MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES E PROVENTOS DEFINIÇÃO: É a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. REQUISITOS BÁSICOS: 1. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Art. 37, inc. XI com a redação dada pela EC nº 41/2003; art. 37, inc. XVI da CF/88 com a redação dada pela EC nº. 19/98 e art. 118 da Lei nº 8.112/90). 2. É lícita a acumulação de cargos, nos seguintes casos: a) dois cargos ou empregos de professor; (Art. 37, inciso XVI, alínea “a” da CF/88, incluída pela EC nº 19/98 e art. 1º, inciso I do Dec. nº 97.595/89); b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Art. 37, inc. XVI, alínea “b” da CF/88, incluída pela EC nº 19/98 e art. 1º, inc. II do Dec. nº 97.595/89); c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Art. 37, inc. XVI, alínea “c” da CF/88 com a redação dada pela EC nº 34/01). 3. Compreendem-se na ressalva de que trata o item anterior as seguintes exceções: a) um cargo de juiz com outro de magistério; (Art. 95, § único, inc. I da CF/88 e art. 1º, § 1º do Dec. nº 97.595/89); b) um cargo de procurador-geral com outro de magistério. (Art. 128, § 5º, inc. II, alínea “d” da CF/88 e art. 1º, § 1º do Dec. nº 97.595/89); e c) professor aposentado que ocupe dois empregos de médico. (Item XV do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 4. Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério ou de qualquer função ou atividade remunerada ressalvada as seguintes hipóteses (Art. 18 da |Lei nº 5.539/68): a) O exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI b) As atividades de natureza cultural ou científica exercidas eventualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa. 5. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. (Art. 17, § 1º do ADCT/98). 6. Está assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estivessem sendo exercidos em 05/10/88. (Item XIII do Ofício-Circular SAF nº 07/90 e art. 17, § 2º do ADCT/98). 7. Não há obstáculo de ordem legal à continuidade do exercício cumulativo, para os servidores que exerciam, até 05/10/88, atividades análogas aos demais profissionais de saúde, tais como os ocupantes de cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (área de atendimento). (Parecer SAF nº 346/91). 8. A acumulação de um cargo de Médico com o de Perito Legista não constitui ilegalidade, posto que ambos exijam o diploma de curso superior de Medicina para a investidura no cargo e a aplicação de conhecimentos específicos da Medicina, sendo ambos considerados cargos privativos de médicos. (Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 033/98). 9. A acumulação de cargos só poderá se dar, nos termos do texto constitucional, se houver compatibilidade de horários, ou seja, desde que a jornada de trabalho dos 2 (dois) cargos não extrapole a carga horária limite de 60 (sessenta) horas semanais. (Despacho SRH/MPOG/2002). 10. É lícita a acumulação no caso de professor aposentado que ocupe 2 (dois) cargos de médico. (Item XV do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 11. È requisito essencial para a acumulação de cargo de professor substituto com outro cargo técnico: comprovação do cargo técnico, 2º grau completo, ou profissionalizante, e/ou especificação com formação técnica, e que o curso tenha sido ministrado por instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação, apresentado de forma expressa atribuições compatíveis de um cargo técnico para tais fins. (Correspondência da CGGP/SAA/MEC ref. Processo nº 04500.011550/2010-54, de 20/03/2012) DOCUMENTAÇÃO: 1. Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde o servidor exerce atividades, comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal; 2. Resumo das atribuições do cargo/emprego/função fornecido pelo órgão de lotação do servidor; 3. Cópia do contrato, registrado em cartório, comprovando que o servidor é apenas acionista, cotista ou comanditário, quando for o caso. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI FORMULÁRIO Declaração de Acumulação De Cargos INFORMAÇÕES GERAIS 1. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (Art. 37, inc. XVII da CF/88 com a redação dada pela EC nº 19/98 e art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90). 2. Caberá ao órgão ou entidade interessada examinar se os cargos ou empregos são técnicos; a caracterização far-se-á mediante análise das respectivas atribuições. (Item II do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 3. Considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino. (Item III do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 4. Também pode ser considerado como técnico ou científico o cargo para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino. (Item IV do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 5. Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de “técnico”, poderão ser acumulados com outro de Magistério. Exemplos: Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, Programador, etc. (Item V do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 6. Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério. Exemplos: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de Portaria, Datilógrafo, etc. (Item VI do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 7. O cargo de Auxiliar de Assuntos Educacionais não pode ser considerado de natureza técnico-científico, para fins de exceção às regras de acumulação de cargos, haja vista a complexidade das tarefas serem essencialmente de grau médio e não refletirem características específicas exigidas para os cargos técnicocientíficos. (Itens 10 e 11 da Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 17/97). MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI 8. Um servidor ocupante do cargo de Auxiliar Técnico, pertencente a estrutura de cargos na esfera estadual não poderá acumular cargo de Professor Substituto, em virtude do primeiro não apresentar de forma expressa atribuições compatíveis exigidas de um cargo técnico. (Ofício COGLE/SRH/MPOG nº 101/2000). 9. São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área de saúde. Por Exemplo: Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Técnico de Laboratório. (item XIV do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 10. O cargo de Auxiliar de Laboratório do Grupo Nível de Apoio do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596/87 não poderá acumular com outro cargo de Professor Substituto, pois está classificado com atividades típicas de apoio operacional que requerem escolaridade de 1º grau ou experiência comprovada ou ainda conhecimento específico. (Ofício COGLE/SRH/MPOG nº 13/2002). 14. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90 e Item I do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 15. A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer. (Art. 2º do Dec. nº 97.595/89). 16. É ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a 2 (dois) regimes de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, perfazendo o total de 80 (oitenta) horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários. (Parecer AGU nº GQ-145/98 e Despacho SRH/MPOG/2002). 17. Na acumulação de cargos, mesmo que respeitado o limite de 60 (sessenta) horas semanais da jornada de trabalho, imposta pelo Parecer AGU nº GQ-145, não dispensa a administração pública a submeter-se a outras normas correlatas, isto é, a acumulação lícita de cargos não se justifica só em relação a compatibilidade de horário, mas também, da observância ao intervalo de descanso entre as jornadas (onze horas), ao repouso semanal remunerado, a fim de preservar a integridade física e mental, com vistas a demonstrar que a acumulação de cargos não interfere na vida profissional e no desenvolvimento de atividades relacionadas a vida privada do servidor. (Nota Informativa CGNOR/DENOR/SRH/MP nº 401/2011). 18. Os servidores em regime de acumulação ilícita, que se encontrem afastados por motivos de férias, acidente de trabalho, licença-prêmio ou auxílio doença, devem manifestar opção por um dos cargos ou MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI empregos ocupados e os atos demissórios, no caso, serão expedidos após o término dos referidos afastamentos. (Item VII do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 19. Os servidores que respondem a processos administrativos, sobre acumulação de cargos, ou empregos, devem manifestar opção nos termos e prazos estabelecidos na legislação pertinente, no caso de o inquérito ainda não ter sido concluído. Se a providência não for tomada, o processo deverá seguir trâmite normal. (Item VIII do Ofício-Circular nº 07/90). 20. A suspensão do contrato de trabalho e a licença para tratamento de interesses particulares não descaracterizam o regime acumulatório, porquanto permanece a titularidade dos cargos ou empregos ocupados. (Item IX do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 21. As acumulações de cargos, empregos e funções públicas, verificadas nas fundações, antes ou depois da Lei nº 7.596/87, devem ser examinadas à luz da Constituição em vigor, cujos preceitos são de eficácia plena e aplicação imediata. Não cabe, no caso, a alegação de direito adquirido. (Item XI do Ofício Circular nº 07/90). 22. O Tribunal de Contas da União – TCU não admite a titularidade simultânea de 2 (dois) cargos públicos não acumuláveis, mesmo estando o servidor licenciado de um deles e sem perceber vencimentos. (Decisão TCU – Plenário nº 255/98). 23. O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pela Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias. (Súmula TCU nº 246/2002). 