ESTATUTO SOCIAL - COOPEIMB
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Código: ES
Revisão: 11
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Data: 300105
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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE ADMISSÃO DE
SÓCIOS-COOPERADOS E ANO SOCIAL
Art. 1o - A COOPERATIVA EDUCACIONAL IMBITUBA - COOPEIMB, sem fins
lucrativos, fundada em 25 de Outubro de 1994 reger-se-á pelas disposições legais em
vigor, pelas normas de autogestão adotadas pelo Sistema Cooperativista e por este
Estatuto Social tendo:
I - Sede administrativa na Rua Quintino Bocaiúva, 464, Centro – Imbituba,
Estado de Santa Catarina;
II - Foro jurídico na cidade de Imbituba, Estado de Santa Catarina;
III - Prazo de duração indeterminado e área de ação para efeito de
admissão de cooperados compreendendo as regiões circunvizinhas ao município de
Imbituba;
IV - Ano social compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2o - A Cooperativa que congregará sócios-cooperados: pais e/ou
tutores de alunos e outros interessados, com base na colaboração recíproca se
propõe à realização dos seguintes objetivos:
I - Promover a educação nos níveis infantil, fundamental, médio, pósmédio profissionalizante, preparatório para concursos, pré-vestibular e superior, e
outras atividades educacionais em consonância com a legislação brasileira
previamente aprovada pela Assembléia Geral;
II - Estabelecer e incrementar relações culturais, científicas e técnicas
com outras cooperativas e/ou instituições de ensino;
III - Adquirir e/ou produzir e fornecer material didático e escolar aos
cooperados e educandos;
IV – Prestar serviços.
V – Adquirir e/ou produzir e fornecer produtos e gêneros alimentícios aos
cooperados e educandos.
Art. 3o - Para a consecução de seus objetivos, deverá a Cooperativa:
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I - Garantir a qualidade de seus serviços e/ou produtos;
II - Possibilitar aos seus profissionais o exercício pleno e adequado das suas
atividades;
III - Difundir os ideais e a prática do cooperativismo como instrumento de
valorização da pessoa e transformação da realidade;
IV - Prestar assistência aos sócios-cooperados e aos seus profissionais
através do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social - FATES;
V - Contribuir com subsídios para a elaboração da legislação
educacional, compatível com as necessidades sociais e de desenvolvimento;
VI – Valorizar os profissionais e corpo discente reconhecendo sua
importância no processo administrativo e educacional;
VII - Promover a participação e integração efetiva dos sócioscooperados no processo educacional;
VIII - Promover a prática de atividades culturais, esportivas e sociais;
IX - Integrar o educando num processo permanente de cooperação,
objetivando a vivência do cooperativismo a partir da grade curricular;
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS-COOPERADOS
Seção I - Da admissão
Art. 4o - O número de sócios-cooperados será ilimitado quanto ao
máximo, respeitada sua capacidade física ou técnica de prestação de serviços, não
podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte).
Parágrafo 1o – Anualmente, o Conselho de Administração fixará, em
atendimento aos objetivos e metas por ele estabelecidas, o número máximo e o
cronograma de admissão de sócios-cooperados que a Cooperativa deverá atingir.
Art. 5o - Poderá ingressar na Cooperativa como sócio-cooperado, a
pessoa física com interesse no desenvolvimento no processo educacional que
concorde com as disposições deste Estatuto.
Parágrafo 1º - Para candidatar-se a sócio-cooperado, o interessado
deverá preencher e assinar proposta de admissão, fornecida pela Cooperativa,
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anexando comprovante ou declaração de renda e declaração de inexistência de
processo judicial contra si.
Parágrafo 2o - Verificadas as declarações constantes da proposta e com
parecer favorável do Conselho de Administração será admitido o ingresso do
candidato no quadro social de cooperados, assinando esse, juntamente com o
Presidente, o Livro ou Ficha de Matrícula. Na mesma oportunidade, o sócio-cooperado
admitido subscreverá o valor de capital correspondente as suas quotas partes,
integralizando desde já ou assumindo o compromisso de integralizá-lo em parcelas
mensais e sucessivas, por tempo determinado, passando os sócios-cooperados a
exercer os direitos e a assumir os deveres e obrigações previstos neste Estatuto e nos
Regimentos da Cooperativa.
Parágrafo 3o - Em caso de parecer desfavorável do Conselho de
Administração, será negado o ingresso do candidato a sócio-cooperado.
Art. 6° - Os herdeiros do sócio-cooperado falecido, têm direito ao capital
realizado e demais créditos pertencentes ao “de cujus“ assegurando-se-lhes o direito
de ingresso na Cooperativa.
Seção II – Dos Direitos, Deveres e Obrigações.
Art. 7o - São direitos dos sócios-cooperados:
I - Matricular seus filhos ou dependentes nos cursos e atividades oferecidos
pela Cooperativa;
II - Utilizar os serviços oferecidos pela Cooperativa e participar dos
resultados, na forma prevista na Lei, neste Estatuto e nas Normas Regimentais;
III - Votar, ser votado e tomar parte nas Assembléias Gerais, propondo,
discutindo sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa;
IV - Solicitar, por escrito, aos órgãos administrativos e de fiscalização,
esclarecimentos sobre a situação da Cooperativa, podendo consultar livros e registros;
V - Demitir-se do quadro social, observada as disposições legais,
estatutárias e regimentais;
VI - Solicitar informações a respeito de seus débitos e créditos, sobre as
atividades da Cooperativa, e a partir da data de publicação do edital de
Convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar, na sede da Cooperativa, os
livros e peças do Balanço Geral, que devem estar, então, à disposição dos sócioscooperados.
Art. 8º - São deveres dos sócios-cooperados:
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I - Subscrever e integralizar as quotas partes do capital social, na forma
prevista neste Estatuto, e pagar as taxas de serviços e encargos operacionais que
forem estabelecidos para cobertura das despesas da Cooperativa;
II – Responder subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa, até
o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
III - Cumprir disposições legais, estatutárias e regimentais, e as
determinações da Assembléia Geral e dos órgãos de administração e fiscalização da
Cooperativa;
IV - Zelar pelo patrimônio da Cooperativa, colocando o interesse comum
acima dos seus interesses individuais.
V – Participar de treinamento sobre cooperativismo promovido ou
reconhecido pela Cooperativa.
Seção III – Do Desligamento, Eliminação e Exclusão
Art. 9o – O desligamento do sócio-cooperado será pedida por escrito e
efetivada pela averbação da ocorrência no Livro ou Ficha de Matrícula.
Parágrafo Único - O pedido de desligamento que implicar na redução do
número mínimo de sócios-cooperados será de exame privativo da Assembléia Geral
Ordinária que apreciar as contas do exercício respectivo.
Art. 10 - O sócio-cooperado será eliminado por infração a dispositivos
legais, estatutários ou regimentais, e ainda por deixar de cumprir as obrigações por ele
contratadas na Cooperativa;
Art. 11 - O sócio-cooperado será comunicado de sua eliminação, no
prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, através de ofício, acompanhado da cópia
autêntica do termo respectivo, lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula, encaminhado
sob registro postal ou entregue sob protocolo.
Parágrafo Único - Da decisão cabe recurso à primeira Assembléia Geral,
com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
comunicado.
Art. 12 - A exclusão do sócio-cooperado será efetivada por simples termo
no Livro ou Ficha de Matrícula, ocorrendo qualquer das hipóteses seguintes:
I - Dissolução da pessoa jurídica;
II - Por morte da pessoa física;
III - Por incapacidade civil não suprida;
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IV - Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na COOPEIMB.
Art. 13 - A responsabilidade do sócio-cooperado perante terceiros, por
compromissos da COOPEIMB, perdura para os desligados, eliminados ou excluídos até
quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o afastamento.
Art. 14 - Em qualquer caso, seja por desligamento, eliminação ou
exclusão, o sócio-cooperado só terá direito ao capital integralizado acrescido em
conformidade com o parágrafo único do Art. 17 ou deduzidas as perdas que lhe
tiverem sido registradas.
Parágrafo 1o - A restituição de que trata este artigo, deverá ser requerida,
expressamente, pelo sócio cooperado, mediante oficio dirigido ao Conselho de
Administração da Cooperativa.
I – A restituição do valor integralizado terá início doze (12) meses após a
aprovação pela Assembléia Geral Ordinária, do balanço do exercício em que o sóciocooperado a tenha requerido, desde que satisfeitas suas obrigações, e proceder-se-á
na proporção de tempo de sua integralização.
Parágrafo 2o - Ocorrendo desligamentos, eliminações e/ou exclusões, em
número tal, que possa ameaçar sua estabilidade econômico-financeira, a
Cooperativa, por decisão da Assembléia Geral, poderá adotar critério diferente para
devolução do capital, de forma a garantir sua continuidade.
Seção IV - Da Categoria de Sócio-Cooperado
Art. 15 - A Cooperativa possui duas categorias de sócios-cooperados a
saber:
I - Quotista Ativo – É o sócio-cooperado que, detendo a posse da quota
de capital fizer uso dos serviços da cooperativa e participar do rateio.
II – Quotista Inativo – É o sócio-cooperado que continua com a posse da
quota capital, mas não faz uso dos serviços da Cooperativa e não participa dos
rateios.
Parágrafo Único – Consideram-se como usuários dos serviços da
COOPEIMB, além do sócio-cooperado, filhos, dependentes e outras pessoas que
venham a ser beneficiados pelas atividades da mesma e que adiram, gratuita ou
onerosamente, às condições impostas para a fruição desses benefícios.
Art. 16 - Os sócios-cooperados que tiverem habilitação legal para o
exercício de função de natureza administrativa, pedagógica ou didática e se
enquadrarem no perfil profissiográfico, poderão se submeter ao processo seletivo e,
uma vez aprovados, comporão o quadro de profissionais da COOPEIMB, sem prejuízo
da condição de usuário dos serviços para si e seus dependentes.
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Parágrafo Único - Os funcionários que se tornarem sócios-cooperados
poderão participar de Assembléias, com direito à voz, mas não poderão votar, nem
serem votados.
CAPITULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 17 - O capital social, subdividido em quotas partes no valor unitário
igual a R$ 50,00 (cinqüenta reais), será variável e ilimitado, não podendo ser inferior a
R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais).
Parágrafo Único – O valor da quota parte poderá ser atualizado
anualmente e de acordo com a deliberação da Assembléia Geral.
Art. 18 - As quotas partes são indivisíveis e exclusivamente transferíveis ao
cônjuge, após integralização, não podendo ser negociadas de modo algum com
terceiro, nem dadas em garantia de financiamento.
Parágrafo Único - A transferência de quotas partes será averbada no Livro
ou Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do
cessionário e do Presidente da Cooperativa.
Art. 19 - No ato da admissão o sócio-cooperado deverá subscrever o
valor correspondente a 24 (Vinte e quatro) quotas partes.
Parágrafo Único - A integralização do capital subscrito (quotas partes)
será à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas
proporcionalmente conforme valor da quota parte prevista no Parágrafo Único do Art.
17.
Art. 20 – Os recursos financeiros da COOPEIMB advirão:
I – Da quota parte de admissão paga pelo sócio-cooperado;
II – Dos encargos educacionais, culturais e de manutenção (anuidades,
taxas e contribuições educacionais) de responsabilidade dos sócios- cooperados;
III – Dos fundos criados pela Assembléia Geral;
IV – De promoções sociais;
V – De doações, legados e subvenções;
VI – Da aplicação eventual de seus recursos financeiros;
VII – De direitos autorais;
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VIII – Da alienação de bens recebidos, como ressarcimento de danos ou
prejuízos causados pelos sócios-cooperados, advindos de encargos jurídicos;
IX – De convênios.
Art. 21 - Os valores e bens arrecadados ou recebidos pela COOPEIMB
serão investidos na consecução de seus objetivos.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ESTRUTURA FUNCIONAL
Seção I – Da composição Geral
Art. 22 – Compõe a organização administrativa e estrutura funcional da
COOPEIMB os seguintes órgãos:
I – Órgãos Deliberativos;
II – Órgãos de Assessoria;
III – Órgãos Operacionais.
Parágrafo Único – A organização administrativa e estrutura funcional
estarão representadas graficamente em organograma.
Seção II – Dos Órgãos Deliberativos
Art. 23 – Denominam-se órgãos deliberativos da COOPEIMB as instâncias
responsáveis pelo exame e tomada de decisões quanto à existência e ações
administrativas e fiscais da Instituição.
Art. 24 – São Órgãos Deliberativos da COOPEIMB:
I – Assembléias Geral, Ordinária e Extraordinária;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal.
Art. 25 - A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA, com
poderes dentro dos limites da lei e deste Estatuto, é o órgão supremo da COOPEIMB, e
será constituída por todos os sócios-cooperados em pleno gozo dos seus direitos
sociais.
Art. 26 - São competentes para convocar a Assembléia Geral:
I - O Presidente da COOPEIMB;
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II - O Conselho Administrativo;
III - O Conselho Fiscal;
IV – O Conselho de Ética;
V - Um quinto (1/5) dos sócios-cooperados em pleno gozo dos seus
direitos, trinta (30) dias após requerimento não atendido pelo Presidente, pelo
Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou Conselho de Ética.
Art. 27 - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, através de edital afixado em local visível na sede da Cooperativa,
publicado em jornal de circulação regional e transcrito em circular para os sócioscooperados.
Parágrafo 1o - O Edital de Convocação deverá conter:
I - A denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação
da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária”, conforme o caso;
II - O local, dia e hora de sua realização, em primeira, segunda e terceira
convocações, observando o intervalo mínimo de uma hora entre a primeira e a
segunda, e de mais uma hora entre a segunda e a terceira:
III - Ordem do dia;
IV - Número de sócios-cooperados existentes na data da convocação
em condições de votar, para efeito de quorum de instalação;
V - Assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo 2o - O quorum de instalação será de dois terços (2/3) dos
sócios-cooperados, em primeira convocação; metade e mais um em segunda; e
mínimo de dez (10) em terceira.
Parágrafo 3o - A presença dos sócios-cooperados, em cada
convocação, será comprovada pela assinatura no Livro de Presença nas Assembléias
Gerais.
Parágrafo 4o - A Assembléia Geral será presidida:
I - Pelo Presidente da Cooperativa, quando convocá-la;
II - Por um sócio-cooperado com direito a voto, eleito pelo plenário, nos
demais casos.
Art. 28 - As deliberações de Assembléia Geral serão tomadas por maioria
de votos dos sócios-cooperados presentes com direito de votar.
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Parágrafo 1o - Habitualmente a votação é a descoberto, levantando-se
os que aprovam e fazendo-se a verificação pelo processo inverso, podendo a
Assembléia Geral optar pelo voto secreto, atendendo-se então às normas usuais.
Parágrafo 2o - Será obrigatória a adoção da votação secreta nos
seguintes casos:
I – Destituição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
II - Associação a outras cooperativas, participações em entidades não
cooperativas e suas respectivas desvinculações;
III - Fusão, incorporação ou desmembramento.
Parágrafo 3o - Estarão impedidos de votar os sócios-cooperados em
processos em que forem parte ou tiverem interesse conflitante com o da Cooperativa.
Parágrafo 4o - Não poderão votar, ou ser votados, os sócios-cooperados
admitidos após a data de convocação de Assembléia Geral e/ou que estejam na
infringência de qualquer disposição constante do artigo 8º, desde que previamente
advertidos por escrito.
Art. 29 – Cada sócio-cooperado terá direito a um voto somente, qualquer
que seja a quantidade de quotas partes que tenha subscrito, sendo vedado à
representação por meio de mandatário em Assembléia Geral.
Art.30 - É da competência da Assembléia Geral Ordinária
Extraordinária a destituição de membros do Conselho de Administração e Fiscal.
ou
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade
da administração ou fiscalização da Cooperativa, a Assembléia Geral designará
substitutos provisórios até a posse de novos titulares, cuja eleição será efetuada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 31 - A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA deverá ser realizada até três
(03) meses após o encerramento do exercício social, para deliberar sobre as seguintes
matérias:
I - Prestação de contas do Conselho de Administração, compreendendo:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço Geral;
c) Demonstração de sobras e perdas;
d) Parecer do Conselho Fiscal;
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e) Plano de atividade da COOPEIMB para o exercício seguinte, com o
respectivo orçamento de receitas e despesas.
II - Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da
insuficiência das taxas para cobertura das despesas do exercício;
III - Eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal,
quando for o caso;
IV - Quaisquer outras de interesse da Cooperativa, excluídas as de
competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, desde que expressamente
mencionada no Edital de Convocação.
Parágrafo Único - A aprovação das contas desonera os componentes do
Conselho de Administração de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo,
fraude ou simulação, bem como os de infração da Lei e deste Estatuto.
Art. 32 - A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA será realizada sempre que
necessário, podendo deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Cooperativa.
Art. 33 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre as seguintes matérias:
I - Reforma do Estatuto;
II – Elaboração e reforma dos Regimentos Internos;
III – Fusão, incorporação ou desmembramento;
IV - Mudança do objeto da Cooperativa;
V - Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante;
VI - Contas do liquidante.
Parágrafo Único - São necessários os votos de dois terços (2/3) dos sócioscooperados presentes, para tornar válidas as deliberações sobre as matérias
relacionadas neste artigo.
Art. 34 - A COOPEIMB terá como órgão de administração superior um
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, composto de dez (10) membros, eleitos nominalmente
pela Assembléia Geral para um mandato de dois (02) anos, com a seguinte
constituição:
I - Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Secretário, 2º
Secretário como membros efetivos;
II – Dois (02) membros vogais;
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III – Dois (02) suplentes de vogais;
Parágrafo 1o - O Presidente presidirá a Cooperativa e o Conselho de
Administração.
Parágrafo 2o - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os
condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo 3o - Não podem compor o Conselho de Administração parente
entre si até o 2º grau, em linha direta ou colateral.
Parágrafo 4o - É obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço (1/3)
do Conselho de Administração no fim de cada mandato, não sendo permitida a
reeleição por mais de dois (02) mandatos consecutivos para o mesmo cargo.
Art. 35 - Os Conselheiros tomarão posse imediatamente após a eleição,
concedendo-se ao ausente ou temporariamente impedido a tolerância de trinta (30)
dias, findos os quais o cargo será considerado vago.
Parágrafo Único - O termo de posse será lavrado no Livro próprio, com as
assinaturas dos empossados e do Presidente da Assembléia Geral em que foram
eleitos.
Art. 36 - Ordinariamente, o Conselho de Administração reunir-se-á uma
vez por mês, e extraordinariamente quando for necessário, devendo suas deliberações
constar, em resumo, de atas lavradas no Livro próprio.
Parágrafo 1o - É defeso ao Conselheiro participar da votação de matéria
na qual tenha interesse particular.
Parágrafo 2o - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos
presentes, reservado ao Presidente o exercício de mais um voto, de desempate.
Parágrafo 3o - Os Conselheiros serão substituídos, em seus impedimentos
eventuais:
I - O Presidente pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário;
II - O Tesoureiro pelo 2º Tesoureiro;
III - O Secretário pelo 2º Secretário e este por qualquer um dos vogais que
o Conselho de Administração indicar;
IV - Os vogais pelos seus suplentes.
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Parágrafo 4o - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justificativa,
faltar três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou a um terço (1/3) das reuniões do
Conselho de Administração durante o exercício social.
Art. 37 - Compete ao Conselho de Administração, nos limites da Lei, e
deste Estatuto, atendidas as decisões da Assembléia Geral:
I – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e deliberações da
Assembléia Geral;
II - Indicar os representantes da Cooperativa em entidades públicas ou
privadas de que participa, ou em outros órgãos onde se faça necessária sua
representação, de acordo com o perfil profissiográfico descrito nos documentos
referidos no Art.14 do Regimento Interno Administrativo;
III - Decidir sobre o desligamento, eliminação ou exclusão de sócioscooperados;
IV - Decidir sobre o orçamento a ser elaborado no início de cada
exercício social, fixando os níveis máximos de endividamento da Cooperativa e das
linhas de crédito que poderão ser contratadas junto às instituições financeiras ou
outras, mediante garantias reais de bens móveis e imóveis da Cooperativa, bem como
as finalidades dos créditos;
V - Decidir sobre a estrutura organizacional da Cooperativa;
VI – Decidir sobre normatização, manuais de trabalho, quadros de
pessoal, cargos, salários, remuneração, benefícios e carreiras, sistemas de avaliação
de desempenho e de promoções, direitos e deveres, gratificações e tudo o mais que
se relacionar com a política de pessoal contratado;
VII – Elaborar Regimentos Internos;
VIII – Avaliar a conveniência e fixar os limites da fiança ou seguro de
fidelidade dos empregados que manipulem dinheiro ou valores da Cooperativa;
IX - Deliberar sobre a convocação das Assembléias Gerais;
X - Determinar a contratação, quando julgar necessária ou por
recomendação do Conselho Fiscal, de auditoria independente, credenciada pela
OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras, bem como a contratação de
auditores internos;
XI - Autorizar a aquisição de bens móveis e imóveis para a Cooperativa,
submetendo a apreciação da Assembléia Geral os casos que julgar necessários e os
de valor superior a um terço (1/3) do patrimônio líquido da Cooperativa apurado com
base no último balanço anual;
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XII - Desenvolver as diretrizes de implantação do Planejamento
Estratégico juntamente com o Plano Anual de Atividades;
XIII – Elaborar em conjunto com o Diretor Executivo o Planejamento
Orçamentário.
Art. 38 - Os membros do Conselho de Administração não serão
pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em nome da Cooperativa,
no exercício de suas funções, mas responderão solidariamente pelas perdas e danos
resultantes dos atos que praticarem com culpa ou dolo.
Parágrafo 1o - É vedado aos Conselheiros à prática de atos de
liberalidades às custas da Cooperativa, inclusive a prestação de avais ou de garantias
reais e fidejussórias em benefício de terceiros.
Parágrafo 2o - Não são considerados para os efeitos do parágrafo
anterior, os atos que se refiram à prestação de avais ou de garantias reais ou
fidejussórias em benefício de empresas de que a Cooperativa participe na
conformidade da legislação cooperativista.
Art. 39 - Compete ao Conselho de Administração o exercício de todas as
ações administrativas da Cooperativa, respeitadas as diretrizes fixadas pela
Assembléia Geral.
Art. 40 - O Conselho de Administração tem poderes para contratar
operações de crédito com garantias reais de bens móveis e imóveis da Cooperativa,
desde que a soma destas se comporte dentro dos limites gerais fixados pela
Assembléia Geral e se destinem aos fins por ela determinados.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, poderá o Conselho de
Administração, por intermédio de seu Presidente e primeiro Tesoureiro, firmar contratos
ou emitir qualquer dos títulos de créditos previstos na legislação vigentes.
Art. 41 - São atribuições do Presidente, entre outras:
I - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços da
Cooperativa;
II - Apresentar Planejamento Estratégico e respectivo Plano Anual de
Atividades, para apreciação e decisão do Conselho de Administração;
III - Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho
de Administração;
IV - Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório da gestão e o
Balanço acompanhado do demonstrativo de sobras e perdas com parecer do
Conselho Fiscal;
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V - Representar ativa e passivamente a Cooperativa em juízo ou fora dele
e, juntamente com o Vice-Presidente, constituir mandatários;
VI - Movimentar contas bancárias, assinar e endossar cheques, passar
recibos, emitir ordens de pagamento, assinar contratos ou outros documentos
constitutivos de obrigações com terceiros, emitir e endossar notas promissórias e títulos
de crédito, aceitar e endossar duplicatas mercantis, sempre em conjunto com o
Tesoureiro;
VII - Assinar, isoladamente, contratos e documentos relacionados com os
atos cooperativos;
VIII – Aprovar admissão e demissão de pessoal, conforme o organograma
aprovado pela Assembléia Geral e avaliar em conjunto com o Diretor Executivo a
necessidade de aplicação de advertências e suspensões disciplinares;
IX – Coordenar a implantação e revisão do Planejamento Estratégico em
parceria com os demais membros do Conselho de Administração e sócios
cooperados;
Art. 42 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente nos seus afastamentos e impedimentos
temporários, por indicação do Conselho de Administração;
II - Auxiliar o Presidente nas suas tarefas normais;
III Administração.
Cumprir
outras
determinações
atribuídas
pelo
Conselho
de
Art. 43 - São atribuições do Tesoureiro:
I - Movimentar contas bancárias, assinar e endossar cheques, passar
recibos, emitir ordens de pagamento, assinar contratos ou outros documentos
constitutivos de obrigações com terceiros, emitir e endossar notas promissórias e títulos
de crédito, aceitar, emitir e endossar duplicatas mercantis, sempre em conjunto com o
Presidente;
II – Acompanhar mensalmente o desenvolvimento da ação
administrativa, examinando balancetes, balanços demonstrativos de sobras e perdas
e relatórios gerenciais;
III Administração.
Cumprir
outras
determinações
Art. 44 - São atribuições do 2º Tesoureiro:
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atribuídas
pelo
Conselho
de
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I - Substituir o Tesoureiro em seus afastamentos e impedimentos
temporários, por indicação do Conselho de Administração;
II Administração.
Cumprir
outras
determinações
atribuídas
pelo
Conselho
de
Art. 45 - São atribuições do Secretário:
I – Secretariar as reuniões do Conselho de Administração e as
Assembléias Gerais, mantendo em ordem em dia toda a documentação
correspondente;
II – Auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo
Conselho de Administração.
Art. 46 - São atribuições do 2º Secretário:
I – Substituir o Secretário em seus afastamentos e impedimentos
temporários, por indicação do Conselho de Administração;
II – Cumprir outras determinações atribuídas pelo Conselho de
Administração.
Art. 47 - O Conselho Fiscal eleito pela Assembléia Geral será constituído
por três (03) membros efetivos e três (03) suplentes, terá mandato de um ano, sendo
obrigatória a renovação de dois terços (2/3) de seus componentes, no fim de cada
mandato.
Parágrafo 1o - Não podem compor o Conselho Fiscal, além dos inelegíveis
enumerados no Parágrafo 2°, do Art. 31, os parentes entre si ou os membros do
Conselho de Administração, até o segundo (2º) grau, e em linha direta ou colateral.
Parágrafo 2o - É defeso o exercício cumulativo de cargos de
administração e fiscalização.
parágrafo.
Art. 48 - Os Conselheiros tomarão posse na forma prevista no Art. 32 e seu
Art. 49 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que necessário, sendo obrigatória a presença de três (03)
de seus membros, efetivos ou suplentes.
Parágrafo 1o - Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal
escolherão, entre si, um Presidente e um Secretário.
Parágrafo 2o - As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho
Fiscal, ou qualquer dos seus membros, pela Assembléia Geral ou por solicitação do
Presidente do Conselho de Administração, ou, ainda, de um quinto (1/5) de sócioscooperados em pleno gozo de seus direitos.
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Parágrafo 3o - Nas ausências ou impedimentos do Presidente ou
Secretário, os trabalhos serão dirigidos ou secretariados por substituto(s) escolhido(s) na
ocasião.
Parágrafo 4o - As deliberações serão tomadas por maioria simples e
constarão de atas, lavradas e assinadas.
Parágrafo 5o - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, será
convocada Assembléia Geral para preenchê-las, mediante eleição de novos titulares
ou suplentes, até o término do mandato.
Art. 50 - Compete ao Conselho Fiscal, além do disposto no inciso III do Art.
