PORTARIA Nº CGJ- 261/2013 - GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2013, aprovada em 10 de abril de 2013 pelo
Tribunal Pleno, em que institui regime de exceção nas 29ª e 30ª Varas dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital;
CONSIDERANDO que o Artigo 5º da mencionada Resolução fixa prazo de 15 (quinze)
dias para que a Corregedoria Geral da Justiça defina meta de produtividade para os Juízes
que serão designados para auxiliar nas respectivas Serventias Judiciais em regime de
exceção;
CONSIDERANDO a variação de complexidade das lides a serem sentenciadas, no âmbito
dos acervos processuais de cada Unidade;
CONSIDERANDO a Inspeção realizada por esta Corregedoria Geral da Justiça nas
Unidades sob regime de exceção.
RESOLVE:
Art. 1º. Fixar a meta mensal mínima de produtividade individual de 120 (cento e vinte)
pontos para os Juízes que serão designados pelo Tribunal de Justiça para auxiliarem em
caráter, exclusivo, os trabalhos nas 29ª e 30ª Varas dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais, durante o período do regime de exceção.
Parágrafo único: Os juízes que não estiverem em caráter de exclusividade deverão atingir
produtividade mínima correspondente a 60% (sessenta pct.) da meta mensal estabelecida no
caput deste artigo.
Art. 2º. Cada sentença de mérito será classificada por grau de complexidade, sendo
considerado para tanto matéria e classe processuais, da seguinte forma:
I. Sentença de complexidade baixa, corresponderá a 01 (um) ponto;
II. Sentença de complexidade média, corresponderá a 02 (dois) pontos;
III. Sentença de complexidade alta, corresponderá a 03 (três) pontos.
Parágrafo único: Devem ser priorizados, para sentença, os processos com ingresso até o ano
de 2006, conforme indicado nas metas de nivelamento do CNJ.
Art. 3º. A classificação dos processos se dará conforme tabelas anexas, elaborada com base
na experiência judicante dos Magistrados em exercício nas aludidas Unidades, de acordo
com a matéria e/ou classe processual.
Art. 4º. Ficará a cargo dos Juízes Titular e Auxiliar, que já se encontram lotados nas Varas
em destaque, a execução dos trabalhos apontados nas Tabelas III e IV anexas, sem prejuízo
da prolação de sentenças de mérito já exigidas, observadas, nesse particular, as metas atuais
fixadas por esta Egrégia Corregedoria Geral.
Art. 5º. Para cada sentença de mérito será concedida ao Magistrado, designado para o
Grupo de sentenças do regime de exceção, a pontuação relativa a sua complexidade,
devendo o mesmo mensalmente alcançar a meta mínima prevista no artigo 1º.
§ 1º. No cômputo do cumprimento da meta mensal de produtividade, o Magistrado,
obrigatoriamente, deverá sentenciar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos processos
que estiverem enquadrados no inciso III, do artigo 2º.
§ 2º. É obrigatório a apresentação de Relatório mensal à Corregedoria Geral da Justiça,
especificando o Magistrado a meta por si alcançada, apresentando em meio eletrônico
cópias das sentenças de mérito prolatadas.
Artº. 6º. A distribuição dos processos aos Magistrados designados, competirá a esta
Corregedoria, mediante protocolo e carga no sistema, no primeiro dia útil de cada mês, e
será efetuada de acordo com as Tabelas anexas, devendo os autos serem devolvidos, em
cartório, dentro do mesmo mês do recebimento, para fins de contabilização da produtividade
mensal.
Artº. 7º. Será registrado em prol do Magistrado que ultrapassar em 20% (vinte pct.) da
meta estabelecida no artº. 1º desta Portaria anotação em sua folha funcional pelos bons
trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo único: O Magistrado que não alcançar a meta estabelecida no no artigo 1º desta
Portaria, terá que no mês subsequente compensar o deficit de produtividade, bem como
justificar fundamentadamente, para esta Corregedoria Geral, as razões do
descumprimento, que serão objeto de avaliação.
Art. 8º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, 30 de abril de 2013.
DESª. IVETE CALDAS SILVA FRIETAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
TABELA 01
SENTENÇAS
PESO 1
PESO 2
PESO 3
AÇÕES REVISIONAIS DE
CONTRATOS
DIFERENÇA DE AÇÕES
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
BUSCA E APREENSÃO E
REINTEGRAÇÕES POSSE
( LEASING E
FINANCIAMENTO)
EMBARGOS DE
TERCEIRO
ANULATÓRIA
CAUTELARES
IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
COBRANÇAS
INDENIZATÓRIAS
COELBA, EMBASA E
OPERADORAS DE
TELEFONIA E DIVERSAS
DEMOLITÓRIA
CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
OBRIGAÇÕES DE FAZER ERRO MÉDICO
E NÃO FAZER
CONSÓRCIO DE BENS
PLANOS DE SAÚDE
EMBARGOS À EXECUÇÃO
FATO DO PRODUTO E DO
SERVIÇO
DECLARAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
DE
VIDA
NUNCIAÇÃO
NOVA
DE
OBRA
DEPÓSITO
SEGURO
GRUPO
EM QUERELA NULITATIS
DESPEJO
SEGURO DOENÇA PRÉ- RECUPERAÇÃO
EXISTENTE
EMPRESAS
DPVAT
SISTEMA FINANCEIRO DA RESCISÃO DE CONTRATO
HABITAÇÃO
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
RENOVATÓRIA
DE SEGURO DE BENS
LOCAÇÃO COMERCIAL
DE
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE
USUCAPIÃO
EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS
VÍCIO DO PRODUTO E DO
SERVIÇO
MONITÓRIA
NEGATIVÇÃO EM
CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO
NOTIFICAÇÃO
INTERPELAÇÃO PROTESTO
TABELA 02
DECISÕES
(PROCESSOS EM APENSO)
Peso 1
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO
TABELA 03
DESPACHOS, LIMINARES, SANEADORES, AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E
AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA CADA GRUPO DE 20 DESPACHOS – PESO 01
PARA CADA GRUPO DE 10 LIMINARES – PESO 01
PARA CADA GRUPO DE 05 SANEADORES SEM PRELIMINARES DE MÉRITO – PESO
01
PARA CADA GRUPO DE 03 SANEADORES COM PRELIMINARES DE MÉRITO – PESO
01
PARA CADA GRUPO DE 05 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DIVERSAS – PESO 01
PARA CADA GRUPO DE 20 AUDIENCIAS DE CONCILIAÇÃO REALIZADAS – PESO 01
PARA CADA GRUPO DE 03 AUDIENCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
REALIZADAS – PESO 01
TABELA 04
1. SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA
2. SENTENÇAS EXTINTIVAS - ART. 267, II, III, IV, VI, DO CPC
PARA CADA GRUPO DE 10 SENTENÇAS ACIMA INDICADAS – PESO 01
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