24. A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento. (Art. 2º do Dec. nº 99.177/90 com a redação dada pelo Dec. nº 99.210/90). 25. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração a que se refere o item anterior, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução. (Art. 2º, § único Dec. nº 99.177/90 com a redação dada pelo Dec. nº 99.210/90). 26. Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal. (Art. 6º, § 2º do Dec. nº 8.027/90). MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI 27. Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90). 28. Não se encontra em regime de acumulação o detentor de cargo ou emprego público que seja, também, membro de Conselho Fiscal ou de Administração de empresas estatais ou sociedades de economia mista. (Item XVI do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 29. Não se configura a acumulação de cargos no caso de servidor que exerce cargo ou emprego público e que detém, ainda, credenciamento como leiloeiro oficial, em razão do desempenho dessa atividade e cuja percepção de estipêndio esteja amparada por lei. Não há, na hipótese, vinculação empregatícia, ou seja, inexiste titularidade do cargo ou emprego. (Item XVII do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 30. A existência de mais de dois contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita. (Item XVIII do Ofício-Circular nº 07/90). 31. É vedada a acumulação de 2 (dois) cargos de Técnico em Radiologia, tendo em vista que a fixação da carga horária semanal destes profissionais em 24 (vinte e quatro) horas é fundamentada na manifesta nocividade à saúde daqueles que exercem esta profissão, objetivando, com isso, resguardar no máximo a integridade física do servidor ocupante deste cargo. (Nota Técnica CONGEN/SRH/MP Nº 36/2002). 32. A opção por um dos cargos ou empregos, exercidos em comprovada acumulação ilícita, é feita a pedido do servidor e, como tal, não gera, relativamente àquele do qual será dispensado, direito ao saque do FGTS. (Item XIX do Ofício-Circular SAF nº 07/90). 33. Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou comanditário. (Art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008). 34. A vedação de que trata o item anterior não se aplica nos seguintes casos: a) Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros. (Art. 117, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.789/2008); b) Gozo de licença para trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Art. 117 parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.789/2008). MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI 35. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria dos servidores com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Art. 37, § 10º da CF/88 incluído pela EC nº 20/98 e art. 118, § 3º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97). 36. São considerados servidores para o disposto no item anterior: a) servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, sob o regime de previdência de caráter contributivo e solidário; (Art. 40 da CF/88 com a redação dada pela EC nº 41/2003); b) membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Art. 42 da CF/88 com a redação dada pela EC nº 18/98); c) membros das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. (Art. 142 da CF/88). 37. A vedação prevista no item anterior não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que, até 16/12/98, publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de caráter contributivo aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros de Supremo Tribunal Federal. (Art. 11 da EC nº 20/98). 38. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência. (Art. 40, § 6º da CF/88 com a redação dada pela EC nº 20/98). 39. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, função ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição. (Decisão TCU-2ª Câmara nº 117/95 e Decisão TCU – 2ª Câmara nº 322/2001). 40. A investidura em cargo efetivo ou o ingresso em emprego permanente na Administração Pública Federal Direta, nas Autarquias, nas Fundações mantidas pelo Poder Público, nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista, obriga o servidor público civil aposentado e o militar reformado ou da reserva remunerada da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a fazer opção pela remuneração do cargo ou emprego, ressalvados os cargos ou empregos acumuláveis na atividade. (Item 1 da IN GM/MARE nº 11/96). 41. Na hipótese de o servidor optar pelo cargo efetivo, os proventos de aposentadoria serão suspensos. (Item 4.1 da IN GM/MARE nº 11/96). MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI 42. O servidor inativo que não proceder à opção terá anulado o seu ato de nomeação ou o seu contrato de trabalho, devendo ressarcir a remuneração recebida em razão do exercício do cargo ou emprego. (Item 5 da IN GM/MARE nº 11/96). 43. Apurando-se, a qualquer tempo, que a declaração firmada não corresponde à realidade, caberá imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com vistas à apuração da irregularidade, assim como o encaminhamento de relatório ao Ministério Público para as providências a seu cargo. (Item 6.1 da IN GM/MARE nº 11/96). 44. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão exceto no caso de servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Art. 119 da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela lei nº 9.527/97). 45. O disposto no item anterior não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Art. 119, parágrafo único da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001). 46. O servidor vinculado ao Regime Único da Lei nº 8.112/90, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n º 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97). 47. O item anterior significa dizer que a opção pelo exercício de um dos cargos de provimento efetivo deve apresentar compatibilidade de horários com o cargo em comissão/função de confiança, caso contrário, implicará no afastamento do outro cargo com perda da remuneração. (Ofício-Circular SRH/MP nº 22/2004). 48. O docente, titular de 2 (dois) cargos de Professor, em regime de dedicação exclusiva, não tem que se desvincular de um dos cargos, em caráter definitivo. (Item 18, alínea “a” do Parecer da Consultoria Geral da República nº CS-33/91). 49. É proibido ao docente de nível superior, em regime de Dedicação Exclusiva, o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada. (Item 18, alínea “b” do Parecer da Consultoria Geral da República nº CS-33/91). MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI 50. O servidor posto à disposição de estabelecimento de ensino superior, para neste exercer o magistério em regime de dedicação exclusiva, fica afastado do exercício de seu cargo ou emprego, de origem. (Item 18, alínea “c” do Parecer da Consultoria Geral da República nº CS-33/91). 51. Estando aposentado do primeiro cargo de professor, o interessado poderá exercer o segundo cargo de professor sob qualquer regime (20 ou 40 horas semanais ou dedicação exclusiva), sem que com isso tenha incorrido em qualquer incompatibilidade de horários, sendo, portanto lícita a opção do interessado pelo regime de dedicação exclusiva. (Decisão TCU – 2ª Câmara nº 322/2001). 52. O docente em regime de Dedicação Exclusiva fica obrigado a prestar 40 (quarenta horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedido do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. (Art. 14, inc. I e art. 15, inc. I do Dec. nº 94.664/87). 53. O docente em regime de Dedicação Exclusiva (DE), mesmo estando em licença para tratar de interesse particular, encontra-se impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela exercida em atividade pública ou privada. (Despacho DIORG/COGLE/SRH nº 710.5123/2003). 54. Um empregado de empresa privada poderá ser investido no cargo de docente no regime de Dedicação Exclusiva, desde que ocorra seu afastamento da atividade privada remunerada. (Despacho DIORG/COGLE/SRH nº 710.5123/2003). 55. A lei nº 8.745/93 veda a contratação temporária de servidores públicos, exceto, no caso das instituições federais de ensino (professor substituto e visitante), desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério e comprovada a compatibilidade de horários. (Item I do Parecer CONJUR/RA nº 1.257/2003). 56. O docente que se aposentou em regime de Dedicação Exclusiva poderá exercer outra atividade remunerada privada, aí entendida como atividade profissional exercida fora da Administração Pública, direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas não poderá exercer atividade remunerada, no âmbito da Administração Pública, sob o regime da CLT ou estatutário, a não ser mediante prévia opção entre os proventos de aposentadoria e da remuneração do cargo, emprego ou função. (Item 4 do Parecer CONJUR/RA nº 1.257/2003). 57. Nada impede que o docente aposentado sob o regime de Dedicação Exclusiva acumule os proventos de aposentadoria com a remuneração correspondente ao contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nafunção (e não cargo ou emprego) de professor substituto das instituições federais de ensino, desde que não ocupe cargo efetivo, integrante da carreira de magistério de que trata a Lei nº 7.596. de 10/04/97, e assim mesmo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Item 6 do Parecer CONJUR/RA nº 1.257/2003). MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI 58. Constitui infração grave, passível de pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo poder Público. (Art. 6º da Lei nº 8.027/90 e art. 132 da Lei nº 8.112/90). 59. Na hipótese de cargos ou empregos públicos licitamente acumuláveis, o servidor ativo e inativo que os exerça ou venha a exercer, deverá declarar o fato à unidade de Recursos Humanos, cabendo ao respectivo dirigente atestar a licitude da acumulação. (Item 7 e 7.1 da IN nº 11/96). 60. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público, notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de emissão, adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata, através de processo administrativo disciplinar. (Art. 133 da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97). 61. Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções federais com estaduais, municipais ou do Distrito Federal, o processo administrativo será instaurado pelo órgão ou entidade federal. (Art. 5º, § 2º do Dec. nº 97.595/89). 62. O processo administrativo será instaurado pelo dirigente do órgão ou entidade da administração federal onde tiver ocorrido a acumulação proibida. (Art. 5º, § 1º do Dec. nº 97.595/89). 63. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Art. 133, § 5º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.527/97). 64. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Art. 133, § 6º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.637/97). 65. O comprovado ingresso de reclamação junto ao Poder Judiciário impõe seja sobrestado o processo de apuração de situação acumulatória ilícita, pela via administrativa, devendo-se aguardar o pronunciamento da Justiça e dar-lhe fiel cumprimento, após trânsito em julgado. (Item XII do Ofício Circular n° 07/90) 66. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado (professor substituto ou visitante) o disposto nesta norma. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93). MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI 67. Não se aplicam às empresas que tenham sido privatizadas as normas pertinentes no regime de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. (Item XX do Ofício-Circular nº 07/90). FUNDAMENTAÇÃO: 1. Artigo 18 da lei nº 5.539, de 27/11/68 (DOU 29/11/68); 2. Artigo 14, inciso I e artigo 15, inciso I do Decreto nº 94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87); 3. Artigo 37, inciso XI e artigo 40 da Constituição Federal de 05/10/88 (DOU 05/10/88) com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003); 4. Artigo 37, inciso XVI, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal de 05/10/88 (DOU 05/10/88) incluídas pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98 (DOU 05/06/98); 5. Artigo 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal de 05/10/88 (DOU 05/10/88) com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001 (DOU 14/12/2001); 6. Artigo 37, inciso XVII da Constituição Federal de 05/10/88 (DOU 05/10/88) com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98 (DOU 05/06/98); 7. Artigo 37, inciso XVII, parágrafo 10 da Constituição Federal, de 05/10/88 (DOU 05/10/88), incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (DOU 16/12/98); 8. Artigo 40, parágrafo 6º da Constituição Federal, de 05/10/88 (DOU 05/10/88) com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (DOU 16/12/98); 9. Artigos 95, parágrafo único, inciso I; 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d” e; art 142 da Constituição Federal, de 05/10/88 (DOU 05/10/88); 10. Artigo 17, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 11. Decreto nº 97.595, de 29/03/89 (DOU 30/03/89); 12. Decreto nº 99.177, de 15/03/90 (DOU 15/03/90) com a redação dada pelo Decreto nº 99.210, de 16/04/90 (DOU 17/04/90); 13. Artigo 6º e 7º, parágrafo 2º da Lei nº 8.027, de 12/04/90 (DOU 13/04/90); 14. Ofício-Circular da Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal – DRH/SAF nº 07, de 28/06/90 (DOU 29/06/90); 15. Artigo 117, inciso X, parágrafo único da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/08 (DOU 23/09/08); 16. Artigos 118, parágrafos 1º e 2º; 132, Inciso XII e; art 142 da Lei nº 8.112/90 (DOU 12/12/90); 17. Artigo 118, parágrafo 3º e artigo 133, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) incluídos pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97); 18. Artigos 119, 120 e 133 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97); 19. Artigo 119, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001); 20. Parecer da Consultoria Geral da República nº CS-33, de 28/06/91 (DOU 03/07/91); 21. Parecer SAF/DRH/PR nº 346, de 14/10/91 (DOU 22/11/91); 22. Artigo 11 da Lei nº 8.745, de 09/12/93 (DOU 10/12/93); MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI 23. Decisão TCU-2ª Câmara nº 117, de 18/05/96 (DOU 31/05/95); 24. Artigo 1º do Decreto nº 2.027, de 11/10/96 (DOU 14/10/96); 25. Instrução Normativa nº 11, de 17/10/96 (DOU 18/10/96); 26. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 017, de 18/11/97; 27. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 033, de 24/03/98; 28. Parecer nº GQ-145 da Advocacia Geral da União, de 16/03/98 (DOU 01/04/98); 29. Decisão do Tribunal de Contas da União – Plenário nº 255, de 05/05/98 (DOU 20/05/98); 30. Ofício COGLE/SRH/MP nº 101, de 24/04/2000; 31. Ofício COGLE/SRH nº 13, de 02/01/2002; 32. Decisão do Tribunal de Contas da União – Segunda Câmara nº 322, de 22/11/2001 (DOU 23/01/2002); 33. Súmula do Tribunal de Contas da União nº 246, de 05/04/2002; 34. Parecer do Setor de Legislação de Pessoal da Procuradoria Jurídica da UFMG – PJ/SLP nº 52, de 05/04/2002; 35. Nota Técnica nº 36/COGEN/SRH/MP nº 36, de 09/08/2002; 36. Ofício-Circular SRH/MP nº 59, de 21/08/2002; 37. Despacho Processo nº 23072.030301/2002-90 da Coordenação-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação da SRH/MPOG, de 21/11/2002; 38. Decisão TCU – Primeira Câmara nº 525, de 26/11/2002 (DOU 03/12/2002); 39. Ofício-Circular SRH/MP nº 18, de 04/07/2003; 40. Despacho Processo nº 23.072.710513 da DIORC/COGLE/SRH, de 18/07/2003; 41. Parecer MP/CONJUR/RA nº 1.257, de 24/10/2003; 42. Despacho emitido pela Divisão de Análise e Orientação Consultiva/DIORC/COGES/SRH, de 08/03/2005; 43. Portaria do Gabinete do Reitor da UFMG nº 049, de 22/07/2008; 44. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 401, de 11/05/2011; 45. Correspondência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação, de 20/03/2012. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO II (Para Posse) DECLARAÇÃO DE APTIDÃO LEGAL Eu, ______________________________________________________, declaro, para fins de posse no cargo de _______________________ do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, para o qual fui nomeado(a) pelo Portaria nº ____ de __/__/__, do(a) _______, publicado no Diário Oficial da União Nº___, Seção____, Pág____ de __/__/__, que não fui demitido(a) ou destituído(a) de cargo em comissão por motivo de: crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou corrupção. Declaro, ainda, que no caso de cargo comissionado, não fui destituído(a) por valer-me do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e não atuei como procurador(a) ou intermediário(a) junto a repartições públicas, não estando, portanto, incurso(a) no Art. 137 da Lei 8.112/90. (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO III (Para Posse) DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DE CARGO EFETIVO Eu, ______________________________________________________, declaro, para fins de posse no cargo de _______________________ do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, para o qual fui nomeado(a) pelo Portaria nº ____ de __/__/__, do(a) _______, publicado no Diário Oficial da União Nº___, Seção____, Pág____ de __/__/__, que não percebo proventos de aposentadoria provenientes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, conforme estabelecido pelo Art. 37, incisos XVI e XVII da CF/88. (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO IV (Para Posse) DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS Eu, ______________________________________________________, declaro, para fins de posse no cargo de _______________________, com carga horária de _____ (20h/40h/DE) do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, para o qual fui nomeado(a) pelo Portaria nº ____ de __/__/__, do(a) _______, publicado no Diário Oficial da União Nº___, Seção____, Pág____ de __/__/__, que não exerço outro cargo, emprego ou função pública no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, conforme estabelecido pelo Art. 37, inciso XVI da CF/88. (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO V (Para Posse) DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS Eu, ______________________________________________________, declaro, para fins de posse no cargo de _______________________, com carga horária de _____ (20h/40h) do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, para o qual fui nomeado(a) pelo Portaria nº ____ de __/__/__, do(a) _______, publicado no Diário Oficial da União Nº___, Seção____, Pág____ de __/__/__, que exerço outro cargo, emprego ou função pública, com carga horária de _____ (20h/40h), das ___ h as ___h, no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, conforme estabelecido pelo Art. 37, inciso XVI da CF/88 e suas diversas normatizações. Anexo: (Contrato de trabalho, Publicação oficial...) (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO VI (Para Posse) DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA Eu, ______________________________________________________, declaro, para fins de posse no cargo de _______________________ do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, para o qual fui nomeado(a) pelo Portaria nº ____ de __/__/__, do(a) _______, publicado no Diário Oficial da União Nº___, Seção____, Pág____ de __/__/__, que não participo