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Assinado por MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN:15359783842 em 07/09/2010 22:03:18.347 GMT-03:00
VIEGAS DE LIMA ADVOCACIA
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro do Supremo Tribunal Federal
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, associação
nacional de classe com sede no SRTVS Quadra 701, Bloco “A”, salas 601/604, Brasília – DF e
SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG/SP,
entidade sindical de primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo de Representação
Sindical, com sede no Largo São Francisco, 34 – 8º andar, na Capital do Estado de São Paulo, vem,
por seu advogado (docs. 1 a 6), com fundamento no art. 102, I, “r”, da Constituição da República e
no art. 21 da Lei federal nº 12.016/09, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
inclusive com pedido de liminar, contra ato do CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA (CNJ), agente público encartado na estrutura orgânica da UNIÃO, pelas seguintes razões
de fato e de direito.
I. Dos Fatos
1. O CNJ fez publicar a Resolução nº 80 pretendendo (i) discriminar as serventias de notas
e de registro providas daquel’outras consideradas vagas à luz da disciplina prescrita pela
Constituição da República; e (ii) disciplinar a realização de concursos para investidura e remoção
para essas serventias extrajudiciais, bem como os efeitos jurídicos decorrentes das investiduras que
se operaram na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, anteriores ao advento da Lei
federal nº 8.935/94. Verifique-se a redação de trechos dessa Resolução:
“Art. 1° - É declarada a vacância dos serviços notariais e de
registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio
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de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de
delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de
1988;
§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive
aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria
Nacional
de
Justiça,
acompanhada
dos
respectivos
títulos
de
investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como
vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de
quarenta e cinco dias.
(...)
Art. 2º - Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na
forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de
Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades
vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim
de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e
títulos para outorga de delegações.
Parágrafo único – No prazo de 15 (quinze), a contar da sua
ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação
Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça
decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de
Vacâncias de cada unidade da federação” (doc. 7).
2. No dia 12.7.2010 publicou-se no Diário da Justiça decisão proferida pelo CORREGEDOR
NACIONAL DE JUSTIÇA no dia 9 do mesmo mês que, ao ensejo de dar cumprimento ao art. 2º da
Resolução nº 80 do CNJ, publicou “…as decisões relativas à condição de provimento
de cada serviço extrajudicial do País e que esteja devidamente cadastrado
nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça”.
E ao assim fazê-lo, o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA determinou monocraticamente
que:
“1. Em cumprimento ao Parágrafo Único do artigo 2º da Resolução
n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, seguem as decisões relativas à
condição de provimento de cada serviço extrajudicial do País e que
esteja devidamente cadastrado nos sistemas do Conselho Nacional de
Justiça.
(...)
1.2 As 4.606 (quatro mil, seiscentos e seis) impugnações dos
interessados e as informações prestadas pelos 27 Tribunais de Justiça
foram analisadas de forma individualizada. As manifestações e
respectivos documentos estão encartadas no processo eletrônico n.
3844120102000000” (grifos nossos – doc. 8).
3. Com a publicação dessa decisão, inúmeros particulares atingidos pelos efeitos dessa
determinação passaram a dela recorrer protocolizando seus recursos nos autos do Processo
eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000, em trâmite no CNJ. E isso vem ocorrendo até a
presente data, conforme se pode verificar pelo exame do documento anexo (doc. 9).
4. Ocorre que o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA vêm sistematicamente negando
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processamento a esses recursos valendo-se dos seguintes argumentos:
“Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em
12/07/2010 e que não classificou o Serviço do Registro Civil e Notas
de Paulo Jacinto/AL, CNS 003764 (evento 4629) dentre aqueles
regularmente providos.
É o relatório.
(...)
1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução
n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições
constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de
Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos
serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em
12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico;
1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com
as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial;
1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados
providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na
relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição
de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim
entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A
terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em
decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta
lista
explicita
aqueles
serviços
cuja
existência
somente
foi
constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de
Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da
Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços
extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao
CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à
Corregedoria Nacional;
1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número
do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação
analisada no caso concreto;
1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo
eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça;
1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida
decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao
limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por
serviços extrajudiciais.
2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que:
“Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e
de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos
por meio de concurso público de provas e títulos específico para
a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da
Constituição Federal de 1988;
§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações
vagas,
inclusive
aquelas
decorrentes
de
desacumulações,
encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada
dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis
por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de
criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das
delegações que estejam providas segundo o regime constitucional
vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura
daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como
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delegados titulares e as respectivas datas de suas criações.
Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais,
na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional
de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das
unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as
oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a
concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.
Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua
ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na
Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria
Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as
decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da
federação.”
2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua
vez, estabelece:
“Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o
Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará
seu funcionamento e definirá as atribuições do MinistroCorregedor”.
2.2. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na
redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim
dispõe em seu art. 115:
“Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se
considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor
Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5)
dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo
ao Plenário do CNJ.
§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas
terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar
restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou
anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar,
reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo,
procedimento de controle administrativo ou pedido de providências
( destaquei)”.
3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o
Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância
que afasta a natureza monocrática de sua decisão;
3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a
uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios
que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o
serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões
do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a
preservar
a
harmonização,
circunstância
que
culminou
com
a
redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução
nº 80 para esta Corregedoria Nacional;
3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e
sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em
ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho
difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação
contida no parágrafo único do seu artigo 2º.
4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente
recurso por ser manifestamente incabível.
Dê-se ciência à recorrente.
Cópia da presente servirá como ofício” (grifos e destaques nossos – doc.
10).
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5. Observe-se, a propósito, que entre os dias 6.8.2010 (sexta-feira) e o dia 10.8.2010 (terçafeira), o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA proferiu mais de 100 decisões nos autos do referido
processo negando seguimento aos recursos interpostos pelos interessados. E ao assim fazer, valeuse dos mesmos fundamentos transcritos acima. E de todas as decisões proferidas pelo CORREGEDOR
NACIONAL DE JUSTIÇA nos autos do Processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000 nesse
período (6 a 10 de agosto), praticamente todas tiveram o mesmo conteúdo.
E para comprovar o que restou dito acima, as Impetrantes juntam as decisões proferidas
nesse período (doc. 11). Isso para corrobora a assertiva segundo a qual o CORREGEDOR NACIONAL
DE JUSTIÇA
vem dando aos recursos interpostos contra sua decisão proferida nos autos do Processo
eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000 o mesmo e idêntico tratamento, qual seja: negandolhes seguimento ao argumento de que recebeu delegação do Plenário do CNJ para julgar, em
instância única e monocraticamente, a matéria.
6. Sabendo-se que (i) essas decisões continuarão sendo proferidas pelo CORREGEDOR
NACIONAL DE JUSTIÇA nos autos Processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000 e, por isso
mesmo, os recursos interpostos pelos particulares prejudicados, mas ainda não analisados, terão
negado o seu seguimento; e (ii) que as Impetrantes entendem que (a) o exame das vacâncias das
serventias extrajudiciais nos autos do Processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000, bem
como (b) as decisões proferidas pelo CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA nos autos do Processo
eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000, agravam direito constitucional subjetivo dos seus
associados, vêm, como substitutas processuais, impetrar o presente writ.
II. Do Direito
II.1. Preliminarmente: Legitimidade das Impetrantes
7. O art. 3º, §2º, do Estatuto da ANOREG/BR prevê, dentre o seu rol de associados, os
“Tabeliães e os Oficiais dos Registros Públicos Civis”, ao passo que art. 2º desse
estatuto lhe confere legitimidade para “representar os associados em juízo ou fora
dele, em qualquer instância ou tribunal”.
Segundo o art. 39, §2º, da Lei federal nº 8.935/94, o substituto responderá pela serventia
extrajudicial na hipótese de o seu titular falecer, aposentar-se, ser declarado inválido, renunciar à
serventia ou perdê-la (por decisão proferida em processo judicial ou administrativo e, ainda, por
descumprimento à Lei federal nº 9.534).
Enquanto perdurar a vacância o substituto dirigirá a serventia e gozará das mesmas
prerrogativas e encargos dos “Tabeliães e os Oficiais dos Registros Públicos
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Civis”, razão por que será representado pela ANOREG/BR.
Por seu turno, o SINOREG se qualifica como um sindicato com base territorial no Estado de
São Paulo, cuja missão estatutária se volve, dentre outros propósitos, à defesa dos seus associados
em sede judicial ou administrativa (art. 2º do seu Estatuto). Logo, todos que detenham delegação
para o desempenho dessas atividades podem se filiar ao SINOREG, posto que nesse conceito se
acolhem os substitutos que estão na direção de serventias extrajudiciais na hipótese de sua
vacância (art. 5º).
Nesse contexto as Impetrantes têm legitimidade para defesa dos interesses dos seus
associados que restaram amesquinhados pela decisão atacada neste writ.
8. Registre-se, ademais, que neste writ as Impetrantes procuram defender interesse
individual homogêneo, tal como lhe autoriza o art. 21, parágrafo único, II, da Lei federal nº 12.016.
Com efeito, o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA vem indeferindo o processamento dos
recursos interpostos contra as decisões por ele proferidas nos autos Processo eletrônico nº
0000384-41.2010.2.00.0000, que declararam vagas certas serventias extrajudiciais. É dizer, não
se trata de ato geral e abstrato (passível qualificar-se como lei em tese), mas sim ato individual e
concreto volvido a um número determinado de agentes – tanto é verdade que as decisões
mencionadas no doc. 11 indicam um número determinado de pessoas atingidas por sua decisão.
Assim, restam atendidas as exigências prescritas pelo art. 21, parágrafo único, II, da Lei
federal nº 12.016 para o ajuizamento deste writ coletivo. Primeiro porque o direito em pauta tem
“origem comum”, pois decorrem das decisões proferidas pelo CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
que seguidamente vem negando seguimento aos recursos interpostos contra suas decisões que, nos
autos do Processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000, declaram vagas as serventias
extrajudiciais. Segundo porque se trata de “situação específica...de parte dos
associados ou membros do impetrante”, posto que somente os associados às Imperantes
que tiveram suas serventias definitivamente declaradas vagas por decisão do CORREGEDOR
NACIONAL DE JUSTIÇA e que dela recorreram para vê-la reexaminada pelo Plenário do CNJ tiverem
(ou terão) seu direito líquido e certo ilegitimamente esgarçado. E essas circunstâncias legitimam o
processamento deste writ.
II.2. Preliminarmente: Do cabimento do Mandado de Segurança
9. Vem se firmando nessa Corte o pensamento segundo o qual apenas os atos do CNJ que
importem em “deliberação positiva” podem ser contrastados diretamente no STF. E por
“deliberação positiva” entende-se o ato do CNJ que implique em inovação na ordem jurídica,
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criando, extinguindo ou modificando relações jurídicas1.
As decisões proferidas pelo CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA que vêm negando
seguimento aos recursos interpostos pelos interessados no Processo eletrônico nº 000038441.2010.2.00.0000 não pretendem homologar qualquer espécie de ato anteriormente produzido.
Ao juízo das Impetrantes essas decisões mitigam, de modo inovador e per se, o direito ao
contraditório e à ampla defesa assegurado aos litigantes em processo administrativo. É dizer, a
lesão que se procura reparar (e também evitar) decorre de ato praticado (e a ser praticado) pelo
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA nos autos do Processo eletrônico nº 000038441.2010.2.00.0000, qualificando, por isso mesmo, como uma “deliberação positiva” do CNJ
contratável por meio deste writ.
II.3. No Mérito
(a) A recorribilidade das decisões do Corregedor Nacional de Justiça nos autos do
Processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000
10. Segundo o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA a irrecorribilidade de suas decisões
decorreria do fato de o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 80 do CNJ lhe ter conferido
competência para “...decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação
Geral de Vacâncias de cada unidade da federação”.
E, ao assim fazê-lo, o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA sustenta que esse dispositivo da
Resolução nº 80 lhe teria delegado a competência do Plenário para apreciar definitivamente a
questão. Ou, em suas palavras: “Ao praticar ato por delegação do plenário que
integra,
o
Corregedor
Nacional
agiu
em
nome
do
próprio
colegiado,
circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão”.
Sustenta-se que essa delegação teria, outrossim, um viés pragmático, pois “o
processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição
aleatória
aos
Srs. Conselheiros,
implicaria
em
ilógico retrocesso,
pois
iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser
da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º”.
Essa decisão revela duplo agravamento à ordem jurídica, por ofensa (i) ao princípio da
subsidiariedade e (ii) ao princípio que assegura a recorribilidade das decisões proferidas no curso
de processo administrativo.
1
Nesse sentido foram as decisões proferidas no âmbito dessa Corte nos autos da Medidas Cautelares em Mandado de
Segurança nºs 28.902 e 28.300.
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(b) Ofensa ao princípio da subsidiariedade
11. O procedimento por meio do qual se declarou a vacância das serventias extrajudiciais
com base na Resolução nº 80 teve início no próprio CNJ.
Com efeito, o art. 1º, §1º, da Resolução 80 do CNJ declarou vagas as serventias
extrajudiciais cujos dirigentes não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas
e títulos. Segundo o mesmo perceptivo, em 45 dias os Tribunais estaduais deveriam elaborar e
encaminhar ao CNJ uma lista contendo (i) o rol das serventias extrajudiciais vagas e (ii)
aquel’outras providas regularmente à luz desses critérios. Findo esse prazo, o CNJ elaboraria – a
partir das informações recebidas – uma lista provisória contendo as serventias extrajudiciais
supostamente vagas e consideradas providas, após o que o art. 2º da Resolução nº 80 do CNJ
outorgou aos eventuais interessados o prazo de 15 (quinze dias) para impugná-la.
12. Por óbvio que entre a publicação da Resolução do CNJ e o exíguo prazo para
confecção e remessa das listas pelos Tribunais de Justiça (45 dias), não se garantiu, nos Tribunais
de origem, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados atingidos por essa
medida. É dizer, não se garantiu aos eventuais interessados o direito de contraditar, em regular
processo administrativo, a confecção da lista pelos Tribunais de Justiça antes de ela ser remetida
ao CNJ.
É dizer, não é crível imaginar que em 45 dias, os Tribunais de Justiça tenham (i)
confeccionado as listas com as serventias consideradas vagas e providas à luz da Resolução nº 80
d0 CNJ; (ii) intimado pessoalmente todos os interessados a sobre ela se manifestarem; (iii)
aguardado a protocolização de todas as impugnações e sobre elas decidido; (iv) intimado
pessoalmente todos os interessados das decisões proferidas; (v) aguardado a interposição de
eventual recurso contra as decisões proferidas; (vi) examinado todos os recursos interpostos e
intimado pessoalmente os interessados; e, por fim, (vii) confeccionado a lista final, remetendo-a ao
CNJ.
Isso significa dizer que os Tribunais de Justiça elaboraram a lista prescrita pelo art. 1º, §1º,
da Resolução 80 do CNJ sem a oitiva ou ciência dos atingidos por essa medida.
Essa circunstância é, aliás, demonstrável de plano, posto que o art. 2º da Resolução nº 80
do CNJ assinalou que a lista contendo o rol das serventias extrajudiciais declaradas vagas seria
impugnável diretamente no CNJ. É dizer, a Resolução 80 não assegurou aos interessados a
prerrogativa de recorrerem ao CNJ das decisões dos Tribunais locais que declararam suas
serventias extrajudiciais vagas; disse-a, pelo contrário, que essa lista provisória de vacâncias era
impugnável diretamente no CNJ.
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Não fosse isso suficiente, diversos ofícios encaminhados pelos Tribunais de Justiça apenas
corroboram essa afirmativa, pois neles se assinala que a confecção e revisão dessas listas operaramse como mera execução à determinação do CNJ (doc. 12). Tanto é assim que as eventuais
impugnações sobre a matéria protocolizadas nos Tribunais de Justiça eram encaminhadas ao CNJ,
eis que as Cortes locais se davam por incompetentes para apreciar o tema (doc. 13), o que restou
afirmado, inclusive, em sede judicial (doc. 14).
