DEFINIÇÃO
É a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública
ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos
integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).
REQUISITOS BÁSICOS
1. Existir, ao mesmo tempo, mais de um vínculo temporário ou permanente, com a
administração pública.
2. Perceber, simultaneamente, remuneração de cargo, emprego ou função pública
com proventos de aposentadoria.
DOCUMENTAÇÃO
1. Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividades,
comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal.
2. Resumo das atribuições do cargo/emprego/função fornecido pelo órgão de lotação.
3. Cópia do contrato, registrado em cartório, que o mesmo é apenas acionista, cotista
ou comanditário, quando for o caso.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado (professor substituto ou
visitante) o disposto nesta norma. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93).
2. Não se aplicam às empresas que tenham sido privatizadas as normas pertinentes
no regime de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. (Item XX do
Ofício-Circular n° 07/90).
3. É vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na
Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Art. 37, incisos XI e XVI da
CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e art. 118 da Lei nº
8.112/90).
4. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
(Art. 37, inciso XVII da CF/88 com a redação dada pela EC nº 19/98 e art. 118, § 1º da
Lei nº 8.112/90).
5. Observados os itens anteriores, é lícita a acumulação de cargos, nos seguintes
casos:
a) Dois cargos públicos ou empregos de professor (Art. 37, inciso XVI, alínea “a” da
CF/88 e art. 1 º, inc. I do Dec. nº 97.595/89);
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico (At. 37, inciso XVI, alínea “b”
da CF/88 e art.º 1º, inc. II do Dec. nº 97.595/89);
c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, que já estivessem sendo exercidos em 05/10/88 (Art. 37, inciso XVI,
Alina “c” da CF/88 com a nova redação dada pela EC nº 34/01, e item XIII do OfícioCircular nº 07/90);
d) Um cargo de juiz com outro de magistério (Art. 95, parágrafo único, inciso I, art. 128,
§ 5º, inciso II, alínea “d” da CF/88 e art. 1º, § 1º do Dec. nº 97.595/89);
e) Professor aposentado que ocupe dois empregos de médico (Item XV do OfícioCircular nº 07/90);
f) Cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características
de “técnico,” (tais como Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade,
Auxiliar de Enfermagem, Programador, etc.), poderão ser acumulados com outro de
magistério; (Item V do Ofício-Circular nº 07/90);
6.
Considera-se
cargo
técnico
ou
científico:
(Orientação
Consultiva
DENOR/SRH/MARE nº 17/97).
a) Aquele para cujo exercício seja indispensável e predominantemente a aplicação de
conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino;
b) Aquele para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente
classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino;
c) O cargo ou emprego de nível médio, cujas atribuições lhe emprestam
características de técnico.
7. São considerados cargos ou empregos de profissionais de saúde aqueles cujas
atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área de saúde.
Por exemplo:
médico, enfermeiro, farmacêutico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, técnico
de laboratório. (item XIV do Ofício-Circular nº 07/90).
8. Não há obstáculo de ordem legal à continuidade do exercício cumulativo para os
servidores que exerciam, até 05/10/88, atividades análogas aos demais profissionais
de saúde, tais como os ocupantes de cargo de Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos (área de atendimento). (Parecer SAF nº 346/91).
9. O cargo de Auxiliar de Assuntos Educacionais não pode ser considerado de
natureza técnico-científico, para fins de exceção as regras de acumulação de cargos,
haja vista a complexidade das tarefas serem essencialmente de grau médio e não
refletirem características específicas exigidas para os cargos técnico-científicos. (Itens
10 e 11 da Orientação Consultiva nº 017/97).
10. Os cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de
natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão
em face de não ser considerado técnico ou científico, ser acumulados com outro de
Magistério. Exemplo: Agente Administrativo, Agente de Portaria, Datilógrafo, etc. (Item
VI do Ofício-Circular nº 07/90).
11. A acumulação de um cargo de Médico com o de Perito Legista não constitui
ilegalidade, posto que ambos exijam o diploma de curso superior de Medicina para a
investidura no cargo e a aplicação de conhecimentos específicos da Medicina.
(Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 033/98)
12. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários. (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90).
