LEI Nº.1030 DE 04 DE ABRIL DE 2014. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA EFETIVA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CICILIO ROSA NETO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei: Art.1º Esta Lei dispõe sobre os casos de contratação dos Profissionais da Educação Básica para a efetiva continuidade das atividades educacionais, por tempo determinado, pela Secretaria Municipal de Educação – SME, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas municipais e demais áreas administrativas da Secretaria, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art.2º Fica a Secretaria Municipal de Educação - SME, autorizada, nos termos desta Lei, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das Escolas Municipais, exercer atividades docentes, bem como aqueles que exercem funções essenciais para a efetiva continuidade das atividades educacionais. Art.3º As contratações terão por fim suprir carências temporárias do corpo docente efetivo da escola e demais áreas administrativas da Secretaria, restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e) licença prêmio; f) cursos de capacitação; g) desempenho das funções de direção, coordenação, secretário municipal de educação e cultura, assessor pedagógico; h) turmas/aulas livres. Parágrafo Único Far-se-ão também contratações temporárias de docentes para fins de implementação de projetos educacionais, com vista à oferta de atividades no contraturno. Art.4º A contratação temporária deverá ser precedida de seleção pública específica para esse fim, constante de contagem de pontos conforme critérios constantes em Instrução Normativa, nas unidades escolares e nas atividades que tenham vagas. Parágrafo Único Na hipótese do não suprimento das carências por falta comprovada de docentes selecionados, conforme o disposto neste artigo poderá ser contratado professores para o exercício temporário do magistério, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante apresentação de cópia do comprovante de habilitação para o magistério, exigida em lei e avaliação do “Curriculum Vitae”. Art.5º A contratação temporária, de que trata esta Lei será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre o Município de Juruena/Secretaria Municipal de Educação e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início, término, disciplina, turno, escola, atividade/função administrativa e carga horária. Art. 6º O prazo máximo das contratações por tratadas nesta Lei será até o dia 31/12/2014. tempo determinado Art. 7º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 9º Os contratos temporários de professores para: aulas excedentes, aulas livres e/ou substituição, serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações e aqueles das atividades administrativas, com exceção daqueles casos específicos de professor: I - no caso de nomeação de concursados; II - a pedido do interessado; III - quando do retorno do professor, em condições de assumir a função do cargo efetivo; IV - apresentar no bimestre 10 % (dez por cento) ou mais de faltas injustificadas; V - descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos; VI - desempenho nas atribuições de forma insatisfatório; VII - prática educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola; VIII - a título de penalidade, nos termos da legislação pertinente; IX - geração de subemprego; X - em caso de junção de turmas; XI em caso de remoção do profissional da educação concursado/estabilizado, fora do período de férias, amparada por lei; XII - interesse da administração pública. Parágrafo Único Nas hipóteses previstas nos Artigo 9º desta Lei, a rescisão do contrato em relatório circunstanciado, elaborado validado pelo Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica incisos IV ao VIII, do será efetuada com base pela equipe gestora, Comunidade Escolar e Art. 10 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 11 O professor, contratado temporariamente ou como prestador de serviço, receberá remuneração: a) de nível elementar – ensino fundamental – se esta for sua formação; b) de nível médio - se esta for sua formação; c) de nível I - Magistério - se esta for sua formação; d) de nível II - Licenciatura Plena - se esta for sua formação; e) de nível III – Especialização – após interstício de 3 (três) anos de conclusão da graduação (Licenciatura Plena)- observar a data de conclusão da graduação no diploma. Art. 12 Os contratados para exercer as funções administrativas receberão remuneração das funções previstas no Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, conforme Lei Municipal nº. 847, 09/08/2010 e suas alterações. Art. 13 Os professores e os exercentes das demais funções essenciais para a efetiva continuidade das atividades educacionais, contratados temporariamente não terão direito a Promoção de Nível no decorrer do ano letivo. Art. 14 O prazo de validade desta Lei será até 31 de dezembro do ano de 2014. Art. 15 Esta lei entrará em vigor na revogando-se disposições em contrário. data de sua publicação, Prefeitura Municipal de Juruena/MT, 04 de abril de 2014. CICILIO ROSA NETO Prefeito Municipal Registrada e publicada por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 484, de 04 de março de 2002. ELEZETE ROSA DA SILVA Secretária Municipal de Administração e Finanças