DIREITOS COMPENSATÓRIOS “Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA DIREITOS COMPENSATÓRIOS LEGISLAÇÃO Lei nº 9.019/1995 - Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios. Decreto nº 1.751/1995 - Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias. Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro (arts. 784 a 789). “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 2 DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONCEITO DIREITO COMPENSATÓRIO - O direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria. São medidas compensatórias com objetivo de compensar privilégio ou subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 784) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 3 DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO Os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual do montante de subsídios, suficiente para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica. Os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 785) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 4 DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação. A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 786 e 787) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 5 DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 787, §§ 1º a 3º) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 6 DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de subsídios. Compete à RFB a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro. Os direitos compensatórios são devidos na data do registro da DI. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 7 DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO A exigência de ofício de direitos compensatórios e respectivos acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração, observado o disposto no Decreto no 70.235/1972, e o prazo de 5 anos, contados da data de registro da DI. Verificado o inadimplemento da obrigação, a RFB encaminhará o débito à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 anos. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788, §§ 3º a 5º) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 8 DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO Os direitos compensatórios somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, exceto os casos de retroatividade previstos nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios. Nos casos de retroatividade, a RFB intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos compensatórios, no prazo de 30 dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios. Vencido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a RFB deverá exigi-los de ofício, mediante auto de infração, aplicando-se a multa de ofício e os juros de mora. (RA/2009, art. 717, § 2º) RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 789) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 9 DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO A falta de recolhimento de direitos compensatórios na data do registro da DI acarretará, sobre o valor não recolhido: I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço: a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do 1º dia subseqüente ao do registro da DI até o dia do pagamento, limitada a 20%; e b) a incidência de juros de mora calculados à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do registro da DI até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 10 DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO A falta de recolhimento de direitos compensatórios na data do registro da DI acarretará, sobre o valor não recolhido: II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% e dos juros de mora. A multa de ofício será exigida isoladamente quando os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da DI, mas sem os acréscimos moratórios. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 11 DIREITOS COMPENSATÓRIOS COMPETÊNCIAS Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas compensatórias provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos, com base em parecer da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de subsídio e de dano dele decorrente. Compete à SECEX promover o processo administrativo. Decreto nº 1.751/1955 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 12 DIREITOS COMPENSATÓRIOS MEDIDAS EM VIGOR Para consultar as Medidas Comerciais em vigor, vide: Comércio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Medidas Aplicadas em Vigor. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 13 DIREITOS COMPENSATÓRIOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS ÉTICA: UMA MARCA ESPAÇOS DOS PESSOAL E INTRANFERÍVEL DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONCURSOS!!! ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL DIREITOS COMPENSATÓRIOS PENSANDO NO PESSOAL E INTRANFERÍVEL ÉTICA: UMA MARCA ALUNO!!! 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