MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
GABINETE DO 4º OFÍCIO CÍVEL
Avenida André de Araújo, n. 358, Aleixo. Fone: (92) 2129-4700. CEP 69.060-000. Manaus/AM
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO AMAZONAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
nos termos do art. 6º, XIV, alínea f, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 17 da Lei n.º
8.429/92, em face de
FABRIZIA HENRIQUES BONATES, brasileira, militar,
GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO, brasileiro, militar,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Amazonas
4º Ofício Cível
I – DOS FATOS
Foi instaurado no âmbito desta Procuradoria da República no Estado
do Amazonas o Inquérito Civil Público n° 1.13.000.000276/2012-26 para apurar possível
acumulação indevida de cargos públicos por militares lotados no Hospital de Aeronáutica em
Manaus.
Durante o procedimento investigatório, restou demonstrada a
acumulação indevida de cargos públicos, conforme demonstrado abaixo:
A – DOS CARGOS ACUMULADOS:
A.1 FABRIZIA HENRIQUES BONATES
1 – FORÇA AÉREA BRASILEIRA
A requerida foi nomeada em caráter efetivo para o cargo de Capitão
Dentista em 28/12/1997, com lotação no Hospital de Aeronáutica de Manaus, com
expediente diário de 07:30 às 13:30 horas (fl. 56 PR/AM).
No dia 30/12/2012, a militar foi transferida para a Base de Aérea de
Florianópolis, situada na Avenida Santos Dumont, s/n, Tapera, CEP nº 88.049-000 –
Florianópolis/SC (fl. 47 PR/AM).
2 – SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SUSAM
Em 26/06/2001, a ré foi nomeada em caráter temporário para o cargo
de Cirurgiã Dentista, através da portaria nº 01140/2001, com lotação no CAIMI Ada
Rodrigues Viana, cujo horário de serviço era de 08h às 12h (fls. 62, 64 e 67 PR/AM).
Em 05/10/2005, FABRIZIA HENRIQUE BONATES foi nomeada para
o cargo de Cirurgiã Dentista, com provimento efetivo, com jornada de trabalho diário de 14h
às 18h, e foi exonerada no dia 28/11/2013 (fls. 65, 72/74 PR/AM).
3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA
A ré, FABRIZIA HENRIQUE BONATES, tomou posse no dia
18/11/2005 na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, no cago de Fiscal de Saúde, lotada
no Departamento de Vigilância Sanitária, exercendo suas atividades no horário de 12 horas
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às 18horas, com carga horária de 30 horas semanais (fls. 21, 25 e 26 PR/AM). A aludida
servidora solicitou exoneração do cargo que exercia em 07/10/2013, com publicação no
Diário Oficial do Município nº 3398, de 25/04/2014 (fls. 52 e 55 PR/AM).
Dessa forma, restou demonstrada a tríplice acumulação de cargos
públicos por parte de FABRIZIA HENRIQUE BONATES, no período de 18/11/2005 a
07/10/2013, conforme ilustrado abaixo:
UNIDADE DE
LOTAÇÃO
VÍNCULO
FORÇA
EFETIVO/
AÉREA
ESTATUTÁRI
BRASILEIRA O
FAB
SUSAM I
SEMSA
CARGO
DATA DA
NOMEAÇÃO
DATA DA
EXONERAÇÃ
O
CARGA
HORÁRIA
JORNADA DE
TRABALHO
DENTISTA
28/02/1997
--/--
30 HORAS
SEMANAIS*
* 01/01/2009 A
30/12/2012 –
30 HORAS
SEMANAIS
06 HORAS
DIÁRIAS
EFETIVO/
ESTATUTÁRI
O
CIRURGIÃ
DENTISTA
EFETIVO/
ESTATUTÁRI
O
ES – FISCAL
DE SAÚDE
05/10/2005
28/11/13
20 HORAS
SEMANAIS
7h30min às
13h30min
04 HORAS
DIÁRIAS
14h às 18h
18/11/2005
07/10/2013
30 HORAS
SEMANAIS
06 HORAS
DIÁRIAS
12h às 18h
A.2 GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO
1 - FORÇA AÉREA BRASILEIRA
O requerido foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de Capitão
Dentista, com lotação no Hospital de Aeronáutica de Manaus, com expediente das 07:30 às
12:30 horas (fl. 32 PR/AM).
2 –SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS
Em 18/09/2009, o requerido foi nomeado em caráter efetivo para o
cargo de ES-Cirurgião, com jornada de trabalho das 07:30 às 11:30 h, em regime de 20
(vinte) horas semanais, com lotação no Centro de Especialidades Odontológicas Sul Dr.
José F. De Oliveira (fls. 21 e 44 PRAM).
No dia 15/08/2011, conforme publicação no Diário Oficial do
Município n° 2803 foi exonerado a pedido. (fls. 22 e 24 PR/AM).
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3 – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS
Em 21/06/2006, o requerido foi nomeado em caráter efetivo para o
cargo de Cirurgião Dentista, lotado no SPA e Policlínica José. L. Albuquerque, em regime de
20 (vinte) horas semanais, sob o regime de plantão (fls. 09, 14 e 17 PR/AM).
Dessa forma, restou demonstrada a tríplice acumulação de cargos
públicos, por GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO no período de 18/11/2005 a 07/10/2013,
conforme ilustrado abaixo:
UNIDADE DE
LOTAÇÃO
VÍNCULO
FORÇA
EFETIVO/
AÉREA
ESTATUTÁRIO
BRASILEIRA FAB
SUSAM I
EFETIVO/
ESTATUTÁRIO
CARGO
DENTISTA
CIRURGIÃO
DENTISTA
DATA DA
DATA DA
NOMEAÇÃO EXONERAÇÃ
O
--/--
21/06/06
--/--
--/--
CARGA
HORÁRIA
JORNADA DE
TRABALHO
25 HORAS
SEMANAIS*
* 01/01/2009 A
30/12/2012 –
25 HORAS
SEMANAIS
05 HORAS
DIÁRIAS
20 HORAS
SEMANAIS
7h30min às
12h30min
04 HORAS
DIÁRIAS
14h às 18h
SEMSA
EFETIVO/
ESTATUTÁRIO
ES-Cirurgião
18/09/2009
15/08/2011
20 HORAS
SEMANAIS
04 HORAS
DIÁRIAS
7h30min às
11h30min
B – DA ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS:
Por se tratar de medida excepcional, a acumulação remunerada de
cargos públicos somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 37,
inciso XVI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/1998, in verbis:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
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Conforme se verifica, os requeridos não se encontram em nenhuma
das exceções previstas pela Constituição, posto que ambos acumulavam 3 (três) cargos:
Fabrizia Henriques Bonates: Capitão Dentista (Hospital de
Aeronáutica de Manaus), A. Fiscal de Saúde (Departamento de Vigilância Sanitária) e
Cirurgiã Dentista (Unidade de Saúde Caimi Paulo Lima) (fls. 09,30,44 e 47 PR/AM).
Gustavo Mestieri de Macedo: Capitão Dentista (Hospital de
Aeronáutica de Manaus), ES-Cirurgião (Centro de Especialidades Odontológicas Sul Dr.
José F. De Oliveira) e Cirurgião Dentista (SPA e Polic. José. L. Albuquerque) (fls. 09,14,21,
22, 24, 30,32 e 44 PR/AM).
Destarte, os requeridos praticaram atos de improbidade que
importam em violação aos princípios da Administração Pública, em patente afronta à
legalidade, moralidade e eficiência administrativas.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A Constituição Federal, no capítulo pertinente à Administração
Pública estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art.
37, § 4º, CF).
Com vistas à materialização do dispositivo constitucional supra, foi
editada a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, que além das sanções previstas no artigo 37, §
4º da CF, apontou que o agente ímprobo se sujeita também à perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A Lei 8.429/92 contempla, basicamente, três categorias de atos de
improbidade administrativa: 1) atos de improbidade administrativa que importam
enriquecimento ilícito; 2) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
3) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração
pública.
Desse modo, passa-se a analisar as condutas dos requeridos sob a
ótica da Lei 8.429/92.
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A- Da violação aos princípios da Administração Pública:
A conduta dos requeridos, em todo, importa em violação aos
princípios da Administração Pública, senão vejamos.
Não sem propósito, a nossa Lei Maior estipula que a Administração
Pública se paute pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. A observância a estes princípios se faz necessária na medida em que o interesse
maior tutelado é o interesse público, o bem estar da coletividade.
No caso dos autos,
os requeridos FABRIZIA HENRIQUES
BONATES e GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO, negligenciando seus deveres como
agentes públicos, e movido única e exclusivamente por interesses particulares, violaram os
deveres de lealdade à instituição a que pertencia ao acumular, ilegalmente, três cargos
públicos em afronta evidente ao regramento jurídico e aos interesses que este pretende
tutelar.
Acrescente-se, ainda, a patente violação à moralidade administrativa,
inerente ao exercício da função pública, evidenciando dolo em detrimento do zelo para
com a função pública que lhe foi confiada.
Resta nítido, pois, que os requeridos praticaram ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, enquadrando-se na
previsão do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
B – Do enriquecimento ilícito:
Os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa que
importou em enriquecimento ilícito, visto haver impossibilidade material no desenvolvimento
regular das funções para as quais foram nomeados.
Isso porque o exercício dos três cargos públicos, conforme
tabela
apresentada
nos
parágrafos
anteriores,
ocasionava
a
patente
incompatibilidade de horários entre o exercício de todas as funções:
Fabrizia Henriques Bonates: Capitão Dentista (Hospital de
Aeronáutica de Manaus), A. Fiscal de Saúde ( Secretaria Municipal de Saúde de Manaus) e
Cirurgião Dentista (Unidade de Saúde Caimi Paulo Lima).
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Gustavo Mestieri de Macedo: Capitão Dentista (Hospital de
Aeronáutica de Manaus), ES-Cirurgião (Centro de Especialidades Odontológicas Sul Dr.
José F. De Oliveira) e Cirurgião Dentista (SPA e Polic. José. L. Albuquerque).
Em
conclusão,
resta
claro
que
os
requeridos
receberam
remuneração por função não exercida caracterizando, assim, enriquecimento ilícito,
enquadrando-se na previsão do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92.
C – Do dano ao erário:
Durante o período em os requeridos FABRIZIA HENRIQUES
BONATES e GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO acumularam ilicitamente os referidos
cargos públicos, causaram dano ao erário, haja vista que, conforme dito, há inviabilidade
do exercício de função devido à incompatibilidade de horários.
Apesar
da
impossibilidade
material
acima
avençada,
os
requeridos receberam mensalmente remuneração acarretando um dano ao patrimônio
público, ensejando assim o enquadramento no art. 10, caput e inciso I.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) seja a presente autuada e NOTIFICADOS os Requeridos para
oferecerem manifestação escrita em 15 dias, nos termos do art.
17, § 7º, da Lei 8.429/92;
b) sejam INTIMADOS o Município de Manaus, o Estado do
Amazonas e o Comando da Aeronáutica, nos termos do art. 17,
§3º, da Lei n.º 8.429/92, c/c o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/92;
c) sejam CITADOS os Requeridos para, querendo, oporem-se à
pretensão aqui deduzida, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei n.
8.429/92, sob pena de revelia; e
d) seja o pedido julgado PROCEDENTE PARA RECONHECER A
PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por parte dos
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4º Ofício Cível
requeridos
FABRIZIA
HENRIQUE
BONATES
e
GUSTAVO
MESTIERI DE MACEDO, com fundamento nos arts. 9º, 10 e 11 da
Lei nº 8.429/92, com a consequente condenação nas sanções do
art. 12, I, da Lei 8.429/92. Na hipótese de V. Exa. não entender pelo
enriquecimento ilícito, requer a condenação nas sanções do art. 12,
II ou III da Lei 8.429/92;
e) por fim, requer a produção de todas as provas em direito
admitidas, em especial, depoimento pessoal dos requeridos,
oitiva de testemunhas, perícias, quebra de sigilo bancário/fiscal
e outras que se fizerem necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Manaus, 12 de agosto de 2014.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
Procurador da República
Anexo: Inquérito Civil Público n. 1.13.000.000276/2012-26, com 74 folhas.
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