DISCIPLINA DE FILOSOFIA PROFESSOR: ADRIANO RODRIGUES SÉRIE: 3º ANO DO ENSINO MÉDIO REVISÃO DE FILOSOFIA – 2º BIMESTRE “O laço essencial que nos une é que todos habitamos este pequeno planeta. Todos respiramos o mesmo ar. Todos nos preocupamos com o futuro dos nossos filhos. E todos somos mortais.” John Kennedy TEMAS POLÍTICOS DA ATUALIDADE I. CIDADANIA A história da cidadania confunde-se em muito com a história das lutas pelos direitos humanos. A cidadania esteve e está em permanente construção; é um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre lutam por mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas, e não se conformam frente às dominações arrogantes, seja do próprio Estado ou de outras instituições ou pessoas que não desistem de privilégios, de opressão e de injustiças contra uma maioria desassistida e que não se consegue fazer ouvir, exatamente por que se lhe nega a cidadania plena cuja conquista, ainda que tardia, não será obstada. Ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos. Direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, enfim, direitos civis, políticos e sociais. Mas este é um dos lados da moeda. Cidadania pressupõe também deveres. O cidadão tem de ser cônscio das suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo que é a coletividade, a nação, o Estado, para cujo bom funcionamento todos têm de dar sua parcela de contribuição. Somente assim se chega ao objetivo final, coletivo: a justiça em seu sentido mais amplo, ou seja, o bem comum. - Nos termos do art. 1º, inciso II, da Constituição Federal de 5 de outubro 1988, a cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que se constitui em Estado democrático de direito. II. DEMOCRACIA O conceito de democracia, tradicionalmente, um objeto de filosofia política, ao fazer parte do texto constitucional, torna-se um conceito jurídico. Em termos gerais, a democracia é vista como um regime de governo, mas a presença desse conceito nos textos constitucionais exige uma interpretação que elucide seu significado jurídico. O conceito de democracia só pode ser interpretado mediante uma determinada concepção de democracia. É necessário, portanto, analisar a distinção entre conceito e concepção. O conceito é representado pelas "proposições mais genéricas e abstratas" sobre um fenômeno, ao passo de que as concepções consistem em "refinamentos mais concretos ou subinterpretações dessas proposições mais abstratas". Sendo a democracia um modo de exercer o poder político, parece apropriado relacioná-la à constituição a partir do conceito de poder. Desse modo, para nossos fins, assumimos que a constituição consiste na organização fundamental do poder em determinada comunidade. O sujeito da democracia é o povo (comunidade), o funcionamento da democracia é regido por uma concepção institucionalista do Estado de Direito e a finalidade da democracia é o bem comum como um bem de todos. - O parágrafo único do art. 1º da Constituição dispõe que "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representante eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". III. NEOLIBERALISMO O neoliberalismo deu seus primeiros passos após a segunda Guerra Mundial, decorrente da crise do capital, com seus pressupostos históricos nos ideais iluministas. O neoliberalismo é um conjunto de ideias políticas e econômicas capitalistas que defende a não participação do estado na economia, onde deve haver total liberdade de comércio, para garantir o crescimento econômico e o desenvolvimento social de um país. Os autores neoliberalistas afirmam que o estado é o principal responsável por anomalias no funcionamento do mercado livre, porque o seu grande tamanho e atividade constrangem os agentes econômicos privados. O neoliberalismo defende a pouca intervenção do governo no mercado de trabalho, a política de privatização de empresas estatais, a livre circulação de capitais internacionais e ênfase na globalização, a abertura da economia para a entrada de multinacionais, a adoção de medidas contra o protecionismo econômico, a diminuição dos impostos e tributos excessivos etc. O ponto em questão é a critica na intervenção absolutista do Estado nas atividades econômicas. O poder constituinte cria um equilíbrio entre os setores públicos e privados. O Estado Social garante a liberdade, mas uma liberdade que vai além da igualdade do liberalismo, é uma liberdade com dignidade. Garante igualdade, mas não apenas a igualdade formal do Estado Liberal, mas uma igualdade material, com redistribuição. Prevê fraternidade, não como um favor do liberalismo, mas como direitos sociais, uma obrigação do Estado. - A constituição de 1988, no seu art. 174, diz que o estado regulamentará e fiscalizará as atividades econômicas do setor privado, incentivando-o e fazendo seu planejamento de forma expressa em lei. IV. VIOLÊNCIA URBANA A violência urbana é um problema que afeta a ordem pública e toda a sociedade, independente de classe social, englobando diversos tipos de violência: doméstica, escolar, dentro das empresas, contra idosos, crianças, entre outras. Esse mal vem amedrontado as pessoas e muitas vezes impedindo-as de realizar diversos tipos de tarefas. Não há uma causa específica para a violência, apesar de muitos especialistas apontarem a má distribuição de renda como fator principal. - A Constituição de 1988 reservou capítulo específico (art. 144) sobre a segurança pública, em que a caracteriza como “dever do Estado” e como “direito e responsabilidade de todos”, devendo ser exercida para a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. A Constituição estabelece ainda os órgãos responsáveis pela segurança pública: a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as polícias civis estaduais, as polícias militares e os corpos de bombeiros. A segurança pública é um serviço público que deve ser universalizado de maneira igual. Ademais de resultar dos princípios fundamentais acima mencionados, é a compreensão extraída do fato de o art. 144 afirmar que a segurança pública é “dever do estado” e “direito de todos”. O art. 5º da Constituição Federal, eleva a segurança à condição de direito fundamental. Como os demais, tal direito deve ser universalizado de maneira igual: não pode deixar de ser prestado à parcela mais pobre da população, ou prestado de modo seletivo. V. SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA A sociedade civil designa todas as formas de ação social levadas a cabo por indivíduos ou grupos que não emanam do Estado nem são por ele determinadas. O termo sociedade civil organizada aplica-se às estruturas organizativas cujos membros servem o interesse geral através de um processo democrático, atuando como intermediários entre os poderes públicos e os cidadãos. Exemplo: as organizações não governamentais e as comunidades religiosas. - A Constituição Federal, assegura no art. 204 e 227, dentre os seus princípios e diretrizes, “a participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”, institui, no âmbito das políticas públicas, a participação social como eixo fundamental na gestão e no controle das ações do governo. VI. IDEOLOGIA Ideologia é um conjunto de ideias ou pensamentos de uma pessoa ou de um grupo de indivíduos. A ideologia pode estar ligada a ações políticas, econômicas e sociais. O termo ideologia foi usado de forma marcante pelo filósofo Antoine Destutt de Tracy. O conceito de ideologia foi muito trabalhado pelo filósofo alemão Karl Marx, que ligava a ideologia aos sistemas teóricos (políticos, morais e sociais) criados pela classe social dominante. De acordo com Marx, a ideologia da classe dominante tinha como objetivo manter os mais ricos no controle da sociedade. - A Constituição Federal promulgada em 1988 tem forma escrita, tem extensão analítica, sua elaboração é dogmática, sua ideologia é eclética ou pluralista, tem origem promulgada, tem estabilidade rígida, e a sua função é dirigente. O seu preâmbulo tem natureza jurídica é de uma carta de intenções, tão-somente. VII. ALIENAÇÃO Esse termo, que na linguagem comum significa perda de posse, de um afeto ou dos poderes mentais. A alienação é a diminuição da capacidade dos indivíduos em pensar ou agir por si próprios. Os indivíduos alienados não têm interesse em ouvir opiniões alheias, e apenas se preocupam com o que lhe interessa, por isso são pessoas alienadas. TEMAS ÉTICOS DA ATUALIDADE I. ABORTO O Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos. No referido tratado, há expressa declaração que a vida principia na concepção, o que vale dizer: do ponto de vista estritamente jurídico, o Brasil adotou, ao firmá-lo, que a vida de qualquer ser humano tem origem na concepção. O artigo 4º do referido tratado tem a seguinte dicção: "Toda a pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito está protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção". O aborto é tratado no Código Penal Brasileiro em seus artigos 124 a 128. - A Constituição Brasileira proíbe o aborto. O art. 5º claramente cita, entre os cinco direitos mais relevantes, considerados fundamentais, o direito à vida. Se se interpretar que a ordem de sua enunciação pressupõe a sinalização de importância, dos cinco é o mais relevante. Está no artigo 5º assim: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]". II. EUTANÁSIA Por eutanásia entendemos a morte que alguém causa a outra pessoa em estado de agonia com a finalidade de liberá-la do grave sofrimento provocado por doença tida como incurável ou muito dolorosa. Por isso, a eutanásia também é chamada de homicídio piedoso. É, contudo, uma interrupção não-natural na vida humana. A maioria dos juristas considera que nem mesmo o consentimento lúcido do doente exclui o sentido delituoso da eutanásia em nosso direito. A eutanásia envolve o direito mais sublime do ser humano, que é o direito à vida, consagrado