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RELAÇÕES MÚLTIPLAS E OS REFLEXOS EM CASO DE PENSÃO POR MORTE
Edileuza Valeriana de Farias Venturin
Mestre em Direito, Professora de Direito Privado na UNEMAT.
Resumo
A pensão por morte é um instituto de simples entendimento, sendo direito do viúvo/
viúva, ou dependentes, quando do falecimento do provedor do lar, se este era
contribuinte do Sistema de Previdência Social. Aqui será discutido o direito que a
concubina tem a esse benefício, será relatado como é absorvida essa questão pela
sociedade e o que diz a legislação, a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista que
os relacionamentos múltiplos ocorrem a todo o momento e a família paralela não
pode ficar sem a proteção da lei. A doutrina distingue ligações afetivas livres e as
adulterinas, entretanto, existem situações em que ocorre o denominado
relacionamento aberto, em que os parceiros possuem vários relacionamentos,
embora sejam casados, ou mesmo a ocorrência de amantes, que muitas vezes
possuem relacionamentos sólidos e duradouros com pessoas casadas, inclusive
com a existência de patrimônio, e não pode haver o descaso da legislação. As
uniões advindas do adultério, do poliamor, gerando relações paralelas, de acordo
com a lei, afastam a identificação com a união estável, gerando sérios problemas e
controvérsias no caso concreto. O direito deve regular relações e não deve deixar
nenhum tipo de relação desprotegida, a fim de preservar a dignidade humana,
devendo o impasse ser resolvido entre as famílias envolvidas e, se for o caso,
indenizações na esfera civil podem ser arbitradas, pois assim como o adultério
deixou de ser crime, o Estado não pode impedir a evolução social e a diversidade de
relacionamentos, mas sim proteger os envolvidos. No presente artigo se falará sobre
os direitos que envolvem as famílias paralelas, dentre os quais o da pensão por
morte.
Palavras chave: Pensão por morte; família paralela; Dignidade humana.
Abstract
The death pension is an institute of simple understanding, being right of the widower
/ widow or dependents when the home of the provider's death, if this was the
taxpayer's Social Security System. Here discussed the right of the concubine has this
REVISTA INTERDISCIPLINAR NAEEP, ANO I, VOLUME 1, JUL/2015
benefit, will be reported as this issue is absorbed by society and what does the law,
doctrine and jurisprudence, considering that the multiple relationships occur at any
time and family Parallel cannot do without the protection of the law. The doctrine
distinguishes free affective links and adulterinas, however, there are situations in
which there is the so-called open relationship in which the partners have many
relationships, even though they are married, or even the occurrence of lovers, who
often have solid and lasting relationships with Married people, including the existence
of assets, and there can be no neglect of the legislation. Unions arising from adultery,
the polyamory, generating parallel relationship, according to the law, away from
identification with the stable, generating serious problems and controversies in this
case. The law should regulate relations and should not leave any kind of unprotected
sex in order to preserve human dignity, with the impasse be settled between the
families involved and, if applicable, compensation in the civil sphere can be
arbitrated, as well as adultery was no longer a crime, the State can not prevent social
evolution and the diversity of relationships, but to protect those involved. The present
article will talk about the rights involving parallel families, among which the death
benefits.
Keywords: Pension death; Parallel family; Human dignity.
Introdução
Um assunto polêmico e bastante discutido na atualidade diz respeito ao
direito dos amantes, tendo em vista que, embora possam e sejam bastante comuns,
as relações paralelas recebem pouca ou nenhuma proteção da lei, doutrina e
jurisprudência.
Entretanto, é preciso analisar essas questões com bastante cuidado, tendo
em vista que o Estado não deve interferir de forma tão incisiva na vida do indivíduo,
ao ponto de dizer a ele quem ou quantas pessoas ele deve amar ou sentir qualquer
tipo de sentimento.
Até que ponto o direito é capaz de legislar as relações afetivas e dizer quem
pode ou não ter direitos? Não seria injusto uma pessoa que manteve relacionamento
duradouro e público com outra, sabendo ou não que o parceiro é casado ou mantém
mais de uma união estável, que ao final desse relacionamento, seja pela morte ou
por qualquer outra causa, fique desamparada, inclusive com relação a pensão pósmorte e outras formas que possam permitir a continuidade da manutenção e
sustento de quem ficou?
É imprescindível que o direito reconheça direitos relativos as famílias
paralelas, pois muitas pessoas se encontram nessas situações e não encontram
nenhuma proteção.
O direito não deve se basear no pecado, ou mesmo em qualquer doutrina
religiosa, tendo em vista que o país é laico e, isso traria injustiça e preconceito.
Cada pessoa tem o direito de amar quem bem entender e, se não é possível
um relacionamento apenas entre duas pessoas, que todos os envolvidos possam ter
sua dignidade respeitada, sob pena do direito perder a sua eficácia.
Não se trata de analisar se é certo ou errado e sim de não deixar ninguém
desamparado diante de situações que fazem parte do contexto social.
As relações concubinas existem e são bastante antigas e o direito não se
deve deixar levar por questões religiosas ou mesmo tradições que não mais
atendem a atual sociedade, com caráter democrático e igualdade de direitos.
1 Famílias paralelas e o poliamor
Inicialmente, cumpre salientar acerca da dependência que a sociedade tem
das famílias, pois é do seio famílias que o indivíduo recebe as primeiras orientações
acerca do âmbito coletivo e de como se portar diante dele.
Para Ferrari (2012, p. 15),
A família, antes de ser uma instituição originada pelo direito é uma
criação social, a qual, pela importância que possui, é amparada e
disciplinada juridicamente. Ela nasce da própria determinação do ser
humano em viver em grupo, em não viver isolado, integrando-se em
instituições chamadas famílias.
A autoridade paterna, denominada de pátrio poder perdurou por muitos anos
na sociedade, desde as suas origens, entretanto, no Brasil, com a Constituição
Federal de 1988, a igualdade entre os cônjuges foi reconhecida, sendo essencial
que a relação conjugal e a família sejam regidas pelo poder familiar.
A discriminação recai principalmente sobre a mulher, que assume o papel de
concubina, entretanto, a situação, além de ser comum, merece atenção do direito,
pois não é possível que em pleno século XXI haja discriminação e desigualdade
relativa a relações afetivas, tendo em vista que o afeto e o sentimento de cada
pessoa não pode ser legislado pelo Estado, tendo em vista o caráter intimamente
pessoal, além do fato de ser impossível prever todas as facetas da personalidade
humana.
Embora a Constituição Federal tenha reconhecido a existência de diversas
entidades familiares, que vão desde a família tradicional até a homossexual e a
mosaico, não reconheceu os direitos das famílias paralelas, deixando muitas
pessoas desprotegidas pelo direito.
São relações rejeitadas pelo direito, também denominadas de concubinato
adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé e até de concubinagem, e é alvo do
repúdio social, embora o preconceito em razão desse tipo de relacionamento já sofra
bem menos do que em épocas passadas. Mas nem assim essas uniões deixam de
existir, e em larga escala.
Aduz Dias (2010, p. 46):
Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os
mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação
do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar
todos os relacionamentos que tem origem em um elo de afetividade,
independentemente de sua formação.
Hoje as relações advindas do concubinato são chamadas de poliamor,
embora para os tradicionais e religiosos possa parecer impossível amar mais de
uma pessoa, a situação é comum e precisa ser vista de forma mais séria.
A repulsa aos vínculos afetivos concomitantes não os faz desaparecer, e a
invisibilidade a que são condenados só privilegia o “bígamo”. São relações de afeto
e, apesar de serem consideradas uniões adulterinas, geram efeitos jurídicos.
Presentes os requisitos legais, é mister que a justiça reconheça que tais vínculos
afetivos configuram união estável, sob pena de dar uma resposta que afronta a
ética, chancelando o enriquecimento injustificado.
O novo Código Civil continuou punindo a “concubina”, cúmplice de um
adultério, negando-lhe os direitos assegurados à companheira na união estável. Os
relacionamentos paralelos, além de receberem denominações pejorativas, são
condenados à invisibilidade, muito embora os filhos havidos de tais relacionamentos
já tenham os direitos resguardados, a mulher ou o homem, que se relaciona e
mantém vínculos afetivos com uma pessoa casada ainda não tem o resguardo da
lei.
Em agosto de 2012, um cartório do interior de São Paulo, da cidade de
Tupã, gerou polêmica, ao reconhecer uma escritura pública de uma relação
poliafetiva:
Um homem e duas mulheres, que já viviam juntos na mesma casa há
três anos em Tupã (SP) resolveram regularizar a situação. Eles
procuraram o Cartório de Registro Civil e fizeram uma escritura
pública de união poliafetiva.
De acordo com a tabeliã que fez o registro, Cláudia do Nascimento
Domingues, a escritura foi feita há três meses, mas, somente na
quarta-feira (22/8) foi publicada no Diário Oficial. “A declaração é
uma forma de garantir os direitos de família entre eles”, disse. “Como
não são casados, mas vivem juntos, existe uma união estável, onde
são estabelecidas regras para estrutura familiar”, destaca.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Marília, Tayon
Berlanga, explicou que o documento funciona como uma sociedade
patrimonial. “Ele dá direito ao trio no que diz respeito à divisão de
bens em caso de separação e morte”, disse. (CONJUR, 2015, p. 01)
O reconhecimento em escritura pública da união, entretanto, ainda está
distante de garantir direitos como pensão por morte ou mesmo dependência em
planos de saúde ou imposto de renda, mas é um avanço, rumo ao reconhecimento
de situações que são muito comuns na sociedade, qual seja a relação entre mais de
duas pessoas.
Simplesmente a tendência é não reconhecer sequer sua existência.
Somente na hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade de vidas
do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e tratados como
sociedades de fato (DIAS, 2010, p. 51). Aparentemente, parece que se está a
privilegiar a boa-fé de quem diz ter sido enganado, mas e quando houver de fato a
alegação de múltiplos amores? A pessoa não tem direito de amar mais de uma
pessoa? Até que ponto está correto o Estado interferir na forma como cada pessoa
desenvolve suas relações sociais e afetivas?
Em muitos casos, os vínculos matrimoniais da primeira relação existem
apenas no papel, e, a vida em comum, com o respeito aos ditames legais são
encontrados na segunda relação, que, pela lei, não é protegida.
Nesses casos, Madaleno (2011, p. 15) afirma que:
Ressalvadas as uniões estáveis de pessoas casadas, mas de fato
separadas, uma segunda relação paralela ou simultânea ao
casamento ou a outra união estável é denominada concubinato e não
configura uma união estável.
Ainda assim, apesar da crença na fidelidade do parceiro, a tendência é não
reconhecer a existência de uma entidade familiar, mas uma sociedade fato. De
qualquer modo, perquirir a boa ou má-fé é tarefa complexa, além de haver o perigo
de se cair no puro subjetivismo.
O artigo 1.727 do Código Civil diz que o concubinato adulterino importa, sim,
para o direito: “Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos de casar, constituem concubinato”.
E, a fim de evitar perecimento de direito, bem como o enriquecimento ilícito
de uma das partes, o relacionamento eivado de impedimentos para ocasionar o
reconhecimento de uma união estável legítima, pode gerar uma relação de
concubinato, gerando um relacionamento paralelo e, em caso de falecimento ou
mesmo separação de corpos, deve haver a devida divisão de bens e, também
indenizações, seguros e a pensão por morte que, em caso de existir várias pessoas
apitas a recebe-la, esta deverá ser dividida em partes iguais.
Já decidiu o TJ/PE:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 196007-2 Apelante: M. E. S. Apelados: C. M.
O. Relator: DES. JOSÉ FERNADES DE LEMOS 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. RECONHECIMENTO. 1. Estando
demonstrada, no plano dos fatos, a coexistência de duas relações
afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidas com a finalidade
de constituir família, é devido o seu reconhecimento jurídico à conta
de uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção do
Direito. 2. Ausentes os impedimentos elencados no art. 1.521 do
Código Civil, a caracterização da união estável paralela como
concubinato somente decorreria da aplicação analógica do art. 1.727
da mesma lei, o que implicaria ofensa ao postulado hermenêutico
que veda o emprego da analogia para a restrição de direitos. 3. Os
princípios do moderno Direito de Família, alicerçados na Constituição
de 1988, consagram uma noção ampliativa e inclusiva da entidade
familiar, que se caracteriza, diante do arcabouço normativo
constitucional, como o lócus institucional para a concretização de
direitos fundamentais. Entendimento do STF na análise das uniões
homoafetivas (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ). 4. Em uma democracia
pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias
manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de,
pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a
conduta dos indivíduos no campo afetivo. 5. Precedentes do TJDF e
do TJRS. 6. Apelação a que se nega provimento.
No caso citado, houve o reconhecimento simultâneo de duas relações,
gerando direito para ambas ao reconhecimento de união estável.
O direito não deve ser tão rígido na esfera do direito de família, pois é
impossível prever todos os enlaces afetivos, podendo gerar preconceitos e
injustiças, deixando pessoas desprotegidas.
Ainda segundo a jurisprudência, temos a Decisão do Tribunal de Justiça do
Maranhão, temos:
Dados Gerais
Processo: APL 0190482013 MA 0000728-90.2007.8.10.0115
Relator(a): LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Julgamento: 29/05/2014
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação: 15/07/2014
Parte(s):
Apelado:
NELCY
PAIXAO
DE
CARVALHO
Apelante: ZELINDA MARIA WAQUIM ANCELES
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CASAMENTO E UNIÃO
ESTÁVEL SIMULTÂNEOS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
1. Ainda que de forma incipiente, doutrina e jurisprudência vêm
reconhecendo a juridicidade das chamadas famílias paralelas, como
aquelas que se formam concomitantemente ao casamento ou à
união estável.
2. A força dos fatos surge como situações novas que reclamam
acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Dentre
esses casos, estão exatamente as famílias paralelas, que vicejam ao
lado das famílias matrimonializadas.
3. Para a familiarista Giselda Hironaka, a família paralela não é uma
família inventada, nem é família imoral, amoral ou aética, nem ilícita.
E continua, com esta lição: Na verdade, são famílias estigmatizadas,
socialmente falando. O segundo núcleo ainda hoje é concebido como
estritamente adulterino, e, por isso, de certa forma perigoso,
moralmente reprovável e até maligno. A concepção é generalizada e
cada caso não é considerado por si só, com suas peculiaridades
próprias. É como se todas as situações de simultaneidade fossem
iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto. O
triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número
um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do
pensamento geral, quando se refere a famílias paralelas. O
preconceito - ainda que amenizado nos dias atuais, sem dúvida ainda existe na roda social, o que também dificulta o seu
reconhecimento na roda judicial.
4. Havendo nos autos elementos suficientes ao reconhecimento da
existência de união estável entre a apelante e o de cujus, o caso é de
procedência do pedido formulado em ação declaratória.
5. Apelação cível provida.
Embora já exista o reconhecimento de relações múltiplas, com a aplicação
do direito para as famílias paralelas, que, conforme foi dito, precisam de proteção. A
questão não é se é certo ou errado ter mais de uma relação ao mesmo tempo, o que
interessa é que, se estiverem presentes os requisitos para a configuração de união
estável, a relação deve ser reconhecida, a fim de haver proteção entre todos os
envolvidos, tanto na questão de patrimônio, como na esfera de possíveis
indenizações por danos materiais e morais, principalmente se houver dolo ou culpa
de uma das partes.
As decisões mais comuns no país sobre o assunto são negando os direitos
das famílias paralelas, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO PARALELA
A UM CASAMENTO NA SUA CONSTÂNCIA.
Não é viável reconhecer como união estável uma relação
paralela a um casamento na sua constância. Inteligência do art.
1.723, § 1º, do Código Civil.
DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDA A
RELATORA. Apelação Cível. Sétima Câmara Cível Nº
70015133069. Porto Alegre.
As famílias pararelas existem e estão muito presente na sociedade e,
principalmente quando se trata de relações públicas e duradouras, com intuito de
construir família, devem ser reconhecidas e ter seus direitos resguardados.
A fidelidade é um dos preceitos do casamento, previstos no Código Civil,
mas quem pode afirmar que não é possível ser fiel a duas pessoas? Ou ainda, se
não é possível reconhecer a família paralela em razão do dever de fidelidade, que
seja reconhecido em razão da preservação da dignidade humana e, se for o caso,
que se puna o infiel, não o amante.
O amante, assim como os filhos havidos fora do casamento, direito já
reconhecido e não mais discutido no direito brasileiro, deve ter direitos inerentes ao
relacionamento que tiver características de união estável e, o douto ordenamento
civil deveria ser alterado, incluindo entre os impedimentos e proibições para o
casamento e união estável questões menos pessoais e íntimas, como é o caso dos
sentimentos advindos da família paralela e o poliamor.
Até que ponto temos a liberdade de escolher a quem amar e manter um
relacionamento conforme os ditames sentimentais? Até quando o pecado, a igreja e
os dogmas ultrapassados da Idade Média farão parte do atual cotidiano?
Assim como o casamento entre homossexuais ou mesmo o divórcio
escandalizaram uma geração, as famílias paralelas podem ser reconhecidas pela lei
e devem receber proteção do Estado e de toda a sociedade.
2 Pensão por morte: o que é?
É um benefício pago à família ou aos dependentes do trabalhador segurado
da Previdência Social que vier a falecer. É uma espécie de beneficio previdenciário
devido aos dependentes do segurado falecido. A palavra pensão é muito ampla, pois
são espécies a pensão por morte do direito previdenciário e a pensão alimentícia.
Somente com a morte do segurado é que a pessoa dependente do de cujus
terá direito a tal benefício, e, na data do falecimento este deverá estar na qualidade
de segurado. Os dependentes deverão estar atentos pois deverão atender aos
requisitos expressos em lei. Assim reza o artigo 201 da Constituição Federal de
1988:
A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada).
A concessão de pensão por morte independe de carência, é de suma
importância que o “de cujus” possua qualidade de segurado na data de seu
falecimento. Como em toda regra existem as exceções, não há que se falar em
concessão de pensão por morte aos dependentes, conforme prevê o art. 102 da Lei
8.213/91 dos Planos de Benefícios da Previdência Social:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos
os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do
art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
O benefício da pensão por morte tem como objetivo amparar os
dependentes do falecido segurado. Obviamente a falecer o segurado deixa
desamparados aqueles que dependiam dele.
Para existir o direito à pensão por morte, a condição exigida é o evento
morte. Para a concessão, além do evento morte o de cujus deve possuir, como dito
anteriormente, a condição de segurado na data do falecimento. Existem regras
especificas a serem observadas para que seus dependentes requeiram a pensão
por morte.
O dependente que queira requerer a pensão por morte deve apresentar
documentos pessoais, comprovante de residência, formulário do INSS preenchido e
carteira de trabalho. Nos casos em que o segurado falecido era facultativo,
autônomo, empregado doméstico ou empregado deverá ser apresentado o carnê de
recolhimento das contribuições.
Se o segurado for o empregador deverá comprovar sua condição através do
contrato social da firma, registro individual, ata da assembleia da eleição etc. O
requerente deverá apresentar certidão de casamento, nascimento dos filhos, prova
de condição de companheira ou de dependente designada, certidão de óbito do
segurado e termo de responsabilidade e formulário fornecido pelo próprio INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social, documentos estes que servirão de comprovante
da qualidade de dependente.
Não será concedido à pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer após a perda de qualidade de segurado, ressalta-se a importância de
observar o disposto no art. 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou
recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado
às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao
do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social
para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos.
Assim, ocorrendo à perda de qualidade de segurado, atender os requisitos
para a concessão de aposentadoria e não pleitear esta no momento certo, o direito
à pensão por morte aos dependentes prevalecerá. Isto significa, que para a
concessão do benefício é indiferente se o segurado antes de falecer era ou não
aposentado.
O benefício deverá ser solicitado no INSS, e se o requerimento for negado
por este, poderá ser requerido em juízo. A petição deverá ser instruída com a cópia
do processo administrativo e documentos que demonstrar o direito ao benefício
pelos dependentes. A Justiça Federal é competente para fazer o requerimento do
benefício, conforme o artigo 109 da Constituição Federal de 1988, inciso I. Com a
morte do pensionista, o benefício cessará e nos casos em que o pensionista menor
se emancipa, salvo, se for considerado inválido.
Frise-se que a morte pode ser real ou presumida.
Quando o segurado
desaparecer por consequência de acidente, catástrofe e desastre ocorrerá a morte
presumida. Sempre em casos de fins previdenciários a presunção da morte deve ser
declarada por autoridade judicial competente. As provas da ausência aceitas são
noticias informadas pelos meios de comunicação, boletim de ocorrência policial,
confirmação documental da presença do segurado no local do desaparecimento, do
acidente.
Deve ser avaliada a prova para comprovar se a requerente realmente vivia e
dependia
do
segurado,
casos
estes
em
que
o
desaparecido
mantinha
concomitantemente a esposa e a concubina. Se comprovado o concubinato, a
concubina deverá ser reconhecida para os fins previdenciários, não havendo aí,
nenhum impedimento para tal benefício.
Se a concubina pleitear em juízo a pensão já recebida pela esposa e filhos
do falecido, esta será chamada ao processo, conforme o artigo 47 do Código de
Processo Civil. É possível o segurado reapareça e o benefício pensão por morte
cessará.
Sobre a morte presumida e a concessão de benefício, já decidiu o Tribunal
Regional Federal da 4º região:
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PENSAO POR MORTE.
CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. A concessão de pensão
provisória (LBPS-91, ART. 78) depende de pedido de declaração de
morte presumida do segurado. Apelo improvido. (TRF4, AC.
95.04.16715-2. Rel. João Surreaux Chagas, 6ª T., DJU 28.5.97).
Com relação ao reconhecimento do direito de pensão por morte de
concubina/concubino, ou seja, de relação concomitante ao casamento, depende
muito das decisões judiciais, umas aprovam outras reprovam o direito à pensão por
morte à concubina.
Para enquadrar a concubina como dependente legal do falecido é
problemático, pois não está previsto na Lei 8.213/91 um rol de concubinos
protegidos, pois no referido rol estão apenas a companheira, a cônjuge, o filho não
emancipado e o menor de vinte e um anos ou inválido.
A legislação tem propensão a excluir os relacionamentos extraconjugais
relativos à previdência para deixar a frente o casamento ou a união estável.
Geralmente as pessoas que tem relacionamentos no concubinato não sabem da
existência da vida conjugal do segurado, ou mesmo que tenham conhecimento, o
direito não pode deixa-las desprotegidas, tendo em vista que o Estado não deve
interferir na particularidade do indivíduo, de forma tão rígida, pois o direito não é
competente para legislar sentimentos.
A pensão por morte, se ficar comprovada a duplicidade de pessoas apitas a
recebe-la, deverá ser dividida em partes iguais, independentemente se o cônjuge do
falecido sabia ou não a respeito da relação, posto que nenhuma das partes pode
ficar desprotegida.
O assunto ainda é polêmico e deve ser analisado cada caso concreto,
principalmente enquanto não se consolida um entendimento jurisprudencial ou
mesmo legislação a respeito.
Talvez no futuro, com a interdisciplinariedade, possa ser definido quantas
pessoas um indivíduo é capaz de amar e nutrir o sentimento de marido/mulher, mas
atualmente, o direito deve ser mais flexível e ressaltar a dignidade humana acima de
qualquer preconceito social ou religioso.
Não é justo que haja desamparo legal e assistencial, principalmente no
momento em que mais se precisa, pois, com o falecimento de um dos
companheiros, a subsistência do sobrevivente pode ficar comprometida.
O objetivo não é tornar o direito tolerante a tudo, mas apenas reconhecer
uma situação que já existe há tempos, assim como as uniões homoafetivas, que
recentemente tiveram alguns direitos resguardados pela jurisprudência do STF e
outros Tribunais.
Conclusão
Como foi visto, não é de hoje que as relações extraconjugais existem, ou
seja, o concubinato impuro.
Realmente é difícil incluir a concubina seja na previdência ou na sociedade,
pois tal modalidade fere os bons costumes, os princípios legais e religiosos, e, com
certeza fica a polêmica.
O próprio legislador não se mostra favorável a tal conceito, muito embora em
alguns casos a concubina não tem conhecimento da vida conjugal do seu
companheiro, como visto acima. Deve-se levar em conta a boa fé, ou seja, verificar
caso a caso para não cometer injustiças.
E, o que deve ser analisado nessa situação é a dignidade humana e se
estão presentes os requisitos para a configuração da união estável e, posteriormente
a relação simultânea e, se ficar comprovado a existência de mais de uma relação de
caráter duradouro e com intuito de família, a relação advinda do concubinato não
deve ficar totalmente desprotegida, tendo em vista que pode configurar o
enriquecimento ilícito.
A relação concubinatória deve ser protegida pelo direito e pelas demais
fontes, um exemplo tem sido o reconhecimento de tal relação pela jurisprudência,
independentemente se a concubina sabia ou não da relação anterior do
companheiro, tendo em vista que o direito não pode julgar ou incentivar a
discriminação e o preconceito.
Todas as pessoas devem ser protegidas pelo direito, e, as mudanças sociais
devem ser aceitas e reconhecidas, como medida elementar para garantir a justiça e
a igualdade de direitos.
O concubinato existe e não é recente e, não reconhecer direitos, ao menos
os mais básicos e em casos que realmente a relação tenha os requisitos de uma
união estável é fechar os olhos diante de muitas pessoas que estão sofrendo e
sendo deixadas de lado.
Referências bibliográficas
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