TÍTULOS DE CRÉDITO LETRA DE CÂMBIO É um título de crédito que se estrutura como ordem de pagamento. Desta forma tem-se origem a três situações jurídicas distintas: a) Sacador – quem emite a ordem; b) Sacado – a quem a ordem é destinada; c) Tomador – é o beneficiário da ordem. Obs.: As três situações jurídicas distintas não precisam, necessariamente, estar ocupadas por três pessoas diferentes. Desta forma, podem existir as seguintes situações: a mesma pessoa ocupando a posição de sacador e tomador; ou a mesma pessoa ocupando simultaneamente a posição de sacador e sacado. Saque é o ato da criação e de emissão do título de crédito. O saque vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio, ou seja, o sacador ao realizar o saque torna-se codevedor do título. A lei determina requisitos essenciais que a letra de câmbio deve preencher. a) a expressão „letra de câmbio‟ inserta no próprio texto do título. Assim, a identificação precisa do título deve ser feita por meio da chamada cláusula cambiária; b) mandato puro e simples, ou seja, não sujeito a nenhuma condição, de pagar quantia determinada; Trata-se de ordem incondicional para pagamento de quantia determinada. Não se admite que o cumprimento da obrigação mencionada na letra fique sujeito à implementação de qualquer condição, suspensiva ou resolutiva. c) o nome do sacado e sua identificação pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional; O sacado é o devedor principal. d) o lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento e como domicílio do sacado. e) nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio sacada ao portador; f) Local e data do saque, podendo se a indicação deste local substituída por menção de um lugar ao lado do nome do sacador; g) assinatura do sacador. O sacador não é o devedor principal. O sacador garante a aceitação e o pagamento da letra. Caso o sacado não aceitar a letra ou não pagá-la, pode o tomador voltar-se contra o sacado. Obs.: A época do vencimento deve, também, constar da letra, mas, à sua falta, não se descaracterizará o instrumento como título de crédito porque a lei dispõe que, neste caso, será à vista. Obs.: A despeito de todos esses requisitos pela Lei Uniforme, destaque-se, todavia, que a jurisprudência admite a emissão da letra de câmbio – e de qualquer outro título de crédito- em branco ou incompleta. Súmula 387, STF. “A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.” ACEITE DA LETRA DE CÂMBIO Aceite é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra. O sacado de uma letra de câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo só fato de o sacador terlhe endereçado a ordem de pagamento. O aceite é o meio pelo qual o sacado aceita e concorda a cumprir o ordenado na letra, vinculando-se ao pagamento do título. O aceite é ato livre da vontade do sacado. O aceite, portanto, é o ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante). O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título, mas poderá ser firmado também no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão „aceito‟ ou outra equivalente. O aceite na letra de câmbio é facultativo, porém irretratável. A recusa do aceite produz efeitos relevantes para o sacador e para o tomador, uma vez que ocorrerá o vencimento antecipado do título. Desta forma, pode o tomador exigir do sacador – codevedor da letra – o seu pronto pagamento. Recusa parcial – é quando o sacado aceita a letra parcialmente. Nesse caso, também ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do crédito contra o sacador. Há duas espécies de aceite parcial. a) aceite limitativo – o sacado aceita apenas parte do valor do título; b) aceite modificativo – o sacado altera alguma condição do pagamento do título. Ex.: altera a data do vencimento. Em ambas as hipóteses acima ocorrem o aceite parcial, mas ocorre, também, recusa parcial do aceite. Nestes casos, o aceitante se vincula ao pagamento do título nos exatos termos de seu aceite, mas se opera o vencimento antecipado da letra de câmbio, que poderá, por isto, ser cobrada de imediato do sacador. Obs.: Há uma forma específica de o sacador se prevenir quanto ao vencimento antecipado da letra, colocando no título a cláusula não aceitável. Tal cláusula impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento. Outra solução intermediária prevista pela lei é a proibição, pelo sacador, de apresentação da letra para aceite, antes de uma determinada data. Antes dessa data, portanto, é vedada a apresentação do título para aceite do sacado. VENCIMENTO DA LETRA Emitida a letra e realizado o aceite pelo sacado, o título se torna exigível a partir do seu vencimento. Desta forma, há quatro espécies de letras de câmbio. a) letra com dia certo; É a que vence em data preestabelecida pelo sacador, logicamente posterior à data do saque. Assim, no momento da emissão é fixada uma data certa, mencionada no título, em que a letra irá vencer. b) letra à vista; É aquela que tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado. Neste caso, no entanto, a letra não é, a rigor, apresentada a aceite, mas, propriamente, para pagamento. O tomador deverá procurar o sacado até o máximo de 01 ano após o saque. c) letra a certo termo da vista; É a que vence após um determinado prazo, estipulado pelo sacador quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista (aceite) do título. Ex.: a letra vence dois meses após o aceite. O tomador deverá apresentá-la ao sacado para aceite até o prazo de 01 ano após o saque. Obs.: Neste tipo de letra de câmbio, não é possível ao sacador inserir a cláusula „não aceitável‟. d) letra a certo termo da data. Vence após um determinado prazo estipulado pelo sacador, mas que começa a correr não a partir do aceite, mas a partir da própria emissão do título. A letra de câmbio em data certa devem ser apresentadas a aceite, pelo tomador, até o vencimento fixado para o título. Obs.: Apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que ele lhe seja reapresentado no dia seguinte, nos termos do art. 24 da LU. É o chamado prazo de respiro. ENDOSSO É o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois coloca o título em circulação. Obs.: Títulos nominativos ou nominados ou próprios – São os que identificam o seu credor e, portanto, a sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um outro negócio jurídico. Podem ser: „à ordem‟ ou „não à ordem‟. “À ordem”- circulam mediante tradição acompanhada de endosso. Ex.: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc. A cláusula „à ordem‟ pode ser expressa ou tácita. Portanto, basta que não tenha sido inserida a cláusula „não à ordem‟ na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso. “Não à ordem” – circulam mediante cessão civil de crédito. Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula „não à ordem‟ num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito. Endossante ou endossador – é o alienante do crédito documentado por uma cambial. Endossatário – é o adquirente do título. Efeitos do endosso: a) transfere a titularidade do crédito; b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título. Portanto, se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante. Obs.: Pode o endosso conter a chamada ‘cláusula sem garantia’, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título. O endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso, seja feito no anverso da cártula, deverá conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso. Ex.: „Pague-se‟. Obs.: Em princípio, não há limite quanto ao número de endossos, mesmo em relação ao cheque. Não se admite o endosso parcial. O endosso parcial é considerado nulo. No endosso condicional, a condição inserida na cártula é ineficaz, porque a lei a considera não escrita. Portanto, esse endosso não é nulo. Endosso em branco e endosso em preto Endosso em branco – é aquele não identifica o seu beneficiário (endossatário). O endosso em branco transforma a letra, necessariamente sacada nominativa, em título ao portador. O endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese que não ficará obrigado. O beneficiário do endosso em branco pode tomar três atitudes: a) transformá-lo em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; b) endossar novamente o título, em branco ou em preto; c) transferir o título sem praticar novo endosso, ou seja, pela mera tradição da cártula. Endosso em preto – é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito. O título somente poderá circular novamente por meio de um novo endosso. Endosso impróprio O endosso impróprio compreende duas modalidades distintas: a) endosso - caução; b) endosso – mandato. Obs.: Endosso próprio é o que transfere a titularidade do crédito e responsabiliza o endossante como codevedor. Endosso impróprio não produz os efeitos do endosso próprio. Endosso impróprio tem a finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindolhe, assim, o exercício dos direitos representados na cláusula. Ou seja, legitima a posse sobre a cártula exercida pelo seu detentor. Endosso – mandato É chamado, também, de endosso-procuração. Por meio do endosso – mandato, o endossante confere poderes ao endossatário para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título, podendo cobrálo, protestá-lo, executá-lo e etc. Exemplo de expressões: „Valor a cobrar‟ ou „por procuração‟, „para cobrança‟ Endosso-caução Também, chamado de endosso pignoratício ou de endosso garantia. Caracteriza-se, quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. Uso das seguintes expressões: „valor em garantia‟; „valor em penhor‟. O endossatário não assume a titularidade do crédito, ficando o título em sua posse apenas como forma de garantia da dívida que o endossante contraiu perante ele. Caso o endossante pague a dívida contraída, portanto, resgata o título; caso, todavia, a dívida não seja honrada, o endossatário poderá executar a garantia e passar, então, a possuir a titularidade plena do crédito. AVAL É o ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título. O avalista ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este. O aval deve ser feito no anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista. Caso seja feito no verso da cártula, além da assinatura, deve conter a expressa menção de que se trata de aval. O aval pode ser em branco ou em preto. Aval em branco – não identifica o avalizado. Presume-se que foi dado em favor de alguém, no caso da letra de câmbio, presume-se em favor do sacador; nos demais títulos, em favor do emitente ou subscritor. Aval em preto – o avalizado é expressamente indicado. Avais Simultâneos X Avais Sucessivos Avais simultâneos - Também, chamado de coavais. - Ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. - Aqui, os avalistas são considerados uma só pessoa. Eles assumem responsabilidade solidária. - Caso um deles pague a dívida integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte. Avais sucessivos - Também, chamado aval de aval. - Ocorrem quando alguém avaliza um outro avalista. - Todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida e não apenas em relação a uma parte dela. PROTESTO É um ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial. O fato relevante pode ser: a) Falta de aceite do título; b) Falta de devolução do título; c) Falta de pagamento do título. O protesto só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (ou devedores indiretos), como é o caso, por exemplo, do endossante. Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário. O protesto, também, é necessário para atender a outras finalidades: a) para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada; b) protesto que constitui em mora o devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia. Obs.: O protesto cambial interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei. DUPLICATA -Atualmente, a duplicata é regida pela Lei 5.474/1968 e do Decreto-lei 436/1969. - Uma das principais características da duplicata é o aceite obrigatório. Obs.: É preciso ressalvar, no entanto, que aceite obrigatório não significa de modo algum aceite irrecusável. Ou seja, para que haja recusa é necessária a apresentação de justificativa plausível tais como: a) Não recebimento das mercadorias; b) a existência de vícios nos produtos recebidos; c) entrega fora do prazo estipulado. Estas hipóteses estão previstas no artigo 8º da Lei das Duplicatas. Art. 8º, Lei 5.474/68. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. - A duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência: a) uma compra e venda mercantil, ou b) um contrato de prestação de serviços. - Desta forma, nenhum outro negócio jurídico admite a emissão de duplicata. - A causalidade da duplicata significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite a sua emissão. - Artigo 172, Código Penal – prevê como crime a emissão de duplicata em desacordo com a mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade. - A duplicata é título de modelo vinculado, ou seja, só pode ser emitida com obediência rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional. - Elementos que deve conter a duplicata: (art. 2º, da Lei das Duplicatas) a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso; b) data de emissão, coincidente com a data da fatura; c) os números da fatura e da duplicata; d) a data do vencimento, quando não for à vista; e) nome e o domicílio do vendedor (sacador); f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado); g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos; h) o local do pagamento; i) o local para o aceite do sacado; j) a assinatura do sacador. Obs.: Não se admite a extração de duplicatas com vencimento a certo termo da vista nem a certo termo da data. A duplicata só pode ser emitida com dia certo ou à vista. Emitida com dia certo – é a que vence em data preestabelecida pelo sacador. Emitida à vista – tem o seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado. - A duplicata é título estruturado como ordem de pagamento. - É título de crédito emitido pelo próprio credor (vendedor). - Emitida a duplicata, ela deverá ser enviada ao devedor (comprador) para que este efetue o aceite e a devolva. - A recusa do aceite só pode ser feita nos termos do art. 8º, da Lei das Duplicatas. Categorias do aceite da duplicata mercantil: a) Aceite ordinário – resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do título de crédito; b) Aceite por comunicação – resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador, autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu aceite. c) Aceite por presunção – resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor. Nesse caso, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias. Obs.: Somente terá a recusa do aceite, quando a devolução da duplicata não for assinada e for acompanhada da declaração de recusa do aceite. A recusa na devolução do título ou a sua devolução não assinado são comportamentos que em nada interfere com a responsabilidade do sacado de uma duplicata. - O devedor principal da duplicata mercantil é o sacado, o comprador das mercadorias. - Aval em branco da duplicata – prestado em favor daquele cuja assinatura estiver acima da do avalista. Caso a assinatura não esteja assim situada, entende-se que o aval é prestado em favor do comprador. - Avais em branco superpostos – consideram-se simultâneos – os obrigados são coavalistas do sacador. - A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. - Caso o comprador não restitua o título ao vendedor, o protesto se fará por indicações do credor fornecidas ao cartório de protesto. (art. 13, § 1º, LD) - A norma jurídica ora mencionada excepciona o princípio da cartularidade, já que permite o exercício de direitos cambiários sem a posse do título. - Triplicata – cópia da duplicata, uma segunda via, feita com base nos registros constantes da escrituração que obrigatoriamente o comerciante deve manter. A triplicata pode ser emitida no caso de perda ou extravio. - O comércio costuma emitir triplicata sempre que a duplicata é retida pelo comprador. A rigor tal hipótese não se enquadra no dispositivo legal, mas desde que não importe em prejuízo para as partes, não haverá problemas em se proceder desta maneira. - O protesto deve ser efetuado na praça de pagamento constante da duplicata e no prazo de 30 dias a contar de seu vencimento. - A inobservância do prazo importa a perda por parte do credor do direito creditício contra os coobrigados, ou seja, contra os endossantes e seus avalistas. - Em relação ao devedor principal do título (sacado- comprador) e seu avalista não é necessário o protesto. - A execução da duplicata possui algumas peculiaridades. A modalidade do aceite praticado define os requisitos de constituição do título executivo. Aceite ordinário – assinatura do comprador lançada no campo apropriado da duplicata – basta o título de crédito para a constituição do título executivo. O protesto será necessário caso seja contra o coobrigado e facultativo contra o devedor principal. Aceite por comunicação- o título executivo será a própria carta enviada pelo comprador ao vendedor, em que se informa o aceite e a retenção da duplicata. Obs.: A epístola que comunica o aceite somente é documento substitutivo da cártula nas hipóteses de protesto e execução. O aceite por comunicação impede a circulação do título. Não há que se cogitar do protesto como condição, na hipótese, de exigibilidade do crédito cambiário. Ou seja, o vendedor pode protestar a comunicação apenas como forma de forçar o pagamento da duplicata, mas não precisa fazê-lo para ajuizamento da execução. Aceite por presunção – o comprador não assina a duplicata, retendo-a ou a devolvendo-a, mas recebendo a mercadoria adquirida. A constituição do título executivo depende da reunião dos seguintes elementos: a) protesto cambial – a duplicata deve ser protestada seja com a exibição do título, seja por indicações. Exibição do título – cártula elemento constitutivo do título executivo, devendo ser acompanhada do respectivo instrumento de protesto. Indicações do título – somente o instrumento de protesto será elemento do título executivo. b) Comprovante de entrega da mercadoria – compreende obrigatoriamente a prova escrita de recebimento da mercadoria pelo comprador. Artigo 15, II, da LD Obs.: Caso o aceite foi regularmente recusado, ou seja, no prazo, forma e pelos motivos da lei, o comprador demonstrando isto em embargos verá desconstituído o título executivo. O STJ é bastante rigoroso na análise da possibilidade de execução de duplicata sem aceite – ou seja, aceita por presunção. Exige-se prova inequívoca do recebimento das mercadorias ou da efetiva prestação de serviços. O STJ entende, também, que a duplicata sem aceite, caso não se consiga demonstrar inequivocadamente a entrega das mercadorias, pode embasar o ajuizamento de ação monitória. O comprovante da entrega da mercadoria é elemento constitutivo do título executivo na execução de devedor principal que praticou o aceite por presunção. Ou seja, o comprovante de recebimento das mercadorias adquiridas só é elemento constitutivo do título executivo, juntamente com o protesto, quando se tratar de execução de duplicata, não assinada pelo comprador, promovida contra o devedor principal. Desta forma se a execução é direcionada contra o sacador, isto é, contra o próprio vendedor, no caso de ele ter endossado o título a terceiros, é desnecessária a referida comprovação. - Competência para o processamento da execução é do juízo da praça de pagamento ou do domicílio do devedor. - A ação de execução prescreve em 03 anos, a contar do vencimento do título contra o devedor principal e seus avalistas; em 01 ano a partir do protesto contra os coobrigados; e 01 ano para o exercício do direito de regresso, contado do dia do pagamento do título.