Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 1/21 Brasília (DF), 21 de julho de 2008. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal possuem, ao Estado Brasileiro, a mesma importância e a mesma essencialidade das demais autoridades típicas e exclusivas de Estado. Não se cuida aqui de opinião, mas do que prescreve a Constituição Federal. E de modo expresso. Basta comparar-se a dicção do Texto Magno em seu art. 37, incisos XVIII e XXII, com seu art. 127, por exemplo. Nessa linha, e por tal razão, a Lei Orgânica que os regerá não lhes deve outorgar qualquer tratamento inferiorizado ou discriminatório em relação a quaisquer outras autoridades do Estado Brasileiro. Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB em 04-07-2008 – Introdução O presente documento, elaborado pelo Unafisco, constitui a síntese da análise da 3.a Minuta de Lei Orgânica do Fisco (LOF) apresentada pela administração da Receita Federal, por intermédio do Grupo de Trabalho do ProPessoas acerca do tema, em 4 de julho de 2008. O escopo do presente é evidenciar o que de maior importância deve ser alterado nesta 3.a Minuta, sem o que terão as autoridades fiscais, de modo inadmissível, tratamento legal eminentemente inferiorizado em relação às demais autoridades de Estado. Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 2/21 Parte I Fundamentos jurídicos, paradigma no Estado Brasileiro, sinopse da análise e registros históricos A Lei Orgânica do Fisco deve ser compreendida como a que regerá, de modo perene, o órgão Receita Federal do Brasil (RFB), as autoridades fiscais (Membros da RFB) e os demais servidores administrativos do órgão. As autoridades fiscais da RFB que, conforme vasta legislação federal1, são os Auditores-Fiscais da Receita Federal, gozam de precedência constitucional sobre todos os demais setores administrativos e, principalmente, exercem funções consideradas, pela própria Constituição da República (CR) de 1988, essenciais ao funcionamento do Estado2. Na vigência do Estado Democrático de Direito, à sociedade brasileira deve ser garantido o direito de que as leis fiscais (leis tributárias e aduaneiras) sejam cumpridas por todos, independentemente de posição social ou influência política ou econômica. Isto requer e exige que as autoridades fiscais, i.e., os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, possuam independência e autonomia, sejam nomeadas exclusivamente por meio de concurso público aberto a todos os que tenham as qualificações exigidas na lei e sejam dotadas de prerrogativas e garantias especiais e próprias de Autoridades de Estado, tudo para bem exercer o seu poder-dever plenamente vinculado à lei, e livres de ingerências políticas ou econômicas em sua atuação funcional. Por conseguinte, não se pode conceber ou admitir que a Lei Orgânica que regerá os Auditores-Fiscais da Receita Federal dedique aos mesmos um tratamento discriminatório e inferiorizado se comparado ao conferido às demais autoridades. Como paradigma de lei orgânica nacional, a ser seguido na elaboração da LOF, é de se acolher a Lei Complementar n.◦ 75, de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), por dupla razão. A uma, que se trata de lei orgânica destinada a reger autoridades essenciais à função jurisdicional do Estado (os Membros do Ministério Público) e, portanto, é a lei orgânica que mais se assemelha à que deve ser editada para reger autoridades essenciais ao funcionamento do Estado (os Membros da Receita Federal do Brasil, na dicção do já citado inciso XXII do art. 37 da CR/1988). A duas, que se cuida de recente lei orgânica, historicamente nova no Direito Brasileiro, editada quase cinco anos após a promulgação da Constituição da República de 1988, e que traz em seu bojo, portanto, garantias, prerrogativas, direitos e deveres juridicamente atualizados, próprios e necessários a autoridades de Estado, e que se coadunam à vigente ordem constitucional brasileira. A terceira minuta de LOF do ProPessoas, ora em exame, trouxe avanços e saneou erros e inconsistências havidos nas versões anteriormente apresentadas. Dentre tais avanços, pode-se mencionar, exemplificativamente: a) A previsão de que o Auditor-Fiscal somente possa ser preso por ordem de um Tribunal, salvo em flagrante de crime inafiançável; b) A previsão da separação, em carreiras distintas, dos cargos de AuditorFiscal (autoridade fiscal) e de Analista (servidor administrativo); criandose uma carreira exclusiva para os Auditores-Fiscais. Verbi gratia: arts. 142, 149, 194 a 197 e 200 do CTN; arts. 35 e 36 da Lei 9.430/96; art. 64 da Lei 9.532/97; art. 36, § 2.º, da Lei 8.630/93; art. 6.º da Lei 10.593/2002; art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 9.784/99. 2 Vide art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição da República (CR) de 1988. 1 Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 3/21 c) A alteração da redação dada ao inciso V do artigo 8º, prevendo “Autonomia funcional no desempenho de suas atividades observados os limites normativos, a impessoalidade da atuação fiscal e o planejamento técnico-gerencial”. d) Consignou-se explicitamente, em vários artigos do texto, a Administração Aduaneira como competência da RFB; conforme preceitua a Constituição da República (art. 237). De se consignar aqui, ainda que sinteticamente, à guisa de registro histórico, alguns dos saneamentos havidos na segunda minuta, mantidos nesta, em relação ao esboço inicial (primeira minuta do ProPessoas) e também em relação à situação atual da RFB e dos seus Membros: a) a expressa qualificação do cargo de Auditor-Fiscal como a autoridade fiscal do órgão; b) a previsão das atribuições exclusivas, não apenas privativas, do Auditor-Fiscal3; c) a extinção do esdrúxulo mandado de procedimento fiscal e sua substituição pelo ‘Auto de Instauração de Procedimento Fiscal’ (AIPF), a ser emitido pelo Auditor que realizará o procedimento de fiscalização (investigação); d) a previsão do subsídio como forma de remuneração; e) a previsão de garantias e prerrogativas exclusivas da autoridade fiscal e próprias de autoridades de Estado; f) o estabelecimento de que os cargos de Auditor-Fiscal e de Analista são distintos e incomunicáveis; g) a previsão de alguns dos direitos e verbas remuneratórias propostas na LOF do UNAFISCO e que restaram contempladas na minuta apresentada, dentre eles: g.1) o restabelecimento do adicional de tempo de serviço (anuênio) devido de forma compatível com a remuneração por subsídio; g.2.) a remoção incentivada para locais de difícil provimento, a indenização de até 15% sobre o valor do subsídio e ajuda de custo de até seis vezes o valor do subsídio por ocasião da alteração do domicílio; g.3.) diária no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior subsídio da carreira; g.4) indenização de transporte de 1/300 (um trezentos avos) do maior subsídio da carreira, ao dia; g.5) auxílio-moradia; g.6) adicional de risco à integridade física, por ser inerente ao cargo, no percentual de 10% do subsídio do respectivo padrão; g.7) restabelecimento da licença-prêmio e a sua expressa previsão de possibilidade de conversão em pecúnia; h) a garantia da inamovibilidade (relativizada); i) a prerrogativa de ser preso somente por ordem judicial (ou de um Tribunal), salvo em flagrante de crime inafiançável; j) direito à prisão especial ou em sala especial de Estado-Maior; l) direito à assistência jurídica especializada, às expensas da União, em razão de ato praticado no exercício direto ou indireto de suas funções; m) direito à paridade de proventos, subsídios ou remuneração entre ativos, aposentados e pensionistas; e n) direito à identidade funcional especial, com plena validade em todo território nacional, vedada qualquer exigência de identificação diversa. Não obstante tais avanços, saneamentos e retificações, muitas questões de imperiosa importância ainda não restaram previstas, havendo matérias que devem ser alteradas ou acrescidas, dentre as quais as seguintes (principais): 1) No art. 4.º, há que se inserir textualmente o cargo de Auditor-Fiscal: “À Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão específico da administração direta e aos seus membros, os Auditores-Fiscais da Receia Federal compete, em caráter privativo:. De se mencionar que a expressão “atribuições exclusivas” se apresenta mais adequada que “atribuições privativas”, posto que, consoante majoritário entendimento doutrinário, as primeiras não podem ser delegadas. 3 Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 4/21 2) Em relação aos Auditores, e somente a estes4, a previsão da garantia de somente perder o cargo após o trânsito em julgado de decisão judicial que confirmar o ato administrativo de demissão, como prevê as leis orgânicas que regem outras autoridades igualmente essenciais ao Estado. 3) Em relação aos Auditores, e somente a estes5, a previsão da garantia de ser preso somente por ordem de um Tribunal, salvo em flagrante de crime inafiançável, como prevê as leis orgânicas que regem outras autoridades igualmente essenciais ao Estado. 4) Reformulação profunda do Regime Disciplinar (múltiplos artigos devem sofrer alterações, com ênfase na prescrição e em algumas obrigações incompatíveis aos Auditores). 5) A prerrogativa de não ser lotado em seções, setores, divisões ou coordenações que não desempenhem atividade-fim da Receita Federal do Brasil, exceto na condição de chefe. E de não ser lotado em seções, setores, divisões ou coordenações cuja chefia administrativa, inclusive adjunta, não seja exercida por Auditor-Fiscal. 6) A prerrogativa de ser submetido a controle qualitativo de sua produção intelectual laboral, não a controles de horários ou de produção meramente quantitativa, por incompatíveis. 7) A prerrogativa de ter prioridade na alocação de recursos do órgão. O Auditor-Fiscal deve receber tratamento compatível com a sua condição de autoridade fiscal. Não, como se vê por vezes no órgão, um tratamento igualitário (e indevido) em relação aos demais servidores administrativos. 8) O “direito de participação de que trata o art. 7., inciso XI, da Constituição sem prejuízo da remuneração por subsídio” é texto que deve ser inserido no inciso X do art. 51 (inciso a ser criado); 9) O art. 30, § 2°, deve sofrer dupla alteração. 9.1) Os cargos previstos neste artigo deverão ser escolhidos dentre lista tríplice, não apenas “poderão” ser escolhidos. 9.2) A lista tríplice deve ser produzida mediante consulta entre os Auditores-Fiscais (autoridades do órgão), não dentre todos os servidores; e 10) A manutenção da previsão de que o Auditor-Fiscal somente possa ser preso por ordem de um Tribunal, salvo em flagrante de crime inafiançável e a previsão da separação, em carreiras distintas, dos cargos de Auditor-Fiscal (autoridade fiscal) e de Analista (servidor administrativo); criando-se uma carreira exclusiva para os Auditores-Fiscais. (vide nota seguinte). Diz-se aqui que tais garantias devem ser previstas somente aos Auditores-Fiscais por razão de simplicidade franciscana: em todas as leis orgânicas brasileiras em que são previstas tais garantias, seus destinatários são apenas autoridades de Estado, não todos os servidores administrativos dos respectivos órgãos. Por exemplo: a) no Ministério Público Federal, apenas os Procuradores da República possuem vitaliciedade e inamovibilidade (além de prerrogativas especiais), os Analistas do Ministério Público, por exemplo, (que são servidores administrativos do órgão), não possuem; b) no Poder Judiciário, tais garantias são previstas apenas aos juízes (autoridades judiciais), não aos servidores do Judiciário (como os escreventes, p.ex.). É que prerrogativas e garantias especiais são necessárias àqueles cargos que possuem poder de decisão; àqueles que se constituem em Autoridades de Estado. Na Receita Federal do Brasil, apenas os Auditores-Fiscais são autoridades (fiscais e aduaneiras). 4 5 Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 5/21 Parte II Análise da 3.a Minuta de LOF do ProPessoas – versão de 04-07-2008 Com o fito de facilitar a apreciação e, almeja-se, possibilitar as correções e alterações consideradas imprescindíveis ao texto, apresenta-se esta de forma eminentemente sintética, seguindo-se a ordem dos artigos. Ressalte-se que as propostas de alteração abaixo são as que foram consideradas de maior relevância a serem efetuadas, não excluindo, portanto, outras que poderão vir a ser mencionadas por esta Entidade Sindical, ou seja, pela Classe dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Capítulo I – DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. O caput do art. 4.º estabelece: “À Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão específico da administração direta vinculado ao Ministério da Fazenda, compete, em caráter privativo: (...)”. Ocorre que o ideal é que as competências sejam concorrentes entre a Receita Federal e os Auditores-Fiscais, autoridades do órgão. Assim, embora o art. 24 assevere que “O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade administrativa, tributária e aduaneira incumbida de exercer as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as seguintes atribuições de caráter exclusivo: (...)” e o art. 25 preceitue que “Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal, em caráter geral, exercer as demais atividades da Secretaria da Receita Federal”, é recomendável que conste, já do artigo 4.º, a concorrência de competências. Dessa forma, propõe-se a seguinte redação ao art. 4.º: “À Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão específico da administração direta e aos seus membros, os Auditores-Fiscais da Receita Federal, compete, em caráter privativo:”. Em não sendo acolhida a proposta acima, é necessário que ao menos uma das competências previstas no rol do artigo 4.º seja expressamente prevista como atribuição exclusiva do Auditor-Fiscal, no art. 24. É a seguinte: “interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio da seguridade social e correlata”6. É aqui de se esclarecer o seguinte: segundo a moderna doutrina do Direito Administrativo Brasileiro, um órgão da administração direta pode possuir competências originárias previstas em lei, malgrado a personalidade jurídica de direito público seja reservada à União, sendo o órgão despersonalizado. Tal circunstância não implica seja o órgão considerado uma autarquia ou pertencente à administração indireta, ao contrário do que alguns, inadvertidamente, pensam. O inciso XIII do art. 5.º, ao prever a possibilidade de operações conjuntas da Receita Federal com outros órgãos, deve, obrigatoriamente, fazer menção à precedência prevista no inciso XVIII do art. 37, sob pena de restar transgredido o comando constitucional quando da aplicação da norma. Propõe-se, assim, a seguinte redação: “XIII. prevenir e reprimir o contrabando e descaminho e o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e a lavagem de dinheiro, ou ocultação de bens e valores, sem prejuízo da ação de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência, observada a precedência prevista no art. 37, inciso XVIII, da Constituição” (g.n.). Em relação ao art. 6. º, que regulamenta a precedência constitucional da Receita Federal e das Autoridades Fiscais, há ainda que se propor o que segue, embora seja de se destacar o importante avanço em relação ao texto inicial. 6 Ressalte-se que a proposta de inserção da competência para interpretar e aplicar a legislação tributária foi efetuada pelo GT do ProPessoas na versão em pauta (de 04-07-2008). O Unafisco espera que o Comitê Deliberativo da RFB (CD) acate a proposta. Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 6/21 No inciso V, por exemplo, reputa-se relevante mencionar-se que o regramento operado pela autoridade fiscal possua efeito vinculante às demais autoridades intervenientes, especialmente em portos e aeroportos. O objetivo dessa complementação, que ora se propõe, é encerrar definitivamente os conflitos existentes em áreas de portos e aeroportos, nas quais muitas vezes se verifica que a autoridade aduaneira é que tem de se submeter aos controles de acesso estabelecidos por outros órgãos, numa inaudita e inconcebível inversão de valores e em flagrante ofensa ao inciso XVIII do art. 37 da Constituição, além de diversas leis e normas infralegais que outorgam, à autoridade fiscal e aduaneira, o livre acesso e a precedência sobre os demais órgãos e autoridades administrativas. Do mesmo modo, e também para por cabo a conflitos, deve-se prever a competência em áreas adjacentes às alfandegadas. Em face do exposto, propõe-se a seguinte redação ao inciso V do art. 6. º: “V – pela competência exclusiva para disciplinar, com caráter vinculante às demais autoridades, o acesso, a circulação de pessoas e mercadorias em áreas alfandegadas, inclusive aquelas localizadas em portos, aeroportos, pontos de fronteira;” (g.n.). Capítulo II - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA CARREIRA DE AUDITORIA Os Auditores-Fiscais da Receita Federal, à semelhança do que se verifica e do que sempre se verificou no Ministério Público da União e dos Estados, no Poder Judiciário Federal e dos Estados, na Advocacia da União e na Procuradoria da Fazenda Nacional, devem possuir uma carreira própria, composta exclusivamente pelo cargo de Auditor-Fiscal. A partir do presente capítulo, a minuta ora em análise prevê duas redações distintas. A primeira mantendo a esdrúxula situação atual de uma única carreira a abarcar dois cargos distintos e incomunicáveis (Autoridades e servidores administrativos). A segunda, corrigindo tal distorção. Faz-se necessário seja adotada, dentre as duas redações constantes da minuta (no art. 7.º, p.ex.), aquela pela qual haja duas carreiras, uma exclusivamente para o cargo de Auditor-Fiscal e outra para o cargo de Analista. Não é tecnicamente correto nem juridicamente aceitável que subsista uma única carreira com dois cargos, sendo que um se constitui em autoridade do órgão enquanto que o outro se constitui num cargo de natureza técnica, com atribuições acessórias e preparatórias às funções exercidas pelo cargo principal. É imperiosa a necessidade de as Autoridades Fiscais, ou seja, de o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal compor uma carreira própria, contendo exclusivamente o referido cargo. Afinal, é de se frisar que, além da Constituição (art. 37, XVIII e XXII), vasta legislação federal (arts. 142, 149, 194 a 197 e 200 do CTN; arts. 35 e 36 da Lei 9.430/96; art. 64 da Lei 9.532/97; art. 36, § 2.º, da Lei 8.630/93; art. 6.º da Lei 10.593/2002; art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 9.784/99) deixa claro que o Auditor-Fiscal da Receita Federal é a Autoridade administrativa, fiscal e aduaneira da Receita Federal, não servidor administrativo desta. Servidores administrativos são os ocupantes dos demais cargos da Receita Federal, a exemplo dos analistas tributários, devendo compor outra carreira, não a de Auditoria Fiscal. Portanto, na presente análise, comenta-se apenas a correta redação apresentada – qual seja, a que prevê uma carreira composta exclusivamente pelo cargo de Auditor-Fiscal –; persistindo os comentários exarados em nossa análise anterior para a primeira opção de redação. Considerando a imperiosa necessidade de previsão de garantias e prerrogativas exclusivas das autoridades fiscais, tendo-se por paradigma as previstas às demais Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 7/21 autoridades de Estado, especialmente as constantes da Lei Complementar n.o 75/1993 (paradigma da LOF), efetuar-se-ão as devidas críticas aos arts. 7.o e 8.o. Em relação ao art. 7.o, considerando a natureza administrativa do cargo de Analista-Tributário, vislumbra-se correta sua alocação à carreira criada ao capítulo VI da Minuta ora em análise, não sendo necessária a criação de carreira específica para o mesmo. Logo, propõe-se ao caput do artigo 7º a seguinte redação: “Os integrantes da carreira de Auditor Fiscal e do cargo de nível superior do Plano Especial de Cargos da RFB sujeitam-se a regime jurídico especial definido por esta lei, com as seguintes garantias e prerrogativas”. No inciso I, com relação aos Auditores-Fiscais, cabe tão-somente o disposto à alínea “a”. Logo, sugere-se seja inserido parágrafo 4º onde se ressalte ser incabível aos Auditores-Fiscais o disposto à alínea “b” do inciso I (que trata da demissão por processo administrativo). No mesmo diapasão da necessidade de previsão de garantias e prerrogativas exclusivas das autoridades fiscais, não cabe prever a servidores administrativos prerrogativas especiais e próprias de Autoridades de Estado. Portanto, sugere-se a supressão, no rol de garantias e prerrogativas do artigo 7.º, das constantes dos incisos II, III, IV, XII, XV, XIX e XX, além do constante do § 3º; devendo tais previsões constar do rol daquelas previstas ao artigo 8.º (exclusivas das autoridades fiscais). Com relação ao § 2º, deve-se acrescer ao mesmo a ressalva de que a regra ali descrita não cabe aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, que devem preservar a inamovibilidade plena. Em relação ao artigo 8.o, diversas são as propostas, não de alteração, mas de complementação às garantias e prerrogativas exclusivas dos Auditores-Fiscais. São, portanto, abaixo apresentadas as garantias e prerrogativas que devem, adicionalmente, constar em incisos ou parágrafos no artigo 8.o e, em cada qual, uma breve e apertada síntese das razões da proposta. 1 – somente perder o cargo após o trânsito em julgado de decisão judicial que confirmar o ato administrativo de demissão. Síntese das razões: cuida-se de uma importante garantia complementar das autoridades de Estado, no sentido de que a autoridade não pode perder seu cargo e sua remuneração (seu sustento familiar) mensal através de um processo administrativo eventualmente originado em perseguição política interna, eivado de nulidades ou quaisquer outros vícios. Com tal previsão, o processo administrativo disciplinar que concluiu pela demissão da autoridade fiscal deve, automaticamente, ser encaminhado à confirmação no Poder Judiciário e, enquanto tal não ocorrer, a autoridade não sofre o risco de, como muita vez se verifica no mundo dos fatos, ficar sem o seu sustento, sem a sua verba alimentar mensal em virtude de um processo administrativo que, por viciado, acaba por ser, depois de anos, tornado írrito no Poder Judiciário. É importante frisar que tal garantia existe no Direito Brasileiro, há muito tempo. Como exemplos de cargos que possuem a garantia, têm-se os Membros do TCU, os Membros do Ministério Público (Procuradores da República e Promotores de Justiça) e os Magistrados federais e estaduais. Não se pode conceber que a lei orgânica que venha a reger os Auditores-Fiscais não contenha tal garantia, pois que tal representaria intolerável tratamento inferiorizado às autoridades fiscais. 2 – não ser lotado em seções, setores, divisões ou coordenações que não desempenhem atividade-fim da Receita Federal do Brasil, exceto na condição de chefia administrativa. Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 8/21 Síntese das razões: constitui dano ao Erário o fato de o Auditor-Fiscal da Receita Federal ser lotado em seções que desempenhem atividade-meio7. O cargo de Auditor constitui autoridade fiscal e aduaneira, devendo exercer suas funções típicas (fiscalizar, constituir o crédito tributário, exercer o controle aduaneiro, julgar processos fiscais, por exemplo8). Somente é cabível estar lotado numa seção ou divisão que não exerça tais atividades se o for na condição de chefia administrativa. 3 – não ser lotado em seções, setores, divisões ou coordenações cuja chefia administrativa, inclusive adjunta, não seja exercida por Auditor-Fiscal. Síntese das razões: partindo-se das premissas das razões dispostas no item anterior, não deve ser o Auditor-Fiscal lotado numa seção ou divisão cuja chefia seja exercida por uma analista ou outro servidor administrativo. Afinal, se a chefia de determinado setor pode ser exercida por um servidor administrativo (analista ou agente administrativo, por exemplo), então se conclui não haver necessidade de em tal seção ou divisão laborar uma autoridade fiscal (Auditor-Fiscal). 4 – ser submetido a controle qualitativo de sua produção intelectual laboral, não a controles de horários ou de produção meramente quantitativa, por incompatíveis com a condição de autoridade do cargo. Síntese das razões: trata-se de prerrogativa de fundamental importância. Saber se o Auditor-Fiscal chegou pontualmente em determinado horário na repartição ou quantas dezenas de autos de infração lavrou nos últimos três meses nada tem de relação com a qualidade de seu trabalho. Há dano ao Erário se a qualidade do trabalho é inferior, não a quantidade de trabalho ou de tempo de permanência da autoridade na repartição. Ademais, nenhuma autoridade essencial ao Estado é submetida a controle de horários ou a controles quantitativos de produção. São submetidos, eminentemente, a controle qualitativo de seu trabalho e, obviamente, a um controle quantitativo de caráter secundário. Nem no Poder Judiciário, nem no Ministério Público, nem, agora, mais recentemente, na Advocacia Geral da União (AGU), os membros dos respectivos órgãos são submetidos a controles de freqüência através de assinatura de pontos ou outros métodos incompatíveis com a dignidade da função.9 5 – ter prioridade na alocação de recursos do órgão. Síntese das razões: o Auditor-Fiscal deve receber um tratamento compatível com a sua condição de autoridade fiscal. Não, como se vê não raramente no órgão, um tratamento igualitário (e indevido) em relação aos demais servidores administrativos. O tratamento isonômico conferido a cargos que não são iguais causa o natural e inevitável rebaixamento daquele que é superior. 6 – ser preso somente por ordem de um Tribunal, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, imediatamente, a comunicação ao 7 Exemplos: participar de comissões de licitação; trabalhar em COTEC, COPOL e suas projeções. 8 Vide art. 6.º da Lei 10593/2002 (in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10593.htm). O controle de freqüência através de folhas de ponto, tanto em papel quanto eletrônica, é procedimento incompatível com a dignidade da função de uma autoridade fiscal. Veja-se o exemplo recente da AGU, na qual os Advogados da União, Membros da AGU, não mais necessitam se submeter a tal tratamento. Na notícia “Corregedoria reconhece que Advogados Públicos não se submetem a controle de horários”, de 05-06-2008, comentou, com grande pertinência o Advogado da União, Dr. Niomar de Sousa Nogueira, acerca do assunto ““Senti-me satisfeito com o resultado. Beneficiou toda a carreira de Advogado da União com a dignidade que a ela é devida. Sem dúvida abrirá precedente para as demais carreiras. Trata-se de uma atividade intelectual e os profissionais a todo momento estão se preparando, estudando e se dedicando na melhor maneira de realizar seu serviço”, Confira a matéria e o relatório final do processo da Corregedoria das AGU no “link” a seguir: http://www.anauni.org.br/php/conteudo.php?acao=lerNoticia&idNoticia=1416. 9 Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 9/21 Secretário da Receita Federal do Brasil e ao Tribunal respectivo, sob pena de responsabilidade. Síntese das razões: a prerrogativa adequada às autoridades fiscais, em relação à possibilidade de sua prisão, deve se assemelhar à prevista aos Membros do Ministério Público e às demais autoridades essenciais ao Estado. Previu-se, no art. 7.o, inciso III, prerrogativa de somente ser preso por ordem de um Tribunal para todos os listados ao caput, o que inclui, pela minuta, autoridades fiscais e servidores administrativos (analistas). A prerrogativa deve ser mantida, mas para a autoridade do órgão, apenas. 7 – O subsídio do cargo de Auditor-Fiscal da República não será inferior à remuneração ou ao subsídio de qualquer outro cargo no Poder Executivo Federal, em face do disposto artigo 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição Federal, em quaisquer de suas classes e padrões. Síntese das razões: a prerrogativa acima remonta ao art. 29 da Minuta de LOF proposta pelo UNAFISCO e aprovada pela Classe. Também a denominação AuditorFiscal da República foi a aprovada pela Classe. É absolutamente desarrazoado e inconcebível que um cargo que se constitua em autoridade essencial ao funcionamento do Estado (art. 37, XXII, CR/88) possua uma remuneração inferior a outras autoridades do próprio Poder Executivo, que não gozam de qualquer precedência constitucional ou legal nem são responsáveis pelo sustento do Estado. 8. Possuir a garantia de não ser removido de uma unidade a outra da RFB, ainda que no mesmo município, sem a sua prévia anuência, e poder participar de concurso de remoção dentro do mesmo município. Síntese das razões: cabível em municípios de grande extensão, nos quais existem várias unidades da RFB. Os Auditores que exercem suas funções nos grandes centros urbanos sofrem e continuarão a sofrer, mesmo com a inamovibilidade proposta na minuta, a possibilidade de serem, a bel prazer da administração, removidos de uma unidade a outra. Também o concurso de remoção deve prever a possibilidade de remoção dentro do mesmo município, especialmente nos grandes centros urbanos, onde há várias unidades da RFB. 9. O “direito de participação, de que trata o art. 7.º, inciso XI, da Constituição, sem prejuízo da remuneração por subsídio.” Síntese das razões: nos termos do art. 7.º, inciso XI, da Constituição da República, todo o trabalhador brasileiro tem direito à participação nos resultados do seu trabalho, desvinculada da remuneração, o que significa participação com qualificação jurídica de verba indenizatória. Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO O inciso X do art. 13 da minuta em pauta tem seguinte redação: “Art. 13. Ao Secretário da Receita Federal incumbe: (...) X. Julgar e aplicar a penalidade aos servidores lotados ou em exercício na Secretaria da Receita Federal, em processos administrativos disciplinares”. Atualmente, em que as Autoridades Fiscais permanecem sendo indevidamente regidas pela Lei Geral dos Servidores Públicos, a Lei 8.112/90, a competência para julgar e aplicar as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria não pertence ao Secretário da Receita Federal, mas ao Presidente da República e, em se tratando da pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, pelo Ministro de Estado da Fazenda. Esta, a norma do art. 141 da Lei 8.112/90. Ora, sem deméritos, mas nada justifica ou pode explicar que, enquanto, por exemplo, um agente administrativo do Ministério de Minas e Energia (que são Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 10/21 regidos pelo art. 141 da Lei 8112) somente possa ser demitido por ato do Presidente da República, um Auditor-Fiscal da Receita Federal, autoridade fiscal referida na Constituição, essencial ao funcionamento do Estado e dotada de precedência sobre os demais setores, possa ser demitido por ato do chefe administrativo da própria Receita Federal. Uma antinomia que leva todos à perplexidade! Observa-se que a Minuta de LOF em análise pretende transferir a aplicação das penas de demissão e de suspensão (mesmo acima de 30 dias), respectivamente, do Presidente da República e do Ministro de Estado da Fazenda para o Secretário da Receita Federal e para o Corregedor-Geral da Receita Federal. O UNAFISCO não reputa pertinente tal alteração, por se constituir em captis diminutio inadmissível à autoridade fiscal que, conforme à saciedade frisado, não pode nem deve receber um tratamento inferiorizado em relação às demais autoridades essenciais ao Estado (como são os magistrados e os membros do Ministério Público, por exemplo) e, obviamente, menos ainda seria de se concordar com um tratamento inferiorizado e rebaixado em relação aos servidores públicos em geral. Pelo exposto, deve o inciso X do art. 13 possuir a seguinte dicção: “Art. 13. Ao Secretário da Receita Federal incumbe: (...) X. Julgar e aplicar a penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias aos servidores lotados ou em exercício na Secretaria da Receita Federal, em processos administrativos disciplinares”. O art. 15 da minuta não deixa claro e expresso que as funções de Adido e AdidoAdjunto sejam exclusivas de Auditor-Fiscal da Receita Federal. Sendo este a autoridade fiscal do órgão, e sendo o adido uma “autoridade especializada em assuntos de natureza tributária e aduaneira” (art. 15, I), por evidente que assim deve ser. Entrementes, a fim de que não pairem dúvidas capazes de acirrar ainda mais ânimos de categorias de servidores administrativos da Receita Federal, propõem-se as alterações seguintes ao art. 15, e que se encontram integradas ao texto abaixo em negrito sublinhado: “Art. 15 Compete às Adidâncias Tributárias: § 1º A nomeação do Auditor-Fiscal da Receita Federal para as funções de Adido e Adido-Adjunto compete ao Presidente da Republica, por proposta do Secretário da Receita Federal do Brasil, dentre servidores aprovados em concurso de seleção específico. § 2º O prazo de permanência do Auditor-Fiscal da Receita Federal nas funções referidas no caput deste artigo será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.” O “caput” do art. 17 afirma: “Art. 17. O titular da Corregedoria é o CorregedorGeral, que será nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por indicação do Secretário da Receita Federal, para mandato de três anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez”. Propugna-se que o Corregedor-Geral, assim como o Secretário da Receita Federal, sejam nomeados com base em lista tríplice, formada por votação direta, sendo votantes apenas as autoridades do órgão, à semelhança do que se verifica no Poder Judiciário e no Ministério Público10. 10 Sobre a pertinência de tão-somente as autoridades do órgão votarem na elaboração das listas tríplices, mire-se no paradigma oferecido pela Lei Orgânica do Ministério Público, em seus arts. 52 e 53, que prescrevem: “Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.” “Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República: I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região; Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 11/21 Assim, propõe-se a seguinte redação (alterações em negrito): “Art. 17. O titular da Corregedoria é o Corregedor-Geral, que será nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por indicação, em lista tríplice, dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, para mandato de três anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez”. O art. 18, inciso III, da minuta atribui ao Corregedor-Geral da Receita Federal a competência para aplicar penalidades. Propõe-se a supressão deste inciso, pois, como salientado linhas atrás, a penalidade mais leve deve ser aplicada pelo Secretário da Receita Federal, as intermediárias pelo Ministro de Estado da Fazenda e as mais severas pelo Presidente da República. O art. 21 da minuta é assim apresentado: “Art. 21 O Conselho Superior de Administração Tributária (CSAT), órgão colegiado de assessoramento superior do Secretário da Receita Federal, composto por servidores da Secretaria da Receita Federal, tem como competência principal a discussão, proposição e construção de uma agenda institucional estratégica para a Secretaria da Receita Federal. Parágrafo único. Ato específico do Secretário da Receita Federal definirá a instalação, composição, regulamento e mandato dos membros do CSAT” (g.n.). Excluído: Auditor-Geral Excluído: Auditor-Geral É absolutamente impertinente e descabido que o Conselho Superior da Receita Federal seja integrado por cargos que não sejam Auditores-Fiscais da Receita Federal, ou seja, que integrem o Conselho Superior servidores administrativos (que não são autoridades fiscais do órgão). Veja-se, exemplificativamente, se por acaso os analistas (servidores administrativos) do Ministério Público Federal compõem o Conselho Superior do Ministério Público Federal. Observe-se o art. 54 da LC 75/199311. Propõe-se seja a seguinte a redação do referido art. 21: “Art. 21 O Conselho Superior de Administração Tributária (CSAT), órgão colegiado de assessoramento superior do Secretário da Receita Federal, composto por Auditores-Fiscais da Receita Federal, tem como competência...” (g.n.). Capítulo V - DA CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DA NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DOS CARGOS EM CARREIRAS PRÓPRIAS No que tange a este, a crítica tem início no próprio título do capítulo: não mais deve haver, na Receita Federal, uma Carreira “Auditoria da Receita Federal”, mas duas carreiras, quais sejam: a Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, composta exclusivamente pelas autoridades fiscais e uma Carreira Técnica de Apoio Administrativo da Receita Federal, composta pelo cargo de analista e pelos demais servidores administrativos. Ou, então, três carreiras, sendo uma exclusiva às autoridades fiscais. É imperiosa a necessidade de as Autoridades Fiscais, ou seja, de os AuditoresFiscais da Receita Federal possuírem uma carreira própria, composta exclusivamente pelo referido cargo. Afinal, é de se frisar que, além da Constituição (art. 37, XVIII e XXII), vasta legislação federal (arts. 142, 149, 194 a 197 e 200 do CTN; arts. 35 e 36 da Lei 9.430/96; art. 64 da Lei 9.532/97; art. 36, § 2.º, da Lei III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal; IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição”. 11 “Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo ProcuradorGeral da República, tem a seguinte composição: I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos; II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição; III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição”. Excluído: Auditor-Geral Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 12/21 8.630/93; art. 6.º da Lei 10.593/2002; art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 9.784/99) deixa claro que o Auditor-Fiscal da Receita Federal é a Autoridade administrativa, fiscal e aduaneira da Receita Federal, não servidor administrativo desta, conforme alhures salientado. Por essa razão, deve o cargo de Auditor-Fiscal possuir uma carreira própria. Não estar, abruptamente, inserido numa carreira em conjunto com demais servidores que desempenham funções meramente administrativas ou atividade-meio na Receita Federal. A situação atual, na qual uma única pseudo “Carreira de Auditoria” abarca o cargo de Auditor-Fiscal e o cargo de Analista constitui um grave erro cometido no passado e que, com a edição de uma lei orgânica, deve ser corrigido. Não há razão a justificar ou a explicar que uma mesma carreira abarque um cargo que é a autoridade fiscal e outro que não se revista de tal condição e que exerça apenas funções administrativas ou preparatórias (auxiliares) às dos Auditores-Fiscais. Não se verifica, por exemplo, nem na Advocacia Geral da União (AGU), nem no Ministério Público, nem no Poder Judiciário, que os Advogados Públicos, os Procuradores da República, os Promotores de Justiça ou os Juízes estejam nas mesmas carreiras dos Analistas do Ministério Público ou do Judiciário, dos Técnicos ou dos Oficiais de Justiça ou dos Assistentes Jurídicos ou dos Assistentes Técnicos, ainda que tais cargos sejam à ventura considerados de nível superior. Na Receita Federal, há o cargo de Analista, outrora denominado Técnico da Receita Federal, que não se constitui em autoridade fiscal, não possui a atribuição de auditar, não fiscaliza, não lança tributos, não possui poder de decidir processos administrativo-fiscais, não possui a atribuição de desembaraçar mercadorias (ato final do despacho de controle aduaneiro). Suas atribuições podem ser resumidas na prática de atos preparatórios e de apoio às atividades dos Auditores-Fiscais e na atuação em atividade-meio da Receita Federal. Dessa forma, não devem estar inseridos na Carreira de Auditoria, mas compor uma carreira própria ou, então, estarem inseridos no topo da Carreira Técnica Administrativa de Apoio (por ser um cargo muito mais pertinente a esta carreira do que à Carreira de Auditoria). Se o cargo de Auditor-Fiscal não for o único da Carreira de Auditoria, melhor seria que o nome da referida carreira fosse alterado. Esta é a estrutura de carreiras que se verifica nos principais e mais eficientes órgãos e instituições brasileiras. De um lado, a carreira das autoridades que compõem o órgão; de outro, a carreira dos servidores administrativos. Decerto que por tal razão manifestou-se, nesse sentido, o Ilustre representante da Casa Civil, Dr. Luiz Alberto dos Santos, em palestra realizada aos doze dias de março de 2008, no Workshop realizado pela Receita Federal, em Brasília, na ESAF – Escola de Administração Fazendária. Assim, propõe-se a separação dos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário em carreiras distintas, pois que, em síntese, distintos e incomunicáveis são os cargos. Mas não se cuida apenas da mera opinião do UNAFISCO ou do Ilustre representante da Casa Civil. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Moreira Alves, manifestou-se categoricamente, enquanto Relator da ADIN n. 231-7/RJ, em seu voto, que: “Assim, investidura inicial em cargo público, mediante provimento derivado, comumente aceita na vigência da Carta Política precedente, está, hoje, absolutamente vedada, eliminando-se toda a possibilidade de promoção pelo denominado acesso (passagem do funcionário do cargo mais elevado de sua série de classes (carreira) para o inicial de outra série de classe (outra carreira) considerada principal em relação à anterior).” E, asseverando de modo peremptório que descabe dois cargos de distintas naturezas aglutinadas numa única carreira, constituindo um patente “artificialismo” jurídico se afirmar de modo diverso, e que, por conseguinte, deve ser corrigido, arremata: “Se se admite que, na disciplina constitucional, provimentos derivados só são admissíveis dentro de uma carreira, para resguardar-se a efetividade da Formatado Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 13/21 Constituição, é preciso que se resguarde a substância da noção da carreira que, no caso, vem de uma longa tradição do Direito Administrativo. Ora, a Constituição pressupõe a definição correntia básica dos conceitos de que se utiliza. Dizer-se que há uma carreira única de polícia, que, à evidencia, dada a multiplicidade de atribuições conferidas à Polícia Civil, envolveria um imenso leque de especializações e de profissões, é coisa tão artificial que se teve necessidade de dizer que a carreira de Delegado faz parte desta carreira única, a mostrar que o que se chama de carreira única da Polícia Civil, na verdade, não pode ser carreira, agride a noção correntia de carreira, pressuposta na disciplina constitucional da matéria, porque simplesmente dá o apelido de carreira ao que é um conjunto de carreiras, vale dizer, quadro da Polícia Civil.” A minuta de LOF do ProPessoas de 04-07-2008, ora em análise, possui este importante avanço: previu a possibilidade de instituição de duas carreiras na Receita Federal, sendo uma exclusivamente composta pelo cargo de AuditorFiscal. O Unafisco espera que tal proposta seja acatada pelo Comitê Deliberativo da Receita Federal. Os arts. 24 a 26 definem de forma, em princípio, adequada – e corretamente estanques – as atribuições exclusivas do cargo de Auditor-Fiscal e as atribuições do cargo de Analista. Propõe-se, tão-somente, a inserção de uma atribuição privativa no art. 24, da seguinte forma: “§ 2. É competência exclusiva do Auditor-Fiscal da Receita Federal interpretar e aplicar a legislação tributária federal, aduaneira, de custeio da seguridade social e correlata, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional”. A proposta acima, também efetuada pelo Unafisco, foi inserida na minuta de LOF do ProPessoas de 04-07-2008, ora em análise. Do mesmo modo, o Unafisco espera que tal proposta seja acatada pelo Comitê Deliberativo da Receita Federal. CAPÍTULO VI - DA CARREIRA TÉCNICA ADMINISTRATIVA DE APOIO Em princípio, não se apresenta proposta de alteração deste capítulo, exceto a menção de que o cargo de Analista deveria estar inserido nesta carreira, não na Carreira de Auditoria, conforme esclarecido à exaustão: o cargo atualmente denominado Analista Tributário da Receita Federal é o mesmo cargo outrora denominado Técnico da Receita Federal e anteriormente denominado Técnico do Tesouro Nacional. Sua função, desde a sua criação, em 1985, até os dias atuais, é rigorosamente a mesma, qual seja: apoio técnico e administrativo às autoridades fiscais do órgão, que são os Auditores-Fiscais. CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES O art. 29 da minuta é do seguinte diapasão: “Art. 29 A Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF tem por dirigente máximo o Secretário da Receita Federal do Brasil, cargo de natureza especial de livre nomeação pelo Presidente da República, observados os requisitos constantes desta Lei”. Alegou-se, nas discussões do Grupo de Trabalho (GT) do ProPessoas realizado na semana de 30 de junho a 7 de julho de 2008, que a Receita Federal, por ser uma secretaria, deveria ter como “dirigente máximo” o cargo com a denominação de Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 14/21 “Secretário”, não sendo correto o nome “Auditor-Geral”, como proposto pelo próprio grupo anteriormente. O Unafisco propõe, na impossibilidade de se utilizar a denominação “AuditorGeral”, a denominação “Auditor-Secretário” ou, então “Secretário-Auditor”, a fim de que reste ressaltada parte do nome do cargo que se constitui a autoridade fiscal do órgão: o Auditor-Fiscal da Receita Federal. Além disso, o artigo não explicita que o cargo somente pode ser ocupado por Auditor-Fiscal da Receita Federal. Também utiliza a expressão “dirigente máximo”, que não é adequada em um órgão de Estado. Também a nomeação não pode ser livre, pois deve recair sobre Auditor-Fiscal e, ainda, escolhido por lista tríplice entre os seus pares. Em suma, propõe o Unafisco a seguinte redação ao referido artigo: “Art. 29 A Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF tem por administrador máximo o Auditor-Secretário da Receita Federal do Brasil, cargo de natureza especial, de nomeação pelo Presidente da República, que deve ser ocupado por Auditor-Fiscal da Receita Federal escolhido por lista tríplice entre os seus pares”. Propõem-se ao artigo 30 as seguintes alterações, já integradas no texto abaixo (em negrito sublinhado): “Art. 30 Os cargos e funções abaixo serão ocupados exclusivamente por integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, observados os seguintes requisitos: I. Os cargos de Auditor-Secretário da Receita Federal e Auditor-Secretário Adjunto serão ocupados por Auditores-Fiscais que estejam na última classe do cargo e tenham exercido cargo de Auditor-Chefe de Unidade Central, de Unidade Regional, de Unidade Sub-regional ou de Corregedor Geral; II. O cargo de Auditor-Chefe de Unidade Central e Regional ou Corregedor-Geral será ocupado por Auditor-Fiscal que esteja na última classe do cargo e que tenha exercido cargo de direção nas Unidades Centrais, Regionais, Sub-Regionais, Corregedoria ou