www.odiferencialconcursos.com.br Previdência - atendimento ao cidadão Serviços aos cidadãos Aposentadoria Especial Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada. Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento. Fique Atento! Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004. O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações: “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Importante: o formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o respectivo documento. O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante: A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Atenção! I- somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial; II- a aposentadoria especial poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro. III- a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período; “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br IV- será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS; V- a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício; VI- valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário. Aposentadoria por Idade Urbana Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Urbana você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada. Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento. Fique Atento! Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos a partir dos 65 anos para os homens e a partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida. Veja as regras de cálculo e as vedações de acumulação de benefícios. O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício. Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte. Terão direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência os dependentes habilitados na pensão por morte e os herdeiros do beneficiário. A empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do empregado, caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de idade, para homem e 65 anos de idade, para mulher). Atenção! A Aposentadoria por Idade Urbana poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro. Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal. O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários. Aposentadoria por Idade Rural Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Rural você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07:00 às 22:00 , horário de Brasília. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada. Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento. Fique Atento! Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida. Veja as regras que impedem a Acumulação desse com outros benefícios. Atenção! A Aposentadoria por Idade Rural poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro. Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal. Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento. Fique Atento! Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento. Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos: I- idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; II- carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso; III- 15 anos de tempo de contribuição ( urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício. Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991. O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo. Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13. A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13. A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por idade e contar com no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem. Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados. Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada. É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento. A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado. O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13: a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada; a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias; a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa. Importante! O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício. Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte. Outros Assuntos Relacionados: a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da Previdência Social. b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje. c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado. d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após avaliação a ser feita pelo INSS. e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13. Atenção! A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada. Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento. Fique Atento! Para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária, é necessário comprovar carência e tempo mínimo de contribuição exigidos pela Lei nº. 8213/91, podendo ser integral ou proporcional. O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício. Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os residuais serão repassados para os dependentes após a concessão da pensão. Importante! Em se tratando de tempo especial, convertido em comum, na aposentadoria por tempo de contribuição, temos: I- A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações: a - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; b - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; c - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS; d- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e e - quando solicitado pelas autoridades competentes. O formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o respectivo documento. Atenção! A Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro. Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento(selecionar o serviço Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Vale lembrar que na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação, que só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada. Fique Atento! Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em intereção com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento. Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso segurado com deficiência leve. IV- carência de 180 meses de contribuição; e de de de de V- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício. Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13. A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13. A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e contar com no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem. Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados. Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada. Se o segurado que tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo, observado o grau preponderante (de maior tempo): “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: É importante esclarecer que não será admitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91. O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão. O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento. A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado. O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13: a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada; a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias; “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa; a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Importante! O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e contagem recíproca. O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício. Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte. Outros Assuntos Relacionados: a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da Previdência Social. b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje. c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado. d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao trabalhoar, após avaliação a ser feita pelo INSS. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13. Atenção! A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro. Aposentadoria por Invalidez A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiarse ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente. Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial. Atenção! Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho. Salário-maternidade - Urbano e Rural Para solicitar o seu pedido de Salário Maternidade você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada. Se desejar, você pode requerer o seu salário maternidade neste canal de atendimento. Esse procedimento é ágil e dispensa agendamento para atendimento na Agência da Previdência Social. Observação: a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como prérequisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do RiodeJaneiro. Fique Atento! a) salário maternidade é o benefício pago à segurada empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a segurada especial, a contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que se encontra afastada de sua atividade laboral cotidiana por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No caso de adoção, o pagamento é realizado pelo INSS. b) o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas, exceto as domésticas, é realizado diretamente pelas empresa, que são ressarcidas pela Previdência Social. Para fins de comprovação do pagamento, a empresa é obrigada a conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes. c) no caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade. d) o início do benefício será fixado na data do atestado médico, partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto). Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada, exceto desempregada. Para a segurada desempregada, será considerado a data do nascimento da criança (parto). e) o salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013. f) no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para esses casos, é imprescindível que conste na nova Certidão de Nascimento o nome da/do segurada(o) adotante. Já no termo de guarda judicial deve constar o nome da/do segurada(o) guardiã(ão) e que a finalidade da guarda tem como propósito a adoção da criança. g) em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o) segurada(o) terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade. Para requerer salário maternidade por adoção, faz-se necessário agendar o atendimento em uma de nossas agências. h) a segurada(o) desempregada(o) ou para aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br i) a segurada desempregada ou para aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. No caso de adoção, aplica-se a mesma regra ao adotante do sexo masculino. j) havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a(o) segurada(o) contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço ( 1/3 ) do número de contribuições exigidas para a espécie. l) agendamentos para requerentes com idade superior a 45 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135. m) veja as regras para o cálculo do valor do benefício e a duração do salário maternidade. O salário maternidade não pode ser acumulado com: Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade; Seguro-desemprego; Renda Mensal Vitalícia; Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS. Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal. O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários. Salário-família Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-decontribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada. De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, valor do salário-família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Quem tem direito ao benefício: a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença; c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher); e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. Atenção! Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício. O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade. Auxílio-acidente É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício. Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social. O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Auxílio-doença Previdenciário Solicite aqui o seu pedido de Auxílio-doença. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Nota: 1. A Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 30 (trinta) dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de Rondônia. 2. A Ação Civil Pública n° 5004227-10.2012.404.7200 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de Santa Catarina. Caso o segurado considere que não terá condições de retornar ao trabalho após o término do período de afastamento fixado no documento médico ou após 60 dias do início do afastamento, poderá pedir a prorrogação do benefício (Pedido de Prorrogação - PP). Este pedido poderá ser feito nos últimos 15 dias do período de afastamento, por meio do site do INSS www.inss.gov.br ou pelo telefone 135. Não havendo o Pedido de Prorrogação - PP, o benefício será cessado na data fixada no documento médico apresentado, ou 60 dias após o início do afastamento, caso o período fixado no documento médico seja superior a 60 dias. Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, por meio da Central de Atendimento 135. Fique Atento! “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br a) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência Previdência Social em que a perícia médica foi agendada. b) caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato com a Central de Atendimento, pelo telefone 135. c) se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima. d) o Auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência. e) o segurado empregado e trabalhador avulso tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento. f) para os demais segurados, inclusive o doméstico, a solicitação deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade. g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido. Atenção! O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que observado o prazo que é a partir de 15 dias antes e até a data limite da cessação do benefício. Caso a solicitação do Auxílio-doença seja negada, o segurado pode solicitar o Pedido de Reconsideração (PR) ou Pedido de Recurso no prazo de até 30 dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal, que é a partir do 1º dia após decorridos 30 dias do indeferimento. O Auxílio-doença cessa: pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica); pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho de qualquer natureza ou causa; pelo falecimento do segurado; pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie; “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada. Auxílio-reclusão Para solicitar o seu pedido de Auxílio-reclusão você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada. Fique Atento! É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semiaberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude. É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão. Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014). Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu nascimento. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador. Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar. Nota: O segurado recluso que contribua como facultativo ou contribuinte individual, poderá optar pelo recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria, desde que manifestada pelos dependentes, a opção pelo benefício mais vantajoso (redação de acordo com a Lei nº 10666/2003). Observações importantes: a) a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura. b) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos: I- Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; II- Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. Nesses casos o dependente deve procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá apresentar o atestado de recolhimento á prisão para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado.; III- Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); IV- Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc); V- Com o fim da invalidez ou morte do dependente. O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com: Renda Mensal Vitalícia; Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência; Aposentadoria do recluso; Abono de Permanência em Serviço do recluso; Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro; “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Auxílio-Doença do Segurado. Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. Para requerer, deve-se comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial e apresentar os documentos que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante. Valor: A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social. O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001. O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; e II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social, independente do regime. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Este benefício: a) é vitalício e intransferível; b) não gera pensão a qualquer eventual dependente; c) não gera resíduo de pagamento a seus familiares. d) não pode ser acumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União. Atenção! a) sobre a indenização não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). b) o valor correspondente à indenização será atualizado monetariamente desde 1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010. c) a indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou procurador do beneficiário. Benefício Assistencial ao Idoso Para solicitar o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada. Esses são os documentos que deverão ser atendimento. apresentados Fique Atento! “É preciso VIVER além de simplesmente existir” no dia do seu www.odiferencialconcursos.com.br O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família. Tem direito o brasileiro nato ou naturalizado, idoso, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Também tem direito o indígena idoso, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS não pode ser acumulado com: Qualquer Benefício Previdenciário, exceto com pensões especiais mensais devidas às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a cargo da União; Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro; Benefício de qualquer outro regime previdenciário; Seguro-Desemprego. Observações: a) o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS já concedido a um membro da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741 Estatuto do Idoso) não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao Idoso por outro membro da família. b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do BPC/LOAS. c) o beneficiário recluso, devidamente comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado. d) O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza. Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência Para solicitar o seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência BPC/LOAS você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada. Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade somente serão efetivados pela Central de Atendimento 135. Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento. Fique Atento! O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, mensal, à pessoa com deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família. Tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O requerente deve ser brasileiro nato ou naturalizado, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, inclusive o segurodesemprego, salvo o da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Também pode requerer o indígena com deficiência, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/ LOAS não pode ser acumulado com: Qualquer Benefício Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a Cargo da União; Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro; Benefício de qualquer outro regime previdenciário; Seguro-Desemprego. Atenção! a) é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos. b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS. c) o beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza. d) suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade empreendedora. Condições para o restabelecimento do benefício: a) a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou b) a partir da data do protocolo do requerimento do pedido de restabelecimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego. Notas: a) Para o restabelecimento do pagamento do benefício não é necessária nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, desde que ocorra dentro de 2 anos da data da suspensão. b) Na hipótese da suspensão ultrapassar mais de 2(dois), para que o beneficiário venha requerer o BPC/LOAS, deverá ser protocolado novo requerimento e realizar as avaliações necessárias para o reconhecimento do direito. c) Na hipótese do exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência, o prazo para a reavaliação bienal do benefício será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício. d) A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011). Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Agendamento de Atendimento na Previdência Social Para sua maior comodidade, é necessário agendar o dia e a hora para ser atendido, observando as vagas disponíveis na Agência da Previdência Social de sua cidade ou região o seu atendimento. Assim, caso deseje programar o seu atendimento, agende neste canal de atendimento ou ligue para a Central de Atendimento 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Já o representante de Entidades Conveniadas deverá agendar o atendimento de seus colaboradores exclusivamente aqui. Para efetuar o agendamento é necessário ter em mãos: seu nome, data de nascimento e número de Identificação do Trabalhador – NIT ou PIS/PASEP ou, para agendamento de benefício assistencial ao portador de deficiência, o CPF; “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br em caso de pensão, faz-se necessário o NIT do(a) requerente e do(a) falecido(a); o número do telefone fixo ou celular e o nome da pessoa de contato (se for o caso); caso o requerimento seja feito por procurador, o nome e o NIT deste. Estes são os benefícios/serviços disponíveis para o agendamento: Aposentadoria Especial; Aposentadoria por Idade - Rural; Aposentadoria por Idade - Urbana; Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária; Auxílio-reclusão; Auxílio-doença Previdenciário; Pedido de Reconsideração de Benefício Previdenciário por Incapacidade; Pedido de Prorrogação de Benefício Previdenciário por Incapacidade; Benefício Assistencial ao Idoso; Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência; Certidão de Tempo de Contribuição ; Pecúlio Previdenciário; Pensão por Morte - Urbana e Rural; Salário Maternidade - Urbano e Rural; Recurso de Benefício Previdenciário; Acerto de Recolhimento para fins Previdenciários; Acerto de Vínculos e Remunerações para fins Previdenciários; Atualização de dados para fins Previdenciário - Pessoa Física; Atualização de Atividade para fins Previdenciários; Atualização de Endereço de Beneficiários da Previdência Social; Cadastro de senha – cadsenha; Inscrição junto à Previdência Social.; Carga para advogado constituído; Devolução de documentos do segurado; Devolução de carga de processo; Solicitação de cópia processo de benefícios; Vistas de processo de benefícios. Demais Atendimentos: Informações sobre Benefícios e Contribuições Previdenciárias; Solicitação de 2º via da Certidão para Saque do PIS/PASEP/FGTS; Solicitação de 2º via do Extrato de Benefício Previdenciário para Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física- IRRF; “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Consulta de Perícias Médicas Previdenciárias Agendadas; Consulta da Situação do Requerimento de Benefício Previdenciário; Consulta do Aviso para Requerimento de Aposentadoria por Idade Urbana; Informações sobre Data de Pagamento de Benefícios Previdenciários; Registro de Elogios, Reclamações e Denuncias junto à Ouvidoria Geral do Ministério da Previdência Social. Carta de Concessão e Memória de Cálculo de Benefício Previdenciário Você pode solicitar a sua carta de concessão e a fórmula de cálculo do benefício utilizando esse canal atendimento. Para isso, tenha em mãos o número do benefício (NB), data de nascimento, nome completo e CPF do beneficiário. Além disso, a carta é enviada para o endereço do segurado no prazo de 20 dias, a contar da data da concessão do benefício. Atenção! Verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto. Caso não esteja, atualize-o antes de solicitar a reemissão da certidão. Quando o pedido de aposentadoria ou de pensão por morte é concedido, a certidão é enviada automaticamente ao endereço do requerente. Portanto, se seu benefício foi concedido há menos de 20 dias, aguarde o recebimento em sua residência. Caso não receba no prazo indicado, recomendamos que entre em contato com a nossa Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, de 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Certidão Previdenciária para fins de Saque do PIS/PASEP/FGTS Você pode solicitar a reemissão da certidão que autoriza o saque de PIS/PASEP e/ou FGTS do segurado aposentado ou pensionista, utilizando esse canal de atendimento. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br A carta será enviada para o endereço do segurado no prazo de 20 dias, a contar da data da solicitação. Atenção! Verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto. Caso não esteja, atualize-o antes de solicitar a reemissão da certidão. Quando o pedido de aposentadoria ou de pensão por morte é concedido, a certidão é enviada automaticamente ao endereço do requerente. Portanto, se seu benefício foi concedido há menos de 20 dias, aguarde o recebimento em sua residência. Caso não receba no prazo indicado, recomendamos que entre em contato com a nossa Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, de 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Inscrição na Previdência Social Contribuinte Filiado e Não Filiado Esse serviço permite que você solicite a sua inscrição junto à Previdência Social. A inscrição é o ato pelo qual o cidadão é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante a atribuição do Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que é único, pessoal e intransferível. É importante esclarecer que não é necessário solicitar