CARTILHA ORIENTATIVA Acúmulo de Cargos, Funções e Empregos Públicos Vínculo Ilegal com Empresa Realização: Apoio: Auditoria Geral do Estado Secretaria de Estado de Administração ESTADO DE MATO GROSSO AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE/MT OUVIDORIA - AUDITORIA - CONTROLE - CORREGEDORIA COMPOSIÇÃO José Alves Pereira Filho Secretário-Auditor Geral do Estado Edilene Lima Gomes de Almeida Secretária-Adjunta da Ouvidoria Geral Cristiane Laura de Souza Secretária-Adjunta de Auditoria Emerson Hideki Hayashida Secretário-Adjunto da Corregedoria Geral PRODUÇÃO DE CONTEÚDO Superintendência de Auditoria em Gestão de Pessoas e Previdência Mônica Cristina dos Anjos Acendino Auditora e Superintendente de Auditoria em Gestão de Pessoas e Previdência Edmilson Antônio Carlos Auditor do Estado PRODUÇÃO EDITORIAL Assessoria de Comunicação da AGE Supervisão e Revisão Ligiani Silveira Assessora de Comunicação Projeto Grá co e Capa Fernando Gonso Designer Cuiabá/MT 2014 Apresentação A Constituição Federal de 1988 proíbe que o servidor ocupe mais de um (1) cargo, função ou emprego público, exceto, se houver compatibilidade de horários, em determinadas situações. E é para esclarecer algumas situações de exceção à regra de não acumular cargos públicos que a Auditoria Geral do Estado (AGE) produziu esta cartilha. A ideia da publicação é orientar os servidores públicos estaduais para evitar acúmulo indevido de cargos, prática que compromete a gestão dos recursos públicos e também pode prejudicar a prestação dos serviços ao cidadão, já que o assunto está ligado ao descumprimento de carga horária. A cartilha trata também da proibição do servidor público de atuar em empresas e de ter relações comerciais com a administração pública. Tanto para o caso de acúmulo ilegal de cargos públicos quanto para a participação em gerência ou administração de empresa privada, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso prevê a pena de demissão. Esta publicação foi elaborada com base na legislação vigente e nos entendimentos técnicos consolidados, em especial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE) e do Tribunal de Contas da União (TCU). A produção deste material alinha-se ao papel primordialmente preventivo e orientativo da AGE no zelo pela qualidade, legalidade e responsabilidade scal da gestão dos recursos públicos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. José Alves Pereira Filho Secretário-Auditor Geral do Estado de Mato Grosso Índice Acúmulo de Cargos, Funções e Empregos Públicos Conceito .................................................................................... 05 O que pode na atividade........................................................ 05 O que pode na aposentadoria ................................................ 08 O que não pode na atividade ................................................. 08 O que não pode na aposentadoria ........................................ 10 Fique alerta, servidor .............................................................. 10 Fique alerta, gestor .................................................................. 11 Penalidades .............................................................................. 11 Legislação aplicável ................................................................. 12 Vínculo Ilegal com Empresa Regra ......................................................................................... 18 Penalidades .............................................................................. 19 Licitações e contratos ............................................................. 21 Acúmulo de Cargos, Funções e Empregos Públicos Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos Conceito A Constituição Federal de 1988 estabelece que o servidor público pode ocupar um (1) único cargo, função ou emprego público. A regra vale para as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. O que pode na atividade Acúmulo de dois (2) cargos de professor, em qualquer esfera - Mas não há exceções à regra de não acumular? municipal, estadual e federal (art. 37, XVI, "a" da CF/88). Sim. A Constituição Federal permite situações de acúmulo remunerado de cargos públicos, desde que os horários das instituições onde o servidor trabalha Acúmulo de um (1) cargo de professor com um (1) de técnico ou cientí co, em qualquer esfera municipal, estadual e federal (art. 37, sejam compatíveis. XVI, "b", da CF/88). 