AUDIÊNCIA PÚBLICA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE PL 1304 / 2014 LEONARDO IVO 12/03/2015 LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988: Capítulo VI – Do Meio Ambiente Artigo 225 – Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. As Áreas Protegidas no Brasil Terras Indígenas; Terras Quilombolas; Áreas de Preservação Permanente; Reservas Legais; Remanescentes Florestais; Corredores ecológicos legalmente instituídos; Unidades de Conservação; Áreas de Proteção Especial - APEs. Unidades de Conservação??? SNUC Lei Federal 9985/2000 SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. “I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;” SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação Capítulo III Das Categorias de Unidades de Conservação Art.7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação Art. 8º - O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação I - Estação Ecológica; Art. 9º - A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. § 4º - Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: I – Medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II – Manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; III – Coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; IV – Pesquisa científica com a devida autorização do órgão executivo. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação Art. 25º - As Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. § 1º - O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. § 2º - Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e suas respectivas normas de que trata o &1º poderão ser definidas no ato ou posteriormente à criação da unidade. Plano de Manejo – PE Serra Rola Moça e EE Fechos Art. 27º - As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. Plano de Manejo – PE Serra Rola Moça e EE Fechos Art. 28º - São proibidas nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Plano de Manejo – PE Serra Rola Moça e EE Fechos A Estação Ecológica de Fechos possui duas zonas definidas no seu Plano de Manejo: • Zona Primitiva: “É aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica e educação ambiental permitindo-se formas primitivas de recreação.” • Zona “É aquela que contêm áreas consideravelmente antropizadas. Zona provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das Zonas Permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente induzida. O objetivo geral de manejo é deter a degradação dos recursos ou restaurar a área. Esta Zona permite uso público somente para a educação.” de Recuperação: Plano de Manejo – PE Serra Rola Moça e EE Fechos PE Serra Rola Moça e EE Fechos PE Serra Rola Moça, EE Fechos e APE Fechos Interessante notar que o ato normativo responsável por instituir as Áreas de Proteção Especial, qual seja: Lei Federal nº 6.766/1979[2] não é de essência eminentemente ambiental, mas sim, urbanística. MOVIMENTO EM DEFESA DA INTEGRIDADES DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO