Projecto de decreto-lei REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES No âmbito das atribuições do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., cabe-lhe, em matéria de veículos, assegurar os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes no processos de inspecção. O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, é um imperativo nacional e comunitário, tendo em vista a melhoria das condições de circulação de determinados veículos, tanto no plano da segurança rodoviária, como no da concorrência entre transportadores. Com o presente decreto-lei pretende-se estabelecer o regime jurídico da actividade de inspecção de veículos por parte de entidades gestoras de centros de inspecção, assim como o funcionamento dos respectivos centros de inspecção. Procede-se à reformulação global do regime jurídico em vigor – Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro – quanto às regras de atribuição de centros de inspecção e quanto ao papel do Estado na devolução dos poderes de inspecção e entidades privadas. Assim, com o presente regime são introduzidas regras mais precisas, claras e transparentes na atribuição, por concurso, desta actividade inspectiva, nos termos de contratos de concessão de exploração, com duração limitada. É também definida a rede de centros de inspecção, balizada em critérios de localização geográfica e de procura, tendo em vista eventual necessidade de abertura de novos centros de inspecção. Estabelecem-se ainda regras de funcionamento dos centros de inspecção e do pessoal ao seu serviço, assim como um regime sancionatório dissuasor da prática de infracções por incumprimento das regras estabelecidas. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e do funcionamento dos centros de inspecção. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Actividade de inspecção», conjunto de acções e procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares; b) «Centro de inspecção», estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a actividade de inspecção de veículos; c) «Centro de inspecção móvel», conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspecção de categorias específicas de veículos; d) «Contrato de concessão de centro de inspecção», contrato que atribui direitos e deveres inerentes à gestão de um centro de inspecção por uma sociedade gestora, pela concessão do serviço público da actividade de inspecção técnica de veículos; e) «Sociedade gestora de centro de inspecção», sociedade comercial que tem por objecto instalar e gerir um ou vários centros de inspecção de veículos; f) «Director técnico», técnico nomeado pela sociedade gestora de centro de inspecção para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques; g) «Inspector», técnico devidamente habilitado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.) para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques; h) «Director da qualidade», técnico nomeado pela sociedade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade do centro de inspecções. Artigo 3.º Rede de centros de inspecção 1. Os critérios de localização geográfica para a instalação dos centros de inspecção são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes. 2. Os requisitos técnicos para a instalação e funcionamento dos centros de inspecção são definidos por regulamento do IMTT, I.P. Artigo 4.º Exercício da actividade de inspecção de veículos A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por sociedades gestoras de centros de inspecção, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o IMTT. I.P. e em conformidade com o disposto no presente decreto-lei. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE CENTROS DE INSPECÇÃO Artigo 5.º Atribuição por concurso 1. A concessão de exploração de centros de inspecção é atribuída mediante procedimento concursal a promover pelo IMTT, I.P. 2. O procedimento concursal será promovido sempre que estejam reunidas as condições de abertura de novos centros de inspecção, em conformidade com os critérios estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 3.º, ou quando haja lugar à extinção de contratos de concessão já existentes. 3. As normas do concurso e os parâmetros de avaliação dos candidatos são definidas pelo IMTT, I.P., sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das normas aplicáveis à contratação pública. Artigo 6.º Programa de concurso e caderno de encargos 1 - O programa de concurso indica, entre outros critérios, a localização geográfica, a caracterização do centro de inspecção, sua tipologia e a capacidade em número de linhas. 2 - São requisitos mínimos dos candidatos, a incluir no caderno de encargos, a idoneidade, a capacidade económica, financeira e técnica para a implementação do projecto, nos termos previstos no presente decreto-lei. 3 - A idoneidade é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei. 4 - A capacidade económica e financeira é analisada em função dos recursos financeiros, que devem garantir a abertura e a boa gestão do centro de inspecção e pelo estudo demonstrativo da respectiva viabilidade de instalação e de exploração. 5 - A capacidade técnica é analisada em função: a) Dos recursos humanos que o candidato se propõe reunir, com o perfil adequado ao desempenho da actividade de inspecção de veículos; b) Do projecto de instalação do centro de inspecção, designadamente acessibilidades, equipamentos e sistemas de informação. Artigo 7.º Avaliação das candidaturas 1 - No processo de selecção das candidaturas da sociedade gestora de centro de inspecção, são tidos em conta os seguintes parâmetros: a) Grau de viabilidade económica e financeira; b) A capacidade técnica, designadamente a qualidade do projecto e sua adequação aos objectivos de inspecção técnica de veículos; c) A contrapartida financeira proposta pelo candidato pela concessão do serviço público da actividade de inspecção técnica de veículos. 