de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e não exerço o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (Art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90). (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO VII (Para Posse) AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IRPF - IN-TCU-67/2011 Eu, ______________________________________________________, declaro, para fins de posse no cargo de _______________________ do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, para o qual fui nomeado(a) pelo Portaria nº ____ de __/__/__, do(a) _______, publicado no Diário Oficial da União Nº___, Seção____, Pág____ de __/__/__, AUTORIZO, em cumprimento à exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429/92, c/c art. 1º da Lei nº 8.730/93, e enquanto sujeito do cumprimento das obrigações previstas nas Leis 8.429/92 e 8.730/93 o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU a terem acesso aos dados de bens e rendas exigidos nas mencionadas leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE APTIDÃO LEGAL Eu, ______________________________________________________, possuidor do SIAPE: _______, cargo de __________________, com carga horária de _____ (20h/40h/DE), do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, declaro que não fui demitido(a) ou destituído(a) de cargo em comissão por motivo de: crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou corrupção. Declaro, ainda, que no caso de cargo comissionado, não fui destituído(a) por valer-me do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e não atuei como procurador(a) ou intermediário(a) junto a repartições públicas, não estando, portanto, incurso(a) no Art. 137 da Lei 8.112/90. (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO IX DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DE CARGO EFETIVO Eu, ______________________________________________________, possuidor do SIAPE: _______, cargo de __________________, com carga horária de _____ (20h/40h/DE), do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, declaro que não percebo proventos de aposentadoria provenientes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, conforme estabelecido pelo Art. 37, incisos XVI e XVII da CF/88. (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO X DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS Eu, ______________________________________________________, possuidor do SIAPE: _______, cargo de __________________, com carga horária de _____ (20h/40h/DE), do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, declaro que não exerço outro cargo, emprego ou função pública no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, conforme estabelecido pelo Art. 37, inciso XVI da CF/88. (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO XI DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS Eu, ______________________________________________________, possuidor do SIAPE: _______, cargo de __________________, com carga horária de _____ (20h/40h), do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, declaro que exerço outro cargo, emprego ou função pública no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, com carga horária de _____ (20h/40h), das ___ h as ___h, conforme estabelecido pelo Art. 37, inciso XVI da CF/88 e suas diversas normatizações. Anexo: (Contrato de trabalho, Publicação oficial...) (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO XII DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA Eu, ______________________________________________________, possuidor do SIAPE: _______, cargo de __________________, com carga horária de _____ (20h/40h/DE), do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, declaro que não participo de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e não exerço o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (Art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90). (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI ANEXO XIII AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IRPF - IN-TCU-67/2011 Eu, ______________________________________________________, possuidor do SIAPE: _______, cargo de __________________, com carga horária de _____ (20h/40h/DE), do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, AUTORIZO, em cumprimento à exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429/92, c/c art. 1º da Lei nº 8.730/93, e enquanto sujeito do cumprimento das obrigações previstas nas Leis 8.429/92 e 8.730/93 o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU a terem acesso aos dados de bens e rendas exigidos nas mencionadas leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Cidade do Campus) - RO, ____ de ______________ de ________. _________________________________ Assinatura MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SECOI