FATEC
Direito do Trabalho
Profº Márcio Rocha
Edilan
Fernanda Godoy
Glaucia Alessandra
Liz Maria
Orasmo
Úrsula Carvalho
Vivian Souza
Faculdade de Tecnologia de Guaratinguetá –
G.E./ 4º Sem
Seguro Desemprego
Histórico


O Seguro-Desemprego é garantido pelo art. 7º dos Direitos
Sociais da Constituição Federal;
Foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do
Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e
regulamentado pelo decreto nº 92.608, de 30 de abril de
1986
Fernanda
Conceito


Finalidade: Assistência financeira temporária, em virtude
de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a
indireta.
Auxilia o trabalhador na busca de emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional.
Fernanda
Natureza jurídica



O Pagamento ficará por conta do governo;
Tem por objetivo substituir o valor que o empregado
ganhava enquanto estava no exercício da função, embora
não haja relação entre ambos;
É um benefício de caráter temporário;
Fernanda
Financiamento


Art. 239. da constituição;
(pis / pasep);

§1- 40%;

§4- rotatividade;

Art 10 da lei 7998/90 (FAT)
Orasmo
Finalidade


Prover assitencia financeira temporaria ao trabalhador;
Auxiliar trabalhadores na busca ou preservação do
emprego
Orasmo
No Brasil

Limitação;

Informalidade;

Valor;

c.2 valor decrescente / fim desestimulante.
Orasmo
Habilitação
Sem justa causa


ter recebido salário 6 meses imediatamente anteriores;
Ter sido empregado de pessoa física ou jurídica ou se
autonomo por no mínimo 15 meses nos 24 últimos meses.
Exceções





Penção pós morte
Auxilio acidente
Sem benefícios previdenciarios
Sem renda suficiente
Sem seg. desemprego
Orasmo
Finalização


Art.23 da lei 7998/90
*(MT)
Orasmo
Beneficiários
Quem tem direito:

Todo trabalhador urbano e rural registrado pela CLT;

Profissionais liberais e condomínios são considerados pessoas
jurídicas, e seus empregados poderão requerer o beneficio em
comentário;

Empregados domésticos passam a ter direito ao segurodesemprego a partir da vigência da medida provisória no. 1.986/99.
Úrsula
Quem não tem direito:

Funcionário público;

Autônomo;

Aposentado;

Menor Aprendiz;

Licença sem vencimento;

Estagiário;

Trabalhador temporário.
Úrsula
Hipótese de concessão

Trabalhador que for dispensado sem justa causa ou em decorrência
de rescisão indireta;

Nos contratos de prazo determinado, se houver rescisão
antecipada do pacto;
Úrsula
Concessão



Parcelas: se comprovar vinculo de no mínimo 6 meses e
no máximo 11 meses;
Parcelas: se comprovar vinculo de mínimo 12 meses e
máximo 23 meses;
Parcelas: se comprovar vinculo de mínimo 24 meses;
Úrsula
Cálculo:
O valor é obtido através da média feita dos 3 últimos
salários. Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três
meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

Faixas de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ R$ 841,88
Multiplica-se salário médio por
0.8 (80%)
De R$ 841,89 até
R$ 1.403,28
O que exceder a 841,88
multiplica-se por 0.5
(50%)
e soma-se a 673,51.
Acima de R$ 1.403,28
O valor da parcela será de R$
954,21 invariavelmente.
OBS. Não poderá ser inferior ao valor do Salário
Mínimo: R$ 510,00
Vivian
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o
valor constante no requerimento deverá ser o do salário
mensal equivalente:

Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220

Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30

Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30

Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
Vivian
Número de Parcelas

De 06 a 11 meses: 3 parcelas;

De 12 a 23 meses: 4 parcelas;

24 meses: 5 parcelas.
Nota: O valor do benefício do empregado doméstico
corresponderá a um salário mínimo por um período máximo
de 3 meses

Vivian
Prazo para concessão
Artigo 6º - C da Lei 5859/72, recentemente modificada
pela Lei 10.208/2001.

"Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de
sete a noventa dias contados da data da dispensa.
O trabalhador deve requerer o benefício na Delegacia
Regional de Trabalho (DRT).

Liz Maria
Prazo para concessão [2]
Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso ao
Ministério do Trabalho por intermédio de suas delegacias, no
prazo de 90 dias contados da data em que o trabalhador
tiver ciência;

Se o trabalhador promove reclamação trabalhista em face
de seu ex-empregador, requerendo o seguro-desemprego ou
o reconhecimento de que a dispensa ocorreu sem justa
causa, o prazo será de 120 dias após o trânsito em julgado
da sentença ou do acordo.

Liz Maria
Prazo para concessão [3]
O empregador possui apenas a obrigação de fazer e
fornecer as guias para o empregado se habilitar ao
recebimento do seguro-desemprego;

Se o empregador não fornecer as guias, a obrigação de
fazer converte-se em obrigação de pagar a indenização
substitutiva.

Liz Maria
Documentos necessários
Será necessário apresentação dos seguintes documentos:

Carteira de identidade;

CTPS (Carteira de Trabalho Previdência Social);

Documento de identificação do PIS ou do Pasep;

Comunicação de Dispensa (CD);

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);

Documento de Levantamento dos depósitos do FGTS
(não previsto por lei).
Liz Maria
Documentos necessários


O agente pagador deverá conferir os critérios de
habilitação do trabalhador ao benefício, registrando o
pagamento da parcela na CTPS do obreiro;
O pagamento da primeira parcela corresponderá aos
primeiros 30 dias de desemprego.
Liz Maria
Empregado doméstico




CTPS;
Declaração do empregador atestando a dispensa sem justa
causa ou termo de rescisão do contrato de trabalho;
Vínculo empregatício durante pelo menos 15 meses nos
últimos 24 meses;
Comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária
e do depósito do FGTS.
Liz Maria
Empregado doméstico
Comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de
atendimento do Sistema Nacional de Emprego;

Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte;

Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza
suficiente a sua manutenção e de sua família.

Liz Maria
Empregado doméstico
O novo seguro-desemprego do empregado doméstico só
poderá ser requerido a cada período de 16 meses;

As despesas decorrentes do pagamento do segurodesemprego serão atendidas à conta dos recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Liz Maria
Segurança do Sistema de Habilitação



Pré-Triagem:
apresentar a documentação necessária,
para conferência visual e comprovação dos requisitos de
habilitação
Triagem: o requerimento é
batimentos cadastrais (CGC,
PIS/PASEP e CNIS)
submetido a diversos
RAIS, Lei 4.923/65,
Pós-Triagem: conferência da documentação do segurado
no ato do pagamento de cada parcela, confirmação
condição de desempregado.
Gláucia
Suspensão do Benefício
O benefício do seguro-desemprego será suspenso quando:
 o trabalhador for admitido em novo emprego;
 houver início de pagamento de benefício previdenciário;
 do início de percepção de auxílio-desemprego.
Gláucia
Cancelamento do Benefício
O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
 pela recusa do trabalhador desempregado a outro emprego;
 por prova de falsidade na prestação das informações;
 por comprovação de fraude;
 por morte do segurado.
Gláucia
Intransferibilidade
É um benefício pessoal e intransferível, salvo nas situações:
 Por “Morte” do segurado: a parcela ainda disponível ou
vencida até a data do óbito é paga ao dependente, com a
apresentação de Alvará Judicial.
 Por “grave moléstia” do segurado deve ser comprovada
por perícia médica do INSS: a parcela é paga com
apresentação do documento específico emitido pelo INSS
indicando o procurador ou curador.
Edilan
Restituição do Benefício Indevido
 O trabalhador fica obrigado a restituir os valores, ao órgão
segurador (FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador)
devidamente corrigidos.
 O prazo prescricional para que haja a cobrança dos valores
indevidamente pagos é de 05 anos.
 Pode, ainda, o trabalhador requerer a restituição das parcelas
restituídas indevidamente, no prazo de 02 anos.
Edilan
Bolsa de Qualificação Profissional
Diz o art. 476-A, da CLT:
“O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período
de dois a cinco meses, para participação do empregado em
curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, com duração equivalente à suspensão
contratual, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aprovação formal do empregado,
observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.”
Edilan
Bolsa de Qualificação Profissional
Para fazer jus à bolsa de qualificação profissional, o
trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos para a
obtenção do seguro desemprego:
a) a suspensão do contrato de trabalho, devidamente anotada
na CTPS;
b) inscrição em curso ou programa de qualificação profissional,
mantido pelo empregador, com referência à sua duração.
Edilan
Conclusão
Com este trabalho pudemos definir que o segurodesemprego é um benefício previdenciário que visa promover
a
assistência
financeira
temporária
do
trabalhador
desempregado e dispensado sem justa causa. Destina-se
também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego,
através de ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional, não podendo ser confundido com
salário, pois não é pago pelo empregador e quando começa o
pagamento do referido auxílio, o contrato de trabalho já foi
extinto.
Portanto o Seguro Desemprego é um direito do trabalhador
que atende aos pré-requisitos para o seu recebimento.
Edilan
Referências Bibliográficas
* MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social 23ª. Edição,
São Paulo, Editora Atlas S/A, 2006;
* JUNIOR, Miguel Horwath. Direito Previdenciario, 6º Edição, São
Paulo, Editora Quartier, 2006;
* Vieira, Marco Andrade Ramos, Manual de direito Previdenciário, 6º
Edição, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2006;
Machado, André Bulhões. Artigo Seguro-Desemprego.
Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005. Estabelece
procedimentos relativos a concessão do Seguro-Desemprego.
Sites consultados:
* http://www.espbr.com/noticias/seguro-desemprego-direitos-lei;
* http://www.mte.gov.br/seg_desemp/historico.asp.
Obrigado!
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