AUDIÊNCIA PÚBLICA
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
PL 1304 / 2014
LEONARDO IVO
12/03/2015
LEGISLAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988:
Capítulo VI – Do Meio Ambiente
Artigo 225 – Todos têm o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
As Áreas Protegidas no Brasil
 Terras Indígenas;
 Terras Quilombolas;
 Áreas de Preservação Permanente;
 Reservas Legais;
 Remanescentes Florestais;
 Corredores
ecológicos
legalmente
instituídos;
 Unidades de Conservação;
 Áreas de Proteção Especial - APEs.
Unidades de Conservação???
SNUC
Lei Federal 9985/2000
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
“I - unidade de conservação: espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas
de proteção;”
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Capítulo III
Das Categorias de Unidades de Conservação
Art.7º As unidades de conservação integrantes do
SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas
o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção
dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável
é compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Art. 8º - O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto
pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
I - Estação Ecológica;
Art. 9º - A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação
da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 4º - Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações
dos ecossistemas no caso de:
I – Medidas que visem a restauração de ecossistemas
modificados;
II – Manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade
biológica;
III – Coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades
científicas;
IV – Pesquisa científica com a devida autorização do órgão
executivo.
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Art. 25º - As Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem
possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente,
corredores ecológicos.
§ 1º - O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá
normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos
da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma
unidade de conservação.
§ 2º - Os limites da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos e suas respectivas normas de que trata o &1º poderão ser
definidas no ato ou posteriormente à criação da unidade.
Plano de Manejo – PE Serra Rola Moça e EE Fechos
Art. 27º - As unidades de conservação devem dispor de um
Plano de Manejo.
Plano de Manejo – PE Serra Rola Moça e EE Fechos
Art. 28º - São proibidas nas unidades de conservação, quaisquer
alterações, atividades ou modalidades de utilização em
desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
Plano de Manejo – PE Serra Rola Moça e EE Fechos
A Estação Ecológica de Fechos possui duas zonas definidas no
seu Plano de Manejo:
• Zona Primitiva: “É aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima
intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos
naturais de grande valor científico. O objetivo geral do manejo é a
preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades
de pesquisa científica e educação ambiental permitindo-se formas primitivas
de recreação.”
• Zona
“É aquela que contêm áreas
consideravelmente antropizadas. Zona provisória, uma vez restaurada, será
incorporada novamente a uma das Zonas Permanentes. As espécies
exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser
natural ou naturalmente induzida. O objetivo geral de manejo é deter a
degradação dos recursos ou restaurar a área. Esta Zona permite uso
público somente para a educação.”
de
Recuperação:
Plano de Manejo – PE Serra Rola Moça e EE Fechos
PE Serra Rola Moça e EE Fechos
PE Serra Rola Moça, EE Fechos e APE Fechos
Interessante notar que o ato normativo responsável por instituir as Áreas de
Proteção Especial, qual seja: Lei Federal nº 6.766/1979[2] não é de essência
eminentemente ambiental, mas sim, urbanística.
MOVIMENTO EM
DEFESA DA
INTEGRIDADES
DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
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Apresentação 2 - Movimento “Fechos Eu Cuido