XXXII ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE PRODUCAO
Desenvolvimento Sustentável e Responsabilidade Social: As Contribuições da Engenharia de Produção
Bento Gonçalves, RS, Brasil, 15 a 18 de outubro de 2012.
A LEI DO BEM COMO INSTRUMENTO DE
FOMENTO À P&D: ANÁLISE DOS
RESULTADOS NA REGIÃO NORTE (20062010)
Moises Israel Belchior de Andrade Coelho (UEA)
[email protected]
O objetivo deste trabalho é apresentar os resultados relacionados as
políticas de incentivos à P&D na região norte, mais especificamente, a Lei
do Bem. Os resultados apontam para um aumento significativo do número
de empresas que passaram aa utilizar os incentivos fiscais para fomento à
P&D no Brasil e no caso dos estados estudados (Amazonas, Pará e
Tocantins) apresentam-se os resultados de 2006 a 2010. As considerações
finais reforçam a urgência da necessidade de se repensar entre outras
coisas o modelo do Polo Industrial de Manaus, principalmente, em
relação ao tema inovação.
Palavras-chaves: Inovação, P&D, Lei do Bem, Amazonas, Pará, Tocantins
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Desenvolvimento Sustentável e Responsabilidade Social: As Contribuições da Engenharia de Produção
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INTRODUÇÃO
A capacidade de inovação tecnológica e o avanço do conhecimento científico de uma
nação é determinado pela estreita relação entre ciência e tecnologia, surgindo a relação direta
entre capacidade de produção de riqueza e liderança em ciência e tecnologia (C&T). Países
considerados líderes em C&T são potências econômicas e países com forte crescimento
econômico apresentam matrizes cada vez mais complexas (DE NEGRI & LEMOS, 2009).
O desenvolvimento tecnológico está cada vez mais dependente de suas interações com o
desenvolvimento científico, pois para o desenvolvimento de tecnologias exige-se cada vez mais
pesquisa, publicação e estudos científicos. Não é mais possível, no nível de nação, ser líder em
tecnologia sem ser líder na produção científica (DE NEGRI et al., 2010).
.
A Lei de Inovação possibilitou que recursos públicos fossem utilizados para auxiliar as
atividades inovativas nas empresas. A Lei do Bem estabeleceu mecanismos de depreciação
acelerados e de incentivos fiscais para investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D),
antes desta lei os incentivos para P&D estavam vinculados aos Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial e agropecuário (PDTIs e PDTAs), todavia estes mecanismos foram pouco
utilizados entre outros motivos pela necessidade prévia de aprovação do projeto junto ao MCT
(DE NEGRI et al., 2010). Nos dez anos do PDTI foram aprovados 196 projetos, em
contrapartida durante os dois primeiros anos da Lei do Bem foram beneficiadas 320 empresas.
Estes incentivos estão relativamente distribuídos por toda a base produtiva, todavia
regionalmente concentrados (DE NEGRI & LEMOS, 2009).
Sendo assim, o objetivo deste trabalho será de apresentar os resultados relacionados as
políticas de incentivos à P&D na região norte do Brasil, mais especificamente, a Lei do Bem.
Foram avaliados os resultados do período de 2006-2010. O artigo está estruturado em três partes:
a primeira trata de uma breve revisão da literatura relacionada aos incentivos fiscais à pesquisa e
desenvolvimento (P&D) e a Lei do Bem (seções 1 e 2); na segunda parte apresentam-se os
resultados da pesquisa (seção 3); e por fim, a última parte contém as considerações finais e as
referências.
1. INCENTIVOS FISCAIS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (P&D)
O foco principal das políticas de ciência, tecnologia e inovação (C,T&I) dos países da
OCDE tem se concentrado no incentivo a geração de conhecimento com o objetivo de dar
continuidade ao processo de expansão da fronteira científica, constantemente alimentando as
áreas tradicionais (ambas trazem impactos econômicos importantes) e no incentivo à inovação. A
política de inovação articula-se à política industrial procurando oferecer um conjunto de
orientações para os programas governamentais desses países com base na abordagem dos
Sistemas Nacionais de Inovação – SNI (CORDER, 2006).
Nas décadas de 80 e 90 a participação média das empresas no gasto total com P&D
apresentou ligeiro aumento, acentuando-se mais na década de 80. As políticas econômicas por
parte dos governos dos países tem favorecido um maior grau de intervenção do Estado na
promoção e orientação da atividade econômica, o apoio a P&D aparece como mais um
instrumento de ação governamental. O apoio justifica-se como uma resposta a existência de
falhas do mercado que impediriam a empresa de se apropriar integralmente do benefício gerado
pelos resultados dos seus investimentos. A principal vantagem do financiamento público às
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atividades de P&D nas empresas está associado a possibilidade de uma participação mais efetiva
do poder público na orientação do esforço de P&D das empresas, focando em áreas consideradas
prioritárias para o governo (GUIMARÃES, 2006).
Além dos incentivos fiscais, subvenções diretas vem sendo utilizadas por estes países
para apoiar os gastos privados em P&D; mesmo existindo grandes variações entre os países podese afirmar que o valor médio do estímulo concedido ao setor privado é correspondente a 13,4%
do gasto privado em P&D. Metade na forma de subvenção (6,5%) e metade na forma de
tratamento fiscal favorável (6,9%) (CORDER, 2006). No que tange os incentivos fiscais à P&D,
principal vantagem reside em permitir que o mercado, e não a autoridade governamental defina a
alocação dos investimentos em P&D segundo setores e projetos e os menores custos
administrativos, todavia o mecanismo de incentivo fiscal pode tornar-se oneroso para o erário
público devido a magnitude da renúncia fiscal envolvida. A não possibilidade de orientação dos
investimentos em P&D para áreas e setores de maior rentabilidade social também tem sido
criticado ao favorecer projetos de curto prazo e que não demandariam incentivos para serem
realizados (GUIMARÃES, 2006).
Os incentivos fiscais à P&D se tornaram uma tendência internacional, os mesmos
apresentam algumas vantagens que os tornam atraentes para os formuladores de políticas: (1) são
baseados em alocações de mercado; (2) não discriminam setores; e (3) estão prontamente
disponíveis às empresas, com baixo custo administrativo para o governo (ARAÚJO, 2010).
No caso Brasileiro ocorreram avanços importantes na política de inovação tecnológica a
partir de 2003. Nos últimos 25 anos foi construído um sistema relativamente robusto de inovação
no Brasil quando comparado a outros países latino-americanos mais desenvolvidos: pósgraduação, fundos especiais para financiamento da pesquisa entre outras ações. Da segunda
metade dos anos 90 ocorreram avanços com a criação dos Fundos setoriais e com os programas
de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário (PDTI/PDTA). Com a PITCE de 2003
o Brasil passou a contar com um sistema mais integrado e coerente para a indução da inovação
nas empresas (DE NEGRI & LEMOS, 2009).
2. A LEI DO BEM
Esta modalidade de incentivo foi introduzida no Brasil pela Lei n° 8.661/93 que
estabeleceu o Programa de Desenvolvimento Tecnológico da Indústria (PDTI) e o Programa de
Desenvolvimento Tecnológico da Agricultura (PDTA). Os incentivos do PDTI foram voltados
para um grupo muito restrito de firmas, basicamente devido a três fatores (ARAÚJO, 2010):
1. A necessidade de autorização prévia do projeto de inovação;
2. O viés dos incentivos fiscais em direção as grandes empresas; e
3. A restrição dos incentivos a 4% do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) a pagar,
fixada a partir de 1997.
Os incentivos introduzidos pelo PDTI e PDTA referentes ao IRPJ foram os seguintes
(ARAÚJO, 2010):
1. As firmas poderiam deduzir do IRPJ o valor correspondente a multiplicação dos gastos
correntes em P&D e a alíquota de IRPJ aplicável a estes gastos, sem prejuízo da dedução
destes gastos como despesas;
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2. Depreciação acelerada incentivada dos investimentos em máquinas e equipamentos
destinados à inovação em duas vezes;
3. Os ativos intangíveis relacionados à inovação poderiam ser amortizados no ano em que
fossem adquiridos;
4. Despesas com royaltes e assistência técnica poderiam ser deduzidos como despesas,
desde que não excedessem 10% do total das vendas dos produtos resultantes do PDTI e
PDTA.
Todavia, foram poucas as empresas que utilizaram o PDTI e o PDTA devido estes
incentivos apenas se aplicarem a firmas que pagavam seus impostos de acordo com o sistema de
lucro real, o que reduziu o público para estes incentivos. Outro problema dizia respeito à
necessidade de uma aprovação prévia e a imposição do limite de redução do IRPJ (depois de
1997 o limite reduziu de 8% para 4%), diminuindo assim a sua atratividade (ARAÚJO, 2010).
A criação da Lei de Inovação em 2004 complementada pelo capítulo III da Lei do Bem
criou no país um ambiente propício para as empresas investirem cada vez mais em P,D&I
tornando-as mais eficientes e competitivas nas suas áreas de atuação (MCT, 2010).
A principal mudança promovida pela Lei do Bem foi a dedutibilidade dos gastos em
P&D à proporção de 1,6 da base tributária, eliminando-se o mecanismo baseado no crédito
tributário. A possibilidade de carry-forward também foi eliminada. A lei utiliza o Manual de
Oslo para definir inovação, todavia os gastos relacionados à inovação são definidos de uma
maneira bem mais ampla. Eles não incluem somente a P&D realizada internamente, mas também
a P&D realizada contratada de empresas e universidades, os royaltes e as despesas com
assistência técnica (ARAÚJO, 2010).
Os benefícios previstos na Lei do Bem destinados à P&D nas empresas podem ser
elencados resumidamente da seguinte forma (MCT, 2010):
1. Exclusão no IRPJ do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente de até 60% da soma dos dispêndios,
classificados como despesas operacionais pela legislação do IRPJ realizados com P&D no
período;
2. Adição de até 20% no caso de aumento no número de pesquisadores dedicados
exclusivamente à P&D contratados no ano de referência;
3. Adição de até 20% no caso de patente concedida ou cultivar registrado;
4. Redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos adquiridos para pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
5. Depreciação integral de equipamentos e bens intangíveis e amortização acelerada
exclusivamente para P&D;
6. Redução a zero da alíquota do IR nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao
registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Como resultados atuais, a Lei do Bem ainda não foi capaz de estimular a diversificação
setorial destes investimentos no Brasil, tendo em vista que a maioria dos benefícios foram
capturados por setores que já desenvolviam esta atividade, todavia vale salientar a interação da
Lei do Bem com demais instrumentos de apoio à inovação existentes que podem atuar de forma
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complementar para o desenvolvimento tecnológico do setor produtivo nacional (ZUCOLOTO,
2010).
3. RESULTADOS DA LEI DO BEM NA REGIÃO NORTE
Neste tópico será apresentada a análise das empresas que se beneficiaram da Lei do Bem
entre os anos de 2006 e 2010 na região norte, os resultados são apresentados por ano baseados
nos cinco relatórios do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) relacionados a utilização de
incentivos fiscais. Os dados oriundos dos relatórios do MCT foram filtrados para apreensão das
informações referentes aos estados do Amazonas, Pará e Tocantins. A limitação da população aos
três estados ocorreu devido à somente esses estados possuírem empresas beneficiadas pela Lei do
Bem na região norte no período analisado.
Os investimentos realizados em P&D no Brasil por empresas beneficiárias da Lei do
Bem (Tabela 1) apresentou forte aumento entre os anos de 2006 e 2009. Em 2008 o volume de
investimentos em P&D atingiram 8,8 bilhões de reais, o que representou 0,3% do PIB nacional.
Observa-se um aumento de mais 300% no montante de investimentos em P&D no Brasil. No ano
de 2010 observa-se uma ligeira queda no número de investimentos realizados no Brasil
percentualmente, todavia o valor investimento somente fica abaixo do ano de 2008.
Ano base Investimento
2006
2,19
2007
5,13
2008
8,80
2009
8,33
2010
8,62
PIB (bilhão)
2.433,00
2.558,80
2.889,70
3.143,00
3.675,00
%
0,09%
0,20%
0,30%
0,27%
0,23%
Fonte: MCT (2011)
Tabela 1 – Investimentos realizados pelas empresas em P&D (Brasil)
Ano base
Número de
empresas
Brasil
2006
2007
2008
2009
2010
Número de
empresas
habilitadas na
região norte
130
300
460
542
639
Participação
1
3
9
6
9
0,77%
1,00%
1,96%
1,11%
1,41%
Fonte: MCT (2011)
Tabela 2 – Empresas habilitadas por regiões
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Os valores de investimentos em P&D no Brasil no período entre 2006 e 2008
demonstram a evolução do novo aparato institucional de forma significativa, com exceção o ano
de 2009. O estado do Amazonas (estado com maior participação em todas as pesquisas)
acompanhou o crescimento da Lei do Bem durante o período de 2006 a 2008 com baixa em 2009
tal como observado no apanhado geral. A participação do Amazonas em 2008 aproximou-se dos
2% de empresas beneficiárias dos incentivos fiscais. Em 2010 observa-se o reduzido crescimento
de empresas que aderiram a Lei do Bem na região, todavia pela primeira vez aparece um empresa
do estado do Tocantins entre as beneficiadas pela lei (Tabela 2).
Em relação ao Amazonas e Pará, os investimentos em P&D entre 2007 e 2009
apresentaram aumentos consideráveis (Tabela 3), mesmo que em 2009 observa-se uma queda no
volume investido. Todavia as participações em relação ao PIB, tanto dos dois estados, quanto do
Brasil ainda são consideradas muito baixas quando comparadas, por exemplo, aos países da
OECD, por exemplo.
Ano base Investimento
2007 (*)
14,70
2008 (*)
177,20
2009 (*)
90,20
2010 (**)
111,30
PIB (Milhão)
83.500,0
91.500,0
103.400,0
58.300,0
%
0,02%
0,19%
0,09%
0,19%
(*) Valores referentes ao PIB do Amazonas e Pará
(**) Valor referente apenas ao PIB do Amazonas
Fonte: MCT (2011)
Tabela 3 – Investimentos realizados pelas empresas em P&D – Região Norte
Em 2006 (tabela 4) apenas uma empresa foi beneficiária dos incentivos fiscais, a mesma
localizava-se no estado do Amazonas e atuava no setor eletroeletrônico. No Amazonas a empresa
informou despesas de custeio em P&D de aproximadamente R$ 6, 3 milhões, que somadas ao
incentivo do desconto adicional de 60% totalizaram R$ 10 milhões, deduzidos da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e do imposto de renda - IR. O ganho real
(renúncia fiscal) para a empresa foi de cerca de R$ 1,2 milhão.
N° de
empresas
UF
Setor (es)
1
AM
Eletro-eletrônico
Dispêndios
efetuados
6.290,42
Incentivo por
dispêndio
3.774,25
Incentivo por
pesquisador
0,00
Total geral
10.064,67
Total dos
benefícios reais
x1000,00
1.283,01
Fonte: MCT (2007)
Tabela 4 – Empresas Beneficiárias dos incentivos fiscais – Ano base 2006
Em 2007 o número de empresas beneficiárias foi de três empresas, as mesmas se
localizavam em Manaus (2) e Belém (1), atuando nos setores eletroeletrônicos (2) e na
agroindústria (1). As empresas informaram despesas de custeio em P&D de aproximadamente R$
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14,4 milhões, que somadas ao incentivo do desconto adicional de 60% totalizaram R$ 23,1
milhões (aumento de mais de 200% em relação a 2006), deduzidos da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e do imposto de renda - IR. O ganho real
(renúncia fiscal) para as empresas foi de cerca de R$ 2,9 milhões (Tabela 5).
N° de
empresas
3
UF
Setores
AM (2)
PA (1)
Eletro-eletrônico
(2)
Agroindústria (1)
Dispêndios
efetuados
14.447,35
Incentivo por
dispêndio
Incentivo por
pesquisador
8.668,39
0,00
Total geral
23.115,74
Total dos
benefícios reais
x1000,00
2.947,26
Fonte: MCT (2008)
Tabela 5 – Empresas Beneficiárias dos incentivos fiscais – Ano base 2007
Em 2007 as empresas utilizaram recursos da ordem de R$ 14 milhões em despesas
gerais com P&D no estado do Amazonas e Pará, sendo R$ 249 mil com despesas de capitais e R$
14,4 milhões com despesas de custeio. Os dois estados representaram 0,3% do total nacional
(Tabela 6).
Norte
Brasil
Participação
Despesas capitais
249,34
527.735,89
0,05%
Despesas de
custeio
Total
14.447,35
14.696,69
4.337.525,33 4.865.261,22
0,33%
0,30%
x1000,00
Fonte: MCT (2008)
Tabela 6 – Investimentos realizados pelas empresas em P&D – Ano base
2007
Em 2008 o número de empresas beneficiárias totalizaram nove empresas (Tabela 7), as
mesmas se localizavam em Manaus (8) e Belém (1), atuando nos setores eletroeletrônicos (5);
alimentos; (1); telecomunicação; (1), mecânica e transporte (1); e na agroindústria (1). As
empresas informaram despesas de custeio em P&D de aproximadamente R$ 176,6 milhões, que
somadas ao incentivo do desconto adicional de 60% totalizaram R$ 284,6 milhões (aumento de
mais de 12 vezes em relação a 2007), deduzidos da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL e do imposto de renda - IR. O ganho real (renúncia fiscal) para as
empresas foi de cerca de R$ 39,1 milhões.
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N° de
empresas
9
UF
AM (8)
PA (1)
Setores
Dispêndios
efetuados
Eletro-eletrônico
(5)
Alimentos (1)
Telecomunicação 176.601,13
(1)
Agroindústria (1)
Mecânica e
transportes (1)
Incentivo por
dispêndio
Incentivo por
pesquisador
Total geral
Total dos
benefícios reais
94.209,98
13.798,98
284.610,09
39.132,19
x1000,00
Fonte: MCT (2009)
Tabela 7 – Empresas beneficiárias dos incentivos fiscais – Ano base 2008
Em 2008 foram utilizados recursos da ordem de R$ 177 milhões em despesas gerais com
P&D no estado do Amazonas e Pará, sendo R$ 635 mil com despesas de capitais e R$ 176,6
milhões com despesas de custeio. Os dois estados representaram 3,64% do total nacional (Tabela
8).
Norte
Brasil
Participação
Despesas capitais
635,95
527.735,89
0,12%
Despesas de
custeio
Total
176.601,13
177.237,08
4.337.525,33 4.865.261,22
4,07%
3,64%
x1000,00
Fonte: MCT (2009)
Tabela 8 – Investimentos realizados pelas empresas em P&D – Ano base
2008
Em 2009 o número de empresas beneficiárias totalizaram seis empresas (Tabela 9), as
mesmas se localizavam em Manaus (5) e Belém (1), atuando nos setores eletroeletrônicos (2);
alimentos; (1); telecomunicação; (1), mecânica e transporte (1); e na agroindústria (1). As
empresas informaram despesas de custeio em P&D de aproximadamente R$ 90,2 milhões, que
somadas ao incentivo do desconto adicional de 60% totalizaram, em conjunto ao adicional de até
20%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados em 2009, totalizaram R$
59,7 milhões deduzidos da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
e do imposto de renda - IR. O ganho real (renúncia fiscal) para as empresas foi de cerca de R$
20,3 milhões.
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N° de
empresas
6
UF
AM (5)
PA (1)
Setores
Eletro-eletrônico
(2)
Alimentos (1)
Telecomunicação
(1)
Agroindústria (1)
Mecânica e
transportes (1)
Dispêndios
efetuados (*)
Incentivo por
dispêndio
Incentivo por
pesquisador
Total geral
(**)
Total dos
benefícios reais
90.205,77
53.897,46
5.863,70
59.761,16
20.318,79
x1000,00
(*) Refere-se aos dispêndios reais para cálculo dos incentivos adicionais concedidos pela Lei do Bem
(**) Refere-se ao total da redução incentivada na base de cálculo do IRPJ e CSLL
Fonte: MCT (2010)
Tabela 9 – Empresas beneficiárias dos incentivos fiscais– Ano base 2009
Em 2009 foram utilizados recursos da ordem de R$ 90 milhões em despesas gerais com
P&D no estado do Amazonas e Pará (Tabela 10), sendo sua totalidade com despesas de custeio.
Os dois estados representaram 1,08% do total nacional.
Despesas de
x1000,00
Despesas capitais
custeio
Total
Norte
0
90205,77
90205,77
Brasil
217.783,18
8.113.451,77 8.331.234,95
Participação
0,00%
1,11%
1,08%
Fonte: MCT (2010)
Tabela 10 – Investimentos realizados pelas empresas em P&D – Ano base 2009
Em 2010 o número de empresas beneficiárias totalizaram nove empresas (Tabela 11), as
mesmas se localizavam em Manaus (7), Belém (1) e Miracema do Tocantins, atuando nos setores
eletroeletrônicos (3); alimentos; (1); telecomunicação; (1), mecânica e transporte (2);
agroindústria (1) e outras (1). As empresas informaram despesas de custeio em P&D de
aproximadamente R$ 111,3 milhões, que somadas ao incentivo do desconto adicional de 60%
totalizaram (por exclusão), em conjunto ao adicional de até 20%, no caso de incremento do
número de pesquisadores contratados em 2010, totalizaram R$ 66,7 milhões deduzidos da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e do imposto de renda - IR. O
ganho real (renúncia fiscal) para as empresas foi de cerca de R$ 22,6 milhões.
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N° de
empresas
9
UF
AM (7)
PA (1)
TO (1)
Dispêndios
Setores
efetuados (*)
Eletro-eletrônico
(3)
Alimentos (1)
Telecomunicação
111.300,53
(1)
Agroindústria (1)
Mecânica e
transportes (2)
Outras (1)
Incentivo por
dispêndio
Incentivo por
pesquisador
Incentivo por
patente/registro
Total geral
(**)
Total dos
benefícios reais
66.721,61
0,00
0,00
66.721,61
22.685,34
x1000,00
(*) Refere-se aos dispêndios reais para cálculo dos incentivos adicionais concedidos pela Lei do Bem
(**) Refere-se ao total da redução incentivada na base de cálculo do IRPJ e CSLL
Fonte: MCT (2011)
Tabela 11 – Empresas beneficiárias dos incentivos fiscais – Ano base 2010
Em 2010 foram utilizados recursos da ordem de R$ 111 milhões em despesas gerais com
P&D no estado do Amazonas, Pará e Tocantins, sendo a maior parcela (99%) com despesas de
custeio. Os três estados representaram 1,29% do total nacional, aumento de 20% nos
investimentos em relação a 2009 (Tabela 12).
Despesas de
x1000,00
Despesas capitais
custeio
Total
Norte
14,09
111300,53
111314,62
Brasil
225.304,46
8.396.683,63 8.621.988,09
Participação
0,01%
1,33%
1,29%
Fonte: MCT (2011)
Tabela 12 – Investimentos realizados pelas empresas em P&D – Ano base 2010
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os resultados apontaram que nos cinco anos (2006-2009) os investimentos em P&D no
Brasil aumentaram em mais de 300% com a Lei do Bem. Os baixos números de projetos
aprovados pelo PDTI foram substituídos por um aumento significativo de empresas que passaram
a utilizar a Lei do Bem para a realização de P&D. O Amazonas e o Pará (e o estado do Tocantins
de acordo com o último relatório) acompanharam o crescimento de empresas que utilizaram
incentivos fiscais por meio da Lei do Bem, passando de apenas uma empresa em 2006 a seis
empresas em 2009 e a nova empresas em 2010.
Entretanto, quando se compara os investimentos em P&D em relação ao PIB dos dois
estados (Amazonas e Pará) observa-se uma pequena participação resultante do pequeno número
de empresas que utilizam a Lei do Bem nos dois estados. Este resultado corrobora a discussão da
pouca realização de pesquisa e desenvolvimento por parte das empresas instaladas,
principalmente, no Polo Industrial de Manaus. No caso do estado do Pará importantes empresas
atuando nos setores de mineração não realizam suas pesquisas no estado.
Os setores que mais utilizaram a Lei do Bem foram o eletroeletrônico e a agroindústria;
o setor de mecânica e transportes, no qual se incluí o polo de duas rodas, apenas uma empresa
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XXXII ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE PRODUCAO
Desenvolvimento Sustentável e Responsabilidade Social: As Contribuições da Engenharia de Produção
Bento Gonçalves, RS, Brasil, 15 a 18 de outubro de 2012.
utilizou os benefícios da lei, ou seja, o segundo setor que mais concentra mão-de-obra no estado
do Amazonas (polo de duas rodas) produz pouquíssima pesquisa no estado. Apenas em 2008 e
2009 observam-se empresas que utilizaram os benefícios para o incremento de pesquisadores
contratados exclusivamente para P&D. Os benefícios em relação ao depósito de patentes/registro
não foi utilizado pelas empresas da região norte.
Desta forma, o estudo pretendeu apresentar os resultados da Lei do Bem nos estados da
região norte demonstrando a necessidade de uma discussão mais ampla dos caminhos que,
principalmente, o Polo Industrial de Manaus precisa tomar. Os resultados da PINTEC
demonstram o foco exacerbado das indústrias em inovações em processos com pouca
participação de patentes (COELHO, 2011) e no caso dessa pesquisa a baixa adesão das indústrias
localizadas, principalmente, em Manaus para utilização dos incentivos fiscais para o fomento à
P&D. Torna-se necessário que os governos exijam por parte das empresas residentes nestes
estados uma maior participação em políticas de C,T&I que fomentem à P&D, as patentes e outros
mecanismos de inovação como forma de promoção do desenvolvimento econômico e social
local.
REFERÊNCIAS
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DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA. Radar - Tecnologia, Produção e Comércio Exterior n° 9.
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GUIMARÃES, E. A. Políticas de inovação: financiamento e incentivos. Texto para discussão n° 1212. Brasília:
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a lei do bem como instrumento de fomento à p&d