Mudanças nos benefícios previdenciários
Hilário Bocchi Junior
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1
Evolução legislativa
proteção (insuficiente)
R$ 7.880,00
60%
R$ 4.663,75
Servidor público
também é alvo.
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2
Seguridade Social
União
SEGURIDADE SOCIAL
Saúde
Militares
Pública
Repartição
Assistência Social
Obrigatória
Institutos
Próprios
Distrito Federal
Estados
Regime Geral
Municípios
Previdência Social
Judiciário
Pública
Complementar
Legislativo
Executivo
Capitalização
Facultativa
Aberta
Privada
Fechada
Vínculo
Empregatício
Vínculo
Associativo
Assistência Social
Fundamento constitucional e Requisitos básicos
Art. 203 – Constituição Federal. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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4
Assistência Social
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS
•
•
•
•
•
•
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Legislação de apoio às pessoas portadoras de deficiência
Política Nacional do Idoso
Programa da Comunidade Solidária
Estatuto do Idoso
•
Site oficial
Lei n. 8.742, de 07/12/1993
Lei n. 8.069, de 13/07/1990
Lei n. 7.853, de 24/10/1989
Lei n. 8.842, de 04/01/1994
Lei n. 9.649, de 27/05/1999
Lei n. 10.741, de 01/10/2003
http://www.mds.gov.br/
•
Relatório de Auditoria Operacional - BPC
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/programas_governo/areas_atuacao/assistencia_social/Relat%C3%B3rio%20BPC%20e%
20RMV.pdf
•
LOAS anotada
http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/secretaria-nacional-de-assistencia-social-snas/cadernos/lei-organica-de-assistencia-social-loas-anotada2009/Lei%20Organica%20de%20Assistencia%20Social%20-%20LOAS%20Anotada%202009.pdf/download
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5
BPC – Benefício de Prestação Continuada
Termo inicial do benefício
• DER – Data da Entrada do Requerimento
• Súmula n. 22 do CJF
“Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”
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6
BPC – Benefício de Prestação Continuada
Requisito etário
Idade mínima
Lei n. 6.179/74 – 70 anos (RMV)
Lei n. 8.742/93 – 70 anos (LOAS)
Lei n. 9.720/98 – 67 anos (LOAS)
Lei n. 10.741/03 – 65 anos (LOAS)
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7
BPC – Benefício de Prestação Continuada
Pessoa portadora de deficiência
•
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de
natureza hereditária, congênita ou adquirida, independentemente da idade.
•
Menor 16 anos de idade = incapacidade presumida (impossibilidade de trabalhar)
“A divergência entre decisões que entendiam que a incapacidade deveria ser presumida em face
daquelas que julgavam necessária a avaliação médica repercutiu no incidente de uniformização de
jurisprudência no qual a Turma Nacional firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício
assistencial de incapaz menor de 16 (dezesseis) anos, deve-se observar a deficiência que implica a
limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social compatíveis com a idade do
menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor em razão da dedicação de um dos
membros do grupo para seus cuidados que prejudicará ainda mais a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda. (TNU. Processo n. 2007.83.03.50.1412-5.)”
Manual do Advogado Previdenciário. Editora Jus Podivm.
•
O fato de o incapaz estar abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica não o
exclui do acesso ao benefício.
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8
BPC – Benefício de Prestação Continuada
Pessoa portadora de deficiência
•
Deficiência: Mental, intelectual, física e sensorial
Deficiência
Tempo
Temporária
Definitiva
Temporária
Definitiva
•
•
Intensidade
Natureza
Total
Clínica
Parcial
Social
TRF1. Processo n. 200601990043985.
Aspectos subjetivos: idade, grau de escolaridade e a vida profissional pregressa do
enfermo.
Aspectos objetivos: meio social em que vive, oferta de emprego e momento econômico.
Súmula n. 48 – TNU
“A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada.”
Hilário Bocchi Junior
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9
Assistência Social
Renda familiar
Miserabilidade
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE
Demonstração
Presunção
•
Renda per capita de 1/4 Salário mínimo
•
Aumento para 1/2 em razão da interpretação com heterointegração da norma
“O requisito econômico de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do interessado
previsto no § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para obtenção do benefício, deve
ser interpretado à luz dos programas assistenciais de renda mínima (Lei n. 9.533/97) e de acesso à
alimentação (Lei n. 10.689/2003) que aumentaram esse limiar para 1/2 (metade) do salário mínimo.”
Manual do Advogado Previdenciário. Editora Jus Podivm.
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10
Assistência Social
Renda familiar
Miserabilidade
DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE
Demonstração
•
Presunção
Parâmetro
“A demonstração deste requisito econômico, por presunção ou por efetiva prova da miserabilidade, deve
se moldar a dois contornos específicos: o da abstenção de manutenção e o conceito de unidade familiar
para esta finalidade.”
Manual do Advogado Previdenciário. Editora Jus Podivm.
• Abstenção de manutenção
Súmula n. 29 – CJF. “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida
independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a
impossibilita de prover ao próprio sustento.”
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11
Assistência Social
Renda familiar
Miserabilidade
DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE
Demonstração
Presunção
•
Conceito de unidade familiar
•
Limita-se às pessoas indicadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91
Cônjuge, companheiro(a), pais, filhos, irmãos, enteados, menores tutelados.
• Desde que vivam sob o mesmo teto, caso contrário não será computado na renda familiar.
•
Exclui-se a renda de quem:
• Não está no rol do art. 16 da Lei n. 8.213/91, ainda que coabite.
• Quem está no rol do art. 16 da Lei n. 8.213/91, caso não coabite.
• Da pessoa com mais de 60 anos (não com 65 anos) de acordo com o Estado do Idoso
• De um dos pais quando se trata de criança ou adolescente (ECA)
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12
Assistência Social
Renda familiar
“A jurisprudência desta Corte entende que para fins de obtenção do benefício de prestação
continuada, é de caráter meramente objetivo a renda familiar de ¼ do salário mínimo,
podendo o julgador, mediante a aferição de outros meios de prova, avaliar a impossibilidade
financeira ou a condição de miserabilidade da família do necessitado “
(REO 2001.01.99.033442-0/MG, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, Rel. Conv. Juiz Fed.
Velasco Nascimento, 2a Turma do TRF 1ª Região, DJ de 25.11.2002, p. 143)
“A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos
idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se
restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo,
podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser
demonstradas.”
(STJ – AGA 521467 – SP – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 09.12.2003 – p. 00363)
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13
Benefícios programáveis
Quando
Benefícios programáveis
Aposentadoria por tempo
de contribuição
Aposentadoria por idade
Sexo
Homem
Mulher
Homem
Mulher
Sem deficiência
35 anos
30 anos
65 anos
60 anos
Leve
33 anos
28 anos
Moderada
29 anos
24 anos
Grave
25 anos
20 anos
Grau de deficiência
Física, mental,
intelectual e
sensorial
Sem idade mínima
60 anos
55 anos
Com idade mínima
Aposentadoria especial
Homem / Mulher
15 anos
20 anos
25 anos
Sem idade mínima
Benefícios programáveis
Quando
Microempreendedor Individual
(MEI)
Aposentadoria
por tempo de
contribuição
Previdência
Complementar
Salário
mínimo
R$ 60.000 (ano)
R$ 5.000 (mês)
R$ 4.663,75
5%
Cód. 1910 GPS
20%
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Previdência
Complementar
15
Como os benefícios são calculados
Até 1999
Após 1999
Quanto
- últimos 36 meses
- Quem começou a contribuir depois da Lei n. 9.876/99
- Quem já contribuía quando a lei foi editada.
94 95 96 97 98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15
Média dos salários-de-contribuição (80% das maiores) (247 * 80% = 198) (20% = 49)
Fator previdenciário: (tempo de contribuição – idade – expectativa de vida)
↑ idade = ↓ expectativa de vida = ↑ fator previdenciário
↓ idade = ↑ expectativa de vida = ↓ fator previdenciário
94 95 96 97 98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15
Vale à pena esperar?
Quanto
13.000,00 ÷
50,00
5%
R$ 50,00
R$ 1.050,00
Valor atual
21 anos
R$ 1.000,00
8 meses
12 meses
+ 13º
13.000,00
Simulações de valores
Quanto
Média salarial pelo teto de R$ 4.663,75 (80% maiores): R$ 4.316,03 (- 7,46%)
Homem (Fator: 0,6519)
Mulher (Fator: 0,5477)
Idade
53 anos
48 anos
Tempo de serviço
35 anos
30 anos
Valor do benefício
R$ 2.813,61
R$ 2.363,88
Com 1 dia antes da integral
R$ 1.969,53
R$ 1.654,72
Média salarial com 2 salários mínimos R$ 1576,00 (80% maiores): R$ 1.458,43 (- 7,46%)
Homem (Fator: 0,6519)
Mulher (Fator: 0,5477)
Idade
53 anos
48 anos
Tempo de serviço
35 anos
30 anos
Valor do benefício
R$ 1.027,39
R$ 863,18
Com 1 dia antes da integral
R$ 788,00 (R$ 719,17)
R$ 788,00 (R$ 604,22)
Benefícios de risco
Auxílio
doença
Alta médica
Pedido de
Prorrogação
Aposentadoria
por invalidez
Acréscimo 25%
Auxílio acidente
Retorno ao
trabalho
Quando
Pedido de
Reconsideração
Salário
+
Benefício
Média das
contribuições
Lei n. 9.876/1999
12
meses
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19
Pensão por morte
Tempo de convivência
Cônjuge ou companheiro(a)
REGRA ATUAL
• Não há
MEDIDA PROVISÓRIA N. 664/2014
• 2 anos (art. 74, §2º – Lei n. 8.213/91)
• Não há, quando:
• Segurado: óbito decorrente de acidente pós casamento ou início da união estável
• Dependente: incapaz com DII pós o casamento ou início da união estável
DOCUMENTAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PRÉ NUPCIAL
• Autos de Justificação (art. 69 – Lei n. 6.015/73)
“ Art. 69. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento,
deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando
testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.”
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Pensão por morte
Manutenção do benefício
MP 664, 30/12/2014
Expectativa de sobrevida
do cônjuge ou companheiro(a)
Duração do benefício
Mais de 55 anos de sobrevida
3 anos
Entre 50 e 55 anos de sobrevida
6 anos
Entre 45 e 50 anos de sobrevida
9 anos
Entre 40 e 45 anos de sobrevida
12 anos
Entre 35 e 44 anos de sobrevida
15 anos
Menos de 35 anos de sobrevida ou incapaz
Vitalícia
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21
Pensão por morte
Valor do benefício
MP 664, 30/12/2014
• Salário-de-benefício
• 100% (Lei n. 9.032, de 28/04/1995)
Valor da aposentadoria que recebe
Valor da aposentadoria por invalidez a
que teria direito
• 80% + 10% (Lei n. 8.213/91)
• 50% + 10% (Lei n. 3.807/60)
• Salário-de-contribuição
Da Lei n. 3807/60 até Lei 9.032/1995
Hilário Bocchi Junior
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22
Download

R$ 4.663,75