DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Poder Judiciário N. 080/2011 TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quarta-feira, 04 de maio de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0279/2011-PR Considerando o que consta no ofício n. 002/2011-CET, datado de 02/05/2011, protocolo n. 21173-76.2011, R E S O L V E: I- Excluir o nome das servidoras ELINE GOMES DA SILVA, cadastro n. 002386-8 e SARA MICHELLE DIAS MOREIRA, cadastro n. 204519-2 da comissão designada para realizar estudos acerca da transposição de servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para o quadro de pessoal da União, instituída através da Portaria n. 0073/2010PR, publicada no DJ n. 13, de 21/01/2010. II- Incluir o nome dos servidores ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, cadastro n. 205615-1, LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO, cadastro n. 002470-8; ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA, cadastro n. 203494-8 e VIVIANE QUEIROZ DA SILVA, cadastro n. 204935-0, designando a última para atuar como Secretária da comissão. III- Efeitos a partir de 26/04/2011. Porto Velho - RO Portaria N. 0280/2011-PR Considerando o que consta na C.I. n. 13/2011-EMERON, datada de 20/04/2011, protocolo n. 19659-88.2011, R E S O L V E: Nomear a senhora ILMA FERREIRA DE BRITO, para ocupar o cargo comissionado de Coordenadora II da Coordenadoria da EMERON de Ji-Paraná/RO, símbolo DAS-4, com efeitos retroativos a 25/04/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 03 de maio de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria N. 0278/2011-PR Considerando o disposto na Instrução Normativa n. 21/ TCE-RO-2007 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; Considerando o que consta no Processo n. 000126885.2011.8.22.111; R E S O L V E: I- Instaurar Comissão de Tomada de Contas Especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar eventual dano causado ao erário, relacionados aos bens não localizados no inventário dos bens doados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no período de 2007 a 2010, sendo 83 (oitenta e três) bens, no valor total de R$ 26.261,34 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), pertencentes ao Tribunal de Justiça; II- A comissão está autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida; III- A comissão será composta pelos seguintes servidores: Presidente: José Jorge da Silva – cadastro n.002980-7 Secretária: Magda Gonçalves de Melo – cadastro n.002556-9 Membro: José Nei Ribeiro de Araújo – cadastro n. 002259-4 IV- A comissão terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta portaria, para realização dos trabalhos e apresentação do relatório circunstanciado e conclusivo, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 21/TCE-RO-2007 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 02 de maio de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0017321-16.2010.8.22.0000 Impetrante: Jaires Taves Barreto Advogado: Bruno Bispo de Freitas(OAB/BA 24555) Impetrante: Bruno Bispo de Freitas Advogado: Bruno Bispo de Freitas(OAB/BA 24555) Impetrante: Lucia Pereira Bento Moreira Advogado: Bruno Bispo de Freitas(OAB/BA 24555) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Jaires Taves Barreto, Bruno Bispo de Freitas, Lucia Pereira Bento Moreira impetraram mandado de segurança contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Os impetrantes informam que são candidatos às vagas oferecidas pelo XX Concurso para o provimento e formação de cadastro de reserva no cargos de Promotor de Justiça Substituto deste Estado. Aduzem que, após a realização das provas escritas discursivas, a autoridade coatora fez publicar o resultado provisório da referida etapa (Edital n. 45 – MPE/RO) em que atestava a classificação dos impetrantes nos estritos termos da norma reguladora do certame (Edital n. 39 – MPE/RO, com redação dada pelo Edital n. 40 – MPE/RO). Alegam ainda, que por meio de comunicado lançado no sítio da empresa responsável pela execução do concurso (Comunicado de 29 de novembro de 2010), a autoridade coatora anunciou a revogação do Edital n. 45 – MPE/RO para atender o disposto no art. 48 da Resolução n. 8/2010 – CSMP, e que, em virtude disso, posteriormente, seria publicado novo resultado provisório das provas escritas discursivas. Asseveram os impetrantes que a Resolução n. 8/2010 – CSMP propõe uma forma de classificação na etapa discursiva não prevista no edital do concurso e que a manutenção dessa interpretação acaba por inabilitá-los para o certame. A liminar foi concedida (fls. 72-4) e as informações devidamente prestadas nas fls. 78-84. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança. DECIDO. A irresignação dos impetrantes é quanto à alegada alteração no critério das notas da prova discursiva após a revogação do edital 45 MPE/RO, alterando o resultado provisório das provas escritas discursivas. Dizem que, antes da alteração do edital, seria eliminado o candidato que obtivesse nota da prova escrita discursiva menor que 5,0 pontos ou nota final da prova escrita discursiva menor que 6,0 pontos, não havendo previsão sobre a pontuação média das notas. Os impetrantes obtiveram as seguintes notas: Jaires Taves Barreto: p2 – 5,22; p3 – 6,02; p4 – 6,44; Bruno Bispo de Freitas: p2 – 6,85; p3 – 5,32; p4 – 5,70; Lucia Pereira Bento Moreira: p2 – 5,57; p3 – 5,32; p4 – 5,70. 2 Os impetrantes tiveram seus nomes divulgados como aprovados no resultado provisório, porém após a revogação do edital 45 MPE/RO, foram tidos como reprovados, tendo em vista a nova previsão de que a média das provas escritas discursivas não poderia ser inferior a 6,0 pontos. A divergência está na interpretação do edital. Observo que não houve mudança na regra, apenas um equívoco da entidade realizadora do certame ao divulgar na lista de aprovados candidatos que não obtiveram a pontuação mínima. Explico. O item 14.2.9 do edital de abertura do concurso (edital 39 – MPE/RO, de 21 de julho de 2010) dispõe: “Será eliminado do concurso público o candidato que obtiver NPED (nota da prova escrita discursiva) < 5,00 pontos em alguma das provas escritas discursivas ou NFPED < 6,00 pontos.” Não se pode dar interpretação extensiva às normas editalícias. O edital estabelece que o candidato não poderá obter, na prova escrita discursiva, nota inferior a 5,0 pontos em cada prova discursiva. Assim, a interpretação dos impetrantes é equivocada ao aduzir que a somatória das notas não pode ser inferior a 6,0 pontos, tendo em vista que, se assim fosse, seria permitido que o candidato obtivesse 2,0 pontos em cada prova escrita discursiva e fosse considerado aprovado, pois a soma das notas totalizaria 6,0 pontos. Se o candidato não pode obter nota inferior a 5,0 pontos em cada prova, logicamente que a nota final informada no edital é a média das notas obtidas em cada prova, caso contrário estar-se-ia permitindo a aprovação de candidato que obtivesse a nota 2,0 em cada prova. Do edital de abertura do certame (f. 21) é possível observar que o referido concurso seria regido de acordo com a Resolução 8/2010-CSMP. Assim, é dever do candidato buscar informações em todas as legislações apontadas no edital e, caso haja alguma insatisfação, manifestá-la no prazo legal. O edital 40 – MPE/RO, publicado em 19.8.10, apenas teve por objetivo esclarecer norma já constante do edital de abertura, para que não fossem engendrados equívocos na sua interpretação, como ocorreu com os impetrantes. Destarte, não se pode dar entendimento contrário ao previsto no edital, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois o edital é a lei do concurso, estando as partes estritamente vinculadas a seus termos. Nesse sentido assentou posicionamento o Superior Tribunal de Justiça: “O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes. Precedente do STJ.” (STJ; RMS 21877 / SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; T5; DJe 6/4/2009) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/RS. EDITAL N. 01/2009. AUXILIAR TÉCNICO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO N. 24, SOB O PRISMA DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. BIBLIOGRAFIA INDICADA NO EDITAL. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO CANDIDATO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 70038872990, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 19/1/2011) O edital do certame especificou as legislações que o regiam, a forma de correção das provas e a pontuação mínima a ser obtida pelo candidato para a sua classificação. Portanto, continha todas as informações essenciais para a validade do certame, cabendo ao candidato a leitura minuciosa de todo a matéria que o envolvia. Equivocadamente foram tidos como aprovados candidatos que não obtiveram a pontuação mínima; foi apenas um erro de correção das notas e não a alteração da pontuação mínima a ser obtida pelo candidato. Comungo do entendimento exarado pelo Desembargador Miguel Mônico, na relatoria do mandado de segurança n. 0000181-32.2011.8.22.0000, cuja discussão é idêntica ao caso: “[...] Se alguma dúvida ainda pudesse existir, bastaria ao candidato consultar o site e obter a Resolução n. 8 CSMO/RO, que certamente poderia compreender a exigência da média 6,0 para as provas escritas. […] As retificações foram feitas com a publicidade que mereceram e comunicadas aos candidatos aprovados na primeira, daí porque não se verifica a pretensa desobediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, o edital 39 MPE/RO. […] Assim, embora o impetrante tenha permanecido com as notas (NPED) superiores a 5,0 pontos em cada grupo, sua média final (NFPED) foi inferior a 6,0 (média necessária para obter a aprovação no certame), razão pela qual não foi convocado para a fase seguinte do certame, pois o impetrante não obteve média suficiente para prosseguir no concurso. Nessa perspectiva, conclui-se que os fatos narrados pelo impetrante resumem-se a um mero ERRO MATERIAL DE FÁCIL PERCEPÇÃO, tanto pela leitura integral do Edital, como pela Resolução n. 8 – CSMP/RO. Com efeito, os métodos de correção das provas escritas discursivas já estavam previstos na resolução, não existindo, portanto, ilegalidade ou arbitrariedade a ensejar a concessão da segurança pleiteada. [...]” Portanto, divulgados os dispositivos legais aos quais se submetia o certame, estabelecida em edital de abertura a pontuação mínima exigida para a classificação do candidato e respeitado o princípio da publicidade na divulgação de edital aclarador das cláusulas editalícias, não há falar em ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. O fato é que os candidatos não alcançaram a pontuação mínima exigida à classificação para a fase posterior. Diante do exposto, ausente direito líquido e certo, denego a segurança, na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil. Decido monocraticamente, pois questão idêntica foi julgada pelo Tribunal Pleno, nos autos n. 0000181-32.2011.8.22.0000, tendo como impetrante João Ildair da Silva e impetrado o Ministério Público do Estado de Rondônia, sendo denegada a segurança, à unanimidade. Porto Velho, 3 de maio de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 3 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0002012-18.2011.8.22.0000 Embargante: Banco do Brasil S. A. Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini(OAB/RO 1248) Advogado: Altivani Ramos Lacerda(OAB/MT 2304) Embargado: Supermercado W. S. Ltda Relator: Des. Moreira Chagas Banco do Brasil S/A interpôs embargos de declaração da decisão monocrática de fls. 64-65, ao argumento de existência de omissão, uma vez que não se manifestou quanto a determinação, na decisão agravada, de abstrair dos cálculos a mora, afirmando que tal encargo fora pactuado no título extrajudicial, ratificado pela sentença, o que não se enquadra no entendimento do STJ. Afirma que os declaratórios tem a finalidade de sanar a omissão suscitada, quanto a incidência de juros no cálculo do valor da execução, para posicionamento quanto ao tema, para eventual recurso. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão aventada. Examinados. Decido. Como é cediço, os embargos declaratórios, conforme previsão do art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis somente para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas, não tendo o condão de, mais uma vez, discutir os aspectos de direito material da lide, de debater o contexto fático-probatório dos autos ou mesmo de modificar a decisão. No caso trazido à baila, verifica-se que a decisão agravada atacou, diretamente, todos os pontos relevantes para a demanda, não existindo, qualquer omissão a ser sanada. Mister destacar que a inexistência de referência expressa a dispositivos de lei ou julgados colacionados pela parte não implica, necessariamente, na omissão do acórdão, mormente se a matéria pertinente foi apreciada e julgada. Ademais, não é imprescindível que o órgão julgador manifestese, precisa e especificamente, sobre todos os desdobramentos doutrinários ou jurisprudenciais referidos pela parte, bastando que se pronuncie sobre o tema trazido, por meio de uma conclusão inteligível e completa. Aliás, esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio.” (AgRg no Ag 169073/SP, Rel. Ministro José Delgado). Como se vê, a fundamentação da decisão não precisa, inevitavelmente, ir ao encontro dos anseios da recorrente para tornar-se fundamentada, bastando, apenas, que indique as razões de convencimento daquele que a proferiu. No caso, a decisão monocrática determinou que fossem retirados, apenas, a multa, mora e honorários da fase de cumprimento da sentença, ante a ausência de intimação da recorrida. Portanto, não tratou a decisão acerca dos juros moratórios e demais encargos, próprios do título executivo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim, apresentando nova planilha de cálculos, com a inclusão de tais encargos e sendo indeferida pelo Juízo monocrático, poderá ser objeto de novo recurso. Revelam-se, portanto, inadequados os embargos opostos, uma vez que a matéria foi enfrentada e decidida, embora de forma diversa da pretendida pela embargante, não existindo qualquer omissão, já que o recurso objetiva exame de matéria não trazida aos autos. Pelo exposto, ante a inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, nega-se provimento aos embargos. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003703-67.2011.8.22.0000 Agravante: Agropecuária RM Ltda EPP Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Danilo Constance Martins Durigon(OAB/RO 557E) Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Agravado: Marcondes Benício Neves Advogado: Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A) Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787) Agravado: Cleudson Blanco Dutra Agravado: Maurílio Pereira da Cunha Relator: Des. Moreira Chagas Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial sem pedido de efeito suspensivo, na qual se pretende pesquisa no sistema INFOJUD, sobre a localização do executado, indeferido em primeira instância. Considerando inexistir pedido de liminar, Intime-se o juízo agravado para solicitar as informações que entender pertinentes. Após, notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso. Intimem-se. Porto Velho - RO, 29 de abril de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003885-53.2011.8.22.0000 Agravante: Pemaza S/A Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892) Agravado: Jordião Bento Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Moreira Chagas Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pemaza S/A contra a decisão da 4ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos de execução proposta em desfavor de Jordião Bento, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran e à Receita Federal a fim de verificar se o agravado possui bens registrados em seu nome. As razões de agravo defendem a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no ato de sua decisão, a determinação para que sejam expedidos ofícios aos órgãos oficiais, tudo na tentativa de que sejam localizados bens a serem penhorados. 4 Examinados. Decido. Analisando os autos constata-se a impossibilidade de reforma da decisão agravada. De fato, a expedição de ofícios à Receita Federal ou mesmo ao Detran com o objetivo de localização do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso, quando demonstrado que a parte já envidou todos os esforços para conseguir tal intento. Sobre o tema, o STJ já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).g.n. É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 233). Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 259). É o entendimento desta Corte sobre o tema: Execução. Bens. Diligências. Ofício à Receita Federal. As diligências a serem promovidas no interesse da parte exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve esforçar-se para levá-las a efeito. A expedição de ofício por parte da autoridade judiciária é medida excepcional, suplementar, quando as circunstâncias revelam a evidente necessidade para a verificação da existência de bens a serem constritos. (AI 0012725-86.2010.8.22.0000 Rel. Juiz Glodner Luiz Pauleto, j. 27/10/2010) Execução. Diligências. Interesse da parte. As diligências a serem promovidas no interesse da parte exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve esforçar-se para levá-las a efeito. A expedição de ofício por parte da autoridade judiciária só deve ser feita de maneira suplementar, quando as circunstâncias revelam a evidente necessidade do uso de mandado judicial na constrição dos bens. (AI 0000780-39.2009.8.22.0000 Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 04/11/2009) No caso dos autos, a despeito de todas as considerações feitas pela parte registrando que esgotou as diligências que lhe eram possíveis, não há qualquer registro documental nesse sentido. Pelo contrário. Os documentos apresentados em primeiro grau e mesmo aqueles instrumentalizados nos autos do presente agravo não guardam relação com a causa original, tanto que o fato já havia sido alertado pelo julgador de primeiro grau. Assim, seja pela manifesta improcedência do pedido, dado não ter comprovado a agravante qualquer medida no intuito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO de obter as informações pretendidas pela via de expedição de ofícios, ou pela falta das peças facultativas essenciais ao conhecimento do agravo, o recurso não prospera. Como ônus do recorrente, a instrução do recurso, no caso de agravo de instrumento, deve observar, além das peças obrigatórias previstas no inciso I do artigo 525 do CPC e a depender dos objetivos recursais, aquelas peças necessárias para que o julgador tome conhecimento da situação a ser analisada, possibilitando a correta apreciação do caso. É esta, justamente, a falha que impede seja dado seguimento ao recurso. Note-se que, mesmo diante da apresentação de uma diversidade de documentos, aquele ou aqueles que comprovariam as diligências extrajudiciais tomadas pela parte e voltadas à localização de bens em nome do agravado, não vieram aos autos. A este caminhar, a demonstração clara da ilegalidade/ abusividade da decisão ou riscos da medida são impossíveis de serem alcançados em sede de agravo de instrumento. Guardadas as devidas limitações inerentes a esta fase de cognição sumária, não se evidencia a verossimilhança das alegações baseada em prova inequívoca, tampouco o dano irreparável ou de difícil reparação apto ao deferimento da suspensão requerida em sede de agravo. O entendimento mantido não é definitivo quanto ao mérito, mas obstativo quanto ao recurso dada a precariedade das provas juntadas e o fim colimado pelo instrumento. Não sendo possível ao tribunal compreender e/ou deslindar a controvérsia, por ausência de peças facultativas, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, dada a flagrante irregularidade formal, tanto quanto a incerteza do direito alegado. Quanto à apresentação de peças facultativas, é assente nesta Corte de Justiça que: O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no art. 525 do CPC e também com as facultativas necessárias para a correta apreciação da controvérsia, sob pena de não-conhecimento do recurso, por instrução deficiente. (...) omissis. (Agravo de Instrumento / proc. n. 100.001.2006.009014-5 / Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia / Porto Velho, 4 de abril de 2007) Theotônio Negrão, (in Código de Processo Civil, 30ª ed., editora Saraiva), ao comentar o inciso II, do art. 525, do Estatuto Processual, anota: “O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele” (IX ETAB, 3ª Conclusão; maioria). O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211) Finalmente, há também peças úteis ou facultativas (inciso II), que podem ser juntas, a critério do agravante, para facilitar o provimento do agravo e a melhor apreciação das questões suscitadas.” 5 Neste sentido, também decidiu o STJ: AgRg no AgRg no Ag 637439/RS, STJ, 5ª T., Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. em 05/05/2005, unânime, DJU de 06.06.2005, p. 364. A correta instrução do agravo é de responsabilidade única da parte, não havendo, no recurso, possibilidade de dilação probatória ou instrução após a interposição (STJ, AgRg no REsp 655.524/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16.11.2004, DJ 14.03.2005 p. 376; REsp 333.152/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 21.02.2005 p. 120.) Por tais fundamentos, forte no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, porque deficientemente instruído. Oficie-se à origem, comunicando. Intimem-se. Porto Velho 2 de maio de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003901-07.2011.8.22.0000 Agravante: Pemaza S. A. Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892) Agravado: Alfredo de Souza Lima Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pemaza S. A. contra a decisão da 4ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos de execução proposta em desfavor de Alfredo de Souza Lima, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran e à Receita Federal a fim de verificar se o agravado possui bens registrados em seu nome. As razões de agravo defendem a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no ato de sua decisão, a determinação para que sejam expedidos ofícios aos órgãos oficiais, tudo, na tentativa de que sejam localizados bens em nome do agravado a serem penhorados. Examinados. Decido. Analisando os autos constata-se a impossibilidade de reforma da decisão agravada. De fato, a expedição de ofícios à Receita Federal ou mesmo ao Detran com o objetivo de localização do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso, quando demonstrado que a parte já envidou todos os esforços para conseguir tal intento. Sobre o tema, o STJ já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).g.n. É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 233). Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 259). É o entendimento desta Corte sobre o tema: Execução. Bens. Diligências. Ofício à Receita Federal. As diligências a serem promovidas no interesse da parte exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve esforçar-se para levá-las a efeito. A expedição de ofício por parte da autoridade judiciária é medida excepcional, suplementar, quando as circunstâncias revelam a evidente necessidade para a verificação da existência de bens a serem constritos. (AI 0012725-86.2010.8.22.0000 Rel. Juiz Glodner Luiz Pauleto, j. 27/10/2010) Execução. Diligências. Interesse da parte. As diligências a serem promovidas no interesse da parte exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve esforçar-se para levá-las a efeito. A expedição de ofício por parte da autoridade judiciária só deve ser feita de maneira suplementar, quando as circunstâncias revelam a evidente necessidade do uso de mandado judicial na constrição dos bens. (AI 0000780-39.2009.8.22.0000 Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 04/11/2009) No caso dos autos, a despeito de todas as considerações feitas pela parte, registrando que esgotou as diligências que lhe eram possíveis, não há registro documental qualquer nesse sentido. Pelo contrário. Os documentos apresentados em primeiro grau e mesmo aqueles instrumentalizados nos autos do presente agravo não guardam relação com a causa original, tanto que o fato já havia sido alertado pelo julgador de primeiro grau. Assim, seja pela manifesta improcedência do pedido, dado não ter comprovado o recorrente qualquer medida no intuito de obter as informações pretendias pela via de expedição de ofícios, ou pela falta das peças facultativas essenciais ao conhecimento do agravo, o recurso não prospera. Como ônus do recorrente, a instrução do recurso, no caso de agravo de instrumento, deve observar, além das peças obrigatórias previstas no inciso I do artigo 525 do CPC e a depender dos objetivos recursais, aquelas peças necessárias para que o julgador tome conhecimento da situação a ser analisada, possibilitando a correta apreciação do caso. É esta, justamente, a falha que impede seja dado seguimento ao recurso. Note-se que, mesmo diante da apresentação de uma diversidade de documentos, aquele ou aqueles que comprovariam as diligências extrajudiciais tomadas pela parte e voltadas à localização de bens em nome do agravado, não vieram aos autos. A este caminhar, a demonstração clara da ilegalidade/ abusividade da decisão ou riscos da medida são impossíveis de serem alcançados em sede de agravo de instrumento. Guardadas as devidas limitações inerentes a esta fase de cognição sumária, não se vislumbra presente a verossimilhança das alegações baseada em prova inequívoca, tampouco o 6 dano irreparável ou de difícil reparação apto ao deferimento da suspensão requerida em sede de agravo. O entendimento mantido não é definitivo quanto ao mérito, mas obstativo quanto ao recurso dada a precariedade das provas juntadas e o fim colimado pelo instrumento. Não sendo possível ao tribunal, compreender e/ou deslindar a controvérsia, por ausência de peças facultativas, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, dada a flagrante irregularidade formal, tanto quanto a incerteza do direito alegado. Quanto à apresentação de peças facultativas, é assente nesta Corte de Justiça que: O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no art. 525 do CPC e também com as facultativas necessárias para a correta apreciação da controvérsia, sob pena de não-conhecimento do recurso, por instrução deficiente. (...) omissis. (Agravo de Instrumento / proc. n. 100.001.2006.009014-5 / Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia / Porto Velho, 4 de abril de 2007) (grifo nosso) Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 30ª ed., editora Saraiva, ao comentar o inciso II, do art. 525, do Estatuto Processual, anota: “O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele” (IX ETAB, 3ª Conclusão; maioria). O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211) Finalmente, há também peças úteis ou facultativas (inciso II), que podem ser juntas, a critério do agravante, para facilitar o provimento do agravo e a melhor apreciação das questões suscitadas.” Neste sentido, também decidiu o STJ: AgRg no AgRg no Ag 637439/RS, STJ, 5ª T., Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. em 05/05/2005, unânime, DJU de 06.06.2005, p. 364. A correta instrução do agravo é de responsabilidade única da parte, não havendo, no recurso, possibilidade de dilação probatória ou instrução após a interposição (STJ, AgRg no REsp 655.524/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16.11.2004, DJ 14.03.2005 p. 376; REsp 333.152/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 21.02.2005 p. 120.) Por tais fundamentos, forte no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, porque deficientemente instruído. Oficie-se à origem, comunicando. Intimem-se. Porto Velho 29 de abril de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003973-91.2011.8.22.0000 Agravante: H. de T. P. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravante: F. S. X. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio consensual. Insurgem-se os agravantes contra a decisão de fl. 18 (19 dos autos originários) que, proferida pelo juízo da 1ª vara de família e sucessões da Comarca de Porto Velho, determinou o reconhecimento de assinaturas dos cônjuges na inicial de separação consensual. Defendem os agravantes a dispensabilidade do reconhecimento de firma das assinaturas, mesmo porque o advogado/defensor tem a possibilidade de declarar autênticas as peças que juntadas aos autos. São argumentos pelos quais buscam a suspensão liminar da decisão e, no mérito, sua reversão, com o consequente prosseguimento da demanda. Examinados, decido. Analisando os autos, vislumbro, por ora, os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. No caso em questão, embora as assinaturas dos agravantes não estejam com firma reconhecida, os mesmos assinaram a petição conjuntamente com o Defensor Público, profissional investido pelo Estado, portanto, com gozo de fé pública, o que induz a pensar que seus atos possuem presunção de veracidade. Ademais, o art. 1.122 do CPC preconiza que após a apresentação da petição o magistrado ouvirá os cônjuges, sendo que nessa oportunidade aquele poderá dirimir sua dúvida acerca da vontade das partes em se divorciarem. Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil reparação, eis que a falta de reconhecimento da firma pelos agravantes acarretará o indeferimento da petição inicial. Em face do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, até posterior deliberação. Solicitem-se as informações ao juízo a quo e remeta-se o feito à Procuradoria da Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, tornem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 02 de maio de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004111-58.2011.8.22.0000 Paciente: Rafael Ricardo Sobrinho Impetrante(Advogado): Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici - RO Relator: Des. Moreira Chagas Rafael Ricardo Sobrinho interpôs, por meio de fac-símile, a presente ordem de habeas corpus contra a decisão proferida em ação de execução de alimentos na qual foi determinada sua prisão pelo não pagamento das prestações provisionais. 7 Alega ter justificado a impossibilidade no cumprimento da determinação judicial nos autos de origem, justificativa esta não acolhida, razão pela qual pugna pela concessão de salvo conduto até apreciação final de seus argumentos. Dos documentos juntados, não é possível aferir a tempestividade do recurso, bem assim dos elementos mínimos ao conhecimento do pedido, razão pela qual determino que se aguarde o prazo legal para juntada dos originais sendo que, após, com ou sem os mesmos, sejam conclusos para nova análise. Intimem-se. Porto Velho, 2 de maio de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004115-95.2011.8.22.0000 Agravante: R. R. S. Advogado: Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A) Agravado: G. H. C. S. Representado por sua mãe C. C. S. Relator: Des. Moreira Chagas Rafael Ricardo Sobrinho interpôs, por meio de fac-símile, o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de execução de alimentos na qual foram fixados alimentos provisionais e, não aceita a justificativa apresentada, determinada sua prisão pelo não pagamento das prestações devidas. Alega ter justificado a impossibilidade no cumprimento da determinação judicial nos autos de origem, justificativa esta não acolhida, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão que culminou com sua prisão e, no mérito, pela confirmação da liminar. Dos documentos juntados, não é possível aferir a tempestividade do recurso, bem assim dos elementos mínimos ao conhecimento do pedido, razão pela qual determino que se aguarde o prazo legal para juntada dos originais sendo que, após, com ou sem os mesmos, sejam conclusos para nova análise. Intimem-se. Porto Velho, 2 de maio de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0003671-62.2011.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Agravada: Elina Nazare do Nascimento Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Agravada: Rossicleide Nazare de Andrade Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. A agravante pretende a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, onde pretendia fosse afastada a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Alega a agravante que: -depositou o valor da condenação dentro do prazo de 15 dias, iniciado do trânsito em julgado da sentença; -após o trânsito em julgado da sentença é necessária a intimação do devedor para pagar, e que, somente após, e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO ausente o cumprimento, será imputada a multa de que trata o artigo 475-J do CPC. Apresentou precedente: 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (...) (STJ - REsp Nº 940.274 - MS Rel.p/ acórdão: Min. João Otávio de Noronha. Dje 31/05/2010) -deve ser isentada do pagamento de honorários fixados após modificação da decisão agravada. Pede seja dado efeito suspensivo ao recurso e, após, seja julgado procedente para reformar a decisão agravada. Decisão No caso em análise, a agravante teve até dia 21/01/2011 para cumprir espontaneamente a obrigação, vez que o prazo começou a correr com o trânsito em julgado da sentença, em 17/12/2010. É dispensada a intimação do devedor para cumprimento da obrigação. Os precedentes são nesse sentido: 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ - REsp Nº 954.859 - RS Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) A contagem do prazo para cumprimento da obrigação começa com o trânsito em julgado da sentença. Ainda que o pedido de cumprimento da decisão judicial tenha sido apresentado pela agravada, com a incidência da multa, dentro do prazo que a agravante tinha para cumprimento (fls. 32/36), o pagamento da condenação se deu somente após expirado o prazo de 15 dias, em 02/02/2011 (fls. 45). Assim, não ocorreu o cumprimento espontâneo da obrigação até o dia 21/01/2011, por isso a incidência da multa deve permanecer. O precedente trazido na inicial do agravo é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado se dê em instância recursal. Aqui o trânsito em julgado se deu sem a interposição de recurso. Nego seguimento ao recurso por se confrontar com a jurisprudência deste do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 557, cabeça). Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Porto Velho, 02 de maio de 2011. (e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator1ª Câmara Cível 8 ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0023277-32.2009.8.22.0005 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Recorrida: Deuzeni Costa Lima de Queiroz Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos,no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 3 de maio de 2011.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0201805-37.2008.8.22.0001 Recorrente: D. F. de Carvalho e Silva - ME Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Recorrente: Daniely Fátima de Carvalho e Silva Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551) Advogada: Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 3 de maio de 2011.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0004710-75.2008.8.22.0008 Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 115762) Advogado: Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO 616) Advogada: Ana Rita Côgo(OAB/RO 660) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327) Advogado: Paulo Sogayar Junior(OAB/SP 132968) Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455) Advogada: Valda Alves Chagas Pereira(OAB/RJ 24818) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9 Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Apelada: K. G. da S. Representada por sua mãe T. G. de F. Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho(OAB/RO 338B) Relator: Des. Alexandre Miguel Despacho. Noticiado às fls. 209/211 acordo entre as partes, sendo assim, encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação. Após, retornem-me os autos conclusos. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Relator: Des. Alexandre Miguel DECISÃO. Devidamente intimada para regularizar feito, a advogada Dra. Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) não regularizou a representação processual, conforme certidão (fl. 64). Por essa razão, determino a exclusão do patrocínio. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0017481-38.2010.8.22.0001 Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Apelada: Fatima Cristina Ferreira Batista Ramos Relator: Des. Alexandre Miguel DESPACHO A parte autora/apelante expressa pedido de extinção do processo, face pagamento do valor pleiteado em juízo (fls.56). Por estas razões declaro a perda de objeto do recurso e determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para homologação e baixas de estilo. Publique-se. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0016042-42.2008.8.22.0007 Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370) Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519) Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056) Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B) Advogada: Mirella de Souza Cavalcanti(OAB/RO 364E) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli(OAB/RO 2299) Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior(OAB/MT 10809A) Advogado: Luciano Portel Martins(OAB/MT 7497) Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos(OAB/MT 10315) Apelado: Flávio de São Pedro Filho Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães(OAB/RO 3564) Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira(OAB/RO 3150) Relator: Des. Alexandre Miguel DESPACHO. Intime-se a Apelante para complementar o valor do preparo, atualizado, com base no art. 6º, § 6º da Lei Estadual 301/90, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Recurso Adesivo nrº 0130330-81.2009.8.22.0002 Recorrente: Orozeni Brito Miranda Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629) Recorrida: BCS Seguros S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB/RO 1147) Advogada: Evanete Revay(OAB/RO 1061) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Relator: Des. Alexandre Miguel DESPACHO. Intime-se a advogado do apelante - Dr. Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767), conforme certidão fl. 165, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio e não conhecimento do recurso. Publique-se. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0009132-43.2010.8.22.0002 Apelante: Oziel Gomes de Lima Advogado: Eric Tomaz George Sidrim(OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva(OAB/RO 4153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana(OAB/RO 3746) Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0009196-53.2010.8.22.0002 Apelante: Orestes Fernandes Polo Advogada: Luciana Arantes Granzotto(OAB/RO 4316) Advogada: Margarida Caetano de Freitas Geraldo(OAB/RO 4336) Apelada: Brasil Telecom S.A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Rodrigo Borges Soares(OAB/RO 4712) Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa(OAB/DF 26665) Relator: Des. Alexandre Miguel DESPACHO. Intime-se o advogado da apelada – Dr. Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712), conforme certidão fl. 137, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio e não conhecimento do recurso. Publique-se. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009163-69.2010.8.22.0000 Agravante: E. A. R. W. Representado por sua mãe G. F. R. Advogada: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708) Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Agravante: Gilmara Fernanda Ribeiro Advogada: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708) Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Agravante: Agostinho Wronski Advogada: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708) Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Agravada: Itamarati Transportes Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) Advogada: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268) Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615) Advogado: Adriana das Graças Haçul(OAB/RO 4596) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907) Agravado: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogado: Ana Paula da Silva Alencar(OAB/RO 2784) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907) Agravado: Tres Marias Transportes Ltda Advogado: Fernando Arenales Franco(OAB/SP 88395) Advogado: Ricardo Vidal França Filho(OAB/SP 245506) Advogado: Robson da Sanção Lopes(OAB/SP 226.746) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Defiro a carga requerida pela parte agravante, pelo prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0011015-28.2010.8.22.0001 Apelante: Anacleide Soares de Oliveira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Apelante: Gudiene da Purificação Valente Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Apelante: Josafá Lopes Bezerra Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Apelante: Márcio de Souza da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Apelante: Maria do Rosário Silva Rodrigues Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Apelante: Osvaldo Pereira Barros Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Apelante: Waldeth Nunes da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Apelante: Associação de Corredores de Rua do Estado de Rondônia Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Apelada: Karina Rocha Prado Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 10 Vistos. Diante da solicitação dos autos para juntada de petição, efetuada pelo 2º Departamento Judiciário Cível, via e-mail, que foi devidamente arquivado neste gabinete, determino a remessa do processo ao departamento predito. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0011944-81.2008.8.22.0017 Apelante: Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogada: Ana Helena Casadei(OAB/RO 3826A) Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174) Advogado: Willian Hideki Yamamura(OAB/MT 12624E) Advogado: Henrique Domingues de Oliveira(OAB/MT 9742E) Advogada: Bruna Marques Vasconcelos(OAB/MT 10717E) Apelado: Limiro Januário Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Canopus Administradora de Consórcios Ltda nos autos da ação de busca e apreensão que move contra Limiro Januário. A apelante insurge-se contra a sentença de fls. 122/126 sem resolução de mérito, porquanto a notificação prévia e extrajudicial foi feita por meio de edital, o que somente é admitido em casos excepcionais, condenando a autora no pagamento das custas. A autora apela às fls. 126/154 aduzindo preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, pois extingue o feito sem resolução de mérito e, mesmo assim, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No mérito, sustenta que a notificação consubstanciada no protesto foi feita de forma correta, pois “o endereço constante no protesto é o endereço constante no contrato que o apelado leu e assinou” (fl. 140), bem como fez questão de frisar que “a apelada leu e assinou, restando, portanto, totalmente válido o protesto” (fl. 141). Menciona, ainda, que o feito foi extinto sem resolução de mérito e sem a integração da lide da parte ré, logo, não pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Pede a reforma da sentença para que a ação tenha normal seguimento. A Defensoria Pública, na qualidade curador de ausente, apresenta contrarrazões às fls. 180/187, pelo não provimento do recurso. Relatei. Decido. No que diz respeito ao argumento de que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, por extinguir o feito sem resolução de mérito e, mesmo assim, condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. tenho que não assiste razão à apelante. A respeito do tema, lembro que vigora no processo civil o princípio de que o comando decisório contido na sentença Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO deve guardar correlação estrita com os pedidos da parte no processo. A respeito da matéria, vejamos salutar manifestação de Alexandre Freitas Câmara: O princípio da demanda (ou da inércia) tem como corolário a regra da adstrição da sentença ao pedido. Em outras palavras, o juiz deve, ao emitir o provimento jurisdicional pleiteado, oferecer uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, não podendo ir além ou permanecer aquém desse pedido, nem sendo possível a concessão de bem da vida diverso do pleiteado (proibição de sentença citra, ultra ou extra petita). O provimento jurisdicional a ser emitido deve estar limitado pela pretensão manifestada pelo autor, sob pena de se permitir ao juízo ir além da provocação necessária para o exercício da função jurisdicional. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 7ª edição, Editora Lumen Juris, p. 64/65). Diga-se, ainda, que o art. 128, do CPC, estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, bem como o art. 460, do CPC, estabelece ser defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Outrossim, quanto às verbas de sucumbência, vige no processo civil o princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas verbas de sucumbência. Segundo doutrina de Nelson Nery Júnior, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda ou de incidente processual deverá suportar a despesa processual, mesmo que seja vencedor. Vejamos a manifestação do ilustre professor em comentário ao mencionado artigo: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, 2007, p. 222) No tocante à insurgência contra a suposta condenação a honorários advocatícios, sequer conheço do recurso, pois não guarda correlação com o que foi decidido, uma vez que a simples leitura da sentença indica que não houve condenação em honorários advocatícios. Relativamente à condenação nas custas, isto é consectário da extinção do feito pela carência de ação, o que decorre de ato da apelante, logo, não há decisão que vá além do pedido da parte autora, situação que, a meu sentir, afasta de forma inconteste, a alegada nulidade por julgamento ultra petita. No que diz respeito à questão de mérito, também não assiste razão à apelante. Verifica-se nos autos que não houve notificação válida do devedor, mas instrumento de protesto constando em seu teor que a devedora foi notificada por edital (fl. 19), sendo que, somente com a apelação veio a justificativa do serviço notarial para tal notificação, constando no documento de fl. 156 que “Limiro Januário não foi notificado por motivo de estar mal endereçado”. A referida expressão implica na certeza de que a parte apelada não houve tentativa de notificação pessoal por falha no endereçamento encaminhado ao cartório de protesto, o que é feito pelo credor, a ora apelante. 11 A jurisprudência do STJ admite a comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital, mas somente nos casos em que todos os meios de localizar o devedor foram esgotados e seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO -AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA CITAÇÃO POR EDITAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO JUSTIFICA ESSE MEIO - DESPROVIMENTO. 1 - Não obstante ser possível a comprovação da mora por meio do protesto do título, efetivado por edital, ‘in casu’, observa-se que o credor não esgotou todos os meios necessários para se efetivar a citação pessoal do devedor, através de mandado, razão pela qual são afastados os pressupostos justificadores da notificação pela via editalícia. 2 - Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos. 3 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg na MC 10556/ GO Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 13.02.2006) Confira-se, ainda; REsp 329.956/DF, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 26.8.2002). E, ainda: REsp 408.863/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 7.4.2003; REsp 206.950/ ES, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 1º.7.1999. Como o devedor, até então, tinha endereço certo, bastaria que a notificação tivesse sido entregue em seu endereço, sendo dispensável a assinatura do mesmo no documento. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Agravo improvido. (AgRg no REsp 659.582/ RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 26/11/2008) Era necessário esgotar os meios de localização do devedor para somente depois notificá-lo por edital. Esse também é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1229026/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO II- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta do acórdão recorrido. Agravo improvido. (AgRg no Ag 992.301/ RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008) Resta evidente, portanto, que há nulidade na notificação que embasou a presente ação de busca e apreensão, restando desconfigurada a constituição em mora. Assim, entendo que o recurso está em confronto com posição dominante em Tribunal Superior motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego-lhe seguimento monocraticamente. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 29 de abril de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003689-83.2011.8.22.0000 Agravante: Guilherme Strelin Carati Advogado: Severino José Peterle Filho(OAB/RO 437) Advogada: Luciene Peterle(OAB/RO 2760) Agravado: Espólio de Francisco Silva do Nascimento Representado pelo inventariante Gracinda Santos do Nascimento Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar(OAB/RO 2998) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Strelin Carati movido contra decisão proferida no incidente de impugnação ao valor da causa nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico movido por Espólio de Francisco Silva do Nascimento Representado pelo inventariante Gracinda Santos do Nascimento. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 55/56 (50/51 dos autos originários), proferido pelo juízo da 5ª vara cível da comarca de Porto Velho, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação formulada por Guilherme Strelin Carati, em relação ao valor da causa atribuído por Espólio de Francisco Silva do Nascimento, nos autos do processo nº. 0004648-85.2010.8.22.0001. Sem custas. Os honorários advocatícios são indevidos, eis que se trata de incidente do processo principal.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de abril de 2011. Aduz, em síntese, que o valor atribuído à causa é exorbitante e juntou aos autos dois laudos de avaliação efetuados por duas imobiliárias que apresentam valores bem aquém do avaliado pelo auditor fiscal de tributo usado pelo juízo a quo para embasar sua decisão. Pede o provimento do recurso para julgar procedente o pedido e reformar a decisão agravada a fim de diminuir o valor atribuído à causa. 12 É o relatório. Decido. O artigo 259, V do CPC, estabelece que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, é o valor do contrato. Na espécie, busca-se na ação originária a nulidade de negócio jurídico realizado sobre imóvel cuja avaliação da Procuradoria Fiscal Estadual foi de R$194.548,48, e cujo valor da causa fora atribuído de acordo com o valor do imóvel. Aduz o agravante que impugnou o valor da causa por ser exorbitante. Diz que juntou aos autos avaliações realizadas por duas imobiliárias, em que são atribuídos os valores de R$60.000,00 e R$55.000,00 ao imóvel objeto da ação. - (fls 30/35 do agravo – 25 a 30 dos autos de origem). Percebe-se, portanto, que o valor do negócio jurídico que se busca anular é vinculado ao próprio valor do imóvel almejado na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, incidindo, assim, a regra do artigo 259, V do CPC, quanto ao valor da causa. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LITÍGIO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. VALOR DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 259, INC. V, DO CPC. [...] 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou que o valor da causa será, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1177947/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 459 E 535, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato. 3. Recurso especial improvido. (REsp 627.744/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 28/03/2007, p. 199) – destaquei. No mesmo sentido, temos, ainda: RESP 1069823-MG e RESP 762064-SP. No caso, deve-se ponderar qual avaliação tem mais consistência, nesse momento processual, pois o valor dado à causa pelo agravado foi embasado em avaliação realizada pela Procuradoria Fiscal Estadual, enquanto que a avaliação do agravante se deu por corretores credenciados no Conselho Regional de Corretores Imobiliários – CRECI, sem passar pelo contraditório. Tenho que, tal como fundamentado pelo juízo a quo, para a avaliação do valor do imóvel e, consequentemente, o valor dado à causa, deve ser considerada a avaliação feita pelo auditor, que por estar investido em sua função a serviço do poder público, tem, por obrigação, aproximar ao máximo o valor real do imóvel para fins de recolhimento de tributos, o que não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO se pode, em tese, afirmar, de um corretor credenciado, mas particular, cujo laudo, como dito, não passou por contraditório. Ademais, ao interpor a impugnação ao valor da causa, a parte teve a possibilidade de pedir a realização de perícia, mas não fez, preferindo a avaliação particular. Assim, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações e comunicações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003694-08.2011.8.22.0000 Paciente: Valter Moreti Soares Impetrante(Advogado): Daniel Prudêncio da Silva(OAB/RO 3720) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras - RO Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Diante da solicitação dos autos para juntada de petição, efetuada pelo 2º Departamento Judiciário Cível, via e-mail, que foi devidamente arquivado neste gabinete, determino a remessa do processo ao departamento predito. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003836-12.2011.8.22.0000 Agravante: João Bosco Ferreira do Nascimento Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento(OAB/RO 1646) Advogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza(OAB/RO 1375) Advogado: Christiano de Lara Pamplona(OAB/RO 3247) Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto(OAB/RO 2815) Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B) Advogado: Amando Gomes de Oliveira(OAB/GO 21225) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento(OAB/RO 651A) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Bosco Ferreira do Nascimento contra despacho proferido nos autos de ação de execução movida por Banco do Brasil S/A. O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 427 (387 dos autos originários), proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Ariquemes, a seguir transcrita: Despacho: Segundo o disposto no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil a impenhorabilidade dos vencimentos do executado é regra no ordenamento jurídico.Contudo, esta pode ser mitigada dependendo de cada caso concreto e quando a percentagem não venha a comprometer a dignidade do devedor e da sua família.Além do mais, não há notícia de bens do devedor passíveis de constrição.Assim, tendo em vista os vários 13 precedentes recentes do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (AgI 100.007.1999.003489-1,100.002.2007.0050501 e 101.001.2005.012572-8), DEFIRO o pedido e determino a penhora de 15% do salário mensal do executado, calculados após efetuados os descontos de IR, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.No mandado conste que o desconto do percentual deverá ser depositado em conta à disposição deste Juízo, informando o valor e a quantidade de parcelas.De tudo intime-se o executado. Depreque-se o ato. Ariquemes - RO, terça-feira, 22 de março de 2011. Alude que ocorreu prescrição da pretensão da cobrança da dívida (art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, porquanto a dívida ocorreu no ato de 2001, sendo a ação de cobrança interposta em 2003. Aduz, ainda, que a decisão do juízo a quo infringe a garantia da impenhorabilidade do salário. Cita julgados que entende pertinentes e pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada a fim de afastar a ordem de constrição sobre seu salário. Relatei. Decido. Recebo o recurso como agravo de instrumento por ser tratar de decisão proferida em execução de título extrajudicial o que, por sua natureza, não permite a conversão em retido. Pois bem. A arguição de prescrição não foi objeto da decisão agravada, não podendo ser enfrentada nesta instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Passo à questão principal. Sem embargo da argumentação trazida pelo agravante, ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Registro que a possibilidade de ser penhorado valor de verba salarial de devedor já foi por mim analisada na liminar proferida nos autos n. 0009702-35.2011.8.22.0000 (mandado de Segurança recebido como agravo de instrumento), cujo mérito não foi decidido por não ter o agravante cumprido a regra imposta pelo art. 526 do CPC, a seguir transcrita: [...] Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento, verifico que está presente o perigo da demora, evidenciado pela possibilidade do agravante, com a penhora do dinheiro constante em sua conta ser privado de seu sustento. Como se vê nos autos, a decisão monocrática não estipula limites percentuais na constrição do valor. Além disso, vêse que a execução atinge 56.922,36, portanto, o bloqueio na conta corrente do agravante poderá ser renovado a qualquer momento até atingir o montante executado, o que por certo lhe causará prejuízo irreparável. Assim, diante deste juízo de valor em cognição sumária, entendo necessário determinar limites para a penhora mensal, razão pela qual defiro parcialmente a liminar para determinar que a penhora atual recaia somente sobre 30% do valor bloqueado (R$111,38) e determinar que as penhoras futuras também incidam somente sobre 30% do valor líquido depositado mensalmente na conta corrente do agravante a título de vencimentos, até que se resolva definitivamente este agravo. Notifique-se incontinente ao juiz da causa o teor desta decisão, bem como para que o mesmo preste as informações que entender necessárias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO [...] Sobre o assunto esta Corte também já se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A regra da impenhorabilidade do salário visa à manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto, não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). Entendimento este reforçado em recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se observa dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho; Apelação Cível 100.007.2008.006731-3 - Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento 100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.0025705 - Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento 102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.0053954 - Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Relator: Des. Kiyochi Mori, dentre outros. Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais e da prestação jurisdicional ao tratarse de obrigação oriunda de título judicial. Dessa feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que a o negócio firmado anteriormente entre as partes ou a própria decisão judicial condenatória sejam cumpridos, atingindo a efetividade que a sociedade deles espera. Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o conseqüente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, trata de quantias “destinadas ao sustento do devedor e sua família”, o que evidencia um entendimento mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. No caso em análise, em relação ao agravante, o documento de fls. 38 (26 dos autos originários) indica que possui fonte de renda capaz de suportar a penhora no percentual estipulado pelo juízo a quo e o bloqueio no percentual de 15% não ofende neste momento, a meu juízo, a dignidade da pessoa, 14 notadamente ante a ausência de outros elementos de prova acerca de suas despesas ordinárias. Deste modo, a determinação de penhora de 15% dos rendimentos do agravante não ofende às disposições do artigo 649 do CPC. Assim, entendo que o recurso está em confronto com posição dominante no âmbito desta Corte, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003983-38.2011.8.22.0000 Agravante: Mineração Rio Manso Ltda ME Advogado: Leonardo da Silva Cruz(OAB/MT 666O) Agravada: Construtora Ouro Verde Ltda Advogada: Alessandra Mizuta(OAB/PR 33018) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Diante da solicitação dos autos para juntada de petição, efetuada pelo 2º Departamento Judiciário Cível, via e-mail, que foi devidamente arquivado neste gabinete, determino a remessa do processo ao departamento predito. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004021-50.2011.8.22.0000 Agravante: Espólio de Jurandir de Oliveira Sousa Suely Souza Fonseca Oliveira Advogado: Jhonatan Aparecido Magri(OAB/RO 4512) Advogado: Wagner Alvares de Souza(OAB/RO 4514) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Jurandir de Oliveira Sousa Suely Souza Fonseca Oliveira nos autos da ação de inventário. O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória de fls. 10/11 (38/39 dos autos originários), proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Jaru/RO, a seguir transcrita: Despacho 1- Recebo a emenda acostada às fls. 34/35. Destaca-se que a “requerente” já apresentou a certidão negativa estadual e federal em nome do de cujus, às fls. 24 e 25. 2 - Nomeio como inventariante a pessoa da Sra. Suely souza Fonseca Oliveira, devendo comparecer em cartório para assinar o termo de compromisso em 10 dias, cuja intimação será feita via de seu advogado. 3- Indefiro a concessão de gratuidade judiciária ao inventariante, uma vez que é o espólio quem deverá custear todas despesas processuais. Assim é a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Despesas do Inventário devem ser arcadas pelo Espólio. Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: AI 990104466911 SP. Resumo: Justiça Gratuita. Relator(a): Percival Nogueira. Julgamento: 21/10/2010. Órgão Julgador: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 28/10/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo Espólio e não pelos herdeiros. 2. Havendo situação momentânea de carência de liquidez no processo de inventário, é razoável deferir o recolhimento das custas ao final. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024582736, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/06/2008). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇAO - ÔNUS DO ESPÓLIO IMPOSSIBILIDADE MOMETÂNEA - CABIMENTO. A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros (...). Recurso provido. Decisão Unânime. (TJSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 2010215828 SE. Parte: Agravante: ELDA COSTA DE SOUZA AZEVEDO. Parte: Agravado: NAO CONSTA. Relator(a): DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA. Julgamento: 18/01/2011. Órgão Julgador: 1ª.CÂMARA CÍVEL). Desse modo, considerando as circunstâncias do presente inventário, o pagamento das custas processuais deve ocorrer conforme dispõe o art. 6°, §3° da Lei Estadual n. 301/1990. 4 - Pertinente ao ITCD, salienta-se à inventariante que agora, conforme o Decreto n. 15.474/10 (alterou a Lei n. 959/00), tal pleito deve ser formulado por meio do site Fazenda Estadual: www.sefin.ro.gov.br, bem como, a autenticidade da declaração emitida deve ser extraída por meio do mesmo site. 5 - Desse modo, intime-se a inventariante, via seus advogados, para apresentar as primeiras declarações, comprovar o pagamento do ITCD ou a declaração de isenção do referido imposto no prazo de 10 dias, uma vez que a avaliação para o cálculo a ser analisado pela Fazenda Estadual interferirá na apuração das custas processuais. Ainda, no mesmo prazo, deverá apresentar a certidão negativa municipal em nome do de cujus Jurandir de Oliveira Souza. Desde já, salienta-se que tanto o direito do parceiro precuário, como ao comprador de parte do imóvel alienado pelo de cujus, deverão ser arrolados no plano de partilha, para que, oportunamente seja expedida a carta de adjudicação para as transferências necessárias. 6 Após, à contadoria para apurar o valor das custas processuais em 02 dias. 7 - Depois, o inventariante deverá ser intimado, via seu advogado, para recolher as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. 8 - Atendidos todos os itens anteriores, dê-se vistas ao MP para que se manifeste nos autos em 03 dias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 4 de abril de 2011. Os agravantes aduzem que interpuseram ação de inventário indicando os bens deixados pelo falecimento do esposo/genitor. Diz que parte do imóvel foi vendido e parte da novilha está submetida a contrato de parceria pecuária com terceiro. Aduz que, embora as partes possuam pequena propriedade rural, têm dificuldades em auferir renda suficiente para sustentar a família que é composta, hoje, pela esposa e três filhos menores, e a principal fonte de renda da família é proveniente do benefício pensão por morte que recebe do INSS no valor de um salário mínimo e dos recursos auferidos no sítio. Afirmam que são hipossuficientes, seu pedido se fundamenta na Lei 1.060/50 bastando a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas e o indeferimento do benefício ofende às disposições constitucionais. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento 15 ao mesmo a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária. É o relatório. Passo a decidir. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento e bastando para sua concessão o simples pedido da parte sob a alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. A esse respeito veja-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010) No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/ RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP. Esta Corte tem entendimento também consolidado neste sentido, consoante se observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia; 10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori; 10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre outros. Importante registrar que a alegação da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade e sobre ela a parte poderá responder por eventual inveracidade na afirmação. Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contrária seja o próprio juiz de ofício. Não se pode determinar que aquele que pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processo prova negativa em seu desfavor. Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou de elementos que o magistrado possua, podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração daquele que pretende o benefício da assistência judiciária. Analisando a decisão agravada, não há maiores considerações acerca da condição financeira do espólio ou de elementos dos autos que pudessem induzir à inveracidade da alegação de hipossuficiência financeira aos componentes do Espólio, até mesmo por se tratar de uma viúva e recebe um salário mínimo a título de pensão e três filhos menores, conforme comprovado nos autos (fls. 21/23). Ademais, o benefício previsto na lei n. 1060/50 pode ser estendido ao Espólio, desde que preenchidos os pressupostos para a sua concessão. Essa é a orientação do STJ: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR ESPÓLIO BUSCANDO O RESGATE DE AÇÕES DE EMPRESAS INDEVIDAMENTE APROPRIADAS POR TERCEIRA PESSOA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. LEI N. 1.060/50, ARTS. 2º, 4º E § 1º. EXEGESE. I. O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário. II. Destarte, o art. 2º do citado diploma legal não comporta interpretação literal dada em 1º grau, de que o Espólio, por não ser pessoa física, e possuir caráter transitório, está à margem do benefício da gratuidade, o qual a ele se estende, desde que verificados os pressupostos da espécie. III. Caso em que, inobstante o elevado valor das ações em disputa, o espólio evidentemente delas não dispõe, justamente por estar a reivindicá-las de terceiro, e inexistem outros bens disponíveis, cuidando-se, de outro lado, de herdeiros que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, segundo declaração feita nos autos, à qual a lei empresta presunção de veracidade, não elidida por outras evidências. IV. [...] V. Recurso especial conhecido em parte e provido, prejudicada a Medida Cautelar n. 4.669/RS, por perda de objeto. (REsp 442.145/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 27/06/2005, p. 396) – (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR ESPÓLIOS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 2O. EXEGESE. I. O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário. II. Destarte, improcede a interpretação literal dada ao art. 2o do citado diploma legal, de que o Espólio, por não ser pessoa física, e possuir caráter transitório, está à margem do benefício da gratuidade, o qual a ele se estende, desde que verificada a situação de reduzido monte, originário das parcas posses de pessoas humildes. III. Caso em que, em havendo a inventariar um terreno e benfeitoria situados em subúrbio carioca e ocupados por terceiro contra o qual os Espólios movem ação reintegratória, é de se reconhecer o direito à assistência judiciária. IV. Recurso conhecido e provido. (REsp 98.454/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 142) – (g.n.) Assim, tenho que inexistem motivos e elementos nos autos capazes de determinar o indeferimento do pedido, bem como entendendo que a decisão agravada está em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1ºA do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade judiciária no processo 0001178-06.2011.8.22.0003. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 16 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009163-69.2010.8.22.0000 Agravante: E. A. R. W. Representado por sua mãe G. F. R. Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896) Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Agravante: Gilmara Fernanda Ribeiro Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896) Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Agravante: Agostinho Wronski Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896) Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Agravada: Itamarati Transportes Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) Advogada: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268) Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615) Advogado: Adriana das Graças Haçul(OAB/RO 4596) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907) Agravado: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogado: Ana Paula da Silva Alencar(OAB/RO 2784) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907) Agravado: Tres Marias Transportes Ltda Advogado: Fernando Arenales Franco(OAB/SP 88395) Advogado: Ricardo Vidal França Filho(OAB/SP 245506) Advogado: Robson da Sanção Lopes(OAB/SP 226.746) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Diante da solicitação dos autos para juntada de petição, efetuada pelo 2º Departamento Judiciário Cível, via e-mail, que foi devidamente arquivado neste gabinete, determino a remessa do processo ao departamento predito. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0249389-66.2009.8.22.0001 - Apelação Origem: 0249389-66.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante: Andreus Augusto Neves de Oliveira Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Relator(a): Des. Alexandre Miguel Revisor(a): Não informado Vistos etc. Ao revisor. Relatório abaixo. Porto Velho, 02/05/2011. Des. Alexandre Miguel Relator RELATÓRIO Andreus Augusto Neves de Oliveira recorre da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Velho que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a apelada ao pagamento do valor de R$ 10.125,00, referente a 75% de R$ 13.500,00, permitido na Lei 11.482/07, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação, além das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante afirma que a Lei n. 6.194/74, não prevê o pagamento proporcional da indenização de acordo com a extensão ou gravidade do dano, vez que o acidente ocorreu em 06/02/2008, razão pelo qual deve ser pago o valor integral de R$ 13.500,00, colacionando jurisprudência nesse sentido. Além disso, requer a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 20% do valor da condenação. Contrarrazões ao recurso às fls. 209-220, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0009480-67.2010.8.22.0000 Recorrente: Vanderneide Costa de Oliveira Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Recorrido: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 3 de maio de 2011. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0027144-03.2009.8.22.0015 Agravante: Roberto Kleber Cordeiro Saldanha Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Agravada: Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia - CAPAF Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Advogado: Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993) Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) 17 Advogada: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 3 de maio de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0014168-72.2010.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884) Advogado: Polyana Ferreira Silva (OAB/DF 19273) Advogado: Luciano dos Santos (OAB/PR 35199) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E) Agravada: Vera Lucia Della Torre Helfer Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 3 de maio de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004191-22.2011.8.22.0000 Agravante: Aparecida Rosa de Jesus Advogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravada: Amelia das Graças Justino Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO 1043) Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB/RO 2435) Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aparecida Rose de Jesus pleiteando a reforma da decisão que determinou a complementação das custas sob pena de deserção do recurso de apelação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Compete à Justiça Federal o julgamento de recursos interpostos em face das decisões proferidas por magistrado pertencente à Justiça Estadual quando investido na jurisdição federal, conforme estabelecido no §3º do art. 109 da Constituição Federal. Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é uma autarquia federal, a competência para apreciação do presente apelo é da Justiça Federal, nos termos do parágrafo 4º do art. 109 da Constituição Federal. Assim, determino a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 03 de maio de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004099-44.2011.8.22.0000 Agravante: Antonio Flores Advogado: Arcelino Leon(OAB 991) Advogado: Cezar Leon Neto(OAB 417E) Agravante: José Arnaldo de Freitas Advogado: Arcelino Leon(OAB 991) Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Antônio Flores e José Arnaldo Freitas agravaram por instrumento da decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança por eles impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Em suas razões, alegam que participaram do processo de seleção interna para o preenchimento de 56 vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos da Polícia Militar, aprovados em todas as etapas. Informam que, em razão de recursos de alguns candidatos questionando a postura dos avaliadores, a administração resolveu anular a terceira etapa do certame, consistente no teste de aptidão física, determinando que fosse novamente realizado, causando prejuízos aos agravantes, porque não lograram êxito na aprovação quando da segunda avaliação. Apontam que a administração agiu em desacordo com o edital, lei que rege o concurso, tendo em vista a ausência de previsão quanto à anulação e nova realização do teste de aptidão física. Considerando que o curso de formação já teve seu início no dia 10.4.11, requerem a concessão da liminar para que os agravantes tenham direito de frequentar referido curso. No mérito, requerem o provimento do recurso. DECIDO. Os agravantes apontam ilegalidade na anulação do teste de capacidade física do processo de avaliação interna para o preenchimento de vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos da Polícia Militar, com posterior reavaliação dos candidatos. A irresignação dos agravantes é pelo fato de terem sido considerados aptos quando da realização do primeiro teste de capacidade física, porém inaptos no seguindo, fato que culminou com suas eliminações do certame. 18 O agravado, após análise dos recursos de diversos candidatos, constatou que os avaliadores não procederam de acordo com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, razão pela qual anulou a terceira etapa do processo seletivo e determinou a realização de novos testes (fls. 73-6). A decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado pelos agravantes contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia está em conformidade com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e também com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Transcrevo: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. PARENTESCO COM CANDIDATO. VEDAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA Nº 473/STF. INCIDÊNCIA. I - O Decreto nº 21.688/2000, do Distrito Federal, em seu art. 24, § 2º, veda a participação de cônjuge ou de parente de candidato, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, como membro da banca examinadora de concurso público. II - Nada obstante, os autos revelam, in casu, inobservância da proibição, haja vista a participação de parentes consangüíneos de segundo grau, um na condição de candidato e outro na condição de membro da banca examinadora do concurso. II - Uma vez caracterizada a ilegalidade, é poder-dever indeclinável da Administração Pública de anular, de ofício, o ato viciado, na forma prevista no enunciado da Súmula 473 do e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 24.122/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 3/8/2009). Assim, tendo a Administração constatada a ocorrência de irregularidades por parte dos avaliadores quando da realização do teste de aptidão física, agiu com acerto ao anular o referido exame, determinando sua nova realização. Com estas considerações, nego seguimento ao recurso, o que faço na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Porto Velho, 3 de maio de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Despacho DO RELATOR Republicação por erro material. Republica-se o despacho dos autos abaixo transcrito, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 078 de 2/5/2011, considerando-se como data da publicação o dia 4/5/2011. 0009494-48.2010.8.22.0001 - Apelação Origem: 0009494-48.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Antonio dos Santos Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator(a): Des. Eurico Montenegro Revisor(a): Des. Eliseu Fernandes Vistos, etc. Verifica-se que as razões do recuso de apelação está apócrifa, porquanto não assinado pelo representante processual. Assim, intime-se o apelante para providenciar a regularização, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Porto Velho, 25 de abril de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0041614-81.2009.8.22.0001 - Apelação Origem: 0041614-81.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Apelado: Associação dos Procuradores do Estado de Rondônia APER Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Relator(a): Des. Eurico Montenegro Revisor(a): Des. Eliseu Fernandes Vistos. Atento ao disposto no art. 2º da Instrução Conjunta n. 14/2010PR/CG, que estabelece os procedimentos para tramitação do processo eletrônico, determino a autuação e distribuição física destes autos em razão da necessidade da participação do Ministério Público. Publique-se. Porto Velho, 03 de maio de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Despacho DO RELATOR Republicação por erro material. Republica-se a decisão dos Autos abaixo transcrito, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 072 de 20/4/2011, considerandose como data da publicação o dia 4/5/2011. 0010580-54.2010.8.22.0001 - Apelação Origem: 0010580-54.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Apelado: Tânia Sousa de Oliveira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Relator(a): Des. Eurico Montenegro Revisor(a): Des. Eliseu Fernandes Vistos, etc. Trata-se de apelação cível em face da r. sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, nos autos de ação de cobrança e revisional de base de cálculo movido por Tânia Sousa de Oliveira contra o Estado de Rondônia, tendo sido julgado procedente. 19 O apelado pretende recebimento de adicional de insalubridade não pagos no período de 21/12/2005 a 30/6/2007 e seus reflexos nas férias, 13º salário e vantagem pessoal, corrigidos com juros e correção monetária. Sentenciou o magistrado a quo pela procedência parcial do pedido, condenando o Estado ao pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e correção dos juros de mora, não concedeu a incidência sobre férias, 13º salário e vantagem pessoal de anuênio por ter como referência o salário mínimo. Inconformado o Estado apelou solicitando para modificar a r. Sentença por entender não ser cabível ao pagamento de adicional de insalubridade. Contrarrazoou o apelado alegando que a decisão merce subsistir integralmente. É o relatório. Decido nos termo do artigo 557 do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, relativo ao período de 21/12/2005 a 30/6/2007, seus reflexos nas férias, 13º salário e vantagem pessoal de anuênio. Discute, o apelante, ausência de previsão legal para o pagamento do adicional, ilegalidade da aplicação do salário mínimo como base de cálculo para fixação do valor a ser pago, não comprovação de ambiente insalubre, pagamento retroativo. Havendo comprovação das condições insalubres o trabalhador fará jus a percepção do adicional em sua remuneração, contudo, a administração só poderá implementá-lo por meio de lei que o preveja, discriminando as atividades tidas como insalubres e o percentual a incidir, com vistas ao cumprimento do princípio constitucional da legalidade, a que está adstrito o administrador, somente podendo conceder o benefício por meio de lei. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou. Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169173/SP, Recurso Extraordinário, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, Julgado em 10/05/1996, publicado no DJ em 16/05/1997). Depreende do julgamento aposto, a necessidade de lei, instituída pelo ente público federado, neste caso, o Estado de Rondônia, para regulamentar a aplicação do direito. Norma já existente para período pretendido, o Estatuto dos Servidores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Públicos do Estado de Rondônia, Lei Complementar 68/92, prevê o pagamento do adicional. Portanto, não há que se falar em ausência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade. Noutro ponto o apelante insurge contra o uso do salário mínimo como referência para a base de cálculo. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não há ilegalidade em se estabelecer o salário mínimo como base para a aplicação da porcentagem (10%, 20% ou 40%) a ser calculada para pagamento do adicional de insalubridade, pois o que se veda é que este sirva de indexador. Nesse sentido é o seguinte precedente da relatoria do Desembargador Sansão Saldanha: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. LEIS N. 1.067/2002 E 1.068/2002. LEI COMPLEMENTAR N. 68/92. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NATUREZA DE LEI ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO. LEI ORDINÁRIA. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, e não sobre o salário básico do cargo efetivo de cada servidor, conforme prevêm as Leis n. 1.067/2002 e 1.068/2002. Tendo a Lei Complementar n. 68/92, que trata de regime de servidor público, natureza jurídica de lei ordinária, em razão mesmo da matéria de que trata (CE, art. 20 e ADCTE, art. 40, II), é juridicamente correto que sua alteração possa ser feita por lei ordinária (Leis n. 1.067/2002 e 1.068/2002). (Apelação Cível n.100.001.2003.020684-6. TJRO. Primeira Câmara Especial. Relator originário Desembargador Eurico Montenegro. Relator para o acórdão Desembargador Sansão Saldanha. Julgado em 08/03/2006. Publicado no DJ n. 119, divulgado em 29/06/2006). Destaca-se, que o art. 88 da Lei Complementar n. 68/92, que determinava o pagamento com base no vencimento do cargo, foi expressamente revogado pela Lei n. 1.068/2002. Essa questão foi discutida no precedente acima mencionado. Nesse sentido é perfeitamente possível que o legislador fixe, inicialmente, que a porcentagem para pagamento do adicional terá como parâmetro o salário mínimo vigente à época do início do pagamento e que sua correção passe à vinculação dos reajustes da categoria. Dessa forma, a intenção do legislador constitucional de evitar que o salário mínimo tenha “aumentos e gere um peso maior do que aquele diretamente relacionado com esses aumentos, circunstância que pressionaria para um reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no mesmo art. 7º, inciso IV, da Constituição da República (RE 565714 - Min. Cármen Lúcia)”, será preservada. Registro que a própria Lei n. 1.068/02, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade e remete às leis trabalhistas para sua apuração, dispõe acerca da forma de reajuste, sem considerar o salário minimo como fator dessa correção, senão vejamos: Art. 12. Os valores das vantagens e gratificações estabelecidos nesta Lei serão reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos, pensão e demais retribuições dos Servidores Públicos Civil e Militares do Estado de Rondônia. Não terá assim o salário mínimo a possibilidade de servir como indexador, conforme veda a Súmula n. 04 do STF, descaracterizando-o para servir como fator de correção monetária, mas servirá apenas como parâmetro de fixação 20 inicial do adicional, pois, se o valor é em porcentagem, necessita a Administração Pública de um fator real para fixá-la. E ademais, até que sobrevenha lei que indique a base de incidência do adicional, deverá prevalecer a fixação pelo salário mínimo, à semelhança do decidido pelo Pleno do STF no mencionado RE 565.714. Por tais razões, não há ocorrência de desacordo da norma com o ordenamento jurídico. Quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade do período de 21/12/2005 a 30/6/2007, verifico constar nos autos que a apelada é servidora do Estado de Rondônia exercendo função de Escrivã de Polícia, lotada na Central de Flagrantes/Plantão de Polícia da Capital. Analisando os documentos juntados aos autos verifica-se a existência Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade da Delegacia Central de Polícia, nos anos de 2005, 2006 e 2007, firmado pelo médico do trabalho Dr. Heinz Roland Jakobi (fls. 28/129). O adicional de insalubridade sem dúvida é devido à todo aquele que exerce suas atividades em locais insalubres. Não é benefício que se incorpora ao vencimento do servidor, mas benefício transitório, devido unicamente enquanto persistir a situação de insalubridade, por isso a obrigatoriedade de perícia anual para se certificar de que a situação de insalubridade persiste. MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS - INADMISSIBILIDADE - VANTAGEM PECUNIÁRIA VARIÁVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSOS PROVIDOS. “O adicional de insalubridade consiste em vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida em razão de circunstâncias momentâneas. Cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento, salvo quando a lei expressamente o determina, o que não é o caso dos autos” (Fls. 177-178). (...) (RE n. 393.419/ES, STF, Relator Ministro Carlos Velloso, Julgado em 11/06/2004, Publicado no DJ em 06/08/2004). Havendo comprovação das condições insalubres o trabalhador fará jus a percepção do adicional em sua remuneração. Portanto, a verba para o período pleiteado é devida, pois o laudo pericial constatou estar o ambiente em situação insalubre. Pelo exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso voluntário e mantenho a decisão de Primeiro Grau pelo seus próprios fundamentos. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 15 de abril de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Despacho DO RELATOR Republicação por erro material. Republica-se a decisão dos Autos abaixo transcrito, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 072 de 20/4/2011, considerandose como data da publicação o dia 4/5/2011. 0010377-92.2010.8.22.0001 - Apelação Origem: 0010377-92.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelado: Sebastião Aileno de Carvalho Sales Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Relator(a): Des. Eurico Montenegro Revisor(a): Des. Eliseu Fernandes Vistos, etc. O Município de Porto Velho recorre da r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, nos autos de cobrança, ação ordinária, movido por Sebastião Aileno de Carvalho Sales, julgado parcialmente procedente o pedido inicial. Pretende, o apelante, a reforma da decisão que condenou o Município ao pagamento de gratificação de incentivo à atividade específica, prevista na Lei Complementar Municipal n. 280/2007, retroativa a junho/2007, até a efetiva implantação, atualizados com juros e correção monetária. Apresentou contrarrazões, o apelado, manifestando pela manutenção da r. Sentença. É o relatório. Decido nos termo do artigo 557 do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de cobrança de gratificação de incentivo à atividade específica, amparado pela Lei Complementar Municipal n. 280/2007, retroativa a junho de 2007, com as devidas atualizações de juros e correção monetária. Consta nos autos que o apelado é servidor do Município de Porto Velho, exercendo função de artífice especializado. Não recebe a gratificação de incentivo por haver número limitado de beneficiados em cada secretaria. Cabendo à administração nomear livremente os contemplados. Sentenciou o Magistrado a quo argumentando “não ser correto que servidores desenvolvendo mesma atividade, recebam remunerações diferenciadas em razão de o limite de gratificação ser insuficiente para pagar a todos”. A referida gratificação foi instituída pela LCM n. 280/07, assim dispondo: Art. 4º – Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividades Específicas I e II, em quantidades delimitadas no âmbito das seguintes Secretarias Municipais, tendo como parâmetro a execução de atividades cuja exigência do cargo de escolaridade de ensino fundamental incompleto ao ensino médio completo, que se encontre nas Classes A e B da Tabela do Anexo I, e que desempenhe suas atividades no período integral. I – Da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas I, cujo valor corresponde a R$ 300,00 (Trezentos Reais), destina-se: (…) c) 22 (vinte e dois) a Secretaria Municipal de Educação – SEMED; (…). Apela o Município em recurso que apresenta razões onde alega equívoco do servidor na interpretação da lei, vez que a referida gratificação não é direito de todos os servidores, pois a lei especifica a quantidade de vagas por Secretaria. Verifica-se, da análise dos autos, ser procedente a decisão proferida na origem, pois não se mostra aceitável existir lei que trata de maneira diferenciada servidores em semelhante condição. Em julgamento de igual matéria esta corte já manifestou entendimento pela percepção da gratificação de atividade específica. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ATIVIDADES ESPECIAIS. NÚMERO LIMITADO DE SERVIDORES. CATEGORIA IDÊNTICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. VIOLAÇÃO. 21 A LC 280/2007, revogada, não obedecia ao princípio constitucional da Isonomia. Servidor que exerce atividade de forma idêntica aos demais contemplados pela lei e preenche os requisitos, tem direito à percepção dos valores da gratificação de atividade específica, porquanto o tratamento diferenciado viola o princípio da igualdade (TJRO, Apelação Cível n. 0010380-47.2010.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, Relator Desembargador Rowilson Teixeira, Julgado em 9/11/2010, Publicado no DJe n. 207, circulado em 11/11/2010) Na criação da lei é estabelecido critérios para que ocorra a percepção da verba, neste caso, o artigo 4º, LCM n. 280/2007, estabelece no caput as condições necessárias. Correto é, segundo o ordenamento vigente, que aqueles servidores que preenchem os requisitos deverão receber o benefício, porém, inadmissível dizer que está nas mãos do agente do ente público decidir quem receberá a gratificação, quando a lei criadora já o fez. O ponto central no presente feito reside no combate à violação ao princípio da isonomia, por isso reconhecer o direito dos recorridos ao recebimento da mencionada rubrica é medida que se impõe. Pelo exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso voluntário e mantenho a decisão de Primeiro Grau pelo seus próprios fundamentos. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 15 de abril de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0110256-39.2005.8.22.0101 Recorrente: Município de Porto Velho / RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrida: Lucimar Sombra de Oliveira Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 3 de maio de 2011 (a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento nrº 0004356-40.2009.8.22.0000 Agravante: Milton Jose Lauxen Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Vilhena - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO () Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutarem o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 3 de maio de 2011 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004166-09.2011.8.22.0000 Agravante: Renato da Silva Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858) Advogado: José Costa dos Santos(OAB/RO 4626) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora Federal: Yara Pinho Omena( ) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo à deliberação que, ao examinar o pedido de renovação de antecipação de tutela, ordenou que se aguarde a realização das providências determinadas anteriormente por aquele juízo. Nas razões de agravo, informa que ajuizou ação de reativação de auxílio-doença por acidente de trabalho com pedido de transformação em aposentadoria por invalidez com antecipação de tutela. Assevera que o MM Juiz da 2º Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, após o pedido de liminar, fls.156 a 159, proferiu decisão no sentido apenas de aguardar o Laudo Complementar, fls.160, ficando omisso em relação ao pedido de liminar. Assim, com fulcro no artigo 527, III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 558, do mesmo diploma legal, requer a a apreciação do pedido de antecipação de tutela, para que seja restabelecido o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho e o imediato pagamento. Decido. Eis o conteúdo da decisão recorrida: “Aguarde-se o laudo complementar, conforme determinado às fls. 155. Após, tornem os autos conclusos para sentença.” Esta decisão deve ser mantida. A uma porque se constata que a decisão ora recorrida é desprovida de cunho decisório. A duas porque não há como deixar de reconhecer de plano que a resistência processual ora apresentada se mostra incompatível com ato anterior em que o juiz a quo julgou necessário que o IML complemente o Laudo Pericial e seus técnicos respondam aos quesitos 6 a 11. Não bastasse, neste momento processual, a apreciação da antecipação de tutela configuraria supressão de instância, o que é vedado pela legislação processual e jurisprudência. O STJ já sedimentou o entendimento no sentido de que, não existindo o pronunciamento jurisdicional quanto aos pedidos formulados expressamente perante o juízo a quo, não pode o Tribunal examiná-lo, pois tal significaria supressão de um grau de jurisdição (AgRg no REsp 1018466/SP, Rel. Min. DELGADO, JOSÉ PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/5/2008, DJe 19/6/2008). Assim, forçoso reconhecer que o agravante terá que aguardar a complementação da perícia pelo IML para que novamente se manifeste, conforme se depreende da decisão de fls. 155, prolatada pelo juiz a quo, esta já não mais recorrível, pelo escoamento do prazo. Posto isso, nego seguimento ao recurso, faço-o com base no Código de Processo Civil, artigo 557 e no Regimento Interno do TJ/RO artigo 139, IV. I. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 22 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004184-30.2011.8.22.0000 Paciente: Ricardo Moreno da Silva Impetrante(Advogado): Eric Tomaz George Sidrim(OAB/RO 2968) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Eric George Tomaz Sidrim (OAB-RO 296) em favor de Ricardo Moreno da Silva, requerendo a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade a correção do regime de cumprimento de pena fixado no acórdão. Alega que houve erro material no julgamento do recurso de apelação, pois prejudicou o apelante quando computou causa de aumento de pena não calculada pelo magistrado em 1° Grau. Diz que não poderia ser prejudicado com a incidência dessa majorante, uma vez que não houve recurso do Ministério Público. Aduz que com a correção do erro o regime adotado seria o aberto e não o semiaberto,motivo pelo qual pretende a concessão de liminar, suspendendo-se o mandado de prisão emitido em seu desfavor. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente. No caso dos autos, em que pese não vislumbrar a ocorrência de erro material, uma vez que a dosimetria da pena foi fundamentada e devidamente elaborado o cálculo, verifico que de fato foram aplicadas as causa de aumento previstas no art. 317, §1º e 327, §2º, ambos do CP, aumentado a pena duas vezes em 1/3, enquanto o magistrado considerou a aplicação apenas de uma por considerá-las iguais. Dessa forma, com razão o paciente quando afirma que não poderia esta Corte agravar sua situação, ante a falta de recurso do parquet. Em face do exposto, concedo a liminar pretendida a fim de que seja recolhido o mandado de prisão emitido, até o julgamento do mérito deste remédio. Friso, entretanto, que a correção do acórdão somente será possível mediante revisão criminal, a qual deverá ser manejada pelo paciente. Dê-se vista ao PGJ. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010416-92.2010.8.22.0000 Impetrante: Célia Regina Duarte Laborda Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Intime-se o impetrado para manifestar-se quanto ao alegado as fls. 49/50, sob pena de sequestro de valores. I. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010416-92.2010.8.22.0000 Impetrante: Célia Regina Duarte Laborda Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Intime-se o impetrado para manifestar-se quanto ao alegado as fls. 49/50, sob pena de sequestro de valores. I. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002364-73.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria de Fatima Dias de Araújo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria de Fátima Dias de Araújo em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça fraldas descartáveis e bolsas de colostomia à paciente. Consta dos autos que a Impetrante é portadora de Neoplasia de colo Ulterino (Cid 53-9). Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do material. Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder Público. A liminar foi deferida às fls. 28/29. Nas informações (fls. 33/34), a autoridade indicada como coatora informa que os materiais não constam nas portarias de responsabilidade do Estado e do Município. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca (fls.43/46), opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante. 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 23 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. 4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma – AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em 18/05/2004) A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em fornecer os materiais pleiteados pela Impetrante. No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua doença (laudo médico de fls. 08/09), quanto a sua hipossuficiência em custear o medicamento (fls. 17/18), como também o ato omissivo estatal em não providenciar a cirurgia pretendida (fls. 16). É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que não detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...) 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009) Neste mesmo sentido cito esta corte: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À REABILITAÇÃO DE PARAPLÉGICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão portador de debilidade física não possuir condições financeiras para custear os materiais necessários à reabilitação e manutenção da higiene pessoal, é dever do Estado fornecer-lhe os mesmos gratuitamente, durante o tempo em que deles necessitar. ( Mandado de Segurança 200.000.2008.008300-5, Rel. Des. Renato Mimessi, publicado no DJE n. 157 em 25/08/2008) Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para legitimar a obrigação do Estado. Outrossim, a própria autoridade coatora noticiou (fls. 38/40) que as fraldas descartáveis e as bolsas de colostomia foram dispensadas à paciente em 08/04/2011. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão e concedo a segurança para que seja fornecido os materiais de uso contínuo pleiteados pela impetrante. Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro. Sem honorários em face ao art. 25 da lei 12016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de maio de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004203-36.2011.8.22.0000 Impetrante: Lirya Lucas Aragão Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora. Assim, solicite-se as informações. Notifique-se o Estado de Rondônia. Int. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 24 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003150-20.2011.8.22.0000 Impetrante: Gonsalo Alves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Diante das informações prestadas pelo impetrado (fls. 61-2), manifeste-se o impetrante, no prazo de 48 horas, sobre se todos os medicamentos foram fornecidos conforme prescrição médica. Intime-se. Porto Velho, 3 de maio de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003291-39.2011.8.22.0000 Impetrante: Thereza de Souza Morangueira Boni Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Thereza de Souza Morangueira Boni contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde. Alega que é portadora de moléstia denominada Alzheimer, necessitando fazer uso do medicamento Galantamina 16,0 mg, conforme prescrição médica, sob pena de agravo da patologia que a acomete. Requer, assim, a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, o medicamento necessário ao seu tratamento. Intimado, o impetrado apresentou informações (fls.55/56). É o relatório. Passo a decidir. A questão dos autos limita-se à análise do direito da impetrante em obter do Poder Público medicamento para tratamento de saúde, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. A impetrante demonstrou, a contento que, na condição de portadora de enfermidade grave, necessita de socorro urgente por parte do Estado, sob pena de progressiva piora do seu estado de saúde. O receituário médico de fls. 13 informa que a impetrante necessita fazer uso da medicação GALANTAMINA, não havendo outro medicamento que possa substitui-lo. Dessa forma, ao compulsar os autos verifica-se que encontramse presentes os elementos exigidos para a concessão da medida, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada e determino ao impetrado que forneça à impetrante, no prazo de 48 horas, o medicamento GALANTAMINA, na quantidade descrita no receituário médico. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002219-17.2011.8.22.0000 Impetrante: Yara Lúcia do Carmo Ferreira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Yara Lúcia do Carmo Ferreira impetra mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, para realizar tratamento denominado fotocoagulação a laser e aplicação de injeções intravítreas de Avastin em ambos os olhos. Afirma sofrer de retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, o que causou a perda visual do olho direito, e por esta razão foi indicado, com urgência, o referido procedimento, conforme laudo médico (f. 11). Ressalta que a terapia retiniana convencional, no seu caso, está clinicamente esgotada (f. 13) e por isto necessita deste tratamento a fim de evitar a progressão da cegueira a ambos os olhos uma vez que tal enfermidade evolui até a perda visual permanente. Esclarece que, encaminhou ofício à Secretaria de Saúde e, foi informada de que o procedimento solicitado não é fornecido pelo Estado (fls. 16-7). Salienta que sua renda não é suficiente para custear tais gastos. Junta receituário médico e demais documentos (fls. 7-18). A liminar foi concedida (fls. 21-2). A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. Ivo Benitez, manifesta-se pela concessão da segurança (fls. 28-9). O impetrado comunica que, após avaliação realizada no dia 7.4.11, o procedimento cirúrgico foi realizado, em 18.4.11, na Clínica Sol – Serviços de Oftalmologia Ltda (fls. 37-8). É a síntese. DECIDO. A saúde é direito de todos, indistintamente, sendo dever do Estado garantí-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). A matéria têm sido decidida, de forma reiterada, por este egrégio Tribunal, cujos precedentes colaciono: MS 000359946.2009.8.22.0000; 0003857-22.2010.8.22.0000; 000590296.2010.8.22.0000. As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao direito constitucional de os enfermos se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde do paciente. O cumprimento da liminar pela autoridade impetrada não prejudica a análise do mérito. A ofensa ao direito líquido e certo está demonstrada no ato omissivo da Administração em não fornecer a cirurgia solicitada pelo impetrante. Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte. Intimem-se. Porto Velho, 3 de maio de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 25 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004206-88.2011.8.22.0000 Impetrante: Cícera de Luca Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Observo que a impetrante protocolou pedido de tratamento fora do domicílio – TFD no dia 30.08.2010 (fl.16). Assim, examinarei o pedido de antecipação de tutela com as informações do impetrado, que deverão ser prestadas no prazo de 48h, excepcionalmente. I. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003719-21.2011.8.22.0000 Impetrante: Luiz Alberto Salvador Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Ao Departamento para que adote as seguintes providências: a) intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde para demonstrar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento da liminar concedida às fls. 15/16; b) intime-se o impetrante para que - no mesmo prazo (que deverá correr concorrentemente com o acima assinado) - junte aos autos orçamento de três estabelecimentos clínicos, nos quais conste o preço cotado do procedimento cirúrgico denominado VITREORRETINIANA OE conforme laudo médico à fl. 08, haja vista a possibilidade de determinação de sequestro dos valores diretamente da conta do Estado, acaso a autoridade impetrada não comprove o atendimento espontâneo. Providencie-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de maio de 2011. Des. Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002737-07.2011.8.22.0000 Impetrante: R. N. de D. Representado por sua mãe N. A. C. N. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por R. N. De D. Representado por sua genitora Nelma Cavalcante Nogueira contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde. O impetrante é menor e alega sofrer com constantes crises epiléticas de difícil controle, pois, embora submetido a tratamento clínico, não tem demonstrado melhoras. Sustenta que os médicos responsáveis pelo seu acompanhamento prescreveram o uso contínuo dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO medicamentos LAMOTRIGINA 100Mg, GABAPENTINA 400MG e TOPIRAMATO 100MG, como forma de controlar as crises e amenizar os sintomas. Assevera, ademais, que não obstante os aludidos medicamentos tenham sido dispensados por um longo período, em setembro de 2010 lhe foi negado o fornecimento dos referidos fármacos de forma simultânea, sendo necessário optar por apenas um dos medicamentos, haja vista determinação constante na Portaria n. 2.981/2009/MS. Afirma, por fim, não possuir condições financeiras de arcar com o custo dos medicamentos sem comprometer a sua subsistência. O exame da liminar (fls. 36/37) foi deferido para depois das informações da autoridade coatora, que deveria esclarecer se a negativa da dispensação simultânea dos fármacos, na forma da Portaria n. 2.981/2009/MS, visava efetivamente preservar a saúde do impetrante ou outro fim. Instada a prestar informações, a autoridade coatora manifestouse às fls. 41/45 aduzindo que os fármacos não foram entregues ao impetrante mas visando sua saúde e atendendo o estabelecido no “informativo de Fluxograma de Tratamento da Epilepsia Refratária” (fls. 44/45). A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 85/88), opina pela concessão da segurança. É o relatório. Passo a decidir. Os autos demonstram de forma inequívoca que o apelante sofre de epilepsia, necessitando do aludido medicamento, essencial para seu tratamento de saúde. Restou demonstrado nos autos a gravidade do quadro clínico suportado pelo impetrante, portador de epilepsia, cujo diagnóstico preciso ainda não foi declinado, mesmo após longo período de acompanhamento médico adequado. O impetrado afirma que suspendeu a dispensação do medicamento com base na Portaria n. 2.981/2009/MS e em seu “Informativo do Fluxograma de Tratamento da Epilepsia Refratária” (fls.44/45). Em que pese a alegação da parte coatora, o relatório médico (fls.50) é preciso ao demonstrar que o esquema de medicamento em questão foi obtido através de um longo acompanhamento médico, sendo o esquema adotado o que melhor gerou resultado ao controle e amenização da moléstia que acomete o impetrante. Como bem informado pelo médico que acompanha o caso, a negativa da autoridade coatora encontra-se lastreada pura e simplesmente em um fluxograma teórico e sem qualquer respaldo científico, não podendo, por si só, impedir a execução de um tratamento médico de longa data, com reconhecida melhora do quadro clínico do paciente. Não se trata de desconsiderarmos ou mesmo desrespeitarmos as normas elaboradas pelos órgãos responsáveis pelo controle e uso de medicamentos, mas sim, de reconhecermos, na hipótese vertente, que a prescrição médica é o meio técnico e científico mais adequado para garantir o efetivo tratamento de sua saúde. Ademais, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88) Outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiça ao apreciar casos análogos, senão vejamos: Saúde. Medicação. Fornecimento. 26 Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, 21.05.2008). Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos. SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo. É obrigação do poder público fornecer ao cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo. (MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 26.05.2009). Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança, garantindo ao impetrante o recebimento dos medicamentos LAMOTRIGINA, TOPIRAMATO e GABAPENTINA, pelo tempo necessário ao tratamento, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Intime-se. Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001546-24.2011.8.22.0000 Impetrante: Jucinet Prestes da Luz Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Jucinet Prestes da Luz impetra mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, para realizar cirurgias denominadas retinoflexia, vitrectomia e óleo de silicone no olho direito. Afirma sofrer de deslocamento de retina no olho direito, sendo que tal enfermidade evolui até a perda visual permanente e por esta razão foram indicados, com urgência, os referidos procedimentos cirúrgicos (f. 15). Ressalta que aguarda a realização da cirurgia desde 13/3/10 e, até o momento, não há previsão para realizá-la. Esclarece que, encaminhou ofício ao Secretário de Saúde e, foi informada de que há processo administrativo em andamento para contratação de empresa de oftalmologia (f. 18). Salienta que sua renda não é suficiente para custear tais gastos. Junta receituário médico e demais documentos (fls. 8-19). A liminar foi concedida (fls. 22-3). O impetrado comunica que o procedimento cirúrgico foi realizado no dia 4.4.11, pela oftalmologista Karina Veloso, na Clínica Sol – Serviços de Oftalmologia Ltda, e que ficou agendado procedimento complementar para o dia 18.4.11 (f. 43). A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. Ivo Benitez, manifesta-se pela concessão da segurança (fls. 48-50). É a síntese. DECIDO. A saúde é direito de todos, indistintamente, sendo dever do Estado garantí-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). A matéria têm sido decidida, de forma reiterada, por este egrégio Tribunal, cujos precedentes colaciono: MS 000359946.2009.8.22.0000; 0003857-22.2010.8.22.0000; 000590296.2010.8.22.0000. As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao direito constitucional de os enfermos se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da paciente. O cumprimento da liminar pela autoridade impetrada não prejudica a análise do mérito. A ofensa ao direito líquido e certo está demonstrada no ato omissivo da Administração em não fornecer a cirurgia solicitada pela impetrante. Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte. Intimem-se. Porto Velho, 3 de maio de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004076-98.2011.8.22.0000 Impetrante: Euzequiel Passos de Assunção Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Euzequiel Passos de Assunção impetra Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, alegando omissão por não lhe proporcionar procedimento cirúrgico do qual necessita. Informa haver sofrido fratura no fêmur direito e necessita de procedimento cirúrgico, sob pena de dano irreversível, conforme indicam os laudos médicos de fls. 11. Assim, em condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados. O impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, por estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, frente possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento adequado. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar a realização da cirurgia necessária, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 02 de maio de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 27 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0016930-61.2010.8.22.0000 Impetrante: A. J. Q. Representada por sua mãe A. de S. Q. Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos. Defiro o pedido de fls. 123/124 para estender em 10 dias o prazo para o cumprimento da ordem judicial. Publique-se. Porto Velho, 28 de abril de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente das Câmaras Reunidas Especiais 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Decisão MONOCRÁTICA Apelação nrº 0034949-07.2009.8.22.0015 Apelante: Alexsander Mendes Ortiz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Vistos etc. Alexsander Mendes Ortiz, alcunha “Neném ou Chambinho”, brasileiro, solteiro, nascido aos 16/04/1988, natural de Guajará-Mirim/RO, filho de Olindina Mendes Ortiz, residente e domiciliado na Av. Guaporé, n. 2104, Bairro Liberdade, em Porto Velho/RO, foi denunciado como incurso no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, porque, no dia 07 de maior de 2009, juntamente com Tarcisio Peres Mendes, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante arrombamento, uma TV de marca Panasonic, 20 polegadas, um aparelho de DVD, marca Britânia e uma colcha de casal, pertencentes à vítima Adriana Ferreira da Silva. Segundo restou apurado, o denunciado e seu comparsa ingressaram mediante arrombamento na residência situada na Av. Guaporé, n. 1994, Bairro Liberdade, em Porto Velho/ RO, conforme laudo de fls. 14/15, azo em que surrupiaram os objetos da vítima. Ultimada a instrução processual, a sentença cingiu-se ao réu Alexsander, pois suspenso o processo e o prazo prescricional em relação a Tarcísio Peres Mendes. A pretensão punitiva restou julgada procedente, infligindo-se a Alexsander a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Inconformada, a defesa técnica interpôs recurso de apelação (fl. 68). Em síntese, requer a absolvição com base no princípio da insignificância ou bagatela, sob a justificativa da res ter sido avaliada em R$93,00 (noventa e três reais), conforme laudo de fls. 16/17. Lado outro, entende cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou, ainda, a suspensão condicional da pena. Contra-arrazoado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal. Nesta instância, o Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza, através do Parecer n. 2.892/2010, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o breve relatório. Decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Registra-se, ab initio, que a sentença não inspirou censura quanto à materialidade, à autoria e às qualificadoras do furto, não sendo, inclusive, objeto de irresignação pelo apelante, cujas razões se restringem à matéria exclusivamente de direito, vale dizer, à a) aplicação do princípio da insignificância, b) substituição da pena restritiva de liberdade e c) suspensão da pena. Pois bem. Segundo aqueles que defendem o caráter subsidiário do Direito Penal moderno e o postulado da intervenção mínima do Estado, pelo qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente os casos que implicam lesões de real gravidade é que justificam a efetiva movimentação da máquina estatal. Isto porque, ressalta-se, a “tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido”, explica Fernando Capez (in Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11ª Edição. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 11). Tenho destacado que, nos casos de furto, o “pequeno valor” da res não se traduz automaticamente na aplicação do princípio da insignificância, porquanto divergentes; aquele enseja, eventualmente, o furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP); este, a atipicidade material do crime. Digno de nota é que, quanto à matéria deste recurso, a análise há de ser criteriosa e casuística (STF - HC 97189), razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo Pretório Excelso (HC n. 84.412/SP). Entretanto, o fato descrito na inicial não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de insignificância por três dados bastante relevantes: a expressiva lesão patrimonial, a ofensividade da conduta do agente e a situação econômica da vítima. Como cediço, o “pequeno valor” é um dado relativo que não se configura quando subtraídos uma televisão avaliada em R$90,00, uma colcha de casal no valor de R$3,00, além de um aparelho de dvd da marca Britânia e uma prancha para cabelos, que não foram avaliados merceologicamente. Assim, engana-se a defesa ao sustentar que o produto do furto restou avaliado em R$93,00 (fls. 12/13), uma vez que este valor refere-se tão somente a dois objetos subtraídos. Destarte, tenho que a vítima experimentou um desfalque patrimonial expressivo e, conquanto a res tenha sido restituída, a conduta praticada pelo acusado resultou em perigo concreto e relevante, de modo a colocar em risco o bem jurídico protegido pelo Direito Penal. A despeito do valor dos bens, tenho por inaplicável o princípio da insignificância ao caso, pois as circunstâncias do crime (invasão de residência mediante arrombamento, concurso de agentes e reincidência específica) imprimem desvalor à conduta do apelante, especialmente por ter praticado o delito visando o consumo de substância entorpecente (fl. 12) e ter danificado a porta da residência da vítima. O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª Turmas), em casos análogos, não diverge: 28 […] 3. No caso, a despeito do valor da res furtiva, não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento dos agentes razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, notadamente pelo fato de que os delitos foram praticados durante o repouso noturno, com violação de domicílio e em concurso de agentes, inaplicável, portanto, o princípio da insignificância. 4. Habeas corpus denegado. (HC 178.552/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 17/12/2010) Ainda: HC nº 152.875/SP, Relator o Ministro OG FERNANDES , Dje de 7/6/2010; HC 145.963/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010. E do Supremo Tribunal Federal: […] 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. No caso dos autos, em que o delito foi praticado com a invasão do domicílio da vítima, não é de se desconhecer o alto grau de reprovabilidade do comportamento do paciente. […] 6. Ordem denegada.” (HC nº 97.772/RS, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, Dje de 3/11/2009.) Ademais, como bem ressaltou o Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza, “os bens subtraídos foram avaliados em R$93,00 (noventa e três reais), quantia esta que não pode ser tida como insignificante, considerando a realidade brasileira em que a maioria da população vive do salário mínimo, que, à época dos fatos, era de R$ 465,00, somado ao fato de que a vítima exerce a profissão de doméstica e o valor dos objetos correspondem há vários dias de trabalho dela” (fl. 86). Embora reconheça a existência de entendimento que relegue a capacidade econômica do ofendido, para fins de configuração da insignificância (Fernando Capez in Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral – 11ª Ed. - São paulo: Saraiva, 2007, pág. 13), a meu sentir, este dado há de ser considerado para incidência do postulado em análise. Em recente julgamento, o Ministro Dias Toffoli, membro da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, analisou esta questão à luz dos precedentes existentes naquela Corte, in verbis: Habeas corpus. Penal. Crime de furto (art. 155, caput, do CP). Princípio da insignificância. Hipótese de não aplicação. Precedentes da Corte. […] Ainda que o valor dos bens subtraídos seja de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto, tendo em vista a relevância da quantia subtraída à situação econômica da vítima. Por esse motivo, não há como concluir pela inexpressividade da lesão ao bem juridicamente protegido. 3. Habeas corpus denegado. (HC nº 96.757, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-03 PP-00676). Ainda, não diverge o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: REsp 828.181/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 654. Ora, crimes praticados por reincidentes específicos e envolvendo objetos cujos valores não podem ser considerados ínfimos não se tratam de um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de delitos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em exame. A defesa clama, alternativamente, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou pela suspensão condicional da pena, sustentando preenchidos os requisitos previstos no arts. 44 e 77 do Código Penal. Compulsando os autos, vê-se que a pena-base restou fixada um pouco acima do mínimo legal (2 anos e 6 meses), tendo em vista a culpabilidade reprovável do apelante e a ausência de contribuição da vítima para eclosão do furto qualificado (fl. 62). Em seguida, observou-se o art. 67 do CP e, ante a preponderância da reincidência específica sobre a confissão espontânea, majorou-se a pena em 2 meses, resultando definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão. A juíza a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena por entender não ter o apelante preenchido os requisitos, “uma vez que lhe era perfeitamente exigível conduta diversa, sendo reincidente específico, os quais somados evidenciam que a substituição não se torna suficiente” (fl. 62). Com efeito, a Lei nº 9.714/98, que alterou os artigos 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Código Penal, introduziu em nosso sistema a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim determina o art. 44 do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. […] § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Constata-se do artigo transcrito que, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, exige-se que o réu preencha requisitos objetivos e subjetivos. A despeito de a condenação infligida ser inferior a 4 anos de reclusão, o insubmisso é reincidente específico em crime de furto (fls. 34/37) e parte das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal o desfavorecem, motivos pelos quais não há falar em concessão da substituição no caso. É dizer, a substituição, no caso, constitui medida socialmente não recomendável. Neste sentido, eis a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] Havendo reincidência específica (na hipótese, multiplicidade de condenações por furto), não se mostra viável a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do que estabelece o art. 44, II, c/c § 3º, do Código Penal. […] (HC 146.080/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009) Ainda: STJ – 6.ª T. – HC 13.967 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 20.02.2001 – DJU 29.10.2001, p. 270; STJ – 5.ª T. – HC 25887/ RJ – Rel. Laurita Vaz – j. 27.05.2003 – DJU 30.06.2003, p. 275 e RSTJ 182/421; STJ – 6.ª T. – HC 27249/SP – Rel. Hamilton Carvalhido – j. 19.10.2004 – DJU 01.02.2005, p. 613; STJ – 6.ª 29 T. – HC 36576/SC – Rel. Hamilton Carvalhido – j. 27.10.2004 – DJU 01.02.2005, p. 619; STJ – 5.ª T. – REsp 1125197/RS, Rel. Ministro Felix Fische - j. 02.03.2010). Este Tribunal de Justiça perfilha igual entendimento: […] A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando o réu for reincidente em crime da mesma espécie, não é admitida, sobretudo quando se tratar de grande quantidade de CDs e DVDs apreendidos na posse do recorrente. (Apelação Criminal n. 00746085320098220005, Rel. Desª Ivanira Feitosa Borges, J. 09/12/2010). Pelas mesmas balizas, inviável a suspensão condicional da pena, sendo que, neste caso, sequer há necessidade da reincidência ser específica a fim de se negar o sursis, a teor do art. 77 do CP: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; Confira-se a jurisprudência do STJ: […] O regime semi-aberto não pode ser imposto a réu reincidente, nem a suspensão condicional da pena lhe pode ser deferida, por expressa proibição legal. […] (HC 82.851/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/ MG), QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 332; HC 30.679/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 228). Sob este contexto, não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos à concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou à suspensão condicional da pena, impõe-se a manutenção da sentença impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto quanto deste Tribunal. Por envolver matéria exclusivamente de direito, o apelo comporta decisão monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC, com aplicação analógica no âmbito processual penal (art. 3º do CPP). Este permissivo já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde lá se consagrou que a referida analogia não ofende o princípio da colegialidade, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Neste sentido: STJ, AgRg no HC 174.579/RJ, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, j. em 03/03/2011, DJe 04/04/2011; STJ AgRg no HC 98.795/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/3/2009; HC 129679-MG, T5, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.06.2010, DJe 02/08/2; AgRg no REsp n. 1134474-RS, T6, Rel. Des. Convocado do TJ/CE Haroldo Rodrigues, j. 03.08.2010, DJe 23.08.2010. O Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 84.486-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/6/2010; HC n. 96.821-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/04/2010), reconheceu a legitimidade jurídica dessa analogia ao relator da causa criminal, dispondolhe plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos, não se constatando, nesta hipótese, transgressão ao princípio da colegialidade. De toda sorte, a submissão de todos os processos à apreciação do Colegiado, além de contraproducente, constituise injustificável, especialmente em razão das exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório consagradas no texto da Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, ao dispor que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial e com base no art. 557, caput, do CPC c/c art. 3º, do CPP e, ainda, art. 139, IV, do RITJRO, nego seguimento ao recurso de apelação interposto por Alexsander Mendes Ortiz, alcunha “Neném ou Chambinho”, brasileiro, solteiro, nascido aos 16/04/1988, natural de Guajará-Mirim/RO, filho de Olindina Mendes Ortiz, residente e domiciliado na Av. Guaporé, n. 2104, Bairro Liberdade, em Porto Velho/RO, e, por consequência, mantenho íntegra a sentença condenatória de fls. 60/63. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho-RO, 3 de maio de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1502 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I, 5º andar, deste Tribunal, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, às 8h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0002299-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00461146420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Paciente: G. N. de O. Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 10/03/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0001911-78.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00841593520068220014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Brasílio Antônio Ugolini Advogados: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) e Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) 30 Agravados: Roseny Batista Moreno e outros Advogados: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878), Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/02/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0005130-21.2010.8.22.0102 Apelação Origem: 00051302120108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões Apelantes: A. O. R. B. da S. Representado por sua mãe A. I. da S. E outros Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Apelado: Espólio de Carlos Rodrigues da Silva Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/03/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 0001969-03.2010.8.22.0102 Apelação Origem: 00019690320108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Marlene Carvalho de Castro Defensora Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298) Interditado: Uilian Carvalho Xavier Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 13/04/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 0034695-81.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 00346958120068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica - ASSOBRAEE Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 30/09/2010 n. 06 0011771-62.2009.8.22.0004 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00117716220098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Embgtes/Embgdos: Joaquim Cassimiro dos Santos e outro Advogados: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Embgda/Embgte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 14/04/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 31 n. 07 0088456-04.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00884560420098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros Embargado: Francisco Silvano dos Santos Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 18/04/2011 n. 12 0009514-39.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00095143920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Embargante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogados: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e outros Embargada: Sílvia Lima da Silva Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 15/03/2011 n. 08 0148559-92.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01485599220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outro Apelada: Treis Colinas Indústria e Comércio de Materiais para Construção Ltda EPP Advogados: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) e Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 12/11/2010 n. 13 0000343-52.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00003435220108220003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478), Elaine de Fátima Pinto Marconcin (OAB/PR 21609) e outros Apelado: Jansen Alvim Lima Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 17/01/2011 n. 09 0009134-13.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00091341320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Irma Rodrigues Viana Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 14/04/2011 n. 10 0001639-12.2010.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00016391220108220003 Jaru/1ª Vara Cível Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros Embargados: Rosicléia da Silva e outro Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 28/03/2011 n. 11 0010058-52.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00100585220098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Francisco Bernardino dos Santos Advogados: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332), Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) e outro Apelada: Sirlene Pereira de Jesus Advogados: Ermínio de Sousa Melo (OAB/RO 338A) e Cristina Fernanda Fernandes Melo (OAB/RO 3711) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 05/04/2011 n. 14 0011168-56.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00111685620098220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Nelson Padovani Advogados: Carlos Alberto Bortolotto (OAB/PR 16411) e Agenor Martins (OAB/RO 654A) Apelado: Walmir Neumann da Silva Advogados: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047) e Watson Müeller (OAB/RO 2835) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 17/12/2010 n. 15 0002996-30.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00029963020108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) e outros Apelado: Paulo dos Santos Fernandes de Souza Advogada: Luciene Pertele (OAB/RO 2760) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 18/04/2011 n. 16 0009975-11.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00099751120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa BMC S/A Advogados: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085), Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) e outros Apelado: Oziel da Silva Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 n. 17 0031743-03.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00317430320098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Valter José Pereira Bagatin Advogados: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) e José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 32 Apelado: Otávio Sebastião Santiago Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 20/04/2011 Embargado: Telmo de Moura Passareli Advogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) e Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 18/04/2011 n. 18 0114168-30.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01141683020088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apdo/Apte: Edson Saucedo Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 15/12/2010 n. 23 0002599-40.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00104104320108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Embargante: Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Embargado: Laumir Luiz Ballico Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 07/04/2011 n. 19 0137666-10.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 01376661020078220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Ceriumbrás S/A Minérios e Metais Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) e Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Apelados: Agropastoril Água Emendada Ltda e outro Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Apelada: Minerais & Metais Comércio e Indústria Ltda Advogados: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476), Luís Roberto Debowski (OAB/RO 211) e outra Apelado: Fernando Salioni de Sousa Apelado: Rodrigo Salioni de Sousa Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 n. 20 0016308-79.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 02456923720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) e Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Embargada: Alusa Engenharia Ltda Advogados: Luiz Carlos de Azevedo Ribeiro (OAB/SP 14858) e Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 25/04/2011 n. 21 0010952-98.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00109529820098220013 Cerejeiras/1ª Vara Apelante: Vilma Maria dos Santos Lopes Advogados: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) e Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Apelado: José Lacerda Neto Advogados: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) e Aline Gader (OAB/RO 3584) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 04/02/2011 n. 22 0050499-66.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00504996620098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) e outros n. 24 0003278-47.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00032784720108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)e outro Apelada: Ângela Belato Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 14/04/2011 n. 25 0002043-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00002111720098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Agravante: Irene Miguel Cardozo Advogados: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) e Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Agravado: Espólio de Fidélis Cardozo Representado pelo inventariante Paulo Cardozo Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1105) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 28/02/2011 n. 26 0021230-53.2007.8.22.0006 Agravo em Apelação Origem: 00212305320078220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Agravante: Denir de Souza Pinto Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Agravado: Valdetes de Castro Advogados: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) e Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 07/04/2011 n. 27 0003037-66.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00015314020118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Agravante: Coris Brasil S.A. Turismo Viagens e Assistência Internacional Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Márcia Ferreira Schleier (OAB/SP 81301) Agravado: Abdo Abdel Latif Mestou Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/04/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 28 0247027-91.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02470279120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Rubenita de Almeida da Silva Advogados: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177) e José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398) Apelado: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia - SINDSAÚDE Advogadas: Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459) e Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 21/07/2010 Porto Velho, 3 de maio de 2011 (a.) Exmo. Sr. Desembargador Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 264 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no II Plenário deste Tribunal, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0002022-62.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PEDIDO DE VISTA EM 29/03/2011, PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHANDO PELO DES. WALTENBERG JUNIOR, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO.” Origem: 0004248-65.2010.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Assunto: Dívida Ativa Agravante: Ione Carneiro dos Santos Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Agravado: Município de Theobroma - RO Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Procurador: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Distribuído por Sorteio em 28/02/2011 n. 02 0026313-26.2007.8.22.0014 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PEDIDO DE VISTA EM 29/03/2011, PELO DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR: “APÓS O VOTO DE VISTA DO JUIZ PRESTELLO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. WALTENBERG JUNIOR.” 33 Origem: 0026313-26.2007.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Assunto: Erro Médico Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046) Procuradora: Acira Hasan Abdalla (OAB/RO 3050) Apelada: Francielly Oliveira Ilhas Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Distribuído por Sorteio em 30/12/2010 n. 03 0082167-73.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PEDIDO DE VISTA EM 19/04/2011, PELO DES. ROWILSON TEIXEIRA: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMDADE. APÓS A VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROWILSON TEIXEIRA, O DES. WALTENBERG AGUARDA.” Origem: 0082167-73.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos Apte/Apdo: Mário Jorge de Almeida Rebelo Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Apdo/Apte: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 n. 04 0001582-55.2010.8.22.0015 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PEDIDO DE VISTA EM 26/04/2011, PELO DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR: “APÓS O VOTO DE VISTA ACOMPANHANDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. WALTENBERG JUNIOR.” Origem: 0001582-55.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Apelante: Maury Moura Ereira Marques Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Apelado: Município de Guajará Mirim RO Procurador: Jose Antonio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340) Procurador: Advanete Batista Guimaraes (OAB/RO 1749) Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Distribuído por Sorteio em 07/12/2010 * n. 05 0181238-48.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0181238-48.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Jurandir Vieira Arnaldo Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 34 Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/03/2011 Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Apelado/Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Distribuído por Sorteio em 07/01/2011 * n. 06 0011782-66.2010.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0011782-66.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Valtemir Lima de Castro Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Distribuído por Sorteio em 22/02/2011 n. 09 0294242-97.2008.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0294242-97.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Cível Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Apelante: E. A. de S. Representado por seu pai R. da S. O. Apelante: E. R. S. da S. Representado por seu pai R. da S. O. Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Apelante: E. R. de S. S. Representada por seu pai R. da S. O. Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Apelante: E. A. de S. S. Representada por seu pai R. da S. O. Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Antônio Raimundo Melo Gomes (OAB/RO 1527) Procuradora: Yara Pinho Omena ( ) Distribuído por Sorteio em 14/12/2010 n. 07 2004766-64.2009.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Dano ao Erário Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Augusto Tunes Plaça Advogada: Alessandra Comar Nunes (RO 3139) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Ré: Rosely Maria Dias Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Réu: Marcos Antonio Nunes Advogado: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Ré: Fabiana Perozzo Alessi Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (OAB/RO 2871) Réu: Adão Teixeira Azevedo Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) Ré: Débora Pereira de Azevedo Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) Distribuído por Sorteio em 14/04/2009 n. 08 0225000-85.2007.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0225000-85.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Apelante/Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada/Agravada: Cooperativa dos Profissionais em Educação - COOPEDUC Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelada/Agravada: Joy Engenharia Comércio e Representações Ltda n. 10 0002485-04.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0000776-07.2011.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Assunto: Licença-Prêmio Agravante: Município de Espigão do Oeste - RO Procuradora: Elisabeta Balbinot (OAB/RO 1253) Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Espigão do Oeste-SINDSMEO Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) Distribuído por Sorteio em 16/03/2011 n. 11 0007285-80.2009.8.22.0021 Apelação (Recurso Adesivo) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0007285-80.2009.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Apelante/Recorrido: Wander Emílio de Oliveira Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Advogado: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418) Apelado/Recorrente: Município de Campo Novo de Rondônia - RO Procurador: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Distribuído por Sorteio em 17/09/2010 n. 12 0002702-36.2010.8.22.0015 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0002702-36.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Assunto: Isonomia/Equivalência Salarial Apelante: Luana Vassilakis Moura Mendes Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Alex Danny Tavares dos Santos Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelante: Janaina Pereira de Souza Santos Silva Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelante: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelado: Município de Guajará-Mirim - RO Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340) Apelado: Secretário de Adminstração do Município de GuajaráMirim - RO Distribuído por Sorteio em 25/11/2010 n. 13 0006414-38.2008.8.22.0004 Apelação (Agravo Retido) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0006414-38.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Assunto: Acidente de Trânsito Apelante/Agravante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Apelada/Agravada: M. C. D. S. Representada por sua mãe M. S. M. D. Advogada: Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/12/2010 n. 14 0007100-30.2008.8.22.0004 Apelação (Agravo Retido) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 0007100-30.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Assunto: Acidente de Trânsito Apelante/Agravado: Município de Ji Paraná - RO Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Apelada/Agravante: Ingrid Barbosa Sbsczk Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Apelada/Agravante: Camila Barbosa Sbsczk Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/12/2010 n. 15 0221981-03.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0221981-03.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Gratificação de Incentivo Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelado: Heinz Roland Jakobi Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 n. 16 0033865-04.2009.8.22.0004 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0033865-04.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Assunto: Indenização por Dano Material 35 Apelante: Willian Moitinho de Oliveira Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470) Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/04/2011 n. 17 0004738-90.2010.8.22.0002 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 0004738-90.2010.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Assunto: Direito de Imagem Apelante: Raphael Fernandes da Rocha Silva Advogada: Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422) Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458) Advogada: Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022) Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Apelado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Distribuído por Sorteio em 06/01/2011 n. 18 0007267-47.2008.8.22.0004 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0007267-47.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Assunto: Anulação de Débito Fiscal Apte/Apdo: Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470) Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Marcos Leandro Pereira (OAB/PR 17178) Advogado: Marcelo Bitencourt de Campos (OAB/PR 27457) Advogada: Lires Bisinella Ianoski (OAB/PR 37018) Advogado: Wellington Otávio Dalmaz (OAB/PR 39261) Advogado: Vanessa de Carvalho Climaco (OAB/SP 207767) Advogada: Miriam Costa Arruda (OAB/SP 85043) Distribuído por Sorteio em 09/12/2010 n. 19 0246710-93.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 0246710-93.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Custas Apelante: Município de Itapuã do Oeste - RO Procurador: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Apelada: Analia Oliveira Cordeiro Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Apelado: Celio Mendes Cardoso Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Apelado: Daniel Adinan Rabel Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Apelada: Denise Aparecida de Oliveira Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Esvetlana Rodrigues da Silva Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Apelado: Gledson Santos Torres Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Apelado: Jacson Borges dos Santos Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Apelada: Najila Pereira da Silva Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Apelado: Sulenilson Chaves Verissímo de Oliveira Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Apelada: Zilma Filgueiras de Lima Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/12/2010 n. 20 0003005-61.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 0003274-85.2011.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Assunto: Dívida Ativa Agravante: Jakson Felberk de Almeida Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Agravado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ji-Paraná - RO Distribuído por Sorteio em 31/03/2011 n. 21 0178229-78.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 0178229-78.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante: Osmídio Martins da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Rachel Bezerra de Melo Barral (OAB/RO 4062) Procurador Federal: Daniel de Andrade Oliveira Barral (OAB/ RO 4061) Distribuído por Sorteio em 02/12/2010 n. 22 0001320-87.2010.8.22.0021 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0001320-87.2010.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível Assunto: Admissão / Permanência / Despedida Apelante: João Cardoso Pinto Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuído por Sorteio em 24/02/2011 Retirado em 05/04/2011 36 n. 23 0228595-24.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 0228595-24.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelado: Roselino Firminiano Cavalcante Advogado: Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286) Advogado: Humberto Marques Ferreira (OAB/RO 433) Distribuído por Sorteio em 21/12/2010 n. 24 1020487-41.2007.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0204879-36.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Gratificações Estaduais Específicas Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelada: Jacqueline Baptista de Souza Lima Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2728) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Distribuído por Sorteio em 30/07/2009 * Processo Eletrônico Porto Velho, 2 de maio de 2011 Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ATA Nº 824 ATA DA 824ª (OCTINGENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNALDE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, EXTRAORDINARIAMENTE, EM 02 DE MAIO DE 2011, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL. Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Kiyochi Mori, Miguel Monico Neto, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Alexandre Miguel e Daniel Ribeiro Lagos. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Zelite Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Raduan Miguel Filho. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza. Havendo quorum legal ao término da sessão do Tribunal Pleno Judiciário, às 10h10, o Excelentíssimo Desembargador Eurico Montenegro Júnior, Decano do Tribunal de Justiça, em substituição regimental, declarou abertos os trabalhos da sessão do Pleno Administrativo. Na sequência, foram julgados os seguintes processos, constantes da pauta disponibilizada no DJE n. 074, de 26/4/2011: PROCESSOS JULGADOS 01 -Processo Administrativo n. 0004061-32.2011.8.22.0000 (n. anterior 0001598-20.2011.8.22.0000) Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (000765956.2011.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Recurso referente ao indeferimento de inscrições para Promoção - Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar - Edital n. 002/2011-CM/Critério de Antiguidade Recorrentes: Juízes de Direito da Comarca de Porto Velho Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori (Corregedor-Geral da Justiça) Redistribuído por prevenção em 02/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” 02 -Processo Administrativo n. 0004230-19.2011.8.22.0000 (n. anterior 0003183-10.2011.8.22.0000 Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (001644929.2011.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Remoção para a 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - Edital n. 11/2011-CM Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori (Corregedor-Geral da Justiça) Distribuído por prevenção em 02/05/2011 Decisão: “DE CONFORMIDADE COM A INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO ACOLHEU, POR UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DO JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO PARA A 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO VELHO.” 03 -Processo Administrativo n. 0004226-79.2011.8.22.0000 (n. anterior 0003186-62.2011.8.22.0000) Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (001645366.2011.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Remoção para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - Edital n. 12/2011-CM Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori (Corregedor-Geral da Justiça) Distribuído por prevenção em 02/05/2011 Decisão: “DE CONFORMIDADE COM A INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO ACOLHEU, POR UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DA JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA PARA A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO.” 37 04 - Processo Administrativo n. 0004227-64.2011.8.22.0000 (n. anterior 0003196-09.2011.8.22.0000) Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (001645706.2011.8.22.1111/SAJADM) Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori (Corregedor-Geral da Justiça) Distribuído por prevenção em 02/05/2011 Objeto: Remoção para o 1º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - Edital n. 13/2011-CM Decisão: ”DE CONFORMIDADE COM A INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO ACOLHEU, POR UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DO JUIZ RINALDO FORTI DA SILVA PARA O 1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO.” 05 - Processo Administrativo n. 0004229-34.2011.8.22.0000 (n. Anterior 0003200-46.2011.8.22.0000 Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (001646580.2011.8.22.1111/SAJADM) Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori (Corregedor-Geral da Justiça) Distribuído por prevenção em 02/05/2011 Objeto: Remoção para Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho - Edital n. 14/2011-CM Decisão: ”DE CONFORMIDADE COM A INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO ACOLHEU, POR UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DA JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES PARA A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS-VEP DA COMARCA DE PORTO VELHO.” ASSUNTOS EXTRAPAUTA Encerrados os julgamentos dos processos constantes da pauta, franqueada a palavra, o Desembargador Renato Mimessi manifestou-se externando seu incômodo quanto à forma como o Tribunal de Justiça vem estabelecendo pontos facultativos em dias que antecedem ou sucedem feriados nacionais, salientando que essa prática está na contramão do atual momento vivido pelo Judiciário nacional. Pediu que seja revisto o ponto facultativo decretado para o dia 24 de junho do corrente ano. Em seguida, o Presidente em exercício propôs que o assunto seja objeto de deliberação em reunião posterior dos desembargadores com o Presidente do Tribunal. Nada mais havendo, às 10h35, declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 02 de maio de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 1499 Ata da sessão de julgamento realizada aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sansão Saldanha. Presentes o Desembargador Moreira Chagas e Raduan Miguel Filho. Procurador de Justiça, Edmilson José de Mattos Fonsêca. Secretária, Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo. O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8h30, agradeceu a presença de todos, e franqueou a palavra aos desembargadores para julgamento dos processos em mesa. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. Foi proferida sustentação oral nos autos da Apelação (Agravo Retido) 0179377-37.2003.8.22.0001 e no Agravo em Apelação nº 0004306-79.2007.8.22.0001, pelos apelantes, o advogado Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) e nos autos da Apelação (Agravo Retido) nº 0047834-32.2004.8.22.0014, pelos apelantes, o advogado Marcelo Nogueira Franco (OAB/ RO 1037). PROCESSOS JULGADOS: 0179377-37.2003.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 01793773720038220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apte/Apda/Agte: Rodoviário Schio Ltda Advogados: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) e Vanios Antônio Nervo (OAB/RS 7154) Apdo/Apte/Agdo: Gerson Saraiva de Sá Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674), Rossi Cavalcante Nunes (OAB/GO 20650) e outra Apelada: Bradesco Seguros S/A Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) e Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 23/8/2010 Decisão: “IMPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. COM EXCEÇÃO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS EM QUE O DES. RADUAN VOTA NO SENTIDO DE QUE SEJAM CONTADOS A PARTIR DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.” 0047834-32.2004.8.22.0014 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00478343220048220014 Vilhena/1ª Vara Cível Apte/Agdo: Hospital das Clínicas Seis de Maio Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Apdo/Agte: Joaquim Nogueira Terra Neto Advogados: Armando Krefta (OAB/RO 321B) e Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) 38 Apda/Agte: Márcia Miorin Terra Advogados: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) e Affonso Celso Moraes Sampaio (OAB/SP 14274) Apelados: Mauro Francisco Miorin Sampaio Terra e outros Advogados: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) e Telma Luciana Topp Silva (OAB/RO 3451) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 17/5/2010 Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0115118-54.2008.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01151185420088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Aptes/Recdos: Espólio de Everton Barbosa Bernini e outra Advogados: Luciene Pertele (OAB/RO 2760), Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) e outros Apdos/Rectes: Simone Reis Viana e outros Advogados: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272) e Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/1/2010 Decisão: ”ACOLHIDA A PRELIMINAR POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. MOREIRA CHAGAS, VENCIDO O RELATOR.” 0004306-79.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00043067920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Redemax Projetos e Construções Ltda Advogados: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) e outros Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 7/12/2010 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. MOREIRA CHAGAS QUE ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DO DANO MORAL, POR MAIORIA.” 0045591-14.2005.8.22.0004 Apelação Origem: 00455911420058220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Saragana Indústria de Madeiras Ltda Advogados: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177) e outro Apelados: Lidinalva dos Santos Xavier e outra Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 03/03/2011 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DIVERGE O DES. RADUAN MIGUEL FILHO NO TOCANTE À MOTIVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RELATIVA À AUTORA.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0123410-65.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 01234106520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Agravante: Larissa Nicácio Grimaldi Advogadas: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) e Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Agravado: Espólio de João Caetano Grimadi Advogados: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 21/2/2011 Decisão: ”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0097306-96.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00973069620088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Pneus Cachoeirense Ltda Advogadas: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) e Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Apelada: Lucinéia Glória Fernandes Castro Advogados: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) e Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 17/8/2010 Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0197775-90.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01977759020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelantes: Gabriel Lima Monteiro de Rezende e outros Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Apelados: Maria da Conceição Magalhães Portela e outro Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 05/08/2010 Decisão: ”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0048122-05.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 00481220520078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Urupá Ltda - Crediron Advogada: Rosemeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/ RO 1390) Apelado: Gilson José da Silva Advogados: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) e Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/8/2010 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 39 0048130-79.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 00481307920078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Urupá Ltda - Crediron Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/ RO 1390) Apelada: J. Matias da Silva Advogados: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) e Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/8/2010 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002182-87.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00021195120108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) e Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado: Vantuir Feliciano da Silva Advogados: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B), Janaína Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) e outro Agravado: Cleunides Martins da Costa Silva Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 3/3/2011 Decisão: ”AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003446-70.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00034467020108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Edival Mota Monteiro Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Apelado: José Custódio Soeiro Advogados: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) e João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/1/2011 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0068608-80.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00686088020088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelantes: Bruno Emanoel Godinho Sampaio e outra Advogados: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) e Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Apelada: Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogados: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 11/1/2010 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0079251-53.2006.8.22.0007 Apelação Origem: 00792515320068220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Alice da Silva e Silva Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Apelados: Gilmar Teixeira e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Paulo Humberto Budoia (OAB/MT 3339A) e Paulo Humberto Budoia Filho (OAB/MT 9906) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 8/3/2010 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001028-41.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00010284120108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Microbrás Comércio de Produtos de Informática Ltda Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) e Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Apelado: Joaquim Carlos de Lima Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 17/1/2011 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004914-60.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00049146020108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Zilda Rodrigues Torino Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) e João Carlos Veris (OAB/RO 906) Apelado: Geraldo Coelho de Almeida Neto Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 24/8/2010 Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0259218-08.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02592180820088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) e outros Embargada: Raimunda Campos Prestes Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) e Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 9/12/2010 Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003577-92.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00035779220088220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Aunezifer Agda Baia Advogados: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) e Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204) Apelado: Alexander da Silva Marcondes Campos Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) e Lauro Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2389) Apelada: Mari Chaizi Marçal da Costa Campos Curadora: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 16/3/2010 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 40 0001011-63.2010.8.22.0022 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00010116320108220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros Embargado: Evanilso Bonfante Sampaio Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 30/3/2011 Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0008948-87.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00089488720108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Embargante: Paula de Fátima Ferreira da Silva Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 15/3/2011 Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0009758-65.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00097586520108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Embargante: Carlos Marcelo Saia Advogados: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) e João Carlos Veris (OAB/RO 906) Embargada: Daiane Carla Oliveira Camargo Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 5/4/2011 Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0094203-79.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00942037920078220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Agro Amazônia Produtos Agropecuários Ltda Advogados: Décio José Tessaro (OAB/MT 3162) e Vanessa Klaus Saragiotto (OAB/MT 7032) Apdo/Apte: Cachoeira Parecis Agropecuária S/A Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) e Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Apelado: Lauro Junqueira Cleto Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 8/1/2010 Decisão: “RECURSO DA AGROAMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE CACHOEIRA PARECIS AGROPECUÁRIA S/A NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0066530-64.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00665306420098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Embargante: Cledinei Roberto Severo Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Embargado: Mazzutti Comércio de Veículos Ltda Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 31/3/2011 Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0244643-58.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02446435820098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Embargantes: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outra Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Embargada: Maria Rosália Prestes Advogados: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130) e Roselaine Ribeiro Vargas da Costa (OAB/RO 4414) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 16/3/2011 Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0013563-26.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00135632620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelantes: Rogério Barbosa Menezes e outros Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) e Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0098518-74.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00985187420078220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Banco da Amazônia S. A. Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Apelado: Wellington Alan Rodrigues Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/3/2011 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0038583-63.2008.8.22.0009 Agravo Regimental em Apelação Origem: 00385836320088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Agravante: Evandro Jair da Silva Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Agravada: Quantum Fomento Mercantil Ltda 41 Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504), Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 23/2/2011 Decisão: ”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 00003884-81.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00038848120108220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Arnaldo Macedo da Silva Advogados: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721) e Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Apelada: Noromed Distribuidora de Medicamentos Ltda Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 11/1/2011 Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS ADIADOS 0173178-23.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01731782320088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelantes: Alcione Lima Shrerdes e outro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelados: Ocimar da Silva Sales e outra Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 09/09/2010 Pedido de vista: Des. Moreira Chagas em 12/04/2010 0014563-90.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00145639020088220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelantes: Ademir Rodrigues da Silva e outros Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) e Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Apelados: Francisco Luiz Sartori e outra Advogados: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) e Watson Müeller (OAB/RO 2835) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 31/8/2010 Pedido de Vista: Des. Moreira Chagas em 05/04/2011 0002689-48.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 01470890720018220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravantes: Almeida & Costa Ltda e outra Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outros Agravada: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda Advogados: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161), Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 4/4/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 42 0133713-70.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01337137020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros Embargada: Luzeni Alves da Silva Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 14/3/2011 1104511-26.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00451162320088220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apte/Apda: M. das G. M. Advogados: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) e Carlúcio de Freitas Figueiredo (OAB/RO 388E) Apdo/Apte: L. M. Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/7/2009 Redistribuído por Transferência em 8/4/2011 0022558-38.2009.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00225583820098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros Embargado: Cleth Muniz de Brito Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 16/3/2011 1006160-86.2006.8.22.0014 Apelação Origem: 00616042420068220014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: I. D. S. Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: R. H. D. Advogados: Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536) e Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 31/7/2009 Redistribuído por Transferência em 8/4/2011 PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 0019960-78.2009.8.22.0020 Apelação Origem: 00199607820098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: I. P. da C. G. Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Apelado: J. R. da S. G. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 20/12/2010 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 0139661-24.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01396612420088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelantes: B. H. S. e outra Advogados: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211), Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476) e outros Apelada: O. A. L. Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) e Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 17/8/2010 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 0081459-05.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00814590520098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: J. de J. S. A. representado por sua mãe D. de J. S. A. Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 27/10/2010 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 0252151-55.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02521515520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Angela Rita da Costa Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apelada: Serasa S.A. Advogadas: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352) e Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 9/12/2010 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 0001536-51.2010.8.22.0020 Apelação Origem: 00015365120108220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Neide Aparecida da Silva Almeida Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outro Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 0016323-48.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00183430920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: José Elton Santos de Souza Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Agravado: Leonildo Luiz Chielle Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 8/4/2011 Redistribuído por Encaminhamento ao Relator em 8/4/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0187063-07.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01870630720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Embargante: Graciela Poitevin Mélega Silva Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Embargada: TAM Linhas Aéreas S/A Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 2/6/2010 0000853-40.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 00107196420108220014 Vilhena/1ª Vara Cível Agravante: Sérgio Santos Diniz Advogada: Ana Carolina Almeida Diniz (OAB/RO 3241) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 8/4/2011 Redistribuído por Encaminhamento ao Relator em 8/4/2011 0002476-42.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00053237920098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S.A. Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Apelada: Gecilda Silva de Assis Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 15/3/2011 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 0067574-89.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00675748920078220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: João Pereira da Silva Advogadas: Georgia Aristides Ferreira (OAB/RO 2112) e Fernanda Aristides Ferreira (OAB/RO 3540) Apelados: João Antônio da Silva Lopes e outra Advogados: Adi Baldo (OAB/RO 112A) e Sérgio Martins (OAB/ RO 3215) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 9/2/2011 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 0248232-58.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02482325820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Mari Miura (OAB/SP 234787) e outros Apelada: Rezek & Rezek Comércio de Informática Ltda Advogados: Youssef Hijazi Zaglhout (OAB/RO 4397) e Youssef Jamil Zaglout (OAB/RO 3502) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 43 0005264-36.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00052643620108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Jessé Dias Muniz Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogados: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) e outra Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 17/3/2011 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 0004534-31.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00045343120108220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apelada: Emilia Gouveia de Moraes Grein Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 23/2/2011 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 0195506-10.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01955061020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Advogados: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) e Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Embargado: Sérgio Seitoku Kiyam Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 23/3/2011 0020796-18.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00207961820088220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Josias Adolfo de Jesus Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Apelada: Companhia Nacional de Seguros S.A. CONAPP Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 25/11/2010 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 0073384-53.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00733845320098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Anderson Oliveira Costa Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) Apelado: Bradesco Seguros S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 2/2/2011 Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011 Ao final, o desembargador presidente determinou a leitura da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 11h declarou encerrada a sessão. Porto Velho/RO, 19 de abril de 2011. (a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 604 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário do Tribunal Pleno deste Tribunal, aos vinte dias do mês de abril do ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos desembargador Eliseu Fernandes e desembargador Renato Mimessi, em face da ausência justificada do juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boas-vindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Procurador de Justiça, Ivo Benitez. Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva. Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação n. 1000826-65.2006.8.22.0501, pelos advogados Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A); Apelação n. 0252416-57.2009.8.22.0001, pelo advogado Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529). Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou. 44 Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 22/7/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 02 - 0075533-42.2001.8.22.0001 Apelação Origem: 0075533-42.2001.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Adalberto Diniz da Silveira Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Apelante: Robson Souza de Oliveira Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/11/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 03 - 0002558-07.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0002558-07.2010.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Cristiane Maria Alves Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Apelada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 29/7/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. PROCESSOS JULGADOS 04 - 0002327-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0021057-39.2010.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Francisco Caçula de Almeida Advogado: Otávio César Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 10/3/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 01 - 0252416-57.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0252416-57.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Simone Esteves de Souza Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) 05 - 0023919-51.2004.8.22.0014 Apelação Origem: 0023919-51.2004.8.22.0014Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Carlos Renato Souza Barbeiro Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 12/11/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 06 - 0327280-03.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0327280-03.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Edson Tsutomu Kitahara Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Apelado: João da Costa Ramos Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Apelado: Francisco Carlos Ramos Trigueiro Apelado: Euclides dos Santos Brasil Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 30/4/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 07 - 0006431-15.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0006431-15.2010.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho - ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 3/11/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 08 - 0098624-83.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0098624-83.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 30/6/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 09 - 0072051-66.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0072051-66.2009.8.22.0014Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: João Bosco Monteiro Gondim Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378) Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Apelado: Município de Vilhena - RO Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 9/2/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 45 10 - 0031230-30.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 0031230-30.2007.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Manoel do Espírito Santo Pereira Ramos Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 30/9/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 11 - 0002520-68.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 0002520-68.2010.8.22.0009Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Cooperativa dos Produtores Bovinos e Derivados de Pimenta Bueno Ltda Advogado: Rubens Demarchi (OAB/RO 2127) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 18/3/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 12 - 0002445-53.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0002445-53.2010.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Hévelin de Souza Holanda Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 29/9/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 13 - 2009069-24.2009.8.22.0000 Petição Requerente: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia - SINDAFISCO Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 16/7/2009 Decisão: “RECONHECIDA A LEGALIDADE DA GREVE DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE RONDÔNIA-SINDAFISCO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 14 - 2009073-61.2009.8.22.0000 Petição Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594) Requerido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia - SINDAFISCO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/7/2009 Decisão: “RECONHECIDA A LEGALIDADE DA GREVE DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE RONDÔNIA-SINDAFISCO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 15 - 2009084-90.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada Requerente: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia - SINDAFISCO Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/7/2009 Decisão: “RECONHECIDA A LEGALIDADE DA GREVE DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE RONDÔNIA-SINDAFISCO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 16 - 2009080-53.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556) Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594) Requerido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia - SINDAFISCO Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/7/2009 Decisão: “RECONHECIDA A LEGALIDADE DA GREVE DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE RONDÔNIA-SINDAFISCO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 17 - 0058953-78.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 0058953-78.2008.8.22.0004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: Francisco Alves de Souza e Silvano Soares de Souza Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/ RO 1390) Apelado: Município de Teixeirópolis - RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 30/8/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 46 18 - 0025281-31.2008.8.22.0020 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 0025281-31.2008.8.22.0020Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Nova Previ - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Nova Brasilândia do Oeste - RO Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelado/Recorrente: Leopoldo Waldomiro Marques Inocêncio Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 21/9/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 19 - 0019680-44.2008.8.22.0020 Apelação Origem: 0019680-44.2008.8.22.0020Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante/Apelado: Ademir Pereira de Miranda Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Apelado/Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 25/10/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA-DETRAN E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DE ADEMIR PEREIRA DE MIRANDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA 1000826-65.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 0008267-17.2006.8.22.0501Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelantes/Apelados: Haroldo Augusto Filho e Luciane Maciel da Silva Oliveira Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/ RO 1692) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Apelante/Apelado: Alexandre Rolim Jorge Badra Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Apelante/Apelado: Moisés José Ribeiro de Oliveira Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Marlon Sérgio Lustosa Jungles Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A) Advogado: Maurício Calixto da Cruz (OAB/RO 86A) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Distribuído por Sorteio em 6/5/2009 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE HAROLDO AUGUSTO FILHO, LUCIANE MACIEL DA SILVA OLIVEIRA, ALEXANDRE ROLIM JORGE BADRA E MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA E NEGANDO PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI.” PROCESSO ADIADO 0244911-49.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0244911-49.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Arquimedes Alves Soares Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/3/2010 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR MIGUEL MÔNICO. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS AGUARDA. “ Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 10h55. Porto Velho, 20 de abril de 2011. Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmaras Especiais Reunidas Ata de Julgamento Sessão 63 Ata da sessão de julgamento extraordinária realizada no Plenário do Tribunal Pleno, aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo desembargador Eurico Montenegro Júnior. Presentes os Excelentíssimos desembargadores Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Rowilson Teixeira, Walter Waltenberg Silva Junior e o juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. 47 Procurador de Justiça, Ivo Benitez Secretária, Bel.ª Eriene Grangeiro de A. Silva Declarada aberta a sessão às 08h30, o Presidente agradeceu a presença de todos, pela ordem, foi submetido a julgamento o processo constante da pauta. PROCESSO JULGADO n. 01 0000635-12.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. ELISEU FERNANDES Impetrante: Valdinei Vespthal Defensor Público: Eduardo Weymar Impetrada: Secretária de Estado da Administração do Governo de Rondônia - SEAD Distribuído por Sorteio em 25/01/2011 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 8h40. Porto Velho, 27 de abril de 2011 (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da Câmaras Especiais Reunidas PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Departamento Pleno Administrativo Data de distribuição: 07/01/2011 Data do julgamento: 25/04/2011 0000100-83.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Departamento de Recursos Humanos (004571680.2010.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de adicional de qualificação funcional Recorrente: Acácia Francielli Bueno Duarte Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.”. Ementa: Administrativo. Adicional de qualificação funcional. Pedagogia. Se o curso de graduação deixar de se enquadrar no rol das áreas de interesse da Justiça, expressamente delineados no ato normativo de regência, correta a decisão administrativa que indeferiu o adicional de qualificação funcional. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 18/02/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0000963-55.2010.8.22.0006 Apelação Origem: 00009635520108220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Trip Linhas Aéreas S/A Advogados: Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB/MT 7.413), Carla Denes Ceconello Leite (OAB/MT 8840-B) e outra Apelado: Gilson Antunes Pereira Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1.032) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação Cível. Extravio definitivo de bagagem. Danos materiais. Código Brasileiro de Aeronáutica. Inaplicabilidade. Prevalência das normas do CDC. Dano moral presumido. Valor da indenização. O dano moral por extravio de bagagem é presumido e os danos materiais não ficam limitados à tarifa prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, revogado, nessa parte, pelo Código de Defesa do Consumidor. O valor da indenização por dano moral fixada deverá servir à finalidade pedagógica e lenitiva da condenação. Data de distribuição: 01/02/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0003498-63.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00034986320108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4.567), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) e outros Apelado: Antônio Ricardo da Silva Advogados: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541) e Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75-A) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Dano moral. Empréstimo consignado. Desconto em folha. Movimentação da conta corrente não autorizada pelo correntista. Dano moral. Desconto indevido de empréstimo em folha de pagamento gera a obrigação de indenizar pelo dano moral ocorrido. Quanto aos valores de pagamentos e transferências efetuadas na conta corrente sem o conhecimento e autorização do correntista, estes geram dever de devolução. Data de distribuição: 14/01/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0086444-66.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00864446620088220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Espólio de Valdir Gonçalves representado p/ Janeide Resende de Araújo Advogados: Édio José Ghellere (OAB/RO 2.121) e Marcelo Antônio Geron Grellere (OAB/RO 1.842) 48 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, PARA ANULAR A SENTENÇA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Inventário. Paralisação do processo. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inadmissibilidade. Não pode o processo da ação de inventário ser extinto, sem resolução do mérito, se o inventariante não der andamento ao feito. Neste caso o juízo deve substituir o inventariante, na forma do art. 995, II, do CPC. Data de interposição: 01/04/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0204731-88.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02047318820088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante/Embargada: Etenízia Maria Gonçalves Araújo Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510), Denize Paulino Barbosa (OAB/RO 3.002) e outro Embargada/Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015) , Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19.273) e outros Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ETENIZIA MARIA GONÇALVES ARAÚJO E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUINCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Embargos de declaração. Havendo questões a serem esclarecidas no acórdão, dar-se provimento ao recurso. Inexistindo no acórdão vícios previstos no art. 535 do CPC, os embargos devem ser desprovidos. Data de distribuição: 27/10/2010 Data do julgamento: 26/04/2011 0001090-08.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00010900820108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Finasa S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173) e outros Apelado: Thiago Barbosa Alves Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”por UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento e alienação fiduciária. Ausente. Constituição em mora. Notificação extrajudicial originada de cartório de outra comarca e sem assinatura do devedor. Indeferimento da inicial. Sentença anulada. Para instruir a inicial de ação de busca e apreensão basta a apresentação de cópia simples do contrato de financiamento e alienação fiduciária. Dispensável a apresentação do original ou cópia autenticada, exceto se houver impugnação fundamentada. A notificação extrajudicial, necessária para a constituição em mora do devedor, poderá ser feita por cartório de outra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO unidade da federação, uma vez que a limitação imposto pela lei não atinge os cartórios de títulos e documentos. É válida a notificação recebida por terceiro no endereço fornecido pelo devedor, desde que correlacionado com o destinatário. Data de distribuição: 29/10/2010 Data do julgamento: 26/04/2011 0065009-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00650090520098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apte/Apda: Antônia Ivete Lopes da Silva Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940), Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outro Apdo/Apte: Banco Fininvest S.A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104.061 - A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) e outros Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO FINIVEST S.A E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ANTÔNIA IVETE LOPES DA SILVA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Responsabilidade civil. Indenização. Danos morais. Cobrança indevida. Critérios legais. Majoração. Majora-se o valor fixado na sentença a título de danos morais quando verificado que não atende às circunstâncias do caso e aos critérios legais. Data de interposição: 28/03/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0130811-47.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01308114720098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Banco Nossa Caixa S/A Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) e Clodoaldo Luís Rodrigues (OAB/RO 2.720) Embargado: Gomes & Costa Ltda. Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”. Ementa: Embargos de Declaração. Prequestionamento. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC. Rediscussão de questões de mérito. Impossibilidade. Inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC e verificando que a pretensão do recorrente é rediscutir questões de mérito, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração, nega-se provimento ao recurso. A falta de menção expressa aos dispositivos elencados pela parte não configura omissão, por bastar o pronunciamento sobre a tese rechaçada pela parte. Data de distribuição: 20/10/2010 Data do julgamento: 26/04/2011 0242176-94.2009.8.22.0005 Apelação (Agravo Retido) Origem: 02421769420098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apte/Apdo/Agte: Deolindo José Arantes Neto Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112) e outros Apdo/Apte/Agdo: Banco Itaú S/A 49 Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173) e Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE DEOLINDO JOSÉ ARANTES NETO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAÚ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação. Danos morais. Gravame indevido no registro de veículo. Indenização. Valor fixado. Obrigação de fazer. Aplicação de multa. Agravo Retido. O gravame indevido realizado no registro de veículo, impossibilitando sua transferência perante o órgão de trânsito por parte do proprietário gera danos morais, e não simples aborrecimentos. A cominação de multa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer é legítima e possui a finalidade de dar eficácia às decisões jurisdicionais. Antes da execução respectiva não há como verificar se o seu valor é ou não razoável e proporcional, até porque até a fase executiva o valor apurado poderá ser revisto, em especial se for o caso de incidência do bis in iden. Não se conhece do agravo retido, se não houver pedido expresso de apreciação (art. 523, § 1º, do CPC). Data de distribuição: 06/12/2010 Data do julgamento: 26/04/2011 0244779-55.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02447795520098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: João Januário Fagundes Filho Advogados: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3.331) e Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Apelado: Banco Finasa S/A Advogados: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3.541) e outro Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação. Juros Capitalizados. Previsão legal. Prova. Restituição em dobro. É ilegal a cobrança de juros capitalizados no contratos bancários que não esteja expressamente prevista em cláusula. É justa a restituição do valor cobrado indevidamente, pois o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. A cobrança indevida de juros capitalizados não é erro justificável, cabendo por isso a repetição do indébito em dobro. A apresentação de parecer técnico por parte do consumidor não ofende ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a instituição financeira possui condições técnicas de apresentar provas para contradizer, se for o caso, a tese apresentada. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 10/01/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0000164-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00039636020108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros Agravado: Irineu Kipert Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”. Ementa: Agravo. Apelação. Protocolo eletrônico. Indicação incorreta do destinatário. Não constatação. Ausência de comunicação. Tempestividade. Processamento. Comprovado que o réu apresentou apelação em tempo hábil e com a correta indicação do juízo destinatário e do número do processo no sistema de protocolo integrado do Tribunal de Justiça, impõe-se o recebimento e processamento do recurso, inexistindo obrigação de a parte comunicar ao juízo destinatário da interposição da petição. Data de distribuição: 25/01/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0001139-16.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00011391620108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Ativos S.A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2.326), Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18.077) e outra Apelado: Márcio José Soares Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3.157) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Danos Morais. Abertura fraudulenta de conta corrente. Ausência de cautela do estabelecimento bancário. Cessão de crédito. SPC. Serasa. Inclusão Indevida. Dever de indenizar. Valor desestímulo. Majoração. Provimento. Constatada a negligência de estabelecimento bancário em proceder abertura de conta corrente com documentos falsos, corroborada pela atitude da empresa que adquiriu os créditos sem certificar-se da legitimidade de sua origem, registrando o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, configurase o dano moral, sendo necessária a reparação em valor adequado à reparação sem implicar em enriquecimento ilícito, segundo precedentes análogos julgados pela Corte. Data de interposição: 18/02/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0001181-67.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 02330763020098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Embargantes: Pedro Serrati Filho e outro Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) 50 Embargado: Banco BMG S/A Advogados: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4.559) e Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3.432) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Manutenção do julgado. Inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se o seu não provimento, uma vez que, neste caso, também faz-se necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Data de distribuição: 26/01/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0001628-80.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00016288020108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: David Barboza Marinho e outros Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Consumidor. Repasse dos custos relativos ao PIS e COFINS em fatura de energia elétrica. Possibilidade. Manutenção do equilíbrio contratual. É legal o repasse econômico dos custos, mesmo de ordem tributária, ao preço cobrado pelo fornecimento de energia elétrica, mormente ao considerar que as tarifas são homologadas pelo órgão competente - ANEEL. O fim precípuo da lei é a manutenção do equilíbrio contratual. Data de distribuição: 03/03/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0002208-85.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01244007220068220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda. Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41-B) Agravados: Vítor Ângelo Ragnini e outra Advogados: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1.119) e Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4.124) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo de instrumento. Imóvel penhorado. Nova avaliação. Dúvida a respeito do valor atribuído ao bem. Possibilidade. À luz ao art. 683, III, do Código de Processo Civil, admitese nova avaliação quando, dentre outras hipóteses, houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Caso concreto em que a diferença entre o laudo judicial e a avaliação de perito particular mostra-se com discrepância. Data de distribuição: 04/03/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0002279-87.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00034205120108220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Alexandre Henriques Rodrigues Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3.840) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/DF 28.292) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES. SANSÃO SALDANHA.”. Ementa: Embargos de terceiro. Procedência. Honorários. Fixação equitativa. Manutenção da sentença. Na hipótese de embargos de terceiro, a fixação dos honorários deve-se operar com base nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, devem sempre ser observados os critérios constantes nas alíneas “a”, “b”, e “c” do § 3º do aludido dispositivo legal, não existindo vinculação, todavia, aos limites de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Data de interposição: 06/04/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0002371-65.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 01812462520098220001 Porto Velho/RO (3ª vara Cível) Agravante: Avon Cosméticos Ltda. Advogados: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e outros Agravado: Luiz de Almeida Damasceno Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242) e outra Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo interno. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de recurso voluntário. Multa do art. 475J do Código de Processo Civil. Incidência. Desnecessidade de intimação para cumprimento. Presunção de aceitação da decisão. Honorários. Possibilidade. Manutenção. É cabível a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, bem assim de honorários em cumprimento de sentença, quando a parte não procede ao depósito do valor da condenação fixado em sentença contra a qual não houve recurso voluntário, uma vez que se presume a aceitação de seus termos ante a ausência de rediscussão do mérito da demanda. Data de distribuição: 25/03/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0008201-43.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00082014320108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro Apelado: Moisés Alves de Araujo Advogados: Victor Hugo de Souza Lima (OAB/RO 4.377) e Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3.207) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHCIMENTO DO RECURSO.”. Ementa: APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. 51 Mostra-se imprescindível, para o fito de viabilizar o conhecimento do recurso esgrimido, que haja contestação dos argumentos delineados no comando sentencial. O recurso deve conter a dedução lógica das razões que combatem a sentença. A simples alusão ou repetição de argumentos não atendem a esse pressuposto. Data de interposição: 04/04/2011 Data do julgamento: 26/04/2011 0041548-89.2000.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00415488920008220010 Rolim de Moura (2ª Vara Cível) Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1.453) e outros Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU SE PELO NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% à EMBARGANTE, DE ACORDO COM O ART. 538 DO CPC. “. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Manutenção do julgado. Recurso protelatório. Multa. Inexistindo contradição a ser sanada, impõe-se o não provimento dos embargos, já que, neste caso, também se faz necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Tendo cunho protelatório o recurso, aplica-se a multa legal como penalidade à parte. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição: 02/02/2011 Data do julgamento: 28/04/2011 0059617-39.2009.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0059617-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/RO 1ª Vara de Delitos de tóxicos Embargante: João Julio Castro D’ La Cruz Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553) Embargante: Lucimar Grandi do Coito Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3.932) Apelante: HSBC Bank do Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e Celso Marcon (OAB/ES 10.990) Apelante: Vanessa Alves da Silva Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) e Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE JOÃO JULIO CASTRO D’ LA CRUZ E NEGAR PROVIMENTO AOS DE LUCIMAR GRANDI DO COITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Análise da lide. Livre convencimento do julgador. Inexistente a omissão na decisão, os aclaratórios devem ser rejeitados, por não se permitir a rediscussão do mérito nesta via recursal. O relator não está adstrito ao exame de cada um dos pontos alegados, devendo, sim, indicar os fundamentos e as razões de seu convencimento. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição: 14/03/2011 Data do julgamento: 28/04/2011 0038206-82.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00382068220098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Município de Porto Velho/RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO1.129) Embargada: Orthos Fisioterapia S/S Ltda. Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4.134) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de Declaração. Jurisprudência peremptória. Contradição. Omissão. Inexistência. O sucesso dos embargos de declaração para fins de préquestionamento está condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, hão de ser rejeitados os Embargos de Declaração. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 01/03/2011 Data do julgamento: 28/04/2011 0002068-51.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00019888420118220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Votorantim Cimentos S.A. Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Fernanda Crespo Pascalicchio Vinã (OAB/SP 287.486) e Maurício Stella Mussi (OAB/SP 237.879) Agravado: Delegado da 1ª Delegacia Regional da SEFIN 52 Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Contribuinte. Construção civil. Atividades diversas. ICMS. Isenção. Garantia para o futuro. A constatação da diversidade do objeto social do contribuinte, nem todas relacionadas à construção civil, atividade que se diz praticar, não permite a garantia para o futuro da isenção do pagamento do ICMS. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 25/08/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0000233-41.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00002334120108220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelantes: Rogério Kiester de Andrade e Tarlon Thales Samuel Wil Gabret Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) e Darci José Rockenbach (OAB/RO 3.054) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”. Ementa: Tráfico. Autoria. Desclassificação. Incabível o pedido de desclassificação quando comprovada a posse de substância entorpecente destinada ao comércio ilegal. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 07/01/2011 Data do julgamento: 28/04/2011 0023633-28.2008.8.22.0016 Apelação Origem: 00236332820088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Município de São Francisco do Guaporé RO Procuradora: Cristiane Xavier (OAB/RO 1.846) Apelado: Gilberto da Silva Advogada: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3.088) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. Danos morais e materiais. Filho menor. Afogamento. Bueiro irregular. Pensão por morte. Termo inicial. Honorários advocatícios. Adequação ao art. 20, § 4º, do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO O termo inicial para o pagamento de pensão por morte de filho é a data em que a vítima completaria 14 anos, por ser aquela a partir da qual o menor poderia contribuir com a renda familiar, considerando que Constituição Federal admite o contrato de trabalho nessa faixa etária na condição de aprendiz. Vencida a Fazenda Pública, passa a arcar com a verba sucumbencial, que deve ser fixada com base nas disposições do art. 20, §4º, do CPC. Data de distribuição: 13/04/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0056735-52.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00567355220098220001 Porto Velho/RO(1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Apelada: Maria Santana Pereira Luz Silva Advogados: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3.675) e Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2.364) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMar A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Processual civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. Servidor público. Aposentadoria especial. Exercício de atividades insalubres. Omissão legislativa regulamentar. Entendimento de Corte Superior. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado o art. 57 da Lei Federal n. 8.213/91, nos casos de servidores públicos que exerçam atividades laborais em condições insalubres, mesmo diante da omissão legislativa regulamentar do executivo. Data de distribuição: 16/07/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0078186-36.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00781863620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante/Apelada: Polyart Comércio e Serviços Ltda Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Apelado/Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1.556) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO DO DETRAN-RO E DEUSE PROVIMENTOPARCIAL AO DE POLYART COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”. Ementa: Cobrança. Aluguéis. Imóvel. Inadimplemento. É devida a condenação do ente público ao pagamento de aluguéis pactuados contratualmente se demonstrado o inadimplemento da obrigação. 53 Data de distribuição: 28/07/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0207040-48.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02070404820098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Treis Marcos Transporte e Comércio de Materias de Construção Ltda. Advogados: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1.085) e Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2.693) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234 - B) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tributário. ICMS. Anulatória de débito fiscal. Auto de infração. Menção errônea de suposto dispositivo infringido. Vício formal. Prejuízo da defesa. Nulidade. É nulo, por vício formal, o auto de infração que não contém todos os elementos que permitam ao contribuinte entender os motivos legais que ensejaram a autuação, já que tal defeito prejudica o exercício do direito de defesa. Data de distribuição: 18/10/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0000415-97.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00004159720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante/Apeladodo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados/Apelantes: Eder de Assis Carvalho e Ériton dos Santos Lima Def. Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Entorpecentes. Autoria. Apreensão de droga. Autoriza-se a absolvição do agente se demonstrada a mera apreensão de droga, sem outras provas que indiquem a destinação ao comércio ilegal. Data de distribuição: 01/10/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0003164-93.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00031649320108220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Franklin Célio Barros Vieira e Élio de Souza Brandão Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2.069) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E NEGAR PROVIMENTO AOS DE FRANKLIN CÉLIO BARROS VIEIRA E ÉLIO DE SOUZA BRANDÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tráfico. Autoria. Provas. Pena. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando o contexto probatório demonstra o transporte de droga destinada ao comércio ilegal. A quantidade da droga apreendida justifica a diminuição da reprimenda à razão de 1/6 e não 2/3,na forma do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Data de distribuição: 25/08/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0033034-48.2008.8.22.0017 Apelação Origem: 00330344820088220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Neuza Ferreira dos Santos Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295) Apelante: Sidnei Alves dos Santos Advogados: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295), Helainy Fuzari Santos (OAB/RO 1.548) e Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137.438) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE NEUZA FERREIRA DOS SANTOS E PROVIMENTO PARCIAL AO DE SIDNEI ALVES DOS SANTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apreensão de droga. Companheira. Participação. Pena. Redução. Causa especial de diminuição. Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando o contexto probatório demonstra a posse de substância psicotrópica destinada ao comércio ilegal. Ante a ausência de comprovação da participação da companheira do réu no crime de tráfico e não lhe sendo exigido delatá-lo, impõe-se a absolvição. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstância judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06, justifica a diminuição da reprimenda à razão de 1/6 e não 2/3, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Data de distribuição: 14/10/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0048265-14.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00482651420098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Valdinei da Silva Guimarães Advogados: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736) e Eriseu Petry (OAB/RO 2.791) Apelante: Célia Novaes Santana Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tráfico. Autoria. Provas. Causa diminuição. Direito subjetivo. Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando o contexto probatório demonstra o transporte de droga destinada ao comércio ilegal. Tratando-se de réus primários, que não possuem antecedentes penais e em que nada foi produzido que indicasse se dedicarem às atividades ilícitas nem que integrassem à organização criminosa, autoriza-se a redução da pena nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 54 Data de distribuição: 16/09/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0128968-44.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01289684420098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Fábio de Souza Muniz e Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelada: Gracielle Pereira de Oliveira Advogados: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) e Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4.200) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tráfico. Associação. O crime de associação exige a verificação da presença do vínculo subjetivo de constituir um sociedade para a prática do crime de tráfico. Se esta não está demonstrada, resta autorizada a absolvição. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 07/11/2006 Data do julgamento: 28/04/2011 1108037-45.2005.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 00803761120058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Associação Comercial de Rondônia - ACR Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285-E) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139) Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2.536) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Iluminação pública. Custeio. Contribuição. Lei Municipal. Caráter de tributo. Bis in idem. A contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, que tem como fato gerador o valor do consumo mensal de energia, tributado em percentual, tem natureza de imposto, caracterizando o bis in idem, contrariamente à norma constitucional, e por isso é nulo o lançamento do débito fiscal. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 16/08/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0130111-68.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01301116820098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Jaimerson dos Santos Macedo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Cláudio de Oliveira Guedes Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JAIMERSON DOS SANTOS MACEDO. DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A DE MULTA E ALTERAR O REGIME PRISIONAL. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL.”. Ementa: Roubo. Coautoria. Dúvida. In dubio pro reo. Em sendo o crime de roubo praticado em coautoria, é de se aplicar o princípio in dubio pro reo em relação ao acusado quando a prova for insuficiente para demonstrar a sua responsabilidade no evento criminoso. Pena de multa. Circunstâncias judiciais. Situação econômica do réu. A pena de multa ao coautor condenado deve ser fixada considerando-se as circunstâncias judiciais analisadas e a sua situação econômica, sendo injustificada a aplicação de multa muito superior ao mínimo se a pena reclusiva foi fixada próximo a este patamar. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 14/06/2010 Data de redistribuição: 13/07/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0130229-44.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01302294420098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Roberto João Florencio Advogado: Sandra Pires Correa de Araújo (OAB/RO 3.164) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3.835) Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3.164) Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093) Advogado: Rafael Burg (OAB/RO 4.304) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2.682) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro 55 Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”QUESTÃO DE ORDEM, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Prova suficiente. Em se tratando de crime contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, amparada por outros elementos de convicção, tem relevante valor probatório e é suficiente para fundamentar a condenação. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Percentual de aumento. Em sendo dois os delitos praticados em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada no mínimo legal de 1/6. Data de distribuição: 18/10/2010 Data de redistribuição: 16/12/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0006452-43.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00064524320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Valdinei de Oliveira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecente. Reincidência (art. 61, I, CP). Tese de inconstitucionalidade. Bis in idem. Inexistência. Apelo a que se nega provimento. O que se pune com a majorante da reincidência, não é o fato pretérito propriamente dito, mas a opção do acusado em, mesmo condenado, voltar a praticar novos delitos, razão pela qual não há falar-se em bis in idem, pelo que se afasta qualquer tisna de inconstitucionalidade. Data de distribuição: 23/06/2009 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 1000821-14.2004.8.22.0016 Apelação Origem: 00082106720048220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Edvaldo Lima da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISAO UNÂNIME.”. Ementa: Prescrição. Ocorrência. Extinção da punibilidade. Impõe-se extinção da punibilidade do agente, se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, decorreu prazo suficiente à decretação da prescrição retroativa. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 25/09/2009 Data do julgamento: 28/04/2011 0037706-26.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00377062620088220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Rinaldo Antévere Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2.946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Receptação. Insuficiência de provas. Corréu. Delação. Conjunto probatório. Coerência. Lastro. Condenação. Suficiência. A delação de corréu que dela não tira proveito algum e que se apresenta harmoniosa com as demais provas é o bastante à prolação de um édito condenatório. Data de distribuição: 15/01/2008 Data do julgamento: 28/04/2011 1008812-41.2004.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00881256820048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Sérgio Mauro da Conceição Botelho Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311) Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa: Estelionato. Bens apreendidos. Tentativa de venda direta. A tentativa de venda direta de bens apreendidos e passíveis de leilão, mediante o uso de artifício configura o crime de estelionato. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 19/04/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0013530-93.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00135309320078220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente) Apelante: Jefferson da Silva Liandro Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567 - A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. 56 Ementa: Crime de trânsito. Homicídio culposo. Comprovação da autoria. Absolvição. Impossibilidade. Pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Aplicação da pena no mínimo. Viabilidade. Pena pecuniária e suspensão do prazo para obter CNH. Fixação em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Estando comprovado, pelas provas carreadas nos autos, ser o apelante o causador de acidente de trânsito, por ter agido com culpa, na modalidade imprudência, deve ser mantida a condenação. Verificando-se que as circunstâncias judiciais analisadas não justificam o aumento da pena-base perpetrado, deve ser redimensionado o quantum para um patamar considerado necessário e suficiente para a reprovação do ilícito. Data de distribuição: 12/05/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0046655-81.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00466558120098220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (3ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Carlos Alberto Domingues Nunes Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Apelação criminal. Adulteração de sinal idenficador de veículo automotor. Recurso ministerial. Pedido de condenção. Improcedência. Insuficiência de provas. Absolvição mantida. Não havendo provas suficientes nos autos para concluir que o agente concorreu para o delito, haja vista existirem várias possibilidades de causa para remoção das plaquetas de identificação do veículo, que deixam margem de dúvidas acerca da verdadeira realidade, imperiosa é a absolvição com a aplicação do princípio in dubio pro reo. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 16/12/2009 Data do julgamento: 28/04/2011 0057150-87.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00571508720098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Adriano Teixeira Araújo Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa: Apelação criminal. Tentativa de roubo. Insuficiência de provas. Negativa de autoria. Dosimetria da pena. Absolvição. Improcedência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Evidenciado que o conjunto probatório coletado nos autos é convincente quanto à autoria do delito, não há como se reformar a sentença para absolver o réu do fato delituoso imputado. A pena imposta na sentença condenatória quando fundamentada adequadamente em todas as fases da dosimetria da pena pelo magistrado a quo, deve ser mantida. Data de distribuição: 15/09/2009 Data do julgamento: 28/04/2011 0072132-48.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00721324820058220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Tereza de Souza Souto Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1.012) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTA À APELAÇÃO.”. Ementa: Penal. Denunciação caluniosa. Artigo 339 do Código Penal. Autoria, materialidade e tipicidade comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Comprovado que a apelante imputou a prática de crime à pessoa que sabia ser inocente, dando causa à instauração de procedimento investigatório, fica configurado o delito previsto no art. 339 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição. Data de distribuição: 10/05/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0101833-54.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 01018335420058220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Júlio Luiz da Silva Filho ou Júlio Pereira da Silva ou Júlio Luiz da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Júri. Apelação criminal. Tentativa de homicídio qualificado. Desclassificação para lesão corporal. Decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Anulação do júri. Considera-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que desclassifica o crime para lesões corporais, por ausência do animus necandi, quando o agente confessa na delegacia a intenção de matar a vítima, e este depoimento é confirmado por outras provas colhidas durante a instrução criminal. Data de distribuição: 31/08/2010 Data do julgamento: 28/04/2011 0011509-41.2007.8.22.0018 Apelação Origem: 00115094120078220018 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Marcelo de Souza Justino Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2.567) Apelante: Mateus de Alencar Justini Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2.567) 57 Apelante: Semer de Souza Justino Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ABSOLVER O APELANTE MARCELO DE SOUZA JUSTINO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/03.”. Ementa: Crime ambietal. Art. 55, da Lei n. 9.065/98. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização. Prescrição retroativa. Não ocorrência. Materialidade e autoria. Comprovação. Dolo demonstrado. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para tentativa. Inviabilidade. Dosimetria. Redução. Improcedência. Multa. Exclusão. Improcedência. Sanão cumulativa. Pena pecuniária. Diminuição. Possibilidade. Proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Perda de instrumentos utilizados na prática do delito. Posse de arma. Uso restrito. Abolitio criminis temporária. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, se a partir da data que ocorreu a interrupção da prescrição não transcorreu o tempo necessário exigido por lei para a aplicação desse instituto. A confissão do agente aliado a prova testemunhal e documental, consistente em laudos e vistoria técnica são provas suficientes para sustentar o édito condenatório, não havendo que se falar em absolvição. É impossível a desclassificação do crime consumado para tentado, quando demonstrado pelo conjunto probatório que o agente percorreu todo o inter criminis previsto para o tipo penal. A pena de multa é sanção prevista legalmente para ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, sendo inadmissível sua exclusão. O quantum da prestação pecuniária exacerbada pode ser mitigado, quando fixado em desproporção com a pena privativa de liberdade aplicada. Na lei dos crimes ambientais, a perda dos bens utilizados no crime decorre de expressa previsão legal. A abolitio criminis temporária contemplada pelas leis que regulam o desarmamento em nosso ordenamento jurídico alcança a posse tanto de armas de uso permitido quanto as de uso restrito, com a consequente extinção da punibilidade do agente. Data de interposição: 17/03/2011 Data do julgamento: 28/04/2011 1014186-41.