ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Av. Amintas Barros, 4175, Lagoa Nova - 59056-265, Natal/RN
Telefone (084) 3206-5233 – Telefax (084) 3206-8500
site: www.ampern.org.br e-mail: [email protected]
Reconhecida como Entidade de Utilidade Pública pela
Lei Estadual nº 8.396 de 15 de outubro de 2003
e Lei Municipal nº 5.533 de 09 de janeiro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de
Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, a quem esta couber por distribuição
legal.
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE (AMPERN), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n.º
09.390.006/0001-97, com sede na Avenida Amintas Barros, 4175, Lagoa Nova,
Natal – RN, CEP 59075-250, representada por seu Presidente, EUDO
RODRIGUES LEITE, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador da
Cédula de Identidade n.º 1240811, emitida pela SSP/RN, inscrito no CPF sob o
n.º 791.174.064-04, residente e domiciliado nesta Capital (Estatuto e Termo de
Posse anexos – Documentos nos 01 e 02), em substituição processual dos seus
associados, in casu, Promotores de Justiça da Comarca de Mossoró/RN,
conforme relação anexa, vem, por sua Advogada (Documento n.º 03), perante
Vossa Excelência, com supedâneo no art. 5º, V, “a”1 da Lei Federal n.º 7.347 2,
de 24 de julho de 1985, propor
AÇÃO COLETIVA
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO)
em desfavor de CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, casado,
Vereador, inscrito no CPF sob o n.º 392.881.704-30, residente e domiciliado na
Avenida Francisco Mota, 15, Presidente Costa e Silva, Mossoró – RN, CEP
59625-395, pelos fatos e fundamentos adiante esposados.
I
01.
JUSTIÇA GRATUITA.
A Lei n.º 7.347/85 reza, em seu art. 18 3, que as
Associações são isentas do recolhimento das custas processuais, bem assim
das demais despesas com emolumentos e taxas, salvo casos em que restar
comprovada litigância de má-fé.
02.
Da leitura do dispositivo legal supra, constata-se que,
para o ajuizamento da presente demanda, a Parte Autora é dispensada da
incumbência de efetuar o pagamento das guias relativas às custas
1
“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(..)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
(...).”
2
“Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá
outras providências.”
3
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”
processuais, devendo, portanto, esta Petição ser regularmente recebida e
distribuída para o juízo competente, da forma em que se encontra.
II 
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS
DOCUMENTOS ANEXOS.
03.
A causídica subscrevente, nos termos do inc. IV, do Art.
3654 do CPC, incluído pela Lei 11.382/06, declara que são autênticas as cópias
dos documentos anexos juntados a esta petição Inicial.
III 
DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO
COLETIVA
E
DA
LEGITIMIDADE ATIVA
DA
AMPERN.
04.
Necessário registrar como sendo pertinente a inclusão da
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE – AMPERN no pólo ativo da presente demanda, considerando ser
a entidade classista que, por força de seu vigente Estatuto Associativo, tem
legitimidade para defender judicialmente os interesses dos seus associados, a
saber, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça ativos, aposentados e
pensionistas do Ministério Público do Estado do RN (Documento n.º 01), nos
termos do art. 2º, I5, do referido Estatuto Associativo, o qual se insere a defesa
4
“Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando
juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos
ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante
o processo de digitalização.”
5
“Art. 2.º. A Associação tem por finalidade:
I – promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos de seus sócios efetivos,
bem como dos interesses individuais destes, mediante solicitação, quando atingidos no
exercício de suas funções ou em razão delas; (Grifos acrescidos)
(...).”
judicial dos interesses individuais e coletivos, quando atingidos no exercício de
suas funções, como no caso dos autos, os quais serão esmiuçados na
exposição fática adiante.
05.
É que, com efeito, há no Brasil um microssistema
processual coletivo, no qual o Código de Defesa do Consumidor, na parte em
que trata da defesa do consumidor em juízo (Título III), desempenha papel de
destaque.
06.
Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.6 ressaltam que
“estabelece o Código [de Defesa do Consumidor] os conceitos de direitos
difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, atingindo, assim, um
tema que até então não havia sido esclarecido por nenhuma legislação
nacional de forma expressa e que era conturbado, inclusive na doutrina
especializada.”
07.
O Código de Defesa do Consumidor criou um sistema
processual interativo, prevendo expressamente em seu art. 90 7 a possibilidade
de aplicação às ações nele previstas das normas do Código de Processo Civil
e da Lei da Ação Civil Pública.
08.
De outro lado, também promoveu alterações nesta lei,
dentre as quais o acréscimo do art. 21 8, segundo o qual “Aplicam-se à defesa
dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor.”
09.
Além
desses
dois
diplomas,
fazem
parte
desse
microssistema todas as leis que tratam da tutela processual coletiva, tais como
a Lei da Ação Popular e a Lei do Mandado de Segurança Coletivo.
6
In Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, 4 ed., v. 4, 2009, p. 46/47.
7
“Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e
da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que
não contrariar suas disposições.”
8
“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que
for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”
10.
Tal microssistema se presta a criação de uma sistemática
processual específica para a tutela de direitos transindividuais, tendo em vista
que, nestes casos, nem sempre as disposições comuns sobre o processo
individual serão úteis à garantia da efetividade.
11.
In casu, o direito cuja proteção judicial se busca através
deste processo possui natureza transindividual, sendo verdadeiro direito
individual homogêneo, nos termos do que estabelece o art. 81, III 9, do CDC.
12.
Por
direitos
individuais
homogêneos,
entendem-se
aqueles cujos titulares são determináveis, apesar de estarem em número
expressivo, e que são decorrentes de uma origem comum.
13.
A respeito, ensinam os já citados Didier Jr. e Zaneti Jr.10
“o que têm em comum esses direitos é a procedência, a gênese na conduta
comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direito ou de fato que
lhes conferem características de homogeneidade”, sendo que “o fato de ser
possível determinar individualmente os lesados não altera a possibilidade e
pertinência da ação coletiva.”
14.
Trazendo para o presente caso, os titulares do direito em
comento são membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, todos os Promotores de Justiça da Comarca de Mossoró, os quais
estão, portanto, ligados por um vínculo jurídico e são perfeitamente
determináveis.
15.
Ademais, a origem seria comum por remeter aos atos de
um Vereador que proferiu graves acusações contra a coletividade desses
9
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
(...)
III - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
(...).”
10
Ibidem, p. 77.
Promotores de Justiça da Comarca de Mossoró, violando a honra subjetiva, a
imagem e o decoro de cada um deles, como buscaremos demonstrar mais
adiante.
16.
Apesar do caráter individual desse direito, ele adquire
dimensão coletiva em razão da homogeneidade dos interesses de seus
titulares. Os mesmos autores acima citados ainda esclarecem que “a ‘ficção
jurídica’ atende a um imperativo do direito, realizar com efetividade a Justiça
frente aos reclames da vida contemporânea.”
17.
Com efeito, trata-se de questão que tem impacto sobre
um grupo bem determinado de membros do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, sendo, portanto, aplicável o art. 83 11 do CDC:
18.
E também o art. 1º da Lei nº 7.347/85, IV, sendo certo que
ao fazer constar no texto legal “interesse difuso e coletivo”, em verdade a lei se
dispõe a tutelar os direitos e interesses transindividuais:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade
por danos morais e patrimoniais causados:
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído
pela Lei nº 8.078 de 1990)
[...]
19.
A possibilidade do uso da ação coletiva para proteção de
direitos dessa natureza encontra respaldo também na jurisprudência, podendose citar como exemplo as seguintes decisões do Superior Tribunal de
Justiça:
11
“Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. INTERESSE DE AGIR. CAUSA
DE
PEDIR.
EXIGÊNCIA
DE
DESCRIÇÃO
PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO DE TODOS OS
SUBSTITUÍDOS. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Coletiva proposta por
sindicato
em
favor
de
servidores
públicos
da
Universidade Federal de Pernambuco para que lhes seja
reconhecido o direito à incidência de Imposto de Renda
sobre
verbas
remuneratórias
recebidas
de
forma
acumulada por força de decisão judicial, de acordo com
as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deviam
ter sido pagas, e à repetição do indébito.
2. O Tribunal a quo confirmou a sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, por entender que não
ficou comprovado o interesse de agir.
3. Inicialmente, constata-se que não se configura a
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. É clássica a concepção de que o interesse de agir é
identificado
pela
análise
do
binômio
necessidade-
utilidade. Em outras palavras, a aludida condição da ação
se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar
necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o
provimento
demandante,
postulado
for
efetivamente
proporcionando-lhe
melhora
útil
ao
em
sua
situação jurídica.
5.
Tem
prevalecido
na
jurisprudência
do
STJ
o
entendimento de que a aferição das condições da ação
deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das
afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse
sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg
no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012.
6.
Em
ações
coletivas,
é
suficiente
para
a
caracterização do interesse de agir a descrição
exemplificativa de situações litigiosas de origem
comum (art. 81, III, do CDC), que precisam ser
solucionadas por decisão judicial.
7. A exigência de que o autor arrole todas as ações
judiciais ajuizadas pelos substituídos, nas quais teriam
ocorrido em tese a tributação indevida, é incompatível
com o microssistema do processo coletivo, em que
prevalece a repartição da atividade cognitiva em duas
fases, caracterizada pela limitação da cognição, num
primeiro momento, às questões fáticas e jurídicas comuns
às situações dos envolvidos. Apenas posteriormente, em
caso de procedência do pedido, é que a atividade
cognitiva é integrada pela identificação das posições
individuais de cada um dos substituídos (Processo
coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de
direitos, Teori Albino Zavascki, São Paulo, Editora Revista
dos Tribunais, 2006, p. 162).
8. Portanto, é prescindível que a causa de pedir da ação
coletiva propriamente dita (primeira fase cognitiva)
contemple
descrição
pormenorizada
das
situações
individuais de todos os servidores que supostamente
foram submetidos a pagamento indevido de Imposto de
Renda.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1395875/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
20/02/2014,
DJe
07/03/2014)
20.
E também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que assentou:
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO
REPRESENTATIVA DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCABIMENTO. APLICAÇÃO
DO
RITO
ALTERNATIVAMENTE
PLEITEADO.
PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE
MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação à possibilidade de
manejo
da
ação
civil
pública
mostra-se
mais
consentâneo com o melhor direito o recebimento da
ação pelo rito da ação ordinária coletiva, posto que a
eventualidade de não aceitação do rito da ação civil
pública foi previamente prevista, fazendo parte do pedido
inicial, ainda que alternativamente, dos demandantes. 2.
As
associações
representativas
de
categoria
profissional e os sindicatos, que defendem interesses
de toda a categoria, e não somente dos associados,
tem legitimidade ativa para a ação coletiva, uma vez
que atuam não como representantes mas como
substitutos processuais, por força do art. 8º, III da CF.
[...]
(TRF 4ª Região, AC 1675 RS 2008.71.01.001675-5,
Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento:
18/08/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E.
25/08/2010)
21.
A razão de ser da proteção coletiva de direitos e
interesses individuais homogêneos é que, além de evitar a multiplicidade de
demandas repetitivas no Judiciário, confere maior segurança jurídica ao
jurisdicionado, pois evita a existência de decisões contraditórias, atendendo
aos princípios da eficiência e da efetividade da jurisdição.
22.
A respeito, esclarece José Marcelo Menezes Vigliar12:
Os interesses [individuais homogêneos], na essência, são
divisíveis e decorrem de uma mesma origem (como o
prejuízo financeiro oriundo de um golpe, conforme
lembrou José Carlos Barbosa Moreira); cada uma pode
buscar, via tutela jurisdicional do Estado, a reparação de
seus prejuízos (tantas demandas quantos forem os
prejudicados); contudo, uma única demanda, que trate
esses interesses como se coletivos fossem (leia-se: como
se indivisíveis fossem), viabiliza-se também, em nome da
economia processual e para que o Estado, agora agindo
pelo Judiciário, dê uma mesma e idêntica solução aos
conflitos que nasceram da mesma origem.
23.
Assim, restando evidenciado o caráter transindividual do
direito vindicado nesta demanda, evidente a possibilidade da sua tutela
mediante ação civil coletiva.
24.
No que concerne à legitimidade ativa, o CDC elenca no
seu art. 82 os legitimados para a defesa coletiva dos interesses ou direitos
difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos as seguintes
pessoas:
I - o Ministério Público,
12
In Ação civil pública ou ação coletiva?, Ação civil pública – lei 7.347/1985 – 15 anos,
Coordenador Édis Milaré, p. 450.
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
25.
Assim, da leitura do art. 2º, I, do Estatuto da AMPERN,
nota-se que entre as suas finalidades institucionais, está incluída a promoção e
defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos de seus sócios efetivos,
bem como dos interesses individuais destes, mediante solicitação, quando
atingidos no exercício de suas funções ou em razão delas.
26.
Outrossim, considerando que a associação autora foi
fundada em 10 de abril de 1969 (Documento n.º 01), ou seja, há mais de 45
(quarenta e cinco) anos, preenchido também o requisito temporal para a
legitimação de constituição há no mínimo 1 (um) ano.
IV 
27.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de adentrar no relato dos fatos que culminaram no
ajuizamento da presente demanda, é importante tecer um breve comentário
sobre a atuação do Ministério Público Estadual no tocante às suas funções,
sobretudo aquelas com previsão legal no art. 129, II, III, VI e VIII 13 da
Constituição Federal (CF).
13
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...)
28.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seus
membros, ora substituídos processualmente, tem exercido suas atividades
buscando dar máxima efetividade às iniciativas de combate a crimes,
participando de forma cuidadosa e diligente com vistas ao sucesso da
instituição tanto nas investigações criminais em que atua, quanto nos
processos judiciais, buscando, sempre, a defesa dos interesses sociais
maiores e tutelados pela Carta Magna.
29.
Nesse contexto, cumpre destacar a sua atuação na
deflagração de operações que objetivam, primordialmente, a defesa do
patrimônio público, fazendo-se necessário, em casos isolados, a realização de
busca e apreensão de documentos e materiais para fins investigatórios, bem
como a prisão preventiva de pessoas supostamente envolvidas na execução
dos crimes apurados, o que tem causado grande repercussão nos meios de
comunicação.
30.
Embora exista um grande empenho do Ministério Público
Estadual em coibir a prática de crimes contra o patrimônio público e proteger os
bens e recursos que devem ser utilizados em favor da população, tem-se
constatado que algumas pessoas relutam em denegrir, desenfreadamente, e
de forma irresponsável, o trabalho realizado pelos promotores e procuradores
de justiça, maculando o nome desta instituição séria e respeitada.
31.
Assim,
com
vistas
ao
cumprimento
da
finalidade
mencionada no item 25 desta Exordial, a Parte Autora vem sendo
frequentemente procurada por seus associados, os quais, no exercício de suas
funções, têm sido alvo de acusações públicas infundadas, de deboches e
exposições midiáticas nas mais diversas redes sociais.
V
SÍNTESE FÁTICA.
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
(...)
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
(...).”
32.
A Parte Autora foi informada por um de seus sócios-
efetivos, o Senhor Eduardo Cavalcanti, acerca de um pronunciamento feito
pelo Réu, Vereador do município de Mossoró – RN, em sessão ocorrida no dia
22 de novembro de 2011, no plenário da Câmara Municipal daquela cidade.
33.
O Réu, desprovido de qualquer embasamento probatório,
anunciou, na sessão supracitada, a existência de um suposto desvio de
dinheiro público por parte de membros do Ministério Público com atuação na
Comarca de Mossoró/RN, por meio da utilização de cartão corporativo para
pagamento de despesas privadas, tais como “ginástica” e “massagem”, sendo
tal acusação, além de proferida no plenário daquela Casa Legislativa e, assim,
naquele momento levada a público, ter repercutido na imprensa local e
regional, como, por exemplo, ter sido publicada no sítio virtual do jornalista
Carlos Santos (blogcarlossantos.com.br), cujo acesso pelos internautas da
região é muito grande, além da repercussão em outros órgãos de imprensa e
blogs (Documentos n. 03 a 06).
34.
Leia-se o teor da publicação:
“CLAUDIONOR ACUSA MP DE USO GRACIOSO DE
‘CARTÃO CORPORATIVO’”
O vereador e ex-presidente da Câmara de Mossoró,
Claudionor dos Santos (PMDB), fez um discurso
contundente contra “certos” membros do Ministério
Público. Encerrou-o há pouco na Câmara.
Ele pegou “gancho” de pronunciamento da vereadora
Izabel Montenegro (PMDB) – veja abaixo, afirmando que
infelizmente o MP tem integrantes que passam em
concurso, mas não possuem preparo ao exercício da
função pública.
Afirmou, que a sociedade precisa saber que no MP existe
“cartão corporativo”, para uso em “ginástica” e
“massagens”, pagas pelo contribuinte.
Foi mais além: ponderou que componentes do MP não
podem pensar e agir, como o poder acima dos poderes.
Claudionor fez parte da legislatura de 2005/2008, quando
explodiu a chamada “Operação Sal Grosso”, dia 14 de
novembro de 2007.
O MP, em diligência desencadeada pelo promotor
Eduardo Medeiros e Fábio Thé, chegou a ocupar a
Câmara e cumpriu mandados de busca e apreensão em
outros endereços.”
35.
Após o ocorrido, foi instaurado o Procedimento
Investigatório Criminal (PIC) de n.º 044/13 (Documento n.º 07) junto à
Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), objetivando apurar a veracidade das
informações levadas a público pelo Réu, e pelo qual o Coordenador Jurídico
Judicial da PGJ, o Promotor Afonso de Ligório Bezerra Júnior, requereu que
fosse oficiado o Setor de Gestão de Contratos e Serviços do Ministério Público
para que disponibilizasse a cópia do contrato administrativo cujo objeto era a
prestação de serviços de ginástica laboral aos membros e servidores da
instituição.
36.
Ato contínuo, conforme depreende-se do PIC colacionado
a esta Petição Inicial, foi requisitada à Câmara Municipal de Mossoró – RN, o
vídeo da sessão em que o Edil, ora Réu, fez o pronunciamento que ocasionou
a instauração daquele, e cuja declaração segue abaixo, ipisis litteris, restando
claramente arbitrário o seu conteúdo:
“Tem pessoa nesses órgãos que são aprovado e vão pra
lá justamente pra fazer injustiça ou senão fazer
perseguição ou senão ser justiceiro. E por isso eu estou
solidário a senhora e a senhora vindo pra esta Casa, com
certeza, vão ter muita inveja, colega vereadora, porque
eles que num são poderes quer ser mais poder do que o
Legislativo, Judiciário e Executivo e nunca vão ser. E a
gente precisa fazer com que isto seja combatido e
colocar eles nos seus devido lugares, justamente aqueles
que querem ser, que não são merecedor de ocupar
aquela função. Eles deviam olhar o que eles, o que ele
também se faz que a sociedade, eles devia divulgar o
que a sociedade precisa saber do cartão corporativo que
eles têm, tá certo, p fazer ginástica, massage e muita
coisa que eles têm lá dentro que a sociedade num sabe,
porque eles tão lá fazendo, dizendo que está no canto de
Deus, que num são Deus, mas querem fazer isso com a
sociedade. E a sociedade precisa saber disso e além
disso eles precisam atuarem mais, principalmente esses
que são realmente que faz seu pap, que era pra tá
fazendo o seu papel que não faz, a sociedade precisa
saber e tomar conhecimento dos direito que eles têm e os
deveres que num faz.”
37.
De igual modo, foi determinada, no PIC em comento, a
intimação do Réu, enquanto testemunha, para prestação dos esclarecimentos
necessários ao deslinde do procedimento em trâmite, cujos trechos da oitiva
seguem abaixo transcritos:
“Ministério Público: O senhor tem conhecimento de
algum promotor, especificamente, que tenha feito o uso
de cartão corporativo, para pagamento de aulas de
ginástica ou massagens?
Claudionor: não, excelência. Não, não tenho
conhecimento disso, não. Eu disse, tá certo, que existia o
cartão corporativo agora discriminar a sociedade. A
sociedade precisava saber, tá certo, e que também é, por
exemplo, se, se ouvia falar que também se fazia pilates
né, no horário de coi, junto com os funcionários, fazia
nesse
horário.
Precisava
a
sociedade
tomar
conhecimento.
Ministério Público: Como assim? Eu não entendi essa
segunda parte, não. O cartão ou que os promotores
faziam pilates?
Claudionor: que faziam pilates, tá certo. Não com o
cartão.
Ministério Público: Vinculado a cartão?
Claudionor: eu tô dizendo vinculado ao horário de
trabalho.
Ministério Público: sim, que no horário de trabalho havia
uma ginástica...
Claudionor: exatamente...
Ministério Público: laborativa...
Claudionor: exatamente...
Ministério Público: ou alguma coisa dentro da própria
instituição
Claudionor: exatamente, exatamente.”
“Ministério Público: Por que o senhor falou de
massagem?
Claudionor: Não, talvez na hora da...
Ministério Público: da empolgação...
Claudionor: da empolgação talvez eu tenha falado
massagem por num ter...ter outros nomezim da, do
exercício que faz na hora da ginástica que talvez tenha
num saído. Num sei.
Ministério Público: O senhor tem conhecimento de
algum promotor de justiça que faça uso de cartão
corporativo em Mossoró?
Claudionor: Tenho não.
Ministério Público: ou de algum servidor do Ministério
Público que faça uso do cartão corporativo em Mossoró?
Claudionor: não, tenho não. Por isso que eu pedi para
fazer o esclarecimento.”
Ministério Público: o senhor tem conhecimento de
algum membro do Ministério Público, em Mossoró, em
Natal ou em qualquer canto do Rio Grande do Norte, que
tenha feito uso do cartão corporativo da Instituição, para
pagamento de massagens e ginástica, em Mossoró ou
em qualquer ponto do território do Rio Grande do Norte?
Claudionor: Não. Não, por isso eu pedi as informações
do que era usado o cartão corporativo.
Ministério Público: Certo. O senhor pediu as
informações pra, é, verificar se havia a ocorrência disso.
É, a pergunta, então, complementar, pra gente fechar e
essas informações, que o senhor pediu, elas, elas foram
posteriores ao seu pronunciamento na Câmara?
Claudionor: a, o pedido?
Ministério Público: Sim.
Claudionor: foi logo no mesmo dia, eu acho.
Ministério Público: mesmo dia.
Claudionor: foi já se vinha e aconteceu da posse, da
audiência. Da audiência não, da sessão da posse da
vereadora Izabel, quando Geraldo fez o comentário dela,
eu fiz justamente que precisava esclarecer.
Ministério Público: Sim, precisava se esclarecer isso,
então o senhor fez um requerimento ao Procurador-Geral
de Justiça pedindo informações sobre o uso do cartão
corporativo.
Claudionor: com certeza.
Ministério Público: mas quanto a algum fato específico
o senhor não tem conhecimento?
Claudionor: nenhum.”
38.
Diante do conjunto probatório compilado nos autos, restou
comprovada a inexistência de qualquer prática ilícita por parte dos Promotores
de Justiça da Comarca de Mossoró/RN no tocante ao uso de cartão
corporativo, tendo em vista que os serviços de “ginástica” e “massagem” a que
se referiu o Réu, diziam respeito aos Contratos administrativos de n. os 174/2011
e 175/2011, celebrados pelo Ministério Público como instituição, para prestação
de serviços de cinesioterapia laboral.
39.
Ademais, restou clarividente a intenção exclusiva do Réu
de depreciar e ofender a imagem do Ministério Público Estadual, especialmente
dos seus membros com atuação na Comarca de Mossoró/RN, ao proferir
inverdades, sem medir o efeito destas no que diz respeito à honra e imagem
daqueles, atribuindo-lhes condutas gravíssimas, que, inclusive, poderiam
caracterizar a prática de ilícitos penais.
40.
Ocorre que o referido procedimento investigatório criminal
(PIC n.º 044/2013) foi arquivado, conforme depreende-se do Documento n.º 05,
em anexo, e, assim, o referido Vereador, além de ter violado a honra subjetiva
e a imagem dos Promotores de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, ainda deu
causa à instauração de procedimento criminal para apurar se algum deles
cometeu crime, por absoluto descuido e irresponsabilidade, bastando para
confirmar esta assertiva, ler o depoimento que o mesmo prestou na PGJ/RN,
acima transcrito, em que afirmou que, em verdade, não sabia da prática de tais
fatos por nenhum Promotor de Justiça especificamente.
41.
Irresignada com as sucessivas ofensas injustamente
direcionadas ao Ministério Público Estadual e a seus associados, a Parte
Autora se insurge para buscar a devida prestação jurisdicional e salvaguardar
os direitos à honra e à imagem pertencentes àqueles, os quais desempenham
graves funções perante a sociedade e gozam de ilibada reputação, tendo sido
severamente posta em xeque toda a credibilidade dos ora substituídos – todos
os Promotores de Justiça da Comarca de Mossoró/RN – no exercício de sua
função ministerial.
VI 
IMUNIDADE PARLAMENTAR.
O art. 29, VIII14 da CF, ao dispor sobre o estatuto político-
42.
jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhe a prerrogativa da imunidade parlamentar
em
sentido
material,
assegurando-lhes
a
garantia
indisponível
da
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e
na circunscrição do município.
43.
Tal
garantia
Constitucional
qualifica-se
como
um
instrumento apto a proporcionar a independência do poder legislativo local,
destinando-se à tutela da atuação institucional dos membros integrantes da
Câmara Municipal.
44.
Não obstante, a imunidade parlamentar material sofre
algumas limitações, podendo estas ser de natureza funcional ou territorial;
cabendo, no caso em riste, trazer à baila os limites inerentes à imunidade
parlamentar material de natureza funcional, que nada mais é do a restrição da
imunidade unicamente no que tange ao exercício do mandado parlamentar, ou
seja, pauta-se na existência de um nexo entre a manifestação exarada pelo
Vereador e o exercício de seu munus público, independente desta produzir-se
dentro ou fora do recinto da Casa Legislativa, protegendo, acima de tudo, a
instituição.
45.
Sobre a matéria, destaque-se a definição do Ilustre Autor
Hely Lopes Meirelles15:
14
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
(...).”
15
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 16ª ed., 2008, p. 637.
“A imunidade material abrange todas as manifestações
que tenham relação com o exercício do mandato, ainda
que produzidas fora do recinto da casa legislativa”.
46.
Assim, para estar tutelado pela imunidade parlamentar
material, deve existir nexo causal entre o exercício do mandato em estrita
relação com o exercício da função e a manifestação do Edil.
47.
Noutro pórtico, é imperioso ressaltar que, em que pese a
previsão constitucional ora tratada, deve haver limites para os pronunciamentos
feitos no recinto da Câmara pelos Vereadores, haja vista não haver dúvida de
que em inúmeras situações são cometidos abusos no uso desta prerrogativa
constitucional.
48.
Ora, a imunidade material tem como premissa lógica
proteger a liberdade de atuação do Vereador, não podendo, nunca, se
transformar em um simples privilégio ou escudo para ofensas à honra alheia.
49.
