CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO MAPA DO BRASIL República Federativa Estados Independentes Poder Judiciário Independente PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Justiça Comum Justiça Estadual Justiça Federal Justiça Especializada Justiça do Trabalho Justiça Militar Justiça Eleitoral Art. 92 da CF/88 - descreve os Órgãos do Poder Judiciário. A EC nº45/2004 incluiu o CNJ como órgão do Poder Judiciário (Art. 103-B). O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal (§ 1º, do Art. 92). DUALIDADE DE JUSTIÇA COMUM Justiça Federal Justiça Estadual Tribunal de Justiça * Juízes de Direito Juizados Especiais Estaduais TRF TRF 1ª Região 2ª Região JF JEF JF JEF TRF TRF 3ª Região 4ª Região JF JEF JF JEF JF – Justiça Federal JEF – Justiça Especial Federal TRF 5ª Região JF JEF Antes da EC nº 45/2004 (Constituição Federal/88) 1. CARACTERÍSTICAS Independência dos Tribunais; Estrutura e Administração de cada Tribunal obedientes às suas peculiaridades; Salários e política de pessoal próprios em cada Tribunal; Informática sem intercomunicação; Controle disciplinar à cargo da Corregedoria e do órgão especial. Antes da EC nº 45/2004 (Constituição Federal/88) 2. PROBLEMAS Dificuldade de gestão em quase todos os Tribunais; Dificuldade de amoldarem-se a Lei Federal de Responsabilidade Fiscal; Práticas corporativistas na administração; Política de pessoal e salarial diversa; Inação das corregedorias e do órgão especial em matéria disciplinar e de orientação. 3. CONSEQUÊNCIAS Imediato reflexo na atividade fim (aplicação do direito): Morosidade; Custo Processual; Divergências; Acúmulo de Processos. O CNJ Criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instalado no dia 14 de junho de 2005, órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional, com sede em Brasília-DF, compõe-se de quinze membros. O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (§ 1º - Art. 103-B). Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (§ 2º - Art. 103-B). Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (§ 4º - Art. 103-B). O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal (§ 5º - Art. 103-B). CNJ (EC nº 45/2004) a) Controle Externo – Conselho Nacional de Justiça; b) Composição eclética do CNJ (art. 103-B/CF): • • • • • • • • 3 membros de Tribunais Superiores (STF, STJ e TST); 2 juristas; 2 juízes de primeiro grau (Federal e Estadual); 2 desembargadores (Federal e Estadual); 2 membros do Ministério Público (Federal e Estadual); 2 advogados; 1 juiz do trabalho; 1 juiz do TRT. Nota: dos 15 integrantes, 9 são magistrados. Integram o CNJ (art. 2º do regimento interno) I - o Plenário; II - a Presidência; III - a Corregedoria Nacional de Justiça; IV - os Conselheiros; V - as Comissões; VI - a Secretaria-Geral; VII - o Departamento de Pesquisas Judiciárias -DPJ; VIII - o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas -DMF. IX - a Ouvidoria. CNJ (EC nº 45/2004) c) Organograma do CNJ Emenda Constitucional nº 45 (Depois da EC) d) Objetivos do CNJ • Reformulação dos quadros; • Controle e transparência administrativa; • Ações de planejamento, coordenação e controle administrativo para aperfeiçoamento do serviço de prestação da justiça; e) Missão do CNJ Contribuir para uma prestação jurisdicional realizada com: Moralidade Eficiência; Efetividade Emenda Constitucional nº 45 (Depois da EC) f) Visão do CNJ Instrumento de desenvolvimento do Poder Judiciário. g) Diretrizes do CNJ Planejamento estratégico e proposição de políticas judiciárias; Modernização tecnológica do judiciário; Ampliação do acesso à justiça, pacificação e responsabilidade social. Respeitar as liberdades públicas; Execuções Penais. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA a) Função Implementar e fiscalizar as políticas traçadas pelo CNJ; Fiscalizar e aplicar sanções quanto ao comportamento funcional dos magistrados. b) Problemas Preconceito; Atuação concorrente/subsidiária; Não interferência nas decisões judiciais. PROJETOS DA CORREGEDORIA 1. POLÍTICAS VOLTADAS PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE; 2. JUSTIÇA PLENA; 3. JUDICIÁRIO EM DIA; 4. ESPAÇO LIVRE; 5. JUSTIÇA ABERTA; 6. SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE INTERCEPTAÇÕES; 7. CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; PROJETOS DA CORREGEDORIA 8. INTEGRAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA COM USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS (CURSO SOBRE DROGAS); 9. PAI PRESENTE - Determina a remessa, a cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, de um CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar (Provimento nº 12); DETALHES DOS PROJETOS PROJETOS I. Infância Protegida (ações de proteção, com base no art. 227/CF) - Mobilização Nacional – Lei nº 12.010/2010 e Instrução Normativa nº 02/2010; II. Registro Civil (erradicação dos subregistros) Provimento nº 02/2010 (uniformiza os registros em todo o Brasil); Provimento nº 03/2010 (redução de custas do sistema de registro); Provimento nº 10/2010 (uniformizando o proceder dos registros nas 183 repartições consulares). DETALHES DOS PROJETOS III. Cadastro Nacional de Adoção: Provimento nº 54/08 estabelecendo: O Cadastro Nacional de Ação; Consolidando todos os dados sobre o tema; Parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República para acesso aos dados já informatizados. IV. Cadastro Nacional de Criança e Adolescente Acolhidos: Cadastrar todas as crianças e adolescentes acolhidos transitoriamente por instituições e/ou famílias – Resolução nº 93/2010; Instrução Normativa nº 03/2009 (modelo informatizado para a coleta de dados). DETALHES DOS PROJETOS V. Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei: Resolução nº 77/99 – CNJ – obriga aos juízes das varas da infância e juventude a pelo menos uma inspeção pessoal a cada mês. VI. Combate ao Tráfico Internacional de Crianças e Adolescentes: Resolução nº 74/99 – CNJ – modelo de documento autorizando a saída de crianças do país, com fotografia. DETALHES DOS PROJETOS VII. Direito de Aprender: Campanha midiática pelo rádio e televisão, interferindo positivamente, no sentido de levar as crianças as escolas, com reportagens e entrevistas. VIII. Justiça nas Escolas - Tem como objetivo aproximar o Judiciário das instituições de ensino, combatendo e prevenindo os problemas que afetam as crianças e adolescentes. DETALHES DOS PROJETOS IX. Justiça Plena (em execução desde 22.09.2010) Objetivo: I - Apoio administrativo à gestão de processos; II - Zelar pela independência, imparcialidade e aplicação do princípio do juiz natural; III - Cumprimento em tempo razoável dos escopos jurídico, social e político do processo; IV - Providenciar estrutura administrativa e condições ao magistrado, compatíveis com a complexidade da causa. JUSTIÇA PLENA Indicação de Processos: Os processos poderão ser indicados para acompanhamento pela coordenação do projeto, pelos participantes ou pelo juiz do processo, no sistema disponibilizado no site da Corregedoria Nacional. Coordenação: - Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ. - Corregedoria-Geral da Justiça Federal. - Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. - Corregedorias-Gerais das Justiças Estaduais e do Distrito Federal. Observação: A coordenação do acompanhamento dos processos, a cargo da Corregedoria Nacional de justiça, será compartilhada com as demais corregedorias. Participantes: - Ministério da Justiça; Advocacia Geral da União; Secretaria de Direitos Humanos – SDH; Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; Defensoria Pública da União e dos Estados; Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – MPF.