LEI N° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Publicado no Diário Oficial nº 1.953
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios
dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins, e
adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais
da Saúde, conjunto de instrumentos de gestão que torna efetiva a política de recursos humanos da
Secretaria da Saúde, sob a orientação dos seguintes princípios:
I - integração ao Sistema Único de Saúde;
II - aperfeiçoamento profissional continuado;
III - valorização do Profissional da Saúde pelo conhecimento adquirido, pela
competência, pelo empenho e pelo desempenho;
IV - incentivo à qualificação funcional contínua;
V - racionalização da estrutura de cargos e carreiras considerando:
a) a complexidade das atribuições;
b) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional
requeridos;
c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o desempenho das
respectivas atribuições;
d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos servidores na
carreira e a decorrente melhoria salarial, mediante progressões horizontal e
vertical;
e) redefinição das cargas horárias e jornadas de trabalho;
f) a identificação e alteração de nomenclatura de cargos;
g) a criação de novos cargos;
VI - indenização pelo exercício das funções em local insalubre ou em horário noturno.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Profissional da Saúde, o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Cargos
da Secretaria da Saúde, na conformidade do Anexo I desta Lei;
II - Grupo, o conjunto de cargos públicos com identidade de atuação e formação;
III - Referência, a indicação da posição do Profissional da Saúde quanto ao subsídio,
representada por letras dispostas horizontalmente na Tabela de Subsídios;
IV - Nível, o indicativo da posição do Profissional da Saúde quanto ao subsídio,
representado por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de
subsídios;
V - Avaliação Periódica de Desempenho, o instrumento utilizado para aferição da
atuação do Profissional da Saúde, no exercício de suas atribuições;
*VI -Progressão Horizontal, a evolução do Profissional da Saúde para a Referência
seguinte, mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de
Desempenho ou por aprovação em estágio probatório;
*Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 2.282, de 10/02/2010.
*VI - Progressão Horizontal, a evoluão do Profissional da Saúde para a Referência seguinte,
mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho e
Qualificação Funcional ou por aprovação em estágio probatório;(NR)
*Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
VI - Progressão Horizontal, a evolução do Profissional da Saúde para a Referência seguinte,
mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho e
Qualificação Funcional;
VII - Progressão Vertical, a evolução do Profissional da Saúde para o Nível subseqüente, na
Referência em que se encontra, mediante adequada classificação no processo de
Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional;
VIII-Tabela de Subsídios, a estrutura de definição de valores organizada em Níveis e
Referências correspondentes ao desenvolvimento do servidor na Carreira.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS
Art. 3°. O Quadro de Cargos da Secretaria de Saúde é integrado por cargos de
provimento efetivo, subdivididos nos seguintes grupos:
I - Grupo 1 - Cargos de Nível Superior da Saúde;
II - Grupo 2 - Cargos de Nível Superior – Cirurgião Dentista;
III - Grupo 3 - Cargos de Nível Superior – Médico;
IV - Grupo 4 - Cargos de Nível Superior - Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;
V - Grupo 5 - Cargos de Nível Superior - Inspeção e Especialista da Saúde;
VI - Grupo 6 - Cargos de Nível Superior – Estratégico da Saúde;
VII - Grupo 7 - Cargos de Nível Superior – Físico;
VIII - Grupo 8 - Cargos de Nível Médio Especial da Saúde;
IX - Grupo 9 - Cargos de Nível Médio da Saúde ;
X - Grupo 10 - Cargos de Nível Fundamental Especial da Saúde;
XI - Grupo 11 - Cargos de Nível Fundamental da Saúde.
Parágrafo único. Para os cargos de que trata este artigo:
I - a denominação e o quantitativo são os constantes do Anexo I a esta Lei;
II - a formação necessária para a investidura e as atribuições são as constantes do
Anexo II a esta Lei;
III - os subsídios dos cargos dos Profissionais da Saúde são os constantes do Anexo III
a esta Lei, considerada a jornada de trabalho;
IV - a investidura ocorre no Nível e na Referência iniciais de cada cargo.
Art. 4°. A jornada de trabalho dos Profissionais da Saúde é de 40 horas semanais.
§ 1º. A regra do “caput” não se aplica:
I - ao Cirurgião Dentista, cuja jornada de trabalho pode ser definida entre 20 e 40
horas semanais, a ser remunerado pela Tabela de Subsídios II, Anexo III,
respectivamente;
II - ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional, cuja jornada de trabalho é de até 30
horas semanais, com subsídios estabelecidos na Tabela de Subsídios IV, Anexo III,
pagos proporcionalmente à carga horária trabalhada;
III - ao Médico e ao Físico, cuja jornada de trabalho pode ser definida entre 20
e 60 horas semanais, a ser remunerados pelas Tabelas de Subsídios III e
VII, Anexo III, respectivamente; (Revogado pela Lei nº 2.307, de 24/03/2010)
IV - ao Técnico em Radiologia, cuja jornada de trabalho é de 24 horas semanais, a ser
remunerado pela Tabela de Subsídios VIII, do Anexo III desta Lei.
*V - ao Assistente Social, Biólogo em Saúde, Biomédico, Enfermeiro, Farmacêutico,
Farmacêutico-Bioquímico, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Técnico em
Laboratório, Auxiliar em Laboratório, Técnico em Enfermagem e ao Auxiliar de
Enfermagem, lotados, exclusivamente, nas unidades hospitalares sob gestão
estadual, no Laboratório Central - LACEN e em hemocentro, cuja jornada de
trabalho é de 30 horas semanais.
*Inciso V acrescentado pela Lei nº 2.320, de 30/03/2010.
§ 2º. Portaria do Secretário da Saúde disciplinará o regime de cumprimento da jornada
de trabalho dos servidores de que trata esta Lei.
*§ 3º A acumulação de cargos públicos relativa aos profissionais de que trata esta Lei
deverá observar o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. (NR)
*§3º com redação determinada pela Lei nº 2.307, de 24/03/2010.
§ 3º. O total de horas trabalhadas pelos profissionais da saúde em regime de acumulação
constitucional de cargos não poderá ultrapassar a 60 horas semanais.
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5°. A evolução funcional dos Profissionais da Saúde opera-se por Progressão
Horizontal e Progressão Vertical.
§ 1º. A Progressão Vertical precede à Progressão Horizontal.
(Revogado pela Lei nº
1.861, de 6/12/2007).
§ 2º. O processamento da Progressão Vertical e da Progressão Horizontal ocorre nos
limites da dotação orçamentário-financeira anual.
§ 3º. A Progressão Vertical não se aplica aos cargos do Grupo 11. (Revogado pela
Lei nº 1.861, de 6/12/2007).
Art. 6.° É vedada a evolução funcional do Profissional da Saúde quando:
I - durante o período avaliado:
a) contar mais de cinco faltas injustificadas;
*b) sofrer pena administrativa de suspensão ou destituição de cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada, por meio de processo administrativo
disciplinar;
*Alínea “b” com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
b) sofrer pena administrativa de suspensão ou destituição de cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada.
II - estiver em estágio probatório ou cumprindo pena decorrente de processo disciplinar
ou criminal.
Parágrafo único. É revogada a evolução funcional concedida ao Profissional da Saúde
condenado em processo criminal, iniciado em data anterior à concessão, com sentença transitada em
julgado.
Art. 7°. Nos interstícios necessários para a evolução funcional, desconta-se o tempo:
I - da licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para serviço militar;
c) para atividade política;
d) para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; ((Alínea “d” revogada pela
Lei nº 2.148, de 22/09/2009).
e) para tratar de interesses particulares.
II - do afastamento:
a) para exercício fora do Poder Executivo do Estado;
b) para o exercício de mandato eletivo;
c) para estudo, por prazo superior a seis meses, ininterruptos ou não.
*§ 1º Para efeito da primeira evolução funcional, os interstícios necessários têm início a
partir do enquadramento do servidor no Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da
Saúde.
*§1º com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
§ 1º. Para efeito da primeira evolução funcional, os interstícios necessários têm início a
partir do enquadramento, desprezado eventual saldo de tempo de efetivo exercício.
§ 2º. Não prejudica a contagem de tempo dos interstícios necessários para a evolução
funcional:
I - a cessão para outro ente federativo, no âmbito do SUS, mediante convênio;
II - a nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança.
*III – a cessão para servir a outro órgão ou entidade da Administração Estadual, desde
que o servidor esteja no exercício da função em área da saúde. (NR)
*Inciso III acrescentado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
Art. 8°. O curso de qualificação deve:
I - ser validado pela Secretaria da Saúde;
II - conter no certificado de conclusão a indicação de horas concluídas;
III - beneficiar o Profissional da Saúde uma só vez.
Parágrafo único. Os cursos que tenham sido requisito para ingresso no cargo não
poderão ser utilizados para efeitos de evolução funcional ou enquadramento.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 9°. É considerado habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional da Saúde
que:
*I – tiver cumprido o interstício de dois anos de exercício na Referência em que se
encontra;
*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
I - tiver cumprido o interstício de três anos de exercício na Referência em que se
encontra;
*II – tiver concluído 40 horas de curso de qualificação na área de atuação do
cargo efetivo para o qual foi concursado, ou no órgão em que se encontra
lotado, nos quatro últimos anos anteriores à data da progressão horizontal,
exceto para os integrantes do Grupo 11, que é exigida a conclusão de
vinte horas de curso. (Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007e
revogado pela Lei nº 2.282, de 10/02/2010)
II - tiver concluído quarenta horas de curso de qualificação vinculado à sua área de
atuação, nos cinco últimos anos anteriores à data da progressão horizontal.
Art. 10. O processo de Progressão Horizontal:
I - ocorre em intervalos de doze meses;
*II - alcança o Profissional da Saúde que obtiver média aritmética igual ou superior a
70% nas duas últimas Avaliações Periódicas de Desempenho;
*Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
II - produz efeitos financeiros em 1o de julho de cada exercício;
*III – produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o Profissional de Saúde for
habilitado, observado o disposto no inciso II deste artigo.
*Inciso III com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
III - alcança 15% dos Profissionais da Saúde, por nível de escolaridade exigido para a
investidura no correspondente cargo, que obtiverem a melhor média aritmética nas
três últimas avaliações de desempenho.
*§ 1º. O Profissional da Saúde habilitado à Progressão Horizontal e desta não
podendo ser beneficiado por pendência orçamentário-financeira, pode, a qualquer tempo,
favorecer-se dos cursos de qualificação. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 1.861, de
6/12/2007 e revogado pela Lei nº 2.282, de 10/02/2010)
Parágrafo único. O Profissional da Saúde que estiver habilitado à Progressão Horizontal
e dela não podendo beneficiar-se por pendência orçamentário-financeira, pode, a qualquer tempo,
beneficiar-se dos cursos de qualificação.
*§ 2º Ao Profissional da Saúde que tenha alcançado 50% dos pontos nas duas últimas
Avaliações e que não tiver evolução funcional nos últimos quatro anos, é concedida Progressão
Horizontal para a referência imediatamente seguinte, observado o cumprimento dos demais
requisitos e havendo disponibilidade orçamentário-financeira.
*§2º acrescentado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 11. É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional da Saúde que tiver:
I - cumprido o interstício de três anos de exercício no Nível em que se encontra;
*II - concluído curso de qualificação na área de atuação nos seis anos antecedentes à
data da progressão vertical, atendidas as seguintes regras:
*a) 60 horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 8, 9 e 10;
*b) 80 horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 1 a 7;
*c) 20 horas em curso de qualificação para cargos do Grupo 11.
*Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
II - concluído curso de qualificação vinculado à sua área de atuação nos cinco anos
antecedentes à data da progressão vertical, atendidas as seguintes regras:
a) cento e vinte horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 8, 9 e 10;
b) cento e oitenta horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 1 a 7.
Parágrafo único. O processo de Progressão Vertical:
I - ocorre em intervalos de doze meses;
*II – alcança o Profissional da Saúde que obtiver média aritmética igual ou superior a
70% nas três últimas Avaliações Periódicas de Desempenho; (NR)
*Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
II - produz efeitos financeiros em 1o de março de cada exercício;
*III – produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o Profissional da Saúde for
habilitado, atendido o inciso II deste artigo. (NR)
*Inciso III com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
III - alcança 10% dos Profissionais da Saúde, por nível de escolaridade exigido para a
investidura no correspondente cargo, que obtiverem a melhor média aritmética nas
três últimas avaliações de desempenho.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12. É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional
dos Profissionais da Saúde com as seguintes finalidades:
I - aprimorar métodos de gestão;
II - valorizar a atuação do Profissional da Saúde comprometido com o resultado de seu
trabalho;
III - instruir os processos de evolução funcional.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Administração, juntamente com a Secretaria da
Saúde, a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Saúde na conformidade
do seu regulamento.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 13. A qualificação funcional dos Profissionais da Saúde resulta de ações de
treinamento, aperfeiçoamento e especialização implementadas pelo Poder Executivo, através da
Secretaria da Saúde, com vistas a:
*I – estabelecer a posssilibidade de Progressão Vertical;
*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 2.282, de 10/02/2010.
I - estabelecer a possibilidade de Progressões Horizontal e Vertical;
II - propiciar ao Profissional da Saúde, nos cursos de:
a) formação inicial, o conhecimento necessário para o exercício das atribuições do
cargo;
b) aperfeiçoamento, a habilitação para a melhoria da qualidade dos serviços;
c) natureza técnica, a preparação para o desenvolvimento de trabalhos técnicos;
d) natureza gerencial, a preparação para o exercício de funções de supervisão,
direção, coordenação e assessoramento.
§ 1º. Cabe à Secretaria da Saúde:
I - levantar as necessidades de capacitação junto aos órgãos do Sistema Único de
Saúde;
II - considerando os resultados da avaliação de desempenho, oferecer cursos através da
unidade da estrutura operacional competente para tanto;
III - garantir as condições institucionais para a implementação da política de
qualificação funcional.
§ 2º. Os cursos de que trata este artigo poderão ser oferecidos em parcerias com
universidades e instituições de ensino.
§ 3º. São reconhecidos os cursos de outras instituições, desde que validados pela
Secretaria de Saúde, segundo critérios de idoneidade, qualidade e carga horária.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SUBSÍDIOS DA SAÚDE
Art. 14. Incumbe à Secretaria da Administração, mediante o acompanhamento e
participação da Secretaria da Saúde, implementar e gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios
dos Profissionais da Saúde, cumprindo-lhe:
I - fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas e as ações de que trata
esta Lei;
II - conceder aos servidores:
a) as Progressões Horizontal e Vertical;
b) o enquadramento decorrente deste Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios;
III - manter atualizadas as especificações dos cargos;
IV - planejar e implementar a alocação, lotação e movimentação dos servidores;
V - instituir a Comissão de Gestão, Enquadramento e Progressão da Saúde - CGEPS,
designando o seu presidente, dentre seus membros.
§ 1º. São membros da CGEPS os seguintes servidores:
I - três da Secretaria da Saúde;
II - dois da Secretaria da Administração;
III - dois representantes indicados pelos sindicatos das categorias envolvidas neste
PCCS;
IV - um da Secretaria da Fazenda.
§ 2º. Incumbe:
I - aos correspondentes Secretários de Estado indicar os servidores membros da
CGEPS;
II - à CGEPS:
a) acompanhar, apreciar e deliberar sobre os atos relativos ao enquadramento e às
Progressões Horizontal e Vertical;
b) julgar os recursos interpostos.
§ 3º. A CGEPS pode, a qualquer tempo, utilizar as informações disponíveis sobre os
Profissionais da Saúde.
§ 4º. A participação na CGEPS é considerada de interesse público relevante e não é
remunerada.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
*Art. 15. Em 1o de janeiro de 2008, os Profissionais da Saúde devem ser posicionados na
Referência correspondente ao tempo de exercício no cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo
Estadual, no período compreendido entre a admissão no referido cargo e 1o de março de 2005, da
seguinte forma:
*I - até três anos, Referência A;
*II - mais de três até quatro anos, Referência B;
*III - mais de quatro até cinco anos, Referência C;
*IV- mais de cinco, até seis anos, Referência D;
*V - mais de seis até oito anos, Referência E;
*VI- mais de oito até 10 anos, Referência F;
*VII- mais de 10 até 12 anos, Referência G;
*VIII- acima de 12 anos, Referência H.
*Art. 15 com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
Art. 15. O enquadramento é automático, operando-se no Nível I de cada cargo nas
seguintes Referências, e contado tempo de efetivo exercício no cargo, completado na data do
enquadramento:
I - “A”, até três anos;
II - “B”, mais de três até oito anos;
III - “C”, mais de oito anos.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao Enfermeiro, que, considerado o
tempo de efetivo exercício no cargo, é enquadrado, na Tabela de Subsídios I – Anexo III no Nível II, Referência: (Revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007)
I - “D”, até três anos; (Revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007)
II - “E”, mais de três até oito anos; (Revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007)
III - “F”, mais de oito anos. (Revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007)
§ 2º. O titular de cargo de Técnico em Radiologia é enquadrado, na Tabela de Subsídios
VIII - Anexo III - no Nível II, na conformidade do caput deste artigo.
§ 3º. Na hipótese das regras acima disciplinadas resultarem em subsídio inferior ao
atualmente percebido, o Profissional da Saúde será enquadrado na Referência correspondente a um
subsídio igual ou imediatamente superior.
*§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos constantes do
Grupo 10 que, em 1o de janeiro de 2008, mantidos no mesmo Nível, são posicionados na tabela de
subsídios da seguinte forma:
*I -se tiver posicionado no Nível I, na Referência:
*a) A, evolui para Referência H;
*b) B, evolui para Referência I;
*c) C, evolui para Referência J;
*II -se tiver posicionado no Nível II, na Referência:
*a) B, evolui para Referência H;
*b) C, evolui para Referência I.”(NR)
*§4º acrescentado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
Art. 16. O ocupante de cargo cujo requisito de escolaridade seja de:
I - Nível Superior, Grupos 1 a 7, que, em até trinta dias da publicação desta Lei,
comprove conclusão de curso de pós-graduação vinculado às atribuições do cargo,
é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput do artigo anterior;
II - Nível Médio, Grupo 8 e 9, que, em até trinta dias da publicação desta Lei,
comprove conclusão de curso de Nível Superior é enquadrado no Nível II, na
conformidade do caput do artigo anterior.
§ 1º. Respeitadas as condições estabelecidas no:
I - inciso I do caput deste artigo, os ocupantes do cargo de enfermeiro são
enquadrados no nível III da Tabela de Subsídio I, Anexo III, na conformidade do §
1o do artigo anterior;
II - inciso II do caput deste artigo, os ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia
são enquadrados no nível III da respectiva carreira, na conformidade do caput do
artigo anterior.
§ 2º. O titular de cargo de Auxiliar de Enfermagem que, em até trinta dias da
publicação desta Lei, comprove conclusão de Curso Técnico de Enfermagem, reconhecido nos
termos da legislação vigente, é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput do artigo
anterior.
Art. 17. O ocupante de cargo efetivo que se encontre afastado ou em licença nãoremunerada é enquadrado quando reassumir o exercício.
Art. 18. No enquadramento é contado apenas o tempo de exercício no Poder Executivo
do Estado do Tocantins.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM LOCAL INSALUBRE
Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 2006, o servidor regido por esta Lei que
esteja exercendo as atribuições de seu cargo em local insalubre, perceberá por subsídio,
em parcela única, o resultado da soma entre o subsídio do seu correspondente grupo,
nível e referência e a parcela indenizatória definida para o mesmo grupo, nível e
referência constante do Anexo IV a esta Lei. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 29/12/2005)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo anterior, no prazo de 90 dias
da data da publicação desta Lei, Comissão designada por ato conjunto do Secretário da
Saúde e da Administração, estabelecerá quais os locais considerados insalubres, no
âmbito da Secretaria da Saúde. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 29/12/2005)
*CAPÍTULO VIII-A
DA INDENIZAÇÃO POR INSALUBRIDADE
*Capítulo VIII-A acrescentado pela Lei nº 1.861, de 6/12/3007.
*Art. 19-A. Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres assegura-se a
indenização por insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam
expostos.
*§ 1º A caracterização e a classificação da indenização por insalubridade é verificada
por meio de perícia, realizada por Médico e/ou Engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho,
designados pelo Secretário de Estado da Saúde.
* § 2º O valor da indenização por insalubridade, exceto para os profissionais médicos,
tem por base o menor subsídio do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da
Saúde do Estado do Tocantins, assim definido:
*§2º com redação determinada pela Lei nº 1.868, de 19/12/2007.
*§ 2º O valor da indenização por insalubridade tem por base o menor subsídio do Plano
de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins, assim
definido:
*I - 10% para o grau mínimo;
*II - 20% para o grau médio;
*III - 40% para o grau máximo.
*§ 3º. O valor da indenização por insalubridade para os profissionais médicos tem por
base o subsídio inicial na carreira, assim definido:
*I – 8% para o grau mínimo;
*II – 10% para o grau médio;
*III – 12% para o grau máximo. (NR)
*§3º acrescentado pela Lei nº 1.868, de 19/12/2007.
*Art. 19-B. A indenização por insalubridade:
*I -não se incorpora ao subsídio do Profissional da Saúde para quaisquer efeitos legais;
*II -é mantida a servidor efetivo que exerça cargo em comissão ou função gratificada na
estrutura operacional da Secretaria da Saúde.
*Art. 19-C. É alterado ou suspenso o pagamento da indenização por insalubridade,
quando por meio de laudo técnico:
*I -ficar comprovada a redução ou a eliminação da insalubridade ou dos riscos;
*II -for adotada proteção contra os efeitos da insalubridade;
*III- cessar o exercício da atividade e/ou do local que deu origem ao pagamento do
adicional, devendo esse fato ser comunicado imediatamente à Unidade Central de
Recursos Humanos.
*Art. 19-D. Na cessão dos Profissionais da Saúde, ainda que mediante convênio, no
âmbito do Sistema Único de Saúde, para Municípios, Estados, União ou Distrito Federal, ou para
entidade assistencial de direito público ou privado, o ônus, quanto a esse adicional, recai sobre
cessionário, cabendo ao Estado do Tocantins tão somente o pagamento do correspondente subsídio.
*Art. 19-E. Cabe à Secretaria da Saúde:
*I - promover ações para tornar o ambiente de trabalho seguro e salubre,
independentemente da concessão da indenização prevista no art. 19-A desta Lei;
*II - regulamentar os procedimentos para a concessão da indenização por insalubridade e
resolver os casos omissos.
CAPÍTULO IX
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 20. A partir de 1º de janeiro de 2006, o servidor regido por esta Lei que esteja no
exercício de suas atribuições em período noturno perceberá por subsídio, em parcela única, o
resultado da soma entre o subsídio do seu correspondente grupo, nível e referência e a parcela
indenizatória definida para o mesmo grupo, nível e referência constante do Anexo V a esta Lei.
§ 1º. Por exercício de atribuições em período noturno entende-se o trabalho
desempenhado entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro, computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 2º. A parcela indenizatória de que trata este artigo:
I - é calculada e paga por hora efetivamente trabalhada em período noturno.
II - não impede a percepção da parcela de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. A partir de 1º de janeiro de 2006 o servidor de nível superior integrante do:
I - Grupo 1, será enquadrado na tabela “A” de subsídios, estabelecida pelo Anexo VI
a esta Lei, no seu correspondente nível e referência;
II - Grupo 2, será enquadrado na tabela “B” de subsídios, estabelecida pelo Anexo VI a
esta Lei, no seu correspondente nível e referência;
III - Grupo 4, será enquadrado na tabela “C” de subsídios, estabelecida pelo Anexo VI a
esta Lei, no seu correspondente nível e referência;
IV - Grupo 5, será enquadrado na tabela “D” de subsídios, estabelecida pelo Anexo VI
a esta Lei, no seu correspondente nível e referência.
*Art. 21-A. Para efeito das Progressões Horizontal e Vertical a ocorrerem em 2008,
devem ser observadas as seguintes regras:
*I - não se aplica o disposto no inciso II do art. 9º e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
II do art. 11 desta Lei;
*II - a obtenção de média aritmética igual ou superior a 70% dos pontos nas três últimas
Avaliações Periódicas de Desempenho é pré-requisito para as progressões de que
trata o caput deste artigo;
*III- a Progressão Horizontal produz efeitos financeiros em 1o de março de 2008;
*IV- a Progressão Vertical produz efeitos financeiros em 1o de janeiro de 2009.
*Art. 21-A acrescentado pela Lei nº 1.861, de 6/12/3007.
Art. 22. A primeira Avaliação Periódica de Desempenho tem início cento e oitenta dias
após o enquadramento dos atuais servidores.
Art. 23. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Servidores Inativos e
Pensionistas.
§ 1º. O cálculo das aposentadorias e pensões deferidas no regime anterior tem por base
o subsídio atribuído à Referência A, do Nível I, do correspondente cargo.
§ 2º. Se o valor do provento ou da pensão superar o subsídio mencionado no parágrafo
antecedente, o enquadramento opera-se no Nível e na Referência iguais ou imediatamente
superiores ao valor percebido.
Art. 24. Ao Servidor provindo do Estado de Goiás:
I - efetivo, estável ou estabilizado, em exercício da atribuição de cargo efetivo no
Poder Executivo, é garantida a permanência, para todos os efeitos legais, no
respectivo cargo ou no cargo originado por eventual transformação;
II não estável, é garantido apenas o subsídio igual ao do Nível e da
Referência iniciais da tabela de subsídio, de acordo com o cargo correspondente. (
Revogado pela Lei nº 1.998, de 16/12/2008).
Parágrafo único. Superado o valor mencionado no inciso II do caput, o
subsídio passa a corresponder ao do Nível e da Referência imediatamente superiores ao
valor percebido. ( Revogado pela Lei nº 1.998, de 16/12/2008).
Art. 25. Na composição dos cargos do Quadro de Cargos da Secretaria de Saúde, as
alterações, constantes do Anexo I a esta Lei, atendem às seguintes regras:
I - os cargos da coluna “Situação Atual” mantêm ou não a denominação em relação à
coluna “Situação Nova”;
II - são criados os cargos constantes da coluna “Situação Nova” sem correspondência
com a coluna “Situação Atual”.
Art. 26. Podem optar:
I - pelo cargo de Analista em Controle de Zoonoses, o titular de cargo de Médico
Veterinário, na forma do disposto no artigo 24, II, “a”, da Lei n° 1.534, de 29 de
dezembro de 2004;
II - pelo cargo de Biólogo em Saúde, o ocupante de cargo de Biólogo que na data da
publicação desta Lei estiver lotado na Secretaria da Saúde.
Art. 27. Aplicam-se as regras de enquadramento aos candidatos aprovados no concurso
público homologado em 25 de janeiro de 2005.
Art. 28. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento Geral do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 2005.
Art. 30. São revogadas as Leis 582, de 23 de agosto de 1993, 933, de 16 de outubro de
1997; e 1.222, de 8 de maio de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de junho de 2005; 184º da
Independência, 117º da República e 17º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
*ANEXO I À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS
DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE
GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
ANALISTA EM CONTROLE DE ZOONOSES
ASSISTENTE SOCIAL
BIÓLOGO EM SAÚDE
BIOMÉDICO
ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO
FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
FONOAUDIÓLOGO
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO
TECNÓLOGO
TOTAL
QUANTIDADE
24
336
85
149
1.635
162
192
196
219
262
8
3.268
GRUPO 2 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO-DENTISTA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
CIRURGIÃO-DENTISTA
415
415
TOTAL
GRUPO 3 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – MÉDICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
MÉDICO
TOTAL
QUANTIDADE
1.317
1.317
GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
– FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
FISIOTERAPEUTA
TERAPEUTA OCUPACIONAL
TOTAL
QUANTIDADE
253
69
322
GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR – INSPETOR E ESPECIALISTA DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
ADMINISTRADOR HOSPITALAR
AUDITOR DE SAÚDE
ENGENHEIRO CLÍNICO
EXECUTIVO EM SAÚDE
INSPETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PESQUISADOR DOCENTE EM SAÚDE PÚBLICA
TOTAL
QUANTIDADE
20
20
11
60
135
21
267
GRUPO 6 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
GESTOR EM SAÚDE
TOTAL
QUANTIDADE
17
17
GRUPO 7 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
FÍSICO
TOTAL
QUANTIDADE
12
12
GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
TOTAL
QUANTIDADE
2.248
254
221
2.723
GRUPO 9 – CARGO DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TOTAL
QUANTIDADE
868
868
GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
TOTAL
QUANTIDADE
1.740
40
1.780
GRUPO 11 – CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TOTAL
*Anexo I com redação determinada pela Lei nº 2.446, de 1º de junho de 2011.
QUANTIDADE
350
350
*ANEXO I À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE
GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
ANALISTA EM CONTROLE DE ZOONOSES
ASSISTENTE SOCIAL
BIÓLOGO EM SAÚDE
BIOMÉDICO
ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO
FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
FONOAUDIÓLOGO
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO
TECNÓLOGO
TOTAL
QUANTIDADE
16
150
32
110
880
125
168
60
120
132
8
1.801
GRUPO 2 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO-DENTISTA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
CIRURGIÃO-DENTISTA
TOTAL
MÉDICO
TOTAL
415
415
GRUPO 3 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – MÉDICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
1.151
1.151
GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA
OCUPACIONAL
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
QUANTIDADE
FISIOTERAPEUTA
162
TERAPEUTA OCUPACIONAL
35
TOTAL
197
GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR – INSPETOR E ESPECIALISTA DA SAÚDE
QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
ADMINISTRADOR HOSPITALAR
AUDITOR DE SAÚDE
ENGENHEIRO CLÍNICO
EXECUTIVO EM SAÚDE
INSPETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PESQUISADOR DOCENTE EM SAÚDE PÚBLICA
TOTAL
20
20
5
60
135
21
261
GRUPO 6 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
GESTOR EM SAÚDE
17
TOTAL
17
GRUPO 7 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
FÍSICO
TOTAL
5
5
GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
TOTAL
GRUPO 9 – CARGO DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TOTAL
QUANTIDADE
1.615
205
215
2.035
QUANTIDADE
700
700
GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
QUANTIDADE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
TOTAL
1.740
40
1.780
GRUPO 11 – CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TOTAL
*Anexo I com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
350
350
*ANEXO I À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
QUADRO DE PESSOAL DA SAÚDE
GRUPO 1- CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde DENOMINAÇÃO
Qtde
ASSISTENTE SOCIAL
200
BIOMÉDICO
ENFERMEIRO
90
565
FARMACÊUTICO
73
BIOQUÍMICO
FONOAUDIÓLOGO
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO
140
50
120
100
TABELA
DE SUBSÍDIO
ANALISTA EM CONTROLE
DE ZOONOSES
15
1
ASSISTENTE SOCIAL
150
1
BIÓLOGO EM SAÚDE
BIOMÉDICO
ENFERMEIRO
ENFERMEIRO DO
TRABALHO
FARMACÊUTICO
FARMACÊUTICO –
BIOQUÍMICO
FONOAUDIÓLOGO
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO
TECNÓLOGO
20
90
750
1
1
1
5
89
1
1
140
60
120
100
8
1
1
1
1
1
GRUPO 2- CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO DENTISTA
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
ODONTÓLOGO
Qtde
448
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde
CIRURGIÃO DENTISTA
415
TABELA
DE SUBSÍDIO
2
GRUPO 3 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – MÉDICO
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
MÉDICO
Qtde
1080
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde
MÉDICO
1150
TABELA
DE SUBSÍDIO
3
GRUPO 4 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FISIOTERAPEUTA E
TERAPEUTA OCUPACIONAL
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
FISIOTERAPEUTA
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Qtde
60
34
DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO NOVA
Qtde
FISIOTERAPEUTA
TERAPEUTA
OCUPACIONAL
77
35
TABELA
DE SUBSÍDIO
4
4
GRUPO 5 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
ENGENHEIRO CLÍNICO
SANITARISTA
Qtde
2
30
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde
AUDITOR DE SAÚDE
ENGENHEIRO CLÍNICO
EXECUTIVO EM SAÚDE
INSPETOR DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
PESQUISADOR
DAS CIÊNCIAS
DA SAÚDE
20
5
60
TABELA
DE SUBSÍDIO
5
5
5
135
5
8
5
GRUPO 6 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
Qtde
SITUAÇÃO NOVA
Qtde
DENOMINAÇÃO
GESTOR EM SAÚDE
15
TABELA
DE SUBSÍDIO
6
GRUPO 7 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
FÍSICO
Qtde
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
3
FÍSICO
Qtde
TABELA
DE SUBSÍDIO
5
7
GRUPO 8 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Qtde
1183
239
105
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde
TÉCNICO EM
ENFERMAGEM
TÉCNICO EM HIGIENE
DENTAL
TÉCNICO EM
LABORATÓRIO
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO
E DIETÉTICA
TÉCNICO EM
RADIOLOGIA
TABELA
DE SUBSÍDIO
1600
8
10
8
150
8
30
8
105
8
GRUPO 9 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
Qtde
430
DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO NOVA
Qtde
ASSISTENTE DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
530
TABELA
DE SUBSÍDIO
9
GRUPO 10 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
Qtde
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
1921
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
40
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
AUXILIAR DE
LABORATÓRIO
TABELA
DE SUBSÍDIO
1740
10
40
10
GRUPO 11 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
Qtde
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
230
DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO NOVA
Qtde
AUXILIAR DE SERVIÇOS
DE SAÚDE
*Anexo I com redação determinada pela Lei nº 1.658, de 15/02/2006
350
TABELA
DE SUBSÍDIO
11
ANEXO I À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
QUADRO DE PESSOAL DA SAÚDE
GRUPO 1- CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
Qtde
ASSISTENTE SOCIAL
200
BIOMÉDICO
ENFERMEIRO
90
565
FARMACÊUTICO
73
BIOQUÍMICO
FONOAUDIÓLOGO
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO
140
50
120
100
DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO NOVA
Qtde
TABELA
DE SUBSÍDIO
ANALISTA EM CONTROLE
DE ZOONOSES
15
1
ASSISTENTE SOCIAL
150
1
BIÓLOGO EM SAÚDE
BIOMÉDICO
ENFERMEIRO
ENFERMEIRO DO
TRABALHO
FARMACÊUTICO
FARMACÊUTICO –
BIOQUÍMICO
FONOAUDIÓLOGO
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO
TECNÓLOGO
20
90
750
1
1
1
5
85
1
1
140
60
120
100
8
1
1
1
1
1
GRUPO 2- CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO DENTISTA
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
ODONTÓLOGO
Qtde
448
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde
CIRURGIÃO DENTISTA
410
TABELA
DE SUBSÍDIO
2
GRUPO 3 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – MÉDICO
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
MÉDICO
Qtde
1080
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde
MÉDICO
1150
TABELA
DE SUBSÍDIO
3
GRUPO 4 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA
OCUPACIONAL
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
FISIOTERAPEUTA
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Qtde
60
34
SITUAÇÃO NOVA
Qtde
DENOMINAÇÃO
FISIOTERAPEUTA
TERAPEUTA
OCUPACIONAL
60
35
TABELA
DE SUBSÍDIO
4
4
GRUPO 5 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
ENGENHEIRO CLÍNICO
SANITARISTA
Qtde
2
30
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde
AUDITOR DE SAÚDE
ENGENHEIRO CLÍNICO
EXECUTIVO EM SAÚDE
INSPETOR DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
PESQUISADOR
DAS CIÊNCIAS
DA SAÚDE
20
5
60
TABELA
DE SUBSÍDIO
5
5
5
135
5
8
5
GRUPO 6 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
Qtde
DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO NOVA
Qtde
GESTOR EM SAÚDE
15
TABELA
DE SUBSÍDIO
6
GRUPO 7 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
FÍSICO
Qtde
3
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde
FÍSICO
5
TABELA
DE SUBSÍDIO
7
GRUPO 8 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Qtde
1183
239
105
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde
TÉCNICO EM
ENFERMAGEM
TÉCNICO EM HIGIENE
DENTAL
TÉCNICO EM
LABORATÓRIO
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO
E DIETÉTICA
TÉCNICO EM
RADIOLOGIA
TABELA
DE SUBSÍDIO
1600
8
10
8
150
8
30
8
105
8
GRUPO 9 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
Qtde
430
DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO NOVA
Qtde
ASSISTENTE DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
TABELA
DE SUBSÍDIO
530
9
GRUPO 10 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
Qtde
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
1921
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
40
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Qtde
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
AUXILIAR DE
LABORATÓRIO
TABELA
DE SUBSÍDIO
1740
10
40
10
GRUPO 11 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
Qtde
230
DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO NOVA
Qtde
AUXILIAR DE SERVIÇOS
DE SAÚDE
350
TABELA
DE SUBSÍDIO
11
*ANEXO II À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
REQUISITOS NECESÁRIOS PARA A INVESTIDURA DE CARGO E AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES DO
PROFISSIONAL DA SAÚDE
GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
CARGO
Analista em
Controle de
Zoonoses
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Curso Superior em Medicina
Veterinária com registro
profissional.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle dos procedimentos, pesquisa e atividades
relacionadas à área de vigilância epidemiológica e controle
de zoonoses, respeitadas a legislação, a formação profissional
e regulamentos do serviço.
Assistente Social
Curso Superior em Serviço
Social com registro profissional.
Biólogo em Saúde
Curso Superior em Biologia
com registro profissional.
Biomédico
Enfermeiro
Farmacêutico
FarmacêuticoBioquímico
Fonoaudiólogo
Curso Superior em Ciências
Biomédicas com registro
profissional.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle das atividades técnicas referentes à Assistência
Integral da saúde da população, atuando nos fenômenos
sociais ligados ao processo saúde-doença, em unidades de
assistência à saúde e de gestão em âmbito estadual,
respeitadas a formação, legislação profissional e os
regulamentos de serviço.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle das atividades técnicas voltadas à área das ciências
biológicas e dedica-se às atividades de pesquisa em
laboratórios, respeitadas a formação, legislação profissional e
regulamentos de serviço.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle nas áreas de hemoterapia, hematologia, das análises
clínicas em geral e dos procedimentos técnicos relativos às
mais diversas áreas da saúde, respeitadas a formação,
legislação profissional e regulamentos do serviço.
Curso Superior em Enfermagem
com registro profissional.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle dos aspectos administrativos e técnicos voltados à
efetividade das ações de saúde na área de enfermagem,
respeitadas a formação, legislação profissional e os
regulamentos de serviço.
Curso Superior em Farmácia
com registro profissional.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle das atividades técnico-administrativas relacionadas à
área da farmácia, de armazenamento e distribuição dos
medicamentos, respeitadas a formação, legislação
profissional e os regulamentos de serviço.
Curso Superior em Farmácia
com habilitação em Bioquímica
com registro profissional
Curso Superior em
Fonoaudiologia com registro
profissional
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle nas áreas técnicas-administrativas relacionadas à
hemoterapia, hematologia e de análises clínicas e de produtos
em geral dos procedimentos técnicos relativos às diversas
áreas da saúde e de materiais e substâncias utilizados,
respeitadas a formação, legislação e regulamentos de serviço.
Planejamento, coordenação, avaliação, controle e execução
dos serviços gerais de fonoaudiologia e da área técnicoadministrativa relacionada, respeitadas a formação,
legislação profissional e regulamentos do serviço.
Nutricionista
Psicólogo
Tecnólogo
Curso Superior em Nutrição
com registro profissional
Curso Superior em Psicologia
com registro profissional
Formação Superior em
Tecnólogo com pós-graduação
latu sensu em área da tecnologia
da informação ou em área da
saúde.
Planejamento, acompanhamento, avaliação, execução e
controle das atividades relacionadas à nutrição, programas de
educação preventiva, vigilância nutricional e de reeducação
alimentar, respeitadas a formação, legislação profissional e
regulamentos do serviço.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle das atividades relacionadas à psicologia, aplicadas à
área clínica e do trabalho, com atuação em unidades de
gestão e assistência à saúde de âmbito estadual, respeitadas a
formação, a legislação profissional e os regulamentos do
serviço.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle das atividades de suporte relacionadas com
pesquisas científicas, desenvolvimento e inovação
tecnológica, em especial consultoria, auxílio e execução de
tarefas relacionadas com as atividades meio e fim do órgão
de lotação, respeitadas a formação e a legislação profissional,
as técnicas e os regulamentos dos serviços.
GRUPO 2 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO DENTISTA
CARGO
Cirurgião Dentista
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Curso Superior em
Odontologia com registro
profissional.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle das atividades relacionadas à prática odontológica,
realizando exames e procedimentos, implementando
programas e atividades de educação da saúde bucal, cirurgias
bucomaxilofaciais, respeitadas a formação, legislação
profissional e regulamentos do serviço.
GRUPO 3 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE- MÉDICO
CARGO
Médico
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Curso Superior em Medicina
com registro profissional.
Planejamento, execução e controle dos procedimentos de
diagnóstico e tratamento utilizando recursos de medicina
preventiva e terapêutica. Pode atuar em pesquisas e
elaboração de laudos e pareceres.Obriga-se ainda às
determinações das normas legais pertencentes ao exercício da
medicina e do Conselho Regional de Medicina e
regulamentos do serviço.
GRUPO 4 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA
OCUPACIONAL
CARGO
Fisioterapeuta
Terapeuta
Ocupacional
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Curso Superior em Fisioterapia
com registro profissional
Planejamento, execução, acompanhamento e controle dos
serviços gerais de fisioterapia e da área técnicoadministrativa relacionada, respeitadas a formação,
legislação profissional e os regulamentos do serviço.
Curso Superior em Terapia
Ocupacional com registro
profissional
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle das atividades relacionadas à terapia ocupacional
voltadas à saúde, bem como atuar na pesquisa e elaboração
de instrumentos adequados ao atendimento aos pacientes,
respeitadas a formação, legislação profissional e
regulamentos do serviço.
GRUPO 5 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
CARGO
Administrador
Hospitalar
Auditor em Saúde
Engenheiro Clínico
Executivo em
Saúde
Inspetor em
Vigilância
Sanitária
PesquisadorDocente em Saúde
Pública
REQUISITOS
Curso Superior em
Administração com Pósgraduação lato sensu em
Administração Hospitalar
Curso Superior em qualquer
área do conhecimento com Pósgraduação lato sensu em
Auditoria em Serviços de Saúde,
e experiência de no mínimo 5
anos em órgãos/instituições de
saúde pública (municipal,
estadual ou federal).
Curso Superior em Engenharia
Civil, Elétrica, Eletrônica ou
Mecânica com Pós-graduação
lato sensu em Engenharia
Clínica e registro profissional.
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Planejamento, execução, acompanhamento e controle das
atividades técnicas relacionadas à gestão de unidades
hospitalares sob gestão estadual, respeitando a legislação
profissional, as normas e os regulamentos dos serviços.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação,
controle e auditoria dos contratos, convênios, ações e
serviços relativos ao Sistema Único de Saúde - SUS,
subsidiando o processo de planejamento das ações de saúde,
sua execução, gerência técnica e processos de avaliação
quantitativa e qualitativa dos resultados, respeitados
regulamentos de serviço.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle na área de engenharia, práticas gerenciais às
tecnologias de saúde e segurança hospitalar, atuando em
processos de aquisição, controle e manutenção de
equipamentos e insumos, de licitações e contratos de acordo
com a legislação administrativa e do SUS, respeitadas a
formação, a legislação profissional e os regulamentos do
serviço.
Curso Superior em qualquer
área do conhecimento, com Pósgraduação lato sensu ou strictu
sensu em Saúde Pública.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
controle das atividades da administração e da gestão dos
programas multidisciplinares da área da saúde, respeitados os
regulamento de serviço.
Curso Superior em área da
saúde, Arquitetura e Urbanismo,
Engenharia de Alimentos,
Engenharia Química,
Engenharia Sanitária ou
Engenharia Ambiental, com
registro profissional.
Planejamento, execução, controle dos procedimentos de
inspeção e fiscalização e autuação na área de vigilância
sanitária. Atuação em programas de educação para orientar a
população alvo quanto aos corretos procedimentos de
cumprimento das normas legais vigentes. Participar da
elaboração de planos de ação em conjunto com as Prefeituras
Municipais respeitadas a formação profissional e
regulamentos do serviço.
Curso Superior na área de
saúde, com pós-graduação, lato
sensu e/ou strictu sensu, em
quaisquer áreas do saber
relativas às questões que se
apresentam no campo da Saúde
Pública.
Concepção, planejamento, desenvolvimento e avaliação de
atividades de ensino e pesquisa nos campos da promoção da
saúde e Desenvolvimento Social, das Vigilâncias e Atenção à
Saúde, assim como da Política e Gestão em Saúde, atuando
na formação e produção de conhecimentos/tecnologias
básicas e avançadas e na educação permanente em saúde,
através da formulação e condução de metodologias ativas de
aprendizagem, arranjos curriculares, planos de ensino e
processos investigativos que respondam às necessidades dos
processos de trabalho em saúde do SUS-TO e às demandas
sócio-sanitárias do Estado e Região Norte.
GRUPO 6 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
CARGO
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Gestor em Saúde
Curso Superior em qualquer área
do conhecimento, com curso de
pós-graduação lato sensu em:
Saúde Pública, Saúde Coletiva,
Vigilância em Saúde,
Administração Hospitalar,
Auditoria em Serviços de Saúde e
Gestão dos Serviços de Saúde
Pública.
Atribuições de alta complexidade e responsabilidade que
compreendem: o planejamento, execução, acompanhamento,
controle, e avaliação dos programas de governo. Atuação em
pesquisa, análise e formulação de programas e projetos que
confiram eficiência, eficácia e efetividade à gestão de
políticas públicas em saúde. Pode exercer funções de
supervisão, coordenação, direção e assessoramento para
articulação e integração dos programas da área com aqueles
implementados pelo conjunto ou parte da ação
governamental, respeitados os regulamentos do serviço.
GRUPO 7 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FÍSICO
CARGO
Físico
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Curso Superior em Física, com
Especialização em Física Médica
reconhecido pela Associação
Brasileira de Física Médica,
registro na Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN) como
Especialista em Física Médica
para Radioterapia, e experiência
mínima de 3 anos em serviços de
Radioterapia.
Planejar a aplicação de tratamento radioterápico em
braquiterapia e no acelerador linear durante e após as
aplicações de acordo com normas de radioproteção, bem
como responsabilizar-se pelo acompanhamento, controle do
processo de manutenção dos equipamentos , levantamento
radiométrico e treinamento da equipe técnica. Gerenciamento
no registro de aplicações, análise mensal de dose e cálculo de
blindagem.
GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
CARGO
Técnico em
Enfermagem
Técnico em
Higiene Dental
Técnico em
Laboratório
Técnico em
Nutrição e
Dietética
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Ensino Médio Completo
e complementação/ ou
Curso Técnico em
Enfermagem e registro
profissional
Ensino Médio Completo
e curso profissionalizante
de Técnico em Higiene
Dental e registro
profissional
Ensino Médio Completo
e complementação / ou
curso profissionalizante
de Técnico em
Laboratório ou Técnico
em Biodiagnóstico e
registro profissional
Ensino Médio Completo
e complementação/ ou
curso profissionalizante
de Técnico em Nutrição e
Dietética com registro
profissional
Auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem bem como em
desenvolvimento de programas de saúde, respeitadas a formação,
legislação profissional e regulamentos do serviço.
Executar tarefas de apoio técnico na área da saúde bucal, laboratório
de prótese odontológica e em campanhas comunitárias preventivas,
respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do
serviço.
Participar da rotina de laboratórios nos setores de processamento
técnico, arquivo e outros, enquadrando exames e análises
laboratoriais, respeitadas a formação, legislação profissional e
regulamentos do serviço.
Auxiliar os profissionais de nível superior da área de nutrição e
dietética nos aspectos técnicos que facilitem a execução dos
procedimentos bem como o acompanhamento e controle dos serviços
nutricionais, respeitadas a formação, legislação profissional e
regulamento do serviço.
Técnico em
Radiologia
Ensino Médio Completo
e complementação /ou
curso profissionalizante
em Radiologia com
registro profissional
Operar as máquinas de raio-x e procedimentos de radioterapia
adotando métodos e técnicas de melhoria nos âmbitos tecnológico,
técnico, entre outros, respeitadas a formação, legislação profissional
e regulamentos do serviço.
GRUPO 9 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
CARGO
Assistente de
Serviços de
Saúde
REQUISITOS
Ensino Médio Completo
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Executar tarefas relacionadas à rotina administrativa das unidades da
Secretaria da Saúde, visando a um atendimento eficaz e de qualidade
ao cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e
regulamentos do serviço.
GRUPO 10 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
CARGO
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Auxiliar de
Enfermagem
Curso de Auxiliar de
Enfermagem com
registro profissional
Auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação médica ou de
enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar,
ambulatorial e clínica, respeitadas a formação , a legislação
profissional e os regulamentos do serviço.
Auxiliar de
Laboratório
Ensino Fundamental
Completo
Auxiliar na execução de serviços laboratoriais e executar a
manutenção, limpeza e organização do ambiente de trabalho,
respeitado os regulamentos do serviço.
GRUPO 11 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
CARGO
Auxiliar de Serviços
de Saúde
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Ensino Fundamental
Completo
Auxiliar no atendimento às rotinas administrativas e operacionais das
unidades hospitalares, ambulatoriais, clínicas e outras unidades de
saúde de responsabilidade do governo estadual, respeitados os
regulamentos do serviço.
*Anexo II com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
ANEXO II À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS E REQUISITOS PARA INGRESSO
GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
CARGO
REQUISITOS PARA INGRESSO
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Analista em
Formação Superior em Medicina
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Controle de
Veterinária com registro
e controle dos procedimentos, pesquisa e atividades
Zoonoses
profissional
relacionadas à área de vigilância epidemiológica e
controle de zoonoses, respeitadas a legislação, a
formação profissional e regulamentos do serviço.
Assistente
Formação Superior em Serviço
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Social
Social com registro profissional
e controle das atividades técnicas referentes à
Assistência Social no âmbito da saúde da população,
na implementação de programas e de outras ações de
interesse da área de atuação, respeitadas a formação,
legislação profissional e os regulamentos de serviço.
Formação Superior em Biologia
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Biólogo em
Saúde
com registro profissional
e controle das atividades técnicas voltadas à área das
ciências biológicas e dedica-se às atividades de
pesquisa em laboratórios , respeitadas a formação,
legislação profissional e regulamentos de serviço.
Biomédico
Formação Superior em Ciências
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Biomédicas com registro
e controle nas áreas de hemoterapia, hematologia, das
profissional
análises clínicas em geral e dos procedimentos
técnicos relativos às mais diversas áreas da saúde,
respeitadas a formação, legislação profissional e
regulamentos do serviço.
Enfermeiro
Formação Superior em
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Enfermagem com registro
e controle dos aspectos administrativos e técnicos
profissional
voltados à efetividade das ações de saúde na área de
enfermagem, respeitadas a formação, legislação
profissional e os regulamentos de serviço.
Enfermeiro do Formação Superior em
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Trabalho
Enfermagem com especialização e controle dos aspectos administrativos e técnicos
em Enfermagem do Trabalho com voltados à efetividade das ações de saúde na área de
registro profissional
enfermagem, enfermagem do trabalho, segurança no
trabalho e ações de promoção de saúde junto ao
trabalhador, respeitadas a formação, legislação
profissional e os regulamentos de serviço.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Farmacêutico Formação Superior em Farmácia
com registro profissional
e controle das atividades técnico-administrativas
relacionadas à área da farmácia, de armazenamento e
distribuição dos medicamentos, respeitadas a
formação, legislação profissional e os regulamentos de
serviço.
Farmacêutico- Formação Superior em Farmácia
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
Bioquímico
com habilitação em Bioquímica
e controle nas áreas técnicas-administrativas
com registro profissional
relacionadas à hemoterapia, hematologia e de análises
clínicas e de produtos em geral dos procedimentos
técnicos relativos às diversas áreas da saúde e de
materiais e substâncias utilizados, respeitadas a
formação, legislação e regulamentos de serviço.
Fonoaudiólogo Formação Superior em
Planejamento, coordenação, avaliação, controle e
Fonoaudiologia com registro
execução dos serviços gerais de fonoaudiologia e da
profissional
área técnico-administrativa relacionada, respeitadas a
formação, legislação profissional e regulamentos do
serviço.
Nutricionista
Formação Superior em Nutrição
Planejamento, acompanhamento, avaliação, execução
com registro profissional
e controle das atividades relacionadas à nutrição,
programas de educação preventiva, vigilância
nutricional e de reeducação alimentar, respeitadas a
formação, legislação profissional e regulamentos do
serviço.
Psicólogo
Formação Superior em Psicologia Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
com registro profissional
e controle das atividades relacionadas à psicologia
aplicada à área clínica de atuação nas unidades de
saúde do âmbito estadual, respeitadas a formação,
legislação profissional e regulamentos do serviço.
Tecnólogo
Formação Superior em Tecnólogo Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação
com pós-graduação latu sensu em e controle das atividades de suporte relacionadas com
área da tecnologia da informação pesquisas científicas, desenvolvimento e inovação
ou em área da saúde
tecnológica, em especial consultoria, auxílio e
execução de tarefas relacionadas com as atividades
meio e fim do órgão de lotação, respeitadas a formação
e a legislação profissional, as técnicas e os
regulamentos dos serviços.
GRUPO 2 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – CIRURGIÃO DENTISTA
CIRURGIÃO
Formação Superior em Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
DENTISTA
Odontologia com
controle das atividades relacionadas à prática odontológica,
registro profissional
realizando exames e procedimentos, implementando
programas e atividades de educação da saúde bucal, cirurgias
bucomaxilofaciais, respeitadas a formação, legislação
profissional e regulamentos do serviço.
GRUPO 3 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE- MÉDICO
Médico
Formação Superior em
Planejamento, execução e controle dos procedimentos de
Medicina com registro
diagnóstico e tratamento utilizando recursos de medicina
profissional
preventiva e terapêutica. Pode atuar em pesquisas e elaboração
de laudos e pareceres.Obriga-se ainda às determinações das
normas legais pertencentes ao exercício da medicina e do
Conselho Regional de Medicina e regulamentos do serviço.
GRUPO 4 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA
OCUPACIONAL
Fisioterapeuta
Planejamento, execução, acompanhamento e controle dos
serviços gerais de fisioterapia e da área técnicoadministrativa relacionada, respeitadas a formação,
legislação profissional e os regulamentos do serviço.
Terapeuta
Formação Superior em
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
Ocupacional
Terapia Ocupacional com
controle das atividades relacionadas à terapia ocupacional
registro profissional
voltadas à saúde, bem como atuar na pesquisa e
elaboração de instrumentos adequados ao atendimento aos
pacientes, respeitadas a formação, legislação profissional e
regulamentos do serviço.
GRUPO 5 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
CARGO
Auditor em
Saúde
Engenheiro
Clínico
Formação Superior em
Fisioterapia com registro
profissional
REQUISITOS PARA
INGRESSO
Formação Superior e curso
de Especialização em
Auditoria em Serviços de
Saúde e experiência de 5
anos na saúde pública
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação,
controle e auditoria dos contratos, convênios, ações e
serviços relativos ao Sistema Único de Saúde - SUS,
subsidiando o processo de planejamento das ações de
saúde, sua execução, gerência técnica e processos de
avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados,
respeitados regulamentos de serviço.
Formação Superior em
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
Engenharia Elétrica,
controle na área de engenharia, práticas gerenciais às
Eletrônica ou Mecânica com tecnologias de saúde e segurança hospitalar, atuando em
registro profissional e
especialização em
Engenharia Clínica
processos de aquisição, controle e manutenção de
equipamentos e insumos, de licitações e contratos de
acordo com a legislação administrativa e do SUS,
respeitadas a formação, a legislação profissional e os
regulamentos do serviço.
Executivo em Formação Superior com
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
Saúde
especialização em saúde
controle das atividades da administração e da gestão dos
pública ou áreas afins
programas multidisciplinares da área da saúde, respeitados
os regulamento de serviço.
Inspetor em
Formação Superior em áreas Planejamento, execução , controle dos procedimentos de
Vigilância
da saúde, e/ou Arquitetura, inspeção e fiscalização e autuação na área de vigilância
Sanitária
Engenharia Clínica,
sanitária. Deve atuar em programas de educação para
Engenharia de Alimentos,
orientar a população alvo quanto aos corretos
Engenharia Química,
procedimentos de cumprimento das normas legais vigentes.
Engenharia Sanitarista,
Participar da elaboração de planos de ação em conjunto
Engenharia Ambiental com com as Prefeituras Municipais respeitadas a formação
registro profissional
profissional e regulamentos do serviço.
Pesquisador
Formação superior na área Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e
das Ciências das ciências da saúde com controle das atividades de pesquisas em ciências da saúde,
da Saúde
pós-graduação latu sensu em em especial na área de medicina tropical, áreas afins e de
área afim
suporte; desenvolvimento de métodos e alternativas para o
controle de epidemias ou endemias; promoção e
intercâmbio de informações, técnicas e atividades na área
de medicina tropical; gerenciamento e análise de informação
pertinentes à área de atuação; auxílio e execução de tarefas
relacionadas com as atividades meio e fim do órgão de
lotação, respeitadas a formação e a legislação profissional,
as técnicas e os regulamentos dos serviços.
GRUPO 6 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
CARGO
REQUISITOS PARA
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
INGRESSO
Nível superior com pósAtribuições de alta complexidade e responsabilidade que
Gestor em
Saúde
graduação em Saúde Pública, compreendem: o planejamento, execução, acompanhamento,
Vigilância em Saúde,
controle, controle e avaliação dos programas de governo. É
Administração Hospitalar,
necessário que atue na pesquisa, análise e formulação de
Auditoria em Serviços de
programas e projetos que confiram eficiência, eficácia e
Saúde e Gestão dos Serviços efetividade à gestão de políticas públicas em saúde. Pode
de Saúde Pública. Experiência exercer funções de supervisão, coordenação, direção e
mínima de 3 anos em cargos assessoramento para articulação e integração dos programas
de direção e/ou
da área com aqueles implementados pelo conjunto ou parte
assessoramento superior em
da ação governamental, respeitados os regulamentos do
unidades da Administração
serviço.
Pública.
GRUPO 7 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FÍSICO
CARGO
REQUISITOS PARA
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
INGRESSO
Físico
Formação Superior em Física Planejar a aplicação de tratamento radioterápico em
com residência na área de
braquiterapia e no acelerador linear durante e após as
Radioterapia, título de
aplicações de acordo com normas de radioproteção, bem
Especialista pela Associação como responsabilizar-se pelo acompanhamento, controle do
Brasileira de Física em
processo de manutenção dos equipamentos , levantamento
Medicina e/ou autorização do radiométrico e treinamento da equipe técnica.
CNEM Registro profissional
Gerenciamento no registro de aplicações, análise mensal de
dose e cálculo de blindagem.
GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
CARGO
REQUISITOS PARA
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
INGRESSO
Técnico em
Enfermagem
Ensino Médio Completo e
Auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem bem
complementação/ ou Curso
como em desenvolvimento de programas de saúde,
Técnico em Enfermagem e
respeitadas a formação, legislação profissional e
registro profissional
regulamentos do serviço.
Técnico em
Ensino Médio Completo e
Executar tarefas de apoio técnico na área da saúde bucal,
Higiene Dental
curso profissionalizante de
laboratório de prótese odontológica e em campanhas
Técnico em Higiene Dental e
comunitárias preventivas, respeitadas a formação, legislação
registro profissional
profissional e regulamentos do serviço.
Técnico em
Ensino Médio Completo e
Participar da rotina de laboratórios nos setores de
Laboratório
complementação / ou curso
processamento técnico, arquivo e outros, enquadrando
profissionalizante de Técnico
exames e análises laboratoriais, respeitadas a formação,
em Laboratório ou Técnico em legislação profissional e regulamentos do serviço.
Biodiagnóstico e registro
profissional
Técnico em
Ensino Médio Completo e
Auxiliar os profissionais de nível superior da área de nutrição
Nutrição e
complementação/ ou curso
e dietética nos aspectos técnicos que facilitem a execução
Dietética
profissionalizante de Técnico
dos procedimentos bem como o acompanhamento e controle
em Nutrição e Dietética com
dos serviços nutricionais, respeitadas a formação, legislação
registro profissional
profissional e regulamento do serviço.
Técnico em
Ensino Médio Completo e
Operar as máquinas de raio-x e procedimentos de
Radiologia
complementação /ou curso
radioterapia adotando métodos e técnicas de melhoria nos
profissionalizante em
âmbitos tecnológico, técnico, entre outros, respeitadas a
Radiologia com registro
formação, legislação profissional e regulamentos do serviço.
profissional
GRUPO 9 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
CARGO
REQUISITOS PARA
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
INGRESSO
Assistente de
Ensino Médio Completo
Executar tarefas relacionadas à rotina administrativa das
Serviços de
unidades da Secretaria da Saúde, visando a um
Saúde
atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão,
respeitadas a formação, legislação profissional e
regulamentos do serviço.
GRUPO 10 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
CARGO
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Auxiliar de
Curso de Auxiliar de
Auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação
Enfermagem
Enfermagem com registro
médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de
profissional
atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica, respeitadas
a formação , a legislação profissional e os regulamentos
do serviço.
Auxiliar de
Ensino Fundamental Completo Auxiliar na execução de serviços laboratoriais e executar
Laboratório
a manutenção, limpeza e organização do ambiente de
trabalho,respeitados os regulamentos do serviço.
GRUPO 11 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
CARGO
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Auxiliar de
Ensino Fundamental Completo Auxiliar no atendimento às rotinas administrativas e
Serviços de
operacionais das unidades hospitalares, ambulatoriais,
Saúde
clínicas e outras unidades de saúde de responsabilidade
do governo estadual, respeitados os regulamentos do
serviço.
*ANEXO III À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
2.445,84 2.568,14 2.697,69 2.833,30 2.974,96 3.123,89 3.280,10 3.444,76 3.617,91 3.799,53
II
2.974,96 3.123,89 3.280,10 3.444,76 3.617,91 3.799,53 3.989,63 4.189,41 4.398,88 4.619,25
III
3.617,91 3.799,53 3.989,63 4.189,41 4.398,88 4.619,25 4.850,52 5.093,89 5.349,37 5.616,96
IV
4.398,88 4.619,25 4.850,52 5.093,89 5.349,37 5.616,96 5.897,87 6.193,31 6.503,28 6.828,99
TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
CIRURGIÃO DENTISTA - VALOR HORA
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
27,19
28,55
29,97
31,46
33,03
34,69
36,43
38,24
40,14
42,15
II
33,03
34,69
36,43
38,24
40,14
42,17
44,26
46,48
48,80
51,25
III
40,14
42,17
44,26
46,48
48,80
51,25
53,82
56,50
59,32
62,28
IV
48,80
51,25
53,82
56,50
59,32
62,28
65,40
68,68
72,10
75,70
NÍVEIS
TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
MÉDICO - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
G
H
I
30,27
A
31,78
B
33,36
C
35,05
D
36,80
E
38,64
F
40,56
42,59
44,73
I
46,96
J
II
36,80
38,64
40,56
42,59
44,73
46,95
49,30
51,77
54,36
57,07
III
44,73
46,95
49,30
51,77
54,36
57,07
59,94
62,93
66,07
69,37
IV
54,36
57,07
59,94
62,93
66,07
69,37
72,85
76,48
80,32
84,33
TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL - VALOR HORA
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
I
18,13
19,04
19,98
20,99
22,04
II
22,04
23,12
24,29
25,49
III
26,78
28,12
29,52
IV
32,55
34,17
35,88
F
G
H
I
J
23,12
24,29
25,49
26,78
28,12
26,78
28,12
29,52
31,00
32,55
34,17
31,00
32,55
34,17
35,88
37,68
39,55
41,54
37,68
39,55
41,54
43,61
45,80
48,09
50,50
TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
2.881,74 3.025,82 3.177,17 3.337,00 3.504,09 3.679,66 3.863,71 4.057,43 4.260,85 4.473,95
II
3.504,09 3.679,66 3.863,71 4.057,43 4.260,85 4.473,95 4.697,95 4.932,85 5.179,86 5.438,97
III
4.260,85 4.473,95 4.697,95 4.932,85 5.179,86 5.438,97 5.711,40 5.997,16 6.297,43 6.613,46
IV
5.179,86 5.438,97 5.711,40 5.997,16 6.297,43 6.613,46 6.945,22 7.292,72 7.657,17 8.039,80
TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
4.178,51 4.387,99 4.608,35 4.839,62 5.081,78 5.336,05
5.603,65
5.884,54
6.178,78
6.488,75
II
5.081,78 5.336,05 5.603,65 5.884,54 6.178,78 6.488,75
6.813,24
7.154,69
7.513,09
7.889,66
III
6.178,78 6.488,75 6.813,24 7.154,69 7.513,09 7.889,66
8.284,38
8.699,69
9.135,58
9.593,27
IV
7.513,09 7.889,66 8.284,38 8.699,69 9.135,58 9.593,27 10.073,96 10.577,66 11.106,79 11.662,55
TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FÍSICO - VALOR HORA
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
27,84
29,24
30,70
32,24
33,85
35,54
37,32
39,18
41,15
43,20
II
33,85
35,54
37,32
39,18
41,15
43,20
45,36
47,64
50,01
52,52
III
41,15
43,20
45,36
47,64
50,01
52,52
55,13
57,91
60,80
63,83
IV
50,01
52,52
55,13
57,91
60,80
63,83
67,02
70,38
73,86
77,49
TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
998,92 1.049,77 1.103,06 1.158,74 1.216,86 1.278,61 1.342,79 1.410,59 1.482,04 1.557,10
II
1.216,86 1.278,61 1.342,79 1.410,59 1.482,04 1.557,10 1.635,80 1.718,14 1.804,11 1.894,92
III
1.482,04 1.557,10 1.635,80 1.718,14 1.804,11 1.894,92 1.990,57 2.091,08 2.196,42 2.306,60
IV
1.804,11 1.894,92 1.990,57 2.091,08 2.196,42 2.306,60 2.422,84 2.545,13 2.672,26 2.805,46
TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
NÍVEIS
I
II
III
IV
REFERÊNCIAS
A
863,31
B
906,90
C
D
E
F
G
H
I
J
952,91 1.001,34 1.052,19 1.105,47 1.161,17 1.219,29 1.281,04 1.345,21
1.052,19 1.105,47 1.161,17 1.219,29 1.281,04 1.345,21 1.413,02 1.484,46 1.559,52 1.638,23
1.281,04 1.345,21 1.413,02 1.484,46 1.559,52 1.638,23 1.720,56 1.807,74 1.898,55 1.993,00
1.559,52 1.638,23 1.720,56 1.807,74 1.898,55 1.993,00 2.092,28 2.196,42 2.306,60 2.421,63
NÍVEIS
I
II
TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
824,56
E
866,94
F
910,53
G
H
I
J
710,75
747,07
784,61
956,54 1.004,97 1.055,82 1.109,11
866,94
910,53
956,54 1.004,97 1.055,82 1.109,11 1.164,81 1.224,13 1.285,88 1.351,26
III
1.055,82 1.109,11 1.164,81 1.224,13 1.285,88 1.351,26 1.419,07 1.490,51 1.564,37 1.643,07
IV
1.285,88 1.351,26 1.419,07 1.490,51 1.564,37 1.643,07 1.725,41 1.811,37 1.902,18 1.997,84
TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
I
572,71
600,56
630,83
662,31
695,00
730,12
766,45
805,19
II
695,00
730,12
766,45
805,19
845,14
887,53
932,32
978,34 1.026,76 1.078,83
III
845,14
887,53
932,32
978,34 1.026,76 1.078,83 1.132,11 1.189,02 1.248,35 1.311,31
IV
845,14
J
887,53
1.026,76 1.078,83 1.132,11 1.189,02 1.248,35 1.311,31 1.376,70 1.445,71 1.518,36 1.593,43
*Anexo III com redação determinada pela Lei nº 2.426, de 11/01/2011.
*ANEXO III À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
B
A
C
D
E
F
G
H
I
J
I
2.290,68
2.405,21
2.526,55
2.653,56
2.786,24
2.925,72
3.072,01
3.226,23
3.388,39
3.558,49
II
2.786,24
2.925,72
3.072,01
3.226,23
3.388,39
3.558,49
3.736,53
3.923,64
4.119,82
4.326,21
III
3.388,39
3.558,49
3.736,53
3.923,64
4.119,82
4.326,21
4.542,80
4.770,74
5.010,01
5.260,63
IV
4.119,82
4.326,21
4.542,80
4.770,74
5.010,01
5.260,63
5.523,71
5.800,41
6.090,71
6.395,76
TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
CIRURGIÃO DENTISTA - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
25,46
26,73
28,07
29,46
30,93
32,49
34,11
35,82
37,60
39,48
II
30,93
32,49
34,11
35,82
37,60
39,49
41,45
43,53
45,71
48,00
III
37,60
39,49
41,45
43,53
45,71
48,00
50,40
52,91
55,56
58,34
IV
45,71
48,00
50,40
52,91
55,56
58,34
61,26
64,32
67,53
70,91
*TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
MÉDICO - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
I
36,15
37,95
39,84
41,85
43,94
46,14
48,44
50,86
53,41
56,08
II
43,94
46,14
48,44
50,86
53,41
56,06
58,88
61,83
64,91
68,15
III
53,41
56,06
58,88
61,83
64,91
68,15
71,58
75,15
78,90
82,84
78,90
82,84
86,99
91,33
95,91
100,70
IV
64,91
68,15
71,58
75,15
*Tabela III com redação determinada pela Lei nº 2.320, de 30/03/2010.
Obs: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2011.
J
(NR)
TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
MÉDICO - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
B
A
C
D
E
F
G
H
I
J
I
28,35
29,77
31,25
32,82
34,46
36,18
37,99
39,89
41,90
43,98
II
34,46
36,18
37,99
39,89
41,90
43,97
46,18
48,49
50,91
53,46
III
41,90
43,97
46,18
48,49
50,91
53,46
56,13
58,94
61,89
64,97
IV
50,91
53,46
56,13
58,94
61,89
64,97
68,23
71,63
75,22
78,98
TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL - VALOR HORA
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
B
A
C
D
E
F
G
H
I
J
I
16,98
17,83
18,71
19,66
20,63
21,66
22,74
23,88
25,07
26,33
II
20,63
21,66
22,74
23,88
25,07
26,33
27,65
29,03
30,48
32,00
III
25,07
26,33
27,65
29,03
30,48
32,00
33,61
35,29
37,04
38,90
IV
30,48
32,00
33,61
35,29
37,04
38,90
40,85
42,89
45,03
47,29
TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
2.698,92
2.833,87
2.975,62
3.125,30
3.281,80
3.446,23
3.618,59
3.800,03
3.990,55
4.190,13
II
3.281,80
3.446,23
3.618,59
3.800,03
3.990,55
4.190,13
4.399,92
4.619,92
4.851,25
5.093,93
III
3.990,55
4.190,13
4.399,92
4.619,92
4.851,25
5.093,93
5.349,08
5.616,70
5.897,93
6.193,91
IV
4.851,25
5.093,93
5.349,08
5.616,70
5.897,93
6.193,91
6.504,62
6.830,08
7.171,42
7.529,76
TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
3.913,43
4.109,62
4.316,00
4.532,60
4.759,40
4.997,54
5.248,15
5.511,24
5.786,80
6.077,1
II
4.759,40
4.997,54
5.248,15
5.511,24
5.786,80
6.077,11
6.381,02
6.700,81
7.036,47
7.389,1
III
5.786,80
6.077,11
6.381,02
6.700,81
7.036,47
7.389,14
7.758,83
8.147,79
8.556,03
8.984,6
IV
7.036,47
7.389,14
7.758,83
8.147,79
8.556,03
8.984,68
9.434,88
9.906,62
10.402,18
10.922,6
TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
B
A
C
D
E
F
G
H
I
J
I
26,08
27,38
28,76
30,20
31,71
33,29
34,95
36,70
38,54
40,46
II
31,71
33,29
34,95
36,70
38,54
40,46
42,48
44,61
46,83
49,18
III
38,54
40,46
42,48
44,61
46,83
49,18
51,64
54,23
56,94
59,79
IV
46,83
49,18
51,64
54,23
56,94
59,79
62,77
65,91
69,17
72,58
TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
C
D
E
F
G
H
I
J
I
935,55
983,18
1.033,07
1.085,24
1.139,67
1.197,50
1.257,61
1.321,11
1.388,02
1.458,32
II
1.139,67
1.197,50
1.257,61
1.321,11
1.388,02
1.458,32
1.532,03
1.609,15
1.689,66
1.774,71
III
1.388,02
1.458,32
1.532,03
1.609,15
1.689,66
1.774,71
1.864,30
1.958,42
2.057,08
2.160,27
IV
1.689,66
1.774,71
1.864,30
1.958,42
2.057,08
2.160,27
2.269,13
2.383,67
2.502,74
2.627,48
A
B
TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
F
G
H
I
J
I
808,54
849,37
892,46
937,82
985,45
1.035,34
1.087,51
1.141,94
1.199,77
1.259,87
II
985,45
1.035,34
1.087,51
1.141,94
1.199,77
1.259,87
1.323,38
1.390,28
1.460,59
1.534,30
III
1.199,77
1.259,87
1.323,38
1.390,28
1.460,59
1.534,30
1.611,41
1.693,06
1.778,11
1.866,56
IV
1.460,59
1.534,30
1.611,41
1.693,06
1.778,11
1.866,56
1.959,55
2.057,08
2.160,27
2.268,00
H
I
A
B
C
D
E
TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
I
665,66
B
699,68
C
734,83
D
772,25
E
F
G
J
811,94
852,77
895,86
941,22
988,85
1.038,74
II
811,94
852,77
895,86
941,22
988,85
1.038,74
1.090,91
1.146,47
1.204,31
1.265,54
III
988,85
1.038,74
1.090,91
1.146,47
1.204,31
1.265,54
1.329,05
1.395,95
1.465,13
1.538,84
IV
1.204,31
1.265,54
1.329,05
1.498,01
1.465,13
1.538,84
1.615,95
1.696,46
1.781,51
1.871,10
TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
I
B
C
D
E
F
536,38
562,46
590,81
620,30
650,92
G
683,80
H
717,82
I
754,11
J
791,53
831,22
II
650,92
683,80
717,82
754,11
791,53
831,22
873,18
916,27
961,63
1.010,39
III
791,53
831,22
873,18
916,27
961,63
1.010,39
1.060,29
1.113,59
1.169,15
1.228,12
IV
961,63
1.010,39
1.060,29
1.113,59
1.169,15
1.228,12
1.289,36
1.354,00
1.422,04
1.492,34
*Anexo III com redação determinada pela Lei nº 2.156, de 9/10/2009.
*ANEXO III À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
*VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
2.336,49
2.453,32
2.577,08
2.706,63
2.841,96
2.984,23
3.133,45
H
3.290,75
3.456,16
I
3.629,66
J
II
2.841,96
2.984,23
3.133,45
3.290,75
3.456,16
3.629,66
3.811,26
4.002,11
4.202,22
4.412,73
III
3.456,16
3.629,66
3.811,26
4.002,11
4.202,22
4.412,73
4.633,66
4.866,15
5.110,21
5.365,84
IV
4.202,22
4.412,73
4.633,66
4.866,15
5.110,21
5.365,84
5.634,19
5.916,42
6.212,53
6.523,68
TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
CIRURGIÃO DENTISTA – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
25,97
27,27
28,63
30,05
31,55
33,14
34,80
36,53
38,35
40,27
II
31,55
33,14
34,80
36,53
38,35
40,28
42,28
44,40
46,62
48,96
III
38,35
40,28
42,28
44,40
46,62
48,96
51,41
53,97
56,67
59,50
IV
46,62
48,96
51,41
53,97
56,67
59,50
62,48
65,61
68,88
72,32
TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
MÉDICO - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
B
A
C
D
E
F
G
H
I
J
I
28,92
30,36
31,87
33,48
35,15
36,91
38,75
40,69
42,73
44,86
II
35,15
36,91
38,75
40,69
42,73
44,85
47,10
49,46
51,93
54,52
III
42,73
44,85
47,10
49,46
51,93
54,52
57,26
60,12
63,12
66,27
IV
51,93
54,52
57,26
60,12
63,12
66,27
69,59
73,06
76,73
80,56
TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
B
A
C
D
E
F
G
H
I
J
I
17,32
18,19
19,09
20,05
21,05
22,09
23,20
24,35
25,58
26,86
II
21,05
22,09
23,20
24,35
25,58
26,86
28,20
29,61
31,09
32,64
III
25,58
26,86
28,20
29,61
31,09
32,64
34,28
36,00
37,78
39,68
IV
31,09
32,64
34,28
36,00
37,78
39,68
41,66
43,75
45,94
48,24
TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
2.752,90
2.890,54
3.035,13
3.187,81
3.347,43
3.515,15
3.690,97
3.876,03
4.070,36
4.273,93
II
3.347,43
3.515,15
3.690,97
3.876,03
4.070,36
4.273,93
4.487,92
4.712,31
4.948,28
5.195,81
III
4.070,36
4.273,93
4.487,92
4.712,31
4.948,28
5.195,81
5.456,06
5.729,04
6.015,89
6.317,79
IV
4.948,28
5.195,81
5.456,06
5.729,04
6.015,89
6.317,79
6.634,72
6.966,68
7.314,84
7.680,36
TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
3.991,70
4.191,81
4.402,32
4.623,25
4.854,59
5.097,49
5.353,12
5.621,46
5.902,54
6.198,6
II
4.854,59
5.097,49
5.353,12
5.621,46
5.902,54
6.198,65
6.508,64
6.834,82
7.177,20
7.536,9
III
5.902,54
6.198,65
6.508,64
6.834,82
7.177,20
7.536,93
7.914,00
8.310,75
8.727,15
9.164,3
IV
7.177,20
7.536,93
7.914,00
8.310,75
8.727,15
9.164,38
9.623,58
10.104,76
10.610,23
11.141,1
TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
B
A
C
D
E
F
G
H
I
J
I
26,60
27,93
29,33
30,80
32,34
33,95
35,65
37,43
39,31
41,27
II
32,34
33,95
35,65
37,43
39,31
41,27
43,33
45,51
47,77
50,17
III
39,31
41,27
43,33
45,51
47,77
50,17
52,67
55,32
58,08
60,98
IV
47,77
50,17
52,67
55,32
58,08
60,98
64,02
67,23
70,56
74,03
TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
954,26
1.002,84
1.053,74
1.106,94
1.162,46
1.221,45
1.282,76
1.347,53
1.415,78
1.487,49
II
1.162,46
1.221,45
1.282,76
1.347,53
1.415,78
1.487,49
1.562,67
1.641,33
1.723,45
1.810,20
III
1.415,78
1.487,49
1.562,67
1.641,33
1.723,45
1.810,20
1.901,58
1.997,59
2.098,22
2.203,48
IV
1.723,45
1.810,20
1.901,58
1.997,59
2.098,22
2.203,48
2.314,52
2.431,34
2.552,79
2.680,03
A
TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
E
F
G
H
I
J
I
824,71
866,35
910,31
956,57
1.005,15
1.056,05
1.109,26
1.164,78
1.223,77
1.285,07
II
1.005,15
1.056,05
1.109,26
1.164,78
1.223,77
1.285,07
1.349,85
1.418,09
1.489,80
1.564,99
III
1.223,77
1.285,07
1.349,85
1.418,09
1.489,80
1.564,99
1.643,64
1.726,92
1.813,67
1.903,90
IV
1.489,80
1.564,99
1.643,64
1.726,92
1.813,67
1.903,90
1.998,74
2.098,22
2.203,48
2.313,36
A
B
C
D
TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
I
678,97
B
713,67
C
749,53
D
E
I
J
787,70
828,18
F
869,82
G
913,78
H
960,04
1.008,62
1.059,52
II
828,18
869,82
913,78
960,04
1.008,62
1.059,52
1.112,73
1.169,40
1.228,39
1.290,85
III
1.008,62
1.059,52
1.112,73
1.169,40
1.228,39
1.290,85
1.355,63
1.423,87
1.494,43
1.569,61
IV
1.228,39
1.290,85
1.355,63
1.527,97
1.494,43
1.569,61
1.648,27
1.730,39
1.817,14
1.908,52
TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
B
A
I
C
D
E
547,11
573,71
602,63
632,70
663,93
F
G
697,48
732,18
H
I
769,19
J
807,36
847,85
II
663,93
697,48
732,18
769,19
807,36
847,85
890,64
934,60
980,86
1.030,60
III
807,36
847,85
890,64
934,60
980,86
1.030,60
1.081,50
1.135,86
1.192,54
1.252,68
IV
980,86
1.030,60
1.081,50
1.135,86
1.192,54
1.252,68
1.315,15
1.381,08
1.450,48
1.522,19
*Anexo III com redação determinada pela Lei nº 2.156, de 9/10/2009.
OBS. Esta tabela vigorará a partir de 1º de maio de 2010.
*ANEXO III À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
NÍVEIS
I
II
III
IV
NÍVEIS
I
II
III
IV
NÍVEIS
I
II
III
IV
NÍVEIS
I
II
III
IV
A
2.181,60
2.653,56
3.227,04
3.923,64
TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
2.290,68
2.406,24 2.527,20 2.653,56
2.786,40 2.925,72 3.072,60
2.786,40
2.925,72 3.072,60 3.227,04
3.389,04 3.558,60 3.736,80
3.389,04
3.558,60 3.736,80 3.923,64
4.120,20 4.326,48 4.543,56
4.120,20
4.326,48 4.543,56 4.771,44
5.010,12 5.260,68 5.524,20
I
3.227,04
3.923,64
4.771,44
5.800,68
J
3.389,04
4.120,20
5.010,12
6.091,20
A
24,25
29,46
35,81
43,53
TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
CIRURGIÃO DENTISTA - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
25,46
26,73
28,06
29,46
30,94
32,49
34,11
30,94
32,49
34,11
35,81
37,61
39,48
41,46
37,61
39,48
41,46
43,53
45,71
48,00
50,39
45,71
48,00
50,39
52,91
55,56
58,34
61,26
I
35,81
43,53
52,91
64,31
J
37,60
45,71
55,56
67,53
A
27,00
32,82
39,90
48,49
TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
MÉDICO - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
28,35
29,76
31,26
32,82
34,46
36,18
37,99
34,46
36,18
37,99
39,90
41,88
43,98
46,18
41,88
43,98
46,18
48,49
50,91
53,46
56,13
50,91
53,46
56,13
58,94
61,88
64,98
68,22
I
39,90
48,49
58,94
71,64
J
41,89
50,91
61,88
75,22
A
16,17
19,65
23,88
29,03
TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
16,98
17,82
18,72
19,65
20,63
21,66
22,74
20,63
21,66
22,74
23,88
25,08
26,33
27,65
25,08
26,33
27,65
29,03
30,48
32,01
33,61
30,48
32,01
33,61
35,28
37,05
38,90
40,85
I
23,88
29,03
35,28
42,89
J
25,08
30,48
37,05
45,04
NÍVEIS
I
II
III
IV
TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
2.698,92
2.833,92 2.976,48 3.125,52
3.282,12 3.446,28 3.619,08
3.282,12
3.446,28 3.619,08 3.800,52
3.990,60 4.190,40 4.399,92
3.990,60
4.190,40 4.399,92 4.620,24
4.851,36 5.094,36 5.349,24
4.851,36
5.094,36 5.349,24 5.617,08
5.898,96 6.194,88 6.504,84
A
2.570,40
3.125,52
3.800,52
4.620,24
I
3.800,52
4.620,24
5.617,08
6.829,92
J
3.990,60
4.851,36
5.898,96
7.171,20
TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
NÍVEIS
I
II
III
IV
NÍVEIS
I
II
III
IV
NÍVEIS
I
II
III
IV
A
3.727,08
4.532,76
5.511,24
6.701,40
B
3.913,92
4.759,56
5.787,72
7.037,28
C
4.110,48
4.998,24
6.077,16
7.389,36
D
4.316,76
5.248,80
6.381,72
7.759,80
REFERÊNCIAS
E
F
4.532,76 4.759,56
5.511,24 5.787,72
6.701,40 7.037,28
8.148,60 8.556,84
G
4.998,24
6.077,16
7.389,36
8.985,60
H
5.248,80
6.381,72
7.759,80
9.434,88
I
5.511,24
6.701,40
8.148,60
9.906,84
TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
24,84
26,08
27,39
28,76
30,20
31,70
33,29
34,95
36,70
30,20
31,70
33,29
34,95
36,70
38,53
40,46
42,49
44,60
36,70
38,53
40,46
42,49
44,60
46,84
49,18
51,65
54,23
44,60
46,84
49,18
51,65
54,23
56,94
59,78
62,77
65,88
A
891,00
1.085,40
1.321,92
1.609,20
TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
936,36
983,88 1.033,56 1.085,40
1.140,48 1.197,72 1.258,20
1.140,48
1.197,72 1.258,20 1.321,92
1.388,88 1.459,08 1.532,52
1.388,88
1.459,08 1.532,52 1.609,20
1.690,20 1.775,52 1.865,16
1.690,20
1.775,52 1.865,16 1.959,12
2.057,40 2.161,08 2.270,16
I
1.321,92
1.609,20
1.959,12
2.383,56
J
5.787,72
7.037,28
8.556,84
10.402,56
J
38,53
46,84
56,94
69,12
J
1.388,88
1.690,20
2.057,40
2.502,36
*TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
770,04
808,92
849,96
893,16
938,52
986,04
1.035,72
1.087,56
1.142,64
1.199,88
II
938,52
986,04
1.035,72
1.087,56
1.142,64
1.199,88
1.260,36
1.324,08
1.391,04
1.461,24
III
1.142,64
1.199,88
1.260,36
1.324,08
1.391,04
1.461,24
1.534,68
1.612,44
1.693,44
1.777,68
IV
1.391,04
1.461,24
1.534,68
1.612,44
1.693,44
1.777,68
1.866,24
1.959,12
2.057,40
2.160,00
*Tabela IX com redação determinada pela Lei nº 2.000, de 16/12/2008.
*TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
633,96
666,36
699,84
735,48
773,28
812,16
853,20
896,40
941,76
989,28
II
773,28
812,16
853,20
896,40
941,76
989,28
1.038,96
1.091,88
1.146,96
1.205,28
III
941,76
989,28
1.038,96
1.091,88
1.146,96
1.205,28
1.265,76
1.329,48
1.395,36
1.465,56
1.146,96
1.205,28
1.265,76
1.426,68
1.395,36
1.465,56
1.539,00
1.615,68
1.696,68
1.782,00
IV
I
J
*Tabela IX com redação determinada pela Lei nº 2.000, de 16/12/2008.
NÍVEIS
TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
808,92
849,96
893,16
938,52
986,04 1.035,72 1.087,56
986,04
1.035,72 1.087,56 1.142,64
1.199,88 1.260,36 1.324,08
1.199,88
1.260,36 1.324,08 1.391,04
1.461,24 1.534,68 1.612,44
1.461,24
1.534,68 1.612,44 1.693,44
1.777,68 1.866,24 1.959,12
A
770,04
938,52
1.142,64
1.391,04
I
II
III
III
NÍVEIS
I
II
III
III
NÍVEIS
I
1.142,64
1.391,04
1.693,44
2.057,40
J
1.199,88
1.461,24
1.777,68
2.160,00
TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
633,96
666,36
699,84
735,48
773,28
812,16
853,20
896,40
941,76
773,28
812,16
853,20
896,40
941,76
989,28 1.038,96 1.091,88
1.146,96
941,76
989,28
1.038,96 1.091,88 1.146,96
1.205,28 1.265,76 1.329,48
1.395,36
1.146,96 1.205,28
1.265,76 1.426,68 1.395,36
1.465,56 1.539,00 1.615,68
1.696,68
J
989,28
1.205,28
1.465,56
1.782,00
TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
535,68
562,68
590,76
619,92
651,24
683,64
718,20
651,24
683,64
718,20
753,84
791,64
831,60
872,64
791,64
831,60
872,64
915,84
962,28
1.009,80
1.060,56
962,28
1.009,80
1.060,56
1.113,48
1.169,64
1.227,96
1.289,52
A
510,84
619,92
753,84
915,84
I
II
III
IV
I
753,84
915,84
1.113,48
1.354,32
J
791,64
962,28
1.169,64
1.421,28
*Anexo III com redação determinada pela Lei nº 1.968, de 23/10/2008.
SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
I
B
C
D
E
F
G
H
2.020,00
2.121,00
2.228,00
2.340,00
2.457,00
2.580,00
2.709,00
2.845,00
I
2.988,00
J
3.138,00
2.709,00
2.845,00
2.988,00
3.138,00
3.295,00
3.460,00
II
2.457,00
2.580,00
3.633,00
3.815,00
III
2.988,00
3.138,00
3.295,00
3.460,00
3.633,00
3.815,00
4.006,00
4.207,00
4.418,00
4.639,00
IV
3.633,00
3.815,00
4.006,00
4.207,00
4.418,00
4.639,00
4.871,00
5.115,00
5.371,00
5.640,00
TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
CIRURGIÃO DENTISTA – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
II
III
IV
A
B
C
D
E
F
G
H
22,45
23,57
24,75
25,98
27,28
28,65
30,08
31,58
I
J
33,16
34,82
27,28
28,65
30,08
31,58
33,16
34,82
36,56
38,39
40,31
42,32
33,16
34,82
36,56
38,39
40,31
42,32
44,44
46,66
48,99
51,44
40,31
42,32
44,44
46,66
48,99
51,44
54,02
56,72
59,55
62,53
TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
MÉDICO – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
II
III
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
25,00
26,25
27,56
28,94
30,39
31,91
33,50
35,18
36,94
38,79
30,39
31,91
33,50
35,18
36,94
38,78
40,72
42,76
44,90
47,14
36,94
38,78
40,72
42,76
44,90
47,14
49,50
51,97
54,57
57,30
47,14
44,90
IV
49,50
51,97
54,57
57,30
60,17
63,17
66,33
69,65
TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
II
III
IV
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
14,97
15,72
16,50
17,33
18,19
19,10
20,06
21,06
22,11
23,22
18,19
19,10
20,06
21,06
22,11
23,22
24,38
25,60
26,88
28,22
22,11
23,22
24,38
25,60
26,88
28,22
29,64
31,12
32,67
34,31
26,88
28,22
29,64
31,12
32,67
34,31
36,02
37,82
39,71
41,70
TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
I
II
III
IV
B
C
D
E
F
G
H
I
J
2.380,00
2.499,00
2.624,00
2.756,00
2.894,00
3.039,00
3.191,00
3.351,00
3.519,00
3.695,00
2.894,00
3.039,00
3.191,00
3.351,00
3.519,00
3.695,00
3.880,00
4.074,00
4.278,00
4.492,00
3.519,00
3.695,00
3.880,00
4.074,00
4.278,00
4.492,00
4.717,00
4.953,00
5.201,00
5.462,00
4.278,00
4.492,00
4.717,00
4.953,00
5.201,00
5.462,00
5.736,00
6.023,00
6.324,00
6.640,00
TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
II
III
IV
A
B
C
D
E
F
3.451,00
3.624,00
3.806,00
3.997,00
4.197,00
4.407,00
G
4.628,00
H
4.860,00
I
5.103,00
J
5.359,00
4.197,00
4.407,00
4.628,00
4.860,00
5.103,00
5.359,00
5.627,00
5.909,00
6.205,00
6.516,00
5.103,00
5.359,00
5.627,00
5.909,00
6.205,00
6.516,00
6.842,00
7.185,00
7.545,00
7.923,00
6.205,00
6.516,00
6.842,00
7.185,00
7.545,00
7.923,00
8.320,00
8.736,00
9.173,00
9.632,00
TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
FÍSICO – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
I
II
III
IV
B
C
D
E
F
G
H
I
J
23,00
24,15
25,36
26,63
27,96
29,35
30,82
32,36
33,98
35,68
27,96
29,35
30,82
32,36
33,98
35,68
37,46
39,34
41,30
43,37
33,98
35,68
37,46
39,34
41,30
43,37
45,54
47,82
50,21
52,72
41,30
43,37
45,54
47,82
50,21
52,72
55,35
58,12
61,00
64,00
I
J
TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
III
IV
C
D
E
F
G
H
825,00
867,00
911,00
957,00
1.005,00
1.056,00
1.109,00
1.165,00
1.224,00
1.286,00
1.005,00
1.056,00
1.109,00
1.165,00
1.224,00
1.286,00
1.351,00
1.419,00
1.490,00
1.565,00
1.224,00
1.286,00
1.351,00
1.419,00
1.490,00
1.565,00
1.644,00
1.727,00
1.814,00
1.905,00
1.490,00
1.565,00
1.644,00
1.727,00
1.814,00
1.905,00
2.001,00
2.102,00
2.207,00
2.317,00
I
II
B
TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
I
II
III
IV
B
C
D
E
I
J
713,00
749,00
787,00
827,00
869,00
F
913,00
G
959,00
H
1.007,00
1.058,00
1.111,00
869,00
913,00
959,00
1.007,00
1.058,00
1.111,00
1.167,00
1.226,00
1.288,00
1.353,00
1.058,00
1.111,00
1.167,00
1.226,00
1.288,00
1.353,00
1.421,00
1.493,00
1.568,00
1.646,00
1.288,00
1.353,00
1.421,00
1.493,00
1.568,00
1.646,00
1.728,00
1.814,00
1.905,00
2.000,00
TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
C
D
E
F
G
H
I
J
587,00
617,00
648,00
681,00
716,00
752,00
790,00
830,00
872,00
916,00
716,00
752,00
790,00
830,00
872,00
916,00
962,00
1.011,00
1.062,00
1.116,00
872,00
916,00
962,00
1.011,00
1.062,00
1.116,00
1.172,00
1.231,00
1.292,00
1.357,00
1.062,00
1.116,00
1.172,00
1.231,00
1.292,00
1.357,00
1.425,00
1.496,00
1.571,00
1.650,00
I
II
III
IV
B
TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
473,00
496,00
521,00
547,00
574,00
603,00
633,00
665,00
698,00
733,00
II
574,00
603,00
633,00
665,00
698,00
733,00
770,00
808,00
848,00
891,00
III
698,00
733,00
770,00
808,00
848,00
891,00
935,00
982,00
1.031,00
1.083,00
IV
848,00
891,00
935,00
982,00
1.031,00
1.083,00
1.137,00
1.194,00
1.254,00
1.316,00
I
3.731,00
4.534,00
5.511,00
6.699,00
J
3.917,00
4.761,00
5.787,00
7.034,00
*Anexo III com redação determinada pela Lei nº 1.868, de 19/12/2007.
*ANEXO III À LEI Nº 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
SUBSÍDIOS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2008
TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
NÍVEIS
I
II
III
IV
A
2.525,00
3.069,00
3.731,00
4.534,00
B
2.651,00
3.223,00
3.917,00
4.761,00
NÍVEIS
I
II
III
IV
A
28,06
34,11
41,46
50,39
NÍVEIS
I
II
III
IV
A
31,25
37,98
46,17
56,12
C
2.784,00
3.384,00
4.113,00
4.999,00
D
2.923,00
3.553,00
4.318,00
5.249,00
REFERÊNCIAS
E
F
3.069,00
3.223,00
3.731,00
3.917,00
4.534,00
4.761,00
5.511,00
5.787,00
G
3.384,00
4.113,00
4.999,00
6.076,00
H
3.553,00
4.318,00
5.249,00
6.380,00
TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
CIRURGIÃO DENTISTA –VALOR HORA
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
29,47
30,94
32,49
34,11
35,82
37,61
35,82
37,61
39,49
41,46
43,53
45,71
43,53
45,71
47,99
50,39
52,91
55,56
52,91
55,56
58,33
61,50
64,31
67,53
H
39,49
47,99
58,33
70,90
TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
MÉDICO – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
32,81
34,45
36,18
37,98
39,88
41,88
43,97
39,88
41,88
43,97
46,17
48,48
50,90
53,45
48,48
50,90
53,45
56,12
58,93
61,88
64,97
58,93
61,88
64,97
68,22
71,63
75,21
78,97
I
41,46
50,39
61,50
74,45
I
46,17
56,12
68,22
82,92
J
43,53
52,91
64,31
78,17
J
48,48
58,93
71,63
87,07
NÍVEIS
I
II
III
IV
A
18,71
22,75
27,65
33,61
I
27,65
33,61
40,85
49,66
TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
3.124,00
3.280,00
3.444,00
3.616,00
3.797,00
3.987,00
4.186,00
3.797,00
3.987,00
4.186,00
4.395,00
4.615,00
4.846,00
5.088,00
4.615,00
4.846,00
5.088,00
5.342,00
5.610,00
5.891,00
6.185,00
5.610,00
5.891,00
6.185,00
6.494,00
6.819,00
7.160,00
7.518,00
NÍVEIS
I
II
III
IV
TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
19,65
20,63
21,66
22,75
23,88
25,08
26,33
23,88
25,08
26,33
27,65
29,03
30,48
32,00
29,03
30,48
32,00
33,61
35,29
37,05
38,91
35,29
37,05
38,91
40,85
42,90
45,04
47,30
A
2.975,00
3.616,00
4.395,00
5.342,00
I
4.395,00
5.342,00
6.494,00
7.894,00
J
29,03
35,29
42,90
52,15
J
4.615,00
5.610,00
6.819,00
8.289,00
TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
NÍVEIS
I
II
III
IV
A
4.314,00
5.244,00
6.373,00
7.747,00
A
I
II
III
IV
28,75
34,95
42,48
51,63
I
II
III
IV
NÍVEIS
I
II
III
IV
C
4.756,00
5.781,00
7.027,00
8.541,00
D
4.994,00
6.070,00
7.378,00
8.968,00
G
5.781,00
7.027,00
8.541,00
10.382,00
H
6.070,00
7.378,00
8.968,00
10.900,00
I
6.373,00
7.747,00
9.416,00
11.446,00
J
6.692,00
8.134,00
9.887,00
12.018,00
I
42,48
51,63
62,75
76,28
J
44,60
54,21
65,89
80,09
TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
FÍSICO – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
NÍVEIS
B
4.529,00
5.506,00
6.692,00
8.134,00
REFERÊNCIAS
E
F
5.244,00
5.506,00
6.373,00
6.692,00
7.747,00
8.134,00
9.416,00
9.887,00
B
30,19
36,69
44,60
54,21
C
31,70
38,53
46,83
56,92
D
33,28
40,45
49,17
59,77
E
34,95
42,48
51,63
62,75
F
36,69
44,60
54,21
65,89
G
38,53
46,83
56,92
69,18
H
40,45
49,17
59,77
72,64
A
1.031,00
1.254,00
1.524,00
1.852,00
TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
1.083,00
1.137,00
1.194,00
1.254,00
1.316,00
1.382,00
1.451,00
1.316,00
1.382,00
1.451,00
1.524,00
1.600,00
1.680,00
1.764,00
1.600,00
1.680,00
1.764,00
1.852,00
1.945,00
2.042,00
2.144,00
1.945,00
2.042,00
2.144,00
2.252,00
2.364,00
2.482,00
2.606,00
A
891,00
1.084,00
1.317,00
1.601,00
TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
936,00
983,00
1.032,00
1.084,00
1.137,00
1.194,00
1.254,00
1.137,00
1.194,00
1.254,00
1.317,00
1.383,00
1.452,00
1.525,00
1.383,00
1.452,00
1.525,00
1.601,00
1.681,00
1.765,00
1.853,00
1.681,00
1.765,00
1.853,00
1.945,00
2.043,00
2.145,00
2.252,00
I
1.524,00
1.852,00
2.252,00
2.737,00
I
1.317,00
1.601,00
1.945,00
2.365,00
J
1.600,00
1.945,00
2.364,00
2.873,00
J
1.383,00
1.681,00
2.043,00
2.483,00
NÍVEIS
I
II
III
IV
NÍVEIS
I
II
III
IV
TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
734,00
770,00
809,00
850,00
892,00
937,00
983,00
1.032,00
892,00
937,00
983,00
1.032,00
1.084,00
1.138,00
1.195,00
1.255,00
1.138,00
1.195,00
1.255,00
1.318,00
1.384,00
1.453,00
1.525,00
1.084,00
1.318,00
1.384,00
1.453,00
1.525,00
1.601,00
1.681,00
1.765,00
1.853,00
A
473,00
574,00
698,00
849,00
TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
B
C
D
E
F
G
H
496,00
521,00
547,00
574,00
603,00
633,00
665,00
603,00
633,00
665,00
698,00
733,00
770,00
808,00
733,00
770,00
808,00
848,00
891,00
935,00
982,00
891,00
936,00
982,00
1.031,00
1.083,00
1.137,00
1.194,00
I
698,00
848,00
1.031,00
1.254,00
*Anexo III com redação determinada pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007.
ANEXO III À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
TABELA DE SUBSÍDIO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
1.660,00 1.743,00 1.831,00 1.923,00 2.020,00 2.121,00 2.228,00 2.340,00
II
2.020,00 2.121,00 2.228,00 2.340,00 2.457,00 2.580,00 2.709,00 2.845,00
III
2.457,00 2.580,00 2.709,00 2.845,00 2.988,00 3.138,00 3.295,00 3.460,00
IV
2.988,00 3.138,00 3.295,00 3.460,00 3.633,00 3.815,00 4.006,00 4.207,00
TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
CIRURGIÃO DENTISTA – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
18,44
19,37
20,34
21,35
22,42
23,54
24,72
25,95
II
22,42
23,54
24,72
25,95
27,25
28,61
30,04
31,55
III
27,25
28,61
30,04
31,55
33,12
34,78
36,52
38,34
IV
33,12
34,78
36,52
38,34
40,26
42,28
44,39
46,61
I
1.084,00
1.318,00
1.601,00
1.946,00
J
1.138,00
1.384,00
1.681,00
2.043,00
J
733,00
891,00
1.083,00
1.316,00
TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE –
MÉDICO - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
25,00
26,25
27,56
28,94
30,39
31,91
33,50
35,18
II
30,39
31,91
33,50
35,18
36,94
38,78
40,72
42,76
III
36,94
38,78
40,72
42,76
44,90
47,14
49,50
51,97
IV
44,90
47,14
49,50
51,97
54,57
57,30
60,17
63,17
TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FISIOTERAPEUTA E
TERAPEUTA OCUPACIONAL - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
12,30
12,92
13,56
14,24
14,95
15,70
16,48
17,31
II
14,95
15,70
16,48
17,31
18,17
19,08
20,04
21,04
III
18,17
19,08
20,04
21,04
22,09
23,19
24,35
25,57
IV
22,09
23,19
24,35
25,57
26,85
28,19
29,60
31,08
TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
2.020,00 2.121,00
2.228,00 2.340,00 2.457,00
2.580,00 2.709,00
2.845,00
II
2.457,00 2.580,00
2.709,00 2.845,00 2.988,00
3.138,00 3.295,00
3.460,00
III
2.988,00 3.138,00
3.295,00 3.460,00 3.633,00
3.815,00 4.006,00
4.207,00
IV
3.633,00 3.815,00
4.006,00 4.207,00 4.418,00
4.639,00 4.871,00
5.115,00
TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
3.451,00 3.624,00
3.806,00
3.997,00
4.197,00 4.407,00 4.628,00 4.860,00
II
4.197,00 4.407,00
4.628,00
4.860,00
5.103,00 5.359,00 5.627,00 5.909,00
III
5.103,00 5.359,00
5.627,00
5.909,00
6.205,00 6.516,00 6.842,00 7.185,00
IV
6.205,00 6.516,00
6.842,00
7.185,00
7.545,00 7.923,00 8.320,00 8.736,00
TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE – FÍSICO
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
23,00
24,15
25,36
26,63
27,96
29,35
30,82
32,36
II
27,96
29,35
30,82
32,36
33,98
35,68
37,46
39,34
III
33,98
35,68
37,46
39,34
41,30
43,37
45,54
47,82
IV
41,30
43,37
45,54
47,82
50,21
52,72
55,35
58,12
TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
B
C
D
867,00
911,00
957,00
1.005,00 1.056,00 1.109,00 1.165,00
II
1.005,00 1.056,00
1.109,00
1.165,00
1.224,00 1.286,00 1.351,00 1.419,00
III
1.224,00 1.286,00
1.351,00
1.419,00
1.490,00 1.565,00 1.644,00 1.727,00
IV
1.490,00 1.565,00
1.644,00
1.727,00
1.814,00 1.905,00 2.001,00 2.102,00
A
825,00
I
E
F
G
H
TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
713,00
B
749,00
C
787,00
D
827,00
II
869,00
913,00
959,00
1.007,00
1.058,00 1.111,00 1.167,00 1.226,00
1.058,00 1.111,00
1.167,00
1.226,00
1.288,00 1.353,00 1.421,00 1.493,00
III
E
869,00
F
913,00
G
H
959,00 1.007,00
TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
830,00
J
I
587,00 617,00
648,00 681,00
716,00 752,00 790,00
872,00
916,00
II
716,00 752,00
790,00 830,00
872,00 916,00 962,00 1.011,00 1.062,00 1.116,00
*TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEL
B
C
D
E
F
G
A
I
473,00 496,00 521,00 547,00 574,00 603,00 633,00
*Tabela XI com redação determinada pela Lei nº 1.793, de 28/05/2007.
H
I
J
665,00 698,00 733,00
“(NR)
TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEL
B
A
I
378,00 397,00
C
D
E
F
G
417,00
438,00
460,00
483,00
508,00
H
I
J
534,00 561,00 590,00
ANEXO IV À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
PARCELA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES EM LOCAL INSALUBRE –
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2006.
TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
H
303,00
318,15
334,20
351,00
368,55
387,00
406,35
426,75
II
368,55
387,00
406,35
426,75
448,20
470,70
494,25
519,00
III
448,20
470,70
494,25
519,00
544,95
572,25
600,90
631,05
IV
544,95
572,25
600,90
631,05
662,70
695,85
730,65
767,25
TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
CIRURGIÃO DENTISTA – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
H
3,37
3,54
3,71
3,90
4,09
4,30
4,51
4,74
II
4,09
4,30
4,51
4,74
4,97
5,22
5,48
5,76
III
4,97
5,22
5,48
5,76
6,05
6,35
6,67
7,00
IV
6,05
6,35
6,67
7,00
7,35
7,72
8,10
8,51
TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
MÉDICO – VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
H
3,75
3,94
4,13
4,34
4,56
4,79
5,03
5,28
II
4,56
4,79
5,03
5,28
5,54
5,82
6,11
6,41
III
5,54
5,82
6,11
6,41
6,73
7,07
7,42
7,80
IV
6,73
7,07
7,42
7,80
8,19
8,60
9,02
9,48
TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA
OCUPACIONAL - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
H
2,25
2,36
2,48
2,60
2,73
2,87
3,01
3,16
II
2,73
2,87
3,01
3,16
3,32
3,48
3,66
3,84
III
3,32
3,48
3,66
3,84
4,03
4,23
4,45
4,67
IV
4,03
4,23
4,45
4,67
4,90
5,15
5,40
5,67
TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
H
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
357,00
374,85
393,60
413,40
434,10
455,85
478,65
502,65
II
434,10
455,85
478,65
502,65
527,85
554,25
582,00
611,10
III
527,85
554,25
582,00
611,10
641,70
673,80
707,55
742,95
IV
641,70
673,80
707,55
742,95
780,15
819,30
860,40
903,45
TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
H
517,65
543,60
570,90
599,55
629,55
661,05
694,20
729,00
II
629,55
661,05
694,20
729,00
765,45
803,85
844,05
886,35
III
765,45
803,85
844,05
886,35
930,75
977,40
1.026,30
1.077,75
IV
930,75
977,40
1.026,30
1.077,75
1.131,75
1.188,45
1.248,00
1.310,40
TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - FÍSICO
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
H
3,45
3,62
3,80
3,99
4,19
4,40
4,62
4,85
II
4,19
4,40
4,62
4,85
5,10
5,35
5,62
5,90
III
5,10
5,35
5,62
5,90
6,20
6,51
6,83
7,17
IV
6,20
6,51
6,83
7,17
7,53
7,91
8,30
8,72
TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
123,75
130,05
136,65
143,55
150,75
158,40
166,35
174,75
II
150,75
158,40
166,35
174,75
183,60
192,90
202,65
212,85
III
183,60
192,90
202,65
212,85
223,50
234,75
246,60
259,05
IV
223,50
234,75
246,60
259,05
272,10
285,75
300,15
315,30
TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
106,95
112,35
118,05
124,05
130,35
136,95
143,85
151,05
II
130,35
136,95
143,85
151,05
158,70
166,65
175,05
183,90
III
158,70
166,65
175,05
183,90
193,20
202,95
213,15
223,95
TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESPECIAL DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
II
A
B
C
88,05
92,55
97,20
D
E
F
G
H
I
J
102,15 107,40 112,80
118,50
124,50
130,80
137,40
107,40 112,80 118,50 124,50 130,80 137,40
144,30
151,65
159,30
167,40
TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DA SAÚDE
I
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
56,70
59,55
62,55
65,70
69,00
72,45
76,20
80,10
84,15
88,50
ANEXO V À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
PARCELA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES EM TRABALHO NOTURNO –
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2006
TABELA I – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
2,81
2,95
3,09
3,25
3,41
3,58
3,76
3,95
II
3,41
3,58
3,76
3,95
4,15
4,36
4,58
4,81
III
4,15
4,36
4,58
4,81
5,05
5,30
5,56
5,84
IV
5,05
5,30
5,56
5,84
6,14
6,44
6,77
7,10
TABELA II – GRUPO 2 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
CIRURGIÃO DENTISTA - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
5,61
5,89
6,19
6,50
6,82
7,16
7,52
7,90
II
6,82
7,16
7,52
7,90
8,29
8,70
9,14
9,60
III
8,29
8,70
9,14
9,60
10,08
10,58
11,11
11,67
IV
10,08
10,58
11,11
11,67
12,25
12,86
13,50
14,18
TABELA III – GRUPO 3 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
MÉDICO - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
6,25
6,56
6,89
7,24
7,60
7,98
8,38
8,79
II
7,60
7,98
8,38
8,79
9,23
9,70
10,18
10,69
III
9,23
9,70
10,18
10,69
11,22
11,79
12,37
12,99
IV
11,22
11,79
12,37
12,99
13,64
14,33
15,04
15,79
TABELA IV – GRUPO 4 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
3,74
3,93
4,13
4,33
4,55
4,78
5,01
5,27
II
4,55
4,78
5,01
5,27
5,53
5,81
6,10
6,40
III
5,53
5,81
6,10
6,40
6,72
7,06
7,41
7,78
IV
6,72
7,06
7,41
7,78
8,17
8,58
9,01
9,46
TABELA V – GRUPO 5 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DA SAÚDE - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
3,31
B
3,47
C
3,64
D
3,83
E
4,02
F
4,22
G
4,43
H
4,65
II
4,02
4,22
4,43
4,65
4,89
5,13
5,39
5,66
III
4,89
5,13
5,39
5,66
5,94
6,24
6,55
6,88
IV
5,94
6,24
6,55
6,88
7,22
7,59
7,97
8,37
TABELA VI – GRUPO 6 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTRATÉGICO DA SAÚDE - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
4,79
5,03
5,29
5,55
5,83
6,12
6,43
6,75
II
5,83
6,12
6,43
6,75
7,09
7,44
7,82
8,21
III
7,09
7,44
7,82
8,21
8,62
9,05
9,50
9,98
IV
8,62
9,05
9,50
9,98
10,48
11,00
11,56
12,13
TABELA VII – GRUPO 7 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
FÍSICO - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
5,75
6,04
6,34
6,66
6,99
7,34
7,71
8,09
II
6,99
7,34
7,71
8,09
8,50
8,92
9,37
9,83
III
8,50
8,92
9,37
9,83
10,33
10,84
11,38
11,95
IV
10,33
10,84
11,38
11,95
12,55
13,18
13,84
14,53
TABELA VIII – GRUPO 8 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIAL
DA SAÚDE - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
1,15
1,20
1,27
1,33
1,40
1,47
1,54
1,62
II
1,40
1,47
1,54
1,62
1,70
1,79
1,88
1,97
III
1,70
1,79
1,88
1,97
2,07
2,17
2,28
2,40
IV
2,07
2,17
2,28
2,40
2,52
2,65
2,78
2,92
TABELA IX – GRUPO 9 – CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
DA SAÚDE - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
0,99
1,04
1,09
1,15
1,21
1,27
1,33
1,40
II
1,21
1,27
1,33
1,40
1,47
1,54
1,62
1,70
III
1,47
1,54
1,62
1,70
1,79
1,88
1,97
2,07
TABELA X – GRUPO 10 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
ESPECIAL DA SAÚDE - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
0,82
0,86
0,90
0,95
0,99
1,04
1,10
1,15
1,21
1,27
II
0,99
1,04
1,10
1,15
1,21
1,27
1,34
1,40
1,48
1,55
TABELA XI – GRUPO 11 – CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
DA SAÚDE - VALOR HORA
REFERÊNCIAS
NÍVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
0,53
0,55
0,58
0,61
0,64
0,67
0,71
0,74
0,78
0,82
ANEXO VI À LEI N.° 1.588, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
SUBSÍDIOS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006.
TABELA A – GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
2.020,00
II
B
D
E
F
G
H
2.121,00 2.228,00
2.340,00
2.457,00
2.580,00
2.709,00
2.845,00
2.457,00
2.580,00 2.709,00
2.845,00
2.988,00
3.138,00
3.295,00
3.460,00
III
2.988,00
3.138,00 3.295,00
3.460,00
3.633,00
3.815,00
4.006,00
4.207,00
IV
3.633,00
3.815,00 4.006,00
4.207,00
4.418,00
4.639,00
4.871,00
5.115,00
A
C
TABELA B – GRUPO 2 – CIRURGIÃO DENTISTA
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
H
22,45
23,57
24,75
25,98
27,28
28,65
30,08
31,58
II
27,28
28,65
30,08
31,58
33,16
34,82
36,56
38,39
III
33,16
34,82
36,56
38,39
40,31
42,32
44,44
46,66
IV
40,31
42,32
44,44
46,66
48,99
51,44
54,02
56,72
TABELA C – GRUPO 4 – FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
A
B
C
D
E
F
G
H
14,97
15,72
16,50
17,33
18,19
19,10
20,06
21,06
II
18,19
19,10
20,06
21,06
22,11
23,22
24,38
25,60
III
22,11
23,22
24,38
25,60
26,88
28,22
29,64
31,12
IV
26,88
28,22
29,64
31,12
32,67
34,31
36,02
37,82
TABELA D - GRUPO 5 - INSPEÇÃO E ESPECIALISTA DE SAÚDE
REFERÊNCIAS
NÍVEIS
I
D
E
F
G
H
2.380,00 2.499,00 2.624,00
2.756,00
2.894,00
3.039,00
3.191,00
3.351,00
II
2.894,00 3.039,00 3.191,00
3.351,00
3.519,00
3.695,00
3.880,00
4.074,00
III
3.519,00 3.695,00 3.880,00
4.074,00
4.278,00
4.492,00
4.717,00
4.953,00
IV
4.278,00 4.492,00 4.717,00
4.953,00
5.201,00
5.462,00
5.736,00
6.023,00
A
B
C
(Anexo VI revogado pela Lei nº 1.861, de 6/12/2007)
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