MINISTÉRIO DA SAÚDE
CARREIRA DE ENFERMAGEM
Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro
alterado pelos
Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de Dezembro
e Decreto-Lei nº 411/99, de 15 de Outubro
Passados quase 10 anos sobre a actual carreira de enfermagem, a mesma encontra-se manifestamente desactualizada e desadequada das necessidades e realidades
presentes.
A integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional, a entrada em funcionamento do curso superior de Enfermagem e a previsão do início dos cursos de
estudos superiores especializados em enfermagem, com a
atribuição dos correspondentes graus académicos ou equivalentes, devem conduzir a mudanças efectivas ao nível do
exercício da enfermagem, cabendo, em parte, à carreira de
enfermagem encontrar formas de incentivar e facilitar essas
mudanças.
A manutenção, durante um período transitório, da actual
formação pós-básica em enfermagem e o enorme esforço
que tem sido realizado, de há vários anos a esta parte, dos
estabelecimentos de ensino e de saúde e dos próprios profissionais para a concretização dessa formação aconselham que a mesma não seja posta de parte de um momento para o outro, mas antes aproveitada em termos de carreira profissional.
Construiu-se, assim, uma estrutura de carreira e previu-se
uma promoção na mesma que tenha em conta a actual e a
futura formação dos enfermeiros, valorizando também
outras formações que os mesmos possam obter fora do
âmbito restrito da enfermagem, mas que a ela possam ser
aplicadas, com as necessárias adaptações, como é o caso
da gestão.
Da experiência adquirida entende-se também criar uma
carreira mais flexível e não exigir para todas as categorias
uma formação que habilite para a prestação de cuidados de
enfermagem especializados.
O facto de, paralelamente, estar em curso a criação da
carreira dos docentes das escolas superiores de enfermagem leva, necessariamente, a que a área da actuação da docência não seja incluída nesta carreira.
Encontrando-se as carreiras de regime geral dotadas de
regulamento de concursos aprovado por decreto-lei, o
mesmo deverá acontecer no presente caso, aproveitando-se, por uma questão de economia processual, para
incluir num mesmo diploma tal regulamentação, ao mesmo
tempo que se reúnem no mesmo decreto-lei as regras relativas a regimes de trabalho que estão dispersas por vários
diplomas.
No tocante à avaliação de mérito, a mesma deve ser específica para a carreira de enfermagem e da análise do actual
sistema tudo aconselha a que sofra fortes alterações,
seguindo-se de perto o modelo utilizado em carreiras
docentes, sem prejuízo de se remeter para posterior regu-
22
S INDICATO
DOS
lamentação os aspectos complementares do novo sistema
introduzido.
A natureza da profissão de enfermagem e as características do seu exercício fazem com que se deva privilegiar a formação em serviço como forma de manter
actualizados, aprofundar e desenvolver os conhecimentos
adquiridos nos cursos básicos é pós-básicos de enfermagem, prevendo-se nesta carreira mecanismos que
favoreçam e permitam concretizar este tipo de formação
contínua.
Foram ainda tidas em consideração as previstas mudanças
na organização de saúde, designadamente a criação de
regiões de saúde, prevendo-se enfermeiros que possam
actuar a nível das regiões, quer no âmbito da gestão específica de enfermagem, quer no campo da consultadoria e
assessoria em matéria de cuidados de enfermagem especializados.
Por último, a presente carreira denota ainda a preocupação
de incentivar e compensar o exercício de funções em áreas
de grande penosidade e também estimular a realização de
trabalhos de investigação e a aquisição de graus académicos como formas de contribuir para a afirmação e o desenvolvimento da enfermagem.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira e as organizações
sindicais do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e estrutura da carreira
Artigo 1º
Objecto
1 - O presente diploma aprova o regime legal da carreira
de enfermagem.
2 - Ao pessoal integrado nesta carreira aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, com
as especialidades constantes deste diploma.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos enfermeiros providos
em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da
Saúde.
2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos
enfermeiros dos organismos dependentes de outros
ministérios, ou por eles tutelados, onde se encontra
prevista a carreira de enfermagem, e às Regiões
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Lei nº 178/85, de 23 de Maio, desde que o titular
seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem.
6- Os enfermeiros integrados na carreira docente das
escolas superiores de enfermagem podem candidatar-se a concursos para categorias da presente
carreira, desde que sejam detentores das habilitações exigidas neste artigo.
7- Os assistentes podem candidatar-se à categoria
de enfermeiro-chefe, desde que possuam seis
anos de exercício profissional.
8 - Os professores-adjuntos e os professores-coordenadores podem candidatar-se à categoria de
enfermeiro-chefe (nível 2) e às categorias dos
níveis 3 e 4, desde que possuam, respectivamente, 6, 9 ou 12 anos de exercício profissional.
Artigo 12.º
Escalão de promoção
A promoção a categoria superior faz-se da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a
promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória
da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o
interessado vier já auferindo remuneração igual ou
superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em
caso de progressão na categoria fosse superior.
Artigo 13º
Preenchimento do cargo de enfermeiro-director
1 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem é
nomeado, em comissão de serviço, de entre enfermeiros-supervisores ou actuais assessores técnicos de
enfermagem, por despacho ministerial, mediante proposta do dirigente máximo do serviço, ouvido o órgão
de apoio técnico de enfermagem, quando exista.
2 - Nos serviços centrais de ministérios e demais serviços
de âmbito nacional onde a carreira de enfermagem é
aplicada, o preenchimento do cargo de enfermeiro-director é feito, em comissão de serviço, de entre os
assessores técnicos de enfermagem que possuam
uma das habilitações mencionadas no nº 7 do artigo
11º, por despacho ministerial, mediante proposta do
dirigente máximo do respectivo serviço.
3 - A comissão de serviço mencionada no nº 1 do presente artigo terá a duração de três anos e poderá ser renovada por períodos de idêntica duração.
4 - A comissão de serviço mencionada nos nºs 1 e 2 do
presente artigo terá a duração de três anos e poderá
ser renovada, nos termos fixados para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração
central.
ro-director determina, quando do regresso à categoria de
que é titular, o posicionamento no índice remuneratório
imediatamente superior.
Artigo 15º
Preenchimento do cargo de assessor de
enfermagem
1 - O assessor de enfermagem é provido de entre enfermeiros-supervisores, independentemente do tempo na
categoria, enfermeiros-chefes e enfermeiros especialistas com três anos nas respectivas categorias ou no
conjunto das duas com avaliação de desempenho de
Satisfaz.
2 - O assessor de enfermagem é nomeado, em regime de
comissão de serviço, por despacho ministerial, delegável por períodos até um ano, renováveis, tendo em
conta as necessidades que deram origem à nomeação
inicial.
3 - A nomeação referida no número anterior deve ser precedida de publicitação no Diário da República do cargo
a prover, podendo os candidatos, no prazo de 10 dias,
apresentar as respectivas candidaturas, acompanhadas obrigatoriamente do currículo profissional.
4 - As candidaturas são analisadas por uma comissão
composta, no mínimo, por três elementos designados
pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento ou
serviço.
5 - A comissão referida no número anterior procederá à
selecção sumária, mediante a discussão dos currículos
com os candidatos.
6 - Os fundamentos da ordenação obtida, bem como os
critérios adoptados, devem constar de acta, que é fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite.
7 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão
de serviço nos termos do presente artigo é contado
para efeitos de progressão na categoria de origem e
promoção na carreira.
Artigo 16º
REVOGADO
SECÇÃO III
Progressão na categoria
Artigo 17º
Progressão
A mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se
após a permanência de três anos no escalão anterior e
avaliação de desempenho de Satisfaz.
CAPÍTULO IV
Concursos
Artigo 14º
Artigo 18º
Cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director
Princípios gerais
A cessação da comissão de serviço no cargo de enfermei-
1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção
normal e obrigatório para o pessoal abrangido pela
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aplicação do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao recrutamento para o cargo de enfermeiro-director, o qual se
processa nos termos do artigo 13º.
3 - O concurso obedece aos seguintes princípios:
a) Liberdade de candidatura;
b) Igualdade de condições e oportunidades para
todos os candidatos;
c) Divulgação atempada dos métodos de selecção e
do sistema de classificação final a utilizar;
d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de
avaliação;
e) Neutralidade da composição do júri;
f) Direito de recurso.
Artigo 19º
Tipos de concurso e objectivos
1 - Os concursos podem ser de ingresso ou de acesso,
externos ou internos.
2 - O concurso é de ingresso quando se destina à integração na carreira e de acesso quando visa a promoção
na mesma.
3 - O concurso é externo quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na
Administração Pública, seja aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos da Administração Pública e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
4 - O concurso é interno geral quando aberto a todos os
funcionários e agentes, independentemente do serviço
ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes
últimos que estejam em regime de tempo completo,
sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo
serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a
necessidades permanentes.
5 - Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por
contrato administrativo de provimento.
6 - Os concursos podem ser abertos para provimento de
todos ou alguns lugares vagos existentes à data da sua
abertura, abrangendo, ou não, os lugares que vierem a
vagar no decurso do respectivo prazo de validade e
que correspondam a necessidades concretas do estabelecimento ou serviço.
7 - A constituição de reservas de recrutamento visa a
satisfação de necessidades previsionais de pessoal,
independentemente de existirem vagas à data da abertura do concurso, mas no pressuposto de que estas
ocorrerão no decurso do respectivo prazo de validade.
Artigo 20º
Obrigatoriedade de abertura de concursos
de acesso
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São abertos obrigatoriamente concursos de acesso quando existam pelo menos três vagas orçamentadas na
mesma categoria e conforme o plano de actividade, desde
S INDICATO
DOS
que existam nos estabelecimentos ou serviços candidatos
que satisfaçam os requisitos de promoção.
Artigo 21º
Restrições à abertura de concursos
Sob pena de inexistência jurídica, só pode haver lugar à
abertura de concursos externos na sequência de despachos de descongelamento das categorias cujos lugares se
pretendam prover e após consulta à Direcção-Geral da
Administração Pública sobre a existência de excedentes ou
de funcionários ou agentes considerados subutilizados,
qualificados para o exercício das correspondentes funções.
Artigo 22º
Competência para abertura de concurso
A abertura de concurso é autorizada por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente, ou do
órgão colegial, quando exista.
Artigo 23º
Prazo de validade
1 - O prazo de validade do concurso é de dois anos, contado da data da publicação da respectiva lista de classificação final.
2 - O disposto no número precedente não se aplica aos
concursos que visem exclusivamente o provimento das
vagas existentes à data da sua abertura, caso em que
o concurso se esgota com o preenchimento daquelas.
3 - Os concursos que visem a constituição de reservas de
recrutamento são válidos para as vagas que ocorram
no prazo máximo de dois anos contado da data de
publicação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 24º
Constituição e composição do júri
1 - O júri é constituído por despacho da entidade competente para autorizar a abertura do concurso, mediante
proposta do enfermeiro-director nos estabelecimentos
ou serviços onde exista, podendo a sua composição
ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente
justificados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais
efectivos, nomeados de entre enfermeiros integrados
na carreira de enfermagem, pertencentes ao próprio
estabelecimento ou serviço, salvo em situações devidamente justificadas.
3 - O despacho constitutivo do júri designará, para as
situações de falta e impedimento, o vogal efectivo que
substituirá o presidente, bem como vogais suplentes
em número idêntico ao dos efectivos.
4 - Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
5 - O presidente do júri terá obrigatoriamente categoria
superior àquela a que o concurso respeitar, salvo o
disposto nos nºs 6 e 7 deste artigo.
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6 - Nos concursos de acesso à categoria de enfermeiro-supervisor, o presidente do júri e o seu substituto
deverão ser designados de entre enfermeiros-directores, assessores técnicos de enfermagem ou
assessores técnicos regionais de enfermagem com
formação que habilite para a gestão de serviços de
enfermagem.
7 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro especialista, pelo menos um dos vogais efectivos e um dos
suplentes deverá ser detentor de formação na área de
especialização para que o concurso é aberto ou detentor de formação em outras áreas de especialização,
sempre que não existam profissionais habilitados
naquela área.
Artigo 25º
Competência do júri
1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.
2 - A competência prevista no número precedente não
prejudica a faculdade do júri, mediante prévia autorização do respectivo dirigente ou órgão máximo de
gestão, poder solicitar a organismos públicos ou privados especializados na matéria a realização do
exame psicológico.
3 - O júri poderá solicitar aos serviços a que pertençam os
concorrentes os elementos considerados necessários,
designadamente os seus processos individuais.
4- O júri poderá ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles
referidos que possam relevar para apreciação do seu
mérito e, bem assim, a indicação de elementos complementares dos respectivos curricula relacionados
com os factores e critérios de apreciação em função
dos quais promoverá a classificação e ordenação
daqueles.
Artigo 26º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes
todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os
fundamentos das decisões tomadas.
3 - As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em
caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de
decidir.
4 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às
actas e documentos do procedimento concursal.
5 - As certidões das actas deverão ser passadas no prazo
de três dias contado da data da entrada do requerimento.
6 - O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido
ou por funcionário a designar para o efeito.
Artigo 27º
Requisitos gerais e especiais
de admissão a concurso
1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que
satisfaçam os requisitos gerais referidos neste artigo e
os requisitos especiais previstos nos artigos 10º e 11º
deste diploma.
2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos referidos no
número anterior até ao termo do prazo fixado para a
apresentação das candidaturas.
3 - São requisitos gerais para admissão a concurso:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos
exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço
cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas
ou interdito para o exercício das funções a que se
candidata;
d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o
desempenho das funções e ter cumprido as leis de
vacinação obrigatória.
Artigo 28º
Forma de publicitação
1 - O processo de concurso inicia-se com a publicação do
respectivo aviso de abertura na 2ª série do Diário da
República.
2 - A publicitação poderá ainda fazer-se através de órgãos
de comunicação social de expansão nacional, sendo
obrigatória quando se trate de concursos externos.
Artigo 29º
Conteúdo do aviso de abertura
1 - Do aviso de abertura deve constar, obrigatoriamente:
a) Identificação do despacho de autorização da abertura do concurso e das disposições legais permissivas;
b) Menção obrigatória à existência de despacho de
descongelamento e ao parecer da Direcção-Geral
da Administração Pública a que se refere o artigo
21º, no caso de concursos externos;
c) Tipo de concurso e prazo de validade;
d) Localidade e estabelecimento ou serviço a que o
concurso respeita;
e) Categoria, número de vagas a preencher e sua
distribuição;
f) Índices remuneratórios correspondentes à categoria publicitada;
g) Descrição sumária das funções inerentes aos lugares a preencher;
h) Indicação dos requisitos gerais e especiais de
admissão;
i) Entidade, e respectivo endereço, à qual devem ser
apresentadas as candidaturas;
j) Prazo para apresentação das candidaturas;
l) Elementos que devem constar do requerimento e
os documentos que o devem acompanhar;
m) Indicação expressa do presente diploma;
n) Composição do júri;
o) Métodos de selecção a utilizar, seu carácter eliS INDICATO
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minatório e sistema de classificação final;
p) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias
para melhor esclarecimento dos interessados;
q) Indicação do local ou locais onde serão afixadas,
quando for caso disso, a lista dos candidatos e a
lista de classificação final, bem como quaisquer
outros elementos julgados necessários para melhor esclarecimento dos interessados.
2 - Entende-se por sistema de classificação final o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das classificações a atribuir a
cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos índices de ponderação.
3 - Quando se tratar de concurso em que se torne necessária uma especialização em enfermagem, deverá o
aviso de abertura mencionar expressamente a área de
especialização exigida para o efeito.
4 - Sempre que o concurso vise a constituição de reservas
de recrutamento, deverá tal objectivo constar expressamente do aviso de abertura.
Artigo 30º
Apresentação das candidaturas
1 - A candidatura a um concurso faz-se através de requerimento dirigido à entidade que autorizou a abertura do
concurso acompanhado da documentação indicada no
respectivo aviso de abertura.
2 - Os requerimentos de admissão a concurso, assim
como os documentos que os devam instruir, podem ser
entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio,
com aviso de recepção, expedido até ao termo do
prazo fixado.
3 - No aviso de abertura poderá ser determinado que o
envio dos requerimentos se faça exclusivamente pelo
correio, quando se trate de concursos externos.
4 - Os serviços e organismos poderão adoptar requerimentos de modelo tipo a utilizar obrigatoriamente
pelos candidatos em substituição dos requerimentos a
que aludem os números precedentes.
5 - No caso previsto no número precedente, os serviços e
organismos deverão enviar em tempo útil os requerimentos de modelo tipo aos candidatos que, residindo noutra localidade, o solicitem.
6 - Na entrega pessoal do requerimento de admissão é
obrigatória a passagem de recibo pela entidade que o
receba.
Artigo 33º
Elaboração e publicitação da lista de candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri
elaborará no prazo máximo de 30 dias a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, prazo esse
que poderá ser prorrogado por igual período em casos
devidamente fundamentados, designadamente o elevado número de candidatos, por despacho da entidade
competente para a abertura do concurso.
2 - Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá a sua
imediata remessa para publicação na 2º série do Diário
da República.
3 - Os candidatos excluídos podem recorrer para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo
de 10 dias a contar da data da publicação ou afixação
da lista.
4 - A interposição do recurso não suspende as operações
do concurso, as quais prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive.
5 - A entidade recorrida deverá decidir do recurso no
prazo máximo de 10 dias a contar da sua interposição.
6 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri
promoverá, no prazo de cinco dias contado da data da
decisão o envio para publicação na 2º série do Diário
da República, ou a afixação, nos termos do nº 2 da
alteração à lista dos candidatos.
Artigo 31º
Artigo 34º
Prazo para apresentação de candidaturas
Métodos de selecção
O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser
inferior a 15 nem superior a 30 dias, contado a partir da
data da publicação do respectivo aviso de abertura no
Diário da República.
1 - No concurso serão utilizados os seguintes métodos de
selecção, isolada ou conjuntamente:
a) Avaliação curricular;
b) Prova pública de discussão curricular.
Artigo 32º
Documentação a apresentar pelos candidatos
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ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão, salvo
se a sua apresentação for declarada temporariamente
dispensável, caso em que os candidatos declararão
nos requerimentos, sob compromisso de honra, a
situação precisa em que se encontram relativamente a
cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.
2 - Os serviços e organismos públicos deverão emitir a
documentação exigível para admissão a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, desde que requerida com uma antecedência
mínima de três dias.
3 - Os funcionários e agentes pertencentes aos serviços
ou organismos para cujos lugares o concurso é aberto
são dispensados da apresentação dos documentos
comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual.
1 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão
S INDICATO
DOS
2 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de
selecção serão classificados de 0 a 20 valores.
3 - Os métodos de selecção previstos nas alíneas a) e b)
do n.º 1 terão carácter eliminatório.
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4 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro e de
enfermeiro especialista o método de selecção utilizado
é o de avaliação curricular.
5 - Nos concursos para as categorias de enfermeiro-chefe
e enfermeiro-supervisor serão obrigatoriamente utilizados os métodos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1.
Artigo 35º
Objectivos dos métodos de selecção
1 - Os métodos de selecção referidos no artigo anterior
visam os seguintes objectivos:
a) A avaliação curricular - avaliar a qualificação profissional dos candidatos, ponderando, de acordo
com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes;
b) A prova pública de discussão curricular - determinar a competência profissional e ou científica
dos candidatos, tendo como referência o perfil de
exigências profissionais, genéricas e específicas,
da função posta a concurso;
2 - A prova pública de discussão curricular tem a duração
máxima de sessenta minutos, dos quais quinze destinados ao candidato para uma exposição sobre o seu
curriculum, no início da prova.
Artigo 36º
Aplicação dos métodos de selecção
1 - A avaliação curricular deverá estar concluída no prazo
de 30 dias, contado da data de publicação da lista de
candidatos, sendo o prazo alargado para 60 dias quando o número de candidatos for superior a 30 e inferior
a 50 ou 90 dias quando o número de candidatos for de
50 ou mais.
2 - As provas públicas de discussão curricular devem iniciar-se no prazo de 30 dias, contado da data da conclusão da avaliação curricular.
3 - O calendário das provas será afixado, devendo ainda
ser enviado aos candidatos ofício registado, por forma
que cada candidato tenha conhecimento da data, hora
e local da sua prova com, pelo menos, quarenta e oito
horas de antecedência.
Artigo 37º
Classificação final dos candidatos
1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de 15 dias, à classificação e
ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual
constará a lista de classificação final e sua fundamentação.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso quando
o número de candidatos o justifique.
3 - A acta a que se refere o nº 1 será homologada pela
entidade competente para autorizar a abertura do concurso, no prazo máximo de 10 dias.
4 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20
valores, considerando-se excluídos os candidatos que
nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
5 - A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas
as operações de selecção.
6 - Em caso de igualdade de classificação nos concursos
internos, preferem, sucessivamente, os candidatos já
detentores da categoria a que concorrem e os que desempenhem funções no estabelecimento ou serviço
interessado.
7 - Em caso de igualdade de classificação nos concursos
para enfermeiro-supervisor, preferem, sucessivamente, os candidatos detentores do diploma de estudos superiores especializados em enfermagem ou
equivalente, os já detentores da categoria a que concorrem e os que desempenhem funções no estabelecimento ou serviço interessado.
8 - Havendo igualdade de classificação nos concursos
externos, preferem sucessivamente os candidatos possuidores de melhor nota final nos cursos de formação
básica ou pós-básica exigidos para a admissão ao concurso e que desempenhem funções no estabelecimento ou serviço interessado.
9 - Subsistindo a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores,
competirá ao júri estabelecer outros critérios de desempate.
Artigo 38º
Publicitação da lista de classificação final
Homologada a acta a que se refere o nº 1 do artigo 37º, a
lista de classificação final deverá ser publicitada nos termos
estabelecidos no artigo 33º, nº 2, no prazo máximo de cinco
dias.
Artigo 39º
Recurso
1 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo,
a interpor para o membro do Governo competente,
observando-se, quanto ao prazo, o estabelecido no nº
3 do artigo 33º.
2 - O membro do Governo competente deve decidir no
prazo máximo de 15 dias a contar da data da interposição do recurso.
3 - A decisão é passível de recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 40º
Prazos
Na contagem dos prazos estabelecidos no presente capítulo será observado o regime previsto no Código do
Procedimento Administrativo.
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Artigo 41º
Ordem de nomeação
1 - Os candidatos aprovados serão nomeados para os
lugares vagos segundo a ordenação das respectivas
listas de classificação final.
2 - Serão abatidos à lista de classificação final os candidatos aprovados que:
a) Recusem ser nomeados no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;
b) Não compareçam para aceitar o lugar no prazo
legal por motivos que lhes sejam imputáveis;
c) Apresentem documentos que não façam prova
das condições necessárias para a nomeação ou
não façam a sua apresentação nos prazos legais.
3 - Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para a
interposição do recurso da homologação.
Artigo 42º
Regulamentação dos concursos
Serão regulamentados por despacho conjunto dos
Ministros da Saúde e das Finanças os aspectos processuais e administrativos atinentes à tramitação dos concursos previstos no presente diploma, bem como eventuais
mecanismos que se mostrem necessários à realização e
ultimação do processo de concurso.
CAPÍTULO V
Avaliação do desempenho
Artigo 43º
Caracterização da avaliação do desempenho
e objectivos
1 - A avaliação do desempenho consiste na avaliação
contínua do trabalho desenvolvido pelo enfermeiro e
na atribuição periódica de uma menção qualitativa.
2 - A avaliação do desempenho tem como objectivos:
a) Contribuir para que o enfermeiro melhore o seu
desempenho, através do conhecimento das suas
potencialidades e necessidades;
b) Contribuir para a valorização do enfermeiro, tanto
pessoal como profissional, de modo a possibilitar a
sua progressão e promoção na carreira;
c) Detectar factores que influenciam o rendimento
profissional do enfermeiro;
d) Detectar necessidades de formação.
Artigo 44º
Casos em que é considerada a menção
qualitativa da avaliação do desempenho
1 - A menção qualitativa da avaliação do desempenho é
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S INDICATO
DOS
obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
2 - A menção qualitativa atribuída nos termos do número
anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à
atribuição de nova menção.
Artigo 45º
Menção a atribuir
A avaliação do desempenho exprime-se pelas menções
qualitativas de Satisfaz e Não satisfaz.
Artigo 46º
Metodologia a utilizar
1 - A avaliação do desempenho efectiva-se através das
seguintes actividades:
a) Entrevistas periódicas de orientação, efectuadas
pelo menos uma vez em cada ano de exercício e
realizadas a cada enfermeiro pelo enfermeiro de
quem este depende directamente;
b) Entrevistas periódicas para atribuição de uma
menção qualitativa correspondente à avaliação do
desempenho referente a um período de três anos
e realizadas a cada enfermeiro pelos respectivos
enfermeiros avaliadores.
2 - A atribuição da menção qualitativa tem por base a análise e discussão de um relatório crítico das actividades
desenvolvidas pelo enfermeiro no triénio.
3 - Para efeitos da atribuição da menção qualitativa, terá
lugar uma entrevista efectuada pelos enfermeiros avaliadores com o enfermeiro avaliado, na qual é discutido
o relatório crítico das actividades.
4 - O enfermeiro avaliado deve entregar a cada um dos
enfermeiros avaliadores um exemplar do relatório referido no número anterior até 31 de Janeiro do ano
seguinte ao do triénio em avaliação.
5 - Cada estabelecimento ou serviço deverá, em Janeiro
de cada ano, publicitar internamente a lista dos enfermeiros avaliadores.
6 - As entrevistas para atribuição da menção qualitativa
terão lugar até 31 de Maio.
7 - A menção qualitativa será registada na página de rosto
do relatório crítico de actividades, datada e assinada
pelos enfermeiros avaliadores e pelo enfermeiro avaliado, e será homologada pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço até 30 de Junho.
8 - O enfermeiro avaliado tomará conhecimento da homologação no prazo de cinco dias úteis após o respectivo
despacho.
9 - A página de rosto do relatório crítico de actividades,
após cumpridas todas as formalidades do processo de
avaliação, fará parte do processo individual do enfermeiro avaliado.
10 - Sem prejuízo das entrevistas periódicas de orientação
referidas no nº 1, alínea a), deste artigo, a primeira atribuição de menção qualitativa tem lugar após três anos
de exercício profissional ou, decorrido este mesmo
período de tempo, da última classificação de serviço
obtida.
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Boletim Sindical
! Especial Carreira
Artigo 47º
Características do relatório crítico de actividades
O relatório crítico de actividades deve descrever:
a) As actividades inerentes à categoria profissional
do enfermeiro que mais contribuíram para o seu
desenvolvimento pessoal e profissional, assim
como a respectiva justificação;
b) Os factores que influenciaram o rendimento profissional do enfermeiro;
c) As necessidades de formação do enfermeiro e respectiva justificação;
d) As expectativas futuras do enfermeiro relativamente ao desempenho das suas funções.
Artigo 48º
Avaliadores para atribuição da menção qualitativa
1 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros só pode
ser feita por enfermeiros.
2 - Os enfermeiros avaliadores devem possuir categoria
superior à do avaliado, podendo, excepcionalmente,
ser designado enfermeiro avaliador de categoria igual
à do avaliado.
3 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros de categorias da área da prestação de cuidados é efectuada
pelo enfermeiro-chefe como primeiro avaliador, sendo
o segundo avaliador destas categorias profissionais o
enfermeiro-supervisor de quem depende funcionalmente o enfermeiro-chefe.
4 - A avaliação do desempenho do enfermeiro-chefe é
efectuada pelo enfermeiro-supervisor de quem este
depende funcionalmente, sendo o segundo avaliador
outro enfermeiro-supervisor da instituição designado
pelo órgão de gestão ou o enfermeiro-director.
5- A avaliação do desempenho do enfermeiro-supervisor
é efectuada pelo enfermeiro-director.
6 - A avaliação do desempenho do assessor técnico de
enfermagem é efectuada pelo assessor técnico de
enfermagem que exercer funções de enfermeiro-director.
7 - O enfermeiro-director e o assessor de enfermagem
não estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos neste diploma.
8 - O enfermeiro-director não está sujeito à avaliação do
desempenho nos termos previstos neste diploma.
9 - Quando não existirem dois enfermeiros avaliadores
nas condições previstas nos números anteriores, a
avaliação será efectuada apenas por um dos enfermeiros, desde que sejam respeitados os demais condicionalismos previstos neste artigo.
10 - Pelo menos um dos avaliadores tem de possuir, no
mínimo, um ano de contacto funcional com o enfermeiro avaliado.
Artigo 49º
Efeitos da menção qualitativa de Não satistaz
1 - A menção de Não satisfaz depende da verificação de
uma das seguintes situações:
a) Deficiente desempenho do conteúdo funcional da
respectiva categoria profissional, mediante informações fundamentadas sobre factos comprovados;
b) Insuficiente ou deficiente relacionamento com o
utente, família, grupos ou comunidade e pessoal
do respectivo local de trabalho, mediante informações fundamentadas sobre factos comprovados.
2 - A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz
determina que não seja considerado o período a que
respeita, para efeitos de progressão e promoção na
carreira.
Artigo 50º
Suprimento da falta de atribuição de menção
qualitativa
1 - A falta de atribuição de menção qualitativa será suprida por adequada ponderação do curriculum profissional na parte correspondente ao período não avaliado.
2 - Para efeitos de progressão, a avaliação do curriculum
profissional será levada a efeito por dois enfermeiros, a
designar pelo enfermeiro-director, devendo a selecção
obedecer, em princípio, às condições previstas no artigo 48º.
3 - Para efeitos de promoção, a avaliação o curriculum
profissional é feita pelo respectivo júri do concurso de
acesso.
Artigo 51º
Ausência ou impedimento de avaliadores
ou avaliados
1 - Sempre que, por razões não imputáveis quer aos
enfermeiros avaliadores quer aos enfermeiros avaliados, não for possível cumprir os prazos previstos para
as diversas fases da avaliação do desempenho, serão
fixados novos prazos pelo respectivo órgão máximo de
gestão do estabelecimento ou serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando
se torne necessária a atribuição da menção qualitativa,
para efeitos de progressão ou promoção na carreira,
recorrer-se-á ao mecanismo de suprimento previsto no
artigo 50º deste diploma.
Artigo 52º
Reclamações e recursos
1 - O enfermeiro avaliado dispõe do prazo de cinco dias
úteis para apresentar aos enfermeiros avaliadores
reclamação escrita, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da avaliação.
2 - Os enfermeiros avaliadores devem decidir da reclamação no prazo de cinco dias úteis contado a partir
da data em que receberam a reclamação.
3 - O enfermeiro avaliado pode, nos cinco dias úteis subsequentes à data em que tomou conhecimento da
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decisão proferida pelos enfermeiros avaliadores,
requerer ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço que o seu processo seja submetido a
parecer da comissão técnica, devendo nesse requerimento indicar somente os factos que julga susceptíveis
de fundamentar o seu pedido.
Sempre que o parecer da comissão técnica for discordante da menção qualitativa atribuída pelos enfermeiros avaliadores, cabe ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço decidir da menção a
atribuir, mediante despacho fundamentado.
O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço não pode homologar as menções qualitativas atribuídas antes de decorridos os prazos de reclamação
para os enfermeiros avaliadores e para solicitação de
parecer da comissão técnica.
Do despacho de homologação cabe recurso para o
membro do Governo competente, a interpor no prazo
de 10 dias úteis contado a partir do conhecimento da
homologação, devendo ser proferida decisão no prazo
de 30 dias contado da data da interposição do recurso.
A decisão é passível de recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 53º
Regulamentação
O sistema de avaliação do desempenho estabelecido pelo
presente diploma será regulamentado por despacho do
membro do Governo competente, tendo em vista operacionalizar o relatório crítico de actividades, definir a constituição da comissão técnica e seu funcionamento e pormenorizar outros aspectos relativos à aplicação do sistema.
CAPÍTULO VI
Regimes de trabalho e condições da sua
prestação
Artigo 54º
Modalidades de regime de trabalho
1 - São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos enfermeiros integrados na carreira:
a) Tempo completo, com a duração de trinta e cinco
horas semanais;
b) Tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e
quatro horas semanais;
c) Regime de horário acrescido, com a duração de
quarenta e duas horas semanais.
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2 - O tempo completo é o regime normal de trabalho da
carreira de enfermagem, correspondendo-lhe as remunerações base mensais referidas no nº 2 do artigo 4º.
3 - O regime de tempo parcial é autorizado, caso a caso,
por despacho do dirigente máximo do estabelecimento
ou serviço.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana,
para todos os efeitos.
S INDICATO
DOS
5 - O regime de horário acrescido é aplicável nos casos
em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo
essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de
gestão do respectivo estabelecimento ou serviço.
Artigo 55º
Regime de horário acrescido
1 - Consideradas as necessidades dos serviços, poderá,
por despacho ministerial, ser autorizada a aplicação
deste regime, até um máximo de 30% do número total
dos lugares de enfermeiro previstos no quadro da instituição, mediante critérios de selecção a divulgar previamente.
2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser
ultrapassada, mediante proposta fundamentada do
órgão máximo de gestão e aprovada por despacho ministerial.
3 - A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, o
qual só é devido em situação de prestação efectiva de
trabalho.
4 - A afectação a este regime depende de declaração
escrita do enfermeiro manifestando a sua disponibilidade para o efeito.
5 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em
deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro,
se houver modificação na sua situação funcional ou se
cessarem as necessidades que o determinaram,
observando-se o prazo de 60 dias.
6 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário
acrescido com pré-aviso de seis meses.
7 - A remuneração referida no nº 3 deste artigo releva para
efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de
Natal.
8 - Este regime confere direito a um acréscimo de 25 % no
tempo de serviço para efeitos de aposentação .
9 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a
remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.
10 - Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que
venham praticando este regime há, pelo menos, cinco
anos será concedida, se a requererem, redução de
uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.
Artigo 56º
Regras de organização, prestação
e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a
domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco
dias, podendo sofrer alterações por necessidades do
serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso
semanal, acrescido de um dia de descanso
complementar, devendo, em cada período de quatro
semanas, pelo menos um dos dias de descanso coin-
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! Especial Carreira
cidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na
organização dos horários de trabalho todos os feriados
nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de
trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de
horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não
lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou
serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm
direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior
não podem coincidir com o início ou o fim da jornada
de trabalho.
9 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão,
se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves
prejuízos para o serviço.
10 - As enfermeiras, que, comprovadamente, amamentem
os filhos têm direito, durante um período de 12 meses
a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como
durante os três últimos meses de gravidez, desde que
daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
11 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que
prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o
presente decreto-lei.
12 - As disposições constantes dos números anteriores que
não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão
objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
Incentivos e bonificações
Artigo 57º
Compensação pelo exercício de funções
em condições particularmente penosas
1 - Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de
internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de
um ano de trabalho efectivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no
ano seguinte, entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, ou entre
1 de Outubro e 31 de Dezembro, o que não releva para
efeitos de atribuição de subsídio de férias.
2 - A contagem do tempo relevante para usufruir das compensações referidas nos números anteriores apenas
produz efeitos a partir da entrada em vigor do presente
diploma.
3 - Os enfermeiros referidos no nº 1 do presente artigo
poderão ainda, se o requererem, beneficiar de redução
no horário de trabalho de uma hora semanal por cada
triénio de exercício efectivo, até ao limite de 30 horas
semanais, sem perda de regalias.
Artigo 58º
Incentivos para fixação na periferia
1 - Aplica-se aos enfermeiros integrados na presente
carreira o Decreto-Lei nº45/84, de 3 de Fevereiro, e
demais legislação complementar.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e
da Administração do Território, das Finanças e da
Saúde, serão estabelecidos os municípios que integram as zonas de reduzida, média e extrema periferia,
para efeitos de atribuição aos enfermeiros dos incentivos para fixação na periferia.
Artigo 59º
Incentivo para o exercício de funções
na área de cuidados de saúde primários
1 - É criado um incentivo para o exercício de funções na
área de cuidados de saúde primários, que consiste na
redução do tempo necessário para a progressão na
carreira.
2 - O tempo de serviço prestado em estabelecimento da
área de cuidados de saúde primários determinará, em
cada ano, a redução de dois meses para mudança de
escalão.
Artigo 60º
Bonificação por estudos ou trabalhos
de investigação
1 - Após cada oito anos de efectivo serviço, podem os
enfermeiros requerer a avaliação de estudos ou trabalhos de investigação que realizaram, desde que
estes se integrem em áreas ou temas previamente
definidos pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço, o qual deverá estabelecer anualmente as áreas ou temas prioritários sobre os quais
deverão recair os estudos ou trabalhos de investigação
a efectuar.
2 - A avaliação referida no número anterior consiste em:
a) Apresentação e discussão de um estudo sobre um
problema de enfermagem, se se tratar das categorias profissionais de enfermeiro (nível 1) e de
enfermeiro graduado;
b) Apresentação e discussão de um trabalho de investigação em enfermagem, se se tratar das restantes categorias profissionais.
3 - A obtenção na última avaliação periódica de desempenho da menção qualitativa de Não satisfaz impede que o enfermeiro requeira a avaliação de estudos
ou trabalhos de investigação antes que tenha decorriS INDICATO
Mar o 2000
! N”.8
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Alter ao dec lei nº 437- 91 de 08-11