23, exercer assídua fiscalização sobre as atividades, serviços e operações da
COOPEIMB, em todos os níveis administrativos, verificando se a execução é feita em
conformidade com os dispositivos legais, estatutários e regimentais, e de acordo com
as deliberações da Assembléia Geral, cabendo-lhe, as seguintes atribuições:
I - Examinar os livros fiscais, contábeis e os específicos às sociedades
cooperativas, e outros obrigatórios;
II - Examinar convênios, acordos, contratos e outros documentos
constitutivos de obrigações;
III - Verificar bens e direitos patrimoniais;
IV – Emitir parecer ao Conselho de Administração e à Assembléia Geral
Ordinária sobre suas conclusões e/ou irregularidades apuradas, comunicando os fatos
às autoridades competentes se for o caso.
Parágrafo Único - Para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições,
poderá o Conselho Fiscal solicitar a contratação de auditoria independente.
Seção II - Dos Órgãos de Assessoria
Art. 51 – Denominam-se Órgãos de Assessoria aqueles destinados a
prestar assessoramento administrativo e técnico-pedagógico às atividades da
COOPEIMB.
Art. 52 - São Órgãos de Assessoria permanentes:
I – Conselho de Ética, em nível de Conselho de Administração;
II – Conselho Pedagógico-Administrativo, em nível de Conselho de
Administração;
III – Conselho de Classe, em nível de Gestão Educacional;
IV – Grêmio Estudantil, em nível de Gestão Educacional.
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Art. 53 - O CONSELHO DE ÉTICA é o órgão de consulta e julgamento dos
processos e procedimentos disciplinares dos sócios-cooperados e profissionais da
COOPEIMB.
Art. 54 - O Conselho de Ética da COOPEIMB será composto por sete
membros, sendo cinco (05) titulares e dois (02) suplentes. Dos titulares, um será
indicado pelo Conselho de Administração, um indicado pelo Conselho Fiscal e três
(03) indicados pela Assembléia Geral, juntamente com os dois (02) suplentes.
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento de qualquer titular, por
qualquer razão, o Presidente do Conselho de Ética convocará um membro suplente
disponível.
Art. 55 - O mandato dos membros do Conselho de Ética terá duração de
um ano, permitida a recondução por igual prazo.
Art. 56 - O Conselho de Ética reunir-se-á trimestralmente ou em menor
período, se necessário, mediante convocação do Presidente ou proposta pela maioria
simples dos seus membros.
Art. 57 - Compete ao Conselho de Ética, além do disposto no Inciso III do
Art.23 deste Estatuto Social:
I – aplicar, ao sócio-cooperado ou profissional infrator, as penas de
Advertência e Suspensão determinadas pelos normativos COOPEIMB existentes e
outras decisões estabelecidas pela Assembléia Geral e pelos Conselhos de
Administração e Fiscal;
II – expedir resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos
regulamentos da COOPEIMB;
III - mediar e conciliar questão que envolva dúvidas e pendências entre
sócios-cooperados e profissionais contratados;
IV – cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da COOPEIMB.
Art. 58 – Após a indicação da Assembléia Geral, os membros do
Conselho de Ética escolherão entre eles um Presidente e um Secretário.
Art. 59- Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as sessões do Conselho de Ética;
II – Indicar os relatores e revisores dos processos, cuja escolha será
efetuada por sorteio entre seus Conselheiros;
III - Opinar nos conflitos de atribuições entre o Conselho de Ética e o
Conselho de Administração;
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IV - Proferir o voto de desempate nos julgamentos.
Art. 60 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente este será substituído
pelo membro do Conselho com inscrição mais antiga na COOPEIMB.
Art. 61 – Compete ao Secretário:
I - Lavrar as atas dos trabalhos, procedendo a sua leitura na abertura das
sessões.
II - Redigir as comunicações e correspondências do Conselho de Ética;
III - Colaborar na instrução dos processos.
Art. 62 - O CONSELHO PEDAGÓGICO-ADMINISTRATIVO é o órgão de
assessoria às atividades educacionais da COOPEIMB.
Art. 63 - O Conselho Pedagógico-Administrativo será constituído de 10
(dez) conselheiros efetivos, a saber:
Três (03) pais de alunos do ensino fundamental;
Dois (02) pais de alunos do ensino médio;
Um (01) professor do ensino fundamental;
Um (01) professor do ensino médio;
Um (01) orientador pedagógico;
Um (01) coordenador pedagógico;
Um (01) gestor educacional.
Art. 64 - Os membros do Conselho Pedagógico-Administrativo,
representantes dos pais, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária anual, os
representantes dos professores serão indicados pelo Diretor Executivo e os demais
serão os ocupantes dos respectivos cargos conforme organograma da Cooperativa.
Parágrafo 1º- O mandato dos Conselheiros será de dois anos permitida a
recondução por mais um mandato.
Parágrafo 2º - O Conselho Pedagógico-Administrativo tomará posse após
a eleição dos representantes dos pais dos alunos em Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo 3º - Os Conselheiros eleitos para o Conselho PedagógicoAdministrativo escolherão em sua primeira reunião, um Presidente, um Vice-presidente
e um Secretário.
Parágrafo 4º - Caberá ao Presidente convocar e presidir as reuniões do
Conselho das quais deverão ser lavradas atas.
Parágrafo 5º - Caberá ao Vice-presidente substituir o Presidente nas suas
ausências e impedimentos.
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Parágrafo 6º - Caberá ao Secretário lavrar e arquivar as atas das reuniões.
Art. 65 - As reuniões do Conselho Pedagógico-Administrativo ocorrerão
pelo menos uma vez ao mês e serão instaladas com a presença mínima de cinco
Conselheiros.
Art. 66 – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três (3) reuniões
consecutivas ou cinco (5) alternadas sem justificativa aceita pelo Conselho.
Art. 67 - Compete ao Conselho Pedagógico-Administrativo:
I – Avaliar e submeter à deliberação do Conselho de Administração o
Projeto Político Pedagógico de cada unidade de ensino da Cooperativa;
II – Manifestar-se sobre a proposta curricular de cada unidade de ensino
visando ao seu aperfeiçoamento e enriquecimento;
III – Apreciar o calendário escolar proposto à Gestão Educacional,
observando o mínimo de dias letivos exigidos por lei;
IV – Elaborar e emitir parecer sobre projetos que visem a melhoria da
qualidade de ensino;
V – Analisar e propor sobre recursos ou representações de pais, alunos,
professores, especialistas de educação e demais profissionais sobre assuntos relativos a
vida da unidade de ensino, exceto as questões trabalhistas, previdenciários e
administrativas;
VI – Auxiliar o Gestor Educacional e Diretor Executivo no recrutamento e
seleção de funcionários e professores sempre observando profissiografia do cargo;
Art. 68- A constituição, os objetivos e atribuições do Conselho de Classe
serão definidos no Plano Político Pedagógico – PPP.
Art. 69 - A constituição, os objetivos e atribuições do Grêmio Estudantil
serão definidos em Estatuto próprio.
Seção III - Dos Órgãos Operacionais
Art. 70 – Denominam-se Órgãos Operacionais aqueles destinados ao
gerenciamento das atividades administrativa e educacional da COOPEIMB.
Art. 71 – São Órgãos Operacionais da COOPEIMB:
I – Direção Executiva;
II – Gestão Educacional;
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III - Gestão Administrativa.
Art. 72 – A DIREÇÃO EXECUTIVA é o órgão responsável pela administração
da COOPEIMB, abrangendo a supervisão das Gestões Educacional e Administrativa, e
será exercida por um profissional devidamente selecionado com base na
profissiografia do cargo pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único – São atribuições do Diretor Executivo:
I – Prover as condições de apoio às atividades estratégicas, táticas e
operacionais e os controles indispensáveis ao pleno funcionamento da Cooperativa e
sua estrutura operacional;
II – Promover uma política que implique no perfeito entrosamento entre as
esferas deliberativas da Cooperativa: Assembléias Gerais, Conselhos Eleitos, Órgãos
Colegiados e as esferas de execução docente, discente e administrativa da
Coopeimb;
III - Administrar o Plano de Cargos, Plano de Remuneração, avaliar o
desempenho das atribuições de pessoal conforme definido no Plano de Cargos e
Salários;
IV – Acompanhar o desempenho financeiro da Cooperativa através de
planilhas e relatórios;
V – Elaborar proposta orçamentária anual, baseando-se em exercícios
anteriores e no planejamento para o próximo ano;
VI – Propor e analisar relatórios financeiros, que forneçam subsídios para a
tomada de decisão;
VII – Analisar, periodicamente a situação financeira da Cooperativa,
através dos relatórios financeiros e propor alternativas ao Conselho de Administração;
VIII – Efetuar o acompanhamento do fluxo de caixa;
IX – Efetuar a gestão dos custos e investimentos da Cooperativa;
X – Orientar e supervisionar as atividades do quadro de empregados da
Cooperativa;
XI – Zelar pelo cumprimento da legislação do cooperativismo e
educacional, de outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação
trabalhista e fiscal;
XII – Facilitar condições de trabalho para os profissionais da Cooperativa,
bem como procurar maneiras de satisfazer os cooperados atendendo as exigências
do crescimento da Cooperativa e pelo seu bom desempenho;
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XIII - Buscar inovações, visando à atualização e qualificação do quadro
de pessoal da Cooperativa e dos cooperados.
Art. 73 - A GESTÃO EDUCACIONAL é o órgão que gerencia o
funcionamento dos serviços educacionais, no sentido de garantir o alcance dos
objetivos definidos no Projeto Político Pedagógico e será exercida por um profissional
devidamente selecionado com base na profissiografia do cargo, pelo Diretor
Executivo, com a anuência do Conselho de Administração.
Parágrafo único – As atribuições do Gestor
devidamente expressas no Projeto Político Pedagógico – PPP.
Educacional
estão
Art. 74 - A GESTÃO ADMINISTRATIVA é o órgão que gerencia os princípios,
normas e funções, que tem por fim ordenar a estrutura e funcionamento da
COOPEIMB, e será exercida por profissional devidamente selecionado com base na
profissiografia do cargo, com anuência do Diretor Executivo e do Conselho de
Administração.
Parágrafo único – As atribuições do Gestor Administrativo estão
devidamente expressas no Projeto Político Pedagógico – PPP.
CAPITULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Art. 75 – A organização escolar compreende todos os órgãos necessários
ao funcionamento das unidades educacionais e é regido pelo Regimento Escolar e
Projeto Político Pedagógico.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 76 - Poderão ser eleitos para os Conselhos de Administração e Fiscal
os sócios-cooperados em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Parágrafo Único - Somente poderão concorrer candidatos que integrem
chapa completa, sendo independentes as eleições para o Conselho de
Administração e para o Conselho Fiscal, ainda que realizadas na mesma Assembléia
Geral.
Art. 77 - As chapas para o Conselho de Administração e para o Conselho
Fiscal serão inscritas na sede da Cooperativa, junto ao Secretário(a) do Conselho de
Administração, até cinco (5) dias antes da data prevista no edital para instalação da
Assembléia Geral.
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Parágrafo Único - É defeso a membro de chapa concorrente ao
Conselho de Administração inscrever-se, simultaneamente, em chapa concorrente ao
Conselho Fiscal e vice-versa.
Art. 78 - O requerimento de inscrição de chapa concorrente ao Conselho
de Administração ou ao Conselho Fiscal, será obrigatoriamente acompanhado de:
I - Relação nominal dos candidatos, contendo o número da inscrição de
cada um no Livro ou Ficha de Matrícula da Cooperativa e o cargo a que concorre,
bem como a assinatura de cada membro;
II - Declaração individual de bens;
III - Declaração de elegibilidade - Art. 51 e seu parágrafo único e
parágrafo 1º do Art. 56 da Lei no. 5.764/71.
Art. 79 - Havendo chapa única a eleição poderá ser realizada através de
voto a descoberto.
CAPÍTULO VIII
DOS BALANÇOS, RESULTADOS E FUNDOS
Art. 80 - O balanço geral da Cooperativa e o demonstrativo das sobras e
perdas serão levantados anualmente, na data do encerramento do exercício social.
Parágrafo Único - Os resultados serão apurados separadamente, segundo
a natureza das atividades e serviços, destacando-se também, receitas e despesas não
partilháveis.
Art. 81 - Os eventuais prejuízos apurados no decorrer do exercício serão
levados à conta do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, cobertos mediante rateio
entre os sócios cooperados, se a Assembléia Geral não decidir de modo diferente.
Art. 82 - Os resultados de operações com não cooperados, bem como os
decorrentes de participações em sociedades não cooperativas, serão levados à
conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES e contabilizados
em separado, a fim de permitir o cálculo para incidência de tributos, se for o caso.
Art. 83- Das sobras verificadas em cada exercício, serão deduzidas as
seguintes parcelas:
I - Dez por cento (10%) para o Fundo de Reserva, destinados a reparar
perdas e atender ao desenvolvimento das atividades sociais;
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II - Trinta por cento (30%) para o Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social (FATES), destinados à prestação de assistência, como previsto no
inciso IV do Art. 3o.
Parágrafo Único - Poderá a Assembléia Geral, por proposta do Conselho
de Administração, criar fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins
específicos, fixando, obrigatoriamente, seu modo de formação, aplicação e
liquidação, e prazos de vigência.
Art. 84 - Revertem-se ao Fundo de Reserva:
I - Os créditos de ex-sócios-cooperados não reclamados no prazo de
cinco (05) anos, contados do último lançamento na conta respectiva;
II - Os auxílios e doações sem destinação específica;
III – As rendas eventuais provenientes da venda de bens do imobilizado e
outras não relacionadas com os serviços da Cooperativa;
IV - Outros valores, a critério da Assembléia Geral.
Art. 85 - Os Fundos de Reserva e Assistência Técnica, Educacional e Social
são indivisíveis entre os cooperados, mesmo no caso de dissolução ou liquidação da
Cooperativa, hipótese em que os saldos remanescentes terão o destino previsto nas
disposições legais vigentes.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIAS
Art. 86 - A Cooperativa será dissolvida de pleno direito:
I - Por deliberação da Assembléia Geral, tomada por pelo menos dois
terços (2/3) dos sócios-cooperados no pleno gozo de seus direitos;
II - Por alteração de sua forma jurídica, deliberada pela Assembléia Geral,
nos termos do inciso anterior;
III - Por redução no número mínimo de sócios-cooperados, se não o
houver restabelecido até a Assembléia subseqüente, realizada em prazo não inferior a
seis (06) meses.
Parágrafo Único - A dissolução será realizada na forma das disposições
legais.
CAPÍTULO X
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DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 87 - Para alienar imóveis da Cooperativa ou bens de direitos
patrimoniais aqueles legalmente equiparados, inclusive máquinas, equipamentos e
demais acessórios a eles inerentes, é necessário prévia autorização da Assembléia
Geral, aprovada, no mínimo, por dois terços (2/3) dos votos dos sócios-cooperados
presentes no pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo às vendas de
máquinas, equipamentos e demais acessórios, quando destinados à substituição de
material imprestável ou obsoleto, por outros em melhores condições ou mais
modernos.
Art. 88 - O processo de alienação deverá ser precedido de avaliação do
bem, por três (03) especialistas da inteira confiança do Conselho de Administração,
para fixação do valor mínimo da venda.
CAPÍTULO XI
DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL
Art. 89 - O pedido de reforma do Estatuto Social será sempre
encaminhado ao Conselho de Administração e poderá ser feito por qualquer de seus
órgãos instituídos ou por sócio-cooperado.
Parágrafo 1o – O pedido deverá ser acompanhado de exposição de
motivos justificadora das alterações propostas. O Conselho de Administração o
examinará e decidirá sobre a oportunidade de submetê-lo à Assembléia Geral.
Parágrafo 2o - Em caso positivo, será elaborado o anteprojeto da reforma
e convocada a Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo 3o - Em caso negativo, será dado conhecimento da decisão
ao órgão ou sócio cooperado postulante, ressalvado o direito de recurso à Assembléia
Geral, que será convocada na forma do Art. 24.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 - Os Conselheiros, Diretores e Gestores que pretenderem postular
cargos públicos eletivos deverão se desincompatibilizar de suas funções com
antecedência de, pelo menos quatro meses.
Art. 91 - Os presentes à Assembléia Geral de Constituição da COOPEIMB
serão considerados sócios-cooperados fundadores.
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Data: 300105
Art. 92 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei
Cooperativista vigente e outros instrumentos legais, ouvidos os órgãos do
cooperativismo.
Art. 93 - A COOPEIMB é aderente ao Programa de Autogestão do
Cooperativismo Catarinense.
• Estatuto aprovado pela Assembléia Geral do dia 25 de Outubro de
1994.
• Estatuto alterado na AGE de 16.12.1996.
• Estatuto alterado na AGE de 08.12.1998.
• Estatuto alterado na AGE de 24.11.1999.
• Estatuto alterado na AGE de 31.03.2005.
→
Estatuto Social da COOPEIMB aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária do dia 31.03.2005.;
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