MEDIDAS DE
SALVAGUARDA
“Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé)
PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA
MEDIDAS DE SALVAGUARDA
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 1.488/1995 - Regulamenta as normas
que disciplinam os procedimentos administrativos
relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.
Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro
(arts. 769 a 773).
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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MEDIDAS DE SALVAGUARDA
CONCEITO
Medida de Salvaguarda - Elevação no imposto de
importação aplicada nos casos em que a importação
de determinado produto aumente em condições e em
quantidade, absoluta ou em relação à produção
nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo
grave à indústria doméstica de bens similares ou
diretamente concorrentes.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 770)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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MEDIDAS DE SALVAGUARDA
CONCEITO
Medida de Salvaguarda Provisória - Aquela aplicada nas
circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo
causal entre o aumento das importações e a ameaça de
prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação
acarrete dano de difícil reparação; e
Medida de Salvaguarda Definitiva - Aquela aplicada
após a investigação para a determinação de prejuízo grave
ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das
importações de determinada mercadoria.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 770)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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MEDIDAS DE SALVAGUARDA
CONCEITO
Prejuízo Grave: A deterioração geral e significativa da
situação de uma determinada indústria doméstica.
Ameaça de Prejuízo Grave: É o prejuízo grave
iminente, com base em fatos e não apenas em
alegações ou possibilidades remotas.
Decreto nº 1.488/1995 (art. 6º)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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MEDIDAS DE SALVAGUARDA
CONCEITO
Indústria Doméstica – O conjunto de produtores de
bens similares ou diretamente concorrentes ao produto
importado, estabelecido no território brasileiro, ou os
produtores cuja produção total de bens similares ou
diretamente concorrentes ao importado constitua uma
proporção substancial da produção nacional de tais
bens.
O termo "indústria" inclui, ainda, as atividades ligadas
à agricultura.
Decreto nº 1.488/1995 (art. 6º)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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MEDIDAS DE SALVAGUARDA
FINALIDADE E OBJETIVO
As medidas de salvaguarda têm como objetivo
aumentar, temporariamente, a proteção à indústria
doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou
ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento,
em quantidade, das importações, em termos absolutos
ou em relação à produção nacional, com o intuito de
que durante o período de vigência de tais medidas a
indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua
competitividade.
Comércio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Salvaguardas
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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MEDIDAS DE SALVAGUARDA
COMPETÊNCIAS
Compete
ao
Ministro
do
Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e ao Ministro da
Fazenda, em ato conjunto, a aplicação de medidas de
salvaguarda disciplinadas por este regulamento.
A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida
de investigação pela SECEX.
Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação
das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas.
Decreto nº 1.488/1955 (art. 2º)
– Decreto
nº 6.759/2009
(art. 771)
“O futuroRA
pertence
àqueles que acreditam
na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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MEDIDAS DE SALVAGUARDA
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
As medidas de salvaguarda provisórias serão
aplicadas como elevação do imposto de importação,
por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a
forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica
ou da combinação de ambas.
As medidas de salvaguarda definitivas serão
aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou
reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da
indústria doméstica, sob a forma estabelecida acima
ou mediante restrições quantitativas.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 772 e 773)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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MEDIDAS DE SALVAGUARDA
EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
A determinação e a exigência dos créditos
tributários decorrentes de infração às medidas de
salvaguarda serão apuradas mediante processo
administrativo fiscal, na forma do Decreto no
70.235/1972.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 769)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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MEDIDAS DE SALVAGUARDA
MEDIDAS EM VIGOR
Para consultar as Medidas Comerciais em vigor, vide:
Comércio Exterior » Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) » Medidas Aplicadas em
Vigor.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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