E naquelas oportunidades em que houve dúvida sobre a matéria, os Tribunais locais apenas
encaminhavam as informações requisitadas ao CNJ, atribuindo àquele Conselho o encargo de
classificar as serventias como providas ou vagas (doc. 15) ou, excepcionalmente, impugnavam a
alteração da lista confeccionada pelo CNJ [item II do doc. 16, lista anexa ao Ofício Circular nº 7, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (doc. 17) e Ofício nº
363/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que
alegou a modificação da lista encaminhada para adequá-la aos critérios do CNJ e não aquele fixado
pelo Tribunal (doc. 18)].
13. Observe-se, ademais, que o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 80 do CNJ prevê
a
que os interessados poderiam “...impugnar
inclusão
da
vaga
na
Relação
Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça
decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de
Vacâncias de cada unidade da federação”.
Entre nós as expressões impugnação e recurso têm sentidos distintos, pois revelam
institutos jurídicos dessemelhantes. O vocábulo impugnação é empregado pela Constituição da
República como insurgência vestibular ou inicial2, ao passo que recurso é empregado como forma
de revisão – em duplo grau – de decisão objeto de contestação judicial ou administrativa3.
Por óbvio que não se pode conceber que o termo impugnação foi empregado na Resolução
nº 80 em desacordo com o sentido ordinário que lhe confere a ordem jurídica, ainda mais sabendo
que os autores desse ato infralegal foram magistrados, membros no Ministério Público, advogados
e cidadãos de notável saber jurídico4.
Tanto mais isso é verdade que, quando suscitados a se manifestarem sobre a aplicação da
Resolução nº 80 do CNJ, diversos Tribunais de Justiça afirmaram ser meros executores materiais
da decisão do CNJ (doc. 14), encaminhando as impugnações apresentadas ao CNJ (doc. 13). E se
2
Arts. 14, §10 e 98, II, da Constituição da República.
Arts. 5º, LV, 98, I, 102, II, caput c/c III e §3º, 105, II, caput c/c III, 108, II, 109, §4º, 112, caput e 121, §§3º e 4º, da
Constituição da República.
4
Art. 103-B da Constituição da República.
3
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isso prospera, a impugnação pelos eventuais interessados não se processaria em face do executor
material do ato impugnado, mas junto àquele que detém a competência para revogar ou rever a
ordem executada, ou seja, perante o CNJ. Esse procedimento adotado pelo CNJ, aliás, causou
espécie em alguns Tribunais de Justiça, como, por exemplo, no Estado do Tocantins (doc. 19) e do
Rio Grande do Sul (doc. 18).
E se isso é verdade, amesquinhou-se o princípio da subsidiariedade, prática tão
comum no CNJ e que vem recendo o merecido repúdio dessa Corte.
14. Deveras, com fundamento no art. 236 da Constituição da República a Lei federal nº
8.935/94 explicitou a competência do Poder Judiciário estadual para exercer a fiscalização do
desempenho da atividade notarial e de registro, aí se incluindo a declaração da vacância.
Logo, o CNJ só teria competência para apreciar essa matéria (i) em sede recursal ou (ii) quando
fosse demonstrada a inércia do Poder Judiciário local no desempenho dessa atividade.
Ainda que versando sobre o princípio da subsidiariedade do CNJ em relação à fiscalização
das atividades jurisdicionais, o preciso magistério do Min. CELSO DE MELLO é integralmente
aplicável à fiscalização das atividades notariais e de registro, competência outorgada à exclusiva
alçada do Poder Judiciário. Disse ele, ao apreciar o pedido de liminar no MS nº 28.801, que:
“Não obstante a dimensão nacional em que se projeta o modelo
judiciário vigente em nosso País, não se pode deixar de reconhecer
que os corpos judiciários locais, por qualificarem-se como
coletividades autônomas institucionalizadas, possuem um núcleo de
autogoverno que lhes é próprio e que, por isso mesmo, constitui
expressão de legítima autonomia que deve ser ordinariamente
preservada, porque, ainda que admissível, é sempre extraordinária a
possibilidade de interferência, neles, de organismos posicionados
na estrutura central do Poder Judiciário nacional.
