Arbitragem é opção para resolver conflito mais rápido dez 15 Postado por Joao Mattos em Notícias | Sem comentários Quem precisa resolver um conflito, mas não quer esperar a solução indo à Justiça, tem a opção da arbitragem, que funciona como um sistema alternativo de solução de conflitos. Ele é mais usado por empresas para questões envolvendo patrimônio e em contratos de locação. É o caso de comerciantes que fazem contratos com seus fornecedores para que os problemas sejam solucionados pela arbitragem –é preciso ter uma cláusula no contrato. A decisão do árbitro é como a de um juiz. No país, o uso da arbitragem para questões trabalhistas é polêmico, diz o advogado Franco Mauro Brugioni. “Há decisões controversas no TST (Tribunal Superior do Trabalho) admitindo e recusando a validade de sentenças neste sistema. Luciano Bottini Filho e Luciana Lazarini, do Agora Fonte: Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora nesta segunda, 12 de dezembro 2012 Tags: Arbitragem Valor Econômico debate em seminário o tema: Arbitragem e Segurança Jurídica no Brasil dez 4 Postado por Joao Mattos em Notícias | Sem comentários Consolidada do ponto de vista legal, respaldada pelo Judiciário e bem recebida pelas empresas, a arbitragem pavimentou o caminho do crescimento econômico trilhado pelo país na última década e, com ajustes, pode facilitar os grandes investimentos em infraestrutura e projetos ainda necessários para o país, como aqueles previstos para a Copa do Mundo de 2014 e a Olimpíada de 2016. Para Carlos Alberto Carmona, em termos de segurança jurídica, o Brasil conseguiu avançar um patamar uma vez que o Poder Judiciário assegurou todos os meios alternativos de solução de controversas, dando força à mediação, conciliação e arbitragem. Historicamente, na medida em que o país se tornou mais atuante no comércio internacional, aumentou a pressão para a utilização da arbitragem na solução de conflitos, contou o advogado Pedro Batista Martins. O Brasil precisou atravessar um período de amadurecimento para chegar ao ponto em que está em relação à adoção da arbitragem. Mesmo depois da edição da lei instituindo seu uso, foi necessário um processo de chancela do novo procedimento nos tribunais, a criação de uma cultura favorável à prática no meio empresarial e jurídico e a formação de quadros especializados e experientes na área. O primeiro ponto, o apoio do Judiciário, é considerado ainda hoje a pedra fundamental da construção do novo regime de solução de disputas. O especialista do escritório Mattos Filho observa que a disseminação da arbitragem no meio empresarial traz uma maior qualidade nas decisões, e uma nova mentalidade para o advogado especializado na área de contencioso. No Judiciário, as disputas acabam prendendo-se a disputas formais secundárias – as questões processuais -, muitas vezes determinantes no sucesso ou no fracasso de uma causa. Na arbitragem, há menos formalidades processuais e maior grau de aprofundamento no mérito, tanto pelo tempo dedicado pelos árbitros, como pela especialização dos profissionais em temas específicos. No Pinheiro Neto Advogados, cerca de 75% dos contratos preparados para os clientes saem com cláusulas arbitrais, número que sobe para 90% na área de fusões e aquisições. “O STJ assumiu a tarefa com extraordinária felicidade, e vem proferindo decisões construtivas favoráveis à arbitragem, entendendo que ela é necessária e indispensável ao futuro do país”, afirma o professor Arnoldo Wald. ”O Judiciário atua numa ponta e na outra da arbitragem”, afirma o jurista Modesto Carvalhosa. De um lado, diz Carvalhosa, os tribunais brasileiros vêm garantindo a instauração da arbitragem, quando há compromisso firmado entre os contratantes. De outro, o Judiciário vem reconhecendo a validade das sentenças arbitrais. Em 15 anos de sua entrada em vigor, a aplicação da Lei de Arbitragem no Brasil já atingiu padrões internacionais e levou o país a ficar entre os cinco no mundo que mais utilizam esse instituto, de acordo com a advogada Selma Maria Ferreira Lemes, uma das coautoras da norma. Ela acredita que, por ser um meio rápido de solução de conflitos, há grande expectativa de que os números de arbitragem aumentem ainda mais no país, principalmente considerando-se os grandes eventos esportivos que serão realizados em 2014 e 2016. Leia mais – Fecema Mecanismo para resolução de conflitos beneficia os negócios Por Fernando Teixeira Consolidada do ponto de vista legal, respaldada pelo Judiciário e bem recebida pelas empresas, a arbitragem pavimentou o caminho do crescimento econômico trilhado pelo país na última década e, com ajustes, pode facilitar os grandes investimentos em infraestrutura e projetos ainda necessários para o país, como aqueles previstos para a Copa do Mundo de 2014 e a Olimpíada de 2016. Essa é a avaliação sobre a justiça privada que emergiu do seminário organizado pelo Valor, “Arbitragem e Segurança Jurídica no Brasil“, realizado dia 28 de novembro, em São Paulo. O evento avaliou os pontos de destaque na história da arbitragem ao longo dos últimos anos, mostrou sua importância para a criação de um ambiente de negócios saudável e apontou novos rumos para seu aprimoramento e expansão – como sua utilização para solucionar disputas sobre licitações públicas. Os benefícios apontados pelos palestrantes como decorrência da consolidação da arbitragem, quinze anos depois de sua instituição em lei, incluem a viabilização de um mercado de capitais com alto grau de governança, a redução da percepção de risco do país entre investidores estrangeiros e a inclusão do Brasil no mapa do grande capital internacional. Com um Judiciário ainda lento, abarrotado de processos, e sem perspectivas de melhora no curto prazo – como admitem os presidentes dos dois principais tribunais do país -, o Brasil precisa contar com as fórmulas alternativas de solução de conflitos se quer oferecer condições mínimas para a realização de negócios no país. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes defendeu no seminário uma maior utilização da arbitragem para escapar à forma mais tradicional, e hoje ineficaz, de solução de controvérsias: o Judiciário. Segundo o ministro, são claros os déficits nos serviços públicos no Brasil, a despeito dos esforços de reforma do Estado nos últimos anos, e a prestação jurisdicional se inclui nesse quadro. O modelo brasileiro de organização política e social demanda muito da Justiça, na avaliação do ministro. E no contexto de ascensão social de novas classes e sua inserção na economia, a tendência é esse quadro se intensificar. Há em tramitação no país 80 milhões de processos, o que significa uma ação para cada três pessoas: “As disputas mais comezinhas, as brigas de vizinhos, vão todas parar na Justiça”, diz Mendes. Para o ministro, é preciso de uma mudança institucional e cultural no sistema, é necessário pensar em modelos alternativos – daí a importância da arbitragem. No contexto da criação de um ambiente de segurança jurídica, Gilmar Mendes demonstrou sua preocupação com a questão das guerras de liminares em processos de licitação altamente complexos, algo que no passado ele chegou a definir como “manicômio judiciário”. “Fico a pensar que um modelo de arbitragem poderia ser ideal para isso, para se criar um ambiente de segurança”, disse o ministro. Quando há obras que precisam ser concluídas em tempo definido – como é o caso dos preparativos para Copa do Mundo, ou das megaobras no setor de energia – o caso é mais grave, e o ministro sugere o estudo de fórmulas que possam evitar a suspensão do andamento da construção ou dos processos licitatórios, baseado no próprio interesse público. Gilmar Mendes lembrou que no contexto da reforma do Judiciário houve conflitos sérios em torno da arbitragem, como a apresentação de uma emenda constitucional destinada a vetar o uso da arbitragem para órgãos do setor público. Como essa emenda não foi incluída, o uso da arbitragem pelo setor público, se não foi proibido, foi autorizado pelo “silêncio eloquente” da legislação. Mendes diz que ainda há entre os juízes um “cacoete” para recusar, em princípio, qualquer cláusula que lhe retire o poder jurisdicional, uma cultura judicialista. “Ainda não há um ethos judicial pelo reconhecimento da arbitragem”, diz. A Justiça não pode ser feita a qualquer custo” – ou seja, independentemente de quanto tempo ela leve para ser feita – defende. E, apesar de a Justiça brasileira ser profissional, com quadros altamente qualificados e métodos transparentes de seleção, ainda falta especialização das cortes para certos tipos de demandas, o que também atrapalha a boa prestação jurisdicional no país – com decisões à altura de disputas mais complexas, avalia o ministro. O advogado Modesto Carvalhosa apresentou uma visão mais otimista da história da arbitragem no Brasil até o momento, identificando a instituição de uma boa legislação e o respeito do Judiciário às decisões arbitrais. O único problema que persiste, em sua avaliação, é a questão da execução das sentenças proferidas pela arbitragem, que devem ser encaminhadas à Justiça – e lá enfrentam o problema geral de assoberbamento do Judiciário. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz Carvalhosa, há uma jurisprudência “excepcional” sobre a arbitragem, com precedentes que abrangem todos os aspectos do tema, decisões relevantes que confirmam a competência do instituto. Hoje, há no Brasil o pleno cumprimento do código legislativo referente à arbitragem, e o país subscreveu todos os tratados internacionais relevantes que respaldam seu funcionamento – com destaque para a Convenção de Nova York, assinada em 2002, lembrou o advogado. Há o pleno respaldo à competência dos tribunais arbitrais, assegurada pelo STF – com destaque para o julgamento que declarou a constitucionalidade da lei da arbitragem, em 2001 – e em precedentes julgados tanto pelo STJ como pelos tribunais locais. Carvalhosa também ressaltou o aprimoramento das câmaras de arbitragem brasileiras, com quadros competentes, experientes e com profissionais de qualidade, o que ajuda a atrair mais partes interessadas em adotar o instrumento. Tanto no Brasil quanto no exterior, o número de procedimentos instalados aumenta. A Câmara de Comércio Internacional, uma das principais instituições de arbitragem do mundo, contabilizou em 2005 o total de 35 partes brasileiras em procedimentos arbitrais, número que passou para 86 em 2009. A Justiça brasileira, em uma comparação com indicadores internacionais, não deixa a tanto a desejar, segundo dados apresentados por Carvalhosa: o World Justice Project, uma organização sediada em Washington e bancada por órgãos multilaterais e entidades de classe, colocou o Brasil em segundo lugar em um ranking de segurança jurídica na América Latina – atrás apenas do Chile. Mundialmente, o país ficou com o 24º lugar – pouco atrás dos EUA, em 21º lugar. O ministro Gilmar Mendes fez um raciocínio na mesma linha ao apontar que o problema brasileiro não é a falta de autonomia do Judiciário, que é profissionalizado e possui pouco grau de interferência política. “Entre os Brics, o Brasil é considerado um país com instituições sérias e Justiça independente”, diz Gilmar. Presidente do STJ, o ministro Cezar Asfor Rocha fez uma espécie de autocrítica do Judiciário, afirmando que, a despeito da receptividade do instrumento pelo tribunal, ainda não há entre os juízes uma cultura da solução de conflitos por outros meios que não a Justiça – alternativas que incluem mediação, conciliação e arbitragem. Mas houve no Brasil, de acordo com ele, um despertar para a arbitragem, trazido em grande parte pelos princípios do chamado “Consenso de Washington”, que preconiza a criação de um ambiente favorável à iniciativa privada, e foi responsável pela criação dos princípios da reforma do Judiciário. Para mostrar o arrefecimento da resistência dos magistrados, Asfor Rocha lembrou que nas decisões já proferidas em favor da arbitragem, há reflexões exaustivas dos juízes para aceitar princípios que para o mercado são facilmente assimiláveis. Um dos debates levantados no STJ em torno da arbitragem, lembra Asfor Rocha, foi a necessidade de prestação de garantia – caução – para a execução de uma sentença arbitral estrangeira. Também houve debate para se aceitar o princípio da vinculação tácita – não expressa – da arbitragem, e foi necessário o posicionamento do STJ para se pacificar a discussão sobre a aplicação da arbitragem a empresas estatais e de economia mista. O conflito de competência entre câmaras arbitrais distintas ainda deve ser resolvido pelo juízo de primeira instância – algo que, defende o ministro, deveria ser decidido exclusivamente pelo STJ para se garantir a segurança jurídica. Asfor Rocha também observa que a Justiça brasileira deve discutir melhor o tema da fronteira entre o direito público e o privado no campo da arbitragem, debatendo a utilização do instrumento para resolver disputas na área trabalhista, ambiental, consumo e falências. A utilização da arbitragem como uma forma de desafogar o Judiciário – retirando do poder público a necessidade de resolver certas disputas entre empresas, também foi objeto de debate no evento. O consenso, entretanto, apontou que esse não é o melhor argumento em favor da expansão da arbitragem no país. O maior benefício é mesmo a melhora da segurança jurídica, garantindo decisões mais céleres e precisas para disputas sobre temas complexos. “A arbitragem não chega a desonerar o Judiciário em grande escala, mas serve para ajudar a resolver demandas com peculiaridades específicas”, diz Gilmar Mendes. Há casos de demandas contratuais que não são resolvidas, e nem mesmo levadas à Justiça, porque não há uma previsão de solução. Nesse sentido, mesmo sem atingir um grande número de processos, a arbitragem também contribui para se fazer Justiça, diz o ministro. Modesto Carvalhosa endossa a posição: “Há um universo de milhares de contratos que não vão ao Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência do STF e do STJ em favor da arbitragem contribui para a segurança Jurídica”. Asfor Rocha considerou que a instituição da arbitragem não constitui um tema de massas – por ano, entram no Brasil 20 milhões de novas ações -, mas é relevante para os proprietários do capital, e favorável ao país no sentido de construir uma imagem de um lugar que respeita contratos. Demonstrando a escala das disputas que chegam regularmente ao Judiciário – e a dificuldade em se solucionar o problema -, Gilmar Mendes contou sua experiência no período em que se discutia o projeto de instalação dos Juizados Especiais Federais, órgãos destinados à solução de pequenas causas contra o governo federal. Na época, começo dos anos 90, estimou-se que os juizados receberiam de 180 mil a 200 mil processos, tomando-se como base o número de disputas então presentes na Justiça Federal. Em pouco tempo, contudo, o volume de ações chegou a 2,5 milhões de processos. “Não conseguimos avaliar a dimensão da demanda reprimida”, contou o ministro. Sistema fez o mercado nacional ser visto com mais confiança Por Maria Carolina Nomura A segurança jurídica e a adoção de meios alternativos de resolução de conflitos em tempo hábil compõem os principais fatores que levam o investidor a aplicar em um país. Além do instituto jurídico, constam dessa lista de requisitos a atitude amistosa ao capital estrangeiro; ter uma moeda confiável porque o investimento é de médio-longo prazo e a previsibilidade de que as regras do jogo não mudarão no meio do caminho. A afirmação foi de Roberto Teixeira da Costa, presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), em palestra no seminário Arbitragem e Segurança Jurídica no Brasil realizado pelo Valor segunda-feira, em São Paulo. Segundo Costa, a adoção do sistema de arbitragem no Brasil permitiu que o investidor estrangeiro olhasse com mais confiança para o mercado nacional: somente até outubro deste ano, foram recebidos US$ 50,4 bilhões de investimento de capital direto, em comparação a US$ 48,4 bilhões de 2010. A estimativa para 2012 é de US$ 70 bilhões. “Entre maio de 2004 e julho de 2011, o Novo Mercado mobilizou recursos da ordem de R$ 121 bilhões em IPOs (Initial Public Offering). Em média, 70% das subscrições foram feitas por investidor estrangeiro. “Tenho certeza de que sem a cláusula de arbitragem esse volume não teria sido conseguido. A criação da CAM foi instrumento poderoso para o Brasil dar esse grande salto”, destacou Costa. A CAM, que teve recentemente seu regulamento alterado, atua na administração de procedimentos arbitrais originários de conflitos surgidos no âmbito das companhias comprometidas com a adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa e transparência, cujas ações são listadas na BM&F Bovespa, e também em outros litígios entre pessoas físicas e jurídicas, desde que sejam referentes a direito empresarial. Embora esteja aberta à resolução de conflitos de companhias de capital aberto, as principais demandas referem-se a empresas de capital fechado, segundo Costa. “A primeira leitura que fazemos para esse fato é a que a governança no Brasil está criando um ambiente no qual os litígios estão sendo resolvidos fora da Câmara Arbitral porque muitas pendências são solucionadas por contato direto com a CVM e isso acaba sendo um anteparo – uma primeira instância antes da Câmara – talvez isso explique porque não temos grandes casos envolvendo empresas de Novo Mercado.” Apesar de sua aceitação, a aplicação da arbitragem no Brasil não está livre de questionamentos. Um deles, lista o advogado Carlos Alberto Carmona, refere-se à cláusula arbitral estatutária. O jurista esclareceu que quando os acionistas já deliberaram sobre essa cláusula incorporando-a ao estatuto, ela obriga todos os acionistas. “É como qualquer outra deliberação da companhia”, explica. “O grande problema dessa matéria é saber se eu posso, por votação de maioria, estabelecer essa mudança no estatuto. Se eu puder, será que aqueles que não concordaram podem pedir o direito de retirada? Essa é a discussão que se trava hoje. Afinal de contas, estamos tratando de um direito constitucional que é o acesso ao poder Judiciário. A rigor, de duas uma: ou eu concordo com a decisão da maioria e vou exercer o meu direito de recesso ou então vou exigir a unanimidade dos acionistas na votação, o que você nunca vai conseguir a não ser quando se constitui uma companhia”, disse Carmona. Caso a cláusula estatutária já exista e ocorra uma arbitragem, todos estão vinculados, ainda que não concordem, afirmou o advogado. “Não há como fazer valer a decisão para uns acionistas e outros não. Ou vale para todo mundo ou não vale para ninguém.” O advogado afirmou que em termos de segurança jurídica, o Brasil conseguiu avançar um patamar uma vez que o Poder Judiciário assegurou todos os meios alternativos de solução de controversas, dando força à mediação, conciliação e arbitragem. “Você tem uma fórmula garantística de resolver controvérsia, ou seja, as garantias processuais do devido processo legal em que você terá o direito de expor a sua causa, produzir a sua prova e vai ter o direito de livremente convencer o julgador. Isso acontece tanto na arbitragem quanto no Judiciário.” Historicamente, contou o advogado Pedro Batista Martins, na medida em que o país se tornou mais atuante no comércio internacional, aumentou a pressão para a utilização da arbitragem na solução de conflitos. “Esse instituto começou a se cristalizar como mecanismo na engrenagem no fluxo de capitais”, disse. Ele lembrou que a adoção desse instituto foi relevante, especialmente no momento em que ocorreram as privatizações no Brasil. Primeiro, no setor de petróleo e depois das telecomunicações. “Em 2004, vieram as PPPs (Parcerias Público-Privadas) e em 2009 os contratos de transporte de gás natural e todos eles têm a arbitragem como condição essencial.” Recurso faz parte do dia a dia das operações empresariais Por Fernando Teixeira Ampliar imagemGilberto Giusti, do Pinheiro Neto: 75% dos contratos preparados saem com cláusulas arbitrais e índice vai a 90% nos casos de fusões. Instituída por lei há 15 anos no Brasil, a arbitragem dá mostras de estar consolidada como uma alternativa para empresas envolvidas em negócios valiosos ou complexos demais para depender de um Judiciário excessivamente lento e complicado como o brasileiro. Alguns escritórios de advocacia empresarial estimam que, dependendo do tema, até 90% dos contratos assinados por seus clientes atualmente contam com cláusulas prevendo o instrumento, e as principais câmaras de arbitragem brasileiras têm verificado um aumento acentuado no número de causas e volumes de recursos em disputa – os valores aumentaram dez vezes entre 2005 e 2010. Um levantamento feito por Selma Lemes, uma das autoras da lei de arbitragem, mostra que o valor das causas levadas às cinco principais câmaras arbitrais do país atingiram R$ 2,3 bilhões em 2010. Dos R$ 6,7 bilhões em disputas levadas às câmaras entre 2005 e 2010, quase 70% correspondem aos últimos dois anos. Esse volume ainda corresponde a uma fração dos contratos encaminhados à arbitragem por empresas brasileiras ou que operam no país – muitas delas preferem acionar câmaras internacionais. Uma das principais instituições do gênero, a Câmara de Comércio Internacional (CCI), sediada em Paris, classifica o Brasil como o quarto pais com maior número de partes em procedimentos arbitrais no mundo – atrás dos EUA. da Inglaterra e da Alemanha. As cláusulas de arbitragem são disseminadas – e comumente acionadas – em contratos de fusão e aquisição de empresas, voltadas a desavenças sobre avaliação de ativos, passivos ou formas de pagamento. O instrumento tem presença crescente nas áreas de construção civil – para solucionar disputas sobre custo e prazo de obras – e começa a surgir com força no setor de energia, focando disputas sobre variação de preços entre fornecedores e grandes consumidores. Na indústria de “project finance”, a presença de cláusulas arbitrais tem se mostrado essencial para permitir o cálculo do equilíbrio econômico-financeiro de projetos, algo difícil quando há possibilidade de disputas de até dez anos na Justiça, com resultado imponderável. A presença da arbitragem é observada de forma cada vez mais frequente em operações do dia a dia das empresas, como fornecimento de bens, serviços e produtos financeiros. O Brasil precisou atravessar um período de amadurecimento para chegar ao ponto em que está em relação à adoção da arbitragem. Mesmo depois da edição da lei instituindo seu uso, foi necessário um processo de chancela do novo procedimento nos tribunais, a criação de uma cultura favorável à prática no meio empresarial e jurídico e a formação de quadros especializados e experientes na área. O primeiro ponto, o apoio do Judiciário, é considerado ainda hoje a pedra fundamental da construção do novo regime de solução de disputas. Segundo Gabriel Seijo, sócio especializado em arbitragem do escritório Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados, o Brasil passou a ser considerado um país “arbitration friendly” – ou, amigável à arbitragem – graças às mudanças legais e jurídicas por que passou nos últimos 15 anos. Ainda que no passado a arbitragem fosse autorizada pelo nosso ordenamento legal, seu resultado podia ser reformado pelo poder Judiciário, o que tornava suas decisões inócuas – e na prática, seu uso inexistente. O advogado cita três marcos nessa mudança de status do instrumento no Brasil: primeiro, a edição da Lei nº 9.307, de setembro de 1996, a lei da arbitragem, que estabeleceu parâmetros formais, procedimentos, e previu condições estritas para que uma sentença fosse revista pela Justiça. Em 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da lei, e, em 2002, o Brasil aderiu à Convenção de Nova York, o que tornou as sentenças proferidas por câmaras arbitrais estrangeiras válidas no país. Alguns tribunais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, já possuem vários julgamentos sobre o tema e são considerados francamente pró-arbitragem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é citado como um apoiador – tanto ao julgar recursos vindos de tribunais locais, como para homologar sentenças arbitrais estrangeiras, um atributo exclusivo seu. Segundo Flávio Pereira Lima, sócio da área de arbitragem do escritório Mattos Filho Advogados, os clientes estrangeiros veem o Brasil com tranquilidade nesse aspecto. “O que faz um país seguro para a arbitragem é uma lei boa e um judiciário que não intervém. E nós temos os dois”, diz. O especialista do escritório Mattos Filho observa que a disseminação da arbitragem no meio empresarial traz uma maior qualidade nas decisões, e uma nova mentalidade para o advogado especializado na área de contencioso. No Judiciário, as disputas acabam prendendo-se a disputas formais secundárias – as questões processuais -, muitas vezes determinantes no sucesso ou no fracasso de uma causa. Na arbitragem, há menos formalidades processuais e maior grau de aprofundamento no mérito, tanto pelo tempo dedicado pelos árbitros, como pela especialização dos profissionais em temas específicos. É preciso descer a detalhes na análise do caso, e em causas mais complexas, o escritório precisa montar times de sete ou até nove profissionais, incluindo técnicos como engenheiros e contadores. Um exemplo de disputa com grande complexidade foi o caso da compra da Varig pela Gol, levada à arbitragem em 2008 – caso amplamente divulgado pela mídia na época. A Gol levou a compra à arbitragem alegando uma diferença milionária na avaliação dos ativos. Foi montado um grupo de árbitros de alto nível, e o caso resultou em uma audiência com cinco dias de duração – um deles todo dedicado à exposição dos pareceres contábeis. No Pinheiro Neto Advogados, cerca de 75% dos contratos preparados para os clientes saem com cláusulas arbitrais, número que sobe para 90% na área de fusões e aquisições. Segundo o responsável pela área no escritório, Gilberto Giusti, há pouca restrição ao instrumento, com alguma discussão sobre casos específicos em que a arbitragem não se aplicaria ou sobre a viabilidade econômica de se usar o dispositivo em contratos de menor valor. Apesar de se imaginar que a arbitragem é mais cara do que a Justiça estatal – onde a despesa se resume ao pagamento de algumas custas – a diferença é que o custo judicial acaba diluído ao longo dos anos em que o processo fica em trâmite. Em certos negócios é impensável haver o tipo de impasse que a condução judicial levaria – como a suspensão da obra de uma hidrelétrica, ou a indefinição quando ao desfecho de uma grande operação de compra e venda de uma empresa. Nos primeiros anos da arbitragem no Brasil, no início da década passada, foi difundida a ideia de que na arbitragem há soluções mais flexíveis do que aquelas proferidas no Judiciário, acomodando os interesses de ambas as partes. Os especialistas do ramo dizem que essa noção não existe mais, e as sentenças arbitrais hoje são tão coercitivas como qualquer decisão judicial – penalizando fortemente a parte perdedora quando necessário. A transformação é vista como um processo de amadurecimento da arbitragem e dos árbitros – que passaram a se sentir seguros para tomar posições mais impositivas. Segundo Giusti, do Pinheiro Neto, para uma decisão arbitral conter uma composição entre as partes, é preciso haver previsão contratual permitindo que se abra mão da aplicação da legislação em nome do princípio da equidade. Na prática, essa cláusula nunca é introduzida nos contratos. O que tem acontecido, exatamente em razão da possibilidade de decisões coercitivas nos tribunais arbitrais, é o incentivo ao acordo, antes ou durante o processo. São cada vez mais comuns as cláusulas escalonadoras, estipulando a exigência de uma mediação – por vezes com a contratação de mediadores profissionais – antes de o tema ser levado à câmara arbitral. Há algumas zonas cinzentas de aplicação da arbitragem, relativas à definição de direitos disponíveis – como em negócios com o poder público – e situações em que não fica claro se as partes consentiram em abrir mão de acionar a Justiça, como em operações do mercado de capitais – em relação a acionistas minoritários – e em relações de consumo. No caso das relações com o poder público, depois de uma famosa divergência proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no chamado caso Copel, em 2004, está consolidada a noção de que é possível fechar contratos arbitrais com empresas estatais: com estatais da área de energia, contratos do tipo são comuns tanto na contratação de construtoras como na montagem de consórcios para operação. Em São Paulo, o Metrô já abriu três disputas arbitrais contra o consórcio responsável pela operação da linha amarela, segundo fontes do setor. Instâncias superiores dão legitimidade ao sistema Por Maíra Magro Ampliar imagemModesto Carvalhosa: “Se o país respeita a arbitragem, aumenta a segurança jurídica”.Desde que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307) foi publicada em 1996, é o Judiciário que vem cumprindo o papel de legitimar sua aplicação. O primeiro passo nesse sentido foi a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2001. Com a lei referendada, a tarefa de solucionar as dúvidas decorrentes de seu uso foi transferida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ampliar imagem.”O STJ assumiu a tarefa com extraordinária felicidade, e vem proferindo decisões construtivas favoráveis à arbitragem, entendendo que ela é necessária e indispensável ao futuro do país”, afirma o professor Arnoldo Wald, vice-presidente do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, instituição pioneira no mundo inteiro na solução de controvérsias comerciais. Em um de seus principais “leading cases” sobre arbitragem, o STJ reconheceu a validade da cláusula compromissória – instrumento de contrato pelo qual as partes se comprometem a submeter eventuais conflitos a esse método de solução de controvérsias. A dúvida era: quando um contrato tiver uma cláusula compromissória, a discussão poderá ser levada, alternativamente, ao Judiciário? Critério para definir a nacionalidade da sentença arbitral é o território no qual ela foi proferida Em 2003, a 3ª Turma do STJ decidiu que não, ao analisar um processo que ficou conhecido como “caso Americel”. O julgamento definiu que, se houver cláusula compromissória em contrato, uma parte não pode desistir da arbitragem e entrar na Justiça. A ação havia sido proposta por oito representantes de telefonia celular contra a Americel, operadora da região Centro-Oeste. Elas tentavam instaurar um procedimento de arbitragem alegando que a Americel teria descumprido o contrato de representação. Mas a operadora se negou a comparecer a uma câmara de arbitragem do Distrito Federal e recorreu ao Judiciário. A 3ª Turma do STJ entendeu que o assunto deveria ser necessariamente resolvido pela arbitragem, já que os contratos discutidos tinham cláusulas compromissórias. Mesmo sem caráter vinculante, o entendimento passou a servir de parâmetro para magistrados de primeira e segunda instância. A decisão foi considerada relevante porque, até então, o posicionamento dos tribunais não era unânime – o que enfraquecia o uso da arbitragem. O Superior Tribunal de Justiça também esclareceu na ocasião que, quando houver cláusula compromissória em contrato e uma das partes se recusar a participar da arbitragem, o Judiciário poderá determinar a instauração do procedimento arbitral. “O Judiciário atua numa ponta e na outra da arbitragem”, afirma o jurista Modesto Carvalhosa. De um lado, diz Carvalhosa, os tribunais brasileiros vêm garantindo a instauração da arbitragem, quando há compromisso firmado entre os contratantes. De outro, o Judiciário vem reconhecendo a validade das sentenças arbitrais. “Quinze anos depois da promulgação da Lei de Arbitragem, houve uma evolução enorme com sua aceitação pelo STF, um grande incentivo do STJ com posicionamentos em favor da arbitragem, além de jurisdições que cada vez mais respeitam o mecanismo e um número cada vez maior de câmaras arbitrais”, afirma o jurista. Outra discussão importante solucionada pelo Supremo Tribunal de Justiça envolveu a retroatividade da Lei de Arbitragem. Ações judiciais questionavam se cláusulas compromissórias em contratos anteriores a novembro de 1996, data em que a norma entrou em vigor, teriam ou não validade – ou seja, se obrigariam ou não as partes a recorrer à arbitragem e não ao Judiciário, em caso de conflito. A jurisprudência divergiu durante uma década. Até chegar à conclusão de que tem, sim, caráter retroativo, devido à sua natureza processual. Com essa definição, as cláusulas arbitrais anteriores a 1996 também ganharam caráter vinculante. A decisão definitiva nesse sentido foi tomada em 2007 pela Corte Especial do STJ, na análise de um caso em que a Mitsubishi pedia a homologação de uma sentença arbitral emitida no Japão, contrária à importadora e distribuidora brasileira Evadin. A Evadin argumentou no processo que não estaria submetida à sentença arbitral porque, quando da data da assinatura do contrato, a Lei de Arbitragem brasileira ainda não havia entrado em vigor. Mas o STJ entendeu de maneira contrária. “Foi um debate interessante, pois a Corte mudou de opinião em relação ao seu posicionamento anterior”, ressalta a advogada Selma Ferreira Lemes, especialista em arbitragem e autora de diversas pesquisas sobre a jurisprudência brasileira em torno desse tema. Em 2003, ao julgar um caso da Campari, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça havia entendido que a Lei de Arbitragem não se aplicaria a negócios feitos antes de sua entrada em vigor. A empresa tentava impedir um antigo parceiro comercial de discutir divergências no Judiciário, já que o contrato tinha uma cláusula arbitral. Em outro “leading case” analisado pelo STJ, a empresa suíça L’Aiglon queria homologar uma sentença arbitral proferida na Inglaterra, contrária à importadora Têxtil União. A importadora tentou evitar a homologação, argumentando que, no contrato, não constava sua concordância expressa com a cláusula compromissória – o que, de acordo com ela, anularia inclusive a decisão arbitral. Durante o julgamento, os integrantes da Corte Especial do STJ mencionaram que a importadora compareceu ao juízo arbitral e apresentou defesa, sem questionar a cláusula compromissória naquele momento. Para o tribunal, a atitude indicou uma aceitação implícita da cláusula compromissória. “O Superior Tribunal de Justiça tem a noção da importância de seu papel para o comércio internacional, sabe que suas decisões são direcionadoras e têm reflexo na economia”, diz Selma Lemes. A função do STJ de homologar sentenças estrangeiras foi definida em 2004, pela Emenda Constitucional 45. Antes disso, a competência era do Supremo Tribunal Federal. A atuação do STJ foi marcada desde então pelo respeito aos princípios da Convenção de Nova York, firmada em 1958 no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). A convenção garante que sentenças arbitrais proferidas no exterior sejam reconhecidas no Brasil, e vice-versa. O texto trouxe agilidade ao procedimento arbitral, ao acabar com a necessidade de homologação de laudos de arbitragem pelo Judiciário do país onde foram proferidos. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo em sua interpretação da arbitragem. Em junho deste ano, a 3ª Turma decidiu que sentenças de câmaras internacionais proferidas no Brasil são decisões nacionais, e não estrangeiras. Portanto, não precisam de homologação pelo Judiciário brasileiro para que sejam executadas no país. O caso envolvia uma sentença arbitral proferida no Rio de Janeiro, em língua portuguesa, pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Francisco Rezek, seguindo o regulamento da Corte de Arbitragem da CCI, com sede em Paris. A 3ª Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que o critério para definir a nacionalidade da sentença arbitral é o território no qual ela foi proferida. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi, autora de diversos votos considerados relevantes para o reconhecimento da arbitragem pelo Judiciário brasileiro. Em outro precedente recente, também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma definiu em outubro que não há nenhum impedimento para aplicar a arbitragem às empresas de economia mista. A Corte concluiu no mesmo julgamento que o compromisso pelo qual os contratantes decidem submeter-se à arbitragem é válido, mesmo que não haja previsão de uso desse método no edital de licitação ou no contrato. O caso envolveu a Compagas, concessionária responsável pela distribuição de gás natural canalizado no Paraná, e o Consórcio Carioca Passarelli, formado pela Carioca Engenharia e a Construtora Passarelli. Diante de uma decisão arbitral desfavorável, a Compagas questionou na Justiça a validade do compromisso arbitral (documento posterior ao contrato pelo qual os negociantes optam pela arbitragem). A companhia alegava que, como não havia previsão de arbitragem no edital de licitação, a sentença seria nula. Mas o STJ rejeitou os argumentos. Desde que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307) foi publicada em 1996, é o Judiciário que vem cumprindo o papel de legitimar sua aplicação. O primeiro passo nesse sentido foi a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2001. Com a lei referendada, a tarefa de solucionar as dúvidas decorrentes de seu uso foi transferida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O STJ assumiu a tarefa com extraordinária felicidade, e vem proferindo decisões construtivas favoráveis à arbitragem, entendendo que ela é necessária e indispensável ao futuro do país”, afirma o professor Arnoldo Wald, vice-presidente do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, instituição pioneira no mundo inteiro na solução de controvérsias comerciais. Em um de seus principais “leading cases” sobre arbitragem, o STJ reconheceu a validade da cláusula compromissória – instrumento de contrato pelo qual as partes se comprometem a submeter eventuais conflitos a esse método de solução de controvérsias. A dúvida era: quando um contrato tiver uma cláusula compromissória, a discussão poderá ser levada, alternativamente, ao Judiciário? “A segurança jurídica de um país, para receber investimento estrangeiro, por exemplo, se mede hoje pelo respeito ao instituto da arbitragem”, diz o jurista Modesto Carvalhosa. “Se o país respeita a arbitragem, o nível da segurança jurídica aumenta muito”, diz Carvalhosa, para Adoção lenta quem o Judiciário brasileiro vem cumprindo esse papel. A Lei de Arbitragem foi promulgada em 1996 e demorou para “pegar” de fato. Menos de um mês depois de sua edição, em 23 de setembro, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) questionou sua constitucionalidade, durante um julgamento de um processo de homologação de sentença estrangeira. Até 2004, era o STF – e não o STJ, como hoje – a corte responsável pela análise desses pedidos. O processo de homologação foi apresentado em 1995 por uma empresa suíça, que tentava reconhecer no Brasil uma sentença arbitral proferida na Espanha, que tratava da remessa de royalties ao exterior. A parte contrária, uma empresa brasileira, não havia feito qualquer oposição ao reconhecimento da sentença no Brasil. Mas o então presidente do STF, Sepúlveda Pertence, recusou a homologação. Para ele, o laudo precisaria primeiro ser homologado pelo Judiciário espanhol, para depois ser reconhecido no Brasil. A empresa suíça recorreu e, nesse meio tempo, foi editada a Lei de Arbitragem. Entre outras vantagens, ela acabou com a exigência de homologação da sentença estrangeira pelo Judiciário do país de origem. O recurso da empresa suíça foi então submetido ao plenário do STF, formado por 11 ministros. Durante o julgamento, o ex-ministro Moreira Alves suscitou possíveis inconstitucionalidades na Lei de Arbitragem. A decisão final veio em dezembro de 2001. Por sete votos a quatro, os ministros concluíram que a lei era constitucional. Mas foi um julgamento apertado. No primeiro voto, o ministro Sepúlveda Pertence, relator do recurso, concluiu que a Lei de Arbitragem dificultava o livre acesso ao Judiciário, contrariando a Constituição. Mas a corrente vencedora entendeu que buscar o Judiciário é um direito, e não um dever. Por isso, as partes podem renunciar a esse direito, optando, de forma voluntária, pela arbitragem. Uma pesquisa realizada pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem com a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas levantou 790 acórdãos dos tribunais brasileiros, de 1996 a 1999, para avaliar como o Judiciário decide as ações ligadas à arbitragem. A conclusão foi que o Judiciário contribui para sua correta aplicação e fortalecimento. (M.M.) Aplicação no Brasil atinge padrão internacional, afirma advogada Por Maria Carolina Nomura Em 15 anos de sua entrada em vigor, a aplicação da Lei de Arbitragem no Brasil já atingiu padrões internacionais e levou o país a ficar entre os cinco no mundo que mais utilizam esse instituto, de acordo com a advogada Selma Maria Ferreira Lemes, uma das coautoras da norma. Ela acredita que, por ser um meio rápido de solução de conflitos, há grande expectativa de que os números de arbitragem aumentem ainda mais no país, principalmente considerando-se os grandes eventos esportivos que serão realizados em 2014 e 2016. A advogada é professora de arbitragem do GVLAW da Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e membro da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI). Leia, a seguir, os principais trechos da entrevista que ela concedeu ao Valor: Valor: Qual é o seu balanço sobre os 15 anos da Lei de Arbitragem? Selma Lemes: Extremamente positivo. Percebemos que o uso da arbitragem vem aumentando significativamente nos últimos anos. Para se ter uma ideia do avanço desse instituto no Brasil, entre 2005 e 2010 os valores envolvidos em arbitragem aumentaram aproximadamente 10 vezes. Um levantamento feito em cinco Câmaras de Arbitragem – três em São Paulo, uma no Rio de Janeiro e uma em Belo Horizonte – mostra que, em 2005, o total de valores em discussão era de R$ 247,6 milhões. Em 2010, atingiu a cifra de R$ 2,3 bilhões. Em apenas uma única Câmara em São Paulo, entre 2009 e 2010, os valores mais do que triplicaram: passaram de R$ 400 milhões para R$ 1,4 bilhão. O aumento do número de Câmaras de Arbitragem também é outro termômetro. Logo depois da entrada da Lei em vigor, em 1996, havia apenas duas Câmaras, a do Brasil-Canadá e a da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp). Hoje, são cerca de 100. Entre 2005 e 2010, os valores envolvidos em arbitragem no país aumentaram cerca de dez vezes. Valor: Como está a aceitação das decisões arbitrais? Selma Lemes: Há maior aceitação das decisões arbitrais porque, primeiro, você tem um colegiado de árbitros. Normalmente, são três pessoas que pensam e analisam cada caso. Em segundo lugar, como a lei dá a faculdade de indicar o árbitro, a parte também se compromete com a decisão. Evidentemente, ninguém gosta de perder, mas entende porque perdeu e aceita a sentença. Os tribunais arbitrais são rígidos em termos da decisão a ser exarada porque se trabalha com a prova e a sentença é imutável no mérito. O juiz, por sua vez, pode ter sua decisão revista por um Tribunal Superior. Valor: Quais são os segmentos econômicos que mais adotam a arbitragem como meio de solução de conflitos? Selma Lemes: As grandes demandas são nas áreas de construção civil, seguros e societária. Há também demandas nas áreas de investimentos, propriedade intelectual e cumprimento de contratos comerciais em geral. Em relação à área societária, existem ainda muitas dúvidas em relação até que ponto os acionistas minoritários estão vinculados a uma decisão arbitral, uma vez que esse acionista ingressa em uma companhia que já dispunha da arbitragem em seu estatuto. Como está sendo resolvida essa questão? A vinculação da cláusula compromissória da companhia é uma questão recorrente. Nesse caso, segue-se a regra geral da vontade da maioria. Ninguém é obrigado a entrar na sociedade. Mas se entrar, tem que aceitar a regra porque ela foi algo disposto pela maioria. Valor: E em relação ao efeito da cláusula compromissória perante terceiros? Selma Lemes: Isso não é um problema da arbitragem, é um problema do Judiciário. Os efeitos de uma sentença arbitral perante terceiros são os mesmos dos de uma sentença proferida pelo Judiciário. Os efeitos são das partes, de quem participou no processo, e não de quem está fora dele. Valor: É possível alterar o estatuto social para incluir a cláusula compromissória? Nesse sentido, estariam vinculados automaticamente todos os acionistas, inclusive os que expressamente discordarem dessa deliberação? Selma Lemes: Volto ao princípio da maioria. Você já tem hoje teses e livros muito bons tratando do tema. E, evidentemente, sempre tem os dois lados. No meu ponto de vista, o que prepondera em uma sociedade é o que a maioria votar e deliberar. Se você não concordar, então, você se retira. Não dá para falar “não concordo com essa cláusula, ela não se aplica a mim”. Não se vê isso como viável. Valor: Hoje são discutidos os limites de atuação dos árbitros que julgam os casos. As cláusulas arbitrais confusas (preveem o uso da arbitragem, mas impõem inúmeras restrições) e mesmo a complexidade das próprias discussões, que em razão da natureza dos empreendimentos envolvidos, acabam tendo grandes discussões técnicas. Como lidar com essas questões? Selma Lemes: No caso recente da Odebrecht, que entrou em litígio com a família Grandin, por exemplo, a cláusula arbitral é considerada vazia. Isso significa que ela não tem os elementos necessários para se instituir a arbitragem e, por isso, se discute no Judiciário a sua validade. Quando as partes estão em desacordo por algum motivo e aquela cláusula não foi bem redigida, você tem um conflito dentro do conflito. É o que eu chamo de “processo parasita”. Porque se você tem uma cláusula compromissória no contrato, subentende-se que você não queria ir para o Judiciário. Mas, ao mesmo tempo, você vai a juízo discutir se vai para a arbitragem e, em algumas situações, isso leva muito tempo. A cláusula compromissória é estratégica porque ela transcende a esfera jurídica e passa para a esfera financeira e econômica. A arbitragem chega a ser 58% mais barata do que o Judiciário porque o tempo de resolução do conflito é muito mais rápido. Valor: Na sua avaliação, qual é a expectativa das empresas internacionais que aportam negócios no Brasil em relação ao sistema arbitral brasileiro? Selma Lemes: Há hoje uma aceitação muito grande do sistema arbitral brasileiro e as estatísticas demonstram que, no âmbito da CCI, a cidade da América Latina com maior número de arbitragem é São Paulo. O Brasil está sempre naquele ranking de 4º ou 5º maior país do mundo em número de arbitragens. Para se ter uma ideia do mercado promissor em arbitragem que é o Brasil, há notícias de árbitros estrangeiros aprendendo português para atuar aqui. Valor: Por que a adoção do sistema arbitral na resolução de conflitos envolvendo transações comerciais de empresas públicas ainda gera polêmica? Selma Lemes: Se estiver falando de empresas públicas que são sociedades de economia mista, não vejo problema nenhum e a arbitragem está sendo aplicada muito bem. É o caso, por exemplo, da Petrobras, Banco do Brasil ou Metrô. O que se discute é a aplicação da arbitragem na administração pública como um todo. Do meu ponto de vista, é algo totalmente superado porque não há nenhum impedimento de o Estado participar de arbitragem. Além disso, quando o Estado determina que a solução de conflitos será por meio da arbitragem, isso faz com que os particulares que vão se submeter àquela concorrência ofereçam um preço menor. Essa questão é chamada de custo de transação dentro do preço ofertado. Ou seja, se coloca o valor do quanto terá que ser assumido se houver discussão judicial. O coeficiente da questão de controvérsia é menor quando prevê a arbitragem nos contratos com a administração. Valor: Os grandes eventos esportivos que acontecerão no Brasil – a Copa do Mundo de 2014 e a Olimpíada de 2016 – deverão afetar a arbitragem no Brasil? Selma Lemes: Acho que sim porque todos esses contratos são grandes, geralmente na área de engenharia, construção, infraestrutura e prestação de serviços. E a arbitragem é o meio mais rápido e mais especializado de se resolver conflitos. Se os estrangeiros colocarem a cláusula da CCI, podem instituir a arbitragem em São Paulo, ou no Rio de Janeiro. Além da CCI, nas nossas Câmaras internas eles poderão contar com pessoas especializadas. A lei brasileira não tem restrição quanto à nacionalidade dos árbitros e nem sobre o direito escolhido a ser aplicado. Existe uma flexibilidade prevista pela arbitragem, muito normal em contratos internacionais. Valor: Quais são os principais desafios da arbitragem hoje? Selma Lemes: Os maiores desafios são em relação à aplicação do próprio instituto da arbitragem. Percebe-se uma aceitação muito maior de aplicação de regras flexíveis na arbitragem internacional no Brasil do que se você tivesse uma arbitragem interna. Aqui, se adota como paradigma o Processo Civil enquanto ele deveria ser afastado totalmente. As Câmaras precisam estar mais preparadas, ter pessoas especializadas, a tabela de custas precisa ser atualizada. Mas, de um modo geral, estamos caminhando muito bem. Os conflitos existentes no Brasil são exatamente iguais aos de âmbito internacional, até pelo seu tamanho, envergadura e importância econômica. Valor: Como a senhora avalia o princípio da não interferência do Poder Judiciário nas sentenças arbitrais? E, ao mesmo tempo, a necessidade do Judiciário para fazer uma sentença ser executada, caso a parte condenada não a cumpra? Selma Lemes: O empresário brasileiro sabe quais são as regras e as aceita. Mas, se for necessário executar a decisão, este é um procedimento judicial e aí entra o sistema de complementação do Judiciário. A arbitragem é um instituto jurídico, mas existem tratados internacionais que são incorporados na legislação interna. A partir do momento em que o Judiciário brasileiro dá uma correta interpretação aos institutos e é favorável à arbitragem, cria-se a segurança necessária para ela ser utilizada em contratos internacionais. E isso tem uma valia muito grande porque fomenta o comércio internacional. Valor: É possível dizer que existem sentenças arbitrais que equivalem às súmulas do Judiciário? Selma Lemes: Não existe no âmbito da arbitragem uma jurisprudência como uma tendência de se interpretar de determinada maneira. Uma sentença arbitral pode ser vista como referencial, mas não com a obrigatoriedade de ser acompanhada. Evidentemente, nas arbitragens internacionais há princípios que vão sendo firmados e que passam a ser utilizados em determinadas sentenças, mas sempre como referência. No Brasil, não temos as publicações das sentenças que emanam das Câmaras de Arbitragem ou decisões arbitrais como no Chile e na própria CCI. Internamente, a única publicação existente é a do setor de Energia por força de uma Convenção de Arbitragem. Temos revistas especializadas que são muito importantes e de altíssima qualidade. Mas, seria interessante conhecer essas sentenças, principalmente aquelas que usam a equidade, para se estudar e entender o que levou os árbitros a decidirem de determinada maneira. Disputas judiciais suscitam questionamento do sistema Por Cristine Prestes A rapidez na obtenção de desfechos em litígios complexos e a garantia de sigilo durante o processo tornaram a arbitragem um mecanismo extremamente popular no ambiente corporativo. Nos últimos meses, no entanto, disputas envolvendo alguns dos maiores grupos empresariais do país ganharam repercussão por levantar dúvidas sobre a validade de cláusulas de arbitragem inseridas em contratos. O temor do mercado é que, conforme o resultado final dado a esses casos, o Brasil retome a insegurança jurídica que rondou o país antes da consolidação do instrumento privado de solução de conflitos – quando a única alternativa às empresas era esperar na longa fila do Poder Judiciário até o julgamento de suas demandas. Apesar disso, especialistas no tema garantem que a arbitragem não está em perigo. A primeira grande disputa arbitral a chegar à Justiça e ganhar repercussão envolve a holding que controla o maior grupo privado e o braço de investimentos do terceiro maior banco brasileiros, pelo ranking Valor 1000, e os maiores fundos de pensão do país. O processo arbitral aberto no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) entre a Bradespar, do Bradesco, a Litel, que reúne Previ, Petros, Funcef e Funcesp, e a Elétron, do empresário Daniel Dantas, já teve um desfecho, mas está sendo contestado judicialmente. As partes disputam uma fatia da Valepar – que tem 52,70% do capital ordinário da Vale -, na qual Litel, Bradespar e Elétron têm participações de 49%, 21,2% e 0,02%, respectivamente. No procedimento arbitral instaurado, a Elétron alega que tem direito à compra de uma parte das ações da Valepar em poder das demais empresas por causa de um aumento de capital promovido em 2002, que teria diluído sua participação. Em uma primeira sentença, a arbitragem deu vitória parcial à Elétron, mas a decisão foi contestada na Justiça pela Litel e Bradespar, que alegam que um dos árbitros já havia advogado para o empresário Daniel Dantas no passado, prestando consultoria em um processo no exterior. As decisões anuladas pela Justiça atingem apenas 2% das arbitragens realizadas no país. O procedimento arbitral chegou a ser suspenso pela via judicial, mas foi retomado, com a mudança do árbitro questionado, que, diante da polêmica, renunciou ao cargo. Recentemente, a sentença final da arbitragem deu à Elétron o direito de compra de parte das ações de seus sócios na Valepar. A decisão está sendo novamente contestada na Justiça, onde a Bradespar tenta anular a sentença arbitral. As peculiaridades do caso envolvendo a Valepar são, segundo especialistas, uma das fontes de inquietação no meio empresarial. “A preocupação maior das empresas é a de que em uma arbitragem algum árbitro esteja ligado a alguma das partes”, diz a advogada especialista no tema Ana Tereza Basílio, para quem isso decorre do fato de boa parte dos árbitros serem advogados que, em algum momento, podem ter atuado, de alguma forma, para uma das partes envolvidas. “Isso pode enfraquecer a arbitragem”, afirma a advogada. Professora do curso de pós-graduação em arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e ex-presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ana Tereza acredita que essa situação poderá ser resolvida quando o Brasil, a exemplo do que já ocorre em alguns países, contar com profissionais que sejam apenas árbitros. “O incremento do uso da arbitragem no país poderá nos levar a ter mais clareza sobre a função do árbitro”, ressalta ela. “O instituto se fortalecerá quando o mercado tiver uma oferta maior de profissionais que sejam só árbitros, mas ainda não chegamos nesse estágio.” A escolha dos árbitros, no entanto, não é o único motivo que serve de argumento para que as partes contestem o uso da arbitragem. Um dos casos mais ruidosos sobre o tema no Brasil atualmente é o que contrapõe os dois maiores sócios da Odebrecht Investimentos (Odbinv), holding do Grupo Odebrecht, um dos maiores do país, segundo o ranking Valor Grandes Grupos. De um lado está a holding Kieppe, que reúne a família Odebrecht. De outro, a holding Graal, da família Gradin, sócia da empresa com 20,6% das ações do grupo baiano. O litígio entre os sócios, que conviveram pacificamente durante 30 anos, começou em meados do ano passado com uma alteração no acordo de acionistas proposta pelo majoritário e que alteraria a posição dos minoritários no grupo. Depois de tentativas de negociação fracassadas, a Kieppe manifestou aos Gradin o interesse em exercer a opção de compra das ações em poder da Graal. Esta, no entanto, contestou a validade do exercício, com o argumento de que as condições para a opção previstas no acordo de acionistas assinado em 2001 não se apresentavam naquele momento. Diante desse impasse, a Graal pediu a abertura de um procedimento de arbitragem pelo qual uma câmara arbitral seria escolhida por ambas as partes para decidir a disputa. Diante da negativa da Kieppe, a Graal foi à Justiça pedir sua instauração. Em meados de janeiro, a Justiça de primeira instância determinou a realização de uma audiência entre as partes para dar início ao processo. Mas a Kieppe recorreu da decisão e, após diversos recursos, a audiência que definirá o rumo da disputa entre as duas famílias ainda não foi realizada. O foco das discussões na Justiça é a forma de resolução das divergências entre os sócios da Odebrecht, ou seja, se a interpretação do acordo de acionistas assinado entre elas será feita pelo Poder Judiciário ou por meio de arbitragem. De um lado, a Graal alega que o documento prevê que qualquer dúvida ou divergência em relação ao acordo de acionistas deve ser solucionada por meio de mediação ou arbitragem – logo, a disputa deve ser levada a uma câmara arbitral. De outro, a Kieppe argumenta que a cláusula não é compromissória – ou seja, a arbitragem é apenas uma possibilidade – e que o acordo de acionistas prevê exceções, que devem ser solucionadas na Justiça. O texto do acordo de acionistas assinado entre os dois sócios prevê que as dúvidas ou divergências surgidas em relação ao documento deverão ser resolvidas por mediação ou arbitragem, “exceto quanto ao previsto na cláusula oitava”. A cláusula oitava, por sua vez, prevê que “é ainda facultado à parte obter decisão judicial para, se for o caso, suprir a vontade da parte que se recusar a cumprir qualquer das obrigações assumidas no acordo de acionistas”. Está aberta a divergência entre as partes: enquanto a Kieppe acredita que a não-aceitação do exercício de opção de compra feito por ela permitiria o uso da via judicial, a Graal entende que a discussão sobre a validade da opção de compra deve ser feita por meio da via arbitral. Para Arnoldo Wald, membro da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), ainda que existam situações como essa, o número de arbitragens que vai à Justiça é muito pequeno. “Tem havido pouca interferência do Judiciário, que tem prestigiado a arbitragem, cada vez mais importante diante dos 90 milhões de processos existentes na Justiça brasileira”, afirma Wald. De acordo com o especialista, as decisões arbitrais anuladas na Justiça atingem apenas 2% das arbitragens realizadas no país. Esses casos, segundo ele, só têm acontecido quando há algum vício sério no contrato arbitral. Wald diz ainda que, nos casos em que os tribunais entendem que determinadas matérias não podem ser objeto de arbitragem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido firme no sentido de manter completamente a validade dos procedimentos. “A arbitragem está estabelecida, está generalizada e as exceções confirmam a regra”, diz. “Não há desconfiança em relação ao instituto.” O advogado Mário Sérgio Duarte Garcia, especialista no tema e vice-presidente da Câmara de Mediação e Conciliação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), concorda. “O fato de alguns irem a juízo não desmerece o instituto da arbitragem”, diz Garcia. Segundo ele, até pode haver ilegalidades no atendimento ao que foi estipulado nos termos de arbitragens, que as sujeitam a anulações. “Mas é natural que a parte que perde uma arbitragem não se conforme com um possível resultado adverso”, afirma Duarte Garcia, que atuou como árbitro no caso envolvendo a Valepar. Para a especialista Ana Tereza Basílio, esse tipo de debate em relação à arbitragem faz parte do próprio contencioso. “Quando se tem um contencioso cível na Justiça há uma série de incidentes processuais”, explica. “E a arbitragem não deixa de ser um processo contencioso como qualquer outro, em todas as medidas possíveis são utilizadas pelas partes para garantir seus direitos”, atesta Garcia. Confiança das partes determina quem será o árbitro do processo Por Maria Carolina Nomura Peça-chave na arbitragem, o árbitro não é apenas a pessoa que dará um ponto final a um conflito. Ele é alguém que foi escolhido criteriosamente pelas próprias partes para julgar e proferir a sentença, da qual não se pode recorrer. Nesse sentido, deve ser alguém que inspira confiança e credibilidade, além de ser um profundo conhecedor da matéria a ser analisada. Ana Lúcia Pereira, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), diz que as principais atribuições do árbitro são conduzir com diligência, independência e imparcialidade o procedimento arbitral e decidir o litígio. Pelo fato dele atuar apenas quando é indicado para a função, Ana Lúcia explica que não se diz que alguém “é” árbitro, mas sim, que “está” árbitro. “O árbitro só está árbitro enquanto conduz e julga o conflito. Diferente do juiz que responde como tal 24 horas por dia. Por isso ele ‘é’ juiz e tem uma função pública com prerrogativas específicas delegadas pelo Estado”, ensina Ana Lúcia. Ela acrescenta que enquanto o juiz possui uma carreira, ser árbitro não chega nem a ser uma profissão: não existe piso ou teto salarial e tampouco um sindicato. Ao mesmo tempo, a presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), Adriana Braghetta, explica que o árbitro deve julgar com mais qualidade as suas demandas do que pode fazer um juiz. Isso porque o árbitro tem de ser necessariamente um grande conhecedor do assunto, além de gozar da confiança das partes envolvidas. Ou principalmente porque ele pode se debruçar no processo por mais tempo e com mais vagar, diferentemente de um magistrado que precisa julga centenas de casos por mês. A escolha do árbitro, na avaliação de Adriana Braghetta, é uma das grandes vantagens do sistema. “Muitas vezes, quem tem a melhor condição para analisar um caso é um player e não um jurista. Imagine que precisamos discutir a qualidade do grão do café. Então, eu posso indicar um industrial que tem 20 anos de atuação nesse segmento e não necessariamente tenha uma formação universitária. O sistema é favorável a você escolher os árbitros”, explica a presidente do CBAr. De acordo com a advogada, não existe um requisito para ser árbitro e, de acordo com a norma, qualquer pessoa capaz e que goze da confiança das partes pode ser indicada. “Essa é a riqueza da lei. Se você objetivar qualificações, poderá validar quem não é bom. Por exemplo, se uma formação jurídica ou universitária for necessária, isso poderá impedir que aquele produtor de café que entende tudo do assunto não seja o árbitro. Além disso, o próprio mercado da arbitragem sabe apontar quem é bom”, argumenta Adriana. Silvia Rodrigues Pachikoski, vice-presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (Ciesp/Fiesp) e advogada da RPSN Advogados Associados, acrescenta que não há cursos de formação de árbitro, uma vez que essa carreira não existe. “O que tem no mercado são cursos de especialização na arbitragem. Acho que se o profissional deixar de atuar efetivamente em uma profissão para ser exclusivamente árbitro quando indicado, ele corre o risco de parar no tempo”, afirma. Mesmo assim, não faltam tentativas para regulamentar a profissão. Uma delas é o projeto de lei nº 4.891, de 2005, de autoria do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), que tramita na Câmara dos Deputados. Entre outros requisitos para atuar como árbitro, o texto prega que o julgador deve ter diploma de universidade reconhecida pelo Ministério da Educação. Além disso, fala também da necessidade da criação de Conselhos Regionais e Federais para fiscalizar a atividade. Em um parecer contrário ao projeto de lei, Silvia Rodrigues Pachikoski alega que a profissão de árbitro levaria ao enfraquecimento da qualidade das arbitragens, sendo certo que seria repetido o modelo do Poder Judiciário, transformando os árbitros em juízes. “Uma das características mais importantes da arbitragem está na livre indicação de árbitros de confiança das partes, sem nenhuma espécie de exigência ou obrigação. A parte escolhe a pessoa que deseja que julgue seu caso, lastreada na honradez e na capacidade de conhecer a matéria em discussão, e de sua capacidade de julgar com imparcialidade e independência”, afirma a jurista em seu parecer. Ainda de acordo com ela, “o melhor controle é aquele exercido pelas partes na arbitragem. A Lei de Arbitragem concedeu a elas o poder de impugnar, rejeitar e afastar os que não se enquadrem nos parâmetros de comportamento ético”, afirma. Segundo a Lei de Arbitragem, se um árbitro cometer algum ato de prevaricação, ele estará sujeito à condenação penal, tal como acontece com os juízes. “Essa é uma forma de solidificar a utilização da arbitragem que se calca na confiança e autonomia de vontade. É uma forma também de dar proteção jurídica ao próprio Instituto da Arbitragem”, explica o advogado Pedro Batista Martins, que atua como árbitro e é também um dos coautores da Lei. Apesar de a única regulamentação da atuação do árbitro estar resguardada na própria Lei de Arbitragem, órgãos internacionais buscam padronizar o comportamento desses julgadores, especialmente quando se trata de conflitos de interesse. A International Bar Association (IBA) listou algumas situações em que o árbitro deve se declarar impedido ou utilizar o princípio da revelação, isto é, tornar público algum fato que o possa tornar impedido de julgar. Segundo o IBA, esse estudo intitulado “Conflict of Interest in Internacional Arbitration” (conflito de interesse em arbitragem internacional, em inglês) é importante porque os problemas desse tipo de conflito são um desafio crescente na arbitragem internacional. Os árbitros geralmente não sabem quais são os fatos que devem ser revelados. Por outro lado, as partes relutantes em aceitar a arbitragem podem usar essas dúvidas para atrasar os processos ou então recusar o árbitro escolhido pela outra parte. “A ética deve ser algo muito forte no árbitro”, prega a advogada Rita A. Bozaciyan Avedissian, sócia do Bozaciyan e Bertucci Advogados, e uma das árbitras mais solicitadas no Conselho de Arbitragem do Estado de São Paulo (Caesp). Ela conta que, por ser árbitra, quando é indicada no Caesp não aceita ser advogada nesta Câmara. “Não há norma que diga que não posso, mas é uma opção minha. Em outras câmaras posso advogar sem problema”, diz Rita Bozaciyan, que atua desde 2000 como árbitra e é solicitada em cerca de 20 processos por ano. “Para ser uma árbitra requisitada é preciso tempo, a pessoa deve ser conhecedora da matéria, e as partes devem confiar nela”, afirma. Por ser um trabalho de confiança e de muita responsabilidade, o mercado de arbitragem se autorregula, afirma Adriana Braghetta. “O profissional começa a ser solicitado porque é muito conhecido, escreveu obras e é alguém que trouxe muita contribuição positiva.” Mas os atrativos para ser indicado como árbitro não residem apenas no status da posição de julgador. A remuneração é outro fator que atrai para o cargo. Os honorários do árbitro variam de acordo com cada câmara, mas geralmente são valores substanciais ganhos caso por caso, dependendo de sua complexidade e do tempo que leva para ser julgado. Na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), os honorários são de R$ 500 por hora trabalhada. Na Câmara de Comércio BrasilCanadá, de R$ 450 por hora. Considerando que um processo leva, em média, 150 horas para ser julgado, um árbitro pode receber R$ 75.000 por um único caso. E o montante pode aumentar segundo o valor da causa. Mas, apesar da remuneração bastante compensadora para quem é convidado a ser árbitro, a remuneração não é considerado um fator mais interessante do que os desafios que se apresentam ao árbitro. Aos 78 anos de idade, o advogado Carlos Augusto Silveira Lobo é exemplo de um profissional indicado para ser árbitro de causas de grandes valores. Ele conta que a vasta vivência na área jurídica lhe permite entender a responsabilidade que tem o árbitro. “Já experimentei tudo na advocacia e a experiência em arbitragem trouxe, em primeiro lugar, espeito e simpatia pelos juízes. A coisa mais difícil e maravilhosa é julgar. No caso da arbitragem, é possível penetrar nos fatores da causa e estudar a sua aplicação jurídica com profundidade. Esses são desafios interessantíssimos”, conta Lobo. Para Silveira Lobo, a grande vantagem do sistema arbitral é a possibilidade de escolher os juízes da causa. “No sistema judicial, um caso de direito econômico pode vir a ser julgado por um grande jurista que é especializado na área de família, por exemplo. Na arbitragem, as partes podem escolher alguém que seja grande conhecedor do tema a ser tratado”. Já para o advogado Pedro Antonio Batista Martins, a atratividade do sistema está na importância que se dá aos fatos, muito mais do que ao Direito propriamente dito. “Na arbitragem, existe a possibilidade de se julgar por equidade, ou seja, o árbitro diz qual é a lei que, na sua avaliação, se aplica naquele caso, sem violar as normas fundamentais, obviamente”, explica. Em um dos raros casos que julgou por equidade, Martins lembra que foi a única solução encontrada para resolver o conflito. “Se fôssemos discutir e aplicar o Direito, iríamos julgar, mas os sócios estariam até hoje vinculados, o que não era o objetivo deles”. O advogado conta que quando está árbitro, procura olhar para a demanda de forma diferente. “O advogado é muito voltado para a defesa do cliente. O árbitro precisa se distanciar, tem de ouvir os dois lados, fazer uma análise criteriosa e ponderada de todas as razões e fundamentos de prova que estão sendo apresentadas”, explica Martins. Apesar de a grande maioria dos árbitros ter formação jurídica, há também profissionais de outras carreiras que atuam como julgadores. O engenheiro Marco Machado, diretor-superintendente da Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia, é um exemplo. Há 10 anos ele atua como árbitro e decidiu aceitar esse desafio por ter uma vasta experiência em gestão e soluções de conflitos. “Eu trabalhei 32 anos na Companhia do Metrô e participei de projetos de aeroportos, o que envolvia muita negociação e intermediação. Quando a Câmara do Instituto de Engenharia foi criada, me interessei pela matéria e fui me qualificando e fiz cursos na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) sobre arbitragem. Na engenharia, os contratos são muito frágeis porque qualquer paralisação leva à concordata e falência. Por isso há a necessidade de preservação das empresas e dos empregos”, afirma Machado. Jornal Valor Econômico - Especial – 01 de dezembro de 2011 Tags: Arbitragem, FECEMA, Valor Econômico Pesquisa mostra arbitragem como terceiro setor mais promissor para a Advocacia dez 4 Postado por Joao Mattos em Notícias | Sem comentários Ambiental e Infraestrutura são os mais promissores, a Arbitragem está em terceiro lugar Os setores mais promissores para a Advocacia no futuro são: ambiental (54%), Infraestrutura (41%), Arbitragem (23%), Petróleo e gás (15%) e Digital (13%). Estes foram alguns dados apresentados pelo jornalista e diretor de conteúdo da Análise Editorial, Alexandre Secco, em palestra realizada no Plenário dos Conselheiros da OAB de São Paulo, nesta sexta-feira (2/12). Secco falou sobre “As transformações e o futuro da advocacia no Brasil – Uma análise segundo pesquisa com 200 entre os mais admirados escritórios do Brasil”. A palestra foi aberta pelo presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, que ressaltou que o futuro da advocacia brasileira é extremamente promissor por um conjunto de fatores, entre eles os novos ramos do Direito, como consumidor, bioética, franchising, internet, meio ambiente, Direito Internacional; o bom desempenho da economia brasileira e a expansão do mercado jurídico. D´Urso também destacou que a pesquisa realizada por Secco para a publicação Análise Advocacia 500 é um trabalho sério e competente que busca levantar elementos sobre as bancas brasileiras, alicerçados na opinião de diretores jurídicos das principais empresas brasileiras. Veja a matéria completa no Portal CONJUR – Consultor Jurídico Tags: Arbitragem, Conjur Amcham debate avanço da arbitragem no Brasil dez 1 Postado por Joao Mattos em Notícias | Sem comentários O Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio (Amcham) e o International Centre for Dispute Resolution (ICDR) promoveram, na terça-feira (29/11), o seminário sobre transações empresariais e gerenciamento de conflitos com o tema “As Perspectivas Norte-Americanas e Brasileiras”. De acordo com Roberto Pasqualin, presidente do Centro de Arbitragem da Amcham, a arbitragem é o meio mais apropriado para solução de conflitos diante da complexidade atual das atividades econômicas. A importância da arbitragem para a atividade empresarial também foi tema de outra palestra com o economista Roberto Teixeira da Costa, presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado/Bovespa, na segunda-feira (28/11) na capital paulista. “O Brasil vive um momento surpreendente, devendo somar até o final do ano US$ 60 bilhões em investimentos direitos.” Costa destacou que os interesses econômicos não podem esperar por decisões que se alongam. “Não se pode conciliar o tempo do investidor de mercado com o tempo da Justiça”. De acordo com dados da World Justice Project (WJP), a entidade analisou o grau de segurança jurídica de 66 países. O Brasil está em segundo lugar na América Latina no ranking e o primeiro dentre os países do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). O Brasil é atualmente o quarto país que mais utiliza a arbitragem no mundo. Essa tendência de adesão é confirmada pelo vice-presidente do ICDR, Luis Manuel Martinez, que observa o aumento do número de companhias brasileiras que usam as cláusulas de arbitragem e mediação de contratos. Já para o advogado Eduardo Gleber, os eventos esportivos mundiais que serão sediados no Brasil devem ampliar ainda mais essa tendência. O ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio Noronha, destacou que a cláusula arbitral pode ser usada desde que não esteja em discussão interesse público primário. Já as Parcerias Público-Privadas (PPPs), explica Eduardo Glener, estão autorizadas a solução de controvérsias por meio da arbitragem, por lei federal e legislações estaduais. Tempo De acordo Pasqualin, a sentença arbitral costuma ser proferida, em média, de seis meses a dois anos. Além da rapidez, na arbitragem vigora o sigilo dos procedimentos, enquanto os processos judiciais são, em regra, atos públicos. Outra vantagem apontada inclusive pelo advogado Carlos Alberto Carmona, professor da Universidade de São Paulo (USP), é a escolha do árbitro com conhecimentos específicos sobre as matérias a serem solucionadas. Entre os cuidados que devem ser adotados para a elaboração das cláusulas de arbitragem, de acordo com o advogado Aníbal Sabater, do escritório Fulbright & Jaworski, estão: verificar as responsabilidades e garantias, as leis que serão aplicadas, o estabelecimento de indenizações, entre outros, como idioma do contrato. O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, destacou na segunda-feira (28/11), a importância da arbitragem para a área jurídica. Ele disse que o entendimento dos tribunais tem sido no sentido de validar as cláusulas compromissórias. “A arbitragem não se faz em detrimento do Judiciário, mas estamos avançando quando oferecemos mais segurança jurídica e autonomia às partes. São processos que não vão se somar a esse número.” Com informações da Assessoria de Imprensa da Amcham. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2011 Tags: Amcham, Arbitragem, Conjur, FECEMA Arbitragem é essencial para o capital estrangeiro dez 1 Postado por Joao Mattos em Notícias | Sem comentários A Câmara de Comércio Internacional (CCI) registrou em 2009 um aumento de 20% no número de participantes, chegando a quase 90 países. Naquele ano, o CCI registrou 817 novos casos, elevando para 1.461 os conflitos em arbitragem, o que representou 50% a mais nos últimos dez anos. O Brasil acompanhou essa tendência mundial de crescimento e registrou “um aumento sem precedentes” de participantes, segundo o relatório da CCI. Saltou de quatro, em 1995, para 86, em 2009. O Brasil é atualmente o quarto país que mais utiliza a arbitragem no mundo. De acordo com o advogado Pedro Batista Martins, é importante observar que o Judiciário brasileiro sempre ofereceu a segurança necessária ao capital estrangeiro e tranquilidade para o país que investe. “A despeito da inexistência de uma lei que tornasse viável a arbitragem, o Brasil sempre registrou investimentos no país. O sistema jurídico brasileiro, que sempre foi alinhado com os países da Civil Law, tem reconhecida qualidade e independência”, destacou durante o painel “Arbitragem e atração de investimentos no Brasil”, no seminário promovido pelo jornal Valor Econômico, nesta segunda-feira (28/11) em São Paulo. O advogado conta que a arbitragem é cada vez mais utilizada no exterior de forma que todo contrato considerado sério possui cláusla de arbitragem. “Isso é reconhecer que a arbitragem ingressa como mecanismo essencial para o fluxo de capital estrangeiro no país, no plano do comércio internacional.” Para ele, a segurança que o país oferece também vem de seu histórico com normas específicas e cita a Lei 4.313 de setembro de 1962. “Desde a edição dessa lei que regula a captação e remessa para o exterior, apesar de várias situações difíceis pelas quais o país passou, poucas alterações foram feitas e nenhuma alterou a espinha dorsal da norma.” Relegada nos anos 70, a arbitragem estava mais presentes nos contratos e empréstimos internacionais contraídos pelas estatais, sempre com aval do Tesouro. A partir desse momento, nas décadas seguintes, passa a existir uma pressão para a validação dos contratos com cláusulas compromissórias. Na medida em que o país atua mais no mercado internacional e recebe mais investimentos, essa pressão começou a pedir uma estrutura jurídica que valide a utilização da arbitragem. “A Lei de Arbitragem tem no nascedouro uma pesquisa sobre o Judiciário, que foi favorável a essa solução, pois se demonstrou como sistema confiável”, destaca Batista Martins. Para o advogado, esse entendimento reconhece que a arbitragem ingressa como mecanismo essencial para o fluxo de capital estrangeiro no país, no plano do comércio internacional. A arbitragem cresceu em importância com a Lei 9.307/96, com iniciativa senador Marco Maciel (DEM-PE), em 1992. “Os empresários foram os primeiros a encampar a validade e eficácia da lei, mesmo antes da discussão sobre a constitucionalidade, pois não queriam esperar o Judiciário.” Martins acredita que o contexto atual do mercado abrange alta competitividade e agilidade empresarial, fatores que impossibilitam que uma disputa seja resolvida em três, quatro ou cinco anos no Poder Judiciário. “A culpa não é do Judiciário, pois a arbitragem de maneira nenhuma o substitui. Mas é impossível que uma empresa conviva com uma briga de sócios durante muito tempo, prejudica o andamento da empresa, que perde produtividade.” Investimentos direitos A importância do capital estrangeiro é endossada pelo economista Roberto Teixeira da Costa, presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado/Bovespa, que diz ser surpreendente que o Brasil continue sendo grande captador de capital estrangeiro a despeito do atual cenário mundial. “Até outubro deste ano, o país captou US$ 56 bilhões, em Investimento Estrangeiro Direto (IED). E, segundo a última estimativa, o IED deve somar US$ 60 bilhões ao final deste ano.” O economista reconhece a importância da arbitragem para dar confiança ao investidor. Para ele, o Brasil ainda atrai muito investidores pela a confiança na moeda, que também é fator relevante, e a “governança empresarial do país que está muito acima da Índia, China e Rússia. Estamos muito mais avançados”, reforça Costa. Ele destaca ainda a previsibilidade para dar segurança ao investidor. “Ninguém vai para um país que não mantém as regras do jogo. As regras não podem ser alteradas.” Além disso, ele destaca o fator tempo para dar segurança necessária ao investidor. “Não se pode conciliar o tempo do investidor de mercado com o tempo da Justiça.” O advogado Carlos Alberto Carmona, professor da Universidade de São Paulo (USP), acredita que não existe solução alternativa de litígios. “É preciso entender que existem mecanismos diferentes para litígios diferentes. O papel do Judiciário não é julgar de maneira fantástica todos os tipos de litígios.” Carmona destaca ainda que o Judiciário deve apoiar esses mecanismos encontrados como ocorre com a mediação e conciliação. Para o professor, os litígios societários não devem ir ao Poder Judiciário, pois os juízes não são preparados para julgá-los. “Os juízes devem julgar questões que interessam à sociedade, as questões que interessam aos particulares naturalmente são muito complexas e não podem ocupar no Judiciário lugar de questões que deveriam estar lá.” Na arbitragem, Carmona argumenta que é natural que aquele que cuida de uma única causa e está mais ligado às questões de comércio julgue melhor o conflito. “A perspectiva de um processo longo mostra que a arbitragem nos dá um mecanismo diferenciado, com responsabilidade e liberdade, para mudar parâmetros dos processos que conhecemos e são inadequados para solução de determinados conflitos.” A mudança de paradigma cultural, segundo o professor, depende muito do advogado, porque ele quem vai tranquilizar seu cliente. Carmona destaca que os advogados devem se informar mais. “Nesse momento, o advogado precisa saber escolher a câmara, ter informação necessária sobre onde vai resolver seu problema.” Para ele, os advogados ainda não entenderam que ao firmar uma cláusula arbitral precisam saber quais são suas escolhas. Escrito por Líliam Raña repórter da revista Consultor Jurídico. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2011 Vídeos do Seminário promovido pelo Valor Econômico http://vimeo.com/32821276 http://vimeo.com/32826052 – – Ministro Ministro Celso http://vimeo.com/32841466 – Ministro Gilmar Mendes – STF Tags: Arbitragem, Conjur, FECEMA, Valor Econômico Celso Asfor Asfor Rocha Rocha – STJ – (segunda STJ parte)