ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA CIPA Curso: Engenharia Elétrica Orientador : ACIRMANEY CORREIA SILVA FREITAS. E-mail [email protected] Graduandos em Engenharia Elétrica : FELIPE SANTOS RAFAEL TANAJURA INTRODUÇÃO Qualquer trabalhador está sujeito a sofrer qualquer dano ao exercer seu trabalho, e foi a partir disso, que foi criada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 – NR-5, contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho. OBJETIVO • A Comissão Interna De Prevenção De Acidentes tem por objetivo visitar o ambiente de trabalho e tratar da saúde e segurança de trabalhadores e prevenção de doenças no ambiente de trabalho, ocorridas em decorrência do mau uso de ferramentas e materiais utilizados por trabalhadores. Após isso, deve relatar essas condições e solicitar medidas para diminuir e/ou acabar com os riscos. Deve também discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, e ao empregador o resultado da discussão, e orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes de trabalho. ORGANIZAÇÃO A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto em um quadro estabelecido. Os representantes dos empregadores ou semelhante serão por eles designados, sendo os representantes dos empregados designados em votos secretos. As pessoas eleitas terão um mandato de um ano. Para uma empresa ter a CIPA é necessário conter no mínimo 20 empregados. Funcionamento Os membros da CIPA participam de reuniões ordinárias com horas, datas e locais estabelecidos no começo de um mandato, para ocorrer essas reuniões o local deverá abrigar os membros da CIPA de forma adequada, ou seja, as instalações devem ser apropriadas para a realização de uma reunião. Todos os membros titulares são obrigados a participar das reuniões, só não são obrigados em situações de atestado médico ou férias, mas se esse profissional se encontra na empresa e não participa das reuniões e não dar uma justificativa, ele poderá ser substituído pelo suplente. As decisões da CIPA são tomadas somente quando todos os membros aprovam uma ata que é realizada por algum secretário. A reconsideração relativa às decisões podem ser propostas tanto pelo empregador, pelo trabalhador ou por um grupo de trabalhadores. A reconsideração deve ser encaminhada à CIPA. Atribuições A CIPA terá por atribuição: a) Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; Obrigações Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. Cabe aos empregados: •participar da eleição de seus representantes; •colaborar com a gestão da CIPA; •indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; •observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Estabilidade dos Membros da CIPA · Estabilidade na CIPA: Garantia ou Benefício? A estabilidade é uma garantia ao cipeiro, para que possa desenvolver suas funções com autonomia na CIPA. Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Enunciado nº 339, item II – Nos mostra que: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa… Estabilidade dos Membros da CIPA · Tempo da estabilidade: é vedada a dispensa sem justa causa ou arbitrária no empregado eleito para exercer função na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A estabilidade passa a valer a partir da candidatura até um ano após o fim do mandato, sendo então de dois anos. Se aplica aos representantes que foram eleitos pelos empregados e ao suplentes e não ao representante indicado pelo empregador. Devemos também considerar a Súmula nº 676 do TST - Tribunal Superior do Trabalho que registrou que “o suplente da CIPA goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988″. E isso sim, traz um ponto final a questão. Estabilidade dos Membros da CIPA A estabilidade na CIPA se aplica: aos representantes que foram eleitos pelos empregados e ao suplentes e não aos representantes indicados pelo empregador. Devemos também considerar a Súmula nº 676 do TST - Tribunal Superior do Trabalho que registrou que “o suplente da CIPA goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988″. E isso sim, traz um ponto final a questão. Estabilidade dos Membros da CIPA Renúncia ao mandato na CIPA - o cipeiro pode assinar uma carta de próprio punho solicitando desligamento justificando a solicitação. Esse método ainda não tem amparo legal, mas quando acompanhada pelo sindicato é bem confiável. Pedido de demissão do cipeiro: Para a segurança total da empresa o uso do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Atrigo. 500. - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Fonte Jus Brasil. Estabilidade dos Membros da CIPA Características da Estabilidade: Estabilidade não é absoluta: O empregador deverá indenizar o cipeiro com o valor referente aos meses de trabalho correspondentes até o fim de sua estabilidade, ou a empresa terá que readmitir o funcionário e pagar os dias que o mesmo ficou parado; A estabilidade só tem razão para existir enquanto houver empresa. Se o CNPJ acabar acaba junto a CIPA. Se a empresa encerrar suas atividades a estabilidade do cipeiro não existirá, acabará junto com a empresa. A NR 5 no item 5.15 nos garante isso. Não existe indenização nesse caso. O cipeiro poderá perder a estabilidade (garantia de emprego) e o emprego por justa causa. Logo é um engano pensar que ele é intocável. Estabilidade dos Membros da CIPA A estabilidade na CIPA se aplica: aos representantes que foram eleitos pelos empregados e ao suplentes e não aos representantes indicados pelo empregador. Devemos também considerar a Súmula nº 676 do TST - Tribunal Superior do Trabalho que registrou que “o suplente da CIPA goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988″. E isso sim, traz um ponto final a questão. Conclusão A CIPA deve ser entendida como o primeiro espaço de negociação dentro da empresa, é um espaço privilegiado já que é dentro do próprio ambiente de trabalho. O importante é que seus membros representantes dos trabalhadores e empregadores possam efetivamente desenvolver ações necessárias à prevenção de acidentes e de doenças decorrentes do trabalho, isso é o que todos nós esperamos. Referencias Direito do trabalho. Disponível em: <http://www.direitodotrabalho.net.br/>. Acessado em: 09 de maio de 2014. Tudo Sobre CIPA. Disponível em:<http://tudosobrecipa.blogspot.com.br/>. Acessado em: 09 de maio de 2014. Estabilidade dos Membros da CIPA. Disponível em: <http://www.ronaldoborges.adv.br/outrosdireitos/112estabilidade-dos-membros-da-cipa-e-representantesindical.html>. Acessado em: 09 de maio de 2014. Estabilidade da CIPA. Disponível em: <http://segurancadotrabalhonwn.com/estabilidade-nacipa-quando-se-aplica/>. Acessado em: 12 de maio de 2014. CIPA. Disponivel em: <http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/cipa-comissaointerna-de-prevencao-de-acidentes-nr-5.htm>. Acessado em: 13 de maio de 2014.