Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 1/21
Brasília (DF), 21 de julho de 2008.
Os Auditores-Fiscais da Receita Federal possuem, ao
Estado Brasileiro, a mesma importância e a mesma
essencialidade das demais autoridades típicas e
exclusivas de Estado. Não se cuida aqui de opinião, mas
do que prescreve a Constituição Federal. E de modo
expresso. Basta comparar-se a dicção do Texto Magno
em seu art. 37, incisos XVIII e XXII, com seu art. 127,
por exemplo. Nessa linha, e por tal razão, a Lei
Orgânica que os regerá não lhes deve outorgar
qualquer
tratamento
inferiorizado
ou
discriminatório em relação a quaisquer outras
autoridades do Estado Brasileiro.
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB em 04-07-2008 –
Introdução
O presente documento, elaborado pelo Unafisco,
constitui a síntese da análise da 3.a Minuta de Lei
Orgânica do Fisco (LOF) apresentada pela
administração da Receita Federal, por intermédio do
Grupo de Trabalho do ProPessoas acerca do tema,
em 4 de julho de 2008.
O escopo do presente é evidenciar o que de maior
importância deve ser alterado nesta 3.a Minuta, sem
o que terão as autoridades fiscais, de modo
inadmissível, tratamento legal eminentemente
inferiorizado em relação às demais autoridades de
Estado.
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 2/21
Parte I
Fundamentos jurídicos, paradigma no Estado Brasileiro,
sinopse da análise e registros históricos
A Lei Orgânica do Fisco deve ser compreendida como a que regerá, de modo perene,
o órgão Receita Federal do Brasil (RFB), as autoridades fiscais (Membros da RFB) e
os demais servidores administrativos do órgão.
As autoridades fiscais da RFB que, conforme vasta legislação federal1, são os
Auditores-Fiscais da Receita Federal, gozam de precedência constitucional sobre
todos os demais setores administrativos e, principalmente, exercem funções
consideradas, pela própria Constituição da República (CR) de 1988, essenciais ao
funcionamento do Estado2.
Na vigência do Estado Democrático de Direito, à sociedade brasileira deve ser
garantido o direito de que as leis fiscais (leis tributárias e aduaneiras) sejam
cumpridas por todos, independentemente de posição social ou influência política ou
econômica. Isto requer e exige que as autoridades fiscais, i.e., os ocupantes do
cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, possuam independência e autonomia,
sejam nomeadas exclusivamente por meio de concurso público aberto a todos os
que tenham as qualificações exigidas na lei e sejam dotadas de prerrogativas e
garantias especiais e próprias de Autoridades de Estado, tudo para bem exercer o
seu poder-dever plenamente vinculado à lei, e livres de ingerências políticas ou
econômicas em sua atuação funcional.
Por conseguinte, não se pode conceber ou admitir que a Lei Orgânica que regerá os
Auditores-Fiscais da Receita Federal dedique aos mesmos um tratamento
discriminatório e inferiorizado se comparado ao conferido às demais autoridades.
Como paradigma de lei orgânica nacional, a ser seguido na elaboração da LOF, é de
se acolher a Lei Complementar n.◦ 75, de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público
da União), por dupla razão.
A uma, que se trata de lei orgânica destinada a reger autoridades essenciais à
função jurisdicional do Estado (os Membros do Ministério Público) e, portanto, é a
lei orgânica que mais se assemelha à que deve ser editada para reger autoridades
essenciais ao funcionamento do Estado (os Membros da Receita Federal do Brasil,
na dicção do já citado inciso XXII do art. 37 da CR/1988).
A duas, que se cuida de recente lei orgânica, historicamente nova no Direito
Brasileiro, editada quase cinco anos após a promulgação da Constituição da
República de 1988, e que traz em seu bojo, portanto, garantias, prerrogativas,
direitos e deveres juridicamente atualizados, próprios e necessários a autoridades
de Estado, e que se coadunam à vigente ordem constitucional brasileira.
A terceira minuta de LOF do ProPessoas, ora em exame, trouxe avanços e saneou
erros e inconsistências havidos nas versões anteriormente apresentadas. Dentre
tais avanços, pode-se mencionar, exemplificativamente:
a) A previsão de que o Auditor-Fiscal somente possa ser preso por ordem de
um Tribunal, salvo em flagrante de crime inafiançável;
b) A previsão da separação, em carreiras distintas, dos cargos de AuditorFiscal (autoridade fiscal) e de Analista (servidor administrativo); criandose uma carreira exclusiva para os Auditores-Fiscais.
Verbi gratia: arts. 142, 149, 194 a 197 e 200 do CTN; arts. 35 e 36 da Lei 9.430/96; art.
64 da Lei 9.532/97; art. 36, § 2.º, da Lei 8.630/93; art. 6.º da Lei 10.593/2002; art. 1.º, §
2.º, III, da Lei 9.784/99.
2 Vide art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição da República (CR) de 1988.
1
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 3/21
c) A alteração da redação dada ao inciso V do artigo 8º, prevendo
“Autonomia funcional no desempenho de suas atividades observados os
limites normativos, a impessoalidade da atuação fiscal e o planejamento
técnico-gerencial”.
d) Consignou-se explicitamente, em vários artigos do texto, a Administração
Aduaneira como competência da RFB; conforme preceitua a Constituição
da República (art. 237).
De se consignar aqui, ainda que sinteticamente, à guisa de registro histórico,
alguns dos saneamentos havidos na segunda minuta, mantidos nesta, em relação
ao esboço inicial (primeira minuta do ProPessoas) e também em relação à situação
atual da RFB e dos seus Membros:
a) a expressa qualificação do cargo de Auditor-Fiscal como a autoridade fiscal do
órgão;
b) a previsão das atribuições exclusivas, não apenas privativas, do Auditor-Fiscal3;
c) a extinção do esdrúxulo mandado de procedimento fiscal e sua substituição pelo
‘Auto de Instauração de Procedimento Fiscal’ (AIPF), a ser emitido pelo Auditor que
realizará o procedimento de fiscalização (investigação);
d) a previsão do subsídio como forma de remuneração;
e) a previsão de garantias e prerrogativas exclusivas da autoridade fiscal e próprias
de autoridades de Estado;
f) o estabelecimento de que os cargos de Auditor-Fiscal e de Analista são distintos e
incomunicáveis;
g) a previsão de alguns dos direitos e verbas remuneratórias propostas na LOF do
UNAFISCO e que restaram contempladas na minuta apresentada, dentre eles: g.1)
o restabelecimento do adicional de tempo de serviço (anuênio) devido de forma
compatível com a remuneração por subsídio; g.2.) a remoção incentivada para
locais de difícil provimento, a indenização de até 15% sobre o valor do subsídio e
ajuda de custo de até seis vezes o valor do subsídio por ocasião da alteração do
domicílio; g.3.) diária no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior subsídio da
carreira; g.4) indenização de transporte de 1/300 (um trezentos avos) do maior
subsídio da carreira, ao dia; g.5) auxílio-moradia; g.6) adicional de risco à
integridade física, por ser inerente ao cargo, no percentual de 10% do subsídio do
respectivo padrão; g.7) restabelecimento da licença-prêmio e a sua expressa
previsão de possibilidade de conversão em pecúnia;
h) a garantia da inamovibilidade (relativizada);
i) a prerrogativa de ser preso somente por ordem judicial (ou de um Tribunal), salvo
em flagrante de crime inafiançável;
j) direito à prisão especial ou em sala especial de Estado-Maior;
l) direito à assistência jurídica especializada, às expensas da União, em razão de ato
praticado no exercício direto ou indireto de suas funções;
m) direito à paridade de proventos, subsídios ou remuneração entre ativos,
aposentados e pensionistas; e
n) direito à identidade funcional especial, com plena validade em todo território
nacional, vedada qualquer exigência de identificação diversa.
Não obstante tais avanços, saneamentos e retificações, muitas questões de
imperiosa importância ainda não restaram previstas, havendo matérias que devem
ser alteradas ou acrescidas, dentre as quais as seguintes (principais):
1)
No art. 4.º, há que se inserir textualmente o cargo de Auditor-Fiscal:
“À Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão específico da administração
direta e aos seus membros, os Auditores-Fiscais da Receia Federal compete,
em caráter privativo:.
De se mencionar que a expressão “atribuições exclusivas” se apresenta mais adequada que
“atribuições privativas”, posto que, consoante majoritário entendimento doutrinário, as
primeiras não podem ser delegadas.
3
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 4/21
2)
Em relação aos Auditores, e somente a estes4, a previsão da garantia
de somente perder o cargo após o trânsito em julgado de decisão judicial
que confirmar o ato administrativo de demissão, como prevê as leis
orgânicas que regem outras autoridades igualmente essenciais ao Estado.
3)
Em relação aos Auditores, e somente a estes5, a previsão da garantia
de ser preso somente por ordem de um Tribunal, salvo em flagrante de
crime inafiançável, como prevê as leis orgânicas que regem outras
autoridades igualmente essenciais ao Estado.
4)
Reformulação profunda do Regime Disciplinar (múltiplos artigos
devem sofrer alterações, com ênfase na prescrição e em algumas obrigações
incompatíveis aos Auditores).
