Conselho Regional de Fonoaudiologia – 7ª Região
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Portaria CRFa 7 nº 95, de 14 de junho de 2014.
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários e dispõe
sobre as Formas de Ingresso de servidores no Conselho
Regional de Fonoaudiologia – 7ª Região.
A Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia - 7a Região, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº. 6.965/81, o Decreto nº. 87.218/82 e o Regimento Interno.
Considerando a necessidade de serem reguladas as formas de ingresso de pessoal para os
quadros do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 7ª Região;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma estrutura organizacional e salarial adequada
aos desafios e exigências atuais;
Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios de previsão, qualitativa e
quantitativamente, dos recursos humanos, delimitando atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes a cada cargo, bem como as suas especificações;
Considerando que o provimento dos cargos dos Conselhos de Fiscalização Profissional obedece
ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal,
Considerando a necessidade do aprimoramento constante da gestão, estabelecendo políticas que
incentivem o crescimento profissional e o reconhecimento pelos resultados alcançados,
E, finalmente, considerando o decidido na 241ª Reunião de Diretoria do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 7ª Região realizada em 13 de junho de 2014.
RESOLVE:
Instituir o Plano de Cargos, Carreira e Salários e dispor sobre as formas de ingresso de servidores
no Conselho Regional de Fonoaudiologia – 7ª Região, na forma desta Portaria e seus Anexos.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, dos servidores do Quadro
de Pessoal permanente e transitório do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 7ª Região,
fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade
e eficiência e, tendo como objetivo maior, a valorização profissional do Funcionário.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS -, do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 7ª Região, será gerido em conformidade com as seguintes diretrizes gerais:
I.
valorização do servidor e sua contribuição para o crescimento do Conselho;
II.
propiciar o seu desenvolvimento pessoal e profissional, através de critérios claros e
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transparentes de evolução salarial e de carreira e do incentivo ao aprendizado
permanente;
III.
melhorar continuamente os resultados globais do Conselho, através da modernização da
gestão e do aumento da qualidade e da produtividade.
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS -, instituído por esta Portaria,
regulamenta e contempla os seguintes assuntos:
I.
Formas de Ingresso
II.
Cargos em Comissão
III.
Organograma
IV.
Estrutura de Cargos
V.
Quadro de Lotação de Pessoal
VI.
Tabela Geral de Vencimentos
VII.
Perfis de Responsabilidades e Competências
VIII.
Progressão Funcional
IX.
Avaliação de Prontidão
X.
Promoções
XI.
Manutenção do PCCS
XII.
Transição e Enquadramento
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para efeitos deste Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS considera-se as seguintes
terminologias:
I.
Aproveitamento: forma de provimento derivado, quando o servidor retorna a determinado
cargo tendo em vista que o cargo que ocupava foi extinto ou declarado desnecessário. Até
o aproveitamento, o servidor permanece em disponibilidade, art. 41, § 3º da Constituição.
II.
Atitudes: são características pessoais ou de formação do indivíduo, requisitadas em função
dos valores organizacionais, ou de suas atividades profissionais.
III.
Avaliação de Prontidão: é o sistema de avalia o nível de prontidão do servidor em relação
ao cargo que ocupa.
IV.
Cargo em comissão de recrutamento amplo: é o cargo que se destina a atender a
encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido
mediante livre escolha, podendo esta recair em servidor ocupante de cargo efetivo ou em
pessoa estranha ao Conselho, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação
profissional para a respectiva investidura, sendo também de livre nomeação e exoneração.
V.
Cargo em comissão de recrutamento limitado: é o cargo que se destina a atender a
encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido
mediante livre escolha, podendo somente recair em servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva
investidura, sendo também de livre nomeação e exoneração.
VI.
Classe: é a classificação dos cargos pelo valor relativo que cada um tem na hierarquia da
organização.
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VII.
Competência: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes, que guardam uma
relação entre si, afetando as atividades das pessoas. A Competência está relacionada
com o desempenho, e pode ser medida segundo padrões preestabelecidos, e melhorada
por meio de ações de treinamento ou de desenvolvimento.
VIII.
Conhecimentos: são conteúdos apreendidos e trabalhados pelas pessoas, de forma a
construir algo cognitivo em uma determinada área de aplicação.
IX.
Enquadramento: é o ajustamento do funcionário aos padrões do PCCS do CRFª - 7ª
Região, no cargo, classe e nível (padrão salarial) correspondente às suas atividades.
X.
Estrutura Geral de Cargos: é a estrutura funcional do Conselho. Sua forma de provimento,
número de vagas, a carga horária e os requisitos básicos do cargo.
XI.
Formação: é a exigência do cumprimento de currículo formal de ensino no país e/ou
experiência adquirida pelo exercício de funções específicas na carreira profissional.
XII.
Habilidades: são capacidades do indivíduo utilizadas de forma a potencializar o
conhecimento em sua aplicação prática.
XIII.
Matriz de Avaliação: são os critérios e conceitos utilizados para a avaliação de prontidão.
XIV.
Níveis: é a escala de progressão salarial de um cargo dentro da mesma classe.
XV.
Nomeação: ato pelo qual o Conselho faz a designação da pessoa para que seja provida no
exercício do cargo.
XVI.
Perfil de Responsabilidades e Competências: é o conjunto de responsabilidades e
competências exigidas de um cargo. Instrumento utilizado para a avaliação de prontidão.
XVII.
Peso: é o valor atribuído a cada competência e/ou do conjunto delas, no Perfil de
Responsabilidades e Competências.
XVIII.
Pontuação: é o resultado da avaliação de prontidão baseado nos pesos atribuídos às
competências nos Perfis de Responsabilidades e Competências.
XIX.
Progressão funcional: movimentação do servidor para nível superior da respectiva classe
na Tabela Geral de Vencimentos.
XX.
Promoção: forma de provimento pela qual o servidor investido em cargo efetivo é elevado
à classe funcional superior, dentro da respectiva carreira.
XXI.
Provimento (investidura): é o ato administrativo de preenchimento de um cargo
XXII.
Quadro de Lotação de Pessoal: é o conjunto geral de cargos e vagas que indica, em seus
aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das
atividades normais e específicas do Conselho.
XXIII.
Responsabilidades: são os resultados esperados pelo exercício das funções de um cargo.
Aquilo que o cargo tem que “entregar” à organização.
XXIV.
Servidor: pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão. É
todo aquele que mantém com o Conselho um vínculo de natureza profissional, sob-regime
celetista, e está sujeito à hierarquia administrativa.
XXV.
Tabela Geral de Vencimentos: são o conjunto de níveis salariais organizados em classes
de cargos da organização.
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XXVI.
Vaga: corresponde à necessidade de provimento e atendimento ao Quadro de Lotação de
Pessoal aprovado para o Conselho.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 5º. As formas de provimento dos cargos no quadro do CRFa- 7ª Região regula-se pelas
disposições desta Portaria.
Art. 6ª. São formas de provimento:
I.
Nomeação;
II.
Promoção;
III.
Readaptação;
IV.
Aproveitamento.
Art. 7o A nomeação far-se-á:
I.
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II.
em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos, de livre
nomeação e exoneração.
Art.8º. A nomeação para o cargo público isolado ou de carreira, de provimento efetivo, depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Art. 9º. Fica instituída na estrutura organizacional do Conselho Regional de Fonoaudiologia 7ª
Região:
I.
os cargos em comissão, com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e
posicionamento na estrutura hierárquica;
II.
os cargos efetivos, com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e
posicionamento na estrutura hierárquica;
III.
a tabela de vencimentos identificando a remuneração dos cargos efetivos e dos cargos em
comissão.
Art. 10º. Os cargos em comissão instituídos nesta Portaria são de dois tipos: de recrutamento
limitado e de recrutamento amplo.
I.
Os cargos em comissão de recrutamento limitado, de livre nomeação e exoneração, são
aqueles exercidos por servidor público efetivos, do próprio quadro de pessoal do Conselho.
II.
Os cargos em comissão de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração, são
aqueles exercidos por pessoas físicas de confiança da administração, podendo ser pessoa
estranha ao quadro de pessoal do Conselho.
Art. 11º. Não serão admitidos no CRFa - 7ª Região para ocuparem cargos em comissão, as
pessoas que, em relação a quaisquer dos conselheiros efetivos, suplentes, ocupantes de cargo
em comissão e ocupantes de cargo efetivo no Conselho:
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I.
II.
III.
IV.
sejam ou tenham sido cônjuge, a estes se equiparando o companheiro e a companheira;
sejam parentes em linha reta, em linha colateral e por vínculo de afinidade até o 3° grau, e
os que se lhes equipararem;
sejam cônjuge, companheiro ou companheira e parentes em linha reta até o 3° grau das
pessoas referidas no inciso II;
incorrerem em outros impedimentos estabelecidos na Súmula Vinculante n° 13 do
Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União do dia 29/08/2008.
Art. 12º. O regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, de recrutamento amplo, bem como dos servidores ocupantes dos cargos efetivos ou
de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento limitado, é o da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 13º. O provimento dos cargos em comissão é de livre escolha, nomeação e exoneração,
observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 14º. A escolha e a nomeação para o exercício de cargos em comissão e a exoneração do
ocupante far-se-ão por atos do Presidente do CRFª - 7ª Região, respeitadas as diretrizes
emanadas do respectivo plenário.
É vedado o preenchimento dos cargos em comissão quando as funções do respectivo cargo
estiverem sendo exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo.
Art. 15º. O CRFª - 7ª Região, nos termos do art. 5º, preencherá os cargos em comissão da sua
estrutura, de acordo com a conveniência e oportunidade, respeitados os limites e destinação
seguintes:
(01) um cargo de Assessor Jurídico - cargo em comissão de recrutamento amplo;
(01) um cargo de Assessor da Presidência – cargo em comissão de recrutamento amplo.
Art. 16º. O horário de trabalho dos servidores ocupantes de cargos em comissão será:
Assessor Jurídico - 30 (trinta) horas semanais, semipresenciais (05h de expediente interno
e 15h de expediente externo);
Assessor da Presidência – 30 (trinta) horas semanais, presenciais (expediente interno).
I.
A prestação de serviços em horários diversos daquele definido na forma dos incisos
anteriores, tais como participação em reuniões, eventos, viagens e atividades afetas ao
cargo, não ensejará pagamento de trabalho extraordinário, uma vez que estão
compreendidas na remuneração do respectivo cargo.
Art. 17º. A remuneração mensal devida aos ocupantes de cargos em comissão está contemplada
no Plano de Cargos, Carreira e Salários do CRFa - 7ª Região, na Seção Tabela Geral de
Vencimentos.
Art. 18º. Ao servidor ocupante do cargo em comissão serão devidos os mesmos benefícios a que
fazem jus os servidores efetivos do CRFa - 7ª Região.
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CAPÍTULO V
DO ORGANOGRAMA
Art.19º. – O Organograma do CRFa - 7ª Região representa a sua estrutura formal, destacando as
unidades funcionais, a hierarquia e as relações de comunicação entre elas. Seu detalhamento se
encontra no Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art. 20º. O Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS - do Conselho Regional de
Fonoaudiologia – 7ª Região é composto por 08 Cargos, classificados de acordo com:
I.
a natureza das atividades que compõe o cargo, considerando a complexidade,
exigências de conhecimento, grau de responsabilidade por valores, informações,
resultados e trabalhos de terceiros, autonomia e contatos internos e externos;
II.
os requisitos de formação escolar necessária ao cumprimento do padrão de
desempenho determinado pelo Conselho.
Art. 21º. O Anexo II – Estrutura Geral de Cargos - demonstra, para todos os cargos do PCCS, a
forma de provimento, número de vagas, a carga horária semanal e os requisitos básicos.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE LOTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 22º. O Anexo III – Quadro de Lotação de Pessoal - demonstra, por unidade funcional, a
situação atual da estrutura de Cargos e respectivas vagas e a situação proposta, prevendo a
necessidade de ampliação do quadro para atendimento aos planos estratégicos de
desenvolvimento do CRFa - 7ª Região.
I.
A coluna vagas - ativos, indica a previsão de preenchimento e o número de vagas para um
determinado cargo, devendo ocorrer quando houver a autorização expressa da Diretoria.
CAPÍTULO VIII
DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS
Art. 23º. O Anexo IV - A Tabela Geral de Vencimentos do CRFa - 7ª Região -, estabelece os
valores mensais para os ocupantes dos cargos efetivos e de comissão, recrutamento amplo e
limitado, os índices percentuais de variação dos níveis salariais da tabela, o tempo de serviço no
cargo exigido para cada nível e o número de pontuação necessária como resultado da avaliação
de prontidão.
I.
Os valores da Tabela de Vencimentos correspondem a uma jornada semanal de 40
horas, devendo os servidores que não cumprirem a jornada integral, receberem salários
proporcionais a sua jornada individual fixada.
II.
Os valores estabelecidos para o nível A de cada classe e cargos da tabela têm como
base a pesquisa Perspectivas RH da ABRH – RS.
III.
A Tabela de Vencimentos deverá ser corrigida por força legal, acordo ou dissídio
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IV.
coletivo, de acordo com a data-base da categoria e com a devida aprovação da Diretoria e
do Plenário do Conselho.
Periodicamente, deverão ser realizadas pesquisas salariais, visando acompanhar as
necessidades de alterações e manter a política de remuneração do CRFa - 7ª Região
competitiva e dentro dos padrões praticados no mercado. Caberá à Diretoria avaliar e
submeter à aprovação ao Plenário do Conselho.
CAPÍTULO IX
DOS PERFIS DE RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 24º - O Anexo V - Perfil de Responsabilidades e Competências define as responsabilidades
do cargo, bem como as competências técnicas e as competências comportamentais necessárias
para que sejam atingidos os resultados esperados.
I.
O Perfil de Responsabilidades e Competências será constituído de quatro blocos de
avaliação: Responsabilidades, Conhecimentos, Habilidades e Atitudes e Formação.
Art. 25º - Para cada bloco de avaliação do Perfil do Cargo serão definidos pesos, de um total de
100, da seguinte forma:
I.
Responsabilidades - peso 30;
II.
Conhecimentos - peso 30;
III.
Habilidades e Atitudes - peso 30
IV.
Formação - peso 10.
Art. 26º - Em cada bloco de avaliação do Perfil do Cargo serão definidas competências
específicas as quais também terão seus pesos atribuídos de forma a totalizar 100.
Art. 27º- As competências dos blocos Responsabilidades, Conhecimentos, Habilidades e Atitudes
serão avaliadas por quatro graus de proficiência definidos como Supera; Atende; Média e Básica e
seus respectivos critérios de avaliação conforme o Anexo VI – Matriz de Avaliação.
CAPÍTULO X
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 28º - As Progressões Funcionais obedecerão aos critérios de tempo de serviço na função e
de merecimento.
Art. 29º - Tempo de serviço no cargo, considerado critério de elegibilidade para a progressão
funcional, constam no anexo V – Tabela Geral de Vencimentos.
I.
O servidor, ao assumir o cargo, estará enquadrado no nível A.
Art. 30º - Critério de merecimento é a avaliação da capacidade do funcionário exercer o respectivo
cargo que será verificado pela avaliação de prontidão.
Art. 31º - Para cada Cargo previsto no Anexo II – Estrutura Geral de Cargos, será definido o
respectivo Perfil de Responsabilidades e Competências.
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CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DE PRONTIDÃO
Art. 32º - Avaliação de prontidão é a avaliação da capacidade do servidor de exercer as
atribuições do respectivo cargo, realizada com base no perfil do cargo e resultando em uma
pontuação determinante para a evolução nos níveis.
Art. 33º - Transcorrido o tempo de serviço no cargo previsto no artigo 29º, será realizada a
Avaliação de Prontidão.
I.
A avaliação ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após completado o tempo de
serviço previsto no artigo 29°.
II.
A alteração decorrente da Progressão Funcional ocorrerá a partir do 1º dia útil do mês
subsequente ao da realização da avaliação.
Art. 34º - A avaliação será realizada pela chefia imediata do ocupante do cargo conforme o Anexo
I – Organograma, vigente na época da respectica avaliação, podendo ser solicitada a participação
de conselheiros nas avaliações realizadas pela presidência..
I.
A avaliação e seus resultados serão apresentados ao ocupante do cargo individualmente
em reunião promovida pela chefia para este fim.
Art. 35º - No caso do resultado de pontuação da avaliação não determinar a progressão prevista
na avaliação de prontidão, não haverá a progressão funcional prevista no capítulo X de nível e,
após o prazo mínimo de 5 (cinco) meses e no máximo 6 (seis) meses, será realizada outra
avaliação.
CAPÍTULO XI
DAS PROMOÇÕES
Art. 36º - Promoção é a possibilidade que os ocupantes dos cargos têm de progredir, assumindo
cargos de maior complexidade e responsabilidade dentro da Estrutura de Cargos.
I.
As promoções ocorrerão, dependendo do preenchimento dos requisitos de escolaridade e
experiência, resultado da avaliação do seu desempenho, da oferta das vagas previstas no
Quadro de Lotação de Pessoal e da aprovação da Diretoria.
CAPÍTULO XII
DA MANUTENÇÃO DO PCCS
Art. 37º. O presente PCCS necessita ser permanentemente analisado e atualizado, buscando
adequá-lo às variações e ao crescimento contínuo do CRFa- 7ª Região.
I.
A responsabilidade pela execução e proposição de atualização das normas e critérios
aqui estabelecidos e aprovados pela Diretoria do CRFa- 7ª Região é da Coordenação
Geral dirigida pela Presidência do Conselho.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 38º. A transição da atual situação dos servidores do Conselho ao novo PCCS dar-se-á da
seguinte forma:
I.
O tempo de serviço no cargo será considerado da data de admissão até o dia
imediatamente anterior ao início da vigência do PCCS;
II.
A fração de ano será arredondada para número inteiro considerando o ponto de “corte” de
seis meses para cima ou para baixo;
III.
Será realizado o enquadramento do servidor na respectiva classe do cargo e no nível,
considerando o cargo atual e tempo de serviço no cargo apurados conforme os incisos I e
II. e;
IV.
A partir desta data inicia-se o novo período de apuração do tempo de serviço no cargo
para fins do previsto no artigo 29º.
Art. 39º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia – 7ª Região.
Art. 40º. Faz parte integrante desta Portaria os anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 41º. Esta Portaria entra em vigor no dia 13 de junho de 2014, revogando as disposições em
contrário, especialmente a portaria nº 92/13.
Porto Alegre, 13 de junho de 2014.
Marlene Canarim Danesi
Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia 7ª Região
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port.nº 95 Plano cargos e salários atual