IMPACTOS DAS RECENTES ALTERAÇÕES TRABALHISTAS CRIADAS PELO GOVERNO Priscilla Campioni1 No final de dezembro de 2014, o governo de Dilma Rousseff anunciou algumas mudanças significativas no que se refere à concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários para os trabalhadores. Com a aprovação destas alterações, alguns direitos trabalhistas assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho foram drasticamente alterados, e deverão ser observados os novos critérios para concessão. Assim, os benefícios (abono salarial, segurodesemprego, auxílio-doença, e pensão por morte) tornaram-se mais rigorosos para que sejam concedidos aos trabalhadores que necessitem usufrui-los pelos mais variados motivos. A mudança gerou grande repercussão desde que anunciada, por vez que O SLOGAN da campanha do Partido dos Trabalhadores assegurou que não faria alterações na legislação trabalhista e que comprometessem os direitos adquiridos pelos trabalhadores desde a consolidação das leis do trabalho. No entanto, de modo a reduzir despesas e custos para o governo, no dia 06 de novembro de 2014, o Ministro da Fazenda Guido Mantega, antecipou que as alterações seriam necessárias de modo a reduzir algumas despesas orçamentárias, e com a finalidade. Assim, segue abaixo a lista de benefícios que sofreram alterações e como passará a vigorar a concessão: BENEFÍCIO ABONO SALARIAL SEGURO DESEMPREGO 1 COMO É Para receber é necessário trabalhar no mínimo 1 mês com carteira assinada durante 1 ano e receber até 2 salários mínimos mensais no ano anterior para receber 1 salário mínimo COMO FICA Haverá uma carência de 6 meses de trabalho ininterruptos e o pagamento passará a ser proporcional ao tempo trabalhado. Trabalhar durante seis Carência de 18 meses meses (no mínimo) com (trabalhados com carteira assinada) na Priscilla é advogada na área trabalhista. Integrante do escritório Ferraz Andrade Advogados. E-mail: [email protected] carteira assinada perceber 2 parcelas AUXÍLIO DOENÇA PENSÃO POR MORTE para PRIMEIRA solicitação; carência de 12 meses na segunda solicitação e de 6 meses a partir da terceira solicitação PROJETO APROVADO COM VETOS MENCIONADOS NO FINAL DO ARTIGO O benefício é concedido no O teto será a média das montante de 91% do últimas 12 contribuições. salário do segurado As empresas arcam com o limitado ao teto do INSS. custo até 30 dias antes do As empresas arcam com os segurado entrar no INSS. custos até 15 dias de salário antes do segurado entrar no INSS Não há prazo mínimo de O falecido deverá possuir casamento para usufruir o no mínimo 24 parcelas de benefício. contribuição previdenciária. O tempo mínimo exigido de casamento ou união estável é de 24 meses. O valor do benefício varia de acordo com o número de dependentes e o prazo para pagamento varia de acordo com idade. As mudanças serão feitas (em sua maior parte) por medida provisória, as quais terão que ser aprovadas, ainda, pelo Congresso Nacional. A intenção do governo com referidas alterações trabalhistas é poupar R$ 18 bilhões de reais dos cofres públicos, de modo a viabilizar pagamento de despesas extraordinárias, sob pena de daqui alguns anos serem adotadas medidas de urgência com maior impacto social para quitação de dívidas extraordinárias. Desta maneira, embora anunciadas as mudanças de modo repentino, as mesmas já causaram repercussão social, inclusive gerou diversos questionamentos acerca da CONSTITUCIONALIDADE acerca das novas medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo. Assim, a ADIN nº 5230 e 5232 propostas pela Força Sindical e Partido da Solidariedade, cuidam de discutir a matéria trabalhista e sua força constitucional, pois em síntese, a tese tratada em referidas ADIN’s são consubstanciadas em efetiva violação ao artigo 62 da Constituição Federal, o qual, em seu texto de lei, preceitua que deverá ocorrer comprovada urgência na medida provisória, e a excepcionalidade de atuação do Poder Executivo em situações extremas (não comprovadas de fato), a saber: "Não foi apontado qualquer fato extraordinário que tenha surgido após anos de vigência das regras modificadas pelas MPs que justificassem suas alterações pela atuação excepcional e provisória do Poder Executivo", sustenta o Partido Solidariedade, um dos opositores às referidas medidas e, sob este fundamento, ajuizado Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ora tramitando neste sob nº 52305232. Fonte oficial: http://www.diariodolitoral.com.br/conteudo/50661-alteracao-em-leistrabalhistas-e-questionada-no-supremo . As mudanças (especialmente) as previdenciárias, caso sejam aprovadas, modificam a maneira de acesso do trabalhador e seus dependentes para que possam usufruir dos benefícios, como por exemplo, no caso da pensão por morte, pois, caberá ao cônjuge comprovar através de documentação hábil estar envolvido em laço matrimonial ou união estável por pelo menos, 24 meses. O preenchimento deste requisito acaba por gerar um transtorno para os dependentes da pessoa que houver falecido, além de contar com exíguo prazo para efetiva comprovação de todos os requisitos necessários para concessão (o prazo é de 30 dias para solicitar o requerimento de pensão por morte). Por outro lado, tem-se que as mudanças trabalhistas acima informadas, atingem primordialmente os trabalhadores que estão ingressando recentemente no mercado de trabalho, como passará a vigorar com o seguro-desemprego, que a partir de agora terá uma carência de 18 meses ao solicitar pela primeira vez, não atingindo os trabalhadores que já ingressaram há alguns anos no mercado de trabalho. Neste sentido, caso as medidas sejam mesmo aprovadas, e ante as dificuldades que o trabalhador passará a enfrentar para recebimento de direits trabalhistas outrora consagrados, as medidas adotadas passarão, possivelmente, a ser objeto de demandas trabalhistas movidas pelo trabalhador perante o Poder Judiciário, especialmente, levando em consideração os casos de empregados registrados que já possuam algum tipo de interesse em postular judicialmente direitos oriundos da relação de emprego. Explica-se: em média o tempo levado pelo trabalhador para ingressar com uma reclamação trabalhista é de aproximadamente seis meses após ruptura contratual. Coincidentemente ou não, este prazo de seis meses para propor ação trabalhista está de acordo com o término do pagamento das parcelas do seguro-desemprego para empregados que preencham os requisitos para esta concessão. Conforme ainda informações do IPEA, o Brasil não está entre os países mais benevolentes para concessão do seguro-desemprego, uma vez que o montante gasto para concessão do benefício é baixo, embora o número de beneficiários seja expressivamente maior do que de países desenvolvidos, tais quais, Espanha e Inglaterra, países estes que dispõem de um valor considerável para auxiliar trabalhadores inclusos na taxa do desemprego de modo que possam se recolocar no mercado de trabalho. O número de beneficiários do seguro-desemprego no Brasil continua sendo maior mesmo quando controlado pela taxa do seguro-desemprego, o que consequentemente nos levaria a refletir melhor sobre a concessão do seguro. Noutro bordo, não há mais espaço para discussão de ideias, haja vista que a partir de 02 de março de 2015 a nova regra envolvendo concessão do seguro-desemprego torna-se válida em todo território nacional. Assim, sendo, todos os empregados que forem desligados sem justa causa deverão observar as novas regras para concessão. Com relação ao abono salarial e as suas alterações, tem-se de modo claro que a motivação em alterar suas regras com intuito de promover políticas que visem a manutenção do emprego já conquistado. Inclusive, o abono salarial fora primordialmente criado para auxiliar trabalhadores num contexto histórico diverso do atual, em que não havia projetos para valorização do salário mínimo, tampouco, consagração de direitos regidos pela CLT, o que tornava bastante eficaz concessão do abono. Contudo, com a evolução dos direitos trabalhistas, inclusive através de intensa valorização para arbitramento do salário mínimo, o abono salarial nos moldes atuais, mostra-se em descompasso com o contexto histórico vivenciado por empregados e empregadores da atualidade, sendo necessária, portanto, a readequação proposta pelo Poder Executivo. Ademais, os benefícios previdenciários, por passar por significativas mudanças, certamente gerarão demandas e muitos desencontros, especialmente no caso de pensão por morte, em que será necessária comprovação de pelo menos 24 meses de matrimônio ou união estável. Imagina-se que pessoas que não possuam a união registrada em cartório dificilmente conseguirão produzir uma prova hábil de modo a constatar seu estado civil, e provar que faz jus ao benefício, o que resultará possivelmente em com ingresso de demanda perante o Poder Judiciário. Por fim, tem-se que sob a ótica da economia, essas mudanças apesar de abruptas, mostram-se necessárias, posto que que podem aumentar a eficácia das políticas públicas de emprego no Brasil. Em tempo: A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a Medida Provisória 665, que restringiu o acesso ao benefício. Dois pontos inseridos pelo artigo 1º do projeto foram vetados, segundo o despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 17.06.2015. Os trabalhadores demitidos sem justa causa, e que darão entrada no benefício pela primeira vez, deverão contar com 12 meses no emprego desde que comprovado o labor com registro em carteira nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa. Neste caso, terá o trabalhador o direito a receber 4 parcelas se comprovar o labor mínimo de 12 meses e máximo de 23 meses, consecutivos ou não nos últimos 36 meses. Se comprovar o labor em 24 meses no mínimo, no intervalo de 36 meses, o trabalhador levanta as 5 parcelas do seguro-desemprego. Para solicitar pela segunda vez o benefício, o trabalhador deverá contar com nove meses, consecutivos ou não nos últimos 12 meses anteriores à dispensa. Para receber 3 parcelas, deverá trabalhador comprovar o labor de 9 a 11 meses, consecutivos ou não nos últimos 12 meses anteriores à dispensa. Para as demais solicitações, o trabalhador deve comprovar o vínculo empregatício em pelo menos seis meses CONSECUTIVOS e anteriores à data de desligamento. As regras para percebimento de parcelas, continua igual das outras hipóteses. REFERÊNCIAS: http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/mercadodetrabalho/bmt56_politica emfoco01_analise_economica.pdf http://www.diariodolitoral.com.br/conteudo/50661-alteracao-em-leis-trabalhistas-equestionada-no-supremo . http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=284624