No caso sob análise, constata-se que o Réu foi,
irremediavelmente infeliz em seu pronunciamento, à medida em que proferiu
acusações a membros do Ministério Público Estadual sem qualquer respaldo
probatório, já que, conforme cabalmente demonstrado na prova documental
carreada aos autos, ele próprio confessou que sua manifestação sobre o uso
de cartão corporativo por membros do Ministério Público para pagamento de
despesas particulares foi desprovido de embasamento, verbalizado de forma
aleatória.
50.
Veja-se que
ao
emitir as ofensas e deboches
anteriormente transcritos, o Réu, embora se encontrasse no plenário da
Câmara de Vereadores, não os proferiu no tocante à sua atuação enquanto
parlamentar, na defesa de sua função pública.
51.
A contrário sensu, o Réu passou a insultar o Ministério
Público enquanto instituição, sobretudo os seus membros lotados na comarca
de Mossoró – RN de forma pessoal, provavelmente em represália por ter sido
parte suspeita na Operação Sal Grosso, deflagrada no ano de 2007.
52.
Aproveitando as colocações de sua colega Izabel
Montenegro, e com vistas à limpar a sua reputação perante as pessoas
presentes na sessão da Câmara, o Réu, ao invés de utilizar o seu espaço no
plenário para apresentar e discutir projetos que objetivem a melhoria de vida da
população mossoroense, preferiu tirar proveito de sua posição parlamentar
para denegrir a honra e a imagem de uma instituição séria e ilibada, que
trabalha em prol da defesa dos interesses da população em geral.
53.
Ademais, a imunidade parlamentar material conferida ao
Réu não é absoluta, devendo ser relativizada e afastada quando da ocorrência
de situações em que se vê e se torna notório o abuso de direito dessa
prerrogativa constitucional, como no caso em tela, onde se constata,
claramente, que o Réu fez uma declaração pessoal permeada de extrema
irresponsabilidade.
54.
Afirmar publicamente que os membros do Ministério
Público “se acham o poder acima dos poderes”, que “utilizam cartão
corporativo para fazer ginástica e massagens com o dinheiro do contribuinte e
muitas coisas que a sociedade não sabe”, “que não são merecedores de
ocupar suas funções” e que “vai colocá-los em seus devidos lugares”, é, no
mínimo, uma afronta da mais irresponsável possível por parte do Réu, e porque
não dizer, covarde, já que, em seu depoimento prestado no PIC n.º 044/2013,
negou que tais assertivas tivessem sido ditas de forma contundente.
55.
In casu, poderia se dizer que o Réu estaria agindo de
forma vinculada ao munus público, se suas alegações guardassem relação
com qualquer discurso ou declaração sobre matéria em tramitação e com
baldrame em provas capazes de demonstrar a veracidade do que foi dito, o
que, de fato, evidenciaria uma ilegalidade por parte dos Associados da Parte
Autora; contudo, não foi o que aconteceu.
56.
Em casos semelhantes, os tribunais pátrios têm sido
veementes em seus julgamentos sobre a matéria ora tratada, senão, veja-se os
seguintes arestos:
“Ementa: APELAÇAO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA
E CALÚNIA PRATICADOS POR VEREADOR, EM
DESFAVOR DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMUNIDADE
MATERIAL. OFENSAS DE CARÁTER PESSOAL,
DESVINCULADAS DA FUNÇAO PARLAMENTAR.
IMUNIDADE AFASTADA. CONDENAÇAO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. É relativa a
inviolabilidade do vereador por suas palavras,
circunscrevendo-se aos excessos verbais cometidos na
defesa dos interesses da municipalidade, mas não
protege aquele que pratica crime contra a honra,
motivado por sentimento pessoal, desvinculado do
munus legislativo, máxime, quando não é deferido ao
Poder Legislativo, o controle do Órgão do Ministério
Público. Destarte, não se deve invocar a cláusula de
irresponsabilidade geral de direito constitucional material
(imunidade), sob pena de ser maculada a cláusula pétrea
prevista no art. 5º, da CF , em que o legislador garantiu,
dentro do capítulo dos direitos fundamentais, direito à
honra, à imagem e à intimidade. Recurso improvido.
Condenação mantida.16”
“Apelação cível. Pretensão indenizatória. Ofensa à VIDA
PRIVADA E À honra. Manifestação pública em sessão da
câmara de vereadores. Imunidade pública QUE não
AUTORIZA o excesso no exercício da liberdade de
manifestação. Liberdades colidentes. Colisão entre
direitos fundamentais. Carga de argumentação E PESO
DOS PRINCÍPIOS. Ponderação no caso concreto.
Inteligência do art. 187 do CC. Indenização
RECONHECIDA por danos EXTRAPATRIMONIAIS.
Observada a ponderação necessária entre os princípios
da livre manifestação do pensamento do demandado e
da proteção à intimidade da parte demandante, tem-se
que a prova trazida é inequívoca acerca da situação de
constrangimento público sofrido. O excesso verificado no
agir do demandado permite o reconhecimento de
situação que extrapola a simples liberdade de
manifestação do pensamento, gerando responsabilidade
pela exposição desmedida e pelo abuso de manifestação,
não sustentado em situação de relevante interesse
público.
Condições fáticas e jurídicas do caso concreto que
autorizam a intervenção judicial para a restrição
proporcional a uma liberdade exercida de forma
excessiva, reconhecendo-se a responsabilidade pela
reparação devida em razão do excesso cometido, nos
termos do disposto no art. 187 do CC brasileiro,
16
TJES – Apelação Criminal - Número Acórdão: 2020001968 - Des. Relator : Alemer Ferraz
Moulin - Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Data Decisão : 23 de junho de 2004.
combinado à proteção mais ampla à intimidade e à honra,
observados os arts. 20 e 21 do mesmo diploma civil.
Existência de violação a direito de personalidade pela
caracterização de um dano efetivo a atributos da
personalidade que indica a aplicação do dever reparatório
previsto no art. 927 do CC brasileiro, importando
reconhecer-se como devida indenização por danos
extrapatrimoniais.
Excesso de exposição provocado por apenas um dos
demandados da ação. Dadas as condições do caso,
justificado é o interesse público na manifestação de um
dos demandados. Imunidade parlamentar que não evita a
caracterização da ofensa no âmbito privado.
Recurso parcialmente provido.17”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
VEREADOR.
MANIFESTAÇÃO DESABONATÓRIA EM SESSÃO
LEGISLATIVA ACERCA DA PESSOA DO PROMOTOR
REQUERENTE.
IMUNIDADE
PARLAMENTAR
AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO. ALEGA O DEMANDADO QUE A ATA DA
ASSEMBLÉIA SERIA O ÚNICO DOCUMENTO OFICIAL
ACOSTADO AO FEITO. ENTRETANTO, A PRÓPRIA
DOCUMENTAÇÃO INDICADA PELO REQUERIDO DÁ
CONTA DE SUSCITAÇÃO DE CONDUTA POUCO
LOUVÁVEL PELO PROMOTOR/ AUTOR. À FL. 58, TEMSE O VEREADOR AVENTANDO "QUE SERIA
ESTRANHO" O FATO DE O DEMANDANTE "NÃO
PARAR POR MUITO TEMPO NOS LOCAIS EM QUE É
DESIGNADO A DESENVOLVER SUAS FUNÇÕES". IN
CASU, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO
ÔNUS DE PROVAR A PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES
CONFERIDAS AO AUTOR EM RELAÇÃO A SUA
CONDIÇÃO DE PARLAMENTAR, INEXISTINDO NEXO
DE LIGAÇÃO ENTRE TAIS CONSIGNAÇÕES E O
EXERCÍCIO DO MANDATO, O QUE AFASTA A
IMUNIDADE ALEGADA. ASSIM, COMPROVADA A
DESVINCULAÇÃO
DAS ASSERTIVAS
COM A
CARREIRA PÚBLICA DO DEMANDADO, TAMBÉM
SENDO
PERCEPTÍVEL
O
EXCESSO
E
A
DESNECESSIDADE DO TEOR DAS IMPUTAÇÕES, VAI
MANTIDO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO
ADESIVO. RESTOU CARACTERIZADO O DANO IN RE
IPSA, O QUAL PRESUMIDO ESTÁ, DISPENSANDO
ASSIM, DE PROVA QUANTO AO PREJUÍZO
CONCRETO, PORQUANTO EVIDENCIADOS PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO EM SI. O QUANTUM
INDENIZATÓRIO
MERECE
SER
MAJORADO,
17
TJRS – Apelação Cível - Número Acórdão: 70059295915 - Des. Relatora: Maria Cláudia Mlo
Cachapuz - Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal - Data Decisão : 28 de maio de 2014.
PORQUANTO SERVE PARA MINORAR A DOR DO
OFENDIDO E PUNIR O RESPONSÁVEL PELO ATO
DANOSO,
SEM,
CONTUDO,
ENSEJAR
O
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE QUE VAI
SER INDENIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.18”
57.
Assim, demonstrado o excesso cometido pelo Réu no
gozo de sua imunidade parlamentar material, deve esta ser afastada com o
objetivo de que o Senhor Claudionor Antônio dos Santos seja responsabilizado
civilmente pelos impropérios proferidos pelo referido Edil e direcionados aos
membros do Ministério Público Estadual, sobretudo aqueles com atuação na
comarca de Mossoró – RN.
VII

INVIOLABILIDADE
DOS
DIREITOS
PERSONALÍSSIMOS. CONSAGRAÇÃO DO DANO
MORAL
COLETIVO
JURISPRUDÊNCIA.
NA
DOUTRINA
DIREITO
E
INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO.
58.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou
expurgada qualquer dúvida acerca da reparabilidade do dano moral, conforme
estatuído no art. 5º, V e X19.
59
A intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das
pessoas são direitos invioláveis e encontram proteção do texto constitucional,
18
TJRS – Apelação Cível - Número Acórdão: 70035651447 - Des. Relator: Roberto Carvalho
Fraga - Órgão Julgador: Nona Câmara Criminal - Data Decisão: 1.º de novembro de 2011.
19
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (Grifos
acrescentados)
que, além de resguardá-los, confere-lhes tutela jurisdicional sempre que
ameaçados ou transgredidos.
60.
O exercício dos direitos em nosso ordenamento jurídico
deve, necessariamente, obedecer ao preceito acima transcrito, que garante,
em síntese, a integridade física e moral dos cidadãos brasileiros.
61.
Na lição de Sergio Cavalieri Filho20, o critério positivo é
utilizado na conceituação do dano extrapatrimonial:
“Dano moral é lesão de um bem integrante da
personalidade; violação de um bem personalíssimo, tal
como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade
psicológica, causando dor, vexame, sofrimento,
desconforto e humilhação à vítima”.
62.
Em obra dedicada ao tema, Demartello, citado por Yussef
Said Cahali21, caracteriza o dano moral pelos seus próprios elementos, como
sendo:
“A privação ou diminuição daqueles bens que têm um
valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a
tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade individual, a integridade física, a honra e
os demais sagrados afetos’; classificando-se, deste
modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio
moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte
afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc.);
dano moral que provoca direta ou indiretamente dano
patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro
(dor, tristeza etc.)”. (Grifou-se)
63.
Ainda sobre a matéria, vaticina Walber de Moura Agra22:
“O
dano
moral
se
caracteriza
por
sua
irreversibilidade: a situação anterior não pode ser
restabelecida, a afronta moral produzida não pode ser
apagada da memória da vítima. Tenta-se, então,
compensar o dano através de uma indenização. Segundo
20
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil,, 5 ed., São Paulo: Malheiros
Editores, 2004, p. 93.
21
Cahali, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 1999, p. 20.
22 AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 8 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 198.
Clayton Reis23, o dano moral, como uma lesão ao
patrimônio íntimo de uma pessoa, engloba valores como
a honra, a privacidade, a liberdade, o equilíbrio psíquico,
conceitos éticos e outros valores que compõem a
estrutura da personalidade do ser humano”. (Grifos
acrescidos)
64.
Neste contexto, há um conjunto de bens eminentemente
extrapatrimoniais, desvinculados dos bens patrimoniais, correspondendo aos
valores eleitos como os ideais de vida e cuja ofensa, embora sem reflexo
patrimonial, gera profunda dor social e psíquica no ofendido.
65.
O Código Civil (CC), em seus arts. 186 24 e 92725, trata da
reparabilidade do dano moral, por meio da definição de ato ilícito como sendo a
violação de direito que cause dano a outrem, ainda que de natureza moral, pelo
qual, aquele que o comete, fica obrigado a repará-lo.
66.
No contexto fático trazido aos autos, que compreende a
ofensa à honra e imagem de uma classe, qual seja, os Promotores de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte, chegando o Réu a depreciar seus membros
de forma individualizada, notadamente aqueles com exercício de suas
atividades na comarca de Mossoró – RN, cumpre destacar que trata-se de um
caso de defesa de direito individual coletivo, isso porque o interesse ora
tutelado pertence a um grupo determinado de pessoas de origem comum,
porém, é divisível.
67.
Melhor
aduzindo,
o
interesse
existente
entre
os
integrantes do grupo pode ser quantificado e dividido entre aqueles.
68.
Dessa forma, é imperioso destacar que as ofensas,
desacatos e termos depreciativos proferidos pelo Réu em relação aos
associados da parte Autora, atingiram não apenas a honra, a moral e a
reputação de toda a coletividade de integrantes do Ministério Público do Estado
23 REIS, Clayton. O dano moral na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Juarez Oliveira, 1999, p. 129.
24
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
25
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”.
do Rio Grande do Norte lotados na comarca de Mossoró−RN, mas de cada um
de seus membros individualmente.
69.
Leia-se recentes arestos proferidos pelos Tribunais pátrios
em casos similares e pelos quais vislumbra-se o afastamento da imunidade
parlamentar material para condenar parlamentares no pagamento de danos
morais decorrentes de ofensa atribuída a uma coletividade:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO
RETIDO. SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO GRANDE
DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
RECHAÇADA.
OFENSAS
PROFERIDAS
POR
VEREADOR
MUNICIPAL À HONRA DOS MÉDICOS DO HOSPITAL
DE SÃO BORJA. IMUNIDADE PARLAMENTAR
MATERIAL EXTRAPOLADA. DEVER INDENIZATÓRIO
CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
1. Conhecido o agravo retido, porquanto postulado
expressamente nas razões de apelo seu conhecimento,
conforme ônus imposto pelo artigo 523, caput e § 1°, do
Código de Processo Civil. No mérito, contudo,
desprovido para manter a legitimidade ativa do
Sindicato para buscar indenização por danos morais
aos médicos do Hospital de São Borja. Direitos
individuais homogêneos. Artigo 8º, inciso III, da
Constituição Federal.
2. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, pois
comprovado que o demandado não se manifestou sobre
documento acostado aos autos, embora devidamente
intimado para tanto.
3. O caso dos autos diz com pedido de danos morais
em razão de ofensa proferida por Vereador na Casa
Legislativa, que segundo a prova dos autos e o
contexto, extrapolaram os limites da imunidade
parlamentar material. A imunidade parlamentar
material além de não ser absoluta, não pode ser
considerada como sinônimo de impunidade.
Precedentes.
4. Presentes os pressupostos da obrigação de
indenizar. Evidente se mostra a ocorrência do dano
moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que resta
evidenciado pelas circunstâncias do fato.
5. A fixação do dano moral deve observar os critérios de
prudência, moderação, condições do réu em suportar a
equidade do encargo e não aceitação do dano como
fonte de riqueza. Quantum indenizatório mantido em R$
30.000,00 (trinta mil reais). Consectários conforme
dispostos em sentença, considerando que a alteração
dos marcos para o entendimento desta Corte, resultaria
em “reformatio in pejus.”
6. Sentença mantida.
À UNANIMIDADE, DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO E
AFASTADA A PRELIMINAR.
POR MAIORIA, DESPROVIDO O APELO, VENCIDO O
PRESIDENTE QUE O PROVIA EM PARTE. 26” (Grifos
acrescidos)
“EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇAO - CALÚNIA E
DIFAMAÇÃO - AGRAVO RETIDO - SUSPENSÃO DO
PROCESSO EM RAZÃO DA EXCEÇÃO VERDADE NEGAR PROVIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL EXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ
DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PARCIALIDADE MERO
DESCONTENTAMENTO
IMUNIDADE
PARLAMENTAR - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. A norma
constitucional contida no artigo 53 concede ao
parlamentar a inviolabilidade civil e penal por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos, entendo-se, como tal,
somente quando manifestados a respeito de fato que
guardar evidente conexão com o exercício do mandado
ou com a condição de parlamentar. Se assim não fosse,
gozaria o parlamentar de irrestrita imunidade parlamentar,
em inadmissível privilégio pessoal, em detrimento do
cidadão comum. Demonstrada a conduta ilícita do réu,
resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao
direito alheio e lesão ao seu titular, presente se encontra
o dever reparatório de ordem moral, pretendido pelo
ofendido. A fixação do valor devido a título de indenização
por danos morais deve ser conforme os parâmetros
existentes nos autos, e com prudente arbítrio, para que
não haja enriquecimento à custa do empobrecimento
alheio, mas, também, para que o valor não seja irrisório a
ponto de aviltar a pessoa da vítima.
(...)
Trata-se de recursos apelações interpostas
por Luiz Carlos Biasutti e Reynaldo Ximenes Carneiro,
como autores da ação, e Irani Vieira Barbosa, como réu,
nos autos na ação de indenização interposta pelos
26
TJRS – Apelação Cível - Número Acórdão: 70059250795 - Des. Relatora: Iris Helena
Medeiros Nogueira - Órgão Julgador: Nona Câmara Cível - Data Decisão: 14 de maio de 2014.
primeiros em desfavor do segundo, inconformados com
os termos na sentença de fls. 1.464/1.471, que julgou
procedente o pedido inicial e condenou o requerido a
pagar R$15.000,00 a cada autor, a título de danos
morais.
(...)
O segundo apelante, nas razões de fls. 1.532/.1552,
pugna pelo conhecimento do agravo retido de fls.
1.434/1.437.
Alega, sem sede de preliminar, cerceamento de defesa e
parcialidade do decisum.
No mérito, aduz, resumidamente, ter imunidade
parlamentar e que, ao conceder a entrevistam, o réu
portava-se na condição de deputado estadual e
somente a concedeu em razão do cargo.
Faz extensas digressões acerca do instituto da imunidade
parlamentar
e
independência
dos
Poderes.
Colaciona julgados que corroboram sua tese.
Afirma que não agiu com a intenção de difamar,
injuriar ou caluniar os autores, e quando criticou os
desembargadores, estava agindo em nome da
coletividade, utilizando-se sempre do pronome "nós",
ressaltando, ainda, que as críticas não foram
diretamente aos apelados, mas ao Poder que
representam.
(..)
O réu, ora segundo apelante, defende a tese de que tem
imunidade parlamentar, sendo este, por certo, o cerne do
presente
recurso.
A imunidade parlamentar é uma exceção legal ao
princípio de igualdade dos cidadãos frente à lei, ou
melhor, é um plus conferido pela lei ao indivíduo que
compõe o Poder Legislativo, para que este concretize
seus propósitos parlamentares, sem quaisquer
interferências de ordem legal, contudo, conforme
previsto no artigo 53 da Constituição Federal, os atos
a serem abrangidos pela imunidade se restringem ao
exercício do mandato, o que para mim, não é o caso
dos autos.
Ora, não é do espírito da Constituição Federal atribuir
imunidade parlamentar ao deputado por todos os
atos praticados, senão por aqueles praticados no
exercício do mandato para o qual foi eleito,
atendendo-se sempre aos limites em que se dá a
representação
parlamentar.
Assim, se o réu, em sua manifestação, extrapola esse
limite, e tange matéria que desborda ao que se
coaduna com o exercício do mandato, responderá
pelo excesso cometido, uma vez que a imunidade não
dispensa que haja nas manifestações nexo de
causalidade com o exercício de seu mandato, sob
pena de incidir na prática de ilícito no caso de
violação de direitos de outrem, o que, ao meu ver, foi
o que ocorreu no caso relatado nos autos.
(...)
A reparação do dano moral, reconhecidas sua existência
e procedência, apresenta pelo menos dois critérios
norteadores para sua fixação: o punitivo e o
compensatório.
Se é verdade que a indenização não deve ser em quantia
irrisória a ponto de incentivar o ofensor à sua prática
reiterada, não é menos verdade reafirme-se que não
pode visar ao enriquecimento do ofendido. Para
mensurar o ato, há que se levar em conta todo o caminho
procedimental que levou ao ato lesivo, como já enfocado.
Entendo que a finalidade primeira somente será
alcançada com a imposição de um quantum indenizatório
suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao
mesmo tempo para inibir novas agressões. A
equitatividade da indenização, por seu lado, somente
será obtida com o encontro de um valor que não seja
irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou
especulação.
No presente caso, foram feitas gravíssimas
acusações aos autores, todas elas não comprovadas.
Sabendo-se da função exercida pelos autores, tal
ataque, como destacado pela ilustre magistrada, põe
em xeque toda credibilidade dos autores no exercício
de sua função judicante.
Seguindo essa linha de raciocínio, entendo como
insuficiente o valor fixado em primeira instância, devendo
ser majorado. Todavia, o valor pretendido pelos primeiros
apelantes deve ser considerado excessivo, pelo que deve
ser encontrado um quantum que possa atender aos dois
princípios acima exposto.27” (Grifos acrescentados)
27
TJMG – Apelação Cível - Número Acórdão: 70059250795 - Des. Relator: Antônio de Pádua Órgão Julgador: Décima quarta Câmara Cível - Data Decisão: 12 de maio de 2011.
70.
Como bem se vê, restou clara a demonstração da
presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não restando
dúvidas de que a atitude ilícita e irresponsável do Réu violou os direitos
personalíssimos dos membros do Ministério Público Estadual do RN,
causando-lhes prejuízo ao seu patrimônio moral; sedo, portanto, plenamente
cabível o afastamento da imunidade parlamentar material do Réu para que seja
condenado à reparação civil dos danos ocasionados aos ora substituídos
processualmente.
71.
Por
fim,
cabe
mencionar,
por
oportuno,
que,
a
condenação do Réu no caso concreto tem o condão não apenas de puní-lo
pelas palavras insultosas dirigidas aos ofendidos e compensá-los; mas,
também, de coibir a ocorrência das frequentes ofensas, deboches e
desmerecimentos perpetrados ao Promotores do Estado do Rio Grande do
Norte lotados na comarca de Mossoró−RN, de forma arbitrária, com a reles
finalidade de desmerecer o trabalho por eles desenvolvidos e depreciar suas
imagens perante a sociedade.
VIII 
72.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Caracterizada a conduta ofensiva à honra do Promotores
de Justiça ora substituídos processualmente, passemos à disciplina da
mensuração do dano moral, tarefa que já foi das mais tortuosas e
controvertidas em sede doutrinária e jurisprudencial.
73.
A problemática que envolve a quantificação do dano moral
tem preocupado o meio jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem
que existam parâmetros seguros para a sua estimação.
74.
Enquanto o ressarcimento do dano material procura
colocar a vítima no status a quo, recompondo o seu patrimônio afetado, a
reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, sem mensurar a
dor.
75.
Assim, em todas as Demandas que envolvem danos
morais, o Magistrado defronta-se com o mesmo problema: a inexistência de
critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado.
76.
A resposta para tal questionamento é que a quantificação
do dano moral dever ser pautada, segundo orientação jurisprudencial
dominante, no arbítrio do julgador.
77.
Para a fixação do quantum indenizatório do dano, devem
ser levados em conta os seguintes aspectos: a) a extensão do dano; b) a
situação econômica e a imagem do lesado; c) a situação econômica do que
lesou; d) a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, e) a intensidade do
sofrimento.
78.
Nesse sentido, o TJMG, decidiu:
“Seguindo essa linha de raciocínio, entendo como
insuficiente o valor fixado em primeira instância, devendo
ser majorado. Todavia, o valor pretendido pelos primeiros
apelantes deve ser considerado excessivo, pelo que deve
ser encontrado um quantum que possa atender aos dois
princípios acima exposto28”.
79.
O dever legal de arbitramento do quantum indenizatório
constitui difícil encargo e decorre do livre convencimento do Magistrado, à luz
das provas produzidas que lhe proporcione uma análise apurada dos
elementos constitutivos do arbitramento, consistente no ato ilícito em si mesmo,
na sua gravidade, na intensidade em razão do lugar e nas condições sócioeconômicas das partes envolvidas, baseando-se, para tanto, em dois critérios
objetivos: o compensatório e o sancionatório.
80.
O critério compensatório objetiva recompor o patrimônio
moral que foi lesionado, proporcionando ao ofendido uma compensação capaz
de retribuir uma satisfação, visando atenuar, na justa medida, o abalo sofrido.
28
TJMG – Apelação Cível - Número Acórdão: 70059250795 - Des. Relator: Antônio de Pádua Órgão Julgador: Décima quarta Câmara Cível - Data Decisão: 12 de maio de 2011.
81.
Reportando-se
ao
tema,
Carlos
Adroaldo
Covizzi
preleciona:
“Nesta avaliação ética é tarefa do magistrado conhecer e
compreender os valores individuais do ofendido, o grau
de
intelectualidade,
representatividade,
o
a
projeção
patrimônio
social,
econômico
a
e
a
composição familiar. Esse conjunto de bens deve
merecer valoração adequada que represente para o
analisado o seu verdadeiro “status social”, levando-se em
conta os dispêndios consumidos ao longo do tempo nas
escolas, nas universidades, nos concursos públicos e nas
escrivaninhas”.29
82.
O segundo critério a ser adotado na perquirição do valor
da indenização, o sancionatório, deve reproduzir no ofendido um duro castigo,
nos limites da sua potencialidade econômica, que, no caso presente, não é
desconsiderável, tendo em vista tratar-se de um parlamentar.
83.
Destaca-se, pois, o caráter duplo da indenização que, ao
buscar ressarcir o dano moral ocasionado, atua como uma penalidade, um
castigo imposto aos ofensores a fim de desencorajá-los à reiteração de tal
conduta.
IX 
84.
PEDIDOS.
Ex positis, face aos fundamentos fáticos e jurídicos
arguidos, requer-se a Vossa Excelência sejam julgados procedentes os
pedidos ora formulados pela parte Autora em sua Petição Inicial, para:
a) afastar a imunidade parlamentar do Réu, condenando-o, consequentemente,
ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo, em valor não
inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais); e
b) determinar que o Réu retrate-se, publicamente, em sessão do plenário da
Câmara Municipal de Mossoró – RN, no tocante ao teor do pronunciamento
29
In Práticas abusivas da SPC e do SPC, 2ª ed., EDIPRO: São Paulo, 2000, pág. 121.
realizado no dia 22 de novembro de 2013, em que ofendeu a honra e a imagem
dos Promotores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com atuação na
comarca de Mossoró−RN.
85.
Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos.
86.
Dá-se à presente causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais).
Termos em que,
pede deferimento.
Natal/RN, 9 de julho de 2014.
JULIANA CARVALHO DE ARAÚJO
OAB/RN 7.797
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da