CADERNO DE DÚVIDAS XXXIV ENDP ITEM ASSUNTO Acumulação de Cargos 1 DÚVIDAS É possível a acumulação de cargos públicos estando os órgãos localizados em unidades da federação distintas? A Nota Técnica nº. 228/2011-CGNOR/DENOP/SRH/MP ainda está em vigor? É possível. A Advocacia-Geral da União - AGU impõe no bojo do Parecer n° GQ - 145, desde que não sujeite o servidor a carga horária semanal total superior a 60 horas, sendo essa acumulação considerada lícita enquanto se comprovar materialmente que o servidor consegue conciliar a carga horária dos dois cargos respeitando-se, ainda, o tempo para descanso e deslocamento. Que tipos de afastamento devem ser considerados como sendo exercício da atribuição do cargo? Para o servidor submetido à lei nº 8.112/90 o rol de afastamentos considerados como de efetivo exercício é o constante do art. 102. Verifica-se que nem todos possibilitam o exercício das atribuições do cargo, sendo estas as previstas legalmente nos regulamentos que regem a carreira, tais como requisições, exercício provisório e colaboração técnica. 2 3 Afastamentos Aposentadoria/Temp o de serviço Se o servidor optar por afastamento para evento no exterior "com ônus para o órgão" deve, necessariamente, se dar com diárias e passagens? ou, na falta de recursos, dar-se somente com um deles? é possível modificar a portaria de afastamento? O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos casos previstos no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, observadas as demais normas constantes do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985. Deste modo, o órgão ou entidade deverá observar a adequação do afastamento do servidor às hipóteses ali constantes. Se o evento para o qual o servidor se deslocar para o exterior se enquadrar na hipótese de viagens com ônus o servidor fará jus à percepção da remuneração e à concessão de diárias e passagens, não havendo previsão para fracionamento de tais despesas, além de constituírem direito do servidor. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço público prestado em condições especiais, as Orientações Normativas 15 e 16/2013 não estabeleceram se poderá ser considerado no cômputo desse período o tempo trabalhado em outros entes federativos como Estados e Municípios. Havendo possibilidade de contar esse período, os documentos a serem emitidos, para fim de comprovação, poderão ser atestados pelos respectivos entes, como no caso do PPP, Parecer de Perícia, etc? Resposta: As Orientações Normativas 15 e 16 estabelecem regras para o reconhecimento do tempo especial no serviço público, não há restrição ao tempo exercido no serviço público federal, cito o art. 2 º da ON 16/2013: Art. 2º Até que lei complementar federal discipline o disposto no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção, será devida desde que cumpridos os requisitos de que trata esta Orientação Normativa, notadamente a comprovação do exercício de atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de 2014) Ainda cito o art. 2º da ON 15/2013: Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do emprego público ocupado pelo requerente da conversão. O procedimento para reconhecimento do tempo é o mesmo, tanto para SPF como para tempo exercido nos Estados, Municípios e Distrito Federal. Há possibilidade de estender às pensões decorrentes de aposentadorias concedidas antes de 01/01/2004 o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012? Assim, além da pensão ser calculada com base na remuneração do cargo do instituidor, também seria possível reajustá-la de acordo com as variações ocorridas na remuneração do servidor ativo. Resposta: Não, a EC nº 70/2012 estabeleceu em seu art. 2º o limite temporal para a extensão da paridade, cito: Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. A Orientação Normativa nº 15/2013, a exemplo da ON 07/2007, não contempla vedação de desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência. Tal vedação foi prevista apenas nas ONs 10/2010 e 16/2013, arts. 13 e 6º respectivamente. Quando o servidor fizer jus ao acréscimo por conversão de tempo especial celetista em tempo comum (por aplicação da ON 15/2013), poderá ser desaverbado o tempo de licença-prêmio contado em dobro para concessão do abono de permanência? Resposta: Não, a SEGEP/MP já se pronunciou sobre o tema na Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH nº 274/2011, e afirmou que uma vez utilizado o tempo de licença-prêmio para a concessão do abono de permanência não se vislumbra amparo legal para desaverbação da referida licença, já que surtiu todos os efeitos, tornando-se o ato jurídico perfeito, e preservando-se o princípio da segurança jurídica que deve ser tutelado pela Administração, cito um trecho da mesma: 19. Assim, se o tempo de licença-prêmio foi adquirido pelo servidor e ao seu patrimônio incorporado, com o amparo legal no art. 7º da Lei nº 9.527, de 1997, para que seja computado em dobro para aposentadoria é de se considerar que o respectivo tempo seja para todos os efeitos considerados, como ato jurídico perfeito. É o princípio da segurança jurídica que deve ser tutelado pela Administração, não podendo o servidor dispor quando bem lhe aprouver, de um tempo que voluntariamente decidiu usufruir, optando por considerá-lo como tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, inclusive apto a gerar efeito financeiro relativo ao pagamento do abono de permanência, em alguns casos. 20. Por todo o exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: (...) c) em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, não se pode permitir que o tempo de licença-prêmio já averbado, contado em dobro para fins de aposentadoria, que tenha gerado efeito tanto para o gozo quanto para a concessão de abono de permanência, não pode ser desaverbado (sic), até mesmo porque em alguns casos, pode ser produzido efeitos financeiros, como no caso da percepção do abono de permanência. Se a ON 16/2013, que está fornecendo os procedimentos para a concessão de aposentadoria voluntária especial para atividade insalubre, conforme Súmula Vinculante 33/STF, onde inclusive há a previsão de concessão de abono de permanência, vimos questionar o porquê não se poder conceder abono de permanência para os professores da carreira do magistério da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, haja vista a possibilidade de concessão nos casos de aposentadoria especial motivadas por atividades insalubres. Resposta: Essa questão já foi tratada pela SEGEP/MP na NOTA TÉCNICA Nº 772/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, quando é afirmado que a Constituição Federal restringiu a concessão do abono de permanência aos servidores que cumprissem as regras por ela enumeradas, ou seja, o servidor deveria cumprir as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, do art. 40 da Constituição Federal, não podendo neste caso se aplicar o redutor estabelecido no § 5º deste artigo, para fins de concessão do abono de permanência. Como as IFES têm conduzido/mediado situações envolvendo Assédio Moral? Há uma normativa, comissão, fluxo para encaminhar estas situações? Não há normatização acerca dos procedimentos de apuração de atos de assédio moral, ficando a cargo de cada/órgão ou entidade adotar as providências cabíveis, mormente as disposições contidas nas leis nº 8.112, de 1990; 9.784, de 1999 e 8.429, de 1992, por constituir falta funcional enquadrável nas hipóteses contidas na Lei nº 8.112, de 1990. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça considerou o assédio moral como ato de improbidade administrativa. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.466 - RS (2011⁄0058560-5) De que forma uma queixa relatada é diagnosticada como assédio moral? 4 Assédio Moral Segundo definição constante em uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Eliana Calmon, o assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho, como sarcasmo, crítica, zombaria e trote, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal. RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.466 - RS (2011⁄0058560-5) 3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é campanha de terror psicológico pela rejeição. 4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. 5. A Lei 8.429⁄1992 objetiva coibir, punir e⁄ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese Servidor em estágio probatório pode ter curso de especialização Lato Sensu custeada pelo órgão a que pertence? As restrições impostas ao servidor público federal são as constantes na Lei nº 8.112, de 1990 e na legislação que rege a carreira à qual está vinculado. No tocante a eventos de capacitação, não há norma que restrinja a participação de servidores em estágio probatório. Diferente do que ocorre quanto ao afastamento para participação em programa de pos-graduação stricto sensu, previsto no art. 96-A da Lei nº 8.112 de 1990, com exceção dos docentes submetidos à Lei nº 12.772, de 2012. Servidor apresenta, durante os primeiros 36 meses de trabalho, 300 dias de afastamento para tratamento de saúde. Existe a possibilidade de se prorrogar o tempo de avaliação do estágio probatório? Neste caso, deverá ser observado o que dispõe a Nota Técnica nº 30/2012 5 Estágio Probatório A partir da Nota Técnica Nº 30/2012, que sugere a prorrogação do período de estágio probatório pelo mesmo período em que o servidor encontra-se afastado por motivo de licenças e afastamento médico, qual é a orientação do MEC para a efetivação desta orientação? A orientação do MEC é que sejam observados os termos da referida Nota Técnica, considerando que foi exarada pelo órgão central do SIPEC Existe alguma orientação sobre como proceder com as remoções e redistribuições durante o estágio probatório? No caso das remoções, com relação aos períodos avaliativos, por exemplo, se é feita uma avaliação por ano e o servidor é removido durante este período, como proceder com relação ao período avaliativo? No caso de servidor redistribuído, em geral, o processo avaliativo tem critérios diferentes nas instituições. Como adaptar aos critérios da instituição que recebe o servidor? Primeiramente, devem ser observadas as regras do órgão/entidade acerca da avaliação. Na hipótese de o servidor ter sido removido/redistribuído a avaliação deverá ser feita pela instituição onde o servidor estiver exercício à época da avaliação, entretanto, nada impede que também seja considerada avaliação efetivada pela instituição onde teve exercício anteriormente. 6 Férias Como devem ser programadas as férias do servidor durante o afastamento para qualificação? Quais os direitos? A Orientação Normativa nº 02/2011 é expressa em seu Art. 5° “O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno”. Sobre o pagamento de férias dos docentes na aposentadoria, no cálculo das férias indenizadas pagas ao Docente no seu acerto de aposentadoria, devemos considerar para a base de cálculo 30 ou 45 dias? Deverão ser considerados 45 dias para a base de cálculo da fórmula contida no §7º do art. 21 da ON 02/2011 Tendo em vista que o Decreto 6.114, que trata do Pagamento por Encargos de Cursos e Concursos, define os valores por "hora trabalhada" (Art. 3o A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.) e pode acontecer das atividades relativas a ensino (I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;) possuírem uma definição de hora/aula inferior a 60min, o pagamento pode ser feito para concursos, considerando a hora trabalhada, e para cursos, considerando a hora/aula definida no programa de capacitação institucional ou normas institucionais equivalentes? R: O Decreto nº 6.114, de 2007, não prevê o pagamento da GECC inferior a 60 min, apenas estabelece o pagamento da GECC por hora trabalhada, com limite de 120 horas anuais. Assim, o período de 60 min definido para pagamento da Gratificação será o parâmetro para o cálculo, seguindo os percentuais trazidos pelo Anexo do citado Decreto. Ademais, seguindo a hierarquia das normas, cumpre esclarecer que a prevalência das regras do Decreto nº 6.114/2007 recai sobre as normas institucionais, as quais devem ser elaboradas em consonância com tal regulamento. 7 Gratificação A gratificação por encargo de curso ou concurso pode ser concedida aos servidores lotados em Comissões de Concurso, quando do desempenho das atividades além do horário do expediente (ultrapassando as 8 horas diárias) e/ou nos finais de semana (sábado e domingo)? R: O assunto foi encaminhado para a SEGEP para esclarecimentos de questionamento similar contido no Processo nº 23000.0099488/2009-66, do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA – CAMPUS COLORADO DO OESTE. O citado processo ainda se encontra sob análise do Órgão Central do SIPEC, até a presente data. Porém, no citado processo, esta CGGP exarou o seguinte entendimento: A Instituição questiona a legalidade da aplicação do item “f” do Ofício nº 150a/2007/COGES/DENOP/SRH, de 9 de novembro de 2007, senão vejamos: “3. f) As atividades de logística de preparação de curso ou concurso público exercidas fora do expediente normal de trabalho (horário noturno) não ensejarão pagamento das horas excedentes a título de gratificação por encargo de curso ou concurso, cabendo observar se poderá caber pagamento de adicional por serviço extraordinário. (...) 10. Outrossim, a legislação em comento trouxe os requisitos para a percepção da gratificação sem, contudo, delimitar o horário em que tais atividades deveriam ser executadas para que se configure o seu pagamento. Nessa vertente, o Órgão Central do SIPEC para suprir essa lacuna, ao emitir o Ofício em questão, apresenta diretrizes quanto às atividades realizadas fora do horário normal da jornada de trabalho, nos termos: “3. Ainda sobre o assunto, cabe esclarecer que as atividades de curso ou concurso fora do horário normal de expediente não serão consideradas para efeito do limite de 120 horas de trabalho anuais, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 76-A da Lei nº 8.112/90. 4. Acrescente-se ainda que os servidores que exercerem as atividades referentes aos itens I, II e IV do art. 2º do Decreto nº 6.114, de 15/02/2007, mesmo que em dias úteis, mas fora do expediente normal do trabalho, farão jus ao pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso e as horas a ele correspondentes não serão computadas para efeito do art. 6º do supracitado Decreto. Para essas atividades, o servidor não deverá preencher o Anexo II do Decreto nº 6.114/2007.” 11. Porém, quanto à expressão “fora do expediente normal de trabalho”, considerando a diretriz trazida pelo item “f” supracitado, verifica-se que não ensejam o pagamento da gratificação as atividades desempenhadas no período noturno, ao mesmo tempo em que permite que as atividades realizadas neste período sejam enquadradas para o pagamento do adicional por serviço extraordinário, conforme dispõem os artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990. 12. Observa-se, que a legislação que rege a matéria estabeleceu que o valor da gratificação deverá ser calculado em horas, mas não delimitou um horário específico para o desempenho das atividades, nem excluiu a percepção de adicionais que são devidos para condições de trabalho diferenciadas, como o adicional noturno ou a hora por serviços extraordinários no caso de as atividades caracterizarem essas condições, porém a exclui para o cálculo de demais vantagens o que não prejudica a percepção destas, senão vejamos: “Art. 76-A Omissis (...) § 1 Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (...) § 2 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) § 3 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006). (Grifo nosso). 13. Nessa vertente, há que se destacar que a Secretaria de Gestão Pública, com Órgão Central do SIPEC, tem a prerrogativa de exercer a competência normativa em assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, senão vejamos: “Art. 17. Os assuntos relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais. Parágrafo único. A orientação geral firmada pelo Órgão Central do Sipec tem caráter normativo, respeitada a competência da Consultoria-Geral da República e da Consultoria Jurídica da Seplan.” (Grifo nosso). 14. Desta forma e considerando que as atividades de logística de preparação de concurso público realizadas caracterizam a percepção da prefalada gratificação, e pelo fato de que a legislação não delimitou o horário para a execução das atividades, propomos que os autos sejam encaminhados para a oitiva do Órgão Central do SIPEC no sentido de elucidar a aplicação do disposto na letra “f” do Ofício nº 150a/2007/COGES/DENOP/SRH quanto à percepção da Gratificação por Encargos de Curso e Concurso no horário noturno, e a pertinência quanto à percepção do adicional noturno e do adicional por serviços extraordinários além da Gratificação.” A gratificação por encargo de curso ou concurso poderá ser concedida quando o servidor estiver em gozo de férias? R: Pronunciamento da SEGEP sobre o assunto, por 66/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 26 de março de 2012: meio da NOTA TÉCNICA Nº “16. No que concerne à possibilidade de servidor em férias ou em licença para capacitação poder exercer atividades que ensejam o pagamento da GECC, entende-se que os servidores afastados das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças legalmente instituídos não poderão participar de eventos ensejadores do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, em virtude da natureza de tais institutos, entendimento este também manifestado por esta CGNOR, na Nota Informativa supramencionada nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 16 de março de 2011.” (grifo nosso). Ao servidor ocupante do cargo de Engenheiro/Área, cuja área de atuação seja Engenharia em Segurança do Trabalho, onde o requisito para ingresso no cargo constante em Edital foi “curso superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho”, poderá ser concedido incentivo à qualificação por certificação de curso de pós-graduação latu sensu diferente da utilizada para ingressar no cargo? R: A regra estabelecida para percepção do IQ, conforme preceitua a Lei nº 11.091/2005 e o Decreto nº 5.824/2006, é que seja apresentada titulação referente a nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo. Nesse contexto, para a situação apresentada, temos que para o ingresso no cargo de Engenheiro/Área foi exigido em edital curso superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho, e apresentar título de pós graduação não atende à regra para a percepção do IQ, tendo em vista trataremse de cursos que estão no mesmo patamar. No caso em questão, somente fará jus ao IQ o servidor que apresentar curso de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e de doutorado. Ao servidor ocupante do cargo de Médico/Área, cuja área de atuação seja Medicina do Trabalho, onde o requisito para ingresso no cargo constante em Edital foi “curso superior em Medicina com Especialização em Segurança do Trabalho”, poderá receber o incentivo à qualificação por possuir certificação de curso de pós-graduação latu sensu diferente da utilizada para ingressar no cargo? R: A questão foi submetida à SEGEP/MP e ainda não obtivemos resposta. Considerando que os dispositivos legais apontam vedação para os detentores de função gratificada e cargo de direção, terem afastamento e horário especial para servidor estudante, e considerando também que há casos onde a Administração pode ter o interesse tanto em manter esses profissionais na função gerencial quanto em qualificá-los em curso afeto ao seu cargo, pergunta-se: como a Administração pode fazer para promover a qualificação dos gestores quando houver prioritariamente o seu interesse? Será possível ao servidor ocupante de cargo comissionado participar de programa de capacitação caso o horário de estudo seja compatível com a jornada de trabalho, porém, no caso de necessidade de trabalho, a Administração poderá requisitá-lo a qualquer momento, haja vista a dedicação integral. Servidor de nível de classificação "D", cujo requisito para o cargo seja "ensino médio profissionalizante na área ou ensino médio acrescido de curso técnico na área", e tenha ingressado no cargo apenas com o certificado de ensino médio, pode obter incentivo à qualificação com o certificado de curso técnico? Servidores que possuem cargo de nível médio (a exigência para ingresso no cargo é a conclusão de ensino médio) que concluíram curso de ensino médio profissionalizante ou ensino médio com nível técnico fazem jus ao percentual de incentivo à qualificação? R: É válido destacar que a matéria já foi tratada por esta Coordenação-Geral por meio da Nota Técnica nº 811/2013-COLEP/CGGP/SAA/SE/MEC, de 9 de agosto de 2013, porém, o assunto está sob análise deste Ministério, e as deliberações da citada Nota Técnica foram suspensas até decisão posterior. Ademais, o Conselho Nacional de Educação pronunciou-se sobre a matéria, por meio do PARECER CNE/CEB Nº 3, de 4 de junho de 2014, em resposta a questionamento desta CoordenaçãoGeral sobre a equivalência a ser conferida, por aquele CNE, entre cursos técnicos de nível médio e cursos de ensino médio completo. Ocorre que houve a necessidade de maiores esclarecimentos por parte do CNE, motivo pelo qual esta Coordenação-Geral encaminhou novo expediente àquele órgão. Resta, pois, inacabado o assunto, o qual somente poderá ser considerado pelas IFES vinculadas, especialmente no que diz respeito ao Parecer supracitado, após pronunciamento definitivo por este Ministério. Ante o exposto, cumpre destacar que as IFEs deverão aguardar novo posicionamento deste Ministério sobre a concessão do IQ, a ser repassado em momento oportuno. Quanto aos Cursos de Graduação na modalidade de Licenciatura, questionamos se podem ser classificados, conforme o Decreto nº 5.824, de 29/06/2006, na área de conhecimento “Educação – Magistério superior em nível superior, Magistério e Normal em nível médio”. R: O Decreto nº 5.824/2006 dispõe sobre a concessão do Incentivo à Qualificação. Quanto à curso de graduação na modalidade de licenciatura, estes devem ser classificados de acordo com o disposto na RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, de 18 de Fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. As diretrizes curriculares destes cursos aplicam-se a todas as etapas e modalidades da educação básica. Quanto ao ambiente organizacional que interfere diretamente na concessão do percentual de Incentivo à Qualificação, questionamos se há amparo legal para classificarmos alguns servidores em mais de um ambiente, pois há casos nos quais os servidores poderiam ser classificados em mais de um ambiente (por exemplo: os bibliotecários, que podem estar nos ambientes de informação e administrativo e os técnicos em eletrônica, que podem estar nos ambientes de infra-estrutura e ciências exatas e da natureza, tendo em vista, que estes últimos desempenham atividades tanto de manutenção quanto de ensino. R: O ambiente organizacional é definido de acordo com as atribuições do cargo. Para tanto, deverá ser consideradas as atribuições dos cargos trazidas pelo PUCRCE, tendo em vista a falta de regulamentação da Lei nº 11.091/2005. O Decreto nº 5.824/2006, em seu Anexo II, traz a descrição dos ambientes organizacionais das diversas áreas de atuação. Caso seja atribuída atividade não atinentes ao cargo ocupado, poderá incorrer em desvio de função. Com relação aos cursos de residência médica que são equivalentes a cursos de especialização. É possível conceder percentual de incentivo à qualificação aos servidores que concluíram residência médica e apresentaram certificados de conclusão que não possuem o registro de conformidade com a Resolução da CNE/CES n. 1 de 8/07/2007? R: A titulação somente poderá ser aceita, para quaisquer fins, após atendidas as exigências de reconhecimento e de credenciamento, conforme as normas pertinentes, principalmente, o artigo Art. 48 da LDBEN: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” E quanto aos cursos de pós-graduação, devem ser atendidos os critérios para funcionamento, de que trata a Resolução da CNE/CES n. 1 de 8/07/2007. O artigo 1º desta resolução estabelece: "2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros." O curso de residência médica é considerado um curso de aperfeiçoamento? Um servidor, pertencente ao cargo de auxiliar em administração, solicita incentivo à qualificação por ter concluído ensino médio com habilitação de auxiliar de laboratório de análises químicas. Estamos com a seguinte dúvida: o ensino médio com habilitação de auxiliar equivale a um ensino médio profissionalizante? Segundo o histórico escolar, o servidor concluiu 2048 horas de educação geral e 448 horas de formação especial. R: Respondida na sexta questão deste item 7. O assunto ainda está sob análise deste Ministério. Aguardar pronunciamento. Outro servidor, pertencente ao cargo auxiliar em administração, que concluiu o ensino médio com Habilitação Profissional Plena para o Magistério. Pode-se considerar o curso de magistério como um curso de ensino médio profissionalizante? Segundo o histórico escolar, a servidora concluiu 1696 horas de educação geral, 1504 horas de formação especial e 480 horas de estágio supervisionado. R: Idem A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) possui 369 cursos de PósGraduação em nível de mestrado ou doutorado, reconhecidos e classificados na Área Interdisciplinar e Grande Área Multidisciplinar, cursos os quais podem pertencer a uma ou mais áreas de concentração. As áreas de concentração dos cursos Multidisciplinares nem sempre possuem correspondência às Áreas de Conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais, previstas Decreto 5.824 de 29/06/2006. Neste sentido, qual seria a orientação de como classificar os cursos interdisciplinares que não estão descritos como área de conhecimento no Decreto 5824/2006, sendo que os mesmo possuem relação direta com a área de trabalho do servidor? R: O IQ deve ser concedido de acordo com o regramento trazido pela Lei nº 11.091/2005 e pelo Decreto nº 5.824/2006. Caso a titulação não atenda àquelas condições, a Administração não poderá conceder o IQ. As situações, embora pertinentes mas não amparadas legalmente, deverão ser objeto de análise da Comissão Nacional de Supervisão e por este Ministério, para fins de proposta de atos normativos a fim de complementar os dispositivos legais que regem a matéria. Servidores aprovados em Cursos de Educação Formal em vagas reservadas para servidores da Instituição ou vagas definidas em Convênios ou Parcerias, desde que seja regularmente instituído em Programa de Capacitação o interesse institucional de qualificar o servidor nessas vagas, os horários em que o servidor estiver em aula deverão ser considerados como atividade institucional, ou deverão ser compensadas de acordo com as normas de Concessão de Horário Especial Servidor Estudante (Art. 98. Lei nº 8.112)? R: Se o curso for oferecido pela própria instituição, por meio de programa de capacitação, durante o horário de expediente, não será necessária a compensação. Porém, se o curso for de iniciativa do próprio servidor, e coincidir com o horário de trabalho, deverá haver a compensação, mesmo que o curso seja compatível com as atividades do cargo ocupado. 