28 de Março de 2011
CAPITAL SOCIAL LIVRE NAS SOCIEDADES POR QUOTAS
A 07 de Abril de 2011 entra em vigor o Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março, permitindo a livre
fixação do montante do capital social das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais
por quotas.
Assim, a partir daquela data, deixa de vigorar a exigência de capital mínimo de € 5.000,00. O
capital social é livremente fixado pelos sócios, desde o mínimo de € 1,00 (nas sociedades
unipessoais por quotas).
E assim é porquanto o valor nominal mínimo das quotas passa dos actuais € 100,00 para € 1,00
(sendo certo que não se percebe porque não se aproveitou para unificar o regime com o das
acções cujo valor nominal mínimo é de € 0,01).
Outra novidade introduzida pelo citado diploma consiste na possibilidade de realização das
entradas em dinheiro até ao final do primeiro exercício social da sociedade. E, naturalmente,
sem necessidade de diferimento da entrada, o que continua a ser possível – ou seja, acordar-se
que dada entrada de capital é paga em determinado prazo certo. Com efeito, os sócios podem
declarar no acto constitutivo da sociedade que já procederam à entrega do valor das suas
entradas em dinheiro ou que se comprometem a realizá-las até ao final do primeiro exercício
económico. Na constituição de sociedades por quotas ao abrigo dos regimes especiais de
constituição imediata de sociedades e de constituição on-line, os sócios que não tenham
realizado as respectivas entradas em dinheiro (não diferidas), devem declarar que o farão no
prazo de cinco dias úteis (regime actual) ou até ao final do primeiro exercício social.
Devem, ainda, constar do contrato de sociedade os montantes das entradas diferidas, sendo que
o montante a realizar por cada sócio até à celebração do contrato ou até ao termo do primeiro
exercício social não pode ser inferior ao valor mínimo da quota (€ 1,00). Passa, portanto, a ser
admitido diferir a realização das entradas em dinheiro na parte que excede o valor mínimo da
quota, ao passo que, até agora, era apenas possível diferir metade destas entradas e desde que
o valor realizado até à constituição da sociedade perfizesse o montante mínimo de € 5.000,00.
Exemplificando, à luz do actual regime, numa sociedade por quotas com capital social de €
5.000,00, é obrigatório proceder à entrega da totalidade das entradas em dinheiro até à
celebração do contrato de sociedade e declarar sob responsabilidade que esta entrega foi feita
(ou que será efectuada no prazo de cinco dias úteis, se a sociedade for constituída por recurso
aos regimes especiais de constituição imediata ou de constituição on-line). Ao abrigo do novo
regime, se o capital social de uma sociedade por quotas for livremente fixado em, por exemplo,
1.000,00, pode cada um dos sócios proceder à entrega € 1,00 até à outorga do contrato de
sociedade ou até ao final do primeiro exercício social. A realização do remanescente das
entradas em dinheiro pode ser diferida por um período de até cincos ano ou por prazo
equivalente à metade da duração da sociedade, se este limite for inferior a cinco anos.
Os sócios que se tenham comprometido a realizar as entradas em dinheiro não diferidas até ao
final do primeiro exercício social, devem declarar, sob sua responsabilidade, na primeira
assembleia geral anual seguinte, que já procederam à entrega do respectivo valor nos cofres da
sociedade.
Feita a breve descrição do teor das alterações introduzidas ao nível da fixação do montante do
capital social das sociedades por quotas e da realização das entradas em dinheiro, cumpre
reflectir acerca do efectivo impacto das novas medidas na vida destas sociedades.
Para além da redução dos encargos obrigatórios associados à constituição das sociedades por
quotas – embora as mais das vezes se tratasse apenas de questões de liquidez -, para a qual
deixa de ser exigido um investimento mínimo inicial de € 5.000,00, admitimos que as alterações
em apreço possam implicar o recurso mais frequente a outras formas de financiamento e de
capitalização das sociedades pelos sócios, designadamente através de suprimentos e de
prestações suplementares.
De resto, no que toca ao posicionamento das sociedades perante terceiros com que as mesmas
se relacionam, as medidas ora aprovadas não envolvem, a nosso ver, mudanças significativas,
ao contrário do que possa parecer prima facie. Na verdade, tal como realça o próprio preâmbulo
do Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março, o facto de uma sociedade ter um capital social de
montante reduzido não significa necessariamente menor garantia para os seus credores, pois o
capital social é apenas uma cifra fixada no contrato de sociedade que indica o valor do
património inicial da sociedade aportado ou a aportar pelos sócios. Não garante, no entanto, de
per si, que este património se mantenha intacto ao longo da vida da sociedade, sendo certo que
os tradicionais mecanismos de conservação do capital social são predominantemente
orientados em função do interesse dos sócios e não dos interesses de terceiros. Veja-se, como
exemplo, o regime aplicável às situações de perda de metade do capital social, o qual postula
apenas que os gerentes devem dar conhecimento da subcapitalização da sociedade aos sócios,
os quais são livres de tomar ou não medidas destinadas à reintegração da cobertura patrimonial
do capital social ou, em alternativa, de deliberar a dissolução da sociedade.
Com efeito, a verdadeira garantia dos credores das sociedades mede-se pela situação líquida e
não pela cifra do capital social. Podemos ter sociedades com capital social elevado mas com
uma situação líquida deficitária e, inversamente, sociedades constituídas com capital social de
valor baixo, capazes de gerar lucro e de manter uma elevada situação líquida positiva.
O montante do capital social, não é, nem nunca foi, indicador absoluto da saúde e da capacidade
financeira das sociedades. E se é certo que a soma do capital social e da reserva legal (cujo
mínimo é calculado tendo por base o montante do capital) determina a medida da
indisponibilidade dos bens da sociedade a favor dos sócios, salvaguardando-se, por esta via e,
pelo menos, nesta medida, a garantia dos credores contra a amputação do património social a
favor dos sócios, não é menos verdade que a salvaguarda de níveis satisfatórios de capitais
próprios e a restrição da distribuição de dividendos aos sócios em sociedades de capital social
reduzido pode, tal como já sucede na pratica, ser eficazmente assegurada por via contratual.
Nuno Moura Roldão / Magdalena Ivanova Ilieva
Ilieva
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