Professora Patrícia Strauss RESUMO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 475-A - 475- R (Código de Processo Civil) I - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: 475-A até 475-H ->A sentença pode ser líquida (valor) ou ilíquida (sem valor). Quando o juiz não coloca valor, é preciso, primeiro, proceder a liquidação de sentença, para depois fazer o cumprimento desta sentença. Se já houver valor, se faz então, direto, o cumprimento de sentença. O único objetivo da liquidação de sentença é achar um VALOR. ->Ainda que haja recurso pendente da sentença, é possível que se solicite a liquidação, já que, afinal de contas, é apenas uma apuração do valor devido. Esta liquidação então, será feita em autos apartados (novo processo) já que o processo principal estará com o recurso, no TJ, STJ... Obs.: Causas de acidente de veículos e contrato de seguro o juiz não pode dar sentença ilíquida, tem que ser sempre líquida, ou seja, com valor. Ex.: Pessoa atropelada. Continua sofrendo danos, mesmo após o fim do processo: fisioterapia, medicamentos, etc. Será então trazido ao juiz as notas fiscais e o juiz irá verificar a quantia que o Réu deve pagar. A decisão que julga a Liquidação de sentença (artigos ou arbitramento) é uma decisão interlocutória, atacável por Agravo de instrumento. II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (475-I até 475-R): O cumprimento de sentença pode ser definitivo ou provisório. ->Se definitivo é porque vem de uma sentença com trânsito em julgado; ->Se provisório é porque vem de uma sentença que ainda está pendente recurso. Contudo, este recurso não pode ter efeito suspensivo (suspenderia a execução). Todo o cumprimento de sentença trata de execução definitiva, menos o artigo 475-O que trata de provisória. Procedimento: VALOR A SER APURADO SOMENTE PRECISA DE CÁLCULOS: Neste caso, quando o valor somente precisa de simples cálculos, como atualização, correção monetária, não há liquidação. O Credor-Exequente irá fazer os cálculos e já pode remeter ao Cumprimento de sentença (475-I). Contudo, às vezes, o Exeqüente não consegue fazer os cálculos porque precisa de documentação que está em poder do Executado (extratos, contratos, etc.). Neste caso, o juiz mandará que o Executado entregue os documentos. Caso não entregue, os cálculos do Exeqüente serão tidos como sendo verdadeiros. Contudo, se o juiz tiver dúvidas acerca dos cálculos, ele pode remeter para um auxiliar do juízo (contador) para que este possa verificar. Há 2 tipos SOMENTE de liquidação de sentença: Arbitramento e artigos. Exeqüente ganhou -> Executado tem 15 dias para pagar -> Não paga -> de 10% sobre o valor da condenação. ***Exeqüente solicita o cumprimento e junta cálculo atualizado -> expedido mandado de penhora e avaliação ** -> intimado o executado da penhora * -> 15 dias para defesa (impugnação ao cumprimento de sentença). Obs.: *intimação do executado: advogado, representante legal ou pessoalmente por oficial ou correio. ** oficial não possui meios para avaliar, é nomeado um avaliador. ***Exeqüente precisa solicitar em até 6 meses. Caso contrário será arquivado o processo, sem prejuízo de desarquivamento. Defesa do executado: Só pode tratar de: 1 - ARBITRAMENTO: ->Será feito quando o juiz precisa de um perito para verificar o valor. Ex.: Juiz fala que o prédio ao lado é o responsável pelos danos no prédio do Autor. Contudo, não diz qual é o valor do dano. Será necessário um engenheiro, perito, para que diga quanto irá custar o conserto deste prédio. ->É então nomeado um perito que irá redigir um laudo. Apresentado o laudo, as partes poderão se manifestar em 10 dias, quando,então o juiz decide qual é o valor correto. 2 - ARTIGOS: ->Será feito quando há fato novo a ser provado. Curso de Oficial Escrevente -falta de citação; -título inexigível; * -penhora incorreta ou avaliação errônea; -ilegitimidade das partes; -excesso de execução; -qualquer outra causa como: pagamento, prescrição, etc. *É inexigível o título quando o STF diz que a lei em que se baseou a sentença é inconstitucional. Pergunta: A impugnação, uma vez oferecida, tem o poder de parar a execução??? Regra - Não. Exceção - Sim, se o executado provar ao juiz que se continuar a execução poderá lhe trazer sérios danos. 1 Professora Patrícia Strauss Exceção - Contudo, ainda que o juiz tenha dado efeito suspensivo, exceção acima, caso o credorexequente dê caução, teremos então a continuação da execução. Títulos judiciais: - sentença do civil; -sentença penal condenatória transitada em julgado; -sentença que homologou conciliação; -sentença arbitral; -sentença estrangeira; -acordo extrajudicial, mas homologado pelo juiz; -formal e certidão de partilha (documentos que são pertencentes ao inventário). Competência: Onde que irá tramitar o processo de cumprimento de sentença? 1 - Onde começou: Se começo em Vara Cível, volta para a vara onde começou. Se começou no tribunal, volta para o tribunal. 2 - Caso não tenha ainda iniciado na Vara Cível (Sentença estrangeira, sentença penal condenatória e sentença arbitral) então será distribuído para alguma vara cível competente. Obs.: Indenização é de ato ilícito. Ex.: atropela a pessoa e esta não pode mais trabalhar. Além da condenação normal (danos materiais, morais) também será o autor do dano condenado a pagar pensão alimentícia para quem sofreu o dano. Como é uma obrigação que pode durar muitos anos, o juiz poderá resguardar um pouco do patrimônio deste autor (resguarda imóveis, poupança, etc.). Ao invés disso, também poderá o juiz fazer desconto em folha da pensão alimentícia. EXECUÇÃO PROVISÓRIA: 475-O ->A execução provisória acontece quando não há ainda o trânsito em julgado. Como a sentença pode ainda ser modificada, a execução pode acontecer, mas tudo sob a responsabilidade do Exeqüente. Se algo der errado, ele deverá ressarcir o executado. ->Esta execução pode ir até os seus atos finais. Por exemplo: levantar dinheiro, vender móveis ou imóveis. Todavia, como ainda nada é definitivo, para que o Exeqüente pratique tais atos, é preciso que dê caução. Em 2 situações, esta caução pode ser dispensada, ou seja, o Exeqüente poderá pegar bens do Executado, sem a sentença definitiva e sem dar a caução: ->a dívida for de pensão alimentícia até o limite de 60 Salários-mínimos; ->Casos em que o processo quase acabou: Há somente mais um recurso para ser julgado e após isso, o processo acaba. Assim, o CPC pensa que: O processo não acabou ainda, mas quase acabou e Curso de Oficial Escrevente deu ganho de causa para o Exeqüente. Desta forma, é possível que se levante o dinheiro, sem dar caução. RESUMO - ARTIGOS 685-A ATÉ 735 (Código de Processo Civil) *A fase final de um processo de Execução chama-se expropriação. Após a penhora e avaliação, os bens penhorados do devedor serão, finalmente, dados para pagamento de sua dívida. Isso ocorre ao final do processo de Execução. É quando o Exeqüente, finalmente, irá receber o que o Executado lhe deve. *Esta fase consiste em 3 possibilidades: 1 - Adjudicação; 2 - Alienação por iniciativa particular; 3 - Alienação em hasta pública 1 - Adjudicação: Artigos 685-A até 685-B: -A primeira opção dada ao Credor-Exequente é de ele mesmo pegar o bem penhorado para ele. Assim, ao invés de colocar a venda e ter o dinheiro, o próprio exeqüente pega o bem. O Credor - Exeqüente não poderá oferecer preço menor que o da avaliação. Ex.: Se o bem foi avaliado em R$50.000,00, o Exeqüente somente poderá pegar = adjudicar este bem pelo mesmo valor. -Caso a dívida seja de R$30.000,00 e o Exeqüente pegou o bem que vale R$50.000,00, precisará depositar o restante na conta do Executado. Obs.: Momento em que a adjudicação está perfeita, celebrada: Com a lavratura do auto pelo: -juiz; -adjudicante; -escrivão; -executado, se estiver presente. Uma vez assinado o auto, será expedida a CARTA DE ADJUDICAÇÃO, se for um bem imóvel, ou mandado de entrega, se for bem móvel. A carta de adjudicação (para bens imóveis) deve conter: -descrição do imóvel; -matrícula e registros; -cópia do auto de adjudicação; -prova da quitação do ITBI. 2 - Alienação por iniciativa Particular: 685- C Caso o Exeqüente não queira adjudicar os bens (não está interessado nos bens penhorados que pertencem ao devedor-executado) ele poderá promover, a venda deste bem. Quem pode oferecer este bem para venda: -Próprio Exeqüente; -Corretor (tanto de móveis, por exemplo, uma revenda de carros, como de imóveis, por exemplo, imobiliária). 2 Professora Patrícia Strauss *Tudo é fixado pelo juiz: preço mínimo para venda, forma de publicidade (coloca no jornal ou não) comissão para o corretor, etc. Obs.: Momento em que a alienação (venda) é perfeita: Termo nos autos, assinada por: -Juiz; -exeqüente; -executado, se presente; Com a formalização do termo de venda, será então expedido: ->Carta de alienação do imóvel para o registro de imóveis; ->Mandado de entrega, se for bem móvel. ->Uma vez iniciada a Hasta, ainda que tenha chegado a noite, e não foi possível continuar, esta continua no dia seguinte. Para tanto, não precisa novo edital. *Se a Hasta não sair naquele dia, por qualquer razão, o juiz remarcará a Hasta para dia próximo. Se esta hasta não saiu devido a culpa do escrivão, porteiro ou leiloeiro, o juiz manda que eles respondam pelas custas da nova Hasta, além de poder aplicar pena de suspensão de 5 até 30 dias. *É possível também, que se faça a Hasta Pública através da Internet. Tal procedimento é regulamentado pelos Tribunais e não pelo CPC. ARREMATADO O BEM: = COMPRADO O BEM 3 - Alienação em Hasta Pública 686- 707: Hasta pública é dividida em: Praça - para bens imóveis e Leilão - para bens móveis. É quando se leva a venda judicial de bens e, ela vai acontecer, se o Exeqüente não desejou adjudicar os bens e também não quis vender os bens através de corretores. No dia da Hasta, alguém deu o lanço = oferta e o bem foi vendido. ->O pagamento deverá ser feito na hora, ou em até 15 dias, mediante caução (garantia deixada pelo comprador, exemplo: um cheque). ->Caso o comprador = arrematante não pague o juiz dirá que ele perdeu a caução e fará nova praça ou leilão. Primeira fase da venda em Hasta pública: 1 - Publicação do edital. Este edital deve conter: -Descrição do bem; -Valor; -lugar onde se encontram os bens; -dia e hora da realização da praça (imóveis) ou leilão (móveis); -se há ônus (hipoteca, impostos, etc...) bem como se ainda há recurso pendente no processo em que se quer a venda; -comunicação de que o se o bem não alcançar ao menos o valor da avaliação, se fará uma nova hasta nos próximos 10 ou 20 dias. OBS: Compra de um bem imóvel: ->Como bens imóveis são, em geral, mais caros, quem quiser comprar este bem em prestações poderá fazê-lo através de proposta ao juiz. Esta proposta nunca poderá ser menor que o preço da avaliação e deverá dar 30% a vista e o restante se faz um financiamento. *O edital deve ser publicado no mínimo 5 dias antes da Hasta. Será publicado ao menos uma vez em jornal de grande circulação local (Correio do Povo, Diário Gaúcho, etc.). *Como sai caro publicar no jornal, caso o Exeqüente não tenha condições, poderá publicar então no Diário Oficial, que, então sairá de graça. Pergunta: Quem arremata precisa dizer quanto que pagou pelo bem? Não, mas caso o valor do bem arrematado, passar do valor da dívida, deverá depositar o restante na conta do Devedor-executado. Ex.: A dívida é de R$50.000,00. Arrematou = comprou o bem que vale R$80.000,00. Tem que devolver para o devedor os outros R$30.000,00, afinal ele somente devia R$50.000,00. *Lugar da Hasta = Venda Judicial: -Se móveis: onde estiverem os bens; -Se imóveis: no átrio (entrada ) do edifício do Fórum. OBS: Se o valor do bem não for muito caro. De acordo com a lei, não for maior de 60 salários mínimos, não precisa de editais. Contudo, o preço da venda não pode ser menor que o da avaliação. DIA DA HASTA: ->O executado terá ciência do dia da hasta pública. Ele será intimado através de seu advogado, ou se não tiver advogado por meio de oficial de justiça ou correio. Curso de Oficial Escrevente *Quem pode arrematar, comprar os bens em Hasta: Todo mundo, menos: -tutores, curadores; -mandatários; -Juiz, MP, Defensoria Pública, serventuários; Obs.: A primeira Hasta Pública não se pode vender os bens por preço menor que o da avaliação. Por isso que muita gente não compra na primeira Hasta. Já na segunda, caso não tenha sido vendido o bem, se pode vender então por preço menor que o da avaliação. Contudo, não pode ser o que a lei chama de preço vil (preço muito baixo). 