LEI N° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. Publicado no Diário Oficial nº 1.953 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins, e adota outras providências. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde, conjunto de instrumentos de gestão que torna efetiva a política de recursos humanos da Secretaria da Saúde, sob a orientação dos seguintes princípios: I - integração ao Sistema Único de Saúde; II - aperfeiçoamento profissional continuado; III - valorização do Profissional da Saúde pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho; IV - incentivo à qualificação funcional contínua; V - racionalização da estrutura de cargos e carreiras considerando: a) a complexidade das atribuições; b) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos; c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições; d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos servidores na carreira e a decorrente melhoria salarial, mediante progressões horizontal e vertical; e) redefinição das cargas horárias e jornadas de trabalho; f) a identificação e alteração de nomenclatura de cargos; g) a criação de novos cargos; VI - indenização pelo exercício das funções em local insalubre ou em horário noturno. Art. 2°. Para os efeitos desta Lei considera-se: I - Profissional da Saúde, o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Cargos da Secretaria da Saúde, na conformidade do Anexo I desta Lei; II - Grupo, o conjunto de cargos públicos com identidade de atuação e formação; III - Referência, a indicação da posição do Profissional da Saúde quanto ao subsídio, representada por letras dispostas horizontalmente na Tabela de Subsídios; IV - Nível, o indicativo da posição do Profissional da Saúde quanto ao subsídio, representado por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de subsídios; V - Avaliação Periódica de Desempenho, o instrumento utilizado para aferição da atuação do Profissional da Saúde, no exercício de suas atribuições; *VI -Progressão Horizontal, a evolução do Profissional da Saúde para a Referência seguinte, mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho ou por aprovação em estágio probatório; *Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 2.282, de 10/02/2010. *VI - Progressão Horizontal, a evoluão do Profissional da Saúde para a Referência seguinte, mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional ou por aprovação em estágio probatório;(NR) *Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. VI - Progressão Horizontal, a evolução do Profissional da Saúde para a Referência seguinte, mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional; VII - Progressão Vertical, a evolução do Profissional da Saúde para o Nível subseqüente, na Referência em que se encontra, mediante adequada classificação no processo de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional; VIII-Tabela de Subsídios, a estrutura de definição de valores organizada em Níveis e Referências correspondentes ao desenvolvimento do servidor na Carreira. CAPÍTULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS Art. 3°. O Quadro de Cargos da Secretaria de Saúde é integrado por cargos de provimento efetivo, subdivididos nos seguintes grupos: I - Grupo 1 - Cargos de Nível Superior da Saúde; II - Grupo 2 - Cargos de Nível Superior – Cirurgião Dentista; III - Grupo 3 - Cargos de Nível Superior – Médico; IV - Grupo 4 - Cargos de Nível Superior - Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional; V - Grupo 5 - Cargos de Nível Superior - Inspeção e Especialista da Saúde; VI - Grupo 6 - Cargos de Nível Superior – Estratégico da Saúde; VII - Grupo 7 - Cargos de Nível Superior – Físico; VIII - Grupo 8 - Cargos de Nível Médio Especial da Saúde; IX - Grupo 9 - Cargos de Nível Médio da Saúde ; X - Grupo 10 - Cargos de Nível Fundamental Especial da Saúde; XI - Grupo 11 - Cargos de Nível Fundamental da Saúde. Parágrafo único. Para os cargos de que trata este artigo: I - a denominação e o quantitativo são os constantes do Anexo I a esta Lei; II - a formação necessária para a investidura e as atribuições são as constantes do Anexo II a esta Lei; III - os subsídios dos cargos dos Profissionais da Saúde são os constantes do Anexo III a esta Lei, considerada a jornada de trabalho; IV - a investidura ocorre no Nível e na Referência iniciais de cada cargo. Art. 4°. A jornada de trabalho dos Profissionais da Saúde é de 40 horas semanais. § 1º. A regra do “caput” não se aplica: I - ao Cirurgião Dentista, cuja jornada de trabalho pode ser definida entre 20 e 40 horas semanais, a ser remunerado pela Tabela de Subsídios II, Anexo III, respectivamente; II - ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional, cuja jornada de trabalho é de até 30 horas semanais, com subsídios estabelecidos na Tabela de Subsídios IV, Anexo III, pagos proporcionalmente à carga horária trabalhada; III - ao Médico e ao Físico, cuja jornada de trabalho pode ser definida entre 20 e 60 horas semanais, a ser remunerados pelas Tabelas de Subsídios III e VII, Anexo III, respectivamente; (Revogado pela Lei nº 2.307, de 24/03/2010) IV - ao Técnico em Radiologia, cuja jornada de trabalho é de 24 horas semanais, a ser remunerado pela Tabela de Subsídios VIII, do Anexo III desta Lei. *V - ao Assistente Social, Biólogo em Saúde, Biomédico, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Técnico em Laboratório, Auxiliar em Laboratório, Técnico em Enfermagem e ao Auxiliar de Enfermagem, lotados, exclusivamente, nas unidades hospitalares sob gestão estadual, no Laboratório Central - LACEN e em hemocentro, cuja jornada de trabalho é de 30 horas semanais. *Inciso V acrescentado pela Lei nº 2.320, de 30/03/2010. § 2º. Portaria do Secretário da Saúde disciplinará o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei. *§ 3º A acumulação de cargos públicos relativa aos profissionais de que trata esta Lei deverá observar o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. (NR) *§3º com redação determinada pela Lei nº 2.307, de 24/03/2010. § 3º. O total de horas trabalhadas pelos profissionais da saúde em regime de acumulação constitucional de cargos não poderá ultrapassar a 60 horas semanais. CAPÍTULO III DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção I Disposições Gerais Art. 5°. A evolução funcional dos Profissionais da Saúde opera-se por Progressão Horizontal e Progressão Vertical. § 1º. A Progressão Vertical precede à Progressão Horizontal. (Revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007). § 2º. O processamento da Progressão Vertical e da Progressão Horizontal ocorre nos limites da dotação orçamentário-financeira anual. § 3º. A Progressão Vertical não se aplica aos cargos do Grupo 11. (Revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007). Art. 6.° É vedada a evolução funcional do Profissional da Saúde quando: I - durante o período avaliado: a) contar mais de cinco faltas injustificadas; *b) sofrer pena administrativa de suspensão ou destituição de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por meio de processo administrativo disciplinar; *Alínea “b” com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. b) sofrer pena administrativa de suspensão ou destituição de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada. II - estiver em estágio probatório ou cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal. Parágrafo único. É revogada a evolução funcional concedida ao Profissional da Saúde condenado em processo criminal, iniciado em data anterior à concessão, com sentença transitada em julgado. Art. 7°. Nos interstícios necessários para a evolução funcional, desconta-se o tempo: I - da licença: a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; b) para serviço militar; c) para atividade política; d) para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; ((Alínea “d” revogada pela Lei nº 2.148, de 22/09/2009). e) para tratar de interesses particulares. II - do afastamento: a) para exercício fora do Poder Executivo do Estado; b) para o exercício de mandato eletivo; c) para estudo, por prazo superior a seis meses, ininterruptos ou não. *§ 1º Para efeito da primeira evolução funcional, os interstícios necessários têm início a partir do enquadramento do servidor no Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde. *§1º com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. § 1º. Para efeito da primeira evolução funcional, os interstícios necessários têm início a partir do enquadramento, desprezado eventual saldo de tempo de efetivo exercício. § 2º. Não prejudica a contagem de tempo dos interstícios necessários para a evolução funcional: I - a cessão para outro ente federativo, no âmbito do SUS, mediante convênio; II - a nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança. *III – a cessão para servir a outro órgão ou entidade da Administração Estadual, desde que o servidor esteja no exercício da função em área da saúde. (NR) *Inciso III acrescentado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. Art. 8°. O curso de qualificação deve: I - ser validado pela Secretaria da Saúde; II - conter no certificado de conclusão a indicação de horas concluídas; III - beneficiar o Profissional da Saúde uma só vez. Parágrafo único. Os cursos que tenham sido requisito para ingresso no cargo não poderão ser utilizados para efeitos de evolução funcional ou enquadramento. Seção II Da Progressão Horizontal Art. 9°. É considerado habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional da Saúde que: *I – tiver cumprido o interstício de dois anos de exercício na Referência em que se encontra; *Inciso I com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. I - tiver cumprido o interstício de três anos de exercício na Referência em que se encontra; *II – tiver concluído 40 horas de curso de qualificação na área de atuação do cargo efetivo para o qual foi concursado, ou no órgão em que se encontra lotado, nos quatro últimos anos anteriores à data da progressão horizontal, exceto para os integrantes do Grupo 11, que é exigida a conclusão de vinte horas de curso. (Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007e revogado pela Lei nº 2.282, de 10/02/2010) II - tiver concluído quarenta horas de curso de qualificação vinculado à sua área de atuação, nos cinco últimos anos anteriores à data da progressão horizontal. Art. 10. O processo de Progressão Horizontal: I - ocorre em intervalos de doze meses; *II - alcança o Profissional da Saúde que obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas duas últimas Avaliações Periódicas de Desempenho; *Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. II - produz efeitos financeiros em 1o de julho de cada exercício; *III – produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o Profissional de Saúde for habilitado, observado o disposto no inciso II deste artigo. *Inciso III com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. III - alcança 15% dos Profissionais da Saúde, por nível de escolaridade exigido para a investidura no correspondente cargo, que obtiverem a melhor média aritmética nas três últimas avaliações de desempenho. *§ 1º. O Profissional da Saúde habilitado à Progressão Horizontal e desta não podendo ser beneficiado por pendência orçamentário-financeira, pode, a qualquer tempo, favorecer-se dos cursos de qualificação. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007 e revogado pela Lei nº 2.282, de 10/02/2010) Parágrafo único. O Profissional da Saúde que estiver habilitado à Progressão Horizontal e dela não podendo beneficiar-se por pendência orçamentário-financeira, pode, a qualquer tempo, beneficiar-se dos cursos de qualificação. *§ 2º Ao Profissional da Saúde que tenha alcançado 50% dos pontos nas duas últimas Avaliações e que não tiver evolução funcional nos últimos quatro anos, é concedida Progressão Horizontal para a referência imediatamente seguinte, observado o cumprimento dos demais requisitos e havendo disponibilidade orçamentário-financeira. *§2º acrescentado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. Seção III Da Progressão Vertical Art. 11. É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional da Saúde que tiver: I - cumprido o interstício de três anos de exercício no Nível em que se encontra; *II - concluído curso de qualificação na área de atuação nos seis anos antecedentes à data da progressão vertical, atendidas as seguintes regras: *a) 60 horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 8, 9 e 10; *b) 80 horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 1 a 7; *c) 20 horas em curso de qualificação para cargos do Grupo 11. *Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. II - concluído curso de qualificação vinculado à sua área de atuação nos cinco anos antecedentes à data da progressão vertical, atendidas as seguintes regras: a) cento e vinte horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 8, 9 e 10; b) cento e oitenta horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 1 a 7. Parágrafo único. O processo de Progressão Vertical: I - ocorre em intervalos de doze meses; *II – alcança o Profissional da Saúde que obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três últimas Avaliações Periódicas de Desempenho; (NR) *Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. II - produz efeitos financeiros em 1o de março de cada exercício; *III – produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o Profissional da Saúde for habilitado, atendido o inciso II deste artigo. (NR) *Inciso III com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. III - alcança 10% dos Profissionais da Saúde, por nível de escolaridade exigido para a investidura no correspondente cargo, que obtiverem a melhor média aritmética nas três últimas avaliações de desempenho. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 12. É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional dos Profissionais da Saúde com as seguintes finalidades: I - aprimorar métodos de gestão; II - valorizar a atuação do Profissional da Saúde comprometido com o resultado de seu trabalho; III - instruir os processos de evolução funcional. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Administração, juntamente com a Secretaria da Saúde, a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Saúde na conformidade do seu regulamento. CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL Art. 13. A qualificação funcional dos Profissionais da Saúde resulta de ações de treinamento, aperfeiçoamento e especialização implementadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, com vistas a: *I – estabelecer a posssilibidade de Progressão Vertical; *Inciso I com redação determinada pela Lei nº 2.282, de 10/02/2010. I - estabelecer a possibilidade de Progressões Horizontal e Vertical; II - propiciar ao Profissional da Saúde, nos cursos de: a) formação inicial, o conhecimento necessário para o exercício das atribuições do cargo; b) aperfeiçoamento, a habilitação para a melhoria da qualidade dos serviços; c) natureza técnica, a preparação para o desenvolvimento de trabalhos técnicos; d) natureza gerencial, a preparação para o exercício de funções de supervisão, direção, coordenação e assessoramento. § 1º. Cabe à Secretaria da Saúde: I - levantar as necessidades de capacitação junto aos órgãos do Sistema Único de Saúde; II - considerando os resultados da avaliação de desempenho, oferecer cursos através da unidade da estrutura operacional competente para tanto; III - garantir as condições institucionais para a implementação da política de qualificação funcional. § 2º. Os cursos de que trata este artigo poderão ser oferecidos em parcerias com universidades e instituições de ensino. § 3º. São reconhecidos os cursos de outras instituições, desde que validados pela Secretaria de Saúde, segundo critérios de idoneidade, qualidade e carga horária. CAPÍTULO VI DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS DA SAÚDE Art. 14. Incumbe à Secretaria da Administração, mediante o acompanhamento e participação da Secretaria da Saúde, implementar e gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde, cumprindo-lhe: I - fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas e as ações de que trata esta Lei; II - conceder aos servidores: a) as Progressões Horizontal e Vertical; b) o enquadramento decorrente deste Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios; III - manter atualizadas as especificações dos cargos; IV - planejar e implementar a alocação, lotação e movimentação dos servidores; V - instituir a Comissão de Gestão, Enquadramento e Progressão da Saúde - CGEPS, designando o seu presidente, dentre seus membros. § 1º. São membros da CGEPS os seguintes servidores: I - três da Secretaria da Saúde; II - dois da Secretaria da Administração; III - dois representantes indicados pelos sindicatos das categorias envolvidas neste PCCS; IV - um da Secretaria da Fazenda. § 2º. Incumbe: I - aos correspondentes Secretários de Estado indicar os servidores membros da CGEPS; II - à CGEPS: a) acompanhar, apreciar e deliberar sobre os atos relativos ao enquadramento e às Progressões Horizontal e Vertical; b) julgar os recursos interpostos. § 3º. A CGEPS pode, a qualquer tempo, utilizar as informações disponíveis sobre os Profissionais da Saúde. § 4º. A participação na CGEPS é considerada de interesse público relevante e não é remunerada. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO *Art. 15. Em 1o de janeiro de 2008, os Profissionais da Saúde devem ser posicionados na Referência correspondente ao tempo de exercício no cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo Estadual, no período compreendido entre a admissão no referido cargo e 1o de março de 2005, da seguinte forma: *I - até três anos, Referência A; *II - mais de três até quatro anos, Referência B; *III - mais de quatro até cinco anos, Referência C; *IV- mais de cinco, até seis anos, Referência D; *V - mais de seis até oito anos, Referência E; *VI- mais de oito até 10 anos, Referência F; *VII- mais de 10 até 12 anos, Referência G; *VIII- acima de 12 anos, Referência H. *Art. 15 com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. Art. 15. O enquadramento é automático, operando-se no Nível I de cada cargo nas seguintes Referências, e contado tempo de efetivo exercício no cargo, completado na data do enquadramento: I - “A”, até três anos; II - “B”, mais de três até oito anos; III - “C”, mais de oito anos. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao Enfermeiro, que, considerado o tempo de efetivo exercício no cargo, é enquadrado, na Tabela de Subsídios I – Anexo III no Nível II, Referência: (Revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007) I - “D”, até três anos; (Revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007) II - “E”, mais de três até oito anos; (Revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007) III - “F”, mais de oito anos. (Revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007) § 2º. O titular de cargo de Técnico em Radiologia é enquadrado, na Tabela de Subsídios VIII - Anexo III - no Nível II, na conformidade do caput deste artigo. § 3º. Na hipótese das regras acima disciplinadas resultarem em subsídio inferior ao atualmente percebido, o Profissional da Saúde será enquadrado na Referência correspondente a um subsídio igual ou imediatamente superior. *§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos constantes do Grupo 10 que, em 1o de janeiro de 2008, mantidos no mesmo Nível, são posicionados na tabela de subsídios da seguinte forma: *I -se tiver posicionado no Nível I, na Referência: *a) A, evolui para Referência H; *b) B, evolui para Referência I; *c) C, evolui para Referência J; *II -se tiver posicionado no Nível II, na Referência: *a) B, evolui para Referência H; *b) C, evolui para Referência I.”(NR) *§4º acrescentado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. Art. 16. O ocupante de cargo cujo requisito de escolaridade seja de: I - Nível Superior, Grupos 1 a 7, que, em até trinta dias da publicação desta Lei, comprove conclusão de curso de pós-graduação vinculado às atribuições do cargo, é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput do artigo anterior; II - Nível Médio, Grupo 8 e 9, que, em até trinta dias da publicação desta Lei, comprove conclusão de curso de Nível Superior é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput do artigo anterior. § 1º. Respeitadas as condições estabelecidas no: I - inciso I do caput deste artigo, os ocupantes do cargo de enfermeiro são enquadrados no nível III da Tabela de Subsídio I, Anexo III, na conformidade do § 1o do artigo anterior; II - inciso II do caput deste artigo, os ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia são enquadrados no nível III da respectiva carreira, na conformidade do caput do artigo anterior. § 2º. O titular de cargo de Auxiliar de Enfermagem que, em até trinta dias da publicação desta Lei, comprove conclusão de Curso Técnico de Enfermagem, reconhecido nos termos da legislação vigente, é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput do artigo anterior. Art. 17. O ocupante de cargo efetivo que se encontre afastado ou em licença nãoremunerada é enquadrado quando reassumir o exercício. Art. 18. No enquadramento é contado apenas o tempo de exercício no Poder Executivo do Estado do Tocantins. CAPÍTULO VIII DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM LOCAL INSALUBRE Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 2006, o servidor regido por esta Lei que esteja exercendo as atribuições de seu cargo em local insalubre, perceberá por subsídio, em parcela única, o resultado da soma entre o subsídio do seu correspondente grupo, nível e referência e a parcela indenizatória definida para o mesmo grupo, nível e referência constante do Anexo IV a esta Lei. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 29/12/2005) Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo anterior, no prazo de 90 dias da data da publicação desta Lei, Comissão designada por ato conjunto do Secretário da Saúde e da Administração, estabelecerá quais os locais considerados insalubres, no âmbito da Secretaria da Saúde. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 29/12/2005) *CAPÍTULO VIII-A DA INDENIZAÇÃO POR INSALUBRIDADE *Capítulo VIII-A acrescentado pela Lei nº 1.861, de 6/12/3007. *Art. 19-A. Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres assegura-se a indenização por insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos. *§ 1º A caracterização e a classificação da indenização por insalubridade é verificada por meio de perícia, realizada por Médico e/ou Engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho, designados pelo Secretário de Estado da Saúde. * § 2º O valor da indenização por insalubridade, exceto para os profissionais médicos, tem por base o menor subsídio do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins, assim definido: *§2º com redação determinada pela Lei nº 1.868, de 19/12/2007. *§ 2º O valor da indenização por insalubridade tem por base o menor subsídio do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins, assim definido: *I - 10% para o grau mínimo; *II - 20% para o grau médio; *III - 40% para o grau máximo. *§ 3º. O valor da indenização por insalubridade para os profissionais médicos tem por base o subsídio inicial na carreira, assim definido: *I – 8% para o grau mínimo; *II – 10% para o grau médio; *III – 12% para o grau máximo. (NR) *§3º acrescentado pela Lei nº 1.868, de 19/12/2007. *Art. 19-B. A indenização por insalubridade: *I -não se incorpora ao subsídio do Profissional da Saúde para quaisquer efeitos legais; *II -é mantida a servidor efetivo que exerça cargo em comissão ou função gratificada na estrutura operacional da Secretaria da Saúde. *Art. 19-C. É alterado ou suspenso o pagamento da indenização por insalubridade, quando por meio de laudo técnico: *I -ficar comprovada a redução ou a eliminação da insalubridade ou dos riscos; *II -for adotada proteção contra os efeitos da insalubridade; *III- cessar o exercício da atividade e/ou do local que deu origem ao pagamento do adicional, devendo esse fato ser comunicado imediatamente à Unidade Central de Recursos Humanos. *Art. 19-D. Na cessão dos Profissionais da Saúde, ainda que mediante convênio, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para Municípios, Estados, União ou Distrito Federal, ou para entidade assistencial de direito público ou privado, o ônus, quanto a esse adicional, recai sobre cessionário, cabendo ao Estado do Tocantins tão somente o pagamento do correspondente subsídio. *Art. 19-E. Cabe à Secretaria da Saúde: *I - promover ações para tornar o ambiente de trabalho seguro e salubre, independentemente da concessão da indenização prevista no art. 19-A desta Lei; *II - regulamentar os procedimentos para a concessão da indenização por insalubridade e resolver os casos omissos. CAPÍTULO IX DO TRABALHO NOTURNO Art. 20. A partir de 1º de janeiro de 2006, o servidor regido por esta Lei que esteja no exercício de suas atribuições em período noturno perceberá por subsídio, em parcela única, o resultado da soma entre o subsídio do seu correspondente grupo, nível e referência e a parcela indenizatória definida para o mesmo grupo, nível e referência constante do Anexo V a esta Lei. § 1º. Por exercício de atribuições em período noturno entende-se o trabalho desempenhado entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. § 2º. A parcela indenizatória de que trata este artigo: I - é calculada e paga por hora efetivamente trabalhada em período noturno. II - não impede a percepção da parcela de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 21. A partir de 1º de janeiro de 2006 o servidor de nível superior integrante do: I - Grupo 1, será enquadrado na tabela “A” de subsídios, estabelecida pelo Anexo VI a esta Lei, no seu correspondente nível e referência; II - Grupo 2, será enquadrado na tabela “B” de subsídios, estabelecida pelo Anexo VI a esta Lei, no seu correspondente nível e referência; III - Grupo 4, será enquadrado na tabela “C” de subsídios, estabelecida pelo Anexo VI a esta Lei, no seu correspondente nível e referência; IV - Grupo 5, será enquadrado na tabela “D” de subsídios, estabelecida pelo Anexo VI a esta Lei, no seu correspondente nível e referência. *Art. 21-A. Para efeito das Progressões Horizontal e Vertical a ocorrerem em 2008, devem ser observadas as seguintes regras: *I - não se aplica o disposto no inciso II do art. 9º e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 11 desta Lei; *II - a obtenção de média aritmética igual ou superior a 70% dos pontos nas três últimas Avaliações Periódicas de Desempenho é pré-requisito para as progressões de que trata o caput deste artigo; *III- a Progressão Horizontal produz efeitos financeiros em 1o de março de 2008; *IV- a Progressão Vertical produz efeitos financeiros em 1o de janeiro de 2009. *Art. 21-A acrescentado pela Lei nº 1.861, de 6/12/3007. Art. 22. A primeira Avaliação Periódica de Desempenho tem início cento e oitenta dias após o enquadramento dos atuais servidores. Art. 23. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Servidores Inativos e Pensionistas. § 1º. O cálculo das aposentadorias e pensões deferidas no regime anterior tem por base o subsídio atribuído à Referência A, do Nível I, do correspondente cargo. § 2º. Se o valor do provento ou da pensão superar o subsídio mencionado no parágrafo antecedente, o enquadramento opera-se no Nível e na Referência iguais ou imediatamente superiores ao valor percebido. Art. 24. Ao Servidor provindo do Estado de Goiás: I - efetivo, estável ou estabilizado, em exercício da atribuição de cargo efetivo no Poder Executivo, é garantida a permanência, para todos os efeitos legais, no respectivo cargo ou no cargo originado por eventual transformação; II não estável, é garantido apenas o subsídio igual ao do Nível e da Referência iniciais da tabela de subsídio, de acordo com o cargo correspondente. ( Revogado pela Lei nº 1.998, de 16/12/2008). Parágrafo único. Superado o valor mencionado no inciso II do caput, o subsídio passa a corresponder ao do Nível e da Referência imediatamente superiores ao valor percebido. ( Revogado pela Lei nº 1.998, de 16/12/2008). Art. 25. Na composição dos cargos do Quadro de Cargos da Secretaria de Saúde, as alterações, constantes do Anexo I a esta Lei, atendem às seguintes regras: I - os cargos da coluna “Situação Atual” mantêm ou não a denominação em relação à coluna “Situação Nova”; II - são criados os cargos constantes da coluna “Situação Nova” sem correspondência com a coluna “Situação Atual”. Art. 26. Podem optar: I - pelo cargo de Analista em Controle de Zoonoses, o titular de cargo de Médico Veterinário, na forma do disposto no artigo 24, II, “a”, da Lei n° 1.534, de 29 de dezembro de 2004; II - pelo cargo de Biólogo em Saúde, o ocupante de cargo de Biólogo que na data da publicação desta Lei estiver lotado na Secretaria da Saúde. Art. 27. Aplicam-se as regras de enquadramento aos candidatos aprovados no concurso público homologado em 25 de janeiro de 2005. Art. 28. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado, suplementadas se necessário. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2005. Art. 30. São revogadas as Leis 582, de 23 de agosto de 1993, 933, de 16 de outubro de 1997; e 1.222, de 8 de maio de 2001. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de junho de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado *ANEXO I À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ANALISTA EM CONTROLE DE ZOONOSES ASSISTENTE SOCIAL BIÓLOGO EM SAÚDE BIOMÉDICO ENFERMEIRO FARMACÊUTICO FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO FONOAUDIÓLOGO NUTRICIONISTA PSICÓLOGO TECNÓLOGO TOTAL QUANTIDADE 24 336 85 149 1.635 162 192 196 219 262 8 3.268 GRUPO 2 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO-DENTISTA DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE CIRURGIÃO-DENTISTA 415 415 TOTAL GRUPO 3 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – MÉDICO DENOMINAÇÃO DO CARGO MÉDICO TOTAL QUANTIDADE 1.317 1.317 GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DOS CARGOS FISIOTERAPEUTA TERAPEUTA OCUPACIONAL TOTAL QUANTIDADE 253 69 322 GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR – INSPETOR E ESPECIALISTA DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ADMINISTRADOR HOSPITALAR AUDITOR DE SAÚDE ENGENHEIRO CLÍNICO EXECUTIVO EM SAÚDE INSPETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PESQUISADOR DOCENTE EM SAÚDE PÚBLICA TOTAL QUANTIDADE 20 20 11 60 135 21 267 GRUPO 6 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DO CARGO GESTOR EM SAÚDE TOTAL QUANTIDADE 17 17 GRUPO 7 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO DENOMINAÇÃO DO CARGO FÍSICO TOTAL QUANTIDADE 12 12 GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM LABORATÓRIO TÉCNICO EM RADIOLOGIA TOTAL QUANTIDADE 2.248 254 221 2.723 GRUPO 9 – CARGO DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DO CARGO ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE TOTAL QUANTIDADE 868 868 GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE LABORATÓRIO TOTAL QUANTIDADE 1.740 40 1.780 GRUPO 11 – CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DO CARGO AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE TOTAL *Anexo I com redação determinada pela Lei nº 2.446, de 1º de junho de 2011. QUANTIDADE 350 350 *ANEXO I À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ANALISTA EM CONTROLE DE ZOONOSES ASSISTENTE SOCIAL BIÓLOGO EM SAÚDE BIOMÉDICO ENFERMEIRO FARMACÊUTICO FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO FONOAUDIÓLOGO NUTRICIONISTA PSICÓLOGO TECNÓLOGO TOTAL QUANTIDADE 16 150 32 110 880 125 168 60 120 132 8 1.801 GRUPO 2 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO-DENTISTA DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE CIRURGIÃO-DENTISTA TOTAL MÉDICO TOTAL 415 415 GRUPO 3 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – MÉDICO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE 1.151 1.151 GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE FISIOTERAPEUTA 162 TERAPEUTA OCUPACIONAL 35 TOTAL 197 GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR – INSPETOR E ESPECIALISTA DA SAÚDE QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ADMINISTRADOR HOSPITALAR AUDITOR DE SAÚDE ENGENHEIRO CLÍNICO EXECUTIVO EM SAÚDE INSPETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PESQUISADOR DOCENTE EM SAÚDE PÚBLICA TOTAL 20 20 5 60 135 21 261 GRUPO 6 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE GESTOR EM SAÚDE 17 TOTAL 17 GRUPO 7 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE FÍSICO TOTAL 5 5 GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM LABORATÓRIO TÉCNICO EM RADIOLOGIA TOTAL GRUPO 9 – CARGO DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DO CARGO ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE TOTAL QUANTIDADE 1.615 205 215 2.035 QUANTIDADE 700 700 GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE LABORATÓRIO TOTAL 1.740 40 1.780 GRUPO 11 – CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE TOTAL *Anexo I com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. 350 350 *ANEXO I À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. QUADRO DE PESSOAL DA SAÚDE GRUPO 1- CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde DENOMINAÇÃO Qtde ASSISTENTE SOCIAL 200 BIOMÉDICO ENFERMEIRO 90 565 FARMACÊUTICO 73 BIOQUÍMICO FONOAUDIÓLOGO NUTRICIONISTA PSICÓLOGO 140 50 120 100 TABELA DE SUBSÍDIO ANALISTA EM CONTROLE DE ZOONOSES 15 1 ASSISTENTE SOCIAL 150 1 BIÓLOGO EM SAÚDE BIOMÉDICO ENFERMEIRO ENFERMEIRO DO TRABALHO FARMACÊUTICO FARMACÊUTICO – BIOQUÍMICO FONOAUDIÓLOGO NUTRICIONISTA PSICÓLOGO TECNÓLOGO 20 90 750 1 1 1 5 89 1 1 140 60 120 100 8 1 1 1 1 1 GRUPO 2- CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO DENTISTA SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO ODONTÓLOGO Qtde 448 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde CIRURGIÃO DENTISTA 415 TABELA DE SUBSÍDIO 2 GRUPO 3 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – MÉDICO SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO MÉDICO Qtde 1080 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde MÉDICO 1150 TABELA DE SUBSÍDIO 3 GRUPO 4 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO FISIOTERAPEUTA TERAPEUTA OCUPACIONAL Qtde 60 34 DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO NOVA Qtde FISIOTERAPEUTA TERAPEUTA OCUPACIONAL 77 35 TABELA DE SUBSÍDIO 4 4 GRUPO 5 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO ENGENHEIRO CLÍNICO SANITARISTA Qtde 2 30 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde AUDITOR DE SAÚDE ENGENHEIRO CLÍNICO EXECUTIVO EM SAÚDE INSPETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PESQUISADOR DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE 20 5 60 TABELA DE SUBSÍDIO 5 5 5 135 5 8 5 GRUPO 6 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO Qtde SITUAÇÃO NOVA Qtde DENOMINAÇÃO GESTOR EM SAÚDE 15 TABELA DE SUBSÍDIO 6 GRUPO 7 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO FÍSICO Qtde SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO 3 FÍSICO Qtde TABELA DE SUBSÍDIO 5 7 GRUPO 8 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM LABORATÓRIO TÉCNICO EM RADIOLOGIA Qtde 1183 239 105 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL TÉCNICO EM LABORATÓRIO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA TÉCNICO EM RADIOLOGIA TABELA DE SUBSÍDIO 1600 8 10 8 150 8 30 8 105 8 GRUPO 9 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE Qtde 430 DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO NOVA Qtde ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE 530 TABELA DE SUBSÍDIO 9 GRUPO 10 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO Qtde AUXILIAR DE ENFERMAGEM 1921 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE LABORATÓRIO TABELA DE SUBSÍDIO 1740 10 40 10 GRUPO 11 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO Qtde AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE 230 DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO NOVA Qtde AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE *Anexo I com redação determinada pela Lei nº 1.658, de 15/02/2006 350 TABELA DE SUBSÍDIO 11 ANEXO I À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. QUADRO DE PESSOAL DA SAÚDE GRUPO 1- CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO Qtde ASSISTENTE SOCIAL 200 BIOMÉDICO ENFERMEIRO 90 565 FARMACÊUTICO 73 BIOQUÍMICO FONOAUDIÓLOGO NUTRICIONISTA PSICÓLOGO 140 50 120 100 DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO NOVA Qtde TABELA DE SUBSÍDIO ANALISTA EM CONTROLE DE ZOONOSES 15 1 ASSISTENTE SOCIAL 150 1 BIÓLOGO EM SAÚDE BIOMÉDICO ENFERMEIRO ENFERMEIRO DO TRABALHO FARMACÊUTICO FARMACÊUTICO – BIOQUÍMICO FONOAUDIÓLOGO NUTRICIONISTA PSICÓLOGO TECNÓLOGO 20 90 750 1 1 1 5 85 1 1 140 60 120 100 8 1 1 1 1 1 GRUPO 2- CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO DENTISTA SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO ODONTÓLOGO Qtde 448 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde CIRURGIÃO DENTISTA 410 TABELA DE SUBSÍDIO 2 GRUPO 3 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – MÉDICO SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO MÉDICO Qtde 1080 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde MÉDICO 1150 TABELA DE SUBSÍDIO 3 GRUPO 4 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO FISIOTERAPEUTA TERAPEUTA OCUPACIONAL Qtde 60 34 SITUAÇÃO NOVA Qtde DENOMINAÇÃO FISIOTERAPEUTA TERAPEUTA OCUPACIONAL 60 35 TABELA DE SUBSÍDIO 4 4 GRUPO 5 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO ENGENHEIRO CLÍNICO SANITARISTA Qtde 2 30 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde AUDITOR DE SAÚDE ENGENHEIRO CLÍNICO EXECUTIVO EM SAÚDE INSPETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PESQUISADOR DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE 20 5 60 TABELA DE SUBSÍDIO 5 5 5 135 5 8 5 GRUPO 6 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO Qtde DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO NOVA Qtde GESTOR EM SAÚDE 15 TABELA DE SUBSÍDIO 6 GRUPO 7 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO FÍSICO Qtde 3 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde FÍSICO 5 TABELA DE SUBSÍDIO 7 GRUPO 8 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM LABORATÓRIO TÉCNICO EM RADIOLOGIA Qtde 1183 239 105 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL TÉCNICO EM LABORATÓRIO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA TÉCNICO EM RADIOLOGIA TABELA DE SUBSÍDIO 1600 8 10 8 150 8 30 8 105 8 GRUPO 9 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE Qtde 430 DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO NOVA Qtde ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE TABELA DE SUBSÍDIO 530 9 GRUPO 10 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO Qtde AUXILIAR DE ENFERMAGEM 1921 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Qtde AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE LABORATÓRIO TABELA DE SUBSÍDIO 1740 10 40 10 GRUPO 11 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE Qtde 230 DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO NOVA Qtde AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE 350 TABELA DE SUBSÍDIO 11 *ANEXO II À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. REQUISITOS NECESÁRIOS PARA A INVESTIDURA DE CARGO E AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DA SAÚDE GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE CARGO Analista em Controle de Zoonoses REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Curso Superior em Medicina Veterinária com registro profissional. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle dos procedimentos, pesquisa e atividades relacionadas à área de vigilância epidemiológica e controle de zoonoses, respeitadas a legislação, a formação profissional e regulamentos do serviço. Assistente Social Curso Superior em Serviço Social com registro profissional. Biólogo em Saúde Curso Superior em Biologia com registro profissional. Biomédico Enfermeiro Farmacêutico FarmacêuticoBioquímico Fonoaudiólogo Curso Superior em Ciências Biomédicas com registro profissional. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades técnicas referentes à Assistência Integral da saúde da população, atuando nos fenômenos sociais ligados ao processo saúde-doença, em unidades de assistência à saúde e de gestão em âmbito estadual, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos de serviço. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades técnicas voltadas à área das ciências biológicas e dedica-se às atividades de pesquisa em laboratórios, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos de serviço. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle nas áreas de hemoterapia, hematologia, das análises clínicas em geral e dos procedimentos técnicos relativos às mais diversas áreas da saúde, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Curso Superior em Enfermagem com registro profissional. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle dos aspectos administrativos e técnicos voltados à efetividade das ações de saúde na área de enfermagem, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos de serviço. Curso Superior em Farmácia com registro profissional. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades técnico-administrativas relacionadas à área da farmácia, de armazenamento e distribuição dos medicamentos, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos de serviço. Curso Superior em Farmácia com habilitação em Bioquímica com registro profissional Curso Superior em Fonoaudiologia com registro profissional Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle nas áreas técnicas-administrativas relacionadas à hemoterapia, hematologia e de análises clínicas e de produtos em geral dos procedimentos técnicos relativos às diversas áreas da saúde e de materiais e substâncias utilizados, respeitadas a formação, legislação e regulamentos de serviço. Planejamento, coordenação, avaliação, controle e execução dos serviços gerais de fonoaudiologia e da área técnicoadministrativa relacionada, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Nutricionista Psicólogo Tecnólogo Curso Superior em Nutrição com registro profissional Curso Superior em Psicologia com registro profissional Formação Superior em Tecnólogo com pós-graduação latu sensu em área da tecnologia da informação ou em área da saúde. Planejamento, acompanhamento, avaliação, execução e controle das atividades relacionadas à nutrição, programas de educação preventiva, vigilância nutricional e de reeducação alimentar, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades relacionadas à psicologia, aplicadas à área clínica e do trabalho, com atuação em unidades de gestão e assistência à saúde de âmbito estadual, respeitadas a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades de suporte relacionadas com pesquisas científicas, desenvolvimento e inovação tecnológica, em especial consultoria, auxílio e execução de tarefas relacionadas com as atividades meio e fim do órgão de lotação, respeitadas a formação e a legislação profissional, as técnicas e os regulamentos dos serviços. GRUPO 2 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO DENTISTA CARGO Cirurgião Dentista REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Curso Superior em Odontologia com registro profissional. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades relacionadas à prática odontológica, realizando exames e procedimentos, implementando programas e atividades de educação da saúde bucal, cirurgias bucomaxilofaciais, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. GRUPO 3 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE- MÉDICO CARGO Médico REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Curso Superior em Medicina com registro profissional. Planejamento, execução e controle dos procedimentos de diagnóstico e tratamento utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica. Pode atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres.Obriga-se ainda às determinações das normas legais pertencentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina e regulamentos do serviço. GRUPO 4 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL CARGO Fisioterapeuta Terapeuta Ocupacional REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Curso Superior em Fisioterapia com registro profissional Planejamento, execução, acompanhamento e controle dos serviços gerais de fisioterapia e da área técnicoadministrativa relacionada, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos do serviço. Curso Superior em Terapia Ocupacional com registro profissional Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades relacionadas à terapia ocupacional voltadas à saúde, bem como atuar na pesquisa e elaboração de instrumentos adequados ao atendimento aos pacientes, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. GRUPO 5 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE CARGO Administrador Hospitalar Auditor em Saúde Engenheiro Clínico Executivo em Saúde Inspetor em Vigilância Sanitária PesquisadorDocente em Saúde Pública REQUISITOS Curso Superior em Administração com Pósgraduação lato sensu em Administração Hospitalar Curso Superior em qualquer área do conhecimento com Pósgraduação lato sensu em Auditoria em Serviços de Saúde, e experiência de no mínimo 5 anos em órgãos/instituições de saúde pública (municipal, estadual ou federal). Curso Superior em Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica ou Mecânica com Pós-graduação lato sensu em Engenharia Clínica e registro profissional. ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades técnicas relacionadas à gestão de unidades hospitalares sob gestão estadual, respeitando a legislação profissional, as normas e os regulamentos dos serviços. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria dos contratos, convênios, ações e serviços relativos ao Sistema Único de Saúde - SUS, subsidiando o processo de planejamento das ações de saúde, sua execução, gerência técnica e processos de avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados, respeitados regulamentos de serviço. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle na área de engenharia, práticas gerenciais às tecnologias de saúde e segurança hospitalar, atuando em processos de aquisição, controle e manutenção de equipamentos e insumos, de licitações e contratos de acordo com a legislação administrativa e do SUS, respeitadas a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço. Curso Superior em qualquer área do conhecimento, com Pósgraduação lato sensu ou strictu sensu em Saúde Pública. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades da administração e da gestão dos programas multidisciplinares da área da saúde, respeitados os regulamento de serviço. Curso Superior em área da saúde, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia de Alimentos, Engenharia Química, Engenharia Sanitária ou Engenharia Ambiental, com registro profissional. Planejamento, execução, controle dos procedimentos de inspeção e fiscalização e autuação na área de vigilância sanitária. Atuação em programas de educação para orientar a população alvo quanto aos corretos procedimentos de cumprimento das normas legais vigentes. Participar da elaboração de planos de ação em conjunto com as Prefeituras Municipais respeitadas a formação profissional e regulamentos do serviço. Curso Superior na área de saúde, com pós-graduação, lato sensu e/ou strictu sensu, em quaisquer áreas do saber relativas às questões que se apresentam no campo da Saúde Pública. Concepção, planejamento, desenvolvimento e avaliação de atividades de ensino e pesquisa nos campos da promoção da saúde e Desenvolvimento Social, das Vigilâncias e Atenção à Saúde, assim como da Política e Gestão em Saúde, atuando na formação e produção de conhecimentos/tecnologias básicas e avançadas e na educação permanente em saúde, através da formulação e condução de metodologias ativas de aprendizagem, arranjos curriculares, planos de ensino e processos investigativos que respondam às necessidades dos processos de trabalho em saúde do SUS-TO e às demandas sócio-sanitárias do Estado e Região Norte. GRUPO 6 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Gestor em Saúde Curso Superior em qualquer área do conhecimento, com curso de pós-graduação lato sensu em: Saúde Pública, Saúde Coletiva, Vigilância em Saúde, Administração Hospitalar, Auditoria em Serviços de Saúde e Gestão dos Serviços de Saúde Pública. Atribuições de alta complexidade e responsabilidade que compreendem: o planejamento, execução, acompanhamento, controle, e avaliação dos programas de governo. Atuação em pesquisa, análise e formulação de programas e projetos que confiram eficiência, eficácia e efetividade à gestão de políticas públicas em saúde. Pode exercer funções de supervisão, coordenação, direção e assessoramento para articulação e integração dos programas da área com aqueles implementados pelo conjunto ou parte da ação governamental, respeitados os regulamentos do serviço. GRUPO 7 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FÍSICO CARGO Físico REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Curso Superior em Física, com Especialização em Física Médica reconhecido pela Associação Brasileira de Física Médica, registro na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) como Especialista em Física Médica para Radioterapia, e experiência mínima de 3 anos em serviços de Radioterapia. Planejar a aplicação de tratamento radioterápico em braquiterapia e no acelerador linear durante e após as aplicações de acordo com normas de radioproteção, bem como responsabilizar-se pelo acompanhamento, controle do processo de manutenção dos equipamentos , levantamento radiométrico e treinamento da equipe técnica. Gerenciamento no registro de aplicações, análise mensal de dose e cálculo de blindagem. GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE CARGO Técnico em Enfermagem Técnico em Higiene Dental Técnico em Laboratório Técnico em Nutrição e Dietética REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Ensino Médio Completo e complementação/ ou Curso Técnico em Enfermagem e registro profissional Ensino Médio Completo e curso profissionalizante de Técnico em Higiene Dental e registro profissional Ensino Médio Completo e complementação / ou curso profissionalizante de Técnico em Laboratório ou Técnico em Biodiagnóstico e registro profissional Ensino Médio Completo e complementação/ ou curso profissionalizante de Técnico em Nutrição e Dietética com registro profissional Auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem bem como em desenvolvimento de programas de saúde, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Executar tarefas de apoio técnico na área da saúde bucal, laboratório de prótese odontológica e em campanhas comunitárias preventivas, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Participar da rotina de laboratórios nos setores de processamento técnico, arquivo e outros, enquadrando exames e análises laboratoriais, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Auxiliar os profissionais de nível superior da área de nutrição e dietética nos aspectos técnicos que facilitem a execução dos procedimentos bem como o acompanhamento e controle dos serviços nutricionais, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamento do serviço. Técnico em Radiologia Ensino Médio Completo e complementação /ou curso profissionalizante em Radiologia com registro profissional Operar as máquinas de raio-x e procedimentos de radioterapia adotando métodos e técnicas de melhoria nos âmbitos tecnológico, técnico, entre outros, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. GRUPO 9 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE CARGO Assistente de Serviços de Saúde REQUISITOS Ensino Médio Completo ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Executar tarefas relacionadas à rotina administrativa das unidades da Secretaria da Saúde, visando a um atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. GRUPO 10 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Auxiliar de Enfermagem Curso de Auxiliar de Enfermagem com registro profissional Auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica, respeitadas a formação , a legislação profissional e os regulamentos do serviço. Auxiliar de Laboratório Ensino Fundamental Completo Auxiliar na execução de serviços laboratoriais e executar a manutenção, limpeza e organização do ambiente de trabalho, respeitado os regulamentos do serviço. GRUPO 11 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE CARGO Auxiliar de Serviços de Saúde REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Ensino Fundamental Completo Auxiliar no atendimento às rotinas administrativas e operacionais das unidades hospitalares, ambulatoriais, clínicas e outras unidades de saúde de responsabilidade do governo estadual, respeitados os regulamentos do serviço. *Anexo II com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. ANEXO II À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS E REQUISITOS PARA INGRESSO GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE CARGO REQUISITOS PARA INGRESSO ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Analista em Formação Superior em Medicina Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação Controle de Veterinária com registro e controle dos procedimentos, pesquisa e atividades Zoonoses profissional relacionadas à área de vigilância epidemiológica e controle de zoonoses, respeitadas a legislação, a formação profissional e regulamentos do serviço. Assistente Formação Superior em Serviço Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação Social Social com registro profissional e controle das atividades técnicas referentes à Assistência Social no âmbito da saúde da população, na implementação de programas e de outras ações de interesse da área de atuação, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos de serviço. Formação Superior em Biologia Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação Biólogo em Saúde com registro profissional e controle das atividades técnicas voltadas à área das ciências biológicas e dedica-se às atividades de pesquisa em laboratórios , respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos de serviço. Biomédico Formação Superior em Ciências Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação Biomédicas com registro e controle nas áreas de hemoterapia, hematologia, das profissional análises clínicas em geral e dos procedimentos técnicos relativos às mais diversas áreas da saúde, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Enfermeiro Formação Superior em Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação Enfermagem com registro e controle dos aspectos administrativos e técnicos profissional voltados à efetividade das ações de saúde na área de enfermagem, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos de serviço. Enfermeiro do Formação Superior em Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação Trabalho Enfermagem com especialização e controle dos aspectos administrativos e técnicos em Enfermagem do Trabalho com voltados à efetividade das ações de saúde na área de registro profissional enfermagem, enfermagem do trabalho, segurança no trabalho e ações de promoção de saúde junto ao trabalhador, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos de serviço. Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação Farmacêutico Formação Superior em Farmácia com registro profissional e controle das atividades técnico-administrativas relacionadas à área da farmácia, de armazenamento e distribuição dos medicamentos, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos de serviço. Farmacêutico- Formação Superior em Farmácia Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação Bioquímico com habilitação em Bioquímica e controle nas áreas técnicas-administrativas com registro profissional relacionadas à hemoterapia, hematologia e de análises clínicas e de produtos em geral dos procedimentos técnicos relativos às diversas áreas da saúde e de materiais e substâncias utilizados, respeitadas a formação, legislação e regulamentos de serviço. Fonoaudiólogo Formação Superior em Planejamento, coordenação, avaliação, controle e Fonoaudiologia com registro execução dos serviços gerais de fonoaudiologia e da profissional área técnico-administrativa relacionada, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Nutricionista Formação Superior em Nutrição Planejamento, acompanhamento, avaliação, execução com registro profissional e controle das atividades relacionadas à nutrição, programas de educação preventiva, vigilância nutricional e de reeducação alimentar, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Psicólogo Formação Superior em Psicologia Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação com registro profissional e controle das atividades relacionadas à psicologia aplicada à área clínica de atuação nas unidades de saúde do âmbito estadual, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Tecnólogo Formação Superior em Tecnólogo Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação com pós-graduação latu sensu em e controle das atividades de suporte relacionadas com área da tecnologia da informação pesquisas científicas, desenvolvimento e inovação ou em área da saúde tecnológica, em especial consultoria, auxílio e execução de tarefas relacionadas com as atividades meio e fim do órgão de lotação, respeitadas a formação e a legislação profissional, as técnicas e os regulamentos dos serviços. GRUPO 2 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO DENTISTA CIRURGIÃO Formação Superior em Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e DENTISTA Odontologia com controle das atividades relacionadas à prática odontológica, registro profissional realizando exames e procedimentos, implementando programas e atividades de educação da saúde bucal, cirurgias bucomaxilofaciais, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. GRUPO 3 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE- MÉDICO Médico Formação Superior em Planejamento, execução e controle dos procedimentos de Medicina com registro diagnóstico e tratamento utilizando recursos de medicina profissional preventiva e terapêutica. Pode atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres.Obriga-se ainda às determinações das normas legais pertencentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina e regulamentos do serviço. GRUPO 4 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL Fisioterapeuta Planejamento, execução, acompanhamento e controle dos serviços gerais de fisioterapia e da área técnicoadministrativa relacionada, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos do serviço. Terapeuta Formação Superior em Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e Ocupacional Terapia Ocupacional com controle das atividades relacionadas à terapia ocupacional registro profissional voltadas à saúde, bem como atuar na pesquisa e elaboração de instrumentos adequados ao atendimento aos pacientes, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. GRUPO 5 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE CARGO Auditor em Saúde Engenheiro Clínico Formação Superior em Fisioterapia com registro profissional REQUISITOS PARA INGRESSO Formação Superior e curso de Especialização em Auditoria em Serviços de Saúde e experiência de 5 anos na saúde pública ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria dos contratos, convênios, ações e serviços relativos ao Sistema Único de Saúde - SUS, subsidiando o processo de planejamento das ações de saúde, sua execução, gerência técnica e processos de avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados, respeitados regulamentos de serviço. Formação Superior em Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e Engenharia Elétrica, controle na área de engenharia, práticas gerenciais às Eletrônica ou Mecânica com tecnologias de saúde e segurança hospitalar, atuando em registro profissional e especialização em Engenharia Clínica processos de aquisição, controle e manutenção de equipamentos e insumos, de licitações e contratos de acordo com a legislação administrativa e do SUS, respeitadas a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço. Executivo em Formação Superior com Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e Saúde especialização em saúde controle das atividades da administração e da gestão dos pública ou áreas afins programas multidisciplinares da área da saúde, respeitados os regulamento de serviço. Inspetor em Formação Superior em áreas Planejamento, execução , controle dos procedimentos de Vigilância da saúde, e/ou Arquitetura, inspeção e fiscalização e autuação na área de vigilância Sanitária Engenharia Clínica, sanitária. Deve atuar em programas de educação para Engenharia de Alimentos, orientar a população alvo quanto aos corretos Engenharia Química, procedimentos de cumprimento das normas legais vigentes. Engenharia Sanitarista, Participar da elaboração de planos de ação em conjunto Engenharia Ambiental com com as Prefeituras Municipais respeitadas a formação registro profissional profissional e regulamentos do serviço. Pesquisador Formação superior na área Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e das Ciências das ciências da saúde com controle das atividades de pesquisas em ciências da saúde, da Saúde pós-graduação latu sensu em em especial na área de medicina tropical, áreas afins e de área afim suporte; desenvolvimento de métodos e alternativas para o controle de epidemias ou endemias; promoção e intercâmbio de informações, técnicas e atividades na área de medicina tropical; gerenciamento e análise de informação pertinentes à área de atuação; auxílio e execução de tarefas relacionadas com as atividades meio e fim do órgão de lotação, respeitadas a formação e a legislação profissional, as técnicas e os regulamentos dos serviços. GRUPO 6 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE CARGO REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS INGRESSO Nível superior com pósAtribuições de alta complexidade e responsabilidade que Gestor em Saúde graduação em Saúde Pública, compreendem: o planejamento, execução, acompanhamento, Vigilância em Saúde, controle, controle e avaliação dos programas de governo. É Administração Hospitalar, necessário que atue na pesquisa, análise e formulação de Auditoria em Serviços de programas e projetos que confiram eficiência, eficácia e Saúde e Gestão dos Serviços efetividade à gestão de políticas públicas em saúde. Pode de Saúde Pública. Experiência exercer funções de supervisão, coordenação, direção e mínima de 3 anos em cargos assessoramento para articulação e integração dos programas de direção e/ou da área com aqueles implementados pelo conjunto ou parte assessoramento superior em da ação governamental, respeitados os regulamentos do unidades da Administração serviço. Pública. GRUPO 7 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FÍSICO CARGO REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS INGRESSO Físico Formação Superior em Física Planejar a aplicação de tratamento radioterápico em com residência na área de braquiterapia e no acelerador linear durante e após as Radioterapia, título de aplicações de acordo com normas de radioproteção, bem Especialista pela Associação como responsabilizar-se pelo acompanhamento, controle do Brasileira de Física em processo de manutenção dos equipamentos , levantamento Medicina e/ou autorização do radiométrico e treinamento da equipe técnica. CNEM Registro profissional Gerenciamento no registro de aplicações, análise mensal de dose e cálculo de blindagem. GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE CARGO REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS INGRESSO Técnico em Enfermagem Ensino Médio Completo e Auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem bem complementação/ ou Curso como em desenvolvimento de programas de saúde, Técnico em Enfermagem e respeitadas a formação, legislação profissional e registro profissional regulamentos do serviço. Técnico em Ensino Médio Completo e Executar tarefas de apoio técnico na área da saúde bucal, Higiene Dental curso profissionalizante de laboratório de prótese odontológica e em campanhas Técnico em Higiene Dental e comunitárias preventivas, respeitadas a formação, legislação registro profissional profissional e regulamentos do serviço. Técnico em Ensino Médio Completo e Participar da rotina de laboratórios nos setores de Laboratório complementação / ou curso processamento técnico, arquivo e outros, enquadrando profissionalizante de Técnico exames e análises laboratoriais, respeitadas a formação, em Laboratório ou Técnico em legislação profissional e regulamentos do serviço. Biodiagnóstico e registro profissional Técnico em Ensino Médio Completo e Auxiliar os profissionais de nível superior da área de nutrição Nutrição e complementação/ ou curso e dietética nos aspectos técnicos que facilitem a execução Dietética profissionalizante de Técnico dos procedimentos bem como o acompanhamento e controle em Nutrição e Dietética com dos serviços nutricionais, respeitadas a formação, legislação registro profissional profissional e regulamento do serviço. Técnico em Ensino Médio Completo e Operar as máquinas de raio-x e procedimentos de Radiologia complementação /ou curso radioterapia adotando métodos e técnicas de melhoria nos profissionalizante em âmbitos tecnológico, técnico, entre outros, respeitadas a Radiologia com registro formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. profissional GRUPO 9 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE CARGO REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS INGRESSO Assistente de Ensino Médio Completo Executar tarefas relacionadas à rotina administrativa das Serviços de unidades da Secretaria da Saúde, visando a um Saúde atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. GRUPO 10 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Auxiliar de Curso de Auxiliar de Auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação Enfermagem Enfermagem com registro médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de profissional atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica, respeitadas a formação , a legislação profissional e os regulamentos do serviço. Auxiliar de Ensino Fundamental Completo Auxiliar na execução de serviços laboratoriais e executar Laboratório a manutenção, limpeza e organização do ambiente de trabalho,respeitados os regulamentos do serviço. GRUPO 11 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Auxiliar de Ensino Fundamental Completo Auxiliar no atendimento às rotinas administrativas e Serviços de operacionais das unidades hospitalares, ambulatoriais, Saúde clínicas e outras unidades de saúde de responsabilidade do governo estadual, respeitados os regulamentos do serviço. *ANEXO III À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE NÍVEIS REFERÊNCIAS A B C D E F G H I J I 2.445,84 2.568,14 2.697,69 2.833,30 2.974,96 3.123,89 3.280,10 3.444,76 3.617,91 3.799,53 II 2.974,96 3.123,89 3.280,10 3.444,76 3.617,91 3.799,53 3.989,63 4.189,41 4.398,88 4.619,25 III 3.617,91 3.799,53 3.989,63 4.189,41 4.398,88 4.619,25 4.850,52 5.093,89 5.349,37 5.616,96 IV 4.398,88 4.619,25 4.850,52 5.093,89 5.349,37 5.616,96 5.897,87 6.193,31 6.503,28 6.828,99 TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE CIRURGIÃO DENTISTA - VALOR HORA NÍVEIS REFERÊNCIAS A B C D E F G H I J I 27,19 28,55 29,97 31,46 33,03 34,69 36,43 38,24 40,14 42,15 II 33,03 34,69 36,43 38,24 40,14 42,17 44,26 46,48 48,80 51,25 III 40,14 42,17 44,26 46,48 48,80 51,25 53,82 56,50 59,32 62,28 IV 48,80 51,25 53,82 56,50 59,32 62,28 65,40 68,68 72,10 75,70 NÍVEIS TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE MÉDICO - VALOR HORA REFERÊNCIAS G H I 30,27 A 31,78 B 33,36 C 35,05 D 36,80 E 38,64 F 40,56 42,59 44,73 I 46,96 J II 36,80 38,64 40,56 42,59 44,73 46,95 49,30 51,77 54,36 57,07 III 44,73 46,95 49,30 51,77 54,36 57,07 59,94 62,93 66,07 69,37 IV 54,36 57,07 59,94 62,93 66,07 69,37 72,85 76,48 80,32 84,33 TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL - VALOR HORA NÍVEIS REFERÊNCIAS A B C D E I 18,13 19,04 19,98 20,99 22,04 II 22,04 23,12 24,29 25,49 III 26,78 28,12 29,52 IV 32,55 34,17 35,88 F G H I J 23,12 24,29 25,49 26,78 28,12 26,78 28,12 29,52 31,00 32,55 34,17 31,00 32,55 34,17 35,88 37,68 39,55 41,54 37,68 39,55 41,54 43,61 45,80 48,09 50,50 TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE NÍVEIS REFERÊNCIAS A B C D E F G H I J I 2.881,74 3.025,82 3.177,17 3.337,00 3.504,09 3.679,66 3.863,71 4.057,43 4.260,85 4.473,95 II 3.504,09 3.679,66 3.863,71 4.057,43 4.260,85 4.473,95 4.697,95 4.932,85 5.179,86 5.438,97 III 4.260,85 4.473,95 4.697,95 4.932,85 5.179,86 5.438,97 5.711,40 5.997,16 6.297,43 6.613,46 IV 5.179,86 5.438,97 5.711,40 5.997,16 6.297,43 6.613,46 6.945,22 7.292,72 7.657,17 8.039,80 TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE NÍVEIS REFERÊNCIAS A B C D E F G H I J I 4.178,51 4.387,99 4.608,35 4.839,62 5.081,78 5.336,05 5.603,65 5.884,54 6.178,78 6.488,75 II 5.081,78 5.336,05 5.603,65 5.884,54 6.178,78 6.488,75 6.813,24 7.154,69 7.513,09 7.889,66 III 6.178,78 6.488,75 6.813,24 7.154,69 7.513,09 7.889,66 8.284,38 8.699,69 9.135,58 9.593,27 IV 7.513,09 7.889,66 8.284,38 8.699,69 9.135,58 9.593,27 10.073,96 10.577,66 11.106,79 11.662,55 TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FÍSICO - VALOR HORA NÍVEIS REFERÊNCIAS A B C D E F G H I J I 27,84 29,24 30,70 32,24 33,85 35,54 37,32 39,18 41,15 43,20 II 33,85 35,54 37,32 39,18 41,15 43,20 45,36 47,64 50,01 52,52 III 41,15 43,20 45,36 47,64 50,01 52,52 55,13 57,91 60,80 63,83 IV 50,01 52,52 55,13 57,91 60,80 63,83 67,02 70,38 73,86 77,49 TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE NÍVEIS REFERÊNCIAS A B C D E F G H I J I 998,92 1.049,77 1.103,06 1.158,74 1.216,86 1.278,61 1.342,79 1.410,59 1.482,04 1.557,10 II 1.216,86 1.278,61 1.342,79 1.410,59 1.482,04 1.557,10 1.635,80 1.718,14 1.804,11 1.894,92 III 1.482,04 1.557,10 1.635,80 1.718,14 1.804,11 1.894,92 1.990,57 2.091,08 2.196,42 2.306,60 IV 1.804,11 1.894,92 1.990,57 2.091,08 2.196,42 2.306,60 2.422,84 2.545,13 2.672,26 2.805,46 TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE NÍVEIS I II III IV REFERÊNCIAS A 863,31 B 906,90 C D E F G H I J 952,91 1.001,34 1.052,19 1.105,47 1.161,17 1.219,29 1.281,04 1.345,21 1.052,19 1.105,47 1.161,17 1.219,29 1.281,04 1.345,21 1.413,02 1.484,46 1.559,52 1.638,23 1.281,04 1.345,21 1.413,02 1.484,46 1.559,52 1.638,23 1.720,56 1.807,74 1.898,55 1.993,00 1.559,52 1.638,23 1.720,56 1.807,74 1.898,55 1.993,00 2.092,28 2.196,42 2.306,60 2.421,63 NÍVEIS I II TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS A B C D 824,56 E 866,94 F 910,53 G H I J 710,75 747,07 784,61 956,54 1.004,97 1.055,82 1.109,11 866,94 910,53 956,54 1.004,97 1.055,82 1.109,11 1.164,81 1.224,13 1.285,88 1.351,26 III 1.055,82 1.109,11 1.164,81 1.224,13 1.285,88 1.351,26 1.419,07 1.490,51 1.564,37 1.643,07 IV 1.285,88 1.351,26 1.419,07 1.490,51 1.564,37 1.643,07 1.725,41 1.811,37 1.902,18 1.997,84 TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE NÍVEIS REFERÊNCIAS A B C D E F G H I I 572,71 600,56 630,83 662,31 695,00 730,12 766,45 805,19 II 695,00 730,12 766,45 805,19 845,14 887,53 932,32 978,34 1.026,76 1.078,83 III 845,14 887,53 932,32 978,34 1.026,76 1.078,83 1.132,11 1.189,02 1.248,35 1.311,31 IV 845,14 J 887,53 1.026,76 1.078,83 1.132,11 1.189,02 1.248,35 1.311,31 1.376,70 1.445,71 1.518,36 1.593,43 *Anexo III com redação determinada pela Lei nº 2.426, de 11/01/2011. *ANEXO III À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS B A C D E F G H I J I 2.290,68 2.405,21 2.526,55 2.653,56 2.786,24 2.925,72 3.072,01 3.226,23 3.388,39 3.558,49 II 2.786,24 2.925,72 3.072,01 3.226,23 3.388,39 3.558,49 3.736,53 3.923,64 4.119,82 4.326,21 III 3.388,39 3.558,49 3.736,53 3.923,64 4.119,82 4.326,21 4.542,80 4.770,74 5.010,01 5.260,63 IV 4.119,82 4.326,21 4.542,80 4.770,74 5.010,01 5.260,63 5.523,71 5.800,41 6.090,71 6.395,76 TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE CIRURGIÃO DENTISTA - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I J I 25,46 26,73 28,07 29,46 30,93 32,49 34,11 35,82 37,60 39,48 II 30,93 32,49 34,11 35,82 37,60 39,49 41,45 43,53 45,71 48,00 III 37,60 39,49 41,45 43,53 45,71 48,00 50,40 52,91 55,56 58,34 IV 45,71 48,00 50,40 52,91 55,56 58,34 61,26 64,32 67,53 70,91 *TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE MÉDICO - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I I 36,15 37,95 39,84 41,85 43,94 46,14 48,44 50,86 53,41 56,08 II 43,94 46,14 48,44 50,86 53,41 56,06 58,88 61,83 64,91 68,15 III 53,41 56,06 58,88 61,83 64,91 68,15 71,58 75,15 78,90 82,84 78,90 82,84 86,99 91,33 95,91 100,70 IV 64,91 68,15 71,58 75,15 *Tabela III com redação determinada pela Lei nº 2.320, de 30/03/2010. Obs: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2011. J (NR) TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE MÉDICO - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS B A C D E F G H I J I 28,35 29,77 31,25 32,82 34,46 36,18 37,99 39,89 41,90 43,98 II 34,46 36,18 37,99 39,89 41,90 43,97 46,18 48,49 50,91 53,46 III 41,90 43,97 46,18 48,49 50,91 53,46 56,13 58,94 61,89 64,97 IV 50,91 53,46 56,13 58,94 61,89 64,97 68,23 71,63 75,22 78,98 TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL - VALOR HORA NÍVEIS REFERÊNCIAS B A C D E F G H I J I 16,98 17,83 18,71 19,66 20,63 21,66 22,74 23,88 25,07 26,33 II 20,63 21,66 22,74 23,88 25,07 26,33 27,65 29,03 30,48 32,00 III 25,07 26,33 27,65 29,03 30,48 32,00 33,61 35,29 37,04 38,90 IV 30,48 32,00 33,61 35,29 37,04 38,90 40,85 42,89 45,03 47,29 TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS I A B C D E F G H I J 2.698,92 2.833,87 2.975,62 3.125,30 3.281,80 3.446,23 3.618,59 3.800,03 3.990,55 4.190,13 II 3.281,80 3.446,23 3.618,59 3.800,03 3.990,55 4.190,13 4.399,92 4.619,92 4.851,25 5.093,93 III 3.990,55 4.190,13 4.399,92 4.619,92 4.851,25 5.093,93 5.349,08 5.616,70 5.897,93 6.193,91 IV 4.851,25 5.093,93 5.349,08 5.616,70 5.897,93 6.193,91 6.504,62 6.830,08 7.171,42 7.529,76 TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I J I 3.913,43 4.109,62 4.316,00 4.532,60 4.759,40 4.997,54 5.248,15 5.511,24 5.786,80 6.077,1 II 4.759,40 4.997,54 5.248,15 5.511,24 5.786,80 6.077,11 6.381,02 6.700,81 7.036,47 7.389,1 III 5.786,80 6.077,11 6.381,02 6.700,81 7.036,47 7.389,14 7.758,83 8.147,79 8.556,03 8.984,6 IV 7.036,47 7.389,14 7.758,83 8.147,79 8.556,03 8.984,68 9.434,88 9.906,62 10.402,18 10.922,6 TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS B A C D E F G H I J I 26,08 27,38 28,76 30,20 31,71 33,29 34,95 36,70 38,54 40,46 II 31,71 33,29 34,95 36,70 38,54 40,46 42,48 44,61 46,83 49,18 III 38,54 40,46 42,48 44,61 46,83 49,18 51,64 54,23 56,94 59,79 IV 46,83 49,18 51,64 54,23 56,94 59,79 62,77 65,91 69,17 72,58 TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS C D E F G H I J I 935,55 983,18 1.033,07 1.085,24 1.139,67 1.197,50 1.257,61 1.321,11 1.388,02 1.458,32 II 1.139,67 1.197,50 1.257,61 1.321,11 1.388,02 1.458,32 1.532,03 1.609,15 1.689,66 1.774,71 III 1.388,02 1.458,32 1.532,03 1.609,15 1.689,66 1.774,71 1.864,30 1.958,42 2.057,08 2.160,27 IV 1.689,66 1.774,71 1.864,30 1.958,42 2.057,08 2.160,27 2.269,13 2.383,67 2.502,74 2.627,48 A B TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS F G H I J I 808,54 849,37 892,46 937,82 985,45 1.035,34 1.087,51 1.141,94 1.199,77 1.259,87 II 985,45 1.035,34 1.087,51 1.141,94 1.199,77 1.259,87 1.323,38 1.390,28 1.460,59 1.534,30 III 1.199,77 1.259,87 1.323,38 1.390,28 1.460,59 1.534,30 1.611,41 1.693,06 1.778,11 1.866,56 IV 1.460,59 1.534,30 1.611,41 1.693,06 1.778,11 1.866,56 1.959,55 2.057,08 2.160,27 2.268,00 H I A B C D E TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A I 665,66 B 699,68 C 734,83 D 772,25 E F G J 811,94 852,77 895,86 941,22 988,85 1.038,74 II 811,94 852,77 895,86 941,22 988,85 1.038,74 1.090,91 1.146,47 1.204,31 1.265,54 III 988,85 1.038,74 1.090,91 1.146,47 1.204,31 1.265,54 1.329,05 1.395,95 1.465,13 1.538,84 IV 1.204,31 1.265,54 1.329,05 1.498,01 1.465,13 1.538,84 1.615,95 1.696,46 1.781,51 1.871,10 TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A I B C D E F 536,38 562,46 590,81 620,30 650,92 G 683,80 H 717,82 I 754,11 J 791,53 831,22 II 650,92 683,80 717,82 754,11 791,53 831,22 873,18 916,27 961,63 1.010,39 III 791,53 831,22 873,18 916,27 961,63 1.010,39 1.060,29 1.113,59 1.169,15 1.228,12 IV 961,63 1.010,39 1.060,29 1.113,59 1.169,15 1.228,12 1.289,36 1.354,00 1.422,04 1.492,34 *Anexo III com redação determinada pela Lei nº 2.156, de 9/10/2009. *ANEXO III À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. *VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS I A B C D E F G 2.336,49 2.453,32 2.577,08 2.706,63 2.841,96 2.984,23 3.133,45 H 3.290,75 3.456,16 I 3.629,66 J II 2.841,96 2.984,23 3.133,45 3.290,75 3.456,16 3.629,66 3.811,26 4.002,11 4.202,22 4.412,73 III 3.456,16 3.629,66 3.811,26 4.002,11 4.202,22 4.412,73 4.633,66 4.866,15 5.110,21 5.365,84 IV 4.202,22 4.412,73 4.633,66 4.866,15 5.110,21 5.365,84 5.634,19 5.916,42 6.212,53 6.523,68 TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE CIRURGIÃO DENTISTA – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I J I 25,97 27,27 28,63 30,05 31,55 33,14 34,80 36,53 38,35 40,27 II 31,55 33,14 34,80 36,53 38,35 40,28 42,28 44,40 46,62 48,96 III 38,35 40,28 42,28 44,40 46,62 48,96 51,41 53,97 56,67 59,50 IV 46,62 48,96 51,41 53,97 56,67 59,50 62,48 65,61 68,88 72,32 TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE MÉDICO - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS B A C D E F G H I J I 28,92 30,36 31,87 33,48 35,15 36,91 38,75 40,69 42,73 44,86 II 35,15 36,91 38,75 40,69 42,73 44,85 47,10 49,46 51,93 54,52 III 42,73 44,85 47,10 49,46 51,93 54,52 57,26 60,12 63,12 66,27 IV 51,93 54,52 57,26 60,12 63,12 66,27 69,59 73,06 76,73 80,56 TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS B A C D E F G H I J I 17,32 18,19 19,09 20,05 21,05 22,09 23,20 24,35 25,58 26,86 II 21,05 22,09 23,20 24,35 25,58 26,86 28,20 29,61 31,09 32,64 III 25,58 26,86 28,20 29,61 31,09 32,64 34,28 36,00 37,78 39,68 IV 31,09 32,64 34,28 36,00 37,78 39,68 41,66 43,75 45,94 48,24 TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS I A B C D E F G H I J 2.752,90 2.890,54 3.035,13 3.187,81 3.347,43 3.515,15 3.690,97 3.876,03 4.070,36 4.273,93 II 3.347,43 3.515,15 3.690,97 3.876,03 4.070,36 4.273,93 4.487,92 4.712,31 4.948,28 5.195,81 III 4.070,36 4.273,93 4.487,92 4.712,31 4.948,28 5.195,81 5.456,06 5.729,04 6.015,89 6.317,79 IV 4.948,28 5.195,81 5.456,06 5.729,04 6.015,89 6.317,79 6.634,72 6.966,68 7.314,84 7.680,36 TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I J I 3.991,70 4.191,81 4.402,32 4.623,25 4.854,59 5.097,49 5.353,12 5.621,46 5.902,54 6.198,6 II 4.854,59 5.097,49 5.353,12 5.621,46 5.902,54 6.198,65 6.508,64 6.834,82 7.177,20 7.536,9 III 5.902,54 6.198,65 6.508,64 6.834,82 7.177,20 7.536,93 7.914,00 8.310,75 8.727,15 9.164,3 IV 7.177,20 7.536,93 7.914,00 8.310,75 8.727,15 9.164,38 9.623,58 10.104,76 10.610,23 11.141,1 TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS B A C D E F G H I J I 26,60 27,93 29,33 30,80 32,34 33,95 35,65 37,43 39,31 41,27 II 32,34 33,95 35,65 37,43 39,31 41,27 43,33 45,51 47,77 50,17 III 39,31 41,27 43,33 45,51 47,77 50,17 52,67 55,32 58,08 60,98 IV 47,77 50,17 52,67 55,32 58,08 60,98 64,02 67,23 70,56 74,03 TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS B C D E F G H I J I 954,26 1.002,84 1.053,74 1.106,94 1.162,46 1.221,45 1.282,76 1.347,53 1.415,78 1.487,49 II 1.162,46 1.221,45 1.282,76 1.347,53 1.415,78 1.487,49 1.562,67 1.641,33 1.723,45 1.810,20 III 1.415,78 1.487,49 1.562,67 1.641,33 1.723,45 1.810,20 1.901,58 1.997,59 2.098,22 2.203,48 IV 1.723,45 1.810,20 1.901,58 1.997,59 2.098,22 2.203,48 2.314,52 2.431,34 2.552,79 2.680,03 A TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS E F G H I J I 824,71 866,35 910,31 956,57 1.005,15 1.056,05 1.109,26 1.164,78 1.223,77 1.285,07 II 1.005,15 1.056,05 1.109,26 1.164,78 1.223,77 1.285,07 1.349,85 1.418,09 1.489,80 1.564,99 III 1.223,77 1.285,07 1.349,85 1.418,09 1.489,80 1.564,99 1.643,64 1.726,92 1.813,67 1.903,90 IV 1.489,80 1.564,99 1.643,64 1.726,92 1.813,67 1.903,90 1.998,74 2.098,22 2.203,48 2.313,36 A B C D TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A I 678,97 B 713,67 C 749,53 D E I J 787,70 828,18 F 869,82 G 913,78 H 960,04 1.008,62 1.059,52 II 828,18 869,82 913,78 960,04 1.008,62 1.059,52 1.112,73 1.169,40 1.228,39 1.290,85 III 1.008,62 1.059,52 1.112,73 1.169,40 1.228,39 1.290,85 1.355,63 1.423,87 1.494,43 1.569,61 IV 1.228,39 1.290,85 1.355,63 1.527,97 1.494,43 1.569,61 1.648,27 1.730,39 1.817,14 1.908,52 TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS B A I C D E 547,11 573,71 602,63 632,70 663,93 F G 697,48 732,18 H I 769,19 J 807,36 847,85 II 663,93 697,48 732,18 769,19 807,36 847,85 890,64 934,60 980,86 1.030,60 III 807,36 847,85 890,64 934,60 980,86 1.030,60 1.081,50 1.135,86 1.192,54 1.252,68 IV 980,86 1.030,60 1.081,50 1.135,86 1.192,54 1.252,68 1.315,15 1.381,08 1.450,48 1.522,19 *Anexo III com redação determinada pela Lei nº 2.156, de 9/10/2009. OBS. Esta tabela vigorará a partir de 1º de maio de 2010. *ANEXO III À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE NÍVEIS I II III IV NÍVEIS I II III IV NÍVEIS I II III IV NÍVEIS I II III IV A 2.181,60 2.653,56 3.227,04 3.923,64 TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE REFERÊNCIAS B C D E F G H 2.290,68 2.406,24 2.527,20 2.653,56 2.786,40 2.925,72 3.072,60 2.786,40 2.925,72 3.072,60 3.227,04 3.389,04 3.558,60 3.736,80 3.389,04 3.558,60 3.736,80 3.923,64 4.120,20 4.326,48 4.543,56 4.120,20 4.326,48 4.543,56 4.771,44 5.010,12 5.260,68 5.524,20 I 3.227,04 3.923,64 4.771,44 5.800,68 J 3.389,04 4.120,20 5.010,12 6.091,20 A 24,25 29,46 35,81 43,53 TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE CIRURGIÃO DENTISTA - VALOR HORA REFERÊNCIAS B C D E F G H 25,46 26,73 28,06 29,46 30,94 32,49 34,11 30,94 32,49 34,11 35,81 37,61 39,48 41,46 37,61 39,48 41,46 43,53 45,71 48,00 50,39 45,71 48,00 50,39 52,91 55,56 58,34 61,26 I 35,81 43,53 52,91 64,31 J 37,60 45,71 55,56 67,53 A 27,00 32,82 39,90 48,49 TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE MÉDICO - VALOR HORA REFERÊNCIAS B C D E F G H 28,35 29,76 31,26 32,82 34,46 36,18 37,99 34,46 36,18 37,99 39,90 41,88 43,98 46,18 41,88 43,98 46,18 48,49 50,91 53,46 56,13 50,91 53,46 56,13 58,94 61,88 64,98 68,22 I 39,90 48,49 58,94 71,64 J 41,89 50,91 61,88 75,22 A 16,17 19,65 23,88 29,03 TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL - VALOR HORA REFERÊNCIAS B C D E F G H 16,98 17,82 18,72 19,65 20,63 21,66 22,74 20,63 21,66 22,74 23,88 25,08 26,33 27,65 25,08 26,33 27,65 29,03 30,48 32,01 33,61 30,48 32,01 33,61 35,28 37,05 38,90 40,85 I 23,88 29,03 35,28 42,89 J 25,08 30,48 37,05 45,04 NÍVEIS I II III IV TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE REFERÊNCIAS B C D E F G H 2.698,92 2.833,92 2.976,48 3.125,52 3.282,12 3.446,28 3.619,08 3.282,12 3.446,28 3.619,08 3.800,52 3.990,60 4.190,40 4.399,92 3.990,60 4.190,40 4.399,92 4.620,24 4.851,36 5.094,36 5.349,24 4.851,36 5.094,36 5.349,24 5.617,08 5.898,96 6.194,88 6.504,84 A 2.570,40 3.125,52 3.800,52 4.620,24 I 3.800,52 4.620,24 5.617,08 6.829,92 J 3.990,60 4.851,36 5.898,96 7.171,20 TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE NÍVEIS I II III IV NÍVEIS I II III IV NÍVEIS I II III IV A 3.727,08 4.532,76 5.511,24 6.701,40 B 3.913,92 4.759,56 5.787,72 7.037,28 C 4.110,48 4.998,24 6.077,16 7.389,36 D 4.316,76 5.248,80 6.381,72 7.759,80 REFERÊNCIAS E F 4.532,76 4.759,56 5.511,24 5.787,72 6.701,40 7.037,28 8.148,60 8.556,84 G 4.998,24 6.077,16 7.389,36 8.985,60 H 5.248,80 6.381,72 7.759,80 9.434,88 I 5.511,24 6.701,40 8.148,60 9.906,84 TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO – VALOR HORA REFERÊNCIAS A B C D E F G H I 24,84 26,08 27,39 28,76 30,20 31,70 33,29 34,95 36,70 30,20 31,70 33,29 34,95 36,70 38,53 40,46 42,49 44,60 36,70 38,53 40,46 42,49 44,60 46,84 49,18 51,65 54,23 44,60 46,84 49,18 51,65 54,23 56,94 59,78 62,77 65,88 A 891,00 1.085,40 1.321,92 1.609,20 TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS B C D E F G H 936,36 983,88 1.033,56 1.085,40 1.140,48 1.197,72 1.258,20 1.140,48 1.197,72 1.258,20 1.321,92 1.388,88 1.459,08 1.532,52 1.388,88 1.459,08 1.532,52 1.609,20 1.690,20 1.775,52 1.865,16 1.690,20 1.775,52 1.865,16 1.959,12 2.057,40 2.161,08 2.270,16 I 1.321,92 1.609,20 1.959,12 2.383,56 J 5.787,72 7.037,28 8.556,84 10.402,56 J 38,53 46,84 56,94 69,12 J 1.388,88 1.690,20 2.057,40 2.502,36 *TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I J I 770,04 808,92 849,96 893,16 938,52 986,04 1.035,72 1.087,56 1.142,64 1.199,88 II 938,52 986,04 1.035,72 1.087,56 1.142,64 1.199,88 1.260,36 1.324,08 1.391,04 1.461,24 III 1.142,64 1.199,88 1.260,36 1.324,08 1.391,04 1.461,24 1.534,68 1.612,44 1.693,44 1.777,68 IV 1.391,04 1.461,24 1.534,68 1.612,44 1.693,44 1.777,68 1.866,24 1.959,12 2.057,40 2.160,00 *Tabela IX com redação determinada pela Lei nº 2.000, de 16/12/2008. *TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 633,96 666,36 699,84 735,48 773,28 812,16 853,20 896,40 941,76 989,28 II 773,28 812,16 853,20 896,40 941,76 989,28 1.038,96 1.091,88 1.146,96 1.205,28 III 941,76 989,28 1.038,96 1.091,88 1.146,96 1.205,28 1.265,76 1.329,48 1.395,36 1.465,56 1.146,96 1.205,28 1.265,76 1.426,68 1.395,36 1.465,56 1.539,00 1.615,68 1.696,68 1.782,00 IV I J *Tabela IX com redação determinada pela Lei nº 2.000, de 16/12/2008. NÍVEIS TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE REFERÊNCIAS B C D E F G H 808,92 849,96 893,16 938,52 986,04 1.035,72 1.087,56 986,04 1.035,72 1.087,56 1.142,64 1.199,88 1.260,36 1.324,08 1.199,88 1.260,36 1.324,08 1.391,04 1.461,24 1.534,68 1.612,44 1.461,24 1.534,68 1.612,44 1.693,44 1.777,68 1.866,24 1.959,12 A 770,04 938,52 1.142,64 1.391,04 I II III III NÍVEIS I II III III NÍVEIS I 1.142,64 1.391,04 1.693,44 2.057,40 J 1.199,88 1.461,24 1.777,68 2.160,00 TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS A B C D E F G H I 633,96 666,36 699,84 735,48 773,28 812,16 853,20 896,40 941,76 773,28 812,16 853,20 896,40 941,76 989,28 1.038,96 1.091,88 1.146,96 941,76 989,28 1.038,96 1.091,88 1.146,96 1.205,28 1.265,76 1.329,48 1.395,36 1.146,96 1.205,28 1.265,76 1.426,68 1.395,36 1.465,56 1.539,00 1.615,68 1.696,68 J 989,28 1.205,28 1.465,56 1.782,00 TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS B C D E F G H 535,68 562,68 590,76 619,92 651,24 683,64 718,20 651,24 683,64 718,20 753,84 791,64 831,60 872,64 791,64 831,60 872,64 915,84 962,28 1.009,80 1.060,56 962,28 1.009,80 1.060,56 1.113,48 1.169,64 1.227,96 1.289,52 A 510,84 619,92 753,84 915,84 I II III IV I 753,84 915,84 1.113,48 1.354,32 J 791,64 962,28 1.169,64 1.421,28 *Anexo III com redação determinada pela Lei nº 1.968, de 23/10/2008. SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A I B C D E F G H 2.020,00 2.121,00 2.228,00 2.340,00 2.457,00 2.580,00 2.709,00 2.845,00 I 2.988,00 J 3.138,00 2.709,00 2.845,00 2.988,00 3.138,00 3.295,00 3.460,00 II 2.457,00 2.580,00 3.633,00 3.815,00 III 2.988,00 3.138,00 3.295,00 3.460,00 3.633,00 3.815,00 4.006,00 4.207,00 4.418,00 4.639,00 IV 3.633,00 3.815,00 4.006,00 4.207,00 4.418,00 4.639,00 4.871,00 5.115,00 5.371,00 5.640,00 TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE CIRURGIÃO DENTISTA – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS I II III IV A B C D E F G H 22,45 23,57 24,75 25,98 27,28 28,65 30,08 31,58 I J 33,16 34,82 27,28 28,65 30,08 31,58 33,16 34,82 36,56 38,39 40,31 42,32 33,16 34,82 36,56 38,39 40,31 42,32 44,44 46,66 48,99 51,44 40,31 42,32 44,44 46,66 48,99 51,44 54,02 56,72 59,55 62,53 TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE MÉDICO – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS I II III A B C D E F G H I J 25,00 26,25 27,56 28,94 30,39 31,91 33,50 35,18 36,94 38,79 30,39 31,91 33,50 35,18 36,94 38,78 40,72 42,76 44,90 47,14 36,94 38,78 40,72 42,76 44,90 47,14 49,50 51,97 54,57 57,30 47,14 44,90 IV 49,50 51,97 54,57 57,30 60,17 63,17 66,33 69,65 TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS I II III IV A B C D E F G H I J 14,97 15,72 16,50 17,33 18,19 19,10 20,06 21,06 22,11 23,22 18,19 19,10 20,06 21,06 22,11 23,22 24,38 25,60 26,88 28,22 22,11 23,22 24,38 25,60 26,88 28,22 29,64 31,12 32,67 34,31 26,88 28,22 29,64 31,12 32,67 34,31 36,02 37,82 39,71 41,70 TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A I II III IV B C D E F G H I J 2.380,00 2.499,00 2.624,00 2.756,00 2.894,00 3.039,00 3.191,00 3.351,00 3.519,00 3.695,00 2.894,00 3.039,00 3.191,00 3.351,00 3.519,00 3.695,00 3.880,00 4.074,00 4.278,00 4.492,00 3.519,00 3.695,00 3.880,00 4.074,00 4.278,00 4.492,00 4.717,00 4.953,00 5.201,00 5.462,00 4.278,00 4.492,00 4.717,00 4.953,00 5.201,00 5.462,00 5.736,00 6.023,00 6.324,00 6.640,00 TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS I II III IV A B C D E F 3.451,00 3.624,00 3.806,00 3.997,00 4.197,00 4.407,00 G 4.628,00 H 4.860,00 I 5.103,00 J 5.359,00 4.197,00 4.407,00 4.628,00 4.860,00 5.103,00 5.359,00 5.627,00 5.909,00 6.205,00 6.516,00 5.103,00 5.359,00 5.627,00 5.909,00 6.205,00 6.516,00 6.842,00 7.185,00 7.545,00 7.923,00 6.205,00 6.516,00 6.842,00 7.185,00 7.545,00 7.923,00 8.320,00 8.736,00 9.173,00 9.632,00 TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE FÍSICO – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A I II III IV B C D E F G H I J 23,00 24,15 25,36 26,63 27,96 29,35 30,82 32,36 33,98 35,68 27,96 29,35 30,82 32,36 33,98 35,68 37,46 39,34 41,30 43,37 33,98 35,68 37,46 39,34 41,30 43,37 45,54 47,82 50,21 52,72 41,30 43,37 45,54 47,82 50,21 52,72 55,35 58,12 61,00 64,00 I J TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A III IV C D E F G H 825,00 867,00 911,00 957,00 1.005,00 1.056,00 1.109,00 1.165,00 1.224,00 1.286,00 1.005,00 1.056,00 1.109,00 1.165,00 1.224,00 1.286,00 1.351,00 1.419,00 1.490,00 1.565,00 1.224,00 1.286,00 1.351,00 1.419,00 1.490,00 1.565,00 1.644,00 1.727,00 1.814,00 1.905,00 1.490,00 1.565,00 1.644,00 1.727,00 1.814,00 1.905,00 2.001,00 2.102,00 2.207,00 2.317,00 I II B TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A I II III IV B C D E I J 713,00 749,00 787,00 827,00 869,00 F 913,00 G 959,00 H 1.007,00 1.058,00 1.111,00 869,00 913,00 959,00 1.007,00 1.058,00 1.111,00 1.167,00 1.226,00 1.288,00 1.353,00 1.058,00 1.111,00 1.167,00 1.226,00 1.288,00 1.353,00 1.421,00 1.493,00 1.568,00 1.646,00 1.288,00 1.353,00 1.421,00 1.493,00 1.568,00 1.646,00 1.728,00 1.814,00 1.905,00 2.000,00 TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A C D E F G H I J 587,00 617,00 648,00 681,00 716,00 752,00 790,00 830,00 872,00 916,00 716,00 752,00 790,00 830,00 872,00 916,00 962,00 1.011,00 1.062,00 1.116,00 872,00 916,00 962,00 1.011,00 1.062,00 1.116,00 1.172,00 1.231,00 1.292,00 1.357,00 1.062,00 1.116,00 1.172,00 1.231,00 1.292,00 1.357,00 1.425,00 1.496,00 1.571,00 1.650,00 I II III IV B TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I J I 473,00 496,00 521,00 547,00 574,00 603,00 633,00 665,00 698,00 733,00 II 574,00 603,00 633,00 665,00 698,00 733,00 770,00 808,00 848,00 891,00 III 698,00 733,00 770,00 808,00 848,00 891,00 935,00 982,00 1.031,00 1.083,00 IV 848,00 891,00 935,00 982,00 1.031,00 1.083,00 1.137,00 1.194,00 1.254,00 1.316,00 I 3.731,00 4.534,00 5.511,00 6.699,00 J 3.917,00 4.761,00 5.787,00 7.034,00 *Anexo III com redação determinada pela Lei nº 1.868, de 19/12/2007. *ANEXO III À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. SUBSÍDIOS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2008 TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE NÍVEIS I II III IV A 2.525,00 3.069,00 3.731,00 4.534,00 B 2.651,00 3.223,00 3.917,00 4.761,00 NÍVEIS I II III IV A 28,06 34,11 41,46 50,39 NÍVEIS I II III IV A 31,25 37,98 46,17 56,12 C 2.784,00 3.384,00 4.113,00 4.999,00 D 2.923,00 3.553,00 4.318,00 5.249,00 REFERÊNCIAS E F 3.069,00 3.223,00 3.731,00 3.917,00 4.534,00 4.761,00 5.511,00 5.787,00 G 3.384,00 4.113,00 4.999,00 6.076,00 H 3.553,00 4.318,00 5.249,00 6.380,00 TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE CIRURGIÃO DENTISTA –VALOR HORA REFERÊNCIAS B C D E F G 29,47 30,94 32,49 34,11 35,82 37,61 35,82 37,61 39,49 41,46 43,53 45,71 43,53 45,71 47,99 50,39 52,91 55,56 52,91 55,56 58,33 61,50 64,31 67,53 H 39,49 47,99 58,33 70,90 TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE MÉDICO – VALOR HORA REFERÊNCIAS B C D E F G H 32,81 34,45 36,18 37,98 39,88 41,88 43,97 39,88 41,88 43,97 46,17 48,48 50,90 53,45 48,48 50,90 53,45 56,12 58,93 61,88 64,97 58,93 61,88 64,97 68,22 71,63 75,21 78,97 I 41,46 50,39 61,50 74,45 I 46,17 56,12 68,22 82,92 J 43,53 52,91 64,31 78,17 J 48,48 58,93 71,63 87,07 NÍVEIS I II III IV A 18,71 22,75 27,65 33,61 I 27,65 33,61 40,85 49,66 TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE REFERÊNCIAS B C D E F G H 3.124,00 3.280,00 3.444,00 3.616,00 3.797,00 3.987,00 4.186,00 3.797,00 3.987,00 4.186,00 4.395,00 4.615,00 4.846,00 5.088,00 4.615,00 4.846,00 5.088,00 5.342,00 5.610,00 5.891,00 6.185,00 5.610,00 5.891,00 6.185,00 6.494,00 6.819,00 7.160,00 7.518,00 NÍVEIS I II III IV TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL – VALOR HORA REFERÊNCIAS B C D E F G H 19,65 20,63 21,66 22,75 23,88 25,08 26,33 23,88 25,08 26,33 27,65 29,03 30,48 32,00 29,03 30,48 32,00 33,61 35,29 37,05 38,91 35,29 37,05 38,91 40,85 42,90 45,04 47,30 A 2.975,00 3.616,00 4.395,00 5.342,00 I 4.395,00 5.342,00 6.494,00 7.894,00 J 29,03 35,29 42,90 52,15 J 4.615,00 5.610,00 6.819,00 8.289,00 TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE NÍVEIS I II III IV A 4.314,00 5.244,00 6.373,00 7.747,00 A I II III IV 28,75 34,95 42,48 51,63 I II III IV NÍVEIS I II III IV C 4.756,00 5.781,00 7.027,00 8.541,00 D 4.994,00 6.070,00 7.378,00 8.968,00 G 5.781,00 