Organização Sete de Setembro de Cultura em Ensino – LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Curso de Bacharelado em Direito TALITA MAYARA CORREIA DE CAMPOS A CONSTITUCIONALIDADE DA ESCOLHA DA COR DA PELE NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO PAULO AFONSO - BA 2012 TALITA MAYARA CORREIA DE CAMPOS A CONSTITUCIONALIDADE DA ESCOLHA DA COR DA PELE NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro, como requisito para avaliação de trabalho de conclusão de curso. Sob a orientação da Professora Esp. Fabiene Ribeiro Silva Santana Arrais. Professor de TG-II: Prof. Msc. Eloy Nascimento Lago. M Mon Bach de S aval curs Fabi Prof Nasc PAULO AFONSO - BA 2012 o n o g r a f i a DEDICATÓRIAS Dedico esse trabalho monográfico á memória da minha querida Vovó Neta. Tenho certeza que ela está vibrando no céu com mais essa conquista, ao lado dos anjos que caminham ao meu lado. Vovó linda, eu nunca te esquecerei. Obrigada por todo o amor que me dedicou enquanto esteve ao meu lado em vida, se fazendo sempre presente em meus pensamentos. Amo-te. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus que me deus forças para continuar sempre, aos meus pais que batalharam por esse sonho. Aos meus familiares, a todos aqueles que me subestimaram e acharam que eu não era capaz de chegar tão longe, aqui estou, e aos que sempre me apoiaram e acreditaram em mim, essa vitória também é de vocês. A todos que contribuíram para a minha formação profissional, começando pela Escolinha Vovó Neta, uma época linda, quando eu chorava para ir à escola e não tinha idade para o ensino comum. Passando para todos os professores do ensino fundamental em Inajá- PE que contribuíram para a formação da minha personalidade. Aos professores do ensino médio, no Colégio Sete de Setembro, bem como aos coordenadores da época, Dona Lúcia e Dona Zuleide sempre preocupadas com o meu bem estar, por saberem que eu morava sozinha. Aos amigos que aqui fiz sempre companheiros em todos os momentos. Na faculdade, agradeço aos amigos da 1ª Turma de Direito, da qual fiz parte, que lutaram pela melhoria do curso, que brigaram juntos e se unirão no ultimo minuto de curso, esses com certeza, estarão comigo sempre, graças a eles amadureci, e fui perdendo a timidez, podendo mostrar outra Talita. Aos amigos que hoje estão se formando junto a mim, que com receio fui conquistando aos poucos, mas que me acolheram de braços abertos. Agradeço também a todos os mestres da Fasete, sem a contribuição de todos vocês eu não estaria realizando esse sonho. Obrigada! “Adotar é acreditar que a história é amis forte que a hereditariedade, que o amor é mais forte que o destino.” ( Lídia Weber) RESUMO O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a morosidade no processo de adoção através do cadastro que, em havendo a possibilidade de escolha da cor da pele do adotando, traz à tona a discriminação racial, o que o torna inconstitucional. Além de distorcer o real valor da adoção que é dar um lar a uma criança e/ou adolescente sem família. Tal cadastro visa tão somente todos os desejos das pessoas que estão por adotar a criança ou o adolescente envolvidos no processo, mas não a necessidade dos adotandos. O trabalho visa também, demonstrar a inconstitucionalidade do Cadastro Nacional de Adoção – CNA, e os efeitos drásticos que ele pode vir causar na vida dos envolvidos, através da possibilidade da escolhada cor da pele de quem poderá ser seu filho. Além de colocar em questão os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente bem como sua proteção, comparando os princípiose a natureza do CNA com os princípios da CF/88, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, para verificar e demonstrar as contradições existentes em nosso ordenamento jurídico. O presente trabalho mostra o quão importante vem a ser a mistura de raças numa mesma família, situação que o CNA obsta.Para a realização do estudo proposto, foi utilizado basicamente o recurso da pesquisa bibliográfica e documental.O trabalho está dividido nos seguintes capítulos: Considerações gerais sobre a adoção; O cadastro nacional de adoção (CNA) e a sua constitucionalidade; Famílias multirraciais, e finalmente concluiu-se com as possíveis propostas de modificações no Cadastro Nacional de Adoção. Palavras-chave : Adoção. Laços de Afeto. Cadastro Nacional de Adoção. ABSTRACT Thiswork aimsto demonstratethe morosenessin the adoption processby registeringthat, upon the choiceofadoptingtheskin color, brings to the fore the racial discrimination, which makes itunconstitutional.Besidesdistorting therealvalue ofadoption thatis to give ahome to a childand /or adolescentwithoutfamily.Thisregisteris intendedonlyasall desiresof the people whoareto adoptthe childor adolescentinvolved in the process, but notthe needofthem. The workalso aimsto demonstrate theunconstitutionalityof the National RegisterofAdoption-CNA, and thedrastic effectsit cancausein the lives ofcomeinvolved, through the possibilityof choosing thecolorof the skinof those whomay behis son. The workaimsfurthermore, demonstrate theunconstitutionalityof the National RegisterofAdoption-CNA, and thedrastic effectsit cancausein the lives ofcomeinvolvedby being ableto choosethe skin colorof those whomay behis son. In addition toputting in questionthefundamental rights and guaranteesof the childand adolescentandtheir protectionby comparing thenatureandprinciplesof the CNAwith the principles ofCF/88and theStatute of Children andAdolescents, to verify and demonstrate thecontradictionsin our legal system. This studyshowshow important itisto beamixture of racesin the samefamily, a situation that precludesthe CNA. To conduct theproposed study was usedbasicallythe recourse ofbibliographic and documentary research. The work was dividedinto the following chapters: General considerationsabout the adoption, theadoptionofa national cadastre(CNA) and its constitutionality, multiracialfamilies, and finallyconcludes withpossible modificationsin the National RegisterofAdoption. Keywords: Adoption.Bonds ofAffection.NationalRegisterofAdoption. LISTA DE ABREVIATURAS E SÍBOLOS CF/88 – Constituição da República Federativa do Brasil CC/22 – Código Civil de 2002 CNA – Cadastro Nacional de Adoção CNJ – Conselho Nacional de Justiça ECA – Estatudo da Criança e do Adolescente CP/ 40 – Código Penal Brasileiro § - Parágrafo Sumário INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 10 1. 1.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A ADOÇÃO ................................................ 13 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO NO BRASIL ................ 13 1.2. TIPOS DE ADOÇAO SEGUNDO O ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE ..................................................................................................................... 15 1.3. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ................................................................................... 16 1.4. A MOROSIDADE, O PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL E OS DANOS CAUSADOS PARA OS ENVOLVIDOS .............................................................................. 18 2. O CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO (CNA) E A SUA CONSTITUCIONALIDADE ............................................................................................... 23 2.1. ANÁLISES DA LEI 8.069/90 JUNTAMENTE COM PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS POSSÍVEIS CONTRADIÇÕES EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO............................................................................................... 23 2.2. A URGÊNCIA DE QUEM PRECISA SER ADOTADO E A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA ................................................................................................................................. 27 3. FAMÍLIAS MULTIRRACIAIS ................................................................................... 32 3.1. O RACISMO E A ADOÇÃO ....................................................................................... 32 3.2. A CONSTANTE PRESENÇA DO RACISMO NA ADOÇÃO NO BRASIL ........... 33 3.3. AÇÕES AFIRMATIVAS............................................................................................. 33 3.4. A MUDANÇA NO SISTEMA ..................................................................................... 36 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 40 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO ................................................................................. 42 10 INTRODUÇÃO O termo adoção (VICTÓRIA&MANFROI, 2011) tem origem do latim, adoptatio, que em nossa língua significa tomar alguém como filho. O instituto da adoção é um ato solene onde pessoa toma como seu filho criança ou adolescente, assumindo total responsabilidade sobre este.Tem o nome de parentesco cível, por não ter laços de consanguinidade, sendo essa pessoa estranha a sua família até então. Adoção é a inserção de crianças ou adolescentes no ambiente familiar de forma definitiva, através do vínculo jurídico que compõe a filiação. Os pais dessa criança ou adolescente não puderam ou não quiseram ficar com ela por diversos motivos o que levaram ao abandono. Com relação à natureza jurídica da adoção, também a doutrina em estudo traz posições distintas. Para Andréa Rodrigues Amin (2002), há cinco correntes que tentam explicar a natureza jurídica da adoção. A primeira corrente defende a adoção como uma instituição; a segunda entende a adoção como um ato jurídico; a terceira corrente explica a adoção como um ato de natureza híbrida; a quarta corrente vista na adoção um contrato; a quinta corrente conceitua a adoção como um ato complexo. Andréa Amin vê a adoção como ato complexo, em sendo a corrente que melhor define adoção por sua natureza negocial, por haver manifestação das partes interessadas que afirmam o desejo em adotar e após essa manifestação de vontade, irá verificar se há conveniência, ou não, da adoção. O primeiro momento se dá na fase postulatória da adoção, enquanto que o segundo se dará ao fim da fase instrutória do processo judicial, com a prolação da sentença. Para que se consume e se aperfeiçoe a adoção, far-se-á necessária a manifestação da vontade do adotante, do adotando e do Estado. O cerne do problema consiste na questão da constitucionalidade ou ilegalidade da escolha da cor da pele do adotado pelo adotante, no CNA (Cadastro Nacional de Adoção).Confrontandose aspectos da Lei 12.010/2009 (Lei de Adoção), da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), bem como a análise de diversos doutrinadores, estudiosos a respeito do tema, como Maria Berenice Dias, Martha Toledo Machado, Ana Maria Silveira, dentre outros. 11 O presente trabalho discute a constitucionalidade da escolha da cor no Cadastro Nacional de Adoção, colocando em questão os direitos e garantias fundamentais da criança/adolescente e a sua proteção. A escolha por esse tema se deu em demonstrar a possível ilegalidade ou inconstitucionalidade causada pelo CNA onde, uma vez escolhidas as características da criança e do adolescente a ser adotado no CNA, não podem mais ser modificadas, causando um entrave, como dito anteriormente, no processo de adoção, tornando-o lento, e que de certo modo, é uma forma discriminatória, pois se trata de vidas e não de mercadorias expostas em uma vitrine ou numa fila de espera genérica com especificidades delimitadas.O Cadastro Nacional de Adoção acaba por preterir os sujeitos á adoção, contrapondo-se ao seu objetivo, acelerar a possibilidade de agilizar a inserção familiar. Em um país multirracial não pode nos dias atuais, ainda persistir tal comportamento. Segundo diversos doutrinadores vistos nesta pesquisa, tal qual o posicionamento de Maria Berenice Dias, o CNA afronta diretamente a Carta Magna e as leis Extravagantes em vigor a respeito do tema. Deve ser observado também que o CNA não visa o bem estar da criança ou adolescente em questão, este que necessita com urgência estar inserido em um núcleo familiar, caso contrário perde o direito de gozar de diversas fases da vida, ficando presa em um abrigo de acolhimento, na maioria das vezes até completar a maioridade civil. A formação de famílias multirraciais mostra que a sua constituição passa pela convivência, diálogo e amor, sendo o que realmente importa, e não apenas as características físicas dos seus componentes. O ato de adotar tem um valor imensurável para a vida dos envolvidos, vai muito além de conceitos pré-determinados, a relação familiar precisa ser dotada da ética, da cidadania e ao respeito para com os envolvidos. Nas sociedades modernas, a adoção é vista como uma medida de convivência familiar, como um direito de todas as crianças e adolescentes em situação e abandono. Sua realização se torna ainda mais difícil quando é levada em consideração a cor/etnia do menor em questão. A dignidade como direito fundamental da criança e do adolescente presente na Constituição 12 Federal e também no Estatuto da Criança e do Adolescente, é um princípio que representa as obrigações constitucionais “impostas ao Estado, à sociedade e à família”. Observa-se que em relação ao desrespeito à dignidade da população infanto-juvenil identificam-se direitos violados, negligenciados. A discriminação, o preconceito, a falta de cuidado e ausência de afeto, atingem muitas vezes as crianças e adolescentes no momento da adoção. Vale ressaltar, ainda, que é prioridade absoluta a convivência familiar da criança e do adolescente, estando assegurada na Constituição Federal, em seu art. 227, que leva em consideração a condição da pessoa em desenvolvimento, fazendo valer “a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias”. Há, sem sombra de dúvidas, uma forma clara de discriminação, por ser o Brasil um país de diversas etnias. Assim, não haveria problema em adotar um menor de raça diferente da do adotante, uma vez que quem procura adotar, procura uma pessoa para tomar como seu filho, indivíduo esse que necessita de afeto e carinho, independentemente de sua raça, cor e etnia. O trabalho desenvolvido tem como objetivo demonstrar a inconstitucionalidade da escolha da cor da pele pelo CNA. Por ter tal escolha no cadastro em questionamento, o torna absurdamente em contradição á Carta Magna por ser uma forma clara de preconceito racial. Para a realização do estudo proposto, utilizou-se basicamente o recurso da pesquisa bibliográfica comparativa e documental, através do método qualitativo, dedutivo. A pesquisa bibliográfica consiste na análise de fontes nacionais de diversos estudiosos, doutrinadores a respeito do tema bem como especialistas em Direito constitucional. No que se refere à pesquisa documental, procedeu na análise de algumas fontes primárias, como as Leis n.º 10.406/02 (Código Civil); n.º 12.010/09 (Lei da Adoção) e n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), além de decisões judiciais. Utilizou-se preliminarmente um retrospecto histórico com o objetivo de identificar, na literatura, a trajetória da adoção, além de analisar a Constituição Federal de 1988. Sobretudo, por em questão o transtorno causado pelo Cadastro Nacional de Adoção - CNA e a urgência da adoção, as necessidades fundamentais com relação á proteção do bem estar da criança e adolescente em estado de abandono, e por fim, as possíveis modificações no sistema atual de adoção. 13 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A ADOÇÃO 1.1. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO NO BRASIL Segundo as estudiosas sobre o tema da adoção, Andréa Maux e Elza Dutra (2011), a história da adoção tem um percurso extenso no Brasil e se faz presente desde a época da colonização. Em princípio, esteve relacionada com a caridade, em que os mais ricos prestavam assistência aos mais pobres. Comumente havia no interior das casas de famílias abastadas filhos de terceiros, chamados “filhos de criação”. Era uma forma de exploração de mão de obra gratuita e, ao mesmo tempo, prestaçãoauxílio aos mais necessitados. Não havia interesse algum em cuidar da criança necessitada ou abandonada, sendo esse “filho” tratado sempre de forma diferenciada, geralmente de forma inferiorizada aos filhos biológicos. Essa forma de adoção ficou conhecida como uma das formas de “adoção à brasileira”. Crime tipificado no Código Penal em seu artigo 242, sendo que em recente entendimento do STJ não pode e não deve superar o afeto. Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898 , de 1981) Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898 , de 1981) Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898 , de 1981) Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. A primeira legislação a trazer a adoção foi em 1828, e pretendia solucionar o problema de casais inférteis. Após mudanças na sociedade e com a Constituição Federal de 1988 que se sobrepõe por ter perfil fraterno e solidário, impulsionou o Estatuto da Criança e do Adolescente (E. C. A.), Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, regulamentando de fato a prática da adoção, sofrendo algumas mudanças em 2009 com a Lei 12.010/09, a chamada “Nova Lei de Adoção”, que tem como prioridade a garantia, às crianças e adolescentes, dos seus direitos, dentre os quais a convivência familiar. Garantia que passa da principiologia constitucional à normatização prática regular. 14 O Código Civil de1916 contribuiu ao instituto da adoção, de forma relevante. Apesar de a adoção ser permitida apenas para casais sem filhos, poderia ser revogada e o adotando não perderia o vínculo com a família biológica. A Lei 3.133/57 trouxe algumas modificações de forma que as pessoas que já possuíam filhos podiam adotar, mas, o filho adotivo não tinha direito à herança. Com a Lei 4.655/65, além das pessoas casadas, as viúvas e as desquitadas passaram a ter direito em adotar, além da legitimação adotiva, que se caracterizava pela possibilidade de o filho por adoção ter praticamente os mesmos direitos legais dos filhos biológicos, exceto os direitos sucessórios. No entanto, a adoção somente seria irrevogável no caso de crianças abandonadas de até 7 anos de idade ou aquelas cuja identidade dos pais era desconhecida. A Lei 6.697/79 extinguiu a legitimação adotiva, e estabelecia duas formas de adoção: a adoção simples, que tratava da situação de crianças maiores de sete anos até adolescentes menores de 18 anos que estivessem em situação irregular; e a adoção plena, onde a criança de até 7 anos de idade, passava a condição de filho, sendo o ato irrevogável. Foi com a legislação de 1988 que a lei passou a tratar de maneira igualitária todos os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção. Ampliando os benefícios da adoção plena a todos os menores de 18 anos de idade, garantindo a permanência no seio familiar, rompendo os vínculos de parentesco com a família de origem. A Lei 12.010/09 trouxe novas questões que, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, não há diferenciação legal entre os filhos de um casal, independente de serem eles adotivos ou biológicos menores ou maiores de fato, adolescentes negros, índios, alvos gênios ou comprometidos, meninas ou meninos ruivos... apenas filhos. 15 1.2. TIPOS DE ADOÇAO SEGUNDO O ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE Inicialmente tratar-se-á da adoção unilateral que surgiu com a necessidade social em virtude de sua evolução. É estabelecido pelo ECA, em seu art. 41, § 1º: Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. Para Naiara Trindade Ribeiro (2010) em citação de Eunice Ferreira Rodrigues Granato, em se tratando da adoção por companheiros é necessário que “os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”. Surgiu também com a necessidade de adequação do ordenamento jurídico ao crescimento e a alteração da realidade social, admitindo o legislador, que casais que desfrutam da união estável também possam adotar. É estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, no § 4º do art. 42, da adoção porpessoas divorciadas, judicialmente separadas ou companheiros, conforme descrito abaixo: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e osex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. O § 5º do mesmo artigo, dispõe que: “desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada”. Com relação á adoção póstuma, ordena-se no § 6º do art. 42 do ECA, que se anteriormente ao falecimento do adotante, o mesmo tenha manifestado claramente a vontade de que se defira a adoção, então, esta poderá acontecer. 16 Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Na adoção por tutor ou curadoralgumas exigências são indispensáveis para o êxito da adoção. Sendo assim, o tutor ou curador deve prestar contas de sua administração e, saldar qualquer compromisso pendente que esteja ao seu alcance, fazendo inventário e pedindo exoneração do munuspúblico. Assim feito, poderá contender judicialmente a adoção do pupilo ou curatelado. Não esquecendo que estes devem ser domiciliados em território brasileiro e que seja constatada a ausência de má-fé e o preenchimento de todos os requisitos necessários a adoção. Tudo para inibir possíveis apropriações indevidas, assegurando a segurança do menor. A adoção realizada por pessoa solteira ou que não viva em união estável, é a chamada adoção monoparental, por se tratar também de uma entidade familiar. 1.3. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA O princípio da isonomia constitui o direito que todos têm de ser tratados de forma igual. Dirley da Cunha Jr ( 2011-p. 676), diz que o direito a igualdade divide-se em igualdade formal, ou seja, perante a ordem jurídica, não havendo distinções que não estejam previstas na Constituição Federal, e igualdade material, que se diz perante a oportunidade de acesso aos bens da vida, sendo a lei aplicada igualitariamente para todos. “(...) A exigência de igualdade decorre do princípio constitucional da igualdade, que é um postulado básico da democracia, pois significa que todos merecem as mesmas oportunidades, sendo defeso qualquer tipo de privilégios e perseguição. O principio em tela interdita tratamento desigual às pessoas iguais e tratamento igual às pessoas desiguais.” Nesse mesmo sentido e na mesma obra(2011-p. 677), “o postulado da igualdade constitui o primeiro e mais importante limite à discricionariedade legislativa”. Celso Antônio Bandeira de Mello (apud, CUNHA JUNIOR-2011), diz que: 17 “A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratarequitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.” Dirley (2011-p. 681) diz também que: “(...) a Constituição preocupou-se a garantir a todos igualdade de oportunidades, abrindo um especial espaço para a adoção de ações afirmativas, que consistem num conjunto de medidas administrativas e legislativas de políticas públicas que visam compensar desigualdades históricas decorrentes da marginalização social. Essas ações afirmativas inserem-se no âmbito de uma política social de discriminação positiva, voltada a corrigir desigualdades históricas.” As ações afirmativas especificamente se darão no capítulo final deste trabalho de pesquisa. Para José Afonso da Silva (2005-p. 211), assim como foi explanado anteriormente por Dirley da Cunha Junior , “a igualdade constitui o signo fundamental da democracia, não admite privilégios e distinções entre as pessoas.”. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, declara que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já Maria Berenice Dias (2007, p.65) discorre que “a maior preocupação da Constituição Federal foi eliminar qualquer tipo de discriminação, outorgando à igualdade e à liberdade peculiar cuidado”. Cármen Lúcia Antunes Rocha (apud SILVA, 2005, p. 214) diz que a, “(...) Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é principio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõe o sistema jurídico fundamental.” Alexandre de Moraes (2012-p. 35), diz que a Constituição Brasileira de 1888 prevê a igualdade de aptidão, chamando de igualdade de possibilidades virtuais onde todos tem direito á tratamento idêntico pela lei, observados os critério do ordenamento jurídico, vedando as diferenciações arbitrárias e discriminações absurdas. Diz ainda: 18 “A igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma suprema, proclama.” (MORAES, p. 35). Celso Antônio Bandeira de Mello (apud, MORAES, p. 36), aponta que, “(...) os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado”. A Constituição Federal veda discriminações de qualquer natureza, objetivando a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, e qualquer outra forma discriminatória por ser o Brasil um país multirracial e multicultural, repudiando tais comportamentos racistas. Pode-se assim dizer, que o Cadastro Nacional de Adoção instiga inconstitucionalidade em sua forma discriminatória, uma vez que dentre os seus requisitos há a escolha da cor da pele pelos adotantes para com a pessoa que possa vir a ser adotado por eles, objeto da presente discussão. 1.4. A MOROSIDADE, O PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL E OS DANOS CAUSADOS PARA OS ENVOLVIDOS A opção oferecida pelo Cadastro Nacional de Adoção, em escolher a cor da pele pelo adotante faz com que a adoção passe a ser uma possibilidade de suprimento dos anseios da sociedade, tornando o princípio da proteção integral, com relação ao menor incapaz, ineficaz e desrespeitando os preceitos do instituto da adoção. O princípio da proteção integral sesubmetea uma norma de um direito a prestaçõesfáticas ou normativas, sendo assim, assegura à criança e ao adolescente, o direito de igualdade dos filhos perante a lei, o direito à educação, à cultura, a uma família dentre outros direitos, como expresso na Convenção sobre os Direitos da Criança, o decreto no 99.710, de 21 de novembro de 1990, em seu artigo 3°. “Artigo 3°: 19 1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. 2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. 3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.” Mesmo com reconhecimento dos direitos das crianças e adolescentes pela CF/88 e pelo ECA, a adoção realizada a partir da possibilidade de escolha de tais critérios passa a servir tão somente aos desejos ou interesses do adotante, sem se considerar os direitos do adotado. O Estado tem obrigação de assegurar a todas as crianças a proteção contra qualquer forma de discriminação, tomando medidas positivas que possam garantir seus direitos sociais. A partir da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, foram implementados, em caráter local ou regional, sistemas de informação que reúnem, de um lado, pretendentes à adoção e, de outro, crianças e adolescentes em condições de serem adotados. Diante da composição e missão que lhe foi conferido pelo artigo 103-B da Constituição Federal, o CNJ desenvolveu um banco de dados, único e nacional, composto de informações sobre crianças e adolescentes aptos a serem adotados e pretendentes habilitados à adoção, denominado Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) consiste em ferramenta criada para auxiliar juízes, com competência em matéria de infância e juventude, a dar agilidade aos processos de adoção, por meio do mapeamento de informações unificadas em todo território nacional. O CNJ trouxe Resolução, n° 54/08, com a finalidade de criar e regulamentar o Cadastro Nacional de Adoção, conforme transcrita (na íntegra) abaixo: “Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008. Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção. 20 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B; CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional; CONSIDERANDO as normas referentes ao instituto da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil; CONSIDERANDO que a consolidação em Banco de Dados, único e nacional de informações, sobre crianças e adolescentes a serem adotados e de pretendentes à adoção, viabiliza que se esgotem as buscas de habilitados residentes no Brasil, antes de se deferir a sua adoção por família estrangeira, em atenção ao disposto no artigo 31, da Lei 8.069/90; RESOLVE: Art. 1º. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Banco Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, assim como dos pretendentes a adoção domiciliados no Brasil e devidamente habilitados. Art. 2º. O Banco Nacional de Adoção ficará hospedado no Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados nele contidos exclusivamente pelos órgãos autorizados. Art. 3º. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema do respectivo Estado, e terão acesso integral aos cadastrados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das comarcas, bem como zelar pela correta alimentação do sistema, que deverá se ultimar no prazo de 180 dias da publicação desta Resolução. Art. 4 º. As Corregedorias Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Banco Nacional de Adoção. Art. 5 º. O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Banco Nacional de Adoção. Parágrafo único- Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de controle de adoções em utilização, ou substituí-los por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados, por meio eletrônico, contidos nas fichas e formulários que integram os anexos desta Resolução. Art. 6 º. O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJAS/Cejais e as Corregedorias Gerais da Justiça devem fomentar campanhas incentivando a adoção de crianças e adolescentes em abrigos e sem perspectivas de reinserção na família natural. Parágrafo único- O Conselho Nacional de Justiça celebrará convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República SEDH para troca de dados e consultas ao Banco Nacional de Adoção. Art. 7 º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação” 21 Com a implantação do CNA, havia a expectativa que a realidade dos abrigos abarrotados de crianças começasse a mudar. Com o novo sistema, a busca por pais e filhos adotivos compatíveis ficaria, em tese, mais fácil e rápida. Ou seja, em vez de se fazer múltiplos processos de seleção em várias unidades da federação, uma única habilitação passou a ser válida para todo o país. Nesse cadastro, o pretendente à adoção indica as características físicas, mentais e biológicas do pretendido adotando, assegurando a aqueles o direito de escolha. Deferido o pedido e, respeitada a ordem de inscrição, passa-se a confrontar as expectativas em relação ao adotando apontadas pelo adotante coma descrição das crianças e adolescentes que se encontram disponíveis. Daí as contradições com relação á adoção, que tem como ideia a busca de uma família para a criança ou adolescente disponível, e não o contrario como acaba por apontar o cadastro. Logo, o tempo de espera pelo adotando dependerá as expectativas expostas no cadastro pelo adotante. Em pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros ratificou-se que a busca por características específicas do adotando é a segunda maior causa de delonga no processo de adoção. O direito de escolha assegurado aos adotantes passa por ferir parte dos direitos sociais da criança e do adolescente disponível, o que justifica a discussão quanto à má formulação do Cadastro Nacional de Adoção. A dignidade como direito fundamental da criança e do adolescente presente na Constituição Federal e também no Estatuto da Criança e do Adolescente, é um princípio que representa as obrigações constitucionais “impostas ao Estado, à sociedade e à família”. A escolha das características físicas do menor em questão implica no surgimento de um perfil idealizado pelos adotantes apoiando suas expectativas de realização pessoal, de outro lado, tem-se o adotando que se não atender a essas expectativas cresce sem fazer parte de uma família, permanecendo no abrigo por longos anos, muitas vezes até completarem a maioridade civil. Todo esse comportamento acarreta drásticas e perigosas consequências, tirando deles o direito de viver de forma digna, tendo a família fundamental importância no seu desenvolvimento e crescimento como ser humano. (ORSELLI&ANASTÁCIO, 2010) 22 Diz Carolina Brígido (2011) que, “quase metade dos adultos que querem adotar faz questão de escolher a cor da criança.” Esse é um dado estarrecedor que mostra a triste confirmada presença do racismo no Brasil. A Adoção passou a ser realizada não como ato de afeto, mas com interesses em preencher lacunas na vida de quem por ventura não conseguiu gerar um filho. Isso gera filas sem fim, de crianças e adolescentes carentes de afeto e ansiosos por uma família que nunca chega. Importante expor também os danos causados para quem deseja adotar. O adotante deve visitar os abrigos de acolhimento ao menos, e nessas visitaspode desenvolver afetos por determinado menor disponível para adoção, se as características desse menor não condizem com as características expostas no cadastro, pelo adotante, este não pode adotar aquele menor por quem tem afinidade, quiçá amor. Isso acarreta em sofrimento imensurável para com os envolvidos no processo adotivo, materializado pelo desgosto e a longa espera de ambos os lados em constituir uma família. Esse sofrimento causa sérios danos psicológicos, muitas vezes irreversíveis, tanto para o adotante, que deseja com toda ânsia ter um filho, como por parte do adotante que necessita com urgência, como já frisado, ser inserido no núcleo familiar. Depreende-se, portanto, que as especificações de pretensão expostas no CNA são mais um motivo para a morosidade do processo de adoção, e precisa ser revisado pelas autoridades competentes para tal. O melhor interesse do menor adotando deve prevalecer sempre. 23 2. O CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO (CNA) E A SUA CONSTITUCIONALIDADE 2.1. ANÁLISES DA LEI 8.069/90 JUNTAMENTE COM PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS POSSÍVEIS CONTRADIÇÕES EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO. A Constituição Federal prevê, dentre outros direitos fundamentais, a igualdade, delimitando as relações entre pais e filhos, de maneira a asseguraros mesmos direitos entre filhos biológicos e adotados, vedando quaisquer designações discriminatórias. Assegura também, à criança a ao adolescente, a convivência no seio familiar, bem como, a proteção de qualquer forma de discriminação. O propósito do Estatuto da Criança e do Adolescente é amparar a criança e o adolescente em sua totalidade. Ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente, já dispusesse o direito material, relativo à adoção, no tocante aos procedimentos ficou a desejar. Aose estabelecer paradigmas entre a legislação Pátria e a CF/88, observa-se que direitos fundamentais inerentes à pessoa humana que dizem respeito à origem, sexo, idade, e a cor da pele, são desrespeitados no Cadastro Nacional de Adoção - CNA, uma vez que essas características são critérios de escolha do candidato á adoção. Ferindo também o que diz a Lei 8.069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente. Observando alguns artigos da presente lei, tem-se: Artigo 3°- “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral (...), a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”. Artigo 5°, caput - “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de (...) discriminação (...), punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”. Artigo 15, caput - “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito, à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos covos, humanos e sociais garantidos na Constituição Federal e nas leis.”. Artigo 16, inciso V – “O direito á liberdade compreende (...) participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação”. 24 Imprescindível à análise desses artigos, lembrar que a criança e o adolescente, presentes nos abrigos de acolhimento também têm direitos e deveres fundamentais como qualquer outra pessoa natural que não está sob a tutela direta do Estado. O Cadastro Nacional de Adoção acaba por privar esses direitos. A lei impõe que a adoção é medida excepcional e irrevogável, e somente deve ocorrer quando exauridas todas as possibilidades que mantenham a criança ou adolescente em sua família natural ou extensa. Sendo assim, o legislador passa acontradizer o sentimento de grupos de apoio, programas ou congressos de incentivo à adoção, que veem na adoção a solução para a criança abandonada pela família, à garantia de ser criada e educada em lar tranquilo e adequado para suas necessidades. O CNA acaba por tratar a criança e o adolescente como “objeto de desejo”devendo esta ser escolhida tão somente por suas características físicas, inobservadoo que atesta a adoção que vem a ser uma medida de convivência familiar para quem deseja com urgência constitui-la, visando o bem estar do menor, possibilitando para esse a oportunidade de crescer e se desenvolver de maneira saudável,psicologicamente. Ignora-se a aviltante vulnerabilidade do menor privado do convívio familiar. Com relação aos requisitos para o requerimentoda adoção, o adotando deve possuir no máximo dezoito anos, conforme dispõe no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 40: “O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes”.Visto que, no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme seu artigo primeiro, “... dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, ainda assim a adoção de maiores é regida a depender do que esteja adequado pelas normas de tal estatuto. Para maiores de 18( dezoito) anos, a adoção será regida pelo Código Civil de 2002, e só será válida com o devido processo legal: Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente. 25 Importante se faz também, com relação ao consentimento do adotando se este for maior de 12 anos de idade, assegurando a melhor forma de convivência entre o menor em questãoe a família que possa vir a adotá-lo. Porem essa condição, por estar escrita no ordenamento de forma dúbio, gera entre os diversos doutrinadores estudiosos sobre o tema, que passam a entender que essa condição não seja impreterivelmente essencial, melhor dizendo, não é quesito obrigatório. Com relação ao consentimento dos pais ou do representante legal, dispõe o art. 45 do ECA: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Em decorrência da interrupção dos laços entre adotando e a família biológica, caso essa seja conhecida, salvo com o consentimento para tal decisão dos pais ou representante legal da criança ou do adolescente. Passando a família adotante o poder familiar sobre aquele. Como expresso no art. 45, § 1º. O atual Código Civil prevê no art. 1.637, que os pais podem ter suspenso o poder familiar se, abusando de sua autoridade, faltarem aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos. GRANATO (apud RIBEIRO, Naiara Trindade. Araxá 2010). Vislumbrando a idade do adotante, diz o art. 42, § 3º: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. Entretanto analogicamente tem-se que, se o indivíduo é maior de idade, apto a exercer todos os seus direitos civis e analisados todos os requisitos psicossociais, este tem capacidade para 26 adotar outra pessoa. Mas importante ter em vista que a doção deve ser o mais próxima da maternidade / paternidade natural, todavia, não há expressado em lei um limite máximo de idade para o adotante obter desfecho no objetivo almejado. A forma como o cadastro em questão foi desenvolvido, afronta diretamente a Constituição Federal bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, instigando a sua inconstitucionalidade, vez que, acaba por descaracterizar toda a intenção do legislador nacional, qual seja, agilizar a possibilidade de dar uma família ao infante depositado em abrigos ou lares transitórios.Mister pontuar que por transitório, entende-se (Ferreira, 2001) “aquilo que é de pouca duração, passageiro, efêmero, temporário”. Adjetivação que não condiz coma realidade processual imposta pelas divergências fáticas entre o CNA e o adotante. Machado (2003, p.170) lembra que: “(...) a adoção na sua essência se aplica a qualquer forma de colocação em família substituta, porém, atualmente não mais se admite a busca de filhos para pais que não os tenham e os queiram; a adoção se faz porque uma criança precisa de pais e não os tem”. Maria Berenice Dias (2007, p.65) discorre que “a maior preocupação da Constituição Federal foi eliminar qualquer tipo de discriminação, outorgando à igualdade e à liberdade peculiar cuidado”, inadmissíveis, pois, quaisquer formas mitigatórias, o que corrobora a tese de inconstitucionalidade do CNA. O valor que a adoção representa na vida dos indivíduos envolvidos passa por uma extensa possibilidade de questões, de olhares, de discursos, de informações, de análises. Todo filho, biológico ou não, precisa ser adotado pelos pais. A relação familiar precisa ser dotada de preceitos claros, ligados à ética, à cidadania a ao respeito, comportamentos e sentimentos hodiernos que urgem maior cuidado do poder público. 27 2.2. A URGÊNCIA DE QUEM PRECISA SER ADOTADO E A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA É inegável que hoje, no Brasil, há milhares de crianças de diversas idades à espera de adoção espalhados em abrigos em todo o país. A demora causada pela burocracia no processo de adoção pode causar danos irreversíveis a quem aguarda ansiosamente por um lar, ademais, os danos causados em decorrência do abandono dos pais biológicos, por si só, já são cruéis ao extremo. Injusta a obstaculação que o cadastro traz consigo, sendo a cor da pele um dos mais gravosos a todo o processo e seu procedimento. Nesse sentido, destacamos a afirmação de Belmiro Pedro Weltercitado por Maria Berenice Dias a respeito do processo de adoção: Sustenta Belmiro Pedro Welter (apud DIAS, 2005), não sem razão, a inconstitucionalidade do tortuoso, moroso e desacreditado processo deadoção judicial. O autor preconiza a dispensabilidade do cumprimentode todos os requisitos legais (1618 a 1629 e ECA 39 a 52), sob o fundamento de que o reconhecimento do filho afetivo é consensual e voluntário. Argumenta ainda, ser inútil a via judicial, ou quando é dispensável o consentimento dos pais, por se tratar de infante em estado de vulnerabilidade social. Assim, mesmo que haja uma criança a ser adotada e uma família que queira assim o constituir, o processo de adoção é, na grande maioria das vezes, lento e burocrático, quiçá, inconstitucional, trazendo profundo sofrimento para as partes envolvidas. “Para a criança, a família representa proteção e, sobretudo, sobrevivência” (OLIVEIRA, 2004). Sobrevivência, neste caso, abrange o orgânico e o emocional. Portanto, não se discute a importância da presença da família, seja essa biológica ou não, para o desenvolvimento saudável do menor impúbere. Deve ser respeitado o interesse maior da criança ou adolescente em questão sendo fundamentalmente relevante o papel da família em relação ao processo de constituição enquanto sujeito de uma criança. É a partir da educação dada e recebida, que esta passa a amadurecer mentalmente, apreendendo a questionar e impor seus atos, é analisando às variadas formas de se educar, que se denomina a estrutura familiar, este revestido de afeto. 28 Diz Fernanda Otoni (2001): “Desta forma, uma criança poderá encontrar a sua família (...), desde que lá, estabeleça uma relação de filiação. O ato de adoção não é um ato garantido pela burocracia, leis, genética ou biologia. A adoção é um ato de amor e responsabilidade. É um encontro, um acontecimento, produzido pelo Dom e não há lei que garanta o Dom do amor. A família é um lugar de amparo primeiro, insuficiente no sentido de abolir para sempre o mal estar do ser humano diante das questões da vida, mas necessário e estrutural. Não há modelo ideal, cada um terá que costurar um tecido que será a sua história, mediante os elementos significantes que a vida vai lhe apresentando. (...)A estrutura familiar é um complexo ordenado de forma singular, é uma estrutura psíquica, alinhavada pelas ideias e afetos que a criança extrairá do seu encontro com o real, num determinado contexto sócio histórico, para além da biologia. Esse encontro deixará marcas, fixando uma certa ordem na sua forma de se alojar no mundo, um ponto de ancoragem para sempre familiar.” Sendo assim pode-se afirmar que o parentesco torna-se natural não havendo distinção entre filho natural ou resultante da adoção. Para pesar esse entendimento existe, em quase todo o território brasileiro, Grupos de Apoio à Adoção, constituídos por pais adotivos, família de apoio, pretendentes à adoção e outros membros da comunidade, que realizam trabalho de grande alcance social na colocação de crianças e de adolescentes em família substitutas. Nas palavras de Naiara Trindade Ribeiro (2010), “O papel fundamental dos Grupos de Apoio à Adoção é prevenir o abandono e estimular a guarda e adoção, como alternativa à institucionalização de crianças abandonadas. Esses grupos executam o seu trabalho através de orientação para os pretendentes à adoção, a fim de que haja a conscientização e o preparo necessário na decisão de acolher em seus lares, como filho, uma criança ou um adolescente. Sob a orientação do grupo, os pais adotivos se reúnem, mensalmente, para troca de experiências adquiridas na vivencia quotidiana da adoção e para o apoio mútuo nas dificuldades que possam enfrentar. Ademais, é feito o acompanhamento e orientação de gestantes que tenham intenção de encaminhar os seus filhos para adoção, com a finalidade de aconselhamento e auxilio, ocorrendo que, muitas mães, tendo os seus problemas resolvidos, desistem de entregar o filho, conseguindo-se, então, o objetivo de permanecia da criança em sua família de origem. (...)Esse é o trabalho que vem sido desenvolvido pelos Grupos de Apoio à Adoção, a humanização e a integração das pessoas envolvidas em cada caso 29 de adoção e, pelos resultados altamente positivos que tem alcançado, já adquiriu o respeito e o reconhecimento da comunidade em que opera.” Em suma, esses grupos de apoio nasceram na ideologia de tornar a adoção menos tortuosa para as famílias, e também, menos burocrática possível. Além ajudar as famílias que desejam por seus filhos para adoção, e como já dito anteriormente muitas dessas até desistem de tal procedimento após participarem desses grupos. Talvez esse até seja o desejo do Cadastro Nacional de Adoção, mas infelizmente não acontece de fato. Em observância ao abandono como primeiro fator de causador de danos, pertinente se faz a citação de Telma Sirlei Favaretto (2009): “O abandono de uma criança é a concretização da violência social, familiar e afetiva, e reproduz as relações de opressão de uma sociedade, seja esse abandono produzido por uma decisão individual ou oriunda de pressões externas. É uma violência resultante do acúmulo de “pequenas” violências sofridas pela mulher em seu cotidiano, que impulsionam a prática de tal ato como que justificando o próprio abandono pelo Estado, sociedade e família (...). A mulher que abandona o filho, de alguma maneira, foi rejeitada pela família e, sentindo-se desamparada, com medo, insegura, com relação ao futuro, encontra como solução o abandono do filho.” No mesmo diapasão, Raquel Valentim Gonçalves (2002), “(...) quando um bebê nasce ele não reconhece a diferença entre o mundo externo e ele próprio. Porém, ele consegue a partir de competências que já possui ao nascer, relacionar-se com o seu mundo. Mundo que será representado pelas pessoas que cuidam dele, que estão à sua volta, ou seja, seus pais. Assim, a família, representada pelos pais é muito importante, nesse estágio inicial da vida da criança, uma vez que é ela que vai dar ao filho o caráter de humanidade, é ela que vai moldar o ser humano. (...) Entretanto, se o bebê for privado de tal convivência, certamente ele terá profundas lacunas em sua personalidade, lacunas que se expressarão através de falhas em seu desenvolvimento. Tais falhas serão representadas através de sensações desagradáveis, como, por exemplo, a de desintegrar-se, de cair em um abismo, de ter em sua mente a constante sensação de ansiedade como experiência constante, ao invés de segurança e tranquilidade.” E completa em suas assertivas, no mesmo viés, “Essas sensações desagradáveis ficam “gravadas” em sua mente, em seu sistemaneuro endócrino, e deixarão marcas que se renovarão a cada nova sensação de insegurança. Pode ocorrer que um bebê que tenha sofrido tal experiência, em sua vida adulta seja uma pessoa com tendência a sofrer de 30 depressão (...)seus instintos de sobrevivência desencadearão na tentativa de evitar esses estímulos dolorosos, várias reações hormonais, elétricas e químicas, formando um engrama (memória) de defesa que perdurará por toda sua vida. Assim, o estímulo doloroso, é capaz de alterar as estruturas do cérebro e tal modificação uma vez processada, ocorre de forma permanente.”. Segundo a mesmaestudiosa, fica evidente que quando uma criança é separada de sua família, ocorre uma severa ruptura em seu desenvolvimento, pois, ela crescerá em condições desfavoráveis, será mais vulnerável e apresentará maior ansiedade frente a situações novas. Uma vez que ela terá por base modelos e padrões distorcidos, doentios, com os quais se identificará quando atingir a idade adulta fazendo com que o ciclo, a ruptura, se repita em relação ao seu filho e assim sucessivamente. Toda uma angústia é gerada para as partes, decorrente de tanta espera, pois os procedimentos não tem um prazo pré-estabelecido, pois o tempo de espera depende do perfil almejado exposto no CNA. O cruzamento dessas informações até o seu fechamento “ideal” pode ter o fator tempo como aplicador de grande sofrimento para ambos os envolvidos. Danos emocionais que jamais serão superados, podendo gerar situações futuras adversas e inimagináveis. Para Cynthia Boscovich (2012), “Quando alguém decide ter um filho biológico, sabe que a espera pode ser longa para conseguir engravidar, mas quando consegue, terá o tempo da gestação – mesmo que esta tenha complicações –, a fim de se programar para a chegada do bebê. E sabe também que, quando o bebê nascer, será um recém-nascido. Tudo isso é incerto na adoção: a espera pode ser longa e a chegada da criança talvez aconteça de um momento para outro. Trata-se de uma gestação que começa sem data prevista para o parto e, em muitos casos, os pais adotivos não sabem se receberão um bebê ou uma criança maior, e tal expectativa em geral pode ser muito angustiante e causar estresse. Os casais devem tentar manter a serenidade para a chegada do filho adotivo. Entretanto, assim como nas gestações em que devem se preparar para a chegada do bebê, os pais adotivos também precisam adequar o ambiente para a criança, receber orientações sobre como lidar com ela, levando em conta sua idade e se preparar internamente para sua chegada. Ser mãe ou pai requer tempo, empenho, dedicação e, acima de tudo, amor.” E conclui de forma simples, “(...) A adoção inclui aspectos jurídicos, sociais e afetivos que a diferenciam da filiação biológica e, apesar de ser muito desejada por grande número de 31 pais, destaca-se ainda por enormes dificuldades e numerosos preconceitos que podem vir a ser elementos complicadores para os aspectos emocionais tanto para a família como um todo, como para seus membros individualmente. Cada um inevitavelmente entrará em contato com seus aspectos pessoais, limitações e condições a respeito de si mesmo e dos outros. Isso acontece até mesmo com a chegada de um filho biológico, pois a maternidade e a paternidade mobilizam questões profundas que podem ser positivas ou negativas. Na adoção, essas questões, que nem sempre são conscientes, tornam-se mais complexas. Talvez nesse momento, um acompanhamento psicológico individual se faça necessário.”(BOSCOVICH, 2012) 32 3. FAMÍLIAS MULTIRRACIAIS 3.1. O RACISMO E A ADOÇÃO A dificuldade em diminuir a superlotação nos abrigos parece uma tarefa impossível de ser realizada. As famílias permanecem receosas em adotar uma pessoa com características, muitas vezes, fora dos padrões preestabelecidos por elas. Não só a cor da pele influencia na escolha, mas também, a idade, a origem, a etnia, a deficiência, ou quaisquer outras características que não atendam ás expectativas do adotante. Crianças e adolescentes de origem indígena, negras, brancas, crianças mais velhas, portadoras de deficiência, seja essa física ou mental, sofrem ainda mais com a demora decorrente da escolha minuciosa das famílias aptas á adoção. “(...) o instituto da adoção nem sempre é visto com bons olhos por grande parte da sociedade que possui a concepção de que, para se adotar uma criança ou adolescente, existe muita burocracia e os processos caminham em demasiada lentidão. Sendo que um grande desafio a ser superado pela sociedade brasileira é o preconceito. Comumente tem-se desde os primórdios da sociedade, situações de desrespeito à dignidade da pessoa humana marcadas pelo preconceito que mancha com nódoa humilhante nosso meio social. Novos mecanismos devem ser criados pelo poder público e a sociedade civil constituída deve estar atenta para que as crianças deficientes possam ser dignas de inserção familiar e social. Além de ser um ato de amor e afeição, a adoção tem o objetivo de resolução do problema social. As crianças abrigadas – institucionalizadas – são excluídas do convívio social, além disso, contrariando o Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê que o abrigo em instituições de guarda deve ser de caráter transitório, o que ocorre é o contrário, caracterizando um grave problema social. De tal forma explica-se a demora nos processos que gera na sociedade um sentimento de que o Instituto da Adoção é cheio de burocracias e entraves que acaba por desestimular a adoção. (...) Faz-se necessário uma mudança cultural na sociedade o que ensejaria assim a adoções de crianças fora das características supracitadas.” (Aquino, 2009). Fica aparente que é cada vez mais complicado acabar com o problema que existe na adoção, quanto maior forem os critérios de escolha assegurados pelo CNA, mais tormentoso para quem espera por um lar para a criança e/ou adolescente. Bem como para as famílias envolvidas no processo. 33 3.2. A CONSTANTE PRESENÇA DO RACISMO NA ADOÇÃO NO BRASIL Nas sociedades modernas a adoção é vista como uma medida para se aumentar as chances do exercício da maternidade da paternidade. Todavia, seu acesso ainda é difícil quando considera a cor da pele de quem será adotado. Com a implantação do CNA, havia a expectativa que a realidade dos abrigos abarrotados de crianças começasse a mudar. Com o novo sistema, a busca por pais e filhos adotivos compatíveis ficaria mais fácil e rápida. Ou seja, em vez de fazer múltiplos processos de seleção em várias unidades da federação, uma única habilitação passou a ser válida para todo o país. Porém, a lacuna existente entre o perfil de criança disponível para adoção e o desejado ficou apenas mais evidente. De um lado, há adotantes que ficam anos à espera de um filho adotivo que se enquadre em suas exigências e, do outro lado, milhares de crianças e adolescentes, país a fora, que crescem dentro de abrigos, sem saber o que é ter uma família. De acordo com os especialistas, a questão seria resolvida facilmente se os candidatos à adoção fossem menos rígidos nos critérios de escolha. O preconceito continua instaurado em todos os setores da sociedade, sendo assim, não poderia se mostrar diferente na adoção de crianças e adolescentes em situação de abandono. 3.3. AÇÕES AFIRMATIVAS Segundo Dirley da Cunha Jr. (2012, p. 701), as ações afirmativas consistem, “num conjunto de medidas administrativas e legislativa de política pública que visam compensar desigualdades históricas decorrentes da marginalização social”. (...) inserem-se no âmbito de uma política social de uma discriminação positiva, voltada a corrigir desigualdades históricas. (...) busca-se igualar desigualando”. 34 Exemplo de ação afirmativa é a utilização do sistema de cotas para negros e índios nas seleções para universidades no Brasil, bem como a vaga para deficientes físicos em concursos públicos. Não há relação entre o Cadastro Nacional de Adoção e as ações afirmativas, uma vez que o mesmo não iguala as crianças e adolescentes que estão em abrigos de acolhimento, que são escolhidas por suas características, dentre elas a cor da pele. Essa política não protege o “principal” direito fundamental pertinente a essas crianças e jovens sob a tutela do Estado: estarem inseridos no seio familiar, ter e ser de uma família. O Cadastro Nacional de Adoção não beneficia esses vulneráveis, como é o caso das ações afirmativas. Ao contrário, pode ser forma de segregação. Objeto intrínseco desta pesquisa que, respalda-se nos baixíssimos números de adoções efetivadas após a adoção obrigatória do CNA. 3.4. A MUDANÇA NO SISTEMA Para (DANTAS, 2012) deve - se observar o Princípio da Supremacia da Constituição onde as normas só podem ser consideradas válidas quando compatíveis com os princípios e regramentos constitucionais. Daí a justificativa do Controle de Constitucionalidade que consiste na fiscalização e adequação das normas editadas pelo poder público, respeitando os princípios hierarquicamente superiores da Constituição da República. Tem o papel de solucionar conflitos entre normas. No ordenamento jurídico brasileiro, de forma sucinta, utiliza-se o Controle Judicial Repressivo, que consiste no: “ Controle difuso ( ou por via de exceção ou defesa), que permite a qualquer juiz ou tribunal realizar, no julgamento de um caso concreto, análise incidental da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Bem como o Controle concentrado ( ou por via de ação direta), realizado pela Corte Suprema do país, e que tem por objetivo a obtenção da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em tese, independentemente da existência de casos concretos em que a constitucionalidade esteja sendo discutida.” (DANTAS, p. 225). Para que haja a mudança no sistema da adoção utilizada hoje no Brasil, deve ser feita através do Controle Concentrado considerando a Suprema Corte a segurança jurídica e excepcional 35 interesse social. E, por se tratar de umprocesso de natureza objetiva, nas palavras de Paulo Roberto de Figueiredo Dantas (2012, p.226), produzindo eficácia erga omnese efeitos extunc, resguardando-se a harmonia do ordenamento jurídico. “Por tal razão, levando-se em conta aqueles normais efeitos da sentença que declara a inconstitucionalidade da norma no controle concentrado de constitucionalidade (...) referida norma é considerada nula, como se nunca tivesse existido no ordenamento jurídico. Ademais, geralmente ocorre a repristinação da norma que haja sido revogada pela lei ou ato normativo editado posteriormente, eivado a inconstitucionalidade. Contudo, o Supremo Tribunal Federal poderá, tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, e por maioria de 2/3 ( dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão, ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou em algum outro momento que venha a ser fixado (...) afastando a sua eficácia erga omnes, seja concedendo-lhe efeitos ex nunc ou mesmo pro futuro” (DANTAS, p. 227-228). A ferramenta a ser utilizada é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos da Lei nº 9.882/1999, é cabível em três hipóteses: (a) para evitar lesão a preceito fundamental por ato do Poder Público; (b) para repara lesão a preceito fundamentalde ato do Poder Público; e (c) quando houver relevante controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluindo os anteriores à Constituição. (...) na hipótese do caput do artigo 1º da lei, a denominada arguição de preceito fundamental autônoma, que poderá ser preventiva ou repressiva, conforme se destine, respectivamente, a evitar ou repara lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Trata-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental de uma ação constitucional integrante do sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade. Não se destina, contudo, à proteção de toda e qualquer norma constitucional, mas apenas daquelas que a Constituição denomina de preceitos fundamentais.” ( DANTAS, p. 269). O presente trabalho já demonstrou anteriormente que o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos dispositivos referentes á adoção, bem como, á proteção de crianças e jovens, em conjunto com o Cadastro Nacional de Adoção, acabam por ferir gravemente os preceitos fundamentais presentes na Carta Magna, passando a ser objeto de Controle de Constitucionalidade para sanar tais incompatibilidades. 36 Todavia, em recente notícia publicada no Instituto Brasileiro de Direito de Família, durante audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, foi defendido a revisão da Lei nº 12.010/2009, a chamada Lei Nacional de Adoção, após sofrer diversas críticas de grupos de apoio à adoção. Alega o Promotor de Justiça Carlos Fortes: “(...) a Lei 12.010/2009 trouxe relevantes melhorias para o sistema da adoção, como a fixação de prazos para a permanência em unidades de acolhimento (abrigos), os cadastros nacionais e estaduais, a abordagem ao direito à paternidade científica ou biológica a ser exercido pelo adotado. Entretanto, deixou de abordar temas importantes, como a adoção por homossexuais e a punição mais severa ao abandono dos filhos. Entendendo que a garantia de todos os direitos da criança e adolescente é prioridade absoluta constitucional, Carlos Fortes considera que a atual Lei de Adoção deve ter todos os seus dispositivos revisados “verificada a orientação geral, que os direitos prioritários a serem garantidos são os da criança e do adolescente, entendo que todos os dispositivos devem ser revistos no sentido de melhor adequá-los a este objetivo”. Neste diapasão, assim entende Maria Berenice Dias: “A Lei de Adoção de 2009 apenas burocratiza e emperra o processo de adoção. O que também deveria ser revisto, tendo em vista que a demora no processo de adoção gera prejuízo para as crianças acolhidas, e para os adotantes que, desestimulados, acabam por procurar mecanismos informais de adoção”. E, ainda nesse mesmo sentido, conclui Carlos Fortes: “Está evidente para todos os que vêm trabalhando com a Lei 12.010/2009 desde a sua edição, que esta tornou mais rigoroso, lento e burocrático o procedimento legal para adoção. A adoção é a última alternativa dentre as opções de políticas públicas voltadas para a criança e para o adolescente. (...) A tendência a procurar “atalhos” ilegais e temerários é triste, mas é realidade.” “(...) entendo que é evidente que não basta o simples cumprimento da Lei, é preciso que esta seja cumprida e interpretada tendo por objetivo a prioridade na garantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 227, CF). Acredito que com a melhoria da Lei no seu todo, como já comentado acima, e com a vigilância constante de seu cumprimento, haverá diminuição do número de casos deste tipo”. 37 Em recente pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, até o mês de maio de 2012, o número de crianças e adolescentes disponíveis para adoção totalizava 5.240, todas inscritas no Cadastro Nacional de Adoção. No entanto, o número de famílias aptas a adotar é cinco vezes maior, totalizando 21.041 inscritos em todo o país. E mesmo assim, a maioria dos adotando continuam nos abrigos. Nesse mesmo período, segundo dados do CNJ, apenas 989 crianças e adolescentes foram inseridas em novas famílias, não informando o número exato de adoções, observando que irmãos não podem ser separados na adoção. O juizauxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e coordenador do CNA, Nicolau Lupianhes, apontou que “ o perfil exigido pelos inscritos no cadastro ainda é a principal barreira para a inserção das crianças e jovens em uma nova família”, o que é reforçado com a política adotada pelo Cadastro Nacional de Adoção. O que claramente se observa nos dados estatísticos: “De acordo com o levantamento, das crianças e adolescentes disponíveis para a adoção, 45,92% são pardas, 33,8% brancas e 19,06% negras. Um total de 77,16% dessas crianças têm irmãos – sendo 35,99% com o familiar também inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O relatório dos pretendentes, por sua vez, mostra que apenas 18,08% estão dispostos a adotar irmãos. A maioria dos cadastrados (82,45%) deseja apenas uma criança. Com relação à raça, 90,91% dos interessados aceitam adotar brancos, 61,87% pardos e 34,99% negros. Segundo o levantamento, 33,04% dos pretendentes querem adotar apenas meninas.” É nítido que o Cadastro Nacional de Adoção e a sua burocratização faz com que a conta entre todos os aptos à adoçãonão feche, há sempre uma grande barreira para o êxito do processo. A estagnação permanece. Nicolau Lupianhes disse ainda que “ (...) a diferença entre o número de pretendentes e o de crianças disponíveis é grande justamente por causa do perfil exigido”, ou seja, o Cadastro Nacional de Adoção deve ser revisado com urgência. 3.5. A IMPORTÂNCIA DA MISTURA DE RAÇAS NA CONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA Nas sociedades modernas, a adoção é vista como uma medida que possibilita aumentar as chances do exercício da maternidade e da paternidade. Embora a convivência familiar por meio adotivo esteja estabelecida no ECA como um direito a todas as crianças e adolescentes, 38 em situação de abandono, seu acesso ainda é muito dificultado quando se leva em consideração o quesito cor da pele e etnia. Silveira (2002, p.65) alega que: “(...) quando indagados acerca da cor/etnia da criança desejada, apenas 1,4% dos cadastrados revelaram que, particularmente, esse fator não era importante. Para a autora, esse aspecto conduz a hipótese de que, os traços raciais dos sujeitos são considerados como um poderoso instrumento de elegibilidade no âmbito das adoções.”. Para (VICTÓRIA & MANFROI, 2011) “(...) a autoestima é fundamental para o sucesso de uma adoção inter-racial. Ela baseia-se em reconhecer-se como pertencente a determinado grupo étnico, e identificar-se, mesmo sem levantar bandeiras. Ser negro, sentir-se negro e sentir-se bem assim, em qualquer lugar é o grande desafio, uma questão de atitude, como a de aceitar as pessoas com suas diferenças. (...) É fundamental respeitar o outro, as diferenças, os pontos de vista divergentes do nosso. Não fazê-lo pode acarretar o estabelecimento de barreiras e resistências que dificultarão em muito a realização do objetivo fundamental: assegurar a todas as crianças o direito a ter uma família. Ir ao encontro da criança, da criança real, daquela que reclama um direito, não menos do que isso, um direito, não um favor, não uma caridade, um direito assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”. O doutrinador diz que a experiência de adoção de uma criança de etnia diversa pode ser considerada como uma das mais ricas experiências de educação intercultural, abrindo amplas possibilidades de acolhimento das diferenças. Encontrar um lugar onde as diferenças possam ser articuladas e não excluídas havendo a possibilidade de formação de identidades que se estabelece em interação, onde a relação com o outro pressupõe a existência de reciprocidade, de encontros, sem seleção de qualquer categoria (negro, branco, homem, mulher). Explana ainda (VICTÓRIA&MANFROI, 2011) que as dificuldades encontradas nas famílias que adotaram crianças negras não são maiores ou mais significativas do que as encontradas no seio de uma família com filhos biológicos sejam eles brancos ou negros. A construção e mantença salutar de uma família passam pela convivência, respeito, diálogo e amor, afinal é o que realmente importa para sua a formação. A cor da pele não é fator preponderante. O afeto, sim. Segundo OLIVEIRA (2002, p. 233), 39 "a afetividade, traduzida no respeito de cada um por si e por todos os membros a fim de que a família seja respeitada em sua dignidade e honorabilidade perante o corpo social é, sem dúvida nenhuma, uma das maiores características da família atual." A cor da pele é insignificante quando há amor. A adoção deve ser observada levando-se em consideração a importância do afeto na constituição da família. È somente isso o que importa. 40 CONSIDERAÇÕES FINAIS O CNA foi instituído no Brasil com o fim precípuo de facilitar o processo adoção. Contudo, verificou-se nesse trabalho que a adoção é utilizada para satisfazer as necessidades tão somente do adotante, onde a possibilidade de escolha das características do adotando retira do mesmo o direito à dignidade visto que, submetendo-o a um processo seletivo, no qual a cor da pele é um dos critérios que determinarão sua adoção ou não. Deste modo, o direito fundamental à convivência familiar não é garantido a todas as crianças e adolescentes. O CNA da forma que se apresenta leva a optarmos aconceituá-lo como inconstitucional, frente ao princípio maior da CF/88, igualdade. Assim, o CNA ao exigir a cor da pele como requisito de preferência para adoção não satisfaz a legislação, tampouco a realidade de milhares de crianças à espera de lar, isto é, acaba por preterir adotantes. Configura-se através dessa infrutífera exigência, quando o CNJ propõe a modificação da própria resolução do CNA objetivando a prevalência do melhor interesse do menor. Pode-se dizer que, a adoção necessita da existência de relação de afetividade. As relações de família sofrem influência e proteção dos princípios e das regras constitucionais que não devem ser desobedecidas. As famílias formadas unicamente por relações de afeto, de amor, de carinho, traduzem a ideia de que certo ente familiar é filho e membro essencial à harmonia e felicidade da mesma. As famílias civilmente constituídas sofrem inúmeras injustiças, causadas por mero descuido ou inobservância por parte de alguns, quiçá, do Estado, principalmente no que se refere ao filho sócio afetivo e à privação deste na participação da vida familiar, ao deixar de considerar o afeto como fato decisivo no processo. Não reconhecer essa realidade possibilita a afronta aos princípios constitucionais, às garantias trazidas ao Homem pela Carta de Direitos Humanos e à Dignidade da Pessoa Humana. O sistema que rege a adoção atualmente requer alterações tanto de cunho legal como com relação á sensibilização da sociedade brasileira, pois a eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente depende dessas mudanças. Dentre essas medidas está à escolha da cor da pele do 41 adotando, bem como suas características físicas e mentais. São essas crianças e adolescentes pessoas detentoras de dignidade humana, e não objetos de desejos alheios e garantindo-lhes o seu direito de convivência familiar. Deve sim, haver a inscrição no CNA, mas apenas como informe ao Poder Público da disponibilidade de mais uma família pretendente á adoção. E assim, deve haver a preparação dessa família para o recebimento e acolhimento do novo ente familiar, com acompanhamento de assistentes sociais e autoridades do Juízo da Infância e da juventude bem como do Ministério Público, para orientá-los da melhor maneira sobre o que é a adoção, qual o sentido em adotar uma pessoa que precisa com urgência dessa família, expondo a realidade desses menores, para que a adoção possa desenvolver-se pela sensibilização do adotante, independentemente das características físicas, mais precisamente da cor da pele do adotando, certos de que os laços afetivos são mais importantes que a cor da pele. A realidade que se encontra a adoção no Brasil precisa ser modificada, uma vez que sempre existirão crianças órfãs ou abandonadas necessitando da assistência do Estado e da sociedade, e a forma como são tratados durante o desenvolvimento de sua personalidade determina o seu comportamento como futuro cidadão. Todos têm direito a crescer no seio de uma família, recebendo amor, segurança, além de educação. Com a conscientização do adotante e a eliminação da oportunidade de escolher a cor da pele de quem está para adotar, respeita-se a condição humana deste menor, priorizam-se os laços de amor entre pais e filhos que não são baseados em modelos físicos, mas, formam-se a partir das relações cotidianas, da afinidade, dos gestos e dos sentimentos. Imprescindível à compreensão de que a adoção não é só um ato jurídico, mas um comprometimento, a satisfação do desejo de acolher um filho, acolhendo quem anseia por uma família. 42 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO AMIN, Andréa Rodrigues. O novo código civil: livro IV do direito de família. Coord. Heloisa Maria Daltro Leite. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. AQUINO, Everson Rodrigues. ADOÇÃO DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS: DESAFIO NO CUMPRIMENTO DOS ATOS LEGAIS - UM DESAFIO PARA A SOCIEDADE BRASILEIRA. 2009. Disponível em: <www.jurisway.org.br>. 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