UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E POUPANÇA: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS QUE INFLUENCIAM O PEQUENO INVESTIDOR. Leonardo dos Santos Teixeira Dutra Orientador: Luiz Claudio Lopes Alves D. SC. Rio de Janeiro 2009 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E POUPANÇA: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS QUE INFLUENCIAM O PEQUENO INVESTIDOR Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Finanças e Gestão Corporativa da Universidade Cândido Mendes, Instituto A Vez do Mestre, como requisito parcial para conclusão do curso ministrado no campus Centro. Rio de janeiro 2009 3 AGRADECIMENTOS Agradeço aos meus colegas de curso de especialização, pelo copanherismo e também ao Instituto A Vez do Mestre na Universidade Candido Mendes, juntamente com seus professores, pela oportunidade de agregar mais conhecimento ao meu currículo profissional. 4 DEDICATÓRIA Dedico à Deus, em primeiro lugar pois nada acontece sem que seja da vontade Dele e jamais conseguiria algo sem a presença do Senhor em minha vida. Especialmente à Andréa, minha esposa, pelo amor, dedicação e por sempre acreditar em mim, sem você nunca teria conseguido finalizar este curso. Aos meus pais Adilson e Elisabeth que sempre me apoiaram e me supriram de todo o carinho que eu precisei, tenham a certeza do dever cumprido. Ao Bernardo o melhor irmão que alguém poderia ter. Aos meus falecidos avós Luis e Aura e aos meus avós João e Maria, pelo apoio que me deram. 5 RESUMO A monografia tem por objetivo investigar por que é tão necessário que o pequeno investidor tenha em mente as semelhanças e diferenças entre os dois produtos bancários mais lembrados no mercado financeiro: Títulos de Capitalização e Poupança, na hora de decidir em qual “investimento” deve alocar o seu pequeno capital. A idéia do trabalho surgiu com uma constatação: ainda se faz alguma confusão na mente do pequeno investidor na hora de oferecimento destes produtos nos bancos comerciais e/ou outros intermediários financeiros. Resumidamente, os Títulos de capitalização não podem ser considerados “investimento” porque são basicamente sorteios, em que se acumula uma reserva matemática para recebimento no final do prazo da aplicação deste montante. A poupança seria a melhor forma de acumulação de capital e renderia verdadeiramente mais do que os primeiros. 6 METODOLOGIA Para realização deste trabalho foram feitas diversas pesquisas em sites especializados no assunto. A Fundamentação teórica foi baseada em pesquisa bibliográfica em livros que fazem conexão com o universo do mercado financeiro, relacionando especificamente os tópicos pretendidos neste estudo. 7 SUMÁRIO Introdução....................................................................................................p.08 Capítulo I – Conceito e características dos Títulos de Capitalização....p.11 Capítulo II – Conceito e características da Poupança.............................p.21 Capítulo III – Diferenças entre Capitalização e Poupança......................p.28 Capítulo IV – Tomada de decisão do pequeno investidor......................p.33 Conclusão...................................................................................................p.38 Referências Bibliográficas........................................................................p.41 Anexos........................................................................................................p.42 Índice...........................................................................................................p.48 8 INTRODUÇÃO O interesse por esse tema surgiu ao me deparar com uma situação inusitada ocorrida comigo no começo do ano de 2008, em uma instituição bancária no meu bairro. Ao ver que eu estava com alguns recursos disponíveis, uma atendente bancária me questionou se eu não queria fazer uma aplicação num título de capitalização, me informando que era seguro, serviria, assim como a poupança, como formadora de capital e que o melhor seria concorrer a premiações em dinheiro através dos mais variados sorteios. Fiquei interessado por um certo momento mas também fiquei intrigado em reconhecer os benefícios do produto de capitalização a que ela me oferecia. Uma pergunta que me fiz num primeiro instante era: por que a atendente fez questão de aproximar em muitos aspectos o título de capitalização em questão de uma conta poupança? Depois de pensar sobre o assunto, a verdadeira pergunta a qual eu deveria responder era: quais as semelhanças e diferenças existem entre o produto título de capitalização e a poupança? O pequeno investidor, ao ser abordado numa instituição financeira ou de escolha própria, deverá ter relacionado estas semelhanças e diferenças para que no momento da tomada de decisão, entre adquirir um título de capitalização ou aplicar numa poupança, possa ter uma base sólida e comparar estas características com os seus objetivos e expectativas de retorno da sua aplicação pretendida. O objetivo geral desta monografia, mesmo sem ter a pretensão de esgotar o assunto, é fazer um comparativo entre estes dois produtos bancários, título de capitalização e poupança, relacionando quais características influenciam o pequeno investidor no momento da sua decisão da formação de capital. 9 No primeiro capítulo, foram conceituados os títulos de capitalização. O que são, de onde eles sugiram e suas principais características, bem como se relaciona uma amostragem desse mercado. No segundo capítulo, também foi conceituado o que seria o produto de conta-poupança, mostrando-se um breve histórico do surgimento das poupanças como instrumento de distribuidor de renda entre a população de baixa renda. Também é bem caracterizado uma das principais diferenças entre a capitalização e a poupança que é o Fundo Garantidor de Créditos. Depois, no terceiro capítulo, é feito um comparativo entre os dois tipos de aplicação, confrontando suas semelhanças e diferenças, ressaltando que desse confronto surge uma variável que influencia na tomada de decisão do pequeno investidor. E finalmente, no quarto e último capitulo, estuda-se a tomada de decisão do investidor de forma teórica e aplica-se na análise dos riscos que ele faz na hora de aplicar recursos no sistema financeiro. Aliado a isso, é tipificado os perfis de investidor e a relação destes com os produtos bancários estudados. Segundo a Fenacap (Federação Nacional de Capitalização) a aprovação da segmentação dos títulos de capitalização reforça a compreensão dos produtos de capitalização e fortalece a transparência no relacionamento com os consumidores. Desta forma foram divididos em quatro modalidades os títulos: Clássico, que devolve 100% do valor corrigido, Compra-programada, para aquisição de bens, Popular, que oferecem prêmios e sorteios, e Incentivo, oferecido a empresas como atrativo à venda, e para evitar inadimplência. Mesmo assim, nas instituições bancarias e outros intermediários financeiros, em seus argumentos de venda, focam-se muito na característica de poupar dinheiro e menos na característica dos sorteios, o que confunde o entendimento por parte dos pequenos investidores. Como será visto nos próximos capítulos, a primeira diferenciação entre os títulos de capitalização e a poupança seria que os primeiros não podem ser 10 considerados como “investimento”, visto que ao final do plano não rentabilizam adequadamente o montante aplicado. Cerca de 25% do valor que o investidor aplica serve para custear os sorteios e as premiações e os restantes 75% do capital é corrigido somente pela taxa referencial, o que no final do período rentabiliza bem menos do que a poupança. Sobre a poupança, incidem juros de 0,5% ao mês mais a variação da taxa referencial. Os juros mais baixos no mercado mundial favoreceram a poupança em relação a outros investimentos considerados conservadores. É justamente este investidor, cuja expectativa é de retorno garantido, é que se faz como alvo das investidas do mercado dos títulos de capitalização. A literatura hoje existente que trata de títulos de capitalização e popança é restrita e calcada em enfoques técnicos do produto, sua história e legislação. Quanto aos meios investigativos utilizou-se, além da pesquisa bibliográfica, visitas a sites de entidades do setor financeiro e bancário, bem como a leitura de alguns artigos relacionados com o assunto. 11 CAPITULO I CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. 1.1 - Um breve histórico. O conceito dos planos de capitalização foi criado na França, há mais de 150 anos. Os associados faziam contribuições mensais que visavam formar fundos para auxílio financeiro e tinham a garantia de resgatar o investimento no prazo ou antecipadamente por sorteio. De lá para cá estes produtos, dadas as suas características, se espalharam para outros países. No Brasil encontraram campo fértil em função de sua estrutura de atender determinados anseios da população brasileira, que desde meados do século XX os utiliza intensivamente. Hoje, a capitalização é um instrumento que, utilizado individualmente ou em associação com outros mecanismos de mercado, possibilita o desenvolvimento de soluções eficientes e garantidas para diferentes tipos de demandas da sociedade. Em função de suas características genéricas (distribuição de prêmios em sorteios e garantia de resgate financeiro) e da possibilidade de organizá-las em proporções variadas, além da presença atuante do Governo no controle de suas operações, a capitalização tem se mostrado um instrumento confiável, eficiente e flexível, que possibilita atender os mais diversos públicos e às mais diversas necessidades. Com duas finalidades distintas, parte do valor arrecadado com o seu pagamento destina-se a fazer a massa necessária para premiar os sorteados, 12 e parte destina-se à constituição de um capital para resgate dentro de prazos predeterminados. Os percentuais destinados ao sorteio e ao programa de poupança não são fixos e podem variar significativamente de plano para plano, em função de sua estrutura e objetivos. É assim que determinados planos dão mais ênfase para o sorteio, enquanto outros, sem abrir mão da premiação, buscam a constituição de maior reserva. Inicialmente, os planos de capitalização foram concebidos exclusivamente como uma ferramenta destinada a estimular o hábito da constituição de uma soma de capital de médio e longo prazo, tendo como incentivo a possibilidade do recebimento de uma premiação através de sorteios periódicos realizados durante a vigência do plano. Entretanto, devido à sua grande flexibilidade, é vasta a possibilidade de se criar produtos utilizando os títulos de capitalização. Como conseqüência, o mercado evoluiu significativamente e hoje oferece uma grande variedade de tipos de produtos. Cabe às empresas de capitalização demonstrar com clareza as principais características de cada produto, assim como cabe ao consumidor definir qual o mais adequado às suas necessidades. 1.2 - Principais características. Um título de capitalização é uma aplicação pela qual o Subscritor constitui um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido. O título de capitalização só pode ser comercializado pelas Sociedades de Capitalização devidamente autorizadas a funcionar. Eles são considerados, para todos os fins legais, títulos de crédito. 13 As legislações aplicáveis aos títulos de capitalização são: o Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, dispõe sobre as operações das Sociedades de Capitalização, mencionando no seu texto artigos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Na esfera infra-legal, a Resolução CNSP nº 015, de 12/05/92, e alterações estabelecem as normas reguladoras das operações de capitalização no país e a Circular SUSEP nº 130, de 18 de maio de 2000, e alterações dispõem sobre as operações, as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos de capitalização. Todas as informações de um título de capitalização devem estar expressas nas Condições Gerais. Estas, além de determinarem os direitos e as obrigações do Subscritor/Titular e da Sociedade de Capitalização, estabelecem também todas as normas referentes ao título de capitalização. São vários os itens que deverão constar das Condições Gerais entre os quais estão: glossário, objetivo, natureza do título, início de vigência, pagamentos, cancelamentos dos títulos, ordenação e identificação de títulos, sorteios, resgates, atualização de valores, impostos e taxas, informações e foro. No glossário está a definição dos termos mais importante para a compreensão das Condições Gerais. O objetivo define a finalidade do título, que é a formação de um capital no prazo e condições estabelecidos nas Condições Gerais. A natureza do título informa sobre a sua indivisibilidade em relação à Sociedade de Capitalização, sendo facultada a transferência de titularidade. O início de vigência é o prazo em que se dará o início do contrato, isto é, define a data em que a Sociedade assume a administração do título. No item pagamentos temos informações sobre o número de pagamentos, a vigência, atraso de pagamento, entre outros. No tópico cancelamento dos títulos, válido somente nos títulos com pagamento mensal, Informa as condições nas quais a Sociedade de Capitalização poderá cancelar o título, porém ela não poderá, em nenhum caso, se apossar do capital constituído. A ordenação e identificação de títulos informam o tamanho da série (número de títulos emitidos numa mesma série). Em geral, quanto maior a série menor é a chance de ser sorteado. Nos sorteios são definidos de que forma são realizados os sorteios e os valores dos prêmios. Tais valores são sempre 14 definidos como múltiplos do último pagamento efetuado. No item resgate, somos informados sobre o resgate do título de capitalização, definindo o prazo de carência e a taxa de juros de capitalização do título. Traz também uma tabela que, em função do número de pagamentos realizados, fornece o percentual em relação à soma dos pagamentos efetuados que o titular tem direito em caso de resgate, isto é, qual o percentual do valor efetivamente pago a que o subscritor tem direito em caso de resgate. Na atualização de valores informa como é realizada a atualização mensal da reserva matemática, devendo-se utilizar a taxa de remuneração básica aplicada a caderneta de poupança (TR). Esta taxa não inclui a taxa de juros de 0,5% ao mês aplicada à caderneta de poupança. No próximo item são informados quais Impostos e as taxas são incidentes, ou que venham a incidir, sobre os valores do título. Depois temos as informações que apresenta como o titular receberá informações sobre o seu título, acompanhando, assim, a evolução do capital constituído. No foro deverá prever que o foro será o do domicílio do titular. A contratação de um título é realizada através do preenchimento e da assinatura da proposta. O envio (a entrega) da proposta devidamente assinada representa a concretização da subscrição do Título, sendo proibida a cobrança de qualquer taxa a título de inscrição. Importante destacar que as Condições Gerais do título devem estar disponíveis ao subscritor no ato da contratação. A disponibilização das Condições Gerais em momento posterior ao da contratação constitui violação às normas, sendo a Sociedade, portanto, passível de multa. Pode-se também adquirir um título para outra pessoa, aliás, o subscritor, que é a pessoa que adquire o título e assume o dever de efetuar os pagamentos, pode, desde que comunique por escrito à Sociedade, a qualquer momento, e não somente no ato da contratação, definir quem será o titular, isto é, quem assumirá os direitos relativos ao título, tais como o resgate e o sorteio. É claro que subscritor e titular podem ser a mesma pessoa, isto é, a pessoa que paga o título é a que detém os direito atinentes a ele. 15 Os mais comuns tipos de títulos disponíveis no mercado são os de pagamentos mensais e os de pagamento único. Os primeiros são planos em que os seus pagamentos, geralmente, são mensais e sucessivos. É possível que após o último pagamento, o plano ainda continue em vigor, pois seu prazo de vigência pode ser maior do que o prazo de pagamento estipulado na proposta. Já os outros são planos em que o pagamento é único (realizado uma única vez), tendo sua vigência estipulada na proposta. A vigência e os pagamentos têm prazos totalmente distintos. O Prazo de Pagamento é o período durante o qual o Subscritor compromete-se a efetuar os pagamentos que, em geral, são mensais e sucessivos. Outra possibilidade, como colocada acima, é a de o título ser de Pagamento Único (P.U.). Já Prazo de Vigência é o período durante o qual o Título de Capitalização está sendo administrado pela Sociedade de Capitalização, sendo o capital relativo ao título atualizado monetariamente pela TR e capitalizado pela taxa de juros informada nas Condições Gerais. Tal período deverá ser igual ou superior ao período de pagamento. Segundo a SUSEP (órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro no Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda), os títulos de capitalização deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 12 meses e em séries cujo tamanho deve ser informado no próprio título. Por exemplo, uma série de 100.000 títulos poderá ser adquirida por até 100.000 clientes diferentes, que são regidos pelas mesmas condições gerais e, se for o caso, concorrerão ao mesmo tipo de sorteio. O título prevê pagamentos a serem realizados pelo