Ministério da Defesa Secretaria de Aviação Civil Fernando Antônio Ribeiro Soares Diretor do Departamento de Política de Aviação Civil Brasília Maio de 2009 MD/SAC Ministério da Defesa Cancelamento e atraso de voo SITUAÇÃO ATUAL: o art. 229 do CBA estabelece que no caso de cancelamento de um voo, o transportador é obrigado apenas a reembolsar o passageiro com o valor do bilhete já pago. ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta de nova redação do art. 229 do CBA introduz a obrigação de não apenas reembolsar o passageiro, mas igualmente de indenizá-lo – no valor do bilhete pago – no caso de cancelamento do voo e, também, de atrasos superiores a duas horas na partida. Juntamente com a indenização, o passageiro poderá optar por acomodação em um voo que ofereça serviço equivalente ao mesmo destino em até quatro horas ou ao reembolso do valor do bilhete. A indenização será reduzida em 50% caso a chegada ao destino não exceda em duas horas o horário previsto. POSSÍVEL PROBLEMA: Passageiros com voos cancelados receberão indenização mesmo se chegarem a seu destino com atraso significativamente inferior àquele de passageiros de voos atrasados, que podem nem receber tal indenização. 2 Cancelamento e atraso de voo Exemplo: dois passageiros têm reservas em voos da companhia aérea XYZ entre Brasília (SBBR) e São Paulo/Congonhas (SBSP). O passageiro A embarcará no voo 9001, que parte às 18:10; o passageiro B, no voo 9005, que parte às 19:10. A B VOO EMP ORIGEM 9001 XYZ SBBR SBSP 18:10 CHEGAD A 19:45 9003 XYZ SBBR SBSP 18:40 20:11 9005 XYZ SBBR SBBR SBSP 19:10 20:41 21:00 22:36 Sucessão de eventos: DESTINO PARTIDA 1. O voo 9001 é cancelado por motivos operacionais da empresa. O passageiro A é acomodado no voo 9003, que parte de Brasília 30 minutos depois. 2. O passageiro A chega a SP 26 minutos após o horário previsto em seu voo original. O passageiro A faz jus a indenização no valor de 50% da tarifa integral cobrada pelo transportador entre Brasília e SP/Congonhas. 3. O voo 9005 sofre atraso por motivos operacionais da empresa. O passageiro B é informado que a previsão de atraso é de 1h 30 min. 4. O voo 9005 parte de Brasília com atraso de 1h 50 min e chega a SP 1h 55 min após o horário previsto. O passageiro B não faz jus a indenização. 3 Atraso de voo (redução do tempo) SITUAÇÃO ATUAL: o art. 231 do CBA determina que o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela devolução do valor pago quando houver interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, e que as despesas decorrentes correrão por conta do transportador. ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta de nova redação do art. 231 reduz o tempo das atuais 4 (quatro) horas para 2 (duas) horas; assegura ao passageiro voo de regresso ao ponto de partida se optar pela restituição do valor do bilhete de passagem; e estabelece que tais medidas não serão aplicadas em casos de força maior. POSIÇÃO DO MD: A redução do tempo máximo de atraso tolerável e necessária. Nesse sentido, o Ministério da Defesa, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República e outros órgãos do Poder Executivo Federal, está elaborando proposta de medidas compensatórias para os passageiros afetados por atrasos – o Sistema de Compensação por Atrasos (SCA). 4 Overbooking SITUAÇÃO ATUAL: o CBA não dispõe sobre medidas compensatórias para os passageiros cujo embarque é recusado em virtude da venda de bilhetes acima da capacidade da aeronave – o chamado “overbooking”. ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta introduz no CBA o art. 231-A contendo medidas compensatórias para situações de “overbooking”. POSSÍVEIS PROBLEMAS: A proposta não contempla a possibilidade da companhia aérea buscar voluntários que aceitem abdicar de suas reservas no voo afetado por “overbooking”. Além disso, a indenização é devida antes mesmo de esgotadas todas as possibilidades de solução entre a companhia aérea e o passageiro - uma vez recusado o embarque do passageiro por “overbooking”, cabe à companhia aérea indenizá-lo. A proposta, ao desincentivar a prática do “overbooking”, diminui a preterição de passageiros, mas, por outro lado, pode implicar aumento de preços das passagens aéreas. 5 Não comparecimento ao embarque (“no show”) SITUAÇÃO ATUAL: o CBA não dispõe sobre situações em que o passageiro não comparece para embarque (“no show”) – hoje disciplinadas na Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, que aprova as Condições Gerais de Transporte . ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta introduz no CBA o art. 231-C, que determina que o passageiro com reserva confirmada que não comparecer para embarque no horário estabelecido terá direito à restituição da quantia efetivamente paga pelo bilhete não utilizado, com a devida correção monetária. A companhia aérea poderá deduzir 10% do valor a título de serviço, limitado ao valor máximo definido em regulamento. O reembolso de bilhetes adquiridos com tarifa promocional obedecerá a condições especiais estabelecidas pela empresa. AVALIAÇÃO DA PROPOSTA: A proposta traz para o CBA parte das regras contidas na Portaria nº 676/GC-5. Deve-se avaliar a pertinência de introduzir demais condições contidas na norma infralegal e não contempladas na proposta, como situações em que o passageiro resolve interromper a viagem em aeroporto de escala (que, conforme a Portaria, não enseja a obrigação do transportador em reembolsá-lo). 6 Veículos de transporte entre terminais e aeronaves SITUAÇÃO ATUAL: O CBA não dispõe sobre a configuração interna dos veículos que realizam o transporte de passageiros entre o terminal aeroportuário e as aeronaves. ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta insere o § 3º no art. 233 do CBA para dispor que tais veículos não poderão circular com lotação superior ao número de assentos disponíveis. POSSÍVEIS PROBLEMAS: 1.Possibilidade de maiores atrasos nas operações de embarque e desembarque de passageiros; 2.Aumento da quantidade de veículos transitando nos pátios dos aeroportos, com possíveis efeitos sobre a segurança de passageiros e funcionários; 3.Redução da eficiência no transporte de passageiros, implicando em aumento dos custos operacionais e das tarifas aeroportuárias; 4.Maior incentivo a que os passageiros levem consigo, como bagagem de mão, volumes com peso e dimensões superiores aos permitidos, comprometendo a segurança operacional. 7 Neoplan (Alemanha) Contrac Cobus (Alemanha) 8 Restituição de bagagem SITUAÇÃO ATUAL: O CBA não estipula um prazo máximo para a restituição ao passageiro de sua bagagem despachada. ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta insere no art. 234 do CBA os §§ 6º e 7º a obrigação da companhia aérea indenizar o passageiro em 50% do valor integral da tarifa do trecho consignado em seu bilhete de passagem caso não restitua a bagagem despachada no prazo máximo de 20 (vinte) minutos após o desembarque. POSSÍVEIS PROBLEMAS: 1) Incompatibilidade com a atual definição de “desembarque” no CBA (art. 233, § 2º), cuja redefinição teria impacto sobre a responsabilidade do transportador aéreo (art. 256, inciso I); 2) Dificuldade de verificar-se o tempo transcorrido entre o “desembarque” do passageiro e a restituição de sua bagagem; 3) Possibilidade de sérias divergências entre passageiros, empresas aéreas e administradores aeroportuários; 4) Incorporação do aumento de custos no preço das passagens. 9 Morte ou lesão de passageiro ou tripulante; danos a bagagem SITUAÇÃO ATUAL: O CBA determina em seu art. 257 o pagamento de 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN em caso de morte ou lesão a passageiro ou tripulante. No art. 260, fixa em 150 (cento e cinquenta) OTN o limite de indenização por danos à bagagem. ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta estipula o valor mínimo de indenização em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de morte e R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) em caso de lesão grave e permanente (nova redação do art. 257). No caso de dano à bagagem, determina o valor máximo de indenização em até R$ 10.000,00 (dez mil reais – nova redação do art. 260). POSSÍVEIS PROBLEMAS: A adoção de valores absolutos pode levar a defasagens significativas caso demore-se a atualizar a norma. Sugere-se, pois, a adoção de um valor composto a partir de índices de referência. 10 Ministério da Defesa Secretaria de Aviação Civil MD/SAC Ministério da Defesa FIM ANEXOS Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e PLS nº 114/2004 (substitutivo) “Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.” “Art. 229. Em caso de cancelamento de vôo ou atraso superior a duas horas na partida, o passageiro fará jus a indenização no valor correspondente ao da tarifa integral cobrada pelo transportador para a emissão de bilhete aéreo entre o ponto de embarque e o ponto de destino do viajante, sem descontos, independentemente de conexões e escalas. § 1° A indenização não exime a empresa de garantir ao passageiro prejudicado o direito contratual ao transporte previsto no bilhete, o qual poderá ser usufruído, a critério do passageiro, na forma de uma das seguintes alternativas: I – acomodação em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, no prazo de quatro horas a contar do horário previsto para o embarque; II – reembolso do valor do bilhete. § 2º Resultando o atraso do vôo em perda de conexão que levaria o passageiro a seu destino final, a indenização de que trata o caput deste artigo será paga ao passageiro independentemente do tempo de atraso. “Art. 229. (...) § 3º Quando o passageiro optar pela acomodação em outro vôo para o mesmo destino e o horário de chegada não exceder o programado para o vôo original em duas horas, a indenização será reduzida em cinqüenta por cento. § 4º A empresa transportadora fica dispensada do pagamento de indenização quando o cancelamento ou atraso na partida se dever a condições meteorológicas que impeçam pousos e decolagens nos aeroportos de origem ou de destino do vôo, ou ao fechamento ou inoperância temporária de qualquer desses aeroportos, ou, ainda, a circunstâncias extraordinárias das quais o transportador dê prova de que não poderiam ter sido evitadas. (NR)” “Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.” “Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso superior a duas horas em aeroporto de escala, o passageiro poderá optar por uma das seguintes alternativas: I – endosso do bilhete de passagem do trecho não voado; II – restituição do valor do bilhete de passagem correspondente ao trecho não voado. § 1º Ao passageiro que optar pela restituição do valor do bilhete de passagem será assegurado o direito a vôo de regresso ao ponto de partida inicial. § 2º Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. § 3º O disposto no caput não se aplica quando a interrupção ou o atraso se dever a condições meteorológicas que impeçam pousos e decolagens nos aeroportos de origem ou de destino do vôo, ao fechamento ou inoperância temporária de qualquer desses aeroportos, ou, ainda, a circunstâncias extraordinárias das quais o transportador dê prova de que não poderiam ter sido evitadas (NR)”. “Art. 231-A. Fará jus a indenização o passageiro que, comparecendo na hora estabelecida e portando bilhete com reserva confirmada, deixar de embarcar, por haver a empresa efetuado reservas em número superior à capacidade da aeronave. § 1º A indenização de que trata este artigo terá valor equivalente ao da tarifa integral cobrada pelo transportador para a emissão de bilhete aéreo entre o ponto de embarque e o ponto de destino do viajante, sem descontos, independentemente de conexões e escalas. § 2º A indenização não exime a empresa de garantir ao passageiro prejudicado o direito contratual ao transporte previsto no bilhete, o qual poderá ser usufruído, a critério do passageiro, na forma de uma das seguintes alternativas: I – acomodação em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, no prazo de quatro horas a contar do horário previsto para o embarque; II – reembolso do valor do bilhete; III – endosso da passagem. “Art. 231-A. (…) § 3º Quando o passageiro optar pela acomodação em outro vôo para o mesmo destino e o horário de chegada não exceder o programado para o vôo original em duas horas, a indenização será reduzida em cinqüenta por cento. § 4º Todas as despesas decorrentes da preterição de passageiro por excesso de reservas, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. § 5º O atendimento ao disposto neste artigo far-se-á sem prejuízo de recurso posterior impetrado pelo passageiro junto a instâncias competentes, para compensação de perdas adicionais decorrentes da não-realização da viagem previamente marcada.” (NR) “Art. 231-C. O passageiro com reserva confirmada que não comparecer para embarque no horário estabelecido (no show), terá direito à restituição da quantia efetivamente paga pelo bilhete de passagem não utilizada, monetariamente atualizada, conforme dispuser o regulamento. § 1º A empresa aérea poderá deduzir, a título de taxa de serviço, a parcela de dez por cento do montante da restituição devida ao passageiro, limitada ao valor máximo fixado no regulamento. § 2º O reembolso de bilhete de passagem adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às condições especiais estabelecidas pela empresa aérea para sua aplicação. § 3º O direito à restituição extingue-se com o término do prazo de validade do bilhete de passagem não utilizado.” (NR) “Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave. § 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. § 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.” “Art. 233............................................................................................ .......................................................................................................... § 3º As viaturas utilizadas para o transporte de passageiros em processo de embarque e desembarque, nos percursos compreendidos entre o terminal aeroportuário e a aeronave, não poderão circular com lotação superior ao número de assentos disponíveis.” “Art. 234. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 6º A bagagem será entregue ao passageiro, inviolada e em bom estado de conservação, no prazo máximo de vinte minutos após o desembarque. § 7º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o transportador pagará ao passageiro, de imediato e em moeda nacional, multa de valor equivalente à metade do valor integral da tarifa do trecho consignado no bilhete de passagem, sem descontos .(NR)” “Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; (...)” “Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. § 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro. § 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital par a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.” “Art. 257. A responsabilidade do transportador em relação a cada passageiro ou tripulante, no caso de morte ou lesão grave e permanente, não previamente limitada ou tarifada, devendo o juiz, diante das circunstâncias específicas de cada caso, fixar o valor da indenização, que não poderá ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de morte, e R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) em caso de lesão grave e permanente. Parágrafo único. Nos demais casos de lesão corporal, de natureza não grave, o juiz fixará o valor da indenização diante das circunstâncias específicas, vedada a limitação ou tarifação prévia da indenização .(NR)” “Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.” “Art. 260. A responsabilidade do transportador por danos à bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação a cada passageiro. (NR)”