Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1879/2015 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região DEJT Nacional Vistos. Mantenho a decisão agravada. Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna Presidente Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Desembargador Breno Medeiros Vice-Presidente 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Rua T 29 nº 1403 Setor Bueno Goiânia/GO CEP: 74215901 disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Telefone(s) : (62) 3901 3300 encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam GAB. PRESIDÊNCIA Despacho Despacho Processo Nº RO-0010003-98.2015.5.18.0054 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA(OAB: 16788/GO) RECORRIDO ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP RECORRIDO ANA PAULA CORREIA DA SILVA ADVOGADO THEBERGE RAMOS PIMENTEL(OAB: 23146/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA CORREIA DA SILVA - ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. RO-0010003-98.2015.5.18.0054 - 1ª Turma ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Lei 13.015/2014 Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA lrn Recorrente(s): 1. ANÁPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a)(s): 1. LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA Recorrido(a)(s): 1. ANA PAULA CORREIA DA SILVA 2. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - EPP Advogado(a)(s): 1. THEBERGE RAMOS PIMENTEL Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Despacho Processo Nº RO-0010008-83.2015.5.18.0131 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA(OAB: 23503/GO) RECORRIDO FELIPE CERQUEIRA SANTOS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA(OAB: 41487/DF) 2 lrn Despacho Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RO-0010015-90.2014.5.18.0008 Relator MARIO SERGIO BOTTAZZO RECORRENTE RUTILENE DOS SANTOS ADVOGADO CRISTIANE FERREIRA PEIXOTO(OAB: 31538/GO) RECORRENTE SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS GOIANIA ADVOGADO DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO(OAB: 21789/GO) RECORRIDO RUTILENE DOS SANTOS ADVOGADO CRISTIANE FERREIRA PEIXOTO(OAB: 31538/GO) RECORRIDO SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS GOIANIA ADVOGADO DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO(OAB: 21789/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - FELIPE CERQUEIRA SANTOS RO-0010008-83.2015.5.18.0131 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA Advogado(a)(s): THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): FELIPE CERQUEIRA SANTOS Advogado(a)(s): CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Intimado(s)/Citado(s): Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, - RUTILENE DOS SANTOS - SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS GOIANIA bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao RECURSO DE REVISTA Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Lei 13.015/2014 disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da RO-0010015-90.2014.5.18.0008 - 3ª Turma Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Recorrente(s): SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os PASSAGEIROS GOIANIA documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Advogado(a)(sDENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO - Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que ): 21789) proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Recorrido(a)(s)RUTILENE DOS SANTOS Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por : aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Advogado(a)(sCRISTIANE FERREIRA PEIXOTO (GO - 31538) ): Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 1, ID 2ef2d32; recurso apresentado em 11/11/2015 - fl. 1, ID 6db1933). Regular a representação processual (fls. 1, ID 2135470). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 3 Satisfeito o preparo (fls. 20, ID 099ffc6, 29, ID ce978f4, e 1-4, ID mera liberalidade da empresa. 88cc215). Consta do acórdão (fl. 5, ID 099ffc6): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS "As anotações apostas pelo empregador na carteira de trabalho do DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS empregado possuem presunção relativa de veracidade, sendo PROCESSUAIS elidíveis por prova em contrário, de ônus do autor, consoante / NULIDADE EXTRA/ULTRA/CITRA / JULGAMENTO PETITA. inteligência da Súmula 12 do Colendo TST, do qual se desonerou a Alegação(ões): contento. - violação dos artigos 2º, 128 e 460 do CPC. A primeira testemunha inquirida pelo juízo a rogo da reclamante, Aduz que a inexistiu qualquer pedido, na exordial, relativo às SIMONE DA SILVA BEZERRA, disse que "poderia utilizar o cartão despesas com transporte, tendo a decisão incorrido em julgamento de viagem tanto para trabalho quanto para uso pessoal (...) que o extra/ulta petita. cartão utilizado pela depoente era o passe livre funcional, o qual Consta do acórdão (fl. 6, ID 099ffc6): disponibiliza 4 viagens por dia, não cumulativos". "Independente da denominação dada pela autora ao recebimento Os valores quitados pelo empregador a título de despesas de "por fora" diário de R$ 10,80 - o alegado "passe livre", segundo o transporte possuem natureza indenizatória, conforme disposição da reclamado - o certo é que o pedido é de reconhecimento da Lei 7.418/85, dispondo que o mesmo deve ser utilizado nas natureza salarial desse valor e sua integração para os efeitos legais. despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Nesse passo, não entendo configurado o julgamento "extra petita", Além disso, dispõe a norma em questão, no parágrafo único, do como disse o recorrente. artigo 4º que "o empregador participará dos gastos de Isto bem fixado, por comungar com o entendimento da juíza de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à origem, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico". A Adoto como razões de decidir o excerto da decisão trazido à ausência do desconto em questão nos contracheques colacionados colação acima. aos autos (fls. 189/207), além do desvio de finalidade quanto à Acresço que o nome "passe livre" é irrelevante, haja vista que o utilização dos valores concedidos, uma vez que a testemunha próprio reclamado declarou na defesa que o benefício era inquirida pelo juízo confirmou que os valores constantes do cartão- concedido para um só fim, qual seja, o transporte coletivo. Em viagem poderiam ser utilizados para o trabalho e para uso pessoal, outras palavras, na essência, tratava-se, evidentemente, do vale- descaracterizam a natureza indenizatória da verba, passando, transporte previsto na Lei nº 7.418/85. portanto, a integrar o salário da autora para todos os efeitos legais. Corolário, inobservadas as disposições previstas na lei supracitada, Nesse sentido, reconheço a integração à remuneração da tenho por escorreito o reconhecimento da natureza salarial do reclamante da verba correspondente ao "passe livre", no importe benefício." mensal de R$324,00, a ser observado no cálculo das verbas que Não se deu o julgamento extra petita apontado, pois, conforme vierem a ser deferidas nesta sentença." (Id ce978f4 - págs. 4/5)" consigando no acórdão combatido, o pedido e o provimento A Turma concluiu que o vale-transporte era fornecido não apenas versavam indubitavelmente acerca da mesma parcela, bem como a para deslocamento ao trabalho, mas também para uso pessoal, defesa, não sendo implicando em julgamento extra petita a descaracterizando a natureza indenizatória e configurando o salário divergência quanto à nomenclatura. in natura. A pretensão da parte recorrente, afirmando que o REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / fornecimento se dava apenas para deslocamento ao trabalho, SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO IN NATURA. demanda reexame de fatos e provas e inviabiliza o seguimento do REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / recurso, nos termos da Súmula 126/TST. VALE-TRANSPORTE. No contexto fático delineado pela Turma, não se vislumbra as Alegação(ões): violações indicadas. - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. O posicionamento regional deu-se no sentido de que não há como - violação dos artigos 458, § 2º, III, da CLT e 4º, parágrafo único, da se afirmar que o valor constante do extrato bancário do Reclamante Lei nº 7.418/85. refere-se ao vale-transporte pleiteado, razão pela qual não procede O Recorrente entende o vale-transporte não deve integrar a a assertiva de ofensa à literalidade do artigo 884 do CCB. remuneração, pois era fornecido para o deslocamento casa-trabalho Quanto à questão da cota-parte, percebe-se que não ocorreu tal -casa e não havia desconto na remuneração do trabalhador por discussão explícita, na via ordinária, estando ausente o necessário Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 prequestionamento, sendo inviável portanto o seu debate na via RECURSO DE REVISTA estreita da Revista. Lei 13.015/2014 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RO-0010016-84.2014.5.18.0005 - 1ª Turma 4 RESCISÓRIAS / SALDO DE SALÁRIO. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recorrente(s): LEONES DE OLIVEIRA ROCHA - violação dos artigos 348 e 334, II, do CPC. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que as férias do autor findaram em 09/02/2014 e nenhum Advogado(a)(sHELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO (GO - dia foi laborado após tal data, sendo indevido o pagamento de dois ): 22189) dias a título de saldo de salário. Consta do acórdão (fl. 18, ID 099ffc6): Recorrido(a)(s)JBS S/A "Quanto ao recurso do reclamado, vejo que na própria contestação : o reclamado disse que "para fins de cálculo considerará como data de afastamento o dia da audiência, ou seja, 11/02/2014", é dizer, Advogado(a)(sADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO (GO - 4460) não houve justificativa para o desconto de 2 dias de salário ): realizado no pagamento das verbas rescisórias." O Colegiado Regional consignou que a própria Ré fixou como data para cálculo das verbas rescisórias o dia da audiência, 11/02/2014. Interessado(a)(Interessado Ministério Público do Trabalho - 18ª s): Região Destarte, e considerando que a lei fixa apenas o mínimo devido ao Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não autor e não o máximo, no contexto fático delineado - em que a ré haver constatado, no presente momento processual, a existência de estipulou norma mais benéfica ao voluntariamente fixar que decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre calcularia até o dia 11 - não se verifica as violações apontadas. nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Observe-se que tal entendimento não viola o disposto no inciso II do provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse art. 5º da CF, já que a própria CF, no caput de seu art. 7º, estipula o sentido. princípio aplicado pela Turma, existindo, portanto, previsão legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CONCLUSÃO Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/06/2015 - fl. 1, ID DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. e7a756a; recurso apresentado em 16/06/2015 - fl. 1, ID 7f20901). Publique-se. Regular a representação processual (fls. 1, ID 1961048). Custas processuais pela Reclamada (fl. 10, ID 2d955c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região À DISPOSIÇÃO. /amm Despacho Processo Nº RO-0010016-84.2014.5.18.0005 GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO(OAB: 4460/GO) RECORRIDO LEONES DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO(OAB: 22189/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Relator Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 4º, 71, § 4º, e 442 da CLT. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que ficava à disposição da empresa durante parcela de seu intervalo intrajornada, na fila para limpeza e entrega de ferramentas, fazendo jus à hora intervalar e horas extras correspondentes. Consta do acórdão (fls. 5-6, ID 2d955c5): Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - LEONES DE OLIVEIRA ROCHA "Emerge do acima exposto que a reclamada concede o intervalo intrajornada, mas existem algumas práticas (entrega de ferramentas e limpeza) a serem realizadas pelos empregados que levam alguns minutos e, portanto, reduzem o período de alimentação e repouso Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 5 - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - ITAU UNIBANCO S.A. - JAIRIO MARTINS DE ARAUJO completo. (...) O intervalo mínimo de uma hora, destinado a repouso ou alimentação, disciplinado no artigo 71 da CLT, corresponde ao período sem trabalho no curso da jornada. Nessa senda, o que ROPS-0010019-93.2015.5.18.0008 - 2ª Turma caracteriza a irregularidade na sua fruição é a circunstância de o Lei 13.015/2014 empregado permanecer trabalhando ou, pelo menos, à disposição AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA do empregador. Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sendo assim, considerando que durante o tempo de Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES permanência do empregado na fila para entrega/recebimento de Recorrido(a)(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A ferramentas inexiste prestação de trabalho efetivo, nem em potencial, conforme art. 4º da CLT, tal tempo não pode ser 2. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO considerado à disposição do empregador. Portanto, deve ser 3. JAIRIO MARTINS DE ARAUJO considerado na contagem do tempo destinado ao descanso e à 4. RAITH SERVICOS DE MOTOBOY LTDA - ME Advogado(a)(s): 1. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO refeição." Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do 2. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO artigo 4º da CLT. 3. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS CONCLUSÃO Vistos. RECEBO o Recurso de Revista. Mantenho a decisão agravada. Vista à Parte recorrida para contrarrazões. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Superior do Trabalho. 6º do artigo 897 da CLT). Publique-se. Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção /amm de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Despacho Processo Nº ROPS-0010019-93.2015.5.18.0008 Relator PAULO SERGIO PIMENTA RECORRENTE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO DOUGLAS FELIPE LEAO ALVARENGA(OAB: 30661/GO) ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO(OAB: 7772/GO) RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DOUGLAS FELIPE LEAO ALVARENGA(OAB: 30661/GO) ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO(OAB: 7772/GO) RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) RECORRIDO RAITH SERVICOS DE MOTOBOY LTDA - ME RECORRIDO JAIRIO MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB: 27916/GO) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 6 Publique-se. respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação lrn de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Despacho Processo Nº RO-0010027-32.2015.5.18.0053 Relator CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE ANTONIO SARAIVA ADVOGADO PEDRO IVO DUARTE MENDES(OAB: 34670/GO) RECORRIDO ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP RECORRIDO ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA(OAB: 16788/GO) ADVOGADO LUCIANA MUNIZ(OAB: 14715/GO) TERCEIRO *Ministério Público do Trabalho - 18ª INTERESSADO Região Intimado(s)/Citado(s): - ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL - ANTONIO SARAIVA RO-0010027-32.2015.5.18.0053 - 4ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº ROPS-0010040-57.2015.5.18.0012 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A ADVOGADO ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES(OAB: 27763/GO) RECORRIDO HILDEBRANDO ALCANTARA - ME RECORRIDO PAULO APARECIDO DO AMARAL ADVOGADO LUDMILA NUNES DANTAS(OAB: 31420/GO) Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS Advogado(a)(s): 1. LUCIANA MUNIZ Recorrido(a)(s): 1. ANTÔNIO SARAIVA Intimado(s)/Citado(s): - EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - PAULO APARECIDO DO AMARAL 2. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ROS-0010040-57.2015.5.18.0012 - 4ª Turma Advogado(a)(s): 1. PEDRO IVO DUARTE MENDES Vistos. RECURSO DE REVISTA Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Lei 13.015/2014 bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Recorrente(s): EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao MONTAGENS S.A. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Advogado(a)(s): ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Recorrido(a)(s): PAULO APARECIDO DO AMARAL de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Advogado(a)(s): LUDMILA NUNES DANTAS (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- haver constatado, no presente momento processual, a existência de Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve este feito àquela corte. provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por sentido. aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 7 Consta do acórdão (fls. 03/05, ID 98938cb): "Nesse contexto, em se tratando de terceirização lícita de mão de Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 01, ID obra, a presente situação resulta na responsabilização subsidiária 3366e27; recurso apresentado em 06/11/2015 - fl. 01, ID 588b6ff). da segunda reclamada pelas verbas devidas ao reclamante, conforme previsto na Súmula 331, IV, do C. TST e reconhecido na Regular a representação processual (fls. 05/06, ID 4b42430). origem. Isso porque a responsabilidade lastreada no verbete em comento independe da existência de fraude, bastando o Satisfeito o preparo (fls. 10, ID d2b6613; 01/02, ID da67e44; 07, ID inadimplemento por parte do empregador/prestador de serviço. 98938cb; 01, ID 14b6a22). Esclareço que a responsabilidade subsidiária é distinta e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS independente da solidária, haja vista que esta última determina que pessoas diversas respondam com a mesma intensidade por RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA determinada obrigação e, nesse caso, a execução prescinde de ordem. Noutro vértice, na subsidiária há uma suplementação RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS decorrente da incapacidade da devedora principal de arcar com RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT determinadas obrigações. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS E mais, a responsabilização de que trata a Súmula nº 331, do C. RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT TST tem previsão legal nos arts. 186 c/c 927, do CC, aplicáveis subsidiariamente à CLT, e fundamenta-se na obrigação que possui Alegação(ões): a empresa contratante de cercar-se de cuidados ao realizar a contratação de outra pessoa jurídica para que esta lhe forneça a - contrariedade à Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do mão de obra especializada necessária, tudo a fim de evitar a Trabalho. pactuação com empresas inidôneas. - violação do artigo 5º, XLV e LV, da Constituição Federal. Além disso, a contratante tem o dever de fiscalizar sua contratada no sentido de garantir que as normas trabalhistas estejam sendo - violação dos artigos 3º, 467, 477 e 818 da da CLT, 333, I, do cumpridas, tendo em vista a culpa in vigilando na qual se baseia tal CPC, 9º do Decreto nº 99.684/1990 e 1º da Portaria MTE/GM 60. Súmula, que tem aplicação no caso em comento. - divergência jurisprudencial. Outrossim, as alegações de ausência de subordinação e de realização, tão-somente, de prestação de serviços ligados à A Recorrente não concorda com o reconhecimento de sua atividade-meio da recorrente restam irrelevantes, à luz do suso responsabilidade solidária, na hipótese dos autos. Alega que exposto. Até mesmo porque a responsabilidade subsidiária não "pactuou com a primeira reclamada, um Contrato de Prestação de implica o reconhecimento de vínculo de emprego entre a tomadora Serviços, sendo que tal empresa tem personalidade jurídica própria, de serviços e o empregado. É uma consequência do contrato devendo responder pelos encargos trabalhistas nos termos do mantido com a prestadora e do descumprimento das obrigações contrato constante nos autos" (fl. 09, ID 588b6ff). Sustenta que trabalhistas a cargo da empresa contratada. jamais houve vínculo de emprego entre a ora Recorrente e o Autor. Defende que seja excluído da condenação o depósito de diferenças Assim, embora seja certo que o vínculo empregatício tenha se do FGTS, sob o argumento de que "somente o empregador possui formado com a 1ª reclamada, ocupando a 2ª reclamada a figura de legitimidade para efetuar os recolhimentos fundiários" (fl.15). tomadora dos serviços, essa última responde subsidiariamente pelo Entende também que não deve pagar as multas dos artigos 467 e adimplemento das verbas deferidas, no período de 02/04/2013 a 477 da CLT, pois são obrigações personalíssimas, cabendo tão 30/09/2013. somente à Empregadora do Obreiro. Destarte, o caso é de condenação subsidiária da segunda Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 reclamada pelas verbas deferidas ao reclamante. 8 Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de Nego provimento. violação da legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A Turma Julgadora concluiu que restou incontroverso nos autos que (...) o Autor foi contratado pela 1ª Reclamada para prestar serviços em benefício da 2ª Reclamada, tratando-se a presente hipótese de um A par do princípio da continuidade da relação de emprego, a revelia típico caso de terceirização lícita de serviços, pelo que, ao declarar da primeira reclamada e a aplicação dos efeitos da confissão ficta, a responsabilidade subsidiária da ora Recorrente pelos créditos presumem-se verdadeiras as alegações da exordial no sentido de trabalhistas do Autor, incluindo o pagamento das multas dos artigos que houve a ruptura contratual por iniciativa da primeira 467 e 477 da CLT e das verbas rescisórias, expressou demandada. Compulsando os autos, observo que não há nenhuma entendimento que se revela justamente em sintonia com a Súmula prova nos autos demonstrando o contrário. nº 331, IV e VI, do TST, o que obsta o prosseguimento do Recurso de Revista, a teor da Súmula 333/TST, neste particular. Assim, tal como o n. Juízo de primeira instância, reputo que o reclamante foi dispensado sem justa causa pela primeira DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / reclamada, fazendo jus ao recebimento das verbas rescisórias, bem LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / MULTA como ao levantamento dos depósitos do FGTS e da multa de 40%. COMINATÓRIA/ASTREINTES / ANOTAÇÃO NA CTPS A responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas rescisórias Alegação(ões): devidas pelo contratante, incluídas as diferenças de FGTS e a respectiva multa de 40%, sendo excluídas apenas as obrigações de - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-I do TST. fazer, personalíssimas, tais como a retificação da CTPS, a emissão de guias, TRCT. - violação do artigo 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Destarte, nego provimento. - violação do artigo 461, §6º, do CPC. DAS MULTAS DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT - divergência jurisprudencial. (...) A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que a imposição da multa por descumprimento de Tendo em vista a ausência de contestação da primeira reclamada e obrigação de fazer, no valor diário de R$200,00 (duzentos reais) até a contestação genérica formulada pela segunda demandada, o limite de de 10 dias, "afronta nitidamente aos princípios da entendo que não houve controvérsia apta a afastar a incidência da proporcionalidade e razoabilidade, que norteiam as condenações e multa prevista no artigo 467 da CLT. evitam o enriquecimento sem causa" (fl. 18, ID 588b6ff). No mesmo sentido, não havendo nos autos qualquer comprovação Consta do acórdão (fl. 06, ID 98938cb): do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a "As obrigações personalíssimas, como assinatura de CTPS e multa prevista no artigo 477 da CLT. entrega de guias do seguro-desemprego, não podem ser solvidas pelo responsável subsidiário. Entretanto, que, em caso de Considerando os termos do inciso VI, da Súmula 331, do c. TST, conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, remanesce a retro citado, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada responsabilidade subsidiária pela quitação do valor. abrange também o pagamento destas verbas. No caso, o valor da multa diária não se afigura excessivo e sua Nego provimento." Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 incidência foi limitada a 10 dias, e somente incidirá em caso de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 descumprimento da obrigação de fazer pela primeira reclamada. 9 também as contribuições previdenciárias e fiscais e a multa do art. 477 da CLT, em razão de estas verbas estarem vinculadas ao Portanto, nego Provimento." contrato de trabalho, consoante jurisprudência desta Corte, segundo Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao a qual, uma vez imposta a responsabilidade subsidiária, o tomador procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de dos serviços responde pelo total devido na demanda (...). (AIRR - violação da legislação infraconstitucional, de divergência 372040-87.2005.5.15.0130, Relatora: DORA MARIA DA COSTA, jurisprudencial e de contrariedade a OJ. DEJT - 19/02/2010). Ao manter a multa diária no limite estipulado, a decisão da Turma Destarte, nos termos da fundamentação expendida, nego Julgadora não viola os preceitos constitucionais apontados, pois a provimento." própria lei possibilita ao magistrado a cominação de astreintes a fim Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao de coagir o devedor ao cumprimento da sentença, não declarando o procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de acórdão de forma expressa a existência de obrigação sem a devida violação da legislação infraconstitucional. previsão legal. Descabida as arguições de afronta ao artigo 5º, II, da CF e de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / contrariedade à Súmula nº 368/TST, uma vez que restou mantida a LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO condenação da Reclamada no pagamento das parcelas PREVIDENCIÁRIA remuneratórias, verificando-se, portanto, que a determinação para que sejam feitos os recolhimentos fiscais e previdenciários encontra Alegação(ões): -se em perfeita sintonia com a legislação pertinente. - contrariedade à Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do CONCLUSÃO Trabalho. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. - violação do artigo 5º, II, da CF. Publique-se. - violação do artigo 12 da Lei nº 8.212/1991. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região A Recorrente investe contra o acórdão, alegando que a condenação /lmtc Despacho ao pagamento das parcelas previdenciárias e fiscais "implica criação de obrigação sem previsão legal, o que acusa ofensa direta ao princípio da legalidade" (fl. 25, ID 588b6ff). Consta do acórdão (fls. 05/06, ID 98938cb): "Conforme visto anteriormente, restou mantida a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Processo Nº ROPS-0010070-13.2015.5.18.0006 Relator GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE MAURO SERGIO GOMES ADVOGADO JANIO SOUSA DA SILVA(OAB: 30599 -A/GO) RECORRIDO COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO ALEXANDRE MACHADO DE SA(OAB: 7461/GO) pelas verbas trabalhistas devidas ao obreiro pela primeira demandada, a qual abrange, inclusive, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal devida, por se tratar parcela Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG - MAURO SERGIO GOMES acessória dos créditos trabalhistas deferidos. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do c. TST: ROPS-0010070-13.2015.5.18.0006 - 1ª Turma Tramitação Preferencial LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Lei 13.015/2014 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS E MULTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ART. 477 DA CLT. A condenação subsidiária da recorrente abrange Recorrente(s): MAURO SERGIO GOMES Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): JANIO SOUSA DA SILVA Recorrido(a)(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - 10 - H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA RO-0010075-51.2014.5.18.0012 - 2ª Turma COMURG Advogado(a)(s): ALEXANDRE MACHADO DE S.A. Vistos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Recorrente(s): H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Advogado(a)(s): EDSON DE MACEDO AMARAL Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Recorrido(a)(s): ANTONIO XAVIER DA SILVA disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Advogado(a)(s): ROBSON DIAS BATISTA Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/11/2015 - fl. 1, ID80acac9; recurso apresentado em 25/11/2015 - fl. 1, IDc12ac88). Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Regular a representação processual (fl. 1, ID2265894). assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Satisfeito o preparo (fls. 7, IDc814621; 2/3, IDc814621). correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Revista. Publique-se. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA À DISPOSIÇÃO. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0010075-51.2014.5.18.0012 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE ANTONIO XAVIER DA SILVA ADVOGADO ROBSON DIAS BATISTA(OAB: 28331/GO) RECORRIDO H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO EDSON DE MACEDO AMARAL(OAB: 9537/GO) Alegação(ões): - violação dos artigos 244, § 2º, e 818 da CLT, 333, I, e 337 do CPC. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO XAVIER DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 síntese, que , "para a configuração do regime de sobreaviso não basta a ocorrência de atendimentos fora do horário normal, ou ainda 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 11 a simples possibilidade de que isso possa ocorrer. É necessária a Por tais fundamentos, reformo a sentença de origem para estender prova de que o empregado tinha restringida a sua liberdade de a condenação ao pagamento da remuneração das horas de locomoção por exigência da ré, estando impossibilitado de assumir sobreaviso, conforme indicado na exordial (das 19h às 5h de compromissos. Dessa forma, por disposição expressa do referido segunda a sexta-feira e das 8h às 5h aos sábados e domingo), na dispositivo celetista, o sobreaviso que não seja realizado nas proporção de 1/3 do salário, por todo o contrato de trabalho, condições acima descritas não enseja direito às horas pleiteadas" observado o período não prescrito. (fl. 5, IDc12ac88 Dou provimento." Consta do acórdão (fls. 4/6, IDc814621): A Turma Julgadora, amparada no conjunto fático probatório dos "Pela conjugação da prova oral produzida nos autos com a prova autos, reconheceu que o Reclamante trabalhou em regime documental - relatório das operadoras de celular demonstrando a sobreaviso, porque poderia ser chamado para o trabalho por existência de ligações da reclamada para o reclamante fora do intermédio de celular ou telefone fixo, razão pela qual não se horário normal de trabalho, entendo que restou provado nos autos evidencia ofensa literal dos artigos 818 da CLT e 333, I, e 337 do que o reclamante, de fato, ficava em sobreaviso, nos termos da CPC. Súmula nº 428 do c. TST. Por outro lado, fixada tal premissa fática no acórdão regional, a No entanto, com a devida vênia da d. Juíza de origem, entendo que conclusão de que a hipótese caracteriza sobreaviso está de acordo a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso não pode com as disposições da Súmula 428 II/TST, o que atrai a incidência ficar restrita aos dias em que o reclamante recebeu ligações da da Súmula 333/TST e impede o processamento do apelo, inclusive empresa, conforme comprovado pelos relatórios da empresa VIVO. por dissenso jurisprudencial. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o CONCLUSÃO reclamante, ao longo de todo o contrato de trabalho ficava em sobreaviso, podendo ser chamado através de celular ou telefone DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. fixo, podendo inclusive ser punido se não atendesse as ligações Publique-se. (...) ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Cumpre destacar que as declarações da testemunha Mariella dos Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Santos (Primeira testemunha da reclamada - fl. 347), de que o labor em sobreaviso pelo reclamante ficou limitado a 3 meses no ano de /lmc Despacho 2013, quando não havia encarregado na empresa, foram desacreditadas pelas provas documentais, de onde extraem-se ligações da empresa para o reclamante fora de seu horário de trabalho em período bem diverso do indicado pela então depoente. Por outro lado, a caracterização do regime de sobreaviso não está condicionada ao efetivo chamado para o serviço, bastando, nos termos do item II da Súmula nº 428 do c. TST, que o empregado esteja "submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos Processo Nº RO-0010076-69.2014.5.18.0001 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE SIRLENE SOARES SILVA ADVOGADO MONICA FLAUZINO MENDES(OAB: 17219/GO) RECORRIDO TELLUS S/A INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB: 27916/GO) RECORRIDO SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO FERNANDO DA SILVA PEREIRA(OAB: 16720/GO) ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", exatamente como no caso do reclamante". Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Intimado(s)/Citado(s): - SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SIRLENE SOARES SILVA - TELLUS S/A INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRENTE RO-0010076-69.2014.5.18.0001 - 1ª Turma ADVOGADO Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECORRENTE ADVOGADO Recorrente(s): SIRLENE SOARES SILVA ADVOGADO Advogado(a)(s): MONICA FLAUZINO MENDES ADVOGADO Recorrido(a)(s): 1. TELLUS S/A INFORMATICA E RECORRIDO TELECOMUNICAÇÕES 2. SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO Advogado(a)(s): 1. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS 2. FERNANDO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO ADVOGADO Vistos. ADVOGADO Mantenho a decisão agravada. ADVOGADO Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao 12 MARCIA HELENA CORREIA OLIVEIRA DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO(OAB: 33888/DF) VIA VAREJO S.A. KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 20699/ES) CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) MARCIA HELENA CORREIA OLIVEIRA DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO(OAB: 33888/DF) VIA VAREJO S.A. MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 20699/ES) KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MARCIA HELENA CORREIA OLIVEIRA - VIA VAREJO S.A. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção RO-0010084-10.2015.5.18.0131 - 2ª Turma RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Recorrente(s): VIA VAREJO S.A. (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam Advogado(a)(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Recorrido(a)(s): MARCIA HELENA CORREIA OLIVEIRA proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a Advogado(a)(s): DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - ID 8333cfa ; recurso apresentado em 16/11/2015 - ID fd8d370). lrn Despacho Relator Processo Nº RO-0010084-10.2015.5.18.0131 DANIEL VIANA JUNIOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Regular a representação processual (fls. 4/8 ID 5737fcf). Satisfeito o preparo (fls. 9 ID 5d967e0, 1/2 ID 2aeb73d, ID 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 13 d51ec2e). CONCLUSÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Alegação(ões): /akrd Despacho - violação do artigo 477, § 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente expressa inconformismo com a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sustentando que "o v. acórdão manteve a decisão singular para aplicar a multa celetária em razão do disposto na CCT da categoria do reclamante que prevê que as verbas rescisórias 'serão pagas, independentemente do motivo... até o quinto dia útil', diz que "cumpriu o que está entabulado na legislação obreira, nesse ponto, não há que se falar em supremacia do 'princípio da norma mais favorável' em detrimento do 'princípio da legalidade em sentido estrito'(fl.4 ID fd8d370). Acrescenta que o artigo consolidado refere- Processo Nº RO-0010094-81.2014.5.18.0101 Relator IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO VERDE ADVOGADO FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA(OAB: 24044/GO) ADVOGADO João José Vilela de Andrade(OAB: 27703/GO) RECORRIDO REGINALDO LIMA SAMPAIO ADVOGADO LUIZ CARLOS GOMES(OAB: 32863/GO) RECORRIDO EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA ADVOGADO CARLO ADRIANO VENCIO VAZ(OAB: 13891/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA - MUNICIPIO DE RIO VERDE - REGINALDO LIMA SAMPAIO se ao prazo de 10 (dez) dias para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, e não RO-0010094-81.2014.5.18.0101 - Pleno para a homologação da rescisão. Lei 13.015/2014 Consta do acórdão (fl. 14, ID 1f86e1f): "A reclamante foi dispensada em 7-7-2014, com aviso-prévio indenizado (documento de fl. 29). Nesse passo, o valor da rescisão AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA deveria ter sido depositado até o dia 16-7-2014, 10º dia da comunicação da dispensa, como estabelece a alínea 'b' do §6º, do Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE RIO VERDE artigo 477 da CLT, o que não ocorreu. Não há prova do pagamento no prazo estabelecido. Anote-se que a homologação da rescisão Advogado(a)(s): 1. FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA ocorreu somente em 24-7-2014, conforme documento juntado às fls. 25/26, sem que tenha havido prova do pagamento das verbas rescisórias em data pretérita. Logo, nego provimento ao recurso." Recorrido(a)(s): 1. REGINALDO LIMA SAMPAIO 2. EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA Advogado(a)(s): 1. LUIZ CARLOS GOMES 2. CARLO ADRIANO VENCIO VAZ A Turma Julgadora condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, por constatar que, no caso, não foi comprovado que o pagamento dos créditos rescisórios ocorreu dentro do prazo legal. Nesse contexto, conclui-se pela não violação literal do permissivo legal indigitado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao 14 Recorrido(a)(s): 1. JOAO BATISTA FERREIRA CHAGAS Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as 2. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANCA disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da LTDA - EPP Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Advogado(a)(s): 1. THEBERGE RAMOS PIMENTEL Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Vistos. de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Mantenho a decisão agravada. encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam 6º do artigo 897 da CLT). encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da este feito àquela corte. Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação à remessa deste processo digital ao destino correspondente. (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de este feito àquela corte. documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Revista. aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da Publique-se. respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação lrn de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Despacho Processo Nº RO-0010122-65.2015.5.18.0052 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA(OAB: 16788/GO) RECORRIDO JOAO BATISTA FERREIRA CHAGAS ADVOGADO THEBERGE RAMOS PIMENTEL(OAB: 23146/GO) RECORRIDO ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL - JOAO BATISTA FERREIRA CHAGAS RO-0010122-65.2015.5.18.0052 - 4ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a)(s): 1. LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0010129-32.2014.5.18.0007 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE OI S.A. ADVOGADO ANDERSON BARROS E SILVA(OAB: 18031/GO) RECORRENTE RENATA DO EGITO COSTA ADVOGADO AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA(OAB: 16815/GO) RECORRIDO RENATA DO EGITO COSTA ADVOGADO AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA(OAB: 16815/GO) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRIDO ADVOGADO OI S.A. ANDERSON BARROS E SILVA(OAB: 18031/GO) 15 Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RAFAEL FRANCO DE SOUZA Intimado(s)/Citado(s): - OI S.A. - RENATA DO EGITO COSTA Advogado(a)(s): 1. FERNANDO MELO DA SILVEIRA Recorrido(a)(s): 1. LORENPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTD PROCESSO 0010129-32.2014.5.18.0007 2. HEINZ BRASIL S.A. Advogado(a)(s): 1. WILLIAN SHOITI GARCIA SHIMAZU RECORRENTE: RENATA DO EGITO COSTA ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA RECORRIDO: OI S.A 2. FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO Vistos. Mantenho a decisão agravada. ADVOGADO: ANDERSON BARROS E SILVA Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Vistos os autos. 6º do artigo 897 da CLT). Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Nas razões recursais foi trazida matéria referente à Controvérsia C0022 da uniformização da jurisprudência deste e. Regional. Considerando que referido tema é objeto de estudo da Seção de Jurisprudência, para possível instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, nos autos do processo 001194855.2014.5.18.0281 - 3ª Turma, suspendo o presente recurso, por aplicação analógica do art. 89, § 2º, do Regimento Interno desta eg. Corte. Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Publique-se. Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /amrs este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da Despacho Processo Nº RO-0010135-98.2014.5.18.0052 KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE RAFAEL FRANCO DE SOUZA ADVOGADO FERNANDO MELO DA SILVEIRA(OAB: 25756/GO) RECORRIDO LORENPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO WILLIAN SHOITI GARCIA SHIMAZU(OAB: 281720/SP) ADVOGADO JOSE BENEDITO AVERALDO GALHARDO FILHO(OAB: 100654/SP) RECORRIDO HEINZ BRASIL S.A. ADVOGADO FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO(OAB: 14068/GO) Relator respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Intimado(s)/Citado(s): - HEINZ BRASIL S.A. - LORENPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - RAFAEL FRANCO DE SOUZA RO-0010135-98.2014.5.18.0052 - 1ª Turma Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0010145-40.2015.5.18.0010 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE CINTIA RAIANE DE OLIVEIRA FARIA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO XUPUI DE CARVALHO AUCE(OAB: 23933/GO) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A FLORENCE SOARES SILVA(OAB: 6619/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CINTIA RAIANE DE OLIVEIRA FARIA - FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A 16 - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que a prova oral não autoriza a majoração do valor pago extra folha. Consta do acórdão (fls. 02/04 ID 818ec08): RO 0010145-40.2015.5.18.0010 RECURSO DE REVISTA "Quanto às premiações, a decisão de primeiro grau condenou a Lei 13.015/2014 reclamada ao pagamento do percentual de 20%, pois considerou que figura no recibo salarial a quitação de 80% de tal verba. No que Recorrente(s): FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A toca às gueltas, foi fixado o valor de R$ 1.150,00 para a condenação. Advogado(a)(s): FLORENCE SOARES SILVA Incontroverso o pagamento de valores pelas premiações e gueltas, Recorrido(a)(s): CINTIA RAIANE DE OLIVEIRA FARIA cujas quantias eram repassadas pela ré. Advogado(a)(s): XUPUI DE CARVALHO AUCE Em seu depoimento, a autora afirmou receber entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00 em premiações, decorrentes do atingimento de metas. Uma parte era paga "por fora" e a outra constava no contracheque, Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não sendo que essa parte era registrada em valores inferiores. haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Quanto às gueltas, não soube precisar o valor percebido por elas, nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve que nunca foram registrados nos recibos salariais. provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. Ainda na audiência, a reclamada declarou ter o controle das premiações e gueltas, sendo que o pagamento delas era realizado PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS pela própria ré. Não esclareceu acerca dos valores pagos à recorrente, afirmou apenas serem variáveis. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 01 ID bfa5a8c; recurso apresentado em 12/11/2015 - fl. 01 ID bd0e697). Sobre as GUELTAS, as testemunhas assim relataram: Regular a representação processual (fls. 01 ID e6f86d4). O Sr. PAULO HENRIQUE SIQUEIRA declarou que recebia, em média, R$ 800,00 de gueltas. Já a testemunha LAYLA GABRIELA Satisfeito o preparo (fls. 13 ID 5a5427f; 04 ID 6babf20 03 ID relatou que lhe eram pagas de R$700,00 a R$1.200,00 e o Sr. 47da707; 01 ID 96c229b; 01 ID df53fe5; 02/03 ID 47da707.). MÁRCIO JOSÉ PEREIRA, R$ 800,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Por sua vez, declarou a Sra. THATYANE MIQUELINO ALVES E SILVA, que o valor das gueltas variava entre R$ 1.000,000 a R$ REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / 1.500,00 e a Sra. GENIELY DE OLIVEIRA, de R$ 1.000,00 a R$ GUELTAS. 1.500,00. Alegação(ões): Vale ressaltar que as testemunhas apontadas pela reclamada nada disseram acerca de valores recebidos a título de gueltas. - violação do artigo 818 da CLT. Nesse cenário, bastante razoável a média fixada pela sentença de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 17 primeiro grau, R$ 1.150,00, média extraída dos valores declinados pelas testemunhas, entre R$ 700,00 e R$ 1.500,00. Logo, deve ser Recurso parcialmente provido." mantido. A Turma concluiu que a Autora recebia "por fora" 60% da verba Com relação às PREMIAÇÕES, algumas testemunhas confirmaram "BÔNUS PROD ATACADO" ou "CAMPANHA". A pretensão da o registro de parte delas nos recibos de pagamento. Outras parte recorrente, afirmando o oposto, demanda reexame de fatos e relataram não haver assentamento algum. provas e inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos da Súmula 126/TST. Todavia, há confissão da reclamante sobre a existência do registro parcial desses valores nos contracheques, conforme se pode Não se trata, aqui, de distribuição do ônus probatório (art. 818 da verificar nos recibos salariais. Assim, resta apurar a média de CLT), mas de valoração das provas constante dos autos. premiações pagas "por fora". O arestos revela-se inespecífico, visto que não retrata tese As testemunhas GENIELY DE OLIVEIRA e THATYANE divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). MIQUELINO (Num. 4fe34e7 - Pág. 3) confirmaram o registro das premiações nos contracheques, nos percentuais de 50% e 80%, CONCLUSÃO respectivamente. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Declarou a testemunha PAULO HENRIQUE SIQUEIRA (Id 7e386bb - Pág. 3): "que a premiação alcançava o volume mensal de R$ Publique-se. 2.000,00 a R$ 3.000,00, sendo que apenas e o restante pago R$ 200,00 desse montante era discriminado nos contracheques " por ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA fora" (...). Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Destaquei. /mlbf Despacho Do depoimento acima, verifico que o Sr. PAULO recebia uma média de R$ 2.500,00 pelas premiações, pelo que os R$ 200,00 que constaria nos contracheques resulta em aproximadamente num percentual de 10%. Assim, face aos percentuais declinados na prova oral, entendo razoável considerar que os valores devidos à obreira e descritos nos contracheques eram de aproximadamente 40%, sob a rubrica "BÔNUS PROD ATACADO" ou "CAMPANHA". Portanto, a Processo Nº AP-0010150-26.2013.5.18.0271 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE RÁPIDO ARAGUAIA LTDA ADVOGADO PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190/GO) AGRAVADO LUIS CARLOS DE SOUSA ADVOGADO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA(OAB: 17544/GO) Intimado(s)/Citado(s): - LUIS CARLOS DE SOUSA - RÁPIDO ARAGUAIA LTDA recorrente recebia, "por fora", cerca de 60% da verba em comento. RECURSO DE REVISTA Por fim, afirma a recorrente que a Súmula 354 do TST deve ser aplicada somente às gueltas, o que já está em consonância com o Lei 13.015/2014 AP-0010150-26.2013.5.18.0271 - 3ª Turma comando sentencial, não havendo, portanto, o que reformar. Ante a fundamentação acima exposta, reformo a sentença originária para determinar a integração pela diferença de 60% dos valores pagos "por fora", referentes às rubricas "BÔNUS PROD ATACADO" e "CAMPANHA" , ficando mantida a sentença nas demais determinações. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Recorrente(s): RÁPIDO ARAGUAIA LTDA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 18 Advogado(a)(sPATRÍCIA MIRANDA CENTENO (GO - 24190) - contrariedade à Súmula 128 do Colendo Tribunal Superior do ): Trabalho. - violação do artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Recorrido(a)(s)LUIS CARLOS DE SOUSA - divergência jurisprudencial. : A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que foram violados o seu direito à ampla defesa, ao Advogado(a)(sCARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (GO - 17544) contraditório, ao duplo grau de jurisdição e à propriedade, eis que a ): decisão proferida era terminativa do feito, o que admitiria agravo de petição independente da garantia do juízo. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 1, ID 64c12aa; recurso apresentado em 12/11/2015 - fl. 1, ID 9b04303). Regular a representação processual (fls. 1, ID 00f5ae9). A análise do preparo será realizada no mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 459 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5°, XXXV e LV, e 93, X, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT e 458, parágrafo único, do CPC. A Recorrente investe contra o acórdão regional, alegando que não ocorreu a completa entrega da prestação jurisdicional, não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, que visavam prequestionar as matérias opostas. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmula do TST e divergência jurisprudencial. O que se denota do acórdão regional, todavia, é que ele reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanece intacto o artigo 93, IX, da CF. Diante do que estabelece a Súmula 459/TST, não cabe análise dos demais dispositivos constitucionais referidos neste tópico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Consta do acórdão (fls. 3-4, ID d26452a): "A decisão é passível de questionamento, ainda que o agravante não tenha se utilizado da sequência de atos ordenados (embargos à execução e/ou exceção de pré-executividade e agravo de petição), pois a incluiu no polo passivo da execução, tornando-a devedora solidária por considerá-la integrante do grupo econômico da executada. Como informado pela própria agravante, executa-se nos autos a importância de R$ 63.544,38 (fl. 604 - id cd51654). (...) Ainda que a agravante delimite valores dizendo impugnar o valor integral da execução, o agravo não merece conhecimento se não houver garantia e, no caso, somente consta penhora do valor total de R$ 36.416,91 (depósitos de fls. 683, 692, 693, 694, 695, 697, 698 e 753). Destarte, considerando que a Agravante não atendeu, por ocasião da interposição do agravo de petição, o requisito de admissibilidade previsto no art. 884 da CLT e na Súmula 128, II, do C. TST, não conheço do agravo de petição." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, não cabe análise de contrariedade a Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. A Turma consignou que a decisão pode ser questionada através da sequência de atos ordenados por ela descrita (embargos à execução ou exeção de pré-executividade, seguidos de agravo de petição). Assim, o fato de a Ré pretender seguir rito diverso para questionar o ato não implica em cerceamento de defesa, do direito ao contrário, ao duplo grau de jurisdição ou ao seu direito de propriedade, sendo que, tais violações, quando muito, acaso existentes, se dariam de maneira indireta, por violação da legislação infraconstitucional que fixa o rito, sendo que a violação indireta não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista (artigo 896, § 2º, da CLT). Destarte, a decisão Regional, no sentido de ser necessária a garantia do juízo, não implica em violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. Em consequência, sendo necessária a garantia do juízo, o presente apelo se encontra deserto. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 19 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Regular a representação processual (fl. 01, ID 851f32a). Publique-se. Satisfeito o preparo (fls. 07, ID c7d14c0; 01/03, ID d3a3faf; 05, ID 0bb311b; 01, ID 7c28e6b). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS /amm Despacho Processo Nº RO-0010155-30.2014.5.18.0104 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO ADVOGADO CAIRO AUGUSTO GONCALVES ARANTES(OAB: 12974/GO) RECORRIDO JOSE ADRIANO DE JESUS SANTOS ADVOGADO SANDRO APARECIDO VIEIRA DE MORAES(OAB: 35888/GO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 396 do CPC e 765 da CLT. Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - JOSE ADRIANO DE JESUS SANTOS - divergência jurisprudencial. A Reclamada expressa seu inconformismo com o acórdão, RO-0010155-30.2014.5.18.0104 - 3ª Turma alegando que "os documentos não conhecidos, tratam-se de convenções coletivas de trabalho (CCT), documento normativo, RECURSO DE REVISTA portanto, documento comum das partes, e que a não juntada com a contestação constitui mera irregularidade, podendo, pois, ser Lei 13.015/2014 suprida em ato posterior, até pelo fato de que constitui a verdade real" (fl. 04, ID f6fb995). Recorrente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que Advogado(a)(s): CAIRO AUGUSTO GONCALVES ARANTES demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da Recorrido(a)(s): ELIZANGELA DE SOUSA RAMOS CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Advogado(a)(s): JOSE ADRIANO DE JESUS SANTOS Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse haver constatado, no presente momento processual, a existência de pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Revista. nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse CONCLUSÃO sentido. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publique-se. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 01, ID ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA db65eb2; recurso apresentado em 11/11/2015 - fl. 01, ID f6fb995). Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 /lmtc 20 decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Despacho Processo Nº ROPS-0010159-32.2014.5.18.0051 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE MARCOS SILVA SOUZA ADVOGADO WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA(OAB: 36225/GO) RECORRENTE CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO MARIANA BRANDAO MATOS(OAB: 32706/GO) RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB: 27916/GO) RECORRIDO MARCOS SILVA SOUZA ADVOGADO WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA(OAB: 36225/GO) RECORRIDO CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER(OAB: 19105/GO) ADVOGADO MARIANA BRANDAO MATOS RECORRIDO CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB: 27916/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - MARCOS SILVA SOUZA - MARIANA BRANDAO MATOS ROPS 0010159-32.2014.5.18.0051 RECURSO DE REVISTA nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/10/2015 - fl. 01 id ed22892; recurso apresentado em 22/10/2015 - fl. 01 id ada313a). Regular a representação processual (fls. 01/03 id ccad71b). Satisfeito o preparo (fls. 20 id 6b4834d; 01 id 3bbdaf9; 02 id be31dff;01/02 id 7446326; 09 id a93db5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Lei 13.015/2014 - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso Supremo Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Tribunal Federal. 2. CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA -violação dos artigos 5º, II, XXXV e LXXVIII, 7º, XXVI, 39, §1º, 93 da Advogado(a)(s): 1. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS Constituição Federal. 2. MARIANA BRANDAO MATOS - violação dos artigos 25 da Lei 8.987/95; 461, 611 e 818 da CLT; Recorrido(a)(s): 1. CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS 12 da L. 6.019/74. LTDA 2. MARCOS SILVA SOUZA - divergência jurisprudencial. 3. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D A Recorrente sustenta que a terceirização perpetrada com a 1ª Advogado(a)(s): 1. MARIANA BRANDAO MATOS 2. WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA 3. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS Reclamada é lícita, uma vez que autorizada pelo artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, tendo o procedimento licitatório sido regular, nos termos da Lei nº 8.666/93. Entende que a Turma, ao negar vigência ao citado artigo 25, violou o artigo 97 da Lei Maior e contrariou a Súmula Vinculante 10/STF. Recurso de: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Consta da ementa do acórdão (fls. 01 id ce7e162): Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 "TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA CELG. ART. 25, § 1º, 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 DA LEI Nº 8987/95. ILICITUDE. Muito embora o art. 25, § 1º, da Lei 21 - violação do artigo 7º, XXVI, 37, II, § 2º da Constituição Federal. nº 8987/95, autorize a contratação de mão-de-obra terceirizada para a realização de atividades inerentes ao serviço das concessionárias, - violação dos artigos 611, 818 e 461 da CLT, 12, "a", da Lei prevalece o entendimento de que a permissibilidade legal ligada à 6.019/74. terceirização limita-se às atividades-meio da tomadora dos serviços. Assim, uma vez demonstrado que as tarefas executadas pelo - divergência jurisprudencial. empregado terceirizado correspondem à atividade-fim da CELG, faz -se mister aplicar à espécie o inciso I da Súmula nº 331 do colendo A Recorrente insurge-se contra o deferimento ao Reclamante de TST, pelo qual declara-se a ilicitude da terceirização perpetrada e diferenças salariais decorrentes da reconhecida isonomia salarial impõe-se a responsabilidade solidária das reclamadas." dos empregados da 1ª Reclamada com os empregados da CELG D, alegando que a prova dos autos é robusta no sentido de que os Conforme se depreende, a Turma Julgadora, embasada no conjunto empregados da CELG exercem funções mais complexas e probatório produzido e na legislação pertinente ao caso, reconheceu completamente diversas daquelas exercidas pelos empregados a ilicitude da terceirização, por constatar que o Autor terceirizados da 1ª Reclamada. Aduz que não é possível a desempenhava funções atinentes à atividade-fim da CELG, equiparação a empregados submetidos a concurso público. condenando-a de forma solidária, com suporte na Súmula 331/TST. Argumenta ser impossível a aplicação analógica do artigo 12, alínea Nesse contexto, não se evidencia contrariedade ao referido verbete "a", da Lei 6.019/1974 uma vez que a prestadora de serviços não é sumular, nem ofensa aos preceitos invocados sob tal enfoque. empresa de trabalho temporário. Quanto às alegações de que a Lei nº 8.987/95 autoriza as Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a concessionárias a contratarem empresas para executar serviços Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão relacionados à sua atividade-fim, e que a não aplicação de seu recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto dispositivo equivaleria à declaração de inconstitucionalidade por do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. órgão fracionário do Tribunal, violando assim o artigo 97 da CF e 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. contrariando a Súmula Vinculante 10 do STF, tem-se que não merecem atenção, haja vista a jurisprudência atual, iterativa e Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do reiterada do Colendo TST em sentido contrário, como se vê pelos julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal precedentes seguintes: E-ED-RR-903.57-2010.5.03.0137, publicado Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse no DEJT de 17/05/2013, E-ED-RR-3017-84.2010.5.12.0050, pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de publicado no DEJT de 12/04/13 e E-ED-RR-3017- Revista. 84.2010.5.120016, publicado no DEJT de 01/12/2013), o que impede a continuidade do apelo (Súmula 333/TST). SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de Alegação(ões): violação da legislação infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade a OJ. - contrariedade à Súmula 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL. - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Alegação(ões): - violação do artigo 611 da CLT. - contrariedade à Súmula 374 do Colendo Tribunal Superior do - divergência jurisprudencial. Trabalho. A Recorrente entende que o Autor faz jus ao benefícios previstos na Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 22 CCT firmada com o Sindicato de sua categoria, e não das CCTs dos empregados da CELG, da qual a primeira Reclamada não - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso Supremo participou. Quer a aplicação analógica da Súmula 374/TST. Tribunal Federal. Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI/TST. Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto - violação dos artigos 5º, II, 7º, 8º, VI, 37, II, da Constituição Federal. do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. - violação dos artigos 461 da CLT, 25, § 1º, da Lei 8.987/95; 2º, 10º, I e VIII da L. 8429/92. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal - divergência jurisprudencial. Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de A Recorrente opõe-se ao acórdão regional, alegando, em síntese, Revista. que a terceirização de atividade-fim está autorizada pela Lei nº 8.987/95. Afirma que a a decisão regional também viola "o próprio CONCLUSÃO princípio da isonomia (artigo 5º, caput, CF/88), à medida que confere vantagens àquele (in casu, o Recorrido) que é diferente dos DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. empregados da tomadora, os quais passaram pelo meritório e árduo processo seletivo através de concurso público (artigo 37, II, CF/88)" Recurso de: CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (sic, fl. 07 id 34d070d). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/10/2015 - fl. 01 ID violação da legislação infraconstitucional, de divergência 01 id ed22892; recurso apresentado em 22/10/2015 - fl. 01 ID d34ed jurisprudencial e de contrariedade a OJ. 02700d). Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada na realidade fática Regular a representação processual (fls. 01 ID 352172d). extraída dos autos e na legislação pertinente ao caso, reconheceu a ilicitude da terceirização, já que constatou que o Reclamante Satisfeito o preparo (fls. 01 ID a2f56f2; 01 ID 174b780; 01 ID desempenhava atividade-fim da CELG, entendendo que as duas 2c2ddce). Reclamadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das verbas deferidas. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS preceitos constitucionais invocados sob tal enfoque. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE Quanto aos tópico relativo à isonomia salarial, observa-se que não SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da TERCEIRIZAÇÃO. decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL. expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, Alegação(ões): evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista, no - contrariedade à Súmula 363 e 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 particular. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 23 CONCLUSÃO Recorrente(s): ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. COMPARTILHADA LTDA. Publique-se. Advogado(a)(s): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Recorrido(a)(s): MARCOS JOSE FONSECA /mlbf Advogado(a)(s): LEONARDO WASCHECK FORTINI Despacho Processo Nº RO-0010206-20.2014.5.18.0014 Relator IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. ADVOGADO PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190/GO) ADVOGADO PATRICIA FERREIRA ACCORSI(OAB: 167019/SP) ADVOGADO CARLA ZANINA OLIVEIRA(OAB: 32720/GO) ADVOGADO NATALIA MARIA DE OLIVEIRA COELHO LOURENCO(OAB: 37191/GO) ADVOGADO MALLUMA DA SILVA PINTO PONTES(OAB: 36704/GO) ADVOGADO DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO(OAB: 21789/GO) ADVOGADO LORENA MIRANDA CENTENO GASEL(OAB: 29390/GO) ADVOGADO ALINE BATISTA ARANTES(OAB: 20038/GO) RECORRENTE MARCOS JOSE FONSECA ADVOGADO LEONARDO WASCHECK FORTINI(OAB: 23069/GO) RECORRIDO ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. ADVOGADO LORENA MIRANDA CENTENO GASEL(OAB: 29390/GO) ADVOGADO CARLA ZANINA OLIVEIRA(OAB: 32720/GO) ADVOGADO DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO(OAB: 21789/GO) ADVOGADO NATALIA MARIA DE OLIVEIRA COELHO LOURENCO(OAB: 37191/GO) ADVOGADO PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190/GO) ADVOGADO MALLUMA DA SILVA PINTO PONTES(OAB: 36704/GO) ADVOGADO ALINE BATISTA ARANTES(OAB: 20038/GO) ADVOGADO PATRICIA FERREIRA ACCORSI(OAB: 167019/SP) RECORRIDO MARCOS JOSE FONSECA ADVOGADO LEONARDO WASCHECK FORTINI(OAB: 23069/GO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 1, ID 3aff8a3; recurso apresentado em 11/11/2015 - fl. 1, ID edfbe72). Regular a representação processual (fl. 1, ID c4dcbac). O preparo, contudo, não se encontra integralmente satisfeito. A sentença dos Embargos de Declaração fixou as custas processuais em R$ 433,27, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$21.663,27, a cargo da parte Ré (fl. 4, ID f989b2f). Inconformadas as partes interpuseram Recurso Ordinário, ocasião em que a ora Recorrente efetuou o pagamento das custas processuais devidas (fl. 2, ID 13fae59) e o recolhimento do depósito recursal pertinente (fl. 1, ID 13fae59). A Turma Julgadora, pelo acórdão 1/18, ID 4f1901b, conheceu dos recursos e, no mérito, negou provimento ao apelo do Reclamante e deu parcial provimento ao da Reclamada, tendo reduzido o valor da condenação para R$20.176,02. Ocorre que, ao recorrer de Revista, a Recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal, quando ela deveria ter trazido tal recolhimento na quantia de R$ 12.690,19, valor esse correspondente à diferença entre aquele efetuado quando do Recurso Ordinário (R$ 7.485,83) e a importância arbitrada à Intimado(s)/Citado(s): condenação (R$ 20.176,02). - MARCOS JOSE FONSECA - ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. Vale ressaltar que o item I da Súmula nº 128 do C. TST estabelece que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, RO-0010206-20.2014.5.18.0014 - 4ª Turma integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena RECURSO DE REVISTA de deserção", detalhando que, "atingido o valor da condenação, Lei 13.015/2014 nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 24 Advogado(a)(s): JORGE HENRIQUE ELIAS Já a alínea "b" do item II da Instrução Normativa nº 3/93, também do TST, dispõe que, "se o valor constante do primeiro depósito, Recorrido(a)(s): ORAL ATENDIMENTO ODONTOLOGICO LTDA efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o Advogado(a)(s): Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso". Dessa forma, haja vista a ausência de comprovação de depósito Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não complementar, reputa-se deserto o Recurso de Revista. haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre CONCLUSÃO nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publique-se. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1 - ID f9fea40; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 1 - ID 74aad88). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Regular a representação processual (fl. 1 - ID 74aad88). /nfn Não há preparo a ser feito. Despacho Processo Nº RO-0010208-73.2014.5.18.0051 Relator EUGENIO JOSE CESARIO ROSA RECORRENTE ORAL ATENDIMENTO ODONTOLOGICO LTDA ADVOGADO Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho(OAB: 31775/GO) RECORRIDO SUZANA ROSA GARCIA ADVOGADO PAULO ALEXANDRE BORGES REBELLO(OAB: 23120/GO) ADVOGADO LUÍS GUILHERME FAVARETTO BORGES(OAB: 36576/GO) ADVOGADO JORGE HENRIQUE ELIAS(OAB: 21076/GO) ADVOGADO JÚLIA DE ABREU PFRIMER ELIAS(OAB: 33018/GO) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 17, 535, 538, parágrafo único, do CPC e 897Intimado(s)/Citado(s): A da CLT. - ORAL ATENDIMENTO ODONTOLOGICO LTDA - SUZANA ROSA GARCIA A Reclamante não se conforma com a sua condenação em multa de RO-0010208-73.2014.5.18.0051 - 1ª Turma 1% sobre o valor da causa, alegando que não teve intuito procrastinatório ao opor Embargos de Declaração, pois sendo a Autora, é a maior interessada no andamento célere do feito. Diz que apenas se valeu da medida para fins de prequestionamento. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Consta do acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 6/7 ID b9adfbd): Recorrente(s): SUZANA ROSA GARCIA "Como se vê, não houve as alegadas omissão e contradição. Na Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 25 verdade, o propósito da parte embargante é obter o reexame de questões já apreciadas por esta Egrégia Turma e, Vista à Parte recorrida para contrarrazões. consequentemente, um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses. Porém, os embargos de declaração não Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal são o meio adequado para alcançar esse objetivo. Superior do Trabalho. Destaco que o col. TST, por meio da orientação jurisprudencial 151 Publique-se. da SDI-1 e súmula 297, inciso I, assentou que se diz prequestionada a matéria ou questão quando na decisão ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que não significa dizer que o julgador tem de acolher exatamente a tese erigida pelas partes em suas razões de inconformismo. /jbmc Despacho Desse modo, não há necessidade de pronúncia explícita, atacando teses divergentes, adotadas por outro Tribunal do Trabalho, que declara existir vínculo de emprego em caso similar ao tratado nos autos. A toda evidência, não existem os vícios apontados. Rejeito os embargos. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Ressalto que é inequívoco o propósito das embargantes em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, uma vez que se destinaram, essencialmente, ao reexame de provas para afastar a decisão que declarou a existência de vínculo de emprego entre partes. Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual aplico à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor da embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC." Processo Nº RO-0010211-91.2013.5.18.0009 Relator LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA ADVOGADO THEMISSON DE MELO TRINTA(OAB: 11317/MA) ADVOGADO KARIN FRANTZ(OAB: 22701/SC) RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB: 143634/SP) RECORRIDO VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA ADVOGADO KARIN FRANTZ(OAB: 22701/SC) ADVOGADO THEMISSON DE MELO TRINTA(OAB: 11317/MA) RECORRIDO JOSEILTON GUIMARAES COSTA ADVOGADO RODRIGO CORTIZO VIDAL(OAB: 17217/GO) RECORRIDO AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE(OAB: 7413/MT) RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB: 143634/SP) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - JOSEILTON GUIMARAES COSTA - TAM LINHAS AEREAS S/A. - VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA Diante do exposto no acórdão impugnado, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do parágrafo único do RO-0010211-91.2013.5.18.0009 - 4ª Turma artigo 538 do CPC. RECURSO DE REVISTA Deixo de analisar as demais questões suscitadas na Revista, nos termos da Súmula 285/TST. Lei 13.015/2014 CONCLUSÃO Recorrente(s): 1. VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA RECEBO o Recurso de Revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): 1. KARIN FRANTZ 26 nunca foi empresa de transporte aéreo, tampouco não há qualquer prova de que o Recorrido tenha sido remunerado por Recorrido(a)(s): 1. JOSEILTON GUIMARAES COSTA qualquer outra empresa que não a Recorrente " (fl. 08). 2. TAM LINHAS AEREAS S/A Consta do acórdão (fls. 16/19, ID 296b908): Advogado(a)(s): 1. RODRIGO CORTIZO VIDAL "Incontroverso nos autos que o autor foi contratado para o exercício 2. PRISCILA MARA PERESI da função de Auxiliar de Serviços Operações II/ Auxiliar de Rampa (ID 886654, fl. 936). Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de Extrai-se ainda dos autos que, no exercício de suas funções, o autor decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre realizava 'carga e descarga de bagagens e encomendas dos porões nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve das aeronaves, atendendo voos da TAM e da TRIP. Sempre que as provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse aeronaves estavam no solo fazia a carga e descarga das bagagens sentido. nos porões da aeronave, simultaneamente ao abastecimento; Auxiliava o push-back (puxando a aeronave com equipamento PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS próprio, tipo trator); e, Realizava limpeza noturna em aeronaves que pernoitava no Aeroporto.' (Laudo Pericial ID 2033605, fl. 1075). Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 01, ID fba3897; recurso apresentado em 06/11/2015 - fl. 01, ID 7407e42). Dispõe o art. 1º do Decreto 1.232/62 que: Regular a representação processual (fls. 02, ID 593999; 01, ID 'É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce 4fde3ad). função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos'. Satisfeito o preparo (fls. 11, ID e78f32c; 03, ID ca322b8; 01/02, ID 126add6; 01/02, ID 0848491; 28, ID 296b908;01/02, ID f6021a0). E o art. 5º do referido decreto dispõe que: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 'A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de manutenção; b) de operações; c) auxiliares de; d) CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ENQUADRAMENTO. gerais.' Alegação(ões): Desse modo, não há como negar que o autor se enquadra como aeroviário. - violação dos artigos 7º, XXVI, 8º, II, da CF. Ainda que assim não fosse, diante do contexto das terceirizações, a - violação dos artigos 511, § 1º, 570, parágrafo único, 581, § 2º, da partir da definição legal é possível entender que o serviço prestado CLT, 2º, 95, 102, 104, da Lei nº 7.565/1986, 1º, 4º, 6º, 7º, 9º, do a Empresa de Transporte Aéreo, diretamente ou por meio de Decreto nº 1.232/1962, 1º e 3º da Portaria nº 467/GMS/1993. empresa intermediária, no caso de terceirização de serviços, como é o caso dos autos, abrange a definição do aeroviário. - divergência jurisprudencial. Esse, inclusive, tem sido o entendimento deste E. Tribunal. A Recorrente não se conforma com o acórdão regional, reiterando Transcrevo: "integralmente os termos da contestação, onde demonstra indubitavelmente que as atividades do Recorrido em nada se (...) relacionam com o Decreto pertinente aos aeroviários, especialmente quanto às destacadas funções de 'manutenção' e 'operações'" (fl. 07, ID 7407e42). Afirma que "a Recorrente não é e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 O TST também já decidiu a respeito. Confira-se: 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 27 (...) Alegação(ões): Diante do exposto, ao reclamante são conferidos os direitos da - contrariedade à Súmula nº 388 do Colendo Tribunal Superior do categoria dos aeroviários, sendo-lhe, portanto, aplicáveis os direitos Trabalho. previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos. - divergência jurisprudencial. Nego provimento." A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em Infere-se do trecho transcrito do acórdão que não prosperam as síntese, que "não é cabível a aplicação de multas dos artigos 467 e alegações de violação à literalidade dos artigos referentes ao 477 da CLT em razão da aplicação da súmula 388 do TST" (fl. 40, enquadramento do Reclamante como aeroviário, tendo ficado ID 7407e42). Argumenta, também, que é "improcedente o registrado que o que define tal enquadramento não é a Empresa, enquadramento do Reclamante como aeroviário e mas, sim, a função exercida pelo Autor que, no caso, está restrita às consequentemente improcedente os pedidos decorrentes deste próprias atividades das empresas aéreas, sendo-lhe aplicáveis as enquadramento (diferenças salariais, de vale refeição e normas coletivas da categoria. Vale salientar, por oportuno, que alimentação, adicional noturno e horas extras, e outros)" (fl. 41). inexiste previsão legal para cabimento de Revista por ofensa a Decreto e Portarias. Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão Arestos provenientes de Turma do TST, órgão não elencado na recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado. do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do 296/TST). julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Revista. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. Alegação(ões): DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. - violação dos artigos 2º, § 2º, da CLT e 267, VI, do CPC. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. - divergência jurisprudencial. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. A Recorrente investe contra o acórdão regional, sustentando que "As demais Reclamadas são partes manifestamente ilegítimas para DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL responder aos termos da presente demanda, porque jamais REMUNERADO E FERIADO. empregaram o Reclamante" (fl. 46, ID 7407e42). Afirma que, diante disso, não persiste a responsabilidade subsidiária imputada. PRESCRIÇÃO / FGTS. Consta do acórdão (fls. 04/06, ID 296b908): Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 28 "Conforme se extrai dos autos, a empregadora do reclamante (1ª decorrência de ações trabalhistas, sendo inteiramente inaplicável reclamada, Vit Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda.) em relação ao trabalhador. celebrou contrato (ID 598309, fls. 877/890) com a 2ª reclamada (Tam Linhas Aéreas S/A, tomadora de serviços) tendo por objeto a Diante do exposto, correta a sentença, que reconheceu a prestação de serviços de rampa e manuseio de solo. responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, permanecendo incólumes os dispositivos tidos por violados." Verifica-se, ainda, que o empregado trabalhou, como auxiliar de Quanto à alegação de ilegitimidade passiva das demais rampa, em benefício da 2ª reclamada, desempenhando atividade- Reclamadas, a análise desta matéria está prejudicada, em razão de meio desta, haja vista que o objeto social da empresa tomadora dos não ter havido pronunciamento explícito a respeito do tema. serviços compreende: Por outro lado, no que tange ao pedido de responsabilidade (...) subsidiária, o único aresto apresentado revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica Nesse contexto, entendo que é aplicável o entendimento (Súmula 296/TST). consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST, segundo o qual: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / (...) ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ressalte-se que o mencionado preceito jurisprudencial aplica-se às Alegação(ões): terceirizações lícitas, considerando-se o tomador de serviços responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas não - contrariedade às Súmulas nº 191, 364, I, e 447 do Colendo adimplidas pelo prestador. Tribunal Superior do Trabalho. Destaco, ainda, que o item III da Súmula 331 não afasta a - violação dos artigos 5º e 7º, XXIII, da Constituição Federal. responsabilidade da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas quando esta contrata serviços relacionados à sua atividade-meio, - violação dos artigos 193 e 194 da CLT e da NR-16 do MTE. mas somente declara que não se deve reconhecer o vínculo de emprego entre ela e o trabalhador, deixando claro, no item IV, que, - divergência jurisprudencial. ainda assim, ela deve responder subsidiariamente pelos créditos em questão. Preliminarmente, a Recorrente defende que, no que tange à matéria em epígrafe, "em razão do período contratual ajustado, a decisão A aplicação da Súmula 331, item IV, do TST visa impedir que a deve-se pautar e ser analisada de acordo com a redação anterior do prestação de serviços por intermédio de pessoa interposta, ainda artigo 193 da CLT alterada em 08/12/2012 pela Lei n° 12.740" (fl. que se trate de serviços voltados para a atividade meio do tomador, 49, ID 7407e42). Sustenta ser indevido o adicional de acarrete prejuízo ao trabalhador, em situações como a que se periculosidade, "porquanto a área de risco é devidamente sinalizada verifica no caso dos autos, em que a 1ª reclamada encontra-se com cones, para que aqueles que não executam efetivamente a inadimplente quanto aos créditos trabalhistas do reclamante. tarefa de abastecimento, não estejam dentro dela" (fl. 53). Entende que o adicional não deve incidir sobre o repouso, já que "constitui Observe-se que a existência de qualquer avença no contrato de verba mensal, a qual já engloba o repouso semanal" (fl. 64), "deve terceirização de serviços, no sentido de que a prestadora dos ser utilizado para cálculo o salário base, conforme determina a serviços seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas de legislação pertinente, notadamente a Súmula 191 do TST" (fl. 65). seus empregados colocados para laborar na tomadora, também não afasta a responsabilidade subsidiária da recorrente, pois tal cláusula Consta do acórdão (fls. 09/10, ID 296b908): (ID 598309, fl. 880) somente assegura à 2ª reclamada (tomadora de "É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo do perito, mas a serviços) o direito de regresso em relação à 1ª reclamada sua convicção a respeito do objeto da perícia só pode ser formada (prestadora de serviços) quanto a eventuais gastos que suportar em com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436 do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 CPC). 29 se que a Parte recorrente não indicou expressamente o inciso tido como violado, o que atrai a incidência da Súmula 221, I /TST e Contudo, as reclamadas não produziram nenhuma prova capaz de inviabiliza o seguimento do recurso, neste aspecto. afastar a conclusão do perito acerca das condições perigosas a que estava exposto o reclamante no desempenho das funções de Por outro lado, a análise dos temas a respeito da incidência do auxiliar de aeroporto. adicional sobre o repouso semanal remunerado e da aplicação da redação do artigo 193 da CLT vigente à época do contrato de Por outro lado, o laudo pericial foi devidamente fundamentado, trabalho está prejudicada, em razão de não ter havido tendo o perito analisado cuidadosamente a situação específica pronunciamento explícito acerca das referidas questões. experimentada pelo reclamante, através da análise das condições de trabalho do empregado no local da prestação dos serviços. Inadmissível a assertiva de afronta a Norma Regulamentadora, em sede de Recurso de Revista, ante a ausência de previsão legal Salienta-se que o fato de o autor não exercer atividades de (artigo 896, "a", da CLT). abastecimento da aeronave é irrelevante. Aresto proveniente de Juízo de Vara de Trabalho, órgão não O que merece consideração, no caso, é o fato de o empregado ficar elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se presta ao fim próximo à área de abastecimento, o que lhe acarretava risco, colimado. conforme definido no Anexo 2 da NR-16, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do MTE. Paradigma sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência é inservível ao confronto de teses Registre-se, finalmente, que, mesmo contando com um sistema (Súmula 337/I/TST). moderno, as aeronaves continuam sendo abastecidas com produtos inflamáveis, com potencial risco de explosão e de incêndios. Por fim, os demais julgados trazidos nas razões recursais revelamse inespecíficos, porquanto não retratam teses divergentes em Nessa esteira, correta a sentença que deferiu ao reclamante o torno de situação fática idêntica àquela verificada nestes autos. pagamento de adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o Aplicação da Súmula 296/TST. salário-base, durante todo o período contratual. CONCLUSÃO Por fim, não prospera a pretensão da reclamada quanto à limitação do adicional em tela ao tempo de exposição, haja vista que o DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. sinistro pode ocorrer a qualquer momento. Publique-se. Mantenho." O entendimento regional está embasado no conjunto probatório dos autos, mormente no teor do laudo pericial, tendo-se concluído que o ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /lmtc Despacho Reclamante desempenhava suas atividades em área considerada de risco, conforme previsto nas disposições contidas na legislação acerca da matéria, neste caso o Pátio de Operações e Manobras do Aeroporto Santa Genoveva., assim caracterizada pelo abastecimento de aeronaves concomitantemente com as atividades por ele exercidas durante a carga e descarga de bagagens no porões das aeronaves. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos artigos indigitados, nem contrariedade aos verbetes sumulares Processo Nº RO-0010211-29.2015.5.18.0104 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO FLAVIA CRISTINA MIRANDA ATAIDES(OAB: 27662-A/GO) RECORRIDO VIVEIRO GPP LIMITADA - ME ADVOGADO VANDERCI DOMINGUES DA CUNHA CAETANO(OAB: 14160/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região apontados. Intimado(s)/Citado(s): Quanto à alegação de violação do artigo 5º constitucional, verifica- Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 - FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA - VIVEIRO GPP LIMITADA - ME 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RO-0010211-29.2015.5.18.0104 - 3ª Turma 30 Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. Recorrente(s): FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA CONCLUSÃO Advogado(a)(s): FLAVIA CRISTINA MIRANDA ATAIDES DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrido(a)(s): VIVEIRO GPP LIMITADA - ME Publique-se. Advogado(a)(s): VANDERCI DOMINGUES DA CUNHA CAETANO ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de /ifcvt decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Despacho nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Processo Nº ROPS-0010212-14.2015.5.18.0104 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) ADVOGADO KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS HORBILON(OAB: 33877/GO) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB: 38408/GO) ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) ADVOGADO LUCAS OLIMPIO DE SOUZA ABADIA(OAB: 37353/GO) ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB: 33316/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) RECORRIDO CARLA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO DIEGO FERREIRA FREITAS(OAB: 31389/GO) ADVOGADO HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA(OAB: 33913/GO) ADVOGADO DAVID SOARES DA COSTA JUNIOR(OAB: 25515/GO) ADVOGADO VITOR PESSOA LOUREIRO DE MORAIS(OAB: 38341/GO) provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 1, ID 3824140; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 1, ID 5a9afec). Regular a representação processual (fl. 1, ID 72311a5). Custas processuais pela Reclamada (fl. 8, ID 4ffcc6c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - CARLA RODRIGUES DE SOUSA do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. ROPS 0010212-14.2015.5.18.0104 RECURSO DE REVISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 31 Tramitação Preferencial público. Aduz, ainda, que "a inexistência de transporte público em Lei 13.015/2014 determinado horário até o local de trabalho não é fator suficiente para o deferimento de horas in itinere" (fl. 08, ID c3e6d60). Recorrente(s): BRF S.A. Consta do acórdão (fls. 03/05 id 78cc3f4): Advogado(a)(s): POLYANA MARCAL AMARAL E OUTROS "Antes de mais nada, é de se ressaltar que é inválida cláusula de Recorrido(a)(s): CARLA RODRIGUES DE SOUSA instrumento coletivo que estabelece que o tempo de percurso não integra a jornada de trabalho, pois tal situação representa Advogado(a)(s): GRACIELLE PAIVA BORGES supressão de direitos, atraindo a aplicação do inciso I da Súmula nº 8 deste Regional, In verbis: Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de SÚMULA Nº 08. HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 01 ID quantidade de horas in itinere. 716aa08; recurso apresentado em 11/11/2015 - fl. 01 ID c3e6d60). Avançando, registro que, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, para Regular a representação processual (fls. 01/06 ID 21638b0). que o empregado faça jus ao recebimento de horas in itinere, é necessária a observância de dois requisitos, quais sejam, que o Satisfeito o preparo (fls. 10 ID 8475081; 01 ID 923fa56; 01 ID local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e e139127; 11 ID 56a7952). que o empregador forneça a condução. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O fornecimento de transporte pela empresa aos seus empregados faz surgir uma presunção (juris tantum) favorável à obreira de que o DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. local não só era de difícil acesso, como também não servido de transporte público regular, sobretudo nos casos em que a prestação Alegação(ões): do serviço se dê fora da cidade. Caso o empregador prove esses fatos impeditivos, a conclusão que daí decorre é que o empregado - contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do se utilizava do transporte fornecido pela empresa por opção, Trabalho. situação em que restaria afastada a incidência da norma acima referida. - violação do artigo 7º, XXVI da CF. No caso vertente restou incontroverso que a reclamada fornecia - violação do artigo 58, § 2º, da CLT. condução à reclamante no trajeto residência-trabalho (e vice-versa). Assim, cabia a ela provar os fatos impeditivos do direito à A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva percepção de horas in itinere, ônus do qual se desincumbiu apenas que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por parcialmente. transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in itinere pleiteadas. Assevera que situa-se, de fato, em local análogo Os elementos fático-probatórios constantes dos autos demonstram a perímetro urbano, de fácil acesso e servido por transporte regular tratar-se de local de difícil acesso, pois a indústria da Reclamada Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 32 encontra-se localizada a 6,5km do trevo da cidade de Rio Verde. particular. Ressalto que tal distância não é facilmente percorrida, já que não Ante o exposto, nego provimento ao recurso patronal." poderia ser vencida a pé ou de bicicleta sem demandar tempo muito Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao extenso, gerar cansaço que comprometeria o desempenho do procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de trabalhador, e sem impor-lhe grande risco, pois o trajeto é feito em violação da legislação infraconstitucional. uma rodovia, onde os veículos trafegam em alta velocidade, e onde a visibilidade é reduzida no horário que a obreira iniciava sua A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma jornada (madrugada). coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que Foram carreadas aos autos planilhas de horários do transporte atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se público coletivo, emitidas pela Prefeitura de Rio Verde-GO (Id de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes: e6a399d), que atestam a existência de transporte público regular no E-RR-1004/2005-017-12-00.4, Relator Ministro Horácio Senna trajeto percorrido pela reclamante. Pires, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-07403-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Extrai-se de tais documentos que no horário em que a reclamante Publicação: DJ 01/08/2008 e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator iniciava sua jornada (em média 05h15min) não havia transporte Ministro Horácio Senna Pires, Data da Publicação: DEJT de público, inclusive no trecho realizado no perímetro urbano, já que as 27/11/2009. linhas de ônibus começavam a rodar após as 5h da manhã, circunstância que caracteriza a dificuldade de acesso dentro da Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático- cidade de Rio Verde-GO. probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu pela É de se ressaltar que, nos termos do inciso II da Súmula 90 do TST, ausência de transporte público regular compatível com o horário de "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada início da jornada da Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida do empregado e os do transporte público regular é circunstância está em sintonia com o entendimento consagrado no item II da que também gera o direito às horas in itinere". Súmula 90 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, a teor da Súmula 333 do TST. Assim, entendo que a trabalhadora, no percurso de ida, não utilizava a condução fornecida pela reclamada por mera DURAÇÃO DO TRABALHO. comodidade, mas por necessidade do serviço, de modo que devido o pagamento de horas in itinere nessa situação, inclusive em Alegação(ões): relação ao trecho realizado no perímetro urbano. - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. No que tange à tese da recorrente relativa à função social por ela exercida, saliento que àqueles que cumprem sua função social, - violação do artigo 4º da CLT. continua sendo exigido o cumprimento da lei e a manutenção de todas as suas obrigações trabalhistas, principalmente aquelas A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de ligadas à saúde do trabalhador e à segurança do trabalho, como horas à disposição e reflexos referentes ao tempo gasto com a troca meio de também continuar exercendo sua função social. de uniforme, a higienização e os deslocamentos, sustentando que durante esse tempo a Reclamante não ficava a sua disposição, Em suma, o fato de cumprir função social não lhe proporciona o aguardando ou executando ordens. Defende a validade da cláusula direito de suprimir direito do empregado, assegurado por lei. do ACT, que prevê expressamente que os 15 minutos diários utilizados para troca de uniforme não serão considerados como Registro que não houve insurgência da reclamada no tocante à tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 7º, XXVI, da quantidade de minutos deferidos a título de horas in itinere, devendo CF, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva. ser mantida incólume a in itinere r. sentença também neste Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 33 Consta do acórdão (fls. 05/06 id 78cc3f4): DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. "Embora a reclamante não estivesse efetivamente laborando, o entendimento desta relatora é no sentido de que o tempo Alegação(ões): despendido na preparação para o trabalho como troca de uniforme, higienização e deslocamento para o registro de ponto, deve ser - violação dos artigos 5º, II, e 59 da Constituição Federal. considerado na jornada. - violação de legislação infraconstitucional. Isto porque são procedimentos previamente necessários e inerentes às atividades desenvolvidas pela reclamada, e de observância A Recorrente não se conforma com sua condenação ao intervalo obrigatória. Tem-se, assim, que a reclamante encontrava-se em destaque, aduzindo que "o Recorrido não faz jus ao intervalo efetivamente à disposição da empregadora, devendo ser para recuperação térmica, isso porque laborava em um setor em remunerada neste período tal como estabelecido pelo juízo de que a norma do art. 253 não alcança vez que não se trata de origem. ambiente confinado, sendo que a temperatura era superior a 12ºC." (fl. 14 id c3e6d60). Entende assim que não existe previsão legal Quanto à alegação da existência de norma coletiva afastando o para concessão desse intervalo, na hipótese dos autos, e que o cômputo do tempo despendido na troca de uniforme, esclareço que Poder Judiciário está assumindo função típica do Poder Legislativo. reputo inválida a disposição neste sentido, por configurar renúncia a direito. Consta do acórdão (fls. 07/09 id 78cc3f4): Digo isso porquanto não se pode emprestar validade a instrumentos "De acordo com o art. 253 da CLT, para os empregados que normativos de trabalho que excluem direitos ligados ao cômputo da trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que jornada de trabalho apenas porque a Constituição em seu art. 7º, movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio inciso XXVI determina o reconhecimento das convenções e acordos e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho coletivos de trabalho. A eficácia plena das normas coletivas é contínuo, é assegurado um período de 20 minutos de repouso, medida que se impõe, desde que não haja violação a outras normas computado esse intervalo como de trabalho efetivo. constitucionais ou legais. Por sua vez, o parágrafo único do citado artigo, dispõe que se Desse modo, não há falar em deferimento apenas do tempo que considera artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda ultrapassar os 15 minutos fixados na aludida norma coletiva. e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho a 15º, na quarta zona a 12º e na quinta, sexta e sétima zonas a Friso que a Reclamada não se insurgiu quanto ao tempo deferido. 10ºC. Ante o exposto, nego provimento." Conforme mapa oficial do IBGE, a região onde encontra-se a reclamada está situada na quarta zona climática, de modo que se Em face do que dispõe o artigo 896, § 9º, da CLT, não cabe considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a apreciação das alegações de violação de legislação 12º C. infraconstitucional. É importante ressaltar ainda que, de acordo com recente súmula do Por outro lado, a pretensão recursal de que seja reconhecida a TST, o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente validade de cláusula de norma coletiva que desconsidera como artificialmente frio, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem tempo extra os 15 minutos em que os empregados ficam à direito ao intervalo intrajornada do art. 253 da CLT, in verbis: disposição do empregador, está superada pelos termos da Súmula 449 do TST. Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, SÚM-438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO sendo descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS da CF (Súmula 333/TST). EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 34 empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da Quanto à alegação de que as pausas passaram a ser regularmente CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao concedidas a partir de janeiro/2014, entendo, assim como a d. Juíza intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT (Res. a quo, no sentido de que a reclamada somente logrou comprovar a 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). concessão de tais pausas a partir de abril/2014, conforme constou do laudo pericial, fazendo jus a autora ao seu recebimento até o Pois bem. mês de março/2014. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora, na função No entanto, por ocasião do julgamento fiquei vencida, no particular de Operadora de Produção, lotada na Sala de Abate de Aves, aspecto, prevalendo a divergência de fundamentação suscitada executava tarefas submetida a temperatura inferior à 12ºC (Id pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, nos seguintes 051bf6c - pág. 4). termos: Assim sendo, tenho que a autora se desincumbiu do ônus que lhe "Data vênia, o que restou registrado na sentença foi que as pausas competia de provar que laborava em local artificialmente frio. passaram a ser concedidas a partir de janeiro de 2014, e não a partir de abril de 2014, como constou no voto. Friso que a utilização de EPIs pela reclamante não elide o direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, uma vez que De outro lado, não há se falar que a concessão de apenas três este é decorrente apenas da instituição de regime especial de pausas diárias de 20 minutos é suficiente, tendo em vista a jornada trabalho por dispositivo legal. de trabalho registrada nos controles de ponto. A NR nº 29, que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho Do exposto, mantenho a sentença, que determinou "para efeito de portuário, aplicada analogicamente ao caso dos autos, no item liquidação destas horas extras, que não sejam computados para 29.3.16, referente ao trabalho em locais frigorificados, define que o esse fim os dias em que o reclamante não trabalhou, ou seja, os tempo diário total de exposição ao frio permitido para "pessoas dias em que faltou justificada e injustificadamente ao serviço, bem adequadamente vestidas" é de 6h40min, sendo quatro períodos de como a dedução de 60min do que for apurado a título de intervalo 1h40min, intercalados por 20 minutos de recuperação térmica fora recuperação térmica a partir de janeiro/2014, tendo em vista restar do ambiente frio, isso considerando temperaturas inferiores a 12º C provado que a partir desta data passou a usufrui três pausas de e superiores a -17,9º C. 20min". Assim, nota-se que a norma regulamentar estabelece que mesmo Diante desses fundamentos, nego provimento." para as pessoas adequadamente vestidas, ou seja, que utilizam equipamentos que visam eliminar o agente frio, deve ser concedido Nego provimento." o intervalo disposto no art. 253 da CLT, pois tal intervalo visa A Turma Julgadora, apoiada nas provas dos autos, concluiu que o possibilitar adaptação fisiológica à baixa temperatura ambiente. Autor ativava-se em ambiente artificialmente frio (temperatura inferior a 12°C), fazendo jus ao intervalo para recuperação térmica, Conquanto a reclamada alegue que concedia o intervalo previsto no nos termos do artigo 253 da CLT. Nesse contexto, o item 36.13.2 da NR 36 não apresentou nenhuma prova de suas posicionamento regional está em harmonia com a Súmula 438/TST, alegações. sendo inviável alegar que inexiste previsão legal para o deferimento da verba. Outrossim, impende destacar que para os empregados que exercem atividades com repetitividade ou com sobrecarga muscular Não procede, outrossim, a arguição de ofensa ao artigo 59 da estática ou dinâmica e também em ambientes artificialmente frios, CF/88, haja vista que houve a aplicação de lei já existente e, não, farão jus sempre ao intervalo de descanso previsto no art. 253 da criação de norma legal, como alega a Reclamada. CLT, por mais benéfico ao empregado, não havendo falar em cumulação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 35 ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. no tópico anterior. Alegação(ões): O intervalo para recuperação térmica, não concedido pela reclamada, tem a finalidade de garantir ao trabalhador a retomada - contrariedade à Súmula 80 do Colendo Tribunal Superior do da temperatura corporal adequada, sendo um dos instrumentos Trabalho. utilizados para afastamento dos malefícios do frio. - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. A eliminação do agente insalubre 'frio', portanto, não decorre exclusivamente do fornecimento de EPI's, mas da conjugação deste - violação dos artigos 189, 190, 191, 194 e 253 da CLT e NR 15 do com a concessão do intervalo para recuperação térmica." MTE. Neste sentido, se consolidou a jurisprudência desse Eg. Tribunal, - divergência jurisprudencial. culminando com a edição da sua Súmula de nº 29, que segue transcrita, in verbis: A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que a não concessão de intervalo para recuperação térmica ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE não gera o direito ao adicional de insalubridade, inexistindo CONCENSSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA vinculação entre os dois institutos. Salienta que o Reclamante fazia CLT. É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o uso de todos os EPIs, não estando portanto em contato com intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, agentes insalubres. Afirma que, na eventualidade de ser mantida a ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e condenação, a base de cálculo do adicional deve ser o salário fiscalizado o seu uso. mínimo, deve ser em grau mínimo e não devem incidir reflexos dele sobre DSR's. Ressalto que o entendimento consubstanciado no verbete supra transcrito nada mais é do que a exegese dos dispositivos legais e Consta do acórdão (fls. 09/10 id 78cc3f4): regulamentares acerca das matérias em questão, não havendo falar em violação a qualquer princípio constitucional. "Primeiramente, conforme analisado em tópico anterior, restou comprovado que a obreira labora em ambiente artificialmente frio, Assim, mesmo que a reclamada forneça e fiscalize o uso dos EPIs com temperatura inferior a 12º C, o que acarretou a manutenção da legalmente exigidos, a ausência de intervalo para recuperação r. sentença que deferiu o intervalo do art. 253 da CLT à reclamante. térmica, analisada em tópico supra, impediu a efetiva neutralização do agente frio, de modo que é devido o pagamento do referido Dito isso, entendo que a neutralização do agente insalubre frio está adicional. condicionada ao fornecimento e uso de EPIs, bem como à observância dos intervalos para recuperação térmica. Nego provimento." Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao Ademais, como bem fundamentou o Desembargador Breno procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de Medeiros, nos autos do RO-0001791-37.2011.5.18.0181, julgado violação da legislação infraconstitucional e de divergência em 18 de abril de 2012: jurisprudencial.Não cabe cogitar de afronta constitucional nem de contrariedade ao referido verbete sumular, tendo em vista que a "...as barreiras físicas (EPI's) não afastam integralmente o agente Turma Julgadora entendeu que, diante das circunstâncias insalubre 'frio'. específicas dos autos, a falta de concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, torna o Ainda que minorem os efeitos do frio, a temperatura corporal se ambiente insalubre, ainda que fornecidos todos os EPIs reduz ao longo da jornada de trabalho e por este motivo é necessários. necessária a concessão do intervalo para recuperação térmica, independentemente do fornecimento de EPI's, conforme já exposto Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 As questões referentes à base de cálculo e ao grau do adicional de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO insalubridade não foram discutidas pela Turma, observando-se, ainda, que as razões recursais quanto a elas estão sem ADVOGADO fundamentação, porquanto não enquadradas no artigo 896 da CLT. RECORRIDO Destaca-se que o recurso de revista também não se credencia por RECORRIDO ADVOGADO 36 IVONILDES GOMES PATRIOTA(OAB: 28899/GO) ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO(OAB: 17394/GO) CSA - CONSTRUCOES SILVA ALENCAR LTDA - EPP VALDENICIO RIBEIRO DE SOUZA ZULMIRA PRAXEDES(OAB: 6664A/GO) contrariedade à Súmula deste Regional, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ressalte-se, por derradeiro, que o recurso de revista também não se credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo, como é o caso da NR 15 do MTE, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - VALDENICIO RIBEIRO DE SOUZA RO-0010226-11.2014.5.18.0014 - 2ª Turma RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS. Advogado(a)(s): 1. ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO Alegação(ões): Recorrido(a)(s): 1. VALDENICIO RIBEIRO DE SOUZA - divergência jurisprudencial. 2. CSA - CONSTRUCOES SILVA ALENCAR LTDA - EPP A Recorrente afirma que o valor dos honorários periciais é excessivo, devendo ser reduzido para uma quantia razoável, Advogado(a)(s): 1. ZULMIRA PRAXEDES conforme parâmetros utilizados pela justiça especializada. Todavia, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, não cabe análise de violação divergência jurisprudencial, único fundamento apontado nas razões recursais, sendo, portanto, inviável a análise da insurgência recursal, neste ponto. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve CONCLUSÃO provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /mlbf Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/10/2015 - ID 7f6afc9; recurso apresentado em 22/10/2015 -ID d08024a). Regular a representação processual (fls. 1/2 ID 6cf8958, ID Despacho Processo Nº RO-0010226-11.2014.5.18.0014 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO(OAB: 17394/GO) ADVOGADO IVONILDES GOMES PATRIOTA(OAB: 28899/GO) RECORRENTE VALDENICIO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO ZULMIRA PRAXEDES(OAB: 6664A/GO) RECORRIDO CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 eb89414 ). Satisfeito o preparo (fls. 6 ID 24d81df, 1 ID 7f033d9, 1/2 ID 67f01ec,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 37 SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. A ausência de fiscalização ou a fiscalização ineficiente denotam a Alegação(ões): conduta omissiva da Administração, em evidente violação ao dispositivo normativo retromencionado, devendo a mesma ser - contrariedade às Súmulas 331 e 361 do Colendo Tribunal Superior responsabilizada em caso de danos decorrentes de sua omissão do Trabalho. voluntária ou negligência, nos termos do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST. Dessa forma, no presente caso, o fato de ter sido realizada licitação - violação dos artigos 2º, 5º, II, e 44 da CF. para a contratação da prestadora de serviços afasta a culpa da recorrente, pois a licitação, in eligendo por ser ato administrativo, - violação dos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/96; 3º, 267, VI, CPC. goza da presunção de legitimidade, não havendo elementos nos autos que demonstrem irregularidade no processo de contratação. A Recorrente insurge-se contra a sua condenação, de forma subsidiária, pelas parcelas deferidas ao Autor, sustentando que não Todavia, persiste a possibilidade de culpa in vigilando(culpa há lei alguma que imponha a responsabilidade subsidiária pelo aquiliana - CC, art. 186 e 927), por omissão culposa na fiscalização pagamento dos encargos trabalhistas oriundos da mão-de-obra do contrato, quanto ao adimplemento pela 1ª reclamada das verbas tomada pelos seus contratados, ressaltando que o artigo 71, § 1º, trabalhistas devidas ao obreiro, cabendo ao ente público o ônus de da Lei nº 8.666/93 a isenta de qualquer responsabilidade acerca provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações da prestadora das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.Aduz, por de serviços, sob pena de responder pelas obrigações trabalhistas outro lado, que não ficou configurada a culpa "in eligendo", nem a não cumpridas. culpa "in vigilando". Afirma que os pedidos formulados na inicial contemplam eminentemente verbas de cunho rescisórios, ou No caso concreto, entendo que a CELG não se desvencilhou do devidas somente por ocasião do encerramento do pacto laboral, ônus que lhe competia, uma vez que lhe foi aplicada a confissão não se podendo exigir, portanto, prévia fiscalização em relação a ficta, assim, deixou de comprovar que exerceu seu dever legal de elas. Argumenta que o Recorrido estava envolto em obra de fiscalização quanto ao cumprimento das cláusulas estabelecidas no construção civil promovida pela reclamada, o que atrai a aplicação contrato administrativo firmado, mormente quanto às relativas às do disposto na OJ 191 da SDI-1/TST. Alega, por fim, que a obrigações trabalhistas, nos termos do art. 58, III, c/c arts. 67 e 68, responsabilidade subsidiária imputada a ora recorrente, não alcança todos da Lei nº 8.666/93. as obrigações personalíssimas da empregadora, pois somente esta poderia praticar ou abster-se de tais atos. Ademais, não há como considerar a existência de fiscalização pela tomadora de serviços quando há imposição de labor em Consta do acórdão (fls. 05/07 ID 40e7557): sobrejornada sem a respectiva remuneração, bem como retenção do pagamento do salário do empregado (27 dias do mês de maio), "É incontroverso nos autos que a 2ª reclamada (CELG) celebrou conforme reconhecido em sentença. contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (CSA CONSTRUÇÕES SILVA ALENCAR LTDA.), com o seguinte objeto: Por todo exposto, mantenho a sentença que condenou a CELG como responsável subsidiária pelas verbas deferidas ao autor. (...) Nego provimento ao recurso." A questão ganhou nova dimensão em razão da recente alteração preconizada pelo c. TST na Súmula nº 331, a qual foi acrescida Conforme se infere do acórdão, a Turma Julgadora, amparada no pelos itens V e VI, além da alteração na redação do item IV. Confira contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a Recorrente não -se: comprovou que fiscalizou de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, tendo sido registrada a culpa da (...) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Recorrente quanto à fiscalização das obrigações legais e 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 38 contratuais a cargo da primeira Reclamada, foi reconhecida a sua Recorrente(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A responsabilidade subsidiária por todas as verbas trabalhistas Advogado(a)(s): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS deferidas, expressando o acórdão regional entendimento que se Recorrido(a)(s): JOSE ELIAS DOS SANTOS revela sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST, o que inviabiliza Advogado(a)(s): ANTONIO DA GUIA CARMO NUNES o seguimento do recurso, nos termos da Súmula 333/TST. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Não se vislumbra, ainda, afronta ao disposto nos artigos 2º, 5º, II, e Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, 44 da CF, haja vista que o verbete sumular acima mencionado bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ (Súmula 331/TST) surgiu justamente da interpretação prevalecente 6º do artigo 897 da CLT). no Colendo TST acerca dos dispositivos infraconstitucionais Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao referentes à matéria. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Inviável a análise da assertiva de contrariedade à OJ 191 da SDI- Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. 1/TST, uma vez que a Turma Regional não decidiu a questão sob Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção tal enfoque (Súmula 297/TST). de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação CONCLUSÃO (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Publique-se. Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA este feito àquela corte. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por /akrd aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da Despacho Processo Nº RO-0010228-49.2015.5.18.0271 Relator JOAO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTE JOSE ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO ANTONIO DA GUIA CARMO NUNES(OAB: 120794/MG) RECORRENTE FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS(OAB: 20730/GO) ADVOGADO MARINA MARIA DE BASTOS MORAIS(OAB: 20753/GO) ADVOGADO MARINA MARIA DE BASTOS MORAIS ADVOGADO RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS RECORRIDO FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO CRISTIANO FREITAS FONTOURA(OAB: 116196/MG) RECORRIDO JOSE ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO ANTONIO DA GUIA CARMO NUNES(OAB: 120794/MG) Intimado(s)/Citado(s): - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - JOSE ELIAS DOS SANTOS - RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS RO-0010228-49.2015.5.18.0271 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0010231-45.2014.5.18.0010 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE RAFAEL DA SILVA ROCHA ADVOGADO LASARO AUGUSTO DA SILVA(OAB: 18170/GO) RECORRENTE EFEITOS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME ADVOGADO CLEONE DE ASSIS SOARES JÚNIOR(OAB: 16535/GO) ADVOGADO AMELINA MORAES DO PRADO(OAB: 29455/GO) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO TALISMA ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA ELAINE CRISTINA DE SOUZA MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP) NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA(OAB: 78179/SP) ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO(OAB: 172662/SP) ROGERIO LUIZ BARBOSA ANDRASCHKO NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA(OAB: 78179/SP) ELAINE CRISTINA DE SOUZA MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP) ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO(OAB: 172662/SP) JOSE RICARDO ALVES MARTINS NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA(OAB: 78179/SP) ELAINE CRISTINA DE SOUZA MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP) ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO(OAB: 172662/SP) RAFAEL DA SILVA ROCHA LASARO AUGUSTO DA SILVA(OAB: 18170/GO) TALISMA ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA(OAB: 78179/SP) ELAINE CRISTINA DE SOUZA MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP) ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO(OAB: 172662/SP) EFEITOS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME AMELINA MORAES DO PRADO(OAB: 29455/GO) CLEONE DE ASSIS SOARES JÚNIOR(OAB: 16535/GO) 39 Revista interposto pela Reclamada. Referido recurso foi encaminhado àquela Corte em 19/11/2015 (evento nº 645503, aba movimentações). A Agravante apresenta petição sob o Id. nº 9e42a68, na qual informa "(...) DESISTIR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, conforme petição retro, requerendo o seu não conhecimento, com fulcro no art. 501 do CPC". Pois bem. Considerando que esta Presidência já exerceu o Juízo de retratação (despacho, Id 0f97ca0) e que o agravo já foi encaminhado ao Colendo TST, deixo de apreciar o requerimento formulado pela Reclamada, cabendo à parte formular seu pedido de desistência junto àquela Corte Superior, local onde o recurso encontra-se em tramitação. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0010241-13.2015.5.18.0121 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA(OAB: 27748/GO) RECORRIDO KATIA ARANTES BORGES ADVOGADO LORENA FIGUEIREDO MENDES(OAB: 28651/GO) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - EFEITOS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME - JOSE RICARDO ALVES MARTINS - RAFAEL DA SILVA ROCHA - ROGERIO LUIZ BARBOSA ANDRASCHKO - TALISMA ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA RO 0010231-45.2014.5.18.0010 - 1ª Turma - JBS S/A - KATIA ARANTES BORGES RO-0010241-13.2015.5.18.0121 - 2ª Turma RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): KÁTIA ARANTES BORGES Reclamante(s): RAFAEL DA SILVA ROCHA Advogado(a/s): LASARO AUGUSTO DA SILVA - OAB: Advogado(a)(s): LORENA FIGUEIREDO MENDES GO0018170 Reclamado(a/s): EFEITOS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - Recorrido(a)(s): JBS S/A ME TALISMA ADMINISTRADORA DE SHOWS E Advogado(a)(s): KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA EDITORA Advogado(a/s): AMELINA MORAES DO PRADO - OAB: GO0029455 NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - OAB: SP0078179 Vistos. Este processo eletrônico encontra-se nesta Secretaria aguardando julgamento, pelo TST, de Agravo de Instrumento em Recurso de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 40 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - violação do artigo 58 da CLT. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/09/2015 - fl. 01, ID A Recorrente sustenta que faz jus às horas in itinere, visto que 8e61fbc; recurso apresentado em 06/10/2015 - fl. 01, ID e5a99a7). utilizava transporte fornecido pela Empresa para ir e voltar do trabalho, porque não havia transporte coletivo compatível com seu Regular a representação processual (fl. 01, ID af0c25b). horário de trabalho. Alega que a decisão regional exigiu um novo requisito para pagamento das horas in itinere não previsto em lei. Custas processuais pela Reclamada (fl. 10, ID d3fadf5). Consta do acórdão (fl. 01, ID 58f5bfe): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS "HORAS IN ITINERE. EMPRESAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DE MUNICÍPIOS DE MÉDIO E GRANDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PORTES. TRABALHADORES VINDOS DE PEQUENOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO MUNICÍPIOS VIZINHOS. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DE JURISDICIONAL ACESSO. Ao editar a regra do artigo 58, § 2º, da CLT, o legislador teve a intenção de observar as condições adversas resultantes da Alegação(ões): localização da sede do empregador, e não propriamente da residência do empregado. Logo, se a empresa está no perímetro - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. urbano de uma cidade de grande ou médio porte, servida por transporte público, não há de se falar em difícil acesso e, portanto, - divergência jurisprudencial. não é obrigada a pagar horas 'in itinere' pelo fato de transportar trabalhadores que residem em pequenos municípios circunvizinhos A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando de casa para o trabalho e vice-versa. Recurso da reclamada provido negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que a nessa parte." (TRT 18ª, RO-0010431-44.2013.5.18.0121, Segunda Turma, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, não Turma, Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, teria manifestado-se sobre os requisitos para o deferimento das julgado em 5 de fevereiro de 2014). horas in itinere. Observa-se que a Turma Regional, embasada nas circunstâncias específicas do caso, entendeu indevido o pagamento de horas in De plano, inviável o exame da alegação de divergência itinere por concluir que não ficaram preenchidos os requisitos jurisprudencial, ante o que dispõe a OJ nº 115 da SDI/TST. estabelecidos no § 2º do artigo 58 da CLT, decisão que não provoca ofensa a este dispositivo legal ou ao "caput" do artigo 7º da CF e O que se denota do acórdão regional, todavia, é que ele reveste-se nem contrariedade à Súmula 90 do TST. de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, com O inciso XXVI do artigo 7º do mesmo permissivo trata de matéria exposição dos aspectos fáticos do caso, não se podendo cogitar de que não guarda conexão com o debate dos autos, sendo negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanece intacto o despicienda a assertiva de afronta. artigo 93, IX, da CF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do - contrariedade à Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Trabalho. - violação do artigo 7º, "caput" e XXVI, da Constituição Federal. A Recorrente não se conforma com a cominação de multa por Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Embargos de Declaração protelatórios, afirmando que a medida foi oposta para o necessário prequestionamento de matéria, sobre a qual houve omissão. 41 Intimado(s)/Citado(s): - B. T. C. C. S. - K. L. G. D. S. Consta do acórdão (fls. 03/04, ID ab61362): "A jurisprudência também admite o seu uso com a finalidade de RO-0010247-14.2014.5.18.0005 - 3ª Turma prequestionamento. Contudo, não é esse o caso dos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos Segredo de Justiça embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, o que não se Lei 13.015/2014 observa no presente caso. Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício no v. acórdão a ser colmatado, rejeito os embargos. Rejeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação expendida. Advogado(a)(s): ANDERSON BARROS E SILVA É como voto." Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder Recorrido(a)(s): KAIRO LÁZARO GOMES DE SIQUEIRA discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, ausência dos vícios indicados, considerou manifesta a intenção protelatória da Reclamada ao opor a medida em destaque, sendo que esse entendimento não provoca contrariedade à referida Advogado(a)(s): HELENA DE CÁSSIA GOULART DE OLIVEIRA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Súmula. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ CONCLUSÃO 6º do artigo 897 da CLT). DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem /lmtc Despacho encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Processo Nº RO-0010247-14.2014.5.18.0005 Relator MARIO SERGIO BOTTAZZO RECORRENTE B. T. C. C. S. ADVOGADO ANDERSON BARROS E SILVA(OAB: 18031/GO) RECORRENTE K. L. G. D. S. ADVOGADO HELENA DE CASSIA GOULART DE OLIVEIRA(OAB: 28234/GO) RECORRIDO K. L. G. D. S. ADVOGADO HELENA DE CASSIA GOULART DE OLIVEIRA(OAB: 28234/GO) RECORRIDO B. T. C. C. S. ADVOGADO ANDERSON BARROS E SILVA(OAB: 18031/GO) (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 42 Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de b1f40df; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID ba206d3). documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Regular a representação processual (fls. 1 - ID 2591944). Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Não há preparo a ser feito. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Despacho Processo Nº RO-0010254-56.2014.5.18.0053 KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE KEILA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO JANETI DA CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO(OAB: 11116/GO) RECORRIDO CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A ADVOGADO DIEGO SABATELLO COZZE(OAB: 252802/SP) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Relator Intimado(s)/Citado(s): - CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A - KEILA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA Alegação(ões): - violação do artigo 2º da CLT. - divergência jurisprudencial. A Reclamante insurge-se contra o acórdão, alegando que a exigência do uso de uniforme impõe o ressarcimento das despesas com a higienização. RO-0010254-56.2014.5.18.0053 - 1ª Turma Consta do acórdão (fl. 13 - ID f7894bd): RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 "A presente matéria já foi objeto de exame, em outro processo, quando a mesma autora também requereu indenização decorrente Recorrente(s): KEILA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA de higienização de uniforme, em face da CIA HERING (RO 0010256-29.2014.5.18.0052), cujos fundamentos ali exarados, do Advogado(a)(s): JANETI DA CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO Exmo. Juiz Ari Pedro Lorenzzetti, aqui serão utilizados tendo em vista tratar-se da mesma causa de pedir e pedido, tendo esta Relatora mantido aquela sentença na íntegra: Recorrido(a)(s): CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A Ora, se a reclamada não lhe fornecesse uniforme para trabalhar, a Advogado(a)(s): DIEGO SABATELLO COZZE reclamante teria que usar as próprias roupas, o que não a dispensaria de lavá-las às suas próprias custas. Nada a deferir, no particular, portanto, uma vez que o fornecimento Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre do uniforme era, inclusive, uma vantagem para a autora, pois não precisava despender recursos próprios para adquirir as roupas utilizadas no trabalho. nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Nada a reformar." 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 43 A Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado às fls. Esta matéria já restou apreciada por este Relator, conforme o 20/29 - ID ba206d3, no seguinte sentido: seguinte excerto de acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. (...) INDENIZAÇÃO E DESPESAS COM A HIGIENIZAÇÃO DO Portanto, em havendo obrigatoriedade quanto ao uso de uniforme, UNIFORME. A exigência de uso do uniforme impõe o ressarcimento cabem ao empregador as despesas decorrentes com a higienização da despesa de lavagem. Conclusão em sentido contrário significaria das peças." (RO 0001364-37.2011.5.04.0017; www.trt4.jus.br; DEJT a transferência, ainda que de pequena parcela, dos custos do 14.06.2013). empreendimento para o trabalhador, o que defeso, em virtude do que dispõe o caput do art. 2º da CLT. Apelo provido em parte. Diante do que dispõe a Súmula 285/TST, deixo de examinar as demais matérias suscitadas na Revista (REVELIA/CONFISSÃO; (...) DATA DE ADMISSÃO; CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/NULIDADE; HORAS EXTRAS E REFLEXOS; ACIDENTE DE TRABALHO E A Julgadora de Origem indeferiu a pretensão, sob os seguintes HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). fundamentos (fl. 145-v): CONCLUSÃO Quanto à higienização do uniforme não procede a pretensão. RECEBO o Recurso de Revista. O uniforme utilizado pela reclamante é vestimenta comum, de uso diário e de lavagem ordinária, que pode ser executada como Vista à Parte recorrida para contrarrazões. qualquer outra peça de roupa de uma pessoa com hábitos mínimos de higiene. Se havia padronização de modelo e cores da roupa, por Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal certo não havia padronização da forma de lavagem do uniforme. Ou Superior do Trabalho. seja, se lava como qualquer outra roupa, com água e sabão, à mão ou à máquina, em casa ou em lavanderia. Até mesmo a freqüência Publique-se. da lavagem depende do grau de capricho e higiene do usuário. Exigir que esse custo seja repassado ao empregador é inaceitável pois se o empregado trabalhasse sem uniforme também lavaria a ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA sua própria roupa e não cogitaria de cobrar do empregador o custo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região da água e do sabão utilizados. /jbmc Despacho (...) Analiso. Na vestibular, narrou o autor a exigência da reclamada quanto ao uso de uniforme (camisa e calça com o logotipo da empresa). Postulou, assim, indenização correspondente às despesas Processo Nº RO-0010254-88.2015.5.18.0128 Relator MARIO SERGIO BOTTAZZO RECORRENTE BP BIOENERGIA TROPICAL S.A ADVOGADO ERIKA COSTA SANTOS(OAB: 31173/GO) ADVOGADO GIOVANI MALDI DE MELO(OAB: 185770/SP) RECORRIDO NILTON SANTOS ELIAS FERRO ADVOGADO VILMAR RONIERI DANTAS PERES(OAB: 38637/GO) decorrentes com a lavagem das peças. Intimado(s)/Citado(s): (...) Pelos termos da defesa apresentada, incontroversa a exigência do uso de uniforme pela empresa ré. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 - BP BIOENERGIA TROPICAL S.A - NILTON SANTOS ELIAS FERRO PROCESSO 0010254-88.2015.5.18.0128 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE : TROPICAL BIOENERGIA S.A. ADVOGADO ADVOGADO : GIOVANI MALDI DE MELO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO : NILTON SANTOS ELIAS FERRO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : VILMAR RONIERI DANTAS PERES ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Visto os autos. ADVOGADO 44 GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB: 35643/GO) CONSORCIO FERROSUL CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 30475/GO) GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 39054/GO) DIOGO QUEIROZ DE CARVALHO MARCEL BARROS LEÃO(OAB: 29482/GO) GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB: 35643/GO) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL(OAB: 31294/GO) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841/GO) LILIANE ALVES DE MOURA(OAB: 30679/GO) CONSORCIO FERROSUL GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 39054/GO) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 30475/GO) Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0030 da uniformização da jurisprudência deste e. Regional (Enquadramento Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO FERROSUL - DIOGO QUEIROZ DE CARVALHO RO-0010256-73.2014.5.18.0102 - 2ª Turma sindical de empresas e empregados na atividade agrícola, agroindustrial e industrial vinculadas ao setor primário da economia Lei 13.015/2014 tendo em vista o cancelamento da OJ/TST/419). Considerando que o tema é objeto do PA 25849/2015, suspendo o presente recurso, até julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno, Recurso de Revista com fulcro no art. 10 do ATO Nº 491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de setembro de 2014, e no art. 89, § 2º, do Regimento Interno desta Recorrente(s): CONSORCIO FERROSUL eg. Corte. Advogado(a)(s): GUSTAVO GONCALVES GOMES Publique-se. Recorrido(a)(s): DIOGO QUEIROZ DE CARVALHO Advogado(a)(s): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /amrs Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não Despacho Processo Nº RO-0010256-73.2014.5.18.0102 MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE DIOGO QUEIROZ DE CARVALHO ADVOGADO JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL(OAB: 31294/GO) ADVOGADO MARCEL BARROS LEÃO(OAB: 29482/GO) ADVOGADO TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841/GO) ADVOGADO LILIANE ALVES DE MOURA(OAB: 30679/GO) Relator haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1 - ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 e2a6fd6; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1 - ID 08aaed4). 45 ao analisar a mesma hipótese, nos autos do AIRR - 1132829.2013.5.18.0103, Data de Julgamento: 29/10/2014, Relatora Regular a representação processual (fls. 3/6 - ID b05b5a1). Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014, verbis: Satisfeito o preparo (fls. 4 - ID 1faf26a; 1/2 - ID 82e29d1 e 7 - ID e2321d7; 1/2 - ID 2e2e622). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS "Verifica-se, da análise detida dos autos, que o signatário do recurso de revista, Dr. Carlos Fernando Siqueira Castro, OAB/GO nº DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E 30.475-A, recebeu poderes da empresa Construções e Comércio PROCURADORES / PROCURAÇÃO/MANDATO Camargo Correia S.A., por intermédio da procuração de fls. 375/376 e substabelecimento de fls. 378 e 379, e da empresa Construtora Alegação(ões): Queiroz Galvão S.A., por intermédio da procuração de fl. 369. - violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. O contrato de constituição de consórcio firmado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Correia S.A. e Queiroz Galvão - violação dos artigos 13, 37, 38 e 458, II e III, 515, § 1º, do CPC e S.A., em sua cláusula 2.1, dispõe que: "o consórcio não constituíra 832 e 897, "a", da CLT. pessoa jurídica distinta de seus integrantes, e não possuirá denominação própria, adotando, apenas para fins de identificação, a O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando a denominação 'CONSÓRCIO FERROSUL'" (cláusula com redação existência da devida outorga de poderes ao advogado subscritor do retificada pela primeira alteração ao instrumento particular de Recurso Ordinário, conforme se depreende dos atos constitutivos e contrato de constituição de consórcio, fl. 355). dos instrumentos procuratórios carreados aos autos. Afirma que, "de acordo com o item 3.2 do referido instrumento, a representação Logo, tem-se que regular a representação processual, pois o Dr. processual junto à VALEC ou perante quaisquer outras pessoas Carlos Fernando Siqueira Castro, OAB/GO nº 30.475-A, recebeu físicas ou jurídicas será feita em conjunto, pelos representantes poderes das empresas consorciadas para atuar no presente feito. legais das CONSORCIADAS, na forma de seus documentos societários", de maneira que tendo a procuração sido assinada por Assim, afasta-se a irregularidade de representação declarada no representantes legais da empresa Construções e Comércio despacho denegatório e passa-se à análise dos pressupostos Camargo Correa S/A, ela se encontra regular. intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela OJ nº 282 da SDI-1 do TST." Consta do acórdão (fl. 1 - ID e2321d7): "EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Embora o consórcio de empresas não seja Em razão do que dispõe a Súmula 285/TST, deixo de analisar as detentor de personalidade jurídica, nos termos do artigo 278, outras matérias suscitadas na Revista (DIFERENÇAS DAS parágrafo 1º, da Lei 6.404/76, ele possui capacidade postulatória, VERBAS RESCISÓRIAS E DO PRÊMIO FIDELIDADE). conforme estabelece o artigo 12, inciso VII, do CPC, de modo que a representação processual do consórcio deve ser por este constituída, e não pelas pessoas jurídicas que o compõem. Recurso do reclamado não conhecido, por irregularidade de representação." CONCLUSÃO Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do RECEBO o Recurso de Revista. artigo 5º, LV, da CF, haja vista o recente entendimento do C. TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 46 Lei 13.015/2014 Vista à Parte recorrida para contrarrazões. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE Recorrido(a)(s): ROBSON PINHEIRO GOMES Publique-se. Advogado(a)(s): LORENA FIGUEIREDO MENDES Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem jbmc encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Despacho Processo Nº RO-0010270-97.2014.5.18.0121 Relator CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE ROBSON PINHEIRO GOMES ADVOGADO LORENA FIGUEIREDO MENDES(OAB: 28651/GO) RECORRENTE LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 249651/SP) RECORRIDO LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 249651/SP) ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) RECORRIDO ROBSON PINHEIRO GOMES ADVOGADO LORENA FIGUEIREDO MENDES(OAB: 28651/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. - ROBSON PINHEIRO GOMES (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região RO-0010270-97.2014.5.18.0121 - 4ª Turma lrn Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Processo Nº RO-0010288-07.2015.5.18.0082 LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE ELISANDRA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO CARLOS LUIZ ESPINDULA GONZAGA CARDOSO(OAB: 31604/GO) RECORRIDO MIRIAM MARCIA DE MORAIS ADVOGADO SHEIRLA CASSIA DE MORAES(OAB: 42295/GO) Relator 47 Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Intimado(s)/Citado(s): - ELISANDRA SOARES DE OLIVEIRA - MIRIAM MARCIA DE MORAIS Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. ROPS-0010288-07.2015.5.18.0082 - 4ª Turma CONCLUSÃO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Recorrente(s): ELISANDRA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): CARLOS LUIZ ESPÍNDULA GONZAGA CARDOSO ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Recorrido(a)(s): MIRIAM MÁRCIA DE MORAIS /lcpfm Advogado(a)(s): SHEIRLA CÁSSIA DE MORAES Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação Despacho Processo Nº RO-0010295-33.2015.5.18.0006 Relator LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO LONZICO DE PAULA TIMÓTEO(OAB: 8584/GO) RECORRIDO MARISA DE VASCONCELOS NASSER ADVOGADO JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS(OAB: 7381/GO) ADVOGADO ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO(OAB: 16709/GO) das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. Intimado(s)/Citado(s): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MARISA DE VASCONCELOS NASSER Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 1-ID RO 0010295-33.2015.5.18.0006 affb12a; recurso apresentado em 06/11/2015 - fl. 1-ID 2b647b0). RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Regular a representação processual (fls. 1-ID 5351915). Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Custas processuais pela Reclamada (fl. 17-ID 3f891f2). Advogado(a)(s): LONZICO DE PAULA TIMÓTEO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Recorrido(a)(s): MARISA DE VASCONCELOS NASSER RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Advogado(a)(s): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 48 contrato de trabalho ainda em vigência, não questiona, na inicial, a Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não quantidade de horas extras apuradas e pagas em seus haver constatado, no presente momento processual, a existência de contracheques. Insurge-se, apenas, quanto à aplicação do divisor decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre 180 no cálculo das horas extras prestadas a partir da sexta diária, nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve requerendo a observância do divisor 150. provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. É incontroverso que a autora sujeita-se à jornada prevista no art. 224, da CLT, "de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/11/2015 - fl. 01 ID c710311; recurso apresentado em 13/11/2015 - fl. 01 ID 9be31d7). A Súmula 124, I, do TST, interpretando a norma legal e pacificando a questão, dispõe que o ajuste entre as partes que estipule o Regular a representação processual (fls. 01/02 ID c43c40a). sábado como dia de descanso remunerado, equiparando-o ao domingo, também altera o divisor, confira-se: Satisfeito o preparo (fls. 01 ID 9b83a9a; 01 ID a51c35c; 01 ID b8cf12f;02 ID 7d978ab). (....) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS As normas coletivas aplicadas aos empregados da Caixa Econômica Federal, que cobrem todo o período imprescrito do DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. contrato de trabalho, a exceção do ACT 2013/2014 - Cláusula 5ª (ID. 7ad4c62 - Págs. 1/2), estabelecem que os sábados, domingos Alegação(ões): e feriados integram os repousos (ACT 2009/2010 - Cláusula 3ª (ID. 4b6dcd6 - Pág. semanais remunerados 1); ACT 2010/2011 - - contrariedade às Súmulas 113, 124, I e II, e 313 do Colendo Cláusula 4ª (ID. 2632735 - Pág. 2); ACT 2011/2012 - Cláusula 4ª Tribunal Superior do Trabalho. (ID. 3d2905e - Págs. 1/2); ACT 2012/2013 - Cláusula 5ª (ID. ecd96e5 - Págs. 1/2); ACT 2014/2015 - Cláusula 5ª (ID. b91f6f3 - - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Págs. 1/2). - violação dos artigos 8º, 64, 444 da CLT e 114 e 884 do CCB. Por oportuno, trago à baila, o teor dos ACT's juntados aos autos: - divergência jurisprudencial. "CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS A Recorrente não se conforma com a aplicação do divisor 150, A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser alegando que, tanto nos normativos da CAIXA quanto nos Acordos prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face Coletivos de Trabalho, fica claro que o sábado, diferentemente da da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o interpretação que foi dada pelo acórdão, é dia útil não trabalhado. adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora Entende que houve interpretação ampliativa da cláusula do ACT, o normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos que é vedado pelo artigo 114 do CCB, já que a cláusula trata de da presente cláusula. reflexos de horas extras e não de divisor. Argumenta, ainda, que, se for mantida a aplicação do item I da Súmula referida, deve-se Parágrafo Primeiro - No mínimo 50% das horas extraordinárias observá-la somente após a data de sua alteração, ou seja, realizadas serão pagas, e o percentual restante será compensado, 14/09/2012. na proporção de 1 hora realizada para 1 hora compensada e igual fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês Consta da ementa do acórdão (fls. 06/13 id c19fcaa): subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo "De início, verifico que a autora, admitida em 21/11/1989, com com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Nacional de Administração de Pessoas - SUAPE. 49 da Súmula 124 do C. TST, já que ao aludir o verbete ao direito de aplicação do divisor 150 do bancário, cujo contrato prevê, por norma Parágrafo Segundo - Vencido o prazo previsto no Parágrafo coletiva, o sábado como dia de repouso semanal remunerado, não Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, há distinção em razão de a norma conter expressão de que a sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo previsão se dá para os reflexos das horas extraordinárias aos remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de sábados, a título de repouso semanal remunerado. Embargos compensação. conhecidos e providos." (TST-E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DEJT de 13/6/2014). Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos A propósito, pela percuciência dos fundamentos expendidos pelo empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - SIPON. Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo no julgamento do RO -0002166-23.2012.5.18.0013 (DEJT 02/05/2013), permissa venia, Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão integrar adoto-os como razões complementares de decidir. Transcrevo: o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e , décimo terceiro salário e férias, inclusive nas "Da leitura da norma coletiva transcrita, vê-se que os acordantes indenizações feriados rescisórias dessas parcelas. expressamente qualificam o sábado como sendo "repouso semanal remunerado" para fim de remuneração da sobrejornada (§ 4º). Já no Parágrafo Quinto - As horas a compensar, consoante o Parágrafo § 5º, ao dispor a respeito da compensação de horas extras, a norma Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de faz menção tanto "aos dias de descanso remunerado" quanto aos descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, "dias úteis não trabalhados" ao se referir aos sábados, domingos e domingos e feriados)." (destaquei) feriados. É sabido que as normas internas da reclamada, em alguns pontos, Pelas normas coletivas, portanto, somente para efeitos de aludem ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, compensação de horas extraordinárias é que se poderia cogitar o entretanto, também é de conhecimento notório que a norma coletiva sábado como dia útil. determina a repercussão das horas extras nos sábados, o que resulta no reconhecimento de tal dia como de descanso semanal, Entretanto, a norma interna da CAIXA que trata especificamente do para efeito de adoção dos divisores 150 e 200. Ou seja, entendo "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO" dispõe expressamente que resta evidenciada a incidência do divisor 150 no cálculo das que "O empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos horas extras do empregado enquadrado no caput do art. 224 do sábados, domingos e feriados" (RH 035 023, item3.11.1, fl. 308). Texto Consolidado. Logo, a norma interna da CAIXA estabelece condição mais benéfica Nessa mesma linha, colaciono recente julgado da SDI-1, do C. TST, ao considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado. a respeito da matéria: Anoto que não conduz a entendimento diverso a existência na "EMBARGOS. DIVISOR. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE mesma norma interna de regra dispondo que: "Por ser dia útil não INCIDÊNCIA DA SÚMULA124, I, A, DO C. TST. DECISÃO DA C. trabalhado, aplica-se aos sábados regramento semelhante ao TURMA QUE NÃO VISLUMBRA TESE SOBRE O SÁBADO SER aplicado à prorrogação da jornada diária, podendo cumprir o CONSIDERADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL equivalente à sua jornada normal acrescida de no máximo 2 horas" REMUNERADO MAS APENAS A REPERCUSSÃO DAS HORAS (RH 035 023, item 3.16.2, fl. 309). EXTRAORDINÁRIAS NOS SÁBADOS, A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA NÃO Isto porque esse regramento diz respeito tão somente à CONHECIDO. Diante da tese da C. Turma que enuncia a existência prorrogação de jornada realizada no sábado, não se dirigindo à de norma coletiva que prevê o sábado como dia de repouso forma de pagamento das horas extras realizadas nesse dia. Aliás, semanal remunerado, e mesmo assim aplica o divisor 180, deve ser essa questão é tratada no item anterior da referida norma e não reformada a decisão para adequar o julgado aos termos do item I, a, autoriza adotar aposição defendida pela reclamada porque nela Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 50 está disposto somente que: "As horas extras realizadas no sábado laboradas deve ser aplicado o divisor 150, conforme orientação são remuneradas" (item 3.16.1). contida na Súmula nº 124, I, "a", do TST, não se aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 113 do TST. Dito isso, tenho que o reclamante realmente se insere no entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 124, I, "a", do Esclareço, ainda, que tal entendimento não viola o disposto no art. TST, devendo ser adotado o divisor 150 para apuração das horas 64 da CLT e está em perfeita consonância com a jurisprudência extras." consolidada da Corte Superior Trabalhista. Nesse diapasão, esclareço que o C. TST consolidou que, no Também não contraria o art. 114 do CC, porque não se está momento em que a norma coletiva ou o próprio normativo da CAIXA tratando de negócio jurídico benéfico e renúncia, nem o art. 444 da (item 3.11 do RH 035) expressaram que o sábado é dia de "repouso CLT, que apenas autoriza as partes a celebrarem acordo de semanal remunerado", o efeito produzido não se restringiu à trabalho estipulando livremente suas cláusulas, o que não significa integração dos reflexos das horas extras, como pretende a dizer que a interpretação patronal acerca da avença deva recorrente, pois a densidade da expressão impõe que se obtenha a prevalecer em detrimento daquela pleiteada pela obreira. média diária de labor dividindo a real duração do trabalho (in casu, 30 horas) por 06 para, na sequência, multiplicando o resultado Refuto, ainda, a pretensão de limitação da condenação ao período encontrado (05) por 30, chegar-se ao divisor de 150 horas. posterior a partir de 14/09/2012, data em que houve alteração da redação da Súmula 124 do C. TST, tendo em vista que o verbete Assim, acrescento que é a natureza atribuída ao referido dia e não a sumular apenas reflete o entendimento jurisprudencial já habitualidade na prestação de sobrelabor que resulta na aplicação sedimentado com base em norma legal preexistente. Nesse sentido, de um divisor menor. como destacado na origem, dispõe a novel Súmula nº 30 deste E. Regional: A alteração promovida pela reclamada em suas normas internas pertinentes à jornada de trabalho, que agora expressamente (....) revelam no tópico disciplinador do "descanso semanal remunerado" que o sábado é "dia útil não trabalhado" (item 3.16), não influencia a Nesta linha, cito precedentes recentes desta E. 4ª Turma, os quais relação laboral estabelecida pelos litigantes. A aplicação do RH 035 tratam da mesma matéria e a recorrente figura no polo passivo da à reclamante - se fosse suficiente para afastar o divisor reduzido - demanda, de relatoria do Exmo. Desembargador Gentil Pio de redundaria em alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468, Oliveira: RO-0000577-36.2014.5.18.0171 (DEJT 13/03/2015), RO- caput, da CLT. E mais, prevalece, no caso, o consignado nos ACTs, 0010900-77.2014.5.18.0017 (DEJT 06/05/2015) e RO-0011704- que não podem ser revogados por regras criadas unilateralmente 54.2014.5.18.0014 (DEJT 13/08/2015). pelo empregador. Colaciono, ainda, precedentes das demais Turmas deste Regional: Isso porque o ACT 2014/2015, ora vigente, restabeleceu previsão RO-0012213-54.2013.5.18.0261, Relatora Juíza Silene Aparecida idêntica a que constou dos ACTs 2012/2013 e anteriores no que diz Coelho; RO-0011536-76.2014.5.18.0006 e RO-0011822- respeito à consideração do sábado como dia de repouso semanal 18.2014.5.18.0018, Relator Desembargador Paulo Pimenta; RO- remunerado. 0001659-35.2011.5.18.0001, Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira; AIRO-0010832-53.2013.5.18.0053, Relator Em suma, se as normas coletivas vigentes determinam a Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento; RO-0010060- repercussão das horas extras no sábado, considero o sábado como 52.2013.5.18.0001, Desembargador Eugênio José Cesário Rosa; dia de repouso semanal remunerado, com consequente aplicação RO-0011210-09.2013.5.18.0053 e RO-0010520-29.2015.5.18.0014, do disposto no item I da Súmula n° 124 do C. TST, nos moldes Relatora Desembargadora Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque. reconhecidos na origem. Também não há falar em limitação da condenação à data da Assim, sendo incontroversa a jornada de 06 (seis) horas diárias da propositura da presente reclamação. A par de o pedido não ter autora, no período imprescrito, para o cálculo das horas extras estabelecido essa limitação, o ACT 2014/2015, vigente à data do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 51 ajuizamento da ação, restabeleceu previsão idêntica a que constou Nada a reformar." dos ACTs 2012/2013 e anteriores no que diz respeito à Conforme se depreende, o Colegiado Regional aplicou o divisor 150 consideração do sábado como dia de repouso semanal à hipótese em exame, em razão de haver previsão em norma remunerado. interna da Reclamada estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Nesse contexto, não se evidencia Assim, na medida em que o contrato de emprego permanece em violação dos dispositivos indicados ou contrariedade às Súmulas vigor após o ajuizamento da reclamação trabalhista, as obrigações 113 e 124/TST. perseguidas assumem ares de prestações periódicas, as quais partem do reconhecimento de um quadro fático gerador do direito Ressalta-se, por oportuno, que o verbete sumular 313 trata de vindicado. questão alheia ao debate dos autos, não merecendo atenção. Desta forma, enquanto inalterado o estado das coisas, o pedido Julgados sem indicação de fonte de publicação ou de repositório formulado sem restrição temporal engloba, ainda que autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses implicitamente, também as parcelas vincendas, em prestígio à (Súmula 337/I/TST). segurança jurídica. Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do A esse respeito, transcrevo o art. 290 do CPC: artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. "Art. 290 Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, Os paradigmas que indicam como fonte de publicação o repositório considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de oficial na internet, mas não trazem a data de publicação no DEJT, declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, motivo pelo qual nem sequer podem ser confrontado, visto que deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na desatendem a uma das exigências do item IV da Súmula 337/TST. condenação, enquanto durar a obrigação." Inespecíficos os demais precedentes, visto que não retratam teses Neste sentido, colaciono arestos da SDI-I do C. TST: divergentes em torno de situação fática idêntica à dos autos, em que ficou consignado que havia previsão em norma interna da (....) CAIXA considerando o sábado dia de repouso semanal remunerado (Súmula 296/TST). Cito, ainda, precedentes neste mesmo sentido desse E. Regional: Por fim, não merece prosperar a pretensão recursal de que a (....) Súmula não pode ter efeito retroativo, visto que é pacífico no Colendo TST a posição de que não se aplica o princípio da Por fim, no tocante à base de cálculo das diferenças de horas irretroatividade às Súmulas e às OJs porque não se tratam de lei, extras, conforme muito bem decidido pelo d. Juízo a quo, deverão mas mera jurisprudência iterativa condensada acerca do exame de ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial constantes situações anteriores semelhantes e com base na interpretação de dos holerites acostados aos autos, nos termos da Súmula nº 264 do legislação existente. Precedentes da SDI-I/TST: E-RR-329700- TST, a exceção da "função gratificada não efetiva", por ausente a 90.1998.5.02.0048, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna habitualidade necessária. Pires, DEJT 26/02/2010; E-RR-82600-88.2003.5.01.0012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 16/10/2009; ED- A majoração do repouso semanal remunerado decorrente da AIRR-191000-28.1997.5.15.0010, Relator Ministro: Horácio integração das horas extras não gera reflexos nas férias acrescidas Raymundo de Senna Pires, DEJT 07/04/2009; E-RR-9379900- de 1/3, gratificação natalina e FGTS, nos termos da OJ nº 394 da 78.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna SBDI-1 do TST. Pires, DEJT 14/11/2008 (Súmula 333/TST). Ante o exposto, mantenho incólume a r. sentença. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal. - violação do artigo 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. A Recorrente sustenta que a Autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus à justiça gratuita. Pondera que a presunção da declaração de miserabilidade não pode prevalecer, pois a Demandante percebe mais de 10 salários mínimos, possuindo elevado padrão de vida. Pugna, consequentemente, pelo indeferimento dos honorários advocatícios. 52 Processo Nº RO-0010299-83.2015.5.18.0131 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE CASCOL COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA(OAB: 12330/DF) RECORRIDO DIEGO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO LUANA DOS SANTOS FREITAS(OAB: 39147/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CASCOL COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA - DIEGO VIANA DOS SANTOS RO-0010299-83.2015.5.18.0131 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CASCOL COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(a)(s): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA Recorrido(a)(s): DIEGO VIANA DOS SANTOS Advogado(a)(s): LUANA DOS SANTOS FREITAS Consta do acórdão (fls. 17 ID c19fcaa): "Além da existência da sucumbência da reclamada e de a reclamante ser beneficiária da justiça gratuita, ela está assistido por advogado da respectiva entidade sindical (Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST), motivo pelo qual são devidos os honorários advocatícios, no importe fixado pela sentença: 15% sobre o valor da Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as condenação. disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Nego provimento." O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a legislação pertinente ao caso e com a Súmula 219/TST, tendo sido levada em consideração a declaração apresentada pela Reclamante de que não tinha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, a qual não foi infirmada pela Reclamada, não se revelando, desse modo, as ofensas apontadas. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. CONCLUSÃO Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Publique-se. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de /mlbf Despacho documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 53 Publique-se. Vista ao(à) Agravado(a) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região artigo 897 da CLT). lrn Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Despacho Processo Nº RO-0010313-94.2014.5.18.0101 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE JERFFESON SOUSA SILVA ADVOGADO João José Vilela de Andrade(OAB: 27703/GO) RECORRIDO BRF S/A ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO LUCAS OLIMPIO DE SOUZA ABADIA(OAB: 37353/GO) ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB: 33316/GO) ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB: 34403/GO) ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ao encaminhamento deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Intimado(s)/Citado(s): - BRF S/A - JERFFESON SOUSA SILVA de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de RO-0010313-94.2014.5.18.0101 - 3ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BRF S/A Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES Recorrido(a)(s): JERFFESON SOUSA SILVA Advogado(a)(s): JOÃO JOSÉ VILELA DE ANDRADE Vistos. A Reclamada apresenta substabelecimento em favor, entre outros, do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes e requer em sua petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que todas as notificações sejam em seu nome. Verifico que o(a) advogado(a) substabelecente está regularmente habilitado(a) (procuração, Id. f6188ec). Assim, defiro a inclusão do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, OAB/GO 27284. Proceda-se ao cadastramento neste processo digital, devendo as notificações/publicações, doravante, ser destinadas ao referido advogado. Passo, adiante, ao exercício documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0010324-93.2014.5.18.0014 Relator CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE ANDRE LUIZ GOMES DOS REIS ADVOGADO DIVINA DE LOURDES DIAS MORAIS(OAB: 25505/GO) RECORRENTE CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO(OAB: 16811/GO) RECORRIDO ANDRE LUIZ GOMES DOS REIS ADVOGADO DIVINA DE LOURDES DIAS MORAIS(OAB: 25505/GO) RECORRIDO CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO(OAB: 16811/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região do Juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Intimado(s)/Citado(s): 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 - ANDRE LUIZ GOMES DOS REIS - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RO-0010324-93.2014.5.18.0014 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO POTENCIANO Recorrido(a)(s): ANDRE LUIZ GOMES DOS REIS Advogado(a)(s): DIVINA DE LOURDES DIAS MORAIS Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 54 FLAVIO FERREIRA REZENDE DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB: 34742/GO) ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB: 271217/SP) FLAVIO FERREIRA REZENDE DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB: 34742/GO) ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB: 271217/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. - FLAVIO FERREIRA REZENDE RO 0010328-34.2015.5.18.0261 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Recorrente(s): ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Advogado(a)(s): EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Recorrido(a)(s): FLAVIO FERREIRA REZENDE encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Advogado(a)(s): DARLEY DE CARVALHO BILIO documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 01 ID 99e5ff8; recurso apresentado em 09/11/2015 - fl. 01 ID 878ed82). correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Regular a representação processual (fls. 01/02 ID f64cf27). Revista. Publique-se. Satisfeito o preparo (fls. 11 id 742ab3d; 01 id f422c35; 01 id ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 988259d ; 02 id 785ba07; 01 id 4141b3d). Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Relator Processo Nº RO-0010328-34.2015.5.18.0261 IARA TEIXEIRA RIOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 REVEZAMENTO. 55 horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, a teor do entendimento cristalizado na Súmula 423 do TST, in verbis: Alegação(ões): "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE - contrariedade à Súmula 423 do Colendo Tribunal Superior do JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Trabalho. VALIDADE. - violação do artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados A Recorrente insurge-se contra o julgado regional, alegando que a submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito jornada de trabalho do Recorrido está devidamente amparada por ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (foi destacado) acordos coletivos de trabalho. Embora o art. 7º, XIV, da Constituição Federal autorize a alteração Consta do acórdão (fls. 05/07 ID cf2790c): da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por "É incontroverso que o reclamante trabalhava em regime de turnos meio de negociação coletiva, não permite o labor em jornada ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada das 7h às 19h e exaustiva. das 19h às 7h, com três dias de trabalho por três dias de descanso. Destarte, o reclamante, trabalhando em turnos ininterruptos de O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de revezamento, estava sujeito à jornada de seis horas por dia, trabalho de "[omissis] seis horas diárias para o trabalho realizado prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" . Nesses termos, não se cogita a limitação da condenação ao pagamento somente da jornada que exceder a 8 horas diárias e 44 A jornada especial reduzida de seis horas para os empregados horas semanais, pois é inválida a norma coletiva que autorizou o submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é ditada por elastecimento da jornada para 12 horas por dia. Assim, as horas razões de higiene, saúde e segurança do trabalho, pois a excedentes à 6ª diária são devidas como extras, acrescidas do alternância de horários prevista nesse sistema resulta maior respectivo adicional, haja vista o disposto na OJ 275 da SDI-1 do desgaste físico e mental, em razão das alterações biológicas, além TST, que diz respeito aos horistas, mas que também se aplica, por de prejudicar o convívio familiar e social. Para compensar essa analogia, aos empregados mensalistas, in verbis: constante modificação do turno trabalhado e o consequente prejuízo ao organismo do trabalhador, a Constituição Federal estabeleceu (....) horário reduzido. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: O STF já definiu que o termo "ininterrupto de revezamento" se aplica aos turnos de trabalho e não ao trabalho da empresa, (....) conforme acórdão proferido no Recurso Extraordinário 205.8157/RS (Relator: Ministro Nelson Jobim; DJ 2-10-1998). Nesses Destaco que as horas extras a que o reclamante faz jus deverão ser termos, para a caracterização do regime de revezamento, é apuradas considerando a jornada registrada nos cartões de ponto, bastante a alternância habitual de horários em dois turnos de observando, inclusive, a quantidade de dias trabalhados e de trabalho, entre o turno diurno e noturno, conforme entendimento descanso. consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST, verbis: Por todo o exposto, reformo parcialmente a sentença para deferir ao reclamante o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além (....) da 6ª diária e 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos, deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título. São inválidas as normas coletivas que fixam jornada superior a oito Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO Dou provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao da RECORRENTE ADVOGADO reclamada." O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa RECORRIDO e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que, nos ADVOGADO termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 423/TST, a negociação coletiva que possibilita a extrapolação da RECORRIDO ADVOGADO jornada de 06 (seis) horas, em se tratando de turno ininterrupto de ADVOGADO revezamento, é uma excepcionalidade e, sendo assim, o limite de ADVOGADO horas ali imposto deve ser obedecido, sob pena de desvirtuar o objetivo do legislador que, ao tratar de forma específica da jornada em turno ininterrupto de revezamento, visou minimizar os desgastes RECORRIDO ADVOGADO 56 LEONARDO PINTO COELHO RIBEIRO(OAB: 101041/MG) JORGE MARIANO DE JESUS DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB: 34742/GO) TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA LEONARDO PINTO COELHO RIBEIRO(OAB: 101041/MG) ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. ANA LUIZA DOMINGUES MACEDO GALVAO MOURA(OAB: 348186/SP) YURI FERREIRA AZEVEDO(OAB: 38874/GO) EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB: 271217/SP) JORGE MARIANO DE JESUS DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB: 34742/GO) sofridos pelo empregado com a alternância de turnos de trabalho. Se houver extrapolação da jornada, com prestação habitual de horas extras, a jornada real é outra, comprometendo a intenção negociada - primazia da realidade -, frustrando a intenção da norma Intimado(s)/Citado(s): - ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. - JORGE MARIANO DE JESUS - TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA constitucional, que é de excepcionar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, assim como a negociação coletiva, que limitava a RO-0010329-19.2015.5.18.0261 - 2ª Turma jornada de trabalho em oito horas diárias, invalidando o ajuste e sendo devidas as 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes: E-ED-RR RECURSO DE REVISTA - 1988200-44.2006.5.09.0651 Data de Julgamento: 27/10/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Lei 13.015/2014 Publicação: DEJT 04/11/2011; E-ED-RR - 11114089.2002.5.04.0662 Data de Julgamento: 04/12/2014, Relator Recorrente(s): 1. TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014; E- Advogado(a)(s): 1. LEONARDO PINTO COELHO RIBEIRO ED-RR - 99800-88.2003.5.15.0022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 12/03/2015, Subseção I Recorrido(a)(s): 1. JORGE MARIANO DE JESUS Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2. ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA. 20/03/2015. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso, a teor da Súmula 333/TST. Advogado(a)(s): 1. DARLEY DE CARVALHO BILIO 2. ANA LUIZA DOMINGUES MACEDO CONCLUSÃO GALVÃO MOURA Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Publique-se. nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA sentido Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS /mlbf Despacho Processo Nº RO-0010329-19.2015.5.18.0261 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/10/2015 - fl. 01, ID 2082a3c; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 01, ID 4e371cb). Regular a representação processual (fl. 01, ID fb92c21). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 57 Despacho Satisfeito o preparo (fls. 12, ID 8f18350; 01/02, ID 77f5c23; 01/02, ID 2cdb77e; 08, ID 7ede21e; 01, ID 7779d7f; 01/02, ID 4cfff06). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE Processo Nº RO-0010334-64.2014.5.18.0006 Relator EUGENIO JOSE CESARIO ROSA RECORRENTE MARTA DE OLIVEIRA LOBO CIMINI ADVOGADO CARMEN MAGDA DE MELO(OAB: 2997/GO) RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO DIRCEU MARCELO HOFFMANN(OAB: 16538/GO) RECORRIDO MARTA DE OLIVEIRA LOBO CIMINI ADVOGADO CARMEN MAGDA DE MELO(OAB: 2997/GO) RECORRIDO CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO DIRCEU MARCELO HOFFMANN(OAB: 16538/GO) REVEZAMENTO. Intimado(s)/Citado(s): Alegação(ões): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - MARTA DE OLIVEIRA LOBO CIMINI - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal. JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18ª Região - violação do artigo 110 do CCB. - divergência jurisprudencial. RO-0010334-64.2014.5.18.0006 - 1ª Turma RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D A Recorrente insurge-se contra o deferimento das horas extras 2. MARTA DE OLIVEIRA LÔBO CIMINI pleiteadas, alegando que deve ser considerada válida a cláusula Advogado(a)(s): 1. DIRCEU MARCELO HOFFMANN - OAB/GO normativa que fixou a escala de 3x3 em regime de turno de 16.538 revezamento. 2. CARMEN MAGDA DE MELO - OAB/GO 2.997 Recorrido(a)(s): 1. MARTA DE OLIVEIRA LÔBO CIMIN Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a 2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão Advogado(a)(s): 1. DIRCEU MARCELO HOFFMANN - OAB/GO recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto 16.538 do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 2. CARMEN MAGDA DE MELO - OAB/GO 2.997 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de sentido. Revista. RECURSO DE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CONCLUSÃO Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/03/2015 - conforme a aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 12/01/2015 - DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. ID - ae7425e). Regular a representação processual (IDs - 4edcf2a e 4edcf2a). Publique-se. Satisfeito o preparo (ID - e066b3f e ID - cb61b16). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /lmtc Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 58 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / causa de pedir e o pedido, prejudicando a defesa e a prestação SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL. jurisdicional, conforme julgado no e. acórdão, a única solução seria REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / a declaração da inépsia (sic) da petição inicial, extinguindo-se o AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. feito, no particular, sem resolução de mérito em relação a esse Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a pedido. Desta forma, seria oportunizado à RECORRENTE sanar as Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão falhas apontadas e procurar novamente o socorro judicial ao seu recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto direito.". Acrescenta que "o r. acórdão não reflete a integralidade do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. dos termos vindicados, apresentando pontos contraditórios à sua 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. aplicação, em especial prejudicando sobremaneira o Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do RECLAMANTE no direito vindicado, que merecem ser sanados, o julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal que se REQUER, nos termos da fundamentação fática e de direito Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse apresentados na inicial, na impugnação à contestação e no recurso pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de ordinário." ( fl. 6 ID 5d206e4). Revista. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl.3/4 ID CONCLUSÃO 1ecb459) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. "Inicio dizendo que houve uma minuciosa análise dos termos da Defiro o requerimento para que sejam as inicial, tendo esta eg. Turma assim concluído: intimações/notificações endereçadas EXCLUSIVAMENTE em Na inicial, a autora limitou-se a dizer que havia labor antes da 1ª nome do Advogado Dr. DIRCEU MARCELO HOFFMANN, diária e após a 8º diária, pois o horário da RECLAMANTE era das inscrito na OAB/GO sob o nº. 16.538. 8h às 18h, razão pela qual pleiteou o pagamento de uma média de RECURSO DE: MARTA DE OLIVEIRA LÔBO CIMINI 1h diária. Disse também que o intervalo intrajornada, com 2 (duas) Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não horas de intervalo para repouso e alimentação, não era haver constatado, no presente momento processual, a existência de devidamente gozado pela Obreira, devendo ser aplicado o § 4º do decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre art. 71 da CLT, fl. 41. nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Por princípio, destaco que compete às partes formularem pedido provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse certo e determinado, apontando a causa de pedir correspondente, sentido. que deve ser clara e inteligível, ainda que de forma sucinta, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS oportunizando o pleno exercício do direito de defesa ao réu, bem Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/03/2015 - conforme como a própria entrega da prestação jurisdicional pelo Estado-Juiz. a aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 12/03/2015 - Como visto, ao narrar que havia labor antes da 1ª diária e após a 8º ID - 5d206e4). diária, restringindo-se a pleitear o pagamento de 1hora diária de Regular a representação processual (ID - 2530573). labor extraordinário, a autora acabou elaborando pedido vago e Custas pela reclamada (fl. 14 ID-0cdc03a ). impreciso, porquanto não declinou o horário de início da jornada PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS efetivamente laborada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, Isso dificultou a defesa, dificultando a prestação jurisdicional. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA Destaco que, a par do princípio da informalidade que vigora no INICIAL. processo do trabalho, compete às partes formular pedido certo e DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. determinado, apontando a causa de pedir correspondente. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Assim, deveria ter a autora indicado os dias em que efetivamente Alegação(ões): laborou em sobrejornada, de modo a favorecer a defesa da - violação do artigo 5º, inciso LV e LXXIV CF reclamada, não deixando dúvidas quanto à sua pretensão, tudo nos - violação do artigo 840 § 1º e 2º da CLT moldes do que preceitua o princípio do contraditório e da ampla - violação do artigo 295, § único do CPC defesa, constitucionalmente garantidos. - divergência jurisprudencial Nesse contexto, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos A Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido sustentando do seu direito, notadamente apresentando pedido certo e que "se a petição foi considerada insuficiente para demonstrar a determinado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe recai no que concerne a demonstração dos dias de labor em sobrejornada - artigo 333, I, do CPC, c/c artigo 818, da CLT -, não há que se acolher a sua pretensão de condenar a reclamada ao pagamento de tal crédito. Nego provimento. Observa-se que a questão devolvida a este órgão por meio do recurso ordinário da reclamante foi devidamente apreciada, restando claro que o indeferimento das horas extras baseou-se em percuciente análise de sua petição inicial, conforme se dessome do v. acórdão, ora embargado. Não há, pois, contradição alguma a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Processo Nº RO-0010375-40.2014.5.18.0003 GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB: 98771/MG) RECORRENTE EDSON GONCALVES JUNIOR ADVOGADO HELDER JACOB PIMENTEL(OAB: 37278/GO) ADVOGADO GEORGE WELLINGTON TEIXEIRA SAMPAIO(OAB: 36684/GO) RECORRIDO EDSON GONCALVES JUNIOR ADVOGADO GEORGE WELLINGTON TEIXEIRA SAMPAIO(OAB: 36684/GO) ADVOGADO HELDER JACOB PIMENTEL(OAB: 37278/GO) RECORRIDO TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB: 98771/MG) Relator É inequívoco o propósito da embargante em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei - revolver matéria já apreciada -, utilizando os embargos como supedâneo recursal. Intimado(s)/Citado(s): - EDSON GONCALVES JUNIOR - TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, razão pela RO-0010375-40.2014.5.18.0003 - 1ª Turma qual aplico-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor do embargado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. Isto posto, rejeito." Lei 13.015/2014 Diante do disposto no acórdão recorrido, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do artigo 5º, LV, da CF. Diante do que estabelece a Súmula 285/TST, deixo de analisar a outra questão suscitada no recurso, qual seja, MULTA PELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS e DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. Vista à Parte recorrida para contrarrazões. Recorrente(s): TURQUEZA TECIDOS E VESTUÁRIOS Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal S/A Superior do Trabalho Cientifique-se o(a/s) Recorrente(s) de que, quando da apresentação de sua petição de Recurso de Revista pelo sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto Advogado(a)(s): FABIANA DINIZ ALVES conste na aba "tipo de documento", qual seja, Recurso de Revista. Publique-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região AJP/cgs Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Recorrido(a)(s): EDSON GONÇALVES JÚNIOR 59 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 CUSTUS LEGIS 60 *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): Advogado(a)(s): HÉLDER JACOB PIMENTEL Vistos. Mantenho a decisão agravada. - ESTADO DE GOIAS - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - GEDEON ISAIAS DAMAS Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ RO-0010410-27.2015.5.18.0015 - 2ª Turma 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as RECURSO DE REVISTA disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Lei 13.015/2014 Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Recorrente(s): 1. ESTADO DE GOIÁS de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Advogado(a)(s): 1. NATALIA FURTADO MAIA (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam Recorrido(a)(s): 1. GEDEON ISAIAS DAMAS encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- 2. FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Advogado(a)(s): 1. KEILA ROSA RODRIGUES Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por 2. SIMONE RODRIGUES DE SOUZA aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da MARQUES respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que haver constatado, no presente momento processual, a existência de assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1-ID Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 6fc7315; recurso apresentado em 28/10/2015 - fl. 1-ID 4c78ace). lrn Despacho Processo Nº RO-0010410-27.2015.5.18.0015 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE ESTADO DE GOIAS ADVOGADO NATALIA FURTADO MAIA(OAB: 40224/GO) RECORRIDO FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO SIMONE RODRIGUES DE SOUZA MARQUES(OAB: 24668/GO) RECORRIDO GEDEON ISAIAS DAMAS ADVOGADO KEILA ROSA RODRIGUES(OAB: 18212-A/GO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 61 Recorrente por todos os créditos trabalhistas do Autor reconhecidos - contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do nesta demanda, expressou entendimento que se revela em sintonia Trabalho. com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, uma vez que entendeu configurada, nos autos, a culpa in vigilando, já que ela não fiscalizou - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso Supremo o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que inviabiliza o Tribunal Federal. seguimento do recurso neste aspecto, inclusive por dissenso de julgados (Súmula 333/TST). - violação dos artigos 37, II e XXI da Constituição Federal. Acrescente-se que tal conclusão não implica afronta ao artigo 97 da - violação dos artigos 8º e 818 da CLT, 55, XIII, e 71, "caput", § 1º, CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porque não da Lei 8.666/93 e 64 da Lei 9.430/96, Lei 8.212/91 e Lei 9.711/98. parte da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas - divergência jurisprudencial. nessa Lei, com base na interpretação sistemática. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando Registra-se, ainda, que não procede a arguição de vulneração do que existe disposição expressa na Lei nº 8.666/93 afastando a inciso II do artigo 37 da Lei Maior, porquanto não se reconheceu possibilidade de responsabilização do ente público tomador de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas a sua serviços e que a Administração Pública rege-se pelo princípio da responsabilidade subsidiária. legalidade. Sustenta que "a comprovação da negligência fiscalizatória é fato constitutivo do direito do autor" (fl. 6-ID Vale salientar, por fim, que a parte recorrente não indica 4c78ace). Afirma que a Súmula 331/TST é inaplicável à hipótese expressamente os dispositivos das Leis 8.212/91 e 9.711/98 tidos dos autos, visto que não ficou caracterizada sua culpa, porquanto como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e teria cumprido todas as suas obrigações contratuais e legais, o que inviabiliza o seguimento do recurso, no particular. afasta também sua condenação. Alega que a mera inadimplência da empresa contratada quanto aos encargos trabalhistas de seus Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do empregados não faz presumir a conduta culposa do ente público. artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. Argumenta, por fim, que a decisão ao afastar a incidência do artigo 71, caput e §1º da Lei 8666/93 sem declarar sua CONCLUSÃO inconstitucionalidade violou o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Consta do acórdão (fl. 1-ID 57ae214): Publique-se. "EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA SUBSIDIÁRIA. Após a manifestação do Supremo Tribunal Federal Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (ADC nº16/DF), prevalece a compreensão de que é possível a condenação subsidiária do ente público pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados que laboram em seu proveito por intermédio de empresa prestadora de serviços, quando caracterizada a existência de culpa in vigilando. Verificado, no presente caso, que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações pela empresa prestadora de serviços, correta a responsabilidade subsidiária estabelecida em primeiro grau. Recurso não provido." A Turma Julgadora, ao declarar a responsabilidade subsidiária da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 /lcpfm Despacho Processo Nº RO-0010411-36.2015.5.18.0104 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE BRUNO MARTINS DOS SANTOS DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO ADRIANA FERREIRA DE PAULA(OAB: 21410/GO) ADVOGADO GECILDA FACCO CARGNIN(OAB: 18617/GO) RECORRENTE CONSORCIO FERROSUL ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 39054/GO) RECORRIDO CONSORCIO FERROSUL 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 39054/GO) BRUNO MARTINS DOS SANTOS DE ANDRADE SOUZA ADRIANA FERREIRA DE PAULA(OAB: 21410/GO) GECILDA FACCO CARGNIN(OAB: 18617/GO) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO MARTINS DOS SANTOS DE ANDRADE SOUZA - CONSORCIO FERROSUL 62 Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação RO-0010411-36.2015.5.18.0104 - 2ª Turma (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Lei 13.015/2014 proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Recorrente(s): CONSÓRCIO FERROSUL Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Advogado(a)(s): GUSTAVO GONÇALVES GOMES Recorrido(a)(s): BRUNO MARTINS DOS SANTOS DE ANDRADE SOUZA Advogado(a)(s): ADRIANA FERREIRA DE PAULA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Processo Nº RO-0010417-26.2014.5.18.0121 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO JEAN CARLO SOUSA DE LIMA(OAB: 33962/GO) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ) RECORRENTE RAFAEL MARCELINO DE LIMA ADVOGADO OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB: 27075/GO) ADVOGADO DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 27135/GO) RECORRIDO RAFAEL MARCELINO DE LIMA ADVOGADO OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB: 27075/GO) ADVOGADO DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 27135/GO) RECORRIDO CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO JEAN CARLO SOUSA DE LIMA(OAB: 33962/GO) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - RAFAEL MARCELINO DE LIMA 63 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto RO-0010417-26.2014.5.18.0121 - 1ª Turma do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. RECURSO DE REVISTA 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Lei 13.015/2014 Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Recorrente(s): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal LTDA Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Advogado(a)(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Revista. Recorrido(a)(s): RAFAEL MARCELINO DE LIMA CONCLUSÃO Advogado(a)(s): OSVALDO GAMA MALAQUIAS DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA haver constatado, no presente momento processual, a existência de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1-id 2f644ab; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1-ID 90982fa). Regular a representação processual (fls. 1/3-ID c8083af e 1-ID 5800a3c ). Satisfeito o preparo (fls. 9-ID 9747d4c, 1/2-ID 41f0498 e 1/2-ID 93f9e17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS /lcpfm Despacho Processo Nº RO-0010433-82.2014.5.18.0281 Relator GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE VOTORANTIM METAIS S.A. ADVOGADO DENISE DE CASSIA ZILIO(OAB: 90949/SP) ADVOGADO MARDEN REIS DE ABREU FILHO(OAB: 36876/GO) ADVOGADO RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI(OAB: 212432/SP) RECORRIDO DAVID ALVES MILANEZ ADVOGADO WAGNER VERISSIMO DO NASCIMENTO(OAB: 30216/GO) ADVOGADO WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO(OAB: 25482/GO) ADVOGADO ENNYOTACIO PIRES FERREIRA(OAB: 25371/GO) RECORRIDO PROMETALICA MINERACAO CENTRO OESTE S/A ADVOGADO GESIMAR RODRIGUES DE AZEVEDO(OAB: 37095/GO) Intimado(s)/Citado(s): - DAVID ALVES MILANEZ - PROMETALICA MINERACAO CENTRO OESTE S/A - VOTORANTIM METAIS S.A. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Lei 13.015/2014 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 64 - violação dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Recorrente(s): 1. VOTORANTIM METAIS S.A. - violação do artigo 832 da CLT, 2º,128, 458, II, 460 e 535 do CPC. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega, primeiramente, que há nulidade do julgado, Advogado(a)(s1. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP - argumentando que o julgado incidiu em cerceamento de direito de ): defesa, por ter indeferido o requerimento de ouvida do depoimento 212432) pessoal do recorrido, motivo pelo qual deve ser reconhecida a 1. DENISE DE1. MARDEN REIS DE ABREU FILHO (GO - 36876) nulidade processual e os autos devem retornar à vara de origem, CASSIA ZILIO para que seja tomado o referido depoimento pessoal e realizados os demais atos de instrução processual. Continua, apontando negativa Recorrido(a)(s)1. DAVID ALVES MILANEZ de prestação jurisdicional, afirmando que "In casu, negado o : complemento da prestação jurisdicional, eivadas de nulidade estão as decisões, em nítida transgressão aos artigos 832 da CLT, bem 2 .Advogado(a)(s): PROMETALIC como aos artigos 2º, 128, 458 e 460 do CPC e aos incisos XXXV e LV, do artigo 5º, além do inciso IX, do artigo 93, estes da C.F, conforme será ampla e exaustivamente demonstrado. De fato, num 1 . W A L B E R1. ENNYOTACIO PIRES FERREIRA (GO - 25371) primeiro momento, houve negativa de prestação jurisdicional e VERISSIMO reside ela na recusa em ouvir o preposto da 1ª reclamada, bem 1 . W A G N E R2. GESIMAR RODRIGUES DE AZEVEDO (GO V E R I S S I M O37095) como das testemunhas da arroladas pela reclamada, sendo prolatado acórdão que em síntese destaca que esta recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por uma questão óbvia, pois suas testemunhas não foram ouvidas e não lhe fora oportunizada a oitiva do preposto da 1ª reclamada." (fl. 5, ID Preliminarmente, destaco que o presente feito envolveu matéria 8e37637). objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, motivo pelo Quanto ao cerceamento de defesa, observa-se que não cuidou a qual foi suspenso com fundamento no art. 89, § 2º, do Regimento Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão Interno desta eg. Corte, até decisão do eg. Tribunal Pleno, nos recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do termos do art. 896, § 3º, da CLT, não existindo mais conflito no Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, âmbito deste Regional a respeito da referida questão §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/09/2015 - fl. 1, ID julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal 20edff6; recurso apresentado em 29/09/2015 - fl. 1, ID 8e37637). Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Regular a representação processual (fls. 1, ID a8d2978, e 1-5, ID pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de 7e25d58). Revista. Satisfeito o preparo (fls. 19, ID 3c84ac2, 27, ID 2e57459, 1, ID Por outro lado, o que se denota do acórdão regional, contudo, é que 54583e0, e 1, ID 6f86d64). esse reveste-se de embasamento suficiente para sua validade e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Julgador, tendo sido afastada, inclusive, a assertiva de cerceamento PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO de defesa, não se podendo cogitar de falta de fundamentação e/ou JURISDICIONAL. ausência de prestação jurisdicional completa. Assim, permanecem DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS intactos os artigos 93, IX, da CF, 458,II, do CPC e 832 da CLT. PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante do que estabelece a Súmula 459/TST, não cabe análise dos Alegação(ões): demais dispositivos referidos neste tópico, de divergência - contrariedade às Súmulas 184 e 297 do Colendo Tribunal Superior jurisprudencial nem de contrariedade as Súmulas do TST. do Trabalho. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 65 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS projetos para a melhoria da RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. produção. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS A interferência da Votorantim nas atividades da Prometálicaera de RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. tamanha monta que foi aquela empresa que decidiu pelo Alegação(ões): encerramento das atividades desta última. - violação do artigo 5º, II e XLV, da Constituição Federal. Sem a continuidade de gerenciamento, orientação e aporte - violação dos artigos 2º, § 2º, da da CLT, 265, 987 do CC, 52 e 54 financeiro da VOTORANTIM, a Prometálica, que foi constituída da Lei nº 6.404/76. somente para figurar como 'intermediária' na contratação da mão-de - divergência jurisprudencial. -obra na exploração das jazidas de minérios, não teve nenhum A Recorrente não concorda com o reconhecimento de sua fôlego para subsistir. As atividades foram imediatamente responsabilidade solidária, na hipótese dos autos. Alega que a suspensas. solidariedade não pode ser presumida, nem há grupo econômico (...) entre as empresas, pois inexiste identidade de sócios, e No presente caso, como visto, a associação de fato para o administração, direção ou controle conjunto, tendo existido entre ela empreendimento de exploração das jazidas de Americano do Brasil, e a outra Demandada apenas uma relação comercial, devendo ser entre a reclamada e a Votorantim, resta robustamente demonstrada afastada sua condenação. Argumenta que, como as verbas pelo conjunto probatório, com o gerenciamento efetivo desta rescisórias, já foram pagas ao Reclamante, a condenação gera empresa, traduzindo a Prometalica apenas numa espécie de enriquecimento sem causa do Autor. Entende também que não intermediária para que não deixasse transparecer quem realmente deve pagar as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois são seria a investidora e contratante, tudo com o objetivo de burlar a obrigações personalíssimas, cabendo tão somente à empregadora aplicação as leis trabalhistas. do Autor. Tenho que a ausência de formalização de uma sociedade pelas Consta do acórdão (fls. 7-11, ID 3c84ac2): empresas não pode ser óbice ao reconhecimento da formação de "As provas documentais não deixam dúvidas de que, na verdade, a um grupo econômico para o empreendimento em Americano do relação entre as reclamadas não foi apenas uma simples relação Brasil. comercial de compra e venda, mas sim uma associação para um Na seara laboral, o que mais importa é que as empresas tenham se empreendimento em que a PROMETÁLICA detinha o direito de beneficiado do trabalho do empregado, tendo o instituto da exploração das jazidas de Americano do Brasil e a VOTORANTIM responsabilização solidária em virtude de grupo econômico nítido promoveu todo o aporte financeiro para a efetivação dessa objetivo de não deixar que o crédito trabalhista, de natureza exploração, tendo como contrapartida a maior parte da produção do alimentar, fique a descoberto enquanto outros interesses também local. relevantes, mas não alimentares, tenham sido satisfeitos à custa, A mutualidade das duas empresas no empreendimento, todavia, em parte, do labor do empregado que busca o que lhe é devido. não se limita ao aporte financeiro da Votorantim. (...) Analisemos a prova oral, produzida neste feito ou emprestada. A Votorantim, ao assumir ao atribuir à reclamada a intermediação (...) As provas produzidas e emprestadas demonstraram que a na execução do negócio, assumiu com ela a responsabilidade presença dos representantes da Votorantim na Prometálica não solidária. A este respeito dispõe o artigo 867 do Código Civil. tinha por objetivo apenas as negociações de compra e venda, mas Configurada a associação entre as empresas, sendo elas sócias de sim a análise e resolução de problemas sobre a qualidade da fato na exploração do empreendimento, aplica-se, ainda, a matéria extraída pela Prometálica e a própria produtividade da responsabilidade solidária prevista no Art. 990 do Código Civil. empresa, destacando-se, neste última aspecto, a instituição do Importante, por fim, observar que aqueles que causam prejuízos a programa PCO Sucesso Total, com importante meio de controle de outrem, tem a obrigação de proceder a devida reparação. A este todas as atividades da Prometálica. respeito dispõe o artigo 927 do Código Civil. É evidente que o empreendimento nas jazidas de Americano do E, não há dúvidas, que foi a Votorantim quem ocasionou o prejuízo Brasil não foi um negócio apenas da Prometálica, mas sim um aos trabalhadores contratados com a intermediação da reclamada. empreendimento de interesse da Votorantim, custeado e também Pelo exposto, reconheço a responsabilidade solidária da Votorantim gerido com a ativa participação desta, mediante fornecimento de pelo pagamento das verbas devidas." (ID 2e57459, fls. 981/988)." equipamentos, orientações e participação na implantação de A Turma Regional, com base no contexto fático-probatório dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 66 autos, entendeu que fora comprovada a existência de grupo (...) econômico entre as Reclamadas, devendo ser reconhecida portanto Como se vê, não houve pactuação das horas de percurso, mas sim a solidariedade, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma supressão da referida parcela, de modo que está correta a sentença violação aos dispositivos que tratam do tema, a ensejar a que declarou a invalidade da referida cláusula normativa que continuidade da Revista. afastam o direito às horas "in itinere" dos trabalhadores da Não podem ser cotejados os arestos sem indicação de fonte de reclamada. publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência (Súmula (...) 337/I/TST). No que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório deferimento das horas de percurso, é incontroverso que a autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses empregadora fornecia condução ao empregado. (Súmula 337/I/TST). Consta dos autos a certidão de constatação (ID 2422598, fls. Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam 40/41), extraída da RT 2620-52.2010.5.18.0181, a qual revela que teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula não há transporte público regular no trajeto de Americano do Brasil, 296/TST). onde o reclamante reside, até a reclamada. Quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, observa-se que Há também a certidão de averiguação realizada na RT 0002919- não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da 92.2011.5.18.0181, mediante a qual ficou constatado que "Nas decisão recorrida que demonstram o prequestionamento desses cidades de Anicuns e Americano do Brasil não há transporte público temas, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da regular, havendo, apenas, alguns ônibus da Prefeitura que fazem, CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência em regra, o transporte de estudantes da zona zural à escola e vice- legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o versa e em poucos horários (informações colhidas junto à Câmara enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o Municipal e Prefeitura das cidades supracitadas)." (ID dd3312b, fl. prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna 171). insuscetível de exame o Recurso de Revista. Logo, o reclamante tem direito às horas de percurso, porquanto DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. preenchidos os requisitos contidos no parágrafo 2º do artigo 58, da Alegação(ões): CLT." - contrariedade às Súmulas 6, 85 e 90, III, do Colendo Tribunal A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma Superior do Trabalho. coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia - violação dos artigos 5º, II, 7º, VI, XIII, XXVI, e 8º , da Constituição com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que Federal. atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se - violação dos artigos 8º, 58, § 2º, 59 e 467 da CLT. de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso - divergência jurisprudencial. pretoriano que trata do tema. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12 A Reclamada não se conforma com a condenação em horas in -00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: itinere, alegando, primeiramente, que deve ser respeitado o DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra instrumento coletivo que trata desse tempo de percurso. Afirma que Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 não foram preenchidos os requisitos para o seu deferimento e e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna acrescenta que a mera insuficiência do transporte em questão não Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. gera o pagamento das horas itinerantes, nos termos do inciso III da A Turma Julgadora, amparada no conjunto fático-probatório dos Súmula 90/TST. autos, cujo reexame é vedado em instância extraordinária, a teor da Consta do acórdão (fls. 15-6, ID 3c84ac2): Súmula 126 do TST, reconheceu estarem presentes os requisitos "Em princípio, cumpre destacar que não se pode dar validade às ensejadores do pagamento de horas in itinere, destacando que é cláusulas que suprimem horas in itinere, sendo nulas de pleno incontroverso que o Reclamante era transportado por veículo direito, consoante artigo 9º da CLT, pois impedem a aplicação do fornecido pela Reclamada, que o local de trabalho era de difícil disposto no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. acesso e não era abrangido por transporte público regular no (...) período da condenação. Nesse contexto, o acórdão revela-se em As cláusulas que tratam das horas de percurso das normas sintonia com a Súmula 90, I, do C. TST, valendo ressaltar que a coletivas exibidas nos autos dispõem: hipótese não se amolda à situação prevista no item III da referida Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 67 Súmula. Inviável, portanto, o seguimento do recurso, a teor da Súmula 333 do TST. Destaca-se que o artigo 467 da CLT e as Súmulas 6 e 85/TST ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA tratam de temas alheios ao debate deste tópico, sendo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região despiciendas as alegações de afronta e contrariedade. /amm Despacho DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Recorrente não se conforma com a multa que lhe foi imposta, afirmando que inexistiu intenção protelatória com a oposição de Embargos de Declaração, já que houve omissão no julgado embargado. Entende que agiu amparada pelo inciso LV do artigo 5º da CF. Processo Nº RO-0010446-26.2013.5.18.0052 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE T. O. L. L. ADVOGADO HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME(OAB: 19076/GO) RECORRIDO C. R. S. F. ADVOGADO MIRIAM RODRIGUES MARQUES SILVA(OAB: 54859/MG) ADVOGADO MIRENZO OLIVEIRA MELAZZO(OAB: 83506/MG) TERCEIRO *. P. -. P. D. T. D. M. D. A. INTERESSADO TERCEIRO M. L. L. M. INTERESSADO TERCEIRO S. L. D. P. E. S. INTERESSADO Consta do acórdão (fl. 4, ID dcc0cd5): "No caso, extrai-se do teor da petição de embargos de declaração que, sob a alegação de sanar omissão e obscuridade no acórdão e Intimado(s)/Citado(s): - C. R. S. F. - T. O. L. L. de prequestionamento para recursos futuros, a 2ª reclamada pretende, na realidade, rediscutir matéria analisada. RO-0010446-26.2013.5.18.0052 - 1ª Turma Nada obstante, os embargos de declaração não permitem o reexame de matéria decidida pelo mesmo órgão julgador, sendo RECURSO DE REVISTA incapazes, portanto, de viabilizar um novo pronunciamento Lei 13.015/2014 jurisdicional, para alterar o resultado do que foi julgado, o que somente é exequível por meio dos procedimentos adequados, Recorrente(s): 1. TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA quando cabíveis. 2. CANDIDO ROGERIO SOUZA FREITAS Desse modo, não ocorreu nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, razão pela qual impõe-se a Advogado(a)(s): 1. HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME rejeição dos embargos de declaração. 2. MIRENZO OLIVEIRA MELAZZO Entendo que o apelo oposto possui nítido caráter protelatório, uma vez que a própria argumentação apresentada pela embargante em Recorrido(a)(s): 1. CANDIDO ROGERIO SOUZA FREITAS seu apelo indica que o acórdão não padece dos vícios por ela 2. TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA apontados, motivo pelo qual aplico-lhe multa no valor de 1% calculado sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do Advogado(a)(s): 1. MIRENZO OLIVEIRA MELAZZO artigo 538 do Código de Processo Civil, revertido em favor do 2. HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME embargado, reclamante." A Turma condenou a Recorrente ao pagamento de multa por concluir que ficou configurada a sua intenção protelatória ao opor a medida em destaque, que visava unicamente rediscutir a decisão. Recurso de: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA Nesse contexto, a manutenção da multa aplicada não importa violação à literalidade do artigo 5º, LV, da CF nem contrariedade ao Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não verbete sumular indigitado. haver constatado, no presente momento processual, a existência de CONCLUSÃO decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Publique-se. provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 68 sentido. Por primeiro, cumpre observar que, diante de todo o contexto fáticoPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS probatório que envolve o caso, restou claro que a reclamada efetivamente tem mais de 10 empregados. Logo, estava obrigada a Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID proceder ao controle da jornada do autor, nos termos previstos no 56513d4; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 1 - ID d69140c). art. 74, § 2º, da CLT, recaindo sobre ela ainda o ônus de comprovála nos autos. Regular a representação processual (fls. 1 - ID 519276). Todavia, embora admita no próprio apelo ser verdade que milita em Satisfeito o preparo (fls. ID f67d60d; 1/2 - ID 1688eca; 1/4 - ID favor do autor o disposto no inciso I da Súmula 338 do TST - fls. 8e6d70c e ID 3f3e731; 1/2 - ID 1dfd4ff). 479 -, a reclamada alegou que a jornada do reclamante era eminentemente externa, nos termos previstos no art. 62, I, da CLT, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS circunstância que exclui a sua obrigação de proceder aos respectivos registros. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. Em audiência, as partes requereram a juntada, como prova DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. emprestada, da ata de instrução realizada na RT-001039260.2013.5.18.0052. Transcrevo parte dos depoimentos, naquilo que Alegação(ões): interessa à resolução da lide: - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 332 da SDI-I/TST. (...) - violação do artigo 62, I, e 818 da CLT e da Lei nº 12.619/12. Extrai-se das declarações acima transcritas que, embora externa a atividade exercida pelo autor, a jornada por ela cumprida era - divergência jurisprudencial. passível de ser controlada pela empresa. A Recorrente discorda da sua condenação em horas extras, Conforme asseverou o MM. Juiz , não se pode dizer que não fosse sustentando que o Reclamante exercia a função de motorista, possível a quo ou, mais do que isso, que a ré não exercesse efetivo trabalhando externamente, sendo impossível a fiscalização de sua controle sobre a jornada do reclamante, pois, além de os caminhões jornada de trabalho. Diz que para que se considerem devidas as que ele dirigia serem equipados com tacógrafos, a reclamada horas extras é imprescindível que haja o efetivo controle de jornada rastreava os seus deslocamentos via satélite. Assim, o controle da e não apenas sua possibilidade. Por fim, alega ser inverossímel e jornada laboral do autor não era apenas viável, mas efetiva. Isso, absurda a jornada declinada na peça de ingresso e acolhida pela antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.619/12, de 16/06/2012, turma. cujo art. 2º, inciso V, prevê a obrigação de os empregadores procederem ao controle da jornada dos seus empregados Consta do acórdão (fls. 1/13, ID e93ed13): motoristas de cargas. "HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA CONTROLÁVEL. De outra feita, ainda na linha de entendimento do MM. Juiz MOTORISTA CARRETEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, sentenciante, impõe-se ressaltar que a norma contida no art. 62 da DA CLT. A atividade do motorista que trabalha sob o controle de CLT contempla uma exceção, atentando contra o seu espírito equipamento rastreador e tacógrafo é controlável, ensejando o interpretá-la de forma ampliativa. A regra sempre foi e continua pagamento da sobrecarga de trabalho que lhe é imposta. Tal sendo o direito ao pagamento do labor prestado em sobre-jornada. circunstância está excluída da esfera de incidência do disposto no A lei só ressalva os casos em que o empregador não tem como art. 62, I, da CLT. interferir sobre a duração da jornada do empregado, seja porque este desenvolve suas atividades fora do alcance dos meios de (...) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 controle, seja porque cabe ao próprio empregado decidir sobre o 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 momento que inicia ou finda o labor diário. A situação dos autos não 69 sentença incólume. trata de nenhuma dessas situações. Dou parcial provimento." (...) A Egrégia Turma concluiu, com amparo no teor fático-probatório dos Logo, não há lugar para a aplicação do art. 62, I, da CLT, sendo autos, que, embora externo o trabalho realizado pelo Reclamante, a devida ao reclamante a remuneração das horas extras e reflexos. jornada era fiscalizada pela conjunção de vários elementos, não se Nesse sentido, por pertinente, transcrevo arestos deste eg. podendo incluí-lo na exceção do artigo 62, I, da CLT. Ademais, Regional e do col. TST: restou consignado, ainda, que embora a jornada alegada pelo reclamante seja extenuante, tal circunstância, por si só, não é o (...) bastante para que seja tida por inverossímil ou falsa, tendo sido apurada com base nas regras atinentes ao ônus da prova. Nesse No que tange à jornada alegada na inicial (5:00h às23:00h), tenho contexto, não se verifica afronta aos indigitados preceitos por correta as ponderações exaradas pelo MM. Juiz sentenciante, consolidados ou contrariedade à OJ nº 332 da SDI-I/TST. as quais peço vênia para transcrever: A parte recorrente não indica expressamente os dispositivos da Lei Embora a jornada alegada pelo reclamante seja extenuante, tal nº 12.619/12 tidos como violados, o que atrai a incidência da circunstância, por si só, não é o bastante para que seja tida por Súmula 221, I /TST e inviabiliza o seguimento do recurso. inverossímil ou falsa, ainda mais considerando que a ré não apresentou prova alguma de que a duração do labor do obreiro Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório fosse menos extensa. E cabia à reclamada tal prova, uma vez que, autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses além do sistema de rastreamento, contava com os tacógrafos, que (Súmula 337/I/TST). também eram obrigatórios, em relação a todo o pacto laboral. É certo que a reclamada trouxe aos autos alguns de tais documentos, Arestos provenientes de Turmas do TST, órgãos não elencados na todavia, além de serem em número insignificante, a maior parte alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado. deles não traz identificação do motorista ou não contém registro algum - grifei - fls. 1664. Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula Em reforço, ressalta-se que a própria reclamada, como que 296/TST). chancelando a jornada alegada pelo autor, alegou que proibia os motoristas de trafegaram com as carretas entre 23:00h e 5:00h, CONCLUSÃO mas não especificava o horário que deveria ser efetivamente trabalhado durante o dia (sic). DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Todavia, mesmo tendo restado comprovado que a ré podia controlar a jornada externa do reclamante, por questão de razoabilidade, Recurso de: CANDIDO ROGERIO SOUZA FREITAS entendo que nada obstaria a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora pelo autor, haja vista que tinha plenas condições de se auto- Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não determinar no tocante à observância desse intervalo. Por essa haver constatado, no presente momento processual, a existência de razão, excluo da condenação o respectivo pagamento. decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Por fim, considerando que o próprio reclamante admitiu na inicial provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse que foi contratado para receber salário fixo acrescido de comissões sentido. por viagem, restou configurada a chamada remuneração mista. Assim, o adicional incide somente sobre a parte variável, nos precisos termos da Súmula 340 do TST. No mais, mantém-se a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID 70 Região, no seguinte sentido: 56513d4; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID 091ec8d). "EMENTA: COMISSIONISTA PURO - INTERVALOS Regular a representação processual (fls. 1 - ID 435982). INTRAJORNADA E INTERJORNADA - SUPRESSÃO - SÚMULA 340 DO TST. Ainda que o trabalhador seja comissionista puro, a Não há preparo a ser feito. Súmula 340 do Colendo TST não se aplica às horas extras devidas por desrespeito aos intervalos intra e interjornada previstos nos PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS artigos 71 e 66 da CLT, respectivamente, pois o tempo que se remunera, nessas hipóteses, não é o tempo trabalhado, mas o DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS tempo de descanso não usufruído pelo trabalhador, e que, por isso, deve ser integralmente pago como hora extra, vez que não Alegação(ões): remunerado pelas comissões auferidas" (Processo: 000057873.2013.5.03.0009 RO. Recorrente: André Luis de Sousa Nogueira. - contrariedade à Súmula 340 do Colendo Tribunal Superior do Recorrido: VIA VAREJO S.A. Data de Publicação: 16/10/2015. Trabalho. Fonte: Diário da Justiça Eletrônico em 15.10.2015. Órgão Julgador: Décima Turma do TRT da 3ª. Região. Relator: Rosemary de O. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I/TST. Pires). - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO - violação dos artigos 66 e 71, § 4º da CLT. RECEBO o Recurso de Revista. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em Vista à Parte recorrida para contrarrazões. síntese, que o pagamento das horas extras devidas pela não concessão integral do intervalo interjornada deve ser feito levando Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal em consideração o valor da hora suprimida acrescido do respectivo Superior do Trabalho. adicional, independentemente de ser o Reclamante comissionista, posto que inaplicável ao caso o disposto na Súmula nº 340 do TST. Publique-se. Consta do acórdão (fl. 13 - ID e93ed13): "Por fim, considerando que o próprio reclamante admitiu na inicial ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA que foi contratado para receber salário fixo acrescido de comissões Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região por viagem, restou configurada a chamada remuneração mista. Assim, o adicional incide somente sobre a parte variável, nos /jbmc Despacho precisos termos da Súmula 340 do TST. No mais, mantém-se a sentença incólume." Verifica-se que a Turma Julgadora definiu que o adicional de horas extras "incide somente sobre a parte variável, nos precisos termos da Súmula 340 do TST", sem qualquer ressalva às horas extras oriundas da não concessão regular do intervalo interjornada. Nesse passo, o Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado à fl. 3 - ID 091ec8d, proveniente do Egrégio TRT da 3ª Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Processo Nº RO-0010455-35.2013.5.18.0101 Relator EUGENIO JOSE CESARIO ROSA RECORRENTE CONSORCIO FERROSUL ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 30475/GO) ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 39054/GO) RECORRIDO LEANDRO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA(OAB: 19409/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO FERROSUL - LEANDRO ALMEIDA DA SILVA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 71 Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. ROPS-0010455-35.2013.5.18.0101 - 1ª Turma Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Tramitação Preferencial de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam Lei 13.015/2014 encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Recorrente(s): CONSÓRCIO FERROSUL correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Advogado(a)(s): GUSTAVO GONÇALVES GOMES lrn Despacho Recorrido(a)(s): LEANDRO ALMEIDA DA SILVA Processo Nº AP-0010457-78.2013.5.18.0012 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE AMERICA COBRANCA, CADASTROS E CREDITOS LTDA ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI(OAB: 165001/SP) AGRAVADO LUCIANA SENA FERREIRA RABELO ADVOGADO VANESSA OSEIA DA SILVA(OAB: 33898/GO) Intimado(s)/Citado(s): - AMERICA COBRANCA, CADASTROS E CREDITOS LTDA - LUCIANA SENA FERREIRA RABELO Advogado(a)(s): CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA Vistos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Mantenho a decisão agravada. TRT 18ª Região Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, AP-0010457-78.2013.5.18.0012- 1ª Turma bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). RECURSO DE REVISTA Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Recorrente(s): LUCIANA SENA FERREIRA RABELO Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Advogado(a)(s): VANESSA OSEIA DA SILVA disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Recorrido(a)(s): AMERICA COBRANÇA, CADASTROS E Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 72 CRÉDITOS LTDA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE Advogado(a)(s): FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI FAZER Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não Extrai-se dos autos, que as partes entabularam acordo por meio do haver constatado, no presente momento processual, a existência de qual ficou estabelecido que a reclamada, ora agravante, além da decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 8.300,00, em nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve duas parcela. provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse Ficou estabelecido que: "Em caso de descumprimento da avença, sentido. fica estabelecida cláusula pena no importe de 100% sobre o valor PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS inadimplido". Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/02/2015 - ID Constou, ainda, do acordo: "esclarece a reclamada que a situação 1e99a78; recurso apresentado em 06/03/2015 - ID - a7d87b2). referente ao PIS da reclamante encontra-se devidamente Regular a representação processual (ID-442291). regularizada, conforme documento anexo". Isenta de preparo (artigo 790-A/CLT). No entanto, a reclamante noticiou nos autos que, mesmo após a PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS homologação do acordo, o número de seu PIS ainda continuou DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO sendo usado indevidamente pela executada, o que lhe causou / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / MULTA COMINATÓRIA / danos. Relatou que não conseguiu sacar o abono do PIS no ano de ASTREINTES / CLÁUSULA PENAL. 2013, referente ao ano de 2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Disse que a Caixa Econômica Federal informou que ela ainda PROCESSUAIS continuava empregada na empresa reclamada com um salário / NULIDADE EXTRA/ULTRA/CITRA / JULGAMENTO PETITA. muito superior àqueles que dão direito ao levantamento do abono. Alegação(ões): Depois disso, esperou 1 (um) ano para que a executada - violação do artigo 5º, LV, e 93, IX, da CF. regularizasse a situação e retornou à Caixa com o intuito de sacar o A Recorrente afirma que no acórdão recorrido a E. Turma PIS, mas novamente não conseguiu. reconheceu que houve o descumprimento do acordo, contudo, Diante dessa situação, alegando que o avença não foi cumprida, "entendeu EQUIVOCADAMENTE que a não retificação do PIS da requereu a execução do valor corresponde à multa acordada, no Recorrente não enseja o pagamento da multa conforme prevista no importe de 100%. O seu pedido foi deferido. acordo homologado.(sic - fl. 4, ID b6236c7", e que houve julgamento Na sequência insurgiu-se a executada contra a execução iniciada, extra petita ao reduzir o valor da multa estipulada em mais de 90% mediante embargos à execução, por entender indevida a multa (noventa por cento), arbitrando "valor da multa diverso do previsto aplicada. no acordo das partes e ainda totalmente fora de qualquer dos Os embargos foram rejeitados. pedidos das partes." (sic - fl. 04/05 - ID citado) A executada, inconformada, interpõe agravo de petição. Sustenta Consta do acórdão (fls. 01/04- 650241b): que a documentação por ela juntada aos autos demonstra que há "ACORDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO registro de saída da autora com data de 13.04.2007. Afirma que o DE FAZER. Firmado acordo em reclamatória trabalhista, compete à que efetivamente ocorreu foi que o PIS da reclamante estava empresa diligenciar no sentido de cumprir fielmente os termos das relacionado erroneamente ao cadastro do empregado Carlos obrigações assumidas por meio de tal instrumento. Assim, se a Fernando Pinto Valente e é por isso que ele continuava "ativo". empresa deixa de atender à obrigação a qual se sujeitou, ainda que Prossegue dizendo que "a retificação obrigatoriamente tinha que ser assim não tenha procedido de forma intencional, mas por lapso feita no cadastro do Sr. Carlos Valente para excluir o PIS da imputável somente a ela, cabe a ela arcar com as consequências da Reclamante, e incluir o dele , o que foi efetivamente procedido pela incúria de sua conduta, devendo, portanto, suportar multa por empresa aos 08/05/2013 (coincidindo, inclusive, com a época do descumprimento da obrigação de fazer. No entanto, se o prejuízo acordo, demonstrando o tempestivo cumprimento do avençado) e, ocorreu exclusivamente pelo fato de não sacar o PIS, o valor da assim, automaticamente, restou regularizada a situação do PIS da multa deve corresponder a 100% do valor do PIS que deixou de ser Reclamante". sacado tempestivamente, e não 100% sobre o valor das parcelas de Afirma que a regularização da situação demonstra que o acordo foi natureza pecuniária. devidamente cumprido. Acrescenta, ainda, que a eventual (...) regularização no CNIS não fez parte do acordo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 73 Com efeito, firmado acordo pelo ora agravante em reclamatória fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando trabalhista movida em seu desfavor, competia a ela diligenciar no evidenciados os motivos do convencimento do Órgão Julgador para sentido de cumprir fielmente os termos das obrigações assumidas reduzir a multa ao patamar de 100% sobre o valor do PIS, que por meio de tal instrumento. corresponde a 1 (um) salário mínimo, uma vez que constou do Assim, se a agravante deixa de atender à obrigação a qual se acórdão que, em caso de descumprimento da avença, as partes sujeitou, ainda que assim não tenha procedido de forma intencional, estabeleceram cláusula penal no importe de 100% sobre o valor mas por lapso imputável somente a ela, cabe a ela arcar com as inadimplido, não se vislumbrando, assim, afronta ao artigo 5º, LV e consequências da incúria de sua conduta, devendo, portanto, 93, IX, da CF. suportar multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. CONCLUSÃO De consequência entendo correta a decisão de primeiro grau que DENEGO seguimento o Recurso de Revista. assim delineou a questão: Cientifique-se o(a/s) Recorrente(s) de que, quando da apresentação "Conforme documento de ID 5b35c96, obtido junto ao sistema de sua petição de Recurso de Revista pelo sistema PJe, o(a) CAGED, verifico que houve o registro de admissão, da autora, junto advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar à empresa executada, em 02/04/2012, não havendo registro de habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá desligamento. Assim, não foi possível à exequente habilitar-se selecionar o recurso correspondente para que o nome correto perante o benefício social que pretende receber (abono do PIS), conste na aba "tipo de documento", qual seja, Recurso de Revista. uma vez que, nos registros constantes do Ministério do Trabalho e Publique-se. Emprego, há informação de permanência do vínculo empregatício (documento assinado eletronicamente) com a devedora. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA A despeito das alegações da executada, a comunicação do desligamento do trabalhador perante o MTE é de responsabilidade Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região AJP/cgs Despacho da empresa, bem como a correta observância dos dados do trabalhador, no caso, número de inscrição da autora junto ao PIS. Desta forma, caso tenha havido vinculação, de forma equivocada, dos dados da trabalhadora junto a outro empregado (Sr. CARLOS FERNANDO PINTO VALENTE, ID d286b7d), deveria a empresa ter feito a devida retificação, não apenas no cadastro do segundo empregado, mas também no da exequente, o que não ocorreu". Portanto, definida a situação de inadimplência da empresa reclamada. No entanto, com relação ao valor da multa, tenho que está desproporcional e em desacordo com a avença, data venia. Analisando detidamente o teor da petição de acordo, observo que a multa de 100% foi fixada logo após a definição das parcelas pecuniárias. Alguns parágrafos adiante ficou consignado que o PIS estava regularizado, mas não havia qualquer estipulação de multa para o caso de haver alguma irregularidade. Tudo isso considerado e, sopesando que a reclamante teve prejuízo por não sacar o PIS e, ainda, considerando que a culpa foi da empresa, entendo que o valor da multa deve corresponder a 100% Processo Nº RO-0010462-90.2014.5.18.0101 Relator EUGENIO JOSE CESARIO ROSA RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB: 34403/GO) ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB: 34504/GO) ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB: 33054/DF) ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) ADVOGADO DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB: 38408/GO) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) RECORRIDO GERALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO THIAGO PRUDENTE CORREA(OAB: 31033/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região do valor do PIS que deixou de ser sacado tempestivamente, e não 100% sobre o valor das parcelas de natureza pecuniária. Assim, peço vênia para dar parcial provimento ao agravo de petição Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - GERALDO SANTOS DA SILVA e reduzir a multa para o patamar de 100% sobre o valor do PIS, que corresponde a 1 (um) salário mínimo." O que se extrai do acórdão, todavia, é que ele está revestido de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 RO-0010462-90.2014.5.18.0101 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADVOGADO Recorrente(s): BRF S/A CUSTUS LEGIS Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTÊS Intimado(s)/Citado(s): Recorrido(a)(s): GERALDO SANTOS DA SILVA Advogado(a)(s): THIAGO PRUDENTE CORREA Vistos. WAL MART BRASIL LTDA MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) FINKLER DELANO MILHOMEM MARINHO NIVANOR SANTOS FERREIRA(OAB: 29925/GO) *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região - FINKLER DELANO MILHOMEM MARINHO - WAL MART BRASIL LTDA RO-0010478-14.2014.5.18.0014 - 4ª Turma Lei 13.015/2014 Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): WAL MART BRASIL LTDA Advogado(a)(s): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA Recorrido(a)(s): FINKLER DELANO MILHOMEM MARINHO Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Advogado(a)(s): NIVANOR SANTOS FERREIRA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Publique-se. de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Despacho Relator 74 Processo Nº RO-0010478-14.2014.5.18.0014 SILENE APARECIDA COELHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Publique-se. 75 CAUSA/FALTA GRAVE ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte lrn Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que Despacho Processo Nº RO-0010488-58.2014.5.18.0014 Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE DAIANE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA(OAB: 18625/GO) RECORRIDO BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO ANDERSON BARROS E SILVA(OAB: 18031/GO) Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - DAIANE BARROS DOS SANTOS demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. CONCLUSÃO RO-0010488-58.2014.5.18.0014 - 3ª Turma DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): DAIANE BARROS DOS SANTOS Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Advogado(a)(s): MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA /ifcvt Recorrido(a)(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A Advogado(a)(s): ANDERSON BARROS E SILVA Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/11/2015 - fl. 1, ID 0542e90; recurso apresentado em 20/11/2015 - fl. 1, ID 5e4beb0). Regular a representação processual (fl. 1, ID 7b8326b). Dispensado o preparo (fl. 5, ID dc0280a). Despacho Processo Nº RO-0010489-70.2014.5.18.0102 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO LUCAS OLIMPIO DE SOUZA ABADIA(OAB: 37353/GO) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB: 34403/GO) ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB: 33316/GO) RECORRIDO EDICLEIA GOMES DE MATOS ADVOGADO JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB: 27879-A/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 - BRF S.A. - EDICLEIA GOMES DE MATOS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 76 RO 0010489-70.2014.5.18.0102 público regular. Pugna, também, pela observância de cláusula do RECURSO DE REVISTA ACT da categoria que exclui o direito à verba, já que menciona não estarem presentes os requisitos ensejadores de seu pagamento. Recorrente(s): BRF S/A Pondera, outrossim, que a inexistência de transporte público em determinado horário até o local de trabalho do Reclamante não é Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES suficiente para o deferimento das horas in itinere. Recorrido(a)(s): EDICLEIA GOMES DE MATOS Consta do acórdão (fls. 03/05 ID 7704e67): Advogado(a)(s): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JUNIOR "De início, friso ser incontroverso o fornecimento de transporte pela reclamada, no deslocamento da autora do Município de Rio Verde até o local de trabalho e vice-versa. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de Configura-se horas , devendo ser integrado à jornada in itinere de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre trabalho dos empregados, o tempo gasto na ida e volta para o local nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve da prestação do serviço, desde que este seja de difícil acesso ou provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse não servido por transporte público regular, quando o empregador sentido. fornecer a condução. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS No caso, a ré alega ser indevido o tempo despendido no trajeto sob o argumento de que o local de trabalho é de fácil acesso, pois Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 01 id servido por transporte público regular, além de existir norma coletiva 5ab22ba; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 01 id f359f33). prevendo o não pagamento. Regular a representação processual (fls. 01/06 id dc35858 -). É pacífico neste eg. Tribunal, por meio da sua súmula 8, a invalidade de cláusula de acordo ou convenção que implique Satisfeito o preparo (fls. 16 ID 61e9e51;01 ID 94bc89e; 01 ID supressão do direito às horas in itinere. Contudo, possibilita às 527db77; 01 ID 9315f8a;). partes negociar a quantidade das horas de trajeto a ser paga aos empregados. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nota-se que a intenção deste eg. Regional foi afastar qualquer DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. possibilidade de renúncia ao direito às horas in itinere, quando presentes os pressupostos do art. 58, § 2º, da CLT. Alegação(ões): No caso, ao alegar a existência de norma coletiva que a autoriza - contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do não pagar as horas de trajeto, a reclamada reconheceu, por via Trabalho. oblíqua, que suprimiu o direito às horas in itinere do trabalhador. Nesse contexto, afrontou o entendimento pacificado na precitada - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. súmula 8 deste eg. Tribunal. - violação do artigo 58, § 2º, da CLT. Nota-se que a própria ré disse que a sede da empresa está localizada a 6,5km da cidade de Rio Verde. Nesse cenário, não é - divergência jurisprudencial. razoável exigir dos empregados, que enfrentarão sua jornada de trabalho diária, caminhar por mais de 6,5 Km ao posto de trabalho. A Recorrente considera indevidas as horas de percurso, afirmando que se encontra em local de fácil acesso e servido por transporte Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 A propósito, firmou-se neste eg. Regional o entendimento segundo 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 77 o qual somente é considerado de fácil acesso o local que pode ser alcançado a pé, sem grande esforço. Ao contrário, considera-se de A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma difícil acesso aquele percurso que para ser vencido demande coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia grandes caminhadas ou esforço excessivo para ser percorrido. com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que Outrossim, o fato de ser o local pavimentado ou movimentado não atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se torna o percurso mais fácil nessa acepção. de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso pretoriano que trata do tema. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12 Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: RO - -00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: 0002398-30.2010.5.18.0102, 2ª Turma, Relator: Desembargador DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Paulo Pimenta, data do julgamento: 23.11.2011; e RO - 0000019- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 82.2011.5.18.0102, 3ª Turma, Relator: Desembargador Geraldo e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Rodrigues do Nascimento, data do julgamento: 26.10.2011. Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. Assim, os 6,5 quilômetros a serem vencidos para se chegar de Rio Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático- Verde à sede da empresa não são considerados de fácil acesso. probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que não existia De outra afeita, ressalta-se que, não obstante o caráter social transporte público regular compatível com o horário de trabalho do desempenhado pela reclamada por meio da criação de inúmeros Reclamante, quando terminava o labor de madrugada. Diante disso, empregos, o fornecimento de condução aos seus empregados a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento reveste-se primordialmente de interesse econômico, já que consagrado no item II da Súmula 90/TST, o que obsta o indispensável ao próprio empreendimento. prosseguimento do apelo, neste particular, a teor da Súmula 333/TST. Logo, resta mitigada a questão relativa à teoria do conglobamento. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO No caso, foram juntados os relatórios de horários do transporte À DISPOSIÇÃO. coletivo da cidade de Rio Verde, fornecidos pela Superintendência Municipal de Transportes - fls. 468/485. Alegação(ões): Cotejando-se os horários de trabalho da reclamante com os - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. referidos documentos, resta demonstrado que, efetivamente, não havia compatibilidade de horário entre o término da jornada da - violação do artigo 4º da CLT. autora e a circulação do transporte público. A reclamante terminava o seu labor por volta de 0h40min/1h23min, fls. 337/368, horário em A Recorrente não concorda com a conclusão de que o tempo gasto que não havia transporte público algum circulando entre a cidade e com atos preparatórios para o trabalho, deslocamento interno e a empresa, já que o último horário do transporte público partia às espera pelo transporte seja considerado tempo à disposição do 20h20min. empregador, pois o obreiro, nesse período, não estaria aguardando ou executando ordens. Argumenta, ainda, que há previsão em Trata-se de incompatibilidade entre o horário de saída do instrumento coletivo de que os 15min gastos com troca de uniforme empregado no trabalho e o do transporte público regular, não serão computados na jornada, devendo essa norma ser circunstância que se subsome na hipótese do item II da Súmula 90 respeitada. do TST e que gera direito às horas in itinere. Consta do acórdão (fls. 06/10 ID 7704e67): Portanto, de fato, o autor faz jus ao recebimento de horas in itinere "Por princípio, cabe ressaltar que embora a reclamada mencione em relação à volta do trabalho, tal qual deferiu o MM. Juiz a quo. sobre o instrumento coletivo de 2011/2012 que, segundo ela, dispõe acerca do tempo à disposição, não juntou dito acordo coletivo, ônus Nego-lhe provimento." Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 que lhe competia. Aliás, o único instrumento coletivo juntado refere- 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 78 se ao ACT de 2014/2015, fl. 459, que nada dispõe sobre a fixação do tempo à disposição, razão pela qual torna-se desnecessária Está claro que ao executar tal procedimento imediato e prévio ao análise do conteúdo da norma mencionada. labor, o empregado da reclamada não está agindo em seu bemestar ou proveito, senão obedecendo a um comando, a uma ordem A respeito de tempo à disposição, leia-se a norma áurea: Art. 4º. patronal. Atividade empregatícia típica, pois. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou Esse é o entendimento iterativo e atual do TST, conforme se infere executando ordens, salvo disposição especial expressamente dos seguintes precedentes: consignada. (grifei.) (....) De início, anoto que o TST cancelou a OJ 326, que dispunha sobre o tema, em razão de que a questão em torno dos minutos que Assentadas as premissas de direito, quanto ao fato, na sua causa antecedem ou sucedem a jornada de trabalho passou a ser de pedir, a reclamante alegou, em suma, que gastava uma média disciplinada pelo art. 58, § 1º, da CLT, em sua nova redação, de 40 minutos para trocar o uniforme antes do início da jornada e reorientando o tema na Súmula 366 do TST, nos seguintes termos: 20min após o encerramento - fl. 07. (....) A análise da questão deve ser permeada pela ponderação, levandose em consideração as necessidades de higienização exigidas pela A jurisprudência do TST evoluiu para se adequar à literalidade da reclamada e o tempo necessário para que o reclamante norma do art. 58, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei 10.243, de efetivamente pudesse atender às normas de higiene impostas. 19/06/2001, que prevê tolerância de 10 minutos máximos diários, sem que esse tempo despendido pelo trabalhador seja considerado O tempo apurado em Termo de Inspeção, por atuação do Ministério jornada extraordinária. Público do Trabalho não deve prevalecer, porquanto realizado em outubro de 2011 e não se pode assegurar se as condições Assim, tempo superior a 10 minutos diários, acaso desprezado pelo apuradas naquela época persistem atualmente. empregador para fins de jornada, autoriza o trabalhador postular, em juízo, jornada extraordinária, cabendo ao réu opor os fatos Efetivamente, não é razoável que um empregado necessite de impeditivos ao direito alegado. tamanha quantidade de tempo para realizar as atividades supra enumeradas, que podem ser resumidas em vestir uniforme, A discussão principia pelo enquadramento das atividades descritas higienizar-se e registrar seu ponto. Pauto o julgamento pela na exordial no conceito de tempo à disposição do empregador. prudência e fixo o tempo para troca de uniforme e higienização, deslocamentos internos como sendo 15 minutos. É pacífico neste eg. Tribunal que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, higienização e deslocamento até Há de se ressaltar que este foi o tempo indicado pelo empregado o relógio de ponto, dentro das dependências da empresa, configura em precedente desta eg. Primeira Turma - RO-0000780- tempo à disposição do empregador. Trata-se de atividades 82.2012.5.18.0101 -, julgado em 07/08/2013. imprescindíveis ao início da jornada do trabalhador na rotina do empreendimento industrial, cumprindo o empregado as ordens que A propósito, também foi esse o tempo estabelecido entre os lhe foram destinadas, nos termos do art. 4º da CLT. sindicatos das categorias profissional e econômica, cuja cláusula somente foi invalidada porque suprime o direito. Aprofundando mais as razões de decidir, observo que, no caso das atividades econômicas iguais ou similares às da reclamada, o Reformo parcialmente a sentença para reduzir o tempo à disposição procedimento de higienização e paramentação dos seus a 15min diários. empregados no instante imediato antes e depois do trabalho é exigência normativa sanitária inerente à sua atividade. É essencial Quanto à alegação de que desde de Junho/2013 passou a efetuar o porque, sem tal procedimento, a empresa não pode funcionar. pagamento referente a 12 minutos sob a rubrica "Tempo Troca Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Uniforme", conquanto os recibos de pagamento confirmem essa 79 expert registrada no sistema de climatização do setor era de 11,8°C. alegação, fls. 414 e seguintes, isso não altera a condenação nesse período, uma vez que constou expressamente da sentença a O expert justificou a divergência na medição das temperaturas pelo determinação de dedução dos valores já pagos a idêntico título, fl. fato do (sic) sensor do termômetro da reclamada se encontrar no 581. alto do pé direito, próximo as tubulações que liberam o ar refrigerado para manter o ar climatizado. Explicou também que a Provimento parcial." medição feita durante a perícia foi na altura do tórax do trabalhador, conforme preconiza (sic) as normas, fl. 523. No que tange à pretensão recursal de que seja reconhecida a validade de cláusula de norma coletiva que desconsidera como Outrossim disse que a reclamada não comprovou a concessão de tempo extra os 15 minutos em que os empregados ficam à pausas de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, até 21.02.2014, disposição do empregador, verifica-se que não houve análise do conforme estabelecido no art. 253 da CLT, e também na NR 36, conteúdo da norma coletiva mencionada haja vista que a parte não bem como a entrega e reposição de EPIs mediante ficha de entrega juntou o instrumento coletivo referido. conforme consta da Portaria 3214/78, item 6.6.1, letra "h", do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a conclusão Regional de que o tempo gasto com troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos deve ser E ao término da análise, concluiu, fls. 534/535: considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto na Súmula 366/TST.Tem, igualmente, incidência aqui a Súmula Assim, enquadra-se o Reclamante na hipótese prevista pelo 333/TST, o que obsta o processamento do apelo. parágrafo único do art. 253 da CLT, de modo que é devido o intervalo previsto no 'caput' da norma em comento, Por fim, que DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. mesmo havendo a entrega de Equipamentos de Proteção Individual, tal fato não afasta o direito do autor aos intervalos, pois a NR 29 Alegação(ões): prevê que os intervalos são devidos para as pessoas expostas ao frio, mesmo que adequadamente vestidas. - violação dos artigos 5º, II, e 59 da CF. Através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas - violação dos artigos 191 e 253 da CLT. com as Normas Regulamentadoras vigentes e pesquisas a cerca do assunto, há convicção técnica que o Reclamante (Edicléia Gomes A Recorrente argumenta que o Reclamante não faz jus ao intervalo de Matos), no cargo de Operador de produção - sala de corte de para recuperação térmica, pois não laborava em temperatura aves - Mesa do Peito, da empresa BRF - Brasil Foods S.A., inferior a 12ºC nem no interior de câmara frigorífica, não se executava suas atividades em ambiente considerado INSALUBRE sujeitando às condições penosas de locais confinados, nos termos pelo agente Físico (FRIO) no GRAU MÉDIO (20%). do artigo 253 da CLT. Aduz que o agente insalubre frio era neutralizado pelo fornecimento de EPIs adequados, não havendo Devido, portanto, o Adicional de Insalubridade em Grau Médio, que se falar, portanto, em concessão do intervalo para recuperação (20%) bem como o Intervalo Térmico, nas condições supra térmica. Defende, por fim, que, ao conceder tal verba ao Autor, o relatadas, até a data 21/02/2014. Poder Judiciário está legislando, pois está criando proteção legal inexistente, ofendendo, assim, a Carta Magna. Assim, inequívoco que a reclamante laborava em local submetido a temperatura abaixo de 12°C, trabalhando, portanto, em ambiente Consta do acórdão (fls. 12/13 id 7704e67): artificialmente frio. "O laudo pericial de fls. 515/540 foi conclusivo no sentido de que a O fornecimento de EPIs é uma obrigação patronal, visando à autora laborou no Setor de Corte de Aves - Mesa Peito, onde a proteção dos trabalhadores, em geral, nos termos do art. 191 da temperatura variava entre 8,9°C a 12°C, fl. 525. E no dia da perícia, CLT, porém, o seu fornecimento não exonera o empregador da o verificou que a temperatura era de 9,7°C, enquanto a temperatura obrigação de conceder os intervalos para recuperação térmica, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 80 prevista no art. 253 da CLT. - divergência jurisprudencial. O legislador não conferiu ao empregador a faculdade para cumprir a A Recorrente investe contra o acórdão regional, sustentando que a norma do art. 191 ou a norma do art. 253 da CLT. Ao contrário, a lei utilização de EPIs afasta o agente insalubre e que, na hipótese dos impôs o cumprimento de ambas obrigações, dentre tantas outras, autos, ficou demonstrado pela prova pericial que foram fornecidos igualmente destinadas à proteção e saúde do empregado. todos os EPIs, não sendo devido, portanto, o adicional em destaque pela ausência de concessão de intervalo para recuperação térmica. Registre-se que a interpretação conferida ao art. 253 da CLT não Afirma que, na eventualidade de ser mantida a condenação, a base incorre em violação às normas constitucional e infraconstitucional de cálculo do adicional deve ser o salário mínimo, deve ser em grau invocadas pela recorrente. mínimo e que não devem incidir reflexos sobre DSR. Por outro lado, em razão da confissão ficta da reclamante - que não Consta do acórdão (fls. 14/20 id 7704e67): compareceu à audiência de instrução, conquanto devidamente intimada -, e considerando que a autora admitiu, durante a "Como visto no tópico precedente, a autora, no exercício da função realização da perícia, que a partir de 21.02.2014 passou a usufruir de Operadora de Produção, laborou no Setor de Corte de Aves, de 3 pausas de 20 minutos cada uma, após 1h40min de trabalho, tendo o perito nomeado pelo juízo informado que nesse local de resta mantida a condenação ao pagamento do intervalo para trabalho a temperatura, no momento da perícia, era 9,7°C. Ou seja, recuperação térmica no período de 01.12.2011 a 20.02.2014. a autora laborava em ambiente com temperaturas baixas durante toda a jornada laborada. Provimento negado." Também restou demonstrado que não era concedido à reclamante A Turma Julgadora condenou a Reclamada na verba pleiteada, com o intervalo de 20min após 1h40min de labor - art. 253 da CLT - apoio no teor probatório dos autos, que revelou o trabalho em desde o início do contrato de trabalho até 20.02.2014. ambiente artificialmente frio, cuja temperatura era inferior a 12°C, sem a concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT. Tal Importante dizer que a reclamada não carreou aos autos as fichas decisão encontra-se em conformidade com o disposto na Súmula de entrega dos EPIs da autora, tampouco as apresentou ao perito. 438/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso por afronta ao artigo 253 da CLT, a teor da Súmula 333/TST. A neutralização do agente nocivo frio encontra-se disciplinada no anexo IX da NR 15, que trata das atividades e operações Não procede, outrossim, a arguição de ofensa aos artigos 5º, II, e insalubres, nos seguintes termos: 59 da CF/88, haja vista que houve a aplicação de lei já existente e, não, criação de norma legal, como alega a Reclamada. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que Impertinente, por sua vez, a assertiva de afronta ao artigo 191 da exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, CLT, porquanto, conforme consignado no acórdão, a utilização de serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de EPIs não tem o condão de afastar o regime especial de trabalho. inspeção realizada no local de trabalho. (Destaque deste transcrevente.) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Assim, é dever do empregador fornecer a proteção adequada contra o agente frio. Alegação(ões): O que significa que além dos equipamentos de proteção - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. adequados, há necessidade de concessão do intervalo para recuperação térmica de que fala o art. 253 da CLT, cabendo - violação dos artigos 189, 190, 191 e 194 da CLT . ressaltar que referidas medidas visam reequilibrar a temperatura corporal do trabalhador, tratando-se, portanto, de medida de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 proteção à saúde daquele. 81 Ademais, é bom destacar que a totalidade das Turmas do TST já se pronunciou no sentido de que, ainda que fornecidos os No caso, observe-se que a par da ausência de comprovação do equipamentos de proteção individual e fiscalizado o seu uso, se não fornecimento de EPIs, a reclamada não concedia as pausas de há o gozo dos intervalos previstos no art. 253 da CLT, o trabalhador 20min a cada 1h40min de trabalho contínuo em ambiente com continua sujeito a gravame à saúde, sendo devido o adicional de baixas temperaturas no período de 01.12.2011 a 20.02.2014. insalubridade. Cito vários julgados, com destaque deste transcrevente: O art. 7º, inciso XXII da CF/88 garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e (....) segurança. E o art. 253 da CLT, visando proteger a saúde de todos os trabalhadores submetidos habitualmente a baixas temperaturas Logo, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de em seu ambiente de trabalho e, por conseguinte, a conferir insalubridade, cabendo destacar que embora constatado que a efetividade à norma constitucional ora invocada, garante o direito à partir de 21.02.2014 houve concessão do intervalo para pausa térmica àqueles que exercem suas atividades em ambientes recuperação térmica, não há provas do fornecimento de EPIs à artificialmente frios, ainda que o empregado não labore em câmara recorrida. frigorífica propriamente dita, nem em trânsito frequente entre o ambiente frio e o ambiente quente ou normal. (....) Nesse passo, constatada a ausência de proteção ao agente frio, em Invioláveis, portanto, os dispositivos legais invocados pela razão da não concessão da pausa térmica prevista no art. 253 da recorrente. CLT, e do não fornecimento de EPIs, deve a reclamada pagar o adicional de insalubridade. Nego provimento." Razão não assiste à Recorrente em suas argumentações, uma vez É por isso que resta pacificado neste Regional que a não- que a Turma Julgadora consignou que ficou comprovado, nos concessão do intervalo térmico, por si só, enseja o adicional autos, que o Obreiro trabalhava em ambiente insalubre, sendo que epigrafado, conforme assentado na Súmula nº 29 deste Tribunal, não lhe era concedida a pausa para a recuperação térmica, senão vejamos: devendo portanto ser pago o adicional referido. (....) Em relação ao grau do adicional, à base de cálculo e reflexos, verifica-se que não houve debate no acórdão recorrido a respeito, Cabe destacar que conquanto não haja um normativo específico destacando-se ainda que a Reclamada não enquadrou suas estabelecendo expressamente que a não concessão do intervalo alegações no artigo 896 da CLT, o que impede o exame das térmico gera o direito ao adicional de insalubridade, isso é alegações recursais, no particular. irrelevante, porquanto a interpretação sistemática que se extrai dos normativos destinados a garantir ao trabalhador a redução dos Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo riscos inerentes ao trabalho caminha nesse sentido. 896 da CLT não se presta ao fim colimado. Portanto, mostra-se desarrazoada a alegação de que o recente DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E entendimento deste Regional, via edição da súmula 29, viola PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS. preceitos e artigos da nossa legislação. Isso porque a ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica não permite que o Alegação(ões): organismo humano se recupere dos efeitos nocivos decorrentes da inalação de ar frio, o que acaba por potencializar o agente nocivo - divergência jurisprudencial. frio, ainda que fornecidos EPIs adequados, o que, não restou demonstrado pela reclamada. A Recorrente afirma que o valor dos honorários periciais é excessivo, devendo ser reduzido para uma quantia razoável, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 82 conforme parâmetros utilizados pela justiça especializada. Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES O único julgado transcrito nas razões recursais é proveniente deste Recorrido(a)(s): 1. MUHAMMAD AAMIR RAJPOOT DE SOUZA próprio Tribunal prolator da decisão recorrida, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestando, assim, ao fim 2. CENTRAL ISLAMICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA. colimado (OJ 111/SDI/TST). Advogado(a)(s): 1. SANDRO APARECIDO VIEIRA DE MORAES CONCLUSÃO 2. DOUGLAS LOPES LEÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não Publique-se. haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. /mlbf Despacho Processo Nº RO-0010504-96.2015.5.18.0104 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) RECORRENTE CENTRAL ISLAMICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO NAYCHE HANNAN COSTA SILVA(OAB: 34289/GO) ADVOGADO Wilson Rodrigues de Freitas(OAB: 12873/GO) ADVOGADO DOUGLAS LOPES LEÃO(OAB: 13950/GO) ADVOGADO AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB: 7967/GO) ADVOGADO EVELINNE CARVALHO VAZ(OAB: 35296/GO) RECORRIDO MUHAMMAD AAMIR RAJPOOT DE SOUZA ADVOGADO SANDRO APARECIDO VIEIRA DE MORAES(OAB: 35888/GO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 01, ID 925d4f3; recurso apresentado em 13/11/2015 - fl. 01, ID e3b5429). Regular a representação processual (fls. 01/06, ID 658019b). Satisfeito o preparo (fls. 08, ID 005d59c; 01, ID a9f80b0; 01, ID 49cc05b; 01, ID 1fc78e4; 14, ID b275bba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - CENTRAL ISLAMICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA - MUHAMMAD AAMIR RAJPOOT DE SOUZA RO-0010504-96.2015.5.18.0104 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 3º da CLT, 267, IV e VI, 301, VIII, e 333, I, do Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BRF - S.A. CPC. A Recorrente investe contra a decisão regional, arguindo, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade passiva ad Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 83 causam. Alega outrossim que não é responsável subsidiária pelos créditos dos trabalhadores que laboram em seu benefício, em caso créditos devidos ao Reclamante, uma vez que não houve fraude na de inadimplemento da prestadora, nos termos do inciso IV da S. contratação, não tendo o Obreiro se desincumbido do ônus de 331, in verbis: comprovar suas alegações. Sustenta que nunca houve relação direta entre a ora Recorrente e o Autor, não estando, portanto, (...) preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. No caso, o autor postula somente a responsabilidade subsidiária da Consta do acórdão (fls. 03/05, ID b275bba): BRF S.A., o que está de acordo com a súmula de jurisprudência "ILEGITIMIDADE PASSIVA acima mencionada, pois o que a atrai a aplicação de tal preceito é o mero fato de a tomadora dos serviços ter se beneficiado do trabalho É que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, em do empregado da prestadora. que as condições da ação são verificadas em abstrato, de modo que é parte legítima aquela que é demandada em juízo. Em outras Portanto, não procede o pleito da BRF S.A. de que sua palavras, a legitimidade passiva cabe àquele que foi chamado ad responsabilidade subsidiária seja afastada." causam em juízo para oferecer resposta à pretensão, Quanto ao tópico referente à ilegitimidade passiva, observa-se que independentemente do liame jurídico discutido na lide ou de ser ele não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da o sujeito passivo das obrigações postuladas. decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do No caso, o reclamante formulou sua pretensão em face de ambas art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. as reclamadas, sendo estas partes legítimas para figurar no polo passivo da relação processual. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Rejeito. Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de MÉRITO Revista. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (BRF S.A.) Por outro lado, verifica-se que o Colegiado Julgador, amparado no acervo probatório dos autos, declarou a responsabilidade RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA subsidiária da Recorrente pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor, expressando entendimento que se revela em sintonia com a (...) Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). É incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, conforme reconhecido inclusive em sede de DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE contestação (Num. 7545d5c - Pág. 3), e que o reclamante se ativou em prol da segunda ré, BRF S.A., como demonstra o documento de Alegação(ões): Num. 73eb837 (Pág. 2). - contrariedade à Súmula 90 do colendo Tribunal Superior do Quanto à eventual ausência dos requisitos previstos no art. 3º da Trabalho. CLT, citados no recurso, ressalta-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária prescinde dos mesmos, o que torna - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. dispensável maiores digressões sobre o tema. - violação do artigo 58, § 2º, da CLT. A jurisprudência do C. TST já sedimentou o entendimento de que, mesmo nos casos em que o contrato de terceirização seja lícito, a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 - divergência jurisprudencial. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 84 A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por Ante o exposto, mantenho a sentença, negando provimento a transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in ambos os recursos nessa parte." itinere pleiteadas. Assevera que situa-se, de fato, em local análogo A pretensão recursal de considerar válida cláusula de norma a perímetro urbano, de fácil acesso e servido por transporte regular coletiva que suprime o direito às horas in itinere está superada pela público. Aduz, ainda, que "a inexistência de transporte público em atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do Colendo TST, determinado horário até o local de trabalho não é fator suficiente o que atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável para o deferimento de horas in itinere " (fl. 9, ID 3b5429). cogitar-se de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso pretoriano. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-00.4, Consta do acórdão (fls. 07/08, ID b275bba): Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: DEJT "No caso, é incontroverso o fornecimento da condução ao 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Maria reclamante pela tomadora dos serviços. Por outro lado, é de Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 e E- conhecimento desta Corte - em razão da análise de inúmeros RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires, processos envolvendo a mesma matéria e a BRF - que a empresa Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. está situada na zona rural do Município de Rio Verde-GO, às margens da Rodovia BR-060, a aproximadamente 6,5 quilômetros Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático- de distância daquela cidade, o que, a princípio, não se enquadra probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância como local de difícil acesso, conforme jurisprudência já pacificada extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu pela nesta 2ª Turma. ausência de transporte público regular compatível com o horário de término da jornada do Reclamante. Diante disso, a decisão Contudo, infiro dos cartões de ponto juntados aos autos que o recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado no item reclamante laborava basicamente das 14h à 0h. Por outro lado, os II da Súmula 90 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, documentos expedidos pela Prefeitura Municipal de Rio Verde-GO, neste particular, a teor da Súmula 333 do TST. juntados com a defesa, demonstram que o primeiro ônibus com destino à sede da empresa sai às 5h10min e o último ônibus que CONCLUSÃO retorna à cidade inicia viagem às 21h20min, de forma que no horário em que o autor encerrava sua jornada não havia circulação DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. de transporte público naquele município. Defiro o pedido de alteração do polo passivo formulado pela Logo, diante da incompatibilidade entre os horários de fim da Reclamada à fl. 01, ID e3b5429, conforme documentos juntados às jornada e de funcionamento do transporte público, o reclamante faz fls. 07/62, ID 658019b. jus, nos termos do item II da Súmula 90 do C. TST, à percepção das horas in itinere em relação ao percurso de volta. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (...) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /lmtc Por fim, a despeito de a segunda demandada invocar a existência de acordo coletivo que suprimiria o direito do autor de receber horas in itinere, 'por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores do pagamento respectivo', ela deixou de trazer aos autos os referidos documentos, o que, porém, não constitui óbice para reafirmar o entendimento desta Eg. Turma, no sentido que é ineficaz a norma coletiva que prevê a supressão do pagamento do tempo gasto a título de horas in itinere , a qual é de amplo conhecimento desta Corte em razão dos inúmeros processos que aqui tramitam versando sobre a mesma matéria. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Despacho Processo Nº RO-0010509-35.2015.5.18.0261 Relator PAULO SERGIO PIMENTA RECORRENTE ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. ADVOGADO EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB: 271217/SP) ADVOGADO ANA LUIZA DOMINGUES MACEDO GALVAO MOURA(OAB: 348186/SP) RECORRENTE PAULO CESAR GOMES VIEIRA ADVOGADO DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB: 34742/GO) RECORRIDO ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB: 271217/SP) ANA LUIZA DOMINGUES MACEDO GALVAO MOURA(OAB: 348186/SP) PAULO CESAR GOMES VIEIRA DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB: 34742/GO) 85 Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Recorrente(s): ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA Processo Nº RO-0010529-55.2014.5.18.0101 Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB: 33316/GO) ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) RECORRIDO ALEX JANSEN DA SILVA ADVOGADO JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB: 27879-A/GO) Advogado(a)(s): EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. - PAULO CESAR GOMES VIEIRA RO-0010509-35.2015.5.18.0261 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MARTINS Recorrido(a)(s): PAULO CESAR GOMES VIEIRA - ALEX JANSEN DA SILVA - BRF S.A. Advogado(a)(s): DARLEY DE CARVALHO BILIO Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 RO-0010529-55.2014.5.18.0101 - 3ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BRF S.A. Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES Recorrido(a)(s): ALEX JANSEN DA SILVA Advogado(a)(s): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR Vistos. A Reclamada apresenta substabelecimento em favor, entre outros, do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes e requer em sua petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que todas as notificações sejam em seu nome. Verifico que o(a) advogado(a) substabelecente está regularmente habilitado(a) (procuração, Id. 08b4052). Assim, defiro a inclusão do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, OAB/GO 27284. Proceda-se ao cadastramento neste processo digital, devendo as notificações/publicações, doravante, ser destinadas ao referido advogado. Passo, adiante, ao exercício do Juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à) Agravado(a) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação 86 - BRF S.A. - GARRIDO & SILVA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - MARGARETH ALVES DE ARAUJO (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- RO-0010549-03.2015.8.18.0104 - 4ª Turma Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Tramitação Preferencial proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a Lei 13.015/2014 este feito àquela corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Recorrente(s): 1. BRF S.A. aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se Recorrido(a)(s): 1. MARGARETH ALVES DE ARAUJO ao encaminhamento deste processo digital ao destino 2. GARRIDO & SILVA SERVICOS correspondente. ESPECIALIZADOS LTDA - ME Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Advogado(a)(s): 1. HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que 2. BENEDITO DO NASCIMENTO assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Vistos. digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso A Reclamada requer em sua petição de Agravo de Instrumento em correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Recurso de Revista que todas as notificações sejam em nome do documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, OAB/GO 27284. Uma vez Revista. que regular a representação processual, defiro o requerimento Publique-se. formulado, devendo as notificações/publicações, doravante, ser ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA destinadas ao referido advogado. Passo, adiante, ao exercício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Juízo de retratação. lrn Mantenho a decisão agravada. Despacho Processo Nº ROPS-0010549-03.2015.5.18.0104 Relator IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB: 33316/GO) ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) ADVOGADO KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS HORBILON(OAB: 33877/GO) ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB: 38408/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO LUCAS OLIMPIO DE SOUZA ABADIA(OAB: 37353/GO) RECORRIDO GARRIDO & SILVA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADO BENEDITO DO NASCIMENTO(OAB: 9189/DF) RECORRIDO MARGARETH ALVES DE ARAUJO ADVOGADO HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA(OAB: 33913/GO) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Vista ao(à) Agravado(a) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se em secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ao encaminhamento deste processo digital ao destino correspondente. Publique-se. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 87 Recorrido(a)(s): VALDIVINO TEODORO DE FREITAS Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0010555-38.2014.5.18.0009 Relator GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE VIACAO REUNIDAS LIMITADA ADVOGADO PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190/GO) RECORRENTE VALDIVINO TEODORO DE FREITAS ADVOGADO NABSON SANTANA CUNHA(OAB: 16909/GO) RECORRIDO VALDIVINO TEODORO DE FREITAS ADVOGADO NABSON SANTANA CUNHA(OAB: 16909/GO) RECORRIDO VIACAO REUNIDAS LIMITADA ADVOGADO PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190/GO) Advogado(a)(s): NABSON SANTANA CUNHA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Intimado(s)/Citado(s): - VALDIVINO TEODORO DE FREITAS - VIACAO REUNIDAS LIMITADA disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem RO-0010555-38.2014.5.18.0009 - 4ª Turma encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Lei 13.015/2014 Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Recorrente(s): VIAÇÃO REUNIDAS LTDA. documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Advogado(a)(s): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO Despacho Processo Nº ROPS-0010588-43.2015.5.18.0122 Relator GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE NECIVALDO ALBERTO DA SILVA ADVOGADO ÂNGELA MARIA RODRIGUES(OAB: 19877/GO) RECORRENTE GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA ADVOGADO RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES(OAB: 158596/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO NECIVALDO ALBERTO DA SILVA ÂNGELA MARIA RODRIGUES(OAB: 19877/GO) GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES(OAB: 158596/SP) 88 DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 419 da SDI-1/TST. Intimado(s)/Citado(s): - GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA - NECIVALDO ALBERTO DA SILVA - violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, 8º e 170 da CF. ROPS 0010588-43.2015.5.18.0122 RECURSO DE REVISTA - violação dos artigos 612 a 614 da CLT. Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 - divergência jurisprudencial. Recorrente(s): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. - contrariedade à Súmula 21 deste Tribunal Regional do Trabalho. Advogado(a)(s): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão Recorrido(a)(s): NECIVALDO ALBERTO DA SILVA recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. Advogado(a)(s): ÂNGELA MARIA RODRIGUES 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Alegação(ões): Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/11/2015 - fl. 01 ID - violação dos artigos 7º da Lei nº 5.889/73, 7º, "b", da CLT. f78268a; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 01 ID b08eb56). A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando Regular a representação processual (fls. 01 ID 36 ea49a). que deve ser autorizada a compensação/dedução dos valores pagos a título de adicional noturno e a hora noturna ficta, haja vista Satisfeito o preparo (fls. 05 id 138d55f; 01 id e97ca80; 02 id e97ca80; 02 id 0da2a6c;04 id 9063cb9). que a Lei nº 5.889/73 exclui o trabalhador rural do direito à hora noturna reduzida. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que DIREITO SINDICAL ENQUADRAMENTO E QUESTÕES ANÁLOGAS / SINDICAL. demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 89 julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Lei 13.015/2014 pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Recorrente(s): BRF S/A /mlbf Despacho Processo Nº ROPS-0010615-80.2015.5.18.0104 Relator GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) ADVOGADO ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB: 33316/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB: 38408/GO) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS HORBILON(OAB: 33877/GO) ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO LUCAS OLIMPIO DE SOUZA ABADIA(OAB: 37353/GO) ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) RECORRIDO VALCLEIDE GONCALVES SILVA ADVOGADO HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA(OAB: 33913/GO) ADVOGADO DAVID SOARES DA COSTA JUNIOR(OAB: 25515/GO) ADVOGADO VITOR PESSOA LOUREIRO DE MORAIS(OAB: 38341/GO) ADVOGADO DIEGO FERREIRA FREITAS(OAB: 31389/GO) Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES Recorrido(a)(s): VALCLEIDE GONÇALVES SILVA Advogado(a)(s): HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - VALCLEIDE GONCALVES SILVA Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção ROPS-0010615-80.2015.5.18.0104 - 1ª Turma - Tramitação Preferencial de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. 90 - KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER RO-0010622-31.2013.5.18.0011 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES Recorrido(a)(s): KEDINA DOS SANTOS SOUTO Advogado(a)(s): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Publique-se. disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0010622-31.2013.5.18.0011 PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB: 10424/DF) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO ANNA LUIZA PESSOA BRANDAO(OAB: 35216/DF) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) RECORRENTE KEDINA DOS SANTOS SOUTO ADVOGADO KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER(OAB: 27386-A/GO) ADVOGADO KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO ANNA LUIZA PESSOA BRANDAO(OAB: 35216/DF) ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB: 10424/DF) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) RECORRIDO KEDINA DOS SANTOS SOUTO ADVOGADO Elisa Oliveira de Lima da Costa Ferreira(OAB: 29655/GO) Relator Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - KEDINA DOS SANTOS SOUTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0010632-56.2014.5.18.0103 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE CONSORCIO QUEIROZ GALVAO VIA ADVOGADO CRISTIANO ABRAS SILVA(OAB: 100552/MG) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADILSON PINTO CALDEIRA GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB: 35643/GO) MARCEL BARROS LEÃO(OAB: 29482/GO) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL(OAB: 31294/GO) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841/GO) LILIANE ALVES DE MOURA(OAB: 30679/GO) Intimado(s)/Citado(s): - ADILSON PINTO CALDEIRA - CONSORCIO QUEIROZ GALVAO - VIA 91 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 366 e 429 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 4º e 58, §1º da CLT. RO-0010632-56.2014.5.18.0103 - 2ª Turma - divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional que, ao reformar Lei 13.015/2014 a sentença, afastou da condenação o tempo à disposição do empregador gasto com o café da manhã, pois entende que "a Recorrente(s): 1. ADILSON PINTO CALDEIRA 2. CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO - VIA Súmula n. 366 deste Col. Tribunal não abre exceção quanto a alimentação fornecida pelos empregadores ao empregados, bem como quanto ao tempo à disposição pela espera de condução do Advogado(a)(s): 1. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS 2. CRISTIANO ABRAS SILVA Recorrido(a)(s): 1. CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO - VIA 2. ADILSON PINTO CALDEIRA transporte fornecido ao empregado pelo empregador" (fl. 02, ID 118b2bd). Consta do acórdão (fl. 08, ID 0fac69f): "Verifica-se, pelos registros de ponto juntados aos autos (fls. 96/111), que o início da jornada era, em média, às 7h. Porém, há Advogado(a)(s): 1. CRISTIANO ABRAS SILVA 2. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS inúmeros registros às 6h48min, 6h51min, 6h46min, 6h48min, 6h44min, etc, indicando que havia o registro, inclusive, com antecedência do horário de entrada. Restou demonstrado, portanto, RECURSO DE: ADILSON PINTO CALDEIRA que, após a chegada na empresa, que ocorria entre 6h30min/6h35min, os empregados tomavam café da manhã em 10 Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de a 15 minutos e, após, imediatamente registravam o início da jornada. decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. Dessa forma, não havia tempo à disposição da reclamada. Pelo contrário, o período que antecedia ao registro do ponto era exatamente o tempo necessário para a primeira refeição do dia, que, registro ser de extrema importância para a saúde do PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS trabalhador, por ser o aporte calórico e nutricional para o grande esforço físico que o trabalhador braçal necessita para realização da Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 01, ID atividade física exigida. c864646; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 01, ID 118b2bd). Tamanha é a importância do fornecimento do desjejum (café da Regular a representação processual (fl. 01, ID 9991f05). manhã), que há previsão em instrumentos coletivos, no caso, revisto na Cláusula 41ª da CCT da categoria (fls. 186 e 211), para Custas processuais pela Reclamada (fl. 09, ID c5e2dfb). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 os empregados que chegarem no local de trabalho com 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 antecedência de 15 minutos, norma atendida pela empresa. 92 nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse Nesta esteira, o tempo gasto com o café da manhã, que é um sentido. grande benefício para a saúde do trabalhador não deve ser considerado como tempo à disposição da reclamada. Precedente PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS desta eg. 2ª Turma: RO-0010024-55.2014.5.18.0104, de relatoria da Exmª Desembargadora Marilda Jungmann Gonçalves Daher, Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 01, ID julgado em 23-1-2015 e RO-0010018-28.2012.5.18.0101, de c864646; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 01, ID 8607ba8). relatoria do Exmº Desembargador Breno Medeiros, julgado em 27-2 -2014. Regular a representação processual (fl. 01, ID 0b05a5e). Registro que, embora existam decisões turmárias do c. TST Satisfeito o preparo (fls. 09, ID c5e2dfb; 01/02, ID 9c0fe25; 10, ID considerando que esse tempo deve ser considerado à disposição, 0fac69f; 01, ID 884a383). entendo que a previsão da norma coletiva, neste caso específico, justifica sua exclusão. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada, para DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE excluir da condenação o tempo à disposição que antecede a jornada de trabalho, gasto com o café da manhã." Alegação(ões): Da leitura do excerto do acórdão transcrito, extrai-se que a Turma Julgadora entendeu que o tempo despendido para alimentação, no - contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do período que antecede o registro de ponto do início da jornada de Trabalho. trabalho, não pode ser considerado período de serviço efetivo, pois em tal horário o Empregado não está à disposição do Empregador - violação dos artigos 5º, II, 7º, XXVI e 8º, I, da Constituição Federal. aguardando ou executando ordens. Assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos preceitos indigitados, tampouco à jurisprudência - violação dos artigos 58, §2º e 468 da CLT; 1º, da Lei 7.418/85 e consolidada do TST por meio das Súmulas indicadas. 11, 82, 84 e 85 do Decreto 4.648/96. Observa-se que não houve apreciação, pela Turma, da questão - divergência jurisprudencial. relativa ao tempo de espera pela condução fornecida pela empresa ao final da jornada, o que impede o seguimento do apelo neste A Recorrente defende a validade do instrumento coletivo que prevê aspecto. a supressão das horas in itinere, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva e ao princípio do conglobamento. Arestos provenientes de Turmas do TST, órgãos não elencados na Sustenta que o local de trabalho do Reclamante é de fácil acesso, alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado. bem como que ficou comprovado que havia linha de transporte público regular e que havia compatibilidade entre a jornada de CONCLUSÃO trabalho e os horários de transporte público. Assevera que "impossível descaracterizar a existência de transporte regular no DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. local de trabalho do Recorrido conforme as disposições do DECRETO Nº 4.648, DE 05 DE MARÇO DE 1996/GO" (fl. 09, ID 8607ba8). Afirma, ainda, que "a Lei n. 7.418, de 16 de Dezembro RECURSO DE: CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO - VIA De 1985, que institui o Vale-Transporte, em seu art. primeiro, considera como transporte coletivo, aqueles classificados como Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não urbanos, intermunicipal e/ou interestadual" (sic , fl. 09). Requer, haver constatado, no presente momento processual, a existência de ainda, subsidiariamente, que seja reduzido o período reconhecido, decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre vez que em realidade o interregno seria menor. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 93 A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma Consta do acórdão (fls. 04/05, ID 0fac69f): coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia "No caso, como bem ressaltou a MM Juíza, é incontroverso que o com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que local de trabalho do reclamante foi a BR-060, na duplicação do atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se trecho entre Rio Verde/GO e Jataí/GO, ou seja, a maior parte em de ofensa aos artigos 7º, XXVI e 8º, I, da Constituição Federal e zona rural da rodovia. Portanto, não se pode considerar pequena e dissenso de julgados. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-00.4, capaz de ser vencida a pé sem problemas o trecho da Rodovia BR- Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: DEJT 060, entre Rio Verde e Jataí, que corresponde a mais de 90 Km. 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 e E- Assim, sendo rural o local de trabalho, presume-se a inexistência de RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires, transporte público regular, constituindo ônus da reclamada a prova Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. em contrário, inclusive quanto à compatibilidade de horários. Desse ônus, não se desincumbiu a contento, pois no documento Por outro lado, a Turma Julgadora, amparada no conjunto fático- colacionado às fls. 143/146 a Prefeitura descreve detalhadamente probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância as linhas 8 e 10, não obstante a sede da reclamada não fazer parte extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, reconheceu estarem do itinerário descrito, haja vista que o labor era desenvolvido ao presentes os requisitos ensejadores do pagamento de horas in longo do trecho da rodovia. itinere , uma vez que a Reclamada não se desincumbiu de provar a existência de transporte público regular em horários compatíveis Quanto ao transporte interestadual e intermunicipal, já se com a jornada obreira. Diante disso, a decisão recorrida está manifestou esta eg. 2ª Turma, em voto da lavra do Exmo. Des. justamente em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula Platon Teixeira de Azevedo Filho, em processo em face desta 90, I/TST, o que torna inviável a análise das alegações recursais, mesma reclamada, cujos fundamentos peço vênia para adotar como neste particular, na inteligência da Súmula 333 do TST. razões de decidir: No que se refere à existência do transporte público regular com (...) horários compatíveis, ficou registrado no decisório recorrido, que a Ré não se desvencilhou do ônus de provar este fato impeditivo do Logo, considero que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus direito obreiro, tendo ressaltado que o transporte público de demonstrar a existência de transporte público em horários intermunicipal/interestadual não atende a necessidade de compatíveis com a jornada de trabalho do trabalhador. deslocamento do trabalhador nos horários de sua jornada de trabalho. Neste contexto, não cabe cogitar de ofensa aos artigos 1º, Quanto ao tempo de percurso, infere-se do Auto de Averiguação da Lei 7.418/85, 468 da CLT e 5º, II, da CF, alegados no particular. confeccionado nos autos da RT-0001867-73.2012.5.18.0101 (fls. 19/21), que o tempo para o percurso do trecho de ida é de 44 Quanto ao tempo de percurso, a pretensão da Parte recorrente, minutos, sendo idêntico o tempo de volta, uma vez que trata-se de assim como exposta, demanda reexame de fatos e provas e trajeto similar. inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, ressalto que, no que tange à existência de norma coletiva (Cláusula 13ª da CCT 2011/2012 e 2012/2013, fls. 177 e 200) que Ressalta-se, ainda, que o Recurso de Revista também não se visa a suprimir o pagamento das horas in itinere, tal dispositivo não credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo, tem validade, conforme entendimento já pacificado na Súmula nº 8 como é o caso do Decreto 4.648/96, porque não contemplada na deste eg. Regional, razão pela qual não deve ser aplicada. alínea "c" do artigo 896 da CLT. Transcrevo: Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da (...) Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista Diante do exposto, nego provimento." Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 (artigo 896, "c", da CLT). 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 94 mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação Arestos provenientes do próprio Tribunal prolator da decisão (art. 883 da CLT), nos termos da Lei 8.177/91, sobre a importância recorrida e de Turmas do TST não se prestam ao fim colimado, a da condenação atualizada. Assim, a r. sentença já determinou que a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os demais arestos revelam- correção monetária e os juros devem observar o art. 39 da Lei se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno 8.177/91 e a Súmula 381 do TST. de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nada a reformar." DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência sumulada que se aplica à hipótese, valendo ressaltar Neste tópico, a insurgência encontra-se sem fundamentação, que a OJ indicada foi convertida na Súmula 381/TST, não porquanto a Parte recorrente não se reporta aos pressupostos prosperando as argumentações recursais nesse ponto. específicos do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Publique-se. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região MONETÁRIA /lmtc Despacho Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 124 da SDI-I do TST. - violação do artigo 459, § 1º, da CLT. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que a correção monetária deverá incidir após o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, utilizando-se o Processo Nº RO-0010639-11.2015.5.18.0104 Relator GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) RECORRIDO ELIENE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO SANDRO APARECIDO VIEIRA DE MORAES(OAB: 35888/GO) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - ELIENE DOS SANTOS FERREIRA índice desse mês subsequente. RO-0010639-11.2015.5.18.0104 - 1ª Turma Consta do acórdão (fl. 09, ID d115614): "Observo que no comando sentencial consta: 'Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada época própria (Lei RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 8.177/91 c/c Súmula 381 da SDI-1, C. TST). Juros de mora de 1% ao mês 'pro rata die', a partir do ajuizamento da ação (Lei 8.177/91 Recorrente(s): BRF S.A. c/c art. 883, CLT), com observância da Súmula 200, do C. TST' (fl. 263). Destaco que o artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelece a aplicação da Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES Recorrido(a)(s): ELIENE DOS SANTOS FERREIRA correção monetária desde o vencimento da obrigação. Advogado(a)(s): SANDRO APARECIDO VIEIRA DE MORAES Os juros de mora deverão ser calculados no percentual de 1% ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 95 estarem presentes os requisitos ensejadores de seu pagamento. Preliminarmente, destaco que o presente feito veicula a matéria Pondera, outrossim, que a inexistência de transporte público em "validade de norma coletiva que suprime tempo de preparação da determinado horário até o local de trabalho da Reclamante não é efetiva jornada de trabalho", tendo a Recorrente suscitado conflito suficiente para o deferimento das horas in itinere. jurisprudencial entre as Turmas deste TRT acerca do tema. Todavia, a referida questão foi objeto de estudo elaborado pela Consta do acórdão (fls. 3/5, ID 64e830b): Seção de Jurisprudência, nos autos do processo 001092611.2014.5.18.0103 - 2ª Turma, tendo sido constatado que não há, "Antes de mais nada, há de se ressaltar que é inválida cláusula de no âmbito deste e. Tribunal, decisões atuais e conflitantes, aptas a instrumento coletivo que estabelece que o tempo de percurso não ensejar a uniformização interna, nos termos do § 5º do art. 896 da integra a jornada de trabalho, pois tal situação representa CLT. supressão de direitos, atraindo a aplicação do inciso I da Súmula nº 8 deste Regional Vale salientar ainda que, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, não se constata, no presente momento processual, a existência de (...) decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhuma das matérias objeto do Recurso de Revista. Avançando, registro que, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, para que o empregado faça jus ao recebimento de horas , é necessária a PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS observância de dois in itinere requisitos, quais sejam: que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e que o Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/11/2015 - fl. 1, empregador forneça a condução. IDf29c529; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1, IDa72c43a). O fornecimento de transporte pela empresa a seus empregados faz Regular a representação processual (fls. 1/6, IDca8e525). surgir presunção (juris tantum) favorável ao obreiro de que o local não só era de difícil acesso, como também não servido de Satisfeito o preparo (fls. 19, IDb99f64c; 1, IDb809eab; 1, ID4b7ab5f; transporte público regular, sobretudo nos casos em que a prestação 11, ID64e830b). do serviço ocorra fora da cidade. Caso o empregador prove esses fatos impeditivos, a conclusão que daí decorre é que o empregado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS se utilizava do transporte fornecido pela empresa por opção, situação em que restaria afastada a incidência da norma acima DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. referida. Alegação(ões): No caso vertente, restou incontroverso que a reclamada fornecia condução à reclamante no trajeto residência-trabalho (e vice-versa). - contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do Assim, cabia a ela provar os fatos impeditivos do direito à Trabalho. percepção de horas in itinere. - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Os elementos fático-probatórios constantes dos autos demonstram tratar-se de local de difícil acesso, pois a indústria da reclamada - violação do artigo 58, § 2º, da CLT. encontra-se localizada a 6,5km do trevo da cidade de Rio VerdeGO. Ressalto que tal distância não é facilmente percorrida, já que - divergência jurisprudencial. não poderia ser vencida a pé ou de bicicleta sem demandar tempo muito extenso, gerar cansaço que comprometeria o desempenho do A Recorrente considera indevidas as horas de percurso, afirmando trabalhador, e sem impor-lhe grande risco, pois o trajeto é feito em que se encontra em local de fácil acesso e servido por transporte uma rodovia, onde os veículos trafegam em alta velocidade, e onde público regular. Pugna, também, pela observância de cláusula do a visibilidade é reduzida no horário que a obreira iniciava sua ACT da categoria que exclui o direito à verba, já que menciona não jornada (madrugada). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 96 com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que Avaliando a prova documental, por outro lado, depreendo a juntada atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se de planilhas de horários do transporte público coletivo, emitidas pela de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de Prefeitura de Rio Verde-GO (fl. 26, Id 97bac35), que atestam a divergência jurisprudencial. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12- existência de transporte público regular no trajeto percorrido pela 00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: reclamante. DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 Extraio, entretanto, de tais documentos que no horário em que a e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna reclamante iniciava o labor (3h40/3h50/3h55, sentença, fl. 697, Id Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. b99f64c, pág. 6) não havia transporte público, inclusive no trecho realizado no perímetro urbano, circunstância que caracteriza a Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático- dificuldade de acesso dentro da cidade de Rio Verde-GO. probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que não existia É de se ressaltar que, nos termos do item II da Súmula 90 do TST, transporte público regular compatível com o horário de início do "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada trabalho da Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida está em do empregado e os do transporte público regular é circunstância sintonia com o entendimento consagrado no item II da Súmula que também gera o direito às horas in itinere". Assim, entendo que a 90/TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, a trabalhadora, no percurso de ida, não utilizava a condução fornecida teor da Súmula 333/TST. pela reclamada por mera comodidade, mas por necessidade do serviço, de modo que devido o pagamento de horas in itinere nessa DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO situação, inclusive em relação ao trecho realizado no perímetro À DISPOSIÇÃO. urbano. Alegação(ões): Quanto ao tempo efetivamente despendido no percurso, verifica-se na certidão lavrada pelo i. oficial de justiça, nos autos da RT- - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 0000762-61.2012.5.18.0101 (fls. 24/25, ID 4b544f5), que do ponto em que a obreira tomava a condução (Rua Vitória, em frente ao - violação do artigo 4º da CLT. Shalon Gás, sentença, fl. 696, Id b99f64c, pág. 5) até a sede da indústria, eram despendidos 30 minutos. A Recorrente não concorda com a conclusão de que o tempo gasto com troca de uniformes, higienização e deslocamento do vestiário Assim, tem-se que a reclamante faz jus à percepção dos 30 minutos ao relógio de ponto e espera pelo transporte seja considerado em relação ao percurso de ida para o trabalho. tempo à disposição do empregador, pois o obreiro, nesse período, não estaria aguardando ou executando ordens. Argumenta, ainda, No que tange à tese da recorrente relativa à função social por ela que há previsão em instrumento coletivo de que os 15min gastos exercida, saliento que aqueles que cumprem sua função social, com troca de uniforme não serão computados na jornada, devendo continua sendo exigido o cumprimento da lei e a manutenção de essa norma ser respeitada. todas as suas obrigações trabalhistas, principalmente aquelas ligadas à saúde do trabalhador e à segurança do trabalho, como Consta do acórdão (fls. 6/7, ID64e830b): meio de também continuar exercendo sua função social. Em suma, o fato de cumprir função social não lhe proporciona o direito de "Inicialmente destaco que, na sentença, o tempo à disposição suprimir direito do empregado, assegurado por lei. deferido limitou-se a troca de uniforme e deslocamento interno. Nego provimento." Prosseguindo, destaco que embora a reclamante não estivesse laborando ou submetida a qualquer tipo de ordens da reclamada, a A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma meu ver, o tempo despendido na preparação para o trabalho como coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia troca de uniforme, e para o registro de ponto deve ser considerado Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 na jornada. 97 Friso, por fim, que a dedução dos minutos comprovadamente quitados à reclamante sob o título "tempo troca uniforme" já foi Isso porque são procedimentos previamente necessários e deferida em sentença inerentes às atividades desenvolvidas e de observância obrigatória. Tem-se, assim, que a reclamante encontrava-se efetivamente à A tempo, esclareço, com escopo de evitar a oposição de possíveis disposição da empregadora. embargos declaratórios, que a redução concedida no presente tópico trata-se de um . O minus pedido de exclusão obviamente Ainda que restasse comprovada dedicação da empregada ao café autoriza essa instância ad quem a reduzir o montante de tempo à da manhã, curvo-me ao posicionamento da mais Alta Corte disposição deferido na origem. Trabalhista, que conferiu nova redação à Súmula 366, incluindo exegese de que o tempo despendido no lanche também configura- Dou parcial provimento." se como à disposição do empregador (...) A pretensão recursal de que seja reconhecida a validade de cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os Quanto à alegação da existência de norma coletiva afastando o 15 minutos em que os empregados ficam à disposição do cômputo do tempo despendido em atividades preparatórias, registro empregador, está superada pelos termos da Súmula 449/TST. que vinha perfilhando a tese de ser válida a previsão contida na Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo norma coletiva em comento, com respaldo no Princípio da descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da CF Autonomia Privada Coletiva, e no disposto no art. 7º, inciso XXVI, (Súmula 333/TST). da Constituição Federal. Todavia, com escopo de pacificar o entendimento sobre a matéria, Por outro lado, a conclusão Regional de que o tempo gasto com ressalvo meu posicionamento em sentido contrário e acompanho a troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos deve ser tese doravante adotada por esta Eg. Turma, no sentido de reputar considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto nula de pleno direito cláusula que prevê que os 15 minutos diários na Súmula 366/TST.Tem, igualmente, incidência aqui a Súmula utilizados para troca de uniforme não serão considerados como 333/TST, o que obsta o processamento do apelo. tempo à disposição da empresa, ao fundamento de que tal norma coletiva tem o objetivo de desvirtuar a aplicação do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, caracterizando renúncia, e não transação, de No que tange ao tempo gasto com a espera pelo transporte, verifica direito trabalhista. -se que não houve condenação a tal título, estando ausente o interesse recursal, neste ponto. Noutro giro, considerando o julgamento de recursos semelhantes e reiterados envolvendo a ré da presente demanda, esta Egrégia DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Turma decidiu pacificar a questão, com amparo em todo arcabouço probatório analisado nos vários casos julgados, que conduz à ilação Alegação(ões): da ocorrência de mudanças no procedimento adotado pela reclamada no início da jornada dos empregados, importando - contrariedade às Súmulas 85 e 349 do Colendo Tribunal Superior redução do tempo despendido na troca de uniforme, higienização e do Trabalho. deslocamento até o sistema de registro de horário, após a inspeção do Ministério Público do Trabalho, realizada no ano de 2011. - violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Assim, passo a reputar razoável o tempo de 15 minutos diários, - violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. despendido pelo empregado para dirigir-se ao vestiário, trocar o uniforme e deslocar-se ao local de registro de ponto. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que "Não há falar em pagamento de horas extras e reflexos, conforme Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 98 faz supor o Recorrido, tendo em vista que todas as horas extras 'A existência de regime de compensação de jornada é eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou incontroversa. A propósito, a causa de pedir do reclamante é que compensadas, conforme se extrai dos demonstrativos de referido sistema não observou os 'requisitos cumulativos', fl. 8. pagamento e controles de jornada anexos" (fl. 14, IDa72c43a ). Defende que o banco de horas é plenamente válido e corretamente Assim, ainda que irregular o sistema de compensação de horário, por ela utilizado, uma vez que obedecidos os requisitos necessários para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, determino que, para tanto. Diz que não ocorria trabalho além de 10h diárias e que o quanto às horas objeto de compensação irregular, deverá ser pago empregado tinha controle sobre o saldo de horas, se quisesse. a mais apenas o adicional legal por trabalho extraordinário, Sustenta que o encargo probatório, quanto ao horário de trabalho conforme previsão da súmula 85, item III, do TST. Penso que não apontado na inicial, era do Autor. há que se falar em compensação dos valores pagos, OJ 415, uma vez que, se houve compensação de jornada, evidentemente que Consta do acórdão (fls. 8/9, ID64e830b): não houve pagamento. "A priori, registro, na esteira do entendimento consubstanciado no Conheço e dou parcial provimento (mais abrangente ao recurso da item I da Súmula 85 do Col. TST, que a compensação de jornada reclamada).' de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, não se olvidando que a modalidade Apelo parcialmente provido, no particular." "banco de horas" somente pode ser instituída por negociação coletiva (item V). A conclusão regional de que deve ser descaracterizado o regime de Perpassando os documentos que compõem o processado, compensação de jornada pela ausência de requisitos para sua depreendo acordo de compensação de horas, negociado por via validade está amparada no teor probatório dos autos e não provoca coletiva, apenas no período de 1º.02.2015 a 31.01.2013 (ACT de ofensa aos dispositivos apontados e nem contrariedade à Súmula 2015/2016, fls. 216/224, Id 0b567cc). Logo, de antemão, declaro 85/TST que no período antecedente à norma a reclamada nem sequer realizou prova do regime de compensação de jornada, de modo Destaca-se que não cabe discussão sobre a Súmula 349/TST, haja que, no interregno de 20.08.2013 (admissão) a 31.01.2015, faz jus a vista que essa foi cancelada. autora às horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme se apurar dos cartões de ponto, acrescidas do adicional Verifica-se, ainda, que a Turma Julgadora autorizou, de 50% e divisor 220. Determino a dedução das parcelas pagas. expressamente, a dedução dos valores comprovadamente pagos a Não se trata de , haja vista reformatio in pejus que a r. sentença esse título nos autos, sendo descabida a assertiva de vulneração ao declarou a nulidade do sistema de compensação, conferindo direito artigo 767 da CLT. obreiro às horas extras, ainda que por outro motivo. CONCLUSÃO No tocante ao período abarcado pelo instrumento coletivo (1º.02.2015 a 06.05.2015, ajuizamento da ação), verifico pelos DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. cartões de ponto anexados às fls. 167/169 que não houve nem sequer trabalho pela autora, que estava em gozo de licença- Publique-se. maternidade e férias, respectivamente. Não houve horas extras, portanto. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Nesse passo, votei pela reforma parcial da r. sentença, nos termos Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acima expostos. Todavia, melhor ponderando, acolhi a divergência parcial apresentada pelo Ex.mo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, dando provimento mais amplo ao apelo, verbis: /lmc Despacho Processo Nº ROPS-0010710-59.2015.5.18.0121 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Relator RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES(OAB: 158596/SP) OSMAR RAIMUNDO BORGES ÂNGELA MARIA RODRIGUES(OAB: 19877/GO) 99 Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /amrs Despacho Intimado(s)/Citado(s): - GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA - OSMAR RAIMUNDO BORGES PROCESSO 0010710-59.2015.5.18.0121 Processo Nº RO-0010725-07.2014.5.18.0010 Relator EUGENIO JOSE CESARIO ROSA RECORRENTE WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) RECORRIDO JOAO CLAUDIO RIBEIRO CUNHA ADVOGADO FREDD DELIO MIRANDA MARTINS(OAB: 30943/GO) Intimado(s)/Citado(s): RECORRENTE : GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA - JOAO CLAUDIO RIBEIRO CUNHA - WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTROS RO-0010725-07.2014.5.18.0010 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 RECORRIDO : OSMAR RAIMUNDO BORGES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO : ÂNGELA MARIA RODRIGUES Advogado(a)(s): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA Recorrido(a)(s): JOÃO CLAUDIO RIBEIRO CUNHA Advogado(a)(s): CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS Vistos. Vistos os autos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0030 da Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as uniformização da jurisprudência deste e. Regional (Enquadramento disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da sindical de empresas e empregados na atividade agrícola, Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. agroindustrial e industrial vinculadas ao setor primário da economia Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção tendo em vista o cancelamento da OJ/TST/419). de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Considerando que o tema é objeto do PA 25849/2015, suspendo o (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os presente recurso, até julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno, documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam com fulcro no art. 10 do ATO Nº 491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- setembro de 2014, e no art. 89, § 2º, do Regimento Interno desta Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que eg. Corte. proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Publique-se. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 100 de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Satisfeito o preparo (fls. 14, ID34ae4a4; 2/3, ID15a805a). digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Publique-se. PROCESSUAIS ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA EXTRA/ULTRA/CITRA / NULIDADE / JULGAMENTO PETITA. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Alegação(ões): Despacho Processo Nº RO-0010729-20.2014.5.18.0018 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE MARCIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO NABSON SANTANA CUNHA(OAB: 16909/GO) RECORRIDO H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO EDSON DE MACEDO AMARAL(OAB: 9537/GO) Intimado(s)/Citado(s): - H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - MARCIO ALVES DE OLIVEIRA - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 128 e 460 do CPC. - divergência jurisprudencial. A Recorrente não se conforma com o acórdão regional, sustentando que o Reclamante pediu o pagamento de horas extras sob diversos títulos, inclusive interjornada, mas sem fazer menção que para o cálculo deste período fossem consideradas as horas in itinere. RO-0010729-20.2014.5.18.0018 - 2ª Turma RECURSO DE REVISTA Considera, assim, ter ocorrido julgamento extra e ultra petita. Consta do acórdão (fls. 7/9, ID34ae4a4): Lei 13.015/2014 "Quanto ao intervalo interjornada, conforme restou demonstrado, o Recorrente(s): H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA obreiro dependia do transporte particular disponibilizado pela empregadora para deslocar-se até sua residência, após finalizar a Advogado(a)(s): EDSON DE MACEDO AMARAL Recorrido(a)(s): MARCIO ALVES DE OLIVEIRA prestação de serviços. Assim, conforme entendimento desta eg. 2ª Turma, o fim do referido trajeto deve ser considerado como marco final do intervalo Advogado(a)(s): EDSON DE MACEDO AMARAL interjornadas, quando da apuração de sua observância, pois as horas de percurso são inseridas na jornada (Súmula nº 90 c. TST). Neste sentido, foi o julgamento do RO-0001553-55.2011.5.18.0007, Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 56-2012, cujo trecho transcrevo e adoto como razões de decidir: decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação (...) das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. 'Ante o exposto, reformo para que, nos dias em que o autor iniciava PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS sua jornada antes das 6h e que, portanto, dependia do transporte particular disponibilizado pela empregadora para deslocar-se até Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/11/2015 - fl. 1, ID20695bd; recurso apresentado em 25/11/2015 - fl. 1, ID15a805a). sua sede, a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas considere que o labor do reclamante iniciava-se às 3h30min, apurando-se os horários de Regular a representação processual (fl. 1, ID4d6ca60). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 encerramento constantes das fichas diárias, com manutenção dos /lmc Despacho demais termos da r. sentença." Dessa forma, nos dias em que a jornada obreira finalizou após a 0h, conforme se apurar das fichas de horários (fls. 208/770), considerase que o reclamante dependia da condução fornecida pela ré, motivo pelo qual o tempo in itinere arbitrado em 1 hora e o tempo de espera pela manobra (considerando que a manobra saía à 1h30min) devem ser acrescentados à sua jornada, por ser considerado tempo de efetivo labor. Após observado tal critério, naqueles dias em que o tempo entre o fim de uma jornada e o início da seguinte for inferior a 11 horas, faz jus o reclamante à percepção, como horas extraordinárias, do tempo que restar para que se complete o intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (diferença entre o valor de 11 horas e o quantum apurado). Devido também o pagamento do adicional noturno, uma vez que a jornada itinerária e o tempo de espera pela manobra abrangiam período noturno, somente para os dias em que o autor dependia do transporte da empregadora para ir embora do serviço. 101 Processo Nº RO-0010763-28.2014.5.18.0104 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) ADVOGADO ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB: 33316/GO) ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) ADVOGADO KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS HORBILON(OAB: 33877/GO) ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB: 38408/GO) ADVOGADO LUCAS OLIMPIO DE SOUZA ABADIA(OAB: 37353/GO) RECORRIDO VANGEVALDO SOUSA DE JESUS ADVOGADO AIRES SILVA LIMA(OAB: 34235/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - VANGEVALDO SOUSA DE JESUS Diante o exposto, dou parcial provimento." RO-0010763-28.2014.5.18.0104 - 1ª Turma A conclusão da Turma Julgadora não viola diretamente o inciso LV do artigo 5º da CF e nem a literalidade dos artigos 128 e 460 do RECURSO DE REVISTA CPC, tendo em vista que foi deferido o que foi postulado pelo Lei 13.015/2014 Reclamante : pagamento de horas extras relativas ao intervalo interjornada não gozado integralmente, sendo que a integração do Recorrente(s): BRF S.A. tempo in itinere para tal cálculo não importa julgamento extra/ultra petita. Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo Recorrido(a)(s): VANGEVALDO SOUSA DE JESUS 896 da CLT não se presta ao fim colimado. Advogado(a)(s): AIRES SILVA LIMA CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Preliminarmente, destaco que o presente feito veicula a matéria "validade de norma coletiva que suprime tempo de preparação da Publique-se. efetiva jornada de trabalho", tendo a Recorrente suscitado conflito jurisprudencial entre as Turmas deste TRT acerca do tema. Todavia, a referida questão foi objeto de estudo elaborado pela ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Seção de Jurisprudência, nos autos do processo 0010926- Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 11.2014.5.18.0103 - 2ª Turma, tendo sido constatado que não há, no âmbito deste e. Tribunal, decisões atuais e conflitantes, aptas a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 102 ensejar a uniformização interna, nos termos do § 5º do art. 896 da de acordo ou convenção coletivos que implique em supressão do CLT. direito às horas in itinere. Vale salientar ainda que, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, não Facultam-se às partes apenas a negociação acerca da quantidade a se constata, no presente momento processual, a existência de ser paga a tal título, devendo ser observadas, contudo, a decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre razoabilidade e proporcionalidade, entendidas como tais a cláusula nenhuma das matérias objeto do Recurso de Revista. que estabelece quantitativo fixo temporal de, no mínimo, 50% do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto. Nota-se que o PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS verbete foi atualizado em 28.03.2014. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1, A intenção deste eg. Regional foi afastar qualquer possibilidade de ID0299ad8; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 1, IDe2cf10b). renúncia ao direito às horas in itinere, quando presentes os pressupostos previstos no art. 58, § 2º, da CLT. Regular a representação processual (fls. 1/6, ID793d428 -). As horas in itinere consistem no tempo gasto na ida e volta ao local Satisfeito o preparo (fls. 17, IDed67bdc; 1, IDaf609b4; 1, da prestação do serviço, devendo, por essa razão, ser integradas à ID901ce77). jornada de trabalho dos empregados. Exige-se que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS fornecendo o empregador a respectiva condução. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. No caso, a reclamada alegou ser indevidas as horas in itinere, pois o local da prestação dos serviços é de fácil acesso. Alegação(ões): A própria reclamada afirmou que a sede da empresa está localizada - contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do a 6,5km da cidade de Rio Verde. Nesse cenário, não se afigura Trabalho. razoável exigir dos empregados, que já irão enfrentar a sua jornada diária, que também caminhem tal distância até o posto de trabalho. - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Não por outra razão, está-se firmando entendimento no sentido de - violação do artigo 58, § 2º, da CLT. considerar local de fácil acesso apenas aquele que, sem grande esforço, pode ser alcançado a pé. De modo contrário, considerar-se - divergência jurisprudencial. -á de difícil acesso o lugar que demanda grandes caminhadas ou esforço excessivo para ser atingido. Observa-se ainda que o fato de A Recorrente considera indevidas as horas de percurso, afirmando o trecho percorrido ser pavimentado ou movimentado não torna o que se encontra em local de fácil acesso e servido por transporte local mais fácil ou difícil de ser acessado. público regular. Pugna, também, pela observância de cláusula do ACT da categoria que exclui o direito à verba, já que menciona não (...) estarem presentes os requisitos ensejadores de seu pagamento. Pondera, outrossim, que a inexistência de transporte público em Não há dúvida, pois, quanto à dificuldade de acesso à sede da determinado horário até o local de trabalho do Reclamante não é empresa. De igual modo, não existe controvérsia quanto ao suficiente para o deferimento das horas in itinere. fornecimento de transporte aos empregados pela reclamada, cobrindo o supracitado perímetro de 6,5km. Consta do acórdão (fls. 4/6, ID 1a11208 ): Nada obstante, acerca da alegada existência de transporte público "Por primeiro, observa-se que este eg. Tribunal, por meio da Súm. no município de Rio Verde até a sede da reclamada, foram juntados n. 8, pacificou o entendimento segundo o qual é inválida a cláusula aos autos os relatórios da Superintendência Municipal de Trânsito Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 103 daquela cidade que atestam os horários em que os ônibus circulam - fl. 261-311 - id. c157579. O primeiro horário de saída de ônibus Alegação(ões): com destino à reclamada é às 5h10min. No percurso inverso, na volta do trabalho, o horário é de 21h50min. - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Da análise dos espelhos de ponto às fls. 226/238 - id. ce8e9b8, - violação do artigo 4º da CLT. depreende-se que a jornada do autor iniciava-se, em média, às 03h50. A Recorrente não concorda com a conclusão de que o tempo gasto com troca de uniformes, higienização e deslocamento do vestiário Desse modo, conclui-se que, no período da ida, o transporte público ao relógio de ponto e espera pelo transporte seja considerado era incompatível, uma vez que o reclamante não dispunha de outro tempo à disposição do empregador, pois o obreiro, nesse período, transporte que não fosse aquele fornecido pela empresa. Logo, não estaria aguardando ou executando ordens. Argumenta, ainda, apenas no percurso de ida encontram-se preenchidos os requisitos que há previsão em instrumento coletivo de que os 15min gastos legais, configurando-se o direito às horas in itinere nesse trajeto. com troca de uniforme não serão computados na jornada, devendo essa norma ser respeitada. Portanto, impõe-se o deferimento de apenas 12 minutos diários tempo de trajeto consignado na certidão de averiguação realizada Consta do acórdão (fls. 6/11, ID1a11208): por oficiais de justiça nos autos da RT 0002554-50.2012.5.18.0101 referente ao percurso de ida entre o ponto do Clube da AABB e a "A respeito de tempo à disposição, leia-se a norma áurea: sede da empresa. Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o Nega-se provimento." empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma consignada. (Destaquei.) coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que De início, anoto que o TST cancelou a OJ 326, que dispunha sobre atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se o tema, em razão de que a questão em torno dos minutos que de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de antecedem ou sucedem a jornada de trabalho passou a ser divergência jurisprudencial. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12- disciplinada pelo art. 58, § 1º, da CLT, em sua nova redação, 00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: reorientando o tema no verbete n. 366 de sua súmula de DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra jurisprudência, com nova redação publicada em 18.05.2015, que Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 prescreve: e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. Sumula 366. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático- não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que não existia como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, transporte público regular compatível com o horário de início do pois configurado tempo à disposição do empregador, não trabalho do Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida está em importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo sintonia com o entendimento consagrado no item II da Súmula do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 90/TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, a teor da Súmula 333/TST. A jurisprudência do col. TST evoluiu para se adequar à literalidade da norma do art. 58, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei 10.243, de DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO 19.06.2001, que prevê tolerância de 10min máximos diários, sem À DISPOSIÇÃO. que esse tempo despendido pelo trabalhador seja considerado Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 jornada extraordinária. 104 antecedem ou sucedem o registro do ponto, utilizados para troca de uniforme e/ou banho, não serão considerados como tempo à Assim, tempo superior a 10min diários, acaso desprezado pelo disposição da empresa para todos os efeitos legais. empregador para fins de jornada, autoriza o trabalhador postular, em juízo, jornada extraordinária, cabendo ao réu opor os fatos No que diz respeito à validade das normas coletivas, a Constituição obstativos ao direito alegado. Federal, por meio dos seus artigos 7º, XXVI e 8º, III, veio reforçar o papel dos sindicatos na fixação das condições de trabalho, A discussão principia pelo enquadramento das atividades descritas garantindo o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, na exordial no conceito de tempo à disposição do empregador. permitindo até mesmo a flexibilização, por essa via, quanto a salários e jornadas. É pacífico neste Tribunal que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, higienização e deslocamento até o relógio É o vigor do princípio da autonomia privada coletiva, a merecer de ponto, dentro das dependências da empresa, configura tempo à especial apreço como instrumento de renovação do direito do disposição do empregador, pois é imprescindível ao início da trabalho. E, efetivamente, a Constituição Republicana, em seu art. jornada do trabalhador na rotina do empreendimento industrial, 7º, XIII e XXVI, põe sob negociação coletiva a jornada de trabalho. cumprindo o empregado as ordens que lhe foram destinadas, nos termos do art. 4º da CLT. Todavia, não encontra guarida no Direito do Trabalho a norma coletiva que, a pretexto de negociação, suprime ou extingue direitos Aprofundando mais as razões de decidir, observo que no caso das trabalhistas básicos, especialmente quando estes têm atividades econômicas iguais ou similares às da reclamada, o regulamentação própria em lei, integrando o chamado núcleo procedimento de higienização e paramentação de seus mínimo de proteção do trabalhador. Observa-se que, a teor dos empregados, no instante imediato antes e depois do trabalho, é arts. 444 e 468, CLT, sequer a renúncia direta, expressa, tem exigência normativa sanitária de sua atividade. Em suma, é validade. Tanto mais quando dissimulada em negociação coletiva. essencial, visto que sem tal procedimento, a empresa não pode funcionar. Ad argumentandum tantum, compatibilizar-se-ia com a ordem jurídica fixação de um tempo uniforme médio destinado aos atos Está claro, pois, que ao executar tal procedimento imediato e prévio praticados com vistas à atividade preparatória em exame. Tempo e ao seu labor, o empregado da reclamada não está agindo em seu valor únicos para todos os trabalhadores, estipulado em negociação bem estar ou proveito, senão obedecendo a um comando, a uma coletiva, o que implicaria desejável tratamento isonômico. ordem patronal. Atividade empregatícia típica. Mas a suposta negociação cujo simplório fim é a extinção do direito (...) integrante do núcleo legal mínimo de proteção, reafirmo, não tem eficácia, visto que as relações contratuais de trabalho podem ser A reclamada juntou aos autos o termo Aditivo ao ACT 2013/2014, objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto vigente no período de 16/05/2013 a 31/01/2014, dispondo que, para não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos os empregados que necessitam de paramentação, convencionou-se contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das uma compensação de 12min, a título de troca de uniforme, autoridades competentes (art. 444, CLT). conforme disciplinado na cláusula segunda. As normas coletivas apresentadas pela reclamada têm por objeto Vê-se que esse instrumento não se aplica ao caso em tela, tendo revogar disposição de proteção ao trabalho, positivada no art. 4º, da em vista a contratualidade do autor - admissão em 03.02.2014. De CLT e assim o faz desrespeitando também a norma do art. 58, § 1º, todo modo, a ré não invocou o mencionado disposto normativo em da CLT que estabelece tempo mínimo de tolerância para fins de sua causa de pedir, mas sim a seguinte cláusula, por demais registro de jornada, o que diz a súmula 366 ser inviável. conhecida neste Tribunal: Desse modo, nos termos em que pactuada a norma coletiva, há TROCA DE UNIFORME - Os 15 (quinze) minutos diários que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 flagrante disposição . Nula, portanto, o seu teor no que tange ao 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 105 tempo à disposição. contra legem Inteligência do art. 9º, CLT. Por outro lado, a conclusão Regional de que o tempo gasto com Assentadas as premissas de direito, quanto ao fato, na sua causa troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos deve ser de pedir, o reclamante noticia que gastava, em média, 35min considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto diários, para troca de uniforme, no início, e 40min ao término, na Súmula 366/TST.Tem, igualmente, incidência aqui a Súmula totalizando 01h15min. 333/TST, o que obsta o processamento do apelo. A análise da questão deve ser permeada pela ponderação, levando- No que tange ao tempo gasto com a espera pelo transporte, verifica se em consideração as necessidades de higienização exigidas pela -se que não houve condenação a tal título, estando ausente o reclamada e o tempo necessário para que o reclamante interesse recursal, neste ponto. efetivamente pudesse atender às normas de higiene impostas. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Diga-se, de antemão, que o tempo apurado em Termo de Inspeção, por atuação do Ministério Público do Trabalho, não deve prevalecer, Alegação(ões): porquanto realizado em outubro de 2011 e não se pode assegurar se as condições apuradas naquela época persistem atualmente. - contrariedade às Súmulas 85, IV e 349 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Efetivamente, não é razoável que um empregado gaste o tempo integralmente reclamado para realizar as atividades supra - violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. enumeradas, que podem ser resumidas em vestir uniforme, higienizar-se e registrar seu ponto. Pauto o julgamento pela - violação dos artigos 767 e 818 da CLT e 333, I, do CPC. prudência e fixo o tempo para troca de uniforme e higienização como sendo 15 minutos diários. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que "Não há falar em pagamento de horas extras e reflexos, conforme Há de se ressaltar que este foi o tempo indicado pelo empregado faz supor o Recorrido, tendo em vista que todas as horas extras em precedente desta eg. Primeira Turma - RO-0000780- eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou 82.2012.5.18.0101 -, julgado em 07/08/2013. compensadas, conforme se extrai dos demonstrativos de pagamento e controles de jornada anexos" (fl. 13, ID e2cf10b). A propósito, também foi esse o tempo estabelecido entre os Defende que o banco de horas é plenamente válido e corretamente sindicatos das categorias profissional e econômica, cuja cláusula por ela utilizado, uma vez que obedecidos os requisitos necessários somente foi invalidada porque suprime o direito. Assim, reforma-se para tanto. Diz que não ocorria trabalho além de 10h diárias, que o a sentença para reduzir o tempo à disposição para 15min diários, empregado tinha controle sobre o saldo de horas, se quisesse, e compreendidos tão somente os atos que envolviam a troca de que era desnecessária a autorização expressa do MTE, visto que o uniforme, higienização e registro de ponto (início e fim de jornada), Autor não trabalhava em condições insalubres, sendo de considerar permitindo-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título - também que, com a existência da CCT, essa autorização era Tempo Troca Uniforme - nos contracheques. dispensada, nos termos da Súmula 349/TST, que apesar de cancelada, continua a ter seu entendimento em vigor. Sustenta que Dá-se parcial provimento." o encargo probatório, quanto ao horário de trabalho apontado na inicial, era do Autor. Alega, ainda, que, "caso se entenda devido A pretensão recursal de que seja reconhecida a validade de algum valor a título de horas extras, o que realmente não se espera, cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os deverão ser expungidos os valores já pagos, com inclusão em folha 15 minutos em que os empregados ficam à disposição do e respectivas incidências, conforme revelam as fichas financeiras, empregador, está superada pelos termos da Súmula 449/TST. sendo requerida a presente compensação com fulcro no art. Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo 767/CLT" (fl. 16, IDe2cf10b). descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da CF (Súmula 333/TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Consta do acórdão (fls. 17/19, ID1a11208): 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 106 reclamada." "Como se vê, a norma coletiva citada estabelece a compensação mensal das horas extras trabalhadas, não de banco de horas, termo Como se infere do excerto acima transcrito, o sistema de utilizado pelas partes, uma vez que prescreve que as horas extras compensação foi considerado inválido ante a inexistência de devem ser compensadas ou pagas no mês em que foram autorização do MTe para prorrogação da jornada de trabalho em prestadas. Restou demonstrado por meio de laudo pericial que o atividades insalubres, conforme dispõe o artigo 60 da CLT. Nesse reclamante trabalhava submetido a condições insalubres. contexto, o entendimento regional está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação pertinente ao Acerca do trabalho em ambiente insalubre, estabelece o art. 60 da caso, não se podendo falar, portanto, em afronta direta aos CLT, que só poderão ser acordadas mediante licença prévia das preceitos constitucionais indigitados nem aos dispositivos legais autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as apontados a esse título, bem como de contrariedade à Súmula 85, quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais IV/TST. e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, Destaca-se, por oportuno, que a Súmula 349/TST foi cancelada estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para pela Res. 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011. tal fim. No que se refere à dedução de valores eventualmente pagos, Com efeito, conforme Resolução Administrativa nº 174/2011, o col. descabida a assertiva de vulneração ao artigo 767 da CLT, haja Tribunal Superior do Trabalho cancelou a súmula nº 349 que vista que o Colegiado Regional, não obstante declarar inválido o autorizava a compensação de jornada em atividades consideradas sistema de compensação, determinou somente o pagamento do insalubres, independentemente da inspeção prévia da autoridade adicional referente às horas extras. competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). Em consequência, evidenciou-se a CONCLUSÃO necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a celebração de acordo de compensação de jornada em DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT. Publique-se. (...) Neste caso, embora o autor tenha laborado em atividades insalubres, inexiste prova de que foi realizada inspeção prévia no ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA local ou que tenha sido autorizado pela autoridade competente a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região prorrogação de sua jornada de trabalho. /lmc Desta forma, mantém-se a sentença que declarou irregular a compensação de jornada estabelecida no acordo coletivo. Nada obstante, ainda que irregular o sistema de compensação de horário, para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, determino que, quanto às horas objeto de compensação irregular, deverá ser pago a mais apenas o adicional legal por trabalho extraordinário, conforme previsão da súmula 85, item III, do TST, aplicada por integração analógica e norma coletiva existente nos autos. Feitas estas considerações, dou parcial provimento ao recurso da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Despacho Processo Nº RO-0010770-65.2015.5.18.0013 Relator LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE LANNAYRA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO FERNANDA SOARES DE MELO ALVES CORREA(OAB: 35205/GO) ADVOGADO CLEIA MARIA DE ALBUQUERQUE(OAB: 35155/GO) RECORRENTE ATENTO BRASIL S.A ADVOGADO GRACIELE BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB: 29056/GO) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ) ADVOGADO GUILHERME FERNANDES RAMOS(OAB: 36839/GO) RECORRIDO ATENTO BRASIL S.A 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO GRACIELE BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB: 29056/GO) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ) GUILHERME FERNANDES RAMOS(OAB: 36839/GO) TELEFÔNICA BRASIL S/A RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS(OAB: 20730/GO) LANNAYRA SANTOS DE SOUSA FERNANDA SOARES DE MELO ALVES CORREA(OAB: 35205/GO) CLEIA MARIA DE ALBUQUERQUE(OAB: 35155/GO) 107 2203550; 14 - ID 94580b2 e 1/2 - ID ebabf7c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Intimado(s)/Citado(s): - ATENTO BRASIL S.A - LANNAYRA SANTOS DE SOUSA - TELEFÔNICA BRASIL S/A RO-0010770-65.2015.5.18.0013 - 4ª Turma RECURSO DE REVISTA Observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Lei 13.015/2014 Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Recorrente(s): 1. ATENTO BRASIL S.A julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Advogado(a)(s): 1. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Recorrido(a)(s): 1. LANNAYRA SANTOS DE SOUSA pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. CONCLUSÃO 2. TELEFÔNICA BRASIL S/A DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Advogado(a)(s): 1. FERNANDA SOARES DE MELO ALVES CORREA Publique-se. 2. RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de ctfa decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID dc02c8c; recurso apresentado em 27/11/2015 - fl. 1 - ID b7cb0d5). Regular a representação processual (fls. 1/2 - ID cdc5b4e; 1/2 - ID 3d7cbb0). Satisfeito o preparo (fls. 8 - ID 8c8efa7; 1 - ID 5a9ff60; 1 - ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Despacho Processo Nº RO-0010775-51.2014.5.18.0101 Relator PAULO SERGIO PIMENTA RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB: 33316/GO) ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB: 34403/GO) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB: 38408/GO) THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB: 33054/DF) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB: 34504/GO) JOSE LUIS PEREIRA DA SILVA JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL(OAB: 31294/GO) LILIANE ALVES DE MOURA(OAB: 30679/GO) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841/GO) MARCEL BARROS LEÃO(OAB: 29482/GO) ORIGINAL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME ALEXANDRE GUIMARÃES ANDRADE(OAB: 30594/GO) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - JOSE LUIS PEREIRA DA SILVA - ORIGINAL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME 108 disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ao encaminhamento deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo RO-0010775-51.2014.5.18.0101 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BRF S.A. Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES Recorrido(a)(s): 1. JOSE LUIS PEREIRA DA SILVA 2. ORIGINAL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogado(a)(s): 1. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS 2. ALEXANDRE GUIMARÃES ANDRADE Vistos. A Reclamada apresenta substabelecimento em favor, entre outros, do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes e requer em sua petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que todas as notificações sejam em seu nome. Verifico que o(a) advogado(a) substabelecente está regularmente habilitado(a) (procuração, Id. 32300cb). Assim, defiro a inclusão do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, OAB/GO 27284. Proceda-se ao cadastramento neste processo digital, devendo as notificações/publicações, doravante, ser destinadas ao referido advogado. Passo, adiante, ao exercício do Juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à) Agravado(a) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0010781-52.2014.5.18.0006 Relator EUGENIO JOSE CESARIO ROSA RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB: 10424/DF) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO ANNA LUIZA PESSOA BRANDAO(OAB: 35216/DF) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) RECORRENTE VANESSA MENDES GABRIEL ADVOGADO KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER(OAB: 27386-A/GO) RECORRENTE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB: 10424/DF) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO ANNA LUIZA PESSOA BRANDAO(OAB: 35216/DF) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ANNA LUIZA PESSOA BRANDAO(OAB: 35216/DF) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB: 10424/DF) RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) VANESSA MENDES GABRIEL KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER(OAB: 27386-A/GO) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANNA LUIZA PESSOA BRANDAO(OAB: 35216/DF) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB: 10424/DF) RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) 109 Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1, ID 6ab058a; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 1, ID c639731). Regular a representação processual (fls. 1, ID 92904bd e 1, ID 9e9d595). Custas processuais pelos Reclamados (fl. 17, ID 193629b). Intimado(s)/Citado(s): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - VANESSA MENDES GABRIEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RO-0010781-52.2014.5.18.0006 - 1ª Turma RECURSO DE REVISTA Alegação(ões): Lei 13.015/2014 - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recorrente(s): 1. VANESSA MENDES GABRIEL 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e - violação dos artigos 458, II, do CPC e 832 da CLT. outro(s) A Recorrente suscita a nulidade do julgado, por negativa de Advogado(a)(s): 1. KELEN CRISTINA WEISS SCHERER prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a Turma Regional, PENNER não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, deixou de 2. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES manifestar acerca das questões neles levantadas acerca dos termos das convenções coletivas dos financiários juntadas aos Recorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. autos, não tendo sanado tais omissões. 2. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Todavia, o que se denota do acórdão regional, integrado pela 3. VANESSA MENDES GABRIEL decisão dos Embargos de Declaração, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, tendo 2. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES ele devidamente se manifestado acerca das questões ora 3. KELEN CRISTINA WEISS SCHERER suscitadas, consignado que, embora a Reclamante tenha juntado PENNER convenções coletivas da categoria dos financiários, estas não são aplicáveis ao contrato de trabalho em exame, não cabendo cogitar, Recurso de: VANESSA MENDES GABRIEL portanto, de negativa de prestação jurisdicional e/ou ausência de fundamentação. Assim, permanecem intactos os artigos 93, IX, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 110 CF, 458, II, do CPC e 832 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS Alegação(ões): DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. - violação dos artigos 62, I, 224, § 2º, e 818 da CLT e 302 e 333, I e DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. II, do CPC. Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a - divergência jurisprudencial. Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto Os Recorrentes, quanto à jornada, afirmam que "Restou do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. incontroverso que o Recorrido desenvolvia atividade externa na 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. visita a clientes, restando demonstrada a incompatibilidade do contexto geral das atividades do Recorrido com a possibilidade de Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do controle de horário", estando ela enquadrada no inciso I do artigo 62 julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal da CLT, pelo que não faz jus ao recebimento de horas extras (fl. 5, Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse ID c6515a9). pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. Consta do acórdão (fls. 8/10, ID d8ae217): CONCLUSÃO "De início, cabe ressaltar que, conforme analisado no tópico precedente, declarado o enquadramento da reclamante na DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. categoria dos financiários, sua jornada legal é aquela prevista no art. 224, caput, da CLT, de 6 horas diárias e 30 horas semanais, Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro(s) nos termos da Súm. n. 55 do c. TST. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não O argumento de que a reclamante estava inserida na hipótese haver constatado, no presente momento processual, a existência de traçada no art. 224, § 2º, da CLT não encontra respaldo nas provas decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre produzidas. A função por ela desempenhada - Operador Comercial - nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve envolvia serviços de venda de financiamentos, de créditos e de provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse seguros, que passam ao largo daquele dispositivo celetista, não sentido. exigindo fidúcia especial capaz de distingui-la dos colegas de trabalho, tampouco demonstra poderes de gestão. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS No alusivo ao argumento de trabalho externo, a aplicabilidade do Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1, ID art. 62, I, da CLT somente tem lugar quando a prova dos autos 6ab058a; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1, ID c6515a9; evidenciar a impossibilidade de o empregador aferir a jornada certidão de fl. 1, ID 43800c9). realmente cumprida pelo empregado, não sendo suficiente que o trabalho seja prestado externamente. Regular a representação processual (fls. 2/3 e 4/9, ID 8e55a82). A prova oral demonstrou que a reclamante executava atividades Satisfeito o preparo (fls. 17, ID 193629b; 1, ID 657f4e6; 1, ID internas e externas. Contudo, tal prova demonstra o alto grau de 526ee97; 1, ID 657f4e6; 4, ID 2a8391a; 16/17, ID d8ae217; 7, ID suspeição das testemunhas indicadas pela reclamante, que fazem e9226f0 e 1 e 2, ID 6efcf7f). afirmações precisas, de horários britânicos quanto aqueles que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 fazem excluir os registros de ponto com tal condição. Testemunho 111 Publique-se. artificial, portanto, imprestável como meio de prova. Vejamos: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (...) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Conforme se vê, não há como imputar plena força probante aos /nfn Despacho depoimentos das testemunhas indicadas pela reclamante. Isso porque, conforme analisado em preliminar acima, a prova testemunhal apresentada pela reclamante é frágil, eivada de suspeição, sem que tenham sido corroboradas por outras. De conseguinte, não restou comprovado que a reclamante possuía controle de jornada, no desempenho de suas atividades, pois os operadores não precisavam ir à agência todos os dias e não tinham seus horários controlado pelo gerente. (...) Deste modo, sendo incontroverso que a jornada de trabalho da reclamante era de 08 horas diárias e 44 horas semanais, são devidas as horas extras apenas em relação ao que ultrapassar a 6ª hora diária e 30ª semanal, bem como dos dias e horários em que eram realizados feirões, conforme jornada fixada pelo d. magistrado." Tendo sido consignado no acórdão regional que "não restou Processo Nº RO-0010792-87.2014.5.18.0101 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE USINA NOVA GALIA LTDA ADVOGADO CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO(OAB: 14022/GO) RECORRENTE WILLIAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO ORIVALDO GUIMARAES RODRIGUES(OAB: 28429/GO) RECORRIDO ZAIR JORGE ASSAD FILHO ADVOGADO ELIVONY SOUSA FERREIRA(OAB: 19129/GO) ADVOGADO MANOEL ARAUJO DE ALMEIDA(OAB: 11837/GO) RECORRIDO WILLIAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO ORIVALDO GUIMARAES RODRIGUES(OAB: 28429/GO) RECORRIDO USINA NOVA GALIA LTDA ADVOGADO CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO(OAB: 14022/GO) Intimado(s)/Citado(s): - USINA NOVA GALIA LTDA - WILLIAN PEREIRA DA SILVA - ZAIR JORGE ASSAD FILHO RO-0010792-87.2014.5.18.0101 - 1ª Turma comprovado que a reclamante possuía controle de jornada, no desempenho de suas atividades, pois os operadores não precisavam ir à agência todos os dias e não tinham seus horários RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 controlado pelo gerente", entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do artigo 62, I, da CLT. Deixo de analisar as outras questões suscitadas na Revista Recorrente(s): USINA NOVA GALIA LTDA Advogado(a)(s): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO (enquadramento da Reclamante no § 2º do artigo 224 da CLT, divisor das horas extras, km rodado/reembolso de combustível e Recorrido(a)(s): WILLIAN PEREIRA DA SILVA equiparação salarial), nos termos da Súmula 285/TST. Advogado(a)(s): ORIVALDO GUIMARAES RODRIGUES CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vista à Parte recorrida para contrarrazões. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal e50d397; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID fa0df52). Superior do Trabalho. Regular a representação processual (fl. 1 - ID 6594ac3). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 112 O preparo, contudo, não se encontra integralmente satisfeito. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 A sentença condenou a Reclamada ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em RO-0010807-93.2014.5.18.0121 - 4ª Turma R$ 50.000,00 (fl. 11 - ID c97ee44). Quando da interposição do Recurso Ordinário, a Recorrente apresentou as guias de depósito recursal, no importe de R$ 7.485,83, e de pagamento das custas processuais (fls. 1/2 - ID f9bfcbb e 1/2 - ID a353a3f). A Turma Recorrente(s): JBS S/A Regional alterou o valor da condenação para R$ 15.000,00 (fl. 13 ID 1a705e8). Advogado(a)(sKLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA (GO - 27748) Ao recorrer de Revista, a Recorrente depositou apenas R$ 2.514,17 ): (fls. 1/3 - ID 2e226fb), quantia insuficiente para a garantia do juízo, tendo em vista que a soma deste montante com o valor anteriormente depositado não atinge o total da condenação. Deveria a Parte ter feito o depósito no importe de R$ 7.514,17, diferença entre a quantia já existente e aquela arbitrada para efeito da Recorrido(a)(s)JOSÉ ALEX DA SILVA FERREIRA : Advogado(a)(sLORENA FIGUEIREDO MENDES (MG - 86228) ): condenação. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Portanto, tendo sido recolhido valor insuficiente para a garantia do juízo, o apelo está deserto. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/09/2015 - fl. 1, ID 3bc48b7; recurso apresentado em 30/09/2015 - fl. 1, ID 1b668e8). Regular a representação processual (fls. 1, ID 04ebe32). CONCLUSÃO O preparo, contudo, não se encontra integralmente satisfeito. A sentença condenou a Reclamada ao pagamento de custas DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. processuais, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em R$ 8.000,00 (fl. 12, ID 537cc17). Quando da interposição do Publique-se. Recurso Ordinário, a Recorrente apresentou as guias de depósito recursal, no importe de R$7.485,83, e de pagamento das custas processuais (fls. 1-2, ID 7d0ba9b). A Turma Regional manteve o ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região valor da condenação (fl. 9, ID 59b1904). Ao recorrer de Revista, a Recorrente nada depositou, sendo que o valor previamente depositado quando da apresentação do Recurso /jbmc Ordinário é insuficiente para a garantia do juízo, tendo em vista que Despacho Processo Nº RO-0010807-93.2014.5.18.0121 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA(OAB: 27748/GO) RECORRENTE JOSE ALEX DA SILVA FERREIRA ADVOGADO LORENA FIGUEIREDO MENDES(OAB: 28651/GO) RECORRIDO JBS S/A ADVOGADO KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA(OAB: 27748/GO) RECORRIDO JOSE ALEX DA SILVA FERREIRA ADVOGADO LORENA FIGUEIREDO MENDES(OAB: 28651/GO) Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - JOSE ALEX DA SILVA FERREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 não atinge o total da condenação. Deveria a Parte ter feito o depósito no importe de R$ 514,17, diferença entre a quantia já existente e aquela arbitrada para efeito da condenação. Portanto, tendo sido recolhido valor insuficiente para a garantia do juízo, o apelo está deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /amm 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Despacho Processo Nº RO-0010819-49.2014.5.18.0011 Relator GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA ADVOGADO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA(OAB: 17351/GO) ADVOGADO MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA(OAB: 23332/GO) RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM(OAB: 35962/GO) ADVOGADO MARILDA LUIZA BARBOSA(OAB: 20418/GO) ADVOGADO LEANDRO CAMPÊLO DE MORAES(OAB: 28348/GO) ADVOGADO JANE CLEISSY LEAL(OAB: 28643/GO) ADVOGADO CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA(OAB: 30356/GO) ADVOGADO CRISTIANO MARTINS DE SOUZA(OAB: 16955/GO) ADVOGADO ASSIR BARBOSA DA SILVA(OAB: 10682/GO) ADVOGADO VANESSA BITTES TERRA(OAB: 22586/DF) ADVOGADO KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES(OAB: 21391/GO) ADVOGADO DEZIRON DE PAULA FRANCO(OAB: 21879/GO) ADVOGADO JOSELY FELIPE SCHRODER(OAB: 8682/GO) ADVOGADO ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 33177/GO) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA(OAB: 30356/GO) ADVOGADO ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM(OAB: 35962/GO) ADVOGADO MARILDA LUIZA BARBOSA(OAB: 20418/GO) ADVOGADO JANE CLEISSY LEAL(OAB: 28643/GO) ADVOGADO VANESSA BITTES TERRA(OAB: 22586/DF) ADVOGADO DEZIRON DE PAULA FRANCO(OAB: 21879/GO) ADVOGADO KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES(OAB: 21391/GO) ADVOGADO JOSELY FELIPE SCHRODER(OAB: 8682/GO) ADVOGADO ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 33177/GO) ADVOGADO CRISTIANO MARTINS DE SOUZA(OAB: 16955/GO) ADVOGADO ASSIR BARBOSA DA SILVA(OAB: 10682/GO) ADVOGADO LEANDRO CAMPÊLO DE MORAES(OAB: 28348/GO) RECORRIDO WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA ADVOGADO MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA(OAB: 23332/GO) ADVOGADO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA(OAB: 17351/GO) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA 113 RO-0010819-49.2014.5.18.0011 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(a)(s): 1. GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA 2. LEANDRO CAMPÊLO DE MORAES Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA Advogado(a)(s): 1. LEANDRO CAMPÊLO DE MORAES 2. GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA RECURSO DE: WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 114 documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam Considerando que o tema é objeto do PA 25849/2015, suspendo o encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- presente recurso, até julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno, Remessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para com fulcro no art. 10 do ATO Nº 491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos setembro de 2014, e no art. 89, § 2º, do Regimento Interno desta referentes a este feito àquela corte. eg. Corte. Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por Publique-se. aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA ao encaminhamento deste processo digital ao destino Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação /amrs Despacho de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº ROPS-0010870-84.2015.5.18.0121 Relator LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA ADVOGADO RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES(OAB: 158596/SP) RECORRIDO LEANDRO MALAQUIAS DA SILVA ADVOGADO ÂNGELA MARIA RODRIGUES(OAB: 19877/GO) Intimado(s)/Citado(s): - GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA - LEANDRO MALAQUIAS DA SILVA Processo Nº RO-0010875-07.2013.5.18.0015 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO CEZER DE MELO PINHO(OAB: 26012/GO) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO TIBERIO AMARAL CUNHA(OAB: 213485/SP) RECORRIDO DELVAN CASTRO SOARES ADVOGADO FABIO GONCALVES DUARTE(OAB: 25711/GO) CUSTUS LEGIS *MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - 18ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DELVAN CASTRO SOARES RO-0010875-07.2013.5.18.0015 - 1ª Turma RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DELTA CONSTRUÇÕES S.A. Advogado(a)(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP 128341) PROCESSO 0010870-84.2015.5.18.0121 Recorrido(a)(s): DELVAN CASTRO SOARES Advogado(a)(s): FÁBIO GONÇALVES DUARTE (GO - 25771) RECORRENTE : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA ADVOGADO : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES Preliminarmente, destaco que o presente feito foi suspenso em RECORRIDO : NILTON SANTOS ELIAS FERRO virtude de tratar de matéria objeto de estudo para formação de ADVOGADO : VILMAR RONIERI DANTAS PERES incidente de uniformização de jurisprudência, tendo como paradigma o processo: 0010575-39.2013.5.18.0017. Todavia, após Vistos os autos. manifestação da Seção de Jurisprudência desta eg. Corte, verificou- Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise se que não há decisões atuais e conflitantes no âmbito deste e. dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Tribunal, revela-se desnecessária a uniformização interna, nos Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0030 da termos do § 5º do art. 896 da CLT. uniformização da jurisprudência deste e. Regional (Enquadramento sindical de empresas e empregados na atividade agrícola, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS agroindustrial e industrial vinculadas ao setor primário da economia Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/02/2015 - fl. ID tendo em vista o cancelamento da OJ/TST/419). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 115 a5b8efc; recurso apresentado em 05/03/2015 - fl. 1 ID 6a161f4). CONCLUSÃO Regular a representação processual (fls. 1/4 ID b5d5b5c). DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Satisfeito o preparo (fls. 12 ID 0335f02, fl. 1 ID c3e7098, fl. 1 ID Defiro o pedido de fl. 3, ID 6a161f4, para que todas as intimações e 9b1a08f, fl. 12 ID a5b8efc e fl. 1 ID bb0ed28). notificações sejam realizadas em nome do advogado, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP Nº. 128.341. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Publique-se. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA TRABALHO. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. smf Despacho A Reclamada manifesta seu inconformismo quanto às matérias acima referidas, afirmando que não "cometeu ato ilícito de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, muito menos incidiu no fato gerador do artigo 5º, X, CF." Aduz também que " faz-se imprescindível a prova do desconforto e abalo emocional do empregado". Sustenta outrossim ter havido culpa exclusiva da vítima e que o recorrido não demonstrou a negligência da empresa em relação às normas de segurança do trabalho. Por fim, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requer a exclusão ou a redução do valor da condenação. A recorrente afirma que observou os artigos 5º, X e 7º, XXVIII da CF/88, bem como os artigos 186 e 927 do CC, mas em nenhum momento se reporta aos pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Como se vê, as insurgências encontram-se sem fundamentação, já que a Parte recorrente se limitou a manifestar o seu inconformismo com a decisão impugnada, sem, no entanto, apresentar os requisitos objetivos que ensejam a interposição do recurso em Processo Nº RO-0010886-44.2014.5.18.0001 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE JOSE LEMES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO ADEMAR AMORIM JUNIOR(OAB: 25974/GO) RECORRENTE ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO DARIO ABRAHAO RABAY(OAB: 134460/SP) RECORRENTE ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A ADVOGADO DARIO ABRAHAO RABAY(OAB: 134460/SP) RECORRIDO ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A ADVOGADO DARIO ABRAHAO RABAY(OAB: 134460/SP) RECORRIDO ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO DARIO ABRAHAO RABAY(OAB: 134460/SP) RECORRIDO JOSE LEMES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO ADEMAR AMORIM JUNIOR(OAB: 25974/GO) Intimado(s)/Citado(s): - ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A - ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A - JOSE LEMES DE SOUZA JUNIOR análise. De outro lado, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir por eventual violação de dispositivo legal ou constitucional ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial, se a parte não indicar o trecho do acórdão que trata da questão impugnada, ônus que lhe compete, nos termos do art. 896, §1º-A, da mencionada Lei 13.015/2014. RO-0010886-44.2014.5.18.0001 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A E OUTRA Advogado(a)(s): DARIO ABRAHAO RABAY Recorrido(a)(s): JOSE LEMES DE SOUZA JUNIOR Advogado(a)(s): ADEMAR AMORIM JUNIOR Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 116 disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Recorrente(s): WELLINGTON GOMES RODRIGUES FILHO Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Advogado(a)(s): OSVALDO GAMA MALAQUIAS encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Recorrido(a)(s): BRASIL AGRICOLA LTDA - ME documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Advogado(a)(s): JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da haver constatado, no presente momento processual, a existência de respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre à remessa deste processo digital ao destino correspondente. nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que sentido. assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/10/2015 - fl. 1 - ID Revista. 08d90ef; recurso apresentado em 05/11/2015 - fl. 1 - ID 9e45ba9). Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Regular a representação processual (fl. 1 - ID f72c50b). Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Não há preparo a ser feito. Despacho Processo Nº RO-0010893-61.2014.5.18.0122 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE BRASIL AGRICOLA LTDA - ME ADVOGADO JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO(OAB: 15511/GO) RECORRIDO WELLINGTON GOMES RODRIGUES FILHO ADVOGADO DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 27135/GO) ADVOGADO OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB: 27075/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do artigo 7º da Constituição Federal. Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL AGRICOLA LTDA - ME - WELLINGTON GOMES RODRIGUES FILHO - violação dos artigos 118 da Lei 8.2013/91 e 927 do CCB. - divergência jurisprudencial. RO-0010893-61.2014.5.18.0122 - 2ª Turma O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em Lei 13.015/2014 síntese, que "Nos casos de acidente de trabalho o direito à estabilidade provisória, previsto no art. 118 da Lei 8.213/91, independe de averiguação de qualquer culpa, quer seja patronal quer seja do empregado" (fl. 6 - ID 9e45ba9). Recurso de Revista Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 117 desenvolvidas na reclamada. Afastada a ocorrência de acidente de Consta do acórdão (fls. 14/16 - ID bc1ece8): trabalho, pela ausência de nexo de causalidade, não há falar em indenização relativa ao período de estabilidade, por não atendidos "Segundo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91. inciso II, do Colendo TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade 'o afastamento superior a 15 dias e a consequente Por fim, destaco que o reclamante não logrou provar ter recebido o percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após auxílio-doença acidentário, uma vez que não compareceu à perícia a despedida, doença profissional que guarde relação de agendada pelo INSS, sendo oportuno esclarecer que, ainda que o causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira tivesse recebido, tal fato não lhe socorreria porquanto restou parte - ex-OJ nº 230 da SB-DI-1 - inserida em 20.06.2001)' provado nos autos a ausência de nexo causal entre o acidente e suas atividades, em face da culpa exclusiva pelo acidente. Incontroverso nos autos a ocorrência do acidente no local de trabalho da vítima, bem como que o reclamante ficou afastado por Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar estabilidade mais de 15 dias (atestados e laudos médicos - fls. 41/44). provisória reconhecida pelo d. juízo de origem, que ensejou o Entretanto, insta analisar as condições em que o acidente ocorreu, pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário." se por culpa exclusiva da vítima, como aduz a reclamada ou por culpa da reclamada como sustenta o reclamante. A Turma Julgadora amparou-se no contexto probatório dos autos para concluir pelo rompimento do nexo causal entre o referido Inicialmente, cumpre esclarecer que a existência ou não de culpa da acidente e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Assim, reclamada no acidente em questão em nada altera o direito do autor afastada a ocorrência de acidente do trabalho, não se vislumbra ao recebimento do benefício do auxílio-doença acidentário, pois qualquer ofensa aos artigos indigitados. este é devido mesmo quando o empregado é vítima de acidente de trabalho típico sem culpa do empregador. Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses Todavia, quanto à culpa exclusiva do reclamante, faz-se necessário (Súmula 337/I/TST). dirimir a controvérsia porque esta rompe o nexo causal e, uma vez provada, o infortúnio sofrido pelo autor não mais seria considerado Arestos provenientes de Turmas do TST, órgãos não elencados na acidente do trabalho e, por conseguinte, não faria jus ao benefício alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado. previdenciário correspondente (Código 91). CONCLUSÃO (...) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Para comprovar suas alegações, o obreiro colacionou aos autos, os atestados e laudos médicos às fls. 41/44. Publique-se. A testemunha apresentada pelo reclamante não menciona nada ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA acerca do acidente. Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamada alega que no dia do suposto acidente o reclamante Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região estava muito nervoso e chutou a lâmina que estava desengatada. Confira-se: jbmc Despacho (...) Assim, infere-se da prova oral que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, cuja consequência é o rompimento do nexo causal entre o referido acidente e as atividades por ele Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Processo Nº RO-0010899-92.2014.5.18.0017 Relator JOAO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO LONZICO DE PAULA TIMÓTEO(OAB: 8584/GO) ADVOGADO RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE(OAB: 31792/GO) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO CLARISSA DIAS DE MELO(OAB: 11699/GO) ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES(OAB: 27281/GO) ADORILIA LOURENCO DA SILVA BUENO Elisa Oliveira de Lima da Costa Ferreira(OAB: 29655/GO) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER(OAB: 27386-A/GO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CLARISSA DIAS DE MELO(OAB: 11699/GO) LONZICO DE PAULA TIMÓTEO(OAB: 8584/GO) RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE(OAB: 31792/GO) ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES(OAB: 27281/GO) ADORILIA LOURENCO DA SILVA BUENO Elisa Oliveira de Lima da Costa Ferreira(OAB: 29655/GO) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER(OAB: 27386-A/GO) Intimado(s)/Citado(s): - ADORILIA LOURENCO DA SILVA BUENO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL RO-0010899-92.2014.5.18.0017 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ADORILIA LOURENÇO DA SILVA BUENO Advogado(a)(s): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(a)(s): LONZICO DE PAULA TIMÓTEO E OUTRO(S) Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção 118 respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº ROPS-0010925-80.2015.5.18.0009 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) RECORRENTE IN SOLO APOIO AEREO LTDA. - EPP ADVOGADO RIZABELLY COSTA NALDI(OAB: 62487/PR) RECORRIDO LINDOMAR FERREIRA GOMES JUNIOR ADVOGADO THIAGO DE PAULA UNGARELLI(OAB: 23786/GO) ADVOGADO ALYSSON DIMITRY D CESARI PEREIRA(OAB: 36778/GO) RECORRIDO AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE(OAB: 7413/MT) RECORRIDO PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO EDUARDO CONRADO ANTUNES(OAB: 253254/SP) ADVOGADO MARCELO AZEVEDO KAIRALLA(OAB: 143415/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - IN SOLO APOIO AEREO LTDA. - EPP - LINDOMAR FERREIRA GOMES JUNIOR - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - VRG LINHAS AEREAS S.A. de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação ROPS-0010925-08.2015.5.18.0009 - 1ª Turma (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a Recorrente(s): VRG LINHAS AEREAS S.A este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Advogado(a)(s): RAFAEL CALLY VILELA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 119 Recorrido(a)(s): LINDOMAR FERREIRA GOMES JUNIOR A Recorrente defende, primeiramente, a sua ilegitimidade passiva Advogado(a)(s): THIAGO DE PAULA UNGARELLI ad causam , por não ter ficado comprovado, nos autos, que o Autor tenha prestado serviços a ela direta e exclusivamente. Sustenta, também, não estarem preenchidos os requisitos da subordinação, pessoalidade e exclusividade, não existindo vínculo de emprego Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não com o Autor. Diz que não ocorreu intermediação de mão-de-obra, haver constatado, no presente momento processual, a existência de sendo inaplicável a Súmula 331/TST. Não se conforma, ainda, com decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o reconhecimento de responsabilidade subsidiária. Alega que o nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve empregado não era aeroviário, já que a prestadora de serviços não provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse se enquadra como empresa de transporte aéreo, não sendo devidos sentido. os pleitos de diferenças salariais, diferenças de adicional de periculosidade, diferenças de adicional de noturno, horas extras, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS cesta básica, intervalo intrajornada e multa das convenções coletivas. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID 89437d4; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID 317b6d5). Consta do acórdão (fls. 02/09 - ID e5ff169): Regular a representação processual (fls. 2-4, ID f7480f6). "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Satisfeito o preparo (fls. 9 - ID 6a9a088; 1 - ID c9ece72; 1 - ID (...) 5f755f1 e 1 - ID ef92656). O direito subjetivo público de ação caracteriza-se pela abstração e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS autonomia, pelo que não se confunde com o direito material vindicado pela parte. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA As condições da ação devem ser aferidas segundo um juízo AÇÃO hipotético, provisório e abstrato de veracidade dos fatos narrados na inicial (Teoria da Asserção). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Assim, o simples fato de a 2ª reclamada, ora recorrente, ter sido citada para figurar no polo passivo da presente demanda, tornando- CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ENQUADRAMENTO se titular de interesses opostos ao afirmado na petição inicial, já é suficiente para que ela seja considerada parte legítima. Alegação(ões): Friso que o reconhecimento ou não de sua responsabilidade - contrariedade à Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do subsidiária deverá ser examinada quando da análise do mérito. Trabalho. Nesse passo, uma vez presente a pertinência subjetiva da ação, - violação do artigo 5º, LV, da CF. não há que se falar em exclusão da recorrente do polo passivo da presente demanda por ilegitimidade de causa. - violação dos artigos 2 º, § 2º, 3º, 511 da CLT, 267, IV e VI, 301, III, do CPC, 265 do CCB, Lei nº 7.565/86, Decreto nº 1.232/62 e Rejeito a preliminar. Resolução 116 da ANAC. (...) - divergência jurisprudencial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nego provimento. (...) (...) Extrai-se dos autos que o contrato existente entre as 1ª e 2ª ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO 120 reclamadas tinha por objetivo o atendimento às aeronaves da recorrente, então denominada GOL TRANSPORTES AÉREOS É incontroverso que o autor fora contratado como Auxiliar de LTDA, aos seus passageiros e tripulantes, bem como o Rampa, para laborar diretamente nas aeronaves da 2ª, 3ª e 4ª carregamento e o descarregamento de bagagens e outras reclamadas (GOL, AZUL e PASSAREDO), no interior do Aeroporto atividades correlatas. Santa Genoveva, em Goiânia. É inegável que o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada, Não resta dúvida de que o serviço desempenhado pelo reclamante por meio de contrato firmado com a 1ª reclamada, devendo, enquadra-se na categoria dos aeroviários, nos termos do Decreto nº portanto, a tomadora dos serviços responder subsidiariamente pelas 1.232/62, artigo 1º, parágrafo único, segunda parte e artigo 5º. obrigações inadimplidas pelo real empregador, entendimento este já sedimentado na Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: E, ainda, as atividades exercidas pelo reclamante inserem-se naquelas descritas na CCT dos Aeroviários, enquadrando-se na (...) hipótese de serviços auxiliares, remunerado e terrestre, prestados em empresas de transportes aéreos. Verifica-se, assim, que a responsabilidade subsidiária não decorre do reconhecimento do vínculo empregatício entre o empregado e a No mais, atente-se para o fato de que a definição da categoria do tomadora dos serviços, mas sim do contrato de prestação de reclamante não se dará pela atividade preponderante da empresa serviços firmado entre a tomadora e o empregador, e no que o emprega, mas sim, pela função que ele exerce, já que descumprimento, por este, das obrigações trabalhistas a seu cargo. pertence a uma categoria diferenciada. Ressalto que, mesmo no caso de a terceirização ser lícita, isto é, O Eg. TRT da 18ª Região tem reiteradamente decidido que os prestação de serviços fora da atividade-fim da tomadora, não há o empregados que se ativam em serviços auxiliares de transporte afastamento da responsabilidade da empresa contratante dos aéreo se enquadram na categoria dos aeroviários, como por serviços. exemplo: RO - 0010423-17.2015.5.18.0018, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 19/09/2015, RO - 0010462- Destarte, em sendo o tomador dos serviços responsável pela 84.2014.5.18.0006, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, TRIBUNAL fiscalização das empresas que lhe prestam serviços, deve zelar PLENO, 07/07/2015, RO - 0010192-5.2015.5.18.0013, Rel. KATHIA para que elas cumpram as leis, especialmente as trabalhistas, sob MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, TRIBUNAL PLENO, pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados aos 18/09/2015), dentre muitas outras decisões, inclusive contra as trabalhadores, em razão de culpa in eligendo e/ou in vigilando. mesmas reclamadas. Destaco que, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, "a Isso posto, não merece nenhuma reforma a sentença originária no responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas tocante ao deferimento do enquadramento sindical do reclamante as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da na categoria profissional dos aeroviários, apenas acresço esses prestação laboral". argumentos à fundamentação. Portanto, inadimplente a empresa prestadora de serviços quanto Nesse quadro, perdem o objeto os inconformismos das reclamadas aos direitos trabalhistas do obreiro, impõe-se a responsabilidade que se prendiam no enquadramento sindical: diferenças subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do salário-base dos aeroviários, horas extras deferidas em Juízo. decorrentes da jornada de seis horas diárias, vale-refeição, cesta básica/vale-alimentação, diferenças do adicional de periculosidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO e multa convencional. ADVOGADO Nego provimento a ambos os recursos." ADVOGADO Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao ADVOGADO procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de ADVOGADO violação da legislação infraconstitucional e de divergência ADVOGADO jurisprudencial. ADVOGADO Por outro lado, verifica-se que, quanto à responsabilidade ADVOGADO subsidiária da Recorrente, a Turma Julgadora, evidenciando que a RECORRIDO ADVOGADO Reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo Autor, decidiu 121 DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO(OAB: 21789/GO) NATALIA MARIA DE OLIVEIRA COELHO LOURENCO(OAB: 37191/GO) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL(OAB: 29390/GO) CARLA ZANINA OLIVEIRA(OAB: 32720/GO) MALLUMA DA SILVA PINTO PONTES(OAB: 36704/GO) MARIANNA MACHADO DE ARAUJO CARDOSO(OAB: 36705/GO) ALINE BATISTA ARANTES(OAB: 20038/GO) PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190/GO) FLAVIO PAULO DOS REIS NABSON SANTANA CUNHA(OAB: 16909/GO) em sintonia com a Súmula nº 331, IV/TST, o que inviabiliza o Intimado(s)/Citado(s): seguimento do recurso (Súmula 333/TST). - FLAVIO PAULO DOS REIS - RAPIDO ARAGUAIA LTDA Vale salientar, por oportuno, que inexiste previsão legal para cabimento de Revista por ofensa a Decreto e a Resolução. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 CONCLUSÃO RO-0010935-89.2013.5.18.0011 - 3ª Turma DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Recorrente(s): RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Advogado(a)(sPATRÍCIA MIRANDA CENTENO (GO - 24190) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ): /jbmc Recorrido(a)(s)FLÁVIO PAULO DOS REIS Despacho Processo Nº RO-0010935-89.2013.5.18.0011 Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE RAPIDO ARAGUAIA LTDA ADVOGADO MARIANNA MACHADO DE ARAUJO CARDOSO(OAB: 36705/GO) ADVOGADO PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190/GO) ADVOGADO DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO(OAB: 21789/GO) ADVOGADO CARLA ZANINA OLIVEIRA(OAB: 32720/GO) ADVOGADO NATALIA MARIA DE OLIVEIRA COELHO LOURENCO(OAB: 37191/GO) ADVOGADO LORENA MIRANDA CENTENO GASEL(OAB: 29390/GO) ADVOGADO ALINE BATISTA ARANTES(OAB: 20038/GO) ADVOGADO MALLUMA DA SILVA PINTO PONTES(OAB: 36704/GO) RECORRENTE FLAVIO PAULO DOS REIS ADVOGADO NABSON SANTANA CUNHA(OAB: 16909/GO) RECORRIDO RAPIDO ARAGUAIA LTDA : Advogado(a)(sNABSON SANTANA CUNHA (GO - 16909) ): Preliminarmente, destaco que o presente feito envolveu matéria objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, motivo pelo qual foi suspenso com fundamento no art. 89, § 2º, do Regimento Interno desta eg. Corte, até decisão do eg. Tribunal Pleno, nos termos do art. 896, § 3º, da CLT, não existindo mais conflito no âmbito deste Regional a respeito da referida questão. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1, ID 9c93fa6; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1, ID 2f0ec71). Regular a representação processual (fls. 1, ID 1108835, e 1, ID 1108862). Satisfeito o preparo (fls. 19, ID 3c31a61, 23, ID 6a0fba1, 1, ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 122 4e40e97, e 1, ID 658589d). E. STF, uma vez que, no presente caso, não houve declaração de PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS tampouco afastamento de sua incidência, no todo ou em parte, mas PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO apenas interpretação do alcance da própria norma constitucional, JURISDICIONAL. quando cotejada com todo o sistema jurídico, inclusive outros Alegação(ões): regramentos da carta maior. - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Decisões provenientes de Varas do Trabalho, órgãos não elencados - violação dos artigos 832 da CLT e 458 do CPC. na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado. A Recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam porquanto, mesmo após a oposição de seus Embargos de teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula Declaração, não foram sanadas as omissões apontadas, tendo a 296/TST). Turma recusado-se a debater as teses levantadas nas razões DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. expostas. Alegação(ões): O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele reveste-se - contrariedade às Súmulas 90, I e III, e 172 do Colendo Tribunal de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando Superior do Trabalho. revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador em - contrariedade à Súmula 462 do STF. todos os aspectos questionados, não se podendo cogitar de - violação dos artigos 5º, caput, II e XXVI, e 7º, XXVI, da negativa de prestação jurisdicional. Assim, não vislumbrando Constituição Federal. violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, - violação dos artigos 332 e 333, I, do CPC, e 58, § 2º, 458, § 2º, III, da CF/1988. e 818 da CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / - divergência jurisprudencial. GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A Recorrente pondera que o ônus probatório quanto à alegação de Alegação(ões): que utilizava o veículo manobra, que dependia exclusivamente - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo deste e o tempo gasto no percurso casa/trabalho pertencia ao Tribunal Federal. Autor, tendo havido inversão errônea de tal encargo, sendo que ele - violação dos artigos 5º "caput" e XXVI, 7º, VI e XXVI, da não se desincumbiu dele a contento. Assevera que o autor utilizava Constituição Federal. veículo próprio. Sustenta que não se pode presumir que o - violação do artigo 611 da CLT. empregado se utilizava da "manobra", tendo uma testemunha - divergência jurisprudencial. afirmado que ele ia de moto para o trabalho. Entende que deveria A Recorrente argumenta que a gratificação de função não integra a ter sido considerado ainda que a condução não é fornecida pela remuneração, diante do que dispõe a CCT da categoria, a qual deve empregadora, mas por um grupo de empresas do transporte ser considerada válida. coletivo. Acrescenta que os requisitos da Súmula 90/TST não foram Consta do acórdão (fl. 1, ID 3c31a61): preenchidos, pois o local de trabalho era de fácil acesso e servido "GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. PARCELA por transporte público regular, sendo que a mera insuficiência do PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. transporte não gera direito à verba em destaque. Argumenta ILEGALIDADE. Qualquer gratificação por acúmulo de função, outrossim que deve ser considerada válida a pactuação realizada instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o por intermédio de CCT, em que se prevê que a jornada efetiva inicia acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo -se com a apresentação do obreiro na garagem, o que exclui tempo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória" (Súmula nº 25 de percurso. Por fim, assevera que não são devidas diferenças deste Egrégio Tribunal)." reflexas, eis que não se pode falar em habitualidade das horas in O posicionamento adotado sobre a matéria não implica em violação itinere. dos dispositivos indigitados, na medida em que a Turma consignou Consta do acórdão (fls. 7-10, ID 3c31a61): que a disposição contida na norma coletiva é contrária à legislação, "Inicialmente, insta registrar que as normas coletivas invocadas pela ficando registrado que não se pode alterar a natureza salarial de Reclamada, que simplesmente excluem o direito do trabalhador às parcela instituída para remunerar acréscimo de serviço. horas de percurso, são inválidas. Embora as partes possam, por Impertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10 do meio de Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho negociar as Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 123 condições do contrato laboral, pois a Constituição Federal, em seu casa)." art. 7º, inciso XXVI, reconheceu validade a estes instrumentos O Colegiado Julgador, examinando o acervo probatório dos autos, normativos, existe um limite para a negociação coletiva, que não concluiu que o Reclamante utilizava-se da "manobra", que é um pode implicar em mera renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis. sistema de condução fornecido aos trabalhadores pelas empresas, A supressão, pura e simples, do direito às horas in itinere, previsto dentre as quais se inclui a Reclamada, nos termos do artigo 58, § no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia 2º, da CLT e da Súmula 90/TST, e que havia incompatibilidade de ao direito trabalhista, o que é inadmissível. Nesse sentido é a horários com o transporte público, razão pela qual não prospera a Súmula nº 8 deste Regional. Portanto, não se pode dar prevalência assertiva patronal de afronta à literalidade dos preceitos indigitados à cláusula prevista na convenção coletiva que estabelece a e de contrariedade ao verbete sumular citado, a ensejar o supressão das horas in itinere. prosseguimento da Revista. §à Julgado proveniente deste Tribunal (...) não serve ao confronto de teses (OJ 111/SDI/TST). Inicialmente, observo que restou incontroverso nos autos a O segundo aresto mostra-se inespecífico, porquanto, no caso dos utilização dos ônibus denominados 'manobra', fornecidos pelas autos, os requisitos para a concessão da verba em comento ficaram empresas de transporte coletivo componentes do SITU. suficientemente demonstrados (Súmula 296/TST). Não obstante a reclamada tenha alegado que o transporte não era Paradigma que trata de insuficiência de transporte público é exclusivo dos empregados dessas empresas, verifico que a mesma inespecífico, visto que, na hipótese dos autos, ocorreu admite que também fornece carros para esse sistema, conforme se incompatibilidade de horários, nos termos da Súmula 90, II, TST. infere na sua defesa, à fl. 61, o que demonstra que ele é mantido no (Incidência da Súmula 296/TST). interesse das empresas citadas, tendo como objetivo proporcionar o Já a conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma transporte de seus empregados antes e após o horário do sistema coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia público. com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que Registre-se que a alegação de que é um sistema de transporte atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se público acessível a outras pessoas detentores de passe livre, tais de ofensa aos artigos 5º, II, 7º e incisos, e 8º, VI, da Constituição como militares e policiais, mesmo se provada, o que não ocorreu, Federal e de conflito com os julgados que cuidam do tema. não afasta o interesse das empresas na manutenção desse Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-00.4, Relator Ministro transporte. Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008; E-RR- A situação analisada se amolda ao item 'II' da Súmula nº 90, uma 338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen vez que é notória a incompatibilidade entre o horário de começo da Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 e E-RR-2354/2005- jornada e os do transporte público regular. Tal fato se torna ainda 562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data da mais evidente quando se constata que nos dias em que o autor Publicação: DEJT de 27/11/2009. entrava mais cedo, era justamente para dirigir os primeiros carros Julgados provenientes de varas do trabalho, órgãos não elencados que iriam circular no dia no sistema de transporte público, o que, na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado. evidentemente, ocorria no período noturno, conforme também Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório noticiado na inicial (fl. 8) e não impugnado em defesa." autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses (Reclamante: Palmelino Cruz Mesquita; Reclamada: HP (Súmula 337/I/TST). Transportes Coletivos Ltda.; publicação no DEJT de 13/02/2012). Inviável a análise do recurso, em relação aos reflexos e à (...) habitualidade da parcela, uma vez que a Turma Regional não Por sua vez, o Autor se desincumbiu do ônus de provar que adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela utilizava o veículo "MANOBRA" no trajeto de volta do trabalho. parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula (...) 297/TST. Assim, utilizando-se uma média das distâncias informadas pelas Observe-se que o ponto não foi abordado, no tocante às horas citadas testemunhas, considero que a distância entre a garagem intinere, nos embargos declaratórios. Central e a residência do Autor é de 10km, sendo razoável fixar em DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. 18 minutos o tempo para percorrer tal percurso e 48 minutos para Alegação(ões): percorrer o percurso garagem Oeste - casa (30 minutos no trecho - contrariedade à Súmula 172 do Colendo Tribunal Superior do garagem Oeste - garagem Central e 18 minutos garante Central - Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 124 - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. e não intervalares. - divergência jurisprudencial. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. A Recorrente investe contra a sua condenação ao pagamento dos Alegação(ões): intervalos interjornadas. Defende a validade da flexibilixação do - violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição intervalo feita pela norma coletiva, que ao prorrogar o intervalo Federal. intrajornada automaticamente reflete na diminuição do intervalo - violação dos artigos 333 do CPC e 58, 59, 71, 611 e 818 da CLT. entre as jornadas. Assevera, ainda, não ser habitual a parcela, não A Reclamada entende que não é devido o pagamento de intervalo sendo devidos os reflexos. intrajornada, uma vez que o descanso era concedido entre as Consta do acórdão (fls. 11-2, ID 3c31a61): viagens, podendo ser reduzido, por previsão em instrumento "No caso, analisando os cartões de ponto juntados aos autos, coletivo. Aduz que houve inversão equivocada do ônus probatório. constata-se que em alguns dias, de fato, o Reclamante não usufruiu Consta do acórdão (fls. 14-5, ID 3c31a61): do descanso interjornada mínimo de 11h. O cartão de ponto de fls. "Vê-se, pois, que com advento da Lei nº 12.619/2012 não se 402 informa que no dia 28 de janeiro de 2008 o Reclamante permite mais o gozo do intervalo intrajornada inferior a 1h, embora terminou a sua jornada às 15h35 e iniciou no dia seguinte às seja possível o fracionamento desse período, com fulcro no citado § 24h55min. 5º do art. 71 da CLT. Registre-se que, ao contrário do que alega a Reclamada, (...) analisando o disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho Alias, analisando os demonstrativos de horas e pagamento, verifica- (CCT's) acostadas às fls. 125/189, especificamente no que diz se que no dia 11/10/12, por exemplo, o Reclamante trabalhou mais respeito aos itens 5.3.1 e 5.3.2 (fls. 201, 217 e 218), pode-se de 8 horas e usufruiu um intervalo intrajornada inferior a 1 hora, perceber que a negociação coletiva teve como objetivo a valendo ressaltar que não há prova da alegação patronal de que flexibilização do intervalo intrajornada, não se referindo, em entre uma viagem e outra haveria o efetivo descanso. momento algum a respeito dos intervalos interjornada. Vejamos o (...) teor dos referidos dispositivos negociados, verbis: Diante do exposto, mantenho a r. sentença que deferiu: (...) "i) 1 (uma) hora extra por dia de trabalho, quando a jornada Pelo teor dos dispositivos acima transcritos resta evidente que a ultrapassar 6 horas diárias e houver o registro de intervalo menor redução dos intervalos interjornadas não foram negociados que o devido; quando não houver o registro do intervalo usufruído; e coletivamente, pois nada consta das normas coletivas acerca da quando não houver o registro da jornada desenvolvida pelo redução desses intervalos. reclamante, nos termos do art. 71, § 4° da CLT e súmula 437, I, do Assim, mantenho a r. sentença que condenou a Reclamada ao TST, pagamento das horas que foram subtraídas do intervalo ii) 15 minutos extras por dia de trabalho, quando a jornada tiver sido interjornada, acrescidas de 50%. desenvolvida de forma superior a 4 horas e inferior a 6 horas, Diante da ausência de habitualidade, reformo a r. sentença para quando não concedido o repouso de forma regular ao reclamante e deferir os reflexos somente no rsr e FGTS, não incidindo em férias quando não houver o registro do intervalo usufruído, nos termos do mais 1/3 e13º salários." art. 71, § 1° da CLT"." O entendimento regional não acarreta violação direta do artigo 7º, Inviável a análise da assertiva de afronta aos dispositivos XXVI, da CF, visto que a Turma considerou a própria norma coletiva constitucionais invocados, visto que não houve manifestação para concluir que a sua cláusula refere-se à flexibilização do expressa sobre a validade ou invalidade da norma coletiva, posto intervalo intrajornada e não do interjornadas, não sendo possível que, foi destacado pelo Regional que a discussão referiu-se à que a flexibilização de um direito reflita em outro distinto. concessão parcial do intervalo intrajornada, e não à sua Os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, visto que não flexibilização. retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica, já Não se evidencia violação dos demais dispositivos apontados, que se referem apenas à possibilidade de flexibilização de intervalo tendo em vista que a conclusão da Turma Julgadora no sentido de intrajornada e de horas in itinere (Súmula 296/TST). que o Reclamante não usufruía regularmente do intervalo legal está Por sua vez, o entendimento regional no sentido de ser devidos os amparada na análise do contexto probatório dos autos. reflexos em RSR e FGTS, independente da habitualidade, não Tampouco se vislumbra violação dos artigos 818 da CLT e 333 do contraria o verbete indicado a esse título, que trata de horas extras CPC, na medida em que inexistiu inversão do ônus probatório, já Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 125 que a concessão do intervalo é fato extintivo do direito do autor, do empregador envolve as circunstâncias em que o empregado, sendo o fato constitutivo o labor na jornada anotada. embora não esteja efetivamente prestando serviços, tem restringida DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO a sua liberdade pessoal devido à dinâmica da empresa. Logo, À DISPOSIÇÃO. presentes os requisitos das horas in itinere, o empregado faz jus ao Alegação(ões): cômputo na jornada de trabalho também do tempo em que aguarda - contrariedade à Súmula 17 do Tribunal Regional do Trabalho da o transporte fornecido pela empresa, pois, nesse caso, tem 18ª Região. restringida sua autonomia espaço-temporal, necessariamente - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. condicionada à organização da empresa. A jurisprudência desta e. - violação do artigo 4º da CLT. Corte, entretanto, admite certa flexibilização quanto ao cômputo de - divergência jurisprudencial. pequenas variações de tempo antes e depois da jornada de A Recorrente entende que os minutos em que o obreiro ficava trabalho, seja quanto ao lanche, troca de uniforme e marcação do aguardando o transporte não configura tempo à disposição do ponto (Súmula nº 366), seja quanto ao transporte do empregado empregador. nas dependências da empresa (Súmula nº 429 do TST), fixando o Consta do acórdão (fl. 16, ID 3c31a61): limite diário de 10 minutos para a estruturação da empresa na "A espera da condução ou em decorrência dela, constitui-se em administração da prestação dos serviços. Também no caso do horas à disposição do empregador, uma vez que o Reclamante tempo em que o empregado aguarda a condução fornecida pela dependia do transporte "manobra" para voltar para casa ao final da empresa, devem ser tolerados 10 minutos diários para a fixação da jornada laboral, quando encerrava à noite (após as 24 horas). jornada de trabalho do empregado. Ultrapassado esse limite, deve O preposto, em depoimento, disse que "a manobra saía 1h20min da ser considerado o tempo integral.(...)". (E-RR-96-81.2012.5.18.0191, manhã da garagem Oeste e chegava por volta de 1h50min na Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I garagem Central", valendo ressaltar que, conforme restou decidido, Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT o Autor usava o transporte "manobra" nos dias em que a jornada 06/06/2014). encerrou à noite, a partir das 24h, sendo que, no período de DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL 24/11/08 (data da admissão) a 24/05/09, pegava o transporte REMUNERADO E FERIADO. "manobra" na garagem Oeste e a partir de 25/09/09 passou a pegá- Alegação(ões): lo na garagem Central. - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Registre-se, por sua vez, que, analisando os demonstrativos de A Recorrente opõe-se ao acórdão regional, sustentando que é horas e pagamento, verifica-se que nos dias em que o Autor usava indevida a sua condenação ao pagamento em dobro do DSR, o transporte "manobra" normalmente sua jornada encerrava antes aduzindo que sempre houve o pagamento da parcela ou concessão de 1 hora da madrugada, necessitando, portanto, esperar a de folga compensatória. condução. Consta do acórdão (fl. 18, ID 5925512): Diante do exposto, reformo a r. sentença para deferir ao Autor como "Analisando o contracheque de abril/09 (fls. 406), verifica-se que o extra (adicional de 50%), os minutos em que ficava esperando o descanso remunerado foi pago em valor superior as horas transporte "manobra" para voltar para casa, conforme se apurar dos prestadas nesse dia, mas não de forma dobrada. demonstrativos de horas e pagamento, devendo ser observado que Diante do exposto, reformo a r. sentença para deferir o pagamento o Autor usava o transporte "manobra" nos dias em que a jornada de diferença de repouso remunerado pago nos demonstrativos de encerrou à noite, a partir das 24h, sendo que, no período de horas e pagamento juntados aos autos, devendo ser observado que 24/11/08 (data da admissão) a 24/05/09, pegava o transporte o adicional noturno e "gratificação CCT 3.2" integram o salário "manobra" na garagem Oeste às 1h20min e a partir de 25/09/09 (Súmula 60, I, do TST e Súmula 25 deste Egrégio Tribunal)." passou a pegá-lo na garagem Central às 1h50." A Turma concluiu que não houve o pagamento integral do RSR. A O Colegiado decidiu em sintonia com a Súmula 366/TST, o que pretensão da parte recorrente, afirmando o oposto, demanda inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). A seguir reexame de fatos e provas e inviabiliza o seguimento do recurso, transcrito precedente do Colendo TST a respeito do tema: nos termos da Súmula 126/TST. "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que EMPREGADOR. A delimitação do conceito de tempo à disposição não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 126 (artigo 896, "c", da CLT). Advogado(a)(s): 1. RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES 2. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): RECURSO DE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE - contrariedade à Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do DE VALORES LTDA Trabalho. Vistos. - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Mantenho a decisão agravada. A Recorrente não se conforma com a cominação de multa por Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Embargos de Declaração protelatórios, afirmando que a medida foi bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ oposta para o necessário prequestionamento da matéria. 6º do artigo 897 da CLT). A Revista não merece exame neste particular, haja vista que a parte RECURSO DE: CRISTIANO SANTOS BUENO não indicou o trecho da decisão recorrida que revela o Mantenho a decisão agravada. prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (artigo 896, § 1º Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, -A, item I, da CLT - alteração introduzida pela Lei nº13.015/2014). bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ CONCLUSÃO 6º do artigo 897 da CLT). DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao Publique-se. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem /amm encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Despacho Processo Nº RO-0010972-06.2014.5.18.0004 Relator JOAO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTE CRISTIANO SANTOS BUENO ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA(OAB: 36655/GO) RECORRIDO TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190/GO) ADVOGADO LORENA MIRANDA CENTENO GASEL(OAB: 29390/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIANO SANTOS BUENO - TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ao encaminhamento deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que RO-0010972-06.2014.5.18.0004 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA 2. CRISTIANO SANTOS BUENO Advogado(a)(s): 1. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL 2. RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. CRISTIANO SANTOS BUENO 2. TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0010978-85.2014.5.18.0271 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Relator RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A MARIANGELA JUNGMANN GONCALVES GODOY(OAB: 16791/GO) FLORENCE SOARES SILVA(OAB: 6619/GO) FABIANO CAMPOS GONCALVES CRISTIANO DE MORAES CUNHA(OAB: 28760/GO) 127 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos artigos 482, "e" da CLT. - divergência jurisprudencial. Intimado(s)/Citado(s): - FABIANO CAMPOS GONCALVES - NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que a penalidade que lhe foi aplicada (justa causa) é RO-0010978-85.2014.5.18.0271 - 1ª Turma desproporcional, na medida em que houve apenas 10 faltas injustificadas ao longo de 4 anos e meio de contrato de emprego. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Consta do acórdão (fls. 3/5 - ID 947ed3e): Recorrente(s): FABIANO CAMPOS GONCALVES "Dito isto, observo que, com sua defesa, a reclamada anexou inúmeras penalidades aplicadas ao obreiro (advertências e Advogado(a)(s): CRISTIANO DE MORAES CUNHA suspensões) em decorrência de atrasos e faltas injustificadas praticadas desde 2011 até 2014, das quais constam assinaturas do Recorrido(a)(s): NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS empregador e de duas testemunhas, mas não do empregado. S/A Todavia, não há dúvida de que o reclamante estava ciente de seu Advogado(a)(s): MARIANGELA JUNGMANN GONCALVES mau procedimento e da insatisfação do empregador, pois a GODOY reclamada também carreou aos autos documento denominado "Termo de Ajustamento de Conduta", datado de 25/02/2013 e ostentando a assinatura do obreiro, confeccionado porque o autor havia saído do trabalho sem autorização e se ausentado Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não injustificadamente em dias anteriores. Desse documento constam haver constatado, no presente momento processual, a existência de as informações sobre advertências aplicadas em 2011 por falta decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre injustificada e por chegar atrasado duas vezes ao local de trabalho nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve e suspensões aplicadas em 2012 e 2013 relativas a 5 faltas provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse injustificadas ao trabalho. sentido. (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Compulsando-se o acervo probatório constata-se que os cartões de Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID ponto carreados revelam a existência de inúmeras faltas 24d3fcd; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID 0ec19db). injustificadas além daqueles que foram punidas, bem como atrasos reiterados relativos ao horário de entrada. E, mais do que isso, Regular a representação processual (fl. 1 - ID ef5987d). revelam também que os atestados médicos que vieram aos autos, aos quais o obreiro fez menção em sua peça impugnativa, foram Não há preparo a ser feito. aceitos pela empresa, ao contrário do que bradou o autor. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 128 ADVOGADO JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS(OAB: 7381/GO) ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO(OAB: 16709/GO) EDSON PEREIRA LEMES ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO(OAB: 16709/GO) JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS(OAB: 7381/GO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE(OAB: 31792/GO) Portanto, alguns pontos estão evidenciados, quais sejam: a) que a reclamada aceitava, sim, atestados médicos como justificativa para ADVOGADO ausências ao trabalho; b) que o autor faltou várias vezes injustificadamente, tendo recebido correspondentes penalidades; c) RECORRIDO ADVOGADO que houve outros atrasos e faltas nem sequer penalizados; d) a ADVOGADO conduta faltosa continuou posteriormente ao "Termo de RECORRIDO ADVOGADO Ajustamento de Conduta" mencionado em linhas volvidas (por exemplo: o cartão de ponto relativo a fevereiro de 2014 identificado como Num 841e809-Pág10 e devidamente assinado pelo reclamante -, indica que ele foi suspenso por 5 dias, de 07/02/2014 até 11/02/2014, sendo que seu horário de trabalho era das 03h30 Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EDSON PEREIRA LEMES às 11h30 e no dia 07/02/2014 chegou às 07h00). PODER JUDICIÁRIO (...) JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18ª Região Portanto, data venia do entendimento adotado na sentença, no RO-0010995-55.2014.5.18.0002- 1ª Turma particular, as faltas injustificadas e reiteradas ao serviço (além dos inúmeros atrasos) configuram falta grave (desídia) e ensejam a dispensa por justa causa." RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EDSON PEREIRA LEMES Advogado(a)(s): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO A Turma Julgadora amparou-se no contexto probatório dos autos para concluir que houve desídia do Recorrente no desempenho de suas funções, a justificar a resolução contratual com amparo no art. 482, "e" da CLT. Assim, não se vislumbra qualquer ofensa ao dispositivo indigitado. Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(a)(s): RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Os arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. CONCLUSÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/02/2015 - ID DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. e7cef03; recurso apresentado em 06/03/2015 - ID - 14b59c0). Regular a representação processual (ID-65fd5b1 e fl. 01, ID Publique-se. 0dff6cc). Custas pela reclamada (fl. 6 ID 16ef3d1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO. Alegação(ões): /jbmc - contrariedade à Súmula 372, II, do Colendo Tribunal Superior do Despacho Processo Nº RO-0010995-55.2014.5.18.0002 GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE(OAB: 31792/GO) RECORRENTE EDSON PEREIRA LEMES Relator Trabalho. - violação do artigo 7º, VI, da CF. - violação do artigo 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente investe contra o decisório regional, sustentando que tem o direito de incorporar integralmente a gratificação de função Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 129 pelo último valor recebido por ele, a fim de que seja preservado o DEJT de 05/05/2014. Assim, a continuidade do apelo, nesse passo, seu padrão salarial. Defende que, a teor do disposto no item II da encontra-se obstaculizada pelo teor da Súmula 333/TST. Súmula 372/TST, incorporada a gratificação de função paga por CONCLUSÃO mais de dez anos, como no caso dos autos, a parcela não pode ser DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. reduzida. Cientifique-se o(a/s) Recorrente(s) de que, quando da apresentação Consta do acórdão (fls. 05 - ID c47456f): de sua petição de Recurso de Revista pelo sistema PJe, o(a) "A controvérsia dos autos gira em torno apenas da forma de cálculo advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar do adicional de incorporação devido aos empregados que se habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá encaixam na hipótese exceptiva do item I da Súmula 372 do selecionar o recurso correspondente para que o nome correto Excelso Pretório Trabalhista. conste na aba "tipo de documento", qual seja, Recurso de Revista. Pois bem. Publique-se. A Súmula nº 372 do TST dispõe: (…) (documento assinado eletronicamente) Como se vê, o retorno ao cargo efetivo não retirará do empregado o ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA direito de receber a gratificação de função paga por dez anos ou Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região mais, em reverência ao princípio da estabilidade financeira. Assim, AJP/cgs Despacho todas parcelas recebidas para gratificar a função (ou funções) de confiança exercida devem ser contabilizadas no cálculo da incorporação. Nos termos da defesa, o autor exerceu diversos cargos comissionados e funções de confiança (fls. 736/743, páginas 03/10 do documento com ID nº 3901772), motivo pelo qual plenamente válida apuração do efetivamente devido pela média das gratificações pagas nos cinco anos que antecederam ao retorno ao cargo sem fidúcia especial, critério favorável ao empregado e que Processo Nº RO-0011038-91.2015.5.18.0281 Relator GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS ADVOGADO MARLLUS GODOI DO VALE(OAB: 22134/GO) ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS VIEIRA(OAB: 26283/GO) ADVOGADO AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA(OAB: 16815/GO) RECORRIDO LYGIA DE SOUSA MACHADO ADVOGADO JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ(OAB: 28180/GO) deve ser mantido. A percepção de 100% das últimas gratificações de função pagas ao trabalhador não se justifica, justamente pelo exercício de variadas Intimado(s)/Citado(s): - ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS - LYGIA DE SOUSA MACHADO atribuições de confiança no curso do contrato de emprego. Aqui, importa esclarecer que a diversidade das denominações constantes RO 0011038-91.2015.5.18.0281 das páginas citadas no parágrafo acima evidencia, à primeira vista, Reclamante(s): LYGIA DE SOUSA MACHADO desempenho de funções de confiança distintas, não havendo nos Advogado(a/s): JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ - OAB: autos nada que demonstre o contrário da ilação que ora se forma. GO0028180 Nesse cenário, nego provimento ao apelo patronal." Reclamado(a/s): ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS A pretensão do Reclamante de que a gratificação de função a ser Advogado(a/s): MARLLUS GODOI DO VALE - OAB: GO0022134 incorporada seja baseada no valor da última gratificação percebida Vistos. por ele está superada pela jurisprudência iterativa, notória e atual do Nos termos do artigo 134, IV, do CPC, declaro meu impedimento Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: AIRR-182- para atuar neste feito. 42.2013.5.04.0018, 1ª Turma, publicado no DEJT de 17/10/2014; Encaminhe-se este processo eletrônico ao Exmo. Desembargador RR-157400-30.2003.5.03.0110, 2ª Turma, publicado no DEJT de Vice-Presidente para os devidos fins. 13/11/2009; RR-18900-55.2009.5.10.0020, 3ª Turma, publicado no Publique-se. DEJT de 1º/07/2011; RR-77500-06.2003-5.22.0001, 4ª Turma, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA publicado no DJ de 09/06/2006; RR-1744-15.2011.5.07.0005, 5ª Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Turma, publicado no DEJT de 14/02/2014; A-RR-101- lrn Despacho 10.2011.5.18.0007, 6ª Turma, publicado no DEJT de 13/12/2013; AIRR-244840-10.2003.5.02.0040, 7ª Turma, publicado no DEJT de 19/02/2010 e AIRR-448-46.2012.5.10.0002, 8ª Turma, publicado no Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Relator Processo Nº RO-0011055-93.2013.5.18.0121 KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO CUSTUS LEGIS GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES(OAB: 158596/SP) MAURIAN JOSE DE ARAUJO OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB: 27075/GO) DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 27135/GO) *MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - 18ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA - MAURIAN JOSE DE ARAUJO RO-0011055-93.2013.5.18.0121 - 1ª Turma 130 documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0011078-53.2014.5.18.0008 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE A. M. E. M. P. F. L. -. M. ADVOGADO URIAS RODRIGUES DE MORAIS(OAB: 3092/GO) RECORRIDO I. F. D. A. ADVOGADO ROMER GONZAGA PEREIRA(OAB: 18040/GO) Lei 13.015/2014 Intimado(s)/Citado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA - A. M. E. M. P. F. L. -. M. - I. F. D. A. Advogado(a)(s): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES Recorrido(a)(s): MAURIAN JOSE DE ARAUJO RO-0011078-53.2014.5.18.0008 - 3ª Turma Advogado(a)(s): DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA RECURSO DE REVISTA SIQUEIRA Segredo de Justiça Vistos. Lei 13.015/2014 Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Recorrente(s): ALFA MOLDES E MATERIAIS PARA FUNDICAO bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ LTDA - ME 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Advogado(a)(s): URIAS RODRIGUES DE MORAIS Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Recorrido(a)(s): IVONETE FERREIRA DE ARAUJO Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Advogado(a)(s): ROMER GONZAGA PEREIRA de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam haver constatado, no presente momento processual, a existência de encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse este feito àquela corte. sentido. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/09/2015 - ID Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação 4008e20; recurso apresentado em 06/10/2015 - ID ad08e13). de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Regular a representação processual ( ID 461b97b). digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Satisfeito o preparo (fls. 6 ID ac651fb, IDs 7b53873, 12f9a5a, 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Sfdbb317, 5 ID 310bfeb, IDs cac4b11.5c1e271). 131 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO A Recorrente insurge-se contra a condenação em multa por embargos protelatórios alegando que pretendia sanar omissões e RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / contradições no acórdão. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO SEXUAL Alegação(ões): A Turma Julgadora condenou a Recorrente ao pagamento de multa por considerar que, a despeito da alegada omissão no julgado, a - contrariedade à Súmula 74, II, do Colendo Tribunal Superior do Recorrente demonstrou nos embargos apenas seu inconformismo Trabalho. com a decisão, pretendendo rediscutir da matéria julgada, o que revelou a inadequação da via escolhida e o caráter protelatório dos - violação do artigo 264 do CPC. embargos. Assim, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucional e legal apontados. - divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os A Recorrente não se conforma com a decisão regional que, arestos reproduzidos são oriundos do Supremo Tribunal considerando a existência de sua confissão ficta, a condenou no Federal/Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não se pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que prestam ao fim colimado. Do mesmo modo, eventual contrariedade apesar da cominação da pena de confissão, deve-se valer o à Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as julgador das provas produzidas, que no caso, revelam-se opostas hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo às pretensões da recorrida. Sustenta que não havia subordinação 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. hierárquica entre a recorrida e suposto assediador, e que a referência ao parentesco dele com o proprietário da empresa deu- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO se apenas na impugnação à contestação. Por outro lado, afirma que o valor arbitrado à condenação revela-se exagerado. Deixa-se de analisar a alegação recursal de que houve infringência aos artigos 186 e 927 do CCB (fl. 23, IDad08e13), tendo em vista O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância que foram citados na Revista de modo genérico, sem que o com a realidade fática extraída dos autos, onde prevaleceu a Recorrente tenha esclarecido qual o tópico a que se refere e o matéria fática conforme alegado na inicial, por força da confissão motivo pelo qual teria havido cada uma das violações (artigo 896, § ficta aplicada, tendo sido destacado pela Turma que não há nos 1º-A, item II, da CLT). autos outros elementos de prova a contraria-la. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa à literalidade do artigo 264 do CPC, tampouco CONCLUSÃO contrariedade à súmula 74, II, TST. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A insurgência contra o valor arbitrado à indenização encontra-se Publique-se. sem fundamentação, porquanto a Parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA artigo 896 da CLT. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /akrd Os arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Despacho Processo Nº RO-0011084-12.2013.5.18.0003 Relator CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO SAVIO LANES DE SILVA BARROS(OAB: 18641/GO) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO(OAB: 21789/GO) MARIA DE LOURDES PRUDENTE CARMEN MAGDA DE MELO(OAB: 2997/GO) MARIA DE LOURDES PRUDENTE CARMEN MAGDA DE MELO(OAB: 2997/GO) CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO(OAB: 21789/GO) SAVIO LANES DE SILVA BARROS(OAB: 18641/GO) 132 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - MARIA DE LOURDES PRUDENTE RO-0011084-12.2013.5.18.0003 - 1ª Turma RECURSO DE REVISTA julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. CONCLUSÃO Lei 13.015/2014 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Publique-se. Advogado(a)(s): SAVIO LANES DE SILVA BARROS Recorrido(a)(s): MARIA DE LOURDES PRUDENTE ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Advogado(a)(s): CARMEN MAGDA DE MELO /ifcvt Despacho Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/11/2015 - fl. 1, ID 34ab214; recurso apresentado em 25/11/2015 - fl. 1, ID d749999 ). Regular a representação processual (fls. 1/, ID 2069914 e 1, ID 2069919). Satisfeito o preparo (fls. 20, ID 3e7b1ee, 1, ID 0570f31, 1, ID 7ce5ad1, 15, ID b6fdd3a, 1, ID 9180f71 e 1, ID bf722bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Processo Nº RO-0011098-12.2014.5.18.0051 Relator LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE ELMONT EMPRESA ELETROMECANICA DE MONTAGEM LTDA ADVOGADO MARCO AURELIO VIEIRA(OAB: 26705/GO) RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO FLAVIO BUONADUCE BORGES(OAB: 10114/GO) RECORRIDO CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO FLAVIO BUONADUCE BORGES(OAB: 10114/GO) RECORRIDO ELMONT EMPRESA ELETROMECANICA DE MONTAGEM LTDA ADVOGADO MARCO AURELIO VIEIRA(OAB: 26705/GO) RECORRIDO FABIO BENTO DA SLVA ADVOGADO WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA(OAB: 36225/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - ELMONT EMPRESA ELETROMECANICA DE MONTAGEM LTDA - FABIO BENTO DA SLVA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 133 RO-0011098-12.2014.5.18.0051 - 4ª Turma RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE Lei 13.015/2014 SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE 2. ELMONT EMPRESA ELETROMECÂNICA DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL MONTAGEM LTDA Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Advogado(a)(s): 1. FLÁVIO BUONADUCE BORGES Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão 2. MARCO AURÉLIO VIEIRA recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. Recorrido(a)(s): 1. FÁBIO BENTO DA SILVA 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. 2. ELMONT EMPRESA ELETROMECÂNICA DE MONTAGEM LTDA Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do 3. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Advogado(a)(s): 1. WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de 2. MARCO AURÉLIO VIEIRA Revista. 3. FLÁVIO BUONADUCE BORGES CONCLUSÃO RECURSO DE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não RECURSO DE: ELMONT EMPRESA ELETROMECÂNICA DE haver constatado, no presente momento processual, a existência de MONTAGEM LTDA decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1, ID 9051276; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 1, ID 36eec6c). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (fl. 1, ID a68312e). Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1, ID 9051276; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 1, ID bd16c5c). Satisfeito o preparo (fls. 12, ID 4e2a023, , ID b50c1f5, 1, ID 879b4cd e 1, ID e08e716). Regular a representação processual (fls. 1, ID 9a7b46d e 1/2, ID 1feb3fc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Satisfeito o preparo (fls. 12, ID 4e2a023, 1/2, ID 41854eb e 1, ID RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE ff199e3). SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da DO TRABALHO CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 134 Advogado(a)(s): DIOGO ALMEIDA DE SOUZA Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Vistos. julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Mantenho a decisão agravada. Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Revista. 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as SOBRESTAMENTO disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Incabível a análise do requerimento para sobrestamento do feito, Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção porquanto o artigo 543-B, § 1º, do CPC refere-se a Recurso de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Extraordinário e não a Recurso de Revista. encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os CONCLUSÃO documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a Publique-se. este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. /ifcvt Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Despacho Processo Nº RO-0011123-48.2014.5.18.0011 Relator PAULO SERGIO PIMENTA RECORRENTE TK SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO JOSIAS MACEDO XAVIER(OAB: 7409/GO) ADVOGADO JOAO MAURICIO XAVIER REIS(OAB: 28417/GO) RECORRIDO LEILA MENDONCA GONCALVES ADVOGADO JOSE CALDAS DA CUNHA JUNIOR(OAB: 27481/GO) ADVOGADO EDUARDO FELIPE SILVA(OAB: 25566/GO) ADVOGADO DIOGO ALMEIDA DE SOUZA(OAB: 27807/GO) Intimado(s)/Citado(s): - LEILA MENDONCA GONCALVES - TK SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA RO-0011123-48.2014.5.18.0011 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TK SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(a)(s): JOSIAS MACEDO XAVIER Recorrido(a)(s): LEILA MENDONCA GONCALVES Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0011125-64.2013.5.18.0007 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO TAISE MACHADO MELO(OAB: 21749/GO) ADVOGADO MARINA MARQUES E SILVA(OAB: 32535/GO) RECORRENTE RAFAEL VILELA CAMPOS ADVOGADO PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO(OAB: 22135/GO) ADVOGADO GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB: 37407/GO) RECORRIDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO TAISE MACHADO MELO(OAB: 21749/GO) ADVOGADO MARINA MARQUES E SILVA(OAB: 32535/GO) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RAFAEL VILELA CAMPOS GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB: 37407/GO) PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO(OAB: 22135/GO) 135 Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-I/TST. Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL S/A - RAFAEL VILELA CAMPOS - violação dos artigos 5º, II e LV e 52, X, da CF. - violação dos artigos 39 da Lei 8.177/91 e 1º-F da Lei 9.494/97. RO-0011125-64.2013.5.18.0007 - 2ª Turma - divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que ao determinar a aplicação do IPCA-E, afastando a Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A incidência da TRD, negou vigência ao artigo 39 da Lei 8.177/91. Advogado(a)(s): RENATO MENDONCA SANTOS Consta do acórdão (fls. 14/16 - ID ec15bab): Recorrido(a)(s): RAFAEL VILELA CAMPOS "A r. sentença está em consonância com o entendimento recentemente esposado por esta eg. Segunda Turma, no sentido de Advogado(a)(s): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO que a TR, a partir da publicação das decisões proferidas nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, proferidas pelo STF, não é mais idônea a corrigir os débitos trabalhistas, por não preservar o valor real do débito a ser executado. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de (...) decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve De acordo com tal decisão, o índice de atualização monetária a ser provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse utilizado na Justiça do Trabalho é o IPCA-E, por ser o que melhor sentido. mantém o valor real do débito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Nesse sentido, o seguinte precedente desta eg. Turma: RO 0010454-58.2014.5.18.0281, julgado em 21-8-2015, de relatoria da Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 1 - ID Juíza Convocada Marilda Jungmann Gonçalves Daher. f86e9a8; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 1 - ID d7a6bac). Destarte, reformo, devendo ser utilizado para atualização o IPCARegular a representação processual (fls. 1/2 - ID 1840222). E." Satisfeito o preparo (fls. 37 - ID 05048fd; 20/21 - ID fc1f758 e 22 - ID Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do d7a6bac). artigo 39 da Lei 8.177/91. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONCLUSÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECEBO o Recurso de Revista. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO Vista à Parte recorrida para contrarrazões. MONETÁRIA Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 136 Superior do Trabalho. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID Publique-se. a8207ae; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID 3054487). Regular a representação processual (fl. 1 - ID b9b0f88). DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Não há preparo a ser feito. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS /jbmc DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Despacho Processo Nº RO-0011139-65.2014.5.18.0281 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE ANTONIO BONFIM MARTINS MOTA ADVOGADO DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB: 34742/GO) RECORRIDO ETICA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO WANDER LUCIA SILVA ARAUJO(OAB: 11026/GO) ADVOGADO ALEXSANDER ARAUJO FREITAS(OAB: 24783/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO BONFIM MARTINS MOTA - ETICA CONSTRUTORA LTDA PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): RO-0011139-65.2014.5.18.0281 - 1ª Turma - violação dos artigos 5º, LV e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ANTONIO BONFIM MARTINS MOTA Advogado(a)(s): DARLEY DE CARVALHO BILIO - violação dos artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do CCB. - divergência jurisprudencial. Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão Recorrido(a)(s): ETICA CONSTRUTORA LTDA recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. Advogado(a)(s): WANDER LUCIA SILVA ARAUJO 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse CONCLUSÃO sentido. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 137 aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da Publique-se. respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso /jbmc correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Despacho Processo Nº ROPS-0011145-88.2014.5.18.0017 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE R. B. A. S. ADVOGADO RENATO DE ANDRADE GOMES(OAB: 63248/MG) RECORRIDO M. B. F. ADVOGADO WESCLEY FERREIRA BUENO(OAB: 33062/GO) Intimado(s)/Citado(s): - M. B. F. - R. B. A. S. ROPS-0011145-88.2014.5.18.0017 - 2ª Turma documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0011153-98.2014.5.18.0006 Relator MARIO SERGIO BOTTAZZO RECORRENTE SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS ADVOGADO DANILO ALVES MACEDO(OAB: 30072/GO) RECORRIDO CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO SAVIO LANES DE SILVA BARROS(OAB: 18641/GO) Segredo de Justiça Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RIO BRANCO ALIMENTOS S/A Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS Advogado(a)(s): RENATO DE ANDRADE GOMES Recorrido(a)(s): MAYKON BORGES FERNANDES RO-0011153-98.2014.5.18.0006 - 1ª Turma Advogado(a)(s): WESCLEY FERREIRA BUENO Lei 13.015/2014 Vistos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Mantenho a decisão agravada. Recorrente(s): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Advogado(a)(s): SAVIO LANES DE SILVA BARROS bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS 6º do artigo 897 da CLT). INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Advogado(a)(s): DANILO ALVES MACEDO Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Vistos. disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Mantenho a decisão agravada. Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem 6º do artigo 897 da CLT). encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da encaminhados por meio do sistema de envio de processos eResolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem este feito àquela corte. encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Advogado(a)(s): 1. CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam 2. EDGARD SILVA DE CASTRO 138 encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Preliminarmente, destaco que o presente feito envolve matéria que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo este feito àquela corte. havido decisão do eg. Tribunal Pleno, nos termos do art. 896, § 3º, Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por da CLT, não existindo mais conflito no âmbito deste Regional a aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respeito da igualdade de funções para reconhecimento da isonomia respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se salarial decorrente de terceirização ilícita. à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que não haver constatado, no presente momento processual, a assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Regional sobre nenhum dos temas objeto dos Recursos de Revista. correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Trabalho nesse sentido. Revista. Recurso de: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. Despacho Processo Nº RO-0011154-56.2014.5.18.0015 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE CONSELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO EDGARD SILVA DE CASTRO(OAB: 25518/GO) RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO MARINA MARIA DE BASTOS MORAIS(OAB: 20753/GO) ADVOGADO RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS(OAB: 20730/GO) RECORRIDO JOCINEI BARBOSA CARNEIRO ADVOGADO CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA(OAB: 22817/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - CONSELT ENGENHARIA LTDA - JOCINEI BARBOSA CARNEIRO RO-0011154-56.2014.5.18.0015 - 2ª Turma RECURSO DE REVISTA 1,IDe1d7c3a; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1,IDedfb88e). Regular a representação processual (fls. 1/2, ID12f1475 e 1, ID2c6b30f). Satisfeito o preparo (fls. 10,ID9ea4453, 1/2, IDf2afb6b e 1, ID6c78e69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO. Alegações: - violação do artigo 114 da Constituição Federal. Lei 13.015/2014 - violação dos artigos 267, I e VI, e 295, II, do CPC. Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2. CONSELT ENGENHARIA LTDA. Advogado(a)(s): 1. RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS Recorrido(a)(s): 1. JOCINEI BARBOSA CARNEIRO 2. CONSELT ENGENHARIA LTDA. 3. CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 A Recorrente sustenta que, nesta Justiça Especializada, "somente podem compor os polos ativo e passivo da ação os sujeitos da relação de trabalho" (fl. 3,IDedfb88e). Afirma que, como nunca houve vínculo de emprego entre ela e o Reclamante, ela é parte 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 139 ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Acrescenta ou in vigilando e, assim, não se poderia aplicar o item V da Súmula que, entre as Reclamadas, existiu um contrato de natureza civil, o 331/TST. A Recorrente insurge-se também contra o reconhecimento que demonstra a incompetência da Justiça Laboral para conhecer da isonomia salarial, afirmando que "as atividades exercidas pelo da matéria e julgá-la. reclamante estavam aquém daquelas desenvolvidas pelo paradigma, fato este que não ensejaria a ocorrência de condenação Consta do acórdão (fl. 3, ID ca4072a): em diferenças salariais e benefícios", entendendo que foi violado o artigo 461 da CLT (fl. 12, IDedfb88e). Pugna pela exclusão da "Mas a pretensão deduzida em face da segunda reclamada é a de responsabilidade solidária da 2ª Reclamada. que ela responda solidariamente pelos créditos trabalhistas em virtude da terceirização de serviços inseridos em sua atividade-fim. Consta do acórdão (fl. 1,IDca4072a): E isso é o quanto basta para caracterizar a sua aptidão para figurar no polo passivo da lide, constituindo questão de mérito determinar "EMENTA: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. sua eventual responsabilidade." SOLIDARIEDADE. Constatado que a CELG D, sociedade de economia mista, contratou trabalhadores por meio de empresa O posicionamento regional não se mostra contrário a nenhuma das interposta, de maneira ilegal e fraudulenta, consoante vem normas legais apontadas como violadas, a ensejar a continuidade decidindo o C. TST, em funções diretamente ligadas à sua atividade da Revista, já que o Autor deduziu sua pretensão em face da -fim, inexiste justificativa para eximi-la da responsabilidade solidária segunda Reclamada para que ela responda solidariamente pelos pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados créditos trabalhistas que lhe são devidos, devendo ser ressaltado formalmente admitidos pela prestadora de serviços." que o artigo 114 da CF, não foi afrontado em sua literalidade, já que trata de matéria alheia ao debate dos autos. Ficou registrado também que (fl. 10, IDca4072a): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE "Não procedem as alegações relativas à ausência de culpa in SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. eligendo ou in vigilando da segunda reclamada, pois não se está discutindo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE lastreada na culpa pela má escolha ou falha na fiscalização do SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL. cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mas a sua responsabilidade solidária, em decorrência da Alegações: terceirização ilícita de atividade-fim." - contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Consta ainda, quanto à isonomia salarial, que (fls. 12 e 14, Trabalho. IDca4072a): - violação do artigo 175 da Constituição Federal. "Por outro lado, a prova oral emprestada aponta que os eletricistas da primeira reclamada exerciam as mesmas atividades dos - violação dos artigos 461 da CLT, 21 a 24, 71, "caput",§ 1º, da Lei eletricistas da CELG. (...) nº 8.666/93 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Esses elementos probatórios permitem afirmar que os eletricistas admitidos pela primeira reclamada, como o reclamante, executavam - divergência jurisprudencial. tarefas inerentes aos cargos ocupados pelos eletricistas contratados diretamente pela tomadora de serviços. A Recorrente argumenta que a terceirização de serviços perpetrada É certo que havia atividades reservadas exclusivamente aos entre as Reclamadas, que não se deu na atividade-fim da empregados da CELG D. No entanto, isso não representa óbice à tomadora,é lícita, tendo em vista o que dispõe o artigo 175 da CF e aplicação do princípio constitucional da isonomia, frisando-se que a Lei nº 8.987/95. Reputa inaplicável a Súmula 331/TST, na há diversidade de atribuições mesmo entre os empregados da espécie. Sustenta que, na contratação, sempre foram observadas tomadora de serviços, como revelou a prova oral emprestada, sem as disposições da Lei nº 8.666/93, não existindo culpa in eligendo que isso altere o seu enquadramento na função de eletricistas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 140 No contexto da equivalência remuneratória decorrente da terceirização ilícita de atividade-fim, o fato de o reclamante ter Satisfeito o preparo (fls. 10,ID9ea4453, 1, IDdfe24cb, 1, ID2325627 laborado em favor da CELG D durante todo o pacto, executando e 1, ID8fc4851). tarefas próprias dos eletricistas contratados diretamente por ela, é suficiente para o reconhecimento do direito à isonomia salarial, de PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS acordo com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 383 da Eg. SBDI-I do C. TST (...)." RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL O entendimento de que a Lei nº 8.987/95 não autoriza as Alegações: concessionárias a contratarem empresas para executar serviços relacionados à sua atividade-fim está em sintonia com a - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383/SDI/TST. jurisprudência atual, iterativa e reiterada do Colendo TST, como se percebe pelos precedentes seguintes:E-ED-RR-903.57- - violação dos artigos 818 da CLT e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. 2010.5.03.0137, publicado no DEJT de 17/05/2013, E-ED-RR-301784.2010.5.12.0050, publicado no DEJT de 12/04/13 e E-ED-RR- - divergência jurisprudencial. 3017-84.2010.5.120016, publicado no DEJT de 01/12/2013), o que impede a continuidade do apelo, inclusive por dissenso A Recorrente não se conforma com o reconhecimento da isonomia jurisprudencial (Súmula 333/TST). salarial, aduzindo que a contratação foi lícita, e que o Autor não se desincumbiu de provar a igualdade de funções, retratada na total Não procedem ainda as arguições de inaplicabilidade da Súmula igualdade de atribuições, tendo havido assim contrariedade à OJ 331/TST e de afronta à Lei 8.666/93, pois a Turma enquadrou a 383/SDI/TST. Entende que não pode ser devido o bilhete de situação dos autos no item I do citado verbete sumular, tendo dito alimentação, pois já foi pago o ticket previsto na CCT da categoria que não se está discutindo, nos autos, a responsabilidade do Autor. subsidiária baseada na falta de fiscalização e existência de culpa da tomadora de serviços, sendo a situação vertente de A Turma Julgadora decidiu, embasada no teor probatório dos responsabilidade solidária, fundamentada nos artigos 927, "caput", autos, e em sintonia com a OJ 383/SDI-I/TST, o que inviabiliza o e 942 do CCB (fl. 11, IDca4072a). seguimento do recurso (Súmula 333/TST). No que se refere à isonomia, tem-se que houve prova da igualdade Não procede ainda a arguição de contrariedade à OJ em destaque, de função, tendo sido aplicada a lição da OJ 383/SDI/TST, não se haja vista que sua redação não fala em igualdade total das denotando assim afronta à literalidade do artigo 461 da CLT, haja atribuições, mas sim em igualdade de funções, o que ficou vista não se tratar, a situação dos autos, de equiparação salarial. constatado no caso dos autos. CONCLUSÃO Arestos provenientes deste Tribunal não servem ao confronto de teses (OJ 111/SDI/TST). DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Julgado de Turma do Colendo TST igualmente é imprestável ao fim Recurso de: CONSELT ENGENHARIA LTDA. colimado (artigo 896, "a", da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CONCLUSÃO Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 1,IDe1d7c3a; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1,ID4267f1a). Publique-se. Regular a representação processual (fl. 1,ID5ebc098). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 141 2. VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Advogado(a)(s): 1. RODRIGO CORTIZO VIDAL (GO - 17217) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 2. KARIN FRANTZ (SC - 22701) Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ /rrf 6º do artigo 897 da CLT). Despacho Processo Nº AP-0011158-51.2013.5.18.0008 Relator IARA TEIXEIRA RIOS AGRAVANTE VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) AGRAVADO RICARDO DA SILVA IBIAPINO ADVOGADO RODRIGO CORTIZO VIDAL(OAB: 17217/GO) AGRAVADO TRIP - LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE(OAB: 7413/MT) AGRAVADO VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA ADVOGADO KARIN FRANTZ(OAB: 22701/SC) Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Intimado(s)/Citado(s): - RICARDO DA SILVA IBIAPINO - TRIP - LINHAS AEREAS S/A - VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA - VRG LINHAS AEREAS S.A. proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação AP-0011158-51.2013.5.18.0008 - 4ª Turma de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Lei 13.015/2014 assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Recorrente(s): 1. VRG LINHAS AEREAS S.A. Revista. Publique-se. Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (GO - ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 27284) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Recorrido(a)(s): 1. TRIP - LINHAS AEREAS S/A Despacho Advogado(a)(s): 1. ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE (MT 7413) Interessado(a)(s): 1. RICARDO DA SILVA IBIAPINO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Processo Nº RO-0011159-08.2014.5.18.0103 Relator EUGENIO JOSE CESARIO ROSA RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB: 34403/GO) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB: 38408/GO) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB: 34504/GO) LUCAS OLIMPIO DE SOUZA ABADIA(OAB: 37353/GO) ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB: 33054/DF) ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB: 33316/GO) ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) LUCILENE RIBEIRO CUNHA LUIZ CARLOS LOPES LEÃO(OAB: 28957/GO) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - LUCILENE RIBEIRO CUNHA 142 CLT. Vale salientar ainda que, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, não se constata, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhuma das matérias objeto do Recurso de Revista. Deve ser acrescentado que, após a publicação do primeiro acórdão, as partes interpuseram Recurso de Revista e, em seguida, os autos retornaram à Turma para retratação da decisão regional quanto ao adicional de insalubridade. Após a publicação deste novo acórdão, a Reclamada ratificou e aditou suas razões recursais e a Reclamante ratificou parte do apelo, excluindo o tema referente ao adicional de insalubridade, que, após a retratação, teve desfecho favorável à ela. Deste modo, serão analisadas as razões dos Recursos interpostos após a publicação do segundo acórdão. Recurso de: BRF S.A ROPS-0011159-08.2014.5.18.0103 - 1ª Turma PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/07/2015 - fl. 1, Tramitação Preferencial ID49073bb; recurso apresentado em 16/07/2015 - fl. 1, ID228de31). Lei 13.015/2014 Regular a representação processual (fls. 1/6, ID1c80f8c). Recorrente(s): 1. BRF S.A 2. LUCILENE RIBEIRO CUNHA Satisfeito o preparo (fls. 10, ID 3491080; 1, ID6ca7be7; 1, IDbc4e776; 9, IDda7ff9b). Advogado(a)(s): 1. ERICA RODRIGUES CARNEIRO 2. LUIZ CARLOS LOPES LEÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Recorrido(a)(s): 1. LUCILENE RIBEIRO CUNHA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. 2. BRF S.A Alegação(ões): Advogado(a)(s): 1. LUIZ CARLOS LOPES LEÃO 2. ERICA RODRIGUES CARNEIRO - contrariedade à Súmula 90, I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Preliminarmente, destaco que o presente feito veicula a matéria "validade de norma coletiva que suprime tempo de preparação da - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. efetiva jornada de trabalho", tendo a Recorrente suscitado conflito jurisprudencial entre as Turmas deste TRT acerca do tema. - divergência jurisprudencial. Todavia, a referida questão foi objeto de estudo elaborado pela Seção de Jurisprudência, nos autos do processo 0010926- A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva 11.2014.5.18.0103 - 2ª Turma, tendo sido constatado que não há, que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por no âmbito deste e. Tribunal, decisões atuais e conflitantes, aptas a transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in ensejar a uniformização interna, nos termos do § 5º do art. 896 da itinere pleiteadas. Assevera que situa-se, de fato, em local análogo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 143 a perímetro urbano, de fácil acesso e servido por transporte regular público. Aduz, ainda, que a inexistência de transporte público em Não há dúvida, pois, quanto à dificuldade de acesso à sede da determinado horário até o local de trabalho não é fator suficiente empresa. De igual modo, não existe controvérsia quanto ao para o deferimento de horas in itinere. fornecimento de transporte aos empregado pela reclamada, cobrindo o supracitado perímetro de 6,5km. Consta do acórdão (fls. 1/4, IDa355796 ): Nada obstante, acerca da alegada existência de transporte público "Por primeiro, observa-se que este eg. Tribunal, por meio da Súm. no município de Rio Verde até a sede da reclamada, foram juntados n. 8, pacificou o entendimento segundo o qual é inválida a cláusula aos autos os relatórios da Superintendência Municipal de Trânsito de acordo ou convenção coletivos que implique em supressão do daquela cidade que atestam os horários em que os ônibus circulam direito às horas in itinere. - fls. 411/38. O primeiro horário de saída de ônibus com destino à reclamada é às 5h10min. No percurso inverso, na volta do trabalho, Facultam-se às partes apenas a negociação acerca da quantidade a o horário é de 21h50min. ser paga a tal título, devendo ser observadas, contudo, a razoabilidade e proporcionalidade, entendidas como tais a cláusula Consta dos espelhos de ponto que a reclamante iniciava a jornada que estabelece quantitativo fixo temporal de, no mínimo, 50% do às 05:20h, encerrando-a 15:08h. tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto. Nota-se que o verbete foi atualizado em 28.03.2014. Desse modo, pelos documentos coligidos aos autos, quando a reclamante iniciava a jornada a 05:20h é evidente que não existia A intenção deste eg. Regional foi afastar qualquer possibilidade de transporte público servindo o percurso entre casa-empresa. renúncia ao direito às horas in itinere , quando presentes os pressupostos previstos no art. 58, § 2º, da CLT. Desse modo, conclui-se que, no referido período, a reclamante não dispunha de outro transporte que não fosse aquele fornecido pela As horas in itinere consistem no tempo gasto na ida e volta ao local empresa. Preenchidos, pois, os requisitos legais, entendo da prestação do serviço, devendo, por essa razão, ser integradas à configuradas as horas de trajeto nesse trajeto. jornada de trabalho dos empregados. Exige-se que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, (...) fornecendo o empregador a respectiva condução. Todavia, considerando todos os aspectos indicados supra, No caso, a reclamada alegou ser indevidas as horas in itinere, pois notadamente o fato de que o transporte público não transita de o local da prestação dos serviços é de fácil acesso. madrugada, entendo devido tão somente o tempo de percurso trajeto de ida para o trabalho, posto que a reclamante iniciava às A própria reclamada afirmou que a sede da empresa está localizada 05:20h. Nesse período é evidente que dependia integralmente do a 6,5km da cidade de Rio Verde. Nesse cenário, não se afigura transporte fornecido pela reclamada. O tempo de trajeto fica limitado razoável exigir dos empregados, que já irão enfrentar a sua jornada a 30 minutos diários. diária, que também caminhem tal distância até o posto de trabalho. Dou parcial provimento." Não por outra razão, está-se firmando entendimento no sentido de considerar local de fácil acesso apenas aquele que, sem grande Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao esforço, pode ser alcançado a pé. De modo contrário, considerar-se procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de -á de difícil acesso o lugar que demanda grandes caminhadas ou violação da legislação infraconstitucional e de divergência esforço excessivo para ser atingido. Observa-se ainda que o fato de jurisprudencial. o trecho percorrido ser pavimentado ou movimentado não torna o local mais fácil ou difícil de ser acessado. A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia (...) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se 144 jornada extraordinária. de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-00.4, Relator Ministro Horácio Senna Assim, tempo superior a 10min diários, acaso desprezado pelo Pires, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074- empregador para fins de jornada, autoriza o trabalhador postular, 03-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de em juízo, jornada extraordinária, cabendo ao réu opor os fatos Publicação: DJ 01/08/2008 e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator obstativos ao direito alegado. Ministro Horácio Senna Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. A discussão principia pelo enquadramento das atividades descritas na exordial no conceito de tempo à disposição do empregador. Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fáticoprobatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância É pacífico neste Tribunal que o tempo despendido pelo empregado extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu pela com troca de uniforme, higienização e deslocamento até o relógio ausência de transporte público regular compatível com o horário de de ponto, dentro das dependências da empresa, configura tempo à início da jornada do Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida disposição do empregador, pois é imprescindível ao início da está em sintonia com o entendimento consagrado no item II da jornada do trabalhador na rotina do empreendimento industrial, Súmula 90 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste cumprindo o empregado as ordens que lhe foram destinadas, nos particular, a teor da Súmula 333 do TST. termos do art. 4º da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO No caso das atividades econômicas iguais ou similares às da À DISPOSIÇÃO. reclamada, o procedimento de higienização e paramentação de seus empregados, no instante imediato antes e depois do trabalho, Alegação(ões): é exigência normativa sanitária de sua atividade. Em suma, é essencial, visto que sem tal procedimento, a empresa não pode - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. funcionar. - violação do artigo 4º da CLT. Está claro, pois, que ao executar tal procedimento imediato e prévio ao seu labor, o empregado da reclamada não está agindo em seu - divergência jurisprudencial. bem estar ou proveito, senão obedecendo a um comando, a uma ordem patronal. Atividade empregatícia típica. A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas à disposição e reflexos referentes ao tempo gasto com a troca (...) de uniforme, a higienização e os deslocamentos internos, sustentando que durante esse tempo a Reclamante não ficava a No particular, o contrato de trabalho iniciou em 24.04.2007 e, nesta sua disposição, aguardando ou executando ordens. Defende a ação, a reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de validade da cláusula do ACT, que prevê expressamente que os 15 trabalho. minutos diários utilizados para troca de uniforme não serão considerados como tempo à disposição da empresa, nos termos do A reclamada juntou aos autos o instrumento coletivo de 2008/2009, artigo 7º, XXVI, da CF, em observância ao princípio da autonomia 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e privada coletiva. 2014/2015, fls. 1153/1243, sendo que os acordos coletivos a partir de 2012/2013 nada dizem a respeito do tempo à disposição. Consta do acórdão (fls. 5/7, ID a355796): Não obstante, a norma que dispõe sobre o tempo à disposição "A jurisprudência do c. TST evoluiu para se adequar à literalidade suprime tal direito, na medida que estipula que o tempo gasto com da norma do art. 58, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei 10.243, de troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos não 19.06.2001, que prevê tolerância de 10min máximos diários, sem implica em pagamento de horas extras. que esse tempo despendido pelo trabalhador seja considerado Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 145 Assim, a norma coletiva que, a pretexto de negociação, suprime ou descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da CF extingue direitos trabalhistas básicos, integrantes do chamado (Súmula 333/TST). núcleo mínimo de proteção do trabalhador, não encontra guarida no Direito do Trabalho. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Nesse rumo, na causa de pedir a reclamante alegou que ficava, no REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / início e final da jornada, 01h10min diários à disposição da ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. reclamada. Sustentou que o tempo entre a chegada na empresa e entrada no vestiário, além do período para troca de uniforme, Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a higienização e registro do ponto, e, como dito, a d. magistrada Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão deferiu 25min, referentes a troca de uniforme, higienização e recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto deslocamentos internos. do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. A análise da questão deve ser permeada pela ponderação, levandose em consideração as necessidades de higienização exigidas pela Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do reclamada e o tempo necessário para que a reclamante julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal efetivamente pudesse atender às normas de higiene impostas. Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de O tempo apurado em Termo de Inspeção, por atuação do Ministério Revista. Público do Trabalho não deve prevalecer, porquanto realizado em Vale acrescentar que o trecho transcrito à fl. 14, ID228de31 não faz outubro de 2011 e não se pode assegurar se as condições parte do acórdão proferido nestes autos, não servindo, por isso, apuradas naquela época persistem atualmente. para atender ao disposto no referido dispositivo. Efetivamente, não é razoável que um empregado gaste 40min CONCLUSÃO diários para realizar as atividades supra enumeradas, que podem ser resumidas em vestir uniforme, higienizar-se e registrar seu DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. ponto. Pauto o julgamento pela prudência e fixo o tempo para troca de uniforme e higienização como sendo 15 minutos. Recurso de: LUCILENE RIBEIRO CUNHA Há de se ressaltar que este foi o tempo indicado pelo empregado PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS em precedente desta eg. Primeira Turma - RO-000078082.2012.5.18.0101 -, julgado em 07/08/2013. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/07/2015 1, ID 49073bb; recurso apresentado em 17/07/2015 - fl. 1, ID1f62648). Assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o tempo à disposição para 15min diários." Regular a representação processual (fl. 12, ID fd3b36e). Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, não cabe apreciação Custas processuais pela Reclamada (fl. 10, ID3491080). das alegações de violação de legislação infraconstitucional nem de divergência jurisprudencial, inviabilizando-se, portanto, o exame PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS quanto à configuração do tempo à disposição. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO A pretensão recursal de que seja reconhecida a validade de À DISPOSIÇÃO. cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os 15 minutos em que os empregados ficam à disposição do Observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os empregador, está superada pelos termos da Súmula 449 do TST. fundamentos da decisão recorrida que demonstram o Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 146 que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Lei 13.015/2014 Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Recurso de Revista pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. Recorrente(s): BRF S/A CONCLUSÃO Advogado(a)(s): THIAGO FERREIRA DA SILVA DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrido(a)(s): LOURIVAN BASILIO DOS SANTOS Publique-se. Advogado(a)(s): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não /lmc haver constatado, no presente momento processual, a existência de Despacho Processo Nº RO-0011192-35.2013.5.18.0102 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE BRF BRASIL FOODS S/A ADVOGADO PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB: 34504/GO) ADVOGADO BERNADETE FERREIRA VAZ DALAQUA(OAB: 26196/GO) ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB: 38408/GO) ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB: 34403/GO) ADVOGADO THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB: 33054/DF) ADVOGADO MORGHANA BORGES BARBOZA(OAB: 34981/GO) ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) ADVOGADO KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS HORBILON(OAB: 33877/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) RECORRIDO LOURIVAN BASILIO DOS SANTOS ADVOGADO JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB: 27879-A/GO) Intimado(s)/Citado(s): - BRF BRASIL FOODS S/A - LOURIVAN BASILIO DOS SANTOS RO - 0011192-35.2013.5.18.0102 - 1ª Turma Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre a possibilidade de a norma coletiva desobrigar a empresa do pagamento dos 15 minutos diários utilizados para troca de uniforme e higienização antes e depois da jornada. Embora tenha a Reclamada apresentado decisão da 1ª Turma dispondo em sentido contrário ao que foi decidido no acórdão recorrido, a referida decisão foi proferida no ano de 2013, não mais prevalecendo aquele entendimento. A 1ª Turma adota, atualmente, posicionamento semelhante a todas as demais Turmas deste Tribunal Regional. Quanto às demais matérias objeto deste juízo prévio de admissibilidade recursal, não se denota, igualmente, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID 767d7fe; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID 3f9d638). Regular a representação processual (fls. 1/6 - ID bf0e050). Satisfeito o preparo (fls. 6 - ID 1d2ecb1; 1 - ID 8242354 e 1 - ID cc18dc6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 147 fácil acesso, podendo ser alcançada por meios próprios, esta 1ª DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE Turma fixou o posicionamento em sentido contrário. Alegação(ões): Ainda assim, é público e notório que a região é servida por transporte público no período diurno, nada importando que o - contrariedade à Súmula 90 do colendo Tribunal Superior do trabalhador seja obrigado a esperar pela condução, pois coloca-se Trabalho. em situação idêntica à de todos os outros usuários do sistema de transporte público, de modo que as horas in itinere somente serão - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. devidas quando a jornada se iniciar ou encerrar no período noturno. - violação do artigo 58, § 2º, da CLT. (…) - divergência jurisprudencial. Observa-se que o horário de encerramento da jornada é incompatível com o do transporte público, de modo que é forçoso A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva presumir que, nesse horário, ele não dispunha de outro transporte que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por que não fosse o fornecido pela empresa, sendo que o trajeto não transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in poderia ser vencido por meios próprios por questões de segurança. itinere pleiteadas. Assevera que situa-se, de fato, "em local análogo a perímetro urbano, de fácil acesso e servido por transporte regular Quanto ao tempo de percurso, a sentença levou em conta o auto de público" (fl. 6 - ID 3f9d638). Alega que é público e notório que a averiguação realizado nos autos da RT 0002398- Recorrente se situa em local de fácil acesso e, ainda, que a 30.2010.5.18.0102, que verificou que a média gasta é de 9 minutos "inexistência de transporte público em determinado horário, até o e 28 segundos entre a empresa e o ponto de ônibus localizado na local de trabalho não é fator suficiente para o deferimento de horas entrada da cidade, em frente ao Colégio Militar. in itinere" (fl. 7 - ID 3f9d638). Considerou, também, o tempo gasto do ponto acima citado até a Consta do acórdão (fls. 1/4 - ID 4b5708b): Vila Meneses, onde reside o reclamante, chegando à conclusão que eram gastos mais 8 minutos, chegando ao total de 18 minutos "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. diários. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO TRT 18ª REGIÃO. Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter Em suma, no horário de encerramento da jornada de trabalho do prestigiado a flexibilização, pela via da negociação coletiva, não se autor não havia transporte público regular disponível mesmo dentro pode desconsiderar que há um limite para a atuação negocial, da cidade, não se podendo conceber, no particular, que o trecho prevalecendo a intervenção estatal, no tocante às condições urbano seja considerado de fácil acesso, visto que a jornada mínimas de trabalho. Assim, a flexibilização está autorizada apenas terminava de madrugada, oferecendo riscos ao trabalhador. em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, Dependia, pois, da condução oferecida pela reclamada. devendo traduzir-se numa verdadeira negociação de direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem concessões Assim, impõe-se manter inalterada a sentença e, pelos motivos recíprocas. Assim, a supressão, pura e simples, do direito às horas expostos, fica afastada a alegação de afronta à Súmula nº 90 do C. "in itinere", previsto no parágrafo 2º do art. 58 da CLT, implica em TST e de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. verdadeira renúncia ao direito trabalhista, sendo inadmissível. Nesse sentido é a Súmula 8 deste Regional. Nego provimento nesse especial." (…) A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia Ressalto que, embora em situações anteriores esta com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que Desembargadora tenha entendido que a indústria fica em local de atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 148 de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso entender que elas configuram supressão de direitos, eis que não de julgados. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12-00.4, Relator fixam um valor para pagamento, ainda que menor que o devido. Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: DEJT Apenas excluem, não podendo, portanto, prevalecer. 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 e E- Mas, ainda assim, entendo que o quantitativo fixado a título de RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires, tempo à disposição deve ser reduzido. Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. Assim, por aplicação do princípio da razoabilidade e da observação Por outro lado, a Turma, embasada no conteúdo fático-probatório do que ordinariamente acontece em situações análogas (art. 335 do dos autos, cujo reexame é vedado em instância extraordinária, a CPC), entendo por bem reduzir para 15 minutos o tempo à teor da Súmula 126/TST, concluiu que não existe transporte público disposição, que julgo suficiente para a realização de todos os atos regular com horário compatível com o horário de encerramento da preparatórios, até porque o termo de inspeção do Ministério Público jornada de trabalho da parte Reclamante. Diante disso, a decisão foi realizado em 2011 e, nesse ínterim, a situação fática pode ter se recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado no item modificado. I da Súmula 90/TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, a teor da Súmula 333/TST. Friso que a delimitação desse tempo em 15 minutos está embasada, também, em confissão de empregado, realizada em DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO outro processo (TRT - RO 0000780-82.2012.5.18.0101). À DISPOSIÇÃO Assim sendo, muito respeitosamente ao entendimento esposado em Alegação(ões): primeira instância, acolho em parte o recurso da reclamada para reduzir para 15 minutos o tempo à disposição. - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Provimento parcial, tendo por prequestionados todos os preceitos - violação do artigo 4º da CLT. legais referidos no recurso." - divergência jurisprudencial. A pretensão recursal, de que seja reconhecida a validade de cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os A Recorrente não concorda que o tempo gasto com atos 15 minutos em que os empregados ficam à disposição do preparatórios para o trabalho, deslocamento interno e espera por empregador, está superada pelos termos da Súmula 449/TST. transporte seja tempo à disposição do empregador, pois o Obreiro, Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo nesse período, não estaria aguardando ou executando ordens. descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da CF Argumenta, ainda, que há previsão em instrumento coletivo de que (Súmula 333/TST). os 15min gastos com troca de uniforme não serão computados na jornada, devendo essa norma ser respeitada. Por outro lado, a ilação de que o tempo gasto com troca de uniforme, higienização e deslocamento interno deve ser Consta do acórdão (fl. 6 - ID 4b5708b): considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto na Súmula 366/TST (nova redação). Tem, igualmente, incidência "No concernente ao tempo destinado à troca de uniforme, os aqui a Súmula 333/TST, o que obsta o processamento do apelo. acordos coletivos de trabalho vigentes durante a contratualidade previam norma desobrigando a reclamada ao pagamento dos 15 Inviável a análise do recurso, no que tange ao tempo de espera pelo minutos diários utilizados para a troca de uniforme e banho, antes transporte, uma vez que não houve condenação a tal título, ou depois da jornada. carecendo a recorrente de interesse recursal, neste aspecto. Conquanto em outras oportunidades já tenha entendido pela DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA validade de tais cláusulas, melhor analisando a questão, passei a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 149 Alegação(ões): artigo 253 da CLT, a teor da Súmula 333/TST. - violação dos artigos 5º, II, e 59 da CF. Não procede, outrossim, a arguição de ofensa aos artigos 5º, II, e 59 da CF/88, haja vista que houve a aplicação de lei já existente e, - violação dos artigos 191 e 253 da CLT. não, criação de norma legal, como alega a Reclamada. - violação na NR 15 do MTE. Impertinente, por sua vez, a assertiva de afronta ao artigo 191 da CLT, porquanto, conforme consignado no acórdão, a utilização de A Recorrente argumenta que o Reclamante não faz jus ao intervalo EPIs não tem o condão de afastar o regime especial de trabalho. para recuperação térmica, pois não laborava em temperatura inferior a 12ºC, nem no interior de câmara frigorífica, não se Ressalte-se, por derradeiro, que o recurso de revista também não sujeitando às condições penosas de locais confinados, nos termos se credencia por violação de ato administrativo de caráter do artigo 253 da CLT. Aduz que o agente insalubre frio era normativo, como é o caso da NR 15 do MTE, porque não neutralizado pelo fornecimento de EPIs adequados, não havendo contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. que se falar, portanto, em concessão do intervalo para recuperação térmica. Defende, por fim, que, ao conceder tal verba ao Autor, o CONCLUSÃO Poder Judiciário está legislando, pois está criando proteção legal inexistente, ofendendo, assim, a Carta Magna. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Consta do acórdão (fl. 8 - ID 4b5708b): Publique-se. "O Estado de Goiás está localizado na quarta zona, e a lei ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA considera como ambiente frio aquele que apresenta temperatura inferior a 12ºC. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região No caso específico, o reclamante laborou em local frio (SALA DE jbmc Despacho CORTE DE AVES - BANDEJINHAS), em que a temperatura era inferior a 12ºC e sem a concessão do intervalo térmico. Vale frisar que a utilização de equipamentos de proteção individual pelo reclamante (Avental Impermeável descartável, Bata semitérmica, calça semi-térmica, protetores auriculares, botas, luvas, moletom, gorro, meias e uniforme), possivelmente neutralizavam os agentes insalubres, todavia é certo que, mesmo nesta hipótese, é obrigatória a concessão da pausa intervalar prevista no art. 253 do Texto Consolidado, que tem por objetivo possibilitar a adaptação fisiológica para suportar a baixa temperatura. Ante o exposto, nada a reformar." A Turma Julgadora condenou a Reclamada na verba pleiteada, com apoio no teor probatório dos autos, que revelou o trabalho em ambiente artificialmente frio, cuja temperatura era inferior a 12°C, sem a concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT. Tal Processo Nº RO-0011192-51.2014.5.18.0053 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA ADVOGADO PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190/GO) RECORRENTE VIACAO NOVA LTDA ADVOGADO PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190/GO) RECORRIDO GIOVANUCI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO KOTH(OAB: 29550/GO) RECORRIDO POUSADA DAS SERIEMAS LTDA ME RECORRIDO FRANCAR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP ADVOGADO EDUARDO BATISTA ROCHA(OAB: 11971/GO) RECORRIDO VIACAO ANAPOLINA LTDA ADVOGADO ROBSON MORAIS LIAO(OAB: 26816/DF) ADVOGADO NIVALDO JOSÉ DE SOUSA(OAB: 16572/GO) RECORRIDO ANDREIA LUIZ DE SOUZA ADVOGADO JOAO MARTINS VIEIRA DE ANDRADE(OAB: 10491/GO) decisão encontra-se em conformidade com o disposto na Súmula 438/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso por afronta ao Intimado(s)/Citado(s): - ANDREIA LUIZ DE SOUZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 - FRANCAR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP - GIOVANUCI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP - VIACAO ANAPOLINA LTDA - VIACAO NOVA LTDA - VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA RO-0011192-51.2014.5.18.0053 - 2ª Turma 150 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA e outro(s) Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Advogado(a)(s): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO - violação dos artigos 48 e 509 do CPC e 899, §1º da CLT. Recorrido(a)(s): ANDREIA LUIZ DE SOUZA A Recorrente VIALUZ - VIAÇÃO LUZIÂNIA, insurge-se contra o Advogado(a)(s): JOAO MARTINS VIEIRA DE ANDRADE acórdão regional, alegando que "não há que se falar em deserção do recurso interposto pela sexta recorrente (Viação Nova Ltda) em conjunto com a quinta recorrente, em uma única peça recursal, sendo as mesmas pretensões, logo, deve ser afastado o juízo de Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre admissibilidade feito pelo v. acórdão Regional, para conhecer e admitir o recurso interposto pela sexta reclamada" (fl. 4/5 - ID 6b7e8c3). nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse Consta do acórdão (fls. 2/3 - ID da4e43f): sentido. "O recurso ordinário foi interposto de forma conjunta pela 5ª PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS reclamada VIALUZ VIAÇÃO LUZIÂNIA LTDA e também pela 6ª reclamada VIAÇÃO NOVA LTDA, que, embora não tenham Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 1 - ID 51a4d6d; recurso apresentado em 13/11/2015 - fl. 1 - ID 6b7e8c3). Regular a representação processual (fls. 1 - ID 3024c2a; 1 - ID suscitado preliminar de ilegitimidade passiva, pretendem furtar-se da responsabilidade solidária a elas imputada pela sentença de origem. Confira-se: 65f8c1c). (...) Satisfeito o preparo (fls. 18 - ID a2f92c5; 1/2 - ID e766ad0). Portanto, entendo que o presente caso se amolda perfeitamente à Vale salientar, por oportuno, que, de acordo com a decisão regional, hipótese da Súmula nº 128 do c. TST: não foi possível à 6ª Reclamada - VIAÇÃO NOVA - aproveitar o depósito recursal realizado pela 5ª Reclamada, VIALUZ - VIAÇÃO (...) LUZIÂNIA, nos termos da Súmula 128, III/TST, haja vista que o preparo foi recolhido somente em nome desta última e ambas pedem a exclusão da lide. Interposto o Recurso de Revista em nome das mesmas Partes, a 6ª Reclamada não cuidou de providenciar o recolhimento do preparo. Sendo assim, encontra-se deserto o Recurso de Revista da 6ª Reclamada. Com efeito, no presente caso, ambas as reclamadas pedem a exclusão da lide, de forma que ambas deveriam ter realizado o devido preparo. Nesse sentido, não só em face do requerido no recurso, mas, principalmente pelo fato de que o preparo foi feito somente em nome da 5ª reclamada, resta caracterizada a deserção do recurso interposto em relação à 6ª reclamada VIAÇÃO NOVA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Assim, conheço do recurso apenas em relação à 5ª reclamada, 151 (v. fls. 180/188, 199/204 e 208/214). VIALUZ VIAÇÃO LUZIÂNIA LIMITADA, bem assim das contrarrazões apresentadas pelo autor." Por esses motivos, é induvidoso que a 5ª reclamada (VIAÇÃO VIALUZ) e a 6 ª reclamada (VIAÇÃO NOVA) formam grupo Como se vê, a Turma Julgadora, ao entender que as Partes, por econômico com a 1ª reclamada (VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA.), manter interesses opostos, não aproveitam o depósito recursal porquanto, na espécie, estão presentes os requisitos elencados no realizado por uma delas, embasou-se nas circunstâncias § 2 º do art . 2º da CLT e, por conseguinte, devem elas responder específicas dos autos, estando a decisão em sintonia com o artigo solidariamente pelos direitos trabalhistas da reclamante." 509 do CPC, o que não acarreta de modo algum as ofensas apontadas. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com o teor probatório e circunstâncias específicas dos autos, que RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO revelaram a existência de grupo econômico, não se vislumbrando, ECONÔMICO. assim, ofensa à literalidade do preceito legal indicado. Alegação(ões): Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses - violação dos artigos 2º, § 2º da CLT. (Súmula 337/I/TST). - divergência jurisprudencial. Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula A Recorrente investe contra o acórdão regional, alegando, em 296/TST). síntese, que não há nos autos elementos fáticos suficientes para caracterização de grupo econômico. Acrescenta que "o fato de CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. terem sócios comuns, não tem o condão de confirmar a existência de grupo econômico, vez que não restou comprovado a existência Alegação(ões): de interligação, coordenação ou subordinação entre as empresa" (fl. 7 - ID 6b7e8c3). - violação do artigo 884 do CC/02. Consta do acórdão (fls. 6/8 - ID da4e43f): A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que "ao manter a condenação em questão, o v. acórdão "A r. sentença, a meu ver, analisou adequadamente a presente Regional violou o artigo 884 do Código Civil, uma vez que trouxe um questão. Assim, em homenagem aos princípios da economia e enriquecimento ilícito ao recorrido (...). Assim, pugna pela reforma celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos do v. acórdão Regional para excluir a condenação na multa de 40% ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de sobre o FGTS, considerando que já houve o seu pagamento." (fl. 17 decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença - ID 6b7e8c3). atacada, verbis: Consta do acórdão (fl. 9 - ID da4e43f): (...) "O extrato do FGTS colacionado às fls. 294/300 comprova que não Por outro lado, não é preciso nenhum esforço hercúleo para ver que houve o pagamento correto do FGTS pela reclamada. A título de a 1ª (VIAÇÃO ANAPOLINA), a 5ª (VIAÇÃO VIALUZ) e a 6ª amostragem, cito como exemplo o ano de 2011, em que somente (VIAÇÃO NOVA) reclamadas têm como sócios comuns os Srs . os meses de abril, maio e junho foram depositados (fl. 297). Assim, FRANCISCO JOSÉ SANTOS e VALTRUDES PIRES DE correta a sentença que determinou o pagamento dos depósitos ALMEIDA. Além disso, a Sra. OSVANDA LOURDES DOS SANTOS faltantes e da multa de 40% sobre os respectivos, determinando a GIOVANUCI é sócia da 1ª e da 5ª reclamadas. E por fim, o Sr. dedução do valor pago." ODILON WALTER DOS SANTOS é sócio da 5ª e da 6ª reclamadas Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 152 A Turma Julgadora amparou-se no contexto probatório dos autos respeito da aplicabilidade da multa prevista no §8º do art. 477 da para concluir que não houve o pagamento correto do FGTS pela CLT à empresa em recuperação judicial, posto que a Recorrente, reclamada, mantendo a sentença de primeiro grau. Assim, conforme já exposto, é responsável solidária e não se encontra sob considerando que a decisão foi expressa no sentido de limitar a o regime de recuperação judicial. condenação ao pagamento dos depósitos faltantes e da multa de 40% sobre os respectivos, com a devida dedução do valor pago, Desta forma, pelos motivos já expendidos, o aresto revela-se não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 884 do CCB. inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Não há se falar, ainda, em violação à súmula 388/TST, a qual reporta-se, exclusivamente, à Massa Falida, não fazendo qualquer Alegação(ões): referência à empresa submetida à recuperação judicial. - contrariedade à Súmula nº 388 do Colendo Tribunal Superior do Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Trabalho. Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista - violação do artigo 5º, II , da Constituição Federal. (artigo 896, "c", da CLT). - violação do artigo 477 da CLT. CONCLUSÃO - divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A Recorrente não se conforma com o acórdão regional, alegando Publique-se. que "não foram empregadoras da recorrida, não se beneficiaram do serviço prestado por ela, motivo pelo qual não podem ser penalizadas pelo descumprimento do prazo para quitação de verbas rescisórias do seu real empregador." Alega, ainda, que "fora deferido o pedido de recuperação judicial da primeira reclamada, DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE sendo este o motivo do pagamento extemporâneo das verbas rescisórias" e que de acordo com a Súmula 388 do TST "não cabe a ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA multa do art. 477 da CLT à empresa submetida à falência, o que Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região com todas as vênias alcança também as empresas em Recuperação Judicial" (fl. 18 - ID 6b7e8c3). /jbmc Despacho Consta do acórdão (fl. 11 - ID da4e43f): "No caso dos autos, não há falar-se em exclusão do pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não há nos autos notícia de que tenha sido decretada a falência da 1ª reclamada, constando apenas a decisão que defere o processamento da recuperação judicial às fls. 218/220." Destaca-se que a Turma Julgadora conclui pela existência de Grupo Econômico formado pela 1ª, 5ª e 6ª Reclamadas, restando consignado que ambas respondem solidariamente pelos direitos trabalhistas da Reclamante. Assim, impertinente a discussão a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Processo Nº RO-0011205-50.2014.5.18.0053 Relator ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO SUELYN FERNANDA ROCKENBACH PFEIFER(OAB: 14121-A/MT) RECORRIDO GRAZZIELLE HERNANDA MARQUES TREVISANUTTO ADVOGADO AUGUSTO MAXIMIANO FREITAS(OAB: 33726/GO) ADVOGADO JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO(OAB: 27369/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - GRAZZIELLE HERNANDA MARQUES TREVISANUTTO 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 153 Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação RO-0011205-50.2014.5.18.0053 - 3ª Turma de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Lei 13.015/2014 assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de 2. GRAZZIELLE HERNANDA MARQUES documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de TREVISANUTTO Revista. Advogado(a)(s): 1. SUELYN FERNANDA ROCKENBACH Publique-se. PFEIFER ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 2. JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO Recorrido(a)(s): 1. GRAZZIELLE HERNANDA MARQUES Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho TREVISANUTTO 2. BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): 1. JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO 2. SUELYN FERNANDA ROCKENBACH PFEIFER RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). RECURSO DE: GRAZZIELLE HERNANDA MARQUES TREVISANUTTO Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Processo Nº RO-0011208-28.2014.5.18.0013 Relator MARIO SERGIO BOTTAZZO RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA(OAB: 27748/GO) ADVOGADO ISABELA TRAD DA COSTA(OAB: 32896/GO) RECORRENTE HUMBERTO AFONSO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) RECORRIDO JBS S/A ADVOGADO KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA(OAB: 27748/GO) ADVOGADO ISABELA TRAD DA COSTA(OAB: 32896/GO) RECORRIDO HUMBERTO AFONSO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) Intimado(s)/Citado(s): - HUMBERTO AFONSO RIBEIRO JUNIOR - JBS S/A Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. RO-0011208-28.2014.5.18.0013 - 3ª Turma RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Recorrente(s): JBS S/A encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Advogado(a)(s): KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Recorrido(a)(s): HUMBERTO AFONSO RIBEIRO JUNIOR Remessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos Advogado(a)(s): PAULO KATSUMI FUGI referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ao encaminhamento deste processo digital ao destino correspondente. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 sentido. 154 /lcpfm Despacho PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/06/2015 - fl. 1-ID 7f14c41; recurso apresentado em 30/06/2015 - fl. 1-ID 6e19bc1). Regular a representação processual (fls. 1-ID 85da55c). Satisfeito o preparo (fls. 13-ID afd33da, 1-ID ad86a48, 1-ID 6b35bb1, 1-ID 8e7ea1b e 1-ID 691a402). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Processo Nº RO-0011230-04.2014.5.18.0008 Relator IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO JAIRO FALEIRO DA SILVA(OAB: 12837/GO) RECORRENTE JOSE DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB: 23525/GO) ADVOGADO Rodrigo Fonseca(OAB: 22908/GO) RECORRIDO CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO JAIRO FALEIRO DA SILVA(OAB: 12837/GO) RECORRIDO EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB: 3309/GO) RECORRIDO JOSE DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO Rodrigo Fonseca(OAB: 22908/GO) ADVOGADO FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB: 23525/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - JOSE DE SOUSA RODRIGUES Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. RO-0011230-04.2014.5.18.0008 - 4ª Turma Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Lei 13.015/2014 julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Recorrente(s): 1. CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS Revista, no particular. Advogado(a)(s): 1. JAIRO FALEIRO DA SILVA (GO - 12837) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Recorrido(a)(s): 1. JOSE DE SOUSA RODRIGUES Neste tópico, a insurgência encontra-se sem fundamentação, 2. EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA porquanto a Parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da Advogado(a)(s): 1. FABIO BARROS DE CAMARGO (GO - 23525) CLT. 1. Rodrigo Fonseca (GO - 22908) CONCLUSÃO 2. MERCIA ARYCE DA COSTA (GO - 3309) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Publique-se. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 155 Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Recorrido(a)(s): FRANCISCO LUIS PEREIRA DA SILVA de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Advogado(a)(s): RODRIGO CHAFIC CINTRA EL-AOUAR (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a haver constatado, no presente momento processual, a existência de este feito àquela corte. decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se sentido. à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 1 ID digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso 1e89e23; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 1 ID ff3f26a). correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Regular a representação processual (fl. 1 ID e1c2798). Revista. Publique-se. Satisfeito o preparo (fls. 13 ID c25497f, 1/3 ID 1badc89). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS lrn Despacho Processo Nº RO-0011237-93.2014.5.18.0008 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE RIO BRANCO ALIMENTOS S/A ADVOGADO RENATO DE ANDRADE GOMES(OAB: 63248/MG) RECORRIDO FRANCISCO LUIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO THYAGO PARREIRA BRAGA(OAB: 21004/GO) ADVOGADO RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR(OAB: 29567/GO) ADVOGADO LORENA CINTRA EL-AOUAR(OAB: 25155/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A Recorrente pugna pela declaração de inépcia da inicial, alegando que essa deve respeitar os limites mínimos de formalidade, os quais não foram observados pelo Autor em relação a algumas matérias. Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO LUIS PEREIRA DA SILVA - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A RO-0011237-93.2014.5.18.0008 - 4ª Turma RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): RIO BRANCO ALIMENTOS S/A Consta do acórdão (fls. 2/3 ID d560f20): "No caso, analisando os termos da inicial, observo que o pedido deduzido pelo autor não padece de nenhum dos vícios apontados acima. Ao contrário do afirmado pela recorrente, o pedido e a causa de pedir foram suficientemente deduzidos. Tanto é verdade que não Advogado(a)(s): RENATO DE ANDRADE GOMES Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 houve nenhum prejuízo à defesa, tendo sido apresentada 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 156 contestação, não havendo que se falar, portanto, em uma vez que a empresa é sólida no mercado, podendo impossibilidade ou mesmo dificuldade de defesa. perfeitamente incluir o Autor/Recorrido em folha de pagamento. Pugna pela redução dos valores fixados a título de dano moral e Assim, entendo que a peça de ingresso atende ao disposto no § 1º material, ponderando que são excessivos. do art. 840 da CLT. Consta do acórdão (fls. 4/6 ID d560f20): A tais fundamentos, rejeito a preliminar." "De plano, verifica-se não se tratar de culpa exclusiva da vítima, Percebe-se que o Colegiado, analisando as circunstâncias conforme esclarece Rui Stoco, embora a lei civil não faça menção a ocorridas, concluiu que não houve inépcia da inicial, não existindo o ela como causa excludente da responsabilidade civil, "a doutrina e o vício apontado pela Reclamada, razão pela qual não procede a trabalho pretoriano construiu a hipótese, pois como se dizia no arguição de afronta aos preceitos indicados. direito romano Quo quis ex culpa damnum sentit, non intelligitur damnum sentire" (Aquele que causar o próprio dano que sofrer, não RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / parecerá tê-lo sofrido). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO Como bem decidido, a culpa da reclamada decorreu do fato que o RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / piso em que trabalhava o reclamante estava escorregadio e ele não INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE utilizava bota antiderrapante, tendo o preposto da reclamada TRABALHO confirmado essa situação ao declarar "a reclamada não fornecia botas antiderrapantes mas apenas botas de borracha" (fl. 278, id Alegação(ões): 4b5ded4). - violação dos artigos 5º, II, V, X, LIV, e 7º, XXVIII, da Constituição Presentes o dano, o nexo causal e a culpa, que não foi concorrente, Federal. permanece o dever de indenizar. - violação dos artigos 186, 187, 884, 927, 944, 946 e 950 do CC, Determinada a realização de perícia para verificação da 818 da CLT e 333, I, do CPC. incapacidade laborativa resultante e o seu percentual, foi apresentado o laudo de fls. 230/238 (id 183dd49), onde constou o - divergência jurisprudencial. seguinte: A Recorrente expressa inconformismo com sua condenação ao (...) pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada à acidente de Do trecho do laudo acima transcrito verifica-se que não havia trabalho. Afirma que não foram comprovados os requisitos preexistência de lesão, afastando a insurgência recursal da necessários para o deferimento do pleito, já que houve culpa reclamada no sentido de que a lesão no joelho foi decorrente de exclusiva da vítima. Diz que o Recorrido, desde a sua contratação, anterior acidente de moto. recebeu correto treinamento, bem como equipamentos de proteção individual. Considera ainda, que o dano moral deve ser aplicado tão Passando-se à análise dos pleitos indenizatórios, tenho que a somente nos casos mais drásticos, onde houve, de fato, a perda da indenização por dano moral é cabível, tendo em vista que do capacidade laborativa, amputação de membros e/ou demais casos acidente causado por culpa da reclamada resultou dano na órbita onde o dano seria realmente presumível, o que não ocorreu no subjetiva do reclamante, que independe de prova. presente caso, uma vez que o Autor encontra-se apto para o trabalho, sem qualquer sequela incapacitante. Diz que inexiste Entendo que o valor arbitrado à indenização (R$ 5.000,00) deve ser prova quanto ao dano moral alegado, pelo que inviável o mantido, levando-se em consideração os requisitos da gravidade, deferimento indenizatório. Sustenta, quanto à indenização por dano culpa do agente, condição econômica das partes, vedação ao material, que não há que se falar em pagamento em parcela única, enriquecimento sem causa, nível de reprovação da conduta, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 razoabilidade e caráter pedagógico da medida. 157 probatório dos autos, entendeu serem devidas as indenizações pleiteadas, porquanto ficaram demonstrados o dano e a culpa da O art. 950 do Código Civil garante a indenização por dano material Reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, relativa à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou, destacando que houve incapacidade parcial e temporária para o ou da depreciação que ele sofreu. trabalho. Quanto ao valor do dano material, constata-se que foi levado em conta para sua fixação a tabela da Susep. Nesse Quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, bem sopesou contexto, considerando presentes todos os requisitos ensejadores o juiz singular a conclusão do laudo pericial, complementado à da reparação civil, não se vislumbra ofensa aos dispositivos fl.283 (id e5e12a2) no sentido de que a redução de capacidade apontados a tal título. laboral do reclamante é restrita e "...em grau leve, sendo a sua limitação ainda parcial e temporária. É previsto que não demore o Já o entendimento regional de que o dano moral independe de restabelecimento integral". prova vai ao encontro da jurisprudência notória, iterativa e atual da SBDI-1 do Colendo TST, não merecendo prosperar a Revista Portanto, encontra-se razoável a utilização da tabela SUSEP como quanto a esse aspecto, por óbice da Súmula 333/TST (Precedentes: parâmetro, a qual estabelece que a "anquilose total de um dos E-RR-109040-47.2005.5.12.0012, publicado in DEJT de 04/06/2010; joelhos" leva a redução de 20% e, considerada leve a lesão, com E-RR-816513-56.2001.5.15.5555, publicado in DEJT de 23/10/2009 previsão de breve recuperação, correta a fixação da depreciação e E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, publicado in DEJT laboral para 10%, com pagamento deste percentual sobre o salário 03/06/2011). Afasta-se, assim, as alegações formuladas referentes durante o período de apenas 10 meses, totalizando R$ 865,35. a esta questão, inclusive o dissenso com os paradigmas que abordam o tema. E diante do baixo valor fixado, não se pode afastar, ainda, da condenação em uma parcela única. Aresto sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência é inservível ao confronto de teses Cabe destacar que o art. 7, XXVIII, da Constituição Federal, (Súmula 337/I/TST). assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a Julgado proveniente de Turma do Colendo TST também não se indenização a que este está obrigado, quando incorrer com dolo ou presta ao cotejo (artigo 896, "a", da CLT). culpa". Os demais modelos colacionados revelam-se inespecíficos, visto Portanto, o referido dispositivo constitucional assegura ao que não retratam teses divergentes em torno de situação fática trabalhador acidentado o direito de receber o benefício idêntica àquela delineada nos presentes autos, onde se constatou a previdenciário acidentário, além da indenização devida pelo presença de todos os requisitos para a indenização civil empregador que tiver incorrido em dolo ou culpa pela ocorrência do (Inteligência da Súmula 296/TST). acidente, sendo coisas distintas. No que tange ao dano material, o posicionamento do acórdão Friso, por fim, ser incabível a alegação da reclamada de que "o impugnado está em conformidade com o entendimento atual do reclamante encontra-se com seu contrato em vigor, não cabendo o Colendo TST, no sentido de que o Juiz tem discricionariedade para pensionamento, visto que está recebendo seus salários, o que decidir se o pagamento da pensão será ou não de uma única vez, resultaria em "bis in idem". A própria reclamada peticionou, à fl. 265, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso id f0282ae, informando a extinção do contrato de trabalho do concreto, como se vê pelos precedentes seguintes: RR - 100900- reclamante, por pedido de demissão, e a condenação foi em 66.2005.5.10.0016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, período posterior ao desligamento. publicado no DEJT em 29/05/2015; RR - 10060075.2010.5.17.0003, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Nego provimento." Peduzzi, publicado no DEJT 15/05/2015, não se podendo cogitar, portanto, de ofensa ao artigo 950, parágrafo único, do CCB. Verifica-se que a Turma Julgadora, com base no teor fático- Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 158 De outra parte, constata-se que o posicionamento do Colegiado perícia devendo arcar com o pagamento da verba honorária, Regional, ao contrário do alegado, demonstra observância aos estando a decisão em sintonia com o artigo 790-B da CLT. Portanto, princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos não se cogita de infringência ao artigo 5º, II, da CF. valores devidos a título de indenização por danos moral e material, tendo sido levados em conta os requisitos "da gravidade, culpa do Quanto ao valor arbitrado, tem-se que a importância foi fixada em agente, condição econômica das partes, vedação ao observância à complexidade do trabalho pericial e o grau de zelo enriquecimento sem causa, nível de reprovação da conduta, do perito, não se vislumbrando por isso afronta ao inciso LIV do razoabilidade e caráter pedagógico da medida", não se citado artigo constitucional a impulsionar a Revista. evidenciando, portanto, ofensa aos preceitos apontados neste tópico. Os julgados transcritos não revelam circunstâncias similares ao do caso dos autos com teses discrepantes, sendo portanto DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E inespecíficos (Súmula 296/TST). PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Alegação(ões): LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO - violação do artigo 5º, II e LIV, da CR. Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que - divergência jurisprudencial. demonstram o prequestionamento do referido tema, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei A Recorrente afirma que não é parte sucumbente no objeto da 13.015/2014. perícia e, assim, não está obrigada a pagar honorários periciais. Aduz, ainda, que o valor arbitrado é elevado e abusivo, devendo ser Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do reduzido. julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Consta do acórdão (fl. 6 ID d560f20): pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. "Como já decidido anteriormente, restou caracterizada a culpa da reclamada pelo acidente do trabalho com condenação nas CONCLUSÃO indenizações correspondentes sendo, portanto, sucumbente na pretensão objeto da perícia. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O arbitramento dos honorários do perito está no campo do prudente Publique-se. arbítrio do juiz, devendo apenas ser obedecido o princípio da razoabilidade, ou seja, a verba honorária deve ser proporcional ao volume de trabalho, a complexidade da matéria e ao tempo gasto ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA na sua realização. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região No caso, não carece de reforma a r. sentença, uma vez que a /tdac importância arbitrada a título de honorários periciais está condizente com a complexidade do trabalho e a média praticada nesse Regional. Nego provimento." A Turma registrou que a Reclamada foi sucumbente no objeto da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Despacho Processo Nº RO-0011238-30.2014.5.18.0121 Relator EUGENIO JOSE CESARIO ROSA RECORRENTE JOSE RIBEIRO DE MENDONCA ADVOGADO ADALBERTO CARMO DE MORAES(OAB: 12061/GO) RECORRIDO ELINEI DE JESUS SOUZA ADVOGADO DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 27135/GO) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO CUSTUS LEGIS OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB: 27075/GO) *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região 159 Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Intimado(s)/Citado(s): - ELINEI DE JESUS SOUZA - JOSE RIBEIRO DE MENDONCA RO-0011238-30.2014.5.18.0121 - 1ª Turma Processo Nº RO-0011240-60.2014.5.18.0004 Relator IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO SAVIO LANES DE SILVA BARROS(OAB: 18641/GO) RECORRIDO JOSE NASSER DE PASSOS ADVOGADO CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES(OAB: 26054/GO) Lei 13.015/2014 Intimado(s)/Citado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - JOSE NASSER DE PASSOS Advogado(a)(s): ADALBERTO CARMO DE MORAES Recorrido(a)(s): ELINEI DE JESUS SOUZA Advogado(a)(s): DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA RO-0011240-60.2014.5.18.0004 - 4ª Turma Vistos. Lei 13.015/2014 Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Recorrente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Advogado(a)(s): SAVIO LANES DE SILVA BARROS (GO - 18641) disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Recorrido(a)(s): JOSE NASSER DE PASSOS Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Advogado(a)(s): CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES (GO - encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação 26054) (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Vistos. documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam Mantenho a decisão agravada. encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a 6º do artigo 897 da CLT). este feito àquela corte. Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Revista. proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a Publique-se. este feito àquela corte. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 160 aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se sentido. à remessa deste processo digital ao destino correspondente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/02/2015 - ID de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que ddb87bb; recurso apresentado em 06/03/2015 - ID - c0213be). assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Regular a representação processual (ID- 9f03201). digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso A análise do preparo está vinculada ao mérito do próprio recurso de correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de revista. documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / Revista. PREPARO/DESERÇÃO. Publique-se. Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de lrn Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Despacho Processo Nº RO-0011240-13.2014.5.18.0052 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO KELLY CRISTINA PERIM VALE(OAB: 21067/GO) ADVOGADO MARIANA CRISTINA DE ALVARENGA XAVIER(OAB: 29336/GO) RECORRIDO MARCOS ANTONIO ALVES ADVOGADO Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho(OAB: 31775/GO) ADVOGADO VALDIR LOPES CAVALCANTE(OAB: 24194-N/GO) ADVOGADO CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA(OAB: 22817/GO) Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Cientifique-se o(a/s) Recorrente(s) de que, quando da apresentação de sua petição de Recurso de Revista pelo sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto Intimado(s)/Citado(s): conste na aba "tipo de documento", qual seja, Recurso de Revista. - MARCOS ANTONIO ALVES - VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Defiro o requerimento para que todas as intimações/publicações, sejam remetidas aos cuidados da Dra. Mariana Cristina de Alvarenga Xavier, OAB-GO 29.336. PODER JUDICIÁRIO Publique-se. (documento assinado eletronicamente) JUSTIÇA DO TRABALHO ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA TRT 18ª Região RO-000011240-13.2014.5.18.0052- 1ª Turma Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região AJP/cgs RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. Advogado(a)(s): MARIA CRISTINA DE ALVARENGA Recorrido(a)(s): MARCOS ANTÔNIO ALVES Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Despacho Processo Nº RO-0011244-72.2014.5.18.0271 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO MARIA APARECIDA BRANDAO(OAB: 9159/GO) RECORRENTE MARIA JOSE TEIXEIRA GONTIJO ADVOGADO ALZIRA MARIA MARRA(OAB: 11537/GO) RECORRIDO JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO MARIA APARECIDA BRANDAO(OAB: 9159/GO) RECORRIDO MARIA JOSE TEIXEIRA GONTIJO 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO CUSTUS LEGIS ALZIRA MARIA MARRA(OAB: 11537/GO) *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região 161 Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419/2006 "a não obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, Intimado(s)/Citado(s): não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais". - JOSE MARIA DA SILVA - MARIA JOSE TEIXEIRA GONTIJO Em 28/10/2015 foi protocolada uma nova petição, também RO 0011244-72.2014.5.18.0271 denominada "embargos de declaração", mas em momento bem RECURSO DE REVISTA posterior ao vencimento do prazo, não podendo ser, por isso, Lei 13.015/2014 conhecida. Recorrente: JOSE MARIA DA SILVA Deixo, pois, de conhecer dos embargos de declaração, por serem Advogada: MARIA APARECIDA BRANDAO intempestivos." Recorrida: MARIA JOSE TEIXEIRA GONTIJO O TST firmou posicionamento no sentido de que os embargos de Advogada: ALZIRA MARIA MARRA declaração que não foram conhecidos, por terem sido considerados intempestivos, não interrompem o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Pois bem. Regular a representação processual (fls. 1 id d397c98). O acórdão que julgou o RO foi publicado em 29/09/15 (fl. 1 ID No caso em tela, constou do acórdão que apreciou os Embargos de 8258570) e o Recurso de Revista foi protocolizado em 25/11/15 (fl. Declaração (fl. 02 id 846b88d): 1 ID f18898d). "Não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos. Assim, não observado o prazo de 8 dias para apresentação do O acórdão embargado foi disponibilizado no DJE de 28/09/2015 e Recurso de Revista, que se iniciou com a publicação do primeiro publicado em 29/09/2015. acórdão regional, impõe-se reconhecer a intempestividade do presente recurso. O prazo para oposição de embargos de declaração iniciou-se em 30/09/2015, tendo o quinquídio recaído em 04/10/2015, que foi CONCLUSÃO domingo, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. No caso, o primeiro dia útil ocorreria em 05/10/2015, mas, em Publique-se. virtude do disposto na Portaria GP/DG/SGP nº 001/2015, os prazos foram suspensos no período de 05 a 09/10/2015. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Logo, o fim do prazo ocorreu no primeiro dia útil posterior à suspensão, que se deu em 13/10/2015. /mlbf Despacho A consulta aos autos eletrônicos indica que os embargantes protocolaram uma petição em 04/10/2015 (Num. 0c7b308 - Pág. 1), classificando-a como "embargos de declaração", contudo, tal petição contém apenas o número dos autos e os nomes das partes, além da assinatura digital da procuradora, mas está integralmente em branco. Nos termos do § 1º, do art. 11 da IN 30/2007 do C. TST, que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Processo Nº RO-0011248-74.2014.5.18.0121 Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE ARIDOVAL DA SILVA BIGIO JUNIOR ADVOGADO MARCIANO CORTES NETO(OAB: 8462/DF) RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO ALUISIO DOS REIS AMARAL(OAB: 117048/MG) RECORRIDO ARIDOVAL DA SILVA BIGIO JUNIOR ADVOGADO MARCIANO CORTES NETO(OAB: 8462/DF) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO 162 ALUISIO DOS REIS AMARAL(OAB: 117048/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ARIDOVAL DA SILVA BIGIO JUNIOR - BANCO BRADESCO SA - divergência jurisprudencial. O Recorrente discorda da decisão regional que adotou o divisor 150 para o cálculo das horas extras, sustentando que a CCT dos RO-0011248-74.2014.5.18.0121 - 3ª Turma bancários não prevê o sábado como dia de descanso remunerado, mas apenas determina a forma de pagamento de horas extras. Defende que deve ser observado o disposto na Súmula 113/TST, não havendo outra interpretação a ser feita da indigitada norma RECURSO DE REVISTA coletiva. Sustenta que existe contrariedade com o item II da Súmula Lei 13.015/2014 124/TST, pois não há previsão expressa de que o sábado é dia de descanso remunerado. Recorrente(s): BANCO BRADESCO SA Consta do acórdão (fls. 6/8 - ID 86a8335): Advogado(a)(s): ALUISIO DOS REIS AMARAL "Nada obstante, a r. sentença carece de reforma no que diz respeito Recorrido(a)(s): ARIDOVAL DA SILVA BIGIO JUNIOR ao divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extras deferidas, bem como em relação às diferenças das horas extraordinárias Advogado(a)(s): MARCIANO CORTES NETO pagas com a utilização de divisor diferente. (...) Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de Entretanto, por meio das Convenções Coletivas de Trabalho as decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre partes podem considerar o sábado como dia de descanso nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve remunerado. Nesse caso, a situação se enquadra no item I, da provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse Súmula 124, do TST, sendo que aqueles que se submetem a sentido. jornada de trabalho de 6 e de 8 horas diárias, passam a ter as horas extras calculadas, respectivamente, com base nos divisores "150" e PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS "200". Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1 - ID No caso, foi reconhecido que o Reclamante estava sujeito a jornada dd3c8bd; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1 - ID a4d998e). de 6 horas diárias e 30 horas semanais no período em que trabalhou na função de Gerente Comercial (02/06/2012 a Regular a representação processual (fls. 1/2 - ID 832a6c4). 01/09/2014). Satisfeito o preparo (fls. 9 - ID 55120f3; 1/2 - ID ebb9a90 e 14 - ID Outrossim, ao contrário do que pretende fazer crer o Reclamado, há 86a8335; 1/2 - ID 7a00a4d). previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes durante o contrato de trabalho do Reclamante considerando o sábado como PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS dia de repouso semanal [CCT 2011/2012, Cláusula 8ª, § 1º; CCT 2012/2013, Cláusula 8ª, § 1º, CCT 2013/2014, Cláusula 8ª, § 1º - fls. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR 73, 97 e 123]. Alegação(ões): Como se vê, por força de disposição normativa, o sábado foi considerado dia de repouso remunerado, uma vez que a norma - contrariedade às Súmulas 113 e 124, II, do Colendo Tribunal coletiva dispensou ao sábado o mesmo tratamento dado ao repouso Superior do Trabalho. semanal remunerado, ao permitir os reflexos das horas extras Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 163 também neste dia, donde se conclui que o sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, devendo ser Publique-se. considerado dia de repouso. Goiânia, 08 de dezembro de 2015. Registro tratar-se de norma coletiva livremente pactuada pelas entidades de empregados e empregadores, que se traduzem em condição mais benéfica ao trabalhador devendo serem prestigiadas, inclusive, face ao que preconiza o art. 7º, XXV e considerando-se, DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE ainda, o art. 8º, III, ambos da Constituição Federal. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Acrescenta-se que a norma coletiva deve ser interpretada com base Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região nos princípios norteadores do direito do trabalho, notadamente o da proteção e o da norma mais favorável. /jbmc Despacho Assim, tendo em vista que a norma coletiva considerou o sábado como dia de descanso remunerado, o caso subsumi-se à situação prevista no item I, alínea "a", da Súmula 124, do TST, impondo-se a aplicação do divisor "150" para o cálculo das horas extras deferidas e recálculo daquelas pagas a menor. Diante do exposto, reformo a r. sentença para: Processo Nº RO-0011268-07.2014.5.18.0011 Relator LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE(OAB: 9362/GO) ADVOGADO EDMAR ANTONIO ALVES FILHO(OAB: 31312/GO) RECORRIDO SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS ADVOGADO Wilian Fraga Guimarães(OAB: 11293A/GO) a) determinar que na apuração das horas extras deferidas ao Intimado(s)/Citado(s): Reclamante seja observado o divisor 150, nos termos da Súmula nº 124, I, "a", do TST; - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS b) condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante as diferenças de RO-0011268-07.2014.5.18.0011 - 1ª Turma horas extras excedentes da 6ª diária remuneradas a menor, ante o RECURSO DE REVISTA uso do divisor 220, no período de 02/06/2012 a 01/09/2014, Lei 13.015/2014 determinando o seu recálculo com a aplicação do divisor 150, e reflexos. Recorrente(s): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D Mantidos os demais comandos sentenciais. Advogado(a)(s): EDMAR ANTONIO ALVES FILHO Nego provimento ao recurso do Reclamado e dou provimento ao do Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS Reclamante." DO EST DE GOIAS Ficou consignado no acórdão regional que existe cláusula coletiva Advogado(a)(s): WILIAN FRAGA GUIMARÃES que qualifica o sábado como repouso semanal remunerado e, portanto, o reconhecimento do divisor 150, no caso, está de acordo com a Súmula 124, I, "a"/TST, o que impede o processamento do Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não apelo, a teor da Súmula 333/TST. haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre CONCLUSÃO nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 sentido. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 164 específicas dos autos, concluiu não ser o caso de inépcia da inicial, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS considerando que o sindicato-autor fez a breve exposição dos fatos com a conseguinte postulação, cumprindo, assim, o disposto no art. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/11/2015 - fl. 1, ID 840, §1º, CLT, tendo sido destacado, ainda, que é despicienda a 9bd086f; recurso apresentado em 27/11/2015 - fl. 1, ID c818576). liquidação prévia por parte dele, uma vez que é facultada a condenação genérica nesta seara coletiva (art. 95 do CDC). Nesse Regular a representação processual (fls. 1/2, ID 457810f e 1, ID contexto, não se vislumbra violação da literalidade dos dispositivos f409603). indigitados. Satisfeito o preparo (fls. 15, ID df131f9; 1, ID 47d5b3e; 1, ID Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo ece69f0; 15, ID bf70b96 e 1, ID 8585893). 896 da CLT não se presta ao fim colimado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Julgado sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência é inservível ao confronto de teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, (Súmula 337/I/TST). SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA INICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA Alegação(ões): AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA. - violação dos artigos 267, I, e 295, I, parágrafo único, I e II, do Alegação(ões): CPC. - violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação dos artigos 6º, 267, IV, e 333, I, do CPC e 818 da CLT. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que dos fatos narrados não decorre logicamente a A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em conclusão, bem como que deveria ter ocorrido a liquidação dos síntese, que o sindicato não comprovou nos autos a filiação sindical pedidos. e a anuência expressa dos substituídos listados ao final da petição inicial, restando, assim, evidente a sua ilegitimidade ativa ad Consta do acórdão (fl. 3, ID bf70b96): causam para pleitear direitos em nome alheio, sem a devida autorização. "Não há falar em inépcia da inicial, na medida em que o sindicatoautor fez a breve exposição dos fatos com a conseguinte Consta do acórdão (fl. 4, ID bf70b96): postulação, cumprindo, assim, o disposto no art. 840, §1º, CLT. "Diante do cancelamento da Súmula nº 310, TST, não há mais Impende destacar que o eventual direito subjetivo dos substituídos à dúvidas acerca da legitimidade ativa do Sindicato para tutela de progressão é questão meritória e, como tal, será tratada. qualquer direito coletivo lato sensu, a teor do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, Ademais, é despicienda a liquidação prévia pelo autor, uma vez que art. 5º da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e art. 82, IV do é facultada a condenação genérica nesta seara coletiva, art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). CDC. Com efeito, o referido dispositivo constitucional deixa certo a ampla Rejeita-se a preliminar." legitimidade dos sindicados na defesa dos interesses da respectiva categoria, independentemente se os respectivos substituídos se Verifica-se que a Turma Julgadora, analisando as circunstâncias Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 encontram filiados ao ente sindical ou se já se desligaram da 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 165 reclamada. Vale dizer, a legitimidade decorre da lei, art. 6º, CPC, reajustado com o percentual estabelecido no PCR e suas revisões" sendo irrelevante a aquiescência dos trabalhadores para o (fl. 9, ID c818576). ajuizamento de demanda afeta ao direito individual homogêneo. Consta do acórdão (fls. 6/12, ID 2f1d06f): Assim, reputa-se como parte legítima o sindicato-autor. "A questão relativa às progressões por antiguidade foi analisada de Rejeita-se a preliminar." forma percuciente pela Exma. Magistrada, que solucionou a lide com estrita observância ao conjunto probatório produzido nos autos, Conforme se infere do acórdão regional, o entendimento no sentido à espécie normativa aplicável ao caso e à jurisprudência deste de que o Sindicato possui legitimidade ampla e irrestrita para atuar Regional. Nesse passo, por ser elucidativa e esgotar sobejamente como substituto processual nas ações referentes a direitos todos os pontos devolvidos com o apelo, peço vênia para individuais homogêneos, dos membros da categoria representada, transcrever parte dos judiciosos fundamentos lançados na está de acordo com a legislação pertinente à matéria e vai ao sentença, fl. 1881. Verbis: encontro da jurisprudência majoritária do TST, como se vê pelo seguinte precedente: TST-E-RR-102200-65.2001.5.03.0059, Rel. 'Por outro lado, o Plano de Carreira e Remuneração da CELG Min. Rosa Maria Weber, SBDI-1, DEJT 10/12/2010, não se prevê, no parágrafo único do artigo 29, critérios objetivos para a cogitando, portanto, de violação dos dispositivos constitucional e concessão da progressão funcional por antiguidade ao empregado: legais indicados. a) não beneficiado por promoção de mérito; b) com mais de 2 anos na mesma referência salarial; c) não tenha sofrido sanções REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / administrativas no período analisado. SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Noutro dizer, todos os substituídos da presente ação reclamatória terão direito à concessão da promoção por antiguidade, desde que Alegação(ões): comprovadamente não tenham se beneficiado naquele ano da promoção por mérito e tenham figurado mais de dois anos na - violação do artigo 37 da Constituição Federal. mesma referência salarial, sendo certo que não poderão ter sofrido penalidades administrativas impostas pela reclamada no período - violação dos artigos 333, II, do CPC e 611, § 1º, da CLT. analisado. - violação de dispositivos do PCS da Ré. Importante esclarecer que, diferentemente do sustentado pela reclamada, não consta como pré-requisito no Plano de Carreira e A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, no Remuneração por ela instituído que o empregado tenha que caso, não houve redução de direitos consolidados dos substituídos, escolher participar da progressão funcional, sendo, portanto, mas apenas alteração na matriz salarial, razão pela qual o reajuste automática a sua concessão quando preenchido os três requisitos entre as referências passou a não ter o percentual fixo. Diz que as retrotranscritos, independentemente, repiso, do trabalhador ter progressões (mérito e antiguidade) não são cumulativas e que, optado ou não por receber aludido benefício. "independentemente de ser automática ou não a avaliação por mérito dos substituídos pela recorrente, isto, por si só, não Registro, por oportuno, que os acordos coletivos de trabalho dos caracteriza desobediência a progressão por antiguidade, posto que, biênios 2011/2012 e 2014/2015, ao contrário do que sustenta a estando na mesma referência salarial durante (2) dois anos e não empresa ré, não eximem a empresa de conceder as progressões tendo sofrido sanção administrativa, o substituído será contemplado por antiguidade aos seus trabalhadores, que preencham os com a progressão por antiguidade ganhando referência salarial" (fl. requisitos previstos no PCR. No particular observo que o acordo de 8, ID c818576). Acrescenta que, "No tocante ao percentual de 4% 2011/2012 expressamente garante o direito às progressões por (quatro por cento) entre as referências, não há falar em pagamento antiguidade e aquele de 2014/2015 não o exclui de forma expressa. de diferenças salariais, considerando que, diferentemente do exposto no v. acórdão, o salário dos substituídos foi corretamente Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Desse modo, reconheço o direito dos empregados substituídos, que 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 preencham os requisitos supracitados, às promoções por 166 percuciência e pertinência à hipótese dos autos, 'verbis': antiguidade a que fazem jus, reclassificando-os no estágio da carreira em que deveriam se encontrar, conforme apuração a ser Como se vê, restou incontroverso que o percentual de 4% entre as realizada na fase de liquidação.' (Destaque no original.) referências não foi observado pela reclamada, pairando a controvérsia sobre o percentual efetivamente devido quando da Acrescento que tendo sido declarado em sentença o direito dos progressão funcional. empregados, que preencham os requisitos necessários, às promoções por antiguidade, desnecessário o apontamento de cada Neste contexto, observo que a reclamada instituiu um Plano de substituído que tenha esse direito, porquanto isso será averiguado Carreira e Remuneração - PCR em 2003, cujos termos foram quando da liquidação da sentença, conforme constou revisados em maio/2007, conforme documento juntado sob o ID expressamente do julgado. aa119a2. Logo, não há falar em bis in idem, haja vista que na liquidação, por Consta deste PCR, na cláusula 8ª, a previsão sobre o sistema de óbvio, serão observadas as Fichas Financeiras e os Relatórios de remuneração dos empregados da CELG, que é composta pelo Avaliação. salário-base, pela gratificação adicional por tempo de serviço, pela gratificação de função e por eventual remuneração de cargo de Nesse passo, estando a sentença em consonância com o diretoria. entendimento jurisprudencial desta Corte, mantenho-a. É definido como salário-base 'a importância fixa estipulada para ÍNDICE DE 4% DE REAJUSTE ENTRE AS PROGRESSÕES cada referência, que é paga ao empregado pelo desempenho FUNCIONAIS. efetivo de suas atribuições específicas' (ID aa119a2, pág. 18). E é o salário-base que aumenta à medida que o empregado obtém as A Exma. Julgadora sentenciante deferiu o pedido de diferenças de progressões funcionais, alterando a referência em que se enquadra, valores decorrentes da aplicação do percentual de 4% entre as como se vê do teor da cláusula 8.1.2, que segue transcrita: progressões funcionais concedidas, acrescidas de reflexos, com o que insurge-se a reclamada. (...) (...) Como se vê, o PCR prevê que o salário-base dos cargos constantes do quadro de empregados da reclamada terá um valor mínimo e A matéria não é nova, tendo sido recentemente analisada por esta máximo, sendo este atingido a partir de progressões funcionais, que eg. Primeira Turma no RO - 0011725-42.2014.5.18.0010, da implicam a mudança de referências salariais, que implicam um relatoria da Exma. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, aumento salarial da ordem de 4%. Não há previsão de variáveis a julgado em 16.09.2015, cujos fundamentos, data venia, adoto aqui influenciarem neste valor, que deve ser mantido ainda que reajustes como razões de decidir, ipsis litteris: salariais sejam concedidos. Respeitosamente ao entendimento esposado em primeiro, quanto à Com efeito, os acordos coletivos vigentes de 2008 a 2012 previram defasagem da matriz salarial apontada pelo reclamante, todas as reajustes salariais que foram implantados pela reclamada, de modo Turmas deste Egrégio Regional já se posicionaram pelo direito à que tais reajustes deveriam implicar mero reajuste dos valores das manutenção do percentual de 4% de diferença entre uma referência referências, mantendo-se a diferença de 4% entre elas, dado o salarial e outra, pontuando que o ACT 2008/2009 e o PCR de 2013 previsto pelo PCR 2007. não poderiam piorar a situação do reclamante no caso concreto. No entanto, não foi esta a realidade vivenciada pelos empregados Nessa esteira, invocando os princípios da celeridade e da economia da reclamada, que tiveram reduzida a diferença entre uma processual, adoto como razões de decidir os judiciosos referência e a seguinte em maio/2008, que deixou de observar o fundamentos lançados pela Exma. Juíza Convocada Rosa Nair da percentual fixo de 4%, como se vê da nota técnica expedida pela Silva Nogueira Reis ao analisar a matéria, destacando a sua reclamada em 9/9/2014, cujos excertos seguem transcritos: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 167 tanto o PCR quanto os ACT apresentados, bem como as (...) circunstâncias dos autos. Nesse contexto, não se pode concluir por ofensa direta ao artigo 37 da CF nem à literalidade do artigo 611, § Evidente, portanto, que o PCR 2007 não foi integralmente 1º, da CLT. observado no contrato de trabalho do reclamante, sendo oportuno ressaltar que a alteração promovida na revisão feita em Quanto à violação do dispositivo que trata do ônus probatório, no dezembro/2013 não se aplica ao autor, uma vez que seu contrato tema da progressão por antiguidade, não se verifica a violação de trabalho foi rescindido em 15/10/2012, dada a projeção do aviso literal alegada, eis que a Turma não tratou do ônus de prova. prévio (90 dias - afastamento em 17/07/2012). Observa-se que a decisão sequer afirmou a condição de ter ou não existido as referidas promoções por antiguidade, se limitando a Embora a instituição de um plano de cargos e remunerações seja deferir a parcela para os que se enquadrarem nas condições do ato potestativo do empregador, uma vez instituído, integra o PCR, conforme apuração a ser realizada na fase de liquidação. Já contrato de trabalho de seus empregados, devendo ser observado no tópico do percentual de 4%, o Colegiado Regional concluiu que por ambas as partes. restou demonstrado, além de incontroverso, que a Reclamada não observou integralmente o disposto pelo PCR por ela instituído, ao Assim, restou demonstrado, além de incontroverso, que a não atentar para tal índice correspondente à diferença entre as reclamada não observou integralmente o disposto pelo PCR por ela referências concedidas ao Reclamante, pelo que, igualmente, não instituído, ao não atentar para o índice de 4% correspondente à cabe cogitar em afronta à literalidade do artigo 333, II, do CPC. diferença entre as referências concedidas ao reclamante. Registra-se, ainda, que o Recurso de Revista não se credencia por Da mesma forma, restou provado que este percentual não sofreria a violação de dispositivo de regulamento interno da empresa, porque influência de nenhuma variável, como afirmado pela recorrente, não contemplada a hipótese no artigo 896 da CLT. tratando-se, em verdade, de índice fixo, não havendo falar em aplicação da teoria do conglobamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS Diante deste quadro, impõe-se o pagamento das diferenças ADVOCATÍCIOS. derivadas do pagamento a menor do valor contratado, nos limites deferidos pelo d. Juiz singular. Alegação(ões): (...) - contrariedade à Súmula 219, I, do Colendo TST. Ao ensejo, transcrevo julgado recente desta Eg. 1ª Turma no - violação dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70. mesmo sentido do posicionamento acima adotado: - divergência jurisprudencial. EMENTA: CELG. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NO PCR NAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS. DIFERENÇAS. As A Reclamada alega que os honorários advocatícios, na Justiça do previsões constantes no PCR integram o contrato de emprego. Trabalho, somente são devidos, se preenchidos os requisitos legais Assim, considerando que a previsão de diferença de 4% entre as da Lei nº 5.584/70 e do item I da Súmula 219/TST, não sendo essa referências permanece em vigor, caberia à reclamada observar a a situação dos autos. Diz que é totalmente incabível a sua majoração salarial decorrente do ACT 2008/2009 quando das condenação em honorários de sucumbência. progressões salariais. (TRT-RO-0011509-75.2014.5.18.0012, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado João Rodrigues Pereira, julgado em Consta do acórdão (fls. 13/15, ID bf70b96): 05/08/2015)." "(...) nos casos em que o sindicato atua como substituto processual, Como se infere do acórdão recorrido, a Turma Julgadora, para na defesa de direitos coletivos , o regramento quanto aos reconhecer o direito à progressão e ao percentual de 4%, analisou honorários advocatícios lato sensu deve observar o disposto no Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO sistema próprio dos processos coletivos, nos termos dos art. 769, CLT; art. 19 e 21 da Lei nº 7347/1985; e art. 90 do CDC. É que o entendimento contido na Súm. n. 219, inc. III, do c. TST, 168 HELDER JACOB PIMENTEL(OAB: 37278/GO) Intimado(s)/Citado(s): - JOABY ABREU AGUIAR - NACIONAL EXPRESSO LTDA deixa certo, inclusive, o cabimento dos honorários assistenciais ao sindicato, enquanto substituto processual: São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure RO-0011270-07.2014.5.18.0001 - 1ª Turma como substituto processual e nas lides que não derivem da relação Lei 13.015/2014 de emprego. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NACIONAL EXPRESSO LTDA No mesmo sentido, confira-se o entendimento pacífico do TST, Advogado(a)(s): ADRIEL GARCIA GARZONI inclusive em sede da SDI-I: Recorrido(a)(s): JOABY ABREU AGUIAR Advogado(a)(s): GEORGE WELLINGTON TEIXEIRA SAMPAIO Vistos. (...) Mantenho a decisão agravada. Dessa forma, a incidência dos honorários advocatícios nos Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, processos coletivos está circunscrita ao disposto art. 20 do CPC. bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). No caso, ante a sucumbência da reclamada, correta a condenação Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao ao pagamento dos honorários advocatícios. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Nega-se provimento." Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção O Colegiado decidiu em harmonia com a Súmula 219,III/TST, o que de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação jurisprudencial (Súmula 333/TST). (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- CONCLUSÃO Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Publique-se. aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que /nfn assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Despacho Processo Nº RO-0011270-07.2014.5.18.0001 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE NACIONAL EXPRESSO LTDA ADVOGADO ADRIEL GARCIA GARZONI(OAB: 105543/MG) RECORRIDO JOABY ABREU AGUIAR ADVOGADO GEORGE WELLINGTON TEIXEIRA SAMPAIO(OAB: 36684/GO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Despacho Processo Nº RO-0011282-40.2013.5.18.0103 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) RECORRIDO LEONARDO RAMOM VASCONCELOS SANTOS ADVOGADO VALDELY DE SOUSA FERREIRA(OAB: 26017/GO) ADVOGADO SHIRLE GARCIA TOSTA(OAB: 33694/GO) CUSTUS LEGIS *MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - 18ª REGIÃO 169 Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/08/2015 - ID 6a9d6e7; recurso apresentado em 19/08/2015 - ID 12869e). Regular a representação processual (fls. 1/6 ID d9125ac). Satisfeito o preparo (fls. 9 ID 16fad51, ID 2ddf6bd, ID 2072938). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - LEONARDO RAMOM VASCONCELOS SANTOS RO-0011282-40.2013.5.18.0103 - 2ª Turma Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Recorrente(s): BRF S.A - violação do artigo 58, § 2º, da CLT. Advogado(a)(s): ERICA RODRIGUES CARNEIRO - divergência jurisprudencial. Recorrido(a)(s): LEONARDO RAMOM VASCONCELOS SANTOS A Recorrente considera indevidas as horas de percurso, afirmando que se encontra em local de fácil acesso e servido por transporte Advogado(a)(s): SHIRLE GARCIA TOSTA público regular. Pugna, também, pela observância de cláusula do ACT da categoria que exclui o direito à verba, já que menciona não estarem presentes os requisitos ensejadores de seu pagamento. Pondera, outrossim, que a inexistência de transporte público em Preliminarmente, destaco que o presente feito veicula a matéria determinado horário até o local de trabalho do Reclamante não é "validade de norma coletiva que suprime tempo de preparação da suficiente para o deferimento das horas in itinere. efetiva jornada de trabalho", tendo a Recorrente suscitado conflito jurisprudencial entre as Turmas deste TRT acerca do tema. Consta do acórdão (fls. 1, 3/4, ID 16fad51): Todavia, a referida questão foi objeto de estudo elaborado pela Seção de Jurisprudência, nos autos do processo 0010926- "HORAS . SUPRESSÃO IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. 11.2014.5.18.0103 - 2ª Turma, tendo sido constatado que não há, NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. São nulas as no âmbito deste e. Tribunal, decisões atuais e conflitantes, aptas a cláusulas previstas em Convenções Coletivas que suprimam ensejar a uniformização interna, nos termos do § 5º do art. 896 da totalmente direitos dos empregados, pois a regra do artigo 58, § 2º, CLT. da CLT, é de ordem pública e os direitos dos empregados podem ser transacionados, mas não renunciados. Portanto, reputa-se Vale salientar ainda que, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, não inválida a norma coletiva que prevê a supressão do pagamento do se constata, no presente momento processual, a existência de tempo gasto a título de horas in itinere, pois a cláusula que assim decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre dispõe incorre em manifesto e considerável prejuízo aos nenhuma das matérias objeto do Recurso de Revista. trabalhadores, caracterizando renúncia, e não transação, de direitos trabalhistas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (...) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 170 reclamada ao pagamento de 25 minutos diários, referentes in itinere No caso dos autos, restou incontroverso o fornecimento de ao trecho de volta do trabalho. transporte gratuito pelo empregador, subsistindo a análise do pleito quanto à facilidade de acesso à sede da empresa e à existência de Dou parcial provimento." transporte público no trajeto (Súmula nº 90, inciso II, do c. TST). A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma De início, ressalto que o atual entendimento desta egrégia 2ª Turma coletiva que suprime o direito às horas itinerantes está em sintonia é de que a facilidade de acesso à sede da empregadora caracteriza com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que -se pela existência de transporte público em horários compatíveis atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se com a jornada de trabalho do trabalhador ou, na falta deste, se a de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de distância até a sede da empresa é pequena e capaz de ser vencida divergência jurisprudencial. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12- a pé sem problemas. 00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra (...) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Conforme reconhecido pela reclamada, além de ser fato conhecido Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. desta corte, a sede da reclamada está localizada na zona rural, a aproximadamente 6,5 km da cidade de Rio Verde/GO. Portanto, Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático- trata-se de razoável distância que não pode ser vencida a pé sem probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância maiores dificuldades, razão pela qual não há como se concluir que a extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que não existia reclamada situe-se em local de fácil acesso. transporte público regular compatível com o horário de término do trabalho do Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida está em (...) sintonia com o entendimento consagrado no item II da Súmula 90/TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, a Quanto à existência de transporte público regular e em horários teor da Súmula 333/TST. compatíveis com a jornada de trabalho, os documentos emitidos pela Superintendência Municipal de Trânsito da prefeitura de Rio DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO Verde - GO, juntados aos autos pela reclamada (fl. 392), À DISPOSIÇÃO. comprovam a existência de transporte público municipal regular no sentido da sua sede, entre as 5h10min e 21h50min, e no sentido Alegação(ões): inverso (da sede para Rio Verde), entre 6h10min e 20h40min, fazendo-se necessária a análise da compatibilidade deste com a - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. jornada de trabalho da reclamante. - violação do artigo 4º da CLT. Os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada comprovam que a jornada de trabalho do autor era, em média, das 15h20min às A Recorrente não concorda com a conclusão de que o tempo gasto 1h18min, com pequenas variações de intervalos para mais ou com troca de uniformes, higienização e deslocamento do vestiário menos, durante todo o contrato de trabalho (fls. 343/378). Portanto, ao relógio de ponto e espera pelo transporte seja considerado a prova documental evidencia que o transporte público municipal, tempo à disposição do empregador, pois o obreiro, nesse período, possui horários incompatíveis apenas com a saída do autor. não estaria aguardando ou executando ordens. Argumenta, ainda, que há previsão em instrumento coletivo de que os 15min gastos (...) com troca de uniforme não serão computados na jornada, devendo essa norma ser respeitada. Sendo assim, excluo a condenação no que tange ao percurso de ida, porquanto demonstrada a sua compatibilidade com o transporte público, e mantenho a sentença no que se refere à condenação da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Consta do acórdão (fl. 5): 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 171 "O tempo despendido pelo empregado no deslocamento até o -se que não houve condenação a tal título, estando ausente o vestiário, após o desembarque no local de trabalho, o da troca de interesse recursal, neste ponto. uniforme e o de deslocamento até o local do registro de ponto, deve ser computado na jornada de trabalho, pois se trata de ato DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. imprescindível para o cumprimento das tarefas diárias e constitui tempo à disposição do empregador, a teor do artigo 4º, da CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme consta dos autos, o Termo de Inspeção elaborado pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 24/27) demonstra que o tempo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS gasto pelos empregados entre a troca de uniformes e a chegada ao PROCESSUAIS local de trabalho era de 25 minutos para os homens e 30 minutos EXTRA/ULTRA/CITRA / NULIDADE / JULGAMENTO PETITA. para as mulheres (fl. 26). Desse modo, correto o entendimento do MM Juízo de que a quo esse tempo deve ser considerado como à disposição do empregador, pois excedem a 10 minutos diários, nos Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a termos do artigo 58, § 1º, da CLT, e das Súmulas nº 366 e 429, do Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão colendo TST. recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. Reputo nula a cláusula normativa que exclui o pagamento, como 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. tempo à disposição, dos 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, destinados à troca de uniforme e Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do higienização, porquanto tal disposição importa em literal violação ao julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal referido art. 58, §1º, e ao art. 4º, da CLT. Portanto, não há falar, Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse sequer, em pagamento, como tempo à disposição, apenas das pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de horas excedentes aos 15 minutos diários ali previstos. Revista. A tais argumentos e considerando ser o reclamante do sexo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO. masculino, em conformidade com Termo de Inspeção do i. MPT, mantenho a condenação em 25 minutos diários extras para troca de Deixa-se de analisar a arguição de infringência aos artigos 818 da uniforme, higienização e registro de ponto por tempo à disposição." CLT e 333 do CPC, tendo em vista que foram citados na Revista de modo genérico, sem que a Recorrente tenha esclarecido, de forma explícita e fundamentada, quais seriam os motivos pelos quais teria A pretensão recursal de que seja reconhecida a validade de havido violação (artigo 896, § 1º-A, item II, da CLT - alteração cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os introduzida pela Lei nº13.015/2014). 15 minutos em que os empregados ficam à disposição do empregador, está superada pelos termos da Súmula 449/TST. CONCLUSÃO Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da CF Publique-se. (Súmula 333/TST). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Por outro lado, a conclusão Regional de que o tempo gasto com Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos deve ser /akrd considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto na Súmula 366/TST.Tem, igualmente, incidência aqui a Súmula 333/TST, o que obsta o processamento do apelo. No que tange ao tempo gasto com a espera pelo transporte, verifica Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Despacho Processo Nº RO-0011298-70.2014.5.18.0131 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A ADVOGADO MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY(OAB: 237625/SP) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI(OAB: 177399/SP) AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR EDIMAR GOMES DA SILVA(OAB: 27040/GO) Intimado(s)/Citado(s): - AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR - RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A RO-0011298-70.2014.5.18.0131 - 1ª Turma 172 Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA COMERCIAIS S/A Alegação(ões): Advogado(a)(s): RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - contrariedade à Súmula 437 do Colendo Tribunal Superior do Recorrido(a)(s): AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a)(s): EDIMAR GOMES DA SILVA Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXV, 7º, XIII, e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. - violação dos artigos 59, §2º, 71, §3º, 611 e 612 da CLT; . Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de - divergência jurisprudencial. decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que ficou ajustado nos ACTs firmados com o sindicato da categoria que o intervalo intrajornada seria reduzido para 30 minutos, devendo ser prestigiado o princípio da autonomia negocial coletiva. Acrescenta PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS que "Nem se diga da aplicação da Súmula 437 deste Tribunal Maior, na medida que aqui se discute o período até 18/05/2012, Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID 98c1a70; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 1 - ID e404a65). enquanto a referida Súmula somente foi publicada em 25, 26 e 27 de setembro de 2012, através da Resolução 185/2012, no DEJT." (fl. 20, ID e404a65) Regular a representação processual (fl. 1 - ID b4db73b). Consta do acórdão (fl. 1, ID 8eb805a): Satisfeito o preparo (fls. 1/27 - ID 1cd822b; 1/3 - ID 99a92d0; 1/4 ID fe0c856 e 1/3 - ID 55b0792). "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" (item II, da súmula 437 do colendo TST)." 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 A Turma Julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 437, II/TST 173 legais apontados. em relação à impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva, o que inviabiliza o seguimento do recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por outro lado, quanto à alegação de impossibilidade de aplicação da Súmula citada no período anterior a 25/09/2012, a conclusão Alegação(ões): regional está de acordo com o adotado pelo Colendo TST, que já pacificou o entendimento de que não se aplica o princípio da - contrariedade às Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior irretroatividade às súmulas e às ojs, porque não se tratam de lei, do Trabalho. mas mera jurisprudência iterativa condensada acerca do exame de situações anteriores semelhantes e com base na interpretação de - violação dos artigos 791 da CLT e 14 e 16 da Lei 5584/70. legislação existente. Precedentes da SDI-I/TST: E-RR-32970090.1998.5.02.0048, DEJT 26/02/2010; E-RR-82600- A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em 88.2003.5.01.0012, DEJT 16/10/2009; ED-AIRR-191000- síntese, que "tendo o Recorrido optado por se fazer representar por 28.1997.5.15.0010, DEJT 07/04/2009; E-RR-9379900- advogado particular, não subsiste razão para a imposição de 78.2003.5.04.0900, DEJT 14/11/2008. Portanto, não se cogita de condenação em verba honorária" (fl. 26 - ID e404a65) ofensa ao inciso XXXV do artigo 5º da CF (Súmula 333/TST). Consta do acórdão (fls. 7/8 - ID 8eb805a): REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE "Os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho quando a parte estiver assistida pelo sindicato da categoria Alegação(ões): profissional a que pertence e quando perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que - violação dos artigos 191, I e II, e 818 da CLT e 333, I, e 436 do não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da CPC. respectiva família. A Recorrente alega que fornecia EPIs e fiscalizava o seu uso, o No caso, ambos os requisitos estão presentes. Consta autorização que teria sido demonstrado nos autos, não sendo devido o do sindicato da categoria para que fosse prestada a assistência pagamento de adicional de insalubridade, sobretudo considerando a judiciária ao autor, e foram-lhe reconhecidos os benefícios da inconsistência do laudo pericial. Justiça Gratuita. Consta do acórdão (fl. 6, ID 8eb805a): A Súmula 219/TST especifica que os honorários advocatícios não poderão exceder a 15%. No caso, esse percentual foi fixado na "Caberia à empresa não só fornecer o EPI necessário, bem como sentença e está em conformidade com o que prevê o art. 20, § 3º, comprovar a sua regular entrega, mediante fichas ou outro método do CPC, tendo em vista, inclusive, o grau de complexidade que que melhor lhe conviesse. E o Sr. Perito, objetivamente, declinou no envolve as matérias, não merecendo qualquer redução." laudo a insuficiência destes, não apresentando a reclamada elementos que pudessem elidir essa conclusão. Assim, evidenciada O posicionamento regional sobre a matéria está amparado nas a ausência de entrega de EPI indispensável para o empregado provas dos autos, tendo a Turma destacado que os requisitos para exposto a esses agentes insalubres, é devido o respectivo o deferimento da verba honorária foram preenchidos. Portanto, adicional." conclusão diversa demandaria o reexame do teor probatório relativo ao tema, procedimento vedado nesta esfera recursal a teor da A Turma Julgadora, amparada no laudo pericial, concluiu que a Súmula 126/TST. insalubridade não era eliminada pela utilização dos EPIs. Nesse contexto, não se vislumbra afronta à literalidade dos dispositivos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 174 /jbmc Despacho Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Recorrente não se conforma com a decisão regional que a Processo Nº RO-0011302-47.2014.5.18.0054 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS ADVOGADO LUCIANA MUNIZ(OAB: 14715/GO) RECORRIDO LAURINDA VIEIRA DE MATOS ADVOGADO PAULA FERNANDA DUARTE(OAB: 28549/GO) RECORRIDO ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - LAURINDA VIEIRA DE MATOS - MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Alega que não ficou comprovada sua intenção de retardar o feito e que apenas exerceu o seu direito constitucionalmente garantido. RO-0011302-47.2014.5.18.0054 - 3ª Turma Lei 13.015/2014 Consta do acórdão (fl. 3, ID 5f44cae): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS "Não houve, pois, qualquer vício a ensejar o acolhimento dos Advogado(a)(s): 1. LUCIANA MUNIZ embargos, motivo por que nego-lhes provimento. Recorrido(a)(s): 1. LAURINDA VIEIRA DE MATOS 2. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANÇA E mais, a reclamada utiliza-se dos embargos de declaração LTDA - EPP indevidamente, já que não se prestam para a finalidade Advogado(a)(s): 1. PAULA FERNANDA DUARTE estabelecida na norma pertinente. Assim, restando nitidamente Vistos. caracterizada a utilização dos presentes embargos com o propósito Mantenho a decisão agravada. meramente procrastinatório, aplico à embargante multa de 1% (um Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser revertida ao bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ autor, com fulcro no art. 538, Parágrafo único, do CPC." 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao A Turma Julgadora condenou a Recorrente no pagamento de multa Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as por embargos protelatórios por entender caracterizado o intuito disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da procrastinatório. Nesse contexto, não se vislumbra as violações Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. apontadas. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Os arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam CONCLUSÃO encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Publique-se. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 175 assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Revista. (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Publique-se. documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que lrn proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a Despacho Processo Nº RO-0011315-09.2014.5.18.0131 Relator JOAO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTE RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI(OAB: 177399/SP) ADVOGADO MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY(OAB: 237625/SP) RECORRENTE JOSE ELSON LIMA DA HORA ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DITTRICH(OAB: 24095/DF) ADVOGADO ALADIA MOURAO ARAUJO(OAB: 33860/DF) RECORRIDO RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI(OAB: 177399/SP) ADVOGADO MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY(OAB: 237625/SP) RECORRIDO JOSE ELSON LIMA DA HORA ADVOGADO ALADIA MOURAO ARAUJO(OAB: 33860/DF) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DITTRICH(OAB: 24095/DF) este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ELSON LIMA DA HORA - RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A RO-0011315-09.2014.5.18.0131 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Processo Nº RO-0011342-76.2014.5.18.0103 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE EVERALDO OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO LUIZ CARLOS GOMES(OAB: 32863/GO) RECORRIDO TANIA DE OLIVEIRA MENDES CREPALDI ADVOGADO CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO(OAB: 14022/GO) ADVOGADO MARTA DE ABREU CRUVINEL(OAB: 14560/GO) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A Intimado(s)/Citado(s): - EVERALDO OLIVEIRA SOUZA - TANIA DE OLIVEIRA MENDES CREPALDI Advogado(a)(s): RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI Recorrido(a)(s): JOSE ELSON LIMA DA HORA Advogado(a)(s): ALADIA MOURAO ARAUJO RO-0011342-76.2014.5.18.0103 - 2ª Turma Vistos. Tramitação Preferencial Mantenho a decisão agravada. Lei 13.015/2014 Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Recorrente(s): TANIA DE OLIVEIRA MENDES CREPALDI 6º do artigo 897 da CLT). Advogado(a)(s): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Recorrido(a)(s): EVERALDO OLIVEIRA SOUZA Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS GOMES disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 176 Vistos. Lei 13.015/2014 Mantenho a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Recorrente(s): BRF S.A bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES 6º do artigo 897 da CLT). Recorrido(a)(s): CRISTOVAO CARMO DOS ANJOS Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Advogado(a)(s): LETICYA VILELA CORREA Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Vistos. disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Mantenho a decisão agravada. Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem 6º do artigo 897 da CLT). encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem este feito àquela corte. encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que este feito àquela corte. assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Revista. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Publique-se. de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso lrn correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Despacho Processo Nº RO-0011359-21.2014.5.18.0101 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) RECORRIDO CRISTOVAO CARMO DOS ANJOS ADVOGADO LETICYA VILELA CORREA(OAB: 30989/GO) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - CRISTOVAO CARMO DOS ANJOS RO-0011359-21.2014.5.18.0101 - 4ª Turma Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0011365-37.2014.5.18.0001 Relator IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO ADVOGADO MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS(OAB: 16716/GO) RECORRIDO JOSELYNE FINOTTI MACHADO ADVOGADO ALAN KARDEC DE OLIVEIRA NOBREGA(OAB: 17478/GO) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 177 Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO - JOSELYNE FINOTTI MACHADO Federal. - violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC. RO-0011365-37.2014.5.18.0001 - 4ª Turma A Recorrente expressa inconformismo com a aplicação de multa por Lei 13.015/2014 embargos protelatórios, alegando que opôs a medida com a finalidade de sanar uma omissão do julgado. Consta do acórdão (fls. 1/4 - ID 6ee3ae1): Recurso de Revista "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Nos Recorrente(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando existir omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, ou, ainda, quando houver Advogado(a)(s): MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constatado que os embargos de declaração foram opostos Recorrido(a)(s): JOSELYNE FINOTTI MACHADO visando tão somente a manifestação sobre requerimento não constante da defesa, resta evidenciado o intuito procrastinatório da Advogado(a)(s): ALAN KARDEC DE OLIVEIRA NOBREGA medida, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (...) Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve A omissão que dá ensejo aos embargos ocorre quando se deixa de apreciar qualquer das alegações e fatos relevantes para o julgamento da lide, o que não ocorreu no presente caso. provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. Não há nenhum requerimento formulado em defesa relativo ao desconto do aviso prévio devido pela reclamante, não havendo PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 1 - ID a397513; recurso apresentado em 12/11/2015 - fl. 1 - ID 23f27f5). omissão. Dessa forma, por ser evidentemente inadequado o meio processual escolhido pela recorrente, presume-se sua intenção protelatória, estando correta a aplicação de multa de 1% do valor da causa, com Regular a representação processual (fls. 1 - ID ac6208e). Custas processuais pela Reclamante (fl. 8 - ID d204ea3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS base no art. 538, parágrafo único, do CPC. Nada a reformar." Verifica-se que a Turma Julgadora manteve a condenação da Recorrente no pagamento de multa por considerar que inexistia DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS qualquer vício a ser sanado, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta aos dispositivos apontados. Alegação(ões): CONCLUSÃO - violação dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 178 de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Publique-se. (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. jbmc Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Despacho Processo Nº RO-0011378-61.2014.5.18.0122 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA ADVOGADO ADALBERTO CARMO DE MORAES(OAB: 12061/GO) RECORRIDO RANYERE FEITOSA COSTA ADVOGADO ULISSES SILVA FERREIRA CAMPOS(OAB: 39894-A/GO) ADVOGADO JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO(OAB: 87552/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA - RANYERE FEITOSA COSTA aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região RO-0011378-61.2014.5.18.0122 - 2ª Turma lrn Despacho Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA Advogado(a)(s): ADALBERTO CARMO DE MORAES Recorrido(a)(s): RANYERE FEITOSA COSTA Advogado(a)(s): ULISSES SILVA FERREIRA CAMPOS Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Processo Nº RO-0011383-10.2014.5.18.0017 Relator GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE VILA NOVA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO RODRIGO SILVA MENEZES(OAB: 41029/GO) ADVOGADO PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO(OAB: 22135/GO) ADVOGADO PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO(OAB: 17860/GO) RECORRENTE VALMIR JOSE FERREIRA ADVOGADO BRUNO PEREIRA MAGALHÃES(OAB: 24115/GO) RECORRIDO VALMIR JOSE FERREIRA ADVOGADO BRUNO PEREIRA MAGALHÃES(OAB: 24115/GO) RECORRIDO VILA NOVA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO(OAB: 17860/GO) ADVOGADO PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO(OAB: 22135/GO) ADVOGADO RODRIGO SILVA MENEZES(OAB: 41029/GO) Intimado(s)/Citado(s): - VALMIR JOSE FERREIRA - VILA NOVA FUTEBOL CLUBE Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da RO-0011383-10.2014.5.18.0017 - 1ª Turma Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 179 podem ser aplicados à pessoa jurídica, desde que comprovada, de Recorrente(s): VILA NOVA FUTEBOL CLUBE maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No entanto, quando concedidos, não abrangem o depósito recursal, dada a sua Advogado(a)(s): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO natureza de garantia do juízo. De outra parte, embora houvesse a possibilidade de isenção das custas, no caso, não há parâmetros Recorrido(a)(s): VALMIR JOSÉ FERREIRA suficientes que comprovem que a reclamada se encontra em estado de hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com as Advogado(a)(s): BRUNO PEREIRA MAGALHÃES custas processuais. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR-333-84.2012.5.04.0004, Data de Julgamento: 14/05/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação: DEJT 16/05/2014)." Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/11/2015 - fl. 1, ID Resulta claro, portanto, que, ainda que se reconheça ao be80bef; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1, ID 0e1799d). empregador os benefícios da gratuidade judiciária, daí não segue a sua liberação da obrigação de efetuar o depósito recursal. Regular a representação processual (fls. 1, ID bb85bdc , 1, ID 1de824e ). Nesse contexto, o apelo encontra-se deserto, sendo inviável sua análise. No que tange ao preparo, entretanto, o recurso não reúne condições de admissibilidade. CONCLUSÃO A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. pelo Autor, fixando as custas no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, a cargo da Reclamada (fl. 6, ID 01cbf10). Publique-se. Inconformada, a Parte ré interpôs Recurso Ordinário, ocasião em que requereu benefícios da justiça gratuita, deixando de efetuar o ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA recolhimento das custas processuais devidas e do depósito Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região recursal. /ifcvt Despacho A Turma Julgadora, pelo acórdão de fls. 1/5, ID d6d9240, não conheceu do Recurso interposto pela Reclamada, por deserção. Verifico que o preparo, no âmbito da Revista interposta pela aludida Reclamada, não foi realizado, sendo que, preliminarmente às razões do Recurso, a Recorrente argumenta que não possui condições para suportar o ônus do preparo recursal, requerendo que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Todavia, a jurisprudência do C. TST é no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não alcança o depósito recursal, uma vez Processo Nº RO-0011385-83.2014.5.18.0015 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE PROMARKT TRANSPORTES LTDA ADVOGADO CINTIA DE SOUZA(OAB: 254746/SP) ADVOGADO GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS(OAB: 271235/SP) RECORRIDO CILIMAR MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO NABSON SANTANA CUNHA(OAB: 16909/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CILIMAR MOREIRA DE SOUSA - PROMARKT TRANSPORTES LTDA que este não tem natureza de despesa processual, e, sim, de garantia do juízo. Cite-se recente precedente da Corte Superior: RO 0011385-83.2014.5.18.0015 RECURSO DE REVISTA "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O entendimento pacificado desta Corte é de que os benefícios da justiça gratuita Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Lei 13.015/2014 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recorrente(s): 1. CILIMAR MOREIRA DE SOUSA 180 comunhão de interesses das empresas demandadas, não há como responsabilizar a 2ª ré créditos e obrigações decorrentes do Advogado(a)(s): 1. NABSON SANTANA CUNHA contrato de trabalho. Recorrido(a)(s): 1. PROMARKT TRANSPORTES LTDA Consta do acórdão (fls. id 2. PARATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME "Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que, de fato, Advogado(a)(s): 1. CINTIA DE SOUZA não houve produção de prova testemunhal, tampouco consta nos 2. WEULER ALVES DE OLIVEIRA autos suposto documento de fl. 53. Em verdade, a prova oral limitou-se a colher os depoimentos das Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não partes, cujos trechos passa-se a transcrevê-los: haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre (...) nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse Inicialmente, o autor disse que a garagem em que estacionava os sentido. veículos na cidade de São Paulo era utilizada por outras empresas além daquelas vinculadas à marca Leds. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Cabe frisar que, ainda que a 1ª ré se utilize das garagens da 2ª ré Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 01 id em São Paulo, tal fato, por si só, não comprova o liame de direção e c3202e4; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 01 id 20fae79). cooperação necessário para demonstrar a existência do grupo econômico. Regular a representação processual (fls. 01 id 0faaeac). Ademais, os termos do preposto da 1ª ré, no sentido de que quem Custas processuais pela Reclamada (fl. 06 id 9b2bfc5). administrava os contratos era a 2ª ré não tem força probatória, pois o depoimento pessoal não pode prejudicar os outros integrantes do PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS mesmo polo passivo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO Logo, os depoimentos supra foram pouco elucidativos, situação que ECONÔMICO. impõe a análise criteriosa acerca da prova documental. Alegação(ões): Pelo cotejo dos contratos sociais às 55/62 - id. 9A23b4c, e às fls.136/137 - id. 5C9f30b, denota-se a ausência de identidade no A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em quadro societário das rés, as quais exercem suas atividades síntese, que "a prova dos autos é cristalina no sentido de econômicas em localidades distintas. demonstrar a existência de grupo econômico" (fl. 04 id Contudo, observa-se que o objeto social de ambas as rés consistem 20fae79). na exploração de transporte rodoviário de passageiros, sendo que no da 2ª ré, ora recorrente, há o acréscimo de locação de ônibus e Consta da ementa do acórdão (fl. 01 id 32a5dfe): equipamentos, fl. 58 - id. 9a23b4c - Pág. 4. "GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. NÃO Com efeito, o instrumento de fl. 113/118, id. a378899, demonstra a CONFIGURADO. ART. 2º, § 2º, da CLT. O instituto da pactuação de contrato de prestação de serviços operacionais de responsabilidade solidária tem por finalidade proteger o credor do linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros, cujo descumprimento da obrigação. Não configurado nos autos a objeto seria a administração da prestação dos serviços de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 181 transporte rodoviário interestadual de passageiros, cargos e encomendas pela 1ª ré. Dá-se provimento." Tal administração de prestação de serviços seria realizada por meio A Turma Julgadora amparou-se no contexto fático-probatório dos de veículos cedidos pela 2ª ré, nas linhas previamente autos, o qual não pode ser aqui reexaminado (Súmula 126/TST), estabelecidas na cláusula 2ª, fl. 113 para concluir que não há elementos firmes para se concluir pela existência de grupo econômico, tendo registrado que "o que se vê, Além disso, na cláusula 17º consta que o resultado operacional do em verdade, é uma linha tênue entre os contratos de transporte seria rateado entre as rés, na razão de 50% para cada, f. parceria/arrendamento ou, ainda, a ocorrência de delegação de 116. atividade-fim, mediante contratação da 1ª reclamada como empresa interposta, para prestação de serviço em benefício da 2ª ré na Da análise das referidas cláusulas, conclui-se, portanto, que a 2ª ré qualidade de tomadora, situação que caracterizaria terceirização arrendou ônibus e linhas de transporte interestadual à favor da 1ª ilícita." Entretanto, frisa o acórdão que a causa de pedir era restrita ré, cujo resultado era compartilhado por ambas as empresas. à existência de grupo econômico. Nesse contexto, não não se vislumbra qualquer ofensa aos artigos indigitados. Além disso, a 2ª ré admite em seu arrazoado que todos os ônibus tinham a sua logomarca "Leads", circunstância de mostra a CONCLUSÃO presença da mencionada parte nas atividades da 1ª demandada. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Dessa forma, depreende-se que não há elementos firmes acerca do grupo econômico. O que se vê, em verdade, é uma linha tênue Publique-se. entre os contratos de parceria/arrendamento ou, ainda, a ocorrência de delegação de atividade-fim, mediante contratação da 1ª ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA reclamada como empresa interposta, para prestação de serviço em Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região benefício da 2ª ré na qualidade de tomadora, situação que caracterizaria terceirização ilícita. /mlbf Despacho Ocorre que a causa de pedir lançada na exordial era restrita à existência de grupo econômico, nos termos às fls. 05 e 19. Além disso, mesmo que se tratasse ad argumentandum tantum de contrato de arrendamento, a 2ª ré, na qualidade de suposta sucedida, sequer teria responsabilidade pelos créditos deferidos neste feito, nos moldes do art. 10 e 448 da CLT. Frise-se, ainda, que o autor não alegou, em nenhum momento, que teria sido contratado diretamente pela recorrente, tendo se limitado a alegar, repisa-se, a ocorrência de grupo econômico. Nesse sentido, amparado no princípio da adstrição ao pedido e à Processo Nº RO-0011392-69.2014.5.18.0017 Relator LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE AM CALIXTO EIRELI - ME ADVOGADO MARCELLO PENA JUNIOR(OAB: 37758/GO) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO CLAUDIO FALEIRO DE FREITAS(OAB: 19777/GO) Intimado(s)/Citado(s): - AM CALIXTO EIRELI - ME - JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO RO-0011392-69.2014.5.18.0017 - 4ª Turma causa de pedir, não há falar em responsabilidade da 2ª ré pelos créditos deferidos neste feito. RECURSO DE REVISTA Reforma-se a r. sentença, excluindo da condenação a Lei 13.015/2014 responsabilidade solidária da 2ª ré. Recorrente(s): AM CALIXTO EIRELI - ME. Prejudicados os demais tópicos do apelo da recorrente. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 182 Advogado(a)(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CONCLUSÃO Recorrido(a)(s): JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Advogado(a)(s): CLAUDIO FALEIRO DE FREITAS Publique-se. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA haver constatado, no presente momento processual, a existência de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre /lmtc Despacho nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 01, ID c4f52f7; recurso apresentado em 05/11/2015 - fl. 01, ID bad0b96). Regular a representação processual (fl. 01, ID 6e81d6e). Satisfeito o preparo (fls. 11, ID 579949a; 03, ID f700006; 01, ID 4d5ae83; 01, ID 8d6e450; 01, ID deb1a13; 01, ID 831baa2;07, ID 435314d; 02, ID 8562f7e; 01, ID 92d3a18). Processo Nº RO-0011396-48.2014.5.18.0004 Relator CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS ADVOGADO FERNANDA MACHADO HARDY DE MENEZES(OAB: 26413/GO) ADVOGADO RENATA MACHADO E SILVA(OAB: 17642/GO) RECORRIDO DJALMA FAGUNDES DA COSTA ADVOGADO FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB: 23525/GO) RECORRIDO EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB: 3309/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - DJALMA FAGUNDES DA COSTA - EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RO-0011396-48.2014.5.18.0004 - 2ª Turma DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / Recorrente(s): CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Advogado(a)(s): FERNANDA MACHADO HARDY DE MENEZES Recorrido(a)(s): 1. DJALMA FAGUNDES DA COSTA Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a 2. EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão Advogado(a)(s): 1. FABIO BARROS DE CAMARGO recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto 2. MERCIA ARYCE DA COSTA do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. Vistos. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Vale salientar que os trechos transcritos às fls. 11/12, ID bad0b96, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ no tocante às horas extras, não se referem ao texto do acórdão 6º do artigo 897 da CLT). recorrido. Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Revista. encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 183 (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem este feito àquela corte. encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que este feito àquela corte. assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Revista. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Publique-se. de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso lrn correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Despacho Processo Nº RO-0011399-47.2014.5.18.0054 Relator EUGENIO JOSE CESARIO ROSA RECORRENTE ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA(OAB: 16788/GO) RECORRIDO ROGELIO GURGEL DO AMARAL ADVOGADO Antonia Telma Silva(OAB: 9385/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL - ROGELIO GURGEL DO AMARAL RO-0011399-47.2014.5.18.0054 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS Advogado(a)(s): LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA Recorrido(a)(s): ROGÉLIO GURGEL DO AMARAL Advogado(a)(s): ANTÔNIA TELMA SILVA documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0011417-68.2014.5.18.0054 Relator CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE DENILZA RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO Antonia Telma Silva(OAB: 9385/GO) RECORRIDO ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA(OAB: 16788/GO) RECORRIDO ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP RECORRIDO SLARK SILVA SOARES RECORRIDO CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL - DENILZA RIBEIRO OLIVEIRA Vistos. Mantenho a decisão agravada. RO-0011417-68.2014.5.18.0054 - 4ª Turma Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Lei 13.015/2014 bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 6º do artigo 897 da CLT). Recorrente(s): ANÁPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Advogado(a)(s): LUCIANA MUNIZ Recorrido(a)(s): 1. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANÇA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 184 Intimado(s)/Citado(s): LTDA. 2. DENILZA RIBEIRO OLIVEIRA - JACQUELINE BORGES DA CRUZ WHATELY - EPP - SILVIA BISPO 3. CARLOS ANTONIO DOS SANTOS 4. SLARK SILVA SOARES RO-0011421-37.2014.5.18.0012 - 3ª Turma Advogado(a)(s): 2. ANTONIA TELMA SILVA 4. FERREIRA GARCIA ROCHA RECURSO DE REVISTA Vistos. Lei 13.015/2014 Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Recorrente(s): SILVIA BISPO bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Advogado(a)(s): FELIPE OLIVEIRA LIMA 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Recorrido(a)(s): JACQUELINE BORGES DA CRUZ WHATELY - disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da EPP Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Advogado(a)(s): JULIO MARIA REIS de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam haver constatado, no presente momento processual, a existência de encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/11/2015 - fl. 1, ID à remessa deste processo digital ao destino correspondente. 4c5c186; recurso apresentado em 20/11/2015 - fl. 1, ID 36f13d2). Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Regular a representação processual (fl. 1, ID d84a59a). assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Dispensado o preparo (fl. 8, ID 7648a09). correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Revista. Publique-se. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO / ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte lrn Despacho Processo Nº RO-0011421-37.2014.5.18.0012 Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE SILVIA BISPO ADVOGADO FELIPE OLIVEIRA LIMA(OAB: 24326/GO) RECORRIDO JACQUELINE BORGES DA CRUZ WHATELY - EPP ADVOGADO JULIO MARIA REIS(OAB: 22802/GO) Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 185 Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Revista. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/11/2015 - fl. 1, ID CONCLUSÃO 31b6e1b; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1, ID 99d8517). DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Regular a representação processual (fls. 1/3, ID e845d4e e 1, ID 724b5fd). Publique-se. Garantido o Juízo (fls. 1/3, ID 50e42ba ). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS /ifcvt DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Despacho Processo Nº AP-0011428-32.2013.5.18.0281 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER AGRAVANTE VOTORANTIM METAIS S.A. ADVOGADO RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI(OAB: 212432/SP) ADVOGADO DENISE DE CASSIA ZILIO(OAB: 90949/SP) AGRAVADO PAULO HENRIQUE CARVALHO DE SANTANA ADVOGADO ELIZETE BORGES ANDRADE(OAB: 35302/GO) LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da Intimado(s)/Citado(s): CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. - PAULO HENRIQUE CARVALHO DE SANTANA - VOTORANTIM METAIS S.A. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do AP-0011428-32.2013.5.18.0281 - 2ª Turma julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): VOTORANTIM METAIS S.A. Advogado(a)(s): DENISE DE CASSIA ZILIO Recorrido(a)(s): PAULO HENRIQUE CARVALHO DE SANTANA Advogado(a)(s): ELIZETE BORGES ANDRADE pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 /ifcvt Despacho Processo Nº RO-0011437-82.2014.5.18.0014 Relator GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE SEBASTIANA CAMARA DE OLIVEIRA ADVOGADO CAROLINE JORDANE VIEIRA DE SOUZA(OAB: 26560/GO) RECORRIDO MARIO JOSE LEMES RODRIGUES 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA(OAB: 18600/GO) TEREZINHA DE FATIMA TEIXEIRA ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA(OAB: 18600/GO) Intimado(s)/Citado(s): - MARIO JOSE LEMES RODRIGUES - SEBASTIANA CAMARA DE OLIVEIRA - TEREZINHA DE FATIMA TEIXEIRA RO-0011437-82.2014.5.18.0014 - 4ª Turma 186 Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1 - ID 0540d8a; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 1 - ID bce5ecb). Lei 13.015/2014 Regular a representação processual (fl. 1 - ID db189cb). Não há preparo a ser feito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO Recurso de Revista DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Recorrente(s): SEBASTIANA CAMARA DE OLIVEIRA - violação dos artigos 2º, 3º, 442 e 818 da CLT, 333, II, do CPC e 1º da Lei 5.859/72. - divergência jurisprudencial. Advogado(a)(s): CAROLINE JORDANE VIEIRA DE SOUZA A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que "sempre executou seus serviços dentro da Reclamada, serviços esses de natureza contínua, intermitente e de finalidade Recorrido(a)(s): 1. MARIO JOSE LEMES RODRIGUES não lucrativa" (fl. 3 - ID bce5ecb). Assim, pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício e condenação dos Recorridos no pagamento de todas as verbas rescisórias requeridas na inicial. 2. TEREZINHA DE FATIMA TEIXEIRA Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Advogado(a)(s): ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 187 pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação Revista. das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. CONCLUSÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/08/2015 - fl. conforme aba de expediente do PJE; recurso apresentado em Publique-se. 08/09/2015 - fl. 1-ID acc6d62). Regular a representação processual (fls. 1-ID a2d91b8). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Custas processuais pela Reclamada (fl. 4-ID 3e65a3e). /jbmc PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Despacho Processo Nº RO-0011443-75.2014.5.18.0051 Relator PAULO SERGIO PIMENTA RECORRENTE LAURIMAR BISPO DOS SANTOS ADVOGADO ANTONIO FERREIRA GOULART(OAB: 16071/GO) RECORRIDO CLOVIS LUIZ BARBOSA - ME RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO FELIPE MOREIRA DA SILVA(OAB: 39475/GO) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - LAURIMAR BISPO DOS SANTOS Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse RO-0011443-75.2014.5.18.0051 - 2ª Turma pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA CONCLUSÃO Lei 13.015/2014 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrente(s): 1. LAURIMAR BISPO DOS SANTOS Publique-se. Advogado(a)(s): 1. ANTÔNIO FERREIRA GOULART ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Recorrido(a)(s): 1. CLÓVIS LUIZ BARBOSA - ME Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 2. AMBEV S.A. /lcpfm Advogado(a)(s): 2. FELIPE MOREIRA DA SILVA Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Despacho Processo Nº RO-0011445-93.2013.5.18.0014 Relator GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE TANNER JUNIO CAETANO DA SILVA ADVOGADO WELLINGTON ALVES RIBEIRO(OAB: 14725/GO) ADVOGADO EDER CARLOS DE CASTRO(OAB: 23147/GO) RECORRENTE BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO CUSTUS LEGIS OLAVO GLIORIO GOZZANO(OAB: 99916/SP) ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS(OAB: 8737/GO) BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS(OAB: 8737/GO) OLAVO GLIORIO GOZZANO(OAB: 99916/SP) TANNER JUNIO CAETANO DA SILVA WELLINGTON ALVES RIBEIRO(OAB: 14725/GO) EDER CARLOS DE CASTRO(OAB: 23147/GO) *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região 188 Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/08/2015 - fl. 1-ID f498930; recurso apresentado em 02/09/2015 - fl. 1-ID 190ff89). Regular a representação processual (fls. 1-ID 1372151). Custas processuais pela Reclamada (fl. 5-ID 7def7ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A - TANNER JUNIO CAETANO DA SILVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES RO-0011445-93.2013.5.18.0014 - 1ª Turma RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): TANNER JUNIO CAETANO DA SILVA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Advogado(a)(s): WELLINGTON ALVES RIBEIRO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS Recorrido(a)(s): BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL Advogado(a)(s): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto O Reclamante alega, inicialmente, existirem no âmbito do Regional decisões contrárias ao que foi decidido pela 1ª Turma no que diz do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. respeito às diferenças de comissões e intervalo intrajornada, trazendo precedentes com a intenção de corroborar sua alegação. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Entretanto, constata-se que as questões, tal como discutidas pela Turma, envolve o exame de circunstâncias específicas do caso debatido. Com efeito, não se justifica a instauração de incidente de Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. uniformização de jurisprudência quando as divergências apontadas não envolvem apenas questões jurídicas, exigindo a análise de CONCLUSÃO matéria fática, como no caso em tela. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Portanto, deixo de instaurar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com fulcro no artigo 476 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Publique-se. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 189 b2ddc53; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1 - ID a68cd2e). Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Regular a representação processual (fl. 2 - ID 2120370). /lcpfm Despacho Processo Nº RO-0011454-91.2013.5.18.0002 Relator GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE JAVAES CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO MARCO AURELIO VIEIRA(OAB: 26705/GO) ADVOGADO EDGARD SILVA DE CASTRO(OAB: 25518/GO) RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS(OAB: 20730/GO) ADVOGADO MARINA MARIA DE BASTOS MORAIS(OAB: 20753/GO) ADVOGADO THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA(OAB: 23503/GO) RECORRIDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA(OAB: 22817/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - FRANCISCO DE OLIVEIRA FERREIRA - JAVAES CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA RO-0011454-91.2013.5.18.0002 - 1ª Turma Satisfeito o preparo (fls. 10 - ID 006d55a; 1 - ID 22487cd; 1/2 - ID 79ff7b8; 1 - ID f6f0dd7; 1 - ID e43730c; 1 - ID 92577eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383/SDI/TST. - violação do artigo 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 A Recorrente argumenta que cabia ao Autor comprovar a igualdade das funções a fim de obter a isonomia salarial pleiteada, mas não o Recorrente(s): 1. JAVAES CONSTRUCOES E MONTAGENS fez, não tendo, portanto, direito algum a igualdade salarial. Requer, LTDA ainda, "a improcedência do pedido de pagamento de bilhete alimentação" (fl. 16 - ID a68cd2e). Advogado(a)(s): 1. EDGARD SILVA DE CASTRO Consta do acórdão (fls. 7/10 - ID 6958839): Recorrido(a)(s): 1. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D 2. FRANCISCO DE OLIVEIRA FERREIRA "De início, registro que irregularidade na contratação de trabalhador, por meio empresa interposta, não constitui pressuposto objetivo Advogado(a)(s): 1. RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS para reconhecimento do direito à isonomia salarial, devida tão 2. CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA somente quando houver comprovação de igualdade de atribuições entre os empregados da prestadora e da tomadora. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de O tratamento isonômico tem expressa previsão no art. 5º e 7º, inciso decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre tema XXXII, da Constituição Federal, no artigo 460 da CLT e no artigo 12, objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das alínea a, da Lei nº 6.019/74, aplicado analogicamente, verbis: partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Na Justiça do Trabalho consolidou-se o entendimento quanto ao Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/11/2015 - fl. 1 - ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 190 trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados pelo tomador dos serviços na Orientação Jurisprudencial nº 383, editada (...) pela SBDI-1 do Col. TST, in litteris: Portanto, inegável a compatibilidade entre as atribuições obreiras e (...) a dos eletricistas da CELG, sendo devida a isonomia salarial vindicada. Com efeito, conforme se infere da aludida orientação jurisprudencial, dois são os requisitos necessários ao (...) reconhecimento da isonomia salarial, com entes integrantes da administração pública, direta e indireta: a) que a terceirização seja Destaco ainda que, em decorrência do acima decidido, faz jus o reputada ilícita; e b) que esteja presente a identidade de funções. obreiro ao bilhete-alimentação. Relativamente ao primeiro requisito, não remanesce dúvida, Destarte, mantenho incólume a r. sentença. porquanto é manifesta a terceirização de atividade-fim. Nego provimento." No que tange à identidade de funções, havia entendimentos divergentes neste Tribunal. Uma corrente defendia ser necessário Conforme se depreende do acórdão, o deferimento de diferenças a que os empregados terceirizados realizassem as tarefas exercidas título de isonomia salarial decorreu do reconhecimento da pelos eletricistas da segunda reclamada (CELG) em sua totalidade. terceirização ilícita e da prova de que as funções dos empregados Para a outra corrente, bastava o fato de as tarefas dos terceirizados das empresas eram iguais, não se podendo cogitar de estarem inseridas no rol daquelas exercidas pelos eletricistas contrariedade à OJ 383/SDI-I/TST nem de afronta à literalidade do empregados. artigo 818 da CLT. Contudo, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência Verifica-se que a condenação no pagamento de auxílio-alimentação 0010032-19.2015.5.18.0000, em 24/08/2015, o Eg. Tribunal Pleno, foi mantida justamente com suporte na OJ 383/SDI/TST, que não por sua maioria, editou a seguinte Tese Jurídica Prevalecente: faz distinção quanto a verbas a serem deferidas, não se cogitando, portanto, de contrariedade aos seus termos, neste particular. 'TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE DE FUNÇÕES. A igualdade de funções para fins de reconhecimento da Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do isonomia salarial, nos casos de terceirização, não pressupõe o artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. exercício de todas as atribuições dentre as inúmeras que compõem as atividades próprias do cargo, bastando que estejam nestas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / inseridas.' SOBRESTAMENTO Portanto, atento à Tese Jurídica Prevalecente desta Corte, julgo ser Incabível a análise do requerimento para sobrestamento do feito, desnecessário que os eletricistas terceirizados exerçam plenamente porquanto o artigo 543-B, § 1º, do CPC refere-se a Recurso todas tarefas inerentes ao cargo de eletricista empregado da CELG Extraordinário e não a Recurso de Revista. (segunda reclamada), bastando que algumas sejam coincidentes. CONCLUSÃO (...) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Da prova documental deste caderno processual ainda possível extrair perfis profissiográficos previdenciários de empregados da Publique-se. CELG D, Divino Nelson Vieira e Gilson Rosa Fernandes, eletricistas, com especificação de suas atribuições do seguinte modo: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 191 Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ctfa RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. Despacho Processo Nº RO-0011466-93.2013.5.18.0006 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE WANDERSON ALVES DE MELO ADVOGADO WELITON DA SILVA MARQUES(OAB: 21877/GO) ADVOGADO ROSANGELA GONCALEZ(OAB: 14480/GO) RECORRIDO VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - VRG LINHAS AEREAS S.A. - WANDERSON ALVES DE MELO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. RO-0011466-93.2013.5.18.0006 - 4ª Turma 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Recorrente(s): VRG LINHAS AEREAS S.A Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Recorrido(a)(s): WANDERSON ALVES DE MELO Advogado(a)(s): WELITON DA SILVA MARQUES Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /akrd decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - ID a5a4584; recurso apresentado em 12/11/2015 - ID 398e9f4). Regular a representação processual (fls. 1/4 ID ccf37f2). Satisfeito o preparo (fls. 17 ID c045136, ID cc40ad1, ID b9a5670). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Despacho Processo Nº RO-0011467-94.2014.5.18.0054 Relator GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA(OAB: 16788/GO) RECORRIDO ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP RECORRIDO OLIVIO ILIDIO AMARAL ADVOGADO THEBERGE RAMOS PIMENTEL(OAB: 23146/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ANAPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL - OLIVIO ILIDIO AMARAL 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO RO-0011467-94.2014.5.18.0054 - 1ª Turma ADVOGADO Lei 13.015/2014 RECORRIDO ADVOGADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 192 XENIA VARGAS PATROCINIO FUKUJI(OAB: 108916/MG) KALEB GOMES RIBEIRO DA SILVA(OAB: 34876/GO) ELBER PAULA DA SILVA LEANDRO VICENTE FERREIRA(OAB: 25501/GO) Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS Advogado(a)(s): 1. LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA Recorrido(a)(s): 1. OLIVIO ILIDIO AMARAL Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO ATERPA M.MARTINS - EBATE - ELBER PAULA DA SILVA 2. ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. Advogado(a)(s): 1. THEBERGE RAMOS PIMENTEL PROCESSO 0011477-73.2013.5.18.0281 Vistos. Mantenho a decisão agravada. RECORRENTE : CONSÓRCIO ATERPA M. MARTINS S/A - Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, EBATE bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ ADVOGADO(S) : KALEB GOMES RIBEIRO DA SILVA 6º do artigo 897 da CLT). RECORRIDO : ELBER PAULA DA SILVA Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao ADVOGADO(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Vistos os autos. Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. O Recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção que denegou seguimento ao seu recurso de revista. de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0034 da encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação uniformização da jurisprudência deste e. Regional (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os (LITISPENDÊNCIA/ COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- EFEITOS). Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Considerando que referido tema é objeto do IUJ 0010498- proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a 13.2015.5.18.0000, suspendo o presente recurso, até julgamento do este feito àquela corte. incidente pelo Tribunal Pleno, com fulcro no art. 10 do ATO Nº Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por 491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de setembro de 2014, e no art. 89, § aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da 2º, do Regimento Interno desta eg. Corte. respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se Publique-se. à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0011477-73.2013.5.18.0281 Relator CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE CONSORCIO ATERPA M.MARTINS EBATE Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 /amrs Despacho Processo Nº RO-0011495-91.2014.5.18.0012 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO LONZICO DE PAULA TIMÓTEO(OAB: 8584/GO) RECORRENTE WELLINGTON DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS(OAB: 7381/GO) ADVOGADO ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO(OAB: 16709/GO) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO LONZICO DE PAULA TIMÓTEO(OAB: 8584/GO) RECORRIDO WELLINGTON DE OLIVEIRA MAIA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO(OAB: 16709/GO) JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS(OAB: 7381/GO) 193 PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - WELLINGTON DE OLIVEIRA MAIA - contrariedade à Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. RO-0011495-91.2014.5.18.0012 - 1ª Turma - violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 - violação do artigo 468 da CLT. Recorrente(s): WELLINGTON DE OLIVEIRA MAIA - divergência jurisprudencial. Advogado(a)(s): JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que a pretensão de pagamento das diferenças resultantes Recorrido(a)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL da incorporação parcial da gratificação de função sujeita-se à prescrição parcial. Advogado(a)(s): LONZICO DE PAULA TIMÓTEO Consta do acórdão (fl. 4 - ID 0fdd61c): "Como se vê da síntese acima, segundo noticia a inicial, a CEF Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não pagou a gratificação de função no percentual efetivamente haver constatado, no presente momento processual, a existência de incorporado (48,99%), não sendo o caso de supressão e/ou decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre redução do valor da parcela incorporada. Assim, a discussão é nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve sobre o percentual incorporado, e este está sedimentado em norma provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse interna, e não em preceito de lei, o que atrai a prescrição total, sentido. como sentenciado." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado às fls. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID 1/7 ID - 39490eb, proveniente da SDI-I/TST, no seguinte sentido: befeeb1; recurso apresentado em 18/11/2015 - fl. 1 - ID 39490eb). "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL Regular a representação processual (fls. 1 - ID b7078e2; 1 - ID GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ a04f60e). ANOS - INCORPORAÇÃO PARCIAL. No caso dos autos, a supressão da gratificação de função, que fora percebida por mais Não há preparo a ser feito. de dez anos, foi acompanhada de sua incorporação a menor, mediante o pagamento de adicional compensatório. Nestas PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS hipóteses, o TST vem entendendo que incide a prescrição parcial, por se tratar de lesão que se renova mês a mês, estando o direito à REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / parcela assegurado por preceito de lei, ressalvado o meu GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO posicionamento pessoal. Precedentes da SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido" (Acórdão proferido no Processo E- REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RR - 1340-12.2007.5.04.0029, data de Julgamento: 06/06/2013, GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, órgão julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 194 Publicação: DEJT 14/06/2013). CONCLUSÃO Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de RECEBO o Recurso de Revista. decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Vista à Parte recorrida para contrarrazões. provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publique-se. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1, ID09def63 -; recurso apresentado em 06/11/2015 - fl. 1, IDba8a8a1). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Regular a representação processual (fls. 1/2, ID8b6d103; 1, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ID0e2b86f). /jbmc Satisfeito o preparo (fls. 11, IDb201da3; 1, ID624c1a9; 1, Despacho Processo Nº RO-0011529-78.2014.5.18.0008 Relator GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO SAVIO LANES DE SILVA BARROS(OAB: 18641/GO) RECORRENTE GEDEQUIAS ALVES PEREIRA ADVOGADO ZULMIRA PRAXEDES(OAB: 6664A/GO) RECORRIDO CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO SAVIO LANES DE SILVA BARROS(OAB: 18641/GO) RECORRIDO EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO GEDEQUIAS ALVES PEREIRA ADVOGADO ZULMIRA PRAXEDES(OAB: 6664A/GO) IDd690676; 1, IDf2bb47b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL. Observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - GEDEQUIAS ALVES PEREIRA RO-0011529-78.2014.5.18.0008 - 4ª Turma que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. Recorrente(s): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D CONCLUSÃO Advogado(a)(s): SAVIO LANES DE SILVA BARROS DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrido(a)(s): GEDEQUIAS ALVES PEREIRA Publique-se. Advogado(a)(s): ZULMIRA PRAXEDES Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 195 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ADMINISTRAÇÃO ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA PÚBLICA / CONTRATO NULO. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 363 do Colendo Tribunal Superior do /lmc Trabalho. Despacho Processo Nº RO-0011535-61.2014.5.18.0016 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO MARCIO ANTUNES PORFIRIO(OAB: 26765/GO) RECORRIDO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MORAES ADVOGADO VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR(OAB: 20504/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MORAES - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG - violação dos artigos 40 e 195, I, 'a', da Constituição Federal. - violação do artigo 33, § 5º, da Lei nº 8212/91. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional que a condenou a restituir ao reclamante os valores descontados a título de contribuição previdenciária. Alega, em síntese, que "a obrigação previdenciária não diz com a validade do contrato, mas com a existência da prestação laboral" (fl. 05 ID 1937078). Consta do acórdão (fls. 2-4, ID 1670798): "A insurgência do Reclamante se resume ao indeferimento do pleito de ressarcimento dos descontos previdenciários feitos no curso do contrato declarado nulo. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 RO-0011535-61.2014.5.18.0016 - 3ª Turma Diante da existência de contrato nulo, por falta de concurso público, a jurisprudência tem entendido que é devido ao trabalhador apenas os salários em sentido estrito, bem como o recolhimento do FGTS, conforme se extrai da Súmula nº 363 do Colendo TST, in verbis: (...) Isso considerado, observo que o Reclamante prestou serviços para Recorrente(s): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG a Reclamada no período de 01/09/2013 a 01/03/2014, tendo sido comprovados os descontos previdenciários nas fichas financeiras (id 903ccd4 - páginas 2/3) e também pelos contracheques anexados Advogado(a)(sMÁRCIO ANTUNES PORFÍRIO (GO - 26765) ): Recorrido(a)(s)CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MORAES : à exordial. E, sobre a questão de ser devido ou não o recolhimento previdenciário na hipótese de contrato nulo, o C. Tribunal Superior de Trabalho tem adotado o entendimento de que tal recolhimento contraria a sua própria jurisprudência, sendo nesse sentido os Advogado(a)(sVANDOIL GOMES LEONEL JÚNIOR (GO - 20504) ): seguintes julgados: (...) Dessa forma, considerando o entendimento do C. TST acima Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não versado e os descontos previdenciários demonstrados nos autos, haver constatado, no presente momento processual, a existência de dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a restituir ao decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária, nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve especificados nos demonstrativos constantes dos autos." provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse O posicionamento do Colegiado Regional quanto a não ser devido o sentido. recolhimento de contribuições previdenciários quando reconhecida PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a nulidade da contratação sem concurso público pela Administração Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1, ID Pública, no caso de aplicação da Súmula 363/TST, está em sintonia f78e049; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 1, ID 94913e6). com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, Regular a representação processual (fls. 1-2, ID 18e6c6a). como se vê pelos precedentes seguintes oriundos da SBDI-1: (TST- Satisfeito o preparo (fls. 4, ID 1670798, e 1-4, ID d38a08c). E-RR - 9000-32.2008.5.16.0015, Rel. José Roberto Freire Pimenta, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SBDI-1, DEJT 05/10/2012); (TST-ED-E-RR- 98500- Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 50.2006.5.18.0007.3, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, 196 Recorrido(a)(s): ATENTO BRASIL S.A DEJT 03/02/2012); (TST-E-RR- 97900-29.2006.5.18.0007, Rel. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 28/10/2010); (E- Advogado(a)(s): SILOMAR ATAÍDES FERREIRA RR-97000-81.2007.56.16.0002, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 14/5/2010), não se podendo cogitar, portanto, das divergências e violações indicadas, a teor do § 4º do art. 896 da CLT e Súmula 333/TST. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não CONCLUSÃO haver constatado, no presente momento processual, a existência de DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Publique-se. nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS /amm Despacho Processo Nº RO-0011556-19.2013.5.18.0001 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE ATENTO BRASIL S.A ADVOGADO SILOMAR ATAÍDES FERREIRA(OAB: 17661/GO) ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA(OAB: 28303/GO) ADVOGADO GRACIELE BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB: 29056/GO) ADVOGADO MALLUMA DA SILVA PINTO PONTES(OAB: 36704/GO) RECORRENTE ANDREIA URIAS DE LEMOS ADVOGADO PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO(OAB: 21318/GO) RECORRIDO ATENTO BRASIL S.A ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA(OAB: 28303/GO) ADVOGADO MALLUMA DA SILVA PINTO PONTES(OAB: 36704/GO) ADVOGADO SILOMAR ATAÍDES FERREIRA(OAB: 17661/GO) ADVOGADO GRACIELE BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB: 29056/GO) RECORRIDO ANDREIA URIAS DE LEMOS ADVOGADO PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO(OAB: 21318/GO) Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - ID 861929; recurso apresentado em 04/11/2015 - ID 539fbd3). Regular a representação processual ( ID 174966). Custas processuais pela Reclamada (fl. 16 ID efe8f7b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS - PRORROGAÇÃO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Anexo II, da NR 17 do MTE. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em Intimado(s)/Citado(s): - ANDREIA URIAS DE LEMOS - ATENTO BRASIL S.A síntese, que "durante todo o período que a Recorrente atuou como consultora de relacionamentos desenvolveu uma atividade típica de teleoperador, contudo numa jornada de 08h00 diárias"(fl. 3 ID RO-0011556-19.2013.5.18.0001 - 2ª Turma 539fbd3). RECURSO DE REVISTA Consta do acórdão (fl. 5 ID c52bac1): Lei 13.015/2014 "A reclamante informa que, mesmo após ser promovida ao cargo de Recorrente(s): ANDREIA URIAS DE LEMOS consultora de relacionamentos, continuou a exercer a função de teleatendimento, reiterando, assim, o pedido de pagamento das Advogado(a)(s): PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 horas extras além da 6ª diária. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 197 Sem razão. RO-0011573-91.2014.5.18.0010 - 1ª Turma A reclamante não logrou êxito em comprovar que a função de 'consultora de relacionamentos' consistia em realizar atendimentos de clientes, de forma predominante, por meio de telefone. Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D Advogado(a)(s): GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Isso porque, como bem observado pelo juízo originário, as testemunhas conduzidas pela autora foram contraditórias ao informar a habitualidade do uso do aparelho de headset, não podendo, assim, concluir que a reclamante ativava-se nos serviços Recorrido(a)(s): 1. EDNALDO DE CASTRO ARRUDA 2. EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): 1. RODRIGO FONSECA Vistos. A Reclamado CELG interpõe Agravo de Instrumento em Recurso de de teleatendimento. Revista (petição, Id. ef9ea78). Com efeito, não havendo como auferir que a reclamante realizava suas atividades com utilização simultânea de aparelhos de escuta e computador, não há como enquadrá-la na jornada pleiteada na Apresenta, também, petição sob o Id. a8f3311, na qual requer a exclusão do advogado Moacyr Ribeiro da Silva Netto, bem como a habilitação do procurador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Defiro a exclusão do advogado, conforme acima requerido. Tendo inicial. em vista que o causídico indicado está habilitado para atuar no Sendo assim, correta a sentença." presente feito (procuração e substabelecimento, Ids 98c3ab1e 78b944f), defiro a habilitação do advogado Guilherme Gutemberg Arestos provenientes do próprio Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam ao fim colimado (artigo 896, "a", da CLT). Isac Pinto neste feito. Proceda-se à retificação devida. Ante o agravo interposto, passo adiante ao exercício do juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada. Ressalte-se que o recurso de revista também não se credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo, como é o caso da NR do MTE, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao da CLT. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da CONCLUSÃO Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Publique-se. encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- /akrd Despacho Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Processo Nº RO-0011573-91.2014.5.18.0010 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS ADVOGADO GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO(OAB: 7551/GO) RECORRIDO EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO EDNALDO DE CASTRO ARRUDA ADVOGADO FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB: 23525/GO) proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Intimado(s)/Citado(s): - CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - EDNALDO DE CASTRO ARRUDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 198 correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de 6º do artigo 897 da CLT). Revista. Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Publique-se. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. lrn Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Despacho Processo Nº RO-0011592-16.2013.5.18.0016 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE KELLY ANGELINA DOS ANJOS REIS SILVA ADVOGADO RODOLFO NOLETO CAIXETA(OAB: 25758/GO) RECORRENTE BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO RICARDO GONCALEZ(OAB: 19301/GO) RECORRENTE OI S.A. ADVOGADO RICARDO GONCALEZ(OAB: 19301/GO) RECORRIDO BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO RICARDO GONCALEZ(OAB: 19301/GO) RECORRIDO OI S.A. ADVOGADO RICARDO GONCALEZ(OAB: 19301/GO) RECORRIDO KELLY ANGELINA DOS ANJOS REIS SILVA ADVOGADO RODOLFO NOLETO CAIXETA(OAB: 25758/GO) de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - KELLY ANGELINA DOS ANJOS REIS SILVA - OI S.A. documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região RO-0011592-16.2013.5.18.0016 - 3ª Turma lrn Despacho Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A e outro(s) Advogado(a)(s): RICARDO GONÇALEZ Recorrido(a)(s): KELLY ANGELINA DOS ANJOS REIS SILVA Advogado(a)(s): RODOLFO NOLETO CAIXETA Vistos. Processo Nº RO-0011604-41.2014.5.18.0001 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE WORLD SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO MARCELO DA SILVA VIEIRA(OAB: 30454/GO) RECORRIDO ANDERSON WERNECK AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADO EDSON VERAS DE SOUSA(OAB: 18455/GO) RECORRIDO CLARO S.A. ADVOGADO MARCELO DA SILVA VIEIRA(OAB: 30454/GO) Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON WERNECK AZEVEDO DE ANDRADE - CLARO S.A. - WORLD SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - ME Mantenho a decisão agravada. RO 0011604-41.2014.5.18.0001 Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, RECURSO DE REVISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Lei 13.015/2014 199 Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto Recorrente(s): WORLD SISTEMA DE SEGURANCA LTDA do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Advogado(a)(s): MARCELO DA SILVA VIEIRA Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Recorrido(a)(s): ANDERSON WERNECK AZEVEDO DE julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal ANDRADE Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Advogado(a)(s): EDSON VERAS DE SOUSA Revista. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / haver constatado, no presente momento processual, a existência de PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Alegação(ões): provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que não houve comprovação pelo reclamante acerca da PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS implantação de PLR, "sendo certo que o ônus da prova é exclusivamente do reclamante" (sic, fl. 05 id 719b10b). Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 01 ID df6314e; recurso apresentado em 18/11/2015 - fl. 01 ID 719b10). A Revista não merece exame neste particular, haja vista que a parte não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade Regular a representação processual (fls. 11 ID d3c48bd). a dispositivo de lei, súmula ou Orientação Jurisprudencial do Colendo TST que conflite com a decisão regional (artigo 896, § 1º- Satisfeito o preparo (fls. 33 ID ff349db; 01/02 ID 5232147; 05 ID A, item II, da CLT - alteração introduzida pela Lei nº13.015/2014), ddcfd00; 01/03 ID 524b81f). bem como não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo DIREITO SINDICAL ENQUADRAMENTO E QUESTÕES ANÁLOGAS / SINDICAL. expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. CONCLUSÃO Alegação(ões): DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. - violação do artigo 511, §2º da CLT. Publique-se. A Recorrente insurge-se contra o enquadramento sindical do Autor, alegando que deve ser observada a atividade preponderante da ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA empregadora, "ou seja, deve ser observada a CCT da segunda Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reclamada" (fl. 04 id 719b10b). /mlbf Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Despacho 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Processo Nº RO-0011607-81.2014.5.18.0005 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE VIGOR ALIMENTOS S.A ADVOGADO GIOVANI MALDI DE MELO(OAB: 185770/SP) RECORRIDO RICARDO CASSIANO DE SOUSA ADVOGADO LILIANA CARMO GODINHO(OAB: 14548/GO) 200 DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - violação dos artigos 253, da CLT, 131, 332, 458, II, 515, §§, e 535 do CPC. Intimado(s)/Citado(s): - RICARDO CASSIANO DE SOUSA - VIGOR ALIMENTOS S.A O Recorrente sustenta que, ao interpretar equivocadamente o laudo pericial, o acórdão incorreu "em violação ao comando preconizado RO-0011607-81.2014.5.18.0005 - 2ª Turma no art. 131 do CPC, que restringe o princípio do livre convencimento à exigência de que o julgador forme sua convicção 'atendendo aos RECURSO DE REVISTA fatos e circunstâncias constantes dos autos' " (fl. 04, ID 2bb3ddb). Afirma que "a Corte Regional sequer parece ter realizado a leitura Lei 13.015/2014 integral do laudo pericial". Caso contrário "teria confirmado o que a sentença apurou, ou seja, o direito do ora Recorrente à percepção Recorrente(s): RICARDO CASSIANO DE SOUSA da indenização pleiteada em face da não concessão do repouso especial ínsito no artigo 253 da CLT" (fl. 06). Advogado(a)(s): LILIANA CARMO GODINHO Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Recorrido(a)(s): VIGOR ALIMENTOS S.A Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto Advogado(a)(s: GIOVANI MALDI DE MELO do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de sentido. Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CONCLUSÃO Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/10/2015 - fl. 01, ID DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. ba9527c; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 01, ID 2bb3ddb). Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Regular a representação processual (fl. 01, ID ca89502). Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Custas processuais pela Reclamada (fl. 01, ID 81f8ac1). /lmtc Despacho PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA / DO JUIZ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Processo Nº RO-0011616-53.2013.5.18.0013 Relator PAULO SERGIO PIMENTA RECORRENTE CLARO S.A. ADVOGADO MARCELO DA SILVA VIEIRA(OAB: 30454/GO) RECORRENTE WORLD SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO MARCELO DA SILVA VIEIRA(OAB: 30454/GO) ADVOGADO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES(OAB: 57680/MG) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRIDO ADVOGADO PABLO HENRIQUE PEREIRA SCHIOCHET EDSON VERAS DE SOUSA(OAB: 18455/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CLARO S.A. - PABLO HENRIQUE PEREIRA SCHIOCHET - WORLD SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - ME 201 DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. RO-0011616-53.2013.5.18.0013 - 2ª Turma 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Recorrente(s): 1. WORLD SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Advogado(a)(s): 1. MARCELO DA SILVA VIEIRA Revista. Recorrido(a)(s): 1. PABLO HENRIQUE PEREIRA SCHIOCHET CONCLUSÃO 2. CLARO S.A. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Advogado(a)(s): 1. EDSON VERAS DE SOUSA 2. MARCELO DA SILVA VIEIRA Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/11/2015 - fl. 1, ID c5138ae; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1, ID 600221b). Regular a representação processual (fl. 1, ID 2013890). Satisfeito o preparo (fls. 26, ID 5a4529c, 1, ID 48da401, 1, ID 377ae2a, 8, ID f6eb73b e 1/3, ID ecfa4aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 /ifcvt Despacho Processo Nº RO-0011632-04.2013.5.18.0014 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS(OAB: 20730/GO) RECORRENTE ATENTO BRASIL S.A ADVOGADO Viviane Rodrigues de Lima(OAB: 31713/DF) ADVOGADO GRACIELE BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB: 29056/GO) ADVOGADO SILOMAR ATAÍDES FERREIRA(OAB: 17661/GO) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ) RECORRENTE FLAVIA MATOS E SILVA ADVOGADO PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO(OAB: 21318/GO) RECORRIDO ATENTO BRASIL S.A ADVOGADO GRACIELE BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB: 29056/GO) ADVOGADO SILOMAR ATAÍDES FERREIRA(OAB: 17661/GO) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ) ADVOGADO Viviane Rodrigues de Lima(OAB: 31713/DF) RECORRIDO TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS(OAB: 20730/GO) RECORRIDO FLAVIA MATOS E SILVA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO CUSTUS LEGIS PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO(OAB: 21318/GO) *MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - 18ª REGIÃO 202 que seja habitual, não gera direito ao intervalo de 1 hora. Entende que "as horas extras pela extrapolação da jornada de 6 horas já são passíveis de remuneração, inclusive com acréscimo de 50%, não Intimado(s)/Citado(s): - ATENTO BRASIL S.A - FLAVIA MATOS E SILVA - TELEFÔNICA BRASIL S.A. podendo ser penalizada a Reclamada duas vezes pelo mesmo fato, pois nosso ordenamento jurídico não admite penalização bis in idem." (fl. 5, ID bbf786e). Consta do acórdão (fl. 9, ID 86ccc8b): RECURSO DE REVISTA "Na inicial, a Autora alegou que no período da admissão até Lei 13.015/2014 dezembro/12 excedia a jornada contratual de 6 horas diárias RO-0011632-04.2013.5.18.0014 - 3ª Turma durante três vezes por semana, em média, mas não usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora. Analisando os espelhos de ponto do período da admissão até 18/12/2012, verifica-se que a jornada contratual de 6 horas diárias Recorrente(s): 1. ATENTO BRASIL S/A era ultrapassada habitualmente, tendo a Autora usufruído, em média, 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, ao laborar em jornada superior a 06 horas, a Reclamante faz Advogado(a)(s1. GUILHERME FERNANDES RAMOS (GO - jus ao intervalo mínimo intrajornada de 01 hora, nos termos do do ): art. 71 da CLT, sendo que a caput não-concessão de tal intervalo 36839) implica o pagamento integral da referida hora, acrescida de 50% e Recorrido(a)(s)1. TELEFÔNICA BRASIL S/A reflexos, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. : Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 437, do TST, verbis:" 2. F L Á V I AAdvogado(a)(s): MATOS E A Turma Julgadora decidiu em harmonia com a Súmula 437, IV/TST, haja vista que se constatou que a extrapolação da jornada de 6h dava-se habitualmente, não se podendo cogitar de afronta ao 1. RODRIGO2. PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO (GO preceito indigitado nem de dissenso de julgados (Súmula 333/TST). V I E I R A21318) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / Interessado(a)(1. Ministério Público do Trabalho s): INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - violação dos artigos 186, 927 do CCB, 818 da CLT e 333 do CPC. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/11/2015 - fl. 1, ID A Recorrente não concorda com a sua condenação em indenização d15086b; recurso apresentado em 12/11/2015 - fl. 1, ID dd700c0). por danos morais, afirmando que não ficou comprovada, nos autos, Regular a representação processual (fls. 1-2, ID f3e4ee8, e 1-2, ID a existência dos fatos constitutivos do direito do Autor, não tendo 1195184). ocorrido nenhuma situação vexatória, humilhante ou degradante Satisfeito o preparo (fls. 14, ID 86ccc8b, 1, ID e1e6bac, e 1-2, ID para o obreiro. Entende que não se deu a ocorrência simultânea 2fb38e4). dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que Alegação(ões): demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de - contrariedade à Súmula 85, V, do Colendo Tribunal Superior do Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da Trabalho. CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. - violação do artigo 71, "caput", § 1º, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do - divergência jurisprudencial. julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal A Recorrente investe contra o decisório regional, alegando que o Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse elastecimento da jornada de 6 horas apenas em alguns dias, ainda pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 203 Revista. - divergência jurisprudencial. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que a INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. Recorrida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar supostas Alegação(ões): diferenças de comissões. - violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte A Recorrente, quanto ao valor fixado a título de indenização, Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que argumenta que não foram respeitados os princípios da demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de razoabilidade e proporcionalidade, afirmando ainda que a quantia Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da não pode gerar enriquecimento sem causa do empregado. CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do CONCLUSÃO julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Publique-se. pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Alegação(ões): Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - violação dos artigos 114 do CCB, 818 da CLT e 333 do CPC. /amm Despacho - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que não restaram comprovados pela Autora os fatos constitutivos do seu direito. Diz que a Recorrida não demonstrou, nem por amostragem, os meses em que fez jus à remuneração por desempenho e supostamente não recebeu. Argumenta que tal parcela é paga de acordo com diversos critérios, os quais eram de conhecimento de todos os funcionários. Acrescenta que não há falar Processo Nº RO-0011642-81.2013.5.18.0003 Relator LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE CELG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. ADVOGADO MICHELLE NUNES SILVA(OAB: 34869/GO) RECORRIDO SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS ADVOGADO NELIANA FRAGA DE SOUSA(OAB: 21804/GO) em condenação no percentual de 20% sobre o salário base, como Intimado(s)/Citado(s): deferido, visto que o máximo previsto na tabela é 10%. - CELG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da RECURSO DE REVISTA CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Lei 13.015/2014 Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do RO-0011642-81.2013.5.18.0003 - 4ª Turma julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES. Alegação(ões): - violação dos artigos 818 da CLT, 114 do CCB e 333, I, do CPC. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Recorrente(s): CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - CELG GT 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 204 Advogado(a)(sMICHELLE NUNES SILVA (GO - 34869) O contrato de trabalho celebrado não prevalece em detrimento das ): reais condições de labor de tais empregados. Nesse contexto, a respeito do princípio da primazia da realidade Recorrido(a)(s)S I N D I C A T O D O S T R A B A L H A D O R E S N A S sobre a forma, Maurício Godinho Delgado ressalta que: : (...) INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS Logo, sendo incontroverso que os substituídos efetivamente Advogado(a)(sNELIANA FRAGA DE SOUSA (GO - 21804) trabalharam somente 40 horas semanais, deve-se calcular o salário- ): hora com base no divisor 200 para fins de apuração das diferenças de tempo de sobreaviso e horas extras e reflexos consectários Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 1, ID 59a6bcb; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 1, ID a08c79a). Regular a representação processual (fls. 1-2, ID b13c11b). Satisfeito o preparo (fls. 9, ID 06d6bf6, 9, ID ed30e98, 1-2, ID 85db1f9, e 1, ID 57b7120). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 422 do CCB, 442 e 444 da CLT e 6º, § 1º, da LINDB. - divergência jurisprudencial. A Recorrente não se conforma com a decisão regional em relação ao divisor deferido, afirmando que devem prevalecer as disposições contratuais firmadas entre as partes, tendo o Reclamante sido contratado para a jornada de 44h semanais. Consta do acórdão (fls. 3-5, ID 06d6bf6): "Como se vê, é incontroverso nos autos o fato de que os empregados da empresa trabalham 40 horas semanais, pois a reclamada, apesar de ter alegado que "a carga horária que vigorou e ainda vigora - nos contratos de trabalho dos Substituídos é o do período das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, sempre com 02:00 horas de intervalo para descanso e alimentação e, aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas, perfazendo, portanto, uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais" (ID 02af6b7), admitiu, logo em seguida, que autorizou a folga aos sábados. Portanto, tal fato prescinde de prova, a teor do disposto no artigo 334, inciso III, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula 431 do TST, transcrita a seguir: (...) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 vindicados na petição inicial." Diante do reconhecimento de que a jornada do Reclamante efetivamente era de 40 horas semanais, foi deferido o divisor correspondente, não se evidenciando, assim, a apontada infringência aos dispositivos legais e constitucionais indigitados, a ensejar o prosseguimento do apelo. Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses (Súmula 337/I/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 219, I, do Colendo TST. - divergência jurisprudencial. A Reclamada alega que não são devidos os honorários advocatícios, pois os autores não são hipossuficientes. Consta do acórdão (fls. 7-9, ID 06d6bf6): "O entendimento da SDI do TST é no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando o sindicato autor atua como substituto processual, independente de apresentação de declaração de hipossuficiência econômica do sindicato ou dos substituídos, nos termos da Súmula 219, III, do TST: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". (...) Logo, são devidos os honorários advocatícios ao sindicato autor, no percentual de 15%." A Turma Julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 219, III/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER Alegação(ões): - violação do artigo 460, § 1º, do CPC. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em ADVOGADO síntese, que não pode ser condenada em obrigação de fazer ADVOGADO relativas às horas extras, pois a existência dessas configura evento ADVOGADO futuro incerto. Consta do acórdão (fl. 6, ID 06d6bf6): AGRAVADO ADVOGADO "O entendimento desta 4ª Turma é no sentido de que não há impedimento de que as verbas decorrentes das violações cometidas pela reclamada, relativas ao período posterior à data do 205 PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO(OAB: 17860/GO) HENRIQUE RESENDE NOGUEIRA(OAB: 24878/GO) PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO(OAB: 22135/GO) GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB: 37407/GO) LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MARCELO LIMA GARCIA DE AZEVEDO(OAB: 95310/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - VILA NOVA FUTEBOL CLUBE ajuizamento da ação, sejam inseridas na liquidação e cobradas na execução, consoante o referido artigo, resguardando-se, no entanto, à reclamada o direito de oposição quanto aos efeitos da AP-0011647-12.2013.5.18.0001 - 4ª Turma condenação no caso modificação do estado de fato ou de direito da Lei 13.015/2014 relação jurídica em discussão (artigo 471, inciso I, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Registre-se que a obrigação de fazer imposta na sentença, sob Recorrente(s): VILA NOVA FUTEBOL CLUBE cominação de multa diária, é mera consequência lógica da Advogado(a)(s): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO determinação de pagamento das parcelas vincendas, e encontra Recorrido(a)(s): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA respaldo no artigo 461, parágrafos 4º e 5º, do CPC." Advogado(a)(s): MARCELO LIMA GARCIA DE AZEVEDO Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório Vistos. autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses Mantenho a decisão agravada. (Súmula 337/I/TST). Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, O Colegiado Regional consignou que não se trata de sentença bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ condicionada, mas de sentença relativa a relação jurídica 6º do artigo 897 da CLT). continuativa, nos termos do art. 471, I, do CPC. Assim, não se Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao verifica a violação do preceito legal indigitado. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO / disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Alegação(ões): Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção - divergência jurisprudencial. de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação síntese, que deve ser homologado o acordo apresentado, sendo (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os que os substituídos são os titulares do direito sob litígio, não documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam invalidando o acordo a discordância do procurador obreiro. encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a CONCLUSÃO este feito àquela corte. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Publique-se. aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que /amm assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Despacho Processo Nº AP-0011647-12.2013.5.18.0001 Relator SILENE APARECIDA COELHO AGRAVANTE VILA NOVA FUTEBOL CLUBE Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 206 Revista. aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da Publique-se. respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação lrn de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Despacho Processo Nº AP-0011647-12.2013.5.18.0001 Relator SILENE APARECIDA COELHO AGRAVANTE VILA NOVA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO(OAB: 17860/GO) ADVOGADO HENRIQUE RESENDE NOGUEIRA(OAB: 24878/GO) ADVOGADO PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO(OAB: 22135/GO) ADVOGADO GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB: 37407/GO) AGRAVADO LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO MARCELO LIMA GARCIA DE AZEVEDO(OAB: 95310/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA - VILA NOVA FUTEBOL CLUBE AP-0011647-12.2013.5.18.0001 - 4ª Turma assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0011663-14.2014.5.18.0006 Relator LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE ALEXSANDRA LIMA SOARES PEIXOTO ADVOGADO BRUNO SCHETTINI DANTAS(OAB: 22466/GO) RECORRIDO WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VILA NOVA FUTEBOL CLUBE Intimado(s)/Citado(s): - ALEXSANDRA LIMA SOARES PEIXOTO - WAL MART BRASIL LTDA Advogado(a)(s): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO Recorrido(a)(s): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA RO-0011663-14.2014.5.18.0006 - 4ª Turma Advogado(a)(s): MARCELO LIMA GARCIA DE AZEVEDO Vistos. RECURSO DE REVISTA Mantenho a decisão agravada. Lei 13.015/2014 Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Recorrente(s): ALEXSANDRA LIMA SOARES PEIXOTO 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Advogado(a)(s): BRUNO SCHETTINI DANTAS Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Recorrido(a)(s): WAL MART BRASIL LTDA Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Advogado(a)(s): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- haver constatado, no presente momento processual, a existência de Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve este feito àquela corte. provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por sentido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 207 foram citados na Revista de modo genérico, sem que o Recorrente PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS tenha esclarecido qual o tópico a que se referem e o motivo pelo qual teria havido cada uma das violações (artigo 896, § 1º-A, item II, Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - ID da CLT). 330464a; recurso apresentado em 10/11/2015 - ID5054b8b) Feriado do dia do servidor público transferido para o dia 30/10 e feriado de CONCLUSÃO finados 02/11 . DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Regular a representação processual ( ID b14f893). Publique-se. Dispensado o preparo (fl. 3 ID 129c14f ). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /akrd Despacho REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. Neste tópico, a insurgência encontra-se sem fundamentação, porquanto a Parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Processo Nº RO-0011680-53.2014.5.18.0005 Relator IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS(OAB: 20730/GO) RECORRIDO ANDRE CARNEIRO ANDRADE ADVOGADO EVANDRO LIBERATO MARTINS(OAB: 38183/GO) RECORRIDO G.T.DE OLIVEIRA CONSTRUCOES ME Intimado(s)/Citado(s): RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / - ANDRE CARNEIRO ANDRADE - BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA RO-0011680-53.2014.5.18.0005 - 4ª Turma INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECURSO DE REVISTA Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Lei 13.015/2014 Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. Recorrente(s): 1. BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Advogado(a)(s): 1. RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Recorrido(a)(s): 1. ANDRE CARNEIRO ANDRADE 2. G.T.DE OLIVEIRA CONSTRUCOES - ME pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. Advogado(a)(s): 1. EVANDRO LIBERATO MARTINS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não Deixa-se de analisar a alegação recursal de que houve infringência aos artigos 897-A e Art. 818 da CLT, Art. 333, I, do CPC, Art. Art. 5º, inciso X, da Constituição (fls. 4 e 8, ID5054b8b), tendo em vista que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 208 das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. No caso, o autor dirigiu sua pretensão em face da 2ª reclamada na PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS condição de tomadora dos serviços. Portanto, faz-se patente a pertinência subjetiva que a legitima a residir em juízo. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/10/2015 - fl. 1, ID736ce8c; recurso apresentado em 27/10/2015 - fl. 1, IDd5b9ed9 - As alegações brandidas na presente arguição de carência da ação ). dizem respeito ao mérito da causa e como tal serão analisadas oportunamente. Regular a representação processual (fl. 1, IDc1cd9c8). Rejeito." Satisfeito o preparo (fls. 12, ID4cb1c8f; 2/3, IDd4098f2; 1, ID9c9908d; 6, ID4afdef9). A Turma consignou que houve indicação da Recorrente como tomadora de serviços, concluindo que tal fato é suficiente para incluí PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS -la no polo passivo, tendo em vista que para a aferição das condições da ação adota-se a teoria da asserção. Nesse contexto, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, não se evidencia afronta ligada à literalidade dos preceitos legais SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA apontados. AÇÃO. Impertinente, outrossim, a assertiva de ofensa ao artigo 114 da CF, Alegação(ões): tendo em vista que, além de a matéria não ter sido analisada sob a ótica do citado preceito constitucional, esse trata de questão alheia - violação do artigo 114 da CF. à debatida nos autos, qual seja, da competência da Justiça do Trabalho. - violação dos artigos 267, I e VI, e 295, II, do CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE A Recorrente sustenta que, nesta Justiça Especializada, somente SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. podem compor os polos ativo e passivo da ação os sujeitos da relação de trabalho. Afirma que, como nunca houve vínculo de Alegação(ões): emprego entre ela e o Reclamante, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Acrescenta que entre as Reclamadas - violação dos artigos 5º, XXXVI, e LV, e 93, IX, da Constituição existiu um contrato de natureza civil, o que demonstra a Federal. incompetência da Justiça Laboral para conhecer da matéria e julgála. - violação dos artigos 128, 459, 460, 467, 505, 512 e 515 do CPC e 836 da CLT. Consta do acórdão (fl. 2, ID4afdef9): A Recorrente sustenta que houve reformatio in pejus, sob o "Sem razão, pois o ordenamento jurídico pátrio adota, no que argumento de que "Restou claro no acórdão que o Juízo ordinário concerne às condições da ação, a teoria da asserção, considerando determinou que a recorrente deverá responder de maneira -se legitimada a parte demandada em juízo se constatada a subsidiária" e que "Em seu recurso ordinário, a segunda reclamada pertinência subjetiva entre aquela e a pretensão, segundo a se insurgiu sob o argumento de que não há qualquer narrativa da inicial. Em outras palavras, a legitimidade passiva ad responsabilidade, requerendo, inclusive, sua exclusão da lide. causam abrange aquele que foi chamado em juízo para oferecer Importante registrar que o reclamante/recorrido não apresentou resposta à pretensão material do autor, desde que demonstrado, recurso, sendo que o trânsito em julgado para o obreiro se deu em ainda que em abstrato, o vínculo subjetivo com esta, 23.03.2015. Contudo, o E. TRT/18ª Região entendeu que a independentemente da possibilidade, probabilidade ou certeza da segunda reclamada deve ser responsável de maneira solidária (...)." existência do liame jurídico alegado. (fl. 7, IDd5b9ed9) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 209 Consta do acórdão (fls. 1/4, ID4afdef9): Nego provimento." "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Não sendo o Consoante se infere claramente dos trechos transcritos do acórdão caso de subempreitada, responde subsidiariamente pelo regional, a Turma manteve a sentença que reconheceu a adimplemento das verbas da condenação a empresa de construção responsabilidade subsidiária da Recorrente, razão pela qual não se civil, tomadora dos serviços e dona da obra em que se ativou o evidencia violação direta dos dispositivos constitucionais apontados obreiro, nos termos do entendimento consolidado na OJ-191 do e nem ligada à literalidade dos preceitos legais indigitados. TST. CONCLUSÃO (...) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O juízo de 1º grau entendeu que foi firmado contrato de empreitada entre as reclamadas, sendo a segunda reclamada a dona da obra, o Publique-se. que atraiu a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Entendeu, também, que não há nenhuma prova nos autos da existência de subempreitada entre as reclamadas, razão pela qual não se aplica ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA ao caso dos autos o art. 455 da CLT, ficando afastada a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região responsabilidade solidária. Por fim, concluiu que, como a segunda reclamada é uma empresa construtora/incorporadora, responde de forma subsidiária pelos eventuais créditos do reclamante reconhecidos na sentença, conforme OJ nº 191 da SDI-1 do TST. (...) Ademais, a própria denominação social da reclamada já denuncia que seu objeto social é a construção de imóveis, fato que, aliado aos já expostos em linhas anteriores evidencia que ela era dona da obra em que o autor prestou seus serviços. Assim, as circunstâncias dos autos atraem a aplicação do entendimento consubstanciado na parte final da OJ-191 do TST, verbis: "191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE. (nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Destarte, mantenho a sentença que reputou a 2ª reclamada responsável solidária pelo adimplemento das verbas da condenação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 /lmc Despacho Processo Nº RO-0011681-54.2013.5.18.0011 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE EDIMAR PEREIRA CINTRA ADVOGADO IVONEIDE ESCHER MARTINS(OAB: 12624/GO) ADVOGADO JARDEL MARQUES DE SOUZA(OAB: 29672/GO) ADVOGADO FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES(OAB: 19674/GO) ADVOGADO Eliomar Pires Martins(OAB: 9970A/GO) RECORRENTE PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR(OAB: 16765/GO) ADVOGADO ANDIARA ESTEVES DE MACEDO(OAB: 312945/SP) ADVOGADO LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS(OAB: 38304/GO) ADVOGADO ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS(OAB: 29942/GO) ADVOGADO FABIO ROGERIO DE SOUZA(OAB: 129403/SP) RECORRIDO EDIMAR PEREIRA CINTRA ADVOGADO IVONEIDE ESCHER MARTINS(OAB: 12624/GO) ADVOGADO Eliomar Pires Martins(OAB: 9970A/GO) ADVOGADO JARDEL MARQUES DE SOUZA(OAB: 29672/GO) ADVOGADO FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES(OAB: 19674/GO) RECORRIDO PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO ANDIARA ESTEVES DE MACEDO(OAB: 312945/SP) ADVOGADO ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS(OAB: 29942/GO) ADVOGADO FABIO ROGERIO DE SOUZA(OAB: 129403/SP) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO CUSTUS LEGIS LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS(OAB: 38304/GO) MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR(OAB: 16765/GO) *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - EDIMAR PEREIRA CINTRA - PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RO-0011681-54.2013.5.18.0011 - 3ª Turma 210 - violação dos artigos 193 e 196 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que o disposto no inciso II do artigo 193 da CLT (alterado pela lei 12.740/12), depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para sua eficácia. Defende que, como tal regulamentação veio através da portaria 1.885/2013, publicada no RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado(a)(s): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCA dia 03/12/2013, somente a partir dessa data passou a ser devido o adicional de periculosidade aos profissionais de segurança. Consta do acórdão (fl. 9 ID ac41a53): "No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo Ilustre Desembargador Elvécio Moura dos Santos, que manteve a Recorrido(a)(s): EDIMAR PEREIRA CINTRA sentença anteriormente transcrita por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: Advogado(a)(s): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES 'Data venia' de entendimentos em sentido contrário, tal qual fundamentado na sentença, tenho que é 'autoaplicável' a Lei nº 12.740/2012, que alterou a redação do artigo 193 da CLT para Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve considerar perigosa a atividade do profissional de segurança pessoal ou patrimonial e, não, a partir de 03/12/2013, data da publicação da Portaria nº 1.885 de 02/12/2013 do MTE, que regulamentou a Lei nº 12.740/2012.' provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Nego provimento." A Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado às fl. 6 Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/10/2015 ID8d27bd9; recurso apresentado em 27/10/2015 - ID f66a234). Regular a representação processual ( ID 2464249). (ID f66a234) dos autos, proveniente do Egrégio TRT da 3ª Região, no seguinte sentido: "EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. EXIGIBILIDADE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.740/12. A Lei Satisfeito o preparo (fls. 28 ID 81e45cc, 1/4 ID 1a4cdd5, 2/3 ID 0b5799a). 12.740/12 acrescentou as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial ao rol das atividades perigosas previstas no art. 193 da CLT. Trata-se, contudo, de norma de eficácia limitada, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS porque o legislador condicionou o direito à regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Assim, o adicional de periculosidade apenas REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE passou a ser devido aos vigilantes a partir da publicação da Portaria 1.885 do Mte, de 02/12/13."(Processo RO 000233003.2014.5.03.0185 Data de Publicação: 04/09/2015, Alegação(ões): Disponibilização: 03/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 212. Boletim: Não. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Lucas Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 211 Vanucci Lins. (Inteiro teor ID 06bdc0d). Diante do que dispõe a Súmula 285/TST, deixo de examinar a outra Recorrente(s): 1. ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA matéria suscitada na Revista (redução da hora noturna). CONCLUSÃO 2. C E L GAdvogado(a)(s): DISTRIBUICA RECEBO o Recurso de Revista. 1 . N E L S O N2. FERNANDA MACHADO HARDY DE MENEZES Vista à Parte recorrida para contrarrazões. D A(GO - 26413) Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal 2 . R E N A T ARecorrido(a)(s): Superior do Trabalho. MACHADO E 1 Publique-se. .2. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D WAGUESMAR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 3. A R C AAdvogado(a)(s): Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ELETRON E /akrd Despacho Processo Nº RO-0011683-45.2014.5.18.0122 Relator LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE WAGUESMAR MARIANO JERONIMO ADVOGADO DIOGO SILVA E SOUZA(OAB: 31174/GO) RECORRENTE ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA ADVOGADO NELSON DA APARECIDA SANTOS(OAB: 12503/DF) RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO FERNANDA MACHADO HARDY DE MENEZES(OAB: 26413/GO) ADVOGADO RENATA MACHADO E SILVA(OAB: 17642/GO) RECORRIDO CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO FERNANDA MACHADO HARDY DE MENEZES(OAB: 26413/GO) ADVOGADO RENATA MACHADO E SILVA(OAB: 17642/GO) RECORRIDO WAGUESMAR MARIANO JERONIMO ADVOGADO DIOGO SILVA E SOUZA(OAB: 31174/GO) RECORRIDO ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA ADVOGADO NELSON DA APARECIDA SANTOS(OAB: 12503/DF) 1. D I O G O2. FERNANDA MACHADO HARDY DE MENEZES SILVA E(GO - 26413) 2 . R E N A T A3. NELSON DA APARECIDA SANTOS (DF - 12503) MACHADO E Preliminarmente, destaco que o presente feito envolveu matéria objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, motivo pelo qual foi suspenso com fundamento no art. 89, § 2º, do Regimento Interno desta eg. Corte, até decisão do eg. Tribunal Pleno, nos termos do art. 896, § 3º, da CLT, não existindo mais conflito no âmbito deste Regional a respeito da referida questão. Ademais, indefiro o pedido de sobrestamento nos termos do art. 453 -B do CPC, visto que somente serão sobrestados os Recursos Extraordinários que versem sobre matéria a respeito da qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral, e não os recursos de outros tribunais que versem sobre o tema em Intimado(s)/Citado(s): - ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - WAGUESMAR MARIANO JERONIMO debate. Recurso de: ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1, ID RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 RO-0011683-45.2014.5.18.0122 - 4ª Turma 11c06b0; recurso apresentado em 05/11/2015 - fl. 1, ID b99f785). Regular a representação processual (fls. 1, ID 8ed2e31). Satisfeito o preparo (fls. 12, ID 70579ce, 9, ID 7003c6c, 1-2, ID 3c3d2fc, e 1-2, ID 9e162b2). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 212 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS as verbas trabalhistas devidas à empregada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE (...) SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA Impende salientar que a isonomia salarial não se confunde com a TERCEIRIZAÇÃO. equiparação prevista no artigo 461 da CLT, não se exigindo, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE portanto, para o seu reconhecimento, a existência dos requisitos SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL. clássicos previstos no referido dispositivo. Alegação(ões): Ademais, a OJ 383 da SDI-I do TST dispõe que deve haver - contrariedade às Súmulas 277 e 374 do Colendo Tribunal Superior igualdade de funções, não sendo necessário que as tarefas do Trabalho. executadas pelos empregados no dia a dia sejam idênticas. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso Supremo Corrobora esse posicionamento a decisão proferida no julgamento Tribunal Federal. do IUJ-0010032-19.2015.5.18.0000 pelo Pleno deste Tribunal, o - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI/TST. qual, por maioria (tese jurídica prevalecente), entendeu que a - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, VI e XXVI, 37, II, 97 e 175 da "igualdade de funções para fins de reconhecimento da isonomia Constituição Federal. salarial, nos casos de terceirização, não pressupõe o exercício de - violação dos artigos 611, 619, 818 da CLT e 25, § 1º, da Lei todas as atribuições dentre as inúmeras que compõem as 8.987/95. atividades próprias do cargo, bastando que estejam nestas A Recorrente insurge-se contra o decisum regional, asseverando, inseridas" (Relator: Desembargador Aldon do Vale Alves em suma, que a terceirização de atividade-fim é lícita, pois está Taglialegna, acórdão publicado no DEJT em 2/9/2015). amparada pelo artigo 175 da CR, e autorizada pela Lei nº 8.987/95, Tecidas essas considerações, verifica-se que, no caso dos autos, a a qual regulamenta a concessão de serviços públicos, e que a 2ª reclamada possui em seu quadro de pessoal eletricistas Turma, ao não a observar, contrariou a Súmula Vinculante nº contratados mediante concurso público e também eletricistas de 10/STF e violou o artigo 97/CF. Sustenta que a CCT da CELG D é empresas terceirizadas, que prestam serviços ligados a atividade- aplicável somente aos seus signatários, não podendo portanto ser fim, sendo que todos eles trabalham como eletricistas e prestam estendida ao Reclamante. Afirma que cumpriu devidamente com as serviços em benefício da 2ª reclamada. normas coletivas de sua categoria, sendo possível a flexibilização e A condição contratual a que era exposto o vindicante fere preceitos até a redução salarial. Diz que, não tendo havido declaração de legais e constitucionais, vez que promove uma terceirização vínculo de emprego com a CELG, não são aplicáveis ao Autor os indevida de atividades, através de contrato de prestação de serviços instrumentos coletivos dessa empresa. Entende ainda que inexiste totalmente irregular do ponto de vista das relações de trabalho que previsão legal para o reconhecimento da isonomia salarial. dele decorrem. Acrescenta que o obreiro não se desvencilhou do ônus probandi Portanto, ante o reconhecimento da terceirização ilícita e com base previsto no artigo 818 da CLT, pois não provou que exerceu as no artigo 5º da Constituição Federal, bem como na OJ 383 da SDI-1 mesmas funções dos servidores da CELG D, com igualdade do TST, entendo que o autor tem direito à isonomia salarial com os produtiva e perfeição técnica. empregados da 2ª reclamada que desempenham a mesma função Consta do acórdão (fls. 1 e 10-11, ID 70579ce): do reclamante, conforme o Plano de Carreira e Remuneração da "TERCEIRIZAÇÃO CELG-D, e às diferenças salariais deferidas pela decisão de ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O artigo 25, parágrafo 1º, da primeiro grau." Lei 8.987/95, ao prever a possibilidade de contratação de terceiros No que se refere às arguições de que a Lei nº 8.987/95 e o artigo para a realização de atividades inerentes às concessionárias de 175 da CF autorizam as concessionárias a contratarem empresas serviço público, limita-se às atividades-meio da contratante, sem para executar serviços relacionados à sua atividade-fim, e que a prejuízo da responsabilidade da concessionária pelos danos não aplicação do dispositivo legal equivaleria à declaração de causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. inconstitucionalidade, já que não poderia ser feita por órgão Comprovada a terceirização de atividade-fim da empresa fracionário, sob pena de violação do artigo 97 da CF e concessionária de energia elétrica (terceirização ilícita), mister se contrariedade à Súmula Vinculante 10/TST, tem-se que não faz o reconhecimento, a teor da Súmula 331, I e II, do TST e do procedem, haja vista a jurisprudência atual, iterativa e reiterada do artigo 942 do Código Civil, da responsabilidade solidária da Colendo TST em sentido contrário, como se vê pelos precedentes tomadora e da prestadora de serviços pelo adimplemento de todas seguintes:E-ED-RR-903.57-2010.5.03.0137, publicado no DEJT de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 213 17/05/2013, E-ED-RR-3017-84.2010.5.12.0050, publicado no DEJT atividade-fim é lícita, pois está autorizada pela Lei nº 8.987/95. de 12/04/13 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, publicado no DEJT Conforme já exposto quando do exame do recurso da outra de 19/12/2013, o que impede a continuidade do apelo (Súmula Reclamada, a Turma Julgadora, embasada na realidade fática 333/TST). extraída dos autos e na legislação pertinente ao caso, reconheceu a De outro lado, o Regional, ao deferir diferenças a título de isonomia ilicitude da terceirização, já que constatou que o Reclamante salarial, inclusive com os direitos previstos em normas coletivas desempenhava atividade-fim da CELG, condenando-a de forma firmadas pela tomadora embasou-se no fato de que a terceirização solidária, com base no artigo 942 do CCB e nos itens I e II da era ilícita e de que houve o desempenho pelo Reclamante de Súmula 331/TST. Nesse contexto, o prosseguimento da Revista atividades inerentes à função de eletricista (Cargo Assistente de está inviabilizado. Operações) existente no Plano de Carreira e Remuneração da No que se refere às alegações de que a Lei nº 8.987/95 autoriza as CELG D, o que não permite a discriminação salarial, estando tal concessionárias a contratarem empresas para executar serviços decisão em conformidade com a OJ 383/SDI/TST. Assim, não relacionados à sua atividade-fim, e que a não aplicação de seu procede a asserção de infringência aos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, VI dispositivo equivaleria à declaração de inconstitucionalidade, não e XXVI, e 37, II, da Carta Magna e 611, 619 e 818 da CLT nem de podendo ser feita por órgão fracionário, sob pena de contrariedade contrariedade ao referido verbete jurisprudencial. à Súmula Vinculante 10/STF, tem-se que não merecem atenção, Já os verbetes sumulares citados pela Recorrente não foram objeto haja vista a jurisprudência atual, iterativa e reiterada do Colendo de apreciação explícita na via ordinária, sendo impertinente o TST em sentido contrário, como se vê pelos precedentes exame relativo a tais argumentações na vereda da Revista. seguintes:E-ED-RR-903.57-2010.5.03.0137, publicado no DEJT de CONCLUSÃO 17/05/2013, E-ED-RR-3017-84.2010.5.12.0050, publicado no DEJT DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. de 12/04/13 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, publicado no DEJT de 19/12/2013), o que impede a continuidade do apelo (Súmula 333/TST). Recurso de: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D CONCLUSÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2015 - fl. 1, ID Publique-se. 11c06b0; recurso apresentado em 06/11/2015 - fl. 1, ID 97e870b). Regular a representação processual (fls. 1, ID 59ef016, e 1-2, ID 41b336d). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Satisfeito o preparo (fls. 12, ID 70579ce, 9, ID 7003c6c, 1, ID Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região a4b6fb5, e 1, ID a3e5406). /amm Despacho PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 97 e 175 da Constituição Federal. - violação dos artigos 265 e 942 do CCB, 71, § 1º, da Lei nº Processo Nº RO-0011694-28.2014.5.18.0008 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADO ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO(OAB: 11274/GO) RECORRIDO LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO FABIO FAGUNDES DE OLIVEIRA(OAB: 10080/GO) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS DA SILVA - SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA 8.666/93, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. - divergência jurisprudencial. RO-0011694-28.2014.5.18.0008 - 1ª Turma A Recorrente diz estar isenta de qualquer responsabilidade pelos créditos devidos ao Autor, seja pelos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, seja por não ocorrer nenhuma das hipóteses do RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 artigo 265 do CCB. Sustenta, por outro lado, que a terceirização de Recorrente(s): 1. LUIZ CARLOS DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 214 2. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Consta do acórdão que julgou os Embargos de Declaração (ID Advogado(a)(s): 1. FABIO FAGUNDES DE OLIVEIRA dc525d2): 2. ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO "Considerando que as alegações do embargante distanciam-se dos Recorrido(a)(s): 1. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA 2. LUIZ CARLOS DA SILVA casos autorizadores da medida por ele adotada, impõe-se a conclusão de que teve por finalidade única retardar o cumprimento da decisão judicial, razão por que o condeno a pagar para a parte Advogado(a)(s): 1. ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO contrária multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do 2. FABIO FAGUNDES DE OLIVEIRA parágrafo único do artigo 538 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não Nego provimento e comino multa." haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Diante do exposto no acórdão impugnado, entendo prudente o nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve seguimento do apelo por possível violação do artigo 538, parágrafo provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse único, do CPC. sentido. Recurso de: LUIZ CARLOS DA SILVA Deixo de analisar as outras questões suscitadas na Revista (prescrição parcial/limites e promoções por merecimento), nos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS termos da Súmula 285/TST. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1 - ID CONCLUSÃO b08b947; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1 - ID d5376eb). RECEBO o Recurso de Revista. Regular a representação processual (fl. 1 - ID c70083a). Vista à Parte recorrida para contrarrazões. Custas processuais pela Reclamada (fl. 16 - ID 637ef2e). Recurso de: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - fl. 1 - ID b08b947; recurso apresentado em 04/11/2015 - fl. 1 - ID 6da9d24). Alegação(ões): Regular a representação processual (fl. 1 - ID 43ed9ed). - violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Satisfeito o preparo (fls. 18 - ID 637ef2e; 1 - ID V; 1 - ID 8f94af6; 13 - violação dos artigos 535 e 538, parágrafo único, do CPC. - ID a47cf0c e 1 - ID 83fc06c). - divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O Reclamante não se conforma com a sua condenação em multa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, de 1% em razão de seus Embargos de Declaração terem sido SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO considerados protelatórios. Diz que "é o primeiro interessado na agilidade processual" (fl. 43 - ID d5376eb). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Alegação(ões): 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 215 declarada incide também para efeitos declaratórios." - contrariedade às Súmulas 51 e 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A Turma Regional manteve a sentença que, considerando que "a - violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. causa de pedir formulada na exordial se refere à lesão de direito previsto no regulamento interno da empregadora, que se renova - divergência jurisprudencial. mensalmente" (fl. 2 - ID a47cf0c), aplicou a prescrição parcial prevista na OJ 404 da SDI-1. Nesse contexto, não se evidencia A Recorrente sustenta que deve ser reconhecida a prescrição total afronta ao artigo 7º, XXIX, da CF, contrariedade à Súmula 294/TST no caso em exame, porquanto o autor pleiteou promoções com ou dissenso com o aresto digno de confronto. fulcro no Regulamento da Carreira Administrativa de 1985, o qual foi expressamente revogado em 2005 pelo novo Regulamento da Inviável a análise da alegação de contrariedade à Súmula 51/TST, Carreira Administrativa, aprovado pela Resolução 0015/2005 - tendo em vista que a Turma Julgadora não adotou tese expressa CEPEA. Afirma que a decisão recorrida contraria entendimento sobre a matéria à luz do referido verbete sumular. consubstanciado na Súmula 294/TST. Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo Consta do acórdão (fls. 3/4 - ID a47cf0c): 896 da CLT não se presta ao fim colimado. "Na exordial o reclamante postulou o pagamento dos valores REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / correspondentes a progressões por antiguidade e merecimento a DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO partir de 01.07.1998 (fl. 7), tendo a reclamada se contraposto ao pedido alegando ter revogado, por meio da Resolução 15/2005 - Alegação(ões): CEPEA, o Regulamento de Carreira Administrativa que vigia na data da celebração do contrato de trabalho (01/08/1987). Segundo a - contrariedade à Súmula 202 do Colendo Tribunal Superior do tese da defesa, portanto, houve alteração do contrato, sendo este Trabalho. um ato único e positivo do empregador, o que ensejaria a aplicação da Súmula n° 294 do TST. - divergência jurisprudencial. Pois bem. A Recorrente afirma que as promoções por antiguidade deferidas devem ser compensadas com os anuênios, pois as verbas possuem Esta Turma, em alguns casos semelhantes, reconheceu a a mesma natureza, decorrendo do mesmo fator. prescrição total, mas revendo o posicionamento, resolveu refluir para companhar a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Consta do acórdão (fl. 1 - ID a47cf0c): Trabalho no sentido que, no caso, incide tão-somente a prescrição parcial. E essa prescrição incide para efeitos declaratórios e "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM financeiros. ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. O anuênio instituído e pago pela empresa não compensa a falta das promoções por antiguidade, (...) porque tratam-se de institutos distintos e, ademais, não existe previsão da possibilidade de compensação das promoções em Portanto, a prescrição do direito é parcial e quinquenal. instrumentos normativos." (...) Não se evidencia contrariedade ao verbete sumular indicado, pois, conforme registrado no acórdão, os anuênios e as promoções por Dessarte, mantém-se a decisão que rejeitou a prejudicial de antiguidade deferidas são institutos distintos e não existe previsão prescrição total. Quanto à prescrição parcial, acolhe-se de compensação das promoções em instrumentos normativos, não parcialmente a prejudicial, para reconhecer que a prescrição parcial havendo que se falar, assim, em compensação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Inespecífico o paradigma transcrito nas razões recursais, visto que 216 CONCLUSÃO não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela observada nestes autos. Incidência da Súmula 296/TST. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Publique-se. Alegação(ões): ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. ctfa Despacho Neste tópico, a Reclamada afirma que o Autor não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório, porquanto não se vislumbra nos autos prova firme e segura de que ele laborava, com habitualidade, em jornada superior àquela para qual fora contratado. Consta do acórdão (fl. 12 - ID a47cf0c): "Dito isto, e passando à análise das provas, vejo do confronto dos espelhos de ponto dos dois contratos que as jornadas não coincidentes. Ou seja, os horários em que o reclamante esteve em sala de aula são distintos daqueles em que trabalhou no laboratório. Exemplifica-se: nos dias 13, 17, 18, 24, 25 e 26 do mês de novembro de 2009 e dias 4, 9 e 11 do mês de dezembro de 2009 (fls. 373 e 412/413). Processo Nº RO-0011695-59.2014.5.18.0122 Relator CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA(OAB: 27748/GO) RECORRENTE VANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO EMERSON JOSE DOS SANTOS(OAB: 117603/MG) ADVOGADO LUIZ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR(OAB: 24569/GO) RECORRIDO VANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO EMERSON JOSE DOS SANTOS(OAB: 117603/MG) ADVOGADO LUIZ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR(OAB: 24569/GO) RECORRIDO JBS S/A ADVOGADO KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA(OAB: 27748/GO) Intimado(s)/Citado(s): Do mesmo modo ocorreu nos dias 25, 26 e 28 do mês de setembro/2012 e dias 2, 3 e 5 de outubro/2012. Saliento que de acordo com o documento de fl. 401 a jornada - JBS S/A - VANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA RO-0011695-59.2014.5.18.0122 - 2ª Turma contratada para o cargo de professor era de 12h, portanto, era perfeitamente possível conciliar trabalho e jornada dos dois contratos. E como se viu por amostragem, não houve coincidência RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 de registro de jornada. Recorrente(s): VANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA E sopesando que os cartões de ponto do cargo de Técnico de Laboratório registram sobrejornada, são devidas as horas Advogado(a)(s): EMERSON JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS excedentes da 8ª e 40ª semanal, consoante sentenciado. Recorrido(a)(s): JBS S/A Nada a prover." Advogado(a)(s): KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA Como se vê, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com o teor probatório dos autos, não se vislumbrando, assim, ofensa à literalidade dos preceitos indigitados. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Despacho decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 217 Processo Nº RO-0011714-98.2014.5.18.0014 Relator GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO WARLEY MORAES GARCIA(OAB: 22180/GO) ADVOGADO EDMAR ANTONIO ALVES FILHO(OAB: 31312/GO) RECORRIDO DIVINO CANDIDO DE REZENDE ADVOGADO ALEXANDRE BITTENCOURT AMUI DE OLIVEIRA(OAB: 28867/GO) Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/08/2015 - fl. 1, ID 14069d6 ; recurso apresentado em 27/08/2015 - fl. 1, ID 64d80f7). Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - DIVINO CANDIDO DE REZENDE Regular a representação processual (fl. 1, ID 8943509). Dispensado o preparo (fl. 7, ID 5813b0e). RO-0011714-98.2014.5.18.0014 - 4ª Turma Lei 13.015/2014 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Advogado(a)(s): EDMAR ANTONIO ALVES FILHO: EDMAR ANTONIO ALVES FILHO DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Recorrido(a)(s): DIVINO CÂNDIDO DE REZENDE Advogado(a)(s): ALEXANDRE BITTENCOURT AMUI DE OLIVEIRA DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- CONCLUSÃO Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Publique-se. aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que /ifcvt Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 218 digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Satisfeito o preparo (fls. 20 ID 0b69fd3; 01/02 ID 6704828; 065 ID correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de aac415a; 01 ID bc15ae9). documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Alegação(ões): Despacho Processo Nº RO-0011720-26.2014.5.18.0008 ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE ATENTO BRASIL S.A ADVOGADO GUILHERME FERNANDES RAMOS(OAB: 36839/GO) RECORRIDO GEYCIVANA DA SILVA FONTES ADVOGADO PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO(OAB: 21318/GO) Relator - contrariedade à Súmula 85, V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 71, "caput", § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Intimado(s)/Citado(s): - ATENTO BRASIL S.A - GEYCIVANA DA SILVA FONTES A Recorrente investe contra o decisório regional, alegando que o elastecimento da jornada de 6 horas apenas em alguns dias, ainda que seja habitual, não gera direito ao intervalo de 1 hora. Entende RO 0011720-26.5.18.0008 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 que "as horas extras pela extrapolação da jornada de 6 horas já são passíveis de remuneração, inclusive com acréscimo de 50%, não podendo ser penalizada a Reclamada duas vezes pelo mesmo fato, pois nosso ordenamento jurídico não admite penalização bis in Recorrente(s): ATENTO BRASIL SA Advogado(a)(s): GUILHERME FERNANDES RAMOS Recorrido(a)(s): GEYCIVANIA DA SILVA FONTES idem." (fl. 06, ID e7679fe). Consta do acórdão (fls. 04/05 ID ade3d5f): "No caso, aplica-se as disposições da Súmula 437, IV, do TST, no sentido de que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas Advogado(a)(s): PATRICIA AFONSO DE CARVALHO de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, caput, e §4º, da CLT. decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. Importa ressaltar que as súmulas e orientações jurisprudenciais traduzem as reiteradas decisões e interpretações das normas jurídicas dadas pelos tribunais, ostentando função interpretativa e homogeneizadora do direito do trabalho e, nesse sentido, sua PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS aplicação ao caso concreto em nada afronta o ordenamento pátrio, conforme faz parecer a reclamada. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 01 ID 1171788; recurso apresentado em 18/11/2015 - fl. 01 ID e7679fe). Em relação, especificamente, à Súmula 437 do TST não há qualquer fundamento para negar sua aplicação ao caso posto, pois Regular a representação processual (fls. 01/02 ID 6b49e61; 01/02 IDab977fd). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 ao contrário do que ocorre com a Súmula 85, V, do TST, inexiste previsão de sua inaplicabilidade quando adotado, como sistema de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 compensação de jornada, o banco de horas. Alegação(ões): Prosseguindo, a supressão do intervalo intrajornada implica o - violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. 219 pagamento total do período correspondente, e não apenas aquele suprimido., ostentando a parcela nítida natureza salarial (itens I e II, A Recorrente, quanto ao valor fixado a título de indenização, da Súmula 437, do TST). argumenta que não foram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afirmando ainda que a quantia Destarte, a sentença vergastada não merece reparos. Nego não pode gerar enriquecimento sem causa do empregado. provimento." Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte A Turma Julgadora decidiu em harmonia com a Súmula 437, Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que IV/TST, haja vista que se constatou que a extrapolação da jornada demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de de 6h dava-se habitualmente, não se podendo cogitar de afronta ao Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da preceito indigitado nem de dissenso de julgados (Súmula 333/TST). CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Alegação(ões): pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. - violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. - violação dos artigos 186, 927 do CCB, 818 da CLT e 333 do CPC. Alegação(ões): A Recorrente não concorda com a sua condenação em indenização por danos morais, afirmando que não ficou comprovada, nos autos, - violação dos artigos 114 do CCB, 818 da CLT e 333 do CPC. a existência dos fatos constitutivos do direito do Autor, não tendo ocorrido nenhuma situação vexatória, humilhante ou degradante - divergência jurisprudencial. para o obreiro. Entende que não se deu a ocorrência simultânea dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que não restaram comprovados pela Autora os fatos Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte constitutivos do seu direito. Diz que a Recorrida não demonstrou, Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que nem por amostragem, os meses em que fez jus à remuneração por demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de desempenho e supostamente não recebeu. Argumenta que tal Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da parcela é paga de acordo com diversos critérios, os quais eram de CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. conhecimento de todos os funcionários. Acrescenta que não há falar em condenação no percentual de 20% sobre o salário base, como Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do deferido, visto que o máximo previsto na tabela é 10%. julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do RECORRIDO ADVOGADO julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse ADVOGADO pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de CUSTUS LEGIS 220 ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR(OAB: 30967/GO) WESLEY ALVES DDE SOUZA PAULO CESAR BOATTO(OAB: 64869/SP) JORGE LUIZ BOATTO(OAB: 109292/SP) *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Revista. Intimado(s)/Citado(s): REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES. Alegação(ões): - LUZIA MARIA DE REZENDE FERNANDES - WESLEY ALVES DDE SOUZA RO-0011735-50.2013.5.18.0001 - 1ª Turma - violação dos artigos 818 da CLT, 114 do CCB e 333, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Lei 13.015/2014 A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que a Recorrida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar supostas diferenças de comissões. Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Recorrente(s): LUZIA MARIA DE REZENDE FERNANDES julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. CONCLUSÃO Advogado(a)(s): ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JÚNIOR DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Recorrido(a)(s): WESLEY ALVES DE SOUZA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /mlbf Despacho Processo Nº RO-0011735-50.2013.5.18.0001 Relator JOAO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTE LUZIA MARIA DE REZENDE FERNANDES Advogado(a)(s): PAULO CESAR BOATTO Vistos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 221 ADVOGADO NELIANA FRAGA DE SOUSA(OAB: 21804/GO) Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Intimado(s)/Citado(s): - CELG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da PODER JUDICIÁRIO Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. JUSTIÇA DO TRABALHO Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção TRT 18ª Região de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. PROCESSO 0011753-41.2013.5.18.0011 RECLAMANTE :SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG ADVOGADO :WILIAN FRAGA GUIMARÃES RECLAMADO :CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A ADVOGADA :MICHELLE NUNES SILVA Vistos os autos. Nos termos da ata de audiência ID-cb71c55, houve a homologação Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação do acordo com relação ao substituído YRES INEU DA CUNHA, exceto quanto aos honorários assistenciais. Desse modo, aguarde-se o retorno dos autos do C. TST. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que (assinado eletronicamente) assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AJP/cgs Despacho Tendo em vista o disposto no artigo 1º da Resolução Administrativa nº 1.418/2010 do Colendo TST, que estabelece que o agravo de instrumento será processado nos autos do recurso denegado, informe-se oa(à) Agravante que a digitalização e anexação de cópias de peças dos autos para instruir o agravo passou a ser dispensável. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0011753-41.2013.5.18.0011 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE CELG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. ADVOGADO MICHELLE NUNES SILVA(OAB: 34869/GO) ADVOGADO DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA(OAB: 31725/GO) RECORRIDO SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Processo Nº AP-0011753-67.2013.5.18.0261 Relator JOAO RODRIGUES PEREIRA AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES(OAB: 21391/GO) ADVOGADO LEANDRO CAMPÊLO DE MORAES(OAB: 28348/GO) ADVOGADO JANE CLEISSY LEAL(OAB: 28643/GO) ADVOGADO CRISTIANO MARTINS DE SOUZA(OAB: 16955/GO) ADVOGADO ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM(OAB: 35962/GO) ADVOGADO CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA(OAB: 30356/GO) ADVOGADO VANESSA BITTES TERRA(OAB: 22586/DF) ADVOGADO MARILDA LUIZA BARBOSA(OAB: 20418/GO) ADVOGADO ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 33177/GO) AGRAVADO VALDEIR BRITO DA SILVA ADVOGADO Luiz Miguel Rodrigues Barbosa(OAB: 8571/GO) ADVOGADO ODAIR DE OLIVEIRA PIO(OAB: 8065/GO) AGRAVADO BANCO BRADESCO SA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO RENATA ALVES GUTERRES(OAB: 31243/DF) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - VALDEIR BRITO DA SILVA AP-0011753-67.2013.5.18.0261 - 3ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E 222 ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0011753-13.2014.5.18.0009 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE LUCAS RAMALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO MAURO ARANTES DE SOUZA(OAB: 36335/GO) RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS(OAB: 20730/GO) ADVOGADO MARINA MARIA DE BASTOS MORAIS(OAB: 20753/GO) TELÉGRAFOS ECT Advogado(a)(s): 1. ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM Recorrido(a)(s): 1. VALDEIR BRITO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - LUCAS RAMALHO DO NASCIMENTO - TELEFONICA BRASIL S.A. 2. BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): 1. ODAIR DE OLIVEIRA PIO 2. RENATA ALVES GUTERRES RO 0011753-13.2014.5.18.0009 RECURSO DE REVISTA Vistos. Tramitação Preferencial Mantenho a decisão agravada. Lei 13.015/2014 Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Advogado(a)(s): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Recorrido(a)(s): LUCAS RAMALHO DO NASCIMENTO Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Advogado(a)(s): MAURO ARANTES DE SOUZA de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam haver constatado, no presente momento processual, a existência de encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse este feito àquela corte. sentido. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 01 id Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação da9c404; recurso apresentado em 18/11/2015 - fl. 01 id ffebfa9). de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Regular a representação processual (fls. 01/03 id a24a3bc). digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Satisfeito o preparo (fls. 08 id 8b2cf82; 01/02 id 5cf0f84; 01/02 id documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de c9c52a0). Revista. Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 223 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Isso porque, conforme afirmado pelo próprio preposto, "a empresa CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO reclamada não tem em seus quadros pessoas contratadas como DE RELAÇÃO DE EMPREGO. vendedores; que os vendedores de seus produtos são de lojas próprias; que as equipes que fazem trabalho externo utilizando Alegação(ões): logotipos da empresa são contratados por empresas distribuidoras, as quais compram os produtos da Vivo e revendem; que esses - contrariedade à Súmula 331, I e IV/TST. vendedores vendem para o usuário contratos de telefonia da Vivo, cujo documento formal traz a contratação com a distribuidora; que a - violação do artigos 2º e 3º da CLT. empresa distribuidora é quem providência a contratação e o pagamento das camisetas e outros uniformes, desde que utilizando A Recorrente alega que não estão presentes os requisitos previstos o modelo autorizado pela Vivo; que as distribuidoras tinham nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do vínculo contratos de exclusividade com a reclamada e por consequência os empregatício diretamente com ela. Sustenta que existiu entre as vendedores que elas contratavam só poderiam vender produtos da Reclamadas um contrato de natureza mercantil, não se tratando o Vivo; (...); que a empresa Prosystem telecom eirelli me é caso de terceirização. distribuidora de produtos da reclamada; que não sabe informar quais eram as formas procedimentais da empresa distribuidora Consta do acórdão (fls. 03/05 id 8b2cf82): Prosystem em relação aos seus prepostos." (depoimento do preposto, id 32eb67c - Págs. 2/3 - grifei) "Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante trabalhava com uniforme da reclamada (id 6e777b3) e no crachá apresentado Pelas informações prestadas pelo preposto verifica-se que a venda consta o nome da empresa Prosystem como agente autorizado da dos produtos e serviços da reclamada era terceirizada a outras reclamada (id c125551 e id d8adbc5). empresas 'distribuidoras' como a Prosystem, sendo que tal empresa vendia exclusivamente contratos de telefonia da reclamada, e os O autor, em seu depoimento, ainda declarou que foi contratado por empregados utilizavam uniforme com logomarca da reclamada, cujo uma pessoa de nome Edjunior, "que referida pessoa pediu ao modelo era por ela autorizado, demonstrando a ingerência na depoente uma foto 3x4, ele a forneceu e depois o senhor Edjunior prestação dos serviços. lhe entregou um crachá constando o nome Prosystem, mas ele não sabe informar se refere a uma empresa". Tais questões foram confirmadas pela testemunha indicada pelo obreiro, que declarou: O preposto, por sua vez, afirmou "que as equipes que fazem trabalho externo utilizando logotipos da empresa são contratados "que o depoente e o reclamante trabalhavam juntos vendendo por empresas distribuidoras, as quais compram os produtos da Vivo produtos da Vivo, de março a outubro de 2014; que vendiam chips e revendem; que esses vendedores vendem para o usuário de telefones fixos da operadora Vivo; (...); que o assinante já contratos de telefonia da Vivo, (...); que a empresa Prosystem assinava um contrato direto com a Vivo, e eles tinham que ligar para telecom eirelli me é distribuidora de produtos da reclamada" (id a empresa reclamada para conseguir a autorização e o cadastro no 32eb67c - Págs. 2/3) sistema do assinante; que eles só poderiam vender três tipos de produto: vivo fixo plano R$ 19,90, vivo fixo plano R$ 29,90 e Desta forma, extrai-se que o autor efetivamente foi contratado pela internet; (...) que o depoente foi admitido antes do reclamante e no empresa Prosystem (agente autorizado) para vender produtos da seu crachá não tinha dados pessoais e nem o nome da Prosystem, reclamada (contratos de telefonia da Vivo). mas somente Vivo; que não sabe informar se a empresa Prosystem é quem fazia a intermediação entre eles, Henrique e a Vivo; que o Todavia, o referido 'contrato de distribuição' mencionado pela depoente esta na foto que foi juntada ao processo." (Thiago reclamada não foi jungido aos autos, e os demais elementos Humberto, testemunha indicada pelo autor, id 32eb67c - Pág. 2) probatórios demonstram que se trata de terceirização de serviços e não de contrato de natureza mercantil. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Dito isso, vejo que o objeto social da reclamada, TELEFÔNICA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 224 BRASIL S.A., conforme seu ESTATUTO SOCIAL (id cd35912 - Pág. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 1), consiste em: 'a) a exploração de serviços de telecomunicações; Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e b) o desenvolvimento das atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, na conformidade das concessões, /mlbf Despacho autorizações e permissões que lhes forem outorgadas.' Assim, é possível aferir que a Telefônica Brasil S/A (anteriormente, Vivo S/A) concedeu à Prosystem a prestação dos serviços de contratação de serviços entre ela (reclamada) e o cliente, terceirizando nitidamente os serviços atinentes à sua atividade fim. Inafastável, portanto, a aplicação do item I da Súmula 331 do TST, segundo o qual - a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o Processo Nº ROPS-0011785-70.2014.5.18.0121 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE EVANILDO DA CRUZ ARAUJO ADVOGADO LORENA FIGUEIREDO MENDES(OAB: 28651/GO) RECORRIDO JBS S/A ADVOGADO KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA(OAB: 27748/GO) Intimado(s)/Citado(s): - EVANILDO DA CRUZ ARAUJO - JBS S/A tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.74). ROPS-0011785-70.2014.5.18.0121 - 2ª Turma Pelo exposto, dou provimento ao apelo obreiro para reconhecer a ocorrência de terceirização ilícita, bem como o vínculo de emprego do autor diretamente com a tomadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 ora reclamada, pelo período de 05/05/2014 a 06/10/2014 (corroborado pela prova oral), ante a terceirização de atividade-fim, Recorrente(s): EVANILDO DA CRUZ ARAÚJO a existência de ingerência sobre a prestadora dos serviços e a exclusividade na prestação dos serviços. Dou provimento." Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao Advogado(a)(s): LORENA FIGUEIREDO MENDES Recorrido(a)(s): JBS S/A Advogado(a)(s): KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de violação da legislação infraconstitucional. O reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Telefônica Brasil S.A. (atual denominação da Vivo S.A.) está amparado no conteúdo fático-probatório dos autos, que revelou a existência de terceirização ilícita de serviços, considerando que o Autor exercia atividades relacionadas à atividade-fim da referida Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o tema objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. tomadora dos serviços, estando o acórdão atacado, portanto, em sintonia com a Súmula 331, I, do TST. Nesse contexto, não se PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS evidencia contrariedade ao referido verbete sumular. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/06/2015 - fl. 1-ID CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. 2c8efd7; recurso apresentado em 19/06/2015 - fl. 1-ID 1154164). Regular a representação processual (fls. 1-ID c260c08). Dispensado o preparo (fl. 6-ID a1de564). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE 225 Observa-se que a Turma Regional, embasada nas circunstâncias específicas do caso, entendeu indevido o pagamento de horas in Alegação(ões): itinere por concluir que não ficaram preenchidos os requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 58 da CLT, uma vez que a empresa - contrariedade à Súmula 90, I, do Colendo Tribunal Superior do se localiza em local de fácil acesso. Nesse contexto, não se Trabalho. vislumbra ofensa ao caput do artigo 7º da CF nem contrariedade à Súmula 90 do TST. - violação do artigo 7º, "caput", XXVI, da Constituição Federal. O inciso XXVI do artigo 7º do mesmo permissivo trata de matéria - violação dos artigos 58, §2º, da CLT. que não guarda conexão com o debate dos autos, sendo despicienda a assertiva de afronta. - divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO A Recorrente alega que o fato de residir em município vizinho àquele em que está situada a sede do Empregador não lhe retira o DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. direito ao recebimento das horas de percurso. Alega que não há prova nos autos da existência de transporte público regular que Publique-se. sirva o trajeto percorrido pelo trabalhador. Alega que "o fato de a sede da Recorrida ser localizada no perímetro urbano de Itumbiara/GO jamais poderia ser considerado suficiente para afastar ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA o direito às horas in itineres dos trabalhadores que residem em Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região outros municípios" (fl. 6-ID 1154164). /lcpfm Despacho Consta do acórdão (fl. 1-ID 817d07f): "EMENTA: HORAS "IN ITINERE" EMPRESAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DE MUNICÍPIOS DE MÉDIO E GRANDE PORTE. TRABALHADORES VINDOS DE PEQUENOS MUNICÍPIOS VIZINHOS. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DE ACESSO. Ao editar a regra do art. 58, §2º, da CLT, o legislador teve a intenção de observar as condições adversas resultantes da localização da sede do empregador, e não propriamente da Processo Nº RO-0011799-54.2014.5.18.0121 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA ADVOGADO NELSON DA APARECIDA SANTOS(OAB: 12503/DF) RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO CARMEM LUCIA DOURADO(OAB: 12943/GO) RECORRIDO VICTOR LOPES DA SILVA ADVOGADO CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GONTIJO(OAB: 109902/MG) residência do empregado. Logo, se a empresa está situada no perímetro urbano de cidade de grande ou médio porte, servida por transporte público, não há de se falar em dificuldade de acesso, e, segundo tem entendido esta Eg. Turma, mesmo o transporte, Intimado(s)/Citado(s): - ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - VICTOR LOPES DA SILVA fornecido pelo empregador, de trabalhadores de pequenas cidades, com pouca oferta de emprego, para empresas situadas em cidades RO-0011799-54.2014.5.18.0121 - 3ª Turma maiores, de fácil acesso, não gera direito a horas , pelo benefício in RECURSO DE REVISTA itinere social gerado com a oferta de empregos na região." Lei 13.015/2014 Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de 2. ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA violação da legislação infraconstitucional nem de divergência jurisprudencial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Advogado(a)(s): 1. CARMEM LUCIA DOURADO 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 226 2. NELSON DA APARECIDA SANTOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/10/2015 - fl. 1 ID Recorrido(a)(s): 1. VICTOR LOPES DA SILVA 498da41; recurso apresentado em 22/10/2015 - fl. 1 ID e72ca46). Advogado(a)(s): 1. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA Regular a representação processual (fls. 1 ID d4d31c1). GONTIJO Satisfeito o preparo (fls. 10 ID 864d2cd, 1/2 ID cae3686, 1/2 ID Recurso de: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D 0e34467, 1/2 ID 46ef2d3). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A subscritora do Recurso de Revista, Dra. CARMEM LÚCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / DOURADO, não possui procuração válida nos autos. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO Embora o nome da referida advogada conste no rol dos outorgados REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / no substabelecimento de fl. 1 ID 97bfe19, o referido documento faz AJUDA-COMBUSTÍVEL referência à "Procuração Pública lavrada no Quarto Tabelionato de Notas de Goiânia, Estado de Goiás - Cartório Índio Artiaga, Livro A Reclamada insurge-se contra o indeferimento da compensação 2531-P, Folha 093, Protocolo 00667095, datada de 22 de janeiro de de parcelas a que fora condenada com o valor que a recorrente 2015", e a referida procuração não foi juntada aos autos, mas depositou voluntariamente, e contra sua condenação ao reembolso apenas a de fls. 1/2 ID 0166792, lavrada em 17 de dezembro de das despesas com combustível efetuadas pelo Reclamante. 2013, sob o Protocolo 00656536, livro 2418 - P, Folha 168. Assim, o substabelecimento é irregular, ante a ausência, nestes autos, da Todavia, nestes tópicos, a insurgência encontra-se sem procuração à qual se reporta. fundamentação, porquanto a Parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do Ante a presença de mandato expresso nos autos, não é possível a artigo 896 da CLT. configuração do mandato tácito (OJ 286, I, da SDI-I do TST). DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Em sendo assim, imperioso declarar a irregularidade de representação da Recorrente, o que provoca a inexistência deste Alegação(ões): apelo. - violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT. CONCLUSÃO A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. síntese, que o trabalho prestado pelo obreiro era externo e não passível de fiscalização e que, além disso, o Recorrido não se Recurso de: ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA desincumbiu do ônus de provar a jornada alegada. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não Consta do acórdão (fl. 3 ID 90a6adf): haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre "Com efeito, a condenação ao pagamento de horas extras exige nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve prova robusta e indene de dúvidas da prestação de serviços provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse extraordinários, cujo ônus incumbe à parte que alega, no caso, o sentido. reclamante. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Por outro lado, o entendimento contido na Súmula 338, I, do TST, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 227 como a irregularidade dos registros efetuados, presume-se Processo Nº RO-0011810-83.2013.5.18.0003 Relator PAULO SERGIO PIMENTA RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB: 38706/DF) RECORRENTE COBRA TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO COUTINHO(OAB: 155544/RJ) RECORRENTE FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA RECORRENTE JHONATAN ROUFF DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO HERMETO DE CARVALHO NETO(OAB: 12662/GO) RECORRIDO COBRA TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO COUTINHO(OAB: 155544/RJ) RECORRIDO JHONATAN ROUFF DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO HERMETO DE CARVALHO NETO(OAB: 12662/GO) RECORRIDO FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB: 38706/DF) verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode Intimado(s)/Citado(s): diz que "é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na sendo que a nãoapresentação injustificada dos controles forma do art. 74, § 2º, da CLT", de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho pleiteada. No caso, a reclamada apresentou apenas os cartões de ponto do interregno de maio/2012 a março/2013, enquanto que a prestação de serviços se estendeu de 14/05/2012 a 23/05/2014. Referidos documentos tiveram sua validade infirmada pela prova oral, tendo a testemunha RODRIGO ALVES RODRIGUES, indicada pelo autor, declarado que "as marcações realizadas nos cartões de ponto não correspondiam aos horários de início e término das jornadas" (Id 7aa25e2, pág. 2). Ante a não-apresentação da maioria dos cartões de ponto, bem ser elidida por prova em contrário (Súmula 338/TST). Todavia, inexistente qualquer prova em contrário, mantenho a - BANCO DO BRASIL SA - COBRA TECNOLOGIA S.A. - JHONATAN ROUFF DOS SANTOS FERREIRA sentença que acolheu a jornada declinada na inicial e condenou a reclamada às horas extras daí decorrentes." RO-0011810-83.2013.5.18.0003 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Inicialmente, não há que se cogitar de ofensa ao disposto no artigo 62, I, da CLT, uma vez que a questão não foi debatida sob a ótica da referida norma. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A. 2. COBRA TECNOLOGIA S.A. Advogado(a)(s): 1. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS Por outro lado, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a Súmula 338, I/TST, não se vislumbrando violação do artigo 818 da CLT. 2. RODRIGO LOUREIRO COUTINHO Recorrido(a)(s): 1. JHONATAN ROUFF DOS SANTOS FERREIRA 2. FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CONCLUSÃO Advogado(a)(s): 1. HERMETO DE CARVALHO NETO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Publique-se. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região RECURSO DE: COBRA TECNOLOGIA S.A. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, /tdac bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 6º do artigo 897 da CLT). 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao 228 Recorrente(s): MARIA GERMANA DA MATA DE MORAIS Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Advogado(a)(s): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A. de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Advogado(a)(s): MARINA MARQUES E SILVA (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos haver constatado, no presente momento processual, a existência de referentes a este feito àquela corte. decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre tema Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ao encaminhamento deste processo digital ao destino PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/11/2015 - fl. 1 - ID de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que bc65525; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1 - ID 6774208). assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Regular a representação processual (fl. 1 - ID 3b4b8bd). correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Dispensado o preparo (fl. 8 - ID b29fc8b). Revista. Publique-se. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO lrn INDIRETA Despacho Processo Nº RO-0011820-54.2014.5.18.0016 KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO MARINA MARQUES E SILVA(OAB: 32535/GO) RECORRIDO MARIA GERMANA DA MATA DE MORAIS ADVOGADO MARLUS RODRIGO DE MELO SALES(OAB: 23650/GO) ADVOGADO JOAO VITOR BONACHELA DE PADUA(OAB: 34565/GO) Relator Alegação(ões): - violação do artigo 483, § 3º, "d" e "g", da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o decisório regional, sustentando que a "lei exige uma conduta objetiva do empregador, a justa causa, Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL S.A. - MARIA GERMANA DA MATA DE MORAIS e nada fala sobre a necessidade de estar presente o vício de vontade quando o empregado toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho" (fl. 5 - ID 6774208). Entende que "o pedido de RO-0011820-54.2014.5.18.0016 - 1ª Turma reconhecimento da rescisão indireta não guarda incompatibilidade com o pedido de demissão do empregado, uma vez que o art. 483, RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 da CLT, em seu parágrafo 3º, reconhece que 'nas hipóteses das letras 'd' e 'g', poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 229 permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo'" (fl. 8). DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Consta do acórdão (fls. 4/5 - ID b29fc8b): Publique-se. "A reclamante apresentou problemas de saúde durante o pacto laboral, como se pode ver nos atestados médicos juntados aos ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA autos. Mesmo assim continuou desenvolvendo suas atividades. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Após a extinção do departamento onde laborava a reclamante, ctfa Despacho Gerência de Reestruturação de Ativos Operacionais (GERAT), sua rotina de trabalho foi modificada, o que, em tese, fez agravar seus problemas de saúde. Em 05/10/2014 a reclamante pediu demissão e, em 27/10/2014, referido pedido foi homologado pelo sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários, sem qualquer ressalva quanto ao motivo do desligamento. Não há nos autos alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão, tampouco resta demonstrado ter a empresa forçado o seu desligamento. Além do mais, o fato de a presente ação ter sido proposta mais de dois meses após formalizado o pedido de demissão, faz transparecer que, na verdade, houve o arrependimento por parte da reclamante quanto ao seu pedido de demissão. E, por sua vez, o Processo Nº RO-0011880-42.2014.5.18.0011 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO RANULFO DE MOURA MACHADO NETO(OAB: 14579/BA) ADVOGADO BRYAN MIOTTO(OAB: 31121/GO) ADVOGADO MARINA MARQUES E SILVA(OAB: 32535/GO) ADVOGADO TAISE MACHADO MELO(OAB: 21749/GO) RECORRENTE AJOSENILDO NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO MARLUS RODRIGO DE MELO SALES(OAB: 23650/GO) RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO TAISE MACHADO MELO(OAB: 21749/GO) ADVOGADO MARINA MARQUES E SILVA(OAB: 32535/GO) ADVOGADO BRYAN MIOTTO(OAB: 31121/GO) ADVOGADO RANULFO DE MOURA MACHADO NETO(OAB: 14579/BA) RECORRIDO AJOSENILDO NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO MARLUS RODRIGO DE MELO SALES(OAB: 23650/GO) arrependimento não tem o condão de colocar em xeque a validade da manifestação de vontade anteriormente expressada. Intimado(s)/Citado(s): - AJOSENILDO NOGUEIRA DE LIMA - BANCO DO BRASIL SA (...) RO-0011880-42.2014.5.18.0011 - 1ª Turma Sem maiores dilações, data venia, dou provimento ao recurso para reformar a sentença que converteu o pedido de demissão em RECURSO DE REVISTA rescisão indireta." Lei 13.015/2014 Como se percebe, o posicionamento regional sobre a matéria está Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA amparado na realidade fática extraída dos autos e nas circunstâncias específicas do caso em exame, não se vislumbrando, Advogado(a)(s): MARINA MARQUES E SILVA assim, afronta à literalidade do dispositivo legal indicado na Revista. Recorrido(a)(s): AJOSENILDO NOGUEIRA DE LIMA Inespecífico o julgado colacionado, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Advogado(a)(s): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 230 Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL sentido. Alegação(ões): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - contrariedade à Súmula 277 do Colendo Tribunal Superior do Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 1 - ID Trabalho. baf2785; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 1 - ID fd34d78). - violação dos artigos 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Regular a representação processual (fls. 1/2 - ID 7450d6b). - violação dos artigos 334, II e III e 348 do CPC e 884 a 886 do CC. Satisfeito o preparo (fls. 4 - ID 2248075; 1/2 - ID 5c5ef72; 1 - ID 9a66603 e 1 - ID 6de90b6). A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que "após a incorporação e consequente extinção da PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS gratificação semestral, ocorrida em setembro/2013 (inclusive), conforme acordado com as entidades sindicais no Acordo Coletivo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS de Trabalho 2012/2013, o salário hora do reclamante foi majorado PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO em 25%, de forma que as horas extras deferidas na RT 0001792- JURISDICIONAL 22.2012.5.18.0008 já foram calculadas com o correspondente acréscimo, não cabendo mais a repercussão dessas horas em uma Alegação(ões): verba que deixou de ser paga autonomamente" (fl. 6 - ID fd34d78). - violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Consta do acórdão (fls. 3/4 - ID 3e09cb2): Federal. "O caso dos autos guarda uma particularidade, pois a reclamada - violação dos artigos 458, 535 e 536 do CPC e 818, 832 e 897-A da reconhece o direito do autor à incidência reflexa das horas extras CLT. sobre a gratificação semestral, requerendo, apenas, a limitação do pagamento até agosto de 2013. O Recorrente suscita a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a Turma Regional, Em sessão do dia 02/07/2015 o Pleno deste Regional, julgando o não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, manteve-se Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0010347- silente em relação aos pontos omissos apontados, deixando de 81.2014.5.18.0000, em que foi Relator o Exmo. Desembargador enfrentar as questões suscitadas. Aldon do Valle Alves Taglialegna, decidiu que a gratificação semestral paga pelo Banco do Brasil compõe a base de cálculo das Todavia, o que se denota do acórdão regional, acrescido da decisão horas extras quando paga mensalmente - como no caso -, não se de Embargos, é que ele reveste-se de fundamentação suficiente aplicando a súmula nº 253 do TST. para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de Saliento que no julgamento do IUJ nº 0010347-81.2014.5.18.0000, negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanecem intactos os o qual tinha o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a artigos 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT. incidência da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras devidas pelo Banco do Brasil, não foi atingida a maioria Diante do que estabelece a Súmula 459/TST, não cabe análise dos necessária dos votos para edição de súmula e o incidente de demais dispositivos referidos neste tópico. uniformização de jurisprudência foi acolhido apenas para edição de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 231 Tese Jurídica. configurado o suposto pagamento em duplicidade." Assim, foi editada a Resolução Administrativa nº 100/2015 a qual Pelos próprios fundamentos utilizados no v. acórdão não se estabelece que: evidencia violação aos preceitos constitucionais e legais indicados, pois o fato da gratificação semestral ter sido incorporada a todas as GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE verbas sobre as quais tenha incidência, não tem o condão de limitar CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O empregado tem direito a a condenação ao período anterior à negociação coletiva, já que, não integração da gratificação semestral no cálculo das horas tendo ocorrido a quitação das horas extras nos contracheques, e extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, sim mediante provimento judicial, sobre elas não incidiu a parcela por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o de que se trata. disposto na Súmula nº 253 do C. TST. Relator: Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Registro que esse já era o entendimento adotado por esta relatora. Alegação(ões): Com relação à limitação da condenação ao termo final de 31.08.2013, entendo que o Exmo. Juiz a quo analisou o conjunto - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. fático-probatório com maestria, motivo que me leva a adotar como razões de decidir, com base no princípio da celeridade processual, - violação dos artigos 538, caput, e parágrafo único, do CPC. os fundamentos lançados na r. sentença: - divergência jurisprudencial. Assim, tendo sido reconhecido ao Reclamante o direito às horas extras na RT nº 001792-22.2012.5.18.0008, é devida a gratificação O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, aduzindo que semestral sobre elas incidente, conforme admite a própria defesa. "Os embargos de declaração opostos pelo Banco recorrente tiveram como objetivo o pleno exercício das prerrogativas processuais Pontuo que o fato de constar, a partir do Acordo Coletivo 2012/2013 conferidas às partes, não havendo justificativa para a imposição da (cláusula 52ª), que a gratificação semestral não será paga em folha, penalidade" (fl. 7 - ID fd34d78). sendo incorporada a todas as verbas sobre as quais tenha incidência, não tem o condão de limitar a condenação, já que, não Consta do acórdão (fl. 3 - ID 498b385): tendo ocorrido a quitação das horas extras nos contracheques, e sim mediante provimento judicial, sobre elas não incidiu a parcela "Assim, inexistindo vícios a serem reparados, nego provimento aos de que se trata. embargos. Pelo exposto, acolho o pedido e condeno o Reclamado a pagar ao Considerando que as alegações da embargante distanciam-se dos Autor a gratificação semestral incidente sobre as horas extras casos autorizadores da medida por ela adotada, impõe-se a apuradas na RT-0001792-22-2012.5.18.0008, na razão de 25%, conclusão de que teve por finalidade única retardar o cumprimento relativamente ao período imprescrito. Incide FGTS (8%) sobre a da decisão judicial, razão pela qual condeno a reclamada a pagar à parcela deferida. parte autora multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do CPC, de aplicação subsidiária ao Logo, a gratificação semestral percebida mensalmente pelo Processo do Trabalho." empregado nunca sofrera incidência das horas extras efetivamente trabalhadas, porque elas somente foram reconhecidas em Juízo. Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, Assim, como as horas extras foram deferidas judicialmente, certo é considerou evidenciada a intenção protelatória do Embargante ao que elas não compuseram a base de cálculo das gratificações opor a medida em destaque, sendo que esse posicionamento não semestrais pagas durante o contrato de trabalho, não ficando provoca ofensa à literalidade dos dispositivos mencionados. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 232 Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, O aresto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao CONCLUSÃO Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção Publique-se. de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que /jbmc proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a Despacho Processo Nº RO-0011893-93.2013.5.18.0102 Relator GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE MUNICÍPIO DE RIO VERDE ADVOGADO João José Vilela de Andrade(OAB: 27703/GO) ADVOGADO FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA(OAB: 24044/GO) RECORRIDO REVIS MARTINS DA SILVA ADVOGADO GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB: 35643/GO) ADVOGADO LILIANE ALVES DE MOURA(OAB: 30679/GO) ADVOGADO MARCEL BARROS LEÃO(OAB: 29482/GO) ADVOGADO JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL(OAB: 31294/GO) ADVOGADO TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841/GO) RECORRIDO EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA ADVOGADO VALDEIR BRAZ CASTILHO JUNIOR(OAB: 31335-A/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Intimado(s)/Citado(s): - EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA - MUNICÍPIO DE RIO VERDE - REVIS MARTINS DA SILVA RO-0011893-93.2013.5.18.0102 - 4ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0011898-66.2014.5.18.0010 Relator IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO EDMAR ANTONIO ALVES FILHO(OAB: 31312/GO) RECORRIDO DIVINO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 32342/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - DIVINO PEREIRA DE SOUZA Advogado(a)(s): FRANCIELE DE KÁSSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA PROCESSO 0011898-66.2014.5.18.0010 Recorrido(a)(s): REVIS MARTINS DA SILVA Advogado(a)(s): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS Vistos. Mantenho a decisão agravada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 RECORRENTE(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO E OUTROS RECORRIDO RECORRIDO(S) : DIVINO PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO(S) : THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA 233 LYCURGO LEITE NETO(OAB: 18268/RJ) OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ANA CLEUDE PEREIRA MERIELLE LINHARES REZENDE(OAB: 29199/GO) Intimado(s)/Citado(s): - ANA CLEUDE PEREIRA - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . Vistos os autos. RO-0011901-27.2014.5.18.0008 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Recorrente(s): 1. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A. Advogado(a)(s): 1. LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0025 da uniformização da jurisprudência deste e. Regional (I - PDV. Adesão. Recorrido(a)(s): 1. ANA CLEUDE PEREIRA 2. OAK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Efeitos. Aplicabilidade do entendimento consubstanciado no RE Advogado(a)(s): 1. MERIELLE LINHARES REZENDE E 590.415 do STF. II - Indenização do PDV. Base de cálculo. OUTRO(S) Incidência de diferenças salariais reconhecidas em juízo - Vistos. progressões e reajustes -. III - Indenização do PDV. Base de Mantenho a decisão agravada. cálculo. Acordo coletivo que determina a incorporação da Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, gratificação de função ao salário base. Incidência). bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Considerando que o tema é objeto do IUJ-0010403- Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao 80.2015.5.18.000, suspendo o presente recurso, até julgamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as incidente pelo Tribunal Pleno, com fulcro no art. 10 do ATO Nº disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da 491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de setembro de 2014, e no art. 89, § Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. 2º, do Regimento Interno desta eg. Corte. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Publique-se. encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por /amrs aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Despacho Processo Nº RO-0011901-27.2014.5.18.0008 Relator JOAO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTE DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO EDUARDO LYCURGO LEITE(OAB: 12307/DF) ADVOGADO CAIO VINICIUS AOUN(OAB: 23700/GO) Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 234 Revista. de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Publique-se. assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de lrn documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Despacho Processo Nº RO-0011916-78.2014.5.18.0013 Relator ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE MARCOS RIBEIRO BORGES ADVOGADO MARCUS GYOVANE MOREIRA COELHO(OAB: 29489/GO) RECORRIDO RAPIDO ARAGUAIA LTDA ADVOGADO PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190/GO) Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS RIBEIRO BORGES - RAPIDO ARAGUAIA LTDA Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0011935-96.2014.5.18.0009 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO SAVIO LANES DE SILVA BARROS(OAB: 18641/GO) RECORRIDO NICOLAU NETO OLIVEIRA ADVOGADO CARMEN MAGDA DE MELO(OAB: 2997/GO) RO-0011916-78.2014.5.18.0013 - 3ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - NICOLAU NETO OLIVEIRA Recorrente(s): RAPIDO ARAGUAIA LTDA Advogado(a)(s): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO RO 0011935-96.2014.5.18.0009 Recorrido(a)(s): MARCOS RIBEIRO BORGES RECURSO DE REVISTA Advogado(a)(s): MARCUS GYOVANE MOREIRA COELHO Lei 13.015/2014 Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recorrente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Advogado(a)(s): FILLIPE CESAR VILLELA LOPES 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Recorrido(a)(s): NICOLAU NETO OLIVEIRA Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Advogado(a)(s): CARMEM MAGDA DE MELO Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/11/2015 - fl. 01 ID documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam ee6aceb; recurso apresentado em 19/11/2015 - fl. 01 ID a04c64d). encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Regular a representação processual (fls. 01/02 ID 7e71b1b; 01 ID proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a 131be7a). este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Satisfeito o preparo (fls. 12 ID dfe0304;01 ID f3a79b0; 01 ID aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da aaeb5d5 ; 11 ID 20f4930; 01 ID d781c47.). respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 235 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / A Revista não merece exame neste particular, haja vista que a parte SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a SALÁRIOS. dispositivo de lei, súmula ou Orientação Jurisprudencial do Colendo TST que conflite com a decisão regional (artigo 896, § 1º-A, item II, Alegação(ões): da CLT - alteração introduzida pela Lei nº13.015/2014). Ainda que assim não fosse, quanto ao tópico em destaque, observa-se - violação do artigo 8º, VI, da Constituição Federal. tampouco cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos - violação dos artigos 611 a 619 da CLT . temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que " o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009, REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / além de apropriadamente celebrado pela entidade sindical AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. representativa da categoria do Reclamante, substitui e prevalece sobre todos os termos do Contrato de Trabalho do obreiro, aí Alegação(ões): incluindo-se, obviamente, a Matriz Salarial originariamente prevista no PCR de 2003" (fl. 05 ID a04c64d), devendo ser julgado - contrariedade à Súmula 241 do Colendo Tribunal Superior do improcedente o pedido de diferenças salariais dos níveis de carreira Trabalho. do Reclamante no percentual de 4% e seus reflexos na indenização do PDV. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133. Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a A Recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento do Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão auxílio-alimentação durante o período do aviso-prévio indenizado. recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto Sustenta que "ninguém acolheu a tese de que o auxílio alimentação do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. tem caráter indenizatório haja vista a participação da reclamada no 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. PAT" (fl. 10 id a04c64d). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista. Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Alegação(ões): Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em Revista. síntese, que os critérios das avaliações dos empregados da reclamada para fins de promoção por mérito são fixados e CONCLUSÃO divulgados previamente, tendo o Reclamante percebido de forma regular e atempada todos ao aumentos salariais a que fez jus, razão DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. pela qual não há que se falar em fraude ao contrato de trabalho e em suposto direito a receber os aumentos e seus reflexos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Publique-se. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 236 166cd53; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 01 ID 8c061da). Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Regular a representação processual (fls. 01/04 ID 8b8548a). /mlbf Despacho Processo Nº RO-0011948-80.2014.5.18.0014 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. ADVOGADO RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB: 199099/SP) RECORRENTE RENATO MARTINS MENDONCA JUNIOR ADVOGADO NIVANOR SANTOS FERREIRA(OAB: 29925/GO) RECORRIDO BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. ADVOGADO RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB: 199099/SP) RECORRIDO LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - ME ADVOGADO WARLEI RIBEIRO MARTINS(OAB: 26946/GO) RECORRIDO RENATO MARTINS MENDONCA JUNIOR ADVOGADO NIVANOR SANTOS FERREIRA(OAB: 29925/GO) Satisfeito o preparo (fls. 07 ID cba4aad; 01/02 ID ffb9c30; 10 ID 6e082b2; 01 ID 99a19dd; 01 ID e969edd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que o Reclamante não se desincumbiu do encargo de Intimado(s)/Citado(s): - BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. - LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - ME - RENATO MARTINS MENDONCA JUNIOR provar que faz jus ao pagamento de horas extras, tendo a Reclamada, por outro lado, impugnado especificamente a jornada indicada na exordial. Consta do acórdão (fls. 05/07 ID f21d97a): RECURSO DE REVISTA "Inicialmente, friso que a recorrente, por não ter comparecido à Lei 13.015/2014 audiência inaugural, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual resta prejudicada a alegação de Recorrente(s): BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A. que impugnou especificamente o pedido de horas extras, mormente porque a consequência imposta pela revelia é exatamente o Advogado(a)(s): RINALDO AMORIM ARAUJO indeferimento da juntada da contestação, ou, a não apreciação da mesma, caso carreada aos autos antes de realizada a audiência. Recorrido(a)(s): RENATO MARTINS MENDONÇA E mais, mesmo que a ora recorrente não fosse revel, não se Advogado(a)(s): NIVANOR SANTOS FERREIRA poderia atribuir valor de prova aos horários indicados nas razões recursais, uma vez que admitiu desconhecer os termos do contrato de trabalho do autor (ID 9959d75 - pág. 6, fl. 298). Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de Dito isso, prossigo para destacar que, conforme bem pontuou a i. decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Julgadora de primeiro grau, tendo a primeira reclamada confessado nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve a existência de mais de dez empregados na obra (ID 6116936 - provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse pág. 1, fl. 275), seu era o ônus de apresentar os cartões de ponto sentido. do autor, de maneira que, em não o fazendo, presume-se verdadeira a jornada de trabalho narrada na exordial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Assim, tendo em vista a percuciente análise feita pelo Juízo a quo, Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 01 ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir: 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 237 prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%." "É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de Destarte, uma vez reconhecida a jornada de trabalho noticiada na trabalho de seus empregados em estabelecimentos com mais de 10 exordial e, mantida a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, (dez) trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º, da CLT e Súmula mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras, do 338 do Col. TST, tratando-se, o cartão de ponto, portanto, de prova intervalo intrajornada suprimido e dos domingos e feriados pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a trabalhados. jornada de trabalho. Nego provimento." Na hipótese, em que pese confessar a existência de mais de dez A conclusão da Turma decorreu do exame da hipótese específica empregados na obra, a demandada não apresentou cartões de dos autos, em que a a prova restou dividida, tendo a controvérsia ponto, atraindo, pois, a aplicação da Súmula 338, III, do Col. TST, sido dirimida em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, presumindo-se a veracidade da jornada de trabalho narrada na no caso, a reclamada, a quem competia elidir a presunção de exordial, desde que não elidida por prova em contrário. veracidade gerada pela ausência dos controles de ponto. Nesse contexto, não se evidencia ofensa aos dispositivos apontados na Tomados os depoimentos, disse a testemunha indicada pelo autor: Revista. (....) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR As testemunhas indicadas pela reclamada, como prova emprestada, FORA/INTEGRAÇÃO. negaram o labor em sobrejornada. Alegação(ões): Estando, pois, a prova dividida, deve a controvérsia ser dirimida em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso, a - violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. reclamada, a quem competia elidir a presunção de veracidade gerada pela ausência dos controles de ponto. A Recorrente entende que o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar sua alegação quanto ao recebimento de Assim, reconheço a veracidade da jornada de trabalho declinada na salário "extra folha". petição inicial, qual seja, das 07h às 21h, de segunda-feira a domingo, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Consta do acórdão (fls. 08/10 id f21d97a): "A princípio, uma vez negada a prática de pagamento de salário por Em consequência, defiro 35,98 horas extras semanais, com fora, o ônus de provar a existência de salário extrafolha seria do adicional de 50% e divisor 220. reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC). Defiro, ainda, domingos e feriados laborados (estes conforme demonstrados na peça de ingresso), em dobro. No entanto, compulsando os autos, verifico que a primeira reclamada não colacionou nenhum recibo ou contracheque capaz Defiro, 01 hora diária, a título de intervalo intrajornada, de rebater os valores apontados pelo autor na inicial. Limitou-se a considerando o labor de segunda-feira a domingo, com adicional de dizer que o salário era aquele registrado na CTPS. 50% e divisor 220. Verifico ainda, que a testemunha Flávio Santana Soares, cujo Defiro reflexos das horas extras e das horas decorrentes do depoimento foi requerido como prova emprestada pela empresa, intervalo em RSRs, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS afirma categoricamente "que o salário era pago diretamente ao + 40%. empregado, em espécie, mas não pegavam recibo do pagamento efetuado" (ID d0ac788 - pág. 5, fl. 273). Defiro reflexos dos domingos, nos limites do pedido, em aviso Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 238 Nesse contexto, entendo que a reclamada, ao não apresentar os recibos de pagamento do autor, descumpriu o disposto no art. 464 A conclusão da Turma decorreu do exame da hipótese específica da CLT e, por conseguinte, atraiu para si o ônus de provar que o dos autos, tendo sido consignado que a reclamada, "ao não valor da remuneração do obreiro é aquele registrado na CTPS, por apresentar os recibos de pagamento do autor, descumpriu o se tratar de fato extintivo do direito alegado na inicial (art. 818 da disposto no art. 464 da CLT e, por conseguinte, atraiu para si o CLT c/c art. 333, II, do CPC). ônus de provar que o valor da remuneração do obreiro era aquele registrado na CTPS, por se tratar de fato extintivo do direito alegado Destaco que tais comprovantes seriam os únicos documentos na inicial (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Nesse contexto, hábeis a demonstrar que realizou os pagamentos devidos, bem não se evidencia ofensa aos dispositivos apontados na Revista. como qual era o valor e a composição da remuneração recebida pelo obreiro, notadamente porque, conforme bem pontuou a i. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / Julgadora de piso, a prova oral restou dividida. Vejamos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (....) Alegação(ões): Diante disso, reputo dividida a prova quanto à existência de - violação dos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC, 186 e 927 do pagamento extrafolha, de modo que o mérito quanto ao pleito em CCB. epígrafe deve ser julgado em desfavor da parte que detém o encargo probatório, no caso, a reclamada. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que no caso vertente não ficou demonstrado a ocorrência Face ao exposto, data vênia o entendimento esposado pelo Juízo a de ato ilícito, tampouco danos morais causados ao Recorrido. Com quo, reconheço o pagamento ao reclamante de salário mensal de relação ao valor arbitrado à título de indenização pelo dano moral, R$ 5.600,00, composto de R$ 1.100,00 de salário-base, acrescido sustenta que foi arbitrada quantia absolutamente desproporcional e de R$ 4.500,00 a título de comissão por produtividade. fora do razoável. Deverá a reclamada retificar a CTPS do autor, fazendo constar a Consta do acórdão (fls. 07/08 id f21d97a): remuneração de R$ 5.600,00, em 5 (cinco) dias após o trânsito em "O dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara do Trabalho. incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade, a autoestima. Daí resulta a desnecessidade da vítima provar a efetiva Ante a integração dos valores pagos por fora ao salário e tendo em existência da lesão em si, na instrução do processo, bastando a vista o reconhecimento de que o autor foi dispensado sem justa presteza em comprovar a existência do fato lesivo ao patrimônio causa (ID f943e36 - pág. 4, fl. 280), defiro o pagamento de moral. diferenças sobre o aviso-prévio indenizado e saldo de salário, bem como reflexos em férias proporcionais acrescidas de1/3, RSR, e A prova do ilícito (fato gerador do dano moral), no entanto, há que FGTS acrescido de 40%. ser robusta, sendo inequívoco que o ônus é do reclamante, a teor do que estabelecem os arts. 818 da CLT e 333, I do CPC, por se Por fim, relativamente ao pedido de condenação da reclamada ao tratar de fato constitutivo do seu direito. pagamento de comissão de R$ 1.140,00 referente aos serviços prestados na Torre I do Joy, razão ampara o reclamante, porquanto, No caso específico, o pedido de indenização por danos morais conforme bem delineado alhures, era da reclamada o ônus de funda-se no alegado assédio moral praticado pelo empregador, por provar que realizou todos os pagamentos devidos, e deste não se meio de seu encarregado Warley, o qual direcionava ao autor desvencilhou, uma vez que não colacionou aos autos nenhum tratamento humilhante, discriminatório e constrangedor, pois o recibo de pagamento assinado pelo autor. chamava reiteradamente de "vagabundo", "badeco" e dizia "que ele não prestava". Destarte, dou provimento ao recurso para incluir na condenação o pagamento da comissão de R$ 1.140,00." Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Especificamente quanto ao assédio moral em si, releva notar que 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 este se caracteriza com a adoção, pelo empregador, de práticas 239 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. discriminatórias e humilhantes, de forma repetitiva e persistente, durante a prestação laboral, que degradam o ambiente de trabalho, Publique-se. tornando insuportável a manutenção do vínculo empregatício. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Na espécie, a testemunha Rodrigo Ferreira Cruz, conduzida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região autor, disse "que o encarregado era o Sr. WARLEI; que o Sr. WARLEI xingava e humilhava todos os trabalhadores; que já ouviu /mlbf Despacho o Sr. WARLEI chamando o reclamante de "porcaria, badeco" e dizendo que ele não valia nada" (ID 611696 - pág. 2, fl. 276). As reclamadas não produziram contraprova, até porque as testemunhas cujos depoimentos foram requeridos como prova emprestada nada mencionaram a respeito (ID a65e8c5 - pág. 2, fl. 268 e ID d0ac788 - pág. 5, fl. 273). Assim, comprovadas as práticas discriminatórias e assediadoras endereçadas ao reclamante, levadas a efeito pelo encarregado, Processo Nº ROPS-0011949-74.2014.5.18.0011 Relator MARIO SERGIO BOTTAZZO RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS DIAS ADVOGADO WESCLEY FERREIRA BUENO(OAB: 33062/GO) RECORRENTE RIO BRANCO ALIMENTOS S/A ADVOGADO RENATO DE ANDRADE GOMES(OAB: 63248/MG) RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS DIAS ADVOGADO WESCLEY FERREIRA BUENO(OAB: 33062/GO) RECORRIDO RIO BRANCO ALIMENTOS S/A ADVOGADO RENATO DE ANDRADE GOMES(OAB: 63248/MG) remanesce o dever de indenizar. Intimado(s)/Citado(s): No tocante ao valor da indenização, é cediço que o julgador, ao fixar - FRANCISCO DE ASSIS DIAS - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A o valor das condenações, deve se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização ROS-0011949-74.2014.5.18.0011 - 3ª Turma por danos morais, além de reparar o ofendido, seja capaz de desestimular a reiteração de práticas abusivas. RECURSO DE REVISTA Assim, entendo que a MM. Juíza a quo, ao arbitrar o valor da Lei 13.015/2014 indenização por danos morais em R$ 5.000,00, pautou-se nas peculiaridades do caso concreto, em estrita observância ao princípio Recorrente(s): RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. da proporcionalidade/ razoabilidade, razão pela qual entendo razoável o valor arbitrado. Advogado(a)(s): RENATO DE ANDRADE GOMES Nego provimento." Recorrido(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS DIAS O entendimento regional no sentido de que restou evidente o dano moral, o nexo causal e a culpa da reclamada, mantendo a sentença Advogado(a)(s): WESCLEY FERREIRA BUENO quanto à condenação em indenização por danos morais, está amparado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não pertinente. Constata-se, ainda, que o posicionamento do Colegiado haver constatado, no presente momento processual, a existência de Regional demonstra observância aos princípios da decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor devido a nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve título de indenização por dano moral. Nesse contexto, não há falar provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse em afronta à literalidade dos dispositivos citados, a ensejar o sentido. prosseguimento da Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CONCLUSÃO Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2015 - fl. 01, ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 bd27176; recurso apresentado em 10/11/2015 - fl. 01, ID 56a4786). 240 O posicionamento regional sobre a matéria decorreu das circunstâncias específicas dos autos, onde se observou que a Regular a representação processual (fl. 01, ID d65edbb). Reclamada também era parte na ação onde se produziu a prova emprestada, que se examinaram as particularidades do caso. Satisfeito o preparo (fls. 01, ID b000490; 01/03, ID 094543d; 24, ID Nesse contexto, não se vislumbra ofensa à literalidade dos incisos 5b6a014; 01/03, ID 597b05e). mencionados do artigo 5º constitucional. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Alegação(ões): PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. - contrariedade à Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do Alegação(ões): Trabalho. - violação do artigo 5º, LIV, LV e LVI, da CF. - violação do artigo 5º, II e LIV, da CF. - violação do artigo 125 do CPC. - violação dos artigos 58, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - divergência jurisprudencial. A Recorrente opõe-se ao acórdão desta Corte, aduzindo que a A Recorrente não se conforma com a decisão regional, em relação juntada de prova emprestada, de ofício, sem a sua anuência, ao deferimento de horas de percurso, afirmando que está localizada provocou desrespeito aos princípios da ampla defesa, do em lugar de fácil acesso e plenamente servido por transporte contraditório e do devido processo legal. público regular com evidente compatibilidade horários. Pondera que a Turma, "ao desprezar a distribuição do ônus da prova, Consta do acórdão (fls. 13/14, ID 5b6a014): negligenciar fatos incontroversos, ou subvertê-los na análise da "Embora a reclamada tenha dito na defesa que 'tal prova não pode questão ora discutida, terminou o v. acórdão por violar o princípio do ser acolhidas, tendo em vista a ausência de pressuposto devido processo legal, estampado no art. 5º, LIV, da CR/88, uma indispensável para seu acolhimento, qual seja, a anuência da parte vez que inobservada a regra processual." (fl. 08, ID 56a4786). contrária', conforme já decidido no julgamento de recursos ordinário interpostos em outras reclamações trabalhistas contra a reclamada Consta do acórdão (fls. 12/15, ID 5b6a014): com idêntica matéria, por mim relatados, não há nenhuma "Portanto, em relação ao segundo contrato de trabalho, o ilegalidade na utilização da prova emprestada porque a referida reclamante não tem direito à percepção de horas 'in itinere', já que certidão de averiguação foi produzida em reclamatória trabalhista havia transporte público regular e que o obreiro confessou a em que a reclamada figurou como parte e a diligência foi utilização deste transporte. acompanhada por representantes da reclamada, conforme consta da certidão de averiguação. Quanto ao primeiro contrato de trabalho, era ônus da reclamada provar que havia transporte público regular, em horários Assim, como foram respeitados os princípios do contraditório e da compatíveis com o início e o término da jornada de trabalho do ampla defesa, é possível a utilização como prova emprestada da autor, nos termos do art. 333, II do CPC, do qual se desincumbiu - referida certidão sem configurar nulidade da sentença." embora só tenha havido transporte público regular e compatível por Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao cinco dias do contrato, como se verá. procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de violação da legislação infraconstitucional e de divergência A reclamada juntou cópias de edital de concorrência pública, datado jurisprudencial. de 25/06/2012, e do contrato para outorga de concessão de serviço de transporte coletivo de passageiros urbanos - firmado entre o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 241 Município de Palmeiras de Goiás e Empresa José Rosa Transportes visando à produção de farinhas e ração animal' (laudo pericial e Representações Ltda. - datado de 05/07/2012. disponibilizado em 30/03/2015 às 17h53min, fl. 03). O item 4.1 do referido contrato estabelece que 'A E na certidão de averiguação elaborada na RT nº 0000592- CONCESSIONÁRIA, no ato da assinatura do contrato se 09.2013.5.18.0181, assim ficou registrado pelo oficial de justiça: compromete em cumprir, obedecer e executar os serviços concedidos', motivo por que somente a partir de 05/07/2012 o (...) serviço de transporte foi disponibilizado. Por isso, fixo o tempo das horas de trajeto em cinco minutos diários, O documento emitido pela Secretaria Municipal de Trânsito com base na certidão de averiguação acima transcrita." (documento intitulado 'transporte público' protocolizado em Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao 03/12/2014 às 16h44min) prova que foi autorizada a circulação dos procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de ônibus a partir de 12/07/2013, de modo que houve transporte violação da legislação infraconstitucional e de divergência público regular por (que perdurou apenas cinco dias do contrato de jurisprudencial. 06/08/2012 a 16/07/2013). O que se extrai do decisório impugnado é que o modo como foi feita Assim, como no caso dos autos há prova da efetiva implantação do a distribuição do encargo probatório e analisadas as provas dos transporte público somente quatro dias antes do término do primeiro autos está em sintonia com as normas legais pertinentes, não contrato de trabalho do reclamante, o obreiro faz jus à percepção implicando afronta direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º das horas 'in itinere' de 06/08/2012 a 11/07/2013. constitucional, a ensejar o prosseguimento da Revista. (...) Quanto aos requisitos da Súmula 90/TST, o Colegiado Regional levou em consideração o fornecimento de condução pela empresa e Acrescento que a reclamada disse em contra-arrazoado que 'deverá a inexistência de prova de transporte público regular no percurso ser julgado improcedente o pedido de revisão da r. sentença, neste casa/trabalho/casa, durante o primeiro contrato, concluindo pelo ponto, especialmente, com base na prova emprestada, a qual se direito do Obreiro à verba pleiteada. Desse modo, descabida a impugna por não corresponder ao deslocamento, efetivo, do alegação de contrariedade à Súmula 90/TST e de ofensa ao inciso endereço residencial do Recorrente até a Ré e vice versa, não II do artigo 5º da CF. tendo o Autor se desincumbido de mais este ônus probatório e no tempo requerido pelo Recorrente' (contra-arrazoado protocolizado REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / em 26/06/2015 às 15h36min, fl. 11). PRÊMIO. Entretanto, embora a reclamada discorde da utilização da certidão Alegação(ões): de averiguação como prova, ela optou por não produzir nenhuma outra prova a respeito das matérias ali relacionadas, inexistindo, - violação dos artigos 5º, II e LIV, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF. portanto, prova contrária às informações constantes da certidão. - divergência jurisprudencial. Ou seja, a reclamada insurgiu-se em relação à eficácia da prova emprestada, mas entendeu que não era necessária a produção de A Recorrente discorda da inclusão do prêmio produtividade na base outras provas e concordou com o encerramento da instrução de cálculo de outras verbas, sob o fundamento de que aquela processual, deixando de produzir prova para infirmar os dados parcela tem natureza indenizatória e condicional, estando prevista constantes da certidão de averiguação. em norma coletiva. Entende que as provas existentes nos autos foram ignoradas pelo Órgão Julgador. O reclamante trabalhou no 'setor de Subproduto e Caldeira', que se destina 'ao processamento de restos inservíveis do setor de Consta do acórdão (fls. 05/06, ID 5b6a014): produção, tais como penas, vísceras, sangue e partes duras, " É certo que o direito à parcela em epígrafe encontra-se previsto na Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 242 cláusula 03 da Convenção Coletiva de Trabalho, que assegura seu pagamento os empregados que não tenham faltas ao serviço, Alegação(ões): excepcionando apenas as decorrentes de afastamento médico ou abonadas pelo chefe. Transcrevo: - violação dos artigos 5º, II, LIV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. (...) - violação do artigo 884 do CCB. Mas a norma coletiva, como se vê, é silente a respeito da natureza - divergência jurisprudencial. desta verba, razão por que não se verifica a violação ao dispositivo constitucional apontado. A Recorrente não concorda com a integração do auxílioalimentação no salário para todos os efeitos legais, provocando E verifico nos contracheques que essa parcela, paga sob a rubrica enriquecimento sem causa do Obreiro. Entende que a previsão de prêmio produtividade, foi considerada na base de cálculo para seu pagamento existente nas normas coletivas deve ser incidência de FGTS e INSS, o que evidencia o seu caráter salarial. reconhecida, em observância ao art. 7º, inciso XXVI da CF/88. Diz ainda que a Turma ignorou as provas existentes nos autos. Por outro lado, vejo que o primeiro contrato de trabalho contrato iniciou em 06/08/2012 e encerrou-se em 16/07/2013, não tendo sido Consta do acórdão (fls. 23/24, ID 5b6a014): pago o prêmio produtividade somente no mês de outubro/2012 "Assim, a CCT 2012/2013 não contempla o pagamento de cesta (documento intitulado '004 - Recibos de Pagamento 1º' alimentação na forma de 'cartões' - a CCT é silente a respeito - protocolizado em 14/01/2015 às 18h28min, fl. 04). motivo por que não foi convencionalmente afastada a natureza salarial das parcelas fornecidas a título de cesta básica, no importe O segundo contrato de trabalho perdurou de 06/02/2014 a de R$ 117,00 e R$93,00 durante o primeiro contrato de trabalho 04/08/2014, tendo sido pago o prêmio produtividade durante todo o (06/08/2012 a 16/07/2013). contrato de trabalho (documento intitulado '009 - Recibos de Pagamento 2º' protocolizado em 14/01/2015 às 18h28min). Tenho, E o ACT juntado aos autos passou a vigorar a partir de 2014, assim, por também evidenciada a habitualidade no seu pagamento. inexistindo nos autos acordo coletivo de trabalho referente ao período de duração do primeiro contrato de trabalho. Nego provimento." Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao Mas vejo que a cláusula 19 da CCT, com vigência de 1º/02/2014 a procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de 31/01/2015, dispõe o seguinte: divergência jurisprudencial. (...) O entendimento da Turma está embasado no fato de que a verba era paga habitualmente, durante todo o segundo pacto laboral, Como se vê, a CCT de 2014/2015 considerou que as verbas pagas consoante prova documental dos autos, estando claro o seu caráter ao obreiro por cartões fornecidos para alimentação também não são salarial, razão pela qual deve fazer parte da base de cálculo de considerados salário 'in natura'. outras verbas. Forçoso concluir, portanto, que não se deu afronta direta aos incisos II e LIV do artigo 5º constitucional. Isto é, a CCT de 2014/2015, assim como o ACT/2014, afasta a natureza salarial das duas verbas pagas ao obreiro por meio de Descabida a asserção de afronta ao demais preceitos cartão. constitucionais apontados, haja vista que não ocorreu pronunciamento explícito acerca dos dispositivos indicados, nada E vejo que a reclamada exibiu comprovante de sua inscrição no ficando exposto sobre o caráter indenizatório da verba. PAT no ano de 2008, que abrange a sua filial situada no estado de Goiás, com CNPJ 05.017.780/0018-44 (documento intitulado '013 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Inscrição no PAT' protocolizado em 14/01/2015 às 18h28min). 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 243 Portanto, os valores recebidos para alimentação durante o período A Recorrente sustenta que, "restando demonstrada a improcedência de duração do segundo contrato de trabalho não têm natureza dos pedidos autorais, o v. acórdão que manteve a condenação ao salarial (06/02/2014 a 04/08/2014). pagamento dos encargos legais e previdenciários, violou expressamente o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar CR/88, mormente pelo fato de que não há qualquer obrigação legal a natureza salarial das verbas fornecidas a título de cesta básica e ao pagamento das referidas parcelas quando inexiste condenação." alimentação de 06/08/2012 a 16/07/2013 e condeno a reclamada ao (fl. 14, ID 56a4786). pagamento de diferenças de horas extras pagas, aviso-prévio, 13° salário, férias + 1/3, DSR, depósitos fundiários e indenização de Consta do acórdão (fl. 07, ID 5b6a014): 40% sobre o FGTS. "Foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento da parcela reconhecida; corolário, fica mantida a determinação de Dou parcial provimento." recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre a Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao condenação. procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de violação da legislação infraconstitucional e de divergência Nego provimento." jurisprudencial. Não procede a arguição de ofensa ao preceito constitucional citado, uma vez que fora mantida a condenação ao pagamento das A fundamentação do acórdão de que o caráter da parcela é salarial parcelas pleiteadas. está assente nas provas dos autos, que demonstram tratar-se de parcela diversa da prevista na norma coletiva, com nítido caráter CONCLUSÃO salarial, razão pela qual não procedem as argumentações recursais, neste particular. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Publique-se. SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Alegação(ões): /lmtc Despacho - divergência jurisprudencial. A Recorrente pondera que deve haver a determinação judicial de compensação, ainda, que de forma genérica. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de divergência jurisprudencial. Inviável, portanto, a análise das arguições recursais, neste particular. Processo Nº AIRO-0011995-63.2014.5.18.0011 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN AGRAVANTE ESPACO FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME ADVOGADO RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB: 81485/MG) AGRAVADO ISABELLA PEREIRA NONATO DE CASSIA ADVOGADO PAULO WESLEY MENEZES DE OLIVEIRA E ROMAO(OAB: 36027/GO) Intimado(s)/Citado(s): - ESPACO FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME - ISABELLA PEREIRA NONATO DE CASSIA DESCONTOS FISCAIS AIRO 0011995-63.2014.5.18.0011 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Alegação(ões): Recorrente(s): ESPAÇO FARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - violação do artigo 5º, II, da CF. Advogado(a)(s): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recorrido(a)(s): ISABELLA PEREIRA NONATO DE CASSIA 244 RO-0011995-89.2014.5.18.0261 - 4ª Turma Lei 13.015/2014 Advogado(a)(s): PAULO WESLEY MENEZES DE OLIVEIRA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ROMÃO Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): ALINE ALVES CARDOSO Recorrido(a)(s): VALDIVINO GOMES DE LIMA JUNIOR RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Advogado(a)(s): ODAIR DE OLIVEIRA PIO Vistos. A Egrégia 1ª Turma conheceu do Agravo de Instrumento da Mantenho a decisão agravada. Requerente e, no mérito, negou-lhe provimento (fl. 04 ID 3af9bdb; Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, 04/05 ID bdabe3d). bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Inconformada, a Agravante interpõe Recurso de Revista (fl. 01 ID Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao 50d0c35). Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Todavia, de acordo com a Súmula 218 do Colendo Tribunal Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Superior do Trabalho, é incabível Recurso de Revista interposto em Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção face de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem CONCLUSÃO encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Publique-se. Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA este feito àquela corte. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da /mlbf respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se Despacho Processo Nº RO-0011995-89.2014.5.18.0261 Relator IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE VALDIVINO GOMES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO Luiz Miguel Rodrigues Barbosa(OAB: 8571/GO) ADVOGADO ODAIR DE OLIVEIRA PIO(OAB: 8065/GO) RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO ALINE ALVES CARDOSO(OAB: 44311/DF) RECORRIDO VALDIVINO GOMES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO Luiz Miguel Rodrigues Barbosa(OAB: 8571/GO) ADVOGADO ODAIR DE OLIVEIRA PIO(OAB: 8065/GO) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO ALINE ALVES CARDOSO(OAB: 44311/DF) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - VALDIVINO GOMES DE LIMA JUNIOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0012007-29.2013.5.18.0103 Relator EUGENIO JOSE CESARIO ROSA RECORRENTE MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A ADVOGADO JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE ABREU(OAB: 17041/GO) RECORRIDO PATRICIA RAMALHO DIAS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO CUSTUS LEGIS GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB: 35643/GO) LILIANE ALVES DE MOURA(OAB: 30679/GO) MARCEL BARROS LEÃO(OAB: 29482/GO) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841/GO) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL(OAB: 31294/GO) *MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - 18ª REGIÃO 245 Não há preparo a ser feito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A - PATRICIA RAMALHO DIAS - violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. RO-0012007-29.2013.5.18.0103 - 1ª Turma - violação dos artigos 191, 194 e 253, parágrafo único, da CLT. RECURSO DE REVISTA - divergência jurisprudencial. Lei 13.015/2014 A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em Recorrente(s): 1. PATRICIA RAMALHO DIAS 2. MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A síntese, que a mera supressão do intervalo para recuperação térmica implica no pagamento do adicional de insalubridade. Advogado(a)(s): 1. MARCEL BARROS LEÃO Verifica-se que após a interposição do Recurso de Revista pela 2. JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE ABREU Reclamante, a Egrégia Turma Julgadora, em sede de juízo de retratação, adequou a decisão aos termos da jurisprudência Recorrido(a)(s): 1. MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A 2. PATRICIA RAMALHO DIAS consolidada deste Regional por meio da Súmula nº 29, em atendimento ao art. 3º do ATO SEGJUD.GP/TST nº 491/14. Assim, considerando a manutenção da sentença que deferiu o pagamento Advogado(a)(s): 1. JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE ABREU 2. MARCEL BARROS LEÃO do adicional de insalubridade, a Recorrente carece de interesse recursal. CONCLUSÃO Recurso de: PATRICIA RAMALHO DIAS DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não Recurso de: MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve haver constatado, no presente momento processual, a existência de provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre sentido. nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS sentido. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/03/2015 - fl. 1 - ID PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS d6a2ec8; recurso apresentado em 23/03/2015 - fl. 1 - ID e24d947). Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2015 - fl. 1 - ID Regular a representação processual (fl. 1 - ID 1219441). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 2476cc5; recurso apresentado em 17/11/2015 - fl. 1 - ID bed288b). 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO Regular a representação processual (fl. 1 - ID 1618633). ADVOGADO Satisfeito o preparo (fls. 10 - ID 21f19ab; 1 - ID 736c4be; 1 - ID 2bf581f e 13 - ID 5ea6ba3; 1 - ID 3e9f00a). ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADVOGADO ADVOGADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO ADVOGADO JURISDICIONAL ADVOGADO ADVOGADO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADVOGADO ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADVOGADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO RECORRIDO ADVOGADO 246 POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB: 33054/DF) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) BERNADETE FERREIRA VAZ DALAQUA(OAB: 26196/GO) PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB: 34504/GO) ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB: 34403/GO) MORGHANA BORGES BARBOZA(OAB: 34981/GO) THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) GRACIANE PINTO LAGO JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB: 27879-A/GO) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - GRACIANE PINTO LAGO À DISPOSIÇÃO Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a ROPS-0012011-69.2013.5.18.0102 - 1ª Turma Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão RECURSO DE REVISTA recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto Lei 13.015/2014 do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Recorrente(s): BRF S.A. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse Recorrido(a)(s): GRACIANE PINTO LAGO pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. Advogado(a)(s): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Preliminarmente, destaco que o presente feito veicula a matéria "validade de norma coletiva que suprime tempo de preparação da Publique-se. efetiva jornada de trabalho", tendo a Recorrente suscitado conflito jurisprudencial entre as Turmas deste TRT acerca do tema. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Todavia, a referida questão foi objeto de estudo elaborado pela Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Seção de Jurisprudência, nos autos do processo 001092611.2014.5.18.0103 - 2ª Turma, tendo sido constatado que não há, /jbmc no âmbito deste e. Tribunal, decisões atuais e conflitantes, aptas a Despacho Processo Nº RO-0012011-69.2013.5.18.0102 Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE BRF S.A. ensejar a uniformização interna, nos termos do § 5º do art. 896 da CLT. Vale salientar ainda que, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, não Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 247 se constata, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Entendeu o Plenário deste Eg. Tribunal que embora as convenções nenhuma das matérias objeto do Recurso de Revista. e os acordos coletivos de trabalho tenham sido erigidos à categoria de direito social constitucionalmente assegurado (CF, art. 7º, inc. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS XXVI), não podem restringir direito estabelecido em lei, salvo se expressamente autorizados para tanto, o que não é o caso da Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/11/2015 - fl. 1 - ID norma prevista no artigo 58, § 2º, do texto Consolidado. 7b96540; recurso apresentado em 24/11/2015 - fl. 1 - ID 39ef7f5). É o que trata a Súmula nº 8 deste Eg. Tribunal, in verbis: Regular a representação processual (fls. 1/6 - ID 0af0b20). (...) Satisfeito o preparo (fls. 14 - ID V; 1/2 - ID 3765570; 9 - ID 19f6472; 1 - ID d8a037c). Em resumo, inaplicável a norma coletiva que ajustou a supressão das horas in itinere, de modo oblíquo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE No caso, conforme salientado na sentença, os cartões de ponto Alegação(ões): mostram que a jornada contratual da autora era entre 4h e 12h20. - contrariedade à Súmula 90, I, do Colendo Tribunal Superior do Observa-se que o horário de início da jornada é incompatível com o Trabalho. do transporte público, de modo que é forçoso presumir que, nesse horário, ela não dispunha de outro transporte que não fosse o - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. fornecido pela empresa, sendo que o trajeto não poderia ser vencido por meios próprios por questões de segurança. - violação do artigo 58, § 2º, da CLT. (...) - divergência jurisprudencial. Em suma, no horário de início da jornada de trabalho da autora não A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva havia transporte público regular disponível mesmo dentro da cidade, que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por não se podendo, conceber, no particular, que o trecho urbano seja transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in considerado de fácil acesso nessa circunstância - o final da jornada itinere pleiteadas. Assevera que situa-se, de fato, em local análogo se dava em horário que oferecia riscos (madrugada). Dependia, a perímetro urbano, de fácil acesso e servido por transporte regular pois, da condução oferecida pela reclamada. público. Aduz, ainda, que "a inexistência de transporte público em determinado horário até o local de trabalho não é fator suficiente Assim, impõe-se manter inalterada a sentença e, pelos motivos para o deferimento de horas in itinere" (fls. 8/9, ID 39ef7f5). expostos, fica afastada a alegação de afronta à Súmula nº 90 do C. TST e de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Nego provimento ao Consta do acórdão (fls. 3/6 - ID 19f6472): recurso patronal." "Começo pelo fim para dizer que a cláusula do acordo coletivo Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao consignando que o local de trabalho é servido por transporte público procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de e facilmente acessado constitui, por via oblíqua, em supressão do violação da legislação infraconstitucional nem de divergência direito ao pagamento do tempo de trajeto, o que é vedado pela jurisprudencial. ordem jurídica trabalhista, consoante a atual jurisprudência desta Corte Especializada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 248 coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia minutos diários utilizados para a troca de uniforme e banho, antes com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que ou depois da jornada. atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes: Conquanto em outras oportunidades já tenha entendido pela E-RR-1004/2005-017-12-00.4, Relator Ministro Horácio Senna validade de tais cláusulas, melhor analisando a questão, passei a Pires, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074- entender que elas configuram supressão de direitos, eis que não 03-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de fixam um valor para pagamento, ainda que menor que o devido. Publicação: DJ 01/08/2008 e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Apenas excluem, não podendo, portanto, prevalecer. Ministro Horácio Senna Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. (...) Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático- Assim sendo, muito respeitosamente ao entendimento esposado em probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância primeira instância, reformo a sentença para reduzir para 15 minutos extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu pela as horas à disposição decorrentes dos atos preparatórios (troca de ausência de transporte público regular compatível com o horário de uniforme e higienização)." início da jornada da Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado no item II da Em face do que dispõe o artigo 896, § 9º, da CLT, não cabe Súmula 90 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste apreciação das alegações de violação de legislação particular, a teor da Súmula 333 do TST. infraconstitucional nem de divergência de teses, inviabilizando-se, portanto, o exame quanto à configuração do tempo à disposição. DURAÇÃO DO TRABALHO Por outro lado, a pretensão recursal de que seja reconhecida a Alegação(ões): validade de cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os 15 minutos em que os empregados ficam à - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. disposição do empregador, está superada pelos termos da Súmula 449 do TST. Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, - violação do artigo 4º da CLT. sendo descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da CF (Súmula 333/TST). - divergência jurisprudencial. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE horas à disposição e reflexos referentes ao tempo gasto com a troca de uniforme, a higienização, os deslocamentos e espera por DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E transporte, sustentando que durante esse tempo a Reclamante não PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS ficava a sua disposição, aguardando ou executando ordens. Defende a validade da cláusula do ACT, que prevê expressamente Quanto aos tópicos em destaque, observa-se que não cuidou a que os 15 minutos diários utilizados para troca de uniforme não Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão serão considerados como tempo à disposição da empresa, nos recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto termos do artigo 7º, XXVI, da CF, em observância ao princípio da do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. autonomia privada coletiva. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Consta do acórdão (fl. 8 - ID 19f6472): Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal "No concernente ao tempo destinado à troca de uniforme, os Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse acordos coletivos de trabalho vigentes durante a contratualidade pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de previam norma desobrigando a reclamada ao pagamento dos 15 Revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 249 Advogado(a)(sTERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO CONCLUSÃO ): 11841) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrido(a)(s)BRF S.A. : Publique-se. Advogado(a)(sOSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (GO - 27284) ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA ): Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de ctfa Despacho decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre Processo Nº RO-0012044-28.2014.5.18.0101 MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE JOELMA DELGADO DE SOUSA CORREIA ADVOGADO LILIANE ALVES DE MOURA(OAB: 30679/GO) ADVOGADO JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL(OAB: 31294/GO) ADVOGADO TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841/GO) ADVOGADO MARCEL BARROS LEÃO(OAB: 29482/GO) ADVOGADO GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB: 35643/GO) RECORRIDO BRF S.A. ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO LUCAS OLIMPIO DE SOUZA ABADIA(OAB: 37353/GO) ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB: 38408/GO) ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Relator provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 1, ID f08e592; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 1, ID d73f8e3). Regular a representação processual (fls. 1, ID 744f30f). Dispensado o preparo (fl. 5, ID be0c4e7, e 3, ID 214acb5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do artigo 59, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que não é possível a coexistência sistemática dos dois institutos, compensação e labor habitual em horário extraordinário, vez que a compensação tem por finalidade impedir o segundo. Consta do acórdão (fls. 3-4, ID be0c4e7): "Conforme o art. 7º, inciso XIII, da CF, e, ainda, o disposto no art. 59, § 2º da CLT, o regime de compensação da jornada de trabalho Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - JOELMA DELGADO DE SOUSA CORREIA pode ser estabelecido mediante instrumento coletivo autônomo, bem assim acordo individual escrito entre empregador e empregado, conforme a jurisprudência dominante nesse sentido. Para a instituição do banco de horas é necessário que sejam RECURSO DE REVISTA observados os requisitos preconizados no art. 59, §2º, da CLT, que Lei 13.015/2014 são: previsão em norma coletiva, o limite de 10 horas diárias e 44 RO-0012044-28.2014.5.18.0101 - 2ª Turma horas semanais e não exceder o período máximo de um ano para a compensação. (...) No presente caso, restou comprovado que a reclamada se utiliza da Recorrente(s): JOELMA DELGADO DE SOUSA CORREIA compensação de jornada, na modalidade banco de horas, que está devidamente autorizada pelos ACTs da categoria. Com efeito, a cláusula 7ª, parágrafo segundo, (ACTs 2014/2015 e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 2015/2016) da categoria, contêm previsão expressa de autorização Superior do Trabalho. para a instituição de um sistema de flexibilização de jornada de Publique-se. 250 trabalho e compensação de horas, na modalidade banco de horas, limitando a uma jornada semanal de 56 horas e prazo máximo até o fechamento do mês para compensações. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Analisando os cartões de ponto juntados (fls. 136/495 Num. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e94dac2 - Pág. 1), observo que a reclamante não ultrapassava o /amm Despacho limite de 10 horas diárias previstos em lei. O tempo de deslocamento reconhecido em reclamatória anterior (9 minutos) e o tempo à disposição (27,3 minutos) também ali reconhecido, não implicam em desgaste do trabalhador, devendo ser observado, ademais, que não era comum o labor por 9h30min no dia, sendo que apenas eventualmente teria sido extrapolado o limite de 10 horas diárias, o que se revela insuficiente para descaracterizar o regime de revezamento adotado. Registro, que é possível verificar, ainda, pelos contracheques juntados (fls. 216/495 Num. 18b0fa1 - Pág. 2), o pagamento das horas não compensadas, não indicando a reclamante qualquer irregularidade e não produzindo qualquer prova em contrário, nesse ponto. Merece ser ressaltado que o labor em horas extras habituais não torna inválido o Banco de Horas, ao qual não se aplica a Sum. 85 do C. TST." A Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado à fl. 3, ID d73f8e3, proveniente do Egrégio TRT da 9ª Região, no seguinte Processo Nº ROPS-0012048-38.2014.5.18.0013 Relator MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE CLAUDIA DE SOUSA SILVA ADVOGADO CLEIA MARIA DE ALBUQUERQUE(OAB: 35155/GO) RECORRENTE GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO(OAB: 29968/GO) RECORRENTE SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADO RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA(OAB: 11243/GO) RECORRIDO SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADO RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA(OAB: 11243/GO) RECORRIDO CLAUDIA DE SOUSA SILVA ADVOGADO CLEIA MARIA DE ALBUQUERQUE(OAB: 35155/GO) RECORRIDO GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO(OAB: 29968/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIA DE SOUSA SILVA - GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA sentido: "BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE. Inaplicabilidade da Súmula nº 85 do c. TST. O " banco de horas" é um sistema de compensação de jornada que exige, para sua validade, além da presença de acordo ou convenção coletiva de ROPS 0012048-38.2014.5.18.0013 RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 trabalho, a inexistência de horas extras habituais. A existência e pagamento de horas extras habituais, concomitante à compensação, acarretam a invalidade do ajuste compensatório e o Recorrente(s): 1. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA 2. GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA pagamento de horas extras integrais (horas extras + adicional), não se aplicando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 85 do c. TST, tendo em vista as irregularidades formais e Advogado(a)(s): 1. RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA 2. CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO materiais do acordo, bem como a previsão inserta no item V do referido verbete, excluindo expressamente sua aplicação no caso de adoção de banco de horas. (TRT 9ª R.; RO 02792/2013-091-0900.2; Quarta Turma; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; DEJTPR Recorrido(a)(s): 1. CLAUDIA DE SOUSA SILVA 2. GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA 3. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA 27/03/2015)." CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. Vista à Parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Advogado(a)(s): 1. CLEIA MARIA DE ALBUQUERQUE 2. CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO 3. RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 251 Revista. Recurso de: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA CONCLUSÃO Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Recurso de: GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 01 ID provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse 06acf35; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 01 ID 7421f2f). sentido. Regular a representação processual (fls. 01 ID f43f165). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeito o preparo (fls. 15 ID 3f9092f; 01 ID c5614bd; 01 ID Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. 01 ID b6615a9; 10 ID 3c89ea6; 01 ID 2f25c7f; 01 ID 1605a26). 06acf35; recurso apresentado em 16/11/2015 - fl. 01 ID 950c1c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Regular a representação processual (fls. 01 ID ef84d32). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Satisfeito o preparo (fls. 01/03 ca46af3). Alegação(ões): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Trabalho. ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - violação do artigo 5º, II da Constituição Federal. Alegação(ões): A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que - contrariedade à Súmula 448 do Colendo Tribunal Superior do "entendimento jurisprudencial não é norma legal" não podendo Trabalho. "impor regra de conduta ou obrigações a ninguém" (fl. 04 ID 7421f2f). - violação de norma regulamentadora. Quanto ao tópico em destaque, observa-se que não cuidou a Parte A Recorrente sustenta que a Turma Regional se "equivocou Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que completamente ao analisar o caso em questão, tendo em visto que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de a reclamante não labora de forma permanente com a limpeza dos Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da banheiros." (fl. 03 id 950c1c5), alegando, ainda, que o local não é CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. de "grande circulação". Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do Consta do acórdão (fls. 05/07 ID 29b0f11): julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse "A i. Perita verificou que os produtos químicos utilizados pela pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de reclamante na limpeza de salas e banheiros da Universidade não se Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 252 qualificam como "álcalis cáusticos", para os efeitos do Anexo 13 da com o trabalho de limpeza realizado em residências e escritórios NR15, porquanto esta norma assim os caracteriza como insalubres Precedentes desta Corte, sendo inaplicável o disposto no item II da quando de sua fabricação e manuseio para a fabricação, e não Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1. Nesse sentido encontra- apenas para o uso em limpeza de ambientes, mediante diluição em se a atual jurisprudência da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e água, como ocorria neste caso (laudo, fls. 283/284). desprovido." (TST-E-RR 109800-80.2007.5.12.0026, julgado pela SESBDI-1, em 10.10.2013, rel. Ministro Vieira de Mello Filho) A perícia deixa claro que tratam-se de produtos químicos comuns, utilizados também em residências, sem potencial ofensivo à saúde A reclamante laborou no Campus IV da PUC, na Praça Universitária da trabalhadora. E não há nos autos provas que infirmem esta desta Capital, local que reputo de grande circulação de pessoas que conclusão da expert, inclusive quanto à existência de outros se utilizam dos sanitários coletivos de modo a atrair a subsunção da produtos químicos além daqueles verificados pela perícia in loco. situação laboral vivenciada pela autora ao Anexo 14 da NR15. E quanto à exposição a risco biológico proveniente da limpeza dos Não se pode considerar que a exposição ao risco biológico era sanitários, o anexo 14 da NR15 reputa ser insalubre o contato eventual, mas ao contrário, mesmo sendo intermitente durante a permanente com o lixo urbano. jornada laboral, trata-se de tarefa diária a que se submetia a autora na limpeza das instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo, o Em que pese a perita judicial não considere que a autora faça jus ao que não pode ser classificado como fortuita ou não habitual. adicional de insalubridade, por considerar inexistir contato permanente com o lixo urbano, mas apenas habitual e intermitente, Sendo assim, considerando que o órgão jurisdicional não está respondeu no quesito 5 que a reclamante fazia limpeza diária nos adstrito à conclusão pericial, podendo formar sua convicção por banheiros que eram utilizados pelos estudantes e funcionários da outros elementos ou fatos comprovados nos autos (art. 436, CPC), Universidade. No corpo do laudo, esclarece também que a tarefa de concluo que a atividade da autora na limpeza de sanitários e limpeza dos banheiros era diária. exposição ao risco biológico proveniente do lixo respectivo, era desenvolvida de modo permanente no contrato de trabalho. A Súmula 448 reconheceu que as atividades de higienização de instalações sanitárias públicas e/ou coletivas, em áreas de grande Em caso idêntico ao presente, em face das mesmas reclamadas, circulação, enquadram-se perfeitamente no Anexo 14 (que trata de esta Eg. Segunda Turma concluiu no mesmo sentido: Agentes Biológicos), da NR 15 (que cuida das Atividades e Operações Insalubres), especificamente na classificação da "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE insalubridade em grau máximo para "Trabalho ou operações, em INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e EM ÁREAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO . As tarefas de industrialização)". higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo em áreas de grande circulação se enquadram no Anexo 14, da NR 15, O seguinte julgado da SDI-I do TST evidencia a insalubridade nesta aprovada pela Portaria MTE 3.214/78, quando descreve as atividade, ora analisada: "operações, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). Reputa-se permanente a atividade do trabalhador "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - que não pode ser classificada como eventual, isto é, que não possa COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS - ser tomada como fortuita ou não habitual. Inteligência das Súmulas ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR . A coleta de lixo 448, II e 364 do TST. 2. LAUDO PERICIAL. RESULTADO. e higienização de sanitários dos locais onde transita um elevado HONORÁRIOS PERICIAIS. A atribuição de responsabilidade pela número de pessoas expõe o trabalhador que as executa despesa da prova técnica não tem correlação com o resultado do habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente laudo pericial, mas sim com a qualidade de vencedor ou vencido no agressivos ao organismo humano - haja vista tal atividade ser pedido que demandou a prova pericial (arts. 790-B da CLT e arts. equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da 19, 20 e 33 do CPC). (TRT18, RO - 0011485-68.2014.5.18.0005, Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. A Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 22/04/2015)" atividade laboral desenvolvida nessas condições não se confunde Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 253 Por fim, importa registrar que o uso de EPIs, neste caso, não elide Interessado(a)(s): CENTER VIDA LTDA - EPP ou neutraliza a insalubridade em grau máximo ao qual era exposta a Advogado(a)(s): ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA trabalhadora. Vistos. Mantenho a decisão agravada. A tais fundamentos, com base no art. 192, da CLT, no Anexo 14 da Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Norma Regulamentadora nº15 e Súmula 448, II do C. TST, dou bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ provimento ao recurso e reformo a sentença para condenar a 6º do artigo 897 da CLT). reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao (40%) à autora, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as sobre RSR, 13º salário, férias +1/3 e FGTS." disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da A Turma Julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 448 do TST, Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem CONCLUSÃO encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Publique-se. Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA este feito àquela corte. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da /mlbf respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se Despacho Processo Nº ROPS-0012060-40.2014.5.18.0017 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE HOSPITAL E MATERNIDADE VILA NOVA LTDA - EPP ADVOGADO RODNEI VIEIRA LASMAR(OAB: 19114/GO) RECORRIDO CENTER VIDA LTDA - EPP ADVOGADO ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA(OAB: 22422/GO) RECORRIDO MARINA CRUVINEL GUIMARAES ADVOGADO MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB: 3309/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CENTER VIDA LTDA - EPP - HOSPITAL E MATERNIDADE VILA NOVA LTDA - EPP - MARINA CRUVINEL GUIMARAES ROPS-0012060-40.2014.5.18.0017 - 3ª Turma Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): HOSPITAL E MATERNIDADE VILA NOVA LTDA EPP Advogado(a)(s): RODNEI VIEIRA LASMAR Recorrido(a)(s): MARINA CRUVINEL GUIMARAES Advogado(a)(s): MERCIA ARYCE DA COSTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº AIAP-0012121-44.2014.5.18.0131 Relator SILENE APARECIDA COELHO AGRAVANTE SORVETERIA CREME MEL LTDA ADVOGADO KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES(OAB: 29917/GO) AGRAVANTE POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA(OAB: 23931/GO) AGRAVANTE VIACAO GOIANIA LTDA ADVOGADO ALICIO BATISTA FILHO(OAB: 22804/GO) AGRAVADO ADANIEL DE SOUSA XAVIER ADVOGADO VALDEIR MENDES DE MATOS(OAB: 6895/GO) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Intimado(s)/Citado(s): - ADANIEL DE SOUSA XAVIER - POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - SORVETERIA CREME MEL LTDA - VIACAO GOIANIA LTDA 3. POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. AIAP-0012121-44.2014.5.18.0131 - 3ª Turma 4. VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. Lei 13.015/2014 5. VIAÇÃO LUZIÂNIA LTDA. 6. VIAÇÃO NOVA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 7. VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA. Recorrente(s): 1. VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA. 2. SORVETERIA CREME MEL LTDA. Advogado(a)(s): 1. VALDEIR MENDES DE MATOS 2. KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES Advogado(a)(s): 1. ALÍCIO BATISTA FILHO 3. PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA 2. KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES 4. NIVALDO JOSÉ DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1. ADANIEL DE SOUSA XAVIER 5. PATRÍCIA MIRANDA CENTENO 2. SORVETERIA CREME MEL LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 254 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Despacho 6. PATRÍCIA MIRANDA CENTENO 7. ALÍCIO BATISTA FILHO RECURSO DE: VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA. 255 Processo Nº RO-0012148-51.2013.5.18.0102 Relator CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE Floresta S/A Açúcar e Álcool ADVOGADO HÉLIO ANDRÉ DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO(OAB: 312629/SP) ADVOGADO HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO(OAB: 34847/SP) RECORRIDO JOSE CARLOS DIAS DE LIMA ADVOGADO CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA(OAB: 19409/GO) Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Intimado(s)/Citado(s): - Floresta S/A Açúcar e Álcool - JOSE CARLOS DIAS DE LIMA bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). RECURSO DE: SORVETERIA CREME MEL LTDA. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ao encaminhamento deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 RO-0012148-51.2013.5.18.0102 - 2ª Turma Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FLORESTA S.A AÇÚCAR E ÁLCOOL Advogado(a)(s): HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO Recorrido(a)(s): JOSÉ CARLOS DIAS DE LIMA Advogado(a)(s): CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de 256 2º, do Regimento Interno desta eg. Corte. Revista. Publique-se. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº ROPS-0012231-07.2015.5.18.0261 Relator LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU RECORRENTE USINA GOIANESIA S/A ADVOGADO ANNA LIVIA NUNES DIAS GUIMARAES(OAB: 24691/GO) RECORRIDO ELIANE DA COSTA GUIMARAES ADVOGADO YURI CAETANO SILVA(OAB: 30154/GO) Intimado(s)/Citado(s): - ELIANE DA COSTA GUIMARAES - USINA GOIANESIA S/A PROCESSO 0012231-07.2015.5.18.0261 RECORRENTE(S) : USINA GOIANÉSIA S/A ADVOGADO(S) : ANNA LIVIA NUNES DIAS GUIMARAES RECORRIDA(S) : ELIANE DA COSTA GUIMARAES ADVOGADO(S) : YURI CAETANO SILVA Vistos os autos. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /amrs Despacho Processo Nº RO-0012235-46.2014.5.18.0013 Relator GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO EDMAR ANTONIO ALVES FILHO(OAB: 31312/GO) ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE BRITO(OAB: 39080/GO) RECORRENTE CARLOS ALBERTO ALENCAR ADVOGADO ALESSANDRA DAMASIO BORGES(OAB: 25727/GO) ADVOGADO JOICE RIBEIRO DE SOUZA GRIFFO(OAB: 32538/GO) RECORRIDO CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO EDMAR ANTONIO ALVES FILHO(OAB: 31312/GO) ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE BRITO(OAB: 39080/GO) RECORRIDO CARLOS ALBERTO ALENCAR ADVOGADO ALESSANDRA DAMASIO BORGES(OAB: 25727/GO) ADVOGADO JOICE RIBEIRO DE SOUZA GRIFFO(OAB: 32538/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO ALENCAR - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D RO-0012235-46.2014.5.18.0013 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Recorrente(s): 1. CARLOS ALBERTO ALENCAR 2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Tema 0027 da Advogado(a)(s): 1. JOICE RIBEIRO DE SOUZA GRIFFO E uniformização da jurisprudência deste e. Regional (INTERVALOS OUTRO(S) ESTABELECIDOS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E 2. EDMAR ANTONIO ALVES FILHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. OUTRO(S) INTERVALOS QUE PODEM SER DEDUZIDOS DO TOTAL Recorrido(a)(s): 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D PREVISTO NO REFERIDO ARTIGO). 2. CARLOS ALBERTO ALENCAR Advogado(a)(s): 1. EDMAR ANTONIO ALVES FILHO E Considerando que o referido Tema é objeto do IUJ-001041594.2015.5.18.0000, suspendo o presente recurso, até julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno, com fulcro no art. 10 do ATO Nº 491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de setembro de 2014, e no art. 89, § Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 OUTRO(S) 2. JOICE RIBEIRO DE SOUZA GRIFFO E OUTRO(S) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO RECURSO DE: CARLOS ALBERTO ALENCAR Vistos. ADVOGADO Mantenho a decisão agravada. ADVOGADO Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, RECORRIDO ADVOGADO bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). RECURSO DE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D RECORRIDO ADVOGADO Mantenho a decisão agravada. CUSTUS LEGIS Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as 257 MARCEL BARROS LEÃO(OAB: 29482/GO) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841/GO) GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB: 35643/GO) EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA VALDEIR BRAZ CASTILHO JUNIOR(OAB: 31335-A/GO) MUNICÍPIO DE RIO VERDE João José Vilela de Andrade(OAB: 27703/GO) *MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - 18ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA - FERNANDO DE CASTRO SILVA - MUNICÍPIO DE RIO VERDE disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. RO-0012293-13.2013.5.18.0101 - 3ª Turma Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Lei 13.015/2014 encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO VERDE que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Advogado(a)(s): 1. LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da Recorrido(a)(s): 1. EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ao encaminhamento deste processo digital ao destino 2. FERNANDO DE CASTRO SILVA correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Advogado(a)(s): 1. VALDEIR BRAZ CASTILHO JUNIOR de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Publique-se. 6º do artigo 897 da CLT). ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Despacho Processo Nº RO-0012293-13.2013.5.18.0101 Relator MARIO SERGIO BOTTAZZO RECORRENTE FERNANDO DE CASTRO SILVA ADVOGADO JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL(OAB: 31294/GO) ADVOGADO LILIANE ALVES DE MOURA(OAB: 30679/GO) Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 258 encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção este feito àquela corte. de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam à remessa deste processo digital ao destino correspondente. encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo este feito àquela corte. digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se Revista. à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Publique-se. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo lrn digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Despacho Processo Nº RO-0012439-54.2013.5.18.0101 Relator ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE ERIVAM FERREIRA DA SILVA ADVOGADO HITLER GODOI DOS SANTOS(OAB: 23364/GO) ADVOGADO PAULIANNE GODOI DOS SANTOS(OAB: 24922/GO) RECORRIDO FLORESTA AGRICOLA LTDA ADVOGADO HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO(OAB: 164388/SP) ADVOGADO HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO(OAB: 34847/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ERIVAM FERREIRA DA SILVA - FLORESTA AGRICOLA LTDA RO-0012439-54.2013.5.18.0101 - 3ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FLORESTA AGRICOLA LTDA Advogado(a)(s): HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO Recorrido(a)(s): ERIVAM FERREIRA DA SILVA correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho Processo Nº RO-0012483-73.2013.5.18.0101 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE FLORESTA AGRICOLA LTDA ADVOGADO ADALBERTO CARMO DE MORAES(OAB: 12061/GO) ADVOGADO HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO(OAB: 34847/SP) ADVOGADO FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA(OAB: 332614/SP) ADVOGADO JOSE CARLOS ROSA(OAB: 11986/GO) RECORRIDO JOSE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO LUCAS LOPES ZACCARO(OAB: 38482/GO) ADVOGADO DANIELLA DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 36806/GO) CUSTUS LEGIS *Ministério Público do Trabalho - 18ª Região Advogado(a)(s): HITLER GODOI DOS SANTOS Vistos. Mantenho a decisão agravada. Intimado(s)/Citado(s): - FLORESTA AGRICOLA LTDA - JOSE VIEIRA DA SILVA Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 RO-0012483-73.2013.5.18.0101 - Pleno 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 259 Publique-se. L e i 1 3 . 0 1 5 / 2 0 1 4 ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FLORESTA AGRÍCOLA LTDA. Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA Recorrido(a)(s): JOSÉ VIEIRA DA SILVA Advogado(a)(s): LUCAS LOPES ZACCARO Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Processo Nº RO-0012686-32.2013.5.18.0102 Relator DANIEL VIANA JUNIOR RECORRENTE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO ADVOGADO CAIRO AUGUSTO GONCALVES ARANTES(OAB: 12974/GO) RECORRENTE JORGE PEREIRA BORGES ADVOGADO JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL(OAB: 31294/GO) ADVOGADO TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841/GO) ADVOGADO GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB: 35643/GO) ADVOGADO MARCEL BARROS LEÃO(OAB: 29482/GO) ADVOGADO LILIANE ALVES DE MOURA(OAB: 30679/GO) RECORRIDO JORGE PEREIRA BORGES ADVOGADO TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841/GO) ADVOGADO GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB: 35643/GO) ADVOGADO JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL(OAB: 31294/GO) ADVOGADO MARCEL BARROS LEÃO(OAB: 29482/GO) ADVOGADO LILIANE ALVES DE MOURA(OAB: 30679/GO) RECORRIDO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO ADVOGADO CAIRO AUGUSTO GONCALVES ARANTES(OAB: 12974/GO) Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - JORGE PEREIRA BORGES documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a RO-0012686-32.2013.5.18.0102 - 2ª Turma RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da Recorrente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Advogado(a)(s): CAIRO AUGUSTO GONCALVES ARANTES Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Recorrido(a)(s): JORGE PEREIRA BORGES assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Advogado(a)(s): TERESA APARECIDA VIEIRA BARRO correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 260 haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre (...) nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse No presente caso, o preposto da empresa ré confessou em sentido. audiência que o reclamante era porteiro e que fora da safra, nos feriados e nos finais de semana, poderia acumular a função de PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS balanceiro. Declarou, ainda, que não havia contratação de balanceiro para o turno da madrugada e fins de semana/feriado (id Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/11/2015 - fl. ID nº e32bd96 - pág.1). 7bac9d5; recurso apresentado em 13/11/2015 - fl. ID e23ccb5). Corroborando as declarações do preposto da ré, o reclamante Regular a representação processual (fls. ID d889ba0). relatou que atuava como balanceiro nos fins de semana e feriados e no período na madrugada (22h30min às 6h), quando não estava na Satisfeito o preparo (fls. 4 ID 740fd, 1/3 ID f89eb83, ID 9e5f551). safra (id nº e32bd96). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Os documentos dos autos deixam evidenciar que o autor teria sido contratado, inicialmente, como balanceiro de microelementos, CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO passando em janeiro/2003 a porteiro auxiliar, e junho/2008, à CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO função porteiro, sendo que apenas essa última não está alcançada DE FUNÇÃO. pelo período prescricional. Alegação(ões): Diante do exposto, há que se concluir que o Reclamante acumulava outras funções com suas atividades relativas ao cargo de porteiro, - violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. nos finais de semana, feriados e durante o período da entressafra, quando realizava as atividades no turno da madrugada (22h30min - divergência jurisprudencial. às 06h). A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que Diante da ausência de norma específica a regular o caso, deve o "O fato do recorrido ficar responsável pela tarefa de 'balanceiro' em magistrado observar, no que couber, os princípios e normas épocas de safra ou à noite (em finais de semana), não implica pertinentes ao Direito do Trabalho, utilizando-se, ainda, da analogia acréscimo qualitativo das funções para as quais foi contratado e e a jurisprudência, conforme diretrizes traçadas pelo art. 8º da CLT. tampouco maior responsabilidade. A tarefa é conexa ou acessória às funções desempenhadas pelo demandante" (sic, fl.5 ID Assim, aplicando analogicamente o disposto nas Leis nº 3.207/57, e23ccb5). Diz que a contratação do recorrido deu-se por unidade de que disciplina a atividade de vendedor viajante ou pracista, e nº tempo, e a execução cumulativa de tarefas em uma mesma jornada, 6.615/78, que disciplina a profissão de radialista, será devido ao para o mesmo empregador, não justifica o pagamento de autor o adicional por acúmulo de função, no importe de 20% sobre a remunerações distintas para cada atribuição. remuneração mensal. Consta do acórdão (fls. 4/6 ID 74154b4): (...) "A r. sentença, a meu ver, analisou adequadamente a presente Restando provado que o reclamante, no período da entressafra, questão. Assim, em homenagem aos princípios da economia e desenvolvia a função de balanceiro, tem-se caracterizado o celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos acúmulo de funções, uma vez que acarretava maiores ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de responsabilidades ao autor. decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada, verbis: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Portanto, defiro ao Reclamante diferença salarial a título de acúmulo 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 261 de funções, nos limites da exordial (nos meses de janeiro e fevereiro e de julho a dezembro, quando ativado no horário da DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. madrugada - 22h30min às 06h) e observado o período Publique-se. prescricional.' ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (...) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região /akrd Despacho Acrescento não haver dúvidas acerca da acumulação de funções do reclamante, uma vez que o próprio preposto confessou que apesar de o reclamante ser porteiro, em períodos que não havia safra poderia acumular a função de balanceiro, confira-se: (...) Destaco, ainda, que restou claro que a reclamada possuía empregados específicos para função balanceiro em período diurno e dias úteis, o que denota a incompatibilidade de funções. Por fim, consigno que ao contrário do alegado pela reclamada, o obreiro se ativou em duas funções antes de ser efetivado na função de porteiro (balanceiro de microelementos e porteiro auxiliar), momento em que alega ter passado a cumular com a função de balanceiro, logo não ha falar-se em condição contratual tacitamente ajustada. Processo Nº RO-0012763-38.2013.5.18.0103 Relator CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO) ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB: 33054/DF) ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB: 34403/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) ADVOGADO PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB: 34504/GO) ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO ARTHUR PAULA MARQUES(OAB: 37475/GO) ADVOGADO KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS HORBILON(OAB: 33877/GO) ADVOGADO THIAGO FERREIRA DA SILVA(OAB: 33222/GO) ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701/DF) RECORRIDO ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO ADRIANA FERREIRA DE PAULA(OAB: 21410/GO) Ademais, resta evidente que a função de balanceiro, além de ser mais técnica, exige maior responsabilidade, razão pela qual entendo ser incompatível com a função de porteiro. Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA - BRF S.A. Nego provimento." ROPS-0012763-38.2013.5.18.0103 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 A Turma Regional não adotou tese sobre a matéria à luz do artigo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 456, parágrafo único, da CLT, assim, inviável a análise do recurso Recorrente(s): BRF S/A neste particular. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES 297/TST. Recorrido(a)(s): ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(a)(s): ADRIANA FERREIRA DE PAULA Os arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório Vistos. autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses Mantenho a decisão agravada. (Súmula 337/I/IV/TST). Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ Os demais arestos (23ª Região) revelam-se inespecíficos, visto que 6º do artigo 897 da CLT). não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao (Súmula 296/TST). Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da CONCLUSÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção 262 SECRETARIA DE RECURSOS DE REVISTA de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- EDITAL DE INTIMAÇÃO Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. ROPS-0010019-93.2015.5.18.0008 - 2ª Turma Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por Lei 13.015/2014 aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Recorrido(a)(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo 2. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso 3. JAIRIO MARTINS DE ARAUJO correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de 4. RAITH SERVICOS DE MOTOBOY LTDA - ME documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Advogado(a)(s): 1. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO Revista. 2. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO Publique-se. 3. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lrn O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL Edital Edital Processo Nº ROPS-0010019-93.2015.5.18.0008 Relator PAULO SERGIO PIMENTA RECORRENTE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO DOUGLAS FELIPE LEAO ALVARENGA(OAB: 30661/GO) ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO(OAB: 7772/GO) RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DOUGLAS FELIPE LEAO ALVARENGA(OAB: 30661/GO) ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO(OAB: 7772/GO) RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO POLLYANNA MARÇAL AMARAL(OAB: 33553/GO) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 27284-A/GO) RECORRIDO RAITH SERVICOS DE MOTOBOY LTDA - ME RECORRIDO JAIRIO MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB: 27916/GO) Intimado(s)/Citado(s): - RAITH SERVICOS DE MOTOBOY LTDA - ME DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, fica intimada a recorrida RAITH SERVICOS DE MOTOBOY LTDA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca da decisão que analisou o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelo recorrente, cujo teor segue transcrito: "Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 263 encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. EDITAL DE INTIMAÇÃO Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da RO-0011573-91.2014.5.18.0010 - 1ª Turma respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se Lei 13.015/2014 à remessa deste processo digital ao destino correspondente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação Recorrente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Advogado(a)(s): GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo Recorrido(a)(s): 1. EDNALDO DE CASTRO ARRUDA digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso 2. EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Advogado(a)(s): 1. RODRIGO FONSECA documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região" confere a lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, fica intimada a recorrida E, para que chegue ao conhecimento dela e não alegue ignorância, EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, atualmente em lugar é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça incerto e não sabido, acerca da decisão que analisou o Agravo de do Trabalho - DEJT. Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelo recorrente , Eu, ERIKA MARIA BARBOSA LAGES PEREIRA, servidora, digitei o cujo teor segue transcrito: presente EDITAL. Goiânia, 18 de dezembro de 2015 "Vistos. A Reclamado CELG interpõe Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (petição, Id. ef9ea78). Apresenta, também, petição sob o Id. a8f3311, na qual requer a exclusão do advogado Moacyr Ribeiro da Silva Netto, bem como a Augusto Claudino Dias habilitação do procurador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Diretor Substituto da Secretaria de Recursos de Revista Defiro a exclusão do advogado, conforme acima requerido. Tendo Edital em vista que o causídico indicado está habilitado para atuar no Processo Nº RO-0011573-91.2014.5.18.0010 Relator SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE CELG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS ADVOGADO GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO(OAB: 7551/GO) RECORRIDO EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO EDNALDO DE CASTRO ARRUDA ADVOGADO FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB: 23525/GO) Intimado(s)/Citado(s): - EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA presente feito (procuração e substabelecimento, Ids 98c3ab1e 78b944f), defiro a habilitação do advogado Guilherme Gutemberg Isac Pinto neste feito. Proceda-se à retificação devida. Ante o agravo interposto, passo adiante ao exercício do juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO SECRETARIA DE RECURSOS DE REVISTA Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 264 RECORRIDO JHONATAN ROUFF DOS SANTOS FERREIRA HERMETO DE CARVALHO NETO(OAB: 12662/GO) FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB: 38706/DF) encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os ADVOGADO documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam RECORRIDO encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- RECORRIDO ADVOGADO Remessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes Intimado(s)/Citado(s): a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por - FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO SECRETARIA DE RECURSOS DE REVISTA Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de EDITAL DE INTIMAÇÃO documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região" RO-0011810-83.2013.5.18.0003 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E, para que chegue ao conhecimento dela e não alegue ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A. 2. COBRA TECNOLOGIA S.A. Advogado(a)(s): 1. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS do Trabalho - DEJT. Eu, ERIKA MARIA BARBOSA LAGES PEREIRA, servidora, digitei o 2. RODRIGO LOUREIRO COUTINHO Recorrido(a)(s): 1. JHONATAN ROUFF DOS SANTOS presente EDITAL. Goiânia, 18 de dezembro de 2015 FERREIRA 2. FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Augusto Claudino Dias Advogado(a)(s): 1. HERMETO DE CARVALHO NETO Diretor Substituto da Secretaria de Recursos de Revista Edital O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL Processo Nº RO-0011810-83.2013.5.18.0003 Relator PAULO SERGIO PIMENTA RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB: 38706/DF) RECORRENTE COBRA TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO COUTINHO(OAB: 155544/RJ) RECORRENTE FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA RECORRENTE JHONATAN ROUFF DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO HERMETO DE CARVALHO NETO(OAB: 12662/GO) RECORRIDO COBRA TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO COUTINHO(OAB: 155544/RJ) DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, fica intimada a recorrida FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca da decisão que analisou o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelo recorrente, cujo teor segue transcrito: "RECURSO DE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). 265 Augusto Claudino Dias Diretor Substituto da Secretaria de Recursos de Revista Edital RECURSO DE: COBRA TECNOLOGIA S.A. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido os prazos supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação Processo Nº RO-0011901-27.2014.5.18.0008 Relator JOAO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTE DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO EDUARDO LYCURGO LEITE(OAB: 12307/DF) ADVOGADO CAIO VINICIUS AOUN(OAB: 23700/GO) ADVOGADO LYCURGO LEITE NETO(OAB: 18268/RJ) RECORRIDO OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO ANA CLEUDE PEREIRA ADVOGADO MERIELLE LINHARES REZENDE(OAB: 29199/GO) Intimado(s)/Citado(s): - OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO encaminhados por meio do sistema de envio de processos e- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Remessa, expirados os prazos acima, comunique-se ao NGP para SECRETARIA DE RECURSOS DE REVISTA que proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se em secretaria o julgamento dos Agravos por aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se ao encaminhamento deste EDITAL DE INTIMAÇÃO processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação RO-0011901-27.2014.5.18.0008 - 1ª Turma de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que Lei 13.015/2014 assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso Recorrente(s): 1. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A. correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de Advogado(a)(s): 1. LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Recorrido(a)(s): 1. ANA CLEUDE PEREIRA Revista. 2. OAK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Publique-se. Advogado(a)(s): 1. MERIELLE LINHARES REZENDE E ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA OUTRO(S) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região" E, para que chegue ao conhecimento dela e não alegue ignorância, O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe do Trabalho - DEJT. confere a lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele Eu, ERIKA MARIA BARBOSA LAGES PEREIRA, servidora, digitei o tiverem conhecimento que, por meio deste, fica intimada a recorrida presente EDITAL. OAK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, atualmente em lugar Goiânia, 18 de dezembro de 2015 incerto e não sabido, acerca da decisão que analisou o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelo recorrente, cujo teor segue transcrito: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 266 "Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à/s) Agravado(a/s) para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se o processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Considerando que até a presente data não foi disponibilizada GAB. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0001191-73.2014.5.18.0128 Relator DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente BRF S.A. Advogado OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES(OAB: 27284-A/GO) Recorrido BRUNO OTONI VIEIRA Advogado JÔ QUIXABEIRA DA SILVA(OAB: 32998- /GO) PROCESSO TRT - RO - 0001191-73.2014.5.18.0128 opção de remessa pelo sistema PJe dos processos digitais a serem encaminhados ao Colendo TST e tendo em vista a determinação (Ato TST.GP Nº 207, de 15/04/2014) de que os RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE:BRF S.A. documentos/arquivos pertinentes a cada processo sejam encaminhados por meio do sistema de envio de processos eRemessa, expirado o prazo acima, comunique-se ao NGP para que ADVOGADO:OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES RECORRIDO:BRUNO OTONI VIEIRA proceda ao envio dos respectivos documentos/arquivos referentes a este feito àquela corte. Após, aguarde-se nesta Secretaria o julgamento do Agravo por ADVOGADO:JÔ QUIXABEIRA DA SILVA ORIGEM:VT DE GOIATUBA aquela Corte Superior. Concluído o julgamento, junte-se cópia da respectiva decisão e demais documentos pertinentes e proceda-se à remessa deste processo digital ao destino correspondente. Cientifique-se o(a/s) Agravante(s) de que, quando da apresentação de sua petição de agravo no sistema PJe, o(a) advogado(a) que assina a petição respectiva, além de estar habilitado no processo digital em que está peticionando, deverá selecionar o recurso correspondente para que o nome correto conste na aba "tipo de documento", qual seja, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região" E, para que chegue ao conhecimento dela e não alegue ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. JUIZ :RANÚLIO MENDES MOREIRA EMENTA: HORAS IN ITINERE. LOCAL DE FÁCIL ACESSO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Indevido o pagamento de horas in itinere quando constatado que a sede da reclamada não se situa em local de difícil acesso, ainda que haja o fornecimento pelo empregador de transporte aos trabalhadores. Recurso patronal provido, no particular. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador PAULO PIMENTA. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 10 de dezembro de 2015 (data do julgamento). Eu, ERIKA MARIA BARBOSA LAGES PEREIRA, servidora, digitei o presente EDITAL. Goiânia, 18 de dezembro de 2015 Augusto Claudino Dias Diretor Substituto da Secretaria de Recursos de Revista Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 GAB. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA Decisão Monocrática Decisão Processo Nº MS-0010506-87.2015.5.18.0000 Relator GENTIL PIO DE OLIVEIRA IMPETRANTE LAURINDA MARIA DA CRUZ ADVOGADO KEILA ROSA RODRIGUES(OAB: 18212-A/GO) IMPETRADO JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA IMPETRADO HELVAN DOMINGOS PREGO 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 267 ata de audiência e antes de finalizada a transação judicial, houve Intimado(s)/Citado(s): - LAURINDA MARIA DA CRUZ declaração oral e formal da reclamante em ata de audiência sobre a sua falta de consentimento para aquele acordo manifestamente abusivo e, portanto capaz de macular a sua declaração de vontade antes mesmo da sua homologação, ainda na fase de negociação, devendo o ato do juiz ser considerado ato jurídico imperfeito, inválido e ineficaz, cuja sentença homologatória somente poderia ser anulada pela estreita via da ação rescisória, justificando a PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO presente via, ainda amparada pelo princípio da celeridade processual." (ID34f5f18 - fl. 35). Assevera que "em nenhum momento abriu mão dos depósitos PROCESSO TRT - MS-0010506-87.2015.5.18.0000 referente ao FGTS do período, bem como da multa de 40% em RELATOR virtude da dispensa 'sem justa causa' materializado pelo aviso : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA IMPETRANTE : LAURINDA MARIA DA CRUZ ADVOGADA KEILA ROSA RODRIGUES IMPETRADO : : JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA prévio acostado nos autos." (ID34f5f18 - fl. 35). Salienta que "A cada pontuação da fala do juiz e desde o início das negociações registradas em ata de audiência, restou claro, que o valor de R$ 15.000,00 contraposto pela reclamante referia-se ao pagamento do valor das verbas rescisórias em atraso e o pagamento da indenização de um ano de salário da estabilidade, Laurinda Maria da Cruz impetra mandado de segurança contra ato inclusive o juiz fez esta anotação em seu caderno que usualmente praticado pelo Excelentíssimo Juiz da 12ª Vara do Trabalho de utiliza em suas audiências, não gerando nenhuma dúvida quanto a Goiânia, que homologou acordo nos autos da reclamação não inclusão do valor mencionado da verba legal da multa de 40% trabalhista RT-0011822-36.2014.5.18.0012, movida por ela contra sobre o FGTS, proposta esta, inclusive, feita e formalizada pela JM Empreendimentos Transporte e Servicos Ltda. impetrada/reclamada no documento já referido e escaneado aos autos no momento da audiência." (ID34f5f18 - fl. 39). Alega que o "Juiz do Trabalho da Décima Segunda Vara do Trabalho de Goiânia - GO, HELVAN DOMINGOS PREGO, no Argumenta que "o juiz conduziu a audiência sem observar a processo nº 0011822-36.2014.5.18.0012, em ATA DE AUDIÊNCIA, isonomia e respeito delimitados pelos art. 133 da CF e arts. 6° e 7°,I por abuso de autoridade, exorbitou do seu poder julgador, cerceou o da Lei 8.906/94. Ao violar atos e manifestações quando da atuação direito de defesa da empregada e obrigou a mesma, por meio de da advogada em audiência, o juiz a colocou em situação de um suposto acordo homologado, ao aceite de uma negociação figurante, e, extrapolou da sua limitação hierárquica, atuando, como lesiva, mesmo evidenciado o vício de consentimento por parte da postulante, postulado e julgador. Outrossim, o juiz homologou o impetrante, quanto à omissão da impetrada/reclamada no depósito acordo a seu bel prazer, humilhando a impetrante e sua patrona na relativo à multa de 40%, vindo a sofrer constrição judicial pelo Juíz presença de estagiárias de direito, de advogado, da parte adversa, durante audiência." (ID34f5f18 - fl. 34). da sua secretária, culminando com um nível de afronta insustentável e tamanha em que a patrona da impetrante limitada, Diz que "há nos autos farta prova de vício de consentimento bestializada e envergonhada juntamente com sua cliente tão manifestado pela reclamante por sua procuradora em desconstituir indefesa diante de tal situação imposta pelo juiz, sendo obrigada a a pretensa transação judicial ilegalmente homologada pelo juiz, manifestar pelo registro de sua retirada da sala de audiência, antes acerca da desconstituição da obrigação do depósito da multa de mesmo que o ato ilegal e impugnado fosse assinado pelo juízo." 40% por parte da impetrada." (ID34f5f18 - fl. 35). (ID34f5f18 - fl. 35). Destaca que "A pretensão da autora tem amparo subsidiariamente Pede "a imediata apreciação e concessão liminar da segurança no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois, em contra a decisão judicial atacada que desobrigou a reclamada Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 268 litisconsorte passivo ao depósito da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários". (ID34f5f18 - fl. 44). Custas, pela impetrante no importe de R$10,64, fixadas nos termos do artigo 789 da CLT, isenta na forma da lei. Pugna, ao final, pela "procedência do pedido de concessão da segurança para cassar parcialmente a decisão proferida pelo Juízo Intime-se a impetrante. Trabalhista, ora impetrada, que procedeu pela homologação de suposto acordo lesivo, com a exclusão da multa de 40%, inclusive Seja cientificada, apenas para conhecimento, a autoridade da sua incidência nos cálculos previdenciários." (ID34f5f18 - fl. 44). impetrada. Pois bem. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos. A impetrante insurge-se contra a homologação do acordo levada a Goiânia, 17 de dezembro de 2015. efeito nos autos da reclamação trabalhista por ela movida, fundamentado a sua pretensão no disposto no artigo 485, inciso Assinado Eletronicamente VIII, do CPC. GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator Com efeito, observa-se que, ao formular pedido de "cassação" da decisão que homologou o acordo pactuado nos referidos autos, a impetrante pretende, na realidade, a desconstituição desta avença. Todavia, dispõe o artigo 831, parágrafo único, da CLT, que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Acerca da matéria, o TST consolidou por meio do item V da Súmula 100 o entendimento de que "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.". E conforme a Súmula 259 daquela Corte, "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT." Desse modo, verifica-se que o mandado de segurança trata-se de instrumento incabível para a pretensão de desconstituição do acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada pela GAB. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Despacho Despacho Processo Nº RO-0010938-19.2014.5.18.0008 GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE ELIMAR LOURENCO FARIA ADVOGADO KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER(OAB: 27386-A/GO) RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO GLAUCIA MARIA CARDOSO FASSA DE ARAUJO(OAB: 16746/GO) ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO(OAB: 7772/GO) RECORRIDO ELIMAR LOURENCO FARIA ADVOGADO KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER(OAB: 27386-A/GO) ADVOGADO GLAUCIA MARIA CARDOSO FASSA DE ARAUJO RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO JAQUELINE GUERRA DE MORAIS(OAB: 18660/GO) ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO Relator Intimado(s)/Citado(s): - ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO - ELIMAR LOURENCO FARIA - ITAU UNIBANCO S.A. impetrante, razão pela qual, com apoio no artigo 10 da Lei 12.016/09, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso I, do CPC). PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - ED/RO - 0010938-19.2014.5.18.0008 Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica Vistos os autos. (ID34f5f18 - fl. 44), nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, Ante a possibilidade de, na decisão dos embargos de declaração concedo à impetrante, nestes autos, os benefícios da justiça opostos pelo reclamante, imprimir-se efeito modificativo ao julgado, gratuita. intime-se o reclamado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 269 (cinco) dias. dias, manifestarem-se sobre os embargos opostos pela parte ex- Goiânia, 18 de dezembro de 2015. adversa, querendo. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador Relator KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GAB. DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Despacho Despacho Processo Nº RO-0010384-27.2013.5.18.0006 KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA(OAB: 54596/PR) ADVOGADO MAXIMILIANO NAGL GARCEZ(OAB: 27889/DF) RECORRENTE FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI(OAB: 29608-A/GO) ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DE FARIAS MACHADO(OAB: 32350-A/GO) RECORRIDO FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI(OAB: 29608-A/GO) ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DE FARIAS MACHADO(OAB: 32350-A/GO) RECORRIDO SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA(OAB: 54596/PR) ADVOGADO MAXIMILIANO NAGL GARCEZ(OAB: 27889/DF) Relator Intimado(s)/Citado(s): - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO GAB. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO Despacho Despacho Processo Nº RO-0010548-36.2015.5.18.0001 Relator MARIO SERGIO BOTTAZZO RECORRENTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO DANIEL BRAGA DIAS SANTOS(OAB: 27916/GO) RECORRIDO DIVINO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 32342/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D - DIVINO PEREIRA DE SOUZA PROCESSO TRT RO-0010548-36.2015.5.18.0001 Vistos os autos. Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência nº IUJ -0010403-80.2015.5.18.0000 instaurado em razão das decisões conflitantes a respeito da eficácia liberatória do PDV da CELG, determino a suspensão do processo, com base nos artigos 479 do CPC e 89 do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Goiânia, data da assinatura eletrônica. PROCESSO TRT -ED-RO-0010384-27.2013.5.18.0006 MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO Desembargador Relator Vistos etc. Vislumbra-se nos embargos declaratórios opostos por ambas as partes a existência de alegações com possibilidade de produzir efeito modificativo, razão por que se impõe que se ouça a parte contrária, a fim de garantir a observância do princípio do contraditório, consoante Orientação Jurisprudencial nº 142 do C. TST. Assim, intimem-se os embargantes para, no prazo de 05 (cinco) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 GAB. DES. PAULO SÉRGIO PIMENTA Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0000465-40.2015.5.18.0201 Relator PAULO PIMENTA Recorrente HELENON ROCHA DO CARMO Advogado OSWALDO HIPÓLITO DE ALMEIDA JÚNIOR(OAB: 31713- /GO) Recorrido CONSTRUTORA LAGEADO LTDA EPP Advogado HANNA CAROLINA SOARES C. PEDREIRA(OAB: 22498- /GO) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recorrido Advogado MINERACAO SERRA GRANDE S A PATRICIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190- /GO) PROCESSO TRT - RO-0002293-11.2013.5.18.0082 RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S):1. COMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO(S):MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR RECORRENTE(S):2. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS 270 julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0000545-15.2014.5.18.0241 Relator PAULO PIMENTA Recorrente BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB: 256452- /SP) Recorrido EDUARDO LOURENÇO ROCHA DA SILVA Advogado THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE(OAB: 21800- /DF) Recorrido ATITUDE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado RODRIGO MOIANA DE TOLEDO.(OAB: 17932- /GO) RECORRIDO(S):OS MESMOS PROCESSO TRT - ED-RO - 0000545-15.2014.5.18.0241 RECORRIDO(S):VALDIVINO MARCELINO DE OLIVEIRA RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA ADVOGADO(S):CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA EMBARGANTE(S):BROOKFIELD INCORPORAÇÕES LTDA. ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA ADVOGADO(S):LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS JUIZ(ÍZA):FERNANDA FERREIRA EMBARGADO(S):1. EDUARDO LOURENÇO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(S):THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE EMBARGADO(S):2. ATITUDE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - ME EMENTA: "TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE DE FUNÇÕES. A igualdade de funções para fins de reconhecimento da isonomia salarial, nos casos de terceirização, não pressupõe o exercício de todas as atribuições dentre as inúmeras que compõem as atividades próprias do cargo, bastando que estejam nestas inseridas". (Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT/18ª Região) ADVOGADO(S):RODRIGO MOIANA DE TOLEDO ORIGEM:VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA):CAROLINA DE JESUS NUNES ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos parcialmente do da reclamada COMAR e integralmente do da CELG D, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e condenar a embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. 271 CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CULPA "IN VIGILANDO". Conforme nova redação da Súmula 331 do TST, após julgamento da ADC-16 pelo STF, os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviço desde que evidenciada conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora (culpa "in vigilando"). Assim, a responsabilização não decorre, pura e simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso. ACÓRDÃO Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0000558-76.2010.5.18.0201 Relator PAULO PIMENTA Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado JOSELY FELIPE SCHRODER E OUTRO(S)(OAB: 8682-N/GO) Recorrido FERNANDA VEIGA RODRIGUES Advogado ANA MARIA CARVALHO(OAB: 8291N/GO) Recorrido LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA. Advogado VANIR MACHADO DE LIMA(OAB: 7710-N/GO) PROCESSO TRT - RO - 0000558-76.2010.5.18.0201 RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S):JOSELY FELIPE SCHRODER Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0000818-05.2015.5.18.0129 Relator PAULO PIMENTA Recorrente SJC BIOENERGIA LTDA Advogado MARCELO APARECIDO DA PONTE(OAB: 29706-A/GO) Recorrido WILSON DIVINO DE OLIVEIRA Advogado RODRIGO MARTINS DA SILVA(OAB: 34413- /GO) RECORRIDO(S):1. FERNANDA VEIGA RODRIGUES PROCESSO TRT - RO - 0000818-05.2015.5.18.0129 ADVOGADO(S):ANA MARIA CARVALHO RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRIDO(S) : 2. LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA. RECORRENTE(S):SJC BIOENERGIA LTDA ADVOGADO(S):MARCELO APARECIDO DA PONTE ADVOGADO(S):VANIR MACHADO DE LIMA RECORRIDO(S):WILSON DIVINO DE OLIVEIRA ORIGEM:VT DE URUAÇU ADVOGADO(S):RODRIGO MARTINS DA SILVA JUIZ(ÍZA):NARA BORGES KAADI P. MOREIRA ORIGEM:VT DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA):ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 272 JUIZ(ÍZA):PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. RECONHECIMENTO. O reconhecimento da equiparação salarial, regulada pelo artigo 461 da CLT, está condicionado à prova da presença concomitante dos seguintes requisitos: trabalho de igual valor prestado à mesma empresa, na mesma localidade, função idêntica, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. Ao reclamante compete a prova da identidade de funções e à reclamada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito obreiro. Inteligência da Súmula 6, itens III e VIII, do TST. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. Consoante art. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, constitui encargo do reclamante a demonstração do fato constitutivo do seu direito, ao passo que à reclamada cabe comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0001109-17.2014.5.18.0201 Relator PAULO PIMENTA Recorrente JOSE DA PENHA SANTIAGO Advogado KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA(OAB: 27609- /GO) Recorrido CLEVELAND PREMIER MINERACAO LTDA Advogado TYRONE GUIMARAES(OAB: 25218/BA) PROCESSO TRT - RO - 0001109-17.2014.5.18.0201 Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0001197-07.2015.5.18.0141 Relator PAULO PIMENTA Recorrente ANGLO AMERICAN FOSFATOS BRASIL LTDA Advogado EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB: 271217N/SP) Recorrente FABIO RIBEIRO ALVES (ADESIVO) Advogado LEANDRO MARTINS PATRÍCIO(OAB: 23773- /GO) Recorrido OS MESMOS RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA PROCESSO TRT - RO - 0001197-07.2015.5.18.0141 RECORRENTE(S):JOSE DA PENHA SANTIAGO RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA ADVOGADO(S):KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S):CLEVELAND PREMIER MINERACAO LTDA RECORRENTE(S):1. ANGLO AMERICAN FOSFATOS BRASIL LTDA ADVOGADO(S):TYRONE GUIMARAES ADVOGADO(S):EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS ORIGEM:VT DE URUAÇU RECORRENTE(S):2. FABIO RIBEIRO ALVES (ADESIVO) ADVOGADO(S):LEANDRO MARTINS PATRÍCIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 273 RECORRIDO(S):OS MESMOS ADVOGADO(S):JAQUELINE SILVA MOREIRA DOS SANTOS ORIGEM:VT DE CATALÃO ORIGEM:VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA):ARMANDO BENEDITO BIANKI JUIZ(ÍZA):CÉSAR SILVEIRA EMENTA: ADICIONAL NOTURNO. JORNADA PREPONDERANTEMENTE NORTURNA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Cumprida a jornada de trabalhado preponderantemente no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula 60, II, do TST). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO DA MEDIDA. MULTA DEVIDA. ELEVAÇÃO. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, a reapreciação do conflito e/ou a reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada multa, a qual será elevada em caso de reiteração dos embargos protelatórios, ficando, nesta hipótese, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, conforme previsto no art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe dava provimento parcial mais amplo; por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo obreiro, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0001246-22.2014.5.18.0161 Relator PAULO PIMENTA Recorrente COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado PATRICIA MIRANDA CENTENO(OAB: 24190- /GO) Recorrido ELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA CUNHA Advogado JAQUELINE SILVA MOREIRA DOS SANTOS(OAB: 31981- /GO) PROCESSO TRT - ED-RO - 0001246-22.2014.5.18.0161 RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S):COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO(S):PATRÍCIA MIRANDA CENTENO EMBARGADO(S):ELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA CUNHA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e condenar a embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0001266-30.2015.5.18.0241 Relator PAULO PIMENTA Recorrente EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA Advogado HERNANI KRONGOLD(OAB: 94187/SP) Recorrido JOAO BATISTA FRANCISCO NUNES 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado Recorrido GASPAR REIS DA SILVA(OAB: 9324/DF) ARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME PROCESSO TRT - RO - 0001266-30.2015.5.18.0241 RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S):EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA 274 Processo Nº RO-0001594-40.2014.5.18.0161 Relator PAULO PIMENTA Recorrente LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado GUSTAVO GONÇALVES GOMES(OAB: 39054-A/GO) Recorrido MAURICEIA PEREIRA FARIA Advogado JOÃO BEZERRA CAVALCANTE(OAB: 6753- /GO) PROCESSO TRT - RO - 0001594-40.2014.5.18.0161 RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA ADVOGADO(S):HERNANI KRONGOLD RECORRENTE:LOCALIZA RENT A CAR S.A. RECORRIDO(S):1. JOAO BATISTA FRANCISCO NUNES ADVOGADO:GUSTAVO GONÇALVES GOMES ADVOGADO(S):GASPAR REIS DA SILVA RECORRIDA:MAURICEIA PEREIRA FARIA RECORRIDO(S):2. ARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI ME ADVOGADO:JOÃO BEZERRA CAVALCANTE ORIGEM:VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ORIGEM:VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA):JEOVANA CUNHA DE FARIA JUIZ:CÉSAR SILVEIRA EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. EMPRESA INCORPORADORA. DIREITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. A teor do art. 455, "caput", da CLT combinado com a exceção prevista na parte final da OJ 191 da SBDI-I do TST, a contratação por empresa do ramo de construção, ainda que seja a dona da obra, não a exime da responsabilidade pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de que são titulares os empregados da subempreiteira. EMENTA: HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. Não apresentando a parte reclamada os cartões de ponto, apesar de contar com mais de 10 empregados, inverte-se o ônus da prova e a jornada declinada na petição inicial passa a ter presunção relativa de veracidade. Inteligência do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida o Dr. João Bezerra Cavalcante. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Processo Nº RO-0001649-37.2014.5.18.0081 Relator PAULO PIMENTA Recorrente OI S.A. Advogado ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR(OAB: 9891- /GO) Recorrido LUCELI REGES COTRIM TEREZA Advogado JOSIANE MARTINS DE OLIVEIRA(OAB: 21974- /GO) Recorrido SOARES E MELO LTDA - EPP PROCESSO TRT - RO - 0001649-37.2014.5.18.0081 RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA 275 (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0001715-42.2013.5.18.0181 Relator PAULO PIMENTA Recorrente RIO BRANCO ALIMENTOS S/A Advogado RENATO DE ANDRADE GOMES(OAB: 63248- /MG) Recorrente RAQUEL CANDIDA DE SOUSA (ADESIVO) Advogado WESCLEY FERREIRA BUENO(OAB: 33062- /GO) Recorrido OS MESMOS PROCESSO TRT - RO-0001715-42.2013.5.18.0181 RECORRENTE(S):OI S.A. RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA ADVOGADO(S):ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR RECORRENTE(S):1. RIO BRANCO ALIMENTOS S/A RECORRIDO(S):1. LUCELI REGES COTRIM TEREZA ADVOGADO(S):RENATO DE ANDRADE GOMES ADVOGADO(S):JOSIANE MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO(S):2. RAQUEL CANDIDA DE SOUSA RECORRIDO(S):2. SOARES E MELO LTDA - EPP ADVOGADO(S):WESCLEY FERREIRA BUENO ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRIDO(S):OS MESMOS JUIZ(ÍZA):MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA):LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA EMENTA: TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme item IV da Súmula 331 do TST, a terceirização - ainda que lícita - acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no que se refere às obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador. ACÓRDÃO EMENTA: CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. LAPSO TEMPORAL LIMITADO ÀQUELE NECESSÁRIO AO EMBARQUE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se considera como tempo à disposição do empregador aquele estritamente necessário ao embarque dos trabalhadores na condução fornecida (lotação), pois este não decorre propriamente de determinação patronal ou da dinâmica empresarial, consumindo, ademais, poucos minutos e sendo inerente ao transporte de coletividade. Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. ACÓRDÃO Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, , por unanimidade, conhecer em parte do recurso da reclamada para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; ainda sem divergência de votação, conhecer do recurso adesivo obreiro e, no mérito, negarlhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 276 lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe dava provimento parcial menos amplo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0001749-45.2014.5.18.0128 Relator PAULO PIMENTA Recorrente BRF S.A. Advogado OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES(OAB: 27284-A/GO) Recorrido HENRIQUE FARIA MENDES Advogado CLAYTON RODRIGUES GOMES(OAB: 32438-N/GO) PROCESSO TRT - RO - 0001749-45.2014.5.18.0128 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0001850-79.2014.5.18.0129 Relator PAULO PIMENTA Recorrente USINA BOA VISTA S/A Advogado REGINALDO COSTA JUNIOR(OAB: 261781- /SP) Recorrido ANDRE GONZAGA DE MELLO Advogado FLÁVIO MÁRIZ FREIRES(OAB: 35636 - /GO) RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA PROCESSO TRT - RO-0001850-79.2014.5.18.0129 RECORRENTE(S):BRF S.A. RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA ADVOGADO(S):OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES RECORRENTE(S):USINA BOA VISTA S/A RECORRIDO(S):HENRIQUE FARIA MENDES ADVOGADO(S):REGINALDO COSTA JUNIOR ADVOGADO(S):CLAYTON RODRIGUES GOMES RECORRIDO(S):ANDRE GONZAGA DE MELLO ORIGEM:VT DE GOIATUBA ADVOGADO(S):FLÁVIO MÁRIZ FREIRES JUIZ(ÍZA):RANÚLIO MENDES MOREIRA ORIGEM:VT DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA):THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA: HORAS "IN ITINERE". DISTÂNCIA CURTA. FACILIDADE DE ACESSO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. A distância percorrida até o local de trabalho que se afigura curta ao ponto de poder ser vencida a pé descaracteriza a dificuldade de acesso de que trata o art. 58, § 2º, da CLT e, nessa condição, obsta a implementação do direito à contagem do respectivo tempo de trajeto na jornada de trabalho, ainda que o deslocamento seja realizado em condução fornecida pelo empregador. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, por maioria, darCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 91526 EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da equiparação salarial, regulada pelo artigo 461 da CLT, está condicionado à prova da presença concomitante dos seguintes requisitos: trabalho de igual valor prestado à mesma empresa, na mesma localidade, função idêntica, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. Ao reclamante compete a prova da identidade de função e à reclamada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito obreiro. Inteligência da Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 277 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0001901-90.2014.5.18.0129 Relator PAULO PIMENTA Recorrente TAIZA GIATTI LEUTEVILER PETITTO - EPP Advogado ROBSON MACHADO MENDONÇA(OAB: 252280- /SP) Recorrido SILVIO ROBERTO DE LIMA Advogado ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA(OAB: 22016- /GO) Recorrido USINA BOA VISTA S/A Advogado REGINALDO COSTA JUNIOR(OAB: 261781- /SP) PROCESSO TRT - RO - 0001901-90.2014.5.18.0129 RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S):TAIZA GIATTI LEUTEVILER PETITTO - EPP ADVOGADO(S):ROBSON MACHADO MENDONÇA Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0001998-90.2014.5.18.0129 Relator PAULO PIMENTA Recorrente JSL S/A Advogado VASCO REZENDE SILVA(OAB: 9592/GO) Recorrente LEONILSON DE ASSIS (ADESIVO) Advogado WESLLEY DE FREITAS(OAB: 25063/GO) Recorrido OS MESMOS RECORRIDO(S):1. SILVIO ROBERTO DE LIMA PROCESSO TRT - RO-0001998-90.2014.5.18.0129 ADVOGADO(S):ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRIDO(S):2. USINA BOA VISTA S/A RECORRENTE(S):1. JSL S/A ADVOGADO(S):REGINALDO COSTA JUNIOR ADVOGADO(S):VASCO REZENDE SILVA ORIGEM:VT DE QUIRINÓPOLIS RECORRENTE(S):2. LEONILSON DE ASSIS (ADESIVO) JUIZ(ÍZA):ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE ADVOGADO(S):WESLLEY DE FREITAS RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:VT DE QUIRINÓPOLIS EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS. Não sendo possível impor ao causador do dano que promova o retorno ao "statu quo ante", busca -se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 JUIZ(ÍZA):ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO QUE CONTÊM HORÁRIOS VARIÁVEIS E PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Apresentados cartões de ponto com jornadas variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalado, é do reclamante o 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ônus probatório de infirmá-los, demonstrando que não correspondem à realidade que era vivenciada. 278 andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0002210-29.2014.5.18.0221 Relator JUIZ CELSO MOREDO GARCIA Recorrente OLAIDES ALVES SOARES Advogado SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES E OUTRO(S)(OAB: 23758-N/GO) Recorrido ISMAEL TEIXEIRA DE SOUZA Advogado ALCIMINIO SIMÕES CORREA JÚNIOR E OUTRO(S)(OAB: 14856N/GO) PROCESSO TRT - ED-RO-0002210-29.2014.5.18.0221 RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S):OLAIDES ALVES SOARES ADVOGADO(S):SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e condenar o embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e da Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de Julgamento do dia 17 de dezembro de 2015). Acórdão Processo Nº RO-0002293-11.2013.5.18.0082 Relator PAULO PIMENTA Recorrente COMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Advogado MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR(OAB: 16765-N/GO) Recorrente CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D Advogado RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS(OAB: 20730- /GO) Recorrido OS MESMOS Recorrido VALDIVINO MARCELINO DE OLIVEIRA Advogado CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA(OAB: 22817- /GO) EMBARGADO(S):ISMAEL TEIXEIRA DE SOUZA PROCESSO TRT - RO-0002293-11.2013.5.18.0082 ADVOGADO(S):ALCIMINO SIMÔES CORREIA JÚNIOR RELATOR:DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA ORIGEM:VT DE GOIÁS RECORRENTE(S):1. COMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA JUIZ(ÍZA):PAULA LEAL LORDÊLO ADVOGADO(S):MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR RECORRENTE(S):2. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, a reapreciação do conflito e/ou a reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 91526 RECORRIDO(S):OS MESMOS RECORRIDO(S):VALDIVINO MARCELINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S):CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 279 ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE(S):2.CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D JUIZ(ÍZA):FERNANDA FERREIRA ADVOGADO(S):PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE EMBARGADO(S):1.OS MESMOS EMBARGADO(S):2.COMAR - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. EMENTA: "TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE DE FUNÇÕES. A igualdade de funções para fins de reconhecimento da isonomia salarial, nos casos de terceirização, não pressupõe o exercício de todas as atribuições dentre as inúmeras que compõem as atividades próprias do cargo, bastando que estejam nestas inseridas". (Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT/18ª Região) ADVOGADO(S):MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):FERNANDA FERREIRA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos parcialmente do da reclamada COMAR e integralmente do da CELG D, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição inter