Prof. Murillo Sapia Gutier ADJUDICAÇÃO | CPC, 685-A Consiste na transferência do bem penhorado ao credor exeqüente ou a quem de direito, por determinação judicial Meio preferencial de expropriação Legitimidade: (a) (b) (c) (d) (e) Exeqüente, Cônjuge, Descendente ou ascendente do executado, Qualquer credor com garantia real Exeqüentes concorrentes que efetuaram a penhora do mesmo bem; Preponderância: (a) (b) (c) O critério preponderante para determinar a ordem de preferência para adjudicar é o do maior lance. Quem fizer a melhor proposta mais adjudica o bem. Havendo igualdade de lances, será observada a seguinte ordem: Preponderância: (a) Havendo igualdade de lances, será observada a seguinte ordem: Cônjuge do executado Descendentes do executado ou Ascendentes do executado. Avaliação: (a) (b) parâmetro valorativo mínimo pelo qual a atividade expropriatória deve se pautar; o quantum verificado quando da mensuração do valor do bem deve nortear esta atividade; Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. Art. 685-A. § 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. § 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios. § 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. CPC – Art. 685-B Art. 685-B. Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. CABIMENTO Quando não for requerida a adjudicação pelos legitimados; CONCEITO Consiste na alienação/venda realizada pelo próprio credor ou por algum corretor credenciado no juízo da execução. Meio preferencial à forma tradicional de alienação; Legitimidade para requerer a medida apenas o exeqüente tem legitimidade Posição do juiz Pode o juiz determinar de ofício a alienação particular, Pois esta técnica processual pode se mostrar menos gravosa para o executado em seus resultados do que a alienação judicial - Marinoni Controle jurisdicional: o juiz fixará 1. O prazo em que a alienação deve ser efetivada, 2. A forma de publicidade, 3. O preço mínimo (art. 680), 4. As condições de pagamento e as garantias 5. A comissão de corretagem, se for o caso. Meios eletrônicos O § 3º autoriza o uso de meios eletrônicos para a alienação, desde que os Tribunais respectivos regulamentem a questão acerca do procedimento a ser adotado. Conhecida como arrematação ou alienação judicial. Cabimento: quando não for requerida a adjudicação pelos legitimados (CPC, 685-A) ou quanto não for pedida a alienação por iniciativa particular pelo exeqüente; Finalidade: fim precípuo da hasta pública é a transferência forçada dos bens penhorados do devedor a um terceiro, por meio da arrematação. Características: há uma oferta pública do bem penhorado, sendo que quem oferecer o melhor lance, arremata o bem. Praça pública: para bens imóveis, a ser feito no átrio do fórum; Leilão: para bens móveis, a ser feito pelo leiloeiro no local em que se encontrarem os bens ou em outro determinado pelo juiz. Formalidades: Publicidade do ato expropriatório: publicação de edital, que deve observar os requisitos do artigo 686. Requisitos do Edital • a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; Formalidades: Requisitos do Edital o valor do bem; o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; Formalidades: Requisitos do Edital o valor do bem; o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; Formalidades: ◦ Dispensa de edital Caso o bem seja de valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, não haverá necessidade de publicação de edital. Formalidades: ◦ Divulgação O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. (Art. 687, § 1o). Formalidades: ◦ Divulgação Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Art. 687, § 2o). Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Art. 687, § 3o). Formalidades: ◦ Divulgação O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Art. 687, § 4o). O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Art. 687, § 5o). ◦ Fases procedimentais da hasta pública Primeira fase: cuja arrematação não pode ser inferior ao valor da avaliação. O parâmetro econômico é o valor da avaliação. ◦ Fases procedimentais da hasta pública Segunda fase: se não alcançado o valor da avaliação, deve-se designar nova hasta pública, em que os interessados poderão dar lances livremente, Não há necessidade de observar o preço da avaliação; Não podem arrematar por preço vil. preço vil é o inferior à metade do valor avaliado (STJ) ◦ Legitimidade para arrematar | CPC, 690-A Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens; Credor/exeqüente. ◦ Legitimidade para arrematar | CPC, 690-A Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens; Credor/exeqüente. Não podem arrematar Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes: quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; Os mandatários: quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; O juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. ◦ Uso da internet O exeqüente pode valer-se da rede mundial de computadores para a licitação pública do bem quando esta se mostrar menos gravosa ao devedor no que tange aos custos de publicação de editais ◦ Pagamento Conforme o Código de Processo Civil, é possível o pagamento de três formas: ◦ Imediato (CPC, 690, caput, 1ª parte); ◦ Em 15 dias (CPC, 690, caput, 2ª parte) ◦ Em prestações, caso seja arrematado imóvel (CPC, 690, § 1º ); arrematação a prazo, Deve-se prestar caução se deferido pelo juiz, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, entendido como: ◦ Valor principal; ◦ Juros; ◦ Custas ◦ Honorários advocatícios o que exceder ao valor do crédito, será entregue ao executado (§ 4o do art. 690). Todas as propostas serão apreciadas pelo juiz, seja qual for a modalidade de pagamento e, conforme artigo 690, § 3º, o critério para a escolha do arrematante, em caso de concorrência de propostas, levará em conta: ◦ Melhor lance ou, ◦ Proposta mais conveniente;