subscritor. Cada pagamento apresenta, em geral, três componentes: Quota de Capitalização, Quota de administração e Quota de Carregamento. As Quotas de Capitalização representam o percentual de cada pagamento que será destinado à constituição do Capital. Elas deverão ser apresentadas sempre em destaque nas Condições Gerais do título de capitalização Em geral, não representam a totalidade do pagamento, pois, 16 como foi dito acima, há também uma parcela destinada a custear os sorteios e uma outra destinada aos Carregamentos da Sociedade de Capitalização. Nos títulos com Pagamento Único (PU), a Quota de Capitalização mínima varia de acordo com o prazo de vigência (anexo1). Já nos títulos com pagamentos mensais (PM), os percentuais destinados à formação da provisão matemática deverão respeitar alguns valores mínimos de acordo com os meses de vigência (anexo 2). Porém, ainda deverão satisfazer a seguinte condição: a partir do terceiro mês, para os títulos com até vinte e três meses de vigência e a partir do quarto mês para os demais, a média aritmética do percentual de capitalização até o final da vigência, deverá corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pagamentos mensais. Para finalizar cabe destacar que nos títulos em que não haja sorteio, os percentuais destinados à formação da provisão matemática deverão corresponder, no mínimo, a 98% (noventa e oito por cento) de cada pagamento. As Quotas de Sorteio tem como finalidade custear os prêmios que são distribuídos em cada série. Por exemplo, se numa série de 100.000 títulos com Pagamento Único os prêmios de sorteios totalizarem 10.000 vezes o valor deste pagamento, a cota de sorteio será de 10% (10.000/100.000), isto é, cada título colabora com 10% de seu pagamento para custear os sorteios. As Quotas de carregamento deverão cobrir os custos com reservas de contingência e despesas com corretagem, colocação e administração do título de capitalização, além do custo de seguro e de pecúlio, se previsto nas Condições Gerais do título de capitalização. Um exemplo seria: suponha que, num título com pagamentos mensais no valor de R$100,00 cada um, o quarto pagamento apresente as seguintes quotas: Quota de Capitalização: 75%; Quota de Sorteio: 15%; Quota de Carregamento: 10%. Então, R$75,00 serão destinados para compor o capital, R$15,00 serão destinados para o custeio dos sorteios e R$10,00 serão destinados à Sociedade de Capitalização 17 Nos planos com vigência igual a 12 meses, os pagamentos são obrigatoriamente fixos. Já nos planos com vigência superior, é facultada a atualização dos pagamentos, a cada período de 12 meses, por aplicação de um índice oficial. Cada título define o procedimento em relação aos pagamentos em atraso. Alguns estipulam multa moratória e atualização monetária para pagamentos após a data de vencimento. Outros só atualização monetária. Já alguns simplesmente prorrogam a vigência em razão de atrasos. Porém, em qualquer hipótese anteriormente citada, os títulos que estão em atraso são suspensos, não possuindo direito aos sorteios durante o prazo de suspensão. Além disso, na ocorrência de um determinado número consecutivo (definido em cada título) de pagamentos em atraso, o título será automaticamente cancelado. Porém, mesmo assim, o titular terá direito ao capital formado para resgate, após encerrado o prazo de carência. Na realização dos sorteios é facultada à Sociedade de Capitalização a utilização dos resultados de loterias oficiais para a geração dos seus números sorteados. Caso a sociedade opte por não utilizá-los, ou se as loterias oficiais não se realizarem, a Sociedade de Capitalização se obriga a realizar sorteios próprios com ampla e prévia divulgação aos titulares, prevendo, inclusive, livre acesso aos participantes e a presença de auditores independentes. As Condições Gerais do título deverão prever a forma de atribuição e apuração dos números em razão dos sorteios, além de definir os múltiplos dos prêmios dos sorteios. Tais múltiplos se referem ao valor do pagamento, ou seja, se no exemplo dado acima o prêmio do sorteio for de 40 vezes o pagamento, ao título sorteado caberá R$4000,00 (40 x R$100,00). Porém, deverá ser informado se este valor é bruto (sobre o qual incidirá imposto de renda) ou se já é líquido de imposto. O título sorteado poderá permanecer em vigor ou não, segundo o que estiver disposto nas condições gerais, porém o fato de um título ser ou não sorteado em nada alterará o seu capital para resgate. Finalizando, um título de capitalização não obrigatoriamente deverá prever sorteios, mas como os 18 prêmios do sorteio são custeados pelos próprios títulos, em geral, quanto maiores forem os prêmios, menores serão as cotas de capitalização, isto é, menor será a parcela do pagamento destinada a compor o capital de resgate do título. O capital a ser resgatado origina-se do valor que é constituído pelo título com o decorrer do tempo a partir dos percentuais dos pagamentos efetuados, com base nos parâmetros estabelecidos nas Condições Gerais. Este montante que vai sendo formado denomina-se Reserva Matemática e é, portanto, a base de cálculo para o valor a que o subscritor terá direito ao efetuar o resgate do seu título. Ele, mensalmente e obrigatoriamente, é atualizado pela TR, que é a mesma taxa utilizada para atualizar as contas de caderneta de poupança, e sofre a aplicação da taxa de juros definida nas condições gerais, que pode inclusive ser variável, porém limitada ao mínimo de 20% da taxa de juros mensal aplicada à caderneta de poupança (atualmente, então, a taxa mínima de juros seria de 0,1% ao mês). A Sociedade de Capitalização em hipótese alguma poderá se apossar do capital, podendo apenas estabelecer um percentual de desconto (penalidade), não superior a 10%, nos casos de resgate antecipado, isto é, quando o resgate for solicitado pelo titular antes de concluído o período de vigência. Na hipótese de resgate após o prazo de vigência, ou se for previsto obrigatoriamente quando o título for sorteado, o capital resgatado corresponderá a integralidade (100%) da reserva matemática. Alguns títulos prevêem prazo de carência, isto é, um período inicial em que o capital fica indisponível ao titular. Se o titular solicitar o resgate durante o período de carência ou se o título for cancelado, o resgate só poderá acontecer efetivamente (receber o dinheiro) após o encerramento do período de carência. Conforme já explicado acima, em casos de resgate antecipado, faculta-se a Sociedade de Capitalização estipular uma penalidade de até 10% do capital constituído. Outra possibilidade, também, é a de o título prever Resgate Parcial, isto é, resgata-se uma parte do capital constituído, valendo inclusive a aplicação de 19 penalidade limitada novamente a 10%. O título de capitalização deverá informar nas suas Condições Gerais, em geral na forma de uma tabela, os percentuais do capital constituído a que o titular terá direito em função do número de pagamentos realizados. Abaixo segue um exemplo de um título de pagamentos mensais com 12 meses de prazo de vigência e com prazo de pagamento igual a 9 meses, sendo cada pagamento no valor de R$10,00. Tabela de resgates consta na relação de anexos (anexo 3). Se, por exemplo, o titular solicitar o resgate após ter efetuado dois pagamentos (2 x R$10,00 = R$20,00), ele terá direito a 27,16% do valor que pagou, resultado, então, em R$5,43 (27,16% de R$20,00). Já se o titular permanecer até o final do plano, tendo portanto, realizado 09 pagamentos (9 x R$10,00 = R$90,00), ele terá direito a 71,48% do que pagou, ou seja, a R$ 64,33 ( 71,48% de R$90,00). Em ambos os casos acima, não se levou em consideração a atualização pela TR, ou seja, os valores encontrados ainda sofrerão a atualização pela TR referente ao período em que estiver em vigência. Ao se resgatar o título ao final do prazo de vigência se recebe ou não tudo o que foi pago, irá variar de plano para plano. Não há obrigação prevista em lei para que o resgate seja igual ao montante pago. Cada empresa define no seu plano o percentual, em relação aos pagamentos realizados, que será restituído ao titular quando do resgate. O consumidor, antes de assinar a proposta, deverá observar nas Condições Gerais do título tabela com percentual a que terá direito. Alguns planos possuem ao final do prazo de vigência um percentual de resgate igual ou até mesmo superior a 100%, isto é, se fosse, por exemplo, 100% significaria que o titular receberia, ao final do prazo de vigência, tudo o que pagou, além da atualização monetária pela TR. Para acompanhar a evolução do capital constituído, as Sociedades de capitalização são obrigadas a prestar informações sempre que solicitadas pelo subscritor. Independentemente deste fato, as informações poderão ser disponibilizadas por meio de mídia impressa ou eletrônica, ou ainda, por meio 20 de extratos. No caso de extratos, a periodicidade máxima para sua emissão ou é de seis meses, para planos com Pagamentos Mensais (P.M) e vigência igual a 12 meses, ou é de um ano, se a vigência for superior a 12 meses ou para qualquer período de vigência se o título for de Pagamento Único (P.U.). 1.3 - Uma amostra do mercado de títulos de capitalização. Um levantamento com as cinco maiores instituições financeiras brasileiras em número de correntistas e/ou poupadores e usuários (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Unibanco) mostra que é possível encontrar, diferentes produtos de capitalização, adaptando às necessidades de todas as faixas de mercado. (Anexo 4). De acordo com os cinco produtos analisados, em termos de rendimentos na hora do resgate, o Caixa Cap Milhão, da Caixa, e o Mega Plin, do Unibanco, oferecem vantagens, pois pagam um pouco além do total aplicado, corrigido pela TR. No entanto, voltando à comparação com a caderneta de poupança, o rendimento ainda é bem inferior. Além disso, o prazo de vigência do produto do Unibanco é de quase 10 anos. Ou seja, para ter o dinheiro de volta em sua totalidade, seria necessário esperar 117 meses. Quem tem a possibilidade de investir durante um período como esse pode optar por outras aplicações, algumas bem mais rentáveis, e se a idéia é tentar a sorte em sorteios, existem outras possibilidades também de guardar uma reserva e apostar nas loterias tradicionais. De acordo com a Fenaseg (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização), o mercado de títulos de capitalização registrou, até novembro de 2006, reservas de R$ 11,1 bilhões, valor 7% acima do registrado no mesmo período de 2005. 21 CAPITULO II CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA POUPANÇA. 2.1 - Um breve histórico. A origem da Poupança remonta ao início da atividade das Caixas Econômicas como instituição financeira ainda no século XIX. Aliás, os surgimentos delas e da Poupança estão entrelaçados, uma vez que o banco foi criado para, principalmente, recolher os depósitos da população, especialmente aqueles de classes sociais menos favorecidas. Essa associação pode ser percebida em trechos do Decreto nº 2.723, de 12 de janeiro de 1861, que criou a Caixa Econômica da Corte. No Artigo 1º, o então Imperador Dom Pedro II afirmava: "A Caixa Econômica estabelecida na cidade do Rio de Janeiro (...) tem por fim receber, a juro de 6%, as pequenas economias das classes menos abastadas e de assegurar, sob garantia do Governo Imperial, a fiel restituição do que pertencer a cada contribuinte, quando este o reclamar (...)". Ou seja, a Poupança foi inicialmente concebida como uma reserva monetária para as camadas mais pobres da população, ou, na linguagem popular, como o "pé-de-meia" que serviria de "socorro" nos momentos mais difíceis, inclusive como uma garantia para a velhice. Sob a égide do poder público, a Poupança foi considerada um investimento seguro, garantido. Um capítulo importante da história da Poupança diz respeito à aceitação de depósitos de escravos, resultado das transformações sociais e políticas por que passava o país na segunda metade do século XIX. 22 Essa possibilidade foi aberta pela Lei nº 2.040, de 1871, que permitia ao escravo formar um pecúlio, por meio de doações, legados e heranças, ou renda proveniente de algum tipo de trabalho. De acordo com o Decreto nº 5.153, de 13 de novembro de 1872, que regulamentou a Lei nº 2.040 do ano anterior, as Caixas Econômicas poderiam recolher os depósitos feitos pelos "escravos de ganho", isto é, aqueles que trabalhavam em atividades que auferissem renda tanto para seus senhores como para si mesmos. Foi dessa forma que as Caixas Econômicas passaram a receber depósitos de escravos nas diversas províncias brasileiras. Como todos os depositantes, os escravos recebiam da instituição uma caderneta de controle de depósitos e retiradas. A única diferença é que na caderneta deles constava o nome do seu senhor, uma vez que era necessária a autorização deste para que a conta do escravo fosse aberta. Desde a criação das Caixas Econômicas até o advento da República, várias foram as modificações introduzidas no regime de funcionamento da Poupança, especialmente no que diz respeito ao percentual de remuneração dos depósitos. É o que ocorreu, por exemplo, com o Decreto nº 5.594, de 18 de abril de 1874. Nesse decreto, determinava-se que as taxas de juros não seriam superiores a 6% anuais e que a taxa seria fixada anualmente. Com o início do regime republicano, não ocorreram mudanças substanciais na estrutura de funcionamento das Caixas, pelo menos até o ano de 1915, quando entrou em vigor um novo regulamento, por meio do Decreto nº 11.820, de 15 de dezembro. De acordo com esse regulamento, os juros passariam a ser estipulados pelo governo, anualmente, conforme as circunstâncias locais. Percebe-se que o governo da época preocupou-se em não definir um patamar unificado para todo o país e, ao que tudo indica, retirou do Conselho Fiscal de cada Caixa o poder de estabelecer as remunerações, centralizando tal decisão. Além disso, por esse novo regulamento, foi aberta a possibilidade de a mulher casada instituir sua própria caderneta, salvo expressa oposição do marido. 23 Contudo, no governo republicano, a mais importante modificação introduzida no regulamento da Caixa Econômica deu-se com o Decreto nº 24.427, de 14 de junho de 1934. Além de introduzir novos parâmetros para o funcionamento dos depósitos, foi instituído o Conselho Superior, um órgão de fiscalização e controle das diversas Caixas Econômicas então existentes. O regulamento de 1934 propiciou uma ampliação das funções das Caixas Econômicas Federais, com amplos reflexos no montante de depósitos que elas passaram a recolher em comparação com o regime anterior de funcionamento. Em cinco anos, o montante de depósitos passou de Cr$ 909.980.000,00 para Cr$ 2.078.243.000,00 – uma evolução de mais de 200%. E, ao longo dos anos, esse crescimento continuou a acontecer de forma surpreendente. Em 1964 houve mais uma importante modificação nas cadernetas de Poupança. Por meio da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, foi instituída a correção monetária para os depósitos de Poupança. Ou seja, além da remuneração anual de 6% (0,5% ao mês), os valores depositados em cadernetas passaram a ser atualizados mensalmente pela correção monetária, conforme percentual definido pelo Banco Central do Brasil. Esse sistema de correção vigorou até 1994, ano em que foi instituído o Plano Real. Regulamentadas em 1964, a caderneta de poupança tem como principal finalidade a captação de recursos que são usados principalmente no segmento habitacional, como financiamento de construção, reforma ou aquisição de imóveis residenciais. A poupança mostrou maior crescimento até a década de 1990, quando começou a perder terreno para aplicações de renda fixa com melhores perspectivas de rentabilidade. Os fundos de investimento, sobretudo os referenciados DI, passaram a ser procurados por muitos investidores, afinal, com baixo risco e possibilidade de aplicações de valores reduzidos, ofereciam um retorno mais atrativo, mesmo após a dedução de impostos e taxas. 24 2.2 - Características principais. Apesar de ter perdido participação nos últimos anos para alternativas de investimento mais rentáveis, a caderneta de poupança segue como uma das mais populares aplicações no Brasil. Além de sua simplicidade e transparência, a poupança apresenta baixo risco e tratamento fiscal favorável, o que acaba atraindo muitos investidores. Um dos principais atrativos é a segurança. Aplicações de até R$ 60 mil por CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) são garantidas pelo Fundo Garantidor de Crédito. Isso garante que, mesmo no caso de problemas com a instituição financeira, você terá a garantia de receber até o valor limite. Investir na poupança é simples, já que muitos bancos não exigem que o investidor seja correntista, bastando apresentar RG, CPF e comprovante de residência. O investimento mínimo geralmente fica na faixa de R$ 50, mas existem instituições que permitem aplicações a partir de R$ 10. Apesar da liquidez diária, ou seja, você pode sacar a qualquer dia, a caderneta de poupança adota o critério de aniversário. Isso significa que, se você investir no dia 10, somente obterá remuneração se sacar a partir do dia 10 do mês seguinte. Caso saque antes, não receberá remuneração pelos dias que manteve o dinheiro aplicado. Vale lembrar que depósitos realizados nos dias 29, 30 e 31 de cada mês terão como base o primeiro dia do mês seguinte, ou seja, o aniversário será sempre no primeiro dia do mês. As regras de funcionamento da caderneta de poupança, incluindo a remuneração, são reguladas pelo Banco Central, de forma que, independente da instituição financeira na qual você aplicar, a rentabilidade será a mesma. A regra para definir a rentabilidade é simples: 0,5% ao mês (que equivale a um retorno anual de 6,07%) mais a variação da TR. Para pessoas jurídicas com fins lucrativos, a rentabilidade é de TR mais juros de 1,5% ao trimestre. 25 A TR é um indicador criado pelo governo, calculado com base na Selic e nas taxas médias dos CDBs pré-fixados de 30 dias. Ao investir na caderneta de poupança, a variação da TR até o primeiro aniversário já é conhecida, de forma que você já sabe qual será a rentabilidade no primeiro mês. Como a variação da TR após este período não é ainda conhecida, a caderneta de poupança pode ser considerada um investimento pós-fixado, já que a TR é usada como indexador. Para pessoas físicas e pessoas jurídicas como condomínios comerciais ou residenciais e instituições imunes (exceto instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos) não há incidência de Imposto de Renda. As demais pessoas jurídicas devem pagar IR de 22,5% sobre o rendimento. Além disso, as aplicações na caderneta de poupança são imunes de IOF, mesmo para saques com prazo inferior a 30 dias. Os bancos podem cobrar tarifas para a manutenção de contas de poupança somente nos casos onde o saldo seja igual ou inferior a R$ 20 e que não tenham apresentado movimentação (saques ou depósitos) por pelo menos 6 meses. A rentabilidade é definida sempre sobre o menor saldo do período. Por exemplo, se iniciou o mês com R$ 1.000 e sacou R$ 400 após 15 dias, a rentabilidade será calculada sobre R$ 600. Isso mostra que saques fora da data de aniversário podem prejudicar a rentabilidade de forma significativa. Com isso, vale a pena considerar instituições que ofereçam sistemas que gerenciem aplicações e saques, de forma que sejam criadas "sub-contas" dependendo do aniversário, sem a necessidade de abrir novas contas. Isso, em geral, garante que os saques sejam feitos das sub-contas com aniversário mais vantajoso. No caso de datas de aniversário em dias não úteis, não se deve sacar no dia útil anterior, já que poderá perder toda a rentabilidade do período. Devese esperar o dia útil posterior ao aniversário para sacar sem perder juros. 26 2.3 - Fundo Garantidor de Créditos. Muitas aplicações financeiras podem ser vistas como uma forma de empréstimo. Quem empresta o dinheiro é o investidor, e a instituição financeira é quem toma o dinheiro emprestado. Desta forma, os juros cobrados nada mais são do que a remuneração que o investidor recebe por emprestar seus recursos. O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) foi criado em 1995 como uma forma de reduzir o risco dos pequenos investidores em caso de intervenção, liquidação ou falência de uma instituição financeira. Usando a analogia do empréstimo, o FGC garante que você receba parte do dinheiro que "emprestou" para a instituição financeira. Mas apenas algumas aplicações financeiras se beneficiam do FGC. Em geral, tratam-se de aplicações mais usadas por pequenos investidores. Os recursos do FGC vêm do próprio sistema financeiro, isso porque todas as instituições financeiras que recebem depósitos à vista, a prazo, contas de poupança ou captam recursos através de letras hipotecárias ou imobiliárias, mas não contempla as chamadas cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas. Estas instituições são obrigadas a depositar mensalmente o equivalente a 0,012% sobre o montante dos saldos destes depósitos no FGC, sendo que o saldo usado se baseia nos dados do balancete da instituição enviados ao Banco Central no mês anterior ao recolhimento. Exatamente por isto, não é todo o dinheiro que o investidor coloca no banco que está garantido. O valor máximo garantido por instituição é de R$ 60 mil por depositante ou investidor independentemente do valor total e da distribuição em diferentes formas de depósito e aplicação. Este total será considerado para todas as empresas do mesmo conglomerado financeiro, sendo que a soma dos saldos será efetuada com base no CPF ou CGC do correntista. 27 Vale lembrar que, quando os titulares do crédito são cônjuges, eles são considerados pessoas distintas, independentemente do regime de separação e, portanto, cada um receberá até o valor máximo de R$ 60 mil. Não é apenas a poupança que é garantida pelos recursos do FGC, outros títulos também se beneficiam desta garantia, como: Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio; Créditos dos saldos existentes nas contas salários; Depósitos em caderneta de poupança; Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado (CDB/RDB); Letras de câmbio; Letras imobiliárias; e Letras hipotecárias. Os fundos de investimento não têm a garantia do FGC. Isso acontece porque o patrimônio do banco não se confunde com o patrimônio dos fundos que eles administram. Assim sendo, em caso de dificuldades financeiras, os investidores dos fundos podem fazer assembléias e mudar a administração do fundo para outra instituição. Assim, a cobertura dos recursos dos fundos pelo FGC é desnecessária, pois esses recursos não costumam ser afetados por eventuais dificuldades das instituições. O mesmo raciocínio vale para os planos de previdência privada, pois na verdade são estruturados de forma semelhante aos fundos de investimento. Isto não significa, entretanto, que o investidor não deva ter cuidado ao escolher a instituição financeira que irá gerir seu fundo de investimento, ou plano de previdência. 28 CAPITULO III DIFERENÇAS ENTRE CAPITALIZAÇÃO E POUPANÇA. 1.1 - Algumas diferenças contratuais. Os Títulos de Capitalização são papeis do mercado mobiliário adquiridos à vista ou a prazo, resgatáveis em curto, médio ou longo prazo. O Contrato de Subscrição de Título de Capitalização é firmado entre consumidor e uma empresa de capitalização, devendo esta ser registrada junto à Superintendência Seguros Privados – SUSEP, e tem por objeto o depósito periódico de prestações pecuniárias pelo consumidor, que após o prazo determinado no contrato, resgata os valores investidos, devidamente corrigidos por uma taxa também estabelecida no contrato, podendo, quando previsto no negócio jurídico, concorrer a prêmios em dinheiro. Trata-se de contrato de adesão, visto que todas as cláusulas são aprovadas pela SUSEP, órgão competente para tal, bem como porque são estabelecidas unilateralmente pelas empresas de capitalização, não podendo o consumidor discuti-las, conforme disposto no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (anexo 5). Nada obstante ser muito difundido no mercado, as minúcias deste tipo de contrato são pouco conhecidas pelo consumidor e também pouco conhecidas até dos operadores do direito. Pode-se dizer que são cláusulas essenciais a um título de capitalização as que definam: o prazo de vencimento do título, ou seja, quando o mesmo será resgatado integralmente; o número de depósitos a serem realizados pelo consumidor; o índice oficial para reajustar o valor das prestações pagas pelo 29 consumidor, quando não adquirido em parcela única; a taxa de juros para remunerar os valores depositados pelo subscritor. Subscrevendo o título de capitalização, o consumidor obriga-se, basicamente, a efetuar todos os depósitos previstos no contrato, podendo o valor destes serem periodicamente reajustados por índices gerais de preços, geralmente o IGPM – FGV. Em contrapartida, o subscritor poderá, ao final do contrato, receber os valores depositados devidamente capitalizados pelo índice estabelecido no contrato, descontados de taxas de administração. O índice de capitalização estabelecido na maioria dos contratos é a TR. Merece destaque a existência de cláusula contratual que limita o reembolso antecipado do capital investido, ou seja, caso o subscritor pretenda receber o valor depositado antes do prazo estabelecido no contrato não poderá fazê-lo, pelo menos de forma integral. O valor a ser recebido pelo subscritor é definido a cada contrato. Nesse caso, o elemento essencial do contrato sub é a capitalização, ou seja, a aplicação de juros ao valor depositado pelo subscritor, constituindo um capital a ser resgatado posteriormente. Os sorteios não são essenciais aos títulos de capitalização, ou seja, a inexistência de cláusula que disponha acerca de premiação através de sorteio não o desfigura enquanto contrato de capitalização. Ocorre que, por uma medida de estratégia de mercado, a maioria absoluta dos contratos de capitalização disponível hoje no mercado possui uma cláusula a qual possibilita ao subscritor, mediante sorteio, o recebimento antecipado do valor nominal do título, ou concorrer a outros prêmios em dinheiro. Nesse quadro o contrato de capitalização aproxima-se da poupança e da loteria ao mesmo tempo, visto que além da formação de um capital devidamente capitalizado possibilita ao consumidor a, mediante sorteios, concorrer a premiações em dinheiro. Todavia, o contrato de capitalização não pode com estes contratos serem confundidos, conforme restará demonstrado. 30 Os títulos de capitalização diferem da poupança em vários pontos essenciais. Primeiramente, cumpre esclarecer que na poupança as aplicações podem ser resgatadas integralmente a qualquer momento, enquanto nos títulos de capitalização existe um prazo de carência para o resgate, bem como há limitações quanto à sua integralidade. Em segundo lugar, enquanto o capital investido na poupança é remunerado pela TR adicionado de 6% ao ano, nos títulos de capitalização o valor investido é remunerado apenas pela TR. Em terceiro lugar, enquanto na poupança todo o capital investido é atualizado, nos contratos de capitalização apenas parte dele é remunerado, sendo outra parte destina-se a taxas de administração e, quando for o caso, para garantir os sorteios. A quarta diferença refere-se quanto à garantia para o investidor. Enquanto a poupança é assegurada possui garantia oficial do Fundo Garantidor de Créditos, os títulos de capitalização não possuem qualquer garantia oficial. E por fim, diferencia-se da poupança, visto que nesta o valor dos depósitos são livres, enquanto no título de capitalização o valor é previamente determinado. Importante destacar que caso o subscritor pretenda resgatar antecipadamente o investimento realizado, estará sujeito às carências e limitações, ou seja, o subscritor poderá resgatar apenas um percentual do investimento. O percentual do montante a ser resgatado, na maioria das vezes, é diretamente proporcional ao número de parcela pagas, ou seja, quanto maior o número de parcelas pagas, maior o percentual do valor investido a ser resgatado. 3.2 - Diferenças na rentabilidade e no capital formado. A percepção da população em geral é de que a capitalização é uma poupança modificada, pensamento equivocado e questionado por alguns quesitos como relação contratual, rentabilidade, entre outros. 31 O título de capitalização é um produto comercializado somente pelas Sociedades de Capitalização através de planos que são previamente aprovados pela SUSEP. Seu capital de resgate será sempre inferior ao capital constituído por aplicações idênticas na caderneta de poupança, já que, dos pagamentos efetuados num título, desconta-se uma parte para custear as despesas administrativas das Sociedades de Capitalização e, quando há sorteios, uma parcela para custear as premiações. Cavalcante, Mitsumi e Rudge (2005) definem Caderneta de Poupança como sendo a forma básica de captação de recursos para o Sistema Financeiro Habitacional, tendo forte conotação popular, devido a sua convivência mercadológica. Para Fortuna (2005) é a aplicação mais simples e tradicional, sendo uma das poucas, senão a única, em que se podem aplicar pequenas somas e ter liquidez, apesar da perda de rentabilidade para saques fora da data de aniversário da aplicação. Ambos os autores explicam que os recursos da caderneta de poupança devem ser aplicados de acordo com regras preestabelecidas pelo Banco Central que, conforme as variáveis econômicas do momento podem ser alteradas. Atualmente, de acordo com os autores, a caderneta de poupança possui remuneração pela variação da Taxa Referencial – TR2 acrescida de 0,5% a.m, e está totalmente isenta de impostos, podendo ser resgatada sem perda da remuneração a cada “aniversário” de 30 dias, a partir da data da aplicação. Criada em fevereiro de 1991, a Taxa Referencial – TR serve como uma referência para o juro praticado no mercado financeiro. Sua fórmula já foi modificada diversas vezes, mas nos últimos anos é determinada em função da taxa média oferecida, por cerca de 30 instituições financeiras, nos CDBs préfixados, excluindo-se a taxa mais baixa e a mais alta. A TR é usada para definir o rendimento do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) e da Caderneta de Poupança. 32 Os títulos apresentam algumas diferenças fundamentais com relação à aplicação em caderneta de poupança. Primeiro, as aplicações em poupança não exigem carência para resgate dos recursos investidos, ou seja, têm liquidez imediata. E como já foi citado anteriormente, existem vários tipos de títulos de capitalização no mercado, cada qual com sua carência citada. Segundo, enquanto a poupança remunera o capital investido pela TR e mais 6% ao ano, os títulos atualizam o capital apenas pela TR, acrescido de uma taxa referenciada a um percentual da taxa de juros básica aplicada à caderneta de poupança, a qual pode ser de somente 20% desse índice. A outra diferença entre esses dois tipos de investimento, é que enquanto a poupança remunera todo o capital investido, os títulos de capitalização remuneram apenas parte dos depósitos Mais uma diferença importante está no fato de que os investimentos em poupança são assegurados pelo Fundo Garantidor de Créditos (F.G.C), enquanto que as aplicações em títulos não contam com qualquer garantia oficial em caso de irregularidades na gestão financeira por parte da sociedade de capitalização. Portanto, os títulos de capitalização que, ao final do prazo de vigência, estabelecem capital de resgate de 100% (ou mais) em relação aos pagamentos efetuados, além de atualização monetária pela TR, não formarão o mesmo capital comparado com a caderneta de poupança. O capital formado na caderneta de poupança é calculado sobre a totalidade dos depósitos e incluem a variação da TR, além de juros de 0,5% ao mês. No caso dos títulos de capitalização, sempre há também variação pela TR e juros mensais, mas estes não incidem sobre a totalidade dos pagamentos. 33 CAPITULO IV TOMADA DE DECISÃO DO PEQUENO INVESTIDOR. 4.1 - Análise de riscos. No segmento do mercado financeiro, a análise dos riscos é fundamental e imprescindível, em virtude de que com estas informações as aplicações se tornam mais viáveis. Observar o mercado econômico, bem como analisar a saúde financeira das empresas que oferecem opções para o pequeno investidor como títulos de capitalização e poupança, objetos deste estudo, faz parte de uma análise de riscos, no sentido de buscar a precaução, antes mesmo da compra. Segundo Clemente (2004) a incerteza é uma nova dimensão na análise de investimento. A incerteza teria origem na impossibilidade de se controlarem os eventos futuros. Com relação a previsões sobre eventos futuros, poderiam ser feitas mas não pode-se determinar exatamente quando e com que intensidade eles irão ocorrer. Gitman (2002) define o risco, em seu sentido fundamental, como a possibilidade de um prejuízo financeiro ou possibilidade de que os resultados realizados possam diferir daqueles esperados. Para Cavalcante, Misumi e Rudge (2005) o risco é um conceito subjetivo e pode ser definido como “probabilidade de perda”. Assim também pensa Luquet (2000) quando define risco como sendo a possibilidade do investidor não conseguir atingir os objetivos de investimento. Ainda de acordo com Luquet (2000), todo ativo, seja uma ação, seja um contrato que embute uma taxa de juro, tem um valor pelo qual pode ser negociado no mercado e possui variação periódica, onde, quanto mais 34 variaram o valor desse ativo, mais riscos eles contêm. Essa é uma das medidas mais eficientes de risco de uma aplicação e, no jargão do mercado, essa oscilação do retorno de cada ativo é chamada volatilidade. (Luquet, 2000, p. 20). Bain e Howells (2001) dizem que ao escolher os ativos que desejam manter em carteira, supõe-se que as pessoas sejam avessas ao risco e que, portanto, estejam buscando o máximo de retorno para um determinado nível de risco, ou, melhor dizendo, um mínimo de risco para um determinado nível de retorno. Ainda Bain e Howells (2001) afirmam que o retorno sobre um ativo é em geral expresso como sua média ou retorno médio (µ) durante um período de tempo. Mishkin (2000) exemplifica e analisa os riscos através da diversificação de um portfólio de investimento de risco, o qual o velho ditado “não se deve colocar todos os ovos em uma só cesta” tem a chave para a resposta do porquê muitos investidores possuem muitos ativos com riscos distintos em vez de apenas um. Manter muitos ativos de risco reduz o risco geral que um investidor assume, e, portanto a diversificação é benéfica. Securato (1996) alerta que ao se estudar a questão do risco e retorno de um investimento, deve-se procurar estabelecer alguns critérios relativos ao comportamento do investidor, de que quanto maior o risco maior o retorno desejável. Segundo Luquet (2000), com o avanço da tecnologia, hoje em dia, os riscos podem ser quantificados através de modernos softwares de gerenciamento de riscos que podem ser instalados nos computadores dos administradores de recursos e dos investidores. Um dos mais utilizados atualmente, ainda de acordo com o autor, é o Value at Risk, ou VAR, que mede a probabilidade de perda de determinadas aplicação (95% de probabilidade de 35 acerto, quando as condições de mercado forem desfavoráveis as suas aplicações) em diversos cenários adversos da economia. Embora Luquet (2000) apresente os avanços tecnológicos que visem a minimização dos riscos dos investimentos, este mesmo autor adverte que nunca o investidor deve entrar num mercado sem antes conhecer seus riscos. Este mesmo autor faz outro alerta para os investidores no sentido que estes deveriam saber que todos investimentos embute uma dose de risco e que, portanto, deveriam estar convencidos e conscientes dos riscos do mercado no qual eles estivessem investindo. Ainda para Luquet (2000) para se avaliar corretamente o risco, os investidores deveriam esquecer a rentabilidade da aplicação específica que estivessem avaliando. As rentabilidades extremamente altas podem convencer aos investidores a correm mais riscos em nome do retorno esperado. Em momentos de crise, os investidores ficariam confusos e propensos a arriscarem mais. A perda máxima que determinada aplicação pode dar ao investidor seria a resposta para este saber se está preparado ou não para aquele investimento. 4.2 - Os Investidores Analisar o perfil do pequeno investidor é o primeiro passo para se ter a certeza de que um título de capitalização independentemente de sua viabilidade, é o investimento pretendido ou deveria colocar os recursos em uma conta poupança. Os investidores são indivíduos ou instituições que aplicam recursos em busca de ganhos a médio e longo prazo, que operam nas bolsas por meio de Corretoras e distribuidoras de valores, que executam suas ordens e recebem corretagens pelo seu serviço. Para esta pesquisa, em especial, embora não exista uma delimitação específica para “pequenos investidores”, propõe-se como pequeno investidor 36 qualquer indivíduo que se interesse pelo mercado de capitalização e que tenha objetivos de longo prazo na formação do seu capital. Ao investir, Cavalcante, Misumi e Rudge (2005) orientam que se deve ter um objetivo em mente, como garantir recursos para a aposentadoria, compra de imóvel, educação dos filhos ou simplesmente ter uma reserva para despesas imprevisíveis (saúde, desemprego etc), pois a importância de se ter um objetivo deve-se à necessidade de estabelecer os contornos ou parâmetros do investimento, como horizonte de retorno, grau de risco, necessidade de liquidez, tributação, entre outros. O brasileiro está mudando a forma de aplicar seu dinheiro. Nunca se falou tanto de investimento em ações ou de alternativas de aplicação em renda fixa, como Tesouro Direto, debêntures ou FDICs, que tragam uma rentabilidade mais atrativa do que as opções mais tradicionais. Os seguidos cortes na taxa Selic e o conseqüente efeito sobre o rendimento das alternativas de investimentos mais populares no Brasil (como caderneta de poupança e fundos DI e de renda fixa) são os principais fatores por trás dessa busca por novas opções de investimento. O grau de aversão ao risco, segundo Cavalcante, Misumi e Rudge (2005), depende das características pessoais do investidor e do seu momento de vida, o qual num primeiro momento o investidor deve fazer uma análise pessoal sobre sua capacidade de suportar eventuais perdas ou oscilações de patrimônio antes de montar sua estratégia de investimento. Cavalcante, Misumi e Rudge (2005) apresentam os três tipos de investidores mais comuns que seriam: conservador, moderado e agressivo. Analisando pela ótica deste estudo, o conservador procura preservar mais o capital e teria mais chance em investimentos conservadores como a poupança por exemplo. O moderado não exita nas decisões e busca uma performance melhor na formação do seu capital. Pode-se dizer que dividiria seu capital entre os títulos de capitalização e a poupança. E o agressivo procura ganhar dos indicadores e arriscaria tudo em títulos com maiores prazos e consequentemente com maiores chances de serem sorteados. 37 Embora o folclore do mercado destaque sempre casos de investidores que tiveram grandes ganhos no curto prazo na poupança, não deve ser esta a expectativa de quem decide colocar seu dinheiro em títulos de capitalização. Por ser um movimento arriscado, o investidor nunca deve comprometer, na aquisição destes títulos, recursos que serão necessários para despesas de primeira necessidade ou gastos imediatos. É importante, também, que o investidor seja bem assessorado ao decidir sobre sua formação de capital entre capitalização e poupança. Acompanhar o noticiário econômico, seguir as publicações legais das companhias. Acessar informações específicas requer esforço e conhecimentos técnicos especializados, que nem sempre o pequeno investidor tem à sua disposição. As empresas de capitalização e outros intermediários financeiros dispõem de profissionais voltados à análise de mercado e com eles o investidor poderá se informar sobre o momento certo de adquirir um título de capitalização ou investir numa conta poupança simples. No momento da tomada de decisão sobre onde aplicar o seu recurso, muitas vezes escasso, o pequeno investidor, de perfil conservador e talvez moderado, opta pelo retorno garantido da aplicação na poupança. Quando este pequeno investidor tem um perfil mais agressivo, o que lhe vem na sua lembrança é a possibilidade de ganho com os sorteios nos títulos de capitalização. 38 CONCLUSÃO A primeira conclusão que este pequeno estudo mostrou é que, diferentemente da poupança, os títulos de capitalização não podem ser considerados como investimento tradicional, pois não pagam juros efetivamente praticados pelo mercado, sendo apenas atualizados pela taxa referencial (TR), mais uma parcela juros mínimas aplicadas à poupança. Seriam tão somente uma forma de acumulação de capital com a vantagem de concorrer a sorteios ao longo do período. A polêmica em torno da comparação entre poupança e título de capitalização é que nestes o valor pago é dividido em três componentes: quota de capitalização, quota de sorteio e quota de carregamento. A quota de capitalização é o percentual do pagamento destinado à constituição do capital, ou seja, do montante que será resgatado no final da aplicação. Nos títulos com Pagamento Único (PU), a quota de capitalização mínima varia de acordo com o prazo de vigência. A quota de sorteio é o percentual do pagamento com a finalidade de custear os prêmios distribuídos em cada série. E finalmente. A quota de carregamento é percentual do pagamento destinado à cobertura de gastos e despesas administrativas, como reservas de contingência e despesas com corretagem e seguros. O administrador do título poderá optar, para a realização de sorteios, pela utilização dos resultados das loterias oficiais. Caso contrário ele é obrigado a realizar sorteios próprios com ampla e prévia divulgação aos titulares, prevendo, inclusive, livre acesso aos participantes e a presença de auditores independentes. Os valores ou objetos das premiações deverão ser previamente especificados nas condições gerais do título. O valor destinado à remuneração dos titulares é o equivalente à somatória das quotas de capitalização, corrigida monetariamente mensalmente. Ou seja, o montante que vai sendo formado pelos pagamentos mensais se constitui na chamada reserva matemática, que é, portanto, a base 39 de cálculo para o valor a que o titular terá direito ao efetuar o resgate do seu título. A reserva matemática é atualizada mensalmente pela TR (taxa referencial), que é a mesma utilizada no cálculo do rendimento da caderneta de poupança. A diferença é que a poupança é corrigida pela TR mais aplicação de juros reais de mercado, conforme descrito nos capítulos anteriores. O rendimento do título de capitalização está sujeito ao Imposto de Renda, caso o rendimento supere o valor total pago, incluindo toda a parcela. Assim, como exemplo, se o plano é de 24 parcelas de R$ 100, tendo o investidor pago R$ 2.400, se no resgate receber mais do que este montante, por exemplo, R$ 2.500, paga imposto sobre este ganho. Se receber menos que R$ 2.400, nada será devido ao Imposto de Renda. Outro exemplo sobre o montante a ser resgatado, seria uma poupança que recebe R$ 100 por mês, no prazo de 24 meses, com o rendimento de 6% ao ano mais a variação da TR, e uma segunda aplicação, de mesmo montante, num título de capitalização, em que apenas 75% foram capitalizados. No final dos 24 meses teremos, para uma TR mensal de 0,3%, um montante na poupança de R$ 2.655,90 e no título de capitalização de R$ 1.991,92. Os dois valores depositados foram de R$ 2.400, que equivale aos R$ 100 pagos por 24 meses. Como se vê, o dinheiro resgatado no título de capitalização ficou abaixo do valor efetivamente pago, o que corresponde a dizer que o rendimento foi negativo. A diferença entre o que foi recebido na caderneta de poupança e no título, correspondente a R$ 663,98, o preço pago pelo direito ao sorteio. Para que não tem outra opção e gosta de jogar, pode fazer um bom negócio se optar pelo título de capitalização. Isso porque você concorre a prêmios e ao final de um determinado prazo recebe o dinheiro de volta com a atualização pela TR. Assim sendo, depende muito do perfil do pequeno investidor, a decisão de adquirir um título de capitalização ou fazer aplicações regulares na poupança. Podendo alternar entre conservador, moderado e agressivo, o 40 pequeno investidor deve comparar as diferenças entre estas duas formas de acumulação de capital e contrapô-las com os objetivos a que pretende chegar. Concluindo, a resposta para a pergunta se é vantagem adquirir um título de capitalização ou aplicar em poupança é bastante pessoal. O consumidor deverá ponderar as vantagens e desvantagens. As grandes vantagens dos títulos de capitalização (TC) seriam os sorteios e a obrigação de "poupar", objetivando não atrasar os pagamentos. As grandes desvantagens dos TC são: capital constituído inferior se comparado ao da caderneta de poupança, prazo de carência (mas nem sempre há), proibição à depósitos aleatórios e penalidade em caso de resgate antecipado, isto é, antes de encerrado o prazo de vigência (alguns títulos não prevêem tal penalidade). 41 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAVALCANTI, Francisco; MISUMI, Yoshio Jorge; RUDGE, Luiz Fernando. Mercado de Capitais: O que é, como funciona. 3ª edição. Rio de Janeiro: Campus, 2005. 371 p. FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 16ª Edição. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2005. 848 p. CLEMENTE, Ademir; SOUZA, Alceu. Decisões financeiras e análise de investimentos: fundamentos, técnicas e aplicações. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2004. 178 p. GITMAN, Lawrence J. Princípios de Administração Financeira. 7ª edição. São Paulo: HARBRA, 2002. 841 p. LUQUET, Mara. Guia Valor econômico de finanças pessoais. São Paulo: Globo, 2000. 144 p. BAIN, Keith; HOWELLS, Peter. Economia Monetária: moedas e bancos. 1ª Edição. Rio de Janeiro: LTC, 2001. 319 p. MISHKIN, Frederic S. Moeda, Bancos e Mercados Financeiros. 5ª edição. Rio de Janeiro: LTC, 2000. 474 p. SECURATO, José Roberto. Decisões financeiras em condições de risco. 1ª Edição. São Paulo, Atlas, 1996. Superintendência de Seguros Privados. Ícone Atendimento ao Público. Títulos de Capitalização. Disponível em www.susep.gov.br. Acesso em 11.09.2008. Federação das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização. Ícone Serviços. Disponível em www.fenaseg.org.br. Acesso em 12.09.2008. 42 ANEXOS Anexo 1 Prazo de vigência Percentual mínimo (meses) destinado à capitalização 12 50% Acima de 12 e até 24 60% acima de 24 70% Fonte: Superintendência de Seguros Privados. 43 Anexo 2 Prazo de Vigência Mês de Vigência ( meses ) 1º 2º 3º Até 23 10% 10% 30% 10% 10% 10% Acima 23 de Fonte: Superintendência de Seguros Privados. 4º 30% até o final 30% até o final 44 Anexo 3 % DE RESGATE SOBRE PAGAMENTOS A EFETUADOS PAGAMENTOS SOMA DOS EFETUADOS 1 9,05% 2 27,16% 3 42,32% 4 49,99% 5 54,66% 6 57,84% 7 66,84% 8 68,83% 9 70,42% 10(**) 70,78% 11(**) 71,13% 12(**) 71,48% (*) Esta tabela foi elaborada considerando as seguintes cotas de capitalização: mês 1: 10% , mês 2: 50%, meses 3 a 9: 80% . Além disso, considerou-se a taxa de juros igual a 0,5% ao mês e um fator de redução (penalidade) igual a 10% até o sexto mês. (**) 10, 11 E 12 representam na verdade apenas os meses de vigência, já que o plano só prevê 09 pagamentos. Fonte: Superintendência de Seguros Privados. 45 Anexo 4 Análise dos rendimentos nos diversos planos, um produto de cada instituição: § Pé Quente Bradesco 100 (Bradesco) Pagamento: Parcela única de R$ 1.000,00 Prêmios: Durante dois anos, dois prêmios de R$ 2 milhões e prêmios de R$ 100 mil todos os meses (menos dezembro) Vigência: 24 meses Resgate: 100% corrigido pela TR ao final do plano Resgate antecipado: resgate na metade do plano, por exemplo, dá o direito a 94,19% do valor aplicado. § Ourocap Pop (Banco do Brasil) Pagamento: Mensal, de R$ 15,00 Prêmios: 1 prêmio trimestral de R$ 51 mil (livre de Imposto de Renda); 1 prêmio mensal de R$ 10 mil (livre de Imposto de Renda) sorteado na última quarta-feira de todos os meses; 1 prêmio de R$ 1.000 e 500 prêmios de R$ 100,00 (livre de Imposto de Renda) toda quarta-feira, exceto na última semana dos meses de março, junho, setembro e dezembro Vigência: 60 meses Resgate: 100% corrido pela TR ao final do plano Resgate antecipado: resgate na metade do plano, por exemplo, dá o direito a apenas 88,40% do valor aplicado. § Pic Verão (Itaú) Pagamento: Mensal, de R$ 60,00 Prêmios: Sorteios mensais no valor de R$ 80 mil (1 prêmio de R$ 40 mil e 4 de R$ 10 mil) e sorteios anuais no valor de R$ 200 mil (R$ 100 mil, R$ 50 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil) Vigência: 60 meses Resgate: 100% corrigido pela TR ao final do plano Resgate antecipado: resgate com 24 meses, por exemplo, dá direito a 74,8% do valor aplicado. 46 § Caixa Cap Milhão (Caixa Econômica Federal) Pagamento: Parcela única de R$ 1.000,00 Prêmios: Sorteios mensais de 1 prêmio de R$ 100 mil e 4 prêmios de R$ 10 mil. Sorteio especial de R$ 1 milhão Vigência: 24 meses Resgate: 101% do valor aplicado corrigido pela TR Resgate antecipado: resgate na metade do plano, por exemplo, dá o direito a 95,13% do valor aplicado. Mega Plin (Unibanco) Pagamento: Mensais de R$ 60,00 Prêmios: Semanais, sendo 1 de R$ 300 mil e 10 de R$ 45 mil Vigência: 117 meses Resgate: 100,11% do valor aplicado corrigido pela TR Resgate antecipado: resgate na metade do plano, por exemplo, dá o direito a 84,47% do valor aplicado. Fonte: Superintendência de Seguros Privados. 47 Anexo 5 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5° Vetado. Fonte: www.consumidorbrasil.com.br Acesso: 10/01/2009. 48 ÍNDICE Agradecimentos..........................................................................................p.03 Dedicatória...................................................................................................p.04 Resumo........................................................................................................p.05 Metodologia.................................................................................................p.06 Sumário........................................................................................................p.07 Introdução....................................................................................................p.08 Capítulo I – Conceito e características dos Títulos de Capitalização....p.11 1.1 – Um breve histórico.....................................................................p.11 1.2 – Principais características...........................................................p.12 1.3 - Uma amostra do mercado de títulos de capitalização................p.20 Capítulo II – Conceito e características da Poupança.............................p.21 2.1 – Um breve histórico.....................................................................p.21 2.2 – características principais......................................................... .p.24 2.3 – Fundo Garantidor de Créditos...................................................p.26 Capítulo III – Diferenças entre Capitalização e Poupança......................p.28 3.1 – Algumas diferenças contratuais................................................p.28 3.2 - Uma amostra do mercado de títulos de capitalização...............p.30 Capítulo IV – Tomada de decisão do pequeno investidor......................p.33 4.1 – Análise de riscos.......................................................................p.33 4.2 – Os investidores..........................................................................p.35 Conclusão...................................................................................................p.38 Referências Bibliográficas........................................................................p.41 Anexos........................................................................................................p.42 Índice...........................................................................................................p.48