3 Professora Patrícia Strauss ->Arrematação = venda perfeita, será então redigido o AUTO de arrematação. Este será perfeito: Quando assinarem: -Juiz; -arrematante; -serventuário de justiça ou leiloeiro. Porém, esta arrematação poderá, no futuro ser tornada sem efeito se: -nula; -se não for pago o preço; -quando o comprador comprovar que o bem comprado possui ônus (impostos, hipotecas, etc.). -quando realizada por preço vil. OBS: O CPC protege o incapaz. Assim, se o imóvel dele estiver para venda, o juiz não deixará que este imóvel seja vendido por menos de 80% do valor de mercado. Feita a arrematação será feito o Auto e então expedida a CARTA DE ARREMATAÇÃO (somente se for imóvel), que deve conter: -descrição do imóvel; -Cópia do auto de arrematação; -prova de quitação do ITBI. *Funções do leiloeiro: -Publicar o edital, -realizar a hasta -mostrar as mercadorias; -receber a comissão; -receber o dinheiro da venda dos bens e depositar na conta judicial; -prestar contas do que aconteceu no leilão até 48h após o leilão. PAGAMENTO AO CREDOR-EXEQUENTE: *Uma vez vendidos os bens, ou por alienação particular, ou por hasta pública, agora será feita, finalmente, a entrega dos dinheiro, ao CredorExequente. -Isso irá ocorrer se, por acaso, não houver outras execuções, com preferências. Exemplo: O Exeqüente vendeu os bens do Executado, mas há outras execuções na fila, por exemplo, alimentos. O Exeqüente de alimentos, tem preferência ao exeqüente comum. Então aquele irá pegar o dinheiro antes deste. ->Contudo, uma vez recebido o dinheiro, o CredorExequente deverá dar quitação ao DevedorExecutado, nos autos do processo. ->Se houver vários Credores, e não há preferência (alimentos), quem chegou primeiro, irá levar o montante de dinheiro e o que sobrar, será dado para os demais. Ex.: Dinheiro conseguido com a venda dos bens: R$100.000.00 Credor 1 - Dívida de R$80.000,00 Credor 2 - Dívida de R$50.000,00 Credor 3 - Dívida de R$30.000,00. Curso de Oficial Escrevente Como o credor 1 chegou antes, ele recebe os R$80.000,00. Os outros R$20.000,00 serão entregues ao credor 2. E o credor 3 não irá receber nada. OBS: Ao invés da venda de bens do executado, o juiz poderá dar ao Exeqüente o uso do bem do Executado, através do USUFRUTO. Ex.: Executado possui uma fazenda. Ao invés de vendê-la, ele deixa que o Exeqüente use esta fazenda, lucre com ela, por um ano. Assim, também poderá ser quitada a dívida do Exeqüente contra o Executado. Se este usufruto for interessante para o Exeqüente, ele deverá solicitar isso antes da venda da fazenda. Assim, ao invés de vendê-la, ele irá usá-la por um certo período, determinado pelo juiz. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 730731: ->Uma pessoa privada (natural, jurídica) ingressa com uma execução contra a Fazenda (União, estados, municípios...). *Procedimento: Exeqüente X Fazenda -> Citada para opor Embargos (defesa) em 10 dias. Se não opor Embargos: -Juiz solicita pagamento da Fazenda para o Exeqüente -Pagamento é feito pela ordem de precatórios. Obs.: Caso alguém “fure a fila”, receba precatórios antes de outras pessoas, o presidente do TJ, poderá ordenar o seqüestro da quantia necessário para pagar as pessoas que foram preteridas, ou seja, que deveriam ter recebido, mas não receberam. Isso será feito, mediante prévia oitiva do MP. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 732-735: Há 2 tipos de execução de alimentos: 1) Pelo artigo 732 - Por este artigo se pode cobrar tudo que a pessoa está devendo. Por exemplo, 10 meses de atraso. Esta execução será feito, na forma da execução para pagar quantia certa (citado para pagar em 3 dias...). 2)Pelo artigo 733: Por este artigo, se pode cobrar somente as últimas 3 parcelas devidas. Por aqui, se o executado não pagar, ele irá preso. Esta prisão poderá ser decretada em um prazo que varia de 1 mês até 3 meses. ->Se o executado for servidor público, militar, em pegado com carteira assinada, etc., o juiz mandará descontar o devido em folha de pagamento. ->Esta execução vale tanto para alimento provisionais (fixados em liminar) como para alimentos definitivos (fixados em sentença). 4