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01418601920088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Embargante: Vanderson Tanazildo Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOS AOS EMBARGOS.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Deve ser julgado improcedente os embargos de declaração quando não houver omissão a ser declarada, estando a matéria discutida suficientemente no acórdão embargado. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 21/03/2011 Data do julgamento: 20/04/2011 0002674-79.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00028782020118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Quelson Oliveira de Souza Impetrante (Advogado): César Eduardo Manduca Pacios (OAB/ RO 520) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico de drogas. Relaxamento da prisão em flagrante. Ausência de vícios formais. Dilação probatória. Impossibilidade. Decisão que indefere pedido de liberdade provisória fundada em aspectos genéricos. Liberdade provisória. Possibilidade. Requisitos para sua concessão demonstrados. Ausência da demonstração concreta das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 CPP). Ordem concedida. O relaxamento da prisão em flagrante somente é concedido quando o impetrante demonstra, de plano, vício formal no auto de prisão, sendo impossível, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada das provas, objeto da alegada ilegalidade da custódia. A decisão que mantém a prisão cautelar ou que a decreta deve ser concretamente motivada e fundamentada, não sendo suficiente a mera reprodução ou referência ao texto da lei, o simples temor do magistrado desprovido de demonstração concreta do perigo à ordem pública ou na gravidade abstrata do delito. Afastado o óbice legal da vedação da concessão de liberdade provisória aos presos por tráfico de entorpecentes, ausentes os motivos que ensejam a decretação da prisão e atendidos, satisfatoriamente, os requisitos para liberdade provisória, deve o paciente responder ao processo em liberdade. Ordem concedida. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 58 Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 07/04/2011 Data de redistribuição: 08/04/2011 Data do julgamento: 27/04/2011 0003254-12.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00002960520118220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Antônia Marta Ferreira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR ORDEM. “. Ementa: Tráfico de Drogas. Prisão em flagrante. Condições pessoais favoráveis. Indicíos suficientes de autoria e materialidade. Havendo indícios suficientes da materialidade e autoria da prática do delito de tráfico de drogas e indicação de reiteração criminosa, é legal a manutenção da prisão para resguardo da ordem pública, sendo insuficiente para fins de concessão da liberdade provisória eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 03/05/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/03/2011 Data de redistribuição: 08/04/2011 Data do julgamento: 27/04/2011 0002885-18.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00020889120118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Joana da Silva Souza Impetrante: Marlúcio Lima Paes Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Processual penal. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Elementos concretos. Ausência. Soltura. A ausência de elementos concretos que caracterizem o estado de flagrância importa na irregularidade da prisão, impondo-se a imediata soltura do paciente. Data de distribuição: 29/03/2011 Data de redistribuição: 08/04/2011 Data do julgamento: 27/04/2011 0002913-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00007908220118220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Edsmauro Marques da Silva Impetrante (Advogado): Geozadak Almeida Cardoso (OAB/GO 17.185) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura - RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Estelionato. Quadrilha ou bando. Organização. Reconhecimento. Prisão preventiva. Requisitos. Constatados indícios de participação do paciente em crime de estelionato, por suposta falsificação de moeda, mantém a custódia cautelar a fim de se garantir a aplicação da lei penal, tanto quanto à preservação da ordem pública, ante o risco de lesão à coletividade. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 26/04/2011 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0003838-79.2011.8.22.0000 Embargos à Execução Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Embargada: Zélia Duarte Monteiro Szucs Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Distribuição por Sorteio 0003905-44.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00131693420028220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: G. dos S. T. Representado por seu pai E. L. da S. T. Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Requerente: L. dos S. T. Representado por seu pai E. L. da S. T. Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Requerente: José Carlos Pereira Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Requerido: Município de São Miguel do Guaporé - RO Procurador: Admir Teixeira (OAB/RO 2282) Procurador: Dezinho Ferreira Brito (OAB/RO 472A) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0003882-98.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Impetrante: Marlene Toniello Tesch Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 59 1ª CÂMARA CÍVEL 0006367-37.2008.8.22.0013 Apelação Origem: 00063673720088220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Andrelina Domingas de Souza Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelado: Marcos do Amaral da Silva Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Distribuição por Sorteio 0009573-24.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00095732420108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Zilda Alves de Lima Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453) Apelado: Banco Finasa BMC S/A Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020) Distribuição por Sorteio 0003884-68.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00738125620098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Lojas Renner S.A. Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Marcelo Haeser Pellegrini (OAB/RS 72821) Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RJ 156273) Agravado: Aparecido de Freitas Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Distribuição por Sorteio 0003885-53.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00584442520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Pemaza S/A Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Agravado: Jordião Bento Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003886-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00059417820108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Aluizio José Bastos Barbosa Junior (OAB/RJ 117613) Agravada: Nair Barbosa de Camargo Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0003887-23.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00174303720098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Fabiano Catran (OAB/RJ 100162) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E) Agravada: Lucilene de Souza Braga Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) Distribuição por Sorteio 0003894-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00652975020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Pemaza S/A Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Advogada: Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909) Agravada: Francelize Kurz Distribuição por Sorteio 0003897-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01374493320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Pemaza S/A Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Agravado: Gilmar do Nascimento Lima Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003901-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00400653620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Pemaza S. A. Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Agravado: Alfredo de Souza Lima Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003902-89.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01625608220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: Paulo Marcelino de Castro Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Agravado: Saturnino Rodrigues Saraiva 60 Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Agravado: Leôncio Sales Serejo Filho Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003903-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00190005820098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E) Advogado: Aluizio José Bastos Barbosa Junior (OAB/RJ 117613) Advogado: Fabiano Catran (OAB/RJ 100162) Agravado: Jair Celestino Santos Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) Distribuição por Sorteio 0003904-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02440096220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: Rubens Gomes Ferreira Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0130333-36.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01303333620098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: BCS Seguros S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Aramadson Barbosa da Silva (OAB/RO 592E) Apelado: Altemir Vieira Lopes Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Distribuição por Sorteio 0003647-41.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00036474120108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogado: Izabel Cristina Delmontes (OAB/MS 7394) Apelado: Joaquim Prudente de Almeida Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 1586) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Distribuição por Sorteio 0004950-90.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00049509020108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Itamar Gonçalves Pinheiro Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apelado: Banco GMAC S.A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Distribuição por Sorteio 0003917-58.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00045774920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Silvio Marcos de Araújo Ferreira Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Agravado: Banco BMG S.A Distribuição por Sorteio 0004966-65.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00049666520108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Bradesco Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Aldo Kotti Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Distribuição por Sorteio 0007093-02.2008.8.22.0016 Apelação Origem: 00070930220088220016 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304) Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011) Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogado: Lizandra Cabral Palma (OAB/RS 49446) Apelado: Lucino Coelho Rodrigues Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Distribuição por Sorteio 61 0011441-37.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00114413720108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Clailton Cardoso Gomes Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelada: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Distribuição por Sorteio 0013274-90.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00132749020108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Roselúcia dos Santos Pereira Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Distribuição por Sorteio 0000419-45.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00004194520118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Iomar Alves Rangel Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Distribuição por Sorteio 0012003-46.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00120034620108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Ailton Paulo Corrêa Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261B) Apelada: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Apelada: Companhia Mutual de Seguros Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0076445-53.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00764455320088220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Rogério do Carmo Messias Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Alice Cristina de Arruda e Silva (OAB/RO 4524) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Apelante: Cristiane da Silva Alencar Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Alice Cristina de Arruda e Silva (OAB/RO 4524) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Apelado: Município de Vilhena RO Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Procurador: Mário Gardini (OAB/RO 2941) Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Redistribuição por Sorteio 0003880-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00075931120118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Marli Jesuína da Silva Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 663) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003881-16.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00196702820068220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Roberto Makis Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Distribuição por Sorteio 0007767-51.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00077675120108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelada: Geny Pereira dos Santos Advogado: William Pereira dos Santos (OAB/RO 4236) Advogado: Elton Sadi Fülber (OAB/RO 216B) Distribuição por Sorteio 0003910-66.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00064906620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia - DER/RO Procurador: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937) Procurador: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852) Agravada: Empresa de Transporte de Passageiros Mediterrâneo Ltda Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Distribuição por Sorteio 0002449-37.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00024493720088220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes 62 Apelante: Roosevelt de Souza Ferraz Advogado: Kleber Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 3689) Advogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 1273) Apelado: Município de Pimenta Bueno Procuradora: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442) Procuradora: Emanuelle Urizzi Bernardi (OAB/RO 4541) Distribuição por Sorteio 0003934-94.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00565608620088220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Mário Roberto Pereira de Souza Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Agravado: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Agravado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA ESPECIAL 0003893-30.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00196962620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Roberto Makis Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Paulo César Branquinho (OAB/MS 5216) Distribuição por Sorteio 0003895-97.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00026693620118220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Rodrigo Gallina Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Agravado: Diretor Clínico do Hospital Regional de Cacoal Distribuição por Sorteio 0003933-12.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00014050320108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Elza Zarista da Silva Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Advogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524) Agravante: José Simplício Ramos Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (RO 541-A) Advogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Agravado: Município de Cabixi Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cabixi RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0059733-32.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00597333220058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Apelante: Roberto Eduardo Sobrinho Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leaão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001570-35.2010.8.22.0017 Reexame Necessário Origem: 00015703520108220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Serafina Ramos dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Alta Floresta do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta do Oeste - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0089004-44.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00890044420098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Ariquemes - RO Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Apelado: Roberto Pasqualotto Advogada: Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022) Advogado: Edson José da Silva (OAB/RO 295B) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0012562-95.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00125629520098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério Missão de Jesus de Rondônia Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Apelante: Márcio Rogério Oliveira Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Apelado: João Batista Gonçalves de Souza Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Apelada: Joebia Alves de Araújo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Distribuição por Sorteio 63 0003879-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00045794720108220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: José Plácido Henrique de Oliveira Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Agravado: Eric Lourenço Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003883-83.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00171895320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Manoel Martins da Silva Advogado: Leandro Vicente Löw Lopes (OAB/RO 785) Agravada: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Distribuição por Sorteio 0003896-82.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00217753620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Agravado: Gustavo Volpato Serbino Advogado: Maurício Grego Veiga (OAB/SP 151503) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Agravada: Nelice Milena Batistelli Serbino Advogado: Maurício Grego Veiga (OAB/SP 151503) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Agravado: José Wilson Serbino Júnior Advogado: Maurício Grego Veiga (OAB/SP 151503) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Agravada: Alessandra Moreno Serbino Advogado: Maurício Grego Veiga (OAB/SP 151503) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Distribuição por Sorteio 0003898-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00026903020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Rodobens Caminhões Rondônia Ltda Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766) Advogada: Camila Haikel de Oliveira Andrade (OAB/SP 281663) Agravado: W & A Construções Ltda Distribuição por Sorteio 0090010-86.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00900108620098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Jean Claude Cacioli Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Apelada: Clédia Maria Mendes da Silva Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Apelado: José Milton da SIlva Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003900-22.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00063373320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Agravado: Espólio de Isaac Benayon Sabbá Distribuição por Sorteio 0003907-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00066456920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Agravado: Espólio de Isaac Benayon Sabbá Agravado: Wesley Vilaça Melo Distribuição por Sorteio 0040386-66.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00403866620088220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Marilse Moresco Bodanese Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223) Apelado: HSBC Seguros Brasil S. A. Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A) Advogado: Elaine de Fátima Pinto Marconcin (OAB/PR 21609) Advogado: Léslie Mercedes Francisco da Costa (OAB/PR 28455B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0033533-22.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00335332220098220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Luciano Burgarelli Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) 64 Advogada: Ludmila Ramalho Guimarães (OAB/RO 4347) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0033533-22.2009.8.22.0009 Recurso Adesivo Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Recorrente: Luciano Burgarelli Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Advogada: Ludmila Ramalho Guimarães (OAB/RO 4347) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0003501-94.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 00035019420108220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelada: Sirlene Pereira de Souza Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Distribuição por Sorteio 0004410-42.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00044104220108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Microbrás Comércio de Produtos de Informática Ltda Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Apelado: Amarildo Farias Vieira Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Advogado: Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4356) Distribuição por Sorteio 0003923-65.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00034325520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Agravado: Espólio de Manoel Soares Ferreira Distribuição por Sorteio 0006204-22.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00062042220108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Apelado: Francisco Ernandes Guerra Mota Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Distribuição por Sorteio 0086046-70.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00860467020098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Banco Bonsucesso S. A. Advogado: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74188) Advogado: Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG 107878A) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogada: Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109936) Apelada: Leonice Mattara Garcia Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1105) Distribuição por Sorteio 0004774-35.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00047743520108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Apelado: Salete Aparecida Gonçalves Meira Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0003875-09.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Cosma Ricardo de Souza Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003876-91.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: José Mateus Ferreira de Proença Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0003877-76.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Alice Ribeiro dos Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0003878-61.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Maria Leda Fernandes de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 65 0003888-08.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Cíntia Souza Damasceno Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0003890-75.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: M. C. R. T. da S. Representada por sua mãe F. T. de B. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0003891-60.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Vanderleia Lemos Meira Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0003892-45.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Hudemberg Cavalcante de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Educação Distribuição por Sorteio 0003935-79.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Alonso Pereira Duarte Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003936-64.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Abel Pereira Filho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0003807-48.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00038074820108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Marcos Vinicius da Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003889-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00018732120118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Eder Paulo Moron Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 66 Impetrante(Advogado): Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Distribuição por Sorteio Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Raimundo Mendonça de Oliveira Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0022806-65.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00228066520098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Valdir Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015847-74.2001.8.22.0016 Apelação Origem: 00158477420018220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Adair José da Silva Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Advogado: Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2325) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0016078-29.2004.8.22.0006 Apelação Origem: 00160782920048220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Dirceu Alves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002984-53.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 00029845320108220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da Infância e da Juventude Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: E. P. A. Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Apelante: C. A. P. de S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000337-51.2011.8.22.0701 Apelação Origem: 00003375120118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: F. W. F. A. N. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0014020-86.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00140208620098220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Jose Carlito de Andrade Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003932-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00050421320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Antônio Carlos Santos de Almeida Santos Impetrante(Advogado): Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0056283-83.2002.8.22.0002 Apelação Origem: 00562838320028220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Domingos Martins Fagundes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003924-50.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 01030361220098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Charles de Oliveira Bezerra Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001448-46.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00014484620108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Dualcei Severo Advogado: Antônio Balbino Nogueira de Andrade (OAB/RO 297) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0084981-49.1995.8.22.0001 Apelação Origem: 00849814919958220001 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 0003939-19.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00993787720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Osnin Gomes da Cunha Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015202-68.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00152026820098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Cleto Dantas Ferreira Filho Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001909-60.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00019096020118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Cicero Martins da Silva Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002335-21.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00023352120108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Thiago de Macedo Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000247-07.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 00002470720108220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: K. R. Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001650-38.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 00016503820108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Pablo Mereles Pereira Advogado: Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012841-86.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00128418620108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Sidnei José Jesus da Silva Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 67 0050558-69.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00505586920098220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Leonardo César Souza da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004602-51.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00046025120108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Ademir Barros Pereira da Silva Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005685-11.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00056851120108220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Cristiano Rodrigo Gomes da Silva Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0103575-12.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01035751220088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Augusta Maria Soares Barros Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0101408-22.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01014082220088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Braz de Moura Negreiros Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eliseu Fernandes 2 Des. Eurico Montenegro 2 Des. Renato Martins Mimessi 1 Des. Rowilson Teixeira 3 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2 Dist Red Tra Tot 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 2 1 3 1 0 0 1 0 0 2 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 TRIBUNAL PLENO Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha 6 7 9 0 0 0 0 0 0 6 7 9 2 3 1 0 0 0 3 3 1 0 0 1 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 6 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 4 Des. Roosevelt Queiroz Costa 6 0 0 0 0 0 0 6 4 6 0 0 0 0 7 9 0 0 9 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 2 Des. Rowilson Teixeira 2 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2 0 0 0 0 0 0 2 2 2 Total de Distribuições 1 0 89 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 7 Des. Miguel Monico Neto 9 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 9 88 Porto Velho, 26 de abril de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 27/04/2011 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0003970-39.2011.8.22.0000 Exceção de Suspeição Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Excipiente: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Excepto: Alexandre Miguel Distribuição por Sorteio 0003985-08.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00579979620078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Maria Alves Fonseca Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Procurador: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Distribuição por Sorteio 68 0003997-22.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00502039620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Associação Desportiva e Representativa de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ADRECS Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Distribuição por Sorteio 0003999-89.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 01454386120068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Associação dos Moradores da Vila Residencial de Porto Velho - AMVIR Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0003968-69.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00049101120108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Microbrás Comércio de Produtos de Informática Ltda Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Agravado: Hindemburgo Cabral de Souza Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Distribuição por Sorteio 0003973-91.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032920920118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: H. de T. P. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravante: F. S. X. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003977-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00030651920118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: R. N. A. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravante: Z. R. da S. A. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 69 0003979-98.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02438311620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: Francisco Soares da Silva Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004005-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00075588520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Agravada: Rozangela Lopes da Silva Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Advogada: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Distribuição por Sorteio 0003982-53.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00012827420118220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Idalina Repas Rebolo Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256) Agravado: Marcus Vinícius Cândido Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A) Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0005324-27.2010.8.22.0003 Reexame Necessário Origem: 00053242720108220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Ana Julia Fraga Guilherme Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Jaru - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Jaru RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 0004001-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00022673120118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: R. S. V. Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Agravado: I. de S. Distribuição por Sorteio 0004002-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00790807820018220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Frigorífico da Amazônia Ltda Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leaão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029) Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0003998-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00120675420098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Marlon Donadon Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005126-75.2010.8.22.0007 Reexame Necessário Origem: 00051267520108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Alcides Araujo Filho Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO Procurador: Procurador Geral do Município de Cacoal - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cacoal RO Distribuição por Sorteio 0006952-39.2010.8.22.0007 Reexame Necessário Origem: 00069523920108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Antonia de Castro Pereira Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal RO Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Distribuição por Sorteio 0004000-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00045713920118220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Ernan Santana Amorim Distribuição por Sorteio 0004004-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00019087820118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Atalíbio José Pegorini Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A) Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guajará Mirim RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0013227-19.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00132271920108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelada: Rosemere Florêncio de Melo Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Advogada: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417) Distribuição por Sorteio 0003963-47.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00028816320118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: K. N. D. A. Representada por sua mãe E. D. G. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: S. de A. A. Distribuição por Sorteio 0003965-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00030037620118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: F. G. M. C. Representado por sua mãe T. M. de S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: N. de O. C. Distribuição por Sorteio 0003967-84.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00030704120118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Z. B. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravante: S. S. B. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003972-09.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00033146720118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: C. G. C. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravante: S. C. P. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 70 0003976-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00016355420108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado: Rosival Alves do Nascimento Distribuição por Sorteio 0003983-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00014569820118220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Mineração Rio Manso Ltda ME Advogado: Leonardo da Silva Cruz (OAB/MT 666O) Agravada: Construtora Ouro Verde Ltda Advogada: Alessandra Mizuta (OAB/PR 33018) Distribuição por Sorteio 0003984-23.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00053672820108220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco John Deere S/A Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB/RS 14705) Advogado: Vinícius Duarte Barnes (OAB/RS 56242) Advogada: Domênica Vidor Pelini (OAB/RS 66442) Agravado: Maércio Domingos Polo Sartor Agravado: Daniel Aielo Sartor Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004338-73.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00043387320108220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Sergio Dias Ramos Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153) Advogado: Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769) Advogado: Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631) Advogado: Djanir Brasilense (OAB/RO 3381) Distribuição por Sorteio 0004003-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00077024720108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: A. G. P. Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Agravada: A. R. da C. Advogada: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves (OAB/RO 3894) Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0004006-81.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00942520620008220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Agravado: Madeprima Ltda Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0003969-54.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Flavia Campos Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Paulo César dos Santos (OAB/RO 4768) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0003978-16.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Noeli Domingas Delaflora Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 71 0003971-24.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02415151820098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Alex Oliveira da Silva Impetrante(Advogado): Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0017787-93.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00177879320098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Alexandre Bruno da Silva Braga Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0003964-32.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00027132820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Ueliton Clei Menezes de Souza Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0073709-74.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00737097420088220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Patricia Lima Fonseca Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2562) Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Apelado: Gessi Faria da Fonseca Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Apelado: Gelson de Andrade Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Distribuição por Sorteio 0003966-02.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00029401820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Tiago Rodrigues de Sousa Impetrante(Advogado): Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0003988-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00141968920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Francisco Bitencourt Tico Impetrante: Lúcio André Lobo de Lima Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003987-75.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Construtora Construeng Ltda Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0003989-45.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00433017520098220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Humberto dos Santos Alves Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003990-30.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00433017520098220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Gilmacio Ferreira dos Santos Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio 0003991-15.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00032026520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: José Ferrão da Silva Neto Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Famíliar Contra Mulher Distribuição por Sorteio 0003992-97.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00004112620118220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Marcos Gomes dos Santos Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003993-82.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00047953220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Gilvani de Azevedo Cavalcanti Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0003994-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00004112620118220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Jonatas Rodrigo Trevisan da Silva 72 Impetrante(Defensor Público): Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0003995-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00395037920098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Francisco Soares de Araújo Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0003996-37.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: João Julio Castro D La Cruz Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 0012138-16.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00121381620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Silvano da Silva Costa Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelante: Jocinei Pinheiro dos Santos Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelante: Isaque Nascimento de Souza Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais Marques (OAB/ RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005192-61.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00051926120108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Isaias Ferreira de Aredes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0010049-20.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00100492020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Cassio Silva de Sá Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Apelante: Leandro Rodrigo da Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004432-85.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00044328520108220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Vanderlã Almeida Costa Defensor Público: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012573-87.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00125738720108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Marcos da Silva de Souza Defensor Público: João Luiz Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012662-13.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00126621320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Alien da Silva Moura Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012664-80.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00126648020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Jairo Barbosa de Oliveira Defensor Público: João Luiz Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 73 0012733-15.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00127331520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Rene da Silva Campos Defensor Público: João Luiz Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 0003975-61.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 00024101820098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Impetrante: Isaque Rodrigues Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot 0 0 1 0 0 0 0 1 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4 0 0 4 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha 3 3 1 0 0 0 0 0 0 3 3 1 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes 2 0 0 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 3 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 4 Des. Roosevelt Queiroz Costa 4 0 0 0 0 0 0 3 4 4 0 0 0 0 8 7 0 0 7 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 2 55 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Desª Zelite Andrade Carneiro 1 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Rowilson Teixeira 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 8 Des. Miguel Monico Neto 7 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 7 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Total de Distribuições 1 2 2 55 Porto Velho, 27 de abril de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 74 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 0940/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0020453-12.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, o estudante IGOR LIMA RIBEIRO SIQUEIRA DE CARVALHO, cadastro 801660-7, lotado no Cartório da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos retroativos a partir de 26/04/2011. Portaria N. 0941/2011-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 12/04/2011, protocolo n. 0017701-67.2011, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias, referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus o servidor VALTER PIMENTA DA SILVA, cadastro 203820-0, Auxiliar Operacional, padrão 10, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 14/07/2011 a 02/08/2011, para gozo no período de 20/06/2011 a 09/07/2011, com conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário. Portaria N. 0942/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: 19688-41.2011 19629-53.2011 19631-23.2011 19726-53.2011 Período Aquisitivo 2010/2011 2009/2010 2010/2011 2010/2011 11/07/2011 01/12/2011 01/07/2011 01/07/2011 a a a a 30/07/2011 20/12/2011 20/07/2011 20/07/2011 11/08/2011 02/01/2012 01/12/2011 03/10/2011 a a a a 30/08/2011 31/01/2012 20/12/2011 22/10/2011 Abono Pecuniário Sim Não Sim Sim 205106-0 18718-41.2011 2009/2010 01/06/2011 a 30/06/2011 11/07/2011 a 09/08/2011 Não 204681-4 19220-77.2011 2010/2011 01/06/2011 a 30/06/2011 03/11/2011 a 02/12/2011 Não 205637-2 18864-82.2011 2010/2011 11/07/2011 a 30/07/2011 05/01/2012 a 24/01/2012 Sim Nome Cadastro Protocolo MARCIA PIRES SARAIVA GIOVANI ZANCAN ROMILSON GUEDES ELDER MIYACHE LÍVIA MARIA PALÁCIO RIBEIRO ISABELLA CARVALHO MILHOMEM E SILVA ARAÚJO RAYNIE MARCELO DE SOUZA VIEIRA 205205-9 204016-6 205629-1 204362-9 Programadas para Transferidas para Portaria N. 0943/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro Protocolo ENOQUE MENDES DA FONSECA NÉLIS CARLOS DE SOUZA JUNIOR 204138-3 18142-48.2011 203762-9 19922-23.2011 Período Aquisitivo 2010/2011 2009/2010 Período de Fruição 01/06/2011 01/07/2011 a a 20/06/2011 20/07/2011 Abono Pecuniário Sim Sim Portaria N. 0944/2011-SA Considerando o que consta nos processos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE Conceder licença prêmio por assiduidade aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Nome GISA CARLA DA SILVA MEDEIROS LESSA RAIMUNDO NONATO AMORA DA COSTA MARIA SUELI RODRIGUES OLIVEIRA URDIALES Cadastro 203796-3 203397-6 002450-3 Protocolo 0000467-77.2008 0000102-67.2001 0000013-30.1990 Período de Fruição 02/05/2011 a 31/05/2011 02/05/2011 a 31/05/2011 05/09/2011 a 04/10/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 75 Portaria N. 0945/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0000004-48.2002.8.22.111, R E S O L V E: Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade concedida pela Portaria n. 1868/2010-SA, publicada no DJE n. 197, de 26/10/2010, ao servidor CELSO CORNELIO PEREIRA, cadastro 203398-4, Analista Judiciário, padrão 19, lotado no Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 02/05/2011 a 31/05/2011, para gozo em período oportuno. Portaria N. 0946/2011-SA Considerando o que consta nos documentos de protocolos descritos abaixo: R E S O L V E: Dispensar os estudantes abaixo nominados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: Nome Cadastro Lotação Efeitos Protocolo IGOR LIMA RIBEIRO SIQUEIRA DE Cartório da 6ª Vara Cível de Porto 8016607 26/04/2011 0020453-12.2011 CARVALHO Velho GABRIEL FELTZ 8017646 Cartório Cível de Nova Brasilândia 10/03/2011 0020978-91.2011 Portaria N. 0947/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 11194-90.2011.8.22.111, R E S O L V E: Relotar a servidora LAURA TINOCO SILVA, cadastro 003847-4, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade de Artífice, no Cartório Distribuidor do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos a partir da publicação desta Portaria. Portaria N. 0948/2011-SA Considerando o que na C.I. n. 042/CCOM/2011, datada de 27/04/2011, protocolo n. 21288-97.2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 0839/2011-SA, publicada no DJE n. 071 de 19/04/2011, referente ao deslocamento do servidor LAELHO BARROZO DA SILVA, cadastro n. 205572-4, Assistente Técnico da COREF, símbolo DAS-2, lotado na CCOM - Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 12 a 16/05/2011, concedendo-lhe o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias”, leia-se: “no período de 12 a 18/05/2011, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.” Portaria N. 0949/2011-SA Considerando o que consta na C.I. n. 042/CCOM/2011, datada de 27/04/2011, protocolo n. 20221-97.2011, R E S O L V E: Excluir o nome da servidora SIMONE GONÇALVES NORBERTO, cadastro 205403-5, Analista Judiciário, padrão 08, na especialidade de Jornalista, exercendo o cargo em comissão de Coordenador II da Coordenadoria de Comunicação Social, símbolo DAS-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 0839/2011-SA, publicada no DJE n. 071, de 19/04/2011, referente ao deslocamento aos distritos de Demarcação, Calama, Papagaios e Santa Catarina/RO. Portaria N. 0950/2011-SA Considerando o que consta na C.I. n. 042/CCOM/2011, datada de 27/04/2011, protocolo n. 21272-46.2011, R E S O L V E: Excluir o nome do servidor EGILBERTO DA SILVA BRITO, cadastro 003450-9, Técnico Judiciário, padrão 17, lotado na CCOM - Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 0840/2011-SA, publicada no DJE n. 071, de 19/04/2011, referente ao deslocamento aos distritos de Demarcação, Calama, Papagaios, Santa Catarina, Nazaré, Lago do Cuniã, Terra Caída, São Carlos, Nova Aliança e Cujubim Grande/RO. Portaria N. 0951/2011-SA R E S O L V E: I- ADMITIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes abaixo relacionados, como Estagiários deste Órgão, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento do Exame de Seleção para Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – EDITAL N.001/2010-TJ/RO, publicado no Diário da Justiça n. 045, de 10/03/2010. II- Os candidatos aprovados no referido exame devem apresentar a documentação exigida para admissão nas respectivas comarcas, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta portaria no Diário da Justiça. III- O não cumprimento desta obrigação implicará na automática desistência e consequente convocação dos próximos candidatos aprovados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 76 NOME CURSO COMARCA ANNA CARLA BARBOSA DA SILVA DIREITO ARIQUEMES DIEGO HENQUIQUE LOPES DOS SANTOS DIREITO ARIQUEMES SIRLENE MIRANDA DIREITO CACOAL EUCILÂNGELA BRESSAMI ALVES DIREITO CACOAL NAYARA NALEVAIKI GOMES DIREITO CACOAL CLAUDIRENE DA FONSECA DIREITO ROLIM DE MOURA MICHELLE DA COSTA DE MOURA DIREITO ROLIM DE MOURA RAYANA VEDANA SCARMOCIN DIREITO VILHENA IURY GABRIEL PEREIRA SILVA DIREITO VILHENA MARTA INÊS FILIPPI CHIELLA DIREITO VILHENA ALINE DUTRA DIREITO VILHENA BRUNA ROCHA TEBERGE PSICOLOGIA PORTO VELHO MARIA CAROLINE CARVALHO E SILVA PSICOLOGIA PORTO VELHO Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 03 de maio de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Republicação por erro material Portaria N. 0918/2011-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 05/04/2011, protocolo n. 1621462.2011, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos ao servidor NÉLIO LUIZ PEGO, cadastro 203916-8, Auxiliar Operacional, padrão 11, exercendo a função gratificada de Secretário Executivo, símbolo FG-3, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Departamento de Engenharia e Arquitetura – DEA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 02 de maio de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXTRATO DO CONTRATO Nº. 004/2011-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: SANTOS & LIMA CONSTRUTORA LTDA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº. 11.3843470/0001-12, com sede na rua José Camacho, nº. 1149, Bairro Olaria, CEP 76.801-312, Porto Velho/RO. DO OBJETO: O objeto do presente contrato constitui a obra, sob o regime de empreitada global, referente à Reforma e Manutenção da Fachada Externa, Hall de Entrada e Cobertura da Caixa d’água no edifício sede do Ministério Público do Estado de Rondônia, e demais especificações contidas nos anexos deste instrumento, bem como no referido Edital Licitatório, que fazem parte integrante deste para todos os fins. DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: O prazo para a conclusão do objeto contratual é de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, após o recebimento da Ordem de Serviço pela CONTRATADA. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº. 8.666/1993. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O preço global do presente contrato é de R$ 128.028,94 (cento e vinte e oito mil, vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), que será pago ao término da obra, devidamente atestada pela fiscalização do CONTRATANTE. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta dos Programas de Trabalho nº. 0309110011196, Natureza de Despesa nº. 339039 e Nota de Empenho nº. 2011NE00401, pertencente ao Processo nº. 2011001120000548, cujo objeto foi adjudicado e homologado no Procedimento Licitatório nº. 011/2011, Convite nº. 01/2011. DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato. Porto Velho/RO, 17 de março de 2011. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE REGINALDO OLIVEIRA SANTOS Representante Legal CONTRATADA EXTRATO DO CONTRATO Nº. 006/2011-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.028.986/0014-22, com sede Rua Joaquim Murtinho, nº. 747, Centro, Cuiabá/MT. DO OBJETO: O objeto deste contrato é a locação de serviços técnicos especializados de conservação e manutenção nos elevadores instalados nas cidades de Porto Velho (ELS039839/39840/39841) e Ji-Paraná (EEL133588-RO). DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por meio de termo aditivo, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei n. 8666/93. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O preço anual global estimado do presente contrato é de R$ 40.878,48 (quarenta 77 mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), que será pago em parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 3.406,54 (três mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento até o último dia útil do mês, devendo ser pago proporcionalmente aos dias efetivamente prestados. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa de Trabalho nº. 031221280200200, elemento de despesa nº. 339039, nota de empenho n. 2011NE00687 e processo administrativo nº. 20011001120000139. DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato. Porto Velho, 25 de abril de 2011. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE IVANA COCARELLI Consultora Técnica Comercial CONTRATADA EXTRATO DO CONTRATO Nº. 007/2011-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: JOPLIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 84.624.329/0001-13, com sede na rua Elias Gorayeb, nº. 2441, Bairro Liberdade, Porto Velho/RO. DO OBJETO: O objeto do presente contrato constitui a prestação de serviços de limpeza, a fim de executar a limpeza pós-obra da torre II do Ministério Público do Estado de Rondônia, e demais especificações contidas nos anexos deste instrumento, bem como no referido Edital Licitatório, que fazem parte integrante deste para todos os fins. DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: O prazo para a conclusão do objeto contratual é de 20 (vinte) dias consecutivos, após o recebimento da Ordem de Serviço pela CONTRATADA. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº. 8.666/1993. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O preço global do presente contrato é de R$ 59.031,97 (cinquenta e nove mil, trinta e um reais e noventa e sete centavos), que será pago em até 10 (dez) dias após o recebimento da nota fiscal relativa ao serviços contratado, devidamente atestada pela fiscalização do CONTRATANTE. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta dos Programas de Trabalho nº. 031221280200200, Natureza de Despesa nº. 339039 e Nota de Empenho nº. 2011NE00698, pertencente ao Processo nº. 2011001120001871, cujo objeto foi adjudicado e homologado no Procedimento Licitatório nº. 021/2011, Convite nº. 02/2011. DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato. Porto Velho/RO, 26 de abril de 2011. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE JOSIANE ISABEL DA ROCHA Representante Legal CONTRATADA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO CONTRATO N. 014/2006-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamary, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: BRASIL TELECOM S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 76.535.764/0001-43, com sede à S.I.A. Área de Serviços Públicos, Lote D, Bloco B, Cep. 71.215-000, Brasília/DF. DO OBJETO, VALOR E VIGÊNCIA: O presente termo aditivo tem por fim a prorrogação excepcional, com base no contido no art. 57, § 4º da Lei n. 8.666/1993, do prazo estabelecido no contrato, por mais 120 (cento e vinte) dias, bem como, reajustar os valores estabelecidos em 11,09%, tal como instituído na Cláusula Quarta, § 6º do instrumento original. O valor global estimado do presente contrato é de R$ 54.196,58 (cinquenta e quatro mil, centos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos na mesma forma estabelecida no contrato original. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas referentes a este termo aditivo correrão á conta do Programa de Trabalho n. 0312212802002, Elemento de despesa n. 339039, nota de empenho n. 2010NE00027 e do processo administrativo n. 2010001120000115. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se neste ato todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original. Porto Velho/RO, 15 de abril de 2011. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE JOAQUIM ADERALDO DE SOUZA NETO CONTRATADA MARIA ZENAIDE DE CARVALHO CONTRATADA EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 022/2008-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, constituída nos termos do Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº. 34.028.316/0027-42, com sede à Avenida Presidente Dutra nº. 2701, Centro, em Porto Velho/RO. DO OBJETO E VIGÊNCIA: O presente termo aditivo tem por finalidade a renovação do prazo do contrato original por mais 12 (doze) meses, com prazo de vigência até 1º de abril de 2012, cujo objeto consiste na comercialização, em âmbito nacional, pela ECT à CONTRATANTE, de produtos postais, de serviços postais, telemáticos e adicionais, nas modalidades nacional e internacional que são disponibilizados em Unidades de Atendimento da ECT, para venda avulsa na rede de varejo e, também, a carga em máquina de franquear. DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor anual global estimado do presente contrato passa a ser de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais), que serão pagos em parcelas mensais e sucessivas conforme a utilização dos serviços prestados pela CONTRATADA, nos mesmos termos e condições estabelecidos no contrato original. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa de Trabalho nº. 0312212802002, elemento de despesa nº. 339039, 78 Nota de Empenho nº. 2011NE00039 e processo administrativo nº. 2011001120000127. Porto Velho, 22 de março de 2011. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE JOÃO BATISTA ALMEIDA Diretor Regional CONTRATADA DEUSDEDI RODRIGUES ALVES Gerente de Vendas CONTRATADA EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 023/2008-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, constituída nos termos do Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº. 34.028.316/0027-42, com sede à Avenida Presidente Dutra nº. 2701, Centro, em Porto Velho/RO. DO OBJETO E VIGÊNCIA: O presente termo aditivo tem por finalidade a renovação do prazo do contrato original por mais 12 (doze) meses, cujo objeto consiste em coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada (MALOTE). DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor anual global estimado do presente contrato passa a ser de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), que serão pagos em parcelas mensais e sucessivas conforme a utilização dos serviços prestados pela CONTRATADA, nos mesmos termos e condições estabelecidos no contrato original. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa de Trabalho nº. 0312212802000, elemento de despesa nº. 339039, Nota de Empenho nº. 2011NE00040 e processo administrativo nº. 2011001120000125. Porto Velho, 31 de março de 2011. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE JOÃO BATISTA ALMEIDA Diretor Regional CONTRATADA DEUSDEDI RODRIGUES ALVES Gerente de Vendas CONTRATADA EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N. 026/2009-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com sede na Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADA: CONSTRUTORA MOSAICO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.924.847/0001-13, com sede na Av. São Paulo, nº 2562, Bairro Centro, Cacoal/RO. DO OBJETO E PRAZO: O presente termo aditivo tem por objeto, prorrogar o prazo de execução da obra para mais 45 (quarenta cinco) dias da data prevista no contrato original, referente à obra de Construção da Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste/RO. Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original. Porto Velho, 14 de outubro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE JUSCELINO BELLINCANTA Administrador CONTRATADA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0002520-38.2010.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: José Torres Ferreira Advogada: Inês Aparecida Gulak - OAB/RO nº 3512. Autora do fato: Patricia Gisele de Mello Moura Lobo Advogado: D’Stéfano Neves do Amaral - OAB/RO nº 3824. DESPACHO: “J. À parte contrária. PVH, 18.04.2011. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0007469-17.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Gilberto Benites Rodrigues, Rogério Carneiro dos Santos Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433), Douglas Carvalho dos Santos (RO 4069) Finalidade: Intimar o advogado da expedição de Carta Precatória à comarca de Ariquemes/RO, para oitiva das testemunhas do rol acusatório e defesa, bem como interrogatório dos acusados. Proc.: 0025348-71.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar Denunciado: Jailson da Silva, Marcos Coelho Adriano, Maiko Rodrigo Ferreira Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531), Calebe Oliveira Bezerra do Nascimento (OAB/RO 3379) Finalidade: Intimar os advogados da expedição de Carta Precatória à comarca de Vilhena/RO, para que os acusados Maiko Rodrigo Ferreira e Marcos Coelho Adriano indiquem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0042102-88.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Richardson Pablo Arcanjo das Neves Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382), Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651) Finalidade: Intimar os advogados da expedição de Carta Precatória à comarca de Guajará-Mirim/RO, a fim de inquirir as testemunhas do rol acusatório. 79 Proc.: 0069717-87.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Guilherme de Castro Martins Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245) DESPACHO: Intimar o advogado da audiência designada para o dia 18.05.2011, às 09h00, a ser realizada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO. Proc.: 0128168-42.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edgerson Augusto Flores, Edivar Ruiz da Silva, Caio Augusto Lima da Silva, Lílian Maria Castro do Nascimento Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559), Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412), Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909). DESPACHO: Intimar o Dr. José Maria de Souza Rodrigues, advogado do acusado Edivar Ruiz, da audiência de instrução designada para o dia 07.07.2011, às 08h30, a ser realizada na sala de audiências da Auditoria Militar Estadual, nesta Capital. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Emitente: Vara de Delitos de Tóxicos Data: 03 de maio de 2011 Para publicação em: 04/05/2011 EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo n° 0013330-81.2010.8.22.0501 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado: Esvonimir Saucedo Nunes e outros Advogado: Dr. José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da juntada da Carta Precatória de Guajará-Mirim/RO. Alexandre Marcel Silva Escrivão Substituto Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 03/05/2011 Proc.: 0012646-59.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Jaiano Douglas da Silva de Araújo, Advogada: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO MÁRCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO OAB/RO 3987 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS do ré por si patrocinado. Alexandre Marcel Silva Escrivão em Substituição Proc.: 0000360-15.2011.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Clebson Pereira Barros DECISÃO: Finalidade: intimar a advogada retro, da DECISÃO a seguir: “Trata-se de pedido de liberdade provisória formulada em favor de Clebson Pereira Barros. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. Compulsando os autos vislumbra-se que razão assiste o parquet, pois a Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11.343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/ MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6.10.2009. (grifei) Diante disto e considerando que os requisitos da medida excepcional se verificam presentes, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, visando resguardar a ordem pública, que configura um dos fundamentos da prisão preventiva, a segregação cautelar se afigura-se de toda conveniência. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO , arquivem-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0004987-62.2011.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Deive Michael Moura Canté Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) DESPACHO: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulada em favor de Deive Michael Moura Canté . Em parecer, o Ministério Pública pugna pelo deferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico 80 de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11.343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/ MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6.10.2009. (grifei) Este magistrado também entende ser incabível a liberdade nesses crimes. Assim, Indefiro o pedido de Liberdade Provisória.O flagrante foi homologado pelo juiz plantonista e posteriormente distribuido a esta Vara Especialiada, e mantida a decição. Reanalisando as circunstâncias fáticas do caso, verifico que foi apreendida uma pequena porção de droga e presos 03 (três) suspeitos e apreendido 01 (um) adolescente, porém, vejo que a circunstância do evento deilituoso não está muito bem clara, pelo que relaxo a prisão em flagrante do requerente, aproveitando para estender a DECISÃO aos demais indiciados Heber Rocha de Souza e Wilson Silva Brasileiro.Expeça-se alvará de soltura em favor dos três indiciados, a fim de que sejam postos em liberdade, salvo se por outra razão não devam permanecer presos. Intime-se. Ciência ao MP.Transitado em julgado a DECISÃO , arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0095230-23.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Sueli Aparecida Ramos França DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0095230-23.2009.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Sueli Aparecida Ramos França Advogadas: Drª Klennya Pereira Denis OAB 4849 e Drª Ângela dos Santos Picanço de Miranda OAB 613-E Finalidade: Intimar as advogadas mencionadas do DESPACHO a seguir: CERTIDÃO Certifico que decorreu al albis o prazo para apresentação das razões de recurso, apesar de devidamente intimada as advogadas da ré supracitada, conforme certidão de fls. 121, motivo pelo qual, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Eu _______________ Alexandre Marcel Silva, Escrivão Substituto, subscrevi.DESPACHO Nos termos da certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelas advogadas Drª Klennya Pereira Denis OAB 4849 e Drª Ângela dos Santos Picanço de Miranda OAB 613-E, patronas da ré Sueli Aparecida Ramos França, pelo que aplico-lhe multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP (com nova redação dada pelo Lei º. 11.719 de 20/06/2008); Intime se a ré para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de suas advogadas; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais. Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em face da infração cometido pela advogada, nos termos do art. 34, XXII, da Lei nº. 8.906/94;Cumpra-se e intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0004990-17.2011.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Heber Rocha de Souza Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Finalidade: intimar a advogada retro, da DECISÃO a seguir: “Vistos etc. .. ,Julgo prejudicado o pedido, em razão da DECISÃO proferida nos autos 0004987-62.2011.8.22.0501. Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Proc.: 0000993-60.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Aristides Gomes Trifiates SENTENÇA: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver ARISTIDES GOMES TRIFIATES das imputações que lhe foram feitas, com base no art. 386, VII, do CPP.Transitada em julgado, proceda-se nas comunicações e anotações de estilo. Após, ao arquivo.Sem custas.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0146619-52.2006.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci: Michel Vieira Rodrigues Adv: Pedro Wanderley - OAB/RO 1461 Finalidade: Intimar o advogado supra, para manifestar-se na fase do art. 422 do CPP, no prazo legal. Porto Velho, 03 de maio de 2011. Proc.: 0015762-78.2007.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Francilei Ferreira Lopes EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS FINALIDADE: Intimar as vítimas CLAUDENIRA SILVA DA COSTA e JURACI PEREIRA BRÁS DE OLIVEIRA, da DECISÃO prolatada em Plenário do Egrégio Tribunal, conforme DISPOSITIVO abaixo transcrito: 81 SENTENÇA: Vistos. ....Em face dessa DECISÃO soberana do E. Tribunal do Júri, resultou em desclassificação dos crimes trazidos para julgamento para outros da competência do juízo singular, cabendo ao Juiz Presidente do Júri julgar a nova definição jurídica do fato, tido como delituoso. Assim, sobrevém, em tese, o crime de ameaça, em face das vítimas. No entanto, para que possa perquirir a responsabilidade penal do acusado por esse crime há necessidade de representação da vítima, por isso, após o trânsito em julgado, as vítimas deverão ser convocadas a se manifestar acerca da ação penal pelos respectivos crimes de ameaça... Porto Velho, 30 de março de 2011. Juiz Enio Salvador Vaz - 1ª Vara do Júri Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 0014116-28.2010.8.22.0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Thiago Gomes de Oliveira e Tiago Barbosa Costa Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) e Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Finalidade: Intimar os advogados a comparecerem ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca no dia 11/05/2011, às 08h, data de realização do julgamento do réu em epígrafe. Porto Velho, 03 de maio de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos - Escrivã Judicial. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0024066-95.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ronilson Tiago Ribeiro Dantas, vulgo “ACEROLA”, brasileiro, solteiro, nascido em 23.07.1985, filho de Raimundo Nonato Ribeiro Dantas e Isvanilda Ferreira Ribeiro Dantas, natural de Porto Velho/RO, residente em local incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá argui preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90(NOVENTA) DIAS LAUDA: 66456 Processo: 0149375-34.2006.8.22.0501 Ação: Ação penal (delitos de trânsito) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Tiago de Oliveira Bueno Finalidade: intimar o réu acima qualificado da SENTENÇA a seguir transcrita: TIAGO DE OLIVEIRA BUENO, já qualificado nos autos, está sendo processado por infração ao art. 180, §1º, do Código Penal e ao art. 309 da Lei nº 9.503/97 porque, segundo a inicial e seu aditamento, no ano de 2006, em data não especificada, no Distrito de Extrema, no exercício de sua atividade profissional de mêcanico de motocicletas, adquiriu de Gilmar da Silva Bispo, um motor de motocicleta Yamaha DT 180, que por estar com numeração raspada, sabia ser produto de crime. Não obstante isso, o denunciado instalou o motor numa motocicleta que possuía e o utilizou até ser apreendido pela Polícia Militar. Consta, ainda, que no dia 27 de maio de 2006, por volta das 18h00min, na confluência da Rua Abunã com a BR 364, no Distrito de Extrema, o denunciado conduzia, sem possuir autorização para dirigir ou carteira de habilitação, a motocicleta já mencionada, realizando manobras perigosas, gerando perigo de dano as pessoas que se encontravam no local. A denúncia foi recebida no dia 16 de maio de 2007 (fl. 60).Devidamente citado (fl. 61v), o réu foi qualificado e interrogado (fl. 62), tendo apresentado defesa prévia (fl. 66). Em audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 72/73). Em alegações finais o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição com relação ao delito previsto no art. 309 do CTB (falta de habilitação), pugando pela condenação do réu nos termos do art. 180, § 1º, do CP (fls. 79/81).A denúncia foi aditada (fl. 92). O aditamento foi recebido em 22/04/2009 (fls. 96).A instrução foi reaberta, interrogado o réu (fls. 107), ocasião em que o Ministério Público e Defesa desistiram da oitiva das demais testemunhas (fls. 108).Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público que requer a condenação do réu nas penas do art. 180, §1º do CP.A defesa, por sua vez, postulou a absolvição o réu nos termos do art. 386, VII do CPP, havendo entendimento diverso, seja desclassificado o crime descrito na denúncia pela receptação culposa prevista no art. 180, §3º do CP.É o relatório. DECIDO.DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (1º fato)A materialidade do crime vem consubstanciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 16) e pelo Laudo de Avaliação Merceológica Direta (fls. 18).A autoria é certa e recai sobre o réu, mesmo que tenha confessado a aquisição do motor, nega tê-lo adquirido dessa forma, pois não observou que a numeração estava raspada.Vejamos.Quando interrogado perante este Juízo, o réu afirma (fls. 62): (...) que achou no lixo um quadro de motocicleta, isto em ista Alegre. Levou esse quadro até 82 Extrema e comprou o motor de uma pessoa que conhece por GILMAR, o qual trabalha em outra oficina. ( ) Quando comprou o motor não observou que a numeração já estava raspada. Fazia 4 meses que já estava usando essa moto sem qualquer documentação e sem possuir habilitação. Continua trabalhando como mecênico de motos. (...) .Veja-se que na fase policial, o réu, em momento algum, citou que havia achado um quadro de motocicleta e muito menos que havia comprado o motor de GILMAR, disse apenas que (fl. 37/38): (...) um senhor, cujo nome o interrogado não sabe, deixou a referida motocicleta DT 180, cor branca, sem placa, chassi 58W100926 na oficina que o interrogado trabalha para que fosse concertado ( ); tal senhor não tinha o dinheiro para pagar o conserto da motocicleta, então o veículo ficou retido na oficina. Passado alguns anos, o interrogado resolveu pedir para o referido proprietário a motocicleta, sendo que tal senhor disse que poderia ficar com o veículo. ( ) decidiu montar com outras peças a motoclicleta, ( ). Trocou várias peças, inclusive o motor, sendo que tal motor tinha a documentação, porém o interrogado não sabe onde está. Consertou toda a motocicleta com peças da oficina, no intuito de utilizá-la e uso próprio. ( ). Ora, primeiramente o réu afirmou que alguém deixou a moto na oficina e então trocou algumas peças, inclusive o motor, e que tais peças eram da oficina. Posteriormente, em Juízo, afirma que achou no lixo um quadro de motocicleta e que havia comprado o motor de uma pessoa que conhece por GILMAR, mas não observou que a numeração já estava raspada.Note-se, portanto, que há divergência entre os depoimentos apresentados pelo réu, o que retira a credibilidade de sua fala. Além do mais, a profissão exercida pelo réu, mecânico de motos, pressupõe que seja conhecedor e identificador das peças com que realiza seus tabalhos.Por outro lado, o próprio GILMAR, ao prestar informações na fase policial afirmou que havia vendido referida moto a uma pessoa de nome Tiago (fls. 13/14): (...) Tal motocicleta chegou a pertencer ao interrogado há um tempo atrás. Trocou a mesma por uma novilha com uma pessoa de nome Tiago. A moto foi presa em nome de Tiago, ez que andava empinando a mesma neste Distrito. ( ) Após adquiri-la, chegou a trocar o quadro de tal motocicleta, após o que vendeu para Tiago. ( ) .Por tudo, fica claramente demonstrada a ligação entre o réu Tiago e GILMAR, este dado à prática de crimes de furto, não sendo crível que aquele não tinha conhecimento quando da aquisição do motor adulterado, produto de crime, valendo-se da atividade exercida na oficina em que trabalha como mecânico, com intuito de motar para uso próprio a moto DT 180.Destarte, presentes materialidade e autoria, sendo o réu perfeitamente imputável e não havendo excludentes de ilicitude ou causas de isenção de pena, deve ser responsabilizado pela prática descrita no artigo 180, § 1º, do Código Penal.DO CRIME DE FALTA DE HABILITAÇÃO (2º fato)A pena máxima prevista para esse crime é de 01 ano de detenção, prescrevendose, portanto, em 04 anos (art. 109, V, do CP).Como o réu era menor de 21 anos na época dos fatos, a prescrição deve ser reduzida pela metade (art. 115 do CP), isto é, em 02 anosTendo se passado lapso de tempo superior entre o recebimento da denúncia e esta data, imperioso o reconhecimento da prescrição que fulmina a pretensão punitiva estatal.DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência, CONDENO o réu THIAGO DE OLIVEIRA BUENO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 180, §1º do CP, declarando-se a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao delito previsto no art. 309 do CTB, nos termos do art. 107, IV e art. 109, V c/c o art. 115, ambos do CP.Passo à dosimetria da pena, seguindo as diretrizes do art. 59 do CP.A sua culpabilidade é inconteste, já que perfeito conhecedor da ilicitude de seu ato, tanto que nega conhecimento ter adquirido produto adulterado. A sua conduta social não pode ser tido como boa, o que se conclui pelo comportamento demonstrado nas ruas de Extrema. Registra antecedente criminal (fl. 58). Sua personalidade não pôde ser bem avaliada. As circunstâncias do crime são normais para o tipo. As conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal. A motivação do crime está interligada ao tipo penal. As demais circunstâncias são normais à espécie, sem relevância para a pena base.Dessa forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual diminuo de 06 (seis) meses em face da menoridade conforme disposto no art. 65, inciso I do CP, perfazendo-se a pena de 03 (três) anos de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capaz de exercer influência na sua quantificação. Condeno-o, ainda, à pena de 20 (vinte) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, que desde já torno inexigível, em face da hipossuficiência do réu, mesmo porque a sua cobrança redundaria em gastos para os cofres do Estado, sem nenhuma probabilidade de retorno para a União. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o cumprimento de sua pena em regime aberto.Preenchidos os pressupostos do artigo 44 do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 46 do CP, em local a ser determinado pela CEPA.b) limitação de fim de semana, conforme dispõe o artigo 48 do CP, a ser cumprida na Casa do Albergado local ou similar.Proceda-se, transitada em julgado a SENTENÇA , a expedição de Guia de Execução, com as peças necessárias ao cumprimento da pena ou substituição imposta, encaminhando-se à CEPA, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/ RO etc. Considerando o pedido de fls. 97, aceito as justificativas apresentada pela advogada do réu e a isento do pagamento da multa arbitrada nos termos do art. 265 do CPP.Isento de custas (Lei Estadual nº. 301/90).P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de abril de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0000576-73.2011.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Josué Patrício de Almeida, Claudio Pereira Medeiros, Romário Ferreira da Silva Advogados: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823); Nancy Fontinele Carvalho OAB/RO 4076. FINALIDADE: Intimar os acusados acima indicados, por 83 intermédio de seus advogados, a apresentaresm as alegações finais, por memoriais, no prazo legal, conforme determinação de audiência realizada em 25/04/2011. Proc.: 0098977-78.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Henrique Quirque Fernandes de Melo Advogado: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408) Finalidade: Fica o réu, por via de sua Advogada, intimado a apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, conforme determinação de fls.91, em audiência realizada no dia 5/4/2011. Proc.: 0102232-44.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Felliphe César da Silva Rodrigues, Joao Alberico Ribeiro Vilela, Ronevalbe Alves Santos Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Finalidade: Ficam os réus, por via de seus Advogados, intimados a apresentarem alegações finais por memorias, no prazo de 05 dias, conforme determinação de fls. 84 em audiência realizada no dia 19/4/2011. Proc.: 0008604-40.2005.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ivanildo Bezerra Silva Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade, OAB 4756/AL FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado, acerca da data de realização da audiência de instrução, designada para o dia 30/5/2011 às 8h. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 0051176-06.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: LUIZ LEOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido no dia 23.8.1970, natural de Monção-MA, filho de Expedita Pinheiro de Oliveira e Francisco Pinheiro de Oliveira, e atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 299, do Código Penal. OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050. Porto Velho/RO, 3 de maio de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0014327-35.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco de Souza Parintintin, vulgo “Fofinho”, brasileiro, solteiro, nascido em 25/02/1986, natural de Porto Velho/Ro filho de Maria Luiza Parintintin e de Reginaldo de Souza Ferreira, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando a acusada não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. CAPITULAÇÃO: Art. 157, §2º, incisos I, II e IV do Código Penal. OBSERVAÇÃO: A acusada, não tendo defensor, poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Proc.: 0098992-47.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Paulo Cássio Alves de Carvalho Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646), Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) SENTENÇA: Assim, julgo procedente a denúncia para condenar PAULO CÁSSIO ALVES DE CARVALHO nas penas do art. 312 do Código Penal.Apesar de possuir outras condenações, o acusado é tecnicamente primário. Ocorre entretanto que de sua conduta restou consequências, pois os valores apreendidos não foram ressarcidos, acarretando prejuízo ao Estado, destinatário dos valores na SENTENÇA de fl. 32. Sua culpabilidade também foi grave, pois o acusado violou seu dever de fidelidade inerente ao cargo que ocupava, colocando em risco a credibilidade da Justiça. Por este motivo, fixo a pena base em 3 anos de reclusão e 30 dias multa no valor mínimo legal. Em razão da confissão espontânea, reduzo esta pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias multas no valor já fixado. Por não haver outras circunstâncias a analisar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistente em prestação 84 de serviço à comunidade e limitação de fim de semana pelo prazo da pena substituída e nas condições estabelecidas no juízo da condenação. Com fundamento no art. 91, I do Código Penal e art. 387, VI do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento em favor do Estado de Rondônia o valor de R$ 2.728,25 (Dois mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) corrigidos monetariamente da data do fato.Condeno também o acusado à perda de cargo, nos termo do art. 92, I a do Código Penal, caso ainda não o tenha perdido pelas vias administrativa ou criminal.Com o transito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, promova as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo acusado.P. R. I.Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0018414-97.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Wandercley Rodrigues, Israel Medeiros dos Santos, Jessé Melo dos Santos Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo WANDERCLEY RODRIGUES, ISRAEL MEDEIROS DOS SANTOS e JESSÉ MELO DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhes foram atribuídas na inicial.Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e anotações de praxe e arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0009529-60.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Miguel Henrique Mendes Leal SENTENÇA: Diante do exposto julgo procedente a denúncia para condenar MIGUEL HENRIQUE MENDES LEAL nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Nacional.Apesar de responder a outro processo o acusado é primário. De sua conduta não houve consequências, tendo o acusado agido com culpabilidade inerente ao delito praticado. Por este motivo, fixo pena base no mínimo legal, 6 meses de detenção e dez dias multa no valor mínimo legal, R$ 18,00. Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea em razão da pena já estar fixada no mínimo legal. Aplico ainda ao acusado a pena de suspensão de sua habilitação pelo prazo de 2 meses. Por não haver outras circunstâncias a analisar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor remanescente da fiança recolhida, descontada a multa e as custas processuais, em favor da instituição APATOX.Com o transito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, promova as comunicações necessárias, proceda-se o levantamento da fiança para pagamento das custas, multa e prestação pecuniária e arquivese. Custas pelo acusado.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0102592-47.2007.8.22.0501 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Cícero Pereira da Silva Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (RO 169) Vistos etc. Considerando que na audiência de instrução havia um advogado presente (fls. 133), porém, posteriormente, na audiência de suspensão estava presente um segundo advogado (fls. 371), e ele justificou o não cumprimento da suspensão por um terceiro advogado (fls. 375), intime-se o réu para indicar quem é seu atual advogado (10 dias), para possibilitar intimação para apresentar alegações finais no prazo legal, sob pena de ser considerada a já apresentada pela Defensoria Pública. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juíza: Karina Miguel Sobral Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0003448-61.2011.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sidnei de Souza Silva Advogada: Maria Eugênia de Oliveira OAB/RO 494-A Finalidade: intimar a advogada supra citada do r. DESPACHO “As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 17 de maio de 2011, às 08h00min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Porto Velho, 15 de abril de 2011. Karina Miguel Sobral - Juíza Substituta. Proc.: 0000647-75.2011.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Anderson Serrão Santos e outros Advogado: Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A) Finalidade: Intimar o advogado acima mencionada para apresentar as alegações finais no prazo legal. (a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito CITAÇÃO POR EDITAL Proc.: 0001384-69.2011.8.22.0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Prazo: 15 dias Denunciado: Edivan Abreu Sousa, brasileiro, nascido aos 26.09.1985, filho de Adevaldo Souza Lima e de Antônia Helena Alves de Abreu, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à 85 acusação (art. 129, caput do CP), bem como para comparecer em juízo, constituir defensor nos autos supra e promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos termos da Lei 11.719/2005. Proc.: 0082982-93.2007.8.22.0501 Ação: Ação penal (delitos de trânsito) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Geronilson Delfino da Silva Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO 1462 Finalidade: intimar a advogada supra citada do r. DESPACHO “1.Recebo o recurso interposto pelo réu, no prazo legal; 2. Intime-se o advogado para apresentar as razões, no prazo legal, com a vinda das razões vistas ao M.P. para as contrarrazões e posterior remessa ao e. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Proc.: 0005624-47.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Franc Teixeira da Silva Advogada: Nancy Fontinele Carvalho - OAB/RO 4076 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para que apresente Alegações Finais, nos autos em epígrafe - (a) Dra. Karina Miguel Sobral - Juíza de Direito Proc.: 0005328-88.2011.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Adriano Corrêa Marcionilio Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844), Juliane Muniz Miranda de Lucena ( OAB/RO 1297) DESPACHO: Considerando a DECISÃO pela soltura do réu nos autos principais, este, perdeu seu objetivo. Intime-se, depois arquive-se com as cautelas de praxe. Proc.: 0102503-92.2005.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: David Souza da Silva, Otanael Braz de Lima, Cleiton do Nascimento Advogado: Francisco Carlos do Prado - OAB/RO-2701 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para que apresente Alegações Finais, nos autos em epígrafe. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS PORTARIA Nº 001/GAB/2011 O JUIZ DE DIREITO, JOÃO BATISTA CHAGAS DOS SANTOS, DESIGNADO PARA RESPONDER PELA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE PORTO VELHO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONSIDERANDO o objetivo contido no Requerimento da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Candeias do Jamari/RO, protocolado neste Juízo em 27/04/11; CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento aos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Mandados e demais diligências necessárias ao desenvolvimento dos Executivos Fiscais do Município de Candeias do Jamari, RESOLVE: Nomear o Senhor APOLICARPO ANTÔNIO FEITOSA LORENO, RG. Nº 138.825.787-SSP/CE, CPF. 420.373.442-87, para atuar como Oficial de Justiça “ad hoc”, junto a este Juízo, com objetivo específico de dar cumprimento aos Mandados e demais diligências necessárias ao desenvolvimento dos Executivos Fiscais do Município de Candeias do Jamari/RO, sem ônus este órgão e para o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de maio de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] / [email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0020020-50.2005.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Villi Pedrini Advogado: Valdevino Pedro da Silva (OAB/SC 4597), Marcos Paulo Andrade Júnior (OAB/SC 15458), Marceli Mota Welter (OAB/SC 25502), Hemmile Anzini (SC 22899), JoÃo Antonio Tomelin da Silva (SC 7737E) DESPACHO: Vistos, Esclareça a executada sobre a petição de fls., uma vez que não há nos autos noticia de penhora on line.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0330125-08.2008.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Villi Pedrini Advogado: Marcos Paulo Andrade Júnior (OAB/SC 15458) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA Fica a parte requerida intimada, através de seu advogado, a se manifestar, no prazo legal, quanto ao OFÍCIO de fls. 91, recebido da SEFIN/RO referente RPV. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo. – Escrivão JudicialProc.: 0148636-77.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Executado: Deposito Vila Verde Ltda, Solange Meire Alves Freitas Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) DECISÃO: 86 Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0110191-87.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Carlos Roberto Leva DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022748-98.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Overcom Construções e Comercio Ltda, Benedito Donizeti C Jacintho, Cristina Alves de Lima Jacintho DECISÃO: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0244961-41.2009.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia . Detran Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Executado: Lucinaura Maria de Menezes Pinheiro SENTENÇA: Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao Departamento de Trânsito de Rondônia - DETRAN, conforme a petição de fls. 23 e informação das fls. 19/20, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição, libere-se.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022176-35.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Cooperativa Mista Agropecuária de Rondônia Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos, Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da executada para que regularize a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0109876-54.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informada) Executado: Alberto Candido da Silva DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens 87 dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0105894-66.2006.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( ) Requerido: Jose Adelino de Santana Advogado: Aparecido Francisco da Silva (OAB /SP 127734) Fica o Advogado da parte executada, no prazo de 05 dias, intimado para apresentar dados bancários completos, inclusive o CPF, a fim de que seja expedido ofício para a transferência dos valores bloqueados pelo sistema Bacen-ju. Proc.: 0216775-08.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Ana Mariza de Mendonca Advogado: Ionete Ferreira dos Santos (RO 1095) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio Cesar Abelha Ferraz (Procurador do Estado) Fica a parte executada intimada para, no prazo legal, comprovar ou pagar o valor referente aos honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 803,99 (oitocentos e três reais e noventa e nove centavos). Proc.: 0018096-67.2006.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Ivo Antônio Bruschi Advogado: Paula Yara Braga de Carli (OAB/AC 3434), Kleir Silva Carvalho (OAB/AC 3432), Luccas Vianna Santos (OAB/ AC 3404) SENTENÇA: Vistos, Ivo Antônio Bruschi, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob alegação de nulidade da citação, ausência de notificação e prescrição do título executivo. Juntou documentos às fls. 33/39..Em resposta a excepta pediu rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos declinados pela excipiente.Em síntese, é o relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decido.Qualifico o presente ato como SENTENÇA , pois refere a situação prevista no art. 269 do Código de Processo Civil, conforme manda o art. 162, § 1º, do mesmo diploma. Dizem os tribunais tratar-se de DECISÃO interlocutória.No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite, v.g., a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde que não demandem dilação probatória.No caso em exame, o excipiente alega nulidade da citação, por esta ter ocorrido por edital.Diz que o endereço constante no auto de infração é incorreto, uma vez que reside no Estado do Acre e não em São Paulo, como constatou no AI e na certidão de dívida ativa.Afirma que, se o AI tivesse sido lavrado com os dados corretos, poderia ter sido notificado do processo administrativo e realizado sua defesa na fase adminsitrativa.Vejo que as alegações do excipiente carecem de comprovações, não se mostrando de plano convincente, porque necessária a verificação de outras provas, sendo case de embargos, onde se discutirá com a profundidade cabível, toda a matéria.ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução. Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00 (art. 20, §4º do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018266-39.2006.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Fabio José Gobbi Duran (RO 000000) Executado: José Wilson Moreira da Silva DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008724-21.2011.8.22.0001 88 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de justiça plantonista.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0110191-87.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Carlos Roberto Leva DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0242609-47.2008.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informada) Executado: Jose Alberto Paz Me SENTENÇA: Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 8 e informação das fls. 9/12, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição, libere-se.Custas e honorários indevidos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0078514-39.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Ripardo & Ripardo Ltda DECISÃO: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0184532-21.2003.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Executado: L. J. Veiga Soares & Cia Ltda, Cid da Veiga Ecares, Luiz Jose da Veiga Soares DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0174960-41.2003.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: J. A. Brazil DECISÃO: 89 Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008725-06.2011.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Carmelita Maria Fernandes Advogado: Pedro Henrique Freitas de Paula ( ) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de justiça plantonista.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0164608-48.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Planacon Industria e Comércio Serviços e Limpeza Ltda Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 7 e informação das fls. 8/9, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição, libere-se.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa. .Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0244898-16.2009.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia . Detran Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Executado: Euclides Evaristo da Silva Filho SENTENÇA: Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao Departamento de Trânsito de Rondônia - Detran, conforme a petição de fls. 16 e informação das fls. 17/18, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Civil.Havendo constrição, libere-se.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008668-85.2011.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Maria Roseli Peixoto Amaral Advogado: Mario Guedes Junior (RO 190/A) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12,77, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada do referido documento,cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0002188-28.2010.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) Executado: Valdecir Souza da Silva Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) SENTENÇA: Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto ao Departamento de Trânsito de Rondônia - Detran, conforme a petição de fls. 17 e informação das fls. 13, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição, libere-se.Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008758-93.2011.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: José Braz de Oliveira Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008565-78.2011.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Requerido: Distribuidora S. J. Ltda Me, Sílvio Ney Borino DESPACHO: Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008667-03.2011.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Divino Rodrigues dos Santos Advogado: Mario Guedes Junior (RO 190/A) Requerido: Rodrigo Rodrigues dos Santos e Outros 90 Advogado: Manoel Elias de ALmeida (RO 208) DESPACHO: Vistos, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12,77, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada do referido documento,cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0043889-96.1992.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Autor: Estado de Rondônia Réu: José Lourenço da Silva Filho DECISÃO: Vistos, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV.O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4. A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0106254-98.2006.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( ) Requerido: F. S. Paiva Me DECISÃO: Vistos, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV.O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4. A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0050298-44.1999.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: I. M. G. Saraiva de Sa DECISÃO: Vistos, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV.O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4. A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, 91 determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0103365-45.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Samuel Bezerra da Silva DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0136891-03.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Executado: Brazao Comercio e Representacoes Ltda DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0156299-77.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: José M. da R. Silva DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0182761-71.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Executado: Mauro G. da Silva DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a 92 exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0157791-07.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Executado: F. H. V. da Frota DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0135256-21.2003.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Executado: Floresta Compensados Ltda DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0014681-08.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Ivanor Tomasi DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0089958-69.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Transmaici Transporte Rodoviário Ltda DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. 93 Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0193361-88.2003.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Executado: Edileuza Marinho Mourao Me DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0202550-56.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Executado: A. P. de Souza Roque Me DECISÃO: Vistos, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0046082-11.1997.8.22.0001 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: Farmacia e Drogaria Amora Com. e Rep. Ltda DECISÃO: Vistos, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RELATOR.Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei.Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/80. Diligências Legais.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0092540-91.2008.8.22.0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Brasil Telecom S/A, Paulo Narcelio Simoes do Amaral Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2.829) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 126: ”Defiro o petitório de fls.125(requer o desentramento da carta de fiança n. 10069992). Expeça-se o necessário. Com o cumprimento, arquivem-se.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0040490-25.2007.8.22.0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executados: Farmacia Clinica Ltda Me, Lérida Maria dos Santos Vieira Advogada: Silvana Laura de Souza Andrade (OAB/AC 2.737) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 27: ”Vistos, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de 94 Processo Civil.Homologo a renúncia ao prazo recursal.Liberemse eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a.Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo.PRI.” Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de abril de 2011.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0019119-73.2005.8.22.0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho - RO Executado: Adelmo Cardoso da Silva FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 67: ”Vistos, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao prazo recursal.Liberemse eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a.Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo.PRI.” Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de abril de 2011.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0061100-48.2006.8.22.0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Atalaia S/A Comércio e Indústria Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo ( OAB/RO 3.182) Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4.101) Advogada: Dallete Passos de Souza (OAB/RO 567-E) DESPACHO de fls. 252: ”Diante do teor da DECISÃO retro, liberem-se os bens penhorados em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Com o cumprimento, aguardese DECISÃO final do agravo de instrumento, vindo então conclusos para deliberação.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de abril de 2011.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0000307-70.2011.8.22.0101 Ação: Embargos à Execução Embargante: José Genaro de Andrade Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3.182) Embargado: Município de Porto Velho RO FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 39: ”Deixo de apreciar o pedido de urgência, posto que já há DECISÃO pelo TJ/RO nos autos apensos, determinando o desbloqueio da penhora. Aguarde-se DECISÃO final do agravo de instrumento interposto pela parte executada. Após, tornem conclusos para deliberação.” Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de abril de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO 2ª Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais Amauri Lemes - Juiz de Direito Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial Endereço: Rua Getúlio Vargas, nº 1.693, 2º andar (sub-esquina c/ Av. 07 de setembro), Bairro São Cristóvão, CEP 76804-202, Porto Velho-RO – e-mail: [email protected]. Em cumprimento ao Provimento 0006/2011-CG, datado em 7 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO de abril de 2011, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico N. 064/2011 em 8 de abril de 2011. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DE RONDÔNIA 2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL OFICIALA DO REGISTRO CIVIL EDITALDEPROCLAMAS LIVRO: 30 -D FOLHA: 95 TERMO: 5905 Faz saber que pretendem casar-se: ELIÉZER COSTA SOUZA brasileiro, solteiro, com a profissão de representante comercial, natural de Sena Madureira-AC, nascido em 22 de setembro de 1966. residente à Rua Jacy Paraná, 4225, Agenor de Carvalho, Porto Velho-RO. Filho de: LUIZ LOBATO DE SOUZA, (falecido há 3 anos) e MARIA DELNICE COSTA SOUZA (falecida há 4 anos). e DOMINGAS LAICE SOARES PEREIRA brasileira, solteira, com a profissão de representante comercial, natural de Lugar Vitoria, Pinheiro-MA, nascida aos 14 de novembro de 1966. residente à Rua Jacy Paraná, 4225, Agenor de Carvalho, Porto Velho-RO. Filha de: João Pedro Pereira e Maria Enesia Soares Pereira, ambos residentes em Pinheiro-MA. E que após o casamento pretendemos chamar-se: ELIÉZER COSTA SOUZA (sem alteração) DOMINGAS LAICE SOARES PEREIRA SOUZA Sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavo o presente para ser afixado no prazo legal no cartório. Porto Velho, 27 de abril de 2011. REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO ESCREVENTE AUTORIZADA. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DE RONDÔNIA 2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL OFICIALA DO REGISTRO CIVIL EDITALDEPROCLAMAS LIVRO: 30 -D FOLHA: 96 TERMO: 5906 Faz saber que pretendem casar-se: JOEVERSON BATISTA DA SILVA brasileiro, solteiro, com a profissão de vendedor, natural de Alta Floresta do Oeste-RO, nascido em de 21 de maio de 1992. residente à Rua Idalva Fraga Moreira, 4708, Escola de Policia, Porto Velho-RO. Filho de: JOEL MIGUEL DA SILVA e VASSIMILDE MARIA DE JESUS DA SILVA, ambos residentes em Porto Velho-RO. e PRISCILA GOMES SOUSA ROCHA brasileira, solteira, com a profissão de estudante, natural de Porto Velho-RO, nascida aos 09 de setembro de 1992. residente à Rua Fabiana, 6604, Cuniã, Porto Velho-RO. Filha de: JOSE ALBERTO DA ROCHA e MARIA ZILZEDA GOMES SOUSA ROCHA, ambos residentes na Cidade de Porto Velho-RO. E que após o casamento pretendemos chamar-se: JOEVERSON BATISTA DA SILVA (sem alteração) PRISCILA 95 GOMES SOUSA ROCHA SILVA Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARAM os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório. Porto Velho, 27 de abril de 2011. REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO ESCREVENTE AUTORIZADA. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DE RONDÔNIA 2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL OFICIALA DO REGISTRO CIVIL EDITALDEPROCLAMAS LIVRO: 30 -D FOLHA: 97 TERMO: 5907 Faz saber que pretendem casar-se: ALEXANDRE SALDANHA MARTINS brasileiro, solteiro, com a profissão de eletricista, natural de Porto Velho-RO, nascido em de 05 de fevereiro de 1986. residente à Rua Beira Rio, 85, Tucumanzal, Porto Velho-RO. Filho de: FRANCISCO BARBOSA SALDANHA, residente na Cidade de Apuí-AM e DIOLANDA ANDRÉ MARTINS, residente na Cidade de São Luiz-MA. e DENISE NASCIMENTO CAVALCANTE brasileira, solteira, com a profissão de vendedora, natural de Porto Velho-RO, nascida aos 05 de dezembro de 1991. residente à Rua Beira Rio, 85, Tucumanzal, Porto Velho-RO. Filha de: VALNEI LIMA CAVALCANTE e MEIRY CLEMENTE DO NASCIMENTO, ambos residentes na Cidade de Porto Velho-RO. E que após o casamento pretendemos chamar-se: ALEXANDRE SALDANHA MARTINS NASCIMENTO DENISE NASCIMENTO CAVALCANTE MARTINS Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório. Porto Velho, 27 de abril de 2011. REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO ESCREVENTE AUTORIZADA. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DE RONDÔNIA 2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL OFICIALA DO REGISTRO CIVIL EDITALDEPROCLAMAS LIVRO: 30 -D FOLHA: 98 TERMO: 5908 Faz saber que pretendem casar-se: JOZIVALDO DA SILVA CORDEIRO brasileiro, solteiro, com a profissão de operador de maquinas, natural de Porto Velho-RO, nascido em 06 de novembro de 1985. residente à Rua Maringá, 2113, Marcos Freire, Porto Velho-RO. Filho de: JOSÉ DAS GRAÇAS CORDEIRO, residente em Humaitá-AM e LUZIA ALVES DA SILVA, residente na Cidade de Porto Velho-RO. e CLEONICE DO NASCIMENTO AGUIAR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO brasileira, solteira, com a profissão de operadora de caixa, natural de Humaitá-AM, nascida aos 14 de setembro de 1984. residente à Rua Maringá, 2113, Marcos Freire, Porto Velho-RO. Filha de: MANOEL JURANDIR DE AGUIAR e ANA MARIA DO NASCIMENTO AGUIAR, residentes na Cidade de Porto Velho-RO. E que após o casamento pretendemos chamar-se: JOZIVALDO DA SILVA CORDEIRO (sem alteração) CLEONICE DO NASCIMENTO AGUIAR (sem alteração) Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório. Porto Velho, 27 de abril de 2011. REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO ESCREVENTE AUTORIZADA. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DE RONDÔNIA 2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL OFICIALA DO REGISTRO CIVIL EDITALDEPROCLAMAS LIVRO: 30 -D FOLHA: 99 TERMO: 5909 Faz saber que pretendem casar-se: EDILSON MOURA DO NASCIMENTO brasileiro, solteiro, com a profissão de autonomo, natural de Labrea-AM, nascido em 02 de abril de 1991. residente à Rua Sheila Regina, 5928, Esperança da Comunidade, Porto Velho-RO. Filho de: Osvaldo do Nascimento Filho e Francisca Moura do Carmo, residentes na Cidade de Labréa-AM. e ADRIANA BOTELHO COSTA brasileira, solteira, com a profissão de zeladora, natural de Porto Velho-RO, nascida aos 24 de novembro de 1990. residente à Rua Sheila Regina, 5928, Esperança da Comunidade, Porto Velho-RO. Filha de: FRANCISCO COSTA MOURÃO e ROZETE BOTELHO COSTA, residentes na Cidade de Porto Velho-RO. E que após o casamento pretendemos chamar-se: EDILSON MOURA DO NASCIMENTO BOTELHO ADRIANA BOTELHO COSTA MOURA Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório. Porto Velho, 28 de abril de 2011. REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO ESCREVENTE AUTORIZADA. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DE RONDÔNIA 2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL OFICIALA DO REGISTRO CIVIL EDITALDEPROCLAMAS LIVRO: 30 -D FOLHA: 78 TERMO: 5888 Faz saber que pretendem casar-se: JOSÉ WAGNER DOS SANTOS LIMA 96 brasileiro, solteiro, com a profissão de corretor de imóveis natural de Caxias-MA, nascido em de 14 de agosto 1978. residente à Av. Jose Vieira Caula, 6262, Cuniã, Porto Velho-RO. Filho de: JOÃO DOS SANTOS LIMA e MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DOS SANTOS, residentes na Cidade de Porto Velho-RO. e FLÁVIA RAQUEL VEIGA DOS SANTOS brasileira, solteira, com a profissão de do lar natural de Vilhena-RO, nascida aos 05 de dezembro 1988. residente à Rua José Vieira Caúla, 6272, Cuniã, Porto Velho-RO. Filha de: NELSON VEIGA DOS SANTOS E ROSÂNGELA MARIA DA SILVA DOS SANTOS, residentes na Cidade de Porto Velho-RO. E que após o casamento pretendemos chamar-se: JOSÉ WAGNER DOS SANTOS LIMA (sem alteração) FLÁVIA RAQUEL VEIGA DOS SANTOS LIMA Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório. Porto Velho, 12 de abril de 2011. REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO ESCREVENTE AUTORIZADA. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DE RONDÔNIA 2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL OFICIALA DO REGISTRO CIVIL EDITALDEPROCLAMAS LIVRO: 30 -D FOLHA: 100 TERMO: 5910 Faz saber que pretendem casar-se: ROBERTO ALVES DA SILVA brasileiro, solteiro, com a profissão de servidor público, natural de Fortaleza-CE, nascido em 17 de maio de 1981. residente à Rua Mosteiro, 4462, Flodoaldo P. Pinto, Porto Velho-RO. Filho de: João Laurindo da Silva e Ana Zelia Alves da Silva, residentes na Cidade de Porto Velho-RO. e ELIZANE CRISTINA SILVA DE LIMA brasileira, solteira, com a profissão de estudante, natural de Porto Velho-RO, nascida aos 13 de julho de 1988. residente à Rua Mosteiro, 4462, Flodoaldo P. Pinto, Porto Velho-RO. Filha de: EZEQUIEL SILVA DE LIMA , residente na Cidade de Porto Velho-RO e MARIA LENA DA SILVA, (falecida há 10 anos) E que após o casamento pretendemos chamar-se: ROBERTO ALVES DA SILVA (sem alteração) ELIZANE CRISTINA SILVA DE LIMA ALVES Sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório. Porto Velho, 29 de abril de 2011. REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO ESCREVENTE AUTORIZADA. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA 2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL OFICIALA DO REGISTRO CIVIL EDITALDEPROCLAMAS LIVRO: 30 -D FOLHA: 101 TERMO: 5911 Faz saber que pretendem casar-se: FELIPE CARÍSIO SCALIA AZEVÊDO brasileiro, solteiro, com a profissão de engenheiro florestal, natural de Frutal-MG, nascido em 11 de outubro de 1985. residente à Av. Dos Imigrantes, 5913, Aponiã, Porto Velho-RO. Filho de: Jarbas Azevêdo Filho e Viviane Carísio Scalia Azevêdo, ambos residentes na Rua Frei Teodósio, 495, Frutal-MG e CÍNTIA FRÁGUAS DE ABREU brasileira, solteira, com a profissão de farmacêutica bioquímica, natural de Lavras-MG, nascida aos 11 de abril de 1986. residente à Rua Constância Reis, 17, Retiro, Lavras-MG. Filha de: Antonio Gonçalo de Abreu e Maria José Fráguas de Abreu, ambos residentes na Rua Constância Reis, 17, Retiro, Lavras-MG. E que após o casamento pretendemos chamar-se: FELIPE CARÍSIO SCALIA AZEVÊDO (sem alteração) CÍNTIA FRÁGUAS DE ABREU AZEVÊDO APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório. Porto Velho, 2 de maio de 2011. REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO ESCREVENTE AUTORIZADA. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMARCA DE PORTO VELHO 4ºOFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL Oficiala Titular – Ivani Cardoso Cândido de Oliveira Rua Dom Pedro II, nº1039 c/Campos Sales – Centro – CEP: 76801 Fone/Fax: (0**69)3224-6442 e 32246462 EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4082 Livro nº D-21 Fls. nº 92 Faço saber que pretendem se casar SÉRGIO DIAS GARCIA e LUCIANA CAVOL ERBERT que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 01 de março de 1978, de estado civil solteiro, de profissão cirurgião dentista, residente e domiciliado à rua Júlio de Castilho nº 489, Centro, nesta cidade, filho de RAIMUNDO NONATO GARCIA NETO e ILZA DIAS GARCIA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Júlio de Castilho nº 489, Centro, que passará a chamar-se SÉRGIO DIAS GARCIA. Ela é natural de Porto Alegre, Estado de Rio Grande do Sul, nascida em 11 de janeiro de 1990, de estado civil solteira, de profissão estudante, residente e domiciliada à rua Garoupa nº 4414, bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, filha de LUCIANO HARALDO ERBERT e SILVANA CAVOL ERBERT, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Garoupa nº 4414, bairro Nova Porto Velho, que passará a chamar-se LUCIANA 97 CAVOL ERBERT GARCIA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 29 de abril de 2011. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4083 Livro nº D-21 Fls. nº 93 Faço saber que pretendem se casar ADRIANO FERREIRA DA SILVA e ROSÂNGELA SILVA MOPES que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, nascido em 08 de junho de 1968, de estado civil solteiro, de profissão pedreiro, residente e domiciliado na Rua Eurico Alfredo Nelson, 2237, Bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, filho de VALMIRA FERREIRA DA SILVA, já falecida, que passará a chamar-se ADRIANO FERREIRA DA SILVA. Ela é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida em 27 de outubro de 1971, de estado civil solteira, de profissão técnica em enfermagem, residente e domiciliada na Rua Eurico Alfredo Nelson, 2237, Bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, filha de DIDINO PINHEIRO MOPES e MARIA NEIDE DA SILVA MOPES, residentes e domiciliados em Porto VelhoRO, na Rua Eurico Alfredo Nelson, 2237, Bairro Nova Porto Velho, que passará a chamar-se ROSÂNGELA SILVA MOPES FERREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 02 de maio de 2011. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4084 Livro nº D-21 Fls. nº 94 Faço saber que pretendem se casar AIRTON DE LIMA MACÊDO e ELIENE MARIA NONATO que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, nascido em 15 de novembro de 1982, de estado civil solteiro, de profissão oficial polivalente montagem, residente e domiciliado na Rua Pacaas Novos, 12224, Bairro Ronaldo Aragão, nesta cidade, filho de MARIA DO CARMO DE LIMA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, na Rua Plácido de Castro, 8927, Bairro Socialista, que passará a chamar-se AIRTON DE LIMA MACÊDO. Ela é natural de Lugar Campos, Município de Simões, Estado do Piauí, nascida em 25 de março de 1990, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada na Rua Pacaas Novos, 12224, Bairro Ronaldo Aragão, nesta cidade, filha de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO JOÃO RAIMUNDO NONATO e MARIA DE JESUS NONATO, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Pacaas Novos, 12224, Bairro Ronaldo Aragão, que passará a chamarse ELIENE MARIA NONATO LIMA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 02 de maio de 2011. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial EDITAL DE PROCLAMAS PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4085 Livro nº D-2 Fls. nº95 Faço saber que pretendem se casar MARCIO LADISLAU DUARTE e EDNA GOMES SOARES que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ele é natural de Portel, Estado do Pará, nascido em 19 de setembro de 1986, de estado civil solteiro, de profissão armador, residente e domiciliado na Rua Janaina, 7105, Bairro Esperança da Comunidade, nesta cidade, filho de ADEMIR DUARTE e CLARA DE SOUZA LADISLAU, residentes e domiciliados em Tucuruí-PA, na Rua Josias Franco, 2727, Bairro Nova Conquista, que passará a chamar-se MARCIO LADISLAU DUARTE. Ela é natural de Xambioa, Estado do Tocantins, nascida em 07 de abril de 1986, de estado civil solteira, de profissão operadora de caixa, residente e domiciliada na Rua Janaina, 7105, Bairro Esperança da Comunidade, nesta cidade, filha de RAIMUNDO BARBOSA SOARES e EDNA GOMES SOARES, residentes e domiciliados em Tucuruí-PA, na Rua São Luis, 66, Bairro Bela Vista, que passará a chamar-se EDNA GOMES SOARES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa local. Porto Velho - RO, 02 de maio de 2011. Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira Titular Oficial República Federativa do Brasil REGISTRO CIVIL ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI LUDUVICO FASOLO – Oficial Titular Erivelton Gomes Krüger – Substituto Francielen da Silva Oliveira – Escrevente Autorizada Edital de Proclamas Matrícula: 095869 01 55 2011 6 00004 134 0001134 18 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525 n.o I, III, IV e V do Código Civil Brasileiro CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA GOMES e MILADY DA SILVA MENDANHA. Ele, natural de Fortaleza-CE., nascido em 12 de fevereiro 98 de 1965, profissão: policial militar, estado civil: divorciado, domiciliado na Rua Presidente Médici, nº 412, Bairro Satélite, Candeias do Jamari-RO. Filho de ESPEDITO FERREIRA GOMES e dona MARIA DE OLIVEIRA LIMA, naturais do Estado do Ceará, residentes e domiciliados na Rua Haroldo Torres, nº 1235, Bairro presidente Kenedy, Fortaleza-CE. Ela, natural de Taguatinga-DF., nascida em 15 de outubro de 1963, profissão: funcionária pública federal, estado civil: divorciada, domiciliada na Rua Presidente Médici, nº 412, Bairro Satélite, Candeias do Jamari-RO. Filha de ADALBERTO MENDANHA e dona RAIMUNDA DA SILVA MENDANHA, naturais do Estado do Maranhão, ele residente e domiciliado na Av. dos Imigrantes, nº 5845, Bairro Madeira, Porto Velho-RO, e ela na Rua Neuza, nº 38, Bairro Rolinha, Porto Velho-RO. O regime adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A NOIVA após o casamento passará a assinar-se: MILADY DA SILVA MENDANHA GOMES, e o NOIVO após o casamento passará a assinar-se: CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA GOMES MENDANHA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório no lugar de costume, e publicado na forma da lei. Candeias do Jamari-RO., 03 de maio de 2011. LUDUVICO FASOLO Oficial JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE PORTO VELHO EDITAL DE LEILÃO LEILÃO: Dia 05 de maio de 2011, às 9hrs, para venda do bem abaixo descriminado. Obs: O lanço em nenhuma hipótese poderá ser menor que o valor da avaliação (art. 686,§ 3º, do CPC). AUT0 Nº1000859-70.2011.8.22.0601 A: José Marcos Rossoni R: Solange Vieira Marques BENS AVALIAÇÃO: 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preta, modelo GT S 5230, prépago (vivo) seminovo (2 meses de uso), com câmera, internet, bluetooth, avaliado em R$ 490,00 (Quatrocentos e noventa reais) Total Geral da Avaliação: R$ 490,00 INFORMAÇÃO: Certifico que não consta quaisquer informações acerca de ônus sobre os bens penhorados, e que os bens acima descrito encontra-se sob a guarda e depósito do(a) Sr(a)Solange Vieira Marques, Rua Navegantes nº 6108 Bairro – Complemento: Pode ser encontrado na USINA JIRAU NO DIST. JACI, Nesta. INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Juizado Especial Cível - Rua Venezuela, 1273, esq. c/ Rua Amazonas - Bairro Nova Porto Velho, nesta. Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, 11 de Novembro de 2010 Eu, Giglianne Castro Romanini – Escrivão Judicial , que o fiz digitar e subscrevi. Dr. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE PORTO VELHO EDITAL DE LEILÃO LEILÃO: Dia 05 de maio de 2011, às 8hrs30min, para venda do bem abaixo descriminado. Obs: O lanço em nenhuma hipótese poderá ser menor que o valor da avaliação (art. 686,§ 3º, do CPC). AUT0 Nº.1000053-35.2011.8.22.0601 A: Carina Melgar Garcia R: Orthus Clínicas Odontológicas BENS AVALIAÇÃO: 01 (uma0 Televisão 42 polegadas, marca Semp, cor preta, em perfeito estado de conservação, avaliada em R$ 1.205,00 (Mil duzentos e cinco reais); Total geral da avaliação R$ 1.205,00 (Mil duzentos e cinco reais). INFORMAÇÃO: Certifico que não consta quaisquer informações acerca de ônus sobre os bens penhorados, e que os bens acima descrito encontra-se sob a guarda e depósito do(a) Sr(a) Andrew Jeferson Gomes de Andrade, Endereço: Rua Prudente de Moraes nº 2187, Centro, Nesta. INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO: Juizado Especial Cível - Rua Venezuela, 1273, esq. c/ Rua Amazonas - Bairro Nova Porto Velho, nesta. Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, 11 de Novembro de 2010 Eu, Giglianne Castro Romanini – Escrivão Judicial , que o fiz digitar e subscrevi. Dr. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho Processo Judicial Eletrônico: http: //www2.tjro.jus.br/projudi/ E-mail da vara: [email protected] Proc: 0100234-23.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Itamar José Félix(Requerente) Advogado(s): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL(OAB 4235 RO) Banco Itaú Cartões S.a(Requerido) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) 99 FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 43.1 (R$6.025,58). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000122-58.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Clodoaldo Galdino Pereira(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Banco BMC S/A(Requerido) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1000701-06.2011.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Juscilena Souza Gomes(Autor) Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO AMARAL(OAB 3520 RO) Banco Finasa S. A.(Réu) Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 08 de junho de 2011 às 11: 00 horas. Proc: 1000197-97.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Poliane Camila Lima dos Santos(Requerente) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO), DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Americel S. A.(Requerido) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 295 I, c/c o artigo 267 I, ambos do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Após o trânsito em julgado da DECISÃO , arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1003275-36.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ROSINEIDE SANTOS DA SILVA(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) B. V. Financeira S.A(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO advogados, para tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita e manifestarem-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: Posto isso, com fulcro no artigo 52, inciso IX da Lei n. 9.099/1.995, ACOLHO OS EMBARGOS opostos por B. V. FINANCEIRA à execução promovida por ROSINEIDE SANTOS DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, para liberar em favor da embargante o valor do principal (R$ 972,00) e em favor da embargada o restante já penhorado. Sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados. Expeça-se alvará, em favor do embargante/ executado, para a retirada do valor de R$ 972,00 (valor do principal), depositado no Movimento n. 23.1. Expeça-se alvará, em favor da embargada/exequente, para a retirada do valor restante, também depositado no Movimento n. 23.1. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000248-11.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Alexsander de Souza Freitas CantanhÊde(Requerente) Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB 4471 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido) Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$6.864,22 (seis mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de março de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1002284-60.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Odilia Aparecida casagrande Ricci(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Finasa S A(Requerido) Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 37.1 (R$283,30). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações 100 pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000563-39.2011.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Inelino Brasil de Carvalho(Requerente) Advogado(s): MACSUED CARVALHO NEVES(OAB 4770 RO) Itaucard - Administradora de Cartão de Credito(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito o pedido formulado pela parte autora em desfavor do requerido. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1003007-79.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Renato da Silva Prata(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Itaucard S. A.(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 39.1 (R$1.432,92). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001054-80.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Sergivaldo Camilo de Oliveira (Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Banco do Brasil S/A(Requerido), Calcenter Calçados Centro Leste Ltda - Gabriela Mulher(Requerido) Advogado(s): MICILENE DE JESUS NASCMENTO(OAB 3472 RO), DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO), REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO), Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida Banco do Brasil S/A, por seu advogado, para tomar ciência do DESPACHO e manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. DESPACHO: Expeça-se alvará em favor da parte autora, para o levantamento da quantia depositada no Movimento n. 41.5. Caso não haja mais nenhum requerimento, arquivem-se os autos. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001980-61.2010.8.22.0604 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elga Dias Gomes(Requerente) Advogado(s): Cândido Ocampo Fernandes(OAB 780 RO) Adelphia Comunicações S. A.(Requerido) Advogado(s): Jacimar Pereira Rigolon(OAB 1740 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, a tomar ciência do DESPACHO abaixo transcrito e manifestarem-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. DESPACHO: Considerando que a requerente cumpriu voluntariamente a SENTENÇA , e não havendo qualquer pedido de cumprimento de SENTENÇA , determino o arquivamento do feito, após a expedição e entrega do alvará judicial, em favor da requerida, para levantamento da quantia depositada no movimento nº. 36, com seus acréscimos financeiros, se houver. Porto Velho, 07 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000735-78.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ADILA CRISTINA SILVA ROCHA(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Banco Honda S. A.(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 10 de junho de 2011 às 08: 30 horas. Proc: 1000216-06.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Ronaldo Bueno(Requerente) MÁRCIA SILVA DA COSTA(Requerido), Mizael Carlos de Sales(Requerido) Advogado(s): Márcio Pereira Bassani(OAB 1699 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isso, homologo o pedido de desistência (movimento n. 20.1), com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o respectivo arquivamento independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1002704-65.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível FERNANDO JUSTINIANO MEDINA(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 22.1 (R$807,90). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações 101 pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001511-15.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Antônia Silva Cabral Caldas(Requerente) Advogado(s): Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB 2651 RO) Americel Rondônia (Operadora Claro)(Requerido) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 52.1 (R$5.746,90). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000122-58.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Clodoaldo Galdino Pereira(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Banco BMC S/A(Requerido) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1000254-18.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Uedson Miranda da Silva(Requerente) Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB 4471 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido) Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de março de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000253-33.2011.8.22.0604 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Pires Barboza(Requerente) Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB 4471 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido) Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB 2723 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 15 de março de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000620-28.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Ivanilce Batista Figueira(Autor) Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO) Sul América Seguro Saúde S.A.(Réu) Advogado(s): SAIERA SILVA DE OLIVEIRA(OAB 2458 RO), Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 63.1 (R$12.173,57). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000733-11.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jucelino Fontele Magalhães(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Banco Itaú S. A.(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 08 de junho de 2011 às 10: 00 horas. Proc: 1003259-82.2010.8.22.0604 102 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Edgar da Cruz Pereira(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) B. V. Financeira S/a C.f.i.(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 22.1 (R$884,00). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1003273-66.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível EMERSON MARQUES DA SILVA SARAIVA(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) B. V. Financeira S.A(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, para que procedam a retirada de alvarás judiciais depositados em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1003273-66.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível EMERSON MARQUES DA SILVA SARAIVA(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) B. V. Financeira S.A(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, para que procedam a retirada de alvarás judiciais depositados em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1001087-36.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Davi Alves Marcelino(Requerente) Advogado(s): Maurilio Pereira Junior Maldonado(OAB 4332 RO) Banco Itau(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da tutela concedida no feito e manifestar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, eis que a negativação poderá causar a parte autora prejuízos e constrangimentos, inclusive não abrangidos na exordial. Por outro lado, a medida não trará danos irreparáveis à requerida apontada como credora no órgão de proteção ao crédito (Serada). A dívida, em questão, será analisada juntamente com o mérito da causa, de modo que não há qualquer perigo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO de irreversibilidade da tutela que ora se defere em razão da verossimilhança do alegado na inicial. Oficie-se ao Serasa para que exclua de seus bancos de dados a restrição apontada pela parte requerida com vencimento em Janeiro de 2011, e imediata comunicação a este Juízo, devendo o requerido ser cientificado no ato da citação. Porto Velho, 28 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1002401-51.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Manoel Nascimento Vieira(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Honda S A(Requerido) Advogado(s): DALGOBERT MARTINEZ MACIEL(OAB 1358 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito o pedido formulado pela parte autora em desfavor do requerido. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000252-48.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível JOSE IVO DE SOUZA FILOMENO(Requerente) Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB 4471 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido) Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB 2723 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$7.012,00 (sete mil e doze reais), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de março de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1003044-09.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Cassio Esteves Jaques Vidal(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil(Requerido) Advogado(s): Flávia Volpi Otake(OAB 3530 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, 103 para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito o pedido formulado pela parte autora em desfavor do requerido. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0003067-44.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Alcides Bentes Ramos, Alice Maria Pinto de Sa, Alzira Alves de Queiroz, Ana Francisca Ximenes Dias, Ana Katia dos Santos Melo, Antonio Sales dos Santos, Aparecida Adriana Plácida da Silva, Cleuma Monte da Silva Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3261), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3261), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/ RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/ RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às 10 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003027-62.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Cristóvão Silva Colares Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às 9 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003030-17.2011.8.22.0601 104 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Francisco Reis de Carvalho Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às 8h30, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003066-59.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Suely Pereira dos Santos, Osisvaldo Alves de Jesus, Lilian Meire Soares Silva, Luiz Borges de Lima, Manoel Ribeiro de Queiroz, Deusdeth José dos Santos, Jacó Marques da Costa, JoÃo Miguel Maciel de Souza Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/RO 3421), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3261), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/RO 3421), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3261), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/RO 3421), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/ RO 3421), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às 10h30, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002573-82.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Gilson Timóteo da Silva Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Considerando a petição ora apresentada, determino o desentranhamento do documento de fl. 8, substituindo-a pela peça ora apresentada. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002861-30.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Jurandi Alves de Oliveira Advogado: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Requerido: Município de Porto Velho DESPACHO: 1 - O requerente em sua peça inicial atribui o valor da causa em R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) embora pretenda, conforme nela apontado, indenização por danos materiais e morais, o que não condiz com os pedidos nela elencados. 2 - No entanto, o valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante disso, intime-se 105 a parte requerente a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003092-57.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Madalena dos Santos Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho DESPACHO: Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13.7.2011, às 8h30, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003031-02.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Marcus Arturo Costa Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às 8 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003094-27.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Simone Francisca Nunes de Souza Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho DESPACHO: 1 - O requerente em sua peça inicial requer o pagamento retroativo da Gratificação de Incentivo às Atividades Especificas I, bem como sua incorporação, todavia, não juntou aos autos nenhum documento que comprove suas atividades nas Classes beneficiadas com a referida gratificação. 2 - Diante disso, intime-se a parte requerente para apresentar o contra-cheque ou qualquer documento hábil para comprovar a respectiva classe, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 3 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003091-72.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Jéssica Beatriz de Souza Alcântara Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho DESPACHO: 1 - O requerente em sua peça inicial requer o pagamento retroativo da Gratificação de Incentivo às Atividades Especificas I, bem como sua incorporação, todavia, não juntou aos autos nenhum documento que comprove suas atividades nas Classes beneficiadas com a referida gratificação. 2 - Diante disso, intime-se a parte requerente para apresentar o contra-cheque ou qualquer documento hábil para comprovar a respectiva classe, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas 106 no parágrafo único do art. 284, do CPC. 3 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, segundafeira, 2 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003747-63.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Manoel Teixeira Filho Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003749-33.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Ilmar Costa Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002680-63.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Raimunda Nonato Pantoja Alho Advogado: Salatiel Soares de Souza (RO 932), Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287), Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0005203-48.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Márcio Pontes Gomes Advogado: Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231) DESPACHO: Vistos. Considerando o transito em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003830-79.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Albanir Rocha Malaquias, Adão Lopes dos Santos, Adriano Alves Rolim, Alex Sandro Bergamim, Alisson Moura da Silva, Antonio Marcos de Lima, Carlos Henrique Klipel, Carlito Dummer, Cicero Gomes dos Santos, Claúdio Luiz Cavalcante de Oliveira, Clêrton de Souza Leite, Daniel Mendes Martins, Diego dos Santos Oliveira, Elias Dantas Pinto, Elias Nereu Teti, Fabiano Cardoso dos Santos, Fabio Eller Simoes, Gleice de Assis Sa Fragoso, Francisco de Assis Crispim, Heverton Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Roberto Bandeira de Carvalho, Hilquias Garcia Lopes, Jonas de Oliveira Silva, Jorge Felipe Filho, José Carlos dos Santos, José Willians Teodoro, Marcio da Silva, Nilson Barros da Silva, Reginaldo Barbosa Lima, Marcelo Coitinho Nascimento Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) DESPACHO: Vistos. Considerando a desistência ao recurso, certifique-se o transito em julgado da SENTENÇA e após arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002360-13.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Bruno Santos Nogueira Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) DESPACHO: Vistos. Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, bem como, considerando que o recurso não foi provido, determino a intimação do requerido para pagar o valor da condenação, consoante determinação da SENTENÇA .Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003165-63.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Zenilde Lima da Fonseca Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003740-71.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Raquel da Silva Saldanha Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003721-65.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Vanda dos Anjos Moreira Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003417-66.2010.8.22.0601 107 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Ana Benjamim dos Santos Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Vistos. Considerando o tansito em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003353-56.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Nilson Maia de Oliveira, Nivaldo Ortiz, Paulo Martins de Souza, Paulo Soares Farfan, Pedro Soares da Silva Filho, Rafaela Ferris, Edson Novais Mota, Gabriel Camargo de Souza, Raimundo Barros Filho, Raimundo Jose Albuquerque Lemos, Reinaldo dos Santos Costa, Rildo Domingos, Roberto Lima, Rodrigo Rodrigues Pereira, Rogério da Silva, Rogério Pinheiro do Nascimento, Roni Costa da Silva, Ronivon da Silva de Morais, ROSINEI REIS DA SILVA, Rozirlei José Morais Ferreira, Rubmar Gomes da Silva, Sandra Maria Reis Sales, Sebastião Ferreira Martins Neto, Sergio Alves Galdino, Sérgio Reis Sales, Sofia Vale de Souza, Tiago Neves Barros, Tiago Vieira Alves Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Vistos. Considerando a desistência ao recurso, certifique-se o transito em julgado da SENTENÇA de primeiro grau e após arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003351-86.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Franciele Sampaio Gutierrez Gomes, Franciney Monge Teotônio, Gabriela Saad Bezerra Gorayeb, Genivaldo Santos Silva, Gerson Silva do Vale, Gleyson Cesar Dantas, Helio Costa Lima, Ivaniel da Silva Moura, Jeovan Carneuba Pereira, Emanuel Eleno Moura Ramos, Jessilene Pimentel Mendes, João Marques da Silva Neto, Joel Limoeiro Martins, Jhon Kennedy José Fraga da Cunha, Jose Basilio Gusmao Azevedo, Josué do Nascimento Rodrigues, Júnior Célio Vieira Marques, Jurley Crisley Vieira Marques, Laurenei da Silva Arias, Leonidas Oliveira Cruz, Lindomar Vieira Rosa, Manoel Costa de Lima, Marcelo da Silva Oliveira, Maria Regina da Silva Gomes Dias, Maria Rosilene Sobral da Costa Ribeiro, Monokleb Amaral de Souza, Nemoel Soares Rocha, Patrício Gonçalves de França, Pedro Norberto Filho Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) DESPACHO: Vistos. Considerando a desistência ao recurso, certifique-se o transito em julgado da SENTENÇA e após arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000740-29.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Manoel Jurandir de Aguiar Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do 108 Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000741-14.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Luíz Felício da Costa Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000745-51.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Evania Ferreira de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO 109 Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000526-38.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Betanha Aprigio Ferreira Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se 110 claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000649-36.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Francisca Rosilene Carneiro Pereira Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; 111 que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000648-51.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Autor do fato: Município de Porto Velho, Alcilene Santos da Costa Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000525-53.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Queli Morais do Nascimento Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito 112 infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000644-14.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Sebastião Macedo de Oliveira Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão 113 pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000646-81.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Fatima Rodrigues dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal 114 de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000645-96.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria do Perpetuo Socorro da Costa Nery Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida.”No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000695-25.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Alessandra Nogueira de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na 115 DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000528-08.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Francisca Aparecida de Alencar Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. 116 (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0004877-88.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Edilson Gomes Santana, Ellen Daianne Nogueira da Costa, Evaldo Martins Luna, Francirley Noe de Almeida, Jean Carlos Ribeiro de Lima, Jefferson Diego da Cruz Lima, Mauro Silva Barbosa, Naldo Batista de Oliveira, Nilson Edson Pinheiro, Nilton Gomes Cordeiro, Paulo de Tarcio Braga Silvino, Railson Veloso de Oliveira, Regina Ferreira de Lima, Silvaney Lemos Barboza, Simone dos Santos Cordeiro, Valdomiro Silvino de Melo Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se 117 sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000748-06.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: José Carneiro da Silva Júnior Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000746-36.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Alzira Nair Abelardo Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a SENTENÇA dos autos, ao argumento de que a SENTENÇA foi omissão quanto ao exame da preliminar erigida e por esta razão pleiteia seja sanada a questão e seja dado efeito infringente à DECISÃO. Os embargos foram manejados dentro do prazo de cinco dias.Conheço os embargos porque próprio e tempestivo.É o breve relatório. Decido.Com razão 118 a embargante, pois realmente há uma evidente omissão na DECISÃO , pois não foi apreciada a preliminar erigida. Assim passo ao enfrentamento da preliminar, sendo que esta passa a compor o exórdio da fundamentação da SENTENÇA . Passo inicialmente ao enfrentamento da preliminar suscitada.Aduziu a requerida inépcia da inicial ao argumento de que o autor apenas alega, mas não trouxe junto com a inicial nenhum documento que justificasse a causa de pedir, conforme determina o artigo 295, inciso I, e parágrafo único do CPC. Pois bem. Sem razão o contestante, pois o parágrafo único do artigo 295 do CPC dispõe sobre a inépcia da inicial, sendo que em seus quatro incisos estão elencadas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da peça exordial, extrai-se claramente que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Como se infere, há pedido e evidente causa de pedir, sendo que da leitura do petitório não resta evidenciada incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada; tão pouco detectou-se a presença de pedidos incompatíveis entre si.Transcrevo os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, in verbis: “A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 201-202). Pontes de Miranda, por sua vez, ensina que, se a inicial contiver todos os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a defesa do réu, não há que se falar em inépcia: “A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): ‘Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 33’” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 86). “Se o demandado tem na petição inicial todos os pontos que bastem à concepção da sua defesa, mesmo se sucintamente expostos, não há inépcia (3ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28 de abril de 1964, R. dos T., 363, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 255)” (Op. cit., p. 87). No caso dos autos, resta claro que existe nexo lógico entre os fatos alegados na inicial e as conclusões e pedidos apresentados. Ademais, foi perfeitamente possível ao réu, após o exame da petição de ingresso, deduzir sua defesa, como o fez, sem maiores dificuldades. Desta feita, não é o caso de inépcia da inicial. Por oportuno registro que prova é questão atinente ao mérito da ação e não preliminar, não cabendo assim suscitar inépcia ao argumento de que não restou provado o direito ao acolhimento do pedido que apresentado. Destarte, afasto a preliminar erigida. No mais permanece a SENTENÇA inalterada.Publique-se, intimem-se e procedamse as anotações necessárias.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002624-93.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Antônia Maria de Sá Chaves Souza Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia DESPACHO: Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às 9 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição de fl. 21, admito-a à inicial. Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002430-93.2011.8.22.0601 119 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Ana Eliude Salgueiro de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho DESPACHO: Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.7.2011, às 12 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição de fl. 16, admito-a à inicial. Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002538-25.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Ilza Aparecida Maia dos Santos Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 5.7.2011, às 8h30, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição de fl. 27, admito-a à inicial. Determino o desentranhamento do documento de fl. 28, eis que não tem relação com os valores apresentados na planilha, devendo a escrivania proceder a devolução do referido documento. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado.Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002425-71.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Elderlandia Batista do Prado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho DESPACHO: Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13.7.2011, às 9 horas, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da 120 Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição de fl. 15, admito-a à inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003574-59.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Marta de Oliveira Cruz Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: 1 - A requerente em sua peça inicial atribui o valor da causa em R$ 15.040,49 (quinze mil e quarenta reais e quarenta e nove centavos), trazendo com ela o demonstrativo de cálculos (fl. 8) sem atualizações monetárias e juros. 2 - No entanto, o valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, apresentando planilhas de cálculos atualizados com a descriminação, mês a mês, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltemme. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001969-24.2011.8.22.0601 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Antonio Carlos de Oliveira Barroso Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho DESPACHO: 1 Considerando a petição ora apresentada, verifica-se que o autor ainda não cumpriu a determinação (fl. 13), eis que, embora requeira o pagamento de gratificação retroativa desde 1/9/2007 até 10/2010, não apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser adequado à sua pretensão.2 Desta forma, a matéria pertinente ao valor da causa assume, no novo microssistema normativo instrumental vigente, papel importantíssimo, revestindo-se de natureza publicista, razão pela qual não fica ao talante das partes a sua fixação e controle, que deve estar em sintonia com os parâmetros legais, ex vi § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. 3 Nesse cenário, orientado pelo princípio da economia processual, intime-se novamente o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impreterivelmente apresente as respectivas planilhas, sob pena de extinção anômala do feito.4 Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016772-03.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Lucinilda Sales dos Santos Advogado: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Lucinilda Sales dos Santos, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO, pelos fundamentos jungidos na exordial.Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000226-76.2011.8.22.0601 121 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Wellington Michael Onofre Sousa Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) DESPACHO: O feito necessita de instrução.Intimem-se a partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 407 do Código de Processo Civil. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0005470-20.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Arivan Martins da Silva, Clinger Santos da Costa, Diego Pandolf Bernardes, Edson Charles Pio da Silveira, Edson Nunes de Oliveira, Francisco Lisboa da Silva, Gideoni Ferreira de Brito, Jones Estevão da Silva, Leomar da Silva Rodrigues, Marcos Antonio Sampaio Ramos Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Vistos. Invoco os princípios cabíveis aos Juizados Especiais, em especial o da simplicidade e converto o feito em diligência para: DETERMINAR a intimação das partes requerentes para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as fichas financeiras condizentes com os respectivos autores da demanda, sendo que muitas estão com os nomes incorretos e outras fichas sequer pertencem aos autos. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000225-91.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Ely Carlos Privado Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) DESPACHO: O feito necessita de instrução.Intimem-se a partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 407 do Código de Processo Civil. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000482-19.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente: Nigomito Campos Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) DESPACHO: O feito necessita de instrução.Intimem-se a partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 407 do Código de Processo Civil. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002774-11.2010.8.22.0601 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Aparecido da Silva Bueno Advogado: Antonio Santana de Moura (RO 531-A) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DESPACHO: O cumprimento da DECISÃO de fls. 251/252, depende da requisição (fl. 260). Diante disso, providencie a parte requerente. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0004485-71.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Francisco Jose Medeiros de Carvalho Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: 1 - O requerente em sua peça inicial atribui o valor da causa em R$ 17.508,03 (dezessete mil e quinhentos e oito reais e três centavos), trazendo com ela o demonstrativo de cálculos (fl. 7) sem atualizações monetárias e juros. 2 - No entanto, o valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, apresentando planilhas de cálculos atualizados com a descriminação, mês a mês, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltemme. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002418-16.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente: Denise dos Santos Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963) Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Rondônia . Iperon Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Denise dos Santos, em face do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelos fundamentos jungidos na exordial.Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, 122 inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0005616-81.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Associação de Moradores do Bairro Lagoinha, Raimundo Leandro da Costa, Ageu Gonçalves, Aneli Ataide de Gouveia, Aldemir Batista de Souza Pereira, Adailton Alves Aragão, Arlete Martins Gomes, Antonio Alves Batista, Antônio Zacarias Martins, Cícera Alves Lima Aragão, Cicero da Costa Lima, Carlos Ribeiro Lopes, Claudia Silva de Lima, Claudio Schaly, Carlos Antonio Silva dos Santos, Cristina Mendes Carvalho, Delaide Para Assuncao, Dirce Machado, Deivani Braga dos Santos, Deliane Cordeiro de Souza, Euclides de Oliveira Santos, Edvaldo Raimundo de Lima, Edmilson de Souza, Elizabeth Andrade Moreira, Erotides Leite dos Santos, Francisca das Neves Figueiredo Silva, Francisco Leandro da Costa, Francisca Feitosa da Silva, Guimar Rodrigues da Silva, Gilmar Claudinei Schutz, Gessina Cardoso Silva, Gualter de Oliveira Granja, Graciete Ferreira de Sousa, Harry Jose Schaly, Hipolito Xavier da Silva, Ismael Iran dos Passos, Irleide Jovino do Nascimento, Ivanete Moreira de Souza, Iolene dos Santos Fontineles, Iraudo Bezerra de Souza, Joao Antonio Oliveira de Almeida, Jorge Pereira de Oliveira, Joao Crisostomo Alexandre, Joao Paulo de Oliveira Filho, Joaquim Miguel Torres, Jucelino de Souza Barros, Jose Domingos de Araujo, Jose Reginaldo Martins Barbosa, Jose Ribamar de Souza, Jose Rodrigues Gomes, José Silva da Rocha, Jesus Evangelista da Silva, Lidia Cordeiro, Luciana Vieira Cavalcante, Levi Chaves de Souza, Lucinete Morena Paixão, Marcia de Oliveira Rocha, Maria Auxiliadora Marques da Silva, Maria da Conceição Calvario, Maria Diniz de Matos, Maria Eliana da Silva, Maria Eunice dos Santos, Maria Neuciclea de Aguiar Pontes, Maria Silva Mendes, Moacir de Jesus Lopes, Marli Silva Mendes, Milton Santos Fonseca, Maria Diomelia Prestes das Neves, Milca de Lima Henrique, Marilza Ferreira dos Santos, Maria Raimunda Silva de Freitas, Olaide Antônio de Jesus, Pedrinha de Jesus Rodrigues, Raimundo Ricardo Andrade de Oliveira, Raimundo Vidal Pinheiro de Souza, Raimunda de Souza da Silva, Rosenilda Gomes Coelho, Raimundo Alves Bezerra, Raimundo Fernandes da Silva, Silvio Sérgio da Silva Alexandre, Sueli do Carmo Magno, Teresinha Matioli, UMBELINA FERREIRA DO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO NASCIMENTO, Valdeci Batista de Souza, Zenda Ferreira Silva, Zimar Pereira de Araujo, Zileide da Silva Mendes Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Requerido: Município de Porto Velho - RO, Chagas Neto Construções e Incorporações Ltda SENTENÇA: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, nos termos do art. 295, inc. I c/c parágrafo único, inc. II, do CPC, e por conseguinte julgo extinto o processo sem resolução do mérito, consoante a inteligência do art. 267, inc. I, do CPC.Custas, na forma da lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0007521-24.2011.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondonia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Maria Cleide Araujo DESPACHO: Cite-se o executado conforme artigo 652 do CPC. Fixo desde já 10% de honorários advocatícios em caso de não pagamento da dívida, conforme artigo 652-A. Porto Velho-RO, segundafeira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0021007-13.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adonai Ferreira de Deus, Julia Mendes de Souza Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, e julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento do adicional de insalubridade a Adonai Ferreira de Deus e Julia Mendes de Souza, no grau médio, cujo percentual deve ser calculado tendo como parâmetro o valor do salário mínimo vigente. Condeno ainda ao pagamento do adicional de insalubridade no período de 2003 a 2010, excluindo-se o valores já pagos, a ser apurado por meio de simples cálculos, acrescido, ainda, de correção monetária e juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação.SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Custas, na forma da lei. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 545,00, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, intime-se o vencedor quanto ao regular prosseguimento do feito, em 10 (dias), mantendo-se inerte, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0007188-72.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia, Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia, Sindsaúde - Sind.dos Trabalhadores em Saúde do Est.de RO. Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondonia, Iperon - Instituto Previdência 123 dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia DESPACHO: Aos requerentes para emendarem a incial, recolhendo as custas do processo e apondondo assinatura na petição inicial que encontra-se apócrifa. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0006429-11.2011.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Laboratorio São Marcos Ltda Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO: A petição inicial continua apócrifa. Fixo prazo de 24 horas para regularização da mesma, sob pena de indeferimento. Após, conclusos os autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0012312-70.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ines Guimaraes Duarte da Silva, Marta Andrade da Costa Candido, Maria Helena Pereira de Oliveira, Maria da Conceição de Sousa Costa Jezine, Valdeci Araújo dos Santos Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, e julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento do adicional de insalubridade a Inês Guimarães Duarte da Silva e demais servidores qualificados nos autos, no grau médio, cujo percentual deve ser calculado tendo como parâmetro valor do salário mínimo vigente. Condeno ainda ao pagamento do adicional de insalubridade no período de 2003 a 2010, a ser apurado por meio de simples cálculos, acrescido, ainda, de correção monetária e juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação.SENTENÇA não sujeita a reexame necessário.Custas, na forma da lei. Considerando a sucumbência mínima do requerente, condeno o Estado de Rondônia em honorários que fixo em R$ 545,00, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, intime-se o vencedor quanto ao regular prosseguimento do feito, em 10 (dias), mantendo-se inerte, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0007520-39.2011.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondonia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Maria da Conceição Farias Cruz DESPACHO: Cite-se o executado conforme artigo 652 do CPC. Fixo desde já 10% de honorários advocatícios em caso de não pagamento da dívida, conforme artigo 652-A. Porto Velho-RO, segundafeira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0030787-11.2009.8.22.0001 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roque Rodrigues Pina Advogado: Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00) DESPACHO: Ao requerente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de se considerar que desistiu do crédito, com consequente extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0131677-26.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Raimundo da Cruz Garcia Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Expeça-se nova intimação para pagamento na forma do artigo 475-J, no endereço constante às fls. 151. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0008581-66.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Cezar Costa de Oliveira Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: 1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição de RPV (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Após, conclusos os autos para extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0000026-26.2011.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Otino Jose de Araujo Freitas Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO: DESPACHO À parte autora para emendar a inicial, atribuindo valor da causa e recolhendo as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da inicial.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0259528-14.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Onélio Silva Gurgel Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) DESPACHO: 124 Oficie-se a Comarca de Fortaleza/CE solicitando informações quanto ao cumprimento da carta precatória extraída destes autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0038510-52.2007.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Maria José Ovídio de Miranda, Arlete Maria da Silva e Souza, Pedro Irineu Pereira Filho, Leônidas de Souza Leite, Ruy Barbosa Pereira da Silva, Luis Antônio Soares da Silva, Luiza Celeste Valente Aguiar, Leonardo Emanoel Machado Monteiro Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ) DECISÃO: Indefiro o item a do pedido de fls. 776, haja vista que está pendente perícia para definir o quantum devido aos autores. Intime-se o Sr. Perito sobre a juntada de novos documentos aos autos (fls. 625/769).À secretaria para certificar o transcurso do prazo para apresentação dos quesito e assistentes técnicos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0081656-12.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Marques Ribeiro Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: Ao Estado de Rondônia para informar ao Juízo sobre o recebimento integral do crédito, bem como, sobre a transferência do valor das custas para a conta do FUJU. Prazo: 05 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0192412-25.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/ RO 2910), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) DECISÃO: Por se tratar de execução de pequeno valor, fixo honorários para esta fase em R$ 200,00.Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0003484-51.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Porto Gramados CESU Ltda EPP Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO tais pedidos, articulados às fls. 52.Prossiga-se com o feito.Cite-se o requerido, com as advertências legais para, querendo, responder à demanda. Havendo resposta, arguindo-se preliminares ou juntando-se documentos, dê-se vista ao requerente para manifestação em 10 dias.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0022857-05.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Consórcio M. Martins Emsa, Emsa - Empresa Sul Americana de Montagens S.a. Advogado: Alfredo Gomes de Souza Júnior (OAB/MG 64862), Marcela Souza Savassi Rocha (OAB/MG 177547) Requerido: Fazenda Pública do Município de Porto Velho RO DESPACHO: Ao autor para réplica, no prazo de 10 dias. Após, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0017614-80.2010.8.22.0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante: Município de Porto Velho RO Advogado: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Impugnado: Alaor Alberto Terra, Adelia Maria da Silveira Terra DESPACHO: DESPACHO Manifeste-se o Município de Porto Velho emendando a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento, para que possa demonstrar sobre quais subsídios se apoiou para atriuir ao imóvel o valor de R$ 200.000 (duzentos mil) reais.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0010521-66.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Buriti Caminhões Ltda Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172), Rafael Oliveira Claros ( 3672), Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338) Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Ao Impetrado para informar o cumprimento da SENTENÇA e acórdão, transitado em julgado, no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 125 Proc.: 0006124-61.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Márcia Elsie Ramalhães de Souza Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0259498-76.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Onélio Silva Gurgel Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) DESPACHO: Oficie-se à Comarca de Fortaleza/CE, solicitando informações quanto ao cumprimento da carta precatória extraída destes autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0000194-62.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. S. N. Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Requerido: D. E. de T. -. D. F. P. do E. de R. Advogado: Saulo Rogério de Souza (RO 1556), Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) DECISÃO: AGUISON SALES NOGUEIRA opôs embargos de declaração visando integrar a SENTENÇA , alegando obscuridade, pleiteando inclusive a modificação do decisum.Os embargos são tempestivos, e por isso os conheço.Dispõe o CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na SENTENÇA ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem ainda for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (art. 535). Em análise dos aclaratórios, denotase que, em verdade, pretende o embargante a modificação do conteúdo da SENTENÇA . Embora possível, tal situação ocorre somente em situações excepcionais, é dizer, quando o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa, o que não é o caso sub examine.Por outras palavras, os argumentos apresentados demonstram dissenso de entendimento, não consubstanciando o preenchimento dos pressupostos específicos. Portanto, as questões suscitadas devem ser levadas a efeito no recurso de revisão ao órgão superior. De outro passo, frise-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente aqueles que entender necessários para o julgamento do feito (cf. REsp 1146664 Rel. Min. Benedito Gonçalves j. em 13/09/2010). ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0023118-67.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Márcio Carlos Venâncio Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (RO 185) DESPACHO: Vista ao autor sobre a negativa do réu quanto a desistência do feito. De outro passo, considerando que o autor requereu produção de provas, especifique-as, o mesmo com relação ao Estado. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0006252-81.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elias Doenha Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DECISÃO: Vistos etc. O requerente deverá emendar a inicial recolhendo as custas, além de ser servidor público em atividade, o mesmo não comprovou nos autos estar necessitando da assistência jurídica e de achar-se em condições de pobreza, conforme Lei nº 1.060/50. Além do mais, o valor ínfimo das custas é de R$ 21,07. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0012645-22.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Udeberson Francisco Ferreira Santos Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (RO 1461) Requerido: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DESPACHO: Arquive-se, com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0009576-79.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maxwell Martins da Silva Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) SENTENÇA: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Maxwell Martins da Silva em face do DETRAN-RO, para determinar o cancelamento do auto de infração de trânsito n. RO00187605 e, como corolário, seja procedido à baixa da pontuação atribuída e todas as demais conseqüências havidas em virtude do referido auto de infração. Custas, na forma da lei. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 545,00, nos termos 126 do art. 20, § 4º, do CPC.SENTENÇA não sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0010967-69.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilmar Antonio Camillo Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) SENTENÇA: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gilmar Antonio Camilo, consistentes na anulação do auto de infração n. 000.885-61 bem como reparação civil por danos morais e materiais, em face do Município de Porto Velho. Custas, na forma da lei. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário.Vindo recurso voluntário, certifique-se a escrivania a tempestividade e o preparo, sendo recebido, se preenchidos esses requisitos, nos efeitos do art. 520, caput, do CPC. Após, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com o trânsito em julgado, e após o retorno dos autos à origem, intime-se o vencedor quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0022048-15.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel de Souza Mota, Elisandra da Silva Monteiro, Eudes Porto Cardoso, Gedison da Conceicao Pacifico, Gledson Santos Torres, Maria de Fatima Chaves Pinheiro, Maria Suzete Caldeira de Souza, Patrícia Alessandra Farias dos Santos, Patricia Serrão de Oliveira, Ricardo Correia Pereira, Rodolpho Marins de Lima Arco, Sebastiana Rodrigues Fontinele, Silvia Maria Carneiro Silva Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374) Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado: Ademir Dias dos Santos (RO 3774) DESPACHO: Esclareça o requerido, em 10(dez) dias, a necessidade e utilidade da prova requerida, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0013607-45.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) DESPACHO: Defiro o prazo requerido às fls. 56. I.Porto Velho-RO, quartafeira, 27 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0035967-08.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Willian Moraes da Silva Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) DESPACHO: Manifeste-se o vencedor quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0248868-92.2007.8.22.0001 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Inês Carvalho Santos Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: Arquive-se em cartório até julgamento do Recurso Especial. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0197287-38.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Ana Valéria de Queiroz Santiago Ziparro, Edewaldo Fantini Júnior, Edson Yukishigue Sassamoto, Marcos Alberto Oldakowski, Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima, Sandra Martins Lopes Fascina, Valdecir Ramos de Souza Advogado: Edmundo Santiago Chagas (RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/ RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/ RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/ RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( ) DESPACHO: Arquive-se em cartório enquanto aguarda o julgamento do Recurso Especial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0000279-14.2011.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Jozadac Rodrigues de Souza Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) DESPACHO: Manifestem-se as partes sobre os cálculos do contador, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos. Após, retornem-se os autos conclusos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 127 REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0004211-10.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabrício Fernandes Franco Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO, José de Assis Caldas Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, determino a exclusão do Réu José de Assis Caldas do polo passivo da ação. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ante a afirmação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Citese o Município de Itapuã do Oeste para, querendo, responder à demanda, advertindo-o dos efeitos da revelia. Vindo resposta, arguindo-se preliminares ou juntando-se documentos, manifeste-se o Autor no prazo de 10 dias. Após, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0004230-16.2011.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisco das Chagas Barroso Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) SENTENÇA: Vistos etc. Verifica-se tratar-se de petição comum referente aos autos n. 0090623-12.2009.822.0001, protocolizada no plantão do Tribunal de Justiça em 25/02/2011, tendo sido remetida ao Cartório Distribuidor do Fórum Cível para encaminhamento a esta vara e posterior juntada aos autos ao qual foi destinada. Equivocadamente a petição foi distribuída como inicial e enviada a este Juízo que detectou a falha.Diante disto, determino que a secretaria extraia cópia da referida petição para permanecer nestes autos, bem como, que junte o original nos autos de n. 0090612-12.2009.822.0001. Ademais, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Arquive-se. P.R.I. Porto Velho-RO, sextafeira, 15 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0005377-77.2011.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Embargado: Olimpia Torres Fernandes Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) SENTENÇA: Trata-se de embargos à execução, interpostos pelo MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO em face de OLIMPIA TORRES FERNANDES.Instado o embargante a manifestar-se nos autos para adequar seu pedido nos termos do artigo 282, V do CPC, quedou-se silente, dando causa ao indeferimento da petição inicial destes embargos.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, I, 282 e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 284, todos do Código de Processo Civil. Arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0002837-56.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilberto Alcântara de Brito Advogado: Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 25 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0005650-56.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eunice Santana da Silva, Carlos Augusto Queiroz dos Santos, Kelly Silva Santos, Daniele Silva Santos, Fernando Santana dos Santos Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: Fazenda Publica do Municipio de Itapua do Oeste DESPACHO: 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0014027-50.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Geraldo de Macedo Coelho Advogado: Herika Silva Menezes Parreira Machado (OAB/RO 3770) DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 19. Suspenda-se o feito por 90 dias. Findo o prazo, intime-se o Estado de Rondônia para manifestarse em 48 horas, requerendo o que de direito, sob pena de se considerar que desistiu do crédito, com cosequente extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito. 128 REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0006635-59.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Ayrão Oliveira do Nascimento Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Requerido: Prefeito do Município de Itapuã do Oeste RO Advogado: Ademir Dias dos Santos. (RO 3774) DECISÃO: Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0023096-09.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000), Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Irany Freire Bento, Maria de Fátima Rodrigues, Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491), Alex Souza Cunha (RO 2656), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Saiera Silva de Oliveira ( ) DESPACHO: Intime-se a empresa PrimaTech para que informe em 24 horas a localização física dos 177 aparelhos de climatização referentes ao termo de fiel depositário de fls. 600/600-v, sob pena de decretação de busca e apreensão dos bens em caso de omissão. Vindo a informação aos autos, sejam os aparelhos, seu estado de conservação e armazenamento e sua localização certificados em auto de constatação a ser realizado por oficial de justiça.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de abril de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0285391-69.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Clemilton Chaves da Silva Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia . Detran Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve cumprimento da obrigação, conforme informação prestada (f. 140/142), entendo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo artigo 795, do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0014249-18.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399), Silas Rosalino de Queiroz (RO 1535) Requerido: Estado de Rondônia, Fundo Para Infra Estrutura de Transportes e Habitação Fitha Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143), Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A) SENTENÇA: DISPOSITIVO: Nos fundamentos expostos e tudo mais dos autos JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Declaração invalida o ato que considerou irregular a prestação de contas do Convenio n. 037/FITHA e o declarou inadimplente no Cadastro de Inadimplentes, devendo ser retificado o procedimento para conferir ao Autor manifestar-se especificamente sobre o fundamento relacionado como irregularidade da prestação de contas; II Adotando o fundamento do e. TJRO no AI n. 0011382-55.2010.8.22.0000, para determinar à Administração a formalização do convênio FITHA 2010 e liberação das cota parte dos recursos, dentro do cronograma de desembolso do Fundo destinado para Infraestrutura de Transporte e Habitação. Confirma-se a medida antecipada concedida por este Juízo e ratifica-se à extensão conferida pelo e. TJRO. Resolvo a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas isentas. P.R.I. Registre-se. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade e preparo, intimando-se o recorrido para as contra-razões, recebido nos efeitos do art. 520, caput , CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0285391-69.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Clemilton Chaves da Silva Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia . Detran Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 32/2011 as fls. 124/142, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 129 Proc.: 0247054-74.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rozilene Maria Sousa Costa Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) SENTENÇA: DISPOSITIVO .Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois não há demonstração de ilegalidade em Procedimento Administrativo Disciplinar que concluiu pela demissão de Rozilene Maria de Sousa Costa, sendo legal os seus efeitos jurídicos. RESOLVO a lide com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Autora em honorários que fixo em R$ 510,00, na forma do art. 20, do CPC e Custas legais, contudo obedecerá ao estatuído no artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo da gratuidade judiciária.SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira a Autora em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, segundafeira, 2 de maio de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0014249-18.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399), Silas Rosalino de Queiroz (RO 1535) Requerido: Estado de Rondônia, Fundo Para Infra Estrutura de Transportes e Habitação Fitha Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143), Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A) SENTENÇA: DISPOSITIVO: Nos fundamentos expostos e tudo mais dos autos JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Declaração invalida o ato que considerou irregular a prestação de contas do Convenio n. 037/FITHA e o declarou inadimplente no Cadastro de Inadimplentes, devendo ser retificado o procedimento para conferir ao Autor manifestar-se especificamente sobre o fundamento relacionado como irregularidade da prestação de contas; II Adotando o fundamento do e. TJRO no AI n. 0011382-55.2010.8.22.0000, para determinar à Administração a formalização do convênio FITHA 2010 e liberação das cota parte dos recursos, dentro do cronograma de desembolso do Fundo destinado para Infraestrutura de Transporte e Habitação. Confirma-se a medida antecipada concedida por este Juízo e ratifica-se à extensão conferida pelo e. TJRO. Resolvo a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas isentas. P.R.I. Registre-se. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade e preparo, intimando-se o recorrido para as contra-razões, recebido nos efeitos do art. 520, caput , CPC.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001242-22.2011.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Jandir Neves de Medeiros Filho, Raimundo Vitalino Silva Neto Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DECISÃO: Vistos, 1) Em inspeção judicial, foi constado que as construções relatadas na inicial já foram desconstituídas e que foram ocupadas por diversas famílias assentadas no local, restando inviável a pretensão de reintegração. Reservando-se o exame da pretensão à natureza ou aspecto indenizatório. Nesse sentido, o próprio autor deixa ver essa situação na manifestação de fls. 152/163;2) Assim, indefiro a liminar de reintegração. Dê-se prosseguimento ao feito.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude 130 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0249634-77.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: F. D. P. T. D. P. T. Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Executado: F. D. T. DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - Tendo em vista a proposta de acordo formulada à fl. 192, INTIME-SE o Exequente, através de seu Patrono, via DJ, a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, volvam conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0002798-81.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: C. de L. da S. A. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: F. P. da S. A. Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB-RO/2861) DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - Verifico que o Mandado de Prisão expedido já se encontra juntado aos autos à fl. 39, razão pela qual o pedido formulado pelo Executado perdeu seu objeto. 2- ARQUIVE-SE. 3 - Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude Proc.: 0028248-08.2001.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: J. B. W. Advogado: Fátima Ferreira Aires OAB/RO 2024 Denunciado: D. S. da S. Finalidade: Fica a parte requerida por meio desta intimada a comparecer na audiência em continuação de instrução e julgamento designada para o dia 27/05/2011 às 10h30min. Proc.: 0002853-95.2011.8.22.0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: M. G. M. A. Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Requerido: W. C. de A. Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) SENTENÇA: (...)POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e Converto em Divórcio a Separação Judicial. Sem novas custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os mandados de averbação que se fizerem necessários e, a seguir, arquive-se com as devidas baixas. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0003627-92.2011.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: N. F. dos R. Advogado: Pedro Wanderley dos Santos OAB/RO 1461 e Telson Monteiro de Souza OAB/RO 1051 DECISÃO: [...]Assim sendo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a realizar-se no dia 20/05/2011, às 11: 00 horas, para a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas às fls. 3 (acusação) e fls. 63 (defesa), e colher o interrogatório do acusado.Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0059602-18.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. M. de S. G. Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido: M. G. Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB/RO-573) DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - O acordo entabulado entre as partes e que determinou o prazo de 10 (dez) meses para a venda do imóvel expirou em data de 24/04/2011. Até o presente momento a parte Requerente não se insurgiu, o que não compete ao juízo fazê-lo. O cumprimento da SENTENÇA homologatória do acordo, com o repasse do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Requerente deve ser cumprida, e, assim não ocorrendo deverá a interessada promover o procedimento próprio e pertinente. Portanto, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO dilação do prazo é incabível neste momento processual. Posto isso, INDEFIRO o pedido de fls. 89/90.Intime-se, via DJ. 2 - Promova-se o pertinente quanto às custas, dado o não pagamento e indeferimento de fl. 84, não guerreado.Após, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0212702-90.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Requerente: R. de O. S. Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: F. C. C. da S. DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - Compulsando os autos, verifico que o laudo Médico juntado à fl. 91 NÃO é o representativo de laudo feito por Junta Médica, conforme informou o Comando geral da Polícia Militar à fl. 85, 1º parágrafo.Assim, intime-se o requerente, na pessoa de sua Patrona, via DJ, a promover a juntada, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Quanto a este Juízo oficiar a instituição bancária determinando a abertura de conta para depósito dos proventos do requerido, este não se faz cabível, uma vez que não houve interdição ou mesmo curatela provisória, sendo o requerido capaz para os atos da vida civil. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0245690-67.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: M. B. da C. L. C. B. da C. D. B. C. de S. M. B. da C. D. B. da C. Advogado: Corsirene Gomes Lira (OAB/RO 2051) Inventariado: J. M. da C. DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - Não obstante o documento juntado aos autos à fl. 78, verifico que não é o determinado no DESPACHO de fl. 78, qual seja, certidão negativa municipal em nome do de cujus (José Mitouzo da Cunha) - e não certidão de regularidade fiscal do imóvel, como constava já, inclusive às fls. 75.2 - Assim, cumpra-se, no prazo de 10 (dez) dias.3 - Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, quintafeira, 28 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0251724-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. C. L. Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Requerido: O. C. de L. Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Finalidade: Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Proc.: 0039662-72.2006.8.22.0001 Ação: Inventário Inventariante: O. C. de L. J. M. de M. C. H. C. L. E. C. L. I. C. L. R. A. C. Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Inventariado: M. L. C. de A. DESPACHO: Vistos e Examinados. 1 - Tendo em vista o julgamento e trânsito em julgado da DECISÃO da Apelação interposta na Ação de Sonegados (Feito apenso nº 0251724- 131 58.2009.8.22.001), cumpra-se a SENTENÇA constante naqueles autos.Considerando o DESPACHO de fls. 542/546, especificamente item 6.2, alínea “c”, vê-se que a peça de fls. 553/554 não satisfez a determinação.Deste modo, determino que o Inventariante apresente NOVA PEÇA de PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, de forma completa, contemplando TODOS OS ELEMENTOS do artigo 993 do CPC, inciso por inciso. 2 - Com o cumprimento, venham conclusos para deliberação, considerando o já delineado no DESPACHO de fls. 542/546, diante do que consta às fls. 553/554 e pedidos de fls. 568/576. 3 - Intime-se, via DJ, na pessoa do Patrono do Inventariante Dr. Alex Souza Cunha - OAB 2656. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0002291-86.2011.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. F. C. Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118) Requerido: M. E. G. C. Finalidade: Intimação do autor para manifestação quanto a contestação acostada aos autos, no prazo legal. Proc.: 0006122-79.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. F. P. Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) e Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO-3607) Requerido: A. L. M. M. P. SENTENÇA: (...) Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil.Sem novas custas ou honorários. Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0233971-88.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Autor: C. N. R. H. C. C. N. H. M. L. N. H. M. A. N. H. A. M. H. de O. B. T. H. de C. C. R. H. M. C. S. H. M. C. P. H. M. Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Inventariado: R. H. U. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Finalidade: Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos de avaliação de fls. 542/550, no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0006339-25.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. T. M. de S. Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: L. C. de O. Adv.: Paulino Palmerio Queiroz (OAB/RO-208-A) DESPACHO: Vistos e Examinados em Saneador. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide.2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas, não havendo preliminares a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO serem apreciadas nesta fase, por não terem sido argüidas. 4. Julgo saneado o feito. 5. Defiro a prova requerida, devendo as partes ser intimadas para o depoimento pessoal nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas no mandado. 6. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 junho de 2011, às 10: 30 horas. 7. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas eventualmente arroladas, o Ministério Público e as partes, repito, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 8. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (artigo 407 do CPC), a contar da intimação/publicação do presente DESPACHO , mesmo que venham independentemente de intimação, pena de não serem admitidas. 9. Quanto às provas documentais, sé serão admitidas na hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil. 10. CUMPRA-SE COM ATENÇÃO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0006398-13.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. da S. S. Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: F. B. da C. Advogado: José Cantídio Pinto OAB/RO-1961) e Claris Eneida Pergher Pinto (OAB/RO-3556) DESPACHO: Vistos e Examinados em Saneador, 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas, porquanto é possível à parte autora cumular pedidos em uma só ação, e, tendo procedimentos diversos, optar pelo ordinário em todos eles, o que ocorre nestes autos, nada havendo de irregular. 4. Julgo saneado o feito. 5. Defiro a prova requerida, devendo as partes ser intimadas para o depoimento pessoal nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas no mandado. 6. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de junho, às 10: 30 horas. 7. Sejam todos intimados, inclusive patronos, o Ministério Público e as partes, repito, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 8. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (artigo 407 do CPC), a contar da intimação/publicação do presente DESPACHO , mesmo que venham independentemente de intimação, sob pena de não serem admitidas. 9. Quanto às provas documentais, sé serão admitidas na hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil. 10. CUMPRA-SE COM ATENÇÃO.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de abril de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0007457-36.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. M. A. Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: E. B. de S. Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO-3794) e Maurício Calixto Júnior (OAB/RO-3906) DESPACHO: Vistos e Examinados em Saneador. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção 132 de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide.2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas, não havendo preliminares a serem apreciadas nesta fase, por não terem sido argüidas. 4. Julgo saneado o feito. 5. Quanto ao pedido de fl. 69, item 2, há segurança regular no prédio, e já houve audiência nos autos 0008307-05.2010.8.22.0001, sem incidente, não sendo verificado pertinênica. Quanto ao pleito de fl. 70, item 5, não se verifica pertinência nestes autos, por isso, indefiro-o. No mais, defiro as demais provas requeridas, devendo as partes ser intimadas para o depoimento pessoal nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas no mandado. 6. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 junho de 2011, às 10: 30 horas. 7. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas eventualmente arroladas, o Ministério Público e as partes, repito, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 8. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (artigo 407 do CPC), a contar da publicação do presente DESPACHO , mesmo que venham independentemente de intimação, pena de não serem admitidas. 9. Quanto às provas documentais, sé serão admitidas na hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil.10. CUMPRA-SE COM ATENÇÃO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0001934-09.2011.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. G. N. Advogado: Valdir Antonio de Vargas (RO 2192) Requerido: C. P. B. N. Advogado: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO-4245) e Nilva Salvi (OAB/RO-4340) Finalidade: Intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação de fls. 144/153, no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0003452-34.2011.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. C. V. da S. Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) DESPACHO: Vistos e examinados. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, se não houver acordo, para o dia 25/05/2011, ás 09: 30 horas, devendo as partes comparecerem na Rua Rogério Weber, nº 1872 - Bairro Centro - Pavimento Superior, nesta cidade de Porto Velho/ RO. Considerando a idade dos menores que figuram no polo ativo (01 ano e 6 meses - fl. 08), o número de filhos, a indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante os elementos que demonstram efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo, a serem pagos, mediante recibo, à representante da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO menor, até o dia 30 de cada mês, a contar da data de citação. 2. Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora que seu não-comparecimento implicará no arquivamento do feito. À parte requerida, exorte-a de que, não comparecendo, terá a revelia decretada, presumindo-se, então, verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 3. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho-RO, sábado, 16 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0009180-90.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: G. F. F. de S. C. L. de S. F. dos S. F. Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) SENTENÇA: (...) Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas e honorários, posto que defiro a gratuidade pleiteada às fls. 04. ARQUIVEMSE independente do trânsito em julgado. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, sábado, 16 de abril de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0001181-86.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. A. L. M. Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Requerido: M. A. da S. M. Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO-968) Finalidade: Intimação das partes para pagamento das custas processuais no valor de R$ 4.566,00 (quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais), sendo R$ 2.283,00 (dois mil duzentos e oitenta e três reais) para a requerente e R$ 2.283,00 (dois mil duzentos e oitenta e três reais) para a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Proc.: 0001181-86.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. A. L. M. Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Requerido: M. A. da S. M. Finalidade: Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 133 Proc.: 0001918-89.2010.8.22.0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: C. P. S. da S. E. W. dos S. S. C. dos S. S. B. dos S. S. Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Requerido: E. M. da S. SENTENÇA: (...)Assim, declaro IMPROCEDENTE a impugnação, devendo a execução prosseguir até seu ulterior termo. Seja as partes intimadas da presente DECISÃO. Intimese, ainda, os credores, para que se manifestem nos autos, nos moldes do item 7 de fl. 42. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0006478-74.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: O. de S. R. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Requerido: M. E. de S. A. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO4120) e Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO-1510) DECISÃO: (...) Ante o exposto, reconhecendo a inexatidão material, DECLARO que a SENTENÇA , no item já indicado, passa a ter a seguinte redação: “O. DE S. R. ingressou com a presente Ação de Modificação de Guarda e Exoneração de Alimentos em face de M. E. DE S. A., ambos já devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que viveu em união estável com a Requerida, advindo desta união uma filha, a saber: E. DE S. R., atualmente com 06 (seis) anos de idade”..... Trata-se de pedido de guarda e exoneração de alimentos propostos por O. DE S. R. em face de M. E. DE S. A., pleiteando a modificação de guarda da menor E. DE S. R.”. No mais, a SENTENÇA persiste tal como fora publicada. Publique-se. Retifique-se o registro da SENTENÇA , anotandose. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de 2011. Tânia Mara Guirro. Juíza de Direito. Proc.: 0008882-98.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. R. de S. R. Advogado: Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231) Requerido: J. M. C. Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO-2008) DESPACHO: Vistos e Examinados. Da análise dos autos constata-se que a parte Requerente, bem como a menor encontram-se residindo na cidade e Comarca de Rolim de Moura/RO, na Rua Curitiba, nº 4328 - Bairro Centro, conforme delcinado à fl. 77. É competente para o julgamento da demanda o foro do domicílio daquele sob cuja guarda de fato a criança se encontra. Inteligência do art. 147, II, do ECA.Apelação Cível - Sétima Câmara CívelN. 70002090876 - Porto AlegreA. M. W. P. ApelanteM. I. S. S. - ApeladaACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desprover o apelo.Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.Porto Alegre, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14 de março de 2001.DESª Maria Berenice Dias, RelatoraPresidente.RELATÓRIODesª Maria Berenice Dias (Relatorapresidente) -A.M.W.P. argüiu exceção de incompetência de foro para julgar a ação de guarda do menor A.P.C. movida por sua sogra M.I.S.S. alegando que o foro competente para o ajuizamento da demanda é Guaíba, local onde ela reside, e não Porto Alegre, uma vez que o art. 94 do CPC determina que o foro competente para as ações fundadas em direito pessoal é o do domicílio do réu. Aduz que a autora agiu de má-fé ao interpor a ação em seu domicílio, pois sabia o endereço da ré, devendo ser-lhe aplicada multa de 5 salários mínimos conforme dispõe o art. 233 do CPC. Requer a procedência da exceção, com a remessa do feito à Comarca de Guaíba.A excepta respondeu (fls. 09/10) alegando que prevê o art. 147, II, do ECA a possibilidade do ajuizamento da ação no lugar onde se encontra a criança ou adolescente nos casos em que os pais ou responsáveis estão ausentes. Sustenta que, ao tempo do ajuizamento do feito, ignorava o paradeiro da demandada, que ficou 8 anos desaparecida. Requer a improcedência da exceção e o indeferimento do pedido de multa.O Ministério Público opinou pela improcedência da exceção (fls. 12/13).Sobreveio SENTENÇA (fl. 14), que rejeitou a exceção oposta.Irresignada, a excipiente apela (fls. 16/18) repisando que a excepta sabia, sim, de seu endereço residencial, tanto que o forneceu após obter a guarda provisória da criança, tendo ajuizado a ação na Comarca em que reside para tentar dificultar a defesa da recorrente. Alega que a competência especial prevista no art. 147, II, do ECA só se aplica quando os pais são ausentes no sentido legal do termo. Requer a reforma da DECISÃO , para que se declare a incompetência da Comarca de Porto Alegre para o julgamento do feito.A excepta ofertou contra-razões (fls. 20/23).O Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo (fls. 25/26).Mantida a DECISÃO guerreada (fl. 26 v.), subiram os autos a esta Corte.A Procuradoria de Justiça, com vista, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 29/32).É o relatório.VOTODesª Maria Berenice Dias (Relatora-presidente) -Improcede a inconformidade.Correta a SENTENÇA ao fixar a competência da Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre para o julgamento do feito.Se a genitora, como ela própria admite, estava há pelo menos dois anos longe do filho, estando este a residir com a avó em Porto Alegre, por óbvio que a competência deve se pautar pela regra especial constante do art. 147, II, do ECA, que fixa a competência pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsáveis.In casu, encontrando-se a criança sob a guarda de fato da avó, que portanto é responsável por ela, inquestionável que é em seu domicílio que deve ser interposta a demanda.Por tais fundamentos, desprovê-se o apelo.DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS De acordo.DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES De acordo.DESª MARIA BERENICE DIAS PRESIDENTE APELAÇÃO CÍVEL nº 70002090876, de PORTO ALEGRE.”DESPROVERAM. UNÂNIME.”Decisor(a) de 1º Grau: José Antônio Daltoé Cezar.O Juízo do local de residência do menor é que detém a competência absoluta (e não relativa) para apreciar e julgar qualquer pretensão a ele relativa, segundo decorre da 134 aplicação conjugada do artigos76, Parágrafo único do CC, artigos 100, II e 108 do CPC, e, ainda, artigo 147, I do ECA. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do EC, que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 Em discussões como a que se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentado e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas... (STJ CC n. 102.849/CE 2ª Seção Rel. Min. Fernando Gonçalves j. 27/05/2009). Além de todo o acima exposto, não obstante a mudança tenha ocorrido após o início do processo, os princípios da economia processual, identidade física do juiz, efetividade e, máxime, melhor interesse da criança, que é hipossuficiente, e indicam que o processo deve, sim, tramitar perante o Juízo no qual passou o menor residir. Nesse sentido, e com este escopo, este Juízo da 1ª Vara de Família já recepcionara processos encaminhados por Juízos do Interior do Estado de Rondônia, em situação idêntica. Posto isso, e atentando ao artigo 147, I e II, do Estatuto da criança e do Adolescente e da Súmula 383, do STJ, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Rolim de Moura. Intime-se via DJ. Remeta-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Proc.: 0008223-89.2010.8.22.0102 Ação: Busca e Apreensão Requerente: J. M. C. Advogado: Ricardo de Oliveira Costa (OAB/GO 30041) Requerido: D. R. de S. R. SENTENÇA: (...) Homologo o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro. Juíza de Direito. Proc.: 0042851-63.2003.8.22.0001 Ação: Divórcio direto consensual Requerente: A. M. B. M. L. M. P. C. Advogado: José Viana Alves (OAB/RO-2555), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO-2564) e outros. Finalidade: Intimação do advogado peticionante que os autos encontram-se desarquivados e à disposição pelo período de 10 (dez) dias, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Art. 107, das Diretrizes Gerais Judiciais. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0163256-21.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. I. C. Advogado: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268) Requerido: J. N. C. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003646-34.2011.8.22.0102 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: M. O. L. F. Advogado: Renato Rodrigues (OAB/RO 3848), Renata Valéria Dias Machado (OAB/RO 3849) Requerido: E. F. da S. Advogado: N. Xavier Gama (RO 95A) DESPACHO: Designo audiência para oitiva das testemunhas em 1º de junho de 2011, as 12: 00 horas.Intimem-se. Comunique-se ao juízo deprecante via e-mail.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004074-16.2011.8.22.0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: S. B. S. S. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: C. da A. S. DESPACHO: Cite-se o executado para em 03 (três) dias pagar a dívida, sob pena de penhora imediata de bens.Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito.Expeça-se mandado de citação e penhora, na forma do artigo 652, § 1º, do CPC, fazendo constar no mandado que, no caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000481-76.2011.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: A. A. de L. Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) DECISÃO: Assim sendo, suscito conflito de competência perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com fundamento nos arts. 91, e 115, II, do CPC.Considerando que não há 135 disponibilidade de cópias (art. 118, CPC), determino que sejam remetidos os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça. Int. C.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003999-74.2011.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G. P. da S. Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Requerido: G. P. da S. DESPACHO: Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, devendo o requerente juntar cópia da SENTENÇA que fixou os alimentos, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004040-41.2011.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: V. dos S. S. Requerido: R. C. da S. DESPACHO: Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas prestações vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses.Caso não seja realizado pagamento ou apresentada justificativa, no prazo legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Certificando-se, expeça-se o respectivo mandado de prisão, sem nova conclusão.Expeça-se carta precatória com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004076-83.2011.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. de F. M. B. Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: L. de S. B. DECISÃO: Não é o caso de deferimento da guarda provisória, dependendo de instrução, cujo procedimento é célere. Indefiro o requerimento de fls. 07, item “g”, por não ser competência deste juízo, tendo em vista que os alimentos foram fixados junto ao Juízo da 1ª Vara de Família, 0154185-39.2002.8.22.0001Designo audiência de conciliação para o dia 09 de junho de 2011, às 11: 50 horas. Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.Sem prejuízo, determino que seja realizado estudo social do caso, cujo laudo deverá ser entregue até a data da audiência. Intime-se o MP.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0007458-21.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. P. dos S. Advogado: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419) Requerido: E. M. dos S. EDITAL DE CITÇÃO 30 (trinta)dias DE: EMANUEL ROGERIO MAGALHAES DOS SANTOS, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar a parte acima mencionada para os termos da ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, proposta por João Pereira dos Santos, para acompanhar o processo em todos os seus termos, atos e incidentes, até final, tudo sob as penas da lei, bem como INTIMA-LO da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 13/05/2011, às 09h15min. O prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias, contados desta publicação. DOS FATOS: O autor pai do requerido. Conforme Acordo firmado entre as partes em fevereiro de dois mil e dois, ficou acertado que o autor pagaria, a título de pensão alimentícia aos requeridos, a importância de 25 % (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. O requerido cumpriu fielmente sua obrigação, ao longo dos anos. O requerido já atingiu a maioridade civil. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO, 03.05.2011 (a) Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0008456-86.2010.8.22.0102 Ação: Remoção de Inventariante Requerente: J. B. F. Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Inventariado: E. de E. B. da S. Advogado: Leia Belarmino Ferreira de Sa (OAB/RO 595A), Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047), Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757), Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206), Pedro Origa Neto (OAB/ RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) DESPACHO: Vistos. Apense-se aos autos de Inventário, após manifeste-se a inventariante.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0132645-32.2002.8.22.0001 Ação: Alimentos Requerente: S. A. da S. Advogado: Wellyngton da Silva e Silva (OAB/RO 1519) Requerido: A. R. L. Advogado: Adriana Pires de Souza OAB/RO 3450 Certidão de fl. 68: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação das partes, para se manifestarem quanto so ofício de fl. 67. Por ser verdade dou fé. PVH 20.04.2011, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. 136 Proc.: 0009057-92.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. de A. S. Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) Requerido: M. V. M. C. Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Certidão de fl. 37: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre a contestação de fls. 33/35. Por ser verdade dou fé. PVH. 20.04.2011, (a) Sonia M D Fernandes-ch de cartório Proc.: 0000966-76.2011.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. A. de L. Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Requerido: O. da S. P. Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Certidão de fl. 46: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 31/45. Por ser verdade dou fé.PVH. 20.04.2011, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0013416-97.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Henrique de Almeida Trindade Advogado: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123B) Requerido: Euza Gomes Felícia da Costa, Eric da Costa Trindade, Nadia da Costa Trindade Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Certidão de fl. 73: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 60/72. Por ser verdade dou fé. PVH. 20.04.2011, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0003058-27.2011.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. A. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: L. J. da S. Certidão de fl. 41: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor, para se manifestar quanto à certidão de fl. 40v. Por ser verdade dou fé. PVH. 27.04.2011, (a) Sonia M D Fernandes-ch de cartório. Proc.: 0009205-06.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: S. B. da C. M. da C. L. Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651) Certidão de fl. 37: As custas finais importam em R$ 991,90. PVH. 20.04.2011, (a) Contador judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0009049-18.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. G. K. Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Requerido: M. das G. C. M. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Certidão de fl. 61: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre a contestação de fls. 53/59. Por ser verdade dou fé. PVH. 25.04.2011, (a) Sonia M D FEranndes-Ch de cartório. Proc.: 0001940-50.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. da S. B. L. Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118)-Faculadade São Lucas Requerido: J. A. D. L. Advogado: Defensoria Publica DESPACHO: 1.Não há questões processuais pendentes.2.Fixo como ponto controvertido: a possibilidade de o requerido suportar o majoração dos alimentos, conforme alegado pela requerente.3.Defiro a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.4.Designo o dia 31 de maio de 2011, às 11h, para audiência de instrução e julgamento. 5.Rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência (CPC, 407).6.Intimem-se, inclusive para depoimento pessoal, pena de confesso (CPC, 343, §1º).7.Ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de abril de 2011.Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0000143-05.2011.8.22.0102 Ação: Arrolamento de Bens Requerente: F. N. do N. Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Requerido: V. de S. L. Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A), Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) Certidão de fl. 157: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 18/156. Por ser verdade dou fé.PVH. 25.04.2011, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0002904-09.2011.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. P. da S. Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido: D. S. da S. EDITAL DE CITÇÃO 30 (trinta)dias DE: D. S. da S. menor assistida por CONCEIÇÃP PINTO SOARES, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INALIDADE: Citar a parte acima mencionada para 137 os termos da ação de Revisional de Alimentos, proposta por José Pereira da Silva, para acompanhar o processo em todos os seus termos, atos e incidentes, até final, tudo sob as penas da lei. O prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias, contados desta publicação. DOS FATOS: Em processo anterior ficou determinado a obrigação alimentar em favor da menor no valor correspondente a 01 (UM) salário mínimo, os quais depositados em conta corrente. O autor constituiu nova família, casando-se novamente e dessa união adveio o nascimento de uma criança. O requerente paga ainda pensão alimentícia a uma outra filha no importe de 1 ½ (um e meio) salário mínimo. Requer a redução dos alimentos para o montante de 10 % (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO, 25.04.2011 (a) Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0008330-36.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: F. G. O. Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Requerido: B. J. dos S. Advogado: Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971) DESPACHO: Vistos. 1. Não há questões processuais pendentes.2. Fixo como ponto controverito a possibilidade de o requerido suportar o pagamento de alimentos no quantum descrito na petição inicial. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio de 2011, às 10h30min.4. Determino o depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.5. Ciência ao MP.Porto VelhoRO, terça-feira, 12 de abril de 2011.Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0247279-94.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: I. de O. S. R. C. dos S. M. Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194), Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Inventariado: R. Á. V. da S. I. C. da S. DESPACHO: O MM. Juiz Substituto Alex Balmant. Ocorrências: Iniciados os trabalhos, feito o pregão foi constatada a ausência das partes, as quais não foram devidamente citadas e intimadas, pois constatou-se nos autos que não houve a expedição do mandado de citação e intimação. Pelo MM. Juiz foi dado o seguinte DESPACHO: Redesigne-se a presente audiência para o dia 26 de maio de 2011 às 10 horas. Citem-se e Intimem-se. Expeça-se o necessário . Nada mais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Desarquivamento Fica a parte interessada, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada para recolher a taxa de desarquivamento dos seguintes autos: 0006767-07.2010.8.22.0102 advogado: Helena Lúcia S. Carvalho (OAB/RO 1155) 0250892-25.2009.8.22.0001 advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) 0247307-62.2009.8.22.0001 advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) 0007060-86.2010.8.22,0001 advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman (OAB/RO 1505) 0013995-16.2008.8.22.0001 advogado: Vanêssa Azevedo Macêdo (OAB/RO 2867) 0133070-54.2005.8.22.0001 advogado: Rosilene O. Zanini (OAB/RO 4542) Proc.: 0000454-93.2011.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Á. F. da C. Advogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668) Requerido: O. V. dos S. C. F. DESPACHO: Vistos, 1-Recebo a emenda de fls. 22/27, 29/31 e 35/37. Defiro o pedido de gratuidade. 2-Trata-se de Ação Revisional de Alimentos.3-Em vistas dos argumentos apresentados pelo autor na inicial, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, não estando nos autos os requisitos do artigo 273 do Código de processo Civil, indefiro a tutela antecipada pleiteada.4-Cite-se a parte requerida para contestar e intime-se a parte autora. Designo o dia 03 de junho de 2011, às 11: 00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.5-Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 6-Se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA . Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três (03) para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação.7-Cite-se e intime-se todos, inclusive o Ministério Público. Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 138 Proc.: 0002923-15.2011.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. Â. dos S. Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: H. A. M. dos S. DESPACHO: Vistos, 1-R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2- Tratase de Ação de Oferta de Alimentos.3-Cite-se a parte requerida para contestar e intime-se a parte autora. Designo o dia 03 de junho de 2011, às 10: 30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.4.Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 5.Se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA . Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três (03) para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação.6.Cite-se. Intime-se o Ministério Público. Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009383-69.2007.8.22.0001 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Maria do Socorro da Silva Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244) Embargado: Maria Lili Azogue Dorado de Souza, Espólio de Aderbal Lima Alencar de Souza Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII, art. 291, § 1º e 2º, intimo a embargada, na pessoa de seus procuradores para pagamento do débito no valor de R$ 893,45 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) referente às custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Não tendo sido efetuado o pagamento no prazo, o valor determinado será encaminhado para inscrição na dívida ativa, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Proc.: 0244437-44.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: L. S. do N. B. A. R. F. I. F. do N. Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII, art. 291, § 1º e 2º, intimo a requerente, na pessoa de seus procuradores para pagamento do débito no valor de R$ 197,12 (cento e noventa e sete reais e doze centavos) referente às custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Não tendo sido efetuado o pagamento no prazo, o valor determinado será encaminhado para inscrição na dívida ativa, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Proc.: 0248502-82.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. M. R. N. Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: M. N. B. R. E. J. N. B. R. Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII, art. 291, § 1º e 2º, intimo o requerente, na pessoa de seus procuradores para pagamento do débito no valor de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) referente às custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Não tendo sido efetuado o pagamento no prazo, o valor terminado será encaminhado para inscrição na dívida ativa, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Proc.: 0002529-08.2011.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: E. M. T. Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 21884) Requerido: E. J. T. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 14 (retro): ”...fiz busca do número 1135 e não localizei...” Proc.: 0008736-57.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. I. de S. S. Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Executado: A. de S. R. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 31: “...fui informada pela vizinha que a requerida se mudou no ano passado...” Proc.: 0001889-39.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. M. R. Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Executado: J. L. R. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 78: ”... dirigi-me ao endereço indicado por diversas vezes mas nunca encontrei o requerido no local...” Proc.: 0001932-39.2011.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. B. da C. Advogado: Airton de Sousa Chaves (OAB/RO 747) Requerido: M. das D. N. da C. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 35 (retro): “...deixei de citar a parte requerida em virtude de não ter conseguido localizá-la e os moradores da referida rua nada saberem informar...” Proc.: 0181709-06.2005.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: S. F. T. A. L. T. J. K. T. J. Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547) Inventariado: J. K. T. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 215 (retro): ”...deixei de intimar a inventariante tendo em vista não tê-la localizado...” 139 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0004073-43.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Betecel Viana de Almeida Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. .. Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato proposta por Ana Betecel Viana de Almeida em face de Banco Bradesco S/A. A petição inicial veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual.Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto o requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para o requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, fazse mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 44). DISPOSITIVO Diante do exposto, fiel a essas considerações, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de fl. 68 e indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.C.Sem custas e Honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0022753-13.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Embargado: Gretty Barbery Oliveira 140 DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc. .. Os autos vieram da 8ª Vara Cível por declaração de suspeição daquele juízo.Não havendo impedimento recebo os autos.Quanto aos embargos de declaração apresentados por MBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando em síntese a suspeição da magistrada bem como o julgamento antecipado da lide causar o cerceamento de defesa, tenho que quanto à suspeição da magistrada, resta prejudicado o pedido diante do DESPACHO de fls. 151/152 determinando a remessa dos autos ao distribuidor automático.Quanto à alegação de cerceamento de defesa, vejo que não deve prosperar. As provas existentes nos autos eram suficientes para a formação da convicção do juízo, devendo o magistrato agir, sempre, no sentido de evitar a alongamento desnecessário do processo. Presentes elementos suficientes para a formação do seu convencimento, deve realizar o julgamento antecipado da lide, o que foi o caso dos autos.A SENTENÇA é clara e não apresenta contradição, omissão ou obscuridade que mereça ser sanada. O pleito da parte ré só pode ser decidido através de apelação. Assim, vejo que os embargos de declaração opostos pela Requerida não merecem prosperar, pois não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na SENTENÇA de fls. 144/147. . ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo a SENTENÇA hígida em todos os seus termos.Vejo que a embargante já interpôs recurso de apelação de forma tempestiva e com o preparo correto. Assim, intime-se o embargado para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. Recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo.Após o prazo de contra-razões, com ou sem elas, subam os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005551-86.2011.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Lucineide Almeida Lima Guedes Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Requerido: Michele Lima Scopel SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. .. O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fl.14 ). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0249346-32.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alexandre Gargiulo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos Para Decoração S.A. Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fl.118), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fl. 119), julgo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada a fl. 118 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008658-75.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lúcia de Fátima Batista Carvalho Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675) Requerido: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) DECISÃO: Os autos vieram da 8ª Vara Cível por declaração de suspeição daquele juízo.Não havendo impedimento recebo os autos. Quanto a petição de fls. 351/352 tenho que ausente o periculum in mora, já que o problema se arrasta por mais de um ano. Vejo que as alegações finais já foram apresentadas.Assim, venham os autos conclusos para SENTENÇA . Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002372-47.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Francisco Mota de Queiroz Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A. DECISÃO: DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 08/06/2011, às 9h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005823-80.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joana Dark Reis Fernandes Oliveira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO: DECISÃO 1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na DECISÃO final da lide; - o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; - esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que são do interesse de uma só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao 141 mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas.3. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003784-13.2011.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Milímetro Projetos e Construções Ltda. Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726) Consignado: Financial Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda DECISÃO: DECISÃO 1) A parte autora deve providenciar a guia de depósito através do site da Caixa Econômica Federal na quantia indicada na exordial como devida.2) Após a comprovação do depósito, DEFIRO A LIMINAR E DETERMINO se oficie-se ao cartório a fim de suspender os efeitos do protesto até DECISÃO final desta lide.3) Cite-se o réu para levantar o depósito ou contestar a demanda no prazo legal. 4) Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004540-22.2011.8.22.0001 Ação: Exceção de Suspeição (Cível) Excipiente: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Excepto: Gretty Barbery Oliveira SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. MBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propôs exceção de suspeição em desfavor da magistrada URSULA GONÇALVES THEDORO DE FARIA SOUZA, atuante na 8ª Vara Cível, alegando em síntese que a magistrada sentenciou o processo em que a excipiente ingressou com embargos de execução contra ação de execução de título extrajudicial proposta por Gretty Barbiery Oliveira. A excipiente assevera que a magistrada é suspeita pois possui ação tramitando na 7ª Vara Cível contra a mesma empresa excipiente. Assim, requereu a declaração de suspeição da magistrada.Analisando os autos, verifico que resta prejudicada a exceção de suspeição diante do DESPACHO de fls. 151/152 determinando a remessa dos autos ao distribuidor automático. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006748-76.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosa Maria Saldanha Ribeiro Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Itaucard S. A. SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. .. Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato proposta por Rosa Maria Saldanha Ribeiro em face de Banco Itaucard S/A. A petição inicial veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte autora buscou a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO tutela jurisdicional, por meio de Ação Revisional com pedido de nulidade de cláusula contratual.Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, vislumbro uma irregularidade processual que, a meu ver, deve ser analisada de ofício, eis que impede o prosseguimento da ação, porquanto o requerente não instruiu a petição inicial com o instrumento contratual que pretende seja revisto, em total afronta ao preceito inserto no art. 283 do Digesto Processual Civil, se limitando, apenas, a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentação pela instituição financeira do contrato em questão.Ora, na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. Ademais, não se pode permitir que a apresentação de referidos documentos seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Sendo assim, caso o interessado não detenha o aludido contrato, antes de ingressar com a pretensão revisional, deveriam ter postulado, através de ação adequada, a exibição do documento contratual, nos moldes do art. 844, inc. II, do Código Instrumental Civil.É esse, pois, o caminho adequado para o requerente poder obter o aludido contrato, indispensável à instrução da presente ação, e, por conseguinte, ao seu processamento regular. Neste sentido, a jurisprudência não tergiversa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DO CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO. Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, fazse mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o conhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC. (Apelação Cível nº. 1.0024.04.391866-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins da Costa). “AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE SE PRETENDE DISCUTIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. - Em ação ordinária em que se pretende discutir cláusulas contratuais, sob o argumento de que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos dos contratos colocados em discussão, sendo que a omissão em sua juntada ocasiona a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, em fase recursal, não se afigura possível a diligência prevista na norma do artigo 284 do referido Diploma Legal, mormente quando não resta evidenciado nos autos qualquer justo motivo para que não tenha a parte cumprido a determinação judicial que 142 lhe fora imposta” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.5241125/001 - Rel. Des. Otávio Portes - Julgamento em 09/01/2008 Publicação no DJ em 22/02/2008). “Ação revisional de contrato bancário - Ausência de documento indispensável - Petição inicial - Indeferimento de ofício. Deve ser indeferida, de ofício, a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a sua exibição judicial”. (AI 406048-2, 1ª Câmara Cível, extinto TAMG). Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o microssistema consumerista, esta inversão não é automática e nem absoluta. Ela somente é concedida quando restam evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que definitivamente não é o caso dos autos. Além disso, não seria o caso de aplicação do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que tal possibilidade só é cabível no curso da ação principal, mais precisamente na fase instrutória. Do mesmo modo, não se justifica oportunizar a emenda da petição inicial porque a ausência do contrato é admitida pelo próprio requerente (fl. 40). DISPOSITIVO Diante do exposto, fiel a essas considerações, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de fl. 68 e indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. VI in fine, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e IV e § 3º c/c art. 283, ambos do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.C.Sem custas e Honorários Advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006777-29.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evandro Araujo de Souza Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD DECISÃO: 1) Indefiro o pedido de antecipação de tutela de abster a requerida de ameaçar, coagir, constranger e intimidar o autor com a suspensão do fornecimento de águal para eventual cobrança de débitos, pois os autos não noticiam a ocorrência reiterada do fato objeto da ação. Além disso, a religação já ocorreu e o serviço está sendo prestado normalmente. Assim, ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.2) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001229-23.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Nelinho Soares Pereira Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Banco Itaucard S. A., SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. .. NELINHO SOARES PEREIRA propôs a presente ação de reparação por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito em face de BANCO ITAUCARD S/A e SPC SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO BRASIL S/A, asseverando, em síntese que seu nome foi incluído nos órgãos restritivos de crédito indevidamente pelo Requerido, pois recebeu uma proposta de quitação de seus débitos, efetuou o pagamento e, mesmo assim, seu nome continuou negativado. Dessa forma, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. Antecipação de tutela deferida às fls. 16. Devidamente citados, os Requeridos compareceram à audiência designada pelo rito sumário, momento em que apresentaram suas contestações. O Banco ITAUCARD S/A alegou que agiu no exercício regular de seu direito, defendendo a tese de que o Autor deu causa à inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, já que contraiu débito junto ao Requerido e, em virtude do seu inadimplemento, seu nome foi negativado. Disse que houve uma inconsistência em seu sistema , que impediu a identificação do pagamento realizado pelo autor, mas que este fato é totalmente alheio à vontade humana e incapaz de causar abalo moral indenizável. Afirmou que a negativação já foi baixada. Falou sobre responsabilidade civil, ausência de nexo de causalidade, falta de comprovação dos danos morais, razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.O SPC suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, disse que é um mero depositor de informações e que apenas obedece as ordem dos Credores sobre inclusão e exclusão do nome de seus possíveis devedores. Alegou que o Banco Itaucard não determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e que não pode ser prejudicado por erro de terceiro. Concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência o autor apresentou sua réplica em razões remissivas à exordial.As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. É firme a lição doutrinária e remansosa a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, são presumíveis, sendo, portanto, desnecessária a produção de provas neste sentido. Preliminar Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu SPC BRASIL é pertinente e deve ser acolhida.O autor afirma que realmente tinha um débito junto ao Banco Itaucad S/A e que efetuou o pagamento em 30/09/2010 (fls. 13), mas mesmo assim seu nome permaneceu negativado.Em audiência surgiu controvérsia a respeito desta informação, pois o autor alegou que seu nome foi excluído do SPC quando do pagamento da dívida e, uma semana depois, foi novamente negativado, sem notificação do SPC. Os Requeridos, ao contrário, disseram que o nome permaneceu negativado, não havendo esta segunda inclusão.Analisando os autos, vejo que as negativações existentes em nome do autor foram lançadas em 21/07/2007 e 01/04/2009 (fls. 41), sendo esta última datada de mais de um 143 ano de antecedência do pagamento da dívida, que ocorreu em 30/09/2010 (fls. 13).Sendo assim, não tinha o SPC obrigação de notificar o autor após o pagamento, até mesmo porque ele confessa em sua exordial que antes da quitação da dívida tinha pleno conhecimento da negativação.Com isso, evidente a ilegitimidade passiva do SPC BRASIL, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito com relação a este Réu, prosseguindo-se apenas em relação ao Banco Itaucard S/A. MéritoTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais sob a alegação de manutenção indevida do nome do autor no SPC, mesmo após quitação da dívida.Da análise dos autos, verifica-se que o autor realmente efetuou o pagamento de sua dívida em 30/09/2010 (fls. 13) e no momento da propositura da ação, mais de 4(quatro) meses depois, seu nome continuava negativado (fls. 14).O próprio Banco Itaucard S/A, em sua defesa, confessou que houve um erro no sistema que impediu a identificação do pagamento (fls. 28), sustentando a tese de que este fato não é capaz de caracterizar abalo moral indenizável.Ocorre que é firme a lição doutrinária e remansosa a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, são presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas neste sentido. A manutenção indevida do nome do autor no SPC, por mais de 4 meses, está incontroversa e confessada pelo requerido, sendo evidente que este fato ultrapassa o mero dissabor e é capaz de caracterizar o dano moral pleiteado na exordial.A responsabilidade do requerido é objetiva e deve ser considerada para fins de condenação. Assim, vejo que o Autor comprovou cabalmente o dano sofrido e o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta do requerido, até mesmo porque o constrangimento de ter seu crédito negado no comércio por dívida já quitada é característica evidente do dano moral indenizável. Por isso, tenho que não há outra solução a ser dada ao presente caso, senão a procedência do pedido inicial. Importante salientar ainda, que a fixação do quantum deve seguir um critério de razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003). As ações de indenização por negativação indevida têm sido constantes nas Varas Cíveis, ocupando aproximadamente 30% dos processos em trâmite neste Estado. Verifico que a fixação do valor da indenização em R$5.000,00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeito pedagógico desejado, pois o volume de processos idênticos por erro das empresas de telefonia não diminuiu. É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de Consultoria Jurídica destes Bancos e Empresas de Telefonia, pois torna-se muito bais barato custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais funcionários e montar um setor jurídico para impedir que os problemas aconteçam. Em relação ao quantum indenizatório, veja o que diz o acordão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo Tribunal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (da época do evento). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. Ministro Raul Araújo Filho, DJ 28.06.2010.”Assim, tenho como justo fixar o valor da indenização em R$100.000,00 (Cem mil reais), em face da condição econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, principalmente, o efeito pedagógico e punitivo da medida. Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1)tornar definitiva a antecipação de tutela; 2) determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO referente ao contrato discutido nestes autos; e 3) condenar o Réu BANCO ITAUCARD S/A ao pagamento do valor de R$100.000,00 (Cem mil reais), já atualizados, à título de danos morais. Reconheço a ilegitimidade passiva do SPC SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO BRASIL S/A e julgo extinto o feito com relação a ele, nos termos do art. 267, VI, do C Ldigo de Processo Civil. Sucumbente, condeno o BANCO ITAUCARD S/A ao pagamento de 80 % das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de R$1.000,00 (Hum mil reais) a título de honorários em favor do patrono do SPC BRASIL, em virtude do reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva desse réu, além de 20% das custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de abril de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0208044-14.1995.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Ismael Camurça de Lima Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993) Requerido: Haroldo Goncalves da Costa Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jandi de Melo Lacerda (OAB/RO 286A) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0014907-52.2004.8.22.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Alcicleia Freitas Barreto Advogado: Stella Maria Olímpia Pires (OAB/RO 1409), Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de reintegração de posse cujo objeto já foi decidido por SENTENÇA . Na fase de cumprimento de SENTENÇA , foi expedido mandado de 144 reintegração de posse que foi suspenso em virtude de informação nos autos de que a Prefeitura do Município de Porto Velho desapropriou toda a área do Bairro Flamboyam I, abrangendo inclusive a área onde estão localizados os lotes da autora.A parte autora se manifestou nos autos, não concordando com o procedimento e informando que jamais foi intimada ou tomou conhecimento da desapropriação. Analisando os argumentos expostos, vejo que a ação de reintegração de posse perdeu seu objeto, pois o procedimento de desapropriação se efetivou por declaração de utilidade pública de toda a área, incluindo os lotes em questão. Com isto, deve a parte autora propor ação apropriada em desfavor da Prefeitura do Município de Porto Velho ou dos interessados para obter seu ressarcimento. Ante o exposto, havendo a perda do objeto, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Dê-se as baixas de estilo e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003578-96.2011.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Zilda de Macedo Nunes do Nascimento Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608) Requerido: Erivan Lopes Barbosa DECISÃO: 1) Trata-se de Reintegração de Posse com pedido liminar, fundado no art. 928 do CPC, onde determina o deferimento da expedição de mandado liminar de reintegração de posse caso esteja a petição inicial devidamente instruída.2) Contudo, pela dicção do art. 924 do CPC tem-se que o procedimento especial, descrito pelo autor, apenas regerá quando a ação for intentada dentro de ano e dia do esbulho. O próprio autor admite ser o esbulho mais de ano e dia.3) Assim, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. A ação correrá pelo procedimento ordinário. 4) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 5) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 6) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0141790-20.1999.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Jorge Otavio Moraes Gomes Advogado: Fernanda Kopanakis Pacheco (OAB/RO 634), Luzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378) Declarado: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP, Rural Seguradora S/A. Advogado: Ary Gurjão (RO 121) Ficam as partes intimadas, por via de seus procuradores, da designação das seguintes datas para a realização da Venda Judicial dos bens penhorados nos autos: 1ª Venda: Dia 14/06/2011às 09 horas 2ª Venda: Dia 21/06/2011 às 09 horas. Fica ainda a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada a retirar o edital de venda judicial expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação, sob pena de não realização do ato. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0091125-53.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Adelirio Gutardo Bianchi Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725), Marcio Pereira Bassani (RO 1699) Requerido: Turfamar - ExtraÇÃo, IndÚstria & ComÉrcio Ltda DECISÃO: Houve penhora on line de parte dos valores determinados na condenação (fls. 87/89), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada na conta indicada às fls. 102 em favor do credor. Após, proceda a nova penhora on line dos valores indicados na petição de fls. 113/115.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0167216-19.2008.8.22.0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Nilton Waldemar Castoldi Advogado: Sandra Nunes de Macedo (OAB/RO 1682) Requerido: Distribuidora Itapona de Veículos Ltda, Adeilson Santos de Souza Advogado: Antonio Lizardo Coutinho (OAB/BA 3808) DECISÃO: Chamo o feito a ordem Verifico que ainda não foi providenciada a citação do réu Adeilson Santos de Souza. Esse fato tem se prolongado. Há um ano e meio que foi feita a última tentativa de citação pelos correios, cuja diligência foi infrutífera. O endereço do réu foi declarado desconhecido. As partes tem se manifestado nos autos apenas sobre documentos novos, mas até a presente data não se estabeleceu a relação processual. Portanto, a parte autora deve providenciar a citação do réu, no prazo de 5 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 145 DECISÃO: Indefiro o pedido de fls. 78/81. A SENTENÇA já foi proferida nestes autos. Cumpra-se a DECISÃO de fls. 75.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0011514-56.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Requerido: José Antonio Gomes Pereira Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186) DECISÃO: Indefiro o pedido de fls. 408. O processo já foi extinto por abandono da causa, conforme pode se verificar às fls. 406/407. Após as baixas de praxe, ao arquivo. Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0015377-73.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Evaristo de Melo, Maria Izabel de Castro Melo Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Sabemi Seguradora DECISÃO: DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 08/06/2011, às 9: 30_h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0013493-09.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Vanusa Martins da Costa Advogado: Erivaldo Monte da Silva (RO 1247) Requerido: Ana Julia Confecções DECISÃO: A proposta de acordo não foi aceita pela parte autora (fls. 45/49). Portanto, o cumprimento de SENTENÇA deve ter seu prosseguimento normal. Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004072-58.2011.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Heloisa Brasil da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco BMG S.A., Sabemi Seguradora S/A, Banco Panamericano S/A, Banco Votorantim S/A DECISÃO: DECISÃO Analisando os autos, vê-se que não há comprovação suficiente para garantir a fumaça do bom direito. Além disso, a parte não comprova o perigo da demora. Há casos como esse em que o pedido versa sobre contratos que estão sendo cumpridos há mais de dois anos. Por isso, não está comprovada a urgência. Por último, suspender descontos sem ouvir a parte ré seria o mesmo que fazer um calote judicial, o que evidentemente não é prudente sem cognição plena. Por isso, indefiro a liminar pretendida.Cite-se o Requerido para, no prazo de 5(cinco) dias contestar o pedido.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0249494-43.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901) Requerido: Aluizio Alves Pereira Proc.: 0013473-18.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aluizio Alves Pereira Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Requerido: Banco Volkswagen S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: 1) O veículo, objeto do contratol discutido nesta ação de Revisional de contrato, foi apreendido na ação de Busca e Apreensão nº0249494-43.2009.8.22.0001, tendo sido proferida SENTENÇA consolidando ao Banco Volkswagen o domínio e a posse plenos sobre o bem. Por isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerente a posse do veículo para o autor Aluízio. 2) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0017284-20.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Irapuan Lamartine Brasil Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Executado: Vilzimar Joviniano Freire DECISÃO: O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 250.000,00 e o valor da dívida é de R$ 87.637,95. O credor não demonstrou interesse em adjudicar o imóvel ou levá-lo a leilão, pedindo expressamente a desistência dessa penhora. Portanto, libero a penhora do imóvel indicado e determino a expedição de mandado de penhora para que faça a constrição dos bens que guarnecem o imóvel, conforme requerido na petição de fls. 61/65.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0015332-69.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Jefferson Janones de Oliveira Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Consignado: Banco Itaú S/A DECISÃO: DECISÃO Analisando os autos, vê-se que não há comprovação suficiente para garantir a fumaça do bom direito. Além disso, a parte não comprova o perigo da demora. Há casos como esse em que o pedido versa sobre contratos que estão sendo cumpridos há mais de dois anos. Por isso, não está comprovada a urgência. Por último, suspender descontos sem ouvir a parte ré seria o mesmo que fazer um calote judicial, o que evidentemente não é prudente sem cognição plena. Por isso, indefiro a liminar pretendida.Cite-se o Requerido para, no prazo de 5(cinco) dias contestar o pedido.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0212206-61.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adilson Ferreira Feitosa, Odilson Ferreira Alves Feitosa Filho 146 Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido: Samir Wata Camilo Lopes, José Geraldo Scarpati, Michel Fernandes Barros DECISÃO: DESPACHO A parte autora informou em sua petição de fls. 107 que o réu Wata Camilo Lopes ainda não foi citado. Inclusive foi expedida Carta Precatória para sua citação por hora certa, cuja diligência foi negativa e certificado que a família do réu informou de que o réu se encontra cursando medicina na Bolívia. Por esse motivo, indefiro nova expedição de citação por hora certa, devendo a parte autora providenciar a citação por edital. Quanto ao pedido de expedição de mandado de indisponibilidade, esclareço que esse pedido já foi decidido às fls. 45. Expeça-se mandado de intimação para o Cartório de Registro de Imóveis conforme o DESPACHO de fls. 45.Intimese. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0025798-35.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: Maria Nazare das Neves Moura DECISÃO: Evidente que os documentos juntados neste autos às fls.129/147 são estranhos ao processo e são referentes a produtividade desta Vara, devendo ser desentranhados e certificado o fato. Após, verifique a escrivania se o valor indicado através do ofício de fls. 148/150 já está disponibilizado na conta indicada. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0225890-58.2006.8.22.0001 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Chocolates Garoto S/A Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Requerido: Christopher Comércio e Representações de Mercadorias de Gêneros Alimentícios Ltda. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) DECISÃO: DECISÃO Analisando apuradamente o feito, vejo que até a presente data não se definiu qual perito fará a perícia designada às fls. 178. Luiz Carlos Monteiro Ferraz não aceitou o encargo e há informações de que Gutemberg Mendonça Granja faleceu. Portanto, para a produção da prova técnica, nomeio como perito(a) o(a) Dr.(a)ELDA VASQUEZ, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso e oferecer proposta de honorários, caso aceite o encargo. No demais termos, prevalecerá a determinação do DESPACHO de fls. 282. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ JUDICIAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0138014-60.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Requerido: Maria Alexsandra Machado da Silva SENTENÇA: Vistos, Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia propôs a presente Ação Monitória em face de Maria Alexsandra Machado da Silva, ambos com qualificação n os autos.Citada por edital às fls.27/32, representada por curador especial, a requerida apresentou contestação pela negativa geral às fls.35/37.Réplica às fls. 46/48, vindo os autos conclusos para DECISÃO. Contudo, os documentos que instruem a inicial comprovam a relação jurídica existente entre as partes, bem como a existência da dívida reclamada pela requerente, ao passo que incumbia aos requeridos comprovar o adimplemento da obrigação assumida, ou mesmo qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao di reito da requerente, conforme preceitua o art. 333, II do Código de Processo Civil. Cientes da existência da dívida e citados para os termos desta demanda, os requeridos não demonstram qualquer elemento capaz de desnaturar as pretensões iniciais.Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se este na forma prevista em lei.Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Desde já, fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO , ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475 -J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baix as e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certific ado, arquivem-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 147 Proc.: 0014076-91.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lana Assis de Astre Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: O Estadão do Norte Ltda SENTENÇA: Vistos, Lana Assis de Astre propôs ação de indenização por danos morais em face de O Estadão do Norte Ltda., ambos já qualificados, alegando em síntese, que a empresa-ré veiculou anúncios publicitários na seção de acompanhantes com ofertas de serviços sexuais , dos classificados do Jornal “O Estadão do Norte”, contendo seu número telefônico, passando a autora ser importunada em sua casa em todos os horários, inclusive às madrugadas; que a autora é profissional da área de saúde a mais de 15 anos; que em contato com a ré foi informada que seria retirado o número da requerente dos anúncios relacionados a suposta prostituta; que o equivoco decorre do numero informado no código de área, posto que o da “prostituta” e a autora possuem o mesmo numero, porem com DDDs diversos. Alegou que os fatos narrados lhe causaram enormes transtornos e humilhações, motivo pelo qual requereu a devida reparação de ordem moral. Colacionou doutrina e jurisprudência que entendeu pertinentes ao caso. Ao final, postulou a condenação da requerida, sugerindo R$ 51.000,00, a título de danos morais. Trouxe documentos de fls.30/34.Citado à fl.36-v, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme evidencia certidão de fl. 36-v, vindo os autos conclusos para DECISÃO. É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder . (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).O presente caso retrata questão meramente de direito, dispensando a produção de provas em audiência, ainda mais em razão da ausência de contestação da Requerida, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I e II, do Código de Processo Civil. Versam os presentes autos sobre ação de natureza condenatória, na qual a requerente pretende indenizada por danos morais em virtude de conduta ilícita da requerida Requerida.Com efeito, a Lei n. 8.078/90 é a ferramenta apropriada para a solução da causa posta a julgamento deste juízo uma vez que não há dúvida, quanto à relação de consumo havida entre as partes envolvidas na lide, haja vista estarem bem delineadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços.Em sendo assim, para que fique evidenciada a responsabilidade civil da requerida, basta que o requerente demonstre a existência do dano sofrido, assim como o nexo causal entre aquele e o fato praticado pela requerida, não havendo necessidade de se provar a culpa desta última, pois trata-se de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).Feitas as considerações iniciais, passo à análise dos fatos.Analisando os autos, sobressai de forma cristalina a responsabilidade civil do requerido pelos danos suportados pelo requerente, uma vez que a conduta negligente daquele foi o fator decisivo para a ocorrência dos fatos, baseada, ademais, no risco-proveito da atividade que exerce.Cumpre ressaltar, de início, que a presente ação não versa sobre a qualidade da totalidade dos serviços prestados, genericamente, pela empresa-ré, como quer fazer crer a defesa, mas sim, trata-se da averiguação da falha havida na prestação de serviço em um caso específico, de maneira a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO saber se houve ou não dano causado à autora, o qual possa ser imputado à atuação da requerida.Nesse sentido, inegável que houve equívoco cometido pelo Estadão do Norte, no momento em que digitou erroneamente o número de DDD para contato telefônico, constante em anúncio veiculado nos classificados do mencionado jornal. Registre-se, que, no caso em tela, não se tratava de um anúncio qualquer, para a venda de um automóvel ou coisa que o valha e, sim, de um anúncio destinado expressamente à prostituição feminina. A propósito: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSERÇÃO, NA PÁGINA ELETRÔNICA MANTIDA PELOS RÉUS, NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, DE ANÚNCIO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, CONTENDO A DESCRIÇÃO FÍSICA DAS AUTORAS E SEUS TELEFONES, COMO SE PROSTITUTAS FOSSEM. 1) Não exclui a responsabilidade dos réus a alegação de que a inclusão foi realizada por terceiro estranho ao feito. Réu e denunciado à lide que são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado em sua página na internet. O primeiro, porque titular do espaço eletrônico. O segundo, porque responsável pela manutenção do conteúdo da página, sendo objeto do contrato firmado entre ambos a exploração comercial do espaço virtual, visando o lucro. Responsabilidade que resulta objetiva, nos termos do art. 14, do CDC. Equiparam-se ao consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 2) DANO MORAL. Caracterização. Caso concreto que ultrapassou mero aborrecimento ou dissabor, autorizando o dever de indenizar. A exposição das vítimas, em espaço de acesso público, como se explorassem o comércio sexual, é fato grave, que faz presumir o dano, dispensando prova de sua ocorrência. Precedentes desta Corte. 3) VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Quantia arbitrada em 120 salários mínimos, para cada uma das vítimas, que se revela excessiva. Redução do quantum reparatório individual para R$ 18.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros de fixação adotados pela Câmara. Embora a gravidade do fato, o verdadeiro pânico que causou às ofendidas, não se pode equiparar o caso a situações em que há verdadeira supressão de um bem da vida. Efeitos do ilícito que não podem ser tidos como permanentes. Condição das vítimas e dos ofensores. Réus, de outro lado, que agiram prontamente no sentido de afastar o dano. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem pautar o critério de fixação da indenização. Caráter pedagógico-punitivo para os ofensores e reparador para a vítima. Condenação, contudo, que não pode servir como fonte de enriquecimento. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Descabimento. Manutenção do percentual arbitrado na SENTENÇA , que está dentro dos limites estabelecidos no art. 20, 3º, do CPC. APELO DAS AUTORAS DESPROVIDO. APELOS DO RÉU E DO DENUNCIADO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70017604281, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/06/2008)Diante da situação fática descrita acima, não é preciso fazer grande esforço imaginativo para alcançar-se os constrangimentos a que foi submetida a autora ao receber ligações indecorosas e até mesmo insultuosas. Presentes, dessa forma, os elementos caracterizadores da ofensa à honra subjetiva da autora, já que o jornal é de ampla circulação e lá constava o número de telefone celular da autora. Quanto à ausência de dolo ou má-fé por parte da requerida, desnecessária maiores considerações, 148 pois, como por demais sabido, o dano também decorre da conduta culposa, que foi exatamente a praticada pela ré nesse caso, em sua modalidade “in vigilando”.Desse modo, presentes e expostos os elementos configuradores do dano moral, quais sejam, a existência de um dano ofensivo ao patrimônio moral de alguém, aliado à responsabilidade do agente causador, além do nexo causal entre os dois, exsurge o dever, por parte da ré, de indenizar a autora.O dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Na equalização deste quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer. A requerida, como é de conhecimento público e notório, tem se destacado no setor que atua. Todavia, como se observa nesta demanda, não tem agido com o necessário zelo no trato com seus clientes. Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Posto isso, com fulcro nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, CONDENO a requerida a pagar à autora a importância de RR$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Via de consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Arcará a sucumbente com as custas do processo e honorários de advogados, os quais em 10% do valor da condenação.Transitada em julgado a DECISÃO e, decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA , impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0010313-82.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Ensino Mineiro Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Maxwell Geisivan Santos SENTENÇA: Vistos, Centro de Ensino Mineiro propôs ação de cobrança em face de Maxwell Geisivan Santos, ambos já qualificados, alegando em síntese, ser credor do requerido no importe de R$ 1.574,44, apresentando os documentos de fls. 03/13.Citado à fl.15-v, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme evidencia certidão de fl.15-v vindo os autos conclusos para DECISÃO. É o relatório. Decido. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.”Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO assim proceder”. (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).O presente caso retrata questão meramente de direito, dispensando a produção de provas em audiência, ainda mais em razão da ausência de contestação da Requ erida, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I e II, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de cobrança em que a requerente se diz credora da parte requerida e pretende a satisfação de sua pretensão.É certo que a falta de resposta da parte requerida não induz, obrigatoriamente, os efeitos da revelia, não eximindo a requerente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 333, I do Código de Processo Civil.Por outro lado, os elementos probatórios que instruem os autos, aliado a ausência de defesa da parte requerida, dão como certa a pretensão almejada pela requerente.Os documentos acostados às fls.03/13 evidenciam tanto a existência de relação jurídica ent re as partes, como ser a requerente credora da dívida apontada nos referidos documentos, eis que caberia à parte requerida a prova de que adimpliu sua obrigação, ou mesmo de qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito daquela.Ciente da existência da dívida, citado para os termos desta ação, a parte requerida sequer apresenta defesa, não havendo qualquer elemento con trário às pretensões da requerente, caso em que a condenação é medida que se impõe.Posto isso, com fulcro nos art s. 186 c/c 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial; CONDENO o requerida a pagar ao autor importância de R$ 1.574,44, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, conforme índices divulgados pelo TJ/RO.Via de consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Nesta oportunidade, fica a parte requerida ciente de que caso nã o efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO , ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.P.R.I.CPorto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0007394-86.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca das Chagas de Jesus Lopes Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco J. Safra S/ A DESPACHO: Vistos. Intime-se o patrono para que aponha assinatura na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0005644-49.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Ary Gurjão Silveira Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO: Vistos, Cite-se a requerida quanto a esta ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 149 297 do CPC). Atente-se a parte de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), dandolhe ciência inclusive da DECISÃO da inversão do ônus.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0001821-67.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alzira Francisca de Oliveira Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil DECISÃO: Vistos. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0007512-62.2011.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Clinica F & D Serviços de Radiologia Ltda Me Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Executado: Pvh Serviço Comércio Representação e Industria Ltda DESPACHO: Vistos. EMENDE-SE a autora a inicial, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, para que a exequente traga os autos o original do título que pretende executar, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 284, parágrafo único, do Estatuto Processual já citado. Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, tornem-se os autos conclusos para SENTENÇA .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0007421-69.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nacata Roberta da Silva Sá Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: ServiÇo de ProteÇÃo Ao CrÉdito Spc Brasil DESPACHO: Vistos. Prudente, no caso dos autos, postegar o conhecimento da matéria deduzida em termos de tutela antecipada (exclusão de cadastro de inadimplentes), para após a apresentação da contestação, pois, e isso não se desconhece, a parte ré poderá, inclusive, comprovar a regularidade da inscrição, precedida de formal notificação.Cite-se a requerida quanto a esta ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que, não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO da inversão do ônus.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008694-20.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ailton Mendonça de Oliveira Advogado: Laercio Jose Tomasi (OAB/RO 4400), Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Requerido: VAPOR BOM JESUS DESPACHO: Vistos, Defiro o prosseguimento do feito e determino a penhora de bens da executada suficientes a garantir o valor exequendo, devendo o Senhor Oficial de Justiça proceder à estimativa do valor do bem penhorado. Realizada a penhora, intime-se a executada de que poderá impugnar no prazo legal.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0004608-69.2011.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Ocupacional Full Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201), Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127) Executado: JNS - Canaã Construções e Paisagismo Ltda DESPACHO: Vistos, Defiro o pedido de penhora dos créditos da executada junto à Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, conforme informado no ofício de fl.33.Intime-se a Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, por Oficial de Justiça, para que deposite a quantia devida à Ocupacional Full (R$ 66.763,80) em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0001583-48.2011.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S.A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Carlos Augusto Queiroz dos Santos SENTENÇA: Vistos, Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 150 Proc.: 0001479-90.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: J. T.pinto Confecções Me DESPACHO: Vistos, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente, caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o devido andamento, independente de intimação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0099531-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Eduardo Cesar Costa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B) DESPACHO: Vistos, Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso depositado à fl.338.O Exequente deverá retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Em seguida, intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente, no importe de R$ 3.479,96, em 5 dias, pena de prosseguimento da execução.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0154909-04.2006.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Alexandre Brito da Silva, Ameron Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda Advogado: Fabiano Souza (OAB/RO 877), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) DECISÃO: Vistos. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008362-19.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Francisco Irineu da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. DESPACHO: Vistos. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil.Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do mandado aos autos (art. 802, Parágrafo Único).Anote-se no mandado que, se o (a) Requerido (a) não contestar, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 151 do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO da inversão do ônus.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0004991-81.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Contabilidade Independencia S/c Ltda Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Executado: Sindsaúde - Sind. dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) DESPACHO: Vistos, Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância bloqueada às fls. 45/46.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Efetuadas todas as diligências, dou por cumprida a fase de cumprimento de SENTENÇA prevista no art. 475-I do CPC, determino o arquivamento dos autos.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0007376-65.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clara Regina Góes Orlando Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A DESPACHO: Vistos. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC.).Advirta-se as partes de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.End: Av. Lauro Sodré, aeroporto tel: (69)3225-2777 Porto Velho/ROCite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0181246-25.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Luiz de Almeida Damasceno Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) DESPACHO: Vistos, Aguarde-se DECISÃO do Agravo Regimental interposto. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0006862-15.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Zoraya Gadelha do Nascimento Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco J. Safra S/A DESPACHO: Vistos. Intime-se o patrono para que aponha assinatura na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.Intimese. Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0007414-77.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ely Pardo Coimbra Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: ServiÇo de ProteÇÃo Ao CrÉdito Spc Brasil DESPACHO: Vistos. Prudente, no caso dos autos, postegar o conhecimento da matéria deduzida em termos de tutela antecipada (exclusão de cadastro de inadimplentes), para após a apresentação da contestação, pois, e isso não se desconhece, a parte ré poderá, inclusive, comprovar a regularidade da inscrição, precedida de formal notificação. Cite-se a requerida quanto a esta ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 Proc.: 0006285-37.2011.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Suelen de Menezes Nogueira SENTENÇA: Vistos, Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007557-66.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Francisco Elisson da Silva Parmelo Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Itau S/A DESPACHO: Vistos. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil.Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do mandado aos autos (art. 802, Parágrafo Único).Anote-se no mandado que, se o (a) Requerido (a) não contestar, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0007411-25.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Aline Cristina Leite da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Brasil Telecom S. A. DESPACHO: Vistos. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil.Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do mandado aos autos (art. 802, Parágrafo Único).Anote-se no mandado que, se o (a) Requerido (a) não contestar, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0023037-21.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marcio Teixeira O Carvalho SENTENÇA: Vistos, Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 152 Proc.: 0297586-86.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Diva Barbosa de Souza Paranhos de Campos Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Americel S. A. Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Depósito Judicial Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. 113 ,efetuado pela parte requerida. Proc.: 0006204-25.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Confiança Mudanças e Transportes Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Alexandro Miranda Queiroz, Luzia Geralda de Jesus Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível) Fica a parte interessada , por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) negativa do Oficial de Justiça de fl 94/95 , deixando de intimar as testemunhas: LUZIA GERALDA DE JESUS E ALEXANDRO MIRANDA QUEIROZ. Proc.: 0250501-70.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Patricio Dourado Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: União P F N Ato Ordinário: Fica a parte interessada , intimada através de seu advogado(a) , sobre a designação da data da períca do Sr. FRANCISCO PATRÍCIO DOURADO para o dia 17/06/2011 às 09: 00 hs com o Dr. Geraldo M. Pires Campos, ortopedista. Solicita-se também que todos os exames já realizados , sejam apresentados na data e horário acima agendado. Proc.: 0014943-21.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ataniel Abilio da Silva Advogado: Sebastião Martins dos Santos (RO 1085) Requerido: José Moreira dos Santos, Maria José Carniato Moreira Advogado: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) DESPACHO: “...Ficam as partes , intimadas através de seus advogados(a) , sobre a redesignação da audiência para o DIA 04 DE MAIO DE 2011 , ÀS 10H 30...Oficie-se ao Juízo deprecante para a ciência e intimação dos interessados (partes e procuradores)... PVh. “ Proc.: 0200466-77.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Requerido: Mauricio Calixto da Cruz Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada , sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça , no prazo de cinco dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0325318-42.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliane Carneiro de Alcantara Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: BPN- Créditus Brasil Promotora de Vendas Ltda Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada , sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça , no prazo de cinco dias. Proc.: 0100270-31.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Geraldo Tavares Leite Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada , sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça , no prazo de cinco dias. Proc.: 0179618-06.2006.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: R. Basilio Me Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Requerido: Balneário Rio Preto Ltda Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Carga: Fica o advogado da parte REQUERIDA , intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0001194-63.2011.8.22.0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/RO 4449) Embargado: Arcelino Leon Advogadas: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) DESPACHO: Vistos etc,Recebo os embargos, para discussão, determinado a suspensão do processo principal (CPC, art. 1052). Certifique-se nos autos principais. Cite-se pessoalmente o exequente, doravante embargado, para contestar, em 10 (dez) 153 dias (art. 1053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, art. 803, 285 e 319).Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0142632-92.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Ednilce Dantas da Silva Lima Advogado: Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569) Executado: João Batista Vieira Neto Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo 30 dias, no aguardo do cumprimento do DESPACHO de fl. 190. Decorrido tal prazo e em não havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 29 de abril de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0214621-51.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Executada: Inez Silva Costa DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 29 de abril de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0158400-82.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Banco Volkswagen S. A. Advogados: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899), Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A), Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901), Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Executada: Brazilli Locadora de Veículos Ltda DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 29 de abril de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0152173-08.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Executado: Germano Albuquerque Nery Advogados: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Vanderli Barbosa Amaecing (OAB/RO 4105) DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 29 de abril de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0247506-84.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho Advogado: Em causa própria DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 29 de abril de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0015704-18.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria do Socorro do Nascimento Goncalves Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Executada: Transtempo Transportes Ltda DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0244102-25.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vera Maria Grangeiro Advogados: Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) 154 Requerido: Marcos Geraldo Tomazi DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0016596-24.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Airton Lins e Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerida: Cleide Oliveira de Souza DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Determino o desentranhamento da carta de fl. 12, para cumprimento através de Oficial de Justiça. Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0002364-70.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jessica Oliveira Gomes Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: Ronilson Farias Pastana DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0011873-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aviz e Souza Ltda Me Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Calçados Milaro DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001408-54.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sidney Rondon Taques Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerida: Real Card Grafica e Editora Ltda DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0017960-31.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marlene Jesus de Souza Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) Requeridos: Adilson Mariano dos Reis, João Silveira Borges DESPACHO: Vistos. 1. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o pedido de citação através de edital. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). 3. Cite-se o segundo requerido João Silveira Borges, no endereço informado à fl. 03. Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0010320-74.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Ensino Mineiro Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Giovani Gustala DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0018077-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerentes: Maria Luzia Godoi Navarrete, Valdecy Rapchan dos Santos Advogada: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668) Requerido: Francisco Ribeiro Nogueira 155 DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Determino o desentranhamento da carta de fl. 45, para cumprimento através de Oficial de Justiça. Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0162624-92.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Freitas Atallah Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Requerido: Casa de Carnes e Sacolão Bezerra DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0010442-87.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) Requerida: Edilena Lima Figueiredo DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0013182-18.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Jaime Padula Lemos Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerida: Ana Paula Biajo DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0133209-64.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Edimar de Oliveira Félix DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Em razão da certidão de fls. 47/48, expeça-se mandado para citação do requerido no novo endereço informado, ou seja, Rua Plácido de Castro, s/n, bairro JK II, Porto Velho-RO. Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0003232-82.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Orlando Soares de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executada: Aguia Negra Transportes e Serviços Ltda DESPACHO: Vistos. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 02 de maio de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0004416-73.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriano Cruz da Costa Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. Advogados: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811), Cândida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104) SENTENÇA: Vistos, etc. Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado à fl. 98, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Adriano Cruz da Costa contra Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas já recolhida pela parte autora à fl. 102. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 29 de abril de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0022124-39.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mamoré Comércio de Carne Ltda Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido: Simqualy Administração e Serviços Ltda AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. 156 Proc.: 0023003-46.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: José Adão Teixeira Advogado: Sandra Stephanovichi Bresolin (OAB/RO 4627) Requerido: Luiz Euclides Helfer Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 36 Proc.: 0021280-89.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado: Mildeci Colaço AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0022170-28.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103) Requerido: Jean Borges Papa AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0022319-24.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Geraldo Batista Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido: Vera Lucia Cortez de Medeiros AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0000848-15.2011.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Sérgio Antonio Nunes dos Santos AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0249459-83.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519). Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Luiz Svolinski Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 101 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0013858-97.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Raimunda Nonata Costa Moura Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 64V Proc.: 0030762-03.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Itamar dos Santos Bueno Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Sebastiao Gomes da Costa Filho Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2821) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.117V Proc.: 0001449-21.2011.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3.793) Requerido: Abimael Alves Carvalho Certidão do Oficial de Justiça Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 22V Proc.: 0249969-96.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519). Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Brastouro Comercio de Carnes e Frios Ltda Certidão do Oficial de Justiça Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 61 Proc.: 0016908-97.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Leverson de Souza Fernandes Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl, 29V Proc.: 0020078-77.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) 157 Executado: Terezinha Silveira Brasil Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 40v Proc.: 0001254-36.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ordelângelo José Serafim de Oliveira Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido: Tim Celular S/A AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0021694-87.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Transporte Segurança e Vigilancia Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Viruz Pub Ltda AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0018833-31.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: LOC MAQ - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado: Renato Serrate (OAB/RO 4705) Requerido: Gelson Lins Fonseca AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0018803-93.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Gisele Cristina Garcia Ribeiro Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Requerido: Antonio Carlos de Oliveira AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0000609-11.2011.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Eletrotel - Eletricidade e Telecomunicações Ltda Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: Eletromont Comercio e Serviços de Materias Eletricos Ltda AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0013938-27.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Banco Santander Banespa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519). Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Joao Batista Pinto Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 49V Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 158 Proc.: 0021719-03.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Cleide Felicio de Oliveira Souza Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 21V Proc.: 0021904-41.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado: Carolina Geraldes Sestito AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0298728-28.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido: Renata Marinho de Sales Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0019767-86.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Ana Paula Lucas de Amorim Alves Advogado: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO 4480), Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Executado: Paulo Alberto Santana e Silva Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) DESPACHO: Inexistente nos autos comprovação de pagamento do débito, determino que seja convertido em penhora o bloqueio existente nos autos em apenso. Expeça-se o necessário.Intime-se o executado para ciência.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito. Proc.: 0022963-64.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado: MARCELA ALVES LOPES AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0141535-47.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Joao Bosco Araujo Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 51V Proc.: 0002002-68.2011.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Honda S/A Advogado: Marcel Fernandes (OAB/AC 2069). Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10.422) Requerido: Janesson Cunha Pereira Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 25V Proc.: 0020413-96.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Executado: Raquel Evaristo Ferreira dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 20V Proc.: 0019767-86.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Ana Paula Lucas de Amorim Alves Advogado: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO 4480), Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Executado: Paulo Alberto Santana e Silva Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Termos de penhora: Fica a parte Executada, por via de seu(ua) Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da penhora e avaliação elencados no auto de fls. 75 Proc.: 0014369-61.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Executado: Stop Car Comercio e Locaçao de Veiculos Ltda, Jose Marcio Nogueira Mota, André de Queiroz Emerenciano Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 33 Proc.: 0018838-53.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ME Advogado: Renato Serrate (OAB/RO 4705) Executado: W & A Construções Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 35V Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0021249-69.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Requerido: Edson Vieira Costa Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 45 Proc.: 0019609-31.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Friron - Comércio, Distribuição e Representação de Frios Rondônia Ltda Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) Requerido: F. L. de Araujo Casa de Carne Me AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0140043-83.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido: Luis Felipe Bezerra Fernandes Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 51 Proc.: 0010343-20.2010.8.22.0001 Ação: Dissolução e Liquidação de Sociedade Requerente: Ana Paula Ferreira de Carvalho Guimaraes Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B) Requerido: Zaira Ltda Me, Almerinda Pereira Barboza Filho Maldonado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.111: mandado negativo, em razão de não localizar a requerida. Proc.: 0163009-21.2001.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Exequente: Banco do Brasil Adm. de Cartoes de Credito S/A Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375), Vera Monica Queiroz Fernandes Aguiar ( 176) Executado: Aderval Wilson Teixeira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 481v: mandado negativo, em razão de não localizar a requerido. Proc.: 0016789-39.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA 159 Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Executado: Antonio Clemilson Portela do Nascimento Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 32: mandado negativo, em razão de não localizar o nº da residência. Proc.: 0250401-18.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Volkswagen Leasing- Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Pedro Filho da Silva Lima Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 79: mandado negativo, em razão de não localizar o bem. Proc.: 0043870-94.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Mundial Gráfica e Editora Ltda Me Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Executado: Edilena Lima Figueiredo Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 53: mandado negativo, em razão de a requerida não residi no endereço fornecido. Proc.: 0014929-03.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Renner Maiorga Martins Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 34v: mandado negativo, em razão de não localizar o requerido. Proc.: 0015969-20.2010.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Master Serviços e Empreendimentos Ltda Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Rima Comércio de Aparas Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.34v: mandado negativo, em razão de não localizar a requerida. Proc.: 0005002-13.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Santander Brasil S A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: Eletrotemp Eletromecanica e Refrigeração Ltda, Erica Correa da Silva Ambrosio, Florivaldo Timoteo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 58v: mandado negativo, em razão de não localizar alguns requeridos requeridos. Proc.: 0248572-02.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Voa Brasil Viagens e Turismo Ltda Advogado: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Executado: Jane Muniz Lobato AR Negativo Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO e OFÍCIO, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0020479-76.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Requerido: Angela Aercilene Moreira e Souza Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.31v: mandado negativo, em razão de não localizar a requerida. Proc.: 0221779-26.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Marli Jesuina da Silva Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Executado: Gideao Alberto Ferreira, Carlos Alberto Ferreira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 66: mandado negativo, em razão de não localizar os bens indicados. Proc.: 0082485-56.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Paulo Roberto da Silva Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Requerido: S/c Administradora de Bens Floresta Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.162: mandado negativo, em razão de não localizar os requeridos. Proc.: 0281973-26.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rafael Fernando da Silva Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E), Alessandra Elaine Matuda (RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Luís Tiago Fernandes Kliemann (OAB/RO 4698) Certidão do Oficial de Justiça: 160 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 70v: mandado negativo, em razão de não localizar a requerida. Proc.: 0016204-84.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diogenes Nunes de Ameida Neto OAB/RO 3831 e Vera Lúcia Nunes de Almeida OABRO 1833 Requerido: Juliana Ferreira Bitencourt Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.21: mandado negativo, em razão de não localizar a requerida. Proc.: 0020692-82.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Francisca das Chagas Rodrigues dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 41: mandado negativo, em razão de não localizar a requerida e o bem indicado. Proc.: 0195333-20.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Gilson dos Santos Ferreira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Bancred Sa Investimentos e Participações AR Negativo Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0314260-42.2008.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaú S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Liliam Lima de Lucena Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 72: mandado negativo, em razão de não localizar o bem indicado. Proc.: 0249473-67.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Juvenal Toledo Vieira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.111: mandado negativo, em razão de não localizar o bem indicado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020773-31.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Dilson Sadi Elsenbach Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.40: mandado negativo, em razão de não localizar o requerido e o bem indicado. Proc.: 0001922-07.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Celenice Marques Costa Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa BMC S/A DECISÃO: DECISÃO DISPOSITIVO Do exposto, diante do não preenchimento dos requisitos constantes no artigo 273 do Código de Processo civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Cite-se com as advertências legais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, pois a autora é funcionária pública em atividade percebendo remuneração mensal e, portanto, não se ajustando a condição de pobre na forma da Lei n. 1.060/50. DEFIRO o recolhimento das custas ao final. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0056029-65.1992.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Autor: Jane Cheila de Carvalho Arcanjo Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Réu: Solimar Maria das Neves, Placido Domingos Prado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) DECISÃO: Desapensem-se estes autos dos demais, uma vez que o trâmite em conjunto se mostra desnecessário. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Apurados os valores, abram-se vistas para manifestação sucessiva, no prazo de dez dias. Tornem-me conclusos oportunamente.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0002911-13.2011.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Francisco Miguel de Lima Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Banco Finasa S.A. SENTENÇA: SENTENÇA FRANCISCO MIGUEL DE LIMA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de BANCO FINASA S/A objetivando o depósito mensal de R$ 264,77 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), valor que entende devido a título de pagamento de prestações de contrato baseado em cláusulas abusivas, tendo inclusive manejado ação revisional, a qual encontra-se autuada sob o n. 000059794.2011.8.22.0001. É o relatório. DECIDO.FUNDAMENTOS DO JULGADONo caso vertente, o indeferimento liminar da petição inicial é medida que se impõe.Com efeito, buscou o autor 161 contornar, através da presente ação consignatória, DECISÃO que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação revisional em apenso, esteada nos mesmos fundamentos da ação consignatória, onde postula a mesma pretensão.Data venia, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela nos autos da ação revisional autuada sob o n. 000059794.2011.8.22.0001 não enseja o pedido imediatamente posterior, em sede de ação consignatória, onde pretende o requerente a mesma providência.Nesse sentido: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇAO DECLARATÓRIA - CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR - LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO. - A medida cautelar não pode ser utilizada como mais um instrumento para a solução de urgências, como também não se traduz em via adequada para obter a pretensão do processo principal, onde, inclusive fora indeferido o pedido de antecipação de tutela. - Identidade de causas ou de ações quer significar a existência de causas, que se identificam, que se mostram uma só e a mesma coisa, embora aparentemente de aspecto ou feição diferente. Dizse litispendência para a propositura de duas ações idênticas, de modo a que se venham formar duas discussões a respeito da mesma relação jurídica contra a mesma pessoa e pela mesma causa. Consiste a litispendência em tornar completa a relação processual trilateral em torno da lide. Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente”. (Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.3951666/000, Rel. Juiz Gouvêa Rios. j. 24/06/2003). Não fosse isto, observe-se que para desconstituir a mora, o autor pretende depositar valores aquém do que foi pactuado/contratado, conforme seu entendimento, o que não se mostra plausível, consoante já asseverado pelo eminente Desembargador MIGUEL MÔNICO NETO no Agravo de Instrumento n. 001094514.2010.822.0000, in verbis: ”[...] A simples discussão em torno da incidência de juros e outros encargos contratuais, sem garantia idônea oferecida em juízo, não autoriza o deferimento da liminar nos moldes requeridos, porquanto a agravante insurge-se contra cláusulas do contrato de empréstimo, os juros, encargos contratuais e correção monetária, sem negar a existência de débito.De fato, mera discussão a respeito da validade de determinadas cláusulas, juros, encargos contratuais e correção monetária não é apta a preencher o requisito da plausibilidade, ainda que a agravante venha a ter sucesso em sua pretensão.Com efeito, persistiria sua condição de devedora, o que legitimaria o agravado a tomar medidas cabíveis. Ademais, o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo por meio de consignação em folha, só iria agravar mais a situação, pois a dívida cresceria.A Corte Superior tem exigido a demonstração de que a ilegalidade dos encargos alegada pela parte seja devidamente amparada pelo entendimento adotado nas instâncias superiores. Todavia, isso não ocorre na hipótese.De fato, a limitação pela Lei da Usura dos juros cobrados pelas instituições financeiras foi há muito afastada pela Súmula nº 596 do STF. Neste sentido STJ - AgRg no Ag 1080833/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010. Logo, se a agravante pretende rever em juízo o valor do débito, deve demonstrar não ser devedora do agravado para deixar de oferecer caução hábil, razão pela qual correta a DECISÃO recorrida que negou a antecipação de tutela.Por conseguinte, não observo presente o requisito necessário ao deferimento do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO efeito almejado - fumus boni juris [...]”.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 295, III e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o processo.Sem custas.Autorizo o levantamento de eventuais valores já depositados.Com o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0007431-16.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Adriano Valério Galdino Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: BANCO CACIQUE S/A DECISÃO: DECISÃO Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, por entender ausente o periculum in mora.Cite-se o requerido para oferecer resposta no prazo legal de 05(cinco) dias, sob pena de revelia ou promover a exibição dos documentos.Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0000597-94.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Miguel de Lima Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa S.A. SENTENÇA: SENTENÇA Considerando o requerimento de desistência formulado à fl. 56; tendo em vista que o mesmo fora realizado antes de decorrido o prazo para resposta, entendo que desnecessário é o consentimento do requerido (apresentou contestação às fls. 60/102)¹, razão pela qual, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação Revisional de Contrato movida por Francisco Miguel de Lima contra Banco Finasa S/A, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do requerente para saque dos valores depositados neste feito. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito(1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLIZADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO RÉU - § 4º DO ART. 267 DO CPC. (omissis...).(20050110968218APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 19/07/2006, DJ 21/09/2006 p. 84) Proc.: 0001432-82.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria das Gracas Pereira Cruz Obrigon Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Itaucard S. A. DECISÃO: [...].DISPOSITIVO . Com tais considerações, julgo não ser a hipótese presente passível de justificar a concessão de tutela antecipada na forma como pretendida.Cite-se com as advertências legais.Defiro o recolhimento das custas ao final. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 162 Proc.: 0001186-86.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alvina Andrade Bilha Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Panamericano S. A. SENTENÇA: SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o exame do mérito, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0029889-91.1992.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Autor: Jane Cheila de Carvalho Arcanjo Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Réu: Solimar Maria das Neves, Placido Domingos Prado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) DECISÃO: Desapensem-se estes autos dos demais, já que inexiste razão para que tramitem em conjunto.Remetam-se à Contadoria para atualização do débito. Retornando, abram-se vistas para manifestação sucessiva, no prazo de dez dias. Tornem-me conclusos oportunamente.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0048497-78.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Maicon Ândreus Dias de Oliveira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Alvará - Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0021417-71.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Zildamar Pontes da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Banco Safra S/A Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0277577-06.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Thaissa Nunes Alves Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Alvará - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0022260-36.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Sidranildo José da Silva Vila Nova Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741). Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Schahin S.A. Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0012542-15.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Adriano de Amorim Advogado: Adriano Ribeiro da Silva (OAB/SP 288485) Requerido: Banco Real S A Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0155790-10.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Inara Regina Matos dos Santos Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Executado: Robson Michel Nogueira Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0183548-61.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Antonio Moreira da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Citicard S.A. Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Alvará - Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0057707-22.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pablo Papilon Silva Damasceno Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerido: Tim Celular S. A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Samily Fontenele Silva (OAB/ RO 406E) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. 163 Proc.: 0127796-07.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Antônio Josafá dos Santos Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/ RO 2238), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Alvará - Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0247758-87.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Executado: Cleiton Jose Pessoa Bezerra, Lucy Mara Camacho Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0005334-43.2011.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Ivonete Soares Falcao de Arruda Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0259188-70.2008.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Dorval Pereira Bispo Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846) Requerido: E. A. de Barros Assessoria Contabil Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0005931-46.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S A/FININVEST Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Dilmar Lima da Silva Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0000703-56.2011.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Francisco Marques da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Banco Itaucard S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o exame do mérito, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0004079-50.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Esnaide Ribeiro da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa S.A. DECISÃO: [...] DISPOSITIVO . Com tais considerações, julgo não ser a hipótese presente passível de justificar a concessão de tutela antecipada na forma como pretendida.Cite-se com as advertências legais, devendo o requerido, juntamente com a contestação, juntar cópia do contrato revisando.Defiro o recolhimento das custas ao final.Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0003118-12.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Milene Cristiane da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: BANCO BMG SA. DECISÃO: DECISÃO DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, por entender ausente o periculum in mora.Cite-se o requerido para oferecer resposta no prazo legal de 05(cinco) dias, sob pena de revelia ou promover a exibição do contrato requerido.Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a requerente ser servidora pública. Defiro o pagamento de custas ao final, nos termos do art. 6º, § 5º, alínea “c” da Lei n. 301/90.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0135884-10.2003.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Nery Alvarenga Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Requerido: Plácido Cordeiro Prado Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) DECISÃO: Desapense-se este feito dos demais, uma vez que inexiste razão para que tramitem em conjunto.Outrossim, tocante ao pedido de extinção por falta de interesse, entendo que o mesmo não possui razão de ser, já que na ação de execução foi exarada SENTENÇA extintiva, com a determinação de liberação de valores em favor do Sr. Plácido Cordeiro Prado, fato este ainda não ocorrido em função de terem incindido sobre aquela execução diversas penhoras oriundas de várias ações em que o Sr. Plácido figura como executado. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 164 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0022205-85.2010.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S.A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Requerido: Wilson Damusci Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Intimar as partes especificarem provas Proc.: 0016206-54.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Marcelo Francisco Narciso Intimar a parte devedora para cumprir espontaneamente a SENTENÇA , em 15 dias, sob pena de multa de 10% Proc.: 0285798-12.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Cristina Lira dos Santos Intimar a parte autora autos vindos do arquivo geral Proc.: 0003241-10.2011.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Josyleide Silva dos Santos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco do Brasil S/a, HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência dos correios ( desconhecido) Proc.: 0059866-35.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Carlos Picinato Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José de Oliveira Santos (OAB/ RO 3340) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Intimar a parte vencedora para apresentar planilha de cálculo, sob pena de arquivamento dos autos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020329-95.2010.8.22.0001 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Osvaldo Rocha de Almeida Advogado: Nelson Ferreira da Silva Júnior (OAB/SC 11811) Excepto: Lauro Votdk Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) DESPACHO INICIAL Apense-se aos autos 000225930.2010.822.0001.De acordo com os artigos 265, III e 306 do CPC, suspendo o processo principal até que a exceção seja definitivamente julgada.Certifiquem no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito.Intime-se o excepto para se manifestar em 10 dias. Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 165 Proc.: 0021303-35.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893) Requerido: Adriana Duarte Aguiar Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência do Oficial ( deixou de apreender) Proc.: 0022953-20.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise da Silva Silvino Virgolino (OAB-RO 615); Mileisi luci Fernandes (OAB-RO 3487) Executado: Agostinho Alves Barbosa Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do Oficial ( deixou de citar) Proc.: 0002259-30.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lauro Votdk Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Osvaldo Rocha de Almeida Advogado: Nelson Ferreira da Silva Júnior (OAB/SC 11811) Intimar o requerido para especificar provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0018840-23.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ME Advogado: Renato Serrate ( 4705) Executado: Egp. Comex Const. Imp. e Exp. de Mat. de Const. Ltda Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do Oficial ( deixou de citar) Proc.: 0021299-95.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893) Requerido: Francisco Vagner Cruz da Cunha Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do Oficial ( deixou de proceder a busca e apreensão) Proc.: 0021760-67.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Requerido: Dias Comércio de Gêneros Alimentícios e Representações Ltda, Manoel Umberto Pereira Dias Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do Oficial ( deixou de citar) Proc.: 0023079-70.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Executado: Claudio do Nascimento Teixeira Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do Oficial ( deixou de citar) Proc.: 0020093-46.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Requerido: Miguel LopesMedeiros Neto Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do Oficial ( deixou de citar) Proc.: 0183303-16.2009.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: M. de M. Vieira Me Intimar a parte autora para se manifestar-se sobre diligência do Oficial ( deixou de citar) Proc.: 0004086-42.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eduardo Gonçalves de Paula Advogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligências dos correios ( recusado) Proc.: 0022830-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Celson Nepomuceno de Andrade Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Requerido: Banco do Brasil S/a Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligências dos correios ( desconhecido) Proc.: 0245990-29.2009.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: José Beltino de Queiroz Neto, Pedro Origa Neto, Glauco Omar Cella Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligências dos correios ( mudou-se) Proc.: 0022288-38.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valter de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Unicard Banco Múltiplo S.A. Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Intimar a parte requerida autos vindos do arquivo geral Proc.: 0007803-96.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Roberto Cezar Araújo Lopes Advogado: Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308) Requerido: Orlando Oliveira de Souza Junior Intimá-lo, por meio do seu advogado, para assinar o Auto de Adjudicação Proc.: 0252733-26.2007.8.22.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Gilberto Pereira da Costa Intimar a parte autora para retirá-la em cartório para distribuição no deprecado Proc.: 0011561-83.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iris Gabriela Neto Rebouças Me Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Requerido: Lorene Fernanda Marques Rodrigues, Rosana Marques Rodrigues Raad Intimar a parte autora para retirar a carta precatória em cartório para distribuição no Juízo Deprecado. Proc.: 0250402-03.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mario Jorge Souza de Oliveira Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407) Requerido: Tam Linhas Aeras Sa Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Intimar TAM para recolher as custas finais, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação será inscrita em dívida ativa Proc.: 0000023-71.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Luiza Almeida Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Porto Seguros Cia Seguros Gerais 166 Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Intimar as partes para especificarem provas que entendam necessárias, caso queiram Proc.: 0020831-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Edmilson dos Santos Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) intimar as partes para especificarem as provas que entenderem necessárias, caso queiram Proc.: 0208942-36.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: J. D. Comércio e Importação Ltda Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) Executado: Amai Ferreira Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974) certifico e dou fé que fica prejudicado o cumprimento do DESPACHO de fl. 70 em razão de não constar nestes autos a relação dos bens arrestados e que devem ser restituídos à parte executada, uma vez que foram arrestados nos autos 0122622-80.2009.8.22.0001, que encontram-se arquivados desde a data de 28.01.2010; (a.) Olivia Adna Barata, escrivã judicial; intimar Amai Ferreira para dirigir-se ao arquivo geral e retirar em carga os autos 0122622-80.2009.8.22.0001 e extrair cópia do mandado onde consta a relação dos bens que pretende reaver para cumprimento do DESPACHO de fl. 70 destes autos. Proc.: 0002834-04.2011.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Marcelo Venícius Limoeiro Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Ge Capital S.a, Banco Cruzeiro do Sul S. A., Banco do Brasil S/a, Banco Industrial do Brasil S.A Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência dos correios ( desconhecido) Proc.: 0082920-64.2008.8.22.0001 Ação: Despejo Requerente: Luiz Malheiros Tourinho Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925), Luiz Malheiros Tourinho (OABRO 39A) Requerido: Associação Nacional Estudantil A N E, Ailton Wanderley de Andrade, Adriano Barcelos Carvalho Intimar o autor para apresentar planilha atualizada. Proc.: 0020875-53.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alberto Souza Barros Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: BV Finaceira S. A. Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias Proc.: 0332489-50.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Rodrigues Alves Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Banco Real S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Intimar o advogado HUGO W. KIKUCHI - OAB/RO 1433 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0006857-27.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Juscineia Brito dos Santos Advogado: Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Intimar o advogado HUGO W. KIKUCHI - OAB/RO 1433 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0229979-90.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Eraldo Cardoso Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido: Banco Finasa S.A. Intimar o advogado ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA -OAB/ RO 2311 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0001780-03.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Helio dos Santos Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido: Unimed - Rondônia Intimar o advogado ARQUILAU DE PAULA - OAB/RO 1-B para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0033760-36.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Porto Velho Ltda Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Executado: Fabiano Teixeira de Brito Intimar o advogado ARQUILAU DE PAULA - OAB/RO 1-B, por seu estagiário JOSÉ FRANCISCO SILVA DE QUEIROZ - OAB/ RO 565-E para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0021646-31.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: VEMAQ - Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Executado: Foresvel Comercio de Veiculos Ltda Intimar o advogado EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO - OAB/ RO 4643 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. 167 Proc.: 0052915-59.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jonatas Coêlho Lima Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200), Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Francelize Kurz, Jônio Paulo da Silva Bensiman Intimar o advogado IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA OAB/RO 3361 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0283680-63.2007.8.22.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Ironal da Silva Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Requerido: Antônio Carlos Ribeiro Aranha Advogado: Alexandre Camargo (RO 704), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3.432), Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844), Odair Martini (OAB/RO 30B) Intimar o advogado WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA OAB/RO 1506 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0225871-47.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Comercial MM Ltda Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Intimar o advogado(A) JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/ RO 1740 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0172127-50.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A, Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Chagas e Silva Ltda, Gefster Chagas, Maria Geane Barboza Santiago Intimar o advogado MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - OB/ RO 1096 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0013332-96.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: NIVALDO BRANDÃO REIS Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Intimar o advogado DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - OAB/RO 1779 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0246279-59.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857) Requerido: Galvanini e Mello Ltda ME, Eliana de Melo Oliveira Intimar o advogado(A) MEIRE ANDRÉA GOMES LIMA - OAB/ RO 1857 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0021838-61.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Irmãos Domingues Ltda Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Executado: Paulo JosÉ Fernandes Rondon Intimar o advogado MAGNALDO SILVA DE JESUS - OAB/ RO 3485 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0000463-67.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Metalurgica Amazonia Esquadrias de Ferro Ltda EPP Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido: Maria Aparecida de Souza Intimar o advogado(A) ELA LUCIANA OLIVEIRA - OAB/RO 3924 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0151621-82.2005.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672) Requerido: Marcio Fernandes da Fonseca Intimar o advogado FLÁVIO LUIS DOS SANTOS - OAB/RO 2238 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0198134-79.2003.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Fernandes Neto Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda, Marques & Amado Cia Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Intimar o advogado(A) ROSA DE FÁTIMA GUEDES - OAB/ RO 614 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0066282-53.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Litisconsorte Ativo: Franco Araújo de Marco, Ponte Nova Casa de Carnes Ltda Epp Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Requerido: Cristiano Aparecido da Silva, Aldileny Garcia Notário da Silva 168 Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Intimar o advogado WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA OAB/RO 1506 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0280249-21.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Custódio Leonel Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB-RO 1.496), Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Requerido: J. C. Engenharia e Consultoria Ltda Intimar o advogado(A) LAURA CAROLINE DE ARAÚJO - OAB/ RO 3641 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0044189-33.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Rodrigo Vacaro de Siqueira Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Requerido: Genilson Ribeiro Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069), Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Intimar o advogado(A) LAURA DE ARAÚJO - OAB/RO 3641para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0127434-44.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Chakib Nehmetallah Najem Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido: TRR - Petropal Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Intimar o advogado(A) DANIELE RIBEIRO MENDONÇA - OAB/ RO 3907 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0155131-69.2006.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Antônio de Souza Barros Neto Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Requerido: Banco do Brasil S.A., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) Intimar o advogado JOSÉ FRANCISCO DE QUEIROZ - OAB/ RO 565-E para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0005568-69.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672) Requerido: Maria do Socorro Reis Rocha Intimar o advogado PAULO FRANCISCO DE MATOS - OAB/ RO 1688 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0218336-67.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Executado: W. S. Construtora e Comercio de Alimentos Ltda ME, Wiston George Saita Intimar o advogado(A) LUCYANNE CARRATTE BRANDT OAB/RO 4659 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0001088-04.2011.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103) Executado: Francivalda Barbosa Nogueira Intimar o advogado FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS - OAB/RO 4725 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0203118-96.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jean Carlos Melo dos Santos Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado: Saieira Silva de Oliveira ( OAB/RO 2.458), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Intimar o advogado ANDREY CAVALCANTE - OAB/RO 303B, na pessoa de seu estagiário IRAN PAIXÃO JÚNIOR - OAB/RO 604E, para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0086390-11.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Charles Nogueira Barbosa Advogado: Germana Torquato Alves de Calda (OAB/RO 2445) Requerido: Banco Itaú S/A, Editora Três Ltda Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Intimar o advogado(A) JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/ RO 1740 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0246713-48.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Grasiele Sales Pedraça Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Requerido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: José Ademir Alves (RO 618), Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) Intimar o advogado JOSÉ ADEMIR ALVES - OB/RO 618 para devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0019582-48.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Ricardo José Bonfim Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco do Brasil S. A., Banco BMG S.A. Fica a parte Autora intimada a apresentar 01 (uma) contrafé, no prazo de 05 dias. Olivia Adna Barata Escrivã 169 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0002183-69.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: João Medeiros da Silva, Mara Rubia Favari da Costa Silva Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane, Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0002199-23.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Julia da Silva Duarte, Rui Barbosa de Souza Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane, Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0003728-77.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Rosely Oliveira da Costa Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane, Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004436-30.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Valdir de Almeida Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Schahin S.A. DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0001383-41.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria Dilena Alves da Silva Maia, Paulo Alves França Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua Luiz de Camões, nº 6471, bairro Aponiã - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004384-34.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Dalva GuimarÃes Gomes Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Citibank S. A. DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 170 Proc.: 0002186-24.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Iris Regina Pereira da Silva, Jose Roberto Pereira Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane, Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005811-66.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Ed Chesma de Lima Silveira Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Tim Celular S. A. DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo.Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004264-88.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Suely Donizete Bortolozo Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Panamericano S. A. DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004368-80.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Adna GuimarÃes Gomes Ferreira Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade dos contratos firmados e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004389-56.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Adailto Ferreira Pessoa Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0003231-63.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Domingos da Silva Ribeiro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005833-27.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Cleisson Brasil dos Santos Requerido: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0001366-05.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria Pereira da Silva, Davi Bernardo de Oliveira Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o 171 Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane, Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004416-39.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Cleve Alves da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco BMG S.A DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo.Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004257-96.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Rivelino da Silva Picanço Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Pine S.A DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0002142-05.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria de Fatima Dias de Araújo, Francisco Anastácio de Araujo Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane, casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001377-34.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Carlos Alves da Silva Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane, Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0006503-65.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Andrelina Santos Nascimento da Cunha, Anael Alves da Cunha Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane, Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0003712-26.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Ana da Silva de Souza, Carlos Pereira da Silva Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane, Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 172 Proc.: 0002195-83.2011.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria do Carmo da Silva Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua Piraiba nº 1110, Cond. Mediterane, Casa 14, Bairro Lagoa - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004408-62.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Benta Maria da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005814-21.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Tatiane Lilian Lacerda Santana Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Ibi S A DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato/extrato da dívida firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo.Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005807-29.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Ed Chesma de Lima Silveira Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo.Ademais, uma vez assistida por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 173 advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004237-08.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Jozé Rodrigues da Silva Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Ge SA DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0003809-26.2011.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Alcides Pereira Matos, Doriedson da Silva Chiamulera, Elsa Maria Maciel da Silva, Ireide Batista Leite, Jacira Silva de Souza, Lucicléa Domingos de Azevedo, Maria Iranice Diniz Souza, Teofilo Timm, Valdemar Belchior Filho Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: BANCO BRADESCO DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 141/142.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais, sobre o valor do crédito.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004365-28.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Wladson Luiz Neotti Prazeres Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: H. S. B. C. Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004241-45.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Fátima de Souza da Silva Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Itaucard S. A. DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por advogado, certamente não será difícil para a parte autora formular simples petição junto a parte requerida.Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004414-69.2011.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Zildene Salgado de Araujo Alencar Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco BMG S.A. DESPACHO: Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidade do contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimento pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovante do respectivo protocolo. Ademais, uma vez assistida por Proc.: 0003812-78.2011.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Alberto Rodrigues de Assis, Anderson Teramoto, Alvaro Nereu Klaus Calazans, Artemio Andrade Calazan Junior, Dalva Ione Calazans, Celio Serpa, Francisco Rodrigues Dourado, Guimar Ferreira da Silva, Ayrton Neri de Castro, Marcia Maria Neri de Castro de Oliveira, Iris Maria Neri de Castro, Raimundo Braz de Castro, Marcos Antonio Neri de Castro, Denilson Neri de Castro, Neuza Lima da Silva Vale, Sandro Andreis, Valdemir Fermino Farias Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 220/221.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais, sobre o valor do crédito.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005955-40.2011.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria Vicente Aráujo, Edgard Manoel Azevedo, Jose Estenio Nogueira Chagas, Ana Aparecida dos Santos, Gigliane Sampaio Melo, Luiz Carlos Alves de Oliveira, Isabel Machado Lidio, Gessi Machado, Francisca Machado da Silva, Marinete Alves Polon Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 206.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais, sobre o valor do crédito.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0003811-93.2011.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Aristoteles Alexandre da Silva, Arlindo Alves Monteiro Filho, Claudio Stopassolli, Jose Eudes de Oliveira, Jose Jovito de Freitas Neto, Josevaldo Carmo de Souza, Julio Cesar Castelo Branco Costa, Juveneide Uchoa Garcia, Luiz Claudio Corbim Castro, Zedequias Alves Araujo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: BANCO BRADESCO DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 205.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais, sobre o valor do crédito.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, 174 interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0003810-11.2011.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Albino da Silva Luz, Alexandre Gonçalves de Souza, Simone Esteves de Souza, Alice Eliza Galvan, Altair de Paula, Aparecido Donadoni, Francisca de Assis Santos, Ivanir Baioto, Jurandy de Jesus Correia Amaral, Neiva Maria Raizer de MendonÇa, Paulo Rogério Ribeiro Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: BANCO BRADESCO DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 191.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais, sobre o valor do crédito.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0247725-97.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Hiran Batista Cabral Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DECISÃO: Tendo o perito cumprido seu mister determino a expedição de alvará a favor do mesmo a ser sacado da conta judicial identificada à fl. 56.Quanto ao laudo digam as partes no prazo de quinze dias.Após, tornem-se os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0171674-45.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Cicero da Silva de Sousa Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Flávia Volpi Otake (OAB/ RO 3530) Executado: American Life Companhia de Seguros Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) SENTENÇA: Posto isso, julgo improcedente a impugnação e extinta a execução fundada em título executivo judicial com supedâneo no art. 794, I, do Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente, ora impugnada, no valor depositado judicialmente, originário da penhora eletrônica, cujo relatório está acostado às fls. 167/172, atente-se o beneficiário que deverá no prazo de dez dias agendar previamente a retirada do expediente, bem como recolher as custas processuais por já estarem inclusas no montante a ser auferido.Por derradeiro, expeça-se alvará judicial em benefício do Executado, ora impugnante, na quantia inerente ao depósito perpretado por si, de forma espontânea, no qual comprova-se através da fotocópia do comprovante anexo às fls. 175/176, para tanto, deverá o Executado proceder no prazo de dez dias, o prévio agendamento da retirada do alvará junto ao cartório.Arquivemse oportunamente.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0007328-09.2011.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Alan Arais Lopes, Walber Pydd Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Executado: Banco Bradesco S A DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.Fixo honorários da fase de cumprimento de SENTENÇA em 10%.Saliente-se que em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, n. 711, centro - nesta cidade.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0204637-09.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Antonio Lisboa de Jesus Lima Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Evilazio Alves de Oliveira DESPACHO: Vistos em Correição n. 4717/2011Atente-se a parte Requerente quanto ao teor da DECISÃO de fl. 12, que já deferiu o pleito de fl.14, devendo comparecer em cartório para a retirada dos 175 documentos no prazo de dez dias.Observe a escrivania para proceder o completo preenchimento da autuação; colocação da tarja referente ao procedimento; inserção da etiqueta contendo a nova enumeração; não apor grampo nos autos (fl. 09).Arquive-se oportunamente os autos.Porto Velho-RO, terçafeira, 3 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0002080-96.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda Advogado: Flavio Jose Ferreira (OAB/MT 3574) Requerido: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda DESPACHO: Vistos em Correição n. 4712/2011DESPACHO / CARTA / MANDADOa) Ficam os advogados da parte Requerente, intimados, para dar andamento ao processo no prazo de dez dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte Autora para, no prazo de dez dias dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Atente-se a escrivania para dar a correta destinação ao documento acostado à contracapa. DESPACHO / CARTA / MANDADOEndereço do(a) Requente: Avenida Trinta e Um de Março, n. 3.000, bairro Unipark, Várzea Grande - MT, CEP.: 78.120-850.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0048220-33.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Dental Médica Comércio e Representação Ltda Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Executado: Centro de Patologia Clínica e Hemoterapia do Norte Ltda, Ana Maria Dinon Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) DESPACHO: DESPACHO / CARTA / MANDADO.DETERMINO: a) Promova o(a) Requerente, por seu advogado, regular andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de dez dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).CARTA/ENDEREÇORua Marechal Deodoro, m. 2496, Centro, Porto Velho/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0084151-92.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Elba Miranda Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Executado: Lojas Renner S. A. Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Carolina Nedel da Motta Massetti (OAB/RS 58571), Charles Baccan Junior (OAB/ RO 2823 A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos em Correição n. 4714/2011Determino à parte Executada que regularize a representação processual, no prazo de 10 dias, haja vista não constar poderes outorgados ao advogado que subscreve à petição de fls. 89/92, sob pena de desentranhamento da peça. Após, tornem-se os autos conclusos.Atente-se a escrivania para subscrever a enumeração das fls. 19/23 e 66; apor carimbo de identificação dos servidores na prática de seus respectivos atos e que estes, procedam a subscrição de tais ações (fl. 56, verso) .Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0211463-51.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Yuzuru Sato, Cláudia Sayuri Sato, Walter Takanori Sato, Simão Satoshi Sato, Eidson Mimura Iguchi, Jo Yutaka Sato, Teresa Hiromi Iguchi Sato, Mei Iguchi Sato, Ami Iguchi Sato Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DESPACHO: Vistos em Correição n. 4710/2011Defiro o pleito de fl. 298, levando em consideração a vultuosa quantidade de páginas do laudo pericial e sua complexidade, concedo o prazo suplementar de 30 dias para a parte Executada se manifestar acerca do mesmo, e em igual prazo, determino que diga se concorda com a exclusão do Exequente Walter Takanori Sato do polo ativo da demanda conforme requerido pelos Exequentes à fl. 171.Atente-se a escrivania para subscrever a enumeração das fls. 02/16, 18/25, 28/48, 101/118, 136/170, 174, 176/180, 187/206, 208, 210/219, 223/232, 237/259, 261/277, 280/286, 288/296; certificar a inexistência das páginas sob o número de fls. 26 a 27; apor carimbo de identificação dos servidores na prática de seus respectivos atos (fls. 50, 119, 135 e 151/152 verso); verificar ausência da juntada da petição protocolizada em 14/10/2009 às 17: 52: 41; subscrever os atos praticados (fl. 119, verso).Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0151959-17.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), MoisÉs Batista de Souza (OAB/SP 149.225), Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido: Marcos Antonio Castro da Silva DESPACHO: Vistos em Correição n. 4715/2011Manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 10 dias, quanto ao teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça constante à fl. 23, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.Atente-se a escrivania para dar a correta destinação ao(s) documento(s) acostado(s) à contracapa; subscrever a enumeração das fls. 18, 22/24, 26, 28, 30; apor carimbo de identificação dos servidores na prática de seus respectivos atos (fl. 17, verso); assinar a certidão de fl. 18.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 176 Proc.: 0244482-82.2008.8.22.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Maria Dulce Pessoa de Araujo Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: Geovani Maimura Felix, Claudiamara Marques Mesquita, CLAUDIOMAR MARQUES MESQUITA Advogado: Maria Lúcia Pretto (RO 248-B) DESPACHO: Vistos em Correição n. 4716/2011Cumpra-se a segunda parte do item 1 e a íntegra do item 3 da DECISÃO exarada às fls. 90/91, bem como, diante do noticiado pelo município de Porto Velho às fls. 97/98, intime-se o secretário municipal de regularização fundiária, na pessoa do Sr. Ian Kleber Cerqueira de Farias para que este forneça as informações necessárias quanto a municipalidade para o regular desenvolvimento do processo.Atente-se a escrivania para dar a correta destinação ao documento acostado à contracapa; subscrever a enumeração das fls. 02/20 e 74; apor carimbo de “folha” nas páginas 25/26 e 80; assinar o preenchimento de atos (fl. 63, verso); apor carimbo de identificação dos servidores na prática de seus respectivos atos (fl. 89); verificar a petição protocolizada em 29/03/2011; retificar o polo das partes (vide fls. 90/91).Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0000051-39.2011.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Executado: Construtora Raíssa Ltda. DESPACHO: Após recebida a inicial, constatou-se que a contra-fé diverge da petição inicial apresentada, notadamente os valores executados.Assim sendo, emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte exequente esclarecer a divergência.Junte-se a contra-fé aos autos.Intime-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0011928-10.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fredson Ribeiro Gonçalves Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado às fls. 63.Sem prejuízo de tal providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste DESPACHO , manifestar-se acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento, ocasião em que deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente.Intime-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0252415-72.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Januário Queiroz de Souza Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Executado: Tim Celular S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) DESPACHO: Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado às fls. 63.Sem prejuízo de tal providência, intime-se a parte executada para depositar o valor remanescente (fls. 58), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste DESPACHO , sob pena de bloqueio em seus ativos financeiros.Intimem-se.Porto VelhoRO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0131311-16.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460) Executado: Antonio Batista de Oliveira Filho SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD contra ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0288215-35.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Elder Thome Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) Executado: Zenilton Correa da Silva Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958) DESPACHO: Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado às fls. 111.Sem prejuízo de tal providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste DESPACHO , manifestar-se acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento, ocasião em que deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente.Intime-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito 177 Proc.: 0007661-58.2011.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia ASPRA Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: José Augusto Moura de Alencar SENTENÇA: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 84, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASPRA contra JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ALENCAR, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0013113-83.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Paula da Costa Sicsu da Silva Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por PAULA DA COSTA SICSU DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0044656-41.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luciano Mello de Souza Executado: Teolinda de Araujo Chalender SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por LUCIANO MELLO DE SOUZA contra TEOLINDA DE ARAÚJO CHALENDER, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0005798-67.2011.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso Marcon (OAB/AC 3266A) Requerido: Silvia Maria de Melo Vale SENTENÇA: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 43, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BANCO ITAUCARD S/A contra SILVIA MARIA DE MELO VALE, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0005982-23.2011.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido: Edson Luiz Ferreira de Farias SENTENÇA: A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão fls. 29), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender à determinação do Juízo (certidão fls. 30 verso).Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO BRADESCO S/A contra EDSON LUIZ FERREIRA DE FARIAS, ambos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0003252-39.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabio Correia de Lima Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 61, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por FABIO CORREIA DE LIMA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0014431-04.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Pedro José da Silva SENTENÇA: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 54, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BANCO ITAUCARD S/A contra PEDRO JOSÉ DA SILVA, ambos qualificados nos autos e ordeno seu 178 arquivamento. REVOGO a DECISÃO de fls. 51.Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0149005-32.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marilani Santana Santos Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por MARILANI SANTANA SANTOS contra AMERICEL S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado às fls. 85.Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0016037-67.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: David Rogério Fiori SENTENÇA: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 47, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BANCO ITAUCARD S/A contra DAVID ROGÉRIO FIORI, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. REVOGO a DECISÃO de fls. 46.Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0057585-43.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Osmar Jorge Tavares Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Serasa S.A. Advogado: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por OSMAR JORGE TAVARES contra SERASA S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor remanescente penhorado às fls. 141. Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016181-41.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Fabiano Medeiros da Costa SENTENÇA: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 29, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA contra FABIANO MEDEIROS DA COSTA, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0249976-88.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Cesar Silveira da Costa Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) DECISÃO: Intime-se a requerida a comprovar o cumprimento da DECISÃO de fls. 60/61, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de nova multa.Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0127780-19.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Camilo de Araújo, Edna Brito da Silveira Rojas Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/ RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) DECISÃO: III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, com fundamento no inciso IV do art. 267 do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ofertada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, qualificada às fls. 03, em face da execução que lhe é movida por JOSÉ CAMILO DE ARAÚJO e EDNA BRITO DA SILVEIRA ROJAS, igualmente qualificados às fls. 03, determinando o prosseguimento da execução. Sem custas e sem honorários.Execute-se. Defiro o bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD. Havendo bloqueio, se não for irrisório, convole-se em penhora e intime-se a parte executada.Não havendo bloqueio ou sendo irrisório, intime-se a parte exequente.Intimem-se. Porto Velho-RO, 2 de maio de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0022069-30.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Osias Siqueira Advogado: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido: Empresa Alto Madeira Ltda EPP 179 Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A), Lourival Goedert (OAB/RO 2371) DESPACHO: Cumpra-se a DECISÃO de fls. 104, integralmente. Expeça-se alvará, em favor da parte executada, para liberação do valor depositado às fls. 113. Após, arquive-se. Porto Velho, 03 de maio de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0002165-36.2011.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente: Francisco Pereira da Silva Advogado: Eder Kenner dos Santos (OAB/RO 4549) Requerido: Câmara de Vereadores do Município de Ji-Paraná SENTENÇA: Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.De início verifico que a presente demanda é indenizatória e movida pelo autor em face da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná. Ocorre que a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica e, por isso, não pode figurar no pólo passivo de demanda. Embora se admita sua personalidade judiciária, a Câmara só tem legitimidade para demandar causas de seu interesse institucional.A presente demanda, de natureza indenizatória, tem natureza patrimonial e, se procedente o pedido, a despesa é suportada pelos cofres públicos.Assim, a demanda deveria voltar-se contra o Município de Ji-Paraná e não contra a Câmara, que é, portanto, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado há tempos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais.3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores.4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido.(STJ, Processo REsp 1164017 / PI - RECURSO ESPECIAL 2009/0213764-4 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) - Órgão Julgador Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 24/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2010 - RT vol. 897 p. 204).PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À REMUNERAÇÃO DE EXVEREADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. VERBA PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 1º, LEF E ART. 3º, CPC. HONORÁRIOS. ART. 20, 4º, CPC. SÚMULA 7/STJ.(...)5. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem patrimonial, posto possuir apenas representação política dos munícipes.( c)(STJ, Processo REsp 1117685 / MT - RECURSO ESPECIAL 2009/0108495-9 - Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 15/12/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARADE VEREADORES. INEXISTÊNCIA.1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.2. Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes.3. Recurso especial provido. (STJ, Processo REsp 730976 / AL - RECURSO ESPECIAL 2005/0037393-9 - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 12/08/2008 - Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2008). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEREADORES. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIAL. INSTITUTOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRECEDENTES.1. Cuida-se de ação rescisória movida pela Câmara Municipal de Senador Sá/CE objetivando a desconstituição de acórdão em que foi reconhecida a legalidade e constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o subsídio percebido por agentes políticos. O TRF da 5ª Região (fls. 119/131), por unanimidade, julgou procedente a ação, por entender que: a) é cabível a ação rescisória, ainda que ausente a indicação do DISPOSITIVO legal violado, por restar claro na exordial que a pretensão autoral é a desconstituição de julgado com base em pronunciamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação discutida; b) há inúmeros precedentes deste Tribunal Regional que reconhecem a legitimidade das Câmaras Municipais em ações deste jaez; c) no mérito, desconstituir o acórdão a teor da manifestação da Corte Suprema no Recurso Extraordinário n. 351.717-1. Na via especial, o INSS sustenta, em síntese, que em hipóteses semelhantes, há pronunciamento deste STJ favorável a sua tese, no sentido da declaração de ilegitimidade da Câmara Municipal para defender a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a remuneração de agentes políticos.2. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e 180 uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa.3. Precedentes mais recentes: REsp 649.824/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/2006 e REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005.4. Recurso especial provido. (STJ, Processo REsp 946676 / CE - RECURSO ESPECIAL 2007/0097860-7 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 23/10/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 19/11/2007 p. 205).PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES. SUJEITO PASSIVO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA CÂMARA DE VEREADORES. PRECEDENTES.1. A falta de prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 do STF).2. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público.3. Recurso especial provido. (STJ, Processo REsp 573129 / PB - RECURSO ESPECIAL 2003/0130121-0 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 22/08/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 04/09/2006 p. 232RSTJ vol. 206 p. 66).PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES.1. A regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos.2. Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder.3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores pretende não recolher contribuição previdenciária dos salários pagos aos Vereadores, por entender inconstitucional a cobrança.4. Impertinência da situação excepcional, porque não configurada a hipótese de defesa de interesses e prerrogativas funcionais.5. Recurso especial improvido. (STJ, Processo REsp 649824 / RN - RECURSO ESPECIAL 2004/0045176-4 - Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/03/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 30/05/2006 p. 136).PROCESSO CIVIL - CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE JURÍDICA - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - CAPACIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE AD CAUSAM.- No processo civil brasileiro, a legitimidade ad causam reserva-se, normalmente, as pessoas (físicas ou jurídicas). Na ação em que se argüi nulidade de ato emanado de Câmara de Vereadores, a relação processual trava-se entre o autor e o Município. (STJ, Processo REsp 292080 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0131335-5 - Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/12/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 19/12/2002 p. 333).Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI (ilegitimidade passiva ad causam), do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos.JiParaná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Carlos Augusto Lucas Benasse Juiz de Direito Angela Pintar Garcia dos Santos Escrivã Judicial JUIZADO ESPECIAL civel E CRIMINAL COMARCA DE JI-PARANÁ/RO 1ºVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito Angela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial GABARITO - PROJUDI Proc: 1001867-61.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Fellipe Pinho de Godoy(Requerente) Advogado(s): Francisco Alexandre de Godoy(OAB 1582 RO) Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON(Requerido) Advogado(s): Claudete Solange Ferreira(OAB 972 RO) Finalidade: Intimação dos advogados de ambas as partes da r. SENTENÇA prolatada, bem como do DESPACHO . SENTENÇA: “...Posto isto, ACOLHO O PEDIDO para com fundamento no artigo 927 e 186 do CC condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três reais), corrigida monetariamente e com juros legais de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado desta DECISÃO. Por conseguinte, dou o mérito por resolvido, na forma do art. 269, I do CPC. Transitada em julgado, sem pedido de execução, arquive-se. P.R.I. JiParaná, quarta-feira, 16 de março de 2011 Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito” DESPACHO: ”Vistos em correição... Reconheço o erro material na SENTENÇA (16.1) para retificar a parte dispositiva da DECISÃO , onde se lê: “Posto isto, ACOLHO O PEDIDO para com fundamento no artigo 927 e 186 do CC condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três reais),(...)” , leia-se: “Posto isto, ACOLHO O PEDIDO para com fundamento no artigo 927 e 186 do CC condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),(...)”. No mais, permanece inalterada. Ji-Paraná, em 18 de Março de 2011. MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA - Juíza de Direito “ 181 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes Diretora de Cartório: Belª Jozilda da Silva Bezerra - cad. 002105 Proc.: 0004484-74.2011.8.22.0005 Ação: Processo Administrativo Requerente: Juizo da Primeira Vara Civel Registros Públicos e Corregedoria Permanente de Serviços Notariais e de Registro Requerido: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ji-Paraná/RO DESPACHO: Vistos. Teor da Ata a seguir transcrito: ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIAOFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAISAos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, às quinze horas, no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Cidade e Comarca de Ji-Paraná/RO, presentes o Oficial RODRIGO MARCOLINO BOZELHE, a Exª Srª Drª SANDRA MARTINS LOPES, MMª Juíza de Direito da Primeira Vara Cível e Corregedora Permanente dos Serviços Notariais e de Registros da Comarca de Ji-Paraná/RO, e Paula Carinta Faria, Secretária do Juízo, teve início a Correição Ordinária, conforme Portaria n. 01/2011/GAB/1ªVCRPC e Processo Administrativo n. 0004484-74.2011.8.22.0005. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos ocorreram sem qualquer incidente ou interrupção das atividades normais do Ofício. O Ofício está instalado em imóvel alugado, com mobiliários próprios, sediado na Rua Seis de Maio, n. 1386-B, Centro, em Ji-Paraná/RO, CEP: 76.900065. 2. DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS: Integram o pessoal do cartório as seguintes pessoas: Rodrigo Marcolino Bozelhe (Oficial, Ato n. 281/2009-PR, publicada no DJE n. 072/2009, de 20 de abril de 2009), Viviane Aparecida de Araújo Venturin Bozelhe, Escrevente Substituta, (Portaria n. 01/2009 e Portaria 02/2009, 20-05-2009, regime CLT, contratada em 18-05-2009), Júlia Aparecida da Silva (Escrevente autorizada, regime CLT, contratada em 18-05-2009), e Tatiane Basi Pereira (auxiliar de cartório, regime CLT, contratada em 25-10-2010). 3. DOS LIVROS: I - Livro de Registro de Nascimento: Correicionado o Livro A-206, em uso, sistema de folhas soltas, no máximo 300 folhas, regular, lançado o visto da Juíza Corregedora no termo de abertura. II - Livro de Registro Natimortos: Examinado o Livro C-4-Auxiliar, em uso, sistema de folhas soltas, em ordem, lançado o visto da Juíza Corregedora no termo de abertura. III - Livro de Registro de Óbitos: Examinado o Livro n. C-55, em uso, sistema de folhas soltas, em ordem, lançado o visto da Juíza Corregedora no termo de abertura. IV - Livro de Registro de Proclama: Examinado o Livro n. D-41, em uso, sistema de folhas soltas, em ordem, lançado o visto da Juíza Corregedora no termo de abertura. Examinado os autos de habilitação de casamento referente ao termo n. 19711, lançado o visto da Juíza Corregedora à fl. 01. V - Livro de Registro de Casamento: Examinado o Livro n. B-89, em uso, sistema de folhas soltas, em ordem, lançado o visto da Juíza Corregedora no termo n. 19711, à fl. 061. VI - Livro de Registro de Casamento Religioso: Examinado o Livro n. B-19-Auxiliar, em uso, sistema de folhas soltas, em ordem, lançado o visto da Juíza Corregedora no último termo n. 4.779, à fl. 278. Examinado os autos de habilitação de casamento referente ao termo n. 4779, lançado o visto da Juíza Corregedora à fl. 01. VII - Livro “E”: Examinado o Livro n. E-014, em uso, sistema de folhas soltas, em ordem, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO lançado o visto da Juíza Corregedora no termo de abertura. VIII - Livro de Visitas e Correições: Examinado o livro, em uso, sistema de folhas soltas, em ordem. IX- Livro de Conversão de União Estável em Casamento, B-01-Auxiliar: fica autorizado o encerramento em razão da norma contida nas Diretrizes Extrajudiciais, Capítulo V, Seção V, Subseção IV, Item 90.4. 4. CLASSIFICADORES: Constatada a existência de pastas próprias para atos diversos, tais como: ofícios expedidos, ofícios recebidos, Classificador de Termo de Alegação ou Negativa de Paternidade, Classificador de Requerimento de Registro Tardio, comunicações à Justiça Eleitoral, comunicações à Junta de Serviço Militar, Polícia Federal, INSS e IBGE, mapa estatístico mensal, guias judiciais correspondentes. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Constatada a existência de livro de movimento do caixa realizado diariamente de forma informatizada, bem como livro de registro de funcionários. Constatado que o Juiz de Paz, Sr. Hamysson Fernando Almeida Soares, foi nomeado através da Portaria 2.800/2007-PR, publicado no dia 16-10-2007, com vencimento em 15-10-2011, tendo como Primeira Suplente Julia Aparecida da Silva e Segunda Suplente Juliana Rozo Silva. Recomendado que três meses antes do vencimento da portaria de Juiz de Paz, seja apresentada lista tríplice instruída com documentos, conforme Resolução n. 003/97-PR. Nada mais havendo a registrar, foi lavrada a presente ata, assinada pela autoridade judiciária corregedora, oficial e secretária. JiParaná, 02 de maio de 2011.Sandra Martins LopesJuíza de Direito e Corregedora Permanente dos Serviços Notariais e de RegistrosRodrigo Marcolino BozelheOficialPaula Carinta FariaSecretária do JuízoJi-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0001759-15.2011.8.22.0005 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: J. L. N. M. V. dos A. Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) SENTENÇA: DECIDO.Considerando a Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, que dá nova redação ao § 6º, do art. 226 CF, dispensando o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovação de separação de fato por mais de dois anos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL DE JOSÉ LOPES NETO e MARLENE VICENTE DOS ANJOS, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC, dispensado o prazo recursal por ausência de controvérsia.SENTENÇA transitado em julgado neste ato.SIRVA-SE DE ORDEM de inscrição no Livro E e averbação no Registro de Casamento Matrícula n. 095810 01 55 1992 2 00042 060 0009891 77, do Cartório de Registro Civil de Ji-Paraná/RO, após, arquive-se.P.R.I. Proc.: 0004206-10.2010.8.22.0005 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. D. de L. Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Requerido: E. F. de A. L. 182 SENTENÇA: DECIDO.Considerando a Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, que dá nova redação ao § 6º, do art. 226 CF, dispensando o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovação de separação de fato por mais de dois anos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO DIVÓRCIO de MARCELO DOUGLAS DE LUCENA e EDVANI FERREIRA DE ALMEIDA LUCENA, voltando a cônjuge virago a assinar o nome de solteira EDVANI FERREIRA DE ALMEIDA, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, I, do CPC, com isenção de ônus em razão do beneficio de gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1.060/50).SENTENÇA transitada em julgado neste ato.SIRVA-SE DE ORDEM de inscrição no livro E e averbação no Registro de Casamento n. 017404, Lv. B-079, Fl. 154, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Ji-Paraná/ RO.Após, os atos decorrentes, arquive-se.P.R.I.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0004469-08.2011.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vilmar Aparecido de Souza, Ana Paula de Souza Silva Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino ( 00) Requerido: Herminio Silvera Neto DECISÃO: Vistos. Considerando as razões apresentadas na inicial e documentos que a instruem, as quais me reporto para fundamentar, defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o requerido Herminio Silvera Neto tome as providências para retirar a negativação do nome dos autores do SPC BRASIL (fl.30), mediante pagamento das parcelas atrasadas do financiamento junto a CEF, contrato n.8182400004733, bem como do débito de IPTU, no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00. Cite-se sob o rito ordinário, para responder a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, através de advogado, nos termos do Código de Processo Civil. SIRVA-SE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E CITAÇÃO.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0006685-73.2010.8.22.0005 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: L. R. B. Advogado: Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901) Requerido: L. dos S. B. DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte autora devendo inclusive apresentar documentação do automóvel e motocicleta, no prazo de 30 dias.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Belª Jozilda da Silva Bezerra Diretora de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Diretor de Cartório - Escrivão: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE JI-PARANÁ/RO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO PROCESSO: 0007148-15.2010.8.22.0005 PARTE: Sucesso Distribuidora de Embalagens Ltda-ME, CNPJ nº 08.885.231/0001-31 ADVOGADO: Fábio Luis de Mello Oliveira OAB/MT 6848 e Augusto Cesar de Carvalho Barcelos OAB/MT 11.652 PROCESSO: 0007148-15.2010.8.22.0005 CLASSE: Procedimento Sumário REQUERENTE: Igreja Metodista Wesleyana REQUERIDO: Sucesso Distribuidora de Embalagens Ltda-ME Fica INTIMADA a parte requerida Sucesso Distribuidora de Embalagens Ltda-MECNPJ nº 08.885.231/0001-31, por meio de seu advogado, para recolhimento do débito relativo às custas finais, nos autos mencionados, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa.Publique-se. Cumpra-se. Ji-Paraná, 27 de abril de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito. Proc.: 0111713-98.2008.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado: Mario Marcos Costa das Neves SENTENÇA: Vistos, Trata-se de execução fiscal, onde o crédito tributário é proveniente de lançamento de licenças de funcionamento (fls. 04/05).Citado o executado via edital, deixou de apresentar manifestação nos autos, tendo a Curadoria de Ausentes ofertado Exceção de Pré-executividade às fls. 20/22, na qual, alegou cerceamento de defesa por falta da juntada do procedimento administrativo tributário, ainda impugnou a execução por negativa geral.Manifestação da Fazenda às fls. 23/24, na qual alega que a CDA gozaria de liquidez e certeza, requerendo a improcedência da Exceção.Pois bem!A Licença de Funcionamento possui natureza jurídica de taxa de polícia (art. 145, II da CF), a qual em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal só pode ser exigida quando houver um gefetivo h exercício do poder de polícia, com órgão competente e estruturado para proceder a fiscalização dos estabelecimentos comerciais (RE 416.601 Rel. Min. Celso Velloso).No caso dos autos, consta às fls. 10 certidão do Oficial de Justiça, informando que o imóvel encontra-se vazio, sem construções, sem edificação, nem ao menos cercas.Tal circunstância, corrobora para o fato de que a Fazenda Pública vem efetivando os lançamentos, sem ao menos ter procedido uma fiscalização se quer, o que inclusive já restou demonstrado 183 em processos análagos, posto que se assim tivesse procedido, teria verificado que não há construções no imóvel.Diante disso, tenho como nulos os lançamentos e por consequência a CDA de fls. 03/04, face a inexistência do fato gerador, notadamente o exercício efetivo do poder de polícia administrativa.Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade interposta pela Curadoria de Ausentes, via de consequência, extingo a execução. Sem custas e honorários.P.R.I. Dispensado o reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0240137-27.2009.8.22.0005 Ação: Arrolamento Comum Arrolante: M. A. S. G. Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Arrolado: G. A. G. Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) DESPACHO: Vistos. Inobstante a determinação de suspensão do feito proferida em audiência, avoco os presentes autos para apreciar o pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes, no tocante a transferência de parte do gado, nos termos de fls. 354. Ante o exposto, homologo o acordo realizado pelas partes às fls. 354, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o ofício necessário.Após, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão, nos termos da deliberação proferida em audiência. Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0009683-14.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Patricia Custodio dos Santos Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B) Requerido: Banco do Brasil S. A., Banco do Brasil Sa JiParaná Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571), Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) DESPACHO: Vistos, Defiro as provas requeridas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia, 15 de junho de 2011 às 10 horas. As partes para apresentarem o rol de testemunhas que pretendem sejam intimadas para audiência, com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias da audiência e 10 (dez) dias, caso não haja necessidade de intimação, pena de preclusão.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0087485-30.2006.8.22.0005 Ação: Ação ordinária Requerente: Indústria Trianon de Rondônia Ltda Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (RO 1953), Claudete Solange Ferreira (RO 972) DESPACHO: Vistos. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da importância de dois salários mínimos, devendo o saldo remanescente, relativo a multa aplicada, ser recolhido em favor do Estado de Rondônia.Após, arquivem-se.Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 080 Ano 2011 DJE. N. 080/2011 - quarta-feira, 04 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0048148-97.2007.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Kedasyl Comércio e Serviços de Máquinas Gráficas Ltda ME Advogado: José Carlos Nolasco ( 393-B) Executado: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583), Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054) DESPACHO: Manifeste-se a parte autora/exequente, em termos de seguimento, prazo de 30 dias, pena de arquivamento.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do que dispõe a parte final do §5º do Art.475-j, do Código de Processo Civil.Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0068825-56.2004.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Executado: Ciagron Cia Agro Industrial de Rondonia Ltda, Paulo Roberto Garcia Maioli, Luiz Pareja Linares, Nilce Lobo Silveira Pareja, Roseli Maria Vendramel Garcia Advogado: Mariangela de Lacerda (RO 2734), Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Deolamara Lucindo Bonfá (OAB-RO 1561) DESPACHO: Aguarde-se o prazo informado às fls. 634. Após, cumpra-se a dliberação constante do item 5 da DECISÃO de fls. 630/631. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 3 de maio de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0091836-75.2008.8.22.0005 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: M. M. Supermercado Ltda ME Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinto o processo este feito, bem como o feito em apenso n. 00918367520088220005, nos termos do art. 794, inciso I c/c 269, II , do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação pelo pagamento. Custas pendentes recolhidas. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo esta promover sua retirada, pena de configuração de abandono e destinação pública do referido valor. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Proc.: 0107520-40.2008.8.22.0005 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: M. M. Supermercado Ltda ME Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinto o processo este f