Art. 977 do Código Civil: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Brasília, 21 de outubro de 2010 Regimes de Comunhão • Comunhão Universal de Bens • Comunhão Parcial de Bens • Separação Total de Bens • Participação Final nos Aquestos Brasília, 24/05/2008 • Sociedade quando constituída por cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de bens viria a burlar o regime de bens do casal • Questão superada pelo disposto no art. 3º da Lei 4.121/62 – Estatuto da Mulher Casada, que distinguiu o patrimônio de cada cônjuge, ainda que o regime fosse o da comunhão universal de bens Supremo Tribunal Federal • Recurso Extraordinário n.º 108.728-5-SP: “Reputa-se lícita a sociedade entre cônjuges, máxime após o estatuto da Mulher Casada”