2 - São, designadamente, causas de exclusão das candidaturas: a) Inobservância das características regulamentares exigidas para um centro de inspecção; b) Insuficiente capacidade financeira e técnica do concorrente para a concretização do projecto. Artigo 8.º Notificação dos candidatos 1. Efectuado o processo de selecção, o IMTT, I.P. notifica os candidatos da decisão final do concurso. 2. O candidato seleccionado dispõe de um prazo de seis meses, a contar da notificação, para constituir a sociedade comercial gestora de centro de inspecção, caso não esteja já constituída, com vista à celebração do contrato de concessão. Artigo 9.º Requisitos prévios à celebração do contrato de concessão 1 - A sociedade gestora deve ter no seu objecto social a actividade de inspecção de veículos. 2 - A celebração do contrato de concessão depende da verificação do requisito de idoneidade, nos termos do número seguinte. 3 - Consideram-se idóneas, para os efeitos previstos no número anterior, as entidades cujos directores, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a inspecção de veículos, na sequência de condenação por infracção cometida no exercício da mesma actividade e não tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, em pena de prisão não suspensa por qualquer dos seguintes crimes: a) Contra o património; b) Tráfico de influências, de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas; c) Branqueamento de capitais; d) Tributários ou aduaneiros; e) Falsificação de documentos; f) Associação criminosa; g) Insolvência dolosa ou favorecimento de credores. 4 - É ainda requisito de exercício da actividade de inspecção de veículos que a empresa tenha a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. CAPÍTULO III REGIME DO CONTRATO Artigo 10.º Contrato de concessão 1 - O contrato de concessão confere à sociedade gestora o direito e o dever de explorar um centro de inspecção, de acordo com as regras contratualmente estabelecidas, nos termos do presente decreto-lei e demais disposições aplicáveis, designadamente as relativas à inspecção técnica de veículos. 2 - Do contrato de concessão devem constar, designadamente: a) As fases de realização do projecto, designadamente a data prevista para a conclusão das infra-estruturas, o prazo para aprovação do centro de inspecção e para a sua entrada em funcionamento; b) Os objectivos a cumprir pela sociedade gestora na instalação e exploração do centro de inspecção e os níveis de serviço a respeitar por esta; c) Os direitos e obrigações decorrentes da concessão; d) Os procedimentos de articulação entre concedente e concessionário; e) O prazo do contrato de concessão; f) A contrapartida financeira decorrente da concessão; g) Condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção; h) Condições de renovação da concessão, nos termos do artigo 11.º; i) Sanções por incumprimento contratual. 3 - A cessão da posição contratual da sociedade gestora, bem como a subcontratação da gestão do centro de inspecção, ou de parte dele, fica sujeita a autorização do IMTT, IP, sob pena de nulidade. Artigo 11.º Prazo 1. O contrato de concessão é celebrado pelo prazo máximo de 10 anos, renovável, uma única vez, por igual período. 2. A renovação do contrato depende da verificação dos requisitos a que se refere o artigo 9.º do presente decreto-lei. Artigo 12.º Extinção do contrato de concessão 1 - O contrato de concessão extingue-se: a) Pelo decurso do prazo; b) Por acordo entre as partes; c) Por revogação da aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 28.º; d) Por rescisão, quando tenha havido incumprimento dos deveres a que a sociedade gestora está obrigada. 2 - O contrato pode ainda ser rescindido por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a sociedade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do contrato. 3 - A rescisão do contrato por incumprimento dos deveres da concessionária é precedida da audição da sociedade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo para que cesse o incumprimento e sejam reparadas as respectivas consequências. Artigo 13.º Direitos e deveres da sociedade gestora 1 - Compete à sociedade gestora: a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos, nos termos previstos nos capítulos IV e V. b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados. c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o seu regular funcionamento do centro de inspecção; d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e) Facultar ao IMTT, I.P. e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso ao sistema informático, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam, fundamentadamente, solicitados; f) Manter o quadro de pessoal nas condições acordadas e assegurar a sua formação e o aperfeiçoamento técnico; g) Manter em funcionamento o sistema da qualidade previamente acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade. 2 - No exercício da actividade, a sociedade gestora e seus responsáveis devem ainda: a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos; b) Cumprir e fazer cumprir por parte do pessoal ao seu serviço, todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário do seu funcionamento; d) Assegurar a manutenção, a calibração, controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção; e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites estabelecidos por inspector. Artigo 14.° Alteração dos estatutos da sociedade gestora Qualquer alteração do pacto social ou dos estatutos da sociedade gestora de centro de inspecção deve ser comunicada ao IMTT, I.P., nos 30 dias seguintes à data em que ocorreu a alteração. CAPÍTULO IV CENTROS DE INSPECÇÃO Artigo 15.º Tipos de centros de inspecção 1. Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes: a) Categoria A - centros de inspecção onde se realizam as inspecções periódicas das caracteristicas e condições de segurança dos veículos; b) Categoria B - centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos; c) Móveis – onde se realizam inspecções em determinadas categorias de veículos. 2. Os centros de inspecção podem realizar inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das caracteristicas ou das condições de segurança dos veículos. 3. Aos centros de inspecção móveis são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições relativas a centros de inspecção fixos. Artigo 16.° Aprovação de centro de inspecção 1. A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após vistoria e aprovação do centro de inspecção pelo IMTT, I.P.. 2. Pode ser concedida aprovação condicional do centro de inspecção, pelo prazo de seis meses, se estiverem reunidas condições para a actividade de inspecção. 3. O prazo a que se refere o número anterior só pode ser prorrogado se, por razões não imputáveis à sociedade gestora, não estiverem completas acções de licenciamento municipal. 4. A acreditação no Sistema Português da Qualidade é condição de aprovação final dos centros de inspecção. 5. Após aprovação do centro de inspecção, salvo disposição contratual em sentido contrário e sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, não podem ser efectuadas alterações nas instalações e equipamentos. 6. Os requisitos de aprovação de centros de inspecção são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer desses requisitos ser suprida no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 27.º e 28.º. Artigo 17.º Sistema de televigilância Os centros de inspecção devem dispor de sistema de televigilância para registo dos dados dos veículos a inspeccionar, designadamente a leitura dos números de matrícula dos veículos que entram e saem das linhas de inspecção, nos termos e condições que forem definidos em legislação específica. Artigo 18.° Alterações nos centros de inspecção 1. Qualquer alteração ao projecto inicial, bem como alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção, designadamente quanto às categorias A ou B, dependem de autorização e aprovação do respectivo projecto pelo IMTT, I.P. 2. A autorização para aumento do número de linhas, só pode ser concedida quando não se justifique a abertura de novo concurso e implica a alteração ao contrato. 3. A execução de alterações não pode diminuir as condições de segurança, nem constituir risco para a saúde e higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utentes, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam garantidas. Artigo 19.° Interrupção total ou parcial da actividade 1. A interrupção da actividade de um centro de inspecção, deve ser de imediato publicitada aos utentes e comunicada ao IMTT, I.P. 2. A interrupção total da actividade dos centros de inspecção, por períodos superiores a 10 dias úteis, por qualquer causa, depende de prévia autorização do IMTT, I.P. 3. O reinício da actividade do centro de inspecção, após a interrupção total da actividade, por período superior a 20 dias úteis, fica sujeito a prévia autorização do IMTT, I.P., que pode exigir vistoria. CAPÍTULO V INSPECÇÃO DE VEÍCULOS Artigo 20.º Inspectores 1. A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, I.P.. 2. O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois, e a cada linha correspnde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção. 3. No caso dos centros de ispecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores, acresce um inspector para a área complementar. 4. O disposto nos números anteriores não é aplicável às linhas de inspecção destinadas exclusivamente à inspecção de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos que podem ser assistidas por inspectores afectos a outro tipo de linhas. 5. Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, até 32 inspecções, não podendo, em qualquer caso, realizar mais do que quatro inspecções por hora, excluindo-se, destes limites, as reinspecções. 6. As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são definidos em diploma específico. Artigo 21.º Deveres dos inspectores Constituem deveres dos inspectores: a) Desempenhar as suas funções com isenção; b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos; c) Esclarecer os utentes sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências; d) Usar de urbanidade na sua interacção com o público. Artigo 22.° Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos 1. A sociedade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, I.P. por todas as matérias relacionadas com o contrato de concessão e pelo cumprimento das normas em vigor em matéria de inspecção de veículos. 2. Caso a sociedade gestora seja concessionária de mais do que um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMTT, I.P. compete também a coordenação e harmonização da actividade de inspecção de todos os centros de inspecção. 3. A sociedade gestora de centro de inspecção deve ter, em efectividade de funções: a) Um director da qualidade, responsável pela acreditação no âmbito Sistema Português da Qualidade; b) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos. 4. O gestor responsável perante o IMTT, I.P., o director de qualidade e o director técnico, devem possuir bacharelato ou licenciatura em engenharia. 5. As funções de gestor responsável perante o IMTT, I.P., director técnico do centro de inspecção e director da qualidade podem ser acumuladas se a sociedade gestora possuir apenas um centro de inspecção. 6. As funções de director de qualidade e de gestor responsável perante o IMTT, I.P. podem ser acumuladas. 7. Nas faltas e impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto, de entre os inspectores. 8. A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utentes e comunicada ao IMTT, I.P. Artigo 23.° Tarifas 1. As tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são de valor fixo, em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, e são estabelecidas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelos transportes e pela economia. 2. Do montante de cada tarifa paga pelas inspecção ou reinspecção de cada veículo, com excepção das facultativas, reverte para o IMTT, I.P. um montante correspondente a 5% da tarifa, de acordo com procedimento a definir por deliberação do seu Conselho Directivo. Artigo 24.° Processamento da informação 1. A informação relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo ainda manter actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, nomeadamente, a data e o resultado de cada inspecção efectuada e os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas. 2. Por deliberação do Conselho Directivo do IMTT, I.P. é fixada a estrutura de dados, as normas técnicas a que os mesmos devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação. 3. Todos os dados são confidenciais, não podendo as sociedades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções. 4. O IMTT, I.P. tem acesso ao sistema de informação sobre inspecções de veículos tendo em vista o seu acompanhamento, controlo e fiscalização e pode exigir às sociedades gestoras o fornecimento de todas as informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados. 5. Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, devendo as sociedades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito, sem prejuízo de manter em cada centro os elementos relativos aos últimos dois anos. Artigo 25.º Incompatibilidades 1. As sociedades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que: a) Sejam da propriedade dos sócios, gerentes ou administradores, das sociedades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados; b) Sejam da propriedade de empresas em que detenham participações ou por estas tenham sido comercializados, fabricados ou reparados; c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas a que se refere as alíneas anteriores. 2. Nas instalações dos centros de inspecção não podem ser desenvolvidas outras actividades para além das previstas no presente decreto-lei, salvo se permitido pelo contrato de concessão ou autorizado pelo IMTT, I.P.. Artigo 26.° Funcionamento dos centros de inspecção 1. Não pode ser recusado, sem causa justificativa, qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do horário normal de funcionamento do centro de inspecção. 2. Sempre que solicitado, deve ser fornecida, à pessoa que sujeita o veículo a inspecção, os relatórios de inspecção e respectivas medições. 3. O horário de funcionamento, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, I.P. e afixado ao público. CAPÍTULO VI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Artigo 27.° Suspensão cautelar 1. No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, quando se verificar que não se mantêm os requisitos de aprovação e de funcionamento, designadamente quando: a) O centro de inspecção não dispõe do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 20.º; b) Os equipamentos de inspecção estabelecidos na portaria prevista no n.° 2 do artigo 3.º, não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas; c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção; d) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 24.º; e) O centro de inspecção não tenha instalado ou em funcionamento o sistema de registo de imagem, a que se refere no artigo 17.º do presente decreto-lei. 2. A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção ou apenas uma ou mais linhas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas. 3. A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis, por decisão do IMTT, I.P., face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização, e ouvida a sociedade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo. 4. Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a sociedade gestora só pode requerer ao IMTT, I.P. autorização para reinício da actividade após preenchimento do(s) requisito(s) em falta. Artigo 28.° Revogação da aprovação de centros de inspecção 1. A aprovação de um centro de inspecção deve ser revogada quando: a) A interrupção da actividade prevista no artigo 19.º ou a suspensão cautelar prevista no artigo 27.º se mantenha por período superior a um ano, salvo se tal facto se dever a causa não imputável à sociedade gestora; b) Sejam realizadas inspecções técnicas de veículos durante o período de suspensão cautelar prevista no artigo 27.°; 2. A revogação da aprovação de um centro de inspecção implica a extinção do contrato de concessão. 3. A revogação é efectuada por despacho do presidente do Conselho Directivo do IMTT, I.P., e é publicitada no seu sítio oficial da internet. CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRA-ORDENACIONAL Artigo 29.º Fiscalização 1. A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação complementar, cabe ao IMTT, I. P. 2. As sociedades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, I.P. em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes ainda, o livre acesso às instalações, equipamentos e respectivos procedimentos. 3. No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, devendo a mesma ser possibilitada pela pessoa que apresenta o veículo à inspecção. 4. O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e verificações anteriormente feitas. Artigo 30.º Contra-ordenações 1 - O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato de concessão para exploração de centro de inspecção, nos termos do artigo 10.º é punível com coima de € 1.000 a € 3.000 ou € 5.000 a € 15.000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. 2 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à sociedade gestora e puníveis com coima de € 4.000 a € 12.000: a) O início da actividade de inspecção técnica de veículos sem que o centro de inspecção tenha sido objecto de aprovação pelo IMTT, I.P.; b) O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos em centro de inspecção cujo contrato de concessão se tenha extinguido; c) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção e esta não tenha sido aprovada pelo IMTT, I.P.; d) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da autorização do centro de inspecção; 3 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à sociedade gestora e puníveis com coima de € 1500 a € 4.500: a) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados; b) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção, sem autorização ou não previstas no contrato de concessão; c) A cobrança de tarifas em valor superior ou inferior ao fixado; d) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º; e) O incumprimento do dever de informação a que se refere o artigo 14.º; f) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 24.º; g) A recusa de entrega de relatório de inspecção, a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º; h) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 25.º. 4. Constituem contra-ordenações imputáveis ao director técnico, puníveis com coima de € 1000 a € 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º. 5. Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos: a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 21.º, puníveis com coima de € 200 a € 600; b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de € 400 a € 1200. 6. A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar. 7. A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade. Artigo 31.º Sanção acessória 1. Com a aplicação das coimas por infracção ao disposto nas alíneas d) do n.º 2 do artigo 30.º e nas alíneas a), c) e f) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade à sociedade gestora, se tiver praticado cinco daquelas infracções num período de cinco anos consecutivos. 2. Com a aplicação das coimas por infracção ao n.º 5 do artigo 30.º, pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector, se este tiver praticado cinco infracções, com decisão definitiva e exequível, e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos. 3. A suspensão do certificado de inspector e interdição do exercício da actividade terá a duração máxima de dois anos. Artigo 32.º Instrução do processo e aplicação das coimas 1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P. 2 - A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do Conselho Directivo do IMTT, I. P. Artigo 33.º Produto das coimas A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte: a) 60% para o Estado; b) 40% para o IMTT, I.P. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 34.º Registos 1. O IMTT, I.P. organiza um registo informático dos centros de inspecção e das sociedades gestoras, respectivos sócios, gerentes ou administradores, dos directores técnicos, responsáveis de qualidade e inspectores. 2. O IMTT, IP organiza também um registo de todas as infracções à legislação sobre a actividade de inspecção de veículos praticadas pelos agentes referidos no número anterior. Artigo 35.º Regime transitório 1. Os centros de inspecção em exercício de actividade à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem continuar a exercê-la durante um período máximo de cinco anos, findo o qual será promovido o procedimento concursal a que se refere o Capítulo II do presente decreto-lei. 2. Durante o período de cinco anos a que se refere o n.º 1, os centros de inspecção que mantenham o exercício da actividade, regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, salvo no que respeita às regras relativas ao procedimento concursal, a que se refere o Capítulo II do presente decreto-lei. 3. Podem ser autorizadas mudanças de instalações dos centros de inspecção, durante o período transitório a que se refere o presente artigo, nas seguintes condições: a) Dentro de um mesmo concelho; b) Dentro do mesmo distrito, para outro concelho, desde que para este não tenha sido aberto concurso para instalação de CITV nem exista nenhum centro instalado ou em fase de instalação; c) Dentro do mesmo distrito, para outro concelho, desde que a nova localização permita o acesso fácil a partir de vias principais de circulação, a Câmara Municipal manifeste interesse relevante na mudança e, num raio mínimo de 5 Km, não tenha sido aberto concurso para instalação de CITV nem exista nenhum centro instalado ou em fase de instalação. 4. A autorização para mudança de instalações, a que se refere o número anterior, fica ainda condicionada a prazo para abertura das novas instalações, que não pode ser superior a um ano a contar da data da autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do presente decreto-lei. 5. Durante o período transitório é permitida, mediante prévia autorização do IMTT, I.P, a transmissão de centros de inspecção entre entidades autorizadas. Artigo 36.° Requisição de centros de inspecção Os centros de inspecção podem ser objecto de requisição, nas condições previstas na lei. Artigo 37.º Revogação 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro. 2 - A Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, permanece em vigor até que seja publicada a regulamentação a que se refere o artigo 3.º do presente decreto-lei, salvo o disposto nos números 1.º, 2.º e 3.º da Secção I. Artigo 38.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de, O Primeiro-Ministro O Ministro das Finanças e da Administração Pública O Ministro da Economia e da Inovação O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações