CADASTRO NACIONAL DE AÇÕES COLETIVAS E DE TERMOS DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA: PERSPECTIVAS ATUAIS E SUGESTÕES
PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO
LARISSA CLARE POCHMANN DA SILVA i*
Doutoranda em Direito – UNESA
bolsista CAPES/PROSUP.
Professora da UCAM
RESUMO. O presente trabalho objetiva analisar o Cadastro Nacional de Ações Coletivas e de Termos de
Ajustamento de Conduta, destacando a relevância de sua efetiva implementação. Para isso, inicia
destacando o papel do Cadastro de Processos Coletivos e, em seguida, passa a analisar algumas
perspectivas do direito estrangeiro. Por fim, destaca seu histórico no Brasil e traz sugestões, de lege
ferenda, para sua implementação.
PALAVRAS-CHAVE. Ações Coletivas; Cadastro Nacional de Processos Coletivos; Brasil.
ABSTRACT. This work aims to analyze the National Register of Class Actions and Terms for the
Adjustment of the Conduct, trying to show the relevance of its effectively implementation. In order to do
this, it starts highlighting the role of the Register of Collective Procedures and, then, it analyzes some
perspectives of the foreign law to finally mention the history of the National Register in Brazil. In the
end, it brings some suggestions for the implementation of the National Register in the country.
KEYWORDS. Class Actions; National register for Collective Procedures; Brazil.
SUMÁRIO: Introdução. 1. A Relevância de um Cadastro Nacional para as Ações Coletivas e Termos de
Ajustamento de Condutas. 2. A Perspectiva do Direito Estrangeiro. 3. A Perspectiva Brasileira: Propostas
para a Implementação. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
O presente trabalho pretende, a partir de uma análise doutrinária e de cadastros
de processos já existentes no direito estrangeiro, demonstrar a relevância da efetiva
implementação de um Cadastro de Processos Coletivos no Brasil. Para isso, inicia
apontando a relevância de se criar um Cadastro de Processos Coletivos, contendo tanto
as ações coletivas como os registros dos termos de ajustamento de conduta.
Em seguida, traça um panorama do tema no direito estrangeiro, verificando a
experiência do cadastro em outros países do continente americano e do continente
europeu e, por fim, a partir do registro do histórico do Cadastro no Brasil, delineia
algumas perspectivas para a sua implementação, para que estejam efetivamente
disponíveis de forma pública e gratuita as informações sobre a tutela coletiva.
1.
A Relevância de um Cadastro Nacional para as Ações Coletivas e Termos
de Ajustamento de Condutas
As ações podem ser caracterizadas como coletivas por dois prismas: o objeto
de tutela e a legitimidade. No direito brasileiro, a ação coletiva é o direito apto a ser
legítima e autonomamente exercido por pessoas naturais, jurídicas ou formais, conforme
previsão legal, de modo extraordinário, a fim de exigir a prestação jurisdicional, com o
objetivo de tutelar interesses coletivos, assim entendidos os difusos, coletivos em
sentido estrito e os individuais homogêneos (MENDES, 2014, p. 32).
Porém, considerando os diferentes modelos de ações coletivas existentes hoje,
pode-se afirmar que o objeto das ações coletivas é a exigência da prestação jurisdicional
com o objetivo de tutelar interesses coletivos, assim entendidos os difusos, os coletivos
em sentido estrito e os individuais homogêneos. A proteção de direitos difusos e
coletivos
2
é
admitida
em
diversos
países,
seja
por
meio
de
leis
– esparsas ou não –, seja pela relevância da atuação dos tribunais, tanto para
efetivação dos direitos coletivos, como para, diante da omissão legislativa, realizar a
regulamentação do procedimento (SILVA, 2013, p. 7-41).
Todavia, a proteção de direitos individuais homogêneos não foi pacificamente
admitida ao longo da história do processo coletivo de diversos países, sendo algumas
vezes incentivada, outras rechaçadas, ao fundamento de que seria necessário aferir a
indenização individual de cada vítima de um dano de origem comum. Atualmente,
prevalece sua admissão, sem a imposição de empecilhos para que haja a análise da
questão comum no processo coletivo, sendo prolatada, quando necessário, uma sentença
genérica (MENDES, 2014, p. 287-288), e, posteriormente, haja a quantificação dos
danos individuais.
Em relação à legitimidade, não há um único modelo de atribuição de
legitimidade no processo coletivo (HENSLER, 2009, p. 14), podendo atuar no processo
coletivo, dependendo do modelo adotado, o indivíduo, o setor público e as associações,
sendo que, em geral, os modelos admitem mais de um legitimado ou distinguem os
legitimados por setores de atuação, trazendo, por exemplo, legitimados para a defesa do
66
meio ambiente e a previsão de outros legi1timados para a tutela dos direitos do
consumidor e da concorrência (SILVA, 2013, p. 83-195).
Também não há um único modelo em relação aos efeitos à vinculação na ação
coletiva e aos efeitos da coisa julgada. No primeiro caso, há sistemas de opt in, de opt
out e sistemas mistos (HENSLER, 2009, p. 15), e, no segundo caso, embora prevaleça o
sistema pro et contra para os efeitos das ações coletivas na maioria dos países, ainda há
a divergência, nos diversos modelos adotados, se a ação coletiva pode servir apenas
para beneficiar os que estejam nela vinculados ou se seu julgamento também pode
impedir o ajuizamento de ações individuais caso seja contrário.
Diante da pluralidade de modelos e da difusão desse mecanismo para a tutela
dos direitos coletivos em sentido amplo, com o aumento do número de processos
coletivos em tramitação, é essencial a ampla publicidade das ações coletivas e dos
termos de ajustamento de conduta em andamento. Exclui-se apenas o inquérito civil da
referência porque, nesse caso, em determinadas hipóteses, o sigilo pode ser fundamental
para a conclusão se ocorre ou não a violação a um direito coletivo. Por exemplo, ao ter
conhecimento de que está sendo investigado, um réu poderá cessar a violação e ocultar
as provas da provável lesão aos direitos coletivos que pode ter ocasionado.
O cadastro permitirá, em primeiro lugar, evitar que novas ações coletivas sejam
propostas se já houver uma em tramitação, evitando-se a proliferação de ações idênticas,
ou, caso seja proposta, que seja identificada a litispendência (MENDES, 2014, p. 272273), para a reunião de processos, a fim de que se previnam decisões contraditórias.
Essa redução das demandas coletivas tem sua expectativa de ocorrência na medida em
que, cientes de uma ação coletiva proposta, os demais legitimados poderão ingressar
como litisconsortes ou assistentes litisconsorciais, dependendo do momento processual,
em vez de ingressarem com novas demandas por desconhecimento de que a questão já é
discutida. Além disso, aqueles que não possuem o seu day in court (NAGAREDA,
2007, p. 7) no processo coletivo, em vez de ingressarem com ações individuais, muitas
vezes por desconhecerem que a questão já é debatida na esfera coletiva, poderão já
acessar e consultar o que é objeto de tutela coletiva naquele momento.
Ainda, a existência de um cadastro permitirá a aferição da representatividade
adequada do legitimado, uma preocupação da tutela coletiva em diversos países. Em
68
que pese alguns modelos permitirem a análise, pelos juízes e tribunais, da
representatividade adequada3 - alguns permitindo até mesmo que o Poder Judiciário
destitua o legitimado, caso não considere adequado, e que outro legitimado assuma o
polo ativo da demanda4 -, há países, como o Brasil, que adotam uma presunção de
legitimidade adequada. A existência do cadastro, em que conste a informação do
procedimento e das partes, bem como da tramitação processual, permitirá identificar se
o legitimado atua representando adequadamente os interesses da classe.
Por fim, o cadastro poderá, ainda, facilitar o acesso dos interessados ao
resultado daquele procedimento, de forma a assegurar maior efetividade ao seu
cumprimento. Por exemplo, a publicidade permitirá que qualquer interessado possa
aferir o cumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado e que possa
denunciar eventual descumprimento, bem como que as execuções de ações coletivas se
iniciem em um intervalo menor de tempo após o trânsito em julgado da sentença – ou
até mesmo de forma provisória5 -, assegurando a efetividade dos instrumentos para a
proteção de direitos coletivos lato sensu, através da efetivação do que restou firmado ou
julgado em âmbito coletivo.
2. A Perspectiva do Direito Estrangeiro
No direito estrangeiro, o cadastro de ações coletivas não é estranho a alguns
países. No Canadá, por exemplo, considerando que quase todas as províncias possuem
uma legislação sobre ações coletivas6, além do país ter uma legislação federal, em 2007
foi implementado um projeto piloto, inicialmente em teste durante dois anos, para a
criação de um cadastro nacional de processos coletivos, vinculado à Ordem dos
Advogados Canadenses, para o acesso às informações sobre as ações coletivas e sua
tramitação, sem custo.
O cadastro se fortaleceu e, atualmente, em caráter permanente e constante
aperfeiçoamento, é monitorado e atualizado por seus funcionários, através de um
mecanismo de busca no endereço eletrônico dos diversos tribunais, mas os advogados
que atuam nas ações coletivas também fornecem as informações atualizadas, através de
um formulário, remetido por e-mail, sendo que os funcionários do cadastro verificam a
veracidade da informação transmitida e se está atualizada. Foi constituído, ainda, um
69
grupo de trabalho para acompanhar o funcionamento do cadastro e verificação de
possíveis melhorias para seu aperfeiçoamento.
A existência do referido cadastro, a nível nacional, pode ser consultada por
qualquer interessado através da Base de Dados sobre Ações Coletivas, disponibilizada
pela Associação dos Advogados Canadenses na internet7. Não obstante um cadastro
nacional, as províncias podem, ainda, manter o seu próprio cadastro, com informações
detalhadas a nível local. A província de Quebec8, por exemplo, mantém seu próprio
cadastro, criado em 10 de setembro de 2010 - portanto, posteriormente ao cadastro
nacional -, que permite consultar as partes envolvidas, seus advogados e os provimentos
do tribunal, além da especificação dos documentos disponibilizados nos autos.
Nos Estados Unidos, não há um cadastro a nível nacional para as ações
coletivas, restando o registro de ações coletivas feito pelos advogados ou por
acadêmicos e disponibilizados na internet para acompanhamento em determinadas
áreas, como na defesa do consumidor9 e na defesa dos valores mobiliários10. Existe no
país apenas um registro oficial para os casos do Multidistric Litigation (MDL), sendo
que há uma informação pública dos casos admitidos, dos que já foram julgados e dos
que ainda estão pendentes de julgamento11, mas a visualização mais detalhada de cada
procedimento está acessível apenas aos advogados, que necessitam fazer previamente
um cadastro no endereço do procedimento12.
Na Argentina, o cadastro de processos coletivos está em criação. O cadastro já
tinha previsão no art. 21 da Lei do Mando de Segurança Coletivo, denominado amparo
no país. Foi com essa inspiração que sua criação, na província de Buenos Aires, ocorreu
por determinação da Suprema Corte de Justiça da Província, através da Acordada
3660/2013. A criação do cadastro foi considerada um imperativo, diante do aumento do
número de ações coletivas na província13. O registro criado pelo tribunal, porém, foi
mais amplo do que o previsto em lei, já que a determinação abrange todos os processos
que discutam interesses de incidência coletiva – incluindo os mandados de segurança
coletivos -, salvo os habeas corpus, indicando sua tramitação e as decisões.
As informações para alimentação do cadastro na província devem ser enviadas
pelo tribunal por e-mail, criado para essa finalidade (arts. 5 e 7 da Acordada) e seu
conteúdo será livre e gratuito (art. 9). Juízes, tribunais e indivíduos poderão exigir
relatórios das informações contidas no cadastro (art. 10). O registro é criado com o
70
objetivo de facilitar a reunião de processos coletivos em um mesmo juízo, prevenindo
decisões contraditórias.
Em agosto de 2014, através do Acuerdo nº 3721 foi regulamentado o Cadastro
de Processos Coletivos no âmbito da província de Buenos Aires, constando que, se já
houver ação coletiva registrada, a autoridade responsável pelo registro deverá
comunicar ao solicitante do registro do novo processo e determinando a elaboração de
um formulário padrão para a comunicação da ação coletiva.
Posteriormente, através da Acordada 39/2014, em outubro de 2014, a Suprema
Corte Argentina, considerando um aumento do número de processos coletivos em todo
o país, ampliando o risco de decisões contraditórias, propôs, com base no art. 43 da
Constituição Argentina, que trata da publicidade, a criação de um Cadastro de Processos
Coletivos em âmbito nacional, de caráter público e gratuito, hospedado no endereço
eletrônico da própria Suprema Corte, abrangendo todas as ações de caráter coletivo,
incluindo o habeas corpus e o habeas data, mediante o fornecimento de dados pelos
tribunais de cada província, através de convênios, indicando todas as etapas de
tramitação do processo.
No Reino Unido, não havia, até o momento de conclusão deste artigo, um
cadastro de ações coletivas - que devem ter um significativo avanço significativo com
Código do Consumidor aprovado -, mas o cadastro que existe e que possui perspectiva
de ser mantido é em relação ao mecanismo de solução coletiva de litígios Group
Litigation Order14. O GLO pode ser instaurado a requerimento das partes ou de ofício
pelo tribunal. Para o pedido de instauração, o advogado deve consultar o Law Society’s
Multi-Party Action Information Service, verificando se há outros casos com questões de
fato ou de direito comuns ao mérito da demanda (ANDREWS, 2001, p. 258). O pedido
deve incluir uma síntese do litígio, a natureza da reclamação, as partes envolvidas, as
questões comuns de fato ou de direito esse existem reivindicações distintas dentro do
grupo.
Na Alemanha, o registro se refere, na esfera coletiva, a uma lista nacional, sob a
incumbência do Ministério da Administração Pública, ou a uma lista internacional,
editada internacionalmente pela Comissão da Comunidade Europeia, a partir das
informações fornecidas pelos Estados Membros, para que as associações possam atuar
como legitimadas na tutela coletiva para a defesa do consumidor, mas não há um
cadastro para as ações coletivas em tramitação. Na referida lista serão registradas, com
71
fulcro na alínea (2) do §4 da UKlaG, mediante requerimento, as associações
devidamente constituídas há pelo menos um ano, cujos estatutos prevejam a defesa dos
consumidores, quando possuírem, como seus integrantes no mínimo 75 pessoas naturais
(MENDES, 2014, p. 118-122).
Há, ainda, no país, um registro para as demandas repetitivas, no mecanismo de
solução
de
conflitos
coletivos,
o
procedimento-padrão
Mustervarfahren.
O
requerimento do procedimento-padrão admitido deve ser registrado no órgão oficial
(Bundesanzeiger), com a indicação dos principais dados e será, ainda, objeto de
inscrição em um registro eletrônico e gratuito. A comunicação deve conter a descrição
das partes litigantes e dos seus representantes legais, dos investidores e acionistas
interessados no procedimento-padrão, o órgão judicial, o número do processo e a data
de inserção no registro (Klageregister). Os requerimentos que tiverem fundamento
comum deverão ser registrados na mesma sequência, não havendo necessidade de
repetição da comunicação ao órgão oficial. O Ministério da Justiça alemão possui a
incumbência de regulamentar e controlar o cadastro (registro) dos procedimentospadrão, cabendo zelar pelo cumprimento das normas referente ao tratamento de dados e
banco de informação, bem como da segurança do sistema, com responsabilidade pela
correção e veracidade dos dados do cadastro. Os dados serão excluídos do cadastro após
a inadmissibilidade ou a conclusão do julgamento-padrão (MENDES, 2014, p. 126128).
Nessa perspectiva, o cadastro no direito estrangeiro se refere tanto às ações
coletivas, como aos procedimentos-padrão, bem como aos legitimados, mas todos os
registros são de acesso público, gratuito e atualizados eletronicamente.
3. A Perspectiva Brasileira: Propostas para a Implementação
No Brasil, a tentativa de implementação de um Cadastro de Processos
Coletivos ocorreu mediante previsão no Código Brasileiro de Processos Coletivos
(MENDES, 2007, p. 16-32), para o aprimoramento de normas pertinentes à tutela
coletiva, inspirado no Código de Processo Civil Inglês que, a partir do ano de 2000,
previu a criação de um cadastro para os GLOs (Group Litigation Orders). Foram
elaboradas duas versões, a partir dos anos de 2004 e 2005, de Anteprojeto de Código
Brasileiro de Processos Coletivos, respectivamente nos âmbitos dos Programas de Pós72
Graduação da Universidade de São Paulo, sob a coordenação de Ada Pellegrini
Grinover, e das Universidades do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Universidade
Estácio de Sá (UNESA), sob a coordenação de Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
encaminhadas ao Ministério da Justiça (MENDES, 2008, p. 89-132).
Posteriormente, em 2009, o Projeto de uma nova Lei da Ação Civil Pública,
com a proposta de transformá-la, na verdade, em uma Lei Geral dos Processos
Coletivos, incorporou a previsão já existente no Código Brasileiro de Processo Coletivo,
de criação dos Cadastros Nacionais de Processos Coletivos, sob a responsabilidade do
Conselho Nacional de Justiça, e de Inquéritos Civis e Compromissos de Ajustamento de
Conduta, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (MENDES, 2014, p.
209-210).
O projeto de uma nova Lei da Ação Civil Pública recebeu, na Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, parecer favorável quanto à
constitucionalidade, mas votação em contrário em relação ao mérito. Foi, então,
apresentado e admitido recurso para que o mérito fosse reapreciado pelo Plenário da
Câmara dos Deputados, estando o projeto pendente de apreciação.
No entanto, a proposta de criação de um cadastro não se esgotou nos projetos.
No dia 07 de junho de 2011, o Conselho Nacional de Justiça aprovou uma resolução
para instituir um cadastro nacional de ações coletivas, inquéritos e termos de
ajustamento de conduta, medida que foi aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério
Público uma semana depois. A ideia era a implementação de um cadastro alimentado de
forma eletrônica, por meio das informações colhidas na tabela de numeração única já
implantada em quase todos os tribunais, reunindo informações sobre processos coletivos
em tramitação no país, como ações civis públicas e ações populares, bem como os
termos de ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público e os inquéritos civis
em tramitação em todo o território nacional15.
Em 21 de junho de 2011 foi, então, editada a Resolução Conjunta nº 2/2011, do
CNJ e CNMP16, com previsão de implementação do cadastro até 31 de janeiro de 2011.
Alguns anos aos, atualmente, o Cadastro de Ações Coletivas ainda não foi efetivamente
implementado, restando a consulta às ações coletivas em tramitação através do sítio de
cada tribunal, que apresentam diversos e, muitas vezes, até mesmo difíceis, critérios de
busca.
73
Em 2012, em uma perspectiva de reforma do Código de Defesa do
Consumidor, foram elaborados três projetos, com enfoques distintos: o PLS 281/2012,
versando sobre Comércio Eletrônico; o PLS 282/2012, versando sobre ações coletivas e
o PLS 283/2012, sobre superendividamento do consumidor. Dentre outros enfoques, o
PLS 282 reproduziu, em seu art. 90-A, a previsão de um cadastro de ações coletivas. O
referido projeto, porém, acabou arquivado ao final da legislatura.
Em 13 de março de 2013, foi implementado o Portal de Direitos Coletivos pelo
Conselho Nacional do Ministério Público. O endereço eletrônico17 permite a pesquisa
de dados relativos a inquéritos civis e TACs em tramitação nos estados da federação, no
Distrito Federal, além dos Ministérios Públicos Federal, Militar e do Trabalho. Apesar
do grande avanço a sua implementação, o referido cadastro não apresenta todas as
informações sobre os procedimentos relevantes para a tutela coletiva nos âmbitos da
federação e, mais ainda, não é alimentado em tempo real. Sua alimentação
extemporânea pode gerar informações que não estejam de acordo com a real tramitação
quanto ao momento da consulta.
Apesar de não implementado o Cadastro para Ações Coletivas, o Novo Código
de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 2015, que entrará em vigor a partir de março de
2016, prevê um Banco de Registro dos Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas. A intenção é a de que as demandas submetidas ao mecanismo de solução
coletiva de conflitos possuam a mais ampla e específica divulgação e publicidade, por
meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça, com o registro não apenas
da instauração do incidente, como também o registro das teses jurídicas fixadas no
julgamento.
É inegável a relevância do cadastro de processos para as demandas repetitivas.
O Banco de Registro dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas permitirá a
identificação dos processos submetidos ao incidente de resolução de demandas
repetitivas, através do registro de sua instauração, bem como a tese fixada no
julgamento.
Contudo, ainda é necessário avançar em relação ao Cadastro de Ações
Coletivas e Termos de Ajustamento de Conduta. Urge sua efetiva implementação, que
não pode ser suprida e é independente da também necessária implementação do registro
de processos submetidos ao incidente de resolução de demandas repetitivas, quando
esse instituto estiver em vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Não basta o cadastro
74
disponibilizado pelo Portal de Direitos Coletivos, pelo Conselho Nacional do Ministério
Público, porque, apesar da brilhante iniciativa, esse não abrange as ações coletivas, além
de não ter, até o momento da consulta para o presente trabalho, a inclusão de todos os
Compromissos de Ajustamento de Conduta firmados no país e possuir uma alimentação
extemporânea.
É preciso aperfeiçoar a iniciativa do Portal de Direitos Coletivos, de forma que
o cadastro possa abranger também as ações civis públicas e inclua todas as informações
em âmbito nacional, abrangendo a esfera federal e as estaduais, além de se implementar
um sistema com alimentação direta, através da internet, dos dados de cada legitimado,
de forma que as informações estejam disponíveis em tempo real. Para esta
implementação, pode-se utilizar de algumas lições do direito estrangeiro.
Tal como foi determinado na Argentina, o Cadastro poderia figurar através de
um espaço hospedado na página dos Tribunais, reunindo todos os registros, e, tal como
implementado no Canadá, a sociedade civil pode e deve colaborar para a sua
implementação, até mesmo porque, uma vez implementado, devido a seu relevante
papel já destacado, beneficiará a todos, permitindo a ampla divulgação dos feitos em
tramitação. Nessa perspectiva, pode-se cogitar da própria advocacia – pública e privada
- , das promotorias e das defensorias já colaborarem com o envio, através de e-mail, das
informações que atualizadas que possuírem, de modo que essas sejam conferidas com as
coletadas diretamente de forma virtual, construindo um cadastro atualizado e confiável.
Conclusão
Urge a implementação de um Cadastro, de âmbito nacional, de Ações
Coletivas e Compromissos de Ajustamento de Conduta, com informações atualizadas,
sem prejuízo do Cadastro do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previsto
pelo novo Código de Processo Civil.
O referido cadastro permitirá evitar que novas ações coletivas sejam propostas
se já houver uma em tramitação, evitando-se a proliferação de ações idênticas, ou, caso
seja proposta, que seja identificada a litispendência; que os indivíduos possam ter
ciência das ações coletivas em tramitação; permitirá a atuação do legitimado, para
aferição de sua representatividade adequada e que seja possível acompanhar o
cumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado - ou denunciar
75
eventual descumprimento- , bem como que as execuções de ações coletivas se iniciem
em um intervalo menor de tempo após o trânsito em julgado da sentença – ou até
mesmo de forma provisória -, assegurando a efetividade dos instrumentos para a
proteção de direitos coletivos lato sensu.
Apesar de, no continente europeu, os cadastros existentes versarem sobre
legitimados ou sobre as demandas submetidas aos mecanismos de solução coletiva de
conflitos, o próprio continente americano pode trazer boas lições para a implementação
no Brasil, que, há algum tempo, tem um histórico de tentativa de implementação do
registro, sem que isso tenha efetivamente ocorrido.
É necessário aperfeiçoar a excelente iniciativa do Cadastro de Termos de
Ajustamento de Conduta, de forma que haja um registro capaz de abranger as ações
coletivas, realizando, em tempo real, através da internet, sua alimentação. Tal como a
lição argentina, não precisa se deixar ao Conselho Nacional de Justiça o ônus de sua
hospedagem, podendo essa ocorrer no site de um tribunal, reunindo todos os registros,
nem mesmo ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de
Justiça a tarefa de, sozinhos, implementarem o sistema.
É preciso um trabalho cooperativo, a exemplo do que ocorre no Canadá, com a
participação de toda a sociedade civil, de forma que cada um que atue na tutela coletiva
– partes, advogados públicos ou privados, defensores públicos e membros do Ministério
Público – possam transmitir suas informações, assim como os tribunais seus acórdãos,
de forma que seja possível conferir com as informações coletadas virtualmente, criando
um cadastro completo e confiável, para que seja possível organizar o trabalho e
aprimorar os papéis da tutela coletiva.
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i
*Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre e Doutoranda em
Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), com bolsa CAPES/PROSUP. Membro do Instituto
Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professora no curso de graduação da Universidade Candido
Mendes (UCAM), campi Tijuca e Jacarepaguá. Professora Adjunta da Unifeso. Advogada.
2
Os países que possuem legislação sobre ações coletivas podem ser consultados em GRINOVER, Ada
Pellegrini; WATANABE, Kazuo; MULLENIX, Linda. Os Processos Coletivos nos Países de Civil Law e
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HODGES, Christopher; TULIBACKA, Magdalena. The Annals of the American Academy of Political
and Social Sicente. Filadélfia: SAGE, v. 622, March 2009.
3
Cita-se, a título de exemplo, os Estados Unidos e o Canadá.
4
Menciona-se a legislação australiana que, no art. 33 T do Federal Court of Australia Act, permite ao
tribunal substituir o representante da classe por outro membro se considerar que o representante não é
adequado.
5
Destaque-se que, mesmo sem previsão legal expressa, é admitida a execução provisória nas ações
coletivas. Nesse sentido: STJ. REsp 1.318.917-BA. Quarta Turma. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJ:
12/03/2013.
6
Na atualidade, apenas uma província canadense (Prince Edward Island) e três territórios (Nunavut,
Yukon e Northwest Territories) não possuem uma legislação sobre ações coletivas.
7
A referida base de dados pode ser acessada em http://www.cba.org/classactions/main/gate/index/.
Acesso em 6 out. 2014.
8
O referido cadastro pode ser acessado em http://www.barreau.qc.ca/en/public/acces-justice/recourscollectifs/. Acesso em 20 out. 2014.
9
Disponível em http://www.consumer-action.org/lawsuits/. Acesso em 20 out. 2014.
10
Disponível em https://www.law.stanford.edu/organizations/programs-and-centers/securities-classaction-clearinghouse-scac. Acesso em 20 out. 2014.
11
Disponível em http://www.jpml.uscourts.gov/panel-orders. Acesso em 20 out. 2014.
78
12
Disponível em http://www.jpml.uscourts.gov/panel-orders. Acesso em 20 out. 2014.
CAPACCIO, Jeremías; VERBIC, Francisco. La Suprema Corte de Justicia de la provincia de Buenos
Aires innova con la creación y reglamentación de un Registro de Procesos de Incidencia Colectiva.
Disponível
em
https://www.academia.edu/6129379/La_Suprema_Corte_de_Justicia_de_la_provincia_de_Buenos_Aires
_innova_con_la_creacion_y_reglamentacion_de_un_Registro_de_Procesos_de_Incidencia_Colectiva.
Acesso em 20 out. 2014.
14
O referido cadastro está disponível em https://www.justice.gov.uk/courts/rcj-rolls-building/queensbench/group-litigation-orders. Acesso em 23 out. 2014.
15
A referida informação pode ser obtida em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/14715-cadastro-unicodara-agilidade-as-acoes-coletivas. Acesso em 15 out. 014.
16
A referida resolução pode ser encontrada em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-dapresidencia/567-resolucoes-conjuntas/14836-resolucao-conjunta-n-2-de-21-de-junho-de-2011>. Acesso
em 15 out. 2014.
17
O endereço eletrônico é http://www.cnmp.mp.br/direitoscoletivos/. Acesso em 15 out. 2014.
13
79
Download

cadastro nacional de ações coletivas e de termos de ajustamento