9 Jornada de Trabalho Em relação à jornada de trabalho da categoria funcional de odontólogo, esta Universidade entende haver possibilidade de aplicação do disposto no Art. 6º do Decreto Lei nº 2.140/84 a todos os integrantes desta Carreira, ou seja, jornada especial de 30 (trinta ) horas semanais, nos termos do Acórdão nº 2452/2007Plenário, do Tribunal de Contas da União. Contudo, sistemicamente, a jornada exigida é de 40 horas semanais. Segundo entendimento da SEGEP/MP, há possibilidade dos Odontólogos fazer jornada especial de 30 horas? Resposta: No que diz respeito à jornada reduzida, em função de competência atribuída pelo Decreto 1.590/95, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG, por meio de sua Secretaria de Gestão Pública-SEGEP, publicou a Portaria nº 1.100/2006, posteriormente retificada pela Portaria nº 97/2012, onde estão relacionados os cargos cuja jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais. Acerca da carga horária a ser cumprida pelos ocupantes do cargo de Odontólogo, a Portaria em comento dispõe: ODONTÓLOGO Código NS-909 ou LT - NS 909 (PCC/PGPE) 30 horas Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Dec.Lei nº 2.140/84, art. 6 Diante do exposto, observa-se que o artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.445/76, de 13 de fevereiro de 1976, estabelece que os ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório, no momento da sua publicação, poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais. Por sua vez, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.140, de 28 de junho de 1984, extingue o regime de trabalho de 40 horas semanais em relação à categoria funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, permanecendo o de 30 horas semanais. Dessa forma, pelo constante no anexo da Portaria SEGEP/MPOG nº 97/2012, podemos concluir que os ocupantes do cargo de Odontólogo podem cumprir jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem redução de remuneração, desde que pertencentes ao PCC ou ao PGPE e que obrigatoriamente atendam às exigências contidas nos dispositivos supramencionados, ou seja, aqueles ocupantes do cargo de odontólogo pertencentes ao PCCTAE devem cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais. Em situações de acúmulo de cargos de servidores cujas jornadas foram reduzidas para 30 (trinta) horas semanais com base no art. 3.º do Decreto n.º 1.590/1995, qual parâmetro considerar para fins de apurar o limite de 60 (sessenta) horas semanais? Deve-se considerar a jornada efetivamente realizada pelo servidor em seu setor de trabalho (30h semanais) ou a jornada que consta nos sistemas de gestão de pessoal e com base na qual é calculada a remuneração desses servidores (40h semanais)? Resposta: O artigo 3º do Decreto nº 1590/1995 estabelece: Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) Observa-se que o dispositivo supra atribui ao dirigente máximo do órgão ou entidade em questão a prerrogativa de autorizar cumprimento de jornada de trabalho diferenciada, tendo em vista a necessidade de cada instituição. Ressalte-se que essa prerrogativa visa tão somente viabilizar a melhor forma de prestação dos serviços que exigem atendimento ao público contínuo e ininterrupto por um período mínimo de 12 horas. Sendo assim, o cargo do servidor autorizado a cumprir carga horária nos termos do artigo 3º do Decreto 1590/1995, continua submetido ao regime de trabalho de 40 horas semanais, regime este que deve ser considerado para fins de acumulação lícita de cargo público. Há algum limite quanto ao intervalo de trabalho entre jornada, que o servidor técnico ou docente tenha que cumprir? Ex: ele precisa de um intervalo mínimo de 11h entre a jornada de um dia de trabalho e outro? Resposta: Acerca do questionamento em tela, faz-se necessário observar o entendimento proferido por meio da NOTA TÉCNICA Nº 228/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, que estabelece: 21. Por todo o exposto, concluí-se pela licitude da acumulação de cargos do servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , em que pese o exercício se dar em unidades da federação distintas, ou seja, no cargo de Cirurgião Cardíaco Pediátrico no Instituto Nacional de Cardiologia – INC, no Estado do Rio de Janeiro, e no cargo de Professor Adjunto na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, no Estado de Minas Gerais, pois o servidor não ultrapassa a jornada semanal de 60 (sessenta) horas, observa as onze horas consecutivas de descanso interjornada, bem como o descanso semanal remunerado, em obediência ao que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, o art. 118 da Lei nº 8.112, de 1990, o art 2º do Decreto nº 1.590, de 1995, o Parecer AGU nº GQ – 145 e o Parecer nº 0075-3.20/2011/JPA/CONJUR/MP, da Consultoria Jurídica deste Ministério. Dessa forma, para fins de acumulação, deve-se observar as limitações supramencionadas, quais sejam, limite de jornada semanal de 60 (sessenta) horas, 11 (onze) horas consecutivas de descanso interjornada e, ainda, descanso semanal remunerado. O servidor pode trabalhar mais do que 6h corridas, para cumprir a jornada de trabalho diária de 8h? ou ele pode trabalhar somente até 6h corridas e fazer o intervalo, respeitando os intervalos intrajornadas superiores a 1h e inferiores a 3h? É válido observar as seguintes disposições, constantes do Decreto nº 1.590/1995: Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996) § 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos. § 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas. O intervalo para refeição será dispensado para jornada de trabalho de 6 horas diárias/30 horas semanais. Verifica-se que não é possível a utilização de mais de um intervalo intrajornada, pois o §2º do art. 5º é expresso nesse sentido. O servidor que cumpre jornada de trabalho de 8h diárias/40h semanais pode fazer mais do que 1 intervalo intrajornada? Ex: trabalhar 2 + 4 + 2, em períodos distintos (manhã, tarde, noite)? Questão respondida no item anterior A contagem de tempo para a progressão é interrompida em decorrência de licença para tratamento de saúde? A contagem de tempo para a progressão não é interrompida em decorrência de licenças e afastamentos considerados como efetivo exercício, devendo-se observar, todavia, o prazo contido na Lei nº 8.112/1990 (art. 102, VIII, b), relativamente à licença para tratamento da própria saúde. A SEGEP pronunciou-se acerca de demanda similar, por meio da Nota Técnica nº 432/2011/COGES/DENOP/SRH/MP, de 25 de outubro de 2011, no sentido de que os afastamentos considerados de efetivo exercício não interrompem o cumprimento do interstício para fins de progressão funcional. 10 Progressão O servidor técnico-administrativo que realizar novo concurso e assumir novo cargo poderá utilizar, para fins de progressão funcional, certificados de cursos realizados após o ingresso no serviço público federal, mas anteriores ao ingresso no cargo ora ocupado? A capacitação profissional deve ocorrer após o ingresso no cargo e o título deve estar de acordo com os critérios estabelecidos no § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.091/05, quais sejam: “... obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.” Um docente entrou em efetivo exercício em 28.02.2013 sua primeira progressão conta período de interstício de 18 meses e as próximas progressões o interstício será de 24 meses. O referido período será de 28.02.2013 a 27.08.2014 ou será necessário contar até o último dia de agosto (31.08.2014)? Relativamente à contagem do interstício para a progressão, deve-se observar estritamente o seu cumprimento e considerar a dada exata em que foi cumprido, conjugando tal requisito às demais regras previstas para a concessão da progressão Acerca da progressão funcional por capacitação, com as alterações da Lei nº 12.772, de 28/12/2012, também passa a ser permitido o somatório de cargas horárias de certificados. É possível somar cargas horárias de disciplinas isoladas de mestrado e doutorado juntamente com as cargas horárias de ações de capacitações e/ou cursos externos? Para o somatório de cargas horárias deverá ser observado o que dispõe o art. 10, §4º da Lei nº 11.091/2005: § 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012) Caso a disciplina isolada seja considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, poderá ter sua carga horária somada, desde que atenda aos pressupostos contidos no dispositivo legal supracitado. 11 12 Redistribuição Substituição Existe algum dispositivo infralegal que disponha sobre exigência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício para a concessão da redistribuição de cargo ocupado no âmbito do poder executivo federal? A lei nº 8.112/1990 dispõe acerca dos critérios e procedimentos a serem observados quando da efetivação da redistribuição. Considerando que a lei não institui limitações quanto aos servidores que estão em estágio probatório, não há que se falar em dispositivo infralegal que assim o faça, tendo em vista princípio basilar da hermenêutica jurídica, segundo o qual não cabe ao intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar onde a lei não excepciona. A substituição (designação através de portaria), deve ser feita mesmo no caso do afastamento do chefe ser considerado pelo exercício do cargo e nesse caso o substituto responde pela chefia sem receber a remuneração da função? Ou nesse caso nem se expede portaria de substituição e ninguém responde pela chefia nesse período? É aconselhável que o servidor titular de cargo em comissão ou função de confiança tenha substituto previamente designado, o qual o substituirá em seus impedimentos legais ou regulamentares e ainda decorrentes de caso fortuito. Cabe ainda esclarecer que os afastamentos do titular no interesse do serviço, não ensejam pagamento de substituição, de acordo com a Orientação Normativa SAF nº 96, de 1991,que assim dispõe: “O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112,de 1990, durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes a esse cargo.” O cônjuge do servidor foi aprovado em concurso público em outro ponto do território nacional. Tal circunstância se enquadra como fato gerador para concessão da licença para acompanhar cônjuge? Na situação ora questionada a Administração não deu causa a dissolução da unidade familiar a ser preservada. No que diz respeito à licença por motivo de afastamento do cônjuge, tendo em vista que está se dá sem remuneração e, ainda, que lei nº 8.112/90 não estabelece limitações quanto ao motivo de deslocamento do cônjuge, não há impedimento para sua concessão nos termos ora suscitados. Deve-se esclarecer, no entanto, que a concessão da referida licença consiste ato discricionário da Administração, devendo ocorrer no seu interesse. Dessa forma, cabe observar que o objetivo de tal concessão é a não desconstituição da unidade familiar. Contudo, na situação ora questionada a Administração não deu causa a 14 Licença para Acompanhar Cônjuge dissolução da unidade familiar a ser preservada. Ressalte-se, ainda, que a licença por motivo de afastamento do cônjuge pode gerar a concessão de exercício provisório, este devendo ser concedido somente quando o deslocamento do cônjuge se der no interesse da Administração, observados os requisitos legais estabelecidos na Orientação Normativa SEGEP nº 5, de 11 de julho de 2012. A licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, pode ser concedida a servidor motivada por redistribuição de seu cônjuge, considerando, em especial, a inexistência de transitoriedade na redistribuição? Resposta: A Orientação Normativa SEGEP nº 5, de 11 de julho de 2012, estabelece os requisitos a serem obedecidos para concessão do exercício provisório, quais sejam: Art. 4º Serão observados os seguintes requisitos para a concessão do exercício provisório: I - deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; II - exercício de atividade compatível com o seu cargo, e III - transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge. Observa-se que a supramencionada ON é taxativa, fazendo-se necessário que para concessão do exercício provisório, todos os requisitos em tela sejam obedecidos. Sendo assim e considerando, ainda, as disposições contidas na Nota Técnica nº 527 /2009/COGES/DENOP/SRH/MP, não é possível a concessão de exercício provisório sem que seja atendido o requisito de transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge. 15 Insalubridade Cônjuge do servidor foi trabalhar no exterior ou, sendo estrangeiro, teve de retornar ao país de origem por razões de saúde de familiares. Tal circunstância caracteriza motivo para concessão ao servidor de licença para acompanhar cônjuge? Resposta: contemplado na primeira pergunta O cônjuge do servidor é profissional autônomo e muda para outra localidade por razões profissionais. Tal circunstância caracteriza motivo para concessão ao servidor de licença para acompanhar cônjuge? Resposta: contemplado na primeira pergunta O adicional de insalubridade é devido à servidora que se ausenta do ambiente insalubre no período do gozo de licença médica e/ou licença maternidade? Resposta: A Lei nº 8.112/90 é taxativa ao estabelecer em artigo 68, §2º que “o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”. Dessa forma, se o servidor está licenciado, resta claro que não está submetido às circunstâncias que geraram o pagamento dos adicionais em voga, devendo este ser suspenso. 16 Regime de Dedicação Exclusiva Na Orientação Normativa nº 6/2013, em seu artigo 14 estabelece que o pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade, Irradiação Ionizante e gratificação de raios-X devem ser suspensos quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. Para os casos de Licença Perícia Médica, temos que efetuar os descontos dessas rubricas? Resposta: contemplado na perguntaanterior A Lei 12.772/2012 prevê hipótese em que é permitida, ao Professor em regime de dedicação exclusiva, a “retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras” (Art. 21, inciso XII da Lei 12.772/2012). Visto isso, tal autorização poderá ser concedida quando na IFE ainda não tenham sido criadas as referidas regras? Resposta: Conforme é possível observar no texto da lei transcrito na própria pergunta, para a autorização em tela as regras que a regulamentam se fazem imprescindíveis, tendo em vista que o texto da lei é taxativo. Cargos 17 18 Sistema SIGEPE Ajuda de Custo Que documentos (nota técnica, parecer, entre outros) devemos usar como subsídio para definir se um cargo é técnico ou científico? Resposta: Acerca da definição de cargo técnico ou científico para fins de acumulação de cargos, a SEGEP/MPOG possui várias manifestações, todas disponíveis no conlegis. Dentre as quais, podemos citar a Nota Técnica nº 223 2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Em que consiste e qual é o objetivo do sistema SIGEPE? Haverá treinamento aos gestores e servidores das IFES para operar o sistema SIGEPE? Pode ser concedida ajuda de custo ao servidor quer tenha recebido indenização da mesma espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente anterior? Resposta: Acerca do assunto, a SEGEP elaborou a Orientação Normativa nº 3, de 15 de fevereiro de 2013, que Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de 19 Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec para a concessão de ajuda de custo e de transporte. Pelas considerações constantes da ON supra, não há impedimento para concessão de nova ajuda de custo no período de 12 (doze) meses. 20 Previdência Se um servidor já possuir previdência privada, e ingressar no serviço público, ele pode levar a contribuição da previdência privada para a FUNPRESP? Resposta: É permita a portabilidade, tanto para o aporte quanto para a retirada de recursos, entre planos aberto, entre planos fechados ou ainda entre os dois, conforme determinações da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e do Banco Central, essa situação é prevista no Regulamento da Funpresp, aprovado pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS nº 44, de 31 de janeiro de 2013. Previdência Complementar: quem deve contribuir? Resposta: De forma geral todo servidor público pode contribuir com o fundo, mas de acordo com a Lei nº 12.618/2012 e o Decreto nº 7.808/2012, o principal público são os servidores que ingressaram no SPF depois de 04/02/2012 e têm remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Como devemos proceder quanto a jornada de trabalho e férias dos cargos que indiretamente e de forma não habitual operam com Raios-X, como por exemplo um Técnico em Saúde Bucal, que sua carga horária é de 40 horas semanais mas o mesmo opera durante algumas horas do seu trabalho com Raio X. É aplicado neste caso também 24h de jornada semanal e férias de 20 dias por semestre? Tem direito a jornada de trabalho reduzida aqueles cargos constantes na Portaria nº 97 de 2012, e, no caso, consta o cargo de Técnico em Radiologia 24 horas Lei nº 7.394/85, art. 14, 21 Raios X e Substâncias Radioativas No que diz respeito as férias, a Lei 8.112, em seu artigo 79 e a Orientação Normativa nº 02 de 2011 da Secretaria de Gestão Pública, artigo 2º, inciso, II, são taxativas ao informar que fará jus às férias de 20 dias por semestre aquele que opera direta e permanentemente com RX, o que não é o caso no questionamento. Portanto o servidor que ocupa cargo que indiretamente e de forma não habitual opera Raio-X, deverá cumprir a jornada de trabalho de 40 horas semanais e férias de 30 dias anuais. É legal a incorporação nos proventos da gratificação de raios-X, a razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de raio x, até o limite de 10% (dez por cento)? De acordo com a Orientação Normativa nº 06 de 2013, artigo 6º, a gratificação de Raio-X, possui caráter transitório e enquanto durar a exposição, não cabendo assim, incorporação da gratificação. Licença Paternidade 22 Quando servidor pai esta em usufruto de férias e seu filho (a) nasce, as férias devem ser interrompidas para gozo de licença paternidade? Ou os dias de usufruto devem ser lançados ao final das férias? Ou o servidor não faz jus aos dias da licença? A Lei nº 8.112, em seu artigo 80, enumera de maneira taxativa quando as férias poderão ser interrompidas, e dentre elas não consta gozo de licença paternidade, assim, o servidor, caso seu filho nasça durante as férias, não poderá pleitear a licença paternidade por já estar em gozo de férias. Entretanto, o servidor poderá reprogramar as suas férias, de modo que possa usufruir a referida licença. É possível o pagamento retroativo do auxílio per capita, devido à apresentação posterior do comprovante de pagamento do plano de saúde? Qual a fundamentação? O servidor que apresentar o boleto fora do prazo receberá o auxílio na folha de pagamento do mês seguinte, conforme Portaria Normativa SRH nº 05/2010, todavia, cabe ressaltar que o servidor só terá direito ao ressarcimento a partir do momento em que tenha requerido o benefício da saúde suplementar. Não há amparo para pagamento do ressarcimento para período anterior a solicitação do servidor. 23 Auxílio Per Capita É possível a concessão do benefício de auxílio per capita de saúde suplementar ao servidor quando o mesmo não é o titular, mas apenas o responsável financeiro? Não. Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar deve ser contratado diretamente pelo servidor e deverá atender, no mínimo, ao Termo de Referência Básico, anexo à Portaria Normativa SRH nº 05/2010. (art. 27) Segundo o artigo 35 dessa Portaria, o servidor ativo, inativo e o pensionista não inscrito em plano de assistência à saúde suplementar, nas condições previstas, não farão jus ao custeio de que trata o artigo 10. 24 Capacitação (Essas questões serão definidas na CNS) 25 Horário Especial Como será feita a seleção dos cursos e a distribuição das vagas de capacitação a serem ofertadas pelo Plano Nacional de Desenvolvimento Profissional dos servidores do PCCTAE instituído pela Portaria MEC n° 27 de 15 de janeiro de 2014? Quanto a qualificação dos servidores TAE (Técnico-Administrativos em Educação), como está sendo planejada a oferta de cursos lato sensu e strictos sensu nas IFES, principalmente em nível de doutorado? Quais são as IFES que já ofertam? A servidora que tenha filho na condição de portador de necessidades especiais poderá ter horário especial para acompanhar o dependente em tratamento de saúde contínuo sem redução da remuneração ou compensação de jornada? A Lei 8.112/90 fala em compensação de jornada, mas já existe alguma outra orientação ou perspectiva de alteração a respeito do assunto? Para o servidor que tenho filho na condição de Portador de necessidades especiais, o artigo 98, §3º da Lei nº 8.112 estabelece que poderá ser concedido horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente que possua deficiência física, devendo ocorrer a compensação do horário nos moldes do artigo 44, inciso II, a compensação deverá ocorrer até o mês subsequente. Não há perspectiva de alteração acerca do assunto. No plano de compensação de horas daqueles servidores que estão em gozo de horário especial para servidor estudante, é possível compensar horas além da jornada de oito horas diárias? Ultrapassar a jornada diária de oito horas e compensar horas no sábado caracteriza pagamento de horas extras? Ex.Um servidor que assiste 8 horas de aula em mestrado na segunda-feira, em uma cidade que dista 300 quilômetros da sua lotação de trabalho, e por isso, ele compensa essas 8 horas trabalhando 4 horas além das 8 horas normais, na terça e quarta-feira. Esta correta essa forma de compensação? Quanto aos servidores que estão em gozo de horário especial para servidor estudante, é possível compensar horas além da jornada de oito horas diárias. De qualquer modo, deverá ser observado o que dispõe as normas internas sobre o funcionamento de cada órgão ou entidade. Ademais a compensação deverá ser feita até o mês subsequente, de forma a ser estabelecida pela chefia imediata, na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990. A compensação de horas no sábado não caracteriza pagamento de horas extras, uma vez que o serviço extraordinário tem regramento específico. Registro de ponto Quais servidores são obrigados e quais não são obrigados ao registro de ponto? E como este deve ser feito? O Decreto 1.590 de 1995 traz em seu texto quais são os servidores estão dispensados do registro de ponto e a forma como deve ser realizado o referido controle. As hipóteses de dispensa do controle de frequência são somente para os ocupantes dos seguintes cargos: a) de Natureza Especial; b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia; e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. Plano de Saúde Para pagamento do auxílio de caráter indenizatório - saúde suplementar, os dependentes devem estar 28 29 inscritos no mesmo plano de saúde do servidor ou podem ser titular de planos diferentes? A Portaria Normativa nº 05 de 11 de outubro de 2010 que estabelece orientações acerca do assunto não é clara neste sentido. O servidor deve ser o titular do plano de saúde e só ele pode inscrever beneficiários na condição de dependentes. O servidor e seus dependentes devem compor o mesmo plano de saúde (art. 27,parágrafo e item 1.2.1 do Termo de Referência Básico da Portaria Normativa SRH/MP nº 5/2010) Reposição ao Erário Os procedimentos de reposição ao erário deverão ser efetuados conforme a Orientação Normativa nº 05 de 2013 da Secretaria de Gestão Pública. Entretanto, deve-se verificar o motivo da exclusão: Se for em decorrência de maioridade, o próprio sistema exclui o beneficiário Se for em decorrência de acumulação ilícita, se efetiva a cobrança no outro vínculo Caso se trate de concessão julgada ilegal pelo TCU, geralmente aquela Corte de Contas dispensa a reposição ao erário Caso o pensionista não tenha outro vínculo, utiliza-se a mesma sistemática aplicável ao servidor que perde o vínculo com a Administração. 30 31 33 Como efetivar a reposição ao erário quando a pensão civil se extingue e a pensionista que recebera valores indevidamente perde seu vínculo com a Administração Pública Federal? (Ex. Pensão temporária extinta pelo fato da pensionista ter atingido a maioridade). Cessão de Servidores Arquivos (Questões de competência da CGGA/SAA/MEC) O período eleitoral que trata de determinadas vedações aos agentes públicos, no que concerne aos procedimentos de cessão de servidores, é vedada a emissão do ato (portaria) ou a manifestação do gestor quanto a sua concordância ou não? De acordo com a cartilha da CGU e do TSE, não é vedado o instituto da cessão dos servidores, conforme o artigo 93 da Lei nº 8.112 Em relação ao AFD (assentamento funcional digital), haverá de fato mudança na portaria normativa que institui o AFD? Para quando efetivamente está previsto o início das atividades de digitalização nos diversos órgãos? A não existência de uma comissão de avaliação e seleção de documentos, plano de classificação e Tabela de temporalidade e destinação de documentos, impossibilita o desenvolvimento do AFD na instituição? Como proceder em relação aos assentamentos individuais dos servidores que são redistribuídos? Pois na prática, quando um servidor é redistribuído tiramos cópia de toda pasta funcional, para arquivar, e enviamos os originais para instituições de destino. No entanto como proceder com o “processo de redistribuição”? O original fica na instituição de origem ou vai para instituição de destino? Existe uma normativa que oriente tal ação? 34 Licença para Tratamento de Saúde Sobre o tema licença para tratamento da própria saúde, de acordo com a Lei 8112/1990: Na Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde. Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. O Art. 81 parágrafo 2º dizia que era de até 24 meses, porém foi revogado pela Lei 9.527 de 10/12/1997. Pergunta-se: Qual é o prazo para tratamento de saúde? Quando a doença for por mais de um CID tem diferença no prazo? Não há na legislação um prazo estipulado, o que há é que será considerado como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público. 35 SIAPE (Questões de competência do MPOG) O SIAPE tem implantado novas funcionalidades. Observamos que o órgão quando emite um holerith está apresentando como marca d’água “Emitido por: + nº CPF”. Qual é a intenção em apresentar tal informação nesse documento? Não achamos adequado apresentar um dado pessoal como o CPF do servidor do RH nesse tipo de documento. No caso da rubricas sindicais, quando o servidor solicita a exclusão e registra o termo de ocorrência não é excluído pela consignatária, porem se quiser excluir pela FPATMOVFIN a rubrica pode ser excluída normalmente. È correto excluir sem a necessidade do termo de ocorrência, apenas o registro por próprio punho para solicitar a exclusão da rubrica?