uma nova inscrição, caso você esteja inscrito no Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ou Número de Identificação Social (NIS). Com essa identificação é possível realizar pagamento de contribuições e solicitar serviços nas Agências da Previdência Social. Aqui, você poderá se inscrever como: Filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório (Contribuinte Individual e Empregado Doméstico) ou facultativo, mediante contribuição. Não filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na condição de dependente, representante legal, procurador ou componente do grupo familiar do BPC LOAS. Para se inscrever utilize um dos canais abaixo: “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br por este canal de atendimento, acessando aqui (veja como preencher o requerimento). pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. na Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência. Documentos Exigidos: a) carteira de Identidade; b) cadastro de Pessoa Física – CPF; c) carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (informação obrigatória para o empregado doméstico) d) comprovante de endereço; e) título de eleitor; f) carteira de habilitação, se possuir; g) certidão de Nascimento ou Casamento. Importante! Como os dados digitados têm caráter declaratório, ressalva ao INSS o direito de solicitar comprovação das informações sempre que houver necessidade. A inscrição não garante direito de benefício. É vedado o cadastramento pós-morte. Caso haja necessidade, o interessado deverá comparecer a Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência. Requerimento de Auxílio-doença Previdenciário Solicite aqui o seu pedido de Auxílio-doença. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Em situação de dúvidas, verifique as orientações para preenchimento do requerimento. Nota: leia sobre Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100 que determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 30 (trinta dias), destinada exclusivamente para aos segurados residentes em municípios do Estado de Rondônia. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, por meio da Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Fique Atento! a) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência Previdência Social em que a perícia médica foi agendada. b) caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato com a Central de Atendimento 135, observando o seu horário de funcionamento. c) se o requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias, o auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima. d) o Auxílio Doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos,carência. f) o segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Requerimentos solicitados após o 30º dia não serão concedidos desde a data do afastamento do trabalho, mas a partir da data do requerimento. g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido. Atenção! O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que observado o prazo que é a partir de 15 dias antes até a data limite da cessação do benefício. Caso a solicitação do auxílio doença seja negada, o segurado pode solicitar o Pedido de Reconsideração (PR) ou pedido de Recurso no prazo de até 30 dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal de 30 dias após o indeferimento. “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal. O Auxílio-doença cessa: pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica); pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de qualquer natureza ou causa; pelo falecimento do segurado; pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie; pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada. Todos os serviços ao cidadão Acerto de Recolhimento para fins Previdenciários Acerto de Vínculos e Remunerações para Fins Previdenciários Agendamento de Atendimento na Previdência Social Aposentadoria Especial Aposentadoria por Idade Rural Aposentadoria por Idade Urbana Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária de Professor Aposentadoria por Invalidez Atestado Médico Eletrônico Atualização de Atividade para Fins Previdenciários Atualização de Dados para fins Previdenciários – Pessoa Física Atualização de Débito Automático das Contribuições Previdenciárias em Conta Corrente Atualização de Endereço de Beneficiários da Previdência Social Atualização de Endereço de Pessoas Cadastradas na Previdência Social Auxílio-acidente Auxílio-doença Previdenciário Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho Auxílio-reclusão Aviso para Requerimento de Aposentadoria Por Idade Urbana Benefício Assistencial ao Idoso Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT Cadastro e Alteração de Senha – CADSENHA Cálculo da Guia da Previdência Social – GPS Carta de Concessão e Memória de Cálculo de Benefício Previdenciário Certidão de Tempo de Contribuição – CTC Certidão Previdenciária para fins de Saque do PIS/PASEP/FGTS Consulta a Benefícios Selecionados para Revisão do Teto Previdenciário Consulta a Situação de Revisão do Benefício Pelo IRSM 02/94 Consulta às Perícias Médicas Previdenciárias Agendadas Consulta Situação do Requerimento de Benefício Previdenciário Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual – DRSCI Endereço das Unidades da Previdência Social eSocial Extrato de Benefícios Previdenciários para Declaração de Imposto de Renda Extrato de Pagamento de Benefício Previdenciário Extrato de Vínculos e Contribuições Previdenciárias Informações sobre a Rede de Atendimento da Previdência Social Inscrição na Previdência Social – Contribuinte Filiado e Não Filiado Inscrição na Previdência Social – Segurado Especial Lista de Documentos Solicitados pela Previdência Social Lista de Formulários Solicitados pela Previdência Social Pecúlio Previdenciário Pedido de Prorrogação do Benefício Previdenciário por Incapacidade – PP Pedido de Reconsideração do Benefício Previdenciário por Incapacidade – PR Pensão Especial – Hanseníase Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida Pensão por Morte – Urbana e Rural Recursos de Benefícios Previdenciários Requerimento de Reavaliação de Benefício Previdenciário por Incapacidade Revisão de Benefícios Previdenciários Salário-família Salário-maternidade – Urbano e Rural Serviço de Informações ao Cidadão – SIC Simulação de Cálculo da Renda Mensal de Benefício Previdenciário Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária Transferência de Benefício Previdenciário em Manutenção – TBM “É preciso VIVER além de simplesmente existir” www.odiferencialconcursos.com.br Acerte o alvo! www.odiferencialconcursos.com.br “É preciso VIVER além de simplesmente existir”