MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALGUMAS PALAVRAS Setor de Jurisprudência O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA traz, neste número, na seção DESTAQUES, o parecer ministerial e o acórdão lançados na Apelação Criminal n° 990.08.135651-1, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; trata-se de caso de duplo homicídio, ambos qualificados, na forma tentada, em que se reconheceu o concurso material de delitos, afastada, por sua inviabilidade, a tese do reconhecimento da continuidade delitiva; o parecer no segundo grau de jurisdição, ora transcrito na íntegra, de primorosa lavra, foi exarado pelo Procurador de Justiça José Ricardo Peirão Rodrigues, culto e experiente membro da Procuradoria de Justiça Criminal; o acórdão, valioso por seu conteúdo, é da Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e teve, por Relator, o Eminente Desembargador Fernando Matallo. Lembramos a todos que o inteiro teor dos acórdãos aqui publicados achase disponível, na rede mundial de computadores (Internet), dentro das páginas do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) e do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br). Como sempre, críticas e sugestões serão bem-vindas e poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do seu endereço ([email protected]). Bom proveito! 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESTAQUES TJESP - APELAÇÃO CRIMINAL 990.08.135651-1 PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Apelação Criminal nº 990.08.135651-1 Apelante: Genivaldo Alves dos Santos Apelado: Ministério Público São Paulo 1. Trata-se de apelação criminal apresentada pelo réu Genivaldo Alves dos Santos, inconformado com a r. decisão do Segundo Tribunal do Júri da Comarca da Capital que, reconhecendo ter ele praticado duas tentativas de homicídio qualificadas, uma delas contra menor de quatorze anos, em concurso material de infrações, ensejou sua condenação à pena total 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II e 121, § 2º, inciso I e § 4º, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 235/243). Em suas razões recursais pleiteia o ilustrado defensor a sujeição do apelante a novo julgamento por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto o réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima Elen Tereza e feriu acidentalmente o ofendido Fernando Nuevo Guerra, além do que as qualificadoras admitidas pelo Conselho de Sentença não restaram configuradas. Demais disso, subsidiariamente, pede o combativo causídico seja reconhecida a ocorrência, na hipótese dos autos, de um crime continuado e não de um concurso material de infrações, o que permitirá a redução de sua reprimenda (fls. 258/264). O recurso em questão foi devidamente contrariado pelo zeloso Promotor de Justiça oficiante, que postulou o seu desprovimento (fls. 266/271). É o necessário em apertada síntese. 2. Não merece ser provido, a nosso entender, o recurso interposto. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ E isto porque, nos termos do art. 593, III, letra "d", do CPP, a sujeição do acusado de crime doloso contra a vida a novo julgamento, por força do mérito, exige que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos. E por decisão manifestamente contrária à prova dos autos entendese, única e exclusivamente, aquele juízo arbitrário, que se dissocia integralmente da prova coletada, representando uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença. Como já decidido por esse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "A decisão do Júri somente comporta juízo de reforma, que desatende ao respeito devido à soberania de seus pronunciamentos, quando manifestamente contrária à verdade apurada no processo, representando distorção de sua função de julgar” (RT 642/287) Ora, no caso em tela, a materialidade da primeira tentativa de homicídio praticada contra a vítima Elen Tereza comprova-se pelo laudo de exame de corpo de delito realizado e devidamente complementado, que constatou as lesões corporais de natureza grave (perigo de vida) sofridas por aquela, atingida em variadas partes do corpo por inúmeros golpes de arma branca (fls. 46 e 67/68). Da mesma forma, a materialidade da segunda tentativa de homicídio cometida contra o ofendido Fernando Nuevo Guerra está demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito efetuado, que constatou as lesões corporais de natureza grave (perigo de vida) sofridas por Fernando, igualmente atingido em diferentes partes do corpo por diversos golpes de faca (fls. 47). Por outro lado, a autoria desses dois homicídios tentados atribuída ao acusado Genivaldo Alves dos Santos é incontroversa, porquanto confessada por ele próprio em seu interrogatório em plenário (fls.226) e confirmada pelas vítimas Elen Tereza e Fernando Nuevo Guerra (fls. 125 e 131). E não se diga que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção com relação à primeira vítima (Elen) e sem dolo quanto ao segundo ofendido (Fernando), ou ainda que as qualificadoras admitidas não estivessem 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ caracterizadas, uma vez que, muito ao contrário, a prova coligida demonstra a conduta intensamente dolosa do réu em ambos os crimes e a perfeita caracterização de todas as qualificadoras reconhecidas pelos jurados. Com efeito, em seu pungente depoimento prestado em juízo, sob o pálio do contraditório, a vítima Elen Tereza relata que, cansada de ser agredida pelo réu com quem estava amasiada há alguns meses, resolveu ela separar-se daquele, deixando a casa em que coabitavam. Sucede que, não aceitando a separação e desejando por tal fato vingar-se, o réu resolveu matar a companheira e, para tanto, dissimuladamente, solicitoulhe um abraço de despedida. Então, quando se aproximou da vítima, o acusado começou a golpeá-la com uma faca que trazia escondida consigo, atingindo-a em variadas partes do corpo. Diante disso, o menino Fernando Nuevo Guerra, de apenas doze anos de idade, correu em socorro da mãe, oportunidade em que foi igualmente esfaqueado pelo réu (fls. 125/130). De igual teor é o depoimento do menor Fernando, filho de Elen e que, com sua corajosa ação interpondo-se frente ao acusado, praticamente salvou a vida da genitora (fls. 131/134). É exato, ainda, que esses dois homicídios não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do agente, em razão do pronto e eficiente atendimento médico-hospitalar prestado ás vítimas, conforme se verifica dos laudos de exame de corpo de delito realizados (fls. 46, 47, 67/68). Anote-se, por fim, que a motivação dos dois homicídios foi torpe, pois o réu tentou matar a amásia e seu filho simplesmente para vingar-se daquela, que dele desejava separar-se, tendo ainda agido de forma dissimulada, pois pretextando dar um abraço de despedida na vítima Elen, aproximou-se da mesma para golpeá-la, de surpresa reiteradamente, com a faca que trazia oculta. Quanto à causa de aumento de pena do § 4º do Código Penal, referente á segunda tentativa de homicídio, a mesma decorre simplesmente do fato de que o ofendido Fernando era, à época, menor de quatorze anos de idade. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Destarte, ante tal conjunto probatório, era de rigor a condenação do increpado, não se podendo dizer que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, de forma a ensejar a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Demais disso, tendo havido, na hipótese dos autos, duas ações autônomas e distintas contra duas vítimas diferentes, foi bem reconhecido o concurso material de infrações (art. 69 do CP), não havendo cogitar-se, de um crime continuado (art. 71 do CP), porquanto após alguma controvérsia a orientação de nossos Tribunais fixou-se no sentido de que o nosso Código Penal, mesmo depois da reforma da Parte Geral de 1984, exige no seu artigo 71, para a configuração do crime continuado, não só requisitos de ordem puramente objetivos (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), mas também o requisito subjetivo do dolo geral ou unidade de desígnios, representado pelo desenvolvimento entrelaçado dos atos delituosos. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Reiterada jurisprudência desta Corte entende necessária, para a configuração da continuidade delitiva, a existência dos elementos objetivos e subjetivo, este consubstanciado na unidade de desígnios. Recurso conhecido e provido.” (STJ – Resp 17701-SP – 5ª Turma – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 24.05.99, pág. 187). Nessas condições, é impossível reconhecer-se, na hipótese dos autos, a ocorrência de um único crime continuado, pois embora presentes os requisitos objetivos da continuidade delitiva (condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução), ausente está o requisito subjetivo da unidade de desígnios. Nenhum reparo merece, portanto, a decisão absolutamente correta e conforme a prova dos autos. guerreada, 3. Por isso e ante todo o exposto, pelo não provimento do apelo apresentado, é o nosso parecer, sub censura. São Paulo, 04 de dezembro de 2008 JOSÉ RICARDO PEIRÃO RODRIGUES Procurador de Justiça 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO DJe 412, p. 874, disponibilização em 10/02/2009 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 990.08.135651-1, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GENIVALDO ALVES DOS SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (Presidente) e ALFREDO FANUCCHI. São Paulo, 05 de fevereiro de 2009. FERNANDO MATALLO RELATOR VOTO DO RELATOR GENIVALDO ALVES DOS SANTOS apela da sentença que o condenou às penas de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 121, parágrafo 2°, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II (em relação à vítima Elen Tereza) e artigo 121, parágrafo 2°, inciso I e parágrafo 4o, combinado com o artigo 14, inciso II (em relação à vítima Fernando Nuevo Guerra) e artigo 69, todos do Código Penal. Inconformado, alega que deve ser submetido a novo julgamento, posto que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pretende o afastamento das qualificadoras, aduzindo que as mesmas são incabíveis ao fato e não restaram configuradas; afastamento da causa especial de aumento, decorrente da 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ menoridade da vítima Fernando, vez que não ficou comprovado o dolo e, por último, pleiteia o reconhecimento do crime continuado. Regularmente processado o recurso, nesta instância, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do apelo. É o relatório, em síntese. Narra a denúncia, cujo aditamento procedeu-se às fls. 146/149, com recebimento às fls. 151, que o acusado fazendo uso de arma branca, tentou matar, por motivo torpe e com dissimulação a vítima Elen Tereza, produzindo-lhe ferimentos, iniciando a execução de crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima recebeu pronto e eficaz socorro médico. Consta que na mesma ocasião, o acusado fazendo uso de arma branca, tentou matar, por motivo torpe e de surpresa, a vítima Fernando Nuevo Guerra, produzindo-lhe ferimentos, iniciando a execução de crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, posto a vítima ter recebido pronto e eficaz socorro médico. Depreende-se dos autos, que o apelante ameaçou de morte a família das vítimas. Ao suspeitar que a vítima Elen, sua amásia, havia decidido separar-se dele e, por vingança, aproximou-se dela e, a pretexto de dar-lhe um abraço de despedida, passou a golpeá-la com uma faca, fato que impossibilitou sua defesa. Ante os acontecimentos a vítima Fernando, de apenas doze anos de idade, correu para socorrer sua mãe, momento em que o acusado desfechou-lhe golpes de faca. O r. Conselho de Sentença do E. 2° Tribunal do Júri da Comarca da Capital - Fórum Regional de Santana, recepcionou as acusações feita contra o apelante, objeto da peça vestibular de fls. 02/03, acolhida pela sentença de pronúncia de fls. 173/178, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2°, incisos II e IV, 157, parágrafo 2°, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II (em relação à vítima Elen Tereza) e, artigo 121, parágrafo 2°, inciso I e parágrafo 4°, combinados com o artigo 14, inciso II (em relação vítima Fernando Nuevo Guerra) e artigo 69, todos do Código Penal. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sem razão o apelante. Está assentado o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que apenas é passível de reforma a decisão do Tribunal do Júri que seja manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código Penal), o que não é o caso dos autos. É cediço que o error in judicando somente pode ser reconhecido, sem violação da regra constitucional da soberania dos veredictos, quando a decisão é identificada como arbitrária, integralmente dissociada da prova dos autos sem nenhum apoio no acervo probatório, o que não se verifica no caso sub examine. Nunca demais lembrar que de acordo com ampla e serena orientação jurisprudencial e doutrinária é lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis do caderno processual, ainda, que não seja essa a melhor decisão. O veredicto dos Senhores Jurados encontra-se satisfatório e com arrimo nas evidências reunidas na instrução, não havendo manifesta afronta à prova dos autos, ao contrário do alegado. Anular a decisão implicaria em ofensa à soberania do Tribunal do Júri, sendo inviável falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Sobre o tema, já se decidiu: "A decisão do Júri somente comporta juízo de reforma que desatende ao respeito devido à soberania de seus pronunciamentos, quando 'manifestamente' distorcida de sua função judicante" (RT 642/287). No caso sub judice a materialidade dos homicídios tentados praticados contra as vítimas Elen Tereza e Fernando Nuevo Guerra restou demonstrada no laudo de exame de corpo de delitos (fls. 46/47 e 67/68). Pelas fotos constantes às fls. 68, constata-se que a vítima Elen foi atingida em várias partes do corpo, por instrumento perfuro cortante. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ A autoria dos delitos restaram incontestes, ante a confissão do apelante em Plenário (fls. 226/228), bem como pela provas testemunhais amealhadas aos autos. A vítima Tereza Elen, disse que foi amasiada com o acusado por quatro meses. Era agredida pelo réu constantemente, motivo pelo qual resolveu fugir. Arrumou as malas e, quando aguardava o táxi, o acusado chegou e perguntou se iria fugir. Respondeu que voltaria, oportunidade em que o apelante pediu-lhe um abraço de despedida e começou a esfaqueá-la. Seu filho Fernando foi defendê-la e levou duas facadas. A vítima Fernando narrou que o réu ameaçava sua mãe e, na data dos fatos queria conversar com Elen, mas ela não quis. O acusado começou a esfaquear sua mãe, foi para cima dele, conseguiu tirá-lo, momento em que também foi esfaqueado. Como se observa o conjunto probatório carreado aos autos, comprova com absoluta certeza a responsabilidade do apelante pela prática dos delitos que lhe foram atribuídos. Assim, merece ser mantido, pois, o veredicto condenatório. Por outro lado, não há se falar no afastamento das qualificadoras. Quando os jurados reconheceram as qualificadoras, decidiram com apoio em elementos existentes no processo. Entenderam que o ataque se deu de inopino, de forma que a ofendida não teve possibilidade de defesa, fato incontestável, posto que o acusado sob o pretexto de um abraço de despedida, aproximou-se e a golpeou de surpresa, bem como que os ataques se deram por vingança, já que ela pretendia separar-se dele. Nesse sentido, "TJRJ: "Caracteriza o motivo torpe o fato de o marido, desprezado pela mulher que com ele não mais quer conviver, resolver vingar-se, desejando matá-la" (RT 733/659)" (Júlio Fabbrini Mirabete - Código Penal Interpretado - Editora Atlas S/A - 2000 - 1ª edição; 3ª tiragem - pág. 651). Ainda, 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ "STJ: "A qualificadora - surpresa - representa a circunstância de o agente, dissimulando o propósito homicida, atacar a vítima, sem que esta aguardasse a investida. A defesa, assim, é dificultada ou se torna impossível" (RSTJ 34/374-5)" (Obra citada - pág. 661). Anote-se, ainda, que a causa de aumento prevista no parágrafo 4o do artigo 121, do Código Penal, referente à segunda tentativa de homicídio, decorre do fato da vítima Fernando Nuevo Guerra ser menor de 14 anos de idade à época do fato, por isso deve ser mantida. No tocante ao reconhecimento do crime continuado, sem razão o apelante. Os crimes foram bárbaros e com desígnios autônomos, o que impede o reconhecimento do crime continuado. A reprimenda foi criteriosamente dosada, com acréscimos adequados e fundamentação sustentável, não merecendo reparos. Correto o regime prisional estabelecido. Destarte, deve prevalecer a decisão do Tribunal do Júri, por sua soberania Constitucional, por mostrar-se legítimo, não ensejando anulação do julgamento, porque não se mostra contrário à prova existente nos autos. Ante o exposto, por meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto para manter íntegra a decisão do E. Tribunal do Júri. FERNANDO MATALLO Relator ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _________________________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________________________________ AP-AgR 409 / CE – CEARÁ AG.REG.NA AÇÃO PENAL Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 19/02/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00083 Parte(s) AGTE.(S): JOSÉ GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO ADV.(A/S): JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. PEDIDO INOPORTUNO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A diligência tida por imprescindível pela parte agravante não foi cogitada uma única vez sequer pela defesa técnica no transcorrer de todo o processo-crime. Prova técnica imprestável para a exclusão da ilicitude ou tipicidade do delito, assim como para a culpabilidade do acusado. 2. A realização de perícia de engenharia civil em cada uma das dezesseis "passagens molhadas" nenhuma relevância terá para o deslinde da causa, a não ser para o prolongamento da instrução criminal, que já se arrasta por mais de sete anos. Caráter meramente protelatório da diligência requerida. 3. A finalidade da norma que se extrai do artigo 10 da Lei nº 8.038/90 (correlata ao artigo 499 do CPP) não avança para o campo da reabertura 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ do espaço de produção probatória. Ao contrário, oportuniza o revide ou mesmo a confirmação de fatos e dados surgidos ao longo da marcha processual. 4. Agravo regimental desprovido com a imediata abertura de prazo para alegações finais, independentemente da publicação do acórdão. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo, abrindo-se prazo para as alegações finais, independentemente de publicação de acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto ao provimento do recurso de agravo e ao imediato cumprimento da decisão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.02.2009. Inq 2049 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 19/02/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00188 Parte(s) AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S): JOSÉ FUSCALDI CESÍLIO OU TATICO ADV.(A/S): VIVIANE VAZ VIEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SANNY BRAGA VASCONCELOS ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA INDIC.(A/S): EDNA MÁRCIA CESÍLIO ADV.(A/S): VIVIANE VAZ VIEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA EMENTA: INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA EMBASADA NOS ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DA PUNIBILIDADE. COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. É formal e materialmente apta a denúncia que, baseada no contexto fático da fase pré-processual, aponta condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação indébita previdenciária (inciso I do § 1º do artigo 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (inciso III do artigo 337-A do CP). 2. Os documentos acostados aos autos pelos denunciados não permitem concluir pelo adimplemento das obrigações tributárias da empresa sob investigação. A dificultar o acolhimento das teses veiculadas por meio da defesa escrita dos acusados, dada, até mesmo, a flagrante colidência de teses defensivas. 3. A denúncia, mesmo nos crimes societários, não dispensa uma descrição, ainda que mínima, da participação de cada um dos acusados. No caso, porém, a peça acusatória descreveu os fatos tidos por delituosos com todas as suas circunstâncias, individualizando, com precisão, a responsabilidade dos sócios pela gestão da empresa. Tudo a permitir o mais amplo exercício do direito de defesa dos acionados. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não sendo o caso de incidência do art. 395 do mesmo diploma legal, o recebimento da denúncia se impõe. 5. Denúncia recebida. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, recebeu a denúncia, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que afastava o período coberto pela prescrição da pretensão punitiva. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.02.2009. Inq 2728 / BA – BAHIA INQUÉRITO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 19/02/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00252 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Parte(s) AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INDIC.(A/S): MAURÍCIO GONÇALVES TRINDADE ADV.(A/S): FERNANDO SANTANA ADV.(A/S): GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE ADV.(A/S): THAIS BANDEIRA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) EMENTA Denúncia. Crime tráfico de influência. Indícios de autoria e materialidade do crime. Impossibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. Precedentes. 1. Narrando a denúncia fatos típicos e estando presentes indícios da materialidade e da autoria, não há como deixar de recebê-la, sendo prematuro, antes de encerrar a instrução criminal, avançar no sentido de tomar decisão definitiva a respeito da efetiva prática do crime capitulado na peça acusatória. 2. Esta Suprema Corte, em diversos precedentes, já afastou a aplicação da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal por falta de previsão legal. 3. Denúncia recebida. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, recebeu a denúncia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pelo acusado, o Dr. Gamil Föppel el Hireche. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,19.02.2009. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________ PRIMEIRA TURMA Composição: Ministro Marco Aurélio - Presidente Ministro Carlos Britto Ministro Ricardo Lewandowski Ministra Cármen Lúcia Ministro Menezes Direito ________________________________________________________________ HC 95085 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 03/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00422 Parte(s) PACTE.(S): ROSALVO FERREIRA DE ANDRADE OU ROSALVO FERREIRA ANDRADE IMPTE.(S): SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 103336 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CONTAGEM DE PRAZO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - O cometimento de falta grave pelo detento tem como conseqüência o reinício da contagem do lapso temporal para a concessão de progressão de regime prisional a partir data da última falta grave ou de recaptura, em caso de fuga. Precedentes. II - Habeas corpus denegado. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 03.03.2009. HC 95738 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 03/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00504 Parte(s) PACTE.(S): VALENTIM APARECIDO PALAVISINI IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - No caso, o magistrado, ao fixar a pena-base do paciente, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, o que justifica o quantum acima do mínimo legal. II - Segundo a alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, é ato discricionário do juiz a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso. III - Ordem denegada. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 03.03.2009. HC 94615 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00346 Parte(s) PACTE.(S): ELIAS GAMA DE OLIVEIRA IMPTE.(S): WALDEMAR ROBERTO CAVINA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Não-ocorrência. Fundamentação idônea (art. 312 do CPP). A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar. Ordem denegada. Precedentes. 1. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da notícia de ameaças às testemunhas, não se evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 2. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 3. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente, Dr. Gerson Mendonça. 1ª Turma, 10.02.2009. HC 95694 / PR – PARANÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00489 Parte(s) PACTE.(S): SERGIO AMILCAR DE AGUIAR MAIA IMPTE.(S): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(A/S) 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 58502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Indeferimento de perícia técnica pelo Juízo de 1º Grau. Alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Constrangimento ilegal não-caracterizado. Precedentes. 1. A jurisprudência predominante desta Suprema Corte é no sentido de que "não constitui constrangimento ilegal a prolação de decisão de primeiro grau que, de maneira fundamentada, indefere pedido de produção de prova pericial" (HC nº 91.121/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 1º/2/08). 2. No caso concreto, não parece estar eivada de ilegalidade flagrante a decisão do Juízo processante, que indeferiu o requerimento pericial da defesa. Muito pelo contrário, apresenta-se devidamente fundamentada na impertinência da prova requerida e por não ser concludente para o deslinde do caso. 3. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009. RHC 94802 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00368 Parte(s) RECTE.(S): ÂNGELO ROGÉRIO DIAS LOPES ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas praticado sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação da causa 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade criminosa. 1. Para que a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja concedida, não basta que o agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário, também, que ele não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O voto do eminente Ministro Felix Fischer, Relator do habeas corpus ora questionado, muito bem explicitou o motivo pelo qual não foi possível a aplicação daquele benefício ao paciente, ressaltando que "Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, a uma, por entender que o paciente se dedicava a atividade criminosa, fazendo do comércio de drogas seu meio de vida, a duas, porque a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 só se aplicaria àquele que como fato isolado vende substância entorpecente, a três, tendo em vista que a sua aplicação é restrita às condenações ocorridas com base na Lei nº 11.343/2006, não se podendo, assim, a pretexto de se aplicar a lei mais benéfica, combinar partes diversas das duas normas, porquanto isso implicaria, em última análise, na criação de uma terceira lei." 3. Na espécie, a dedicação do paciente ao tráfico de drogas ficou devidamente comprovada nos autos e não foi afastada pela defesa na apelação nem nas impetrações posteriores. 4. Recurso ordinário desprovido. Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 10.02.2009. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________ SEGUNDA TURMA Composição: Ministro Celso de Mello - Presidente Ministra Ellen Gracie Ministro Cezar Peluso Ministro Joaquim Barbosa Ministro Eros Grau ___________________________________________________________ RE-AgR 592670 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 17/02/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-05 PP-01085 Parte(s) AGTE.(S): RENY GUERRA ADV.(A/S): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação penal. Juntada de documentos, pela acusação, após o encerramento da instrução. Vista ulterior dos autos para alegações finais da defesa. Possibilidade de conhecimento. Suficiência. Desnecessidade de intimação específica. Apresentação regular de alegações finais. Inexistência de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Seguimento negado. Inteligência dos arts. 565 e 571, inc. II, do CPP. Agravo não provido. Não há ofensa ao contraditório nem à ampla defesa, se o advogado do réu teve, para alegações finais que apresentou, vista dos autos onde estavam juntados 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ documentos oferecidos pelo representante do Ministério Público após o encerramento da instrução. Decisão: Negado provimento por votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009. HC 96531 / PR – PARANÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 03/02/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00643 Parte(s) PACTE.(S): CARLOS HENRIQUE DA SILVA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO LIGADO A FACCÇÕES CRIMINOSAS. LIDERANÇA EXERCIDA SOBRE A MASSA CARCERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO N. 506/06 DO CJF. URGÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. POSTERIOR OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Transferência de preso para penitenciária federal determinada pelo Juízo da Execução Penal de Campo Grande/MS sem observância do rito estabelecido na Resolução n. 502/06, do Conselho da Justiça Federal. Preso ligado a facções criminosas, exercendo liderança sobre a massa carcerária. Situação de urgência a autorizar a transferência mercê da prevalência do interesse público sobre o privado. 2. O Juiz Federal da Seção Judiciária de Catanduvas/PR, observando violação do procedimento de transferência, determinou fosse instaurado incidente em execução penal, garantindo ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009. RE 521813 / PB – PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 03/03/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-05 PP-00972 Parte(s) RECTE.(S): FRANCISCO EUSELI DE LACERDA ADV.(A/S): BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSIST.(S): JOÃO PINTO ROCHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ OSENALDO DE CASTRO EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia deve ater-se ao exame da materialidade e de indícios suficientes da autoria. A fundamentação exigida pela norma constitucional, neste caso, não deve aprofundar-se demasiadamente no exame dos elementos que instruem o processo, sob pena de incorrer-se em excesso de linguagem. Uma análise exauriente das provas poderia influenciar a decisão dos jurados oportunamente e prejudicar a ampla defesa. Precedentes. 2. Sentença de pronúncia que atende ao comando do artigo 408 do Código de Processo Penal, concluindo pela pronúncia do recorrente. 3. Recurso Extraordinário improvido. Decisão: Negado provimento ao recurso extraordinário. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.03.2009. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RHC 95779 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 03/03/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00515 Parte(s) RECTE.(S): LAERTE GOMES DE CARVALHO ADV.(A/S): FLÁVIO JORGE MARTINS RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme estabelece o inciso III do art. 44 do Código Penal. Recurso ordinário não provido. Decisão: Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.03.2009. HC 94815 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 17/02/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00390 Parte(s) 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PACTE.(S): OSMUNDO GÓES DE SOUZA OU OSMUNDO GÓES DE SOUSA OU OSMUNDO GÓIS DE SOUZA OU OSMUNDO GOIS SOUZA OU OSMUNDO GOMES DE SOUZA IMPTE.(S): TAURINO ARAÚJO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. Não impede a decretação da prisão preventiva o fato de o paciente ter sido beneficiado em habeas corpus relativo a processo diverso, concedido pelo tribunal de origem. Pela mesma razão, não há como o acusado ser contemplado com o disposto no art. 580 do CPP, já que os outros acusados postos em liberdade são coréus do paciente em processo diferente daquele em que se deu a custódia cautelar em exame. Mostra-se justificada a preventiva decretada com base em dados concretos, a evidenciar a periculosidade do paciente, bem como o fato de que ele estava foragido à época da decretação. Há, no caso, necessidade de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei penal. A alegação de que o réu não praticou o crime contra si imputado envolve o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é inviável na estreita via do habeas corpus. Ordem denegada. Decisão: Denegada a ordem por votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009. HC 95983 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 03/02/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00561 Parte(s) PACTE.(S): MARCÍLIO CARDOSO MEDEIROS 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. FACULDADE. 1. Crime de deserção. Inimputabilidade do paciente que, viciado em cocaína, não tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Prova em contrário consubstanciada em depoimento de testemunha. 2. Declaração de inimputabilidade a depender do exame de dependência toxicológica não requerido pela defesa nem determinado pelo Juiz. Exame facultativo, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada. Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso por não ter assistido à leitura do relatório. 2ª Turma, 03.02.2009. HC 90045 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00201 Parte(s) PACTE.(S): LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. Direito Penal Militar. Exacerbação da penabase e aplicação de causa de aumento de pena. Fundamentação. Ocorrência. Necessidade de reexame dos elementos de fato. Inviabilidade. Nulidade. Inexistência. I. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, consoante o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, é 25 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ condição absoluta de sua validade, consistindo na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a evidenciar a hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. II. Não há ilegalidade qualquer na fixação da pena acima do mínimo legal, em se mostrando desfavoráveis as circunstâncias judiciais concretamente consideradas à luz do fato-crime praticado. III. A via estreita do processo de "habeas corpus" não permite que nele se proceda à ponderação das circunstâncias referidas no art. 69 do Código Penal Militar. IV. Não cabe reexaminar, no âmbito do remédio heróico, os elementos de convicção essenciais ao estabelecimento da sanção penal, porque necessária, para tanto, a concreta avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios legais que regem a operação de dosimetria da pena. V. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual ocorrência de nulidade. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em acervo probatório suficientemente indicado na decisão atacada. VI. Ordem denegada. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Luiz Carlos da Silva Neto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 10.02.2009. HC 94542 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 03/02/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00332 Parte(s) PACTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS ADV.(A/S): ALUÍSIO LUNDGREN CORREA RÉGIS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que "não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto" [HC n. 76.614, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 12.6.98]. 2. Indeferimento da oitiva de testemunha que se encontrava presa há vários anos, muito antes da ocorrência dos fatos apurados na ação penal. Ausência de correlação entre estes e os que o réu pretendia provar com a oitiva da testemunha. Inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada. Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Celso de Mello que concedia o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Aluísio Lundgren Correa Régis. 2ª Turma, 03.02.2009. HC 96086 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 03/02/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00589 Parte(s) PACTE.(S): CARLOS EDUARDO FABBRI OU CARLOS EDUARDO FABRI IMPTE.(S): CARLOS EDUARDO FABBRI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AÇÃO PENAL NÃO CONTAMINADA POR EVENTUAIS VÍCIOS 27 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OCORRIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. CONDENAÇÃO ARRIMADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. NEGLIGÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Irregularidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do paciente. Apuração que demanda reexame de fatos e provas. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não contaminam a ação penal. 2. Condenação arrimada em provas produzidas na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Ausência de comprovação de negligência da defesa. Ordem denegada. Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 28 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ___________________________________________________________ CORTE ESPECIAL Composição: Cesar Asfor Rocha (Presidente) Ari Pargendler (Vice-Presidente) Nilson Naves Fernando Gonçalves Felix Fischer Aldir Passarinho Junior Gilson Dipp Hamilton Carvalhido Eliana Calmon Paulo Gallotti Francisco Falcão Nancy Andrighi Laurita Vaz Luiz Fux João Otávio de Noronha ___________________________________________________________ Processo AgRg na APn 536 / BA AGRAVO REGIMENTAL DA AÇÃO PENAL 2006/0258867-9 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL 29 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data do Julgamento 19/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2009 Ementa PROCESSO PENAL – PROVA EMPRESTADA – COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CF – PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. É legal e constitucional o compartilhamento de informações e das provas colhidas em processo penal, inclusive das interceptações telefônicas obtidas mediante autorização judicial, com órgãos da administração pública e com o Ministério Público, com vista a instauração de processo administrativo e disciplinar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Necessidade da manutenção do sigilo das informações pelos órgãos compartilhadores, a quem cabe valorar as provas. 3. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto por Adeílson Teixeira Bezerra, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Nilson Naves. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Processo CC 101459 / RS CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2008/0269939-9 30 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 04/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2009 Ementa CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO POR AUTORIDADE POLICIAL EM ATENDIMENTO A REQUISIÇÃO DE PROMOTORIA CRIMINAL, COM DETERMINAÇÃO DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TJRS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR CÂMARA CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Hipótese em que o ato apontado coator na impetração originária foi a ação policial de fechamento do estabelecimento onde se explorava Jogo de Bingo, realizado por requisição da 2.ª Promotoria de Justiça Criminal de Pelotas/RS, inclusive com a determinação de lavratura de Termo Circunstanciado para apuração de contravenção penal. 2. A questão de fundo é, sem dúvida, de natureza criminal, o que atrai a competência de uma das Turmas da Terceira Seção, a teor do art. 9.º, § 3.º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Eg. Sexta Turma. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente a Sexta Turma, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e Aldir Passarinho Junior. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, 31 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 32 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________ TERCEIRA SEÇÃO Composição: Arnaldo Esteves Lima Felix Fischer Laurita Vaz Maria Thereza de Assis Moura Napoleão Maia Filho Nilson Naves Paulo Gallotti (Presidente) Paulo Medina* Jorge Mussi Og Fernandes Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado) * temporariamente afastado ________________________________________________________________ Processo CC 91979 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0275986-1 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 16/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 33 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ E VARA CRIMINAL. NAMORADOS. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INEXIGÊNCIA DE COABITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. NÃO ABRANGÊNCIA PELA LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Agressões recíprocas entre namorados. Inexistência de elementos nos autos necessários à comprovação da existência de convivência necessária à caracterização de relação íntima de afeto abrangida pela Lei nº 11.340/2006. 2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 81261 / BA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0047908-2 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 11/02/2009 34 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2009 Ementa PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE CPF DE TERCEIRO PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. ATIVIDADE FEDERAL NÃO AFETADA. PREJUÍZO DO PARTICULAR. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As Juntas Comerciais exercem atividade de natureza federal, por estarem tecnicamente subordinadas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, a teor do art. 6º da Lei 8.934/94, inexistindo interesse do ente federal caso não haja prejuízo aos serviços prestados. 2. Constatado que a União não foi ludibriada nem sofreu prejuízos, pois enganado foi o particular que teve o documento utilizado para a constituição de estabelecimento comercial, resta afastada a competência da Justiça Federal. 3. Eventual prejuízo experimentado pela União na prática delitiva seria reflexo, haja vista que se exige interesse direto e específico. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal de Salvador/BA, ora suscitante. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal de Salvador - BA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer e Laurita Vaz. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo 35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CC 92591 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0298914-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 05/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL CARACTERIZADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELAÇÃO ÍNTIMA ENTRE O AGRESSOR E A VÍTIMA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. Se as lesões corporais foram causadas por agressor que mantinha com a vítima íntima relação de afeto, e em razão dela, incide a conduta, em princípio, no art. 129, §9º, do CP, o que atrai a competência da Justiça Comum. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves declarando competente o Suscitante, o Juízo de Direito do juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Suscitante. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Jane Silva 36 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (Desembargadora convocada do TJ/MG). Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. O Sr. Ministro Og Fernandes não compunha a Seção à época da leitura do relatório. Presidiu o julgamento, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Processo CC 90766 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0245335-7 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 29/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXNAMORADOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Apesar de ser desnecessária à configuração da relação íntima de afeto a coabitação entre agente e vítima, verifica-se que a intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de ligações transitórias, passageiras. 2. In casu, a conduta descrita no Termo Circunstanciado de Ocorrência não se subsume ao conceito de violência doméstica previsto no art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, pois não há nos autos informação acerca da duração do namoro, nem outros elementos necessários à caracterização da relação íntima de afeto. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e, por maioria, declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que conheciam do conflito para declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Nilson Naves, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 93081 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2008/0005476-8 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 16/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2009 Ementa 38 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. EX-NAMORADOS. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INEXIGÊNCIA DE COABITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. NÃO ABRANGÊNCIA PELA LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Agressão de ex-namorado. Inexistência de elementos nos autos necessários à comprovação da existência de convivência necessária à caracterização de relação íntima de afeto abrangida pela Lei nº 11.340/2006. 2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitante. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 70437 / DF CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0207432-5 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador S3 – TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 16/02/2009 39 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE CASA DE CÂMBIO À REVELIA DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. 1. Os crimes tipificados nos artigos 16 e 22 da Lei 7.492/1986, se consumam no momento em que a operação de câmbio não autorizada é realizada, a teor dos arts. 69 e 70 do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, inexistem indícios a comprovar que as operações ilícitas tenham se operado fora da cidade de São Paulo. Acrescente-se o fato de que vários outros investigados com domicílio naquela Comarca tiveram suas prisões temporárias decretadas, o que torna prematuro o deslocamento da competência para o processamento do feito, uma vez que as investigações não foram concluídas. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo/SP. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 45533 / SP CONFLITO DE COMPETÊNCIA 40 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2004/0103133-0 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 16/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Os autores dos delitos utilizaram-se das falsas guias de recolhimento dos tributos federais para dissimular o desvio de recursos e assim se apropriarem dos valores pagos. Inexistência de prejuízo à União, sendo prejudicados diretos apenas os particulares pelo locupletamento indevido. 2. É pacífico o entendimento da Terceira Seção desta Corte no sentido de que não havendo ofensa a bens, serviços ou interesse da União, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, inaplicável a regra prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal de São Paulo. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal de São Paulo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, 41 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 66981 / RJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0161102-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 16/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. VEICULAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA PELO LOCAL DA PUBLICAÇÃO ILÍCITA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o delito previsto no art. 241 da Lei 8.069/90 consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, aquele em que ocorre o lançamento na Internet das fotografias de conteúdo pornográfico. É irrelevante, para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o responsável pelo provedor de acesso ao ambiente virtual. 2. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal 42 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 81711 / RS CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0057578-2 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 16/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME ELEITORAL. CONDUTA DOS AGENTES DESCRITAS NO TIPO PENAL ELEITORAL. PRESENÇA DE DOLO. 1. Crime eleitoral consiste em todo fato – descrito como típico na legislação pertinente – que atenta contra bens jurídicos dessa natureza. 2. A conduta dos agentes demonstra a prática de delitos essencialmente eleitorais. Fato que, em tese, indica a intenção de votar no lugar de outrem, descrito como típico na legislação eleitoral. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas – RS, o suscitado. 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 63320 / SP CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0096322-5 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 11/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2009 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos processos, cujo delito é o previsto no art. 149 do Código Penal, que se enquadra na categoria dos crimes contra a Organização do Trabalho. 2. Crime de redução a condição análoga à de escravo fere a dignidade da pessoa humana, bem como colocam em risco a manutenção da 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Previdência Social e as instituições trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF. 3. Precedentes do STF e do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 56193 / RS CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0174103-3 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 11/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2009 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM 45 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. 1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime contra a ordem econômica previsto na Lei nº 8.137/90, porquanto este diploma legal não dispõe expressamente acerca de competência diferenciada para os delitos que tipifica. 2. Para ser firmada a competência da Justiça Federal, a lesão a bens, interesses ou serviços da União ou de autarquias tem que ser específica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, o suscitado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 96939 / PR CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2008/0141782-8 Relator(a) Ministro NILSON NAVES Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 10/12/2008 46 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2009 Ementa Crime contra a ordem tributária. Supressão ou redução de tributo. Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Licenciamento. Unidade da Federação diversa. 1. O licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, caracteriza a supressão ou redução de tributo. 2. Em casos tais, a competência para processar e julgar infração dessa natureza é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do fisco. Ademais, a supressão ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo. 3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e, por maioria, declarar competente o suscitado, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Jundiaí-SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi, que declararam competente o suscitante. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Maia. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Processo 47 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CC 95057 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2008/0075131-5 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 29/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXNAMORADOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Apesar de ser desnecessária à configuração da relação íntima de afeto a coabitação entre agente e vítima, verifica-se que a intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de ligações transitórias, passageiras. 2. In casu, a conduta descrita no Termo Circunstanciado de Ocorrência não se subsume ao conceito de violência doméstica previsto no art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, pois apesar de constar nos autos informação acerca da duração do namoro (onze meses), dessume-se das declarações da genitora da vítima e do suposto autor do fato que este teria apenas efetuado ligações telefônicas para a ex-namorada, bem como ido à sua casa, à noite, algumas vezes, para encontrá-la, inexistindo relato de ofensa ou outro tipo de constrangimento contra aquela. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 48 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, conhecer do conflito de competência e, por maioria, declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que conheciam do conflito para declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Nilson Naves, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 94438 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2008/0054669-3 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 29/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXNAMORADOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Apesar de ser desnecessária à configuração da relação íntima de 49 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ afeto a coabitação entre agente e vítima, verifica-se que a intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de ligações transitórias, passageiras. 2. In casu, a conduta descrita no Termo Circunstanciado de Ocorrência não se subsume ao conceito de violência doméstica previsto no art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, pois a despeito de existir informação do tempo de namoro (um ano), não há outros elementos, como por exemplo dados a respeito da convivência entre os ex-namorados, necessários à análise da existência ou não de relação íntima de afeto. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitante. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e, por maioria, declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que conheciam do conflito para declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Nilson Naves, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 90766 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0245335-7 50 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 29/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXNAMORADOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Apesar de ser desnecessária à configuração da relação íntima de afeto a coabitação entre agente e vítima, verifica-se que a intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de ligações transitórias, passageiras. 2. In casu, a conduta descrita no Termo Circunstanciado de Ocorrência não se subsume ao conceito de violência doméstica previsto no art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, pois não há nos autos informação acerca da duração do namoro, nem outros elementos necessários à caracterização da relação íntima de afeto. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e, por maioria, declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que conheciam do conflito para declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal 51 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ de Conselheiro Lafaiete - MG. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Nilson Naves, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 52 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________ QUINTA TURMA Composição: Napoleão Maia Filho (Presidente) Felix Fischer Laurita Vaz Arnaldo Esteves Lima Jorge Mussi ___________________________________________________________ Processo HC 116036 / MG HABEAS CORPUS 2008/0208328-1 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2009 Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA APLICADA: 7 ANOS DE RECLUSÃO. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. REDUÇÃO DE 1/6 ATÉ 2/3 DA PENA. RETROATIVIDADE DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS). INADMISSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. APLICAÇÃO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME FOR MELHOR PARA O ACUSADO OU SENTENCIADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE A PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 53 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, parág. 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 2. O § 4o. faz referência expressa ao caput do art. 33 da nova Lei de Drogas, sendo parte integrante deste, que aumentou a pena mínima para o crime de tráfico de 3 para 5 anos. Sua razão de ser está nesse aumento, para afastar qualquer possível ofensa ao princípio da proporcionalidade, permitindo ao Magistrado que, diante da situação concreta, mitigue a sanção penal do traficante ocasional ou do réu primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa; assim, não há como interpretá-lo isoladamente do contexto da novel legislação. 3. O princípio da reserva legal atua como expressiva limitação constitucional ao aplicador judicial da lei, cuja competência jurisdicional, por tal razão, não se reveste de idoneidade suficiente para lhe permitir inovar a ordem jurídica ao ponto de criar novas normas, sob pena de incidir em domínio reservado ao âmbito de atuação do Poder Legislativo e, sobretudo, desconstruir a lógica interna do sistema, criando soluções desarrazoadas e incongruentes. 4. A solução que atende ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 2o. do CPB e 5o., XL da CF/88), sem, todavia, quebrar a unidade lógica do sistema jurídico, vedando que o intérprete da Lei possa extrair apenas os conteúdos das normas que julgue conveniente, é aquela que permite a aplicação, em sua integralidade, de uma ou de outra Lei, competindo ao Magistrado singular, ao Juiz da VEC ou ao Tribunal Estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado. 5. Ocorre que, no caso concreto, o acórdão ora impugnado reconheceu que a paciente se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da 54 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação retroativa. 6. A alteração dessa conclusão, a fim de verificar se a paciente se dedica ou não a atividades criminosas, enseja, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise por meio da via exígua do Habeas Corpus. 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo REsp 998239 / MG RECURSO ESPECIAL 2007/0244245-2 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E SIMPLES. MUTATIO LIBELI. ART. 28 DO CPP. LEGALIDADE. ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE OBRIGATÓRIA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. AFASTAMENTO DA 55 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DESTA CORTE. I Não há, conforme assevera remansosa doutrina, qualquer ilegalidade na conduta do magistrado que, após aplicar as regras do art. 384, parágrafo único, do CPP, remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que examine se é o caso ou não de aditar a denúncia. II - A realização de novo interrogatório após o aditamento da denúncia não é uma regra compulsória (Precedentes). Assim, deve restar evidenciado o prejuízo decorrente da não-realização deste ato processual para que se possa falar em nulidade, requisito inocorrente na espécie. III - Para que restasse considerada manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil, in casu, far-se-ia indispensável o exame do material probatório reunido no processo, e não delineado no v. acórdão reprochado, o que, a teor do disposto na Súmula 07 desta Corte, não é admitido. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 92227 / GO HABEAS CORPUS 2007/0238296-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA 56 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2009 Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-A DA LEI 8.069/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO OCORRIDO EM MENOS E 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A realização do interrogatório no dia seguinte ao da citação e a impossibilidade de acesso prévio da defesa aos autos não acarretam, no presente caso, nulidade processual, tendo em vista que os pacientes permaneceram em silêncio, e, após o acesso aos autos, não requereram a realização de novo interrogatório, não tendo sido suscitada a nulidade em momento oportuno. Writ denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 109204 / ES HABEAS CORPUS 2008/0136243-5 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador 57 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LIBELO. DESCONFORMIDADE COM A PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. A teor do disposto no art. 571, inciso V do CPP, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Desse modo, qualquer impugnação ao libelo deve ser realizado durante o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, situação inocorrente na espécie. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 103410 / PR HABEAS CORPUS 2008/0069916-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 58 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO V. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO APELO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARGÜIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. I - A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. (Precedentes). II - In casu, todavia, a nulidade é passível de preclusão, porquanto não foi argüida na primeira oportunidade da defesa de se manifestar nos autos, com a necessária demonstração de prejuízo. Ao contrário, o defensor dativo do paciente permaneceu inerte quanto à nulidade ora alegada, somente vindo a argüi-la quase sete anos após o trânsito em julgado da condenação. (Precedentes do STJ e do STF). Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo AgRg no REsp 1071021 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0139631-5 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador 59 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO, PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser aplicada, analogicamente, a majorante do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao furto qualificado pelo concurso de pessoas, já que inexiste lacuna na lei ou ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 2. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 112499 / SP HABEAS CORPUS 2008/0170109-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 60 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes). II - O c. Pretório Excelso sepultou de vez a controvérsia acerca da recepção, pela nova ordem constitucional, do disposto no art. 127 da LEP, assentando em seu Enunciado de Súmula Vinculante n. 09: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". III - Outrossim, em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, de acordo com o dispositivo legal vigente na época dos fatos (Precedentes). Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. 61 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo HC 85894 / SP HABEAS CORPUS 2007/0149782-2 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. I - O interrogatório judicial, como meio de defesa, exige a presença física do acusado. Dessa forma, esta Corte, seguindo entendimento do Pretório Excelso (reiterado recentemente conforme noticia o informativo nº 526) já se manifestou no sentido de que o interrogatório judicial realizado por meio de vídeo conferência constitui causa de nulidade absoluta. II - Contudo, tal orientação - que reprime a utilização da videoconferência - não se aplica na hipótese de realização de audiência de instrução na qual procedida a oitiva de testemunhas, pois, na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência do réu a este ato não configura nulidade se a ele tiver comparecido seu defensor e não lhe tenha, de outro lado, sobrevindo qualquer prejuízo (Precedentes). III - In casu, durante a audiência, foi assegurado ao paciente o acompanhamento de um defensor público em tempo integral, enquanto na sala de audiência esteve presente outro defensor, tendo sido, inclusive, disponibilizada à defesa uma linha digital reservada, 62 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ conectada diretamente com o Presídio. IV - Destarte, não há que se cogitar em prejuízo à defesa. Ademais, cumpre ressaltar que, não obstante seja prescindível a presença do acusado na audiência de instrução, o seu acompanhamento em razão da adoção do sistema de videoconferência, participação virtual, possibilitou, com maior plenitude, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 100417 / SP HABEAS CORPUS 2008/0035323-9 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. 63 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POSSIBILIDADE. I - O art. 115 da LEP autoriza o Magistrado fixar outras condições, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto. II - In casu, não se trata de pena restritiva de direitos substitutiva de pena privativa de liberdade (art. 43, inciso IV, e art. 46 do Código Penal), mas sim de condição especial na fixação do regime aberto, como forma de se alcançar a finalidade da execução penal. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 102362 / SP HABEAS CORPUS 2008/0059886-2 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT 64 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PREJUDICADO. ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME COMPARATIVO DE DNA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. I - Considerando que a controvérsia acerca da possibilidade de progressão de regime, pelo paciente, já foi apreciada no HC 78.429/SP, perdeu o objeto, nesta parte, o presente writ. II - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie e homogeneidade de execução. III - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (Precedentes do STF e do STJ). IV - No caso em tela, reputou o magistrado ser desnecessária a realização de exame comparativo de DNA, tendo em vista o amplo arcabouço probatório já produzido nos autos, consistente nas declarações da vítima, que reconheceu o acusado na fase policial e judicial do feito, declarações de testemunhas, inclusive do porteiro do 'drive-in' onde ocorreram os crimes, que confirmou a presença do acusado no local, na companhia da vítima, de laudo pericial atestando a conjunção carnal, além de gravação de câmera de segurança comprovando a entrada e saída do veículo do paciente do local, no dia e hora dos crimes. V - Ademais, a palavra da vítima, em sede de crime de estupro, ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não tem testemunhas ou deixam vestígios (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. Acórdão 65 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo REsp 1020855 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0001700-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171, CAPUT, DO CP. NULIDADE. INTIMAÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO DE CARGA PESSOAL DOS AUTOS E TRANSFERÊNCIA DA DATA DA SESSÃO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NO DIA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E NULIDADE. MATÉRIA SEQUER APRESENTADA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 365/STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 07 – STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. I - Em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, não há que se 66 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ falar em nulidade, na hipótese dos autos, face a não intimação da defesa dos despachos indeferitórios dos pedidos de carga e de transferência da data de julgamento, pois os advogados constituídos poderiam ter obtido acesso aos autos no gabinete do em. Des. Relator, além do que, compareceram à sessão de julgamento no dia aprazado sem se manifestarem sobre a questio, não estando demonstrado o prejuízo sofrido pela defesa. II - É pacífico o entendimento desta e. Corte no sentido de que, mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. aresto impugnado, para que se configure o prequestionamento. III - Não se conhece de recurso especial que, para o seu objetivo, exige o reexame da quaestio facti (Súmula nº 7 - STJ). IV - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (Precedentes). V - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial. VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo 67 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REsp 1068673 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0133700-5 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF). II - O c. Pretório Excelso sepultou de vez a controvérsia acerca da recepção, pela nova ordem constitucional, do disposto no art. 127 da LEP, assentando em seu Enunciado de Súmula Vinculante n. 09: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". III - Outrossim, em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, de acordo com o dispositivo legal vigente na época dos fatos (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). 68 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Recurso provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo REsp 1056618 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0102934-5 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão de progressão de regime prisional e da saída temporária. (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Recurso provido. Acórdão 69 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 61432 / RJ HABEAS CORPUS 2006/0135416-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Relator(a) p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 73, §1ª PARTE, TODOS DO CP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE Não se verificam as nulidade processuais alegadas pelo impetrante que teriam sido causadas pelo indeferimento do pedido de adiamento do julgamento e pela dispensa de testemunhas - se não houve a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, como exige o 70 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer, os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho. Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que concedia a ordem. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Jorge Mussi, que concedia parcialmente a ordem. Processo HC 92882 / RJ HABEAS CORPUS 2007/0247861-8 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, C/C ART. 29 DO CP, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06, AMBOS C/C ART. 40, II, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Não há que se falar em competência da Justiça Militar para 71 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ apreciação do feito se a denúncia imputa ao paciente crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. II - O tipo penal referente ao tráfico de drogas, previsto na legislação militar, só se consuma quando a conduta é praticada em lugar sujeito à administração militar, o que não ocorreu no presente caso. No caso, a conduta narrada na denúncia encontra correspondência nos crimes previstos na Lei nº 11.343/06 e no Código Penal, sendo competente a Justiça Estadual para sua apuração. Habeas Corpus denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 100056 / RJ HABEAS CORPUS 2008/0028400-5 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 E ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.437/97. ALEGAÇÃO DE 72 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 10.409/02. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO. AMPLA DEFESA OBSERVADA. Não obstante seja imputado ao paciente a prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 14, caput, ambos da Lei nº 6.368/76, o que justificaria, a princípio, a adoção do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/02, atual art. 55 da Lei 11.343/06, trata a hipótese, entretanto, de crimes conexos ao de porte ilegal de arma, punido com reclusão e processado pelo rito comum, o que importa, inegavelmente, em unidade de processo e julgamento, nos termos do art. 79 do CPP. Assim, tratando-se de ação penal referente a processo de crimes diversos, afetos a ritos distintos, porém de apuração conexa, a adoção, in casu, do rito ordinário, revela-se em consonância com o princípio da ampla defesa, porquanto o procedimento nele inserto afigura-se mais amplo aos acusados (Precedentes). Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 102925 / SP HABEAS CORPUS 2008/0065159-5 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 73 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 17 DA LEI Nº 7.492/86. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO PARQUET ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESINFLUÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. I - No sistema das nulidades pátrio, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos (Precedentes). II - Ademais, ao que se verifica do v. acórdão condenatório proferido pelo e. Tribunal de origem, os documentos juntados aos autos, a requerimento do Parquet, antes do julgamento do recurso de apelação, não influenciaram o convencimento da c. Corte a quo acerca do mérito da condenação, não tendo os impetrantes se desincumbido de demonstrar o contrário. Habeas corpus denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 105935 / PE HABEAS CORPUS 2008/0098850-7 74 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. PRIMARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, se expressamente reconhecido pelo e. Tribunal a quo que o paciente não é primário (Precedentes). Writ denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 107598 / PR HABEAS CORPUS 2008/0118831-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA 75 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data do Julgamento 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Não há que se falar em bis in idem se as condenações estão fundadas em fatos delituosos diversos (Precedentes). II - Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório, concluíram que o paciente introduziu no País unidades de cd's gravados ("piratas"), com violação de direitos autorais (art. 184, § 2º, do CP) bem como outras mercadorias, no caso, cd's "virgens", sem o recolhimento dos impostos devidos (art. 334, caput, do CP), razão pela qual não há se falar, in casu, em violação ao princípio do ne bis in idem, já que configurada, na hipótese, a prática de dois delitos distintos. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 113563 / RS HABEAS CORPUS 2008/0180690-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ 76 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Relator(a) p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PESSOAS APENADAS POR DELITOS TRIBUTÁRIOS, FINANCEIROS E CONTRA A ECONOMIA POPULAR SE AUSENTAREM DO PAÍS. CAUTELA RAZOÁVEL. NÃO RENOVAÇÃO DOS PASSAPORTES. ABUSO OU ARBITRARIEDADE INOCORRENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM, NÃO OBSTANTE O PARECER DO MPF PELA SUA CONCESSÃO. 1. Não se evidencia abusiva ou arbitrária a decisão judicial de que as ausências de pessoas apenadas por infrações à ordem tributária, à economia popular e ao sistema financeiro nacional, para viagens ao Exterior do País, se submetam a prévia autorização do Juiz, que assim poderá, caso a caso, acautelar o interesse social na aplicação da Lei Penal Brasileira, sem que isso signifique afirmar, por antecipação, projetos pessoais de fuga ou evasão do território nacional. 2. Nesse cenário processual, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, mostra-se prudente e razoável a medida de não renovação dos passaportes dos pacientes, salvo em caso, devidamente demonstrado, de imperativa necessidade de ausência do País, a ser decidido pela autoridade judicial, em decisão justificada. 3. Denegação da ordem, não obstante o parecer do Ministério Público Federal pela sua concessão. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que 77 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer. Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que concedia a ordem. Votou parcialmente vencido o sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que concedia parcialmente a ordem. Processo HC 110703 / SP HABEAS CORPUS 2008/0152819-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - A deficiência na defesa do réu é nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor. II - Não caracteriza nulidade a apresentação tempestiva de defesa prévia, por defensor dativo, que se reserva a apreciar o mérito da ação penal após o desfecho da instrução probatória, arrolando testemunhas e se dizendo convicto da inocência do acusado. A simples menção de que a exordial acusatória induz à autoria do delito, seguida, no entanto, da afirmação categórica sobre a inocência do acusado não desqualifica 78 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ a eficácia do ato processual. III - Ademais, a defesa prévia é peça processual que, tradicionalmente, não se presta a enfrentar o mérito da causa, sendo, portanto, prescindível (Precedentes). Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 108116 / SP HABEAS CORPUS 2008/0124588-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO PACIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSUMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. 79 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ I - No caso em tela, infirmar a condenação do ora paciente, ao argumento da insuficiência das provas coligidas ou concluir pela sua participação de menor importância, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes). De outro lado, o exame da r. sentença condenatória, evidencia que o paciente além de ter sido reconhecido pelas vítimas no dia dos fatos, foi detido logo após a realização do crime em companhia dos demais co-réus que se encontravam no posse da res subtracta. II - O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. III - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência. (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161-192, Sessão Plenária e ERESP Nº 229.147/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/03/2005 - informativo nº 238/STJ). IV - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007). V - É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ex vi art. 44 do CP, aos condenados à pena superior a quatro anos de reclusão praticado mediante violência ou grave ameaça (Precedentes). Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros 80 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 108603 / DF HABEAS CORPUS 2008/0129901-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.363/06. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE. I - Não há ilegalidade, in casu, na busca domiciliar realizada, decorrente da prisão em flagrante por crime de receptação. Na hipótese, a esposa do paciente foi surpreendida comercializando produtos de origem criminosa, em frente à sua residência, autorizando, dessa forma, a busca domiciliar, momento em que fora apreendido em depósito, no interior da casa, para fins de difusão ilícita, 6 (seis) latas de merla e 47,13 g (quarenta e sete gramas e treze centigramas) de "maconha". II - Ademais, tratando-se o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente de crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar que culminou com a prisão do paciente em flagrante, mantendo em depósito drogas, não constitui 81 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ prova ilícita, pois evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes). Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 110719 / SC HABEAS CORPUS 2008/0153032-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2009 Ementa HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E COLABORAR, COMO INFORMANTE, COM ORGANIZAÇÃO DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 35 E 37 DA LEI 11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 82 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 20.02.2008. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. ART. 44 DA LEI 11.343/06. PRECEDENTES DO STJ. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DE QUADRILHA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal por força de decisão devidamente fundamentada, a manutenção no cárcere é de rigor após a prolação da sentença penal condenatória. 2. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a sua nova redação dada pela Lei 11.464/07. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, em que o paciente seria integrante de quadrilha especializada no tráfico de entorpecentes, o que demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 4. De qualquer forma, sobrevindo a sentença penal, que condenou o paciente à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, estando a segregação provisória justificada, a prisão, agora, é mera conseqüência da condenação. Precedentes do STJ. 5. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos 83 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 101883 / SP HABEAS CORPUS 2008/0053910-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2009 Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 NA PROPORÇÃO DE 1/6, DEVIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE (DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). ADMISSIBILIDADE. PENA CONCRETIZADA: 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Não carece de motivação a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06 na proporção de 1/6, uma vez que respaldada nas circunstâncias judiciais que, conforme consignado, foram consideradas desfavoráveis ao paciente (diversidade e quantidade de droga apreendida). 2. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 84 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 105305 / RS HABEAS CORPUS 2008/0092603-8 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2009 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se revela contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo Conselho de Sentença que resta apoiada - conforme bem destacado no reprochado acórdão - em provas robustas. II - De outro lado, não há como, na via eleita, buscar, como pretende a impetrante, expungir da condenação a qualificadora do motivo torpe, 85 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ haja vista que a discussão sobre a sua configuração não se operou, seja no julgamento do recurso de apelação, seja nos arestos relativos às revisões criminais ajuizadas. Assim, ter-se-ía típica hipótese de supressão de instância. III - A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido - o que não ocorreu. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 108531 / PR HABEAS CORPUS 2008/0129235-3 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte 86 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DJe 09/02/2009 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQÜÊNCIA DO CRIME. IMENSO PREJUÍZO CAUSADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). II - Entretanto, não há ilegalidade na decisão que, analisando as circunstâncias do art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes). Na hipótese, imperioso considerar a conseqüência do crime perpetrado, qual seja, o imenso prejuízo causado à Previdência Social. Writ denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 108362 / SP HABEAS CORPUS 2008/0127790-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER 87 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2009 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO EXCEPCIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. I - Contra a r. decisão condenatória em segundo grau de jurisdição, cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária – apelos especial e extraordinário – sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula nº 267-STJ). II - "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pendência do recurso especial ou extraordinário não impede a execução imediata da pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, são excepcionais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência." (HC 90.645/PE, Primeira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJU de 14/11/2007). Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. Liminar cassada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, cassar a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. 88 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo HC 104636 / DF HABEAS CORPUS 2008/0084459-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2o. I E II DO CPB). PACIENTE CONDENADO, AO FINAL, A 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Da exegese do art. 366 do CPP resulta a possibilidade de o julgador determinar a produção antecipada da prova, inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Não se verifica, no caso, qualquer constrangimento ilegal, porquanto escorreito o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo, eis que, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes desta Corte, quando a demora na produção das provas pode prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida. 89 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 103812 / RJ HABEAS CORPUS 2008/0074783-5 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 90 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II - Na hipótese dos autos, todavia, a exordial acusatória descreve de maneira satisfatória fato, ao menos em tese, delituoso que se adequa ao tipo penal previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93. Com efeito, narra a denúncia, objetivamente, que o paciente, à época funcionário da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo/RJ, juntamente com outros co-réus, teria dispensado licitação para a aquisição de insumos hospitalares, fora das hipóteses legais, simulando situação de emergência, de modo a justificar a dispensa do devido certame licitatório. Assim, não há como se acolher a alegação de inépcia da proemial. III - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) IV - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). V - In casu, a alegação de que o paciente não tinha qualquer poder 91 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ decisório, em razão das atribuições do cargo que exercia, tendo atuado no procedimento somente após a entrega das mercadorias, é matéria afeta ao próprio mérito da ação penal, incompatível com a via estreita e sumária do habeas corpus. Writ denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 94735 / RS HABEAS CORPUS 2007/0271440-7 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos 92 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ termos do art. 93 do Código de Processo Penal, a existência de ação anulatória de débito fiscal não obsta o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, em face da independência das esferas cível e criminal. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida quando já encerrado o procedimento administrativo fiscal e constituído o crédito tributário, motivo por que deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal. 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 110661 / MS HABEAS CORPUS 2008/0152003-9 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 93 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INOCORRÊNCIA. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ). II In casu, não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes). III - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. IV - É inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso I, alínea "d", do CP, se o agente não reconheceu a prática do crime a ele imputado (Precedentes). Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 110540 / SP HABEAS CORPUS 2008/0150722-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER 94 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. I - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a autoria do ilícito (Precedentes). II - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP. III - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. IV - Precedentes do c. Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). V - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão 95 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição” (CF, art. 5º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007). VI - Ademais, em decisão recente publicada no Informativo de Jurisprudência nº. 508, o c. Pretório Excelso assim se manifestou sobre o tema: 'A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta infringência dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou-se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar-se esse benefício. Enfatizou-se que a aludida Lei 11.343/2006 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Asseverou-se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei 8.072/90 apenas atendeu ao comando constitucional' (HC 92495/PE. Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27.05.2008). 96 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VII - Encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito na fase do art. 499 do CPP, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (Precedentes/Súmula nº 52-STJ). Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 110240 / SP HABEAS CORPUS 2008/0147113-8 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 17 DA LEI Nº 7.492/86. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear 97 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ). II - In casu, não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes). III - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 45690 / SP HABEAS CORPUS 2005/0113873-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 94, CP. REABILITAÇÃO. REQUISITOS. 98 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RESSARCIMENTO DO DANO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Para fins de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 94, inciso III, do CP, deve o condenado, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida (Precedentes do STF). II - No caso, alega-se a desnecessidade de ressarcimento do dano, uma vez que a vítima não teria sofrido qualquer prejuízo. Todavia, não há, nos autos, nenhum elemento idôneo que evidencie tal assertiva. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 110587 / DF HABEAS CORPUS 2008/0151180-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa 99 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. CÁRTULA DE CHEQUE ASSINADA MAS NÃO PREENCHIDA. TÍTULO AO PORTADOR. VALOR ECONÔMICO INTRÍNSECO. I - A cártula de cheque assinada, ainda que não preenchida, pode ser objeto de crime contra o patrimônio, eis que nessas condições, diferente do cheque totalmente em branco, assume feição de título ao portador, dotado assim de valor econômico intrínseco. II - A caracterização de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, requer, nos delitos patrimoniais, que a res seja completamente destituída de valor econômico, situação, por sua vez, não verificada na hipótese. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 112617 / DF HABEAS CORPUS 2008/0171019-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 100 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. DESVIO DE VERBAS DO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. I - É de competência da Justiça Federal o processamento de feito que apura eventual irregularidade na repassagem de verbas pela União a Unidade Federativa, através do SUS (precedentes). II - Conforme o art. 68 da Lei Complementar 75/93, é atribuição da Procuradoria Regional da República a atuação em processos de competência originária dos Tribunais Regionais Federais. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 107939 / BA HABEAS CORPUS 2008/0122504-2 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 101 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI E EM OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO II, DA LEX FUNDAMENTALIS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA, EM TESE, NO TIPO PENAL IMPUTADO AO PACIENTE. DENÚNCIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA APARENTEMENTE TÍPICA. O AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA É PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE EXIGE A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DADOS QUE COMPROVE QUE O PACIENTE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SOFRER CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993 (Precedentes). II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia. III - A contratação de servidores, sem concurso público, contra expressa disposição de lei e em ofensa ao disposto no art. 37, inciso II, da Lex Fundamentalis, pode implicar no oferecimento de denúncia dando o acusado como incurso nas sanções do delito previsto no inciso 102 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ XIII do artigo 1º do Decreto-lei 201/67 (Inq 814/SC, Tribunal Pleno. Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 21/06/2002). Todavia, havendo lei municipal autorizadora da contratação, e verificando-se a existência de algumas das hipóteses permitidas em lei, é de se afastar a justa causa para a ação penal diante da atipicidade da conduta. (HC 73.131/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17/05/1996). Na presente hipótese, contudo, a exordial acusatória faz referência às duas leis municipais que autorizam a contratação de pessoal, sem concurso público, por prazo determinado, destacando, entretanto, que os servidores mencionados na própria exordial foram contratados fora das hipóteses que autorizariam a contratação sem a realização de concurso público, patente, portanto, a justa causa para a ação penal. IV - O afastamento do paciente, do cargo de prefeito em razão do recebimento da denúncia, é previsto na legislação de regência que determina, no entanto, que a manifestação da autoridade judicial sobre a conveniência do afastamento de cargo seja feita, motivadamente. Na hipótese dos autos, não há qualquer dado que ateste concretamente que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, haja vista que o simples fato de o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em outras oportunidades, ter determinado o afastamento do cargo de outros prefeitos não permite concluir que o mesmo se dará com o paciente e, ainda, sem a devida fundamentação. Habeas corpus denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo HC 97204 / RO 103 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS 2007/0303201-4 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PREJUDICADO. I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base 104 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - A segregação cautelar do paciente também se encontra fundamentada na reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade da prática de novos delitos, em razão do paciente registrar outro envolvimento criminal (Precedentes). III - "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). IV - Uma vez prolatada a r. sentença penal condenatória, fica sem objeto o habeas corpus que objetivava ver reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. 105 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo HC 110274 / RS HABEAS CORPUS 2008/0147388-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 112 DA LEP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO PELO E. TRIBUNAL A QUO. PECULIARIDADES DO CASO. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Para a concessão de benefícios progressionais, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes). II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso/Informativo-STF nº 439). III - In casu, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, forte nos 106 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ elementos fático-probatórios dos autos e nos indicativos da personalidade do apenado, oriundos dos laudos psicológico e social, indeferiu, fundamentadamente, a concessão do livramento condicional ao paciente, por entender que este não teria preenchido o requisito subjetivo autorizador da benesse, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade em tal determinação. IV - De outro lado, a via sumaríssima do mandamus, em regra, não se revela adequada ao exame do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício do livramento condicional, visto que tal procedimento demandaria o aprofundado exame do conjunto probatório carreado ao autos. (Precedentes). Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 107 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________ SEXTA TURMA Composição: Maria Thereza de Assis Moura Nilson Naves (Presidente) Paulo Gallotti Paulo Medina* Og Fernandes Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado) *temporariamente afastado ___________________________________________________________ Processo RHC 24933 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2008/0258073-4 Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM HABEAS CORPUS – PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - PACIENTES PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO FORAM SEQUER INDICIADAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA PACIENTE – IMPOSSIBILIDADE – O WRIT DESTINA-SE A PROTEGER A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DIREITO QUE NÃO É ATRIBUÍDO À PESSOA JURÍDICA 108 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ – ADMISSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CRIMES AMBIENTAIS QUANDO FIGURAM COMO PACIENTES AS PRÓPRIAS PESSOAS JURÍDICAS E AS FÍSICAS QUE A REPRESENTAM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não há interesse processual da pessoa física que impetra hábeas corpus contra instauração de inquérito em que ela não foi sequer indiciada. O pedido de trancamento do inquérito policial instaurado contra pessoa jurídica não pode ser deduzido via habeas corpus, pois este tutela apenas a liberdade de locomoção, mediata ou imediata da pessoa física. Tem-se admitido a pessoa jurídica como paciente, apenas nos casos de crimes ambientais, quando as pessoas físicas também se apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade de ir e vir. Recurso a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo HC 81494 / SP HABEAS CORPUS 2007/0085795-0 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/02/2009 109 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2009 Ementa HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 21 e 64/STJ. PROXIMIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O atraso da instrução criminal, na hipótese, não pode ser imputado ao Poder Judiciário, uma vez que os excessos por ventura existentes derivaram do tempo em que o paciente esteve foragido, visto que sua prisão foi decretada em 28.3.96 e tão-somente, em dezembro de 2006, foi efetivada, o que fez com que o processo permanecesse suspenso por longa data, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 64/STJ. 2. Ademais, prolatada a decisão de pronúncia (5.3.08), cuja cópia não foi juntada aos autos, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula nº 21 STJ). 3. No caso, afigura-se temerário, às vésperas do julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para o dia 12.3.09, revogar a custódia cautelar do paciente, que permaneceu foragido por quase 11 (onze) anos, notadamente se os autos evidenciam a necessidade da manutenção da medida para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. 110 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo HC 118085 / DF HABEAS CORPUS 2008/0223526-0 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2009 Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO CRIMINOSO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Como é sabido, a custódia cautelar, da qual a preventiva é uma das espécies, é medida de exceção em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, só podendo ser decretada ou mantida em situações excepcionais, quando houver imperiosa necessidade, se atendidos, é claro, os requisitos legais estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a periculosidade dos agentes, revelada pelas circunstâncias em que o crime de roubo à mão armada foi cometido, contra três vítimas, autoriza a prisão cautelar, de modo a se resguardar a ordem pública. 3. Portanto, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, cujo decreto se encontra devidamente fundamentado em fatos concretos que demonstram a presença dos requisitos legais. 4. Habeas corpus denegado. 111 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo HC 104678 / SP HABEAS CORPUS 2008/0085274-9 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2009 Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da razoabilidade recomenda alguma tolerância com os prazos processuais, principalmente na atualidade, em que a violência se vem multiplicando a cada dia, com inúmeros processos nas mais diversas comarcas e varas, impossibilitando a conclusão dos feitos nos mesmos prazos anteriormente considerados como suficientes e 112 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ necessários para conclusão dos processos criminais. 2. No caso dos autos, foram denunciados nove réus, presos em diferentes comarcas, sendo necessária a expedição de diversas cartas precatórias, o que justifica uma maior delonga processual. Além disso, os envolvidos são acusados de pertencer à organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital", e a vítima era o Diretor do Centro de Detenção Provisória à época dos fatos, a evidenciar a concreta periculosidade. 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo RHC 23481 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2008/0091504-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2009 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. 113 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO CRIMINOSO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar for ilegal, notadamente por não possuir fundamentação idônea, situação inocorrente no caso em exame. 2. A acentuada e desnecessária violência física perpetrada pelo paciente e por mais quatro jovens, mesmo após a subtração da res furtiva, contra uma mulher indefesa que, numa madrugada, voltava do trabalho e encontrava-se num ponto-de-ônibus, esperando o veículo de transporte coletivo, revelam o absoluto desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade e a periculosidade dos agentes. 3. A grande comoção que o crime causou em todo o país, bem como a gravidade concreta do delito praticado, evidenciada pelo modo de agir dos agentes, constituem circunstâncias que autorizam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, mesmo após a edição da sentença condenatória. 4. De ressaltar que, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade, preconizado no art. 594 do Código de Processo Penal, pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. 4. Recurso a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. 114 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo HC 100203 / PR HABEAS CORPUS 2008/0031618-2 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2009 Ementa HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETOLEI 201/67. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS VIA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VÍCIOS SUJEITOS À PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE OPORTUNA SUSCITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DE MAIS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO EXISTENTE. A preclusão no processo é de crucial importância no que toca às nulidades relativas nas quais a parte deve demonstrar a ocorrência de real prejuízo. No caso, a impetração suscita a existência de nulidades, uma atinente à falta de intimação do patrono do Paciente quanto à realização da oitiva testemunhal, via precatória, e outra em face da falta de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, ex vi do art. 89 da Lei 9.099/95. No entanto, é de se perceber que a sobrevinda da sentença condenatória, antes da qual nenhum dos temas foi tratado ou veiculado, sedimentou o 115 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Júlio César de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ procedimento e tornou inviável a alegação, porquanto operado o fenômeno preclusivo. Se o Tribunal de origem, no curso dos embargos declaratórios do Ministério Público, apenas conforma a aplicação de nova reprimenda restritiva ao contexto do provimento da apelação ministerial, tal proceder não pode ser visto como reformatio in pejus, mas como correção de vício por omissão do acórdão. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de hábeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 116