Juíza Convocada – AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A – Adv: Caio César
Vieira Rocha e outros – AGRAVADO: Aleksande
Batista do Nascimento – Adv: Giuseppe Fabiano do
Monte Costa e outro – DESPACHO: Vistos etc.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, até julgamento final do recurso. Oficie-se ao
juízo “a quo”, para prestar as devidas informações.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendolhes facultado “juntar cópias das peças que entender convenientes” (CPC, art. 527, III). Ultimadas
essas providências, há de ser ouvido o Ministério
Público, também no prazo de 10 (dez) dias (CPC,
art. 527, IV). Remeta-se cópia desta decisão ao
Juízo a quo. Intimações necessárias e comunicações de estilo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.002135-9/
001 – Campina Grande – RELATORA: Drª. Vanda Elizabeth Marinho, Juíza Convocada – AGRAVANTE:
Telemar Norte Leste S/A – Adv: Caio César Vieira
Rocha e outros – AGRAVADA: Maria da Guia Lopes
Barbosa – Adv: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e
outro – DESPACHO: Vistos etc. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, até julgamento final
do recurso. Oficie-se ao juízo “a quo”, para prestar as
devidas informações. Intime-se o agravado para apresentar as contra-razões, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, sendo-lhes facultado “juntar cópias das
peças que entender convenientes” (CPC, art. 527,
III). Ultimadas essas providências, há de ser ouvido
o Ministério Público, também no prazo de 10 (dez) dias
(CPC, art. 527, IV). Remeta-se cópia desta decisão
ao Juízo a quo. Intimações necessárias e comunicações de estilo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 888.2004.0103365/001 – Jacaraú – RELATORA: Drª. Vanda Elizabeth
Marinho, Juíza Convocada – EMBARGANTE: Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – Saelpa –
Adv: Dorgival Terceiro Neto – EMBARGADO: Ministério Público Estadual – DECISÃO: “NÃO CONHEÇO O
PRESENTE RECURSO”
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
HABEAS CORPUS Nº 200.2005.048205-4/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE: Francisco de Andrade Carneiro Neto – PACIENTES: Rosangela Maria Nascimento de Oliveira e Maria
Cleonice da Silva Farias – DESPACHO: Chamo feito
à ordem para tornar sem efeito a decisão liminar de
fls. 77/78, em virtude de já ter sido proferida decisão
no mesmo sentido anteriormente (fls. 65/66).
Dr. Carlos Neves da Franca Neto
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº.
200.2004.057636-1/001 APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
E OUTROS) APELADO ROBERTO JOSE BEZERRA
DE MELO E OUTROS (ADV. NEMESIO ALMEIDA
SOARES JÚNIOR E OUTROS) RECORRENTE ROBERTO JOSE BEZERRA DE MELO E OUTROS (ADV.
NEMESIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR E OUTROS)
RECORRIDO TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV.
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização
de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou
não de cobrança da tarifa básica de assinatura, nos
termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que
vem decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos,
até ulterior manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e publique-se. Cumpra-se”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 008.2004.000983-2/001 APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO
CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS) APELADO
NIVALDO LEITE CARDOSO (ADV. JOÃO CAMILO
PEREIRA). DECISÃO: “Considerando o incidente
de uniformização de jurisprudência proposto
com relação aos diversos processos da TELEMAR,
relativos a legalidade ou não de cobrança da tarifa
básica de assinatura, nos termos dos precedentes
desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo pelo
sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior
manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e
publique-se. Cumpra-se”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.038011-1/001 APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. TATYANE FARIAS E OUTROS) APELADO MARIA JOSE
DE ARAUJO (ADV. CLARA LUCIA CAVALCANTI
COSTA E OUTROS). DECISÃO: “Considerando o
incidente de uniformização de jurisprudência
proposto com relação aos diversos processos da
TELEMAR, relativos a legalidade ou não de cobrança
da tarifa básica de assinatura, nos termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo
pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior
manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e
publique-se. Cumpra-se”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.047640-6/001 APELANTE SEVERINO SOARES (ADV. NYEDJA NARA
PEREIRA GALVÃO E OUTRA) APELADO TELEMAR
NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR,
relativos a legalidade ou não de cobrança da tarifa
básica de assinatura, nos termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior manifestação do
Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e publique-se. Cumpra-se”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 078.2004.000392-9/002 APELANTE FRANCISCA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
(ADV. ROSENO DE LIMA SOUSA) APELADO TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS). DECISÃO: “Considerando
o incidente de uniformização de jurisprudência
proposto com relação aos diversos processos da
TELEMAR, relativos a legalidade ou não de cobrança
da tarifa básica de assinatura, nos termos dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo
pelo sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior
manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e publique-se. Cumpra-se”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 078.2004.000410-9/002 APELANTE JOSE EUGÊNIO SILVA (ADV. ROSENO DE
LIMA SOUSA) APELADO TELEMAR NORTE LESTE
S/A. (ADV. CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS). DECISÃO: “Considerando o incidente de
uniformização de jurisprudência proposto com
relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou não de cobrança da tarifa
básica de assinatura, nos termos dos precedentes
desta 3ª Câmara Cível, que vem decidindo pelo
sobrestamento dos feitos, determino o sobrestamento na tramitação destes autos, até ulterior
manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e
publique-se. Cumpra-se”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2005.002190-4/001 APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO
CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS) APELADO MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS ROCHA (ADV. MANOEL FELIX NETO E OUTROS). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou não de
cobrança da tarifa básica de assinatura, nos termos
dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem
decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o
sobrestamento na tramitação destes autos, até
ulterior manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o
incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e
publique-se. Cumpra-se”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2005.024349-0/001 APELANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. (ADV. CAIO
CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRA) APELADO ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA (ADV.
ANTONIO JACKSON FERREIRA). DECISÃO: “Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência proposto com relação aos diversos processos da TELEMAR, relativos a legalidade ou não de
cobrança da tarifa básica de assinatura, nos termos
dos precedentes desta 3ª Câmara Cível, que vem
decidindo pelo sobrestamento dos feitos, determino o
sobrestamento na tramitação destes autos, até
ulterior manifestação do Tribunal Pleno. Resolvido o
incidente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se e
publique-se. Cumpra-se”.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº.
060.2002.000117-2/001 RELATOR Juiz Carlos Neves
da Franca Neto APELANTE Município de Belém, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Kayser Nogueira Pinto Rocha) APELADA Francisca Targino dos Santos (Adv. Paulo Costa Magalhães) REMETENTE Juiz de Direito da Comarca de Belém. DECISÃO: “Consoante restou demonstrado, por ser a jurisprudência desta Corte de Justiça uníssona acerca do
presente tema, nego seguimento ao Recurso Oficial e
à apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau. Publique-se. Intime-se”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.031091-5/
001 RELATOR Juiz CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO AGRAVANTE ENGEPLAN – Engenharia e Planejamento LTDA. (Adv. Paulo Américo Maia Peixoto e
outro) AGRAVADO CAGEPA – Companhia de Águas e
Esgotos da Paraíba. DECISÃO: “A par de tais considerações, DEFIRO o pedido e SUSPENDO os efeitos
da decisão atacada para, liminarmente, conceder o
benefício da JUSTIÇA GRATUITA ao agravante, até
final julgamento do presente recurso, ex vi art. 4º e
ss. da Lei nº 1.060/50. Ultimadas as providências
pertinentes à efetivação da presente decisão, solicitem-se informações do Juiz da causa (CPC, art. 527,
IV). Intime-se a parte recorrida para, querendo e no
prazo legal, apresentar resposta (CPC, art. 527, V),
após o que dê-se vista ao Ministério Público (CPC,
art. 527, VI e CE, art. 109). Como providência imediata, deverá ser procedida alteração na autuação, vez
que a parte agravada no presente caso não se trata
do ESTADO DA PARAÍBA, consoante expressa a inicial, e sim a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba. Publique-se. Intime-se”.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.050308-4/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados:
Luciana Nóbrega e outros. Recorrido: Raimundo
Gomes dos Santos. Intimação aos Beis. Nyedja
Nara Pereira Galvão e outros, a fim de, no prazo
legal, na condição de patronos do recorrido, apre-
sentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.040386-3/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana
Nóbrega e outros. Recorrido: José do Nascimento.
Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e
outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos
recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 001.2005.002742-2/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana
Nóbrega e outros. Recorrida: Hilda de Almeida Brito.
Intimação aos Beis. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos da recorrida, apresentarem as contra-razões
dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 001.2005.002016-1/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana
Nóbrega e outros. Recorrido: Romeu Alves de Souza.
Intimação aos Beis. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões
dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.058871-3/002 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana
Nóbrega e outros. Recorridos: Cosma Pontes dos
Santos e outros. Intimação ao Bel. Roberto Venâncio
da Silva, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono dos recorridos, apresentar as contra-razões
dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.047950-9/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana
Nóbrega e outros. Recorrida: Maria do Socorro Amorim Gomes da Silva. Intimação ao Bel. Reginaldo de
Sousa Ribeiro, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões
dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 012.2004.000394-4/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana
Nóbrega e outros. Recorrida: Lenira Varelo Cassiano.
Intimação ao Bel. João Camilo Pereira, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono da recorrida, apresentar as contra-razões dos recursos em referência
(Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2005.004022-5/001 – Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/A. Advogados: Luciana
Nóbrega e outros. Recorridos: Danilo de Melo Bezerra e outros. Intimação aos Beis. Nemésio Almeida
Soares Júnior e outros, a fim de, no prazo legal, na
condição de patronos dos recorridos, apresentarem
as contra-razões dos recursos em referência (Art.
542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.061469-1/002 – Recorrente: FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais.
Advogados: Ana Dolores Lucena Suassuna e outros.
Recorridos: Max Antônio Tamouss de Miranda e outra.
Intimação ao Bel. Pacelli da Rocha Martins, a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono dos recorridos,
apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2005.004923-4/001 – Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogados: Manuela Motta Moura e outros. Recorrido: José Pessoa dos Santos. Intimação
a Bela. Maria do Socorro Amarante, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrona do recorrido,
apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
013.2006.000120-6/001 – Recorrente: O Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Advogado: Joás de Brito Pereira Filho. Recorrido: Transportadora Providência LTDA. Intimação ao Bel. Francisco Dinarte de S. Fernandes, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art.
542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
001.2004.024446-7/001 – Recorrente: Itaú Seguros
S/A. Advogados: João Barbosa e outros. Recorrido:
Ricardo Victor Souto. Intimação ao Bel. José Dinarte
Freire de Lima, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões
do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
001.2001.012764-3/001 – Recorrente: Kátia Almeida Vieira. Advogado: Luciano Pires Lisboa. Recorrido: José Freire Júnior. Intimação aos Beis. Alexei
Ramos de Amorim e outros, a fim de, no prazo
legal, na condição de patronos do recorrido, apre-
5
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
sentarem as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2002.355745-3/002 – Recorrente: Francisco de
Assis Costa. Advogado: Delosmar Mendoça Júnior.
Recorrido: BMC – Leasing S/A. Intimação à Bela.
Vanessa Cristina de Morais Ribeiro, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrona do recorrido,
apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº
052.2005.000330-1/001 – Recorrente: Município de
Mulungu, representado por seu prefeito constitucional. Advogados: Flávio Augusto Pereira e outros.
Recorrido: José Romildo Martins. Intimação ao Bel.
Cláudio Galdino da Cunha, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAIS – PROCESSO Nº
001.2002.023773-9/001 – Recorrente (01): FIAT Automóveis S/A. Advogado: Carlos Alberto Correia Teixeira Júnior. Recorrente (02): AUVESA Veículos LTDA.
Advogados: Thélio Farias e outros. Recorrida (01):
FIAT Automóveis S/A. Recorrido (02): AUVESA Veículos LTDA. Recorrida (03): Vanilza Brito da Silva.
Intimação aos Beis. Carlos Alberto Correia Teixeira
Júnior (recorrida 01); Thélio Farias e outros (recorrido
02) e Vital Bezerra Lopes e outra (Recorrida 03), a fim
de, no prazo legal, na condição de patronos dos recorridos, apresentarem as contra-razões dos recursos
em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAS – PROCESSO Nº
888.2003.002895-9/001 (1ºc) – Recorrente(s): 1º BANCO DO BRASIL INCORPORADOR DA BB –
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S/
A . Recorrido(s): 2º - MARINIZ STELLA CARNEIRO
BARBOSA. Recorrido(s): OS MESMOS. Intimação aos
Beis. JOSÉ WALTER LINS DE ALBUQUERQUE E
OUTROS, patronos do Primeiro Recorrido, bem como
ao Bel. AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO
PEREIRA, patrono do Segundo Recorrido, para, no
prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes
dos recursos supramencionado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº
052.2005.000338-4/001 (1ºc) – Recorrente(s): MUNICIPIO DE MULUNGU. Recorrido(s): MARINALVA
FELISMINO BERNARDO. Intimação ao Bel. CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, patrono do recorrido,
para, no prazo legal, querendo, oferecer as contrarazoes do recurso supramencionado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº
075.2004.000459-2/001 (1ºc) – Recorrente(s): MUNICIPIO DE BAYEUX - PB . Recorrido(s): MARIA DE
FATIMA DOS SANTOS FREITAS E OUTROS. Intimação ao Bel. JOSEFA INEZ DE SOUZA, patrono do
recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as
contra-razoes do recurso supramencionado.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 001.1999.019115-5/001 (1ºc) –
Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A .
Recorrido(s): JAYLSON MENDONÇA GUIMARÃES.
Intimação aos Beis. JOSÉ DE ALENCAR GUIMARÃES E OUTROS, patronos do recorrido, para, no
prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes
dos recursos supramencionados.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.058830-9/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A .
Recorrido(s): TEOFILO JOSÉ DO AMARAL. Intimação aos Beis. CLARA LUCIA C. COSTA E RENATO
PESSOA DONATO, patronos do recorrido, para, no
prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes dos
recursos supramencionados.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 001.2005.001930-4/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A .
Recorrido(s): MARIA DAS MERCES GOMES GONÇALVES. Intimação aos Beis. MARIA BERNARDETE
NEVES DE BRITO E OUTROS, patronos do recorrido,
para, no prazo legal, querendo, oferecer as contrarazoes dos recursos supramencionados.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.058236-9/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A .
Recorrido(s): NEUSA RODRIGUES DE MACEDO
RAFAEL. Intimação aos Beis. LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA E OUTROS, patronos do recorrido, para,
no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes
dos recursos supramencionados.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 078.2004.001177-3/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): ROSILDA IVANILDA COSTA. Intimação
ao Bel. ROSENO DE LIMA SOUSA, patrono do recorrido, para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razoes dos recursos supramencionados.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 001.2004.029854-7/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): ODETE MORAES DE A. BARBOSA. Intimação aos Beis. MARIA BERNADETE NEVES DE
BRITO E OUTROS, patronos do recorrido, para, no
prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes
dos recursos supramencionados.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 001.2004.028225-1/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): MARIA JOSÉ ALVES BARBOSA. Intimação a Bla. MARIA DO SOCORRO FREITAS OLIVEIRA, patrona do recorrido, para, no prazo legal,
querendo, oferecer as contra-razoes dos recursos
supramencionados.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 001.2005.013693-4/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): VALBA LUZ DE ARAÚJO LEONARDO
OLIVEIRA. Intimação aos Beis. MARIA BERNADETE
NEVES DE BRITO E OUTROS, patronos do recorrido,
para, no prazo legal, querendo, oferecerem as contrarazoes dos recursos supramencionados.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.040267-5/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA. Intimação aos Beis. JULIANA EIKA PESSOA DE
ARAÚJO E OUTROS, patronos do recorrido, para, no
prazo legal, querendo, oferecerem as contra-razoes
dos recursos supramencionados.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 001.2005.002099-7/001 (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): JOSÉ COSTA DE ARAÚJO. Intimação
aos Beis. MANOEL FELIX NETO E OUTROS, patronos do recorrido, para, no prazo legal, querendo,
oferecerem as contra-razoes dos recursos supramencionados.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
888.2004.010998-3/001 (1ºc) – Recorrente(s): O ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): TELMA MARIA
FERRIRA CAVALCANTE. Intimação ao Bel. FRANCISCO JACKSON FERREIRA, patrono do recorrido,
para, no prazo legal, querendo, oferecer as contrarazoes do recurso supramencionado.
RECURSO
ORDINÁRIO
PROCESSO
Nº200.2005.030126-2/001. Recorrente(s): Albertina
Lucas da Silva Araújo e outros. Advogado(a): Licélia
Mª Cordeira E. de Souza e Outros. 1º Recorrido(s):.
Secretário da Administração do Estado da Paraíba.
Intimação ao(s) bel(is). José Fernandes Mariz e outro.
2º Recorrido(s):. Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência. Intimação ao(s) bel(is). Otaviano Henrique Silva Barbosa e Outro a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do
CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 001.1999.015649-7/002 – (1ªC) - (STF) –
Agravante(s): IVAN FARIAS e sua mulher MARIA DO
SOCORRO FARIAS. Agravado(s): 1º - ROBERTO
LUCIANO DE BRITO ALVES PEREIRA, 2º CONDOMINIO TRADE CENTER E 3º - CONSTRUTORA FERNANDES. Intimação aos Beis. HÉLIO ALVES SOARES E OUTROS, patronos do Primeiro Agravado,
bem como ao Bel. JOSÉ FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR, patrono do 2º e 3º agravados, a fim de,
querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem
resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.039403-9/002 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): MARIA DA PENHA FRANCA DOS SANTOS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA
GALVÃO E ANTONIO CARLOS DE PONTES, a fim
de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.039403-9/003 – (1ªC) - (STF) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): MARIA DA PENHA FRANCA DOS SANTOS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA
GALVÃO E ANTONIO CARLOS DE PONTES, a fim
de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.039328-8/003 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): EVANDI SERAFIM MARTINS GOMES.
Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de
(10) dez dias, apresentarem resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.047507-7/003 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): JOSINEIDE DIAS DE SOUZA. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E
OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez
dias, apresentarem resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.047507-7/002 – (1ªC) - (STF) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): JOSINEIDE DIAS DE SOUZA. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E
OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez
dias, apresentarem resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2005.001958-3/003 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): MARIA ELIANA ALVES PEREIRA. Intimação aos Beis. CLARA LÚCIA CAVALCANTI COSTA CAMPOS E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na
condição de patronos do agravado, querendo no prazo
de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2005.001958-3/002 – (1ªC) - (STF) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): MARIA ELIANA ALVES PEREIRA. Intimação aos Beis. CLARA LÚCIA CAVALCANTI COSTA CAMPOS E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na
condição de patronos do agravado, querendo no prazo
de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.039368-3/002 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO TRAJANO
DOS SANTOS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA
PEREIRA GALVÃO E OUTROS, a fim de, no prazo
legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.039368-3/003 – (1ªC) - (STF) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO TRAJANO
DOS SANTOS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA
PEREIRA GALVÃO E OUTROS, a fim de, no prazo
legal, na condição de patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez dias, apresentarem resposta
do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.050264-9/002 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): MARILEIDE SOUZA DE MORAIS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO
E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez
dias, apresentarem resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.050264-9/003 – (1ªC) - (STF) –
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(s): MARILEIDE SOUZA DE MORAIS. Intimação aos Beis. NIEDJA NARA PEREIRA GALVÃO
E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do agravado, querendo no prazo de (10) dez
dias, apresentarem resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO
Nº 200.2004.039359-3/002 – (1ªC) - (STJ) –
Agravante(s): O ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
CARMEM CHRISTINA MEIRELES. Intimação a Bela.
DEBORA FONSECA, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrona do agravado, querendo no prazo
de (10) dez dias, apresentar resposta do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.041692-3/
002 - (STJ). Agravante: Estado da Paraíba. (Proc.
Marcos Antonio Maciel Saraiva e outros). Agravado:
Rachel Sheherazade Barbosa. Intimação ao Bel. Antônio Alves de Sousa, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do agravado, apresentarem as
contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.006657-1/
001 - (STJ). Agravante: Ubiratan Henrique de Oliveira
Pimentel. (Adv. Fabio Ronele Cavalcanti de Souza).
Agravado: Paulo Roberto de Moura Bezerril. Intimação ao Bel. Itamar Gouveia da Silva, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 034.2004.000479-7/
002 - (STJ). Agravante: Município de São João do
Cariri. (Adv. Josédeo Saraiva de Souza). Agravado:
Henry Wallace Queiroz Alves. Intimação ao Bel. Luiz
Pinheiro Lima e outro, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do agravado, apresentarem as
contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.039863-4/
002 - (STJ). Agravante: Estado da Paraíba. (Proc.
Marcos Antonio Maciel Saraiva e outros). Agravado:
Naji Ferreira da Silva. Intimação ao Bel. Antonio Alves de Sousa, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do agravado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2002.360377-8/
002 - (STJ). Agravante: Arlene Leal Pessoa. (Advs.
Sandra Leal Pessoa e Rossana Costa). Agravado:
TC. Engenharia Ltda. Intimação ao Bel. Zélia Maria
Gusmão Lee, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentarem as contra-razões
do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.2004.000405-8/
003 - (STJ). Agravante: Telemar Norte Leste S/A.
(Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Agravado:
Aleide Maria Soares Andre. Intimação aos Bels. João
Camilo Pereira e outros, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do agravado, apresentarem as
contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.2004.000405-8/
002 - (STF). Agravante: Telemar Norte Leste S/A.
(Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Agravado:
Aleide Maria Soares Andre. Intimação aos Bels. João
Camilo Pereira e outros, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do agravado, apresentarem as
contra-razões do agravo em referência.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2005.000848-9/001.
Relator: Des. José Martinho Lisboa. Apelante: Marinaldo Guedes Dantas. Apelada: A Justiça Pública.
Intimação aos Beis. Gildasio Alcântara Morais e outro
, a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2006.020987-7/
001.Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Agravante: INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social. Agravado: Klecia Maria Pereira Cardoso. Intimação ao Bel. Francisco Medeiros de Albuquerque, advogado do agravado, a fim de, no prazo legal,
de conformidade com o disposto no art. 527, V, do
Código de Processo Civil, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de
2001 c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de
Direito da 12ª Vara Cível da Capital, lançada nos
autos da Ação Ordinária de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 200.2005.017661-5/
001 – Relator: Exmo.Dr. José Guedes Cavalcanti
Neto, Juiz Convocado para substituir o ínclito Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: José
Augusto Dantas (Adv. Martinho Faustino Xavier Júnior e Outros) Embargado: Banco ABN AMRO REAL S/
A (Adv. Adryana Carla Lima e Outros). Intimação a
Bela. Adryana Carla Lima, a fim de, no prazo de 05
(cinco) dias, na condição de patrono do embargado,
apresentar as contra-razões aos embargos acima
identificado tendo em vista seu efeito infringente.
Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 001.1999.010142-8/001
– Relator: Exmo.Dr. José Guedes Cavalcanti Neto,
Juiz Convocado para substituir o ínclito Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Super Mini
Preço Supermercado (Adv. José de Alencar Guimarães e Outros) Embargado: UNIMED-CAMPINA GRANDE Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Adv. Giovani Bosco Dantas de Medeiros e Outros). Intimação
ao Bel. Giovanni Bosco Dantas de Medeiros, a fim de,
no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do
embargado, apresentar as contra-razões aos embargos acima identificado tendo em vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSO Nº 200.2005.004798-0/001
– Relator: Exmo. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto,
Juiz Convocado para substituir o ínclito Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Maria Edleuza
da Costa ( Adv.Geraldo Medeiros de Araújo e Outros)
1º Embargado: PBPREV-Paraíba Previdência, representada por seu Procurador Severino Ramalho Leite
2º Embargado: Departamento de Estradas e Rodagens da Paraíba –DER (Adv. Maria Lúcia Franco de
Andrade). Intimação a Bela. Maria Lúcia Franco de
Andrade, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na
condição de patrono do embargado, apresentar as
contra-razões aos embargos acima identificado tendo
em vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 18 de agosto de 2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSO Nº 001.2004.010742-5/001
– Relator: Exmo. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto,
Juiz Convocado para substituir o ínclito Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Losango Promotora de Vendas S/A ( Adv.Paulo Wanderley Câmara e Outros) 1º Embargado: Lojas Riachuelo S/A (Adv.
Abel augusto do R~ego Júnior e Outros) 2º Embargado: Geyse Simone Pereira da Cruz (Adv. Manoel Félix
Neto e Outros). Intimação ao Bel. Manoel Félix Neto,
a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de
6
patrono do embargado, apresentar as contra-razões
aos embargos acima identificado tendo em vista seu
efeito infringente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18
de agosto de 2006.
RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2005.002997-2/
001.Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Agravado: Cláudio
José de Lima. Intimação aos Beis. GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E MANOEL FÉLIX NETO,
advogadas do agravado, a fim de, no prazo legal, de
conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 c/c
a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as
contra-razões do agravo em referência, interposto
contra os termos de despacho do Juízo de Direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de
igual número. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de
agosto de 2006.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019.2005.000631-1/001.
Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Apelante:
Assistente de Acusação: Orlandino Pereira Farias.
Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo
de Tarso Loureiro G. de Medeiros, a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Soledade, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº.
200.2004.058480-3/001. Relator: o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante: Telemar Norte Leste
S/A. Apelado: Maria das Vitórias Dantas e OUTROS.
Recorrente: Maria das Vitórias Dantas e OUTROS.
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A Intimação aos
Beis. TERTULIANO AVELLAR, HUGO RIBEIRO BRAGA, CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS, patronos do
apelante acima nominado, a fim de tomar conhecimento do despacho de fls. 404 proferido no recurso
em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.049435-9/001. Relator: o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante:
Ana Lúcia da Silva. Apelado: Telemar Norte Leste S/A.
Intimação aos Beis. TERTULIANO AVELLAR, HUGO
RIBEIRO BRAGA, CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS,
patronos do apelante acima nominado, a fim de tomar
conhecimento do despacho de fls. 148 proferido no
recurso em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2005.048813-5/001.
Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Apelantes: Marcel Alves de Farias e José Costa dos
Santos. Apelada: A Justiça Pública. Intimação aos
Beis. Djanio A.O. Dias e Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira, a fim de, no prazo legal, apresentarem as
razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 4ª. Vara Criminal da
Comarca da Capital , lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 888.2003.0078832/001. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Embargantes: Wanniny Pereira Freire e Wanilson
Pereira Freire. Embargado: O Ministério Pública Estadual. Intimação aos Beis. Amaro Gonzaga Pinto e
Gilberto César Coelho, a fim de, no prazo legal, apresentarem procuração nos autos, em referencia, lançada nos autos da Ação Penal de número
001.2001.009221-9.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 076.2005.000314-4/001.
Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara Apelantes: Valcir
Pereira de Oliveira, Adriano Freire e José Carlos da
Silva Nascimento. Apelada: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Josecimario Moura Lima, Aécio Farias Filho, Pedro Inácio de Santana e Acilon Soares de
Sousa, a fim de, no prazo legal, apresentarem as
razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da da comarca de Gurinhém , lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2005.048825-9. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara . Apelante: Sergio
Zenaide Padilha. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. André Luiz Franco de Aguiar, a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da 6ª. vara Criminal da Comarca da Capital, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2005.032306-0/001.
Relator: Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Agravante: PolyMarks Administração e Promoção Ltda.
Agravado: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito constitucional. Intimando o Bel.
Carlos Fabio Ismael dos s. Lima, a fim de, no prazo
legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V,
do Código de Processo Civil, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro
de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande, lançada nos autos da Ação de Execução
Fiscal de igual número. Coordenadoria Judiciária do
Tribunal de Justiça.
RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº
075.2004.001178-7/001. Relator: Des. João Machado
de Souza. Embargante: MUNICÍPIO DE BAYEUX.
Embargado: GILVANEIDE TIBURTINO DE OLIVEIRA
- . Intimação a Bela. JOSEFA INEZ DE SOUZA, Advogado da Embargado acima nominado, a fim de, no
prazo legal, responder ao recurso. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
JULGADOS DO
TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho
AÇÃO
RESCISÓRIA
(PROCESSO
Nº
200.2002.009859-2/001) - Relator: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior - Autor: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nóbrega Figueiredo.-Réu: Jonhson e Jonhson Indústria e Comércio
Ltda.- EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. Rescisória.
Juízo Rescindendo. Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida e violação a literal disposição de
lei. Causas de rescisão dispostas nos incisos IIII e V,
respectivamente, do art. 485 do CPC. Inocorrência.
