Prof. Murillo Sapia Gutier
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ADJUDICAÇÃO | CPC, 685-A
Consiste na transferência do bem penhorado
ao credor exeqüente ou a quem de direito,
por determinação judicial
 Meio preferencial de expropriação
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 Legitimidade:
(a)
(b)
(c)
(d)
(e)
Exeqüente,
Cônjuge,
Descendente ou ascendente do executado,
Qualquer credor com garantia real
Exeqüentes concorrentes que efetuaram a
penhora do mesmo bem;
 Preponderância:
(a)
(b)
(c)
O critério preponderante para determinar a
ordem de preferência para adjudicar é o do
maior lance.
Quem fizer a melhor proposta mais adjudica
o bem.
Havendo igualdade de lances, será
observada a seguinte ordem:
 Preponderância:
(a)
Havendo igualdade de lances, será
observada a seguinte ordem:
 Cônjuge do executado
 Descendentes do executado ou
 Ascendentes do executado.
 Avaliação:
(a)
(b)
parâmetro valorativo mínimo pelo qual
a atividade expropriatória deve se
pautar;
o quantum verificado quando da
mensuração do valor do bem deve
nortear esta atividade;
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Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não
inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os
bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o
adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando
esta à disposição do executado; se superior, a execução
prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com
garantia real, pelos credores concorrentes que hajam
penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos
descendentes ou ascendentes do executado.
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Art. 685-A.
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á
entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá
preferência o cônjuge, descendente ou ascendente,
nessa ordem.
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por
exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada,
assegurando preferência aos sócios.
§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará
lavrar o auto de adjudicação.
CPC – Art. 685-B
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Art. 685-B.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e
acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz,
pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo
executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem
imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se
bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a
descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e
registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de
quitação do imposto de transmissão.
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CABIMENTO
Quando não for requerida a adjudicação pelos
legitimados;
CONCEITO
Consiste na alienação/venda realizada pelo próprio
credor ou por algum corretor credenciado no juízo
da execução.
Meio preferencial à forma tradicional de alienação;
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Legitimidade para requerer a medida
apenas o exeqüente tem legitimidade
Posição do juiz
Pode o juiz determinar de ofício a alienação
particular,
Pois esta técnica processual pode se mostrar menos
gravosa para o executado em seus resultados do que
a alienação judicial - Marinoni
Controle jurisdicional: o juiz fixará
1. O prazo em que a alienação deve ser
efetivada,
2. A forma de publicidade,
3. O preço mínimo (art. 680),
4. As condições de pagamento e as garantias
5. A comissão de corretagem, se for o caso.
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Meios eletrônicos
 O § 3º autoriza o uso de meios eletrônicos
para a alienação, desde que os Tribunais
respectivos regulamentem a questão acerca
do procedimento a ser adotado.
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Conhecida como arrematação ou alienação
judicial.
Cabimento: quando não for requerida a
adjudicação pelos legitimados (CPC, 685-A)
ou quanto não for pedida a alienação por
iniciativa particular pelo exeqüente;
Finalidade: fim precípuo da hasta pública é a
transferência forçada dos bens penhorados
do devedor a um terceiro, por meio da
arrematação.
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Características: há uma oferta pública do bem
penhorado, sendo que quem oferecer o melhor
lance, arremata o bem.
Praça pública: para bens imóveis, a ser feito no
átrio do fórum;
Leilão: para bens móveis, a ser feito pelo leiloeiro
no local em que se encontrarem os bens ou em
outro determinado pelo juiz.
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Formalidades:
Publicidade do ato expropriatório: publicação
de edital, que deve observar os requisitos do
artigo 686.
Requisitos do Edital
• a descrição do bem penhorado, com suas
características e, tratando-se de imóvel, a
situação e divisas, com remissão à matrícula e
aos registros;
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Formalidades:
Requisitos do Edital
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o valor do bem;
o lugar onde estiverem os móveis, veículos e
semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do
processo, em que foram penhorados;
o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel,
ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem
móvel;
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Formalidades:
Requisitos do Edital

o valor do bem;
o lugar onde estiverem os móveis, veículos e
semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do
processo, em que foram penhorados;
o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel,
ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem
móvel;
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Formalidades:
◦ Dispensa de edital
 Caso o bem seja de valor inferior à 60
(sessenta) salários mínimos, não haverá
necessidade de publicação de edital.
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Formalidades:
◦ Divulgação
 O edital será afixado no local do costume e
publicado, em resumo, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez
em jornal de ampla circulação local.
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A publicação do edital será feita no órgão
oficial, quando o credor for beneficiário da
justiça gratuita. (Art. 687, § 1o).
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Formalidades:
◦ Divulgação
Atendendo ao valor dos bens e às condições da
comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência
da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos
em emissora local e adotar outras providências
tendentes a mais ampla publicidade da alienação,
inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
(Art. 687, § 2o).
Os editais de praça serão divulgados pela imprensa
preferencialmente na seção ou local reservado à
publicidade de negócios imobiliários. (Art. 687, § 3o).
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Formalidades:
◦ Divulgação
O juiz poderá determinar a reunião de
publicações em listas referentes a mais de
uma execução. (Art. 687, § 4o).
O executado terá ciência do dia, hora e local
da alienação judicial por intermédio de seu
advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por meio de mandado,
carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
(Art. 687, § 5o).
◦ Fases procedimentais da hasta pública
Primeira fase: cuja arrematação não pode
ser inferior ao valor da avaliação.
 O parâmetro econômico é o valor da
avaliação.
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◦ Fases procedimentais da hasta pública
Segunda fase: se não alcançado o valor da
avaliação, deve-se designar nova hasta pública,
em que os interessados poderão dar lances
livremente,
 Não há necessidade de observar o preço da
avaliação;
 Não podem arrematar por preço vil.
 preço vil é o inferior à metade do valor avaliado
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(STJ)
◦ Legitimidade para arrematar | CPC,
690-A
 Todo aquele que estiver na livre
administração de seus bens;
 Credor/exeqüente.
◦ Legitimidade para arrematar | CPC,
690-A
 Todo aquele que estiver na livre
administração de seus bens;
 Credor/exeqüente.
 Não podem arrematar
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Os
tutores,
curadores,
testamenteiros,
administradores, síndicos ou liquidantes: quanto
aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
Os mandatários: quanto aos bens de cuja
administração ou alienação estejam encarregados;
O juiz, membro do Ministério Público e da
Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e
auxiliares da Justiça.
◦ Uso da internet
 O exeqüente pode valer-se da rede mundial
de computadores para a licitação pública do
bem quando esta se mostrar menos gravosa
ao devedor no que tange aos custos de
publicação de editais
◦ Pagamento
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Conforme o Código de Processo Civil, é
possível o pagamento de três formas:
◦ Imediato (CPC, 690, caput, 1ª parte);
◦ Em 15 dias (CPC, 690, caput, 2ª parte)
◦ Em prestações, caso seja arrematado
imóvel (CPC, 690, § 1º );
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arrematação a prazo,
Deve-se prestar caução
se deferido pelo juiz, os pagamentos feitos
pelo arrematante pertencerão ao exeqüente
até o limite de seu crédito, entendido como:
◦ Valor principal;
◦ Juros;
◦ Custas
◦ Honorários advocatícios
o que exceder ao valor do crédito, será
entregue ao executado (§ 4o do art. 690).
 Todas as propostas serão apreciadas pelo
juiz, seja qual for a modalidade de
pagamento e, conforme artigo 690, § 3º, o
critério para a escolha do arrematante, em
caso de concorrência de propostas, levará
em conta:
◦ Melhor lance ou,
◦ Proposta mais conveniente;
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Execução – Fase Expropriatória