CARTILHA DE ATUAÇÃO NAS AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ministro Luís Inácio Lucena Adams PROCURADOR-GERAL FEDERAL Marcelo de Siqueira Freitas COORDENADORA-GERAL DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Tarsila Ribeiro Marques Fernandes Membros do Núcleo de Estudos em Ações Regressivas Previdenciárias – NEARP Bruno Bianco Leal Célio Rodrigues da Cruz Cirlene Luíza Zimmermann Fernando Maciel Geraldo Magela Ribeiro de Souza Gisele Moreira de Oliveira Ingrid Pequeno Sá Girão Juliana Guilliod Araújo Tales Catão Monte Raso 3 SUMÁRIO CARTILHA DE ATUAÇÃO NAS AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS 1 APRESENTAÇÃO ........................................................................................................................................................6 2 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................................6 3 ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL NAS AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS ...........8 3.1 Procuradoria-Geral Federal – PGF 3.2 Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos – CGCOB 3.3 Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas e Execuções Fiscais Trabalhistas DIGETRAB .........................9 3.4 Grupo de Trabalho Ações Regressivas Acidentárias – GT Regressivas 3.5 Núcleo de Estudos de Ações Regressivas Previdenciárias – NEARP.................................................................. 10 3.6 Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos – SERCOB/SEOB 3.7 Ações Regressivas e seu caráter prioritário 4 AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS.........................................................................................................11 4.1 Conceito 4.2 Espécies 4.3 Fundamentos normativos 4.4 Pressupostos 4.4.1 Ação Regressiva Acidentária 4.4.2 Ação Regressiva de Trânsito......................................................................................................................12 4.4.3 Ação Regressiva Maria da Penha .......................................................................................................13 4.5 Objetivos ...................................................................................................................................................................14 4.5.1 Ressarcimento da despesa previdenciária 4.5.2 Medida punitivo-pedagógica 5 FASE PRÉ-PROCESSUAL .........................................................................................................................................14 5.1 Instrução prévia às ações regressivas previdenciárias. 5.1.1 Atividades proativas que poderão subsidiar a produção de informações para a instauração de Procedimento de Instrução Prévia – PIP ....................................................................................................................15 5.2 Procedimento de Instrução Prévia – PIP .............................................................................................................16 5.3 Fases do PIP 5.3.1 Instauração 5.3.1.1 Instauração de ofício pelo Procurador ..................................................................................17 5.3.1.2 Instauração mediante provocação interna 5.3.1.3 Instauração mediante provocação externa 5.3.2 Instrução 5.3.2.1 Diligências para identificar a ocorrência de ilícitos sociais 5.3.2.2 Diligências para identificar o implemento das prestações sociais pelo INSS...................18 5.3.2.3 Da coleta dos elementos de prova ........................................................................................19 .3.2.3.1 Ação Regressiva Acidentária 5.3.2.3.2 – Regressiva Maria da Penha .................................................................................22 5.3.2.4 Requerimento de cópia do processo administrativo do benefício e atualização das prestações vencidas ..............................................................................................................................................................23 5.3.3 Conclusão do PIP 5.3.3.1 Arquivamento 5.3.3.2 Sobrestamento..........................................................................................................................24 5.3.3.3 Redistribuição a outra Procuradoria 4 5.3.3.4 Ajuizamento..............................................................................................................................24 6 FASE PROCESSUAL...................................................................................................................................................25 6.1 Competência jurisdicional 6.2 Legitimidade..............................................................................................................................................................26 6.2.1 Ativa 6.2.2 Passiva 6.2.2.1 Litisconsórcio passivo entre corresponsáveis 6.2.2.2 Responsabilidade solidária.....................................................................................................27 6.2.2.3 Responsabilidade do grupo econômico................................................................................28 6.3 Fundamentação.........................................................................................................................................................29 6.4 Pedidos 6.4.1 Ressarcimento das prestações vencidas 6.4.2. Ressarcimento das prestações vincendas 6.5 Valor da causa 6.5.1 Expectativa de ressarcimento 6.6 Acompanhamento prioritário das ações regressivas previdenciárias................................................................30 6.7 Estratégias Processuais 6.7.1 Petição inicial 6.7.2 Réplica........................................................................................................................................................31 6.7.3 Instrução processual 6.7.4 Alegações finais ........................................................................................................................................32 6.7.5 Hipoteca Judiciária 6.7.6 Apelação ....................................................................................................................................................33 6.7.7 Acordo ou transação 6.8 Da petição de cumprimento da sentença..............................................................................................................34 6.9 Do pagamento...........................................................................................................................................................35 6.10 Do fluxo de cobrança das prestações vincendas 5 1 APRESENTAÇÃO A elaboração da primeira cartilha de atuação nas ações regressivas acidentárias foi uma das várias atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho Ações Regressivas Acidentárias – GT Regressivas, tendo por objetivo auxiliar os Procuradores Federais e servidores atuantes nos expedientes que envolvem referidas ações, servindo como instrumento de apoio às suas respectivas atividades. Fruto da atuação prioritária que a Procuradoria-Geral Federal – PGF vem emprestando às ações regressivas desde 2008, sobrevieram significativos resultados que destacaram o caráter punitivo-pedagógico desse instituto, motivo pelo qual a PGF resolveu ampliar sua atuação para contribuir com a concretização de outras políticas públicas, notadamente a prevenção de acidentes de trânsito e de violência doméstica e/ou familiar ocorridos no Brasil. Eis agora uma nova versão atualizada e ampliada da Cartilha, a qual foi desenvolvida pelo Núcleo de Estudos em Ações Regressivas Previdenciárias – NEARP a fim de contemplar uma abordagem mais ampla dessa relevante postura institucional. 2 INTRODUÇÃO O cenário nacional em matéria de acidentes do trabalho apresenta números alarmantes. Segundo o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho – AEAT, da Previdência Social, em 2012, foram registrados 705.239 acidentes, contra 720.629 em 2011. Houve uma pequena redução, mas o total continua acima dos 700 mil por ano, o que continua sendo preocupante. O número de trabalhadores mortos em 2012 foi de 2.731, enquanto em 2011 foram 2.938. Ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho 14.755 trabalhadores. Foram 541.286 acidentes com Comunicados de Acidente de Trabalho – CAT emitidos e 163.953 sem emissão de CAT. O setor com maior número de acidentes é o de Comércio e Reparação de Veículos Automotores, com 95.659 registros, seguido, no ano de 2012, pelo setor de Saúde e Serviços Sociais, com 66.302 acidentes. O setor com o terceiro maior índice de registros de acidentes é o da construção civil, que apresentou um aumento, passando de 60.415 em 2011, para 62.874 em 2012. O elevado número de acidentes do trabalho no Brasil gera um custo altíssimo para o INSS, que implanta e paga os benefícios acidentários e as aposentadorias especiais decorrentes das inadequadas condições ambientais do trabalho. A título de informação, o INSS gastou, em setembro de 2013, o equivalente a R$ 733.638.248,00 (setecentos e trinta e três milhões, seiscentos e trinta e oito mil e duzentos e quarenta e oito reais) com benefícios de natureza acidentária, segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS do mês em comento . Esse numerário pode ser obtido somando-se o valor total dos créditos emitidos na concessão para benefícios acidentários (correspondente à primeira prestação paga ao beneficiário antes do benefício ser incluído na folha de pagamento do INSS – quadro 09, do BEPS) com o valor total dos benefícios acidentários emitidos (benefícios que já estão na folha de pagamento do INSS naquele mês – quadro 11, do BEPS). O cenário nacional em matéria de acidentes de trânsito também se apresenta bastante preocupante. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, o Brasil ocupa o quinto lugar no mundo em relação ao número de acidentes de trânsito fatais, atrás apenas da Índia, China, Estados Unidos e Rússia. De acordo com o DNIT e a Polícia Rodoviária Federal, no ano de 2010, ocorreram nas estradas federais brasileiras, 180.742 acidentes, com 6.986 mortos. Já os dados do seguro DPVAT, que consolida as informações sobre indenizações liquidadas por acidentes de trânsito de um modo geral (rodovias federais, estaduais, municipais etc.), indicam que, no ano de 2010, ocorreram 50.780 indenizações por mortes. A despeito da despesa efetiva suportada pelo erário, estimada em R$ 8 bilhões anuais, o maior impacto é, indis6 cutivelmente, o de natureza social, de mensuração indefinida, que se revela na perda de vidas, na incapacidade de trabalhadores, bem como no desamparo familiar de milhares de dependentes, gerando efeitos deletérios não só para a economia como também para o desenvolvimento social brasileiro. Já no que se refere à questão da violência doméstica, de acordo com o IPEA, no Brasil, entre 2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios (média de 5.664 mortes/ano, 472/mês, 15/dia, ou uma morte a cada 1h30). A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – SPM afirma que a cada quatro minutos uma mulher é vítima de agressão no Brasil. Registra-se que, de janeiro a junho de 2013, o serviço de atendimento Ligue 180 da SPM recebeu 306.201 registros. As mulheres de 15 a 44 anos, ao redor do mundo, correm mais risco de sofrer estupro e violência doméstica do que de serem acometidas de doenças como o câncer ou a malária ou de sofrerem acidentes de trânsito, conforme dados do Banco Mundial . Segundo o Centro Feminista de Estudos e Assessoria para Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (CFEMEA), o Brasil está em 13º no ranking internacional de homicídios contra mulheres . Tais crimes, evidentemente, ocasionam significativo impacto no Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, tanto de ordem financeira, quanto de ordem operacional, por representarem considerável volume de fatos geradores de prestações previdenciárias. Além disso, resultam em significativo impacto social, em razão da perda de vidas e da incapacidade provocada em milhares de mulheres. Assim, além de ser um meio processual que viabiliza ao INSS o ressarcimento dos gastos com as prestações sociais, a ação regressiva é um relevante instrumento de concretização da política pública de repressão contra a violência em face da mulher. No intuito de contribuir para a mudança desses trágicos cenários, a Procuradoria-Geral Federal vem implementando uma postura institucional de caráter proativo, ajuizando ações regressivas previdenciárias por todo o país, com o objetivo de ver ressarcidos os gastos públicos com o pagamento das prestações previdenciárias e também para inibir a perpetuação de condutas ilícitas que afetam negativamente toda a sociedade. As ações regressivas acidentárias possuem expressa previsão normativa na Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), especificamente no art. 120. Importante destacar que, com o advento da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6, de 18 de janeiro de 2013, a ocorrência de outros atos ilícitos, que não somente os acidentes de trabalho, podem ensejar o ajuizamento de ação regressiva. São eles: o cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro e ainda o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional (art. 4º). Nesse último exemplo, ganham destaque no cenário nacional as ações regressivas ajuizadas contra a violência doméstica, com base na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Há de se ressaltar, ainda, o art. 5º da referida Portaria, que abre a possibilidade para o ajuizamento de ações regressivas pela ocorrência de ilícitos culposos, desde que essa conclusão advenha do exame concreto dos fatos e dos correspondentes argumentos jurídicos, assim como de outras hipóteses de responsabilização não mencionadas na Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6, de 18 de janeiro de 2013. 7 3 ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL NAS AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS 3.1 Procuradoria-Geral Federal – PGF A Procuradoria-Geral Federal – PGF, criada pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, é órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, ao qual compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais , as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Destaque-se que essas competências foram confirmadas pelo Decreto nº 7.392/2010, capítulo II, seção VI. A Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, conferiu às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais a possibilidade de centralizar as atividades de cobrança e recuperação de créditos e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas, além de prescrever o apoio técnico, financeiro e administrativo das entidades representadas à PGF, até o final de sua implantação. 3.2 Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos – CGCOB No exercício da atribuição conferida no Decreto nº 6.119/2007, o Advogado-Geral da União editou o Ato Regimental nº 2, de 12 de junho de 2007, conferindo à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos – CGCOB papel relevante na recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais. A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF – CGCOB iniciou sua atuação em junho de 2007, sendo fixada sua competência pelo referido Ato Regimental da AGU, que lhe atribuiu funções relativas à apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, bem como a inscrição em dívida ativa e a correspondente cobrança amigável ou judicial. Com a promulgação da Lei nº 11.457/2007, conhecida como “Lei da Super-Receita”, ao tempo em que perdeu a atribuição para cobrança das contribuições sociais do INSS, que se tornaram dívida ativa da União, a CGCOB recebeu a incumbência de centralizar a dívida ativa das 159 autarquias e fundações públicas federais. Assim, foram editadas as Portarias PGF nº 267 e nº 709, de 16 de março e de 27 de julho de 2009, respectivamente. Pela primeira norma, atribuiu-se, além da representação judicial, a competência para efetuar as atividades de inscrição em dívida ativa dos créditos de todas as autarquias e fundações públicas federais às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação. Já a Portaria PGF nº 709/2009 estabeleceu as condições para a assunção dessas atividades, bem como o envio bimestral de informações sobre arrecadação e estoque de dívida ativa. Cabe mencionar as competências da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos – CGCOB, segundo o Ato Regimental nº 2, de 12 de junho de 2007: I - assessorar o Procurador-Geral Federal no âmbito das competências definidas neste Ato Regimental; II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, bem como a inscrição em dívida ativa e sua cobrança amigável e judicial; III - realizar estudos de temas jurídicos específicos relacionados à matéria de cobrança e recuperação de créditos; 8 IV - planejar e orientar ações visando à recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em Dívida Ativa, bem como a responsabilização de terceiros por prejuízos causados a essas entidades; V - definir, planejar e orientar as atividades de acompanhamento de ações prioritárias relacionadas com a cobrança e recuperação de créditos; VI - gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Tecnológicos e Informação – CGRTI da Advocacia-Geral da União, os sistemas de execução e controle das atividades de cobrança e recuperação de créditos; VII - supervisionar tecnicamente as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e contencioso exercidas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, no que se refere às competências definidas neste Ato Regimental; VIII - coordenar e orientar as atividades de representação judicial e extrajudicial, incluídos inquéritos e ações penais, relativas às competências previstas neste Ato Regimental, inclusive nos Juizados Especiais; IX - promover a uniformização e melhoria das ações empreendidas em juízo relacionadas à cobrança e à recuperação de créditos; X - planejar, coordenar e orientar ações para a localização de devedores e de bens penhoráveis; XI - planejar, coordenar e orientar a representação judicial e extrajudicial da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, nos termos da delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; XII - planejar, coordenar e orientar a cobrança judicial de outros créditos definidos em lei. 3.3 Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas e Execuções Fiscais Trabalhistas – DIGETRAB Nos termos do artigo 1º, II, da Portaria PGF nº 14, de 12 de janeiro de 2010 , as ações regressivas acidentárias estão sujeitas a um acompanhamento prioritário no âmbito dos órgãos de execução da PGF. Em razão de reestruturação interna no âmbito da CGCOB, compete à Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas e Execuções Fiscais Trabalhistas – DIGETRAB as atividades gerenciais relativas às ações regressivas previdenciárias, regulamentadas pela Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6, de 18 de janeiro de 2013. 3.4 Grupo de Trabalho Ações Regressivas Acidentárias – GT Regressivas A Portaria PGF nº 1.309/2008 atraiu para os órgãos da PGF a atribuição do acompanhamento das ações regressivas, classificando-as como prioritárias e prevendo a criação de grupo de estudo específico. Assim, com criação prevista na Portaria PGF nº 1.309, de 11 de dezembro de 2008, foi instituído pela Portaria Conjunta PFE-INSS/CGCOB-PGF nº 1, de 20 de janeiro de 2009, o Grupo de Trabalho Ações Regressivas Acidentárias – GT Regressivas. Trata-se de grupo de estudo específico sobre a matéria, que tinha por finalidade a realização de estudos jurídicos sobre temas afetos a ações regressivas acidentárias para subsidiar a atuação dos Procuradores Federais e padronizar procedimentos judiciais e rotinas administrativas a serem adotadas pelos órgãos de execução da PGF. Subordinado ao GT Regressivas, o Núcleo de Estudos de Acidentes do Trabalho – NEAT, instituído pela Portaria CGCOB nº 2, de 2 de abril de 2009, desempenhou as atividades de inteligência na identificação dos aci9 dentes de trabalho ocorridos no país e dos maiores responsáveis por tais ocorrências. Importante mencionar, por fim, as conclusões do GT Regressivas, constituído pela Portaria Conjunta PFEINSS/CGCOB-PGF nº 1, de 20 de janeiro de 2009. Divulgadas através do Memorando-Circular nº 011/2009/AGU/PGF/CGCOB, elas dizem respeito, basicamente, a: prazo de prescrição da ação regressiva, código de GPS para recolhimento pela empresa do valor devido, priorização da constituição de capital como meio de cumprimento de sentença, criação de Núcleo de Estudos de Acidentes do Trabalho, elaboração de minuta de projeto de lei para alteração do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, estratégia de atuação, rotina de troca de informações entre órgãos da PGF, atribuição para análise prévia, fluxo de rotina para utilização do SICAU, elaboração de diretrizes procedimentais e troca de informações com o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, definição de critérios para fixação do valor da causa e acordos de cooperação nacional. 3.5 Núcleo de Estudos de Ações Regressivas Previdenciárias – NEARP A Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6, de 18 de janeiro de 2013, em seu art. 26, constituiu o NEARP - NÚCLEO DE ESTUDOS DE AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS, com a função de realizar estudos estatísticos, desenvolver teses e rotinas, monitorar acordos de cooperação técnica e acompanhar resultados sobre o tema. Destaque-se que a coordenação do NEARP é responsabilidade do Chefe da Divisão de Gerenciamento de Execuções Fiscais Trabalhistas e Ações Regressivas – DIGETRAB da CGCOB, conforme dispõe o §1º, do art. 26, do referido ato normativo. A primeira incumbência do NEARP foi atualizar a presente cartilha de atuação nas ações regressivas, antes datada de 2010. Outros temas serão abordados futuramente pelo NEARP, dando ênfase à questão do prazo prescricional das ações regressivas e ainda a forma de cumprimento das decisões favoráveis ao INSS. A atualização das defesas mínimas também é tema que certamente passará pela análise desse Núcleo, assim como o monitoramento dos inúmeros acordos de cooperação que estão sendo firmados por todo o país, com o intuito de angariar mais subsídios para a formalização dos Procedimentos de Instrução Prévia – PIP’s e para o eventual ajuizamento de ações regressivas. 3.6 Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos – SERCOB/SECOB O acompanhamento das ações regressivas previdenciárias pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e nos respectivos Escritórios de Representação é realizado por meio dos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos – SERCOB ou SECOB. Por intermédio do artigo 6º da Portaria CGCOB nº 03/08, a CGCOB recomendou aos responsáveis pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e respectivos Escritórios de Representação, a criação de Núcleos de Ações Prioritárias para o acompanhamento prioritário das ações regressivas acidentárias . 3.7 Ações Regressivas e seu caráter prioritário Com o advento da Portaria PGF nº 14/10 (art. 2º), sobreveio a determinação do Procurador-Geral Federal para que as Procuradorias Regionais Federais e as Procuradorias Federais nos Estados destaquem, no mínimo, um Procurador Federal para atuar exclusivamente nas ações prioritárias elencadas na Portaria, devendo comunicar à CGCOB o responsável por tais ações. O Memorando-Circular PGF/CGCOB nº 33/2011 ressaltou que o envio de informações sobre o ajuizamento das denominadas “ações prioritárias” a que se refere o artigo 5º da Portaria PGF nº 14/2010 deve ser feito em conformidade com o procedimento estabelecido no Memorando-Circular AGU/PGF/CGCOB nº 20/2011. 10 Destaque-se que a mesma Portaria classifica como prioritárias as ações regressivas acidentárias (art. 1º, II). A Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6, de 18 de janeiro de 2013, em seu art. 27, também determina que “os órgãos de execução da PGF designarão, sempre que possível, procuradores federais para atuar especificamente na instrução e ajuizamento das ações regressivas previdenciárias”. Destaque para o parágrafo único, onde está descrito que “a PFE-INSS poderá indicar procuradores federais em exercício em suas unidades para colaborar com os demais órgãos de execução da PGF responsáveis pelas ações regressivas previdenciárias, sob a coordenação destes”. 4 AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS 4.1 Conceito Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013, considera-se ação regressiva previdenciária: “a ação que tenha por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos”. 4.2 Espécies De acordo com o art. 4º da referida Portaria, há três espécies de ilícitos que podem ensejar o ajuizamento de uma ação regressiva previdenciária. São eles: a) o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente do trabalho, o que dá ensejo à AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA; b) cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro, o que dá ensejo à AÇÃO REGRESSIVA DE TRÂNSITO; ou c) o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional, o que nos casos de violência doméstica dará ensejo à AÇÃO REGRESSIVA MARIA DA PENHA. 4.3 Fundamentos normativos A ação regressiva acidentária possui fundamento legal no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. No entanto, ainda que não houvesse a previsão legal e específica acima, poderíamos enquadrar a situação na regra geral da responsabilização civil, conforme ocorre com as demais modalidades de ações regressivas, em que o fundamento normativo está no instituto da responsabilidade civil previsto nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, os quais preconizam que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A regra geral da responsabilização civil também se aplica aos casos de acidentes do trabalho ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.213/91, com base no Código Civil de 1916 . 4.4 Pressupostos 4.4.1 Ação Regressiva Acidentária A ação regressiva acidentária depende da concorrência dos seguintes pressupostos fáticos: 11 a) acidente do trabalho sofrido por um segurado do INSS: O acidente do trabalho, por definição dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, é o ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (ex. queda de andaime, choque elétrico, asfixia por produto químico etc.), bem como a doença ocupacional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (ex. doença adquirida por operador de raio-x, silicose etc.), ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (ex. LER-DORT, perda auditiva induzida pelo ruído-PAIR etc.). b) despesa previdenciária: Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013, “Consideram-se despesas previdenciárias ressarcíveis as relativas ao pagamento, pelo INSS, de pensão por morte e de benefícios por incapacidade, bem como aquelas decorrentes do programa de reabilitação profissional”. Nos casos em que o(a) segurado(a) vítima do acidente do trabalho já se encontrava aposentado(a) à época do infortúnio, ocorrendo mera conversão da aposentadoria em pensão por morte, sem dispêndio adicional ao INSS, não se consideram ressarcíveis as despesas com o benefício pago aos dependentes. Logo, não cabe o ajuizamento da ação regressiva. c) negligência do empregador quanto ao cumprimento e à fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho: O acidente de trabalho e a concessão de uma prestação social acidentária não autorizam, por si só, a propositura da ação regressiva. É necessário que a pretensão de ressarcimento esteja fundada em elementos que demonstrem a culpa da empresa quanto ao cumprimento e à fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores. A culpa quanto ao cumprimento dos comandos normativos pertinentes à proteção do trabalhador também pode advir da omissão dos responsáveis, pois a esses compete munir os trabalhadores com os equipamentos de proteção adequados ao risco de cada atividade, bem como zelar pela sua efetiva utilização, instruindo, exigindo e fiscalizando o seu correto manejo. Os elementos probatórios carreados no procedimento de instrução prévia, ainda que demonstrem tão somente a ausência de fiscalização, servirão para formar a convicção do Procurador oficiante no que tange à culpa da empresa acerca do infortúnio laboral. 