05 Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos O Tribunal de Contas de Mato Acúmulo de dois (2) cargos ou Grosso, na Resolução de Consulta nº empregos privados de pro ssionais de 43/2011-TCE/MT, esclarece que se saúde, com pro ssões regulamentadas, “considera legal a acumulação de cargos em qualquer que requeiram a aplicação de estadual e federal (art. 37, XVI, “c” da conhecimentos técnicos ou cientí cos, CF/88). esfera - municipal, ou seja, aqueles de nível médio ou Neste caso, a possibilidade de superior de quali cação que acúmulo de cargos não se estende aos demandem conhecimentos especí cos pro ssionais de saúde que exerçam na área de atuação, sendo excluídos, cargos administrativos, como de portanto, aqueles que desenvolvam atendentes, recepcionistas etc. atividades meramente burocráticas, repetitivas e de pouca ou nenhuma complexidade”. IMPORTANTE: É pací co o entendimento de que São exemplos de cargos técnicos ou c argo ou e mpre go pr iv at ivo d e cientí cos os cargos de nível superior e pro ssionais de saúde pode ser os cargos de nível médio que exijam estendido ao acúmulo com o de formação especí ca, tais como técnico professor, já que as pro ssões de saúde em C ontabilidade e técnico em também integram as categorias de Enfermagem. cargos técnicos ou cientí cos. 06 Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos Acúmulo de um (1) cargo de juiz serviço público até 16/12/1998 por com um (1) de professor, em qualquer concurso público (art. 11 da Emenda esfera - municipal, estadual e federal, Constitucional nº 20/98). (art. 95, parágrafo único, inc. I da CF/88). Nessas hipóteses, não é permitido o acúmulo de aposentadorias pelo regime Acúmulo de um (1) cargo de próprio de previdência. membro do Ministério Público com um (1) de professor, em qualquer esfera - Acúmulo de um (1) cargo militar municipal, estadual e federal, (art. 128, com um (1) cargo ou emprego privativo § 5º, inc. II, alínea “d” da CF/88). d e pro ss i on ai s d e s aú d e, c om pro ssões regulamentadas (art. 142, II e Acúmulo de um (1) cargo de vereador com um (1) cargo acumulável III da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014). (art. 38, III da CF/88). O o cial militar, por exemplo, pode Acúmulo de dois (2) cargos públicos por: membros de Poder e inativos (servidores civis e militares) que tenham ingressado novamente no 07 acumular outro cargo privado de médico na administração pública direta ou indireta. Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos O que pode na aposentadoria Proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável (§ 10 O que não pode na atividade Acúmulo de mais de dois (2) cargos públicos. do art. 37 da CF/88, incluído pela EC nº 20/98). Proventos de aposentadoria com Acúmulo de dois (2) cargos técnicos. Acúmulo de cargos não proventos de aposentadoria de cargos acumuláveis na ativa (§ 6º do art. 40 da CF/88 com a redação dada pela EC nº considerados técnicos ou cientí cos com outro de professor. 20/98). Acúmulo de cargos por militares, Proventos de aposentadoria com exceto da área de saúde. subsídio de mandado eletivo (§ 10 do art. 37 da CF/88, incluído pela EC nº Acúmulo de cargos comissionados. 20/98). Acúmulo de qualquer cargo com Proventos de aposentadoria com cargo exclusivamente comissionado remuneração de um cargo de (com percepção de remuneração provimento em comissão (§ 10 do art. integral do cargo em comissão e do 37 da CF/88, incluído pela EC nº 20/98). outro cargo e sem termo de cessão de um dos vínculos). 08 Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos Acúmulo de cargos de assistente social fora do âmbito da área da saúde. OBSERVAÇÃO: tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge. O Tribunal de Contas de Mato Grosso, no Acórdão nº 923/2007-TCE-MT, dispõe que a Assistente social que atua em área licença não regulariza o vínculo diversa da saúde não pode acumular funcional nos casos de acúmulo ilegal cargo dessa natureza, mas pode de cargos, “uma vez que não interrompe acumular com um (1) cargo de o vínculo com a administração pública, professor. permanecendo a obrigatoriedade de Acúmulo de qualquer cargo quando opção do servidor por um dos cargos”. há vínculo de dedicação exclusiva, pois pressupõe que houve submissão espontânea ao regime. Ocupação de outro cargo inacumulável quando em gozo de licença. O acúmulo de cargo é proibido inclusive em situações de licença sem remuneração como a concedida para 09 Acúmulo de cargos com incompatibilidade de horários. EXEMPLO: Possivelmente, o cumprimento integral de duas jornadas de trabalho em relação a dois cargos de 40 horas semanais ca comprometido. Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos O que não pode Fique alerta, na aposentadoria servidor Acúmulo de cargo inacumulável na ativa com proventos de aposentadoria. O servidor que se enquadrar nas hipóteses de acúmulo ilegal de cargos deve optar por um dos cargos e, assim, EXEMPLO: se adequar às regras constitucionais, evitando a instauração de Aposentado no cargo estadual de pro c e d i m e nt o s a d m i n i s t r at ivo s professor não pode acumular, na ativa, disciplinares. cargo federal de assistente de administração (nível médio), ou seja, cargo não técnico ou cientí co. O servidor público também deve fazer a declaração de acúmulo de cargos quando do recadastramento anual. Caso o servidor faça uma declaração falsa quanto à acumulação de cargos, poderá ser enquadrado no art. 299 do Código Penal por falsidade ideológica, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis decorrentes do fato. 10 Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos Fique alerta, gestor Quando detectado o acúmulo ilegal, cabe ao administrador público tomar as providências legais para a regularização da situação, sob pena de incorrer em ato de improbidade. Penalidades No caso de acúmulo ilegal de cargos públicos, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso prevê a pena de demissão (art. 159, inciso XII, da Lei Complementar nº 04/1990). Os militares em atividade que tomarem posse em cargo ou emprego público permanente, exceto pro ssionais de saúde, serão transferidos para reserva. Se tomarem posse em cargo, emprego ou função temp orár i a, não elet iva, exceto p r o s s i o n a i s d e s aú d e , carão agregados aos respectivos quadros (art. 142, incisos II e III, da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014). 11 Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos Legislação aplicável disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com Constituição Federal de 1988 outro técnico ou cientí co; c) a de dois cargos ou empregos privativos de pro ssionais de Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos saúde, com pro ssões regulamentadas; Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios §10. É vedada a percepção obedecerá aos princípios de legalidade, simultânea de proventos de impessoalidade, moralidade, aposentadoria decorrentes do art. 40 ou publicidade e e ciência e, também, ao dos arts. 42 e 142 com a remuneração de seguinte: cargo, emprego ou função pública, (...) ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos XVI - é vedada a acumulação eletivos e os cargos em comissão remunerada de cargos públicos, exceto, declarados em lei de livre nomeação e quando houver compatibilidade de exoneração. horários, observado em qualquer caso o 12 Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", cará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto p er mane cer ness a situ aç ão, s er promovido por antiguidade, contando- Art. 142 se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a (...) reserva, sendo depois de dois anos de II - o militar em atividade que tomar afastamento, contínuos ou não, posse em cargo ou emprego público transferido para a reserva, nos termos civil permanente, ressalvada a hipótese da lei; (Redação dada pela Emenda prevista no art. 37, inciso XVI, alínea Constitucional nº 77, de 2014). "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, 13 Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 Lei Complementar nº 04/1990 Art. 145. Ressalvados os casos Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios. Fe d e r a l , s e n d o - l h e s proi bi d a a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-selhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. § 2º A acumulação de cargos, ainda q u e l í c it a , c a c on d i c i on a d a à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 146. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação 14 Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos em órgão de deliberação coletiva. processo disciplinar; Art. 147. O servidor vinculado ao regime dest a lei, que ac umular licitamente dois cargos de carreira, Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998 qu a n d o i nv e s t i d o e m c a r g o d e provimento em comissão, cará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo a remuneração do cargo em comissão, facultando-lhe a opção pela remuneração. Art. 39 Ao Pro ssional da Educação Básica no exercício da função de diretor d e u n i d a d e e s c o l a r, a s s e s s o r pedagógico, coordenador pedagógico e secretário escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação Parágrafo único. O afastamento exclusiva, com impedimento de previsto neste artigo ocorrerá apenas exercício de outra atividade em relação a um dos cargos, se houver remunerada, seja pública ou privada. compatibilidade de horários. Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos: Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008 (...) Art. 14 O regime de trabalho de XII - acumulação ilegal de cargos ou Te mp o Int e g r a l , e m D e d i c a ç ã o funções públicas após constatação em 15 Exclusiva, é o regime preferencial de Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Públicos trabalho docente na UNEMAT. § 1º O docente, em regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva terá as suas remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em instituição pública ou privada, ou como pro ssional liberal, à exceção de: atividades distribuídas entre o ensino, a I – participação em órgãos de pesquisa, a extensão e, eventualmente, deliberação coletiva relacionadas às gestão acadêmica, tendo 12 (doze) atividades de ensino, pesquisa e horas/aula semanais. extensão; § 2º O regime de trabalho de Tempo II – participação em comissões Integral, em Dedicação Exclusiva, julgadoras ou veri cadoras, destinar-se-á exclusivamente aos relacionadas com ensino, pesquisa e Docentes integrantes da Carreira dos extensão; Docentes da Educação Superior da UNEMAT que estejam enquadrados III – percepção de direitos autorais correlatos; nas classes B, C, D e E, ressalvados os IV – colaboração esporádica e não dispostos no Título IV, Capítulo I. habitual em atividades de sua § 3º O docente em regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva, deverá manter vínculo exclusivo com a UNEMAT, não podendo exercer outra atividade especialidade, devidamente autorizada pela unidade ou departamento onde e s t i v e r l o t a d o, d e a c o r d o c o m regulamentação a ser elaborada pelo CONEPE. 16 Vínculo Ilegal com Empresa Vínculo Ilegal com Empresa Regra Lei Complementar 04/1990 A Lei Complementar nº 04/1990 (Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso) proíbe ao servidor público: Participar da gerência ou administração de atividades economicamente organizadas e/ou sociedades, empresárias ou não (sociedade em comum, em conta de Art. 144. Ao servidor público é proibido: (...) X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado. participação, simples, em nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações, cooperativas, empresa individual de responsabilidade limitada, dentre outras); Transacionar com o Estado na condição de empresário individual pessoa física (exercer comércio). 18 Vínculo Ilegal com Empresa Lei Complementar 04/1990 Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XIII - transgressão do artigo 144, incisos X a XVII. Penalidades De igual forma, o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, Quando o servidor acumular o seu aprovado pela Lei Complementar nº cargo público com a participação em 231/2005, e o Código de Ética dos gerência ou administração de empresa Militares do Estado de Mato Grosso, privada, estará sujeito a pena de aprovado pela Lei Complementar nº demissão, conforme se veri ca no art. 118/2002, e o Código Militar Penal, 159, incisos XIII: Decreto-Lei nº 1.001/1969, impõem aos militares a vedação de vinculação a empresas. 19 Vínculo Ilegal com Empresa Lei Complementar 231/2005 Lei Complementar 1.001/1969 (Código Penal Militar) Art. 7º As carreiras militares estaduais são caracterizadas por uma atividade continuada e inteiramente devotada às nalidades das instituições militares estaduais, privativa do pessoal da ativa, iniciando-se com o ingresso na respectiva corporação e obedecendo a sequência de graus hierárquicos. Art. 204 Comerciar o o cial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou Lei Complementar 118/2002 reforma. Art. 6º É vedado ao policial militar: XVII - exercer o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela participar prestando serviços. 20 Vínculo Ilegal com Empresa Lei Complementar 8.666/93 Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão Licitações e contratos ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (...) A Lei Federal nº 8.666/93, que institui normas para licitações e § 3º Considera-se participação indireta, para ns do disposto neste contratos da administração pública, artigo, a existência de qualquer vínculo possui dispositivo que veda de forma de natureza técnica, comercial, expressa a participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou econômica, nanceira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável responsável pela licitação no pelos serviços, fornecimentos e obras, fornecimento de bens ou serviços para a incluindo-se os fornecimentos de bens e administração. serviços a estes necessários. 21 ESTADO DE MATO GROSSO AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE/MT OUVIDORIA - AUDITORIA - CONTROLE - CORREGEDORIA www.auditoria.mt.gov.br Centro Político Administrativo, Complexo Paiaguás CEP.: 78.050-970 - Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3613-4000 E-mail: [email protected] Permitida a reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte.