DIREITOS
COMPENSATÓRIOS
“Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé)
PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA
DIREITOS COMPENSATÓRIOS
LEGISLAÇÃO
Lei nº 9.019/1995 - Dispõe sobre a aplicação dos
direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo
de Subsídios e Direitos Compensatórios.
Decreto nº 1.751/1995 - Regulamenta as normas
que disciplinam os procedimentos administrativos
relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro
(arts. 784 a 789).
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS COMPENSATÓRIOS
CONCEITO
DIREITO COMPENSATÓRIO - O direito especial
percebido com o fim de contrabalançar qualquer
subsídio
concedido
direta
ou
indiretamente à
fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria.
São medidas compensatórias com objetivo de
compensar privilégio ou subsídio concedido, direta
ou indiretamente, no país exportador, para a
fabricação, produção, exportação ou ao transporte de
qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano
à indústria doméstica.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 784)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS COMPENSATÓRIOS
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
Os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos,
serão aplicados mediante a cobrança de importância, em
real, que corresponderá a percentual do montante de
subsídios, suficiente para sanar dano ou ameaça de dano à
indústria doméstica.
Os
direitos
compensatórios
serão
cobrados
independentemente de quaisquer obrigações de natureza
tributária relativas à importação dos produtos afetados.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 785)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS COMPENSATÓRIOS
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação,
quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da
prática de concessão de subsídios, e que tais práticas causam
dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue
necessário impedi-las no curso da investigação.
A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar
suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de
Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia
equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos
legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 786 e 787)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS COMPENSATÓRIOS
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da
aplicação dos direitos provisórios dependerá da
prestação da garantia.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre
a forma de prestação e liberação da garantia.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 787, §§ 1º a 3º)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS COMPENSATÓRIOS
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos
direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios,
será condição para a introdução no comércio do País de
produtos objeto de subsídios.
Compete à RFB a cobrança e, se for o caso, a restituição dos
direitos compensatórios, provisórios ou definitivos,
quando se tratar de valor em dinheiro.
Os direitos compensatórios são devidos na data do
registro da DI.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS COMPENSATÓRIOS
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
A exigência de ofício de direitos compensatórios e
respectivos acréscimos moratórios e penalidades será
formalizada em auto de infração, observado o disposto
no Decreto no 70.235/1972, e o prazo de 5 anos,
contados da data de registro da DI.
Verificado o inadimplemento da obrigação, a RFB
encaminhará o débito à PGFN, para inscrição em Dívida
Ativa e respectiva cobrança, observado o prazo de
prescrição de 5 anos.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788, §§ 3º a 5º)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS COMPENSATÓRIOS
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
Os direitos compensatórios somente serão aplicados sobre bens
despachados para consumo a partir da data da publicação do ato
que os estabelecer, exceto os casos de retroatividade previstos nos
Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios.
Nos casos de retroatividade, a RFB intimará o contribuinte ou
responsável para pagar os direitos compensatórios, no prazo de
30 dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
Vencido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento dos
direitos, a RFB deverá exigi-los de ofício, mediante auto de
infração, aplicando-se a multa de ofício e os juros de mora.
(RA/2009, art. 717, § 2º)
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 789)
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DIREITOS COMPENSATÓRIOS
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
A falta de recolhimento de direitos compensatórios na data do
registro da DI acarretará, sobre o valor não recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por
dia de atraso, a partir do 1º dia subseqüente ao do registro da DI
até o dia do pagamento, limitada a 20%; e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa SELIC,
acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do mês subseqüente
ao do registro da DI até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1% no mês do pagamento.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717)
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(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS COMPENSATÓRIOS
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
A falta de recolhimento de direitos compensatórios
na data do registro da DI acarretará, sobre o valor não
recolhido:
II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75%
e dos juros de mora.
A multa de ofício será exigida isoladamente quando
os direitos compensatórios houverem sido pagos
após o registro da DI, mas sem os acréscimos
moratórios.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717)
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COMPETÊNCIAS
Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de
aplicar,
mediante
ato
conjunto,
medidas
compensatórias provisórias ou direitos definitivos e
homologar compromissos, com base em parecer da
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove
a existência de subsídio e de dano dele decorrente.
Compete à SECEX promover o processo administrativo.
Decreto nº 1.751/1955
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DIREITOS COMPENSATÓRIOS
MEDIDAS EM VIGOR
Para consultar as Medidas Comerciais em vigor, vide:
Comércio Exterior » Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) » Medidas Aplicadas em
Vigor.
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(Elleanor Roosevelt)
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