13. A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade
de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos,
fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor
pertencer. (Art. 2º do Dec. nº 97.595/89).
14. É ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do
servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de 80 (oitenta) horas semanais,
pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de
horários. (Parecer AGU nº GQ- 145/98).
15. As acumulações de cargos, empregos e funções públicas, verificadas nas
fundações, antes ou depois da Lei nº 7.596/87, devem ser examinadas á luz da
Constituição em vigor, cujos preceitos são de eficácia plena e aplicação imediata. Não
cabe, no caso, a alegação de direito adquirido. (Item XI do Ofício Circular nº 07/90).
16. A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos, empregos
federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios,
caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que
realizarem o último provimento.
(Art. 2º do Decreto nº 99.177/90, alterado pelo Decreto nº 99.210/90).
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17. Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da
cumulação vedada pela Constituição Federal. (Art. 6º, § 2º do Decreto nº 8.027/90).
18. Caberá ao órgão ou entidade interessada examinar se os cargos ou empregos são
técnicos;a caracterização far-se-á mediante análise das respectivas atribuições. (item
II do Ofício-Circular nº 07/90).
19. Não se configura acumulação de cargos:
a) O detentor de cargo ou emprego público que seja, também, membro do Conselho
Fiscal ou de Administração de empresas estatais ou sociedades de economia mista
(Item XVI do Ofício-Circular nº 07/90);
b) O servidor que exerce cargo ou emprego público e que detém, ainda,
credenciamento como leiloeiro oficial, em razão do desempenho dessa atividade e
cuja percepção de estipêndio esteja amparada por lei. Não há, na hipótese, vinculação
empregatícia, ou seja, inexiste titularidade do cargo ou emprego.(Item XVII do OfícioCircular nº 07/90).
20. Os servidores são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da
lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não
pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na
data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º
da Lei nº 8.027/90).
21. Todos os atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão
de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se refere
o item anterior. (Art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.027/90).
22. Na hipótese de cargos ou empregos públicos licitamente acumuláveis, o servidor
ativo e inativo que os exerça ou venha a exercer, deverá declarar o fato à unidade de
Recursos Humanos, cabendo ao respectivo dirigente atestar a licitude da acumulação.
(Item 7 e 7.1 da IN nº 11/96).
23. A existência de mais de dois contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de
magistério, caracteriza acumulação ilícita. (Item XVIII do Ofício-Circular nº 07/90).
24. É vedada a acumulação de 2 (dois) cargos de Técnico em Radiologia, tendo em
vista que a fixação da carga horária semanal destes profissionais em 24 (vinte e
quatro) horas é fundamentada na manifesta nocividade à saúde daqueles que
exercem esta profissão, objetivando, com isso, resguardar no máximo a integridade
física do servidor ocupante deste cargo. (Nota Técnica CONGEN/SRH/MP Nº 36/02).
25. Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade
de acionista ou comanditário. (Art. 117, inc. X da Lei nº 8.112/90 com a redação dada
pela Lei nº 11.784/08).
26. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão exceto no caso de
ser nomeado para ter exercício, interinamente em outro cargo de confiança, sem
prejuízo as atribuições do que atualmente ocupa, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva. (Art. 119 da Lei nº 8.112 com a
redação dada pela Lei nº 9.527/97).
27. O disposto no item anterior não se aplica à remuneração devida pela participação
em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital
social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Art. 119, parágrafo
único da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01).
28. O servidor vinculado ao Regime Único da Lei nº 8.112/90, que acumular
licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que
houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada
pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n º
8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97).
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29. É proibido ao docente de nível superior, em regime de Dedicação Exclusiva, o
exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou
atividade remunerada. (Item 18, alínea “b” do Parecer CGR nº CS-33/91).
30. O servidor posto à disposição de estabelecimento de ensino superior para nele
exercer o magistério em regime de dedicação exclusiva, fica afastado do exercício de
seu cargo, ou emprego, de origem, (Item 18, alínea “c” do Parecer CGR nº CS-33/91).
31. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, sob o regime de previdência de
caráter contributivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração. (Art. 118, § 3º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº
9.527/97 e artigos37, § 10º e 40 da CF/88 com a redação dada pela EC nº 20/98).
