CADERNO DE DÚVIDAS XXXIV ENDP
ITEM
ASSUNTO
Acumulação de
Cargos
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DÚVIDAS
É possível a acumulação de cargos públicos estando os órgãos localizados em unidades da federação
distintas? A Nota Técnica nº. 228/2011-CGNOR/DENOP/SRH/MP ainda está em vigor?
É possível. A Advocacia-Geral da União - AGU impõe no bojo do Parecer n° GQ - 145,
desde que não sujeite o servidor a carga horária semanal total superior a 60 horas, sendo essa acumulação
considerada lícita enquanto se comprovar materialmente que o servidor consegue conciliar a carga horária dos
dois cargos respeitando-se, ainda, o tempo para descanso e deslocamento.
Que tipos de afastamento devem ser considerados como sendo exercício da atribuição do cargo?
Para o servidor submetido à lei nº 8.112/90 o rol de afastamentos considerados como de efetivo exercício é o
constante do art. 102. Verifica-se que nem todos possibilitam o exercício das atribuições do cargo, sendo estas as
previstas legalmente nos regulamentos que regem a carreira, tais como requisições, exercício provisório e
colaboração técnica.
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Afastamentos
Aposentadoria/Temp
o de serviço
Se o servidor optar por afastamento para evento no exterior "com ônus para o órgão" deve,
necessariamente, se dar com diárias e passagens? ou, na falta de recursos, dar-se somente com um deles? é
possível modificar a portaria de afastamento?
O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou
com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos casos previstos no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de
1995, observadas as demais normas constantes do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.
Deste modo, o órgão ou entidade deverá observar a adequação do afastamento do servidor às hipóteses ali
constantes. Se o evento para o qual o servidor se deslocar para o exterior se enquadrar na hipótese de viagens com
ônus o servidor fará jus à percepção da remuneração e à concessão de diárias e passagens, não havendo previsão
para fracionamento de tais despesas, além de constituírem direito do servidor.
Acerca do reconhecimento do tempo de serviço público prestado em condições especiais, as Orientações
Normativas 15 e 16/2013 não estabeleceram se poderá ser considerado no cômputo desse período o tempo
trabalhado em outros entes federativos como Estados e Municípios. Havendo possibilidade de contar esse
período, os documentos a serem emitidos, para fim de comprovação, poderão ser atestados pelos respectivos
entes, como no caso do PPP, Parecer de Perícia, etc?
Resposta:
As Orientações Normativas 15 e 16 estabelecem regras para o reconhecimento do tempo especial no serviço
público, não há restrição ao tempo exercido no serviço público federal, cito o art. 2 º da ON 16/2013:
Art. 2º Até que lei complementar federal discipline o disposto no inciso III do § 4º do art. 40 da
Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com
fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por
ordem concedida em mandado de injunção, será devida desde que cumpridos os requisitos de
que trata esta Orientação Normativa, notadamente a comprovação do exercício de atividades em
condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das
atribuições do cargo ou emprego público. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de
2014)
Ainda cito o art. 2º da ON 15/2013:
Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições
especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do
emprego público ocupado pelo requerente da conversão.
O procedimento para reconhecimento do tempo é o mesmo, tanto para SPF como para tempo exercido nos Estados,
Municípios e Distrito Federal.
Há possibilidade de estender às pensões decorrentes de aposentadorias concedidas antes de 01/01/2004 o
disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012? Assim, além da pensão ser calculada com base na
remuneração do cargo do instituidor, também seria possível reajustá-la de acordo com as variações
ocorridas na remuneração do servidor ativo.
Resposta:
Não, a EC nº 70/2012 estabeleceu em seu art. 2º o limite temporal para a extensão da paridade, cito:
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas
autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes,
concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com
efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
A Orientação Normativa nº 15/2013, a exemplo da ON 07/2007, não contempla vedação de desaverbação do
tempo de licença-prêmio contado em dobro que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão
de abono de permanência. Tal vedação foi prevista apenas nas ONs 10/2010 e 16/2013, arts. 13 e 6º
respectivamente. Quando o servidor fizer jus ao acréscimo por conversão de tempo especial celetista em
tempo comum (por aplicação da ON 15/2013), poderá ser desaverbado o tempo de licença-prêmio contado
em dobro para concessão do abono de permanência?
Resposta:
Não, a SEGEP/MP já se pronunciou sobre o tema na Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH nº 274/2011, e
afirmou que uma vez utilizado o tempo de licença-prêmio para a concessão do abono de permanência não se
vislumbra amparo legal para desaverbação da referida licença, já que surtiu todos os efeitos, tornando-se o ato
jurídico perfeito, e preservando-se o princípio da segurança jurídica que deve ser tutelado pela Administração, cito
um trecho da mesma:
19. Assim, se o tempo de licença-prêmio foi adquirido pelo servidor e ao seu patrimônio
incorporado, com o amparo legal no art. 7º da Lei nº 9.527, de 1997, para que seja computado
em dobro para aposentadoria é de se considerar que o respectivo tempo seja para todos os
efeitos considerados, como ato jurídico perfeito. É o princípio da segurança jurídica que deve
ser tutelado pela Administração, não podendo o servidor dispor quando bem lhe aprouver, de
um tempo que voluntariamente decidiu usufruir, optando por considerá-lo como tempo de
serviço/contribuição para fins de aposentadoria, inclusive apto a gerar efeito financeiro relativo
ao pagamento do abono de permanência, em alguns casos.
20. Por todo o exposto, apresentam-se as seguintes conclusões:
(...)
c) em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, não se pode
permitir que o tempo de licença-prêmio já averbado, contado em dobro para fins de
aposentadoria, que tenha gerado efeito tanto para o gozo quanto para a concessão de abono de
permanência, não pode ser desaverbado (sic), até mesmo porque em alguns casos, pode ser
produzido efeitos financeiros, como no caso da percepção do abono de permanência.
Se a ON 16/2013, que está fornecendo os procedimentos para a concessão de aposentadoria voluntária
especial para atividade insalubre, conforme Súmula Vinculante 33/STF, onde inclusive há a previsão de
concessão de abono de permanência, vimos questionar o porquê não se poder conceder abono de
permanência para os professores da carreira do magistério da educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio, haja vista a possibilidade de concessão nos casos de aposentadoria especial motivadas por
atividades insalubres.
Resposta:
Essa questão já foi tratada pela SEGEP/MP na NOTA TÉCNICA Nº 772/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, quando
é afirmado que a Constituição Federal restringiu a concessão do abono de permanência aos servidores que
cumprissem as regras por ela enumeradas, ou seja, o servidor deveria cumprir as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, do art. 40 da Constituição Federal, não podendo neste caso se aplicar o
redutor estabelecido no § 5º deste artigo, para fins de concessão do abono de permanência.
