UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E POUPANÇA:
SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS QUE
INFLUENCIAM O PEQUENO INVESTIDOR.
Leonardo dos Santos Teixeira Dutra
Orientador: Luiz Claudio Lopes Alves D. SC.
Rio de Janeiro
2009
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E POUPANÇA:
SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS QUE
INFLUENCIAM O PEQUENO INVESTIDOR
Monografia apresentada ao Curso de
Pós-Graduação em Finanças e Gestão
Corporativa da Universidade Cândido
Mendes, Instituto A Vez do Mestre,
como requisito parcial para conclusão
do curso ministrado no campus Centro.
Rio de janeiro
2009
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AGRADECIMENTOS
Agradeço aos meus colegas de curso de especialização, pelo
copanherismo e também ao Instituto A Vez do Mestre na Universidade Candido
Mendes, juntamente com seus professores, pela oportunidade de agregar mais
conhecimento ao meu currículo profissional.
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DEDICATÓRIA
Dedico à Deus, em primeiro lugar pois nada acontece sem que seja da
vontade Dele e jamais conseguiria algo sem a presença do Senhor em minha
vida. Especialmente à Andréa, minha esposa, pelo amor, dedicação e por
sempre acreditar em mim, sem você nunca teria conseguido finalizar este
curso. Aos meus pais Adilson e Elisabeth que sempre me apoiaram e me
supriram de todo o carinho que eu precisei, tenham a certeza do dever
cumprido. Ao Bernardo o melhor irmão que alguém poderia ter. Aos meus
falecidos avós Luis e Aura e aos meus avós João e Maria, pelo apoio que me
deram.
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RESUMO
A monografia tem por objetivo investigar por que é tão necessário que o
pequeno investidor tenha em mente as semelhanças e diferenças entre os dois
produtos bancários mais lembrados no mercado financeiro: Títulos de
Capitalização e Poupança, na hora de decidir em qual “investimento” deve
alocar o seu pequeno capital. A idéia do trabalho surgiu com uma constatação:
ainda se faz alguma confusão na mente do pequeno investidor na hora de
oferecimento
destes
produtos
nos
bancos
comerciais
e/ou
outros
intermediários financeiros. Resumidamente, os Títulos de capitalização não
podem ser considerados “investimento” porque são basicamente sorteios, em
que se acumula uma reserva matemática para recebimento no final do prazo
da aplicação deste montante. A poupança seria a melhor forma de acumulação
de capital e renderia verdadeiramente mais do que os primeiros.
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METODOLOGIA
Para realização deste trabalho foram feitas diversas pesquisas em sites
especializados no assunto. A Fundamentação teórica foi baseada em pesquisa
bibliográfica em livros que fazem conexão com o universo do mercado
financeiro, relacionando especificamente os tópicos pretendidos neste estudo.
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SUMÁRIO
Introdução....................................................................................................p.08
Capítulo I – Conceito e características dos Títulos de Capitalização....p.11
Capítulo II – Conceito e características da Poupança.............................p.21
Capítulo III – Diferenças entre Capitalização e Poupança......................p.28
Capítulo IV – Tomada de decisão do pequeno investidor......................p.33
Conclusão...................................................................................................p.38
Referências Bibliográficas........................................................................p.41
Anexos........................................................................................................p.42
Índice...........................................................................................................p.48
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INTRODUÇÃO
O interesse por esse tema surgiu ao me deparar com uma situação
inusitada ocorrida comigo no começo do ano de 2008, em uma instituição
bancária no meu bairro. Ao ver que eu estava com alguns recursos disponíveis,
uma atendente bancária me questionou se eu não queria fazer uma aplicação
num título de capitalização, me informando que era seguro, serviria, assim
como a poupança, como formadora de capital e que o melhor seria concorrer a
premiações em dinheiro através dos mais variados sorteios.
Fiquei interessado por um certo momento mas também fiquei intrigado
em reconhecer os benefícios do produto de capitalização a que ela me
oferecia. Uma pergunta que me fiz num primeiro instante era: por que a
atendente fez questão de aproximar em muitos aspectos o título de
capitalização em questão de uma conta poupança?
Depois de pensar sobre o assunto, a verdadeira pergunta a qual eu
deveria responder era: quais as semelhanças e diferenças existem entre o
produto título de capitalização e a poupança?
O pequeno investidor, ao ser abordado numa instituição financeira ou de
escolha própria, deverá ter relacionado estas semelhanças e diferenças para
que no momento da tomada de decisão, entre adquirir um título de
capitalização ou aplicar numa poupança, possa ter uma base sólida e comparar
estas características com os seus objetivos e expectativas de retorno da sua
aplicação pretendida.
O objetivo geral desta monografia, mesmo sem ter a pretensão de
esgotar o assunto, é fazer um comparativo entre estes dois produtos bancários,
título de capitalização e poupança, relacionando quais características
influenciam o pequeno investidor no momento da sua decisão da formação de
capital.
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No primeiro capítulo, foram conceituados os títulos de capitalização. O
que são, de onde eles sugiram e suas principais características, bem como se
relaciona uma amostragem desse mercado.
No segundo capítulo, também foi conceituado o que seria o produto de
conta-poupança, mostrando-se um breve histórico do surgimento das
poupanças como instrumento de distribuidor de renda entre a população de
baixa renda. Também é bem caracterizado uma das principais diferenças entre
a capitalização e a poupança que é o Fundo Garantidor de Créditos.
Depois, no terceiro capítulo, é feito um comparativo entre os dois tipos
de aplicação, confrontando suas semelhanças e diferenças, ressaltando que
desse confronto surge uma variável que influencia na tomada de decisão do
pequeno investidor.
E finalmente, no quarto e último capitulo, estuda-se a tomada de decisão
do investidor de forma teórica e aplica-se na análise dos riscos que ele faz na
hora de aplicar recursos no sistema financeiro. Aliado a isso, é tipificado os
perfis de investidor e a relação destes com os produtos bancários estudados.
Segundo a Fenacap (Federação Nacional de Capitalização) a aprovação
da segmentação dos títulos de capitalização reforça a compreensão dos
produtos de capitalização e fortalece a transparência no relacionamento com
os consumidores.
Desta forma foram divididos em quatro modalidades os títulos: Clássico,
que devolve 100% do valor corrigido, Compra-programada, para aquisição de
bens, Popular, que oferecem prêmios e sorteios, e Incentivo, oferecido a
empresas como atrativo à venda, e para evitar inadimplência.
Mesmo assim, nas instituições bancarias e outros intermediários
financeiros, em seus argumentos de venda, focam-se muito na característica
de poupar dinheiro e menos na característica dos sorteios, o que confunde o
entendimento por parte dos pequenos investidores.
Como será visto nos próximos capítulos, a primeira diferenciação entre
os títulos de capitalização e a poupança seria que os primeiros não podem ser
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considerados como “investimento”, visto que ao final do plano não rentabilizam
adequadamente o montante aplicado. Cerca de 25% do valor que o investidor
aplica serve para custear os sorteios e as premiações e os restantes 75% do
capital é corrigido somente pela taxa referencial, o que no final do período
rentabiliza bem menos do que a poupança.
Sobre a poupança, incidem juros de 0,5% ao mês mais a variação da
taxa referencial. Os juros mais baixos no mercado mundial favoreceram a
poupança em relação a outros investimentos considerados conservadores. É
justamente este investidor, cuja expectativa é de retorno garantido, é que se
faz como alvo das investidas do mercado dos títulos de capitalização.
A literatura hoje existente que trata de títulos de capitalização e popança
é restrita e calcada em enfoques técnicos do produto, sua história e legislação.
Quanto aos meios investigativos utilizou-se, além da pesquisa bibliográfica,
visitas a sites de entidades do setor financeiro e bancário, bem como a leitura
de alguns artigos relacionados com o assunto.
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CAPITULO I
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE
CAPITALIZAÇÃO.
1.1 - Um breve histórico.
O conceito dos planos de capitalização foi criado na França, há mais de
150 anos. Os associados faziam contribuições mensais que visavam formar
fundos para auxílio financeiro e tinham a garantia de resgatar o investimento no
prazo ou antecipadamente por sorteio.
De lá para cá estes produtos, dadas as suas características, se
espalharam para outros países. No Brasil encontraram campo fértil em função
de sua estrutura de atender determinados anseios da população brasileira, que
desde meados do século XX os utiliza intensivamente.
Hoje, a capitalização é um instrumento que, utilizado individualmente ou
em
associação
com
outros
mecanismos
de
mercado,
possibilita
o
desenvolvimento de soluções eficientes e garantidas para diferentes tipos de
demandas da sociedade.
Em função de suas características genéricas (distribuição de prêmios em
sorteios e garantia de resgate financeiro) e da possibilidade de organizá-las em
proporções variadas, além da presença atuante do Governo no controle de
suas operações, a capitalização tem se mostrado um instrumento confiável,
eficiente e flexível, que possibilita atender os mais diversos públicos e às mais
diversas necessidades.
Com duas finalidades distintas, parte do valor arrecadado com o seu
pagamento destina-se a fazer a massa necessária para premiar os sorteados,
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e parte destina-se à constituição de um capital para resgate dentro de prazos
predeterminados.
Os percentuais destinados ao sorteio e ao programa de poupança não
são fixos e podem variar significativamente de plano para plano, em função de
sua estrutura e objetivos. É assim que determinados planos dão mais ênfase
para o sorteio, enquanto outros, sem abrir mão da premiação, buscam a
constituição de maior reserva.
Inicialmente,
os
planos
de
capitalização
foram
concebidos
exclusivamente como uma ferramenta destinada a estimular o hábito da
constituição de uma soma de capital de médio e longo prazo, tendo como
incentivo a possibilidade do recebimento de uma premiação através de sorteios
periódicos realizados durante a vigência do plano. Entretanto, devido à sua
grande flexibilidade, é vasta a possibilidade de se criar produtos utilizando os
títulos de capitalização.
Como conseqüência, o mercado evoluiu significativamente e hoje
oferece uma grande variedade de tipos de produtos.
Cabe às empresas de capitalização demonstrar com clareza as
principais características de cada produto, assim como cabe ao consumidor
definir qual o mais adequado às suas necessidades.
1.2 - Principais características.
Um título de capitalização é uma aplicação pela qual o Subscritor
constitui um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no
próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente
num prazo máximo estabelecido. O título de capitalização só pode ser
comercializado pelas Sociedades de Capitalização devidamente autorizadas a
funcionar. Eles são considerados, para todos os fins legais, títulos de crédito.
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As legislações aplicáveis aos títulos de capitalização são: o Decreto-lei
nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, dispõe sobre as operações das Sociedades
de Capitalização, mencionando no seu texto artigos do Decreto-lei nº 73, de 21
de novembro de 1966. Na esfera infra-legal, a Resolução CNSP nº 015, de
12/05/92, e alterações estabelecem as normas reguladoras das operações de
capitalização no país e a Circular SUSEP nº 130, de 18 de maio de 2000, e
alterações dispõem sobre as operações, as Condições Gerais e a Nota Técnica
Atuarial dos títulos de capitalização.
Todas as informações de um título de capitalização devem estar
expressas nas Condições Gerais. Estas, além de determinarem os direitos e as
obrigações do Subscritor/Titular e da Sociedade de Capitalização, estabelecem
também
todas
as
normas
referentes
ao
título
de
capitalização.
São vários os itens que deverão constar das Condições Gerais entre os quais
estão: glossário, objetivo, natureza do título, início de vigência, pagamentos,
cancelamentos dos títulos, ordenação e identificação de títulos, sorteios,
resgates, atualização de valores, impostos e taxas, informações e foro.
No glossário está a definição dos termos mais importante para a
compreensão das Condições Gerais. O objetivo define a finalidade do título,
que é a formação de um capital no prazo e condições estabelecidos nas
Condições Gerais. A natureza do título informa sobre a sua indivisibilidade em
relação à Sociedade de Capitalização, sendo facultada a transferência de
titularidade. O início de vigência é o prazo em que se dará o início do contrato,
isto é, define a data em que a Sociedade assume a administração do título. No
item pagamentos temos informações sobre o número de pagamentos, a
vigência, atraso de pagamento, entre outros. No tópico cancelamento dos
títulos, válido somente nos títulos com pagamento mensal, Informa as
condições nas quais a Sociedade de Capitalização poderá cancelar o título,
porém ela não poderá, em nenhum caso, se apossar do capital constituído. A
ordenação e identificação de títulos informam o tamanho da série (número de
títulos emitidos numa mesma série). Em geral, quanto maior a série menor é a
chance de ser sorteado. Nos sorteios são definidos de que forma são
realizados os sorteios e os valores dos prêmios. Tais valores são sempre
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definidos como múltiplos do último pagamento efetuado. No item resgate,
somos informados sobre o resgate do título de capitalização, definindo o prazo
de carência e a taxa de juros de capitalização do título. Traz também uma
tabela que, em função do número de pagamentos realizados, fornece o
percentual em relação à soma dos pagamentos efetuados que o titular tem
direito em caso de resgate, isto é, qual o percentual do valor efetivamente pago
a que o subscritor tem direito em caso de resgate. Na atualização de valores
informa como é realizada a atualização mensal da reserva matemática,
devendo-se utilizar a taxa de remuneração básica aplicada a caderneta de
poupança (TR). Esta taxa não inclui a taxa de juros de 0,5% ao mês aplicada à
caderneta de poupança. No próximo item são informados quais Impostos e as
taxas são incidentes, ou que venham a incidir, sobre os valores do título.
Depois temos as informações que apresenta como o titular receberá
informações sobre o seu título, acompanhando, assim, a evolução do capital
constituído. No foro deverá prever que o foro será o do domicílio do titular.
A contratação de um título é realizada através do preenchimento e da
assinatura da proposta. O envio (a entrega) da proposta devidamente assinada
representa a concretização da subscrição do Título, sendo proibida a cobrança
de qualquer taxa a título de inscrição. Importante destacar que as Condições
Gerais do título devem estar disponíveis ao subscritor no ato da contratação. A
disponibilização das Condições Gerais em momento posterior ao da
contratação constitui violação às normas, sendo a Sociedade, portanto,
passível de multa.
Pode-se também adquirir um título para outra pessoa, aliás, o subscritor,
que é a pessoa que adquire o título e assume o dever de efetuar os
pagamentos, pode, desde que comunique por escrito à Sociedade, a qualquer
momento, e não somente no ato da contratação, definir quem será o titular, isto
é, quem assumirá os direitos relativos ao título, tais como o resgate e o sorteio.
É claro que subscritor e titular podem ser a mesma pessoa, isto é, a pessoa
que paga o título é a que detém os direito atinentes a ele.
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Os mais comuns tipos de títulos disponíveis no mercado são os de
pagamentos mensais e os de pagamento único. Os primeiros são planos em
que os seus pagamentos, geralmente, são mensais e sucessivos. É possível
que após o último pagamento, o plano ainda continue em vigor, pois seu prazo
de vigência pode ser maior do que o prazo de pagamento estipulado na
proposta. Já os outros são planos em que o pagamento é único (realizado uma
única vez), tendo sua vigência estipulada na proposta.
A vigência e os pagamentos têm prazos totalmente distintos. O Prazo de
Pagamento é o período durante o qual o Subscritor compromete-se a efetuar
os pagamentos que, em geral, são mensais e sucessivos. Outra possibilidade,
como colocada acima, é a de o título ser de Pagamento Único (P.U.).
Já Prazo de Vigência é o período durante o qual o Título de Capitalização está
sendo administrado pela Sociedade de Capitalização, sendo o capital relativo
ao título atualizado monetariamente pela TR e capitalizado pela taxa de juros
informada nas Condições Gerais. Tal período deverá ser igual ou superior ao
período de pagamento.
Segundo a SUSEP (órgão responsável pelo controle e fiscalização dos
mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro no
Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda), os títulos de capitalização deverão
ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 12 meses e em
séries cujo tamanho deve ser informado no próprio título. Por exemplo, uma
série de 100.000 títulos poderá ser adquirida por até 100.000 clientes
diferentes, que são regidos pelas mesmas condições gerais e, se for o caso,
concorrerão ao mesmo tipo de sorteio. O título prevê pagamentos a serem
realizados pelo subscritor. Cada pagamento apresenta, em geral, três
componentes: Quota de Capitalização, Quota de administração e Quota de
Carregamento.
As Quotas de Capitalização representam o percentual de cada
pagamento que será destinado à constituição do Capital. Elas deverão ser
apresentadas sempre em destaque nas Condições Gerais do título de
capitalização Em geral, não representam a totalidade do pagamento, pois,
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como foi dito acima, há também uma parcela destinada a custear os sorteios e
uma outra destinada aos Carregamentos da Sociedade de Capitalização. Nos
títulos com Pagamento Único (PU), a Quota de Capitalização mínima varia de
acordo com o prazo de vigência (anexo1). Já nos títulos com pagamentos
mensais (PM), os percentuais destinados à formação da provisão matemática
deverão respeitar alguns valores mínimos de acordo com os meses de vigência
(anexo 2).
Porém, ainda deverão satisfazer a seguinte condição: a partir do terceiro
mês, para os títulos com até vinte e três meses de vigência e a partir do quarto
mês para os demais, a média aritmética do percentual de capitalização até o
final da vigência, deverá corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento)
dos pagamentos mensais.
Para finalizar cabe destacar que nos títulos em que não haja sorteio, os
percentuais
destinados
à
formação
da provisão
matemática
deverão
corresponder, no mínimo, a 98% (noventa e oito por cento) de cada
pagamento.
As Quotas de Sorteio tem como finalidade custear os prêmios que são
distribuídos em cada série. Por exemplo, se numa série de 100.000 títulos com
Pagamento Único os prêmios de sorteios totalizarem 10.000 vezes o valor
deste pagamento, a cota de sorteio será de 10% (10.000/100.000), isto é, cada
título colabora com 10% de seu pagamento para custear os sorteios.
As Quotas de carregamento deverão cobrir os custos com reservas de
contingência e despesas com corretagem, colocação e administração do título
de capitalização, além do custo de seguro e de pecúlio, se previsto nas
Condições Gerais do título de capitalização.
Um exemplo seria: suponha que, num título com pagamentos mensais
no valor de R$100,00 cada um, o quarto pagamento apresente as seguintes
quotas: Quota de Capitalização: 75%; Quota de Sorteio: 15%; Quota de
Carregamento: 10%. Então, R$75,00 serão destinados para compor o capital,
R$15,00 serão destinados para o custeio dos sorteios e R$10,00 serão
destinados à Sociedade de Capitalização
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Nos planos com vigência igual a 12 meses, os pagamentos são
obrigatoriamente fixos. Já nos planos com vigência superior, é facultada a
atualização dos pagamentos, a cada período de 12 meses, por aplicação de
um índice oficial.
Cada título define o procedimento em relação aos pagamentos em
atraso. Alguns estipulam multa moratória e atualização monetária para
pagamentos após a data de vencimento. Outros só atualização monetária. Já
alguns simplesmente prorrogam a vigência em razão de atrasos. Porém, em
qualquer hipótese anteriormente citada, os títulos que estão em atraso são
suspensos, não possuindo direito aos sorteios durante o prazo de suspensão.
Além disso, na ocorrência de um determinado número consecutivo (definido em
cada título) de pagamentos em atraso, o título será automaticamente
cancelado. Porém, mesmo assim, o titular terá direito ao capital formado para
resgate, após encerrado o prazo de carência.
Na realização dos sorteios é facultada à Sociedade de Capitalização a
utilização dos resultados de loterias oficiais para a geração dos seus números
sorteados. Caso a sociedade opte por não utilizá-los, ou se as loterias oficiais
não se realizarem, a Sociedade de Capitalização se obriga a realizar sorteios
próprios com ampla e prévia divulgação aos titulares, prevendo, inclusive, livre
acesso aos participantes e a presença de auditores independentes. As
Condições Gerais do título deverão prever a forma de atribuição e apuração
dos números em razão dos sorteios, além de definir os múltiplos dos prêmios
dos sorteios. Tais múltiplos se referem ao valor do pagamento, ou seja, se no
exemplo dado acima o prêmio do sorteio for de 40 vezes o pagamento, ao título
sorteado caberá R$4000,00 (40 x R$100,00). Porém, deverá ser informado se
este valor é bruto (sobre o qual incidirá imposto de renda) ou se já é líquido de
imposto.
O título sorteado poderá permanecer em vigor ou não, segundo o que
estiver disposto nas condições gerais, porém o fato de um título ser ou não
sorteado em nada alterará o seu capital para resgate. Finalizando, um título de
capitalização não obrigatoriamente deverá prever sorteios, mas como os
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prêmios do sorteio são custeados pelos próprios títulos, em geral, quanto
maiores forem os prêmios, menores serão as cotas de capitalização, isto é,
menor será a parcela do pagamento destinada a compor o capital de resgate
do título.
O capital a ser resgatado origina-se do valor que é constituído pelo título
com o decorrer do tempo a partir dos percentuais dos pagamentos efetuados,
com base nos parâmetros estabelecidos nas Condições Gerais. Este montante
que vai sendo formado denomina-se Reserva Matemática e é, portanto, a base
de cálculo para o valor a que o subscritor terá direito ao efetuar o resgate do
seu título. Ele, mensalmente e obrigatoriamente, é atualizado pela TR, que é a
mesma taxa utilizada para atualizar as contas de caderneta de poupança, e
sofre a aplicação da taxa de juros definida nas condições gerais, que pode
inclusive ser variável, porém limitada ao mínimo de 20% da taxa de juros
mensal aplicada à caderneta de poupança (atualmente, então, a taxa mínima
de juros seria de 0,1% ao mês).
A Sociedade de Capitalização em hipótese alguma poderá se apossar
do capital, podendo apenas estabelecer um percentual de desconto
(penalidade), não superior a 10%, nos casos de resgate antecipado, isto é,
quando o resgate for solicitado pelo titular antes de concluído o período de
vigência. Na hipótese de resgate após o prazo de vigência, ou se for previsto
obrigatoriamente
quando
o
título
for
sorteado,
o
capital
resgatado
corresponderá a integralidade (100%) da reserva matemática.
Alguns títulos prevêem prazo de carência, isto é, um período inicial em
que o capital fica indisponível ao titular. Se o titular solicitar o resgate durante o
período de carência ou se o título for cancelado, o resgate só poderá acontecer
efetivamente (receber o dinheiro) após o encerramento do período de carência.
Conforme já explicado acima, em casos de resgate antecipado, faculta-se a
Sociedade de Capitalização estipular uma penalidade de até 10% do capital
constituído.
Outra possibilidade, também, é a de o título prever Resgate Parcial, isto
é, resgata-se uma parte do capital constituído, valendo inclusive a aplicação de
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penalidade limitada novamente a 10%. O título de capitalização deverá
informar nas suas Condições Gerais, em geral na forma de uma tabela, os
percentuais do capital constituído a que o titular terá direito em função do
número de pagamentos realizados. Abaixo segue um exemplo de um título de
pagamentos mensais com 12 meses de prazo de vigência e com prazo de
pagamento igual a 9 meses, sendo cada pagamento no valor de R$10,00.
Tabela de resgates consta na relação de anexos (anexo 3).
Se, por exemplo, o titular solicitar o resgate após ter efetuado dois
pagamentos (2 x R$10,00 = R$20,00), ele terá direito a 27,16% do valor que
pagou, resultado, então, em R$5,43 (27,16% de R$20,00). Já se o titular
permanecer até o final do plano, tendo portanto, realizado 09 pagamentos (9 x
R$10,00 = R$90,00), ele terá direito a 71,48% do que pagou, ou seja, a R$
64,33 ( 71,48% de R$90,00). Em ambos os casos acima, não se levou em
consideração a atualização pela TR, ou seja, os valores encontrados ainda
sofrerão a atualização pela TR referente ao período em que estiver em
vigência.
Ao se resgatar o título ao final do prazo de vigência se recebe ou não
tudo o que foi pago, irá variar de plano para plano. Não há obrigação prevista
em lei para que o resgate seja igual ao montante pago. Cada empresa define
no seu plano o percentual, em relação aos pagamentos realizados, que será
restituído ao titular quando do resgate. O consumidor, antes de assinar a
proposta, deverá observar nas Condições Gerais do título tabela com
percentual a que terá direito.
Alguns planos possuem ao final do prazo de vigência um percentual de
resgate igual ou até mesmo superior a 100%, isto é, se fosse, por exemplo,
100% significaria que o titular receberia, ao final do prazo de vigência, tudo o
que pagou, além da atualização monetária pela TR.
Para acompanhar a evolução do capital constituído, as Sociedades de
capitalização são obrigadas a prestar informações sempre que solicitadas pelo
subscritor. Independentemente deste fato, as informações poderão ser
disponibilizadas por meio de mídia impressa ou eletrônica, ou ainda, por meio
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de extratos. No caso de extratos, a periodicidade máxima para sua emissão ou
é de seis meses, para planos com Pagamentos Mensais (P.M) e vigência igual
a 12 meses, ou é de um ano, se a vigência for superior a 12 meses ou para
qualquer período de vigência se o título for de Pagamento Único (P.U.).
1.3 - Uma amostra do mercado de títulos de capitalização.
Um levantamento com as cinco maiores instituições financeiras
brasileiras em número de correntistas e/ou poupadores e usuários (Banco do
Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Unibanco) mostra que é
possível encontrar, diferentes produtos de capitalização, adaptando às
necessidades de todas as faixas de mercado. (Anexo 4).
De acordo com os cinco produtos analisados, em termos de rendimentos
na hora do resgate, o Caixa Cap Milhão, da Caixa, e o Mega Plin, do Unibanco,
oferecem vantagens, pois pagam um pouco além do total aplicado, corrigido
pela TR. No entanto, voltando à comparação com a caderneta de poupança, o
rendimento ainda é bem inferior.
Além disso, o prazo de vigência do produto do Unibanco é de quase 10
anos. Ou seja, para ter o dinheiro de volta em sua totalidade, seria necessário
esperar 117 meses. Quem tem a possibilidade de investir durante um período
como esse pode optar por outras aplicações, algumas bem mais rentáveis, e se
a idéia é tentar a sorte em sorteios, existem outras possibilidades também de
guardar uma reserva e apostar nas loterias tradicionais.
De acordo com a Fenaseg (Federação Nacional das Empresas de
Seguros Privados e de Capitalização), o mercado de títulos de capitalização
registrou, até novembro de 2006, reservas de R$ 11,1 bilhões, valor 7% acima
do registrado no mesmo período de 2005.
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CAPITULO II
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA POUPANÇA.
2.1 - Um breve histórico.
A origem da Poupança remonta ao início da atividade das Caixas
Econômicas como instituição financeira ainda no século XIX. Aliás, os
surgimentos delas e da Poupança estão entrelaçados, uma vez que o banco foi
criado para, principalmente, recolher os depósitos da população, especialmente
aqueles de classes sociais menos favorecidas.
Essa associação pode ser percebida em trechos do Decreto nº 2.723, de
12 de janeiro de 1861, que criou a Caixa Econômica da Corte. No Artigo 1º, o
então Imperador Dom Pedro II afirmava: "A Caixa Econômica estabelecida na
cidade do Rio de Janeiro (...) tem por fim receber, a juro de 6%, as pequenas
economias das classes menos abastadas e de assegurar, sob garantia do
Governo Imperial, a fiel restituição do que pertencer a cada contribuinte,
quando este o reclamar (...)".
Ou seja, a Poupança foi inicialmente concebida como uma reserva
monetária para as camadas mais pobres da população, ou, na linguagem
popular, como o "pé-de-meia" que serviria de "socorro" nos momentos mais
difíceis, inclusive como uma garantia para a velhice. Sob a égide do poder
público, a Poupança foi considerada um investimento seguro, garantido.
Um capítulo importante da história da Poupança diz respeito à aceitação
de depósitos de escravos, resultado das transformações sociais e políticas por
que passava o país na segunda metade do século XIX.
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Essa possibilidade foi aberta pela Lei nº 2.040, de 1871, que permitia ao
escravo formar um pecúlio, por meio de doações, legados e heranças, ou
renda proveniente de algum tipo de trabalho.
De acordo com o Decreto nº 5.153, de 13 de novembro de 1872, que
regulamentou a Lei nº 2.040 do ano anterior, as Caixas Econômicas poderiam
recolher os depósitos feitos pelos "escravos de ganho", isto é, aqueles que
trabalhavam em atividades que auferissem renda tanto para seus senhores
como para si mesmos.
Foi dessa forma que as Caixas Econômicas passaram a receber
depósitos de escravos nas diversas províncias brasileiras. Como todos os
depositantes, os escravos recebiam da instituição uma caderneta de controle
de depósitos e retiradas. A única diferença é que na caderneta deles constava
o nome do seu senhor, uma vez que era necessária a autorização deste para
que a conta do escravo fosse aberta.
Desde a criação das Caixas Econômicas até o advento da República,
várias foram as modificações introduzidas no regime de funcionamento da
Poupança, especialmente no que diz respeito ao percentual de remuneração
dos depósitos. É o que ocorreu, por exemplo, com o Decreto nº 5.594, de 18 de
abril de 1874. Nesse decreto, determinava-se que as taxas de juros não seriam
superiores a 6% anuais e que a taxa seria fixada anualmente.
Com o início do regime republicano, não ocorreram mudanças
substanciais na estrutura de funcionamento das Caixas, pelo menos até o ano
de 1915, quando entrou em vigor um novo regulamento, por meio do Decreto
nº 11.820, de 15 de dezembro.
De acordo com esse regulamento, os juros passariam a ser estipulados
pelo governo, anualmente, conforme as circunstâncias locais. Percebe-se que
o governo da época preocupou-se em não definir um patamar unificado para
todo o país e, ao que tudo indica, retirou do Conselho Fiscal de cada Caixa o
poder de estabelecer as remunerações, centralizando tal decisão. Além disso,
por esse novo regulamento, foi aberta a possibilidade de a mulher casada
instituir sua própria caderneta, salvo expressa oposição do marido.
23
Contudo, no governo republicano, a mais importante modificação
introduzida no regulamento da Caixa Econômica deu-se com o Decreto nº
24.427, de 14 de junho de 1934. Além de introduzir novos parâmetros para o
funcionamento dos depósitos, foi instituído o Conselho Superior, um órgão de
fiscalização e controle das diversas Caixas Econômicas então existentes.
O regulamento de 1934 propiciou uma ampliação das funções das
Caixas Econômicas Federais, com amplos reflexos no montante de depósitos
que elas passaram a recolher em comparação com o regime anterior de
funcionamento. Em cinco anos, o montante de depósitos passou de Cr$
909.980.000,00 para Cr$ 2.078.243.000,00 – uma evolução de mais de 200%.
E, ao longo dos anos, esse crescimento continuou a acontecer de forma
surpreendente.
Em 1964 houve mais uma importante modificação nas cadernetas de
Poupança. Por meio da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, foi instituída a
correção monetária para os depósitos de Poupança. Ou seja, além da
remuneração anual de 6% (0,5% ao mês), os valores depositados em
cadernetas passaram a ser atualizados mensalmente pela correção monetária,
conforme percentual definido pelo Banco Central do Brasil. Esse sistema de
correção vigorou até 1994, ano em que foi instituído o Plano Real.
Regulamentadas em 1964, a caderneta de poupança tem como principal
finalidade a captação de recursos que são usados principalmente no segmento
habitacional, como financiamento de construção, reforma ou aquisição de
imóveis residenciais.
A poupança mostrou maior crescimento até a década de 1990, quando
começou a perder terreno para aplicações de renda fixa com melhores
perspectivas de rentabilidade. Os fundos de investimento, sobretudo os
referenciados DI, passaram a ser procurados por muitos investidores, afinal,
com baixo risco e possibilidade de aplicações de valores reduzidos, ofereciam
um retorno mais atrativo, mesmo após a dedução de impostos e taxas.
24
2.2 - Características principais.
Apesar de ter perdido participação nos últimos anos para alternativas de
investimento mais rentáveis, a caderneta de poupança segue como uma das
mais populares aplicações no Brasil. Além de sua simplicidade e transparência,
a poupança apresenta baixo risco e tratamento fiscal favorável, o que acaba
atraindo muitos investidores.
Um dos principais atrativos é a segurança. Aplicações de até R$ 60 mil
por CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) são garantidas pelo Fundo Garantidor
de Crédito. Isso garante que, mesmo no caso de problemas com a instituição
financeira, você terá a garantia de receber até o valor limite.
Investir na poupança é simples, já que muitos bancos não exigem que o
investidor seja correntista, bastando apresentar RG, CPF e comprovante de
residência. O investimento mínimo geralmente fica na faixa de R$ 50, mas
existem instituições que permitem aplicações a partir de R$ 10.
Apesar da liquidez diária, ou seja, você pode sacar a qualquer dia, a
caderneta de poupança adota o critério de aniversário. Isso significa que, se
você investir no dia 10, somente obterá remuneração se sacar a partir do dia
10 do mês seguinte. Caso saque antes, não receberá remuneração pelos dias
que manteve o dinheiro aplicado.
Vale lembrar que depósitos realizados nos dias 29, 30 e 31 de cada mês
terão como base o primeiro dia do mês seguinte, ou seja, o aniversário será
sempre no primeiro dia do mês.
As regras de funcionamento da caderneta de poupança, incluindo a
remuneração, são reguladas pelo Banco Central, de forma que, independente
da instituição financeira na qual você aplicar, a rentabilidade será a mesma. A
regra para definir a rentabilidade é simples: 0,5% ao mês (que equivale a um
retorno anual de 6,07%) mais a variação da TR. Para pessoas jurídicas com
fins lucrativos, a rentabilidade é de TR mais juros de 1,5% ao trimestre.