4.4.2 Ação Regressiva de Trânsito A ação regressiva de trânsito pressupõe a concorrência dos seguintes pressupostos fáticos: a) acidente de trânsito que vitime um segurado do INSS: De acordo com a definição adotada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, acidente de trânsito é todo “evento não intencional, envolvendo pelo menos um veículo, motorizado ou não, que circula por uma via para trânsito de veículos” . Acidente de trânsito pode, ainda, ser conceituado como “todo acontecimento desastroso, casual ou não, tendo como consequências danos físicos ou materiais, envolvendo veículos, pessoas e/ou animais nas vias públicas” . Para viabilizar uma ação regressiva de trânsito é imprescindível que esse sinistro vitime um segurado do INSS. b) despesa previdenciária: 12 Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013, “Consideram-se despesas previdenciárias ressarcíveis as relativas ao pagamento, pelo INSS, de pensão por morte e de benefícios por incapacidade, bem como aquelas decorrentes do programa de reabilitação profissional”. Nos casos em que o(a) segurado(a) vítima do acidente de trânsito já se encontrava aposentado(a) à época do infortúnio, ocorrendo mera conversão da aposentadoria em pensão por morte, sem dispêndio adicional ao INSS, não se consideram ressarcíveis as despesas com o benefício pago aos dependentes. Logo, não cabe o ajuizamento da ação regressiva. c) culpa do causador do acidente, consubstanciado na afronta a algum dispositivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro: O acidente deve resultar de uma conduta ilícita, tipificada pela afronta a algum dispositivo contido no Código de Trânsito Brasileiro. 4.4.3 Ação Regressiva Maria da Penha A ação regressiva Maria da Penha pressupõe a concorrência dos seguintes pressupostos fáticos: a) ato de violência doméstica e/ou familiar que vitime uma segurada do INSS: A violência doméstica e familiar contra mulher é definida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, como sendo qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto (art. 5º). Compreende-se por unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. A família, por sua vez, pode ser entendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Já a relação íntima de afeto, para fins da Lei Maria da Penha, é aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação. É certo que o ato de violência contra a mulher, que poderá vir a dar ensejo a uma ação regressiva, será primordialmente a violência física ou sexual, que acarrete o afastamento do trabalho ou a morte e resulte no pagamento de despesas previdenciárias. Para viabilizar uma ação regressiva Maria da Penha é imprescindível que o ato de violência doméstica e ou familiar vitime uma segurada do INSS. Isso porque, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a Lei Maria da Penha não se aplica aos homens. Não obstante possa ser considerado agressor a pessoa, homem ou mulher, que conviva permanentemente com a vítima no ambiente doméstico ou, ainda, que possua vínculos familiares ou uma relação íntima de afeto com a vítima. b) despesa previdenciária: Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013, “Consideram-se despesas previdenciárias ressarcíveis as relativas ao pagamento, pelo INSS, de pensão por morte e de benefícios por incapacidade, bem como aquelas decorrentes do programa de reabilitação profissional”. Nos casos em que a segurada vítima da violência doméstica e/ou familiar já se encontrava aposentada à época do infortúnio, ocorrendo mera conversão da aposentadoria em pensão por morte, sem dispêndio adicional ao INSS, não se consideram ressarcíveis as despesas com o benefício pago aos dependentes. Logo, não cabe o ajuizamento da ação regressiva. 13 c) ação que cause morte ou lesão, consubstanciado na afronta a algum dispositivo da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006: O ato de violência deverá ser enquadrado em uma das formas previstas no art. 5º da Lei Maria da Penha. Para o ajuizamento da ação em referência se faz necessária a comprovação apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (lesão ou morte) gerador do benefício previdenciário. d) inexistência de convivência da vítima com o agressor: O objetivo do ajuizamento da regressiva em questão não é vitimizar ainda mais a mulher, razão pela qual deve ser verificado se a vítima continua convivendo com o agressor. Assim, só devem ser ajuizadas as ações nos casos em que a vítima esteja separada do agressor (não só de direito, mas de fato) ou, em casos de morte, que o agressor não tenha a guarda dos filhos. 4.5 Objetivos A ação regressiva previdenciária possui dois importantes objetivos. O primeiro, de caráter explícito, é a recuperação dos gastos suportados pelo INSS com as prestações sociais implementadas nos casos de ilícitos. O segundo, de caráter implícito, é servir de medida punitivo-pedagógica que contribua para a concretização das políticas públicas, notadamente aquelas voltadas à prevenção de acidentes do trabalho, de trânsito e ilícitos em geral, com ênfase para os casos de violência doméstica. 4.5.1 Ressarcimento da despesa previdenciária Com o manejo da ação regressiva previdenciária, o INSS busca a recuperação dos gastos com as prestações sociais, bem como a proteção da integridade econômica e atuarial do fundo previdenciário destinado à execução das políticas do Regime Geral de Previdência Social, o qual, com efeito, não foi concebido para custear a concessão precoce e extraordinária de prestações previdenciárias, originadas de ilícitos. 4.5.2 Medida punitivo-pedagógica A prevenção de futuros acidentes do trabalho, de trânsito e ilícitos penais em geral é o objetivo mediato da ação regressiva previdenciária. O caráter punitivo-pedagógico da medida consiste na percepção de que o investimento em ações de prevenção de acidentes do trabalho, a observância às regras de trânsito, bem como à legislação penal, notadamente os preceitos que tutelam a vida e a integridade física das pessoas, é forma importante de se evitar futuras condenações de ressarcimento pelos danos causados por tais condutas ilícitas. 5 FASE PRÉ-PROCESSUAL 5.1 Instrução prévia às ações regressivas previdenciárias Antes de ajuizar uma ação regressiva previdenciária, o Procurador Federal deverá adotar algumas diligências administrativas a título de instrução prévia, o que deverá ser feito a fim de identificar a ocorrência dos pressupostos fáticos da pretensão ressarcitória. O art. 6º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6, de 18 de janeiro de 2013, assim define essa fase instrutória: Art. 6º O procedimento de instrução prévia – PIP compreende o levantamento das informações, documentos previdenciários e constituição de prova da ocorrência dos ilícitos tratados nesta portaria, com vistas ao eventual ajuizamento da ação regressiva. Essas atividades instrutórias são materializadas no âmbito de um Procedimento de Instrução Prévia – PIP, o qual deve receber tramitação prioritária nos termos da Portaria CGCOB nº 03/2008 e do art. 12, inciso I, alínea 14 “a”; e inciso II, alíneas a, b, c e d, da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013. 5.1.1 Atividades proativas que poderão subsidiar a produção de informações para a instauração de Procedimento de Instrução Prévia – PIP Como forma de otimizar o desenvolvimento das atividades na fase pré-processual, o órgão de execução da PGF deverá adotar práticas que poderão subsidiar o planejamento do trabalho e a produção de informações necessárias para a instauração de Procedimento de Instrução Prévia – PIP de ações regressivas previdenciárias, tais como as recomendações exemplificadas abaixo. a) Elaboração de relatório de pesquisa de informações previdenciárias Pesquisar nos sistemas da Previdência Social (SUIBE ou outro sistema que forneça dados gerenciais sobre a concessão de benefícios previdenciários) e emitir relatórios periódicos de todos os benefícios previdenciários acidentários, especificando as informações necessárias para a instrução do Procedimento de Instrução Prévia – PIP. Classificar os dados extraídos do sistema adotando os critérios necessários para a análise das informações, gerando diversos relatórios, tais como: • Relatório por espécie de benefício acidentário; • Relatório por empregador (empregadores com o maior número de ocorrências de benefícios acidentários); • Relatório por tipo de doença (selecionar as doenças do trabalho); • Relatório por empregador (empregadores com o maior número de ocorrência) e tipo de doença (selecionar as doenças do trabalho); • Relatório de auxílio-doença acidentário que ainda não foi cessado e que pode apresentar um certo risco de ser transformado em aposentadoria por invalidez (exemplo: afastamento com duração superior a um ano, nas hipóteses de CID indicativo de LER/DORT). b) Trabalhar em parceria e cooperação com outras entidades ou órgãos que dispõem de informações sobre acidentes do trabalho, de trânsito e de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Trabalhar em parceria e cooperação com entidades ou órgãos que desenvolvem ações voltadas à prevenção de acidentes do trabalho, de trânsito e de violência doméstica ou familiar contra a mulher, principalmente com os seguintes órgãos públicos regionais ou locais: - Acidente do trabalho: Tribunal Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Superintendência ou Delegacia Regional do Trabalho; - Acidente de Trânsito: Justiça Estadual, Ministério Público Estadual, Polícia Civil e Polícia Rodoviária Federal; - Violência doméstica: Justiça Estadual, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual e Polícia Civil, podendo ser contatados diretamente órgãos que a compõe, notadamente: Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher – DEAM e Delegacias Comuns. Outrossim, verifica-se extremamente importante o estabelecimento de uma estratégia de atuação conjunta 15 entre os parceiros, definindo mecanismos de troca de informações entre os interessados, oferecendo em troca relatórios de benefícios previdenciários que contêm informações sobre os trabalhadores acidentados, empregadores, espécies de benefícios, tipos de doença e período do afastamento, como forma de subsidiar a elaboração de planejamento dos órgãos interessados. A realização de acordos de cooperação sempre deverá contar com a anuência da CGCOB. c) Criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional Estimular a criação de grupos de trabalho interinstitucional que tenham como atribuições o desenvolvimento de ações voltados à prevenção de acidentes do trabalho, de trânsito e de combate à violência doméstica ou familiar, e participar efetivamente desses grupos, representando o órgão de execução da PGF. d) Formalização de Acordos de Cooperação Técnica objetivando estabelecer a captação de informações acerca de infortúnios e realizar cruzamentos das informações com os sistemas do INSS, com a finalidade de identificar os benefícios concedidos e que estejam relacionados com o fato objeto da apuração. 5.2 Procedimento de Instrução Prévia – PIP Conceitua-se o PIP como o expediente administrativo instaurado no âmbito da PGF, cuja finalidade é identificar a coexistência dos pressupostos fáticos que viabilizam o ajuizamento de uma ação regressiva previdenciária. O PIP possui disciplina normativa básica no Capítulo II, artigos 6º a 14 da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013. 5.3 Fases do PIP O PIP é composto de 03 (três) fases: instauração, instrução e conclusão. 5.3.1 Instauração A instauração do PIP cabe ao órgão de execução da PGF do local dos fatos, ou seja, da Procuradoria com atribuição sobre o local em que ocorreu o acidente do trabalho, de trânsito ou então a violência doméstica (art. 8º, da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013), por meio de portaria interna. Os órgãos de execução da PGF terão o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, na forma do art. 11, parágrafo único, da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013, para instaurar o Procedimento de Instrução Prévia - PIP, a partir do conhecimento da ocorrência de algum dos pressupostos das ações regressivas previdenciárias, ocasião em que deverá ser expedida uma Portaria de Instauração, conforme modelo constante do ANEXO I da presente cartilha, que poderá ser: I – de ofício, em razão do conhecimento direto do caso; II – mediante provocação interna; III – mediante provocação externa, decorrente do recebimento de representações e documentos provenientes de particulares ou de órgãos públicos. A Portaria de Instauração determinará as diligências preliminares seguintes, sem prejuízo de outras a critério do Procurador Federal oficiante: a) cadastramento no SICAU a partir do Número Único de Protocolo - NUP, com a observância dos parâmetros abaixo: 16 - Relevância: Social; - Classe da ação: A400 – Procedimento Administrativo; - Competência: 8 – Administrativa; - Autor: INSS; - Réu(s): Investigado(s); - Tema: 020 – Cobrança e Recuperação de Créditos; - Subtema: 0200004 – Ressarcimento ao Erário; - Objeto do Pedido: 2000090 – INSS Ressarcimento ao Erário decorrente de ação regressiva previdenciária; b) digitalização dos documentos para fins de formação do dossiê virtual, ou então, não sendo isso possível, a autuação dos documentos para fins de formação do dossiê físico; c) outras diligências preliminares, a critério do Procurador Federal oficiante. Na hipótese em que uma Procuradoria for cientificada de algum pressuposto relativo a ato ilícito ensejador da pretensão ressarcitória do INSS ocorrido em local não abrangido por sua atribuição, os elementos deverão ser encaminhados à Procuradoria responsável pela instauração do PIP, envio que poderá ser efetuado de forma digitalizada a partir do e-mail institucional ou sistema da AGU. 5.3.1.1 Instauração de ofício pelo Procurador A instauração de ofício resultará de uma postura proativa do Procurador Federal, que poderá ser materializada via informações previdenciárias obtidas mediante o acesso aos sistemas da Previdência Social (PLENUS, CNIS, CAT-SUIBE e INFORMAR), os quais viabilizarão o acesso aos benefícios concedidos pelo INSS. A instauração de ofício deverá observar a ordem de prioridade estabelecida no art. 12, inciso I, alínea “a”; e inciso II, alíneas a, b, c e d, da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013. 5.3.1.2 Instauração mediante provocação interna A provocação interna poderá resultar dos expedientes encaminhados pela CGCOB; a partir das informações compartilhadas pelos Procuradores atuantes nas Execuções Fiscais Trabalhistas, nas ações de benefícios acidentários, ou então que tenham conhecimento de algum acidente de trânsito ou violência doméstica ou familiar que possa ensejar o ajuizamento de uma ação regressiva previdenciária. 