Como as IFES têm conduzido/mediado situações envolvendo Assédio Moral? Há uma normativa, comissão,
fluxo para encaminhar estas situações?
Não há normatização acerca dos procedimentos de apuração de atos de assédio moral, ficando a cargo de
cada/órgão ou entidade adotar as providências cabíveis, mormente as disposições contidas nas leis nº 8.112, de
1990; 9.784, de 1999 e 8.429, de 1992, por constituir falta funcional enquadrável nas hipóteses contidas na Lei nº
8.112, de 1990.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça considerou o assédio moral como ato de improbidade administrativa.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.466 - RS (2011⁄0058560-5)
De que forma uma queixa relatada é diagnosticada como assédio moral?
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Assédio Moral
Segundo definição constante em uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da
ministra Eliana Calmon, o assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho, como
sarcasmo, crítica, zombaria e trote, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa
rejeitada. Ela é submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.466 - RS (2011⁄0058560-5)
3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é
campanha de terror psicológico pela rejeição.
4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade
Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade,
ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.
5. A Lei 8.429⁄1992 objetiva coibir, punir e⁄ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem
caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.
6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento
subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese
Servidor em estágio probatório pode ter curso de especialização Lato Sensu custeada pelo órgão a que
pertence?
As restrições impostas ao servidor público federal são as constantes na Lei nº 8.112, de 1990 e na legislação que
rege a carreira à qual está vinculado.
No tocante a eventos de capacitação, não há norma que restrinja a participação de servidores em estágio probatório.
Diferente do que ocorre quanto ao afastamento para participação em programa de pos-graduação stricto sensu,
previsto no art. 96-A da Lei nº 8.112 de 1990, com exceção dos docentes submetidos à Lei nº 12.772, de 2012.
Servidor apresenta, durante os primeiros 36 meses de trabalho, 300 dias de afastamento para tratamento de
saúde. Existe a possibilidade de se prorrogar o tempo de avaliação do estágio probatório?
Neste caso, deverá ser observado o que dispõe a Nota Técnica nº 30/2012
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Estágio Probatório
A partir da Nota Técnica Nº 30/2012, que sugere a prorrogação do período de estágio probatório pelo
mesmo período em que o servidor encontra-se afastado por motivo de licenças e afastamento médico, qual é
a orientação do MEC para a efetivação desta orientação?
A orientação do MEC é que sejam observados os termos da referida Nota Técnica, considerando que foi exarada
pelo órgão central do SIPEC
Existe alguma orientação sobre como proceder com as remoções e redistribuições durante o estágio
probatório? No caso das remoções, com relação aos períodos avaliativos, por exemplo, se é feita uma
avaliação por ano e o servidor é removido durante este período, como proceder com relação ao período
avaliativo? No caso de servidor redistribuído, em geral, o processo avaliativo tem critérios diferentes nas
instituições. Como adaptar aos critérios da instituição que recebe o servidor?
Primeiramente, devem ser observadas as regras do órgão/entidade acerca da avaliação. Na hipótese de o servidor
ter sido removido/redistribuído a avaliação deverá ser feita pela instituição onde o servidor estiver exercício à
época da avaliação, entretanto, nada impede que também seja considerada avaliação efetivada pela instituição onde
teve exercício anteriormente.
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Férias
Como devem ser programadas as férias do servidor durante o afastamento para qualificação? Quais os
direitos?
A Orientação Normativa nº 02/2011 é expressa em seu Art. 5° “O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias
relativas ao exercício em que se der o seu retorno”.
Sobre o pagamento de férias dos docentes na aposentadoria, no cálculo das férias indenizadas pagas ao
Docente no seu acerto de aposentadoria, devemos considerar para a base de cálculo 30 ou 45 dias?
Deverão ser considerados 45 dias para a base de cálculo da fórmula contida no §7º do art. 21 da ON 02/2011
Tendo em vista que o Decreto 6.114, que trata do Pagamento por Encargos de Cursos e Concursos, define os
valores por "hora trabalhada" (Art. 3o A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada,
conforme limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.) e pode acontecer das atividades relativas a ensino
(I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para
servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;) possuírem uma definição
de hora/aula inferior a 60min, o pagamento pode ser feito para concursos, considerando a hora trabalhada,
e para cursos, considerando a hora/aula definida no programa de capacitação institucional ou normas
institucionais equivalentes?
R: O Decreto nº 6.114, de 2007, não prevê o pagamento da GECC inferior a 60 min, apenas estabelece o
pagamento da GECC por hora trabalhada, com limite de 120 horas anuais. Assim, o período de 60 min definido
para pagamento da Gratificação será o parâmetro para o cálculo, seguindo os percentuais trazidos pelo Anexo do
citado Decreto. Ademais, seguindo a hierarquia das normas, cumpre esclarecer que a prevalência das regras do
Decreto nº 6.114/2007 recai sobre as normas institucionais, as quais devem ser elaboradas em consonância com tal
regulamento.
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Gratificação
A gratificação por encargo de curso ou concurso pode ser concedida aos servidores lotados em Comissões de
Concurso, quando do desempenho das atividades além do horário do expediente (ultrapassando as 8 horas
diárias) e/ou nos finais de semana (sábado e domingo)?
R: O assunto foi encaminhado para a SEGEP para esclarecimentos de questionamento similar contido no Processo
nº 23000.0099488/2009-66, do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA –
CAMPUS COLORADO DO OESTE. O citado processo ainda se encontra sob análise do Órgão Central do SIPEC, até
a presente data.
Porém, no citado processo, esta CGGP exarou o seguinte entendimento:
A Instituição questiona a legalidade da aplicação do item “f” do Ofício nº
150a/2007/COGES/DENOP/SRH, de 9 de novembro de 2007, senão vejamos:
“3.
f) As atividades de logística de preparação de curso ou concurso público exercidas fora do expediente
normal de trabalho (horário noturno) não ensejarão pagamento das horas excedentes a título de
gratificação por encargo de curso ou concurso, cabendo observar se poderá caber pagamento de adicional
por serviço extraordinário.
(...)
10.
Outrossim, a legislação em comento trouxe os requisitos para a percepção da gratificação
sem, contudo, delimitar o horário em que tais atividades deveriam ser executadas para que se configure
o seu pagamento. Nessa vertente, o Órgão Central do SIPEC para suprir essa lacuna, ao emitir o Ofício
em questão, apresenta diretrizes quanto às atividades realizadas fora do horário normal da jornada de
trabalho, nos termos:
“3. Ainda sobre o assunto, cabe esclarecer que as atividades de curso ou concurso fora do horário normal
de expediente não serão consideradas para efeito do limite de 120 horas de trabalho anuais, de que trata o
inciso II, do § 1º do art. 76-A da Lei nº 8.112/90.
4. Acrescente-se ainda que os servidores que exercerem as atividades referentes aos itens I, II e IV do art. 2º
do Decreto nº 6.114, de 15/02/2007, mesmo que em dias úteis, mas fora do expediente normal do trabalho,
farão jus ao pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso e as horas a ele correspondentes
não serão computadas para efeito do art. 6º do supracitado Decreto. Para essas atividades, o servidor não
deverá preencher o Anexo II do Decreto nº 6.114/2007.”
11.
Porém, quanto à expressão “fora do expediente normal de trabalho”, considerando a
diretriz trazida pelo item “f” supracitado, verifica-se que não ensejam o pagamento da gratificação as
atividades desempenhadas no período noturno, ao mesmo tempo em que permite que as atividades
realizadas neste período sejam enquadradas para o pagamento do adicional por serviço extraordinário,
conforme dispõem os artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990.
12.
Observa-se, que a legislação que rege a matéria estabeleceu que o valor da gratificação
deverá ser calculado em horas, mas não delimitou um horário específico para o desempenho das
atividades, nem excluiu a percepção de adicionais que são devidos para condições de trabalho
diferenciadas, como o adicional noturno ou a hora por serviços extraordinários no caso de as atividades
caracterizarem essas condições, porém a exclui para o cálculo de demais vantagens o que não prejudica
a percepção destas, senão vejamos:
“Art. 76-A Omissis
(...)
§ 1 Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em
regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais,
ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
(...)
§ 2 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos
incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for
titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de
trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 3 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do
servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006). (Grifo nosso).
13.
Nessa vertente, há que se destacar que a Secretaria de Gestão Pública, com Órgão
Central do SIPEC, tem a prerrogativa de exercer a competência normativa em assuntos relativos ao
pessoal civil do Poder Executivo no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, senão vejamos:
“Art. 17. Os assuntos relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administração Direta, nas
autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos
Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, observada a orientação
normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis
especiais.
Parágrafo único. A orientação geral firmada pelo Órgão Central do Sipec tem caráter normativo,
respeitada a competência da Consultoria-Geral da República e da Consultoria Jurídica da Seplan.” (Grifo
nosso).
14.
Desta forma e considerando que as atividades de logística de preparação de concurso
público realizadas caracterizam a percepção da prefalada gratificação, e pelo fato de que a legislação
não delimitou o horário para a execução das atividades, propomos que os autos sejam encaminhados
para a oitiva do Órgão Central do SIPEC no sentido de elucidar a aplicação do disposto na letra “f” do
Ofício nº 150a/2007/COGES/DENOP/SRH quanto à percepção da Gratificação por Encargos de Curso e
Concurso no horário noturno, e a pertinência quanto à percepção do adicional noturno e do adicional
por serviços extraordinários além da Gratificação.”
A gratificação por encargo de curso ou concurso poderá ser concedida quando o servidor estiver em gozo de
férias?
R: Pronunciamento da SEGEP sobre o assunto, por
66/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 26 de março de 2012:
meio
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
“16. No que concerne à possibilidade de servidor em férias ou em licença para capacitação
poder exercer atividades que ensejam o pagamento da GECC, entende-se que os servidores afastados
das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças legalmente instituídos não
poderão participar de eventos ensejadores do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso, em virtude da natureza de tais institutos, entendimento este também manifestado por esta
CGNOR, na Nota Informativa supramencionada nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 16 de março
de 2011.” (grifo nosso).
Ao servidor ocupante do cargo de Engenheiro/Área, cuja área de atuação seja Engenharia em Segurança do
Trabalho, onde o requisito para ingresso no cargo constante em Edital foi “curso superior em Engenharia
com Especialização em Segurança do Trabalho”, poderá ser concedido incentivo à qualificação por
certificação de curso de pós-graduação latu sensu diferente da utilizada para ingressar no cargo?
R: A regra estabelecida para percepção do IQ, conforme preceitua a Lei nº 11.091/2005 e o Decreto nº
5.824/2006, é que seja apresentada titulação referente a nível de escolaridade formal superior ao previsto para o
exercício do cargo. Nesse contexto, para a situação apresentada, temos que para o ingresso no cargo de
Engenheiro/Área foi exigido em edital curso superior em Engenharia com Especialização em Segurança do
Trabalho, e apresentar título de pós graduação não atende à regra para a percepção do IQ, tendo em vista trataremse de cursos que estão no mesmo patamar. No caso em questão, somente fará jus ao IQ o servidor que apresentar
curso de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e de doutorado.
Ao servidor ocupante do cargo de Médico/Área, cuja área de atuação seja Medicina do Trabalho, onde o
requisito para ingresso no cargo constante em Edital foi “curso superior em Medicina com Especialização
em Segurança do Trabalho”, poderá receber o incentivo à qualificação por possuir certificação de curso de
pós-graduação latu sensu diferente da utilizada para ingressar no cargo?
R: A questão foi submetida à SEGEP/MP e ainda não obtivemos resposta.
Considerando que os dispositivos legais apontam vedação para os detentores de função gratificada e cargo
de direção, terem afastamento e horário especial para servidor estudante, e considerando também que há
casos onde a Administração pode ter o interesse tanto em manter esses profissionais na função gerencial
quanto em qualificá-los em curso afeto ao seu cargo, pergunta-se: como a Administração pode fazer para
promover a qualificação dos gestores quando houver prioritariamente o seu interesse?
Será possível ao servidor ocupante de cargo comissionado participar de programa de capacitação caso o
horário de estudo seja compatível com a jornada de trabalho, porém, no caso de necessidade de trabalho, a
Administração poderá requisitá-lo a qualquer momento, haja vista a dedicação integral.
Servidor de nível de classificação "D", cujo requisito para o cargo seja "ensino médio profissionalizante na área ou
ensino médio acrescido de curso técnico na área", e tenha ingressado no cargo apenas com o certificado de ensino
médio, pode obter incentivo à qualificação com o certificado de curso técnico?
Servidores que possuem cargo de nível médio (a exigência para ingresso no cargo é a conclusão de ensino
médio) que concluíram curso de ensino médio profissionalizante ou ensino médio com nível técnico fazem
jus ao percentual de incentivo à qualificação?
R: É válido destacar que a matéria já foi tratada por esta Coordenação-Geral por meio da Nota
Técnica nº 811/2013-COLEP/CGGP/SAA/SE/MEC, de 9 de agosto de 2013, porém, o assunto está sob
análise deste Ministério, e as deliberações da citada Nota Técnica foram suspensas até decisão posterior.
Ademais, o Conselho Nacional de Educação pronunciou-se sobre a matéria, por meio do
PARECER CNE/CEB Nº 3, de 4 de junho de 2014, em resposta a questionamento desta CoordenaçãoGeral sobre a equivalência a ser conferida, por aquele CNE, entre cursos técnicos de nível médio e cursos
de ensino médio completo.
Ocorre que houve a necessidade de maiores esclarecimentos por parte do CNE, motivo pelo qual
esta Coordenação-Geral encaminhou novo expediente àquele órgão. Resta, pois, inacabado o assunto, o
qual somente poderá ser considerado pelas IFES vinculadas, especialmente no que diz respeito ao Parecer
supracitado, após pronunciamento definitivo por este Ministério.
Ante o exposto, cumpre destacar que as IFEs deverão aguardar novo posicionamento deste
Ministério sobre a concessão do IQ, a ser repassado em momento oportuno.
Quanto aos Cursos de Graduação na modalidade de Licenciatura, questionamos se podem ser classificados,
conforme o Decreto nº 5.824, de 29/06/2006, na área de conhecimento “Educação – Magistério superior em
nível superior, Magistério e Normal em nível médio”.
R: O Decreto nº 5.824/2006 dispõe sobre a concessão do Incentivo à Qualificação. Quanto à curso de
graduação na modalidade de licenciatura, estes devem ser classificados de acordo com o disposto na
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, de 18 de Fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de
licenciatura, de graduação plena. As diretrizes curriculares destes cursos aplicam-se a todas as etapas e
modalidades da educação básica.
Quanto ao ambiente organizacional que interfere diretamente na concessão do percentual de Incentivo à
Qualificação, questionamos se há amparo legal para classificarmos alguns servidores em mais de um
ambiente, pois há casos nos quais os servidores poderiam ser classificados em mais de um ambiente (por
exemplo: os bibliotecários, que podem estar nos ambientes de informação e administrativo e os técnicos em
eletrônica, que podem estar nos ambientes de infra-estrutura e ciências exatas e da natureza, tendo em vista,
que estes últimos desempenham atividades tanto de manutenção quanto de ensino.
R: O ambiente organizacional é definido de acordo com as atribuições do cargo. Para tanto, deverá ser
consideradas as atribuições dos cargos trazidas pelo PUCRCE, tendo em vista a falta de regulamentação da Lei nº
11.091/2005. O Decreto nº 5.824/2006, em seu Anexo II, traz a descrição dos ambientes organizacionais das
diversas áreas de atuação.
Caso seja atribuída atividade não atinentes ao cargo ocupado, poderá incorrer em desvio de função.
Com relação aos cursos de residência médica que são equivalentes a cursos de especialização. É possível
conceder percentual de incentivo à qualificação aos servidores que concluíram residência médica e
apresentaram certificados de conclusão que não possuem o registro de conformidade com a Resolução da
CNE/CES n. 1 de 8/07/2007?
R: A titulação somente poderá ser aceita, para quaisquer fins, após atendidas as exigências de
reconhecimento e de credenciamento, conforme as normas pertinentes, principalmente, o artigo Art. 48 da LDBEN:
“Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.” E quanto aos cursos de pós-graduação, devem ser atendidos os critérios para
funcionamento, de que trata a Resolução da CNE/CES n. 1 de 8/07/2007.
O artigo 1º desta resolução estabelece: "2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação
denominados de aperfeiçoamento e outros." O curso de residência médica é considerado um curso de
aperfeiçoamento?
Um servidor, pertencente ao cargo de auxiliar em administração, solicita incentivo à qualificação por ter
concluído ensino médio com habilitação de auxiliar de laboratório de análises químicas. Estamos com a
seguinte dúvida: o ensino médio com habilitação de auxiliar equivale a um ensino médio profissionalizante?
Segundo o histórico escolar, o servidor concluiu 2048 horas de educação geral e 448 horas de formação
especial.
R: Respondida na sexta questão deste item 7. O assunto ainda está sob análise deste Ministério. Aguardar
pronunciamento.
Outro servidor, pertencente ao cargo auxiliar em administração, que concluiu o ensino médio com
Habilitação Profissional Plena para o Magistério. Pode-se considerar o curso de magistério como um curso
de ensino médio profissionalizante? Segundo o histórico escolar, a servidora concluiu 1696 horas de
educação geral, 1504 horas de formação especial e 480 horas de estágio supervisionado.
R: Idem
A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) possui 369 cursos de PósGraduação em nível de mestrado ou doutorado, reconhecidos e classificados na Área Interdisciplinar e
Grande Área Multidisciplinar, cursos os quais podem pertencer a uma ou mais áreas de concentração. As
áreas de concentração dos cursos Multidisciplinares nem sempre possuem correspondência às Áreas de
Conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais, previstas
Decreto 5.824 de 29/06/2006. Neste sentido, qual seria a orientação de como classificar os cursos
interdisciplinares que não estão descritos como área de conhecimento no Decreto 5824/2006, sendo que os
mesmo possuem relação direta com a área de trabalho do servidor?
R: O IQ deve ser concedido de acordo com o regramento trazido pela Lei nº 11.091/2005 e pelo Decreto
nº 5.824/2006. Caso a titulação não atenda àquelas condições, a Administração não poderá conceder o IQ. As
situações, embora pertinentes mas não amparadas legalmente, deverão ser objeto de análise da Comissão Nacional
de Supervisão e por este Ministério, para fins de proposta de atos normativos a fim de complementar os
dispositivos legais que regem a matéria.
Servidores aprovados em Cursos de Educação Formal em vagas reservadas para servidores da Instituição
ou vagas definidas em Convênios ou Parcerias, desde que seja regularmente instituído em Programa de
Capacitação o interesse institucional de qualificar o servidor nessas vagas, os horários em que o servidor
estiver em aula deverão ser considerados como atividade institucional, ou deverão ser compensadas de
acordo com as normas de Concessão de Horário Especial Servidor Estudante (Art. 98. Lei nº 8.112)?
R: Se o curso for oferecido pela própria instituição, por meio de programa de capacitação, durante o horário de
expediente, não será necessária a compensação. Porém, se o curso for de iniciativa do próprio servidor, e coincidir
com o horário de trabalho, deverá haver a compensação, mesmo que o curso seja compatível com as atividades do
cargo ocupado.
9
Jornada de Trabalho
Em relação à jornada de trabalho da categoria funcional de odontólogo, esta Universidade entende haver
possibilidade de aplicação do disposto no Art. 6º do Decreto Lei nº 2.140/84 a todos os integrantes desta
Carreira, ou seja, jornada especial de 30 (trinta ) horas semanais, nos termos do Acórdão nº 2452/2007Plenário, do Tribunal de Contas da União. Contudo, sistemicamente, a jornada exigida é de 40 horas
semanais. Segundo entendimento da SEGEP/MP, há possibilidade dos Odontólogos fazer jornada especial
de 30 horas?
Resposta: No que diz respeito à jornada reduzida, em função de competência atribuída pelo Decreto 1.590/95, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG, por meio de sua Secretaria de Gestão Pública-SEGEP,
publicou a Portaria nº 1.100/2006, posteriormente retificada pela Portaria nº 97/2012, onde estão relacionados os
cargos cuja jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais.
Acerca da carga horária a ser cumprida pelos ocupantes do cargo de Odontólogo, a Portaria em comento
dispõe:
ODONTÓLOGO
Código NS-909 ou
LT - NS 909
(PCC/PGPE)
30 horas
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16
Dec.Lei nº 2.140/84, art. 6
Diante do exposto, observa-se que o artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.445/76, de 13 de fevereiro de 1976,
estabelece que os ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico
de Laboratório, no momento da sua publicação, poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais.
Por sua vez, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.140, de 28 de junho de 1984, extingue o regime de trabalho de
40 horas semanais em relação à categoria funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, permanecendo o de 30 horas semanais.
Dessa forma, pelo constante no anexo da Portaria SEGEP/MPOG nº 97/2012, podemos concluir que os
ocupantes do cargo de Odontólogo podem cumprir jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem redução de
remuneração, desde que pertencentes ao PCC ou ao PGPE e que obrigatoriamente atendam às exigências contidas
nos dispositivos supramencionados, ou seja, aqueles ocupantes do cargo de odontólogo pertencentes ao PCCTAE
devem cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Em situações de acúmulo de cargos de servidores cujas jornadas foram reduzidas para 30 (trinta) horas semanais
com base no art. 3.º do Decreto n.º 1.590/1995, qual parâmetro considerar para fins de apurar o limite de 60
(sessenta) horas semanais? Deve-se considerar a jornada efetivamente realizada pelo servidor em seu setor de
trabalho (30h semanais) ou a jornada que consta nos sistemas de gestão de pessoal e com base na qual é calculada a
remuneração desses servidores (40h semanais)?
Resposta: O artigo 3º do Decreto nº 1590/1995 estabelece:
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou
superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é
facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de
seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para
refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
Observa-se que o dispositivo supra atribui ao dirigente máximo do órgão ou entidade em questão a
prerrogativa de autorizar cumprimento de jornada de trabalho diferenciada, tendo em vista a necessidade de cada
instituição.
Ressalte-se que essa prerrogativa visa tão somente viabilizar a melhor forma de prestação dos serviços que
exigem atendimento ao público contínuo e ininterrupto por um período mínimo de 12 horas. Sendo assim, o cargo
do servidor autorizado a cumprir carga horária nos termos do artigo 3º do Decreto 1590/1995, continua submetido
ao regime de trabalho de 40 horas semanais, regime este que deve ser considerado para fins de acumulação lícita de
cargo público.
Há algum limite quanto ao intervalo de trabalho entre jornada, que o servidor técnico ou docente tenha que
cumprir? Ex: ele precisa de um intervalo mínimo de 11h entre a jornada de um dia de trabalho e outro?
Resposta: Acerca do questionamento em tela, faz-se necessário observar o entendimento proferido por meio da
NOTA TÉCNICA Nº 228/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, que estabelece:
21.
Por
todo
o
exposto,
concluí-se
pela
licitude
da
acumulação
de
cargos
do
servidor
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , em que pese o exercício se dar em unidades da federação distintas, ou seja,
no cargo de Cirurgião Cardíaco Pediátrico no Instituto Nacional de Cardiologia – INC, no Estado do Rio de
Janeiro, e no cargo de Professor Adjunto na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, no Estado de Minas
Gerais, pois o servidor não ultrapassa a jornada semanal de 60 (sessenta) horas, observa as onze horas consecutivas
de descanso interjornada, bem como o descanso semanal remunerado, em obediência ao que estabelece o art. 37 da
Constituição Federal, o art. 118 da Lei nº 8.112, de 1990, o art 2º do Decreto nº 1.590, de 1995, o Parecer AGU nº
GQ – 145 e o Parecer nº 0075-3.20/2011/JPA/CONJUR/MP, da Consultoria Jurídica deste Ministério.
Dessa forma, para fins de acumulação, deve-se observar as limitações supramencionadas, quais sejam,
limite de jornada semanal de 60 (sessenta) horas, 11 (onze) horas consecutivas de descanso interjornada e, ainda,
descanso semanal remunerado.
O servidor pode trabalhar mais do que 6h corridas, para cumprir a jornada de trabalho diária de 8h? ou ele
pode trabalhar somente até 6h corridas e fazer o intervalo, respeitando os intervalos intrajornadas
superiores a 1h e inferiores a 3h?
É válido observar as seguintes disposições, constantes do Decreto nº 1.590/1995:
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período
igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no
período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a
cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se,
neste caso, dispensar o intervalo para refeições
Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais
fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem. (Vide
Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso,
observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências
e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga
horária correspondente aos cargos.
§ 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.
O intervalo para refeição será dispensado para jornada de trabalho de 6 horas diárias/30 horas semanais.
Verifica-se que não é possível a utilização de mais de um intervalo intrajornada, pois o §2º do art. 5º é
expresso nesse sentido.
O servidor que cumpre jornada de trabalho de 8h diárias/40h semanais pode fazer mais do que 1 intervalo
intrajornada? Ex: trabalhar 2 + 4 + 2, em períodos distintos (manhã, tarde, noite)?
Questão respondida no item anterior
A contagem de tempo para a progressão é interrompida em decorrência de licença para tratamento de saúde?
A contagem de tempo para a progressão não é interrompida em decorrência de licenças e afastamentos
considerados como efetivo exercício, devendo-se observar, todavia, o prazo contido na Lei nº 8.112/1990
(art. 102, VIII, b), relativamente à licença para tratamento da própria saúde. A SEGEP pronunciou-se
acerca de demanda similar, por meio da Nota Técnica nº 432/2011/COGES/DENOP/SRH/MP, de 25 de
outubro de 2011, no sentido de que os afastamentos considerados de efetivo exercício não interrompem o
cumprimento do interstício para fins de progressão funcional.
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Progressão
O servidor técnico-administrativo que realizar novo concurso e assumir novo cargo poderá utilizar, para
fins de progressão funcional, certificados de cursos realizados após o ingresso no serviço público federal,
mas anteriores ao ingresso no cargo ora ocupado?
A capacitação profissional deve ocorrer após o ingresso no cargo e o título deve estar de acordo com os critérios
estabelecidos no § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.091/05, quais sejam: “... obtenção pelo servidor de certificação em
Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima
exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.”
Um docente entrou em efetivo exercício em 28.02.2013 sua primeira progressão conta período de interstício
de 18 meses e as próximas progressões o interstício será de 24 meses. O referido período será de 28.02.2013 a
27.08.2014 ou será necessário contar até o último dia de agosto (31.08.2014)?
Relativamente à contagem do interstício para a progressão, deve-se observar estritamente o seu
cumprimento e considerar a dada exata em que foi cumprido, conjugando tal requisito às demais regras
previstas para a concessão da progressão
Acerca da progressão funcional por capacitação, com as alterações da Lei nº 12.772, de 28/12/2012, também
passa a ser permitido o somatório de cargas horárias de certificados. É possível somar cargas horárias de
disciplinas isoladas de mestrado e doutorado juntamente com as cargas horárias de ações de capacitações
e/ou cursos externos?
Para o somatório de cargas horárias deverá ser observado o que dispõe o art. 10, §4º da Lei nº 11.091/2005:
§ 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de
cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de
capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no
interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20
(vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)
Caso a disciplina isolada seja considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão
por Capacitação Profissional, poderá ter sua carga horária somada, desde que atenda aos pressupostos contidos no
dispositivo legal supracitado.
11
12
Redistribuição
Substituição
Existe algum dispositivo infralegal que disponha sobre exigência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício
para a concessão da redistribuição de cargo ocupado no âmbito do poder executivo federal?
A lei nº 8.112/1990 dispõe acerca dos critérios e procedimentos a serem observados quando da efetivação da
redistribuição. Considerando que a lei não institui limitações quanto aos servidores que estão em estágio
probatório, não há que se falar em dispositivo infralegal que assim o faça, tendo em vista princípio basilar da
hermenêutica jurídica, segundo o qual não cabe ao intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar
onde a lei não excepciona.
A substituição (designação através de portaria), deve ser feita mesmo no caso do afastamento do chefe ser
considerado pelo exercício do cargo e nesse caso o substituto responde pela chefia sem receber a
remuneração da função? Ou nesse caso nem se expede portaria de substituição e ninguém responde pela
chefia nesse período?
É aconselhável que o servidor titular de cargo em comissão ou função de confiança tenha substituto previamente
designado, o qual o substituirá em seus impedimentos legais ou regulamentares e ainda decorrentes de caso
fortuito.
Cabe ainda esclarecer que os afastamentos do titular no interesse do serviço, não ensejam pagamento de
substituição, de acordo com a Orientação Normativa SAF nº 96, de 1991,que assim dispõe:
“O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112,de
1990, durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes a esse cargo.”
O cônjuge do servidor foi aprovado em concurso público em outro ponto do território nacional. Tal
circunstância se enquadra como fato gerador para concessão da licença para acompanhar cônjuge?
Na situação ora questionada a Administração não deu causa a dissolução da unidade familiar a ser preservada.
No que diz respeito à licença por motivo de afastamento do cônjuge, tendo em vista que está se dá sem
remuneração e, ainda, que lei nº 8.112/90 não estabelece limitações quanto ao motivo de deslocamento do cônjuge,
não há impedimento para sua concessão nos termos ora suscitados.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a concessão da referida licença consiste ato discricionário da Administração,
devendo ocorrer no seu interesse. Dessa forma, cabe observar que o objetivo de tal concessão é a não
desconstituição da unidade familiar. Contudo, na situação ora questionada a Administração não deu causa a
14
Licença para
Acompanhar
Cônjuge
dissolução da unidade familiar a ser preservada.
Ressalte-se, ainda, que a licença por motivo de afastamento do cônjuge pode gerar a concessão de exercício
provisório, este devendo ser concedido somente quando o deslocamento do cônjuge se der no interesse da
Administração, observados os requisitos legais estabelecidos na Orientação Normativa SEGEP nº 5, de 11 de julho
de 2012.
A licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, pode ser concedida a servidor
motivada por redistribuição de seu cônjuge, considerando, em especial, a inexistência de transitoriedade na
redistribuição?
Resposta: A Orientação Normativa SEGEP nº 5, de 11 de julho de 2012, estabelece os requisitos a serem
obedecidos para concessão do exercício provisório, quais sejam:
Art. 4º Serão observados os seguintes requisitos para a concessão do exercício
provisório:
I - deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - exercício de atividade compatível com o seu cargo, e
III - transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge.
Observa-se que a supramencionada ON é taxativa, fazendo-se necessário que para concessão do exercício
provisório, todos os requisitos em tela sejam obedecidos. Sendo assim e considerando, ainda, as disposições
contidas na Nota Técnica nº 527 /2009/COGES/DENOP/SRH/MP, não é possível a concessão de exercício
provisório sem que seja atendido o requisito de transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do
cônjuge.
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Insalubridade
Cônjuge do servidor foi trabalhar no exterior ou, sendo estrangeiro, teve de retornar ao país de origem por
razões de saúde de familiares. Tal circunstância caracteriza motivo para concessão ao servidor de licença
para acompanhar cônjuge? Resposta: contemplado na primeira pergunta
O cônjuge do servidor é profissional autônomo e muda para outra localidade por razões profissionais. Tal
circunstância caracteriza motivo para concessão ao servidor de licença para acompanhar cônjuge?
Resposta: contemplado na primeira pergunta
O adicional de insalubridade é devido à servidora que se ausenta do ambiente insalubre no período do gozo
de licença médica e/ou licença maternidade? Resposta: A Lei nº 8.112/90 é taxativa ao estabelecer em artigo 68,
§2º que “o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão”. Dessa forma, se o servidor está licenciado, resta claro que não está
submetido às circunstâncias que geraram o pagamento dos adicionais em voga, devendo este ser suspenso.
