RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil RE 827424 ORIGEM: AL – ALAGOAS RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE: CARLO COELHO TAGLIALEGNA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE ABREU RECORRIDO: UNIÃO PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Página 2 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil SUMÁRIO Dos autores do pleito e do objetivo deste memorial......................................................................04 Da organização deste memorial e da síntese do conteúdo dos documentos apresentados.........05 Documentos apresentados com descrição e conteúdo de interesse.................................................. STF - ADI 4616 – (Documento 01)..............................................................................................07 STF - ADI 4151 - (Documento 02)................................................................................................09 STF - ADI 4151 - (Documento 03)................................................................................................11 STF - ADI 4151 - (Documento 04)................................................................................................12 STF - MI 2290 - (Documento 05)..................................................................................................13 OAB – CONSELHO FEDERAL – EMENTA DA DECISÃO DO RECURSO Nº 0122/2002 (Documento 06).............................................................................................................................14 OAB - CONSELHO PLENO - ÓRGÃO ESPECIAL - ACÓRDÃO DA DECISÃO NO PROCESSO 294/2000/OEP - (Documento 07).............................................................................15 OAB - EMENTA DA DECISÃO NO RECURSO Nº 5.594/2001/PCA. - (Documento 08).........16 DOU – Aposentadoria de Auditores Fiscais da RFB contando tempo de serviço na Carreira como Técnico/Analista-Tributário - (Documento 09)...................................................................17 PORTARIA CODAC - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA Nº 43, DE 6 DE JUNHO DE 2012 – (Documento 10).......................................................................19 PORTARIA CODAC - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA Nº 64, DE 2 DE JULHO DE 2012 - (Documento 11)........................................................................20 PORTARIA COMAC - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2012 – (Documento 12).............................................................................21 LEI Nº 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002 - (Documento 13)...........................................22 LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 - (Documento 14)..........................................23 DECRETO Nº 6.641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 - (Documento 15)..............................24 DECRETO Nº 3.611, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000 - (Documento 16)................................26 DECRETO Nº 84.669/1980 e DECRETO Nº 93.838/1986 (Documento 17)..............................28 TSE – AgRgREspe nº 22.286/MS e AgRgRO nº 1.087/MG - (Documento 18)...........................30 STF - ADI 3612 (Documento 19)..................................................................................................33 Índice da cópia dos documentos apresentados...............................................................................34 Cópias dos documentos apresentados...................................................................................35 a 421 Página 3 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil Dos autores, do pleito e do objetivo deste memorial Os autores, CARLO COELHO TAGLIALEGNA e outros, são AnalistasTributários da Receita Federal do Brasil, cargo de nível superior integrante da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, carreira esta criada pelo Decreto-lei nº 2.225/1985 e atualmente regida pela Lei nº 10.593/2002, sendo composta por dois cargos, a saber: o cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Os autores pleiteiam PROMOÇÃO para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, pelo critério de antiguidade, nos termos dos Decretos nºs 84.669/1980 e 93.838/1986. Vêm, por meio de seu procurador infra assinado, apresentar o presente MEMORIAL DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. A finalidade da apresentação deste memorial é ampliar o número de elementos de convicção sobre a legitimidade do pleito dos autores. Pretende-se demonstrar que: (i) os cargos de Analista-Tributário e de Auditor-Fiscal pertencem a uma mesma carreira, consoante disposições legais, constitucionais e entendimento de diversos órgãos da estrutura do Estado; (ii) a promoção é instituto de natureza constitucional, aplicável ao conceito de carreira e não somente ao conceito de cargo. Frise-se que a fundamentação do pedido dos autores decorre, em essência, da própria legislação de regência do assunto, configurando-se em matéria exclusivamente de direito. Não obstante, no presente memorial, são juntadas informações de diversos órgãos da estrutura do Estado que informam que os cargos de Analista-Tributário e de Auditor-Fiscal pertencem a uma mesma carreira, a qual é denominada Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, e que esta carreira é responsável pela Administração Tributária da União. Maceió, 16 de outubro de 2014. Marcos Antônio de Abreu OAB/AL Nº 8453 Página 4 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil Da organização deste memorial e da síntese do conteúdo dos documentos apresentados Inicialmente, juntam-se documentos constantes de ações diretas de inconstitucionalidade que ora tramitam no STF, em que diversos órgãos afirmam de forma sobremaneira clara que os cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal compõem a carreira única de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Manifestam-se nesse sentido a Advocacia Geral da União (documentos 1 e 3), a Presidência da República (documento 2) e a Procuradoria Geral da República (documentos 4 e 5). Em seguida, são apresentadas decisões da Ordem dos Advogados do Brasil em que reiteradamente é negado aos Analistas-Tributários o exercício da advocacia, sob o fundamento de que, juntamente com os Auditores-Fiscais, compõem a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e possuem atribuições de constituição do crédito tributário através do lançamento e tarefas de fiscalização (documentos 6 a 8). Continuando, são apresentadas duas situações de fato em que há o claro reconhecimento pela Administração Pública Federal de que ambos os cargos fazem parte da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (documento 9). Aqui, duas servidoras que exerceram o cargo de Analista-Tributário (sob as antigas denominações de Técnico do Tesouro Nacional e Técnico da Receita Federal) e em seguida o cargo de AuditorFiscal aposentaram-se com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47. Esse artigo traz, entre outros, o requisito do exercício de quinze anos na carreira, sendo que para cumprir essa exigência somou-se o tempo de serviço no cargo de Auditor-Fiscal, no qual se deu a aposentadoria, com o tempo de serviço no cargo de Analista-Tributário. Somente com o tempo de exercício do cargo de Auditor-Fiscal não seria cumprido o requisito. A Administração Pública, repita-se, de forma cristalina reconheceu tratar-se de uma única carreira. Em seguida, são apresentadas normas internas da Receita Federal do Brasil em que os cargos de Analista-Tributário e de Auditor-Fiscal são tratados pela expressão “carreira Auditoria da Receita Federal” (documentos 10 a 12). Esses documentos são meramente exemplificativos, já que em inúmeros outros atos a administração da Receita Federal do Brasil, reconhecendo a estrutura da carreira determinada pelas leis que a regem, trata da mesma forma o conjunto dos dois cargos que a formam. Logo após, junta-se a legislação que, atualmente, rege a carreira de Auditoria da Receita Federal, a saber: a) a Lei nº 10.593/2002, que trata da estrutura da carreira – com as alterações da Lei nº 11.457/2007, que criou a Receita Federal do Brasil, conhecida como Super Receita; b) a Lei nº 11.890/2008, que instituiu a remuneração na forma de subsídio para ambos os cargos da carreira e que trata do sistema de desenvolvimento do servidor na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil; c) os Página 5 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil Decretos nºs 6.641/2008 e 3.611/2000, que tratam das atribuições da carreira; d) o Decreto nº 84.669/1980, que cuida da progressão funcional do servidor público na carreira a qual pertença, e o Decreto nº 93.838/1986, que determina a aplicação das disposições do Decreto nº 84.669/1980 à Carreira de Auditoria da Receita Federal. Em todas essas normas a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil é tratada sob a forma de carreira composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário (documentos 13 a 17). Em seguida são apresentadas decisões do TSE em que se nega a ATRFB e AFRFB o registro de candidatura por, em ambas as situações, haver falta de desincompatibilização no prazo de seis meses antes do pleito. Esse prazo é imposto àqueles que “tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades” (LC 64/90, Art. 1º, II, “d”), atribuições exercidas pelos cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. (documento 18). Por fim, é transcrita a manifestação da AGU na ADI 3612, onde a mesma afirma que a Constituição Federal, quando faz referência a carreiras ou planos de carreiras, veicula necessariamente o instituto da promoção como forma de desenvolvimento na carreira(documento 19). Ao final deste documento são também anexadas cópias dos originais dos documentos apresentados. Página 6 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil STF - ADI 4616 – (Documento 01) Descrição Informações prestadas pela AGU na ADI 4616. Conteúdo de interesse Nota RFB Asesp 21-2011, adotada pela AGU na Informação nº 080/2011/GM/CGU/AGU: Parágrafo 74 – Afirma-se que, por ocasião da MP 1915 e Lei 10593 (renomeação da carreira ATN para ARF), houve "alteração da denominação da carreira e dos cargos que já a integravam desde antes da CF88". Parágrafos 129, 130 e 150 – Afirma-se que a carreira é composta pelos cargos de ATRFB e AFRFB. Nota Técnica nº 18/2011/CGCAR/DERET/SRH/MP: Parágrafo 20 – Afirma-se que a carreira ARFB é composta pelos cargos de ATRFB e AFRFB. Transcrição Nota RFB Asesp 21-2011: “74. Pelo exposto, tem-se por inaplicável ao caso em comento o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que ‘é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’ (Súmula 685), pois não houve a criação de novo cargo nem tampouco criação de nova Carreira. O que ocorreu foi, apenas, a alteração de denominação da Carreira e dos cargos que já integravam a mesma Carreira desde antes da Constituição de 1988.” “129. Ora, se é assim, no caso de fusão de carreiras distintas, o que se dirá de um caso no qual não ocorre unificação de nenhuma carreira, tampouco a criação de um novo cargo, mas apenas a reestruturação de uma mesma carreira e, por conseguinte, de seus dois cargos, preexistentes, com a preservação do núcleo de atribuições anteriormente conferidas a cada um desses cargos, bem assim sem alteração no padrão remuneratório que pudesse ser considerada incompatível ante a modernização estrutural e funcional do Órgão ao qual estava vinculada a carreira, e, ainda, sem alterações substanciais na relação remuneratória entre os cargos que compõem tal carreira.” “130. No caso específico em discussão na ADI nº 4.616, sequer se trata de considerar a similaridade entre duas carreiras, mas de simplesmente perceber cuidar-se de duas reestruturações (ao longo de uma década) de um mesmo cargo, de uma mesma carreira, e que não se operou de forma isolada, mas no contexto de duas reestruturações do Órgão ao qual sempre esteve vinculada, tendo sido Página 7 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil mantida a mesma identidade de atribuições entre os dantes Técnicos do Tesouro Nacional, depois Técnicos da Receita Federal e, finalmente, Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, sem acréscimo remuneratório que pudesse implicar distorção em relação ao conjunto de aprimoramentos levados a termo nas reestruturações do Órgão e sem alterações substanciais na relação remuneratória entre os dois cargos que compõem a carreira – atualmente composta pelos cargos de ATRFB e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB).” “150. Tal precedente não se assemelha às alterações levadas a cabo pelas normas impugnadas na ADI nº 4.616. Por isso, a argumentação lá desenvolvida não se aplica ao presente caso, eis que aqui, juntamente com o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN), o Técnico do Tesouro Nacional (TTN) já nasceu dentro da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, art. 1º), que, ao ser reestruturada na Carreira Auditoria da Receita Federal, manteve em seu bojo os dois cargos, então denominados Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal (Medida Provisória nº 1.915, de 29 de junho de 1999, arts. 1º e 2º), que, por sua vez, ao ser novamente reestruturada, continuou a manter seus dois cargos, então denominados Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e AnalistaTributário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, arts. 1º, 2º e 10º), sem, no entanto, suprimir ou transferir para o outro cargo da carreira as atribuições privativas conferidas ao Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal e, finalmente, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Além disso, inexistiu ampliação de atribuições ou transferência de atribuições privativas aos TTN, aos TRF ou aos ATRFB, que permanecem com atribuições de natureza auxiliar e acessória às atividades dos Auditores-Fiscais.” Nota Técnica nº 18/2011/CGCAR/DERET/SRH/MP: “20. A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, por sua vez, ao criar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, fez nova reestruturação da Carreira Auditoria da Receita Federal, que passou a denominar-se Carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil, novamente com conseqüente mudança da denominação dos cargos que a compunham, que passaram a denominar-se Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.” Página 8 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil STF - ADI 4151 - (Documento 02) Descrição Informações prestadas pela Presidência da República na ADI 4151. Conteúdo de interesse Informações N. AGU/GV-23/2008: Item III - parágrafos 13 e 35 – Afirma-se que os cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integram a carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil. Nota técnica RFB/COGEP 74: Parágrafos 13 e 35 – Afirma-se que os cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integram a carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil. Nota técnica Nº 130/2008/SRH/MP: Item 3 Alínea "l" – Afirma-se que a carreira ARFB é composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Alíneas "n" e "s" – Afirma-se que as atividades de administração tributária são exercidas pelos cargos AFRFB e ATRFB, integrantes da carreira ARFB. Transcrição Informações N. AGU/GV-23/2008, repetindo a Nota técnica RFB/COGEP 74: “13. De outro giro, os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, servidores que integram a Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, reestruturada pela Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, têm suas atribuições genéricas definidas pelo art. 6º, redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, bem como a indicação dos cargos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista no art. 5º por meio do qual se verifica que os mesmos não se confundem com os cargos e as atribuições dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos – PCC, da mesma forma que também não são compatíveis com os de Técnico Previdenciário e Analista Previdenciário, in verbis: (...)” “35. Assim, não há que se falar em tratamento diferenciado em relação aos Página 9 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (ATRFB), ou mesmo dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), porque estes cargos são privativos da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, conforme os já citados artigos 5º e 6º, redação dada pela Lei nº11.457, de 2007, por meio do qual se verifica que as mesmas não se confundem com as atribuições dos Técnicos do Seguro Social e Analistas do Seguro Social.” Nota Técnica nº 130/2008/SRH/MP: “3. Considerações gerais (...) l) note-se também que a segunda parte do § 5º do art.12 da Lei nº 11.457, de 2007 – ‘até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreira, cargos, remuneração, lotação e exercício’ – não ‘pretende regular os cargos e seus ocupantes que foram redistribuídos da Secretaria da Receita Previdenciária para a Receita Federal do Brasil com fim de atuar na atividade fim do recém criado órgão’ e não aponta para a inclusão dos servidores redistribuídos do Ministério da Previdência Social na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e muito menos aponta para a transformação dos cargos ocupados por estes servidores em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, pelo simples motivo de que isso caracterizaria provimento derivado, o que é inconstitucional e demonstrado por farta jurisprudência.” “n) além disso, faz-se importante destacar que os servidores dos planos dos cargos e das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 12 da Lei nº 11.457, de 2007, foram redistribuídos e colocados em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil com a devida manutenção dos respectivos cargos, preservadas em todos os sentidos os requisitos de ingresso, o grau de escolaridade dos cargos e a essência das atribuições, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo às atividades de administração tributária que são exercidas pelos cargos de AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, criados pela Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007;” “s) de imediato se nota que este dispositivo foi a base para a fusão da Secretaria da Receita Federal, unidade do Ministério da Fazenda, com a Secretaria da Receita Previdenciária, unidade do Ministério da Previdência Social, resultando na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), vinculada ao Ministério da Fazenda. Também de imediato e com cristalina clareza, se nota que ele se refere às carreiras encarregadas da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – atualmente, na esfera federal, a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil -, não aos cargos ou às carreiras cujos integrantes desempenhem as atividades de apoio técnico e administrativo no âmbito das unidades encarregadas da administração tributária em qualquer esfera de Governo.” Página 10 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil STF - ADI 4151 - (Documento 03) Descrição Manifestação da AGU na ADI 4151. Conteúdo de interesse Afirma-se, às fls. 328 e 331 dos autos do processo (páginas 7 e 10 do documento), que a carreira ARF é composta pelos cargos de Auditor Fiscal e Técnico da Receita Federal (atual Analista-Tributário). Na ADI 4151, a AGU sustenta que a carreira previdenciária (técnicos e analistas) é diversa da carreira de auditoria da previdência. Já no caso da carreira ARFB, essa é formada pelos Auditores e TRFs (às fls. 329 dos autos – página 8 do documento). Transcrição Manifestação da AGU na ADI 4151: “De se registrar que a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social abrangia somente os Auditores-Fiscais, enquanto que a Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal compunha-se dos cargos de Auditor-Fiscal e de Técnico da Receita Federal. Este último, por consagrar-se em cargo de nível superior, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.915/91, foi transformado no cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, criado, por sua vez, pela Lei nº 11.457/08.” (...) “Dessa forma, considerando que não havia exata correspondência entre os cargos das Carreiras de Auditoria da Previdência e de Auditoria da Receita Federal, especificamente quanto aos cargos de Técnico e de Analista Previdenciários, que integravam uma segunda carreira (Carreira Previdenciária), tornou-se inviável a transformação dos aludidos cargos auxiliares nos novos cargos de AnalistaTributário, de forma a inseri-los na Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil.” (...) “Observa-se, pois, que a legislação impugnada conferiu tratamentos diferenciados a Técnicos e Analistas Previdenciários porque a situação jurídica, mormente a disposição dos cargos em carreira própria, era distinta daquela da Auditoria-Fiscal da Receita Federal, composta de Auditores e Técnicos da Receita Federal. E o princípio da igualdade, como cediço, realiza-se justamente no tratamento diferenciado a situações desiguais, na exata medida de suas desigualdades.” Página 11 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil STF - ADI 4151 - (Documento 04) Descrição Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADI 4151. Conteúdo de interesse No parágrafo 19, afirma-se que os TRFs já compunham a carreira Auditoria da Receita Federal por força da MP46, sendo-lhes exigido curso superior como requisito de ingresso. Transcrição Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADI 4151: “19. No caso dos Técnicos da Receita Federal, estes já compunham a Carreira Auditoria da Receita Federal, por força da MP 46, de 25 de junho de 2002, convertida na Lei 10.593/2002 – que reestruturou a antiga Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, prevista no Decreto Lei 2.225/1985. Desde então, já lhes era exigido curso superior como requisito de ingresso (MP 46/2002, art. 3º) e as atividades a eles inerentes consistiam em ‘auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições’ (MP 46/2002 art. 6º, § 2º). A Lei 11.457/2007, no que se refere a tais servidores, ao promover nova reestruturação na carreira da qual, como dito, já faziam parte, conservou tanto o requisito de ingresso, quanto suas atribuições, como se pode inferir de seu art. 9º, o que permite concluir-se que a modificação havida limitou-se à nomenclatura conferida ao cargo, qual seja, a de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.” Página 12 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil STF - MI 2290 - (Documento 05) Descrição Decisão do STF no Mandado de Injunção 2290. Conteúdo de interesse O Procurador-Geral da República afirma que o cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil insere-se na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e que a ela se aplica a forma de desenvolvimento do servido na carreira, nos termos do Decreto nº 84.669/1980. Transcrição Decisão do STF no Mandado de Injunção 2290: “No presente caso, não há a alegada lacuna normativa que inviabiliza um direito constitucional do impetrante. Nas palavras do procurador-geral da República: A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, na qual se insere o cargo do impetrante de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, encontra-se devidamente regulamentada pela lei 10.593/2002 e suas posteriores alterações, que traz no seu art. 4º e parágrafos a previsão de que o desenvolvimento do servidor na carreira de que trata a lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, aplicando-se o disposto no Decreto 84.669/1980, até que sobrevenha novo regramento.” Página 13 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil OAB – CONSELHO FEDERAL – EMENTA DA DECISÃO DO RECURSO Nº 0122/2002 - (Documento 06) Descrição Decisão em que se nega ao então Técnico da Receita Federal, hoje AnalistaTributário da Receita Federal do Brasil, o exercício da advocacia por fazer parte da Carreira Auditoria da Receita Federal. Conteúdo de interesse Afirma-se que a MP 1915 denominou a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional em Auditoria da Receita Federal, esta integrada por Auditor-Fiscal da Receita Federal e por Técnico da Receita Federal, cujas atribuições envolvem a constituição do crédito tributário e tarefas de fiscalização (art. 6º). Transcrição Ementa da decisão do Conselho Federal da OAB no Recurso nº 0122/2002: “Recurso nº 0122/2002. Recorrente: Max Alain Dugué de Abreu. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relator: Conselheiro Ferdinando Damo (SC). EMENTA 058/2002/PCA. Técnico da Receita Federal exerce cargo incompatível com a advocacia. Interpretação do artigo 28, inciso VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, combinado com as disposições do Decreto - lei nº 2.225, de 1985, do Decreto 90.928, de 1985, e da Medida Provisória nº 1.915, de 1999, que dispõem sobre as atribuições inerentes ao cargo. A MP mencionada denominou a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional em Auditoria da Receita Federal, esta integrada por Auditor-Fiscal da Receita Federal e por Técnico da Receita Federal, cujas atribuições envolvem a constituição do crédito tributário e tarefas de fiscalização (art. 6º). Cancelamento inclusive da inscrição principal. Recurso improvido. Existência de precedentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão da OAB/RO que indeferiu a inscrição por transferência e determinar à OAB/SP, o cancelamento da inscrição originária. Impedido de votar o representante da OAB/RO. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2002. GILBERTO GOMES, Presidente da Primeira Câmara. FERDINANDO DAMO, Conselheiro Relator.” Página 14 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil OAB - CONSELHO PLENO - ÓRGÃO ESPECIAL ACÓRDÃO DA DECISÃO NO PROCESSO 294/2000/OEP (Documento 07) Descrição Decisão em que se nega ao então Técnico da Receita Federal, hoje AnalistaTributário da Receita Federal do Brasil, o exercício da advocacia, em razão do desempenho de atividades relacionadas ao lançamento do crédito tributário. Conteúdo de interesse “[...] tanto o Auditor Fiscal, quanto o Técnico, ambos da Receita Federal, fazem lançamento do crédito tributário, incidindo assim, na incompatibilidade do art. 28 do Estatuto (da OAB).” Transcrição Acórdão da decisão do Órgão Especial da OAB no Processo 294/2000/OEP: “Processo 294/2000/OEP. Origem: Processo 5465/2000/PCA. Assunto:Consulta sobre o exercício da advocacia por Técnicos da Receita Federal, em decorrência da MP 1915. Consulta do Conselho Seccional da OAB/PA. Relator: Conselheiro Roberto Rosas (AC). Ementa 023/2OOO/OEP 1 - Servidores da Receita Federal. Alteração das denominações dos cargos (atualmente - Auditor Fiscal e Técnico, ambos da Receita Federal). 2 – Interpretação do DL 2225/85; MP 1915 e MP 197114. 3 - Atribuições: lançamento do crédito tributário. Incompatibilidade. (Estatuto art. 28). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Consulta, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, à unanimidade, acolher o voto do Relator, parte integrante deste, no sentido de tanto o Auditor Fiscal, quanto o Técnico, ambos da Receita Federal, fazem lançamento do crédito tributário, incidindo assim, na incompatibilidade do art. 28 do Estatuto. A Primeira Câmara já julgou nesse sentido (Rec. 5474/2000 - Rel. Conselheiro Alfredo de Assis Gonçalves Neto/PR). Brasília, 04 de setembro de 2000. Urbano Vitalino de Melo Filho, Presidente. Roberto Rosas, Conselheiro Relator. Publique-se. Bsb, 18 de outubro de 2000. Patrícia Carelli de Castro Técnica do Conselho Pleno e Órgão Especial.” Página 15 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil OAB - EMENTA DA DECISÃO NO RECURSO Nº 5.594/2001/PCA. - (Documento 08) Descrição Decisão em que se nega ao então Técnico da Receita Federal, hoje AnalistaTributário da Receita Federal do Brasil, o exercício da advocacia. Conteúdo de interesse Afirma-se haver incompatibilidade para o exercício da advocacia no caso do Técnico da Receita Federal, por este possuir atribuição de lançamento do crédito tributário, acarretando a incompatibilidade do art. 28 VII, da Lei nº 8.906/94. Transcrição Ementa da decisão da OAB no Recurso nº 5.594/2001/PCA: “Recurso nº 5.594/2001/PCA. Recorrente Ciro Afonso de Alcântara. Recorrido: Conselho Seccional da OAB do Estado de São Paulo. Relator: Conselheiro: JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO (PE). EMENTA 053/2001/PCA. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. O TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL POSSUI ATRIBUIÇÃO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ACARRETANDO A INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28, VII, DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator. Sala de Sessões, 12 de novembro de 2001. Roberto Ferreira Rosas, Presidente "ad hoc" da Primeira Câmara. Júlio Alcino de Oliveira Neto, Conselheiro Relator.” Página 16 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil DOU – Aposentadoria de Auditores Fiscais da RFB contando tempo de serviço na Carreira como Técnico/AnalistaTributário - (Documento 09) Descrição Aposentadoria de servidoras na forma do art. 3º da EC nº 47/2005, contandose o tempo de efetivo exercício em ambos os cargos (Analista-Tributário e Auditor-Fiscal), para satisfazer a exigência de tempo de efetivo exercício na carreira. Conteúdo de interesse O Poder Executivo emprega o conceito de carreira única para os atos de aposentadoria com proventos integrais dos servidores dos cargos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Constata-se que, na contagem de tempo para aposentadoria com proventos integrais, para satisfazer à exigência prevista na EC nº 47/2005 sobre o tempo de efetivo exercício na carreira, o Poder Executivo considera, para o Auditor-Fiscal que já ocupou o cargo de Analista-Tributário (ex-TTN e/ou ex-TRF), o tempo de efetivo exercício em ambos os cargos. Traz-se à colação documentos referentes à aposentadoria das servidoras Neiva Barbosa e Raileide Arrais Bitu. Ambas as servidoras, ex ocupantes do cargo de Técnico (atual Analista-Tributário), foram aposentadas no cargo de Auditor-Fiscal, na forma exigida EC nº 47/2005, contando-se o tempo de efetivo exercício em ambos os cargos (Técnico e Auditor) da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, para satisfazer a exigência de tempo na carreira e, com isso, poderem se aposentar com proventos integrais. Somente com o tempo de efetivo exercício no cargo de Auditor, não teriam, as mencionadas servidoras, direito de se aposentar com proventos integrais, na forma da EC nº 47/2005, por faltar-lhes tempo de efetivo exercício na carreira. Raileide Arrais Bitu: apenas onze anos de exercício no cargo de Auditor. o DOU 16/10/2000: Publicação da nomeação no cargo AFRF. o DOU 29/11/2000: Declarada vacância do cargo TRF a partir de 30/10/2000 o DOU 04/06/2012: Aposentadoria no cargo Auditor Fiscal da Receita Federal, com proventos integrais, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005. Neiva Barbosa: apenas onze anos de exercício no cargo de Auditor. o DOU 01/08/1997: Declarada vacância do cargo TTN a partir de 25/07/1997. Página 17 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil o DOU 06/04/2009: Aposentadoria no cargo Auditor Fiscal da Receita Federal, com proventos integrais, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 Transcrição Emenda Constitucional nº 47/2005: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.” Atos do Poder Executivo: “O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Artigo 66, item XII da Portaria Ministerial n.º 81 de 27.03.2012, publicada no Diário Oficial da União de 30.03.2012 e artigo 2º da Portaria SRF nº 1671 de 16.06.2005, publicada no Diário Oficial da União de 20.06.2005 e tendo em vista o que consta no Processo n.º 10409.000011/2012-01, resolve: N- 319-Conceder aposentadoria voluntária à servidora, RAILEIDE ARRAIS BITU, matrículas SIAPE 0098545, SIAPECAD 00020020, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Classe S, Padrão IV, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda em São Paulo; com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais.” “PORTARIAS DE 2 DE ABRIL DE 2009 O GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições delegadas pelo Secretário da Receita Federal, através da Portaria SRF/MF n.1.671 de 16 de junho de 2005, DOU de 20 de junho de 2005, convalidada pela Portaria SRFB/MF n. 4.071, de 30 de abril de 2007, DOU de 02 de maio de 2007, resolve: (...) Nº 72 - Conceder aposentadoria voluntária a servidora NEIVA BARBOSA, matrículas SIAPECAD n. 08623 e SIAPE n. 6131865, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, código 236002, Classe "S", Padrão IV, do Quadro de Pessoal do MF/RS, com fundamento no art. 3º da EC n. 47/2005. (Processo 11070.000232/2009-05).” Página 18 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil PORTARIA CODAC - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA Nº 43, DE 6 DE JUNHO DE 2012 – (Documento 10) Descrição Define e classifica os perfis de usuários e os critérios de habilitação para acesso ao sistema informatizado denominado “MALHA DCTF”. Conteúdo de interesse O acesso ao sistema MALHA DCTF é restrito aos servidores da carreira Auditoria da Receita Federal, compreendendo os cargos de AFRFB e ATRFB. A Receita Federal do Brasil, em seus atos ordinatórios, de que esta Portaria é exemplo, utiliza a expressão “Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil” sempre de modo a significar a abrangência aos dois cargos que a compõem – o de AnalistaTributário e o de Auditor-Fiscal. Página 19 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil PORTARIA CODAC - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA Nº 64, DE 2 DE JULHO DE 2012 - (Documento 11) Descrição Define e classifica os perfis de usuários e os critérios de habilitação para acesso ao MÓDULO PROCESSOS do Sistema Integrado de Informações EconômicoFiscais – SIEF. Conteúdo de interesse O acesso ao perfil 53 - PROC. DOSSIÊ - é exclusivo para servidores da carreira ARFB, compreendendo os cargos de Auditor-Fiscal (AFRFB) e Analista-Tributário (ATRFB). A Receita Federal do Brasil, em seus atos ordinatórios, de que esta Portaria é exemplo, utiliza a expressão “Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil” sempre de modo a significar a abrangência aos dois cargos que a compõem – o de AnalistaTributário e o de Auditor-Fiscal. Página 20 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil PORTARIA COMAC - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2012 – (Documento 12) Descrição Define e classifica os perfis de usuários e os critérios de habilitação para acesso ao Sistema de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes - Web-Análise. Conteúdo de interesse O acesso ao sistema é restrito aos servidores da carreira Auditoria da Receita Federal, compreendendo os cargos de Auditor-Fiscal (AFRFB) e Analista-Tributário (ATRFB). A Receita Federal do Brasil, em seus atos ordinatórios, de que esta Portaria é exemplo, utiliza a expressão “Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil” sempre de modo a significar a abrangência aos dois cargos que a compõem – o de AnalistaTributário e o de Auditor-Fiscal. Página 21 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil LEI Nº 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002 - (Documento 13) Descrição Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências. Conteúdo de interesse A Lei nº 10.593/2002 é a atual norma de regência da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Esta norma dispõe que: (i) a carreira é composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário – o que afasta qualquer dúvida sobre a estrutura de carreira que reúne ambos os cargos; (ii) ambos os cargos são de nível superior – o que caracteriza ser a mesma exigência de nível de escolaridade para o ingresso em ambos os cargos; (iii) a promoção é forma de desenvolvimento na carreira. Transcrição Lei nº 10.593/2002: Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). Página 22 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 - (Documento 14) Descrição Dispõe, entre outros assuntos, sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira – SIDEC. Conteúdo de interesse A Lei nº 11.890/2008 dispõe que: (i) a promoção é forma de desenvolvimento na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil; (ii) os cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário integram a mesma carreira; (iii) a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. Transcrição Lei nº 11.890/2008: “Art. 154. O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições: I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil;” [...] § 1º Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. Página 23 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil DECRETO Nº 6.641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 (Documento 15) Descrição Regulamenta as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme previsão contida no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. Conteúdo de interesse O Decreto nº 6.641/2008 regulamenta as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal. Desta norma, extrai-se de forma inconfundível que a referida carreira é responsável pela atividade de administração tributária da União, o que se aperfeiçoa à determinação da Constituição da República, em seu art. 37, XXII, de que essa atividade seja exercida por servidores organizados em carreira. Transcrição Decreto nº 6.641/2008: Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o caput. Art. 2º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1,192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; e Página 24 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; e II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do art. 2º: I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 2º; e III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. [...] Página 25 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil DECRETO Nº 3.611, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000 (Documento 16) Descrição Estabeleceu as atribuições dos cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal. Este decreto vigeu de 2000 a 2008. Conteúdo de interesse O Decreto nº 3.611/2000 regulamentou as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal durante o período em que vigeu (de 2000 a 2008). Desta norma, extrai-se de forma inconfundível que a referida carreira é responsável pela atividade de administração tributária da União, o que se aperfeiçoa à determinação da Constituição da República, em seu art. 37, XXII, de que essa atividade seja exercida por servidores organizados em carreira. Também deixa claro que o Analista-Tributário (ex Técnico da Receita Federal) exerce atividades finalísticas da administração tributária. Transcrição Decreto nº 3.611/2000: Decreto nº 3.611, de 27 de setembro de 2000. Estabelece as atribuições dos cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal, e dá outras providências. Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo a este Decreto, as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e de Técnico da Receita Federal a serem exercidas em virtude da competência atribuída à Secretaria da Receita Federal. ANEXO ATRIBUIÇÕES PERTINENTES AOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL Art. 1º São atribuições do ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal qualquer atividade atribuída à carreira Auditoria da Receita Federal e, em caráter privativo: I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; II - elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição e de reconhecimento de benefícios fiscais; III - executar procedimentos fiscais, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados; IV - proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; V - supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por Página 26 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal. Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente: I - em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para proferir decisões, intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos submetidos a julgamento em instância administrativa; II - em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior: a) proceder à conferência de livros, documentos e mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de: 1. fiscalização, diligência e revisão de declarações; 2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro especial ou atípico; 3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre comércio; 4. vigilância e repressão aduaneiras; 5. controle do trânsito de mercadorias; 6. vistoria e busca aduaneiras; 7. revisão de despacho aduaneiro; 8. conferência física de mercadorias e conferência final de manifesto; b) participar de atividades de pesquisa e investigação fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para emitir relatórios conclusivos; c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados; d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins de conferência aduaneira; e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do exterior; f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao alfandegamento de recintos; g) participar de procedimento de auditoria da rede arrecadadora de receitas federais; III - em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior, elaborar estudos técnicos e tributários; IV - em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal. Art. 3º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente: (...) Art. 4º Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira Auditoria da Receita Federal, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal, em especial: (...)”. Página 27 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil DECRETO Nº 84.669/1980 e DECRETO Nº 93.838/1986 (Documento 17) Descrição Cuidam da progressão funcional do servidor público federal. Conteúdo de interesse O Decreto nº 84.669/1980 regulamenta o instituto da progressão funcional do servidor público federal. Esta norma determina que o desenvolvimento do servidor pode ocorrer tanto pelo critério de antiguidade como pelo de merecimento. A evolução do servidor pelo critério de antiguidade se dará após dezoito meses de lotação na mesma classe/padrão. O Decreto nº 93.838/1986 determina a aplicação das disposições do Decreto nº 84.669/1980 aos integrantes da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional (hoje denominada Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil) Transcrição Decreto nº 84.669/1980: DECRETO Nº 84.669, DE 29 DE ABRIL DE 1980. Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências. [...] Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominarse-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984) Art. 3º - Far-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade. [...] Capítulo II Do interstício Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2. [...] Página 28 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil Decreto nº 93.838/1986: DECRETO Nº 93.838, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986. Aplica aos funcionários integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda as normas gerais de progressão funcional de que trata o Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Aplicam-se as disposições relativas à progressão funcional de que trata o Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, e alterações posteriores, aos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985. Página 29 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil TSE – AgRgREspe nº 22.286/MS e AgRgRO nº 1.087/MG (Documento 18) Descrição Decisões do TSE em que se nega a ATRFB e AFRFB o registro de candidatura por, em ambas as situações, haver falta de desincompatibilização no prazo de seis meses antes do pleito. Esse prazo é imposto àqueles que “tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades” (LC 64/90, Art. 1º, II, “d”). O primeiro acórdão, inclusive, serviu de fundamento ao segundo, como se pode ver em sua ementa abaixo transcrita. Conteúdo de interesse Acórdão nº 22.286 (AgRgREspe nº 22.286/MS): Página 4 – Afirma o relator, Min. Carlos Velloso, que o Técnico da Receita Federal (atual ATRFB) atua, indireta ou eventualmente, na execução das atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, o que faz incidir o art. 1º, II, d, da LC nº 64/90. Página 5 – Transcreve-se parecer do Ministério Público onde se afirma que o Técnico da Receita Federal tem interesse indireto no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório. AgRgRO nº 1.087/MG: Na ementa, o relator, Min. Carlos Ayres Brito, inclusive citando o acima mencionado AgRgREspe nº 22.286/MS, dispensa ao cargo de AFRFB o mesmo tratamento dado ao de ATRFB, em razão de suas atividades estarem relacionadas à constituição e ao lançamento do crédito tributário. Transcrição Acórdão nº 22.286 (AgRgREspe nº 22.286/MS): “Da análise do dispositivo legal, deprende-se que o técnico da Receita Federal, auxiliando o auditor, atua, indireta ou eventualmente, na execução das Página 30 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, o que faz incidir o art. 1º, II, d, da LC nº 64/90, que reza: "Art. 1º São inelegíveis: (...) d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. (...)".” (…) “Do parecer do Ministério Público, destaco: "(...) Referida disposição legal deixa claro que o recorrido, na condição de Técnico da Receita Federal, tem interesse indireto no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, pois tem a incumbência de auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições. (...)".” AgRgRO nº 1.087/MG “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ALÍNEA D DO INCISO II DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. AGRAVO QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA. DESPROVIDO. 1. “A jurisprudencia desta Corte é no sentido de que, para concorrer ao cargo de vereador, o prazo de desincompatibilização do servidor que exerce as funções previstas no art. 1º, II, d, da LC nº 64/90 é de seis meses antes do pleito (acórdãos nºs 16.734, de 12.9.2000, rel. Min. Costa Porto, 13.210, de 29.6.2000, rel. Min. Nelson Jobim, e resoluções nºs 20.632, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa, e 19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro)” (Respe nº 22.286, rel. Min. Carlos Velloso, em 16.9.2004). Página 31 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil 2. Não foi demonstrado o efetivo afastamento do candidato das funções de auditor fiscal da Receita Federal até seis meses antes do pleito. 3. Agravo que pretende rediscutir materia já decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Desprovimento.” Página 32 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil STF - ADI 3612 (Documento 19) Descrição Manifestação da AGU na ADI 3612. Conteúdo de interesse A AGU afirma que a Constituição Federal, quando faz referência a carreiras ou planos de carreiras, veicula necessariamente o instituto da promoção como forma de desenvolvimento na carreira. Transcrição Manifestação da AGU na ADI 3612 “Entretanto, a regra geral de que toda investidura em cargo ou emprego público depende de concurso comporta temperamentos. Esta afirmação não é arbitrária, fruto da vontade ou desejo do operador do direito, antes decorre de uma interpretação sistemática da Constituição Federal. Com efeito, ao fazer referência a carreiras ou planos de carreiras (arts. 39; art. 129, § 3o; art. 131, § 2o; art. 134, parágrafo único; art. 135; art. 144, §§ Io, 2o, 3o, 4) veicula necessariamente o instituto da promoção (forma de desenvolvimento na carreira). No art. 38, IV, da Carta Magna existe menção expressa a promoção por merecimento. A utilização do instituto da disponibilidade, por outro lado, implica a necessidade de aproveitamento do servidor em outro cargo (art. 41, § 3o, da CF e art. 23 do ADCT).” Página 33 RE 827424 – Memorial: Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil ÍNDICE das cópias dos documentos apresentados Cópias dos documentos apresentados................................................................................................. STF - ADI 4616 – (Documento 01)..............................................................................................35 STF - ADI 4151 - (Documento 02)..............................................................................................156 STF - ADI 4151 - (Documento 03)..............................................................................................215 STF - ADI 4151 - (Documento 04)..............................................................................................233 STF - MI 2290 - (Documento 05)................................................................................................244 OAB – CONSELHO FEDERAL – EMENTA DA DECISÃO DO RECURSO Nº 0122/2002 (Documento 06)...........................................................................................................................249 OAB - CONSELHO PLENO - ÓRGÃO ESPECIAL - ACÓRDÃO DA DECISÃO NO PROCESSO 294/2000/OEP - (Documento 07)...........................................................................252 OAB - EMENTA DA DECISÃO NO RECURSO Nº 5.594/2001/PCA. - (Documento 08).......254 DOU – Aposentadoria de Auditores Fiscais da RFB contando tempo de serviço na Carreira como Técnico/Analista-Tributário - (Documento 09).................................................................256 PORTARIA CODAC - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA Nº 43, DE 6 DE JUNHO DE 2012 – (Documento 10).....................................................................262 PORTARIA CODAC - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA Nº 64, DE 2 DE JULHO DE 2012 - (Documento 11)......................................................................267 PORTARIA COMAC - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2012 – (Documento 12)...........................................................................287 LEI Nº 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002 - (Documento 13).........................................293 LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 - (Documento 14)........................................305 DECRETO Nº 6.641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 - (Documento 15)............................370 DECRETO Nº 3.611, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000 - (Documento 16)..............................373 DECRETO Nº 84.669/1980 e DECRETO Nº 93.838/1986 (Documento 17)............................377 TSE – AgRgREspe nº 22.286/MS e AgRgRO nº 1.087/MG - (Documento 18).........................389 STF - ADI 3612 (Documento 19)..........................................................................402 Página 34 Documento 01 STF - ADI 4616 Documento 02 STF - ADI 4151