ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 027 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 132 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Turma Recursal Cível e Criminal .............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara ..........................................................
Criminal
Primeira Vara ............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara ..............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Comarcas do Interior
Açailândia ......................................................................
Bom Jardim, Chapadinha e Cantanhede .....................
Codó e Imperatriz ..........................................................
Itinga do Maranhão ........................................................
Santa Luzia do Paruá ...................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
01
06
20
128
131
37
37
39
39
39
39
40
41
42
44
49
50
51
114
118
122
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2005
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 14816-2005 – SÃO LUÍS-MA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
ACUSADO: ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEOREDO NETO
ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DESESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 55.691/2005.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e contra o voto do Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo e o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos doravante
declinados.
EMENTA: Processual Penal. Recurso de Habeas Corpus. Termo
circunstanciado de ocorrência. Justa causa. Ausência. Trancamento.
Imperatividade.
I – Se, de plano, despontante, o constato de que veementemente
carente da imprescindível justa causa, a formalização de Termo Circunstanciado de Ocorrência, impositivo o seu trancamento.
II – Recurso de Habeas Corpus improvido. Unanimidade.
(...) Ante o exposto, em dissentindo do voto do eminente
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, relator originário, bem
ainda do parecer ministerial, hei por bem, ao recurso, se lhe negar provimento, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2005
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 030321- 2003
Apelante: Ednaldo Vicente Cardoso
Defensor Público: Cybele Rocha de Almeida e Outros
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva
Relatora : Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 56.846/2005
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por maioria e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em acolherem a
1ª preliminar para anular o processo a partir do depoimento da vítima,
por cerceamento de defesa e do principio constitucional do contraditório,
nos termos do voto vencedor.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL– ESTELIONATO
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VITIMA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE CONFIGURADA.
– Não se confundem interrogatório do réu, que é realmente um
ato privativo do juiz, com formulação de reperguntas à vítima; não podendo desta forma, se falar em indeferimento deste pedido elaborado pela
defesa, como fez o nobre Magistrado de 1º grau.
- As declarações do ofendido constituem meio de prova, inclusive
até, de relevante valia, como ora se apresenta. Assim, tem-se por certo a
configuração do cerceamento ao direito de defesa do acusado quando do
indeferimento de reperguntas ao mesmo pois, tal ato constitui ofensa ao
principio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
- Acolhimento da 1ª preliminar, para declarar nulo o processo, a
partir da oitiva da vítima.
(...)Isto posto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do
recurso, mas dou-lhe improvimento (...)
Desª. Maria Madalena Alves Serejo
Presidenta
Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Membro designada para lavrar acórdão
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUÍS BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA.TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de janeiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.032/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A.
Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
APELADO: L. DOS SANTOS E SANTOS, LINDALVA DOS SANTOS E SANTOS
2
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N° 64.320/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em dar provimento ao recurso.
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO BANCÁRIO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA
DO DÉBITO. TEMPUS REGIT ACTUM.
I – As disposições contidas no Decreto Lei nº 413/ 69 aplicam-se
à cédula de crédito comercial, que é modalidade de contrato de financiamento bancário, se constituindo em título líquido e certo, exigível pela
soma dos valores nele constante.
II – Constitui-se em um formalismo exagerado a não aceitação
dos documentos apresentados com a inicial em razão de serem cópias
autenticadas do original, o que só não é admitido quando se trata de títulos
de crédito que possuem circulação comercial.
III – Ao tempo em que foi interposta a ação ainda não havia a
exigência de apresentar planilha atualizada da evolução da dívida, devendo
ser obedecida a regra do “tempus regit actum”, segundo o qual o ato é
regido pela lei que vigia ao tempo em que o mesmo foi praticado.
IV – Apelo provido.
(...) Pelos motivos expostos, voto pelo provimento do apelo
para anular a sentença monocrática e, via de conseqüência, determinar o
retorno dos autos à comarca de origem a fim de que seja dado regular
prosseguimento ao feito, nos termos da lei. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de dezembro de 2006.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11471-2006 – SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO.
Apelante: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão.
Advogados: Antonio Figueiredo Neto e outros.
Apelados: Lenilson Viana de Araújo e Josinete Ferreira de Araújo.
Advogado: José Alfredo Vieira dos Santos.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 63.927/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestado
em banca, em homologar o acordo requerido através da Petição nº 23059
de 22.11.2006, interposta pelo apelante, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
I. Há de ser homologado o acordo realizado entre as partes, na
superveniência da tramitação do recurso de apelação.
II. Acordo homologado.
(...) Transigindo as partes, havendo regularidade em tal ato jurídico processual, homologo o presente acordo, para que o mesmo venha a
surtir todos os seus efeitos, nos termos do que dispõe o art. 269, III, do
CPC.(...).
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de janeiro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 019.858/2.006 – São Luís/MA
Agravante: Patrícia Soledad Miranda Oliva.
Advogados: Hercyla Sarah Maia, Fábio Alex Costa Rezende de
Melo, Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita, Eurico da Rocha
Santos Ramos Araújo, Mariely Pereira Nunes de Almeida, Airton José Tajra Feitosa, Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas,
Sarah Santos de Araújo Neta.
Agravado: Gama Engenharia Ltda.
Advogado: Elvací Rebelo Matos.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 64.247/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO SEM QUE SEJA POSSIBILITADA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS, CONFORME REQUERIDO PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NAS
SUAS ESPÉCIES CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º LIV E
LV, DA CARTA MAGNA NACIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – A criação de óbice à produção de provas acarreta em grave
mácula ao ordinário desenvolvimento da marcha processual, com repercussão deletéria ao princípio do devido processo legal, nas suas espécies
contraditório e ampla defesa, nos termos dispostos no art. 5º LV, da
Constituição Federal.
III - Recurso provido à unanimidade.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando integralmente a decisão do magistrado de base que dispensou a
realização de audiência de instrução e julgamento, eis que esta se apresenta
necessária para o deslinde escorreito da causa. Determino, ainda, que
sejam produzidas as provas requeridas pelas partes. (...).
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA/
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de janeiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 017009/2006 – PENALVA.
Apelante: Câmara Municipal de Penalva.
Advogado: Luis Fernando Caldas.
Apelado: Nauro Sérgio Muniz Mendes.
Advogados: Ivaldo Castelo Branco Soares e Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACÓRDÃO Nº 64.335/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA –
REPASSE DE DUODÉCIMO PELO MUNICÍPIO À CÂMARA MUNICIPAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO –
INEXISTÊNCIA – ART. 29- A DA CONSTITUIÇÃO FIXA LIMITE –
REGRA NÃO VINCULATIVA – NÃO PROVIMENTO.
I - Levando-se em consideração que a Lei de Diretrizes apenas
fixa metas e prioridades da Administração, bem como serve de critério
para elaboração da Lei Orçamentária, não se verifica violação de direito
líquido e certo da impetrante a autorizar o repasse duodecimal no percentual
de 8% (oito por cento);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – apelação não provida.
(...) Destarte, inexistindo violação a direito líquido e certo da
recorrente à percepção de repasse duodecimal em 8% (oito por cento) das
receitas constitucionais, nego provimento ao presente recurso, mantendo
os termos da decisão de base. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E OUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de janeiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018677/2006 – SÃO LUÍS
Apelante: Bradesco Seguros S/A.
Advogados: Rhelmson Athayde Rocha e outros.
Apelada: Bruna Rabelo Mendes.
Advogados: Jocimar Cutrim Fróz, Waltermir Montovani Júnior e
outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO Nº 64.348/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, em dar provimento parcial ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
E M E N T A: SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE – ÓBITO- EXIGÊNCIA DE PROVA – PROVA DO ACIDENTE – VALOR DA
INDENIZAÇÃO FIXADO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS –
ARBITRAMENTO EM SALÁRIOS MINÍMOS – NULIDADE –
INEXISTÊNCIA – PROVIMENTO PARCIAL.
I – A legislação em vigência, acerca do seguro obrigatória de
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, determina que a indenização é devida a partir da simples prova do acidente;
II – o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos,
assim, fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com
índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário
mínimo com o parâmetro de correção monetária;
II – precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
IV – apelo parcialmente provido.
(...) Do exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento parcial ao presente recurso, para que
tão-somente a recorrida levante o montante total do prêmio decorrente
do seguro obrigatório -DPVAT. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de janeiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018711/2006 – CARUTAPERA.
Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Advogados: Adália Alencar de Oliveira e outros.
Apelada: J. Freitas Nóbrega.
Advogados: Sueli Pereira Dias, José Luís Lucas da Silva, Djalma
de Oliveira Pinheiro.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACÓRDÃO N.º 64.361/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
em dar provimento parcial ao presente recurso, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
3
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO INADEQUADO.
PERECIMENTO DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – As concessionárias de serviço público de fornecimento de
energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º da
Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência da inadequação
do serviço prestado, ainda mais quando não houve a devida comprovação
de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro;
II – apelação parcialmente provida.
(...) De mais a mais, no que se refere ao quantum indenizatório, a
sentença recorrida merece reparo, vez ter analisado detidamente o conjunto probatório constante dos autos, mantenho o valor fixado pelo juízo
de base, por danos materiais R$ 3.837, 48 (três mil oitocentos e trinta
reais e oito centavos), o qual não se mostra exasperado, vez que balizado
em critérios de prudência e razoabilidade. Fixo, contudo, em R$ 30.000,00
(trinta mil reais) o valor da indenização pelo dano moral experimentado
pela apelada. (...).
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de janeiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 016582/2006 – SÃO LUÍS.
Apelantes: Antônio Alves de Morais e Gessiane Freitas de Morais.
Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto.
Apelados: Jânio de Sousa Freitas e Luis Carlos Ribeiro Silva.
Advogado: Francisco Xavier de Sousa Filho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACÓRDÃO Nº 64.366/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO.
POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
PELOS
RECONVINTES.
CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PROVIMENTO.
I – Por se tratar de questão de fato e de direito, o conjunto
probatório apresentado restou suficiente e apto à formação do convencimento do magistrado, propiciando julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não acarretando
violação ao princípio do contraditório;
II- sendo a reconvenção, no sistema processual brasileiro, espécie
de ação proposta pelo réu, o juiz deverá, ao recebê-la, intimar a parte
adversa para oferecer, no prazo legal, manifestação acerca de argumentos
de fato e de direito alinhavados pelo reconvinte, sob pena de violar o
principio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa;
III – apelação provida.
(...) Do exposto, dou provimento ao presente recurso, para anular a decisão de base, vez que o julgador deixou de intimar os recorrentes
para manifestação sobre documentos acostados, ex vi do art. 398 do
Código de Processo Civil, na peça de reconvenção, que repercutiram
acentuadamente no juízo de valor do magistrado por ocasião da prolação
da sentença. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
4
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de janeiro de 2007.
HABEAS CORPUS Nº 019041/2006 – Imperatriz/MA
Impetrante: José Cleto Vasconcelos.
Paciente: Walmor Galvão Duarte Filho.
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Família desta Capital.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 64.473/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. ALIMENTOS. DÍVIDA PRETÉRITA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. CONCESSÃO.
I. Prestações alimentícias vencidas há mais de três meses somente podem ser pleiteadas por meio do procedimento previsto no art. 732,
do CPC, e não pelo rito do art. 733, que prevê prisão civil do devedor de
alimentos;
II. estando o paciente na iminência de prisão por quaisquer outras
parcelas, há evidente constrangimento ilegal a ser sanado por meio de
habeas corpus;
III. ordem concedida.
(...) Ante ao exposto, e em desacordo com o parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de conceder a ordem
impetrada. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de janeiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0669/2007 (ao acórdão nº
64.024/2006, referente à apelação cível nº 17244/2006)
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Daniel Blume de Almeida.
Embargados: Walber de Oliveira Barbosa, Francisca Rocha dos
Santos, Enivaldo Azevedo Costa, Conceição de Maria Simões da
Silva, Celso Pereira Barbalho, Joselide Maria Paixão Martins,
Adélia Paixão Martins, Raimundo Soares Estrela, Conceição de
Maria Santos Rocha, Almerinda Costa de Sousa.
Advogados: Roberth Seguins Feitosa, Eduardo Aires Castro e José
Vinicius Barroso Ramos.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.° 64.474/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade,
em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios e, ante à verificação
de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, sob a justificativa de
prequestionamento, devem ser repelidos os embargos declaratórios,
vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil;
II – embargos de declaração rejeitados.
(...) Ante tudo quanto se expôs, ausentes as hipóteses insertas no
art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE
Des. Cleones Carvalho Cunha – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de janeiro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.011283/2006 – Imperatriz
Agravante: Gabrielle Castro Portelada
Advogados: Abdon Clementino de Marinho e Outros
Agravado: Condomínio Residencial Varandas Norte (Edifício
Gran-Ville)
Advogados: Malaquias Pereira Neves e Outro
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO Nº 64.480/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente
Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
A Ação de Nunciação de Obra Nova tem o condão de impedir o
prosseguimento de obras prejudiciais ao vizinho. Porém, se concluída a
obra, não cabe mais a nunciação e sim a demolitória. Restando demonstrado nos autos que a obra já se encontrava plenamente concluída, não há que
ser mantida a decisão que determinou liminarmente a demolição, eis que
ausentes os requisitos para tal medida.
(...) Pelo exposto, entendo que os argumentos trazidos pela Agravante demonstram que a matéria apreciada liminarmente pelo Juízo
monocrático não se reveste dos elementos necessários para tal, pois a par
dos argumentos aqui externados não poderia ter sido concedida tutela
antecipada a favor do Agravado, razão pela qual, de acordo com o parecer
da procuradoria Geral de Justiça, dou provimento ao presente Agravo de
Instrumento, para cassar em definitivo a decisão recorrida, confirmando
a liminar concedida às fls. 107/110. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de janeiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018692/2006 – SÃO LUÍS/MA
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Valdemir Pessoa Prazeres, Jairo Discacciati, Francisco Furtado de Souza.
Apelado: Comave – Comercial Maranhense de Veículos Ltda.
Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa, José de Jesus Jansen
Pereira.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz
ACÓRDÃO Nº 64.483/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS.
CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL. TRF. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CMN. LEI DE
USURA. INCIDÊNCIA. 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO
ANO. NÃO PROVIMENTO.
I – A teor do dispositivo inserto no art. 5º do Dec-lei n.º 167/67,
a regra é a capitalização semestral dos juros, somente se admitindo a
mensal se expressamente pactuado no contrato;
II – segundo o artigo acima referido, compete ao CMN a fixação
das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito comercial. Omitindo-se
o órgão no desempenho de tal mister, aplicável torna-se a regra geral do
art. 1º, caput, do Dec 22626/33 (Lei de Usura), que veda a cobrança de
juros em percentual superior à taxa legal (12% ao ano);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – os juros moratórios estão sujeitos ao limite de 1% ao ano,
nos termos do comando expresso no art. 5º do Decreto-lei nº 167/67;
IV – apelação não provida.
(...) Ante tudo quanto foi exposto, voto pelo não provimento do
presente recurso. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de janeiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 017473/2006 – São Luís
Apelante: Sabino dos Santos Gonçalves
Advogados: Manuel Rocha Godinho e Outro
Apelada: Maria Onides Pinheiro Caldas
Advogado: Francisco Carvalho de Oliveira
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO Nº 64.490/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo,
para manter intacta a sentença monocrática.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DURANTE
UNIÃO. PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
Ainda que a união estável não se confunda com o casamento,
dispõe de idênticas regras patrimoniais, onde, porém, os conviventes têm
a faculdade de firmar contrato de convivência, de acordo com o artigo
1.725, do Código Civil, estipulando o que quiserem. Quedando-se em
silêncio, a escolha é feita por lei, incidindo o regime da comunhão parcial
de bens, artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil. Entende-se, então, que
todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados
fruto do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua e passando a
pertencer a ambos, em partes iguais.
(...) Pelo exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça e nego provimento ao presente recurso, para manter intacta a
sentença monocrática, DETERMINANDO A CORREÇÃO DO NOME
DA APELADA NA CAPA DO PROCESSO. (...)
Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente
Desª. Cleonice Silva Freira – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
Agravo de Instrumento nº. 029339/2005
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
Agravada: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado: KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA,
E OUTROS.
Relatora: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO
ACÓRDÃO Nº. 64.415/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, preliminares unanimemente suscitadas e rejeitadas. No mérito, unanimemente, e de acordo
com o parecer do Ministério Público, conheceram e negaram provimento
ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora
Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES DE NULUDADE – RECURSO IMPROVIDO. I -
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
5
A constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento.
II - Preliminares não acolhidas. III - Se o valor da dívida está sendo
discutido em juízo, não pode o devedor ser acoimado com a pecha de mal
pagador com seu nome incluído no serasa e SPC. O ato causa prejuízo de
difícil reparação, donde o cabimento da medida cautelar, para a devida
supressão. IV – Recurso conhecido e improvido.
(...) Por tais razões, não vislumbrando a presença do fumus boni
iuris, e militando o perigo na demora em favor da agravada, nego provimento ao presente agravo de instrumento, de acordo com o parecer
ministerial, para manter in totum a decisão recorrida. (...)
Desª Maria Dulce S.Clementino - Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUIS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
Agravos de Instrumentos nº 029318/2004 e nº 23272/2004 – Julgamento em Conjunto.
Agravante: Ricardo Aroso Mendes Kury (menor)
Representante: Kátia Maria Sousa Aroso Mendes
Advogado: Helena Barros Heluy e outros
Agravado: Winston Silva Kury
Advogados: Marco Antonio Brito Castro
Relatora: Desª Dulce Clementino.
ACÓRDÃO Nº 64.417/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público, conheceram e negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. ART.
1694 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Quando do arbitramento do percentual dos
alimentos provisórios, há de se levar em consideração as condições sociais
da pessoa que pleiteia os alimentos e a capacidade financeira do alimentante.
2. O magistrado singular fundamentou as razões do seu convencimento na
comprovação dos rendimentos auferidos pelo agravado (recibo de salário)
e no binômio necessidade/possibilidade, suficientes para a concessão da
medida liminar atacada, sobretudo quando proveniente de juízo de cognição
sumária, como na hipótese dos autos. 3. Agravo conhecido e improvido.
(...) Isto posto, à luz dos fundamentos antes expendidos, e na
esteira do Parecer do Ministério Público, conheço do presente Agravo de
Instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão insurgida. (...).
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/ Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 17 de janeiro de 2007.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 022910/2004
– SÃO LUÍS
Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Maranhão
– ANOREG.
Advogado: Cláudio Borges dos Santos.
Requerido: Estado do Maranhão.
Norma impugnada: inc. II e V, do art. 187, da Lei Complementar
Nº 068/2003.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Desa. Nelma Sarney Costa
ACÓRDÃO Nº 64.314/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em julgar improcedente a presente ação.
E M E N T A: ADIN – CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZA-
6
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
ÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO - INC. II E V, DO
ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 068/03 - SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – INICIATIVA RESERVADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PROCESSO LEGISLATIVO – LIMITES DE ATUAÇÃO PARLAMENTAR – EMENDABILIDADE DOS PROJETOS DE LEI EM TEMA DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBLIDADE
DE EMENDA DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA
AO PODER JUDICIÁRIO - CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE
CONFERE EXCLUSIVIDADE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO EM TEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO NÃO IMPEDE PARLAMENTARES
DE OFERECER EMENDAS AO CORRESPONDENTE PROJETO –
LIMITAÇÕES RESTRITIVAS EM NÚMEROS APERTADOS PELA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRA DE REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Perante norma de repetição automática em relação à Constituição Federal, resta o Poder Constituinte Decorrente, neste tocante,
vinculado às prescrições norteadoras estabelecidas pela Constituição Federal. Todavia, tal vinculação cinge-se, tão-somente, à iniciativa privativa do Poder Judiciário para encaminhar, através de mensagem, projeto de
lei que verse sobre alteração da organização e divisão judiciária do Estado,
podendo, por sua vez, o Poder Legislativo alterar o referido projeto,
quando, no caso, a matéria não incidir no sítio relativo aos serviços
administrativos do Tribunal de Justiça;
II – ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo improcedente a presente ação direta de
inconstitucionalidade. (...)
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 17 de janeiro de 2007.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 012326/2004
– SÃO LUÍS
Autora: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB.
Advogado: Rodrigo Pires Ferreira Lago.
Requerido: Estado do Maranhão.
Procurador Geral: Ulisses Cézar Martins de Sousa.
Norma impugnada: art. 33, II, da Lei Complementar Nº 40/98 e
art. 56, da Lei Complementar nº 73/04.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Desa. Nelma Sarney Costa
ACÓRDÃO Nº 64.316/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em julgar improcedente a presente ação.
E M E N T A:CONSTITUCIONAL.AÇÃO DIREITA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO MARANHÃO. PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO EXCELSO STF. AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE NºS 3105 E 3128. IMPROCEDENTE.
I- Considerada constitucional, pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, a cobrança da contribuição previdenciária dos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, instituída no artigo 4º, “caput”, da
Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, consoante
decisão proferida em 18.08.2004, é de ser julgada improcedente a ação
direta de inconstitucionalidade aforada contra lei que regulamenta a referida taxação no âmbito do Estado Membro;
II –ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo improcedente a presente ação direta de
inconstitucionalidade. (...)
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Referência:
Apelante:
Advogados:
Apelada:
Advogados:
Relator:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 017035/2006 – SÃO LUÍS
TROLLER VEÍCULOS ESPECIAIS
Brito de Souza
ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR
Antônio Ivo Rodrigues de Souza Júnior e Outros
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, exarou na Petição nº 1560/2007 (protocolizada pelo apelante), nos autos em referência,
o seguinte despacho: “J. A. INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA A SE
MANIFESTAR SOBRE ESSE PEDIDO E DOCUMENTOS, NO PRAZO
DE CINCO DIAS. SÃO LUÍS, 29.01.2007. DES. RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 02 de fevereiro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 013370/2006 – SÃO LUÍS
Autor: HELENILCE CASTRO GOMES MORAES (Autor)
Advogado:
ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO,
MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS
GARCIA FERNANDES NETO E OUTROS.
Réu: ESPÓLIO DE WILSON SÁ GOMES
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
relator, Exmº Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “DIGA A AUTORA SOBRE AS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES INDICADAS COMO
RÉS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE
2007. DES. ANTONIO GUERREIRO – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de janeiro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 024079 – 2004 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES
DA COHAB – RECREHAB.
ADVOGADOS:DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E
JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO.
AGRAVADO:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A –
EMARPH, ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADOS:DRS. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOÃO CARLOS ALVES
MONTELES,
LUÍZ
AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, MAUD DE JESUS
BITENCOURT ARAÚJO E JOSÉ CARLOS ROLIM E DRA. DANIELA
MORAES
HELUY.
PROCEDÊNCIA
:TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
JUIZ:DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Positiva - Juízo de Retratação -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 024079 - 2004,
interposto pela Associação Recreativa dos Servidores da Cohab –
RECREHAB, hostilizando interlocutória de retratação de pedido
de concessão de liminar de reintegração de posse, nos autos da
Ação de Reintegração de Posse de nº 5889/2001, devidamente
aforada pelo Agravante em face dos Agravados. A decisão recorrida é da lavra do julgador da Terceira Vara da Fazenda Pública da
Capital, Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Destarte, após a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e do julgamento do recurso de Agravo Regimental de nº
010429-2005, tirado para combatividade da interlocutória positiva antes
mencionada e improvido por unanimidade, extingui o feito em virtude de
carência superveniente de interesse recursal.
Sob esse naipe, cabe registrar que de referida decisão foi manejado
o recurso de agravo interno, tombado sob o nº 021548 – 2006, sendo que
em verificação premonitória, determinei, nos termos dos Princípios da
Ampla Defesa e do Contraditório, expressamente elencados no inciso LV,
do artigo 5º, da Carta Republicana c/c artigos 188 e 397, do Código de
Processo Civil, a intimação do Agravado para responder, se assim quisesse, a interposição regimental em evidência, assim procedendo às fls. 354/
358, em manifestação com fundamento favorável a manutenção da
extinção processual.
É a Exposição.
Do Exercício do Juízo de Retratação:
Com efeito, cometi atecnia jurídica ao extinguir o feito, por
carência superveniente de interesse recursal. Explico:
É que embora esta Relatoria tenha mudado de posicionamento
jurídico no que concerne a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, nos termos da decisão lançada às fls. 324/326 (entendimento que
passo a adotar), não poderia, nessa fase processual, aplicar a espécie o
novo entendimento, vez que referida matéria já tinha sido apreciada pelo
órgão colegiado competente quando da apreciação do Regimental de nº
10429-2005, originando o Acórdão de nº 56.541-2005.
Sob esse naipe, essencial propalar que mesmo sendo a julgadora
preparadora do presente feito para julgamento, a soberania de uma decisão colegiada não pode ser desprezada por decisum monocrático incompatível com aquele, sob pena de lesão ao Princípio do Colegiado.
Nesse sentir, não poderia, pela lógica processual antes explicitada,
reapreciar questão já levada a julgamento na Terceira Câmara Cível, sob
pena de flagrante erro técnico, o que acabou ocorrendo.
Decisão:
Isto posto, sem maiores delongas, utilizo o juízo de retratação
expressamente previsto no § 1º, do artigo 557, do Código de Processo
Civil, para tornar sem efeito a interlocutória constante às fls. 324/326, o
que por via de conseqüência torna prejudicada a análise do Agravo Interno
de nº 021548-2006.
Outrossim, atenta ao andamento do recurso em epígrafe, hei por
bem pedir, ao presidente do órgão fracionário, dia para julgamento.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 31de Janeiro de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 14.361/2006
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Daniel Blume Pereira de Almeida
EMBARGARDO:
ÁUREA DIAMANTINA DA SILVA E OUTRAS
Advogado (s):Luíz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do
Maranhão contra decisão proferida por esta Presidência que não admitiu
o Recurso Extraordinário nº 5687/2006.
O embargante alega que a referida decisão restou omissa e eivada de
erro material, na medida em que deixou de fundamentar devidamente os
motivos pelos quais deixou de admitir o Recurso Extraordinário em comento,
fundamentalmente em relação ao art. 535, II do Código de Processo Civil.
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
7
Pugna ao final pelo provimento dos declaratórios, objetivando
assim a integralização da decisão embargada, conferindo-se efeitos
modificativos ao recurso interposto.
É o breve relato.
Entendo não haver obscuridade na decisão a ponto de justificar o
provimento dos embargos de declaração.
É oportuno lembrar que os embargos de declaração possuem suporte jurídico no artigo 535 do Código de Processo Civil, e seu cabimento
é fundamentado na existência de contradição, obscuridade ou omissão do
acórdão recorrido. Assim, não é pertinente sua oposição quando o objetivo da parte é outro que não a de tornar as decisões judiciais claras e
inteligíveis.
Neste sentido tem-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art.535 do
CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - No acórdão embargado, no tocante à questão da correção
monetária, restou consignado que não tendo a embargante impugnado os
cálculos apresentados e o valor postulado, nem tampouco tendo a r.
sentença estabelecido (na parte dispositiva) que o valor devido
deve ser corrigido a partir do desembolso, não merece reforma a r.
sentença no que pertine ao momento de incidência da correção
monetária, pois, na hipótese (face o cálculo da planilha apresentada),
resta claro que a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da
ação judicial.
III - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a
obtenção de efeitos infringentes.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 819.178/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 16.10.2006 p.
309) (Grifo Nosso)
Diante do exposto, inexistindo na decisão embargada omissão a
ser suprida, nem tampouco obscuridade ou contradição , rejeito os presentes embargos de declaração
Publique-se.
São Luís, 22 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 19.610/2006
EMBARGANTE:
M.I. DA COSTA E SOUZA
Advogado: Kadmo Henrique Santos Pontes
EMBARGADOS:
NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES Ltda. E DRASTOSA S/A – INDÚSTRIAS TEXTEIS
Advogados: Marcelo Abreu Itapary e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
opostos por M.I. DA COSTA E SOUZA, contra decisão da Presidência
deste Tribunal, que admitiu o Recurso Especial n.º 3.707/2006, interposto
pelos ora embargados.
Requer o conhecimento e provimento aos presentes embargos,
atribuindo-lhes efeitos modificativos para reformar a decisão recorrida e
negar-lhe seguimento.
Devidamente intimados, os embargados se manifestaram às fls.
183/185.
É o breve relato. Decido.
É importante ressaltar, que não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade.
De acordo com o disposto no art. 536 do CPC, aplicável à espécie, os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 5
(cinco) dias. Sabendo-se que a publicação do Acórdão ocorreu no dia
8
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
22.09.06, e tendo circulado na mesma data, o prazo iniciou-se no dia
25.09.06 e encerrou-se em 29.09.06, tendo o embargante interposto o
recurso apenas em 02.10.06.
Por tais razões, não conheço os embargos opostos.
Publique-se.
São Luís, 16 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL N.º 6.900/2006
RECORRENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
RECORRIDO:SIVAL FLORIANO VELOSO
Advogados:Josivaldo Oliveira Lopes e outros
DECISÃO
TELEMAR NORTE LESTE S/A, inconformada com o teor dos
Acórdãos n.os 58.086/2005 e 58.850/2006, resultantes do julgamento da
Apelação Cível n.º 5.567/05 e dos Embargos de Declaração n.º 854/2006,
respectivamente, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os ante citados acórdãos
violaram os artigos 1.062 e 160, inciso I, do Código Civil de 1916, artigos
21 e 535 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 48 da Lei n.º
9.610/98, assim como deu interpretação divergente de outros Tribunais.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao
recurso, pleiteando o não provimento do apelo especial.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi
devidamente realizado, consoante certidão de fls. 339, nos autos.
Com relação a eventual possibilidade de ofensa aos artigos 21 do
Código de Processo Civil, aos artigos 1.062 e 160, inciso I, do Código
Civil de 1916, e ainda ao artigo 48 da Lei n.º9.610/98, foram satisfeitas as
exigências de natureza constitucional e infraconstitucional. Assim, não
vislumbro qualquer óbice para o seguimento deste recurso.
Por último, no tocante à condução do presente recurso especial
fundado na alínea “c” da Constituição Federal, constato ser razoável a
pretensão de subida dos autos à Corte Superior, vez que está devidamente
enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL N.º 7.667/2006
RECORRENTE:
NILZETE MELO LIMA e DIRCE MARIA DOS
SANTOS CAMARGO
Advogadas:Maria de Fátima Gonzalez e Christianne Gonzalez
Leite
RECORRIDO:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA
Advogados:Mário de Andrade Macieira e outros
DECISÃO
NILZETE MELO LIMA e DIRCE MARIA DOS SANTOS
CAMARGO, inconformadas com o teor dos Acórdãos n. o 58.790/2006 e
59.355/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação
Cível n.º 015648/2005 – São Luís e dos Embargos de Declaração n.º 4338/
2006 – São Luís, proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
violaram o art. 535, inc. II do Código de Processo Civil e os arts. 927, 389
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e 402 do Código Civil.
Alega que houve omissão nos acórdãos no tocante ao pedido de
reforma da condenação por danos materiais, pois estes limitaram-se a
repetir os fundamentos da sentença, sem explicar porque só seriam devidos às recorrentes os rendimentos da caderneta de poupança incidentes
sobre o montante correspondente às parcelas do reajuste de 28,86% no
período de outubro a 1996 a abril de 2000 e não ao pagamento de vantagens e reflexos, retroativamente ao período de janeiro de 1993 até setembro de 1996, nem a incorporação pleiteada a partir de 1996.
Argüi que os arts. 389 c/c art. 402 do Código Civil deixaram de
ser aplicados, no que se refere aos danos materiais, eis que os acórdãos não
reconheceram à recorrentes o direito de perceberem todo o montante que
deixaram de auferir em decorrência da omissão do recorrido que deixou de
inclui-las no rol dos substituídos. Do mesmo modo, não foi observado o
art. 927 do mesmo diploma já que o dano causado não foi reparado.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao
presente recurso, nas quais requerem, em preliminar, sua não admissão e,
no mérito, sua improcedência.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 16-17); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de
fls. 947, nos autos; o recurso é tempestivo.
Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 535, II do CPC, entendo como subsistentes as alegações das
recorrentes, visto que o referido dispositivo foi devidamente
prequestionado.
Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de
outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação
preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 11 de dezembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 9.407/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Rogério Farias de Araújo
RECORRIDOS:
BENÍCIO MELO NOGUEIRA E OUTROS
Advogados:
Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José
Alencar de Oliveira
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão nos 59.481/2006, resultante do julgamento do Agravo de
Instrumento nº 39.334/2005 – São Luís, da Primeira Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no
artigo 105, inc. III, “a” da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a decisão
recorrida se manifestou pelo cabimento do recurso de apelação contra a
decisão concessiva de assistência judiciária gratuita, em conformidade
com a literalidade do art. 17 da Lei nº 1.060/50. Destaca que, apesar do
disposto no citado dispositivo, em alguns casos tem sido admitido o agravo de instrumento. Colaciona alguns arestos.
Na origem, versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a
impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita proposta pelo
Estado do Maranhão, e, consequentemente, manteve a concessão do benefício.
O referido agravo de instrumento não foi conhecido por este E.
Tribunal, sob o fundamento de que o recurso cabível é apelação.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao
presente recurso, pleiteando, preliminarmente, o seu não conhecimento
e, no mérito, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase: que o recurso é tempestivo; que foi preenchido o pressuposto da representação, visto que o ora recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição (fls. 11); que há dispensa de preparo, em
virtude do recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de
Processo Civil.
Com relação ao cabimento, considerando a eventual possibilidade
de violação ao art. 17 da Lei 1.060/50, tenho como subsistentes as alegações do recorrente, visto que o referido dispositivo foi devidamente
prequestionado.
Ex positis, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 9168/2006
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogados: Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros
1.º RECORRIDO:
BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados:
Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
2.º RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Procuradores:
Malaquias Pereira Neves e outros
DECISÃO
O BANCO ABN AMRO REAL S/A., com fulcro no art. 105, III,
“a”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial em face das decisões
da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no
Agravo de Instrumento n.º 006.989/2006 e nos Embargos de Declaração
n.º 012.603/2006.
Versam os autos sobre o Agravo de Instrumento supra, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ora recorrente contra decisão interlocutória que deixou de receber a apelação interposta contra a
sentença, concessiva da segurança em favor do Banco do Brasil S/A.
Em despacho de fls. 813/816, a Primeira Câmara Cível decidiu
pela denegação do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo
ativo ao agravo e, em despacho de fls. 867/868, negou seguimento ao
mesmo, por constatá-lo prejudicado pelo julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente, em sede da Ação Cautelar Incidental
n.º 5454/2006, cuja decisão, por maioria de votos, foi pela concessão do
efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto da sentença
proferida no mandamus impetrado pelo Banco do Brasil S/A.
Desse modo, considera que o Banco ABN AMRO REAL S/A.
pleiteia, através do agravo, a atribuição do mesmo efeito suspensivo ao
seu recurso de apelação cível interposto contra a mesma sentença. Estando, portanto, já alcançado o desiderato da atribuição de efeito suspensivo,
decidiu a Primeira Câmara Cível pela prejudicialidade do agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 557 do Código de Processo Civil, negando seguimento ao recurso.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 012.603/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 061.030/2006.
O recorrente alega que as decisões violaram os arts. 499, 513,
520 e 527, III, do diploma processual civil.
Contra-razões do 1.º recorrido às fls. 899/905.
O 2.º recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou
contra-razões, conforme Certidão de fls. 906.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo (Certidão de fls. 897).
O cerne da controvérsia neste recurso cinge-se à alegada contrariedade aos artigos infraconstitucionais supra mencionados.
Todavia, constato que o caso dos autos apresenta uma peculiaridade, eis que a decisão sob ataque não se trata de causa decidida em última
instância, consoante estatui o art. 105, III, da Carta Federal, tendo em
vista que contra a mesma não cabe o presente apelo, devendo ser interposto, primeiramente, outro tipo de recurso, a fim de que se dê o necessário esgotamento da via ordinária, como já pacificado pela Corte Superior,
conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
9
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE FOI CONFIRMADA PELO COLEGIADO.VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, pode o relator decidir
monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, sendo facultado à parte irresignar-se contra
o resultado da decisão monocrática e procurar modificá-lo por meio da
interposição de agravo regimental, conforme § 1.º do dispositivo em
comento.
2. Hipótese em que a decisão do relator foi apreciada pelo órgão
colegiado, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 557 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e improvido. ( grifamos)
(STJ. QUINTA TURMA. REsp 446939/CE. Min. Rel. Arnaldo
Esteves Lima. Julgamento em 07/11/2006. DJ 27/11/2006, p. 302)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO
UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-EXAURIMENTO
DAS VIAS RECURSAIS.
- Não cabe recurso especial contra decisão unipessoal de relator
nos termos do Art. 557, caput, do CPC.
- Ressalvado o entendimento do relator, não se conhece de tal
recurso. (grifamos)
(STJ. TERCEIRA TURMA. EDcl no REsp 849021/SE. Min. Rel.
Humberto Gomes de Barros. Julgamento em 26/10/2006. DJ 18/12/2006, p. 394)
Sendo assim, por entender incabível, nesta fase processual, o
presente recurso especial, não o admito.
Publique-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 10.558/2006
RECORRENTE:
ALEXANDRE ESSER.
Advogados:Aldo de Mattos Sabino Junior e outros.
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados:Charles Augusto de Faria Mendes e outros.
DECISÃO
ALEXANDRE ESSER, inconformado com o teor da decisão que converteu o agravo de instrumento nº. 33.073/2005 em agravo retido, bem
como dos Acórdãos que rejeitaram os embargos declaratórios nºs. 38.760/
2005 e 5.389/2006, e com o Acórdão n o 59.165/2006, que negou provimento ao agravo regimental no 570/2006, proferidos pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal, maneja recurso especial, com supedâneo
no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Republicana.
Alega o recorrente que, em sede de primeiro grau, apresentou
incidente de exceção de incompetência, ocasionando a suspensão do processo principal, tendo sido aquele incidente julgado improcedente pelo
juízo de base, fato este que possibilitou a interposição pelo ora recorrente
em 14.10.2005 do recurso de agravo de instrumento.
Dá conta, ainda, o recorrente que o MM. Juiz de primeiro grau
proferiu sentença nos autos principais, contra o qual o ora recorrente
interpôs em 26.10.2005 recurso de apelação.
Continua o recorrente relatando que, em 27.10.2005, o MM.
Desembargador Relator do agravo de instrumento por si interposto, entendeu não haver lesão grave ou de difícil reparação a justificar o cabimento do agravo na forma de instrumento, tendo sido o mesmo convertido
em retido e, por fim, determinado a sua remessa ao Juízo de origem, a fim
de ser apreciado como preliminar de eventual recurso de apelação.
Alega o recorrente que os acórdãos ora impugnados violaram os
arts. 265, III; 306; 523 e 527, inciso II, todos do Código de Processo
Civil, eis que erroneamente foi convertido o agravo de instrumento por si
interposto na modalidade retida, sob o fundamento de ausência de grave
lesão ou difícil reparação a sustentar o apontado recurso na forma de
instrumento.
10
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
Sobre a rubrica da alínea “c” do art. 105, III, o recorrente, sustenta haver in casu dissídio jurisprudencial apto a ser dirimido pelo Colendo
STJ, aduzindo que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que o
recurso cabível contra decisão que julga procedente ou improcedente exceção de incompetência é o agravo de instrumento.
Por sua vez, o recorrido, instado a se manifestar, apresentou
contra-razões ao recurso, aduzindo que inexiste a alegada violação
aos dispositivos de Lei Federal ou existência de dissídio jurisprudencial
a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste particular último, aduz a falta de demonstração analítica da divergência
jurisprudencial.
Por sua vez, no mérito, o recorrido, alega que com a nova redação
dada pelo art. 527, parágrafo único do Código de Processo Civil, a decisão
que converter agravo de instrumento na modalidade retida não poderá
mais ser objeto de recurso, mas tão-somente objeto de pedido de
reconsideração dirigido ao Desembargador relator.
Registra ainda, o recorrido, o teor da Súmula 42 do STJ, que
estabelece ser “competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Por fim, sustenta o recorrido, que o recebimento do agravo na
modalidade retida não impede sua apreciação como preliminar da apelação interposta, bastando esperar o processamento da apelação para apreciação do agravo como preliminar de mérito.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (fl. 18), tempestividade (fls. 1.083 e
1.085) e preparo (fl. 1.113), constato que houve a devida observância dos
mesmos.
No que tange a alegada violação aos artigos 265, inciso III e 306
do Código de Processo Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação
deste recurso pela Corte Superior, uma vez que verifica-se a falta de
prequestionamento, impedindo o seu conhecimento, por óbice da Súmula
n.º 211 do STJ.
Em primeiro lugar, tenho que a questão posta é justamente saber
qual a modalidade do recurso de agravo capaz de desafiar decisão que julga
exceção de incompetência, se na forma retida ou de instrumento, eis que
é curial que na espécie cabível é o recurso de agravo.
Destarte, não está a incidir na espécie a impossibilidade de
recorrer-se contra a decisão que converteu agravo de instrumento
na modalidade retida, diante da nova redação constante no parágrafo único do art. 527 do CPC, eis que a questão me parece ser anterior, como dito acima, razão pela qual cabível o presente recurso
especial, a fim de se ter pela Colenda Corte Superior a exata interpretação do direito federal.
Em outro viés, constato que, diante das sucessões de atos
processuais até este momento realizados, ser impossível satisfazer
o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. Digo isto porquê, a conversão do agravo de instrumento em retido deu-se em
data posterior à interposição do recurso de apelação, manejado
também pelo próprio recorrente. Assim, não mais poderia haver
por parte deste último requerimento expresso nas razões da apelação de julgamento preliminar do agravo retido, conforme ordena o
art. 523, § 1º do CPC.
De outra monta, restou consignado no recurso que o recorrente
pretende também vê-lo admitido pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República.
Impende destacar, que somente se admite o recurso especial, sob
fundamento da alínea ‘c’ do permissivo constitucional, quando o recurso
analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do art. 541 do
Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu no
presente caso, vez que o recorrente, não demonstrou analiticamente o
dissídio jurisprudencial alegado.
Com efeito, o recorrente tão-somente juntou às razões recursais
cópias dos acórdãos que entendera servir como paradigma, deixando, por
outro lado, de demonstrar as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante as razões invocadas, admito o presente recurso especial
tão-somente quanto a alegação de violação aos arts. 523 e 527, inciso
II do CPC.
Publique-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 11.162/2006
RECORRENTE:
SIVAL FLORIANO VELOSO.
Advogados:Felicíssimo Sena e outros
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
DECISÃO
Inconformado com o teor do Acórdão de n.º 58.086/2005, resultante do julgamento da Apelação n.º 5.567/2005, proferido pela Segunda
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, SIVAL FLORIANO VELOSO interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado teria
afrontado diretamente o artigo 24, da Lei n.º 9.610/98, o qual prevê como
direitos morais do autor o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da
obra, bem como o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra.
Em seguida, aduz o decisum ora recorrido teria contrariado decisões de
outros tribunais pátrios, ao decidir pela inocorrência de dano moral.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões ao
recurso, pleiteando o não provimento do apelo especial.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi
devidamente realizado, consoante certidão nos autos.
Com relação ao cabimento, tem-se que a alegada violação ao art.
24, da Lei n.º 9.610/98, haja vista o Acórdão vergastado não ter condenado o recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais, leva
necessariamente ao reexame de provas, encontrando, pois, óbice na Súmula
n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse, inclusive, é o posicionamento
adotado pelo referido Órgão, senão vejamos:
Processo AgRg no REsp 165226 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL 1998/0013447-6 Relator(a) Ministra ELIANA
CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 15/06/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 04.03.2002 p. 230
Ementa PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE –
VALORAÇÃO E REEXAME DE PROVA – APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 07/STJ NO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
A admissibilidade do recurso especial não está submetida ao juízo
prévio exercido no agravo de instrumento, que determinou a subida do
REsp para melhor análise, juízo este devolvido por inteiro na apreciação
do especial.
A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito.
O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos
probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados,
constituindo matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias
ordinárias.
Inexistência de possibilidade de valoração da prova, diante das
premissas fáticas estabelecidas no voto recorrido e na sentença que o
integra, no sentido de que não restou comprovado nexo de causalidade
ensejador de indenização, nos termos do art. 159 do Código Civil.
Perfeita aplicabilidade da Súmula n. 07/STJ à hipótese, diante da
impossibilidade de alterar-se o decidido pelo Tribunal recorrido sem revol-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ver-se o campo fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
Ademais, constato que o presente recurso especial não comprovou analiticamente a divergência jurisprudencial, da forma como determina o artigo 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ, encontrando,
pois, óbice na Súmula n.º 284 do STF.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 11.699/2006
Recorrente:BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados: Marconi Dias Lopes Neto e outros
Recorrida:LUANA BÁRBARA CARVALHO DE MAGALHÃES
Advogado:Valmir Izídio Costa
DECISÃO
BANCO PANAMERICANO S.A. inconformado com o teor do
Acórdão no 60.071/2006 que, por unanimidade negou provimento à Apelação Cível no. 41.414/05, apresentada às fls. 125/129, interpôs Recurso
Especial, com supedâneo no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que o Acórdão vergastado decidiu divergindo de inúmeras jurisprudências de outros tribunais.
Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a
recorrida quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 216.
É o relatório. Decido.
Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo que todos
foram devidamente preenchidos.
No tocante à condução do presente recurso especial fundado na
alínea “c”, constato ser razoável a pretensão de subida dos autos à Corte
Superior, vez que devidamente enquadrado nos requisitos previstos nos
artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ.
Isto posto, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 13.206/2006
RECORRIDO:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA
Advogados:
Mário de Andrade Macieira e outros
RECORRENTE:
NILZETE MELO LIMA e DIRCE MARIA DOS
SANTOS CAMARGO
Advogadas:Maria de Fátima Gonzalez e Christianne Gonzalez
Leite
DECISÃO
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO
ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA, inconformado com o teor
dos Acórdãos n.ºs 58.790/2006, 59.355/2006 e 60.511/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 015648/
2005 – São Luís, dos Embargos de Declaração n.º 4338/2006 – São Luís e
dos Embargos de Declaração nº. 6994/2006, proferidos pela Primeira
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
violaram os arts. 87, 111, 113, 458, II e 535, II do CPC.
Argumenta que mesmo em face de expressa dicção do art. 114, III
da Constituição, com a redação dada pela Emenda nº. 45, o acórdão
decidiu ser da competência da Justiça Comum estadual o julgamento do
litígio instalado entre trabalhadores e sindicato. Assim, alterada a competência para o julgamento da presente lide, a matéria teria que ser remetida
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
11
à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do art. 87,
parte final.
Neste contexto, alega que o Superior Tribunal de Justiça já afirmou posicionamento oposto ao adotado por este E. Tribunal. Colaciona
para tanto o REsp nº. 713.347.
Destaca que houve violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC
posto que a decisão recorrida foi desfundamentado pelas seguintes razões:
1) no tocante a preliminar de carência de ação alegada em face da ora
recorrida Nilzete Melo Lima, que celebrou transação judicial com a Administração Federal e recebeu administrativamente os créditos relativos ao
reajuste de 28,86%, limitou-se o acórdão a afirmar o direito de a mesma
buscar tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXV da CF. Assim, o
argumento é singelo pois não pode a recorrida postular contra o sindicato,
indenização a direito transacionado perante a Fazenda Federal, sob pena
de enriquecimento ilícito. Interpostos embargos de declaração para obter
pronunciamento fundamentado, os quais foram rejeitados. Interpostos
novos embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento detalhado
sobre os efeitos da referida transação regulada nos arts. 6º e 7º da MP
2.169-43/2001, bem como sobre os art. 1060 do Código Civil de 1916,
foram novamente rejeitados. 2) não há fundamentos de mérito para o
improvimento do apelo do recorrente.
Com relação ao mérito, alega ofensa aos arts. 159 e 186 do
Código Civil de 1916, vez que as autoras pretendem ver indenizado um
dano a direito inexistente, posto que o STF determinou que tal reajuste
fosse incorporado, porém respeitada a referida compensação. Afirma que
o fato de as recorridas não terem figurado no rol de substituídos do Processo 94.398-6 não foi determinante para não virem a ter o direito à incorporação, posto que o remédio para tal prejuízo estaria no julgamento da
segunda ação em que figuraram (97.262-8).
Alega ainda a inexistência de dano moral pois o sindicato recorrente ajuizou outra ação com o mesmo teor da primeira, incluindo o nome
das recorridas, em tempo hábil, a qual encontra-se em trâmite regular.
Ademais, o valor do dano moral foi fixado igualitariamente perante as
autoras, descaracterizando o princípio da individualização dos litigantes.
As recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contra-razões ao presente recurso, nas quais requerem, em preliminar, sua não
admissão e, no mérito, seu improvimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 143); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls.
949, nos autos; o recurso é tempestivo.
Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC, entendo como subsistentes as
alegações das recorrentes, visto que os referidos dispositivos foram devidamente prequestionados.
Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de
outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação
preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 11 de dezembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 13.304/2006
RECORRENTE:
CONCREMAT
ENGENHARIA
E
TECNOLOGIA S/A.
Advogados: Alexandre Augusto Costa Cabral e outros
RECORRIDO:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A., em face das decisões das Câmaras
12
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no Mandado
de Segurança n.º 3.308/2005 e nos Embargos de Declaração n.ºs 37.843/
2005 e 7.053/2006, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O citado mandado de segurança foi impetrado pela empresa RAM
ENGENHARIA LTDA. contra ato do Senhor Presidente da Comissão
Central de Licitação do Estado do Maranhão, que a inabilitou para o
procedimento licitatório n.º 61/2004, sob a alegação de que não teria
apresentado a Certidão Negativa de Débito, especificamente, como designado no Edital, a Taxa de Localização e Funcionamento – TLF, bem
como a Certidão de Inexistência de Falência ou Concordata, expedida há
mais de 30 (trinta) dias, portanto, fora da validade.
O Acórdão n.º 57.225/2005 denegou a segurança, considerando
que, trazendo o edital licitatório a obrigatória juntada de Certidão Negativa de Débitos Municipais relativa à Taxa de Localização e Funcionamento, não se pode, devido ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, permitir a utilização de documentação similar à requerida,
quando inexistente ressalva nesse sentido.
Os Embargos de Declaração n.º 37.843/2005 foram opostos pela
RAM ENGENHARIA LTDA., sendo acolhidos pelo Acórdão n.º 58.509/
2006, que considerou a demonstração pelo licitante de sua aptidão fiscal e
a impossibilidade de o mesmo ser impedido de continuar no processo
licitatório sem que tenha um direito líquido e certo violado, face ao preenchimento dos demais requisitos previstos em edital.
A ora recorrente opôs os Embargos de Declaração n.º 7.053/
2006, alegando que não houve enfrentamento da questão referente à
aplicabilidade do art. 41 da lei n.º 8.666/93. Tais embargos foram rejeitados pelo Acórdão n.º 60.292/2006.
Nas razões recursais, a recorrente alega violação dos arts. 535 do
diploma processual civil; 27, IV; 29, III e 41 da Lei n.º 8.666/93, bem
como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 41 da citada lei.
Contra-razões às fls. 499/520.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo com
Certidão de fls. 497.
No que se refere à alegada violação do art. 535, II, do diploma
processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque
a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/SP, 3.ª Turma,
Min. Rel. Nancy Andrighi, que pacifica essa assertiva:
Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do
CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e 535,
inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade
de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões
remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que
ainda será objeto de apreciação.
I – A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade
do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas.
II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando,
opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre
ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta
obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado
a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal.
III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto
de discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial.
IV – Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua
fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido.
_ grifos ausentes do original Quanto à alegada contrariedade aos artigos 27, IV e 29, III, da Lei
n.º 8.666/93, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados,
deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas
nas Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegada violação do art. 41 da Lei n.º 8.666/93,
constato que o presente recurso não pode ser admitido, visto que não há
como ser atendida a pretensão da recorrente, sem que haja rediscussão de
fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por último, no tocante ao cabimento do recurso pela alínea “c”
do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, tenho que não assiste razão a
recorrente, visto que entre o acórdão recorrido e o paradigma não há
similitude das situações fáticas.
Sobre o tema tem se firmado o STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL –
ADMISSIBILIDADE – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS – O recurso
especial interposto com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional
pressupõe identidade entre os casos confrontados. Inexistindo similitude
entre as situações fáticas, não se pode ter como demonstrada a divergência jurisprudencial. Recurso não conhecido. (STJ – REsp – 325684 – RJ –
5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 03.09.2001 – p. 00254).
Ex positis, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 13.565/2006
RECORRENTE:RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO
Advogados: Walter Wanderley Silva Ferreira e Edmilson Silva
Ferreira
RECORRIDA: CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A.
Advogados: Jouglas Abreu Bezerra Júnior e outros
DECISÃO
RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO, inconformado com
as decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 057.364/2005 e 060.171/2006,
prolatados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos julgamentos,
respectivamente, da Apelação Cível n.º 022.412/2005 e dos Embargos de
Declaração n.º 038.794/2005, interpõe recurso especial com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Alega o recorrente que os acórdãos guerreados violaram os arts.
131. 507 e 508 do Código de Processo Civil e 5.º da Lei de Introdução ao
Código Civil.
Contra-razões às fls. 521/525.
Eis o breve relatório. Decido.
Ultrapassados os requisitos de representação e preparo, descabe
de admissibilidade o presente apelo, por inobservância ao prazo estabelecido em lei para a proposição de recurso desta natureza, haja vista o
Acórdão n.º 060.171/2006 ter transitado livremente em julgado, conforme Certidão de fls. 490-V.
Desta feita, outro não é o entendimento jurisprudencial, cuja
exegese a despeito da matéria encontra-se transcrita ipisis litteris :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 508 DO CPC. ICMS
1. A tempestividade constitui requisito indispensável à
admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de
recurso especial, obedecer ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art.
508, do CPC.
2. Afigura-se inadmissível o recurso especial interposto pelo agravante, visto que eivado de intempestividade, porquanto decorridos mais
de 15 (quinze) dias entre a data da publicação do teor do acórdão prolatado
pelo tribunal a quo, no Diário da Justiça, e a data de interposição do apelo
extremo.
3. Tendo sido efetivada a publicação do v. acórdão em 17.11.2004
(quarta-feira), o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, ou
seja, no dia 18.11.2004 (quinta-feira), encerrando-se em 02.12.2004 (quin-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ta-feira). Contudo, depreende-se do registro de protocolo do recurso especial, que sua interposição, no juízo a quo, se deu em 06 de dezembro de
2004, fora, portanto, do prazo legal.
4. O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça” (Súmula n.º 256/STJ).
5. A Corte Especial no julgamento da QOAG n° 496.403/SP,
Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.08.2004 se manifestou
no sentido de que a despeito de a Lei n° 10.352/2001 ter alterado os arts.
542 e 547 do CPC, a fim de permitir a descentralização, pelos Estados, de
seus protocolos, tal disposição não alcança os recursos de competência
deste Tribunal, permanecendo o disposto no art. 27 da Lei n° 8.038/90.
6. O Órgão Especial, na ocasião do novel julgado proferido no dia
03.05.2006, em proposta da Min. Nancy Andrighi de revisão da Súmula
256/STJ, negou provimento ao recurso, invocando decisão recente e semelhante à proposta de revisão da Súmula no AgRg no Ag 496.403-SP, e
por maioria, manteve a redação da Súmula n. 256-STJ. (AgRg no Ag
737.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2006). Publicado
no Informativo de Jurisprudência nº 283, de 02 a 05 de maio de 2006.
7. Agravo regimental improvido. (grifamos)
(STJ – PRIMEIRA TURMA. AgRg no Ag 771480. Rel. Ministro Luiz Fux. Julgamento em 14/11/2006. DJ 30.11.2006, p.156).
Do exposto, não havendo o recorrente obedecido à pressuposto
de ordem formal exigido e constatando que o direito do mesmo encontrase precluso, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 13677/2006
RECORRENTE:
SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
Advogado:
José Antônio Almeida e outros
RECORRIDO:HIPOTENUSA – PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA.
Advogado:
Ruy Eduardo da Silva Almada Lima e Pedro
Luciano Moura Pinto de Carvalho
DECISÃO
Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial,
irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos n º 59.938/2006 e
nº 60.774/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 018694/
2002 e dos Embargos de Declaração nº 09823/2006, respectivamente,
pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe
recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” da Constituição Federal.
Originalmente, trata-se de Ação Ordinária proposta pela empresa Hipotenusa, contra o recorrente, com o objetivo de rever os valores
dos contratos firmados, alegando que no curso da prestação de serviços
houve aumento do salário mínimo, gerando desequilíbrio financeiro difícil de ser suportado pela contratada, ora recorrida.
Na fase instrutória, aduz a recorrente que as partes dispensaram a
produção de provas, no entanto, posteriormente, a recorrida acostou em
suas alegações finais cópia do contrato coletivo de trabalho e da exposição de motivos encaminhada ao SENAC, antes da propositura da ação. O
recorrente impugnou tais provas documentais.
No juízo de primeira instância, após regular tramitação do feito,
o juiz julgou procedente a ação, considerando os documentos apresentados pela recorrida, sem se manifestar sobre a questão processual suscitada
contra as provas.
Em sede de Apelação, a C. Câmara Cível deu provimento parcial
ao apelo do recorrente, excluindo da indenização referente ao item mãode-obra, os preços dos aditivos contratuais em tela, entendendo que os
mesmos ocorreram após o reajuste do salário tido como exacerbado pela
Corte, e assim o recorrido não poderia argumentar a necessidade de
realinhamento de preços com fundamento na teoria da imprevisão.
No que tange aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, os mesmos foram improvidos por unanimidade.
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
13
A recorrente em suas razões recursais, argüi que a decisão impugnada violou os artigos 535, 454 e 456, todos do CPC.
Em referência à inobservância ao artigo 535 do CPC, argumenta
que não pronunciou-se sobre as omissões apontadas pelo recorrente.
No que pertine à infringência dos artigos 454 e 456 do CPC,
explica que não poderiam ter sido admitidas a juntada de novos documentos pela recorrida após o encerramento da instrução.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões às
fls. 356/369.
É o relatório. Decido.
Em aferição aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observa-se o preenchimento a contento dos mesmos, nos seguintes termos:
com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por
advogado devidamente habilitado aos autos; o recurso é tempestivo, nos
termos do art. 508 do CPC; há comprovante do pagamento do preparo
conforme certidão às fls. 362.
Em análise ao requisito legal do prequestionamento, é pertinente
ressaltar que a matéria foi devidamente apreciada em sede dos acórdãos
guerreados.
Desta forma, tendo em vista a possibilidade de eventual violação
aos artigos 454 e 456, todos do Código de Processo civil, entendo como
subsistentes as razões do recorrente.
Ex positis, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 14.681/2006
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS / MA
Procuradores: Maria Tereza Freitas Rocha e outros
1º RECORRIDO:
RAIMUNDO NONATO FERREIRA ROCHA
Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior
2º RECORRIDO: POI – EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA.
Advogados:Antônio José Oliveira Soeiro e Erivelton Cabral Silva
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS irresignado com as decisões exaradas
nos Acórdãos n.o 57.440/2005 e n.º 60.400/2006, resultantes dos julgamentos da Apelação Cível nº 001662/2004 e dos Embargos de Declaração
nº 039504/2005, respectivamente, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo
105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República.
Tratam os autos originalmente de Ação de Indenização promovida por Raimundo Nonato Ferreira Rocha em face do Município de São
Luís e POI - Empresa de Vigilância no objetivo de receber indenização por
danos morais decorrente de lesão corporal de natureza grave sofrida pelo
1º recorrido, em conseqüência de tiro detonado por um agente de segurança da empresa POI, esta contratada pelo Município de São Luís, ora
recorrente, para realizar a segurança da unidade mista do Maiobão, posto
de saúde mantido pelo município de São Luís.
No juízo de primeira instância, após regular tramitação do feito,
o MM. Magistrado condenou solidariamente a Empresa de Vigilância e o
Município de São Luís a suportarem a título de indenização o montante
referente a R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
Contra este decisum, o recorrente interpôs recurso de Apelação,
que foi improvido pela Terceira Câmara Cível, pois o Município de São
Luís foi reconhecido como a única parte legítima para figurar no polo
ativo da pretensão indenizatória, tendo em vista que a empresa de vigilância, prestava serviço em razão de contrato firmado nos termos da Lei
nº8.666/93, e assim, afigura-se, para os fins de responsabilidade civil,
como simples preposto da Administração Municipal.
Ainda em sede de apelação, por derradeiro, a C. Câmara reformou
a sentença a quo, para fixar o valor a ser pago exclusivamente pelo
Município de São Luís, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No que tange aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, os mesmos foram unanimemente rejeitados por não se enquadrarem às
hipóteses do artigo 535 do CPC e terem intenção protelatória.
14
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
O recorrente em suas razões recursais, argüi que a decisão impugnada violou os artigos 159 do Antigo Código Civil; 927 e 944 do Novo
Código Civil e artigo 17, VII, do Código de Processo Civil.
No que tange ao art. 159 do Código Civil de 1916 e art. 927 do
Código Civil de 2002, alega o recorrente que os acórdãos combatidos não
poderiam ter considerado a POI - Empresa de Vigilância LTDA. como
parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, posto que a
lei dispõe que responderá pelo ato ilícito aquele que praticá-lo.
Em relação ao art. 944, afirma o recorrente que no julgamento
da Apelação, os acórdãos, ao majorarem o valor da indenização, não
observaram o princípio da equidade, presente nos artigos supostamente
violados, princípio este que preza pelo equilíbrio e adequação da lei ao
caso concreto
Quanto à inobservância do Art. 17 do CPC, aduz o recorrente que
não poderia ter sido condenado por litigância de má-fé pela oposição dos
embargos declaratórios, tendo em vista, que o acordão que julgou a apelação continha em seu texto diversos pontos omissos, o que reclamaria em
tese, a utilização do recurso manejado.
Contra-razões dos recorridos às fls. 333/345.
É o relatório. Decido.
Em aferição aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observa-se o preenchimento a contento dos mesmos, nos seguintes termos:
com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por
Procurador Municipal integrante do quadro institucional; o recurso é
tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em
virtude do artigo 511 do diploma processual.
Quanto a alegada afronta aos artigos supracitados, tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma vez
que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão
guerreado. Assim, verifico que a pretensão do recorrente afronta a Súmula
282 do STF.
Ex positis, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 14.737/2006
RECORRENTE: CRISTAL ENGENHARIA LTDA.
Advogados:
Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros
RECORRIDA: MEMPS–MONTAGEM ELETROMECÂNICA MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Advogados:
José Alencar de Oliveira e Francisco Ribeiro
Ribeirinho da Silva Júnior
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTAL ENGENHARIA LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face das
decisões da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
proferidas no Agravo de Instrumento n.º 038.672/2005 e nos Embargos
de Declaração n.º 009.584/2006.
Versam os autos sobre o Agravo de Instrumento n.º 038.672/
2005, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal,
interposto pela ora recorrente contra decisões proferidas pelo juízo a quo,
nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 010.755/2005),
com pedido de tutela antecipada, proposta pela ora recorrida.
Na citada ação, a recorrida alega que a recorrente foi contratada
pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD – para a realização de serviços,
havendo sub-contratação parcial do serviço em favor daquela; entretanto,
a recorrente não honrou integralmente com a sua obrigação.
As decisões impugnadas determinaram, respectivamente, o levantamento da quantia de R$ 38.002,24 (trinta e oito mil, dois reais e
vinte e quatro centavos), em favor da recorrida, e o depósito da quantia de
R$131.500,00 (cento e trinta e um mil e quinhentos reais).
Sustenta a recorrente, em sede do agravo, que as decisões merecem
reforma, haja vista o pedido de tutela antecipada formulado na inicial ser juridicamente impossível face à ilegitimidade da CVRD para compor o processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Acórdão n.º 059.656/2006 não conheceu do agravo, considerando ausente o interesse recursal, pelos seguintes motivos:
1.
agravo de instrumento não é meio hábil para requerer a
devolução de valores levantados por decisão judicial;
2.
a devolução de valores depositados em juízo somente
poderá ser efetuada pela execução da própria caução, nos autos do processo principal, haja vista já ter sido prestada caução.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 009.584/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 060.736/2006.
Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega que as
decisões violaram os arts. 4.º, I; 165; 273, caput e § 2.º; 458; 473; 522;
535 e 561 do diploma processual civil.
Contra-razões às fls. 441/457.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se
devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls.439.
O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada
violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que se mostra
impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os
mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição do julgado abaixo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. NOMEAÇÃO
DE NOVO PERITO. FACULDADE, E NÃO EXIGÊNCIA IMPOSTA
AO JUIZ PELA LEI ADJETIVA CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
420, 429 E 437 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o aresto prolatado pela Corte de origem dirimido a
demanda posta ao seu crivo de maneira clara e fundamentada, não há falar
em violação aos artigos 458 e 535 do CPC, sendo certo que a decisão da
controvérsia de modo contrário à luz dos argumentos suscitados pelas
partes não eiva o julgamento de vício de nulidade.
2. A lei processual, em seus artigos 420, 429 e 437, não exige,
mas simplesmente faculta ao juiz determinadas providências quando na
apreciação do feito, razão pela qual se torna despicienda a alegação de
necessidade da conversão do feito em diligência para a realização de nova
perícia, ao argumento de necessidade de conhecimento técnico para análise da demanda.
3. Agravo regimental desprovido. (grifamos)
(STJ – QUINTA TURMA. AgR nos Edcl no Ag 690356/SP. Rel.
Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 06/12/2005. DJ 01.02.2006, p. 593)
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 14834/2006
RECORRENTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E
ÇÃO LTDA.
Advogados:Carlos Eduardo Cavalcanti e outros
RECORRIDO:STRATO COMÉRCIO LTDA.
Advogado:Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e
Lopes Coêlho
DECISÃO
O presente recurso especial foi interposto
AL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., com
PARTICIPA-
Sônia Maria
por COLONIfulcro no arti-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
go 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e resulta do
julgamento do Agravo de Instrumento n.º 031.240/2005, proferido pela
Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, através do Acórdão n.º
060.798/2006.
Versam os autos sobre o agravo acima, interposto pela ora recorrente contra decisão do juízo a quo que, nos autos da Impugnação ao Valor
da Causa (Processo n.º 012.681/2005), rejeitou a mesma.
O Acórdão n.º 060.798/2006 negou provimento ao agravo, considerando que o valor da causa não se encontra, necessariamente, adstrito
ao valor econômico vindicado em qualquer demanda, tendo em vista que
a regra de tal atribuição não se apresenta de forma taxativa, devendo o juiz
do feito, ao analisar o caso concreto, decidir acerca de eventuais controvérsias acerca de uma determinada causa, dentro dos parâmetros legais, à
luz da persuasão racional.
As razões do recurso especial apontam a violação dos arts. 259,
II, do Código de Processo Civil e 58 da Lei das Locações.
Contra-razões às fls. 109/136.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 107.
O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada
violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que se mostra
impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os
mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizadas na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, no que se refere ao fundamento do recurso pautado
na alínea “c”, constato ser possível o seguimento do presente apelo, haja
vista a comprovação do dissídio jurisprudencial, com observância dos
comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, admito o presente recurso especial, com relação à
alínea “c”.
Publique-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 14.932/2006
Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Azarias Cavalcante de Alencar e outros
Recorrida:TELMA MARIA GOMES SALOMÃO
Advogados:Pedro Costa Moraes e outro
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o teor do Acórdão
nº. 59.904/06 que, por unanimidade negou provimento à Apelação Cível
nº. 38.184/05, opôs Embargos de Declaração nº. 9.800/06 visando sanar
as contradições e omissões do julgado e o prequestionamento dos artigos
585, inciso II, 586, 614, incisos I e II e 618, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Rejeitados por unanimidade os supracitados Embargos de Declaração, o recorrente interpôs Recurso Especial, com supedâneo no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que o Acórdão vergastado decidiu em direta violação aos artigos 535, incisos I e II, 585,
inciso II, 586 e 614, inciso II, do Código de Processo Civil e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada em sua petição.
Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a
recorrida quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 119.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais,
observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez
que foi parte vencida tanto na decisão a quo quanto no acórdão proferido
por esta Corte; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
15
interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo foi
depositado, conforme certidão de fls. 117.
Quanto ao requisito do prequestionamento, observo que o
Tribunal a quo, para permitir a admissão do recurso especial, deve
se manifestar explicitamente sobre dispositivos tidos como violados, o que não ocorreu nestes autos. É o que se pode notar com a
leitura da jurisprudência abaixo transcrita, que pode ser aplicada
mutatis mutandis ao caso:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “C”
DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O
Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados, restringindo-se à análise de
legislação local. Incidência das Súmulas ns. 280, 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento na
alínea “c” do art. 102, III, da Constituição. Agravo regimental a
que se nega provimento.”
Por outro lado, analisando detalhadamente a jurisprudência
colacionada a este recurso pelo recorrente, para demonstrar a divergência entre o julgado desta Corte e de outro Tribunal, conforme preceitua o artigo 105, inciso III, alínea “c” da Carta Magna,
observo que a mesma se enquadra perfeitamente à questão debatida
nestes autos.
Isto posto, ante tais ponderações ADMITO o presente Recurso
Especial, com base apenas no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº. 16.313/2006
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador(a):
Amadeus Pereira da Silva e outros
RECORRIDO (A):LEONOR LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s): Herberth Freitas Rodrigues
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão nº 60.929/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível
nº. 23883/2005 – São Luís, da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105,
inc. III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida infringiu o art. 458.
incs. II e II do CPC, vez que não considerou nula a sentença proferida pelo
juízo de primeiro grau, que condenou o recorrente ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o valor a ser achado quanto à indenização
pedida em liquidação por arbitramento, sem especificar e fundamentar as
razões em que o fazia.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões ao
presente recurso, pleiteando, preliminarmente, o seu não conhecimento
e, no mérito, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o ora recorrente encontra-se representado
por procurador nos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em
virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código
de Processo Civil.
Com relação ao cabimento, no que concerne à suposta contrariedade ao art. 458, incs. II e III do Código de Processo Civil, constato a
ausência do indispensável requisito para admissibilidade do apelo, qual
seja, o prequestionamento, haja vista que a matéria em questão não fora
16
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 16.510/2006
Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Azarias Cavalcante de Alencar e outros
Recorrida:NYELZA PAULA FERREIRA NOGUEIRA
Advogados:Ana Carolina Quadros e outros
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o teor do Acórdão
nº. 58.383/05 que, por unanimidade negou provimento à Apelação Cível
nº. 15.264/04, opôs Embargos de Declaração nº. 4308/06 visando sanar as
contradições e omissões do julgado.
Conhecidos e acolhidos por unanimidade os supracitados Embargos de Declaração, o recorrente interpôs Recurso Especial, com supedâneo
no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 541,
do Código de Processo Civil. .
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que o Acórdão vergastado decidiu em direta violação aos artigos 70, inciso III, 267, inciso
VI, 214 e 247, do Código de Processo Civil e ao antigo artigo 1444, do
Código Civil de 1916, hoje artigo 766.
Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a
recorrida apresentou-as às fls. 238/243.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais,
observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez
que foi parte vencida tanto na decisão a quo quanto no acórdão proferido
por esta Corte; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi
interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo foi
depositado, conforme certidão de fls. 236.
Quanto ao requisito do prequestionamento, observo que o Tribunal a quo, para permitir a admissão do Recurso Especial, deve ter-se
manifestado explicitamente sobre dispositivos tidos como violados, o que
ocorreu nestes autos.
Isto posto, ante tais ponderações CONHEÇO o presente Recurso
Especial, ADMITINDO-O.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
A recorrida interpôs a Apelação Cível n.º 003.448/2006, parcialmente provida pelo Acórdão n.º 061.667/2006, para, tão-somente,
excluir a sanção (prisão da recorrida) por descumprimento da sentença
atacada imposta pelo juiz de 1.º grau.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que a
decisão violou os arts. 904, § único, do Código de Processo Civil e 1363,
II, do Código Civil.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 211.
É o relatório.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 208.
No tocante à alegada ofensa aos artigos infraconstitucionais mencionados, bem como quanto à existência de divergência jurisprudencial,
constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se
depreende da transcrição de ementas de decisões do STJ em apreciação ao
AgRg no Ag775038/SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Humberto Gomes de Barros;
e ao AgRg no Ag 798764/SC, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. VALOR DO BEM. PRISÃO CIVIL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
- Convertida em depósito a ação de busca e apreensão, o “equivalente em dinheiro” a ser depositado é o valor de mercado do bem dado em
garantia fiduciária, ou, se este for superior ao saldo devedor, o montante
de tal saldo.
- É ilícita a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária.
- grifos ausentes do original PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA – PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DESPROVIMENTO.
1 É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser incabível
a prisão civil do devedor de contrato garantido por alienação fiduciária.
Precedentes da Corte Especial.
2 - Agravo regimental desprovido.
- grifos ausentes do original Ex positis, não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 17.534/2006
RECORRENTE:
BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Cybele Rocha de Almeida e outros
RECORRIDA:NILDA FONSECA ROCHA
Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e Anailza Mendes Borges
DECISÃO
O BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e
“c”, da CF/88, em face da decisão da Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º 003.448/2006, interpõe o presente recurso especial.
Versam os autos sobre a Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º
002.445/2003) proposta pelo ora recorrente, na qualidade de credor
fiduciário, contra a ora recorrida, com base em contrato de financiamento
de veículo com cláusula de alienação fiduciária, objetivando a entrega do
veículo objeto da lide, ou o seu equivalente em dinheiro.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ora recorrida, na qualidade de devedora fiduciária equiparado a depositário, na restituição do veículo descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão como depositário
infiel, nos termos dos arts. 901 e 904, § único do diploma processual civil.
RECURSO ESPECIAL N.º 18.784/2006
RECORRENTES:
ALDAIR DE JESUS MARTINS FRANÇA
Advogados:
Sérgio Roberto P. da Silva e Sebastião Moreira
Maranhão Neto
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Nilde Cardoso Macedo Sandes
DECISÃO
ALDAIR DE JESUS MARTINS FRANÇA, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 062.211/2006, resultante do julgamento da
Apelação Criminal n.º 034.858/2005 pela Segunda Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, II, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Num breve relato, colhe-se dos autos, que a demanda origina-se de
denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do ora recorrente
e mais três acusados pela suposta prática do crime esculpido no art. 158,
§ 11, do Código Penal.
O juízo a quo, tendo em conta o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2005, em despacho de fls. 632, determinou o traslado dos autos
e a sua remessa à auditoria de Justiça Militar, para a apreciação da conduta
praticada pelo ora recorrente, pelo fato de o mesmo ser policial militar.
decidida no acórdão vergastado e, a despeito disto, não foram opostos
embargos de declaração. Assim, a admissibilidade do apelo encontra óbice
nos enunciados nº. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ex positis, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A Justiça Militar do Estado do Maranhão decidiu pela procedência dos pedidos formulados, condenando o recorrente na pena do art. 243
do Código Penal Militar, com a aplicação da pena-base na forma do art.
69 do Código Penal Militar.
Decidiu, ainda, pela perda da graduação, com a sua exclusão dos
quadros da Polícia Militar.
Inconformado com o decisum acima, interpôs a Apelação Criminal n.º 034.858/2005, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 062.211/
2006, para excluir da sentença condenatória a pena acessória de perda da
graduação e exclusão dos quadros da Polícia Militar, para que seja decidida
em processo autônomo, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Foi interposto o presente recurso especial, em que o recorrente
alega a nulidade do processo-crime.
Contra-razões às fls. 877/888.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato satisfeito tal requisito, conforme Certidão de fls. 873.
No entanto, do arrazoado desenvolvido pelo recorrente, muito
embora haja referência a preceitos de índole infraconstitucional, impossível é aferir-se com precisão quais os artigos apontados como malferidos
pelo acórdão recorrido.
Ou seja, não se obtém uma conclusão lógica e razoável, que viabilize
entender de maneira exata a controvérsia apontada, bem como a forma
como esta afeta a norma infraconstitucional.
Logo, incide, na espécie, o entendimento consagrado pelo Egrégio STF, no enunciado da Súmula 284, o que inviabiliza a condição do
apelo especial.
De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
existência de divergência jurisprudencial, constato que não há como dar
seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código
de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 16 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 20616/2006
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e Carlos Santana
Lopes
Recorrido:CONSTRUTORA ITAPOÃ LTDA
Advogado:Carlos Levy Ferreira Gomes
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor dos
Acórdãos n. 60.449/06 e 62.385/06 que, por unanimidade negaram provimento à Apelação Cível e aos Embargos de Declaração, respectivamente,
interpôs Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o
recorrido apresentou-as às fls. 259/265.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais,
observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez
que foi parte vencida tanto na decisão a quo quanto nos acórdãos proferidos por esta Corte; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi
interposto tempestivamente e o preparo lhe é dispensável, por força do
artigo 511, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Porém, analisando detidamente as razões recursais do recorrente,
observo que o mesmo pretende ver revistas pelo Superior Tribunal de
Justiça, as matérias já amplamente discutidas e rediscutidas nestes autos,
que já foram alvo de vários recursos.
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
17
Cumpre-me asseverar que, o Recurso Especial é cabível nas hipóteses taxativamente constantes no artigo 105, da Carta Magna, destinando-se, dentre outras, a evitar qualquer ofensa às leis federais e não à
rediscussão de matérias já decididas, conforme entendimento sumulado
daquela Egrégia Corte, abaixo transcrito:
SÚM. 07 - STJ: A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
Isto posto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 6.899/2006
RECORRENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
RECORRIDO:
SIVAL FLORIANO VELOSO
Advogados:
Josivaldo Oliveira Lopes e outros
DECISÃO
TELEMAR NORTE LESTE S/A, inconformada com o teor dos
Acórdãos n.os 58.086/2005 e 58.850/2006, resultantes do julgamento da
Apelação Cível n.º 5567/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 854/
2006, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado ofendeu o art. 5º, inc. XXVII, da Constituição Federal, o qual prevê que “aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao
recurso, pleiteando o não provimento do apelo extraordinário.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi
devidamente realizado, consoante certidão de fls. 338, nos autos.
No que pertine ao dispositivo questionado, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, haja vista que a alegada
violação à Constituição Federal ocorre, no presente caso, por via reflexa
e não direta, ou seja, há necessidade de exame prévio de norma
infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior,
qual seja, o art. 48 da Lei nº 9610/98.
A inviabilidade do exame do recurso extraordinário em razão de
alegação de violação reflexa constitui entendimento já pacificado no
Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura das ementas
infra transcritas:
EMENTA. RE: descabimento: alegação de violação reflexa da
Constituição. Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão
recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a respeito, lei
federal de normas gerais -, a natureza infraconstitucional dessa premissa a inexistência de norma geral federal - não enseja o RE por alegada
contrariedade a normas constitucionais que a ela dariam prevalência, que,
a existir, configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição.
(STF – PRIMEIRA TURMA. RE 200220/MG. Rel. Ministro Otávio
Gallotti. Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 02/
10/1998. DJ 05.05.2002, p. 00038, EMENT VOL-01989-03 PP-00479).
EMENTA. Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação
reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a
interpretação dada a norma ordinaria pela decisão recorrida, caso em que
e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais,
a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por
ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar
em questões constitucionais todas as controversias sobre a interpretação
da lei ordinaria, baralhando as competencias repartidas entre o STF e os
tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos
18
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
Estados para a inteligencia do direito local. (STF – PRIMEIRA TURMA.
AI 134736 AgR/SP. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 21/
06/1994. DJ 17.02.1995, p. 02747, EMENT VOL-01775-01 PP-00047).
ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence:
Desta forma, entendo que a análise da existência de violação ao
dispositivo constitucional apontado no recurso não há como ser realizada
antes da análise de violação a norma infraconstitucional, a qual, já foi
inclusive, ressaltada no recurso especial interposto pelo recorrente.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 11.156/2006
RECORRENTE:
SIVAL FLORIANO VELOSO
Advogados:
Felicíssimo Sena e outros
RECORRIDA:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
DECISÃO
Inconformado com o teor do Acórdão n.o 58.086/2005, resultante do julgamento da Apelação nº 5.567/2005, proferido pela Segunda
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, SIVAL FLORIANO VELOSO interpõe o presente Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado teria
afrontado diretamente o art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, o
qual dispõe que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar”.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões ao
recurso, pleiteando o não provimento do apelo extraordinário.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi
devidamente realizado, consoante certidão nos autos.
Quanto a violação ao artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal,
tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma
vez que de acordo com o artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil,
o recurso adesivo não será conhecido, se o recurso principal foi inadmitido,
como no presente caso do Recurso Extraordinário n.º 6.899/2006.
Ante as razões acima expendidas, não conheço o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 13.207/2006
RECORRIDO:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA
Advogados:
Mário de Andrade Macieira e outros
RECORRENTE:
NILZETE MELO LIMA e DIRCE MARIA DOS
SANTOS CAMARGO
Advogadas:
Maria de Fátima Gonzalez e Christianne Gonzalez
Leite
DECISÃO
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO
ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA, inconformado com o teor
dos Acórdãos n.ºs 58.790/2006, 59.355/2006 e 60.511/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 015648/
2005 – São Luís, dos Embargos de Declaração n.º 4338/2006 – São Luís e
dos Embargos de Declaração nº. 6994/2006, proferidos pela Primeira
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição
Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
violaram os arts. 114, inc. III, 93, inc. IX e 5º, inc. XXXV da Constituição
Federal.
Argumenta que mesmo em face de expressa dicção do art. 114, III
da Constituição, com a redação dada pela Emenda nº. 45, o acórdão
decidiu ser da competência da justiça comum estadual o julgamento do
litígio instalado entre trabalhadores e sindicato.
Neste contexto, alega que o Superior Tribunal de Justiça já afirmou posicionamento oposto ao adotado por este E. Tribunal. Colaciona
para tanto o REsp nº. 713.347.
Destaca que houve violação aos arts. 93, inc. IX e 5º, inc. XXXV
da CF, posto que a decisão recorrida foi desfundamentado pelas seguintes
razões: 1) no tocante à preliminar de carência de ação alegada em face da
ora recorrida Nilzete Melo Lima, que celebrou transação judicial com a
Administração Federal e recebeu administrativamente os créditos relativos ao reajuste de 28,86%, limitou-se o acórdão a afirmar o direito de a
mesma buscar tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, inc. XXV da CF.
Assim, o argumento é singelo, pois não pode a recorrida postular contra o
sindicato, indenização a direito transacionado perante a Fazenda Federal,
sob pena de enriquecimento ilícito. Interpostos embargos de declaração
para obter pronunciamento fundamentado, os quais foram rejeitados. Interpostos novos embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento
detalhado sobre os efeitos da referida transação, foram novamente rejeitados. 2) não há fundamentos de mérito para o improvimento do apelo do
recorrente.
As recorridas, apesar de devidamente intimadas, deixaram de apresentar contra-razões ao presente recurso, conforme a certidão de fls. 971.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 143); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls.
948, nos autos; o recurso é tempestivo.
No que tange ao cabimento, faço as seguintes ponderações:
Com relação à alegada violação ao art. 114, III da Constituição
Federal, entendo que o recurso extraordinário não deve ser admitido, nos
termos da Súmula nº 286 do STF, tendo em vista que a decisão deste E.
Tribunal está em total consonância com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal , senão vejamos:
EMENTA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA
JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES
DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.
Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de
Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do
trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei
Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho.
Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava
transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela
jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições
anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária
— haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e
ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o
marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral
na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em
trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça
comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação
da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão
de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A
medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais,
órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo
Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e
deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às
suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda
vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados
de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do
Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em
que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a
Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência
do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com
o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
(STF – TRIBUNAL PLENO. CC 7204/MG. Rel. Ministro Carlos
Britto. Data do Julgamento 29/06/2005. Data da Publicação/Fonte DJ
09-12-2005 PP-00005
EMENT VOL-02217-2 PP-00303
DECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 1921 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153).
Quanto à ofensa aos arts. 93, inc. IX e art. 5º, inc. XXXV, da
Constituição Federal, constato a impossibilidade de sua apreciação pela
Corte Suprema, haja vista que a apontada violação à Constituição Federal
ocorre, no presente caso, por via reflexa e não direta, ou seja, há necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior.
A inviabilidade do exame do recurso extraordinário em razão de
alegação de violação reflexa constitui entendimento já pacificado no
Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura das ementas
infra transcritas:
EMENTA. RE: descabimento: alegação de violação reflexa da
Constituição. Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão
recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a respeito, lei
federal de normas gerais -, a natureza infraconstitucional dessa premissa a inexistência de norma geral federal - não enseja o RE por alegada
contrariedade a normas constitucionais que a ela dariam prevalência, que,
a existir, configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição.
(STF – PRIMEIRA TURMA. RE 200220/MG. Rel. Ministro Otávio
Gallotti. Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 02/
10/1998. DJ 05.05.2002, p. 00038, EMENT VOL-01989-03 PP-00479).
EMENTA. Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação
reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a
interpretação dada a norma ordinaria pela decisão recorrida, caso em
que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins
recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria
transformar em questões constitucionais todas as controversias sobre a
interpretação da lei ordinaria, baralhando as competencias repartidas
entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligencia do direito local. (STF –
PRIMEIRA TURMA. AI 134736 AgR/SP. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 21/06/1994. DJ 17.02.1995, p. 02747, EMENT
VOL-01775-01 PP-00047).
ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence:
Desta forma, entendo que a análise da existência de violação aos
dispositivos constitucionais apontados no recurso não há como ser realizada antes da análise de violação a normas infraconstitucionais, muitas
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
19
das quais já foram, inclusive, ressaltadas no recurso especial interposto
pelo recorrente.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de dezembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 14693/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
RECORRIDAS:
ELZA MARIA SANTOS AMORIM e
GLORILENE CIRQUEIRA COSTA
Advogados:
Luís Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Maranhão, contra decisão exarada no Acórdão n.º 061.117/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 003.904/2006 pela Quarta
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo
102, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre a Ação de Reclassificação de Cargo e salário C/C Cobrança (Processo n.º 014.457/2004), proposta pelas ora recorridas, para sua reclassificação para o cargo de PROFESSOR CLASSE IV,
nas respectivas referências a que tiverem direito quando do julgamento da
lide, além do percebimento de diferença salarial da reclassificação de cargo
e salário, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como para incidir
vantagem pessoal do anuênio e Gratificação de Atividade do Magistério,
no montante de 130% do vencimento básico, tudo mês a mês.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Em sede da Apelação Cível n.º 003.904/2006, as recorridas argüiram que o magistrado a quo julgou contra as provas dos autos, violando os
arts. 364 c/c 334, III, do Código de Processo Civil, sustentando que comprovaram o cumprimento de todas as exigências para a sua reclassificação.
O Acórdão n.º 061.117/2006 rejeitou a preliminar de
inconstitucionalidade dos arts. 35 e 40 do estatuto do Magistério, pelo
fato de os mesmos se coadunarem com a Constituição Federal, e, no
mérito, deu provimento ao apelo, para conceder às recorridas sua promoção funcional e diferenças salariais e demais vantagens daí decorrentes, a
partir de seu requerimento administrativo.
Aduz o recorrente, já em sede do Recurso Extraordinário, que a
decisão atacada violou os preceitos dos artigos 5.º, caput, e 37, II, da Carta
Magna, restando configurada, no seu entendimento, a inconstitucionalidade
da referida Lei Estadual.
Contra-razões às fls. 145/149.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade,
referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao
preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do
Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada violação do art. 5.º, caput, da Constituição Federal, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas
Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à suposta afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se
observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 – Estatuto do Magistério).
Verifica-se que a vulneração indireta e oblíqua não constitui meio
hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a
texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal,
de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial.
20
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 12 (doze) de fevereiro
do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
CANTANHEDE
:
:
:
:
BRADESCO SEGUROS S/A
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
JOSÉ ABREU SERRÃO
Dra.
ANGELICA
CRISTINA
GOMES
08) RECURSO N.º 1130/06-I – Santa Inês/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA INÊS
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : JOSÉ RIBAMAR GOES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
Sessão do dia 12.02.07. (segunda-feira):
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 29/06-I – São Luís/MA
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : RAIMUNDO NONATO SOUSA
ADVOGADO(A) : JOSÉ FELIX DE SOUZA
IMPETRADO
: ATO DA MM. JUÍZA DE DIEITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR
LITISCONSORTE : ASSOCIAÇÃO
DOS
MORADORES
DO
RESIDENCIAL CARLOS AUGUSTO
02) RECURSO N.º 1097/06-I – São Luís/MA
ORIGEM
: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSENILDO COSTA GONÇALVES E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
03) RECURSO N.º 1100/06-I – São Luís/MA
ORIGEM
: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : NELCI MOREIRA LIMA BARROS
ADVOGADO(A) : Dra.
ANGELICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
04) RECURSO N.º 1103/06-I – São Luís/MA
ORIGEM
: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : JOSÉ LUÍS ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. DE OLIVEIRA JUNIOR
05) RECURSO N.º 1109/06-I – Santa Quitéria/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
RECORRENTE : SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO RODRIGO DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. BERNARDO ALMEIDA MARTINS
06) RECURSO N.º 1124/06-I – São Luís/MA
ORIGEM
: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA EUNICE VIANA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR
07) RECURSO N.º 1127/06-I – São Luís/MA
ORIGEM
: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
09) RECURSO N.º 1133/06-I – Presidente DutraMA
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ELIANE DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
10) RECURSO N.º 1142/06-I – São Luís/MA
ORIGEM
: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : FÁBIO DE JESUS CUTRIM
ADVOGADO(A) : Dr. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS
11) RECURSO N.º 1148/06-I – Mirador/MA
ORIGEM
: COMARCA DE MIRADOR
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : RITA PEREIRA DA COSTA CARVALHO
ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR
12) RECURSO N.º 1157/06-I – São Luís/MA
ORIGEM
: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : SONIA MARIA COSTA BARROS
ADVOGADO(A) : Dr. ELZA LOPES MACEDO
13) RECURSO N.º 1166/06-I – São Luís/MA
ORIGEM
: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JOVINA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
14) RECURSO N.º 8/07-I – São Luís/MA
ORIGEM
: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOANA DE DEUS FERREIRA PACHECO
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
15) RECURSO N.º 13/07-I – São Luís/MA
ORIGEM
: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : LILIA MARIA CABRAL GOMES
ADVOGADO(A) : Dra.
ANGELICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16) RECURSO N.º 16/07-I – São Vicente de Ferrer/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : LUISA DE JESUS BORGES PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
Rachel Beliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 13 (treze) de fevereiro
do ano de 2007, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos:
Sessão do dia 13.02.2007. (Terça-feira):
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO):
01) APÉLAÇÃO
ORIGEM
APELANTE
ADVOGADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO(A)
CRIMINAL N.º 04/06-II – Barão de Grajaú/MA
: COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ
: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JÚNIOR
: Dr. MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
: LEUDIANY RIBEIRO NOGUEIRA
: Dr. NAZARENO DE WEIMAR THÉ
02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 07/05-II – São Luís/MA
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
IMPETRADO(A) : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ
LITISCONSORTE : EUZÉBIO LUIZ C. ARANTES
03) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13/05-II – São Luís/MA
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : FRANERE CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
IMPETRADO(A) : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : SOLANGE CRISTINA PASSOS C. CORDEIRO
04) RECURSO N.º 1153/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : LOJAS GABRYELLA
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(A) : ALRINEIDE MENESES DE MORAES
ADVOGADO(A) : Dr. ISAQUE RAMOS DA SILVA JÚNIOR
05) RECURSO N.º 13/07-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : MARIA DIONIZIA TAVARES
ADVOGADO(A) : Dr. ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS:
06) RECURSO N.º 632/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
21
07) RECURSO N.º 776/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA DOS SANTOS TRINDADE
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
08) RECURSO N.º 806/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : VANDA MARIA ALVES
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
09) RECURSO N.º 1164/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSÉ DOMINGOS PINHEIRO BARROS
ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
10) RECURSO N.º 1167/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCELINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
11) RECURSO N.º 1168/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA DA FELICIDADE SOUSA MILHOMEM ALVES
ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
12) RECURSO N.º 04/07-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : SONIA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ MARIA DINIZ
13) RECURSO N.º 06/07-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : FAST SHOP COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDO(A) : ALLYSSON ROBERTH NUNES SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
14) RECURSO N.º 07/07-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : LOJAS RIACHUELO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. GULHERME FERNANDES SOUZA SILVA
RECORRIDO(A) : NIVALDO SOUZA BEZERRA
ADVOGADO(A) : Dr. FREDERICO LAULETTA
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO:
22
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15) RECURSO N.º 747/06-II– Paço do Lumiar/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE : MEDPLAN - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. PETRÔNIO T. R. CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO(A) : ALBERTO LIMA GARROS
ADVOGADO(A) : Dra. WILMA ITAPARY RIBEIRO
23) RECURSO N.º 1125/06-II– São Mateus/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SÃO MATEUS
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
RECORRIDO(A) : MARIA DALVA DA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO RIBEIRO
16) RECURSO N.º 765/06-II – Santa Inês/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - SANTA INÊS
RECORRENTE : JOSÉ ARIMATÉIA FERREIRA
ADVOGADO(A) : Dra. GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
24) RECURSO N.º 1140/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
RECORRIDO(A) : MARIA DOS REMÉDIOS TEIXEIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO(A) : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
17) RECURSO N.º 768/06-II– Timon/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TIMON
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES
ADVOGADO(A) : Dr. AUGUSTO REGIS E SILVA
18) RECURSO N.º 870/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : RUBENS SEGUNDO DE JESUS SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
RECORRIDO(A) : UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA
19) RECURSO N.º 937/06-II– Bacabal/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
RECORRIDO(A) : FRANCILENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. BENTO VIEIRA
20) RECURSO N.º 1050/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) : FRANKLIM DA CUNHA ARAÚJO
ADVOGADO(A) : Dra. KATIANA PARGA NUNES
21) RECURSO N.º 1080/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA LUÍSA ROSA VERAS
RECORRIDO(A) : LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
22) RECURSO N.º 1086/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA
RECORRIDO(A) : NEUDO LOPES VIANA E OUTROS
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO GERALDO R. DA COSTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 1117/06-II
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: MARIA GOMES RAMOS
ADVOGADO: Dr. JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
RECORRIDO: JOÃO MÁXIMO SILVA COSTA
ADVOGADO: DRA. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 16325/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de ressarcimento por
danos causados em acidente de veículo de via terrestre. 2 - Recorrido que
teve seu veículo abalroado por veículo da Recorrente, a qual nega ser a
causadora do acidente. 3 – Recorrente que não se desincumbiu do ônus de
demonstrar a existência de fato impeditivo do autor, ora recorrido (art.
333, inciso II, do Código de Processo Penal). 4 – Tendo a colisão se
verificado pela traseira, é entendimento pacífico dos tribunais que a culpa é
do condutor que trafega pela retaguarda, nesse sentido: “tratando-se de
choque de veículo contra a traseira de outro que segue à frente, presume-se
a culpa do motorista que vem por trás, a qual só fica elidida mediante prova
plena em sentido contrário.” (In Juizados Especiais Cíveis – Ementário de
Jurisprudência dos Colégios Recursais, de Ronaldo Frigini, p. 286). 5 –
Caracterizada a culpa da recorrente, bem como provados os danos materiais
sofridos pelo recorrido, configurado o dever de indenizar. 6 - Sentença
monocrática (fls. 40/41), confirmada pelos seus próprios fundamentos,
condenando a Recorrente ao pagamento no valor de R$ 5.795,00 (cinco
mil, setecentos e noventa e cinco reais), pelos danos materiais causados ao
recorrido. 7 - Juros e correção monetária como impostos na sentença a quo.
8 - Recurso recebido e improvido. 9 - Custas processuais, como recolhidas,
e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação. 10 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. 11 Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, condenando a Recorrente ao pagamento no valor de R$
5.795,00 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais), pelos danos materiais causados ao recorrido. Juros e correção monetária como impostos na
sentença a quo. Custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da Relatora, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora (respondendo)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.° 1057/06-II
ORIGEM: 2O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: OPUS-COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADA: DRA. GARDÊNIA ANDRADE DE LIMA
RECORRIDO: CLÁUDIO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO: GUSTAVO ALMADA LIMA
RELATORA: JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO Nº 16326/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação
de indenização por danos materiais e morais. 3. Recorrido que adquiriu
câmera fotográfica digital através de compra pela internet, tendo o produto apresentado defeito desde o momento do recebimento. 4. Aparelho
remetido à empresa vendedora, conforme orientação da central de atendimento ao cliente, tendo a empresa devolvido o produto com o mesmo
defeito, persistindo, ainda assim, o problema, sem que a recorrente tomasse as providências cabíveis. 5. Vício no produto, aplicando-se o disposto
no § 1°, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, bem como
falha na prestação do serviço, uma vez que, além de remeter o produto
sem o devido conserto, a empresa não deu ao recorrido as informações, a
segurança e a presteza esperadas, omitindo nos e-mails emitidos ao autor
sobre a existência de assistência técnica autorizada em São Luís. 6. Responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo.
7. Danos morais configurados, decorrentes da frustração do recorrido, que
não pôde utilizar a câmera para registrar momentos familiares com os
filhos, os quais residem em outra cidade, bem como pelos aborrecimentos
causados pelos inúmeros contatos com setor de atendimento ao consumidor da recorrente, sem que o problema fosse solucionado. 8. Decisão
monocrática (fls. 56/57) que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar R$ 453,40 (quatrocentos e
cinqüenta e três reais e quarenta centavos), a título de indenização por
danos materiais, e, ainda, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos
morais. 9. Juros e correção monetária como dispostos na sentença
monocrática. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Condenação da
recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e em honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 13. inteligência do
art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso Inominado, mas negar-lhe provimento, para manter
a sentença monocrática atacada em seu inteiro teor, condenando a recorrente a pagar R$ 453,40 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e quarenta
centavos), a título de indenização por danos materiais, e, ainda, R$ 3.000,00
(três mil reais), a título de danos morais. Juros e correção monetária como
dispostos na sentença monocrática. Condenação da recorrente nas custas
processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da Relatora, o juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora (respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
ORIGEM: 10º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECURSO N.º 1078/06-II
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
23
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: JOSÉ GERALDO FAVA
ADVOGADO: Dr. MARLON ALEX SILVA MARTINS
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º16327/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Recorrido que mantém contrato de plano de saúde com o recorrente há 7
(sete) anos, pagando as mensalidades em dia, entretanto, quando necessitou fazer uma cirurgia, o recorrente não autorizou, sob a alegação de que
tal cirurgia tem fins estéticos, o que não está previsto no contrato. 3.
Demonstrado nos autos que a cirurgia solicitada pelo recorrido não se
configura em procedimento de caráter estético, e sim para reconstituir
osso da face e corrigi-la com retalhos cutâneos, oriundos de lesão fistulizada,
conforme se depreende dos relatórios médicos de fls. 09 e 10. 4. Empresa
recorrente que possui obrigação de autorizar o procedimento, uma vez que
se trata de cirurgia reparadora, consoante Resolução Normativa – RN n°
82, de 29 de setembro de 2004. 5. Devido é o atendimento integral e
necessário à garantia da saúde do conveniado. Tratando-se de contrato de
adesão, onde não foi oportunizado ao recorrido a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais, devem as mesmas ser interpretadas de modo
mais favorável ao consumidor. 6. Os consumidores ao celebrarem um
contrato médico-hospitalar pretendem assegurar proteção contra riscos
a sua saúde e de seus familiares, surgindo a obrigação da empresa, em
virtude do pactuado, de prestar ao consumidor o pronto atendimento nos
serviços contratados, sempre que for necessário e essencial. 7. Demonstrada a falha na prestação dos serviços da empresa recorrente (art. 14, §
1o., incisos I e II e art. 20, § 2o.; do CDC), portanto existindo a obrigação
de fazer (art. 6º, incisos V, VI e VII do CDC; art. 186 do CC; art. 5º, incisos
V e X, da CF), tendo em vista que a mesma encontra-se obrigada a prestar
toda assistência médico-hospitalar necessária quando houver solicitação
do paciente, visando a prevenção de doenças e a recuperação, bem como
a manutenção e reabilitação da saúde de seus associados. 8. Decisão
monocrática (fls. 108/110) mantida por seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a autorizar a realização do procedimento
cirúrgico reparador solicitado, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em
julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), e a
pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. 9. Juros e correção monetária como dispostos na sentença a quo. 10.
Recurso recebido e improvido. 11. Custas do processo, como recolhidas na
forma da lei. 12. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. 13. Súmula do julgamento que serve de
acórdão. 14. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2 a. TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL. Decidem, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença monocrática em seu inteiro teor, mantida por seus próprios
fundamentos, condenando a empresa recorrente a autorizar a realização
do procedimento cirúrgico reparador solicitado, no prazo de 10 (dez) dias
após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais), e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de
indenização por danos morais. Juros e correção monetária como dispostos na sentença a quo. Custas do processo, como recolhidas na forma da
lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além da Relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro).
Sala das Sessões da 2a. Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís/MA, aos 23 de janeiro de 2007.
Dra. Lucimary Campos Santos
Juíza Relatora (respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N° 1009/06-II
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
24
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RECORRIDA: MARIA ESTELA LOPES MENDES
ADVOGADO: DRA. CARLINÁLIDA CHILE PINTO COSTA
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 16328/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Indenização por Danos Morais. 1 -Recorrida que adquiriu passagem ferroviária junto à empresa recorrente, referente ao trecho Parauapebas/São Luís. 2 – Ocorre que
durante a viagem houve um problema na locomoção do trem, o qual ficou
parado por aproximadamente 12 (doze) horas, período em que a recorrida, passageira da classe econômica, foi obrigada a permanecer dentro do
vagão fechado, sendo servido apenas um refrigerante e um sanduíche. 3 –
A recorrida alega que somente a classe especial teve tratamento adequado,
tendo sido oferecido inclusive aos passageiros dessa classe o transporte em
veículos alugados pela recorrente. 4 – Tratando-se de relação de consumo,
aplicável o art. 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor,
segundo o qual os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
além de serem obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondem pelos danos que causarem aos usuários. 5 – Demonstrada
a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o dano causado,
responderá o fornecedor, independentemente da ocorrência de culpa ou
dolo. 6 - O contrato de transporte, tal como no presente caso, é um
contrato de resultado, de modo que qualquer obstáculo posto à sua realização é bastante para caracterizar dano moral. 7 - Danos morais decorrentes
dos transtornos causados à recorrida, que não recebeu o tratamento esperado e adequado da recorrente. 8 – Recurso conhecido e improvido. 9 Sentença monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar à recorrida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil
reais) a título de indenização por danos morais. 9 – Juros legais e correção
monetária contados a partir da data da sentença condenatória (Enunciado
10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). 10
- Custas processuais, como recolhidas. 11 – Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12 - Súmula
de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/
95, serve de acórdão.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, condenando a recorrente a pagar à recorrida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por
danos morais. Juros legais e correção monetária contados a partir da data
da sentença condenatória (Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e
Criminais do Estado do Maranhão). Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação.
Votou, além da Relatora, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro).
Sala de Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora (respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO Nº 1108/06-II
ORIGEM
: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR – NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO E OUTRA
RECORRIDO : JOSEFINA ABDALA MALUF
ADVOGADA : Dra. WALKIRIA GOMES LIMA MALUF
RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.° 16329/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação
de Indenização por danos morais. 3. Recorrida que teve o nome incluído
em cadastro de restrição ao crédito, por débitos referentes à utilização de
linha telefônica, sem que tivesse solicitado a instalação da mesma. 4.
Recorrente que não comprovou que o serviço foi contratado e, muito
menos, utilizado pela recorrida. 5. A contratação dos serviços de telefonia
mediante uso de terminal telefônico, sem a efetiva comprovação posterior ou assinatura de contrato pelo tomador do serviço, é risco imposto ao
negócio pela própria ré, não podendo ser transferido para o consumidor.
6. Em havendo utilização de nome de terceiro para a obtenção de serviços, lograda que é a ré em sua atividade, a faz assumir, também, os riscos
dos danos causados a esse terceiro. 7. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, independente do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar a
parte recorrida. 8. Danos morais configurados ante a inclusão indevida
do nome da recorrida em cadastro de proteção ao crédito. 9. A parte
recorrente responde pelos prejuízos ocasionados à recorrida, sendo a
mesma completamente hipossuficiente com referência às falhas nos
procedimentos administrativos internos da empresa recorrente, qual
seja, a inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito, por dívidas
não reconhecidas pela recorrida. 10. Decisão de fls. 92/93 que deve ser
mantida por seus próprios fundamentos, apenas reduzindo-se o valor da
condenação a título de danos morais para 05 (cinco) salários mínimos,
para cada uma das requeridas, bem como determinando às mesmas, se
ainda não fizeram, que retirem o nome da autora dos órgãos de proteção
ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, pelos débitos indicados na inicial,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme
determinado na sentença. 11. Juros legais e correção monetária contados a partir da data da prolação da sentença condenatória (Enunciado
10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão).
12. Recurso recebido e parcialmente provido. 13. Custas do processo
recolhidas na forma da lei. 14. Sem condenação em honorários
advocatícios. 15. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 16. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento para manter a decisão monocrática atacada em seus fundamentos jurídicos, apenas
reduzindo-se o valor da condenação a título de danos morais para 05
(cinco) salários mínimos, para cada uma das requeridas, bem como determinar às requeridas, se ainda não fizeram, que retirem o nome da autora
dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, pelos débitos
indicados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), conforme determinado na sentença. Juros legais e correção monetária contados a partir da data da prolação da sentença condenatória
(Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do
Maranhão). Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além da Relatora, o juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora (respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19/06-II
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: MEDPLAN – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: Dr. ANTÔNIO ERNANI CACIQUE DE NEW-YORK
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 7° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: JOSÉ DE RIBAMAR MADEIRA JÚNIOR
RELATOR: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.º 16352/07
EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. O OBJETO DE
MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ SEMPRE ATACAR QUAISQUER
ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRATICADOS ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER EM OFENSA A DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO. 3. QUANDO A LEI ALUDE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ESTÁ EXIGINDO QUE ESSE
DIREITO SE APRESENTE COM TODOS OS REQUISITOS PARA SEU
RECONHECIMENTO E EXERCÍCIO NO MOMENTO DA
IMPETRAÇÃO, OU SEJA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO É DIREITO
COMPROVADO DE PLANO. NÃO COMPROVADA A ILEGALIDADE
OU A NULIDADE DE ATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, PARA FINS DE SEGURANÇA. 4. PELO DISPOSTO NO ART. 5 O., INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
ART. 1O. DA LEI NO. 1.533/51, SERÁ CONCEDIDO MANDADO DE
SEGURANÇA SEMPRE QUE HOUVER OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS
DATA. 5. NO CASO EM TELA, INCABÍVEL O PRESENTE
MANDAMUS, VEZ QUE COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA
DE MÉRITO E DO RECURSO INTERPOSTO, APÓS A IMPETRAÇÃO
DO WRIT, RESTOU CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO DA
PRESENTE AÇÃO. 6. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima mencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, acolhendo
o parecer do Ministério Público, extinguir o processo sem julgamento do
mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Votou, além da Relatora, o juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora (respondendo)
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2006
RECURSO N° 1016/06 - III
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES RIBEIRO
RECORRIDO : HOTEL ADVANCE LTDA.
ADVOGADA : Dra. FLORISVÂNIA PEREIRA BARBOSA
RELATOR
: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N° 15.382/2006
Súmula do Julgamento: 1. – Sentença que declarou a procedência
dos pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, cancelou o plano de
fidelização para a utilização do código 31 nas ligações interurbanas e
impôs à recorrente a obrigação de discriminar todas as ligações efetuadas
dos terminais telefônicos do recorrido, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2 – Recurso inominado
que se insurge especificamente quanto à obrigação de discriminação das
ligações telefônicas locais e que atende os requisitos necessários para ser
conhecido, em especial pela sua tempestividade e preparo. Assim, a falta
de intimação válida da sentença deixa de ser declarada em face da ausência
de prejuízos. Inteligência do § 1º do art. 13 da Lei 9.099/95. 3 – Com
efeito, o núcleo da decisão monocrática está correto, pois é direito básico
do consumidor ser informado sobre os detalhes, características e condições do serviço contratado, de sorte que a sentença deve ser mantida
quanto à obrigação central, exigindo-se, porém, a sua adaptação às normas que regulamentam o serviço de telefonia. 4. – Pois as regras genéricas
do Código de Defesa do Consumidor devem ser temperadas com a legislação que disciplina o setor, em razão do seu caráter especifico. 5 – Nessas
circunstâncias, a teor do disposto no art. 7º do Decreto 4.733/2003, as
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
25
operadoras de telefonia somente se encontram obrigadas a detalhar na
conta telefônica as ligações locais para outro telefone fixo a partir de
janeiro de 2006. 6 – De outra parte, consoante o inciso X do citado
dispositivo, o detalhamento alcançará o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, e se sujeitará ao pedido do consumidor a
quem caberá arcar com os ônus financeiros decorrentes desta medida. 7 –
Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer imposta genericamente pela
sentença e antes da data prevista na legislação atinente ao assunto,
revelou-se inviável o que recomenda conferir a este recurso efeito
suspensivo, a fim de permitir que o seu cumprimento possa se efetivar
após as ressalvas realizadas por este decisum. 8 – Não se justifica, por
outro lado, o valor exacerbado fixado para as astreintes, mormente quando o juiz responsável pela execução do julgado tem a opção de majorá-la
na hipótese em que o obrigado se mostrar recalcitrante em relação ao seu
cumprimento. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim
de reconhecer que a obrigação de discriminação das ligações telefônicas
locais, determinada pela sentença monocrática, somente é cabível a partir
de janeiro de 2006 e que caberá ao recorrido arcar com o aumento dos
custos financeiros decorrentes do detalhamento. Acolhe-se, ainda, o recurso no que tange aos seus efeitos e ao valor da multa arbitrada e, em
conseqüência, determinar como termo a quo da obrigação de detalhamento
da conta telefônica do recorrido a primeira fatura que se vencer após o
trigésimo dia da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária R$
100,00 (cem reais), a partir daquela data na hipótese de descumprimento.
10 – Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios. 11. - Súmula
do Julgamento que serve de Acórdão. Inteligência do art. 46, segunda
parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso
e lhe dar parcial provimento para o fim de reconhecer que a obrigação de
discriminação das ligações telefônicas locais, determinada pela sentença
monocrática, somente é cabível a partir de janeiro de 2006 e que caberá ao
recorrido arcar com o aumento dos custos financeiros decorrentes do
detalhamento. Dar provimento ao recurso também no que tange aos seus
efeitos e ao valor da multa arbitrada, fixando, assim, como termo a quo da
obrigação de detalhamento da conta telefônica do recorrido a primeira
fatura que se vencer após o trigésimo dia da publicação deste acórdão, sob
pena de multa diária R$ 100,00 (cem reais), contada a partir da nova data,
na hipótese de descumprimento. Mantida no mais a sentença monocrática
como lançada. Custas processuais como recolhidas e sem honorários
advocatícios.
Vencido o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), que votou pela manutenção da sentença tal como lançada.
Acompanhou o voto do relator a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
01 de novembro de 2006.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2006
RECURSO INOMINADO N.° 779/06
ORIGEM
: 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: ANA LÚCIA LIMA DINIZ
ADVOGADO : Dr. GUTEMBERG BRAGA
RECORRIDA : LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADA : Dr.ª MÁRCIA SILVA REGO
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 15.436/06 - IV
EMENTA: 1 – Direito do Consumidor. 2 – Terceiro que se utiliza
de documentos furtados na residência da pessoa lesada para obter financiamento junto a instituição de crédito. 3 – Comunicação da vítima, no
mesmo dia do furto, à repartição policial. 4 – Conhecimento do negócio,
26
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
meses depois, quando a vítima pretendia obter cartão de crédito de outra
operadora. 5 – Afirmação, no pedido inicial, de haver a reclamante comparecido à instituição de crédito e solicitado a solução do problema. 6 –
Depoimento judicial da reclamante que não confirma esse fato, inobstante
atestar haver comparecido ao escritório da reclamada para certificar-se da
ocorrência e de que seu nome estava negativado junto ao SPC. 7 - Defesa
escrita da reclamada que não nega a possibilidade da ocorrência do fato,
mas que a considera tão vítima, quanto a reclamante, pleiteando, por isso,
em caso de condenação, arbitramento do quantum em valor moderado. 8
– Depoimento do representante legal da reclamada que confirma o comparecimento da reclamante e reconhece a ocorrência eventual de situações semelhantes à de que fora vítima a reclamante. 9 - Sentença
monocrática que, alegando culpa exclusiva de terceiro, isentou de responsabilidade a reclamada, julgando improcedente o pedido da reclamante. 10
– Recurso da reclamante que pretende a reforma da sentença, pelo fato de
haver dado interpretação equivocada a dispositivo do Código de Defesa do
Consumidor, que protege o cidadão contra a ação predadora das empresas
prestadoras de serviços. 11 – Nas sociedades de consumo, deve ser conferido especial destaque ao princípio da vulnerabilidade, por constituir traço
universal da política nacional consumerista e pressuposto informador do
sistema de proteção aos consumidores (art. 4.º, inciso I, CDC), qualquer
que seja sua condição social ou grau de instrução, posto que a
hipossuficiência é traço pessoal, limitada a algum indivíduo ou a uma
coletividade, mas nunca a todos os consumidores. 12 – Daí porque sabendo-se que, no ramo da prestação de serviços de qualquer natureza,
notadamente dos relativos a financiamentos e empréstimos, pelos riscos
que representa, a possibilidade do cometimento de fraude pelo solicitante
é uma constante, obriga-se a instituição a manter redobrada vigilância e
cautela para evitar a ocorrência de prejuízos ao seu patrimônio e à honra
de terceiro que, desconhecendo os meandros do negócio, venha a ser
atingido de qualquer forma. 13 – O cidadão que tem seus documentos
subtraídos, e toma o cuidado de comunicar o fato à autoridade policial, não
pode sofrer qualquer censura por parte de instituição financeira ou de
órgão de proteção ao crédito, mesmo que não solicite, na via administrativa, providências para livrar-se do cadastro negativo, pois o desfalque
documental o deixa, a todo instante, vulnerável e sujeito a protagonizar o
projeto criminoso do contrafator, por razões que aqui não compete perscrutar. 14 – Não é dado ao fornecedor de serviços ignorar a desfaçatez e o
modus operandi de estelionatários. Sendo assim, a prestação dos serviços
de venda a crédito, por isso mesmo, deve ser marcada pelos critérios da
segurança, qualidade, prevenção e adequação do modelo de negócio ao
contrato solicitado, o qual deve ser submetido, de forma transparente, a
rigorosa diagnose e investigação por parte da instituição financeira, sempre com o consentimento do consumidor, o qual deve ser indagado a
respeito de determinados pormenores relativos, por exemplo, à sua moradia, rendimento, referências profissionais, etc., bem assim compelido a
fornecer pessoalmente seus dados identificatórios, considerando-se o fato
de que a Recorrida se enquadra no conceito jurídico de fornecedor, na
forma definida no art. 3.º do CDC. 15 - Violação a direito personalíssimo
e subjetivo da Recorrente, resguardado pela ordem jurídica em vigor, que a
protege contra ações decorrentes das relações comerciais em geral. 16 Matérias de fato e de direito que se examina detidamente nesta instância, por envolverem relação de consumo que, embora tenham sido
dilucidadas pelo juízo monocrático, não mereceram o alargamento que
a legislação de regência permite. 17 – Recurso Inominado que se conhece e que se dá provimento para o fim de reformar a sentença a quo,
por não se amoldar à legislação de regência (art. 14, CDC), e condenar
a Recorrida a pagar à Recorrente indenização por danos morais em
quantia equivalente a R$ 2.000,00 (Dois mil reais), visto que deu margem à lesão de que fora vítima a Recorrente. 18 – Por conseguinte, dáse também provimento ao recurso para determinar à Recorrida retirar,
em 72 horas, o nome da Recorrente do cadastro de SPC, bem como
cancelar a compra fraudulenta realizada em nome da mesma, sob pena
de pagamento de multa diária em valor equivalente a um salário mínimo. 19 - Sem condenação em custas processuais e na verba honorária,
visto ser a Recorrente beneficiária de assistência judiciária gratuita e o
recurso ter sido provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por votação unânime, em conhecer
do recurso, por ser tempestivo, e dar-lhe provimento para, reformando a
sentença monocrática, condenar a Recorrida a pagar à recorrente indenização por danos morais em quantia equivalente a R$ 2.000,00 (Dois mil
reais), acrescida de juros e correção monetária, nos termos das judiciosas
considerações do voto do relator. Por conseguinte, dá-se também provimento ao recurso para determinar à Recorrida retirar, em 72 horas, o
nome da Recorrente do cadastro de SPC, bem como cancelar a compra
fraudulenta realizada em nome da mesma, sob pena de pagamento de
multa diária em valor equivalente a um salário mínimo. Com efeito,
isenta-se a Recorrente do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, face ao provimento do recurso e por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Votaram, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA
DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
09 de novembro de 2006.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO 5747/03 - RECURSO N.º 686/02 - IV
ORIGEM: 4.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE GUTERRES DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. WALTER CASTRO E SILVA FILHO
EMBARGADO:PAPELARIA REAL
ADVOGADO:Dr. JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RELATOR:Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 15.446/2006.
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de Declaração
com efeito modificativo. 2. Acórdão confirmatório de sentença
monocrática, que condenou a embargada a pagar ao embargante indenização por danos morais em razão de tratamento descortez e ofensivo dado no interior de estabelecimento comercial, causando-lhe
constrangimentos ilegais, reduzindo o quantum para o montante de
R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) 3. Embargante que alega
existir decisão contraditória desta Turma Recursal em razão do acórdão
ter reconhecido a existência de constrangimento ilegal e ter diminuído o valor da condenação, imputando-a, ainda, a qualidade de ser
ultra petita em razão do embargado não ter pugnado pela redução do
valor da indenização, mas tão-somente a improcedência do pedido
no recurso inominado. 4. Os embargos de declaração, a despeito de
permitirem a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se
prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já
foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar violação aos princípios da
preclusão processual e da segurança jurídica, de raiz constitucional. 5.
Conforme farta jurisprudência desta TRCC, é pacífico o entendimento no sentido de permitir ao colegiado utilizar a súmula de julgamento como acórdão se esse estiver em conformidade com a decisão
monocrática – Inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Não obstante
isso, entende-se, ainda, que o pedido de redução do valor da condenação está contido no pedido de improcedência da inicial formulado em
sede de recurso inominado, por ser este mais abrangente que aquele.
7. Embargos de declaração que se conhece e que se nega provimento
para o efeito de manter indene o acórdão embargado pelos seus judiciosos fundamentos, diante da inexistência da contradição suscitada.
8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do
art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
27
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 744/06-II-ICATU/MA
ORIGEM
: COMARCA DE ICATU/MA
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO : CARLOS AUGUSTO FERNANDES MACHADO
ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 15843/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de Reparação de Danos
Morais – Ilegitimidade ativa – Interrupção no fornecimento de energia
elétrica – Fatura paga – Má prestação do serviço – Responsabilidade
objetiva – Dano moral configurado. I – O locatário é parte legítima para
defender todos os direitos e interesses inerentes à sua posse, inclusive a
fruição de serviços públicos essenciais, prestados por concessionários. II
– A interrupção no fornecimento de energia, sem prévia comunicação ao
consumidor, mormente quando paga a respectiva fatura, gera dano moral,
indenizável nos termos do art. 5° X, da Constituição Federal e arts. 186 e
927 do Código Civil. III – Má prestação dos serviços configurada. IV –
Recurso conhecido e improvido. V – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VI – Condenação da recorrente nas custas processuais,
como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. VII – Súmula de julgamento, que nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes a
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR e CARLOS
AUGUSTO FERNANDES MACHADO, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a recorrente nas custas processuais, como
recolhida e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 28 de novembro de 2006.
JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Indenização –
Pleito administrativo – Falta – Sentença – Fundamentação - Ausência Negativa de prestação jurisdicional - Não observação dos fatos argüidos na
defesa - Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de
produção de prova pericial – Incompetência do juízo a quo - Insubsistência
do laudo médico - Indenização. Valor - Competência do CNSP - Salário
mínimo. Desvinculação. I - Sentença que apreciou o mérito da ação,
respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele
decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é
sentença fundamentada. II - Improcede a preliminar de incompetência do
Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção
de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada
à f. 11, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da
jurisdição do acidente, compromissados no forma da lei. III - A alegação
de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante
juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é
improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais encontra-se
disciplinada pelo art. 4° da Lei n° 9.099/95, lei esta que pelo seu art. 93
admite que o Estado, através de lei, disponha sobre competência, mas sem
ampliar o elenco já citado. Mencionada Resolução, como ato administrativo, objetiva orientar o interessado e facilitar seu acesso ao Juizado
Especial mais próximo de seu domicílio. IV - A impugnação da validade
probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com
outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente
o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II,
do CPC). V - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante
reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em
referência, eis que dita indenização é tarifada pela lei específica. VI - O
critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado
pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção,
mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Custas processuais, como recolhidas. X – Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. XI – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte,
da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e JOÃO FERREIRA DE ALMADA,
recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes
da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 861/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: JOÃO FERREIRA DE ALMADA
ADVOGADA: DRA. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16353/07
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 864/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: CLEITON LOPES DA SILVA
ADVOGADA: DRA. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16354/07
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal
Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter o
acórdão embargado por seus judiciosos fundamentos.
Votou, além do relator, a Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Presidente) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
09 de novembro de 2006.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Juiz Relator
28
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Sentença - Ausência de
fundamentação - Negativa de prestação jurisdicional - Não observação
dos fatos argüidos na defesa - Juizado Especial – Incompetência – Produção de prova pericial – Incompetência do juízo a quo - Insubsistência do
laudo médico – Indenização - Valor - Competência do CNSP - Salário
mínimo - Desvinculação. I - Sentença que apreciou o mérito da ação,
respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele
decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é
sentença fundamentada. II - Improcede a preliminar de incompetência do
Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção
de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada
à f. 05/7, e consiste no laudo de exame complementar, realizado por
médicos da jurisdição do acidente, compromissados no forma da lei. III A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de
Justiça, não pode ser acolhida, vez a competência dos Juizados Especiais
encontra-se disciplinada pelo art. 4° da Lei n° 9.099/95, lei esta que pelo
seu art. 93 admite que o Estado, através de lei, disponha sobre competência, mas sem ampliar o elenco já citado. A mencionada Resolução n° 04/
2004, como ato administrativo, objetiva orientar o interessado e facilitar
seu acesso ao Juizado Especial mais próximo de seu domicílio. IV - A
impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor
deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem,
eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do
autor (art. 333, inc. II, do CPC). V - O Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e
Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre
o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada
pela lei específica. VI - O critério de fixação da indenização do seguro
obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários
mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem
afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não
constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária,
sem qualquer vinculação. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização para 15 (quinze) salários mínimos,
que correspondem a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). VIII –
Custas processuais, como recolhidas. IX – Sem condenação em honorários advocatícios. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e CLEITON LOPES DA SILVA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reduzindo
o valor da condenação para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, mantendo as custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 927/06-II
ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
ADVOGADOS: DRS. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO
RECORRIDA: MARIA DA GLÓRIA ALVES NASCIMENTO
ADVOGADA: DRA. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.º 16355/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Salário mínimo. Desvinculação – Competência CNSP – Limite máximo indenizável.
I - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT,
conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi
revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no
art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de
correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação.
II - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência
para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada pela lei específica. III - Recurso
conhecido e improvido. IV – Sentença mantida pelos seus fundamentos. V
– Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. VI – Súmula de julgamento, que nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e MARIA DA GLÓRIA ALVES NASCIMENTO, recorrente e recorrida, respectivamente,
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL
E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos, condenado ainda a recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas e
em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 903/06-II
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: WALBER DE CAMPOS LIMA E OUTRA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16356/07
EMENTA: SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO – COBRANÇA
– DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I –
Com o advento do novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de
janeiro de 2003, o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário
contra o segurador, e do terceiro beneficiário, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, como na espécie, que era de 20 (vinte)
anos, foi reduzido pelo seu artigo 206, § 3º, inciso IX, para 03 (três) anos
e teve início a partir da sua vigência, aplicando-se esse dispositivo, consoante a regra e transição espelhada no seu art. 2028, se ainda não decorrido
mais da metade do prazo da lei antiga. Noutras palavras, o prazo vintenário
deve ser observado se quando a lei nova entrou em vigor já havia decorrido
mais da metade do prazo da prescrição estabelecido na lei anterior; caso
contrário conta-se o prazo trienal a partir de janeiro de 2003. II – Comprovado que o acidente e o óbito dele decorrente aconteceram no dia 12
de fevereiro de 1995, resta certo que o ajuizamento da ação no dia 07 de
junho de 2006, foi extemporâneo, porque prescrito o direito para tal,
podendo, consoante o art. 219, § 5º, do CPC, a partir de 16 de maio de
2006 ser decretada de ofício. III – Recurso conhecido para, decretando-se
de ofício a prescrição, extinguir o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, IV do CPC. IV – Custas processuais como recolhidas.
V - Sem condenação em honorários advocatícios.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer o
recurso e com respaldo nos arts. 219, § 5º e 269, IV do CPC, declarar
prescrita a ação e extinguir o processo com resolução do mérito, mantendo as custas como recolhidas e sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do
Maranhão, São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 888/06-II
ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: CÍCERO RODRIGUES MARQUES E OUTRA
ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16357/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Incompetência Juizado Especial Cível - Necessidade de produção de prova pericial – Ilegitimidade passiva – Pagamento de parte da indenização por
outra seguradora – Irrelevância – Solidariedade entre as seguradoras –
Quitação do seguro - Valor indenizável – CNSP - Competência - Salário
mínimo - Desvinculação. I – Improcede a invocação de incompetência
do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, à
f. 09 e consiste no laudo de exame complementar, realizado no Instituto
Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pela recorrida,
restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da citada lei.
II – Qualquer seguradora. participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando
que o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto, identificado ou
não. III - As seguradoras que integram o respectivo consórcio têm responsabilidade solidária, podendo qualquer delas, no caso de pagamento
de indenização a menor na via administrativa, pagar a diferença devida.
IV – No caso de pagamento a menor, a quitação realizada refere-se
apenas ao valor efetivamente recebido, podendo a diferença ser cobrada
na forma da lei. V – Em que pese a existência de resoluções expedidas
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, dispondo sobre
limites indenizatórios, reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal, são taxativas quanto a falta competência do referido órgão para
expedir resolução em tal sentido, vez que a indenização, na hipótese de
invalidez é tarifada pelo art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/1974, em até
quarenta salários mínimos. VI – O critério de fixação da indenização do
seguro obrigatório DPVAT em salários mínimos, não foi revogado pelas
Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas
tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII –
Decisão monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. VIII. — Recurso conhecido e improvido. IX – Sentença mantida
pelos seus próprios fundamentos condenando a recorrente a pagar 2,6
(dois vírgula seis) salários mínimos, que correspondem a R$ 780,00
(setecentos e oitenta reais), uma vez que os recorridos já receberam 37,4
(trinta e sete vírgula quatro) dos 40 (quarenta) salários mínimos a que
têm direito. Custas processuais. X – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. XI – Súmula do julgamento que, nos termos art. 46, segunda
parte, da Lei 9.099/95 serve de acórdão.
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
29
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
BRADESCO SEGUROS S/A e CÍCERO RODRIGUES MARQUES E OUTRA, recorrente e recorridos, respectivamente, DECIDEM os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 2,6 (dois vírgula seis) salários mínimos, que
correspondem a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), uma vez que os
recorridos já receberam 37,4 (trinta e sete vírgula quatro) dos 40 (quarenta) salários mínimos a que têm direito. Custas processuais como recolhidas. Condenação da recorrente em honorários advocatícios arbitrados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
RELATOR
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 897/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16358/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Incompetência do Juizado Especial - Necessidade de produção de prova pericial Insubsistência do laudo médico - Valor indenizável – Inconstitucionalidade
do art. 7°, da Lei n° 6.194/74 - Competência do CNSP – Ameaça de
violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal
- Salário mínimo. Desvinculação. I – Improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se
nos autos, à f. 12/13 e consiste no laudo de exame corporal, realizado no
Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo
recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da
citada lei. II - A impugnação da validade probatória da documentação
reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos
extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). III – Qualquer
seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o
veículo causador do sinistro estivesse a descoberto, identificado ou não. IV
- O Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões
das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir
resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que
resolução é de hierarquia inferior à lei. V - A invocação de ameaça de
violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal
à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao
sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o
valor da época da liquidação do sinistro. VI - A indenização do seguro
DPVAT, é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse
que não revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o
disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII - Recurso conhecido e improvido. VIII - Sentença
mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas e em honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condena-
30
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
ção. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte,
da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos, para condenar a recorrente a
pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos, a título de indenização
do seguro DPVAT, o que corresponde a R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 981/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: CREUZA MARIA CRUZ AMARAL
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16359/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. – Indenização –
Falta de pedido administrativo – Sentença – Fundamentação - Ausência Competência CNSP - Salário mínimo - Desvinculação – Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. I
– Irrelevante a referência à falta de pedido administrativo, vez que a Lei
n° 6.194/74, que disciplina a indenização do seguro DPVAT, não a exige
como pré-condição ao requesto judicial. II - Sentença que apreciou o
mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato
e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n°
9.194/76, é sentença fundamentada. III - O Conselho Nacional de Seguros
Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais
pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal,
não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da
mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei.
IV - A indenização do seguro DPVAT é tarifada pela Lei 6.194/74, em
salários mínimos, critério esse que não foi revogado pelas Leis 6.205/
1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. V - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do
devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser
contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja vista que a
indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga
tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. VI – Recurso
conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos.
VIII - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais,
como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que
nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e CREUZA MARIA CRUZ AMARAL,
recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo
a sentença por seus fundamentos. Condenação da recorrente no pagamen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 900/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: VALDEMAR LEITE DE MENESES
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16360/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Impugnação
ao boletim de ocorrência – Limite máximo indenizável - Salário mínimo.
Desvinculação - Competência do CNSP – Correção monetária. I - A
impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor
deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem,
eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do
autor (art. 333, inc. II, do CPC). II - A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do
seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser
considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. III
- O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT,
conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi
revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no
art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de
correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação.
IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência
para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada pela lei específica. V – No seguro
obrigatório DPVAT, conta-se a correção monetária a partir do ajuizamento
do pedido (Enunciado n° 6, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do
Estado do Maranhão. VI -Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença
mantida pelos seus fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no
pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários
advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte,
da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
BRADESCO SEGUROS S/A e VALDEMAR LEITE DE MENESES, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
por seus fundamentos, condenado ainda a recorrente no pagamento das
custas do processo, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados
em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 849/06-II
ORIGEM: COMARCA DE ROSÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: DALGISA PEREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16361/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Sentença –
Erro material - Carência de ação - Sinistro anterior ao convênio DPVAT
– Bilhete de seguro - Comprovação – Registro ocorrência – Impugnação
- Salário mínimo. Desvinculação – Indenização. Valor. I – Evidenciada a
existência de inexatidão material quanto ao nome, referente ao nome da
parte, esta pode e deve ser corrigido de ofício. II - A falta de comprovação
do pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), na hipótese de
acidentes ocorridos anteriormente à modificação da Lei nº 6.194/74 pela
Lei nº 8.441/92, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (RESP 503604
– SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 29.09.2003
– p. 00267. Juris Síntese, 45). III - A já citada Lei nº 6.194/74, que dispõe
sobre o seguro DPVAT, não exclui ônibus e microônibus, que são veículos
automotores, da responsabilidade de indenizar. IV - A impugnação da
validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída
com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da
recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art.
333, inc. II, do CPC), sendo certo que o registro tardio da ocorrência
perante a autoridade policial, enquanto não prescrito o direito de ação,
não tem o condão de obstacular o pagamento da indenização. V - O
critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado
pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção,
mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI - O
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas
decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para
expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência,
eis que dita indenização é tarifada pela lei específica. VII - Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX –
Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
BRADESCO SEGUROS S/A e DALGISA PEREIRA DA SILVA E OUTRO, recorrente e recorridos, respectivamente, DECIDEM os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo
a sentença por seus fundamentos, condenado ainda a recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas e em honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 810/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDOS: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
31
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16362/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPV Falta de pleito administrativo – Competência CNSP - Salário mínimo - Desvinculação - Ameaça de
violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal.
I – A Lei n°. 6.194/74, que disciplina as indenizações do seguro DPVAT
não condiciona o pleito judicial ao prévio pleito administrativo. II - O
Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das
Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. III - A indenização do seguro DPVAT,
é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não
foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator
de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer
vinculação. IV - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor
do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra
eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/
1974, deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do
sinistro. V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida pelos
seus fundamentos. VII – Condenação da recorrente no pagamento das
custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII –
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n°
9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRA, recorrente e recorridos, respectivamente, DECIDEM os
Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da
condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 828/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA: LUÍZA ALVES DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16363/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Indenização – Pedido administrativo – Juizado Especial - Incompetência Produção de prova pericial - Indenização. Valor - Competência do CNSP
- Salário mínimo. Desvinculação - Insubsistência do laudo médico. I – A
Lei n°. 6.194/74, que disciplina as indenizações do seguro DPVAT não
condiciona o pleito judicial ao prévio pleito administrativo. II – Improcede
a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a
matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida
prova encontra-se nos autos, acostada à f. 11/12, e consiste no laudo de
lesão corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente,
compromissados no forma da lei. III - O Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e
32
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre
o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada
pela lei específica. IV - O critério de fixação da indenização do seguro
obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários
mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem
afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não
constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária,
sem qualquer vinculação. V - A impugnação da validade probatória da
documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de
provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC).
VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus
fundamentos. VIII – Custas processuais como recolhidas. IX – Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes VERA
CRUZ SEGURADORA S/A e LUÍZA ALVES DA SILVA RIBEIRO, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus
fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 906/06-II
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: KLÉSIO DE SOUSA MENESES
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16364/07
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE
AUTOMOBILISTICO. I – Com o advento do novo Código Civil, que
entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para
a pretensão do beneficiário contra o segurador, e do terceiro beneficiário,
em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, como na espécie,
que era de 20 (vinte) anos, foi reduzido pelo seu artigo 206, § 3º, inciso IX,
para 03 (três) anos e teve início a partir da sua vigência, aplicando-se esse
dispositivo, consoante a regra e transição espelhada no seu art. 2028, se
ainda não decorrido mais da metade do prazo da lei antiga. Noutras
palavras, o prazo vintenário deve ser observado se quando a lei nova
entrou em vigor já havia decorrido mais da metade do prazo da prescrição
estabelecido na lei anterior; caso contrário conta-se o prazo trienal a
partir de janeiro de 2003. II – Verificando-se que o acidente automobilístico ocorreu no dia 22 de novembro de 1998, a prescrição começou a fluir
no dia 23 de janeiro de 2003 e se consumou no dia 11 de janeiro de 2006.
Assim, proposta a ação no dia 13 de julho de 2006, tem-se a medida
somente foi providenciada quando prescrito o direito para tal. III – Recurso conhecido e provido. IV – Prescrição reconhecida e declarada, para
extinguir o processo com resolução do mérito. V – Custas processuais
como recolhidas. VI - Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso, e no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática para reconhecer a prescrição da pretensão do pagamento de
indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do
Maranhão, São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 909/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: MARIA MARTINS SOARES
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16366/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Indenização
– Falta de requerimento administrativo – Sentença – Fundamentação Ausência - Negativa de prestação jurisdicional - Não observação dos fatos
argüidos na defesa - Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de
produção de prova pericial - Incompetência do juízo a quo - Insubsistência
do laudo médico - Valor indenizável - Competência do CNSP - Salário
mínimo. Desvinculação. I – A Lei n°. 6.194/74, que disciplina as indenizações do seguro DPVAT não condiciona o pleito judicial ao prévio pleito
administrativo. II - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o
mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o
fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada
Lei n° 6.194/74, é sentença fundamentada. III - Improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria,
por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, à f. 09 e consiste no laudo de exame corporal, realizado
no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo
recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da
citada lei. IV - A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação
ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/
04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez que a competência dos
Juizados Especiais, como disposto no art. 93, da Lei nº 9.99/95, deve ser
fixada por lei e encontra-se elencada no art. 4°, da referida lei, entendendo-se que referida resolução, como ato meramente administrativo, objetiva facilitar o acesso do jurisdicionado ao órgão mais próximo de seu
domicílio. V - A impugnação da validade probatória da documentação
reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos
extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). VI - O Conselho
Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas
Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução
dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução
é de hierarquia inferior à lei. VII - A indenização do seguro DPVAT, é
tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não
revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no
art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de
correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação.
VIII - Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. IX – Custas processuais como recolhidas.
X – Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. XI - Súmula de julgamento, que nos termos do art.
46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes:
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e MARIA MARTINS SOA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RES, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas
processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 846/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADA: DRA. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16367/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova
pericial - Insubsistência do laudo médico - Salário mínimo - Desvinculação
- Competência do CNSP - Indenização. Valor. I - Improcede a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria,
por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova
encontra-se nos autos, acostada à f. 12, e consiste no laudo de lesão
corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente,
compromissados no forma da lei. II - A impugnação da validade
probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com
outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333,
inc. II, do CPC). III - O critério de fixação da indenização do seguro
obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários
mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem
afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto
não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vincularão. IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e
Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo
sobre o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é
tarifada pela lei específica. V - Recurso conhecido e improvido. VI –
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VII - Custas processuais como recolhidas. VIII – Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95
serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes SUL
AMÉRICA SEGUROS CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A. e ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, recorrente e recorrido, respectivamente,
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL
E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas
do processo, como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação .
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
33
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 987/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: ANDRÉ DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16368/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Indenização – Falta de pedido administrativo – Sentença - Ausência de fundamentação - Negativa de prestação jurisdicional - Não observação dos
fatos argüidos na defesa - Incompetência do Juizado Especial - Necessidade de produção de prova pericial - Incompetência absoluta Insubsistência do laudo médico - Valor indenizável - Competência do
CNSP - Salário mínimo. Desvinculação. I – Irrelevante a referência à
falta de pedido administrativo, vez que a Lei n° 6.194/74, quer disciplina a indenização do seguro DPVAT não a exige como pré-condição ao requesto judicial. II - Sentença que apreciou as preliminares
suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o
art. 5°, caput, da citada Lei n° 6.194/74, é sentença fundamentada.
III - Igualmente improcedente a invocação de incompetência do
Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, à f. 11 e consiste no laudo de exame corporal, realizado no
Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo
recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°,
da citada lei. IV - A alegação de incompetência do Juízo em razão de
a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez que a
competência dos Juizados Especiais, como disposto no art. 93, da
Lei nº 9.099/95, deve ser fixada por lei e encontra-se elencada no
art. 4°, da referida lei, entendendo-se que referida resolução, como
ato meramente administrativo, objetiva facilitar o acesso do
jurisdicionado ao órgão mais próximo de seu domicílio. V - A
impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo
autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que
a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos
do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). VI - A indenização do
seguro DPVAT é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos,
critério esse que não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/
1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente
atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII - O Conselho
Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização,
posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. VIII – Recurso
conhecido e parcialmente provido. IX - Sentença mantida pelos seus
fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da indenização para
20 (vinte) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.000,00 (sete mil
reais). X – Condenação da recorrente no pagamento das custas do
processo, como recolhidas. XI - Sem condenação em honorários
advocatícios. XII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o
valor da indenização para 20 (vinte) salários mínimos, o que equivale a R$
34
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. Custas
processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 978/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDOS: GERALDO FAUSTINO FERNANDES E OUTRA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16369/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Indenização
– Pedido administrativo – Falta - Sentença - Ausência de fundamentação - Competência CNSP - Salário mínimo. Desvinculação – Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido
processo legal. I – A Lei n°. 6.194/74, que disciplina as indenizações
do seguro DPVAT não condiciona o pleito judicial ao prévio pleito
administrativo.
II - Sentença que apreciou o mérito da ação, respaldada na
prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é
sentença fundamentada. III - O Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais
pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre
o valor da mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. IV - A indenização do seguro DPVAT é tarifada
pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não foi
revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária,
sem qualquer vinculação. V - A invocação de ameaça de violação ao
direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao
sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização,
consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando
por base o valor da época da liquidação do sinistro. VI –Recurso
conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII - Condenação da recorrente no pagamento das custas
processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX –
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da
Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e GERALDO FAUSTINO FERNANDES
E OUTRA, recorrente e recorridos, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL,
por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus fundamentos. Condenação da recorrente no
pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 975/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: GINA MARIA CARVALHO SILVA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16370/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Indenização –
Pedido administrativo - Sentença – Ausência de fundamentação – CNSP –
Competência - Salário mínimo. Desvinculação – Ameaça de violação ao
direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. I – A Lei
n°. 6.194/74, que disciplina as indenizações do seguro DPVAT não
condiciona o pleito judicial ao prévio pleito administrativo. II - Sentença
que apreciou o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo
provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput,
da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. III - O Conselho
Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas
Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução
dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução é
de hierarquia inferior à lei. IV - A indenização do seguro DPVAT é tarifada
pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art.
7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. V
- A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao
princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro
deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja
vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve
ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. VI –
Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de
julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95
serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e GINA MARIA CARVALHO SILVA,
recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo
a sentença por seus fundamentos. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 972/06-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA: TEREZA PINHEIRO CANTANHÊDE
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16371/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. – Competência
CNSP - Salário mínimo. Desvinculação – Ameaça de violação ao direito
de propriedade e ao princípio do devido processo legal – Juros e correção
monetária. I – O Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante
reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. II - A indenização do seguro DPVAT é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos,
critério esse que não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977,
nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal,
posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização
monetária, sem qualquer vinculação. III - A invocação de ameaça de
violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal
à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao
sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o
valor da época da liquidação do sinistro. IV – No seguro obrigatório DPVAT,
exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do
pedido. (Enunciado 06 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado
do Maranhão). V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida
pelos seus fundamentos. VII - Condenação da recorrente no pagamento
das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios,
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII –
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n°
9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e TEREZA PINHEIRO CANTANHÊDE,
recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo
a sentença por seus fundamentos. Incidência de juros legais contados a
partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido.
Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento),
sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 969/06-II
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: FRANCISCA DA SILVA SALES
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16372/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova
pericial – Ilegitimidade passiva – Sinistro anterior à Lei 8.441/92 –
Carência de ação - Sinistro anterior ao convênio DPVAT - Necessidade de
comprovação da realização do seguro – Irretroatividade da Lei n° 8.441/
92 – Impugnação à certidão de ocorrência policial - Ausência de nexo
causal entre o acidente e a invalidez da vítima – Impugnação ao laudo
pericial médico – Limite máximo indenizável. I – Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova
encontra-se nos autos, acostada à f. 16, e consiste no laudo de lesão
corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente, compromissados
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
35
no forma da lei. II – Improcedente ainda a preliminar de ilegitimidade
passiva “ad causam”, vez que a regra é a da solidariedade entre o consórcio
e as seguradoras que o integram. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo
pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV - A impugnação da validade probatória da documentação reunida
pela autora deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que
a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do
direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). V - A edição da resolução da
superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a
matéria. VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida por
seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (catorze mil
reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos
do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
BRADESCO SEGUROS S/A e FRANCISCA DA SILVA SALES, recorrente
e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo,
em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40
(quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (catorze
mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas
processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 963/06-II
ORIGEM: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR E
OUTRO
RECORRIDO: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16373/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Acidente automobilístico – Invalidez - Nexo causal - Ausência. I – A indenização do
seguro DPVAT, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, está condicionada à prova do acidente e do dano dele decorrente. II – Não se desincumbindo
a parte de comprovar o dano, no caso, invalidez permanente, e seu nexo
com o acidente, mormente após 17 (dezessete) anos, não há como
prosperar sua pretensão. III – Recurso conhecido e improvido. VI - Sentença mantida pelos seus fundamentos. VII – Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por litigar a recorrente amparada pelos benefícios da assistência gratuita. VIII – Súmula
de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/
95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
36
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes:
FRANCISCA PEREIRA DE ARAÚJO e VERA CRUZ SEGURADORA S/
A, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes
da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, por litigar a recorrente
amparada pelos benefícios da assistência gratuita.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 954/06-II
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA: ROSÂNGELA VIEIRA
ADVOGADO: DR. WALTEMIR MONTOVANI JÚNIOR
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16374/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova
pericial – CNSP. Competência - Condenação – Valor –– Salário mínimo –
Desvinculação. I – Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado
Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova
pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 07, e
consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da jurisdição do
acidente, compromissados no forma da lei. II – O Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas
Recursais e Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, eis que dita
indenização é tarifada por lei específica. III - O salário mínimo a ser
observado na fixação do valor da indenização será o vigente na época da
prolação da sentença. IV - O critério de fixação da indenização do seguro
obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários
mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem
afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não
constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária,
sem qualquer vinculação. V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a
pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00
(catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
VII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais,
como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de julgamento, que
nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e ROSÂNGELA VIEIRA, recorrente e
recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (catorze mil
reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 942/06-II
ORIGEM: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDA: AURIDÉIA SAMPAIO GOMES
ADVOGADA: DRA. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16375/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Morte – Pagamento parcial – Complemento - CNSP – Competência - Salário mínimo.
Desvinculação. I - A quitação parcial do seguro DPVAT, no caso de morte,
não exonera a seguradora de pagar a diferença da indenização, até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos. II – O Conselho Nacional de Seguros
Privados – CNSP – ou a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP,
consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios,
inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não
têm competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, vez que referida indenização é fixada pela Lei
6.194/74, que é de hierarquia superior e como tal não pode ser afrontada
por resolução. III - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em salários mínimos que, no caso de morte, são 40 (quarenta), conforme disposto no art. 3º, “a”, da Lei 6.194/1974, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem colide com o disposto no
art. 7º, IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV
– Considerando que a recorrida recebeu o equivalente a aproximadamente
a 25,98 (vinte e cinco vírgula noventa e oito) salários mínimos, que
correspondem a R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro
reais e um centavo), restam em seu favor 14,02 (catorze vírgula zero dois)
salários mínimos, que correspondem a R$ 2.846,00 (dois mil, oitocentos
e quarenta e seis reais), como reconhecido na sentença. V – Recurso
conhecido e improvido. VI – Sentença confirmada por seus próprios
fundamentos. VII – Custas processuais, como recolhidas. VIII – Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. IX - Súmula de julgamento que, nos termos
do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes SUL
AMÉRICA SEGUROS S/A e AURIDÉIA SAMPAIO GOMES, recorrente
e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo,
em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a
pagar 14,02 (catorze vírgula zero dois) salários mínimos, que correspondem
a R$ 2.846,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais), como reconhecido na sentença., uma vez que a recorrida já recebeu 25,98 (vinte e
cinco vírgula noventa e oito) salários mínimos, que correspondem a R$
6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo),
dos 40 (quarenta) salários mínimos a que tem direito. Custas processuais
como recolhidas. Condenação da recorrente em honorários advocatícios
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
RELATOR
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
RECURSO N.º 2/2007-II
ORIGEM: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: VALDEMAR ALVES SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 16376/07
EMENTA: Seguro DPVAT – Prescrição – Código Civil – Prazo –
Contagem. I – Com o advento do novo Código Civil, que entrou em vigor no
dia 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário
contra o segurador, e do terceiro beneficiário, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, como na espécie, que era de 20 (vinte) anos, foi
reduzido pelo seu artigo 206, § 3º, inciso IX, para 03 (três) anos e teve início
a partir da sua vigência, aplicando-se esse dispositivo, consoante a regra e
transição espelhada no seu art. 2028, se ainda não decorrido mais da metade
do prazo da lei antiga. Noutras palavras, o prazo vintenário deve ser observado se quando a lei nova entrou em vigor já havia decorrido mais da metade do
prazo da prescrição estabelecido na lei anterior; caso contrário conta-se o
prazo trienal a partir de janeiro de 2003. II – Comprovado que o acidente que
ensejou o pleito indenizatório ocorreu no dia 26 de junho de 2000, resta certo
que o prazo trienal da prescrição, porque não decorrido mais da metade do
fixado na lei anterior, no dia 11 de janeiro de 2003, começou a fluir desta data
e se consumou no dia 11 de janeiro de 2006. Assim, ajuizada a ação no dia 09
de junho seguinte, tem-se que a medida foi adotada quando prescrito o direito
para tal. III – Recurso conhecido e provido. IV – Prescrição reconhecida e
declarada, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, IV do Código de Processo Civil. V – Custas processuais como
recolhidas. VI – Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e no mérito dar-lhe provimento, para reformar a sentença
monocrática e reconhecer e declarar a prescrição da ação. Mantendo as
custas como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do
Maranhão, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007.
JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
RESOLUÇÃO Nº 023/2006
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em Sessão
Plenária Administrativa do dia 13 de dezembro de 2006, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E,
Art. 1º- Denominar de “Juiz REGINO ANTONIO DE CARVALHO” o edifício do Fórum da Comarca de Buriti Bravo.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 128/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora LUCILEIDE RIBEIRO DIAS, Coordenadora de Atividades
Especiais da Presidência, matrícula n.º 066605, concedidas através da
Portaria n.º 4192/2006, datada de 27.11.2006, no período de 25.01.2007
a 27.02.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 928/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
37
PORTARIA N.º 162/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor RODRIGO FEITOSA SEGUINS, Técnico Judiciário A - Técnico em Informática - Hardware, matrícula n.º 0100347, lotado na
Coordenadoria de Manutenção e Equipamentos, concedidas através da
Portaria n.º 35/2007, datada de 05.01.2007, no período de 01.02.2007 a
02.03.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n.º 1311/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 24 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 163/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a NAILDES ARAUJO DO LAGO, Assessora Técnica da Presidência, matrícula n.º 091355, lotada no Gabinete da Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
08.05.2007 a 06.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob
o n.º 1381/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 24 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 192/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 12.01.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora CONCEIÇÃO DE JESUS
OLIVEIRA RODRIGUES, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula
n.º 011841, concedidas através da Portaria n.º 4194/2006-TJ, no
período de 08.01.2007 a 06.02.2007, restando 26 (vinte e seis) dias
para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 1442/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 25 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 193/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 22.01.2007, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2006, da servidora TÂNIA LEONOR CHUNG DELGADO, Assessora do Diretor-Geral, matrícula n.º 004028, concedidas através da Portaria n.º 4084/2006-TJ, no período de 02.01.2007 a 31.01.2007,
restando 10 (dez) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 1443/2007-TJ.
38
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 25 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 194/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, da
servidora SIMONE SAMPAIO DE CASTRO DA COSTA, Coordenador de
Serviços Médicos, Odontológico e Psicossocial, matrícula n.º 098731,
concedidas através da Portaria n.º 4266/2006, datada de 06.12.2006, no
período de 15.01.2007 a 13.02.2007, para data oportuna, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n.º 289/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 25 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 196/2007-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANDRE CACIANO FONSECA FILHO, Auxiliar
Judiciário, matrícula n° 110239, lotado na Coordenadoria de Apoio Administrativo, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 08.01.2007 a 15.01.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 1029/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 201/2007-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a THIAGO AIRES ESTRELA, Auxiliar Judiciário,
matrícula n° 121558, lotado na Coordenadoria do FERJ, 05 (cinco) dias
de licença para tratamento de saúde, no período de 15.01.2007 a
19.01.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1031/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.° 205/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE cessar os efeitos da Portaria n° 2635/06, que designou
o Doutor SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito da
2a Vara da Comarca de Balsas/Maranhão, para responder, cumulativa-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, à
partir do dia 25/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N.° 206/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE designar o Doutor JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 3a Vara da Comarca de Açailândia/MA,
para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da
mesma Comarca, a considerar o dia 25/01/2007 até ulterior deliberação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N.° 207/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE designar o Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA
PASCOAL, Juiz de Direito Substituto da 16a Zona, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Balsas/MA, a considerar o dia 25/01/07 até ulterior deliberação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 208/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora CRISTIANE QUEIROZ LIMA, Analista Judiciário C - Pedagogo,
matrícula n.º 101089, lotada na Casa da Criança “Menino Jesus”, concedidas através da Portaria n.º 64/2007, datada de 05.01.2007, no período de
02.02.2007 a 03.03.2007, para o período de 02.07.2007 a 31.07.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1741/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.° 209/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE, cessar os efeitos da Portaria n° 4361/06, que designou
a Doutora JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA, Juíza de Direito da
28a Zona Judiciária -Brejo/MA, para responder, pelo 10° Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, durante as
férias da Doutora MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, à
partir do dia 07/02/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 231/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora PATRÍCIA VERAS VEIGA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º
099770, lotada na Divisão de Protocolo e Arquivo, concedidas através da
Portaria n.º 33/2007, datada de 05.01.2007, no período de 22.02.2007 a
23.03.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n.º 1932/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 232/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007,
ALEMAR COELHO PIRES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 000810, lotado na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, concedidas através da Portaria n.º 32/2007, datada de 05.01.2007, no período
de 05.02.2007 a 06.03.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1678/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
APOSTILA
DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito, matrícula n° 093864,
passou a assinar-se DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, conforme
Certidão de Casamento sob o n° 33995, às fls. 124, do Livro n° 95, do
Cartório do Registro Civil, 3ª Zona - João Paulo, ocorrido em 02 de
setembro de 2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n°
1297/2007-TJ.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 25 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 193/2007 – CGJ DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar o Senhor ROBSON OLIVEIRA E SILVA para exercer
o cargo de Secretário Judicial Substituto Permanente da Secretaria Judicial
da Comarca de Santa Quitéria/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, São Luís, em 01 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
39
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 60 DIAS
O DOUTOR JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA CIVEL DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ET
COETERA.
F A Z S A B E R que, pelo presente edital, com prazo de 60
(sessenta) dias, fica citada MÁRCIA ANNY AZEVEDO MARTINS, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para tomar ciência da Ação de
Busca e Apreensão em tramitação nesta Secretaria da 2ª Vara Cível, Processo nº 748/2000, que move Banco Fiat S/A, no qual foi exarado o
seguinte despacho: “Como requer. Expeça-se edital c/ prazo de 60
dias. Voltem conclusos.” São Luís (MA), 21 de novembro de 2006.
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. Assim,
por meio deste, fica citada Márcia Anny Azevedo Martins para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora, se couber, ou em 15 (quinze) dias,
contestar a ação supracitada, sob as cominações legais, ficando advertido de
que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 285, segunda parte, do
CPC. Ficando o réu cientificado de que a inicial e os documentos que a
instruem se encontram na Secretaria, à sua disposição, no Fórum
“Desembargador Sarney Costa”, na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. E,
em cumprimento da lei e para que não alegue ignorância, mandei expedir
este edital, para ser publicado na forma determinada. Dado e passado o
presente edital, nesta cidade de São Luís, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês
de janeiro de 2007. Eu . Secretário, mandei digitar e subscrevi.
José Raimundo Sampaio Silva
Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível
CRIMINAL
PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
Processo nº: 6875/2006
Acusado(s): MARCOS VINÍCIUS AGUIAR FERREIRA
Vítima: Patrimônio Público
Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Souza
DE: MARCOS VINÍCIUS AGUIAR FERREIRA, brasileiro, solteiro natural
de Fortaleza/CE, nascido em 28/02/1982, filho de Sérgio Maia Ferreira e
Rossicler Aguiar Dantas Ferreira, residenta na Avenida da Paz, Rua V9, Condomínio Água Branca II, Bloco II, Apto. 302, Parque Shalom, São Luís/MA.
FINALIDADE:
COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no
Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos
Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 09 (nove) de
maio de 2007 (dois mil e sete), às 08:30 horas, para Audiência de
Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 6875/2006
que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s)
no(s) Artigo(s) 163, § único, inc. III, do CPB.
Dado e passado nesta capital, ao 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de
2007 (dois mil e sete). Eu,____Iracema Santos Martins, Secretária
Judicial da 1ª(Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 29/2007
40
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
01) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 1680/2007
AUTOR: CREUSA MARIA FERREIRA SERRÃO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ
RÉU: ATO ADMINISTRATIVO DO SR. DR. DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DESPACHO DE FLS. 90/91.
Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo e, visando evitar
maiores prejuízos à parte interessada, com a demora da remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça, julgo extinto o processo, determinando
desde logo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido para entrega ao impetrante ou seu patrono, possibilitando o
ajuizamento de novo mandamus perante o Juízo competente. Sem
custas nem honorários, em face do pedido de assistência judiciária
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e dê-se baixa na Distribuição. São Luís /MA, 01 de fevereiro de 2007. Milton Bandeira Lima.
Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública.
02) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 1254/2007
AUTORA: MARLY DE JESUS DIAS PEREIRA (Representada: Isadora
Dias Pereira)
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 26/27.
Desse modo, considerando presentes as hipóteses autorizativas concessão
da antecipação da tutela, defiro-a, para determinar ao Estado do Maranhão,
através de seu órgão competente, que em caráter de urgência, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas providencie a entrega de 180 (cento
e oitenta) ampolas do medicamento OCTREOTIDE à requerente, podendo ser dividido em 90 (noventa) ampolas de imediato e o restante após 30
(trinta) dias, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da
demandante. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador
Geral, para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o
para o cumprimento da medida antecipatória. São Luís /MA, 31 de janeiro
de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na
6ª Vara da Fazenda, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública.
03) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
PROCESSO N.º 1228/2007
AUTORA: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO COUTINHO CHAVES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS 47.
É que, nos termos da legislação específica, para a antecipação dos efeitos
da tutela, deverão estar conjugados, além da prova inequívoca das alegações formuladas, que tornem verossímeis os fatos alegados, o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de
defesa ou ainda o manifesto propósito procrastinatório da parte demandada. No caso vertente, a toda evidência, não se acham conjugadas tais
hipóteses, considerando que a qualificação da empresa requerente como
contribuinte, declarada em sua ficha cadastral juntada às fls. 31 dos autos,
coaduna-se com a isenção conferida pela Portaria 0705/2001, notificada
pela antiga Gerência de Estado da Receita Estadual, por meio do OfícioCircular n.° 012, às fls. 30. Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se o Estado do Maranhão, por mandado, na
pessoa do Procurador-Geral do Estado. São Luís /MA, 30 de janeiro de
2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª
Vara da Fazenda, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR EM EXERCÍCIO: DR. MILTON BANDEIRA LIMA
6.ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA: RENATA TEBAS DE MORAIS
SENTENÇAS, DECISÃO E DESPACHOS
1. Proc. N.º 261/1969
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual.
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executado: MAURO LIMA WU
SENTENÇA (fls. 23/29): “..Isto posto, considerando o transcurso do
lapso temporal de mais de 31 (trinta e um) anos de paralisação do presente
feito, e com fundamento nos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN e arts.
219, § 5°, e 269, IV do CPC, julga-se com resolução de mérito, improcedente a presente execução fiscal ante a ocorrência de prescrição
intercorrente. Sentença cuja eficácia não se sujeita à Remessa necessária,
nos termos do art. 475, §§2°, do CPC. Sem sucumbência. Sem custas (art.
10, I, Lei estadual n° 6.584/96 c/c art. 39 da LEF).Publique-se. Registrese. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na
distribuição. São Luís, 29 de Janeiro de 2007. Drº Milton Bandeira Lima –
Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
2. Proc. N.º 11114/1996
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executado: D.S. BORGES EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogado(s): Kleber Moreira – OAB/MA n°: 296 e Ricardo Tadeu Bugarin
Dualibe – OAB/MA n°: 2.366.
SENTENÇA (fls. 122/124): “...Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, declara-se, na forma do art. 794, I, do CPC,
extinta a presente execução. Custas e honorários advocatícios já recolhidos por conta da Executada (fls. 103 e 121). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transito em julgado, arquive-se, dando-se, dando-se baixa na
distribuição. São Luís, 29 de Janeiro de 2007. Drº Milton Bandeira Lima –
Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais
3. Proc. N.º 260/1969
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual.
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executado: ROSENDO DE JESUS SOARES
SENTENÇA (fls. 24/30): “..Isto posto, considerando o transcurso do
lapso temporal de mais de 31 (trinta e um) anos de paralisação do presente
feito, e com fundamento nos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN e arts.
219, § 5°, e 269, IV do CPC, julga-se com resolução de mérito, improcedente a presente execução fiscal ante a ocorrência de prescrição
intercorrente. Sentença cuja eficácia não se sujeita à Remessa necessária,
nos termos do art. 475, §§2°, do CPC. Sem sucumbência. Sem custas (art.
10, I, Lei estadual n° 6.584/96 c/c art. 39 da LEF).Publique-se. Registrese. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na
distribuição. São Luís, 29 de Janeiro de 2007. Drº Milton Bandeira Lima –
Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
4. Proc. N.º 19550/2006
Ação Anulatória de Débito Fiscal
Autor: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
Advogados: Ana Luísa Rosa Veras OAB/MA n°: 6.343
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
DECISÃO (fls. 101/103): “...Isto posto, considerando a ausência de
comprovação dos requisitos autorizadores de medida reclamada, quais sejam a presença de prova inequívoca que se convença da verossimilhança,
bem como o fundado receio de danop irreparável ou de difícil reparação,
indefiro o pedido de Antecipação de Tutela Recursal formulado às
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fls. 22. Intime-se. Ato contínuo, cite-se o réu, Estado do Maranhão, na
pessoa de seu Procurador-Geral, para Contestar a presente ação no prazo
de 60 dias (CPC, art. 219 c/c art. 188). Cite-se. Cumpra-se. São Luís, 29
de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em
exerc. na 6ª Vara de Exec. Fiscais.
5. Proc. N.º 4564/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executada: M R A PINHEIRO DA ROCHA.
DESPACHO (fls. 25/27): “... Isto posto, indefiro o pedido de
indisponibilidade de bem da Executada ante a ausência dos requisitos de
não terem sido encontrados bens contristáveis, bem como o não esgotamento na adoção de diligências, sem sucesso, para a localização do
patrimônio penhorável. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de janeiro de
2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exerc. na 6ª
Vara de Exec. Fiscais.
6. Proc. N.º 16681/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executado: M. L. LOBATO
DESPACHO (fls. 31/32): “...Ressalta-se, apenas, não se mostrar adequada a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva quanto á interposiçãi dos Embargos Infringentes de
Alçada na doutrina e na jurisprudência, nas causas cujo valor não seja
superior a 50 ORTN’s, como se figura o caso em tela. Dessa forma,
solução não resta a negativa de seguimento ao recurso interposto. Intimese. Cumpra-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima –
Juiz de Direito Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Exec. Fiscais.
7. Proc. N.º 1865/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Paulo Helder Guimarães; João da Silva Santiago Filho OAB/
Ma nº: 2.690
Executado: JARACATY E. IMOBILIÁRIO
Advogada: Carolina da Hora Mesquita OAB/MA nº: 5.473.
SENTENÇA (fls. 60/62): “...Isto posto, considerando a quitação integral
do crédito exeqüendo, declara-se, na forma do art. 794, I, do CPC, extinta
a presente execução. Custas e honorários (estes últimos já recolhidos) por
conta da Executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de conhecer o pedido de repasse dos valores depositados nos autos referente aos
honorários advocatícios, por não ser verdadeira a afirmação do requerente de fls. 57, a saber, “requer também a este Juízo que sejam feitos os
devidos repasses dos valores depositados nos autos (fls. 19 e 54) referente
aos honorários advocatícios (...) para conta do Município de São Luís,
cujas contas correntes esse município já sabe de có”. Oficie-se ao Banco
do Brasil S.A para transferir o valor do Depósito Ouro (fls. 49) concernente
às custas calculadas às fls. 54, tal seja R$ 160,56 (cento e sessenta reais e
cinqüenta e seis centavos), para a conta corrente do FERJ – UNIÃO , tal
seja, Agência 3846-6, conta corrente nº 9575-3. Transitado em julgado,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 25 de janeiro de 2007.
Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de
Exec. Fiscais.
8. Proc. N.º 1792/1993
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Paulo Helder Guimarães; João da Silva Santiago Filho OAB/
Ma nº: 2.690
Executado: DISTRIBUIDORA CHAVES LTDA,
SENTENÇA (fls. 50/55): “..Isto posto, considerando o transcurso do
lapso temporal de mais de 05 (Cinco), decorridos desde a decretação do
arquivamento provisório, e com fundamento nos arts. 40,§4º da LEF c/c
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
41
174, parágrafo único, I, CTN e art. 269, IV do CPC, e a súmula 314 do
Superior Tribunal de Justiça, julga-se com resolução de mérito, improcedente a presente execução fiscal. Sentença cuja eficácia não se sujeita à Remessa necessária, nos termos do art. 475, §§2°, do CPC. Sem
sucumbência. Sem custas (art. 10, I, Lei estadual n° 6.584/96 c/c art. 39 da
LEF).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. São Luís, 24 de Janeiro de 2007. Drº
Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exec. na 6ª Vara de
Execuções Fiscais.
9. Proc. N.º 20169/2005
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Ítalo Fábio Gomes de Azevedo OAB/MA Nº: 4.292 e outros
Embargada: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
DECISÃO (fls. 1123/1129): “...Isto posto, considerando a ausência de qualquer erro material a ser corrigido, quer quanto à extinção por litispendência,
quer quanto à inexistência de efeito suspensivo à apelação interposta nos
primeiros embargos, julga-se improcedente os presentes Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2006. Milton
Bandeira Lima – Juiz auxiliar em exerc. na 6ª Vara da Fazenda Pública.
COMARCAS DO INTERIOR
AÇAILÂNDIA
COMARCA DE AÇAILÂNDIA
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO P/ INTERROGATÓRIO, COM PRAZO DE
15 DIAS.
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA - JUÍZA DE DIREITO DA
1ª VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÃNDIA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que perante este Juízo e esta Secretaria da 1ª Vara
desta Comarca de Açailândia-MA, processa-se uma AÇÃO PENAL –
Art. 157, § 2º, I e II do CPB, sob n.º 1041/2004 e Cadastro 1778/
2004, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra
ADRIANO GONZAGA GABRIEL E RAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, que se processa perante este Juízo e esta Secretaria da 1ª Vara,
tendo o presente edital a finalidade de CITAR O ACUSADO: RAILSON
RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vigilante, nascido aos
22/01/1978, filho de Nilson Rodrigues de Oliveira e Raimunda Rodrigues
de Oliveira, residente e domiciliado à Rua Duque de Caxias, n.º 595, Vila
Lobão, município de Mirador/MA; ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para comparecer na sala de audiências da 1ª
Vara, no Fórum Dr. José de Ribamar Fiquene, situado à rua Dr. José Edilson
Caridade Ribeiro, n° 01 , Residencial Tropical, Açailândia – MA, no dia 14
de FEVEREIRO de 2007, às 09:00 horas, para ser interrogado por este
Juízo. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito Substituto, a
seguir transcrito: Recebidos hoje. Redesigno a audiência de interrogatório
do acusado Railson Rodrigues de Oliveira para o próximo dia 14 de fevereiro de 2007, às 09 horas, na sala de audiências deste Juízo, devendo o
mesmo ser citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado na
forma da lei. Quanto ao interrogatório do outro acusado Adriano Gonzaga
Gabriel, expeça-se a devida precatória, nos termos do primeiro parágrafo
do despacho de fls. 293. Publique-se. Certifique-se. Notifique-se o Ministério Público. Açailândia, 22 de novembro de 2006. Ass. Fernando Jorge
Pereira- Juiz de Direito Substituto. E PARA QUE NINGUÉM POSSA
ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente edital, publicado e afixado no átrio do Fórum. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos
dezenove (19) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e sete (2007)
Eu,_ Secretaria Judicial da 1ª Vara, subscrevo e assino.
Maria Izabel Padilha
Juíza de Direito
42
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
COMARCA DE AÇAILÂNDIA
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO P/ INTERROGATÓRIO, COM PRAZO DE
15 DIAS.
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA - JUÍZA DE DIREITO DA
1ª VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÃNDIA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e esta Secretaria da
1ª Vara desta Comarca de Açailândia-MA, processa-se uma AÇÃO
PENAL – Art. 157, § 2º, I e II e III do CPB, que o MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL move contra ADRIANO GONZAGA GABRIEL
E RAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, que se processa perante
este Juízo e esta Secretaria da 1ª Vara, tendo o presente edital a finalidade de CITAR O ACUSADO: RAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vigilante, nascido aos 22/01/1978, filho de
Nilson Rodrigues de Oliveira e Raimunda Rodrigues de Oliveira, residente e domiciliado à Rua Duque de Caxias, n.º 595, Vila Lobão, município de Mirador/MA; ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, para comparecer na sala de audiências da 1ª Vara, no Fórum
Dr. José de Ribamar Fiquene, situado à rua Dr. José Edilson Caridade
Ribeiro, n° 01 , Residencial Tropical, Açailândia – MA, no dia 14 de
FEVEREIRO de 2007, às 09:00 horas, para ser interrogado por este
Juízo. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito Substituto, a
seguir transcrito: Recebidos hoje. Redesigno a audiência de interrogatório do acusado Railson Rodrigues de Oliveira para o próximo dia 14
de fevereiro de 2007, às 09 horas, na sala de audiências deste Juízo,
devendo o mesmo ser citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias,
publicado na forma da lei. Quanto ao interrogatório do outro acusado
Adriano Gonzaga Gabriel, expeça-se a devida precatória, nos termos
do primeiro parágrafo do despacho de fls. 293. Publique-se. Certifiquese. Notifique-se o Ministério Público. Açailândia, 22 de novembro de
2006. Ass. Fernando Jorge Pereira- Juiz de Direito Substituto. E PARA
QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o
MM Juiz que fosse expedido o presente edital, publicado e afixado no
átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia,
Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de janeiro (01) do
ano de dois mil e sete (2007) Eu,__________ Secretaria Judicial da 1ª
Vara, subscrevo e assino.
Maria Izabel Padilha
Juíza de Direito
BOM JARDIM
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE BOM JARDIM
MANDADO DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O
DR.
JÚLIO
CESAR
LIMA
PRASERES,
JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimentos tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial se processam
os termos da Ação de Divórcio Litigioso (processo n. º242007-SJ),
em que é requerente LÊDA DAS CHAGAS ESPÍRITO SANTO SILVA e
requerido Manoel da Conceição Silva, é o presente para CITAR: MANOEL
DA CONCEIÇÃO SILVA, atualmente encontrando–se em lugar inseto e
não sabido, para tomar conhecimento dos termos da ação nos autos acima
citado, e ofertar querendo a contestação no prazo de 15(quinze) dias,
advertido que não sendo contestada a ação serão aceitos como verdadeiros
os fatos narrados na inicial, art. 285 do C.P.B. E para que no futuro não
alegue ignorância, mandou expedir o presente edital com o prazo de 15 (
quinze) dias, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado
do Maranhão, aos 24(vinte e quatro) dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e sete (2007). Eu,(Manoel Silva Moraes Filho) _________Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE BOM JARDIM
MANDADO DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O
DR.
JÚLIO
CESAR
LIMA
PRASERES,
JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele
conhecimentos tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação de Divórcio Litigioso (processo n.
º572007-SJ), em que é requerente José de Ribamar Coelho Lopes e
requerida DORALICE DE PINHO LOPES, é o presente para CITAR:
DORALICE DE PINHO LOPES, atualmente encontrando–se em lugar
inseto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da ação nos
autos acima citado, e ofertar querendo a contestação no prazo de 15(quinze) dias, advertido que não sendo contestada a ação serão aceitos como
verdadeiros os fatos narrados na inicial, art. 285 do C.P.B. E para que no
futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital com o
prazo de 15 ( quinze) dias, que será publicado na forma da Lei e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Bom
Jardim, Estado do Maranhão, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,(Manoel Silva Moraes
Filho) __Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
CHAPADINHA
COMARCA DE CHAPADINHA
PORTARIA N.º 01/2007
A Juíza ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO, respondendo pela
Diretoria do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código
de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
R E S O L V E, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriado
durante o mês de fevereiro do corrente ano, conforme tabela abaixo:
PERÍODO
PLANTONISTAS
05/02 a 11/02
Juíza: Vanessa Ferreira Pereira (Juizado)
Secretária: Tália Maria Barbosa Carvalho Lopes
Endereço: Rua Sebastião Almeida, 974 - Centro
Telefone: 3471-1161 e/ou 3471-1810
Oficial: Francisco José Araújo Abrunhosa
12/02 a 18/02
Juíza: Andréa Furtado Permutter Lago (1ª Vara)
Secretária: Ethiene Aguiar de Sousa
Endereço: Av. Oliveira Roma, 428 Bairro Areal
Telefone: 3471-1993 ramal 28 e/ou 3471-1728
Oficial: Wellington Moreira de Aguiar
19/02 a 25/02
Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara)
Secretário: Johnny Constantino Araújo
Endereço: Rua Sebastião Archer, 1309 - Centro
Telefone: 3471-1993 ramal 29 e/ou 9114-1804
Oficial: Melquisedeque Mendes Silva
26/02 a 04/03
Juíza: Vanessa Ferreira Pereira (Juizado)
Secretária: Tália Maria Barbosa Carvalho Lopes
Endereço: Rua Sebastião Almeida, 974 - Centro
Telefone: 3471-1161 e/ou 3471-1810
Oficial: Antonio Garreto de Sousa
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Diretora do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, em Chapadinha, 15 de janeiro de 2007.
Dra. Andrea Furtado Perlmutter Lago
Juíza Diretora do Fórum
CANTANHEDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A
DOUTORA
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE
ESTADO DO MARANHÃO FORMA DA LEI....
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de Guarda e
Responsabilidade n.º 239/06, com expediente nesta Secretaria Judicial,
requerida por Maria das Dores Mendes.
CITAÇÃO DE: LUÍS SANTOS SOUSA, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para tomar conhecimento da presente ação, formulada por Maria das Dores Mendes, em favor da menor TAINARA
ALMEIDA SOUSA, e intimar para comparecer à audiência de instrução e
julgamento redesignada para o dia 28 de fevereiro de 2007, às 12:00
horas, na sala de audiências deste Juízo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 08 dias do mês
de janeiro de 2007. Eu, _____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE
DITEITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 012/
05-A, movida contra Claudio de Sousa Lima e Outros, com expediente na
Secretaria de Vara Judicial.
CITAÇÃO DE: ADRIANO PEREIRA DE CASTRO,ou CARLOS
RODRIGUES DE CASTRO, vulgo “Venta” ou “Ventão, brasileiro, natural
de Pindaré-Mirim/MA, filho de Eduardo de Lima e Castro e rosa Pereira
de Castro, residente à Rua à Rua Ouro, Qd. 02, casa 16, Residnecial Canaã,
bairro Anil, São Luís/MA, atualmente em local incerto e não sabido e
MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “Indio Paiacan”, brasileiro,
solteiro, desocupado, residente e domiciliado no Povoado Barro Preto, no
município de São Mateus/MA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para comparecerem à audiência de qualificação e
interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 012/05-A, a ser
realizada no dia 08 de fevereiro de 2007, às 12:00 horas, a fim de serem
interrogados e se verem processar, sob pena de revelia, pela prática de
crime previsto no art. 157, § 3.º e art. 288, § único, c/c, art. 69 do CPB,
em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Ficam
os acusados advertidos a comparecerem acompanhados de advogado, sob
pena de nomeação de defensor dativo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 08 dias do mês
de janeiro de 2007. Eu, ________ , Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO
MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC....
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de
Cantanhede, os termos da Ação de Divórcio nº 225/06, em que é requerente SAMUEL DA SILVA RODRIGUES, que figura contra JEANE DE
SOUSA RODRIGUES, brasileira, casada, profissão e domicílio ignorados.
FINALIDADE: Citar, para tomar conhecimento da ação acima mencionada, e intimar para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação
ou conversão de divórcio litigioso em consensual, a ser realizada no dia dia
28 de fevereiro de 2007, às 08:30, na sede deste juízo, cientificando-lhe
que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
43
fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 01 (uma) vez
pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do
Maranhão, aos 13 dias do mês de dezembro de 2006. Eu, __________,
Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO
MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC....
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de
Cantanhede, os termos da Ação de Divórcio Litigioso nº 209/05, em
que é requerente JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, que figura contra
RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, brasileira, casada, profissão e domicílio ignorados. FINALIDADE: Intimar RAIMUNDA FERREIRA DA
SILVA, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a ser
realizada no dia 28 de fevereiro de 2007, às 10:15, na sede deste juízo,
cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15
(quinze) dias contados da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto
à matéria de fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 01
(uma) vez pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede,
Estado do Maranhão, aos 13 dias do mês de dezembro de 2006. Eu,
__________, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO
MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC....
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de
Cantanhede, os termos da Ação de Inventário nº 15/03, em que é requerente FRANCISCO MOURA PINTO E OUTROS, e requerido MELCIDES
PIRES DE MOURA. FINALIDADE: Citar a requerente RAIMUNDA
MOURA FERREIRA, brasileira, casada, doméstica, com endereço em
local incerto e não sabido, para, querendo no prazo de 05 (cinco) dias
contestar o Pedido de Habilitação nos autos requerido por ANTONIO
PIRES DE MOURA, conforme se seguem: “... Assim por tudo exposto
requer-se a habilitação nos autos, com consequente devolução de todos os
prazos para apresentar as impugnações devidas, bem como o afastamento
imediato do inventariante compromissado, em razão da prática de atos
ilicitos à frente do cargo, e a nomeação de outro por esse Douto Juízo
entre pessoas estranhas aos laços de parentesco, notificando-se o Ministério Público Estadual para que adote as providências que enteder necessárias, diante dos fatos aqui narrados...”. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 01 (uma)
vez pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede,
Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de janeiro de 2007. Eu, __,
Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede-MA, torna público que, nos autos da Ação de Curatela nº
44
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
19/06, com expediente na Secretaria, requerido por MARIA CREUZA
PROTÁZIO NASCIMENTO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADO: CLODOMIR PROTÁZIO NASCIMENTO, brasileiro,
solteiro, nascido aos 26 de janeiro de 1975, com 31 anos de idade, filho de
Raimundo Nonato Nascimento e Maria Creuza Protázio Nascimento,
residente e domiciliado na Rua do Cajuí, s/n, Centro, na Cidade de
Cantanhede-MA.
CURADOR: MARIA CREUZA PROTÁZIO NASCIMENTO, brasileira,
viúva, lavradeira, residente e domiciliado na Rua do Cajuí, s/n, Centro na
Cidade de Cantanhede-MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doênça Mental de caráter irreverssível.
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. “Juvenil Amorim Ewerton”, situada à
Rua Boa Esperança s/n, Centro, Cantanhede/Ma.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cantanhede, Estado do
Maranhão, aos 08 dias do mês de janeiro de 2007. Eu,____________,
Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
CODÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE PRAÇA
(Prazo de 30 dias)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE PRAÇA
O Juiz EDMILSON DA COSTA LIMA, Substituto da 2ª Vara desta
cidade de Codó, Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão,
na forma da lei etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 06.03.2007, a partir das 08: 00 horas,
à porta principal do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que
estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público a PRAÇA, a
que mais der e maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o seguinte bem imóvel, penhorado na
EXECUÇÃO Nº 27/2002, em que é exeqüente: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL, e executados: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MARCENEIROS DE CODÓ e outros a saber: “acessórios: Um prédio, construção de tijolos de cerâmica seis furos, argamassa de cimento e barro, radier
de concreto armado, coberto de telhas tipo canal, teto de madeira serrada,
piso de cimento, todo rebocado, contendo um salão para escritório,
medindo 3,60m X 3,60m e um banheiro medindo 1,60m X 1,60m, duas
portas de ferro de enrolar, medindo 2,00m X 2,50m cada e cinco janelas
de almofadas medindo 1,00m X 1,00m. O referido prédio mede 18,00m
(dezoito) metros de frente para a Rua José Rosa, por 15(quinze) de comprimento, edificado em terreno que mede 18,00m X 24,00m, em pessímo
estado de conservação, registrado no livro 2-B-7, de Registro Geral, nele
às fls. 194, sob a matricula nº 4.994, datado de 13/03/1995, no Cartório
do 1º Ofício desta Comarca e, em PRAÇA os bens móveis, também a quem
mais der e maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação de R$ 23.175,00
(vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais) , a saber: MÁQUINAS E
ACESSÓRIOS: 01 lixadeira 1326 7”SWS 120, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 300,00; 01 furadeira 3141 ¹/²”, PBM 550, com o
induzido queimado, avaliada em R$ 150,00; 01 eixo para serra motomil
4,1.1/4, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 155,00; 01 torno
bancada motomil, nº 85, em bom estado de conservação, avaliado em R$
95,00; 01 compressor AR 5,2/100, 140 ibs c/motor fixo, em bom estado
de conservação, avaliado em R$ 740,00; 01 motor WEG TRI 4p 2,00 CV,
em bom estado de conservação, avaliado por R$ 190,00; 01 motor WEG
TRI 4p 010,0 CV, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 588,00;
01 desempenadeira mazutti de 1400x310, em bom estado de conservação, avaliada em R$2.300,00; 01 plaina mazutti desengr. PD 400, em
bom estado de conservação, avaliada em R$ 7.100,00; 01 serra de fita
mazutti SF 600, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 4.550,00;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01 torno mazutti manual TM 1300X25, em bom estado de conservação,
avaliado em R$ 2.700,00; 01 tupia mazutti, TU 800X700, em bom estado de conversação, avaliada em R$ 2.400,00; 01 afiador s/base, AF 650S,
em bom estado de conservação, avaliado em R$ 1.430,00; 01 sargento
(grampo p/marceneiro), em bom estado de conservação, avaliado em R$
45,00; 01 pistola majam Alta pressão, mod. 01 alta pressão, em bom
estado de conservação, avaliada em R$ 90,00; 01 pistola majam, mod. 04,
baixa pressão, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 60,00, 01
serra circular saturno 550X3,5mm p/7, OHP, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 78,00; 03 correias VB-93, avaliadas em R$ 20,00; 01
serra circular saturno 550X3,5mm p/6, HP, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 95,00; e, 01 chave WEG TRIF. 15 CV 380V, avaliada
em R$ 89,00. Totalizando a avaliação em R$ 58.175,00(cinqüenta e oito
mil, cento e setenta e cinco reais), que se encontram no prédio acima
identificado, localizado na Rua José Rosa, bairro São Francisco, nesta
cidade. Outrossim, se não aparecer licitante, desde já fica designado a 2ª
PRAÇA para o dia 26.03.06 a partir das 08:00 horas, no mesmo lugar, a
quem mais der. Dos autos não consta recurso pendente de decisão, estando
os bens livres de ônus. Pelo presente ficam intimados os executados das
designações supra, na hipótese de não serem localizados pessoalmente
para a intimação. E para que ninguém possa alegar ignorância mandei
expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e
passado o presente nesta cidade de Codó, Comarca do mesmo nome,
Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da 2ª Vara , aos vinte e seis dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e sete(2007). Eu,
(Rosana
Maria Penha Saads), Secretária Judicial, fiz digitar e o subscrevi.
Juíza EDMILSON DA COSTA LIMA
Substituto da 2ª Vara da Comarca de Codó
IMPERATRIZ
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 49562006 proposta por CORACI ALVES FEITOSA e como requerido
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do
trigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de
Direito da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE,
processo nº 44572006 proposta por EUVALDO LOPES DE ALMEIDA
e como requerido MILTON FRANCISCO GUIMARÃES, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do
vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos
08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE,
processo nº 58092006 proposta por VITÓRIA PEREIRA DA SILVA e
como requerido PATRÍCIA CHAVES OLIVEIRA, brasileira, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia
após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão
oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de
2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE,
processo nº 76812006 proposta por ANTONIO REVIL DE LIMA e
como requerido MARIA ZULEIDE DE ALENCAR BARROS, brasileira,
residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do
vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos
08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 67812006 proposta por MARINALVA SILVA NASCIMENTO e como
requerido EDMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
45
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do
trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos
08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes,
que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 80852006 proposta por ANTONIA JARLENE AGUIAR
REINALDO NASCIMENTO e como requerido MÁRCIO AURÉLIO
FONSECA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena
de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a
primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão
oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de
2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes,
que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 82152006 proposta por MARIA ALICE ALVES CARNEIRO e
como requerido JOÃO MORAIS DA SILVA, brasileiro, casado, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do
vigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu _, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de
Direito da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes,
que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proces-
46
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
so nº 82592006 proposta por REGIA COSTA VELOSO DE OLIVEIRA e como requerido RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e
não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de
confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a
primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei
e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO MARANHÃO
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes,
que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 83602006 proposta por MARIA DA GUIA SILVA SOUSA e
como requerido MANOEL MILTON PEREIRA DE SOUSA, brasileiro,
casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente
EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos
termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o
mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a
contar do vigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial
digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por
três vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO, processo nº 84092006 proposta por TEREZINHA
PAIXÃO AMAZONAS e como requerido JOSÉ CARLOS SILVA
AMAZONAS, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar o requerido para que responda nos termos da presente ação,
sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu , Secretaria
Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
41322006 proposta por ADRIANA DA SILVA LIMA e como requerido
MARCONDYS WERBTH FERREIRA DE LIMA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do
vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos
08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa
neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 41422006
proposta por MARIA COSTA SOUSA e como requerido RAIMUNDO OLIVEIRA SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e
não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para
que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar do vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado
no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro
de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 68452006 proposta por FRANCISCA DA PAIXÃO OLIVEIRA e
como requerido MARCU VINICIÚS MAGALHÃES E SILVA, brasileiro,
casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente
EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos
termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o
mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a
contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu _, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 68552006 proposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA e como
requerido MARCU VINICIÚS MAGALHÃES E SILVA, brasileiro, casado,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do
trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos
08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 75922006 proposta por JOSÉLIA ALVES DE ARAÚJO SILVA ROCHA e como requerido NAILSON SILVA ROCHA, brasileiro, casado,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do
trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos
08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª
Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
55552006 proposta por ROBERTO BARBOSA GOMES e como requerida
XIMENNA MARTINS GOMES, brasileira, casada, residente e domiciliada
em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena
de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a
publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007.
Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
47
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 83702006 proposta por DEUSDETE LIMA DA SILVA e como requerido OZENIRA SOARES DE CARVALHO, brasileira, casada, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente
ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia
após a primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de
Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes,
que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 83952006 proposta por SABINO SOUSA e como requerida
MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA, brasileira, casada, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena
de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a
primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão
oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de
2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 41372006 proposta por OZIMAR BRAGA MOREIRA JÚNIOR e
como requerida LÉA DE SOUSA MOREIRA, brasileira, casada, residente
e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia
após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão
oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de
2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
48
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
41762006 proposta por NILTON PEDRO DE SOUSA e como requerida
MARIA IZAMAR DE MACEDO, brasileira, casada, residente e domiciliada
em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena
de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a
publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007.
Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 67822006 proposta por SIMÃO ALVES DA SILVA e como requerida
IRENILDE OLIVEIRA SILVA, brasileira, casada, residente e domiciliada
em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena
de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a
publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007.
Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 49242006 proposta por MANOEL ALVES DOS SANTOS e como
requerida RAIMUNDA FRANÇA DOS SANTOS, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do
trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos
08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 67972006 proposta por MARIANO RAIMUNDO DA SILVA e como
requerida FRANCISCA VASCONCELOS DA SILVA, brasileira, casada,
residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do
trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos
08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 52922006 proposta por GILVAN JOSÉ DA CONCEIÇÃO e como
requerida LUCINEIDE DA CONCEIÇÃO MONTEIRO ALVES, brasileira,
casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente
EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a
mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar
do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de
Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 68352006 proposta por ANTONIO ALVES PEREIRA e como requerida
MARIA ORLENE FURTUNATO DA SILVA PEREIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente
EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos
termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a
mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a
contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu _, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que
se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 78152006 proposta por ANTONIO CARDOSO ROSA e como requerida
MARIA ONEIDE ALMEIDA, brasileira, casada, residente e domiciliada
em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena
de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a
publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007.
Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
78502006 proposta por IVAN LIMA SANTIAGO e como requerida
MARINETE ROCHA SANTIAGO, brasileira, casada, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia
após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão
oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de
2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª
Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
81112006 proposta por VALDIR ALVES SANTOS e como requerida
ZILDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileira, casada, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar apartir do
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
49
vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos
08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE,
processo nº 44452006 proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA e como requerida PAULA FELIZARDO RIBEIRO, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia
após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão
oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de
2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA
ITINGA DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A DOUTORA DENISE PEDROSA TORRES DIAS, MM. JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA COMARCA DE
ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Secretaria Judicial nos termos da Ação de Anulação de Registro de
Nascimento 204/2006, em que tem como requerente GERSON RUNY
BERTUOL, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA:
WEDLLA GABRIELA DIAS BERTUOL, menor púbere representada pela
sua genitora MARIA APARECIDA PINTO DIAS, brasileira, solteira, do
lar, residente e domiciliada hoje em local incerto e não sabido, para, no
prazo de 15 dias (art. 232 do CPC), responder aos termos da presente
demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Artigo 285, do
Código de Processo Civil). O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que
será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês
de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007). Eu, __________, Sergean de
Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo.
DENISE PEDROSA TORRES DIAS
Juíza de Direito Substituta
50
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 90 (NOVENTAE) DIAS
A DOUTORA DENISE PEDROSA TORRES DIAS, MM. JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA COMARCA DE
ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Secretaria Judicial nos termos da Ação de PENAL nº 104/2006, em que
tem como réu RICARDO DOS SANTOS, que em seu cumprimento, fica
devidamente INTIMADO: RICARDO DOS SANTOS, brasileiro, casado,
empreiteiro, filho de Maria Aparecida dos Santos, residente em local
incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos da Ação Penal supramencionada, na qual o réu foi
condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, IV e
168, § 1º, III, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão,
em regime aberto. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do
Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de
janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007). Eu, __________, Sergean de
Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo.
DENISE PEDROSA TORRES DIAS
Juíza de Direito Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A DOUTORA DENISE PEDROSA TORRES DIAS, MM. JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA COMARCA DE
ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de
Divórcio Litigioso processo 081/2006, em que tem como requerente ROSA MARIA DE OLIVEIRA BORGES OLIVEIRA, que em seu
cumprimento, fica devidamente CITADO: OZEAS DE JESUS
OLIVERIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado hoje em local
incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e começará a
fluir a partir da data da referida audiência, ciente de que não sendo
contestada a ação, se presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor (Artigo 285, do Código de Processo Civil).
O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do
Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do
Maranhão, Estado do Maranhão, aos quinze (15) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007). Eu, __________, Sergean de
Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo.
DENISE PEDROSA TORRES DIAS
Juíza de Direito Substituta
SANTA LUZIA DO PARUÁ
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
AÇÃO DE CURATELA Nº 1.438/05 (REMOÇÃO DE CURADOR)
REQUERENTE: ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM
ASSIST.:
:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDINTANDA: ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 20 DIAS)
CITAÇÃO DE: JOSEFINA DE JESUS DINIZ, brasileira, maranhense de
Pinheiro, nascida em 24.11.1977, solteira, filha de Alexandrina de Jesus
Diniz Pereira, atualmente domiciliada em local incerto e não-sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida acima qualificada para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar defesa ao pedido de remoção de curador,
formulado por ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM, nos autos
em epígrafe.
ADVERTÊNCIA: Não apresentada defesa, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC)
SEDE DO JUÍZO: Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do
Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu,__(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei
e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO N.º 1.438/05
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSEFINA DE JESUS DINIZ
ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICOE STADUAL
INTERDITANDO: ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO
DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.438/05)
foi proferido despacho, cujo teor é do seguinte teor: “1. Tendo em vista
que há plausibilidade substancial do direito invocado (fumus boni iuris)bem
assim o perigo da demora da prestação jurisdição (periculum in mora), e
no intuito de regularizar a situação da interditanda junto à Previdência
Social e às instituições bancárias, com vistas a evitar que a requerida venha
a sofrer situações de risco social e de abandono material, ex officio,
nomeio o senhor ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM como
curador provisório de sua mãe Alexandrina de Jesus Diniz Pereira (nascida
em 28/03/1954),a fim de que o mesmo possa gerenciar o atos da vida civil
e comercial, com poderes para representá-la junto a quaisquer repartições
públicas, instituições bancárias e comércio em geral, podendo passar recibos, assinar papéis, receber e dar quitação, renovar senha de cartão magnético previdenciário, e tudo mais para desempenhar o encargo, na forma da
lei. 2.Lavre-se o termo de curatela provisório, tome-se o compromisso de
curador (a) e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. 3. Citese a Sra. JOSEFINA DE JESUS PEREIRA por edital, com prazo de 20 dias,
para, em 15 dias, apresentar a defesa ao pedido de remoção de curador,
constando as advertências legais (publique-se no DJ/MA e afixe-se cópia no
átrio do Fórum local. 4. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 29 de janeiro de
2007. as. João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia
do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial.
E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto,
expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos
vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu,
Secretária Judicial, digitei.
DR.João Pereira Neto
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 002/2007
PROCESSO TRT Nº MS-00341-2006-000-16-00-1
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: MARIA DE JESUS BATISTA RODRIGUES
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
51
correção monetária; R$ 164,45, de custas processuais; R$ 41,11
de custas calculo de liquidação, R$ 822,23 de honorários
advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ XXX de atos
dos oficiais de Justiça; R$ 291,70 de contribuições
p r e v i d e n c i á r i a s - c o t a d o e m p r e g a d o r. D E S PA C H O : " F a c e à
certidão de fls. 73, cite-se por edital". Imperatriz-MA, 03/10/
06. Dr(a). Liliane de Lima Silva - Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 16/01/
2006. Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi.
Érico Renato Serra Cordeiro - Juiz Titular
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
Pelo presente EDITAL, fica citada a litisconsorte, MARIA DE
JESUS BATISTA RODRIGUES, com endereço incerto e não sabido para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito na condição de
litisconsorte.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano dois mil e sete.
Eu,......................., Risoleta Ribeiro de O. Sousa, Analista Judiciário, digitei.
E eu,.................................Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi.
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargadora Relatora
SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 003/2007
PROCESSO TRT Nº MS-00343-2006-000-16-00-0
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
TIMON
LITISCONSORTE: RAIMUNDA PEQUENA DA LUZ CAMPOS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
Pelo presente EDITAL, fica citada a litisconsorte, RAIMUNDA PEQUENA DA LUZ CAMPOS, com endereço incerto e não sabido para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito na condição de
litisconsorte.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano dois mil e sete.
Eu, Risoleta Ribeiro de O. Sousa, Analista Judiciário, digitei. E eu, Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi.
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargadora Relatora
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 353/2002
EXEQÜENTE(S): JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA
EXECUTADO(A):EXATA COBRANÇAS JURÍDICAS.
EDITAL DE CITAÇÃO. O(A) Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro,
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXATA COBRANÇAS JURÍDICAS, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 9.541,77 , atualizado até 31/07/2006, sendo R$ 8.222,28, correspondente ao principal (dos quais R$ 125,83
referem-se à contribuição previdenciária do empregado); R$ XXX,
da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou
DESPACHO
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02154-2003-003-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDA: CLEIDIMAR SILVA NASCIMENTO
ADVOGADA: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 163/164). Regular representação processual (fl. 72). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 160/162, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso
voluntário e deu provimento parcial à remessa para deferir o FGTS partir
de 02/01/1999.
Contrato nulo
O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/
88 e divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do
art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na
Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/
11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria
inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e
§ 2º (aspecto material):
“A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento
dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos
do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se
admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre
que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o
seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -,
não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal.
52
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela
ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...)
A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...)
a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na
Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento
parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço FGTS (...).”
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação”
Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº
363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do §
4º do art. 896, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00282-2004-012-16-00-0
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: VILDOMAR LOPES DE SOUSA
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 96/97). Representação processual regular (fl. 103). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 93/95, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da reclamante para excluir os
honorários e deferir o período de férias em dobro acrescidas de 1/
3, respectivamente.
Exceção de incompetência – divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de que o
regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT sob o fundamento, não impugnado de modo específico (Súmula nº 422/TST), de que
não houve prova da publicação da lei municipal que supostamente teria
instituído tal regime jurídico (Súmula nº 126/TST).
É inespecífico o aresto oriundo do TRT da 3ª Região (Súmula nº
296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os
demais arestos (art. 896, “a”, da CLT), porquanto oriundos do próprio
TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 01654-2004-001-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 83 e 88). Regular representação processual (fl. 63). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 79/82, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos para
manter a decisão recorrida que deferiu o pagamento do FGTS referente a
todo o pacto laboral.
Contrato nulo
O TRT entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS,
O recorrente aponta violação do art. 37, inciso II, da CF/88.
No entanto, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que
o conhecimento do recurso de revista, quando está em questão afronta à
regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a
indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o
que não ocorre no caso concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
“A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/
88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada
por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º,
todos da CF/88.”
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a
utilização de expressões como “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., subsiste a
necessidade de indicação “expressa” (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais,
dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite
a invocação implícita da hipótese da alínea “c” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/RV nº 00011-2005-010-16-00-2
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO: PAULO JOSÉ MONTEIRO SANTOS LIMA
RECORRIDo: JONAS pereira da silva
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 121/122). Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 113/119, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA, para excluir da condenação
o prazo de 48 horas previsto para o cumprimento da decisão e o pagamento das custas.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Sociedades
Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça
Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que o trabalhador haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da
Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da
CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, §
1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a
nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de
ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº
8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração
Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar
que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese
em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão
da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e pa-
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
53
drões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se
pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento
omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a
responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato.
Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico
de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade
pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente
ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa
estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo
que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração,
sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua
obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou
serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts.
71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não
tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto
obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se
o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro
Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou
quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a
correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/
93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da
Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art.
267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho,
indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal
hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769, 818 da CLT,
302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”,
da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte, ao examinar a questão da revelia da Associação, emitiu
tese explícita apenas sob o enfoque da aplicação do art. 844 da CLT. Não
houve pronunciamento expresso sobre as hipóteses em que não se admite
a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302
e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos
do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Estabelecido, desse modo, que houve confissão plena quanto à matéria de
fato, afasta-se desde logo o debate sobre a questão da distribuição do ônus
da prova (art. 818 da CLT), pois não se exige prova de fato incontroverso.
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a
recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas
apenas sua responsabilidade subsidiária.
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba
repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST. A única cláusula contratual examinada foi aquela que
previu a exclusão da responsabilidade trabalhista da FUNASA, tendo o
Órgão jurisdicional afastado sua aplicabilidade com base no art. 9º da CLT
e nos princípios da proteção ao empregado e da primazia da realidade,
ressaltando que, mesmo depois de extinto o contrato de trabalho com a
Associação, o reclamante continuou a prestar serviços no local anterior,
ao Programa de Saúde da Família Indígena, vistoriado pelo pessoal da
FUNASA, o que evidencia que, embora formalmente houvesse convênio,
na prática esteve em curso contrato de prestação de serviços.
54
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Uma vez estabelecido que a hipótese é de contrato de prestação
de serviços (Súmula nº 126/TST), tudo indica que, ante o princípio da
supremacia da Constituição, a norma contratual que previu a inexistência
de responsabilidade da FUNASA não possa prevalecer sobre o art. 37, § 6º,
da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do ente público.
Aliás, tratando-se de contrato de prestação de serviços, nem mesmo a
legislação infraconstitucional (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93) pode
afastar a responsabilidade objetiva da Administração direta e indireta.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item
IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto
aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem
previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços
tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT
disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/
TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem
reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o
vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
(Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006,
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice
Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/
2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA);
AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José
Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de seguro-desemprego, PIS, multa do
art. 477 da CLT e assinatura da CTPS, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários
atrasados, 13ºs proporcionais, férias vencidas simples e proporcionais
acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS, verifica-se que
a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a
tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do
contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/
98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito
Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04;
ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR
441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97
- Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. A obrigação de fazer anotação na
CTPS, caso a Associação se recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria
da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/RV nº 00015-2005-010-16-00-0
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO E PROCURADOR FEDERAL: EVERTON
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PACHECO SILVA E PAULO LAVENÈRE, RESPECTIVAMENTE
RECORRIDo: JOSÉ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls.121/122). Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 114/120, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA, para excluir da condenação
o prazo de 48 horas previsto para o cumprimento da decisão e o pagamento das custas.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Sociedades
Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça
Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido
de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego
na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica
triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o
vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e
qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz
respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto
de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que o trabalhador haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da
Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da
CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, §
1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a
nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de
ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº
8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração
Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar
que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese
em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão
da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se
pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento
omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a
responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato.
Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico
de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade
pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente
ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa
estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo
que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração,
sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua
obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou
serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts.
71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não
tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto
obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se
o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro
Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou
quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a
correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/
93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da
Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art.
267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho,
indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal
hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769, 818 da CLT,
302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”,
da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte, ao examinar a questão da revelia da Associação, emitiu
tese explícita apenas sob o enfoque da aplicação do art. 844 da CLT. Não
houve pronunciamento expresso sobre as hipóteses em que não se admite
a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302
e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos
do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Estabelecido, desse modo, que houve confissão plena quanto à matéria de
fato, afasta-se desde logo o debate sobre a questão da distribuição do ônus
da prova (art. 818 da CLT), pois não se exige prova de fato incontroverso.
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
55
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a
recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas
apenas sua responsabilidade subsidiária.
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os
efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da
verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a
incidência da Súmula nº 297/TST. A única cláusula contratual examinada foi aquela que previu a exclusão da responsabilidade trabalhista
da FUNASA, tendo o Órgão jurisdicional afastado sua aplicabilidade
com base no art. 9º da CLT e nos princípios da proteção ao empregado e da primazia da realidade, ressaltando que, mesmo depois de extinto o contrato de trabalho com a Associação, o reclamante continuou a prestar serviços no local anterior, ao Programa de Saúde da
Família Indígena, vistoriado pelo pessoal da FUNASA, o que evidencia que, embora formalmente houvesse convênio, na prática esteve
em curso contrato de prestação de serviços.
Uma vez estabelecido que a hipótese é de contrato de prestação de serviços (Súmula nº 126/TST), tudo indica que, ante o princípio
da supremacia da Constituição, a norma contratual que previu a
inexistência de responsabilidade da FUNASA não possa prevalecer
sobre o art. 37, § 6º, da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade
objetiva do ente público. Aliás, tratando-se de contrato de prestação
de serviços, nem mesmo a legislação infraconstitucional (art. 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/93) pode afastar a responsabilidade objetiva da Administração direta e indireta. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do
TST, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do TST: “O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,
quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem
previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços
tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT
disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/
TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem
reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o
vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
(Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006,
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice
Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/
2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA);
AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José
Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de seguro-desemprego, PIS, multa do
art. 477 da CLT e assinatura da CTPS, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários
atrasados, 13ºs proporcionais, férias vencidas simples e proporcionais
acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS, verifica-se que
a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a
tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do
contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/
98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito
Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04;
ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR
441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97
- Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos
56
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. A obrigação de fazer anotação na
CTPS, caso a Associação se recuse a fazê-lo, será satisfeita pela
Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme,
aliás, já foi determinado na sentença.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00158-2005-010-16-00-2
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA
PROCURADORA FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: 1. JUACY VIEIRA AMORIM
2. ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS
KANEGUATIM
ADVOGADOS: 1. ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
2. SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fl. 125/126). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas
e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da
CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 119/123, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA, não reconhecendo a existência de terceirização, sob o fundamento de que a administração pública,
quando firma convênios e se limita a repassar recursos, não pode responder de forma subsidiária, como se houvesse terceirização.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse
contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da
Justiça Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula
nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o
qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº
8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do
item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram
explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-10-2000, Ministro Milton
de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a
ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido
dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu
dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas
atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o
contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de
obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos
trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em
decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências
do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que
isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não
apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar,
num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade
do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art.
37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da
Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo,
portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro.
Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração,
ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou
serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71,
§ 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha
avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação
sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente
E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura
França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a
Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação
quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e assim procedeu
porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art.
267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho,
indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal
hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da
CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º,
II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial
e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte, ao examinar a questão da revelia da Associação,
emitiu tese explícita apenas sob o enfoque da aplicação do art. 844 da
CLT. Não houve pronunciamento expresso sobre as hipóteses em que
não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado,
previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao
processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a
incidência da Súmula nº 297/TST. Estabelecido, desse modo, que houve confissão plena quanto à matéria de fato, afasta-se desde logo o
debate sobre a questão da distribuição do ônus da prova (art. 818 da
CLT), pois não se exige prova de fato incontroverso. O Colegiado
não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente
(art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua
responsabilidade subsidiária.
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba
repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST. A única cláusula contratual examinada foi aquela que
previu a exclusão da responsabilidade trabalhista da FUNASA, tendo o
Órgão jurisdicional afastado sua aplicabilidade com base no art. 9º da CLT
e nos princípios da proteção ao empregado e da primazia da realidade,
ressaltando que, mesmo depois de extinto o contrato de trabalho com a
Associação, o reclamante continuou a prestar serviços no local anterior,
ao Programa de Saúde da Família Indígena, vistoriado pelo pessoal da
FUNASA, o que evidencia que, embora formalmente houvesse convênio,
na prática esteve em curso contrato de prestação de serviços.
Uma vez estabelecido que a hipótese é de contrato de prestação
de serviços (Súmula nº 126/TST), tudo indica que, ante o princípio da
supremacia da Constituição, a norma contratual que previu a inexistência
de responsabilidade da FUNASA não possa prevalecer sobre o art. 37, § 6º,
da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do ente público.
Aliás, tratando-se de contrato de prestação de serviços, nem mesmo a
legislação infraconstitucional (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93) pode
afastar a responsabilidade objetiva da Administração direta e indireta.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item
IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto
aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem
previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços
tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT
disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/
TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem
reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o
vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
(Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006,
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice
Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/
2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA);
AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José
Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
57
pretendida exclusão do pagamento de PIS, da indenização do segurodesemprego e de honorários advocatícios, pois não subsiste nos autos
condenação quanto a tais parcelas.
Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários,
férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40%,
multa do art. 477 da CLT e INSS verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de
responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de
Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04;
ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-0900.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina
Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.10.00.
Quanto à obrigação de fazer anotação na CTPS, cumpre lembrar
que caso a Associação se recuse a fazê-lo, tal será satisfeita pela Secretaria
da Vara, e não pela responsável subsidiária.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta
contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/RV nº 00191-2005-010-16-00-2
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO E PROCURADOR FEDERAL: EVERTON
PACHECO SILVA E PAULO LAVENÈRE, RESPECTIVAMENTE
RECORRIDa: idacelia tomas ribeiro
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 96/97). Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento
de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 88/94, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA, para excluir da condenação
o prazo de 48 horas previsto para o cumprimento da decisão e o pagamento das custas.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
58
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Sociedades
Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça
Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que o trabalhador haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da
Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da
CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, §
1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a
nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de
ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº
8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração
Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar
que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese
em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão
da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se
pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento
omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a
responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato.
Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico
de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade
pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente
ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo
que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração,
sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua
obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou
serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71,
§ 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha
avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação
sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente
E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura
França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a
Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação
quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e assim procedeu
porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art.
267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho,
indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal
hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769, 818 da CLT,
302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”,
da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte, ao examinar a questão da revelia da Associação, emitiu
tese explícita apenas sob o enfoque da aplicação do art. 844 da CLT. Não
houve pronunciamento expresso sobre as hipóteses em que não se admite
a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302
e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos
do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Estabelecido, desse modo, que houve confissão plena quanto à matéria de
fato, afasta-se desde logo o debate sobre a questão da distribuição do ônus
da prova (art. 818 da CLT), pois não se exige prova de fato incontroverso.
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a
recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas
apenas sua responsabilidade subsidiária.
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba
repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST. A única cláusula contratual examinada foi aquela que
previu a exclusão da responsabilidade trabalhista da FUNASA, tendo o
Órgão jurisdicional afastado sua aplicabilidade com base no art. 9º da CLT
e nos princípios da proteção ao empregado e da primazia da realidade,
ressaltando que, mesmo depois de extinto o contrato de trabalho com a
Associação, o reclamante continuou a prestar serviços no local anterior,
ao Programa de Saúde da Família Indígena, vistoriado pelo pessoal da
FUNASA, o que evidencia que, embora formalmente houvesse convênio,
na prática esteve em curso contrato de prestação de serviços.
Uma vez estabelecido que a hipótese é de contrato de prestação
de serviços (Súmula nº 126/TST), tudo indica que, ante o princípio da
supremacia da Constituição, a norma contratual que previu a inexistência
de responsabilidade da FUNASA não possa prevalecer sobre o art. 37, § 6º,
da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do ente público.
Aliás, tratando-se de contrato de prestação de serviços, nem mesmo a
legislação infraconstitucional (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93) pode
afastar a responsabilidade objetiva da Administração direta e indireta.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item
IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto
aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem
previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto
o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização
(Súmula nº 126/TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na
Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de
convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006,
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/
2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/
08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante
FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza
Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de seguro-desemprego, PIS, multa do
art. 477 da CLT e assinatura da CTPS, pois não subsiste nos autos
condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13ºs proporcionais, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS, verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento
de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR
460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ
27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ
06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02;
ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR
563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se recuse a fazê-lo,
será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária,
conforme, aliás, já foi determinado na sentença.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO REXOF/RV Nº 00282-2005-005-16-00-2
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TURILÂNDIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDA: MARIA ANTONIA RODRIGUES REIS
ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 66 e 68). Regular a representação processual (fl. 19). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 43/47, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. A Corte manteve a sentença que
deferiu os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo.
Embargos declaratórios rejeitados às fls. 62/65.
Efeitos do contrato nulo – contrariedade à Súmula nº 363/TST e
violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
59
No caso concreto a contraprestação paga era igual ao salário
mínimo o pagamento de depósitos do FGTS foi deferido com base na
evolução do salário mínimo.
A atual redação da Súmula nº 363 (DJ-21.11.2003) consagra que:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
O Verbete Sumular reflete o entendimento de que é devida a
contraprestação efetivamente pactuada, ressalvando, contudo, que esta
não pode ser inferior ao salário mínimo, ou seja, manda observá-lo para
fins de contraprestação mínima.
Nesse contexto, está evidenciada a ausência de interesse recursal do
reclamado (necessidade e utilidade) em discutir sobre a base de cálculo do FGTS.
De outro lado, tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior
têm aplicado a Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à
vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei
nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Cita-se o precedente RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II),
DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen:
“A propósito do FGTS, não obstante a nulidade do contrato, os
princípios constitucionais em que se funda a própria República Federal do
Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do
trabalho, impuseram ao TST, ao editar o Enunciado 363, a conclusão de se
garantir ao trabalhador público direitos mínimos que o colocassem a salvo da
condição similar ao escravo. Esses princípios, que levaram esta Corte a abrandar as implicações provenientes da nulidade do contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública, certamente inspiraram a alteração imprimida à
Lei 8.036/90 pelo artigo 9º da MP 2.164-41/2001, infirmando assim eventual pecha de inconstitucionalidade. É bom salientar ainda que a proibição do
efeito retrooperante remete ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à aplicação da medida provisória aos contratos já findos. (...) Dela se pode concluir pela aplicação
incontinenti da inovação aos processos em curso e, extensivamente, aos
contratos de trabalho então findados, mesmo porque o são sabidamente de
trato sucessivo, e o FGTS foi universalizado como regime jurídico único,
conforme se infere do artigo 7º, incisos I e III, da Constituição (...).”
Nos termos da fundamentação supra, não se verifica a alegada
contrariedade à Súmula nº 363/TST, tampouco a pretendida afronta ao
art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO REXOF/RV Nº 00296-2005-005-16-00-6
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TURILÂNDIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDA: MARIA DO LIVRAMENTO PINHEIRO
ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO XAVIER
60
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 68 e 70). Regular a representação processual (fl. 19). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 44/48, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. A Corte manteve a sentença que
deferiu os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo.
Embargos declaratórios rejeitados às fls. 64/67.
Efeitos do contrato nulo – contrariedade à Súmula nº 363/TST e
violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
No caso concreto a contraprestação paga era igual ao salário
mínimo o pagamento de depósitos do FGTS foi deferido com base na
evolução do salário mínimo.
A atual redação da Súmula nº 363 (DJ-21.11.2003) consagra que:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
O Verbete Sumular reflete o entendimento de que é devida a
contraprestação efetivamente pactuada, ressalvando, contudo, que esta
não pode ser inferior ao salário mínimo, ou seja, manda observá-lo para
fins de contraprestação mínima.
Nesse contexto, está evidenciada a ausência de interesse recursal
do reclamado (necessidade e utilidade) em discutir sobre a base de cálculo
do FGTS.
De outro lado, tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior
têm aplicado a Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à
vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei
nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Cita-se o precedente RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II),
DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen:
“A propósito do FGTS, não obstante a nulidade do contrato,
os princípios constitucionais em que se funda a própria República
Federal do Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos
valores sociais do trabalho, impuseram ao TST, ao editar o Enunciado 363, a conclusão de se garantir ao trabalhador público direitos
mínimos que o colocassem a salvo da condição similar ao escravo.
Esses princípios, que levaram esta Corte a abrandar as implicações
provenientes da nulidade do contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública, certamente inspiraram a alteração imprimida à
Lei 8.036/90 pelo artigo 9º da MP 2.164-41/2001, infirmando assim
eventual pecha de inconstitucionalidade. É bom salientar ainda que a
proibição do efeito retrooperante remete ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à aplicação da medida provisória aos contratos já findos. (...)
Dela se pode concluir pela aplicação incontinenti da inovação aos
processos em curso e, extensivamente, aos contratos de trabalho
então findados, mesmo porque o são sabidamente de trato sucessivo,
e o FGTS foi universalizado como regime jurídico único, conforme se
infere do artigo 7º, incisos I e III, da Constituição (...).”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nos termos da fundamentação supra, não se verifica a alegada
contrariedade à Súmula nº 363/TST, tampouco a pretendida afronta ao
art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00692-2005-012-16-00-1
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: MARIA ARLETE DOS SANTOS LIMA PEREIRA
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 177/178). Representação processual
regular (fl. 31). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 174/176, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação
os prazos e as multas.
Exceção de incompetência – divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de
que o regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT
sob o fundamento, não impugnado de modo específico (Súmula nº
422/TST), de que não houve prova da publicação da lei municipal
que supostamente teria instituído tal regime jurídico (Súmula nº
126/TST).
É i n e s p e c í f i c o o a r e s t o o r i u n d o d o T RT d a 3 ª R e g i ã o
(Súmula nº 296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que
o regime jurídico seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os demais arestos (art. 896, “a”, da CLT),
porquanto oriundos do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a
decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00811-2005-012-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Regular a representação processual (fl. 34). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/
88). Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso.
A intimação ocorreu em 14/08/06 (segunda-feira), o início do
prazo em dobro em 15/08/06 (terça-feira), e o término em 30/08/06 (fl.
101). Não obstante, a interposição da revista deu-se em 31/08/06 (fl.
104), ou seja, após o prazo recursal.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito
dias o prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no
a r t . 8 9 3 d a C LT, e n t r e e l e s o r e c u r s o d e r e v i s t a ( i t e m I I I d o
referido dispositivo consolidado). Como o recorrente em questão trata-se de Fazenda Pública municipal, o referido prazo é
contado em dobro, de acordo com o artigo 1º, inciso III do
Decreto-Lei nº 779/69.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por
se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF Nº 00854-2005-012-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO CARVALHO NUNES
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Regular a representação processual (fl. 20). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/
88). Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso.
A intimação ocorreu em 14/08/06 (segunda-feira), o início do
prazo em dobro em 15/08/06 (terça-feira), e o término em 30/08/06 (fl.
71). Não obstante, a interposição da revista deu-se em 31/08/06 (fl. 74),
ou seja, após o prazo recursal.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o
prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT,
entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado). Como o recorrente em questão trata-se de Fazenda Pública municipal, o referido prazo é contado em dobro, de acordo com o artigo 1º,
inciso III do Decreto-Lei nº 779/69.
Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por
se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00984-2005-004-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 49/50). Regular representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 46/
48, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos para manter a
decisão que condenou o ente público ao pagamento do FGTS do período laborado.
Contrato nulo
O recorrente aponta violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88
e divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
61
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62
da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o
direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em
conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/
90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
“A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).”
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação”
Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº
363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do §
4º do art. 896, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
62
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 01150-2005-004-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: ATENILSON VIEIRA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 62 e 64). Regular representação processual (fl. 25). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 58/61, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos ordinários para manter a decisão recorrida que condenou o Município de São
Luís a pagar ao reclamante o FGTS do período laborado.
Contrato nulo
O TRT entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS,
O recorrente aponta violação do art. 37, inciso II, da CF/88.
No entanto, a jurisprudência pacífica do TST é no
sentido de que o conhecimento do recurso de revista, quando
está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade
de concurso público, pressupõe a indicação expressa de
vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não
ocorre no caso concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
“A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/
88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada
por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º,
todos da CF/88.”
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija
a utilização de expressões como “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., subsiste a necessidade de indicação “expressa” (Súmula nº 221/TST), nas
razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea “c” do
art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 03361-2005-015-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: STANLEY ROOSEVELT ALVES BORGES
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 69 e 71). Regular representação processual (fl. 25). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 65/68, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos ordinários e deu provimento parcial à remessa de ofício para excluir da condenação a obrigação da anotação da CTPS.
Contrato nulo
O TRT entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS,
O recorrente aponta violação do art. 37, inciso II, da CF/88.
No entanto, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que
o conhecimento do recurso de revista, quando está em questão afronta à
regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a
indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o
que não ocorre no caso concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/
88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada
por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º,
todos da CF/88.”
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija
a utilização de expressões como “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., subsiste a necessidade de indicação “expressa” (Súmula nº 221/TST), nas
razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea “c” do
art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 03372-2005-015-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: JACQUELINE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 63 e 65). Regular representação processual (fl. 07). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 59/62, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos para
manter a decisão recorrida que deferiu o pagamento do FGTS referente a
todo o pacto laboral.
Contrato nulo
O TRT entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS,
O recorrente aponta violação do art. 37, inciso II, da CF/88.
No entanto, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que
o conhecimento do recurso de revista, quando está em questão afronta à
regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a
indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o
que não ocorre no caso concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
“A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/
88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada
por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º,
todos da CF/88.”
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija
a utilização de expressões como “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., subsiste a necessidade de indicação “expressa” (Súmula nº 221/TST), nas
razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea “c” do
art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 01080-2002-001-16-00-0
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
– CONAB
ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
RECORRIDO: BENEDITO SOUSA DE JESUS NETO
ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 369 e 373). Representação processual
regular (fl. 397). Comprovado o recolhimento de custas processuais (fl.
271). Entretanto, resta evidenciada a irregularidade na comprovação do
recolhimento do depósito recursal.
O juiz de primeiro grau arbitrou o valor da condenação em
R$10.000,00 (fl. 253). Na interposição do recurso ordinário, a reclamada
comprovou o recolhimento de R$ 4.169,33 (fl. 270). Na instância ordinária, não foi alterado o montante da condenação.
Quando da interposição da revista, a empresa reclamada estava
obrigada a recolher o valor complementar para atingir o montante da
condenação, isto é, R$ 5.830,67. Todavia, somente foi comprovado o
recolhimento do equivalente a R$ 5.447,96 (fl. 396).
Tudo indica que a recorrente pretendeu somar o valor recolhido
na interposição do recurso ordinário com o valor do recolhimento na
interposição do recurso de revista (R$ 4.169,33 + R$ 5.447,96 = R$
9.617,29), para fins de garantia do RR, o que não se admite. Cita-se a
Súmula nº 128/TST:
“I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso.”
Cita-se a alínea “b”, inciso II, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST:
“se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite
legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da
condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso.”
Ante o contexto, tudo indica que o caso seja de deserção.
CONCLUSÃO
Não se observa a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00489-2003-004-16-00-9
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO:
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: 1. ARISTON CHAGAS APOLIANO
2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
ADVOGADOS: 1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 589/590). Regular a representação processual (fls. 62 e 608). Custas recolhidas (fl. 497).
Contudo, não está preenchido o pressuposto extrínseco da comprovação do recolhimento do depósito recursal.
A condenação foi fixada em R$ 5.669,86 (fl. 464). Na
interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de R$ 4.169,33 a título de depósito recursal (fl. 496).
Desse modo, na interposição do recurso de revista, estava a parte
obrigada a comprovar recolhimento no valor mínimo legal fixado em
tabela editada pelo TST ou, a seu critério, no valor complementar suficiente para atingir o montante da condenação (Súmula nº 128/TST).
No caso concreto, a reclamada comprovou o recolhimento do
depósito complementar, no montante de R$ 1.500,53, fora do prazo do
recurso, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 245/TST, in verbis:
“O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a
dilação legal.”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
63
PROCESSO RR/RO Nº 00681-2003-008-16-00-0
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
1. DIVINO MOREIRA MENDES NETO
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 412/415). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 353 (precedente TST-E-RR-708543/2000,
DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 412 e 434). Regular a representação
processual (fls. 92 e 453). Comprovado o recolhimento do depósito recursal
(fls. 353 e 453) e das custas (fl. 353).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 366/378, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu
provimento parcial ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho
para condenar o ISAE como empregador principal, atribuindo responsabilidade subsidiária à FRM e excluir as parcelas de aviso prévio, multa de
40% do FGTS e multa do art. 477, da CLT. Embargos de declaração
rejeitados às fls. 405/411.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com
base na fundamentação em epígrafe.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar,
em tal contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00697-2003-001-16-00-9
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
64
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
RECORRIDOS:
JÚNIOR
1. FRANCISCO ALBERTO MORAES VIANA
2. OS MESMOS
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (474/475). Regular a representação processual (fls. 492/493). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl.
516 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de
conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 474 e 495). Regular a representação
processual (fls. 53 e 514). Comprovado o recolhimento das custas (fl.
516) e do depósito recursal (fl. 515).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
d e f l s . 4 4 4 / 4 4 9 , p o r m e i o d o q u a l o T RT, e m P r o c e d i m e n t o
Sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir as parcelas próprias do contrato por prazo determinado, após reconhecer o vínculo de emprego com o ISAE e
condenar-lhe a assinar a CTPS do recorrente no período de 15/03/
2001 a 31/05/2002 e condenar subsidiariamente nas mesmas verbas, exceto anotação da CTPS, a FRM. Embargos de declaração
rejeitados às fls. 471/473.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/
8 8 , p o r q u a n t o , d e a c o r d o c o m o T RT, o c o n j u n t o p r o b a t ó r i o
constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal,
a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo
de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a
princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção
(art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal
contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
ADVOGADOS:
PROCESSO RR/RO Nº 00950-2003-012-16-00-8
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO:
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: 1. NILSA MARIA MADEIRA COIMBRA
2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA
ADVOGADOS: 1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 570/571). Regular a representação processual (fls. 105 e 589). Custas recolhidas (fl. 464).
Contudo, não está preenchido o pressuposto extrínseco da comprovação do recolhimento do depósito recursal.
A condenação foi fixada em R$ 5.000,00 (fl. 419). Na
interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de R$ 4.169,33 a título de depósito recursal (fl. 463).
Desse modo, na interposição do recurso de revista, estava a parte
obrigada a comprovar recolhimento no valor mínimo legal fixado em
tabela editada pelo TST ou, a seu critério, no valor complementar suficiente para atingir o montante da condenação (Súmula nº 128/TST).
No caso concreto, a reclamada comprovou o recolhimento do
depósito complementar, no montante de R$ 830,67, fora do prazo do
recurso, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 245/TST, in verbis:
“O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a
dilação legal.”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de
conhecimento.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01160-2003-001-16-00-6
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
2. JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS:
1. NATANILSON DE JESUS PEREIRA MARQUES
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 404 e 407). Regular a representação
processual (fls. 424/425). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 447 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de
conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 404 e 426). Regular a representação
processual (fls. 99 e 445). Comprovado o recolhimento das custas (fl.
447) e do depósito recursal (fl. 446).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
d e f l s . 3 7 4 / 3 7 9 , p o r m e i o d o q u a l o T RT, e m P r o c e d i m e n t o
Sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com o ISAE e condena-lo a assinar a CTPS do recorrente no período de 15/03/01 a 31/
05/02 e a pargar as parcelas pleiteadas na inicial, exceto aviso
prévio, ajuda de custo, multa do art. 477, da CLT, indenização do
seguro desemprego, honorários e multa de 40% do FGTS e condenar
subsidiariamente, exceto na anotação da CTPS, a FRM. Embargos
de declaração rejeitados às fls. 401/403.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar,
em tal contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROS Nº 01230-2003-012-16-00-0
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO:
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: 1. DOMINGOS ARTUR EVERTON DE SANTANA
2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA
ADVOGADOS: 1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 470/471). Regular a representação processual (fls. 109 e 489). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 364)
e de depósito recursal (fls. 363 e 490).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 435/445, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso do
reclamante, deu parcial provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo
indeterminado e deu provimento do recurso do ISAE para julgar improcedente a reclamação em relação a ele. Embargos de declaração rejeitados às
fls. 463/469.
Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º,
LIV e LV, da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do
CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação
jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não
inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é
suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado),
e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento).
Não se observa provável vulneração ao art. 47, do CPC, o qual
contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a
eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido
deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio
facultativo.
Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro, no caso a
Cooperativa, dada sua participação direta na relação jurídica objeto da
lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no
art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a
reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
65
acesso a documentos de terceiro, no caso a Cooperativa, o caso seria
de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não
no art. 47, do CPC.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88,
porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho. Sendo assim, tem-se que,
em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua
convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer
outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 3º e 442, da CLT
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista por tais fundamentos.
Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na
Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com a FRM, somente se
poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos
e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui
responsabilidade pelo vínculo de emprego existente com o reclamante, sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442,
parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há
regularidade no trabalho cooperado).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial
São inespecíficos os arestos de fls. 482/485 (TRT’s da 3ª, da
4ª e da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 482/483, bem como
aqueles de fls. 484/485, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso
concreto, em que o TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade.
O segundo julgado de fl. 483 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade
mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido.
Também é inespecífico o último aresto de fl. 485 (SDI-II do
TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de
mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª
Região. Inespecífico ainda o último julgado de fl. 487 (TRT da 2ª
Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do
litisconsórcio necessário.
Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos
inespecíficos acima analisados.
É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 486),
hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
O aresto de fls. 486/487 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim
converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na
hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROS/PS Nº 01293-2003-003-16-00-5
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO:
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: 1. MARIA LÚCIA DA COSTA BARROS
2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA
ADVOGADOS: 1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
66
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 472/473). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 388) e do depósito recursal (fl. 387).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto não há nos autos procuração, ou substabelecimento,
que outorgue poderes aos advogados subscritores do recurso de revista,
Drs. José Caldas Góis e José Caldas Góis Júnior (fl. 473).
Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito
dos referidos advogados, uma vez que a reclamada foi representada em
juízo pela advogada Cildéa Sá Ferreira, conforme registro na ata de audiência do dia 27/08/2003 (fls. 67/70).
Ora, a postulação sem mandato é admissível nas hipóteses do art.
37, do CPC, devendo, todavia, o advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente de manifestação da
autoridade judiciária.
Cita-se a Súmula nº 164/TST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA – Nova redação – Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003 – O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º, do
art. 5º, da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do
Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se
havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para
sanar a irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 02097-2003-003-16-00-8
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO:
JOSÉ CALDAS GÓIS JÙNIOR
RECORRIDOS: 1. JALDEMIR DINIZ DUARTE
2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA
ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 371/372). Regular a representação processual (fls. 85 e 390). Comprovado o recolhimento das custas processuais (fl. 288) e do depósito recursal (fls. 287 e 391).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 334/345, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo,
negou provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Embargos
de declaração rejeitados às fls. 368/370.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar,
em tal contexto, em cerceamento de defesa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 02112-2003-001-16-00-5
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
2. JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS:
1. JOSÉ DE JESUS NEVES VIANA
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 374/375). Regular representação processual (fls. 392/393). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho
à fl. 277 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide.”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 374 e 394). Regular a representação
processual (fls. 82 e 412). Comprovado o recolhimento das custas (fl.
277) e do depósito recursal (fls. 298 e 413).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 325/373, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo,
negou provimento aos recursos do reclamante e da Fundação Roberto
Marinho. Embargos de declaração rejeitados às fls. 366/373.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88,
porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131
do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em
cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO Nº 00099-2004-001-16-00-0
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
– CONAB
ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E
COSTA
RECORRIDO: CÉLIA MARIA ALVES DE BRITO
ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 172 e 173). Representação processual
regular (fl. 189). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 191) e do
depósito recursal (fl. 190).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face
do acórdão de fls. 151-154, por meio do qual o TRT resolveu dar
provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, para deferir 05 (cinco) períodos de licença-prêmio de 1999 a 2003.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente às fls. 169-171,
para incluir no acórdão a condenação ao pagamento das custas
processuais.
Anistia – efeitos financeiros – direito a licença-prêmio
O TRT consignou que, ante o disposto na Lei nº 8.878/1994, os
efeitos financeiros da anistia contam-se apenas do seu efetivo retorno,
parâmetro que foi observado no acórdão recorrido, que deferiu licençaprêmio somente a partir de 1999. A Corte ressaltou que é irrelevante o
fato de o Regulamento da CONAB (empresa sucessora) ter assegurado o
direito à licença-prêmio somente aos empregados admitidos até 1996,
pois a reclamante foi contratada pela COBAL (empresa sucedida) em
1983 e demitida de maneira irregular em 1990, ocorrendo a sucessão
durante o período do afastamento, tendo a obreira direito aos benefícios
contratuais decorrentes da sucessão.
A recorrente aponta:
a) violação do art. 6º, da Lei nº 8.878/94;
b) contrariedade à OJ Transitória nº 56, da SDI-I, do TST;
c) e divergência jurisprudencial.
A Corte Regional, na parte em que entendeu que os efeitos financeiros do deferimento do pedido de licença-prêmio devem ser contados
apenas da data do retorno da empregada às atividades laborais, decidiu em
consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST:
“Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94
somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração em caráter retroativo.”
A literalidade do art. 6º da Lei nº 8878/94 trata especificamente
dos efeitos financeiros dos direitos trabalhistas reconhecidos. Já o reconhecimento, em si, dos próprios direitos trabalhistas, como no caso em
exame, onde o TRT concluiu que a sucessão entre COBAL e CONAB no
transcurso do período de afastamento (1990 a 1999) assegurou à reclamante os mesmos benefícios dos empregados admitidos pela CONAB até
1996, é questão eminentemente interpretativa, diante do que somente
por divergência jurisprudencial seria viável a admissibilidade da revista
(alínea “a”, art. 896, da CLT).
Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST:
“Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea ‘c’ do art.
896 e na alínea ‘b’ do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à
literalidade do preceito.”
O primeiro julgado de fl. 179, o segundo de fl. 181 (oriundos da
SDI-I do TST), bem assim o terceiro de fls. 182-183 (TRT da 8ª Região),
não divergem, mas sim convergem com a decisão recorrida, pois veiculam
teses no sentido de que não se há falar em efeitos financeiros da anistia
relativamente ao período em que houve o afastamento, mesmo entendimento adotado pelo TRT da 16ª Região.
É inservível, nos termos da Súmula nº 337/TST, o aresto de fls. 183184 (TRT da 17ª Região), porquanto não identifica a fonte de publicação.
É inservível o último aresto de fls. 184/187, eis que oriundo de
Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
67
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00104-2004-002-16-00-1
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
– CONAB
ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E
COSTA
RECORRIDO: ANTÔNIO EUGÊNIO FERREIRA
ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 231 e 232). Representação processual regular (fl. 249). Comprovado o recolhimento de custas processuais (fl. 144). Inexigível o depósito recursal, em face da incidência
da Súmula nº 161/TST.
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 204-211, por meio do qual o TRT, dando efeito modificativo
a embargos declaratórios, conheceu do recurso ordinário da reclamada
para dar provimento parcial a fim de reduzir a condenação para o gozo de
04 períodos de licença-prêmio de 19.01.99 a 19.01.03. Embargos de
declaração rejeitados às fls. 228-230.
Anistia – efeitos financeiros – direito a licença-prêmio
O TRT consignou que, ante o disposto na Lei nº 8.878/1994, os
efeitos financeiros da anistia contam-se apenas do seu efetivo retorno, parâmetro
que foi observado no acórdão recorrido, que deferiu licença-prêmio somente a
partir de 1999. A Corte ressaltou que é irrelevante o fato de o Regulamento da
CONAB (empresa sucessora) ter assegurado o direito à licença-prêmio somente
aos empregados admitidos até 1996, pois o reclamante foi contratado pela
COBAL (empresa sucedida) em 1983 e demitido de maneira irregular em 1990,
ocorrendo a sucessão durante o período do afastamento, tendo o obreiro direito
aos benefícios contratuais decorrentes da sucessão.
A recorrente aponta:
a) violação do art. 6º, da Lei nº 8.878/94;
b) contrariedade à OJ Transitória nº 56, da SDI-I, do TST;
c) e divergência jurisprudencial.
A Corte Regional, na parte em que entendeu que os efeitos financeiros do deferimento do pedido de licença-prêmio devem ser contados
apenas da data do retorno do empregado às atividades laborais, decidiu em
consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST:
“Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94
somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração em caráter retroativo.”
A literalidade do art. 6º da Lei nº 8878/94 trata especificamente
dos efeitos financeiros dos direitos trabalhistas reconhecidos. Já o reconhecimento, em si, dos próprios direitos trabalhistas, como no caso em
exame, onde o TRT concluiu que a sucessão entre COBAL e CONAB no
transcurso do período de afastamento (1990 a 1999) assegurou ao reclamante os mesmos benefícios dos empregados admitidos pela CONAB até
1996, é questão eminentemente interpretativa, diante do que somente
por divergência jurisprudencial seria viável a admissibilidade da revista
(alínea “a”, art. 896, da CLT).
Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST:
“Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea ‘c’ do art.
896 e na alínea ‘b’ do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à
literalidade do preceito.”
O primeiro julgado de fl. 238, (oriundo da SDI-I, do TST) não
diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no
sentido de que não se deve falar em efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve o afastamento, mesmo entendimento
adotado pelo TRT da 16ª Região.
68
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Já em relação aos arestos da SDI-I, do TST (fls. 240-241) e do
TRT da 8ª Região (fl. 242), muito embora veiculem a tese de que a anistia
concedida ao obreiro implica novo contrato de trabalho, sem se falar de
reintegração, enquanto que o acórdão recorrido fala simplesmente em
suspensão do contrato de trabalho, subsiste que os efeitos financeiros só
foram deferidos a partir da data de efetivo retorno do reclamante às
atividades, obedecendo, ao fim e ao cabo, à letra da OJ nº 56, da SDI-I, do
TST. Aplica-se ao caso a Súmula nº 333, do TST.
É inservível, nos termos da Súmula nº 337/TST, o aresto de
fls. 243-244 (TRT da 17ª Região), porquanto não identifica a fonte
de publicação.
É inservível o último aresto de fls. 244/247, eis que oriundo de
Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00168-2004-004-16-00-5
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO –
CONAB
ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E
COSTA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE MELO
ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 161 e 162). Representação processual
regular (fl. 178). Comprovado o recolhimento de custas processuais (fl.
177). Inexigível o depósito recursal, haja vista que houve condenação
condicional, subordinada a conversão em pecúnia à disponibilidade orçamentária (fl. 160).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 155/160, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário do reclamante, para conceder 04 períodos de licença-prêmio,
relativos ao período de 19.01.99 a 19.01.03.
Anistia – efeitos financeiros – direito a licença-prêmio
O TRT consignou que, ante o disposto na Lei nº 8.878/1994, os
efeitos financeiros da anistia contam-se apenas do seu efetivo retorno,
parâmetro que foi observado no acórdão recorrido, que deferiu licençaprêmio somente a partir de 1999. A Corte ressaltou que é irrelevante o
fato de o Regulamento da CONAB (empresa sucessora) ter assegurado o
direito à licença-prêmio somente aos empregados admitidos até 1996,
pois o reclamante foi contratado pelo CIBRAZEM (empresa sucedida)
em 1976 e demitido de maneira irregular em 1990, ocorrendo a sucessão
durante o período do afastamento, tendo o obreiro direito aos benefícios
contratuais decorrentes da sucessão.
A recorrente aponta:
a) violação do art. 6º, da Lei nº 8.878/94;
b) contrariedade à OJ Transitória nº 56, da SDI-I, do TST;
c) e divergência jurisprudencial.
A Corte Regional, na parte em que entendeu que os efeitos financeiros do deferimento do pedido de licença-prêmio devem ser contados
apenas da data do retorno do empregado às atividades laborais, decidiu em
consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST:
“Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94
somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração em caráter retroativo.”
A literalidade do art. 6º da Lei nº 8878/94 trata especificamente
dos efeitos financeiros dos direitos trabalhistas reconhecidos. Já o reconhecimento, em si, dos próprios direitos trabalhistas, como no caso em
exame, onde o TRT concluiu que a sucessão entre CIBRAZEM e CONAB
no transcurso do período de afastamento (1990 a 1999) assegurou ao
reclamante os mesmos benefícios dos empregados admitidos pela CONAB
D.O. PODER JUDICIÁRIO
até 1996, é questão eminentemente interpretativa, motivo pelo qual
somente por divergência jurisprudencial seria viável a admissibilidade da
revista (alínea “a”, art. 896, da CLT).
Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST:
“Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea ‘c’ do art.
896 e na alínea ‘b’ do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à
literalidade do preceito.”
O primeiro julgado de fl. 167, (oriundo da SDI-I, do TST) não
diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no
sentido de que não se deve falar em efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve o afastamento, mesmo entendimento
adotado pelo TRT da 16ª Região.
Já em relação aos arestos da SDI-I, do TST (fl. 169) e do TRT da
8ª Região (fls. 170-171), muito embora veiculem a tese de que a anistia
concedida ao obreiro implica novo contrato de trabalho, sem se falar de
reintegração, enquanto que o acórdão recorrido fala simplesmente em
suspensão do contrato de trabalho, subsiste que os efeitos financeiros só
foram deferidos a partir da data de efetivo retorno do reclamante às
atividades, obedecendo, ao fim e ao cabo, à letra da OJ nº 56, da SDI-I, do
TST. Aplica-se ao caso a Súmula nº 333, do TST.
É inservível, nos termos da Súmula nº 337/TST, o aresto de fls. 171172 (TRT da 17ª Região), porquanto não identifica a fonte de publicação.
É inservível o último aresto de fls. 172/175, eis que oriundo de
Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00179-2004-001-16-00-6
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
1. FERNANDO JORGE RIBEIRO FONSECA
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 319/320). Regular a representação processual (fls. 162 e 338). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 361 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide.”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de
conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 319 e 340). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 361) e do depósito recursal (fl. 360). Contudo, está
evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os
poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis
Júnior (fl. 340), advêm do substabelecimento de fl. 83, o qual é cópia sem
autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROS/PS Nº 00278-2004-010-16-00-9
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO:
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: 1. MARIA DO AMPARO DE SÁ SOUSA
2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA
ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 373/374). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 285) e do depósito recursal (fl. 284).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 374), advêm do substabelecimento de fl.
88, o qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROS/PS Nº 00283-2004-010-16-00-1
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO:
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: 1. KATIUSCIA NOBRE DIAS
2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA
ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 374/375). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 288) e do depósito recursal (fl. 287).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 375), advêm do substabelecimento de fl.
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
69
93, o qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00388-2004-009-16-00-0
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
1. JUSCELINO CABRAL LEÃO
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 361/362). Regular a representação processual (fls. 165 e 380). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 400 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 361 e 381). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 400) e do depósito recursal (fl. 401).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 381), advêm do substabelecimento de fl.
86, o qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
70
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00594-2004-007-16-00-8
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADOS:
1. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCURADOR:
3. MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS:
1. WALKYRIA DE FÁTIMA ANDRADE DA
SILVA
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 519 e 540). Regular a representação
processual (fl. 470). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à
fl. 287 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da
lide.”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 519/520). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 287) e do depósito recursal (fls. 286 e 562).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 520), advêm do substabelecimento de fl.
88, o qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da
Lei Complementar nº 75/93) em 21/03/06 (fl. 479). Início do prazo em
22/03/06 e término em 06/04/06. Interposição do recurso em 22/03/06,
dentro do prazo legal (fl. 481). Regular a representação processual (OJ nº
52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 338/347, proferido em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT
deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE para julgar
improcedente a reclamação.
Embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho não
conhecidos e da reclamante acolhidos às fls. 452/455, para, dando efeito
modificativo ao acórdão, confirmar a existência de vínculo empregatício
com o ISAE e a responsabilidade subsidiária da FRM, bem como o deferimento das parcelas condenadas na decisão de primeiro grau.
Novos embargos de declaração da FRM e do ISAE rejeitados às
fls. 515/518.
Violação do s incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da
CF/88
O MPT suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o
princípio da segurança jurídica, invocado como justificados da uniformização da jurisprudência pelo TRT e TST (despacho proferido no Pedido de
Providência nº 148345/2004-000-00-00-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados
nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de Desembargadores Federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse,
teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476
e seguintes do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tenha indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo MPT,
cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os
princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo
legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de
admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si
só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para
que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e
LXXVIII do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que,
fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 355): “(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do
Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de
sanar a referida mácula”.
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente
recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista do ISAE e da
FRM e dou seguimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho, no
efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os
autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00595-2004-007-16-00-2
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
1. ZILA MARIA DE MELO VIANA
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 446 e 453). Custas recolhidas pela Fundação
Roberto Marinho à fl. 283 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coelho Júnior (fl. 453), advêm da procuração de fl.
160, a qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Por outro lado, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de
conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 483/484). Comprovado o recolhimento das
custas (fl. 283) e do depósito recursal (fls. 282 e 503). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritos do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 484),
advêm do substabelecimento de fl. 85, o qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00603-2004-007-16-00-0
RECORRENTES:
1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
ADVOGADOS:
71
1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCURADOR:
3. MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS:
1. LUÍS PORTILHO FILHO
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Regular a representação processual (fls. 165 e 462). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 282 (precedente TST-E-RR708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”
Está evidenciada, ainda, a intempestividade do recurso, porquanto a intimação ocorreu em 22/09/06 (fl. 511), tendo o prazo se iniciado
em 25/09/06 e terminado em 02/10/06. Não obstante, a interposição da
revista deu-se em 03/10/06, após o prazo recursal.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o
prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT,
entre eles o recurso de revista. Assim, interposto fora do prazo legal, fica
configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa
a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 511/512). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 282) e do depósito recursal (fls. 281 e 553).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 512), advêm do substabelecimento de fl.
86, o qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da
Lei Complementar nº 75/93) em 21/03/06 (fl. 471). Início do prazo em
22/03/06 e término em 06/04/06. Interposição do recurso em 22/03/06,
dentro do prazo legal (fl. 473). Regular a representação processual (OJ nº
52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 333/342, proferido em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT
deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE para julgar
improcedente a reclamação.
Embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho não
conhecidos e do reclamante acolhidos às fls. 447/450, para, dando efeito
modificativo ao acórdão, confirmar a existência de vínculo empregatício
com o ISAE e a responsabilidade subsidiária da FRM, bem como o deferimento das parcelas condenadas na decisão de primeiro grau.
Novos embargos de declaração da FRM e do ISAE rejeitados às
fls. 507/510.
72
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Violação do s incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88
O MPT suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão
em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o
princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e TST (despacho proferido no Pedido de
Providência nº 148345/2004-000-00-00-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados
nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de Desembargadores Federais e Juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência
em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou
Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o
procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tenha indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo MPT, cujo
objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual
recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do
recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos
incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. A princípio, e
em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz
natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 355): “(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do
Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de
sanar a referida mácula”.
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente
recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista do ISAE e da
FRM e dou seguimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho, no
efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os
autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01474-2004-001-16-00-0
RECORRENTES:
1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
2. JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS:
1. ANA MARIA FREIRE BEZERRA
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 354/355). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 394 (precedente TST-E-RR-708543/2000,
DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide.”
Está evidenciada, ainda, a irregularidade de representação processual, porquanto embora o substabelecimento que outorga poderes à
advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Maíse Garcês Feitosa (fl.
372), seja original; todavia, a procuração de fl. 162, que outorga poderes
ao Dr. Antonio Carlos Coelho Júnior, é cópia sem autenticação, o que
não se admite.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias
apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente
tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de
documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado
por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem
autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente,
sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada
na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que,
na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de
conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 354 e 374). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 394) e do depósito recursal (fl. 393).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis (fl. 374), advêm do substabelecimento de fl. 88, o
qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias
apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente
tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo
certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase
recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra,
DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal,
não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/ROPS Nº 00623-2005-003-16-00-7
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDA: IOSEAS DE JESUS MARTINS
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 176 e 181). Representação processual
regular (fl. 178). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 119) e depósito recursal (fl. 118).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 142-147, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 172-175.
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
A recorrente, em sede preliminar, aponta violação dos arts. 832,
CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88.
Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de
plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional,
remanescendo a argumentação com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A empresa reclamada sustenta que houve omissão no
acórdão recorrido quanto: à competência da Justiça do Trabalho
(art. 114, CF/88); à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF/88); à
afronta a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); aos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios (art. 8º, III,
CF/88); bem assim ao disposto no art. 18, da Lei n. 8.036/90, e
art. 10, do Decreto 99.684/90.
Não parece prosperar, contudo, o entendimento da recorrente,
visto que a Corte Regional, nos acórdãos de fls. 141-146 e 171-174, se
pronunciou sobre toda a matéria ventilada. Com efeito, não há que se
confundir a hipótese de erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a argüição de eventual nulidade,
com a hipótese de erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução
judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via
recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição
A recorrente aponta violação do art. 7º, XXIX, CF/88, contrariedade à Súmula nº 362, do TST, e à OJ nº 243, da SDI-I.
Desde logo, não merece acolhida a impugnação com base na OJ nº
243, ante a inteligência do art. 896, § 6º, da CLT.
Sobre a questão da prescrição bienal, o TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da contagem se dá com a
vigência da Lei nº 110/01, conforme a letra da OJ nº 344/SDI-I. Antes
de encerrar o prazo para ajuizamento da ação, o reclamante ingressou
na Justiça do Trabalho com protesto judicial (fls. 26-36), no intuito de
resguardar seus direitos e interromper a contagem da prescrição. Nas
razões do recurso de revista, a reclamada não impugna de maneira
específica o fundamento de que houve protesto judicial, limitando-se a
alegar que o prazo prescricional iniciou-se quando da demissão do reclamante em 23/08/99, o que obrigaria ao protocolo da ação
reclamatória até 23/08/01. Assim, entende a recorrente estar prescrita
a reclamação por ter sido apresentada apenas em 28/03/2005.
No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de
recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta.” Ante o contexto, fica afastada a análise da apontada afronta
ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à
Súmula 362 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Expurgos inflacionários
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
73
O TRT consignou que, analisando as responsabilidades existentes
na relação jurídica, caberia à empregadora realizar os depósitos dos valores apurados sobre a remuneração do empregado, devendo responder,
portanto, pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da
conta vinculada, já que tinha o dever de satisfazer a multa à época da
dispensa sem justa causa.
A recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 10,
do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
Em princípio, sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação do art.
10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, diante do
disposto no art. 896, § 6º, da CLT.
No caso concreto, o TRT asseverou que o pagamento das diferenças da multa de 40% não viola ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei
Complementar nº 110/01 quanto a decisão do Supremo (RE-226855-7/
RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao
tempo da rescisão contratual.
A jurisprudência do TST é no sentido de que, se o pagamento da
multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre
os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser
reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente de ato jurídico
perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato
que não observe o ordenamento (precedente E-RR-131/2002-037-0300, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste Dalazen).
Aplica-se a OJ nº 341, da SDI-I: “É de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROPS Nº 00625-2005-003-16-00-6
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA ALGARVES ARAÚJO
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 175 e 180). Representação processual
regular (fl. 177). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 115) e depósito recursal (fl. 114).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 141/146, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 171-174.
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
A recorrente, em sede preliminar, aponta violação dos arts. 832,
CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88.
Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de
plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional,
remanescendo a argumentação com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A empresa reclamada sustenta que houve omissão no acórdão
recorrido quanto: à competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88);
à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF/88); à afronta a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); aos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios (art. 8º, III, CF/88); bem assim ao disposto no art. 18, da
Lei n. 8.036/90, e art. 10, do Decreto 99.684/90.
Não parece prosperar, contudo, o entendimento da recorrente,
visto que a Corte Regional, nos acórdãos de fls. 141-146 e 171-174, se
pronunciou sobre toda a matéria ventilada. Com efeito, não há que se
74
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
confundir a hipótese de erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a argüição de eventual nulidade,
com a hipótese de erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução
judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via
recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição
A recorrente aponta violação do art. 7º, XXIX, CF/88, contrariedade à Súmula nº 362, do TST, e à OJ nº 243, da SDI-I.
Desde logo, não merece acolhida a impugnação com base na OJ nº
243, ante a inteligência do art. 896, § 6º, da CLT.
Sobre a questão da prescrição bienal, o TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da contagem se dá com a
vigência da Lei nº 110/01, conforme a letra da OJ nº 344/SDI-I.
Antes de encerrar o prazo para ajuizamento da ação, a reclamante
ingressou na Justiça do Trabalho com protesto judicial (fls. 23-33),
no intuito de resguardar seus direitos e interromper a contagem da
prescrição. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna de maneira específica o fundamento de que houve protesto
judicial, limitando-se a alegar que o prazo prescricional iniciou-se
quando da demissão da reclamante em 05/01/98, o que obrigaria ao
protocolo da ação reclamatória até 05/01/00. Assim, entende a
recorrente estar prescrita a reclamação por ter sido apresentada
apenas em 28/03/2005.
No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de
recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta.” Ante o contexto, fica afastada a análise da apontada afronta
ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à
Súmula 362 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Expurgos inflacionários
O TRT consignou que, analisando as responsabilidades existentes
na relação jurídica, caberia à empregadora realizar os depósitos dos valores apurados sobre a remuneração do empregado, devendo responder,
portanto, pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da
conta vinculada, já que tinha o dever de satisfazer a multa à época da
dispensa sem justa causa.
A recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 10,
do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
Em princípio, sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação do art.
10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, diante do
disposto no art. 896, § 6º, da CLT.
No caso concreto, o TRT asseverou que o pagamento das diferenças da multa de 40% não viola ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei
Complementar nº 110/01 quanto a decisão do Supremo (RE-226855-7/
RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao
tempo da rescisão contratual.
A jurisprudência do TST é no sentido de que, se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a
incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente,
e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já
existia e apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não
é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88),
pois não há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento
(precedente E-RR-131/2002-037-03-00, DJ 12.12.2003, Relator
Min. João Oreste Dalazen).
Aplica-se a OJ nº 341, da SDI-I: “É de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROPS Nº 00628-2005-003-16-00-0
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: FRANCISCO EDINAR VARÃO DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 174 e 179). Representação processual
regular (fl. 176). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 115) e depósito recursal (fl. 114).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 139-144, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 169-173.
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
A recorrente, em sede preliminar, aponta violação dos arts. 832,
CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88.
Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de
plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional,
remanescendo a argumentação com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A empresa reclamada sustenta que houve omissão no
acórdão recorrido quanto: à competência da Justiça do Trabalho
(art. 114, CF/88); à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF/88); à
afronta a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); aos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios (art. 8º, III,
CF/88); bem assim ao disposto no art. 18, da Lei n. 8.036/90, e
art. 10, do Decreto 99.684/90.
Não parece prosperar, contudo, o entendimento da recorrente,
visto que a Corte Regional, nos acórdãos de fls. 139-144 e 169-173, se
pronunciou sobre toda a matéria ventilada. Com efeito, não há que se
confundir a hipótese de erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a argüição de eventual nulidade,
com a hipótese de erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução
judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via
recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição
A recorrente aponta violação do art. 7º, XXIX, CF/88, contrariedade à Súmula nº 362, do TST, e à OJ nº 243, da SDI-I.
Desde logo, não merece acolhida a impugnação com base na OJ nº
243, ante a inteligência do art. 896, § 6º, da CLT.
Sobre a questão da prescrição bienal, o TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da contagem se dá com a
vigência da Lei nº 110/01, conforme a letra da OJ nº 344/SDI-I.
Antes de encerrar o prazo para ajuizamento da ação, o reclamante
ingressou na Justiça do Trabalho com protesto judicial (fls. 23-31),
no intuito de resguardar seus direitos e interromper a contagem da
prescrição. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna de maneira específica o fundamento de que houve protesto
judicial, limitando-se a alegar que o prazo prescricional iniciou-se
quando da demissão do reclamante em 17/06/98, o que obrigaria ao
protocolo da ação reclamatória até 17/06/00. Assim, entende a
recorrente estar prescrita a reclamação por ter sido apresentada
apenas em 28/03/2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de
recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta.” Ante o contexto, fica afastada a análise da apontada afronta
ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à
Súmula 362 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Expurgos inflacionários
O TRT consignou que, analisando as responsabilidades existentes
na relação jurídica, caberia à empregadora realizar os depósitos dos valores apurados sobre a remuneração do empregado, devendo responder,
portanto, pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da
conta vinculada, já que tinha o dever de satisfazer a multa à época da
dispensa sem justa causa.
A recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 10,
do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
Em princípio, sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação do art.
10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, diante do
disposto no art. 896, § 6º, da CLT.
No caso concreto, o TRT asseverou que o pagamento das diferenças da multa de 40% não viola ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei
Complementar nº 110/01 quanto a decisão do Supremo (RE-226855-7/
RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao
tempo da rescisão contratual.
A jurisprudência do TST é no sentido de que, se o pagamento da
multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre
os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser
reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente de ato jurídico
perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato
que não observe o ordenamento (precedente E-RR-131/2002-037-0300, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste Dalazen).
Aplica-se a OJ nº 341, da SDI-I: “É de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROPS Nº 00629-2005-003-16-00-4
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDA: SEBASTIÃO SILVINO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 176 e 181). Representação processual
regular (fl. 178). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 119) e depósito recursal (fl. 118).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 142-147, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 172-175.
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
A recorrente, em sede preliminar, aponta violação dos arts. 832,
CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88.
Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de
plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional,
remanescendo a argumentação com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
75
A empresa reclamada sustenta que houve omissão no acórdão
recorrido quanto: à competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88);
à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF/88); à afronta a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); aos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios (art. 8º, III, CF/88); bem assim ao disposto no art. 18, da
Lei n. 8.036/90, e art. 10, do Decreto 99.684/90.
Não parece prosperar, contudo, o entendimento da recorrente,
visto que a Corte Regional, nos acórdãos de fls. 142-147 e 172-175, se
pronunciou sobre toda a matéria ventilada. Com efeito, não há que se
confundir a hipótese de erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a argüição de eventual nulidade,
com a hipótese de erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução
judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via
recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição
A recorrente aponta violação do art. 7º, XXIX, CF/88, contrariedade à Súmula nº 362, do TST, e à OJ nº 243, da SDI-I.
Desde logo, não merece acolhida a impugnação com base na OJ nº
243, ante a inteligência do art. 896, § 6º, da CLT.
Sobre a questão da prescrição bienal, o TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da contagem se dá com a vigência da
Lei nº 110/01, conforme a letra da OJ nº 344/SDI-I. Antes de encerrar o
prazo para ajuizamento da ação, o reclamante ingressou na Justiça do
Trabalho com protesto judicial (fls. 26-36), no intuito de resguardar seus
direitos e interromper a contagem da prescrição. Nas razões do recurso de
revista, a reclamada não impugna de maneira específica o fundamento de
que houve protesto judicial, limitando-se a alegar que o prazo prescricional
iniciou-se quando da demissão do reclamante em 23/08/99, o que obrigaria
ao protocolo da ação reclamatória até 23/08/01. Assim, entende a recorrente estar prescrita a reclamação por ter sido apresentada apenas em 28/
03/2005.
No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de
recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta.” Ante o contexto, fica afastada a análise da apontada afronta
ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à
Súmula 362 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Expurgos inflacionários
O TRT consignou que, analisando as responsabilidades existentes
na relação jurídica, caberia à empregadora realizar os depósitos dos valores apurados sobre a remuneração do empregado, devendo responder,
portanto, pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da
conta vinculada, já que tinha o dever de satisfazer a multa à época da
dispensa sem justa causa.
A recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 10,
do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
Em princípio, sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação do art.
10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, diante do
disposto no art. 896, § 6º, da CLT.
No caso concreto, o TRT asseverou que o pagamento das diferenças da multa de 40% não viola ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei
Complementar nº 110/01 quanto a decisão do Supremo (RE-226855-7/
RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao
tempo da rescisão contratual.
A jurisprudência do TST é no sentido de que, se o pagamento da
multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre
os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser
reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente de ato jurídico
76
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato
que não observe o ordenamento (precedente E-RR-131/2002-037-0300, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste Dalazen).
Aplica-se a OJ nº 341, da SDI-I: “É de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/RO/Ps Nº 01225-2005-001-16-00-5
RECORRENTE: ANTÔNIO SÉRGIO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
RECORRIDA: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇO DE
DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADA: MICHAELA DOS SANTOS REIS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 104 e 106). Regular representação processual (fl. 08). Inexigível o recolhimento de depósito recursal, por se
tratar de recurso de reclamante, e de custas, em face da concessão do
benefício da justiça gratuita (fl. 103).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 100/103, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu
provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a
ação trabalhista.
Divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Conforme admitido pelo próprio recorrente (fl. 107), tratandose de rito sumaríssimo, somente é viável a admissibilidade por violação
constitucional ou contrariedade a súmula do TST (art. 896, § 6º, da CLT).
Cumpre registrar ainda que o recurso de natureza jurídica extraordinária não é o meio apropriado para apresentar observações, informações e reclamações direcionadas à Presidência do TRT a respeito da atuação do Tribunal Pleno desta Corte regional.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02111-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Diniz Serra
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Frontal Obras e Serviços Ltda
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Tendo em vista a petição de fls. 24, por parte do reclamante que requereu
a desistência da ação. Decide este, face ao exposto, homologar a desistência, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo-se o processo
sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas
processuais R$ 59,48, calculadas pelo valor da causa, pelo reclamante,
dispensado do pagamento, face ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 789, § 9º, da CLT e na lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950.
Providencie a secretaria a retirada dos autos da pauta. Cumpra-se.São Luís
- 31/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01235-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Jonas Silva Carneiro
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Ficam notificados Mario de Andrade Macieira e Ney Batista Leite
Fernandes advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista proposta por JONAS
SILVA CARNEIRO E JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de CONAB COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, para DECLARAR
nula a modificação de função promovida pela empresa, de motorista para
operador de máquinas, devendo os reclamantes retornar à função anteriormente ocupada, qual seja, de motorista, nos termos da fundamentação
supra, parte integrante do presente decisum. Condeno a reclamada a indenizar, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, o valor
correspondente ao acréscimo da despesa com o transporte, decorrnte
transferência para a Unidade Armazenadora do Itaqui, conforme abaixo:
JONAS SILVA CARNEIRO: do período dfe 30/04/2004 até 31/12/2005,
no valor de R$ 3,40 por dia trabalhado e do período de 01/01/2006 até 31/
05/2006, no importe de R$ 0,60 por dia trabalhado. JOSÉ ALVES DOS
SANTOS: do período de 24/03/2004 até 31/12/2005, no valor de R$ 3,40
por dia trabalhado e do período de 01/01/2006 até 31/05/2006, no importe de R$ 0,60 por dia trabalhado. Tudo a ser apurado em simples cálculos,
acrescido de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da lei
8.177/91. Sem imposto de renda ou contribuições previdenciárias, haja
vista a natureza indenizatória das parcelas condenadas. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$
3.000,00, arbitrado para este fim. Concedo aos reclamantes os benefícios
da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1060/50 c/c op art. 5º,
LXXIV da CF, haja vista o pleito veículado na inicial. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 17/11/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02190-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Helena Gomes Dos Santos
Advogado: Natal Leite de Carvalho
RECLAMADO: Clínica São Francisco de Neuropsiquiatria Ltda.
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
Ficam notificados Natal Leite de Carvalho e Márcia Christina Silva Rabelo
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declatórios, opostos por CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA,
para manter hígida a decisão vergastada, conforme fundamentação supra,
parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 16/10/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01607-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Paulo Roberto Costa Pinto
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda
Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Ubalda Maria De
Freitas Miranda advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que
consta nestes autos da reclamação trabalhista interposta por PAULO
ROBERTO COSTA PINTO em face de BANCO BRADESCO S/A decido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da
prescrição bienal e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES
EM PARTRE as pretensões consignadas nesta, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para determinar que a reclamada pague ao reclamante, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão as diferenças da multa de 40%
sobre os depósitos efetuados em sua conta vinculada, relativo à correção
dos percentuais de 16,65% e 44,80% decorrentes dos planos econômicos
Verão e Collor respectivamente. Quantum debeatur em liquidação por
artigos, com base nos parâmetros fixados nesta decisão, com incidência
de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas processuais pela
demandada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da
condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00. Defiro ao autor o benefício
da justiça gratuita, na forma da lei 1060/51, isentando-o de eventuais
custas e taxas. Eventuais descontos previdenciários e recolhimentos
fiscais deverão obedecer ao que dispõem os provimentos 01/96 e 3/
2005 da Corregedoria Geral do C. TST e a súmula 368, ficando a
secretaria da Vara incumbida de verificar seu adimplemento, se for o
caso. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se a DRT, INSS e CEF. Ciência às
partes.São Luís - 17/11/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01200-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Raul de Jesus Palhano Silva
Advogado: Débora Lima e Silva
RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda.
Advogado: Walter Castro E Silva Filho
Fica notificado(a) Walter Castro E Silva Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgo
PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista
ajuizada por RAUL DE JESUS PALHANO SILVA, para condenar as reclamadas TELEMATIC TECNOLOGIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF , esta última apenas subsidiariamente, a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as parcelas abaixo discriminadas, tudo conforme fundamentação supra, que ora
passa a integrar o presente dispositivo: saldo de salário(08 dias); férias
simples, acrescidas do terço constitucional(2005/2006) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional(04/12); 13º salário proporcional(05/12 - 2006); FGTS + multa de 40% sobre o valor pago por fora,
inclusive sobre 13º salário e aviso prévio; multa de 40% do FGTS do pacto
laboral; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras do período do aviso
prévio(02 por dia trabalhado), com o necessário acréscimo do adicional
de 50%; honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da
condenação. Tudo a ser apurado em simples conta de liquidação, com a
necessária inclusão de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da
lei 8.177/91. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, das importâncias devidas à seguridade social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei
8.212/91, ficando a secretaria desta vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma da lei. Condeno a
reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder a baixa na CTPS do
autor, com data de dispensa em 18/05/2006, na forma do art. 39 da CLT, no
prazo de cinco dias, sob pena da secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Custas processuais, no importe de R$ 80,00, pelas
reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Oficie-se
o INSS e a DRT. Notifiquem-se as partes.São Luís - 24/11/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00228-2001-001-16-00
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
77
RECLAMANTE: Benedita Barros Dos Anjos
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão supra, deixo de receber os embargos à execução,
aviados pela parte executada às fls. 159/166, por intempestivos. Considerando que o despacho de fls. 115 deferiu o pedido de renúncia dos valores excedentes a 40 salários mínimos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito
o mandado de fls. 157, devendo a secretaria do Juízo expedir novo mandado
judicial, de fls. 155 ( MANDADO DE INTIMAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA). Notifique-se a parte executada do inteiro teor deste despacho.São Luís 19/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00580-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Shirley Cristiane Ferreira Tores
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Ferras e Pinheiro Ltda (Credfort)
Advogado: Claudio Roberto Aráujo Santos
Fica notificado(a) Claudio Roberto Aráujo Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a reclamada para proceder a emissão CD para o
processamento do seguro desemprego em favor da reclamante, sob
pena de pagamento da multa de R$ 1.000,00, revertida em benefício
da autora, no prazo de 05 dias. São Luís - 22/01/2007. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00358-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Lucilene Ribeiro Cunha
Advogado: Wagner Tobias Lima Filho
RECLAMADO: Serveng Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia
Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira
Ficam notificados Wagner Tobias Lima Filho e Osmar Cavalcante de
Oliveira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação trabalhista ajuizada por LUCIENE RIBEIRO CUNHA contra
SERVENG CIVILSAN S/A - Enpresas Associadas de Engenharia a fim de
condenar a reclamada a pagar à reclamante, na forma da fundamentação
supra, a diferença à reclamante, na forma da fundamentação supra, a
diferença salarial pela correção de 7% sobre todas as verbas salariais e
rescisórias recebidas, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.
Liquidação por simples cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Defere-se
o pedido de justiça gratuita, haja vista a declarada condição de
hipossuficiência do reclamante na inicial, na forma da lei 1060/51 e
5.584/70, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais. Devidos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e a
retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado
por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da lei nº
8.212/91 e 46 da lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da
Corregedoria do C. TST, bem como no art. 14, § 3º, da CF. Custas de R$
10,00 sobre o valor arbitrado de R$ 500,00, pela reclamada. Registre-se.
Intimem-se.São Luís - 13/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01305-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Vera Lourdes Weba Lobato
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
78
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, DR. CALDAS GOIS & DR.
ANTÔNIO C. JÚNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decido rejitar as
preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação
por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexist~encia da
relação jurídica”, de litigância de má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista, a
fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e
subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas o ISAE - INSTITUTO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA a pagar à parte autora, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e
correção monetária, as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) 13º salário do período contratual in casu 11/12, de 2001 e 05/12 de 2002; c) férias
integrais simples de 2001/2002 e proporcionais(04/12), acrescidas do
terço constitucional; d) FGTS do período + multa de 40%; e) indenização
do seguro desemprego, no valor corresponente a quatro cotas do benefício; f) multa por atraso, na quitação (art. 477, § 8º, da CLT), tudo conforme funamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Dos
valores devidos à reclamante devem ser compensados o que foi por ela
recebido a título de levantamento dos fundos estatutários da cooperativa
CODESCOOP/MAR. Honorários advocatícios, na base de 15%. Custas
processuais, no importe de R$ 100,00, calculados sobre o valor arbitrado
de R$ 5.000,00. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, a CLT.
Base de cálculo no importe de R$ 647,60. Deve a primeira reclamada,
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, proceder às anotações da CTPS da
obreira, com data de admissão, 01/02/2001, dispensa em 31/05/2002,
função de professora e remuneração de R$ 647,60. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de
juros e correção monetária. Defiro o benefício da justiça gratuita, na
forma da lei 1060/51, isentando-o a reclamante de eventuais custas e
taxas. Devidos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, na forma preceituada nos artigos 43 da lei nº
8.212/91 e 46 da lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da
Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se.
Intimem-se.São Luís - 14/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01419-2006-001-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Costa Correia
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Executar Projetos Instalacoes E Comercio Ltda
Advogado: Laura Amélia Fernandes Zaranza De Carvalho
Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Laura Amélia
Fernandes Zaranza De Carvalho advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido
julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, a fim de
absolver a reclamada das pretensões autorais. Custas processuais, no
importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00.
Porém, defere-se o pedido de justiça gratuita, haja vista a declarada
condição de hipossuficiência do reclamante na inicial, na forma da
lei 1060/51 e 5.584/70, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas. processuais Registre-se. Intimem-se.São Luís - 21/11/
2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00542-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Aparecida da Silva Pereira
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Cotrasmar, Wayner de Medeiros Nunes e Wallys de José
de Medeiros Nunes)
Advogado: Roberto Tavares De Sousa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e Roberto Tavares De Sousa
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de
ilegitimidade de parte e carência de ação e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, aviso
prévio, 13º salário vencido(2002/2005) e proporcional de 2001(03/
12) e 2006(04/12), férias simples(2004/2005), dobradas(2001/2002),
mais um período proporcional de 2005/2006(06/12), FGTS do período + multa de 40%, indenização do seguro desemprego, no valor correspondente a 05 salários mínimos se não forem expedidas as guias
respectivas e indenização do PIS, no valor de R$ 600,00 e multa por
atraso na quitação( art. 477, § 8º, da CLT), tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação
por cálculos, na forma do art. 879, da CLT. Base de cálculo no importe
de R$ 531,27. Custas processuais, no importe de R$ 100,00, calculadas
sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, pelas reclamadas. Devidos os
recolhimentos das contribuições previdenciárias e as retenção do imposto d renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião
da execução, na forma preceituada nos arts. 43 da lei 8.212/91 e 46 da
lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96, da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se.São
Luís - 31/07/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01490-2005-001-16-00
REQUERENTE: Francisco Silva de Almeida
Advogado: Francisca Viana Da Costa Lopes
REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
Fica notificado(a) Francisca Viana Da Costa Lopes, advogado(a) do
REQUERENTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido
suscitar de ofício a preliminar de incompetência material da Justiça
do Trabalho nos autos da ação movida por FRANCISCO SILVA DE
ALMEIDA, reclamante, em face do INSS, para determinar a remessa
dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, com
baixa na distribuição, nos exatos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 14/11/
2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00400-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Paulo Roberto França Marques
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. (TV
Praia Grande)
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Raimundo Francisco Bogéa Júnior advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Assim, decido conhecer dos embargos declaratórios para julgá-los
PROCEDENTES EM PARTE, a fim de corrigir a fundamentação e o
dispositivo sentencial para excluir a determinação de entregar guias do
seguro desemprego ou indenização correspondente e entrega da CTPS.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 27/10/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
São Luís/MA, 02/02/2007
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00062-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Viviane Aragão Launé
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Wendell dos Anjos Silva
Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 14 cujo teor é o
seguinte: “Pelo exposto, decide esta MM. 2ª VT do Trabalho de São Luís,
arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra,
que a este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 36,14, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, pelo reclamante, dispensando-o do pagamento face sua
hipossuficiência presumida.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00050-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Cláudio de Sousa Reis
Advogado: Flávia Cristiane Freitas Prazeres
RECLAMADO: Calhau Construção e Empreendimentos Ltda
Fica notificado(a) Flávia Cristiane Freitas Prazeres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 06 cujo teor é o
seguinte: “Pelo exposto, decide esta MM. 2ª VT do Trabalho de São Luís,
arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra,
que a este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 72,04, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, pelo reclamante, dispensando-o do pagamento face sua
hipossuficiência presumida.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02109-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Expresso Rodoviário 1001 Ltda.
Advogado: Larissa Abdalla Britto
CONSIGNADO: Vicente dos Santos Mota
Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: Tomar ciência da decisão de fls.20 cujo teor é o seguinte: “Pelo
exposto, decide esta MM. 2ª VT do Trabalho de São Luís, arquivar a
presente consignatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este
decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 11,22, calculadas sobre o valor da
consignação, pelo consignante, dispensando-o do pagamento face seu
ínfimo valor.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00039-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Paulo Vitor da Costa de Oliveira
Advogado: Elson Januário Fagundes
RECLAMADO: G. Almeida Santana e Almeida e Serrano Ltda (Lúcia
Almeida Santana)
Fica notificado(a) Elson Januário Fagundes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Emendar a inicial, no prazo de 10 dias, indicando o endereço
completo da reclamada, ante a devolução da notificação de fl. 11, face a
ausência de menção do bairro onde está instalada a reclamada, sob pena de
indeferimento da inicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00042-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Leite
Advogado: José Carlos Tavares Durans
RECLAMADO: Associação do Pessoal Inativo da Polícia MIlitar do
Maranhão
Fica notificado(a) José Carlos Tavares Durans, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Emendar a inicial, no prazo de 10 dias, indicando o ende-
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
79
reço correto da reclamada, ante a devolução da notificação de fl. 09, que
informa a inexistência da avenida 08 no bairro Novo Angelim, sob pena
de indeferimento da inicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00175-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Fernando Luís Gonçalves Moreira
Advogado: Walter Castro E Silva Filho
RECLAMADO: Eniko Os de Carvalho (Power Vídeo)
Advogado: Júlio Cesar Lemos Melo
Fica notificado DR. JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Trazer, no prazo de 10 dias, a variação salarial
(remuneração) do reclamante do período condenado (26.06.01 a 26.12.04),
sob pena de serem tidos como verdadeiras aquela que vier a ser apresentada
pelo autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02207-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Patrick O’Hara Ferreira Silva
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Claudino S/A - Lojas De Departamentos
Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas
Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da decisão de fls. 625 cujo teor é o seguinte: “ Diante do
exposto, conheço dos embargos pra julgá-los PROCEDENTES e determino que seja refeito o cálculo tendo em vista que a condenação em 8,5
horas extras semanais corresponde a 08 horas e meia extras semanais, o
que equivale a 34 horas extras semanais e não 37,47..Tudo nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02007-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Ferreira
Advogado: José de Ribamar Ramos Silva
RECLAMADO: Viação Norte Brasileiro Ltda. + 02 SÓCIOS
Fica notificado DR. CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 625 cujo teor
é o seguinte: “ Diante do exposto, conheço dos embargos pra julgá-los PROCEDENTES e determino que seja refeito o cálculo tendo em vista que a condenação em 8,5 horas extras semanais corresponde a 08 horas e meia extras semanais, o que equivale a 34 horas extras semanais e não 37,47..Tudo nos termos
da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01022-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Paulo de Tarço Muniz Matos
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda.
Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da decisão de fls. 372 cujo teor é o seguinte: “ Decido
acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescritos os
créditos decorrentes do contrato de trabalho do autor anteriores à 16/06/
01, à exceção do FGTS cuja prescrição é trintenária e no mérito julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamenação supra que passa a integrar o
presente dispositivo, a pagar ao autor no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, as seguintes verbas: diferenças salarial nos percentuais
e valores especificados na inicial, inclusive incidência de 13º salário, férias
+ 1/3 e FGTS + 40 %, observando-se a prescrição e o período de vínculo
descrito na inicial. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma
permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acrésicmos legais de juros
e correção monetária, com base no salário de R$ 773,60 para efeitos
previdenciários.
80
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Custas de R$ 240,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado de
R$ 1.200,00.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
Imposo de Renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei 8.212/91 e
46 da Lei 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01022-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Paulo de Tarço Muniz Matos
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda.
Fica notificado DR. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 372 cujo teor é
o seguinte: “ Decido acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para
declarar prescritos os créditos decorrentes do contrato de trabalho do
autor anteriores à 16/06/01, à exceção do FGTS cuja prescrição é
trintenária e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da
fundamenação supra que passa a integrar o presente dispositivo, a
pagar ao autor no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta,
as seguintes verbas: diferenças salarial nos percentuais e valores especificados na inicial, inclusive incidência de 13º salário, férias + 1/3 e
FGTS + 40 %, observando-se a prescrição e o período de vínculo
descrito na inicial. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma
permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acrésicmos legais de
juros e correção monetária, com base no salário de R$ 773,60 para
efeitos previdenciários.
Custas de R$ 240,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$
1.200,00.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
Imposo de Renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei 8.212/91 e
46 da Lei 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01738-2006-002-16-00
RECLAMANTE: José de Fátima Araújo Silva
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Tecne Construções Ltda.
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 38 cujo teor é o seguinte:
“ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar
TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 38,75 pelo reclamante, sobre o valor arbitrado de R$
1.937,60, dispensada do recolhimento ante a sua presunção de
hipossuficiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01738-2006-002-16-00
RECLAMANTE: José de Fátima Araújo Silva
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Tecne Construções Ltda.
Fica notificado DR. ALDERICO JEFFERSON DA SILVA CAMPOS,
ADVOGADO DA RECLAMADA, FL 21 para: Tomar ciência da decisão
de fls. 38 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que
dos autos consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a
reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 38,75 pelo reclamante, sobre o valor arbitrado de R$
1.937,60, dispensada do recolhimento ante a sua presunção de
hipossuficiência.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01481-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Cortez Barros
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência de oitiva das testemunhas que
realizar-se-á no dia 14/02/07, às 15:40 horas, na Sala de Audiências da 9ª
Vara do Trabalho de Cuiabá - MT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01481-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Cortez Barros
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Fica notificado DRª THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, ADVOGADA
DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência de oitiva das testemunhas que realizar-se-á no dia 14/02/07, às 15:40 horas, na Sala de Audiências da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01068-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Sergio Murilo Sousa Araújo
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Somov S.A.
Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 128/129 cujo teor é o
seguinte: “ Diante do exposto, DECIDO:
1) JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO,
2) RECONHECIDO o caráter protelatório dos Embargos Declaratórios
veiculados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO, CONDENAR a parte embargante a pagar à parte embargada multa
em valor correspondente a 1% sobre o valor da causa.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01068-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Sergio Murilo Sousa Araújo
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Somov S.A.
Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva
Fica notificado DRª CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA, ADVOGADA
DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 128/129 cujo
teor é o seguinte: “ Diante do exposto, DECIDO:
1) JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO,
2) RECONHECIDO o caráter protelatório dos Embargos Declaratórios
veiculados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO, CONDENAR a parte embargante a pagar à parte embargada multa
em valor correspondente a 1% sobre o valor da causa.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01068-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Sergio Murilo Sousa Araújo
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Somov S.A.
Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva
Fica notificado DRª MÁRCIA SILVA REGO, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 128/129 cujo teor é o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seguinte: “ Diante do exposto, DECIDO:
1) JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS
aviados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO,
2) RECONHECIDO o caráter protelatório dos Embargos Declaratórios
veiculados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO, CONDENAR a parte embargante a pagar à parte embargada multa
em valor correspondente a 1% sobre o valor da causa.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01712-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Marcia Aline Ramos Araujo
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: Cristiane Conceição Moraes Barros e Francisco José Barros
Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 30/31 cujo teor é
o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta,
decido rejeitar a preliminar de carência da ação e no mérito julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da
fundamentação supra.
Custas de R$ 384,06 pela reclamante, sobre o valor arbitrado de R$
19.203,00, dispensada do recolhimento ante à sua presunção de
hipossuficiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01712-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Marcia Aline Ramos Araujo
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: Cristiane Conceição Moraes Barros e Francisco José Barros
Fica notificado DR. EDNO PEREIRA MARQUES, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 30/31 cujo teor é o
seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
rejeitar a preliminar de carência da ação e no mérito julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 384,06 pela reclamante, sobre o valor arbitrado de R$
19.203,00, dispensada do recolhimento ante à sua presunção de
hipossuficiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00563-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 138/139 cujo teor
é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta,
decido extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.
295, a do CPC, cuja aplicação ao processo laboral se dá de forma subsidiária.
Custas de R$ 1.010,66 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$
50.533,00, ficando dispensada do recolhimento ante à sua presunção de
hipossuficiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00563-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo
Fica notificado DR. PAULO AFONSO CARDOSO, ADVOGADO DA 1ª
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
81
RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 138/139 cujo teor é
o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 295, a do
CPC, cuja aplicação ao processo laboral se dá de forma subsidiária.
Custas de R$ 1.010,66 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$
50.533,00, ficando dispensada do recolhimento ante à sua presunção de
hipossuficiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00563-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo
Fica notificado DR. FÁBIO E. DE MEDEIROS MOUCHREK, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 138/139
cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos
consta, decido extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos
do art. 295, a do CPC, cuja aplicação ao processo laboral se dá de forma
subsidiária.
Custas de R$ 1.010,66 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$
50.533,00, ficando dispensada do recolhimento ante à sua presunção de
hipossuficiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00412-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Leandro Verde Junior
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Solução Engenharia em Telecomunicações Ltda.
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 204/212 cujo teor é o
seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo rejeitar as preliminares de
carência da ação e ilegimitidade de parte, para, no mérito, condenar direta
e solidariamente, as Reclamadas SOLUÇÃO ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S.A no
pagamento ao reclamante, de 13º Proporcional de 2003; salários de janeiro e fevereiro/2004; aviso prévio; 13º Proporcional 2004; férias proporcionais + 1/3 (10/12); multa do art. 477; FGTS + 40 %; saldo de salário (11
dias), tudo a ser apurado, considerando-se a remuneração de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) no período de vínculo de 11.06.03 a 11.03.04,
com acréscimo de juros, atualização monetária e honorários advocatícios
de 15% e ainda a proceder a baixa na CTPS do Reclamante com a data
indicada na inicial. Condena-se, subsidiariamente a TELEMAR NORTE
LESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A, em caso de não cumprimento da
obrigação por parte das demais demandadas.
Custas processuais, pelos Reclamados, novalor de R$ 200,00, calculado
sobre o valor ora estipulado de R$ 10.000,00.
Imposto de Renda e Previdência na forma da lei.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00412-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Leandro Verde Junior
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Solução Engenharia em Telecomunicações Ltda.
Fica notificado DR. MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO,
ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de
fls. 204/212 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo
rejeitar as preliminares de carência da ação e ilegimitidade de parte, para,
no mérito, condenar direta e solidariamente, as Reclamadas SOLUÇÃO
ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S.A no pagamento ao reclamante, de 13º Proporcional de 2003; salários de janeiro e fevereiro/2004; aviso prévio; 13º
Proporcional 2004; férias proporcionais + 1/3 (10/12); multa do art. 477;
FGTS + 40 %; saldo de salário (11 dias), tudo a ser apurado, considerandose a remuneração de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no período de
82
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
vínculo de 11.06.03 a 11.03.04, com acréscimo de juros, atualização
monetária e honorários advocatícios de 15% e ainda a proceder a
baixa na CTPS do Reclamante com a data indicada na inicial. Condena-se, subsidiariamente a TELEMAR NORTE LESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A, em caso de não cumprimento da obrigação por parte
das demais demandadas.
Custas processuais, pelos Reclamados, novalor de R$ 200,00, calculado
sobre o valor ora estipulado de R$ 10.000,00.
Imposto de Renda e Previdência na forma da lei.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00412-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Leandro Verde Junior
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Solução Engenharia em Telecomunicações Ltda.
Fica notificado DRª PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO,
ADVOGADA DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão
de fls. 204/212 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este
Juízo rejeitar as preliminares de carência da ação e ilegimitidade de
parte, para, no mérito, condenar direta e solidariamente, as Reclamadas SOLUÇÃO ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES
LTDA e ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S.A no pagamento ao
reclamante, de 13º Proporcional de 2003; salários de janeiro e fevereiro/2004; aviso prévio; 13º Proporcional 2004; férias proporcionais + 1/3 (10/12); multa do art. 477; FGTS + 40 %; saldo de
salário (11 dias), tudo a ser apurado, considerando-se a remuneração de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no período de vínculo de 11.06.03 a 11.03.04, com acréscimo de juros, atualização
monetária e honorários advocatícios de 15% e ainda a proceder a
baixa na CTPS do Reclamante com a data indicada na inicial. Condena-se, subsidiariamente a TELEMAR NORTE LESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A, em caso de não cumprimento da obrigação por
parte das demais demandadas.
Custas processuais, pelos Reclamados, novalor de R$ 200,00, calculado
sobre o valor ora estipulado de R$ 10.000,00.
Imposto de Renda e Previdência na forma da lei.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01222-1995-002-16-00
RECLAMANTE: Ronaldo Lins De Freitas +02 Reclamantes
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Proc. Geral Do Municipio)
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos, bem como
para comparecer perante este Juízo com o fim de receber, no prazo de 05
dias, sua CTPS que repousa à fl. 34 .
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00973-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Afonso Bispo de Jesus Filho
RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda.
Fica notificado DR. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o
recolhimento das custas (R$ 72,00) e previdência incidentes sobre o acordo de fls. 05/06.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00290-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Rodrigues
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado DRª NATHÁLIA ARTHURO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 104 cujo teor é o seguinte:
“ Registre-se a habilitação dos advogados da parte demandada (mandato
de fls. 101/102 e substabelecimento de fl. 103).
Ultimada tal providência, e no que pertine à medida requerida à fl. 100,
pela parte demandada, para efeito de vista dos autos fora da Secretaia,
implicando a inércia imediata devolução do feito ao arquivo.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02120-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Francisco Magalhaes
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL
Advogado: Maise Garcês Feitosa
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a peça e documentos de fls. 171/181 de Rosa Helena Campos Magalhães, bem como
sobre a de fls. 183/185 da reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02111-2002-002-16-00
RECLAMANTE: David Borges Feitosa
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado DRª NATHÁLIA ARTHURO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas do
referido processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00894-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Paula Rachel Camara Lopes
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: OAK Representações Comerciais Ltda.
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 130 cujo teor é o
seguinte: “ Homologo o acordo noticiado às fls. 110/112, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos,exceto quanto à isenção das custas processuais e contribuições previdenciárias.
Isento de IR, tendo em vista que o valor pago à autora encontra-se abaixo
da faixa mínima, para efeito de tributação.
Custas processuais, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o total
do acordo.
Contribuições previdenciárias (cotas segurado e do empregador), pela reclamada, a serem calculadas sobre o total do acordo, eis que não figuraram
discriminadamente, no termos do referido ajuste as parcelas legais relativas às contribuições em comento.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00894-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Paula Rachel Camara Lopes
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: OAK Representações Comerciais Ltda.
Fica notificado DRª. LARISSA ABDALLA BRITTO, ADVOGADA DA
1ª RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 130 cujo teor
é o seguinte: “ Homologo o acordo noticiado às fls. 110/112, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos,exceto quanto à isenção das custas
processuais e contribuições previdenciárias.
Isento de IR, tendo em vista que o valor pago à autora encontra-se abaixo
da faixa mínima, para efeito de tributação.
Custas processuais, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o
total do acordo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contribuições previdenciárias (cotas segurado e do empregador), pela reclamada, a serem calculadas sobre o total do acordo, eis que não figuraram
discriminadamente, no termos do referido ajuste as parcelas legais relativas às contribuições em comento.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00894-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Paula Rachel Camara Lopes
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: OAK Representações Comerciais Ltda.
Fica notificado DR. ERICK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO,
ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de
fls. 130 cujo teor é o seguinte: “ Homologo o acordo noticiado às fls. 110/
112, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,exceto quanto à isenção
das custas processuais e contribuições previdenciárias.
Isento de IR, tendo em vista que o valor pago à autora encontra-se abaixo
da faixa mínima, para efeito de tributação.
Custas processuais, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o total
do acordo.
Contribuições previdenciárias (cotas segurado e do empregador), pela reclamada, a serem calculadas sobre o total do acordo, eis que não figuraram
discriminadamente, no termos do referido ajuste as parcelas legais relativas às contribuições em comento.”
São Luís, 02.02.07
Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01982-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE
Advogado: Sâmara Costa Braúna
RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Urbanas Do
Estado Do Maranhao - Stiu/Ma
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Ficam notificados Sâmara Costa Braúna e Gedecy Fontes de Medeiros
Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e mais do que dos autos consta
DECIDE o MM. Juízo da 3ª VT de São Luís, na ação possessória
ajuizada pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/
A- ELETRONORTE, em face do SINDICATO DOS TRABALHAD O R E S N A S I N D Ú S T R I A S U R B A N A S D O E S TA D O D O
MARANHÃO- STIU/MA, extinguir o processo sem resolução do
mérito, por carência de ação, caracterizada pela falta de interesse
de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas processuais pelo
reclamante, no importe de R$ 20,00, dispensadas nos termos do
art. 790, § 3º da CLT. Notifiquem-se as partes. Ciente o Ministério
Público..São Luís - 30/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01225-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Roberta Da Silva Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio de Santa Rita/MA
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01754-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Cesar Roberto Botentuit
Advogado: Antonio Veras de Araújo
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
83
RECLAMADO: Companhia Ferroviária do Nordeste - Filial São Luís
Advogado: Lisia Maria P Gomes
Fica notificado(a) Lisia Maria P Gomes, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Em cinco dias, juntar o original do depósito de fl. 284, sob pena de
indeferimento de seu pedido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00935-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Araujo Dos Santos
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Estral - Escavações E Transporte Ltda.
Advogado: Luiz Carlos Veras
Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e Luiz Carlos Veras
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por AMÉLIA PAIXÃO VILAS BOAS (ESTRAL ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA) para, no mérito, julgá-los procedentes, determinando a desconstituição da constrição judicial realizada e determinando a liberação dos valores bloqueados na conta
corrente nº 12. 509-1, Ag. 1165-7, do Banco Bradesco S/A, com a
restituição dos mesmos à embargante. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela embargada no importe de R$ 10,54, para esse
fim arbitrado, das quais fica isenta por eqüidade. Notifiquem-se as
partes. Nada mais..São Luís - 29/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00049-2007-003-16-00
RECLAMANTE: Dorilene Correa Serra
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Dalva Serra
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por
DORILENE CORREA SERRA em face de DALVA SERRA EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 852-B, § 1º da
CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista
após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante,
fixadas em R$ 32,77, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamante. São Luís - 29/01/2007. Dr(a). LILIANE DE
LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01063-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Silva Carvalho
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados das partes, para: Comparecer à Audiência designada para o dia
26.02.2007, às 14:40 horas, para tentativa de Acordo entre as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01063-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Silva Carvalho
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 14:40 horas, para
tentativa de Acordo entre as partes.
84
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00705-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Costa Aguiar
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Christiana Villas
Boas Santos advogados das partes, para: Comparecer à Audiência
designada para o dia 26.02.2007, às 15:00 horas, para tentativa de
Acordo entre as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00705-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Costa Aguiar
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 15:00 horas, para
tentativa de Acordo entre as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01061-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Vanise Pinheiro Rodrigues
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados das partes, para: Comparecer à Audiência designada para o dia
26.02.2007, às 13:50 horas, para tentativa de Acordo entre as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01061-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Vanise Pinheiro Rodrigues
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 13:50 horas, para
tentativa de Acordo entre as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00490-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Salio Dalan Enes Barbosa
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Christiana Villas Boas
Santos advogados das partes, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 14:20 horas, para tentativa de Acordo
entre as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00490-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Salio Dalan Enes Barbosa
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 14:20 horas, para
tentativa de Acordo entre as partes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00775-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Hildinete Pinheiro Rocha
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e José Caldas Góis Jr.
advogados das partes, para: Comparecer à Audiência designada para o dia
26.02.2007, às 14:00 horas, para tentativa de Acordo entre as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00775-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Hildinete Pinheiro Rocha
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 14:00 horas, para
tentativa de Acordo entre as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00240-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Thaís Macêdo de Araújo Farias
Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo
RECLAMADO: COTEPRO - Cooperativa dos Técnicos em
Processamento de Dados Ltda (Repres.: Antonio Augusto Silva Aragão)
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01768-2005-003-16-00
RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional)
RECLAMADO: Calado Comércio e Representações de Produtos de Beleza Ltda.
Advogado: Milton Ricardo Luso Calado
Fica notificado(a) Milton Ricardo Luso Calado, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 28/02/07, a partir das 9:30 horas,
no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00886-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Luis Sobrinho
Advogado: Wilson Carlos dos Santos
RECLAMADO: Estral - Escavações e Transportes Ltda.
Advogado: Rejane Silvia Braun
Ficam notificados Wilson Carlos dos Santos e Rejane Silvia Braun advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/07, a partir das 9:30
horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01232-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Francisnaldo Miranda Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Berg Engenharia Ltda.
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Fica notificado(a) Cayro Sandro Alencar Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00454-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Cláudio Jorge da Costa Silva
Advogado: Elivane Pereira Lourenço da Silva Berredo
RECLAMADO: COTEPRO - Cooperativa dos Técnicos em
Processamento de Dados Ltda (Repres.: Antonio Augusto Silva Aragão)
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) Elivane Pereira Lourenço da Silva Berredo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00495-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Carlos da Silva
Advogado: Marco Antonio Silva Costa
RECLAMADO: Expresso Uniao Ltda
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS
do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01229-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Leandro Candido Martins Gomes
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva
Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da data, hora e local
para realização da perícia (14/02/2007, às 15:30 horas), no endereço da
Reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00838-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo Nascimento Da Silva
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Gilberto Costa Soares
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber
Alvará.
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
85
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pelo reclamante no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01757-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jaciane Machado Durans
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Engeser Construções e Comércio Ltda.
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Fica notificado PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO para: Apresentar no prazo de cinco dias o comprovante do repasse a reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00283-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Rosimar Silva Rocha
Advogado: Poliana De Oliveira Soares
RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Poliana De Oliveira Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00283-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Rosimar Silva Rocha
Advogado: Poliana De Oliveira Soares
RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Pagar as despesas realizadas pelo leiloeiro, como
também custas processuais e de diligência, sob pena de execução, com
nova penhora de bens e novo leilão (o que certamente majorará tais
despesas). Prazo: 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00878-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Creuza Pereira
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01469-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Euclides Pereira Paixao Neto
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Flávio Recch Lavareda
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber
Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01533-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Romulo de Jesus Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Brunopel
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, comparecer a Secretaria desta Vara a fim de receber os alvarás e, no mesmo prazo,
informar se está satisfeito com o valor recebido, advertindo que a sua
inércia fará presumir satisfação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02656-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Sidney Lima Peixoto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00941-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Julio César de Castro Ferreira
86
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00941-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Julio César de Castro Ferreira
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Complementar o depósito (realizando o recolhimento
previdenciário através de GPS e o depósito do crédito remanescente do
reclamante através de guia de depósito judicial trabalhista) sob pena de
prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01757-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Agenor Goncalves Ferreira Junior
Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros
RECLAMADO: Moto Clube De São Luis
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
Fica notificado(a) Clayrton Érico Belini Medeiros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00024-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Alex Nogueira Lica
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: A. Muniz & Cia. Ltda.
Advogado: Maria das Dores Santos Pavão
Fica notificado(a) Maria das Dores Santos Pavão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Convolados em penhora os bloqueios judiciais anteriormente
feitos via BACEN, notifique-se a empresa ré, via seu advogado, para em
dez dias dizer se concorda com a liberação ao reclamante dos valores já
penhorados, objetivando assim abater do valor global dos créditos da
execução. Silente a parte, ante a presunção de concordância, os créditos
serão liberados..São Luís - 23/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00071-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel de Jesus Porto
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Enciza - Engenharia Civil Ltda.
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01200-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Francisco Costa
Advogado: Sebastião da Cruz Moreira
RECLAMADO: Altha Construções Ltda
Fica notificado(a) Sebastião da Cruz Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01016-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Rosalina Oliveira Azevedo
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurso
Ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00886-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Nunes De Almeida
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Cipriano Da Paz Pires
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa (Embargos à Execução), no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01067-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Isaias de Jesus Álvares Mendes
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor
atualizado da execução (R$ 3.040,31), instando-a a satisfazer a obrigação
no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora..São Luís - 24/01/2007. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01507-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Felipe Costa Camarão
Advogado: Mário Amorim da Fonseca
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Mário Amorim da Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurso
Ordinário no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01550-2005-003-16-01
AGRAVANTE: Ebes Engenharia Ltda.
Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo
AGRAVADO: Renato Veloso
Fica notificado JOÃO CARLOS CAMPELO para: Querendo, apresentar
as contraminuta ao AI e na mesma oportunidade contrariar o Recurso
Ordinário, no prazo legal. Nessa oportunidade pode juntar as demais peças
que entender úteis à comprovação de sua antitese.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01457-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Mirivânia Silva Moreira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
87
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurso Ordinário, no prazo legal.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em dez dias, comprovar o pagamento das três últimas
parcelas, das custas processuais e das obrigações previdenciárias, sob pena
de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01437-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Gomes Rodrigues
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurso Ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00494-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Márcio Rodrigues do Lago
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: Costamar Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Ficam notificados Nilton Rego de Paula e Darci Costa Frazão advogados
das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Conforme certidão supra e observando o disposto na fl. 44,
deixo de apreciar o acordo proposto (fls. 40 a 42). Atualizem-se os cálculos, observando que valor referido na fl. 42 deve ser descontado do montante a que tem direito a reclamante. Observando que o CNPJ da executada se encontra na fl. 20, sirvo-me do Convênio BACEN/TST/2002, para
proceder à pesquisa on line de suas contas. Façam-se conclusos os autos
para elaboração da referida pesquisa. Notifiquem-se as partes com cópia
deste despacho..São Luís - 09/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01031-1996-003-16-00
RECLAMANTE: Maria de Jesus Almeida de Macedo Couto
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Jose Maria De Souza Andrade
Fica notificado(a) Jose Maria De Souza Andrade, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, informando-lhe o valor da execução (R$ 9.277,38), instandoa a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação
de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 24/01/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00008-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Gonçalves Fontes
Advogado: Maria José Santiago de Jesus
RECLAMADO: Empresa de Cinemas Dualibe Ltda. - Cine Passeio
Advogado: Hellen Karine Costa Normando
Fica notificado(a) Hellen Karine Costa Normando, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da
execução (custas processuais e obrigações previdenciárias), instando-a a
satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 16/01/
2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00550-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Fabio Jorge Rodrigues Da Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Brechol (Prop. Joao Batista Lisboa Cardoso)
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, dizer como pretende dar seguimento à
execução, sob pena de sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da
Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01637-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Odivaldo Ferreira de Sá
RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00318-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Vivaldo Pantaleao Cordeiro
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa ao Embargos à Execução no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00300-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Eugenio Martins De Freitas
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Sérgio Roberto
Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Em face do exposto e o mais que dos autos consta, decido
conhecer dos embargos de execução em que é embargante CAEMA e
embargado DOMINGOS EUGÊNIO MARTINS DE FREITAS e, no mérito, rejeitá-los, tudo conforme fundamentação supra. Dê-se ciência as
partes..São Luís - 31/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00748-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Maria do Socorro Teixeira
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de trinta dias, comprovar a complementação do
depósito que pretende quitar o débito, sob pena de prosseguimento da
execução em relação aos valores faltantes.
88
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01078-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Edmar Costa Ferreira
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de trinta dias, comprovar a
complementação do depósito que pretende quitar o débito, sob pena de
prosseguimento da execução em relação aos valores faltantes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02136-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Militão dos Anjos Neto
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de
Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 160 e em 20 dias,
informar sobre a existência de bens à penhora, de propriedade da executada, livres e desembaraçados para que se possa dar seguimento à execução,
sob pena de ser solicitada a devolução da CPE e da execução ser sobrestada
por um ano, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02516-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Vilmilton Silva Dos Santos
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Sebastiao Pinheiro Marques
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, impulsionar a execução, munindo o
juízo com informações hábeis a conduzir o processo à penhora de bens
suficientes à cobertura do crédito, sob pena de arquivamento provisório,
conforme permissivo legal insculpido no art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02169-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Nalva Maria Rosa Da Silva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma
Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo legal impugnar, se quiser, os embargos opostos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01517-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Evaldo Sousa Carneiro
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Sorveteria Este é Bom
Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em
pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 26), foi designado
o dia 07/03/2007, às 11:20 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São
Luís, 01 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01635-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Márcia Valéria Costa Maya
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-Saúde Abash Hospital Carlos Macieira)
Fica notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 46),
foi designado o dia 02/03/2007, às 11:20 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de
confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São
Luís, 01 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01635-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Márcia Valéria Costa Maya
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-Saúde Abash Hospital Carlos Macieira)
Fica notificado GENAI FERREIRA MOREIRA para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 46),
foi designado o dia 02/03/2007, às 11:20 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de
confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São
Luís, 01 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência.
SÃO LUÍS, 01 DE FEVEREIRO DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00885-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Warwick Alves Sousa
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart
Fica notificado(a) Paulo Jose Miranda Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, informando-lhe o valor da execução, instando-os a satisfazer
a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de
10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 24/01/2007.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00110-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Haidee Silva.
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Bandeirantes S/A.
Advogado: Benedito Ribeiro Da Silva
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da documentação de fls. 582/
589, por cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00018-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Claudio Cesar Chaves Vieira
RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla
Magalhães Gaspar Sousa)
Advogado: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
Fica notificado(a) ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos
termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução
(R$ 2.825,47), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São
Luís - 23/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00509-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Nonata Rocha Barros
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: SUPERMECADO GLOBAL LTDA
Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes
Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dizer sobre o pedido de fl. 146.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00320-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Machado Silva
Advogado: Windsor Silva dos Santos
RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar.
Advogado: KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA
Fica notificado(a) KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, juntar os
documentos solicitados pelo SCLJ, sob pena de considerar, para efeitos de
liquidação, que a remuneração do reclamante nos meses faltantes na evolução salarial foi a mesma do que a do mês imediatamente subsequente.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00626-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Garcês
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: COOTRAB - Cooperativa Mista de Produção e Trabalho
de São Luís/MA
Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra
Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor
atualizado da execução (R$ 24.342,34), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez
por cento) e consequente penhora..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00576-2005-003-16-00
RECLAMANTE: José Hilton de Sousa Filho
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Eveline Silva Nunes
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar sua defesa aos Embargos à
Execução, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00840-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Elizabeth Moreno Paiva
Advogado: José Costa Ferreira
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
89
RECLAMADO: G. A. M. Empreendimentos Ltda (Representante
da Editora Abril)
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o pagamento de todas as
parcelas do acordo, sob pena de execução aplicando-se a multa penal
pactuada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01477-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Vieira de Almeida Neto
Advogado: SERGIO HERNRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) SERGIO HERNRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, contrariar o Recurso
Ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01479-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sônia Maria Santos Carvalho
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, contrariar o Recurso Ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01599-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Jose Oliveira Dos Santos
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: Luis Morais
Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de quinze dias, trazer aos autos o nº do CPF do réu, sob
pena de não anotação da CTPS acostada aos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00250-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Celida Maria Uchôa Mendes
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços)
Advogado: Alysson Mendes Costa
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, impugnar, se quiser, os embargos opostos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00250-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Celida Maria Uchôa Mendes
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços)
Advogado: Alysson Mendes Costa
Fica notificado ALYSSON MENDES COSTA para: No prazo de cinco
dias, apresentar manifestação aos embargos, querendo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00471-2006-003-16-00
RECLAMANTE: William de Oliveira Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Barbosa Construtora Ltda.
Advogado: LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE
OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
90
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Vistos, etc. Converto o bloqueio de fls. 66/67 em penhora. Intime-se o
executado para os fins do art. 844, da CLT..São Luís - 24/01/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01516-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Fernando Correêa Mendes
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurso Ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01572-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Jose Santos
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco Do Estado De Sao Paulo S/A - Banespa
Advogado: João Martins Guerra
Fica notificado(a) João Martins Guerra, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Em cinco dias, comprovar o recolhimento do valor que falta para
quitar as obrigações previdenciárias (R$ 562,21), sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02400-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Vicente Fernandes De Freitas
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda-Amélia Paixão
Vilas Boas
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, impulsionar a execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00452-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Edine Pinto Pedrosa Lima
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A - Telemar / Ma
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor
atualizado da execução (R$ 12.227,13), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez
por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02231-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Silvia Regina Pereira Vieira
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Rosa Maria Avelar Noronha
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento da certidão de fl. 75-verso e providenciar
informar o horário que poderá ser cumprida a diligência pela Oficiala de
Justiça, sob pena da indicação de fl. 68 ser julgada ineficaz.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01854-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao Martins De Sousa
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Sao Luis Service Ltda
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido “ex officio” decretar a extinção do
processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC,
tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar.
Sem custas. Notifiquem-se as partes..São Luís - 07/11/2006. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00303-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Régia Leda Araújo Santana
Advogado: Alessandro Silva de Mesquita
RECLAMADO: Sekron Serviços Ltda
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a 1ª reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor
atualizado da execução , instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00462-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Costa Pereira
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Dutobras Construções Ltda.
Advogado: Francisco Carvalho de Oliveira
Fica notificado(a) Francisco Carvalho de Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor
atualizado da execução (R$ 46,70), instando-a a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01240-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Renato Bruno Ferreira Paixao
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Simone Fernandes Silva
Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da conseqüente abertura de
prazo para a oposição de Embargos à Execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01913-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Lourdimar de Jesus Viegas Pereira
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
R E C L A M A D O : M o t e l B o m M i l a g r e ( P r o p . S r. M o d e s t o D e
Andrade Sobrinho)
Advogado: Raimundo Saraiva Pinheiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, impulsionar a execução, sob
pena de arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01539-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar de Melo Barbosa Filho
Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Gustavo Araújo Vilas Boas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, contrariar o Recurso Ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01250-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro De Oliveira Barbosa
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
Advogado: Pedro Prudêncio de Morais
Fica notificado(a) Pedro Prudêncio de Morais, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. O depósito relativo ao recurso ordinário foi liberado através
do alvará de fl. 582. Penhore-se o depósito de fl. 642 relativo à Revista.
Intime-se o reclamado para os fins do art. 884, da CLT..São Luís - 23/01/
2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01175-1996-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel Joaquim Serra.
Advogado: Manoel Pedro Castro
RECLAMADO: Uniao Federal - Sucessora Do Banco Nac. De
Cred.Cooperativo S/A - Bncc (Advocacia Geral Da Uniao No Maranhao)
Fica notificado(a) Manoel Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. A certidão de trânsito em julgado da decisão de mérito se
encontra à fl. 225. No entanto, para evitar problemas, poderá o reclamante
se valer de cópia da certidão supra para instruir o ofício precatório, garantindo a sua regularidade. Notifique-se o reclamante..São Luís - 24/01/2007.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00668-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sebastião Ferreira Filho
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Barreirinhas - Equipamentos Industriais E Serviços Ltda
Rep. Antonio Jose Dias
Advogado: Kássia Barros Bezerra
Fica notificado(a) Kássia Barros Bezerra, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor
atualizado da execução (R$ 6.069,10), instando-a a satisfazer a obrigação
no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01097-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Wagner Nascimento Tavares
Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza
RECLAMADO: Editora Alcântara Ltda. (Jornal “O Debate”)
Advogado: José Carlos Rolim
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
91
Fica notificado(a) José Carlos Rolim, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor
atualizado da execução , instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00988-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Waldimar Ferreira Azevedo
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Cipriano Da Paz Pires
Fica notificado(a) Cipriano Da Paz Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a
reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do
CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$
139.574,09), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)
e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00949-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Iramar de Melo Lima
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
RECLAMADO: Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Fica notificado(a) Nathália Fernandes Arthuro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar o recolhimento do valor que
falta para quitar as obrigações previdenciárias (R$ 111,05), sob pena de
execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00900-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Amarildo Siqueira Do Prado
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Companhia Gráfica do Nordeste Ltda. - COPAGRÁFICA
Advogado: Gentil Augusto Costa
Ficam notificados Itamar Correa Lima e Gentil Augusto Costa advogados
das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Condiciono a homologação do acordo à observância expressa (pessoal) do reclamante e à observância de que a reclamada deverá recolher as
custas processuais e os encargos previdenciários. Notifiquem-se as
partes..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00359-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Deíla Barbosa Maia
Advogado: Rivone Barbosa Vieira
RECLAMADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Fica notificado(a) Rivone Barbosa Vieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos Embargos
Declaratórios, no prazo legal.
92
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00555-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Michelle Adler Normando
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos Embargos
Declaratórios, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01180-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Cecy Dalva Souza Dos Santos
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos Embargos à Execução, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01137-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Paula Miranda
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Querendo, apresentar a sua defesa aos Embargos à Execução, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Fonseca Maranhão Sobrinho
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: EMARHP/MA - Empresa Maranhense de Administração
de Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor
atualizado da execução (R$ 7.605,56), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez
por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01004-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Benedito Valter de Oliveira Moura
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Daniela Moraes Heluy
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos Embargos à Execução, no prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00278-1994-003-16-00
RECLAMANTE: MARIANA OLIVEIRA PIRES + 04
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (Procurador Geral do Estado)
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos Embargos
à Execução, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00531-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Vilson Paixão Teixeira
Advogado: Almir Campos Cantanhede
RECLAMADO: Er Ewerton Representações e Distribuição Ltda
Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza
Fica notificado(a) Almir Campos Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurs
Ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01474-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Kerlia Sampaio Da Conceiçao
RECLAMADO: Cooperativa Educacional dos Servidores da UFMA - COESUFMA
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. O depósito de fl. 64 (R$ 295,62) já se encontra em uma conta a
disposição deste juízo, na ag. 1405 da CEF, bem como o depósito de fl.
74 (R$ 80,30). Convolo ambos os depósitos em penhora. NOTIFIQUESE a reclamada para que tome ciência da penhora, como solicitado pelo
INSS. Após, sobreste-se o andamento da execução nos termos do art. 40
da Lei 6.830/80, já que o INSS, instado a dar impulso à execução, não
indicou medidas minimamente eficazes..São Luís - 25/01/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01821-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Fatima Gloria Ferreira Cantanhede
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Companhia Nacional De Escolas Da Comunidade (Cnec)
Advogado: Florêncio Soares Júnior
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da certidão de fl. 84v e, no prazo de trinta dias,
informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser
ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02087-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo de Jesus Gomes
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: KWA Materiais Ltda.
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Homologo apenas a atualização dos créditos fiscais e
previdenciários pois os valores principais já foram pagos (vide fl. 69).
Converto o bloqueio de fl. 66 em penhora. Intime-se o executado para os
fins do art. 884 da CLT..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE
LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 02 DE FEVEREIRO DE 20007.
OLÍVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01783-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Ivone Silva Costa
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Estado do Maranhão - PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo
reclamado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01780-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Rodinaldo Silva de Araújo
Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique de New York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao
recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01785-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Janilde de Oliveira Franco
Advogado: Jalves Carvalho de Sousa Sobrinho
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Jalves Carvalho de Sousa Sobrinho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto
pelo reclamado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01781-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Solange Abreu Barros
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo
reclamado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02258-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Mauro Jorge Silva Sousa
Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira
RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao De Condominio Ltda
Fica notificado(a) Mário Alexon Pires Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da penhora on-line,
para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com
fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis
o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do
§ 2º do referido Diploma Legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01341-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Wilton Pedrosa Da Silva
Advogado: Pedro Bezerra De Castro
RECLAMADO: Cil Construcoes Industriais Ltda.
Advogado: Waleska Neiva Moreira Ávidos Castro
Fica notificado(a) Pedro Bezerra De Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da penhora on-line, para em cinco dias, requerer o que entender de
direito para o prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
93
Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo
acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do
§ 2º do referido Diploma Legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00699-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Souza Lima
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
RECLAMADO: J. Dos Santos Figueiredo Construções
Fica notificado(a) Raimundo de Almeida Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da penhora online, para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias,
com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in
albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na
forma do § 2º do referido Diploma Legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02175-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Joao Lima Gomes
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Triaço Metalurgica Ltda
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fl. 82-v, para em cinco dias, requerer o
que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/
80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará
o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03278-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Francisco Marques de Carvalho
Advogado: Adolfo Testi Neto
RECLAMADO: Maria José Santos
Advogado: Valdeci Ferreira de Lima
Fica notificado(a) Valdeci Ferreira de Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho:
Vistos, etc.
Defiro o pedido de fl. 76 no que se refere à concessão dos benefícios da
justiça gratuita, por conseguinte deixo de executar as custas processuais,
haja vista a pacificação da matéria nos tribunais, conforme se aresto
abaixo transcrito:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE
DO PROCESSO - “Assistência Judicária- Requerimento e concessão- Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária garatuita pode
ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para
excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n] 1060/50, art. 12). “(2.ª TACIVIL- AI 530.199- 8.ª Câm. - rel
Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998) AASP, Ementário, 2078/6.
Diante do exposto e considerando que as contribuições previdenciárias já
foram recolhidas à fl. 84, nada resta mais a providenciar além da intimação
da executada acerca deste despacho.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de
outro despacho.
São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Fernanda Franklin Costa Ramos
Juíza do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01295-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Valdineis Moraes Pereira
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Servitec
94
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
Vistos, etc.
Notifique-se o exeqüente, por seu patrono, cientificando-lhe que informações contraditórias trazidas aos autos pela mesma parte, causam atrasos significativos ao processo, bem como induzem à descredibilidade de
quem as formula.
No caso presente, nas petições juntadas às fls. 39 e 43, há um desencontro
de afirmações e pedidos, devendo o autor apontar, no prazo de cinco dias,
qual delas traz a verdade dos fatos.
São Luís, 18 de janeiro de 2007.
Fernanda Franklim da Costa Ramos
Juiza do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01002-2006-016-16-00
RECLAMANTE: José Reinaldo Heluy Costa Rodrigues
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
RECLAMADO: Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza
Ficam notificados Alberto Lurine Guimarães e George Henrique do
Espírito Santo Souza advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos
declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO, para manter inalterada
a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
Registre-se. Notifiquem-se as partes.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04084-2005-016-16-00
REQUERENTE: Eva Maria Bandeira Silva
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
REQUERIDO: Norte Gás Butano Distribuidora Ltda.
Advogado: Pedro Prudêncio de Morais
Ficam notificados Fernando Antônio Ribeiro de Paula e Pedro Prudêncio
de Morais advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os
embargos declaratórios interpostos por NORTE GÁS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA, para manter inalterada a sentença, nos
termos da fundamentação supra.
Ante o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condeno a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa.
Sem custas.
Registre-se. Notifiquem-se as partes.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03880-2005-016-16-00
REQUERENTE: Lídia Raquel Rodrigues Santana
Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas
REQUERIDO: Franere Com. Const.E Imob. Ltda.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira
Ficam notificados Ângela Thomé Lombardi Casanovas e Pedro Américo
Dias Vieira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
declaratórios interpostos por LÍDIA RAQUEL RODRIGUES
SANTANA E FRANERE, para manter inalterada a sentença, nos
termos da fundamentação supra.
Sem custas.
Registre-se. Notifiquem-se as partes.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01064-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Mauro Roberto Rosa dos Santos
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda.
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Ficam notificados Jorge Viana e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho advogados
das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos
declaratórios interpostos por UNISYS BRASIL LTDA., para manter
inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Ante o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condeno a embargante a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa.
Sem custas.
Registre-se. Notifiquem-se as partes.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01049-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Ravilson Galvão Meireles
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda.
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Ficam notificados Jorge Viana e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho advogados
das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos
declaratórios interpostos por UNISYS BRASIL LTDA., para manter
inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Ante o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condeno a embargante a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa.
Sem custas.
Registre-se. Notifiquem-se as partes.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00800-2006-016-16-00
RECLAMANTE: José Maria da Silva
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha
RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão - Cemar
Advogado: Simone Fernandes Silva
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Simone Fernandes
Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos
declaratórios interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR., para manter inalterada a sentença, nos termos
da fundamentação supra.
Sem custas.
Registre-se. Notifiquem-se as partes.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
95
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01402-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Marlene Brenha
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e rejeito-os.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos
pelo executado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01402-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Marlene Brenha
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado DR. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO CARVALHOPROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência
da decisão a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e rejeito-os.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01296-2006-016-16-00
RECLAMANTE: João Batista Everton
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os documentos trazidos pela reclamada, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02761-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José Pereira Neto
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos
pelo executado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03201-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Dilcilene Lisboa de Souza
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos
pelo executado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02757-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Francisco Silvio Pereira da Rocha
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos
pelo executado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03002-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Selijane Nunes de Paiva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02758-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Nubia Rocha Reis
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos
pelo executado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00698-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Paulo Afonso Vieira de Castro
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda.
Advogado: Ana Luísa Rosa Veras
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01150-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Abreu Costa E Outros (+ 005)
Advogado: Cláuber Guimarães Menesez Júnior
RECLAMADO: Econométrica - Avaliação Sócio-Econômicas, Marketing
E Informática Ltda.
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
Fica notificado(a) Cláuber Guimarães Menesez Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar ao Juízo, no prazo de cinco dias, se foi
concretizada a proposta de acordo noticiada na ata de fl 614 do presente
processo.
São Luís, 02 de fevereiro de 07
Denise Moreira Reis
Diretora de Secretaria em exercício
PAUTAS DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007
HORÁRIO: 14 Horas
Presid|ência: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
1) PROCESSO TRT Nº 00999-2005-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA BRANDÃO FERREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
96
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
2) PROCESSO TRT Nº 01217-2005-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
FRANCIMEIRE LEITÃO DA CRUZ
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
3) PROCESSO TRT Nº 00717-2005-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
4) PROCESSO TRT Nº 00719-2005-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
ANTÔNIO ABOEZ BOMFIM DAMASCENO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
5) PROCESSO TRT Nº 00871-2005-006-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
RECORRIDO:
DOMINGOS DA SILVA ABREU
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
6) PROCESSO TRT Nº 00880-2005-006-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
RECORRIDO:
VALDERINA DE SOUSA RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
7) PROCESSO TRT Nº 00885-2005-006-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
RECORRIDO:
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
8) PROCESSO TRT Nº 00892-2005-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
AUGUSTO CARLOS DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
POLLYANNA COSTA DE SOUSA
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
9) PROCESSO TRT Nº 00985-2005-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
EVANGELISTA DE JESUS SANTANA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
10) PROCESSO TRT Nº 00987-2005-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
NEUTON ALVES GOMES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
11) PROCESSO TRT Nº 00989-2005-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
GIRLENE DOS SANTOS SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
12) PROCESSO TRT Nº 00992-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
GILTONY OLIVEIRA VIANA OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
13) PROCESSO TRT Nº 01065-2005-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
MARIA DE LOURDES DANTAS RIBEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
14) PROCESSO TRT Nº 01302-2005-006-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA
RECORRIDO:
LEILA DOS SANTOS SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
Adv.:Dr(s). EDUARDO AIRES CASTRO
15) PROCESSO TRT Nº 01406-2005-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO
RECORRIDO:
MARIA HELENA BENICE DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
16) PROCESSO TRT Nº 01566-2005-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
ANA ELISÂNGELA DE ALBUQUERQUE
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
CARLOS ALBERTO MADEIRA
17) PROCESSO TRT Nº 02059-2005-008-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
RECORRIDO:
ANTÔNIO MENDES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO
18) PROCESSO TRT Nº 02756-2005-015-16-00-8
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE RAPOSA
RECORRIDO:
FRANCISCO EUDES BRANDÃO RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
19) PROCESSO TRT Nº 04402-2005-016-16-00-4
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). SÉRGIO TAVARES
Adv.:Dr(s).
ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
20) PROCESSO TRT Nº 00012-2006-009-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER
RECORRIDO:
DINAR DA CRUZ SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
21) PROCESSO TRT Nº 00016-2006-009-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER
RECORRIDO:
JOSELITA DA CONCEIÇÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
97
22) PROCESSO TRT Nº 00036-2006-009-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS RAMOS DA SILVA(REP. PELO
SIND. DOS PROFESSORES E DEMAIS SERV. DO MUNICÍPIO DE S. J.
DO SÓTER)SINPROSEM
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
23) PROCESSO TRT Nº 00046-2006-009-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER
RECORRIDO:
JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
24) PROCESSO TRT Nº 00059-2006-006-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
AURIDÉIA PESSOA DO NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE BURITI
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). EDMILSON ALVES DE AGUIAR
Adv.:Dr(s).
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
25) PROCESSO TRT Nº 00086-2006-008-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
ARTUR FERREIRA CAMPOS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
26) PROCESSO TRT Nº 00099-2006-008-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
GLACIMAR DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
27) PROCESSO TRT Nº 00102-2006-008-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
DÊNIA SANTOS E SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
28) PROCESSO TRT Nº 00106-2006-014-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
RECORRIDO:
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
98
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
FRANCISCO COELHO FONTES
29) PROCESSO TRT Nº 00113-2006-014-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
RECORRIDO:
CONCEIÇÃO DE MARIA CORRÊA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES
30) PROCESSO TRT Nº 00114-2006-014-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
RECORRIDO:
ANA MÁRCIA DE SOUSA AZEVEDO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES
31) PROCESSO TRT Nº 00163-2006-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
RECORRIDO:
JOSÉ CAVALCANTE DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARVALHO FILHO
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
32) PROCESSO TRT Nº 00211-2006-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
RECORRIDO:
JOELMA DA SILVA CRISPIM
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARVALHO FILHO
Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
33) PROCESSO TRT Nº 00435-2006-019-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
RECORRIDO:
VANUSA DOS SANTOS CARVALHO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RENATA MENESES DE MELO
Adv.:Dr(s). ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO
34) PROCESSO TRT Nº 00466-2006-019-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
RECORRIDO:
ALDENORA GALIZA MIRANDA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RENATA MENESES DE MELO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS DE SENA FALCÃO
35) PROCESSO TRT Nº 00526-2006-019-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO CUNHA MEDINO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RENATA MENESES DE MELO
Adv.:Dr(s). ÉDER CLAUDINO GONÇALVES
36) PROCESSO TRT Nº 02729-2005-016-16-00-1
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SUSANA SILVA DOS SANTOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE RAPOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
37) PROCESSO TRT Nº 00023-2006-020-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS: MARIA HELENA SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
38) PROCESSO TRT Nº 00045-2006-020-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS: MARIA LUCIENE ALVES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
39) PROCESSO TRT Nº 00049-2006-020-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
RECORRIDOS: JUDITH BARBOSA RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
40) PROCESSO TRT Nº 00055-2006-020-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
RECORRIDOS: FRANCISCO ALVES MACIEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
41) PROCESSO TRT Nº 00062-2006-020-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
RECORRIDOS: JOSÉ MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
42) PROCESSO TRT Nº 00027-2006-018-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARÍLIA SILVA E SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).
ALEXANDRE MAIA LAGO
43) PROCESSO TRT Nº 00295-2006-999-16-00-7
Origem:
COMARCA DE ARAIOSES-MA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
GENUÍNO LOPES MOREIRA
44) PROCESSO TRT Nº 00576-2006-019-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
CLEONILDE ALVES DA SILVA COSTA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE TIMON
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
MARTIM FEITOSA CAMELO
Adv.:Dr(s).
RENATA MENESES DE MELO
45) PROCESSO TRT Nº 00018-2006-018-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA JOSÉ NASCIMENTO E NASCIMENTO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
46) PROCESSO TRT Nº 02266-1999-999-16-00-0
Origem:
COMARCA DE GUIMARÃES
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DA PURIFICAÇÃO VIANA SOUZA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
99
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
CARLOS TEOFILO DE SOUSA COSTA
47) PROCESSO TRT Nº 00661-2003-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JUSCELINO LISBOA CARDOSO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
Adv.:Dr(s). CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
48) PROCESSO TRT Nº 00439-2004-005-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ROMANA MORAES BELFORT
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
49) PROCESSO TRT Nº 00570-2004-010-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
FRANCISCA MARIA DE JESUS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
Adv.:Dr(s).
ELIENE CUNHA ARAÚJO
50) PROCESSO TRT Nº 00629-2005-008-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
PARTE 2:
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
51) PROCESSO TRT Nº 00922-2005-007-16-85-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
OSVALDO FERREIRA SOUSA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE PIO XII
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
Adv.:Dr(s).
ANA CAROLINA AVILA BRITO BATALHA
52) PROCESSO TRT Nº 01066-2005-010-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: SINPROESEMMA-SINDICATO DOS PROFESSORES PÚBLICOS, ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES
PÚBLICOS DA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL DO ENSINO DE 1º
E 2º GRAUS DO ESTADO DO MARANHÃO.
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE TUNTUM
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Adv.:Dr(s). AIRTON JOSÉ DE SOUSA
100
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
53) PROCESSO TRT Nº 01201-2005-004-16-00-5
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
WILMA ALBUQUERQUE BRAGA ROCHA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE RAPOSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
54) PROCESSO TRT Nº 01271-2005-008-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
RONALDO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
55) PROCESSO TRT Nº 01280-2005-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ANA LÚCIA SANTOS DAMASCENO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
56) PROCESSO TRT Nº 01282-2005-008-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ANTÔNIO BEZERRA DE SOUSA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
57) PROCESSO TRT Nº 01291-2005-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
IOLANDA SOUSA BRITO ALVES SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
58) PROCESSO TRT Nº 01294-2005-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ERIVALDO AGUIAR DE ARAGÃO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
Adv.:Dr(s). ELIAS SANTOS
59) PROCESSO TRT Nº 01307-2005-008-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
NÚBIA DIAS DE SOUSA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
NOÊMIA MOREIRA LEITE
60) PROCESSO TRT Nº 01351-2005-008-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA SILVA DO CARMO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
61) PROCESSO TRT Nº 01359-2005-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
IÊDA CORRÊA DE SOUSA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
62) PROCESSO TRT Nº 01390-2005-008-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ELIAS SILVA LIMA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
63) PROCESSO TRT Nº 01574-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
DEUZENIR DE MORAIS TEIXEIRA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
64) PROCESSO TRT Nº 01580-2005-008-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA SANDRINA MESQUITA FERREIRA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
65) PROCESSO TRT Nº 02168-2005-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIVAN PEREIRA DA COSTA SOUSA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA
66) PROCESSO TRT Nº 02384-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE 1:
PARTE 2:
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
MARIA AUCIRENE MORAIS MILHOMEM
MUNICÍPIO DE AMARANTE
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
POLLYANNA COSTA DE SOUSA
67) PROCESSO TRT Nº 02385-2005-008-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
68) PROCESSO TRT Nº 02388-2005-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
PARTE 2:
RAIMUNDA DE JESUS CARVALHO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
69) PROCESSO TRT Nº 02467-2005-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ROZÂNGELA MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
70) PROCESSO TRT Nº 02474-2005-008-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA ZULEIDE CAMPOS MOURA NASCIMENTO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
71) PROCESSO TRT Nº 03608-2005-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA ANÁLIA SOUZA DA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
Adv.:Dr(s). DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS
72) PROCESSO TRT Nº 03971-2005-015-16-00-6
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ANTONIO DOMINGOS TORRES PINHEIRO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
PARTE 2:
OLIVEIRA E MACIEL LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Adv.:Dr(s).
ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
101
73) PROCESSO TRT Nº 04384-2005-015-16-00-4
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PARTE 2:
EURICO FRAZÃO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
74) PROCESSO TRT Nº 00001-2006-008-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
TEREZINHA DE JESUS CORREIA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARVALHO FILHO
75) PROCESSO TRT Nº 00021-2006-018-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
LEONOR LIMA MENDES
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
76) PROCESSO TRT Nº 00028-2006-010-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA PINHEIRO COSTA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). HÉLIO RODRIGUES DIAS
77) PROCESSO TRT Nº 00043-2006-006-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JOSÉ CÍCERO SILVA MACÁRIO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
78) PROCESSO TRT Nº 00072-2006-006-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
79) PROCESSO TRT Nº 00073-2006-006-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA CLEIDE MARQUES BATISTA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
102
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
80) PROCESSO TRT Nº 00079-2006-006-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS OLIVEIRA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
81) PROCESSO TRT Nº 00080-2006-006-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DOS MILAGRES BASTOS OLIVEIRA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
82) PROCESSO TRT Nº 00083-2006-006-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
83) PROCESSO TRT Nº 00086-2006-006-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA INÊS RODRIGUES
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
84) PROCESSO TRT Nº 00088-2006-006-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
CONCEIÇÃO DE MARIA MESQUITA DA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
85) PROCESSO TRT Nº 00091-2006-006-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
FRANCISCA MARIA PINTO DE SOUZA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
86) PROCESSO TRT Nº 00094-2006-006-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE 1:
PARTE 2:
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
MUNICÍPIO DE BREJO
IEDA MARIA CALDAS GOMES
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
87) PROCESSO TRT Nº 00098-2006-006-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA FERREIRA ALMEIDA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
88) PROCESSO TRT Nº 00101-2006-006-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA GONÇALVES DOS SANTOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
89) PROCESSO TRT Nº 00104-2006-006-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MUNICÍPIO DE BREJO
PARTE 2:
MARIA DA GRAÇA SOUSA LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
90) PROCESSO TRT Nº 00105-2006-006-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DA PAIXÃO GOMES LIMA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
91) PROCESSO TRT Nº 00109-2006-006-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DA CRUZ SANTOS CARVALHO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BREJO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
92) PROCESSO TRT Nº 00120-2006-014-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
103
93) PROCESSO TRT Nº 00121-2006-014-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARLIETE SOUSA DA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
100) PROCESSO TRT Nº 00176-2006-018-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DA PIEDADE SILVA LIMA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE MORROS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
Adv.:Dr(s).
MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
94) PROCESSO TRT Nº 00122-2006-006-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ANTÔNIO BORBA LIMA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MICHAELA DOS SANTOS REIS
Adv.:Dr(s).
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
101) PROCESSO TRT Nº 00198-2006-018-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MUNICÍPIO DE MORROS
PARTE 2:
INES ALVES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
EUVALDO SANTOS FONTENELLE
95) PROCESSO TRT Nº 00123-2006-014-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
EVERALDO BARROS FERREIRA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
96) PROCESSO TRT Nº 00125-2006-018-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA RAIMUNDA SOUSA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE MORROS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO
Adv.:Dr(s).
MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
97) PROCESSO TRT Nº 00134-2006-010-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JOÃO LOPES
PARTE 2:
MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
98) PROCESSO TRT Nº 00141-2006-018-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
BENVINDA ROSA TEIXEIRA DE SOUZA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE MORROS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
Adv.:Dr(s).
MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
99) PROCESSO TRT Nº 00172-2006-018-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ANA LÚCIA AMARAL COSTA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE MORROS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
Adv.:Dr(s).
MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
102) PROCESSO TRT Nº 00200-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
PAULO DE JESUS ABREU LOPES
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
103) PROCESSO TRT Nº 00207-2006-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JOSÉ RIBAMAR SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
104) PROCESSO TRT Nº 00208-2006-999-16-00-1
Origem:
COMARCA DE GUIMARÃES
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
CELINA DALVA RIBEIRO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
Adv.:Dr(s). NEMESIO HERMENEGILDO DOS SANTOS AMADO FILHO
105) PROCESSO TRT Nº 00213-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
BENEDITO PINHEIRO SOUZA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
106) PROCESSO TRT Nº 00214-2006-014-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JOSEFA MARGARIDA DO CARMO CARNEIRO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO COÊLHO MARQUES
104
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
107) PROCESSO TRT Nº 00215-2006-014-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DOS REMÉDIOS EVANGELISTA BARROS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO COÊLHO MARQUES
108) PROCESSO TRT Nº 00215-2006-999-16-00-3
Origem:
COMARCA DE GUIMARÃES
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MANOEL GREGÓRIO ARAÚJO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
Adv.:Dr(s).
NEMESIO HERMENEGILDO DOS SANTOS AMADO
FILHO
109) PROCESSO TRT Nº 00217-2006-999-16-00-2
Origem:
COMARCA DE GUIMARÃES
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
CONCEIÇÃO DE MARIA CARDOSO SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
Adv.:Dr(s).
NEMESIO HERMENEGILDO DOS SANTOS AMADO
FILHO
110) PROCESSO TRT Nº 00221-2006-005-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
RAIMUNDO PEDRO EVERTON
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
111) PROCESSO TRT Nº 00223-2006-999-16-00-0
Origem:
COMARCA DE GUIMARÃES
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MOSANIEL MOREIRA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
Adv.:Dr(s).
NEMESIO HERMENEGILDO DOS SANTOS AMADO
FILHO
112) PROCESSO TRT Nº 00229-2006-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
FRANCISCO RABELO BOTELHO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
113) PROCESSO TRT Nº 00231-2006-005-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MANOEL DE JESUS NASCIMENTO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
FÁBIO CÉSAR CARVALHO
114) PROCESSO TRT Nº 00246-2006-014-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
LUCELINA PIRES NOLETO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES
115) PROCESSO TRT Nº 00289-2006-005-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JÚNIOR CÉSAR CAMPOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
116) PROCESSO TRT Nº 00299-2006-999-16-00-5
Origem:
COMARCA DE ARAIOSES-MA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO LUIZ MENDES BEZERRA
117) PROCESSO TRT Nº 00300-2006-009-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
LUÍSA DE MARILLAC DA SILVA LIMA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
118) PROCESSO TRT Nº 00312-2006-009-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
119) PROCESSO TRT Nº 00318-2006-009-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ANTÔNIO NETO LIMA CHAGAS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
120) PROCESSO TRT Nº 00321-2006-009-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
FRANCISCO DOS REIS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
121) PROCESSO TRT Nº 00372-2006-018-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JOSÉ MARTINS SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE AXIXÁ
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). ROSÁLIO GOMES CARVALHO
Adv.:Dr(s).
ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA
122) PROCESSO TRT Nº 00380-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA JOSÉ SOUZA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
123) PROCESSO TRT Nº 00416-2006-009-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ANÍZIO EVANGELISTA PORTO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
124) PROCESSO TRT Nº 00418-2006-005-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA REGINA LOBATO MATOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
125) PROCESSO TRT Nº 00433-2006-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE BARROS VERDES
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE ARARI
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
126) PROCESSO TRT Nº 00511-2006-008-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
WILTÂNIA ARAÚJO DOS SANTOS SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARVALHO FILHO
127) PROCESSO TRT Nº 00525-2006-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
PARTE 1:
PARTE 2:
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
105
KÁTIA PREXEDE MESQUITA
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
IRANDY GARCIA DA SILVA
128) PROCESSO TRT Nº 00565-2006-005-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ISOETE MARCIANA ESTRELA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
129) PROCESSO TRT Nº 00566-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DOMINGAS SERRA MARANHÃO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
130) PROCESSO TRT Nº 00575-2006-009-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DE LOURDES DE SOUSA SANTOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
131) PROCESSO TRT Nº 00589-2006-015-16-00-1
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
LUIZA AIRES ROCHA
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
Proc.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
132) PROCESSO TRT Nº 00591-2006-016-16-00-7
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
DENIZE PINHEIRO MENDONÇA
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
Proc.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
133) PROCESSO TRT Nº 00596-2006-005-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JAMIL DOS SANTOS FILHO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.:Dr(s). BRUNO LOUREIRO DA SILVA
106
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
134) PROCESSO TRT Nº 00611-2006-009-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MÁRIO CARDOSO RIBEIRO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
135) PROCESSO TRT Nº 00673-2006-016-16-00-1
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JAIRO HENRIQUE SOUZA SERPA
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). MÁRIO AMORIM DA FONSECA
Proc.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
136) PROCESSO TRT Nº 00683-2006-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ALDECY FERREIRA TRINDADE
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
137) PROCESSO TRT Nº 00726-2006-016-16-00-4
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ADÁLIA OLIVEIRA
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES
Proc.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
138) PROCESSO TRT Nº 00736-2006-015-16-00-3
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
IVANETE CALDAS GATINHO
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
Proc.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
139) PROCESSO TRT Nº 00757-2006-003-16-00-9
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
EDMILSON NASCIMENTO SERRA
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
Proc.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
140) PROCESSO TRT Nº 00760-2006-007-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ANA RITA PEREIRA DIAS
PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA - COOPEN
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE PENALVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
141) PROCESSO TRT Nº 00764-2006-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
EUNICE VEIGA MORAIS
PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE
PENALVA - COOPEN
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE PENALVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
142) PROCESSO TRT Nº 00777-2006-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA RIBAMAR DINIZ MORAES
PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA - COOPEN
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PENALVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
143) PROCESSO TRT Nº 00779-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
GERALDO MORAIS FILHO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE PENALVA
PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA - COOPEN
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
144) PROCESSO TRT Nº 00780-2006-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA RAIMUNDA LOBATO
PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA - COOPEN
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE PENALVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
145) PROCESSO TRT Nº 00787-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ANTÔNIO JANSEN GOMES
PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA - COOPEN
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE PENALVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
146) PROCESSO TRT Nº 00875-2006-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JORGE FERREIRA DE ALMEIDA
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
Proc.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
147) PROCESSO TRT Nº 00875-2006-015-16-00-7
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE 1:
PARTE 2:
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Proc.:Dr(s).
JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA FILHO
ESTADO DO MARANHÃO
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
148) PROCESSO TRT Nº 00940-2006-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GILSON FREITAS MARQUES
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
149) PROCESSO TRT Nº 01451-2006-021-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
LUCIMAR PEREIRA
PARTE 2:
MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO
Adv.:Dr(s).
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
150) PROCESSO TRT Nº 01474-2006-021-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
LUZILENE BRASILINA DOS SANTOS
PARTE 2:
MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO
Adv.:Dr(s).
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
151) PROCESSO TRT Nº 01477-2006-021-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
LUIZA LIMA DOMINGOS
PARTE 2:
MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO
Adv.:Dr(s).
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
São Luís, 01 de fevereiro de 2007
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto da Desembargadora Presidente:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
SESSÃO DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2007
HORÁRIO: 14 Horas
Presid|ência: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
1) PROCESSO TRT Nº 00061-2004-000-16-00-6
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AR AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR:
ESTADO DO MARANHÃO
RÉU:
LEÃO JORGE FONSECA DOS REMÉDIOS
RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
107
2) PROCESSO TRT Nº 03349-2005-016-16-00-4 RO
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GATINHO - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
3) PROCESSO TRT Nº 02656-2005-016-16-00-1 RO
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (MARGUSA - MARANHAO GUSA S.A.
- Adv. Dr.(a). ISRAEL MATOS AGUIAR
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Proc.:Dr(s). JOÃO GOMES CANTANHEDE
4) PROCESSO TRT Nº 00495-2006-015-16-00-2
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
PLANSERVICE BACK OFFICE LTDA.
RECORRIDO:
LUIS RENATO BATISTA VALE
RECORRIDO:
MAKRO ATACADISTA S.A.
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Adv.:Dr(s).
WALBER LIMA BRITO
Adv.:Dr(s).
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
5) PROCESSO TRT Nº 01038-2006-021-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
CÉLIA TEIXEIRA ALVES LIMA
RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE -CNEC
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
BENEDITO FERREIRA LEMOS
Adv.:Dr(s). HALYSSON PORTELA DE SOUSA
6) PROCESSO TRT Nº 00437-2004-006-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM.
RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
7) PROCESSO TRT Nº 01406-2005-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
MARIANA COSTA PINHEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
8) PROCESSO TRT Nº 00024-2006-009-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER
RECORRIDO:
MARIA RITA ALVES DE SOUZA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
108
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
9) PROCESSO TRT Nº 00076-2006-014-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
RECORRIDO:
LUÍS MOREIRA VIANA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
10) PROCESSO TRT Nº 00111-2006-014-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
RECORRIDO:
MARLÚCIA DA SILVA SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES
11) PROCESSO TRT Nº 00400-2005-006-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
RECORRIDO:
MARIA DO SOCORRO DE MELO ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
Adv.:Dr(s). AMIN VIEIRA SABRY
12) PROCESSO TRT Nº 00869-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
ROSENIR VITAL DE LIMA BRITO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
13) PROCESSO TRT Nº 00001-2006-004-16-00-6
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
RUTH LEA JORGE DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
14) PROCESSO TRT Nº 00317-2005-006-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
RECORRIDO:
GEANE MARIA ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
Adv.:Dr(s). EDMILSON ALVES DE AGUIAR
15) PROCESSO TRT Nº 00389-2005-006-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
RECORRIDO:
MARIA HILDIMAR NASCIMENTO DE LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
Adv.:Dr(s). AMIN VIEIRA SABRY
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16) PROCESSO TRT Nº 00394-2005-006-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
RECORRIDO:
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
Adv.:Dr(s). AMIN VIEIRA SABRY
17) PROCESSO TRT Nº 00499-2005-014-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
RECORRIDO:
ROBIANA CRISTINA ALMEIDA SOARES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES
18) PROCESSO TRT Nº 00584-2005-011-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BALSAS
RECORRIDO:
ANDRÉIA MARIA SOUSA
RECORRIDO:
UNIÃO FEDERAL
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA
19) PROCESSO TRT Nº 01198-2005-005-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PINHEIRO
RECORRIDO: MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA FERRAZ E
OUTROS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
Adv.:Dr(s). RANUFO GOMES
20) PROCESSO TRT Nº 01366-2005-006-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE MATA ROMA
RECORRIDO:
FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES MARCHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
Adv.:Dr(s).
GILMARA LIMA DE ALMEIDA
21) PROCESSO TRT Nº 01443-2005-005-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA NÉLIA CUTRIM SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ELNY LACERDA BEZERRA
Adv.:Dr(s).
JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
22) PROCESSO TRT Nº 01927-2005-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
RECORRIDO:
ANTONIA EDNALVA DE OLIVEIRA LIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
FRANCISCO MUNIZ ALVES
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
109
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
23) PROCESSO TRT Nº 01935-2005-007-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
RECORRIDO:
FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
30) PROCESSO TRT Nº 00059-2006-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
ERLENE DE SOUSA AMARO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
24) PROCESSO TRT Nº 01963-2005-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
CÍCERA RODRIGUES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
31) PROCESSO TRT Nº 00096-2006-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
RECORRIDO:
JOSÉ RIBAMAR ALVES LIMA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
25) PROCESSO TRT Nº 02047-2005-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
MARINALVA NASCIMENTO OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
32) PROCESSO TRT Nº 00107-2006-019-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
RECORRIDO:
ERICELMA DOURADO BATISTA DANIEL
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RENATA MENESES DE MELO
Adv.:Dr(s). ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA
26) PROCESSO TRT Nº 02575-2005-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
DÉBORA PEREIRA SAMPAIO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
27) PROCESSO TRT Nº 02636-2005-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
DEUZUITA PINTO LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
28) PROCESSO TRT Nº 02841-2005-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA DO SOCORRO ALVES NASCIMENTO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
29) PROCESSO TRT Nº 00018-2006-009-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER
RECORRIDO:
MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
33) PROCESSO TRT Nº 00108-2006-007-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
ANA CLEUDE FERNANDES BARBOSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
34) PROCESSO TRT Nº 00115-2006-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
SEBASTIANA COSTA FERREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
35) PROCESSO TRT Nº 00129-2006-005-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
ROSILENE PIRES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
36) PROCESSO TRT Nº 00130-2006-006-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
110
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
RECORRIDO:
MARIA COÊLHO DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s).
TOMÉ GOMES LIMA
37) PROCESSO TRT Nº 00135-2006-005-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
ZENILDE CÂMARA DUARTE
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
38) PROCESSO TRT Nº 00138-2006-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
MARINALVA PINTO MOTA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
39) PROCESSO TRT Nº 00176-2006-006-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
RECORRIDO:
DEIGIVALDA SOUSA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOAQUIM NETO GONCALVES DA COSTA
Adv.:Dr(s).
TOMÉ GOMES LIMA
40) PROCESSO TRT Nº 00220-2006-009-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
41) PROCESSO TRT Nº 00337-2006-009-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
ELDIRA DAS CHAGAS COSTA DE ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
42) PROCESSO TRT Nº 00413-2006-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
RECORRIDO:
RAIMUNDO NONATO SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s).
ONILDO ALMEIDA SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
43) PROCESSO TRT Nº 00431-2006-009-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
FRANCISCO DA CRUZ
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
44) PROCESSO TRT Nº 00446-2006-016-16-00-6
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ALEYA DE CÁSSIA PEREIRA PIRES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
45) PROCESSO TRT Nº 00447-2006-016-16-00-0
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ANTONIDES SEREJO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
46) PROCESSO TRT Nº 00536-2006-019-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
RECORRIDO:
CÍCERO VIANA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RENATA MENESES DE MELO
Adv.:Dr(s).
FRANCISCO PARAÍBA BATISTA
47) PROCESSO TRT Nº 00588-2006-015-16-00-7
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JOSÉ LIOMAR GOMES OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
48) PROCESSO TRT Nº 00619-2006-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ARINALDO DE JESUS OLIVEIRA
RECORRIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
Adv.:Dr(s).
MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
49) PROCESSO TRT Nº 00626-2006-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIANO CARVALHO RIBEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
50) PROCESSO TRT Nº 03747-2005-016-16-00-0
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ROSÂNGELA CHAGAS VIEIRA DA SILVA
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MICHAELA DOS SANTOS REIS
Adv.:Dr(s). ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
51) PROCESSO TRT Nº 00030-2006-020-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
RECORRIDOS: ANTONIO DOS REIS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
52) PROCESSO TRT Nº 00066-2006-020-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
RECORRIDOS:
MARIA DA NATIVIDADE CONCEIÇÃO ALMEIDA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
53) PROCESSO TRT Nº 00070-2006-020-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
RECORRENTES: MUNCÍPIO DE GRAÇA ARANHA
RECORRIDOS: MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
111
RECORRIDO:
CONDOMÍNIO TROPICAL SHOPPING CENTER
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Adv.:Dr(s).
BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
56) PROCESSO TRT Nº 00915-2001-001-16-00-3
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS GONÇALVES
RECORRIDO:
TRANSPORTADORA BINOTTO S.A.
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
EDÉZIO HENRIQUE WALTRICK CAON
57) PROCESSO TRT Nº 00644-2003-003-16-00-0
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
JOÃO NEVES PEREIRA FILHO
RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO - CODOMAR
RECORRIDO:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). MARCELA BRAGA DA SILVA FERREIRA
Adv.:Dr(s). MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
58) PROCESSO TRT Nº 01658-2003-003-16-00-1
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MARIA DE FÁTIMA BITTENCOURT SOARES
RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
59) PROCESSO TRT Nº 02310-2003-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
RECORRIDO:
RONILDO SANTOS ROCHA DE SÁ
RECORRIDO: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCACÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
NORTE BRASILEIRA - INSTITUTO
ADVENTISTA MARANHENSE
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
Adv.:Dr(s). VANDERLEI JOSÉ VIANNA
54) PROCESSO TRT Nº 00201-2005-009-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
JOSÉ ELIMAR TEIXEIRA DA SILVA
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE
60) PROCESSO TRT Nº 01421-2004-004-16-00-8
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (SUCESSOR DO BANCO
DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.)
RECORRIDO:
CARLOS CÉSAR OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO RODOLFO SILVA
55) PROCESSO TRT Nº 03426-2005-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
WILLIAN RIBEIRO NUNES FILHO
61) PROCESSO TRT Nº 00411-2005-011-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO FÉLIX BARBOSA DA SILVA
112
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
RECORRIDO:
VENÂNCIO SOARES DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO
Adv.:Dr(s). EDILSON ROCHA RIBEIRO
62) PROCESSO TRT Nº 00457-2005-011-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
CARLOS ALBERTO TESCHKE
RECORRIDO:
DEVANIR BAZONI
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). DINAIR FRANCO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).
ADRIANA PERDOMO SALVIANO
63) PROCESSO TRT Nº 00513-2005-008-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ANTÔNIO DA CRUZ
RECORRIDO:
GUSA NORDESTE S.A.
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
Adv.:Dr(s).
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
64) PROCESSO TRT Nº 00877-2005-002-16-00-9
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
RECORRIDO:
UNIÃO FEDERAL
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ISRAEL MATOS AGUIAR
65) PROCESSO TRT Nº 00899-2005-013-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
AÇAÍ FLORESTAL LTDA.
RECORRIDO:
UNIÃO FEDERAL
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA
66) PROCESSO TRT Nº 00941-2005-006-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
DELMAR LOPES MESQUITA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
RECORRIDO:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO-DETRAN
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO
Adv.:Dr(s).
THAUSER BEZERRA THEODORO
67) PROCESSO TRT Nº 01268-2005-006-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT
RECORRIDO:
MARCELO CARVALHO DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
Adv.:Dr(s).
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
68) PROCESSO TRT Nº 02008-2005-001-16-00-2
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO:
JORGE DUARTE MARTINS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ROGÉRIO ALVES DIAS
Adv.:Dr(s).
CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
69) PROCESSO TRT Nº 02016-2005-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO:
JORGE DUARTE MARTINS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ROGÉRIO ALVES DIAS
Adv.:Dr(s).
CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
70) PROCESSO TRT Nº 02670-2005-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS
RECORRIDO:
MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Adv.:Dr(s).
GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA
71) PROCESSO TRT Nº 04101-2005-015-16-00-4
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ÓTICA DINIZ LTDA
RECORRIDO:
ARILÉIA FURTADO COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
Adv.:Dr(s).
MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
72) PROCESSO TRT Nº 02292-2001-001-16-00-3
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RORA RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE:
ANA LUCIA MELO MORENO
RECORRENTE: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
RECORRIDO:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). VALDECY SOUSA
Adv.:Dr(s). CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
73) PROCESSO TRT Nº 02641-2004-001-16-00-0
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RORA RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD
RECORRENTE:
ANDRÉ CACIANO FONSECA FILHO
RECORRIDO:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
Adv.:Dr(s).
GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
74) PROCESSO TRT Nº 01044-2003-013-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RORA RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTE: ERIVALDO SOARES RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO:
OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDO:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
75) PROCESSO TRT Nº 00016-2002-001-16-00-1
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
- CONAB
RECORRENTES: MARINALDO DE JESUS SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA
76) PROCESSO TRT Nº 01242-2003-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO DE JESUS OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
77) PROCESSO TRT Nº 01285-2003-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS: ANTONIA SILVA GOMES
RECORRIDOS: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
78) PROCESSO TRT Nº 01633-2003-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDOS: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO-CODESCOOPMAR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Adv.:Dr(s).
LORENA GOMES PIMENTA
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
113
79) PROCESSO TRT Nº 01638-2003-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: MEIRES SOUSA CARVALHO
RECORRIDOS: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
LORENA GOMES PIMENTA
80) PROCESSO TRT Nº 01734-2003-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: LUSENIR RODRIGUES BANDEIRA
RECORRIDOS: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
LORENA GOMES PIMENTA
81) PROCESSO TRT Nº 01331-2005-006-16-01-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
VALDERI HENRIQUE ALVES
AGRAVADO:
ANTONIO FRANCISCO SILVA LIMA (ASSISTIDO
POR SEU GENITOR CARLOS ALBERTO CARDOSO DE LIMA) E OUTRO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
82) PROCESSO TRT Nº 00331-2006-021-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MATERNIDADE E CASA DE SAÚDE SÃO MIGUEL LTDA.
AGRAVADO:
EDIVANE DE ALMEIDA SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
83) PROCESSO TRT Nº 00138-2001-011-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
DISMAR - COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA SANTA
MARIA LTDA
AGRAVADO:
EDUARDO JOSÉ CERQUEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
LUCIANO PEDRA FONSECA
Adv.:Dr(s). EDILSON ROCHA RIBEIRO
84) PROCESSO TRT Nº 00943-2002-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
114
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
AGRAVADO:
FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
85) PROCESSO TRT Nº 00170-1995-006-16-85-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
AGRAVADO:
JOANA ALVES DA SILVA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
Adv.:Dr(s).
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
86) PROCESSO TRT Nº 02175-1998-003-16-00-6
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
AGRAVADO:
ERNANDO JOSÉ CAMPOS ALVES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s).
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
87) PROCESSO TRT Nº 00235-2005-011-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
ALCINO DA MATA VILANOVA
AGRAVADO: FAZENDA PIRACICABA ( LUÍS FERNANDO SARTINI FELLI )
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA
Proc.:Dr(s). CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
88) PROCESSO TRT Nº 01489-2005-015-16-00-1
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
LINDOMAR DOS REIS CAMPOS
AGRAVADO:
GRANJA IGARAPÉ FUNDO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
89) PROCESSO TRT Nº 01607-2005-015-16-00-1
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVADO:
CENTRO EDUCACIONAL GÊNIOS DO MARANHÃO
- CEGMA.
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
Adv.:Dr(s). IVAN SEREJO CHAVES
90) PROCESSO TRT Nº 00505-2005-005-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ROSALICE FERNANDES MORAES
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
PARTE 2:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JOSÉ RIBAMAR SANTOS
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA
91) PROCESSO TRT Nº 02056-2005-008-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MADALENA RODRIGUES SOUSA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO
Adv.:Dr(s).
HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
92) PROCESSO TRT Nº 00083-2006-021-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JOSÉ TAVARES DA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE PERITORÓ
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
93) PROCESSO TRT Nº 00109-2006-021-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JOÃO LOIA DE FRANÇA FILHO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE PERITORÓ
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
94) PROCESSO TRT Nº 00115-2006-021-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MANOEL RODRIGUES DA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE PERITORÓ
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
São Luís, 02 de fevereiro de 2007
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto da Desembargadora Presidente:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ATO N.º 04/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 96, inciso I, alínea e, da Constituição Federal vigente, combinado
com o art. 20, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal,
R E S O L V E:
NOMEAR SÉRGIO AUGUSTO SANTANA COSTA para o Cargo
em Comissão de Coordenador de Assuntos Jurídicos e Correicionais, CJ-2,
da Corregedoria Regional Eleitoral.
Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
26 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 11/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e
tendo em vista o que consta do Ofício n.º 262/2006-77ªZE, protocolo 25066/2006,
R E S O L V E:
CONVALIDAR os atos praticados pela servidora requisitada
REJANE PEREIRA ARAÚJO, matrícula nº 3099153, na Função
Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 77ª Zona Eleitoral de Santa
Inês, no período de 20/12/2006 a 06/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 12/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em
vista o que consta do Ofício n.º 326/2006-01ªZE, protocolo 25160/2006,
R E S O L V E:
1) DISPENSAR a servidora requisitada LILIANE PINTO CASSAS DE ARAÚJO, Assistente Técnico do Quadro de Pessoal do Tribunal
de Justiça do Maranhão, da Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 1ª Zona Eleitoral de São Luís.
2) DESIGNAR o servidor efetivo FRANCISCO CÁSCIO VARÃO PESSOA, Técnico Judiciário, Matrícula 309995, para exercer a
Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 1ª Zona Eleitoral de São Luís.
Os efeitos desta Portaria retroagem a 01/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 13/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal, e considerando o
disposto no art. 3º da Resolução TSE nº. 21832, de 22/06/2004, bem
como o que consta na Portaria TRE-MA nº 607/2006,
RESOLVE:
1) Substituir o servidor RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA FILHO,
membro da Comissão destinada a realizar Concurso de Remoção no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, instituída pela Portaria TRE-MA nº
607, de 09/11/2006, pelo servidor ADRIANO FERNANDES DA SILVA,
Técnico Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal.
2) A Comissão em referência fica assim constituída: SAMIRA
ALVES BRITO, CÉSAR AUGUSTO SERPA NUNES, ADRIANO
FERNANDES DA SILVA e FRANKLIN DE ARAÚJO SOUSA, todos servidores do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, permanecendo a presidência a cargo da primeira e a suplência do último.
3) Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís,
16 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 101/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em
vista o que consta do Ofício n.º 118/2006-04ªZE, protocolo 24532/2006,
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
115
R E S O L V E:
DISPENSAR a servidora requisitada SONIA MARIA CHAVES
DA SILVA, Matricula 3099494, Oficial Administrativo da Prefeitura
Municipal de Caxias, da Função de Chefe de Cartório da 4ª Zona Eleitoral
de Caxias, a considerar de 01/01/2007.
DESIGNAR, a partir desta data, o servidor efetivo ANTÔNIO
DE PÁDUA OLIVEIRA JÚNIOR, Analista Judiciário, Matrícula 3099743,
para exercer a Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 4ª
Zona Eleitoral de Caxias, convalidando os atos praticados pelo mesmo na
referida função, no período de 01/01/2007 a 09/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 10 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 141/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo
em vista o que consta dos Ofícios n.º 93 e 98/2006-14ªZE, protocolos
23489 e 24071/2006,
R E S O L V E:
DESIGNAR o servidor requisitado JODIEL PEREIRA
MONTEIRO, Matrícula 3099232, para responder pela Chefia do Cartório da 14ª Zona Eleitoral de Cururupu de 05/01/2007 a 23/02/2007, convalidando os atos praticados pelo mesmo na referida função no período de
01/11/2006 a 09/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 10 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 221/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e
tendo em vista o que consta do Ofício n.º 260/2006-10ªZE, protocolo
25081/2006,
R E S O L V E:
DESIGNAR, a partir desta data, a servidora efetiva MARIA
CRISTINA MOREIRA, Analista Judiciário, Matrícula 3099773, para exercer a Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 10ª Zona
Eleitoral de São Luís, convalidando os atos praticados pela mesma na
referida função, no período de 18/12/2006 a 07/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 08 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 321/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e
tendo em vista o que consta do Ofício n.º 97/2006-59ªZE, protocolo
25146/2006,
R E S O L V E:
1) DISPENSAR o servidor requisitado DANCLÊ SABINO DA
COSTA, Matrícula 3099444, Agente de Administração do Quadro de
Pessoal da Gerência de Articulação e Desenvolvimento do Sertão
Maranhense, da Função de Chefe de Cartório da 59ª Zona Eleitoral de
Paraibano, a considerar de 01/01/2007.
2) DESIGNAR, a partir desta data, a servidora efetiva LIA
RACHEL CLEMENTINO SANTOS REIS, Analista Judiciário, Matrícula
3099760, para exercer a Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartó-
116
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
rio da 59ª Zona Eleitoral de Paraibano, convalidando os atos da mesma na
referida função no período de 01/01/2007 a 15/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 381/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o que consta no artigo 9°, parágrafo único da Resolução
n° 21.832/2004-TSE,
R E S O L V E:
1) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal MARCO PAULO VIGÁRIO LOUREIRO, Técnico Judiciário, Matrícula 309920, para
exercer a Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 90ª Zona
Eleitoral de São Luís.
2) DESIGNAR a servidora efetiva deste Tribunal TERESA
CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA, Técnico Judiciário, Matrícula
3099104, para exercer a Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral de São Luís.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 030/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz
Eleitoral respondendo pela 94ª Zona Eleitoral de Timon, para processar
e julgar os autos do Processo nº 86/2006, em trâmite na 19ª Zona Eleitoral de TIMON, até o retorno do Juiz Titular, haja vista o impedimento
declarado pelo Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 25
de janeiro de 2007.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 031/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
CESSAR os efeitos da Portaria n° 086/2006-CRE, a partir de
25.01.2007, a qual designou o Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA
PASCOAL, Juiz de Direito Substituto, funcionando junto à Comarca de Balsas, para responder pela 11ª Zona Eleitoral de Alto Parnaíba, no período de
01.11.2006 a 08.03.2007, durante afastamento do Juiz Titular, Doutor LÚCIO ANTÔNIO MACHADO VALE.Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 29
de janeiro de 2007.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 032/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA
PA S C O A L , J u i z d e D i r e i t o S u b s t i t u t o , f u n c i o n a n d o j u n t o à
Comarca de Balsas, para responder pela 22ª Zona Eleitoral
de Balsas, a partir de 25.01.2007 até ulterior deliberação, em
virtude da promoção do Juiz Titular Doutor SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 29 de
janeiro de 2007.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 033/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora DENISE PEDROSA TORRES DIAS, Juíza
de Direito Substituta, para responder pela 11ª Zona Eleitoral de Alto
Parnaíba, a partir de 25.01.2007 até ulterior deliberação, em virtude da
promoção do Juiz Titular.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 29
de janeiro de 2007.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 034/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA
AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara de Açailândia, para responder pela
71ª Zona Eleitoral de Açailândia, a partir de 31.01.2007 até ulterior
deliberação, em virtude da promoção do Juiz Titular Doutor MANOEL
MATOS DE ARAÚJO CHAVES.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 30
de janeiro de 2007.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA N.º 28/2007
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 185/2006-42ªZE,
protocolo 16/2007,
R E S O L V E:
1) DISPENSAR a servidora requisitada SILVANA RIBEIRO LIMA,
Matricula 3099243, Auxiliar de Serviços Gerais da Prefeitura Municipal
de Chapadinha, da Função de Chefe de Cartório da 42ª Zona Eleitoral de
Chapadinha.
2) DESIGNAR a servidora efetiva ALINE VIEIRA
GARRETO, Técnico Judiciário, Matrícula 3099779, para a Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 42ª Zona Eleitoral de Chapadinha.
Os efeitos desta Portaria retroagem a 01/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 23 de janeiro de 2007.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente em exercício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 33/2007
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em
vista o que consta do Ofício n.º 405/2006-GJE, protocolo 25320/2006,
R E S O L V E:
1) DISPENSAR o servidor requisitado JOSÉ JOÃO DOS SANTOS
JÚNIOR, Matricula 3099411, Agente Administrativo do Quadro de Pessoal da Gerência de Articulação e Desenvolvimento Regional do Itapecuru,
da Função de Chefe de Cartório da 16ª Zona Eleitoral de Itapecuru-Mirim.
2) DESIGNAR o servidor efetivo CLETO MARTINS DOS SANTOS NETO, Analista Judiciário, Matrícula 3099833, para a Função
Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 16ª Zona Eleitoral de
Itapecuru-mirim.
Os efeitos desta Portaria retroagem a 01/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 23 de janeiro de 2007.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente em exercício
PORTARIA N.º 61/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
96, inciso I, alínea e, da Constituição Federal Vigente, combinado com o
art. 20, inciso V do Regimento Interno deste tribunal,
R E S O L V E:
DISPENSAR, com efeitos retroativos a 01/01/2007, o servidor
ANTONIO REGINALDO SILVA SANTOS, Requisitado, pertencente ao
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Cidadã, da Função
Comissionada de Assistente II, FC-2, do Gabinete da Presidência.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 10 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a
partir da sessão ordinária de 12 de fevereiro de 2007, às 16:00 horas, ou
sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes
de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
1 - PROCESSO N º 42/06 – CLASSE 3
PROCEDÊNCIA: MARANHAOZINHO
ASSUNTO: AÇÃO PENAL
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
DENUNCIADO: JOSIMÁ CUNHA RODRIGUES (PREFEITO)
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
2 - PROCESSO N º 1608/06 – CLASSE 24
PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
ASSUNTO: REC. EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO
RECORRENTE: EUNÉLIO MACEDO DE MENDONÇA
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
RECORRIDOS: RAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO (PREFEITO)
e ANA CRISTINA FREITAS SILVA (VICE-PREFEITA)
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA e GUSTAVO
MAMEDE LOPES DE SOUZA
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
117
3 - PROCESSO N º 3861/06 – CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADA: MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ
ADVOGADO: DR. JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
REPRESENTADA: MARIA NÚBIA COLINS SOUZA
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
4 -PROCESSO N º 4560/06 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: CAROLINA
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: ANTONIA DA COSTA JUCÁ (EX-PREFEITA)
ADVOGADO: DR. JOÃO RAIMUNDO DE ANDRADE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ ROBERTO FEITOSA
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a
partir da sessão ordinária de 13 de fevereiro de 2007, às 16:00 horas, ou
sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes
de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
1 - PROCESSO N º 426/05 – CLASSE 15
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: VINÍCIUS DE ABREU OLIVEIRA
ADVOGADA: DRA. ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRE/MA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
2 -PROCESSO N º 3296/06 – CLASSE 13
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: COLIGAÇÃO “FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO
MARANHÃO” (PDT, PPS e PMN)
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE e BRUNO
SANTOS CORRÊA
REQUERIDA: ROSEANA SARNEY MURAD
ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
3 - PROCESSO N º 4539/06 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: URBANO SANTOS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MIGUEL FERNANDES MESQUITA
A D V O G A D O S : D R S . G L A D S T O N VA L E M E L O e N O E M E
B A R R O S D A S I LVA
RECORRIDOS: ALDENIR SANTANA NEVES (PREFEITO), SOLON
SOEIRO (VICE-PREFEITO), JACIRA SOUSA MARQUES
(VEREADORA) E ABNADAB SILVEIRA LEDA
ADVOGADOS: DRS. PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, NORTON NAZARENO
e EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: PARTIDO VERDE – PV
RECORRIDA: COLIGAÇÃO “PARA MANTER AS CONQUISTAS”
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
4 - PROCESSO N º 4569/06 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: ALDEIAS ALTAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
118
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
RECORRENTES: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO
BACELAR E FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
RECORRIDO: JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
5 -PROCESSO N º 3337/06 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: CAXIAS
ASSUNTO: REVISÃO ELEITORAL
REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 6ª ZONA
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
6 - PROCESSO N º 1593/05 – CLASSE 24
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER
ASSUNTO: RECURSO EM ACÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO
RECORRENTE: GERALDO MIRANDA PINTO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, WALMIR
AZULAY DE MATOS, WALBER CARVALHO DE MATOS E ADILSON
SANTOS SILVA MELO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ ROBERTO FEITOSA
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO, JOSE VALTERSON DE LIMA e NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no Conjunto Rancho Dom Luís, Rua 02, Quadra A, Casa 09, Bairro Anil,
inclusive, para oferecer resposta no prazo legal. Intimem-se.
2007.37.00.000386-9 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE
: SANDRA CRISTINA CANTANHEDE DE MELO
ADVOGADO : MA00006183 - CHRISANE OLIVEIRA BARROS
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, em
face da competência absoluta do Juizado Especial Federal. Assim,
redistribuam-se, com urgência, os autos para a 7ª Vara Federal desta Seção
Judiciária.
1997.37.00.000235-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MIGUEL OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista o lapso temporal decorrido, desde o protocolo da petição
de fls. 214 até a presente data, intime-se a parte autora para informar a
relação de bancos depositários, conforme determinado no despacho de fls.
209. Prazo: 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição.
2003.37.00.013768-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARLENE OLANDA QUEIROZ BARROS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...dê-se vista aos exeqüentes.
Expediente do dia 01 de Fevereiro de 2007
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.005000-3 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
REQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO E OUTROS
REQDO : BANCO DO BRASIL SA
REQDO : UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA
REQDO : BANCO BRADESCO SA
REQDO
: DISCOTECA 2000 LTDA
REQDO : BANCO SUDAMERIS DO BRASIL SA
REQDO : BANCO ITAU SA
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B.
GONCALVES
ADVOGADO : MA00005281 - FABIANA MACIEL DA COSTA
ADVOGADO : MA00004089 - ORLANDA DE BARROS PESSOA
ADVOGADO : MA00000502 - RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
ADVOGADO : MA00003925 - SUZANA FIALHO ABDALA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista o contido na certidão supra, nomeio o Dr. MARCOS
ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM, OAB/MA 6090, como curador especial
da requerida Discoteca 2001 Ltda (art. 9º do CPC), devendo ser intimado
2006.37.00.006197-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS
EMBDO : JOSE HONORIO DE ARAUJO RIBEIRO
EMBDO : JOAO LUIZ RAMOS TEIXEIRA
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Intimem-se os embargados para oferecerem resposta, no prazo de 10
(dez) dias.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.005632-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : GESSI JAME MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT REN IBAMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Intime-se, com urgência, o IBAMA para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dar cumprimento à liminar concedida (fls. 45/46) sem prejuízo da multa fixada na decisão de fl. 76.
2007.37.00.000843-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
2007.37.00.000859-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
119
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.004420-2 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES
REQDO : AGROJAISA AGROPECUARIA JATAHY INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : MA4115 – LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, IV, do CPC. Custas ex legis. Sem honorários. Sentença sujeita ao
duplo grau obrigatório. P.R.I.
2007.37.00.000889-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FRANCISCO CLAUDIO BARROS ABRANTES
ADVOGADO : MA00007222 - JORGE ALBERTO ARAUJO
ENTIDADE : MINISTERIO DA AERONAUTICA
IMPDO : CHEFE DO SETOR MEDICO DA BASE DE ALCANTARA MA
2007.37.00.000835-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FRANCIRIA LOPES SILVA
ADVOGADO : MA00007270 - MARCONI DE FREITAS MATOS
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DEFIRO A TUTELA LIMINAR...
...INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, declarando
extinto o processo sem resolução de mérito (267, I, c/c os arts. 283 e 284
do CPC e art. 8º da Lei nº 1.533/51. Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
2007.37.00.000846-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CAMARA MUNICIPAL DE MARAJA DO SENA
ADVOGADO : MA00003457 - JURACI GOMES BANDEIRA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO LUIZ
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO A TUTELA LIMINAR...
2007.37.00.000848-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : DELMA ROCHA DA SILVA
REQTE : DELMA ROCHA DA SILVA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Citem-se.
2003.37.00.011914-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SEGISNANDO DINIZ DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Desta forma, em aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.858/80 e considerando a documentação acostada às fls. 199/205, defiro o pedido de
habilitação ora formulado. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV
em favor da Sra. Rosilda de Macedo Abreu, na qualidade de cônjuge supérstite
e única dependente habilitada do de cujus Juvenal Santos Abreu.
Autos com Sentença
1999.37.00.001455-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documentos juntados às fls. 269/402 (art. 398 do CPC).
2006.37.00.004591-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : MA00003810 - FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls.
25/258. Prazo: 10 (dez) dias.
1999.37.00.005520-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: ANTONIO NONATO LOPES E OUTROS
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Desarquivados. Vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
120
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
00.00.02517-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ONESIO LUCENA
ADVOGADO : MA00002628 - LUIS EDUARDO BRAUNA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Vista às partes sobre os cálculos de fls. 570/574.
2002.37.00.000107-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO
ADVOGADA : MA4810 – CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Deferida a dilação de prazo, conforme requerido às fls. 50. Intime-se a
parte interessada.
1999.37.00.000320-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE RAIMUNDO MUNIZ GUIMARAES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2001.37.00.000453-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: VALTERLINO NUNES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2004.37.00.005396-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROBSON ANTONIO CRUZ CASTELO BRANCO E OUTROS
ADVOGADO : RJ00086835 - FLORENCIO SOARES JUNIOR
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Expediente do dia 29 de Janeiro de 2007
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.001184-9 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : PB00002376 - DANIEL PEDROSA DE MEIRELES
REQDO : MARIA DE JESUS FONSECA COELHO NETTO
ADVOGADO : MA00005281 - FABIANA MACIEL DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Assiste razão ao MPF, em seu parecer de fls. 142/145. Dessa forma,
nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Dr. LUCIANO
DAVANSO PECHOTO, Engenheiro Agrônomo inscrito no CREA/MA
sob o nº 5454/D, com endereço na Rua Sousa Lima, 11, nesta cidade,
incumbindo-lhe apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, sob pena de ser substituído. O Laudo deverá ser entregue à Secretaria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos.
Intime-se o perito anteriormente nomeado, comunicando-o da sua substituição. Intimem-se”.
2006.37.01.001923-7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES
REQDO
: PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA
REQDO : CUNHA E CIA LTDA
ADVOGADO : PE00018895 - EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA
ADVOGADO : MA00006573 - JORGE ARTURO MENDOZA REQUE
JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Apense-se aos autos principais. Após, vista à(ao) Requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC 261)”.
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifestem-se os credores acerca do noticiado cumprimento da obrigação e/ou sobre os acordos extrajudiciais informados através da petição de
fls. retro.
2006.37.00.006797-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO
REQTE : ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos de fls. 66/
118. Prazo: 10 (dez) dias.
2006.37.01.000764-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
EMBDO : CLEMENTE LOPES DA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...vista às partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a
resposta da Contadoria Judicial.”
2006.37.01.000763-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EMBDO : NALZIRA ALVES TIGRE
ADVOGADO : MA00003640 - CATARINO DOS S.P. DE ABREU
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
“...vista às partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a
resposta da Contadoria Judicial.”
2005.37.01.001879-7 AÇÃO POPULAR
REQTE
: TEREZINHA DAS NEVES PEREIRA
ADVOGADO : MA00004788 - MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO
REQDO
REQDO
: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA
: ILDON MARQUES DE SOUZA
: FRANKLIN DELANO MARINHO ROCHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“1. Tendo em vista a denunciação à lide o Senhor JOMAR FERNANDES
PEREIRA FILHO, determino a suspensão do feito, na forma do art. 72,
caput, do CPC. 2. Cite-se, então, o denunciado, conforme requerido pelo
município de Imperatriz. 3. Após, com ou sem manifestação, ouça-se o
autor a respeito da preliminar argüida às fls. 109/124, segundo estabelece
o art. 327, do CPC. Cumpra-se”.
2006.37.01.000457-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
EMBDO : FRANCISCO DE JESUS AIRES
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...vista às partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a
resposta da Contadoria Judicial.”
2005.37.01.000951-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: UNIAO FEDERAL
REQDO : JOAO ALVES DE LIMA
REQDO : JOAQUIM RANULFO DE OLIVEIRA REIS
REQDO : ADEMAR BATISTA RAMOS
REQDO : FRANCISCO CARVALHO DE LIMA
REQDO : GILVAN DE SOUSA NASCIMENTO
REQDO : JOSE MARIA FIRMINO DE SOUSA
REQDO : JOSE DE RIBAMAR MACHADO BOGEA
REQDO : JOSE RIBAMAR LIMA FERREIRA
REQDO : LUIS SIQUEIRA BOTELHO
REQDO
: OSMILTON OLIVEIRA GALDINO
REQDO : RAIMUNDO PIRES DE SOUSA
REQDO
: PEDRO DEODATO DE AMORIM NASCIMENTO
REQDO : PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA BARROSO DE CARVALHO
REQDO : ANA AMELIA SILVA ALVES
REQDO : JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO : MA00006471 - FERNANDO GRAGNANIN
ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK
ADVOGADO : MA00000802 - JOAO JACOB SAID
ADVOGADO : MA00000804 - JOSE CLEBIS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA
MUBARACK
ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as
provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua
pertinência técnica com a questão de mérito”.
2000.37.01.000326-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REQDO : ILDON MARQUES DE SOUZA
REQDO : TCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REQDO : AGOSTINHO NOLETO SOARES
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Expeçam-se cartas precatórias para inquirição das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme requerido à fl.
753. Intimem-se”.
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
121
2004.37.01.001026-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ROSIMAR DE SOUSA SILVA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a Apelação interposta apenas em seu efeito devolutivo...Vista
ao(à)(aos) Apelado(a)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias.”
2004.37.01.001973-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Deixo de receber o recurso de apelação apresentado pela parte autora,
tendo em vista que o mesmo foi interposto de forma intempestiva. Autorizo, desde logo, o desentranhamento do recurso apresentado pela autora,
mediante substituição por cópia nos autos.”
2004.37.01.001975-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA NIUZA MOURA DA SILVA
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Deixo de receber o recurso de apelação apresentado pela parte autora,
tendo em vista que o mesmo foi interposto de forma intempestiva. Autorizo, desde logo, o desentranhamento do recurso apresentado pela autora,
mediante substituição por cópia nos autos.”
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.000446-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : OLIVERIO ALVES DE MELO E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Ante o exposto INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Citem-se os réus. Intimem-se”.
1998.37.01.000729-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : ILDON MARQUES DE SOUZA
REQDO : AGOSTINHO NOLETO SOARES
REQDO : IEDA MARLY SILVA MELO
REQDO : MARIA HELENA AIRES DA SILVA
ADVOGADO : MA00006955 - ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005073 - FRANCISCA ARAUJO SILVA
ADVOGADO : MA00000966 - JOSE RIBAMAR SALDANHA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... Após a juntada da documentação, vistas às partes para falar sobre a
mesma e para aduzirem ou ratificarem as alegações finais”.
122
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
2007.37.01.000071-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARIA APARECIDA LEITE E SILVA
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Com essas considerações, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Cite-se o INSS. Intimem-se”.
2006.37.01.001038-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : PB00002376 - DANIEL PEDROSA DE MEIRELES
REQDO : DORIVANE FERRAZ NOLASCO NEVES
REQDO : DEOLINDO NOLASCO NEVES FILHO
REQDO : DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES
REQDO : JOSE CARLOS ALVES DE SENA NOLASCO
REQDO : SOLANGE DIAS NOLASCO NEVES
REQDO : DULCIANA FERRAZ NOLASCO NEVES
REQDO : DEOLINDO NOLASCO DAS NEVES (ESPOLIO)
ADVOGADO : MA00002935 - JANIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00002750 - ROBERTO WAGNER BASTOS
FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins
de reforma agrária na qual a decisão que deferiu a imissão liminar do
expropriante na posse do imóvel foi suspensa pela instância superior. Considerando que desde a notificação do INCRA para cumprir o
provimento da Corte Regional da 1ª Região, já transcorreram mais
de noventa dias sem que a autarquia providenciasse a retirada pacífica dos ocupantes do bem expropriando, determino a expedição de
mandado de intimação dos atuais ocupantes do referido imóvel para
que dele se retirem no prazo de 5 (cinco) dias e o entreguem aos
cuidados dos respectivos proprietários, sob pena de desocupação
coercitiva, inclusive com eventual uso de força policial, cuja requisição, se necessário, fica desde já autorizada. Transcorrido o prazo
sem a desocupação, expeça-se o mandado de reintegração de posse
dos proprietários, com as cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade”.
Autos com Ato Ordinatório
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a
devida Execução do feito.”
2004.37.01.000058-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: EVA CANDIDA PEREIRA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a
devida Execução do feito.”
2004.37.01.000378-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : CARMOSINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a
devida Execução do feito.”
2004.37.01.001319-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : DORALICE LOBO DA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a
devida Execução do feito.”
2004.37.01.002097-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: ANTONIA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls.
38, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.000178-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : TERESINHA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a
devida Execução do feito.”
2002.37.01.001564-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : LINDALVA GOMES LIMA
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
2004.37.01.002083-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: EDINA FERRAZ DA MOTA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls.
85, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO REGULAMENTAR Nº 01/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art.
127, § 2° da Constituição Federal e art. 94, § 2° da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Lei n° 4.320/64, que
dispõe sobre a realização de despesas em regime de adiantamento;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONSIDERANDO a necessidade de reexame do Regulamento
Interno de Adiantamento para concessão, aplicação e comprovação de
adiantamento a servidor no âmbito do Ministério Público do Maranhão;
CONSIDERANDO o limite estabelecido no Parágrafo Único do
Art. 60 da Lei n° 8.666/93;
CONSIDERANDO a contratação de empresa através de licitação
para fornecimento de passagem;
CONSIDERANDO as razões elencadas no Processo Administrativo n° 281AD/2007;
RESOLVE:
Art.1º - Cessar os efeitos do ATO REGULAMENTAR N° 020/
2006-GPGJ, de 19 de outubro de 2006 e seus Anexos, objetivando
readequação à Lei n° 8.666/93 e Lei n° 4.320/64;
Art. 2º - Restabelecer a aplicação das normas anteriores ao Ato
Regulamentar n° 20/2006 como regulamento sobre a concessão, aplicação e comprovação de adiantamento a servidor.
Art. 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
São Luís, 29 de Janeiro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno
Eletrônico.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 195/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2º da Constituição Federal, art. 94,
§ 2º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear, por indicação do Procurador de Justiça Krishnamurti
Lopes Mendes França, ALBERTO NUNES FERREIRA, para exercer o
cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça, Símbolo CC-04, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 23 de janeiro de 2007, tendo em vista o que consta do
Processo nº 662AD/2007.
São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ICATU
Portaria nº 01/2007 – PJIc
Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar as circunstâncias da realização de concurso público pelo município de Icatu/MA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de
Justiça, Doutor CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR, infra firmado, titular da Promotoria de Justiça desta Comarca de Icatu/MA:
Sendo do conhecimento público a realização de concurso público
pelo município de Icatu/MA, havendo indícios de ausência de processo
licitatório na contratação da empresa Dinâmica Consultoria Treinamentos Projetos e Concursos Ltda, responsável pelo certame; Por outro lado,
a Cláusula 2ª do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº
02/2005 firmado entre o Ministério Público e o Município de Icatu/MA,
em que este se obriga a enviar o Edital do Concurso Público deveria ser
enviado a esta Promotoria de Justiça até dez dias antes de sua publicação,
o que não foi cumprido;
Considerando que o processo de licitação é obrigatória na
contratação pelos órgãos públicos (Lei nº 8.666/93), podendo caracterizar-se como ato de improbidade sua dispensa irregular, causando dano ao
erário público e ofensa aos princípios da Administração Pública;
Considerando que a defesa do Patrimônio Público, verificada pelo
combate aos atos acima descritos, constituem-se como interesses difusos;
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
123
Considerando a função do Ministério Público de proteção dos
direitos difusos da sociedade;
INSTAURO o presente INQUÉRITO CIVIL, para a cabal apuração dos fatos supra transcritos, com fulcro no art. 129, inciso III, da
Carta Magna, do art. 26, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público
(Lei nº 8.625/93) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e determino a
adoção das seguintes medidas:
a) Autue-se o presente expediente que vai encabeçado por esta
Portaria e registre-se em livro próprio;
b) Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral
de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do
Maranhão, comunicando-lhe a instauração deste Inquérito Civil;
c) Junte-se aos autos o Edital do Concurso Público, o Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 02/2005 firmado entre o
Ministério Público e o Município de Icatu/MA, o Ofício nº 070/2006 GPPMI, o Ofício nº 080/2006 GP-PMI, o Ofício nº 21/2007-PJIc e o Ofício
GAPRE nº 04/2007, com os documentos que o acompanham;
d) Oficie-se ao Procurador Geral de Justiça, encaminhando os
presentes autos, de modo a serem submetidos à analise do Grupo Estadual
de Combate às Organizações Criminosas (GECOC);
e) Publique-se esta Portaria no salão de Entrada desta Promotoria
de Justiça e encaminhe-se para a Assessoria de Comunicação para publicação no Diário Oficial do Estado;
f) A seguir, voltem-me para posteriores deliberações.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a funcionária
VERALÚCIA AZEVEDO NUNES, lotada nesta Promotoria de Justiça.
Icatu/MA, 26 de janeiro de 2007.
Cláudio Rebêlo Correia Alencar
PROMOTOR DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ICATU
Portaria nº 02/2007 – PJIc
Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar as circunstâncias de implantação do assentamento do Povoado Mato Grosso, Município de Morros/MA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça, Doutor CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR,
infra firmado, titular da Promotoria de Justiça desta Comarca de Icatu/MA:
Tendo chegado ao nosso conhecimento, por meio de representação do Sr. Roberval Sousa Costa e por meio de Declarações da Sra. Maria
Célia Santos Sousa, narrando possíveis irregularidades na execução do
assentamento do Instituto de Terras do Maranhão (ITERMA) localizado
no Povoado Mato Grosso, Município de Morros/MA, gerido pela Associação dos Moradores do Povoado Mato Grosso;
Considerando que há verbas públicas aplicadas na execução de tal
Projeto, e sua malversação pode constituir em ato de improbidade administrativa ou fato criminoso, causando dano ao erário público e ofensa aos
princípios da Administração Pública;
Considerando que a defesa do Patrimônio Público, verificada pelo
combate aos atos acima descritos, constituem-se como interesses difusos;
Considerando que o desvio de finalidade, caracterizado por possível privilégio na escolha dos beneficiários, de modo divergente do programado, também se considera direito difuso;
Considerando a função do Ministério Público de proteção dos
direitos difusos da sociedade;
INSTAURO o presente INQUÉRITO CIVIL, para a cabal apuração dos fatos supra transcritos, com fulcro no art. 129, inciso III, da
Carta Magna, do art. 26, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público
(Lei nº 8.625/93)
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e determino
a adoção das seguintes medidas:
g) Autue-se o presente expediente que vai encabeçado por esta
Portaria e registre-se em livro próprio;
h) Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral
de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do
Maranhão, comunicando-lhe a instauração deste Inquérito Civil;
124
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
i) Junte-se aos autos os seguintes documentos: Representação do
AGUIAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CÁSSIA MAIA
Sr. Roberval Sousa Costa, com documentos respectivos; Requerimento da
BAPTISTA; APELACAO CIVEL Nº 2503406TJ IMPERATRIZ -
Sra. Maria Célia Santos Sousa, com documentos que o acompanham;
1ªPJCIVEL
Termos de Declarações de José Costa Santos, José Carlos Ferreira, Maria
APELADO(S): CARLA BYANCA SANTANA VIEIRA PROCURADOR
Célia Santos Sousa, Orlando César Muniz Costa; Norma de Execução nº
DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL
38/2004 do INCRA; Norma de Execução nº 46/2005 do INCRA;
Nº 2508806TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): FIBRA LEASING
APELANTE(S):
BANCO
PANAMERICANO
S/A
j) Oficie-se ao Instituto de Terras do Maranhão (ITERMA), re-
S/A - ARRENDAMENTO MERCANTL APELADO(S): EDILSON
quisitando-lhe toda documentação do Projeto de Assentamento do Povo-
MAXIMO ARAUJO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE
ado Mato Grosso, Município de Morros/MA (Processo nº 2365/2003);
COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 2527806TJ TJ -
k) Publique-se esta Portaria no salão de Entrada desta Promoto-
MATINHA APELANTE(S): MUNICIPIO DE MATINHA APELADO(S):
ria de Justiça e encaminhe-se para a Assessoria de Comunicação para
MARIA RAIMUNDA SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
publicação no Diário Oficial do Estado;
DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 2530206TJ SÃO
l) A seguir, voltem-me para posteriores deliberações.
LUIS -1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ZULEDES DOS REIS CORREIA E
OUTRAS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a funcionária
DE JUSTIÇA : RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CIVEL
VERALÚCIA AZEVEDO NUNES, lotada nesta Promotoria de Justiça.
Nº 2538106TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): JOEZILA COELHO RIBEIRO APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCU-
Icatu/MA, 31 de janeiro de 2007.
RADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; REMES-
Cláudio Rebêlo Correia Alencar
SA Nº 2530706TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL REQUERENTE(S): ESTADO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE JATOBA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TO-
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 29/01/07
TAL DA PROCURADORIA : 14
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1741805TJ PINHEIRO -2ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE DE
2193406TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ESTADO DO
RIBAMAR COSTA MARTINS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
MARANHAO AGRAVADO(S): AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA
DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA
JUNIOR E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA
DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL Nº 2357406TJ TJ
MAIA BAPTISTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2286206TJ SÃO
- DOM PEDRO APELANTE(S): FRANCINALDO DOS REIS SILVA E
LUIS - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
RONIEL MENDES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S): CONSTRUTORA MOTA MACHADO PROCURADOR
DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGI-
DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL
NA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 026507TJ TJ -
Nº 2327206TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): TELEMAR NORTE
ITAPECURU-MIRIM IMPETRANTE(S): ANTONIO JOSE DE MELO
LESTE APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE
BRITO PACIENTE(S): RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS PRO-
JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº
CURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS
2331006TJ SÃO LUIS -6ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO ABN
CORPUS Nº 2454806TJ COROATA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
AMRO REAL S/A APELADO(S): CEMAR - COMPANHIA
JOSE DE RIBAMAR TROVAO DE SOUSA PACIENTE(S): JOSE DE
ENERGETICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA
RIBAMAR TROVAO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CIVEL Nº 2358406TJ
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
BACABAL - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): PEDRO MOTA DE SOUSA
APELADO(S): IOLANDA BORGES DA SILVA PROCURADOR DE JUS-
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2475606TJ
TIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº
SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): ELETRICA NORDESTE LTDA
2475706TJ SÃO LUIS -5ªPJCIVEL APELANTE(S): CAIXA DE
APELADO(S): RAMON GOMES HERNANDEZ PROCURADOR DE
ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº
APELADO(S): ISAAC NEWTON SOUSA SILVA PROCURADOR DE
2538206TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): TVN -
JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº
TELECOMUNICACAO NORDESET LTDA E OUTRO APELADO(S):
2482406TJ BACABAL - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DA
ALBERTO JORGE MENEZES MENDES E OUTRO PROCURADOR DE
AMAZONIA S.A APELADO(S): MANOEL RODRIGUES DE MORAIS
JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL (01 APENSO)
FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
Nº 2536106TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO
APELACAO CIVEL Nº 2497806TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S):
MARANHAO APELADO(S): ABINEIAS LIMA DO NASCIMENTO
ESCOLA NOVA DINAMICA LTDA APELADO(S): CLAUDIO SILVA
ALBUQUERQUE E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
125
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL(02VOLS/01AP)
INES - 2ªPJCRIM APELANTE(S): DENILTON AIRES VIEIRA,
Nº
APELANTE(S):
DIEGO FERREIRA SILVA, LINOVALLANDRO LOPES DA SILVA
GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA APELADO(S): TAPECARIA
119307TJ
IMPERATRIZ
-
3ªPJCIVEL
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
ELIZA LTDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA
DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 004907TJ
PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PINHEIRO - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR PACIENTE(S): SILAS MONTEIRO LOBATO PROCU-
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2472106TJ
RADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS
SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
Nº 013307TJ BACABAL - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JEFERSON
APELADO(S): FRIBAL - FRIGORIFICO BACABAL LTDA PROCURA-
RODRIGUES DOS SANTOS PACIENTE(S): GILMAR ROSA DE
DOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº
SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
2482506TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE GO-
MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2255805TJ TJ - ITAPECURU-
VERNADOR EDISON LOBAO APELADO(S): CEMAR - COMPANHIA
MIRIM IMPETRANTE(S): ANTONIO JOSE DE MELO BRITO
ENERGETICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAU-
PACIENTE(S): RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS PROCU-
LO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2482606TJ
RADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS
IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MARCOS ANDRE
CORPUS Nº 2348706TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
FAGUNDES APELADO(S): GASPAR NOLETO DOS SANTOS PROCU-
LUIS FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR PACIENTE(S):
RADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL
WILLAS CUNHA ALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PI-
Nº 2497106TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): TACILEIDE
NHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2397206TJ TJ - SÃO LUIS
PIMENTA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PRO-
IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO SILVA CAMPOS
CURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL
PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO SILVA CAMPOS PROCURA-
Nº 2508106TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S): JOSE MANOEL ALVES
DOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS
DA SILVA APELADO(S): MUNICIPIO DE SANTA RITA PROCURA-
Nº 2416906TJ CAXIAS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): NAZARENO
DOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; REMES-
DE WEIMAR THE PACIENTE(S): MANOEL PESSOA CABRAL
SA Nº 2537506TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB REQUERENTE(S): MARIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
LUCIA DO NASCIMENTO DINIZ REQUERIDO(S): ESTADO DO
MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2442506TJ TJ - PINDARE-MI-
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEI-
RIM
RO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PACIENTE(S): LINO SILVA NETO E ARIOLINDO MARTINS DO
TOTAL GERAL : 28
NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY
IMPETRANTE(S):
JOSE
FRANKLIN
SKEFF
SEBA
SELENE COELHO DE LACERDA
NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2445806TJ PRESIDENTE DUTRA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
- 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
E OUTROS PACIENTE(S): HORNI ALVES DE SOUSA PROCURA-
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
DOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS
Nº 2448906TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 30/01/07
RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA E OUTROS PACIENTE(S):
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
JOHN LENNO SOUSA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUCAO
CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2456106TJ SÃO LUIS
PENAL(03APS) Nº 135407TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S):
-
PERICLES RIBEIRO MOREIRA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLI-
TAVARES DE ARAUJO E SILVA PACIENTE(S): ANTONIO LUIS
CO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GO-
GOMES AGEME PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO
MES; APELACAO CRIMINAL Nº 2322006TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM
HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2510806TJ SÃO LUIS -
APELANTE(S): JOAO BATISTA SILVA DOS SANTOS APELADO(S):
3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): IDELVALTER NUNES DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PACIENTE(S): IVANILSON ALVES DA SILVA PROCURADOR DE
SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL Nº
JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº
2476706TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JANDERSON
2545606TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): CARLOS
PACHECO MENDES, CARLOS ALBERTO BORGES ALVES
M A G N O R O S A R I O M A R I N H O PA C I E N T E ( S ) : L U I S P E D R O
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
SOUSA BALDEZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDO-
DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; APELACAO CRIMI-
SO SANDES; RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 121407TJ TJ -
NAL Nº 2477306TJ TJ - BACURI APELANTE(S): MINISTERIO PU-
GRAJAU RECORRENTE(S): BENEDITO DE SOUSA MAIA NETO
BLICO ESTADUAL APELADO(S): JOSE RABELO, WELISON CARLOS
RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCU-
PEREIRA DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDO-
RADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA
SO SANDES; APELACAO CRIMINAL(02VOLS) Nº 045607TJ SANTA
PROCURADORIA : 18
10ªPJCRIM
IMPETRANTE(S):
A L B E RTO
GUILHERME
126
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
PUBLICAE EXECUCOES FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL PRO-
2323706TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE DE SOUZA
CURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; HABEAS
CASTRO JUNIOR APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU-
CORPUS Nº 2547406TJ IMPERATRIZ - 1ªPJFAM IMPETRANTE(S):
AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO PACIENTE(S): AYESO
HABEAS CORPUS Nº 004407TJ TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S):
GASTON SIVIERO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA
RAIMUNDO S VIEIRA PACIENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS
MAIA BAPTISTA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
RAMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA
CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2188806TJ BACABAL-
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELJO
3900405TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM APELANTE(S): PAULO HENRIQUE
FILHO PACIENTE(S): CARLOS ANDRE VIEIRA PROCURADOR DE
AGUIAR FERREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTA-
JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS
DUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
Nº 2533906TJ TJ - COLINAS IMPETRANTE(S): MARCOS ALBERTO
APELACAO CRIMINAL (02 APENSOS) Nº 2318406TJ CHAPADINHA
PEREIRA SANTOS PACIENTE(S): ANTONIO MARCIO DE
-
ASSUNCAO FERRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
LOPES FRANCA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2109306TJ
PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS
TJ - MATINHA RECORRENTE(S): HELILTON PINHEIRO DOS SAN-
Nº 06007TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FABRICIO
TOS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCU-
MACHADO DE OLIVEIRA PACIENTE(S): FABRICIO MACHADO DE
RADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA
OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES;
PROCURADORIA : 5
HABEAS
1ªPJCRIM
APELANTE(S):
CORPUS
IMPETRANTE(S):
Nº
ELMANO
139707TJ
MOISES
MATOS
TIMON
PEREIRA
DE
-
CORREIA
2ªPJCRIM
BRITO
NETO
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - EMBARGOS INFRINGENTES
PACIENTE(S): GIVANILDO MARCEL DE BRITO SANTOS PROCU-
(03 VOLS.) Nº 2099005TJ TJ - SÃO LUIS EMBARGANTE(S): WALTER
RADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS
PACHECO RODRIGUES EMBARGADO(S): BANCO BRADESCO S/A
Nº 2533606TJ TJ - ALTO PARNAIBA IMPETRANTE(S): DECIO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; MAN-
HELDER DO AMARAL ROCHA PACIENTE(S): ANTONIO
DADO DE SEGURANCA Nº 2200906TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
RODRIGUES NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
NADIA SEBASTIANA MATOS NOGUEIRA IMPETRADO(S): SECRE-
VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2539306TJ SÃO
TARIO DE PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO ESTADO
LUIS
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS
PACIENTE(S): SENILTON OLIVEIRA PEREIRA PROCURADOR DE
CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2545506TJ
-
1ªPJENTORP
IMPETRANTE(S):
PAULO
SANTOS
ACAILANDIA - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO FERNANDO
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO PENAL (02 VOLU-
DOS SANTOS FEQUES E OUTRA PACIENTE(S): FRANCISCO NERES
MES) Nº 888103TJ TJ - COELHO NETO AUTOR(ES): MINISTERIO
VIEIRA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO
PUBLICO ESTADUAL RÉU(S): FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2545706TJ ACAILANDIA -2ªPJCRIM
BURLAMAQUI PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GE-
IMPETRANTE(S): ANA RUBIA ANTUNES CORDEIRO DE GODOI
RAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2406506TJ TJ - SÃO LUIS
PACIENTE(S): GESIEL SILVA MARTINS PROCURADOR DE JUSTI-
IMPETRANTE(S): BENEDITA BATISTA IMPETRADO(S): GOVER-
ÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO DE HABES CORPUS Nº
NADOR DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA
029907TJ TJ - SANTA HELENA : ACUSADO(S): CELIA MARIA
: PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
TOTAL GERAL : 27
MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2321706TJ TJ
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
- ACAILANDIA APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
APELADO(S): JOSE ALVES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2323006TJ IM-
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 31/01/07
PERATRIZ - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): BARBARA HELIODORA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
ELOI DO NASCIMENTO APELADO(S): MATEUS SUPERMERCADOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CAS-
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - CONFLITO DE COMPETENCIA Nº
TRO; APELACAO CIVEL Nº 2325506TJ TJ - IMPERATRIZ
2297706TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 8ª
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SERGIO
VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
LUIS DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO
SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2327706TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
127
APELANTE(S): A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL APELADO(S): A
RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL (04 VOLS.) Nº 2294006TJ
F SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE
TJ - PINDARE-MIRIM APELANTE(S): MUNICIPIO DE PINDARE-
CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2358206TJ BACABAL -
MIRIM APELADO(S): MARIA DIVINA SANTOS CHAVES E OUTROS
2ªPJCIVEL APELANTE(S): RAIMUNDA ALVES DE MELO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; REMESSA Nº
MONTEIRO APELADO(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A PROCU-
2325306TJ TJ - IMPERATRIZ REQUERENTE(S): CAMARA MUNI-
RADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL
CIPAL DE GOVERNADOR EDISON LOBAO REQUERIDO(S): WA-
Nº 2477806TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): INSTITUTO
SHINGTON LUIS SILVA PLACIDO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DE PREEVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAM
CARLOS NINA CUTRIM; REMESSA Nº 2480406TJ TJ - IMPERA-
APELADO(S): JOAO HENRIQUE GOMES DE SOUSA PROCURADOR
TRIZ REQUERENTE(S): DAVI SILVA PEREIRA REQUERIDO(S): PRE-
DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº
FEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR EDSON LOBAO PROCURA-
2480206TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S): MUNICIPIO DE
DOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PRO-
MATOES DO NORTE APELADO(S): HILTON AMORIM ROCHA PRO-
CURADORIA : 21
CURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
1ªPJCIVEL
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 072807TJ
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SOVOLKS
SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE RIBAMAR PACHECO
LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM;
CALADO
APELACAO CIVEL Nº 2508706TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL
GONSIOROSKI FURTADO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
APELANTE(S): O ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANA
LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2417306TJ
MARIA RODRIGUES SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA
COROATA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): SYLVESTRE FREITAS DE
: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL
A FILHO PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Nº 2531106TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO
CANTANHEDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA
DE SÃO LUIS APELADO(S): FRANCISCO TELES NETO PROCURA-
ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
APELACAO
CIVEL
Nº
2499106TJ
CAXIAS
-
JUNIOR
E
OUTRA
PACIENTE(S):
LEANDRO
DOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO
CIVEL Nº 2531306TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): CELIA
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
MARIA RIBEIRO LEITE E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO
2343706TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): ANTONIO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA
SAMPAIO RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO(S): MINISTERIO
SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2537906TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA
APELANTE(S):
OUTROS
COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2469506TJ CODO -
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTI-
1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA
ÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2539006TJ
FIGUEIREDO AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): LUCIANA RIBEIRO DOS SAN-
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRA-
TOS APELADO(S): FRANCISCA CYRA OLIVEIRA RABELO PROCU-
VO DE INSTRUMENTO Nº 2509906TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL
RADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL
AGRAVANTE(S): UNIMED DE SÃO LUIS - COOPERATIVA DE TRA-
(01 APENSO) Nº 1443705TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S):
BALHO MEDICO AGRAVADO(S): CONCEICAO DE MARIA PEREI-
JOEL DUARTE DE OLIVEIRA APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/
RA SANTA FE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA
A PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA;
TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 034707TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL
APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 2317906TJ IMPERATRIZ -
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): DROGA-
4ªPJCIVEL APELANTE(S): JESUINO ANDRADE DE BRITO E OU-
RIA BRASIL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COS-
TRO APELADO(S): FAUSTO ENRICO ALTROCHI PROCURADOR
TA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2270306TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL (02 VOLS)
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL APELADO(S): FRIBAL
Nº 2297306TJ TIMON - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): CARLOS
FRIGORIFICO BACABAL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA
AUGUSTO DIAS E OUTRO APELADO(S): OSVALDO MENDES &
LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2476306TJ SÃO LUIS -
CIA LTDA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA
5ªPJCIVEL APELANTE(S): ALCOA ALUMINIO AS E OUTROS
RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 2331106TJ
APELADO(S): JURANDIR DE CASTRO LEITE E OUTROS PROCU-
SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL APELANTE(S): VERA CRUZ SEGURADORA
RADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO
S/A APELADO(S): LUIZ HENRIQUE DELMONDES BONFIM PRO-
CIVEL Nº 2499806TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S):
CURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
NOBERTA AZEVEDO DE ARAUJO APELADO(S): BANCO BRADESCO
FILHO; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 2357306TJ SÃO LUIS -
S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE;
3ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE AMERICO ARRUDA MOUTA
APELACAO CIVEL Nº 2504206TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S):
APELADO(S): ALDERICO ALMEIDA BORRALHO E ANA AMELIA
MUNICIPIO DE PIRAPEMAS APELADO(S): CARMINA CARMEM
FERREIRA BORRALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA
LIMA BARROSO MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA
MARIZE
MENDES
RIBEIRO
E
128
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2505006TJ SÃO LUIS -
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
3ªPJCIVEL APELANTE(S): PAULO ROBERTO SOCHA E OUTROS
exarou às fls.534, despacho abrindo vista dos autos aos Advogados da
APELADO(S): REGINA MAIA ANDRADE DE PADUA DE CARVA-
apelante, Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida e Dr. Almir Coelho
LHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO
Sobrinho, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art.
CIVEL Nº 2507406TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S):
600, § 4° do Código de Processo Penal.
MUNICIPIO DE PIRAPEMAS APELADO(S): CARMINA CARMEM
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
LIMA BARROSO MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2508006TJ TJ - SÃO LUIS
SÃO LUÍS, 7 de fevereiro de 2007.
APELANTE(S): MUNICIPIO DE PARNARAMA APELADO(S): JOSE
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
MANOEL ASSUNCAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas, em Exercício
COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2509306TJ TJ - S RAIMUNDO
DAS MANGABEIRA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO FELIX DE
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
BALSAS APELADO(S): SILVANIO DE SOUSA MENDES PROCURA-
HABEAS CORPUS Nº 000008-2007 – Pindaré-Mirim-MA
DOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº
PACIENTE:JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DE OLIVEIRA
2530106TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MARLY LIMA
IMPETRANTE:LUIZ CARLOS COSTA ALVES
VIANA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PRO-
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
CURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO
ARAUJO
CIVEL Nº 2530906TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MARIA DE
Vistos, etc.
RIBAMAR DOS REIS PEREIRA E OUTROS APELADO(S): ESTADO
Ao vislumbro de que indemonstrado um dos requisitos autorizativos
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a
APELACAO CIVEL Nº 2537706TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL
consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por
APELANTE(S): BELIZA DE CARVALHO PENA E OUTROS
bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTI-
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
ÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 455006TJ
Cumpra-se. Publique-se.
SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO E
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
OUTRO APELADO(S): RUY GUILHERME NOBRE DE OLIVEIRA
Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL
ano de dois mil e sete.
DA PROCURADORIA : 16
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2323806TJ
IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO ABN AMRO REAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
S/A APELADO(S): JOSE CARNEIRO SANTOS PROCURADOR DE JUS-
HABEAS CORPUS Nº 000014-2007 – Porto Franco-MA
TIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PACIENTE:ARISTEU RIBEIRO SILVEIRA
TOTAL GERAL : 51
IMPETRANTE: ADALGISA BORGES LUZ DA SILVA
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Em análise dos autos e verificando que inquestionavelmente
indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão, initio litis, da
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ordem, como que o fumus boni iuris, e, ao vislumbro de que formalmente
delineados os pressupostos da medida ergastulatória, na proporção em
Referência:
que, não só evidenciada a periculosidade do paciente, mas, sobretudo, por
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24745/2006 – PENALVA
denotada a necessidade de garantia da ordem pública, hei por bem, denegar,
Apelante:
Iracilda de Nazaré Neves Pinto
pois, a liminar requerida, ao tempo em que, determino, ao parecer da
Advogados:
Drs. José Clemente Figueiredo de Almeida, Almir
douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Coelho
Sobrinho
Apelado:
Ministério Público Estadual
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Promotor:
João José e Silva Veras
Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano
Relator:
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
de dois mil e sete.
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000060–2007 – São Luís-MA
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
129
É o que se me competia relatar.
Ao manuseio da exordial, sobretudo das razões se lhe contidas e
PACIENTE:FABRÍCIO MACHADO DE OLIVEIRA
ao alicerce das produzidas provas, tenho que, de logo, despontantes os
IMPETRANTE:FABRÍCIO MACHADO DE OLIVEIRA
requisitos ensejadores da pleiteada concessão liminar.
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Nesse considerar, imperioso o enfatizar de que, residente o despontar do primeiro requisito, como que, o fumus boni iuris, na plausibilidade
Vistos, etc.
substancial do pedido, fulcrada na sólida argumentação sustentada e na
Do compulsar, em se me afigurando ausente um dos requisitos
provável inexistência de justa causa para o trâmite do procedimento
autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni
instaurado, isso porque, ao constato superficial do coligido acervo, de se
iuris a consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos em
nos parecer instaurada a ação penal, sem que identificada, por menor que
que assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em
seja, prática de conduta criminosa, de modo a fazer crer residente o ato em
que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe
manifesto constrangimento natural, passível de reproche pela tomada via
remetam.
presente.
Cumpra-se. Publique-se.
A outro modo, igualmente demonstrado, o segundo requisito,
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
como que, o periculum in mora, na medida em que inarredável a possibili-
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do
dade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil
ano de dois mil e sete.
reparação, decorrente da não concessão, da ordem initio litis, sobretudo,
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
pela probabilidade de suportar constrangimento aparentemente ilegal,
RELATOR
sem que, se lhe motivado, notadamente quando já designada para 28.02.07,
audiência de interrogatório, situação a só reforçar a necessidade de que
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 1336-2007 – Maracaçumé - MA
suspenso o feito, até julgamento final da ordem.
A esses fundamentos, e, pois, em presentes os pressupostos se lhe
IMPETRANTE:JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA
inerentes, é que, hei por bem a requerida liminar se lhe conceder, com a
PACIENTE:LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
finalidade de suspender, tão-somente em relação ao aqui paciente, o trâ-
Vistos etc.
mite da Ação Penal nº 688-2006, instaurada na Comarca de Maracaçumé.
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar,
Outrossim, determino, proceda a competente Coordenadoria, a
impetrada por Jefferson Wallace Gomes Martins França, em favor de
comunicação desta decisão, para fins de cumprimento, ao Juízo tido por
LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, contra ato que atribui por
coator, e, em tempo, se lhe requisitado, no prazo legal, ofertadas as
ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Maracaçumé, ao
necessárias informações, enviando-se-lhe, para tanto, cópias desta deci-
argumento de ausente justa causa para o instauro da ação penal, contra
são, assim como, dos demais documentos instrutivos.
si, proposta.
Cumpra-se. Publique-se.
Das ofertadas razões, inarredável o dessumir de que ingressado o
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Ministério Público, com ações civis públicas em face do atual Prefeito, Sr.
Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano
João José Gonçalves de Sousa e do Vereador, Presidente da Câmara Muni-
de dois mil e sete.
cipal, Sr. José Maria Pereira, por atos de improbidade administrativa
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
consubstanciados no fato de que, ao Legislativo, não apresentadas pelo
RELATOR
Chefe do Executivo, as contas referentes ao exercício de 2005.
Delas, de se inferir, a mais, oferecida denúncia contra o Presiden-
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
te da Câmara de Vereadores, por supostamente cometido o crime de falsi-
HABEAS CORPUS Nº 001393-2007 – Estreito-MA
dade ideológica, em razão de emitido certidão em que afirmado ter o
PACIENTE:KASSIA ROGERIA BOAVENTURA SCAVACINI
prefeito, tempestivamente, apresentado sua prestação de contas referen-
MPETRANTE:VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA
te ao exercício de 2005, quando, pelo Representante Ministerial, não
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
efetivado esse proceder.
ARAUJO
Vistos, etc.
Por fim, assevera o impetrante, que denunciado, o paciente, via
Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à
aditamento, por declarado o Presidente da Câmara, em interrogatório,
concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a
que, por este, elaborada aludida Certidão, razão pela qual a se insurgir, de
consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por
agora, eis que, a seu ver, residente ilegal constrangimento ante a manifesta
bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, da
falta de justa causa, delineada pela atipicidade da conduta se lhe atribuída,
autoridade apontada coatora, as informações de estilo e praxe se lhas
bem ainda pela inexistência do crime e patente violação ao Princípio da
requisito, enviando-se-lhe, para tanto, cópias da inicial e dos documentos
Legalidade.
que a instruem.
130
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nesse mister, imperioso o asseverar de que, se não alicerçada na
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
mesma circunstância embasadora do primeiro decreto preventivo,
Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano
inexistente impedimento legal para que, pelo Magistrado, decretada nova
de dois mil e sete.
medida cautelar.
In casu, plenamente verificado novo fato se lhe ensejador, eis que
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
como incisivamente exposto nas informações prestadas pela autoridade
RELATOR
coatora, já tentado, o réu-paciente, em inúmeras oportunidades, frustrar a
aplicação da lei penal.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Assim, ante à ausência de um dos pressupostos autorizativos do
HABEAS CORPUS Nº 024736–2006 – Paço do Lumiar-MA
PACIENTES:WAGNER
ROBERTO
SOARES
RABELO
e
deferimento, in limine, da ordem, em contrapartida, ao cristalino despon-
HERNANDO PEREIRA DE SOUSA GOMES
tar da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, hei por bem, o
IMPETRANTE:SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA
feito, à ordem, chamar, para revogar a concedida liminar, restabelecendo
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
os efeitos do decreto preventivo anteriormente expedido e determinan-
ARAUJO
do, de logo, ao Magistrado Processante, proceda o imediato cumprimento
desta decisão.
Vistos, etc.
Do compulsar, em se me afigurando ausente um dos requisitos
autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni
iuris a consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos
Após essa providência, estes, à Procuradoria Geral de Justiça,
para emissão de parecer, se lhe encaminhem.
Publique-se. Cumpra-se.
em que assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes,
Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano
se lhe remetam.
de dois mil e sete.
Cumpra-se. Publique-se.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
HABEAS CORPUS Nº 025336-2006 – Alto Parnaíba-MA
PACIENTE:ANTONIO RODRIGUES NETO
IMPETRANTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
HABEAS CORPUS Nº 24951-2006 – CEDRAL-MA
Vistos, etc.
PACIENTE:EMANUEL GEOVANI PAMPLONA DE SOUSA
Em se colhendo das informações de fls. 24 e 25, já concedida
IMPETRANTE:ACLIZIO CALAZANS
liberdade provisória ao ora paciente, e, porquanto isso, restabelecido o
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
reclamado direito de ir e vir objeto da impetração, prejudicada de se ter a
ARAUJO
apreciação do pleito liminar, razão por que, de logo, os autos, se lhes
Vistos etc.
Ante o fato de que distribuídos ao eminente Desembargador Augusto
Galba Falcão Maranhão, face ao recesso forense, a mim, de agora,
redistribuídos, com as prestadas informações de fls. 61 usque 73.
Delas e da se lhe acostada documentação, o conferir de pressu-
determino remessa ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete.
posto previsto no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que, por
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
diversas vezes, já tentado, o paciente, evadir-se dos locais em que
RELATOR
ergastulado.
Nesse diapasão, é que, antes mesmo de, estes, se lhes remeter ao
HABEAS CORPUS Nº 025457-2006 – AÇAILÂNDIA - MA
manifesto da Douta Procuradoria Geral de Justiça, peço vênia para do
PACIENTE: GESIEL SILVA MARTINS
entendimento proferido pelo eminente Desembargador Presidente, quan-
ADVOGADA:ANA RÚBIA ANTUNES CORDEIRO DE GODOI
do da concessão da liminar, discordar, pelos fundamentos doravante
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
explicitados.
COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Inicialmente, cumpre destacar que adstrita a motivação da inicial,
Vistos, etc.
ao suposto descumprimento de ordem emanante do Superior Tribunal de
Antes que tudo, de se verificar, o denotar de erro grosseiro
Justiça, que, no julgamento do Habeas Corpus nº 46400-MA, de Relatoria
procedimentar, haja vista figurar como autoridade coatora, Delegado de
do Ministro Hélio Quaglia, fez por se lhe conceder liberdade.
Polícia, e, porquanto isso, incompetente essa Corte, no seu apreciar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
O feito, ao que visto, merecedor, pois, de indeferimento de pla-
131
ENQUADRAMENTO : ARTIGO 129, § 1º, INCISO II C/C ARTIGO
no, contudo, em recebido pelo Presidente da Corte e, informações, solici-
29, DO CÓDIGO PENAL.
tado, tendo sido estas devidamente ofertadas, hei por bem, do pedido
RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
liminar, sequer conhecer, ao tempo em que, estes, ao parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, faço por se lhe enviar.
-Despacho Possuindo como parâmetro o constante no artigo 7º, da Lei de
Cumpra-se. Publique-se.
n.º 8.038, de 28 de maio de 1990, determino seja o Réu Carlos Muniz
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Filho citado para comparecer no dia 13 (treze) de fevereiro do ano em
Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano
curso, às 16:00hs, na Sala das Sessões Criminais, deste Sodalício, para
de dois mil e sete.
o interrogatório.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
Em relação dialética, determino, ainda, seja intimado o representante do Órgão Ministerial, para comparecimento no ato acima
especificado.
ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO
Por fim e em respeito às regras básicas para o desenvolvimento
- CLASSE : AÇÃO PENAL -
de um processo penal justo, tenho ser essencial à intimação dos advogados
- NÚMERO : 011358 – 2006 - ORIGEM : SÃO LUÍS -
do referido Réu (Drs. José Jámenes Ribeiro Calado, Antonio Carlos Gon-
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
çalves e Abdias de Jesus Nogueira) para se assim quiser, acompanhar o
SUB PROCURADOR DE JUSTIÇA
interrogatório de seu constituinte, visto que, embora seja personalíssimo
:
DR. FRANCISCO DAS
CHAGAS BARROS DE SOUSA.
RÉUS:
SRS. CARLOS MUNIZ FILHO, CARLOS EDUARDO
MORAIS DE SÁ, PITÁGORAS
E
e possua características de judicialidade, retrocitado ato é uma espécie de
CHARLES
BRITO
VIEIRA
MENEZES
HUDSON DOURADO.
autodefesa ou defesa material.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 29 de Janeiro de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
TONIO CARLOS GONÇALVES E ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA.
Relatora
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
na internet,
possibilita;
informações
ao usuário/
cliente
Site: www.tj.ma.gov.br
A Supervisão
do Diário Oficial
ADVOGADOS : DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, AN-
Edita,
Imprime e
Distribui
qualidade
ao público
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Supervisão do Diário Oficial
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Supervisão do Diário Oficial
Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690
FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690
FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
132
QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
observe atentamente as instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD;
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 3214-1690
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ............................. R$ 75,00
Via Postal ............................. R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou
solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio
destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
Download

diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão