ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Av. Amintas Barros, 4175, Lagoa Nova - 59056-265, Natal/RN Telefone (084) 3206-5233 – Telefax (084) 3206-8500 site: www.ampern.org.br e-mail: [email protected] Reconhecida como Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual nº 8.396 de 15 de outubro de 2003 e Lei Municipal nº 5.533 de 09 de janeiro de 2004. Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, a quem esta couber por distribuição legal. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AMPERN), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n.º 09.390.006/0001-97, com sede na Avenida Amintas Barros, 4175, Lagoa Nova, Natal – RN, CEP 59075-250, representada por seu Presidente, EUDO RODRIGUES LEITE, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador da Cédula de Identidade n.º 1240811, emitida pela SSP/RN, inscrito no CPF sob o n.º 791.174.064-04, residente e domiciliado nesta Capital (Estatuto e Termo de Posse anexos – Documentos nos 01 e 02), em substituição processual dos seus associados, in casu, Promotores de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, conforme relação anexa, vem, por sua Advogada (Documento n.º 03), perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 5º, V, “a”1 da Lei Federal n.º 7.347 2, de 24 de julho de 1985, propor AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO) em desfavor de CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, Vereador, inscrito no CPF sob o n.º 392.881.704-30, residente e domiciliado na Avenida Francisco Mota, 15, Presidente Costa e Silva, Mossoró – RN, CEP 59625-395, pelos fatos e fundamentos adiante esposados. I 01. JUSTIÇA GRATUITA. A Lei n.º 7.347/85 reza, em seu art. 18 3, que as Associações são isentas do recolhimento das custas processuais, bem assim das demais despesas com emolumentos e taxas, salvo casos em que restar comprovada litigância de má-fé. 02. Da leitura do dispositivo legal supra, constata-se que, para o ajuizamento da presente demanda, a Parte Autora é dispensada da incumbência de efetuar o pagamento das guias relativas às custas 1 “Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (..) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (...).” 2 “Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.” 3 “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” processuais, devendo, portanto, esta Petição ser regularmente recebida e distribuída para o juízo competente, da forma em que se encontra. II DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXOS. 03. A causídica subscrevente, nos termos do inc. IV, do Art. 3654 do CPC, incluído pela Lei 11.382/06, declara que são autênticas as cópias dos documentos anexos juntados a esta petição Inicial. III DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO COLETIVA E DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AMPERN. 04. Necessário registrar como sendo pertinente a inclusão da ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – AMPERN no pólo ativo da presente demanda, considerando ser a entidade classista que, por força de seu vigente Estatuto Associativo, tem legitimidade para defender judicialmente os interesses dos seus associados, a saber, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça ativos, aposentados e pensionistas do Ministério Público do Estado do RN (Documento n.º 01), nos termos do art. 2º, I5, do referido Estatuto Associativo, o qual se insere a defesa 4 “Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.” 5 “Art. 2.º. A Associação tem por finalidade: I – promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos de seus sócios efetivos, bem como dos interesses individuais destes, mediante solicitação, quando atingidos no exercício de suas funções ou em razão delas; (Grifos acrescidos) (...).” judicial dos interesses individuais e coletivos, quando atingidos no exercício de suas funções, como no caso dos autos, os quais serão esmiuçados na exposição fática adiante. 05. É que, com efeito, há no Brasil um microssistema processual coletivo, no qual o Código de Defesa do Consumidor, na parte em que trata da defesa do consumidor em juízo (Título III), desempenha papel de destaque. 06. Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.6 ressaltam que “estabelece o Código [de Defesa do Consumidor] os conceitos de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, atingindo, assim, um tema que até então não havia sido esclarecido por nenhuma legislação nacional de forma expressa e que era conturbado, inclusive na doutrina especializada.” 07. O Código de Defesa do Consumidor criou um sistema processual interativo, prevendo expressamente em seu art. 90 7 a possibilidade de aplicação às ações nele previstas das normas do Código de Processo Civil e da Lei da Ação Civil Pública. 08. De outro lado, também promoveu alterações nesta lei, dentre as quais o acréscimo do art. 21 8, segundo o qual “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.” 09. Além desses dois diplomas, fazem parte desse microssistema todas as leis que tratam da tutela processual coletiva, tais como a Lei da Ação Popular e a Lei do Mandado de Segurança Coletivo. 6 In Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, 4 ed., v. 4, 2009, p. 46/47. 7 “Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.” 8 “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.” 10. Tal microssistema se presta a criação de uma sistemática processual específica para a tutela de direitos transindividuais, tendo em vista que, nestes casos, nem sempre as disposições comuns sobre o processo individual serão úteis à garantia da efetividade. 11. In casu, o direito cuja proteção judicial se busca através deste processo possui natureza transindividual, sendo verdadeiro direito individual homogêneo, nos termos do que estabelece o art. 81, III 9, do CDC. 12. Por direitos individuais homogêneos, entendem-se aqueles cujos titulares são determináveis, apesar de estarem em número expressivo, e que são decorrentes de uma origem comum. 13. A respeito, ensinam os já citados Didier Jr. e Zaneti Jr.10 “o que têm em comum esses direitos é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direito ou de fato que lhes conferem características de homogeneidade”, sendo que “o fato de ser possível determinar individualmente os lesados não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva.” 14. Trazendo para o presente caso, os titulares do direito em comento são membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, todos os Promotores de Justiça da Comarca de Mossoró, os quais estão, portanto, ligados por um vínculo jurídico e são perfeitamente determináveis. 15. Ademais, a origem seria comum por remeter aos atos de um Vereador que proferiu graves acusações contra a coletividade desses 9 “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. (...) III - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; (...).” 10 Ibidem, p. 77. Promotores de Justiça da Comarca de Mossoró, violando a honra subjetiva, a imagem e o decoro de cada um deles, como buscaremos demonstrar mais adiante. 16. Apesar do caráter individual desse direito, ele adquire dimensão coletiva em razão da homogeneidade dos interesses de seus titulares. Os mesmos autores acima citados ainda esclarecem que “a ‘ficção jurídica’ atende a um imperativo do direito, realizar com efetividade a Justiça frente aos reclames da vida contemporânea.” 17. Com efeito, trata-se de questão que tem impacto sobre um grupo bem determinado de membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, sendo, portanto, aplicável o art. 83 11 do CDC: 18. E também o art. 1º da Lei nº 7.347/85, IV, sendo certo que ao fazer constar no texto legal “interesse difuso e coletivo”, em verdade a lei se dispõe a tutelar os direitos e interesses transindividuais: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) [...] 19. A possibilidade do uso da ação coletiva para proteção de direitos dessa natureza encontra respaldo também na jurisprudência, podendose citar como exemplo as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: 11 “Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE PEDIR. EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Coletiva proposta por sindicato em favor de servidores públicos da Universidade Federal de Pernambuco para que lhes seja reconhecido o direito à incidência de Imposto de Renda sobre verbas remuneratórias recebidas de forma acumulada por força de decisão judicial, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deviam ter sido pagas, e à repetição do indébito. 2. O Tribunal a quo confirmou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que não ficou comprovado o interesse de agir. 3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade- utilidade. Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento demandante, postulado for efetivamente proporcionando-lhe melhora útil ao em sua situação jurídica. 5. Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012. 6. Em ações coletivas, é suficiente para a caracterização do interesse de agir a descrição exemplificativa de situações litigiosas de origem comum (art. 81, III, do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão judicial. 7. A exigência de que o autor arrole todas as ações judiciais ajuizadas pelos substituídos, nas quais teriam ocorrido em tese a tributação indevida, é incompatível com o microssistema do processo coletivo, em que prevalece a repartição da atividade cognitiva em duas fases, caracterizada pela limitação da cognição, num primeiro momento, às questões fáticas e jurídicas comuns às situações dos envolvidos. Apenas posteriormente, em caso de procedência do pedido, é que a atividade cognitiva é integrada pela identificação das posições individuais de cada um dos substituídos (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, Teori Albino Zavascki, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 162). 8. Portanto, é prescindível que a causa de pedir da ação coletiva propriamente dita (primeira fase cognitiva) contemple descrição pormenorizada das situações individuais de todos os servidores que supostamente foram submetidos a pagamento indevido de Imposto de Renda. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1395875/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) 20. E também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assentou: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCABIMENTO. APLICAÇÃO DO RITO ALTERNATIVAMENTE PLEITEADO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação à possibilidade de manejo da ação civil pública mostra-se mais consentâneo com o melhor direito o recebimento da ação pelo rito da ação ordinária coletiva, posto que a eventualidade de não aceitação do rito da ação civil pública foi previamente prevista, fazendo parte do pedido inicial, ainda que alternativamente, dos demandantes. 2. As associações representativas de categoria profissional e os sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, tem legitimidade ativa para a ação coletiva, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais, por força do art. 8º, III da CF. [...] (TRF 4ª Região, AC 1675 RS 2008.71.01.001675-5, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/08/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/08/2010) 21. A razão de ser da proteção coletiva de direitos e interesses individuais homogêneos é que, além de evitar a multiplicidade de demandas repetitivas no Judiciário, confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado, pois evita a existência de decisões contraditórias, atendendo aos princípios da eficiência e da efetividade da jurisdição. 22. A respeito, esclarece José Marcelo Menezes Vigliar12: Os interesses [individuais homogêneos], na essência, são divisíveis e decorrem de uma mesma origem (como o prejuízo financeiro oriundo de um golpe, conforme lembrou José Carlos Barbosa Moreira); cada uma pode buscar, via tutela jurisdicional do Estado, a reparação de seus prejuízos (tantas demandas quantos forem os prejudicados); contudo, uma única demanda, que trate esses interesses como se coletivos fossem (leia-se: como se indivisíveis fossem), viabiliza-se também, em nome da economia processual e para que o Estado, agora agindo pelo Judiciário, dê uma mesma e idêntica solução aos conflitos que nasceram da mesma origem. 23. Assim, restando evidenciado o caráter transindividual do direito vindicado nesta demanda, evidente a possibilidade da sua tutela mediante ação civil coletiva. 24. No que concerne à legitimidade ativa, o CDC elenca no seu art. 82 os legitimados para a defesa coletiva dos interesses ou direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos as seguintes pessoas: I - o Ministério Público, 12 In Ação civil pública ou ação coletiva?, Ação civil pública – lei 7.347/1985 – 15 anos, Coordenador Édis Milaré, p. 450. II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 25. Assim, da leitura do art. 2º, I, do Estatuto da AMPERN, nota-se que entre as suas finalidades institucionais, está incluída a promoção e defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos de seus sócios efetivos, bem como dos interesses individuais destes, mediante solicitação, quando atingidos no exercício de suas funções ou em razão delas. 26. Outrossim, considerando que a associação autora foi fundada em 10 de abril de 1969 (Documento n.º 01), ou seja, há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, preenchido também o requisito temporal para a legitimação de constituição há no mínimo 1 (um) ano. IV 27. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Antes de adentrar no relato dos fatos que culminaram no ajuizamento da presente demanda, é importante tecer um breve comentário sobre a atuação do Ministério Público Estadual no tocante às suas funções, sobretudo aquelas com previsão legal no art. 129, II, III, VI e VIII 13 da Constituição Federal (CF). 13 “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...) 28. O Ministério Público Estadual, por intermédio de seus membros, ora substituídos processualmente, tem exercido suas atividades buscando dar máxima efetividade às iniciativas de combate a crimes, participando de forma cuidadosa e diligente com vistas ao sucesso da instituição tanto nas investigações criminais em que atua, quanto nos processos judiciais, buscando, sempre, a defesa dos interesses sociais maiores e tutelados pela Carta Magna. 29. Nesse contexto, cumpre destacar a sua atuação na deflagração de operações que objetivam, primordialmente, a defesa do patrimônio público, fazendo-se necessário, em casos isolados, a realização de busca e apreensão de documentos e materiais para fins investigatórios, bem como a prisão preventiva de pessoas supostamente envolvidas na execução dos crimes apurados, o que tem causado grande repercussão nos meios de comunicação. 30. Embora exista um grande empenho do Ministério Público Estadual em coibir a prática de crimes contra o patrimônio público e proteger os bens e recursos que devem ser utilizados em favor da população, tem-se constatado que algumas pessoas relutam em denegrir, desenfreadamente, e de forma irresponsável, o trabalho realizado pelos promotores e procuradores de justiça, maculando o nome desta instituição séria e respeitada. 31. Assim, com vistas ao cumprimento da finalidade mencionada no item 25 desta Exordial, a Parte Autora vem sendo frequentemente procurada por seus associados, os quais, no exercício de suas funções, têm sido alvo de acusações públicas infundadas, de deboches e exposições midiáticas nas mais diversas redes sociais. V SÍNTESE FÁTICA. VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; (...) VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (...).” 32. A Parte Autora foi informada por um de seus sócios- efetivos, o Senhor Eduardo Cavalcanti, acerca de um pronunciamento feito pelo Réu, Vereador do município de Mossoró – RN, em sessão ocorrida no dia 22 de novembro de 2011, no plenário da Câmara Municipal daquela cidade. 33. O Réu, desprovido de qualquer embasamento probatório, anunciou, na sessão supracitada, a existência de um suposto desvio de dinheiro público por parte de membros do Ministério Público com atuação na Comarca de Mossoró/RN, por meio da utilização de cartão corporativo para pagamento de despesas privadas, tais como “ginástica” e “massagem”, sendo tal acusação, além de proferida no plenário daquela Casa Legislativa e, assim, naquele momento levada a público, ter repercutido na imprensa local e regional, como, por exemplo, ter sido publicada no sítio virtual do jornalista Carlos Santos (blogcarlossantos.com.br), cujo acesso pelos internautas da região é muito grande, além da repercussão em outros órgãos de imprensa e blogs (Documentos n. 03 a 06). 34. Leia-se o teor da publicação: “CLAUDIONOR ACUSA MP DE USO GRACIOSO DE ‘CARTÃO CORPORATIVO’” O vereador e ex-presidente da Câmara de Mossoró, Claudionor dos Santos (PMDB), fez um discurso contundente contra “certos” membros do Ministério Público. Encerrou-o há pouco na Câmara. Ele pegou “gancho” de pronunciamento da vereadora Izabel Montenegro (PMDB) – veja abaixo, afirmando que infelizmente o MP tem integrantes que passam em concurso, mas não possuem preparo ao exercício da função pública. Afirmou, que a sociedade precisa saber que no MP existe “cartão corporativo”, para uso em “ginástica” e “massagens”, pagas pelo contribuinte. Foi mais além: ponderou que componentes do MP não podem pensar e agir, como o poder acima dos poderes. Claudionor fez parte da legislatura de 2005/2008, quando explodiu a chamada “Operação Sal Grosso”, dia 14 de novembro de 2007. O MP, em diligência desencadeada pelo promotor Eduardo Medeiros e Fábio Thé, chegou a ocupar a Câmara e cumpriu mandados de busca e apreensão em outros endereços.” 35. Após o ocorrido, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) de n.º 044/13 (Documento n.º 07) junto à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), objetivando apurar a veracidade das informações levadas a público pelo Réu, e pelo qual o Coordenador Jurídico Judicial da PGJ, o Promotor Afonso de Ligório Bezerra Júnior, requereu que fosse oficiado o Setor de Gestão de Contratos e Serviços do Ministério Público para que disponibilizasse a cópia do contrato administrativo cujo objeto era a prestação de serviços de ginástica laboral aos membros e servidores da instituição. 36. Ato contínuo, conforme depreende-se do PIC colacionado a esta Petição Inicial, foi requisitada à Câmara Municipal de Mossoró – RN, o vídeo da sessão em que o Edil, ora Réu, fez o pronunciamento que ocasionou a instauração daquele, e cuja declaração segue abaixo, ipisis litteris, restando claramente arbitrário o seu conteúdo: “Tem pessoa nesses órgãos que são aprovado e vão pra lá justamente pra fazer injustiça ou senão fazer perseguição ou senão ser justiceiro. E por isso eu estou solidário a senhora e a senhora vindo pra esta Casa, com certeza, vão ter muita inveja, colega vereadora, porque eles que num são poderes quer ser mais poder do que o Legislativo, Judiciário e Executivo e nunca vão ser. E a gente precisa fazer com que isto seja combatido e colocar eles nos seus devido lugares, justamente aqueles que querem ser, que não são merecedor de ocupar aquela função. Eles deviam olhar o que eles, o que ele também se faz que a sociedade, eles devia divulgar o que a sociedade precisa saber do cartão corporativo que eles têm, tá certo, p fazer ginástica, massage e muita coisa que eles têm lá dentro que a sociedade num sabe, porque eles tão lá fazendo, dizendo que está no canto de Deus, que num são Deus, mas querem fazer isso com a sociedade. E a sociedade precisa saber disso e além disso eles precisam atuarem mais, principalmente esses que são realmente que faz seu pap, que era pra tá fazendo o seu papel que não faz, a sociedade precisa saber e tomar conhecimento dos direito que eles têm e os deveres que num faz.” 37. De igual modo, foi determinada, no PIC em comento, a intimação do Réu, enquanto testemunha, para prestação dos esclarecimentos necessários ao deslinde do procedimento em trâmite, cujos trechos da oitiva seguem abaixo transcritos: “Ministério Público: O senhor tem conhecimento de algum promotor, especificamente, que tenha feito o uso de cartão corporativo, para pagamento de aulas de ginástica ou massagens? Claudionor: não, excelência. Não, não tenho conhecimento disso, não. Eu disse, tá certo, que existia o cartão corporativo agora discriminar a sociedade. A sociedade precisava saber, tá certo, e que também é, por exemplo, se, se ouvia falar que também se fazia pilates né, no horário de coi, junto com os funcionários, fazia nesse horário. Precisava a sociedade tomar conhecimento. Ministério Público: Como assim? Eu não entendi essa segunda parte, não. O cartão ou que os promotores faziam pilates? Claudionor: que faziam pilates, tá certo. Não com o cartão. Ministério Público: Vinculado a cartão? Claudionor: eu tô dizendo vinculado ao horário de trabalho. Ministério Público: sim, que no horário de trabalho havia uma ginástica... Claudionor: exatamente... Ministério Público: laborativa... Claudionor: exatamente... Ministério Público: ou alguma coisa dentro da própria instituição Claudionor: exatamente, exatamente.” “Ministério Público: Por que o senhor falou de massagem? Claudionor: Não, talvez na hora da... Ministério Público: da empolgação... Claudionor: da empolgação talvez eu tenha falado massagem por num ter...ter outros nomezim da, do exercício que faz na hora da ginástica que talvez tenha num saído. Num sei. Ministério Público: O senhor tem conhecimento de algum promotor de justiça que faça uso de cartão corporativo em Mossoró? Claudionor: Tenho não. Ministério Público: ou de algum servidor do Ministério Público que faça uso do cartão corporativo em Mossoró? Claudionor: não, tenho não. Por isso que eu pedi para fazer o esclarecimento.” Ministério Público: o senhor tem conhecimento de algum membro do Ministério Público, em Mossoró, em Natal ou em qualquer canto do Rio Grande do Norte, que tenha feito uso do cartão corporativo da Instituição, para pagamento de massagens e ginástica, em Mossoró ou em qualquer ponto do território do Rio Grande do Norte? Claudionor: Não. Não, por isso eu pedi as informações do que era usado o cartão corporativo. Ministério Público: Certo. O senhor pediu as informações pra, é, verificar se havia a ocorrência disso. É, a pergunta, então, complementar, pra gente fechar e essas informações, que o senhor pediu, elas, elas foram posteriores ao seu pronunciamento na Câmara? Claudionor: a, o pedido? Ministério Público: Sim. Claudionor: foi logo no mesmo dia, eu acho. Ministério Público: mesmo dia. Claudionor: foi já se vinha e aconteceu da posse, da audiência. Da audiência não, da sessão da posse da vereadora Izabel, quando Geraldo fez o comentário dela, eu fiz justamente que precisava esclarecer. Ministério Público: Sim, precisava se esclarecer isso, então o senhor fez um requerimento ao Procurador-Geral de Justiça pedindo informações sobre o uso do cartão corporativo. Claudionor: com certeza. Ministério Público: mas quanto a algum fato específico o senhor não tem conhecimento? Claudionor: nenhum.” 38. Diante do conjunto probatório compilado nos autos, restou comprovada a inexistência de qualquer prática ilícita por parte dos Promotores de Justiça da Comarca de Mossoró/RN no tocante ao uso de cartão corporativo, tendo em vista que os serviços de “ginástica” e “massagem” a que se referiu o Réu, diziam respeito aos Contratos administrativos de n. os 174/2011 e 175/2011, celebrados pelo Ministério Público como instituição, para prestação de serviços de cinesioterapia laboral. 39. Ademais, restou clarividente a intenção exclusiva do Réu de depreciar e ofender a imagem do Ministério Público Estadual, especialmente dos seus membros com atuação na Comarca de Mossoró/RN, ao proferir inverdades, sem medir o efeito destas no que diz respeito à honra e imagem daqueles, atribuindo-lhes condutas gravíssimas, que, inclusive, poderiam caracterizar a prática de ilícitos penais. 40. Ocorre que o referido procedimento investigatório criminal (PIC n.º 044/2013) foi arquivado, conforme depreende-se do Documento n.º 05, em anexo, e, assim, o referido Vereador, além de ter violado a honra subjetiva e a imagem dos Promotores de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, ainda deu causa à instauração de procedimento criminal para apurar se algum deles cometeu crime, por absoluto descuido e irresponsabilidade, bastando para confirmar esta assertiva, ler o depoimento que o mesmo prestou na PGJ/RN, acima transcrito, em que afirmou que, em verdade, não sabia da prática de tais fatos por nenhum Promotor de Justiça especificamente. 41. Irresignada com as sucessivas ofensas injustamente direcionadas ao Ministério Público Estadual e a seus associados, a Parte Autora se insurge para buscar a devida prestação jurisdicional e salvaguardar os direitos à honra e à imagem pertencentes àqueles, os quais desempenham graves funções perante a sociedade e gozam de ilibada reputação, tendo sido severamente posta em xeque toda a credibilidade dos ora substituídos – todos os Promotores de Justiça da Comarca de Mossoró/RN – no exercício de sua função ministerial. VI IMUNIDADE PARLAMENTAR. O art. 29, VIII14 da CF, ao dispor sobre o estatuto político- 42. jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhe a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando-lhes a garantia indisponível da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município. 43. Tal garantia Constitucional qualifica-se como um instrumento apto a proporcionar a independência do poder legislativo local, destinando-se à tutela da atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal. 44. Não obstante, a imunidade parlamentar material sofre algumas limitações, podendo estas ser de natureza funcional ou territorial; cabendo, no caso em riste, trazer à baila os limites inerentes à imunidade parlamentar material de natureza funcional, que nada mais é do a restrição da imunidade unicamente no que tange ao exercício do mandado parlamentar, ou seja, pauta-se na existência de um nexo entre a manifestação exarada pelo Vereador e o exercício de seu munus público, independente desta produzir-se dentro ou fora do recinto da Casa Legislativa, protegendo, acima de tudo, a instituição. 45. Sobre a matéria, destaque-se a definição do Ilustre Autor Hely Lopes Meirelles15: 14 “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (...).” 15 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 16ª ed., 2008, p. 637. “A imunidade material abrange todas as manifestações que tenham relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da casa legislativa”. 