Improcedência do pedido.- Não será autorizada a rescisão do julgado com base no inciso III do art. 485 do
CPC quando o apontado dolo não tiver influenciado a
decisão do magistrado, tampouco impedido ou dificultado a defesa da parte adversa.- A teor da Súmula nº
343 do STF “Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” - A ação rescisória não constitui meio processual para modificação de julgado, sobre o qual não se conformou a parte sucumbente;
tampouco para discussão de suposta injustiça ou má
apreciação de prova.ACORDA o Plenário do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar improcedente, no juízo rescindendo, o pedido formulado pelo autor, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2006.0001263/001 - Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto –
Juiz de Direito Convocado - impetrante: Flávio Camara Azevedo Travassos Sarinho - advogadoS: Renato Ludmer Guedes Alcoforado e Thaís Maria de
Melo Ferraz Sarinho - 01 IMPETRADO: Exmº. Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social do
Estado da Paraíba - 02 IMPETRADO: Exmº. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL – Mandado de
segurança – Preliminar - Mandado de segurança –
Servidor público – Delegado de Polícia – Licença –
Afastamento de cônjuge – Art. 36, Lei nº. 4.723/81 –
Saúde – Direito líquido e certo – Art. 5º., LXIX, CF/88
c/c o art. 1º., “caput”, da Lei nº. 1.533/51 – Prova
pré-constituída – Certidão de casamento – art. 1.543,
“caput”, CC/2002 - Cópia não anexada –– Pressuposto processual – Petição inicial apta – Ausência Indeferimento - art. 8º., “caput” da Lei nº. 1.533/51 c/
c o inciso IV, do art. 267, do CPC e com o art. 269,
§3º. do RITJ-PB – Extinção do processo, sem apreciação do mérito. A liquidez e a certeza do direito, em
sede mandado de segurança, far-se-á através de
prova pré-constituída, assim entendida como aquela
que acompanha a inicial, sob pena de extinção do
processo, sem julgamento do mérito. ACORDAM,
em sessão plenária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por votação unânime, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em desarmonia
com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fls. 197/202.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
MANDADO DE SEGURANÇA nº 999.2006.0003681/001 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira
Filho – IMPETRANTE: Manaíra Turismo Ltda – MAG
SHOPPING – ADVOGADA: Ana Carolina Coutinho
R. Cavalcanti – IMPETRADO: Secretário da Receita Estadual – EMENTA: TRIBUTÁRIO – Mandado de Segurança – Fornecimento de energia elétrica – Demanda reservada de potência – Incidência
de ICMS – Impossibilidade – Inexistência de fato
gerador – Concessão parcial da segurança. – “Segundo orientação traçada em julgados de ambas
as Turmas integrantes da 1ª Seção, não incide o
ICMS sobre as quantias relativas à chamada demanda contratada de energia elétrica (STJ – REsp
829490/RS – Rel. Min. Teori Albino Zavascki –
Primeira Turma – DJ 29.05.206)” – ACORDAM os
integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requerida, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.102.
Des. Leôncio Teixeira Câmara
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA N.º 888.2004.001732-9/
001 - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira
Câmara - AUTOR: Ministério Público Estadual - RÉU:
Miguel Mota Victor, Prefeito Constitucional do Município de São José do Bonfim - ADVOGADOS: Solon
Henriques de Sá e Benevides e outros - AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA – Crime de responsabilidade – Peculato
– Prefeito Constitucional – Decreto-lei n. 201/67 –
Emendatio libelli – Possibilidade – Configuração das
condutas de apropriar-se de bens ou rendas públicas,
ou desviá-los em proveito próprio ou alheio e de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
realizá-las em desacordo com as normas financeiras
pertinentes – Autoria certa – Materialidade comprovada – Prescrição – Ocorrência – Procedência parcial. 1.
Considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação, à luz do
art. 383 do CPP, é permitido ao juízo dar definição
jurídica diversa daquela que constar na denúncia. 2.
Define-se a improbidade administrativa como uma
patologia associada ao mau exercício das funções
públicas, decorrente de ações ou omissões do agente
competente. Trata-se do desempenho de condutas
por parte de agentes públicos, em desacordo com a
normativa constitucional, infraconstitucional e, eventualmente, também, administrativa, em sentido amplo, que preside seus atos. 3. Configura-se o crime
previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, quando
o prefeito municipal apropria-se de bens ou rendas
públicas, ou desvia-os em proveito próprio ou alheio.
4. Restando devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do delito, a condenação é medida que
se impõe. 5. A prescrição é instituto de direito penal
que se dá quando o Estado perde o seu direito de
punir, pelo decurso do tempo, desaparecendo o interesse estatal na repressão do crime, sendo um poderdever de o magistrado reconhecê-la, inclusive, de
ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 6.
Decorridos mais de 8 (oito) anos entre a data do fato
e a do recebimento da denúncia, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, causa extintiva
da punibilidade. CONTINUIDADE DELITIVA – Hipótese admitida em Plenário deste Egrégio Tribunal de
Justiça – Majoração da maior das reprimendas. PENA
AUTÔNOMA – Inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, para o exercício de cargo ou função pública,
eletivo ou de nomeação – Afastamento, pela douta
maioria do Pleno do Tribunal de Justiça, do § 2º do
Decreto-lei n. 201/67 e incidência dos efeitos da condenação previstos no art. 15, III, da Constituição
Federal. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade do agente, pela
pena in abstrato, relativamente ao crime do art. 1º,
inciso V, do Decreto-lei n. 201/67, por emendatio libelli,
e, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia, em relação aos demais delitos do
art. 1º, inciso I (três vezes), do referido Decreto-lei,
em continuidade delitiva (CP, art. 71), condenando o
réu à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado, afastando a incidência do § 2º
do art. 1º do mesmo Decreto-lei, com aplicação do
art. 15, inciso III, da CF, a partir do trânsito em julgado, contra os votos do Relator e dos Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e Antônio de Pádua Lima Montenegro, que o condenavam, em concurso material (CP, art. 69), à pena de 15 (quinze)
anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
declaravam sua inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, para o exercício de cargo ou função pública,
eletivo ou de nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º,
do Decreto-lei n. 201/67, sendo que o Desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos, nessa parte, reconhecia a incidência simplesmente do art. 15, inciso
III, da Constituição Federal.
JULGADOS DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Dr. Manoel Paulino da Luz
AGRAVO Nº 001.2006.007436-4/001 - CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Luz – Juiz Convocado. AGRAVANTE: Denise Arruda Ramos. ADVOGADOS: Douglas Antério de Lucena e Gilberto
César Coelho. AGRAVADO: IPSEM – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande. ADVOGADA: Alba Lúcia Diniz de Oliveira. AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. Estando presentes os requisitos que ensejam a
concessão da tutela antecipada, necessário é o seu
deferimento, para que se evite a ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao presente agravo.
AGRAVO Nº 048.2005.000175-8/001 – PILÕES. RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Luz – Juiz Convocado.
AGRAVANTE: Ione de Medeiros Pinto. ADVOGADO:
Márcio José Alves. AGRAVADOS: Lindalva Maria dos
Santos Silva e outros. ADVOGADO: Alysson Correia
Maciel. AGRAVO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LI-
MINAR – CONCESSÃO – REQUISITOS DO ART. 932
DO CPC - AMEAÇA INJUSTA À POSSE – AUSÊNCIA
- PROVIMENTO. “Na ação de interdito proibitório é
necessário que o autor comprove o justo receio de ser
molestado na posse. A prova precária colhida na audiência de justificação não autoriza a concessão de
medida liminar em favor do postulante. Se, eventualmente, for deferida, impõe-se sua cassação”. V I S T
O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao vertente recurso de agravo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 200.2003.0523167/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Manoel Paulino da
Luz. EMBARGANTE: Sul América Seguros de Vida e
Previdência S/A. ADVOGADOS: Licélia Maria Cordeiro E. de Souza e outros. EMBARGADO: José Airton
da Silva. ADVOGADO: José Gomes da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É de se rejeitar
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição porventura apontada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. - Quando os embargos declaratórios se revestem de caráter manifestamente protelatório, buscando discutir matéria estranha aos autos e rediscutir
o que já restou decidido, devem ser rejeitados, aplicando-se multa, ao embargante, de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista pelo
parágrafo único do art. 538 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
os embargos opostos e aplicar multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa ao embargante.
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2005.002416-1/002 – CAPITAL. RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Cruz – Juiz
Convocado. APELANTE: Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADO: Tertuliano Avellar, Bruna L. de Brito
Monteiro e outros. APELADA: Josileide Gomes da
Silva. ADVOGADO: Clara Lúcia C. Costa, Renata
Pessoa Donato e outros. PRELIMINAR - PROCESSUAL CIVIL – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇA DE TARIFA – RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR – ANATEL – INTERESSE – INEXISTÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL –
REJEIÇÃO. - A prestação de serviço de telefonia e
cobrança de seu preço tarifário é relação jurídica instaurada, exclusivamente, entre a concessionária de
serviço público federal e o usuário consumidor, não
havendo interesse na lide do poder concedente, no
caso a União, representada pela Anatel, falecendo,
em conseqüência, competência à Justiça Federal para
processar e julgar a lide, que deve, inquestionavelmente, ser resolvida na Justiça Comum Estadual, o
que impõe a rejeição da preliminar de incompetência
argüida pela empresa apelante. APELAÇÃO – AÇÃO
ORDINÁRIA - TELEFONIA – SERVIÇO PÚBLICO
CONCEDIDO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – TARIFA OU PREÇO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA – FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA
DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALIDADE
– PAGAMENTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC –
INAPLICABILIDADE – ENGANO JUSTIFICÁVEL –
OCORRÊNCIA – DOLO OU MÁ-FÉ – AUSÊNCIA –
PROVIMENTO PARCIAL. - A tarifa, ou preço público,
diferentemente da taxa, não pode ser cobrada em
razão da mera disponibilidade do serviço, mas, unicamente, por sua efetiva utilização. - É ilegal a exigência de um consumo mínimo, imposta ao consumidor
usuário; à concessionária de telefonia só é lícito faturar os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor. - Havendo engano justificável, bem como ausência de dolo ou má-fé na atuação do fornecedor de
serviços, é inaplicável a disposição do parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina a devolução em
dobro do valor cobrado indevidamente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao
recurso apelatório.
AGRAVO Nº 008.2006.000040-6/001 – BANANEIRAS.
RELATOR: Juiz Manoel Paulino da Luz. AGRAVANTE:
Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural
de Bananeiras. ADVOGADOS: José Rocha Lucena,
Mônica Cristina Marinho Rocha e outros. AGRAVADO:
Iraponil Siqueira Sousa. ADVOGADO: Em causa própria. AGRAVO. INSTRUMENTALIZAÇÃO. INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
AO DESFECHO DA LIDE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Além dos documentos obrigatórios,
deve, o agravante, instruir sua peça recursal com os
documentos necessários ao deslinde da questão. Não
o fazendo, torna-se desinstrumentalizado o recurso,
levando ao não conhecimento do mesmo. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do presente agravo.
7
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
Des. Manoel Soares Monteiro
AGRAVO N.º 200.2006.019.154-7/001 - RELATOR:
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - AGRAVANTE:
Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA - ADVOGADOS: José Ivandro Araújo
de Sá e outro - AGRAVADO: Naércio Cleidson Cavalcante - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução
Fiscal – Executado domiciliado em outro foro - Incompetência relativa reconhecida de ofício pelo Magistrado – Impossibilidade – Provimento do agravo. - Sendo
relativa a incompetência em razão do lugar, ela não
pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo
de argüição da parte, por meio de exceção (arts. 304
a 311, do CPC), sob pena de prorrogação. - “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”
(Súmula 33, STJ). - Provimento do agravo. Acorda a
Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001.2004.026.0430/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Tertuliano Avellar e outros - EMBARGADO:
José Joaquim de Oliveira Melo - ADVOGADOS: Maria
Bernadete N. de Brito e outros - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – Contradição – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios
têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus
requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa
prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de
Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, ao pagamento ao
embargado da multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 055.2004.000.493-3/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Helena Amélia de Medeiros - ADVOGADA:
Dilma Jane Tavares de Araújo - APELADA: Telemar
Norte Leste S/A. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO – Improcedência do pedido – Súplica pela
reforma da sentença – Acolhimento em parte das
razões - Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de forma simples das quantias indevidamente
pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. - A
tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual
expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a
assinatura cobrada pela concessionária em afronta
às normas da Lei 8.078/90. - “(...) A devolução em
dobro prevista no art. 42, § 3°, do Código de Defesa do
Consumidor não é pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial. (...)” (REsp
606.360/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julg. em 20.10.2005,
DJ 01.02.2006 p. 531). ACORDA, a Egrégia Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 051.2004.000.876-8/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Josefa Dias de Oliveira - ADVOGADOS: João
Camilo Pereira, Roseno de Lima Sousa e outra - APELADA: Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS: Caio
César Rocha e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Improcedência do pedido – Preliminares de incompetência e
decadência trimestral argüidas em contra-razões –
Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela reforma
da sentença – Acolhimento em parte das razões Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de
forma simples das quantias indevidamente pagas –
Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. - A competência para processar e julgar a ação que versa sobre
cobrança de assinatura básica residencial, proposta
contra prestadora de serviço público de telefonia, em
decorrência de uma relação de consumo, é da Justiça
Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo
ao interesse dos entes elencados no inciso I do art.
109 da Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento do serviço ou de produto. - A tarifa é o preço
público estabelecido pela administração, por ato do
executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados
diretamente ou por delegatários e concessionários,
sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na
falta de lei ou de previsão contratual expressa, o
consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da
Lei 8.078/90. - “(...) A devolução em dobro prevista no
art. 42, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor não
é pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito
à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª
TURMA, julg. em 20.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 531).
ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em desarmonia com o parecer da
douta Procuradoria de Justiça.
REMESSA OFICIAL Nº 001.2005.001.065-9/001 Relator: Des. Manoel Soares Monteiro - Impetrante:
Francisco de Assis Moura de Brito - Advogado: Marcelo dos Santos Garcia - Impetrados: Superintendentes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB e da Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos – STTP - Advogado: Sérgio A. de
Oliveira, Luiz Vieira da Silva e outro - Remetente: O
Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Campina Grande - MANDADO DE SEGURANÇA – Renovação da licença de veículo automotor condicionada ao pagamento de multa – Concessão da ordem – Remessa oficial – Alegada obediência ao Código de Trânsito – Ausência, entretanto, da
dupla notificação – Impossibilidade de reforma da
sentença – Desprovimento da remessa. - O sistema
de imputação de sanção pelo Código de Trânsito
Brasileiro prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si,
do ilícito administrativo. Ausente qualquer delas,
impossível se ter como regularmente notificado o
infrator. - “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” (Súmula 127, STJ). - Desprovimento da remessa oficial. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, em harmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça.
REMESSA OFICIAL Nº 200.2004.022.379-0/001 RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO IMPETRANTE: Maria das Neves Lacerda Montenegro - ADVOGADOS: Walmor Belo Rabelo Pessoa da
Costa e outro - 01º IMPETRADO: Superintendente do
DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito
da do Estado da Paraíba - 02º IMPETRADO: Superintendente da STTrans - Superintendência de Transporte e Trânsito de João Pessoa - Remetente: O
Exmo. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital - MANDADO DE SEGURANÇA –
Renovação da licença de veículo automotor condicionada ao pagamento de multa – Concessão da ordem – Remessa oficial – Ausência da dupla notificação – Impossibilidade de reforma da sentença –
Desprovimento da remessa. - O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro
prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente
à penalidade aplicada, desde que superada a fase da
defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Ausente qualquer delas, impossível se
ter como regularmente notificado o infrator. - “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao
pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” (Súmula 127, STJ). - Desprovimento da remessa oficial. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.050.780-4/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Diego Alexandre Abreu Oliveira - ADVOGADAS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra - APELADA: Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS: Caio
César Rocha e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Improcedência do pedido – Preliminares de incompetência e decadência trimestral argüidas em contrarazões – Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela
reforma da sentença – Acolhimento em parte das
razões - Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de forma simples das quantias indevidamente
pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. A competência para processar e julgar a ação que
versa sobre cobrança de assinatura básica residencial, proposta contra prestadora de serviço público
de telefonia, em decorrência de uma relação de consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não há
possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do
Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos
casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim,
ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação no fornecimento do serviço ou de
produto. - A tarifa é o preço público estabelecido pela
administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por dele-
gatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária
em afronta às normas da Lei 8.078/90. - “(...) A
devolução em dobro prevista no art. 42, § 3°, do
Código de Defesa do Consumidor não é pertinente
quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julg. em 20.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 531).
ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, em desarmonia com o parecer
da douta Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
N.º
001.2005.002.147-4/002 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Telemar
Norte Leste S/A - ADVOGADO: Tertuliano Avellar e
outros - EMBARGADA: Bernadete Arantes da Silva
- ADVOGADOS: Maria Bernadete N. de Brito e outros - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio
escolhido impróprio – Rejeição dos aclaratórios. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A oposição de embargos
declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no
parágrafo único do art. 538, do Código de Processo
Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, a embargante, ao pagamento à
embargada da multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2005.013.695-9/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS:
Caio César Vieira Rocha - APELADA: Fabíola de
Freitas Nogueira - ADVOGADOS: Manoel Félix Neto
e outro - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO C/C
INEXIGIBILIDADE, DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS – Procedência parcial do pedido – Irresignação – Preliminares de Incompetência e decadência
trimestral – Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC – Súplica pela reforma da sentença – Impossibilidade de
acolhimento - Ilegalidade de cobrança - Desprovimento do apelo. - A competência para processar e
julgar a ação que versa sobre cobrança de assinatura básica residencial, proposta contra prestadora
de serviço público de telefonia, em decorrência de
uma relação de consumo, é da Justiça Estadual,
até porque, não há possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109 da
Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim, ao direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento do serviço ou de produto. - A tarifa é o
preço público estabelecido pela administração, por
ato do executivo, unilateralmente, em remuneração
das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário
final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a
assinatura cobrada pela concessionária em afronta
às normas da Lei 8.078/90. - Desprovimento do
apelo. ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.063.278-1/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Severina Martins da Silva - ADVOGADO:
Valter de Melo e outros - APELADA: Telemar Norte
Leste S/A. - ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha
e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Improcedência do pedido – Preliminares de incompetência
e decadência trimestral argüidas em contra-razões –
Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela integral
reforma da sentença – Acolhimento em parte das
razões - Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de forma simples das quantias indevidamente
pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica – Ausência de dano moral - Provimento parcial da insurreição. - A competência para processar e julgar a ação que versa sobre cobrança de
assinatura básica residencial, proposta contra prestadora de serviço público de telefonia, em decorrência de uma relação de consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não há possibilidade de prejuízo ao
interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109
da Constituição Federal. - A decadência trimestral
prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no for-
necimento do serviço ou de produto. - A tarifa é o
preço público estabelecido pela administração, por
ato do executivo, unilateralmente, em remuneração
das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário
final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às
normas da Lei 8.078/90. - “(...) A devolução em dobro
prevista no art. 42, § 3°, do Código de Defesa do
Consumidor não é pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial. (...)” (REsp
606.360/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julg. em 20.10.2005,
DJ 01.02.2006 p. 531). - Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia-a-dia, não são
intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. - Provimento parcial do apelo.
ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em desarmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.047.827-9/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Marinalda da Costa - ADVOGADAS: Julianna Érika Pessoa de Araújo e outra - APELADA:
Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS: Caio César
Vieira e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Improcedência do pedido – Preliminares de incompetência e
decadência trimestral argüidas em contra-razões –
Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela reforma da sentença – Acolhimento em parte das razões
- Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto,
de forma simples das quantias indevidamente pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. - A
competência para processar e julgar a ação que
versa sobre cobrança de assinatura básica residencial, proposta contra prestadora de serviço público
de telefonia, em decorrência de uma relação de
consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não há
possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do
Código de Defesa do Consumidor, não se aplica
aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas
sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação no fornecimento do serviço
ou de produto. - A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente
ou por delegatários e concessionários, sempre em
caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei
ou de previsão contratual expressa, o consumidor
não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela
concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/
90. - “(...) A devolução em dobro prevista no art. 42,
§ 3°, do Código de Defesa do Consumidor não é
pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito
à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
3ª TURMA, julg. em 20.10.2005, DJ 01.02.2006 p.
531). - Provimento parcial do apelo. ACORDA, a
Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS
PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.052.963-1/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Vitória Régia Alves de Souto - ADVOGADA: Lisanka Alves de Sousa - APELADA: Telemar
Norte Leste S/A. - ADVOGADOS: Caio César Vieira
Rocha e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Improcedência do pedido – Preliminares de incompetência e
decadência trimestral argüidas em contra-razões –
Rejeição - Competência da Justiça Estadual – Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela reforma da sentença – Acolhimento em parte das razões
- Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto,
de forma simples das quantias indevidamente pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. - A
competência para processar e julgar a ação que
versa sobre cobrança de assinatura básica residencial, proposta contra prestadora de serviço público
de telefonia, em decorrência de uma relação de
consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não há
possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. - A decadência trimestral prevista no art. 26, do
Código de Defesa do Consumidor, não se aplica
aos casos de nulidade de cláusula contratual, mas
sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação no fornecimento do serviço
ou de produto. - A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente
ou por delegatários e concessionários, sempre em
caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei
8
ou de previsão contratual expressa, o consumidor
não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela
concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/
90. - “(...) A devolução em dobro prevista no art. 42,
§ 3°, do Código de Defesa do Consumidor não é
pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito
à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
3ª TURMA, julg. em 20.10.2005, DJ 01.02.2006 p.
531). ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em desarmonia com
o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 055.2004.000.500-5/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Magna Amâncio da Costa - ADVOGADA:
Dilma Jane Tavares de Araújo - APELADA: Telemar
Norte Leste S/A. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO – Improcedência do pedido – Súplica pela
reforma da sentença – Acolhimento em parte das
razões - Ilegalidade de cobrança – Devolução, entretanto, de forma simples das quantias indevidamente
pagas – Presença de engano justificável e controvérsia jurídica - Provimento parcial da insurreição. A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em
remuneração das utilidades e serviços industriais
que serão prestados diretamente ou por delegatários
e concessionários, sempre em caráter facultativo
ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em
afronta às normas da Lei 8.078/90. - “(...) A devolução em dobro prevista no art. 42, § 3°, do Código de
Defesa do Consumidor não é pertinente quando o
objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial. (...)” (REsp 606.360/PR, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julg. em
20.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 531). ACORDA, a
Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em desarmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.033.456-0/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Telemar Norte Leste S/A. - ADVOGADOS:
Hugo Ribeiro Braga e outros - APELADO: Ronaldo
José da Silva - ADVOGADOS: Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO – Procedência parcial do pedido – Irresignação – Preliminares de Incompetência e decadência – Rejeição - Competência da Justiça Estadual –
Inaplicabilidade do art. 26, do CDC - Súplica pela
reforma da sentença – Impossibilidade de acolhimento - Ilegalidade de cobrança – Aplicação, entretanto, do art. 21, do CPC - Provimento parcial do
apelo. - A competência para processar e julgar a
ação que versa sobre cobrança de assinatura básica
residencial, proposta contra prestadora de serviço
público de telefonia, em decorrência de uma relação
de consumo, é da Justiça Estadual, até porque, não
há possibilidade de prejuízo ao interesse dos entes
elencados no inciso I do art. 109 da Constituição
Federal. - A decadência trimestral prevista no art.
26, do Código de Defesa do Consumidor, não se
aplica aos casos de nulidade de cláusula contratual,
mas sim, ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento do serviço ou de produto. - A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo,
unilateralmente, em remuneração das utilidades e
serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em
caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou
de previsão contratual expressa, o consumidor não
é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/90. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. LEI 1.060/50, ART. 12. - Pleno e pacífico o
entendimento quanto à admissibilidade da compensação, pois a regra da sucumbência recíproca deve ser
aplicada ainda que uma das partes seja beneficiária
da justiça gratuita, uma vez que, se de fato a exigibilidade do que deverá desembolsar ficar em suspenso
por até cinco anos (art. 12 da Lei nº 1.060/50), a
compensação há de ser feita imediatamente. - Por fim,
a assistência judiciária não afasta a sucumbência
imposta à parte, apenas suspende o pagamento por
até cinco anos, se não revertido, antes, o estado de
necessidade, incidindo, após, a prescrição. - Recurso conhecido e provido. (RESP 602.511/PR, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22.03.2005, DJ 18.04.2005 p.
371). - Provimento parcial do apelo. ACORDA, a
Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS
PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
N.º
033.2004.001.535-7/004 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Paulo
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
Roberto Jacques Coutinho Filho e outros - ADVOGADOS: Carlos Frederico Nóbrega Farias e outros
- EMBARGADOS: Genival Sabino da Silva e outros
- ADVOGADOS: Noaldo Belo de Meireles e outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Erro material e
obscuridade – Inexistência - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade
de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa
prevista no parágrafo único do art. 538, do Código
de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando, de ofício, os embargantes, a
pagar aos embargados a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2004.003360-5/001,
oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. MANOEL
SOARES MONTEIRO; APELANTE: CELB – Companhia Energética da Borborema, ADVOGADO: Dr.
Marcelo Weick Pogliese e outro; APELADO: PC
World Informática LTDA, ADVOGADO: Dr. Eduardo
Arruda Figueiredo e outra. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CORTE DE ENERGIA EM VIRTUDE DE
INADIMPLEMENTO – REVELIA – JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGALIDADE DO CORTE DE
ENERGIA – PROVA DE AVISO PRÉVIO DE CORTE
– FATO ENSEJADOR DO SUPOSTO DANO MORAL NÃO REVESTIDO DE ILEGALIDADE – REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO DO APELO. A revelia, por si só, não induz necessariamente a procedência do pedido. Há possibilidade de haver corte
do fornecimento de energia em razão do inadimplemento desde que haja aviso prévio de corte, se a
parte apelada foi devidamente notificada, por mais
de um ano, de que se não adimplisse a fatura em
atraso seu fornecimento de energia seria cortado.
Agiu a concessionária no exercício regular de seu
direito reconhecido. O dano moral não precisa ser
provado, o que deve ser provado é o fato que
ocasionou o referido dano, desse modo, desaparecendo o fato violador, desaparece, em conseqüência, o dano moral e a obrigação de indenizar. Provimento do apelo. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, contra o voto do Relator. (PUBLICADO NO DJ/PB DE
02 DE AGOSTO DE 2006. REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO).
APELAÇÃO CÍVEL N.º 019.2004.000420-2/001 – Comarca de Soledade – RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO – APELANTE: Fernando Araújo Filho – ADVOGADO: José Cezar Fechine – APELADO:
José Ivanilson Barros Gouveia – ADVOGADO: José
Osenaldo de Castro – Indenização. Entrevista à rádio.
Ofensas proferidas. Dano moral. Configuração. Prova idônea. Desprovimento do apelo. Para que haja
responsabilidade é indispensável a demonstração dos
elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito, doloso ou culposo, o dano experimentado e o nexo de
causalidade entre este e aquele. Pratica ato ilícito,
passível de indenização, quem imputa a outrem, injustificadamente, prática de atos desabonadores à
moral. Não havendo, a parte contrária, em tempo
hábil, impugnado a autenticidade da prova produzida,
não há que se falar em sua imprestabilidade. Acorda,
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, na conformidade do voto do relator e da
súmula de julgamento de fl. 152, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2004.0232726/001. RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. EMBARGANTE: Inter Incorporadora de Imóveis Ltda.
ADVOGADO: Marcus Antônio Dantas Carreiro. EMBARGADOS: Lindenau de Souto Ramos e Luzinete
Vieira Ramos. ADVOGADO: José Carlos Lopes Fernandes. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão.
Inexistência. Rediscussão da matéria. Meio escolhido
impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame
de matéria decidida. - A ausência de pronunciamento
de dispositivos legais, por si só, não é suficiente para
embasar a interposição dos embargos declaratórios. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar
presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. - A oposição de
embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de
Processo Civil.” ACORDA, a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade
do voto do relator e da súmula de julgamento de fls.
92, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÂO, aplicando-se multa de 1% sobre o
valor da causa.
JULGADOS DA
TERCEIRA CÂMARA CÍV EL
Des. Júlio Paulo Neto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.058411-8/001 RELATOR Desembargador Júlio Paulo Neto APELANTE
Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADO Caio César
Rocha e Hugo Ribeiro Braga APELADO Valdeci Firmino de Farias e Outros ADVOGADO Nemésio Almeida
Soares Júnior e Outro RECORRENTE Valdeci Firmino
de Farias e Outros ADVOGADO Nemésio Almeida
Soares Júnior e Outro RECORRIDO Telemar Norte
Leste S.A. ADVOGADO Caio César Rocha e Hugo
Ribeiro Braga. DECISÃO: “AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEIÇÃO. COBRANÇA EFETUADA PELA SIMPLES DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES
DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. É da competência da Justiça Estadual
a ação movida por consumidor contra concessionária
de serviço público de telefonia visando à declaração
de ilegalidade da cobrança da “Assinatura Básica Residencial”. 2. É da própria natureza da tarifa cobrada
pela concessionária a sua voluntariedade, e a estrita
correlação com utilização em concreto do serviço prestado, não podendo a mesma ser instituída como pagamento pela mera disponibilidade do serviço público.” ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 429.
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2002373400-3/001 RELATOR Desembargador Júlio Paulo Neto APELANTE
Credicard Banco S. A. ADVOGADO Diego Melo e
Outros APELADO Sheila Kátia Lúcio Dornelas ADVOGADO Fábio Antério Fernandes. DECISÃO: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283 DO STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CAPTALIZAÇÃO DE JUROS.
AFASTAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO
PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se a cobrança dos
juros de mora atende tanto a pretensão da autora,
quanto à previsão contratual, contra a qual a administradora não pode se insurgir, não há que se falar na
sua modificação. 2. “As empresas administradoras
de cartão de crédito são instituições financeiras e, por
isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não
sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283 do
STJ). 3. Não há qualquer óbice à cumulação dos juros
moratórios e remuneratórios, pois se destinam a fins
diferentes. 4. Se o próprio magistrado extirpou a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, a alegação de que não praticou tal conduta resta prejudicada.
5. considerando que a recorrida não logrou demonstrar que a recorrente cobrou valores indevidos, e que
o art. 192 da CF não mais limita os juros moratórios
ou remuneratórios, não há que se falar em repetição
de indébito.”ACORDAM, em Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justi-ça da Paraíba, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 172.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018.2005.000486-2/002 RELATOR Desembargador. Júlio Paulo Neto APELANTE
Antonio Alves dos Santos e outros ADVOGADO Valentim da Silva Moura APELADO Município de Guarabira, representado por seu Prefeito Constitucional
ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans.
DECISÃO: “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. “O recurso de apelação em
mandado de segurança contra sentença denegatória
possui apenas efeito devolutivo, não tendo eficácia
suspensiva, tendo em vista a auto-executoriedade da
decisão proferida no writ”. 2. “Posto um litígio em
juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para
tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou ato normativo”. DECLARAÇÃO INCIDETAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL. CARGOS COMISSIONADOS. DIREÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. PROVIMENTO POR
ELEIÇÃO. FORMA DIVERSA DAQUELA PREVISTA
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. “Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são
aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode
exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem esteja
titularizando.” 2. A superveniência de Lei que, sem
modificar a natureza de cargo comissionado, estabelece que seu provimento se dará de forma diversa
daquela prevista constitucionalmente, implica usurpação, por via oblíqua, da prerrogativa instituída em
favor do chefe do executivo de proceder à nomeação
e exoneração ad nutum dos ocupante dos referidos
cargos.” ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
recurso, integrando a presente decisão a súmula de
julgamento de fl. 240.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.002065-8/001 – Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Telemar Norte
Leste S/A – ADVOGADOS: Diogo Flávio Lyra Batista, Bruna Monteiro e outros – APELADA: Maria do
Carmo Oliveira Ribeiro – ADVOGADOS: Maria Bernadete Neves de Brito, Manoel Felix Neto e outros. –
EMENTA: CIVIL – Serviço de telefonia fixa – Ação de
Cobrança de Indébito c/c Inexigibilidade c/c Danos
Morais e Patrimoniais – Preliminar de incompetência
absoluta – Competência da Justiça Estadual – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Rejeição –
Preliminar de decadência – Inaplicabilidade do art.26,
inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – Rejeição – Mérito - Cobrança de assinatura residencial
básica – Serviço de telefonia colocado à disposição,
sem que haja efetiva utilização por parte do usuário –
Ilegalidade – Repetição de indébito – Impossibilidade
– Engano justificável – Art. 42, parágrafo único do
CDC – Devolução simples dos valores indevidamente cobrados – Desprovimento do recurso. – Uma vez
reconhecido pela Justiça Federal que inexiste nos
autos interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, como no caso da ANATEL, que venha a
justificar o processamento do feito naquela Justiça
especializada, impõe-se ser a competência da Justiça
Comum Estadual, notadamente, quando já há pronunciamento do STJ nesse sentido. - O serviço de telefonia fixa, por tratar-se de concessão de serviço público, será remunerado por tarifa ou preço público cobrada diretamente ao usuário. A imposição da cobrança
mensal da assinatura residencial básica, pelo simples
fato do serviço telefônico estar à disposição do usuário, assemelha-se à cobrança de uma taxa, o que
não é permitido. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e,
no mérito, negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 157.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2005.0526926/001 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – EMBARGANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves
– EMBARGADO: Aldenor de Medeiros Batista – ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Omissão –
Inexistência – Discussão de matéria posta em recurso de Apelação não conhecido – Embargos conhecidos e rejeitados. - Compulsando o petitório acostado,
verifica-se que a pretensão do embargante é somente discutir matéria que não foi apreciada no recurso
voluntário, pois o recurso de Apelação Cível não foi
conhecido, restando caracterizada a impossibilidade
de conhecimento em sede de embargos de declaração da pretensão do recorrente. – ACORDAM, os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.85.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2003.050875-4/001 – Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Cícero de Lucena
Filho – ADVOGADOS: Igor Gadelha Arruda e Walter
de Agra Junior – APELADO: Jornal Correio da Paraíba Ltda – ADVOGADOS: Agostinho Alberio Fernandes Duarte e outro – EMENTA: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Reparação
por Danos Morais – Veiculação de notícia na Imprensa – Fato realmente ocorrido – Manifestações
contra atos políticos e administrativos do chefe do
executivo – Exercício regular do direito de informar
– Dano moral – Não comprovação – Improcedência – Sentença mantida – Desprovimento do Recurso. – A publicação de notícia, com base em
afirmações de entrevistado, não gera a responsabilidade do jornal, que tem o dever de informar,
sem extrapolar os limites que lhe são fixados. O
“animus narrandi”, desde que não contenha descrição tendenciosa dos fatos, nem deixe transparecer a má intenção de afrontar à honra alheia, não
enseja a condenação de empresa jornalística. Não há dever de indenizar quando se tratar de
afirmações realizadas em programa de debates,
onde a discussão gira em torno de opiniões dos
ouvintes, estando ausente o animus de atingir a
pessoa ou a vida privada do Chefe do Poder Executivo, eis que direcionadas às notícias veiculadas no endereço eletrônico do governo. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em desprover o recurso, nos termos do voto
do relator e da certidão de julgamento de fl. 152.
9
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 042.2005.000691-7/001 – Bonito de Santa Fé – RELATOR: Des. Genésio Gomes
Pereira Filho – APELANTE: Município de Bonito de
Santa Fé, Representado por seu Prefeito – ADVOGADOS: Ananias Synésio da Cruz, Ricardo F. Palitot
dos Santos e outros – APELADA: Francisca de Souza Holanda – ADVOGADO: Daniel de Arruda Almeida
– EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Ordinária de cobrança – Servidor público – Salários atrasados –
Procedência – Irresignação – 1. Produção de prova
em audiência – Desnecessidade – Julgamento antecipado da lide – 2. Ônus da prova da Fazenda Municipal – Não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – 3. Correção
monetária – Necessidade – Enriquecimento ilícito –
Desprovimento do recurso. – “O juiz tem o poderdever de julgar a lide antecipadamente, desprezando
a realização de audiência para a produção de provas
ao constatar que o acervo documental é suficiente
para nortear e instruir o seu entendimento” (STJ –
AgRg no REsp 775349/MS – Rel. Min. José Delgado
– Primeira Turma – DJ 06.02.2006). – ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em desprover o recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.53.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 023.2005.000550-5/001 – Mamanguape – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Município de Itapororoca, Representado por seu Prefeito - ADVOGADOS: Carlos
Rogerino Marinho Dias e Ronny Charles Lopes de
Torres – APELADA: Maria Gilvaneide dos Santos –
ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto – EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL – Cobrança – Servidor público
– Salários atrasados – Procedência parcial – Irresignação – Preliminar – Incompetência da Justiça Estadual – Rejeição – Matéria não referente à Justiça do
Trabalho – Orientação do STF – Mérito – Ônus da
prova da Fazenda Pública – Julgamento antecipado
da lide – Necessidade – Suficiência de provas –
Sucumbência recíproca não configurada – Inteligência do parágrafo único do art. 21 do CPC – Desprovimento. – É cediço que sendo a prova documental
suficiente, o julgamento antecipado se impõe, não é
uma mera faculdade do juiz, o qual deverá aplicá-lo
para abreviar o procedimento, evitando a prática de
atos manifestamente desnecessários. – “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro pelas despesas e honorários.” – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar
a preliminar e desprover o recurso, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.86.
princípio da ampla defesa o desatendimento de pleito
relativo à produção de demais provas (art. 5º, LV, da
CF). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado:
APELAÇÃO CÍVEL N. º 013.2004.001.675-3 / 001 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior - Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado: Carlos Antônio de Araújo Bonfim - Apelados: Damião Alves do Amaral e Valderlania Silva
Pedrosa-Advogados: Luis Humberto da Silva e outros- EMENTA:CONSTITUCIONAL. Ação de Retificação no Registro de Casamento. Erro na profissão.
Inexistência de equívoco. Pedido para efeitos previdenciários. Interesse do INSS. Remessa dos autos
ao TRF da 5ª Região. - Objetivando os promoventes
a retificação de registro civil a fim de angariar provas
para obtenção de benefícios previdenciários, há que
ser reconhecido o interesse da autarquia previdenciária e remetido os autos ao respectivo TRF, nos termos do art. 109, I, da CF. ACORDA a Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, determinar a remessa dos autos ao TRF da
5ª Região, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº
200.2004.057308-7 / 001- Relator: Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior-Apelante: O Estado da Paraíba Procurador: João de Queiroz Melo -Apelada: Lúcia
Maria Medeiros de Oliveira-Advogado: Antônio Alves de Sousa -Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Capital – PB. –
EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –
Recurso oficial e voluntário em ação ordinária de cobrança. Servidor do Judiciário estadual. Diferença de
vencimentos. Escalonamento vertical de 10%. Revogação pela Lei 5.573/92 e seguintes. Inocorrência.
Diferença devida. Reajuste vertical de 25% (vinte e
cinco por cento). Inconstitucionalidade. Recursos parcialmente procedentes.Este Tribunal já reconheceu a
diferença de 10% (dez por cento) de entrância para
entrância, através do julgamento da Ação Rescisória
de nº 2001.013569-1. Todavia, o mesmo caminho não
obteve o benefício vertical de 25% (vinte e cinco por
cento), relativo aos níveis de “A” a “E”, visto que o
Egrégio STF declarou inconstitucional o art. 39 da
Constituição do Estado da Paraíba. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial à remessa e à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado:
Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 045.2003.007698-3/001 – Comarca de Sumé – RELATOR: Des. Genésio Gomes
Pereira Filho – APELANTE: Companhia de Seguros
Aliança do Brasil – ADVOGADO: Fernando Gondim
R. Júnior e Carlos Antônio Harten Filho e outros –
APELADOS: José Vanderlei Cavalcanti Sousa e Wanderjanisson Cavalcanti Sousa – ADVOGADOS: Vicente Sotto Mayor e Maria Neide da Silva – EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL – Seguro de vida – Homicídio
– Recusa no pagamento pela seguradora – Exigência
de conclusão do inquérito policial – Desnecessidade
– Autoria desconhecida ante as circunstâncias do
crime – Ausência de elementos suficientes – Inexistência de óbice para o pagamento do seguro – Morte
acidental – Pagamento em dobro do capital segurado
– Desprovimento do recurso. – “A operadora de plano de saúde, não obstante figurar como estipulante
no contrato de seguro de vida inserido no contrato de
plano de saúde, responde pelo pagamento da quantia
acordada para a hipótese de falecimento do segurado se criou, no segurado e nos beneficiários do seguro, a legítima expectativa de ela, operadora, ser responsável por esse pagamento. (STJ – REsp 590336/
SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – DJ
21.02.2005)” – ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
negar provimento ao recurso, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator e da Certidão de Julgamento de fl. 367.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2002.380139-8/001 - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior - Apelante: Adailton Simão. - Advogado: Aniel Aires. - Apelados: PROMOVE – Promoção de Negócios Mercantis. - Advogado: Daniela Ronconi. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. Conversão em
Depósito. Vício contratual. Inexistência. Julgamento
antecipado da lide. Alegado cerceamento de defesa.
Inocorrência. Desprovimento do apelo.- Se o juiz já
possui elementos suficientes para repelir apontado vício contratual na ação de busca e apreensão convertida em depósito, independentemente da mudança do
rito, de especial para ordinário, ele estará obrigado a
julgar antecipadamente a lide. - Isso porque, havendo
nos autos prova necessária ao deslinde da questão, o
julgamento antecipado da lide é medida que se impõe
(art. 330, I, do CPC), não constituindo violação ao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2003.0818955/001 – Comarca da Capital - RELATOR: Dr. José
Guedes Cavalcanti Neto (Juiz Convocado) - embargantes: Haroldo Coutinho de Lucena Filho e Haroldo
Coutinho de Lucena Neto - ADVOGADOs: Allisson
Carlos Vitalino e outros - Embargado: Expedito Ferreira de Lima - Advogado: Jocélio Jairo Vieira. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Caráter
Modificativo – Nulidade – Juntada de documento –
Audiência da parte contrária – Inexistência – Afronta
ao princípio do contraditório – Inocorrência – Documento irrelevante para o desate da lide – Ausência
de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do
aresto vergastado – Fundamentação suficiente –
Rediscussão da matéria objeto do julgamento – Inadmissibilidade – Desacolhimento. Não tendo sido observada a formalidade do art. 398 do CPC, com
abertura de vista para a parte contrária do documento juntado, não se caracteriza nulidade do julgado já
que tal documento se mostrou irrelevante para o
desate da lide. Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante.
Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. Fundamentando o “decisum” de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. ACORDAM, em Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de fl. 297.
REMESSA OFICIAL Nº 018.2005.003963-7/001 – Comarca de Guarabira - Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz convocado - impetrante: Patrícia Gomes da Silva Nascimento - Advogado: Garibaldi de Sousa Pessoa - Impetradas: Diretora do
Campus III da Universidade Estadual de Guarabira
(Joedna Reis Menezes) e Coordenadora do Curso de
Lincenciatura Plena em História do Centro de Humanidades (Telma Cristina) - Remetente: Exmo. Juiz de
Direito da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. ADMINISTRATIVO – Remessa oficial – Mandado de Segurança – Universidade Estadual (Campus III – Guarabira) – Ensino superior – Integrante do corpo discente – Matrícula – Recusa – Alegação de jubilamento –
Devido processo legal – Ausência – Desprovimento.
“Não se discute que determinado integrante do corpo
discente de uma Instituição de Ensino Superior possa ser apenado com a sanção do jubilamento em
razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior, tais como o período máximo para conclusão no curso, o mínimo de
disciplinas a serem cursadas por período, o número
de reprovações permitido etc. Ocorre, todavia, que
a gravidade da sanção não dispensa a necessidade
da ampla defesa do interessado, a quem deve ser
dada a oportunidade de apresentação de suas razões, antes da aplicação da medida”. ACORDAM,
em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
remessa necessária, nos termos do voto do relator e
de súmula de julgamento de fl. 66.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
Nº
001.2005.002950-1/001 - Relator: Dr. José Guedes
Cavalcanti Neto – Juiz convocado - EMBARGante:
Altenice Rufino da Silva - Advogados: Giuseppe
Fabiano do M. Costa e outros - EMBARGada: Telemar Norte Leste S/A - AdvogadOs: Caio César Vieira Rocha e outros. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado
– Rediscussão da matéria objeto do julgamento –
Inadmissibilidade – Intento prequestionatório – Matéria devidamente questionada no acórdão guerreado – Desacolhimento. Os embargos declaratórios
têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supram omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. A pretexto de terem existido oscuridades, contradições e omissões no v. acórdão impugnado, a embargante almeja o reexame e novo julgamento do recurso interposto, o que não se admite.
Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para
viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais
Superiores. “Diz-se prequestionada determinada matéria, quando o órgão prolator da decisão impugnada, haja adotado entendimento explícito sobre ela.”
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de fl. 193.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2006.0189988/001- RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
- AGRAVANTE: João Possidônio Madruga Neto DEFENSORA: Maria da Glória Oliveira - AGRAVADO: SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - ADVOGADO: Felipe Augusto F.
de Negreiros e outros. PROCESSUAL CIVIL –
Agravo de instrumento – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Medida Liminar para evitar
corte de energia – Liminar indeferida - Irresignação
– Desprovimento. Havendo o fornecimento de
energia elétrica pela concessionária, a obrigação
do consumidor será a de cumprir com o pagamento
pelo serviço. Por isso, uma vez não realizada a
contraprestação, o corte será legítimo. ACORDAM,
em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula
de fls 57.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2005.018006-4/001 – Comarca de Campina Grande - RELATOR: Dr. José
Guedes Cavalcanti Neto – Juiz Convocado - apelante: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Caio
César Rocha e outros - APELADa: Joselma Francisca dos Santos - ADVOGADos: José Alexandre Soares da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
– Preliminar de incompetência da Justiça Comum
Estadual – Declaração de competência da Justiça
Estadual – Primeira Turma do STJ – Questão superada – Rejeição. A Primeira Seção do Colendo STJ, em
decisão prolatada aos 13.06.2005, de relatoria do
Exmo. Sr. Min. José Augusto Delgado, nos autos do
CC nº. 48484 – PB, declarou a Justiça Estadual
Comum competente para processar e julgar as causas que tenham como partes, de um lado, o consumidor, e de outro, a Telemar Norte Leste S/A, empresa privada concessionária de serviço público, que
tenha como objetivo o afastamento da cobrança da
“assinatura básica residencial”, por entender ausente o interesse da ANATEL. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Prejudicial – Decadência – Prestação de serviços –– art. 26, II, do CDC – Renovação
mês a mês – Trato sucessivo - Inaplicabilidade –
Rejeição. O prazo decadencial, referido no art. 26, II,
do CDC, inicia sua contagem a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos
serviços. Assim, não ocorre a decadência do direito
quando se tem relação de trato sucessivo, em que o
prazo renova-se mês a mês. CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – Apelação –
Cobrança – Assinatura de uso residencial – Natureza
jurídica – Preço público – Manutenção da prestação
dos serviços telefônicos – Legalidade – Provimento.
A cobrança de “assinatura de uso residencial” não
pode ser considerada como taxa, eis que, se assim
fosse, o simples fato de o serviço de telefonia estar
à disposição do consumidor já seria devida a cobrança desta (art. 145 da CF/88). A tarifa de “assinatura
de uso residencial” exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos realizados com o sistema de
telefonia e toda a manutenção da rede. Com efeito,
o consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro de sua residência, com todo o custo da
sua manutenção por conta da empresa de telefonia,
não havendo sentido de a empresa de telefonia não
poder cobrar por um valor mínimo do serviço que
prestou. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a
preliminar e a prejudicial, e por igual votação, dar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 307.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N.º
200.2004.045396-7/001 - Relator: José Guedes Cavalcanti Neto - Juiz de Direito Convocado - APELANTE: Estado da Paraíba - PROCURADOR: Francisco Luciano Alexandre de Albuquerque - APELADO: Sebastião Alves Lins - APELADO: Odilon José
Lins Falcão e Rodrigo José de Carvalho Falcão REMETENTE: Juízo de Direito da 5ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - PROCESSO
CIVIL – Ação de Cobrança – Prejudicial – Prescrição
qüinqüenal – Trato sucessivo - Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Notificação do MS – Causa interruptiva – Arts. 202, I, CC/2002 c/c o art. 219, “caput”, CPC - Rejeição. Súmula N° 85 do STJ: Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do qüinqüênio anterior à propositura da ação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — Mandado de
segurança — Promotor de Justiça aposentado —
Abono de permanência - Art. 162 da LC nº. 39/85 —
Adicional por tempo de serviço – Art. 159, II, LC
Estadual nº. 19/94 - Base de cálculo sobre a qual
incidirá o percentual — Vencimento básico, acrescido da representação e parcelas autônomas agregadas — Cálculo que não tomava como vencimento o
adicional por tempo de serviço isonômico e a parcela
autônoma integrantes da remuneração da impetrante
— Irredutibilidade de vencimentos — Inobservância
- Direito líquido e certo - Violação configurada —
Desprovimento. Integrando os vencimentos do promovente parcelas agregadas tendentes a lhe assegurar equiparação salarial com os membros do Poder
Legislativo (adicional isonômico e parcela autônoma), devem compor estas verbas, em cumulação
com o vencimento básico e a verba de representação do agente político, os seus vencimentos, para
efeito do cálculo de gratificação a que faz jus, evitando, desta forma, o indevido congelamento de suas
vantagens pecuniárias. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da
súmula de fls. 24/38.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
N.º
200.2004.050122-9/001 - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto – Juiz de Direito Convocado 01 EMBARGANTE: Flávio da Silva Ribeiro - ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves - 02 EMBARGANTE: DISLUB Combustíveis Ltda. - ADVOGADA: Mayra de Castro Maia - EMBARGADOS: Os
mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração –Omissão - Existência – Efeito integrativo
- Acolhimento. Presente a omissão indicada pelo recorrente, impõe-se acolher os embargos de declaração, imprimindo-lhe o efeito integrativo, a bem da
completude e efetividade do julgamento. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Prequestionamento – Efeito integrativo - Pretensão de Rediscutir a matéria decidida - Impossibilidade – Rejeição.
Os embargos declaratórios, por sua natureza meramente integrativa, têm por finalidade sanar eventual
omissão, bem assim eliminar obscuridade ou contradição porventura existente no julgado recorrido, não
se prestando, pois, para rediscutir matéria debatida.
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por Flávio da Silva
Ribeiro e, por igual votação, rejeitar os opostos pela
DISLUB Combustíveis Ltda., nos termos do voto do
Relator e da súmula de fls. 241/244.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.002122-7/001 - RELATOR: José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz Convocado) - APELANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha - APELAda: Celina Lígia do Nascimento - ADVOGADO: Walber José
Fernandes Hiluey - PROCESSUAL CIVIL – Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual –
Declaração de competência da Justiça Estadual –
Primeira Turma do STJ – Questão superada – Rejeição. — A Primeira Seção do STJ, em decisão prolatada em 13.06.2005, de relatoria do Min. JOSÉ DELGADO, nos autos do CC nº 48484/PB, declarou a
Justiça Estadual Comum competente para processar e julgar as ações que tem como partes, de um
lado, o consumidor, e de outro, a TELEMAR NORTE
LESTE S/A, empresa privada concessionária de serviço público, que tenham como objetivo o afastamento da cobrança mensal da “assinatura Básica
residencial”, por entender ausente o interesse jurídico da ANATEL. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Cobrança – Assinatura de
uso residencial – Natureza jurídica – Preço público –
10
Legalidade – Tarifa – Necessidade de cobrir os custos de manutenção do sistema – Prevalência da
tarifa cobrada – Provimento. A cobrança de “assinatura de uso residencial” não pode ser considerada
como taxa, eis que, se assim fosse, o simples fato
de o serviço de telefonia estar à disposição do consumidor já seria devida a cobrança desta (art. 145 da
CF/88). A tarifa de “assinatura de uso residencial”
exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos realizados com o sistema de telefonia e toda a
manutenção da rede. Com efeito, o consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro de sua
residência, com todo o custo da sua manutenção por
conta da empresa de telefonia, não havendo sentido
de a empresa de telefonia não poder cobrar por um
valor mínimo do serviço que prestou. ACORDAM,
em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência
e, no mérito, por idêntica votação, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. 320.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº.
200.2006.015.631-8/001 – Comarca da Capital RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto –
Juiz convocado - Agravante: Alexandre Hoglund e
Tereza de P. Hoglund - ADVOGADOS: Geraldo de
Magela Madruga e outros - agravado: Júlio Francisco de Souza Silva - ADVOGADA: Karla Suiany
Almeida Mangueira Guedes - CIVIL – Agravo de
instrumento – Contrato de sublocação – Ameaça
injusta à posse dos inquilinos – Interdito proibitório
– Desprovimento. Resistindo o inquilino a desocupar amigavelmente o imóvel sublocado, juridicamente, somente através de ação própria é que os
locadores podem obter o despejo do locatário (Lei
nº. 8.245/91), sob pena de responder pelo exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de fl. 102.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2004.0611986/001 - Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
(Juiz Convocado) - EMBARGANTE: Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública - CAPESESP AdvogadAS: Elisabeth M. de Araújo Góes Lana e
Leila Lanir Moura Gomes - EMBARGADA: Avany
Gonçalves de Lima - DEFENSORA: Maria Glória Oliveira - PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Caráter modificativo – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão da matéria objeto do julgamento – Inadmissibilidade – Desacolhimento. Os
embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao
entendimento do embargante. Em sede de embargos
de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para
que o recurso seja acolhido. ACORDAM, na Quarta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de fl. 210.
REMESSA OFICIAL N.º 200.2002.376.737-5/001 Relator: José Guedes Cavalcanti Neto - Juiz Convocado - AUTORES: Janiere Leandro e outros - advogadOS: Sandro Targino de Souza Chaves e outros RÉU: Estado da Paraíba - Procurador: George da
Silva Ribeiro - Remetente: Juízo de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital PROCESSUAL CIVIL – Preliminar de nulidade – Litisconsorte passivo necessário – Concurso público
– Mera expectativa de direito – Rejeição.Possuindo
os aprovados em concurso público mera expectativa de direito, a formação de litisconsórcio passivo,
em demanda judicial, mostra-se desnecessária, ante
o não alcance dos efeitos da decisão respectiva na
esfera
jurídica
dos
demais
candidatos.CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO
– Recurso oficial – Ação ordinária c/ pedido de tutela
antecipada – Concurso público da Polícia Militar –
Ingresso – Requisitos – Edital que prevê reprovação
em exame psicotécnico – Exame de avaliação psicológica fundado em critério subjetivo – Cientificidade duvidosa – Afronta ao princípio da publicidade –
Previsão apenas em Decreto Regulamentar – Matéria reservada à Lei Estadual específica – Ausência
de lei em sentido formal – Delegação disfarçada –
Inconstitucionalidade – Infringência aos princípios
da legalidade e separação dos poderes –
Desprovimento.“Somente lei, ato administrativo primário, pode estabelecer requisitos para o ingresso
no serviço público. C. F., art. 37, I. No caso, o
exame psicotécnico está previsto em ato administrativo, apenas”. (STF, AI 182.487 AgR/PR) — A lei
que se limitar a transferir ao Executivo o poder de
ditar, por si, as condições ou meios que permitem
restringir um direito, configura delegação disfarçada
e inconstitucional, eis que viola frontalmente o princípio da legalidade segundo o qual: “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se
não em virtude de lei”, tendo em vista que na medida
em que o legislativo permitir que o executivo crie
deveres por meio de decreto, o administrado será
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obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa ora
em virtude de regulamento, ora em virtude de lei.
Outrossim, “A vontade do legislador, que substitui
arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência
normativa primária, revela-se irrita e desvestida de
qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O
Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do
regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado
um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais nada,
que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não
haja excedido os limites que condicionam, no plano
constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a
ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o
legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado
– como o Poder Executivo – produzam a norma que,
por efeito de expressa reserva constitucional, só
pode derivar de fonte parlamentar.” (STF, ADI nº
1.296 MC). Além da necessidade de previsão legal,
o exame psicotécnico deve ser, obrigatoriamente,
revestido de rigor científico, com critérios objetivos,
a permitir aos candidatos a noção exata do seu desempenho, não satisfazendo ao Princípio da Publicidade aquele que se restringe a apontar, apenas, os
termos apto ou inapto. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, por igual votação, desprover a remessa
necessária, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. 236.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº.
200.2005.053850-9/001 - RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto - apelante: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros APELADOs: Francisco de Assis Dias e outros ADVOGADos: Nemésio Almeida Soares Júnior e
outro - Recorrentes: Francisco de Assis Dias e outros - ADVOGADos: Nemésio Almeida Soares Júnior e outro - RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A
- ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros - PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar de
incompetência da Justiça Comum Estadual – Declaração de competência da Justiça Estadual – Primeira Turma do STJ – Questão superada – Rejeição. A Primeira Seção do Colendo STJ, em decisão
prolatada aos 13.06.2005, de relatoria do Exmo. Sr.
Min. José Augusto Delgado, nos autos do CC nº.
48484 – PB, declarou a Justiça Estadual Comum
competente para processar e julgar as causas que
tenham como partes, de um lado, o consumidor, e
de outro, a Telemar Norte Leste S/A, empresa privada concessionária de serviço público, que tenha
como objetivo o afastamento da cobrança da “assinatura básica residencial”, por entender ausente o
interesse da ANATEL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – Apelação – Cobrança
– Assinatura de uso residencial – Natureza jurídica
– Preço público – Manutenção da prestação dos
serviços telefônicos – Legalidade. - A cobrança de
“assinatura de uso residencial” não pode ser considerada como taxa, eis que, se assim fosse, o simples fato de o serviço de telefonia estar à disposição do consumidor já seria devida a cobrança desta
(art. 145 da CF/88). A tarifa de “assinatura de uso
residencial” exigida dos consumidores presta-se a
cobrir os custos realizados com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede. Com efeito, o
consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro de sua residência, com todo o custo da
sua manutenção por conta da empresa de telefonia, não havendo sentido de a empresa de telefonia
não poder cobrar por um valor mínimo do serviço
que prestou. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Repetição de Indébito cominada com outros
pedidos - Telefonia – Instalação de comprovador
gráfico – Detalhamento das faturas – Chamadas
locais – Alegação de falta de amparo legal – Vigência do art. 7º, X, do Decreto nº 4.733/03 apenas em
1º de janeiro de 2006 – Termo inicial já em transcurso – ANATEL – Agência Reguladora – Submissão
das concessionárias aos seus ditames – Decreto
em consonância aos preceitos previstos no Código
Consumerista – Provimento parcial. Art. 7º - A implementação das políticas de que trata este Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia
fixa comutada, do estabelecimento das metas de
qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 1º de
janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação,
nos limites da lei, das seguintes diretrizes: X – a
fatura das chamadas locais, deverá, com ônus e a
pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada
chamada. (grifo nosso) - “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (Omissis) - III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem.”(grifo nosso) - Já estando, então, o
ano de 2006 em transcurso, entendo que a obriga-
ção da apelada já se encontra latente, visto que é
fato incontroverso que o Decreto acima mencionado já se encontra em vigor. É portanto, dever da
concessionária cumprir com os ditames da ANATEL, que como ela própria afirma em várias oportunidades, é o órgão regulador do setor de telecomunicações e responsável pela edição de normas que
objetivam estabelecer condições gerais para sua
exploração, as quais devem se submeter a apelante. PROCESSUAL CIVIL – Recurso Adesivo – Anterior análise de recurso de apelação – Prejudicialidade. Torna-se prejudicada o recurso adesivo, quando a matéria nele recorrido fora objeto de anterior
análise em outro recurso interposto pelo outro litigante. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –
Sucumbência – Reciprocidade – Verba honorária e
despesas processuais – Rateio e compensação –
Inteligência do art. 21, “caput”, do CPC, observada
a regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Há sucumbência recíproca, à luz do art. 21, “caput”, do CPC,
quando os pedidos do autor não são julgados procedentes. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a
preliminar, e, no mérito, dar provimento parcial à
apelação, julgando-se prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. 384.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº
073.2004.003078-2/001 – Comarca de Cabedelo RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz
Convocado) - APELANTE: Município de Cabedelo Advogados: Francisca Solange Guedes da Franca e
outros - APELADOs: João Gabínio de Carvalho e
Marisa Monteiro Gabínio - ADVOGADOs: Hervásio
Gabínio e outro - REMETENTE: Exma. Drª. Juíza de
Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo - PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação Cível – Prejudicial – Prescrição qüinqüenal – Ausência
da data do ato ou fato apontado como termo inicial –
Rejeição. “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originaram”. PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação Cível – Preliminar – Nulidade
processual – Ausência de citação de litisconsorte
necessário – Violação ao princípio da ampla defesa
– Inocorrência – Matéria preclusa – Rejeição. Não
tendo havido insurgência do apelante/promovido quando do indeferimento do pedido de citação de litisconsorte necessário, resta preclusa a matéria relativa à
eventual cerceamento de defesa. PROCESSUAL
CIVIL – Remessa Oficial e Apelação Cível – Preliminar – Nulidade processual – Ausência de prova pericial – Prejuízo do direito de defesa – Inocorrência –
Matéria preclusa – Rejeição. Não tendo havido insurgência do apelante/promovido quanto ao valor atribuído ao bem desapropriado constante na inicial,
resta preclusa a matéria. Revelando-se absolutamente desnecessária a produção da prova pretendida e, sendo o magistrado o seu destinatário, incumbindo-lhe, inclusive, velar pela rápida solução do litígio, indeferindo, nos termos dos artigos 125, inciso
II, e 130 do Código de Processo Civil, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias, a preliminar de
cerceamento de defesa deve ser repelida. CIVIL e
PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação
Cível – Ação de Indenização – Responsabilidade
Civil – Dano material – Desapropriação indireta –
Edificação de rua pela municipalidade – Apossamento indevido de terreno de particular – Necessidade
de justa indenização – Afronta ao direito de propriedade – Desprovimento de ambos. Apossando-se a
Administração Pública de bem de terceiro, a fim de
viabilizar a execução de obra pública, devido ao proprietário a respectiva indenização, não se tolerando
discussão sobre culpa, em face da teoria do risco
administrativo, bastando que se comprove o nexo
causal. Na desapropriação indireta, não há decreto
expropriatório, e o Poder Público pratica verdadeiro
apossamento administrativo, o que possibilita ao
proprietário do bem reivindicar a indenização correspondente. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar
as preliminares, e, no mérito, negar provimento à
remessa necessária e ao recurso voluntário, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento
de fl. 120.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2005.0621883/001 - Relator: José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz
Convocado) - EmbargANTE: Laerte Félix da Silva ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade - EmbargADA: Maria Lúcia Alves da Silva - ADVOGADO: Alandeilon Anselmo da Cruz. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante – Omissão e contradição –
Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional necessário e pertinente a respeito – Rediscussão da matéria – Pretensão de novo julgamento –
Rejeição. A pretensão de novo julgamento não pode
ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear,
eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes
no julgado. ACORDAM, em Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 64.
JULGADOS DA
CÂMARA CRIMINAL
Des. Raphael Carneiro Arnaud
HABEAS CORPUS N. 023.2006.000373-0/001 – MAMANGUAPE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud - Impetrante: Bel. Pedro Pereira de Sousa Pacientes: Sandro Luiz de Souza Silva, José Paulo Rodrigues da Silva e Leandro Rodrigues da Silva – Decisão: “PROCESSO PENAL – Agentes denunciados,
em comarcas distintas, um deles, por porte ilegal de
arma de fogo, e todos por latrocínio – Custódia preventiva – Necessidade efetivamente demonstrada –
Coação ilegal não evidenciada – Ordem denegada. –
Respondendo os pacientes pela prática do crime de
latrocínio, com emprego de arma de fogo e concurso
de agentes, e, ainda, não tendo residência no foro da
culpa, não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente de decreto prisional preventivo, necessário
para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo diante da extrema repugnância do delito e sua repercussão no seio social. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em denegar a ordem.”
HABEAS CORPUS N. 001.2005.025085-9/001 –
CAMPINA GRANDE - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud - Impetrantes: Beis. Cláudio Sérgio
R. de Menezes e Francicláudio de F. Rodrigues –
Paciente: Klinger Sullivan Oliveira Alves – Decisão: “ HABEAS CORPUS – Tráfico ilícito de entorpecente – Excesso de prazo para conclusão do
processo – Pretendido direito à liberdade provisória – Sentença final proferida, com a condenação
do réu – Objeto ultrapassado – Pleito prejudicado.
– Proferida a sentença condenatória, vigorando,
agora, a prisão por este título, prejudicado resta,
pela perda superveniente do seu objeto, o pedido
de habeas corpus sobre a desnecessidade da medida cautelar e a existência de excesso de prazo
na formação da culpa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido.”
HABEAS CORPUS N. 013.2006.000017-4/002 – CAJAZEIRAS – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud
- Impetrante: Bel. Rogério Bezerra Rodrigues - Paciente: Marcelo de Sousa Laurindo – Decisão: “HABEAS CORPUS – Roubo qualificado – Prisão preventiva – Alegada inocência do imputado e desnecessidade da custódia cautelar – Mera reiteração de pedido
anterior, já examinado e denegado – Não conhecimento – Excesso de prazo – Instrução praticamente
concluída, restando apenas a inquirição da vítima,
por precatória – Coação ilegal inexistente – Ordem
denegada, por este fundamento. – Cuidando-se de
mera reiteração de impetração anterior, não há como,
pelo mesmo fundamento, se conhecer do mandamus em que se discute a validade do decreto prisional. – De outra parte, achando-se a instrução totalmente concluída, porque restando, apenas, a oitiva
da vítima via precatória, cujas declarações são imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos, inexiste
coação ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecido o
pedido pelo primeiro fundamento, no mais, em denegar a ordem.”
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
APELAÇÃO CRIMINAL: N.º 002.2004.000230-1/001 –
RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: APELANTE: Adonias Gonçalo da Silva - ADVOGADO: Adailton
Raulino Vicente da Silva - APELADO: A Justiça Pública: Júri – Tentativa de Homicídio duplamente qualificado – Desclassificação para tentativa de homicídio
simples – Alegação de exacerbação da pena – Insatisfação – Confirmação da sentença – Improvimento.
Não se pode atenuar a pena quando não se encontram elementos ensejadores para ameniza-la. “Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao
magistrado sentenciante, desde que o faça em ato
decisório adequadamente motivado, proceder a uma
especial exacerbação da pena-base” (STF – HC n.º
71697-1, Rel. Min. Celso de Mello). Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação Criminal, acima
identificados: Acorda a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, por votação unânime, em negar
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º
001.2005.002546-7/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira – RECORRENTE: Adriano da Silva
Santos, vulgo “Burrinho” – ADVOGADOS: Francisco
Pedro da Silva e Patrícia Araújo Nunes – RECORRIDO: A Justiça Pública. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO – Homicídio qualificado – Pronúncia – Legitima defesa – Absolvição sumária – Impossibilidade –
Decisão mantida – Recurso desprovido. A decisão de
pronúncia requer um juízo de admissibilidade da imputação realizada na denúncia, e não um juízo de certeza
exigido numa decisão condenatória. É que nessa fase
do processo vige o princípio do “in dúbio pro societate”. Os elementos de prova constantes nos autos não
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são suficientes para reconhecer a excludente da antijuridicidade nessa fase processual, como pretende o
recorrente. Muitas indagações terão que ser feitas
acerca da justiça ou não da agressão, do uso necessário ou não dos meios, etc., sendo o júri popular a
sede adequada para melhor apreciar tais questionamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso em Sentido Estrito, acima identificado. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 001.2006.0073259/002- 3ª Vara de Campina Grande. — Relator: O
Exmo. Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca — Impetrantes: José Ricardo Porto e Marina Motta Benevides Gadelha — Paciente: Maysa Ayres da Motta Benevides Gadelha — HABEAS CORPUS. Crime, em
tese, de Peculato (art. 312 CP). Ação penal. Recebimento da denúncia. Ausência de notificação para apresentação de defesa preambular. Transgressão ao rito
processual estabelecido no art. 514 do Código de
Processo Penal. Constrangimento ilegal ao paciente.
Desnecessidade da notificação. Nulidade relativa. Não
demonstrado efetivo prejuízo à paciente que, inclusive, não mais exerce cargo público. Precedentes.
Denegação da ordem. — A ausência de notificação
para apresentação de defesa preliminar, nos termos
do art. 514 do Código de Processo Penal, não gera
nulidade se não comprovado o prejuízo para a defesa.
— Ademais, a formalidade para o rito processual prevista do art. 514 do Código de Processo Penal tem
fundamento no interesse público, no sentido de evitar
que o funcionário em exercício seja temerariamente
processado, com prejuízo ao normal andamento da
atividade administrativa, daí porque, se não mais se
encontra ele no exercício do cargo, como na presente
hipótese, não há mais a objetividade jurídica da resposta preliminar. — ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
denegar a ordem de habeas corpus, em harmonia
com o parecer. Unânime.
HABEAS CORPUS Nº 200.2006.002644-6/001 — 6ª
Vara de Família da Comarca da Capital — Relator:
Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Impetrante: Dr. Amaury Fernandes Sobrinho — Paciente: José Severino Soares da Costa — HABEAS CORPUS. Informações da autoridade coatora .Cessação
da coação. Julgamento prejudicado (Art. 257,
R.I.T.J.P.B.) — O Writ será julgado prejudicado quando o Órgão Julgador considerar já haver cessado a
violência ou coação. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em julgar prejudicada a ordem, em harmonia com o
parecer . Unânime.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DIA 24 DE AGOSTO DE 2006
HORÁRIO: 08:30 HORAS
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA
FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 01 – Apelação Cível
n.º 001.2004.003387-8/001 da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (com dois apensos:
Apelação Cível 001.2004.003288-8/001 e Agravo
Interno 001.2004.003288-8/002 da 8ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande) - Apelante: Saulo
Freire Araújo (Adv.: Manoel Clementino de Freitas)
- Apelada: UNIMED – Campina Grande (Adv.: Maria Rodrigues Sampaio e outro) - Cota: “13/07/06 –
Adiado a requerimento da apelada” - Cota: “20/07/
06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” - Cota: “27/07/06 – Adiado face à ausência
justificada do Relator” - Cota: “03/08/06 – Adiado a
requerimento da apelada” - Cota: “10/08/06 – Após
o voto do Relator que dava provimento à ambos
os apelos e negava provimento ao agravo interno,
e do Revisor que negava provimento ao apelo,
pediu vista o Des. José Di Lorenzo Serpa” - Cota:
“17/08/06 – O autor do pedido de vista esgotará o
prazo regimental”
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - 02 – Agravo n.º 001.1999.018490-3/003,
da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Enivaldo Figueiredo de Oliveira (Adv.:
Everaldo Morais Silva) - Agravado: Nacional Iguatemi
Empreendimentos S/A (Adv.: Joás de Brito Pereira
Filho e outro) - Cota: “10/08/06 – Adiado por indicação
do Relator” - Cota: “17/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator”
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA
FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 03 – Apelação Cível
n.º 200.2005.004286-6/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante:
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Ivan
Burity de Almeida - Apelado: José Aurélio da Cruz
(Adv.: Giancarlo Gonçalves de Abreu e outro) Cota: “17/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator”
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 04 – Apelação Cível n.º
001.2003.006385-1/001, da 4ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande - Apelante: Bradesco Leasing
Arrendamento Mercantil (Adv.: Márcio Maciel Bandeira) - Apelado: Instituto de Tisiologia e Pneumologia de
Campina Grande Ltda. (Adv.: Sérgio Alves de Oliveira) - Cota: “17/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator”
Monteiro e outros) - Apelado: Damião Nunes da Silva
(Adv: Érico de Lima Nóbrega)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 05 – Recurso Oficial e Apelação
Cível n.º 001.2004.007889-9/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: Município de Campina Grande, rep. por
seu Procurador Geral Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (Adv.: José Francisco Fernandes Júnior) Apelado: Eduardo de Azevedo Galdino (Adv.: Daniel
Dalônio Vilar Filho) - Remetente: Doutor Juiz de Direito - Cota: “17/08/06 – Adiado face à ausência
justificada do Relator”
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 17 – Apelação Cível n.º 888.2004.012144-4/
001, da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo - Apelante:
Impax – Importação e Exportação de Alimentos Ltda.
(Adv: Breno A. Formiga e outros) - Apelado: Marcos
Losada Moreira (Adv.: Euclides Dias de Sá Filho)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 06 – Recurso Oficial e Apelação
Cível n.º 078.2003.000709-6/001, da Comarca de
Barra de Santa Rosa - Apelante: Município de Barra de
Santa Rosa (Adv.: José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo) - Apelado: Marcos Emanuel dos Santos Azevedo
(Adv.: Roseno de Lima Sousa) - Remetente: Doutor
Juiz de Direito - Cota: “17/08/06 – Adiado face à
ausência justificada do Relator”
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 07 – Remessa de Officio no Mandado de Segurança n.º 200.2005.000936-0/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Impetrante:
Aquiles Batista de Sá (Adv.: Fabiano Mendes Lyra) Impetrado: Detran – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Adv.: Romilton Dutra Diniz) - Remetente: Doutor Juiz de Direito
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 08 – Apelação Cível n.º 001.2004.021464-3/
001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Tereza Bernardo Lopes (Defensor: José
de Paula Rego) - Apelado: Aroldo do Nascimento Cabral (Adv.: Paulo Esdras Marques Ramos e outros)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 09 – Apelação Cível n.º
073.2003.012141-9/001, da 1ª Vara da Comarca de
Cabedelo - Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Conceição de Maria H. Honório Silva) - Apelado: Iranildo
Florisvaldo Maranhão (Adv.: Carlos Antônio Sarmento e outro)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 10 – Apelação Cível n.º
200.2001.136970-5/001, da 2ª Vara Cível da Comarca
da Capital - Apelante: Lucinéia da Silva (Adv.: Carlos
Gomes Filho) - Apelado: Espólio de Severino Guedes
de Andrade, rep. por sua inventariante Rejane de Andrade Rafael (Adv.: Mário Américo Calliano de Alencar e outra)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 11 – Apelação Cível n.º
200.2004.045582-2/001, da 9ª Vara Cível da Comarca
da Capital - Apelante: Unibanco Aig Seguros S/A (Adv.:
Giancarlo Pacheco e João Henrique Marinho) - Apelado: José Gonçalves e Rayssa Kelly Quirino Bezerril
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 12 – Apelação Cível n.º 200.2004.050923-0/
001, da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital - 1ª
Apelante: Euflazina Pereira Pimenta (Adv: Nyedja Nara
Pereira Galvão e outra) - 2ª Apelante: Telemar Norte
Leste S/A (Adv: Caio César Rocha e outros) - Apelados: Os mesmos
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 13 – Apelação Cível n.º 001.2005.031834-2/
002, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Caio
César Rocha e outros) - Apelada: Geraldina da Silva
Castro (Adv: Érico de Lima Nóbrega e outra)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 14 – Apelação Cível n.º
200.2004.057531-4/001, da 1ª Vara Cível da Comarca
da Capital - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv:
Caio César Rocha e outros) - Apelados: Ivonete de
Oliveira Mendes e outros (Adv: Nemésio Almeida
Soares Júnior e outra)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 15 – Apelação Cível n.º 001.2005.015136-2/
002, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv: Bruna
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 16 – Apelação Cível n.º 037.1999.002347-7/
001, da 2ª Vara da Comarca de Sousa - Apelante:
Martins Ferreira dos Santos (Adv: Maria de Lourdes P.
de Oliveira) - Apelado: Raimundo Antônio Furtado (Adv:
Francisco Elias de Oliveira)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 18 – Apelação Cível n.º 200.2003.045429-8/
001, da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Adv:
Adriana A. S. de Oliveira e outros) - Apelada: Maria do
Socorro Rodrigues (Adv: Claudiane Pereira da Silva)
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 19 – Apelação Cível n.º 888.2004.0073849/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande - Apelante: Liberty Negócios e Turismo Ltda. (Adv: Félix Araújo Filho) - Apelado: Município de Campina Grande, rep. por seu Procurador Cícero Gutemberg Rodenbusch
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 20 – Apelação Cível n.º 001.2003.006659-9/
001, da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - 1ª Apelante: Carlos Alberto Pinto e outra (Adv:
Carlos Antônio de Araújo Bonfim e outros) - 2ª Apelante: CELB – Companhia Energética da Borborema (Adv:
Felipe Negreiros e outros) - Apelados: Os mesmos
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 28 – Agravo n.º 055.2005.000711-5/001, da Comarca de Remígio - Agravante: Lúcia Rosimere de
Almeida (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo) - Agravado: Município de Remígio
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 29 – Agravo n.º 055.2001.000964-9/001, da Comarca de Remígio - Agravante: Dilma Jane Tavares
de Araújo (Adv.: em causa própria) - Agravado: Município de Remígio (Adv.: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 30 – Agravo n.º 200.2005.670902-1/001, da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do
Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo
de Sá e outro) - Agravado: Francisco Ferreira Calado
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 31 – Agravo n.º 200.2005.063751-7/001, da 8ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Maria Suely Chaves Martins (Adv.: Francisco Jackson Ferreira) - 1º Agravado: IPM – Instituto
de Previdência do Município de João Pessoa - 2º
Agravado: Maria Rodrigues de Souza e outros (Adv.:
Josefa Celi Nunes da Costa)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 32 – Agravo n.º 001.2005.028021-1/001, da 3ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Agravante: Instituto Campinense de Neuro Psiquiatria e
Reabilitação Funcional Ltda. (Adv.: Rinaldo M. de
Souza e Silva e outro) -Agravada: CELB – Companhia
Energética da Borborema (Adv.: Marcelo Zanetti Godoi e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 33 – Agravo n.º 200.1996.008659-9/001, da 9ª
Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Rádio
e Televisão O Norte Ltda. (Adv.: Rogério Magnus Varela Gonçalves e outro) - Agravado: Aluízio Nunes de
Lucena (Adv.: Cláudio Luiz Tavares Vinagre e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 21 – Apelação Cível n.º 073.2004.002128-6/
001, da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo - 1ª Apelante: Jucilene Souza Silva de Araújo (Adv: José Hervásio Gabínio de Carvalho e outros) - 2ª Apelante: Município de Cabedelo, rep. por seu Procurador Márcio
Rogério Macedo das Neves - Apelados: Os mesmos
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 34 – Agravo n.º 001.2006.008005-6/001, da 5ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Agravante: CEP – Comunicação e Estratégia Política Ltda.
(Adv.: Maílson Lima Maciel e outro) - Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba – Curadoria do
Patrimônio Público da Comarca de Campina Grande
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 22 – Apelação Cível n.º 200.2004.057597-5/
001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelantes: João Marinho da Silva e outros (Adv: Josemília Guerra e outros) Apelada: Telemar Norte Leste S/A
(Adv: Caio César Vieira Rocha e outros)
PAUTA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 23 – Apelação Cível n.º 200.2003.801046-4/
001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Maria José Amorim de Almeida (Adv: Ricardo
Tadeu Feitosa Bezerra) - Apelado: Instituto Walfredo
Guedes Pereira – Hospital São Vicente de Paula (Adv:
Agostinho Albério Fernandes Duarte)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 24 – Apelação Cível n.º 200.2003.023007-8/
001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: José Diniz Pinheiro (Adv: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra) - 1º Apelado: TNL PCS S/A (Adv: Hermano Gadelha de Sá) - 2º Apelado: Empreendimentos
Pague Menos (Adv: Camilo Macedo)
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - REVISOR: EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 25 – Apelação Cível e Recurso Adesivo
n.º 888.2004.008759-9/001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: INFOGLOBO Comunicações Ltda. (Adv: Valéria Bordini Starling de Carvalho)
- Apelado: Edinaldo Medeiros Filho (Adv.: Cláudio Sérgio Reis de Menezes e outro) - Recorrente: Edinaldo
Medeiros Filho (Adv.: Cláudio Sérgio Reis de Menezes
e outro) - Recorrido: INFOGLOBO Comunicações Ltda.
(Adv: Valéria Bordini Starling de Carvalho)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 26 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º
200.2005.051708-1/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: STTRANS –
Superintendência de Transporte e Trânsito (Adv: Lucas Fernandes Torres e outros) - Apelado: Severino
Batista de Pontes (Adv: Laurimar Firmino da Silva) Remetente: Doutor Juiz de Direito
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA - 27 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º
200.2005.003527-4/002, da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba,
rep. por sua Procuradora Helen Almeida de Souza Jucá
- Apelados: Genésio Gomes Filho e outros (Adv: José
Tiburtino de Oliveira) - Remetente: Doutor Juiz de Direito
DIA: 24 DE AGOSTO DE 2006
HORÁRIO ÀS 14:00 HS.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 1º
Agravo em Execução nº 200.1996.008565-8/001, da
7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Agravante:
RAFAEL RODRIGUES DA SILVA. (Adv. Sósthenes
Marinho Costa). Agravada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 2º Apelação Criminal nº 200.2005.048734-3/
001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado:
CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA, que também se
assina, Caludemir Bezerra de Almeida. (Adv. Edson
Xavier Lucena de Araújo).
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 3º Apelação Criminal nº 200.2004.025.075-1/002, da 9ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: 1º EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA LAFAYETTE. (Advs.
Genival Veloso de França Filho, Valdomiro de S. Figueiredo Sobrinho e Outros) e 2º EDSON TAVARES
DA SILVA. (Adv. Dárcio Galvão de Andrade). Apelada:
A Justiça Pública.
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 4º Apelação Criminal nº 037.2003.012051-5/002, da 1ª Vara da
Comarca de Sousa. Apelante: ESPEDITO ABRANTES DE SOUSA. (Adv. Ozael da Costa Fernandes).
Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 5º Apelação Criminal nº 033.2004.001772-6/
002, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante:
Representante do Ministério Público. Apelado: JOSIVALDO DELMIRO DA SILVA. (Adv. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro).
ATA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada
aos dez (10) dias do mês de agosto do ano dois mil e
12
seis (2006).Sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo Serpa, e as presenças
dos Excelentíssimos Desembargador Manoel Soares Monteiro e dos Doutores Manoel Paulino da Luz,
Juiz convocado em razão do afastamento do eminente Desembargador Marcos Antônio Souto Maior,
dos Excelentíssimos Doutores Carlos Neves da Franca Neto e Romero Carneiro Feitosa, Juizes Convocados em alguns processos remanescentes, como
também, registrou-se a presença da representante
legal do Ministério Público Estadual, a Exma. Dra.
Marilene de Lima C. Carvalho, Promotora de Justiça
convocada e das Defensoras Públicas, Maria da
Conceição Agra Cariri e Maria de Fátima Cavalcanti
Lopes Ramalho, foi aberta a sessão às 08:30 (oito e
trinta horas), secretariada pelas servidoras Maria
Clemens Brasileiro Lima Montenegro e Luciana Vilar
de Araújo, com a leitura e aprovação, sem restrições, da ata da sessão anterior.Dando prosseguimento aos trabalhos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, José Di Lorenzo Serpa,
submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta
de julgamento constante dos feitos a seguir
identificados:RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA 01 – Agravo n.º 200.2005.0686878/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.: José
Ivandro Araújo de Sá e outro) Agravado: Município
de Borborema Cota: “20/07/06 – Adiado por indicação do Relator” Cota: “27/07/06 – Após o voto do
Relator que negava provimento ao recurso, pediu
vista o Des. Manoel Soares Monteiro” Cota: “03/08/
06 – Adiado face à ausência justificada do Relator”
10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.”
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 02 – Agravo n.º 200.2005.671018-5/001, da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio
Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de
Sá e outro) Agravado: Leif Erik Ornesprand Cota:
“20/07/06 – Adiado por indicação do Relator” Cota:
“27/07/06 – Após o voto do Relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Manoel Soares Monteiro” Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO:
“PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA 03 – Conflito Negativo
de Competência Cível n.º 018.1998.001633-3/001,
da 2ª Vara da Comarca de Guarabira Suscitante: Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guarabira
Suscitado: Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca
de Guarabira Autor: Abonisia de Oliveira Anselmo,
inventariante do Espólio de Manoel Pedro Anselmo
(Def.: José Ricarte de Oliveira) Cota: “20/07/06 –
Adiado por indicação do Relator” Cota: “27/07/06 –
Após o voto do Relator e do Dr. Manoel Paulino da
Luz declarando competente o Juízo Suscitado, pediu
vista o Des. Manoel Soares Monteiro” Cota: “03/08/
06 – Adiado face à ausência justificada do Relator”
10/08/2006 – DECISÃO: “POR MAIORIA, DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE
CONTRA O VOTO DO RELATOR, ACOSTANDO-SE
À ESTE ENTENDIMENTO O DR. MANOEL PAULINO DA LUZ. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. MANOEL SOARES MONTEIRO.” RELATOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O
EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 04 – Apelação Cível n.º 025.2005.005386-4/001, da 2ª Vara da
Comarca de Patos Apelante: José Venâncio de Paula Neto (Adv.: Arnaldo Escorel Júnior e outro) Apelada: Maria de Figueiredo Silva (Adv.: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho) Cota: “27/07/06 – Adiado
por indicação do Relator” Cota: “03/08/06 – Adiado
face à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 –
DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR:
O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 05 – Apelação Cível n.º 200.1999.035003-1/001, da 3ª Vara
Cível da Comarca da Capital Apelante: Maria Luiza
de Melo Cerveira (Adv.: Adonis Barbosa Escorel)
Apelado: Banco do Brasil S/A (Adv.: Carlos Antônio
Farias de Souza) Cota: “27/07/06 – Adiado por indicação do Relator” Cota: “03/08/06 – Adiado face à
ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 06
– Apelação Cível n.º 200.2004.062535-8/001, da 16ª
Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Vicente
Correa Pinto (Adv.: Cláudio de Lucena Neto) Apelado: Proserv – Serviços, Peças e Veículos Ltda.
(Adv.: Wilson Furtado Roberto e outro) Cota: “03/08/
06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor”
10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA 07 – Apelação Cível n.º
200.2004.059480-2/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Giovanni Barbosa de Melo
(Adv.: Josefa Inez de Souza) Apelada: Telemar Norte
Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) Cota:
“03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do
Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A
PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 08 – Apelação
Cível n.º 001.2005.031924-1/001, da 1ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande Apelante: Telemar
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros)
Apelado: José Barbosa da Silva (Adv.: Robérgia Farias Araújo da Nóbrega e outro) Cota: “03/08/06 –
Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/
08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA 09 – Apelação Cível n.º
200.2006.002153-8/001, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A
(Adv.: Caio César Rocha e outros) Apelado: Abrahão
Martins Silva (Adv.: Euzélia Rocha Borges Serrano e
outra) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA 10 – Apelação Cível n.º 200.2004.062853-5/
001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Lenilda Castor Dantas e outros (Adv.: Josemília de Fátima Batista Guerra e outro) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e
outros) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência
justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA 11 – Apelação Cível n.º 001.2004.020877-7/
001, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio
César Rocha e outros) Apelado: Edvaldo Farias de
Freitas (Adv.: Francisco de Fátima B. Cavalcanti)
Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada
do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS
AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 12
– Apelação Cível n.º 200.2004.058123-9/001, da 5ª
Vara Cível da Comarca da Capital Apelantes: Severina de Lima Nascimento e outros (Adv.: Josemília
de Fátima Batista Guerra e outro) Apelada: Telemar
Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros)
Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada
do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS
AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 13
– Apelação Cível n.º 013.2004.003038-2/001, da 2ª
Vara da Comarca de Cajazeiras Apelantes: Ludgero
Corretora de Seguros (Adv.: Rogério Silva Oliveira)
Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: João de
Deus Quirino Filho e outros) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor” 10/08/
2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA 14 – Apelação Cível n.º 200.2004.005513-5/
001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Fabiano Mendes
Lyra e outro) Apelada: Artinox - Indústria e Comércio
de Peças de Inox (Adv.: Jaldelênio Reis de Menezes
e outro) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência
justificada do Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE
LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, UNÂNIME.”
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 15 – Apelação Cível n.º 200.2003.0543462/001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital 1ª
Apelantes: Judith Júlia da Silva e outra (Adv.: Marcos Antônio Chaves Neto e outro) 2º Apelante: ProConcurso de Pernambuco Ltda. (Adv.: Sílvio César
Queiroz e Silva) Apelados: Os Mesmos Cota: “03/08/
06 – Adiado face à ausência justificada do Revisor”
10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 16 – Apelação Cível n.º
052.2005.000368-1/001, da Comarca de Alagoinha
1ª Apelante: Maria das Neves Correia de Araújo (Adv.:
Cláudio Galdino da Cunha) 2º Apelante: Município de
Mulungu (Adv.: Fábio Ramos Trindade e outros) Apelados: Os Mesmos Cota: “03/08/06 – Adiado face à
ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 17 – Apelação
Cível n.º 200.2001.040860-3/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Márcio Assis de Oliveira (Adv.: Nyedja Nara Pereira
Galvão) 1º Apelado: Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (Adv.: César Augusto Cesconetto) 2º Apelado:
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Cota:
“03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do
Revisor” 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 18 – Recurso Oficial e Apela-
ção Cível n.º 200.2003.053430-5/001, da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante:
Estado da Paraíba (Def.: George da Silva Ribeiro)
Apelado: Júlio Cezar de Oliveira e Souza e outro
(Adv.: Sandro Targino de Souza Chaves) Remetente:
Doutor Juiz de Direito Cota: “03/08/06 – Adiado face
à ausência justificada do Relator” 10/08/2006 – COTA:
“APÓS O VOTO DO RELATOR E DO REVISOR QUE
CONHECIAM E DAVAM PROVIMENTO À AMBOS
OS RECURSOS, PEDIU VISTA O DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO.” RELATOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA 19 – Agravo n.º
001.2005.033630-2/001, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Adv.: Marcos Firmino de Queiroz
e outros) Agravados: Francisca Maria de Oliveira
Silva e outros (Adv.: Thélio Farias e outros) Cota:
“03/08/06 – Adiado face à ausência justificada do
Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 20 – Apelação Cível n.º
200.2004.058603-0/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Maria de Lourdes Costa
Tavares (Adv.: Valberto Alves de Azevedo Filho)
Apelado: Banco do Brasil S/A (Adv.: José Walter
Lins de Albuquerque e outros) Cota: “13/07/06 – Adiado a requerimento da apelante” - Cota: “20/07/06 –
Adiado face à ausência justificada do Relator” Cota:
“27/07/06 – Adiado face à ausência justificada do
Relator” Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência
justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DR.
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO REVISOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 21 –
Apelação Cível n.º 001.2004.003387-8/001 da 4ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande (com dois
apensos: Apelação Cível 001.2004.003288-8/001 e
Agravo Interno 001.2004.003288-8/002 da 8ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande),Apelante:
Saulo Freire Araújo (Adv.: Manoel Clementino de Freitas) Apelada: UNIMED – Campina Grande (Adv.:
Maria Rodrigues Sampaio e outro) Cota: “13/07/06 –
Adiado a requerimento da apelada” - Cota: “20/07/06
– Adiado face à ausência justificada do Relator” Cota:
“27/07/06 – Adiado face à ausência justificada do
Relator” Cota: “03/08/06 – Adiado a requerimento da
apelada” 10/08/2006 – COTA: “APÓS O VOTO DO
RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO À AMBOS OS
APELOS E NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E DO REVISOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELA
APELADA O BEL. CAIUS MARCELLUS DE LACERDA.” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA
FRANCA NETO REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 22 – Apelação Cível n.º
200.2003.081979-7/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: UNIMED João Pessoa
(Adv.: Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior e outro)
Apelado: Antônio Onofre Guerra (Def.: Walnir Onofre Honório) Cota: “13/07/06 – Adiado a requerimento da apelante” - Cota: “20/07/06 – Adiado face à
ausência justificada do Relator” Cota: “27/07/06 –
Adiado face à ausência justificada do Relator” Cota:
“03/08/06 – Adiado a requerimento da apelada” 10/
08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELA APELANTE O BEL.
CAIUS MARCELLUS DE LACERDA.” RELATOR: O
EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO
REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 23 – Apelação Cível n.º 200.2004.002894-2/
001, da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital
Apelante: José Pereira Lima Neto (Adv.: Antônio de
Pádua P. de Melo Júnior e outro) Apelada: Magda
Maria de Sousa Pereira (Adv.: Ricardo Figueiredo
Moreira) Cota: “03/08/06 – Adiado face à ausência
justificada do Relator” 10/08/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ REVISOR:
O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 24 –
Apelação Cível n.º 200.2002.369379-5/001, da 6ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante:
Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Sanny
Ribeiro Japiassú Apelado: João Targino Filho (Adv.:
Paulo Wanderley Câmara) 10/08/2006 – DECISÃO:
“REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DR. MANOEL PAULINO DA LUZ REVISOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 25 – Apelação
Cível n.º 038.2002.001255-5/001, da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana Apelante: José Silveira Capela
(Adv.: Djalma José do Nascimento e outro) Apelado:
Banco do Brasil S/A (Adv.: Maria Salete Melo Cunha)
10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO 26 – Apelação Cível n.º
200.2003.049503-6/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelantes: Tibúrcio Andréa Magliano e
outra (Adv.: Demóstenes Pessoa Mamede da Costa)
Apelados: José Ribamar de Freitas e sua esposa
(Adv.: Paulo Américo Maia de Vasconcelos e outra)
10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ
O ACÓRDÃO O DES. MANOEL SOARES MONTEIRO. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELOS APELADOS
O DR. PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 27 – Apelação Cível n.º
001.2002.012821-9/001, da 2ª Vara de Família da
Comarca de Campina Grande Apelante: Genival Costa
Goldfarb (Adv.: Marise Pimentel Figueiredo) Apelada: Miriam Goldfarb (Adv.: Maria José Barbosa de
Barros) 10/08/2006 – DECISÃO: “RECURSO NÃO
CONHECIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 28 – Apelação
Cível n.º 200.2004.039442-7/001, da 12ª Vara Cível
da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) Apelada:
Maria Eunice de Morais Lima (Adv.: Ariel de Farias
Filho) 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, DESPROVIDO, UNÂNIME.”
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA
LUZ REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO 29 – Apelação Cível n.º 200.2004.0055572/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Apelante: Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – Detran-Pb (Adv.: Ana Karolina S.
Cavalcanti e outros) Apelado: César Augusto Cesconetto (Adv.: José Heráclito das Neves Pinto) 10/
08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.”
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 30 – Apelação Cível n.º
017.2005.000535-8/001, da 1ª Vara da Comarca de
Esperança Apelante: Município de Esperança (Adv.:
Luciano Pires Lisboa e outros) Apelada: Maria da
Glória Basílio dos Santos (Adv.: Sebastião Araújo de
Maria) 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 31 – Apelação Cível n.º
200.2002.003557-8/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Victor Braga
Neto (Adv.: Ciane Feliciano) Apelado: Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN-Pb (Adv.: Maria do Socorro Nunes Pereira)
10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 32 – Apelação Cível n.º
200.2005.051907-9/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A
(Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Apelado: Rozinaldo Pedro Feitosa (Adv.: Valter de Melo e outros) 10/
08/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 33 – Apelação Cível n.º
200.2004.060549-1/001, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A
(Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Apelada: Daniella
Alves de Melo (Adv.: Clara Lúcia C. Costa e outros)
10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 34 – Apelação Cível n.º
200.2004.050725-9/001, da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital 1ªApelante: Ana de Sena Viana
(Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) 2ªApelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Apelados: Os mesmos 10/08/2006 –
DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DE AMBOS
OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 35 – Apelação Cível n.º 200.2002.395361-1/001, da 13ª Vara
Cível da Comarca da Capital Apelante: Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil –
Previ (Adv.: Berilo Ramos Borba e outro) Apelados:
Marinaldo Francisco de Lima e outros (Adv.: André
Luiz de Farias Costa e outro) 10/08/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÃNIME, DESACOLHER O AGRAVO RETIDO, DESPROVIDO,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO 36 – Apelação Cível n.º
200.2000.101610-0/002, da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Alba Lúcia Queiroz Alexandre
(Adv.: João Paulo de Justino e Figueiredo e outro)
Apelado: Hardwear Indústria e Comércio Ltda. (Adv.:
Marcos Maurício F. Lacet e outra) 10/08/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO
REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 37 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º
001.2005.000199-7/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: IPSEM – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande , rep. por sua
Procuradora Alba Lúcia Diniz de Oliveira Apelada:
Darcy Alves Batista (Adv.: Abdallah Salomão Arcoverde) Remetente: Doutor Juiz de Direito 10/08/2006
– DECISÃO: “CONHECIDOS E DESPROVIDOS
AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO 38
– Agravo n.º 001.1999.018490-3/003, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante:
Enivaldo Figueiredo de Oliveira (Adv.: Everaldo Morais Silva) Agravado: Nacional Iguatemi Empreendimentos S/A (Adv.: Joás de Brito Pereira Filho e outro) 10/08/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICA-
13
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
ÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 39 – Agravo n.º
008.2006.000040-6/001, da Comarca de Bananeiras
Agravante: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras - CERBAL (Adv.: José
Rocha Lucena e outros) Agravada: Iraponi Siqueira
Sousa (Adv.: em causa própria) 10/08/2006 – DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, UNÂNIME.”
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
40 – Agravo n.º 001.2006.007436-4/001, da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande
Agravante: Denise Arruda Ramos (Adv.: Douglas Antério
de Lucena e outro) Agravado: IPSEM – Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Campina
Grande (Adv.: Alba Lúcia Diniz de Oliveira) 10/08/
2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 41
– Agravo n.º 200.2004.057966-2/001, da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante:
SUDEMA – Superintendência de Administração do Meio
Ambiente (Adv.: José Ivandro Araújo de Sá e outro)
Agravado: Carlos Alberto de Souza Barros 10/08/2006
– DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 42 –
Agravo n.º 200.2006.021310-1/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente - SUDEMA (Adv.:José Ivandro Araújo de Sá e outro) Agravado: Danilo Sintônio de Aguiar 10/08/2006 –
DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA 43 –
Agravo n.º 888.2004.011679-3/001, da 1ª Vara Cível
da Comarca da Capital Agravante: Telemar Norte Leste
S/A (Adv.: Izabelle de Carvalho Troccoli) Agravada:
Bernadete Costa de Oliveira (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão) 10/08/2006 – DECISÃO: “PREJUDICADO O RECURSO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 44 – Agravo n.º
200.2005.670876-7/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: SUDEMA –
Superintendência de Administração do Meio Ambiente
(Adv.: José Ivandro Araújo de Sá) Agravado: Ind.
Metalúrgica Dois Irmãos 10/08/2006 – DECISÃO:
“PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR.
MANOEL PAULINO DA LUZ 45 – Agravo n.º
048.2005.000175-8/001, da Comarca de Pilões Agravante: Ione de Medeiros Pinto (Adv.: Márcio José
Alves) Agravados: Lindalva Maria dos Santos Silva e
outros (Adv.: Alysson Correia Maciel) 10/08/2006 –
DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 46 –
Remessa de Offício n.º 091.2002.000364-5/001, da
Comarca de Serra Branca Autor: Alcenor Andrade
Castelo Branco (Adv.: Welligton Alves de Andrade)
Réu: Município de Coxixola (Adv.: Arsênio Valter de
Almeida Ramalho) Remetente: Doutor Juiz de Direito
da Comarca de Serra Branca 10/08/2006 – DECISÃO:
“REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA 47 Embargos de Declaração n.º
200.2003.022054-1/002, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Daniel Bernardo de Aguiar Gondim (Adv.: José Hiram de Castro
Veríssimo) Embargado: Juízo de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Cota: “03/08/
06 – Adiado face à ausência justificada do Relator”
10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS,
COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 48- Agravo Interno n.º 200.1997.221945-1/001, da 6ª Vara Cível da
Comarca da Capital Agravante: FIBRASA – Fiação
Brasileira de Sisal S/A (Adv.: Carlos Frederico Nóbrega Farias e outro) Agravada: Geruza Maria Gomes
Farias (Adv.: Francisco Clero Gomes Monteiro e outra) 10/08/2006 – DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO 49 – Embargos de
Declaração n.º 200.2002.358520-7/001, da 11ª Vara
Cível da Comarca da Capital Embargante: Cerâmica
Cemisa - Reginaldo Apolinário da Cruz (Adv.: Odimar
Guilherme Ferreira e outro) Embargado: Valter de Melo
(Adv.: em causa própria) 10/08/2006 – DECISÃO:
“EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 50 – Agravo Interno n.º 200.2006.0130081/001, da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: José Roberto Sobrinho (Adv.: Martinho Cunha
Melo Filho e outros) Agravado: Nordeste Brasil Representações Ltda. e outros 10/08/2006 – DECISÃO:
“DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 51 – Embargos de
Declaração n.º 002.2005.000710-9/001, da Vara Única
da Comarca de Caapora Embargante: Bartolomeu de
Medeiros Guedes Júnior (Adv.: Danilo de Sousa Mota)
Embargada: Maria Luiza de Lima Guedes e outro (Adv.:
Francivaldo Gomes Moreira) 10/08/2006 – DECISÃO:
“ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO 52 – Embargos de Declaração n.º
200.2004.050505-5/001, da 2ª Vara Cível da Comarca
da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.:
Maria do Rosário Madruga de Queiroz e outros) Embargada: Maria de Fátima dos Anjos Melo (Adv.: Arthur Augusto Barbosa Luna e outros) 10/08/2006 –
DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA
CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 53 – Embargos de De-
claração n.º 008.2004.001407-1/001, da Comarca de
Bananeiras Embargante: Telemar Norte Leste S/A
(Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) Embargada: Vicência de Lima da Silva (Adv.: João Camilo Pereira)
10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS,
COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 54 – Embargos de
Declaração n.º 200.2005.003367-5/001, da 1ª Vara
Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar
Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros)
Embargada: Genizete Ferreira da Silva (Adv.: Clara
Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outro) 10/08/2006
– DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA
CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 55- Embargos de Declaração n.º 200.2004.132832-5/001, da 8ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Embargante: Manaíra Administradora de Bens Ltda. (Advs.: Marcos Pires e outro)
Embargada: Janua Coeli Chaves de Carvalho (Adv.:
Michel Pereira Barreiro) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.”
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 56 - Embargos de Declaração n.º 001.2004.0064535/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande Embargante: Severino Silva Alves (Adv: Vital
Bezerra Lopes) Embargada: Telemar Norte Leste S/A
(Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) 10/08/2006
– DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA
CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA 57 - Embargos de Declaração
n.º 001.2004.012125-1/001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros)
Embargado: Edson Moreira da Silva Júnior (Adv: Giuseppe Fabiano do Monte Costa) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO
DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO 58 – Embargos de Declaração
n.º 200.2004.050931-3/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/
A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Embargada: Mireni Zélia da Silva (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 59 – Embargos de Declaração n.º
200.2004.040647-8/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste
S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) Embargada:
Maria Aparecida de Lima Pereira (Adv.: Luiz Artur de
Albuquerque Bezerra) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO 60 – Embargos de Declaração n.º
200.2004.058121-3/001, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/A
(Adv.: Caio César V. Rocha e outros) Embargados:
Maria Nazaré Medeiros Falcão e outros (Adv.: Nemésio Almeida Soares Júnior) 10/08/2006 – DECISÃO:
“EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 61 – Embargos de Declaração n.º
200.2004.057617-1/001, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/A
(Adv.: Caio César Rocha e outros) Embargados:
Josicleide Fernandes de Medeiros Costa e outros
(Adv.: Nemésio Almeida Soares Júnior) 10/08/2006 –
DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA
CAUSA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 62 – Embargos de Declaração n.º 200.2003.052316-7/001, da 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital Embargante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A (Adv.: Vanessa Cristina Morais Ribeiro) Embargado: José Airton da Silva
(Adv.: José Gomes da Silva) 10/08/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO
DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA,
UNÂNIME.”Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi
lavrada a presente ATA.
ATA DE JULGAMENTO DA
CÂMARA CRIMINAL
ATA da 60ª (sexagésima) sessão ordinária da Colenda
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, realizada aos 15 (quinze) dias do
mês de agosto do ano dois mil e seis.Presidência do
Exmo. Sr. Des. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
DRANCA . Presentes os Exmos. Des. Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa, Nilo Luis Ramalho
Vieira e Leôncio Teixeira Câmara. Presente, também, a
Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direto
Convocada para substituir o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara.Representando o Ministério Público, a
Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. Josélia Alves
de Freitas.Secretariando os trabalhos, funcionaram os
Beis. Ricardo Cavalcanti de Oliveira e Maria Dulcis B.
L. Montenegro.Às oito (08:00) horas foi aberta a ses-
são, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da
sessão anterior.Dando prosseguimento à sessão, o
Exmo. Des. Presidente, submeteu à apreciação da
Câmara os Processos constantes da pauta de julgamento, a seguir discriminados:01º Petição de Habeas
Corpus - Nº 073.2004.002893-5/003 - Impetrante: Bel.
Flávio Aureliano da Silva Neto - Paciente: CARLOS
ROBERTO IORIO CARIELO - Relator: Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem prejudicada, em
harmonia com o parecer. Unânime”.02º Petição de
Habeas Corpus - Nº 023.2006.000913-3/001 - Impetrante: Bel. José Alves Cardoso - Paciente: RAFAEL
VALDREZ GUIMARÃES QUEIROZ - Relatora: Juíza
Convocada Dra. Renata da Câmara Pires
Belmont.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer. Unânime. Sustentação oral pelo
Bel. José Alves Cardoso”.03º Petição de Habeas Corpus - Nº 001.2005.025085-9/001 - Impetrantes: Beis.
Cláudio Sérgio R. de Menezes e Franciclaudio de F.
Rodrigues - Paciente: KLINGER SULLIVAN OLIVEIRA
ALVES – Relator Des. Raphael Carneiro
Arnaud.JULGADO: “Ordem prejudicada, em harmonia
com o parecer oral complementar. Unânime”.04º Petição de Habeas Corpus - Nº 023.2006.000373-0/001 Impetrante: Bel. Pedro Pereira de Sousa - Pacientes:
SANDRO LUIZ DE SOUZA SILVA, JOSÉ PAULO RODRIGUES DA SILVA E LEANDRO RODRIGUES SILVA - Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO:
“Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.05º Petição de Habeas Corpus - Nº
013.2006.000017-4/002 - Impetrante: Bel. Rogério Bezerra Rodrigues - Paciente: MARCELO DE SOUSA
LAURINDO – Relator Des. Raphael Carneiro Arnaud.
JULGADO: “Não conhecido do pedido pelo primeiro
fundamento e denegada a ordem, pelo segundo, em
harmonia com o parecer oral complementar. Unânime”.06º Petição de Hábeas Corpus – Nº
999.2006.000537-1/001 - Impetrante: Bel. Bismarck
Martins de Oliveira - Paciente: JOSÉ SOBRINHO DE
SOUZA - Relator: Des. José Martinho
Lisboa.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu
do pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.07º Petição de Habeas Corpus - Nº
014.1999.000746-1/001 - Impetrantes: Beis: José Weliton de Melo e Arnaldo Escorel Júnior - Paciente: ANAILDES DA SILVA MAIA - Relator: Des. Nilo Luis Ramalho
Vieira.JULGADO: “Ordem concedida, em parte, em
harmonia com o parecer. Unânime. Sustentação oral
pelo Bel. Arnaldo Escorel Júnior”.08º Petição de Habeas Corpus - Nº 063.2006.000300-9/001 - Impetrantes:
Beis. Alberto Jorge Santos Lima Carvalho e Marcus
Alânio Martins Vaz. Paciente: MANOEL MESSIAS DA
SILVA ARAÚJO – Relator: Des. Antônio Carlos Coelho
da Franca.JULGADO: “Ordem concedida, em desarmonia com o parecer, contra o voto do Des. Raphael
Carneiro Arnaud, que a denegava”.09º Petição de Habeas Corpus - Nº 999.2006.000454-9/001 - Impetrantes: Bel. Francisco de Andrade Carneiro Neto - Pacientes: CLEIDSON DA SILVA ARAÚJO e JOSELITON
RICARDO DOS SANTOS - Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Ordem concedida, em harmonia com o parecer. Unânime”.10º Embargos de Declaração nº 075.2001.000261-8/001 - Embargante: Francisco Sales (Adv.: Jussara Ayres Caroca) - Embargados: 1º Maria da Silva, Assistente de Acusação (Adv.:
Dárcio Galvão de Andrade) e 2º Ministério Público Estadual. Relator: Des. José Martinho Lisboa.COTA: “O
autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.11º Petição de Habeas Corpus – Nº
015.2001.000687-0/001 - Impetrantes: Beis. Edward
Johnson G. de Abrantes e Outro - Paciente: FRANCISCO GILVAN MARTINS - Relator: Des. José Martinho
Lisboa.JULGADO: “Ordem concedida, em harmonia
com o parecer. Unânime”.12º Petição de Habeas Corpus - Nº 030.2004.002093-2/001 - Impetrante: Bel. Jaques Ramos Wanderley - Paciente: FERDINANDO
WELLINGTON FERNANDES MOURA. Relator: Des.
Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Ordem
prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.13º Petição de Habeas Corpus - Nº
030.2006.000793-4/001 - Impetrantes: Beis. Abraão
Brito Lira Beltrão e Luana Azerêdo Beltrão - Paciente:
FRANCISO ALMEIDA DE LACERDA - Relatora: Juíza
Convocada Dra. Renata da Câmara Pires
Belmont.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia
com o parecer. Unânime. Sustentação oral pelo Bel.
Abraão Brito Lira Beltrão”.14º Apelação Criminal nº
037.2005.005506-2/002, da 5ª Vara da Comarca de
Sousa. Apelante: DAMIÃO JÚNIOR ALVES. (Adv. Ozael da Costa Fernandes). Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira e Revisor: Des.
Antônio Carlos Coelho da Franca.COTA: Em sessão
do dia 08.08.2006, adiado a requerimento da defesa,
para a sessão do dia 17.08.2006.15º Recurso Criminal
em Sentido Estrito nº 037.2002.009782-2/001 - Recorrente: A Representante do Ministério Público - Recorrido: Rubens Ricardo Tavares de Oliveira (Adv.: Francisco Valdemiro Gomes) - Relator: Des. Antônio Carlos
Coelho da Franca.JULGADO: “Negou-se provimento
ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime”.16º
Apelação Criminal nº 200.2000.108054-4/002, da 5ª Vara
Criminal da Comarca da Capital - Apelante: Denes
Berckes Barros Marques (Adv.: Emilson de Lucena
Formiga e Adriano Bezerra Cavalcante) - Apelada: A
Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e
Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO:
“Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer. Unânime”.17º Apelação Criminal nº
001.2004.020085-7/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande - Apelante: José Ricardo de
Gouveia Soares (Adv.: Orlando de Aquino Aguiar) Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho
Vieira.JULGADO: “Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia como o parecer. Unânime”.18º Apelação Criminal nº 200.2005.038479-7/001, da 2ª Vara Criminal da Capital - Apelante: Genildo Fábio Crispim,
vulgo, “PININO” (Adv.: Adriana Ribeiro Barbosa) - Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho
Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho
Vieira.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em
harmonia com o parecer. Unânime”.19º Apelação Criminal nº 073.1994.000161-0/001, da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Cabedelo - Apelante: Rinaldo de Barros,
vulgo ‘PINTO” (Adv.: José Barros de Farias) - Apelada:
A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa
e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO:
“Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito por
igual votação, negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer”.20º Apelação Criminal nº
015.2005.000950-3/001, da Comarca de Conceição Apelante: José Marques Nogueira Neto, vulgo “ZITO
MARQUES” (Adv.: José LuiS Vitorino) - Apelada: A
Justiça Pública. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho
da Franca e Revisora: Juíza convocada Dra. Renata
da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.21º Apelação Criminal nº 200.2002.376159-2/001,
do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital - Apelante:
Nielson da Silva (Defensores: Argemiro Queiroz de
Figueiredo e Jozenete Dantas) - Apelada: A Justiça
Pública. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisora: Juíza convocada Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Rejeitadas as preliminares, a unanimidade, no mérito por igual votação,
negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer”.22º Apelação Criminal nº 053.2004.000483-9/
001, da Comarca de Malta - Apelante: Representante
do Ministério Público - Apelado: Francisco Gonçalves
de Medeiros (Adv.: Breno Wanderley César Segundo e
outro) - Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca
e Revisora: Juíza convocada Dra. Renata da Câmara
Pires Belmont.JULGADO: ”Deu-se provimento ao apelo, EM harmonia com o parecer. Unânime”.23º Apelação Criminal nº 001.2005.006134-8/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande - Apelantes: 1º
Fagner Batista de Oliveira (Adv.: Francisco Nunes Sobrinho) e 2º Vanderi da Silva Teixeira (Adv.: Maria Eliesse de Queiroz Agra) - Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisora:
Juíza convocada Dra. Renata da Câmara Pires
Belmont.JULGADO: “Negou-se provimento aos apelos, em harmonia com o parecer. Unânime”.24º Apelação Criminal nº 007.2004.000277-1/001, da Comarca
de Areia - Apelante: Representante do Ministério Público - Apelado: Ronaldo Cruz da Silva, vulgo “RONALDO” (Adv.: Irenaldo Amâncio) - Relator: Des. Antônio
Carlos Coelho da Franca e Revisora: Juíza convocada
Dra. Renata da Câmara Pires Belmont.JULGADO:
“Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer. Unânime”.25º Apelação Criminal nº
013.2005.002967-0/001, da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. Apelantes: 1º XALISVAL CARVALHO RAMALHO. (Defensor Público, Otávio Neto Rocha Sarmento) e 2º Ministério Público Estadual. Apelada: A
Justiça Pública. Apelados: XALISVAL CARVALHO RAMALHO e ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA. (Defensor Público, Otávio Neto Rocha Sarmento). Relator:
Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a
unanimidade, no mérito por igual votação, deu-se provimento parcial ao apelo de Xalisval Carvalho Ramalho, extensivo ao outro acusado e provimento ao apelo
ministerial, em harmonia parcial com o parecer”.26º
Apelação Criminal nº 039.2002.000027-7/001, da Comarca de Teixeira. Apelante: BENTO SECUNDINO DA
SILVA. (Adv. Gilmar N. Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor:
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Negou-se
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer.
Unânime”.27º Apelação Criminal nº 001.2001.0095329/001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. Apelante: JAILSON FRANCISCO DE BARROS. (Adv. Gildásio Alcântara Morais). Apelada: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata
da Câmara Pires Belmont.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito, julgou-se prejudicado, contra o voto do Des. José Martinho Lisboa, que
não conhecia da pretensão meritória”.28º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 022.1994.000011-4/002, da
Comarca de São José de Piranhas. Recorrente: JOÃO
BATISTA DE OLIVEIRA. (Adv. José Antônio de Oliveira). Recorrida: A Justiça Pública. Relatora: Juíza Convocada Dra. Renata da Câmara Pires
Belmont.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade, no mérito por igual votação, julgou-se prejudicado o recurso, em harmonia com o parecer”.29º Apelação Criminal nº 074.2005.000506-0/001, da Comarca
de Boqueirão. Apelante: Representante do Ministério
Público. Apelado: FRANCIMAR GONÇALVES BARBOSA. (Advs. Josival Pereira da Silva e Humberto Albino
de Moraes). Assistente de Acusação: Joseano do Nascimento. (Advs. Elias Tavares da Cunha Melo e Tânia
Tavares da Cunha Henriques). Relator: Des. José Martinho Lisboa e Revisor: Des. Nilo Luis Ramalho
Vieira.JULGADO: ”Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer. Unânime”.Nada mais ocorrendo, o Exmo. Sr. Des.
Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi
lavrada a presente ATA.
14
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
EDITAIS
CAPITAL
3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO – 01) RecursoApelação Cível – 8882005001217-7/001 – 4º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
Edson Araújo Silva – Advogada: Dra. Renata Pessoa
Donato e Outros – Recorrido: TELEMAR NORTE
LESTE S/A - Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo
e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA
DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA
DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO
DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS
COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA
RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER
PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do
telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de
efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
- 02) Recurso-Apelação Cível – 8882004001032-5/
001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Girlene Marques Formiga – Advogado: Dr. Jose Alves Formiga e Outros – Recorrida:
TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Celso Fernandes Junior e Outros - Relator: Juiz Romero
Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE
FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS
QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª
TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM
PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a
ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a
TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster
de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
03) Recurso-Apelação Cível – 8882005001139-1/001
– 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital –
Recorrente: Paulo Inácio Chaves Junior – Advogada: Dra. Renata Pessoa Donato e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr.
Vannini Tavares de Melo e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE
ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA
JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA
QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS
QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª
TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM
PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a
ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a
TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster
de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
04) Recurso-Apelação Cível – 8882005000451-4/001
– 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital –
Recorrente: Deusdete Dantas de Almeida – Advogado: Dr. Nemésio Almeida Soares Junior e Outros –
Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA.
NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU
TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
“ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO,
para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de
assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a),
devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante,
se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de
multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem
como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia
11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a
data de cada cobrança.” 05) Recurso-Apelação Cível – 8882005000474-3/001 – Juizado Especial Cível
da Comarca de Bayeux – Recorrente: Maria Carmelita Matias de Jesus – Advogado: Dr. Jose Alves
Formiga e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE
LESTE S/A - Advogados: Dr. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO
DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL
MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança
da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial
do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE
S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem
reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 06) Recurso-Apelação
Cível – 8882005001249-5/001 – 4º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Maria do
Rosário da Silva – Advogado: Dr. David Sarmento
Câmara e Outros – Recorrido: TELEMAR NORTE
LESTE S/A - Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo
e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO
DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO
CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO
PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE
O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da
tarifa de assinatura mensal do telefone residencial
do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE
S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem
reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 07) Recurso-Apelação
Cível – 8882005000424-7/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Belém – Recorrente: Jose Olívio
Alves Segundo – Advogada: Dra. Kátia Regina Freire
Numeriano – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e
Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL
BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE
TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por
unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa
de assinatura mensal do telefone residencial do(a)
autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A,
doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 08) Recurso-Apelação
Cível – 8882005000423-9/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Belém – Recorrente: Maria Vanda
de Almeida Mendonça – Advogada: Dra. Kátia Regina
Freire Numeriano – Recorrida: TELEMAR NORTE
LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO
DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL
MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança
da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial
do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE
S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem
reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 09) Recurso-Apelação
Cível – 8882005000434-4/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Belém – Recorrente: Maria Lucia
Cruz Alves – Advogada: Dra. Kátia Regina Freire
Numeriano – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Advogados: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e
Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL
BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE
TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por
unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa
de assinatura mensal do telefone residencial do(a)
autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A,
doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 10) Recurso-Apelação
Cível – 8882005000439-5/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Belém – Recorrente: Maria Eledilma Alves da Silva – Advogada: Dra. Kátia Regina
Freire Numeriano – Recorrida: TELEMAR NORTE
LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nobrega e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO
DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL
MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança
da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial
do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE
S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem
reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 11) Recurso-Apelação
Cível – 8882005000596-1/001 – 3º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Espedito
Rodrigues Leite – Advogada: Dra. Lílian Maria Duarte
Souto e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega
e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO
DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO
CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO
PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE
O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da
tarifa de assinatura mensal do telefone residencial
do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE
S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem
reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 12) Recurso-Apelação
Cível – 8882005001245-2/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Cabedelo – Recorrente: Osiel
dos Santos – Advogado: Dr. Walter Serrano Ribeiro e
Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo e Outros Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA:
COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU
TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
“ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO,
para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de
assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a),
devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante,
se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de
multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem
como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuiza-
mento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia
11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a
data de cada cobrança.” 13) Recurso-Apelação Cível – 8882004001353-7/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Nilza Izidro
da Silva – Advogado: Dr. Jose Procópio de Barros e
Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: Dra. Sandra Regina Pires e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA.
NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU
TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
“ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO,
para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de
assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a),
devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante,
se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de
multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem
como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia
11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a
data de cada cobrança.” 14) Recurso-Apelação Cível – 8882005001171-5/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Genilda de
Souza Lima – Advogada: Dra. Renata Pessoa Donato
e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A
- Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo e Outros Relator: Juiz Romero Carneiro Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO
DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO
CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO
PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE
O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da
tarifa de assinatura mensal do telefone residencial
do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE
S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem
reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 15) Recurso-Apelação
Cível – 8882005000256-2/001 – 3º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Sandra
Helena Rocha Barbosa – Advogado: Dr. Jose Ferreira
de Barros e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE
LESTE S/A - Advogada: Dra. Sandra Regina Pires e
Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL
BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE
TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por
unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa
de assinatura mensal do telefone residencial do(a)
autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A,
doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 16) Recurso-Apelação
Cível – 8882005001238-0/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Cabedelo – Recorrente: Antonio
Moura Serrano – Advogado: Dr. Walter Serrano Ribeiro e Outro – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/
A - Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo e Outros
- Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA:
COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU
TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
“ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO,
para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de
assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a),
devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante,
se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de
multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem
como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia
11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acor-
15
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
do com a taxa selic e correção monetária, desde a
data de cada cobrança.” 17) Recurso-Apelação Cível – 8882005000426-3/001 – Juizado Especial Cível
da Comarca de Belém – Recorrente: Jose Jairo de
Oliveira – Advogada: Dra. Kátia Regina Freire Numeriano – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e Outros
- Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA:
COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU
TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
“ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO,
para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de
assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a),
devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante,
se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de
multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem
como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia
11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a
data de cada cobrança.” 18) Recurso-Apelação Cível – 8882004001373-1/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Maria Rosilda Varela da Silva – Advogado: Dr. Jose Procópio
de Barros e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE
LESTE S/A - Advogada: Dra. Sandra Regina Pires e
Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL
BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE
TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por
unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa
de assinatura mensal do telefone residencial do(a)
autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A,
doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 19) Recurso-Apelação
Cível – 8882005001174-0/001 – 4º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Vânia
Pessoa de Lima – Advogada: Dra. Renata Pessoa
Donato e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE
LESTE S/A - Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo
e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO
DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO
CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO
PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE
O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da
tarifa de assinatura mensal do telefone residencial
do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE
S/A, doravante, se abster de efetuar essa cobrança,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem
reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 20) Recurso-Apelação
Cível – 8882005001442-1/001 – 4º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Hildete
de Freitas Leite – Advogado: Dr. Edvan Carneiro da
Silva e Outro – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Advogado: Dr. Tertuliano Avellar e Outros Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA:
COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU
TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
“ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO,
para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de
assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a),
devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante,
se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de
multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem
como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia
11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção monetária, desde a
data de cada cobrança.” 21) Recurso-Apelação Cí-
vel – 8882005000860-9/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: João de
Deus Cavalcante – Advogado: Dr. Jose Alves Formiga e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nóbrega e
Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL
BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE
TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por
unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa
de assinatura mensal do telefone residencial do(a)
autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A,
doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver os valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o
dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de
acordo com a taxa selic e correção monetária, desde
a data de cada cobrança.” 22) Recurso-Apelação
Cível – 8882005000639-8/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rita – Recorrente: Josefa
Luzia da Conceição – Advogado: Dr. Antonio Freire
Bastos e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nobrega
e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO
DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO
CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO
PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA,
por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O
APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da
tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a)
autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A,
doravante, se abster de efetuar essa cobrança, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais),
bem como, condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/
01/2002, passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo
com a taxa selic e correção monetária, desde a data de
cada cobrança.” 23) Recurso-Apelação Cível –
8882005000912-5/001 – 4º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: Maria Luzeni Gomes da Silva – Advogado: Dr. Washington Luis Soares
Ramalho e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE
LESTE S/A - Advogada: Dra. Vannini Tavares de Melo
e Outros - Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO
DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO
CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por
unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de
assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a),
devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante,
se abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como,
condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta
ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002,
passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa
selic e correção monetária, desde a data de cada cobrança.” 24) Recurso-Apelação Cível –
8882005000689-4/001 – 4º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: Alfredo Alves dos
Santos – Advogado: Dr. Augusto Ulysses Pereira Marques – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: Dra. Danielle de Lucena Nobrega e Outros
- Relator: Juiz Romero Carneiro Feitosa - EMENTA:
COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU
TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO
DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a
3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM
PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a
ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal
do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de
efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condená-la
a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
– João Pessoa, 18 de agosto de 2006 - CILENO GAMA
CORREIA LIMA – SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL.
3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO – 01) RecursoApelação Cível – 0582004000949-8/001 – Juizado
Especial Cível da Comarca de Rio Tinto – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogados: Dr.
Caio César Vieira Rocha e Outros – Recorrido: Josemar Marques de Oliveira - Advogados: Dr. Jose
Francisco de Lira - Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite
Lisboa - EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA
QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS
QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª
TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM
PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a
ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a
TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster
de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
- 02) Recurso-Apelação Cível – 8882005001495-1/
001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Ednalva das Neves Araujo – Advogado: Dr. Renata Pessoa Donato e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr.
Tertuliano Avellar e Outros - Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE
FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal
do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de
efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
03) Recurso-Apelação Cível – 2002005005599-1/001
– 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital –
Recorrente: Rogério Moreira de Almeida – Advogado: Dr. Lílian Maria Duarte Souto e Outras – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr.
Tertuliano Avellar e Outros - Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE
FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal
do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de
efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
04) Recurso-Apelação Cível – 2002004043732-5/001
– 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital –
Recorrente: Maria da Gloria de Souza – Advogada:
Dra. Renata Pessoa Donato e Outros – Recorrida:
TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Tertuliano Avellar e Outros - Relator: Juiz Carlos Eduardo
Leite Lisboa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA
DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA
DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO
DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS
COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA
RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER
PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do
telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de
efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
05) Recurso-Apelação Cível – 2002005005422-6/001
– 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital –
Recorrente: Jose Paiva da Silva – Advogada: Dra.
Enyllane pontes Cruz e Outras – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Tertuliano
Avellar e Outros - Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite
Lisboa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA
RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA
PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A
TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA
ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da
cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone
residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa
cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$
100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver
os valores indevidamente cobrados nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de
0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/
m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção
monetária, desde a data de cada cobrança.” 06) Recurso-Apelação Cível – 0582005000002-3/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros – Recorrido: Sebastião Inácio da Silva - Advogado: Dr. Jose
Francisco de Lira - Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite
Lisboa - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA
RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA
PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A
TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA
ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da
cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone
residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa
cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$
100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver
os valores indevidamente cobrados nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de
0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/
m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção
monetária, desde a data de cada cobrança.” 07) Recurso-Apelação Cível – 8882005001412-9/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Mamanguape –
Recorrente: Carlos Alberto de Oliveira Pontes – Advogado: Dr. Amilton Jose Manoel – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Hugo Ribeiro Braga e Outros - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE
FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal
do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de
efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
08) Recurso-Apelação Cível – 2002005005652-8/001
– 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital –
Recorrente: Josefa Rodrigues de Oliveira – Advogada: Dra. Lílian Maria Duarte Souto e Outra – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr.
Caio César Vieira Rocha e Outros - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA
DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade,
EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura
mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se
abster de efetuar essa cobrança, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00(cem reais), bem como,
condená-la a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002,
passando daí a 1% a/m, aplicado de acordo com a
taxa selic e correção monetária, desde a data de cada
cobrança.” 09) Recurso-Apelação Cível –
8882005001364-5/001 – 4º Juizado Especial Cível da
16
Comarca da Capital – Recorrente: Iracema Francisca de Araujo – Advogada: Dra. Maria Diniz de Oliveira
Barros e Outro – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dra. Vannini Tavares de Melo e
Outros - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA
RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA
PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A
TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA
ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da
cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone
residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de efetuar essa
cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$
100,00(cem reais), bem como, condená-la a devolver
os valores indevidamente cobrados nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros de
0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí a 1% a/
m, aplicado de acordo com a taxa selic e correção
monetária, desde a data de cada cobrança.” 10) Recurso-Apelação Cível – 2002004055141-4/001 – 4º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Sonia Barbosa Guedes – Advogado: Dr.
Jose Ferreira de Barros e Outra – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Tertuliano
Avellar e Outros - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de
Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA
DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA
DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO
DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS
COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª TURMA
RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM PROVER
PARCIALMENTE O APELO, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do
telefone residencial do(a) autor(a), devendo a TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster de
efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
11) Recurso-Apelação Cível – 2002004055302-2/001
– 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital –
Recorrente: João Pedro da Silva – Advogados: Dr.
Jose Ferreira de Barros e Outra – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros - Relator: Juiz Inácio Jário
Queiroz de Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE
ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA
JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA
QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS
QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª
TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM
PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a
ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a
TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster
de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
12) Recurso-Apelação Cível – 2002004044522-9/001
– 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital –
Recorrente: Lenira de Medeiros Rocha – Advogada:
Dra. Renata Pessoa Donato e Outros – Recorrida:
TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogados: Dr. Tertuliano Avellar e Outros - Relator: Juiz Inácio Jário
Queiroz de Albuquerque - EMENTA: COBRANÇA DE
ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA
JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA
QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS
QUANTIAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. “ACÓRDA a 3ª
TURMA RECURSAL MISTA, por unanimidade, EM
PROVER PARCIALMENTE O APELO, para declarar a
ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do(a) autor(a), devendo a
TELEMAR NORTE LESTE S/A, doravante, se abster
de efetuar essa cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00(cem reais), bem como, condenála a devolver os valores indevidamente cobrados nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com
juros de 0,5% a/m até o dia 11/01/2002, passando daí
a 1% a/m, aplicado de acordo com a taxa selic e
correção monetária, desde a data de cada cobrança.”
– João Pessoa, 17 de agosto de 2006 - CILENO
GAMA CORREIA LIMA – SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL.
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
COMARCA DA CAPITAL. 1A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050540596
Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem,que por este cartorio do 1 oficio civel, processam-se os autos da ACAODE USUCAPIAO, movida por MARIA DO SOCORRO EDUARDO DE MENDONCA em facede EDMILSON PONCE LEON DE
LIMA e OUTROS, alegando a parte autora, MARIA DO
SOCORRO, ser possuidora de forma mansa e pacifica ha mais de 10 anos dois imoveis lotes de terreno
11;12;13;14 da quadra 61, no loteamento Cidade Recreio Portal do Sol, Altiplano Cabo Branco, nesta Cidadede Joao Pessoa, ficando CITADOS, atraves deste
edital, MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA; JOSE
CAZUZA DE LIMA, GERALDA AURELIANO DE CARVALHO; MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA e JOSE
CAZUZA DE LIMA, por se encontraremem lugar incerto e nao sabido, ficando CITADOS tambem os
presentes confinantes e demais pessoas ausentes,
reus incertos e desconhecidos, bemcomo terceiros
interessados. Ficam advertidos os usucapiendos, nos
termos do artigo 285 do CPC, que nao sendo contestada a acao no prazo de15 dias, presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos alegados napeticao
inicial e acompanhando todos os seus termos. Dado e
passado em16/08/2006, na cidade de Joao Pessoa.
Josivaldo Felix de Oliveira-Juizde Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CIVEL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 02 Processo:
20020010272975 Acao: BUSCA E APREENSAO. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER FICA A SRA.SEVERINA FERREIRA DE LIMA CPF:251.830.444-49 INTIMADA PARANO PRAZO DE 48 HORAS DIZER SE AINDA TEM
INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DOFEITO SOB
PENA DE EXTINCAO E ARQUIVAMENTO.PARA QUE
A NOTICIA CHEGUE AOCONHECIMENTO DE TODOS E EXPEDIDO O EDITAL INDO PUBLICADO NA
FORMA DALEI. ASS.MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - JUIZ DE DIREITO.JPA.16/08/2006.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CIVEL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 02 Processo:
20020035192216 Acao: RESCISAO. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER QUE FICA INTIMADO A FIBRA LEASGIN S/
A ARRENDAMENTO MERCANTIL, PARA NOPRAZO
DE 48 HORAS DIZER SE AINDA TEM INTERESSE
NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO,SOB PENA DE
EXTINCAO E ARQUIVAMENTO.ASS.MIGUL DE BRITTO LYRA FILHOJUIZ DE DIREITO.EU,CARLOS
AUGUSTO
CAVALCANTI
DE
ALBUQUERQUE.TECNICO JUDICIARIO - DIGITEI.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020050322680
Acao: INDENIZACAO. O MM. Juiz de Direito da
varasupra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER FICA
A SRA.REGINA CELI VAZ DE QUEIROZ,CITADA
PARA NO PRAZO DE 15 DIASCONTESTAR A
DEMANDA.PARA QUE A NOTICIA CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOSE EXPEDIDO O
EDITAL,INDO PUBLICADO NA FORMA DA
LEI.ASS.MIGUEL D BRITTOLYRA FILHO - JUIZ DE
DIRETO. EU,CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE.DIGITEI.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020060207970
Acao: INDENIZACAO. O MM. Juiz de Direito da
varasupra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER citese o sr.GEORGE DE LAPAS,POR VIA EDITALICIA
COM PRAZO DE 20 DIAS PARA CONTESTAR A
DEMANDA.CUMPRA-SE.ASS.ANTONIO EIMAR DE
LIMA - JUIZ DEDIREITO. EU CARLOS AUGUSTO
SANTOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.DIGITEI.
COMARCA DA CAPITAL. 16A. CIVEL. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 02 Processo:
20020050189527 Acao: DECLARATORIA. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele
tiverem conhecimento e a queminteressar possa, que
perante o Juizo de Direito da 16a Vara Civel daCapital,
tramita os autos da Acao Declaratoria, processo
200.2005.018.952-7 que tem como parte autora IMOBILIARIA REQUINTE LTDA e como promovido VICTOR PEDRO DA COSTA E OUTROS. E, para que nao
se alegue ignorancia mandou o MM Juiz que fosse
expedido o presente EDITAL a fim de que fique a
parte autora intimada para em quarenta e oito (48)
horas dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
da acao, sob pena de sua extincao. Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa, Estado da Paraibaaos
16 (dezesseis) dias do mes de agosto de 2006. Eu,
Giulianna Clecea Ramos de Almeida Medeiros, Analista Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 16A. CIVEL. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 02 Processo:
20020050726369 Acao: EXECUCAO - CV. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele
tiverem noticias e a quem interessar possa, que perante o Juizo de Direito da 16a Vara Civel da
Capital,tramita os autos da acao de Execucao
n.20020050726369,tendo como Exequente Maria
Euselia,e Executada Fatima Maria Maia. E para que
nao alegue ignorancia, mandou o MM.Juiz que fosse
expedido edital,a fim deque fique a Exequente intimada para em 48 (quarenta e oito) horas,dizer se tem
interesse no prosseguimento da Acao sob pena de
extincao.Dadoe passado nesta cidade de Joao
Pessoa,aos 16 de agosto do ano de 2006.Dr.Fabio
Leandro de Alencar Cunha.Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 17A. CIVEL. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo:
20020050332218 Acao: EXECUCAO - CV. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem,que pelo mesmo INTIMA a executada CASIARA RITA COSME DA
SILVA,brasileira, solteira, atualmente em lugar incerto
e nao sabido, nos autos da acao de Execucao em que
e autora LAUDICLEA DE ARAUJO PEREIRA e reu
CASIARA RITA COSME DA SILVA para tomar conhecimento dapenhora relizada nos autos as fls. 20
verso.E, para que a noticia chegue ao conhecimento
de todos e ningem possa alegar ignorancia, mandou o
MM Juiz expedir o presente Edital, que sera publicado
e afixado na forma da lei.Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mes de agosto do
anode 2006, Eu, Germana S. d Avila Lins,Analista
Judiciaria Substituta, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020050729132 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar
possa ou conhecimento deste tiver, que por sentencada MM. Juiza de Direito, foi decretada a interdicao
de LEONIA FERNANDES DA SILVA, nomeando-lhe
curadora LEAMIM FERNANDES VARELO, que respondera por toda a vida civil da interditada. O presente edital devera ser publicado por 03 vezes, com
intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade de
Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de julho do ano de
2006. Eu, Fabio Andrade, Tec. Judiciario, que o digitei.
Dra. Giovanna LeiteLisboa Lucena, Juiza de Direito
em Substituicao.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020050325576 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele noticia tiverem, que por
este juizo processam-se os autos de uma acao de
INTERDICAO promovidapor MARIA DAS GRACAS
PINHEIRO DOS SANTOS P/ interditar ARLINDO ALEXANDRE DA SILVA, portador do CID 10F 20.8 que o
torna INCAPAZ DE GERIR SUA PROPRIA VIDA.
Julgado procedente o pedido e decretada a INTERDICAO de ARLINDO ALEXANDRE DA SILVA, foi nomeada sua curadora MARIA DASGRACAS PINHEIRO
DOS SANTOS que o representara em todos os atos
da vidacivil. E, para que mais tarde, nao se alegue
ignorancia, mandou o MMjuiz de direito, expedir o presente EDITAL DE INTIMACAO da SENTENCA deinterdicao, que seja publicado por tres vezes em orgao
oficial, com intervalo de 10 dias. CUMPRA-SE. Dado
e passado nesta cidade de joao pessoa, aos 20 dias
do mes de julho do ano de 2006. Eu MSRSS, tecnica
judiciaria que o digitei e subscrevi. - a - Almir Carneiro
da Fonseca Filho - JUiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20019940045178 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver
conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS
LOJAS GRAFITE LTDA, WILSON LEITE CHAVES e
CARMEM MARIA GUEDES CHAVES, para pagarem a
quantia devida no valor de R$2.245,24(Dois
Mil,Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte e
Quatro Centavos)ou garantir a execucao pelo que
chamo e cito os mesmos executados porse encontrarem em lugar incerto e nao sabido, e para que paguem
a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco)
dias, ou garantam a execucao, na forma do art 9o,
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias,
contadosa partir da intimacao da penhora. E, para que
a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem
possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juizde Direito, expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario daJustica, gratuitamente, nos termos do art 8o,
inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado no local de
costume. Dado e passado nesta cidade deJoao Pessoa, aos 16 dias do mes de agosto do ano de 2006.
Eu, EvanizeBezerra, o digitei. pelo que chamo e cito,
o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto
do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20019950018545 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele
tiver conhecimento ou interessar possaque fica
CITADOS ALBINO MARTINS RIBEIRO e FRANCISCO RUFFO, para pagarem a quantia devida no
valor de R$608.185,02(Seiscentos e Oito Mil, Cento e Oitenta e Cinco Reais e Dois Centavos) ou
garantir a execucao pelo que chamo e cito os mesmos executados por se encontrarem em lugar incerto e nao sabido, e, para que paguem a importancia acima cobrada, noprazo de 05(cinco) dias, ou
garantam a execucao, na forma do art 9o, seus
incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor
embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias,
contados a partir da intimacao da penhora. E, para
que a noticia chegue ao conhecimento de todos e
ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, gratuitamente,nos
termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera
afixado no local de costume. Dado e passado nesta
cidade de Joao Pessoa, aos 16 diasdo mes de agosto do ano de 2006. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico
Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em
lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco)
dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo
9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80,
podendo opor(em) embargos a execucao no prazo
de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da
penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que
sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente,
nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e
afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos
16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize
Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20019971222860 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver
conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS
MAURICIO PIMENTA e MARCOS PIMENTA, para pagarem a quantia devida no valor de R$2.834,21(Dois
Mil, Oitocentos e Trinta e Quatro Reais e Vinte e Um
Centavos) ou garantir a execucao pelo que chamochamo e cito os mesmos executados por se encontrarem em lugar incertoe nao sabido, e, para que
paguem a importancia acima cobrada, no prazode
05(cinco) dias, ou garantam a execucao, na forma
do art 9o, seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/
80, podendo opor embargos a execucaono prazo de
30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da
penhoraE, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possaalegar ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital,
que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/
80 e sera afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do
mesde agosto do ano de 2006. Eu, Evanize Bezerra,
Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito,
o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a
importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias,
ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora.
E, para que a noticia chegue ao conhecimento de
todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o
MM Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos
do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia.
Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de
Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20019971241936 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver
conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS
LOCMAQUINAS LOCACAO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, JOSE ANTONIO CARDOSO e
ALISSON COUTINHO GREGO, para pagarem a quantia devida no valor de R$5.525,08(Cinco Mil, Quinhentos e Vinte e Cinco Reais e Oito Centavos)ou garantir
a execucao pelo que chamo e cito os messmos executados por se encontrarem em lugar incerto e nao
sabido, e para que paguem a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias,ou garantam a execucao, na forma do art 9o, seus incisos e
paragrafos,da Lei 6.830/80, podendo opor embargos
a execucao no prazo de 30(trinta) dias contados, a
partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia
chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa
alegar ignorancia,mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da
Justica, gratuitamente, nos termos do art 8o, inciso
IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa,
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
aos 16 dias do mes de agosto do ano de2006. Eu,
Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que
chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do
mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de
Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20019980157750 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele
tiver conhecimento ou interessar possaque fica
CITADOS CHERIE CALCADOS LTDA, ARISTIDES
DE M. CUNHA, VITORIAL. L. DE MENEZES e AGUIDA M. DE MENEZES, para pagarem a quantia devidano valor de R$3.633.893,72(Tres Milhoes, Seiscentos e Trinta e Tres Mil, Oitocentos e Noventa e
Tres Reais e Setenta e Dois Centavos) ou garatirem a execucao pelo que chamo e cito os mesmos
executados por se encontrarem em lugar incerto e
nao sabido, e para que paguem a importancia acima
cobrada, no prazo de 05(cinco) dias, ou garantam a
execucao,na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor embargos a
execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados, a
partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia
chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa
alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz deDireito,
expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art
8o, inciso IV, da Lei 6.830/80e sera afixado no local
de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa, aos 16 dias do mes de agosto do ano de
2006. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o
digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s)
executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia
acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de
30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da
penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que
sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente,
nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e
afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos
16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize
Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20019990292738 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele
tiver conhecimento ou interessar possaque fica
CITADOS J.P. PRESENTES COMERCIO LTDA,
ANTONIO ARNALDO GONCALVES GAMA e FRANCISCO MILTON AVILA, para pagarem a quantia devida no valor de R$28.163,85(Vinte e Oito Mil, Cento e Sessenta e Tres Reais e Oitenta e Cinco Centavos) ou garantir a execucao pelo que chamo e
cito os mesmos executados por se encontrarem em
lugar incerto e nao sabido,epara que paguem a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias,
ou garantam a execucao, na forma do art 9o, seus
incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor
embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias,
contados a partir da intimacao da penhora. E, para
que anoticia chegue ao conhecimento de todos e
ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente edital, que serapublicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos
termos do art. 8o,inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera
afixado copia no local de costume. Dado e passado
nesta cidade aos 16 dias do mes de agosto do ano
de 2006Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o
digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s)
executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia
acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de
30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da
penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que
sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente,
nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e
afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos
16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize
Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20020000269460 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver
conhecimento ou interessar possaque fica CITADOS
QUEIROZ E XAVIER LTDA, ANA MARGARIDA G.
PEREIRA XAVIER e EMERSON FERREIRA QUEIROZ, para pagarem a quantia devida no valor de
R$12.354,61(Doze Mil, Trezentos e Cinquenta e Quatro Reais e Sessenta e Um Centavos) ou garantir a
execucao pelo que chamo e cito os mesmos executados por se encontrarem em lugar incerto e nao sabido,
e, paraque paguem a importancia acima cobrada, no
prazo de 05(cinco) dias, ouou garantam a execucao,
na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos,da Lei
6.830/80, podendo opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da
penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,mandou
o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, que
publicadono Diario da Justica, no termos do art 8o,
inciso IV, da Lei 6.830/80,e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa,
aos 16 dias do mes de agosto do ano de 2006. Eu,
Evanize Bezerra,Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que
chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se
encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para
que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo
de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no
prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao
da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos
termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada
copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do
mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de
Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20020001019088 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver
conhecimento ou interessar possaque fica CITADO
BELONI ZANARDI, para pagar a quantia devida no
valor de R$4.830,65(Quatro Mil, Oitocentos e Trinta
Reais e Sessenta e CincoCentavos0 ou garantir a
execucao pelo que chamo e cito o mesmo executado
por se encontrar em lugar incerto e nao sabido, e, para
que pague aimportancia acima cobrada, no prazo de
05(cinco) dias, ou garanta a execucao, na forma do
art 9o, seus incisos e paragrafos da Lei 6.830/80,podendo opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contadosa partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue aoconhecimento de todos e
ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juizde Direito, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario daJustica, gratuitamente, nos termos
do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado no
local de costume. Dado e passado nesta cidade deJoao Pessoa, aos 16 dias do mes de agosto do ano de
2006. Eu, EvanizeBezerra, Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s),
por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e
para que pague(m) a importancia acima cobrada, no
prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na
forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da
Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da
intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao
conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,expedir o presente edital,
que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e
afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16
dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize
Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20020001019989 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele
tiver conhecimento ou interessar possaque fica
CITADOS LACOS E FITAS MIUDEZAS E CONFECCOES LTDA, SANDRA ROLIM CARTAXO e MARCIA BARRETO ROLIM, para pagarem a quantia
devida no valor de R$1.274,81(Hum Mil, Duzentos
e Setenta e Quatro Reais e Oitentae Um Centavos)
ou garantir a execucao pelo que chamo e cito os
mesmosexecutados por se encontrarem em lugar
incerto e nao sabido, e, para que paguem a importancia acima cobrada, no prazo de 05(cinco) dias,
ouou garantam a execucao, na forma do art 9o,
seus incisos e paragrafos,da Lei 6.830/80, podendo
opor embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,mandou o
MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, que
sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente,
nos termos do art 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e
sera afixado no local de costme. Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mes
de agosto do ano de2006. Eu, Evanize Bezerra,
Tecnico Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito,
o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em)
em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m)
a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco)
dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo
9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80,
podendo opor(em) embargos a execucao no prazo
de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da
penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que
sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente,
nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e
afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos
16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize
Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. FAZENDA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo:
20020001060728 Acao: ACAO POPULAR. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente virem e noticia
tiverem, ou interessar possa, que perante este juizo
se processa a acao acima movida por Ricardo Vieira Coutinho em face da Saelpa e Outros, pelo que
chama qualquer cidadao para, no prazo de 90 (noventa) dias, da ultima publicacao feita, promover o
prosseguimento do feito. Carlos Antonio Sarmento
- Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20020010342216 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele
tiver conhecimento ou interessar possaque fica
CITADOS EDCLEY BENTO DA SILVA e EGNALDO
BENTO DA SILVA, parapagarem a quantia devida
no valor de R$6.209,79(Seis Mil, Duzentos e Nove
Reais e Setenta e Nove Centavos) ou garantir a
execucao pelo qu chamo e cito os mesmos executados por se encontrarem em lugar incerto enao
sabido, e, para que paguem a importancia acima
cobrada, no prazo de 05(cinco) dias, ou garantam a
execucao, na forma do art 9o, seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor embargos a
execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a
partir da intimacao da penhora.E, para que a noticia
chegue ao conhecimento de todos e ninguem possaalegar ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito,
expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art
8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e sera afixado no local
de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa, aos 16 dias do mesde agosto do ano de
2006. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico Judiciario, o
digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s)
executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia
acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e
seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de
30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da
penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia,
mandou o MM Juiz,expedir o presente edital, que
sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente,
nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e
afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos
16 dias do mes de Agosto do ano 2006. Eu, Evanize
Bezerra de Carvalho, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020000298881 Acao: REINTEGRACAO POSSE. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR
POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS
PRECISAMENTE O(A) SR(A). MARTA HONORIO DA
SILVA, brasileira, presentemente em lucar
ignorado,QUE PERANTE ESTEJUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por : IARA MEDEIROS DE FATIAS GOMES, CONTRA JOSE PINHEIRO, e por se encontrar a mesma em lugar ignorado e
mais tarde nao venha alegar ignorancia, a MM Juiza
de Direito determinou a publicacao do presente EDITAL, para CITAR: MARTA HONORIO DA SILVA, para
querendo contestar a presente acao no prazo de 15
dias,Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa,
aos 16 de agosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec. Judiciario o Digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20020030000596 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital dele tiver
conhecimento ou interessar possaque fica CITADA
UNIPLASTE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGEM, para pagar a quantia devida no valor de
R$15.165,57(Quinze Mil, Cento e Sessenta e Cinco
Reais e Cinquenta e Sete Centavos), ou garantir a
execucao pelo que chamo e cito a mesma executada
por se encontrar em lugar incerto e nao sabido, e, para
que para que pague a importancia acima cobrada, no
prazo de 05(cinco) dias, ou garanta a execucao, na
forma do art.9o, seus incisos e paragrafos, da Lei
6.830/80, podendo opor embargosa execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacaoda
penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir opresente edital,
que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos no art. 8o, inciso IV, da Lei 6.830/80 e
sera afixado nolocal de costume. Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mes de
agosto do ano de 2006. Eu, Evanize Bezerra, Tecnico
Judiciario, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus
incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo
opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da intimacao da penhora. E,
para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM
Juiz,expedir o presente edital, que sera publicado no
Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e
passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Agosto
do ano 2006. Eu, Evanize Bezerra de Carvalho, esc.
autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. FAZENDA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo:
20019980324004 Acao: ACAO POPULAR. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente virem e noticia tiverem, ou interessar possa, que perante este juizo se
processa a acao acima movida por Carlos Bezerra
Cavalcanti em face do Estado da Paraiba, pelo que
chama QUALQUER cidadao para, no prazo de 90
(noventa) dias da ultima publicacao feita, promover o
prosseguimento do feito. Carlos Antonio Sarmento.
Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo:
20020010013346 Acao: ACAO POPULAR. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, DELE
NOTICIA
TIVEREM
OU
INTERESSAR
POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS
PRECISAMENTE O(A) SR(A). JOAO BATISTA VASCONCELOS COSTA, brasileiro, solteiro, presentemente
em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE
PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por :JOAO
BATISTA VASCONCELOS COSTA IPEP , CONTRA:
ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DO SITIO
CAICARA , e por se encontrar a mesma em lugar
ignorado e maistarde nao venha alegar ignorancia, a
MM Juiza de Direito determinou apublicacao do presente EDITAL, para ITIMACAO: JOAO BATISTA VASCONCELOS COSTA, tudo conforme manda do art 9.
da lei 4.717/65 da acao popular, Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 de agosto de
2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec.
Judiciario o Digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020010014161 Acao: REINTEGRACAO POSSE.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE
VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER,
MAIS PRECISAMENTE O(A) SR(A). WALDEMAR
MATIAS ROLIM FILHO, ANA CLAUDIA FONSECA
DA SILVA brasileiros,casados, presentemente em
lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE
PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por :
IPEP , CONTRA: WALDEMAR MATIAS ROLIM FILHO, e ANA CLAUDIA FONSECA DA SILVA, e por
se encontrar a mesma em lugar ignorado e mais
tarde nao venha alegar ignorancia, a MM Juiza de
Direito determinou a publicacao do presente EDITAL, para CITAcaO: WALDEMAR MATIASROLIM
FILHO e ANA CLAUDIA FONSECA DA SILVA ,
para querendo contestarema presente acao no prazo legal, Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa, aos 16 de agosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec. Judiciario o Digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo:
20020030125864 Acao: CAUTELAR - CIVEL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM,
DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR
POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS
PRECISAMENTE O(A) SR(A). JULIANA MARIA DANTAS FREITAS, brasileira, solteira, presentemente em
lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por : JULIANA
MARIA DANTAS FREITAS, CONTRA O ESTADO DA
PARAIBA, e por se encontrara mesma em lugar ignorado e mais tarde nao venha alegar ignorancia, aMM
Juiza de Direito determinou a publicacao do presente
EDITAL, para INTIMAR JULIANA MARIA DANTAS
FREITAS, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo
sem julgamento do merito, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), art 267 parg I do CPC, Dado e
passado nesta cidade de Joao Pessoa,aos 16 de agosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira,
Tec.Judiciario o Digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 10 DIAS Processo:
20020030378208 Acao: MAND. SEGURANCA - CV. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VI-
18
REM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR
POSSA, QUE PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA POR GABRIELA
HENRIQUE DA NOBREGA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL, CONTRA: O PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA
PARAIBA, E COMO LITISCONSORTE PASSIVOS
NECESSARIOS OS DEMAIS CANDIDATOS AO CERTAME EM EPIGRAFE QUE POR ESTE CITAM: ABDON ALVES DE ALMEIDA, ADELGICIO DE BARROS CORREIA SOBRINHO, ADEMIR FERNANDES
DE OLIVEIRA FILHO, ADRIANA DO CARMO DE
OLIVEIRA, ADRIANA GUEDES DE ARA JO LIMA,
ADRIANA KARLA FELIZARDO, ADRIANA LINS DE
OLIVEIRA BEZERRA, ADRIANA PONTES LOPES,
ADRIANO BATISTA BEZERRA, ADRIANO CARDOSO NETO, ADRIANO CLAYTTON CARREIRO DE
BARROS, ADRIANO CRISTIAN SOUZA CARNEIRO, ADRIANO FARIAS FERNANDES, AFRANIO
DOGLIA DE BRITTO FILHO, E OUTROS, PARA QUERENDO VENHAM A JUIZO NA CONDICAO DE LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSARIOS INTERPOREM MANIFESTACAO NO PRAZO DE 10 DIAS, E
PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO MESMOS FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL. DADO
E PASSADO NESTA CIDADE DE JOAO PESSOA,
ESTADO DA PARAIBA, AOS 16 DE AGOSTO DE2006,
EU PAULO GLYCERIO A BANDEIRA, TEC. JUCIDIARIO, O DIGITEI.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo:
20020030382598 Acao: MAND. SEGURANCA - CV. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR
POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS
PRECISAMENTE O(A) SR(A). JANE RONILCE GREGGO MIRANDA, brasileira, divorciada, presentemente em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE
PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDA Por : JANE
RONILCE GREGGO MIRANDA, CONTRA O DIRETOR DA COMISSAO DO CONCURSO DA COMVEST
- COMISSAO PERMANNTE DE VESTIBULAR DA
UEPB, e por se encontrar amesma em lugar ignorado
e mais tarde nao venha alegar ignorancia, a MM Juiza
de Direito determinou a publicacao do presente EDITAL, para INTIMAR JANE RONILCE GREGGO MIRANDA, para dizer se tem interesse no no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo
sem julgamento do merito, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), art 267 parg I do CPC, Dado e
passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 deagosto de 2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec. Judiciario o Digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo:
20020040051613 Acao: ACAO DE CONHECIMENTO.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE
VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR
POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS
PRECISAMENTE O(A) SR(A). JULIANA MARIA DANTAS FREITAS, brasileira, solteira, estudantee , presentemente em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE
JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA PROMOVIDAPor : JULIANA MARIA DANTAS FREITAS , CONTRA O ESTADO DA PARAIBA, e por se encontrar a
mesma em lugar ignorado e mais tarde nao venha
alegarignorancia, a MM Juiza de Direito determinou a
publicacao do presenteEDITAL, para INTIMAR JULIANA MARIA DANTAS FREITAS , para dizer se tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extincao do processo sem julgamento do merito, no
prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), art 267 parg
I do CPC, Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa, aos 16 deagosto de 2006 eu Paulo Glycerio
Albuquerque Bandeira, Tec. Judiciario o Digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo:
20020040051613 Acao: ACAO DE CONHECIMENTO.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE
VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR
POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER, MAIS
PRECISAMENTE O(A) SR(A). FABIO ANDRE HERCULES MENDES LUNA, brasileiro, solteiro, advogado , presentemente em lucar ignorado,QUE PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO ACIMA
PROMOVIDA Por : FABIO ANDRE HERCULES MENDES LUNA , CONTRA O ESTADO DA PARAIBA, e
por se encontrar a mesma em lugar ignorado e mais
tarde nao venha alegar ignorancia, a MM Juiza de
Direito determinou a publicacao do presente EDITAL,
para INTIMAR FABIO ANDRE HERCULES MENDES
LUNA , para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo sem
julgamento do merito, no prazo de 48 horas (quarenta
e oito horas), art 267 parg I do CPC, Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 deagosto de
2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec.
Judiciario o Digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAZENDA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO:30 DIAS Processo:
20020050315080 Acao: MAND. SEGURANCA - CV.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
da lei, etc. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE
VIREM, DELE NOTICIA TIVEREM OU INTERESSAR POSSA,OUCONHECIMENTO DELE TIVER,
MAIS PRECISAMENTE O(A) SR(A). EDNALDO RODRIGUES CHAVES JUNIOR, brasileiro, pequeno comerciante, presentemente em lucar ignorado,QUE
PERANTE ESTE JUIZO SE PROCESSA A ACAO
ACIMA PROMOVIDA Por : EDNALDO RODRIGUES
CHAVES JUNIOR, CONTRA O DETRAN, e por se
encontrar a mesma em lugar ignorado e mais tarde
nao venha alegar ignorancia, a MM Juiza de Direito
determinou a publicacao do presente EDITAL,para
INTIMAR EDNALDO RODRIGUES CHAVES JUNIOR, para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extincao do processo semjulgamento do merito, no prazo de 48 horas (quarenta e
oito horas), art 267 parg I do CPC, Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 de agosto de
2006 eu Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira, Tec.
Judiciario o Digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. CRIMINAL. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020040253797 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER EZEQUIEL JOAO PAULINO
brasileiro solteiro natural de Alianca-PE filhode Joao
Francisco Paulino e Geni Celsa Paulino com endereco
nos autosna rua Osirio de Melo 224 Cabo Branco
nesta cidade atualmente em local incerto e nao sabido
que devera comparecer na sala de audiencias da 1a
vara criminal da capital no dia 21/09/06 as 16:00 horas a fim de ser interrogado nos autos da acao penal
acima epigrafada como incurso nas penas do art 157
parag 2 inc I e II e art 171 caput c/c art 69 do codigo
penal ficando desde ja citado e intimado nos termos
da acao bem como de que se nao comparecer nem
constituir advogado ficarao suspensoso processo e o
curso do prazo prescricional podendo o juiz determinara producao antecipada de provas consideradas urgentes e se for o casodecretar a prisao preventiva
nos termos do art 313 do cpp Joao Pessoa16 de
agosto de 2006 Eu Ana kalina Mendonca de Santana
tecnico judiciario o subscrevi.
COMARCA DA CAPITAL. 2A DIST MANG. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020050498548 Acao: OBRIGACAO DE FAZER. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital de Intimacao virem, ou dele tomaremconhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio,
tramitam os autos da acao de Obrigacao de Fazer,
requerida por DAVID BANDEIRA DE SOUZA contra
AILTON CLEMENTINO DINIZ, e como consta nos
autos queo mesmo encontra-se em lugar incerto e
nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedi o
presente Edital para INTIMA-LO da realizacao da audiencia de conciliacao, designada para o dia 05/10/2006,
as 15:20 horas, na sala de audiencia da 2 a Vara
Distrital de Mangabeira, sito a av Josefa taveira, s/n,
em Mangabeira II, nesta capital. E para que ninguem
alegue ignorancia, principalmente as partes, determinou o MM Juiza expedicao do presente edital que
devera ser publicado uma vez no Diario da Justica e
nos jornais de grande circulacao. CUMPRA-SE. Joao
Pessoa, 16/08/2006. Eu, Alamo Pinheiro Pordeus,
Tecnico Judiciario, o digitei e assino.
COMARCA DA CAPITAL. 2A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20020060040447 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou
dele conhecimento e noticia tiverem e a quem possa
interessar possa, que por este Juizo e Cartorio desta
2a Vara Distrital, se processa a acao de Usucapiao,
promovidapor MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
SILVA, referente ao imovel, 01 Lote de Terreno Proprio
Sob No 04, da Quadra 42, do Loteamento cidade
Recreio Cabo Branco, nesta cidade, medindo 12m,00
de largura na frente e nosfundos, por 32m,00 de comprimento de ambos os lados; limitando-se pela frente
com a Avenida 30; lado direito com o lote 01; lado
esquerdo com o lote 20, adquirido por Joao Borges
Filho, e, para que os interessados ausentes, incertos
e desconhecidos mais tarde alegue ignorancia, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital para
que fiquem devidamente citados, para contestarem,
querendo, aos termos da referida acao, ate sentenca
final, sob as penas da Lei. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 16 de Agosto de 2006. Eu, Alamo Pinheiro Pordeus, o digitei e assino.
COMARCA DA CAPITAL. 2A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20020060040447 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem
ou dele conhecimento e noticiativerem e a quem
possa interessar possa, que por este Juizo e cartorio, se processa os autos da acao de Usucapiao,
promovida por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA contra JOAO BORGES FILHO, atualmente se encontra em lugar incerto e nao sabido, pelo
que mandou o MM Juiz de Direito, Dr Silvio Jose da
Silva, expedir o presente Edital para que o mencionado promovido fique CITADO dos termos da acao
em epigrafe, para querendo, defender-se no prazo
de 15 dias. Advertindo-o, outrossim, que naosendo
contestada a acao, presumir-se-ao aceitos, como
verdadeiros, osfatos articulados pelo autor na inicial
(art. 285 do CPC). E, para que mais tarde nao se
aleguem ignorancia, mandou o MM Juiz de Direito
expedir o presente edital, que sera publicado uma
vez no Diario da Justica e afixado no atrio do Forum,
na Forma da Lei. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 16 de
Agosto de 2006. Eu, ALAMO PINHEIRO PORDEUS,
Tecnico Judiciario, o digitei e assino
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020050491444 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem ,ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem e quem possa
interessar possa que atraves de sentenca prolatada
em 10.03.2006 foi decretada a interdicao de RAQUEL
CRISTINA DA SILVA portadora de doenca mental nomeando lhe curadora MARIA JOSE DA SILVA SANTOS permanecendo a curatela com poderes ilimitados
para o exercicio de todos os atos da vida civil da
interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia
mandou o MM. Juiz Manoel G.D. de Abrantes publicar
este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10
dias na forma da lei. Dado e passado aos 03/0806;
Eu, MSPV,digit.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020020062275 Acao: LEI 9437/97 PT. ARMA. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER todos quanto virem, ou dele
tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao
penal movida pela Justica Publica contra RENATO
FLORENCIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, analfabeto, filho de Severino Florencio da Silva e de Maria
Anunciada do Nascimento, atualmente em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito
expedir o presente edital, a fim de CITA-LO e INTIMA-LO para comparecer ao INTERROGATORIO designado para o dia 18 de setembro de 2006, as 14:00
horas, acompanhadode advogado, bem como para
responder todos os atos do processo ate final sentenca. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16.08.202006. Eu, Rilda Gervazio da Silva,
Tec. Judiciaria, digitei . Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 8. TOX/TRANS. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020050369442 Acao: LEI 9503/97 TRANSITO. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento qpor este Juizo se processam os termos da acao supra contra o
reu JOSEMIGUEL FILHO, brasileiro, filho de Jose
Miguel de Lima e Cecilia Claudino de LIma,nascido
em 16/12/1956, atualmente em lugar ignorado, razaopela qual cita/intima o referido acusado para audiencia a se realizarno dia 19/10/2006, as 16h30, nesta 8
vara, 4 andar, forum criminal, onde sera interrogado
na forma da lei, seguindo-se da oitiva das demaistestemunhas. E para chegar ao seu conhecimento, mandou expedir o presente Edital. J. Pessoa, 16/08/2006.
Maria das Gracas M Guedes - Juiza.
CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DE MANGABEIRA –
SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA” – PROCLAMAS DE CASAMENTOS. Faço saber a quem interessar que pretendem se casar: José Maurício
Barbosa da Silva e Silvânia Alves do Rego, José
Eudes Oliveira da Rocha e Iraesse Cinthia Ramos de Lima, Jader Kelson da Silva e Wustania
Virginia Cordeiro Passos, Ederlan Nascimento
da Costa e Rachel Alves Campos, Dárcio Toscano Cirino e Ana Paula Sabino Abílio, Carlos Soares Valdivino e Adriana Pereira de Moura, Antonio Carlos de Barros Júnior e Priscila Késia de
Andrade Maciel, Sergio Túlio de Oliveira Ferreira
e Renata Cassandra Vieira Cavalcanti, Francivaldo Silva de Lima e Suenia da Silva Sousa, Wellington Silva Ferreira e Jeide Malheiro de Araújo, João Gomes Ferreira e Maria Arlene Paulo de
Sousa, Antonio Vieira dos Santos Júnior e Elisângela Jenuino da Silva, Júlio Agostinho dos
Santos Júnior e Sírley Geyziana Brito da Silva,
Epitácio de Oliveira e Maria do Socorro de Sousa, Fabiano Vicente da Silva e Iraci Luiza Silva,
Daniel Pinho Carvalho e Karla Patrícia Nóbrega,
Standley de Carvalho Lima e Sara Barros Monteiro, Onaldo Alves de Oliveira e Valdete Prudente Ribeiro. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma
da Lei. João Pessoa, 18 de agosto de 2006. Maria
Valdilene Pereira Lima. Oficial.
INTERIOR
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; MANDADO DE SEGURANÇA DE N.º 999.2006.200070.1/001. IMPETRANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS:
BRUNA MONTEIRO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
E OUTROS. IMPETRADO JUIZO DE DIREITO DO
2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. JUIZ PRESIDENTE: DR. JOÃ
BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA OS
BEILS ACIMA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) Mandado de
Segurança. CUJO FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Vistos etc Diante do exposto, com fundamento no art. 20 da Resolução n.º
27/2000 c/c alínea “a” do art. 151 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas legais, determino a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Juiz Ricardo da
Costa Freitas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; MANDADO DE SEGURANÇA DE N.º 999.2006.200065.1/001. IMPETRANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS:
BRUNA MONTEIRO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
E OUTROS. IMPETRADO JUIZO DE DIREITO DO
2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. JUIZ PRESIDENTE: DR. JOÃ
BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA OS
BEILS ACIMA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) Mandado de
Segurança. CUJO FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Vistos etc Diante do exposto, com fundamento no art. 20 da Resolução n.º
27/2000 c/c alínea “a” do art. 151 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas legais, determino a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Juiz Ely Jorge Trindade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004018048.9/001. RECORRENTE: TELEMAR
NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: GLEDSTON
MACHADO/JULIANA SANTIAGO/CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA; RECORRIDO: AUDRIA BARROS. ADVOGADO: NEURI RODRIGUES DE SOUZA. JUIZ
PRESIDENTE: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA
PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO
O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, presentes os requisitos
gerais e constitucionais para a admissibilidade do recurso nobre, manejado pela TELEMAR, recebo o recurso Extraordinário de fls., em seu efeito devolutivo
(CPC, art. 542, parágrafo 2.º), admitindo-o para determinar a remessa dos autos, com as cautelas legais,
ao Colendo Supremo Tribunal Federal.
2ª TURMA RECURSAL MISTA - CAMPINA GRANDE
– PAUTA DE JULGAMENTO – 23 DE AGOSTO DE
2006 - 18:00 HORAS. Sala de sessões das Turmas
Recursais - Fórum Afonso Campos - 01) Recurso
Cível nº 017.2004.001.436-1 - Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro e
Caio César V. Rocha. Recorrido: Josefa Maria da
Conceição. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. Relator: Dr. Horacio Ferreira
de Melo Júnior. 02) Recurso Cível nº
017.2004.001.401-5 - Juizado Especial Cível de
ESperança - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste
S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio
César V. Rocha. Recorrido: Karla Andréa Cabral
Costa. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. Relator: Dr. Horacio Ferreira de
Melo Júnior. 03) Recurso Cível nº 024.2005.002.4140 - Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado: Dr(a).
José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de
Farias. Recorrido: José Carlos de Sousa e Maria
José dos Santos. Advogado: Dr(a). José Nildo
Pedro de Oliveira. Relator: Dr. Horacio Ferreira de
Melo Júnior.. 04) Recurso Cível nº 017.2004.001.3918 - Juizado Especial Cível de Esperança - PB Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr(a). Bruna Monteiro e Caio César V. Rocha.
Recorrido: Alexsandro Viera Silva. Advogado:
Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins.
Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 05) Recurso Cível nº 017.2004.001.289-2 - Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado e Caio César V. Rocha. Recorrido: Minezio Bezerra da Silva. Advogado: Dr(a). Laercia
Girleide Bezerra de Luna Lins. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 06) Mandado de Segurança nº 366/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Hugo Ribeiro
Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Vandemberg de Freitas
Rocha. 07) Recurso Cível nº 017.2005.000.976-4 –
Juizado Especial Cível de Esperança - PB - Recorrente: Cia Excelsior de Seguros S/A. Advogado:
Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José
A. de Farias. Recorrido: Samuel Benjamimde Sales
e Maria Zélia Martins de Sales. Advogado: Dr(a).
Milton Aurélio Dias dos Santos. Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. 08) Mandado de Segurança
nº 313/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/
A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior.
Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a).
.... Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. 09) Mandado de Segurança nº 352/05 - 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Danielle
19
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
de Lucena Nóbrega. Impetrado: Juízo de Direito
do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Francisco
Antunes Batista.
COMARCA DE GURINHEM. VARA UNICA. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 07620050002856 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
ou possa interessar, que por este Juizo, atraves de
sentenca publicadaem 05/07/2006, nos autos n
076.2005.000.285-6, foi decretada a interdicao de ARI
JOSE DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 19/
12/1967, filho de Jose Cirino da Silva e Berenice
Augusta de Lima, residentee domiciliado na Rua Manoel Ferreira de Paiva, s/n, centro, Gurinhem/PB,
portador do RG n 1.223.424 SSP/PB, em virtude de
ser portador de Transtornos Organicos da Personalidade e do Comportamento, Doenca Cerebral, Lesao e
Disfuncao CID 10 F 07.8 Outros Transtornos Psicoticos CID10 F 28, sendo absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-se curador MANOEL MESSIAS DA SILVA, brasileiro, casado, nascidos aos 10/05/1963, filho de Jose
Cirino da Silva e Berenice Augusta de Lima, Rg n
1.132.731 SSP/PB, residente e domiciliado na Rua
Manoel Ferreira de Paiva, s/n, centro, Gurinhem/PB,
inclusive dispensando-o da especiliazacao da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do Estatuto Adjetivo Civil. E, para que ninguem possa alegar ignorancia, mandou a MM. Juiza publicar o presente EDITALm
por tres vezes,com intervalos de 10 (dez) dias, no
Diario da Justica, tudo na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Gurinhem/PB, aos 14 de julho
de2006. eu, Lissandra de Souza Almeida, Analista
Judiciario em exercicio, digitei-o. (a) SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS - Juiza de Direito.
COMARCA DE PRATA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 06819990001049 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
virem o presente Edital ou dele conhecimento
tiverem,que por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio
se processam os termos de uma Acao de Interdicao Processo n 068.1999.000.104-9, promovida por Fernando Ferreira Neves, na qual foi proferida sentenca,
cujo dispositivo e o seguinte: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdicao
de ANTONIO FERREIRA NEVES, portador de anomalia neurologica sensitiva e declara-lo incapaz de
exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (Codigo
Civil art. 5, III), ao mesmo tempo que nomeio o senhor FERNANDO FERREIRA NEVES como curador
do interditado em obediencia ao disposto no art. 1.184,
do CPC, inscreva-se a presente no registro civil e
publique-se na imprensa e no Orgao Oficial, tres vezes, com intervalo de 10(dez) dias. E, para que mais
tarde ninguem possa alegar ignorancia mandou a MM.
