PORTARIA Nº CGJ- 261/2013 - GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2013, aprovada em 10 de abril de 2013 pelo Tribunal Pleno, em que institui regime de exceção nas 29ª e 30ª Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital; CONSIDERANDO que o Artigo 5º da mencionada Resolução fixa prazo de 15 (quinze) dias para que a Corregedoria Geral da Justiça defina meta de produtividade para os Juízes que serão designados para auxiliar nas respectivas Serventias Judiciais em regime de exceção; CONSIDERANDO a variação de complexidade das lides a serem sentenciadas, no âmbito dos acervos processuais de cada Unidade; CONSIDERANDO a Inspeção realizada por esta Corregedoria Geral da Justiça nas Unidades sob regime de exceção. RESOLVE: Art. 1º. Fixar a meta mensal mínima de produtividade individual de 120 (cento e vinte) pontos para os Juízes que serão designados pelo Tribunal de Justiça para auxiliarem em caráter, exclusivo, os trabalhos nas 29ª e 30ª Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, durante o período do regime de exceção. Parágrafo único: Os juízes que não estiverem em caráter de exclusividade deverão atingir produtividade mínima correspondente a 60% (sessenta pct.) da meta mensal estabelecida no caput deste artigo. Art. 2º. Cada sentença de mérito será classificada por grau de complexidade, sendo considerado para tanto matéria e classe processuais, da seguinte forma: I. Sentença de complexidade baixa, corresponderá a 01 (um) ponto; II. Sentença de complexidade média, corresponderá a 02 (dois) pontos; III. Sentença de complexidade alta, corresponderá a 03 (três) pontos. Parágrafo único: Devem ser priorizados, para sentença, os processos com ingresso até o ano de 2006, conforme indicado nas metas de nivelamento do CNJ. Art. 3º. A classificação dos processos se dará conforme tabelas anexas, elaborada com base na experiência judicante dos Magistrados em exercício nas aludidas Unidades, de acordo com a matéria e/ou classe processual. Art. 4º. Ficará a cargo dos Juízes Titular e Auxiliar, que já se encontram lotados nas Varas em destaque, a execução dos trabalhos apontados nas Tabelas III e IV anexas, sem prejuízo da prolação de sentenças de mérito já exigidas, observadas, nesse particular, as metas atuais fixadas por esta Egrégia Corregedoria Geral. Art. 5º. Para cada sentença de mérito será concedida ao Magistrado, designado para o Grupo de sentenças do regime de exceção, a pontuação relativa a sua complexidade, devendo o mesmo mensalmente alcançar a meta mínima prevista no artigo 1º. § 1º. No cômputo do cumprimento da meta mensal de produtividade, o Magistrado, obrigatoriamente, deverá sentenciar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos processos que estiverem enquadrados no inciso III, do artigo 2º. § 2º. É obrigatório a apresentação de Relatório mensal à Corregedoria Geral da Justiça, especificando o Magistrado a meta por si alcançada, apresentando em meio eletrônico cópias das sentenças de mérito prolatadas. Artº. 6º. A distribuição dos processos aos Magistrados designados, competirá a esta Corregedoria, mediante protocolo e carga no sistema, no primeiro dia útil de cada mês, e será efetuada de acordo com as Tabelas anexas, devendo os autos serem devolvidos, em cartório, dentro do mesmo mês do recebimento, para fins de contabilização da produtividade mensal. Artº. 7º. Será registrado em prol do Magistrado que ultrapassar em 20% (vinte pct.) da meta estabelecida no artº. 1º desta Portaria anotação em sua folha funcional pelos bons trabalhos desenvolvidos. Parágrafo único: O Magistrado que não alcançar a meta estabelecida no no artigo 1º desta Portaria, terá que no mês subsequente compensar o deficit de produtividade, bem como justificar fundamentadamente, para esta Corregedoria Geral, as razões do descumprimento, que serão objeto de avaliação. Art. 8º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, 30 de abril de 2013. DESª. IVETE CALDAS SILVA FRIETAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA TABELA 01 SENTENÇAS PESO 1 PESO 2 PESO 3 AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS DIFERENÇA DE AÇÕES AÇÃO CIVIL PÚBLICA BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÕES POSSE ( LEASING E FINANCIAMENTO) EMBARGOS DE TERCEIRO ANULATÓRIA CAUTELARES IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRATOS IMOBILIÁRIOS COBRANÇAS INDENIZATÓRIAS COELBA, EMBASA E OPERADORAS DE TELEFONIA E DIVERSAS DEMOLITÓRIA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO OBRIGAÇÕES DE FAZER ERRO MÉDICO E NÃO FAZER CONSÓRCIO DE BENS PLANOS DE SAÚDE EMBARGOS À EXECUÇÃO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO DECLARAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE VIDA NUNCIAÇÃO NOVA DE OBRA DEPÓSITO SEGURO GRUPO EM QUERELA NULITATIS DESPEJO SEGURO DOENÇA PRÉ- RECUPERAÇÃO EXISTENTE EMPRESAS DPVAT SISTEMA FINANCEIRO DA RESCISÃO DE CONTRATO HABITAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RENOVATÓRIA DE SEGURO DE BENS LOCAÇÃO COMERCIAL DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE USUCAPIÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO MONITÓRIA NEGATIVÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NOTIFICAÇÃO INTERPELAÇÃO PROTESTO TABELA 02 DECISÕES (PROCESSOS EM APENSO) Peso 1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO TABELA 03 DESPACHOS, LIMINARES, SANEADORES, AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA CADA GRUPO DE 20 DESPACHOS – PESO 01 PARA CADA GRUPO DE 10 LIMINARES – PESO 01 PARA CADA GRUPO DE 05 SANEADORES SEM PRELIMINARES DE MÉRITO – PESO 01 PARA CADA GRUPO DE 03 SANEADORES COM PRELIMINARES DE MÉRITO – PESO 01 PARA CADA GRUPO DE 05 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DIVERSAS – PESO 01 PARA CADA GRUPO DE 20 AUDIENCIAS DE CONCILIAÇÃO REALIZADAS – PESO 01 PARA CADA GRUPO DE 03 AUDIENCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADAS – PESO 01 TABELA 04 1. SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA 2. SENTENÇAS EXTINTIVAS - ART. 267, II, III, IV, VI, DO CPC PARA CADA GRUPO DE 10 SENTENÇAS ACIMA INDICADAS – PESO 01