ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 027 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 132 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Segunda Vara .......................................................... Criminal Primeira Vara ............................................................ Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara .............................................................. Sexta Vara ............................................................... Comarcas do Interior Açailândia ...................................................................... Bom Jardim, Chapadinha e Cantanhede ..................... Codó e Imperatriz .......................................................... Itinga do Maranhão ........................................................ Santa Luzia do Paruá ................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 06 20 128 131 37 37 39 39 39 39 40 41 42 44 49 50 51 114 118 122 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2005 RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 14816-2005 – SÃO LUÍS-MA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS ACUSADO: ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEOREDO NETO ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 55.691/2005. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e contra o voto do Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo e o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos doravante declinados. EMENTA: Processual Penal. Recurso de Habeas Corpus. Termo circunstanciado de ocorrência. Justa causa. Ausência. Trancamento. Imperatividade. I – Se, de plano, despontante, o constato de que veementemente carente da imprescindível justa causa, a formalização de Termo Circunstanciado de Ocorrência, impositivo o seu trancamento. II – Recurso de Habeas Corpus improvido. Unanimidade. (...) Ante o exposto, em dissentindo do voto do eminente Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, relator originário, bem ainda do parecer ministerial, hei por bem, ao recurso, se lhe negar provimento, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 030321- 2003 Apelante: Ednaldo Vicente Cardoso Defensor Público: Cybele Rocha de Almeida e Outros Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva Relatora : Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 56.846/2005 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por maioria e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em acolherem a 1ª preliminar para anular o processo a partir do depoimento da vítima, por cerceamento de defesa e do principio constitucional do contraditório, nos termos do voto vencedor. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL– ESTELIONATO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VITIMA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE CONFIGURADA. – Não se confundem interrogatório do réu, que é realmente um ato privativo do juiz, com formulação de reperguntas à vítima; não podendo desta forma, se falar em indeferimento deste pedido elaborado pela defesa, como fez o nobre Magistrado de 1º grau. - As declarações do ofendido constituem meio de prova, inclusive até, de relevante valia, como ora se apresenta. Assim, tem-se por certo a configuração do cerceamento ao direito de defesa do acusado quando do indeferimento de reperguntas ao mesmo pois, tal ato constitui ofensa ao principio constitucional da ampla defesa e do contraditório. - Acolhimento da 1ª preliminar, para declarar nulo o processo, a partir da oitiva da vítima. (...)Isto posto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas dou-lhe improvimento (...) Desª. Maria Madalena Alves Serejo Presidenta Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Membro designada para lavrar acórdão COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUÍS BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA.TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de janeiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.032/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A. Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros APELADO: L. DOS SANTOS E SANTOS, LINDALVA DOS SANTOS E SANTOS 2 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO N° 64.320/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO BANCÁRIO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. I – As disposições contidas no Decreto Lei nº 413/ 69 aplicam-se à cédula de crédito comercial, que é modalidade de contrato de financiamento bancário, se constituindo em título líquido e certo, exigível pela soma dos valores nele constante. II – Constitui-se em um formalismo exagerado a não aceitação dos documentos apresentados com a inicial em razão de serem cópias autenticadas do original, o que só não é admitido quando se trata de títulos de crédito que possuem circulação comercial. III – Ao tempo em que foi interposta a ação ainda não havia a exigência de apresentar planilha atualizada da evolução da dívida, devendo ser obedecida a regra do “tempus regit actum”, segundo o qual o ato é regido pela lei que vigia ao tempo em que o mesmo foi praticado. IV – Apelo provido. (...) Pelos motivos expostos, voto pelo provimento do apelo para anular a sentença monocrática e, via de conseqüência, determinar o retorno dos autos à comarca de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da lei. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2006. APELAÇÃO CÍVEL Nº 11471-2006 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. Apelante: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão. Advogados: Antonio Figueiredo Neto e outros. Apelados: Lenilson Viana de Araújo e Josinete Ferreira de Araújo. Advogado: José Alfredo Vieira dos Santos. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 63.927/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestado em banca, em homologar o acordo requerido através da Petição nº 23059 de 22.11.2006, interposta pelo apelante, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. I. Há de ser homologado o acordo realizado entre as partes, na superveniência da tramitação do recurso de apelação. II. Acordo homologado. (...) Transigindo as partes, havendo regularidade em tal ato jurídico processual, homologo o presente acordo, para que o mesmo venha a surtir todos os seus efeitos, nos termos do que dispõe o art. 269, III, do CPC.(...). Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de janeiro de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 019.858/2.006 – São Luís/MA Agravante: Patrícia Soledad Miranda Oliva. Advogados: Hercyla Sarah Maia, Fábio Alex Costa Rezende de Melo, Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita, Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo, Mariely Pereira Nunes de Almeida, Airton José Tajra Feitosa, Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, Sarah Santos de Araújo Neta. Agravado: Gama Engenharia Ltda. Advogado: Elvací Rebelo Matos. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 64.247/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO SEM QUE SEJA POSSIBILITADA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS, CONFORME REQUERIDO PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NAS SUAS ESPÉCIES CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º LIV E LV, DA CARTA MAGNA NACIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – A criação de óbice à produção de provas acarreta em grave mácula ao ordinário desenvolvimento da marcha processual, com repercussão deletéria ao princípio do devido processo legal, nas suas espécies contraditório e ampla defesa, nos termos dispostos no art. 5º LV, da Constituição Federal. III - Recurso provido à unanimidade. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando integralmente a decisão do magistrado de base que dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento, eis que esta se apresenta necessária para o deslinde escorreito da causa. Determino, ainda, que sejam produzidas as provas requeridas pelas partes. (...). Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA/ Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de janeiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 017009/2006 – PENALVA. Apelante: Câmara Municipal de Penalva. Advogado: Luis Fernando Caldas. Apelado: Nauro Sérgio Muniz Mendes. Advogados: Ivaldo Castelo Branco Soares e Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACÓRDÃO Nº 64.335/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – REPASSE DE DUODÉCIMO PELO MUNICÍPIO À CÂMARA MUNICIPAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA – ART. 29- A DA CONSTITUIÇÃO FIXA LIMITE – REGRA NÃO VINCULATIVA – NÃO PROVIMENTO. I - Levando-se em consideração que a Lei de Diretrizes apenas fixa metas e prioridades da Administração, bem como serve de critério para elaboração da Lei Orçamentária, não se verifica violação de direito líquido e certo da impetrante a autorizar o repasse duodecimal no percentual de 8% (oito por cento); D.O. PODER JUDICIÁRIO II – apelação não provida. (...) Destarte, inexistindo violação a direito líquido e certo da recorrente à percepção de repasse duodecimal em 8% (oito por cento) das receitas constitucionais, nego provimento ao presente recurso, mantendo os termos da decisão de base. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E OUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de janeiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 018677/2006 – SÃO LUÍS Apelante: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Rhelmson Athayde Rocha e outros. Apelada: Bruna Rabelo Mendes. Advogados: Jocimar Cutrim Fróz, Waltermir Montovani Júnior e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO Nº 64.348/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, em dar provimento parcial ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. E M E N T A: SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE – ÓBITO- EXIGÊNCIA DE PROVA – PROVA DO ACIDENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ARBITRAMENTO EM SALÁRIOS MINÍMOS – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – PROVIMENTO PARCIAL. I – A legislação em vigência, acerca do seguro obrigatória de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, determina que a indenização é devida a partir da simples prova do acidente; II – o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim, fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo com o parâmetro de correção monetária; II – precedentes do Superior Tribunal de Justiça; IV – apelo parcialmente provido. (...) Do exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento parcial ao presente recurso, para que tão-somente a recorrida levante o montante total do prêmio decorrente do seguro obrigatório -DPVAT. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de janeiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 018711/2006 – CARUTAPERA. Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. Advogados: Adália Alencar de Oliveira e outros. Apelada: J. Freitas Nóbrega. Advogados: Sueli Pereira Dias, José Luís Lucas da Silva, Djalma de Oliveira Pinheiro. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACÓRDÃO N.º 64.361/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em dar provimento parcial ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 3 POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO INADEQUADO. PERECIMENTO DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I – As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência da inadequação do serviço prestado, ainda mais quando não houve a devida comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; II – apelação parcialmente provida. (...) De mais a mais, no que se refere ao quantum indenizatório, a sentença recorrida merece reparo, vez ter analisado detidamente o conjunto probatório constante dos autos, mantenho o valor fixado pelo juízo de base, por danos materiais R$ 3.837, 48 (três mil oitocentos e trinta reais e oito centavos), o qual não se mostra exasperado, vez que balizado em critérios de prudência e razoabilidade. Fixo, contudo, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização pelo dano moral experimentado pela apelada. (...). Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de janeiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 016582/2006 – SÃO LUÍS. Apelantes: Antônio Alves de Morais e Gessiane Freitas de Morais. Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto. Apelados: Jânio de Sousa Freitas e Luis Carlos Ribeiro Silva. Advogado: Francisco Xavier de Sousa Filho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACÓRDÃO Nº 64.366/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator. E M E N T A: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS RECONVINTES. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PROVIMENTO. I – Por se tratar de questão de fato e de direito, o conjunto probatório apresentado restou suficiente e apto à formação do convencimento do magistrado, propiciando julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não acarretando violação ao princípio do contraditório; II- sendo a reconvenção, no sistema processual brasileiro, espécie de ação proposta pelo réu, o juiz deverá, ao recebê-la, intimar a parte adversa para oferecer, no prazo legal, manifestação acerca de argumentos de fato e de direito alinhavados pelo reconvinte, sob pena de violar o principio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa; III – apelação provida. (...) Do exposto, dou provimento ao presente recurso, para anular a decisão de base, vez que o julgador deixou de intimar os recorrentes para manifestação sobre documentos acostados, ex vi do art. 398 do Código de Processo Civil, na peça de reconvenção, que repercutiram acentuadamente no juízo de valor do magistrado por ocasião da prolação da sentença. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de janeiro de 2007. HABEAS CORPUS Nº 019041/2006 – Imperatriz/MA Impetrante: José Cleto Vasconcelos. Paciente: Walmor Galvão Duarte Filho. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Família desta Capital. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 64.473/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DÍVIDA PRETÉRITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO. I. Prestações alimentícias vencidas há mais de três meses somente podem ser pleiteadas por meio do procedimento previsto no art. 732, do CPC, e não pelo rito do art. 733, que prevê prisão civil do devedor de alimentos; II. estando o paciente na iminência de prisão por quaisquer outras parcelas, há evidente constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus; III. ordem concedida. (...) Ante ao exposto, e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de conceder a ordem impetrada. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de janeiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0669/2007 (ao acórdão nº 64.024/2006, referente à apelação cível nº 17244/2006) Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Daniel Blume de Almeida. Embargados: Walber de Oliveira Barbosa, Francisca Rocha dos Santos, Enivaldo Azevedo Costa, Conceição de Maria Simões da Silva, Celso Pereira Barbalho, Joselide Maria Paixão Martins, Adélia Paixão Martins, Raimundo Soares Estrela, Conceição de Maria Santos Rocha, Almerinda Costa de Sousa. Advogados: Roberth Seguins Feitosa, Eduardo Aires Castro e José Vinicius Barroso Ramos. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.° 64.474/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios e, ante à verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, sob a justificativa de prequestionamento, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil; II – embargos de declaração rejeitados. (...) Ante tudo quanto se expôs, ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE Des. Cleones Carvalho Cunha – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de janeiro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.011283/2006 – Imperatriz Agravante: Gabrielle Castro Portelada Advogados: Abdon Clementino de Marinho e Outros Agravado: Condomínio Residencial Varandas Norte (Edifício Gran-Ville) Advogados: Malaquias Pereira Neves e Outro Relatora: Desª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO Nº 64.480/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. A Ação de Nunciação de Obra Nova tem o condão de impedir o prosseguimento de obras prejudiciais ao vizinho. Porém, se concluída a obra, não cabe mais a nunciação e sim a demolitória. Restando demonstrado nos autos que a obra já se encontrava plenamente concluída, não há que ser mantida a decisão que determinou liminarmente a demolição, eis que ausentes os requisitos para tal medida. (...) Pelo exposto, entendo que os argumentos trazidos pela Agravante demonstram que a matéria apreciada liminarmente pelo Juízo monocrático não se reveste dos elementos necessários para tal, pois a par dos argumentos aqui externados não poderia ter sido concedida tutela antecipada a favor do Agravado, razão pela qual, de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para cassar em definitivo a decisão recorrida, confirmando a liminar concedida às fls. 107/110. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de janeiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 018692/2006 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Valdemir Pessoa Prazeres, Jairo Discacciati, Francisco Furtado de Souza. Apelado: Comave – Comercial Maranhense de Veículos Ltda. Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa, José de Jesus Jansen Pereira. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz ACÓRDÃO Nº 64.483/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL. TRF. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CMN. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO ANO. NÃO PROVIMENTO. I – A teor do dispositivo inserto no art. 5º do Dec-lei n.º 167/67, a regra é a capitalização semestral dos juros, somente se admitindo a mensal se expressamente pactuado no contrato; II – segundo o artigo acima referido, compete ao CMN a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito comercial. Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, aplicável torna-se a regra geral do art. 1º, caput, do Dec 22626/33 (Lei de Usura), que veda a cobrança de juros em percentual superior à taxa legal (12% ao ano); D.O. PODER JUDICIÁRIO III – os juros moratórios estão sujeitos ao limite de 1% ao ano, nos termos do comando expresso no art. 5º do Decreto-lei nº 167/67; IV – apelação não provida. (...) Ante tudo quanto foi exposto, voto pelo não provimento do presente recurso. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de janeiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 017473/2006 – São Luís Apelante: Sabino dos Santos Gonçalves Advogados: Manuel Rocha Godinho e Outro Apelada: Maria Onides Pinheiro Caldas Advogado: Francisco Carvalho de Oliveira Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO Nº 64.490/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo, para manter intacta a sentença monocrática. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DURANTE UNIÃO. PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, dispõe de idênticas regras patrimoniais, onde, porém, os conviventes têm a faculdade de firmar contrato de convivência, de acordo com o artigo 1.725, do Código Civil, estipulando o que quiserem. Quedando-se em silêncio, a escolha é feita por lei, incidindo o regime da comunhão parcial de bens, artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil. Entende-se, então, que todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua e passando a pertencer a ambos, em partes iguais. (...) Pelo exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e nego provimento ao presente recurso, para manter intacta a sentença monocrática, DETERMINANDO A CORREÇÃO DO NOME DA APELADA NA CAPA DO PROCESSO. (...) Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente Desª. Cleonice Silva Freira – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 Agravo de Instrumento nº. 029339/2005 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS Agravada: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, E OUTROS. Relatora: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO ACÓRDÃO Nº. 64.415/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, preliminares unanimemente suscitadas e rejeitadas. No mérito, unanimemente, e de acordo com o parecer do Ministério Público, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES DE NULUDADE – RECURSO IMPROVIDO. I - QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 5 A constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento. II - Preliminares não acolhidas. III - Se o valor da dívida está sendo discutido em juízo, não pode o devedor ser acoimado com a pecha de mal pagador com seu nome incluído no serasa e SPC. O ato causa prejuízo de difícil reparação, donde o cabimento da medida cautelar, para a devida supressão. IV – Recurso conhecido e improvido. (...) Por tais razões, não vislumbrando a presença do fumus boni iuris, e militando o perigo na demora em favor da agravada, nego provimento ao presente agravo de instrumento, de acordo com o parecer ministerial, para manter in totum a decisão recorrida. (...) Desª Maria Dulce S.Clementino - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUIS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 Agravos de Instrumentos nº 029318/2004 e nº 23272/2004 – Julgamento em Conjunto. Agravante: Ricardo Aroso Mendes Kury (menor) Representante: Kátia Maria Sousa Aroso Mendes Advogado: Helena Barros Heluy e outros Agravado: Winston Silva Kury Advogados: Marco Antonio Brito Castro Relatora: Desª Dulce Clementino. ACÓRDÃO Nº 64.417/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. ART. 1694 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Quando do arbitramento do percentual dos alimentos provisórios, há de se levar em consideração as condições sociais da pessoa que pleiteia os alimentos e a capacidade financeira do alimentante. 2. O magistrado singular fundamentou as razões do seu convencimento na comprovação dos rendimentos auferidos pelo agravado (recibo de salário) e no binômio necessidade/possibilidade, suficientes para a concessão da medida liminar atacada, sobretudo quando proveniente de juízo de cognição sumária, como na hipótese dos autos. 3. Agravo conhecido e improvido. (...) Isto posto, à luz dos fundamentos antes expendidos, e na esteira do Parecer do Ministério Público, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão insurgida. (...). Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 17 de janeiro de 2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 022910/2004 – SÃO LUÍS Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Maranhão – ANOREG. Advogado: Cláudio Borges dos Santos. Requerido: Estado do Maranhão. Norma impugnada: inc. II e V, do art. 187, da Lei Complementar Nº 068/2003. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Desa. Nelma Sarney Costa ACÓRDÃO Nº 64.314/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação. E M E N T A: ADIN – CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZA- 6 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 ÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO - INC. II E V, DO ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 068/03 - SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – INICIATIVA RESERVADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROCESSO LEGISLATIVO – LIMITES DE ATUAÇÃO PARLAMENTAR – EMENDABILIDADE DOS PROJETOS DE LEI EM TEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBLIDADE DE EMENDA DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO - CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE EXCLUSIVIDADE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO EM TEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO NÃO IMPEDE PARLAMENTARES DE OFERECER EMENDAS AO CORRESPONDENTE PROJETO – LIMITAÇÕES RESTRITIVAS EM NÚMEROS APERTADOS PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRA DE REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. I - Perante norma de repetição automática em relação à Constituição Federal, resta o Poder Constituinte Decorrente, neste tocante, vinculado às prescrições norteadoras estabelecidas pela Constituição Federal. Todavia, tal vinculação cinge-se, tão-somente, à iniciativa privativa do Poder Judiciário para encaminhar, através de mensagem, projeto de lei que verse sobre alteração da organização e divisão judiciária do Estado, podendo, por sua vez, o Poder Legislativo alterar o referido projeto, quando, no caso, a matéria não incidir no sítio relativo aos serviços administrativos do Tribunal de Justiça; II – ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. (...) Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 17 de janeiro de 2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 012326/2004 – SÃO LUÍS Autora: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB. Advogado: Rodrigo Pires Ferreira Lago. Requerido: Estado do Maranhão. Procurador Geral: Ulisses Cézar Martins de Sousa. Norma impugnada: art. 33, II, da Lei Complementar Nº 40/98 e art. 56, da Lei Complementar nº 73/04. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Desa. Nelma Sarney Costa ACÓRDÃO Nº 64.316/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação. E M E N T A:CONSTITUCIONAL.AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO EXCELSO STF. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 3105 E 3128. IMPROCEDENTE. I- Considerada constitucional, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, a cobrança da contribuição previdenciária dos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituída no artigo 4º, “caput”, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, consoante decisão proferida em 18.08.2004, é de ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade aforada contra lei que regulamenta a referida taxação no âmbito do Estado Membro; II –ação direta de inconstitucionalidade improcedente. D.O. PODER JUDICIÁRIO (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. (...) Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Referência: Apelante: Advogados: Apelada: Advogados: Relator: APELAÇÃO CÍVEL Nº 017035/2006 – SÃO LUÍS TROLLER VEÍCULOS ESPECIAIS Brito de Souza ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR Antônio Ivo Rodrigues de Souza Júnior e Outros Des. Raymundo Liciano de Carvalho INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, exarou na Petição nº 1560/2007 (protocolizada pelo apelante), nos autos em referência, o seguinte despacho: “J. A. INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA A SE MANIFESTAR SOBRE ESSE PEDIDO E DOCUMENTOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS. SÃO LUÍS, 29.01.2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 02 de fevereiro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 013370/2006 – SÃO LUÍS Autor: HELENILCE CASTRO GOMES MORAES (Autor) Advogado: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO E OUTROS. Réu: ESPÓLIO DE WILSON SÁ GOMES INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Exmº Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “DIGA A AUTORA SOBRE AS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES INDICADAS COMO RÉS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2007. DES. ANTONIO GUERREIRO – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de janeiro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 024079 – 2004 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB – RECREHAB. ADVOGADOS:DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO. AGRAVADO:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A – EMARPH, ESTADO DO MARANHÃO. ADVOGADOS:DRS. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, LUÍZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, MAUD DE JESUS BITENCOURT ARAÚJO E JOSÉ CARLOS ROLIM E DRA. DANIELA MORAES HELUY. PROCEDÊNCIA :TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS. JUIZ:DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Positiva - Juízo de Retratação - D.O. PODER JUDICIÁRIO Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 024079 - 2004, interposto pela Associação Recreativa dos Servidores da Cohab – RECREHAB, hostilizando interlocutória de retratação de pedido de concessão de liminar de reintegração de posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 5889/2001, devidamente aforada pelo Agravante em face dos Agravados. A decisão recorrida é da lavra do julgador da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Destarte, após a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e do julgamento do recurso de Agravo Regimental de nº 010429-2005, tirado para combatividade da interlocutória positiva antes mencionada e improvido por unanimidade, extingui o feito em virtude de carência superveniente de interesse recursal. Sob esse naipe, cabe registrar que de referida decisão foi manejado o recurso de agravo interno, tombado sob o nº 021548 – 2006, sendo que em verificação premonitória, determinei, nos termos dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, expressamente elencados no inciso LV, do artigo 5º, da Carta Republicana c/c artigos 188 e 397, do Código de Processo Civil, a intimação do Agravado para responder, se assim quisesse, a interposição regimental em evidência, assim procedendo às fls. 354/ 358, em manifestação com fundamento favorável a manutenção da extinção processual. É a Exposição. Do Exercício do Juízo de Retratação: Com efeito, cometi atecnia jurídica ao extinguir o feito, por carência superveniente de interesse recursal. Explico: É que embora esta Relatoria tenha mudado de posicionamento jurídico no que concerne a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, nos termos da decisão lançada às fls. 324/326 (entendimento que passo a adotar), não poderia, nessa fase processual, aplicar a espécie o novo entendimento, vez que referida matéria já tinha sido apreciada pelo órgão colegiado competente quando da apreciação do Regimental de nº 10429-2005, originando o Acórdão de nº 56.541-2005. Sob esse naipe, essencial propalar que mesmo sendo a julgadora preparadora do presente feito para julgamento, a soberania de uma decisão colegiada não pode ser desprezada por decisum monocrático incompatível com aquele, sob pena de lesão ao Princípio do Colegiado. Nesse sentir, não poderia, pela lógica processual antes explicitada, reapreciar questão já levada a julgamento na Terceira Câmara Cível, sob pena de flagrante erro técnico, o que acabou ocorrendo. Decisão: Isto posto, sem maiores delongas, utilizo o juízo de retratação expressamente previsto no § 1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a interlocutória constante às fls. 324/326, o que por via de conseqüência torna prejudicada a análise do Agravo Interno de nº 021548-2006. Outrossim, atenta ao andamento do recurso em epígrafe, hei por bem pedir, ao presidente do órgão fracionário, dia para julgamento. Publique-se. Maranhão, São Luís, 31de Janeiro de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 14.361/2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Daniel Blume Pereira de Almeida EMBARGARDO: ÁUREA DIAMANTINA DA SILVA E OUTRAS Advogado (s):Luíz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida por esta Presidência que não admitiu o Recurso Extraordinário nº 5687/2006. O embargante alega que a referida decisão restou omissa e eivada de erro material, na medida em que deixou de fundamentar devidamente os motivos pelos quais deixou de admitir o Recurso Extraordinário em comento, fundamentalmente em relação ao art. 535, II do Código de Processo Civil. QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 7 Pugna ao final pelo provimento dos declaratórios, objetivando assim a integralização da decisão embargada, conferindo-se efeitos modificativos ao recurso interposto. É o breve relato. Entendo não haver obscuridade na decisão a ponto de justificar o provimento dos embargos de declaração. É oportuno lembrar que os embargos de declaração possuem suporte jurídico no artigo 535 do Código de Processo Civil, e seu cabimento é fundamentado na existência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. Assim, não é pertinente sua oposição quando o objetivo da parte é outro que não a de tornar as decisões judiciais claras e inteligíveis. Neste sentido tem-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art.535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - No acórdão embargado, no tocante à questão da correção monetária, restou consignado que não tendo a embargante impugnado os cálculos apresentados e o valor postulado, nem tampouco tendo a r. sentença estabelecido (na parte dispositiva) que o valor devido deve ser corrigido a partir do desembolso, não merece reforma a r. sentença no que pertine ao momento de incidência da correção monetária, pois, na hipótese (face o cálculo da planilha apresentada), resta claro que a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação judicial. III - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 819.178/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 309) (Grifo Nosso) Diante do exposto, inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem tampouco obscuridade ou contradição , rejeito os presentes embargos de declaração Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 19.610/2006 EMBARGANTE: M.I. DA COSTA E SOUZA Advogado: Kadmo Henrique Santos Pontes EMBARGADOS: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES Ltda. E DRASTOSA S/A – INDÚSTRIAS TEXTEIS Advogados: Marcelo Abreu Itapary e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos por M.I. DA COSTA E SOUZA, contra decisão da Presidência deste Tribunal, que admitiu o Recurso Especial n.º 3.707/2006, interposto pelos ora embargados. Requer o conhecimento e provimento aos presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos modificativos para reformar a decisão recorrida e negar-lhe seguimento. Devidamente intimados, os embargados se manifestaram às fls. 183/185. É o breve relato. Decido. É importante ressaltar, que não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade. De acordo com o disposto no art. 536 do CPC, aplicável à espécie, os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias. Sabendo-se que a publicação do Acórdão ocorreu no dia 8 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 22.09.06, e tendo circulado na mesma data, o prazo iniciou-se no dia 25.09.06 e encerrou-se em 29.09.06, tendo o embargante interposto o recurso apenas em 02.10.06. Por tais razões, não conheço os embargos opostos. Publique-se. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL N.º 6.900/2006 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados:Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros RECORRIDO:SIVAL FLORIANO VELOSO Advogados:Josivaldo Oliveira Lopes e outros DECISÃO TELEMAR NORTE LESTE S/A, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 58.086/2005 e 58.850/2006, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 5.567/05 e dos Embargos de Declaração n.º 854/2006, respectivamente, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os ante citados acórdãos violaram os artigos 1.062 e 160, inciso I, do Código Civil de 1916, artigos 21 e 535 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 48 da Lei n.º 9.610/98, assim como deu interpretação divergente de outros Tribunais. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao recurso, pleiteando o não provimento do apelo especial. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 339, nos autos. Com relação a eventual possibilidade de ofensa aos artigos 21 do Código de Processo Civil, aos artigos 1.062 e 160, inciso I, do Código Civil de 1916, e ainda ao artigo 48 da Lei n.º9.610/98, foram satisfeitas as exigências de natureza constitucional e infraconstitucional. Assim, não vislumbro qualquer óbice para o seguimento deste recurso. Por último, no tocante à condução do presente recurso especial fundado na alínea “c” da Constituição Federal, constato ser razoável a pretensão de subida dos autos à Corte Superior, vez que está devidamente enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL N.º 7.667/2006 RECORRENTE: NILZETE MELO LIMA e DIRCE MARIA DOS SANTOS CAMARGO Advogadas:Maria de Fátima Gonzalez e Christianne Gonzalez Leite RECORRIDO:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA Advogados:Mário de Andrade Macieira e outros DECISÃO NILZETE MELO LIMA e DIRCE MARIA DOS SANTOS CAMARGO, inconformadas com o teor dos Acórdãos n. o 58.790/2006 e 59.355/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 015648/2005 – São Luís e dos Embargos de Declaração n.º 4338/ 2006 – São Luís, proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados violaram o art. 535, inc. II do Código de Processo Civil e os arts. 927, 389 D.O. PODER JUDICIÁRIO e 402 do Código Civil. Alega que houve omissão nos acórdãos no tocante ao pedido de reforma da condenação por danos materiais, pois estes limitaram-se a repetir os fundamentos da sentença, sem explicar porque só seriam devidos às recorrentes os rendimentos da caderneta de poupança incidentes sobre o montante correspondente às parcelas do reajuste de 28,86% no período de outubro a 1996 a abril de 2000 e não ao pagamento de vantagens e reflexos, retroativamente ao período de janeiro de 1993 até setembro de 1996, nem a incorporação pleiteada a partir de 1996. Argüi que os arts. 389 c/c art. 402 do Código Civil deixaram de ser aplicados, no que se refere aos danos materiais, eis que os acórdãos não reconheceram à recorrentes o direito de perceberem todo o montante que deixaram de auferir em decorrência da omissão do recorrido que deixou de inclui-las no rol dos substituídos. Do mesmo modo, não foi observado o art. 927 do mesmo diploma já que o dano causado não foi reparado. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao presente recurso, nas quais requerem, em preliminar, sua não admissão e, no mérito, sua improcedência. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 16-17); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 947, nos autos; o recurso é tempestivo. Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 535, II do CPC, entendo como subsistentes as alegações das recorrentes, visto que o referido dispositivo foi devidamente prequestionado. Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 9.407/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Farias de Araújo RECORRIDOS: BENÍCIO MELO NOGUEIRA E OUTROS Advogados: Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José Alencar de Oliveira DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão nos 59.481/2006, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 39.334/2005 – São Luís, da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” da Constituição Federal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a decisão recorrida se manifestou pelo cabimento do recurso de apelação contra a decisão concessiva de assistência judiciária gratuita, em conformidade com a literalidade do art. 17 da Lei nº 1.060/50. Destaca que, apesar do disposto no citado dispositivo, em alguns casos tem sido admitido o agravo de instrumento. Colaciona alguns arestos. Na origem, versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita proposta pelo Estado do Maranhão, e, consequentemente, manteve a concessão do benefício. O referido agravo de instrumento não foi conhecido por este E. Tribunal, sob o fundamento de que o recurso cabível é apelação. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao presente recurso, pleiteando, preliminarmente, o seu não conhecimento e, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. Decido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase: que o recurso é tempestivo; que foi preenchido o pressuposto da representação, visto que o ora recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição (fls. 11); que há dispensa de preparo, em virtude do recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, considerando a eventual possibilidade de violação ao art. 17 da Lei 1.060/50, tenho como subsistentes as alegações do recorrente, visto que o referido dispositivo foi devidamente prequestionado. Ex positis, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 17 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 9168/2006 RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros 1.º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros 2.º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradores: Malaquias Pereira Neves e outros DECISÃO O BANCO ABN AMRO REAL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial em face das decisões da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no Agravo de Instrumento n.º 006.989/2006 e nos Embargos de Declaração n.º 012.603/2006. Versam os autos sobre o Agravo de Instrumento supra, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ora recorrente contra decisão interlocutória que deixou de receber a apelação interposta contra a sentença, concessiva da segurança em favor do Banco do Brasil S/A. Em despacho de fls. 813/816, a Primeira Câmara Cível decidiu pela denegação do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo e, em despacho de fls. 867/868, negou seguimento ao mesmo, por constatá-lo prejudicado pelo julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente, em sede da Ação Cautelar Incidental n.º 5454/2006, cuja decisão, por maioria de votos, foi pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto da sentença proferida no mandamus impetrado pelo Banco do Brasil S/A. Desse modo, considera que o Banco ABN AMRO REAL S/A. pleiteia, através do agravo, a atribuição do mesmo efeito suspensivo ao seu recurso de apelação cível interposto contra a mesma sentença. Estando, portanto, já alcançado o desiderato da atribuição de efeito suspensivo, decidiu a Primeira Câmara Cível pela prejudicialidade do agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 557 do Código de Processo Civil, negando seguimento ao recurso. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 012.603/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 061.030/2006. O recorrente alega que as decisões violaram os arts. 499, 513, 520 e 527, III, do diploma processual civil. Contra-razões do 1.º recorrido às fls. 899/905. O 2.º recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 906. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo (Certidão de fls. 897). O cerne da controvérsia neste recurso cinge-se à alegada contrariedade aos artigos infraconstitucionais supra mencionados. Todavia, constato que o caso dos autos apresenta uma peculiaridade, eis que a decisão sob ataque não se trata de causa decidida em última instância, consoante estatui o art. 105, III, da Carta Federal, tendo em vista que contra a mesma não cabe o presente apelo, devendo ser interposto, primeiramente, outro tipo de recurso, a fim de que se dê o necessário esgotamento da via ordinária, como já pacificado pela Corte Superior, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 9 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE FOI CONFIRMADA PELO COLEGIADO.VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, pode o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, sendo facultado à parte irresignar-se contra o resultado da decisão monocrática e procurar modificá-lo por meio da interposição de agravo regimental, conforme § 1.º do dispositivo em comento. 2. Hipótese em que a decisão do relator foi apreciada pelo órgão colegiado, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 557 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e improvido. ( grifamos) (STJ. QUINTA TURMA. REsp 446939/CE. Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 07/11/2006. DJ 27/11/2006, p. 302) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. - Não cabe recurso especial contra decisão unipessoal de relator nos termos do Art. 557, caput, do CPC. - Ressalvado o entendimento do relator, não se conhece de tal recurso. (grifamos) (STJ. TERCEIRA TURMA. EDcl no REsp 849021/SE. Min. Rel. Humberto Gomes de Barros. Julgamento em 26/10/2006. DJ 18/12/2006, p. 394) Sendo assim, por entender incabível, nesta fase processual, o presente recurso especial, não o admito. Publique-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 10.558/2006 RECORRENTE: ALEXANDRE ESSER. Advogados:Aldo de Mattos Sabino Junior e outros. RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados:Charles Augusto de Faria Mendes e outros. DECISÃO ALEXANDRE ESSER, inconformado com o teor da decisão que converteu o agravo de instrumento nº. 33.073/2005 em agravo retido, bem como dos Acórdãos que rejeitaram os embargos declaratórios nºs. 38.760/ 2005 e 5.389/2006, e com o Acórdão n o 59.165/2006, que negou provimento ao agravo regimental no 570/2006, proferidos pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal, maneja recurso especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Republicana. Alega o recorrente que, em sede de primeiro grau, apresentou incidente de exceção de incompetência, ocasionando a suspensão do processo principal, tendo sido aquele incidente julgado improcedente pelo juízo de base, fato este que possibilitou a interposição pelo ora recorrente em 14.10.2005 do recurso de agravo de instrumento. Dá conta, ainda, o recorrente que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença nos autos principais, contra o qual o ora recorrente interpôs em 26.10.2005 recurso de apelação. Continua o recorrente relatando que, em 27.10.2005, o MM. Desembargador Relator do agravo de instrumento por si interposto, entendeu não haver lesão grave ou de difícil reparação a justificar o cabimento do agravo na forma de instrumento, tendo sido o mesmo convertido em retido e, por fim, determinado a sua remessa ao Juízo de origem, a fim de ser apreciado como preliminar de eventual recurso de apelação. Alega o recorrente que os acórdãos ora impugnados violaram os arts. 265, III; 306; 523 e 527, inciso II, todos do Código de Processo Civil, eis que erroneamente foi convertido o agravo de instrumento por si interposto na modalidade retida, sob o fundamento de ausência de grave lesão ou difícil reparação a sustentar o apontado recurso na forma de instrumento. 10 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 Sobre a rubrica da alínea “c” do art. 105, III, o recorrente, sustenta haver in casu dissídio jurisprudencial apto a ser dirimido pelo Colendo STJ, aduzindo que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que o recurso cabível contra decisão que julga procedente ou improcedente exceção de incompetência é o agravo de instrumento. Por sua vez, o recorrido, instado a se manifestar, apresentou contra-razões ao recurso, aduzindo que inexiste a alegada violação aos dispositivos de Lei Federal ou existência de dissídio jurisprudencial a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste particular último, aduz a falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. Por sua vez, no mérito, o recorrido, alega que com a nova redação dada pelo art. 527, parágrafo único do Código de Processo Civil, a decisão que converter agravo de instrumento na modalidade retida não poderá mais ser objeto de recurso, mas tão-somente objeto de pedido de reconsideração dirigido ao Desembargador relator. Registra ainda, o recorrido, o teor da Súmula 42 do STJ, que estabelece ser “competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Por fim, sustenta o recorrido, que o recebimento do agravo na modalidade retida não impede sua apreciação como preliminar da apelação interposta, bastando esperar o processamento da apelação para apreciação do agravo como preliminar de mérito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 18), tempestividade (fls. 1.083 e 1.085) e preparo (fl. 1.113), constato que houve a devida observância dos mesmos. No que tange a alegada violação aos artigos 265, inciso III e 306 do Código de Processo Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma vez que verifica-se a falta de prequestionamento, impedindo o seu conhecimento, por óbice da Súmula n.º 211 do STJ. Em primeiro lugar, tenho que a questão posta é justamente saber qual a modalidade do recurso de agravo capaz de desafiar decisão que julga exceção de incompetência, se na forma retida ou de instrumento, eis que é curial que na espécie cabível é o recurso de agravo. Destarte, não está a incidir na espécie a impossibilidade de recorrer-se contra a decisão que converteu agravo de instrumento na modalidade retida, diante da nova redação constante no parágrafo único do art. 527 do CPC, eis que a questão me parece ser anterior, como dito acima, razão pela qual cabível o presente recurso especial, a fim de se ter pela Colenda Corte Superior a exata interpretação do direito federal. Em outro viés, constato que, diante das sucessões de atos processuais até este momento realizados, ser impossível satisfazer o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. Digo isto porquê, a conversão do agravo de instrumento em retido deu-se em data posterior à interposição do recurso de apelação, manejado também pelo próprio recorrente. Assim, não mais poderia haver por parte deste último requerimento expresso nas razões da apelação de julgamento preliminar do agravo retido, conforme ordena o art. 523, § 1º do CPC. De outra monta, restou consignado no recurso que o recorrente pretende também vê-lo admitido pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. Impende destacar, que somente se admite o recurso especial, sob fundamento da alínea ‘c’ do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente, não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Com efeito, o recorrente tão-somente juntou às razões recursais cópias dos acórdãos que entendera servir como paradigma, deixando, por outro lado, de demonstrar as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante as razões invocadas, admito o presente recurso especial tão-somente quanto a alegação de violação aos arts. 523 e 527, inciso II do CPC. Publique-se. São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 11.162/2006 RECORRENTE: SIVAL FLORIANO VELOSO. Advogados:Felicíssimo Sena e outros RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados:Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros DECISÃO Inconformado com o teor do Acórdão de n.º 58.086/2005, resultante do julgamento da Apelação n.º 5.567/2005, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, SIVAL FLORIANO VELOSO interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado teria afrontado diretamente o artigo 24, da Lei n.º 9.610/98, o qual prevê como direitos morais do autor o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra, bem como o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. Em seguida, aduz o decisum ora recorrido teria contrariado decisões de outros tribunais pátrios, ao decidir pela inocorrência de dano moral. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões ao recurso, pleiteando o não provimento do apelo especial. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão nos autos. Com relação ao cabimento, tem-se que a alegada violação ao art. 24, da Lei n.º 9.610/98, haja vista o Acórdão vergastado não ter condenado o recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais, leva necessariamente ao reexame de provas, encontrando, pois, óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse, inclusive, é o posicionamento adotado pelo referido Órgão, senão vejamos: Processo AgRg no REsp 165226 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1998/0013447-6 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/06/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 04.03.2002 p. 230 Ementa PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – VALORAÇÃO E REEXAME DE PROVA – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 07/STJ NO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. A admissibilidade do recurso especial não está submetida ao juízo prévio exercido no agravo de instrumento, que determinou a subida do REsp para melhor análise, juízo este devolvido por inteiro na apreciação do especial. A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito. O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Inexistência de possibilidade de valoração da prova, diante das premissas fáticas estabelecidas no voto recorrido e na sentença que o integra, no sentido de que não restou comprovado nexo de causalidade ensejador de indenização, nos termos do art. 159 do Código Civil. Perfeita aplicabilidade da Súmula n. 07/STJ à hipótese, diante da impossibilidade de alterar-se o decidido pelo Tribunal recorrido sem revol- D.O. PODER JUDICIÁRIO ver-se o campo fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. Ademais, constato que o presente recurso especial não comprovou analiticamente a divergência jurisprudencial, da forma como determina o artigo 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ, encontrando, pois, óbice na Súmula n.º 284 do STF. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE R E C U R S O E S P E C I A L N.º 11.699/2006 Recorrente:BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Marconi Dias Lopes Neto e outros Recorrida:LUANA BÁRBARA CARVALHO DE MAGALHÃES Advogado:Valmir Izídio Costa DECISÃO BANCO PANAMERICANO S.A. inconformado com o teor do Acórdão no 60.071/2006 que, por unanimidade negou provimento à Apelação Cível no. 41.414/05, apresentada às fls. 125/129, interpôs Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que o Acórdão vergastado decidiu divergindo de inúmeras jurisprudências de outros tribunais. Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a recorrida quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 216. É o relatório. Decido. Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo que todos foram devidamente preenchidos. No tocante à condução do presente recurso especial fundado na alínea “c”, constato ser razoável a pretensão de subida dos autos à Corte Superior, vez que devidamente enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. Isto posto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 13.206/2006 RECORRIDO:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA Advogados: Mário de Andrade Macieira e outros RECORRENTE: NILZETE MELO LIMA e DIRCE MARIA DOS SANTOS CAMARGO Advogadas:Maria de Fátima Gonzalez e Christianne Gonzalez Leite DECISÃO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA, inconformado com o teor dos Acórdãos n.ºs 58.790/2006, 59.355/2006 e 60.511/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 015648/ 2005 – São Luís, dos Embargos de Declaração n.º 4338/2006 – São Luís e dos Embargos de Declaração nº. 6994/2006, proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados violaram os arts. 87, 111, 113, 458, II e 535, II do CPC. Argumenta que mesmo em face de expressa dicção do art. 114, III da Constituição, com a redação dada pela Emenda nº. 45, o acórdão decidiu ser da competência da Justiça Comum estadual o julgamento do litígio instalado entre trabalhadores e sindicato. Assim, alterada a competência para o julgamento da presente lide, a matéria teria que ser remetida QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 11 à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do art. 87, parte final. Neste contexto, alega que o Superior Tribunal de Justiça já afirmou posicionamento oposto ao adotado por este E. Tribunal. Colaciona para tanto o REsp nº. 713.347. Destaca que houve violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC posto que a decisão recorrida foi desfundamentado pelas seguintes razões: 1) no tocante a preliminar de carência de ação alegada em face da ora recorrida Nilzete Melo Lima, que celebrou transação judicial com a Administração Federal e recebeu administrativamente os créditos relativos ao reajuste de 28,86%, limitou-se o acórdão a afirmar o direito de a mesma buscar tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXV da CF. Assim, o argumento é singelo pois não pode a recorrida postular contra o sindicato, indenização a direito transacionado perante a Fazenda Federal, sob pena de enriquecimento ilícito. Interpostos embargos de declaração para obter pronunciamento fundamentado, os quais foram rejeitados. Interpostos novos embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento detalhado sobre os efeitos da referida transação regulada nos arts. 6º e 7º da MP 2.169-43/2001, bem como sobre os art. 1060 do Código Civil de 1916, foram novamente rejeitados. 2) não há fundamentos de mérito para o improvimento do apelo do recorrente. Com relação ao mérito, alega ofensa aos arts. 159 e 186 do Código Civil de 1916, vez que as autoras pretendem ver indenizado um dano a direito inexistente, posto que o STF determinou que tal reajuste fosse incorporado, porém respeitada a referida compensação. Afirma que o fato de as recorridas não terem figurado no rol de substituídos do Processo 94.398-6 não foi determinante para não virem a ter o direito à incorporação, posto que o remédio para tal prejuízo estaria no julgamento da segunda ação em que figuraram (97.262-8). Alega ainda a inexistência de dano moral pois o sindicato recorrente ajuizou outra ação com o mesmo teor da primeira, incluindo o nome das recorridas, em tempo hábil, a qual encontra-se em trâmite regular. Ademais, o valor do dano moral foi fixado igualitariamente perante as autoras, descaracterizando o princípio da individualização dos litigantes. As recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contra-razões ao presente recurso, nas quais requerem, em preliminar, sua não admissão e, no mérito, seu improvimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 143); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 949, nos autos; o recurso é tempestivo. Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC, entendo como subsistentes as alegações das recorrentes, visto que os referidos dispositivos foram devidamente prequestionados. Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 13.304/2006 RECORRENTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A. Advogados: Alexandre Augusto Costa Cabral e outros RECORRIDO:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A., em face das decisões das Câmaras 12 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no Mandado de Segurança n.º 3.308/2005 e nos Embargos de Declaração n.ºs 37.843/ 2005 e 7.053/2006, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O citado mandado de segurança foi impetrado pela empresa RAM ENGENHARIA LTDA. contra ato do Senhor Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão, que a inabilitou para o procedimento licitatório n.º 61/2004, sob a alegação de que não teria apresentado a Certidão Negativa de Débito, especificamente, como designado no Edital, a Taxa de Localização e Funcionamento – TLF, bem como a Certidão de Inexistência de Falência ou Concordata, expedida há mais de 30 (trinta) dias, portanto, fora da validade. O Acórdão n.º 57.225/2005 denegou a segurança, considerando que, trazendo o edital licitatório a obrigatória juntada de Certidão Negativa de Débitos Municipais relativa à Taxa de Localização e Funcionamento, não se pode, devido ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, permitir a utilização de documentação similar à requerida, quando inexistente ressalva nesse sentido. Os Embargos de Declaração n.º 37.843/2005 foram opostos pela RAM ENGENHARIA LTDA., sendo acolhidos pelo Acórdão n.º 58.509/ 2006, que considerou a demonstração pelo licitante de sua aptidão fiscal e a impossibilidade de o mesmo ser impedido de continuar no processo licitatório sem que tenha um direito líquido e certo violado, face ao preenchimento dos demais requisitos previstos em edital. A ora recorrente opôs os Embargos de Declaração n.º 7.053/ 2006, alegando que não houve enfrentamento da questão referente à aplicabilidade do art. 41 da lei n.º 8.666/93. Tais embargos foram rejeitados pelo Acórdão n.º 60.292/2006. Nas razões recursais, a recorrente alega violação dos arts. 535 do diploma processual civil; 27, IV; 29, III e 41 da Lei n.º 8.666/93, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 41 da citada lei. Contra-razões às fls. 499/520. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo com Certidão de fls. 497. No que se refere à alegada violação do art. 535, II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, que pacifica essa assertiva: Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e 535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando, opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal. III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV – Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido. _ grifos ausentes do original Quanto à alegada contrariedade aos artigos 27, IV e 29, III, da Lei n.º 8.666/93, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, D.O. PODER JUDICIÁRIO tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegada violação do art. 41 da Lei n.º 8.666/93, constato que o presente recurso não pode ser admitido, visto que não há como ser atendida a pretensão da recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por último, no tocante ao cabimento do recurso pela alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, tenho que não assiste razão a recorrente, visto que entre o acórdão recorrido e o paradigma não há similitude das situações fáticas. Sobre o tema tem se firmado o STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS – O recurso especial interposto com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe identidade entre os casos confrontados. Inexistindo similitude entre as situações fáticas, não se pode ter como demonstrada a divergência jurisprudencial. Recurso não conhecido. (STJ – REsp – 325684 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 03.09.2001 – p. 00254). Ex positis, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 13.565/2006 RECORRENTE:RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO Advogados: Walter Wanderley Silva Ferreira e Edmilson Silva Ferreira RECORRIDA: CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A. Advogados: Jouglas Abreu Bezerra Júnior e outros DECISÃO RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO, inconformado com as decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 057.364/2005 e 060.171/2006, prolatados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos julgamentos, respectivamente, da Apelação Cível n.º 022.412/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 038.794/2005, interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Alega o recorrente que os acórdãos guerreados violaram os arts. 131. 507 e 508 do Código de Processo Civil e 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil. Contra-razões às fls. 521/525. Eis o breve relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de representação e preparo, descabe de admissibilidade o presente apelo, por inobservância ao prazo estabelecido em lei para a proposição de recurso desta natureza, haja vista o Acórdão n.º 060.171/2006 ter transitado livremente em julgado, conforme Certidão de fls. 490-V. Desta feita, outro não é o entendimento jurisprudencial, cuja exegese a despeito da matéria encontra-se transcrita ipisis litteris : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 508 DO CPC. ICMS 1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de recurso especial, obedecer ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508, do CPC. 2. Afigura-se inadmissível o recurso especial interposto pelo agravante, visto que eivado de intempestividade, porquanto decorridos mais de 15 (quinze) dias entre a data da publicação do teor do acórdão prolatado pelo tribunal a quo, no Diário da Justiça, e a data de interposição do apelo extremo. 3. Tendo sido efetivada a publicação do v. acórdão em 17.11.2004 (quarta-feira), o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 18.11.2004 (quinta-feira), encerrando-se em 02.12.2004 (quin- D.O. PODER JUDICIÁRIO ta-feira). Contudo, depreende-se do registro de protocolo do recurso especial, que sua interposição, no juízo a quo, se deu em 06 de dezembro de 2004, fora, portanto, do prazo legal. 4. O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça” (Súmula n.º 256/STJ). 5. A Corte Especial no julgamento da QOAG n° 496.403/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.08.2004 se manifestou no sentido de que a despeito de a Lei n° 10.352/2001 ter alterado os arts. 542 e 547 do CPC, a fim de permitir a descentralização, pelos Estados, de seus protocolos, tal disposição não alcança os recursos de competência deste Tribunal, permanecendo o disposto no art. 27 da Lei n° 8.038/90. 6. O Órgão Especial, na ocasião do novel julgado proferido no dia 03.05.2006, em proposta da Min. Nancy Andrighi de revisão da Súmula 256/STJ, negou provimento ao recurso, invocando decisão recente e semelhante à proposta de revisão da Súmula no AgRg no Ag 496.403-SP, e por maioria, manteve a redação da Súmula n. 256-STJ. (AgRg no Ag 737.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2006). Publicado no Informativo de Jurisprudência nº 283, de 02 a 05 de maio de 2006. 7. Agravo regimental improvido. (grifamos) (STJ – PRIMEIRA TURMA. AgRg no Ag 771480. Rel. Ministro Luiz Fux. Julgamento em 14/11/2006. DJ 30.11.2006, p.156). Do exposto, não havendo o recorrente obedecido à pressuposto de ordem formal exigido e constatando que o direito do mesmo encontrase precluso, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 13677/2006 RECORRENTE: SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogado: José Antônio Almeida e outros RECORRIDO:HIPOTENUSA – PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: Ruy Eduardo da Silva Almada Lima e Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho DECISÃO Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos n º 59.938/2006 e nº 60.774/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 018694/ 2002 e dos Embargos de Declaração nº 09823/2006, respectivamente, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” da Constituição Federal. Originalmente, trata-se de Ação Ordinária proposta pela empresa Hipotenusa, contra o recorrente, com o objetivo de rever os valores dos contratos firmados, alegando que no curso da prestação de serviços houve aumento do salário mínimo, gerando desequilíbrio financeiro difícil de ser suportado pela contratada, ora recorrida. Na fase instrutória, aduz a recorrente que as partes dispensaram a produção de provas, no entanto, posteriormente, a recorrida acostou em suas alegações finais cópia do contrato coletivo de trabalho e da exposição de motivos encaminhada ao SENAC, antes da propositura da ação. O recorrente impugnou tais provas documentais. No juízo de primeira instância, após regular tramitação do feito, o juiz julgou procedente a ação, considerando os documentos apresentados pela recorrida, sem se manifestar sobre a questão processual suscitada contra as provas. Em sede de Apelação, a C. Câmara Cível deu provimento parcial ao apelo do recorrente, excluindo da indenização referente ao item mãode-obra, os preços dos aditivos contratuais em tela, entendendo que os mesmos ocorreram após o reajuste do salário tido como exacerbado pela Corte, e assim o recorrido não poderia argumentar a necessidade de realinhamento de preços com fundamento na teoria da imprevisão. No que tange aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, os mesmos foram improvidos por unanimidade. QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 13 A recorrente em suas razões recursais, argüi que a decisão impugnada violou os artigos 535, 454 e 456, todos do CPC. Em referência à inobservância ao artigo 535 do CPC, argumenta que não pronunciou-se sobre as omissões apontadas pelo recorrente. No que pertine à infringência dos artigos 454 e 456 do CPC, explica que não poderiam ter sido admitidas a juntada de novos documentos pela recorrida após o encerramento da instrução. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões às fls. 356/369. É o relatório. Decido. Em aferição aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observa-se o preenchimento a contento dos mesmos, nos seguintes termos: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado aos autos; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há comprovante do pagamento do preparo conforme certidão às fls. 362. Em análise ao requisito legal do prequestionamento, é pertinente ressaltar que a matéria foi devidamente apreciada em sede dos acórdãos guerreados. Desta forma, tendo em vista a possibilidade de eventual violação aos artigos 454 e 456, todos do Código de Processo civil, entendo como subsistentes as razões do recorrente. Ex positis, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 14.681/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS / MA Procuradores: Maria Tereza Freitas Rocha e outros 1º RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA ROCHA Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior 2º RECORRIDO: POI – EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. Advogados:Antônio José Oliveira Soeiro e Erivelton Cabral Silva DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos n.o 57.440/2005 e n.º 60.400/2006, resultantes dos julgamentos da Apelação Cível nº 001662/2004 e dos Embargos de Declaração nº 039504/2005, respectivamente, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República. Tratam os autos originalmente de Ação de Indenização promovida por Raimundo Nonato Ferreira Rocha em face do Município de São Luís e POI - Empresa de Vigilância no objetivo de receber indenização por danos morais decorrente de lesão corporal de natureza grave sofrida pelo 1º recorrido, em conseqüência de tiro detonado por um agente de segurança da empresa POI, esta contratada pelo Município de São Luís, ora recorrente, para realizar a segurança da unidade mista do Maiobão, posto de saúde mantido pelo município de São Luís. No juízo de primeira instância, após regular tramitação do feito, o MM. Magistrado condenou solidariamente a Empresa de Vigilância e o Município de São Luís a suportarem a título de indenização o montante referente a R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Contra este decisum, o recorrente interpôs recurso de Apelação, que foi improvido pela Terceira Câmara Cível, pois o Município de São Luís foi reconhecido como a única parte legítima para figurar no polo ativo da pretensão indenizatória, tendo em vista que a empresa de vigilância, prestava serviço em razão de contrato firmado nos termos da Lei nº8.666/93, e assim, afigura-se, para os fins de responsabilidade civil, como simples preposto da Administração Municipal. Ainda em sede de apelação, por derradeiro, a C. Câmara reformou a sentença a quo, para fixar o valor a ser pago exclusivamente pelo Município de São Luís, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No que tange aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, os mesmos foram unanimemente rejeitados por não se enquadrarem às hipóteses do artigo 535 do CPC e terem intenção protelatória. 14 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 O recorrente em suas razões recursais, argüi que a decisão impugnada violou os artigos 159 do Antigo Código Civil; 927 e 944 do Novo Código Civil e artigo 17, VII, do Código de Processo Civil. No que tange ao art. 159 do Código Civil de 1916 e art. 927 do Código Civil de 2002, alega o recorrente que os acórdãos combatidos não poderiam ter considerado a POI - Empresa de Vigilância LTDA. como parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, posto que a lei dispõe que responderá pelo ato ilícito aquele que praticá-lo. Em relação ao art. 944, afirma o recorrente que no julgamento da Apelação, os acórdãos, ao majorarem o valor da indenização, não observaram o princípio da equidade, presente nos artigos supostamente violados, princípio este que preza pelo equilíbrio e adequação da lei ao caso concreto Quanto à inobservância do Art. 17 do CPC, aduz o recorrente que não poderia ter sido condenado por litigância de má-fé pela oposição dos embargos declaratórios, tendo em vista, que o acordão que julgou a apelação continha em seu texto diversos pontos omissos, o que reclamaria em tese, a utilização do recurso manejado. Contra-razões dos recorridos às fls. 333/345. É o relatório. Decido. Em aferição aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observa-se o preenchimento a contento dos mesmos, nos seguintes termos: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por Procurador Municipal integrante do quadro institucional; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude do artigo 511 do diploma processual. Quanto a alegada afronta aos artigos supracitados, tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma vez que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim, verifico que a pretensão do recorrente afronta a Súmula 282 do STF. Ex positis, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 14.737/2006 RECORRENTE: CRISTAL ENGENHARIA LTDA. Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros RECORRIDA: MEMPS–MONTAGEM ELETROMECÂNICA MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Advogados: José Alencar de Oliveira e Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTAL ENGENHARIA LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no Agravo de Instrumento n.º 038.672/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 009.584/2006. Versam os autos sobre o Agravo de Instrumento n.º 038.672/ 2005, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto pela ora recorrente contra decisões proferidas pelo juízo a quo, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 010.755/2005), com pedido de tutela antecipada, proposta pela ora recorrida. Na citada ação, a recorrida alega que a recorrente foi contratada pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD – para a realização de serviços, havendo sub-contratação parcial do serviço em favor daquela; entretanto, a recorrente não honrou integralmente com a sua obrigação. As decisões impugnadas determinaram, respectivamente, o levantamento da quantia de R$ 38.002,24 (trinta e oito mil, dois reais e vinte e quatro centavos), em favor da recorrida, e o depósito da quantia de R$131.500,00 (cento e trinta e um mil e quinhentos reais). Sustenta a recorrente, em sede do agravo, que as decisões merecem reforma, haja vista o pedido de tutela antecipada formulado na inicial ser juridicamente impossível face à ilegitimidade da CVRD para compor o processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO O Acórdão n.º 059.656/2006 não conheceu do agravo, considerando ausente o interesse recursal, pelos seguintes motivos: 1. agravo de instrumento não é meio hábil para requerer a devolução de valores levantados por decisão judicial; 2. a devolução de valores depositados em juízo somente poderá ser efetuada pela execução da própria caução, nos autos do processo principal, haja vista já ter sido prestada caução. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 009.584/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 060.736/2006. Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega que as decisões violaram os arts. 4.º, I; 165; 273, caput e § 2.º; 458; 473; 522; 535 e 561 do diploma processual civil. Contra-razões às fls. 441/457. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls.439. O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que se mostra impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição do julgado abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. FACULDADE, E NÃO EXIGÊNCIA IMPOSTA AO JUIZ PELA LEI ADJETIVA CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 420, 429 E 437 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o aresto prolatado pela Corte de origem dirimido a demanda posta ao seu crivo de maneira clara e fundamentada, não há falar em violação aos artigos 458 e 535 do CPC, sendo certo que a decisão da controvérsia de modo contrário à luz dos argumentos suscitados pelas partes não eiva o julgamento de vício de nulidade. 2. A lei processual, em seus artigos 420, 429 e 437, não exige, mas simplesmente faculta ao juiz determinadas providências quando na apreciação do feito, razão pela qual se torna despicienda a alegação de necessidade da conversão do feito em diligência para a realização de nova perícia, ao argumento de necessidade de conhecimento técnico para análise da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (grifamos) (STJ – QUINTA TURMA. AgR nos Edcl no Ag 690356/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 06/12/2005. DJ 01.02.2006, p. 593) Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 14834/2006 RECORRENTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E ÇÃO LTDA. Advogados:Carlos Eduardo Cavalcanti e outros RECORRIDO:STRATO COMÉRCIO LTDA. Advogado:Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e Lopes Coêlho DECISÃO O presente recurso especial foi interposto AL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., com PARTICIPA- Sônia Maria por COLONIfulcro no arti- D.O. PODER JUDICIÁRIO go 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e resulta do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 031.240/2005, proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, através do Acórdão n.º 060.798/2006. Versam os autos sobre o agravo acima, interposto pela ora recorrente contra decisão do juízo a quo que, nos autos da Impugnação ao Valor da Causa (Processo n.º 012.681/2005), rejeitou a mesma. O Acórdão n.º 060.798/2006 negou provimento ao agravo, considerando que o valor da causa não se encontra, necessariamente, adstrito ao valor econômico vindicado em qualquer demanda, tendo em vista que a regra de tal atribuição não se apresenta de forma taxativa, devendo o juiz do feito, ao analisar o caso concreto, decidir acerca de eventuais controvérsias acerca de uma determinada causa, dentro dos parâmetros legais, à luz da persuasão racional. As razões do recurso especial apontam a violação dos arts. 259, II, do Código de Processo Civil e 58 da Lei das Locações. Contra-razões às fls. 109/136. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 107. O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que se mostra impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizadas na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no que se refere ao fundamento do recurso pautado na alínea “c”, constato ser possível o seguimento do presente apelo, haja vista a comprovação do dissídio jurisprudencial, com observância dos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, admito o presente recurso especial, com relação à alínea “c”. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente R E C U R S O E S P E C I A L N.º 14.932/2006 Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias Cavalcante de Alencar e outros Recorrida:TELMA MARIA GOMES SALOMÃO Advogados:Pedro Costa Moraes e outro DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o teor do Acórdão nº. 59.904/06 que, por unanimidade negou provimento à Apelação Cível nº. 38.184/05, opôs Embargos de Declaração nº. 9.800/06 visando sanar as contradições e omissões do julgado e o prequestionamento dos artigos 585, inciso II, 586, 614, incisos I e II e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeitados por unanimidade os supracitados Embargos de Declaração, o recorrente interpôs Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que o Acórdão vergastado decidiu em direta violação aos artigos 535, incisos I e II, 585, inciso II, 586 e 614, inciso II, do Código de Processo Civil e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada em sua petição. Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a recorrida quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 119. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez que foi parte vencida tanto na decisão a quo quanto no acórdão proferido por esta Corte; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 15 interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo foi depositado, conforme certidão de fls. 117. Quanto ao requisito do prequestionamento, observo que o Tribunal a quo, para permitir a admissão do recurso especial, deve se manifestar explicitamente sobre dispositivos tidos como violados, o que não ocorreu nestes autos. É o que se pode notar com a leitura da jurisprudência abaixo transcrita, que pode ser aplicada mutatis mutandis ao caso: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “C” DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados, restringindo-se à análise de legislação local. Incidência das Súmulas ns. 280, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “c” do art. 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.” Por outro lado, analisando detalhadamente a jurisprudência colacionada a este recurso pelo recorrente, para demonstrar a divergência entre o julgado desta Corte e de outro Tribunal, conforme preceitua o artigo 105, inciso III, alínea “c” da Carta Magna, observo que a mesma se enquadra perfeitamente à questão debatida nestes autos. Isto posto, ante tais ponderações ADMITO o presente Recurso Especial, com base apenas no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº. 16.313/2006 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador(a): Amadeus Pereira da Silva e outros RECORRIDO (A):LEONOR LOPES DO NASCIMENTO Advogado(s): Herberth Freitas Rodrigues DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com a decisão exarada no Acórdão nº 60.929/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 23883/2005 – São Luís, da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que a decisão recorrida infringiu o art. 458. incs. II e II do CPC, vez que não considerou nula a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou o recorrente ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o valor a ser achado quanto à indenização pedida em liquidação por arbitramento, sem especificar e fundamentar as razões em que o fazia. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões ao presente recurso, pleiteando, preliminarmente, o seu não conhecimento e, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o ora recorrente encontra-se representado por procurador nos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, no que concerne à suposta contrariedade ao art. 458, incs. II e III do Código de Processo Civil, constato a ausência do indispensável requisito para admissibilidade do apelo, qual seja, o prequestionamento, haja vista que a matéria em questão não fora 16 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO R E C U R S O E S P E C I A L N.º 16.510/2006 Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias Cavalcante de Alencar e outros Recorrida:NYELZA PAULA FERREIRA NOGUEIRA Advogados:Ana Carolina Quadros e outros DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o teor do Acórdão nº. 58.383/05 que, por unanimidade negou provimento à Apelação Cível nº. 15.264/04, opôs Embargos de Declaração nº. 4308/06 visando sanar as contradições e omissões do julgado. Conhecidos e acolhidos por unanimidade os supracitados Embargos de Declaração, o recorrente interpôs Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 541, do Código de Processo Civil. . Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que o Acórdão vergastado decidiu em direta violação aos artigos 70, inciso III, 267, inciso VI, 214 e 247, do Código de Processo Civil e ao antigo artigo 1444, do Código Civil de 1916, hoje artigo 766. Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a recorrida apresentou-as às fls. 238/243. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez que foi parte vencida tanto na decisão a quo quanto no acórdão proferido por esta Corte; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo foi depositado, conforme certidão de fls. 236. Quanto ao requisito do prequestionamento, observo que o Tribunal a quo, para permitir a admissão do Recurso Especial, deve ter-se manifestado explicitamente sobre dispositivos tidos como violados, o que ocorreu nestes autos. Isto posto, ante tais ponderações CONHEÇO o presente Recurso Especial, ADMITINDO-O. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente A recorrida interpôs a Apelação Cível n.º 003.448/2006, parcialmente provida pelo Acórdão n.º 061.667/2006, para, tão-somente, excluir a sanção (prisão da recorrida) por descumprimento da sentença atacada imposta pelo juiz de 1.º grau. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que a decisão violou os arts. 904, § único, do Código de Processo Civil e 1363, II, do Código Civil. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 211. É o relatório. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 208. No tocante à alegada ofensa aos artigos infraconstitucionais mencionados, bem como quanto à existência de divergência jurisprudencial, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição de ementas de decisões do STJ em apreciação ao AgRg no Ag775038/SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Humberto Gomes de Barros; e ao AgRg no Ag 798764/SC, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. VALOR DO BEM. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. - Convertida em depósito a ação de busca e apreensão, o “equivalente em dinheiro” a ser depositado é o valor de mercado do bem dado em garantia fiduciária, ou, se este for superior ao saldo devedor, o montante de tal saldo. - É ilícita a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. - grifos ausentes do original PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DESPROVIMENTO. 1 É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser incabível a prisão civil do devedor de contrato garantido por alienação fiduciária. Precedentes da Corte Especial. 2 - Agravo regimental desprovido. - grifos ausentes do original Ex positis, não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 17.534/2006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Cybele Rocha de Almeida e outros RECORRIDA:NILDA FONSECA ROCHA Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e Anailza Mendes Borges DECISÃO O BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, em face da decisão da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º 003.448/2006, interpõe o presente recurso especial. Versam os autos sobre a Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 002.445/2003) proposta pelo ora recorrente, na qualidade de credor fiduciário, contra a ora recorrida, com base em contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, objetivando a entrega do veículo objeto da lide, ou o seu equivalente em dinheiro. O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ora recorrida, na qualidade de devedora fiduciária equiparado a depositário, na restituição do veículo descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão como depositário infiel, nos termos dos arts. 901 e 904, § único do diploma processual civil. RECURSO ESPECIAL N.º 18.784/2006 RECORRENTES: ALDAIR DE JESUS MARTINS FRANÇA Advogados: Sérgio Roberto P. da Silva e Sebastião Moreira Maranhão Neto RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Nilde Cardoso Macedo Sandes DECISÃO ALDAIR DE JESUS MARTINS FRANÇA, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 062.211/2006, resultante do julgamento da Apelação Criminal n.º 034.858/2005 pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, II, “a” e “c”, da Constituição Federal. Num breve relato, colhe-se dos autos, que a demanda origina-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do ora recorrente e mais três acusados pela suposta prática do crime esculpido no art. 158, § 11, do Código Penal. O juízo a quo, tendo em conta o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2005, em despacho de fls. 632, determinou o traslado dos autos e a sua remessa à auditoria de Justiça Militar, para a apreciação da conduta praticada pelo ora recorrente, pelo fato de o mesmo ser policial militar. decidida no acórdão vergastado e, a despeito disto, não foram opostos embargos de declaração. Assim, a admissibilidade do apelo encontra óbice nos enunciados nº. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ex positis, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO A Justiça Militar do Estado do Maranhão decidiu pela procedência dos pedidos formulados, condenando o recorrente na pena do art. 243 do Código Penal Militar, com a aplicação da pena-base na forma do art. 69 do Código Penal Militar. Decidiu, ainda, pela perda da graduação, com a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar. Inconformado com o decisum acima, interpôs a Apelação Criminal n.º 034.858/2005, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 062.211/ 2006, para excluir da sentença condenatória a pena acessória de perda da graduação e exclusão dos quadros da Polícia Militar, para que seja decidida em processo autônomo, mantendo a sentença nos seus demais termos. Foi interposto o presente recurso especial, em que o recorrente alega a nulidade do processo-crime. Contra-razões às fls. 877/888. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato satisfeito tal requisito, conforme Certidão de fls. 873. No entanto, do arrazoado desenvolvido pelo recorrente, muito embora haja referência a preceitos de índole infraconstitucional, impossível é aferir-se com precisão quais os artigos apontados como malferidos pelo acórdão recorrido. Ou seja, não se obtém uma conclusão lógica e razoável, que viabilize entender de maneira exata a controvérsia apontada, bem como a forma como esta afeta a norma infraconstitucional. Logo, incide, na espécie, o entendimento consagrado pelo Egrégio STF, no enunciado da Súmula 284, o que inviabiliza a condição do apelo especial. De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na existência de divergência jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente R E C U R S O E S P E C I A L N.º 20616/2006 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e Carlos Santana Lopes Recorrido:CONSTRUTORA ITAPOà LTDA Advogado:Carlos Levy Ferreira Gomes DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor dos Acórdãos n. 60.449/06 e 62.385/06 que, por unanimidade negaram provimento à Apelação Cível e aos Embargos de Declaração, respectivamente, interpôs Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o recorrido apresentou-as às fls. 259/265. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez que foi parte vencida tanto na decisão a quo quanto nos acórdãos proferidos por esta Corte; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o preparo lhe é dispensável, por força do artigo 511, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Porém, analisando detidamente as razões recursais do recorrente, observo que o mesmo pretende ver revistas pelo Superior Tribunal de Justiça, as matérias já amplamente discutidas e rediscutidas nestes autos, que já foram alvo de vários recursos. QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 17 Cumpre-me asseverar que, o Recurso Especial é cabível nas hipóteses taxativamente constantes no artigo 105, da Carta Magna, destinando-se, dentre outras, a evitar qualquer ofensa às leis federais e não à rediscussão de matérias já decididas, conforme entendimento sumulado daquela Egrégia Corte, abaixo transcrito: SÚM. 07 - STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isto posto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 6.899/2006 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros RECORRIDO: SIVAL FLORIANO VELOSO Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes e outros DECISÃO TELEMAR NORTE LESTE S/A, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 58.086/2005 e 58.850/2006, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 5567/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 854/ 2006, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado ofendeu o art. 5º, inc. XXVII, da Constituição Federal, o qual prevê que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao recurso, pleiteando o não provimento do apelo extraordinário. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 338, nos autos. No que pertine ao dispositivo questionado, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, haja vista que a alegada violação à Constituição Federal ocorre, no presente caso, por via reflexa e não direta, ou seja, há necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior, qual seja, o art. 48 da Lei nº 9610/98. A inviabilidade do exame do recurso extraordinário em razão de alegação de violação reflexa constitui entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura das ementas infra transcritas: EMENTA. RE: descabimento: alegação de violação reflexa da Constituição. Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a respeito, lei federal de normas gerais -, a natureza infraconstitucional dessa premissa a inexistência de norma geral federal - não enseja o RE por alegada contrariedade a normas constitucionais que a ela dariam prevalência, que, a existir, configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição. (STF – PRIMEIRA TURMA. RE 200220/MG. Rel. Ministro Otávio Gallotti. Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 02/ 10/1998. DJ 05.05.2002, p. 00038, EMENT VOL-01989-03 PP-00479). EMENTA. Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinaria pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controversias sobre a interpretação da lei ordinaria, baralhando as competencias repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos 18 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 Estados para a inteligencia do direito local. (STF – PRIMEIRA TURMA. AI 134736 AgR/SP. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 21/ 06/1994. DJ 17.02.1995, p. 02747, EMENT VOL-01775-01 PP-00047). ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence: Desta forma, entendo que a análise da existência de violação ao dispositivo constitucional apontado no recurso não há como ser realizada antes da análise de violação a norma infraconstitucional, a qual, já foi inclusive, ressaltada no recurso especial interposto pelo recorrente. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 11.156/2006 RECORRENTE: SIVAL FLORIANO VELOSO Advogados: Felicíssimo Sena e outros RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros DECISÃO Inconformado com o teor do Acórdão n.o 58.086/2005, resultante do julgamento da Apelação nº 5.567/2005, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, SIVAL FLORIANO VELOSO interpõe o presente Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado teria afrontado diretamente o art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, o qual dispõe que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões ao recurso, pleiteando o não provimento do apelo extraordinário. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão nos autos. Quanto a violação ao artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal, tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma vez que de acordo com o artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo não será conhecido, se o recurso principal foi inadmitido, como no presente caso do Recurso Extraordinário n.º 6.899/2006. Ante as razões acima expendidas, não conheço o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 13.207/2006 RECORRIDO:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA Advogados: Mário de Andrade Macieira e outros RECORRENTE: NILZETE MELO LIMA e DIRCE MARIA DOS SANTOS CAMARGO Advogadas: Maria de Fátima Gonzalez e Christianne Gonzalez Leite DECISÃO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA, inconformado com o teor dos Acórdãos n.ºs 58.790/2006, 59.355/2006 e 60.511/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 015648/ 2005 – São Luís, dos Embargos de Declaração n.º 4338/2006 – São Luís e dos Embargos de Declaração nº. 6994/2006, proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial D.O. PODER JUDICIÁRIO com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados violaram os arts. 114, inc. III, 93, inc. IX e 5º, inc. XXXV da Constituição Federal. Argumenta que mesmo em face de expressa dicção do art. 114, III da Constituição, com a redação dada pela Emenda nº. 45, o acórdão decidiu ser da competência da justiça comum estadual o julgamento do litígio instalado entre trabalhadores e sindicato. Neste contexto, alega que o Superior Tribunal de Justiça já afirmou posicionamento oposto ao adotado por este E. Tribunal. Colaciona para tanto o REsp nº. 713.347. Destaca que houve violação aos arts. 93, inc. IX e 5º, inc. XXXV da CF, posto que a decisão recorrida foi desfundamentado pelas seguintes razões: 1) no tocante à preliminar de carência de ação alegada em face da ora recorrida Nilzete Melo Lima, que celebrou transação judicial com a Administração Federal e recebeu administrativamente os créditos relativos ao reajuste de 28,86%, limitou-se o acórdão a afirmar o direito de a mesma buscar tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, inc. XXV da CF. Assim, o argumento é singelo, pois não pode a recorrida postular contra o sindicato, indenização a direito transacionado perante a Fazenda Federal, sob pena de enriquecimento ilícito. Interpostos embargos de declaração para obter pronunciamento fundamentado, os quais foram rejeitados. Interpostos novos embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento detalhado sobre os efeitos da referida transação, foram novamente rejeitados. 2) não há fundamentos de mérito para o improvimento do apelo do recorrente. As recorridas, apesar de devidamente intimadas, deixaram de apresentar contra-razões ao presente recurso, conforme a certidão de fls. 971. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 143); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 948, nos autos; o recurso é tempestivo. No que tange ao cabimento, faço as seguintes ponderações: Com relação à alegada violação ao art. 114, III da Constituição Federal, entendo que o recurso extraordinário não deve ser admitido, nos termos da Súmula nº 286 do STF, tendo em vista que a decisão deste E. Tribunal está em total consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal , senão vejamos: EMENTA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da D.O. PODER JUDICIÁRIO EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (STF – TRIBUNAL PLENO. CC 7204/MG. Rel. Ministro Carlos Britto. Data do Julgamento 29/06/2005. Data da Publicação/Fonte DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 DECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 1921 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153). Quanto à ofensa aos arts. 93, inc. IX e art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, haja vista que a apontada violação à Constituição Federal ocorre, no presente caso, por via reflexa e não direta, ou seja, há necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. A inviabilidade do exame do recurso extraordinário em razão de alegação de violação reflexa constitui entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura das ementas infra transcritas: EMENTA. RE: descabimento: alegação de violação reflexa da Constituição. Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a respeito, lei federal de normas gerais -, a natureza infraconstitucional dessa premissa a inexistência de norma geral federal - não enseja o RE por alegada contrariedade a normas constitucionais que a ela dariam prevalência, que, a existir, configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição. (STF – PRIMEIRA TURMA. RE 200220/MG. Rel. Ministro Otávio Gallotti. Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 02/ 10/1998. DJ 05.05.2002, p. 00038, EMENT VOL-01989-03 PP-00479). EMENTA. Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinaria pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controversias sobre a interpretação da lei ordinaria, baralhando as competencias repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligencia do direito local. (STF – PRIMEIRA TURMA. AI 134736 AgR/SP. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 21/06/1994. DJ 17.02.1995, p. 02747, EMENT VOL-01775-01 PP-00047). ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence: Desta forma, entendo que a análise da existência de violação aos dispositivos constitucionais apontados no recurso não há como ser realizada antes da análise de violação a normas infraconstitucionais, muitas QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 19 das quais já foram, inclusive, ressaltadas no recurso especial interposto pelo recorrente. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 14693/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Luciana Cardoso Maia RECORRIDAS: ELZA MARIA SANTOS AMORIM e GLORILENE CIRQUEIRA COSTA Advogados: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão exarada no Acórdão n.º 061.117/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 003.904/2006 pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República. Versam os autos sobre a Ação de Reclassificação de Cargo e salário C/C Cobrança (Processo n.º 014.457/2004), proposta pelas ora recorridas, para sua reclassificação para o cargo de PROFESSOR CLASSE IV, nas respectivas referências a que tiverem direito quando do julgamento da lide, além do percebimento de diferença salarial da reclassificação de cargo e salário, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como para incidir vantagem pessoal do anuênio e Gratificação de Atividade do Magistério, no montante de 130% do vencimento básico, tudo mês a mês. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Em sede da Apelação Cível n.º 003.904/2006, as recorridas argüiram que o magistrado a quo julgou contra as provas dos autos, violando os arts. 364 c/c 334, III, do Código de Processo Civil, sustentando que comprovaram o cumprimento de todas as exigências para a sua reclassificação. O Acórdão n.º 061.117/2006 rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade dos arts. 35 e 40 do estatuto do Magistério, pelo fato de os mesmos se coadunarem com a Constituição Federal, e, no mérito, deu provimento ao apelo, para conceder às recorridas sua promoção funcional e diferenças salariais e demais vantagens daí decorrentes, a partir de seu requerimento administrativo. Aduz o recorrente, já em sede do Recurso Extraordinário, que a decisão atacada violou os preceitos dos artigos 5.º, caput, e 37, II, da Carta Magna, restando configurada, no seu entendimento, a inconstitucionalidade da referida Lei Estadual. Contra-razões às fls. 145/149. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada violação do art. 5.º, caput, da Constituição Federal, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à suposta afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 – Estatuto do Magistério). Verifica-se que a vulneração indireta e oblíqua não constitui meio hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial. 20 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 12 (doze) de fevereiro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) CANTANHEDE : : : : BRADESCO SEGUROS S/A Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA JOSÉ ABREU SERRÃO Dra. ANGELICA CRISTINA GOMES 08) RECURSO N.º 1130/06-I – Santa Inês/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA INÊS RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : JOSÉ RIBAMAR GOES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO Sessão do dia 12.02.07. (segunda-feira): RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO 01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 29/06-I – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : RAIMUNDO NONATO SOUSA ADVOGADO(A) : JOSÉ FELIX DE SOUZA IMPETRADO : ATO DA MM. JUÍZA DE DIEITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR LITISCONSORTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CARLOS AUGUSTO 02) RECURSO N.º 1097/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSENILDO COSTA GONÇALVES E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO 03) RECURSO N.º 1100/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : NELCI MOREIRA LIMA BARROS ADVOGADO(A) : Dra. ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 04) RECURSO N.º 1103/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : JOSÉ LUÍS ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. DE OLIVEIRA JUNIOR 05) RECURSO N.º 1109/06-I – Santa Quitéria/MA ORIGEM : COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RECORRENTE : SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCISCO RODRIGO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : Dr. BERNARDO ALMEIDA MARTINS 06) RECURSO N.º 1124/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA EUNICE VIANA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR 07) RECURSO N.º 1127/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 09) RECURSO N.º 1133/06-I – Presidente DutraMA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ELIANE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 10) RECURSO N.º 1142/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : FÁBIO DE JESUS CUTRIM ADVOGADO(A) : Dr. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS 11) RECURSO N.º 1148/06-I – Mirador/MA ORIGEM : COMARCA DE MIRADOR RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : RITA PEREIRA DA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR 12) RECURSO N.º 1157/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : SONIA MARIA COSTA BARROS ADVOGADO(A) : Dr. ELZA LOPES MACEDO 13) RECURSO N.º 1166/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JOVINA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 14) RECURSO N.º 8/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOANA DE DEUS FERREIRA PACHECO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 15) RECURSO N.º 13/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : LILIA MARIA CABRAL GOMES ADVOGADO(A) : Dra. ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE D.O. PODER JUDICIÁRIO 16) RECURSO N.º 16/07-I – São Vicente de Ferrer/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : LUISA DE JESUS BORGES PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL Rachel Beliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 13 (treze) de fevereiro do ano de 2007, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos: Sessão do dia 13.02.2007. (Terça-feira): RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO): 01) APÉLAÇÃO ORIGEM APELANTE ADVOGADO(A) APELADO(A) ADVOGADO(A) CRIMINAL N.º 04/06-II – Barão de Grajaú/MA : COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ : MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JÚNIOR : Dr. MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA : LEUDIANY RIBEIRO NOGUEIRA : Dr. NAZARENO DE WEIMAR THÉ 02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 07/05-II – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES IMPETRADO(A) : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ LITISCONSORTE : EUZÉBIO LUIZ C. ARANTES 03) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13/05-II – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : FRANERE CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADO(A) : Dr. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA IMPETRADO(A) : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : SOLANGE CRISTINA PASSOS C. CORDEIRO 04) RECURSO N.º 1153/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LOJAS GABRYELLA ADVOGADO(A) : Dr. PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(A) : ALRINEIDE MENESES DE MORAES ADVOGADO(A) : Dr. ISAQUE RAMOS DA SILVA JÚNIOR 05) RECURSO N.º 13/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : MARIA DIONIZIA TAVARES ADVOGADO(A) : Dr. ALBERTO LURINE GUIMARÃES RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS: 06) RECURSO N.º 632/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 21 07) RECURSO N.º 776/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES 08) RECURSO N.º 806/06-II– São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : VANDA MARIA ALVES ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 09) RECURSO N.º 1164/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSÉ DOMINGOS PINHEIRO BARROS ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 10) RECURSO N.º 1167/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCELINA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. LISIA MARIA PEREIRA GOMES 11) RECURSO N.º 1168/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA DA FELICIDADE SOUSA MILHOMEM ALVES ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 12) RECURSO N.º 04/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : SONIA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ MARIA DINIZ 13) RECURSO N.º 06/07-II– São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FAST SHOP COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDO(A) : ALLYSSON ROBERTH NUNES SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR 14) RECURSO N.º 07/07-II– São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO(A) : Dr. GULHERME FERNANDES SOUZA SILVA RECORRIDO(A) : NIVALDO SOUZA BEZERRA ADVOGADO(A) : Dr. FREDERICO LAULETTA RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO: 22 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 15) RECURSO N.º 747/06-II– Paço do Lumiar/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : MEDPLAN - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. PETRÔNIO T. R. CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO(A) : ALBERTO LIMA GARROS ADVOGADO(A) : Dra. WILMA ITAPARY RIBEIRO 23) RECURSO N.º 1125/06-II– São Mateus/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO MATEUS RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR RECORRIDO(A) : MARIA DALVA DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO RIBEIRO 16) RECURSO N.º 765/06-II – Santa Inês/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - SANTA INÊS RECORRENTE : JOSÉ ARIMATÉIA FERREIRA ADVOGADO(A) : Dra. GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR 24) RECURSO N.º 1140/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA RECORRIDO(A) : MARIA DOS REMÉDIOS TEIXEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais 17) RECURSO N.º 768/06-II– Timon/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TIMON RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES ADVOGADO(A) : Dr. AUGUSTO REGIS E SILVA 18) RECURSO N.º 870/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : RUBENS SEGUNDO DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : Dra. JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB RECORRIDO(A) : UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE ADVOGADO(A) : Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA 19) RECURSO N.º 937/06-II– Bacabal/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR RECORRIDO(A) : FRANCILENE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. BENTO VIEIRA 20) RECURSO N.º 1050/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : FRANKLIM DA CUNHA ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dra. KATIANA PARGA NUNES 21) RECURSO N.º 1080/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : Dra. ANA LUÍSA ROSA VERAS RECORRIDO(A) : LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA 22) RECURSO N.º 1086/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA RECORRIDO(A) : NEUDO LOPES VIANA E OUTROS ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO GERALDO R. DA COSTA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 1117/06-II ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: MARIA GOMES RAMOS ADVOGADO: Dr. JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES RECORRIDO: JOÃO MÁXIMO SILVA COSTA ADVOGADO: DRA. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 16325/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. 2 - Recorrido que teve seu veículo abalroado por veículo da Recorrente, a qual nega ser a causadora do acidente. 3 – Recorrente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do autor, ora recorrido (art. 333, inciso II, do Código de Processo Penal). 4 – Tendo a colisão se verificado pela traseira, é entendimento pacífico dos tribunais que a culpa é do condutor que trafega pela retaguarda, nesse sentido: “tratando-se de choque de veículo contra a traseira de outro que segue à frente, presume-se a culpa do motorista que vem por trás, a qual só fica elidida mediante prova plena em sentido contrário.” (In Juizados Especiais Cíveis – Ementário de Jurisprudência dos Colégios Recursais, de Ronaldo Frigini, p. 286). 5 – Caracterizada a culpa da recorrente, bem como provados os danos materiais sofridos pelo recorrido, configurado o dever de indenizar. 6 - Sentença monocrática (fls. 40/41), confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento no valor de R$ 5.795,00 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais), pelos danos materiais causados ao recorrido. 7 - Juros e correção monetária como impostos na sentença a quo. 8 - Recurso recebido e improvido. 9 - Custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. 11 Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, condenando a Recorrente ao pagamento no valor de R$ 5.795,00 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais), pelos danos materiais causados ao recorrido. Juros e correção monetária como impostos na sentença a quo. Custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da Relatora, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora (respondendo) D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.° 1057/06-II ORIGEM: 2O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: OPUS-COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADA: DRA. GARDÊNIA ANDRADE DE LIMA RECORRIDO: CLÁUDIO DIAS DE SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO ALMADA LIMA RELATORA: JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO) ACÓRDÃO Nº 16326/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais. 3. Recorrido que adquiriu câmera fotográfica digital através de compra pela internet, tendo o produto apresentado defeito desde o momento do recebimento. 4. Aparelho remetido à empresa vendedora, conforme orientação da central de atendimento ao cliente, tendo a empresa devolvido o produto com o mesmo defeito, persistindo, ainda assim, o problema, sem que a recorrente tomasse as providências cabíveis. 5. Vício no produto, aplicando-se o disposto no § 1°, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, bem como falha na prestação do serviço, uma vez que, além de remeter o produto sem o devido conserto, a empresa não deu ao recorrido as informações, a segurança e a presteza esperadas, omitindo nos e-mails emitidos ao autor sobre a existência de assistência técnica autorizada em São Luís. 6. Responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo. 7. Danos morais configurados, decorrentes da frustração do recorrido, que não pôde utilizar a câmera para registrar momentos familiares com os filhos, os quais residem em outra cidade, bem como pelos aborrecimentos causados pelos inúmeros contatos com setor de atendimento ao consumidor da recorrente, sem que o problema fosse solucionado. 8. Decisão monocrática (fls. 56/57) que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar R$ 453,40 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, e, ainda, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9. Juros e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 13. inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática atacada em seu inteiro teor, condenando a recorrente a pagar R$ 453,40 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, e, ainda, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Juros e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da Relatora, o juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora (respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 ORIGEM: 10º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECURSO N.º 1078/06-II RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 23 ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: JOSÉ GERALDO FAVA ADVOGADO: Dr. MARLON ALEX SILVA MARTINS RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º16327/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Recorrido que mantém contrato de plano de saúde com o recorrente há 7 (sete) anos, pagando as mensalidades em dia, entretanto, quando necessitou fazer uma cirurgia, o recorrente não autorizou, sob a alegação de que tal cirurgia tem fins estéticos, o que não está previsto no contrato. 3. Demonstrado nos autos que a cirurgia solicitada pelo recorrido não se configura em procedimento de caráter estético, e sim para reconstituir osso da face e corrigi-la com retalhos cutâneos, oriundos de lesão fistulizada, conforme se depreende dos relatórios médicos de fls. 09 e 10. 4. Empresa recorrente que possui obrigação de autorizar o procedimento, uma vez que se trata de cirurgia reparadora, consoante Resolução Normativa – RN n° 82, de 29 de setembro de 2004. 5. Devido é o atendimento integral e necessário à garantia da saúde do conveniado. Tratando-se de contrato de adesão, onde não foi oportunizado ao recorrido a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais, devem as mesmas ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. 6. Os consumidores ao celebrarem um contrato médico-hospitalar pretendem assegurar proteção contra riscos a sua saúde e de seus familiares, surgindo a obrigação da empresa, em virtude do pactuado, de prestar ao consumidor o pronto atendimento nos serviços contratados, sempre que for necessário e essencial. 7. Demonstrada a falha na prestação dos serviços da empresa recorrente (art. 14, § 1o., incisos I e II e art. 20, § 2o.; do CDC), portanto existindo a obrigação de fazer (art. 6º, incisos V, VI e VII do CDC; art. 186 do CC; art. 5º, incisos V e X, da CF), tendo em vista que a mesma encontra-se obrigada a prestar toda assistência médico-hospitalar necessária quando houver solicitação do paciente, visando a prevenção de doenças e a recuperação, bem como a manutenção e reabilitação da saúde de seus associados. 8. Decisão monocrática (fls. 108/110) mantida por seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a autorizar a realização do procedimento cirúrgico reparador solicitado, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. 9. Juros e correção monetária como dispostos na sentença a quo. 10. Recurso recebido e improvido. 11. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. 12. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 14. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2 a. TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL. Decidem, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seu inteiro teor, mantida por seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a autorizar a realização do procedimento cirúrgico reparador solicitado, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Juros e correção monetária como dispostos na sentença a quo. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da Relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Sala das Sessões da 2a. Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA, aos 23 de janeiro de 2007. Dra. Lucimary Campos Santos Juíza Relatora (respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N° 1009/06-II ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 24 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA RECORRIDA: MARIA ESTELA LOPES MENDES ADVOGADO: DRA. CARLINÁLIDA CHILE PINTO COSTA RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 16328/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Indenização por Danos Morais. 1 -Recorrida que adquiriu passagem ferroviária junto à empresa recorrente, referente ao trecho Parauapebas/São Luís. 2 – Ocorre que durante a viagem houve um problema na locomoção do trem, o qual ficou parado por aproximadamente 12 (doze) horas, período em que a recorrida, passageira da classe econômica, foi obrigada a permanecer dentro do vagão fechado, sendo servido apenas um refrigerante e um sanduíche. 3 – A recorrida alega que somente a classe especial teve tratamento adequado, tendo sido oferecido inclusive aos passageiros dessa classe o transporte em veículos alugados pela recorrente. 4 – Tratando-se de relação de consumo, aplicável o art. 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, além de serem obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondem pelos danos que causarem aos usuários. 5 – Demonstrada a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o dano causado, responderá o fornecedor, independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. 6 - O contrato de transporte, tal como no presente caso, é um contrato de resultado, de modo que qualquer obstáculo posto à sua realização é bastante para caracterizar dano moral. 7 - Danos morais decorrentes dos transtornos causados à recorrida, que não recebeu o tratamento esperado e adequado da recorrente. 8 – Recurso conhecido e improvido. 9 Sentença monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar à recorrida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 9 – Juros legais e correção monetária contados a partir da data da sentença condenatória (Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). 10 - Custas processuais, como recolhidas. 11 – Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12 - Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/ 95, serve de acórdão. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a recorrente a pagar à recorrida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Juros legais e correção monetária contados a partir da data da sentença condenatória (Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da Relatora, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro). Sala de Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora (respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO Nº 1108/06-II ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR – NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO E OUTRA RECORRIDO : JOSEFINA ABDALA MALUF ADVOGADA : Dra. WALKIRIA GOMES LIMA MALUF RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO) D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.° 16329/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação de Indenização por danos morais. 3. Recorrida que teve o nome incluído em cadastro de restrição ao crédito, por débitos referentes à utilização de linha telefônica, sem que tivesse solicitado a instalação da mesma. 4. Recorrente que não comprovou que o serviço foi contratado e, muito menos, utilizado pela recorrida. 5. A contratação dos serviços de telefonia mediante uso de terminal telefônico, sem a efetiva comprovação posterior ou assinatura de contrato pelo tomador do serviço, é risco imposto ao negócio pela própria ré, não podendo ser transferido para o consumidor. 6. Em havendo utilização de nome de terceiro para a obtenção de serviços, lograda que é a ré em sua atividade, a faz assumir, também, os riscos dos danos causados a esse terceiro. 7. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, independente do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar a parte recorrida. 8. Danos morais configurados ante a inclusão indevida do nome da recorrida em cadastro de proteção ao crédito. 9. A parte recorrente responde pelos prejuízos ocasionados à recorrida, sendo a mesma completamente hipossuficiente com referência às falhas nos procedimentos administrativos internos da empresa recorrente, qual seja, a inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito, por dívidas não reconhecidas pela recorrida. 10. Decisão de fls. 92/93 que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, apenas reduzindo-se o valor da condenação a título de danos morais para 05 (cinco) salários mínimos, para cada uma das requeridas, bem como determinando às mesmas, se ainda não fizeram, que retirem o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, pelos débitos indicados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme determinado na sentença. 11. Juros legais e correção monetária contados a partir da data da prolação da sentença condenatória (Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). 12. Recurso recebido e parcialmente provido. 13. Custas do processo recolhidas na forma da lei. 14. Sem condenação em honorários advocatícios. 15. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 16. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento para manter a decisão monocrática atacada em seus fundamentos jurídicos, apenas reduzindo-se o valor da condenação a título de danos morais para 05 (cinco) salários mínimos, para cada uma das requeridas, bem como determinar às requeridas, se ainda não fizeram, que retirem o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, pelos débitos indicados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme determinado na sentença. Juros legais e correção monetária contados a partir da data da prolação da sentença condenatória (Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da Relatora, o juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora (respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19/06-II ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: MEDPLAN – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTÔNIO ERNANI CACIQUE DE NEW-YORK IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: JOSÉ DE RIBAMAR MADEIRA JÚNIOR RELATOR: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO) D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.º 16352/07 EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. O OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ SEMPRE ATACAR QUAISQUER ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRATICADOS ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER EM OFENSA A DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO. 3. QUANDO A LEI ALUDE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ESTÁ EXIGINDO QUE ESSE DIREITO SE APRESENTE COM TODOS OS REQUISITOS PARA SEU RECONHECIMENTO E EXERCÍCIO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO, OU SEJA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO É DIREITO COMPROVADO DE PLANO. NÃO COMPROVADA A ILEGALIDADE OU A NULIDADE DE ATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PARA FINS DE SEGURANÇA. 4. PELO DISPOSTO NO ART. 5 O., INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 1O. DA LEI NO. 1.533/51, SERÁ CONCEDIDO MANDADO DE SEGURANÇA SEMPRE QUE HOUVER OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA. 5. NO CASO EM TELA, INCABÍVEL O PRESENTE MANDAMUS, VEZ QUE COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO E DO RECURSO INTERPOSTO, APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT, RESTOU CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. 6. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, acolhendo o parecer do Ministério Público, extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Votou, além da Relatora, o juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora (respondendo) TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2006 RECURSO N° 1016/06 - III ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES RIBEIRO RECORRIDO : HOTEL ADVANCE LTDA. ADVOGADA : Dra. FLORISVÂNIA PEREIRA BARBOSA RELATOR : GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N° 15.382/2006 Súmula do Julgamento: 1. – Sentença que declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, cancelou o plano de fidelização para a utilização do código 31 nas ligações interurbanas e impôs à recorrente a obrigação de discriminar todas as ligações efetuadas dos terminais telefônicos do recorrido, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2 – Recurso inominado que se insurge especificamente quanto à obrigação de discriminação das ligações telefônicas locais e que atende os requisitos necessários para ser conhecido, em especial pela sua tempestividade e preparo. Assim, a falta de intimação válida da sentença deixa de ser declarada em face da ausência de prejuízos. Inteligência do § 1º do art. 13 da Lei 9.099/95. 3 – Com efeito, o núcleo da decisão monocrática está correto, pois é direito básico do consumidor ser informado sobre os detalhes, características e condições do serviço contratado, de sorte que a sentença deve ser mantida quanto à obrigação central, exigindo-se, porém, a sua adaptação às normas que regulamentam o serviço de telefonia. 4. – Pois as regras genéricas do Código de Defesa do Consumidor devem ser temperadas com a legislação que disciplina o setor, em razão do seu caráter especifico. 5 – Nessas circunstâncias, a teor do disposto no art. 7º do Decreto 4.733/2003, as QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 25 operadoras de telefonia somente se encontram obrigadas a detalhar na conta telefônica as ligações locais para outro telefone fixo a partir de janeiro de 2006. 6 – De outra parte, consoante o inciso X do citado dispositivo, o detalhamento alcançará o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, e se sujeitará ao pedido do consumidor a quem caberá arcar com os ônus financeiros decorrentes desta medida. 7 – Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer imposta genericamente pela sentença e antes da data prevista na legislação atinente ao assunto, revelou-se inviável o que recomenda conferir a este recurso efeito suspensivo, a fim de permitir que o seu cumprimento possa se efetivar após as ressalvas realizadas por este decisum. 8 – Não se justifica, por outro lado, o valor exacerbado fixado para as astreintes, mormente quando o juiz responsável pela execução do julgado tem a opção de majorá-la na hipótese em que o obrigado se mostrar recalcitrante em relação ao seu cumprimento. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer que a obrigação de discriminação das ligações telefônicas locais, determinada pela sentença monocrática, somente é cabível a partir de janeiro de 2006 e que caberá ao recorrido arcar com o aumento dos custos financeiros decorrentes do detalhamento. Acolhe-se, ainda, o recurso no que tange aos seus efeitos e ao valor da multa arbitrada e, em conseqüência, determinar como termo a quo da obrigação de detalhamento da conta telefônica do recorrido a primeira fatura que se vencer após o trigésimo dia da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária R$ 100,00 (cem reais), a partir daquela data na hipótese de descumprimento. 10 – Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios. 11. - Súmula do Julgamento que serve de Acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para o fim de reconhecer que a obrigação de discriminação das ligações telefônicas locais, determinada pela sentença monocrática, somente é cabível a partir de janeiro de 2006 e que caberá ao recorrido arcar com o aumento dos custos financeiros decorrentes do detalhamento. Dar provimento ao recurso também no que tange aos seus efeitos e ao valor da multa arbitrada, fixando, assim, como termo a quo da obrigação de detalhamento da conta telefônica do recorrido a primeira fatura que se vencer após o trigésimo dia da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária R$ 100,00 (cem reais), contada a partir da nova data, na hipótese de descumprimento. Mantida no mais a sentença monocrática como lançada. Custas processuais como recolhidas e sem honorários advocatícios. Vencido o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), que votou pela manutenção da sentença tal como lançada. Acompanhou o voto do relator a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 01 de novembro de 2006. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2006 RECURSO INOMINADO N.° 779/06 ORIGEM : 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ANA LÚCIA LIMA DINIZ ADVOGADO : Dr. GUTEMBERG BRAGA RECORRIDA : LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADA : Dr.ª MÁRCIA SILVA REGO RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 15.436/06 - IV EMENTA: 1 – Direito do Consumidor. 2 – Terceiro que se utiliza de documentos furtados na residência da pessoa lesada para obter financiamento junto a instituição de crédito. 3 – Comunicação da vítima, no mesmo dia do furto, à repartição policial. 4 – Conhecimento do negócio, 26 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 meses depois, quando a vítima pretendia obter cartão de crédito de outra operadora. 5 – Afirmação, no pedido inicial, de haver a reclamante comparecido à instituição de crédito e solicitado a solução do problema. 6 – Depoimento judicial da reclamante que não confirma esse fato, inobstante atestar haver comparecido ao escritório da reclamada para certificar-se da ocorrência e de que seu nome estava negativado junto ao SPC. 7 - Defesa escrita da reclamada que não nega a possibilidade da ocorrência do fato, mas que a considera tão vítima, quanto a reclamante, pleiteando, por isso, em caso de condenação, arbitramento do quantum em valor moderado. 8 – Depoimento do representante legal da reclamada que confirma o comparecimento da reclamante e reconhece a ocorrência eventual de situações semelhantes à de que fora vítima a reclamante. 9 - Sentença monocrática que, alegando culpa exclusiva de terceiro, isentou de responsabilidade a reclamada, julgando improcedente o pedido da reclamante. 10 – Recurso da reclamante que pretende a reforma da sentença, pelo fato de haver dado interpretação equivocada a dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, que protege o cidadão contra a ação predadora das empresas prestadoras de serviços. 11 – Nas sociedades de consumo, deve ser conferido especial destaque ao princípio da vulnerabilidade, por constituir traço universal da política nacional consumerista e pressuposto informador do sistema de proteção aos consumidores (art. 4.º, inciso I, CDC), qualquer que seja sua condição social ou grau de instrução, posto que a hipossuficiência é traço pessoal, limitada a algum indivíduo ou a uma coletividade, mas nunca a todos os consumidores. 12 – Daí porque sabendo-se que, no ramo da prestação de serviços de qualquer natureza, notadamente dos relativos a financiamentos e empréstimos, pelos riscos que representa, a possibilidade do cometimento de fraude pelo solicitante é uma constante, obriga-se a instituição a manter redobrada vigilância e cautela para evitar a ocorrência de prejuízos ao seu patrimônio e à honra de terceiro que, desconhecendo os meandros do negócio, venha a ser atingido de qualquer forma. 13 – O cidadão que tem seus documentos subtraídos, e toma o cuidado de comunicar o fato à autoridade policial, não pode sofrer qualquer censura por parte de instituição financeira ou de órgão de proteção ao crédito, mesmo que não solicite, na via administrativa, providências para livrar-se do cadastro negativo, pois o desfalque documental o deixa, a todo instante, vulnerável e sujeito a protagonizar o projeto criminoso do contrafator, por razões que aqui não compete perscrutar. 14 – Não é dado ao fornecedor de serviços ignorar a desfaçatez e o modus operandi de estelionatários. Sendo assim, a prestação dos serviços de venda a crédito, por isso mesmo, deve ser marcada pelos critérios da segurança, qualidade, prevenção e adequação do modelo de negócio ao contrato solicitado, o qual deve ser submetido, de forma transparente, a rigorosa diagnose e investigação por parte da instituição financeira, sempre com o consentimento do consumidor, o qual deve ser indagado a respeito de determinados pormenores relativos, por exemplo, à sua moradia, rendimento, referências profissionais, etc., bem assim compelido a fornecer pessoalmente seus dados identificatórios, considerando-se o fato de que a Recorrida se enquadra no conceito jurídico de fornecedor, na forma definida no art. 3.º do CDC. 15 - Violação a direito personalíssimo e subjetivo da Recorrente, resguardado pela ordem jurídica em vigor, que a protege contra ações decorrentes das relações comerciais em geral. 16 Matérias de fato e de direito que se examina detidamente nesta instância, por envolverem relação de consumo que, embora tenham sido dilucidadas pelo juízo monocrático, não mereceram o alargamento que a legislação de regência permite. 17 – Recurso Inominado que se conhece e que se dá provimento para o fim de reformar a sentença a quo, por não se amoldar à legislação de regência (art. 14, CDC), e condenar a Recorrida a pagar à Recorrente indenização por danos morais em quantia equivalente a R$ 2.000,00 (Dois mil reais), visto que deu margem à lesão de que fora vítima a Recorrente. 18 – Por conseguinte, dáse também provimento ao recurso para determinar à Recorrida retirar, em 72 horas, o nome da Recorrente do cadastro de SPC, bem como cancelar a compra fraudulenta realizada em nome da mesma, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a um salário mínimo. 19 - Sem condenação em custas processuais e na verba honorária, visto ser a Recorrente beneficiária de assistência judiciária gratuita e o recurso ter sido provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por votação unânime, em conhecer do recurso, por ser tempestivo, e dar-lhe provimento para, reformando a sentença monocrática, condenar a Recorrida a pagar à recorrente indenização por danos morais em quantia equivalente a R$ 2.000,00 (Dois mil reais), acrescida de juros e correção monetária, nos termos das judiciosas considerações do voto do relator. Por conseguinte, dá-se também provimento ao recurso para determinar à Recorrida retirar, em 72 horas, o nome da Recorrente do cadastro de SPC, bem como cancelar a compra fraudulenta realizada em nome da mesma, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a um salário mínimo. Com efeito, isenta-se a Recorrente do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, face ao provimento do recurso e por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de novembro de 2006. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO 5747/03 - RECURSO N.º 686/02 - IV ORIGEM: 4.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE GUTERRES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. WALTER CASTRO E SILVA FILHO EMBARGADO:PAPELARIA REAL ADVOGADO:Dr. JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO RELATOR:Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 15.446/2006. SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de Declaração com efeito modificativo. 2. Acórdão confirmatório de sentença monocrática, que condenou a embargada a pagar ao embargante indenização por danos morais em razão de tratamento descortez e ofensivo dado no interior de estabelecimento comercial, causando-lhe constrangimentos ilegais, reduzindo o quantum para o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) 3. Embargante que alega existir decisão contraditória desta Turma Recursal em razão do acórdão ter reconhecido a existência de constrangimento ilegal e ter diminuído o valor da condenação, imputando-a, ainda, a qualidade de ser ultra petita em razão do embargado não ter pugnado pela redução do valor da indenização, mas tão-somente a improcedência do pedido no recurso inominado. 4. Os embargos de declaração, a despeito de permitirem a integração de novos esclarecimentos ao julgado, não se prestam para imprimirem rediscussão de fatos ou questões que já foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, sob pena de se reabrir o contraditório em prejuízo ao objeto do pedido e à exata definição da controvérsia, bem como fomentar violação aos princípios da preclusão processual e da segurança jurídica, de raiz constitucional. 5. Conforme farta jurisprudência desta TRCC, é pacífico o entendimento no sentido de permitir ao colegiado utilizar a súmula de julgamento como acórdão se esse estiver em conformidade com a decisão monocrática – Inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Não obstante isso, entende-se, ainda, que o pedido de redução do valor da condenação está contido no pedido de improcedência da inicial formulado em sede de recurso inominado, por ser este mais abrangente que aquele. 7. Embargos de declaração que se conhece e que se nega provimento para o efeito de manter indene o acórdão embargado pelos seus judiciosos fundamentos, diante da inexistência da contradição suscitada. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 27 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 744/06-II-ICATU/MA ORIGEM : COMARCA DE ICATU/MA RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO : CARLOS AUGUSTO FERNANDES MACHADO ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 15843/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de Reparação de Danos Morais – Ilegitimidade ativa – Interrupção no fornecimento de energia elétrica – Fatura paga – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Dano moral configurado. I – O locatário é parte legítima para defender todos os direitos e interesses inerentes à sua posse, inclusive a fruição de serviços públicos essenciais, prestados por concessionários. II – A interrupção no fornecimento de energia, sem prévia comunicação ao consumidor, mormente quando paga a respectiva fatura, gera dano moral, indenizável nos termos do art. 5° X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. III – Má prestação dos serviços configurada. IV – Recurso conhecido e improvido. V – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VI – Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR e CARLOS AUGUSTO FERNANDES MACHADO, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a recorrente nas custas processuais, como recolhida e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 28 de novembro de 2006. JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Indenização – Pleito administrativo – Falta – Sentença – Fundamentação - Ausência Negativa de prestação jurisdicional - Não observação dos fatos argüidos na defesa - Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial – Incompetência do juízo a quo - Insubsistência do laudo médico - Indenização. Valor - Competência do CNSP - Salário mínimo. Desvinculação. I - Sentença que apreciou o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. II - Improcede a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 11, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente, compromissados no forma da lei. III - A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais encontra-se disciplinada pelo art. 4° da Lei n° 9.099/95, lei esta que pelo seu art. 93 admite que o Estado, através de lei, disponha sobre competência, mas sem ampliar o elenco já citado. Mencionada Resolução, como ato administrativo, objetiva orientar o interessado e facilitar seu acesso ao Juizado Especial mais próximo de seu domicílio. IV - A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). V - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada pela lei específica. VI - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Custas processuais, como recolhidas. X – Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. XI – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e JOÃO FERREIRA DE ALMADA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 861/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: JOÃO FERREIRA DE ALMADA ADVOGADA: DRA. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16353/07 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 864/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: CLEITON LOPES DA SILVA ADVOGADA: DRA. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16354/07 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, porém negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado por seus judiciosos fundamentos. Votou, além do relator, a Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Presidente) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de novembro de 2006. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator 28 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Sentença - Ausência de fundamentação - Negativa de prestação jurisdicional - Não observação dos fatos argüidos na defesa - Juizado Especial – Incompetência – Produção de prova pericial – Incompetência do juízo a quo - Insubsistência do laudo médico – Indenização - Valor - Competência do CNSP - Salário mínimo - Desvinculação. I - Sentença que apreciou o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. II - Improcede a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 05/7, e consiste no laudo de exame complementar, realizado por médicos da jurisdição do acidente, compromissados no forma da lei. III A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, não pode ser acolhida, vez a competência dos Juizados Especiais encontra-se disciplinada pelo art. 4° da Lei n° 9.099/95, lei esta que pelo seu art. 93 admite que o Estado, através de lei, disponha sobre competência, mas sem ampliar o elenco já citado. A mencionada Resolução n° 04/ 2004, como ato administrativo, objetiva orientar o interessado e facilitar seu acesso ao Juizado Especial mais próximo de seu domicílio. IV - A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). V - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada pela lei específica. VI - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização para 15 (quinze) salários mínimos, que correspondem a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). VIII – Custas processuais, como recolhidas. IX – Sem condenação em honorários advocatícios. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e CLEITON LOPES DA SILVA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da condenação para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, mantendo as custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 927/06-II ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS: DRS. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO RECORRIDA: MARIA DA GLÓRIA ALVES NASCIMENTO ADVOGADA: DRA. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.º 16355/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Salário mínimo. Desvinculação – Competência CNSP – Limite máximo indenizável. I - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. II - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada pela lei específica. III - Recurso conhecido e improvido. IV – Sentença mantida pelos seus fundamentos. V – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VI – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e MARIA DA GLÓRIA ALVES NASCIMENTO, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos, condenado ainda a recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 903/06-II ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: WALBER DE CAMPOS LIMA E OUTRA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16356/07 EMENTA: SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO – COBRANÇA – DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I – Com o advento do novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e do terceiro beneficiário, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, como na espécie, que era de 20 (vinte) anos, foi reduzido pelo seu artigo 206, § 3º, inciso IX, para 03 (três) anos e teve início a partir da sua vigência, aplicando-se esse dispositivo, consoante a regra e transição espelhada no seu art. 2028, se ainda não decorrido mais da metade do prazo da lei antiga. Noutras palavras, o prazo vintenário deve ser observado se quando a lei nova entrou em vigor já havia decorrido mais da metade do prazo da prescrição estabelecido na lei anterior; caso contrário conta-se o prazo trienal a partir de janeiro de 2003. II – Comprovado que o acidente e o óbito dele decorrente aconteceram no dia 12 de fevereiro de 1995, resta certo que o ajuizamento da ação no dia 07 de junho de 2006, foi extemporâneo, porque prescrito o direito para tal, podendo, consoante o art. 219, § 5º, do CPC, a partir de 16 de maio de 2006 ser decretada de ofício. III – Recurso conhecido para, decretando-se de ofício a prescrição, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. IV – Custas processuais como recolhidas. V - Sem condenação em honorários advocatícios. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer o recurso e com respaldo nos arts. 219, § 5º e 269, IV do CPC, declarar prescrita a ação e extinguir o processo com resolução do mérito, mantendo as custas como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 888/06-II ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: CÍCERO RODRIGUES MARQUES E OUTRA ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16357/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Incompetência Juizado Especial Cível - Necessidade de produção de prova pericial – Ilegitimidade passiva – Pagamento de parte da indenização por outra seguradora – Irrelevância – Solidariedade entre as seguradoras – Quitação do seguro - Valor indenizável – CNSP - Competência - Salário mínimo - Desvinculação. I – Improcede a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, à f. 09 e consiste no laudo de exame complementar, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pela recorrida, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da citada lei. II – Qualquer seguradora. participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto, identificado ou não. III - As seguradoras que integram o respectivo consórcio têm responsabilidade solidária, podendo qualquer delas, no caso de pagamento de indenização a menor na via administrativa, pagar a diferença devida. IV – No caso de pagamento a menor, a quitação realizada refere-se apenas ao valor efetivamente recebido, podendo a diferença ser cobrada na forma da lei. V – Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, dispondo sobre limites indenizatórios, reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, são taxativas quanto a falta competência do referido órgão para expedir resolução em tal sentido, vez que a indenização, na hipótese de invalidez é tarifada pelo art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/1974, em até quarenta salários mínimos. VI – O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII – Decisão monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. VIII. — Recurso conhecido e improvido. IX – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos condenando a recorrente a pagar 2,6 (dois vírgula seis) salários mínimos, que correspondem a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), uma vez que os recorridos já receberam 37,4 (trinta e sete vírgula quatro) dos 40 (quarenta) salários mínimos a que têm direito. Custas processuais. X – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. XI – Súmula do julgamento que, nos termos art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95 serve de acórdão. QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 29 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BRADESCO SEGUROS S/A e CÍCERO RODRIGUES MARQUES E OUTRA, recorrente e recorridos, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 2,6 (dois vírgula seis) salários mínimos, que correspondem a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), uma vez que os recorridos já receberam 37,4 (trinta e sete vírgula quatro) dos 40 (quarenta) salários mínimos a que têm direito. Custas processuais como recolhidas. Condenação da recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO RELATOR SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 897/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16358/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Incompetência do Juizado Especial - Necessidade de produção de prova pericial Insubsistência do laudo médico - Valor indenizável – Inconstitucionalidade do art. 7°, da Lei n° 6.194/74 - Competência do CNSP – Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal - Salário mínimo. Desvinculação. I – Improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, à f. 12/13 e consiste no laudo de exame corporal, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da citada lei. II - A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). III – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto, identificado ou não. IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. V - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. VI - A indenização do seguro DPVAT, é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII - Recurso conhecido e improvido. VIII - Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condena- 30 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 ção. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, para condenar a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos, a título de indenização do seguro DPVAT, o que corresponde a R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 981/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: CREUZA MARIA CRUZ AMARAL ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16359/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. – Indenização – Falta de pedido administrativo – Sentença – Fundamentação - Ausência Competência CNSP - Salário mínimo - Desvinculação – Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. I – Irrelevante a referência à falta de pedido administrativo, vez que a Lei n° 6.194/74, que disciplina a indenização do seguro DPVAT, não a exige como pré-condição ao requesto judicial. II - Sentença que apreciou o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. III - O Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. IV - A indenização do seguro DPVAT é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não foi revogado pelas Leis 6.205/ 1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. V - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. VI – Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e CREUZA MARIA CRUZ AMARAL, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condenação da recorrente no pagamen- D.O. PODER JUDICIÁRIO to das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 900/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: VALDEMAR LEITE DE MENESES ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16360/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Impugnação ao boletim de ocorrência – Limite máximo indenizável - Salário mínimo. Desvinculação - Competência do CNSP – Correção monetária. I - A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). II - A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. III - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada pela lei específica. V – No seguro obrigatório DPVAT, conta-se a correção monetária a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 6, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão. VI -Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BRADESCO SEGUROS S/A e VALDEMAR LEITE DE MENESES, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos, condenado ainda a recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 849/06-II ORIGEM: COMARCA DE ROSÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: DALGISA PEREIRA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: DR. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16361/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Sentença – Erro material - Carência de ação - Sinistro anterior ao convênio DPVAT – Bilhete de seguro - Comprovação – Registro ocorrência – Impugnação - Salário mínimo. Desvinculação – Indenização. Valor. I – Evidenciada a existência de inexatidão material quanto ao nome, referente ao nome da parte, esta pode e deve ser corrigido de ofício. II - A falta de comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), na hipótese de acidentes ocorridos anteriormente à modificação da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 8.441/92, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (RESP 503604 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 29.09.2003 – p. 00267. Juris Síntese, 45). III - A já citada Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT, não exclui ônibus e microônibus, que são veículos automotores, da responsabilidade de indenizar. IV - A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC), sendo certo que o registro tardio da ocorrência perante a autoridade policial, enquanto não prescrito o direito de ação, não tem o condão de obstacular o pagamento da indenização. V - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada pela lei específica. VII - Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BRADESCO SEGUROS S/A e DALGISA PEREIRA DA SILVA E OUTRO, recorrente e recorridos, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos, condenado ainda a recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 810/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDOS: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 31 RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16362/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPV Falta de pleito administrativo – Competência CNSP - Salário mínimo - Desvinculação - Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. I – A Lei n°. 6.194/74, que disciplina as indenizações do seguro DPVAT não condiciona o pleito judicial ao prévio pleito administrativo. II - O Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. III - A indenização do seguro DPVAT, é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/ 1974, deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRA, recorrente e recorridos, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 828/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA: LUÍZA ALVES DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16363/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Indenização – Pedido administrativo – Juizado Especial - Incompetência Produção de prova pericial - Indenização. Valor - Competência do CNSP - Salário mínimo. Desvinculação - Insubsistência do laudo médico. I – A Lei n°. 6.194/74, que disciplina as indenizações do seguro DPVAT não condiciona o pleito judicial ao prévio pleito administrativo. II – Improcede a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 11/12, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente, compromissados no forma da lei. III - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e 32 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada pela lei específica. IV - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. V - A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII – Custas processuais como recolhidas. IX – Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes VERA CRUZ SEGURADORA S/A e LUÍZA ALVES DA SILVA RIBEIRO, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 906/06-II ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: KLÉSIO DE SOUSA MENESES ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16364/07 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. I – Com o advento do novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e do terceiro beneficiário, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, como na espécie, que era de 20 (vinte) anos, foi reduzido pelo seu artigo 206, § 3º, inciso IX, para 03 (três) anos e teve início a partir da sua vigência, aplicando-se esse dispositivo, consoante a regra e transição espelhada no seu art. 2028, se ainda não decorrido mais da metade do prazo da lei antiga. Noutras palavras, o prazo vintenário deve ser observado se quando a lei nova entrou em vigor já havia decorrido mais da metade do prazo da prescrição estabelecido na lei anterior; caso contrário conta-se o prazo trienal a partir de janeiro de 2003. II – Verificando-se que o acidente automobilístico ocorreu no dia 22 de novembro de 1998, a prescrição começou a fluir no dia 23 de janeiro de 2003 e se consumou no dia 11 de janeiro de 2006. Assim, proposta a ação no dia 13 de julho de 2006, tem-se a medida somente foi providenciada quando prescrito o direito para tal. III – Recurso conhecido e provido. IV – Prescrição reconhecida e declarada, para extinguir o processo com resolução do mérito. V – Custas processuais como recolhidas. VI - Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso, e no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para reconhecer a prescrição da pretensão do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 909/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: MARIA MARTINS SOARES ADVOGADA: DRA. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16366/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Indenização – Falta de requerimento administrativo – Sentença – Fundamentação Ausência - Negativa de prestação jurisdicional - Não observação dos fatos argüidos na defesa - Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de produção de prova pericial - Incompetência do juízo a quo - Insubsistência do laudo médico - Valor indenizável - Competência do CNSP - Salário mínimo. Desvinculação. I – A Lei n°. 6.194/74, que disciplina as indenizações do seguro DPVAT não condiciona o pleito judicial ao prévio pleito administrativo. II - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 6.194/74, é sentença fundamentada. III - Improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, à f. 09 e consiste no laudo de exame corporal, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da citada lei. IV - A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/ 04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez que a competência dos Juizados Especiais, como disposto no art. 93, da Lei nº 9.99/95, deve ser fixada por lei e encontra-se elencada no art. 4°, da referida lei, entendendo-se que referida resolução, como ato meramente administrativo, objetiva facilitar o acesso do jurisdicionado ao órgão mais próximo de seu domicílio. V - A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). VI - O Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. VII - A indenização do seguro DPVAT, é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VIII - Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. IX – Custas processuais como recolhidas. X – Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. XI - Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e MARIA MARTINS SOA- D.O. PODER JUDICIÁRIO RES, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 846/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16367/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial - Insubsistência do laudo médico - Salário mínimo - Desvinculação - Competência do CNSP - Indenização. Valor. I - Improcede a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 12, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente, compromissados no forma da lei. II - A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). III - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vincularão. IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada pela lei específica. V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VII - Custas processuais como recolhidas. VIII – Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes SUL AMÉRICA SEGUROS CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A. e ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas do processo, como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação . Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 33 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 987/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: ANDRÉ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16368/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Indenização – Falta de pedido administrativo – Sentença - Ausência de fundamentação - Negativa de prestação jurisdicional - Não observação dos fatos argüidos na defesa - Incompetência do Juizado Especial - Necessidade de produção de prova pericial - Incompetência absoluta Insubsistência do laudo médico - Valor indenizável - Competência do CNSP - Salário mínimo. Desvinculação. I – Irrelevante a referência à falta de pedido administrativo, vez que a Lei n° 6.194/74, quer disciplina a indenização do seguro DPVAT não a exige como pré-condição ao requesto judicial. II - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 6.194/74, é sentença fundamentada. III - Igualmente improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, à f. 11 e consiste no laudo de exame corporal, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da citada lei. IV - A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez que a competência dos Juizados Especiais, como disposto no art. 93, da Lei nº 9.099/95, deve ser fixada por lei e encontra-se elencada no art. 4°, da referida lei, entendendo-se que referida resolução, como ato meramente administrativo, objetiva facilitar o acesso do jurisdicionado ao órgão mais próximo de seu domicílio. V - A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). VI - A indenização do seguro DPVAT é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/ 1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII - O Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido. IX - Sentença mantida pelos seus fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da indenização para 20 (vinte) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.000,00 (sete mil reais). X – Condenação da recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas. XI - Sem condenação em honorários advocatícios. XII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da indenização para 20 (vinte) salários mínimos, o que equivale a R$ 34 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 978/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDOS: GERALDO FAUSTINO FERNANDES E OUTRA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16369/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Indenização – Pedido administrativo – Falta - Sentença - Ausência de fundamentação - Competência CNSP - Salário mínimo. Desvinculação – Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. I – A Lei n°. 6.194/74, que disciplina as indenizações do seguro DPVAT não condiciona o pleito judicial ao prévio pleito administrativo. II - Sentença que apreciou o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. III - O Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. IV - A indenização do seguro DPVAT é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. V - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. VI –Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e GERALDO FAUSTINO FERNANDES E OUTRA, recorrente e recorridos, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 975/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: GINA MARIA CARVALHO SILVA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16370/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Indenização – Pedido administrativo - Sentença – Ausência de fundamentação – CNSP – Competência - Salário mínimo. Desvinculação – Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. I – A Lei n°. 6.194/74, que disciplina as indenizações do seguro DPVAT não condiciona o pleito judicial ao prévio pleito administrativo. II - Sentença que apreciou o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. III - O Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. IV - A indenização do seguro DPVAT é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. V - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. VI – Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e GINA MARIA CARVALHO SILVA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 972/06-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA: TEREZA PINHEIRO CANTANHÊDE ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16371/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. – Competência CNSP - Salário mínimo. Desvinculação – Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal – Juros e correção monetária. I – O Conselho Nacional de Seguros Privados, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, posto que resolução é de hierarquia inferior à lei. II - A indenização do seguro DPVAT é tarifada pela Lei 6.194/74, em salários mínimos, critério esse que não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. III - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. IV – No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido. (Enunciado 06 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VII - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e TEREZA PINHEIRO CANTANHÊDE, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Incidência de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 969/06-II ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: FRANCISCA DA SILVA SALES ADVOGADO: DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16372/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial – Ilegitimidade passiva – Sinistro anterior à Lei 8.441/92 – Carência de ação - Sinistro anterior ao convênio DPVAT - Necessidade de comprovação da realização do seguro – Irretroatividade da Lei n° 8.441/ 92 – Impugnação à certidão de ocorrência policial - Ausência de nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima – Impugnação ao laudo pericial médico – Limite máximo indenizável. I – Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 16, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente, compromissados QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 35 no forma da lei. II – Improcedente ainda a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, vez que a regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV - A impugnação da validade probatória da documentação reunida pela autora deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). V - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BRADESCO SEGUROS S/A e FRANCISCA DA SILVA SALES, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 963/06-II ORIGEM: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16373/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Acidente automobilístico – Invalidez - Nexo causal - Ausência. I – A indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, está condicionada à prova do acidente e do dano dele decorrente. II – Não se desincumbindo a parte de comprovar o dano, no caso, invalidez permanente, e seu nexo com o acidente, mormente após 17 (dezessete) anos, não há como prosperar sua pretensão. III – Recurso conhecido e improvido. VI - Sentença mantida pelos seus fundamentos. VII – Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por litigar a recorrente amparada pelos benefícios da assistência gratuita. VIII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/ 95 serve de acórdão. ACÓRDÃO 36 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes: FRANCISCA PEREIRA DE ARAÚJO e VERA CRUZ SEGURADORA S/ A, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por litigar a recorrente amparada pelos benefícios da assistência gratuita. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 954/06-II ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA: ROSÂNGELA VIEIRA ADVOGADO: DR. WALTEMIR MONTOVANI JÚNIOR RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16374/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial – CNSP. Competência - Condenação – Valor –– Salário mínimo – Desvinculação. I – Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 07, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente, compromissados no forma da lei. II – O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, eis que dita indenização é tarifada por lei específica. III - O salário mínimo a ser observado na fixação do valor da indenização será o vigente na época da prolação da sentença. IV - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. VII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e ROSÂNGELA VIEIRA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 942/06-II ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDA: AURIDÉIA SAMPAIO GOMES ADVOGADA: DRA. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RELATOR: DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16375/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Morte – Pagamento parcial – Complemento - CNSP – Competência - Salário mínimo. Desvinculação. I - A quitação parcial do seguro DPVAT, no caso de morte, não exonera a seguradora de pagar a diferença da indenização, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. II – O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP – ou a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não têm competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, vez que referida indenização é fixada pela Lei 6.194/74, que é de hierarquia superior e como tal não pode ser afrontada por resolução. III - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em salários mínimos que, no caso de morte, são 40 (quarenta), conforme disposto no art. 3º, “a”, da Lei 6.194/1974, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem colide com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV – Considerando que a recorrida recebeu o equivalente a aproximadamente a 25,98 (vinte e cinco vírgula noventa e oito) salários mínimos, que correspondem a R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), restam em seu favor 14,02 (catorze vírgula zero dois) salários mínimos, que correspondem a R$ 2.846,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais), como reconhecido na sentença. V – Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. VII – Custas processuais, como recolhidas. VIII – Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes SUL AMÉRICA SEGUROS S/A e AURIDÉIA SAMPAIO GOMES, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 14,02 (catorze vírgula zero dois) salários mínimos, que correspondem a R$ 2.846,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais), como reconhecido na sentença., uma vez que a recorrida já recebeu 25,98 (vinte e cinco vírgula noventa e oito) salários mínimos, que correspondem a R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), dos 40 (quarenta) salários mínimos a que tem direito. Custas processuais como recolhidas. Condenação da recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO RELATOR SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 RECURSO N.º 2/2007-II ORIGEM: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: VALDEMAR ALVES SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 16376/07 EMENTA: Seguro DPVAT – Prescrição – Código Civil – Prazo – Contagem. I – Com o advento do novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e do terceiro beneficiário, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, como na espécie, que era de 20 (vinte) anos, foi reduzido pelo seu artigo 206, § 3º, inciso IX, para 03 (três) anos e teve início a partir da sua vigência, aplicando-se esse dispositivo, consoante a regra e transição espelhada no seu art. 2028, se ainda não decorrido mais da metade do prazo da lei antiga. Noutras palavras, o prazo vintenário deve ser observado se quando a lei nova entrou em vigor já havia decorrido mais da metade do prazo da prescrição estabelecido na lei anterior; caso contrário conta-se o prazo trienal a partir de janeiro de 2003. II – Comprovado que o acidente que ensejou o pleito indenizatório ocorreu no dia 26 de junho de 2000, resta certo que o prazo trienal da prescrição, porque não decorrido mais da metade do fixado na lei anterior, no dia 11 de janeiro de 2003, começou a fluir desta data e se consumou no dia 11 de janeiro de 2006. Assim, ajuizada a ação no dia 09 de junho seguinte, tem-se que a medida foi adotada quando prescrito o direito para tal. III – Recurso conhecido e provido. IV – Prescrição reconhecida e declarada, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil. V – Custas processuais como recolhidas. VI – Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito dar-lhe provimento, para reformar a sentença monocrática e reconhecer e declarar a prescrição da ação. Mantendo as custas como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, em São Luís, aos 23 de janeiro de 2007. JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator RESOLUÇÃO Nº 023/2006 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em Sessão Plenária Administrativa do dia 13 de dezembro de 2006, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Art. 1º- Denominar de “Juiz REGINO ANTONIO DE CARVALHO” o edifício do Fórum da Comarca de Buriti Bravo. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N.º 128/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora LUCILEIDE RIBEIRO DIAS, Coordenadora de Atividades Especiais da Presidência, matrícula n.º 066605, concedidas através da Portaria n.º 4192/2006, datada de 27.11.2006, no período de 25.01.2007 a 27.02.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 928/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 37 PORTARIA N.º 162/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor RODRIGO FEITOSA SEGUINS, Técnico Judiciário A - Técnico em Informática - Hardware, matrícula n.º 0100347, lotado na Coordenadoria de Manutenção e Equipamentos, concedidas através da Portaria n.º 35/2007, datada de 05.01.2007, no período de 01.02.2007 a 02.03.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1311/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 163/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a NAILDES ARAUJO DO LAGO, Assessora Técnica da Presidência, matrícula n.º 091355, lotada no Gabinete da Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 08.05.2007 a 06.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1381/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 192/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 12.01.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora CONCEIÇÃO DE JESUS OLIVEIRA RODRIGUES, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 011841, concedidas através da Portaria n.º 4194/2006-TJ, no período de 08.01.2007 a 06.02.2007, restando 26 (vinte e seis) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1442/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 193/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 22.01.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, da servidora TÂNIA LEONOR CHUNG DELGADO, Assessora do Diretor-Geral, matrícula n.º 004028, concedidas através da Portaria n.º 4084/2006-TJ, no período de 02.01.2007 a 31.01.2007, restando 10 (dez) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1443/2007-TJ. 38 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 194/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, da servidora SIMONE SAMPAIO DE CASTRO DA COSTA, Coordenador de Serviços Médicos, Odontológico e Psicossocial, matrícula n.º 098731, concedidas através da Portaria n.º 4266/2006, datada de 06.12.2006, no período de 15.01.2007 a 13.02.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 289/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 196/2007-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANDRE CACIANO FONSECA FILHO, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 110239, lotado na Coordenadoria de Apoio Administrativo, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 08.01.2007 a 15.01.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1029/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 201/2007-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a THIAGO AIRES ESTRELA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 121558, lotado na Coordenadoria do FERJ, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 15.01.2007 a 19.01.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1031/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.° 205/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE cessar os efeitos da Portaria n° 2635/06, que designou o Doutor SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Balsas/Maranhão, para responder, cumulativa- D.O. PODER JUDICIÁRIO mente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, à partir do dia 25/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N.° 206/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Doutor JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 3a Vara da Comarca de Açailândia/MA, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, a considerar o dia 25/01/2007 até ulterior deliberação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N.° 207/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito Substituto da 16a Zona, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas/MA, a considerar o dia 25/01/07 até ulterior deliberação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N.º 208/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora CRISTIANE QUEIROZ LIMA, Analista Judiciário C - Pedagogo, matrícula n.º 101089, lotada na Casa da Criança “Menino Jesus”, concedidas através da Portaria n.º 64/2007, datada de 05.01.2007, no período de 02.02.2007 a 03.03.2007, para o período de 02.07.2007 a 31.07.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1741/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.° 209/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, cessar os efeitos da Portaria n° 4361/06, que designou a Doutora JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA, Juíza de Direito da 28a Zona Judiciária -Brejo/MA, para responder, pelo 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, durante as férias da Doutora MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, à partir do dia 07/02/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 231/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora PATRÍCIA VERAS VEIGA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 099770, lotada na Divisão de Protocolo e Arquivo, concedidas através da Portaria n.º 33/2007, datada de 05.01.2007, no período de 22.02.2007 a 23.03.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1932/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 232/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, ALEMAR COELHO PIRES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 000810, lotado na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, concedidas através da Portaria n.º 32/2007, datada de 05.01.2007, no período de 05.02.2007 a 06.03.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1678/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria APOSTILA DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito, matrícula n° 093864, passou a assinar-se DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, conforme Certidão de Casamento sob o n° 33995, às fls. 124, do Livro n° 95, do Cartório do Registro Civil, 3ª Zona - João Paulo, ocorrido em 02 de setembro de 2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1297/2007-TJ. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 193/2007 – CGJ DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar o Senhor ROBSON OLIVEIRA E SILVA para exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto Permanente da Secretaria Judicial da Comarca de Santa Quitéria/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 01 de fevereiro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 39 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 60 DIAS O DOUTOR JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA CIVEL DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ET COETERA. F A Z S A B E R que, pelo presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, fica citada MÁRCIA ANNY AZEVEDO MARTINS, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para tomar ciência da Ação de Busca e Apreensão em tramitação nesta Secretaria da 2ª Vara Cível, Processo nº 748/2000, que move Banco Fiat S/A, no qual foi exarado o seguinte despacho: “Como requer. Expeça-se edital c/ prazo de 60 dias. Voltem conclusos.” São Luís (MA), 21 de novembro de 2006. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. Assim, por meio deste, fica citada Márcia Anny Azevedo Martins para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora, se couber, ou em 15 (quinze) dias, contestar a ação supracitada, sob as cominações legais, ficando advertido de que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 285, segunda parte, do CPC. Ficando o réu cientificado de que a inicial e os documentos que a instruem se encontram na Secretaria, à sua disposição, no Fórum “Desembargador Sarney Costa”, na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. E, em cumprimento da lei e para que não alegue ignorância, mandei expedir este edital, para ser publicado na forma determinada. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de janeiro de 2007. Eu . Secretário, mandei digitar e subscrevi. José Raimundo Sampaio Silva Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível CRIMINAL PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Processo nº: 6875/2006 Acusado(s): MARCOS VINÍCIUS AGUIAR FERREIRA Vítima: Patrimônio Público Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Souza DE: MARCOS VINÍCIUS AGUIAR FERREIRA, brasileiro, solteiro natural de Fortaleza/CE, nascido em 28/02/1982, filho de Sérgio Maia Ferreira e Rossicler Aguiar Dantas Ferreira, residenta na Avenida da Paz, Rua V9, Condomínio Água Branca II, Bloco II, Apto. 302, Parque Shalom, São Luís/MA. FINALIDADE: COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 09 (nove) de maio de 2007 (dois mil e sete), às 08:30 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 6875/2006 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 163, § único, inc. III, do CPB. Dado e passado nesta capital, ao 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2007 (dois mil e sete). Eu,____Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª(Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 29/2007 40 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 01) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 1680/2007 AUTOR: CREUSA MARIA FERREIRA SERRÃO ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ RÉU: ATO ADMINISTRATIVO DO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. DESPACHO DE FLS. 90/91. Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo e, visando evitar maiores prejuízos à parte interessada, com a demora da remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, julgo extinto o processo, determinando desde logo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido para entrega ao impetrante ou seu patrono, possibilitando o ajuizamento de novo mandamus perante o Juízo competente. Sem custas nem honorários, em face do pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e dê-se baixa na Distribuição. São Luís /MA, 01 de fevereiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º 1254/2007 AUTORA: MARLY DE JESUS DIAS PEREIRA (Representada: Isadora Dias Pereira) ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 26/27. Desse modo, considerando presentes as hipóteses autorizativas concessão da antecipação da tutela, defiro-a, para determinar ao Estado do Maranhão, através de seu órgão competente, que em caráter de urgência, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas providencie a entrega de 180 (cento e oitenta) ampolas do medicamento OCTREOTIDE à requerente, podendo ser dividido em 90 (noventa) ampolas de imediato e o restante após 30 (trinta) dias, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da demandante. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o para o cumprimento da medida antecipatória. São Luís /MA, 31 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROCESSO N.º 1228/2007 AUTORA: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO COUTINHO CHAVES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS 47. É que, nos termos da legislação específica, para a antecipação dos efeitos da tutela, deverão estar conjugados, além da prova inequívoca das alegações formuladas, que tornem verossímeis os fatos alegados, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou ainda o manifesto propósito procrastinatório da parte demandada. No caso vertente, a toda evidência, não se acham conjugadas tais hipóteses, considerando que a qualificação da empresa requerente como contribuinte, declarada em sua ficha cadastral juntada às fls. 31 dos autos, coaduna-se com a isenção conferida pela Portaria 0705/2001, notificada pela antiga Gerência de Estado da Receita Estadual, por meio do OfícioCircular n.° 012, às fls. 30. Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se o Estado do Maranhão, por mandado, na pessoa do Procurador-Geral do Estado. São Luís /MA, 30 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR EM EXERCÍCIO: DR. MILTON BANDEIRA LIMA 6.ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA: RENATA TEBAS DE MORAIS SENTENÇAS, DECISÃO E DESPACHOS 1. Proc. N.º 261/1969 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual. Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executado: MAURO LIMA WU SENTENÇA (fls. 23/29): “..Isto posto, considerando o transcurso do lapso temporal de mais de 31 (trinta e um) anos de paralisação do presente feito, e com fundamento nos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN e arts. 219, § 5°, e 269, IV do CPC, julga-se com resolução de mérito, improcedente a presente execução fiscal ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Sentença cuja eficácia não se sujeita à Remessa necessária, nos termos do art. 475, §§2°, do CPC. Sem sucumbência. Sem custas (art. 10, I, Lei estadual n° 6.584/96 c/c art. 39 da LEF).Publique-se. Registrese. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. São Luís, 29 de Janeiro de 2007. Drº Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 2. Proc. N.º 11114/1996 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executado: D.S. BORGES EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado(s): Kleber Moreira – OAB/MA n°: 296 e Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe – OAB/MA n°: 2.366. SENTENÇA (fls. 122/124): “...Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, declara-se, na forma do art. 794, I, do CPC, extinta a presente execução. Custas e honorários advocatícios já recolhidos por conta da Executada (fls. 103 e 121). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transito em julgado, arquive-se, dando-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 29 de Janeiro de 2007. Drº Milton Bandeira Lima – Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais 3. Proc. N.º 260/1969 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual. Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executado: ROSENDO DE JESUS SOARES SENTENÇA (fls. 24/30): “..Isto posto, considerando o transcurso do lapso temporal de mais de 31 (trinta e um) anos de paralisação do presente feito, e com fundamento nos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN e arts. 219, § 5°, e 269, IV do CPC, julga-se com resolução de mérito, improcedente a presente execução fiscal ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Sentença cuja eficácia não se sujeita à Remessa necessária, nos termos do art. 475, §§2°, do CPC. Sem sucumbência. Sem custas (art. 10, I, Lei estadual n° 6.584/96 c/c art. 39 da LEF).Publique-se. Registrese. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. São Luís, 29 de Janeiro de 2007. Drº Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 4. Proc. N.º 19550/2006 Ação Anulatória de Débito Fiscal Autor: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA Advogados: Ana Luísa Rosa Veras OAB/MA n°: 6.343 Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana DECISÃO (fls. 101/103): “...Isto posto, considerando a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores de medida reclamada, quais sejam a presença de prova inequívoca que se convença da verossimilhança, bem como o fundado receio de danop irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de Antecipação de Tutela Recursal formulado às D.O. PODER JUDICIÁRIO fls. 22. Intime-se. Ato contínuo, cite-se o réu, Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para Contestar a presente ação no prazo de 60 dias (CPC, art. 219 c/c art. 188). Cite-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Exec. Fiscais. 5. Proc. N.º 4564/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executada: M R A PINHEIRO DA ROCHA. DESPACHO (fls. 25/27): “... Isto posto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bem da Executada ante a ausência dos requisitos de não terem sido encontrados bens contristáveis, bem como o não esgotamento na adoção de diligências, sem sucesso, para a localização do patrimônio penhorável. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Exec. Fiscais. 6. Proc. N.º 16681/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executado: M. L. LOBATO DESPACHO (fls. 31/32): “...Ressalta-se, apenas, não se mostrar adequada a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva quanto á interposiçãi dos Embargos Infringentes de Alçada na doutrina e na jurisprudência, nas causas cujo valor não seja superior a 50 ORTN’s, como se figura o caso em tela. Dessa forma, solução não resta a negativa de seguimento ao recurso interposto. Intimese. Cumpra-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Exec. Fiscais. 7. Proc. N.º 1865/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Paulo Helder Guimarães; João da Silva Santiago Filho OAB/ Ma nº: 2.690 Executado: JARACATY E. IMOBILIÁRIO Advogada: Carolina da Hora Mesquita OAB/MA nº: 5.473. SENTENÇA (fls. 60/62): “...Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, declara-se, na forma do art. 794, I, do CPC, extinta a presente execução. Custas e honorários (estes últimos já recolhidos) por conta da Executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de conhecer o pedido de repasse dos valores depositados nos autos referente aos honorários advocatícios, por não ser verdadeira a afirmação do requerente de fls. 57, a saber, “requer também a este Juízo que sejam feitos os devidos repasses dos valores depositados nos autos (fls. 19 e 54) referente aos honorários advocatícios (...) para conta do Município de São Luís, cujas contas correntes esse município já sabe de có”. Oficie-se ao Banco do Brasil S.A para transferir o valor do Depósito Ouro (fls. 49) concernente às custas calculadas às fls. 54, tal seja R$ 160,56 (cento e sessenta reais e cinqüenta e seis centavos), para a conta corrente do FERJ – UNIÃO , tal seja, Agência 3846-6, conta corrente nº 9575-3. Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Exec. Fiscais. 8. Proc. N.º 1792/1993 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Paulo Helder Guimarães; João da Silva Santiago Filho OAB/ Ma nº: 2.690 Executado: DISTRIBUIDORA CHAVES LTDA, SENTENÇA (fls. 50/55): “..Isto posto, considerando o transcurso do lapso temporal de mais de 05 (Cinco), decorridos desde a decretação do arquivamento provisório, e com fundamento nos arts. 40,§4º da LEF c/c QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 41 174, parágrafo único, I, CTN e art. 269, IV do CPC, e a súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, julga-se com resolução de mérito, improcedente a presente execução fiscal. Sentença cuja eficácia não se sujeita à Remessa necessária, nos termos do art. 475, §§2°, do CPC. Sem sucumbência. Sem custas (art. 10, I, Lei estadual n° 6.584/96 c/c art. 39 da LEF).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. São Luís, 24 de Janeiro de 2007. Drº Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exec. na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 9. Proc. N.º 20169/2005 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Ítalo Fábio Gomes de Azevedo OAB/MA Nº: 4.292 e outros Embargada: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana DECISÃO (fls. 1123/1129): “...Isto posto, considerando a ausência de qualquer erro material a ser corrigido, quer quanto à extinção por litispendência, quer quanto à inexistência de efeito suspensivo à apelação interposta nos primeiros embargos, julga-se improcedente os presentes Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2006. Milton Bandeira Lima – Juiz auxiliar em exerc. na 6ª Vara da Fazenda Pública. COMARCAS DO INTERIOR AÇAILÂNDIA COMARCA DE AÇAILÂNDIA SECRETARIA DA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO P/ INTERROGATÓRIO, COM PRAZO DE 15 DIAS. A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA - JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÃNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e esta Secretaria da 1ª Vara desta Comarca de Açailândia-MA, processa-se uma AÇÃO PENAL – Art. 157, § 2º, I e II do CPB, sob n.º 1041/2004 e Cadastro 1778/ 2004, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra ADRIANO GONZAGA GABRIEL E RAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, que se processa perante este Juízo e esta Secretaria da 1ª Vara, tendo o presente edital a finalidade de CITAR O ACUSADO: RAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vigilante, nascido aos 22/01/1978, filho de Nilson Rodrigues de Oliveira e Raimunda Rodrigues de Oliveira, residente e domiciliado à Rua Duque de Caxias, n.º 595, Vila Lobão, município de Mirador/MA; ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para comparecer na sala de audiências da 1ª Vara, no Fórum Dr. José de Ribamar Fiquene, situado à rua Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, n° 01 , Residencial Tropical, Açailândia – MA, no dia 14 de FEVEREIRO de 2007, às 09:00 horas, para ser interrogado por este Juízo. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito Substituto, a seguir transcrito: Recebidos hoje. Redesigno a audiência de interrogatório do acusado Railson Rodrigues de Oliveira para o próximo dia 14 de fevereiro de 2007, às 09 horas, na sala de audiências deste Juízo, devendo o mesmo ser citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado na forma da lei. Quanto ao interrogatório do outro acusado Adriano Gonzaga Gabriel, expeça-se a devida precatória, nos termos do primeiro parágrafo do despacho de fls. 293. Publique-se. Certifique-se. Notifique-se o Ministério Público. Açailândia, 22 de novembro de 2006. Ass. Fernando Jorge Pereira- Juiz de Direito Substituto. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente edital, publicado e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e sete (2007) Eu,_ Secretaria Judicial da 1ª Vara, subscrevo e assino. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito 42 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 COMARCA DE AÇAILÂNDIA SECRETARIA DA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO P/ INTERROGATÓRIO, COM PRAZO DE 15 DIAS. A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA - JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÃNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e esta Secretaria da 1ª Vara desta Comarca de Açailândia-MA, processa-se uma AÇÃO PENAL – Art. 157, § 2º, I e II e III do CPB, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra ADRIANO GONZAGA GABRIEL E RAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, que se processa perante este Juízo e esta Secretaria da 1ª Vara, tendo o presente edital a finalidade de CITAR O ACUSADO: RAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vigilante, nascido aos 22/01/1978, filho de Nilson Rodrigues de Oliveira e Raimunda Rodrigues de Oliveira, residente e domiciliado à Rua Duque de Caxias, n.º 595, Vila Lobão, município de Mirador/MA; ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para comparecer na sala de audiências da 1ª Vara, no Fórum Dr. José de Ribamar Fiquene, situado à rua Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, n° 01 , Residencial Tropical, Açailândia – MA, no dia 14 de FEVEREIRO de 2007, às 09:00 horas, para ser interrogado por este Juízo. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito Substituto, a seguir transcrito: Recebidos hoje. Redesigno a audiência de interrogatório do acusado Railson Rodrigues de Oliveira para o próximo dia 14 de fevereiro de 2007, às 09 horas, na sala de audiências deste Juízo, devendo o mesmo ser citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado na forma da lei. Quanto ao interrogatório do outro acusado Adriano Gonzaga Gabriel, expeça-se a devida precatória, nos termos do primeiro parágrafo do despacho de fls. 293. Publique-se. Certifiquese. Notifique-se o Ministério Público. Açailândia, 22 de novembro de 2006. Ass. Fernando Jorge Pereira- Juiz de Direito Substituto. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente edital, publicado e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e sete (2007) Eu,__________ Secretaria Judicial da 1ª Vara, subscrevo e assino. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE BOM JARDIM MANDADO DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DR. JÚLIO CESAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimentos tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação de Divórcio Litigioso (processo n. º242007-SJ), em que é requerente LÊDA DAS CHAGAS ESPÍRITO SANTO SILVA e requerido Manoel da Conceição Silva, é o presente para CITAR: MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA, atualmente encontrando–se em lugar inseto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da ação nos autos acima citado, e ofertar querendo a contestação no prazo de 15(quinze) dias, advertido que não sendo contestada a ação serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, art. 285 do C.P.B. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital com o prazo de 15 ( quinze) dias, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 24(vinte e quatro) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,(Manoel Silva Moraes Filho) _________Secretário Judicial, digitei e subscrevi. JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE BOM JARDIM MANDADO DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DR. JÚLIO CESAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimentos tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação de Divórcio Litigioso (processo n. º572007-SJ), em que é requerente José de Ribamar Coelho Lopes e requerida DORALICE DE PINHO LOPES, é o presente para CITAR: DORALICE DE PINHO LOPES, atualmente encontrando–se em lugar inseto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da ação nos autos acima citado, e ofertar querendo a contestação no prazo de 15(quinze) dias, advertido que não sendo contestada a ação serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, art. 285 do C.P.B. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital com o prazo de 15 ( quinze) dias, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,(Manoel Silva Moraes Filho) __Secretário Judicial, digitei e subscrevi. JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA CHAPADINHA COMARCA DE CHAPADINHA PORTARIA N.º 01/2007 A Juíza ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO, respondendo pela Diretoria do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. R E S O L V E, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriado durante o mês de fevereiro do corrente ano, conforme tabela abaixo: PERÍODO PLANTONISTAS 05/02 a 11/02 Juíza: Vanessa Ferreira Pereira (Juizado) Secretária: Tália Maria Barbosa Carvalho Lopes Endereço: Rua Sebastião Almeida, 974 - Centro Telefone: 3471-1161 e/ou 3471-1810 Oficial: Francisco José Araújo Abrunhosa 12/02 a 18/02 Juíza: Andréa Furtado Permutter Lago (1ª Vara) Secretária: Ethiene Aguiar de Sousa Endereço: Av. Oliveira Roma, 428 Bairro Areal Telefone: 3471-1993 ramal 28 e/ou 3471-1728 Oficial: Wellington Moreira de Aguiar 19/02 a 25/02 Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara) Secretário: Johnny Constantino Araújo Endereço: Rua Sebastião Archer, 1309 - Centro Telefone: 3471-1993 ramal 29 e/ou 9114-1804 Oficial: Melquisedeque Mendes Silva 26/02 a 04/03 Juíza: Vanessa Ferreira Pereira (Juizado) Secretária: Tália Maria Barbosa Carvalho Lopes Endereço: Rua Sebastião Almeida, 974 - Centro Telefone: 3471-1161 e/ou 3471-1810 Oficial: Antonio Garreto de Sousa Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Diretora do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, em Chapadinha, 15 de janeiro de 2007. Dra. Andrea Furtado Perlmutter Lago Juíza Diretora do Fórum CANTANHEDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO FORMA DA LEI.... D.O. PODER JUDICIÁRIO A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade n.º 239/06, com expediente nesta Secretaria Judicial, requerida por Maria das Dores Mendes. CITAÇÃO DE: LUÍS SANTOS SOUSA, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR para tomar conhecimento da presente ação, formulada por Maria das Dores Mendes, em favor da menor TAINARA ALMEIDA SOUSA, e intimar para comparecer à audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 28 de fevereiro de 2007, às 12:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 08 dias do mês de janeiro de 2007. Eu, _____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DITEITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 012/ 05-A, movida contra Claudio de Sousa Lima e Outros, com expediente na Secretaria de Vara Judicial. CITAÇÃO DE: ADRIANO PEREIRA DE CASTRO,ou CARLOS RODRIGUES DE CASTRO, vulgo “Venta” ou “Ventão, brasileiro, natural de Pindaré-Mirim/MA, filho de Eduardo de Lima e Castro e rosa Pereira de Castro, residente à Rua à Rua Ouro, Qd. 02, casa 16, Residnecial Canaã, bairro Anil, São Luís/MA, atualmente em local incerto e não sabido e MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “Indio Paiacan”, brasileiro, solteiro, desocupado, residente e domiciliado no Povoado Barro Preto, no município de São Mateus/MA, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para comparecerem à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 012/05-A, a ser realizada no dia 08 de fevereiro de 2007, às 12:00 horas, a fim de serem interrogados e se verem processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no art. 157, § 3.º e art. 288, § único, c/c, art. 69 do CPB, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Ficam os acusados advertidos a comparecerem acompanhados de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 08 dias do mês de janeiro de 2007. Eu, ________ , Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de Cantanhede, os termos da Ação de Divórcio nº 225/06, em que é requerente SAMUEL DA SILVA RODRIGUES, que figura contra JEANE DE SOUSA RODRIGUES, brasileira, casada, profissão e domicílio ignorados. FINALIDADE: Citar, para tomar conhecimento da ação acima mencionada, e intimar para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de divórcio litigioso em consensual, a ser realizada no dia dia 28 de fevereiro de 2007, às 08:30, na sede deste juízo, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 43 fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 01 (uma) vez pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 13 dias do mês de dezembro de 2006. Eu, __________, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de Cantanhede, os termos da Ação de Divórcio Litigioso nº 209/05, em que é requerente JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, que figura contra RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, brasileira, casada, profissão e domicílio ignorados. FINALIDADE: Intimar RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 28 de fevereiro de 2007, às 10:15, na sede deste juízo, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 01 (uma) vez pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 13 dias do mês de dezembro de 2006. Eu, __________, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de Cantanhede, os termos da Ação de Inventário nº 15/03, em que é requerente FRANCISCO MOURA PINTO E OUTROS, e requerido MELCIDES PIRES DE MOURA. FINALIDADE: Citar a requerente RAIMUNDA MOURA FERREIRA, brasileira, casada, doméstica, com endereço em local incerto e não sabido, para, querendo no prazo de 05 (cinco) dias contestar o Pedido de Habilitação nos autos requerido por ANTONIO PIRES DE MOURA, conforme se seguem: “... Assim por tudo exposto requer-se a habilitação nos autos, com consequente devolução de todos os prazos para apresentar as impugnações devidas, bem como o afastamento imediato do inventariante compromissado, em razão da prática de atos ilicitos à frente do cargo, e a nomeação de outro por esse Douto Juízo entre pessoas estranhas aos laços de parentesco, notificando-se o Ministério Público Estadual para que adote as providências que enteder necessárias, diante dos fatos aqui narrados...”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 01 (uma) vez pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de janeiro de 2007. Eu, __, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede-MA, torna público que, nos autos da Ação de Curatela nº 44 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 19/06, com expediente na Secretaria, requerido por MARIA CREUZA PROTÁZIO NASCIMENTO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte: INTERDITADO: CLODOMIR PROTÁZIO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, nascido aos 26 de janeiro de 1975, com 31 anos de idade, filho de Raimundo Nonato Nascimento e Maria Creuza Protázio Nascimento, residente e domiciliado na Rua do Cajuí, s/n, Centro, na Cidade de Cantanhede-MA. CURADOR: MARIA CREUZA PROTÁZIO NASCIMENTO, brasileira, viúva, lavradeira, residente e domiciliado na Rua do Cajuí, s/n, Centro na Cidade de Cantanhede-MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doênça Mental de caráter irreverssível. LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. “Juvenil Amorim Ewerton”, situada à Rua Boa Esperança s/n, Centro, Cantanhede/Ma. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de janeiro de 2007. Eu,____________, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito CODÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE PRAÇA (Prazo de 30 dias) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE PRAÇA O Juiz EDMILSON DA COSTA LIMA, Substituto da 2ª Vara desta cidade de Codó, Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, na forma da lei etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 06.03.2007, a partir das 08: 00 horas, à porta principal do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público a PRAÇA, a que mais der e maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o seguinte bem imóvel, penhorado na EXECUÇÃO Nº 27/2002, em que é exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, e executados: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MARCENEIROS DE CODÓ e outros a saber: “acessórios: Um prédio, construção de tijolos de cerâmica seis furos, argamassa de cimento e barro, radier de concreto armado, coberto de telhas tipo canal, teto de madeira serrada, piso de cimento, todo rebocado, contendo um salão para escritório, medindo 3,60m X 3,60m e um banheiro medindo 1,60m X 1,60m, duas portas de ferro de enrolar, medindo 2,00m X 2,50m cada e cinco janelas de almofadas medindo 1,00m X 1,00m. O referido prédio mede 18,00m (dezoito) metros de frente para a Rua José Rosa, por 15(quinze) de comprimento, edificado em terreno que mede 18,00m X 24,00m, em pessímo estado de conservação, registrado no livro 2-B-7, de Registro Geral, nele às fls. 194, sob a matricula nº 4.994, datado de 13/03/1995, no Cartório do 1º Ofício desta Comarca e, em PRAÇA os bens móveis, também a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação de R$ 23.175,00 (vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais) , a saber: MÁQUINAS E ACESSÓRIOS: 01 lixadeira 1326 7”SWS 120, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 300,00; 01 furadeira 3141 ¹/²”, PBM 550, com o induzido queimado, avaliada em R$ 150,00; 01 eixo para serra motomil 4,1.1/4, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 155,00; 01 torno bancada motomil, nº 85, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 95,00; 01 compressor AR 5,2/100, 140 ibs c/motor fixo, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 740,00; 01 motor WEG TRI 4p 2,00 CV, em bom estado de conservação, avaliado por R$ 190,00; 01 motor WEG TRI 4p 010,0 CV, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 588,00; 01 desempenadeira mazutti de 1400x310, em bom estado de conservação, avaliada em R$2.300,00; 01 plaina mazutti desengr. PD 400, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 7.100,00; 01 serra de fita mazutti SF 600, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 4.550,00; D.O. PODER JUDICIÁRIO 01 torno mazutti manual TM 1300X25, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 2.700,00; 01 tupia mazutti, TU 800X700, em bom estado de conversação, avaliada em R$ 2.400,00; 01 afiador s/base, AF 650S, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 1.430,00; 01 sargento (grampo p/marceneiro), em bom estado de conservação, avaliado em R$ 45,00; 01 pistola majam Alta pressão, mod. 01 alta pressão, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 90,00; 01 pistola majam, mod. 04, baixa pressão, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 60,00, 01 serra circular saturno 550X3,5mm p/7, OHP, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 78,00; 03 correias VB-93, avaliadas em R$ 20,00; 01 serra circular saturno 550X3,5mm p/6, HP, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 95,00; e, 01 chave WEG TRIF. 15 CV 380V, avaliada em R$ 89,00. Totalizando a avaliação em R$ 58.175,00(cinqüenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais), que se encontram no prédio acima identificado, localizado na Rua José Rosa, bairro São Francisco, nesta cidade. Outrossim, se não aparecer licitante, desde já fica designado a 2ª PRAÇA para o dia 26.03.06 a partir das 08:00 horas, no mesmo lugar, a quem mais der. Dos autos não consta recurso pendente de decisão, estando os bens livres de ônus. Pelo presente ficam intimados os executados das designações supra, na hipótese de não serem localizados pessoalmente para a intimação. E para que ninguém possa alegar ignorância mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade de Codó, Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da 2ª Vara , aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete(2007). Eu, (Rosana Maria Penha Saads), Secretária Judicial, fiz digitar e o subscrevi. Juíza EDMILSON DA COSTA LIMA Substituto da 2ª Vara da Comarca de Codó IMPERATRIZ 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 49562006 proposta por CORACI ALVES FEITOSA e como requerido RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processo nº 44572006 proposta por EUVALDO LOPES DE ALMEIDA e como requerido MILTON FRANCISCO GUIMARÃES, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que D.O. PODER JUDICIÁRIO terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processo nº 58092006 proposta por VITÓRIA PEREIRA DA SILVA e como requerido PATRÍCIA CHAVES OLIVEIRA, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processo nº 76812006 proposta por ANTONIO REVIL DE LIMA e como requerido MARIA ZULEIDE DE ALENCAR BARROS, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 67812006 proposta por MARINALVA SILVA NASCIMENTO e como requerido EDMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 45 DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 80852006 proposta por ANTONIA JARLENE AGUIAR REINALDO NASCIMENTO e como requerido MÁRCIO AURÉLIO FONSECA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 82152006 proposta por MARIA ALICE ALVES CARNEIRO e como requerido JOÃO MORAIS DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu _, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proces- 46 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 so nº 82592006 proposta por REGIA COSTA VELOSO DE OLIVEIRA e como requerido RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 83602006 proposta por MARIA DA GUIA SILVA SOUSA e como requerido MANOEL MILTON PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 84092006 proposta por TEREZINHA PAIXÃO AMAZONAS e como requerido JOSÉ CARLOS SILVA AMAZONAS, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 41322006 proposta por ADRIANA DA SILVA LIMA e como requerido MARCONDYS WERBTH FERREIRA DE LIMA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 41422006 proposta por MARIA COSTA SOUSA e como requerido RAIMUNDO OLIVEIRA SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 68452006 proposta por FRANCISCA DA PAIXÃO OLIVEIRA e como requerido MARCU VINICIÚS MAGALHÃES E SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu _, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 68552006 proposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA e como requerido MARCU VINICIÚS MAGALHÃES E SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 75922006 proposta por JOSÉLIA ALVES DE ARAÚJO SILVA ROCHA e como requerido NAILSON SILVA ROCHA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o mesmo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 55552006 proposta por ROBERTO BARBOSA GOMES e como requerida XIMENNA MARTINS GOMES, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 47 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 83702006 proposta por DEUSDETE LIMA DA SILVA e como requerido OZENIRA SOARES DE CARVALHO, brasileira, casada, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de quinze(15) dias por três vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 83952006 proposta por SABINO SOUSA e como requerida MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA, brasileira, casada, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a primeira publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 41372006 proposta por OZIMAR BRAGA MOREIRA JÚNIOR e como requerida LÉA DE SOUSA MOREIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 48 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 41762006 proposta por NILTON PEDRO DE SOUSA e como requerida MARIA IZAMAR DE MACEDO, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 67822006 proposta por SIMÃO ALVES DA SILVA e como requerida IRENILDE OLIVEIRA SILVA, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 49242006 proposta por MANOEL ALVES DOS SANTOS e como requerida RAIMUNDA FRANÇA DOS SANTOS, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 67972006 proposta por MARIANO RAIMUNDO DA SILVA e como requerida FRANCISCA VASCONCELOS DA SILVA, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 52922006 proposta por GILVAN JOSÉ DA CONCEIÇÃO e como requerida LUCINEIDE DA CONCEIÇÃO MONTEIRO ALVES, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 68352006 proposta por ANTONIO ALVES PEREIRA e como requerida MARIA ORLENE FURTUNATO DA SILVA PEREIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu _, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de trinta(30) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 78152006 proposta por ANTONIO CARDOSO ROSA e como requerida MARIA ONEIDE ALMEIDA, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do trigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 78502006 proposta por IVAN LIMA SANTIAGO e como requerida MARINETE ROCHA SANTIAGO, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 81112006 proposta por VALDIR ALVES SANTOS e como requerida ZILDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar apartir do QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 49 vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA 3ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processo nº 44452006 proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA e como requerida PAULA FELIZARDO RIBEIRO, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do vigésimo dia após a publicação deste, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 08 de Janeiro de 2007. Eu ____, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAMÍLIA ITINGA DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A DOUTORA DENISE PEDROSA TORRES DIAS, MM. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Anulação de Registro de Nascimento 204/2006, em que tem como requerente GERSON RUNY BERTUOL, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA: WEDLLA GABRIELA DIAS BERTUOL, menor púbere representada pela sua genitora MARIA APARECIDA PINTO DIAS, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada hoje em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias (art. 232 do CPC), responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Artigo 285, do Código de Processo Civil). O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007). Eu, __________, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo. DENISE PEDROSA TORRES DIAS Juíza de Direito Substituta 50 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO- 2007 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTAE) DIAS A DOUTORA DENISE PEDROSA TORRES DIAS, MM. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de PENAL nº 104/2006, em que tem como réu RICARDO DOS SANTOS, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: RICARDO DOS SANTOS, brasileiro, casado, empreiteiro, filho de Maria Aparecida dos Santos, residente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos da Ação Penal supramencionada, na qual o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, IV e 168, § 1º, III, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007). Eu, __________, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo. DENISE PEDROSA TORRES DIAS Juíza de Direito Substituta EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A DOUTORA DENISE PEDROSA TORRES DIAS, MM. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Litigioso processo 081/2006, em que tem como requerente ROSA MARIA DE OLIVEIRA BORGES OLIVEIRA, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: OZEAS DE JESUS OLIVERIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado hoje em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e começará a fluir a partir da data da referida audiência, ciente de que não sendo contestada a ação, se presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Artigo 285, do Código de Processo Civil). O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos quinze (15) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007). Eu, __________, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo. DENISE PEDROSA TORRES DIAS Juíza de Direito Substituta SANTA LUZIA DO PARUÁ COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ AÇÃO DE CURATELA Nº 1.438/05 (REMOÇÃO DE CURADOR) REQUERENTE: ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM ASSIST.: :MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDINTANDA: ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) CITAÇÃO DE: JOSEFINA DE JESUS DINIZ, brasileira, maranhense de Pinheiro, nascida em 24.11.1977, solteira, filha de Alexandrina de Jesus Diniz Pereira, atualmente domiciliada em local incerto e não-sabido. FINALIDADE: Citação da requerida acima qualificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa ao pedido de remoção de curador, formulado por ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM, nos autos em epígrafe. ADVERTÊNCIA: Não apresentada defesa, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC) SEDE DO JUÍZO: Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204. E, para constar, eu,__(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 1.438/05 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSEFINA DE JESUS DINIZ ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICOE STADUAL INTERDITANDO: ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.438/05) foi proferido despacho, cujo teor é do seguinte teor: “1. Tendo em vista que há plausibilidade substancial do direito invocado (fumus boni iuris)bem assim o perigo da demora da prestação jurisdição (periculum in mora), e no intuito de regularizar a situação da interditanda junto à Previdência Social e às instituições bancárias, com vistas a evitar que a requerida venha a sofrer situações de risco social e de abandono material, ex officio, nomeio o senhor ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM como curador provisório de sua mãe Alexandrina de Jesus Diniz Pereira (nascida em 28/03/1954),a fim de que o mesmo possa gerenciar o atos da vida civil e comercial, com poderes para representá-la junto a quaisquer repartições públicas, instituições bancárias e comércio em geral, podendo passar recibos, assinar papéis, receber e dar quitação, renovar senha de cartão magnético previdenciário, e tudo mais para desempenhar o encargo, na forma da lei. 2.Lavre-se o termo de curatela provisório, tome-se o compromisso de curador (a) e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. 3. Citese a Sra. JOSEFINA DE JESUS PEREIRA por edital, com prazo de 20 dias, para, em 15 dias, apresentar a defesa ao pedido de remoção de curador, constando as advertências legais (publique-se no DJ/MA e afixe-se cópia no átrio do Fórum local. 4. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 29 de janeiro de 2007. as. João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, digitei. DR.João Pereira Neto Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº 002/2007 PROCESSO TRT Nº MS-00341-2006-000-16-00-1 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: MARIA DE JESUS BATISTA RODRIGUES QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 51 correção monetária; R$ 164,45, de custas processuais; R$ 41,11 de custas calculo de liquidação, R$ 822,23 de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ XXX de atos dos oficiais de Justiça; R$ 291,70 de contribuições p r e v i d e n c i á r i a s - c o t a d o e m p r e g a d o r. D E S PA C H O : " F a c e à certidão de fls. 73, cite-se por edital". Imperatriz-MA, 03/10/ 06. Dr(a). Liliane de Lima Silva - Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 16/01/ 2006. Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Érico Renato Serra Cordeiro - Juiz Titular EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Pelo presente EDITAL, fica citada a litisconsorte, MARIA DE JESUS BATISTA RODRIGUES, com endereço incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito na condição de litisconsorte. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano dois mil e sete. Eu,......................., Risoleta Ribeiro de O. Sousa, Analista Judiciário, digitei. E eu,.................................Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Relatora SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº 003/2007 PROCESSO TRT Nº MS-00343-2006-000-16-00-0 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE TIMON LITISCONSORTE: RAIMUNDA PEQUENA DA LUZ CAMPOS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Pelo presente EDITAL, fica citada a litisconsorte, RAIMUNDA PEQUENA DA LUZ CAMPOS, com endereço incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito na condição de litisconsorte. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano dois mil e sete. Eu, Risoleta Ribeiro de O. Sousa, Analista Judiciário, digitei. E eu, Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Relatora V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 353/2002 EXEQÜENTE(S): JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO(A):EXATA COBRANÇAS JURÍDICAS. EDITAL DE CITAÇÃO. O(A) Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXATA COBRANÇAS JURÍDICAS, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.541,77 , atualizado até 31/07/2006, sendo R$ 8.222,28, correspondente ao principal (dos quais R$ 125,83 referem-se à contribuição previdenciária do empregado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou DESPACHO PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02154-2003-003-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDA: CLEIDIMAR SILVA NASCIMENTO ADVOGADA: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 163/164). Regular representação processual (fl. 72). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/ 69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 160/162, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso voluntário e deu provimento parcial à remessa para deferir o FGTS partir de 02/01/1999. Contrato nulo O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/ 88 e divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/ 11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): “A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. 52 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).” Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: “Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação” Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00282-2004-012-16-00-0 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: VILDOMAR LOPES DE SOUSA ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 96/97). Representação processual regular (fl. 103). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 93/95, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da reclamante para excluir os honorários e deferir o período de férias em dobro acrescidas de 1/ 3, respectivamente. Exceção de incompetência – divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de que o regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT sob o fundamento, não impugnado de modo específico (Súmula nº 422/TST), de que não houve prova da publicação da lei municipal que supostamente teria instituído tal regime jurídico (Súmula nº 126/TST). É inespecífico o aresto oriundo do TRT da 3ª Região (Súmula nº 296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico D.O. PODER JUDICIÁRIO seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os demais arestos (art. 896, “a”, da CLT), porquanto oriundos do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 01654-2004-001-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 83 e 88). Regular representação processual (fl. 63). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 79/82, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos para manter a decisão recorrida que deferiu o pagamento do FGTS referente a todo o pacto laboral. Contrato nulo O TRT entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS, O recorrente aponta violação do art. 37, inciso II, da CF/88. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento do recurso de revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: “A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/ 88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.” De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., subsiste a necessidade de indicação “expressa” (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea “c” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/RV nº 00011-2005-010-16-00-2 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO: PAULO JOSÉ MONTEIRO SANTOS LIMA RECORRIDo: JONAS pereira da silva ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 121/122). Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 113/119, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa D.O. PODER JUDICIÁRIO necessária e ao recurso ordinário da FUNASA, para excluir da condenação o prazo de 48 horas previsto para o cumprimento da decisão e o pagamento das custas. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Sociedades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que o trabalhador haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e pa- QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 53 drões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/ 93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769, 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte, ao examinar a questão da revelia da Associação, emitiu tese explícita apenas sob o enfoque da aplicação do art. 844 da CLT. Não houve pronunciamento expresso sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Estabelecido, desse modo, que houve confissão plena quanto à matéria de fato, afasta-se desde logo o debate sobre a questão da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois não se exige prova de fato incontroverso. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. A única cláusula contratual examinada foi aquela que previu a exclusão da responsabilidade trabalhista da FUNASA, tendo o Órgão jurisdicional afastado sua aplicabilidade com base no art. 9º da CLT e nos princípios da proteção ao empregado e da primazia da realidade, ressaltando que, mesmo depois de extinto o contrato de trabalho com a Associação, o reclamante continuou a prestar serviços no local anterior, ao Programa de Saúde da Família Indígena, vistoriado pelo pessoal da FUNASA, o que evidencia que, embora formalmente houvesse convênio, na prática esteve em curso contrato de prestação de serviços. 54 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Uma vez estabelecido que a hipótese é de contrato de prestação de serviços (Súmula nº 126/TST), tudo indica que, ante o princípio da supremacia da Constituição, a norma contratual que previu a inexistência de responsabilidade da FUNASA não possa prevalecer sobre o art. 37, § 6º, da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do ente público. Aliás, tratando-se de contrato de prestação de serviços, nem mesmo a legislação infraconstitucional (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93) pode afastar a responsabilidade objetiva da Administração direta e indireta. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/ TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/ 2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de seguro-desemprego, PIS, multa do art. 477 da CLT e assinatura da CTPS, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13ºs proporcionais, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS, verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/ 98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/RV nº 00015-2005-010-16-00-0 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO E PROCURADOR FEDERAL: EVERTON D.O. PODER JUDICIÁRIO PACHECO SILVA E PAULO LAVENÈRE, RESPECTIVAMENTE RECORRIDo: JOSÉ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls.121/122). Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 114/120, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA, para excluir da condenação o prazo de 48 horas previsto para o cumprimento da decisão e o pagamento das custas. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Sociedades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que o trabalhador haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. D.O. PODER JUDICIÁRIO Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/ 93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769, 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte, ao examinar a questão da revelia da Associação, emitiu tese explícita apenas sob o enfoque da aplicação do art. 844 da CLT. Não houve pronunciamento expresso sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Estabelecido, desse modo, que houve confissão plena quanto à matéria de fato, afasta-se desde logo o debate sobre a questão da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois não se exige prova de fato incontroverso. QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 55 O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. A única cláusula contratual examinada foi aquela que previu a exclusão da responsabilidade trabalhista da FUNASA, tendo o Órgão jurisdicional afastado sua aplicabilidade com base no art. 9º da CLT e nos princípios da proteção ao empregado e da primazia da realidade, ressaltando que, mesmo depois de extinto o contrato de trabalho com a Associação, o reclamante continuou a prestar serviços no local anterior, ao Programa de Saúde da Família Indígena, vistoriado pelo pessoal da FUNASA, o que evidencia que, embora formalmente houvesse convênio, na prática esteve em curso contrato de prestação de serviços. Uma vez estabelecido que a hipótese é de contrato de prestação de serviços (Súmula nº 126/TST), tudo indica que, ante o princípio da supremacia da Constituição, a norma contratual que previu a inexistência de responsabilidade da FUNASA não possa prevalecer sobre o art. 37, § 6º, da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do ente público. Aliás, tratando-se de contrato de prestação de serviços, nem mesmo a legislação infraconstitucional (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93) pode afastar a responsabilidade objetiva da Administração direta e indireta. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/ TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/ 2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de seguro-desemprego, PIS, multa do art. 477 da CLT e assinatura da CTPS, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13ºs proporcionais, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS, verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/ 98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos 56 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00158-2005-010-16-00-2 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA PROCURADORA FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: 1. JUACY VIEIRA AMORIM 2. ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADOS: 1. ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO 2. SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fl. 125/126). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 119/123, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA, não reconhecendo a existência de terceirização, sob o fundamento de que a administração pública, quando firma convênios e se limita a repassar recursos, não pode responder de forma subsidiária, como se houvesse terceirização. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. D.O. PODER JUDICIÁRIO É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-10-2000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte, ao examinar a questão da revelia da Associação, emitiu tese explícita apenas sob o enfoque da aplicação do art. 844 da CLT. Não houve pronunciamento expresso sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Estabelecido, desse modo, que houve confissão plena quanto à matéria de fato, afasta-se desde logo o debate sobre a questão da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois não se exige prova de fato incontroverso. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. A única cláusula contratual examinada foi aquela que previu a exclusão da responsabilidade trabalhista da FUNASA, tendo o Órgão jurisdicional afastado sua aplicabilidade com base no art. 9º da CLT e nos princípios da proteção ao empregado e da primazia da realidade, ressaltando que, mesmo depois de extinto o contrato de trabalho com a Associação, o reclamante continuou a prestar serviços no local anterior, ao Programa de Saúde da Família Indígena, vistoriado pelo pessoal da FUNASA, o que evidencia que, embora formalmente houvesse convênio, na prática esteve em curso contrato de prestação de serviços. Uma vez estabelecido que a hipótese é de contrato de prestação de serviços (Súmula nº 126/TST), tudo indica que, ante o princípio da supremacia da Constituição, a norma contratual que previu a inexistência de responsabilidade da FUNASA não possa prevalecer sobre o art. 37, § 6º, da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do ente público. Aliás, tratando-se de contrato de prestação de serviços, nem mesmo a legislação infraconstitucional (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93) pode afastar a responsabilidade objetiva da Administração direta e indireta. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/ TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/ 2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 57 pretendida exclusão do pagamento de PIS, da indenização do segurodesemprego e de honorários advocatícios, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e INSS verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-0900.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. Quanto à obrigação de fazer anotação na CTPS, cumpre lembrar que caso a Associação se recuse a fazê-lo, tal será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/RV nº 00191-2005-010-16-00-2 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO E PROCURADOR FEDERAL: EVERTON PACHECO SILVA E PAULO LAVENÈRE, RESPECTIVAMENTE RECORRIDa: idacelia tomas ribeiro ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 96/97). Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 88/94, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA, para excluir da condenação o prazo de 48 horas previsto para o cumprimento da decisão e o pagamento das custas. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas 58 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Sociedades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que o trabalhador haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa D.O. PODER JUDICIÁRIO estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769, 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte, ao examinar a questão da revelia da Associação, emitiu tese explícita apenas sob o enfoque da aplicação do art. 844 da CLT. Não houve pronunciamento expresso sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Estabelecido, desse modo, que houve confissão plena quanto à matéria de fato, afasta-se desde logo o debate sobre a questão da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois não se exige prova de fato incontroverso. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. A única cláusula contratual examinada foi aquela que previu a exclusão da responsabilidade trabalhista da FUNASA, tendo o Órgão jurisdicional afastado sua aplicabilidade com base no art. 9º da CLT e nos princípios da proteção ao empregado e da primazia da realidade, ressaltando que, mesmo depois de extinto o contrato de trabalho com a Associação, o reclamante continuou a prestar serviços no local anterior, ao Programa de Saúde da Família Indígena, vistoriado pelo pessoal da FUNASA, o que evidencia que, embora formalmente houvesse convênio, na prática esteve em curso contrato de prestação de serviços. Uma vez estabelecido que a hipótese é de contrato de prestação de serviços (Súmula nº 126/TST), tudo indica que, ante o princípio da supremacia da Constituição, a norma contratual que previu a inexistência de responsabilidade da FUNASA não possa prevalecer sobre o art. 37, § 6º, da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do ente público. Aliás, tratando-se de contrato de prestação de serviços, nem mesmo a legislação infraconstitucional (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93) pode afastar a responsabilidade objetiva da Administração direta e indireta. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” D.O. PODER JUDICIÁRIO Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/ 2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/ 08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de seguro-desemprego, PIS, multa do art. 477 da CLT e assinatura da CTPS, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13ºs proporcionais, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS, verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO REXOF/RV Nº 00282-2005-005-16-00-2 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TURILÂNDIA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDA: MARIA ANTONIA RODRIGUES REIS ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO XAVIER Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 66 e 68). Regular a representação processual (fl. 19). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 43/47, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. A Corte manteve a sentença que deferiu os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 62/65. Efeitos do contrato nulo – contrariedade à Súmula nº 363/TST e violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 59 No caso concreto a contraprestação paga era igual ao salário mínimo o pagamento de depósitos do FGTS foi deferido com base na evolução do salário mínimo. A atual redação da Súmula nº 363 (DJ-21.11.2003) consagra que: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” O Verbete Sumular reflete o entendimento de que é devida a contraprestação efetivamente pactuada, ressalvando, contudo, que esta não pode ser inferior ao salário mínimo, ou seja, manda observá-lo para fins de contraprestação mínima. Nesse contexto, está evidenciada a ausência de interesse recursal do reclamado (necessidade e utilidade) em discutir sobre a base de cálculo do FGTS. De outro lado, tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior têm aplicado a Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Cita-se o precedente RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen: “A propósito do FGTS, não obstante a nulidade do contrato, os princípios constitucionais em que se funda a própria República Federal do Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, impuseram ao TST, ao editar o Enunciado 363, a conclusão de se garantir ao trabalhador público direitos mínimos que o colocassem a salvo da condição similar ao escravo. Esses princípios, que levaram esta Corte a abrandar as implicações provenientes da nulidade do contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública, certamente inspiraram a alteração imprimida à Lei 8.036/90 pelo artigo 9º da MP 2.164-41/2001, infirmando assim eventual pecha de inconstitucionalidade. É bom salientar ainda que a proibição do efeito retrooperante remete ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à aplicação da medida provisória aos contratos já findos. (...) Dela se pode concluir pela aplicação incontinenti da inovação aos processos em curso e, extensivamente, aos contratos de trabalho então findados, mesmo porque o são sabidamente de trato sucessivo, e o FGTS foi universalizado como regime jurídico único, conforme se infere do artigo 7º, incisos I e III, da Constituição (...).” Nos termos da fundamentação supra, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 363/TST, tampouco a pretendida afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO REXOF/RV Nº 00296-2005-005-16-00-6 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TURILÂNDIA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDA: MARIA DO LIVRAMENTO PINHEIRO ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO XAVIER 60 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 68 e 70). Regular a representação processual (fl. 19). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 44/48, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. A Corte manteve a sentença que deferiu os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 64/67. Efeitos do contrato nulo – contrariedade à Súmula nº 363/TST e violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. No caso concreto a contraprestação paga era igual ao salário mínimo o pagamento de depósitos do FGTS foi deferido com base na evolução do salário mínimo. A atual redação da Súmula nº 363 (DJ-21.11.2003) consagra que: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” O Verbete Sumular reflete o entendimento de que é devida a contraprestação efetivamente pactuada, ressalvando, contudo, que esta não pode ser inferior ao salário mínimo, ou seja, manda observá-lo para fins de contraprestação mínima. Nesse contexto, está evidenciada a ausência de interesse recursal do reclamado (necessidade e utilidade) em discutir sobre a base de cálculo do FGTS. De outro lado, tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior têm aplicado a Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Cita-se o precedente RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen: “A propósito do FGTS, não obstante a nulidade do contrato, os princípios constitucionais em que se funda a própria República Federal do Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, impuseram ao TST, ao editar o Enunciado 363, a conclusão de se garantir ao trabalhador público direitos mínimos que o colocassem a salvo da condição similar ao escravo. Esses princípios, que levaram esta Corte a abrandar as implicações provenientes da nulidade do contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública, certamente inspiraram a alteração imprimida à Lei 8.036/90 pelo artigo 9º da MP 2.164-41/2001, infirmando assim eventual pecha de inconstitucionalidade. É bom salientar ainda que a proibição do efeito retrooperante remete ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à aplicação da medida provisória aos contratos já findos. (...) Dela se pode concluir pela aplicação incontinenti da inovação aos processos em curso e, extensivamente, aos contratos de trabalho então findados, mesmo porque o são sabidamente de trato sucessivo, e o FGTS foi universalizado como regime jurídico único, conforme se infere do artigo 7º, incisos I e III, da Constituição (...).” D.O. PODER JUDICIÁRIO Nos termos da fundamentação supra, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 363/TST, tampouco a pretendida afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00692-2005-012-16-00-1 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: MARIA ARLETE DOS SANTOS LIMA PEREIRA ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 177/178). Representação processual regular (fl. 31). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/ 69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 174/176, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação os prazos e as multas. Exceção de incompetência – divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de que o regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT sob o fundamento, não impugnado de modo específico (Súmula nº 422/TST), de que não houve prova da publicação da lei municipal que supostamente teria instituído tal regime jurídico (Súmula nº 126/TST). É i n e s p e c í f i c o o a r e s t o o r i u n d o d o T RT d a 3 ª R e g i ã o (Súmula nº 296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os demais arestos (art. 896, “a”, da CLT), porquanto oriundos do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00811-2005-012-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTANA ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Regular a representação processual (fl. 34). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/ 88). Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso. A intimação ocorreu em 14/08/06 (segunda-feira), o início do prazo em dobro em 15/08/06 (terça-feira), e o término em 30/08/06 (fl. 101). Não obstante, a interposição da revista deu-se em 31/08/06 (fl. 104), ou seja, após o prazo recursal. Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no a r t . 8 9 3 d a C LT, e n t r e e l e s o r e c u r s o d e r e v i s t a ( i t e m I I I d o referido dispositivo consolidado). Como o recorrente em questão trata-se de Fazenda Pública municipal, o referido prazo é contado em dobro, de acordo com o artigo 1º, inciso III do Decreto-Lei nº 779/69. D.O. PODER JUDICIÁRIO Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço do recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF Nº 00854-2005-012-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO CARVALHO NUNES ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Regular a representação processual (fl. 20). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/ 88). Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso. A intimação ocorreu em 14/08/06 (segunda-feira), o início do prazo em dobro em 15/08/06 (terça-feira), e o término em 30/08/06 (fl. 71). Não obstante, a interposição da revista deu-se em 31/08/06 (fl. 74), ou seja, após o prazo recursal. Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT, entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado). Como o recorrente em questão trata-se de Fazenda Pública municipal, o referido prazo é contado em dobro, de acordo com o artigo 1º, inciso III do Decreto-Lei nº 779/69. Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço do recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00984-2005-004-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDO: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RIBEIRO ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 49/50). Regular representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 46/ 48, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos para manter a decisão que condenou o ente público ao pagamento do FGTS do período laborado. Contrato nulo O recorrente aponta violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88 e divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 61 Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/ 90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): “A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).” Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: “Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação” Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região 62 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 01150-2005-004-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: ATENILSON VIEIRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 62 e 64). Regular representação processual (fl. 25). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 58/61, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos ordinários para manter a decisão recorrida que condenou o Município de São Luís a pagar ao reclamante o FGTS do período laborado. Contrato nulo O TRT entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS, O recorrente aponta violação do art. 37, inciso II, da CF/88. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento do recurso de revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: “A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/ 88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.” De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., subsiste a necessidade de indicação “expressa” (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea “c” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 03361-2005-015-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: STANLEY ROOSEVELT ALVES BORGES ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 69 e 71). Regular representação processual (fl. 25). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 65/68, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos ordinários e deu provimento parcial à remessa de ofício para excluir da condenação a obrigação da anotação da CTPS. Contrato nulo O TRT entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS, O recorrente aponta violação do art. 37, inciso II, da CF/88. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento do recurso de revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO “A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/ 88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.” De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., subsiste a necessidade de indicação “expressa” (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea “c” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 03372-2005-015-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: JACQUELINE DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 63 e 65). Regular representação processual (fl. 07). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 59/62, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos para manter a decisão recorrida que deferiu o pagamento do FGTS referente a todo o pacto laboral. Contrato nulo O TRT entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS, O recorrente aponta violação do art. 37, inciso II, da CF/88. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento do recurso de revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: “A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/ 88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.” De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., subsiste a necessidade de indicação “expressa” (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea “c” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 01080-2002-001-16-00-0 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA RECORRIDO: BENEDITO SOUSA DE JESUS NETO ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 369 e 373). Representação processual regular (fl. 397). Comprovado o recolhimento de custas processuais (fl. 271). Entretanto, resta evidenciada a irregularidade na comprovação do recolhimento do depósito recursal. O juiz de primeiro grau arbitrou o valor da condenação em R$10.000,00 (fl. 253). Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de R$ 4.169,33 (fl. 270). Na instância ordinária, não foi alterado o montante da condenação. Quando da interposição da revista, a empresa reclamada estava obrigada a recolher o valor complementar para atingir o montante da condenação, isto é, R$ 5.830,67. Todavia, somente foi comprovado o recolhimento do equivalente a R$ 5.447,96 (fl. 396). Tudo indica que a recorrente pretendeu somar o valor recolhido na interposição do recurso ordinário com o valor do recolhimento na interposição do recurso de revista (R$ 4.169,33 + R$ 5.447,96 = R$ 9.617,29), para fins de garantia do RR, o que não se admite. Cita-se a Súmula nº 128/TST: “I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” Cita-se a alínea “b”, inciso II, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST: “se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso.” Ante o contexto, tudo indica que o caso seja de deserção. CONCLUSÃO Não se observa a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 00489-2003-004-16-00-9 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. ARISTON CHAGAS APOLIANO 2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ADVOGADOS: 1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 589/590). Regular a representação processual (fls. 62 e 608). Custas recolhidas (fl. 497). Contudo, não está preenchido o pressuposto extrínseco da comprovação do recolhimento do depósito recursal. A condenação foi fixada em R$ 5.669,86 (fl. 464). Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de R$ 4.169,33 a título de depósito recursal (fl. 496). Desse modo, na interposição do recurso de revista, estava a parte obrigada a comprovar recolhimento no valor mínimo legal fixado em tabela editada pelo TST ou, a seu critério, no valor complementar suficiente para atingir o montante da condenação (Súmula nº 128/TST). No caso concreto, a reclamada comprovou o recolhimento do depósito complementar, no montante de R$ 1.500,53, fora do prazo do recurso, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 245/TST, in verbis: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. CONCLUSÃO Não conheço do recurso. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 63 PROCESSO RR/RO Nº 00681-2003-008-16-00-0 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA 2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. DIVINO MOREIRA MENDES NETO 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 412/415). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 353 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 412 e 434). Regular a representação processual (fls. 92 e 453). Comprovado o recolhimento do depósito recursal (fls. 353 e 453) e das custas (fl. 353). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 366/378, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuindo responsabilidade subsidiária à FRM e excluir as parcelas de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, da CLT. Embargos de declaração rejeitados às fls. 405/411. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com base na fundamentação em epígrafe. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 00697-2003-001-16-00-9 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA 2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 64 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 RECORRIDOS: JÚNIOR 1. FRANCISCO ALBERTO MORAES VIANA 2. OS MESMOS 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (474/475). Regular a representação processual (fls. 492/493). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 516 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 474 e 495). Regular a representação processual (fls. 53 e 514). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 516) e do depósito recursal (fl. 515). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão d e f l s . 4 4 4 / 4 4 9 , p o r m e i o d o q u a l o T RT, e m P r o c e d i m e n t o Sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir as parcelas próprias do contrato por prazo determinado, após reconhecer o vínculo de emprego com o ISAE e condenar-lhe a assinar a CTPS do recorrente no período de 15/03/ 2001 a 31/05/2002 e condenar subsidiariamente nas mesmas verbas, exceto anotação da CTPS, a FRM. Embargos de declaração rejeitados às fls. 471/473. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/ 8 8 , p o r q u a n t o , d e a c o r d o c o m o T RT, o c o n j u n t o p r o b a t ó r i o constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região ADVOGADOS: PROCESSO RR/RO Nº 00950-2003-012-16-00-8 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. NILSA MARIA MADEIRA COIMBRA 2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ADVOGADOS: 1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 570/571). Regular a representação processual (fls. 105 e 589). Custas recolhidas (fl. 464). Contudo, não está preenchido o pressuposto extrínseco da comprovação do recolhimento do depósito recursal. A condenação foi fixada em R$ 5.000,00 (fl. 419). Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de R$ 4.169,33 a título de depósito recursal (fl. 463). Desse modo, na interposição do recurso de revista, estava a parte obrigada a comprovar recolhimento no valor mínimo legal fixado em tabela editada pelo TST ou, a seu critério, no valor complementar suficiente para atingir o montante da condenação (Súmula nº 128/TST). No caso concreto, a reclamada comprovou o recolhimento do depósito complementar, no montante de R$ 830,67, fora do prazo do recurso, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 245/TST, in verbis: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. CONCLUSÃO Não conheço do recurso. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 01160-2003-001-16-00-6 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA 2. JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: 1. NATANILSON DE JESUS PEREIRA MARQUES 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 404 e 407). Regular a representação processual (fls. 424/425). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 447 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 404 e 426). Regular a representação processual (fls. 99 e 445). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 447) e do depósito recursal (fl. 446). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão d e f l s . 3 7 4 / 3 7 9 , p o r m e i o d o q u a l o T RT, e m P r o c e d i m e n t o Sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com o ISAE e condena-lo a assinar a CTPS do recorrente no período de 15/03/01 a 31/ 05/02 e a pargar as parcelas pleiteadas na inicial, exceto aviso prévio, ajuda de custo, multa do art. 477, da CLT, indenização do seguro desemprego, honorários e multa de 40% do FGTS e condenar subsidiariamente, exceto na anotação da CTPS, a FRM. Embargos de declaração rejeitados às fls. 401/403. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento. D.O. PODER JUDICIÁRIO Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROS Nº 01230-2003-012-16-00-0 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. DOMINGOS ARTUR EVERTON DE SANTANA 2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ADVOGADOS: 1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 470/471). Regular a representação processual (fls. 109 e 489). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 364) e de depósito recursal (fls. 363 e 490). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 435/445, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso do reclamante, deu parcial provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado e deu provimento do recurso do ISAE para julgar improcedente a reclamação em relação a ele. Embargos de declaração rejeitados às fls. 463/469. Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento). Não se observa provável vulneração ao art. 47, do CPC, o qual contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro, no caso a Cooperativa, dada sua participação direta na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 65 acesso a documentos de terceiro, no caso a Cooperativa, o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art. 47, do CPC. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 3º e 442, da CLT Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por tais fundamentos. Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com a FRM, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui responsabilidade pelo vínculo de emprego existente com o reclamante, sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no trabalho cooperado). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial São inespecíficos os arestos de fls. 482/485 (TRT’s da 3ª, da 4ª e da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 482/483, bem como aqueles de fls. 484/485, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl. 483 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido. Também é inespecífico o último aresto de fl. 485 (SDI-II do TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região. Inespecífico ainda o último julgado de fl. 487 (TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos inespecíficos acima analisados. É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 486), hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. O aresto de fls. 486/487 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROS/PS Nº 01293-2003-003-16-00-5 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. MARIA LÚCIA DA COSTA BARROS 2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ADVOGADOS: 1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 66 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 472/473). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 388) e do depósito recursal (fl. 387). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto não há nos autos procuração, ou substabelecimento, que outorgue poderes aos advogados subscritores do recurso de revista, Drs. José Caldas Góis e José Caldas Góis Júnior (fl. 473). Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito dos referidos advogados, uma vez que a reclamada foi representada em juízo pela advogada Cildéa Sá Ferreira, conforme registro na ata de audiência do dia 27/08/2003 (fls. 67/70). Ora, a postulação sem mandato é admissível nas hipóteses do art. 37, do CPC, devendo, todavia, o advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente de manifestação da autoridade judiciária. Cita-se a Súmula nº 164/TST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 – O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço do recurso. Publique-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 02097-2003-003-16-00-8 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÙNIOR RECORRIDOS: 1. JALDEMIR DINIZ DUARTE 2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 371/372). Regular a representação processual (fls. 85 e 390). Comprovado o recolhimento das custas processuais (fl. 288) e do depósito recursal (fls. 287 e 391). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 334/345, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, negou provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Embargos de declaração rejeitados às fls. 368/370. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 02112-2003-001-16-00-5 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA 2. JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: 1. JOSÉ DE JESUS NEVES VIANA 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 374/375). Regular representação processual (fls. 392/393). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 277 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 374 e 394). Regular a representação processual (fls. 82 e 412). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 277) e do depósito recursal (fls. 298 e 413). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 325/373, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, negou provimento aos recursos do reclamante e da Fundação Roberto Marinho. Embargos de declaração rejeitados às fls. 366/373. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO Nº 00099-2004-001-16-00-0 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA RECORRIDO: CÉLIA MARIA ALVES DE BRITO ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 172 e 173). Representação processual regular (fl. 189). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 191) e do depósito recursal (fl. 190). Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 151-154, por meio do qual o TRT resolveu dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, para deferir 05 (cinco) períodos de licença-prêmio de 1999 a 2003. Embargos de declaração acolhidos parcialmente às fls. 169-171, para incluir no acórdão a condenação ao pagamento das custas processuais. Anistia – efeitos financeiros – direito a licença-prêmio O TRT consignou que, ante o disposto na Lei nº 8.878/1994, os efeitos financeiros da anistia contam-se apenas do seu efetivo retorno, parâmetro que foi observado no acórdão recorrido, que deferiu licençaprêmio somente a partir de 1999. A Corte ressaltou que é irrelevante o fato de o Regulamento da CONAB (empresa sucessora) ter assegurado o direito à licença-prêmio somente aos empregados admitidos até 1996, pois a reclamante foi contratada pela COBAL (empresa sucedida) em 1983 e demitida de maneira irregular em 1990, ocorrendo a sucessão durante o período do afastamento, tendo a obreira direito aos benefícios contratuais decorrentes da sucessão. A recorrente aponta: a) violação do art. 6º, da Lei nº 8.878/94; b) contrariedade à OJ Transitória nº 56, da SDI-I, do TST; c) e divergência jurisprudencial. A Corte Regional, na parte em que entendeu que os efeitos financeiros do deferimento do pedido de licença-prêmio devem ser contados apenas da data do retorno da empregada às atividades laborais, decidiu em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST: “Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.” A literalidade do art. 6º da Lei nº 8878/94 trata especificamente dos efeitos financeiros dos direitos trabalhistas reconhecidos. Já o reconhecimento, em si, dos próprios direitos trabalhistas, como no caso em exame, onde o TRT concluiu que a sucessão entre COBAL e CONAB no transcurso do período de afastamento (1990 a 1999) assegurou à reclamante os mesmos benefícios dos empregados admitidos pela CONAB até 1996, é questão eminentemente interpretativa, diante do que somente por divergência jurisprudencial seria viável a admissibilidade da revista (alínea “a”, art. 896, da CLT). Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST: “Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea ‘c’ do art. 896 e na alínea ‘b’ do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” O primeiro julgado de fl. 179, o segundo de fl. 181 (oriundos da SDI-I do TST), bem assim o terceiro de fls. 182-183 (TRT da 8ª Região), não divergem, mas sim convergem com a decisão recorrida, pois veiculam teses no sentido de que não se há falar em efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve o afastamento, mesmo entendimento adotado pelo TRT da 16ª Região. É inservível, nos termos da Súmula nº 337/TST, o aresto de fls. 183184 (TRT da 17ª Região), porquanto não identifica a fonte de publicação. É inservível o último aresto de fls. 184/187, eis que oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 67 CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00104-2004-002-16-00-1 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA RECORRIDO: ANTÔNIO EUGÊNIO FERREIRA ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 231 e 232). Representação processual regular (fl. 249). Comprovado o recolhimento de custas processuais (fl. 144). Inexigível o depósito recursal, em face da incidência da Súmula nº 161/TST. Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 204-211, por meio do qual o TRT, dando efeito modificativo a embargos declaratórios, conheceu do recurso ordinário da reclamada para dar provimento parcial a fim de reduzir a condenação para o gozo de 04 períodos de licença-prêmio de 19.01.99 a 19.01.03. Embargos de declaração rejeitados às fls. 228-230. Anistia – efeitos financeiros – direito a licença-prêmio O TRT consignou que, ante o disposto na Lei nº 8.878/1994, os efeitos financeiros da anistia contam-se apenas do seu efetivo retorno, parâmetro que foi observado no acórdão recorrido, que deferiu licença-prêmio somente a partir de 1999. A Corte ressaltou que é irrelevante o fato de o Regulamento da CONAB (empresa sucessora) ter assegurado o direito à licença-prêmio somente aos empregados admitidos até 1996, pois o reclamante foi contratado pela COBAL (empresa sucedida) em 1983 e demitido de maneira irregular em 1990, ocorrendo a sucessão durante o período do afastamento, tendo o obreiro direito aos benefícios contratuais decorrentes da sucessão. A recorrente aponta: a) violação do art. 6º, da Lei nº 8.878/94; b) contrariedade à OJ Transitória nº 56, da SDI-I, do TST; c) e divergência jurisprudencial. A Corte Regional, na parte em que entendeu que os efeitos financeiros do deferimento do pedido de licença-prêmio devem ser contados apenas da data do retorno do empregado às atividades laborais, decidiu em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST: “Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.” A literalidade do art. 6º da Lei nº 8878/94 trata especificamente dos efeitos financeiros dos direitos trabalhistas reconhecidos. Já o reconhecimento, em si, dos próprios direitos trabalhistas, como no caso em exame, onde o TRT concluiu que a sucessão entre COBAL e CONAB no transcurso do período de afastamento (1990 a 1999) assegurou ao reclamante os mesmos benefícios dos empregados admitidos pela CONAB até 1996, é questão eminentemente interpretativa, diante do que somente por divergência jurisprudencial seria viável a admissibilidade da revista (alínea “a”, art. 896, da CLT). Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST: “Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea ‘c’ do art. 896 e na alínea ‘b’ do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” O primeiro julgado de fl. 238, (oriundo da SDI-I, do TST) não diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que não se deve falar em efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve o afastamento, mesmo entendimento adotado pelo TRT da 16ª Região. 68 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Já em relação aos arestos da SDI-I, do TST (fls. 240-241) e do TRT da 8ª Região (fl. 242), muito embora veiculem a tese de que a anistia concedida ao obreiro implica novo contrato de trabalho, sem se falar de reintegração, enquanto que o acórdão recorrido fala simplesmente em suspensão do contrato de trabalho, subsiste que os efeitos financeiros só foram deferidos a partir da data de efetivo retorno do reclamante às atividades, obedecendo, ao fim e ao cabo, à letra da OJ nº 56, da SDI-I, do TST. Aplica-se ao caso a Súmula nº 333, do TST. É inservível, nos termos da Súmula nº 337/TST, o aresto de fls. 243-244 (TRT da 17ª Região), porquanto não identifica a fonte de publicação. É inservível o último aresto de fls. 244/247, eis que oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00168-2004-004-16-00-5 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE MELO ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 161 e 162). Representação processual regular (fl. 178). Comprovado o recolhimento de custas processuais (fl. 177). Inexigível o depósito recursal, haja vista que houve condenação condicional, subordinada a conversão em pecúnia à disponibilidade orçamentária (fl. 160). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 155/160, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para conceder 04 períodos de licença-prêmio, relativos ao período de 19.01.99 a 19.01.03. Anistia – efeitos financeiros – direito a licença-prêmio O TRT consignou que, ante o disposto na Lei nº 8.878/1994, os efeitos financeiros da anistia contam-se apenas do seu efetivo retorno, parâmetro que foi observado no acórdão recorrido, que deferiu licençaprêmio somente a partir de 1999. A Corte ressaltou que é irrelevante o fato de o Regulamento da CONAB (empresa sucessora) ter assegurado o direito à licença-prêmio somente aos empregados admitidos até 1996, pois o reclamante foi contratado pelo CIBRAZEM (empresa sucedida) em 1976 e demitido de maneira irregular em 1990, ocorrendo a sucessão durante o período do afastamento, tendo o obreiro direito aos benefícios contratuais decorrentes da sucessão. A recorrente aponta: a) violação do art. 6º, da Lei nº 8.878/94; b) contrariedade à OJ Transitória nº 56, da SDI-I, do TST; c) e divergência jurisprudencial. A Corte Regional, na parte em que entendeu que os efeitos financeiros do deferimento do pedido de licença-prêmio devem ser contados apenas da data do retorno do empregado às atividades laborais, decidiu em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST: “Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.” A literalidade do art. 6º da Lei nº 8878/94 trata especificamente dos efeitos financeiros dos direitos trabalhistas reconhecidos. Já o reconhecimento, em si, dos próprios direitos trabalhistas, como no caso em exame, onde o TRT concluiu que a sucessão entre CIBRAZEM e CONAB no transcurso do período de afastamento (1990 a 1999) assegurou ao reclamante os mesmos benefícios dos empregados admitidos pela CONAB D.O. PODER JUDICIÁRIO até 1996, é questão eminentemente interpretativa, motivo pelo qual somente por divergência jurisprudencial seria viável a admissibilidade da revista (alínea “a”, art. 896, da CLT). Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST: “Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea ‘c’ do art. 896 e na alínea ‘b’ do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” O primeiro julgado de fl. 167, (oriundo da SDI-I, do TST) não diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que não se deve falar em efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve o afastamento, mesmo entendimento adotado pelo TRT da 16ª Região. Já em relação aos arestos da SDI-I, do TST (fl. 169) e do TRT da 8ª Região (fls. 170-171), muito embora veiculem a tese de que a anistia concedida ao obreiro implica novo contrato de trabalho, sem se falar de reintegração, enquanto que o acórdão recorrido fala simplesmente em suspensão do contrato de trabalho, subsiste que os efeitos financeiros só foram deferidos a partir da data de efetivo retorno do reclamante às atividades, obedecendo, ao fim e ao cabo, à letra da OJ nº 56, da SDI-I, do TST. Aplica-se ao caso a Súmula nº 333, do TST. É inservível, nos termos da Súmula nº 337/TST, o aresto de fls. 171172 (TRT da 17ª Região), porquanto não identifica a fonte de publicação. É inservível o último aresto de fls. 172/175, eis que oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 00179-2004-001-16-00-6 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA 2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. FERNANDO JORGE RIBEIRO FONSECA 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 319/320). Regular a representação processual (fls. 162 e 338). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 361 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 319 e 340). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 361) e do depósito recursal (fl. 360). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 340), advêm do substabelecimento de fl. 83, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a D.O. PODER JUDICIÁRIO necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROS/PS Nº 00278-2004-010-16-00-9 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. MARIA DO AMPARO DE SÁ SOUSA 2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 373/374). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 285) e do depósito recursal (fl. 284). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 374), advêm do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço do recurso. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROS/PS Nº 00283-2004-010-16-00-1 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. KATIUSCIA NOBRE DIAS 2. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 374/375). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 288) e do depósito recursal (fl. 287). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 375), advêm do substabelecimento de fl. QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 69 93, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço do recurso. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00388-2004-009-16-00-0 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA 2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. JUSCELINO CABRAL LEÃO 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 361/362). Regular a representação processual (fls. 165 e 380). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 400 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 361 e 381). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 400) e do depósito recursal (fl. 401). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 381), advêm do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região 70 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 PROCESSO RR/RO/PS Nº 00594-2004-007-16-00-8 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADOS: 1. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR 2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCURADOR: 3. MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: 1. WALKYRIA DE FÁTIMA ANDRADE DA SILVA 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 519 e 540). Regular a representação processual (fl. 470). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 287 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 519/520). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 287) e do depósito recursal (fls. 286 e 562). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 520), advêm do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 21/03/06 (fl. 479). Início do prazo em 22/03/06 e término em 06/04/06. Interposição do recurso em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 481). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 338/347, proferido em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho não conhecidos e da reclamante acolhidos às fls. 452/455, para, dando efeito modificativo ao acórdão, confirmar a existência de vínculo empregatício com o ISAE e a responsabilidade subsidiária da FRM, bem como o deferimento das parcelas condenadas na decisão de primeiro grau. Novos embargos de declaração da FRM e do ISAE rejeitados às fls. 515/518. Violação do s incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88 O MPT suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão D.O. PODER JUDICIÁRIO em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificados da uniformização da jurisprudência pelo TRT e TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-00-00-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de Desembargadores Federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tenha indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo MPT, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 355): “(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula”. Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista do ISAE e da FRM e dou seguimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO/PS Nº 00595-2004-007-16-00-2 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR 2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. ZILA MARIA DE MELO VIANA 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 446 e 453). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 283 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coelho Júnior (fl. 453), advêm da procuração de fl. 160, a qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Por outro lado, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 483/484). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 283) e do depósito recursal (fls. 282 e 503). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritos do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 484), advêm do substabelecimento de fl. 85, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 00603-2004-007-16-00-0 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 ADVOGADOS: 71 1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA 2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCURADOR: 3. MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: 1. LUÍS PORTILHO FILHO 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Regular a representação processual (fls. 165 e 462). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 282 (precedente TST-E-RR708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Está evidenciada, ainda, a intempestividade do recurso, porquanto a intimação ocorreu em 22/09/06 (fl. 511), tendo o prazo se iniciado em 25/09/06 e terminado em 02/10/06. Não obstante, a interposição da revista deu-se em 03/10/06, após o prazo recursal. Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT, entre eles o recurso de revista. Assim, interposto fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 511/512). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 282) e do depósito recursal (fls. 281 e 553). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 512), advêm do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 21/03/06 (fl. 471). Início do prazo em 22/03/06 e término em 06/04/06. Interposição do recurso em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 473). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 333/342, proferido em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho não conhecidos e do reclamante acolhidos às fls. 447/450, para, dando efeito modificativo ao acórdão, confirmar a existência de vínculo empregatício com o ISAE e a responsabilidade subsidiária da FRM, bem como o deferimento das parcelas condenadas na decisão de primeiro grau. Novos embargos de declaração da FRM e do ISAE rejeitados às fls. 507/510. 72 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Violação do s incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88 O MPT suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-00-00-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de Desembargadores Federais e Juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tenha indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo MPT, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 355): “(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula”. Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista do ISAE e da FRM e dou seguimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO/PS Nº 01474-2004-001-16-00-0 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA 2. JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: 1. ANA MARIA FREIRE BEZERRA 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 354/355). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 394 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Está evidenciada, ainda, a irregularidade de representação processual, porquanto embora o substabelecimento que outorga poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Maíse Garcês Feitosa (fl. 372), seja original; todavia, a procuração de fl. 162, que outorga poderes ao Dr. Antonio Carlos Coelho Júnior, é cópia sem autenticação, o que não se admite. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 354 e 374). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 394) e do depósito recursal (fl. 393). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis (fl. 374), advêm do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/ROPS Nº 00623-2005-003-16-00-7 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDA: IOSEAS DE JESUS MARTINS ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 176 e 181). Representação processual regular (fl. 178). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 119) e depósito recursal (fl. 118). Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 142-147, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 172-175. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional A recorrente, em sede preliminar, aponta violação dos arts. 832, CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88. Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional, remanescendo a argumentação com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A empresa reclamada sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto: à competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88); à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF/88); à afronta a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); aos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios (art. 8º, III, CF/88); bem assim ao disposto no art. 18, da Lei n. 8.036/90, e art. 10, do Decreto 99.684/90. Não parece prosperar, contudo, o entendimento da recorrente, visto que a Corte Regional, nos acórdãos de fls. 141-146 e 171-174, se pronunciou sobre toda a matéria ventilada. Com efeito, não há que se confundir a hipótese de erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a argüição de eventual nulidade, com a hipótese de erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição A recorrente aponta violação do art. 7º, XXIX, CF/88, contrariedade à Súmula nº 362, do TST, e à OJ nº 243, da SDI-I. Desde logo, não merece acolhida a impugnação com base na OJ nº 243, ante a inteligência do art. 896, § 6º, da CLT. Sobre a questão da prescrição bienal, o TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da contagem se dá com a vigência da Lei nº 110/01, conforme a letra da OJ nº 344/SDI-I. Antes de encerrar o prazo para ajuizamento da ação, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho com protesto judicial (fls. 26-36), no intuito de resguardar seus direitos e interromper a contagem da prescrição. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna de maneira específica o fundamento de que houve protesto judicial, limitando-se a alegar que o prazo prescricional iniciou-se quando da demissão do reclamante em 23/08/99, o que obrigaria ao protocolo da ação reclamatória até 23/08/01. Assim, entende a recorrente estar prescrita a reclamação por ter sido apresentada apenas em 28/03/2005. No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Ante o contexto, fica afastada a análise da apontada afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à Súmula 362 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Expurgos inflacionários QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 73 O TRT consignou que, analisando as responsabilidades existentes na relação jurídica, caberia à empregadora realizar os depósitos dos valores apurados sobre a remuneração do empregado, devendo responder, portanto, pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada, já que tinha o dever de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa. A recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Em princípio, sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação do art. 10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT. No caso concreto, o TRT asseverou que o pagamento das diferenças da multa de 40% não viola ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão do Supremo (RE-226855-7/ RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual. A jurisprudência do TST é no sentido de que, se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento (precedente E-RR-131/2002-037-0300, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste Dalazen). Aplica-se a OJ nº 341, da SDI-I: “É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROPS Nº 00625-2005-003-16-00-6 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA ALGARVES ARAÚJO ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 175 e 180). Representação processual regular (fl. 177). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 115) e depósito recursal (fl. 114). Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 141/146, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 171-174. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional A recorrente, em sede preliminar, aponta violação dos arts. 832, CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88. Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional, remanescendo a argumentação com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A empresa reclamada sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto: à competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88); à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF/88); à afronta a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); aos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios (art. 8º, III, CF/88); bem assim ao disposto no art. 18, da Lei n. 8.036/90, e art. 10, do Decreto 99.684/90. Não parece prosperar, contudo, o entendimento da recorrente, visto que a Corte Regional, nos acórdãos de fls. 141-146 e 171-174, se pronunciou sobre toda a matéria ventilada. Com efeito, não há que se 74 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 confundir a hipótese de erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a argüição de eventual nulidade, com a hipótese de erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição A recorrente aponta violação do art. 7º, XXIX, CF/88, contrariedade à Súmula nº 362, do TST, e à OJ nº 243, da SDI-I. Desde logo, não merece acolhida a impugnação com base na OJ nº 243, ante a inteligência do art. 896, § 6º, da CLT. Sobre a questão da prescrição bienal, o TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da contagem se dá com a vigência da Lei nº 110/01, conforme a letra da OJ nº 344/SDI-I. Antes de encerrar o prazo para ajuizamento da ação, a reclamante ingressou na Justiça do Trabalho com protesto judicial (fls. 23-33), no intuito de resguardar seus direitos e interromper a contagem da prescrição. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna de maneira específica o fundamento de que houve protesto judicial, limitando-se a alegar que o prazo prescricional iniciou-se quando da demissão da reclamante em 05/01/98, o que obrigaria ao protocolo da ação reclamatória até 05/01/00. Assim, entende a recorrente estar prescrita a reclamação por ter sido apresentada apenas em 28/03/2005. No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Ante o contexto, fica afastada a análise da apontada afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à Súmula 362 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Expurgos inflacionários O TRT consignou que, analisando as responsabilidades existentes na relação jurídica, caberia à empregadora realizar os depósitos dos valores apurados sobre a remuneração do empregado, devendo responder, portanto, pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada, já que tinha o dever de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa. A recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Em princípio, sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação do art. 10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT. No caso concreto, o TRT asseverou que o pagamento das diferenças da multa de 40% não viola ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão do Supremo (RE-226855-7/ RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual. A jurisprudência do TST é no sentido de que, se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento (precedente E-RR-131/2002-037-03-00, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste Dalazen). Aplica-se a OJ nº 341, da SDI-I: “É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROPS Nº 00628-2005-003-16-00-0 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: FRANCISCO EDINAR VARÃO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 174 e 179). Representação processual regular (fl. 176). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 115) e depósito recursal (fl. 114). Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 139-144, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 169-173. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional A recorrente, em sede preliminar, aponta violação dos arts. 832, CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88. Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional, remanescendo a argumentação com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A empresa reclamada sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto: à competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88); à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF/88); à afronta a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); aos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios (art. 8º, III, CF/88); bem assim ao disposto no art. 18, da Lei n. 8.036/90, e art. 10, do Decreto 99.684/90. Não parece prosperar, contudo, o entendimento da recorrente, visto que a Corte Regional, nos acórdãos de fls. 139-144 e 169-173, se pronunciou sobre toda a matéria ventilada. Com efeito, não há que se confundir a hipótese de erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a argüição de eventual nulidade, com a hipótese de erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição A recorrente aponta violação do art. 7º, XXIX, CF/88, contrariedade à Súmula nº 362, do TST, e à OJ nº 243, da SDI-I. Desde logo, não merece acolhida a impugnação com base na OJ nº 243, ante a inteligência do art. 896, § 6º, da CLT. Sobre a questão da prescrição bienal, o TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da contagem se dá com a vigência da Lei nº 110/01, conforme a letra da OJ nº 344/SDI-I. Antes de encerrar o prazo para ajuizamento da ação, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho com protesto judicial (fls. 23-31), no intuito de resguardar seus direitos e interromper a contagem da prescrição. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna de maneira específica o fundamento de que houve protesto judicial, limitando-se a alegar que o prazo prescricional iniciou-se quando da demissão do reclamante em 17/06/98, o que obrigaria ao protocolo da ação reclamatória até 17/06/00. Assim, entende a recorrente estar prescrita a reclamação por ter sido apresentada apenas em 28/03/2005. D.O. PODER JUDICIÁRIO No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Ante o contexto, fica afastada a análise da apontada afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à Súmula 362 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Expurgos inflacionários O TRT consignou que, analisando as responsabilidades existentes na relação jurídica, caberia à empregadora realizar os depósitos dos valores apurados sobre a remuneração do empregado, devendo responder, portanto, pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada, já que tinha o dever de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa. A recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Em princípio, sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação do art. 10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT. No caso concreto, o TRT asseverou que o pagamento das diferenças da multa de 40% não viola ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão do Supremo (RE-226855-7/ RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual. A jurisprudência do TST é no sentido de que, se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento (precedente E-RR-131/2002-037-0300, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste Dalazen). Aplica-se a OJ nº 341, da SDI-I: “É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROPS Nº 00629-2005-003-16-00-4 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDA: SEBASTIÃO SILVINO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 176 e 181). Representação processual regular (fl. 178). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 119) e depósito recursal (fl. 118). Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 142-147, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 172-175. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional A recorrente, em sede preliminar, aponta violação dos arts. 832, CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88. Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional, remanescendo a argumentação com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 75 A empresa reclamada sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto: à competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88); à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF/88); à afronta a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); aos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios (art. 8º, III, CF/88); bem assim ao disposto no art. 18, da Lei n. 8.036/90, e art. 10, do Decreto 99.684/90. Não parece prosperar, contudo, o entendimento da recorrente, visto que a Corte Regional, nos acórdãos de fls. 142-147 e 172-175, se pronunciou sobre toda a matéria ventilada. Com efeito, não há que se confundir a hipótese de erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a argüição de eventual nulidade, com a hipótese de erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição A recorrente aponta violação do art. 7º, XXIX, CF/88, contrariedade à Súmula nº 362, do TST, e à OJ nº 243, da SDI-I. Desde logo, não merece acolhida a impugnação com base na OJ nº 243, ante a inteligência do art. 896, § 6º, da CLT. Sobre a questão da prescrição bienal, o TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da contagem se dá com a vigência da Lei nº 110/01, conforme a letra da OJ nº 344/SDI-I. Antes de encerrar o prazo para ajuizamento da ação, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho com protesto judicial (fls. 26-36), no intuito de resguardar seus direitos e interromper a contagem da prescrição. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna de maneira específica o fundamento de que houve protesto judicial, limitando-se a alegar que o prazo prescricional iniciou-se quando da demissão do reclamante em 23/08/99, o que obrigaria ao protocolo da ação reclamatória até 23/08/01. Assim, entende a recorrente estar prescrita a reclamação por ter sido apresentada apenas em 28/ 03/2005. No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Ante o contexto, fica afastada a análise da apontada afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à Súmula 362 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Expurgos inflacionários O TRT consignou que, analisando as responsabilidades existentes na relação jurídica, caberia à empregadora realizar os depósitos dos valores apurados sobre a remuneração do empregado, devendo responder, portanto, pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada, já que tinha o dever de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa. A recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Em princípio, sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação do art. 10, do Decreto nº 99.684/90, e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT. No caso concreto, o TRT asseverou que o pagamento das diferenças da multa de 40% não viola ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão do Supremo (RE-226855-7/ RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual. A jurisprudência do TST é no sentido de que, se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente de ato jurídico 76 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento (precedente E-RR-131/2002-037-0300, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste Dalazen). Aplica-se a OJ nº 341, da SDI-I: “É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/RO/Ps Nº 01225-2005-001-16-00-5 RECORRENTE: ANTÔNIO SÉRGIO COSTA RODRIGUES ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR RECORRIDA: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S/A ADVOGADA: MICHAELA DOS SANTOS REIS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 104 e 106). Regular representação processual (fl. 08). Inexigível o recolhimento de depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e de custas, em face da concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 103). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 100/103, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a ação trabalhista. Divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Conforme admitido pelo próprio recorrente (fl. 107), tratandose de rito sumaríssimo, somente é viável a admissibilidade por violação constitucional ou contrariedade a súmula do TST (art. 896, § 6º, da CLT). Cumpre registrar ainda que o recurso de natureza jurídica extraordinária não é o meio apropriado para apresentar observações, informações e reclamações direcionadas à Presidência do TRT a respeito da atuação do Tribunal Pleno desta Corte regional. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 10 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02111-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Diniz Serra Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Frontal Obras e Serviços Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fls. 24, por parte do reclamante que requereu a desistência da ação. Decide este, face ao exposto, homologar a desistência, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas processuais R$ 59,48, calculadas pelo valor da causa, pelo reclamante, dispensado do pagamento, face ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 789, § 9º, da CLT e na lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950. Providencie a secretaria a retirada dos autos da pauta. Cumpra-se.São Luís - 31/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01235-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Jonas Silva Carneiro Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Ficam notificados Mario de Andrade Macieira e Ney Batista Leite Fernandes advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista proposta por JONAS SILVA CARNEIRO E JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de CONAB COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, para DECLARAR nula a modificação de função promovida pela empresa, de motorista para operador de máquinas, devendo os reclamantes retornar à função anteriormente ocupada, qual seja, de motorista, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Condeno a reclamada a indenizar, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, o valor correspondente ao acréscimo da despesa com o transporte, decorrnte transferência para a Unidade Armazenadora do Itaqui, conforme abaixo: JONAS SILVA CARNEIRO: do período dfe 30/04/2004 até 31/12/2005, no valor de R$ 3,40 por dia trabalhado e do período de 01/01/2006 até 31/ 05/2006, no importe de R$ 0,60 por dia trabalhado. JOSÉ ALVES DOS SANTOS: do período de 24/03/2004 até 31/12/2005, no valor de R$ 3,40 por dia trabalhado e do período de 01/01/2006 até 31/05/2006, no importe de R$ 0,60 por dia trabalhado. Tudo a ser apurado em simples cálculos, acrescido de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da lei 8.177/91. Sem imposto de renda ou contribuições previdenciárias, haja vista a natureza indenizatória das parcelas condenadas. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado para este fim. Concedo aos reclamantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1060/50 c/c op art. 5º, LXXIV da CF, haja vista o pleito veículado na inicial. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 17/11/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02190-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Helena Gomes Dos Santos Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: Clínica São Francisco de Neuropsiquiatria Ltda. Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Ficam notificados Natal Leite de Carvalho e Márcia Christina Silva Rabelo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declatórios, opostos por CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA, para manter hígida a decisão vergastada, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 16/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01607-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Costa Pinto Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Ubalda Maria De Freitas Miranda advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos da reclamação trabalhista interposta por PAULO ROBERTO COSTA PINTO em face de BANCO BRADESCO S/A decido D.O. PODER JUDICIÁRIO rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição bienal e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTRE as pretensões consignadas nesta, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para determinar que a reclamada pague ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão as diferenças da multa de 40% sobre os depósitos efetuados em sua conta vinculada, relativo à correção dos percentuais de 16,65% e 44,80% decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor respectivamente. Quantum debeatur em liquidação por artigos, com base nos parâmetros fixados nesta decisão, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas processuais pela demandada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1060/51, isentando-o de eventuais custas e taxas. Eventuais descontos previdenciários e recolhimentos fiscais deverão obedecer ao que dispõem os provimentos 01/96 e 3/ 2005 da Corregedoria Geral do C. TST e a súmula 368, ficando a secretaria da Vara incumbida de verificar seu adimplemento, se for o caso. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se a DRT, INSS e CEF. Ciência às partes.São Luís - 17/11/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01200-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Raul de Jesus Palhano Silva Advogado: Débora Lima e Silva RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Advogado: Walter Castro E Silva Filho Fica notificado(a) Walter Castro E Silva Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por RAUL DE JESUS PALHANO SILVA, para condenar as reclamadas TELEMATIC TECNOLOGIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , esta última apenas subsidiariamente, a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as parcelas abaixo discriminadas, tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo: saldo de salário(08 dias); férias simples, acrescidas do terço constitucional(2005/2006) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional(04/12); 13º salário proporcional(05/12 - 2006); FGTS + multa de 40% sobre o valor pago por fora, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio; multa de 40% do FGTS do pacto laboral; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras do período do aviso prévio(02 por dia trabalhado), com o necessário acréscimo do adicional de 50%; honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado em simples conta de liquidação, com a necessária inclusão de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, das importâncias devidas à seguridade social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a secretaria desta vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma da lei. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder a baixa na CTPS do autor, com data de dispensa em 18/05/2006, na forma do art. 39 da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena da secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Custas processuais, no importe de R$ 80,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Oficie-se o INSS e a DRT. Notifiquem-se as partes.São Luís - 24/11/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00228-2001-001-16-00 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 77 RECLAMANTE: Benedita Barros Dos Anjos Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, deixo de receber os embargos à execução, aviados pela parte executada às fls. 159/166, por intempestivos. Considerando que o despacho de fls. 115 deferiu o pedido de renúncia dos valores excedentes a 40 salários mínimos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o mandado de fls. 157, devendo a secretaria do Juízo expedir novo mandado judicial, de fls. 155 ( MANDADO DE INTIMAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA). Notifique-se a parte executada do inteiro teor deste despacho.São Luís 19/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00580-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Shirley Cristiane Ferreira Tores Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Ferras e Pinheiro Ltda (Credfort) Advogado: Claudio Roberto Aráujo Santos Fica notificado(a) Claudio Roberto Aráujo Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para proceder a emissão CD para o processamento do seguro desemprego em favor da reclamante, sob pena de pagamento da multa de R$ 1.000,00, revertida em benefício da autora, no prazo de 05 dias. São Luís - 22/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00358-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Ribeiro Cunha Advogado: Wagner Tobias Lima Filho RECLAMADO: Serveng Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Ficam notificados Wagner Tobias Lima Filho e Osmar Cavalcante de Oliveira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCIENE RIBEIRO CUNHA contra SERVENG CIVILSAN S/A - Enpresas Associadas de Engenharia a fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante, na forma da fundamentação supra, a diferença à reclamante, na forma da fundamentação supra, a diferença salarial pela correção de 7% sobre todas as verbas salariais e rescisórias recebidas, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2001. Liquidação por simples cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Defere-se o pedido de justiça gratuita, haja vista a declarada condição de hipossuficiência do reclamante na inicial, na forma da lei 1060/51 e 5.584/70, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais. Devidos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da lei nº 8.212/91 e 46 da lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do C. TST, bem como no art. 14, § 3º, da CF. Custas de R$ 10,00 sobre o valor arbitrado de R$ 500,00, pela reclamada. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 13/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01305-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Vera Lourdes Weba Lobato Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois 78 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, DR. CALDAS GOIS & DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decido rejitar as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexist~encia da relação jurídica”, de litigância de má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA a pagar à parte autora, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) 13º salário do período contratual in casu 11/12, de 2001 e 05/12 de 2002; c) férias integrais simples de 2001/2002 e proporcionais(04/12), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período + multa de 40%; e) indenização do seguro desemprego, no valor corresponente a quatro cotas do benefício; f) multa por atraso, na quitação (art. 477, § 8º, da CLT), tudo conforme funamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Dos valores devidos à reclamante devem ser compensados o que foi por ela recebido a título de levantamento dos fundos estatutários da cooperativa CODESCOOP/MAR. Honorários advocatícios, na base de 15%. Custas processuais, no importe de R$ 100,00, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, a CLT. Base de cálculo no importe de R$ 647,60. Deve a primeira reclamada, FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, proceder às anotações da CTPS da obreira, com data de admissão, 01/02/2001, dispensa em 31/05/2002, função de professora e remuneração de R$ 647,60. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1060/51, isentando-o a reclamante de eventuais custas e taxas. Devidos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, na forma preceituada nos artigos 43 da lei nº 8.212/91 e 46 da lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01419-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Costa Correia Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Executar Projetos Instalacoes E Comercio Ltda Advogado: Laura Amélia Fernandes Zaranza De Carvalho Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Laura Amélia Fernandes Zaranza De Carvalho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, a fim de absolver a reclamada das pretensões autorais. Custas processuais, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00. Porém, defere-se o pedido de justiça gratuita, haja vista a declarada condição de hipossuficiência do reclamante na inicial, na forma da lei 1060/51 e 5.584/70, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas. processuais Registre-se. Intimem-se.São Luís - 21/11/ 2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00542-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Aparecida da Silva Pereira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Cotrasmar, Wayner de Medeiros Nunes e Wallys de José de Medeiros Nunes) Advogado: Roberto Tavares De Sousa D.O. PODER JUDICIÁRIO Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e Roberto Tavares De Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte e carência de ação e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, aviso prévio, 13º salário vencido(2002/2005) e proporcional de 2001(03/ 12) e 2006(04/12), férias simples(2004/2005), dobradas(2001/2002), mais um período proporcional de 2005/2006(06/12), FGTS do período + multa de 40%, indenização do seguro desemprego, no valor correspondente a 05 salários mínimos se não forem expedidas as guias respectivas e indenização do PIS, no valor de R$ 600,00 e multa por atraso na quitação( art. 477, § 8º, da CLT), tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT. Base de cálculo no importe de R$ 531,27. Custas processuais, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, pelas reclamadas. Devidos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e as retenção do imposto d renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos arts. 43 da lei 8.212/91 e 46 da lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96, da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 31/07/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01490-2005-001-16-00 REQUERENTE: Francisco Silva de Almeida Advogado: Francisca Viana Da Costa Lopes REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Fica notificado(a) Francisca Viana Da Costa Lopes, advogado(a) do REQUERENTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido suscitar de ofício a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho nos autos da ação movida por FRANCISCO SILVA DE ALMEIDA, reclamante, em face do INSS, para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, com baixa na distribuição, nos exatos termos do art. 113, § 2º, do CPC. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 14/11/ 2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00400-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto França Marques Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. (TV Praia Grande) Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Raimundo Francisco Bogéa Júnior advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Assim, decido conhecer dos embargos declaratórios para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, a fim de corrigir a fundamentação e o dispositivo sentencial para excluir a determinação de entregar guias do seguro desemprego ou indenização correspondente e entrega da CTPS. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 27/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. São Luís/MA, 02/02/2007 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00062-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Viviane Aragão Launé Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Wendell dos Anjos Silva Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 14 cujo teor é o seguinte: “Pelo exposto, decide esta MM. 2ª VT do Trabalho de São Luís, arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 36,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo reclamante, dispensando-o do pagamento face sua hipossuficiência presumida.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00050-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Cláudio de Sousa Reis Advogado: Flávia Cristiane Freitas Prazeres RECLAMADO: Calhau Construção e Empreendimentos Ltda Fica notificado(a) Flávia Cristiane Freitas Prazeres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 06 cujo teor é o seguinte: “Pelo exposto, decide esta MM. 2ª VT do Trabalho de São Luís, arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 72,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo reclamante, dispensando-o do pagamento face sua hipossuficiência presumida.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02109-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Expresso Rodoviário 1001 Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto CONSIGNADO: Vicente dos Santos Mota Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.20 cujo teor é o seguinte: “Pelo exposto, decide esta MM. 2ª VT do Trabalho de São Luís, arquivar a presente consignatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 11,22, calculadas sobre o valor da consignação, pelo consignante, dispensando-o do pagamento face seu ínfimo valor.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00039-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Vitor da Costa de Oliveira Advogado: Elson Januário Fagundes RECLAMADO: G. Almeida Santana e Almeida e Serrano Ltda (Lúcia Almeida Santana) Fica notificado(a) Elson Januário Fagundes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Emendar a inicial, no prazo de 10 dias, indicando o endereço completo da reclamada, ante a devolução da notificação de fl. 11, face a ausência de menção do bairro onde está instalada a reclamada, sob pena de indeferimento da inicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00042-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Leite Advogado: José Carlos Tavares Durans RECLAMADO: Associação do Pessoal Inativo da Polícia MIlitar do Maranhão Fica notificado(a) José Carlos Tavares Durans, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Emendar a inicial, no prazo de 10 dias, indicando o ende- QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 79 reço correto da reclamada, ante a devolução da notificação de fl. 09, que informa a inexistência da avenida 08 no bairro Novo Angelim, sob pena de indeferimento da inicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00175-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Fernando Luís Gonçalves Moreira Advogado: Walter Castro E Silva Filho RECLAMADO: Eniko Os de Carvalho (Power Vídeo) Advogado: Júlio Cesar Lemos Melo Fica notificado DR. JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Trazer, no prazo de 10 dias, a variação salarial (remuneração) do reclamante do período condenado (26.06.01 a 26.12.04), sob pena de serem tidos como verdadeiras aquela que vier a ser apresentada pelo autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02207-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Patrick O’Hara Ferreira Silva Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Claudino S/A - Lojas De Departamentos Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 625 cujo teor é o seguinte: “ Diante do exposto, conheço dos embargos pra julgá-los PROCEDENTES e determino que seja refeito o cálculo tendo em vista que a condenação em 8,5 horas extras semanais corresponde a 08 horas e meia extras semanais, o que equivale a 34 horas extras semanais e não 37,47..Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02007-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Ferreira Advogado: José de Ribamar Ramos Silva RECLAMADO: Viação Norte Brasileiro Ltda. + 02 SÓCIOS Fica notificado DR. CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 625 cujo teor é o seguinte: “ Diante do exposto, conheço dos embargos pra julgá-los PROCEDENTES e determino que seja refeito o cálculo tendo em vista que a condenação em 8,5 horas extras semanais corresponde a 08 horas e meia extras semanais, o que equivale a 34 horas extras semanais e não 37,47..Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01022-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo de Tarço Muniz Matos Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 372 cujo teor é o seguinte: “ Decido acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescritos os créditos decorrentes do contrato de trabalho do autor anteriores à 16/06/ 01, à exceção do FGTS cuja prescrição é trintenária e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamenação supra que passa a integrar o presente dispositivo, a pagar ao autor no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, as seguintes verbas: diferenças salarial nos percentuais e valores especificados na inicial, inclusive incidência de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40 %, observando-se a prescrição e o período de vínculo descrito na inicial. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acrésicmos legais de juros e correção monetária, com base no salário de R$ 773,60 para efeitos previdenciários. 80 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Custas de R$ 240,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 1.200,00. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do Imposo de Renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei 8.212/91 e 46 da Lei 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01022-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo de Tarço Muniz Matos Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Fica notificado DR. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 372 cujo teor é o seguinte: “ Decido acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescritos os créditos decorrentes do contrato de trabalho do autor anteriores à 16/06/01, à exceção do FGTS cuja prescrição é trintenária e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamenação supra que passa a integrar o presente dispositivo, a pagar ao autor no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, as seguintes verbas: diferenças salarial nos percentuais e valores especificados na inicial, inclusive incidência de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40 %, observando-se a prescrição e o período de vínculo descrito na inicial. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acrésicmos legais de juros e correção monetária, com base no salário de R$ 773,60 para efeitos previdenciários. Custas de R$ 240,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 1.200,00. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do Imposo de Renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei 8.212/91 e 46 da Lei 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01738-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José de Fátima Araújo Silva Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Tecne Construções Ltda. Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 38 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 38,75 pelo reclamante, sobre o valor arbitrado de R$ 1.937,60, dispensada do recolhimento ante a sua presunção de hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01738-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José de Fátima Araújo Silva Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Tecne Construções Ltda. Fica notificado DR. ALDERICO JEFFERSON DA SILVA CAMPOS, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL 21 para: Tomar ciência da decisão de fls. 38 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 38,75 pelo reclamante, sobre o valor arbitrado de R$ 1.937,60, dispensada do recolhimento ante a sua presunção de hipossuficiência.” D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01481-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Cortez Barros Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência de oitiva das testemunhas que realizar-se-á no dia 14/02/07, às 15:40 horas, na Sala de Audiências da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01481-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Cortez Barros Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Fica notificado DRª THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência de oitiva das testemunhas que realizar-se-á no dia 14/02/07, às 15:40 horas, na Sala de Audiências da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01068-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sergio Murilo Sousa Araújo Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Somov S.A. Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 128/129 cujo teor é o seguinte: “ Diante do exposto, DECIDO: 1) JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO, 2) RECONHECIDO o caráter protelatório dos Embargos Declaratórios veiculados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO, CONDENAR a parte embargante a pagar à parte embargada multa em valor correspondente a 1% sobre o valor da causa. Sem custas processuais ou honorários advocatícios.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01068-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sergio Murilo Sousa Araújo Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Somov S.A. Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva Fica notificado DRª CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA, ADVOGADA DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 128/129 cujo teor é o seguinte: “ Diante do exposto, DECIDO: 1) JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO, 2) RECONHECIDO o caráter protelatório dos Embargos Declaratórios veiculados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO, CONDENAR a parte embargante a pagar à parte embargada multa em valor correspondente a 1% sobre o valor da causa. Sem custas processuais ou honorários advocatícios.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01068-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sergio Murilo Sousa Araújo Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Somov S.A. Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva Fica notificado DRª MÁRCIA SILVA REGO, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 128/129 cujo teor é o D.O. PODER JUDICIÁRIO seguinte: “ Diante do exposto, DECIDO: 1) JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO, 2) RECONHECIDO o caráter protelatório dos Embargos Declaratórios veiculados pela AMBEV em face de SÉRGIO MURILO SOUSA DE ARAÚJO, CONDENAR a parte embargante a pagar à parte embargada multa em valor correspondente a 1% sobre o valor da causa. Sem custas processuais ou honorários advocatícios.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01712-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marcia Aline Ramos Araujo Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Cristiane Conceição Moraes Barros e Francisco José Barros Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 30/31 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido rejeitar a preliminar de carência da ação e no mérito julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 384,06 pela reclamante, sobre o valor arbitrado de R$ 19.203,00, dispensada do recolhimento ante à sua presunção de hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01712-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marcia Aline Ramos Araujo Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Cristiane Conceição Moraes Barros e Francisco José Barros Fica notificado DR. EDNO PEREIRA MARQUES, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 30/31 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido rejeitar a preliminar de carência da ação e no mérito julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 384,06 pela reclamante, sobre o valor arbitrado de R$ 19.203,00, dispensada do recolhimento ante à sua presunção de hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 138/139 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 295, a do CPC, cuja aplicação ao processo laboral se dá de forma subsidiária. Custas de R$ 1.010,66 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 50.533,00, ficando dispensada do recolhimento ante à sua presunção de hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo Fica notificado DR. PAULO AFONSO CARDOSO, ADVOGADO DA 1ª QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 81 RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 138/139 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 295, a do CPC, cuja aplicação ao processo laboral se dá de forma subsidiária. Custas de R$ 1.010,66 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 50.533,00, ficando dispensada do recolhimento ante à sua presunção de hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo Fica notificado DR. FÁBIO E. DE MEDEIROS MOUCHREK, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 138/139 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 295, a do CPC, cuja aplicação ao processo laboral se dá de forma subsidiária. Custas de R$ 1.010,66 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 50.533,00, ficando dispensada do recolhimento ante à sua presunção de hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Leandro Verde Junior Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Solução Engenharia em Telecomunicações Ltda. Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 204/212 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo rejeitar as preliminares de carência da ação e ilegimitidade de parte, para, no mérito, condenar direta e solidariamente, as Reclamadas SOLUÇÃO ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S.A no pagamento ao reclamante, de 13º Proporcional de 2003; salários de janeiro e fevereiro/2004; aviso prévio; 13º Proporcional 2004; férias proporcionais + 1/3 (10/12); multa do art. 477; FGTS + 40 %; saldo de salário (11 dias), tudo a ser apurado, considerando-se a remuneração de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no período de vínculo de 11.06.03 a 11.03.04, com acréscimo de juros, atualização monetária e honorários advocatícios de 15% e ainda a proceder a baixa na CTPS do Reclamante com a data indicada na inicial. Condena-se, subsidiariamente a TELEMAR NORTE LESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A, em caso de não cumprimento da obrigação por parte das demais demandadas. Custas processuais, pelos Reclamados, novalor de R$ 200,00, calculado sobre o valor ora estipulado de R$ 10.000,00. Imposto de Renda e Previdência na forma da lei.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Leandro Verde Junior Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Solução Engenharia em Telecomunicações Ltda. Fica notificado DR. MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 204/212 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo rejeitar as preliminares de carência da ação e ilegimitidade de parte, para, no mérito, condenar direta e solidariamente, as Reclamadas SOLUÇÃO ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S.A no pagamento ao reclamante, de 13º Proporcional de 2003; salários de janeiro e fevereiro/2004; aviso prévio; 13º Proporcional 2004; férias proporcionais + 1/3 (10/12); multa do art. 477; FGTS + 40 %; saldo de salário (11 dias), tudo a ser apurado, considerandose a remuneração de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no período de 82 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 vínculo de 11.06.03 a 11.03.04, com acréscimo de juros, atualização monetária e honorários advocatícios de 15% e ainda a proceder a baixa na CTPS do Reclamante com a data indicada na inicial. Condena-se, subsidiariamente a TELEMAR NORTE LESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A, em caso de não cumprimento da obrigação por parte das demais demandadas. Custas processuais, pelos Reclamados, novalor de R$ 200,00, calculado sobre o valor ora estipulado de R$ 10.000,00. Imposto de Renda e Previdência na forma da lei.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Leandro Verde Junior Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Solução Engenharia em Telecomunicações Ltda. Fica notificado DRª PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO, ADVOGADA DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 204/212 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo rejeitar as preliminares de carência da ação e ilegimitidade de parte, para, no mérito, condenar direta e solidariamente, as Reclamadas SOLUÇÃO ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S.A no pagamento ao reclamante, de 13º Proporcional de 2003; salários de janeiro e fevereiro/2004; aviso prévio; 13º Proporcional 2004; férias proporcionais + 1/3 (10/12); multa do art. 477; FGTS + 40 %; saldo de salário (11 dias), tudo a ser apurado, considerando-se a remuneração de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no período de vínculo de 11.06.03 a 11.03.04, com acréscimo de juros, atualização monetária e honorários advocatícios de 15% e ainda a proceder a baixa na CTPS do Reclamante com a data indicada na inicial. Condena-se, subsidiariamente a TELEMAR NORTE LESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A, em caso de não cumprimento da obrigação por parte das demais demandadas. Custas processuais, pelos Reclamados, novalor de R$ 200,00, calculado sobre o valor ora estipulado de R$ 10.000,00. Imposto de Renda e Previdência na forma da lei.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01222-1995-002-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Lins De Freitas +02 Reclamantes Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Proc. Geral Do Municipio) Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos, bem como para comparecer perante este Juízo com o fim de receber, no prazo de 05 dias, sua CTPS que repousa à fl. 34 . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00973-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Afonso Bispo de Jesus Filho RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. Fica notificado DR. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas (R$ 72,00) e previdência incidentes sobre o acordo de fls. 05/06. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00290-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Rodrigues Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL Advogado: Nathália Fernandes Arthuro D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado DRª NATHÁLIA ARTHURO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 104 cujo teor é o seguinte: “ Registre-se a habilitação dos advogados da parte demandada (mandato de fls. 101/102 e substabelecimento de fl. 103). Ultimada tal providência, e no que pertine à medida requerida à fl. 100, pela parte demandada, para efeito de vista dos autos fora da Secretaia, implicando a inércia imediata devolução do feito ao arquivo.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02120-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Magalhaes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL Advogado: Maise Garcês Feitosa Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a peça e documentos de fls. 171/181 de Rosa Helena Campos Magalhães, bem como sobre a de fls. 183/185 da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02111-2002-002-16-00 RECLAMANTE: David Borges Feitosa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado DRª NATHÁLIA ARTHURO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas do referido processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00894-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Paula Rachel Camara Lopes Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: OAK Representações Comerciais Ltda. Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 130 cujo teor é o seguinte: “ Homologo o acordo noticiado às fls. 110/112, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,exceto quanto à isenção das custas processuais e contribuições previdenciárias. Isento de IR, tendo em vista que o valor pago à autora encontra-se abaixo da faixa mínima, para efeito de tributação. Custas processuais, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o total do acordo. Contribuições previdenciárias (cotas segurado e do empregador), pela reclamada, a serem calculadas sobre o total do acordo, eis que não figuraram discriminadamente, no termos do referido ajuste as parcelas legais relativas às contribuições em comento.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00894-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Paula Rachel Camara Lopes Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: OAK Representações Comerciais Ltda. Fica notificado DRª. LARISSA ABDALLA BRITTO, ADVOGADA DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 130 cujo teor é o seguinte: “ Homologo o acordo noticiado às fls. 110/112, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,exceto quanto à isenção das custas processuais e contribuições previdenciárias. Isento de IR, tendo em vista que o valor pago à autora encontra-se abaixo da faixa mínima, para efeito de tributação. Custas processuais, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o total do acordo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Contribuições previdenciárias (cotas segurado e do empregador), pela reclamada, a serem calculadas sobre o total do acordo, eis que não figuraram discriminadamente, no termos do referido ajuste as parcelas legais relativas às contribuições em comento.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00894-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Paula Rachel Camara Lopes Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: OAK Representações Comerciais Ltda. Fica notificado DR. ERICK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 130 cujo teor é o seguinte: “ Homologo o acordo noticiado às fls. 110/ 112, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,exceto quanto à isenção das custas processuais e contribuições previdenciárias. Isento de IR, tendo em vista que o valor pago à autora encontra-se abaixo da faixa mínima, para efeito de tributação. Custas processuais, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o total do acordo. Contribuições previdenciárias (cotas segurado e do empregador), pela reclamada, a serem calculadas sobre o total do acordo, eis que não figuraram discriminadamente, no termos do referido ajuste as parcelas legais relativas às contribuições em comento.” São Luís, 02.02.07 Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01982-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE Advogado: Sâmara Costa Braúna RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Urbanas Do Estado Do Maranhao - Stiu/Ma Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho Ficam notificados Sâmara Costa Braúna e Gedecy Fontes de Medeiros Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e mais do que dos autos consta DECIDE o MM. Juízo da 3ª VT de São Luís, na ação possessória ajuizada pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/ A- ELETRONORTE, em face do SINDICATO DOS TRABALHAD O R E S N A S I N D Ú S T R I A S U R B A N A S D O E S TA D O D O MARANHÃO- STIU/MA, extinguir o processo sem resolução do mérito, por carência de ação, caracterizada pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 20,00, dispensadas nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Notifiquem-se as partes. Ciente o Ministério Público..São Luís - 30/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01225-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Roberta Da Silva Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio de Santa Rita/MA Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01754-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Cesar Roberto Botentuit Advogado: Antonio Veras de Araújo QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 83 RECLAMADO: Companhia Ferroviária do Nordeste - Filial São Luís Advogado: Lisia Maria P Gomes Fica notificado(a) Lisia Maria P Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, juntar o original do depósito de fl. 284, sob pena de indeferimento de seu pedido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00935-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Araujo Dos Santos Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Estral - Escavações E Transporte Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e Luiz Carlos Veras advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por AMÉLIA PAIXÃO VILAS BOAS (ESTRAL ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA) para, no mérito, julgá-los procedentes, determinando a desconstituição da constrição judicial realizada e determinando a liberação dos valores bloqueados na conta corrente nº 12. 509-1, Ag. 1165-7, do Banco Bradesco S/A, com a restituição dos mesmos à embargante. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela embargada no importe de R$ 10,54, para esse fim arbitrado, das quais fica isenta por eqüidade. Notifiquem-se as partes. Nada mais..São Luís - 29/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00049-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Dorilene Correa Serra Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Dalva Serra Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por DORILENE CORREA SERRA em face de DALVA SERRA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 852-B, § 1º da CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 32,77, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamante. São Luís - 29/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01063-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Silva Carvalho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados das partes, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 14:40 horas, para tentativa de Acordo entre as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01063-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Silva Carvalho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 14:40 horas, para tentativa de Acordo entre as partes. 84 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00705-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Costa Aguiar Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 15:00 horas, para tentativa de Acordo entre as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00705-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Costa Aguiar Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 15:00 horas, para tentativa de Acordo entre as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01061-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Vanise Pinheiro Rodrigues Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados das partes, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 13:50 horas, para tentativa de Acordo entre as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01061-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Vanise Pinheiro Rodrigues Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 13:50 horas, para tentativa de Acordo entre as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00490-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Salio Dalan Enes Barbosa Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 14:20 horas, para tentativa de Acordo entre as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00490-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Salio Dalan Enes Barbosa Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 14:20 horas, para tentativa de Acordo entre as partes. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00775-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Hildinete Pinheiro Rocha Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 14:00 horas, para tentativa de Acordo entre as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00775-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Hildinete Pinheiro Rocha Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26.02.2007, às 14:00 horas, para tentativa de Acordo entre as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00240-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Thaís Macêdo de Araújo Farias Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: COTEPRO - Cooperativa dos Técnicos em Processamento de Dados Ltda (Repres.: Antonio Augusto Silva Aragão) Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01768-2005-003-16-00 RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional) RECLAMADO: Calado Comércio e Representações de Produtos de Beleza Ltda. Advogado: Milton Ricardo Luso Calado Fica notificado(a) Milton Ricardo Luso Calado, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 28/02/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00886-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Luis Sobrinho Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: Estral - Escavações e Transportes Ltda. Advogado: Rejane Silvia Braun Ficam notificados Wilson Carlos dos Santos e Rejane Silvia Braun advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01232-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisnaldo Miranda Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Berg Engenharia Ltda. Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado(a) Cayro Sandro Alencar Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00454-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Cláudio Jorge da Costa Silva Advogado: Elivane Pereira Lourenço da Silva Berredo RECLAMADO: COTEPRO - Cooperativa dos Técnicos em Processamento de Dados Ltda (Repres.: Antonio Augusto Silva Aragão) Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Elivane Pereira Lourenço da Silva Berredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00495-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Carlos da Silva Advogado: Marco Antonio Silva Costa RECLAMADO: Expresso Uniao Ltda Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01229-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Leandro Candido Martins Gomes Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da data, hora e local para realização da perícia (14/02/2007, às 15:30 horas), no endereço da Reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00838-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo Nascimento Da Silva Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Gilberto Costa Soares Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 85 Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pelo reclamante no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01757-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jaciane Machado Durans Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Engeser Construções e Comércio Ltda. Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO para: Apresentar no prazo de cinco dias o comprovante do repasse a reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00283-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Rosimar Silva Rocha Advogado: Poliana De Oliveira Soares RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Poliana De Oliveira Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00283-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Rosimar Silva Rocha Advogado: Poliana De Oliveira Soares RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar as despesas realizadas pelo leiloeiro, como também custas processuais e de diligência, sob pena de execução, com nova penhora de bens e novo leilão (o que certamente majorará tais despesas). Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00878-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Creuza Pereira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01469-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Euclides Pereira Paixao Neto Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01533-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Romulo de Jesus Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Brunopel Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, comparecer a Secretaria desta Vara a fim de receber os alvarás e, no mesmo prazo, informar se está satisfeito com o valor recebido, advertindo que a sua inércia fará presumir satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02656-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Sidney Lima Peixoto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00941-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Julio César de Castro Ferreira 86 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00941-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Julio César de Castro Ferreira Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Complementar o depósito (realizando o recolhimento previdenciário através de GPS e o depósito do crédito remanescente do reclamante através de guia de depósito judicial trabalhista) sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01757-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Agenor Goncalves Ferreira Junior Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros RECLAMADO: Moto Clube De São Luis Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a) Clayrton Érico Belini Medeiros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00024-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Alex Nogueira Lica Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: A. Muniz & Cia. Ltda. Advogado: Maria das Dores Santos Pavão Fica notificado(a) Maria das Dores Santos Pavão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Convolados em penhora os bloqueios judiciais anteriormente feitos via BACEN, notifique-se a empresa ré, via seu advogado, para em dez dias dizer se concorda com a liberação ao reclamante dos valores já penhorados, objetivando assim abater do valor global dos créditos da execução. Silente a parte, ante a presunção de concordância, os créditos serão liberados..São Luís - 23/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00071-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel de Jesus Porto Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Enciza - Engenharia Civil Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01200-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Francisco Costa Advogado: Sebastião da Cruz Moreira RECLAMADO: Altha Construções Ltda Fica notificado(a) Sebastião da Cruz Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01016-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Rosalina Oliveira Azevedo Advogado: Emmanuel Almeida Cruz RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurso Ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00886-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Nunes De Almeida Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Cipriano Da Paz Pires Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa (Embargos à Execução), no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01067-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Isaias de Jesus Álvares Mendes Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 3.040,31), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 24/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01507-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Felipe Costa Camarão Advogado: Mário Amorim da Fonseca RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Mário Amorim da Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurso Ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01550-2005-003-16-01 AGRAVANTE: Ebes Engenharia Ltda. Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo AGRAVADO: Renato Veloso Fica notificado JOÃO CARLOS CAMPELO para: Querendo, apresentar as contraminuta ao AI e na mesma oportunidade contrariar o Recurso Ordinário, no prazo legal. Nessa oportunidade pode juntar as demais peças que entender úteis à comprovação de sua antitese. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01457-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Mirivânia Silva Moreira D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 87 Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurso Ordinário, no prazo legal. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em dez dias, comprovar o pagamento das três últimas parcelas, das custas processuais e das obrigações previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01437-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Gomes Rodrigues Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurso Ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00494-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Márcio Rodrigues do Lago Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Costamar Serviços Gerais Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notificados Nilton Rego de Paula e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Conforme certidão supra e observando o disposto na fl. 44, deixo de apreciar o acordo proposto (fls. 40 a 42). Atualizem-se os cálculos, observando que valor referido na fl. 42 deve ser descontado do montante a que tem direito a reclamante. Observando que o CNPJ da executada se encontra na fl. 20, sirvo-me do Convênio BACEN/TST/2002, para proceder à pesquisa on line de suas contas. Façam-se conclusos os autos para elaboração da referida pesquisa. Notifiquem-se as partes com cópia deste despacho..São Luís - 09/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01031-1996-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Almeida de Macedo Couto Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Jose Maria De Souza Andrade Fica notificado(a) Jose Maria De Souza Andrade, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, informando-lhe o valor da execução (R$ 9.277,38), instandoa a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 24/01/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00008-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Gonçalves Fontes Advogado: Maria José Santiago de Jesus RECLAMADO: Empresa de Cinemas Dualibe Ltda. - Cine Passeio Advogado: Hellen Karine Costa Normando Fica notificado(a) Hellen Karine Costa Normando, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (custas processuais e obrigações previdenciárias), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 16/01/ 2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00550-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Fabio Jorge Rodrigues Da Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Brechol (Prop. Joao Batista Lisboa Cardoso) Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, dizer como pretende dar seguimento à execução, sob pena de sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01637-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Odivaldo Ferreira de Sá RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00318-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Vivaldo Pantaleao Cordeiro Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa ao Embargos à Execução no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00300-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Eugenio Martins De Freitas Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Em face do exposto e o mais que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de execução em que é embargante CAEMA e embargado DOMINGOS EUGÊNIO MARTINS DE FREITAS e, no mérito, rejeitá-los, tudo conforme fundamentação supra. Dê-se ciência as partes..São Luís - 31/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00748-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Teixeira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de trinta dias, comprovar a complementação do depósito que pretende quitar o débito, sob pena de prosseguimento da execução em relação aos valores faltantes. 88 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01078-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Edmar Costa Ferreira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de trinta dias, comprovar a complementação do depósito que pretende quitar o débito, sob pena de prosseguimento da execução em relação aos valores faltantes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02136-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Militão dos Anjos Neto Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 160 e em 20 dias, informar sobre a existência de bens à penhora, de propriedade da executada, livres e desembaraçados para que se possa dar seguimento à execução, sob pena de ser solicitada a devolução da CPE e da execução ser sobrestada por um ano, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02516-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Vilmilton Silva Dos Santos Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Sebastiao Pinheiro Marques Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, impulsionar a execução, munindo o juízo com informações hábeis a conduzir o processo à penhora de bens suficientes à cobertura do crédito, sob pena de arquivamento provisório, conforme permissivo legal insculpido no art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02169-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Nalva Maria Rosa Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal impugnar, se quiser, os embargos opostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01517-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Evaldo Sousa Carneiro Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Sorveteria Este é Bom Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 26), foi designado o dia 07/03/2007, às 11:20 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01635-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Márcia Valéria Costa Maya Advogado: Keiliane Moraes dos Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-Saúde Abash Hospital Carlos Macieira) Fica notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 46), foi designado o dia 02/03/2007, às 11:20 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01635-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Márcia Valéria Costa Maya Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-Saúde Abash Hospital Carlos Macieira) Fica notificado GENAI FERREIRA MOREIRA para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 46), foi designado o dia 02/03/2007, às 11:20 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência. SÃO LUÍS, 01 DE FEVEREIRO DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00885-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Warwick Alves Sousa Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart Fica notificado(a) Paulo Jose Miranda Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, informando-lhe o valor da execução, instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 24/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00110-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Haidee Silva. Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Bandeirantes S/A. Advogado: Benedito Ribeiro Da Silva Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da documentação de fls. 582/ 589, por cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00018-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Claudio Cesar Chaves Vieira RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES Fica notificado(a) ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, D.O. PODER JUDICIÁRIO advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 2.825,47), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 23/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00509-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Rocha Barros Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: SUPERMECADO GLOBAL LTDA Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dizer sobre o pedido de fl. 146. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00320-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Machado Silva Advogado: Windsor Silva dos Santos RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar. Advogado: KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA Fica notificado(a) KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, juntar os documentos solicitados pelo SCLJ, sob pena de considerar, para efeitos de liquidação, que a remuneração do reclamante nos meses faltantes na evolução salarial foi a mesma do que a do mês imediatamente subsequente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00626-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Garcês Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: COOTRAB - Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/MA Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 24.342,34), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00576-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Hilton de Sousa Filho Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar sua defesa aos Embargos à Execução, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00840-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Moreno Paiva Advogado: José Costa Ferreira QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 89 RECLAMADO: G. A. M. Empreendimentos Ltda (Representante da Editora Abril) Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o pagamento de todas as parcelas do acordo, sob pena de execução aplicando-se a multa penal pactuada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01477-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Vieira de Almeida Neto Advogado: SERGIO HERNRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) SERGIO HERNRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, contrariar o Recurso Ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01479-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sônia Maria Santos Carvalho Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, contrariar o Recurso Ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01599-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Oliveira Dos Santos Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Luis Morais Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de quinze dias, trazer aos autos o nº do CPF do réu, sob pena de não anotação da CTPS acostada aos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Celida Maria Uchôa Mendes Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços) Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, impugnar, se quiser, os embargos opostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Celida Maria Uchôa Mendes Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços) Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado ALYSSON MENDES COSTA para: No prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00471-2006-003-16-00 RECLAMANTE: William de Oliveira Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Barbosa Construtora Ltda. Advogado: LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE OLIVEIRA Fica notificado(a) LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: 90 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Vistos, etc. Converto o bloqueio de fls. 66/67 em penhora. Intime-se o executado para os fins do art. 844, da CLT..São Luís - 24/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01516-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Fernando Correêa Mendes Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurso Ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01572-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Jose Santos Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco Do Estado De Sao Paulo S/A - Banespa Advogado: João Martins Guerra Fica notificado(a) João Martins Guerra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar o recolhimento do valor que falta para quitar as obrigações previdenciárias (R$ 562,21), sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02400-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Vicente Fernandes De Freitas Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda-Amélia Paixão Vilas Boas Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, impulsionar a execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00452-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Edine Pinto Pedrosa Lima Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A - Telemar / Ma Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 12.227,13), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02231-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Silvia Regina Pereira Vieira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Rosa Maria Avelar Noronha Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento da certidão de fl. 75-verso e providenciar informar o horário que poderá ser cumprida a diligência pela Oficiala de Justiça, sob pena da indicação de fl. 68 ser julgada ineficaz. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01854-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao Martins De Sousa Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Sao Luis Service Ltda Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido “ex officio” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes..São Luís - 07/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00303-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Régia Leda Araújo Santana Advogado: Alessandro Silva de Mesquita RECLAMADO: Sekron Serviços Ltda Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a 1ª reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução , instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00462-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Costa Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Dutobras Construções Ltda. Advogado: Francisco Carvalho de Oliveira Fica notificado(a) Francisco Carvalho de Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 46,70), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01240-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Renato Bruno Ferreira Paixao Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da conseqüente abertura de prazo para a oposição de Embargos à Execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01913-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Lourdimar de Jesus Viegas Pereira Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro R E C L A M A D O : M o t e l B o m M i l a g r e ( P r o p . S r. M o d e s t o D e Andrade Sobrinho) Advogado: Raimundo Saraiva Pinheiro D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, impulsionar a execução, sob pena de arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01539-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar de Melo Barbosa Filho Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Gustavo Araújo Vilas Boas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, contrariar o Recurso Ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01250-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro De Oliveira Barbosa Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogado: Pedro Prudêncio de Morais Fica notificado(a) Pedro Prudêncio de Morais, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. O depósito relativo ao recurso ordinário foi liberado através do alvará de fl. 582. Penhore-se o depósito de fl. 642 relativo à Revista. Intime-se o reclamado para os fins do art. 884, da CLT..São Luís - 23/01/ 2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01175-1996-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Joaquim Serra. Advogado: Manoel Pedro Castro RECLAMADO: Uniao Federal - Sucessora Do Banco Nac. De Cred.Cooperativo S/A - Bncc (Advocacia Geral Da Uniao No Maranhao) Fica notificado(a) Manoel Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. A certidão de trânsito em julgado da decisão de mérito se encontra à fl. 225. No entanto, para evitar problemas, poderá o reclamante se valer de cópia da certidão supra para instruir o ofício precatório, garantindo a sua regularidade. Notifique-se o reclamante..São Luís - 24/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00668-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Ferreira Filho Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Barreirinhas - Equipamentos Industriais E Serviços Ltda Rep. Antonio Jose Dias Advogado: Kássia Barros Bezerra Fica notificado(a) Kássia Barros Bezerra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 6.069,10), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01097-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Wagner Nascimento Tavares Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza RECLAMADO: Editora Alcântara Ltda. (Jornal “O Debate”) Advogado: José Carlos Rolim QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 91 Fica notificado(a) José Carlos Rolim, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução , instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00988-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Waldimar Ferreira Azevedo Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp Advogado: Cipriano Da Paz Pires Fica notificado(a) Cipriano Da Paz Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 139.574,09), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00949-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Iramar de Melo Lima Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Nathália Fernandes Arthuro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar o recolhimento do valor que falta para quitar as obrigações previdenciárias (R$ 111,05), sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00900-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Amarildo Siqueira Do Prado Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Companhia Gráfica do Nordeste Ltda. - COPAGRÁFICA Advogado: Gentil Augusto Costa Ficam notificados Itamar Correa Lima e Gentil Augusto Costa advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Condiciono a homologação do acordo à observância expressa (pessoal) do reclamante e à observância de que a reclamada deverá recolher as custas processuais e os encargos previdenciários. Notifiquem-se as partes..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00359-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Deíla Barbosa Maia Advogado: Rivone Barbosa Vieira RECLAMADO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) Rivone Barbosa Vieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos Embargos Declaratórios, no prazo legal. 92 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00555-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Michelle Adler Normando Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos Embargos Declaratórios, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01180-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Cecy Dalva Souza Dos Santos Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos Embargos à Execução, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01137-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Miranda Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos Embargos à Execução, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Fonseca Maranhão Sobrinho Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: EMARHP/MA - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 7.605,56), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01004-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Valter de Oliveira Moura Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Daniela Moraes Heluy Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos Embargos à Execução, no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00278-1994-003-16-00 RECLAMANTE: MARIANA OLIVEIRA PIRES + 04 Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (Procurador Geral do Estado) Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos Embargos à Execução, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00531-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Vilson Paixão Teixeira Advogado: Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: Er Ewerton Representações e Distribuição Ltda Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Fica notificado(a) Almir Campos Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurs Ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01474-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Kerlia Sampaio Da Conceiçao RECLAMADO: Cooperativa Educacional dos Servidores da UFMA - COESUFMA Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. O depósito de fl. 64 (R$ 295,62) já se encontra em uma conta a disposição deste juízo, na ag. 1405 da CEF, bem como o depósito de fl. 74 (R$ 80,30). Convolo ambos os depósitos em penhora. NOTIFIQUESE a reclamada para que tome ciência da penhora, como solicitado pelo INSS. Após, sobreste-se o andamento da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, já que o INSS, instado a dar impulso à execução, não indicou medidas minimamente eficazes..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01821-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Fatima Gloria Ferreira Cantanhede Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional De Escolas Da Comunidade (Cnec) Advogado: Florêncio Soares Júnior Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 84v e, no prazo de trinta dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02087-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo de Jesus Gomes Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: KWA Materiais Ltda. Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Homologo apenas a atualização dos créditos fiscais e previdenciários pois os valores principais já foram pagos (vide fl. 69). Converto o bloqueio de fl. 66 em penhora. Intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 02 DE FEVEREIRO DE 20007. OLÍVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01783-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Ivone Silva Costa Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Estado do Maranhão - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01780-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Rodinaldo Silva de Araújo Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique de New York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01785-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Janilde de Oliveira Franco Advogado: Jalves Carvalho de Sousa Sobrinho RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Jalves Carvalho de Sousa Sobrinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01781-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Solange Abreu Barros Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02258-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Mauro Jorge Silva Sousa Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao De Condominio Ltda Fica notificado(a) Mário Alexon Pires Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da penhora on-line, para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01341-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Wilton Pedrosa Da Silva Advogado: Pedro Bezerra De Castro RECLAMADO: Cil Construcoes Industriais Ltda. Advogado: Waleska Neiva Moreira Ávidos Castro Fica notificado(a) Pedro Bezerra De Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da penhora on-line, para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 93 Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00699-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Souza Lima Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro RECLAMADO: J. Dos Santos Figueiredo Construções Fica notificado(a) Raimundo de Almeida Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da penhora online, para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02175-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joao Lima Gomes Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Triaço Metalurgica Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fl. 82-v, para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/ 80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03278-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Marques de Carvalho Advogado: Adolfo Testi Neto RECLAMADO: Maria José Santos Advogado: Valdeci Ferreira de Lima Fica notificado(a) Valdeci Ferreira de Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 76 no que se refere à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte deixo de executar as custas processuais, haja vista a pacificação da matéria nos tribunais, conforme se aresto abaixo transcrito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - “Assistência Judicária- Requerimento e concessão- Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária garatuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n] 1060/50, art. 12). “(2.ª TACIVIL- AI 530.199- 8.ª Câm. - rel Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998) AASP, Ementário, 2078/6. Diante do exposto e considerando que as contribuições previdenciárias já foram recolhidas à fl. 84, nada resta mais a providenciar além da intimação da executada acerca deste despacho. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de outro despacho. São Luís, 17 de janeiro de 2007. Fernanda Franklin Costa Ramos Juíza do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01295-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Valdineis Moraes Pereira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Servitec 94 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente, por seu patrono, cientificando-lhe que informações contraditórias trazidas aos autos pela mesma parte, causam atrasos significativos ao processo, bem como induzem à descredibilidade de quem as formula. No caso presente, nas petições juntadas às fls. 39 e 43, há um desencontro de afirmações e pedidos, devendo o autor apontar, no prazo de cinco dias, qual delas traz a verdade dos fatos. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Fernanda Franklim da Costa Ramos Juiza do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01002-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Reinaldo Heluy Costa Rodrigues Advogado: Alberto Lurine Guimarães RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Ficam notificados Alberto Lurine Guimarães e George Henrique do Espírito Santo Souza advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO, para manter inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Registre-se. Notifiquem-se as partes. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04084-2005-016-16-00 REQUERENTE: Eva Maria Bandeira Silva Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQUERIDO: Norte Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogado: Pedro Prudêncio de Morais Ficam notificados Fernando Antônio Ribeiro de Paula e Pedro Prudêncio de Morais advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios interpostos por NORTE GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, para manter inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condeno a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa. Sem custas. Registre-se. Notifiquem-se as partes. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03880-2005-016-16-00 REQUERENTE: Lídia Raquel Rodrigues Santana Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas REQUERIDO: Franere Com. Const.E Imob. Ltda. Advogado: Pedro Américo Dias Vieira Ficam notificados Ângela Thomé Lombardi Casanovas e Pedro Américo Dias Vieira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos D.O. PODER JUDICIÁRIO declaratórios interpostos por LÍDIA RAQUEL RODRIGUES SANTANA E FRANERE, para manter inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Registre-se. Notifiquem-se as partes. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01064-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Mauro Roberto Rosa dos Santos Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Ficam notificados Jorge Viana e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios interpostos por UNISYS BRASIL LTDA., para manter inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condeno a embargante a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa. Sem custas. Registre-se. Notifiquem-se as partes. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01049-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Ravilson Galvão Meireles Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Ficam notificados Jorge Viana e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios interpostos por UNISYS BRASIL LTDA., para manter inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condeno a embargante a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa. Sem custas. Registre-se. Notifiquem-se as partes. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00800-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Maria da Silva Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão - Cemar Advogado: Simone Fernandes Silva Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Simone Fernandes Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR., para manter inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Registre-se. Notifiquem-se as partes. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho” D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 95 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01402-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marlene Brenha Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e rejeito-os. Registre-se. Intimem-se as partes. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho” Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos pelo executado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01402-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marlene Brenha Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado DR. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO CARVALHOPROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência da decisão a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e rejeito-os. Registre-se. Intimem-se as partes. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01296-2006-016-16-00 RECLAMANTE: João Batista Everton Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os documentos trazidos pela reclamada, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02761-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Pereira Neto Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos pelo executado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03201-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Dilcilene Lisboa de Souza Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos pelo executado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02757-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Silvio Pereira da Rocha Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos pelo executado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03002-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Selijane Nunes de Paiva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02758-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nubia Rocha Reis Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos interpostos pelo executado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00698-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Paulo Afonso Vieira de Castro Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01150-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Abreu Costa E Outros (+ 005) Advogado: Cláuber Guimarães Menesez Júnior RECLAMADO: Econométrica - Avaliação Sócio-Econômicas, Marketing E Informática Ltda. Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Cláuber Guimarães Menesez Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar ao Juízo, no prazo de cinco dias, se foi concretizada a proposta de acordo noticiada na ata de fl 614 do presente processo. São Luís, 02 de fevereiro de 07 Denise Moreira Reis Diretora de Secretaria em exercício PAUTAS DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007 HORÁRIO: 14 Horas Presid|ência: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1) PROCESSO TRT Nº 00999-2005-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA BRANDÃO FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 96 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 2) PROCESSO TRT Nº 01217-2005-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRIDO: FRANCIMEIRE LEITÃO DA CRUZ Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 3) PROCESSO TRT Nº 00717-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 4) PROCESSO TRT Nº 00719-2005-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: ANTÔNIO ABOEZ BOMFIM DAMASCENO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 5) PROCESSO TRT Nº 00871-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO RECORRIDO: DOMINGOS DA SILVA ABREU Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA Adv.:Dr(s). LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA 6) PROCESSO TRT Nº 00880-2005-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO RECORRIDO: VALDERINA DE SOUSA RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA Adv.:Dr(s). LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA 7) PROCESSO TRT Nº 00885-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA Adv.:Dr(s). LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA 8) PROCESSO TRT Nº 00892-2005-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE POLLYANNA COSTA DE SOUSA JUCELINO PEREIRA DA SILVA 9) PROCESSO TRT Nº 00985-2005-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: EVANGELISTA DE JESUS SANTANA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 10) PROCESSO TRT Nº 00987-2005-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: NEUTON ALVES GOMES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 11) PROCESSO TRT Nº 00989-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: GIRLENE DOS SANTOS SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 12) PROCESSO TRT Nº 00992-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: GILTONY OLIVEIRA VIANA OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 13) PROCESSO TRT Nº 01065-2005-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DANTAS RIBEIRO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 14) PROCESSO TRT Nº 01302-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA RECORRIDO: LEILA DOS SANTOS SILVA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO Adv.:Dr(s). EDUARDO AIRES CASTRO 15) PROCESSO TRT Nº 01406-2005-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO RECORRIDO: MARIA HELENA BENICE DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA Adv.:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA 16) PROCESSO TRT Nº 01566-2005-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ANA ELISÂNGELA DE ALBUQUERQUE Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). CARLOS ALBERTO MADEIRA 17) PROCESSO TRT Nº 02059-2005-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE RECORRIDO: ANTÔNIO MENDES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO 18) PROCESSO TRT Nº 02756-2005-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA RECORRIDO: FRANCISCO EUDES BRANDÃO RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 19) PROCESSO TRT Nº 04402-2005-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). SÉRGIO TAVARES Adv.:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES 20) PROCESSO TRT Nº 00012-2006-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER RECORRIDO: DINAR DA CRUZ SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO 21) PROCESSO TRT Nº 00016-2006-009-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER RECORRIDO: JOSELITA DA CONCEIÇÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 97 22) PROCESSO TRT Nº 00036-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS RAMOS DA SILVA(REP. PELO SIND. DOS PROFESSORES E DEMAIS SERV. DO MUNICÍPIO DE S. J. DO SÓTER)SINPROSEM Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO 23) PROCESSO TRT Nº 00046-2006-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO 24) PROCESSO TRT Nº 00059-2006-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AURIDÉIA PESSOA DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BURITI Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). EDMILSON ALVES DE AGUIAR Adv.:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO 25) PROCESSO TRT Nº 00086-2006-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: ARTUR FERREIRA CAMPOS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 26) PROCESSO TRT Nº 00099-2006-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: GLACIMAR DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 27) PROCESSO TRT Nº 00102-2006-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: DÊNIA SANTOS E SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 28) PROCESSO TRT Nº 00106-2006-014-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA 98 Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA FRANCISCO COELHO FONTES 29) PROCESSO TRT Nº 00113-2006-014-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA CORRÊA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES 30) PROCESSO TRT Nº 00114-2006-014-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO RECORRIDO: ANA MÁRCIA DE SOUSA AZEVEDO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES 31) PROCESSO TRT Nº 00163-2006-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE RECORRIDO: JOSÉ CAVALCANTE DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARVALHO FILHO Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA 32) PROCESSO TRT Nº 00211-2006-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE RECORRIDO: JOELMA DA SILVA CRISPIM Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARVALHO FILHO Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 33) PROCESSO TRT Nº 00435-2006-019-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON RECORRIDO: VANUSA DOS SANTOS CARVALHO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RENATA MENESES DE MELO Adv.:Dr(s). ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO 34) PROCESSO TRT Nº 00466-2006-019-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON RECORRIDO: ALDENORA GALIZA MIRANDA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RENATA MENESES DE MELO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS DE SENA FALCÃO 35) PROCESSO TRT Nº 00526-2006-019-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO CUNHA MEDINO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RENATA MENESES DE MELO Adv.:Dr(s). ÉDER CLAUDINO GONÇALVES 36) PROCESSO TRT Nº 02729-2005-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SUSANA SILVA DOS SANTOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE RAPOSA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES 37) PROCESSO TRT Nº 00023-2006-020-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS: MARIA HELENA SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA 38) PROCESSO TRT Nº 00045-2006-020-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS: MARIA LUCIENE ALVES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA 39) PROCESSO TRT Nº 00049-2006-020-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA RECORRIDOS: JUDITH BARBOSA RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA 40) PROCESSO TRT Nº 00055-2006-020-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA RECORRIDOS: FRANCISCO ALVES MACIEL D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA 41) PROCESSO TRT Nº 00062-2006-020-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA RECORRIDOS: JOSÉ MARIA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA 42) PROCESSO TRT Nº 00027-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARÍLIA SILVA E SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s). ALEXANDRE MAIA LAGO 43) PROCESSO TRT Nº 00295-2006-999-16-00-7 Origem: COMARCA DE ARAIOSES-MA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA PARTE 2: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). GENUÍNO LOPES MOREIRA 44) PROCESSO TRT Nº 00576-2006-019-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: CLEONILDE ALVES DA SILVA COSTA PARTE 2: MUNICÍPIO DE TIMON Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARTIM FEITOSA CAMELO Adv.:Dr(s). RENATA MENESES DE MELO 45) PROCESSO TRT Nº 00018-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA JOSÉ NASCIMENTO E NASCIMENTO PARTE 2: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA 46) PROCESSO TRT Nº 02266-1999-999-16-00-0 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DA PURIFICAÇÃO VIANA SOUZA PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 99 Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA CARLOS TEOFILO DE SOUSA COSTA 47) PROCESSO TRT Nº 00661-2003-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JUSCELINO LISBOA CARDOSO PARTE 2: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA Adv.:Dr(s). CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES 48) PROCESSO TRT Nº 00439-2004-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ROMANA MORAES BELFORT PARTE 2: MUNICÍPIO DE MATINHA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO 49) PROCESSO TRT Nº 00570-2004-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: FRANCISCA MARIA DE JESUS PARTE 2: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MELQUISEDEC MOREIRA COSTA Adv.:Dr(s). ELIENE CUNHA ARAÚJO 50) PROCESSO TRT Nº 00629-2005-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PARTE 2: MUNICIPIO DE SÃO MATEUS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES 51) PROCESSO TRT Nº 00922-2005-007-16-85-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: OSVALDO FERREIRA SOUSA PARTE 2: MUNICÍPIO DE PIO XII Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA Adv.:Dr(s). ANA CAROLINA AVILA BRITO BATALHA 52) PROCESSO TRT Nº 01066-2005-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: SINPROESEMMA-SINDICATO DOS PROFESSORES PÚBLICOS, ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL DO ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO MARANHÃO. PARTE 2: MUNICÍPIO DE TUNTUM Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Adv.:Dr(s). AIRTON JOSÉ DE SOUSA 100 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 53) PROCESSO TRT Nº 01201-2005-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: WILMA ALBUQUERQUE BRAGA ROCHA PARTE 2: MUNICÍPIO DE RAPOSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES 54) PROCESSO TRT Nº 01271-2005-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RONALDO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 55) PROCESSO TRT Nº 01280-2005-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANA LÚCIA SANTOS DAMASCENO PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 56) PROCESSO TRT Nº 01282-2005-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANTÔNIO BEZERRA DE SOUSA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 57) PROCESSO TRT Nº 01291-2005-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: IOLANDA SOUSA BRITO ALVES SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 58) PROCESSO TRT Nº 01294-2005-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ERIVALDO AGUIAR DE ARAGÃO PARTE 2: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA Adv.:Dr(s). ELIAS SANTOS 59) PROCESSO TRT Nº 01307-2005-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: NÚBIA DIAS DE SOUSA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA NOÊMIA MOREIRA LEITE 60) PROCESSO TRT Nº 01351-2005-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA SILVA DO CARMO PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 61) PROCESSO TRT Nº 01359-2005-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: IÊDA CORRÊA DE SOUSA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 62) PROCESSO TRT Nº 01390-2005-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ELIAS SILVA LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 63) PROCESSO TRT Nº 01574-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: DEUZENIR DE MORAIS TEIXEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS 64) PROCESSO TRT Nº 01580-2005-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA SANDRINA MESQUITA FERREIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 65) PROCESSO TRT Nº 02168-2005-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIVAN PEREIRA DA COSTA SOUSA PARTE 2: MUNICÍPIO DE AMARANTE Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA 66) PROCESSO TRT Nº 02384-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE 1: PARTE 2: Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). MARIA AUCIRENE MORAIS MILHOMEM MUNICÍPIO DE AMARANTE Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE JUCELINO PEREIRA DA SILVA POLLYANNA COSTA DE SOUSA 67) PROCESSO TRT Nº 02385-2005-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 68) PROCESSO TRT Nº 02388-2005-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA PARTE 2: RAIMUNDA DE JESUS CARVALHO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA 69) PROCESSO TRT Nº 02467-2005-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ROZÂNGELA MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 70) PROCESSO TRT Nº 02474-2005-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA ZULEIDE CAMPOS MOURA NASCIMENTO PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 71) PROCESSO TRT Nº 03608-2005-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA ANÁLIA SOUZA DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO Adv.:Dr(s). DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS 72) PROCESSO TRT Nº 03971-2005-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANTONIO DOMINGOS TORRES PINHEIRO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SANTA RITA PARTE 2: OLIVEIRA E MACIEL LTDA. Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Adv.:Dr(s). ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 101 73) PROCESSO TRT Nº 04384-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARTE 2: EURICO FRAZÃO DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA Adv.:Dr(s). MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR 74) PROCESSO TRT Nº 00001-2006-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: TEREZINHA DE JESUS CORREIA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARVALHO FILHO 75) PROCESSO TRT Nº 00021-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LEONOR LIMA MENDES PARTE 2: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA 76) PROCESSO TRT Nº 00028-2006-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA PINHEIRO COSTA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). HÉLIO RODRIGUES DIAS 77) PROCESSO TRT Nº 00043-2006-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ CÍCERO SILVA MACÁRIO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA 78) PROCESSO TRT Nº 00072-2006-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO PARTE 2: MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 79) PROCESSO TRT Nº 00073-2006-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA CLEIDE MARQUES BATISTA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO PARTE 2: MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS 102 Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE FÁBIO PEREIRA SCHALCHER FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 80) PROCESSO TRT Nº 00079-2006-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 81) PROCESSO TRT Nº 00080-2006-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DOS MILAGRES BASTOS OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 82) PROCESSO TRT Nº 00083-2006-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 83) PROCESSO TRT Nº 00086-2006-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA INÊS RODRIGUES PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 84) PROCESSO TRT Nº 00088-2006-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: CONCEIÇÃO DE MARIA MESQUITA DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 85) PROCESSO TRT Nº 00091-2006-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: FRANCISCA MARIA PINTO DE SOUZA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 86) PROCESSO TRT Nº 00094-2006-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE 1: PARTE 2: Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). MUNICÍPIO DE BREJO IEDA MARIA CALDAS GOMES Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 87) PROCESSO TRT Nº 00098-2006-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA FERREIRA ALMEIDA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 88) PROCESSO TRT Nº 00101-2006-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1:MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA GONÇALVES DOS SANTOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 89) PROCESSO TRT Nº 00104-2006-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE BREJO PARTE 2: MARIA DA GRAÇA SOUSA LIMA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 90) PROCESSO TRT Nº 00105-2006-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DA PAIXÃO GOMES LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 91) PROCESSO TRT Nº 00109-2006-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DA CRUZ SANTOS CARVALHO PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR 92) PROCESSO TRT Nº 00120-2006-014-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 103 93) PROCESSO TRT Nº 00121-2006-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARLIETE SOUSA DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR 100) PROCESSO TRT Nº 00176-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DA PIEDADE SILVA LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO Adv.:Dr(s). MANOEL ARTUR BACELAR PONTES 94) PROCESSO TRT Nº 00122-2006-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANTÔNIO BORBA LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MICHAELA DOS SANTOS REIS Adv.:Dr(s). ABDON CLEMENTINO DE MARINHO 101) PROCESSO TRT Nº 00198-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE MORROS PARTE 2: INES ALVES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). EUVALDO SANTOS FONTENELLE 95) PROCESSO TRT Nº 00123-2006-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: EVERALDO BARROS FERREIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR 96) PROCESSO TRT Nº 00125-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA RAIMUNDA SOUSA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO Adv.:Dr(s). MANOEL ARTUR BACELAR PONTES 97) PROCESSO TRT Nº 00134-2006-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOÃO LOPES PARTE 2: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO 98) PROCESSO TRT Nº 00141-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: BENVINDA ROSA TEIXEIRA DE SOUZA PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO Adv.:Dr(s). MANOEL ARTUR BACELAR PONTES 99) PROCESSO TRT Nº 00172-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANA LÚCIA AMARAL COSTA PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO Adv.:Dr(s). MANOEL ARTUR BACELAR PONTES 102) PROCESSO TRT Nº 00200-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: PAULO DE JESUS ABREU LOPES PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 103) PROCESSO TRT Nº 00207-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ RIBAMAR SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 104) PROCESSO TRT Nº 00208-2006-999-16-00-1 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: CELINA DALVA RIBEIRO PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA Adv.:Dr(s). NEMESIO HERMENEGILDO DOS SANTOS AMADO FILHO 105) PROCESSO TRT Nº 00213-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: BENEDITO PINHEIRO SOUZA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 106) PROCESSO TRT Nº 00214-2006-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSEFA MARGARIDA DO CARMO CARNEIRO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RAIMUNDO COÊLHO MARQUES 104 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 107) PROCESSO TRT Nº 00215-2006-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DOS REMÉDIOS EVANGELISTA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RAIMUNDO COÊLHO MARQUES 108) PROCESSO TRT Nº 00215-2006-999-16-00-3 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MANOEL GREGÓRIO ARAÚJO PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA Adv.:Dr(s). NEMESIO HERMENEGILDO DOS SANTOS AMADO FILHO 109) PROCESSO TRT Nº 00217-2006-999-16-00-2 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: CONCEIÇÃO DE MARIA CARDOSO SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA Adv.:Dr(s). NEMESIO HERMENEGILDO DOS SANTOS AMADO FILHO 110) PROCESSO TRT Nº 00221-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RAIMUNDO PEDRO EVERTON PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 111) PROCESSO TRT Nº 00223-2006-999-16-00-0 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MOSANIEL MOREIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA Adv.:Dr(s). NEMESIO HERMENEGILDO DOS SANTOS AMADO FILHO 112) PROCESSO TRT Nº 00229-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: FRANCISCO RABELO BOTELHO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 113) PROCESSO TRT Nº 00231-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MANOEL DE JESUS NASCIMENTO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS FÁBIO CÉSAR CARVALHO 114) PROCESSO TRT Nº 00246-2006-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LUCELINA PIRES NOLETO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES 115) PROCESSO TRT Nº 00289-2006-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JÚNIOR CÉSAR CAMPOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 116) PROCESSO TRT Nº 00299-2006-999-16-00-5 Origem: COMARCA DE ARAIOSES-MA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO LUIZ MENDES BEZERRA 117) PROCESSO TRT Nº 00300-2006-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LUÍSA DE MARILLAC DA SILVA LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO 118) PROCESSO TRT Nº 00312-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAXIAS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA 119) PROCESSO TRT Nº 00318-2006-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANTÔNIO NETO LIMA CHAGAS PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAXIAS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA 120) PROCESSO TRT Nº 00321-2006-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: FRANCISCO DOS REIS PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAXIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA 121) PROCESSO TRT Nº 00372-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ MARTINS SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE AXIXÁ Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ROSÁLIO GOMES CARVALHO Adv.:Dr(s). ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA 122) PROCESSO TRT Nº 00380-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA JOSÉ SOUZA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 123) PROCESSO TRT Nº 00416-2006-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANÍZIO EVANGELISTA PORTO PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAXIAS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA 124) PROCESSO TRT Nº 00418-2006-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA REGINA LOBATO MATOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 125) PROCESSO TRT Nº 00433-2006-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE BARROS VERDES PARTE 2: MUNICÍPIO DE ARARI Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA 126) PROCESSO TRT Nº 00511-2006-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: WILTÂNIA ARAÚJO DOS SANTOS SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARVALHO FILHO 127) PROCESSO TRT Nº 00525-2006-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 PARTE 1: PARTE 2: Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 105 KÁTIA PREXEDE MESQUITA MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE IRANDY GARCIA DA SILVA 128) PROCESSO TRT Nº 00565-2006-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ISOETE MARCIANA ESTRELA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 129) PROCESSO TRT Nº 00566-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DOMINGAS SERRA MARANHÃO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 130) PROCESSO TRT Nº 00575-2006-009-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SANTOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAXIAS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA 131) PROCESSO TRT Nº 00589-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LUIZA AIRES ROCHA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Proc.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES 132) PROCESSO TRT Nº 00591-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: DENIZE PINHEIRO MENDONÇA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Proc.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES 133) PROCESSO TRT Nº 00596-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JAMIL DOS SANTOS FILHO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.:Dr(s). BRUNO LOUREIRO DA SILVA 106 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 134) PROCESSO TRT Nº 00611-2006-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MÁRIO CARDOSO RIBEIRO PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAXIAS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO 135) PROCESSO TRT Nº 00673-2006-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JAIRO HENRIQUE SOUZA SERPA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MÁRIO AMORIM DA FONSECA Proc.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO 136) PROCESSO TRT Nº 00683-2006-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ALDECY FERREIRA TRINDADE PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 137) PROCESSO TRT Nº 00726-2006-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ADÁLIA OLIVEIRA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES Proc.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES 138) PROCESSO TRT Nº 00736-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: IVANETE CALDAS GATINHO PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA Proc.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES 139) PROCESSO TRT Nº 00757-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: EDMILSON NASCIMENTO SERRA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Proc.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO 140) PROCESSO TRT Nº 00760-2006-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANA RITA PEREIRA DIAS PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN PARTE 2: MUNICÍPIO DE PENALVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 141) PROCESSO TRT Nº 00764-2006-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: EUNICE VEIGA MORAIS PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN PARTE 2: MUNICÍPIO DE PENALVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA 142) PROCESSO TRT Nº 00777-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA RIBAMAR DINIZ MORAES PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN PARTE 2: MUNICÍPIO DE PENALVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA 143) PROCESSO TRT Nº 00779-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: GERALDO MORAIS FILHO PARTE 2: MUNICÍPIO DE PENALVA PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 144) PROCESSO TRT Nº 00780-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA RAIMUNDA LOBATO PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN PARTE 2: MUNICÍPIO DE PENALVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 145) PROCESSO TRT Nº 00787-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANTÔNIO JANSEN GOMES PARTE 2: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN PARTE 2: MUNICÍPIO DE PENALVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 146) PROCESSO TRT Nº 00875-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JORGE FERREIRA DE ALMEIDA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA Proc.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES 147) PROCESSO TRT Nº 00875-2006-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE 1: PARTE 2: Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Proc.:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA FILHO ESTADO DO MARANHÃO Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA RENATA BESSA DA SILVA CASTRO 148) PROCESSO TRT Nº 00940-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GILSON FREITAS MARQUES Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 149) PROCESSO TRT Nº 01451-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LUCIMAR PEREIRA PARTE 2: MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO 150) PROCESSO TRT Nº 01474-2006-021-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LUZILENE BRASILINA DOS SANTOS PARTE 2: MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO 151) PROCESSO TRT Nº 01477-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LUIZA LIMA DOMINGOS PARTE 2: MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO São Luís, 01 de fevereiro de 2007 ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto da Desembargadora Presidente: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA SESSÃO DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2007 HORÁRIO: 14 Horas Presid|ência: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1) PROCESSO TRT Nº 00061-2004-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AR AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO RÉU: LEÃO JORGE FONSECA DOS REMÉDIOS RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 107 2) PROCESSO TRT Nº 03349-2005-016-16-00-4 RO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GATINHO - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 3) PROCESSO TRT Nº 02656-2005-016-16-00-1 RO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (MARGUSA - MARANHAO GUSA S.A. - Adv. Dr.(a). ISRAEL MATOS AGUIAR Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Proc.:Dr(s). JOÃO GOMES CANTANHEDE 4) PROCESSO TRT Nº 00495-2006-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: PLANSERVICE BACK OFFICE LTDA. RECORRIDO: LUIS RENATO BATISTA VALE RECORRIDO: MAKRO ATACADISTA S.A. Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Adv.:Dr(s). WALBER LIMA BRITO Adv.:Dr(s). FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA 5) PROCESSO TRT Nº 01038-2006-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CÉLIA TEIXEIRA ALVES LIMA RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE -CNEC Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). BENEDITO FERREIRA LEMOS Adv.:Dr(s). HALYSSON PORTELA DE SOUSA 6) PROCESSO TRT Nº 00437-2004-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM. RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO 7) PROCESSO TRT Nº 01406-2005-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: MARIANA COSTA PINHEIRO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 8) PROCESSO TRT Nº 00024-2006-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER RECORRIDO: MARIA RITA ALVES DE SOUZA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO 108 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 9) PROCESSO TRT Nº 00076-2006-014-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO RECORRIDO: LUÍS MOREIRA VIANA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA 10) PROCESSO TRT Nº 00111-2006-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO RECORRIDO: MARLÚCIA DA SILVA SOUSA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES 11) PROCESSO TRT Nº 00400-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE MELO ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA Adv.:Dr(s). AMIN VIEIRA SABRY 12) PROCESSO TRT Nº 00869-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: ROSENIR VITAL DE LIMA BRITO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 13) PROCESSO TRT Nº 00001-2006-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: RUTH LEA JORGE DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 14) PROCESSO TRT Nº 00317-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA RECORRIDO: GEANE MARIA ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA Adv.:Dr(s). EDMILSON ALVES DE AGUIAR 15) PROCESSO TRT Nº 00389-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA RECORRIDO: MARIA HILDIMAR NASCIMENTO DE LIMA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA Adv.:Dr(s). AMIN VIEIRA SABRY D.O. PODER JUDICIÁRIO 16) PROCESSO TRT Nº 00394-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA Adv.:Dr(s). AMIN VIEIRA SABRY 17) PROCESSO TRT Nº 00499-2005-014-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO RECORRIDO: ROBIANA CRISTINA ALMEIDA SOARES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES 18) PROCESSO TRT Nº 00584-2005-011-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS RECORRIDO: ANDRÉIA MARIA SOUSA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA 19) PROCESSO TRT Nº 01198-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO RECORRIDO: MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA FERRAZ E OUTROS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS Adv.:Dr(s). RANUFO GOMES 20) PROCESSO TRT Nº 01366-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES MARCHÃO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO Adv.:Dr(s). GILMARA LIMA DE ALMEIDA 21) PROCESSO TRT Nº 01443-2005-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA NÉLIA CUTRIM SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ELNY LACERDA BEZERRA Adv.:Dr(s). JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO 22) PROCESSO TRT Nº 01927-2005-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RECORRIDO: ANTONIA EDNALVA DE OLIVEIRA LIRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE FRANCISCO MUNIZ ALVES EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 109 Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO 23) PROCESSO TRT Nº 01935-2005-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 30) PROCESSO TRT Nº 00059-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: ERLENE DE SOUSA AMARO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ABDON CLEMENTINO DE MARINHO Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 24) PROCESSO TRT Nº 01963-2005-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRIDO: CÍCERA RODRIGUES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS 31) PROCESSO TRT Nº 00096-2006-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR ALVES LIMA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES 25) PROCESSO TRT Nº 02047-2005-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: MARINALVA NASCIMENTO OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA 32) PROCESSO TRT Nº 00107-2006-019-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON RECORRIDO: ERICELMA DOURADO BATISTA DANIEL Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RENATA MENESES DE MELO Adv.:Dr(s). ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA 26) PROCESSO TRT Nº 02575-2005-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: DÉBORA PEREIRA SAMPAIO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA 27) PROCESSO TRT Nº 02636-2005-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: DEUZUITA PINTO LIMA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 28) PROCESSO TRT Nº 02841-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ALVES NASCIMENTO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 29) PROCESSO TRT Nº 00018-2006-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER RECORRIDO: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 33) PROCESSO TRT Nº 00108-2006-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: ANA CLEUDE FERNANDES BARBOSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 34) PROCESSO TRT Nº 00115-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: SEBASTIANA COSTA FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 35) PROCESSO TRT Nº 00129-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: ROSILENE PIRES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 36) PROCESSO TRT Nº 00130-2006-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS 110 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 RECORRIDO: MARIA COÊLHO DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). TOMÉ GOMES LIMA 37) PROCESSO TRT Nº 00135-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: ZENILDE CÂMARA DUARTE Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 38) PROCESSO TRT Nº 00138-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: MARINALVA PINTO MOTA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 39) PROCESSO TRT Nº 00176-2006-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS RECORRIDO: DEIGIVALDA SOUSA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOAQUIM NETO GONCALVES DA COSTA Adv.:Dr(s). TOMÉ GOMES LIMA 40) PROCESSO TRT Nº 00220-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 41) PROCESSO TRT Nº 00337-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: ELDIRA DAS CHAGAS COSTA DE ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO 42) PROCESSO TRT Nº 00413-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). ONILDO ALMEIDA SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 43) PROCESSO TRT Nº 00431-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: FRANCISCO DA CRUZ Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO 44) PROCESSO TRT Nº 00446-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ALEYA DE CÁSSIA PEREIRA PIRES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA 45) PROCESSO TRT Nº 00447-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANTONIDES SEREJO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA 46) PROCESSO TRT Nº 00536-2006-019-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON RECORRIDO: CÍCERO VIANA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RENATA MENESES DE MELO Adv.:Dr(s). FRANCISCO PARAÍBA BATISTA 47) PROCESSO TRT Nº 00588-2006-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSÉ LIOMAR GOMES OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 48) PROCESSO TRT Nº 00619-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARINALDO DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA Adv.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO 49) PROCESSO TRT Nº 00626-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIANO CARVALHO RIBEIRO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 50) PROCESSO TRT Nº 03747-2005-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ROSÂNGELA CHAGAS VIEIRA DA SILVA RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MICHAELA DOS SANTOS REIS Adv.:Dr(s). ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO 51) PROCESSO TRT Nº 00030-2006-020-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA RECORRIDOS: ANTONIO DOS REIS PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA 52) PROCESSO TRT Nº 00066-2006-020-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA RECORRIDOS: MARIA DA NATIVIDADE CONCEIÇÃO ALMEIDA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA 53) PROCESSO TRT Nº 00070-2006-020-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA RECORRENTES: MUNCÍPIO DE GRAÇA ARANHA RECORRIDOS: MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 111 RECORRIDO: CONDOMÍNIO TROPICAL SHOPPING CENTER Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Adv.:Dr(s). BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO 56) PROCESSO TRT Nº 00915-2001-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS GONÇALVES RECORRIDO: TRANSPORTADORA BINOTTO S.A. Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA Adv.:Dr(s). EDÉZIO HENRIQUE WALTRICK CAON 57) PROCESSO TRT Nº 00644-2003-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOÃO NEVES PEREIRA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO - CODOMAR RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MARCELA BRAGA DA SILVA FERREIRA Adv.:Dr(s). MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA 58) PROCESSO TRT Nº 01658-2003-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA BITTENCOURT SOARES RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Adv.:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO 59) PROCESSO TRT Nº 02310-2003-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONILDO SANTOS ROCHA DE SÁ RECORRIDO: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCACÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA - INSTITUTO ADVENTISTA MARANHENSE Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ Adv.:Dr(s). VANDERLEI JOSÉ VIANNA 54) PROCESSO TRT Nº 00201-2005-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ ELIMAR TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA Adv.:Dr(s). BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE 60) PROCESSO TRT Nº 01421-2004-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.) RECORRIDO: CARLOS CÉSAR OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO RODOLFO SILVA 55) PROCESSO TRT Nº 03426-2005-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WILLIAN RIBEIRO NUNES FILHO 61) PROCESSO TRT Nº 00411-2005-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO FÉLIX BARBOSA DA SILVA 112 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 RECORRIDO: VENÂNCIO SOARES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO Adv.:Dr(s). EDILSON ROCHA RIBEIRO 62) PROCESSO TRT Nº 00457-2005-011-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO TESCHKE RECORRIDO: DEVANIR BAZONI Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). DINAIR FRANCO DOS SANTOS Adv.:Dr(s). ADRIANA PERDOMO SALVIANO 63) PROCESSO TRT Nº 00513-2005-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO DA CRUZ RECORRIDO: GUSA NORDESTE S.A. Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA Adv.:Dr(s). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO 64) PROCESSO TRT Nº 00877-2005-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ISRAEL MATOS AGUIAR 65) PROCESSO TRT Nº 00899-2005-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AÇAÍ FLORESTAL LTDA. RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS Adv.:Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA 66) PROCESSO TRT Nº 00941-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DELMAR LOPES MESQUITA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO-DETRAN Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO Adv.:Dr(s). THAUSER BEZERRA THEODORO 67) PROCESSO TRT Nº 01268-2005-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT RECORRIDO: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO Adv.:Dr(s). LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 68) PROCESSO TRT Nº 02008-2005-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: JORGE DUARTE MARTINS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ROGÉRIO ALVES DIAS Adv.:Dr(s). CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO 69) PROCESSO TRT Nº 02016-2005-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: JORGE DUARTE MARTINS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ROGÉRIO ALVES DIAS Adv.:Dr(s). CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO 70) PROCESSO TRT Nº 02670-2005-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Adv.:Dr(s). GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA 71) PROCESSO TRT Nº 04101-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ÓTICA DINIZ LTDA RECORRIDO: ARILÉIA FURTADO COSTA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO Adv.:Dr(s). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO 72) PROCESSO TRT Nº 02292-2001-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RORA RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ANA LUCIA MELO MORENO RECORRENTE: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). VALDECY SOUSA Adv.:Dr(s). CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA 73) PROCESSO TRT Nº 02641-2004-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RORA RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD RECORRENTE: ANDRÉ CACIANO FONSECA FILHO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA Adv.:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO 74) PROCESSO TRT Nº 01044-2003-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RORA RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTE: ERIVALDO SOARES RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 75) PROCESSO TRT Nº 00016-2002-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB RECORRENTES: MARINALDO DE JESUS SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA 76) PROCESSO TRT Nº 01242-2003-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO DE JESUS OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA 77) PROCESSO TRT Nº 01285-2003-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS: ANTONIA SILVA GOMES RECORRIDOS: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 78) PROCESSO TRT Nº 01633-2003-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO-CODESCOOPMAR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Adv.:Dr(s). LORENA GOMES PIMENTA QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 113 79) PROCESSO TRT Nº 01638-2003-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: MEIRES SOUSA CARVALHO RECORRIDOS: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA Adv.:Dr(s). LORENA GOMES PIMENTA 80) PROCESSO TRT Nº 01734-2003-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: LUSENIR RODRIGUES BANDEIRA RECORRIDOS: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA Adv.:Dr(s). LORENA GOMES PIMENTA 81) PROCESSO TRT Nº 01331-2005-006-16-01-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALDERI HENRIQUE ALVES AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO SILVA LIMA (ASSISTIDO POR SEU GENITOR CARLOS ALBERTO CARDOSO DE LIMA) E OUTRO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES 82) PROCESSO TRT Nº 00331-2006-021-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MATERNIDADE E CASA DE SAÚDE SÃO MIGUEL LTDA. AGRAVADO: EDIVANE DE ALMEIDA SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO Adv.:Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA 83) PROCESSO TRT Nº 00138-2001-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DISMAR - COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA AGRAVADO: EDUARDO JOSÉ CERQUEIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA Adv.:Dr(s). EDILSON ROCHA RIBEIRO 84) PROCESSO TRT Nº 00943-2002-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO 114 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 85) PROCESSO TRT Nº 00170-1995-006-16-85-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO AGRAVADO: JOANA ALVES DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO Adv.:Dr(s). LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA 86) PROCESSO TRT Nº 02175-1998-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. AGRAVADO: ERNANDO JOSÉ CAMPOS ALVES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 87) PROCESSO TRT Nº 00235-2005-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS AGRAVADO: ALCINO DA MATA VILANOVA AGRAVADO: FAZENDA PIRACICABA ( LUÍS FERNANDO SARTINI FELLI ) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA Proc.:Dr(s). CARLOS FRANCISCO LOPES MELO 88) PROCESSO TRT Nº 01489-2005-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LINDOMAR DOS REIS CAMPOS AGRAVADO: GRANJA IGARAPÉ FUNDO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO 89) PROCESSO TRT Nº 01607-2005-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES DE SOUSA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL GÊNIOS DO MARANHÃO - CEGMA. Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO Adv.:Dr(s). IVAN SEREJO CHAVES 90) PROCESSO TRT Nº 00505-2005-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ROSALICE FERNANDES MORAES PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA PARTE 2: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JOSÉ RIBAMAR SANTOS JOSÉ RIBAMAR FERREIRA 91) PROCESSO TRT Nº 02056-2005-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MADALENA RODRIGUES SOUSA PARTE 2: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO Adv.:Dr(s). HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO 92) PROCESSO TRT Nº 00083-2006-021-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ TAVARES DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE PERITORÓ Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Adv.:Dr(s). HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO 93) PROCESSO TRT Nº 00109-2006-021-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOÃO LOIA DE FRANÇA FILHO PARTE 2: MUNICÍPIO DE PERITORÓ Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Adv.:Dr(s). HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO 94) PROCESSO TRT Nº 00115-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MANOEL RODRIGUES DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE PERITORÓ Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Adv.:Dr(s). HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO São Luís, 02 de fevereiro de 2007 ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto da Desembargadora Presidente: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ATO N.º 04/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea e, da Constituição Federal vigente, combinado com o art. 20, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal, R E S O L V E: NOMEAR SÉRGIO AUGUSTO SANTANA COSTA para o Cargo em Comissão de Coordenador de Assuntos Jurídicos e Correicionais, CJ-2, da Corregedoria Regional Eleitoral. Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em 26 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 11/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 262/2006-77ªZE, protocolo 25066/2006, R E S O L V E: CONVALIDAR os atos praticados pela servidora requisitada REJANE PEREIRA ARAÚJO, matrícula nº 3099153, na Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 77ª Zona Eleitoral de Santa Inês, no período de 20/12/2006 a 06/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 12/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 326/2006-01ªZE, protocolo 25160/2006, R E S O L V E: 1) DISPENSAR a servidora requisitada LILIANE PINTO CASSAS DE ARAÚJO, Assistente Técnico do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Maranhão, da Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 1ª Zona Eleitoral de São Luís. 2) DESIGNAR o servidor efetivo FRANCISCO CÁSCIO VARÃO PESSOA, Técnico Judiciário, Matrícula 309995, para exercer a Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 1ª Zona Eleitoral de São Luís. Os efeitos desta Portaria retroagem a 01/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 13/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal, e considerando o disposto no art. 3º da Resolução TSE nº. 21832, de 22/06/2004, bem como o que consta na Portaria TRE-MA nº 607/2006, RESOLVE: 1) Substituir o servidor RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA FILHO, membro da Comissão destinada a realizar Concurso de Remoção no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, instituída pela Portaria TRE-MA nº 607, de 09/11/2006, pelo servidor ADRIANO FERNANDES DA SILVA, Técnico Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal. 2) A Comissão em referência fica assim constituída: SAMIRA ALVES BRITO, CÉSAR AUGUSTO SERPA NUNES, ADRIANO FERNANDES DA SILVA e FRANKLIN DE ARAÚJO SOUSA, todos servidores do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, permanecendo a presidência a cargo da primeira e a suplência do último. 3) Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 101/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 118/2006-04ªZE, protocolo 24532/2006, QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 115 R E S O L V E: DISPENSAR a servidora requisitada SONIA MARIA CHAVES DA SILVA, Matricula 3099494, Oficial Administrativo da Prefeitura Municipal de Caxias, da Função de Chefe de Cartório da 4ª Zona Eleitoral de Caxias, a considerar de 01/01/2007. DESIGNAR, a partir desta data, o servidor efetivo ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA JÚNIOR, Analista Judiciário, Matrícula 3099743, para exercer a Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 4ª Zona Eleitoral de Caxias, convalidando os atos praticados pelo mesmo na referida função, no período de 01/01/2007 a 09/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 141/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta dos Ofícios n.º 93 e 98/2006-14ªZE, protocolos 23489 e 24071/2006, R E S O L V E: DESIGNAR o servidor requisitado JODIEL PEREIRA MONTEIRO, Matrícula 3099232, para responder pela Chefia do Cartório da 14ª Zona Eleitoral de Cururupu de 05/01/2007 a 23/02/2007, convalidando os atos praticados pelo mesmo na referida função no período de 01/11/2006 a 09/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 221/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 260/2006-10ªZE, protocolo 25081/2006, R E S O L V E: DESIGNAR, a partir desta data, a servidora efetiva MARIA CRISTINA MOREIRA, Analista Judiciário, Matrícula 3099773, para exercer a Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 10ª Zona Eleitoral de São Luís, convalidando os atos praticados pela mesma na referida função, no período de 18/12/2006 a 07/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 321/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 97/2006-59ªZE, protocolo 25146/2006, R E S O L V E: 1) DISPENSAR o servidor requisitado DANCLÊ SABINO DA COSTA, Matrícula 3099444, Agente de Administração do Quadro de Pessoal da Gerência de Articulação e Desenvolvimento do Sertão Maranhense, da Função de Chefe de Cartório da 59ª Zona Eleitoral de Paraibano, a considerar de 01/01/2007. 2) DESIGNAR, a partir desta data, a servidora efetiva LIA RACHEL CLEMENTINO SANTOS REIS, Analista Judiciário, Matrícula 3099760, para exercer a Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartó- 116 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 rio da 59ª Zona Eleitoral de Paraibano, convalidando os atos da mesma na referida função no período de 01/01/2007 a 15/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 381/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no artigo 9°, parágrafo único da Resolução n° 21.832/2004-TSE, R E S O L V E: 1) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal MARCO PAULO VIGÁRIO LOUREIRO, Técnico Judiciário, Matrícula 309920, para exercer a Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 90ª Zona Eleitoral de São Luís. 2) DESIGNAR a servidora efetiva deste Tribunal TERESA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA, Técnico Judiciário, Matrícula 3099104, para exercer a Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral de São Luís. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 030/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz Eleitoral respondendo pela 94ª Zona Eleitoral de Timon, para processar e julgar os autos do Processo nº 86/2006, em trâmite na 19ª Zona Eleitoral de TIMON, até o retorno do Juiz Titular, haja vista o impedimento declarado pelo Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 25 de janeiro de 2007. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA Nº 031/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: CESSAR os efeitos da Portaria n° 086/2006-CRE, a partir de 25.01.2007, a qual designou o Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito Substituto, funcionando junto à Comarca de Balsas, para responder pela 11ª Zona Eleitoral de Alto Parnaíba, no período de 01.11.2006 a 08.03.2007, durante afastamento do Juiz Titular, Doutor LÚCIO ANTÔNIO MACHADO VALE.Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 29 de janeiro de 2007. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA Nº 032/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: DESIGNAR o Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PA S C O A L , J u i z d e D i r e i t o S u b s t i t u t o , f u n c i o n a n d o j u n t o à Comarca de Balsas, para responder pela 22ª Zona Eleitoral de Balsas, a partir de 25.01.2007 até ulterior deliberação, em virtude da promoção do Juiz Titular Doutor SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 29 de janeiro de 2007. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA Nº 033/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora DENISE PEDROSA TORRES DIAS, Juíza de Direito Substituta, para responder pela 11ª Zona Eleitoral de Alto Parnaíba, a partir de 25.01.2007 até ulterior deliberação, em virtude da promoção do Juiz Titular. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 29 de janeiro de 2007. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA Nº 034/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara de Açailândia, para responder pela 71ª Zona Eleitoral de Açailândia, a partir de 31.01.2007 até ulterior deliberação, em virtude da promoção do Juiz Titular Doutor MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 30 de janeiro de 2007. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA N.º 28/2007 O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 185/2006-42ªZE, protocolo 16/2007, R E S O L V E: 1) DISPENSAR a servidora requisitada SILVANA RIBEIRO LIMA, Matricula 3099243, Auxiliar de Serviços Gerais da Prefeitura Municipal de Chapadinha, da Função de Chefe de Cartório da 42ª Zona Eleitoral de Chapadinha. 2) DESIGNAR a servidora efetiva ALINE VIEIRA GARRETO, Técnico Judiciário, Matrícula 3099779, para a Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 42ª Zona Eleitoral de Chapadinha. Os efeitos desta Portaria retroagem a 01/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2007. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente em exercício D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 33/2007 O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 405/2006-GJE, protocolo 25320/2006, R E S O L V E: 1) DISPENSAR o servidor requisitado JOSÉ JOÃO DOS SANTOS JÚNIOR, Matricula 3099411, Agente Administrativo do Quadro de Pessoal da Gerência de Articulação e Desenvolvimento Regional do Itapecuru, da Função de Chefe de Cartório da 16ª Zona Eleitoral de Itapecuru-Mirim. 2) DESIGNAR o servidor efetivo CLETO MARTINS DOS SANTOS NETO, Analista Judiciário, Matrícula 3099833, para a Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 16ª Zona Eleitoral de Itapecuru-mirim. Os efeitos desta Portaria retroagem a 01/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2007. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente em exercício PORTARIA N.º 61/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea e, da Constituição Federal Vigente, combinado com o art. 20, inciso V do Regimento Interno deste tribunal, R E S O L V E: DISPENSAR, com efeitos retroativos a 01/01/2007, o servidor ANTONIO REGINALDO SILVA SANTOS, Requisitado, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Cidadã, da Função Comissionada de Assistente II, FC-2, do Gabinete da Presidência. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 12 de fevereiro de 2007, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 1 - PROCESSO N º 42/06 – CLASSE 3 PROCEDÊNCIA: MARANHAOZINHO ASSUNTO: AÇÃO PENAL DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL DENUNCIADO: JOSIMÁ CUNHA RODRIGUES (PREFEITO) RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO REVISOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 2 - PROCESSO N º 1608/06 – CLASSE 24 PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DOS LOPES ASSUNTO: REC. EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO RECORRENTE: EUNÉLIO MACEDO DE MENDONÇA ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA RECORRIDOS: RAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO (PREFEITO) e ANA CRISTINA FREITAS SILVA (VICE-PREFEITA) ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA e GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 117 3 - PROCESSO N º 3861/06 – CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADA: MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ ADVOGADO: DR. JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS REPRESENTADA: MARIA NÚBIA COLINS SOUZA RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 4 -PROCESSO N º 4560/06 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: CAROLINA ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ANTONIA DA COSTA JUCÁ (EX-PREFEITA) ADVOGADO: DR. JOÃO RAIMUNDO DE ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ ROBERTO FEITOSA JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 13 de fevereiro de 2007, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 1 - PROCESSO N º 426/05 – CLASSE 15 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: VINÍCIUS DE ABREU OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRE/MA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 2 -PROCESSO N º 3296/06 – CLASSE 13 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: COLIGAÇÃO “FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO MARANHÃO” (PDT, PPS e PMN) ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE e BRUNO SANTOS CORRÊA REQUERIDA: ROSEANA SARNEY MURAD ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO 3 - PROCESSO N º 4539/06 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: URBANO SANTOS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MIGUEL FERNANDES MESQUITA A D V O G A D O S : D R S . G L A D S T O N VA L E M E L O e N O E M E B A R R O S D A S I LVA RECORRIDOS: ALDENIR SANTANA NEVES (PREFEITO), SOLON SOEIRO (VICE-PREFEITO), JACIRA SOUSA MARQUES (VEREADORA) E ABNADAB SILVEIRA LEDA ADVOGADOS: DRS. PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, NORTON NAZARENO e EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: PARTIDO VERDE – PV RECORRIDA: COLIGAÇÃO “PARA MANTER AS CONQUISTAS” RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO 4 - PROCESSO N º 4569/06 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: ALDEIAS ALTAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL 118 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 RECORRENTES: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR E FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO RECORRIDO: JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 5 -PROCESSO N º 3337/06 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: CAXIAS ASSUNTO: REVISÃO ELEITORAL REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 6ª ZONA RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 6 - PROCESSO N º 1593/05 – CLASSE 24 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER ASSUNTO: RECURSO EM ACÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO RECORRENTE: GERALDO MIRANDA PINTO ADVOGADOS: DRS. LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, WALMIR AZULAY DE MATOS, WALBER CARVALHO DE MATOS E ADILSON SANTOS SILVA MELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ ROBERTO FEITOSA JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO, JOSE VALTERSON DE LIMA e NEWTON PEREIRA RAMOS NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO no Conjunto Rancho Dom Luís, Rua 02, Quadra A, Casa 09, Bairro Anil, inclusive, para oferecer resposta no prazo legal. Intimem-se. 2007.37.00.000386-9 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : SANDRA CRISTINA CANTANHEDE DE MELO ADVOGADO : MA00006183 - CHRISANE OLIVEIRA BARROS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, em face da competência absoluta do Juizado Especial Federal. Assim, redistribuam-se, com urgência, os autos para a 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária. 1997.37.00.000235-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MIGUEL OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista o lapso temporal decorrido, desde o protocolo da petição de fls. 214 até a presente data, intime-se a parte autora para informar a relação de bancos depositários, conforme determinado no despacho de fls. 209. Prazo: 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2003.37.00.013768-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARLENE OLANDA QUEIROZ BARROS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...dê-se vista aos exeqüentes. Expediente do dia 01 de Fevereiro de 2007 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.005000-3 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO REQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO E OUTROS REQDO : BANCO DO BRASIL SA REQDO : UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA REQDO : BANCO BRADESCO SA REQDO : DISCOTECA 2000 LTDA REQDO : BANCO SUDAMERIS DO BRASIL SA REQDO : BANCO ITAU SA ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES ADVOGADO : MA00005281 - FABIANA MACIEL DA COSTA ADVOGADO : MA00004089 - ORLANDA DE BARROS PESSOA ADVOGADO : MA00000502 - RAIMUNDO FERREIRA MARQUES ADVOGADO : MA00003925 - SUZANA FIALHO ABDALA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista o contido na certidão supra, nomeio o Dr. MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM, OAB/MA 6090, como curador especial da requerida Discoteca 2001 Ltda (art. 9º do CPC), devendo ser intimado 2006.37.00.006197-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS EMBDO : JOSE HONORIO DE ARAUJO RIBEIRO EMBDO : JOAO LUIZ RAMOS TEIXEIRA EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Intimem-se os embargados para oferecerem resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.005632-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GESSI JAME MOREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA IMPDO : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT REN IBAMA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Intime-se, com urgência, o IBAMA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar cumprimento à liminar concedida (fls. 45/46) sem prejuízo da multa fixada na decisão de fl. 76. 2007.37.00.000843-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL 2007.37.00.000859-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS ENTIDADE : RECEITA FEDERAL QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 119 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.004420-2 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES REQDO : AGROJAISA AGROPECUARIA JATAHY INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : MA4115 – LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Custas ex legis. Sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. P.R.I. 2007.37.00.000889-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANCISCO CLAUDIO BARROS ABRANTES ADVOGADO : MA00007222 - JORGE ALBERTO ARAUJO ENTIDADE : MINISTERIO DA AERONAUTICA IMPDO : CHEFE DO SETOR MEDICO DA BASE DE ALCANTARA MA 2007.37.00.000835-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANCIRIA LOPES SILVA ADVOGADO : MA00007270 - MARCONI DE FREITAS MATOS ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DEFIRO A TUTELA LIMINAR... ...INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito (267, I, c/c os arts. 283 e 284 do CPC e art. 8º da Lei nº 1.533/51. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 2007.37.00.000846-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CAMARA MUNICIPAL DE MARAJA DO SENA ADVOGADO : MA00003457 - JURACI GOMES BANDEIRA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO LUIZ Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO A TUTELA LIMINAR... 2007.37.00.000848-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : DELMA ROCHA DA SILVA REQTE : DELMA ROCHA DA SILVA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Citem-se. 2003.37.00.011914-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SEGISNANDO DINIZ DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Desta forma, em aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.858/80 e considerando a documentação acostada às fls. 199/205, defiro o pedido de habilitação ora formulado. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da Sra. Rosilda de Macedo Abreu, na qualidade de cônjuge supérstite e única dependente habilitada do de cujus Juvenal Santos Abreu. Autos com Sentença 1999.37.00.001455-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documentos juntados às fls. 269/402 (art. 398 do CPC). 2006.37.00.004591-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO : MA00003810 - FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 25/258. Prazo: 10 (dez) dias. 1999.37.00.005520-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANTONIO NONATO LOPES E OUTROS ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Desarquivados. Vista pelo prazo de 10 (dez) dias. 120 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 00.00.02517-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ONESIO LUCENA ADVOGADO : MA00002628 - LUIS EDUARDO BRAUNA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Vista às partes sobre os cálculos de fls. 570/574. 2002.37.00.000107-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO ADVOGADA : MA4810 – CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Deferida a dilação de prazo, conforme requerido às fls. 50. Intime-se a parte interessada. 1999.37.00.000320-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE RAIMUNDO MUNIZ GUIMARAES E OUTROS ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2001.37.00.000453-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : VALTERLINO NUNES E OUTROS ADVOGADO : MA00003698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2004.37.00.005396-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ROBSON ANTONIO CRUZ CASTELO BRANCO E OUTROS ADVOGADO : RJ00086835 - FLORENCIO SOARES JUNIOR EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Expediente do dia 29 de Janeiro de 2007 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.01.001184-9 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : PB00002376 - DANIEL PEDROSA DE MEIRELES REQDO : MARIA DE JESUS FONSECA COELHO NETTO ADVOGADO : MA00005281 - FABIANA MACIEL DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Assiste razão ao MPF, em seu parecer de fls. 142/145. Dessa forma, nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Dr. LUCIANO DAVANSO PECHOTO, Engenheiro Agrônomo inscrito no CREA/MA sob o nº 5454/D, com endereço na Rua Sousa Lima, 11, nesta cidade, incumbindo-lhe apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, sob pena de ser substituído. O Laudo deverá ser entregue à Secretaria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos. Intime-se o perito anteriormente nomeado, comunicando-o da sua substituição. Intimem-se”. 2006.37.01.001923-7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES REQDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA REQDO : CUNHA E CIA LTDA ADVOGADO : PE00018895 - EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA ADVOGADO : MA00006573 - JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Apense-se aos autos principais. Após, vista à(ao) Requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC 261)”. Ato(s)Ordinatório(s): Manifestem-se os credores acerca do noticiado cumprimento da obrigação e/ou sobre os acordos extrajudiciais informados através da petição de fls. retro. 2006.37.00.006797-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO REQTE : ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos de fls. 66/ 118. Prazo: 10 (dez) dias. 2006.37.01.000764-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA EMBDO : CLEMENTE LOPES DA SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “...vista às partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a resposta da Contadoria Judicial.” 2006.37.01.000763-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EMBDO : NALZIRA ALVES TIGRE ADVOGADO : MA00003640 - CATARINO DOS S.P. DE ABREU O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO “...vista às partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a resposta da Contadoria Judicial.” 2005.37.01.001879-7 AÇÃO POPULAR REQTE : TEREZINHA DAS NEVES PEREIRA ADVOGADO : MA00004788 - MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO REQDO REQDO : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA : ILDON MARQUES DE SOUZA : FRANKLIN DELANO MARINHO ROCHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “1. Tendo em vista a denunciação à lide o Senhor JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO, determino a suspensão do feito, na forma do art. 72, caput, do CPC. 2. Cite-se, então, o denunciado, conforme requerido pelo município de Imperatriz. 3. Após, com ou sem manifestação, ouça-se o autor a respeito da preliminar argüida às fls. 109/124, segundo estabelece o art. 327, do CPC. Cumpra-se”. 2006.37.01.000457-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO EMBDO : FRANCISCO DE JESUS AIRES ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “...vista às partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a resposta da Contadoria Judicial.” 2005.37.01.000951-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : UNIAO FEDERAL REQDO : JOAO ALVES DE LIMA REQDO : JOAQUIM RANULFO DE OLIVEIRA REIS REQDO : ADEMAR BATISTA RAMOS REQDO : FRANCISCO CARVALHO DE LIMA REQDO : GILVAN DE SOUSA NASCIMENTO REQDO : JOSE MARIA FIRMINO DE SOUSA REQDO : JOSE DE RIBAMAR MACHADO BOGEA REQDO : JOSE RIBAMAR LIMA FERREIRA REQDO : LUIS SIQUEIRA BOTELHO REQDO : OSMILTON OLIVEIRA GALDINO REQDO : RAIMUNDO PIRES DE SOUSA REQDO : PEDRO DEODATO DE AMORIM NASCIMENTO REQDO : PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA BARROSO DE CARVALHO REQDO : ANA AMELIA SILVA ALVES REQDO : JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO : MA00006471 - FERNANDO GRAGNANIN ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK ADVOGADO : MA00000802 - JOAO JACOB SAID ADVOGADO : MA00000804 - JOSE CLEBIS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimem-se as partes para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia, indicando sua pertinência técnica com a questão de mérito”. 2000.37.01.000326-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REQDO : ILDON MARQUES DE SOUZA REQDO : TCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQDO : AGOSTINHO NOLETO SOARES ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Expeçam-se cartas precatórias para inquirição das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme requerido à fl. 753. Intimem-se”. QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 121 2004.37.01.001026-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ROSIMAR DE SOUSA SILVA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a Apelação interposta apenas em seu efeito devolutivo...Vista ao(à)(aos) Apelado(a)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.” 2004.37.01.001973-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Deixo de receber o recurso de apelação apresentado pela parte autora, tendo em vista que o mesmo foi interposto de forma intempestiva. Autorizo, desde logo, o desentranhamento do recurso apresentado pela autora, mediante substituição por cópia nos autos.” 2004.37.01.001975-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA NIUZA MOURA DA SILVA ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Deixo de receber o recurso de apelação apresentado pela parte autora, tendo em vista que o mesmo foi interposto de forma intempestiva. Autorizo, desde logo, o desentranhamento do recurso apresentado pela autora, mediante substituição por cópia nos autos.” Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.000446-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : OLIVERIO ALVES DE MELO E OUTRO ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR REU : FAZENDA NACIONAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Ante o exposto INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se os réus. Intimem-se”. 1998.37.01.000729-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : ILDON MARQUES DE SOUZA REQDO : AGOSTINHO NOLETO SOARES REQDO : IEDA MARLY SILVA MELO REQDO : MARIA HELENA AIRES DA SILVA ADVOGADO : MA00006955 - ARGENTINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005073 - FRANCISCA ARAUJO SILVA ADVOGADO : MA00000966 - JOSE RIBAMAR SALDANHA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... Após a juntada da documentação, vistas às partes para falar sobre a mesma e para aduzirem ou ratificarem as alegações finais”. 122 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 2007.37.01.000071-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA APARECIDA LEITE E SILVA ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Com essas considerações, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o INSS. Intimem-se”. 2006.37.01.001038-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : PB00002376 - DANIEL PEDROSA DE MEIRELES REQDO : DORIVANE FERRAZ NOLASCO NEVES REQDO : DEOLINDO NOLASCO NEVES FILHO REQDO : DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES REQDO : JOSE CARLOS ALVES DE SENA NOLASCO REQDO : SOLANGE DIAS NOLASCO NEVES REQDO : DULCIANA FERRAZ NOLASCO NEVES REQDO : DEOLINDO NOLASCO DAS NEVES (ESPOLIO) ADVOGADO : MA00002935 - JANIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00002750 - ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária na qual a decisão que deferiu a imissão liminar do expropriante na posse do imóvel foi suspensa pela instância superior. Considerando que desde a notificação do INCRA para cumprir o provimento da Corte Regional da 1ª Região, já transcorreram mais de noventa dias sem que a autarquia providenciasse a retirada pacífica dos ocupantes do bem expropriando, determino a expedição de mandado de intimação dos atuais ocupantes do referido imóvel para que dele se retirem no prazo de 5 (cinco) dias e o entreguem aos cuidados dos respectivos proprietários, sob pena de desocupação coercitiva, inclusive com eventual uso de força policial, cuja requisição, se necessário, fica desde já autorizada. Transcorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se o mandado de reintegração de posse dos proprietários, com as cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade”. Autos com Ato Ordinatório D.O. PODER JUDICIÁRIO “Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a devida Execução do feito.” 2004.37.01.000058-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : EVA CANDIDA PEREIRA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a devida Execução do feito.” 2004.37.01.000378-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : CARMOSINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a devida Execução do feito.” 2004.37.01.001319-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : DORALICE LOBO DA SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a devida Execução do feito.” 2004.37.01.002097-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ANTONIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 38, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.000178-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : TERESINHA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a devida Execução do feito.” 2002.37.01.001564-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : LINDALVA GOMES LIMA ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): 2004.37.01.002083-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : EDINA FERRAZ DA MOTA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 85, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.” MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO REGULAMENTAR Nº 01/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2° da Constituição Federal e art. 94, § 2° da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Lei n° 4.320/64, que dispõe sobre a realização de despesas em regime de adiantamento; D.O. PODER JUDICIÁRIO CONSIDERANDO a necessidade de reexame do Regulamento Interno de Adiantamento para concessão, aplicação e comprovação de adiantamento a servidor no âmbito do Ministério Público do Maranhão; CONSIDERANDO o limite estabelecido no Parágrafo Único do Art. 60 da Lei n° 8.666/93; CONSIDERANDO a contratação de empresa através de licitação para fornecimento de passagem; CONSIDERANDO as razões elencadas no Processo Administrativo n° 281AD/2007; RESOLVE: Art.1º - Cessar os efeitos do ATO REGULAMENTAR N° 020/ 2006-GPGJ, de 19 de outubro de 2006 e seus Anexos, objetivando readequação à Lei n° 8.666/93 e Lei n° 4.320/64; Art. 2º - Restabelecer a aplicação das normas anteriores ao Ato Regulamentar n° 20/2006 como regulamento sobre a concessão, aplicação e comprovação de adiantamento a servidor. Art. 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. São Luís, 29 de Janeiro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ATO Nº 195/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2º da Constituição Federal, art. 94, § 2º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear, por indicação do Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França, ALBERTO NUNES FERREIRA, para exercer o cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça, Símbolo CC-04, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 23 de janeiro de 2007, tendo em vista o que consta do Processo nº 662AD/2007. São Luís, 29 de janeiro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ICATU Portaria nº 01/2007 – PJIc Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar as circunstâncias da realização de concurso público pelo município de Icatu/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça, Doutor CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR, infra firmado, titular da Promotoria de Justiça desta Comarca de Icatu/MA: Sendo do conhecimento público a realização de concurso público pelo município de Icatu/MA, havendo indícios de ausência de processo licitatório na contratação da empresa Dinâmica Consultoria Treinamentos Projetos e Concursos Ltda, responsável pelo certame; Por outro lado, a Cláusula 2ª do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 02/2005 firmado entre o Ministério Público e o Município de Icatu/MA, em que este se obriga a enviar o Edital do Concurso Público deveria ser enviado a esta Promotoria de Justiça até dez dias antes de sua publicação, o que não foi cumprido; Considerando que o processo de licitação é obrigatória na contratação pelos órgãos públicos (Lei nº 8.666/93), podendo caracterizar-se como ato de improbidade sua dispensa irregular, causando dano ao erário público e ofensa aos princípios da Administração Pública; Considerando que a defesa do Patrimônio Público, verificada pelo combate aos atos acima descritos, constituem-se como interesses difusos; QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 123 Considerando a função do Ministério Público de proteção dos direitos difusos da sociedade; INSTAURO o presente INQUÉRITO CIVIL, para a cabal apuração dos fatos supra transcritos, com fulcro no art. 129, inciso III, da Carta Magna, do art. 26, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e determino a adoção das seguintes medidas: a) Autue-se o presente expediente que vai encabeçado por esta Portaria e registre-se em livro próprio; b) Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, comunicando-lhe a instauração deste Inquérito Civil; c) Junte-se aos autos o Edital do Concurso Público, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 02/2005 firmado entre o Ministério Público e o Município de Icatu/MA, o Ofício nº 070/2006 GPPMI, o Ofício nº 080/2006 GP-PMI, o Ofício nº 21/2007-PJIc e o Ofício GAPRE nº 04/2007, com os documentos que o acompanham; d) Oficie-se ao Procurador Geral de Justiça, encaminhando os presentes autos, de modo a serem submetidos à analise do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (GECOC); e) Publique-se esta Portaria no salão de Entrada desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para a Assessoria de Comunicação para publicação no Diário Oficial do Estado; f) A seguir, voltem-me para posteriores deliberações. DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a funcionária VERALÚCIA AZEVEDO NUNES, lotada nesta Promotoria de Justiça. Icatu/MA, 26 de janeiro de 2007. Cláudio Rebêlo Correia Alencar PROMOTOR DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ICATU Portaria nº 02/2007 – PJIc Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar as circunstâncias de implantação do assentamento do Povoado Mato Grosso, Município de Morros/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça, Doutor CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR, infra firmado, titular da Promotoria de Justiça desta Comarca de Icatu/MA: Tendo chegado ao nosso conhecimento, por meio de representação do Sr. Roberval Sousa Costa e por meio de Declarações da Sra. Maria Célia Santos Sousa, narrando possíveis irregularidades na execução do assentamento do Instituto de Terras do Maranhão (ITERMA) localizado no Povoado Mato Grosso, Município de Morros/MA, gerido pela Associação dos Moradores do Povoado Mato Grosso; Considerando que há verbas públicas aplicadas na execução de tal Projeto, e sua malversação pode constituir em ato de improbidade administrativa ou fato criminoso, causando dano ao erário público e ofensa aos princípios da Administração Pública; Considerando que a defesa do Patrimônio Público, verificada pelo combate aos atos acima descritos, constituem-se como interesses difusos; Considerando que o desvio de finalidade, caracterizado por possível privilégio na escolha dos beneficiários, de modo divergente do programado, também se considera direito difuso; Considerando a função do Ministério Público de proteção dos direitos difusos da sociedade; INSTAURO o presente INQUÉRITO CIVIL, para a cabal apuração dos fatos supra transcritos, com fulcro no art. 129, inciso III, da Carta Magna, do art. 26, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e determino a adoção das seguintes medidas: g) Autue-se o presente expediente que vai encabeçado por esta Portaria e registre-se em livro próprio; h) Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, comunicando-lhe a instauração deste Inquérito Civil; 124 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO i) Junte-se aos autos os seguintes documentos: Representação do AGUIAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CÁSSIA MAIA Sr. Roberval Sousa Costa, com documentos respectivos; Requerimento da BAPTISTA; APELACAO CIVEL Nº 2503406TJ IMPERATRIZ - Sra. Maria Célia Santos Sousa, com documentos que o acompanham; 1ªPJCIVEL Termos de Declarações de José Costa Santos, José Carlos Ferreira, Maria APELADO(S): CARLA BYANCA SANTANA VIEIRA PROCURADOR Célia Santos Sousa, Orlando César Muniz Costa; Norma de Execução nº DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL 38/2004 do INCRA; Norma de Execução nº 46/2005 do INCRA; Nº 2508806TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): FIBRA LEASING APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A j) Oficie-se ao Instituto de Terras do Maranhão (ITERMA), re- S/A - ARRENDAMENTO MERCANTL APELADO(S): EDILSON quisitando-lhe toda documentação do Projeto de Assentamento do Povo- MAXIMO ARAUJO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE ado Mato Grosso, Município de Morros/MA (Processo nº 2365/2003); COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 2527806TJ TJ - k) Publique-se esta Portaria no salão de Entrada desta Promoto- MATINHA APELANTE(S): MUNICIPIO DE MATINHA APELADO(S): ria de Justiça e encaminhe-se para a Assessoria de Comunicação para MARIA RAIMUNDA SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : publicação no Diário Oficial do Estado; DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 2530206TJ SÃO l) A seguir, voltem-me para posteriores deliberações. LUIS -1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ZULEDES DOS REIS CORREIA E OUTRAS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a funcionária DE JUSTIÇA : RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CIVEL VERALÚCIA AZEVEDO NUNES, lotada nesta Promotoria de Justiça. Nº 2538106TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): JOEZILA COELHO RIBEIRO APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCU- Icatu/MA, 31 de janeiro de 2007. RADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; REMES- Cláudio Rebêlo Correia Alencar SA Nº 2530706TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL REQUERENTE(S): ESTADO PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE JATOBA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TO- RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 29/01/07 TAL DA PROCURADORIA : 14 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1741805TJ PINHEIRO -2ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE DE 2193406TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ESTADO DO RIBAMAR COSTA MARTINS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO MARANHAO AGRAVADO(S): AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA JUNIOR E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL Nº 2357406TJ TJ MAIA BAPTISTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2286206TJ SÃO - DOM PEDRO APELANTE(S): FRANCINALDO DOS REIS SILVA E LUIS - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO RONIEL MENDES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S): CONSTRUTORA MOTA MACHADO PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGI- DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL NA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 026507TJ TJ - Nº 2327206TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): TELEMAR NORTE ITAPECURU-MIRIM IMPETRANTE(S): ANTONIO JOSE DE MELO LESTE APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE BRITO PACIENTE(S): RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS PRO- JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº CURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS 2331006TJ SÃO LUIS -6ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO ABN CORPUS Nº 2454806TJ COROATA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): AMRO REAL S/A APELADO(S): CEMAR - COMPANHIA JOSE DE RIBAMAR TROVAO DE SOUSA PACIENTE(S): JOSE DE ENERGETICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA RIBAMAR TROVAO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CIVEL Nº 2358406TJ KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 BACABAL - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): PEDRO MOTA DE SOUSA APELADO(S): IOLANDA BORGES DA SILVA PROCURADOR DE JUS- PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2475606TJ TIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): ELETRICA NORDESTE LTDA 2475706TJ SÃO LUIS -5ªPJCIVEL APELANTE(S): CAIXA DE APELADO(S): RAMON GOMES HERNANDEZ PROCURADOR DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº APELADO(S): ISAAC NEWTON SOUSA SILVA PROCURADOR DE 2538206TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): TVN - JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº TELECOMUNICACAO NORDESET LTDA E OUTRO APELADO(S): 2482406TJ BACABAL - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DA ALBERTO JORGE MENEZES MENDES E OUTRO PROCURADOR DE AMAZONIA S.A APELADO(S): MANOEL RODRIGUES DE MORAIS JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL (01 APENSO) FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; Nº 2536106TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO APELACAO CIVEL Nº 2497806TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MARANHAO APELADO(S): ABINEIAS LIMA DO NASCIMENTO ESCOLA NOVA DINAMICA LTDA APELADO(S): CLAUDIO SILVA ALBUQUERQUE E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 125 FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL(02VOLS/01AP) INES - 2ªPJCRIM APELANTE(S): DENILTON AIRES VIEIRA, Nº APELANTE(S): DIEGO FERREIRA SILVA, LINOVALLANDRO LOPES DA SILVA GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA APELADO(S): TAPECARIA 119307TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR ELIZA LTDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 004907TJ PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PINHEIRO - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR PACIENTE(S): SILAS MONTEIRO LOBATO PROCU- PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2472106TJ RADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Nº 013307TJ BACABAL - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JEFERSON APELADO(S): FRIBAL - FRIGORIFICO BACABAL LTDA PROCURA- RODRIGUES DOS SANTOS PACIENTE(S): GILMAR ROSA DE DOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA 2482506TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE GO- MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2255805TJ TJ - ITAPECURU- VERNADOR EDISON LOBAO APELADO(S): CEMAR - COMPANHIA MIRIM IMPETRANTE(S): ANTONIO JOSE DE MELO BRITO ENERGETICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAU- PACIENTE(S): RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS PROCU- LO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2482606TJ RADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MARCOS ANDRE CORPUS Nº 2348706TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FAGUNDES APELADO(S): GASPAR NOLETO DOS SANTOS PROCU- LUIS FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR PACIENTE(S): RADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL WILLAS CUNHA ALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PI- Nº 2497106TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): TACILEIDE NHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2397206TJ TJ - SÃO LUIS PIMENTA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PRO- IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO SILVA CAMPOS CURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO SILVA CAMPOS PROCURA- Nº 2508106TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S): JOSE MANOEL ALVES DOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS DA SILVA APELADO(S): MUNICIPIO DE SANTA RITA PROCURA- Nº 2416906TJ CAXIAS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): NAZARENO DOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; REMES- DE WEIMAR THE PACIENTE(S): MANOEL PESSOA CABRAL SA Nº 2537506TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB REQUERENTE(S): MARIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA LUCIA DO NASCIMENTO DINIZ REQUERIDO(S): ESTADO DO MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2442506TJ TJ - PINDARE-MI- MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEI- RIM RO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PACIENTE(S): LINO SILVA NETO E ARIOLINDO MARTINS DO TOTAL GERAL : 28 NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY IMPETRANTE(S): JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA SELENE COELHO DE LACERDA NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2445806TJ PRESIDENTE DUTRA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO E OUTROS PACIENTE(S): HORNI ALVES DE SOUSA PROCURA- Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos DOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2448906TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 30/01/07 RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA E OUTROS PACIENTE(S): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JOHN LENNO SOUSA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUCAO CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2456106TJ SÃO LUIS PENAL(03APS) Nº 135407TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): - PERICLES RIBEIRO MOREIRA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLI- TAVARES DE ARAUJO E SILVA PACIENTE(S): ANTONIO LUIS CO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GO- GOMES AGEME PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO MES; APELACAO CRIMINAL Nº 2322006TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2510806TJ SÃO LUIS - APELANTE(S): JOAO BATISTA SILVA DOS SANTOS APELADO(S): 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): IDELVALTER NUNES DA SILVA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PACIENTE(S): IVANILSON ALVES DA SILVA PROCURADOR DE SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL Nº JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2476706TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JANDERSON 2545606TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): CARLOS PACHECO MENDES, CARLOS ALBERTO BORGES ALVES M A G N O R O S A R I O M A R I N H O PA C I E N T E ( S ) : L U I S P E D R O APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR SOUSA BALDEZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDO- DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; APELACAO CRIMI- SO SANDES; RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 121407TJ TJ - NAL Nº 2477306TJ TJ - BACURI APELANTE(S): MINISTERIO PU- GRAJAU RECORRENTE(S): BENEDITO DE SOUSA MAIA NETO BLICO ESTADUAL APELADO(S): JOSE RABELO, WELISON CARLOS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCU- PEREIRA DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDO- RADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA SO SANDES; APELACAO CRIMINAL(02VOLS) Nº 045607TJ SANTA PROCURADORIA : 18 10ªPJCRIM IMPETRANTE(S): A L B E RTO GUILHERME 126 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº PUBLICAE EXECUCOES FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL PRO- 2323706TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE DE SOUZA CURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; HABEAS CASTRO JUNIOR APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU- CORPUS Nº 2547406TJ IMPERATRIZ - 1ªPJFAM IMPETRANTE(S): AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO PACIENTE(S): AYESO HABEAS CORPUS Nº 004407TJ TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S): GASTON SIVIERO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA RAIMUNDO S VIEIRA PACIENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS MAIA BAPTISTA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 RAMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2188806TJ BACABAL- PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELJO 3900405TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM APELANTE(S): PAULO HENRIQUE FILHO PACIENTE(S): CARLOS ANDRE VIEIRA PROCURADOR DE AGUIAR FERREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTA- JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS DUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; Nº 2533906TJ TJ - COLINAS IMPETRANTE(S): MARCOS ALBERTO APELACAO CRIMINAL (02 APENSOS) Nº 2318406TJ CHAPADINHA PEREIRA SANTOS PACIENTE(S): ANTONIO MARCIO DE - ASSUNCAO FERRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO LOPES FRANCA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2109306TJ PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS TJ - MATINHA RECORRENTE(S): HELILTON PINHEIRO DOS SAN- Nº 06007TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FABRICIO TOS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCU- MACHADO DE OLIVEIRA PACIENTE(S): FABRICIO MACHADO DE RADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; PROCURADORIA : 5 HABEAS 1ªPJCRIM APELANTE(S): CORPUS IMPETRANTE(S): Nº ELMANO 139707TJ MOISES MATOS TIMON PEREIRA DE - CORREIA 2ªPJCRIM BRITO NETO PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - EMBARGOS INFRINGENTES PACIENTE(S): GIVANILDO MARCEL DE BRITO SANTOS PROCU- (03 VOLS.) Nº 2099005TJ TJ - SÃO LUIS EMBARGANTE(S): WALTER RADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS PACHECO RODRIGUES EMBARGADO(S): BANCO BRADESCO S/A Nº 2533606TJ TJ - ALTO PARNAIBA IMPETRANTE(S): DECIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; MAN- HELDER DO AMARAL ROCHA PACIENTE(S): ANTONIO DADO DE SEGURANCA Nº 2200906TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): RODRIGUES NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY NADIA SEBASTIANA MATOS NOGUEIRA IMPETRADO(S): SECRE- VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2539306TJ SÃO TARIO DE PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO ESTADO LUIS DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS PACIENTE(S): SENILTON OLIVEIRA PEREIRA PROCURADOR DE CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2545506TJ - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): PAULO SANTOS ACAILANDIA - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO FERNANDO PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO PENAL (02 VOLU- DOS SANTOS FEQUES E OUTRA PACIENTE(S): FRANCISCO NERES MES) Nº 888103TJ TJ - COELHO NETO AUTOR(ES): MINISTERIO VIEIRA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO PUBLICO ESTADUAL RÉU(S): FRANCISCO DE ASSIS CORREIA GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2545706TJ ACAILANDIA -2ªPJCRIM BURLAMAQUI PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GE- IMPETRANTE(S): ANA RUBIA ANTUNES CORDEIRO DE GODOI RAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2406506TJ TJ - SÃO LUIS PACIENTE(S): GESIEL SILVA MARTINS PROCURADOR DE JUSTI- IMPETRANTE(S): BENEDITA BATISTA IMPETRADO(S): GOVER- ÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO DE HABES CORPUS Nº NADOR DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA 029907TJ TJ - SANTA HELENA : ACUSADO(S): CELIA MARIA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA TOTAL GERAL : 27 MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2321706TJ TJ ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO - ACAILANDIA APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos APELADO(S): JOSE ALVES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2323006TJ IM- RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 31/01/07 PERATRIZ - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): BARBARA HELIODORA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ELOI DO NASCIMENTO APELADO(S): MATEUS SUPERMERCADOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CAS- PROCURADORIA : 1A. CIVEL - CONFLITO DE COMPETENCIA Nº TRO; APELACAO CIVEL Nº 2325506TJ TJ - IMPERATRIZ 2297706TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 8ª APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SERGIO VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL LUIS DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2327706TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 127 APELANTE(S): A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL APELADO(S): A RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL (04 VOLS.) Nº 2294006TJ F SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE TJ - PINDARE-MIRIM APELANTE(S): MUNICIPIO DE PINDARE- CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2358206TJ BACABAL - MIRIM APELADO(S): MARIA DIVINA SANTOS CHAVES E OUTROS 2ªPJCIVEL APELANTE(S): RAIMUNDA ALVES DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; REMESSA Nº MONTEIRO APELADO(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A PROCU- 2325306TJ TJ - IMPERATRIZ REQUERENTE(S): CAMARA MUNI- RADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL CIPAL DE GOVERNADOR EDISON LOBAO REQUERIDO(S): WA- Nº 2477806TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): INSTITUTO SHINGTON LUIS SILVA PLACIDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DE PREEVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAM CARLOS NINA CUTRIM; REMESSA Nº 2480406TJ TJ - IMPERA- APELADO(S): JOAO HENRIQUE GOMES DE SOUSA PROCURADOR TRIZ REQUERENTE(S): DAVI SILVA PEREIRA REQUERIDO(S): PRE- DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº FEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR EDSON LOBAO PROCURA- 2480206TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S): MUNICIPIO DE DOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PRO- MATOES DO NORTE APELADO(S): HILTON AMORIM ROCHA PRO- CURADORIA : 21 CURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; 1ªPJCIVEL PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 072807TJ APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SOVOLKS SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE RIBAMAR PACHECO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; CALADO APELACAO CIVEL Nº 2508706TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL GONSIOROSKI FURTADO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : APELANTE(S): O ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANA LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2417306TJ MARIA RODRIGUES SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA COROATA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): SYLVESTRE FREITAS DE : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL A FILHO PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO DA SILVA Nº 2531106TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO CANTANHEDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA DE SÃO LUIS APELADO(S): FRANCISCO TELES NETO PROCURA- ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 APELACAO CIVEL Nº 2499106TJ CAXIAS - JUNIOR E OUTRA PACIENTE(S): LEANDRO DOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2531306TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): CELIA PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº MARIA RIBEIRO LEITE E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO 2343706TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): ANTONIO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SAMPAIO RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO(S): MINISTERIO SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2537906TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA APELANTE(S): OUTROS COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2469506TJ CODO - APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTI- 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA ÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2539006TJ FIGUEIREDO AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): LUCIANA RIBEIRO DOS SAN- PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRA- TOS APELADO(S): FRANCISCA CYRA OLIVEIRA RABELO PROCU- VO DE INSTRUMENTO Nº 2509906TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL RADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL AGRAVANTE(S): UNIMED DE SÃO LUIS - COOPERATIVA DE TRA- (01 APENSO) Nº 1443705TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BALHO MEDICO AGRAVADO(S): CONCEICAO DE MARIA PEREI- JOEL DUARTE DE OLIVEIRA APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/ RA SANTA FE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA A PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 034707TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 2317906TJ IMPERATRIZ - APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): DROGA- 4ªPJCIVEL APELANTE(S): JESUINO ANDRADE DE BRITO E OU- RIA BRASIL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COS- TRO APELADO(S): FAUSTO ENRICO ALTROCHI PROCURADOR TA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2270306TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL (02 VOLS) APELANTE(S): BANCO DO BRASIL APELADO(S): FRIBAL Nº 2297306TJ TIMON - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): CARLOS FRIGORIFICO BACABAL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA AUGUSTO DIAS E OUTRO APELADO(S): OSVALDO MENDES & LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2476306TJ SÃO LUIS - CIA LTDA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ALCOA ALUMINIO AS E OUTROS RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 2331106TJ APELADO(S): JURANDIR DE CASTRO LEITE E OUTROS PROCU- SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL APELANTE(S): VERA CRUZ SEGURADORA RADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO S/A APELADO(S): LUIZ HENRIQUE DELMONDES BONFIM PRO- CIVEL Nº 2499806TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): CURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO NOBERTA AZEVEDO DE ARAUJO APELADO(S): BANCO BRADESCO FILHO; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 2357306TJ SÃO LUIS - S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; 3ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE AMERICO ARRUDA MOUTA APELACAO CIVEL Nº 2504206TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S): APELADO(S): ALDERICO ALMEIDA BORRALHO E ANA AMELIA MUNICIPIO DE PIRAPEMAS APELADO(S): CARMINA CARMEM FERREIRA BORRALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA LIMA BARROSO MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA MARIZE MENDES RIBEIRO E 128 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2505006TJ SÃO LUIS - Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, 3ªPJCIVEL APELANTE(S): PAULO ROBERTO SOCHA E OUTROS exarou às fls.534, despacho abrindo vista dos autos aos Advogados da APELADO(S): REGINA MAIA ANDRADE DE PADUA DE CARVA- apelante, Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida e Dr. Almir Coelho LHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO Sobrinho, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. CIVEL Nº 2507406TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S): 600, § 4° do Código de Processo Penal. MUNICIPIO DE PIRAPEMAS APELADO(S): CARMINA CARMEM COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS LIMA BARROSO MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2508006TJ TJ - SÃO LUIS SÃO LUÍS, 7 de fevereiro de 2007. APELANTE(S): MUNICIPIO DE PARNARAMA APELADO(S): JOSE FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA MANOEL ASSUNCAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas, em Exercício COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2509306TJ TJ - S RAIMUNDO DAS MANGABEIRA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO FELIX DE PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL BALSAS APELADO(S): SILVANIO DE SOUSA MENDES PROCURA- HABEAS CORPUS Nº 000008-2007 – Pindaré-Mirim-MA DOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº PACIENTE:JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DE OLIVEIRA 2530106TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MARLY LIMA IMPETRANTE:LUIZ CARLOS COSTA ALVES VIANA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PRO- RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA CURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO ARAUJO CIVEL Nº 2530906TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MARIA DE Vistos, etc. RIBAMAR DOS REIS PEREIRA E OUTROS APELADO(S): ESTADO Ao vislumbro de que indemonstrado um dos requisitos autorizativos DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a APELACAO CIVEL Nº 2537706TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por APELANTE(S): BELIZA DE CARVALHO PENA E OUTROS bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTI- parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. ÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 455006TJ Cumpra-se. Publique-se. SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO E PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, OUTRO APELADO(S): RUY GUILHERME NOBRE DE OLIVEIRA Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL ano de dois mil e sete. DA PROCURADORIA : 16 Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2323806TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO ABN AMRO REAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL S/A APELADO(S): JOSE CARNEIRO SANTOS PROCURADOR DE JUS- HABEAS CORPUS Nº 000014-2007 – Porto Franco-MA TIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PACIENTE:ARISTEU RIBEIRO SILVEIRA TOTAL GERAL : 51 IMPETRANTE: ADALGISA BORGES LUZ DA SILVA SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em análise dos autos e verificando que inquestionavelmente indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão, initio litis, da TRIBUNAL DE JUSTIÇA ordem, como que o fumus boni iuris, e, ao vislumbro de que formalmente delineados os pressupostos da medida ergastulatória, na proporção em Referência: que, não só evidenciada a periculosidade do paciente, mas, sobretudo, por APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24745/2006 – PENALVA denotada a necessidade de garantia da ordem pública, hei por bem, denegar, Apelante: Iracilda de Nazaré Neves Pinto pois, a liminar requerida, ao tempo em que, determino, ao parecer da Advogados: Drs. José Clemente Figueiredo de Almeida, Almir douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Coelho Sobrinho Apelado: Ministério Público Estadual Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Promotor: João José e Silva Veras Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo de dois mil e sete. NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000060–2007 – São Luís-MA QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 129 É o que se me competia relatar. Ao manuseio da exordial, sobretudo das razões se lhe contidas e PACIENTE:FABRÍCIO MACHADO DE OLIVEIRA ao alicerce das produzidas provas, tenho que, de logo, despontantes os IMPETRANTE:FABRÍCIO MACHADO DE OLIVEIRA requisitos ensejadores da pleiteada concessão liminar. RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Nesse considerar, imperioso o enfatizar de que, residente o despontar do primeiro requisito, como que, o fumus boni iuris, na plausibilidade Vistos, etc. substancial do pedido, fulcrada na sólida argumentação sustentada e na Do compulsar, em se me afigurando ausente um dos requisitos provável inexistência de justa causa para o trâmite do procedimento autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni instaurado, isso porque, ao constato superficial do coligido acervo, de se iuris a consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos em nos parecer instaurada a ação penal, sem que identificada, por menor que que assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em seja, prática de conduta criminosa, de modo a fazer crer residente o ato em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe manifesto constrangimento natural, passível de reproche pela tomada via remetam. presente. Cumpra-se. Publique-se. A outro modo, igualmente demonstrado, o segundo requisito, PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, como que, o periculum in mora, na medida em que inarredável a possibili- Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do dade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil ano de dois mil e sete. reparação, decorrente da não concessão, da ordem initio litis, sobretudo, Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO pela probabilidade de suportar constrangimento aparentemente ilegal, RELATOR sem que, se lhe motivado, notadamente quando já designada para 28.02.07, audiência de interrogatório, situação a só reforçar a necessidade de que PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 1336-2007 – Maracaçumé - MA suspenso o feito, até julgamento final da ordem. A esses fundamentos, e, pois, em presentes os pressupostos se lhe IMPETRANTE:JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA inerentes, é que, hei por bem a requerida liminar se lhe conceder, com a PACIENTE:LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA finalidade de suspender, tão-somente em relação ao aqui paciente, o trâ- Vistos etc. mite da Ação Penal nº 688-2006, instaurada na Comarca de Maracaçumé. Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, Outrossim, determino, proceda a competente Coordenadoria, a impetrada por Jefferson Wallace Gomes Martins França, em favor de comunicação desta decisão, para fins de cumprimento, ao Juízo tido por LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, contra ato que atribui por coator, e, em tempo, se lhe requisitado, no prazo legal, ofertadas as ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Maracaçumé, ao necessárias informações, enviando-se-lhe, para tanto, cópias desta deci- argumento de ausente justa causa para o instauro da ação penal, contra são, assim como, dos demais documentos instrutivos. si, proposta. Cumpra-se. Publique-se. Das ofertadas razões, inarredável o dessumir de que ingressado o PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Ministério Público, com ações civis públicas em face do atual Prefeito, Sr. Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano João José Gonçalves de Sousa e do Vereador, Presidente da Câmara Muni- de dois mil e sete. cipal, Sr. José Maria Pereira, por atos de improbidade administrativa Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO consubstanciados no fato de que, ao Legislativo, não apresentadas pelo RELATOR Chefe do Executivo, as contas referentes ao exercício de 2005. Delas, de se inferir, a mais, oferecida denúncia contra o Presiden- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL te da Câmara de Vereadores, por supostamente cometido o crime de falsi- HABEAS CORPUS Nº 001393-2007 – Estreito-MA dade ideológica, em razão de emitido certidão em que afirmado ter o PACIENTE:KASSIA ROGERIA BOAVENTURA SCAVACINI prefeito, tempestivamente, apresentado sua prestação de contas referen- MPETRANTE:VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA te ao exercício de 2005, quando, pelo Representante Ministerial, não RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA efetivado esse proceder. ARAUJO Vistos, etc. Por fim, assevera o impetrante, que denunciado, o paciente, via Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à aditamento, por declarado o Presidente da Câmara, em interrogatório, concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a que, por este, elaborada aludida Certidão, razão pela qual a se insurgir, de consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por agora, eis que, a seu ver, residente ilegal constrangimento ante a manifesta bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, da falta de justa causa, delineada pela atipicidade da conduta se lhe atribuída, autoridade apontada coatora, as informações de estilo e praxe se lhas bem ainda pela inexistência do crime e patente violação ao Princípio da requisito, enviando-se-lhe, para tanto, cópias da inicial e dos documentos Legalidade. que a instruem. 130 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Nesse mister, imperioso o asseverar de que, se não alicerçada na Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, mesma circunstância embasadora do primeiro decreto preventivo, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano inexistente impedimento legal para que, pelo Magistrado, decretada nova de dois mil e sete. medida cautelar. In casu, plenamente verificado novo fato se lhe ensejador, eis que Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO como incisivamente exposto nas informações prestadas pela autoridade RELATOR coatora, já tentado, o réu-paciente, em inúmeras oportunidades, frustrar a aplicação da lei penal. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Assim, ante à ausência de um dos pressupostos autorizativos do HABEAS CORPUS Nº 024736–2006 – Paço do Lumiar-MA PACIENTES:WAGNER ROBERTO SOARES RABELO e deferimento, in limine, da ordem, em contrapartida, ao cristalino despon- HERNANDO PEREIRA DE SOUSA GOMES tar da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, hei por bem, o IMPETRANTE:SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA feito, à ordem, chamar, para revogar a concedida liminar, restabelecendo RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA os efeitos do decreto preventivo anteriormente expedido e determinan- ARAUJO do, de logo, ao Magistrado Processante, proceda o imediato cumprimento desta decisão. Vistos, etc. Do compulsar, em se me afigurando ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos Após essa providência, estes, à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, se lhe encaminhem. Publique-se. Cumpra-se. em que assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano se lhe remetam. de dois mil e sete. Cumpra-se. Publique-se. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 025336-2006 – Alto Parnaíba-MA PACIENTE:ANTONIO RODRIGUES NETO IMPETRANTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS Nº 24951-2006 – CEDRAL-MA Vistos, etc. PACIENTE:EMANUEL GEOVANI PAMPLONA DE SOUSA Em se colhendo das informações de fls. 24 e 25, já concedida IMPETRANTE:ACLIZIO CALAZANS liberdade provisória ao ora paciente, e, porquanto isso, restabelecido o RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA reclamado direito de ir e vir objeto da impetração, prejudicada de se ter a ARAUJO apreciação do pleito liminar, razão por que, de logo, os autos, se lhes Vistos etc. Ante o fato de que distribuídos ao eminente Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão, face ao recesso forense, a mim, de agora, redistribuídos, com as prestadas informações de fls. 61 usque 73. Delas e da se lhe acostada documentação, o conferir de pressu- determino remessa ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. posto previsto no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que, por Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO diversas vezes, já tentado, o paciente, evadir-se dos locais em que RELATOR ergastulado. Nesse diapasão, é que, antes mesmo de, estes, se lhes remeter ao HABEAS CORPUS Nº 025457-2006 – AÇAILÂNDIA - MA manifesto da Douta Procuradoria Geral de Justiça, peço vênia para do PACIENTE: GESIEL SILVA MARTINS entendimento proferido pelo eminente Desembargador Presidente, quan- ADVOGADA:ANA RÚBIA ANTUNES CORDEIRO DE GODOI do da concessão da liminar, discordar, pelos fundamentos doravante IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA explicitados. COMARCA DE AÇAILÂNDIA Inicialmente, cumpre destacar que adstrita a motivação da inicial, Vistos, etc. ao suposto descumprimento de ordem emanante do Superior Tribunal de Antes que tudo, de se verificar, o denotar de erro grosseiro Justiça, que, no julgamento do Habeas Corpus nº 46400-MA, de Relatoria procedimentar, haja vista figurar como autoridade coatora, Delegado de do Ministro Hélio Quaglia, fez por se lhe conceder liberdade. Polícia, e, porquanto isso, incompetente essa Corte, no seu apreciar. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 O feito, ao que visto, merecedor, pois, de indeferimento de pla- 131 ENQUADRAMENTO : ARTIGO 129, § 1º, INCISO II C/C ARTIGO no, contudo, em recebido pelo Presidente da Corte e, informações, solici- 29, DO CÓDIGO PENAL. tado, tendo sido estas devidamente ofertadas, hei por bem, do pedido RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. liminar, sequer conhecer, ao tempo em que, estes, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, faço por se lhe enviar. -Despacho Possuindo como parâmetro o constante no artigo 7º, da Lei de Cumpra-se. Publique-se. n.º 8.038, de 28 de maio de 1990, determino seja o Réu Carlos Muniz PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Filho citado para comparecer no dia 13 (treze) de fevereiro do ano em Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro do ano curso, às 16:00hs, na Sala das Sessões Criminais, deste Sodalício, para de dois mil e sete. o interrogatório. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Em relação dialética, determino, ainda, seja intimado o representante do Órgão Ministerial, para comparecimento no ato acima especificado. ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO Por fim e em respeito às regras básicas para o desenvolvimento - CLASSE : AÇÃO PENAL - de um processo penal justo, tenho ser essencial à intimação dos advogados - NÚMERO : 011358 – 2006 - ORIGEM : SÃO LUÍS - do referido Réu (Drs. José Jámenes Ribeiro Calado, Antonio Carlos Gon- AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. çalves e Abdias de Jesus Nogueira) para se assim quiser, acompanhar o SUB PROCURADOR DE JUSTIÇA interrogatório de seu constituinte, visto que, embora seja personalíssimo : DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. RÉUS: SRS. CARLOS MUNIZ FILHO, CARLOS EDUARDO MORAIS DE SÁ, PITÁGORAS E e possua características de judicialidade, retrocitado ato é uma espécie de CHARLES BRITO VIEIRA MENEZES HUDSON DOURADO. autodefesa ou defesa material. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 29 de Janeiro de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire TONIO CARLOS GONÇALVES E ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA. Relatora Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br A Supervisão do Diário Oficial ADVOGADOS : DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, AN- Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 132 QUARTA-FEIRA, 07 - FEVEREIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.