É por tal motivo que se pode afirmar que o postulado da
subsidiariedade
representa,
nesse
contexto,
um
fator
de
harmonização e de equilíbrio entre situações que, por exprimirem
estados de polaridade conflitante (pretensão de autonomia em
contraste com tendência centralizadora), poderão dar causa a grave
tensão dialética, tão desgastante quão igualmente lesiva para os
sujeitos e órgãos em relação de frontal antagonismo.
(...)
Disso resulta que o exercício, pelo Conselho Nacional de
Justiça, da competência disciplinar que lhe foi atribuída
dependeria, para legitimar-se, da estrita observância do postulado
da subsidiariedade, de tal modo que a atuação desse órgão devesse
sempre supor, dentre outras situações anômalas, (a) a inércia dos
Tribunais
na
adoção
de
medidas
de
índole
administrativodisciplinar, (b) a simulação investigatória, (c) a indevida
procrastinação na prática dos atos de fiscalização e controle ou
(d) a incapacidade de promover, com independência, procedimentos
administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade
funcional dos magistrados.
Isso significaria que o desempenho da atividade fiscalizadora
(e eventualmente punitiva) do Conselho Nacional de Justiça deveria
ocorrer somente nos casos em que os Tribunais – havendo tido a
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possibilidade
de
exercerem,
eles
próprios,
a
competência
disciplinar e correcional de que se acham ordinariamente investidos
–
deixassem
de
fazê-lo
(inércia)
ou
pretextassem
fazê-lo
(simulação) ou demonstrassem incapacidade de fazê-lo (falta de
independência) ou, ainda, dentre outros comportamentos evasivos,
protelassem, sem justa causa, o seu exercício (procrastinação
indevida)” (doc. 20).
15. Na hipótese dos autos o CNJ avocou tema afeto à atividade fiscalizadora do Poder
Judiciário (fiscalização das serventias extrajudiciais) diretamente à sua alçada em flagrante
agressão ao princípio da subsidiariedade. Isso porque nenhuma das hipóteses autorizadoras para a
prática desse ato – descritas na decisão acima – se verificam na hipótese.
Assim, é flagrante a ilegitimidade das decisões proferidas pelo CNJ que declararam vagas
ou providas as serventias extrajudiciais nos Estados, eis que formalizadas em supressão à
competência assinalada pela Constituição da República aos Tribunais de Justiça.
(c) Ofensa ao primado da recorribilidade das decisões administrativas
16. Há tempos se apregoa a existência de direito constitucional subjetivo ao reexame das
decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos a ser realizado por órgão colegiado ou
singular, desde que, por óbvio, distinto daquele do qual proveio da decisão5. Isso implica dizer que
a Constituição da República assegurou aos litigantes em processo administrativo o direito de
recorrerem das decisões proferidas a agente ou órgão diverso daquele prolator da decisão
recorrida.
Ainda que em um primeiro momento essa Corte tenha vacilado na delimitação do conteúdo
e alcance do art. 5º, LV, da Constituição da República, ao final restou reconhecido que o reexame
de decisões administrativas (ou duplo grau na esfera administrativa) é uma garantia fundamental.
E assim decidiu o STF por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs
1.074 e 1.976, bem como nos Recursos Extraordinários nºs 388.359, 389. 383 e 390.513.
17. É claro que as exceções a esse princípio podem existir desde que, por óbvio, estejam
contempladas no texto originário da Constituição da República, posto que, sendo uma cláusula
pétrea, a garantia insculpida no art. 5º, LV, da Constituição da República não poder ser mitigada
pelo poder constituído.
Se assim é verdade, não se pode conceber que no bojo do Conselho Nacional de Justiça –
instituído pela Emenda Constitucional nº 45 – se conceba que decisões proferidas originariamente
no âmbito daquele órgão administrativo sejam irrecorríveis.
5
MAURÍCIO ZOCKUN e CAROLINA ZANCANER ZOCKUN. Natureza e Limites da Atuação dos Tribunais Adminstrativos in
“Revista Interesse Público”. Porto Alegre: Fórum, número 44, pp. 138 a 141 (item 3).
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18. Não obstante esse posicionamento, tudo indica que a Autoridade Coatora não comunga
do mesmo pensamento, pois assinalou ter decidido as impugnações por delegação do Plenário do
CNJ, razão por que sua decisão é irrecorrível. Mas essa visão não se sustenta.
Primeiro porque, como amplamente demonstrado pelo exame dos inúmeros ofícios
encaminhados pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça (docs. 12 a 19), os dirigentes das
serventias extrajudiciais afetados pela declaração provisória de vacância confeccionada pelo
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA não recorreram ao CNJ dos atos dos tribunais que
encaminharam essas lista (posto que eles reconheceram a sua incompetência para analisar a
matéria, já que apenas executaram materialmente os comandos prescritos pela Resolução nº 80 do
CNJ). Em razão disso, os interessados impugnaram a declaração de vacância de suas serventias
extrajudiciais nos autos diretamente no CNJ, nos autos do Processo eletrônico nº 000038441.2010.2.00.0000.
E se isso é verdade, a decisão proferida pelo CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA no dia
9.7.2010 (e publicada no Diário de Justiça no do dia 12 de julho), caracteriza como decisão
proferida em primeira instância administrativa e, por isso mesmo, recorrível nos termos do art. 5º,
LV, da Constituição da República.
Segundo porque, ainda que tenha ocorrido delegação da competência para apreciação da
matéria, como sustenta o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, essa circunstância não poderia
amesquinhar o direito à recorribilidade das decisões administrativas.
É que não se poderia, na hipótese, delegar a competência para examinar os recursos
interpostos sobre a matéria. Afinal, tendo o procedimento em pauta sido iniciado diretamente no
CNJ – e não nos tribunais locais (como afirmado pelas próprias Cortes estaduais) –, essa delegação
acabaria por amesquinhar o art. 5º, LV, da Constituição da República. Isso porque todas as
questões acabariam sendo julgadas em instância administrativa única, o que é incompatível com a
mencionada garantia constitucional.
Logo, só se pode atribuir ao CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA competência para decidir
sobre as impugnações protocolizadas pelos dirigentes das serventias extrajudiciais afetados pela
declaração provisória de vacância (e não sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas
após o exame das impugnações formalizadas).
Tanto mais porque, se se tratasse de efetiva delegação, o art. 14, §1º, da Lei federal nº 9.784
pedagogicamente assinala que tal circunstância não poderia ensejar a supressão do direito à
interposição de recurso. Daí porque nesse dispositivo se prescreve que “O ato de delegação
especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do
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delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada”.
Daí porque, ainda que não se tivesse maltratado o princípio da subsidiariedade, os atos
praticados (e a serem praticados) pelo CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA – que negaram
seguimento
aos
recursos
interpostos
nos
autos
Processo
eletrônico
nº
0000384-
41.2010.2.00.0000 contra sua decisão publicada em 12.7.2010 – maltrataram o princípio da
ampla defesa. Isso porque se impediu o reexame da matéria pelo Plenário do CNJ.
III. Do Pedido
a). Da necessidade de concessão de liminar
19. Em face do quanto exposto, requer-se a concessão de medida liminar para (i)
suspender as decisões do CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA que, nos autos Processo eletrônico
nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (a) indeferiram as impugnações protocoladas pelos interessados
e (b) negaram seguimento aos recursos interpostos contra sua decisão publicada em 12.7.2010 ao
argumento da sua irrecorribilidade administrativa; e (ii) impedir que outras decisões sejam
proferidas no mesmo sentido nos autos do noticiado processo administrativo em trâmite no CNJ.
Justifica-se o presente requerimento por estarem presentes os requisitos necessários ao
seu deferimento, fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro se evidencia pela relevância dos fundamentos jurídicos do pedido, pois (i) o
Processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000, por meio do qual se declararam vagas as
serventias extrajudiciais nos Estados desta Federação, se deu ao arrepio ao princípio da
subsidiariedade, que informa a atuação do CNJ; e (ii) amesquinhou-se o princípio da ampla
defesa, pois as decisões proferidas pelo CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA apreciaram de modo
inaugural as listas por meio das quais se declararam vagas as serventias extrajudiciais, posto que os
Tribunais de Justiça não intimaram os interessados a impugnarem essas listas, visto que atuavam
como meros executores materiais dos comandos emanados da Resolução nº 80 (como, aliás, restou
fartamente comprovado – docs. 12 a 19). E nessa hipótese, a decisão proferida pelo CORREGEDOR
NACIONAL DE JUSTIÇA nos autos do Processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000 no dia
9.7.10 (e publicada no dia 12.7.10) acabou apreciando a questão de modo inaugural no curso de
regular processo administrativo. Por isso mesmo, essa decisão do pelo CORREGEDOR NACIONAL DE
JUSTIÇA é passível de recurso para que o Plenário do CNJ a reexamine, tal como assegura o art. 5º,
LV, da Constituição da República.
O periculum in mora, por outro lado, resulta da circunstância de que, acaso a liminar
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requerida não seja deferida, (i) suspendendo-se os efeitos das decisões do CORREGEDOR NACIONAL
DE
JUSTIÇA ou (ii) impedindo que sejam proferidas e publicadas, as serventias declaradas vagas
pela aludida decisão serão colocadas em concurso. E uma vez concluído o certame e providas as
serventias, só restará aos eventuais prejudicados (atuais dirigentes atingidos pelos efeitos do Ato
Coator) se voltarem contra o Estado com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição da República.
Apesar de necessária, de nada resolveria a simples suspensão das decisões do
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA que negaram seguimento aos recursos interpostos contra sua
decisão de 12.7.2010. Isso porque as decisões recorridas permaneceriam produzindo seus
devastadores efeitos na vida de cada um dos interessados, já que, nos termos do Regimento Interno
do CNJ, os recursos interpostos não têm efeito suspensivo. Faz-se oportuno e necessário, portanto,
a concessão de medida liminar para também suspender as decisões a respeito das impugnações
contra as quais foram interpostos os recursos, cujo cabimento é o objeto deste mandamus.
E nestas circunstâncias, como professava GERALDO ATALIBA, de nada seria prestante
construir uma fortaleza murada para preservar o Estado de Direito e o patrimônio particular se,
por outro lado, portas de papelão fossem apostadas no pórtico dessa fortaleza. Seria, em rigor, uma
fortaleza e um Estado de Direito de “faz-de-conta”.
Daí porque se deve evitar que um mal ocorra, sob pena de os interessados serem
obrigados a buscar sua ulterior reparação, ainda mais por meio de precatório.
b). Procedência da ação
20. Concedida a liminar requerida, requer-se a concessão definitiva da segurança para:
(i) condenar a Autoridade Coatora a (a) se abster de proferir decisão no Processo
eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000 que decidam as impugnações formuladas pelos
interessados ou negue seguimento aos recursos interpostos nesses autos, ao argumento de
irrecorribilidade de sua decisão proferida no dia 9.7.10 (publicada no Diário da Justiça do dia
12.7.10); e (b) rever as decisões anteriormente proferidas para determinar o processamento dos
recursos tempestivamente interpostos cujo seguimento foi negado pelo fundamento indicado
acima (qual seja: irrecorribilidade).
(ii) reconhecer (a) a nulidade do Processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000,
uma vez que as serventias extrajudiciais foram declaradas vagas por ato do CNJ, o que maltratou o
princípio da subsidiariedade, como restou explicitamente consignado nos Ofícios
encaminhados ao CNJ pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (doc. 19) e
pela Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (doc. 18); ou,
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subsidiariamente, (b) a nulidade das decisões proferidas pelo CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
nos autos do referido processo administrativo, que negaram seguimento aos recursos interpostos
pelos interessados contra sua decisão publicada no dia 12.7.10, ao argumento de sua
irrecorribilidade.
Dando-se à causa o valor de R$ 1.000,00, requer-se sejam as intimações realizadas em
nome destes subscritores.
De São Paulo para Brasília, 7 de setembro de 2010
Maurício Zockun
OAB/SP nº 156.594
Frederico Henrique Viegas de Lima
OAB/DF nº 6.448
15
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Veja Anexo - Anoreg/BR