IMPACTOS DAS RECENTES ALTERAÇÕES TRABALHISTAS CRIADAS
PELO GOVERNO
Priscilla Campioni1
No final de dezembro de 2014, o governo de Dilma
Rousseff anunciou algumas mudanças significativas no que se refere à concessão de
benefícios trabalhistas e previdenciários para os trabalhadores.
Com a aprovação destas alterações, alguns direitos
trabalhistas assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho foram drasticamente
alterados, e deverão ser observados os novos critérios para concessão.
Assim, os benefícios (abono salarial, segurodesemprego, auxílio-doença, e pensão por morte) tornaram-se mais rigorosos para que
sejam concedidos aos trabalhadores que necessitem usufrui-los pelos mais variados
motivos.
A mudança gerou grande repercussão desde que anunciada,
por vez que O SLOGAN da campanha do Partido dos Trabalhadores assegurou que não
faria alterações na legislação trabalhista e que comprometessem os direitos adquiridos
pelos trabalhadores desde a consolidação das leis do trabalho.
No entanto, de modo a reduzir despesas e custos para o
governo, no dia 06 de novembro de 2014, o Ministro da Fazenda Guido Mantega,
antecipou que as alterações seriam necessárias de modo a reduzir algumas despesas
orçamentárias, e com a finalidade.
Assim, segue abaixo a lista de benefícios que sofreram
alterações e como passará a vigorar a concessão:
BENEFÍCIO
ABONO
SALARIAL
SEGURO
DESEMPREGO
1
COMO É
Para receber é necessário
trabalhar no mínimo 1 mês
com carteira assinada
durante 1 ano e receber até
2 salários mínimos mensais
no ano anterior para
receber 1 salário mínimo
COMO FICA
Haverá uma carência de 6
meses
de
trabalho
ininterruptos
e
o
pagamento passará a ser
proporcional ao tempo
trabalhado.
Trabalhar durante seis Carência de 18 meses
meses (no mínimo) com (trabalhados
com
carteira assinada) na
Priscilla é advogada na área trabalhista. Integrante do escritório Ferraz Andrade Advogados. E-mail:
[email protected]
carteira assinada
perceber 2 parcelas
AUXÍLIO DOENÇA
PENSÃO POR MORTE
para PRIMEIRA
solicitação;
carência de 12 meses na
segunda solicitação e de 6
meses a partir da terceira
solicitação
PROJETO APROVADO
COM
VETOS
MENCIONADOS
NO
FINAL DO ARTIGO
O benefício é concedido no O teto será a média das
montante de 91% do últimas 12 contribuições.
salário
do
segurado As empresas arcam com o
limitado ao teto do INSS. custo até 30 dias antes do
As empresas arcam com os segurado entrar no INSS.
custos até 15 dias de
salário antes do segurado
entrar no INSS
Não há prazo mínimo de O falecido deverá possuir
casamento para usufruir o no mínimo 24 parcelas de
benefício.
contribuição
previdenciária.
O tempo mínimo exigido
de casamento ou união
estável é de 24 meses.
O valor do benefício varia
de acordo com o número de
dependentes e o prazo para
pagamento varia de acordo
com idade.
As mudanças serão feitas (em sua maior parte) por medida
provisória, as quais terão que ser aprovadas, ainda, pelo Congresso Nacional.
A intenção do governo com referidas alterações trabalhistas
é poupar R$ 18 bilhões de reais dos cofres públicos, de modo a viabilizar pagamento de
despesas extraordinárias, sob pena de daqui alguns anos serem adotadas medidas de
urgência com maior impacto social para quitação de dívidas extraordinárias.
Desta maneira, embora anunciadas as mudanças de modo
repentino, as mesmas já causaram repercussão social, inclusive gerou diversos
questionamentos acerca da CONSTITUCIONALIDADE acerca das novas medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Assim, a ADIN nº 5230 e 5232 propostas pela Força
Sindical e Partido da Solidariedade, cuidam de discutir a matéria trabalhista e sua força
constitucional, pois em síntese, a tese tratada em referidas ADIN’s são consubstanciadas
em efetiva violação ao artigo 62 da Constituição Federal, o qual, em seu texto de lei,
preceitua que deverá ocorrer comprovada urgência na medida provisória, e a
excepcionalidade de atuação do Poder Executivo em situações extremas (não
comprovadas de fato), a saber:
"Não foi apontado qualquer fato extraordinário que tenha
surgido após anos de vigência das regras modificadas pelas MPs que justificassem suas
alterações pela atuação excepcional e provisória do Poder Executivo", sustenta o Partido
Solidariedade, um dos opositores às referidas medidas e, sob este fundamento, ajuizado
Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ora tramitando
neste sob nº 52305232.
Fonte oficial: http://www.diariodolitoral.com.br/conteudo/50661-alteracao-em-leistrabalhistas-e-questionada-no-supremo .
As mudanças (especialmente) as previdenciárias, caso
sejam aprovadas, modificam a maneira de acesso do trabalhador e seus dependentes para
que possam usufruir dos benefícios, como por exemplo, no caso da pensão por morte,
pois, caberá ao cônjuge comprovar através de documentação hábil estar envolvido em
laço matrimonial ou união estável por pelo menos, 24 meses.
O preenchimento deste requisito acaba por gerar um
transtorno para os dependentes da pessoa que houver falecido, além de contar com exíguo
prazo para efetiva comprovação de todos os requisitos necessários para concessão (o
prazo é de 30 dias para solicitar o requerimento de pensão por morte).
Por outro lado, tem-se que as mudanças trabalhistas acima
informadas, atingem primordialmente os trabalhadores que estão ingressando
recentemente no mercado de trabalho, como passará a vigorar com o seguro-desemprego,
que a partir de agora terá uma carência de 18 meses ao solicitar pela primeira vez, não
atingindo os trabalhadores que já ingressaram há alguns anos no mercado de trabalho.
Neste sentido, caso as medidas sejam mesmo aprovadas, e
ante as dificuldades que o trabalhador passará a enfrentar para recebimento de direits
trabalhistas outrora consagrados, as medidas adotadas passarão, possivelmente, a ser
objeto de demandas trabalhistas movidas pelo trabalhador perante o Poder Judiciário,
especialmente, levando em consideração os casos de empregados registrados que já
possuam algum tipo de interesse em postular judicialmente direitos oriundos da relação
de emprego.
Explica-se: em média o tempo levado pelo trabalhador para
ingressar com uma reclamação trabalhista é de aproximadamente seis meses após ruptura
contratual.
Coincidentemente ou não, este prazo de seis meses para
propor ação trabalhista está de acordo com o término do pagamento das parcelas do
seguro-desemprego para empregados que preencham os requisitos para esta concessão.
Conforme ainda informações do IPEA, o Brasil não está
entre os países mais benevolentes para concessão do seguro-desemprego, uma vez que o
montante gasto para concessão do benefício é baixo, embora o número de beneficiários
seja expressivamente maior do que de países desenvolvidos, tais quais, Espanha e
Inglaterra, países estes que dispõem de um valor considerável para auxiliar trabalhadores
inclusos na taxa do desemprego de modo que possam se recolocar no mercado de
trabalho.
O número de beneficiários do seguro-desemprego no Brasil
continua sendo maior mesmo quando controlado pela taxa do seguro-desemprego, o que
consequentemente nos levaria a refletir melhor sobre a concessão do seguro.
Noutro bordo, não há mais espaço para discussão de ideias,
haja vista que a partir de 02 de março de 2015 a nova regra envolvendo concessão do
seguro-desemprego torna-se válida em todo território nacional.
Assim, sendo, todos os empregados que forem desligados
sem justa causa deverão observar as novas regras para concessão.
Com relação ao abono salarial e as suas alterações, tem-se
de modo claro que a motivação em alterar suas regras com intuito de promover políticas
que visem a manutenção do emprego já conquistado.
Inclusive, o abono salarial fora primordialmente criado para
auxiliar trabalhadores num contexto histórico diverso do atual, em que não havia projetos
para valorização do salário mínimo, tampouco, consagração de direitos regidos pela CLT,
o que tornava bastante eficaz concessão do abono.
Contudo, com a evolução dos direitos trabalhistas, inclusive
através de intensa valorização para arbitramento do salário mínimo, o abono salarial nos
moldes atuais, mostra-se em descompasso com o contexto histórico vivenciado por
empregados e empregadores da atualidade, sendo necessária, portanto, a readequação
proposta pelo Poder Executivo.
Ademais, os benefícios previdenciários, por passar por
significativas mudanças, certamente gerarão demandas e muitos desencontros,
especialmente no caso de pensão por morte, em que será necessária comprovação de pelo
menos 24 meses de matrimônio ou união estável. Imagina-se que pessoas que não
possuam a união registrada em cartório dificilmente conseguirão produzir uma prova
hábil de modo a constatar seu estado civil, e provar que faz jus ao benefício, o que
resultará possivelmente em com ingresso de demanda perante o Poder Judiciário.
Por fim, tem-se que sob a ótica da economia, essas
mudanças apesar de abruptas, mostram-se necessárias, posto que que podem aumentar a
eficácia das políticas públicas de emprego no Brasil.
Em tempo: A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a Medida Provisória 665,
que restringiu o acesso ao benefício.
Dois pontos inseridos pelo artigo 1º do projeto foram vetados, segundo o despacho
publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 17.06.2015.
Os trabalhadores demitidos sem justa causa, e que darão entrada no benefício pela
primeira vez, deverão contar com 12 meses no emprego desde que comprovado o labor
com registro em carteira nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa.
Neste caso, terá o trabalhador o direito a receber 4 parcelas se comprovar o labor mínimo
de 12 meses e máximo de 23 meses, consecutivos ou não nos últimos 36 meses.
Se comprovar o labor em 24 meses no mínimo, no intervalo de 36 meses, o trabalhador
levanta as 5 parcelas do seguro-desemprego.
Para solicitar pela segunda vez o benefício, o trabalhador deverá contar com nove meses,
consecutivos ou não nos últimos 12 meses anteriores à dispensa.
Para receber 3 parcelas, deverá trabalhador comprovar o labor de 9 a 11 meses,
consecutivos ou não nos últimos 12 meses anteriores à dispensa.
Para as demais solicitações, o trabalhador deve comprovar o vínculo empregatício em
pelo menos seis meses CONSECUTIVOS e anteriores à data de desligamento. As regras
para percebimento de parcelas, continua igual das outras hipóteses.
REFERÊNCIAS:
http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/mercadodetrabalho/bmt56_politica
emfoco01_analise_economica.pdf
http://www.diariodolitoral.com.br/conteudo/50661-alteracao-em-leis-trabalhistas-equestionada-no-supremo .
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=284624
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