46. Assim, para estar tutelado pela imunidade parlamentar material, deve existir nexo causal entre o exercício do mandato em estrita relação com o exercício da função e a manifestação do Edil. 47. Noutro pórtico, é imperioso ressaltar que, em que pese a previsão constitucional ora tratada, deve haver limites para os pronunciamentos feitos no recinto da Câmara pelos Vereadores, haja vista não haver dúvida de que em inúmeras situações são cometidos abusos no uso desta prerrogativa constitucional. 48. Ora, a imunidade material tem como premissa lógica proteger a liberdade de atuação do Vereador, não podendo, nunca, se transformar em um simples privilégio ou escudo para ofensas à honra alheia. 49. No caso sob análise, constata-se que o Réu foi, irremediavelmente infeliz em seu pronunciamento, à medida em que proferiu acusações a membros do Ministério Público Estadual sem qualquer respaldo probatório, já que, conforme cabalmente demonstrado na prova documental carreada aos autos, ele próprio confessou que sua manifestação sobre o uso de cartão corporativo por membros do Ministério Público para pagamento de despesas particulares foi desprovido de embasamento, verbalizado de forma aleatória. 50. Veja-se que ao emitir as ofensas e deboches anteriormente transcritos, o Réu, embora se encontrasse no plenário da Câmara de Vereadores, não os proferiu no tocante à sua atuação enquanto parlamentar, na defesa de sua função pública. 51. A contrário sensu, o Réu passou a insultar o Ministério Público enquanto instituição, sobretudo os seus membros lotados na comarca de Mossoró – RN de forma pessoal, provavelmente em represália por ter sido parte suspeita na Operação Sal Grosso, deflagrada no ano de 2007. 52. Aproveitando as colocações de sua colega Izabel Montenegro, e com vistas à limpar a sua reputação perante as pessoas presentes na sessão da Câmara, o Réu, ao invés de utilizar o seu espaço no plenário para apresentar e discutir projetos que objetivem a melhoria de vida da população mossoroense, preferiu tirar proveito de sua posição parlamentar para denegrir a honra e a imagem de uma instituição séria e ilibada, que trabalha em prol da defesa dos interesses da população em geral. 53. Ademais, a imunidade parlamentar material conferida ao Réu não é absoluta, devendo ser relativizada e afastada quando da ocorrência de situações em que se vê e se torna notório o abuso de direito dessa prerrogativa constitucional, como no caso em tela, onde se constata, claramente, que o Réu fez uma declaração pessoal permeada de extrema irresponsabilidade. 54. Afirmar publicamente que os membros do Ministério Público “se acham o poder acima dos poderes”, que “utilizam cartão corporativo para fazer ginástica e massagens com o dinheiro do contribuinte e muitas coisas que a sociedade não sabe”, “que não são merecedores de ocupar suas funções” e que “vai colocá-los em seus devidos lugares”, é, no mínimo, uma afronta da mais irresponsável possível por parte do Réu, e porque não dizer, covarde, já que, em seu depoimento prestado no PIC n.º 044/2013, negou que tais assertivas tivessem sido ditas de forma contundente. 55. In casu, poderia se dizer que o Réu estaria agindo de forma vinculada ao munus público, se suas alegações guardassem relação com qualquer discurso ou declaração sobre matéria em tramitação e com baldrame em provas capazes de demonstrar a veracidade do que foi dito, o que, de fato, evidenciaria uma ilegalidade por parte dos Associados da Parte Autora; contudo, não foi o que aconteceu. 56. Em casos semelhantes, os tribunais pátrios têm sido veementes em seus julgamentos sobre a matéria ora tratada, senão, veja-se os seguintes arestos: “Ementa: APELAÇAO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA E CALÚNIA PRATICADOS POR VEREADOR, EM DESFAVOR DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMUNIDADE MATERIAL. OFENSAS DE CARÁTER PESSOAL, DESVINCULADAS DA FUNÇAO PARLAMENTAR. IMUNIDADE AFASTADA. CONDENAÇAO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. É relativa a inviolabilidade do vereador por suas palavras, circunscrevendo-se aos excessos verbais cometidos na defesa dos interesses da municipalidade, mas não protege aquele que pratica crime contra a honra, motivado por sentimento pessoal, desvinculado do munus legislativo, máxime, quando não é deferido ao Poder Legislativo, o controle do Órgão do Ministério Público. Destarte, não se deve invocar a cláusula de irresponsabilidade geral de direito constitucional material (imunidade), sob pena de ser maculada a cláusula pétrea prevista no art. 5º, da CF , em que o legislador garantiu, dentro do capítulo dos direitos fundamentais, direito à honra, à imagem e à intimidade. Recurso improvido. Condenação mantida.16” “Apelação cível. Pretensão indenizatória. Ofensa à VIDA PRIVADA E À honra. Manifestação pública em sessão da câmara de vereadores. Imunidade pública QUE não AUTORIZA o excesso no exercício da liberdade de manifestação. Liberdades colidentes. Colisão entre direitos fundamentais. Carga de argumentação E PESO DOS PRINCÍPIOS. Ponderação no caso concreto. Inteligência do art. 187 do CC. Indenização RECONHECIDA por danos EXTRAPATRIMONIAIS. Observada a ponderação necessária entre os princípios da livre manifestação do pensamento do demandado e da proteção à intimidade da parte demandante, tem-se que a prova trazida é inequívoca acerca da situação de constrangimento público sofrido. O excesso verificado no agir do demandado permite o reconhecimento de situação que extrapola a simples liberdade de manifestação do pensamento, gerando responsabilidade pela exposição desmedida e pelo abuso de manifestação, não sustentado em situação de relevante interesse público. Condições fáticas e jurídicas do caso concreto que autorizam a intervenção judicial para a restrição proporcional a uma liberdade exercida de forma excessiva, reconhecendo-se a responsabilidade pela reparação devida em razão do excesso cometido, nos termos do disposto no art. 187 do CC brasileiro, 16 TJES – Apelação Criminal - Número Acórdão: 2020001968 - Des. Relator : Alemer Ferraz Moulin - Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Data Decisão : 23 de junho de 2004. combinado à proteção mais ampla à intimidade e à honra, observados os arts. 20 e 21 do mesmo diploma civil. Existência de violação a direito de personalidade pela caracterização de um dano efetivo a atributos da personalidade que indica a aplicação do dever reparatório previsto no art. 927 do CC brasileiro, importando reconhecer-se como devida indenização por danos extrapatrimoniais. Excesso de exposição provocado por apenas um dos demandados da ação. Dadas as condições do caso, justificado é o interesse público na manifestação de um dos demandados. Imunidade parlamentar que não evita a caracterização da ofensa no âmbito privado. Recurso parcialmente provido.17” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEREADOR. MANIFESTAÇÃO DESABONATÓRIA EM SESSÃO LEGISLATIVA ACERCA DA PESSOA DO PROMOTOR REQUERENTE. IMUNIDADE PARLAMENTAR AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO. ALEGA O DEMANDADO QUE A ATA DA ASSEMBLÉIA SERIA O ÚNICO DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AO FEITO. ENTRETANTO, A PRÓPRIA DOCUMENTAÇÃO INDICADA PELO REQUERIDO DÁ CONTA DE SUSCITAÇÃO DE CONDUTA POUCO LOUVÁVEL PELO PROMOTOR/ AUTOR. À FL. 58, TEMSE O VEREADOR AVENTANDO "QUE SERIA ESTRANHO" O FATO DE O DEMANDANTE "NÃO PARAR POR MUITO TEMPO NOS LOCAIS EM QUE É DESIGNADO A DESENVOLVER SUAS FUNÇÕES". IN CASU, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES CONFERIDAS AO AUTOR EM RELAÇÃO A SUA CONDIÇÃO DE PARLAMENTAR, INEXISTINDO NEXO DE LIGAÇÃO ENTRE TAIS CONSIGNAÇÕES E O EXERCÍCIO DO MANDATO, O QUE AFASTA A IMUNIDADE ALEGADA. ASSIM, COMPROVADA A DESVINCULAÇÃO DAS ASSERTIVAS COM A CARREIRA PÚBLICA DO DEMANDADO, TAMBÉM SENDO PERCEPTÍVEL O EXCESSO E A DESNECESSIDADE DO TEOR DAS IMPUTAÇÕES, VAI MANTIDO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO ADESIVO. RESTOU CARACTERIZADO O DANO IN RE IPSA, O QUAL PRESUMIDO ESTÁ, DISPENSANDO ASSIM, DE PROVA QUANTO AO PREJUÍZO CONCRETO, PORQUANTO EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO EM SI. O QUANTUM INDENIZATÓRIO MERECE SER MAJORADO, 17 TJRS – Apelação Cível - Número Acórdão: 70059295915 - Des. Relatora: Maria Cláudia Mlo Cachapuz - Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal - Data Decisão : 28 de maio de 2014. PORQUANTO SERVE PARA MINORAR A DOR DO OFENDIDO E PUNIR O RESPONSÁVEL PELO ATO DANOSO, SEM, CONTUDO, ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE QUE VAI SER INDENIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.18” 57. Assim, demonstrado o excesso cometido pelo Réu no gozo de sua imunidade parlamentar material, deve esta ser afastada com o objetivo de que o Senhor Claudionor Antônio dos Santos seja responsabilizado civilmente pelos impropérios proferidos pelo referido Edil e direcionados aos membros do Ministério Público Estadual, sobretudo aqueles com atuação na comarca de Mossoró – RN. VII INVIOLABILIDADE DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. CONSAGRAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO JURISPRUDÊNCIA. NA DOUTRINA DIREITO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 58. Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou expurgada qualquer dúvida acerca da reparabilidade do dano moral, conforme estatuído no art. 5º, V e X19. 59 A intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas são direitos invioláveis e encontram proteção do texto constitucional, 18 TJRS – Apelação Cível - Número Acórdão: 70035651447 - Des. Relator: Roberto Carvalho Fraga - Órgão Julgador: Nona Câmara Criminal - Data Decisão: 1.º de novembro de 2011. 19 “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (Grifos acrescentados) que, além de resguardá-los, confere-lhes tutela jurisdicional sempre que ameaçados ou transgredidos. 60. O exercício dos direitos em nosso ordenamento jurídico deve, necessariamente, obedecer ao preceito acima transcrito, que garante, em síntese, a integridade física e moral dos cidadãos brasileiros. 61. Na lição de Sergio Cavalieri Filho20, o critério positivo é utilizado na conceituação do dano extrapatrimonial: “Dano moral é lesão de um bem integrante da personalidade; violação de um bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima”. 62. Em obra dedicada ao tema, Demartello, citado por Yussef Said Cahali21, caracteriza o dano moral pelos seus próprios elementos, como sendo: “A privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-se, deste modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)”. (Grifou-se) 63. Ainda sobre a matéria, vaticina Walber de Moura Agra22: “O dano moral se caracteriza por sua irreversibilidade: a situação anterior não pode ser restabelecida, a afronta moral produzida não pode ser apagada da memória da vítima. Tenta-se, então, compensar o dano através de uma indenização. Segundo 20 FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil,, 5 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 93. 21 Cahali, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 1999, p. 20. 22 AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 8 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 198. Clayton Reis23, o dano moral, como uma lesão ao patrimônio íntimo de uma pessoa, engloba valores como a honra, a privacidade, a liberdade, o equilíbrio psíquico, conceitos éticos e outros valores que compõem a estrutura da personalidade do ser humano”. (Grifos acrescidos) 64. Neste contexto, há um conjunto de bens eminentemente extrapatrimoniais, desvinculados dos bens patrimoniais, correspondendo aos valores eleitos como os ideais de vida e cuja ofensa, embora sem reflexo patrimonial, gera profunda dor social e psíquica no ofendido. 65. O Código Civil (CC), em seus arts. 186 24 e 92725, trata da reparabilidade do dano moral, por meio da definição de ato ilícito como sendo a violação de direito que cause dano a outrem, ainda que de natureza moral, pelo qual, aquele que o comete, fica obrigado a repará-lo. 66. No contexto fático trazido aos autos, que compreende a ofensa à honra e imagem de uma classe, qual seja, os Promotores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, chegando o Réu a depreciar seus membros de forma individualizada, notadamente aqueles com exercício de suas atividades na comarca de Mossoró – RN, cumpre destacar que trata-se de um caso de defesa de direito individual coletivo, isso porque o interesse ora tutelado pertence a um grupo determinado de pessoas de origem comum, porém, é divisível. 67. Melhor aduzindo, o interesse existente entre os integrantes do grupo pode ser quantificado e dividido entre aqueles. 68. Dessa forma, é imperioso destacar que as ofensas, desacatos e termos depreciativos proferidos pelo Réu em relação aos associados da parte Autora, atingiram não apenas a honra, a moral e a reputação de toda a coletividade de integrantes do Ministério Público do Estado 23 REIS, Clayton. O dano moral na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Juarez Oliveira, 1999, p. 129. 24 “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 25 “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. do Rio Grande do Norte lotados na comarca de Mossoró−RN, mas de cada um de seus membros individualmente. 69. Leia-se recentes arestos proferidos pelos Tribunais pátrios em casos similares e pelos quais vislumbra-se o afastamento da imunidade parlamentar material para condenar parlamentares no pagamento de danos morais decorrentes de ofensa atribuída a uma coletividade: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. OFENSAS PROFERIDAS POR VEREADOR MUNICIPAL À HONRA DOS MÉDICOS DO HOSPITAL DE SÃO BORJA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL EXTRAPOLADA. DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. Conhecido o agravo retido, porquanto postulado expressamente nas razões de apelo seu conhecimento, conforme ônus imposto pelo artigo 523, caput e § 1°, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, desprovido para manter a legitimidade ativa do Sindicato para buscar indenização por danos morais aos médicos do Hospital de São Borja. Direitos individuais homogêneos. Artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. 2. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, pois comprovado que o demandado não se manifestou sobre documento acostado aos autos, embora devidamente intimado para tanto. 3. O caso dos autos diz com pedido de danos morais em razão de ofensa proferida por Vereador na Casa Legislativa, que segundo a prova dos autos e o contexto, extrapolaram os limites da imunidade parlamentar material. A imunidade parlamentar material além de não ser absoluta, não pode ser considerada como sinônimo de impunidade. Precedentes. 4. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente se mostra a ocorrência do dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que resta evidenciado pelas circunstâncias do fato. 5. A fixação do dano moral deve observar os critérios de prudência, moderação, condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Quantum indenizatório mantido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Consectários conforme dispostos em sentença, considerando que a alteração dos marcos para o entendimento desta Corte, resultaria em “reformatio in pejus.” 6. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO E AFASTADA A PRELIMINAR. POR MAIORIA, DESPROVIDO O APELO, VENCIDO O PRESIDENTE QUE O PROVIA EM PARTE. 26” (Grifos acrescidos) “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇAO - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AGRAVO RETIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXCEÇÃO VERDADE NEGAR PROVIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL EXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PARCIALIDADE MERO DESCONTENTAMENTO IMUNIDADE PARLAMENTAR - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. A norma constitucional contida no artigo 53 concede ao parlamentar a inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, entendo-se, como tal, somente quando manifestados a respeito de fato que guardar evidente conexão com o exercício do mandado ou com a condição de parlamentar. Se assim não fosse, gozaria o parlamentar de irrestrita imunidade parlamentar, em inadmissível privilégio pessoal, em detrimento do cidadão comum. Demonstrada a conduta ilícita do réu, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao seu titular, presente se encontra o dever reparatório de ordem moral, pretendido pelo ofendido. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve ser conforme os parâmetros existentes nos autos, e com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas, também, para que o valor não seja irrisório a ponto de aviltar a pessoa da vítima. (...) Trata-se de recursos apelações interpostas por Luiz Carlos Biasutti e Reynaldo Ximenes Carneiro, como autores da ação, e Irani Vieira Barbosa, como réu, nos autos na ação de indenização interposta pelos 26 TJRS – Apelação Cível - Número Acórdão: 70059250795 - Des. Relatora: Iris Helena Medeiros Nogueira - Órgão Julgador: Nona Câmara Cível - Data Decisão: 14 de maio de 2014. primeiros em desfavor do segundo, inconformados com os termos na sentença de fls. 1.464/1.471, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido a pagar R$15.000,00 a cada autor, a título de danos morais. (...) O segundo apelante, nas razões de fls. 1.532/.1552, pugna pelo conhecimento do agravo retido de fls. 1.434/1.437. Alega, sem sede de preliminar, cerceamento de defesa e parcialidade do decisum. No mérito, aduz, resumidamente, ter imunidade parlamentar e que, ao conceder a entrevistam, o réu portava-se na condição de deputado estadual e somente a concedeu em razão do cargo. Faz extensas digressões acerca do instituto da imunidade parlamentar e independência dos Poderes. Colaciona julgados que corroboram sua tese. Afirma que não agiu com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar os autores, e quando criticou os desembargadores, estava agindo em nome da coletividade, utilizando-se sempre do pronome "nós", ressaltando, ainda, que as críticas não foram diretamente aos apelados, mas ao Poder que representam. (..) O réu, ora segundo apelante, defende a tese de que tem imunidade parlamentar, sendo este, por certo, o cerne do presente recurso. A imunidade parlamentar é uma exceção legal ao princípio de igualdade dos cidadãos frente à lei, ou melhor, é um plus conferido pela lei ao indivíduo que compõe o Poder Legislativo, para que este concretize seus propósitos parlamentares, sem quaisquer interferências de ordem legal, contudo, conforme previsto no artigo 53 da Constituição Federal, os atos a serem abrangidos pela imunidade se restringem ao exercício do mandato, o que para mim, não é o caso dos autos. Ora, não é do espírito da Constituição Federal atribuir imunidade parlamentar ao deputado por todos os atos praticados, senão por aqueles praticados no exercício do mandato para o qual foi eleito, atendendo-se sempre aos limites em que se dá a representação parlamentar. Assim, se o réu, em sua manifestação, extrapola esse limite, e tange matéria que desborda ao que se coaduna com o exercício do mandato, responderá pelo excesso cometido, uma vez que a imunidade não dispensa que haja nas manifestações nexo de causalidade com o exercício de seu mandato, sob pena de incidir na prática de ilícito no caso de violação de direitos de outrem, o que, ao meu ver, foi o que ocorreu no caso relatado nos autos. (...) A reparação do dano moral, reconhecidas sua existência e procedência, apresenta pelo menos dois critérios norteadores para sua fixação: o punitivo e o compensatório. Se é verdade que a indenização não deve ser em quantia irrisória a ponto de incentivar o ofensor à sua prática reiterada, não é menos verdade reafirme-se que não pode visar ao enriquecimento do ofendido. Para mensurar o ato, há que se levar em conta todo o caminho procedimental que levou ao ato lesivo, como já enfocado. Entendo que a finalidade primeira somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao mesmo tempo para inibir novas agressões. A equitatividade da indenização, por seu lado, somente será obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. No presente caso, foram feitas gravíssimas acusações aos autores, todas elas não comprovadas. Sabendo-se da função exercida pelos autores, tal ataque, como destacado pela ilustre magistrada, põe em xeque toda credibilidade dos autores no exercício de sua função judicante. Seguindo essa linha de raciocínio, entendo como insuficiente o valor fixado em primeira instância, devendo ser majorado. Todavia, o valor pretendido pelos primeiros apelantes deve ser considerado excessivo, pelo que deve ser encontrado um quantum que possa atender aos dois princípios acima exposto.27” (Grifos acrescentados) 27 TJMG – Apelação Cível - Número Acórdão: 70059250795 - Des. Relator: Antônio de Pádua Órgão Julgador: Décima quarta Câmara Cível - Data Decisão: 12 de maio de 2011. 70. Como bem se vê, restou clara a demonstração da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não restando dúvidas de que a atitude ilícita e irresponsável do Réu violou os direitos personalíssimos dos membros do Ministério Público Estadual do RN, causando-lhes prejuízo ao seu patrimônio moral; sedo, portanto, plenamente cabível o afastamento da imunidade parlamentar material do Réu para que seja condenado à reparação civil dos danos ocasionados aos ora substituídos processualmente. 71. Por fim, cabe mencionar, por oportuno, que, a condenação do Réu no caso concreto tem o condão não apenas de puní-lo pelas palavras insultosas dirigidas aos ofendidos e compensá-los; mas, também, de coibir a ocorrência das frequentes ofensas, deboches e desmerecimentos perpetrados ao Promotores do Estado do Rio Grande do Norte lotados na comarca de Mossoró−RN, de forma arbitrária, com a reles finalidade de desmerecer o trabalho por eles desenvolvidos e depreciar suas imagens perante a sociedade. VIII 72. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Caracterizada a conduta ofensiva à honra do Promotores de Justiça ora substituídos processualmente, passemos à disciplina da mensuração do dano moral, tarefa que já foi das mais tortuosas e controvertidas em sede doutrinária e jurisprudencial. 73. A problemática que envolve a quantificação do dano moral tem preocupado o meio jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. 74. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no status a quo, recompondo o seu patrimônio afetado, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, sem mensurar a dor. 75. Assim, em todas as Demandas que envolvem danos morais, o Magistrado defronta-se com o mesmo problema: a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. 76. A resposta para tal questionamento é que a quantificação do dano moral dever ser pautada, segundo orientação jurisprudencial dominante, no arbítrio do julgador. 77. Para a fixação do quantum indenizatório do dano, devem ser levados em conta os seguintes aspectos: a) a extensão do dano; b) a situação econômica e a imagem do lesado; c) a situação econômica do que lesou; d) a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, e) a intensidade do sofrimento. 78. Nesse sentido, o TJMG, decidiu: “Seguindo essa linha de raciocínio, entendo como insuficiente o valor fixado em primeira instância, devendo ser majorado. Todavia, o valor pretendido pelos primeiros apelantes deve ser considerado excessivo, pelo que deve ser encontrado um quantum que possa atender aos dois princípios acima exposto28”. 79. O dever legal de arbitramento do quantum indenizatório constitui difícil encargo e decorre do livre convencimento do Magistrado, à luz das provas produzidas que lhe proporcione uma análise apurada dos elementos constitutivos do arbitramento, consistente no ato ilícito em si mesmo, na sua gravidade, na intensidade em razão do lugar e nas condições sócioeconômicas das partes envolvidas, baseando-se, para tanto, em dois critérios objetivos: o compensatório e o sancionatório. 80. O critério compensatório objetiva recompor o patrimônio moral que foi lesionado, proporcionando ao ofendido uma compensação capaz de retribuir uma satisfação, visando atenuar, na justa medida, o abalo sofrido. 28 TJMG – Apelação Cível - Número Acórdão: 70059250795 - Des. Relator: Antônio de Pádua Órgão Julgador: Décima quarta Câmara Cível - Data Decisão: 12 de maio de 2011. 81. Reportando-se ao tema, Carlos Adroaldo Covizzi preleciona: “Nesta avaliação ética é tarefa do magistrado conhecer e compreender os valores individuais do ofendido, o grau de intelectualidade, representatividade, o a projeção patrimônio social, econômico a e a composição familiar. Esse conjunto de bens deve merecer valoração adequada que represente para o analisado o seu verdadeiro “status social”, levando-se em conta os dispêndios consumidos ao longo do tempo nas escolas, nas universidades, nos concursos públicos e nas escrivaninhas”.29 82. O segundo critério a ser adotado na perquirição do valor da indenização, o sancionatório, deve reproduzir no ofendido um duro castigo, nos limites da sua potencialidade econômica, que, no caso presente, não é desconsiderável, tendo em vista tratar-se de um parlamentar. 83. Destaca-se, pois, o caráter duplo da indenização que, ao buscar ressarcir o dano moral ocasionado, atua como uma penalidade, um castigo imposto aos ofensores a fim de desencorajá-los à reiteração de tal conduta. IX 84. PEDIDOS. Ex positis, face aos fundamentos fáticos e jurídicos arguidos, requer-se a Vossa Excelência sejam julgados procedentes os pedidos ora formulados pela parte Autora em sua Petição Inicial, para: a) afastar a imunidade parlamentar do Réu, condenando-o, consequentemente, ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais); e b) determinar que o Réu retrate-se, publicamente, em sessão do plenário da Câmara Municipal de Mossoró – RN, no tocante ao teor do pronunciamento 29 In Práticas abusivas da SPC e do SPC, 2ª ed., EDIPRO: São Paulo, 2000, pág. 121. realizado no dia 22 de novembro de 2013, em que ofendeu a honra e a imagem dos Promotores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com atuação na comarca de Mossoró−RN. 85. Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. 86. Dá-se à presente causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que, pede deferimento. Natal/RN, 9 de julho de 2014. JULIANA CARVALHO DE ARAÚJO OAB/RN 7.797