32. A vedação prevista no item anterior não se aplica aos membros de poder e aos
inativos, servidores e militares, que, até 16/12/98, publicação da Emenda
Constitucional nº 20/98, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência de caráter contributivo aplicando-se-lhes, em qualquer
hipótese, o limite do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros de Supremo Tribunal
Federal. (Art. 37, § 10º da CF/88 com a redação dada pela EC nº20/98).
33. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência. (Art. 40, § 6º da CF/88 com a redação dada pela EC nº 20/98).
34. O Tribunal de Contas da União – TCU não admite a titularidade simultânea de 2
(dois) cargos públicos não acumuláveis, mesmo estando o servidor licenciado de um
deles e sem perceber vencimentos. (TCU – Súmula 246/2004).
35. Os servidores que respondem a processos administrativos, sobre acumulação de
cargos, ou empregos, devem manifestar opção nos termos e prazos estabelecidos na
legislação pertinente, no caso do inquérito ainda não ter sido concluído. Se a
providência não for tomada, o processo deverá seguir trâmite normal. (Item VIII do
Ofício-Circular nº 7/90).
36. Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções federais com
estaduais,municipais ou do Distrito Federal, o processo administrativo será instaurado
pelo órgão ou entidade federal. (Art. 5º, § 2º do Decreto nº 97.595/89).
37. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público, notificará
o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ata da ciência e, na hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata, através de
processo administrativo disciplinar. (Art. 133, § 5º da Lei nº 8.112/90 com a redação
dada pela Lei nº 9.527/97).
38. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boafé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do
outro cargo. (Art. 133, § 3º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.527/97).
39. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação
aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Art. 133, § 6º da
Lei nº 8.112/90 incluído pela Leinº 9.637/97).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 37, incisos XI e XVII da Constituição Federal de 1988, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98 (DOU 05/06/98).
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2. Artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/01 (DOU 14/12/01).
3. Artigo 37, § 10º e artigo 40, § 6º da Constituição Federal de 1988, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (DOU 16/12/98).
4. Artigo 95, parágrafo único, inciso I e artigo 128, § 5º, alínea “d” da Constituição
Federal de 1988.
5. Decreto nº 97.595, de 29/03/89 (DOU 30/03/89) com a alteração do Decreto nº
97.706, de 03/05/89 (DOU 04/05/89).
6. Decreto nº 99.177, de 15/03/90 (DOU 15/03/90) com a alteração dada pelo Decreto
nº 99.210,de 16/04/90 (DOU 17/04/90).
7. Artigos 6º e 7º da Lei nº 8.027, de 12/04/90 (DOU 13/04/90).
8. Ofício-Circular DRH/SAF nº 7, de 28/06/90 (DOU 29/06/90).
9. Artigo 117, inciso X da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação
dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/08 (DOU 23/09/08).
10. Artigo 118, §§ 1º e 2º, e 132, inciso XII da Lei nº 8.112, de 11/12/90(DOU
12/12/90).
11. Artigo 118, §§ 3º e 6º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluídos pela
Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
12. Artigos 119, 120 e 133, § 5º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a
redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
13. Artigo 119, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90),
acrescentado pela Lei nº 9.292, de 12/07/96 (DOU 15/07/96) com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.794- 11, de 25/03/99 (DOU 26/03/99) e suas reedições.
14. Parecer da Consultoria Geral da República nº CS-33, de 28/06/91 (DOU 03/07/91).
15. Parecer DRH/SAF nº346, de 14/10/91 (DOU 22/11/91).
16. Artigo 11 da Lei nº 8.745, de 09/12/93 (DOU 10/12/93).
17. Decisão TCU-2ª Câmara nº 117, de 18/05/96 (DOU 31/05/95).
18. Instrução Normativa nº 11, de 17/10/96 (DOU 18/10/96).
19. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 017, de 18/11/97.
20. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 033, 24/03/98.
21. Parecer da Advocacia Geral da União nº GQ-145, de 16/03/98 (DOU 01/04/98).
22. Nota Técnica CONGEN/SRH/MP nº 36, de 09/08/02.
23. Sumula 246/2004 – TCU.
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