constitucionalmente. Esse, por sua vez, consiste no direito de sobreviver, de defender a própria vida, de buscar meios de permanecer vivo, com saúde e com dignidade, impedindo que a mesma seja interrompida por qualquer meio que não seja a morte natural e inevitável. Nesse entendimento, exclui-se o direito de morrer das pessoas. III. PENA DE MORTE Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal de 1988 veda a imposição das penas de prisão perpétua e de morte, permitindo esta última apenas no caso de guerra declarada. “Ao direito à vida contrapõe-se a pena de morte. Uma Constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do Direito Constitucional brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a), porque, aí, a Constituição tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante.” (José Afonso da Silva). IV. CORRUPÇÃO Corrupção vem do latim corruptus, que significa quebrado em pedaços. O verbo corromper significa “tornar pútrido”. A corrupção pode ser definida como utilização do poder ou autoridade para conseguir obter vantagens e fazer uso do dinheiro público para o seu próprio interesse, de um integrante da família ou amigo. A corrupção não é brasileira, mas sim universal. O que temos é a falta de punição adequada para coagir tais atos e preveni-los. - “A Moral é o cerne da Pátria, a Corrupção o Câncer da República.” (Deputado Ulisses Guimarães, em discurso proferido durante a cerimônia de promulgação da Constituição de 1988). V. BIOÉTICA - “Nem tudo que é cientificamente possível é eticamente aceitável” (Van Potter). Bioética (“ética da vida”) é a ciência “que tem como objetivo indicar os limites e as finalidades da intervenção do homem sobre a vida, identificar os valores de referência racionalmente proponíveis, denunciar os riscos das possíveis aplicações.” (LEONE, S.; PRIVITERA, S.; CUNHA, J.T. (Coords.). Dicionário de Bioética. Aparecida: Editorial Perpétuo Socorro/Santuário, 2001). A Bioética pretende contribuir para que as pessoas estabeleçam “uma ponte” entre o conhecimento científico e o conhecimento humanístico, a fim de evitar os impactos negativos que a tecnologia pode ter sobre a vida (afinal, nem tudo o que é cientificamente possível é eticamente aceitável). QUESTÕES AMBIENTAIS Os problemas ambientais são consequência direta da intervenção humana nos diferentes ecossistemas da Terra, causando desequilíbrios no meio ambiente e comprometendo a qualidade de vida. As principais questões ambientais no Brasil incluem o desmatamento na Bacia Amazônica, o comércio ilegal de animais silvestres, poluição atmosférica e da água, degradação da terra e poluição da água causada por atividades de mineração, a degradação de zonas húmidas e derrames de petróleo graves, entre outros. O Brasil também é o lar de cerca de 13% de todas as espécies animais conhecidas, tendo uma das coleções mais diversas de flora e fauna do planeta. Os impactos decorrentes do desenvolvimento da agricultura e da industrialização no país ameaçam essa biodiversidade. - No Brasil, o conceito legal de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I, da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que diz que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. - A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar do meio ambiente. Anteriormente a sua promulgação, o tema estava abordado somente de forma indireta, mencionado em normas hierarquicamente inferiores. - A matéria é tratada em diversos títulos e capítulos. O Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI, no art. 225, diz que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. ÉTICA E MORAL O termo ética deriva do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa). Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social. A moral apresenta como um guia de como deveríamos viver e agir. A moral é uma construção humana. E, como o ser humano é um ser social e a sociedade sofre transformações ao longo da história, podemos dizer que a moral, além de possuir um caráter social, caracteriza-se também por ser uma construção histórica. A moral delimita o que é bom e o que é ruim no comportamento dos indivíduos para uma convivência civilizada, a ética é o indicativo do que é mais justo ou menos injusto diante de possíveis escolhas que afetam terceiros. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 4º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988. Brasília; Ed. Atual. 1988. Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas. CHAUÍ, Marilena. Iniciação à Filosofia. São Paulo: Ática, 2010. Ensino médio, volume único. COTRIM, Gilberto. FERNANDES, Mirna. Fundamentos de filosofia. 1º Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. HARWOOD, Jeremy. Filosofia: um guia com as idéias de 100 grandes pensadores. São Paulo: Planeta, 2013. HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, formas e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2009.