Juiza expedir o presente Edital. Dado epassado nesta
cidade de Prata, Estado da Paraiba. Aos 03(tres) de
agosto de 2006 (Dois Mil e Seis). Dra. Ivanoska Maria
Esperia da Silva, MM. Juiza de Direito desta Comarca
de Prata - PB. Eu, Elizonete Marcolino de Sousa, Tec.
Judiciaria, o digitei e imprimi.
COMARCA DE SERRA BRANCA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 09120050002335
Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem que tramita perante este
Juizo da Unica Serventia Judicial da Comarca de
Serra Branca- PB, a ACAO DE INTERDICAO n
091.2005.000.233-5 em que foi decretada por sentenca datada de 30/05/2006, a INTERDICAO de MARGARIDA ANA ALVES, brasileira, portadora de doenca mental que a torna incapaz de dirigir sua pessoa e
de gerir seus negocios nos atos da vida civil e, como
consequencia, impossibilitando-a de prover por si so
a sua subsistencia, nomeando como curador PAULO
RODRIGUES DE FARIAS, que a representara em
todos os atos da vida civil. E, para que nao se
alegue ignorancia, mandou a MM. Juiza de Direito
expedir o presente Editalque sera publicado por tres
(3) vezes consecutivas no Diario Oficial com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade
de Serra Branca, aos 21 de Julho de 2006. Eu, Maria
de Fatima Fialho de Sousa, Analista Judiciario que o
digitei. Dra.Ana Carmem Pereira Jordao - MM. Juiza
de Direito.
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 04620050005704 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juizo e respectiva Serventia Judicial Unica correm os tramites legais da ACAO DE INTERDICAO acima mencionada, movida por CICERO
AMBROSIO DA SILVA em favor de GERALDO SERAFIM DOS SANTOS, a qual foijulgada PROCEDENTE,
conforme sentenCa prolatada em 13/07/2006, com
base no art. 1177 e seguintes do CPC, por ser considerado absolutamente incapaz de exercer todos os
atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador o Sr.
CICERO AMBROSIO DA SILVA, ora requerente. Conforme comando do art. 1184 do CPC, mandou expedir
o presente Edital que devera ser pubpublicado no
Diario da Justica por tres (03) vezes, com intervalo de
dez (10) dias entre cada publicacao. CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade e comarca de solanea/
PB, aos 23/07/2006. Eu, geysa Santos dos Anjos,
Tecnica Judiciaria, digitei, conferi e subscrevi. (a) Dr.
Osenival dos Santos Costa - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 04620050013484 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juizo e respectiva Serventia Judicial Unica correm os tramites legais da ACAO DE INTERDICAO acima mencionada, movida por LUCIENE KARLA DA SILVA em favor de LINDALVA FELIX
GOMES, a qual foi julgadaPROCEDENTE, conforme
sentenCa prolatada em 12/07/2006, com base no art.
1177 e seguintes do CPC, por ser considerado absolutamente incapaz de exercer todos os atos da vida
civil, sendo-lhe nomeado curador o Sr. LUCIENE
KARLA DA SILVA, ora requerente. Conforme comando do art. 1184 do CPC, mandou expedir o presente
Edital que devera ser publicado noDiario da Justica
por trEs (03) vezes, com intervalo de dez (10) diasentre cada publicacao. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade e comarca de solanea/ PB, aos 23/07/
2006. Eu, geysa Santos dos Anjos, TecnicaJudiciaria,
digitei, conferi e subscrevi. (a) Dr. Osenival dos SantosCosta - Juiz de Direito
Turma Recursal Mista da 4º Região – SOUSA –
PB. Ata da 120ª (centésima vigésima) Sessão Ordinária realizada no dia 17 (dezessete) do mês
de julho de 2006, na sala de Sessões do Fórum
Local, sob a Presidência da Exma. Srª. Drª. Audrey
Kramy Araruna Gonçalves, MM. Juíza Presidente,
presentes os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as)
Juizes(as) de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre e Dr. Rossini Amorim Bastos. Funcionando na
Secretaria o Sr. Augusto Batista da Silva. Lida e
Aprovada a ata da Sessão anterior sem emendas e
sem rasuras. Em seguida a Srª. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos
abaixo enumerados constantes em pauta de julgamento, tendo a Turma Recursal decidido, em todos
os processos da pauta, o seguinte: Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração e negarlhes provimento”. Recursos que tem como Relatora a Juíza Presidente, Drª Audrey Kramy Araruna
Gonçalves: 01º) – Embargos Declaratórios no
Recurso Inominado Cível 037.2004.005.037-1/001
– 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente:
Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisca Nogueira
Abrantes. Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da
Silva. 02º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível 037.2004.005.029-8/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: José Valdir Costa. Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da Silva. 03º) –
Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível 037.2004.005.514-9/001 – 1º Juizado Especial
Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/
A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Marineide Pereira de Sá. Advogado: Dr.
Fabrício Abrantes de Oliveira. 04º) – Embargos
Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.004.210-5/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Maria Lucia Gonçalves. Advogado: Dr.
Francisco de Assis Batista. 05º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.004.710-4/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Alcides Pereira da Silva. Advogado: Dr.
Alcir Barros da Silva. 06º) – Embargos Declaratórios
no
Recurso
Inominado
Cível
037.2004.004.958-9/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: João Lopes Martins. Advogado: Dr. Evandro Elvidio de Sousa. 07º) – Embargos Declaratórios
no
Recurso
Inominado
Cível
037.2004.005.418-3/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Francisco João Pamplona. Advogado:
Dr. Francisco de Assis Batista. 08º) – Embargos
Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.007.780-4/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria de Fátima Nazaré de Oliveira. Advogado: Dr. Floriano Camelo de Sousa Neto. 09º) –
Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível 037.2004.007.776-2/001 – 1º Juizado Especial
Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/
A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Maria do Carmo Batista Silva Ponce Leon.
Advogado: Dr. Floriano Camelo de Sousa Neto.
10º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.763-3/001 – 1º Juizado
Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre
Gomes. Recorrido: Francisco Rigelio de Oliveira.
Advogado: Drª. Maria de Lourdes Pereira de Oliveira. 11º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível 037.2004.007.797-8/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Biron Rocha Pordeus.
Advogada: Drª. Maria Lucena Lopes. 12º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível 037.2004.005.510-7/001 – 1º Juizado Especial
Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/
A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Rita da Silva Batista. Advogado: Dr.
Fabrício Abrantes de Oliveira. 13º) – Embargos
Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.005.247-6/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Aloísio Lira de Figueiredo. Advogado:
Dr. José Alves Formiga. 14º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.007.779-6/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria Damiana Gomes. Advogado: Dr. José
Alves Formiga. 15º) – Embargos Declaratórios no
Recurso Inominado Cível 037.2004.007.799-4/001
– 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente:
Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisca Mendes
da Silva. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 16º)
– Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.785-3/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Edmilson Gadelha de Andrade. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 17º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.004.129-7/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Baertolomeu Lopes da Silva. Advogado: Dr.
José Alves Formiga. 18º) – Embargos Declaratórios
no
Recurso
Inominado
Cível
037.2004.005.670-9/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Francisco Costa da Silva. Advogado:
Drª. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 19º) –
Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível 037.2004.005.694-9/001 – 1º Juizado Especial
Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/
A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Cleuzimar Dias de Oliveira Braga. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga.
20º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.696-4/001 – 1º Juizado
Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre
Gomes. Recorrido: Antonio Alvino de Araújo. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga.
21º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.681-6/001 – 1º Juizado
Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre
Gomes. Recorrido: Antonio Alves de Assis. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga.
Recursos que tem como Relator o Juiz de Direito,
Dr. Edivan Rodrigues Alexandre: 22º) – Embargos
Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.005.035-5/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisca Romelia Ferreira Bandeira. Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da Silva. 23º) –
Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível 037.2004.005.690-7/001 – 1º Juizado Especial
Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/
A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Maria Auxiliadora Fernandes de Lima. Advogado: Drª. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 24º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível 037.2004.005.687-3/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Antonio Pinto de Carvalho. Advogada: Drª. Cristiane Pedrosa de Oliveira
Braga. 25º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.085-1/001 – 1º
Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide
Alexandre Gomes. Recorrido: Maria dos remédios
Lima Ferreira. Advogado: Dr. Floriano Camelo de
Sousa Neto. 26º) – Embargos Declaratórios no
Recurso Inominado Cível 037.2004.005.594-1/001
– 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente:
Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Eliomar Lacerda
Avelino. Advogado: Dr. Valdeci Rodrigues de Araújo Filho. 27º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.301-2/001 –
1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide
Alexandre Gomes. Recorrido: Francisco Cleber
Soares da Silva. Advogado: Drª. Márcia Queiroga
Gadelha dos Santos. 28º) – Embargos Declaratórios
no
Recurso
Inominado
Cível
037.2004.004.954-8/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Maria Constancia da Silva. Advogado:
Dr. Evandro Elvidio de Sousa. 29º) – Embargos
Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.006.183-2/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Marluce Pereira da Silva Job. Advogado:
Dr. Francisco Dinarte de Sousa Fernandes. 30º)
– Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.752-6/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria Dorismar da Nóbrega Paz.
Advogado: Drª. Maria de Lourdes Pereira de Oliveira. 31º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível 037.2004.005.541-2/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Islândia Salvino dos Santos. Advogado: Dr. João Helio Lopes da Silva.
32º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.508-1/001 – 1º Juizado
Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre
Gomes. Recorrido: Jaqueline Marques Pessoa da
Silva. Advogado: Dr. Fabrício Abrantes de Oliveira. 33º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível 037.2004.005.223-7/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Helio Ferreira de Almeida. Advogado: Dr. Robevaldo Queiroga da Silva.
34º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.834-2/001 – 1º Juizado
Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre
Gomes. Recorrido: Maria Edna Fernandes Medeiros.
Advogada: Drª. Maria Aldevan Abrantes Fortunato. 35º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível 037.2004.007.809-1/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Antonio Nóbrega de Figueiredo. Advogado: Dr. Jose Alves Formiga. 36º)
– Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.007.787-9/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Maria Laice Gadelha Nobrega. Advogado: Dr. Jose Alves Formiga. 37º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.007.773-9/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Francisco Ferreira da Silva. Advogado:
Dr. Jose Alves Formiga. 38º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.004.119-8/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Rimunda Costa de Sousa. Advogado: Dr.
Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 39º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível 037.2004.004.313-7/001 – 1º Juizado Especial
Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/
A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: José Osmildo Dantas. Advogado: Dr.
Cristiane Pedrosa e Oliveira Braga. 40º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.005.663-4/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Luiz Costa da Silva. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. Recursos que tem
como Relator o Juiz de Direito, Dr. Rossini Amorim
Bastos: 41º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.033-0/001 – 1º
Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide
Alexandre Gomes. Recorrido: Mátria Dolores de Sena
Batista. Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da Silva. 42º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível 037.2004.005.027-2/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Odon Ferreira Nobre.
Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da Silva. 43º) –
Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível 037.2004.005.051-2/001 – 1º Juizado Especial
Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/
A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Francisco Mendes Nascimento. Advogado: Dr. Valdeir Gonçalves da Silva. 44º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.005.204-7/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Maria do Socorro Abrantes de Sousa. Advogado: Dr. Maria de Lourdes Pereira de Oliveira. 45º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível 037.2004.004.886-2/001 – 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Jose Rildo de Figueiredo. Advogado: Dr. João Helio Lopes da Silva.
46º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.617-0/001 – 1º Juizado
Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre
Gomes. Recorrido: Aurilene Abrantes de Paula. Advogada: Drª. Kaline Lima de Oliveira Moreira.
20
47º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.005.685-7/001 – 1º Juizado
Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre
Gomes. Recorrido: Otacílio Elias Sarmento. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga.
48º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível 037.2004.004.228-7/001 – 1º Juizado
Especial Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre
Gomes. Recorrido: Manoel Moreira Sobrinho. Advogado: Dr. Francisco de Assis Batista. 49º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível 037.2004.007.798-6/001 – 1º Juizado Especial
Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/
A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Sinval Bezerra de Albuquerque. Advogado: Dr. Floriano camelo de Sousa Neto. 50º) –
Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível 037.2004.006.202-0/001 – 1º Juizado Especial
Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/
A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Maria Ercilia Dantas da Silva. Advogado:
Dr. Floriano Camelo de Sousa Neto. 51º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível 037.2004.005.516-4/001 – 1º Juizado Especial
Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/
A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Iranilda Maniçoba de Lima. Advogado:
Dr. Josean Roberto Pires Cerqueira. 52º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível 037.2004.007.783-8/001 – 1º Juizado Especial
Misto de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/
A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: José de Ribamar Sobreira Pinto. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 53º) – Embargos
Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.007.813-3/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Jacinto sarmento de Oliveira. Advogado: Dr. Jose Alves Formiga. 54º) – Embargos
Declaratórios no Recurso Inominado Cível
037.2004.007.793-7/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Jucicleide Maria da Silva. Advogado: Dr.
José Alves Formiga. 55º) – Embargos Declaratórios
no
Recurso
Inominado
Cível
037.2004.005.264-1/001 – 1º Juizado Especial Misto
de Sousa. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes.
Recorrido: Sheila Rocha. Advogado: Dr. José Alves Formiga. 56º) – Embargos Declaratórios no
Recurso Inominado Cível 037.2004.004.319-4/001
– 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente:
Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Josinaldo Calixto
Diniz. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. 57º) – Embargos Declaratórios no
Recurso Inominado Cível 037.2004.005.700-4/001
– 1º Juizado Especial Misto de Sousa. Recorrente:
Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Ana Cleide Alexandre Gomes. Recorrido: Francisco André
Ferreira. Advogado: Dr. Cristiane Pedrosa de Oliveira Braga. Esgotada a pauta de julgamentos e
não havendo mais nada a tratar mandou a MM
Juíza Presidente encerrar a sessão e lavrar a
presente ata. Audrey Kramy Araruna Gonçalves –
Edivan Rodrigues Alexandre – Rossini Amorim
Bastos – Augusto Batista da Silva.
Turma Recursal Mista da 4º Região – SOUSA – PB.
Ata da 121ª (centésima vigésima primeira) Sessão
Ordinária realizada no dia 19 (dezenove) do mês
de julho de 2006, na sala de Sessões do Fórum
Local, sob a Presidência da Exma. Srª. Drª. Audrey
Kramy Araruna Gonçalves, MM. Juíza Presidente, presentes os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as)
Juizes(as) de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre
e Dr. Rossini Amorim Bastos. Funcionando na Secretaria o Sr. Augusto Batista da Silva. Lida e Aprovada a
ata da Sessão anterior sem emendas e sem rasuras.
Em seguida a Srª. Presidente submeteu à apreciação
do Augusto Colegiado os processos abaixo enumerados constantes em pauta de julgamento, tendo a Turma Recursal decidido, em todos os processos da pauta, o seguinte: Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento”. Recursos que tem como Relatora a Juíza Presidente, Drª
Audrey Kramy Araruna Gonçalves: 01º) – Embargos
Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º
022.2004.000.414-9/001 – Juizado Especial Misto de
São José de Piranhas. Recorrente: Maria Araújo de
França. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva.
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr.
João de Deus Quirino Filho. 02º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º
022.2004.000.408-1/001 – Juizado Especial Misto de
São José de Piranhas. Recorrente: Maria Delza da
Conceição. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. João de Deus Quirino Filho. 03º) – Embargos
Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º
022.2004.000.410-7/001 – Juizado Especial Misto de
São José de Piranhas. Recorrente: Maria de Lourdes
Leite. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva.
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr.
João de Deus Quirino Filho. 04º) – Embargos De-
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006
claratórios no Recurso Inominado Cível n.º
022.2004.000.402-4/001 – Juizado Especial Misto de
São José de Piranhas. Recorrente: Rosa Vieira de
Sousa Bernardo. Advogado: Dr. Iranilton Trajano
da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. Recursos
que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr. Edivan
Rodrigues Alexandre: 05º) – Embargos Declaratórios
no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.3992/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Aquarela LTDA. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino
Filho. 06º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível n.º 022.2004.000.411-5/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: José Wilton Gomes de Araújo. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino
Filho. 07º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível n.º 022.2004.000.406-5/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Maria Herculano da Silva Oliveira. Advogado: Dr.
Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino
Filho. 08º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível n.º 022.2004.000.407-3/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Adonias Vidal de Negreiros. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste
S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho.
09º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.389-3/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente:
José Tomaz Neto. Advogado: Dr. Iranilton Trajano
da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. Recursos
que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr. Rossini
Amorim Bastos: 10º) – Embargos Declaratórios no
Recurso Inominado Cível n.º 022.2004.000.418-0/
001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas.
Recorrente: Manuel Gonçalves Neto. Advogado: Dr.
Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr. João de Deus Quirino
Filho. 11º) – Embargos Declaratórios no Recurso
Inominado Cível n.º 022.2004.000.395-0/001 – Juizado Especial Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Euzenides Dantas. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr. João de Deus Quirino Filho. 12º) –
Embargos Declaratórios no Recurso Inominado
Cível n.º 022.2004.000.404-0/001 – Juizado Especial
Misto de São José de Piranhas. Recorrente: Maria do
Socorro Pereira. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da
Silva. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. João de Deus Quirino Filho. 13º) – Embargos
Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º
022.2004.000.401-6/001 – Juizado Especial Misto de
São José de Piranhas. Recorrente: Doraci Alves de
Araújo. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva.
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr.
João de Deus Quirino Filho. 14º) – Embargos Declaratórios no Recurso Inominado Cível n.º
022.2004.000.412-3/001 – Juizado Especial Misto de
São José de Piranhas. Recorrente: Maria Assis de
Araújo. Advogado: Dr. Iranilton Trajano da Silva.
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr.
João de Deus Quirino Filho. Esgotada a pauta de
julgamentos e não havendo mais nada a tratar
mandou a MM Juíza Presidente encerrar a sessão e
lavrar a presente ata. Audrey Kramy Araruna Gonçalves – Edivan Rodrigues Alexandre – Rossini
Amorim Bastos – Augusto Batista da Silva.
Turma Recursal Mista da 4º Região – SOUSA – PB.
Ata da 122ª (centésima vigésima segunda) Sessão
Ordinária realizada no dia 25 (vinte e cinco) do
mês de julho de 2006, na sala de Sessões do
Fórum Local, sob a Presidência da Exma. Srª. Drª.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves, MM. Juíza Presidente, presentes os(as) Excelentíssimos(as)
Senhores(as) Juizes(as) de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre e Dr. Rossini Amorim Bastos. Funcionando na Secretaria o Sr. Augusto Batista da Silva.
Lida e Aprovada a ata da Sessão anterior sem emendas e sem rasuras. Em seguida a Srª. Presidente
submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos abaixo enumerados constantes em pauta de
julgamento: Recursos que tem como Relatora a Juíza
Presidente, Drª Audrey Kramy Araruna Gonçalves:
01º) – Recurso Inominado Cível n.º
030.2004.001.320-0/001 – Juizado Especial Misto de
Pombal. Recorrente: Lavoisier Pereira da Paixão e
outros. Advogado: Dr. Antonio Alves de Sousa.
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr.
Jardel de Freitas Soares. Resultado: “Decidiu a
Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento”. 02º) – Recurso
Inominado Cível n.º 030.2004.001.528-8/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: Nildo
Freitas Dantas e outros. Advogado: Dr. Antonio
Alves de Sousa. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Drª. Sandra Regina Pires. Resultado:
“Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”.
03º) – Recurso Inominado Cível n.º
030.2004.001.371-3/001 – Juizado Especial Misto de
Pombal. Recorrente: Francisco Alves da Silva e outros. Advogado: Dr. Arnaldo Marques de Sousa.
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª.
Sandra Regina Pires. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento”. Recursos que tem
como Relator o Juiz de Direito, Dr. Edivan Rodrigues
Alexandre: 04º) – Recurso Inominado Cível n.º
030.2004.001.297-0/001 – Juizado Especial Misto de
Pombal. Recorrente: José Rossi Ivan Diniz. Advogado: Dr. Henrique Sergio Alves da Cunha. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Sandra
Regina Pires. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 05º) – Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.505-6/001 – Juizado
Especial Misto de Pombal. Recorrente: Lavoisier Pereira da Paixão. Advogado: Dr. Antonio Alves de
Sousa. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Jardel de Freitas Soares. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 06º)
– Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.7854/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: Maria de Lourdes Almeida Formiga Bezerra. Advogado: Dr. Jaques Ramos Wanderley. Recorrido:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Jardel de
Freitas Soares. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. Recursos que tem como
Relator o Juiz de Direito, Dr. Rossini Amorim Bastos:
07º) – Recurso Inominado Cível n.º
030.2004.001.640-1/001 – Juizado Especial Misto de
Pombal. Recorrente: Almino de Oliveira. Advogado:
Dr. Jaques Ramos Wanderley. Recorrido: Telemar
Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Sandra Regina
Pires. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista,
à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento”. 08º) – Recurso Inominado Cível n.º
030.2004.001.786-2/001 – Juizado Especial Misto de
Pombal. Recorrente: Maria de Lourdes Almeida Formiga Bezerra. Advogado: Dr. Jaques Ramos Wanderley. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Jardel de Freitas Soares. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. 09º)
– Recurso Inominado Cível n.º 030.2004.001.6377/001 – Juizado Especial Misto de Pombal. Recorrente: Miguel Francelino de Queiroz Junior e outros. Advogado: Dr. Jaques Ramos Wanderley. Recorrido:
Telemar Norte Leste S/A. Advogada: Drª. Sandra
Regina Pires. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. Esgotada a pauta de
julgamentos e não havendo mais nada a tratar
mandou a MM Juíza Presidente encerrar a sessão
e lavrar a presente ata. Audrey Kramy Araruna
Gonçalves – Edivan Rodrigues Alexandre – Rossini Amorim Bastos – Augusto Batista da Silva.
Catolé do Rocha. Recorrente: Elisangela Raquel Sales de Andrade. Advogado: Dr. Joaquim Daniel.
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr.
Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a
Turma Recursal Mista, por unanimidade, entender prejudicado o julgamento do recurso, e declarar, de oficio, a nulidade do processo por ser
a petição inicial inepta, devendo os autos serem
remetidos ao juízo a quo para conceder a parte
autora a oportunidade de emendar a inicial no
prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial”. 05º) – Recurso Inominado Cível n.º
014.2004.001.942-5/001 – Juizado Especial Misto de
Catolé do Rocha. Recorrente: Helena Fernandes Ribeiro. Advogado: Dr. Dulcenor Ferreira Pinto Junior. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”.
06º) – Recurso Inominado Cível n.º
014.2004.001.990-4/001 – Juizado Especial Misto de
Catolé do Rocha. Recorrente: José Henrique Sobrinho. Advogado: Dr. Dulcenor Ferreira Pinto Junior. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”.
Recursos que tem como Relator o Juiz de Direito, Dr.
Rossini Amorim Bastos: 07º) – Recurso Inominado
Cível n.º 014.2004.001.901-1/001 – Juizado Especial
Misto de Catolé do Rocha. Recorrente: José Diniz.
Advogado: Dr. José Ferreira da Costa. Recorrido:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César
Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento”. 08º) – Recurso
Inominado Cível n.º 014.2004.001.932-6/001 – Juizado Especial Misto de Catolé do Rocha. Recorrente:
Geraldo Francisco da Silva. Advogado: Dr. Dulcenor Ferreira Pinto Junior. Recorrido: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por votação unânime, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento”. 09º) – Recurso Inominado
Cível n.º 014.2005.000.225-3/001 – Juizado Especial
Misto de Catolé do Rocha. Recorrente: José Jaires de
Paiva. Advogado: Dr. Dulcenor Ferreira Pinto
Junior. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado:
“Decidiu a Turma Recursal Mista, por votação
unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. Esgotada a pauta de julgamentos e não
havendo mais nada a tratar mandou a MM Juíza
Presidente encerrar a sessão e lavrar a presente
ata. Audrey Kramy Araruna Gonçalves – Edivan
Rodrigues Alexandre – Rossini Amorim Bastos –
Augusto Batista da Silva.
Turma Recursal Mista da 4º Região – SOUSA – PB.
Ata da 123ª (centésima vigésima terceira) Sessão
Ordinária realizada no dia 31 (trinta e um) do mês
de julho de 2006, na sala de Sessões do Fórum
Local, sob a Presidência da Exma. Srª. Drª. Audrey
Kramy Araruna Gonçalves, MM. Juíza Presidente,
presentes os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as)
Juizes(as) de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre
e Dr. Rossini Amorim Bastos. Funcionando na Secretaria o Sr. Augusto Batista da Silva. Lida e Aprovada
a ata da Sessão anterior sem emendas e sem rasuras. Em seguida a Srª. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos abaixo enumerados constantes em pauta de julgamento: Recursos que tem como Relatora a Juíza Presidente, Drª
Audrey Kramy Araruna Gonçalves: 01º) – Recurso
Inominado Cível n.º 014.2004.001.976-3/001 – Juizado Especial Misto de Catolé do Rocha. Recorrente:
Gláucia Romilda Costa. Advogado: Dr. Joaquim
Daniel. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por unanimidade,
entender prejudicado o julgamento do recurso, e
declarar, de oficio, a nulidade do processo por
ser a petição inicial inepta, devendo os autos
serem remetidos ao juízo a quo para conceder a
parte autora a oportunidade de emendar a inicial
no prazo legal, sob pena de indeferimento da
inicial”. 02º) – Recurso Inominado Cível n.º
014.2004.002.055-5/001 – Juizado Especial Misto de
Catolé do Rocha. Recorrente: Francisco Gomes Camelo. Advogado: Dr. Joaquim Daniel. Recorrido:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César
Vieira Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal Mista, por unanimidade, entender prejudicado o julgamento do recurso, e declarar, de
oficio, a nulidade do processo por ser a petição
inicial inepta, devendo os autos serem remetidos
ao juízo a quo para conceder a parte autora a
oportunidade de emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial”. 03º) –
Recurso Inominado Cível n.º 014.2004.001.930-1/
001 – Juizado Especial Misto de Catolé do Rocha.
Recorrente: Geraldo Osório da Silva. Advogado: Dr.
Dulcenor Ferreira Pinto Júnior. Recorrido: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Caio César Vieira
Rocha. Resultado: “Decidiu a Turma Recursal
Mista, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. Recursos que tem como
Relator o Juiz de Direito, Dr. Edivan Rodrigues Alexandre: 04º) – Recurso Inominado Cível n.º
014.2004.002.057-1/001 – Juizado Especial Misto de
COMARCA DE SOUSA. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03720030031662 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este cartorio tramitam os autos
da acao supramencionada proposta por Francisca Lopes de Sousa em face de Francisco de Assis Lopes de
Sousa. Foi prolatada sentenca decretando a interdicao
de Francisco de Assis Lopes de Sousa portador de
esquisofrenia paranoide CID F 20.0 estando incapaz
de exercer os atos davida civil porquanto se trata de
uma anomalia de carater progressivo eirreversivel.
Nomeando-lhe curadora Francisca Lopes de Sousa que
nao podera por qualquer modo alienar ou onerar bens
moveis ou imoveis porventura pertencentes ao interditando sem autorizacao judicial. Os valores recebidos
de entidade previdenciaria deverao ser aplicados na
saudealimentacao e no bem estar do interditando. Aplica-se no caso o disposto nao art. 919 do CPC e as
respectivas sancoes. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito publicar o presente edital por tres vezes com intervalo de 10 dias. Dado
e passado nesta comarca de Sousa/PB aos 03/08/
2006. Eu Janaina Maria dos Santos Brito Lacerda Analista Judiciario digitei-o. Dra. Audrey Kramy Araruna
GoncalvesJuiza de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03720050047598 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este cartorio tramitam os autos
da acao supramencionada proposta por Tiago Vieira
Lins em face deTaciana Vieira Lins. Foi prolatada sentenca decretando a interdicao deTaciana Vieira Lins
portadora de retardo mental moderado CID F 71 estando incapaz de exercer os atos da vida civil porquanto
se trata de umaanomalia de carater permanente e irreversivel. Nomeando-lhe curador Tiago Vieira Lins que
nao podera por qualquer modo alienar ou onerar bens
moveis ou imoveis porventura pertencentes a interditanda sem autorizacao judicial. Os valores recebidos
de entidade previdenciaria deveraoser aplicados exclusivamente na saude alimentacao e no bem estar da
interditanda. Aplica-se no caso o disposto no art. 919
do CPC e as respectivas sancoes. E para que ninguem
alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito publicar o presente edital por tres vezs com intervalo de10
dias. Dado e passado nesta comarca de Sousa/PB aos
03/08/2006. Eu Janaina Maria dos Santos Brito Lacerda
Analista Judiciario digitei-o. Dra. Audrey Kramy Araruna Goncalves Juiza de Direito.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006