PARECER JURÍDICO EMENTA: NEPOTISMO. APLICAÇÃO PRINCÍPIOS DOS INTERPRETAÇÃO DO DA NORMATIVA CONSTITUCIONAIS. SÚMULA VINCULANTE N. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASOS 13 DE INCIDÊNCIA. TRATA-SE VINCULANTE N. 13 DO DE PARECER JURÍDICO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RELAÇÃO À SÚMULA QUE TRATA DA VEDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, QUESTIONAMENTOS E PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS DO ABORDANDO OS RECENTES MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS MUNICÍPIOS. É O BREVE RELATÓRIO. PASSAMOS A OPINAR. a) Introdução 1. O debate quanto ao tema do Nepotismo não é recente. A palavra Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes, não concursados, daqueles ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente 1 no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos na administração pública direta ou indireta no Executivo, Legislativo e no Judiciário. 2. A partir da decisão no Recurso Extraordinário 579951-4, relator o Ministro Ricardo Lewandowisk, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 13, vedando os atos de nepotismo: SÚMULA VINCULANTE Nº 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício em cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.” 3. Em seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowisk, relator do Recurso Extraordinário que deu origem à Súmula Vinculante n. 13, destacou que “embora existam diversos normativos no plano federal que vedam o nepotismo, inclusive no âmbito desta Corte, tal não significa que apenas leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares sejam aptos a coibir a nefasta e anti-republicana prática do nepotismo. É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculante, como ensina Gomes Canotilho1”. 1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1992, p. 352. 2 4. Em atenção ao enunciado da Súmula Vinculante n. 13, podemos extrair de plano algumas conclusões objetivas, embora outras tantas ficarão a mercê de apreciação jurisdicional. b) O grau de parentesco para a Súmula 5. A Súmula limitou o grau de parentesco até o terceiro grau, excluindo, portanto, a incidência sobre os primos, uma vez que estes são considerados de 4º grau. Nessa primeira análise, é bom frisar que os parentes abrangidos pela decisão vinculante, são: maridos, esposas, companheiros, pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, sogras, cunhados, genros e noras. 6. Noutro vértice, a referência para aplicação da decisão não se limita exclusivamente ao titular do Poder Executivo, Legislativo ou do Judiciário, como por exemplo, o Prefeito ou Presidente da Câmara. A Súmula considerou a vedação para a contratação de parentes, sendo estes considerados em referência à “autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento”. Isso nos leva a entender que a vedação é em relação aos parentes até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, os parentes dos secretários municipais, com autonomia de nomeação, estão abrangidos pela proibição. c) Mesma Pessoa Jurídica e Nomeações Recíprocas 7. A expressão “mesma pessoa jurídica” refere-se à existência ou não de independência e autonomia financeira e administrativa entre as três esferas da Federação. Assim, há que se entender como pessoa jurídica uma entidade específica pertencente a um ente da federação. O artigo 2º da Constituição Federal dispõe que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário”. 3 8. Portanto, a Prefeitura Municipal (Poder Executivo) e a Câmara de Vereadores (Poder Legislativo), são pessoas jurídicas distintas. Desta forma, a nomeação de pessoas que se enquadram na condição de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de vereadores, na Prefeitura Municipal (Poder Executivo), não caracterizaria, à luz do texto sumular, um caso de nepotismo, a não ser quando evidenciado, a nomeação recíproca na Câmara de Vereadores (Poder Legislativo). 9. Assim, o texto da súmula leva ao entendimento de que as nomeações não podem ocorrer simultaneamente entre as pessoas jurídicas, sob pena de configurar nepotismo cruzado ( caráter recíproco ), que segundo ARNALDO SILVA JÚNIOR2 em sua obra “Dos Servidores Públicos Municipais”, consiste na “troca de nomeações recíprocas, entre integrantes de Poderes distintos”. 10. Como fato exemplificativo, estaria configurado nepotismo cruzado no caso de nomeação de pessoa com grau de parentesco com Prefeito Municipal para ocupar cargo no Poder Legislativo, com a ocorrência de reciprocidade, ou seja, nomeação de parente de Vereador a cargo no Poder Executivo. 11. Acerca do nepotismo cruzado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assevera que: EMENTA: Mandado de Segurança. Indicação por desembargador do Tribunal de Justiça de parente (sobrinha) de juiz de direito da primeira instância, para ocupar cargo de confiança no segundo grau. Não configurada a hipótese normativa definida como nepotismo. Nepotismo: designação por autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, com favorecimento de familiares (cônjuge, companheiro ou parentes 2 SILVA JÚNIOR, Arnaldo. Dos Servidores Públicos Municipais. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 4 em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau) para cargos e/ou funções públicas em detrimento de pessoas mais qualificadas, sem vínculo parental. Servidora indicada que reúne as condições técnicas para ocupar a função, não possui parentesco com a autoridade nomeante, não possui parentesco com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e não se trata de nepotismo cruzado. Não configurada a hipótese da Súmula Vinculante n. 13 do STF. Observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no serviço público. CR/88, art. 37, 'caput'. Direito líquido e certo, do impetrante, ferido com a suposta incompatibilidade, vez que não configurada a hipótese classificada como nepotismo. Necessidade de razoabilidade do julgador ao aplicar a norma ao caso concreto, vez que deve estar atento e sensível à dinâmica dos fatos sociais, sob pena de cega afronta aos direitos fundamentais individuais e sociais, pilares da Constituição da República de 1988 e do Estado Democrático de Direito. Concessão da ordem em atenção aos princípios da igualdade e do direito ao trabalho, além da aplicação do princípio da vedação ao retrocesso social. CR/88, arts. 1º incisos III e IV, 5º caput, 6º, 7º inciso I, 170, 193. Conceder a segurança, com a confirmação da liminar. (Processo nº 1.0000.08.473603-2/000(1); Relator Roney Oliveira; Publicado em 17/07/2009 – g. nosso) 12. Tem-se, portanto, que inexistente qualquer indício de “troca de favores” entre o Legislativo e Executivo, não há que se falar em nepotismo cruzado, na medida em que não há reciprocidade de nomeações. 5 d) Servidores Efetivos 13. O que se extrai de todo o debate em relação ao nepotismo, é que os servidores efetivos, não podem – aí sim a plausibilidade do argumento da capacidade técnica e da impossibilidade de restrição por parentesco – ser privados de nomeação para cargos de confiança, de chefia, direção ou assessoramento em virtude do parentesco. Neste caso, já encontra afastado o atentado ao princípio da moralidade, e, até mesmo, verificado o cumprimento do requisito da capacidade técnica e da impessoalidade, uma vez que o parente, nesta situação, já integrou a Administração Pública de forma independente e isonômica, ou seja, foi aprovado em concurso público. 14. A Súmula nos leva a entender também, que a vedação é em relação aos parentes até o terceiro grau tanto da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia e assessoramento, ou seja, os parentes dos servidores efetivos não estão abrangidos pela proibição, haja vista que estes não possuem autonomia de nomeação para o favorecimento de parente seu. 15. Nessa hipótese não poderá haver subordinação hierárquica, isto porque, considera-se como situação geradora da incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação em grau de chefia. Assim não havendo qualquer relação direta ou indireta de subordinação hierárquica entre o servidor efetivo e o ocupante de cargo comissionado, descaracterizado está o nepotismo. 16. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou em caso semelhante ao aqui analisado: "CONSULTA - NEPOTISMO - RESOLUÇÃO CNJ 07/2005 SERVIDORA CONCURSADA - CÔNJUGE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO" (PP n° 321, Rel. Cons. MARCUS FAVER, DJ: 15/08/2006). 6 "CONSULTA - NEPOTISMO - RESOLUÇÃO CNJ 07/2005 CÔNJUGES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AMBOS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO OCUPANTES COM DE MAGISTRADO CARGO DE OU DIREÇÃO COM E ASSESSORAMENTO" (PP nº 385, Rel. Cons. ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, DJ: 24/07/2006). 17. Há precedente do CNJ no sentido de que o exercício de cargo efetivo com subordinação hierárquica a parente é incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência (PP nº 272, rel. Cons. Germana de Moraes). Vejamos: “À vista destas ponderações, entendo que, muito embora o provimento em cargo efetivo mediante concurso público observe os princípios constitucionais da Administração Pública, o exercício do cargo efetivo com subordinação hierárquica a parente, como no caso concreto, de filhas subordinadas ao pai Desembargador, não se compadece com o significado e o alcance dos princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência” e) Autoridade Nomeante 18. Como já abordado, o nepotismo se caracteriza pela relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Logo, a relação de parentesco entre pessoas em um mesmo órgão público, por si só não caracteriza nepotismo, na medida em que deve ser observada a existência de parentesco direto com a autoridade nomeante, que por sua vez deverá obter uma relação de hierarquia e subordinação com o servidor nomeado. 7 19. A doutrina especializada de ARNALDO SILVA JÚNIOR3, ao comentar acerca da Súmula Vinculante nº 13, esclarece que: “Na mesma linha de raciocínio, não há a caracterização do nepotismo quando ocorre o grau de parentesco entre dois servidores efetivos que ocupavam cargos comissionados na mesma pessoa jurídica, ainda mais, quando um deles não é autoridade nomeante. Tal fato não pode ser sequer mencionado como ato de nepotismo, uma vez que, o que a norma constitucional preconiza é justamente essa situação, onde se prioriza a nomeação de servidores efetivos para os cargos de confiança ou comissionados da Administração Pública”. 20. Consoante este entendimento, não há que se falar em nepotismo no ato de nomeação de parente de servidor ocupante de cargo em comissão que não goza de qualquer poder de decisão no ente ao qual pertence, não determinando escolhas administrativas e, consequentemente, não possuindo autonomia para o favorecimento de seu parente. 21. Outro caso que descaracteriza a prática de nepotismo é a nomeação de parente de servidor comissionado que não seja a autoridade nomeante do ato. Sobre o assunto, eis o precedente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, verbis: “EMENTA: ANULATÓRIA - SERVIDORES DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA - PARENTES DE MAGISTRADO EXONERAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº. 07/CNJ - PORTARIA Nº. 1.858/05 - LEGALIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE - SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - MARIDO E MULHER/PAI E FILHA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM MAGISTRADO E DE HIERARQUIA ENTRE ELES - 3 Silva Júnior, Arnaldo. Dos Servidores Públicos Municipais. Editora Del Rey, 2009. p. 270/271. 8 EXONERAÇÃO - NULIDADE - PRESIDÊNCIA DO TJMG PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - DECADÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. O servidor designado a título precário para exercer função pública, não possui vínculo empregatício com a Administração e, por força de sua própria natureza, tem o provimento submetido à discricionariedade do Poder Público, sendo exonerável à dispensa de prévia instauração de processo administrativo. Inexistindo subordinação hierárquica entre cônjuges ou entre pai e filha, servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, e nem qualquer vínculo de parentesco dos mesmos com membros do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não há falar em hipótese considerada como prática de nepotismo, de acordo com a interpretação contida na alínea "I" do Enunciado Administrativo nº 01 c/c o inciso III do art. 2° da Resolução nº 07/2005, ambos do CNJ”. (Autos nº. 1.0024.06.930803-9/002(1). Rel. Edílson Fernandes. Publicação: 06/02/2009 – g. nosso). 22. De acordo com a correta exegese, não há nepotismo entre servidores comissionados e efetivos designados para cargo comissionado, quando não há qualquer relação de parentesco com a autoridade nomeante, e ainda, quando não existente relação de hierarquia e subordinação entre tais servidores. f) Nomeação de agentes Políticos 23. É importante ressalvar, consoante o entendimento explicitado pela nossa Corte Suprema nos julgamentos que deram origem à Súmula Vinculante 13, que a vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos políticos. 24. Para tanto, é necessário uma breve explanação sobre a diferenciação entre servidores públicos strictu sensu e agentes políticos. Senão vejamos. 9 25. Conforme ensina a abalizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão agentes públicos “é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação (...)”4 Dentro desta conceituação estão os servidores públicos strictu sensu e os agentes políticos. 26. Os servidores strictu sensu são aqueles que entretêm uma relação profissional com o Poder Público, mediante uma vinculação contratual (celetista) ou legal (estatutária). Sua atuação é pautada pela vinculação estrita as normas e procedimentos previamente estabelecidos, sem que haja margem para tomada de decisões mais complexas. 27. Por sua vez os agentes políticos “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder”5. 28. Os agentes políticos compõem cargos estruturais na organização política da União, Estado, Município e Distrito Federal, por isso, integram o arcabouço fundamental do Poder e, são formadores da vontade superior do Governo. Assim, são agentes políticos o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e os respectivos vices, Ministros e Secretários de Estado e Municipais, bem como os Senadores, Deputados e Vereadores. Há vinculação de natureza política, não profissional, entre estas pessoas e os cargos que ocupam, sendo que aos agentes políticos incumbem as funções de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o Poder Público. 29. Com razão, Arnaldo Silva Júnior ressalta que “o foco da definição e conceituação está em distinguir essa categoria [agentes políticos] como 4 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Adminsitrativo. Malheiros: São Paulo, 22ª Ed. p. 235 5 Idem, p. 238 10 sendo àqueles que respondem efetivamente pela decisão política da administração pública, em suas esferas e Poderes, determinado os modelos de administração e planejamento, e, sobretudo, com autonomia de atividade estratégica com autoridade de comando de ações executivas.”6 30. Apesar de não constar expressamente na Súmula Vinculante nº 13, o relator Ministro Ricardo Lewandowisk fez constar em seu voto, em atenção ao Princípio da Separação dos Poderes, que “considerando hígida a nomeação do agente político”, ou seja, correta, perfeita, fazendo excluir do ponto de incidência da regra do nepotismo as nomeações para os cargos dos agentes políticos ou de governos. 31. Assim, conforme exposto pelo Ministro Carlos Ayres7, em entrevista “não há nepotismo entre o Presidente da República e seus Ministros, os governadores de Estados e seus secretários e os prefeitos e seus secretários municipais. A filosofia da decisão é a de que o governo tem direito de comprar livremente os cargos de governo” (g. nosso). 32. É ponto incontroverso que a Súmula não vedou a contratação de parentes de autoridade nomeante para os cargos políticos. Sendo assim, é plenamente legal a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau da autoridade nomeante para os cargos políticos, quais sejam: Secretarias Municipais e Estaduais e Ministros de Estado. 33. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já enfrentou matéria similar no Recurso Extraordinário 579.951/RN: "Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação. Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula Vinculante nº 13. Inaplicabilidade ao Caso. Cargo de Natureza Política. Agente 6 7 JÚNIOR, Arnaldo Silva. Dos servidores públicos municipais. Del Rey: Belo Horizonte, 2008, p. 6 Portal de Notícias da Globo – 21/08/2008 às 19:00 – http:/gl.globo.com/noticias/política 11 Político. Entendimento Firmado no Julgamento do Recurso Extraordinário 579.951/RN. Ocorrência de Fumaça do Bom Direito (Grifos Nossos)" 34. E mais! AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE FIRMADO NO EXTRAORDINÁRIO FUMAÇA DO BOM POLÍTICO. JULGAMENTO 579.951/RN. DIREITO. ENTENDIMENTO DO RECURSO OCORRÊNCIA 1. DA Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.( Rcl 6650 MC-AgR / PR – Paraná; Relatora Ellen Gracie; Publicado em 16/10/2008 – g. nosso) 12 35. A Ministra Ellen Gracie, em seu voto proferido no julgamento do recurso supracitado, brilhantemente fundamentou que “a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política” e segue afirmando que nos termos da Súmula Vinculante 13, STF, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas, sendo impossível “submeter o caso do reclamante – nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político – à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. [...].” (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-10-08, Informativo 524). 36. Não destoa deste entendimento o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FALTA DE PROCURAÇÕES ATENDIDA - DOS AGRAVADOS AUSÊNCIA DE - FINALIDADE PREJUÍZO - IRREGULARIDADE SANADA - ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO - NEPOTISMO SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 13 - APLICABILIDADE AOS CARGOS ADMINISTRATIVOS - VEDAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A exigência de juntada das cópias das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados (CPC, art. 525, I) tem por finalidade viabilizar a comunicação dos atos processuais praticados no curso do agravo, de forma que, se não foi totalmente observada, mas os procuradores dos agravados tomaram ciência do recurso e compareceram voluntariamente nos autos, se defendendo, tem-se como sanada a irregularidade, ante a ausência de prejuízo. O prazo de 3 13 dias, previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil, é para que o agravante requeira a juntada aos autos da cópia da petição do agravo de instrumento e dos documentos que o acompanharam, viabilizando o exercício do juízo de retratação, sendo irrelevante o fato da juntada ter se concretizado somente após o transcurso do prazo, desde que tal se dê antes do julgamento do recurso. À luz da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 579951, e do conteúdo da súmula vinculante nº. 13, editada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a prática do nepotismo em relação aos cargos administrativos, SENDO, PORÉM, ADMITIDA A NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA OS CARGOS POLÍTICOS. (Processo nº 1.0498.08.0107598/001; Relator Moreira Diniz; Publicado em 07/10/2008 – g. nosso). 37. E ainda: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO - NULIDADE - ART. 225, VI, DO CPC - NEPOTISMO - CARGO POLÍTICO - SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - INAPLICABILIDADE.- A inobservância da formalidade prevista mo art. 225, VI, do CPC, acarreta a nulidade da citação. - Inteligência do artigo 247 do Código Processual Civil, as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais- As nomeações para cargos políticos não se subsumem às hipóteses elencadas na Súmula n.13, e, portanto, não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer estipulada na Cláusula Quinta do TAC, já que as nomeações do cunhado e do irmão do atual Prefeito para os cargos políticos nos quais 14 foram empossados não violam a Constituição Federal. (Processo nº 1.0347.09.011350-2/002(1); Relator Wander Marotta; Publicado em 12/02/2010 – g. nosso) 38. Quanto à inaplicabilidade da Súmula aos cargos políticos, encontra-se pacificada a jurisprudência dos tribunais brasileiros, senão vejamos: “Tratando-se de nomeação do filho do Vice-Prefeito do Município para o cargo de Secretário Municipal... cargo político – resta evidenciada, ante o recente e reiterado entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 13 da mesma Corte ao caso...” (TJ-PR – 4ª Câmara Cível. AI N. 0592649-2. DJ: 18.06.09) 39. Por fim: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Ilhabela. Nepotismo. Esposa e irmã de Prefeito nomeadas Secretarias Municipais. Cargos políticos. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n° 13, conforme interpretação que lhe vem sendo dada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada que recebeu a petição inicial de ação de improbidade, em relação às duas nomeações e de outros servidores parentes do co-réu Prefeito. Pedido que, no tocante às duas nomeações, deve ser rejeitado desde logo. Decisão agravada que deve ser parcialmente reformada para tal finalidade, improcedente a alegação de nulidade feita pelo agravante. Agravo provido em parte. (TJ-SP - Seção De Direito Público Voto N° 192/09 10a Câmara De Direito Público Agravo De Instrumento N° 868.308-5/4 Comarca: Ilhabela. DJ: 2.03.09) 15 g) Nomeação anterior a posse do agente político 40. A prática de nepotismo pressupõe o favorecimento de cônjuge, companheiro, ou parentes na nomeação para cargos de provimento em comissão. 41. Imperioso ressaltar que nos casos de nomeação de parente de agente político anterior à sua posse, não há configuração da prática de nepotismo, isto porque quando o servidor foi nomeado não existia o vínculo de parentesco ou afinidade com o Vereador, Prefeito ou Secretários Municipais, haja vista que não integravam os quadros de funcionários da Prefeitura Municipal. 42. De acordo com a redação da Súmula Vinculante nº 13, a existência de qualquer dos vínculos apontados, constitui impedimento que deve ser observado no momento da nomeação. Nesse sentido, “não há nepotismo quando a designação ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação do cargo comissionado ou de função gratificada for anterior ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da incompatibilidade” (STJ - (RMS 26.085/RO; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado em 28/09/2009). 43. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, recentemente, já assentou entendimento sobre a questão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO NA CÂMARA MUNICIPAL NEPOTISMO - NOMEAÇÃO ANTERIOR AO SURGIMENTO DO VÍNCULO DE PARENTESCO POR AFINIDADE FUMAÇA DO BOM DIREITO - PRESENÇA - RISCO DE DANO - REINTEGRAÇÃO IMEDIATA - CABIMENTO 16 CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - OBRIGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO NOMEAR OUTRA PESSOA PARA O CARGO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As práticas de nepotismo pressupõem o favorecimento de cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, na nomeação para cargos de provimento em comissão; assim, se há prova de que as nomeações do agravante para o cargo de Secretário da Presidência da Câmara Municipal de Muriaé e, posteriormente, para o de Diretor Legislativo da mesma Casa, ocorreram antes de seu casamento com a filha de um vereador, e se não existe indício de que houve ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo, justifica-se a suspensão liminar da portaria 359/2009, que exonerou o servidor. - Em se tratando de cargo comissionado, marcado pela livre nomeação e exoneração, não há como impor ao Poder Público a obrigação genérica de não exonerar o agravante e de não nomear outra pessoa para o cargo, durante o período de tramitação da ação cautelar e da ação principal. (Processo nº 1.0439.09.104017-0/001(1); Relator Moreira Diniz; Publicado em 05/11/2009 – g. nosso) 44. Desta maneira, sendo a nomeação anterior à eleição ou à composição nos quadros da Administração do servidor determinante da incompatibilidade, não há configuração de nepotismo, na medida em que a situação é pré-existente (princípio da anterioridade), não existindo favorecimento algum. 17 h) Vínculos Conjugais 45. Outra questão que merece ser tratada no presente parecer, é em relação à configuração do nepotismo quanto aos vínculos afetivos e conjugais, no que diz respeito ao namoro, noivado, União Estável e casamento. 46. Primeiramente, tratando-se do namoro e noivado como fato caracterizador do nepotismo, o Advogado Geral da União, Antônio Dias Toffoli, em entrevista concedida quanto ao eventual ato ilegal do Presidente do Senado, José Sarney, ao negociar a contratação do namorado de sua neta, afirmou que "do ponto de vista legal, estritamente jurídico, não existe ilegalidade, pode se falar em uma eventual imoralidade. Aliás, nesse caso nem se pode aplicar o nepotismo, pois não há uma relação de vinculo, de casamento, mas de namoro"8. 47. Sobre o assunto, o Relator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Moreira Diniz, categoricamente afirmou em julgamento que “o simples namoro do agravante com a filha do vereador não seria suficiente para marcar sua nomeação como um ato de nepotismo” (Processo nº 1.0439.09.1040170/001(1); Publicado em 05/11/2009). Aplicando-se este entendimento, por analogia, aos casos que envolvam noivado. 48. O namoro pode ser confundido com a União Estável, sendo o requisito "objetivo de constituição de família" o elemento diferenciador entre os dois, que deve ser aferido em cada caso, de acordo com suas circunstâncias específicas. 49. Diante da omissão da Súmula Vinculante nº 13, não se vislumbra qualquer impedimento para contratação de namorado(a)/noivo(a) de servidor(a) público para desenvolver cargo em comissão que compõe a estrutura política da Administração Pública, não havendo que se falar em Nepotismo. 8 Advogado-geral da União diz que Sarney não praticou nepotismo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u601102.shtml> Publicado em: 27 de julho de 2009. 18 50. O mesmo não acontece com a União Estável e o casamento. A Constituição Federal, ao conservar a família, fundada no casamento, reconhece como entidade familiar a união estável, a convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento por não haver impedimento legal para sua convolação9. É o que determina o art. 173, §§ 1º e 2º do Código Civil. 51. Ademais, o artigo 226, §3º da Constituição Federal10, reconhece a União Estável como unidade familiar. Nesse sentido, a União Estável é uma união duradoura de pessoas livres de sexos diferentes, que não estão ligadas entre si por casamento civil, porém, o novo Código Civil, legislação específica (Lei 9.278/96) e as recentes jurisprudências, estabelecem que a União Estável produz os mesmos efeitos e direitos matrimoniais às partes como se casados fossem. 52. Destaca-se que o texto da Súmula Vinculante nº 13, explicitamente reconhece a proibição da nomeação de cônjuge de autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou emprego em livre investidura, funções de confiança ou gratificadas. Assim, fica proibida a nomeação de cônjuge ou companheiro (agentes administrativos) de: Prefeito e Vice, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores, Secretários Municipais; Chefe de Gabinete, Divisão ou Seção, dentre outros, para o exercício de cargo em comissão. 53. No entanto, como anteriormente dito, a relação nepotista deve ser observada no momento da nomeação, seja por ausência de relação conjugal, ou pelo 9 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família. 20ª ed., 2005. Editora Saraiva. 10 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento; 19 fato do cônjuge/companheiro não estar investido em cargo de chefia, assessoramento ou direção naquela época. 54. É de ser observado o vínculo conjugal existente no momento da nomeação. Nesse sentido, havendo a dissolução do casamento ou União Estável com o servidor público gerador da incompatibilidade antes de sua nomeação, não há que se falar em configuração de nepotismo, uma vez que o vínculo de parentesco foi desfeito com a dissolução do casamento ou União Estável, através da separação judicial ou divórcio. É o que estabelece o artigo 1.571 do Código Civil11. 55. Oportuno frisar que na linha reta (sogro, sogra, genro e nora), a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, conforme dispõe o artigo 1.595, §2º do Código Civil12, sendo que havendo nomeação entre esses parentes, há expressa afronta à Sumula Vinculante nº 13. 56. O casamento e a união estável com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação da Súmula Vinculante quando realizados após as nomeações, pelos motivos já expostos neste parecer. 57. Assim, não há incompatibilidade, quando dois servidores que ingressam na Administração Pública por meios totalmente distintos e que, ao momento da nomeação não possuíam grau de parentesco, e que, ao longo da prestação do serviço público, desenvolveram laços de afinidade, iniciaram relacionamento amoroso e contraíram casamento ou iniciaram união estável. 11 Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. 12 Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 20 i) As relações de parentesco em pequenos Municípios 58. É sabido que a Súmula tem dificultado o funcionamento dos órgãos públicos em cidades pequenas, visto que grande parte dos munícipes mantém algum vínculo de parentesco com mandatários políticos ou com ocupantes de cargo de chefia ou assessoramento. 59. A Súmula Vinculante aplica-se aos casos de livre nomeação para cargos em comissão de parentes de autoridades nomeantes, pouco importando a capacidade técnica, formação profissional ou competência do nomeado para a assunção da função, restando evidente a amplitude da proibição, porquanto a norma resguarda a isonomia e moralidade em seus padrões mais amplos e irrestritos, influenciada pela ótica de supremacia da probidade administrativa. 60. Embora se perceba a abrangência das restrições aplicadas por intermédio da Súmula elaborada pelo STF, muitos defendem a tese de que as proibições das nomeações de parentes sejam, de alguma forma, limitadas aos órgãos ou às esferas de poder e proporcionalmente aplicadas às peculiaridades do caso concreto. 61. Acontece que a interpretação da referida norma é taxativa, inexistindo até o presente momento, doutrinadores ou julgados a respeito de uma nova análise do texto, especialmente quanto à capacidade técnica e formação profissional de parente de autoridade nomeante para a ocupação de cargo em comissão. Trata-se hoje, de interpretação e aplicação objetiva. 62. A respeito desse assunto, o Ministro Relator Marco Aurélio ao julgar a ADI 1.521-4, reafirmou a essencialidade dos princípios da moralidade e impessoalidade na Administração Pública: “(...) A um só tempo, mediante normas desse feitio, presta-se homenagem à justiça, na mais basilar acepção do termo, permitindo-se a quem de direito alcançar o patamar pelo qual 21 pagou o preço do esforço, da dedicação e competência. Por outro lado, usando da cartilha dos diletantes do Neoliberalismo, tão em voga nas altas esferas dirigentes do País, cabe lembrar que o mérito é a fórmula eficiente para chegar-se à qualidade total desejada aos serviços públicos, ditos essenciais. Ora, como é possível compatibilizar tais assertivas com a possibilidade de nomeação de parentes próximos para ocupar cargos importantes – e até estratégicos – cargos de direção nas repartições públicas comandadas pelo protetor? Ressalvo que de modo algum estou a menosprezar a capacidade desse ou daquele indicado. A ênfase é outra: cuida-se aqui de evitar facilidades óbvias, bem ao gosto das medidas profiláticas. Até porque quem merece não precisa de favores: quem faz por onde insiste, faz questão de demonstrar a que veio, num ritual típico de vaidade humana, buscando cargos elevados em entidades públicas onde parente próximo não possui influência maior. (...)” 63. Quis dizer o excepcional jurista que, aquele cidadão que possui capacidade técnica, formação profissional e competência para assumir as atribuições de um cargo de confiança, não teria a necessidade de ser nomeado por parente, haja vista suas aptidões, qualidades e talentos. Não há portanto, a hipótese de flexibilização da norma, em se tratando do argumento de que em pequenos municípios a nomeação de parentes é algo inevitável. Até porque, mesmo sob o fundamento da capacidade técnica, já se encontra o permissivo legal para a nomeação nos cargos de natureza política, o que afasta sobremaneira, a alegação de insuperável obstáculo para montagem de equipe de governo. j) O nepotismo como improbidade administrativa 64. Atualmente, está em grande debate em nosso ordenamento jurídico se a prática de nepotismo configuraria ato de improbidade administrativa, por 22 ofensa aos princípios administrativos incertos no artigo 11 da Lei 8.429/92, quais sejam os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e legalidade. Isto porque em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que: 65. Sobre o tema, oportuno colacionar julgamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO NA HIPÓTESE DO ART. 11 DA LEI 8.429/92) AUSÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO POR PARTE DO AGENTE - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. A conduta do agente público, embora irregular, nem sempre pode ser tipificada como ímproba. É indispensável a presença de conduta dolosa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especificamente por violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92), que admite manifesta amplitude em sua aplicação; caso contrário, não ocorrerá o ilícito previsto na lei. (Processo nº 1.0554.07.013468-5/001(1); Relator Geraldo Augusto; Publicado em 10/11/2009 – g. nosso) 66. Nos casos que envolvam nepotismo, há que se verificar e analisar detidamente cada caso, a situação de cada servidor, especialmente, o ato, a origem de sua situação funcional, o ingresso no serviço público, quem contratou ou nomeou e, ainda, a situação atual, com a finalidade de identificar atos que atentem contra os princípios da Administração Pública, se há dano e se houve dolo ou má-fé do administrador. 67. A existência por si só de ato caracterizador de nepotismo, não é suficiente à caracterização de ato ímprobo. É imprescindível que seja constatado a 23 ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito, dolo ou má-fé por parte da autoridade nomeante. 68. Para Alberto Ferracini, "entende-se por ato de improbidade má qualidade, imoralidade, malícia. Juridicamente, lega-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter" (Improbidade Administrativa, Julex Edições, 1997, p. 16). 69. Igualmente, necessário que se verifique se o servidor nomeado tenha efetivamente prestado serviços ao ente Municipal, em razão dos quais recebeu a devida remuneração pecuniária. No mesmo sentido, é necessário fazer prova quanto a capacidade para desenvolvimento da função, aptidão para o cargo e desenvolvimento do trabalho para o qual fora designado. Se esses requisitos não são capazes de afastar a caracterização do nepotismo, são aptos a desconstituir a improbidade do ato. 70. Em reforço à tese de inexistência de ato de improbidade administrativa, haja vista a ausência de má-fé ou dolo por parte da autoridade nomeante, a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro sobre o tema: "O enquadramento na lei de improbidade administrativa exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser 24 adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins. (...) Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidade tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública” (Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 688-689). 71. Ademais, é de se atentar que, com a devida contraprestação pecuniária em função da efetiva prestação dos serviços, inexiste conduta maliciosa por parte da autoridade nomeante, visando obter vantagem pessoal ou causar qualquer prejuízo ao erário. 72. Em situações análogas, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS asseverou que: ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESONESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. Não configurado o enriquecimento ilícito do administrador público e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, incabíveis as punições previstas na Lei n. 8.429/92. Recurso a que se dá provimento. (TJMG, Apc. 1.0000.00.273807-8/000, 25 Relator Desembargador Kildare Carvalho, 3ª. Câmara Cível, DJ 29.11.2002) 73. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO. Apesar de demonstrada a prática de ato em desacordo Administração com os princípios norteadores da Pública, consistente na contratação de servidores sem a realização de concurso público, a imposição das penalidades previstas no artigo 12 da lei federal 8.429/92 depende da ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e/ou má-fé do agente público; o que, se não for comprovado, leva à improcedência da ação. (Processo nº 1.0720.05.019410-2/001(1); Relator Moreira Diniz; Publicado em 13/05/2009 – g. nosso) 74. Não restam dúvidas de que a Administração Pública deve respeitar os princípios máximos da Constituição Federal, sobretudo os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. Contudo, tão importante quanto o respeito aos princípios constitucionais, é a cautela que se deve ter em imputar a um gestor público a pecha da improbidade. 75. Serve muito a advertência do ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Geraldo Augusto: “o dolo não se presume, não se baseia em hipóteses, em indícios; há de se encontrar devidamente comprovado para importar 26 na responsabilização do agente” (Processo nº 1.0554.07.013468-5/001(1); Publicado em 10/11/2009 – g. nosso). 76. Apesar das ponderações, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em recente julgamento datado de 10/02/2010, se pronunciou expressamente no sentido de que o nepotismo afronta a moralidade e a impessoalidade da administração pública, mesmo nos casos em que os serviços efetuados por parente de autoridade nomeante, foram prestados com dedicação e eficiência, o que culmina em ofensa ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Vejamos: ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE – AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA – PÚBLICA NEPOTISMO – – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da nomeação da mulher do Presidente da Câmara de Vereadores, para ocupar cargo de assessora parlamentar desse da mesma Câmara Municipal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante reconheça textualmente a ocorrência de ato de nepotismo, conclui pela inexistência de improbidade administrativa, sob o argumento de que os serviços foram prestados com 'dedicação e eficiência'. 4. O Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/DF, ajuizada em defesa do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 7/2005), se pronunciou expressamente no sentido de que o 27 nepotismo afronta a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública. 5. O fato de a Resolução 7/2005 - CNJ restringir-se objetivamente ao âmbito do Poder Judiciário, não impede – e nem deveria – que toda a Administração Pública respeite os mesmos princípios constitucionais norteadores (moralidade e impessoalidade) da formulação desse ato normativo. 6. A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. 7. Recurso especial provido. (Processo nº REsp 1009926 / SC; Relatora Ministra Eliana Calmon; Publicado em 10/02/2010 – g. nosso) Importante transcrever o entendimento sufragado pelo SUPERIOR 77. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo o qual "o tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92 para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa" (REsp 534575, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29.3.04). 78. Com essa ressalva, voltamos ao entendimento da imprescindibilidade de comprovação de uma conduta atentatória aos princípios constitucionais além da simples nomeação de uma pessoa com grau de parentesco. A inexistência de Lei, por exemplo, (local ou federal) que proíba a nomeação de parentes ou afins para os cargos públicos, já foi objeto de afastamento do entendimento da ocorrência de violação dolosa dos princípios da administração, haja vista que não existia ato normativo regulamentador no momento da nomeação. É o que estabelece o Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE - NEPOTISMO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. A prática de nepotismo não 28 configura ato de improbidade administrativa, por não restar demonstrado a violação dolosa aos princípios da Administração Pública e por não haver legislação local que proíba. (Processo nº 1.0479.07.130381-8/001(1); Relator Alvim Soares; Publicado em 05/06/2009 – g. nosso) 79. Podemos até concluir que, diante da ausência de norma ou ato normativo que proibia o nepotismo, antes da edição da Súmula Vinculante nº 13 aprovada na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal em 21/08/2008 - , todas aquelas nomeações realizadas anteriormente não são passíveis de incorrer em ato de improbidade. 80. São essas as considerações, reafirmando que a matéria enfrentada neste parecer ainda é muito recente, carecendo, portanto, de um volume maior de decisões judiciais para apreciação das variáveis que se encontram presentes na interpretação do texto da Súmula Vinculante. Assim sendo, a cautela na atuação como gestor público se faz ainda mais recomendável. S.M.J. É O NOSSO PARECER. Uberlândia, 22 de abril de 2010. ARNALDO SILVA JÚNIOR OAB/MG 72.629 29