CARTILHA ORIENTATIVA
Acúmulo de Cargos, Funções
e Empregos Públicos
Vínculo Ilegal com Empresa
Realização:
Apoio:
Auditoria Geral
do Estado
Secretaria de Estado
de Administração
ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE/MT
OUVIDORIA - AUDITORIA - CONTROLE - CORREGEDORIA
COMPOSIÇÃO
José Alves Pereira Filho
Secretário-Auditor Geral do Estado
Edilene Lima Gomes de Almeida
Secretária-Adjunta da Ouvidoria Geral
Cristiane Laura de Souza
Secretária-Adjunta de Auditoria
Emerson Hideki Hayashida
Secretário-Adjunto da Corregedoria Geral
PRODUÇÃO DE CONTEÚDO
Superintendência de Auditoria em Gestão de Pessoas e Previdência
Mônica Cristina dos Anjos Acendino
Auditora e Superintendente de Auditoria em
Gestão de Pessoas e Previdência
Edmilson Antônio Carlos
Auditor do Estado
PRODUÇÃO EDITORIAL
Assessoria de Comunicação da AGE
Supervisão e Revisão
Ligiani Silveira
Assessora de Comunicação
Projeto Grá co e Capa
Fernando Gonso
Designer
Cuiabá/MT
2014
Apresentação
A Constituição Federal de 1988 proíbe que o servidor ocupe mais de um (1) cargo,
função ou emprego público, exceto, se houver compatibilidade de horários, em
determinadas situações. E é para esclarecer algumas situações de exceção à regra de
não acumular cargos públicos que a Auditoria Geral do Estado (AGE) produziu esta
cartilha.
A ideia da publicação é orientar os servidores públicos estaduais para evitar
acúmulo indevido de cargos, prática que compromete a gestão dos recursos públicos
e também pode prejudicar a prestação dos serviços ao cidadão, já que o assunto está
ligado ao descumprimento de carga horária.
A cartilha trata também da proibição do servidor público de atuar em empresas e
de ter relações comerciais com a administração pública. Tanto para o caso de
acúmulo ilegal de cargos públicos quanto para a participação em gerência ou
administração de empresa privada, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Mato Grosso prevê a pena de demissão.
Esta publicação foi elaborada com base na legislação vigente e nos entendimentos
técnicos consolidados, em especial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
(TCE) e do Tribunal de Contas da União (TCU).
A produção deste material alinha-se ao papel primordialmente preventivo e
orientativo da AGE no zelo pela qualidade, legalidade e responsabilidade scal da
gestão dos recursos públicos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
José Alves Pereira Filho
Secretário-Auditor Geral do Estado de Mato Grosso
Índice
Acúmulo de Cargos, Funções e Empregos Públicos
Conceito .................................................................................... 05
O que pode na atividade........................................................ 05
O que pode na aposentadoria ................................................ 08
O que não pode na atividade ................................................. 08
O que não pode na aposentadoria ........................................ 10
Fique alerta, servidor .............................................................. 10
Fique alerta, gestor .................................................................. 11
Penalidades .............................................................................. 11
Legislação aplicável ................................................................. 12
Vínculo Ilegal com Empresa
Regra ......................................................................................... 18
Penalidades .............................................................................. 19
Licitações e contratos ............................................................. 21
Acúmulo de Cargos, Funções
e Empregos Públicos
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
Conceito
A Constituição Federal de 1988
estabelece que o servidor público pode
ocupar um (1) único cargo, função ou
emprego público.
A regra vale para as autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade
de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público.
O que pode
na atividade
Acúmulo de dois (2) cargos de
professor, em qualquer esfera -
Mas não há exceções à
regra de não acumular?
municipal, estadual e federal (art. 37,
XVI, "a" da CF/88).
Sim. A Constituição Federal permite
situações de acúmulo remunerado de
cargos públicos, desde que os horários
das instituições onde o servidor trabalha
Acúmulo de um (1) cargo de
professor com um (1) de técnico ou
cientí co, em qualquer esfera municipal, estadual e federal (art. 37,
sejam compatíveis.
XVI, "b", da CF/88).
05
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
O Tribunal de Contas de Mato
Acúmulo de dois (2) cargos ou
Grosso, na Resolução de Consulta nº
empregos privados de pro ssionais de
43/2011-TCE/MT, esclarece que se
saúde, com pro ssões regulamentadas,
“considera legal a acumulação de cargos
em qualquer
que requeiram a aplicação de
estadual e federal (art. 37, XVI, “c” da
conhecimentos técnicos ou cientí cos,
CF/88).
esfera - municipal,
ou seja, aqueles de nível médio ou
Neste caso, a possibilidade de
superior de quali cação que
acúmulo de cargos não se estende aos
demandem conhecimentos especí cos
pro ssionais de saúde que exerçam
na área de atuação, sendo excluídos,
cargos administrativos, como de
portanto, aqueles que desenvolvam
atendentes, recepcionistas etc.
atividades meramente burocráticas,
repetitivas e de pouca ou nenhuma
complexidade”.
IMPORTANTE:
É pací co o entendimento de que
São exemplos de cargos técnicos ou
c argo ou e mpre go pr iv at ivo d e
cientí cos os cargos de nível superior e
pro ssionais de saúde pode ser
os cargos de nível médio que exijam
estendido ao acúmulo com o de
formação especí ca, tais como técnico
professor, já que as pro ssões de saúde
em C ontabilidade e técnico em
também integram as categorias de
Enfermagem.
cargos técnicos ou cientí cos.
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Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
Acúmulo de um (1) cargo de juiz
serviço público até 16/12/1998 por
com um (1) de professor, em qualquer
concurso público (art. 11 da Emenda
esfera - municipal, estadual e federal,
Constitucional nº 20/98).
(art. 95, parágrafo único, inc. I da
CF/88).
Nessas hipóteses, não é permitido o
acúmulo de aposentadorias pelo regime
Acúmulo de um (1) cargo de
próprio de previdência.
membro do Ministério Público com um
(1) de professor, em qualquer esfera -
Acúmulo de um (1) cargo militar
municipal, estadual e federal, (art. 128,
com um (1) cargo ou emprego privativo
§ 5º, inc. II, alínea “d” da CF/88).
d e pro ss i on ai s d e s aú d e, c om
pro ssões regulamentadas (art. 142, II e
Acúmulo de um (1) cargo de
vereador com um (1) cargo acumulável
III da CF/88, redação dada pela
Emenda Constitucional nº 77/2014).
(art. 38, III da CF/88).
O o cial militar, por exemplo, pode
Acúmulo de dois (2) cargos públicos
por: membros de Poder e inativos
(servidores civis e militares) que
tenham ingressado novamente no
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acumular outro cargo privado de
médico na administração pública direta
ou indireta.
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
O que pode na
aposentadoria
Proventos de aposentadoria com
remuneração de cargo acumulável (§ 10
O que não pode
na atividade
Acúmulo de mais de dois (2) cargos
públicos.
do art. 37 da CF/88, incluído pela EC nº
20/98).
Proventos de aposentadoria com
Acúmulo de dois (2) cargos técnicos.
Acúmulo de cargos não
proventos de aposentadoria de cargos
acumuláveis na ativa (§ 6º do art. 40 da
CF/88 com a redação dada pela EC nº
considerados técnicos ou cientí cos
com outro de professor.
20/98).
Acúmulo de cargos por militares,
Proventos de aposentadoria com
exceto da área de saúde.
subsídio de mandado eletivo (§ 10 do
art. 37 da CF/88, incluído pela EC nº
Acúmulo de cargos comissionados.
20/98).
Acúmulo de qualquer cargo com
Proventos de aposentadoria com
cargo exclusivamente comissionado
remuneração de um cargo de
(com percepção de remuneração
provimento em comissão (§ 10 do art.
integral do cargo em comissão e do
37 da CF/88, incluído pela EC nº 20/98).
outro cargo e sem termo de cessão de
um dos vínculos).
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Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
Acúmulo de cargos de assistente
social fora do âmbito da área da saúde.
OBSERVAÇÃO:
tratar de interesse particular ou para
acompanhar cônjuge. O Tribunal de
Contas de Mato Grosso, no Acórdão nº
923/2007-TCE-MT, dispõe que a
Assistente social que atua em área
licença não regulariza o vínculo
diversa da saúde não pode acumular
funcional nos casos de acúmulo ilegal
cargo dessa natureza, mas pode
de cargos, “uma vez que não interrompe
acumular com um (1) cargo de
o vínculo com a administração pública,
professor.
permanecendo a obrigatoriedade de
Acúmulo de qualquer cargo quando
opção do servidor por um dos cargos”.
há vínculo de dedicação exclusiva, pois
pressupõe que houve submissão
espontânea ao regime.
Ocupação de outro cargo
inacumulável quando em gozo de
licença.
O acúmulo de cargo é proibido
inclusive em situações de licença sem
remuneração como a concedida para
09
Acúmulo de cargos com
incompatibilidade de horários.
EXEMPLO:
Possivelmente, o cumprimento
integral de duas jornadas de trabalho
em relação a dois cargos de 40 horas
semanais ca comprometido.
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
O que não pode Fique alerta,
na aposentadoria servidor
Acúmulo de cargo inacumulável na
ativa com proventos de aposentadoria.
O servidor que se enquadrar nas
hipóteses de acúmulo ilegal de cargos
deve optar por um dos cargos e, assim,
EXEMPLO:
se adequar às regras constitucionais,
evitando a instauração de
Aposentado no cargo estadual de
pro c e d i m e nt o s a d m i n i s t r at ivo s
professor não pode acumular, na ativa,
disciplinares.
cargo federal de assistente de
administração (nível médio), ou seja,
cargo não técnico ou cientí co.
O servidor público também deve
fazer a declaração de acúmulo de cargos
quando do recadastramento anual.
Caso o servidor faça uma declaração
falsa quanto à acumulação de cargos,
poderá ser enquadrado no art. 299 do
Código Penal por falsidade ideológica,
sem prejuízo das sanções
administrativas e cíveis decorrentes do
fato.
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Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
Fique alerta,
gestor
Quando detectado o acúmulo ilegal,
cabe ao administrador público tomar as
providências legais para a regularização
da situação, sob pena de incorrer em ato
de improbidade.
Penalidades
No caso de acúmulo ilegal de cargos
públicos, o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Mato
Grosso prevê a pena de demissão (art.
159, inciso XII, da Lei Complementar
nº 04/1990).
Os militares em atividade que
tomarem posse em cargo ou emprego
público permanente, exceto
pro ssionais de saúde, serão
transferidos para reserva. Se tomarem
posse em cargo, emprego ou função
temp orár i a, não elet iva, exceto
p r o s s i o n a i s d e s aú d e ,
carão
agregados aos respectivos quadros (art.
142, incisos II e III, da CF/88, redação
dada pela Emenda Constitucional nº
77/2014).
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Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
Legislação
aplicável
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
Constituição Federal de
1988
outro técnico ou cientí co;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de pro ssionais de
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos
saúde, com pro
ssões
regulamentadas;
Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
§10. É vedada a percepção
obedecerá aos princípios de legalidade,
simultânea de proventos de
impessoalidade, moralidade,
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
publicidade e e ciência e, também, ao
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
seguinte:
cargo, emprego ou função pública,
(...)
ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos
XVI - é vedada a acumulação
eletivos e os cargos em comissão
remunerada de cargos públicos, exceto,
declarados em lei de livre nomeação e
quando houver compatibilidade de
exoneração.
horários, observado em qualquer caso o
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Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ressalvada a
hipótese prevista no art. 37, inciso XVI,
alínea "c", cará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto
p er mane cer ness a situ aç ão, s er
promovido por antiguidade, contando-
Art. 142
se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a
(...)
reserva, sendo depois de dois anos de
II - o militar em atividade que tomar
afastamento, contínuos ou não,
posse em cargo ou emprego público
transferido para a reserva, nos termos
civil permanente, ressalvada a hipótese
da lei; (Redação dada pela Emenda
prevista no art. 37, inciso XVI, alínea
Constitucional nº 77, de 2014).
"c", será transferido para a reserva, nos
termos da lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que, de acordo
com a lei, tomar posse em cargo,
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Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro
de 1998
Lei Complementar
nº 04/1990
Art. 145. Ressalvados os casos
Art. 11 - A vedação prevista no art.
37, § 10, da Constituição Federal, não
se aplica aos membros de poder e aos
inativos, servidores e militares, que, até
a publicação desta Emenda, tenham
ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas
ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição
previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, dos Estados e
dos Municípios.
Fe d e r a l , s e n d o - l h e s proi bi d a a
percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-selhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o § 11 deste mesmo artigo.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda
q u e l í c it a ,
c a c on d i c i on a d a à
comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 146. O servidor não poderá
exercer mais de um cargo em comissão
nem ser remunerado pela participação
14
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
em órgão de deliberação coletiva.
processo disciplinar;
Art. 147. O servidor vinculado ao
regime dest a lei, que ac umular
licitamente dois cargos de carreira,
Lei Complementar nº 50,
de 1º de outubro de 1998
qu a n d o i nv e s t i d o e m c a r g o d e
provimento em comissão,
cará
afastado de ambos os cargos efetivos
recebendo a remuneração do cargo em
comissão, facultando-lhe a opção pela
remuneração.
Art. 39 Ao Pro ssional da Educação
Básica no exercício da função de diretor
d e u n i d a d e e s c o l a r, a s s e s s o r
pedagógico, coordenador pedagógico e
secretário escolar, será atribuído o
regime de trabalho de dedicação
Parágrafo único. O afastamento
exclusiva, com impedimento de
previsto neste artigo ocorrerá apenas
exercício de outra atividade
em relação a um dos cargos, se houver
remunerada, seja pública ou privada.
compatibilidade de horários.
Art. 159. A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
Lei Complementar nº 320,
de 30 de junho de 2008
(...)
Art. 14 O regime de trabalho de
XII - acumulação ilegal de cargos ou
Te mp o Int e g r a l , e m D e d i c a ç ã o
funções públicas após constatação em
15
Exclusiva, é o regime preferencial de
Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos
trabalho docente na UNEMAT.
§ 1º O docente, em regime de
trabalho de Tempo Integral, em
Dedicação Exclusiva terá as suas
remunerada, com ou sem vínculo
empregatício, em instituição pública ou
privada, ou como pro ssional liberal, à
exceção de:
atividades distribuídas entre o ensino, a
I – participação em órgãos de
pesquisa, a extensão e, eventualmente,
deliberação coletiva relacionadas às
gestão acadêmica, tendo 12 (doze)
atividades de ensino, pesquisa e
horas/aula semanais.
extensão;
§ 2º O regime de trabalho de Tempo
II – participação em comissões
Integral, em Dedicação Exclusiva,
julgadoras ou veri cadoras,
destinar-se-á exclusivamente aos
relacionadas com ensino, pesquisa e
Docentes integrantes da Carreira dos
extensão;
Docentes da Educação Superior da
UNEMAT que estejam enquadrados
III – percepção de direitos autorais
correlatos;
nas classes B, C, D e E, ressalvados os
IV – colaboração esporádica e não
dispostos no Título IV, Capítulo I.
habitual em atividades de sua
§ 3º O docente em regime de
trabalho de Tempo Integral, em
Dedicação Exclusiva, deverá manter
vínculo exclusivo com a UNEMAT, não
podendo exercer outra atividade
especialidade, devidamente autorizada
pela unidade ou departamento onde
e s t i v e r l o t a d o, d e a c o r d o c o m
regulamentação a ser elaborada pelo
CONEPE.
16
Vínculo Ilegal
com Empresa
Vínculo Ilegal com Empresa
Regra
Lei Complementar 04/1990
A Lei Complementar nº 04/1990
(Estatuto do Servidor Público Civil do
Estado de Mato Grosso) proíbe ao
servidor público:
Participar da gerência ou
administração de atividades
economicamente organizadas e/ou
sociedades, empresárias ou não
(sociedade em comum, em conta de
Art. 144. Ao servidor público é
proibido:
(...)
X - participar de gerência ou
administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o
Estado.
participação, simples, em nome
coletivo, comandita simples, limitada,
anônima, comandita por ações,
cooperativas, empresa individual de
responsabilidade limitada, dentre
outras);
Transacionar com o Estado na
condição de empresário individual pessoa física (exercer comércio).
18
Vínculo Ilegal com Empresa
Lei Complementar 04/1990
Art. 159. A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão do artigo 144,
incisos X a XVII.
Penalidades
De igual forma, o Estatuto dos
Militares do Estado de Mato Grosso,
Quando o servidor acumular o seu
aprovado pela Lei Complementar nº
cargo público com a participação em
231/2005, e o Código de Ética dos
gerência ou administração de empresa
Militares do Estado de Mato Grosso,
privada, estará sujeito a pena de
aprovado pela Lei Complementar nº
demissão, conforme se veri ca no art.
118/2002, e o Código Militar Penal,
159, incisos XIII:
Decreto-Lei nº 1.001/1969, impõem aos
militares a vedação de vinculação a
empresas.
19
Vínculo Ilegal com Empresa
Lei Complementar 231/2005
Lei Complementar 1.001/1969
(Código Penal Militar)
Art. 7º As carreiras militares
estaduais são caracterizadas por uma
atividade continuada e inteiramente
devotada às nalidades das instituições
militares estaduais, privativa do pessoal
da ativa, iniciando-se com o ingresso na
respectiva corporação e obedecendo a
sequência de graus hierárquicos.
Art. 204
Comerciar o o cial da
ativa, ou tomar parte na administração
ou gerência de sociedade comercial, ou
dela ser sócio ou participar, exceto
como acionista ou cotista em sociedade
anônima, ou por cotas de
responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do
posto, de seis meses a dois anos, ou
Lei Complementar 118/2002
reforma.
Art. 6º É vedado ao policial militar:
XVII - exercer o comércio ou tomar
parte na administração ou gerência de
sociedade ou dela participar prestando
serviços.
20
Vínculo Ilegal com Empresa
Lei Complementar 8.666/93
Art. 9º Não poderá participar, direta
ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
(...)
III - servidor ou dirigente de órgão
Licitações e
contratos
ou entidade contratante ou responsável
pela licitação.
(...)
A Lei Federal nº 8.666/93, que
institui normas para licitações e
§ 3º Considera-se participação
indireta, para
ns do disposto neste
contratos da administração pública,
artigo, a existência de qualquer vínculo
possui dispositivo que veda de forma
de natureza técnica, comercial,
expressa a participação direta ou
indireta de servidor ou dirigente de
órgão ou entidade contratante ou
econômica,
nanceira ou trabalhista
entre o autor do projeto, pessoa física ou
jurídica, e o licitante ou responsável
responsável pela licitação no
pelos serviços, fornecimentos e obras,
fornecimento de bens ou serviços para a
incluindo-se os fornecimentos de bens e
administração.
serviços a estes necessários.
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ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE/MT
OUVIDORIA - AUDITORIA - CONTROLE - CORREGEDORIA
www.auditoria.mt.gov.br
Centro Político Administrativo, Complexo Paiaguás
CEP.: 78.050-970 - Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3613-4000
E-mail: [email protected]
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