5.3.1.3 Instauração mediante provocação externa A provocação externa poderá ocorrer a partir das informações enviadas por qualquer órgão e/ou entidade alheia à estrutura da PGF, em especial: a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE; a Justiça Especializada do Trabalho; o Ministério Público do Trabalho – MPT; o Ministério Público Estadual; a Polícia Civil; a Polícia Rodoviária Federal; a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – SPM, as Secretarias de Saúde; os Sindicatos; entre outros. 5.3.2 Instrução Instaurado o PIP, incumbe ao Procurador Federal diligenciar a identificação dos demais pressupostos fáticos das ações regressivas previdenciárias. 5.3.2.1 Diligências para identificar a ocorrência de ilícitos sociais a) Acidentes do Trabalho De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.213/91, as empresas devem comunicar à Previdência Social a ocorrência dos acidentes do trabalho, o que será feito mediante a expedição da competente Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Ocorre que, no Brasil, inúmeros acidentes deixam de ser notificados (fenômeno da subnotifi17 cação), motivo pelo qual a atuação da PGF não deve ficar restrita aos casos formalmente comunicados ao INSS. No intuito de combater os efeitos da subnotificação, o Procurador poderá manter contato com as Secretarias de Saúde locais e regionais, a fim de solicitar informações acerca dos casos de trabalhadores vítimas de acidentes laborais com atendimento na rede pública de saúde, informação privilegiada que, além de suprir eventual não emissão da CAT por parte dos empregadores, ao ser compartilhada com a SRTE/MTE, propiciará a imediata realização da análise do acidente, o que contribuirá para a identificação das causas dos acidentes. b) Acidentes de Trânsito Até que os sistemas do INSS sejam adaptados para permitir a pesquisa dos benefícios concedidos em virtude de acidentes de trânsitos, tais casos podem ser identificados a partir de acordos de cooperação técnica que o INSS irão ser celebrados com a Polícia Rodoviária Federal, Seguro DPVAT, e outras instituições que, periodicamente, irão informar, respectivamente, os acidentes ocorridos nas rodovias federais e as indenizações pagas às vítimas de acidentes de trânsito ocorridos no Brasil. Além disso, considerando que os casos de acidentes de trânsito mais graves são repercutidos na mídia, os meios de comunicação (jornais, telejornais, sites etc.) são importantes fontes de informações que podem subsidiar a instauração de um PIP por acidente de trânsito. c) Violência doméstica e familiar contra mulher Até que os sistemas do INSS sejam adaptados para permitir a pesquisa dos benefícios concedidos em virtude de violência doméstica e familiar contra a mulher ou, ainda, até que seja instituído um cadastro nacional desses crimes , tais casos podem ser identificados a partir de acordos de cooperação técnica a serem celebrados com os órgãos que dispõem de informações sobre esses crimes. Através da celebração de um acordo de cooperação técnica é possível estabelecer uma mútua colaboração entre a PGF e os órgãos em referência, de modo que estes enviem, periodicamente, a relação dos crimes praticados contra mulheres. Ademais, assim como os acidentes de trânsito, os casos de violência contra a mulher mais graves são amplamente divulgados nos diversos tipos de mídia. Destarte, os meios de comunicação (jornais, telejornais, sites etc.) são importantes fontes de informações que podem subsidiar a instauração do PIP por violência doméstica e familiar contra a mulher. 5.3.2.2 Diligências para identificar o implemento das prestações sociais pelo INSS O implemento de alguma prestação social pelo INSS pode ser identificado diretamente pelo Procurador Federal, a partir da consulta aos sistemas informatizados PLENUS, CNIS, CAT-SUIBE e INFORMAR. Na hipótese de o Procurador oficiante ainda não ter acesso a esses sistemas, a informação poderá ser obtida a partir de solicitação dirigida ao órgão local do INSS (Gerência Executiva, Agência da Previdência Social etc.). Dos sistemas previdenciários, além dos dados básicos de concessão, de manutenção e histórico de créditos pelos valores brutos, deverão ser extraídas as seguintes informações: I – no caso de pensão por morte: qualificação do segurado instituidor, dos dependentes e dados de eventual desdobramento do benefício; II – no caso de benefício por incapacidade: qualificação do segurado, histórico médico e, no caso de acidente de trabalho, extrato da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. 18 Na hipótese de reabilitação profissional, deverão ser comprovadas as despesas realizadas mediante cópias dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, e documentos de disponibilização ao segurado, bem como avaliada a expectativa de despesas futuras. Relativamente à pensão por morte, os Procuradores Federais oficiantes na execução fiscal trabalhista deverão encaminhar aos órgãos responsáveis pelas ações regressivas acidentárias as decisões judiciais de que tomarem conhecimento quando estas resultarem em condenação por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. a) cadastramento no SICAU a partir do Número Único de Protocolo - NUP, com a observância dos parâmetros abaixo: - Relevância: Social; - Classe da ação: A400 – Procedimento Administrativo; - Competência: 8 – Administrativa; - Autor: INSS; - Réu(s): Investigado(s); - Tema: 020 – Cobrança e Recuperação de Créditos; - Subtema: 0200004 – Ressarcimento ao Erário; - Objeto do Pedido: 2000090 – INSS Ressarcimento ao Erário decorrente de ação regressiva previdenciária; b) quando for o caso, vincular o procedimento cadastrado com o Número Único de Protocolo (NUP) ao correspondente procedimento cadastrado com o Número do Benefício (NB). 5.3.2.3 Da coleta dos elementos de prova As provas da ocorrência do ato ilícito poderão ser obtidas, sem prejuízo de outros modos determinados pelas circunstâncias dos fatos, da seguinte forma: 5.3.2.3.1 Ação Regressiva Acidentária a) Por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de laudo de análise de acidente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da localidade O art. 156 da CLT dispõe que incumbe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. No desempenho desse mister, os Auditores Fiscais do Trabalho analisam os acidentes do trabalho e lavram os respectivos relatórios fiscais em que são apontados os fatores causais que contribuíram para o sinistro. A partir do Acordo de Cooperação Técnica nº 08/2008 firmado entre o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bimestralmente o INSS repassará ao MTE as comunicações de acidentes do trabalho (CATs) registradas no período. Na posse dessas informações, o MTE analisará os sinistros e emitirá os respectivos relatórios que indicarão as causas dos acidentes. Por fim, o MTE repassará esses relatórios à PGF, para fins de instauração dos PIP’s, que verificará a viabilidade do ajuizamento da respectiva ação regressiva. O Decreto nº 7.331, de 19 de outubro de 2010, que acrescentou o Parágrafo único ao art. 341 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, determina que o Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos 19 relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. Na hipótese de o PIP ser instaurado a partir da provocação externa de outro órgão/entidade, o Procurador Federal deverá solicitar a análise do acidente do trabalho à respectiva SRTE com atribuição sobre o local do acidente. Acaso o relatório da SRTE/MTE atribua à empresa a culpa pelo acidente, porém não explicite quais os dispositivos normativos violados (artigos da CLT, itens das NRs do MTE, itens da ABNT etc.), havendo necessidade, o Procurador Federal oficiante solicitará a confecção de laudo complementar que supra essa omissão. Pode ocorrer de o MTE não ter analisado o acidente, bem como o transcurso do tempo impedir a análise superveniente dos fatores causais do sinistro, hipóteses em que o Procurador certificará tal circunstância no PIP e diligenciará a obtenção de outros meios probatórios acerca da culpa da empresa pelo acidente do trabalho. Obs. 1: A manutenção de uma postura meramente requisitória não se apresenta a mais adequada para o estabelecimento de um célere e constante fluxo de informações entre a PGF e o MTE. Considerando-se que o MTE tem sido o principal parceiro da PGF em matéria de ações regressivas acidentárias, deve-se evitar um relacionamento estritamente burocrático (via ofícios requisitórios), sendo oportuno um contato pessoal e periódico entre o Procurador Federal e o chefe da Seção de Saúde e Segurança – SEGUR da respectiva SRTE/MTE, a fim de ser estabelecida uma estratégia de atuação conjunta. Recomenda-se que esse relacionamento seja estabelecido a partir de uma reunião inicial em que o Procurador Federal possa expor os objetivos que a PGF pretende alcançar com as ações regressivas acidentárias, pois muito mais do que um instrumento processual que viabiliza o ressarcimento dos gastos suportados pelo INSS, essas ações têm contribuído para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho, visto que as condenações obtidas têm servido de medida pedagógica ao setor empresarial. Obs. 2: Considerando-se que a propositura de uma ação regressiva acidentária a partir de um relatório fiscal do MTE representa a valorização do trabalho dos AFT’s, recomenda-se comunicar a SRTE/MTE sempre que uma ação for ajuizada e/ou decidida, pois esse “feedback” contribui para o estreitamento dos laços institucionais entre a PGF e o MTE. b) Por solicitação de informações e documentos relacionados ao acidente do trabalho e/ou à doença ocupacional aos órgãos do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público do Trabalho, Polícia Civil, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Saúde e Segurança do Trabalho – FUNDACENTRO, Sindicatos e outras entidades que porventura disponham desses elementos probatórios Os acidentes do trabalho também podem repercutir na esfera criminal, pois invariavelmente resultam em ilícitos (lesões corporais e homicídios culposos) que são investigados pela Polícia Civil, os quais podem culminar em ações penais movidas pelo Ministério Público e julgadas pela Justiça Estadual. Os elementos probatórios produzidos na esfera penal, notadamente as perícias técnicas realizadas nos locais dos acidentes, e os depoimentos das testemunhas oculares dos fatos podem ser utilizados nas ações regressivas para evidenciar a negligência da empresa com relação às normas de saúde e segurança do trabalho. A fim de obter acesso a tais elementos, o Procurador Federal oficiará à Polícia Civil solicitando informações acerca da existência de inquérito policial – IPL instaurado para apurar o homicídio e/ou lesão corporal culposa resultante do acidente do trabalho, bem como, em caso positivo, o envio de cópia do respectivo procedimento inquisitorial. Na hipótese de a ação penal já ter sido ajuizada, o Procurador oficiante deverá verificar o atual andamento do processo, bem como providenciar cópias dos elementos de prova e de eventuais provimentos 20 judiciais (sentença/acórdão), os quais devem instruir a ação regressiva previdenciária. Obs.: No que tange aos acidentes do trabalho, dada a especificidade da matéria, via de regra, os Delegados, Inspetores, Peritos Criminais, Promotores de Justiça e os Juízes de Direito não possuem um conhecimento aprofundado em matéria de normas de saúde e segurança do trabalho, de sorte que, na instrução dos inquéritos penais e respectivos processos-crime, a violação desses preceitos normativos não tem sido adequadamente apurada, o que muitas vezes tem ensejado o arquivamento dos inquéritos e a improcedência dos pedidos contidos nas denúncias, não por falta de elementos de culpabilidade, mas sim porque a investigação/instrução não realizou uma análise multidisciplinar do acidente, já que o trabalho pericial, a instrução criminal e a própria decisão proferida no processo-crime são analisados meramente sob o aspecto penal, é dizer: quanto à existência ou não de fato típico/ilícito penal. Diante da independência das esferas civil, penal e administrativa, a ausência de tipicidade penal não quer dizer necessariamente que não tenha ocorrido um ilícito civil consubstanciado na negligência quanto à observância das normas de segurança e medicina do trabalho. No intuito de contribuir para a alteração desse panorama, é oportuno que o Procurador Federal mantenha contato com representantes da Polícia Civil, Ministério Público Estadual e Justiça Estadual, a fim de conscientizálos acerca do elevado número de acidentes do trabalho registrados em nosso país, os quais invariavelmente culminam em homicídios e lesões corporais culposos, bem como de que a atuação nos inquéritos e processos penais pode contribuir não apenas para a punição dos responsáveis pelos ilícitos, mas também para evitar futuros casos de acidentes do trabalho, o que se materializa em eficácia preventiva das ações regressivas acidentárias. O Ministério Público do Trabalho-MPT, no desempenho de sua função institucional de promover a tutela coletiva dos trabalhadores, instaura inquéritos civis e ajuíza ações civis públicas, os quais podem propiciar contato com elementos de prova acerca da negligência das empresas em matéria de normas de saúde e segurança do trabalho. A obtenção desses elementos pode ser de grande valia para os PIP’s que tenham como objeto a apuração de doenças profissionais ou do trabalho em que houver um grande número de trabalhadores vitimados pelo mesmo fato ou sujeitos às mesmas condições impróprias de trabalho. Deparando-se com alguma dessas hipóteses, o Procurador Federal solicitará informações ao MPT local acerca de eventual inquérito civil e/ou ação civil pública que apresente conexão com a matéria investigada no PIP. Outrossim, oportuno salientar que, nos casos de doenças ocupacionais que venham a atingir um expressivo número de trabalhadores que atuam numa determinada empresa, ao invés de ingressar com várias ações regressivas, o Procurador poderá avaliar a possibilidade de promover uma AÇÃO REGRESSIVA COLETIVA, na qual se pleiteará o ressarcimento de toda a despesa previdenciária suportada pelo INSS em virtude da conduta culposa do empregador. Como exemplo dessa iniciativa, podemos citar o caso pioneiro promovido pela PRF-4 (Ação Regressiva Coletiva nº 5054054-96.2012.404.7100 ), julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre/RS e que condenou uma empresa do ramo frigorífico a ressarcir ao INSS a despesa previdenciária relativa aos benefícios acidentários concedidos a mais de 100 empregados vítimas de condições ergonômicas inadequadas. c) Por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais da Justiça dos Estados ou Distrito Federal, ou da Justiça do Trabalho a respeito de eventuais ações de indenização. Ao julgar as ações indenizatórias por danos advindos dos acidentes do trabalho, de trânsito ou casos de violência doméstica, o Poder Judiciário se depara com elementos probatórios (documentos, perícias, depoimentos testemunhais etc.) de grande utilidade para a comprovação do nexo de causalidade necessário para o ajuiza21 mento das ações regressivas previdenciárias. No que tange aos casos de acidentes do trabalho, considerando o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União, com a finalidade de obtenção de um fluxo de informações permanentes entre a PGF e a Justiça do Trabalho, o TST editou a Recomendação Conjunta GP. CGJT. Nº 2/2011, de 28 de outubro de 2011, contendo a orientação seguinte: RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que encaminhem à respectiva unidade da Procuradoria Geral Federal – PGF (relação anexa), por intermédio de endereço de e-mail institucional, cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais dos Estados e Distrito Federal também poderão ser úteis na identificação de eventuais ações de indenização que tenham como causa de pedir o acidente do trabalho que gerou para o segurado da previdência social o direito à concessão de benefício acidentário. 5.3.2.3.2 – Regressiva Maria da Penha a) Por solicitação de informações e documentos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher aos órgãos da Polícia Civil, do Ministério Público Estadual ou Distrital e da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. Uma vez tomado conhecimento de um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher que tenha gerado benefício previdenciário, cumprirá ao Procurador atuante no feito contatar os órgãos acima identificados a fim de obter a documentação necessária para comprovar a presença dos demais pressupostos necessários ao ajuizamento da ação. O primeiro órgão que pode ser contatado é a Polícia Civil. Poderá o Procurador Federal oficiar o mencionado órgão a fim de obter informações acerca da instauração/conclusão de inquérito policial – IPL para apurar o homicídio e/ou lesão corporal resultante da violência doméstica e familiar contra a mulher. Para o ajuizamento de uma ação regressiva Maria da Penha, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (lesão ou morte), fato gerador do benefício. Não se exige, porém, a necessidade de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, ainda, o ajuizamento da própria ação penal. A partir do acima exposto, uma vez comprovado, no próprio inquérito policial, o nexo de causalidade, a cópia do IPL será suficiente para a demonstração desse pressuposto. Outrossim, caso a ação penal já tenha sido proposta pelo Ministério Público Estadual ou Distrital, após verificar o atual andamento do processo, é preferível que o Procurador Federal solicite a cópia dos autos, haja vista que neles, certamente, constarão outros elementos de prova além das já colhidas no procedimento inquisitorial, podendo, inclusive, já constar eventuais provimentos judiciais (sentença/acórdão), que devem instruir a ação regressiva. Obs.: Uma cautela que deve ser tomada para o ajuizamento deste tipo de ação regressiva é verificar se a vítima, nos casos de lesão corporal, ainda convive com o agressor ou, ainda, nos casos de homicídio, se o agressor tem a guarda dos filhos. Como visto (item 4.4.3, “d”, da Cartilha), quando cabível, a inexistência de convivência da vítima com o agressor e a não detenção da guarda dos filhos pelo agressor são pressupostos para o ingresso da correspondente ação. Esta preocupação é de grande valia e deve ser redobrada quando o ilícito ainda está sendo apurado na fase de 22 inquérito, tendo em vista que o ajuizamento da ação regressiva Maria da Penha, como instrumento de concretização da política pública de repressão à violência, não poderá vitimizar ainda mais a mulher já fragilizada em virtude da agressão. 5.3.2.4 Requerimento de cópia do processo administrativo do benefício e atualização das prestações vencidas Na hipótese de as diligências anteriores constatarem a ocorrência dos pressupostos das ações regressivas previdenciárias, o Procurador Federal poderá solicitar ao INSS o envio de cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício, acompanhada de extratos do INFBEN, CONSIT, DESDOB, PARTIC, INSTIT, HISCRE e outros de casual interesse encontrados no Sistema PLENUS. Quando necessário e sem prejuízo do imediato ajuizamento da ação regressiva, o Procurador Federal oficiante solicitará ao INSS, por meio eletrônico, a correção da espécie do benefício concedido, anexando-se a respectiva cópia ao PIP. O Procurador encaminhará o histórico de créditos ao núcleo de cálculos e perícias – NECAP, solicitando a elaboração de memória atualizada do cálculo relativo às prestações vencidas do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pela SELIC. Registra-se que alguns Tribunais Regionais Federais já disponibilizam em suas páginas eletrônicas alguns programas de cálculos de fácil manuseio, os quais podem ser utilizados na hipótese de a unidade da PGF ainda não dispor de um NECAP . Além disso, a PFE-INSS disponibilizou uma planilha de cálculos com o objetivo de facilitar a elaboração da conta com atualização dos valores atrasados e já pagos pelo INSS com aplicação da SELIC. A planilha deve ser baixada para o microcomputador do usuário e possui atualizador de índices de correção monetária automático. O link de acesso é o seguinte: http://www-pfeinss/pfeinss/index.php?option=com_content&view=article&id=938 &Itemid=514 5.3.3 Conclusão do PIP A conclusão do PIP deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da sua instauração. Esse prazo poderá ser prorrogado, justificadamente e por meio de cota, mediante solicitação ao núcleo de cobrança da respectiva Procuradoria Federal no Estado – PF ou Procuradoria Regional Federal – PRF. O não ajuizamento da ação regressiva, nos termos do art. 9º, inciso II, da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013, dar-se-á nos casos de: a) não comprovação ou ausência de ato ilícito; b) não comprovação ou ausência de dolo ou culpa; c) não existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão ilícita e o evento que gerou a concessão de benefício previdenciário; d) não concessão de benefício; ou e) pensão por morte decorrente de mera conversão da aposentadoria, nos casos em que o(a) segurado(a) vítima do ato ilícito já se encontrava aposentado(a) à época do infortúnio, sem gerar dispêndio adicional ao INSS. Encerrada a fase instrutória, o PIP poderá ser: a) arquivado; b) sobrestado; c) redistribuído a outra Procuradoria; d) embasar o ajuizamento de ação regressiva previdenciária. 5.3.3.1 Arquivamento Esgotadas as diligências instrutórias, não restando configurada a culpa da empresa, do condutor do veículo ou do agressor nos casos de violência doméstica ou familiar, ou a inexistência dos demais pressupostos necessários para o ajuizamento das regressivas, na hipótese de o Procurador Federal responsável vir a concluir pelo não 23 ajuizamento, a nota conclusiva de arquivamento será submetida à aprovação de sua chefia imediata. Em havendo aprovação da chefia imediata, o PIP será arquivado. No caso de não aprovação da nota conclusiva, o caso será submetido ao núcleo de cobrança da Procuradoria Federal – PF ou Procuradoria Regional Federal – PRF respectiva, que decidirá a divergência. Na hipótese de o órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento discordar da conclusão do procedimento do órgão de origem, deverá submeter o caso à decisão da respectiva PF ou PRF, com manifestação fundamentada. Os conflitos entre órgãos de execução subordinados a Procuradorias Regionais Federais distintas serão dirimidos pela CGCOB. Concluído o PIP sem ajuizamento de ação regressiva em função da não concessão de benefício, o Procurador Federal responsável deverá solicitar ao INSS que realize marcação nos cadastros da vítima em sistemas específicos, para efeito de posterior informação ao órgão de execução da PGF a respeito de eventual concessão futura de benefício, fato que determinará a reabertura do procedimento. Enquanto tais sistemas não estiverem implementados, os expedientes deverão ser recebidos e sobrestados pelo INSS para tratamento em ocasião oportuna, conforme Comunicado CGAIS (Coordenação-Geral de Administração de Informações de Segurados) nº 14 de 27/06/2013, cujo inteiro teor encontra-se no ANEXO II da presente cartilha. Ressalta-se que o arquivamento do PIP não produzirá efeitos irreversíveis, pois a identificação superveniente de algum elemento de culpabilidade da empresa poderá ensejar a reabertura do expediente, observado o prazo prescricional para o exercício da pretensão ressarcitória. 5.3.3.2 Sobrestamento Estando pendente a concessão de benefício, inclusive nos casos de indeferimento discutido em instâncias recursais administrativas ou em instâncias judiciais, o PIP será sobrestado após a conclusão da instrução relativamente à conduta ilícita. 5.3.3.3 Redistribuição a outra Procuradoria Estabelece o art. 8º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013 que cabe ao órgão de execução da PGF do local dos fatos instaurar e concluir o PIP, enquanto o art. 16 do mesmo ato normativo determina que a ação será ajuizada perante a Justiça Federal no foro do domicílio do réu. Na hipótese de o Procurador Federal responsável pela instauração do PIP não possuir atribuição perante a Vara com jurisdição sobre o domicílio do responsável pelo ilícito social, fará um relatório circunstanciado que demonstre a viabilidade da propositura da ação regressiva, remetendo o expediente à Procuradoria com atribuição perante o órgão jurisdicional competente para ajuizamento da ação regressiva previdenciária. Concluindo o órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento pela necessidade de complementação do PIP, deverá encaminhá-lo à origem para adequação. Não havendo concordância quanto ao pedido de complementação de instrução, o procedimento deverá ser encaminhado ao Serviço ou Seção de Cobrança da respectiva PF ou PRF, com manifestação fundamentada, que decidirá a divergência. 5.3.3.4 Ajuizamento A ação regressiva previdenciária será proposta quando estiverem presentes os elementos suficientes de prova 24 da ocorrência do ato ilícito, da culpa, do nexo causal e da realização de despesas previdenciárias. O órgão de execução da PGF do local do ajuizamento será responsável pela elaboração da petição inicial. Distribuída a ação regressiva, o Procurador Federal deverá providenciar o cadastramento do processo no SICAU, observando os seguintes critérios: - Relevância: Social; - Classe da ação: A374 Ação Regressiva; - Autor: INSS; - Réu(s): Demandado(s); - Tema: 020 Cobrança e Recuperação de Créditos; - Subtema: 0200004 Ressarcimento ao Erário; - Objeto do Pedido: 2000090 INSS Ressarcimento ao Erário decorrente de ação regressiva previdenciária. Os órgãos de execução da PGF deverão comunicar mensalmente à CGCOB, através do procedimento estabelecido no Memorando-Circular AGU/PGF/CGCOB nº 20/2011, o ajuizamento de ações regressivas previdenciárias, o respectivo trâmite atualizado, as decisões de natureza cautelar, sentenças, recursos e acórdãos. Os órgãos de execução da PGF adotarão as medidas necessárias à celebração de acordos de cooperação técnica perante os órgãos do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios e do Trabalho, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Tribunais Regionais do Trabalho, e outros órgãos de âmbito regional ou local, com o objetivo de viabilizar as atividades previstas na Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013. A CGCOB divulgará semestralmente as estatísticas relativas aos procedimentos de instrução prévia e às ações regressivas previdenciárias. Obs.: No intuito de contribuir com a postura institucional da PGF em prol da redução de demandas, nos casos de pequeno valor, como, por exemplo, aqueles que resultam da concessão de um benefício de curta duração, antes de promover o ajuizamento da ação regressiva, o Procurador pode tentar obter o ressarcimento espontâneo por parte do(a) investigado(a). Nesses casos, o Procurador poderá oficiar e/ou notificar o(a) investigado(a) acerca da conclusão do PIP, o qual lhe imputa a responsabilidade pelo ato ilícito, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para proceder ao pagamento espontâneo do valor corrigido, sob pena de, assim não o fazendo, ser demandada em sede de ação regressiva, conforme modelo constante do ANEXO III da presente cartilha. 6 FASE PROCESSUAL 6.1 Competência jurisdicional Compete à Justiça Federal da Subseção do foro do domicílio do réu processar e julgar a ação regressiva previdenciária (art. 109, § 1º, da Constituição da República c/c art. 16 da Portaria Conjunta PGF/INSS nº 06, de 18 de janeiro de 2013). Quando houver pluralidade de domicílios de um mesmo réu, o ajuizamento será feito no foro do domicílio onde tiver ocorrido o fato. O mesmo critério aplica-se aos casos de responsabilidade solidária ou de litisconsórcio passivo entre corresponsáveis, quando forem diversos os domicílios dos réus. Ocorrendo pluralidade de domicílios da empresa-ré, em caso de acidente do trabalho, se a filial situada no local do acidente tiver sido extinta com o encerramento de suas atividades e as filiais ativas em nada contribuíram para o referido infortúnio, a competência para a propositura da ação regressiva é deslocada para o foro do domicílio da sede/matriz da empresa empregadora. Isso se justifica porque as ações regressivas se utilizam de 25 provas pré-constituídas, formalizadas pelo PIP. Nesse caso, se houver necessidade de oitiva de testemunhas, não haverá prejuízo para o trâmite processual, pois isso facilmente poderá ser viabilizado por meio de carta precatória. 6.2 Legitimidade 6.2.1 Ativa O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deve figurar no polo ativo da ação regressiva previdenciária, pois se trata da Autarquia Pública Federal criada para gerir, controlar e efetuar a remuneração à rede prestadora de serviços da Previdência Social. Compete ao INSS efetuar o pagamento das prestações sociais por ele administradas, bem como executar os serviços de arrecadação de seus créditos, excetuadas as contribuições previdenciárias. 6.2.2 Passiva No polo passivo da ação regressiva deve(m) figurar o(s) responsável(eis) pelo dano. O descumprimento das normas padrão de segurança e saúde do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores, o descumprimento das normas que regulamentam o trânsito ou o cometimento de ilícitos penais que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional estarão suscetíveis a possibilitar o ajuizamento de ações regressivas. A concessão de benefícios gerada pelo descumprimento das normas acima referidas, determinada por um ato ilícito, viola as premissas da Previdência Social e, consequentemente configura dano ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Sendo o INSS gestor desse patrimônio, o mesmo deve buscar o ressarcimento das despesas previdenciárias realizadas e por realizar. O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal assevera que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança. Por sua vez, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui às empresas a responsabilidade pela observância dessas normas, bem como pela instrução dos empregados quanto às precauções de se evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. O artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91 também prevê a responsabilidade da empresa pela adoção e uso das medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador. De igual modo, toda e qualquer conduta ilícita praticada em desacordo com a legislação protetiva que o Estado eleja, quais sejam: a integridade física ou psíquica, atingindo o bem jurídico tutelado, pode ensejar o exercício da pretensão ressarcitória. Respondendo a Previdência Social pelo pagamento de despesas previdenciárias, conserva o direito de regresso, baseado na responsabilidade subjetiva, contra aqueles que deram causa. Afigura-se, pois, que a Previdência Social conta com direito ao ressarcimento das despesas, decorrentes dos fatos havidos a partir do descumprimento das normas legais, havendo de envidar esforços no sentido de identificar os responsáveis, levantar provas e propor as medidas judiciais cabíveis. 6.2.2.1 Litisconsórcio passivo entre corresponsáveis Quando o fato tiver por causa a interação de diversos fatores imputáveis a mais de um responsável, todos que concorreram para o infortúnio deverão ser incluídos no polo passivo da demanda, em litisconsórcio. Nesse caso, deve-se responsabilizar solidariamente todos aqueles que contribuíram ou estiveram envolvidos 26 nas circunstâncias do fato. (Art. 18 da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6, de 18 de janeiro de 2013). O Código Civil regulamenta as chamadas obrigações solidárias, mais especificamente nos artigos 264 e 265, senão vejamos: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 6.2.2.2 Responsabilidade solidária O conceito de responsabilidade solidária estabelece que cada parte deve responder pelos atos da outra em igual intensidade, possibilitando se exigir de qualquer dos solidários as obrigações. De tal forma, responsabilidade solidária torna a promoção da saúde e segurança obrigação indivisível, assim, cada solidário tem o dever de fazer toda a obrigação, e se a obrigação de fazer não tiver sido realizada ou tiver sido sanada parcialmente por um dos solidários, todos os outros têm o dever de realizar e completar a ação e de satisfazer a obrigação. A responsabilidade solidária entre empregadores, tomadores de serviço e contratantes de mão de obra pode advir da culpa in eligendo ou da culpa in vigilando, conforme demonstrar o conjunto probatório carreado no procedimento de instrução prévia, podendo também decorrer de norma legal ou regulamentar. A título de exemplo, cita-se a hipótese prevista no item 4.5 da Norma Regulamentadora n° 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade da empresa contratante estender seus serviços especializados em engenharia de segurança aos empregados da contratada: 4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. O Código Civil amplia a responsabilidade pela reparação do dano a outras pessoas que, por uma relação jurídica subjacente, igualmente devem recompor. Trata-se de casos em que a própria norma atribui solidariedade para ressarcir a lesão causada, ainda que essa pessoa não tenha efetivamente causado o dano. Vejamos: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (...) 27 Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (...) Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. (grifos nossos) 6.2.2.3 Responsabilidade do grupo econômico Os grupos econômicos formados pela associação de empresas para realizar atividades comuns não respondem diretamente pelos danos causados ao erário em razão do acidente do trabalho, pois lhes falta personalidade jurídica para ser sujeito passivo de uma obrigação, ainda que decorrente de ato ilícito. Transcrevemos a seguir, os artigos 265 e 278 da Lei nº 6.404/76, para melhor entendimento. Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. § 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244. Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. As empresas que compõem o grupo econômico, entretanto, respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT) e pelas obrigações decorrentes das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se infere do item 1.6.1 da NR 01: 1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. As empresas do grupo também respondem entre si pelas dívidas previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91: IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; 28 6.3 Fundamentação Os fundamentos jurídicos da ação regressiva previdenciária compreendem a demonstração do descumprimento do dever de cuidado objetivo e a própria intenção em ofender o bem jurídico protegido, manifestado pela desobediência/infringência às normas de tutela do Estado. Para os casos de acidentes do trabalho, configuram-se no descumprimento das normas de proteção constantes na CLT, Normas Regulamentadoras - NR´s, normas dos conselhos de fiscalização profissional, normas de segurança inerentes a certas atividades profissionais, entre outras. Por essa razão, é de extrema relevância demonstrar minuciosamente na petição inicial, o nexo de causalidade entre o acidente e a sua causa (culpa do responsável quanto ao descumprimento e ausência de fiscalização das normas de segurança do trabalho). Para os demais casos hábeis a promoções de ações regressivas, as fundamentações jurídicas baseiam-se no afrontamento aos bens jurídicos tutelados e ainda no descumprimento de normas afetas à segurança no trânsito, proteção às pessoas e à saúde e integridade física e mental da população. As normas descumpridas devem ser expressamente indicadas. Do mesmo modo, devem ser enfatizadas as conclusões das provas periciais carreadas no procedimento de investigação prévia, evitando-se meras remissões a esses documentos. 6.4 Pedidos 6.4.1 Ressarcimento das prestações vencidas O objeto da ação regressiva consiste no pedido de condenação do réu ao ressarcimento de todas as prestações sociais, sejam decorrentes de benefícios ou serviços. Na hipótese de ter sido prestada a reabilitação profissional ao segurado acidentado, deverá ser solicitado à Gerência-Executiva do INSS cópia dos documentos que demonstrem o custo dos equipamentos e serviços oferecidos (órteses, próteses, cursos, transporte, diárias, entre outros) para fins de inclusão de pedido específico e cálculo do valor da causa. 6.4.2. Ressarcimento das prestações vincendas Quando se tratar de cobrança de valores despendidos com benefício previdenciário ativo, o pedido também compreenderá o ressarcimento das prestações vincendas, inclusive de espécies distintas, desde que decorrentes do mesmo ato ilícito (por exemplo, nos casos em que o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte), as quais deverão ser garantidas, preferencialmente, mediante caução real ou fidejussória capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro. 6.5 Valor da causa O valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas (corrigidas pela SELIC) e vincendas, estas correspondentes a uma prestação anual, conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 260 do Código de Processo Civil. Os gastos com as demais prestações sociais, como os serviços de reabilitação profissional, também deverão ser mensurados para fins de cálculo do valor da causa, requisitando-se ao INSS as informações. 6.5.1 Expectativa de ressarcimento Registra-se que o valor da causa não se confunde com a expectativa de ressarcimento, a qual resulta da multiplicação da renda mensal do benefício pela expectativa de sobrevida do beneficiário, a qual é obtida a partir 29 da Tábua Completa de Mortalidade disponibilizada no site do IBGE (www.ibge.gov.br População Tábuas Completas de Mortalidade). Vejamos um exemplo: Valor mensal do benefício = R$ 700,00 (setecentos reais); Despesa anual = 12 x R$ 700,00 + abono anual = R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais); Suponhamos que o(a) beneficiário(a) tenha 60 anos. Nesse caso, conforme a Tábua Completa de Mortalidade - Ambos os Sexos – 2012, a expectativa de vida é de mais 21,6 anos; Expectativa de ressarcimento = R$ 9.100,00 x 21,6 = R$ 196.560,00 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta reais). Vale destacar que esses valores não estão corrigidos e que as rendas mensais dos benefícios são reajustadas periodicamente, de maneira que o valor correspondente ao que deverá ser ressarcido superará bastante o valor encontrado na simulação acima. 6.6 Acompanhamento prioritário das ações regressivas previdenciárias Para fins de acompanhamento prioritário das ações regressivas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, a interposição de recursos (agravos e apelações) e/ou contrarrazões deverão ser informadas ao Núcleo de Ações Prioritárias das Procuradorias Regionais Federais respectivas. Para tanto, necessário se faz que as petições de recurso e/ou contrarrazões sejam anexadas no SICAU. Considerando que o mérito das ações regressivas é representado por questões de índole fático-probatória, em virtude do óbice contido na Súmula 07 do STJ , muitas vezes os TRF´s acabam emitindo decisão final do processo. Portanto, a apresentação de memoriais e a realização de sustentações orais são imprescindíveis para um acompanhamento prioritário no âmbito da segunda instância. O acompanhamento das ações regressivas nos Tribunais Superiores será feito pelo Departamento de Contencioso da PGF, cabendo aos Procuradores atuantes no 2º grau informar ao DEPCONT e à CGCOB/DIGETRAB, via sistema da AGU, os dados e trâmites da ação regressiva que subirá à instância superior, para acompanhamento prioritário. 6.7 Estratégias Processuais 6.7.1 Petição inicial A pretensão regressiva do INSS se ampara na responsabilidade de terceiros (que não os segurados) pela ocorrência de atos ilícitos. A petição inicial descreverá a responsabilidade do Réu de acordo com o ato ilícito (art. 4º, da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6, de 18/01/2013) que ocorreu no caso concreto: nas regressivas acidentárias, a responsabilidade das empresas decorre da negligência quanto ao cumprimento e à fiscalização das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores; nas regressivas de trânsito, a responsabilidade do agente decorre do cometimento de crime de trânsito na forma do CTB; nas regressivas decorrentes dos eventos que resultem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional, com especial foco nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher, a responsabilidade decorre da prática de ilícito penal doloso. Sendo assim, a petição inicial da ação regressiva acidentária deverá indicar expressamente as normas de segu30 rança descumpridas; a regressiva de trânsito identificará o crime cometido, apontando o tipo penal previsto no CTB; finalmente, a regressiva decorrente de ilícito penal doloso também deve apontar claramente o artigo do Código Penal violado. Em todos os casos, a petição inicial deverá citar as provas periciais e os principais trechos dos elementos coligidos no PIP, transcrevendo-os e demonstrando o nexo causal entre a conduta do Réu (descumprimento de norma de segurança, crime de trânsito ou ilícito penal doloso) e o resultado (acidente de trabalho, em se tratando ação regressiva acidentária, ou lesão corporal, morte ou perturbação funcional nos demais casos). A mera remissão às provas coletadas no PIP não se afigura suficiente: é necessário transcrever, com destaques, os trechos dos relatórios fiscais do Ministério do Trabalho, das Ações Civis Públicas do Ministério Público do Trabalho, laudos periciais elaborados por ocasião dos Inquéritos Policiais – IP e das Reclamatórias Trabalhistas – RT, dos depoimentos prestados por ocasião do IP e/ou da RT, das denúncias e sentenças proferidas nas ações penais, bem como das iniciais, sentenças e acórdãos atinentes às RT’s etc. 6.7.2 Réplica Em sede de réplica, devem ser rechaçadas as teses defensivas (materiais e processuais) contrárias ao INSS. Especificamente no que diz respeito às ações regressivas acidentárias, o Procurador poderá solicitar ao juiz para que ordene ao réu a exibição de determinados documentos, como, por exemplo, os programas de saúde e segurança do trabalho previstos nas NRs (PPRA, PCMAT, PCMSO), a comprovação da regular constituição dos serviços especializados e comissões de prevenção de acidentes (SESMT, CIPA), as folhas-ponto dos meses que antecederam o acidente (a fim de evidenciar a imposição de uma jornada extraordinária excessiva), entre outros. Adotado esse procedimento, na hipótese de a empresa deixar de promover a juntada dos documentos solicitados, com fulcro no art. 355 e seguintes do CPC, serão admitidas como verdadeiras as alegações contidas na inicial. 6.7.3 Instrução processual Na instrução processual de uma ação regressiva previdenciária, via de regra, o Procurador atuante não demonstrará interesse por uma maior dilação probatória. Isso porque, o momento adequado para a obtenção das provas acerca da culpa do(s) réu(s) é a fase preparatória à ação regressiva, qual seja, o Procedimento de Instrução Prévia – PIP. Com efeito, nos casos em que, mesmo após instruído o PIP, o nexo causal entre a conduta do possível réu e o resultado não restar evidenciado (por não se vislumbrar, por exemplo, a culpa da empresa na hipótese das acidentárias ou o dolo do agente nas regressivas de violência doméstica), a postura que se recomenda é o arquivamento desse expediente. Outra estratégia que pode ser utilizada, a depender do caso concreto, é postular a inversão do ônus da prova, atribuindo ao(s) réu(s) o encargo de desconstituir a veracidade das alegações contidas na inicial. Registra-se que a inversão do ônus da prova nas ações regressivas encontra amparo na jurisprudência em matéria de ações indenizatórias por acidentes do trabalho (STJ, TRF4 etc.); na presunção de veracidade dos atos administrativos (nas hipóteses em que a ação regressiva seja embasada em laudo da SRTE/MTE); e na teoria dinâmica do ônus probatório. Nas hipóteses em que a prova pericial seja deferida de ofício pelo juiz, não obstante o art. 33 do CPC atribua ao autor o adiantamento dos honorários periciais, com fulcro na inversão do ônus da prova, o Procurador atuante diligenciará para que o custeio da perícia seja atribuído ao réu. Outrossim, como estratégia de diminuir eventuais prejuízos ao INSS na remota hipótese de sucumbência, total ou parcial, deve-se atentar para o valor 31 arbitrado a título de honorários periciais, o qual deve estar em consonância com a tabela da Justiça Federal. Deferida a prova pericial, um dos primeiros quesitos a ser formulado pelo Procurador deve ser a indagação acerca das condições do local do acidente, mais especificamente se o local periciado reflete as mesmas características existentes à época do sinistro, quais as possíveis e eventuais alterações advindas e como o Perito chegou a tais conclusões. A questão adquire relevância no que diz respeito às regressivas acidentárias, pois em virtude do transcurso do tempo, é bem provável que a empresa-ré já tenha alterado as condições de trabalho e do local respectivo, podendo até mesmo ter procedido à sua adequação às normas de segurança, o que influenciará no resultado da perícia. Quanto à designação de assistente técnico pelo INSS, em se tratando de perícia médica, haverá a possibilidade de requerer ao Instituto que designe um dos médicos-peritos de seus quadros. Contudo, em outras hipóteses, o procurador oficiante deverá identificar se o INSS possui em seus quadros profissionais alguém com habilitação específica para a modalidade de perícia a ser realizada. Em caso negativo, é possível recorrer a alguma instituição de ensino federal, como, por exemplo, às universidades, indagando a possibilidade de ser firmado um termo de cooperação que viabilize à PGF contar com os conhecimentos técnicos de um grupo de professores e alunos de engenharia, medicina ou outros cursos similares, os quais, em contrapartida, teriam oportunidades práticas de concretizar as propostas metodológicas da instituição de ensino. Por fim, frustradas as duas opções anteriores, em caráter excepcional, considerando a complexidade do caso concreto, sugere-se um contato prévio com a unidade local do Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência ou Gerência Regional), indagando acerca da possibilidade de algum Auditor Fiscal do Trabalho – AFT (se possível o responsável pela elaboração do relatório que embasou a regressiva, se for o caso) atuar no processo como assistente técnico. Acerca dessa alternativa, pondera-se que a PGF não deve “requisitar” a indicação de um Auditor, mas sim solicitar essa colaboração, haja vista que a parceria é a tônica da relação com o MTE, evitando-se qualquer postura requisitória que traduza tentativa de sujeição entre MTE e PGF. Havendo necessidade de se fazer uso da prova testemunhal, devem-se priorizar as testemunhas cujo depoimento tenha sido transcrito na inicial. Tendo em conta o lapso temporal entre o acidente, o depoimento prestado por ocasião do IP e/ou RT e a audiência da ação regressiva, sugere-se solicitar ao Juízo que, na audiência de instrução, primeiramente leia o depoimento originário prestado pela testemunha no IP e/ou na RT, requerendo que aquela seja instada a confirmar ou não o depoimento prestado naquela ocasião. Evitar arrolar os peritos que elaboraram os laudos nos IPs e RTs, bem como os Auditores Fiscais do Trabalho que analisaram o acidente, pois os estudos já desenvolvidos gozam de presunção de veracidade, são contemporâneos aos fatos controversos e, nos casos em que já submetidos ao contraditório, devem ser utilizados como prova emprestada. Verificar se as testemunhas arroladas ainda guardam algum vínculo com o(s) réu(s), o que pode tornar a instrução deficiente e/ou viciada, hipótese em que a testemunha arrolada pela ré poderá ser contraditada, não se descartando a necessidade de eventual acareação nos casos previstos em lei. 6.7.4 Alegações finais Em sede de alegações finais, recomenda-se a elaboração de memoriais, a fim de desenvolver uma análise minuciosa dos depoimentos e provas colhidas na fase de instrução visando a rebater os argumentos e teses aduzidos pelo(s) réu(s) que não guardem correspondência com a realidade dos fatos, a fim de assegurar a total procedência da pretensão veiculada na inicial. 6.7.5 Hipoteca Judiciária Sendo proferida sentença condenatória, é possível o INSS valer-se do disposto no art. 466 do CPC, que dispõe que “a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, 32 valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos”. Segundo Didier Jr., a hipoteca judiciária trata-se de efeito anexo da sentença, sendo desnecessário que a parte a tenha requerido; que haja expressa menção a ela no corpo da decisão; e/ou que haja decisão propriamente dita, posterior à sentença, que a defira. Para o autor, o “fato gerador” da hipoteca judiciária “é a existência fática da sentença que imponha obrigação de pagar quantia”. Assim, “proferida a decisão, basta que a parte, demonstrando a existência de bens hipotecáveis, peça a expedição de mandado para registro da hipoteca junto à matrícula do imóvel, a fim de que a medida constritiva possa operar efeitos em relação a terceiros”. O processualista esclarece, ainda, que não é necessário ouvir a outra parte, tampouco se exige que o requerente alegue e/ou prove qualquer prejuízo, sendo que o ato do juiz que determina a inscrição da hipoteca judiciária é mero despacho, sem qualquer cunho decisório, ou seja, não representa qualquer alteração da matéria decidida, de modo que não viola o art. 463 do CPC. Ainda, a hipoteca judiciária pode ser efetivada mesmo nos casos em que a condenação seja ilíquida e careça de posterior liquidação ou na hipótese de haver outros bens arrestados em garantia do mesmo crédito (art. 466, parágrafo único, I e II, do CPC). Além disso, o efeito suspensivo atribuído ao recurso não impede a produção da hipoteca judiciária porque ele apenas suspende os efeitos principais da decisão recorrida, e não os anexos, que decorrem da simples existência da decisão judicial. Diante disso, sugere-se que, proferida sentença na ação regressiva que tenha condenado o réu ao ressarcimento das despesas previdenciárias, seja efetuada pesquisa de bens hipotecáveis em nome do condenado, com a consequente formulação de pedido de expedição de mandado para registro da hipoteca junto à matrícula do imóvel, a fim de que a medida constritiva possa operar efeitos em relação a terceiros. 6.7.6 Apelação Diante do julgamento proferido no caso concreto, compete ao Procurador analisar o cabimento ou não da apelação. Não obstante, a questão relativa aos critérios de correção monetária merece uma reflexão, para que, na medida do possível, se adote uma postura uniforme no trato da matéria. O critério de correção monetária se define com base na data em que ocorreu o ato ilícito: a partir da vigência do Código Civil de 2002, a petição inicial deve conter pedido expresso de aplicação da taxa SELIC para cálculo do débito, com fundamento legal no art. 406 do Código Civil, combinado, a partir de 03/12/2008, com o art. 37-A da lei 10.522, de 19/07/2002. Ocorre que, diante do caso concreto, se for fixado na sentença critério diverso que se afigure mais benéfico para o INSS, o Procurador deve analisar a questão levando em consideração a existência ou não de interesse recursal. Se optar por não apelar, deve fundamentar seu entendimento, registrando e documentando o fato no dossiê eletrônico do processo. 6.7.7 Acordo ou transação A Portaria AGU nº 06, de 06/01/2011, autorizou a realização de acordos ou transações nas ações regressivas acidentárias, para terminar o litígio, nos casos cuja expectativa de ressarcimento seja de até R$ 1.000.000,00. A Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013 dispôs em seu art. 32 sobre a possibilidade de acordo em todas as espécies de ações regressivas previdenciárias, observadas as seguintes diretrizes: a) aplica-se o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ao parcelamento do crédito pretendido por meio das ações regressivas; b) aplicam-se os limites de alçada constantes da Portaria PGF nº 915/2009 , que regulamenta a realização de acordos em processo judiciais, além da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; 33 c) os honorários advocatícios poderão ser objeto de parcelamento; d) havendo opção pelo recolhimento mensal das parcelas vincendas, deverá ser exigida adequada garantia, real ou fidejussória; e) parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas pela SELIC, devendo ser avaliado o interesse em eventual recurso quando decisão judicial vier a fixar critério diverso. Nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, da Portaria AGU nº 06/2011, a conciliação poderá dispor sobre o ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas, juros e correção monetária, multa e honorários de sucumbência, bem como obrigações acessórias relacionadas a medidas de saúde e segurança do trabalho que previnam futuros acidentes. A realização de acordo ou transação para pagamento à vista poderá importar na redução da pretensão de ressarcimento conforme os seguintes critérios, nos termos do art. 4º, da Portaria AGU nº 06/2011: até 20% nas conciliações celebradas até a contestação; até 15% até a publicação da sentença ou até 10% até o julgamento em segunda instância. O pagamento à vista poderá englobar apenas as parcelas vencidas, devendo prever o acordo ou transação o recolhimento mensal das prestações vincendas, se for o caso, com a prestação de caução real ou fidejussória (art. 5º). Deve-se esclarecer que, conforme arts. 4º e 5º da Portaria AGU nº 06/2011, a possibilidade de concessão de descontos se restringe à hipótese de pagamento à vista. Caso o interessado opte por realizar o parcelamento dos valores devidos, nos termos do art. 37-B da Lei nº 10.522/2002, não será possível a concessão de qualquer desconto. Assim, sugere-se que a possibilidade do acordo ou transação seja informada na petição inicial, a fim de permitir ao demandado a sua formalização antes da contestação. O Procurador também poderá optar por oficiar o réu no decorrer do processo, oferecendo a possibilidade da transação com o desconto cabível de acordo com o momento processual, conforme modelos constantes dos ANEXOS IV, V e VI da presente cartilha. O ANEXO VII da presente cartilha apresenta um modelo de termo de conciliação em ação regressiva. 6.8 Da petição de cumprimento da sentença Após o trânsito em julgado, deverá ser feito pedido de cumprimento da sentença, mediante petição instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo das prestações que o INSS tiver pago até a data desse requerimento, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência. Além disso, deverá ser requerido o recolhimento mensal das prestações vincendas, inclusive da gratificação natalina, se for o caso. No caso de não haver sido requerida a hipoteca judiciária, nos termos do art. 466 do CPC, após a prolação da sentença condenatória, sugere-se que seja efetuada pesquisa de bens hipotecáveis em nome do condenado, com a consequente formulação de pedido de expedição de mandado para registro da hipoteca junto à matrícula do imóvel, a fim de que a medida constritiva possa operar efeitos em relação a terceiros. Além disso, em não tendo sido ordenada a constituição de capital nem determinado o oferecimento de caução real ou fidejussória, na fase de cumprimento também poderá ser requerida a medida cautelar de caução (real e/ou fidejussória), a fim de garantir o integral ressarcimento das prestações vincendas, conforme modelos disponíveis nas teses de defesa mínima. Se o referido pedido for indeferido e for constatado, a qualquer momento, insolvência ou risco de insolvência da condenada, é possível reiterar o pedido ou ajuizar ação cautelar própria , apenas para obter a constituição de capital. 34 6.9 Do pagamento O valor das prestações vencidas apurado em liquidação, bem como das prestações vincendas, deverá ser recolhido por meio de GPS, com o código 9636, se o devedor for pessoa jurídica, ou o código 9652, se pessoa física. A emissão da GPS pelo condenado ou pela Procuradoria deverá ser manual, tendo em vista o site da Receita Federal ainda não ter sido atualizado com a inclusão dos códigos 9636 e 9652 para emissão da guia pela internet. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser recolhidos por meio de GRU, com o código UG/ Gestão 110060/00001 e o código de recolhimento 13905-0 (Honorários Advocatícios Sucumbência – PGF). 6.10 Do fluxo de cobrança das prestações vincendas Transitada em julgado a decisão que condenou o réu ao ressarcimento de prestações vincendas, o órgão de execução da PGF deverá exarar parecer de força executória, que deve ser encaminhado à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ através do SICAU ou sistema que venha a substituí-lo, indicando, no mínimo: a) Número do processo judicial; b) Nome do condenado; c) CPF ou CNPJ do condenado; d) Endereço do condenado; e) Parâmetros da condenação: e.1 Benefício a ser ressarcido – espécie, número e titular; e.2) Período de ressarcimento – data inicial e final, esta se existir; e.3) Porcentagem do ressarcimento em relação ao valor do benefício, se for o caso; e.4) Extensão da condenação em caso de sucessão de espécies de benefícios; e e.5) Responsável pela emissão das guias de pagamento. A APSADJ, por sua vez, receberá o pedido de cobrança das parcelas vincendas em ação regressiva e encaminhará, através do SICAU ou sistema que venha a substituí-lo, os termos da condenação à Agência da Previdência Social (APS) mantenedora do benefício a ser ressarcido. Recebidos os termos da condenação, cabe à APS mantenedora cadastrar a demanda no Sistema CMOBEN incluindo, no mínimo, os seguintes dados: a) Espécie do benefício; b) Número do benefício; c) Titular do benefício; d) APS mantenedora; e) Data inicial das parcelas vincendas a serem ressarcidas; f) Data final da condenação do ressarcimento, se existir; 35 g) Nome do condenado; h) CPF ou CNPJ do condenado; i) Endereço do condenado; j) Valor acumulado de parcelas vencidas a ser ressarcido administrativamente, se existir; k) Valor bruto do benefício (MR) a ser ressarcido; l) Porcentagem a ser ressarcida em relação ao valor do benefício, se for o caso. A APS mantenedora deve cadastrar e controlar os pagamentos mensais através do SISCALC. Em caso de atraso sequencial no pagamento durante três meses ou de extinção da obrigação, a APS mantenedora deve notificar a APSADJ, através do SICAU ou sistema que venha a substituí-lo, para que acione ou comunique a Procuradoria, dando ensejo, no caso do atraso no pagamento da obrigação mensal, ao cumprimento da sentença nos autos judiciais. É dever da APS mantenedora oficiar o condenado sempre que houver alteração no valor bruto do benefício ou extinção da obrigação (ex: cessação do benefício e inexistência extensão dos efeitos para outras espécies). Caso o condenado necessite ou a sentença determine de tal forma, a APS mantenedora deverá emitir a GPS para recolhimento através do SISCALC, usando o valor bruto do benefício e o código correspondente (9636 – pessoa física ou 9652 – pessoa jurídica). 36 ANEXO I Modelo de Portaria de Instauração de Procedimento de Instrução Prévia – PIP PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA Considerando o disposto na Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013; Considerando que mediante provocação ___, chegou ao conhecimento do Núcleo de Ações Regressivas Previdenciárias a ocorrência de ato ilícito que vitimou o(a) segurado(a) ____, CPF ____; Com fundamento no art. 6º e seguintes da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013, determino a instauração do respectivo PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA – PIP, observando-se as seguintes diligências iniciais: a.( ) Após autuação do expediente, formalize-se o PIP com registro de Número Único de Protocolo – NUP, a ser providenciado pela Secretaria Judiciária, e cadastre-se no SICAU, observando-se os seguintes dados: 1) Relevância social; 2) Classe de Ação A400 – Procedimento Administrativo; 3) Competência 8 – Administrativa; 4) Sede do Juízo – Caxias do Sul; 5) Juízo Federal; 6) Autor – INSS; 7) Réu – ___; 8) Interessado – segurado; 9) Tema 020 Cobrança e Recuperação de Créditos; 10) Subtema 0200004 Ressarcimento ao Erário; 11) Objeto do pedido 2000090 INSS Ressarcimento ao erário decorrente de ação regressiva previdenciária; 12) Tarefa FA24 Analisar Ajuizamento de Ação ou de Incidentes; 13) Após, concluir a tarefa com M689 – Instauração de PIP; b.( ) Providencie-se a pesquisa das informações previdenciárias do segurado mediante acesso aos sistemas previdenciários, nos termos do art. 13 da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013; c. ( ) Em tendo havido concessão de benefício(s) previdenciário(s) decorrente(s) do ato ilícito noticiado no PIP, requisite-se à APS-ADJ, cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s), inclusive CAT, se for o caso, relativo(s) ao(s) benefício(s) NB(s) Espécie/____; d.( ) Oficie-se à Justiça do Trabalho de ___, solicitando informações acerca da (in)existência de ação indenizatória movida pelo segurado ou seus dependentes contra a(s) empresa(s) investigada(s); e.( ) Oficie-se à Gerência Regional do Ministério do Trabalho de ___, solicitando cópia de eventual Relatório de Acidente do Trabalho instaurado para apurar o acidente sofrido pelo segurado; f.( ) Oficie-se à Delegacia de Polícia de ___, solicitando cópia de eventual Inquérito Policial instaurado para apurar o ato ilícito; g.( ) Oficie-se à Justiça Comum ___, solicitando informações acerca da (in)existência de ação indenizatória movida pelo segurado ou seus dependentes contra o(s) investigado(s) e/ou da (in)existência de ação penal movida pelo MP contra ___. h.( ) Oficie-se o Ministério Público de ___, solicitando cópia de eventual Inquérito Penal instaurado para apurar o ato ilícito; i.( ) Voltem os autos conclusos a este(a) Procurador(a) para análise e posterior deliberação. Local, data. NOME Procurador(a) Federal 37 ANEXO II Comunicado CGAIS nº 14 de 27/06/2013 Comunicado nº 14 de 27/06/13 Assunto: PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA – PIP”- Ações Regressivas Para os casos em que houver Ações Regressivas decorrentes de acidente de trabalho, de trânsito ou violência doméstica, foi publicada a Portaria PT/ PGF/PFE nº 06/2013, que dita procedimentos para tratamento prévio desses casos-PIP- Procedimentos de Instrução Prévia, disciplinando o encaminhamento dos mesmos. Para tanto, em se tratando da identificação desses casos no momento da perícia médica, em decorrência de requerimento de auxílio-doença, foi cadastrada demanda para essa área, onde haverá interface do módulo pericial com o de benefício para fins de enquadramento da situação (acidente de trabalho, de trânsito ou violência doméstica). Para os casos em que as situações de acidente acima sejam identificadas no momento da solicitação de pensão por morte também já foi tratado e elaborada demanda para tal pelo SIBE. Quando a fonte informativa dos acidentes forem oriundos (sic) de ofícios do Poder Judiciário, ProcuradoriaGeral Federal, Ministério Público, desvinculado de requerimento de benefício, solicitando a marcação do NIT do segurado para eventual identificação dos acidentes, haverá sincronização com o monitor que captará tais informações, do NIT marcado constante no Portal CNIS, enviando-as à PFE. Diante do exposto, ressaltamos que os fluxos/serviços acima mencionados, ainda estão pendentes de desenvolvimento pela DTP, e até que sejam concluídos (quando oportunamente lhes será comunicado) orientamos que tais expedientes sejam recebidos e sobrestados para tratamento em ocasião oportuna. Eliane Meca Ramos Campoi Chefe da Divisão de Cadastro de Contribuinte Individual DIRBEN/CGAIS/DCCI 61/3313-4491 Laura Schwerz Coordenadora Geral de Administração e Informações de Segurados 38 ANEXO III Modelo de Ofício para notificar a empresa acerca da conclusão do PIP e conceder prazo para pagamento espontâneo do valor com desconto de 20% OFÍCIO Nº /2014/AGU/PGF Local, data. A Sua Senhoria o(a) Sr(a). Diretor(a) da Empresa _______ End.: Considerando o processo administrativo nº _______, que trata de investigação relativa ao acidente ocorrido em _______, com o segurado _______, enquanto prestava serviços à vossa empresa. Considerando que a conclusão do referido procedimento de instrução prévia imputou à vossa empresa a responsabilidade pelo acidente do trabalho, o que ensejará o ajuizamento de ação regressiva, com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/91. Considerando que a Portaria AGU nº 06, de 06 de janeiro de 2011, prevê para hipóteses de pagamento à vista das parcelas vencidas desconto de 20% (vinte por cento) até a contestação no processo judicial. Cientificamos V. Senhoria acerca da possibilidade de promover o pagamento espontâneo do valor corrigido, conforme planilha anexa, comparecendo-se a esta Procuradoria, no endereço abaixo, objetivando formalização do acordo/transação, sob pena de, assim não o fazendo, ser demandada em sede de ação regressiva acidentária. Atenciosamente, NOME Procurador(a) Federal 39 ANEXO IV Modelo de Ofício para notificar a empresa acerca do ajuizamento da ação regressiva e conceder prazo para acordo com desconto de 20% antes da contestação OFÍCIO Nº /2014/AGU/PGF Local, data. A Sua Senhoria o(a) Sr(a). Diretor(a) da Empresa _______ End.: Considerando o processo judicial nº _______, que trata de ressarcimento de despesas relativas ao acidente ocorrido em _______, com o segurado _______, enquanto prestava serviços à vossa empresa. Considerando que a Portaria AGU nº 06, de 06 de janeiro de 2011, prevê para hipóteses de pagamento à vista das parcelas vencidas desconto de 20% (vinte por cento) até a contestação no processo judicial. Cientificamos V. Senhoria acerca da possibilidade de promover a realização de acordo/transação na ação regressiva, comparecendo-se a esta Procuradoria, no endereço abaixo, objetivando formalização. Atenciosamente, NOME Procurador(a) Federal 40 ANEXO V Modelo de Ofício para notificar a empresa acerca da possibilidade de acordo com desconto de 15% antes da sentença OFÍCIO Nº /2014/AGU/PGF Local, data. A Sua Senhoria o(a) Sr(a). Diretor(a) da Empresa _______ End.: Considerando o processo judicial nº _______, que trata de ressarcimento de despesas relativas ao acidente ocorrido em _______, com o segurado _______, enquanto prestava serviços à vossa empresa. Considerando que a Portaria AGU nº 06, de 06 de janeiro de 2011, prevê para hipóteses de pagamento à vista das parcelas vencidas desconto de 15 % (quinze por cento) até a publicação da sentença no processo judicial. Cientificamos V. Senhoria acerca da possibilidade de promover a realização de acordo/transação na ação regressiva, comparecendo-se a esta Procuradoria, no endereço abaixo, objetivando formalização. Atenciosamente, NOME Procurador(a) Federal 41 ANEXO VI Modelo de Ofício para notificar a empresa acerca da possibilidade de acordo com desconto de 10% antes do julgamento em segunda instância OFÍCIO Nº /2014/AGU/PGF Local, data. A Sua Senhoria o(a) Sr(a). Diretor(a) da Empresa _______ End.: Considerando o processo judicial nº _______, que trata de ressarcimento de despesas relativas ao acidente ocorrido em _______, com o segurado _______, enquanto prestava serviços à vossa empresa. Considerando que a Portaria AGU nº 06, de 06 de janeiro de 2011, prevê para hipóteses de pagamento à vista das parcelas vencidas desconto de 10% (dez por cento) até o julgamento em segunda instância. Cientificamos V. Senhoria acerca da possibilidade de promover a realização de acordo/transação na ação regressiva, comparecendo-se a esta Procuradoria, no endereço abaixo, objetivando formalização. Atenciosamente, NOME Procurador(a) Federal 42 ANEXO VII Modelo de Termo De Conciliação Em Ação Regressiva Previdenciária Na forma prevista na Portaria AGU nº 06, de 06/01/2011, as partes encerram a lide em epígrafe através de conciliação feita nos seguintes termos: 1) A PARTE RÉ se obriga a cumprir as cláusula abaixo discriminadas: 1.1) Reconhece o pedido sobre o qual se funda a ação, confessa os fatos e renuncia a eventuais direitos decorrentes dos mesmos fatos ou fundamentos jurídicos que deram origem à ação judicial em epígrafe; 1.2) Parcelas vencidas: Ressarcimento das parcelas vencidas com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor atualizado da dívida pela taxa SELIC, sendo o montante parcelado em até 60 (sessenta) vezes, limitado pelo valor das parcelas mensais não poder ser inferior a R$ 200,00 (duzentos Reais), na disciplina estabelecida pelo art. 37-B, da Lei 10.522/2002; 1.3) Parcelas vincendas: Ressarcimento integral das parcelas vincendas através do pagamento até o 15º dia de cada mês, mediante solicitação eletrônica dos valores devidos à Procuradoria Federal no RN, enquanto persistir o pagamento da prestação social concedida pelo INSS em razão do acidente de trabalho objeto da demanda, incluindo o abono anual e considerando a estimativa e projeção de vida do segurado estabelecidas na tábua de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 1.4) Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 20, §3º c/c 26, do CPC; 1.5) Garantia: Prestação de caução real ou fidejussória, em valor que garanta o exercício de direito de regresso pelo INSS; e 1.6) Obrigação acessória: Compromisso de atualizar todos os seus programas de prevenção de acidente, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos do art. 4º-A, da Lei 9.469, de 10/07/1997. 2) A PARTE AUTORA dá por satisfeita sua pretensão e se obriga a: 2.1) Por meio eletrônico e em até cinco dias úteis desta transação, informar à parte demandada o valor atualizado das parcelas vencidas e da causa, para fins de recolhimento do ressarcimento e da sucumbência; 2.2) Por meio eletrônico e mensalmente, informar à parte devedora o valor atualizado da parcela vincenda, para fins de recolhimento do ressarcimento futuro; 2.3) Comunicar ao Tribunal de Contas da União os termos deste acordo. 3) AMBAS AS PARTES reconhecem e se submetem às seguintes disposições finais: 3.1) Cumprimento das obrigações: O descumprimento do presente acordo acarretará a rescisão do parcelamento do ressarcimento das parcelas vencidas, com a perda da redução concedida, e, com isso, somente será permitido reparcelamento da transação no valor integral do débito. 3.2) Título executivo: Esta conciliação será submetida à homologação judicial, passando a produzir todos os efeitos de título executivo judicial. 3.3) Recolhimento do ressarcimento: o ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas será feito por Guia da Previdência Social – GPS, utilizando o código específico para pessoa jurídica: 9636: “Recebimento de Valores em Ações Regressivas Acidentárias do INSS”; 3.4) Recolhimento dos honorários advocatícios: o ressarcimento da sucumbência será feito por Guia de Recolhimento da União- GRU, utilizando-se, para a respectiva rubrica: UG 110060, Gestão 00001 e o código 13905-0: Honorários Advocatícios Sucumbência - PGF; e 3.5) Endereços eletrônicos: Para fins de comunicações, o endereço eletrônico da parte autora é _____ e o da parte demandada é ______: 43 44