..
BOM DIA!!!
Direito ambiental: ESTRATÉGIA:
- TEMÁRIO DA MATÉRIA DO CURSO
- +
- EDITAL DA DPESP (EX. Dr. Tiago
Fensterseifer)
.
TERMINOLOGIA - MEIO AMBIENTE
Para a maioria da doutrina, é expressão
redundante. MEIO = AMBIENTE
Para a moderna doutrina, a expressão é
adequada e tem um significado especial,
diferente daqueles ligados às expressões
MEIO e AMBIENTE. Ou seja, é algo novo
(Marcelo Abelha Rodrigues). Pode-se dizer
ainda que significa o “Local da natureza e
do homem” (meio socioambiental).
.
Conceito de bem jurídico ambiental
• PERSPECTIVA BIOCÊNTRICA: Definição legal: art. 3º,
I, da Lei 6938/81 – elemento caracterizador do meio
ambiente – a vida em geral (perspectiva biocêntrica)
• ART. 3º, I: PARA OS FINS PREVISTOS NESTA LEI,
ENTENDE-SE POR:
I - MEIO AMBIENTE, O CONJUNTO DE CONDIÇÕES,
LEIS, INFLUÊNCIAS E INTERAÇÕES DE ORDEM
FÍSICA, QUÍMICA E BIOLÓGICA, QUE PERMITE,
ABRIGA E REGE A VIDA EM TODAS AS SUAS
FORMAS;
.
Antônio Herman Benjamin: diz que o
conceito
é
ontologicamente
ECOCÊNTRICO
(essência)
e
teleologicamente BIOCÊNTRICO (fins).
O CONJUNTO DE CONDIÇÕES, LEIS,
INFLUÊNCIAS E INTERAÇÕES DE
ORDEM FÍSICA, QUÍMICA E BIOLÓGICA,
QUE PERMITE, ABRIGA E REGE A VIDA
EM TODAS AS SUAS FORMAS;
..
• - PERSPECTIVA ANTROPOCÊNTRICA: adotou-se
exclusivamente o critério TELEOLÓGICO
• O art. 225 da CF assegurou o DIREITO
FUNDAMENTAL
AO
MEIO
AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, sendo, portanto,
direito da pessoa humana, como forma de assegurar o
direito à vida previsto no art. 5º.
• ART. 225. TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO
COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA
QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER
PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE
DEFENDÊ-LO
E
PRESERVÁ-LO
PARA
AS
PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
.
• ECO/92:
OS SERES HUMANOS ESTÃO NO
CENTRO DAS PREOCUPAÇÕES COM O
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL.
TÊM DIREITO A UMA VIDA SAUDÁVEL E
PRODUTIVA, EM HARMONIA COM A
NATUREZA.
.
Em 1987, o documento Our Common Future (Nosso
Futuro Comum) ou, como é bastante conhecido,
Relatório Brundtland, apresentou um novo olhar
sobre o desenvolvimento, definindo-o como o
processo que “satisfaz as necessidades
presentes, sem comprometer a capacidade das
gerações futuras de suprir suas próprias
necessidades”. É a partir daí que o conceito de
desenvolvimento sustentável.
• Elaborado pela Comissão Mundial sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento.
O Relatório Brundtland traz à tona mais uma vez a
necessidade de uma nova relação “ser humanomeio ambiente”.
..
CF: MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
COMO DIREITO* E CONDIÇÃO A UMA
VIDA HUMANA DIGNA (FINS).
A DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL
DIGNIDADE HUMANA
DA
.
DIREITO* - é interesse difuso:
“Em outras
palavras, pode-se dizer que os direitos transindividuais
transportam necessidades individuais, mas que ganham
projeção comunitária em razão de o interesse na sua
tutela e proteção congregar toda a comunidade estatal e,
em alguns casos, até mesmo a comunidade internacional,
como comumente ocorre em questões ambientais (vide o
caso do aquecimento global). A superação da tradição
liberal-individualista do Direito levada a cabo pelos direitos
transindividuais, por si só, não significa que a tutela do
indivíduo deixa de merecer a mesma proteção, mas que
apenas o arranjo de novas técnicas jurídicas será capaz de
dar conta da tutela do indivíduo em meio a relações sociais
cada vez mais massificadas e novos direitos que
transcendem a sua esfera individual de interesses, como
ocorre na seara ecológica.” (TF in TADP/JusPodivm, 2013)
.
“Estado Socioambiental de Direito”
(Sobre o conceito de Estado Socioambiental
de Direito, v. SARLET, Ingo W. (Org.).
Estado
Socioambiental
e
direitos
fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2010)
Estado responsável pela promoção e
proteção
do
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado, como direito
fundamental das presentes e futuras
gerações.
E o papel da DP nesse contexto?
Para Tiago F., ela tem a obrigação de
protegê-lo de forma legítima e eficiente:
“LC 80/94, com redação dada pela LC 132/09,
ao estabelecer no seu art. 4º, inciso VII, como
função institucional da Defensoria Pública,
“promover ação civil pública e todas as espécies
de ações capazes de propiciar a adequada
tutela dos direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos quando o resultado da
demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes” (TADP, Juspodivm, 2013)
.
“hoje a atuação da Defensoria Pública está
atrelada de forma indissociável à tutela dos
direitos difusos, dentre os quais desponta
como paradigma a proteção do ambiente (art.
225 da CF88). A nova missão constitucional,
como referido em passagem anterior,
encontra a sua legitimidade na própria tese
da interdependência e indivisibilidade dos
direitos fundamentais, bem como no direito
fundamental das pessoas necessitadas a
viver em um ambiente saudável e seguro,
compatível com o pleno desenvolvimento
da personalidade humana.”
.
- Lei Complementar Estadual n.º 988/06
elencou, entre as suas atribuições
institucionais, a promoção da “tutela do
meio ambiente, no âmbito de suas
finalidades institucionais” (art. 5ª, VI, “e”)
e “ação civil pública para tutela de interesse
difuso, coletivo ou individual homogêneo”
(art. 5ª, VI, “g”).
.
“Tal tarefa constitucional conferida à
Defensoria Pública ganha ainda maior
relevância quando está em causa a proteção
de um patamar mínimo de qualidade
ambiental
(ou
mínimo
existencial
socioambiental), sem o qual a vida humana
não pode se desenvolver com dignidade.”
(Sobre o conceito de mínimo existencial
ecológico
ou
socioambiental,
v.
FENSTERSEIFER,
Tiago.
Direitos
fundamentais e proteção do ambiente.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.
264-294).
Conclusão:
A dimensão socioambiental da dignidade
da pessoa humana: “Ignorar a feição
socioambiental que se incorpora hoje aos
problemas ecológicos potencializa ainda
mais a exclusão e marginalização social (tão
alarmantes no nosso contexto social), já que,
é bom lembrar, o desfrute de uma vida
saudável e ecologicamente equilibrada
constitui-se de premissa ao exercício dos
demais direitos fundamentais, sejam eles
de matriz liberal sejam eles de natureza
social.”
O que é Justiça ambiental?
Tiago F. cita em seu texto: Conforme apontam
ACSELRAD, HERCULANO e PÁDUA, “o tema
da justiça ambiental – que indica a
necessidade de trabalhar a questão do
ambiente não apenas em termos de
preservação, mas também de distribuição e
justiça – representa o marco conceitual
necessário para aproximar em uma mesma
dinâmica as lutas populares pelos direitos
sociais e humanos (justiça social) e pela
qualidade
coletiva
de
vida
e
sustentabilidade ambiental”.
A vulnerabilidade socioambiental:
“A sujeição de tais indivíduos e grupos
sociais
aos
efeitos
negativos
da
degradação ambiental irá agravar ainda
mais a vulnerabilidade das suas condições
existenciais, submetendo-as a um quadro de
ainda maior indignidade, inclusive de modo a
enquadrá-las na situação jurídica de
necessitados ambientais ou mesmo
refugiados ambientais!
.
Refugiados ambientais: As pessoas mais
vulneráveis aos efeitos negativos da
degradação ambiental são justamente
aquelas mais pobres, as quais possuem
uma condição de vida precária em termos
de bem-estar, desprovidas do acesso aos
seus direitos sociais básicos (moradia
adequada e segura, saúde básica,
saneamento básico e água potável,
educação
fundamental,
alimentação
adequada, etc.).”
. “De
acordo com o entendimento de
GRINOVER, ao defender que “existem os
que
são
necessitados
no
plano
econômico, mas também existem os
necessitados
do
ponto
de
vista
organizacional. Ou seja, todos aqueles que
são
socialmente
vulneráveis:
os
consumidores, os usuários de serviços
públicos, os usuários de planos de saúde, os
que queiram implementar ou contestar
políticas públicas, como as atinentes à
saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao
meio ambiente etc”.
Conclusão:
“Conforme dispõe de forma expressa o art.
4º, X, da LC 80/94, com redação dada pela
LC 132/09, a ausência de condições
ambientais favoráveis – com qualidade,
higidez e segurança -, coloca o indivíduo e
mesmo determinados grupos sociais na
condição de pessoa necessitada ou
vulnerável, inclusive de modo a enquadrá-las
na
situação
jurídica
de
pessoas
necessitadas em termos (socio)ambientais
ou mesmo de refugiados ambientais.
(…)
“O acesso à justiça socioambiental
proporcionado pela Defensoria Pública
através do ajuizamento da ação civil pública
ambiental servirá, por vezes, de porta de
ingresso de indivíduos e grupos sociais
necessitados ao espaço comunitário-estatal,
permitindo a sua inclusão no pacto
socioambiental estabelecido pela nossa
Lei Fundamental.”
Fonte:
Artigo:
“A
LEGITIMIDADE
DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL E A
CONDIÇÃO DE PESSOA NECESSITADA
EM TERMOS (SOCIO)AMBIENTAIS: UMA
QUESTÃO DE ACESSO À JUSTIÇA
(SOCIO)AMBIENTAL”
(TIAGO
FENSTEISEIFER,
TADP/Juspodivm, 2013)
. Nesse
contexto, o que é “globalização da
natureza e a natureza da globalização”?
É um estudo do meio ambiente e
sociologia, que demonstra os efeitos
sociais da degradação ou da não
conservação ambiental. Mostra como os
poderes dominantes (hegemônicos) ainda
determinam as diretrizes da política
socioambiental.
Faz parte de um livro, com esse título, cujo
autor palestrou na DPESP: Carlos Walter
Porto Gonçalves
Nesse estudo,
“ ... o autor busca mostrar as estratégias
de poder que estão em jogo na geopolítica
da biodiversidade e do desenvolvimento
sustentável,
além
de
formas
de
dominação que não só prolongam e
intensificam os processos anteriores de
apropriação destrutiva da natureza como
levam à destruição de sua organização
ecológica,” além de eternizarem o fenômeno
da exclusão social.
. Mas, nessa relação entre sociedade e meio
ambiente, cuidado com as teorias
populacionais malthusinas que relacionam
a melhoria do meio ambiente ao simples
controle
da
natalidade,
pois
atinge
especialmente a população mais pobre.
Ou seja, NÃO É ESSE O CAMINHO!!
“Malthus alertava que o crescimento
desordenado acarretaria na falta de recursos
alimentícios para a população gerando como
consequência a fome”, além da degradação
ambiental
ATENÇÃO: voltando…
Pode ocorrer que a violação a bens
ambientais violem interesses difusos,
coletivos e/ou individuais homogêneos!
(VAMOS AO QUADRO E, APÓS, AOS
EXEMPLOS)
QUADRO:
ORIGEM
Interesse circunst.
Difuso
fáticas
Interesse
Coletivo
Interesse
Ind. Hom
OBJETO SUJEITO
indivisível
titulares
indetermin.
relação
indivisível
jurídica
base
circuns.
divisível
fáticas ou
jurídicas
determináv.
determináv.
.
CASO HIPOTÉTICO: Uma Empresa obtém
licença ilegal para sua operação e polui Rio que
passa por uma Comunidade, que tem sua
economia baseada na pesca artesanal. Tal
poluição por ela causada mata 80% do cardume.
INTERESSE DIFUSO: o direito ao meio
ambiente
equilibrado
de
todos,
sem
determinação.
INTERESSE COLETIVO: o direito à lisura dos
processos de licenciamento ambiental e os
efeitos à Comunidade.
INTERESSE IND. HOMOGÊNEOS: prejuízo aos
pescadores.
Meio ambiente
ecologicamente equilibrado
É o meio ambiente livre da POLUIÇÃO. LEI 6938/81 - Art.
3. III - poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
.
• ASPECTOS DO MEIO AMBIENTE:
• meio ambiente físico ou natural: existe
independente da atividade do homem,
compreende o ar, o solo, a flora, a fauna, a
água, a biodiversidade e atmosfera.
• meio ambiente artificial: é o espaço
urbano construído (edificações, espaço
urbano fechado e equipamentos públicos,
que são espaços urbanos abertos). Daqui
deriva a necessidade do planejamento
sustentável do território urbano.
.
• Estatuto das Cidades, Lei 10257/2001,
ART. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações;
.
meio ambiente cultural: intervenções
humanas, materiais ou imateriais que
possuem especial valor cultural.
O art. 216 da CF descrimina do que se
compõe o patrimônio cultural brasileiro.
Parágrafo primeiro: dever do Poder Público
à proteção por meio de inventários,
registros,
vigilância,
tombamento
e
desapropriação.
.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
.
• meio ambiente do trabalho: compreende a
qualidade do ambiente em que o
trabalhador exerce sua atividade (art. 200,
VIII, CF):
ART. 200. AO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE COMPETE, ALÉM DE OUTRAS
ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DA LEI:
• (...)
• VIII - COLABORAR NA PROTEÇÃO DO
MEIO
AMBIENTE,
NELE
COMPREENDIDO O DO TRABALHO.
.
STJ: REsp 697.132/SP:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
MEIO
AMBIENTE
DO
TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil
pública onde se discute o cumprimento, pelo
empregador, de normas atinentes ao meio ambiente de
trabalho. Precedente do C. STF. (RE n. 206.220/MG)
Conceito do BEM JURÍDICO AMBIENTAL:
Segundo a CF, é o “meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida”, sendo suas características: difuso,
ubíquo, instável, essencial, reflexivo,
perene e incognoscível.
DIFUSO: em regra, são sujeitos interminados
e indetermináveis;
UBÍQUO: não tem fronteiras espaciais ou
territoriais e temporais.
.
INSTÁVEL: o bem ambiental é extremamente
sensível. A mínima variação de componentes
bióticos ou abióticos gera efeitos de intenso
desequilíbrios.
ESSENCIAL: o bem ambiental equilibrado é
essencial e fundamental à sadia qualidade de
vida da pessoa humana.
REFLEXIVO: a lesão ao bem jurídico
ambiental causa, reflexamente, lesão a outros
bens igualmente relevantes.
.
PERENIDADE: a importância da proteção
ao bem ambiental é permanente em tempo
e espaço.
INCOGNOSCÍVEL: todos os aspectos do
bem amniental jamais poderão ser
conhecidos pelo ser humano, uma vez que
ele não é sua de sua criação.
Princípios do Direito Ambiental
1) Princípio da prevenção: em regra, os
danos ambientais são irreversíveis, por isso
devem ser evitados. A reparação, por si só,
não
satisfaz.
Pois
é.
Impõe
o
acautelamento dos danos previsíveis.
.
• Efeitos:
A) CF, art. 225, parágrafo 1º, IV, exige o
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para
atividades potencialmente causadoras
de degradação ambiental*:
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da
lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente
causadora
de
significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
.
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art 9º - São instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente:
III - a avaliação de impactos ambientais;
• ECO/92: Princípio. 17: A AVALIAÇÃO
DO IMPACTO AMBIENTAL, COMO
INSTRUMENTO NACIONAL, DEVE SER
EMPREENDIDA PARA ATIVIDADES
PLANEJADAS QUE POSSAM VIR A
TER
IMPACTO
NEGATIVO
CONSIDERÁVEL SOBRE O MEIO
AMBIENTE, E QUE DEPENDAM DE
UMA DECISÃO DE AUTORIDADE
NACIONAL COMPETENTE.
.
AIA - É instrumento da Política Nacional do
Meio Ambiente (art. 9º, III, Lei nº 6938/81) e
tem por objetivo analisar, em todos os
aspectos socioambientais, o impacto causado
pela operação de determinada atividade
humana, com análise dos riscos e vantagens
ao meio ambiente, constituindo fase
preliminar
no
procedimento
de
licenciamento ambiental.
Contudo, pode haver AIA, em outros
procedimentos relativos a projetos com
possíveis impactos, que não sejam de
licenciamento (ex. no zoneamento amb.)
Atenção:
AVALIAÇÃO (AIA) NÃO SE CONFUNDE
COM O ESTUDO (EIA):
AIA: é o instrumento genérico. O resultado
final dos trabalhos de pesquisa realizados,
dos quais o estudo (EIA) faz parte e é uma
espécie de avaliação.
Por sua vez, o RIMA é o relatório do estudo,
que tem um conteúdo mínimo, conforme
veremos.
Ou seja,
• É modalidade da AIA o Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), que é composto por um Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA).
• EIA: “é um estudo das prováveis modificações
nas diversas características socioeconômicas
e biofísicas do meio ambiente que podem
resultar de um projeto proposto” (MILARÉ, p.
440, 3.ed.)
.
RESOLUÇÃO
CONAMA
(CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) nº 001, de
23 de janeiro de 1986
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
.
Conteúdo do EIA:
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de
atender à legislação, em especial os princípios e
objetivos expressos na Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente, obedecerá às seguintes
diretrizes gerais:
I
Contemplar
todas
as
alternativas
tecnológicas e de localização de projeto,
confrontando-as com a hipótese de não execução
do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais gerados nas fases de
implantação e operação da atividade ;
.
III - Definir os limites da área geográfica a
ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do
projeto, considerando, em todos os casos, a
bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas
governamentais,
propostos
e
em
implantação na área de influência do projeto,
e sua compatibilidade.
. Dentre as técnicas, destaco:
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental
desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem,
de modo a caracterizar a situação ambiental da
área, antes da implantação do projeto,
considerando:
c) o meio socioeconômico (traz a ideia de BEM
JURÍDICO SOCIOAMBIENTAL)
O RIMA:
Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua
relação e compatibilidade com as políticas setoriais,
planos e programas governamentais;
IV - A descrição dos prováveis impactos
ambientais da implantação e operação da
atividade,
considerando
o
projeto,
suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e
critérios
adotados
para
sua
identificação,
quantificação e interpretação;
.
Em Catuçaba, distrito de São Luiz do
Paraitinga/SP, Defensoria Pública impugna
corte e transporte de eucalipto por falta de
estudo de impacto ambiental:
Noticiou-se: “a Justiça aceitou o pedido de liminar
proposto pela Defensoria Pública. Pela decisão, a
Votorantim Celulose e Papel fica proibida de
transportar eucaliptos por Catuçaba. A empresa
também não pode cortá-los até que seja feito
um
estudo
de
impacto
ambiental
(socioambiental).”
A DP deve avaliar
socioambientais:
os
impactos
"A fazenda que nós questionamos nessa ação foi
implantada em 316 hectares contínuos de terra na área
de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar,
o que é vedado por lei. Isso reforça ainda mais a
necessidade de um estudo de impacto ambiental",
explica Wagner Giron, defensor público. A área de
amortecimento a que o defensor se referiu é faixa de
entorno do Parque Estadual.
Os moradores de Catuçaba reclamam do transtorno
que os caminhões pesados provocam quando passam
pelo local. "Tenho medo de cair minha casa, porque
tem trinca na parede", reclama Terezinha da Silva
Ferreira, aposentada.”
.
B)
Lei
6938/81,
art.
10,
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
exige
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva
e potencialmente poluidores, bem como os capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em
caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em
resolução do CONAMA, o licenciamento
de que trata este artigo dependerá de
homologação do IBAMA. (Redação dada
pela Lei nº 7.804, de 1989)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE - CONAMA - RESOLUÇÃO Nº
237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
.
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são
adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente
licencia
a
localização,
instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais , consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.
.
II - Licença Ambiental: ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou
atividades
utilizadoras
dos
recursos
ambientais
consideradas
efetiva
ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
Natureza jurídica da licença?
• - AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e
precário (Toshio Mucai)
X
• - LICENÇA: ato vinculado e definitivo (Édis
Milaré).
Marcelo Abelha Rodrigues: natureza
HÍBRIDA: é ato discricionário, mas
definitivo (com direito a indenização)
Mas, é definitividade relativa:
Lei nº 6938/81: Art. 10 - A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de
prévio
licenciamento
de
órgão
estadual
competente, (...)
§ 1º - Os pedidos de licenciamento, SUA
RENOVAÇÃO e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial do Estado, (...).
.
Art. 2º- A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do
órgão ambiental competente, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
As fases do licenciamento:
Fases: Res. 237: Art. 10 - O procedimento de
licenciamento ambiental obedecerá às seguintes
etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a
participação do empreendedor, dos documentos,
projetos e estudos ambientais, necessários ao início
do processo de licenciamento correspondente à
licença a ser requerida; (…)
V - Audiência pública, quando couber, de acordo
com a regulamentação pertinente; (…)
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de
licença, dando-se a devida publicidade.
Espécies de licenças: Res. 237:
• Art. 8º - O Poder Público, no exercício de
sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase
preliminar
do
planejamento
do
empreendimento ou atividade aprovando
sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;
.
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a
operação da atividade ou empreendimento, após
a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas
de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Prazos:
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os
prazos de validade de cada tipo de licença, especificandoos no respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação
do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior
a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
. 2) Princípio da precaução:
Segundo ele, a incerteza científica sobre a
repercussão de determinada atividade no
meio ambiente não permite que sejam
abandonados os cuidados com o meio, pelo
contrário, eles devem ser reforçados. Aqui
os danos são imprevisíveis.
.Declaração do Rio de 1992, princípio 15.
“(...) de modo a proteger o meio
ambiente, o princípio da precaução deve
ser
amplamente
observado
pelos
estados, de acordo com as suas
capacidades. Quando houver ameaça de
danos sérios ou irreversíveis, a ausência
de absoluta certeza científica não deve
ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente
viáveis para prevenir a degradação
ambiental.”
.
Tem o efeito de inverter o ônus da prova –
o empreendedor é quem deve comprovar a
ausência de impactos ou as medidas que
serão tomadas para mitigá-los para obter a
licença:
• STJ, REsp 972902 / RS
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET –
MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C
O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO.
.
“Justifica-se a inversão do ônus da prova,
transferindo para o empreendedor da
atividade potencialmente perigosa o ônus de
demonstrar a segurança do emprendimento,
a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei
8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985,
conjugado ao Princípio Ambiental da
Precaução.”
QUEIMA DA CANA:
TJSP: APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.0358958 – QUEIMA - CABIMENTO DIANTE DO
PRINCÍPIO
DA
PRECAUÇÃO
EM
ATENDIMENTO DA MÁXIMA "IN DÚBIO PRO
AMBIENTE" - SEMPRE QUE HOUVER UMA
PROBABILIDADE MÍNIMA DE QUE OCORRA
DANO
COMO
CONSEQÜÊNCIA
DA
ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA,
NECESSÁRIA SE FAZ PROVIDÊNCIA DE
ORDEM CAUTELAR (PROIBIÇÃO)
.
3) Princípio da informação e da
participação: A Administração tem o dever de
disponibilizar as informações ambientais a todos,
independente de haver interesse particular envolvido.
Declaração Rio 1992, princípio 10: A melhor maneira
de tratar questões ambientais e assegurar a
participação, no nível apropriado, de todos os
cidadãos interessados. No nível nacional, cada
indivíduo deve ter acesso adequado a informações
relativas ao meio ambiente de que disponham as
autoridades públicas, inclusive informações sobre
materiais e atividades perigosas em suas
comunidades, bem como a oportunidade de
participar de processos de tomada de decisões.
.
CF, art. 225, parágrafo 1º, incisos IV - deve
ser dada publicidade ao EIA, e o VI - diz
que o PP deve promover “a educação
ambiental”.
• IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental,
A
QUE
SE
DARÁ
PUBLICIDADE;
.
VI - promover a EDUCAÇÃO AMBIENTAL
em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
# Lei 9795/99 (Política Nacional de
Educação Ambiental): Art. 1o Entendem-se por
educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos,
habilidades,
atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum
do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
.
Responsabilidades:
Art. 3o Como parte do processo
educativo mais amplo, todos têm direito à educação
ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e
225 da Constituição Federal, definir políticas
públicas que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e o engajamento da sociedade na
conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e
coletiva voltada para a prevenção, a identificação e
a solução de problemas ambientais.
.
Art. 4o São princípios básicos da educação
ambiental: I - o enfoque humanista, holístico,
democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua
totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o sócio-econômico e o
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o
trabalho e as práticas sociais; (...)
VIII - o reconhecimento e o respeito à
pluralidade e à diversidade individual e cultural.
.
O que é EDUCAÇÃO AMBIENTAL
HOLÍSTICA?
A educação holística é o método
pedagógico, desenvolvido por Ron Miller,
fundador do jornal Holistic Education Review,
que tem por objetivo o estudo teleológico ou
finalístico das coisas. Assim, a educação
ambiental holística visa ao estudo integrado
do meio ambiente e dos aspectos sociais e
políticos que gravitam ao redor de cada
objeteto
de
análise
(educação
socioambiental)
.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada
do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações,
envolvendo
aspectos
ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações
ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e solidariedade como fundamentos para o
futuro da humanidade.
.
Da participação, especificamente.
Ex. 1 - a consulta pública é pressuposto
obrigatório para a criação de UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO:
• Lei nº 9985/2000:
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes
que:
II - assegurem os mecanismos e
procedimentos
necessários
ao
envolvimento
da
sociedade
no
estabelecimento e na revisão da política
nacional de unidades de conservação;
.
III - assegurem a participação efetiva das
populações locais na criação, implantação e
gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as
organizações privadas a estabelecerem e
administrarem unidades de conservação dentro
do sistema nacional;
VIII - assegurem que o processo de criação e a
gestão das unidades de conservação sejam
feitos de forma integrada com as políticas de
administração das terras e águas circundantes,
considerando as condições e necessidades
sociais e econômicas locais;
.
2 – Resolução nº 237 Conama –
“audiências públicas”:
Art. 3º- A licença ambiental para
empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio dependerá
de prévio estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto sobre o
meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á
publicidade, garantida a realização de
audiências públicas, quando couber, de
acordo com a regulamentação.
.
3) Princípio do poluidor-pagador:
consiste no dever daquele que polui de pagar
pelo custo ambiental, seja de forma
antecipada
acerca
de
medidas
de
compensação, seja por meio de medidas
reparadoras. Compreende a “internalização
dos custos externos”, pois cabe ao poluidor
suportar todos os custos das medidas
necessárias para acautelar o meio ambiente
(aspecto preventivo) podendo internalizar, no
preço dos produtos, esses custos externos.
. Cultura da EMPRESA:
INTERNALIZA DOS LUCROS
EXTERNALIZA/SOCIALIZA OS CUSTOS
O princípio impõe a internalização dos
custos ambientais, sob pena da própria
sociedade ter de pagar duas vezes por
ato
lícito
ou
ilícito,
mas
de
responsabilidade do empreendedor.
.
ATENÇÃO: O pagamento pelo poluidor não
lhe dá o direito de poluir, o enfoque deve ser
sempre na prevenção, mas não sendo
possível evitar o dano, o poluidor deverá
repará-lo. OU SEJA:
• NÃO REPRESENTA: “pago, portanto posso
poluir”
• REPRESENTA:
“pago,
pois
causei
poluição, sendo impossível a reparação
específica”
.
• # CF, art. 225, parágrafo 3º, além de
constituir um dos objetivos da PNMA:
§ 3º - AS CONDUTAS E ATIVIDADES
CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO
AMBIENTE
SUJEITARÃO
OS
INFRATORES, PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS, A SANÇÕES PENAIS E
ADMINISTRATIVAS,
INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO
DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS.
.
• # Lei 6938/81, art. 4, VII:
• ART 4º - A POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE VISARÁ:
VII - À IMPOSIÇÃO, AO POLUIDOR E AO
PREDADOR,
DA
OBRIGAÇÃO
DE
RECUPERAR E/OU INDENIZAR OS DANOS
CAUSADOS E,(...)
.
4) Princípio do usuário-pagador: consiste
na cobrança de um valor econômico pela
utilização de um bem ambienta, possui
natureza meramente remuneratória pelo
direito de uso de um recurso natural.
Lei 6938/81, art. 4º, VII, é um dos objetivos da
PNMA:
(...)AO USUÁRIO, DA CONTRIBUIÇÃO
PELA
UTILIZAÇÃO
DE
RECURSOS
AMBIENTAIS COM FINS ECONÔMICOS.
.
5)
Princípio
do
desenvolvimento
sustentável: os recursos naturais são finitos,
por isso é preciso planejar sua utilização,
inclusive para a proteção dos direitos das
gerações futuras.
#princípio 4 da eco/92: para alcançar o
desenvolvimento sustentável, a proteção
ambiental deve constituir parte integrante
do processo de desenvolvimento, e não
pode ser considerada isoladamente deste.
.
5) Princípio da função socioambiental da
propriedade:
O direito individual da propriedade
caminhou, inicialmente, para uma segunda
dimensão, qual seja, concepção social
(segunda geração) e, agora, para uma
função socioambiental (terceira geração).
.
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes. § 2º - A PROPRIEDADE
URBANA CUMPRE SUA FUNÇÃO SOCIAL
QUANDO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS
FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DA
CIDADE
EXPRESSAS
NO
PLANO
DIRETOR” (meio ambiente artificial)
.
ART. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam
as relações de trabalho;
.
• CC, art. 1228:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
• § 1º O direito de propriedade deve ser exercido
em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas.
TUTELA CONSTITUCIONAL DO
AMBIENTE:
CF 1988: representa o auge do
processo de constitucionalização do
direito
ambiental:
“Constituição
verde” – além de um capítulo próprio
(inédito), faz referência ao meio
ambiente de forma fragmentada e
difusa, não concentrada.
.
AÇÃO POPULAR: art. 5º, LXXIII: “qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o
Estado
participe,
à
moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência”;
.
BENS DA UNIÃO: “as terras devolutas
indispensáveis à preservação ambiental,
definidas em lei” (art. 20, II);
.
ATENÇÃO: AS ÁREAS PREVISTAS NO
ART. 225, § 4º, CF NÃO SÃO BENS DA
UNIÃO: OU SEJA: não desloca a
competência para a Justiça Federal:
“A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são PATRIMÔNIO
NACIONAL, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais”.
.
COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA
COMUM:(art. 23, VI e VII), é competência
comum (administrativa) de todos os
entes a proteção do meio ambiente e o
combate à poluição, preservação das
florestas, fauna e flora;
.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE:
(art. 24, VI, VII e VIII) é competência legislativa
concorrente da União, Estados, e Distrito
Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição; VII - proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico
e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano
ao
meio
ambiente,
(ATENÇÃO:
ESSA
RESPONSABILIDADE
É
DE
DIREITO
ADMINISTRATIVO, não é civil e muito menos
penal).
.
COMPETÊNCIA LEG. CONCORRENTE
AMBIENTAL:
UNIÃO----normas
gerais;
ESTADOS/DISTRITO
FEDERAL---competência suplementar).
Havendo interesse local, admite-se a
competência MUNICIPAL legislativa (art.
30, I, CF). Sobre o meio ambiente artificial,
há previsão expressa para “promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano”
(art. 30, VIII, CF).
.
• OUTRAS PREVISÕES:
• - ART. 129, III: ACP E INQUÉRITO CIVIL;
• - ART. 170, III: PRINCÍPIO DA ORDEM
ECONÔMICA;
• - ART. 186, II: DIRETRIZ PARA CUMPRIMENTO
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE;
• - ART. 200, VIII: NORTEADOR/ATRIBUIÇÃO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE;
• - ART. 216, V: PATRIMÔNIO CULTURAL
BRASILEIRO;
• -ART. 220, §3º, II: PROPAGANDA ABUSIVA.
• - ART. 231, § 1º: TERRAS INDÍGENAS.
.
• O CAPÍTULO DO MEIO AMBIENTE: ART. 225.
A CF confere um capítulo específico ao meio
ambiente, concentrado no art. 225 (NOVIDADE!).
• AS NORMAS DO ART. 225 SE DIVIDEM:
• - NORMA-MATRIZ: caput: direito de todos ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
• - INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO: § 1º e
incisos: OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDAS AO PODER
PÚBLICO.
• - DETERMINAÇÕES PARTICULARES: §§ 2º a
6º.
.
• ESPAÇOS AMBIENTALMENTE PROTEGIDOS:
• - Previsão constitucional: art. 225, § 1º, III:
• “§ 1º - PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE
DESSE DIREITO, INCUMBE AO PODER
PÚBLICO:
III - DEFINIR, EM TODAS AS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO, ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS
COMPONENTES A SEREM ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS, SENDO A ALTERAÇÃO E A
SUPRESSÃO PERMITIDAS SOMENTE ATRAVÉS
DE LEI, VEDADA QUALQUER UTILIZAÇÃO QUE
COMPROMETA
A
INTEGRIDADE
DOS
ATRIBUTOS
QUE
JUSTIFIQUEM
SUA
PROTEÇÃO”;
.•
A) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: LEI
Nº 9985/2000.
- CONCEITO: art. 2º, I: “espaço territorial e
seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de
proteção”.
.
ESPÉCIES:
ART.
7º:
AS
UNIDADES
DE
CONSERVAÇÃO INTEGRANTES DO SNUC DIVIDEMSE EM DOIS GRUPOS, COM CARACTERÍSTICAS
ESPECÍFICAS:
I - UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL; § 1º. O
objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, com exceção
dos casos previstos nesta Lei.
II - UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL. § 2º. O
objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais;
.•
- CONCEITOS E REGRAS BÁSICAS: ART. 2º:
VIII - MANEJO: todo e qualquer procedimento que
vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
XI - USO SUSTENTÁVEL: exploração do ambiente
de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável;
.
• CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO:
Art. 22. As unidades de conservação são
criadas por ato do Poder Público.
CRIAÇÃO: NÃO PRECISA DE LEI.
(EXTINÇÃO – PRECISA DE LEI): § 7o A
desafetação ou redução dos limites de uma
unidade de conservação só pode ser feita
mediante lei específica.
.
B)
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE:
NOVO
CÓDIGO
FLORESTAL (Lei 12.651/12) Art. 3o Para os
efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de
Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
ATENÇÃO:
Da Delimitação das Áreas de Preservação
Permanente – EX LEGE Art. 4o Considera-se
Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural, desde a borda da calha do leito regular,
em largura mínima de:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de:
(Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
.
Da
Delimitação
das
Áreas
de
Preservação Permanente – POR ATO
ADMINISTRATIVO:
Art. 6o
Consideram-se, ainda, de
preservação
permanente,
quando
declaradas de interesse social por ato do
Chefe do Poder Executivo, as áreas
cobertas com florestas ou outras formas de
vegetação destinadas a uma ou mais das
seguintes finalidades:
ATENÇÃO:
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa
em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas
hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
A intervenção ou a supressão de vegetação
nativa em Área de Preservação Permanente de que
tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá
ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a
função
ecológica
do
manguezal
esteja
comprometida,
para
execução
de
obras
habitacionais e de urbanização, inseridas em
projetos de regularização fundiária de interesse
social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas
por população de baixa renda.
§ 2o
.
C) RESERVA LEGAL: NOVO CÓDIGO
FLORESTAL (Lei 12.651/12) III - Reserva
Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos
termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação
dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como
o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da
flora nativa;
. Art. 12.
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura
de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo
da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos
em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos
no art. 68 desta Lei:
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
• a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de
florestas;
• b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em
área de cerrado;
• c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de
campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por
cento).
OBS. CÔMPUTO DA APP na RL
Art. 15. Será admitido o cômputo das
Áreas de Preservação Permanente no
cálculo do percentual da Reserva Legal do
imóvel, desde que:
(…)
IMPORTANTE:
• Art. 21.
É livre a coleta de produtos
florestais não madeireiros, tais como
frutos, cipós, folhas e sementes, devendose observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em
regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a
sobrevivência de indivíduos e da espécie
coletada no caso de coleta de flores, folhas,
cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e
raízes.
•. D) A RESERVA DA BIOSFERA: LEI Nº
9985/00:
•
• CONCEITO: são áreas de grande
extensão,
composta
por
diversas
unidades de conservação, constituídas em
áreas de domínio público ou privado.
- REGULAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 41.
Responsabilidade Civil Ambiental:
- ATO ILÍCITO AMBIENTAL:
1-CONDUTA (ato + vontade – voltada para
resultado lícito (culpa)/ilícito (dolo)) –
responsabilidade
objetiva
e
responsabilidade subjetiva.
2-DANO AMBIENTAL (material, moral,
estético, cultural);
3-NEXO CAUSAL: em regra, aplicam-se as
causas de exclusão do nexo causal, salvo nas
hipótese de teoria do risco integral.
Aqui:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
TEORIA
DO
RISCO
do
EMPREENDIMENTO/DA
EMPRESA:
aquele que assume um risco no seu
empreendimento, ainda que não lucrativo,
responde independentemente de sua culpa.
A decisão de lucrar em detrimento do
interesse coletivo acarreta a assunção
do ônus da responsabilidade.
STJ
REsp 1090968 / SP
É contra o Direito enriquecer-se ou ter
lucro à custa da degradação do meio
ambiente. O art. 927, parágrafo único, do CC
de 2002, dispõe: "Haverá obrigarão de
reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem".
…
MITIGAÇÃO
DAS
CAUSAS
EXCLUDENTES DE RELAÇÃO CAUSAL:
TEORIA
DO
RISCO
INTEGRAL
(fundamento: princípio da prevenção): o
empreendedor tem o dever de prever, evitar
e mitigar todas as causas do evento
danoso, ainda que por fatos alheios ou de
terceiros.
.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
todos aqueles que concorrem, direta ou
indiretamente, para o evento danoso
respondem solidariamente.
.
• O FATO DE TERCEIRO E A
RESPONSABILIDADE PROPTER REM:
• Ainda que a conduta determinante tenha
sido praticada por terceiro, o proprietário
ou possuidor, direto ou indireto, responde
pelo dano em razão do vínculo que tem
com a coisa. O proprietário ou possuidor é
responsável pelo cuidado da coisa.
O STJ
REsp 1090968 / SP:
A responsabilidade pelo dano ambiental
é objetiva, ante a ratio essendi da Lei
6.938/81, que em seu art. 14, § 1º,
determina que o poluidor seja obrigado a
indenizar ou reparar os danos ao meioambiente e, quanto ao terceiro, preceitua
que a obrigação persiste, mesmo sem
culpa.
.
A obrigação de reparação dos danos
ambientais é propter rem, por isso que a Lei
8.171/91 vigora para todos os proprietários
rurais, ainda que não sejam eles os
responsáveis por eventuais desmatamentos
anteriores, máxime porque a referida norma
referendou o próprio Código Florestal (Lei
4.771/65) que estabelecia uma limitação
administrativa às propriedades rurais, obrigando
os seus proprietários a instituírem áreas de
reservas legais, de no mínimo 20% de cada
propriedade, em prol do interesse coletivo.
.
• As obrigações ambientais derivadas do depósito
ilegal de lixo ou resíduos no solo são de
natureza propter rem, o que significa dizer que
aderem ao título e se transferem ao futuro
proprietário, prescindindo-se de debate
sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não
se está no âmbito da responsabilidade
subjetiva, baseada em culpa.
.
apuração
Para o fim de
do nexo de
causalidade no dano ambiental, equiparam-se
quem faz, quem não faz quando deveria fazer,
quem deixa fazer, quem não se importa que
façam, quem financia para que façam, e quem
se beneficia quando outros fazem.
14.
Constatado o nexo causal entre a ação e a
omissão das recorrentes com o dano ambiental
em questão, surge, objetivamente, o dever de
promover a recuperação da área afetada e
indenizar eventuais danos remanescentes, na
forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.(...)"
.
Por isso, diz-se que:
Conclusão: RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBIENTAL É OBJETIVA, SOLIDÁRIA,
INTEGRAL E PROPTER REM.
TEMAS FINAIS:
- Novo Código Florestal Brasileiro (Lei
12.651/2012
- Política Nacional sobre Mudança do
Clima (Lei 12.187/2009).
- Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei 12.305/2010). Responsabilidade
pós-consumo.
Novo Código Florestal Brasileiro (Lei
12.651/2012)
1)Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entendese por: VII - manejo sustentável:
administração da vegetação natural para a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo
e
considerando-se,
cumulativa
ou
alternativamente, a utilização de múltiplas
espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a
utilização de outros bens e serviços;
.
• Art. 14. A localização da área de Reserva Legal
no imóvel rural deverá levar em consideração os
seguintes estudos e critérios:
• I - o plano de bacia hidrográfica;
• II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
• III - a formação de corredores ecológicos com
outra Reserva Legal, com Área de Preservação
Permanente, com Unidade de Conservação ou
com outra área legalmente protegida;
• IV - as áreas de maior importância para a
conservação da biodiversidade; e
• V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
. ••
•
•
•
•
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 25. O poder público municipal contará, para o
estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os
seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de
remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a
Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas
verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos
loteamentos, empreendimentos comerciais e na
implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da
compensação ambiental.
Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei
12.187/2009).
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
•I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos
sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da
mudança do clima;
•II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico
ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios
significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de
ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de
sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
•X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um
sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e
do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que
está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima,
entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
Lei 12.305/2010: Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios,
objetivos e instrumentos, bem como sobre as
diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos geradores e
do poder público e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entendese por:
I - acordo setorial: ato de natureza
contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou
comerciantes, tendo em vista a implantação
da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida do produto;
.
VI - controle social: conjunto de
mecanismos
e
procedimentos
que
garantam à sociedade informações e
participação nos processos de formulação,
implementação e avaliação das políticas
públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
.
XVII - responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes,
importadores,
distribuidores
e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares
dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados,
bem como para reduzir os impactos causados à
saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos
termos desta Lei;
.
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos
previstos por esta Lei, é condição para o Distrito
Federal e os Municípios terem acesso a recursos da
União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para
serem
beneficiados
por
incentivos
ou
financiamentos de entidades federais de crédito ou
fomento para tal finalidade. (Vigência)
.
Art. 19.
O plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos tem o seguinte
conteúdo mínimo:
VIII - definição das responsabilidades quanto
à sua implementação e operacionalização,
incluídas
as
etapas
do
plano
de
gerenciamento de resíduos sólidos a que se
refere o art. 20 a cargo do poder público;
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