ÉTICA,
CIDADANIA E
PARTICIPAÇÃO
2011 - 2012
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A República Federativa do
Brasil constitui-se em
Estado Democrático de
Direito (CF, art. 1º).
Democracia: forma de governo no qual o
poder é exercidos pelo povo, diretamente
ou através de seus representantes eleitos.
“todo poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta
Constituição (CF, art. 1º, parágrafo único).
“O aumento da complexidade das
sociedades modernas exige a
transferência dos meios de
administração e produção para o controle
de funcionários especializados com o
conseqüente aumento do controle de tais
funcionários sobre a vida dos indivíduos”.
M. Weber
O DILEMA DA DEMOCRACIA
Participação
Controle social
Soberania popular
Conteúdo ético da
democracia
Burocracia
Racionalidade
Forma de seleção da
elite governante
Limitação da
participação política
ESTADO DE DIREITO
União dos homens sob o império
das leis (Kant).
O Estado está sujeito às leis que
ele mesmo cria.
No estado de direito, o poder é
limitado pela lei.
Fundamentos da República Federativa do
Brasil (CF, art. 1º):
1. Soberania
2. Cidadania
3. Dignidade da pessoa humana
4. Valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa
5. Pluralismo político
CIDADANIA: Conjunto de
direitos, inerentes ao
cidadão e que lhe permitem
participar da vida política e
da direção dos negócios
públicos.
Exercício da soberania popular (CF, art. 14):
1. Sufrágio universal
2. Voto direto e secreto, com valor igual para
todos
3. Plebiscito
4. Referendo
5. Iniciativa popular
O bem comum é o valor político por
excelência que, subordinado à
moral, constitui o objetivo da
atividade do Estado:
1.
criar condições para os cidadãos
se desenvolverem como pessoas; e
2. buscar
a
integração
social
baseada no consenso.
A definição de “bem
comum” pressupõe o
consenso em torno de
valores.
Objetivos fundamentais da República (CF,
art. 3º):
1. Construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
2. Garantir o desenvolvimento nacional;
3. Erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
4. Promover o bem de todos, sem qualquer
forma de discriminação.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Primeira geração: relativos à liberdade
(exige uma atitude omissiva do Estado).
Segunda geração: relativos à igualdade
(exige uma atitude comissiva do Estado).
Envolve a questão do financiamento do
Estado.
Se os direitos fundamentais são a
garantia de uma sociedade
burguesa separada do Estado, os
direitos sociais, pelo contrário,
representam a via por onde a
sociedade entra no Estado,
modificando-lhe a estrutura
formal (N. Bobbio)
O Direito deixou de ser apenas
instrumento de garantia dos direitos
do indivíduo e passou a ser visto
como meio para consecução da
justiça social, do bem comum, do
bem-estar coletivo (Maria Zanella
Di Pietro)
TRIBUTOS
FINANCIAMENTO
DO ESTADO
CIDADÃOS
BEM COMUM
INTERESSE
PÚBLICO
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
O tributo constitui a principal fonte de
financiamento do Estado moderno;
Todos devem participar do financiamento
do Estado (cidadania), conforme a
capacidade contributiva de cada um
(justiça fiscal);
“De cada um na medida de sua capacidade
(justiça fiscal); a cada um na medida de
sua necessidade (justiça distributiva).
“O Estado fiscal deve buscar nas
receitas tributárias sua fonte
primária de recursos, que serão
utilizados no financiamento das
instituições democráticas”.
Elcio da Fonseca Reis
Tributo é o que
pagamos para ter uma
vida civilizada.
O. W. Holmes
O que é interesse público?
Aquele que a lei aponta como
sendo o interesse da
coletividade: o da observância da
ordem jurídica estabelecida a
título de bem curar o interesse
de todos (Celso Bandeira de
Mello)
Somente há interesse público quando a
vantagem econômica ou moral é de
interesse de toda a comunidade, voltado
para o fim último do Estado.
É de interesse público:
o cumprimento do ordenamento jurídico;
a realização da justiça;
a garantia dos direitos fundamentais;
a consecução do bem comum.