5)
A prerrogativa de não ser lotado em seções, setores, divisões ou
coordenações que não desempenhem atividade-fim da Receita Federal
do Brasil, exceto na condição de chefe. E de não ser lotado em seções,
setores, divisões ou coordenações cuja chefia administrativa, inclusive
adjunta, não seja exercida por Auditor-Fiscal.
6)
A prerrogativa de ser submetido a controle qualitativo de sua
produção intelectual laboral, não a controles de horários ou de produção
meramente quantitativa, por incompatíveis.
7)
A prerrogativa de ter prioridade na alocação de recursos do órgão.
O Auditor-Fiscal deve receber tratamento compatível com a sua condição de
autoridade fiscal. Não, como se vê por vezes no órgão, um tratamento
igualitário (e indevido) em relação aos demais servidores administrativos.
8)
O “direito de participação de que trata o art. 7., inciso XI, da
Constituição sem prejuízo da remuneração por subsídio” é texto que deve ser
inserido no inciso X do art. 51 (inciso a ser criado);
9)
O art. 30, § 2°, deve sofrer dupla alteração. 9.1) Os cargos previstos
neste artigo deverão ser escolhidos dentre lista tríplice, não apenas
“poderão” ser escolhidos. 9.2) A lista tríplice deve ser produzida mediante
consulta entre os Auditores-Fiscais (autoridades do órgão), não dentre todos
os servidores; e
10)
A manutenção da previsão de que o Auditor-Fiscal somente possa ser
preso por ordem de um Tribunal, salvo em flagrante de crime inafiançável e a
previsão da separação, em carreiras distintas, dos cargos de Auditor-Fiscal
(autoridade fiscal) e de Analista (servidor administrativo); criando-se uma
carreira exclusiva para os Auditores-Fiscais.
(vide nota seguinte).
Diz-se aqui que tais garantias devem ser previstas somente aos Auditores-Fiscais por
razão de simplicidade franciscana: em todas as leis orgânicas brasileiras em que são
previstas tais garantias, seus destinatários são apenas autoridades de Estado, não todos os
servidores administrativos dos respectivos órgãos. Por exemplo: a) no Ministério Público
Federal, apenas os Procuradores da República possuem vitaliciedade e inamovibilidade
(além de prerrogativas especiais), os Analistas do Ministério Público, por exemplo, (que são
servidores administrativos do órgão), não possuem; b) no Poder Judiciário, tais garantias
são previstas apenas aos juízes (autoridades judiciais), não aos servidores do Judiciário
(como os escreventes, p.ex.). É que prerrogativas e garantias especiais são necessárias
àqueles cargos que possuem poder de decisão; àqueles que se constituem em Autoridades
de Estado. Na Receita Federal do Brasil, apenas os Auditores-Fiscais são autoridades
(fiscais e aduaneiras).
4
5
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 5/21
Parte II
Análise da 3.a Minuta de LOF do ProPessoas – versão de 04-07-2008
Com o fito de facilitar a apreciação e, almeja-se, possibilitar as correções e
alterações consideradas imprescindíveis ao texto, apresenta-se esta de forma
eminentemente sintética, seguindo-se a ordem dos artigos.
Ressalte-se que as propostas de alteração abaixo são as que foram consideradas
de maior relevância a serem efetuadas, não excluindo, portanto, outras que
poderão vir a ser mencionadas por esta Entidade Sindical, ou seja, pela Classe dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Capítulo I – DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS.
O caput do art. 4.º estabelece: “À Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão
específico da administração direta vinculado ao Ministério da Fazenda, compete, em
caráter privativo: (...)”.
Ocorre que o ideal é que as competências sejam concorrentes entre a Receita
Federal e os Auditores-Fiscais, autoridades do órgão. Assim, embora o art. 24
assevere que “O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade
administrativa, tributária e aduaneira incumbida de exercer as competências da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as seguintes atribuições de caráter
exclusivo: (...)” e o art. 25 preceitue que “Compete ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal, em caráter geral, exercer as demais atividades da Secretaria da Receita
Federal”, é recomendável que conste, já do artigo 4.º, a concorrência de
competências.
Dessa forma, propõe-se a seguinte redação ao art. 4.º: “À Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão específico da administração direta e aos seus membros, os
Auditores-Fiscais da Receita Federal, compete, em caráter privativo:”.
Em não sendo acolhida a proposta acima, é necessário que ao menos uma das
competências previstas no rol do artigo 4.º seja expressamente prevista como
atribuição exclusiva do Auditor-Fiscal, no art. 24. É a seguinte: “interpretar e
aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio da seguridade social e
correlata”6.
É aqui de se esclarecer o seguinte: segundo a moderna doutrina do Direito
Administrativo Brasileiro, um órgão da administração direta pode possuir
competências originárias previstas em lei, malgrado a personalidade jurídica de
direito público seja reservada à União, sendo o órgão despersonalizado. Tal
circunstância não implica seja o órgão considerado uma autarquia ou pertencente à
administração indireta, ao contrário do que alguns, inadvertidamente, pensam.
O inciso XIII do art. 5.º, ao prever a possibilidade de operações conjuntas da
Receita Federal com outros órgãos, deve, obrigatoriamente, fazer menção à
precedência prevista no inciso XVIII do art. 37, sob pena de restar transgredido o
comando constitucional quando da aplicação da norma. Propõe-se, assim, a
seguinte redação: “XIII. prevenir e reprimir o contrabando e descaminho e o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, e a lavagem de dinheiro, ou ocultação de
bens e valores, sem prejuízo da ação de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência, observada a precedência prevista no art. 37, inciso XVIII,
da Constituição” (g.n.).
Em relação ao art. 6. º, que regulamenta a precedência constitucional da Receita
Federal e das Autoridades Fiscais, há ainda que se propor o que segue, embora seja
de se destacar o importante avanço em relação ao texto inicial.
6
Ressalte-se que a proposta de inserção da competência para interpretar e aplicar a legislação tributária foi
efetuada pelo GT do ProPessoas na versão em pauta (de 04-07-2008). O Unafisco espera que o Comitê
Deliberativo da RFB (CD) acate a proposta.
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 6/21
No inciso V, por exemplo, reputa-se relevante mencionar-se que o regramento
operado pela autoridade fiscal possua efeito vinculante às demais autoridades
intervenientes, especialmente em portos e aeroportos.
O objetivo dessa complementação, que ora se propõe, é encerrar definitivamente os
conflitos existentes em áreas de portos e aeroportos, nas quais muitas vezes se
verifica que a autoridade aduaneira é que tem de se submeter aos controles de
acesso estabelecidos por outros órgãos, numa inaudita e inconcebível inversão de
valores e em flagrante ofensa ao inciso XVIII do art. 37 da Constituição, além de
diversas leis e normas infralegais que outorgam, à autoridade fiscal e aduaneira, o
livre acesso e a precedência sobre os demais órgãos e autoridades administrativas.
Do mesmo modo, e também para por cabo a conflitos, deve-se prever a competência
em áreas adjacentes às alfandegadas. Em face do exposto, propõe-se a seguinte
redação ao inciso V do art. 6. º:
“V – pela competência exclusiva para disciplinar, com caráter vinculante às
demais autoridades, o acesso, a circulação de pessoas e mercadorias em áreas
alfandegadas, inclusive aquelas localizadas em portos, aeroportos, pontos de
fronteira;” (g.n.).
Capítulo II - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA CARREIRA DE
AUDITORIA
Os Auditores-Fiscais da Receita Federal, à semelhança do que se verifica e do que
sempre se verificou no Ministério Público da União e dos Estados, no Poder
Judiciário Federal e dos Estados, na Advocacia da União e na Procuradoria da
Fazenda Nacional, devem possuir uma carreira própria, composta exclusivamente
pelo cargo de Auditor-Fiscal.
A partir do presente capítulo, a minuta ora em análise prevê duas redações
distintas. A primeira mantendo a esdrúxula situação atual de uma única carreira a
abarcar dois cargos distintos e incomunicáveis (Autoridades e servidores
administrativos). A segunda, corrigindo tal distorção. Faz-se necessário seja
adotada, dentre as duas redações constantes da minuta (no art. 7.º, p.ex.), aquela
pela qual haja duas carreiras, uma exclusivamente para o cargo de Auditor-Fiscal e
outra para o cargo de Analista. Não é tecnicamente correto nem juridicamente
aceitável que subsista uma única carreira com dois cargos, sendo que um se
constitui em autoridade do órgão enquanto que o outro se constitui num cargo de
natureza técnica, com atribuições acessórias e preparatórias às funções exercidas
pelo cargo principal. É imperiosa a necessidade de as Autoridades Fiscais, ou seja,
de o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal compor uma carreira própria,
contendo exclusivamente o referido cargo. Afinal, é de se frisar que, além da
Constituição (art. 37, XVIII e XXII), vasta legislação federal (arts. 142, 149, 194 a
197 e 200 do CTN; arts. 35 e 36 da Lei 9.430/96; art. 64 da Lei 9.532/97; art. 36, §
2.º, da Lei 8.630/93; art. 6.º da Lei 10.593/2002; art. 1.º, § 2.º, III, da Lei
9.784/99) deixa claro que o Auditor-Fiscal da Receita Federal é a Autoridade
administrativa, fiscal e aduaneira da Receita Federal, não servidor administrativo
desta. Servidores administrativos são os ocupantes dos demais cargos da Receita
Federal, a exemplo dos analistas tributários, devendo compor outra carreira, não a
de Auditoria Fiscal.
Portanto, na presente análise, comenta-se apenas a correta redação apresentada –
qual seja, a que prevê uma carreira composta exclusivamente pelo cargo de
Auditor-Fiscal –; persistindo os comentários exarados em nossa análise anterior
para a primeira opção de redação.
Considerando a imperiosa necessidade de previsão de garantias e prerrogativas
exclusivas das autoridades fiscais, tendo-se por paradigma as previstas às demais
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 7/21
autoridades de Estado, especialmente as constantes da Lei Complementar n.o
75/1993 (paradigma da LOF), efetuar-se-ão as devidas críticas aos arts. 7.o e 8.o.
Em relação ao art. 7.o, considerando a natureza administrativa do cargo de
Analista-Tributário, vislumbra-se correta sua alocação à carreira criada ao capítulo
VI da Minuta ora em análise, não sendo necessária a criação de carreira específica
para o mesmo. Logo, propõe-se ao caput do artigo 7º a seguinte redação: “Os
integrantes da carreira de Auditor Fiscal e do cargo de nível superior do Plano
Especial de Cargos da RFB sujeitam-se a regime jurídico especial definido por
esta lei, com as seguintes garantias e prerrogativas”.
No inciso I, com relação aos Auditores-Fiscais, cabe tão-somente o disposto à alínea
“a”. Logo, sugere-se seja inserido parágrafo 4º onde se ressalte ser incabível aos
Auditores-Fiscais o disposto à alínea “b” do inciso I (que trata da demissão por
processo administrativo).
No mesmo diapasão da necessidade de previsão de garantias e prerrogativas
exclusivas das autoridades fiscais, não cabe prever a servidores administrativos
prerrogativas especiais e próprias de Autoridades de Estado. Portanto, sugere-se a
supressão, no rol de garantias e prerrogativas do artigo 7.º, das constantes dos
incisos II, III, IV, XII, XV, XIX e XX, além do constante do § 3º; devendo tais
previsões constar do rol daquelas previstas ao artigo 8.º (exclusivas das autoridades
fiscais).
Com relação ao § 2º, deve-se acrescer ao mesmo a ressalva de que a regra ali
descrita não cabe aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, que devem preservar a
inamovibilidade plena.
Em relação ao artigo 8.o, diversas são as propostas, não de alteração, mas de
complementação às garantias e prerrogativas exclusivas dos Auditores-Fiscais. São,
portanto, abaixo apresentadas as garantias e prerrogativas que devem,
adicionalmente, constar em incisos ou parágrafos no artigo 8.o e, em cada qual,
uma breve e apertada síntese das razões da proposta.
1 – somente perder o cargo após o trânsito em julgado de decisão judicial que
confirmar o ato administrativo de demissão.
Síntese das razões: cuida-se de uma importante garantia complementar das
autoridades de Estado, no sentido de que a autoridade não pode perder seu cargo e
sua remuneração (seu sustento familiar) mensal através de um processo
administrativo eventualmente originado em perseguição política interna, eivado de
nulidades ou quaisquer outros vícios. Com tal previsão, o processo administrativo
disciplinar que concluiu pela demissão da autoridade fiscal deve, automaticamente,
ser encaminhado à confirmação no Poder Judiciário e, enquanto tal não ocorrer, a
autoridade não sofre o risco de, como muita vez se verifica no mundo dos fatos,
ficar sem o seu sustento, sem a sua verba alimentar mensal em virtude de um
processo administrativo que, por viciado, acaba por ser, depois de anos, tornado
írrito no Poder Judiciário. É importante frisar que tal garantia existe no Direito
Brasileiro, há muito tempo. Como exemplos de cargos que possuem a garantia,
têm-se os Membros do TCU, os Membros do Ministério Público (Procuradores da
República e Promotores de Justiça) e os Magistrados federais e estaduais. Não se
pode conceber que a lei orgânica que venha a reger os Auditores-Fiscais não
contenha tal garantia, pois que tal representaria intolerável tratamento inferiorizado
às autoridades fiscais.
2 – não ser lotado em seções, setores, divisões ou coordenações que não
desempenhem atividade-fim da Receita Federal do Brasil, exceto na condição
de chefia administrativa.
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 8/21
Síntese das razões: constitui dano ao Erário o fato de o Auditor-Fiscal da Receita
Federal ser lotado em seções que desempenhem atividade-meio7. O cargo de Auditor
constitui autoridade fiscal e aduaneira, devendo exercer suas funções típicas
(fiscalizar, constituir o crédito tributário, exercer o controle aduaneiro, julgar
processos fiscais, por exemplo8). Somente é cabível estar lotado numa seção ou
divisão que não exerça tais atividades se o for na condição de chefia administrativa.
3 – não ser lotado em seções, setores, divisões ou coordenações cuja chefia
administrativa, inclusive adjunta, não seja exercida por Auditor-Fiscal.
Síntese das razões: partindo-se das premissas das razões dispostas no item
anterior, não deve ser o Auditor-Fiscal lotado numa seção ou divisão cuja chefia
seja exercida por uma analista ou outro servidor administrativo. Afinal, se a chefia
de determinado setor pode ser exercida por um servidor administrativo (analista ou
agente administrativo, por exemplo), então se conclui não haver necessidade de em
tal seção ou divisão laborar uma autoridade fiscal (Auditor-Fiscal).
4 – ser submetido a controle qualitativo de sua produção intelectual laboral,
não a controles de horários ou de produção meramente quantitativa, por
incompatíveis com a condição de autoridade do cargo.
Síntese das razões: trata-se de prerrogativa de fundamental importância. Saber se o
Auditor-Fiscal chegou pontualmente em determinado horário na repartição ou
quantas dezenas de autos de infração lavrou nos últimos três meses nada tem de
relação com a qualidade de seu trabalho. Há dano ao Erário se a qualidade do
trabalho é inferior, não a quantidade de trabalho ou de tempo de permanência da
autoridade na repartição. Ademais, nenhuma autoridade essencial ao Estado é
submetida a controle de horários ou a controles quantitativos de produção. São
submetidos, eminentemente, a controle qualitativo de seu trabalho e, obviamente, a
um controle quantitativo de caráter secundário. Nem no Poder Judiciário, nem no
Ministério Público, nem, agora, mais recentemente, na Advocacia Geral da União
(AGU), os membros dos respectivos órgãos são submetidos a controles de
freqüência através de assinatura de pontos ou outros métodos incompatíveis com a
dignidade da função.9
5 – ter prioridade na alocação de recursos do órgão.
Síntese das razões: o Auditor-Fiscal deve receber um tratamento compatível com a
sua condição de autoridade fiscal. Não, como se vê não raramente no órgão, um
tratamento igualitário (e indevido) em relação aos demais servidores
administrativos. O tratamento isonômico conferido a cargos que não são iguais
causa o natural e inevitável rebaixamento daquele que é superior.
6 – ser preso somente por ordem de um Tribunal, salvo em flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade fará, imediatamente, a comunicação ao
7 Exemplos: participar de comissões de licitação; trabalhar em COTEC, COPOL e suas
projeções.
8
Vide art. 6.º da Lei 10593/2002 (in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10593.htm).
O controle de freqüência através de folhas de ponto, tanto em papel quanto eletrônica, é
procedimento incompatível com a dignidade da função de uma autoridade fiscal. Veja-se o
exemplo recente da AGU, na qual os Advogados da União, Membros da AGU, não mais
necessitam se submeter a tal tratamento. Na notícia “Corregedoria reconhece que
Advogados Públicos não se submetem a controle de horários”, de 05-06-2008,
comentou, com grande pertinência o Advogado da União, Dr. Niomar de Sousa Nogueira,
acerca do assunto ““Senti-me satisfeito com o resultado. Beneficiou toda a carreira de
Advogado da União com a dignidade que a ela é devida. Sem dúvida abrirá precedente para
as demais carreiras. Trata-se de uma atividade intelectual e os profissionais a todo
momento estão se preparando, estudando e se dedicando na melhor maneira de realizar seu
serviço”, Confira a matéria e o relatório final do processo da Corregedoria das AGU no “link”
a seguir: http://www.anauni.org.br/php/conteudo.php?acao=lerNoticia&idNoticia=1416.
9
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 9/21
Secretário da Receita Federal do Brasil e ao Tribunal respectivo, sob pena de
responsabilidade.
Síntese das razões: a prerrogativa adequada às autoridades fiscais, em relação à
possibilidade de sua prisão, deve se assemelhar à prevista aos Membros do
Ministério Público e às demais autoridades essenciais ao Estado.
Previu-se, no art. 7.o, inciso III, prerrogativa de somente ser preso por ordem de um
Tribunal para todos os listados ao caput, o que inclui, pela minuta, autoridades
fiscais e servidores administrativos (analistas). A prerrogativa deve ser mantida,
mas para a autoridade do órgão, apenas.
7 – O subsídio do cargo de Auditor-Fiscal da República não será inferior à
remuneração ou ao subsídio de qualquer outro cargo no Poder Executivo
Federal, em face do disposto artigo 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição
Federal, em quaisquer de suas classes e padrões.
Síntese das razões: a prerrogativa acima remonta ao art. 29 da Minuta de LOF
proposta pelo UNAFISCO e aprovada pela Classe. Também a denominação AuditorFiscal da República foi a aprovada pela Classe.
