Nota Técnica nº140/2014 fere equivocadamente direitos de titulares por concurso. A Nota Técnica nº140/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Anexo III) exige dos professores que alcançaram por concurso público o cargo de professor titular antes da vigência da Lei 12.772/2012 (transcrita parcialmente no Anexo II) que cumpram integralmente o período de estágio probatório e que preencham o requisito de 5 anos no cargo (CF 1988) para aposentadoria, sem o qual não fazem jus ao Abono de Permanência. Essa posição, independentemente do mérito jurídico da argumentação apresentada, desrespeita as negociações que precederam a assinatura do Termo de Acordo nº1/2012 (transcrito parcialmente no Anexo I), bem como esse mesmo documento. Nessas negociações, havidas entre o PROIFES e o Governo em 2012, ficou estabelecido, por consenso entre as partes, que aos professores que haviam anteriormente progredido para titular por concurso público seria dado tratamento isonômico ao que seria concedido àqueles que fossem promovidos para titular, posteriormente à entrada em vigor de Lei que viesse a consolidar o acordo a ser firmado. Em outras palavras, ficou acordado que, como os novos titulares, por promoção, teriam direito ao abono permanência, à aposentadoria sem o cumprimento de 5 anos no cargo, e, além disso, não seriam submetidos a estágio probatório, igual benefício seria estendido aos titulares por concurso. Ou seja, o governo, pelo acordo, se comprometia, ao redigir a nova lei, a cuidar de que essa isonomia fosse garantida. Na reunião em que o governo apresentou ao PROIFES a Minuta do Projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional, foi-nos apresentado o Art.6º (transcrito abaixo, no Anexo II), que, no entender do Governo, dava forma legal às garantias pactuadas. Portanto, conclui-se que, no caso em que a redação apresentada pelo Governo – e posteriormente convertida na Lei 12.772/2012 – pudesse eventualmente gerar interpretações que violassem o que foi firmado entre as partes na Mesa de Negociação, caberia ao Governo imediatamente tomar a iniciativa de propor medidas com o objetivo de sanar os erros cometidos. Nesse caso, não caberia de forma alguma ao Governo emitir uma Nota Técnica como a mencionada acima, mas sim buscar corrigir o texto legal que porventura tivesse levado ao descumprimento do Acordo. Entretanto, do ponto de vista jurídico, salvo melhor juízo, parece-nos que tal não é o caso e que a Nota Técnica em questão interpreta de forma equivocada a Lei 12.772/2012, à luz da Emenda Constitucional 41 (transcrita parcialmente no Anexo IV). De fato, pelo Art.5º dessa Lei (Anexo II) e a partir de 1o de março de 2013, os cargos de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do PUCRCE (que chamaremos adiante de ‘antiga Carreira’) passaram a integrar a Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (que chamaremos adiante de ‘nova Carreira’). Isso significa que esses cargos de professor titular da nova Carreira não se distinguem dos demais cargos dessa nova Carreira – tais como os ocupados por docentes das classes de auxiliar, assistente, adjunto ou associado, pois não é necessário, no ordenamento ora estabelecido, prestar concurso público para mudar de nenhuma dessas classes para a classe de titular. Ao mesmo tempo, os cargos dos docentes auxiliares, assistentes, adjuntos ou associados da nova Carreira são precisamente os mesmos daqueles de igual nome da antiga Carreira. Ou seja: não há mudança de cargo quando um professor de uma classe qualquer da antiga Carreira é enquadrado como professor de classe de igual nome da nova Carreira. E nem há mudança de cargo quando se compara um professor das classes de auxiliar, assistente, adjunto ou associado da nova Carreira com um professor da classe de titular dessa mesma nova Carreira (à qual pode ascender por promoção, dispensado o concurso público). Conclusão: não há mudança de cargo quando se compara um professor da classe de titular da nova Carreira com um docente da classe de auxiliar, assistente, adjunto ou associado da antiga Carreira. Ressalve-se que o mesmo não se aplica ao titular-livre (cargo isolado) da nova Carreira, que, efetivamente, está em cargo distinto e terá que se submeter a todas as exigências da Emenda Constitucional 41 e demais dispositivos legais. Logo, um professor da classe de titular da nova Carreira, que aí se encontra por enquadramento (a partir de sua prévia posição de professor titular da antiga Carreira), está essencialmente no mesmo cargo em que estava quando ocupava a classe de adjunto ou associado da antiga Carreira (ou as de auxiliar e assistente). Em decorrência, seu tempo total no atual cargo de titular da nova Carreira é a soma do tempo em que está como titular nessa nova Carreira com o tempo em que esteve nas classes de auxiliar, assistente, adjunto e associado da antiga Carreira – o que certamente excederá 5 anos na imensa maioria dos casos. Como se vê no Anexo IV, essa condição de estar há 5 anos no cargo é precisamente uma das exigências da Emenda Constitucional 41, tanto para efeitos de aposentadoria como para a aquisição de abono permanência. E, portanto, ela é plenamente cumprida pelos antigos titulares concursados, que agora ocupam a classe de titular da nova Carreira. É digno de nota o fato de que, se estivessem na antiga Carreira, em que o seu cargo era essencialmente distinto dos demais (auxiliar, assistente, adjunto e associado), esse titulares teriam, sim, que permanecer 5 anos no seu cargo, para fazer jus aos benefícios apontados. Entretanto, ao se tornarem titulares da nova Carreira (em que se pode ascender a todas as classes sem concurso), seu cargo é equivalente a todos os demais dessa nova Carreira (de auxiliar a associado) e, assim, a todos os cargos de igual nome da antiga Carreira, no qual estiveram seguramente por longos anos – é fundamental salientar aqui que a EC 41 não exige o efetivo exercício de 5 anos no cargo em caráter ininterrupto. Pelas razões acima, o PROIFES-Federação solicita, tanto por razões políticas quanto jurídicas, que seja revisto o posicionamento do Governo frente aos professores titulares por concurso que ascenderam a esse cargo antes da vigência da Lei 12.772/2012 e que estão atualmente enquadrados na classe de professores titulares da nova Carreira. Anexo I: Termo de Acordo nº1/2012 Define os Termos do Acordo resultante das negociações entre o Governo Federal e a Federação de Sindicatos de Professores de Instituições Federais de Ensino Superior -PROIFES-FEDERAÇÃO. (...) Cláusula nona. Será constituído Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Educação, com a entidade signatária deste Termo, além das entidades representativas dos reitores, ANDIFES e CONIF, com o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para dar tratamento aos seguintes pontos: (...) VI - Critérios de transição para os atuais professores titulares provenientes da Carreira de Magistério Superior; (...) Anexo II: Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. (...) Art. 4o A partir de 1o de março de 2013, a Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, passa a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata esta Lei, observada a Tabela de Correlação constante do Anexo II. Art. 5o A partir de 1o de março de 2013, os cargos de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do PUCRCE passam a integrar a Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata esta Lei. Art. 6º O enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes. Art. 7o O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas. Anexo III: Nota Técnica nº140/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Gestão Pública Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Coordenação-Geral de Aplicação das Normas Assunto: Enquadramento de Professor Titular, em estágio probatório, na Carreira de Magistério Federal Lei nº 12.772, de 2012 Interessado: Universidade Federal de Minas Gerais Sumário Executivo 1. Trata-se de processo administrativo em que a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG solicita orientações a respeito de servidores nomeados para o cargo de Professor Titular, sobre direitos decorrentes do enquadramento na Carreira do Magistério Federal. 2. Tendo em vista o pedido de vacância, não há dúvidas sobre o rompimento do vínculo com o antigo cargo, tendo-se iniciado nova relação jurídica a partir da posse no novo cargo, oriundo de concurso público. Consequentemente, em resposta aos questionamentos do MEC, os servidores devem cumprir integralmente o período do estágio probatório; não fazem jus ao abono de permanência e ainda, devem retomar à obrigação do cumprimento do requisito dos 5 (cinco) anos no cargo, sem exclusão das demais condições exigidas pela Constituição Federal/88 e suas Emendas Constitucionais. 3. Pela restituição dos autos ao Ministério da Educação, para conhecimento e providências necessárias. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. Análise Por meio da manifestação de fls. 12/16, o Ministério da Educação - MEC encaminhou os presentes autos a esta Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, com questionamentos sobre a situação dos professores titulares da UFMG, aprovados no concurso público antes da vigência da Lei nº 12.772, de 2012, e que cumprem estágio probatório. Às fls. 01/03 a UFMG trouxe aos autos a informação da existência de professores recém-concursados no cargo de Professor Titular, que anteriormente exerciam o cargo de Professor Adjunto e Professor Associado, atualmente, todos pertencentes à Carreira de Magistério Federal. Informamos que, tendo em vista o Decreto nº 94.664/87, que impossibilitava a progressão na Carreira de Magistério Federal para o cargo de Professor Titular (posto ser, à época, um cargo isolado), esses professores prestaram concurso público, foram aprovados e pediram vacância do cargo anterior (Professor Adjunto e Professor Associado) para tomar posse no atual (Professor Titular). Com a aprovação da Lei nº 12.772, de 2012, que incluiu o cargo de Professor Titular na Classe E da Carreira de Magistério Federal, permitindo, agora, a sua progressão, a UFMG indaga sobre a possibilidade de integração desses novos Professores Titulares na Carreira de Magistério Federal sem que tenham que cumprir novamente o estágio probatório e o período de 05 (cinco) anos no cargo, exigido pela CF/88 e suas Emendas Constitucionais, e consequentemente, o restabelecimento do abono de permanência a que faziam jus. Ao analisar os autos, o MEC se posicionou pela impossibilidade das medidas, tendo em vista a formação de novo vínculo com a Administração Pública, posto terem se exonerado do antigo cargo para tomarem posse no novo, o de Professor Titular, antes da vigência da Lei nº 12.772, de 2012. O referido Ministério solicita que esta Secretaria emita seu posicionamento na condição de órgão central, a fim de que haja uniformização dos procedimentos acerca da questão a todas as Instituições Federais de Ensino Superior. Sucintamente, este é o relatório. Esta Coordenação-Geral concorda com o entendimento da Coordenação de Legislação de Pessoal e Orientação Técnica do MEC exarado às fls. 04/08. Os Professores Titulares que ingressaram no cargo por meio de concurso público, independente de anteriormente pertencerem ou não à Carreira de Magistério Federal, estabeleceram novo vínculo com a Administração Pública e devem cumprir todas as exigências inerentes aos professores que acabaram de ingressar no novo cargo. 13. Já os professores que foram integrados na nova carreira por força do art. 5º da Lei nº 12.772, de 2012, não tiveram que se submeter a estas obrigações, posto que o art. 6º da referida lei estabeleceu que o novo enquadramento não representaria, para qualquer efeito legal, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus ocupantes. 14. Isso poderia dar a entender que haveria um desvirtuamento de isonomia entre os Professores Titulares que ingressaram recentemente no cargo por concurso público e os que permaneceram nos seus cargos antigos e foram integrados na nova Carreira de Magistério Federal. 15. No entanto, os que não ingressaram por concurso público, seja pelo fato de não terem se inscrito, ou não terem sido aprovados, assumiram o risco de não verem o novo Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal publicado, e consequentemente, não terem alterada a sua condição de Professor Adjunto ou Associado. 16. Por mais injusta que possa parecer a situação dos Professores Titulares recém-concursados, a Administração Pública não pode ir contra os dispositivos legais previstos. Diversamente dos particulares que podem fazer o que a lei estabelece, a Administração Pública tem o dever de fazer somente o que nela constar. 17. De acordo com a legislação vigente, o fato de o servidor ter pedido exoneração para posterior posse em novo cargo, fez romper o vínculo anterior do servidor com a Administração Pública, para a formação de um novo liame. 18. A partir desse fato, surgiu a exigência de cumprimento do estágio probatório, bem como do rompimento do vínculo para fins de contagem do requisito de 05 (cinco) anos no cargo, exigido pela CF/88 e suas Emendas Constitucionais, e consequentemente, a supressão do Abono de Permanência a que faziam jus no antigo cargo. 19. Poderia a lei ter tratado desses casos de maneira particular. Entretanto, se a Lei nº 12.772, de 2012, não previu tais benesses aos servidores recém-concursados, não poderia a Administração Pública concedê-los, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade. 20. Ademais, as Instituições Federais de Ensino tem a faculdade de analisar caso a caso os servidores que queiram retornar aos seus cargos de origem através do instituto da recondução, tendo em vista o que dispõe a Súmula Administrativa da AGU nº 16, de 2002. Conclusão 21. Diante de todo o exposto, esta Coordenação-Geral conclui que os servidores admitidos por concurso público no cargo isolado de Professor Titular, antes da vigência da Lei nº 12.772, de 2012, devem: 1) Cumprir integralmente o período de estágio probatório; 2) Preencher o requisito de 05 (cinco) anos no cargo exigido pela Constituição Federal de 1988 e suas Emendas Constitucionais, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências para a concessão de aposentadoria; e 3) Não fazem jus à retomada do Abono de Permanência. 22. Desse modo, sugere-se a restituição dos autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, para conhecimento e providências necessárias. Brasília, 28 de agosto de 2014. Juliana S. Y. Peres Diniz Tânia Jane Ribeiro da Silva Analista da Divisão de Planos de Chefe da Divisão de Planos de Cargos e Carreiras Cargos e Carreiras. De acordo. À consideração do Senhor Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal. Brasília, 28 de agosto de 2014. Ana Cristina Sá Teles D’Ávila Coordenadora-Geral de Aplicação das Normas. De acordo. À consideração da Senhora Secretária de Gestão Pública. Brasília, 28 de agosto de 2014. Rogério Xavier Rocha Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal. Aprovo as conclusões da Nota Técnica e concordo com a restituição dos autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, conforme proposto. Brasília, 02 de setembro de 2014. Ana Lúcia Amorim De Brito Secretária de Gestão Pública Anexo IV: Emenda Constitucional 41 Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III [Nota: este parágrafo e inciso exigem que o servidor tenha 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria; não há nenhuma exigência de que isto se dê de forma ininterrupta], a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR). (...) Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; II - tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. (...) § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (...) Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (...)