“A arrecadação de tributos só será
considerada de interesse público se
o valor respectivo for revertido para
a realização de interesses primários
como o incremento do sistema de
educação e de saúde”.
Raquel Cavalcanti Ramos Machado
O efetivo titular do interesse público
é a comunidade, o povo. O direito não
faculta ao agente público o poder
para escolher entre cumprir e não
cumprir o interesse público.
Marçal Justem Filho
A contraprestação estatal não
decorre do paternalismo do
Estado, mas deve ser
entendida como resposta ao
cumprimento do dever de
contribuir.
Princípios da Administração Pública
(CF, art. 37):
1. Legalidade
2.Impessoalidade
3.Moralidade
4.Publicidade (transparência)
5.Eficiência
“todos têm o direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado” (CF, art. 5º,
XXXIII).
O servidor público deve tratar
a todos igualmente, sem
preferências ou antipatias:
todos são iguais perante a lei;
todos devem receber o mesmo
tratamento da Administração
Pública.
“As normas éticas dizem respeito
ao interesse alheio, ou ao bem
comum da coletividade, nunca ao
interesse próprio do agente”.
Fábio Konder Comparato
“Um regime político de supremacia
do interesse público sobre os
interesses privados é não só
possível, mas urgentemente
necessário”.
Fábio Konder Comparato
A mobilização da sociedade brasileira
em torno da discussão sobre o
acompanhamento e controle social da
gestão pública significa uma tomada
de posição em relação ao resgate da
soberania popular e do conteúdo
ético da democracia.
A democracia não termina no voto!
Eixos temáticos:
1. Promoção da transparência pública e acesso à
informação e dados públicos;
2. Mecanismos de controle social, engajamento e
capacitação da sociedade para o controle da gestão
pública;
3. A atuação dos conselhos de políticas públicas como
instâncias de controle;
4. Diretrizes para a prevenção e o combate à
corrupção.
Transparência pública e acesso à informação:
1. Consolidação do regime democrático
(possibilita a participação popular e o controle
social);
2. Boa gestão pública (maior responsabilidade e
eficiência dos gestores públicos);
3. Prevenção da corrupção (acompanhamento da
implementação das políticas públicas e
fiscalização da aplicação do dinheiro publico).
A transparência pública pode ser:
1. Ativa: o governo divulga dados públicos por iniciativa
própria;
2. Passiva: fornecimento dos dados quando solicitados pelos
cidadãos.
Exemplos:
Portais da transparência
Lei Complementar 131 – obrigação de divulgar informações
sobre a execução orçamentária e financeira;
Lei de acesso à informação (PL 41/2010)
Controle social da gestão pública:
“Participação do cidadão na gestão pública, no
monitoramento e no controle das ações da
Administração Pública”
1. Fortalecimento da cidadania;
2. Interação entre sociedade e Estado;
3. Prevenção à corrupção;
4. Complemento ao controle institucional realizado
por órgãos especializados da própria
Administração Pública;
Conselhos de políticas públicas:
1. Democracia participativa;
2. Representação paritária;
3. Funções:
1. F. fiscalizadora: acompanhamento e controle das ações
governamentais;
2. F. mobilizadora: participação popular na gestão pública
3. F. deliberativa: decidir sobre a s estratégias utilizadas nas
políticas públicas;
4. F. consultiva: emissão de opiniões e sugestões sobre assuntos
correlatos.
Prevenção e combate à corrupção:
Corrupção: aproveitamento da função pública para fins
privados.
Efeitos:
1. Agrava a desigualdade social (desvio de recursos
públicos da sua aplicação em políticas sociais);
2. Limita o crescimento econômico (concorrência
desleal, afasta novoa investimentos etc.);
3. Facilita outras atividades criminosas (tráfico de
armas e drogas, lavagem de dinheiro, etc.)
Combate à corrupção:
Medidas repressivas:
1. corregedorias;
2. Punições efetivas;
3. Rapidez nos processo disciplinares;
Medidas preventivas:
1. Recrutamento e promoção de funcionários por critérios de
mérito;
2. Promoção de transparência pública;
3. Ouvidorias públicas.
OBRIGADO!
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