16
Regime de Dedicação
Exclusiva
Na Orientação Normativa nº 6/2013, em seu artigo 14 estabelece que o pagamento de adicional de
insalubridade, periculosidade, Irradiação Ionizante e gratificação de raios-X devem ser suspensos quando
cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. Para
os casos de Licença Perícia Médica, temos que efetuar os descontos dessas rubricas? Resposta: contemplado
na perguntaanterior
A Lei 12.772/2012 prevê hipótese em que é permitida, ao Professor em regime de dedicação exclusiva, a
“retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de
especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de
acordo com suas regras” (Art. 21, inciso XII da Lei 12.772/2012). Visto isso, tal autorização poderá ser
concedida quando na IFE ainda não tenham sido criadas as referidas regras?
Resposta: Conforme é possível observar no texto da lei transcrito na própria pergunta, para a autorização em tela
as regras que a regulamentam se fazem imprescindíveis, tendo em vista que o texto da lei é taxativo.
Cargos
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Sistema SIGEPE
Ajuda de Custo
Que documentos (nota técnica, parecer, entre outros) devemos usar como subsídio para definir se um cargo
é técnico ou científico? Resposta: Acerca da definição de cargo técnico ou científico para fins de acumulação de
cargos, a SEGEP/MPOG possui várias manifestações, todas disponíveis no conlegis. Dentre as quais, podemos
citar a Nota Técnica nº 223 2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Em que consiste e qual é o objetivo do sistema SIGEPE?
Haverá treinamento aos gestores e servidores das IFES para operar o sistema SIGEPE?
Pode ser concedida ajuda de custo ao servidor quer tenha recebido indenização da mesma espécie dentro do
período de 12 (doze) meses imediatamente anterior?
Resposta: Acerca do assunto, a SEGEP elaborou a Orientação Normativa nº 3, de 15 de fevereiro de 2013, que
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de
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Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec para a concessão de ajuda de custo e de transporte.
Pelas considerações constantes da ON supra, não há impedimento para concessão de nova ajuda de custo no
período de 12 (doze) meses.
20
Previdência
Se um servidor já possuir previdência privada, e ingressar no serviço público, ele pode levar a contribuição
da previdência privada para a FUNPRESP?
Resposta:
É permita a portabilidade, tanto para o aporte quanto para a retirada de recursos, entre planos aberto, entre planos
fechados ou ainda entre os dois, conforme determinações da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar – PREVIC e do Banco Central, essa situação é prevista no Regulamento da Funpresp, aprovado
pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS nº 44, de 31 de janeiro de 2013.
Previdência Complementar: quem deve contribuir?
Resposta:
De forma geral todo servidor público pode contribuir com o fundo, mas de acordo com a Lei nº 12.618/2012 e o
Decreto nº 7.808/2012, o principal público são os servidores que ingressaram no SPF depois de 04/02/2012 e têm
remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Como devemos proceder quanto a jornada de trabalho e férias dos cargos que indiretamente e de forma não
habitual operam com Raios-X, como por exemplo um Técnico em Saúde Bucal, que sua carga horária é de
40 horas semanais mas o mesmo opera durante algumas horas do seu trabalho com Raio X. É aplicado neste
caso também 24h de jornada semanal e férias de 20 dias por semestre?
Tem direito a jornada de trabalho reduzida aqueles cargos constantes na Portaria nº 97 de 2012, e, no caso, consta o
cargo de Técnico em Radiologia 24 horas Lei nº 7.394/85, art. 14,
21
Raios X e
Substâncias
Radioativas
No que diz respeito as férias, a Lei 8.112, em seu artigo 79 e a Orientação Normativa nº 02 de 2011 da Secretaria
de Gestão Pública, artigo 2º, inciso, II, são taxativas ao informar que fará jus às férias de 20 dias por semestre
aquele que opera direta e permanentemente com RX, o que não é o caso no questionamento.
Portanto o servidor que ocupa cargo que indiretamente e de forma não habitual opera Raio-X, deverá cumprir a
jornada de trabalho de 40 horas semanais e férias de 30 dias anuais.
É legal a incorporação nos proventos da gratificação de raios-X, a razão de 1/10 por ano de exercício em
atividades desempenhadas com aparelhos de raio x, até o limite de 10% (dez por cento)?
De acordo com a Orientação Normativa nº 06 de 2013, artigo 6º, a gratificação de Raio-X, possui caráter
transitório e enquanto durar a exposição, não cabendo assim, incorporação da gratificação.
Licença Paternidade
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Quando servidor pai esta em usufruto de férias e seu filho (a) nasce, as férias devem ser interrompidas para
gozo de licença paternidade? Ou os dias de usufruto devem ser lançados ao final das férias? Ou o servidor
não faz jus aos dias da licença?
A Lei nº 8.112, em seu artigo 80, enumera de maneira taxativa quando as férias poderão ser interrompidas, e dentre
elas não consta gozo de licença paternidade, assim, o servidor, caso seu filho nasça durante as férias, não poderá
pleitear a licença paternidade por já estar em gozo de férias. Entretanto, o servidor poderá reprogramar as suas
férias, de modo que possa usufruir a referida licença.
É possível o pagamento retroativo do auxílio per capita, devido à apresentação posterior do comprovante de
pagamento do plano de saúde? Qual a fundamentação?
O servidor que apresentar o boleto fora do prazo receberá o auxílio na folha de pagamento do mês seguinte,
conforme Portaria Normativa SRH nº 05/2010, todavia, cabe ressaltar que o servidor só terá direito ao
ressarcimento a partir do momento em que tenha requerido o benefício da saúde suplementar. Não há amparo para
pagamento do ressarcimento para período anterior a solicitação do servidor.
23
Auxílio
Per Capita
É possível a concessão do benefício de auxílio per capita de saúde suplementar ao servidor quando o mesmo
não é o titular, mas apenas o responsável financeiro?
Não. Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar deve ser contratado diretamente pelo
servidor e deverá atender, no mínimo, ao Termo de Referência Básico, anexo à Portaria Normativa SRH nº
05/2010. (art. 27) Segundo o artigo 35 dessa Portaria, o servidor ativo, inativo e o pensionista não inscrito em
plano de assistência à saúde suplementar, nas condições previstas, não farão jus ao custeio de que trata o artigo 10.
24
Capacitação
(Essas questões serão
definidas na CNS)
25
Horário
Especial
Como será feita a seleção dos cursos e a distribuição das vagas de capacitação a serem ofertadas pelo Plano
Nacional de Desenvolvimento Profissional dos servidores do PCCTAE instituído pela Portaria MEC n° 27 de 15 de
janeiro de 2014?
Quanto a qualificação dos servidores TAE (Técnico-Administrativos em Educação), como está sendo planejada a
oferta de cursos lato sensu e strictos sensu nas IFES, principalmente em nível de doutorado? Quais são as IFES que
já ofertam?
A servidora que tenha filho na condição de portador de necessidades especiais poderá ter horário especial
para acompanhar o dependente em tratamento de saúde contínuo sem redução da remuneração ou
compensação de jornada? A Lei 8.112/90 fala em compensação de jornada, mas já existe alguma outra
orientação ou perspectiva de alteração a respeito do assunto?
Para o servidor que tenho filho na condição de Portador de necessidades especiais, o artigo 98, §3º da Lei nº 8.112
estabelece que poderá ser concedido horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente que
possua deficiência física, devendo ocorrer a compensação do horário nos moldes do artigo 44, inciso II, a
compensação deverá ocorrer até o mês subsequente. Não há perspectiva de alteração acerca do assunto.
No plano de compensação de horas daqueles servidores que estão em gozo de horário especial para servidor
estudante, é possível compensar horas além da jornada de oito horas diárias? Ultrapassar a jornada diária
de oito horas e compensar horas no sábado caracteriza pagamento de horas extras? Ex.Um servidor que
assiste 8 horas de aula em mestrado na segunda-feira, em uma cidade que dista 300 quilômetros da sua
lotação de trabalho, e por isso, ele compensa essas 8 horas trabalhando 4 horas além das 8 horas normais, na
terça e quarta-feira. Esta correta essa forma de compensação?
Quanto aos servidores que estão em gozo de horário especial para servidor estudante, é possível compensar horas
além da jornada de oito horas diárias. De qualquer modo, deverá ser observado o que dispõe as normas internas
sobre o funcionamento de cada órgão ou entidade. Ademais a compensação deverá ser feita até o mês subsequente,
de forma a ser estabelecida pela chefia imediata, na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990. A
compensação de horas no sábado não caracteriza pagamento de horas extras, uma vez que o serviço extraordinário
tem regramento específico.
Registro de ponto
Quais servidores são obrigados e quais não são obrigados ao registro de ponto? E como este deve ser feito?
O Decreto 1.590 de 1995 traz em seu texto quais são os servidores estão dispensados do registro de ponto e a forma
como deve ser realizado o referido controle.
As hipóteses de dispensa do controle de frequência são somente para os ocupantes dos seguintes cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos.
Plano de Saúde
Para pagamento do auxílio de caráter indenizatório - saúde suplementar, os dependentes devem estar
28
29
inscritos no mesmo plano de saúde do servidor ou podem ser titular de planos diferentes? A Portaria
Normativa nº 05 de 11 de outubro de 2010 que estabelece orientações acerca do assunto não é clara neste
sentido.
O servidor deve ser o titular do plano de saúde e só ele pode inscrever beneficiários na condição de dependentes. O
servidor e seus dependentes devem compor o mesmo plano de saúde (art. 27,parágrafo e item 1.2.1 do Termo de
Referência Básico da Portaria Normativa SRH/MP nº 5/2010)
Reposição ao Erário
Os procedimentos de reposição ao erário deverão ser efetuados conforme a Orientação Normativa nº 05 de 2013 da
Secretaria de Gestão Pública.
Entretanto, deve-se verificar o motivo da exclusão:
Se for em decorrência de maioridade, o próprio sistema exclui o beneficiário
Se for em decorrência de acumulação ilícita, se efetiva a cobrança no outro vínculo
Caso se trate de concessão julgada ilegal pelo TCU, geralmente aquela Corte de Contas dispensa a reposição ao
erário
Caso o pensionista não tenha outro vínculo, utiliza-se a mesma sistemática aplicável ao servidor que perde o
vínculo com a Administração.
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33
Como efetivar a reposição ao erário quando a pensão civil se extingue e a pensionista que recebera valores
indevidamente perde seu vínculo com a Administração Pública Federal? (Ex. Pensão temporária extinta
pelo fato da pensionista ter atingido a maioridade).
Cessão de Servidores
Arquivos
(Questões de
competência da
CGGA/SAA/MEC)
O período eleitoral que trata de determinadas vedações aos agentes públicos, no que concerne aos
procedimentos de cessão de servidores, é vedada a emissão do ato (portaria) ou a manifestação do gestor
quanto a sua concordância ou não?
De acordo com a cartilha da CGU e do TSE, não é vedado o instituto da cessão dos servidores, conforme o artigo
93 da Lei nº 8.112
Em relação ao AFD (assentamento funcional digital), haverá de fato mudança na portaria normativa que institui o
AFD? Para quando efetivamente está previsto o início das atividades de digitalização nos diversos órgãos?
A não existência de uma comissão de avaliação e seleção de documentos, plano de classificação e Tabela de
temporalidade e destinação de documentos, impossibilita o desenvolvimento do AFD na instituição?
Como proceder em relação aos assentamentos individuais dos servidores que são redistribuídos? Pois na prática,
quando um servidor é redistribuído tiramos cópia de toda pasta funcional, para arquivar, e enviamos os originais
para instituições de destino. No entanto como proceder com o “processo de redistribuição”? O original fica na
instituição de origem ou vai para instituição de destino? Existe uma normativa que oriente tal ação?
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Licença para
Tratamento de Saúde
Sobre o tema licença para tratamento da própria saúde, de acordo com a Lei 8112/1990:
Na Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde. Art. 202. Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que
fizer jus. O Art. 81 parágrafo 2º dizia que era de até 24 meses, porém foi revogado pela Lei 9.527 de
10/12/1997. Pergunta-se: Qual é o prazo para tratamento de saúde? Quando a doença for por mais de um
CID tem diferença no prazo?
Não há na legislação um prazo estipulado, o que há é que será considerado como de efetivo exercício a licença para
tratamento de saúde até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público.
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SIAPE
(Questões de
competência do
MPOG)
O SIAPE tem implantado novas funcionalidades. Observamos que o órgão quando emite um holerith está
apresentando como marca d’água “Emitido por: + nº CPF”. Qual é a intenção em apresentar tal informação nesse
documento? Não achamos adequado apresentar um dado pessoal como o CPF do servidor do RH nesse tipo de
documento.
No caso da rubricas sindicais, quando o servidor solicita a exclusão e registra o termo de ocorrência não é excluído
pela consignatária, porem se quiser excluir pela FPATMOVFIN a rubrica pode ser excluída normalmente. È
correto excluir sem a necessidade do termo de ocorrência, apenas o registro por próprio punho para solicitar a
exclusão da rubrica?
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CADERNO DE DÚVIDAS XXXIV ENDP ITEM ASSUNTO DÚVIDAS