Mudanças nos benefícios previdenciários Hilário Bocchi Junior [email protected] 1 Evolução legislativa proteção (insuficiente) R$ 7.880,00 60% R$ 4.663,75 Servidor público também é alvo. Hilário Bocchi Junior [email protected] 2 Seguridade Social União SEGURIDADE SOCIAL Saúde Militares Pública Repartição Assistência Social Obrigatória Institutos Próprios Distrito Federal Estados Regime Geral Municípios Previdência Social Judiciário Pública Complementar Legislativo Executivo Capitalização Facultativa Aberta Privada Fechada Vínculo Empregatício Vínculo Associativo Assistência Social Fundamento constitucional e Requisitos básicos Art. 203 – Constituição Federal. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Hilário Bocchi Junior [email protected] 4 Assistência Social Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS • • • • • • Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Legislação de apoio às pessoas portadoras de deficiência Política Nacional do Idoso Programa da Comunidade Solidária Estatuto do Idoso • Site oficial Lei n. 8.742, de 07/12/1993 Lei n. 8.069, de 13/07/1990 Lei n. 7.853, de 24/10/1989 Lei n. 8.842, de 04/01/1994 Lei n. 9.649, de 27/05/1999 Lei n. 10.741, de 01/10/2003 http://www.mds.gov.br/ • Relatório de Auditoria Operacional - BPC http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/programas_governo/areas_atuacao/assistencia_social/Relat%C3%B3rio%20BPC%20e% 20RMV.pdf • LOAS anotada http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/secretaria-nacional-de-assistencia-social-snas/cadernos/lei-organica-de-assistencia-social-loas-anotada2009/Lei%20Organica%20de%20Assistencia%20Social%20-%20LOAS%20Anotada%202009.pdf/download Hilário Bocchi Junior [email protected] 5 BPC – Benefício de Prestação Continuada Termo inicial do benefício • DER – Data da Entrada do Requerimento • Súmula n. 22 do CJF “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.” Hilário Bocchi Junior [email protected] 6 BPC – Benefício de Prestação Continuada Requisito etário Idade mínima Lei n. 6.179/74 – 70 anos (RMV) Lei n. 8.742/93 – 70 anos (LOAS) Lei n. 9.720/98 – 67 anos (LOAS) Lei n. 10.741/03 – 65 anos (LOAS) Hilário Bocchi Junior [email protected] 7 BPC – Benefício de Prestação Continuada Pessoa portadora de deficiência • Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, independentemente da idade. • Menor 16 anos de idade = incapacidade presumida (impossibilidade de trabalhar) “A divergência entre decisões que entendiam que a incapacidade deveria ser presumida em face daquelas que julgavam necessária a avaliação médica repercutiu no incidente de uniformização de jurisprudência no qual a Turma Nacional firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício assistencial de incapaz menor de 16 (dezesseis) anos, deve-se observar a deficiência que implica a limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor em razão da dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados que prejudicará ainda mais a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. (TNU. Processo n. 2007.83.03.50.1412-5.)” Manual do Advogado Previdenciário. Editora Jus Podivm. • O fato de o incapaz estar abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica não o exclui do acesso ao benefício. Hilário Bocchi Junior [email protected] 8 BPC – Benefício de Prestação Continuada Pessoa portadora de deficiência • Deficiência: Mental, intelectual, física e sensorial Deficiência Tempo Temporária Definitiva Temporária Definitiva • • Intensidade Natureza Total Clínica Parcial Social TRF1. Processo n. 200601990043985. Aspectos subjetivos: idade, grau de escolaridade e a vida profissional pregressa do enfermo. Aspectos objetivos: meio social em que vive, oferta de emprego e momento econômico. Súmula n. 48 – TNU “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.” Hilário Bocchi Junior [email protected] 9 Assistência Social Renda familiar Miserabilidade PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE Demonstração Presunção • Renda per capita de 1/4 Salário mínimo • Aumento para 1/2 em razão da interpretação com heterointegração da norma “O requisito econômico de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do interessado previsto no § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para obtenção do benefício, deve ser interpretado à luz dos programas assistenciais de renda mínima (Lei n. 9.533/97) e de acesso à alimentação (Lei n. 10.689/2003) que aumentaram esse limiar para 1/2 (metade) do salário mínimo.” Manual do Advogado Previdenciário. Editora Jus Podivm. Hilário Bocchi Junior [email protected] 10 Assistência Social Renda familiar Miserabilidade DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE Demonstração • Presunção Parâmetro “A demonstração deste requisito econômico, por presunção ou por efetiva prova da miserabilidade, deve se moldar a dois contornos específicos: o da abstenção de manutenção e o conceito de unidade familiar para esta finalidade.” Manual do Advogado Previdenciário. Editora Jus Podivm. • Abstenção de manutenção Súmula n. 29 – CJF. “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Hilário Bocchi Junior [email protected] 11 Assistência Social Renda familiar Miserabilidade DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE Demonstração Presunção • Conceito de unidade familiar • Limita-se às pessoas indicadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91 Cônjuge, companheiro(a), pais, filhos, irmãos, enteados, menores tutelados. • Desde que vivam sob o mesmo teto, caso contrário não será computado na renda familiar. • Exclui-se a renda de quem: • Não está no rol do art. 16 da Lei n. 8.213/91, ainda que coabite. • Quem está no rol do art. 16 da Lei n. 8.213/91, caso não coabite. • Da pessoa com mais de 60 anos (não com 65 anos) de acordo com o Estado do Idoso • De um dos pais quando se trata de criança ou adolescente (ECA) Hilário Bocchi Junior [email protected] 12 Assistência Social Renda familiar “A jurisprudência desta Corte entende que para fins de obtenção do benefício de prestação continuada, é de caráter meramente objetivo a renda familiar de ¼ do salário mínimo, podendo o julgador, mediante a aferição de outros meios de prova, avaliar a impossibilidade financeira ou a condição de miserabilidade da família do necessitado “ (REO 2001.01.99.033442-0/MG, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, Rel. Conv. Juiz Fed. Velasco Nascimento, 2a Turma do TRF 1ª Região, DJ de 25.11.2002, p. 143) “A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas.” (STJ – AGA 521467 – SP – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 09.12.2003 – p. 00363) Hilário Bocchi Junior [email protected] 13 Benefícios programáveis Quando Benefícios programáveis Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria por idade Sexo Homem Mulher Homem Mulher Sem deficiência 35 anos 30 anos 65 anos 60 anos Leve 33 anos 28 anos Moderada 29 anos 24 anos Grave 25 anos 20 anos Grau de deficiência Física, mental, intelectual e sensorial Sem idade mínima 60 anos 55 anos Com idade mínima Aposentadoria especial Homem / Mulher 15 anos 20 anos 25 anos Sem idade mínima Benefícios programáveis Quando Microempreendedor Individual (MEI) Aposentadoria por tempo de contribuição Previdência Complementar Salário mínimo R$ 60.000 (ano) R$ 5.000 (mês) R$ 4.663,75 5% Cód. 1910 GPS 20% Hilário Bocchi Junior [email protected] Previdência Complementar 15 Como os benefícios são calculados Até 1999 Após 1999 Quanto - últimos 36 meses - Quem começou a contribuir depois da Lei n. 9.876/99 - Quem já contribuía quando a lei foi editada. 94 95 96 97 98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 Média dos salários-de-contribuição (80% das maiores) (247 * 80% = 198) (20% = 49) Fator previdenciário: (tempo de contribuição – idade – expectativa de vida) ↑ idade = ↓ expectativa de vida = ↑ fator previdenciário ↓ idade = ↑ expectativa de vida = ↓ fator previdenciário 94 95 96 97 98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 Vale à pena esperar? Quanto 13.000,00 ÷ 50,00 5% R$ 50,00 R$ 1.050,00 Valor atual 21 anos R$ 1.000,00 8 meses 12 meses + 13º 13.000,00 Simulações de valores Quanto Média salarial pelo teto de R$ 4.663,75 (80% maiores): R$ 4.316,03 (- 7,46%) Homem (Fator: 0,6519) Mulher (Fator: 0,5477) Idade 53 anos 48 anos Tempo de serviço 35 anos 30 anos Valor do benefício R$ 2.813,61 R$ 2.363,88 Com 1 dia antes da integral R$ 1.969,53 R$ 1.654,72 Média salarial com 2 salários mínimos R$ 1576,00 (80% maiores): R$ 1.458,43 (- 7,46%) Homem (Fator: 0,6519) Mulher (Fator: 0,5477) Idade 53 anos 48 anos Tempo de serviço 35 anos 30 anos Valor do benefício R$ 1.027,39 R$ 863,18 Com 1 dia antes da integral R$ 788,00 (R$ 719,17) R$ 788,00 (R$ 604,22) Benefícios de risco Auxílio doença Alta médica Pedido de Prorrogação Aposentadoria por invalidez Acréscimo 25% Auxílio acidente Retorno ao trabalho Quando Pedido de Reconsideração Salário + Benefício Média das contribuições Lei n. 9.876/1999 12 meses Hilário Bocchi Junior [email protected] 19 Pensão por morte Tempo de convivência Cônjuge ou companheiro(a) REGRA ATUAL • Não há MEDIDA PROVISÓRIA N. 664/2014 • 2 anos (art. 74, §2º – Lei n. 8.213/91) • Não há, quando: • Segurado: óbito decorrente de acidente pós casamento ou início da união estável • Dependente: incapaz com DII pós o casamento ou início da união estável DOCUMENTAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PRÉ NUPCIAL • Autos de Justificação (art. 69 – Lei n. 6.015/73) “ Art. 69. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.” Hilário Bocchi Junior [email protected] Pensão por morte Manutenção do benefício MP 664, 30/12/2014 Expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro(a) Duração do benefício Mais de 55 anos de sobrevida 3 anos Entre 50 e 55 anos de sobrevida 6 anos Entre 45 e 50 anos de sobrevida 9 anos Entre 40 e 45 anos de sobrevida 12 anos Entre 35 e 44 anos de sobrevida 15 anos Menos de 35 anos de sobrevida ou incapaz Vitalícia Hilário Bocchi Junior [email protected] 21 Pensão por morte Valor do benefício MP 664, 30/12/2014 • Salário-de-benefício • 100% (Lei n. 9.032, de 28/04/1995) Valor da aposentadoria que recebe Valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito • 80% + 10% (Lei n. 8.213/91) • 50% + 10% (Lei n. 3.807/60) • Salário-de-contribuição Da Lei n. 3807/60 até Lei 9.032/1995 Hilário Bocchi Junior [email protected] 22