Chefe das projeções regionais das Unidades Centrais ou Corregedoria; III. O cargo de Auditor-Chefe de Unidade Sub-Regional será ocupado por AuditorFiscal que tenha adquirido estabilidade no cargo; IV. O cargo de Representante da Fazenda Nacional no Conselho de Contribuintes, de Adido Tributário nas representações diplomáticas e demais funções de representação em organismos internacionais, serão ocupados por AuditoresFiscais que tenham adquirido a estabilidade no cargo e sejam selecionados pelo Auditor-Secretário da Receita Federal através de critérios estabelecidos em regulamento. § 1°. Os demais cargos em comissão da Secretaria da Receita Federal, que envolvam atribuições privativas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, somente poderão ser ocupados por Auditor-Fiscal da Receita Federal. § 2°. Os cargos previstos neste artigo deverão ser escolhidos, observados os requisitos, dentre lista tríplice produzida mediante consulta entre aos AuditoresFiscais da Receita Federal, que terá regras definidas em ato próprio. § 3°. Os demais cargos e funções, ressalvados os que envolvam atribuições exclusivas de Auditor-Fiscal da Receita Federal, poderão ser ocupados por Analistas Tributários da Receita Federal ou servidores de outras carreiras da Secretaria da Receita Federal”. Síntese das razões: a) deve constar do caput o advérbio “exclusivamente”, para não haver dúvidas; b) deve-se evitar designar os Auditores-Fiscais como “servidores” (vide LOMAN, LC 75/1993, LC 73/1993, nas quais nem os magistrados, nem os Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 15/21 procuradores nem os advogados da União são chamados “servidores”); c) a lista tríplice deve ser obrigatória (“deverão”), não facultativa (“poderão”); d) apenas as autoridades do órgão (não todos os servidores) devem ser consultadas na formação de lista tríplice, como se vê em simplesmente todas as demais leis orgânicas vigentes do Brasil. CAPÍTULO IX (ou VIII) - DISPOSIÇÕES SOBRE OS SERVIDORES Tanto o concurso público quanto o subsídio (forma de remuneração) devem possuir distinções entre os cargos de Auditor-Fiscal (autoridade fiscal da Receita Federal) e de analista (servidores administrativos). Não um tratamento igualitário indevido, como se todos fossem autoridades ou, ainda pior, como se todos fossem servidores administrativos. No art. 35, devem constar apenas provas, não provas e títulos, pois é entendimento majoritário da Classe não ser esta a forma mais adequada do concurso. As provas devem ser objetivas e discursivas. Não de títulos. Relevante apontar que o art. 35 deve mencionar a diferenciação entre o concurso para ingresso no cargo de Auditor-Fiscal em relação ao de ingresso em outros cargos, como foi corretamente proposto na última reunião do GT do ProPessoas. O art. 48 faz remissão a um “Sistema de Gestão de Pessoas” e cuida do desenvolvimento (promoção e progressão) na carreira. Cabem aqui múltiplas observações. Em síntese, primeiramente, em relação aos Auditores-Fiscais, há que se frisar que uma Autoridade de Estado não deve se submeter a quaisquer espécies de controles de produtividade em que possa haver qualquer grau de subjetividade na avaliação. Assim, a promoção e progressão do Auditor-Fiscal na Carreira (carreira que deve ser exclusiva do cargo de Auditor, diga-se de passagem), deveria se dar tão-somente por antiguidade. Entretanto, a preponderar o entendimento de que deva se dar também por mérito, tal não pode significar em absoluto a possibilidade de esta ser a única forma e, menos ainda, que o mérito seja avaliado de modo subjetivo (com a atribuição de notas, por exemplo). Os critérios de pontuação por mérito, se tal modalidade houver, devem ser objetivos, obrigatoriamente (não “preferencialmente”, como se já propôs). No art. 50, propõe-se a seguinte complementação ao parágrafo único: “Parágrafo único - São ainda devidas (...) as verbas pessoais incorporadas, inclusive judicialmente, nos termos da legislação aplicável e as verbas deferidas, de forma coletiva, aos servidores públicos civis da União, nos termos da lei, devendo ser monetariamente corrigidas a cada ano, vedada a sua absorção”. Síntese das razões: evitar a absorção das verbas; evitar a redução do poder aquisitivo da remuneração dos Auditores-Fiscais. No art. 51, propõe-se a exclusão do seu § 1.º. Razão: o auxílio moradia deve ser devido como o era em relação aos magistrados e membros do Ministério Público: verba indenizatória devida a todos, não exclusivamente a ocupantes de cargos de administração, como se previu na minuta em análise. Também se deve inserir um inciso (inciso X) no art. 51, com a seguinte dicção: “direito de participação de que trata o art. 7.º, inciso XI, da Constituição, sem prejuízo da remuneração por subsídio”. No art. 56, § 5.º, inciso III, deve ser excluída a sua parte final, que diz: “...que serão ressarcidos pela entidade aos cofres públicos”. Razão: a livre associação sindical e o livre exercício de mandato classista, por decorrência da livre associação, são direitos constitucionais. Devem, portanto, ser os custos do exercício do direito suportados pelo Estado, não pela própria entidade. Representa, quanto ao custeio, um retrocesso normativo e, em tese, inconstitucional. A proposta de exclusão da oração “que serão ressarcidos pela entidade aos cofres públicos”, feita pelo Unafisco, foi inserida pelo Grupo de Trabalho na última reunião do ProPessoas. O Sindicato espera que o Comitê Deliberativo da Receita Federal acate a proposta. Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 16/21 Capítulo X (ou IX) – DO REGIME DISCIPLINAR Tendo em vista ser o presente apenas uma síntese apertada da análise da Minuta de LOF, não cabe aqui a apreciação exaustiva dos 139 (cento e trinta e nove) artigos deste capítulo – inéditos, diga-se en passant, e que representam 70% (setenta por cento) do texto da minuta de lei orgânica. Por conseguinte, o presente documento aponta, especialmente em relação a este Capítulo X, apenas o que há de mais importante a ser alterado. Preliminarmente, insta registrar-se que, na Lei Orgânica, haveria que constar apenas as regras gerais do processo disciplinar, com algo entre 20 e 30 artigos (a exemplo da LC 75/1993), não mais de uma centena de dispositivos. De todo modo, o que deve nortear a análise do capítulo da LOF que disciplina o Regime Disciplinar são as disposições sobre a mesma matéria nas leis orgânicas que regulam as demais autoridades essenciais ao Estado. Estes devem ser os modelos, especialmente para não se propor, jamais, uma lei que trate as autoridades fiscais de modo inferiorizado em relação àquelas. O Unafisco frisa, desde já, que este é o ponto mais importante e que se deve ter em mente ao analisar o regime disciplinar a ser adotado às autoridades fiscais. O texto adotado no capítulo X da minuta sob análise adotou como base as disposições sobre procedimento administrativo disciplinar contidas na Lei n.o 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores civis da União, em nada compatível com a formatação de um regime jurídico diferenciado para a Classe dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, cujo modelo legislativo deve ser inspirado na Lei Complementar n.o 75/93, referente ao estatuto do Ministério Público Federal, na medida em que ambos os cargos são típicos e essenciais ao funcionamento do Estado, cujo tratamento específico e distinto, apartado das demais carreiras do serviço público, é confeccionado a partir da Constituição Federal, conforme restou explicitado na primeira parte da presente. A análise, portanto, foi realizada com os paradigmas da Lei Complementar n.o 75/93 e, nesse contexto, verificaram-se imprecisões, impertinências, ilegalidades e inconstitucionalidades em diversos artigos propostos. É o que se verá adiante. No art. 62 da minuta são especificadas quais são as sanções disciplinares, contendo este dispositivo uma inovação deveras gravosa em matéria administrativa disciplinar, tanto em relação à LC n.o 75/93 (art. 239) quanto em relação à própria Lei n.o 8.112/90 (art. 127), quando incluiu dentre tais penalidades a sanção “multa”, instituindo desigualdade no tratamento administrativo das penalidades aplicáveis aos Auditores-Fiscais e demais carreiras de Estado ou, na pior das hipóteses, entre os Auditores-Fiscais e demais servidores públicos civis da União. Uma aberração, logo ab initio. Note-se, ainda, que originalmente a multa é uma das espécies de pena estabelecidas pelo Código Penal, correspondente ao pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, conforme art. 49 do Código. Nesse contexto, outro exemplo de imprecisão é o fato de que não houve a preocupação, na minuta, em definir a quem serão revertidos os valores arrecadados, sua administração, destinação e fiscalização, tal como no Código Penal. Propõe-se, de plano, a exclusão dessa espécie de sanção. No art. 63 tem-se que a advertência será aplicada por escrito, publicada em Boletim Interno. Já o dispositivo correspondente na LC n.o 75/93 – o art. 240 impõe reserva quanto à aplicação da advertência. “Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções; II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal” (g.n.). Tal prescrição legal da LC n.o 75/93 se justifica, senão pela natureza (essencial ao Estado) do cargo, pelo fato de ser tal sanção aplicada nos casos de infrações leves, Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 17/21 de pequena gravidade ou pequeno potencial lesivo, de forma que a exposição do agente público sancionado pode, por si só, agravar a penalidade cujo objetivo é tãosomente admoestar pessoalmente o agente infrator. Propõe-se, portanto, que tais sanções não sejam publicadas – sequer em Boletim Interno, usualmente divulgado a todos os Auditores e servidores por meio eletrônico (“notes”), mas aplicadas reservadamente e por escrito (como ocorre no Ministério Público Federal), a fim de que não se configure um indevido tratamento inferiorizado. O art. 68, em sua parte final, ao determinar que a pena de destituição ou a dispensa compulsória devem ser necessariamente combinadas com penas de multa ou demissão contradiz o disposto no § 1.º do art. 60 da mesma minuta, que determina serem as sanções civis, penais e administrativas cumuláveis, mas não de forma obrigatória, compreendendo-se aqui também a não obrigatoriedade de cumulação entre sanções administrativas de espécies diferentes, tal como a dispensa ou destituição e multa. Razão pela qual, considerando que a multa é inovação trazida ao âmbito administrativo disciplinar, propõe-se a exclusão da pena de multa ou a impossibilidade de sua cumulação com as demais sanções. No art. 72, que trata da prescrição, diversas são as impertinências jurídicas. O art. 72 da minuta de LOF estabelece os prazos de prescrição das infrações disciplinares: I. em seis anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação ou destituição; II. em três anos, quanto às infrações puníveis com suspensão ou multa; e III. em dois anos, quanto às infrações puníveis com advertência. O art. 244 da LC n.o 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) preceitua que prescreverá: I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura; II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Assim, a minuta apresentada trata dos prazos estabelecidos no caput, agravandoos sensivelmente, quando comparados aos dois instrumentos jurídicos utilizados na análise. Ao que parece, a minuta buscou, de forma desarrazoada e desproporcional, adotar prazos prescricionais semelhantes aos adotados no Código Penal sem atentar para o fato de que aquele código trata de infrações de naturezas distintas e, originalmente, mais graves. Propõe-se, no caso, a adoção da redação contida na LC n.o 75/93, estabelecendo o prazo prescricional ali definido (art. 244)12. No § 3º do art. 72 é tratada a suspensão do prazo prescricional que não encontra correspondente na LC n.o 75/93, nem mesmo na “geral” Lei n.o 8.112/90, até porque as hipóteses de suspensão de prescrição são disciplinadas, originalmente, nos artigos 197, 198 ou 199, do Código Civil, não se enquadrando, ali, nenhum dos incisos do § 3º: “O prazo de prescrição ficará suspenso: I. enquanto o processo administrativo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiverem obstados por determinação judicial; II. Enquanto o processo administrativo disciplinar estiver obstado em virtude de incidente de insanidade mental, até o recebimento do laudo pericial”. E mais: embora a suspensão decorra da lei, não é razoável, no caso do inciso I, que o exercício constitucional de acesso à Justiça seja penalizado indiretamente com a suspensão do prazo prescricional, mesmo porque, vigente o princípio da boa-fé, não se pode presumir a utilização da via judiciária como forma de protelar o andamento dos feitos administrativos. A inconstitucionalidade do dispositivo é clara; é manifesta; é chapada. Da mesma forma, a instauração de incidente de insanidade mental, que é medida de defesa. Ademais, a preservação do parágrafo implicaria a eliminação da figura da 12 Ademais, absolutamente nada pode ser aduzido ou argumentado para justificar que a autoridade fiscal se sujeite a um prazo prescricional cinqüenta por cento maior que o prazo a que se sujeitam as autoridades ministeriais. Ora, com o perdão da laicidade, mas seria porque um Auditor-Fiscal da Receita Federal se encontra, indevida e imoralmente, com uma remuneração indevidamente inferior à remuneração de um Procurador da República? Seria porque o Auditor realiza trabalhos usualmente avaliados em mais de nove dígitos? Este grave problema se resolve dobrando-se a remuneração do Auditor, não o prazo prescricional para a sua demissão! Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 18/21 prescrição intercorrente, que opera em desfavor da Administração de forma a garantir ao acusado ou indiciado a observância dos prazos definidos na norma, como corolário do primado da segurança jurídica. Propõe-se que sejam adotados, às autoridades fiscais, os mesmos prazos de prescrição que a lei adota para as autoridades ministeriais, seus pares no Estado. Síntese das razões: inadmissibilidade, sob qualquer argumento, de que haja um tratamento inferiorizado às autoridades fiscais, em relação ao que a lei estabelece às autoridades ministeriais ou a outras autoridades essenciais ao Estado. Afinal, tal disposição não existe em nenhuma lei orgânica nacional e visa a impedir a prescrição intercorrente, que existe até mesmo no processo penal. No art. 75, os incisos III, VII, XII, e XIII devem ser suprimidos em relação às autoridades fiscais, isto porque trata das infrações puníveis e que esbarram na natureza das atividades desenvolvidas e na própria autoridade do cargo. A instituição do controle de freqüência para os Auditores-Fiscais da Receita Federal não se encontra em consonância com o princípio da legalidade e, de outro lado, não se apresenta razoável, visto que a natureza do trabalho exercido por estes profissionais extrapola o âmbito das repartições públicas e a controles de tal naipe. Note-se que a carga horária cumprida pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, se exercida sob o controle de ponto ou “horário de serviço”, inviabiliza o desempenho normal de suas funções em face dos prazos, da natureza e da urgência das atividades administrativo-fiscais, de natureza eminentemente intelectual. Suas atividades, não raras as vezes, são exercidas em locais diversos daqueles onde estão sediadas as repartições administrativas, conforme salientado anteriormente. Vejase que os membros do Ministério Público Federal, na LC n.o 75/93, não têm suas atividades restringidas por dispositivo igual ou similar. Frise-se! Síntese das razões: trata-se de infrações decorrentes de deveres absolutamente incompatíveis com uma Autoridade de Estado. Por exemplo: beira à insensatez que uma autoridade fiscal deva ter que pedir autorização do ‘chefe imediato’ para se ausentar da repartição ou ter que “bater cartão”, como se se cuidasse de um funcionário do “piso de fábrica”. Noutros termos: as demais autoridades do Estado, pares das autoridades fiscais, como os magistrados e os membros do MPF, não possuem, nem em suas leis orgânicas, nem em leis esparsas, obviamente, nenhuma obrigação da qual possa resultar quaisquer das infrações como as 4 (quatro) acima referenciadas. O Grupo de Trabalho do ProPessoas acatou parcialmente essa proposta do Unafisco, excluindo o inciso XII e alterando o inciso XIII do art. 75. O Unafisco espera que tal proposta seja mantida pelo Comitê Deliberativo e que, ainda, sejam excluídos, em relação aos Auditores-Fiscais, os incisos III e VII, por incompatíveis. Também os incisos II e III do art. 76 devem ser eliminados, por ser absolutamente incompatível falar-se em “horário de serviço” a uma autoridade fiscal. No art. 76, com a mesma falta de razoabilidade, o inciso II preconiza a impossibilidade do Auditor-Fiscal exercer atividades privadas no horário de serviço, situação que também esbarra na independência da natureza da atividade desempenhada pelo Auditor-Fiscal e o cumprimento de carga horária sem a necessidade de controle de freqüência (instituto mais afeto a alunos do ensino fundamental). Já o inciso III caracteriza uma invasão na vida privada do cidadão que ocupa o cargo de Auditor-Fiscal, de forma que suas atividades privadas ou, mais ainda, de seus cônjuges e companheiros (que não são Auditores-Fiscais) não podem ser objeto de sanção disciplinar porque não praticadas no exercício ou em função das atribuições do cargo. Não se podem confundir obrigações da pessoa como contribuinte com as obrigações que possui como autoridade fiscal. Este inciso III deve ser sumariamente excluído. O inciso I do art. 78 deve também ser excluído, por dupla razão: a) torna ainda mais frágil a estabilidade, pois equivale a “demissão sumária” por insuficiência de desempenho aferida subjetivamente; e b) inexiste dispositivo semelhante em Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 19/21 nenhuma lei orgânica nacional; e c) é absolutamente incompatível com uma Autoridade de Estado. Na mesma linha, o § 3º do art. 80 deve ser suprimido, pois não encontra similar em qualquer outra lei orgânica nacional, deixando, se assim editado, os AuditoresFiscais em posição jurídica inferior e rebaixada em relação às demais autoridades de Estado, como as autoridades ministeriais, por exemplo, vez que concede à Administração Pública poder de constrição do patrimônio das autoridades fiscais sem que haja, necessariamente, a observância do devido processo legal, pois o dispositivo não informa em que momento se daria a indisponibilidade, ato praticado, ordinariamente, apenas pelas autoridades judiciárias ou pelo Tribunal de Contas da União após o julgamento das contas dos gestores públicos. A propósito, dever-se-ia fazer inserir, no art. 80, dispositivo semelhante ao que possuem os membros do Ministério Público no § 5.