É absolutamente desarrazoado e inconcebível que um cargo que se constitua em
autoridade essencial ao funcionamento do Estado (art. 37, XXII, CR/88) possua
uma remuneração inferior a outras autoridades do próprio Poder Executivo, que
não gozam de qualquer precedência constitucional ou legal nem são responsáveis
pelo sustento do Estado.
8. Possuir a garantia de não ser removido de uma unidade a outra da RFB,
ainda que no mesmo município, sem a sua prévia anuência, e poder participar
de concurso de remoção dentro do mesmo município.
Síntese das razões: cabível em municípios de grande extensão, nos quais existem
várias unidades da RFB. Os Auditores que exercem suas funções nos grandes
centros urbanos sofrem e continuarão a sofrer, mesmo com a inamovibilidade
proposta na minuta, a possibilidade de serem, a bel prazer da administração,
removidos de uma unidade a outra.
Também o concurso de remoção deve prever a possibilidade de remoção dentro do
mesmo município, especialmente nos grandes centros urbanos, onde há várias
unidades da RFB.
9. O “direito de participação, de que trata o art. 7.º, inciso XI, da
Constituição, sem prejuízo da remuneração por subsídio.”
Síntese das razões: nos termos do art. 7.º, inciso XI, da Constituição da República,
todo o trabalhador brasileiro tem direito à participação nos resultados do seu
trabalho, desvinculada da remuneração, o que significa participação com
qualificação jurídica de verba indenizatória.
Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO
O inciso X do art. 13 da minuta em pauta tem seguinte redação: “Art. 13. Ao
Secretário da Receita Federal incumbe: (...) X. Julgar e aplicar a penalidade aos
servidores lotados ou em exercício na Secretaria da Receita Federal, em processos
administrativos disciplinares”.
Atualmente, em que as Autoridades Fiscais permanecem sendo indevidamente
regidas pela Lei Geral dos Servidores Públicos, a Lei 8.112/90, a competência para
julgar e aplicar as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria não
pertence ao Secretário da Receita Federal, mas ao Presidente da República e, em se
tratando da pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, pelo Ministro de Estado
da Fazenda. Esta, a norma do art. 141 da Lei 8.112/90.
Ora, sem deméritos, mas nada justifica ou pode explicar que, enquanto, por
exemplo, um agente administrativo do Ministério de Minas e Energia (que são
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 10/21
regidos pelo art. 141 da Lei 8112) somente possa ser demitido por ato do Presidente
da República, um Auditor-Fiscal da Receita Federal, autoridade fiscal referida na
Constituição, essencial ao funcionamento do Estado e dotada de precedência sobre
os demais setores, possa ser demitido por ato do chefe administrativo da própria
Receita Federal.
Uma antinomia que leva todos à perplexidade! Observa-se que a Minuta de LOF em
análise pretende transferir a aplicação das penas de demissão e de suspensão
(mesmo acima de 30 dias), respectivamente, do Presidente da República e do
Ministro de Estado da Fazenda para o Secretário da Receita Federal e para o
Corregedor-Geral da Receita Federal. O UNAFISCO não reputa pertinente tal
alteração, por se constituir em captis diminutio inadmissível à autoridade fiscal que,
conforme à saciedade frisado, não pode nem deve receber um tratamento
inferiorizado em relação às demais autoridades essenciais ao Estado (como são os
magistrados e os membros do Ministério Público, por exemplo) e, obviamente,
menos ainda seria de se concordar com um tratamento inferiorizado e rebaixado em
relação aos servidores públicos em geral.
Pelo exposto, deve o inciso X do art. 13 possuir a seguinte dicção: “Art. 13. Ao
Secretário da Receita Federal incumbe: (...) X. Julgar e aplicar a penalidade de
suspensão de até 30 (trinta) dias aos servidores lotados ou em exercício na
Secretaria da Receita Federal, em processos administrativos disciplinares”.
O art. 15 da minuta não deixa claro e expresso que as funções de Adido e AdidoAdjunto sejam exclusivas de Auditor-Fiscal da Receita Federal. Sendo este a
autoridade fiscal do órgão, e sendo o adido uma “autoridade especializada em
assuntos de natureza tributária e aduaneira” (art. 15, I), por evidente que assim
deve ser. Entrementes, a fim de que não pairem dúvidas capazes de acirrar ainda
mais ânimos de categorias de servidores administrativos da Receita Federal,
propõem-se as alterações seguintes ao art. 15, e que se encontram integradas ao
texto abaixo em negrito sublinhado:
“Art. 15 Compete às Adidâncias Tributárias:
§ 1º A nomeação do Auditor-Fiscal da Receita Federal para as funções de Adido e
Adido-Adjunto compete ao Presidente da Republica, por proposta do Secretário da
Receita Federal do Brasil, dentre servidores aprovados em concurso de seleção
específico.
§ 2º O prazo de permanência do Auditor-Fiscal da Receita Federal nas funções
referidas no caput deste artigo será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez
por igual período.”
O “caput” do art. 17 afirma: “Art. 17. O titular da Corregedoria é o CorregedorGeral, que será nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por indicação do
Secretário da Receita Federal, para mandato de três anos, podendo ser reconduzido
apenas uma vez”.
Propugna-se que o Corregedor-Geral, assim como o Secretário da Receita Federal,
sejam nomeados com base em lista tríplice, formada por votação direta, sendo
votantes apenas as autoridades do órgão, à semelhança do que se verifica no Poder
Judiciário e no Ministério Público10.
10 Sobre a pertinência de tão-somente as autoridades do órgão votarem na elaboração das
listas tríplices, mire-se no paradigma oferecido pela Lei Orgânica do Ministério Público, em
seus arts. 52 e 53, que prescrevem:
“Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é
integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.”
“Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do
Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de
dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos
Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de
dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre
que possível lotados na respectiva região;
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 11/21
Assim, propõe-se a seguinte redação (alterações em negrito): “Art. 17. O titular da
Corregedoria é o Corregedor-Geral, que será nomeado pelo Ministro de Estado da
Fazenda, por indicação, em lista tríplice, dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal, para mandato de três anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez”.
O art. 18, inciso III, da minuta atribui ao Corregedor-Geral da Receita Federal a
competência para aplicar penalidades. Propõe-se a supressão deste inciso, pois,
como salientado linhas atrás, a penalidade mais leve deve ser aplicada pelo
Secretário da Receita Federal, as intermediárias pelo Ministro de Estado da Fazenda
e as mais severas pelo Presidente da República.
O art. 21 da minuta é assim apresentado: “Art. 21 O Conselho Superior de
Administração Tributária (CSAT), órgão colegiado de assessoramento superior do Secretário
da Receita Federal, composto por servidores da Secretaria da Receita Federal, tem como
competência principal a discussão, proposição e construção de uma agenda institucional
estratégica para a Secretaria da Receita Federal. Parágrafo único. Ato específico do
Secretário da Receita Federal definirá a instalação, composição, regulamento e mandato dos
membros do CSAT” (g.n.).
Excluído: Auditor-Geral
Excluído: Auditor-Geral
É absolutamente impertinente e descabido que o Conselho Superior da Receita
Federal seja integrado por cargos que não sejam Auditores-Fiscais da Receita
Federal, ou seja, que integrem o Conselho Superior servidores administrativos (que
não são autoridades fiscais do órgão).
Veja-se, exemplificativamente, se por acaso os analistas (servidores administrativos)
do Ministério Público Federal compõem o Conselho Superior do Ministério Público
Federal. Observe-se o art. 54 da LC 75/199311.
Propõe-se seja a seguinte a redação do referido art. 21: “Art. 21 O Conselho Superior
de Administração Tributária (CSAT), órgão colegiado de assessoramento superior do
Secretário da Receita Federal, composto por Auditores-Fiscais da Receita Federal, tem
como competência...” (g.n.).
Capítulo V - DA CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
DA NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DOS CARGOS EM CARREIRAS PRÓPRIAS
No que tange a este, a crítica tem início no próprio título do capítulo: não mais deve
haver, na Receita Federal, uma Carreira “Auditoria da Receita Federal”, mas duas
carreiras, quais sejam: a Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, composta
exclusivamente pelas autoridades fiscais e uma Carreira Técnica de Apoio
Administrativo da Receita Federal, composta pelo cargo de analista e pelos
demais servidores administrativos. Ou, então, três carreiras, sendo uma
exclusiva às autoridades fiscais.
É imperiosa a necessidade de as Autoridades Fiscais, ou seja, de os AuditoresFiscais da Receita Federal possuírem uma carreira própria, composta
exclusivamente pelo referido cargo. Afinal, é de se frisar que, além da Constituição
(art. 37, XVIII e XXII), vasta legislação federal (arts. 142, 149, 194 a 197 e 200 do
CTN; arts. 35 e 36 da Lei 9.430/96; art. 64 da Lei 9.532/97; art. 36, § 2.º, da Lei
III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e
secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição”.
11 “Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo ProcuradorGeral da República, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram
como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na
forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por
seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição”.
Excluído: Auditor-Geral
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 12/21
8.630/93; art. 6.º da Lei 10.593/2002; art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 9.784/99) deixa
claro que o Auditor-Fiscal da Receita Federal é a Autoridade administrativa, fiscal e
aduaneira da Receita Federal, não servidor administrativo desta, conforme alhures
salientado.
Por essa razão, deve o cargo de Auditor-Fiscal possuir uma carreira própria. Não
estar, abruptamente, inserido numa carreira em conjunto com demais servidores
que desempenham funções meramente administrativas ou atividade-meio na
Receita Federal.
A situação atual, na qual uma única pseudo “Carreira de Auditoria” abarca o cargo
de Auditor-Fiscal e o cargo de Analista constitui um grave erro cometido no passado
e que, com a edição de uma lei orgânica, deve ser corrigido. Não há razão a
justificar ou a explicar que uma mesma carreira abarque um cargo que é a
autoridade fiscal e outro que não se revista de tal condição e que exerça apenas
funções administrativas ou preparatórias (auxiliares) às dos Auditores-Fiscais. Não
se verifica, por exemplo, nem na Advocacia Geral da União (AGU), nem no
Ministério Público, nem no Poder Judiciário, que os Advogados Públicos, os
Procuradores da República, os Promotores de Justiça ou os Juízes estejam nas
mesmas carreiras dos Analistas do Ministério Público ou do Judiciário, dos
Técnicos ou dos Oficiais de Justiça ou dos Assistentes Jurídicos ou dos Assistentes
Técnicos, ainda que tais cargos sejam à ventura considerados de nível superior.
Na Receita Federal, há o cargo de Analista, outrora denominado Técnico da Receita
Federal, que não se constitui em autoridade fiscal, não possui a atribuição de
auditar, não fiscaliza, não lança tributos, não possui poder de decidir processos
administrativo-fiscais, não possui a atribuição de desembaraçar mercadorias (ato
final do despacho de controle aduaneiro). Suas atribuições podem ser resumidas na
prática de atos preparatórios e de apoio às atividades dos Auditores-Fiscais e na
atuação em atividade-meio da Receita Federal. Dessa forma, não devem estar
inseridos na Carreira de Auditoria, mas compor uma carreira própria ou, então,
estarem inseridos no topo da Carreira Técnica Administrativa de Apoio (por ser um
cargo muito mais pertinente a esta carreira do que à Carreira de Auditoria).
Se o cargo de Auditor-Fiscal não for o único da Carreira de Auditoria, melhor seria
que o nome da referida carreira fosse alterado.
Esta é a estrutura de carreiras que se verifica nos principais e mais eficientes
órgãos e instituições brasileiras. De um lado, a carreira das autoridades que
compõem o órgão; de outro, a carreira dos servidores administrativos.
Decerto que por tal razão manifestou-se, nesse sentido, o Ilustre representante da
Casa Civil, Dr. Luiz Alberto dos Santos, em palestra realizada aos doze dias de
março de 2008, no Workshop realizado pela Receita Federal, em Brasília, na ESAF –
Escola de Administração Fazendária.
Assim, propõe-se a separação dos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário em
carreiras distintas, pois que, em síntese, distintos e incomunicáveis são os cargos.
Mas não se cuida apenas da mera opinião do UNAFISCO ou do Ilustre
representante da Casa Civil.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Moreira Alves, manifestou-se
categoricamente, enquanto Relator da ADIN n. 231-7/RJ, em seu voto, que:
“Assim, investidura inicial em cargo público, mediante provimento derivado,
comumente aceita na vigência da Carta Política precedente, está, hoje, absolutamente
vedada, eliminando-se toda a possibilidade de promoção pelo denominado acesso
(passagem do funcionário do cargo mais elevado de sua série de classes (carreira)
para o inicial de outra série de classe (outra carreira) considerada principal em
relação à anterior).”
E, asseverando de modo peremptório que descabe dois cargos de distintas
naturezas aglutinadas numa única carreira, constituindo um patente
“artificialismo” jurídico se afirmar de modo diverso, e que, por conseguinte, deve ser
corrigido, arremata:
“Se se admite que, na disciplina constitucional, provimentos derivados só são
admissíveis dentro de uma carreira, para resguardar-se a efetividade da
Formatado
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 13/21
Constituição, é preciso que se resguarde a substância da noção da carreira que, no
caso, vem de uma longa tradição do Direito Administrativo. Ora, a Constituição
pressupõe a definição correntia básica dos conceitos de que se utiliza. Dizer-se que
há uma carreira única de polícia, que, à evidencia, dada a multiplicidade de
atribuições conferidas à Polícia Civil, envolveria um imenso leque de especializações e
de profissões, é coisa tão artificial que se teve necessidade de dizer que a carreira de
Delegado faz parte desta carreira única, a mostrar que o que se chama de carreira
única da Polícia Civil, na verdade, não pode ser carreira, agride a noção correntia de
carreira, pressuposta na disciplina constitucional da matéria, porque simplesmente
dá o apelido de carreira ao que é um conjunto de carreiras, vale dizer, quadro da
Polícia Civil.”
A minuta de LOF do ProPessoas de 04-07-2008, ora em análise, possui este
importante avanço: previu a possibilidade de instituição de duas carreiras na
Receita Federal, sendo uma exclusivamente composta pelo cargo de AuditorFiscal. O Unafisco espera que tal proposta seja acatada pelo Comitê
Deliberativo da Receita Federal.
Os arts. 24 a 26 definem de forma, em princípio, adequada – e corretamente
estanques – as atribuições exclusivas do cargo de Auditor-Fiscal e as atribuições do
cargo de Analista. Propõe-se, tão-somente, a inserção de uma atribuição privativa
no art. 24, da seguinte forma:
“§ 2. É competência exclusiva do Auditor-Fiscal da Receita Federal interpretar
e aplicar a legislação tributária federal, aduaneira, de custeio da seguridade
social e correlata, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda
Nacional”.
A proposta acima, também efetuada pelo Unafisco, foi inserida na minuta de
LOF do ProPessoas de 04-07-2008, ora em análise. Do mesmo modo, o
Unafisco espera que tal proposta seja acatada pelo Comitê Deliberativo da
Receita Federal.
CAPÍTULO VI - DA CARREIRA TÉCNICA ADMINISTRATIVA DE APOIO
Em princípio, não se apresenta proposta de alteração deste capítulo, exceto a
menção de que o cargo de Analista deveria estar inserido nesta carreira, não na
Carreira de Auditoria, conforme esclarecido à exaustão: o cargo atualmente
denominado Analista Tributário da Receita Federal é o mesmo cargo outrora
denominado Técnico da Receita Federal e anteriormente denominado Técnico do
Tesouro Nacional. Sua função, desde a sua criação, em 1985, até os dias atuais, é
rigorosamente a mesma, qual seja: apoio técnico e administrativo às autoridades
fiscais do órgão, que são os Auditores-Fiscais.
CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES
O art. 29 da minuta é do seguinte diapasão: “Art. 29 A Secretaria da Receita
Federal do Brasil – SRF tem por dirigente máximo o Secretário da Receita Federal
do Brasil, cargo de natureza especial de livre nomeação pelo Presidente da
República, observados os requisitos constantes desta Lei”.
Alegou-se, nas discussões do Grupo de Trabalho (GT) do ProPessoas realizado na
semana de 30 de junho a 7 de julho de 2008, que a Receita Federal, por ser uma
secretaria, deveria ter como “dirigente máximo” o cargo com a denominação de
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 14/21
“Secretário”, não sendo correto o nome “Auditor-Geral”, como proposto pelo próprio
grupo anteriormente.
O Unafisco propõe, na impossibilidade de se utilizar a denominação “AuditorGeral”, a denominação “Auditor-Secretário” ou, então “Secretário-Auditor”, a fim de
que reste ressaltada parte do nome do cargo que se constitui a autoridade fiscal do
órgão: o Auditor-Fiscal da Receita Federal.
Além disso, o artigo não explicita que o cargo somente pode ser ocupado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal. Também utiliza a expressão “dirigente máximo”,
que não é adequada em um órgão de Estado. Também a nomeação não pode ser
livre, pois deve recair sobre Auditor-Fiscal e, ainda, escolhido por lista tríplice entre
os seus pares.
Em suma, propõe o Unafisco a seguinte redação ao referido artigo:
“Art. 29 A Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF tem por administrador
máximo o Auditor-Secretário da Receita Federal do Brasil, cargo de natureza
especial, de nomeação pelo Presidente da República, que deve ser ocupado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal escolhido por lista tríplice entre os seus pares”.
Propõem-se ao artigo 30 as seguintes alterações, já integradas no texto abaixo (em
negrito sublinhado):
“Art. 30 Os cargos e funções abaixo serão ocupados exclusivamente por
integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, observados os seguintes
requisitos:
I. Os cargos de Auditor-Secretário da Receita Federal e Auditor-Secretário Adjunto
serão ocupados por Auditores-Fiscais que estejam na última classe do cargo e
tenham exercido cargo de Auditor-Chefe de Unidade Central, de Unidade Regional,
de Unidade Sub-regional ou de Corregedor Geral;
II. O cargo de Auditor-Chefe de Unidade Central e Regional ou Corregedor-Geral
será ocupado por Auditor-Fiscal que esteja na última classe do cargo e que tenha
exercido cargo de direção nas Unidades Centrais, Regionais, Sub-Regionais,
Corregedoria ou Chefe das projeções regionais das Unidades Centrais ou
Corregedoria;
III. O cargo de Auditor-Chefe de Unidade Sub-Regional será ocupado por AuditorFiscal que tenha adquirido estabilidade no cargo;
IV. O cargo de Representante da Fazenda Nacional no Conselho de Contribuintes,
de Adido Tributário nas representações diplomáticas e demais funções de
representação em organismos internacionais, serão ocupados por AuditoresFiscais que tenham adquirido a estabilidade no cargo e sejam selecionados pelo
Auditor-Secretário da Receita Federal através de critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 1°. Os demais cargos em comissão da Secretaria da Receita Federal, que
envolvam atribuições privativas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal,
somente poderão ser ocupados por Auditor-Fiscal da Receita Federal.
§ 2°. Os cargos previstos neste artigo deverão ser escolhidos, observados os
requisitos, dentre lista tríplice produzida mediante consulta entre aos AuditoresFiscais da Receita Federal, que terá regras definidas em ato próprio.
§ 3°. Os demais cargos e funções, ressalvados os que envolvam atribuições
exclusivas de Auditor-Fiscal da Receita Federal, poderão ser ocupados por Analistas
Tributários da Receita Federal ou servidores de outras carreiras da Secretaria da
Receita Federal”.
Síntese das razões: a) deve constar do caput o advérbio “exclusivamente”, para não
haver dúvidas; b) deve-se evitar designar os Auditores-Fiscais como “servidores”
(vide LOMAN, LC 75/1993, LC 73/1993, nas quais nem os magistrados, nem os
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 15/21
procuradores nem os advogados da União são chamados “servidores”); c) a lista
tríplice deve ser obrigatória (“deverão”), não facultativa (“poderão”); d) apenas as
autoridades do órgão (não todos os servidores) devem ser consultadas na formação
de lista tríplice, como se vê em simplesmente todas as demais leis orgânicas
vigentes do Brasil.
CAPÍTULO IX (ou VIII) - DISPOSIÇÕES SOBRE OS SERVIDORES
Tanto o concurso público quanto o subsídio (forma de remuneração) devem possuir
distinções entre os cargos de Auditor-Fiscal (autoridade fiscal da Receita Federal) e
de analista (servidores administrativos). Não um tratamento igualitário indevido,
como se todos fossem autoridades ou, ainda pior, como se todos fossem servidores
administrativos.
No art. 35, devem constar apenas provas, não provas e títulos, pois é entendimento
majoritário da Classe não ser esta a forma mais adequada do concurso. As provas
devem ser objetivas e discursivas. Não de títulos.
Relevante apontar que o art. 35 deve mencionar a diferenciação entre o concurso
para ingresso no cargo de Auditor-Fiscal em relação ao de ingresso em outros
cargos, como foi corretamente proposto na última reunião do GT do ProPessoas.
O art. 48 faz remissão a um “Sistema de Gestão de Pessoas” e cuida do
desenvolvimento (promoção e progressão) na carreira.
Cabem aqui múltiplas observações. Em síntese, primeiramente, em relação aos
Auditores-Fiscais, há que se frisar que uma Autoridade de Estado não deve se
submeter a quaisquer espécies de controles de produtividade em que possa haver
qualquer grau de subjetividade na avaliação. Assim, a promoção e progressão do
Auditor-Fiscal na Carreira (carreira que deve ser exclusiva do cargo de Auditor,
diga-se de passagem), deveria se dar tão-somente por antiguidade.
Entretanto, a preponderar o entendimento de que deva se dar também por mérito,
tal não pode significar em absoluto a possibilidade de esta ser a única forma e,
menos ainda, que o mérito seja avaliado de modo subjetivo (com a atribuição de
notas, por exemplo).
Os critérios de pontuação por mérito, se tal modalidade houver, devem ser
objetivos, obrigatoriamente (não “preferencialmente”, como se já propôs).
No art. 50, propõe-se a seguinte complementação ao parágrafo único:
“Parágrafo único - São ainda devidas (...) as verbas pessoais incorporadas,
inclusive judicialmente, nos termos da legislação aplicável e as verbas deferidas, de
forma coletiva, aos servidores públicos civis da União, nos termos da lei, devendo
ser monetariamente corrigidas a cada ano, vedada a sua absorção”.
Síntese das razões: evitar a absorção das verbas; evitar a redução do poder
aquisitivo da remuneração dos Auditores-Fiscais.
No art. 51, propõe-se a exclusão do seu § 1.º. Razão: o auxílio moradia deve ser
devido como o era em relação aos magistrados e membros do Ministério Público:
verba indenizatória devida a todos, não exclusivamente a ocupantes de cargos de
administração, como se previu na minuta em análise.
Também se deve inserir um inciso (inciso X) no art. 51, com a seguinte dicção:
“direito de participação de que trata o art. 7.º, inciso XI, da Constituição, sem
prejuízo da remuneração por subsídio”.
No art. 56, § 5.º, inciso III, deve ser excluída a sua parte final, que diz: “...que serão
ressarcidos pela entidade aos cofres públicos”. Razão: a livre associação sindical e o
livre exercício de mandato classista, por decorrência da livre associação, são
direitos constitucionais. Devem, portanto, ser os custos do exercício do direito
suportados pelo Estado, não pela própria entidade. Representa, quanto ao custeio,
um retrocesso normativo e, em tese, inconstitucional. A proposta de exclusão da
oração “que serão ressarcidos pela entidade aos cofres públicos”, feita pelo
Unafisco, foi inserida pelo Grupo de Trabalho na última reunião do ProPessoas. O
Sindicato espera que o Comitê Deliberativo da Receita Federal acate a proposta.
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 16/21
Capítulo X (ou IX) – DO REGIME DISCIPLINAR
Tendo em vista ser o presente apenas uma síntese apertada da análise da Minuta
de LOF, não cabe aqui a apreciação exaustiva dos 139 (cento e trinta e nove) artigos
deste capítulo – inéditos, diga-se en passant, e que representam 70% (setenta por
cento) do texto da minuta de lei orgânica. Por conseguinte, o presente documento
aponta, especialmente em relação a este Capítulo X, apenas o que há de mais
importante a ser alterado.
Preliminarmente, insta registrar-se que, na Lei Orgânica, haveria que constar
apenas as regras gerais do processo disciplinar, com algo entre 20 e 30 artigos (a
exemplo da LC 75/1993), não mais de uma centena de dispositivos.
De todo modo, o que deve nortear a análise do capítulo da LOF que disciplina o
Regime Disciplinar são as disposições sobre a mesma matéria nas leis orgânicas
que regulam as demais autoridades essenciais ao Estado. Estes devem ser os
modelos, especialmente para não se propor, jamais, uma lei que trate as
autoridades fiscais de modo inferiorizado em relação àquelas. O Unafisco frisa,
desde já, que este é o ponto mais importante e que se deve ter em mente ao
analisar o regime disciplinar a ser adotado às autoridades fiscais.
O texto adotado no capítulo X da minuta sob análise adotou como base as
disposições sobre procedimento administrativo disciplinar contidas na Lei n.o
8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores civis da União, em nada
compatível com a formatação de um regime jurídico diferenciado para a Classe dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, cujo modelo legislativo deve ser
inspirado na Lei Complementar n.o 75/93, referente ao estatuto do Ministério
Público Federal, na medida em que ambos os cargos são típicos e essenciais ao
funcionamento do Estado, cujo tratamento específico e distinto, apartado das
demais carreiras do serviço público, é confeccionado a partir da Constituição
Federal, conforme restou explicitado na primeira parte da presente.
A análise, portanto, foi realizada com os paradigmas da Lei Complementar n.o
75/93 e, nesse contexto, verificaram-se imprecisões, impertinências, ilegalidades e
inconstitucionalidades em diversos artigos propostos. É o que se verá adiante.
No art. 62 da minuta são especificadas quais são as sanções disciplinares,
contendo este dispositivo uma inovação deveras gravosa em matéria administrativa
disciplinar, tanto em relação à LC n.o 75/93 (art. 239) quanto em relação à própria
Lei n.o 8.112/90 (art. 127), quando incluiu dentre tais penalidades a sanção
“multa”, instituindo desigualdade no tratamento administrativo das penalidades
aplicáveis aos Auditores-Fiscais e demais carreiras de Estado ou, na pior das
hipóteses, entre os Auditores-Fiscais e demais servidores públicos civis da União.
Uma aberração, logo ab initio.
Note-se, ainda, que originalmente a multa é uma das espécies de pena
estabelecidas pelo Código Penal, correspondente ao pagamento ao fundo
penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, conforme
art. 49 do Código. Nesse contexto, outro exemplo de imprecisão é o fato de que não
houve a preocupação, na minuta, em definir a quem serão revertidos os valores
arrecadados, sua administração, destinação e fiscalização, tal como no Código
Penal. Propõe-se, de plano, a exclusão dessa espécie de sanção.
No art. 63 tem-se que a advertência será aplicada por escrito, publicada em
Boletim Interno. Já o dispositivo correspondente na LC n.o 75/93 – o art. 240 impõe reserva quanto à aplicação da advertência. “Art. 240. As sanções previstas no
artigo anterior serão aplicadas: I - a de advertência, reservadamente e por escrito,
em caso de negligência no exercício das funções; II - a de censura, reservadamente
e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com
advertência ou de descumprimento de dever legal” (g.n.).
Tal prescrição legal da LC n.o 75/93 se justifica, senão pela natureza (essencial ao
Estado) do cargo, pelo fato de ser tal sanção aplicada nos casos de infrações leves,
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 17/21
de pequena gravidade ou pequeno potencial lesivo, de forma que a exposição do
agente público sancionado pode, por si só, agravar a penalidade cujo objetivo é tãosomente admoestar pessoalmente o agente infrator. Propõe-se, portanto, que tais
sanções não sejam publicadas – sequer em Boletim Interno, usualmente divulgado
a todos os Auditores e servidores por meio eletrônico (“notes”), mas aplicadas
reservadamente e por escrito (como ocorre no Ministério Público Federal), a fim de
que não se configure um indevido tratamento inferiorizado.
O art. 68, em sua parte final, ao determinar que a pena de destituição ou a
dispensa compulsória devem ser necessariamente combinadas com penas de multa
ou demissão contradiz o disposto no § 1.º do art. 60 da mesma minuta, que
determina serem as sanções civis, penais e administrativas cumuláveis, mas não de
forma obrigatória, compreendendo-se aqui também a não obrigatoriedade de
cumulação entre sanções administrativas de espécies diferentes, tal como a
dispensa ou destituição e multa. Razão pela qual, considerando que a multa é
inovação trazida ao âmbito administrativo disciplinar, propõe-se a exclusão da pena
de multa ou a impossibilidade de sua cumulação com as demais sanções.
No art. 72, que trata da prescrição, diversas são as impertinências jurídicas. O art.
72 da minuta de LOF estabelece os prazos de prescrição das infrações disciplinares:
I. em seis anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação ou
destituição; II. em três anos, quanto às infrações puníveis com suspensão ou
multa; e III. em dois anos, quanto às infrações puníveis com advertência.
O art. 244 da LC n.o 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União)
preceitua que prescreverá: I - em um ano, a falta punível com advertência ou
censura; II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a
falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Assim, a minuta apresentada trata dos prazos estabelecidos no caput, agravandoos sensivelmente, quando comparados aos dois instrumentos jurídicos utilizados na
análise. Ao que parece, a minuta buscou, de forma desarrazoada e desproporcional,
adotar prazos prescricionais semelhantes aos adotados no Código Penal sem
atentar para o fato de que aquele código trata de infrações de naturezas distintas e,
originalmente, mais graves. Propõe-se, no caso, a adoção da redação contida na LC
n.o 75/93, estabelecendo o prazo prescricional ali definido (art. 244)12.
No § 3º do art. 72 é tratada a suspensão do prazo prescricional que não encontra
correspondente na LC n.o 75/93, nem mesmo na “geral” Lei n.o 8.112/90, até
porque as hipóteses de suspensão de prescrição são disciplinadas, originalmente,
nos artigos 197, 198 ou 199, do Código Civil, não se enquadrando, ali, nenhum dos
incisos do § 3º: “O prazo de prescrição ficará suspenso: I. enquanto o processo
administrativo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiverem obstados
por determinação judicial; II. Enquanto o processo administrativo disciplinar estiver
obstado em virtude de incidente de insanidade mental, até o recebimento do laudo
pericial”. E mais: embora a suspensão decorra da lei, não é razoável, no caso do
inciso I, que o exercício constitucional de acesso à Justiça seja penalizado
indiretamente com a suspensão do prazo prescricional, mesmo porque, vigente o
princípio da boa-fé, não se pode presumir a utilização da via judiciária como forma
de protelar o andamento dos feitos administrativos. A inconstitucionalidade do
dispositivo é clara; é manifesta; é chapada.
Da mesma forma, a instauração de incidente de insanidade mental, que é medida
de defesa. Ademais, a preservação do parágrafo implicaria a eliminação da figura da
12 Ademais, absolutamente nada pode ser aduzido ou argumentado para justificar que a
autoridade fiscal se sujeite a um prazo prescricional cinqüenta por cento maior que o
prazo a que se sujeitam as autoridades ministeriais. Ora, com o perdão da laicidade, mas
seria porque um Auditor-Fiscal da Receita Federal se encontra, indevida e imoralmente, com
uma remuneração indevidamente inferior à remuneração de um Procurador da República?
Seria porque o Auditor realiza trabalhos usualmente avaliados em mais de nove dígitos?
Este grave problema se resolve dobrando-se a remuneração do Auditor, não o prazo
prescricional para a sua demissão!
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 18/21
prescrição intercorrente, que opera em desfavor da Administração de forma a
garantir ao acusado ou indiciado a observância dos prazos definidos na norma,
como corolário do primado da segurança jurídica.
Propõe-se que sejam adotados, às autoridades fiscais, os mesmos prazos de
prescrição que a lei adota para as autoridades ministeriais, seus pares no Estado.
Síntese das razões: inadmissibilidade, sob qualquer argumento, de que haja um
tratamento inferiorizado às autoridades fiscais, em relação ao que a lei estabelece
às autoridades ministeriais ou a outras autoridades essenciais ao Estado. Afinal, tal
disposição não existe em nenhuma lei orgânica nacional e visa a impedir a
prescrição intercorrente, que existe até mesmo no processo penal.
No art. 75, os incisos III, VII, XII, e XIII devem ser suprimidos em relação às
autoridades fiscais, isto porque trata das infrações puníveis e que esbarram na
natureza das atividades desenvolvidas e na própria autoridade do cargo. A
instituição do controle de freqüência para os Auditores-Fiscais da Receita Federal
não se encontra em consonância com o princípio da legalidade e, de outro lado, não
se apresenta razoável, visto que a natureza do trabalho exercido por estes
profissionais extrapola o âmbito das repartições públicas e a controles de tal naipe.
Note-se que a carga horária cumprida pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, se
exercida sob o controle de ponto ou “horário de serviço”, inviabiliza o desempenho
normal de suas funções em face dos prazos, da natureza e da urgência das
atividades administrativo-fiscais, de natureza eminentemente intelectual. Suas
atividades, não raras as vezes, são exercidas em locais diversos daqueles onde estão
sediadas as repartições administrativas, conforme salientado anteriormente. Vejase que os membros do Ministério Público Federal, na LC n.o 75/93, não têm suas
atividades restringidas por dispositivo igual ou similar. Frise-se!
Síntese das razões: trata-se de infrações decorrentes de deveres absolutamente
incompatíveis com uma Autoridade de Estado. Por exemplo: beira à insensatez que
uma autoridade fiscal deva ter que pedir autorização do ‘chefe imediato’ para se
ausentar da repartição ou ter que “bater cartão”, como se se cuidasse de um
funcionário do “piso de fábrica”. Noutros termos: as demais autoridades do Estado,
pares das autoridades fiscais, como os magistrados e os membros do MPF, não
possuem, nem em suas leis orgânicas, nem em leis esparsas, obviamente, nenhuma
obrigação da qual possa resultar quaisquer das infrações como as 4 (quatro) acima
referenciadas.
O Grupo de Trabalho do ProPessoas acatou parcialmente essa proposta do
Unafisco, excluindo o inciso XII e alterando o inciso XIII do art. 75. O Unafisco
espera que tal proposta seja mantida pelo Comitê Deliberativo e que, ainda, sejam
excluídos, em relação aos Auditores-Fiscais, os incisos III e VII, por incompatíveis.
Também os incisos II e III do art. 76 devem ser eliminados, por ser absolutamente
incompatível falar-se em “horário de serviço” a uma autoridade fiscal. No art. 76,
com a mesma falta de razoabilidade, o inciso II preconiza a impossibilidade do
Auditor-Fiscal exercer atividades privadas no horário de serviço, situação que
também esbarra na independência da natureza da atividade desempenhada pelo
Auditor-Fiscal e o cumprimento de carga horária sem a necessidade de controle de
freqüência (instituto mais afeto a alunos do ensino fundamental).
Já o inciso III caracteriza uma invasão na vida privada do cidadão que ocupa o
cargo de Auditor-Fiscal, de forma que suas atividades privadas ou, mais ainda, de
seus cônjuges e companheiros (que não são Auditores-Fiscais) não podem ser
objeto de sanção disciplinar porque não praticadas no exercício ou em função das
atribuições do cargo. Não se podem confundir obrigações da pessoa como
contribuinte com as obrigações que possui como autoridade fiscal. Este inciso
III deve ser sumariamente excluído.
O inciso I do art. 78 deve também ser excluído, por dupla razão: a) torna ainda
mais frágil a estabilidade, pois equivale a “demissão sumária” por insuficiência de
desempenho aferida subjetivamente; e b) inexiste dispositivo semelhante em
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 19/21
nenhuma lei orgânica nacional; e c) é absolutamente incompatível com uma
Autoridade de Estado.
Na mesma linha, o § 3º do art. 80 deve ser suprimido, pois não encontra similar
em qualquer outra lei orgânica nacional, deixando, se assim editado, os AuditoresFiscais em posição jurídica inferior e rebaixada em relação às demais autoridades
de Estado, como as autoridades ministeriais, por exemplo, vez que concede à
Administração Pública poder de constrição do patrimônio das autoridades fiscais
sem que haja, necessariamente, a observância do devido processo legal, pois o
dispositivo não informa em que momento se daria a indisponibilidade, ato
praticado, ordinariamente, apenas pelas autoridades judiciárias ou pelo Tribunal de
Contas da União após o julgamento das contas dos gestores públicos.
A propósito, dever-se-ia fazer inserir, no art. 80, dispositivo semelhante ao que
possuem os membros do Ministério Público no § 5.º do art. 240 da LC 75/1993, a
fim de que as autoridades fiscais não venham a ter, na lei orgânica que as regerá,
tratamento inferiorizado ou mais gravoso. Estatui o referido dispositivo legal da
vigente Lei Orgânica do Ministério Público da União: “§ 5º A demissão poderá ser
convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas
a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos
causados, atendido o disposto no art. 244”.
No art. 83 e seguintes, que tratam da sindicância, não há disposição acerca da
formação da comissão de sindicância ou do sindicante, possibilitando que servidor
público não ocupante do cargo de Auditor-Fiscal venha a presidi-la ou compô-la.
Razão pela qual se faz necessário adequar a redação do art. 83 ao texto do art. 252,
§ 1.º, da LC 75/1993.
No art. 88 e seguintes, que tratam do juízo de admissibilidade a ser proferido pela
autoridade instauradora após a sindicância, não há prazo fixado para que tal se
manifeste decidindo acerca da instauração ou não de processo administrativo
disciplinar. Isso gera patente insegurança jurídica, pois permite que a autoridade
instauradora detenha o poder indefinidamente sobre a situação disciplinar da
autoridade fiscal, razão pela qual deve ser incluído dispositivo estabelecendo prazo
para a prática de tal juízo.
Nos arts. 90 e 99, a autoridade instauradora, ali referida, dentre outros, deve ser
um órgão colegiado – o que foi acatado na última versão, ora em análise.
À semelhança do que se verifica na vigente Lei Orgânica do Ministério Público da
União, o art. 102, § 2.º, da minuta de LOF, não deve dizer apenas que “caso o
indiciado seja ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, o presidente
da comissão e pelo menos mais um membro deverá ser ocupante do mesmo cargo”,
mas sim, deve dizer que: “caso o indiciado seja ocupante do cargo de AuditorFiscal da Receita Federal, o presidente da comissão e todos os membros
deverão ser ocupantes do mesmo cargo e, ainda, de classe e padrão igual ou
superior ao indiciado”. Veja-se o paradigma: art. 247, § 1º; art. 252, § 1º, ambos
da LC n.o 75/1993. Isso é tratamento que se outorga a uma autoridade de Estado e
essencial a este!
Nos arts. 105 e 106, a minuta trata do afastamento cautelar do indiciado ou
acusado, sem prazo determinado, podendo perdurar até o final do procedimento
administrativo disciplinar, cujo prazo é de 120 (cento e vinte) dias, sem limite de
prorrogação, prevendo, inclusive, a suspensão do pagamento de sua
remuneração13. Veja-se, ainda, que mesmo que seja a infração punível com
advertência, a critério da autoridade instauradora, poderá ser determinado o
afastamento cautelar da autoridade fiscal investigada.
Contudo, igual tratamento, desarrazoado, diga-se de passagem, não é conferido aos
membros do Ministério Público Federal. Na LC n.o 75/93, o artigo 260, no § 1.º,
13 Verifica-se aqui uma exposta inconstitucionalidade, por prever uma penalidade
(suspensão da remuneração) ao arrepio do princípio constitucional da presunção de
inocência.
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 20/21
esclarece que “o afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato
imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura”; e no §
2.º, que “o afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em
caso de alcance” e, finalmente, no § 3º, que “O período de afastamento será
considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos”.
Diante da ausência de justificativa para a imposição de tratamento diferenciado
entre classes que desempenham atividades essenciais ao Estado, propõe-se a
exclusão dos artigos 105 e 106 com a adoção da redação prevista na LC n.o 75/93.
Apenas a redação proposta relativa ao ditame pelo qual “o período de afastamento
será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos” foi acatada pelo
Grupo de Trabalho do ProPessoas. O Unafisco espera que o Comitê Deliberativo da
Receita Federal acate tal proposta e insira as demais, acima mencionadas.
O art. 108 possui a redação seguinte: “Art. 108 O prazo para a conclusão da
instrução do processo administrativo disciplinar será de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de publicação da portaria de instauração. Parágrafo único. O
prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo período, motivadamente, até a conclusão
da instrução.”
Observe-se como a vigente Lei Orgânica do Ministério Público da União regula
matéria idêntica: “Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e
apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por
trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar” (LC 75/1993).
Não há razões a justificar que uma comissão disciplinar tenha, no Ministério
Público, 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por mais 30 (trinta)
dias e, na Receita Federal, uma comissão disciplinar tenha, de plano, 120
(cento e vinte) dias e, ainda, prorrogáveis eternamente, agredindo qualquer
raciocínio voltado ao resguardo do princípio da segurança jurídica ou da
razoabilidade.
As normas devem ser idênticas quanto ao prazo! As normas devem ser idênticas ou
muito semelhantes quanto ao restante do Regime Disciplinar. Afinal, nada há a
justificar um tratamento inferiorizado aos Auditores-Fiscais da Receita
Federal em relação a seus pares no Estado Brasileiro, como à saciedade
mencionado.
O art. 115 e seguintes contrariam frontalmente Súmula do Superior Tribunal de
Justiça ao permitir que a autoridade fiscal, submetida a procedimento
administrativo disciplinar, seja ali investigada sem o acompanhamento de um
advogado, podendo ser assistido por um mero procurador. A Súmula n.o 343 do
STJ, publicada no Diário de Justiça em 21/09/2007, determina que “é obrigatória
a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo
disciplinar”, razão pela qual é necessário alterar todos os dispositivos da minuta
que tratam da representação processual, atentando-se, inclusive, para as
prerrogativas constantes da Lei n.o 8.906/94, no que tange ao direito de vista,
obtenção de cópias, acompanhamento de diligências, onde se incluem os
interrogatórios e depoimentos, bem como às intervenções em audiências,
resguardando o direito de ampla defesa dos indiciados ou acusados.
Observe-se o que dispõem os arts. 256 e 257 da LC n. 75/93, respectivamente:
“Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro” e
“Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das
peças dos autos.”
O art. 132, § 1.º e § 2.º, da minuta, estabelece a forma pela qual se deve dar a
admissão de documentos estrangeiros nos processos administrativos disciplinares.
De acordo com a redação da minuta, permite-se que a Administração faça a juntada
de documento traduzido por “pessoa idônea de reconhecimento no idioma a ser
traduzido”, ao passo que a prova juntada pelo Auditor-Fiscal deve,
necessariamente, ser traduzida previamente por tradutor juramentado, salvo se o
conteúdo traduzido por terceira pessoa for admitido pela Comissão como fiel, a
critério dessa.
Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas
– apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4
Fl. 21/21
A imposição do ônus da tradução juramentada às provas apresentadas pela
autoridade fiscal investigada, admitindo, por outro lado, que a Administração se
valha de tradução não juramentada nas provas supostamente acusatórias, implica
o desequilíbrio do princípio pelo qual as partes devem litigar em condições
paritárias, com “igualdade de armas”, cerceando o direito à ampla defesa,
dificultando-a e tornando-a mais onerosa. Propõe-se a alteração do dispositivo para
impor à Administração e ao indiciado ou acusado ônus equivalentes em matéria de
prova.
O Grupo de Trabalho do ProPessoas, na última reunião realizada (entre 31 de junho
e 4 de julho de 2008) efetuou alterações no texto do art. 132, a fim de que as partes
possam litigar em condições paritárias. Almeja-se que o Comitê Deliberativo da
Receita Federal acate a proposta.
No art. 135 da minuta da LOF são reguladas as diligências relacionadas às buscas
e apreensões de documentos no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Curiosamente, o § 1º desse artigo informa que a simples coleta de documentos já
existentes, bem como a entrega de atos de comunicação, por parte da comissão de
processo administrativo disciplinar, não são consideradas diligências e dispensam
notificação ao indiciado, porém não esclarece se os documentos ali referidos são os
que já se encontram nos autos ou estão em algum outro local (ainda que dentro da
repartição). Veja-se que, estando fora dos autos, o indiciado deve, necessariamente,
ser intimado para acompanhar a diligência sob pena de nulidade do ato. Da mesma
forma ocorre no art. 138 e § 3º, que prevê a intimação do indicado apenas para
manifestar-se sobre e após a juntada do resultado da busca e apreensão aos autos.
Propõe-se a inclusão de dispositivo prevendo a notificação do indiciado ou acusado
para acompanhar as diligências, inclusive busca e apreensão.
Os arts. 153 e 165 da minuta conferem à comissão de procedimento
administrativo disciplinar o poder de impedir que a testemunha ou o interrogado
retifiquem suas declarações em ostensiva ofensa ao princípio da ampla defesa e à
busca da verdade real. Propõe-se a supressão desses dispositivos.
No art. 157 e seguintes, o texto da minuta impõe ao indiciado a obrigação de
submeter-se a diversos interrogatórios, até a realização de um interrogatório final.
Tal dispositivo olvida o fato de que o interrogatório é meio de defesa e não de
acusação, não sendo o indiciado obrigado a se submeter a qualquer interrogatório
antes de conhecer todas as provas produzidas, ou seja, somente ao final da
apuração, antes da apresentação da defesa escrita, sob pena de violação do
princípio do contraditório. Propõe-se a exclusão de tais dispositivos com redação
similar.
UNAFISCO SINDICAL
Diretoria Executiva Nacional
Diretoria de Assuntos Jurídicos
Download

Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas