.. BOM DIA!!! Direito ambiental: ESTRATÉGIA: - TEMÁRIO DA MATÉRIA DO CURSO - + - EDITAL DA DPESP (EX. Dr. Tiago Fensterseifer) . TERMINOLOGIA - MEIO AMBIENTE Para a maioria da doutrina, é expressão redundante. MEIO = AMBIENTE Para a moderna doutrina, a expressão é adequada e tem um significado especial, diferente daqueles ligados às expressões MEIO e AMBIENTE. Ou seja, é algo novo (Marcelo Abelha Rodrigues). Pode-se dizer ainda que significa o “Local da natureza e do homem” (meio socioambiental). . Conceito de bem jurídico ambiental • PERSPECTIVA BIOCÊNTRICA: Definição legal: art. 3º, I, da Lei 6938/81 – elemento caracterizador do meio ambiente – a vida em geral (perspectiva biocêntrica) • ART. 3º, I: PARA OS FINS PREVISTOS NESTA LEI, ENTENDE-SE POR: I - MEIO AMBIENTE, O CONJUNTO DE CONDIÇÕES, LEIS, INFLUÊNCIAS E INTERAÇÕES DE ORDEM FÍSICA, QUÍMICA E BIOLÓGICA, QUE PERMITE, ABRIGA E REGE A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS; . Antônio Herman Benjamin: diz que o conceito é ontologicamente ECOCÊNTRICO (essência) e teleologicamente BIOCÊNTRICO (fins). O CONJUNTO DE CONDIÇÕES, LEIS, INFLUÊNCIAS E INTERAÇÕES DE ORDEM FÍSICA, QUÍMICA E BIOLÓGICA, QUE PERMITE, ABRIGA E REGE A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS; .. • - PERSPECTIVA ANTROPOCÊNTRICA: adotou-se exclusivamente o critério TELEOLÓGICO • O art. 225 da CF assegurou o DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, sendo, portanto, direito da pessoa humana, como forma de assegurar o direito à vida previsto no art. 5º. • ART. 225. TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. . • ECO/92: OS SERES HUMANOS ESTÃO NO CENTRO DAS PREOCUPAÇÕES COM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. TÊM DIREITO A UMA VIDA SAUDÁVEL E PRODUTIVA, EM HARMONIA COM A NATUREZA. . Em 1987, o documento Our Common Future (Nosso Futuro Comum) ou, como é bastante conhecido, Relatório Brundtland, apresentou um novo olhar sobre o desenvolvimento, definindo-o como o processo que “satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. É a partir daí que o conceito de desenvolvimento sustentável. • Elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. O Relatório Brundtland traz à tona mais uma vez a necessidade de uma nova relação “ser humanomeio ambiente”. .. CF: MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO* E CONDIÇÃO A UMA VIDA HUMANA DIGNA (FINS). A DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL DIGNIDADE HUMANA DA . DIREITO* - é interesse difuso: “Em outras palavras, pode-se dizer que os direitos transindividuais transportam necessidades individuais, mas que ganham projeção comunitária em razão de o interesse na sua tutela e proteção congregar toda a comunidade estatal e, em alguns casos, até mesmo a comunidade internacional, como comumente ocorre em questões ambientais (vide o caso do aquecimento global). A superação da tradição liberal-individualista do Direito levada a cabo pelos direitos transindividuais, por si só, não significa que a tutela do indivíduo deixa de merecer a mesma proteção, mas que apenas o arranjo de novas técnicas jurídicas será capaz de dar conta da tutela do indivíduo em meio a relações sociais cada vez mais massificadas e novos direitos que transcendem a sua esfera individual de interesses, como ocorre na seara ecológica.” (TF in TADP/JusPodivm, 2013) . “Estado Socioambiental de Direito” (Sobre o conceito de Estado Socioambiental de Direito, v. SARLET, Ingo W. (Org.). Estado Socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010) Estado responsável pela promoção e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito fundamental das presentes e futuras gerações. E o papel da DP nesse contexto? Para Tiago F., ela tem a obrigação de protegê-lo de forma legítima e eficiente: “LC 80/94, com redação dada pela LC 132/09, ao estabelecer no seu art. 4º, inciso VII, como função institucional da Defensoria Pública, “promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” (TADP, Juspodivm, 2013) . “hoje a atuação da Defensoria Pública está atrelada de forma indissociável à tutela dos direitos difusos, dentre os quais desponta como paradigma a proteção do ambiente (art. 225 da CF88). A nova missão constitucional, como referido em passagem anterior, encontra a sua legitimidade na própria tese da interdependência e indivisibilidade dos direitos fundamentais, bem como no direito fundamental das pessoas necessitadas a viver em um ambiente saudável e seguro, compatível com o pleno desenvolvimento da personalidade humana.” . - Lei Complementar Estadual n.º 988/06 elencou, entre as suas atribuições institucionais, a promoção da “tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais” (art. 5ª, VI, “e”) e “ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo” (art. 5ª, VI, “g”). . “Tal tarefa constitucional conferida à Defensoria Pública ganha ainda maior relevância quando está em causa a proteção de um patamar mínimo de qualidade ambiental (ou mínimo existencial socioambiental), sem o qual a vida humana não pode se desenvolver com dignidade.” (Sobre o conceito de mínimo existencial ecológico ou socioambiental, v. FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 264-294). Conclusão: A dimensão socioambiental da dignidade da pessoa humana: “Ignorar a feição socioambiental que se incorpora hoje aos problemas ecológicos potencializa ainda mais a exclusão e marginalização social (tão alarmantes no nosso contexto social), já que, é bom lembrar, o desfrute de uma vida saudável e ecologicamente equilibrada constitui-se de premissa ao exercício dos demais direitos fundamentais, sejam eles de matriz liberal sejam eles de natureza social.” O que é Justiça ambiental? Tiago F. cita em seu texto: Conforme apontam ACSELRAD, HERCULANO e PÁDUA, “o tema da justiça ambiental – que indica a necessidade de trabalhar a questão do ambiente não apenas em termos de preservação, mas também de distribuição e justiça – representa o marco conceitual necessário para aproximar em uma mesma dinâmica as lutas populares pelos direitos sociais e humanos (justiça social) e pela qualidade coletiva de vida e sustentabilidade ambiental”. A vulnerabilidade socioambiental: “A sujeição de tais indivíduos e grupos sociais aos efeitos negativos da degradação ambiental irá agravar ainda mais a vulnerabilidade das suas condições existenciais, submetendo-as a um quadro de ainda maior indignidade, inclusive de modo a enquadrá-las na situação jurídica de necessitados ambientais ou mesmo refugiados ambientais! . Refugiados ambientais: As pessoas mais vulneráveis aos efeitos negativos da degradação ambiental são justamente aquelas mais pobres, as quais possuem uma condição de vida precária em termos de bem-estar, desprovidas do acesso aos seus direitos sociais básicos (moradia adequada e segura, saúde básica, saneamento básico e água potável, educação fundamental, alimentação adequada, etc.).” . “De acordo com o entendimento de GRINOVER, ao defender que “existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc”. Conclusão: “Conforme dispõe de forma expressa o art. 4º, X, da LC 80/94, com redação dada pela LC 132/09, a ausência de condições ambientais favoráveis – com qualidade, higidez e segurança -, coloca o indivíduo e mesmo determinados grupos sociais na condição de pessoa necessitada ou vulnerável, inclusive de modo a enquadrá-las na situação jurídica de pessoas necessitadas em termos (socio)ambientais ou mesmo de refugiados ambientais. (…) “O acesso à justiça socioambiental proporcionado pela Defensoria Pública através do ajuizamento da ação civil pública ambiental servirá, por vezes, de porta de ingresso de indivíduos e grupos sociais necessitados ao espaço comunitário-estatal, permitindo a sua inclusão no pacto socioambiental estabelecido pela nossa Lei Fundamental.” Fonte: Artigo: “A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL E A CONDIÇÃO DE PESSOA NECESSITADA EM TERMOS (SOCIO)AMBIENTAIS: UMA QUESTÃO DE ACESSO À JUSTIÇA (SOCIO)AMBIENTAL” (TIAGO FENSTEISEIFER, TADP/Juspodivm, 2013) . Nesse contexto, o que é “globalização da natureza e a natureza da globalização”? É um estudo do meio ambiente e sociologia, que demonstra os efeitos sociais da degradação ou da não conservação ambiental. Mostra como os poderes dominantes (hegemônicos) ainda determinam as diretrizes da política socioambiental. Faz parte de um livro, com esse título, cujo autor palestrou na DPESP: Carlos Walter Porto Gonçalves Nesse estudo, “ ... o autor busca mostrar as estratégias de poder que estão em jogo na geopolítica da biodiversidade e do desenvolvimento sustentável, além de formas de dominação que não só prolongam e intensificam os processos anteriores de apropriação destrutiva da natureza como levam à destruição de sua organização ecológica,” além de eternizarem o fenômeno da exclusão social. . Mas, nessa relação entre sociedade e meio ambiente, cuidado com as teorias populacionais malthusinas que relacionam a melhoria do meio ambiente ao simples controle da natalidade, pois atinge especialmente a população mais pobre. Ou seja, NÃO É ESSE O CAMINHO!! “Malthus alertava que o crescimento desordenado acarretaria na falta de recursos alimentícios para a população gerando como consequência a fome”, além da degradação ambiental ATENÇÃO: voltando… Pode ocorrer que a violação a bens ambientais violem interesses difusos, coletivos e/ou individuais homogêneos! (VAMOS AO QUADRO E, APÓS, AOS EXEMPLOS) QUADRO: ORIGEM Interesse circunst. Difuso fáticas Interesse Coletivo Interesse Ind. Hom OBJETO SUJEITO indivisível titulares indetermin. relação indivisível jurídica base circuns. divisível fáticas ou jurídicas determináv. determináv. . CASO HIPOTÉTICO: Uma Empresa obtém licença ilegal para sua operação e polui Rio que passa por uma Comunidade, que tem sua economia baseada na pesca artesanal. Tal poluição por ela causada mata 80% do cardume. INTERESSE DIFUSO: o direito ao meio ambiente equilibrado de todos, sem determinação. INTERESSE COLETIVO: o direito à lisura dos processos de licenciamento ambiental e os efeitos à Comunidade. INTERESSE IND. HOMOGÊNEOS: prejuízo aos pescadores. Meio ambiente ecologicamente equilibrado É o meio ambiente livre da POLUIÇÃO. LEI 6938/81 - Art. 3. III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; . • ASPECTOS DO MEIO AMBIENTE: • meio ambiente físico ou natural: existe independente da atividade do homem, compreende o ar, o solo, a flora, a fauna, a água, a biodiversidade e atmosfera. • meio ambiente artificial: é o espaço urbano construído (edificações, espaço urbano fechado e equipamentos públicos, que são espaços urbanos abertos). Daqui deriva a necessidade do planejamento sustentável do território urbano. . • Estatuto das Cidades, Lei 10257/2001, ART. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; . meio ambiente cultural: intervenções humanas, materiais ou imateriais que possuem especial valor cultural. O art. 216 da CF descrimina do que se compõe o patrimônio cultural brasileiro. Parágrafo primeiro: dever do Poder Público à proteção por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação. . Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. . • meio ambiente do trabalho: compreende a qualidade do ambiente em que o trabalhador exerce sua atividade (art. 200, VIII, CF): ART. 200. AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE COMPETE, ALÉM DE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DA LEI: • (...) • VIII - COLABORAR NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, NELE COMPREENDIDO O DO TRABALHO. . STJ: REsp 697.132/SP: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil pública onde se discute o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente de trabalho. Precedente do C. STF. (RE n. 206.220/MG) Conceito do BEM JURÍDICO AMBIENTAL: Segundo a CF, é o “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, sendo suas características: difuso, ubíquo, instável, essencial, reflexivo, perene e incognoscível. DIFUSO: em regra, são sujeitos interminados e indetermináveis; UBÍQUO: não tem fronteiras espaciais ou territoriais e temporais. . INSTÁVEL: o bem ambiental é extremamente sensível. A mínima variação de componentes bióticos ou abióticos gera efeitos de intenso desequilíbrios. ESSENCIAL: o bem ambiental equilibrado é essencial e fundamental à sadia qualidade de vida da pessoa humana. REFLEXIVO: a lesão ao bem jurídico ambiental causa, reflexamente, lesão a outros bens igualmente relevantes. . PERENIDADE: a importância da proteção ao bem ambiental é permanente em tempo e espaço. INCOGNOSCÍVEL: todos os aspectos do bem amniental jamais poderão ser conhecidos pelo ser humano, uma vez que ele não é sua de sua criação. Princípios do Direito Ambiental 1) Princípio da prevenção: em regra, os danos ambientais são irreversíveis, por isso devem ser evitados. A reparação, por si só, não satisfaz. Pois é. Impõe o acautelamento dos danos previsíveis. . • Efeitos: A) CF, art. 225, parágrafo 1º, IV, exige o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental*: § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; . LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais; • ECO/92: Princípio. 17: A AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL, COMO INSTRUMENTO NACIONAL, DEVE SER EMPREENDIDA PARA ATIVIDADES PLANEJADAS QUE POSSAM VIR A TER IMPACTO NEGATIVO CONSIDERÁVEL SOBRE O MEIO AMBIENTE, E QUE DEPENDAM DE UMA DECISÃO DE AUTORIDADE NACIONAL COMPETENTE. . AIA - É instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, III, Lei nº 6938/81) e tem por objetivo analisar, em todos os aspectos socioambientais, o impacto causado pela operação de determinada atividade humana, com análise dos riscos e vantagens ao meio ambiente, constituindo fase preliminar no procedimento de licenciamento ambiental. Contudo, pode haver AIA, em outros procedimentos relativos a projetos com possíveis impactos, que não sejam de licenciamento (ex. no zoneamento amb.) Atenção: AVALIAÇÃO (AIA) NÃO SE CONFUNDE COM O ESTUDO (EIA): AIA: é o instrumento genérico. O resultado final dos trabalhos de pesquisa realizados, dos quais o estudo (EIA) faz parte e é uma espécie de avaliação. Por sua vez, o RIMA é o relatório do estudo, que tem um conteúdo mínimo, conforme veremos. Ou seja, • É modalidade da AIA o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que é composto por um Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). • EIA: “é um estudo das prováveis modificações nas diversas características socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto” (MILARÉ, p. 440, 3.ed.) . RESOLUÇÃO CONAMA (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. . Conteúdo do EIA: Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ; . III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. . Dentre as técnicas, destaco: Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: c) o meio socioeconômico (traz a ideia de BEM JURÍDICO SOCIOAMBIENTAL) O RIMA: Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; . Em Catuçaba, distrito de São Luiz do Paraitinga/SP, Defensoria Pública impugna corte e transporte de eucalipto por falta de estudo de impacto ambiental: Noticiou-se: “a Justiça aceitou o pedido de liminar proposto pela Defensoria Pública. Pela decisão, a Votorantim Celulose e Papel fica proibida de transportar eucaliptos por Catuçaba. A empresa também não pode cortá-los até que seja feito um estudo de impacto ambiental (socioambiental).” A DP deve avaliar socioambientais: os impactos "A fazenda que nós questionamos nessa ação foi implantada em 316 hectares contínuos de terra na área de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar, o que é vedado por lei. Isso reforça ainda mais a necessidade de um estudo de impacto ambiental", explica Wagner Giron, defensor público. A área de amortecimento a que o defensor se referiu é faixa de entorno do Parque Estadual. Os moradores de Catuçaba reclamam do transtorno que os caminhões pesados provocam quando passam pelo local. "Tenho medo de cair minha casa, porque tem trinca na parede", reclama Terezinha da Silva Ferreira, aposentada.” . B) Lei 6938/81, art. 10, LICENCIAMENTO AMBIENTAL exige Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) . § 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA - RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997 . Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. . II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Natureza jurídica da licença? • - AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário (Toshio Mucai) X • - LICENÇA: ato vinculado e definitivo (Édis Milaré). Marcelo Abelha Rodrigues: natureza HÍBRIDA: é ato discricionário, mas definitivo (com direito a indenização) Mas, é definitividade relativa: Lei nº 6938/81: Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, (...) § 1º - Os pedidos de licenciamento, SUA RENOVAÇÃO e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, (...). . Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. As fases do licenciamento: Fases: Res. 237: Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; (…) V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; (…) VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. Espécies de licenças: Res. 237: • Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; . II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Prazos: Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificandoos no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. . 2) Princípio da precaução: Segundo ele, a incerteza científica sobre a repercussão de determinada atividade no meio ambiente não permite que sejam abandonados os cuidados com o meio, pelo contrário, eles devem ser reforçados. Aqui os danos são imprevisíveis. .Declaração do Rio de 1992, princípio 15. “(...) de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” . Tem o efeito de inverter o ônus da prova – o empreendedor é quem deve comprovar a ausência de impactos ou as medidas que serão tomadas para mitigá-los para obter a licença: • STJ, REsp 972902 / RS PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. . “Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução.” QUEIMA DA CANA: TJSP: APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.0358958 – QUEIMA - CABIMENTO DIANTE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM ATENDIMENTO DA MÁXIMA "IN DÚBIO PRO AMBIENTE" - SEMPRE QUE HOUVER UMA PROBABILIDADE MÍNIMA DE QUE OCORRA DANO COMO CONSEQÜÊNCIA DA ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA, NECESSÁRIA SE FAZ PROVIDÊNCIA DE ORDEM CAUTELAR (PROIBIÇÃO) . 3) Princípio da informação e da participação: A Administração tem o dever de disponibilizar as informações ambientais a todos, independente de haver interesse particular envolvido. Declaração Rio 1992, princípio 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais e assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar de processos de tomada de decisões. . CF, art. 225, parágrafo 1º, incisos IV - deve ser dada publicidade ao EIA, e o VI - diz que o PP deve promover “a educação ambiental”. • IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, A QUE SE DARÁ PUBLICIDADE; . VI - promover a EDUCAÇÃO AMBIENTAL em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; # Lei 9795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental): Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. . Responsabilidades: Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. . Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; (...) VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. . O que é EDUCAÇÃO AMBIENTAL HOLÍSTICA? A educação holística é o método pedagógico, desenvolvido por Ron Miller, fundador do jornal Holistic Education Review, que tem por objetivo o estudo teleológico ou finalístico das coisas. Assim, a educação ambiental holística visa ao estudo integrado do meio ambiente e dos aspectos sociais e políticos que gravitam ao redor de cada objeteto de análise (educação socioambiental) . Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. . Da participação, especificamente. Ex. 1 - a consulta pública é pressuposto obrigatório para a criação de UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: • Lei nº 9985/2000: Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que: II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação; . III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação; V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional; VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais; . 2 – Resolução nº 237 Conama – “audiências públicas”: Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. . 3) Princípio do poluidor-pagador: consiste no dever daquele que polui de pagar pelo custo ambiental, seja de forma antecipada acerca de medidas de compensação, seja por meio de medidas reparadoras. Compreende a “internalização dos custos externos”, pois cabe ao poluidor suportar todos os custos das medidas necessárias para acautelar o meio ambiente (aspecto preventivo) podendo internalizar, no preço dos produtos, esses custos externos. . Cultura da EMPRESA: INTERNALIZA DOS LUCROS EXTERNALIZA/SOCIALIZA OS CUSTOS O princípio impõe a internalização dos custos ambientais, sob pena da própria sociedade ter de pagar duas vezes por ato lícito ou ilícito, mas de responsabilidade do empreendedor. . ATENÇÃO: O pagamento pelo poluidor não lhe dá o direito de poluir, o enfoque deve ser sempre na prevenção, mas não sendo possível evitar o dano, o poluidor deverá repará-lo. OU SEJA: • NÃO REPRESENTA: “pago, portanto posso poluir” • REPRESENTA: “pago, pois causei poluição, sendo impossível a reparação específica” . • # CF, art. 225, parágrafo 3º, além de constituir um dos objetivos da PNMA: § 3º - AS CONDUTAS E ATIVIDADES CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE SUJEITARÃO OS INFRATORES, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, A SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS, INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. . • # Lei 6938/81, art. 4, VII: • ART 4º - A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE VISARÁ: VII - À IMPOSIÇÃO, AO POLUIDOR E AO PREDADOR, DA OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR E/OU INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS E,(...) . 4) Princípio do usuário-pagador: consiste na cobrança de um valor econômico pela utilização de um bem ambienta, possui natureza meramente remuneratória pelo direito de uso de um recurso natural. Lei 6938/81, art. 4º, VII, é um dos objetivos da PNMA: (...)AO USUÁRIO, DA CONTRIBUIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS COM FINS ECONÔMICOS. . 5) Princípio do desenvolvimento sustentável: os recursos naturais são finitos, por isso é preciso planejar sua utilização, inclusive para a proteção dos direitos das gerações futuras. #princípio 4 da eco/92: para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste. . 5) Princípio da função socioambiental da propriedade: O direito individual da propriedade caminhou, inicialmente, para uma segunda dimensão, qual seja, concepção social (segunda geração) e, agora, para uma função socioambiental (terceira geração). . Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 2º - A PROPRIEDADE URBANA CUMPRE SUA FUNÇÃO SOCIAL QUANDO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DA CIDADE EXPRESSAS NO PLANO DIRETOR” (meio ambiente artificial) . ART. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; . • CC, art. 1228: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. • § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. TUTELA CONSTITUCIONAL DO AMBIENTE: CF 1988: representa o auge do processo de constitucionalização do direito ambiental: “Constituição verde” – além de um capítulo próprio (inédito), faz referência ao meio ambiente de forma fragmentada e difusa, não concentrada. . AÇÃO POPULAR: art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”; . BENS DA UNIÃO: “as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental, definidas em lei” (art. 20, II); . ATENÇÃO: AS ÁREAS PREVISTAS NO ART. 225, § 4º, CF NÃO SÃO BENS DA UNIÃO: OU SEJA: não desloca a competência para a Justiça Federal: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são PATRIMÔNIO NACIONAL, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. . COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM:(art. 23, VI e VII), é competência comum (administrativa) de todos os entes a proteção do meio ambiente e o combate à poluição, preservação das florestas, fauna e flora; . COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: (art. 24, VI, VII e VIII) é competência legislativa concorrente da União, Estados, e Distrito Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, (ATENÇÃO: ESSA RESPONSABILIDADE É DE DIREITO ADMINISTRATIVO, não é civil e muito menos penal). . COMPETÊNCIA LEG. CONCORRENTE AMBIENTAL: UNIÃO----normas gerais; ESTADOS/DISTRITO FEDERAL---competência suplementar). Havendo interesse local, admite-se a competência MUNICIPAL legislativa (art. 30, I, CF). Sobre o meio ambiente artificial, há previsão expressa para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII, CF). . • OUTRAS PREVISÕES: • - ART. 129, III: ACP E INQUÉRITO CIVIL; • - ART. 170, III: PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA; • - ART. 186, II: DIRETRIZ PARA CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; • - ART. 200, VIII: NORTEADOR/ATRIBUIÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; • - ART. 216, V: PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO; • -ART. 220, §3º, II: PROPAGANDA ABUSIVA. • - ART. 231, § 1º: TERRAS INDÍGENAS. . • O CAPÍTULO DO MEIO AMBIENTE: ART. 225. A CF confere um capítulo específico ao meio ambiente, concentrado no art. 225 (NOVIDADE!). • AS NORMAS DO ART. 225 SE DIVIDEM: • - NORMA-MATRIZ: caput: direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. • - INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO: § 1º e incisos: OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDAS AO PODER PÚBLICO. • - DETERMINAÇÕES PARTICULARES: §§ 2º a 6º. . • ESPAÇOS AMBIENTALMENTE PROTEGIDOS: • - Previsão constitucional: art. 225, § 1º, III: • “§ 1º - PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, INCUMBE AO PODER PÚBLICO: III - DEFINIR, EM TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS COMPONENTES A SEREM ESPECIALMENTE PROTEGIDOS, SENDO A ALTERAÇÃO E A SUPRESSÃO PERMITIDAS SOMENTE ATRAVÉS DE LEI, VEDADA QUALQUER UTILIZAÇÃO QUE COMPROMETA A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA PROTEÇÃO”; .• A) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: LEI Nº 9985/2000. - CONCEITO: art. 2º, I: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. . ESPÉCIES: ART. 7º: AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO INTEGRANTES DO SNUC DIVIDEMSE EM DOIS GRUPOS, COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS: I - UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL; § 1º. O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. II - UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL. § 2º. O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais; .• - CONCEITOS E REGRAS BÁSICAS: ART. 2º: VIII - MANEJO: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; XI - USO SUSTENTÁVEL: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; . • CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO: Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. CRIAÇÃO: NÃO PRECISA DE LEI. (EXTINÇÃO – PRECISA DE LEI): § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. . B) ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: NOVO CÓDIGO FLORESTAL (Lei 12.651/12) Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; ATENÇÃO: Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente – EX LEGE Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). . Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente – POR ATO ADMINISTRATIVO: Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: ATENÇÃO: Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 2o . C) RESERVA LEGAL: NOVO CÓDIGO FLORESTAL (Lei 12.651/12) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; . Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I - localizado na Amazônia Legal: • a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; • b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; • c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). OBS. CÔMPUTO DA APP na RL Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (…) IMPORTANTE: • Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendose observar: I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II - a época de maturação dos frutos e sementes; III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes. •. D) A RESERVA DA BIOSFERA: LEI Nº 9985/00: • • CONCEITO: são áreas de grande extensão, composta por diversas unidades de conservação, constituídas em áreas de domínio público ou privado. - REGULAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 41. Responsabilidade Civil Ambiental: - ATO ILÍCITO AMBIENTAL: 1-CONDUTA (ato + vontade – voltada para resultado lícito (culpa)/ilícito (dolo)) – responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva. 2-DANO AMBIENTAL (material, moral, estético, cultural); 3-NEXO CAUSAL: em regra, aplicam-se as causas de exclusão do nexo causal, salvo nas hipótese de teoria do risco integral. Aqui: RESPONSABILIDADE OBJETIVA: TEORIA DO RISCO do EMPREENDIMENTO/DA EMPRESA: aquele que assume um risco no seu empreendimento, ainda que não lucrativo, responde independentemente de sua culpa. A decisão de lucrar em detrimento do interesse coletivo acarreta a assunção do ônus da responsabilidade. STJ REsp 1090968 / SP É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente. O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". … MITIGAÇÃO DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RELAÇÃO CAUSAL: TEORIA DO RISCO INTEGRAL (fundamento: princípio da prevenção): o empreendedor tem o dever de prever, evitar e mitigar todas as causas do evento danoso, ainda que por fatos alheios ou de terceiros. . - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: todos aqueles que concorrem, direta ou indiretamente, para o evento danoso respondem solidariamente. . • O FATO DE TERCEIRO E A RESPONSABILIDADE PROPTER REM: • Ainda que a conduta determinante tenha sido praticada por terceiro, o proprietário ou possuidor, direto ou indireto, responde pelo dano em razão do vínculo que tem com a coisa. O proprietário ou possuidor é responsável pelo cuidado da coisa. O STJ REsp 1090968 / SP: A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meioambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. . A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. . • As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. . apuração Para o fim de do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.(...)" . Por isso, diz-se que: Conclusão: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL É OBJETIVA, SOLIDÁRIA, INTEGRAL E PROPTER REM. TEMAS FINAIS: - Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012 - Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009). - Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). Responsabilidade pós-consumo. Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012) 1)Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entendese por: VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; . • Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: • I - o plano de bacia hidrográfica; • II - o Zoneamento Ecológico-Econômico • III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; • IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e • V - as áreas de maior fragilidade ambiental. . •• • • • • Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009). Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: •I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; •II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; •X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos. Lei 12.305/2010: Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. . Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entendese por: I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; . VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; . XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; . Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência) . Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;