7.027,00 8.541,00 10.382,00 H 6.070,00 7.378,00 8.968,00 10.900,00 I 6.373,00 7.747,00 9.416,00 11.446,00 J 6.692,00 8.134,00 9.887,00 12.018,00 I 42,48 51,63 62,75 76,28 J 44,60 54,21 65,89 80,09 TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE FÍSICO – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS NÍVEIS B 4.529,00 5.506,00 6.692,00 8.134,00 REFERÊNCIAS E F 5.244,00 5.506,00 6.373,00 6.692,00 7.747,00 8.134,00 9.416,00 9.887,00 B 30,19 36,69 44,60 54,21 C 31,70 38,53 46,83 56,92 D 33,28 40,45 49,17 59,77 E 34,95 42,48 51,63 62,75 F 36,69 44,60 54,21 65,89 G 38,53 46,83 56,92 69,18 H 40,45 49,17 59,77 72,64 A 1.031,00 1.254,00 1.524,00 1.852,00 TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS B C D E F G H 1.083,00 1.137,00 1.194,00 1.254,00 1.316,00 1.382,00 1.451,00 1.316,00 1.382,00 1.451,00 1.524,00 1.600,00 1.680,00 1.764,00 1.600,00 1.680,00 1.764,00 1.852,00 1.945,00 2.042,00 2.144,00 1.945,00 2.042,00 2.144,00 2.252,00 2.364,00 2.482,00 2.606,00 A 891,00 1.084,00 1.317,00 1.601,00 TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE REFERÊNCIAS B C D E F G H 936,00 983,00 1.032,00 1.084,00 1.137,00 1.194,00 1.254,00 1.137,00 1.194,00 1.254,00 1.317,00 1.383,00 1.452,00 1.525,00 1.383,00 1.452,00 1.525,00 1.601,00 1.681,00 1.765,00 1.853,00 1.681,00 1.765,00 1.853,00 1.945,00 2.043,00 2.145,00 2.252,00 I 1.524,00 1.852,00 2.252,00 2.737,00 I 1.317,00 1.601,00 1.945,00 2.365,00 J 1.600,00 1.945,00 2.364,00 2.873,00 J 1.383,00 1.681,00 2.043,00 2.483,00 NÍVEIS I II III IV NÍVEIS I II III IV TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS A B C D E F G H 734,00 770,00 809,00 850,00 892,00 937,00 983,00 1.032,00 892,00 937,00 983,00 1.032,00 1.084,00 1.138,00 1.195,00 1.255,00 1.138,00 1.195,00 1.255,00 1.318,00 1.384,00 1.453,00 1.525,00 1.084,00 1.318,00 1.384,00 1.453,00 1.525,00 1.601,00 1.681,00 1.765,00 1.853,00 A 473,00 574,00 698,00 849,00 TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS B C D E F G H 496,00 521,00 547,00 574,00 603,00 633,00 665,00 603,00 633,00 665,00 698,00 733,00 770,00 808,00 733,00 770,00 808,00 848,00 891,00 935,00 982,00 891,00 936,00 982,00 1.031,00 1.083,00 1.137,00 1.194,00 I 698,00 848,00 1.031,00 1.254,00 *Anexo III com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007. ANEXO III À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. TABELA DE SUBSÍDIO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 1.660,00 1.743,00 1.831,00 1.923,00 2.020,00 2.121,00 2.228,00 2.340,00 II 2.020,00 2.121,00 2.228,00 2.340,00 2.457,00 2.580,00 2.709,00 2.845,00 III 2.457,00 2.580,00 2.709,00 2.845,00 2.988,00 3.138,00 3.295,00 3.460,00 IV 2.988,00 3.138,00 3.295,00 3.460,00 3.633,00 3.815,00 4.006,00 4.207,00 TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE CIRURGIÃO DENTISTA – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 18,44 19,37 20,34 21,35 22,42 23,54 24,72 25,95 II 22,42 23,54 24,72 25,95 27,25 28,61 30,04 31,55 III 27,25 28,61 30,04 31,55 33,12 34,78 36,52 38,34 IV 33,12 34,78 36,52 38,34 40,26 42,28 44,39 46,61 I 1.084,00 1.318,00 1.601,00 1.946,00 J 1.138,00 1.384,00 1.681,00 2.043,00 J 733,00 891,00 1.083,00 1.316,00 TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – MÉDICO - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 25,00 26,25 27,56 28,94 30,39 31,91 33,50 35,18 II 30,39 31,91 33,50 35,18 36,94 38,78 40,72 42,76 III 36,94 38,78 40,72 42,76 44,90 47,14 49,50 51,97 IV 44,90 47,14 49,50 51,97 54,57 57,30 60,17 63,17 TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 12,30 12,92 13,56 14,24 14,95 15,70 16,48 17,31 II 14,95 15,70 16,48 17,31 18,17 19,08 20,04 21,04 III 18,17 19,08 20,04 21,04 22,09 23,19 24,35 25,57 IV 22,09 23,19 24,35 25,57 26,85 28,19 29,60 31,08 TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 2.020,00 2.121,00 2.228,00 2.340,00 2.457,00 2.580,00 2.709,00 2.845,00 II 2.457,00 2.580,00 2.709,00 2.845,00 2.988,00 3.138,00 3.295,00 3.460,00 III 2.988,00 3.138,00 3.295,00 3.460,00 3.633,00 3.815,00 4.006,00 4.207,00 IV 3.633,00 3.815,00 4.006,00 4.207,00 4.418,00 4.639,00 4.871,00 5.115,00 TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 3.451,00 3.624,00 3.806,00 3.997,00 4.197,00 4.407,00 4.628,00 4.860,00 II 4.197,00 4.407,00 4.628,00 4.860,00 5.103,00 5.359,00 5.627,00 5.909,00 III 5.103,00 5.359,00 5.627,00 5.909,00 6.205,00 6.516,00 6.842,00 7.185,00 IV 6.205,00 6.516,00 6.842,00 7.185,00 7.545,00 7.923,00 8.320,00 8.736,00 TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 23,00 24,15 25,36 26,63 27,96 29,35 30,82 32,36 II 27,96 29,35 30,82 32,36 33,98 35,68 37,46 39,34 III 33,98 35,68 37,46 39,34 41,30 43,37 45,54 47,82 IV 41,30 43,37 45,54 47,82 50,21 52,72 55,35 58,12 TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS B C D 867,00 911,00 957,00 1.005,00 1.056,00 1.109,00 1.165,00 II 1.005,00 1.056,00 1.109,00 1.165,00 1.224,00 1.286,00 1.351,00 1.419,00 III 1.224,00 1.286,00 1.351,00 1.419,00 1.490,00 1.565,00 1.644,00 1.727,00 IV 1.490,00 1.565,00 1.644,00 1.727,00 1.814,00 1.905,00 2.001,00 2.102,00 A 825,00 I E F G H TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS I A 713,00 B 749,00 C 787,00 D 827,00 II 869,00 913,00 959,00 1.007,00 1.058,00 1.111,00 1.167,00 1.226,00 1.058,00 1.111,00 1.167,00 1.226,00 1.288,00 1.353,00 1.421,00 1.493,00 III E 869,00 F 913,00 G H 959,00 1.007,00 TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 830,00 J I 587,00 617,00 648,00 681,00 716,00 752,00 790,00 872,00 916,00 II 716,00 752,00 790,00 830,00 872,00 916,00 962,00 1.011,00 1.062,00 1.116,00 *TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEL B C D E F G A I 473,00 496,00 521,00 547,00 574,00 603,00 633,00 *Tabela XI com redação determinada pela Lei nº 1.793, de 28/05/2007. H I J 665,00 698,00 733,00 “(NR) TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEL B A I 378,00 397,00 C D E F G 417,00 438,00 460,00 483,00 508,00 H I J 534,00 561,00 590,00 ANEXO IV À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. PARCELA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES EM LOCAL INSALUBRE – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2006. TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS I A B C D E F G H 303,00 318,15 334,20 351,00 368,55 387,00 406,35 426,75 II 368,55 387,00 406,35 426,75 448,20 470,70 494,25 519,00 III 448,20 470,70 494,25 519,00 544,95 572,25 600,90 631,05 IV 544,95 572,25 600,90 631,05 662,70 695,85 730,65 767,25 TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE CIRURGIÃO DENTISTA – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS I A B C D E F G H 3,37 3,54 3,71 3,90 4,09 4,30 4,51 4,74 II 4,09 4,30 4,51 4,74 4,97 5,22 5,48 5,76 III 4,97 5,22 5,48 5,76 6,05 6,35 6,67 7,00 IV 6,05 6,35 6,67 7,00 7,35 7,72 8,10 8,51 TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR MÉDICO – VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS I A B C D E F G H 3,75 3,94 4,13 4,34 4,56 4,79 5,03 5,28 II 4,56 4,79 5,03 5,28 5,54 5,82 6,11 6,41 III 5,54 5,82 6,11 6,41 6,73 7,07 7,42 7,80 IV 6,73 7,07 7,42 7,80 8,19 8,60 9,02 9,48 TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS I A B C D E F G H 2,25 2,36 2,48 2,60 2,73 2,87 3,01 3,16 II 2,73 2,87 3,01 3,16 3,32 3,48 3,66 3,84 III 3,32 3,48 3,66 3,84 4,03 4,23 4,45 4,67 IV 4,03 4,23 4,45 4,67 4,90 5,15 5,40 5,67 TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE REFERÊNCIAS H NÍVEIS I A B C D E F G 357,00 374,85 393,60 413,40 434,10 455,85 478,65 502,65 II 434,10 455,85 478,65 502,65 527,85 554,25 582,00 611,10 III 527,85 554,25 582,00 611,10 641,70 673,80 707,55 742,95 IV 641,70 673,80 707,55 742,95 780,15 819,30 860,40 903,45 TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS I A B C D E F G H 517,65 543,60 570,90 599,55 629,55 661,05 694,20 729,00 II 629,55 661,05 694,20 729,00 765,45 803,85 844,05 886,35 III 765,45 803,85 844,05 886,35 930,75 977,40 1.026,30 1.077,75 IV 930,75 977,40 1.026,30 1.077,75 1.131,75 1.188,45 1.248,00 1.310,40 TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FÍSICO REFERÊNCIAS NÍVEIS I A B C D E F G H 3,45 3,62 3,80 3,99 4,19 4,40 4,62 4,85 II 4,19 4,40 4,62 4,85 5,10 5,35 5,62 5,90 III 5,10 5,35 5,62 5,90 6,20 6,51 6,83 7,17 IV 6,20 6,51 6,83 7,17 7,53 7,91 8,30 8,72 TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 123,75 130,05 136,65 143,55 150,75 158,40 166,35 174,75 II 150,75 158,40 166,35 174,75 183,60 192,90 202,65 212,85 III 183,60 192,90 202,65 212,85 223,50 234,75 246,60 259,05 IV 223,50 234,75 246,60 259,05 272,10 285,75 300,15 315,30 TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 106,95 112,35 118,05 124,05 130,35 136,95 143,85 151,05 II 130,35 136,95 143,85 151,05 158,70 166,65 175,05 183,90 III 158,70 166,65 175,05 183,90 193,20 202,95 213,15 223,95 TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS I II A B C 88,05 92,55 97,20 D E F G H I J 102,15 107,40 112,80 118,50 124,50 130,80 137,40 107,40 112,80 118,50 124,50 130,80 137,40 144,30 151,65 159,30 167,40 TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE I A B C D E F G H I J 56,70 59,55 62,55 65,70 69,00 72,45 76,20 80,10 84,15 88,50 ANEXO V À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. PARCELA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES EM TRABALHO NOTURNO – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2006 TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 2,81 2,95 3,09 3,25 3,41 3,58 3,76 3,95 II 3,41 3,58 3,76 3,95 4,15 4,36 4,58 4,81 III 4,15 4,36 4,58 4,81 5,05 5,30 5,56 5,84 IV 5,05 5,30 5,56 5,84 6,14 6,44 6,77 7,10 TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE CIRURGIÃO DENTISTA - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 5,61 5,89 6,19 6,50 6,82 7,16 7,52 7,90 II 6,82 7,16 7,52 7,90 8,29 8,70 9,14 9,60 III 8,29 8,70 9,14 9,60 10,08 10,58 11,11 11,67 IV 10,08 10,58 11,11 11,67 12,25 12,86 13,50 14,18 TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR MÉDICO - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 6,25 6,56 6,89 7,24 7,60 7,98 8,38 8,79 II 7,60 7,98 8,38 8,79 9,23 9,70 10,18 10,69 III 9,23 9,70 10,18 10,69 11,22 11,79 12,37 12,99 IV 11,22 11,79 12,37 12,99 13,64 14,33 15,04 15,79 TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 3,74 3,93 4,13 4,33 4,55 4,78 5,01 5,27 II 4,55 4,78 5,01 5,27 5,53 5,81 6,10 6,40 III 5,53 5,81 6,10 6,40 6,72 7,06 7,41 7,78 IV 6,72 7,06 7,41 7,78 8,17 8,58 9,01 9,46 TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS I A 3,31 B 3,47 C 3,64 D 3,83 E 4,02 F 4,22 G 4,43 H 4,65 II 4,02 4,22 4,43 4,65 4,89 5,13 5,39 5,66 III 4,89 5,13 5,39 5,66 5,94 6,24 6,55 6,88 IV 5,94 6,24 6,55 6,88 7,22 7,59 7,97 8,37 TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 4,79 5,03 5,29 5,55 5,83 6,12 6,43 6,75 II 5,83 6,12 6,43 6,75 7,09 7,44 7,82 8,21 III 7,09 7,44 7,82 8,21 8,62 9,05 9,50 9,98 IV 8,62 9,05 9,50 9,98 10,48 11,00 11,56 12,13 TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE FÍSICO - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 5,75 6,04 6,34 6,66 6,99 7,34 7,71 8,09 II 6,99 7,34 7,71 8,09 8,50 8,92 9,37 9,83 III 8,50 8,92 9,37 9,83 10,33 10,84 11,38 11,95 IV 10,33 10,84 11,38 11,95 12,55 13,18 13,84 14,53 TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 1,15 1,20 1,27 1,33 1,40 1,47 1,54 1,62 II 1,40 1,47 1,54 1,62 1,70 1,79 1,88 1,97 III 1,70 1,79 1,88 1,97 2,07 2,17 2,28 2,40 IV 2,07 2,17 2,28 2,40 2,52 2,65 2,78 2,92 TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I 0,99 1,04 1,09 1,15 1,21 1,27 1,33 1,40 II 1,21 1,27 1,33 1,40 1,47 1,54 1,62 1,70 III 1,47 1,54 1,62 1,70 1,79 1,88 1,97 2,07 TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEIS A B C D E F G H I J I 0,82 0,86 0,90 0,95 0,99 1,04 1,10 1,15 1,21 1,27 II 0,99 1,04 1,10 1,15 1,21 1,27 1,34 1,40 1,48 1,55 TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE - VALOR HORA REFERÊNCIAS NÍVEL A B C D E F G H I J I 0,53 0,55 0,58 0,61 0,64 0,67 0,71 0,74 0,78 0,82 ANEXO VI À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005. SUBSÍDIOS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006. TABELA A – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS I 2.020,00 II B D E F G H 2.121,00 2.228,00 2.340,00 2.457,00 2.580,00 2.709,00 2.845,00 2.457,00 2.580,00 2.709,00 2.845,00 2.988,00 3.138,00 3.295,00 3.460,00 III 2.988,00 3.138,00 3.295,00 3.460,00 3.633,00 3.815,00 4.006,00 4.207,00 IV 3.633,00 3.815,00 4.006,00 4.207,00 4.418,00 4.639,00 4.871,00 5.115,00 A C TABELA B – GRUPO 2 – CIRURGIÃO DENTISTA REFERÊNCIAS NÍVEIS I A B C D E F G H 22,45 23,57 24,75 25,98 27,28 28,65 30,08 31,58 II 27,28 28,65 30,08 31,58 33,16 34,82 36,56 38,39 III 33,16 34,82 36,56 38,39 40,31 42,32 44,44 46,66 IV 40,31 42,32 44,44 46,66 48,99 51,44 54,02 56,72 TABELA C – GRUPO 4 – FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL REFERÊNCIAS NÍVEIS I A B C D E F G H 14,97 15,72 16,50 17,33 18,19 19,10 20,06 21,06 II 18,19 19,10 20,06 21,06 22,11 23,22 24,38 25,60 III 22,11 23,22 24,38 25,60 26,88 28,22 29,64 31,12 IV 26,88 28,22 29,64 31,12 32,67 34,31 36,02 37,82 TABELA D - GRUPO 5 - INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DE SAÚDE REFERÊNCIAS NÍVEIS I D E F G H 2.380,00 2.499,00 2.624,00 2.756,00 2.894,00 3.039,00 3.191,00 3.351,00 II 2.894,00 3.039,00 3.191,00 3.351,00 3.519,00 3.695,00 3.880,00 4.074,00 III 3.519,00 3.695,00 3.880,00 4.074,00 4.278,00 4.492,00 4.717,00 4.953,00 IV 4.278,00 4.492,00 4.717,00 4.953,00 5.201,00 5.462,00 5.736,00 6.023,00 A B C (Anexo VI revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007)