MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ALGUMAS PALAVRAS
Setor de Jurisprudência
O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA traz, neste número, na seção
DESTAQUES, o parecer ministerial e o acórdão lançados na Apelação Criminal
n° 990.08.135651-1, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
trata-se de caso de duplo homicídio, ambos qualificados, na forma tentada, em
que se reconheceu o concurso material de delitos, afastada, por sua
inviabilidade, a tese do reconhecimento da continuidade delitiva; o parecer no
segundo grau de jurisdição, ora transcrito na íntegra, de primorosa lavra, foi
exarado pelo Procurador de Justiça José Ricardo Peirão Rodrigues, culto e
experiente membro da Procuradoria de Justiça Criminal; o acórdão, valioso por
seu conteúdo, é da Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e teve, por Relator, o Eminente
Desembargador Fernando Matallo.
Lembramos a todos que o inteiro teor dos acórdãos aqui publicados achase disponível, na rede mundial de computadores (Internet), dentro das páginas
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) e do Superior Tribunal de Justiça
(www.stj.jus.br).
Como sempre, críticas e sugestões serão bem-vindas e poderão ser
encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal,
por meio do seu endereço ([email protected]).
Bom proveito!
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DESTAQUES
TJESP - APELAÇÃO CRIMINAL 990.08.135651-1
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL
Apelação Criminal nº 990.08.135651-1
Apelante: Genivaldo Alves dos Santos
Apelado: Ministério Público
São Paulo
1. Trata-se de apelação criminal apresentada pelo réu Genivaldo
Alves dos Santos, inconformado com a r. decisão do Segundo Tribunal do
Júri da Comarca da Capital que, reconhecendo ter ele praticado duas
tentativas de homicídio qualificadas, uma delas contra menor de quatorze
anos, em concurso material de infrações, ensejou sua condenação à pena
total 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por
infração ao disposto nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com
o artigo 14, inciso II e 121, § 2º, inciso I e § 4º, combinado com o artigo
14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 235/243).
Em suas razões recursais pleiteia o ilustrado defensor a sujeição do
apelante a novo julgamento por ter sido a decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto o réu agiu sob o
domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da
vítima Elen Tereza e feriu acidentalmente o ofendido Fernando Nuevo
Guerra, além do que as qualificadoras admitidas pelo Conselho de
Sentença não restaram configuradas. Demais disso, subsidiariamente,
pede o combativo causídico seja reconhecida a ocorrência, na hipótese
dos autos, de um crime continuado e não de um concurso material de
infrações, o que permitirá a redução de sua reprimenda (fls. 258/264).
O recurso em questão foi devidamente contrariado pelo zeloso
Promotor de Justiça oficiante, que postulou o seu desprovimento (fls.
266/271).
É o necessário em apertada síntese.
2. Não merece ser provido, a nosso entender, o recurso interposto.
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E isto porque, nos termos do art. 593, III, letra "d", do CPP, a
sujeição do acusado de crime doloso contra a vida a novo julgamento, por
força do mérito, exige que a decisão dos jurados seja manifestamente
contrária à prova dos autos.
E por decisão manifestamente contrária à prova dos autos entendese, única e exclusivamente, aquele juízo arbitrário, que se dissocia
integralmente da prova coletada, representando uma distorção da função
judicante do Conselho de Sentença.
Como já decidido por esse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
"A decisão do Júri somente comporta juízo de reforma, que
desatende ao respeito devido à soberania de seus pronunciamentos,
quando manifestamente contrária à verdade apurada no processo,
representando distorção de sua função de julgar” (RT 642/287)
Ora, no caso em tela, a materialidade da primeira tentativa de
homicídio praticada contra a vítima Elen Tereza comprova-se pelo laudo
de exame de corpo de delito realizado e devidamente complementado,
que constatou as lesões corporais de natureza grave (perigo de vida)
sofridas por aquela, atingida em variadas partes do corpo por inúmeros
golpes de arma branca (fls. 46 e 67/68). Da mesma forma, a
materialidade da segunda tentativa de homicídio cometida contra o
ofendido Fernando Nuevo Guerra está demonstrada pelo laudo de exame
de corpo de delito efetuado, que constatou as lesões corporais de
natureza grave (perigo de vida) sofridas por Fernando, igualmente
atingido em diferentes partes do corpo por diversos golpes de faca (fls.
47).
Por outro lado, a autoria desses dois homicídios tentados atribuída
ao acusado Genivaldo Alves dos Santos é incontroversa, porquanto
confessada por ele próprio em seu interrogatório em plenário (fls.226) e
confirmada pelas vítimas Elen Tereza e Fernando Nuevo Guerra (fls. 125 e
131).
E não se diga que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção com
relação à primeira vítima (Elen) e sem dolo quanto ao segundo ofendido
(Fernando), ou ainda que as qualificadoras admitidas não estivessem
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caracterizadas, uma vez que, muito ao contrário, a prova coligida
demonstra a conduta intensamente dolosa do réu em ambos os crimes e a
perfeita caracterização de todas as qualificadoras reconhecidas pelos
jurados.
Com efeito, em seu pungente depoimento prestado em juízo, sob o
pálio do contraditório, a vítima Elen Tereza relata que, cansada de ser
agredida pelo réu com quem estava amasiada há alguns meses, resolveu
ela separar-se daquele, deixando a casa em que coabitavam. Sucede que,
não aceitando a separação e desejando por tal fato vingar-se, o réu
resolveu matar a companheira e, para tanto, dissimuladamente, solicitoulhe um abraço de despedida. Então, quando se aproximou da vítima, o
acusado começou a golpeá-la com uma faca que trazia escondida consigo,
atingindo-a em variadas partes do corpo. Diante disso, o menino Fernando
Nuevo Guerra, de apenas doze anos de idade, correu em socorro da mãe,
oportunidade em que foi igualmente esfaqueado pelo réu (fls. 125/130).
De igual teor é o depoimento do menor Fernando, filho de Elen e
que, com sua corajosa ação interpondo-se frente ao acusado,
praticamente salvou a vida da genitora (fls. 131/134).
É exato, ainda, que esses dois homicídios não se consumaram por
circunstâncias alheias à vontade do agente, em razão do pronto e
eficiente atendimento médico-hospitalar prestado ás vítimas, conforme se
verifica dos laudos de exame de corpo de delito realizados (fls. 46, 47,
67/68).
Anote-se, por fim, que a motivação dos dois homicídios foi torpe,
pois o réu tentou matar a amásia e seu filho simplesmente para vingar-se
daquela, que dele desejava separar-se, tendo ainda agido de forma
dissimulada, pois pretextando dar um abraço de despedida na vítima Elen,
aproximou-se da mesma para golpeá-la, de surpresa reiteradamente, com
a faca que trazia oculta. Quanto à causa de aumento de pena do § 4º do
Código Penal, referente á segunda tentativa de homicídio, a mesma
decorre simplesmente do fato de que o ofendido Fernando era, à época,
menor de quatorze anos de idade.
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Destarte, ante tal conjunto probatório, era de rigor a condenação do
increpado, não se podendo dizer que a decisão dos jurados seja
manifestamente contrária à prova dos autos, de forma a ensejar a
realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Demais disso, tendo havido, na hipótese dos autos, duas ações
autônomas e distintas contra duas vítimas diferentes, foi bem reconhecido
o concurso material de infrações (art. 69 do CP), não havendo cogitar-se,
de um crime continuado (art. 71 do CP), porquanto após alguma
controvérsia a orientação de nossos Tribunais fixou-se no sentido de que o
nosso Código Penal, mesmo depois da reforma da Parte Geral de 1984,
exige no seu artigo 71, para a configuração do crime continuado, não só
requisitos de ordem puramente objetivos (condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes), mas também o requisito
subjetivo do dolo geral ou unidade de desígnios, representado pelo
desenvolvimento entrelaçado dos atos delituosos.
Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Reiterada jurisprudência desta Corte entende necessária, para a
configuração da continuidade delitiva, a existência dos elementos
objetivos e subjetivo, este consubstanciado na unidade de desígnios.
Recurso conhecido e provido.” (STJ – Resp 17701-SP – 5ª Turma – Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 24.05.99, pág. 187).
Nessas condições, é impossível reconhecer-se, na hipótese dos
autos, a ocorrência de um único crime continuado, pois embora presentes
os requisitos objetivos da continuidade delitiva (condições semelhantes de
tempo, lugar e maneira de execução), ausente está o requisito subjetivo
da unidade de desígnios.
Nenhum reparo merece, portanto, a decisão
absolutamente correta e conforme a prova dos autos.
guerreada,
3. Por isso e ante todo o exposto, pelo não provimento do apelo
apresentado, é o nosso parecer, sub censura.
São Paulo, 04 de dezembro de 2008
JOSÉ RICARDO PEIRÃO RODRIGUES
Procurador de Justiça
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ACÓRDÃO
DJe 412, p. 874,
disponibilização em 10/02/2009
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com
Revisão n° 990.08.135651-1, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante GENIVALDO ALVES DOS SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO
TORRES GARCIA (Presidente) e ALFREDO FANUCCHI.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2009.
FERNANDO MATALLO
RELATOR
VOTO DO RELATOR
GENIVALDO ALVES DOS SANTOS apela da sentença que o condenou
às penas de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, como
incurso no artigo 121, parágrafo 2°, incisos I e IV, combinado com o
artigo 14, inciso II (em relação à vítima Elen Tereza) e artigo 121,
parágrafo 2°, inciso I e parágrafo 4o, combinado com o artigo 14, inciso II
(em relação à vítima Fernando Nuevo Guerra) e artigo 69, todos do
Código Penal.
Inconformado, alega que deve ser submetido a novo julgamento,
posto que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos
autos. Subsidiariamente, pretende o afastamento das qualificadoras,
aduzindo que as mesmas são incabíveis ao fato e não restaram
configuradas; afastamento da causa especial de aumento, decorrente da
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menoridade da vítima Fernando, vez que não ficou comprovado o dolo e,
por último, pleiteia o reconhecimento do crime continuado.
Regularmente processado o recurso, nesta instância, o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do apelo.
É o relatório, em síntese.
Narra a denúncia, cujo aditamento procedeu-se às fls. 146/149, com
recebimento às fls. 151, que o acusado fazendo uso de arma branca,
tentou matar, por motivo torpe e com dissimulação a vítima Elen Tereza,
produzindo-lhe ferimentos, iniciando a execução de crime de homicídio
que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a
vítima recebeu pronto e eficaz socorro médico. Consta que na mesma
ocasião, o acusado fazendo uso de arma branca, tentou matar, por motivo
torpe e de surpresa, a vítima Fernando Nuevo Guerra, produzindo-lhe
ferimentos, iniciando a execução de crime de homicídio que não se
consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, posto a vítima ter
recebido pronto e eficaz socorro médico.
Depreende-se dos autos, que o apelante ameaçou de morte a
família das vítimas. Ao suspeitar que a vítima Elen, sua amásia, havia
decidido separar-se dele e, por vingança, aproximou-se dela e, a pretexto
de dar-lhe um abraço de despedida, passou a golpeá-la com uma faca,
fato que impossibilitou sua defesa. Ante os acontecimentos a vítima
Fernando, de apenas doze anos de idade, correu para socorrer sua mãe,
momento em que o acusado desfechou-lhe golpes de faca.
O r. Conselho de Sentença do E. 2° Tribunal do Júri da Comarca da
Capital - Fórum Regional de Santana, recepcionou as acusações feita
contra o apelante, objeto da peça vestibular de fls. 02/03, acolhida pela
sentença de pronúncia de fls. 173/178, dando-o como incurso nas sanções
do artigo 121, parágrafo 2°, incisos II e IV, 157, parágrafo 2°, incisos I e
IV, combinado com o artigo 14, inciso II (em relação à vítima Elen Tereza)
e, artigo 121, parágrafo 2°, inciso I e parágrafo 4°, combinados com o
artigo 14, inciso II (em relação vítima Fernando Nuevo Guerra) e artigo
69, todos do Código Penal.
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Sem razão o apelante.
Está assentado o entendimento jurisprudencial e doutrinário no
sentido de que apenas é passível de reforma a decisão do Tribunal do Júri
que seja manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, inciso
III, alínea "d", do Código Penal), o que não é o caso dos autos.
É cediço que o error in judicando somente pode ser reconhecido,
sem violação da regra constitucional da soberania dos veredictos, quando
a decisão é identificada como arbitrária, integralmente dissociada da
prova dos autos sem nenhum apoio no acervo probatório, o que não se
verifica no caso sub examine.
Nunca demais lembrar que de acordo com ampla e serena
orientação jurisprudencial e doutrinária é lícito ao Júri optar por uma das
versões verossímeis do caderno processual, ainda, que não seja essa a
melhor decisão.
O veredicto dos Senhores Jurados encontra-se satisfatório e com
arrimo nas evidências reunidas na instrução, não havendo manifesta
afronta à prova dos autos, ao contrário do alegado.
Anular a decisão implicaria em ofensa à soberania do Tribunal do
Júri, sendo inviável falar-se em decisão manifestamente contrária à prova
dos autos.
Sobre o tema, já se decidiu:
"A decisão do Júri somente comporta juízo de reforma que
desatende ao respeito devido à soberania de seus pronunciamentos,
quando 'manifestamente' distorcida de sua função judicante" (RT
642/287).
No caso sub judice a materialidade dos homicídios tentados
praticados contra as vítimas Elen Tereza e Fernando Nuevo Guerra restou
demonstrada no laudo de exame de corpo de delitos (fls. 46/47 e 67/68).
Pelas fotos constantes às fls. 68, constata-se que a vítima Elen foi atingida
em várias partes do corpo, por instrumento perfuro cortante.
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A autoria dos delitos restaram incontestes, ante a confissão do
apelante em Plenário (fls. 226/228), bem como pela provas testemunhais
amealhadas aos autos.
A vítima Tereza Elen, disse que foi amasiada com o acusado por
quatro meses. Era agredida pelo réu constantemente, motivo pelo qual
resolveu fugir. Arrumou as malas e, quando aguardava o táxi, o acusado
chegou e perguntou se iria fugir. Respondeu que voltaria, oportunidade
em que o apelante pediu-lhe um abraço de despedida e começou a
esfaqueá-la. Seu filho Fernando foi defendê-la e levou duas facadas.
A vítima Fernando narrou que o réu ameaçava sua mãe e, na data
dos fatos queria conversar com Elen, mas ela não quis. O acusado
começou a esfaquear sua mãe, foi para cima dele, conseguiu tirá-lo,
momento em que também foi esfaqueado.
Como se observa o conjunto probatório carreado aos autos,
comprova com absoluta certeza a responsabilidade do apelante pela
prática dos delitos que lhe foram atribuídos.
Assim, merece ser mantido, pois, o veredicto condenatório.
Por outro lado, não há se falar no afastamento das qualificadoras.
Quando os jurados reconheceram as qualificadoras, decidiram com apoio
em elementos existentes no processo. Entenderam que o ataque se deu
de inopino, de forma que a ofendida não teve possibilidade de defesa, fato
incontestável, posto que o acusado sob o pretexto de um abraço de
despedida, aproximou-se e a golpeou de surpresa, bem como que os
ataques se deram por vingança, já que ela pretendia separar-se dele.
Nesse sentido,
"TJRJ: "Caracteriza o motivo torpe o fato de o marido, desprezado
pela mulher que com ele não mais quer conviver, resolver vingar-se,
desejando matá-la" (RT 733/659)" (Júlio Fabbrini Mirabete - Código
Penal Interpretado - Editora Atlas S/A - 2000 - 1ª edição; 3ª
tiragem - pág. 651).
Ainda,
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"STJ: "A qualificadora - surpresa - representa a circunstância de o
agente, dissimulando o propósito homicida, atacar a vítima, sem
que esta aguardasse a investida. A defesa, assim, é dificultada ou se
torna impossível" (RSTJ 34/374-5)" (Obra citada - pág. 661).
Anote-se, ainda, que a causa de aumento prevista no parágrafo 4o
do artigo 121, do Código Penal, referente à segunda tentativa de
homicídio, decorre do fato da vítima Fernando Nuevo Guerra ser menor de
14 anos de idade à época do fato, por isso deve ser mantida.
No tocante ao reconhecimento do crime continuado, sem razão o
apelante.
Os crimes foram bárbaros e com desígnios autônomos, o que
impede o reconhecimento do crime continuado.
A reprimenda foi criteriosamente dosada, com acréscimos
adequados e fundamentação sustentável, não merecendo reparos.
Correto o regime prisional estabelecido.
Destarte, deve prevalecer a decisão do Tribunal do Júri, por sua
soberania Constitucional, por mostrar-se legítimo, não ensejando anulação
do julgamento, porque não se mostra contrário à prova existente nos
autos.
Ante o exposto, por meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto para manter íntegra a decisão do E. Tribunal do Júri.
FERNANDO MATALLO
Relator
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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TRIBUNAL PLENO
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AP-AgR 409 / CE – CEARÁ
AG.REG.NA AÇÃO PENAL
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 19/02/2009
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009
EMENT VOL-02354-01 PP-00083
Parte(s)
AGTE.(S): JOSÉ GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO
ADV.(A/S): JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. DECISÃO SINGULAR QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL. PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA.
PEDIDO INOPORTUNO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A diligência tida por
imprescindível pela parte agravante não foi cogitada uma única vez
sequer pela defesa técnica no transcorrer de todo o processo-crime. Prova
técnica imprestável para a exclusão da ilicitude ou tipicidade do delito,
assim como para a culpabilidade do acusado. 2. A realização de perícia de
engenharia civil em cada uma das dezesseis "passagens molhadas"
nenhuma relevância terá para o deslinde da causa, a não ser para o
prolongamento da instrução criminal, que já se arrasta por mais de sete
anos. Caráter meramente protelatório da diligência requerida. 3. A
finalidade da norma que se extrai do artigo 10 da Lei nº 8.038/90
(correlata ao artigo 499 do CPP) não avança para o campo da reabertura
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do espaço de produção probatória. Ao contrário, oportuniza o revide ou
mesmo a confirmação de fatos e dados surgidos ao longo da marcha
processual. 4. Agravo regimental desprovido com a imediata abertura de
prazo para alegações finais, independentemente da publicação do
acórdão.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou
provimento ao recurso de agravo, abrindo-se prazo para as alegações
finais, independentemente de publicação de acórdão, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, quanto ao provimento do recurso de agravo e ao
imediato cumprimento da decisão. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.02.2009.
Inq 2049 / DF - DISTRITO FEDERAL
INQUÉRITO
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 19/02/2009
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009
EMENT VOL-02354-01 PP-00188
Parte(s)
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): JOSÉ FUSCALDI CESÍLIO OU TATICO
ADV.(A/S): VIVIANE VAZ VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SANNY BRAGA VASCONCELOS
ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
INDIC.(A/S): EDNA MÁRCIA CESÍLIO
ADV.(A/S): VIVIANE VAZ VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
EMENTA: INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA EMBASADA NOS ELEMENTOS
QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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DA PUNIBILIDADE. COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA
PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. É formal e materialmente apta a
denúncia que, baseada no contexto fático da fase pré-processual, aponta
condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação indébita
previdenciária (inciso I do § 1º do artigo 168-A do CP) e de sonegação de
contribuição previdenciária (inciso III do artigo 337-A do CP). 2. Os
documentos acostados aos autos pelos denunciados não permitem
concluir pelo adimplemento das obrigações tributárias da empresa sob
investigação. A dificultar o acolhimento das teses veiculadas por meio da
defesa escrita dos acusados, dada, até mesmo, a flagrante colidência de
teses defensivas. 3. A denúncia, mesmo nos crimes societários, não
dispensa uma descrição, ainda que mínima, da participação de cada um
dos acusados. No caso, porém, a peça acusatória descreveu os fatos tidos
por delituosos com todas as suas circunstâncias, individualizando, com
precisão, a responsabilidade dos sócios pela gestão da empresa. Tudo a
permitir o mais amplo exercício do direito de defesa dos acionados. 4.
Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não
sendo o caso de incidência do art. 395 do mesmo diploma legal, o
recebimento da denúncia se impõe. 5. Denúncia recebida.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, recebeu
a denúncia, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que
afastava o período coberto pela prescrição da pretensão punitiva.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 19.02.2009.
Inq 2728 / BA – BAHIA
INQUÉRITO
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 19/02/2009
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009
EMENT VOL-02354-02 PP-00252
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Secretário Executivo
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José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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Parte(s)
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INDIC.(A/S): MAURÍCIO GONÇALVES TRINDADE
ADV.(A/S): FERNANDO SANTANA
ADV.(A/S): GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
ADV.(A/S): THAIS BANDEIRA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMENTA Denúncia. Crime tráfico de influência. Indícios de autoria e
materialidade do crime. Impossibilidade de extinção da punibilidade pela
prescrição em perspectiva. Precedentes. 1. Narrando a denúncia fatos
típicos e estando presentes indícios da materialidade e da autoria, não há
como deixar de recebê-la, sendo prematuro, antes de encerrar a instrução
criminal, avançar no sentido de tomar decisão definitiva a respeito da
efetiva prática do crime capitulado na peça acusatória. 2. Esta Suprema
Corte, em diversos precedentes, já afastou a aplicação da prescrição em
perspectiva da pretensão punitiva estatal por falta de previsão legal. 3.
Denúncia recebida.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
recebeu a denúncia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pelo acusado, o Dr. Gamil
Föppel el Hireche. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário,19.02.2009.
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Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
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Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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PRIMEIRA TURMA
Composição:
Ministro Marco Aurélio - Presidente
Ministro Carlos Britto
Ministro Ricardo Lewandowski
Ministra Cármen Lúcia
Ministro Menezes Direito
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HC 95085 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/03/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-03 PP-00422
Parte(s)
PACTE.(S): ROSALVO FERREIRA DE ANDRADE OU ROSALVO FERREIRA
ANDRADE
IMPTE.(S): SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 103336 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REQUISITO OBJETIVO
PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CONTAGEM DE PRAZO. COMETIMENTO
DE FALTA GRAVE. REINÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - O
cometimento de falta grave pelo detento tem como conseqüência o
reinício da contagem do lapso temporal para a concessão de progressão
de regime prisional a partir data da última falta grave ou de recaptura, em
caso de fuga. Precedentes. II - Habeas corpus denegado.
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia
e o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 03.03.2009.
HC 95738 / MS - MATO GROSSO DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/03/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-03 PP-00504
Parte(s)
PACTE.(S): VALENTIM APARECIDO PALAVISINI
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS
DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - No caso, o magistrado, ao
fixar a pena-base do paciente, observou fundamentadamente todas as
circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, o que
justifica o quantum acima do mínimo legal. II - Segundo a alínea b do §
2º do art. 33 do Código Penal, é ato discricionário do juiz a adoção de
regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso. III - Ordem
denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 03.03.2009.
HC 94615 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 10/02/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma
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Secretário Executivo
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Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-02 PP-00346
Parte(s)
PACTE.(S): ELIAS GAMA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): WALDEMAR ROBERTO CAVINA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de
ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da
prisão cautelar do paciente. Não-ocorrência. Fundamentação idônea (art.
312 do CPP). A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente
não obsta a segregação cautelar. Ordem denegada. Precedentes. 1. O
decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante
da notícia de ameaças às testemunhas, não se evidenciando
constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 2. A
presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a
segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos
a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 3.
Habeas corpus denegado.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou
pelo paciente, Dr. Gerson Mendonça. 1ª Turma, 10.02.2009.
HC 95694 / PR – PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 10/02/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-03 PP-00489
Parte(s)
PACTE.(S): SERGIO AMILCAR DE AGUIAR MAIA
IMPTE.(S): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(A/S)
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COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 58502 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
EMENTA: Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Indeferimento
de perícia técnica pelo Juízo de 1º Grau. Alegação de cerceamento de
defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Constrangimento
ilegal
não-caracterizado.
Precedentes.
1.
A
jurisprudência predominante desta Suprema Corte é no sentido de que
"não constitui constrangimento ilegal a prolação de decisão de primeiro
grau que, de maneira fundamentada, indefere pedido de produção de
prova pericial" (HC nº 91.121/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJ de 1º/2/08). 2. No caso concreto, não parece estar
eivada de ilegalidade flagrante a decisão do Juízo processante, que
indeferiu o requerimento pericial da defesa. Muito pelo contrário,
apresenta-se devidamente fundamentada na impertinência da prova
requerida e por não ser concludente para o deslinde do caso. 3. Habeas
corpus denegado.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 10.02.2009.
RHC 94802 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 10/02/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-02 PP-00368
Parte(s)
RECTE.(S): ÂNGELO ROGÉRIO DIAS LOPES
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas praticado
sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação da causa
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de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Paciente que se dedicava à atividade criminosa. 1. Para que a redução da
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja concedida, não
basta que o agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo
necessário, também, que ele não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa. 2. O voto do eminente Ministro Felix
Fischer, Relator do habeas corpus ora questionado, muito bem explicitou o
motivo pelo qual não foi possível a aplicação daquele benefício ao
paciente, ressaltando que "Tribunal a quo negou provimento ao recurso
defensivo, a uma, por entender que o paciente se dedicava a atividade
criminosa, fazendo do comércio de drogas seu meio de vida, a duas,
porque a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 só se aplicaria àquele que como fato isolado vende
substância entorpecente, a três, tendo em vista que a sua aplicação é
restrita às condenações ocorridas com base na Lei nº 11.343/2006, não
se podendo, assim, a pretexto de se aplicar a lei mais benéfica, combinar
partes diversas das duas normas, porquanto isso implicaria, em última
análise, na criação de uma terceira lei." 3. Na espécie, a dedicação do
paciente ao tráfico de drogas ficou devidamente comprovada nos autos e
não foi afastada pela defesa na apelação nem nas impetrações
posteriores. 4. Recurso ordinário desprovido.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus; vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 10.02.2009.
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SEGUNDA TURMA
Composição:
Ministro Celso de Mello - Presidente
Ministra Ellen Gracie
Ministro Cezar Peluso
Ministro Joaquim Barbosa
Ministro Eros Grau
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RE-AgR 592670 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 17/02/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009
EMENT VOL-02354-05 PP-01085
Parte(s)
AGTE.(S): RENY GUERRA
ADV.(A/S): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação penal.
Juntada de documentos, pela acusação, após o encerramento da
instrução. Vista ulterior dos autos para alegações finais da defesa.
Possibilidade de conhecimento. Suficiência. Desnecessidade de intimação
específica. Apresentação regular de alegações finais. Inexistência de
ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Seguimento negado. Inteligência dos
arts. 565 e 571, inc. II, do CPP. Agravo não provido. Não há ofensa ao
contraditório nem à ampla defesa, se o advogado do réu teve, para
alegações finais que apresentou, vista dos autos onde estavam juntados
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documentos oferecidos pelo representante do Ministério Público após o
encerramento da instrução.
Decisão: Negado provimento por votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.
2ª Turma, 17.02.2009.
HC 96531 / PR – PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 03/02/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-04 PP-00643
Parte(s)
PACTE.(S): CARLOS HENRIQUE DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO LIGADO A FACCÇÕES CRIMINOSAS. LIDERANÇA EXERCIDA SOBRE
A MASSA CARCERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DETERMINADO NA
RESOLUÇÃO N. 506/06 DO CJF. URGÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO.
POSTERIOR OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Transferência de preso para penitenciária federal determinada pelo Juízo
da Execução Penal de Campo Grande/MS sem observância do rito
estabelecido na Resolução n. 502/06, do Conselho da Justiça Federal.
Preso ligado a facções criminosas, exercendo liderança sobre a massa
carcerária. Situação de urgência a autorizar a transferência mercê da
prevalência do interesse público sobre o privado. 2. O Juiz Federal da
Seção Judiciária de Catanduvas/PR, observando violação do procedimento
de transferência, determinou fosse instaurado incidente em execução
penal, garantindo ao paciente o exercício do contraditório e da ampla
defesa. Ordem denegada.
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Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.
RE 521813 / PB – PARAÍBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 03/03/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-05 PP-00972
Parte(s)
RECTE.(S): FRANCISCO EUSELI DE LACERDA
ADV.(A/S): BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSIST.(S): JOÃO PINTO ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ OSENALDO DE CASTRO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 408 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia deve ater-se ao exame da
materialidade e de indícios suficientes da autoria. A fundamentação
exigida pela norma constitucional, neste caso, não deve aprofundar-se
demasiadamente no exame dos elementos que instruem o processo, sob
pena de incorrer-se em excesso de linguagem. Uma análise exauriente
das provas poderia influenciar a decisão dos jurados oportunamente e
prejudicar a ampla defesa. Precedentes. 2. Sentença de pronúncia que
atende ao comando do artigo 408 do Código de Processo Penal,
concluindo pela pronúncia do recorrente. 3. Recurso Extraordinário
improvido.
Decisão: Negado provimento ao recurso extraordinário. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.03.2009.
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RHC 95779 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 03/03/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-03 PP-00515
Parte(s)
RECTE.(S): LAERTE GOMES DE CARVALHO
ADV.(A/S): FLÁVIO JORGE MARTINS
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo
circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se a não substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme
estabelece o inciso III do art. 44 do Código Penal. Recurso ordinário não
provido.
Decisão: Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 03.03.2009.
HC 94815 / BA - BAHIA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 17/02/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-02 PP-00390
Parte(s)
23
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Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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PACTE.(S): OSMUNDO GÓES DE SOUZA OU OSMUNDO GÓES DE SOUSA
OU OSMUNDO GÓIS DE SOUZA OU OSMUNDO GOIS SOUZA OU
OSMUNDO GOMES DE SOUZA
IMPTE.(S): TAURINO ARAÚJO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS
REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. Não impede a decretação da prisão
preventiva o fato de o paciente ter sido beneficiado em habeas corpus
relativo a processo diverso, concedido pelo tribunal de origem. Pela
mesma razão, não há como o acusado ser contemplado com o disposto no
art. 580 do CPP, já que os outros acusados postos em liberdade são coréus do paciente em processo diferente daquele em que se deu a custódia
cautelar em exame. Mostra-se justificada a preventiva decretada com
base em dados concretos, a evidenciar a periculosidade do paciente, bem
como o fato de que ele estava foragido à época da decretação. Há, no
caso, necessidade de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei
penal. A alegação de que o réu não praticou o crime contra si imputado
envolve o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é inviável na
estreita via do habeas corpus. Ordem denegada.
Decisão: Denegada a ordem por votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.
2ª Turma, 17.02.2009.
HC 95983 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 03/02/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-03 PP-00561
Parte(s)
PACTE.(S): MARCÍLIO CARDOSO MEDEIROS
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. EXAME DE
DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. FACULDADE. 1. Crime de deserção.
Inimputabilidade do paciente que, viciado em cocaína, não tinha
consciência da ilicitude de sua conduta. Prova em contrário
consubstanciada em depoimento de testemunha. 2. Declaração de
inimputabilidade a depender do exame de dependência toxicológica não
requerido pela defesa nem determinado pelo Juiz. Exame facultativo, na
linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada.
Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de
Almeida Ribeiro. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso por não ter assistido à leitura do relatório. 2ª Turma, 03.02.2009.
HC 90045 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 10/02/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-01 PP-00201
Parte(s)
PACTE.(S): LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. Direito Penal Militar. Exacerbação da penabase e aplicação de causa de aumento de pena. Fundamentação.
Ocorrência. Necessidade de reexame dos elementos de fato. Inviabilidade.
Nulidade. Inexistência. I. A fundamentação das decisões do Poder
Judiciário, consoante o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, é
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condição absoluta de sua validade, consistindo na definição suficiente dos
fatos e do direito que a sustentam, de modo a evidenciar a hipótese de
incidência da norma e os efeitos dela resultantes. II. Não há ilegalidade
qualquer na fixação da pena acima do mínimo legal, em se mostrando
desfavoráveis as circunstâncias judiciais concretamente consideradas à luz
do fato-crime praticado. III. A via estreita do processo de "habeas corpus"
não permite que nele se proceda à ponderação das circunstâncias
referidas no art. 69 do Código Penal Militar. IV. Não cabe reexaminar, no
âmbito do remédio heróico, os elementos de convicção essenciais ao
estabelecimento da sanção penal, porque necessária, para tanto, a
concreta avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios
legais que regem a operação de dosimetria da pena. V. Embora vedado o
revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível
reconhecer, no bojo do writ, uma eventual ocorrência de nulidade. Não é,
contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em acervo
probatório suficientemente indicado na decisão atacada. VI. Ordem
denegada.
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Luiz
Carlos da Silva Neto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro
Celso de Mello. 2ª Turma, 10.02.2009.
HC 94542 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 03/02/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-02 PP-00332
Parte(s)
PACTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): ALUÍSIO LUNDGREN CORREA RÉGIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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EMENTA:
HABEAS
CORPUS.
PROCESSUAL
PENAL.
OITIVA
DE
TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A
jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que "não constitui
cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela
defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a
quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do
procedimento então proposto" [HC n. 76.614, Relator o Ministro Ilmar
Galvão, DJ de 12.6.98]. 2. Indeferimento da oitiva de testemunha que se
encontrava presa há vários anos, muito antes da ocorrência dos fatos
apurados na ação penal. Ausência de correlação entre estes e os que o
réu pretendia provar com a oitiva da testemunha. Inexistência de violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada.
Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Celso de Mello que
concedia o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Aluísio Lundgren
Correa Régis. 2ª Turma, 03.02.2009.
HC 96086 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 03/02/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-03 PP-00589
Parte(s)
PACTE.(S): CARLOS EDUARDO FABBRI OU CARLOS EDUARDO FABRI
IMPTE.(S): CARLOS EDUARDO FABBRI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IRREGULARIDADE NO
RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AÇÃO PENAL NÃO CONTAMINADA POR EVENTUAIS VÍCIOS
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OCORRIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. CONDENAÇÃO ARRIMADA EM
PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. NEGLIGÊNCIA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Irregularidade no reconhecimento
pessoal e fotográfico do paciente. Apuração que demanda reexame de
fatos e provas. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não
contaminam a ação penal. 2. Condenação arrimada em provas produzidas
na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Ausência
de comprovação de negligência da defesa. Ordem denegada.
Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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CORTE ESPECIAL
Composição:
Cesar Asfor Rocha (Presidente)
Ari Pargendler (Vice-Presidente)
Nilson Naves
Fernando Gonçalves
Felix Fischer
Aldir Passarinho Junior
Gilson Dipp
Hamilton Carvalhido
Eliana Calmon
Paulo Gallotti
Francisco Falcão
Nancy Andrighi
Laurita Vaz
Luiz Fux
João Otávio de Noronha
___________________________________________________________
Processo
AgRg na APn 536 / BA
AGRAVO REGIMENTAL DA AÇÃO PENAL
2006/0258867-9
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
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Data do Julgamento
19/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/03/2009
Ementa
PROCESSO PENAL – PROVA EMPRESTADA – COMPARTILHAMENTO DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS –
INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CF – PRECEDENTES DO STF E
DO STJ.
1. É legal e constitucional o compartilhamento de informações e das
provas colhidas em processo penal, inclusive das interceptações
telefônicas obtidas mediante autorização judicial, com órgãos da
administração pública e com o Ministério Público, com vista a
instauração de processo administrativo e disciplinar. Precedentes do
STF e do STJ.
2. Necessidade da manutenção do sigilo das informações pelos órgãos
compartilhadores, a quem cabe valorar as provas.
3. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental interposto por Adeílson Teixeira Bezerra, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Nilson Naves. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Ari Pargendler, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp e
Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Processo
CC 101459 / RS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0269939-9
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Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
04/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/03/2009
Ementa
CONFLITO
INTERNO
DE
COMPETÊNCIA.
FECHAMENTO
DE
ESTABELECIMENTO DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO POR
AUTORIDADE POLICIAL EM ATENDIMENTO A REQUISIÇÃO DE
PROMOTORIA CRIMINAL, COM DETERMINAÇÃO DE LAVRATURA DE
TERMO CIRCUNSTANCIADO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
NO TJRS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR CÂMARA CÍVEL. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. Hipótese em que o ato apontado coator na impetração originária foi
a ação policial de fechamento do estabelecimento onde se explorava
Jogo de Bingo, realizado por requisição da 2.ª Promotoria de Justiça
Criminal de Pelotas/RS, inclusive com a determinação de lavratura de
Termo Circunstanciado para apuração de contravenção penal.
2. A questão de fundo é, sem dúvida, de natureza criminal, o que atrai
a competência de uma das Turmas da Terceira Seção, a teor do art.
9.º, § 3.º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Eg. Sexta Turma.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do
conflito e declarar competente a Sexta Turma, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e Aldir
Passarinho Junior. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha,
Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp,
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Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Nancy Andrighi
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
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TERCEIRA SEÇÃO
Composição:
Arnaldo Esteves Lima
Felix Fischer
Laurita Vaz
Maria Thereza de Assis Moura
Napoleão Maia Filho
Nilson Naves
Paulo Gallotti (Presidente)
Paulo Medina*
Jorge Mussi
Og Fernandes
Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado)
* temporariamente afastado
________________________________________________________________
Processo
CC 91979 / MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2007/0275986-1
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
16/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 11/03/2009
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
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E VARA CRIMINAL. NAMORADOS. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
INEXIGÊNCIA DE COABITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONVIVÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. NÃO
ABRANGÊNCIA PELA LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Agressões recíprocas entre namorados. Inexistência de elementos
nos autos necessários à comprovação da existência de convivência
necessária à caracterização de relação íntima de afeto abrangida pela
Lei nº 11.340/2006.
2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito do
Juizado Especial Criminal da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, o
suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal
de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo
Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 81261 / BA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2007/0047908-2
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/02/2009
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Data da Publicação/Fonte
DJe 16/03/2009
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE CPF DE TERCEIRO PARA CONSTITUIÇÃO
DE EMPRESA. ATIVIDADE FEDERAL NÃO AFETADA. PREJUÍZO DO
PARTICULAR. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As Juntas Comerciais exercem atividade de natureza federal, por
estarem tecnicamente subordinadas ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio, a teor do art. 6º da Lei 8.934/94, inexistindo
interesse do ente federal caso não haja prejuízo aos serviços prestados.
2. Constatado que a União não foi ludibriada nem sofreu prejuízos, pois
enganado foi o particular que teve o documento utilizado para a
constituição de estabelecimento comercial, resta afastada a
competência da Justiça Federal.
3. Eventual prejuízo experimentado pela União na prática delitiva seria
reflexo, haja vista que se exige interesse direto e específico.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
da 1ª Vara Especializada Criminal de Salvador/BA, ora suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada
Criminal de Salvador - BA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e
os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer e
Laurita Vaz. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
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CC 92591 / MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2007/0298914-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
05/12/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/03/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL
CARACTERIZADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELAÇÃO ÍNTIMA
ENTRE O AGRESSOR E A VÍTIMA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI
MARIA DA PENHA.
Se as lesões corporais foram causadas por agressor que mantinha com
a vítima íntima relação de afeto, e em razão dela, incide a conduta, em
princípio, no art. 129, §9º, do CP, o que atrai a competência da Justiça
Comum. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de
Direito da 1ª vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Nilson Naves declarando competente o Suscitante, o Juízo de
Direito do juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, a
Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o
Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete
- MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Nilson Naves que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo
Suscitante. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Jane Silva
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(Desembargadora convocada do TJ/MG). Vencido o Sr. Ministro Nilson
Naves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e
Maria Thereza de Assis Moura. O Sr. Ministro Og Fernandes não
compunha a Seção à época da leitura do relatório. Presidiu o
julgamento, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 90766 / MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2007/0245335-7
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
29/10/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/03/2009
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXNAMORADOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Apesar de ser desnecessária à configuração da relação íntima de
afeto a coabitação entre agente e vítima, verifica-se que a intenção do
legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher
que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e
não de ligações transitórias, passageiras.
2. In casu, a conduta descrita no Termo Circunstanciado de Ocorrência
não se subsume ao conceito de violência doméstica previsto no art. 5º,
inciso III, da Lei 11.340/2006, pois não há nos autos informação acerca
da duração do namoro, nem outros elementos necessários à
caracterização da relação íntima de afeto.
37
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
[email protected]
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3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do
Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e, por maioria, declarar competente o
Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro
Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a
Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que conheciam do conflito para
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
de Conselheiro Lafaiete - MG. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Og Fernandes, Nilson Naves, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria
Thereza de Assis Moura. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix
Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 93081 / MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0005476-8
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
16/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/03/2009
Ementa
38
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Procuradoria de Justiça Criminal
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Antonio Ozório Leme de Barros
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
E VARA CRIMINAL. EX-NAMORADOS. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
INEXIGÊNCIA DE COABITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONVIVÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. NÃO
ABRANGÊNCIA PELA LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Agressão de ex-namorado. Inexistência de elementos nos autos
necessários à comprovação da existência de convivência necessária à
caracterização de relação íntima de afeto abrangida pela Lei nº
11.340/2006.
2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito do
Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente o Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal
de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo
Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 70437 / DF
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2006/0207432-5
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
S3 – TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
16/02/2009
39
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Secretário Executivo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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Data da Publicação/Fonte
DJe 05/03/2009
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE CASA DE CÂMBIO À
REVELIA DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA PELO
LUGAR DA INFRAÇÃO.
1. Os crimes tipificados nos artigos 16 e 22 da Lei 7.492/1986, se
consumam no momento em que a operação de câmbio não autorizada
é
realizada, a teor dos arts. 69 e 70 do Código de Processo Penal.
2. No caso vertente, inexistem indícios a comprovar que as operações
ilícitas tenham se operado fora da cidade de São Paulo. Acrescente-se o
fato de que vários outros investigados com domicílio naquela Comarca
tiveram suas prisões temporárias decretadas, o que torna prematuro o
deslocamento da competência para o processamento do feito, uma vez
que as investigações não foram concluídas.
3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo
Federal da 2ª Vara de São Paulo/SP.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson
Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza
de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 45533 / SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
40
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Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
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BOLETIM DE
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2004/0103133-0
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
16/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 05/03/2009
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE
GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Os autores dos delitos utilizaram-se das falsas guias de recolhimento
dos tributos federais para dissimular o desvio de recursos e assim se
apropriarem dos valores pagos. Inexistência de prejuízo à União, sendo
prejudicados diretos apenas os particulares pelo locupletamento
indevido.
2. É pacífico o entendimento da Terceira Seção desta Corte no sentido
de que não havendo ofensa a bens, serviços ou interesse da União, a
competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça
Estadual, inaplicável a regra prevista no art. 109, IV, da Constituição
Federal.
3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de
Direito da 22ª Vara Criminal de São Paulo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitado, Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal de São
Paulo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima,
41
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Secretário Executivo
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JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 66981 / RJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2006/0161102-7
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
16/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 05/03/2009
Ementa
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
PROCESSO
PENAL.
VEICULAÇÃO
NA
INTERNET
DE
IMAGENS
PORNOGRÁFICAS
ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA QUE SE
FIRMA PELO LOCAL DA PUBLICAÇÃO ILÍCITA.
1. Conforme entendimento desta Corte, o delito previsto no art. 241 da
Lei 8.069/90 consuma-se no momento da publicação das imagens, ou
seja, aquele em que ocorre o lançamento na Internet das fotografias de
conteúdo pornográfico. É irrelevante, para fins de fixação da
competência, o local em que se encontra sediado o responsável pelo
provedor de acesso ao ambiente virtual.
2. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo
Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Júri e
das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson
Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza
de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 81711 / RS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2007/0057578-2
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
16/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 05/03/2009
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME ELEITORAL.
CONDUTA DOS AGENTES DESCRITAS NO TIPO PENAL ELEITORAL.
PRESENÇA DE DOLO.
1. Crime eleitoral consiste em todo fato – descrito como típico na
legislação pertinente – que atenta contra bens jurídicos dessa natureza.
2. A conduta dos agentes demonstra a prática de delitos
essencialmente eleitorais. Fato que, em tese, indica a intenção de votar
no lugar de outrem, descrito como típico na legislação eleitoral.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 60ª Zona
Eleitoral de Pelotas – RS, o suscitado.
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitado, Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas - RS,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 63320 / SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2006/0096322-5
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/03/2009
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos
processos, cujo delito é o previsto no art. 149 do Código Penal, que se
enquadra na categoria dos crimes contra a Organização do Trabalho.
2. Crime de redução a condição análoga à de escravo fere a dignidade
da pessoa humana, bem como colocam em risco a manutenção da
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Previdência Social e as instituições trabalhistas, evidenciando a
ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União,
conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF.
3. Precedentes do STF e do STJ.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª
Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitado, Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção
Judiciária de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer,
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e
Jorge Mussi. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 56193 / RS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2005/0174103-3
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 05/03/2009
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
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ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime contra a ordem
econômica previsto na Lei nº 8.137/90, porquanto este diploma legal
não dispõe expressamente acerca de competência diferenciada para os
delitos que tipifica.
2. Para ser firmada a competência da Justiça Federal, a lesão a bens,
interesses ou serviços da União ou de autarquias tem que ser
específica.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as
acimaindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitado, Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro
Central de Porto Alegre - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer,
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e
Jorge Mussi. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 96939 / PR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0141782-8
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
10/12/2008
46
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Data da Publicação/Fonte
DJe 05/03/2009
Ementa
Crime contra a ordem tributária. Supressão ou redução de tributo.
Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Licenciamento.
Unidade da Federação diversa.
1. O licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua
alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do
que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez
de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação
de endereço falso –, caracteriza a supressão ou redução de tributo.
2. Em casos tais, a competência para processar e julgar infração dessa
natureza é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em
detrimento do fisco. Ademais, a supressão ou redução de tributo é
delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo
decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de
receber o tributo.
3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e, por
maioria, declarar competente o suscitado, o Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal de Jundiaí-SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Jorge
Mussi, que declararam competente o suscitante. Votaram com o
Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Og Fernandes e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Maia. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
47
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CC 95057 / MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0075131-5
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
29/10/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/03/2009
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXNAMORADOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Apesar de ser desnecessária à configuração da relação íntima de
afeto a coabitação entre agente e vítima, verifica-se que a intenção do
legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher
que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e
não de ligações transitórias, passageiras.
2. In casu, a conduta descrita no Termo Circunstanciado de Ocorrência
não se subsume ao conceito de violência doméstica previsto no art. 5º,
inciso III, da Lei 11.340/2006, pois apesar de constar nos autos
informação acerca da duração do namoro (onze meses), dessume-se
das declarações da genitora da vítima e do suposto autor do fato que
este teria apenas efetuado ligações telefônicas para a ex-namorada,
bem como ido à sua casa, à noite, algumas vezes, para encontrá-la,
inexistindo relato de ofensa ou outro tipo de constrangimento contra
aquela.
3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do
Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
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Secretário Executivo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, conhecer do conflito de
competência e, por maioria, declarar competente o Suscitado, Juízo de
Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho que conheciam do conflito para declarar competente o
Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete
- MG. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Nilson
Naves, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis
Moura. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 94438 / MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0054669-3
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
29/10/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/03/2009
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXNAMORADOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Apesar de ser desnecessária à configuração da relação íntima de
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afeto a coabitação entre agente e vítima, verifica-se que a intenção do
legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher
que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e
não de ligações transitórias, passageiras.
2. In casu, a conduta descrita no Termo Circunstanciado de Ocorrência
não se subsume ao conceito de violência doméstica previsto no art. 5º,
inciso III, da Lei 11.340/2006, pois a despeito de existir informação do
tempo de namoro (um ano), não há outros elementos, como por
exemplo dados a respeito da convivência entre os ex-namorados,
necessários à análise da existência ou não de relação íntima de afeto.
3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do
Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e, por maioria, declarar competente o
Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro
Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a
Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que conheciam do conflito para
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
de Conselheiro Lafaiete - MG. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Og Fernandes, Nilson Naves, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria
Thereza de Assis Moura. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix
Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 90766 / MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2007/0245335-7
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Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
29/10/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/03/2009
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXNAMORADOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Apesar de ser desnecessária à configuração da relação íntima de
afeto a coabitação entre agente e vítima, verifica-se que a intenção do
legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher
que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e
não de ligações transitórias, passageiras.
2. In casu, a conduta descrita no Termo Circunstanciado de Ocorrência
não se subsume ao conceito de violência doméstica previsto no art. 5º,
inciso III, da Lei 11.340/2006, pois não há nos autos informação acerca
da duração do namoro, nem outros elementos necessários à
caracterização da relação íntima de afeto.
3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do
Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e, por maioria, declarar competente o
Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro
Lafaiete - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a
Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que conheciam do conflito para
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
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de Conselheiro Lafaiete - MG. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Og Fernandes, Nilson Naves, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria
Thereza de Assis Moura. Vencidos a Sra. Ministra Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix
Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
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QUINTA TURMA
Composição:
Napoleão Maia Filho (Presidente)
Felix Fischer
Laurita Vaz
Arnaldo Esteves Lima
Jorge Mussi
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Processo
HC 116036 / MG
HABEAS CORPUS
2008/0208328-1
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/02/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA APLICADA: 7 ANOS DE
RECLUSÃO. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76.
REDUÇÃO DE 1/6 ATÉ 2/3 DA PENA. RETROATIVIDADE DO § 4o. DO
ART.
33
DA
LEI
11.343/06
(NOVA
LEI
DE
DROGAS).
INADMISSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. APLICAÇÃO DE UMA OU
OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME FOR
MELHOR PARA O ACUSADO OU SENTENCIADO. ACÓRDÃO QUE
RECONHECE QUE A PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
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AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA
INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PARECER MINISTERIAL PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, parág. 4o.
da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário,
de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem
integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a
conversão em restritiva de direito.
2. O § 4o. faz referência expressa ao caput do art. 33 da nova Lei de
Drogas, sendo parte integrante deste, que aumentou a pena mínima
para o crime de tráfico de 3 para 5 anos. Sua razão de ser está nesse
aumento, para afastar qualquer possível ofensa ao princípio da
proporcionalidade, permitindo ao Magistrado que, diante da situação
concreta, mitigue a sanção penal do traficante ocasional ou do réu
primário, de bons antecedentes e não integrante de organização
criminosa; assim, não há como interpretá-lo isoladamente do contexto
da novel legislação.
3.
O princípio da reserva legal atua como expressiva limitação
constitucional ao aplicador judicial da lei, cuja competência
jurisdicional, por tal razão, não se reveste de idoneidade suficiente para
lhe permitir inovar a ordem jurídica ao ponto de criar novas normas,
sob pena de incidir em domínio reservado ao âmbito de atuação do
Poder Legislativo e, sobretudo, desconstruir a lógica interna do
sistema, criando soluções desarrazoadas e incongruentes.
4.
A solução que atende ao princípio da retroatividade da lei mais
benéfica (art. 2o. do CPB e 5o., XL da CF/88), sem, todavia, quebrar a
unidade lógica do sistema jurídico, vedando que o intérprete da Lei
possa extrair apenas os conteúdos das normas que julgue conveniente,
é aquela que permite a aplicação, em sua integralidade, de uma ou de
outra Lei, competindo ao Magistrado singular, ao Juiz da VEC ou ao
Tribunal Estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for
melhor ao acusado ou sentenciado.
5.
Ocorre que, no caso concreto, o acórdão ora impugnado
reconheceu que a paciente se dedica a atividades criminosas, não
preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da
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Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação
retroativa.
6.
A alteração dessa conclusão, a fim de verificar se a paciente se
dedica ou não a atividades criminosas, enseja, necessariamente,
reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão
evidentes, impedindo a análise por meio da via exígua do Habeas
Corpus.
7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 998239 / MG
RECURSO ESPECIAL
2007/0244245-2
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO
E SIMPLES. MUTATIO LIBELI. ART. 28 DO CPP. LEGALIDADE.
ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE OBRIGATÓRIA
REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. AFASTAMENTO DA
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QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DESTA CORTE.
I Não há, conforme assevera remansosa doutrina, qualquer
ilegalidade na conduta do magistrado que, após aplicar as regras do
art. 384, parágrafo único, do CPP, remete os autos ao Procurador-Geral
de Justiça para que examine se é o caso ou não de aditar a denúncia.
II - A realização de novo interrogatório após o aditamento da denúncia
não é uma regra compulsória (Precedentes). Assim, deve restar
evidenciado o prejuízo decorrente da não-realização deste ato
processual para que se possa falar em nulidade, requisito inocorrente
na espécie.
III - Para que restasse considerada manifestamente improcedente a
qualificadora do motivo fútil, in casu, far-se-ia indispensável o exame
do material probatório reunido no processo, e não delineado no v.
acórdão reprochado, o que, a teor do disposto na Súmula 07 desta
Corte, não é admitido.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 92227 / GO
HABEAS CORPUS
2007/0238296-1
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
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Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/02/2009
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-A DA LEI 8.069/90.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO OCORRIDO EM MENOS
E 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ACESSO AOS AUTOS ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE.
PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A realização do interrogatório no dia seguinte ao da citação e a
impossibilidade de acesso prévio da defesa aos autos não acarretam,
no presente caso,
nulidade processual, tendo em vista que os
pacientes permaneceram em silêncio, e, após o acesso aos autos, não
requereram a realização de novo interrogatório, não tendo sido
suscitada a nulidade em momento oportuno.
Writ denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 109204 / ES
HABEAS CORPUS
2008/0136243-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
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Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LIBELO. DESCONFORMIDADE COM
A PRONÚNCIA. PRECLUSÃO.
A teor do disposto no art. 571, inciso V do CPP, as nulidades ocorridas
posteriormente à pronúncia, devem ser arguidas logo depois de
anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Desse modo, qualquer
impugnação ao libelo deve ser realizado durante o julgamento realizado
pelo Tribunal do Júri, situação inocorrente na espécie.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 103410 / PR
HABEAS CORPUS
2008/0069916-0
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
58
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18/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA
DO V. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO APELO. TRÂNSITO EM JULGADO.
ARGÜIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO.
I - A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP,
a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena
de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. (Precedentes).
II - In casu, todavia, a nulidade é passível de preclusão, porquanto não
foi argüida na primeira oportunidade da defesa de se manifestar nos
autos, com a necessária demonstração de prejuízo. Ao contrário, o
defensor dativo do paciente permaneceu inerte quanto à nulidade ora
alegada, somente vindo a argüi-la quase sete anos após o trânsito em
julgado da condenação. (Precedentes do STJ e do STF).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
AgRg no REsp 1071021 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0139631-5
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
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T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
MAJORANTE DO ROUBO, PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não deve ser aplicada, analogicamente, a majorante do crime de
roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao furto
qualificado pelo concurso de pessoas, já que inexiste lacuna na lei ou
ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
2. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 112499 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0170109-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
60
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18/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS
REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da
remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a
direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda
dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se
soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP
(Precedentes).
II - O c. Pretório Excelso sepultou de vez a controvérsia acerca da
recepção, pela nova ordem constitucional, do disposto no art. 127 da
LEP, assentando em seu Enunciado de Súmula Vinculante n. 09: "O
disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)
foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o
limite temporal previsto no caput do artigo 58".
III - Outrossim, em caso de cometimento de falta grave pelo
condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a
concessão do benefício da progressão de regime, qual seja, o
cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime
anterior, de acordo com o dispositivo legal vigente na época dos fatos
(Precedentes).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Processo
HC 85894 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0149782-2
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E
II, DO CP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO DE
VIDEOCONFERÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DO
RÉU. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
I - O interrogatório judicial, como meio de defesa, exige a presença
física do acusado. Dessa forma, esta Corte, seguindo entendimento do
Pretório Excelso (reiterado recentemente conforme noticia o
informativo nº 526) já se manifestou no sentido de que o interrogatório
judicial realizado por meio de vídeo conferência constitui causa de
nulidade absoluta.
II - Contudo, tal orientação - que reprime a utilização da
videoconferência - não se aplica na hipótese de realização de audiência
de instrução na qual procedida a oitiva de testemunhas, pois, na linha
da jurisprudência desta Corte, a ausência do réu a este ato não
configura nulidade se a ele tiver comparecido seu defensor e não lhe
tenha, de outro lado, sobrevindo qualquer prejuízo (Precedentes).
III - In casu, durante a audiência, foi assegurado ao paciente o
acompanhamento de um defensor público em tempo integral, enquanto
na sala de audiência esteve presente outro defensor, tendo sido,
inclusive, disponibilizada à defesa uma linha digital reservada,
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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conectada diretamente com o Presídio.
IV - Destarte, não há que se cogitar em prejuízo à defesa. Ademais,
cumpre ressaltar que, não obstante seja prescindível a presença do
acusado na audiência de instrução, o seu acompanhamento em razão
da adoção do sistema de videoconferência, participação virtual,
possibilitou, com maior plenitude, o efetivo exercício da ampla defesa e
do contraditório.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 100417 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0035323-9
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
EXECUÇÃO
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
FURTO
QUALIFICADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL
PARA
O
CUMPRIMENTO
DA
PENA
EM
REGIME
ABERTO.
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POSSIBILIDADE.
I - O art. 115 da LEP autoriza o Magistrado fixar outras condições, além
das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime
aberto.
II - In casu, não se trata de pena restritiva de direitos substitutiva de
pena privativa de liberdade (art. 43, inciso IV, e art. 46 do Código
Penal), mas sim de condição especial na fixação do regime aberto,
como forma de se alcançar a finalidade da execução penal.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 102362 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0059886-2
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. PROGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT
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PREJUDICADO. ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.
CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME COMPARATIVO DE DNA.
INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
I - Considerando que a controvérsia acerca da possibilidade de
progressão de regime, pelo paciente, já foi apreciada no HC 78.429/SP,
perdeu o objeto, nesta parte, o presente writ.
II - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem
que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, é de se
reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e de
atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes da
mesma espécie e homogeneidade de execução.
III - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá
indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou
desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não
caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (Precedentes do STF e
do STJ).
IV - No caso em tela, reputou o magistrado ser desnecessária a
realização de exame comparativo de DNA, tendo em vista o amplo
arcabouço probatório já produzido nos autos, consistente nas
declarações da vítima, que reconheceu o acusado na fase policial e
judicial do feito, declarações de testemunhas, inclusive do porteiro do
'drive-in' onde ocorreram os crimes, que confirmou a presença do
acusado no local, na companhia da vítima, de laudo pericial atestando a
conjunção carnal, além de gravação de câmera de segurança
comprovando a entrada e saída do veículo do paciente do local, no dia
e hora dos crimes.
V - Ademais, a palavra da vítima, em sede de crime de estupro, ou
atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta
importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não
tem testemunhas ou deixam vestígios (Precedentes).
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa
parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Processo
REsp 1020855 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0001700-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171, CAPUT, DO CP.
NULIDADE. INTIMAÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO DE CARGA
PESSOAL DOS AUTOS E TRANSFERÊNCIA DA DATA DA SESSÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS
NO DIA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E NULIDADE. MATÉRIA SEQUER
APRESENTADA
NA
APELAÇÃO
DEFENSIVA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 365/STF. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 07 – STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
I - Em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, não há que se
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falar em nulidade, na hipótese dos autos, face a não intimação da
defesa dos despachos indeferitórios dos pedidos de carga e de
transferência da data de julgamento, pois os advogados constituídos
poderiam ter obtido acesso aos autos no gabinete do em. Des. Relator,
além do que, compareceram à sessão de julgamento no dia aprazado
sem se manifestarem sobre a questio, não estando demonstrado o
prejuízo sofrido pela defesa.
II - É pacífico o entendimento desta e. Corte no sentido de que, mesmo
que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a
matéria tenha sido decidida no v. aresto impugnado, para que se
configure o prequestionamento.
III - Não se conhece de recurso especial que, para o seu objetivo, exige
o reexame da quaestio facti (Súmula nº 7 - STJ).
IV - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art.
59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
aptas a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
(Precedentes).
V - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar
mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da
discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a
qualquer reparo em sede de recurso especial.
VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
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REsp 1068673 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0133700-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS
DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da
remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a
direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda
dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se
soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP
(Precedentes do STJ e do STF).
II - O c. Pretório Excelso sepultou de vez a controvérsia acerca da
recepção, pela nova ordem constitucional, do disposto no art. 127 da
LEP, assentando em seu Enunciado de Súmula Vinculante n. 09: "O
disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)
foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o
limite temporal previsto no caput do artigo 58".
III - Outrossim, em caso de cometimento de falta grave pelo
condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a
concessão do benefício da progressão de regime, qual seja, o
cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime
anterior, de acordo com o dispositivo legal vigente na época dos fatos
(Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
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Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 1056618 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0102934-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA.
Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será
interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão de
progressão de regime prisional e da saída temporária. (Precedentes do
STJ e do Pretório Excelso).
Recurso provido.
Acórdão
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 61432 / RJ
HABEAS CORPUS
2006/0135416-0
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
14/10/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II, C/C ART.
14, II, NA FORMA DO ART. 73, §1ª PARTE, TODOS DO CP.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO.
DISPENSA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE
Não se verificam as nulidade processuais alegadas pelo impetrante que teriam sido causadas pelo indeferimento do pedido de adiamento
do julgamento e pela dispensa de testemunhas - se não houve a
demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, como exige o
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art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer, os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que concedia a ordem.
Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Jorge Mussi, que concedia
parcialmente a ordem.
Processo
HC 92882 / RJ
HABEAS CORPUS
2007/0247861-8
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
02/12/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343/06, C/C ART. 29 DO CP, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06,
AMBOS C/C ART. 40, II, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA.
I - Não há que se falar em competência da Justiça Militar para
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apreciação do feito se a denúncia imputa ao paciente crimes que não
encontram correspondência no Código Penal Militar.
II - O tipo penal referente ao tráfico de drogas, previsto na legislação
militar, só se consuma quando a conduta é praticada em lugar sujeito à
administração militar, o que não ocorreu no presente caso. No caso, a
conduta narrada na denúncia encontra correspondência nos crimes
previstos na Lei nº 11.343/06 e no Código Penal, sendo competente a
Justiça Estadual para sua apuração.
Habeas Corpus denegado.
Acórdão
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indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
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de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 100056 / RJ
HABEAS CORPUS
2008/0028400-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
02/12/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/02/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº
6.368/76 E ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.437/97. ALEGAÇÃO DE
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NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI
10.409/02. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO
ORDINÁRIO. AMPLA DEFESA OBSERVADA.
Não obstante seja imputado ao paciente a prática dos delitos previstos
nos arts. 12 e 14, caput, ambos da Lei nº 6.368/76, o que justificaria,
a princípio, a adoção do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/02, atual
art. 55 da Lei 11.343/06, trata a hipótese, entretanto, de crimes
conexos ao de porte ilegal de arma, punido com reclusão e processado
pelo rito comum, o que importa, inegavelmente, em unidade de
processo e julgamento, nos termos do art. 79 do CPP.
Assim, tratando-se de ação penal referente a processo de crimes
diversos, afetos a ritos distintos, porém de apuração conexa, a adoção,
in casu, do rito ordinário, revela-se em consonância com o princípio da
ampla defesa, porquanto o procedimento nele inserto afigura-se mais
amplo aos acusados (Precedentes).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 102925 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0065159-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
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02/12/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 17 DA LEI Nº 7.492/86.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO PARQUET ANTES DO JULGAMENTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESINFLUÊNCIA DOS DOCUMENTOS
PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
I - No sistema das nulidades pátrio, em que vigora o princípio pas de
nullité san grief, somente se proclama a nulidade de um ato processual
quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não
ocorreu na hipótese dos autos (Precedentes).
II - Ademais, ao que se verifica do v. acórdão condenatório proferido
pelo e. Tribunal de origem, os documentos juntados aos autos, a
requerimento do Parquet, antes do julgamento do recurso de apelação,
não influenciaram o convencimento da c. Corte a quo acerca do mérito
da condenação, não tendo os impetrantes se desincumbido de
demonstrar o contrário.
Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 105935 / PE
HABEAS CORPUS
2008/0098850-7
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02/12/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/02/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §
4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. PRIMARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, se expressamente reconhecido pelo e.
Tribunal a quo que o paciente não é primário (Precedentes).
Writ denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 107598 / PR
HABEAS CORPUS
2008/0118831-1
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
75
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
[email protected]
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Data do Julgamento
02/12/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/02/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DESCAMINHO.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Não há que se falar em bis in idem se as condenações estão
fundadas em fatos delituosos diversos (Precedentes).
II - Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do
arcabouço fático-probatório, concluíram que o paciente introduziu no
País unidades de cd's gravados ("piratas"), com violação de direitos
autorais (art. 184, § 2º, do CP) bem como outras mercadorias, no
caso, cd's "virgens", sem o recolhimento dos impostos devidos (art.
334, caput, do CP), razão pela qual não há se falar, in casu, em
violação ao princípio do ne bis in idem, já que configurada, na hipótese,
a prática de dois delitos distintos.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 113563 / RS
HABEAS CORPUS
2008/0180690-5
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
76
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
[email protected]
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Relator(a) p/ Acórdão
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA PESSOAS APENADAS POR DELITOS TRIBUTÁRIOS,
FINANCEIROS E CONTRA A ECONOMIA POPULAR SE AUSENTAREM DO
PAÍS. CAUTELA RAZOÁVEL. NÃO RENOVAÇÃO DOS PASSAPORTES.
ABUSO OU ARBITRARIEDADE INOCORRENTES. DENEGAÇÃO DA
ORDEM, NÃO OBSTANTE O PARECER DO MPF PELA SUA CONCESSÃO.
1.
Não se evidencia abusiva ou arbitrária a decisão judicial de que as
ausências de pessoas apenadas por infrações à ordem tributária, à
economia popular e ao sistema financeiro nacional, para viagens ao
Exterior do País, se submetam a prévia autorização do Juiz, que assim
poderá, caso a caso, acautelar o interesse social na aplicação da Lei
Penal Brasileira, sem que isso signifique afirmar, por antecipação,
projetos pessoais de fuga ou evasão do território nacional.
2.
Nesse cenário processual, enquanto perdurarem os efeitos da
condenação, mostra-se prudente e razoável a medida de não
renovação dos passaportes dos pacientes, salvo em caso, devidamente
demonstrado, de imperativa necessidade de ausência do País, a ser
decidido pela autoridade judicial, em decisão justificada.
3.
Denegação da ordem, não obstante o parecer do Ministério
Público Federal pela sua concessão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que
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Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
[email protected]
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lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho os Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer. Votou vencida a Sra.
Ministra Laurita Vaz, que concedia a ordem. Votou parcialmente
vencido o sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que concedia parcialmente
a ordem.
Processo
HC 110703 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0152819-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA
PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA
523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A deficiência na defesa do réu é nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido
pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor.
II - Não caracteriza nulidade a apresentação tempestiva de defesa
prévia, por defensor dativo, que se reserva a apreciar o mérito da ação
penal após o desfecho da instrução probatória, arrolando testemunhas
e se dizendo convicto da inocência do acusado. A simples menção de
que a exordial acusatória induz à autoria do delito, seguida, no entanto,
da afirmação categórica sobre a inocência do acusado não desqualifica
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Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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a eficácia do ato processual.
III - Ademais, a defesa prévia é peça processual que, tradicionalmente,
não se presta a enfrentar o mérito da causa, sendo, portanto,
prescindível (Precedentes).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 108116 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0124588-1
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO
CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA DO PACIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSUMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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I - No caso em tela, infirmar a condenação do ora paciente, ao
argumento da insuficiência das provas coligidas ou concluir pela sua
participação de menor importância, demandaria, necessariamente, o
amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de habeas corpus. (Precedentes). De outro lado, o exame da r.
sentença condenatória, evidencia que o paciente além de ter sido
reconhecido pelas vítimas no dia dos fatos, foi detido logo após a
realização do crime em companhia dos demais co-réus que se
encontravam no posse da res subtracta.
II - O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se
torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência.
III - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia
da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade
ou a violência. (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ
135/161-192, Sessão Plenária e ERESP Nº 229.147/RS, 3ª Seção, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 09/03/2005 - informativo nº 238/STJ).
IV - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC
74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07,
Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou
do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância
da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a
clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res
furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata"
(cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ
27/04/2007).
V - É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, ex vi art. 44 do CP, aos condenados à pena
superior a quatro anos de reclusão praticado mediante violência ou
grave ameaça (Precedentes).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
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JURISPRUDÊNCIA
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Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 108603 / DF
HABEAS CORPUS
2008/0129901-0
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.363/06. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA
EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE.
I - Não há ilegalidade, in casu, na busca domiciliar realizada,
decorrente da prisão em flagrante por crime de receptação. Na
hipótese, a esposa do paciente foi surpreendida comercializando
produtos de origem criminosa, em frente à sua residência, autorizando,
dessa forma, a busca domiciliar, momento em que fora apreendido em
depósito, no interior da casa, para fins de difusão ilícita, 6 (seis) latas
de merla e 47,13 g (quarenta e sete gramas e treze centigramas) de
"maconha".
II - Ademais, tratando-se o delito de tráfico ilícito de substância
entorpecente de crime de natureza permanente, cuja consumação se
prolonga no tempo, a busca domiciliar que culminou com a prisão do
paciente em flagrante, mantendo em depósito drogas, não constitui
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Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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prova ilícita, pois evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor
do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o
ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio
(Precedentes).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 110719 / SC
HABEAS CORPUS
2008/0153032-7
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/02/2009
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES
E
COLABORAR,
COMO
INFORMANTE,
COM
ORGANIZAÇÃO DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ARTS. 35 E 37 DA LEI 11.343/2006). EXCESSO DE
PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PEDIDO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM
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Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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20.02.2008. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA
ESPECIAL. ART. 44 DA LEI 11.343/06. PRECEDENTES DO STJ.
DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DE QUADRILHA VOLTADA PARA O
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE CONCRETA DE
REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. PARECER DO MPF PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.
Se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal por
força de decisão devidamente fundamentada, a manutenção no cárcere
é de rigor após a prolação da sentença penal condenatória.
2.
A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de
acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra
amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é
norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP e à
Lei de Crimes Hediondos, com a sua nova redação dada pela Lei
11.464/07. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e
suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de
maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade
provisória, nestes casos.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, em
que o paciente seria integrante de quadrilha especializada no tráfico de
entorpecentes, o que demonstra a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública.
4.
De qualquer forma, sobrevindo a sentença penal, que condenou o
paciente à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, mais multa, estando a segregação provisória justificada, a
prisão, agora, é mera conseqüência da condenação. Precedentes do
STJ.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
83
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JURISPRUDÊNCIA
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votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 101883 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0053910-0
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/02/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI
11.343/06). PENA FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 33 DA
LEI 11.343/06 NA PROPORÇÃO DE 1/6, DEVIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS
AO
PACIENTE
(DIVERSIDADE
E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). ADMISSIBILIDADE. PENA
CONCRETIZADA: 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
PARECER
MINISTERIAL
PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.
Não carece de motivação a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06 na proporção de
1/6, uma vez que respaldada nas circunstâncias judiciais que, conforme
consignado, foram consideradas desfavoráveis ao paciente (diversidade
e quantidade de droga apreendida).
2. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
84
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Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
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3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 105305 / RS
HABEAS CORPUS
2008/0092603-8
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/02/2009
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES
E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM
DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO
DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
I - Não se revela contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo
Conselho de Sentença que resta apoiada - conforme bem destacado no
reprochado acórdão - em provas robustas.
II - De outro lado, não há como, na via eleita, buscar, como pretende a
impetrante, expungir da condenação a qualificadora do motivo torpe,
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haja vista que a discussão sobre a sua configuração não se operou,
seja no julgamento do recurso de apelação, seja nos arestos relativos
às revisões criminais ajuizadas. Assim, ter-se-ía típica hipótese de
supressão de instância.
III - A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não
revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros
legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas
pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com
duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum
buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de
desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao
resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o
resultado pretendido - o que não ocorreu.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 108531 / PR
HABEAS CORPUS
2008/0129235-3
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
86
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Secretário Executivo
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Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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DJe 09/02/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
FIXAÇÃO
DA
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQÜÊNCIA DO
CRIME. IMENSO PREJUÍZO CAUSADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal
como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado
(arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da
Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com
supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes
do STF e STJ).
II - Entretanto, não há ilegalidade na decisão que, analisando as
circunstâncias do art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal (Precedentes). Na hipótese, imperioso considerar a
conseqüência do crime perpetrado, qual seja, o imenso prejuízo
causado à Previdência Social.
Writ denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 108362 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0127790-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
[email protected]
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Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/02/2009
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO
DA
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO
EXCEPCIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO.
I - Contra a r. decisão condenatória em segundo grau de jurisdição,
cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária
– apelos especial e extraordinário – sem efeito suspensivo (art. 27, §
2º, da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução
da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da
respectiva condenação (Precedentes do Pretório Excelso e do
STJ/Súmula nº 267-STJ).
II - "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pendência do
recurso especial ou extraordinário não impede a execução imediata da
pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, são
excepcionais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da
presunção da inocência." (HC 90.645/PE, Primeira Turma, Rel. p/
acórdão Min. Menezes Direito, DJU de 14/11/2007).
Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. Liminar
cassada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa
parte, denegar a ordem, cassar a liminar anteriormente deferida. Os
Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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Processo
HC 104636 / DF
HABEAS CORPUS
2008/0084459-5
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/02/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE
QUALIFICADO (ART. 157, § 2o. I E II DO CPB). PACIENTE
CONDENADO, AO FINAL, A 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM
REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DETERMINAÇÃO DA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL. PARECER DO MPF
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Da exegese do art. 366 do CPP resulta a possibilidade de o julgador
determinar a produção antecipada da prova, inclusive testemunhal, na
hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do
acusado, devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das
peculiaridades do caso concreto.
2.
Não se verifica, no caso, qualquer constrangimento ilegal,
porquanto escorreito o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo, eis
que, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes
desta Corte, quando a demora na produção das provas pode prejudicar
a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas
não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a
urgência da medida.
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3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 103812 / RJ
HABEAS CORPUS
2008/0074783-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 89, CAPUT, DA LEI
8.666/93. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO. AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.
I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda
a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996).
Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida
conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado
de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
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DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação
configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo
legal.
II - Na hipótese dos autos, todavia, a exordial acusatória descreve de
maneira satisfatória fato, ao menos em tese, delituoso que se adequa
ao tipo penal previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93. Com efeito,
narra a denúncia, objetivamente, que o paciente, à época funcionário
da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo/RJ, juntamente com
outros co-réus, teria dispensado licitação para a aquisição de insumos
hospitalares, fora das hipóteses legais, simulando situação de
emergência, de modo a justificar a dispensa do devido certame
licitatório. Assim, não há como se acolher a alegação de inépcia da
proemial.
III - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma
conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a
delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja
indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ,
5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007)
IV - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa
no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente
deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade
da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU
de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de
provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação
constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou
abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC
88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de
17/11/2006).
V - In casu, a alegação de que o paciente não tinha qualquer poder
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decisório, em razão das atribuições do cargo que exercia, tendo atuado
no procedimento somente após a entrega das mercadorias, é matéria
afeta ao próprio mérito da ação penal, incompatível com a via estreita
e sumária do habeas corpus.
Writ denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 94735 / RS
HABEAS CORPUS
2007/0271440-7
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. AÇÃO
ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos
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termos do art. 93 do Código de Processo Penal, a existência de ação
anulatória de débito fiscal não obsta o recebimento da denúncia e o
prosseguimento da ação penal, em face da independência das esferas
cível e criminal.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida
quando já encerrado o procedimento administrativo fiscal e constituído
o crédito tributário, motivo por que deve ser afastada a alegação de
ausência de justa causa para a persecução penal.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 110661 / MS
HABEAS CORPUS
2008/0152003-9
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. DOSIMETRIA
DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
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INOCORRÊNCIA.
I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal
como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado
(arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da
Lex Maxima). Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou
dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear
a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ).
II In casu, não há ilegalidade no decreto condenatório que,
analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal (Precedentes).
III - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar
mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da
discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a
qualquer reparo em sede de habeas corpus.
IV - É inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos
termos do art. 65, inciso I, alínea "d", do CP, se o agente não
reconheceu a prática do crime a ele imputado (Precedentes).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 110540 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0150722-1
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
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Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA.
ALEGAÇÃO QUE ENSEJA REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA
VIA ESTREITA DO WRIT. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO
DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL
ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
I - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam
exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a
autoria do ilícito (Precedentes).
II - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para
os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no
art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se
tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo
único, do art. 310, do CPP.
III - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a
concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida
não pode ser concedida.
IV - Precedentes do c. Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª
Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma,
Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos
Velloso).
V - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde
29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir
do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre que – sem
prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão
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requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada
da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da
“proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos
(...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos
autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HC 83.468, 1ª T., 11.9.03,
Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03;
79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T.,
11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há
ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória
decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição” (CF,
art. 5º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
06/06/2007).
VI - Ademais, em decisão recente publicada no Informativo de
Jurisprudência nº. 508, o c. Pretório Excelso assim se manifestou sobre
o tema: 'A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura
da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta
infringência dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa
aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como
sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a
configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou-se que esta
Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a
concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime
de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para
denegar-se esse benefício. Enfatizou-se que a aludida Lei 11.343/2006
cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310,
parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º,
XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei
8.072/90, pela Lei 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no
art. 44 da citada Lei 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente
à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de
delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Asseverou-se, ainda,
que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis
os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei
8.072/90 apenas atendeu ao comando constitucional' (HC 92495/PE.
Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27.05.2008).
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VII - Encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito na fase do
art. 499 do CPP, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento
por excesso de prazo (Precedentes/Súmula nº 52-STJ).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 110240 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0147113-8
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 17 DA LEI Nº 7.492/86. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal
como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado
(arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da
Lex Maxima). Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou
dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear
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a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ).
II - In casu, não há ilegalidade no decreto condenatório que,
analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial
desfavorável apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal (Precedentes).
III - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar
mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da
discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a
qualquer reparo em sede de habeas corpus.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 45690 / SP
HABEAS CORPUS
2005/0113873-1
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 94, CP. REABILITAÇÃO. REQUISITOS.
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RESSARCIMENTO DO DANO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Para fins de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 94,
inciso III, do CP, deve o condenado, necessariamente, ressarcir o dano
causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo
ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação
da dívida (Precedentes do STF).
II - No caso, alega-se a desnecessidade de ressarcimento do dano,
uma vez que a vítima não teria sofrido qualquer prejuízo. Todavia, não
há, nos autos, nenhum elemento idôneo que evidencie tal assertiva.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 110587 / DF
HABEAS CORPUS
2008/0151180-1
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
99
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
[email protected]
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
PELO ABUSO DE CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO
OBJETO NÃO VERIFICADA. CÁRTULA DE CHEQUE ASSINADA MAS NÃO
PREENCHIDA.
TÍTULO
AO
PORTADOR.
VALOR
ECONÔMICO
INTRÍNSECO.
I - A cártula de cheque assinada, ainda que não preenchida, pode ser
objeto de crime contra o patrimônio, eis que nessas condições,
diferente do cheque totalmente em branco, assume feição de título ao
portador, dotado assim de valor econômico intrínseco.
II - A caracterização de crime impossível, por absoluta impropriedade
do objeto, requer, nos delitos patrimoniais, que a res seja
completamente destituída de valor econômico, situação, por sua vez,
não verificada na hipótese.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 112617 / DF
HABEAS CORPUS
2008/0171019-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
100
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO. DESVIO DE VERBAS DO SUS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LEGITIMIDADE DA
ATUAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA.
I - É de competência da Justiça Federal o processamento de feito que
apura eventual irregularidade na repassagem de verbas pela União a
Unidade Federativa, através do SUS (precedentes).
II - Conforme o art. 68 da Lei Complementar 75/93, é atribuição da
Procuradoria Regional da República a atuação em processos de
competência originária dos Tribunais Regionais Federais.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 107939 / BA
HABEAS CORPUS
2008/0122504-2
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
101
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Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
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Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ART. 1º, INCISO
XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PODER INVESTIGATÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM
CONCURSO PÚBLICO CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI E EM
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO II, DA LEX
FUNDAMENTALIS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA, EM TESE, NO TIPO
PENAL IMPUTADO AO PACIENTE. DENÚNCIA QUE DESCREVE
SATISFATORIAMENTE A CONDUTA APARENTEMENTE TÍPICA. O
AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO
DE DENÚNCIA É PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE EXIGE
A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DADOS QUE
COMPROVE QUE O PACIENTE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SOFRER
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao
Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe
é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem
jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao
Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e
art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993
(Precedentes).
II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente
informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal,
podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a
opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter
declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do
mais,
até
mesmo
uma
investigação
administrativa
pode,
eventualmente, supedanear uma denúncia.
III - A contratação de servidores, sem concurso público, contra
expressa disposição de lei e em ofensa ao disposto no art. 37, inciso II,
da Lex Fundamentalis, pode implicar no oferecimento de denúncia
dando o acusado como incurso nas sanções do delito previsto no inciso
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Secretário Executivo
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Antonio Ozório Leme de Barros
José Roberto Sígolo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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XIII do artigo 1º do Decreto-lei 201/67 (Inq 814/SC, Tribunal Pleno.
Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 21/06/2002). Todavia, havendo lei
municipal autorizadora da contratação, e verificando-se a existência de
algumas das hipóteses permitidas em lei, é de se afastar a justa causa
para a ação penal diante da atipicidade da conduta. (HC 73.131/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17/05/1996). Na
presente hipótese, contudo, a exordial acusatória faz referência às duas
leis municipais que autorizam a contratação de pessoal, sem concurso
público, por prazo determinado, destacando, entretanto, que os
servidores mencionados na própria exordial foram contratados fora das
hipóteses que autorizariam a contratação sem a realização de concurso
público, patente, portanto, a justa causa para a ação penal.
IV - O afastamento do paciente, do cargo de prefeito em razão do
recebimento da denúncia, é previsto na legislação de regência que
determina, no entanto, que a manifestação da autoridade judicial sobre
a conveniência do afastamento de cargo seja feita, motivadamente. Na
hipótese dos autos, não há qualquer dado que ateste concretamente
que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, haja
vista que o simples fato de o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em outras oportunidades, ter determinado o afastamento do cargo de
outros prefeitos não permite concluir que o mesmo se dará com o
paciente e, ainda, sem a devida fundamentação.
Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 97204 / RO
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Secretário Executivo
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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HABEAS CORPUS
2007/0303201-4
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, CAPUT, C/C
ART. 40, VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº
10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROLATADA. PREJUDICADO.
I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira
Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é
inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a
modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva,
prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de
sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de
configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007).
O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta
malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões
cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado
trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada
em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito
fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base
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JURISPRUDÊNCIA
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empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica
desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a
satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de
Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de
tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo, fundamentação
exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de
forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos
legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira
Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
II - A segregação cautelar do paciente também se encontra
fundamentada na reiterada atividade delitiva, que demonstra a
possibilidade da prática de novos delitos, em razão do paciente
registrar outro envolvimento criminal (Precedentes).
III - "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s)
delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Carlos Britto, DJU de 15/06/2007).
IV - Uma vez prolatada a r. sentença penal condenatória, fica sem
objeto o habeas corpus que objetivava ver reconhecido o excesso de
prazo na formação da culpa (Precedentes).
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa
parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
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JURISPRUDÊNCIA
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Processo
HC 110274 / RS
HABEAS CORPUS
2008/0147388-0
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2009
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ART. 112 DA LEP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º
10.792/2003.
EXAME
CRIMINOLÓGICO.
INDEFERIMENTO
DO
BENEFÍCIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO PELO E. TRIBUNAL A
QUO. PECULIARIDADES DO CASO. ANÁLISE DO REQUISITO
SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Para a concessão de benefícios progressionais, deve o apenado
preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e
subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da
LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o
Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame
criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em
decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro
Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).
II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de
Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser
realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa,
assim o entender, servindo de base para o deferimento ou
indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório
Excelso/Informativo-STF nº 439).
III - In casu, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, forte nos
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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elementos fático-probatórios dos autos e nos indicativos da
personalidade do apenado, oriundos dos laudos psicológico e social,
indeferiu, fundamentadamente, a concessão do livramento condicional
ao paciente, por entender que este não teria preenchido o requisito
subjetivo autorizador da benesse, não se vislumbrando, portanto,
qualquer ilegalidade em tal determinação.
IV - De outro lado, a via sumaríssima do mandamus, em regra, não se
revela adequada ao exame do requisito subjetivo necessário à
concessão do benefício do livramento condicional, visto que tal
procedimento demandaria o aprofundado exame do conjunto probatório
carreado ao autos. (Precedentes).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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JURISPRUDÊNCIA
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SEXTA TURMA
Composição:
Maria Thereza de Assis Moura
Nilson Naves (Presidente)
Paulo Gallotti
Paulo Medina*
Og Fernandes
Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado)
*temporariamente afastado
___________________________________________________________
Processo
RHC 24933 / RJ
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
2008/0258073-4
Relator(a)
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
19/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/03/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM HABEAS CORPUS – PRETENSÃO
AO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - PACIENTES PESSOAS
FÍSICAS QUE NÃO FORAM SEQUER INDICIADAS – AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA PACIENTE –
IMPOSSIBILIDADE – O WRIT DESTINA-SE A PROTEGER A LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO DIREITO QUE NÃO É ATRIBUÍDO À PESSOA JURÍDICA
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– ADMISSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CRIMES AMBIENTAIS
QUANDO FIGURAM COMO PACIENTES AS PRÓPRIAS PESSOAS
JURÍDICAS E AS FÍSICAS QUE A REPRESENTAM. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Não há interesse processual da pessoa física que impetra hábeas
corpus contra instauração de inquérito em que ela não foi sequer
indiciada. O pedido de trancamento do inquérito policial instaurado
contra pessoa jurídica não pode ser deduzido via habeas corpus, pois
este tutela apenas a liberdade de locomoção, mediata ou imediata da
pessoa física.
Tem-se admitido a pessoa jurídica como paciente, apenas nos casos de
crimes ambientais, quando as pessoas físicas também se apresentam
nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal
à sua liberdade de ir e vir.
Recurso a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo
Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 81494 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0085795-0
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
17/02/2009
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Secretário Executivo
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Setor de Jurisprudência
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Data da Publicação/Fonte
DJe 09/03/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 21 e 64/STJ.
PROXIMIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. O atraso da instrução criminal, na hipótese, não pode ser imputado
ao Poder Judiciário, uma vez que os excessos por ventura existentes
derivaram do tempo em que o paciente esteve foragido, visto que sua
prisão foi decretada em 28.3.96 e tão-somente, em dezembro de 2006,
foi efetivada, o que fez com que o processo permanecesse suspenso
por longa data, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 64/STJ.
2. Ademais, prolatada a decisão de pronúncia (5.3.08), cuja cópia não
foi juntada aos autos, fica superada a alegação de excesso de prazo na
formação da culpa (Súmula nº 21 STJ).
3. No caso, afigura-se temerário, às vésperas do julgamento pelo
Tribunal do Júri, marcado para o dia 12.3.09, revogar a custódia
cautelar do paciente, que permaneceu foragido por quase 11 (onze)
anos, notadamente se os autos evidenciam a necessidade da
manutenção da medida para resguardar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Processo
HC 118085 / DF
HABEAS CORPUS
2008/0223526-0
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
17/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/03/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO FATO CRIMINOSO. PERICULOSIDADE DOS
AGENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
DENEGADA.
1. Como é sabido, a custódia cautelar, da qual a preventiva é uma das
espécies, é medida de exceção em razão do princípio constitucional da
presunção de inocência, só podendo ser decretada ou mantida em
situações excepcionais, quando houver imperiosa necessidade, se
atendidos, é claro, os requisitos legais estabelecidos no art. 312 do
Código de Processo Penal.
2. No caso, a periculosidade dos agentes, revelada pelas circunstâncias
em que o crime de roubo à mão armada foi cometido, contra três
vítimas, autoriza a prisão cautelar, de modo a se resguardar a ordem
pública.
3. Portanto, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de
revogação da prisão preventiva, cujo decreto se encontra devidamente
fundamentado em fatos concretos que demonstram a presença dos
requisitos legais.
4. Habeas corpus denegado.
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 2 - número 23 - 1° a 15 de abril de 2009
[email protected]
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 104678 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0085274-9
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento
10/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/03/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE
DE ACUSADOS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da razoabilidade recomenda alguma tolerância com os
prazos processuais, principalmente na atualidade, em que a violência
se vem multiplicando a cada dia, com inúmeros processos nas mais
diversas comarcas e varas, impossibilitando a conclusão dos feitos nos
mesmos prazos anteriormente considerados como suficientes e
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necessários para conclusão dos processos criminais.
2. No caso dos autos, foram denunciados nove réus, presos em
diferentes comarcas, sendo necessária a expedição de diversas cartas
precatórias, o que justifica uma maior delonga processual. Além disso,
os envolvidos são acusados de pertencer à organização criminosa
denominada "Primeiro Comando da Capital", e a vítima era o Diretor do
Centro de Detenção Provisória à época dos fatos, a evidenciar a
concreta periculosidade.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
RHC 23481 / RJ
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
2008/0091504-4
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento
10/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/03/2009
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
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PRISÃO
PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA
DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE
CONCRETA DO FATO CRIMINOSO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O
INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de
que, nos termos do artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal,
não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a
custódia cautelar for ilegal, notadamente por não possuir
fundamentação idônea, situação inocorrente no caso em exame.
2. A acentuada e desnecessária violência física perpetrada pelo
paciente e por mais quatro jovens, mesmo após a subtração da res
furtiva, contra uma mulher indefesa que, numa madrugada, voltava do
trabalho e encontrava-se num ponto-de-ônibus, esperando o veículo de
transporte coletivo, revelam o absoluto desprezo pelas normas que
regem a vida em sociedade e a periculosidade dos agentes.
3. A grande comoção que o crime causou em todo o país, bem como a
gravidade concreta do delito praticado, evidenciada pelo modo de agir
dos agentes, constituem circunstâncias que autorizam a segregação
cautelar para garantia da ordem pública, mesmo após a edição da
sentença condenatória.
4. De ressaltar que, mesmo se tratando de réu primário e de bons
antecedentes, o direito de apelar em liberdade, preconizado no art. 594
do Código de Processo Penal, pode ser denegado no momento da
prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses
autorizadoras da prisão preventiva.
4. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. Os
Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
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Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 100203 / PR
HABEAS CORPUS
2008/0031618-2
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento
10/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/03/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETOLEI 201/67. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS VIA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VÍCIOS
SUJEITOS À PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE OPORTUNA SUSCITAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DE MAIS UMA PENA RESTRITIVA
DE DIREITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DE
OMISSÃO. VÍCIO NÃO EXISTENTE.
A preclusão no processo é de crucial importância no que toca às
nulidades relativas nas quais a parte deve demonstrar a ocorrência de
real prejuízo. No caso, a impetração suscita a existência de nulidades,
uma atinente à falta de intimação do patrono do Paciente quanto à
realização da oitiva testemunhal, via precatória, e outra em face da
falta de oferecimento de proposta de suspensão condicional do
processo, ex vi do art. 89 da Lei 9.099/95. No entanto, é de se
perceber que a sobrevinda da sentença condenatória, antes da qual
nenhum dos temas foi tratado ou veiculado, sedimentou o
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procedimento e tornou inviável a alegação, porquanto operado o
fenômeno preclusivo. Se o Tribunal de origem, no curso dos embargos
declaratórios do Ministério Público, apenas conforma a aplicação de
nova reprimenda restritiva ao contexto do provimento da apelação
ministerial, tal proceder não pode ser visto como reformatio in pejus,
mas como correção de vício por omissão do acórdão. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de hábeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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boletim de jurisprudência nº 023