25
A TR é um indicador criado pelo governo, calculado com base na Selic e
nas taxas médias dos CDBs pré-fixados de 30 dias. Ao investir na caderneta de
poupança, a variação da TR até o primeiro aniversário já é conhecida, de forma
que você já sabe qual será a rentabilidade no primeiro mês.
Como a variação da TR após este período não é ainda conhecida, a
caderneta de poupança pode ser considerada um investimento pós-fixado, já
que a TR é usada como indexador.
Para pessoas físicas e pessoas jurídicas como condomínios comerciais
ou residenciais e instituições imunes (exceto instituições de educação ou de
assistência social sem fins lucrativos) não há incidência de Imposto de Renda.
As demais pessoas jurídicas devem pagar IR de 22,5% sobre o rendimento.
Além disso, as aplicações na caderneta de poupança são imunes de IOF,
mesmo para saques com prazo inferior a 30 dias.
Os bancos podem cobrar tarifas para a manutenção de contas de
poupança somente nos casos onde o saldo seja igual ou inferior a R$ 20 e que
não tenham apresentado movimentação (saques ou depósitos) por pelo menos
6 meses.
A rentabilidade é definida sempre sobre o menor saldo do período. Por
exemplo, se iniciou o mês com R$ 1.000 e sacou R$ 400 após 15 dias, a
rentabilidade será calculada sobre R$ 600. Isso mostra que saques fora da
data de aniversário podem prejudicar a rentabilidade de forma significativa.
Com isso, vale a pena considerar instituições que ofereçam sistemas
que gerenciem aplicações e saques, de forma que sejam criadas "sub-contas"
dependendo do aniversário, sem a necessidade de abrir novas contas. Isso,
em geral, garante que os saques sejam feitos das sub-contas com aniversário
mais vantajoso.
No caso de datas de aniversário em dias não úteis, não se deve sacar
no dia útil anterior, já que poderá perder toda a rentabilidade do período. Devese esperar o dia útil posterior ao aniversário para sacar sem perder juros.
26
2.3 - Fundo Garantidor de Créditos.
Muitas aplicações financeiras podem ser vistas como uma forma de
empréstimo. Quem empresta o dinheiro é o investidor, e a instituição financeira
é quem toma o dinheiro emprestado. Desta forma, os juros cobrados nada mais
são do que a remuneração que o investidor recebe por emprestar seus
recursos.
O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) foi criado em 1995 como uma
forma de reduzir o risco dos pequenos investidores em caso de intervenção,
liquidação ou falência de uma instituição financeira. Usando a analogia do
empréstimo, o FGC garante que você receba parte do dinheiro que
"emprestou" para a instituição financeira.
Mas apenas algumas aplicações financeiras se beneficiam do FGC. Em
geral, tratam-se de aplicações mais usadas por pequenos investidores.
Os recursos do FGC vêm do próprio sistema financeiro, isso porque
todas as instituições financeiras que recebem depósitos à vista, a prazo, contas
de poupança ou captam recursos através de letras hipotecárias ou imobiliárias,
mas não contempla as chamadas cooperativas de crédito e as seções de
crédito das cooperativas.
Estas instituições são obrigadas a depositar mensalmente o equivalente
a 0,012% sobre o montante dos saldos destes depósitos no FGC, sendo que o
saldo usado se baseia nos dados do balancete da instituição enviados ao
Banco Central no mês anterior ao recolhimento. Exatamente por isto, não é
todo o dinheiro que o investidor coloca no banco que está garantido.
O valor máximo garantido por instituição é de R$ 60 mil por depositante
ou investidor independentemente do valor total e da distribuição em diferentes
formas de depósito e aplicação. Este total será considerado para todas as
empresas do mesmo conglomerado financeiro, sendo que a soma dos saldos
será efetuada com base no CPF ou CGC do correntista.
27
Vale lembrar que, quando os titulares do crédito são cônjuges, eles são
considerados pessoas distintas, independentemente do regime de separação
e, portanto, cada um receberá até o valor máximo de R$ 60 mil.
Não é apenas a poupança que é garantida pelos recursos do FGC,
outros títulos também se beneficiam desta garantia, como: Depósitos à vista ou
sacáveis mediante aviso prévio; Créditos dos saldos existentes nas contas
salários; Depósitos em caderneta de poupança; Depósitos a prazo, com ou
sem emissão de certificado (CDB/RDB); Letras de câmbio; Letras imobiliárias;
e Letras hipotecárias.
Os fundos de investimento não têm a garantia do FGC. Isso acontece
porque o patrimônio do banco não se confunde com o patrimônio dos fundos
que eles administram.
Assim sendo, em caso de dificuldades financeiras, os investidores dos
fundos podem fazer assembléias e mudar a administração do fundo para outra
instituição. Assim, a cobertura dos recursos dos fundos pelo FGC é
desnecessária, pois esses recursos não costumam ser afetados por eventuais
dificuldades das instituições.
O mesmo raciocínio vale para os planos de previdência privada, pois na
verdade são estruturados de forma semelhante aos fundos de investimento.
Isto não significa, entretanto, que o investidor não deva ter cuidado ao escolher
a instituição financeira que irá gerir seu fundo de investimento, ou plano de
previdência.
28
CAPITULO III
DIFERENÇAS ENTRE CAPITALIZAÇÃO E POUPANÇA.
1.1 - Algumas diferenças contratuais.
Os Títulos de Capitalização são papeis do mercado mobiliário adquiridos
à vista ou a prazo, resgatáveis em curto, médio ou longo prazo. O Contrato de
Subscrição de Título de Capitalização é firmado entre consumidor e uma
empresa
de
capitalização,
devendo
esta
ser
registrada
junto
à
Superintendência Seguros Privados – SUSEP, e tem por objeto o depósito
periódico de prestações pecuniárias pelo consumidor, que após o prazo
determinado no contrato, resgata os valores investidos, devidamente corrigidos
por uma taxa também estabelecida no contrato, podendo, quando previsto no
negócio jurídico, concorrer a prêmios em dinheiro.
Trata-se de contrato de adesão, visto que todas as cláusulas são
aprovadas pela SUSEP, órgão competente para tal, bem como porque são
estabelecidas unilateralmente pelas empresas de capitalização, não podendo o
consumidor discuti-las, conforme disposto no artigo 54 do Código de Defesa do
Consumidor (anexo 5).
Nada obstante ser muito difundido no mercado, as minúcias deste tipo
de contrato são pouco conhecidas pelo consumidor e também pouco
conhecidas até dos operadores do direito.
Pode-se dizer que são cláusulas essenciais a um título de capitalização
as que definam: o prazo de vencimento do título, ou seja, quando o mesmo
será resgatado integralmente; o número de depósitos a serem realizados pelo
consumidor; o índice oficial para reajustar o valor das prestações pagas pelo
29
consumidor, quando não adquirido em parcela única; a taxa de juros para
remunerar os valores depositados pelo subscritor.
Subscrevendo o título de capitalização, o consumidor obriga-se,
basicamente, a efetuar todos os depósitos previstos no contrato, podendo o
valor destes serem periodicamente reajustados por índices gerais de preços,
geralmente o IGPM – FGV.
Em contrapartida, o subscritor poderá, ao final do contrato, receber os
valores depositados devidamente capitalizados pelo índice estabelecido no
contrato, descontados de taxas de administração. O índice de capitalização
estabelecido na maioria dos contratos é a TR.
Merece destaque a existência de cláusula contratual que limita o
reembolso antecipado do capital investido, ou seja, caso o subscritor pretenda
receber o valor depositado antes do prazo estabelecido no contrato não poderá
fazê-lo, pelo menos de forma integral. O valor a ser recebido pelo subscritor é
definido a cada contrato.
Nesse caso, o elemento essencial do contrato sub é a capitalização, ou
seja, a aplicação de juros ao valor depositado pelo subscritor, constituindo um
capital a ser resgatado posteriormente. Os sorteios não são essenciais aos
títulos de capitalização, ou seja, a inexistência de cláusula que disponha acerca
de premiação através de sorteio não o desfigura enquanto contrato de
capitalização. Ocorre que, por uma medida de estratégia de mercado, a maioria
absoluta dos contratos de capitalização disponível hoje no mercado possui uma
cláusula a qual possibilita ao subscritor, mediante sorteio, o recebimento
antecipado do valor nominal do título, ou concorrer a outros prêmios em
dinheiro.
Nesse quadro o contrato de capitalização aproxima-se da poupança e da
loteria ao mesmo tempo, visto que além da formação de um capital
devidamente capitalizado possibilita ao consumidor a, mediante sorteios,
concorrer a premiações em dinheiro. Todavia, o contrato de capitalização não
pode com estes contratos serem confundidos, conforme restará demonstrado.
30
Os títulos de capitalização diferem da poupança em vários pontos
essenciais. Primeiramente, cumpre esclarecer que na poupança as aplicações
podem ser resgatadas integralmente a qualquer momento, enquanto nos títulos
de capitalização existe um prazo de carência para o resgate, bem como há
limitações quanto à sua integralidade. Em segundo lugar, enquanto o capital
investido na poupança é remunerado pela TR adicionado de 6% ao ano, nos
títulos de capitalização o valor investido é remunerado apenas pela TR. Em
terceiro lugar, enquanto na poupança todo o capital investido é atualizado, nos
contratos de capitalização apenas parte dele é remunerado, sendo outra parte
destina-se a taxas de administração e, quando for o caso, para garantir os
sorteios. A quarta diferença refere-se quanto à garantia para o investidor.
Enquanto a poupança é assegurada possui garantia oficial do Fundo
Garantidor de Créditos, os títulos de capitalização não possuem qualquer
garantia oficial. E por fim, diferencia-se da poupança, visto que nesta o valor
dos depósitos são livres, enquanto no título de capitalização o valor é
previamente determinado.
Importante
destacar
que
caso
o
subscritor
pretenda
resgatar
antecipadamente o investimento realizado, estará sujeito às carências e
limitações, ou seja, o subscritor poderá resgatar apenas um percentual do
investimento. O percentual do montante a ser resgatado, na maioria das vezes,
é diretamente proporcional ao número de parcela pagas, ou seja, quanto maior
o número de parcelas pagas, maior o percentual do valor investido a ser
resgatado.
3.2 - Diferenças na rentabilidade e no capital formado.
A percepção da população em geral é de que a capitalização é uma
poupança modificada, pensamento equivocado e questionado por alguns
quesitos como relação contratual, rentabilidade, entre outros.
31
O título de capitalização é um produto comercializado somente pelas
Sociedades de Capitalização através de planos que são previamente
aprovados pela SUSEP. Seu capital de resgate será sempre inferior ao capital
constituído por aplicações idênticas na caderneta de poupança, já que, dos
pagamentos efetuados num título, desconta-se uma parte para custear as
despesas administrativas das Sociedades de Capitalização e, quando há
sorteios, uma parcela para custear as premiações.
Cavalcante, Mitsumi e Rudge (2005) definem Caderneta de Poupança
como sendo a forma básica de captação de recursos para o Sistema
Financeiro Habitacional, tendo forte conotação popular, devido a sua
convivência mercadológica.
Para Fortuna (2005) é a aplicação mais simples e tradicional, sendo uma
das poucas, senão a única, em que se podem aplicar pequenas somas e ter
liquidez, apesar da perda de rentabilidade para saques fora da data de
aniversário da aplicação.
Ambos os autores explicam que os recursos da caderneta de poupança
devem ser aplicados de acordo com regras preestabelecidas pelo Banco
Central que, conforme as variáveis econômicas do momento podem ser
alteradas. Atualmente, de acordo com os autores, a caderneta de poupança
possui remuneração pela variação da Taxa Referencial – TR2 acrescida de
0,5% a.m, e está totalmente isenta de impostos, podendo ser resgatada sem
perda da remuneração a cada “aniversário” de 30 dias, a partir da data da
aplicação.
Criada em fevereiro de 1991, a Taxa Referencial – TR serve como uma
referência para o juro praticado no mercado financeiro. Sua fórmula já foi
modificada diversas vezes, mas nos últimos anos é determinada em função da
taxa média oferecida, por cerca de 30 instituições financeiras, nos CDBs préfixados, excluindo-se a taxa mais baixa e a mais alta. A TR é usada para definir
o rendimento do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) e da Caderneta de
Poupança.
32
Os títulos apresentam algumas diferenças fundamentais com relação à
aplicação em caderneta de poupança. Primeiro, as aplicações em poupança
não exigem carência para resgate dos recursos investidos, ou seja, têm
liquidez imediata. E como já foi citado anteriormente, existem vários tipos de
títulos de capitalização no mercado, cada qual com sua carência citada.
Segundo, enquanto a poupança remunera o capital investido pela TR e
mais 6% ao ano, os títulos atualizam o capital apenas pela TR, acrescido de
uma taxa referenciada a um percentual da taxa de juros básica aplicada à
caderneta de poupança, a qual pode ser de somente 20% desse índice.
A outra diferença entre esses dois tipos de investimento, é que enquanto
a poupança remunera todo o capital investido, os títulos de capitalização
remuneram apenas parte dos depósitos
Mais uma diferença importante está no fato de que os investimentos em
poupança são assegurados pelo Fundo Garantidor de Créditos (F.G.C),
enquanto que as aplicações em títulos não contam com qualquer garantia
oficial em caso de irregularidades na gestão financeira por parte da sociedade
de capitalização.
Portanto, os títulos de capitalização que, ao final do prazo de vigência,
estabelecem capital de resgate de 100% (ou mais) em relação aos pagamentos
efetuados, além de atualização monetária pela TR, não formarão o mesmo
capital comparado com a caderneta de poupança.
O capital formado na caderneta de poupança é calculado sobre a
totalidade dos depósitos e incluem a variação da TR, além de juros de 0,5% ao
mês. No caso dos títulos de capitalização, sempre há também variação pela TR
e juros mensais, mas estes não incidem sobre a totalidade dos pagamentos.
33
CAPITULO IV
TOMADA DE DECISÃO DO PEQUENO INVESTIDOR.
4.1 - Análise de riscos.
No segmento do mercado financeiro, a análise dos riscos é fundamental
e imprescindível, em virtude de que com estas informações as aplicações se
tornam mais viáveis. Observar o mercado econômico, bem como analisar a
saúde financeira das empresas que oferecem opções para o pequeno
investidor como títulos de capitalização e poupança, objetos deste estudo, faz
parte de uma análise de riscos, no sentido de buscar a precaução, antes
mesmo da compra.
Segundo Clemente (2004) a incerteza é uma nova dimensão na análise
de investimento. A incerteza teria origem na impossibilidade de se controlarem
os eventos futuros. Com relação a previsões sobre eventos futuros, poderiam
ser feitas mas não pode-se determinar exatamente quando e com que
intensidade eles irão ocorrer.
Gitman (2002) define o risco, em seu sentido fundamental, como a
possibilidade de um prejuízo financeiro ou possibilidade de que os resultados
realizados possam diferir daqueles esperados.
Para Cavalcante, Misumi e Rudge (2005) o risco é um conceito subjetivo
e pode ser definido como “probabilidade de perda”. Assim também pensa
Luquet (2000) quando define risco como sendo a possibilidade do investidor
não conseguir atingir os objetivos de investimento.
Ainda de acordo com Luquet (2000), todo ativo, seja uma ação, seja um
contrato que embute uma taxa de juro, tem um valor pelo qual pode ser
negociado no mercado e possui variação periódica, onde, quanto mais
34
variaram o valor desse ativo, mais riscos eles contêm. Essa é uma das
medidas mais eficientes de risco de uma aplicação e, no jargão do mercado,
essa oscilação do retorno de cada ativo é chamada volatilidade. (Luquet, 2000,
p. 20).
Bain e Howells (2001) dizem que ao escolher os ativos que desejam
manter em carteira, supõe-se que as pessoas sejam avessas ao risco e que,
portanto, estejam buscando o máximo de retorno para um determinado nível de
risco, ou, melhor dizendo, um mínimo de risco para um determinado nível de
retorno.
Ainda Bain e Howells (2001) afirmam que o retorno sobre um ativo é em
geral expresso como sua média ou retorno médio (µ) durante um período de
tempo.
Mishkin (2000) exemplifica e analisa os riscos através da diversificação
de um portfólio de investimento de risco, o qual o velho ditado “não se deve
colocar todos os ovos em uma só cesta” tem a chave para a resposta do
porquê muitos investidores possuem muitos ativos com riscos distintos em vez
de apenas um.
Manter muitos ativos de risco reduz o risco geral que um investidor
assume, e, portanto a diversificação é benéfica.
Securato (1996) alerta que ao se estudar a questão do risco e retorno de
um investimento, deve-se procurar estabelecer alguns critérios relativos ao
comportamento do investidor, de que quanto maior o risco maior o retorno
desejável.
Segundo Luquet (2000), com o avanço da tecnologia, hoje em dia, os
riscos
podem
ser
quantificados
através
de
modernos
softwares
de
gerenciamento de riscos que podem ser instalados nos computadores dos
administradores de recursos e dos investidores. Um dos mais utilizados
atualmente, ainda de acordo com o autor, é o Value at Risk, ou VAR, que mede
a probabilidade de perda de determinadas aplicação (95% de probabilidade de
35
acerto, quando as condições de mercado forem desfavoráveis as suas
aplicações) em diversos cenários adversos da economia.
Embora Luquet (2000) apresente os avanços tecnológicos que visem a
minimização dos riscos dos investimentos, este mesmo autor adverte que
nunca o investidor deve entrar num mercado sem antes conhecer seus riscos.
Este mesmo autor faz outro alerta para os investidores no sentido que estes
deveriam saber que todos investimentos embute uma dose de risco e que,
portanto, deveriam estar convencidos e conscientes dos riscos do mercado no
qual eles estivessem investindo.
Ainda para Luquet (2000) para se avaliar corretamente o risco, os
investidores deveriam esquecer a rentabilidade da aplicação específica que
estivessem avaliando. As rentabilidades extremamente altas podem convencer
aos investidores a correm mais riscos em nome do retorno esperado. Em
momentos de crise, os investidores ficariam confusos e propensos a arriscarem
mais. A perda máxima que determinada aplicação pode dar ao investidor seria
a resposta para este saber se está preparado ou não para aquele investimento.
4.2 - Os Investidores
Analisar o perfil do pequeno investidor é o primeiro passo para se ter a
certeza de que um título de capitalização independentemente de sua
viabilidade, é o investimento pretendido ou deveria colocar os recursos em uma
conta poupança.
Os investidores são indivíduos ou instituições que aplicam recursos em
busca de ganhos a médio e longo prazo, que operam nas bolsas por meio de
Corretoras e distribuidoras de valores, que executam suas ordens e recebem
corretagens pelo seu serviço.
Para esta pesquisa, em especial, embora não exista uma delimitação
específica para “pequenos investidores”, propõe-se como pequeno investidor
36
qualquer indivíduo que se interesse pelo mercado de capitalização e que tenha
objetivos de longo prazo na formação do seu capital.
Ao investir, Cavalcante, Misumi e Rudge (2005) orientam que se deve
ter um objetivo em mente, como garantir recursos para a aposentadoria,
compra de imóvel, educação dos filhos ou simplesmente ter uma reserva para
despesas imprevisíveis (saúde, desemprego etc), pois a importância de se ter
um objetivo deve-se à necessidade de estabelecer os contornos ou parâmetros
do investimento, como horizonte de retorno, grau de risco, necessidade de
liquidez, tributação, entre outros.
O brasileiro está mudando a forma de aplicar seu dinheiro. Nunca se
falou tanto de investimento em ações ou de alternativas de aplicação em renda
fixa, como Tesouro Direto, debêntures ou FDICs, que tragam uma rentabilidade
mais atrativa do que as opções mais tradicionais. Os seguidos cortes na taxa
Selic e o conseqüente efeito sobre o rendimento das alternativas de
investimentos mais populares no Brasil (como caderneta de poupança e fundos
DI e de renda fixa) são os principais fatores por trás dessa busca por novas
opções de investimento.
O grau de aversão ao risco, segundo Cavalcante, Misumi e Rudge
(2005), depende das características pessoais do investidor e do seu momento
de vida, o qual num primeiro momento o investidor deve fazer uma análise
pessoal sobre sua capacidade de suportar eventuais perdas ou oscilações de
patrimônio antes de montar sua estratégia de investimento.
Cavalcante, Misumi e Rudge (2005) apresentam os três tipos de
investidores mais comuns que seriam: conservador, moderado e agressivo.
Analisando pela ótica deste estudo, o conservador procura preservar
mais o capital e teria mais chance em investimentos conservadores como a
poupança por exemplo. O moderado não exita nas decisões e busca uma
performance melhor na formação do seu capital. Pode-se dizer que dividiria
seu capital entre os títulos de capitalização e a poupança. E o agressivo
procura ganhar dos indicadores e arriscaria tudo em títulos com maiores prazos
e consequentemente com maiores chances de serem sorteados.
37
Embora o folclore do mercado destaque sempre casos de investidores
que tiveram grandes ganhos no curto prazo na poupança, não deve ser esta a
expectativa de quem decide colocar seu dinheiro em títulos de capitalização.
Por ser um movimento arriscado, o investidor nunca deve comprometer, na
aquisição destes títulos, recursos que serão necessários para despesas de
primeira necessidade ou gastos imediatos.
É importante, também, que o investidor seja bem assessorado ao decidir
sobre sua formação de capital entre capitalização e poupança. Acompanhar o
noticiário econômico, seguir as publicações legais das companhias. Acessar
informações
específicas
requer
esforço
e
conhecimentos
técnicos
especializados, que nem sempre o pequeno investidor tem à sua disposição.
As empresas de capitalização e outros intermediários financeiros
dispõem de profissionais voltados à análise de mercado e com eles o investidor
poderá se informar sobre o momento certo de adquirir um título de
capitalização ou investir numa conta poupança simples.
No momento da tomada de decisão sobre onde aplicar o seu recurso,
muitas vezes escasso, o pequeno investidor, de perfil conservador e talvez
moderado, opta pelo retorno garantido da aplicação na poupança. Quando este
pequeno investidor tem um perfil mais agressivo, o que lhe vem na sua
lembrança é a possibilidade de ganho com os sorteios nos títulos de
capitalização.
38
CONCLUSÃO
A primeira conclusão que este pequeno estudo mostrou é que,
diferentemente da poupança, os títulos de capitalização não podem ser
considerados
como
investimento
tradicional,
pois
não
pagam
juros
efetivamente praticados pelo mercado, sendo apenas atualizados pela taxa
referencial (TR), mais uma parcela juros mínimas aplicadas à poupança.
Seriam tão somente uma forma de acumulação de capital com a vantagem de
concorrer a sorteios ao longo do período.
A polêmica em torno da comparação entre poupança e título de
capitalização é que nestes o valor pago é dividido em três componentes: quota
de capitalização, quota de sorteio e quota de carregamento.
A quota de capitalização é o percentual do pagamento destinado à
constituição do capital, ou seja, do montante que será resgatado no final da
aplicação. Nos títulos com Pagamento Único (PU), a quota de capitalização
mínima varia de acordo com o prazo de vigência. A quota de sorteio é o
percentual do pagamento com a finalidade de custear os prêmios distribuídos
em cada série. E finalmente. A quota de carregamento é percentual do
pagamento destinado à cobertura de gastos e despesas administrativas, como
reservas de contingência e despesas com corretagem e seguros.
O administrador do título poderá optar, para a realização de sorteios,
pela utilização dos resultados das loterias oficiais. Caso contrário ele é
obrigado a realizar sorteios próprios com ampla e prévia divulgação aos
titulares, prevendo, inclusive, livre acesso aos participantes e a presença de
auditores independentes. Os valores ou objetos das premiações deverão ser
previamente especificados nas condições gerais do título.
O valor destinado à remuneração dos titulares é o equivalente à
somatória
das
quotas
de
capitalização,
corrigida
monetariamente
mensalmente. Ou seja, o montante que vai sendo formado pelos pagamentos
mensais se constitui na chamada reserva matemática, que é, portanto, a base
39
de cálculo para o valor a que o titular terá direito ao efetuar o resgate do seu
título. A reserva matemática é atualizada mensalmente pela TR (taxa
referencial), que é a mesma utilizada no cálculo do rendimento da caderneta de
poupança. A diferença é que a poupança é corrigida pela TR mais aplicação de
juros reais de mercado, conforme descrito nos capítulos anteriores.
O rendimento do título de capitalização está sujeito ao Imposto de
Renda, caso o rendimento supere o valor total pago, incluindo toda a parcela.
Assim, como exemplo, se o plano é de 24 parcelas de R$ 100, tendo o
investidor pago R$ 2.400, se no resgate receber mais do que este montante,
por exemplo, R$ 2.500, paga imposto sobre este ganho. Se receber menos que
R$ 2.400, nada será devido ao Imposto de Renda.
Outro exemplo sobre o montante a ser resgatado, seria uma poupança
que recebe R$ 100 por mês, no prazo de 24 meses, com o rendimento de 6%
ao ano mais a variação da TR, e uma segunda aplicação, de mesmo montante,
num título de capitalização, em que apenas 75% foram capitalizados. No final
dos 24 meses teremos, para uma TR mensal de 0,3%, um montante na
poupança de R$ 2.655,90 e no título de capitalização de R$ 1.991,92.
Os dois valores depositados foram de R$ 2.400, que equivale aos R$
100 pagos por 24 meses. Como se vê, o dinheiro resgatado no título de
capitalização ficou abaixo do valor efetivamente pago, o que corresponde a
dizer que o rendimento foi negativo. A diferença entre o que foi recebido na
caderneta de poupança e no título, correspondente a R$ 663,98, o preço pago
pelo direito ao sorteio.
Para que não tem outra opção e gosta de jogar, pode fazer um bom
negócio se optar pelo título de capitalização. Isso porque você concorre a
prêmios e ao final de um determinado prazo recebe o dinheiro de volta com a
atualização pela TR.
Assim sendo, depende muito do perfil do pequeno investidor, a decisão
de adquirir um título de capitalização ou fazer aplicações regulares na
poupança. Podendo alternar entre conservador, moderado e agressivo, o
40
pequeno investidor deve comparar as diferenças entre estas duas formas de
acumulação de capital e contrapô-las com os objetivos a que pretende chegar.
Concluindo, a resposta para a pergunta se é vantagem adquirir um título
de capitalização ou aplicar em poupança é bastante pessoal. O consumidor
deverá ponderar as vantagens e desvantagens. As grandes vantagens dos
títulos de capitalização (TC) seriam os sorteios e a obrigação de "poupar",
objetivando não atrasar os pagamentos. As grandes desvantagens dos TC são:
capital constituído inferior se comparado ao da caderneta de poupança, prazo
de carência (mas nem sempre há), proibição à depósitos aleatórios e
penalidade em caso de resgate antecipado, isto é, antes de encerrado o prazo
de vigência (alguns títulos não prevêem tal penalidade).
41
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALCANTI, Francisco; MISUMI, Yoshio Jorge; RUDGE, Luiz Fernando.
Mercado de Capitais: O que é, como funciona. 3ª edição. Rio de Janeiro:
Campus, 2005. 371 p.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 16ª Edição.
Rio de Janeiro: Qualitymark, 2005. 848 p.
CLEMENTE, Ademir; SOUZA, Alceu. Decisões financeiras e análise de
investimentos: fundamentos, técnicas e aplicações. 5ª edição. São Paulo:
Atlas, 2004. 178 p.
GITMAN, Lawrence J. Princípios de Administração Financeira. 7ª edição. São
Paulo: HARBRA, 2002. 841 p.
LUQUET, Mara. Guia Valor econômico de finanças pessoais. São Paulo:
Globo, 2000. 144 p.
BAIN, Keith; HOWELLS, Peter. Economia Monetária: moedas e bancos. 1ª
Edição. Rio de Janeiro: LTC, 2001. 319 p.
MISHKIN, Frederic S. Moeda, Bancos e Mercados Financeiros. 5ª edição. Rio
de Janeiro: LTC, 2000. 474 p.
SECURATO, José Roberto. Decisões financeiras em condições de risco. 1ª
Edição. São Paulo, Atlas, 1996.
Superintendência de Seguros Privados. Ícone Atendimento ao Público.
Títulos de Capitalização. Disponível em www.susep.gov.br. Acesso em
11.09.2008.
Federação das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização. Ícone
Serviços. Disponível em www.fenaseg.org.br. Acesso em 12.09.2008.
42
ANEXOS
Anexo 1
Prazo
de
vigência Percentual
mínimo
(meses)
destinado à capitalização
12
50%
Acima de 12 e até 24
60%
acima de 24
70%
Fonte: Superintendência de Seguros Privados.
43
Anexo 2
Prazo
de
Vigência
Mês de Vigência
( meses )
1º
2º
3º
Até 23
10%
10%
30%
10%
10%
10%
Acima
23
de
Fonte: Superintendência de Seguros Privados.
4º
30% até o
final
30% até o
final
44
Anexo 3
% DE RESGATE SOBRE
PAGAMENTOS
A
EFETUADOS
PAGAMENTOS
SOMA
DOS
EFETUADOS
1
9,05%
2
27,16%
3
42,32%
4
49,99%
5
54,66%
6
57,84%
7
66,84%
8
68,83%
9
70,42%
10(**)
70,78%
11(**)
71,13%
12(**)
71,48%
(*) Esta tabela foi elaborada considerando as seguintes cotas de capitalização:
mês 1: 10% , mês 2: 50%, meses 3 a 9: 80% . Além disso, considerou-se a
taxa de juros igual a 0,5% ao mês e um fator de redução (penalidade) igual a
10% até o sexto mês. (**) 10, 11 E 12 representam na verdade apenas os
meses de vigência, já que o plano só prevê 09 pagamentos.
Fonte: Superintendência de Seguros Privados.
45
Anexo 4
Análise dos rendimentos nos diversos planos, um produto de cada
instituição:
§
Pé Quente Bradesco 100 (Bradesco)
Pagamento: Parcela única de R$ 1.000,00
Prêmios: Durante dois anos, dois prêmios de R$ 2 milhões e prêmios de
R$ 100 mil todos os meses (menos dezembro)
Vigência: 24 meses
Resgate: 100% corrigido pela TR ao final do plano
Resgate antecipado: resgate na metade do plano, por exemplo, dá o
direito a 94,19% do valor aplicado.
§
Ourocap Pop (Banco do Brasil)
Pagamento: Mensal, de R$ 15,00
Prêmios: 1 prêmio trimestral de R$ 51 mil (livre de Imposto de Renda); 1
prêmio mensal de R$ 10 mil (livre de Imposto de Renda) sorteado na
última quarta-feira de todos os meses; 1 prêmio de R$ 1.000 e 500
prêmios de R$ 100,00 (livre de Imposto de Renda) toda quarta-feira,
exceto na última semana dos meses de março, junho, setembro e
dezembro
Vigência: 60 meses
Resgate: 100% corrido pela TR ao final do plano
Resgate antecipado: resgate na metade do plano, por exemplo, dá o
direito a apenas 88,40% do valor aplicado.
§
Pic Verão (Itaú)
Pagamento: Mensal, de R$ 60,00
Prêmios: Sorteios mensais no valor de R$ 80 mil (1 prêmio de R$ 40 mil
e 4 de R$ 10 mil) e sorteios anuais no valor de R$ 200 mil (R$ 100 mil,
R$ 50 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil)
Vigência: 60 meses
Resgate: 100% corrigido pela TR ao final do plano
Resgate antecipado: resgate com 24 meses, por exemplo, dá direito a
74,8% do valor aplicado.
46
§
Caixa Cap Milhão (Caixa Econômica Federal)
Pagamento: Parcela única de R$ 1.000,00
Prêmios: Sorteios mensais de 1 prêmio de R$ 100 mil e 4 prêmios de R$
10 mil. Sorteio especial de R$ 1 milhão
Vigência: 24 meses
Resgate: 101% do valor aplicado corrigido pela TR
Resgate antecipado: resgate na metade do plano, por exemplo, dá o
direito a 95,13% do valor aplicado.
Mega Plin (Unibanco)
Pagamento: Mensais de R$ 60,00
Prêmios: Semanais, sendo 1 de R$ 300 mil e 10 de R$ 45 mil
Vigência: 117 meses
Resgate: 100,11% do valor aplicado corrigido pela TR
Resgate antecipado: resgate na metade do plano, por exemplo, dá o direito a
84,47% do valor aplicado.
Fonte: Superintendência de Seguros Privados.
47
Anexo 5
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de
adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no §
2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e
com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão
pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§ 5° Vetado.
Fonte: www.consumidorbrasil.com.br Acesso: 10/01/2009.
48
ÍNDICE
Agradecimentos..........................................................................................p.03
Dedicatória...................................................................................................p.04
Resumo........................................................................................................p.05
Metodologia.................................................................................................p.06
Sumário........................................................................................................p.07
Introdução....................................................................................................p.08
Capítulo I – Conceito e características dos Títulos de Capitalização....p.11
1.1 – Um breve histórico.....................................................................p.11
1.2 – Principais características...........................................................p.12
1.3 - Uma amostra do mercado de títulos de capitalização................p.20
Capítulo II – Conceito e características da Poupança.............................p.21
2.1 – Um breve histórico.....................................................................p.21
2.2 – características principais......................................................... .p.24
2.3 – Fundo Garantidor de Créditos...................................................p.26
Capítulo III – Diferenças entre Capitalização e Poupança......................p.28
3.1 – Algumas diferenças contratuais................................................p.28
3.2 - Uma amostra do mercado de títulos de capitalização...............p.30
Capítulo IV – Tomada de decisão do pequeno investidor......................p.33
4.1 – Análise de riscos.......................................................................p.33
4.2 – Os investidores..........................................................................p.35
Conclusão...................................................................................................p.38
Referências Bibliográficas........................................................................p.41
Anexos........................................................................................................p.42
Índice...........................................................................................................p.48
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títulos de capitalização e poupança