º do art. 240 da LC 75/1993, a fim de que as autoridades fiscais não venham a ter, na lei orgânica que as regerá, tratamento inferiorizado ou mais gravoso. Estatui o referido dispositivo legal da vigente Lei Orgânica do Ministério Público da União: “§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244”. No art. 83 e seguintes, que tratam da sindicância, não há disposição acerca da formação da comissão de sindicância ou do sindicante, possibilitando que servidor público não ocupante do cargo de Auditor-Fiscal venha a presidi-la ou compô-la. Razão pela qual se faz necessário adequar a redação do art. 83 ao texto do art. 252, § 1.º, da LC 75/1993. No art. 88 e seguintes, que tratam do juízo de admissibilidade a ser proferido pela autoridade instauradora após a sindicância, não há prazo fixado para que tal se manifeste decidindo acerca da instauração ou não de processo administrativo disciplinar. Isso gera patente insegurança jurídica, pois permite que a autoridade instauradora detenha o poder indefinidamente sobre a situação disciplinar da autoridade fiscal, razão pela qual deve ser incluído dispositivo estabelecendo prazo para a prática de tal juízo. Nos arts. 90 e 99, a autoridade instauradora, ali referida, dentre outros, deve ser um órgão colegiado – o que foi acatado na última versão, ora em análise. À semelhança do que se verifica na vigente Lei Orgânica do Ministério Público da União, o art. 102, § 2.º, da minuta de LOF, não deve dizer apenas que “caso o indiciado seja ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, o presidente da comissão e pelo menos mais um membro deverá ser ocupante do mesmo cargo”, mas sim, deve dizer que: “caso o indiciado seja ocupante do cargo de AuditorFiscal da Receita Federal, o presidente da comissão e todos os membros deverão ser ocupantes do mesmo cargo e, ainda, de classe e padrão igual ou superior ao indiciado”. Veja-se o paradigma: art. 247, § 1º; art. 252, § 1º, ambos da LC n.o 75/1993. Isso é tratamento que se outorga a uma autoridade de Estado e essencial a este! Nos arts. 105 e 106, a minuta trata do afastamento cautelar do indiciado ou acusado, sem prazo determinado, podendo perdurar até o final do procedimento administrativo disciplinar, cujo prazo é de 120 (cento e vinte) dias, sem limite de prorrogação, prevendo, inclusive, a suspensão do pagamento de sua remuneração13. Veja-se, ainda, que mesmo que seja a infração punível com advertência, a critério da autoridade instauradora, poderá ser determinado o afastamento cautelar da autoridade fiscal investigada. Contudo, igual tratamento, desarrazoado, diga-se de passagem, não é conferido aos membros do Ministério Público Federal. Na LC n.o 75/93, o artigo 260, no § 1.º, 13 Verifica-se aqui uma exposta inconstitucionalidade, por prever uma penalidade (suspensão da remuneração) ao arrepio do princípio constitucional da presunção de inocência. Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 20/21 esclarece que “o afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura”; e no § 2.º, que “o afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance” e, finalmente, no § 3º, que “O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos”. Diante da ausência de justificativa para a imposição de tratamento diferenciado entre classes que desempenham atividades essenciais ao Estado, propõe-se a exclusão dos artigos 105 e 106 com a adoção da redação prevista na LC n.o 75/93. Apenas a redação proposta relativa ao ditame pelo qual “o período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos” foi acatada pelo Grupo de Trabalho do ProPessoas. O Unafisco espera que o Comitê Deliberativo da Receita Federal acate tal proposta e insira as demais, acima mencionadas. O art. 108 possui a redação seguinte: “Art. 108 O prazo para a conclusão da instrução do processo administrativo disciplinar será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da portaria de instauração. Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo período, motivadamente, até a conclusão da instrução.” Observe-se como a vigente Lei Orgânica do Ministério Público da União regula matéria idêntica: “Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar” (LC 75/1993). Não há razões a justificar que uma comissão disciplinar tenha, no Ministério Público, 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por mais 30 (trinta) dias e, na Receita Federal, uma comissão disciplinar tenha, de plano, 120 (cento e vinte) dias e, ainda, prorrogáveis eternamente, agredindo qualquer raciocínio voltado ao resguardo do princípio da segurança jurídica ou da razoabilidade. As normas devem ser idênticas quanto ao prazo! As normas devem ser idênticas ou muito semelhantes quanto ao restante do Regime Disciplinar. Afinal, nada há a justificar um tratamento inferiorizado aos Auditores-Fiscais da Receita Federal em relação a seus pares no Estado Brasileiro, como à saciedade mencionado. O art. 115 e seguintes contrariam frontalmente Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao permitir que a autoridade fiscal, submetida a procedimento administrativo disciplinar, seja ali investigada sem o acompanhamento de um advogado, podendo ser assistido por um mero procurador. A Súmula n.o 343 do STJ, publicada no Diário de Justiça em 21/09/2007, determina que “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”, razão pela qual é necessário alterar todos os dispositivos da minuta que tratam da representação processual, atentando-se, inclusive, para as prerrogativas constantes da Lei n.o 8.906/94, no que tange ao direito de vista, obtenção de cópias, acompanhamento de diligências, onde se incluem os interrogatórios e depoimentos, bem como às intervenções em audiências, resguardando o direito de ampla defesa dos indiciados ou acusados. Observe-se o que dispõem os arts. 256 e 257 da LC n. 75/93, respectivamente: “Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro” e “Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.” O art. 132, § 1.º e § 2.º, da minuta, estabelece a forma pela qual se deve dar a admissão de documentos estrangeiros nos processos administrativos disciplinares. De acordo com a redação da minuta, permite-se que a Administração faça a juntada de documento traduzido por “pessoa idônea de reconhecimento no idioma a ser traduzido”, ao passo que a prova juntada pelo Auditor-Fiscal deve, necessariamente, ser traduzida previamente por tradutor juramentado, salvo se o conteúdo traduzido por terceira pessoa for admitido pela Comissão como fiel, a critério dessa. Análise da 3.a Minuta da LOF do ProPessoas – apresentada pela Administração da RFB/ProPessoas em 04-07-2008 – v.4 Fl. 21/21 A imposição do ônus da tradução juramentada às provas apresentadas pela autoridade fiscal investigada, admitindo, por outro lado, que a Administração se valha de tradução não juramentada nas provas supostamente acusatórias, implica o desequilíbrio do princípio pelo qual as partes devem litigar em condições paritárias, com “igualdade de armas”, cerceando o direito à ampla defesa, dificultando-a e tornando-a mais onerosa. Propõe-se a alteração do dispositivo para impor à Administração e ao indiciado ou acusado ônus equivalentes em matéria de prova. O Grupo de Trabalho do ProPessoas, na última reunião realizada (entre 31 de junho e 4 de julho de 2008) efetuou alterações no texto do art. 132, a fim de que as partes possam litigar em condições paritárias. Almeja-se que o Comitê Deliberativo da Receita Federal acate a proposta. No art. 135 da minuta da LOF são reguladas as diligências relacionadas às buscas e apreensões de documentos no âmbito do processo administrativo disciplinar. Curiosamente, o § 1º desse artigo informa que a simples coleta de documentos já existentes, bem como a entrega de atos de comunicação, por parte da comissão de processo administrativo disciplinar, não são consideradas diligências e dispensam notificação ao indiciado, porém não esclarece se os documentos ali referidos são os que já se encontram nos autos ou estão em algum outro local (ainda que dentro da repartição). Veja-se que, estando fora dos autos, o indiciado deve, necessariamente, ser intimado para acompanhar a diligência sob pena de nulidade do ato. Da mesma forma ocorre no art. 138 e § 3º, que prevê a intimação do indicado apenas para manifestar-se sobre e após a juntada do resultado da busca e apreensão aos autos. Propõe-se a inclusão de dispositivo prevendo a notificação do indiciado ou acusado para acompanhar as diligências, inclusive busca e apreensão. Os arts. 153 e 165 da minuta conferem à comissão de procedimento administrativo disciplinar o poder de impedir que a testemunha ou o interrogado retifiquem suas declarações em ostensiva ofensa ao princípio da ampla defesa e à busca da verdade real. Propõe-se a supressão desses dispositivos. No art. 157 e seguintes, o texto da minuta impõe ao indiciado a obrigação de submeter-se a diversos interrogatórios, até a realização de um interrogatório final. Tal dispositivo olvida o fato de que o interrogatório é meio de defesa e não de acusação, não sendo o indiciado obrigado a se submeter a qualquer interrogatório antes de conhecer todas as provas produzidas, ou seja, somente ao final da apuração, antes da apresentação da defesa escrita, sob pena de violação do princípio do contraditório. Propõe-se a exclusão de tais dispositivos com redação similar. 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