A (in) constitucionalidade do voto obrigatório A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO VOTO OBRIGATÓRIO Kayane Dyelen Geier 1 INTRODUÇÃO A ideia de hierarquia entre as normas constitucionais foi defendida por Otto Bachof em 1951, entretanto tal teoria foi rechaçada e por algum tempo esquecida, todavia, hoje a discussão se reabre, chegando ao ponto de se propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para se discutir tal assunto, contudo, no entendimento do Supremo Tribunal Federal não existe dentro do ordenamento jurídico brasileiro possibilidade para que normas constitucionais sejam inconstitucionais, uma vez que para o direito brasileiro não há hierarquia dentro da Constituição. Em que pese o entendimento unânime da jurisprudência e da maçante doutrina de que o tema abordado não é aceito no direito pátrio, tal posicionamento merece uma análise mais detalhada dos motivos que levaram a criação da teoria da inconstitucionalidade de norma Constitucional - como ocorreu a criação do Estado; como tudo surgiu; a quem pertence o poder constituinte originário; qual o significado do sufrágio - para ulteriores posicionamentos. A questão chave debatida é o fato de que a sociedade e sua normatização somente surgiram com a aceitação de cada indivíduo em abandonar seu estado natural e seus direitos para compor outros, os quais pertenceriam aos mesmos, em suas proporções, ou seja, cada indivíduo que compusesse determinada sociedade seria detentor de parcela proporcional do poder constituinte originário. Desta forma, o poder originário, seria um poder que estaria acima de tudo, até mesmo de qualquer corpo constitucional, bem como, seria também o mesmo indisponível, inalienável, imprescritível, não podendo existir qualquer dispositivo que viesse a lhe restringir, impondo qualquer condição, mesmo quando isso fosse estabelecido pelo poder constituinte derivado ou pela chamada Assembleia Constituinte, a qual seria considerada poder constituinte originário, mas ainda assim, isso seria inconstitucional, posto ser o poder constituinte indisponível, ou seja, o fato de não poder existir norma que obrigue o povo a permanecer em determinado sistema, ou mesmo a exercer seu 1 Bacharela em Direito pela Universidade de Cuiabá e Advogada. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 134 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório poder de soberania. O poder constituinte originário pertencente ao povo e não possui nenhuma restrição, salvo aquela que venha lhe impor limites, qualquer que seja, mesmo o comparecimento às urnas ou à obrigatoriedade do exercício de um direito. Assim, nesse caminhar, busca-se demonstrar que o voto seria a forma de manifestação da soberania popular para constituir representantes do povo, uma vez que sendo hoje o Brasil muito extenso, não é possível a manifestação conjunta do eleitorado para dispor sobre todos os assuntos atinentes à nação. Entretanto se o povo pode tudo e é dono de si, não seria lógico obrigá-lo a comparecer às urnas para manifestação de sua vontade, até porque não pode o poder constituinte originário dispor de seu próprio poder soberano, abrindo mão dele em virtude de uma obrigação de manter um determinado regime, quando não é essa a sua vontade, ou mesmo de se manifestar, quando simplesmente quer abster-se de fazê-lo. Desta forma, o presente artigo buscou abordar na metodologia o método dialético na abordagem, pois partindo de uma verdade, temos que nada é imutável, que nada escapa à mudança. No procedimento abordamos os métodos histórico e monográfico, e no que concerne à técnica de elaboração buscou-se por apresentação mediante documentação indireta por pesquisas bibliográficas e pesquisa documental, tudo de forma a melhor tratar o presente tema. FORMAÇÃO DA SOCIEDADE E BREVE HISTÓRICO DO VOTO Segundo Locke, todo ser humano no início se achava naturalmente, e isso significa dizer que todos tinham plena liberdade para agir e assegurar seus bens como lhes conviesse, dentro dos limites impostos pela natureza, sem pedir autorização a qualquer um. Locke afirma que no início, todos são livres e independentes uns dos outros sem serem submissos, entretanto, se infringissem a lei da natureza, praticassem mal aos outros, qualquer humano poderia castigá-los, tornando-se executor da lei da natureza. 2 Para que o mundo não se tornasse uma verdadeira catástrofe, onde uns exerceriam sobre outros a lei da natureza, é que se instituiu a política e um governante, para que este administrasse a lei da natureza, quando e como aplicá-la no lugar do povo. 2 LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo: ensaio relativo à verdadeira origem extensão e objetivo do governo civil. Traduzido por E. Jacy Monteiro. São Paulo: Abril Cultural e Industrial, 1973, p. 40. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 135 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório O motivo trivial da constituição de uma sociedade foi o de reunir forças, onde o homem abriria mão de seu direito natural, qual seja, o direito de fazer justiças pelas próprias mãos, em favor do coletivo, onde a sociedade é que iria analisar caso a caso e estabelecer o veredito, criando-se assim a sociedade política. Então no início cada patriarca era o responsável por seu núcleo familiar, criandose assim como em uma comunidade indígena a hierarquia do ente mais velho no seio do poder familiar sobre os mais novos, sucessivamente. Essa disposição de poder veio mais tarde a estabelecer o reinado hereditário, o qual foi estabelecido pela admiração que os filhos possuíam pelo patriarca, entretanto, com o passar do tempo, esse sistema perdeu forças por perceberem que os sucessores deste tipo de reinado não tinham o mesmo conhecimento e escrúpulos de seus antepassados. 3 John Locke desenvolve em “Segundo Tratado Sobre o Governo”, assim como 4 Rousseau em “Do Contrato Social e Discurso Sobre Economia Política” o raciocínio primitivo de que não podem existir Governos absolutistas baseados na crença de que são representantes diretos de Deus, posto não ter Adão autoridade de qualquer natureza sobre seus filhos ou domínio sobre o mundo, seja por direito natural de paternidade ou adoção divina de Deus, e mesmo que Adão tivesse tal autoridade, nenhum direito haveria de ter seus herdeiros posto serem tantos e, ter cada qual disseminado seu povo por todo o planeta, criando populações diferentes em países diferentes. Todavia, em hipótese desses herdeiros possuírem poder de Governar, não se saberia hoje qual o detentor do poder, posto não existirem critérios estabelecidos por lei divina para se afirmar quem seria o contemplado. Em uma última análise afirma Locke que mesmo que Deus em sua infinita bondade houvesse estabelecido tal critério, hoje, já há tanto tempo e após tantas gerações, não poderia nenhuma família se intitular a mais velha ou com mais vantagens, pois 5 inumeráveis se tornaram. Portanto, tal sistema de governo seria ilegítimo. Para Locke o governo que se estabelece mediante a força, a violência, também não seria o melhor, porque em vez de trazer a solução e a paz, a um determinado grupo que deseja viver em sociedade, estabelece a verdadeira desordem e baderna. 6 3 LOCKE, John. Op. Cit, p. 39. 4 ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social e discurso sobre economia política. 7 ed. Traduzido por Márcio Pugliesi e Norberto de Paula Lima. São Paulo: Hemus, 2000, p. 27. 5 LOCKE, John. Op. Cit., p. 45. 6 Idem, p. 46. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 136 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório Para o Autor tendo o povo reservado para si o direito de escolha de seus representantes, não poderia fazê-lo para outro fim senão para que pudesse sempre escolhê-los livremente conforme a necessidade da comunidade. O problema principal, ao qual o Contrato Social encontrou a solução é o transcrito a seguir por Rousseau: “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum, as pessoas e os bens de cada associado, e pela qual qualquer um, se unidos a todos, obedeça apenas, portanto, a si mesmo, e permaneça tão 7 livre quanto antes”. Assim nasceu o chamado Contrato Social, o qual nada mais é hoje que nossa magnífica Carta Magna, com a criação de aglomerados, de povoados, sobre os quais Rousseau assim dispõe: Esta pessoa pública, que é formada destarte pela união de todas as outras, tinha antigamente o nome de cidade e agora o de república ou de corpo político, que é chamado pelos seus membros Estado quando é passivo, soberano como ativo, potência comparando-o a seus semelhantes. Quanto aos associados, recebem coletivamente o nome de povo, e se chamam indi8 vidualmente cidadãos. Rousseau já àquela época pensava na transmissão da soberania popular, hipótese em que o soberano iria exercer a mando do povo, contudo esta sempre seria do povo, se não vejamos: “Afirmo que a soberania sendo apenas o exercício da vontade geral, jamais pode ser alienada, e que o soberano, que é um ser coletivo, apenas pode ser representado por si mesmo: o poder pode ser transmitido, mas não a vontade”. 9 Rousseau em nova passagem faz menção a inalienabilidade e indivisibilidade da soberania popular: A soberania é indivisível pela mesma razão pela qual é inalienável; pois a vontade é geral, ou não o é a do corpo do povo, ou apenas de uma parte. No primeiro caso, esta vontade declarada é lei; no segundo é uma vontade 10 particular, ou um ato de magistratura, um decreto, no máximo. Em seu infinito conhecimento Rousseau afirma que a soberania popular deve ser exercida por todos para se aplicar a todos, posto que quando todos a exercerem 7 ROUSSEAU, Jean Jacques, op., cit., p. 27. 8 Idem, p. 28. 9 Ibidem, p. 37. 10 Idem, Ibidem, p. 38. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 137 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório mediante o voto, realizarão, pensando cada um em si mesmo, e assim com a vontade de cada particular, teremos a vontade geral. 11 Para Rousseau as reuniões, assembleias, onde o povo deveria deliberar teriam de ser obrigatórias, e o povo deveria comparecer em data determinada, porque somente submetendo a vontade de todos ao sufrágio universal é que saberemos qual a vontade geral. 12 Rousseau em um verdadeiro sermão, quase que em comparação com o 13 digníssimo Pe. Antônio Vieira em “Sermão da Sexagésima” demonstra e condena os defeitos da dita “democracia” nos dias atuais e, em uma explanação de seu ponto de vista afirma ser nula qualquer lei se não ratificada pelo povo. 14 Rousseau defendia que a segurança jurídica deveria ser de certa forma mantida posto ser perigoso tocar na Constituição “Pacto Social” e forma de Governo, entretanto, caso deseje o povo neles tocar, modificar ou até mesmo abolir, assim o poderão fazer, pois o povo é que o constituiu para si e, portanto tem o direito de dele fazer o que lhe convier. 15 Do ponto de vista histórico, o processo de formação dos Estados modernos busca aplicar como pilar Constitucional a soberania popular, a qual somente é compreendida através da ideia de pacto social. Concretamente na impossibilidade de reunir todo o povo em praça pública para manifestar livremente sua vontade, buscaram-se outras formas viáveis para que tal vontade pudesse expressar-se, manifestando a realização do pacto. Por isso nos primeiros estados modernos a questão da soberania popular foi tratada juntamente com o problema da representação, ou seja, dos diferentes arranjos institucionais que tornam possível a expressão de tal soberania. Por conseguinte, concluísse que toda Constituição que pretenda ser legítima deve resultar, necessariamente, de uma Assembleia Nacional Constituinte responsável por sua elaboração. A máxima - “Todo poder emana do povo e em seu nome deverá 16 ser exercido” que abre as Constituições modernas, é a expressão da origem de que todo poder legítimo existente em uma sociedade se afirma derivado de uma única fonte: soberania popular. 11 ROUSSEAU, Jean Jacques, op., cit., p. 41-44. 12 Ibidem p. 52 a 69. 13 VIEIRA, Pe. Antônio. Os melhores sermões. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1999, p. 11. 14 ROUSSEAU, Jean Jacques, Op. cit., p. 102. 15 Idem, p. 104. 16 Ibidem, p. 75. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 138 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório Por isso mesmo só o povo em seu conjunto compete legislar, quando se trata de organizar o Estado e a nação, de definir a cidadania e fixar as relações dos cidadãos entre si e em relação ao seu Estado, no momento de instituir a Constituição de um país. Só ao povo cabe, o Poder Constituinte Originário, e ele o manifesta através de uma Assembleia Nacional, na qual haverá representantes livremente escolhidos, aos quais incumbe legislar, sem que nenhum poder possa a ela sobrepor-se. 17 DEMOCRACIA A palavra democracia veio da Grécia, especificamente de Atenas e significa literalmente “poder do povo”. 18 José Afonso da Silva conceitua democracia como a realização da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Para ele o Estado Democrático fundase no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva do povo na coisa pública. A democracia para José Afonso não é um valor fim, mas sim, o meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, onde o poder repousa na vontade do povo, sendo o princípio democrático garantidor dos direitos fundamentais da pessoa humana. 19 Pinto Ferreira assevera que a democracia não é uma doutrina petrificada, mas antes um sistema de ideias e uma instituição que se retifica constantemente com o progresso ético e científico da humanidade. 20 Para o professor Thiago Pellegrini Valverde temos que democracia é: (...) podemos conceituar democracia como sendo a soberania popular, de distribuição equitativa de poder, que emana do povo, pelo povo e para o povo, que governa a si mesmo ou elege representantes, através do sufrágio, direto, universal, secreto, facultativo, onde todos devem estar representados, porém prevalecendo a vontade da maioria, desde que não contrarie os princí21 pios da legalidade, igualdade, liberdade e da dignidade da pessoa humana. 17 QUIRINO, Célia Galvão. MONTES, Maria Lúcia. Constituições. 2 ed. São Paulo: Ática, 1992, p. 10 a 12 (Série Princípios). 18 AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 38 ed. São Paulo: Globo, 1998, p. 216. 19 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 112 a 117. 20 PINTO FERREIRA, Luiz. Princípios gerais do direito constitucional moderno. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 195. 21 VALVERDE, Thiago Pellegrini. Voto no Brasil: democracia ou obrigatoriedade? Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº 1027, 24 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8282>. Acesso em: 26 maio 2011. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 139 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório Nesta mesma esteira doutrinária, Touraine pondera que, “a democracia tem como objetivo principal criar uma sociedade política cujo princípio central deveria ser 22 a igualdade”. Posto isto, concluímos que o Estado Democrático de Direito significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais. Contrariamente ao defendido pelos demais autores, para Bobbio, o que caracteriza a democracia não seria o consenso do maior número, mas o sufrágio universal. 23 Bobbio acredita que determinadas matérias não podem ser confiadas à regra do maior número por tornarem-se inoportunas ou até injustas, pois determinadas decisões dependeriam de conhecimentos complexos, sendo necessária a delegação a determinadas 24 pessoas que previamente escolhidas trabalhariam para tomar a melhor decisão. O Autor ainda defende que democracia seria o “poder em público”, ou seja, são “expedientes institucionais que obrigam os governantes a tomarem as suas decisões às claras”. 25 Marilena Chauí ao escrever sobre igualdade e liberdade pondera que a tarefa da justiça é igualar os desiguais, seja pela distribuição de renda, seja pela garantia de participação no Governo, devendo todo cidadão ter direito a explorar em público seus interesses e opiniões e vê-las debatidas pelos demais. 26 Cármen Lúcia Antunes Rocha assevera que: A ruptura ou transgressão ao princípio constitucional da igualdade inviabiliza a forma republicana de governo. (...). A igualdade republicana é também a igualdade material minimamente assegurada pelo Estado a todos os cidadãos. (...) Ao Estado compete a promoção das condições socioeconômicas efetivas e eficientes, garantidoras da liberdade e da igualdade da pessoa humana. A simples formalização constitucional da igualdade não basta a assegurar a igualdade, conquanto seja imprescindível a sua explicitação no 27 sistema normativo para que o seu exercício imponha-se eficazmente. 22 TOURAINE, Alain. O que é democracia?. Traduzido por Guilherme João de Freitas Teixeira. Petrópolis: Vozes, 1996, p. 160. 23 BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da política. Apud. BOVERO, Michelangelo. A filosofia política e a visão dos clássicos. Traduzido por Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campos, 2000, p. 429. 24 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Traduzido por Marco Aurélio Nogueira. 7 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 30-31. 25 Idem, p. 386. 26 CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. 8 ed. São Paulo: Ática, 1997, p. 432. 27 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Representação e democracia. Apud. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 100 a 101. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 140 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório Para Darcy Azambuja, as condições de existência da democracia são aquelas sem as quais nenhum regime seria considerado democrático na teoria política, ou seja, deve existir uma Constituição com normas explícitas, permanentes, conhecidas e observadas pelos governantes, bem como a existência de um poder judiciário independente e idôneo para a guarda e interpretação da lei fundamental. 28 A segunda condição de permanência e autenticidade do regime democrático é a garantia do gozo dos direitos individuais, pois seria inadmissível imaginar democracia, “se o povo não tivesse liberdade para manifestar sua vontade e sua opinião pela palavra, pela imprensa, pelas associações, pelos partidos, pela eleição”. 29 A existência da democracia também supõe que haja limitações de poderes, pois os governantes terão que respeitar os direitos individuais dos cidadãos, que são inalienáveis. A pluralidade dos partidos políticos também é uma das condições de existência do regime democrático, pois “não há democracia sem pluralidade de partidos”. 30 Azambuja também considera que para existir a democracia, precisa-se do consentimento do povo, pelo menos da maioria considerável do povo, pois se faz necessário que o povo queira viver no regime democrático com convicção e sentimentos que lhe sejam favoráveis, isto é, requer a existência de mentalidade democrática. 31 José Joaquim Gomes Canotilho se refere ao processo de democratização como “democracia participativa”. Esta tem como ponto de partida fundamental o interesse dos indivíduos na autodeterminação política e na abolição do domínio dos homens sobre os homens, ou seja, a democracia participativa baseia-se na formação da vontade política de baixo para cima, num processo de estrutura de decisões com a participação de todos os cidadãos. 32 Hoje prevalece no Brasil a democracia representativa, apesar de existir mecanismos constitucionais de participação direta do eleitor na gestão da coisa pública, como o plebiscito, referendo e a iniciativa popular. 28 AZAMBUJA, Darcy. Op. cit., p. 322. 29 Idem, p. 322. 30 Ibidem, p. 325. 31 Idem, Ibidem, p. 326. 32 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição da república portuguesa anotada. Coimbra: Almedina, 1993, p. 416, v.1. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 141 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório SOBERANIA POPULAR Etimologicamente, a origem do termo soberania provém de superanus, supremitas, ousuperomnia, termos estes provenientes do latim, o que significa poder incontrastável, acima de qualquer poder. 33 Segundo Dallari as teorias sobre soberania popular apresentam três fases sucessivas e distintas, das quais será explorado o primeiro entendimento, qual seja, a de que o povo é titular da soberania situado fora do Estado. 34 Rousseau postulava no Contrato Social que os primeiros indivíduos decidem unir forças para a formação de uma sociedade mediante um contrato social, no qual são estabelecidas normas por esta sociedade, e dessa forma cada indivíduo abriu mão voluntariamente de alguns direitos em troca de proteção contra os perigos e riscos de um estado natural, oportunidade em que surge o Estado, e se constitui a soberania popular. Rousseau assevera que somente a vontade geral pode dirigir as forças do Estado, porque a vontade geral é manifestação da soberania. Argumenta, ainda, que os eleitos para governar são apenas comissários para executarem a vontade geral. No seu entender, caso ao Estado fosse composto por 10.000 cidadãos, cada membro do Estado teria uma décima milésima parte da autoridade soberana. 35 José Joaquim Gomes Canotilho também considera que a teoria da soberania popular é a mais democrática “concebe a titularidade da soberania como sendo pertencendo a todos os componentes do povo, atribuindo a cada cidadão uma parcela de soberania”. 36 Dessa forma, soberania popular, nos termos da constituição brasileira, significa que o povo é titular do poder supremo para decidir em matéria política. Nessa hipótese, o povo constitui substância viva que está acima do Estado, isto é, o povo não existe para o Estado, mas este existe para o povo. 33 PAPERIO, A. Machado. O conceito polêmico de soberania. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 15. 34 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 70. 35 ROUSSEAU, Jean Jacques. Op., cit., p. 33-171. 36 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op., cit., p. 100. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 142 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO O poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado, consistindo na positivação do princípio democrático, qual seja, a manifestação da soberania popular. Ferreira Pinto leciona que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. 37 O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. 38 Ferreira sintetiza essas características dizendo que: o poder constituinte, na teoria de Sieyès, seria um poder inicial, autônomo e omnipotente. É inicial porque não existe, antes dele, nem de facto nem de direito, qualquer outro poder. É nele que se situa, por excelência, a vontade do soberano (instância jurídico-política dotada de autoridade suprema). É um poder autônomo: a ele só a ele compete decidir se, como e quando, deve ‘dar-se’ uma constituição à Nação. É um poder omnipotente, incondicionado: o poder constituinte não está subordinado a qualquer regra de 39 forma ou de fundo. José J. G. Canotilho preleciona que o poder constituinte originário, assim como a soberania são pertencentes ao povo, como indivíduos, onde cada cidadão exerce sua cota de soberania individualmente ao exercitar o poder de voto. 40 Frisa-se que o direito Constitucional tendo sido criado pelo poder constituinte originário, o qual emana do povo e para o povo, estabeleceu a soberania popular e o direito à cidadania, a forma federativa de estado e a representação política, portanto, seria mais que contraditório dizer que o próprio povo criou uma norma não para governar as leis e sim para governar a si próprio, consequentemente obrigando a cada cidadão que pode exercer sua parcela de soberania popular, a obedecer a uma norma imposta por um legislador que recebeu representação política por determinado período. Sendo assim, na criação de uma nova constituição não há que se falar em legalidade, tendo em vista que o poder constituinte originário é soberano, independente e autônomo, e não se sujeita às regras formais. As limitações resumem-se ao campo 37 PINTO, Ferreira. Comentários à constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 70, v. 1. 38 PINTO, Ferreira, p. 89. 39 Ibidem, p. 90. 40 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op., cit., p. 258. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 143 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório da legitimidade, pois o poder constituinte, ao criar uma nova ordem constitucional, deve fazê-la de acordo com o direito supralegal. DOS DIREITOS POLÍTICOS A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e afirma que todo poder do Estado emana do povo, que o exercer por meio de representantes eleitos ou diretamente (art. 1º e parágrafo único da Constituição Federal), ou seja, o Estado brasileiro está fundado no princípio da soberania popular, não podendo esquecer-se a importância do caput do art. 14 da Constituição Federal que dispõe que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal. Kelsen pondera que a participação do povo na produção de normas jurídicas gerais é característica essencial do regime democrático. 41 Na concepção das escolas doutrinárias da soberania popular, sendo o povo soberano, o sufrágio é um direito do cidadão. Assim, sendo cada indivíduo membro da coletividade política, cada um é titular de parte ou fração da soberania. Nesse caso, o sufrágio apresenta-se como a expressão da vontade autônoma de cada indivíduo componente do colégio eleitoral. No entendimento de Paulo Bonavides, nessa hipótese, sendo o sufrágio um direito, seu exercício não deve ser obrigatório. 42 Assim, considerando que o exercício da soberania popular se materializa pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, subentende-se que o povo brasileiro é soberano e o sufrágio é a expressão da vontade de cada eleitor. Assim, o exercício dos direitos políticos deve partir de um ato de consciência de cidadania, de uma vontade espontânea de cada cidadão, e não ser decorrente de uma imposição de lei, pois, quando o cidadão vota por ser obrigado, a soberania popular, apresenta-se suprimida pela força coercitiva do Estado e o povo não poderá ser considerado soberano, mas tão somente instrumento que serve à nação para escolher o corpo de dirigentes do Estado. Entretanto, não se pode imaginar que a Assembleia Nacional Constituinte, ao promulgar a Constituição Federal de 1988, com característica eminentemente democrática – por dispor no seu art. 5º e respectivos incisos das garantias e dos direitos 41 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Traduzido por João Baptista Machado. 4 ed. São Paulo: Martins Fortes, 1994, p. 155. 42 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10 ed. rev. Atual. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 229. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 144 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório individuais no § 4º do art. 60, as denominadas cláusulas pétreas, que não permitem que sejam abolidos, sequer, por emendas constitucionais – possa ter desejado que o cidadão ao votar seja tão somente instrumento do Estado para escolher os seus representantes. SUFRÁGIO, VOTO E ESCRUTÍNIO O sufrágio é o poder que se reconhece a certo número de pessoas, qualificadas 43 na Constituição como politicamente aptas, para participar na gerência da vida política. Considerando que no regime democrático o poder político reside no povo, o sufrágio é o meio necessário para este poder manifestar-se na organização e direção do Estado. Portanto, o sufrágio é o meio pelo qual o povo politicamente organizado, manifesta sua opinião. O voto é um ato político pelo qual se materializa a vontade popular, ou seja, coloca no plano prático o direito de sufrágio. É pelo voto que o cidadão emite sua opinião, escolhe seus representantes e exerce o poder estatal direta ou indiretamente na forma da Constituição. Nesse sentido, José Afonso ao escrever sobre a natureza do voto, preleciona: O voto é o ato político que materializa, na prática, o direito subjetivo público de sufrágio. Mas sendo ato político, porque contém decisão de poder, nem por isso dá de lhe negar natureza jurídica. É ato também jurídico. Portanto, a ação de emiti-lo também um direito, e direito subjetivo. Não fosse assim, o direito de sufrágio, que se aplica na prática pelo voto, seria puramente 44 abstrato, sem sentido prático. No Brasil a previsão de escolha de representante ocorreu pela primeira vez com a Constituição de 1824, momento em que somente parcela da população dava-se ao luxo da participação na vida política do país. De lá para cá tivemos várias mudanças, e somente com a Constituição de 1946 que surgiu a menção à obrigatoriedade do voto. 45 Canotilho ao citar Rousseau, expressa que o povo ao exercer seu poder soberano votando, de maneira alguma concederá a soberania popular aos representantes políticos, os quais apenas são concebidos de representação política, até porque a soberania nacional é inalienável e se identifica com a vontade geral e, não apenas a 43 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10 ed. rev. Atual. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 228. 44 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 316. 45 CAMPANHOLE, Adriano. CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 1987, p. 439-665. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 145 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório vontade de um ser dotado de representação política estipulada por um determinado período, pois a soberania popular é eterna. 46 Segundo o professor José Afonso da Silva “o sufrágio é um direito, o voto é seu exercício e o escrutínio o modo de exercício”. 47 DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS POR CONTRADIÇÃO COM NORMAS CONSTITUCIONAIS DE GRAU SUPERIOR OU SUPRA LEGAL Não se sabe os motivos que levaram o professor alemão, Otto Bachof, a escrever 48 a obra intitulada “Normas Constitucionais Inconstitucionais”. Deve-se frisar que a tese de Bachof não vingou.Ao contrário, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha acabou se tornando o grande responsável pela legitimação da Lei Fundamental num período que ficou conhecido como jurisprudência dos valores. 49 Parece paradoxal imaginar que uma norma elaborada pelo poder constituinte originário seja inconstitucional, pois uma lei constitucional não pode manifestamente violar a si mesma. Entretanto, o doutrinador alemão Otto Bachf, defende que deve-se distinguir as normas constitucionais de significado secundário, meramente formal, e aquelas de “grau superior”, que contêm preceitos materiais fundamentais para a Constituição. A partir daí, as normas ditas inferiores que contrariassem aquelas, seriam inconstitucionais ou não vinculativas, carecendo, portanto, de obrigatoriedade jurídica, já que a sua efetivação poderia ferir direito supralegal. 50 O autor defende que o poder constituinte, inclusive o originário, sofre limitações, uma vez que até mesmo ele não poderia versar sobre a sua legitimidade, alienabilidade, permanência, condições e limitações. 51 46 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op., cit., p. 259. 47 SILVA, José Afonso da. Op., cit., p. 348. 48 STRECK, Lenio Luiz, BARRETTO, Vicente de Paulo e OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Normas Constitucionais Inconstitucionais. Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2009. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-jul-19/confiar-interpretacao-constituicao-poupa-ativismo-judiciario? pagina=7. Acesso em 18 jan. 2012. 49 Idem. 50 BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais?. Tradução e nota prévia de José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Almedina, 1994, p. 55. 51 Idem, p. 56. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 146 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório De outro giro, a teoria das normas constitucionais inconstitucionais vislumbra a possibilidade de invalidade das normas constitucionais por infração do direito supralegal. Esse direito seria composto por “normas” que antecedem a existência do Estado, que não se referem tão somente aos direitos naturais dos indivíduos. 52 O conceito material de Constituição presume que se leve em consideração o direito natural. Dessa constatação resulta a característica de autonomia ilimitada do poder constituinte originário, somente persistindo diante das vinculações supralegais. A violação de direito supralegal, destarte, acarretaria a alcunha de inconstitucionalidade. Quando uma norma jurídica infringe direito supralegal positivado na Constituição, configura-se a sua contrariedade ao direito natural, tendo-se como parâmetro um sentido material de Constituição. Assim, a incorporação de direitos supralegais no texto constitucional tem como consequência o fato de que toda e qualquer desconsideração que se tenha eventualmente desses direitos não se encontre tão somente no plano da contrariedade ao direito natural, acarretando também, ao mesmo tempo, uma afronta ao conteúdo fundamental da Constituição, pois o direito supralegal já está positivado nesta. 53 Frisa-se que nem sempre haverá um texto para expressar uma norma; as normas existem independentemente de suporte físico. Humberto Ávila aponta que não existe uma “correspondência biunívoca” entre texto e norma, dissociando-nos da 54 ideia de que um obrigatoriamente só existe na dependência do outro. Aponta, ainda, o doutrinador supracitado que há casos no ordenamento pátrio em que há norma, mas não há dispositivo correspondente. Por fim, pondera Thaís B. O. Passos e Vanessa V. Pesanha sobre a teoria de Bachof que: O exemplo dado por Bachof pode ser transposto para a realidade brasileira: a idéia de Federação. Não só ocorre inconstitucionalidade com norma que intente modificar esse modelo de organização do estado, como também aquelas normas que, por meio transverso, mitiguem esse princípio; mesmo que a norma não atente contra o dispositivo da Constituição que veda expressamente a mudança do Federalismo, poderá ser ela inconstitucional, caso, indiretamente, venha a ferir os próprios princípios norteadores da concepção 52 BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais?. Tradução e nota prévia de José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Almedina, 1994. p. 62 a 64. 53 Ibidem, p. 62 a 64. 54 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 23. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 147 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório de Federação. É como se o Poder Constituinte originário pudesse escolher, por ocasião da elaboração da ordem constitucional, entre as diversas formas de organização do Estado. Mas, estando previsto na Constituição qual o mo55 delo adotado, todos os princípios a ele inerentes deverão ser respeitados. DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Segundo Thaís Bandeira Oliveira Passos e Vanessa Vieira Pessanha, temos que: Uma Constituição escrita pode ser violada formal e materialmente. O primeiro caso ocorre quando uma norma não preenche os requisitos formais constitucionais necessários para sua feitura. Já o segundo ocorrerá toda vez que uma norma infringir determinada matéria constitucional, contrariando di56 reito supralegal positivado. Logo, concluímos que a inconstitucionalidade tratada no presente trabalho, referese à inconstitucionalidade material, uma vez que se defende que o voto obrigatório atingiria a soberania popular e consequentemente o Estado Democrático de Direito, os quais são pilares da constituição protegidos pelas Clausulas Pétreas, uma vez que constituem os chamados princípios fundamentais da forma Federativa de Estado e, consequentemente garantir o exercício do poder soberano mediante o direito de voto, o qual se mantém como Cláusula Pétrea apenas com relação aos requisitos direto, secreto, universal e periódico, não havendo menção acerca de sua obrigatoriedade. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO VOTO OBRIGATÓRIO 57 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi estruturada de uma maneira em que há assuntos que nem sequer podem ser objeto de deliberação. Na proibição estão envolvidos os que, sob proposta de emenda constitucional, evidencie tendência a abolir as normas mencionadas no § 4.º do art. 60, a saber: 55 PASSOS, Thaís Bandeira Oliveira; PESSANHA, Vanessa Vieira. Normas constitucionais inconstitucionais? A teoria de Otto bachof. Disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/ arquivos/anais/salvador/thais_bandeira_oliveira_passos.pdf. Acesso em 03 fev. 2012. 56 PASSOS, Thaís Bandeira Oliveira; PESSANHA, Vanessa Vieira. Op. Cit. (Internet) 57 BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 44 ed. atual. e ampl. Organização de textos por Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 30 (Coleção Saraiva de Legislação). Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 148 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório a) a forma federativa de Estado (arts. 1º e 18); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14, § 1º); c) a separação dos Poderes (art. 2º); 58 d) os direitos e garantias individuais (art. 5º); Vale ressaltar que a obrigatoriedade do voto não consiste em cláusula pétrea. No que se refere ao voto, o artigo 60, § 4º, da CF, apenas disciplinou como cláusula pétrea o voto direto, secreto, universal e periódico, excluindo o voto obrigatório da lista das cláusulas pétreas. Essas normas não podem ser objeto de deliberação, ou seja, objeto de emenda constitucional por se tratarem de clausulas pétreas, normas fundamentais da Constituição, podendo apenas ser abolidas pelo poder Constituinte Originário, o qual emana do povo, entretanto, as demais normas constitucionais podem ser modificadas por emenda constitucional. Assim, considerando que sufrágio é distinto de voto, a questão volta a ser discutida em decorrência do comando constitucional no art. 14, § 1º, inciso I, da CF de 1988, o qual obriga os cidadãos maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade a votarem sob as penas da lei, ou seja, a exercer o exercício do direito que seria em “tese” subjetivo. De início, pode-se concluir que o voto obrigatório previsto no artigo 14, § 1º, I da CF, não está previsto como cláusula pétrea, sendo passível de emenda constitucional para o estabelecimento do voto facultativo para todos. Já em uma segunda análise, conclui-se que o voto obrigatório previsto no artigo 14, § 1º, I da CF, vai de encontro com o estabelecido no artigo 1º, I, II, III e parágrafo único da CF, ocasionando em tese a inconstitucionalidade por contradição positiva, pois ofende, com a obrigatoriedade, os princípios basilares da Constituição. Canotilho disciplina sobre o assunto da seguinte forma: A inconstitucionalidade de uma norma resulta do fato de esta norma ser considerada hierarquicamente inferior e estar em contradição com outra norma da constituição julgada hierarquicamente superior, originando as cha59 madas contradições positivas. 58 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição federal comentada: e legislação constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 117. 59 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 72. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 149 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório Segundo a clássica lição de Sieyès, “em cada uma de suas partes a Constituição não é obra do poder constituído, se não que do poder constituinte, distinto do poder legislativo”. Por isso mesmo contestava ele, em 1789, no plano jurídico, o ato político revolucionário dos Estados Gerais, erigindo-se em Assembleia Constituinte. “Corpo constituído – dizia –, eles são incompetentes para decidir qualquer coisa sobre a Constituição (...) a não ser que após um novo poder constituinte, extraordinariamente convocado para esse único fim lhe dê o consentimento”. 60 Xausa defende que se a Constituinte ou o Congresso em teoria tudo poderão, como abolir a República, a Federação, instaurar um regime socialista, ou mesmo enrijecer mais ainda o criptocapitalismo paternalista em que vivemos, na prática, por exemplo, poderão algo mais possível, como seja, alterar o sistema de governo de presidencialista para parlamentarista, ou mesmo abolir o Senado, sendo por isso totalmente contraditório obrigar a nação brasileira a comparecer às urnas, quando o povo soberano tudo pode quando em exercício da soberania popular. 61 Otto Bachof por sua vez, fala em sua obra sobre a inconstitucionalidade de normas constitucionais em virtude de contradição com normas constitucionais de grau superior e assim descreve: Põe-se, além disso, a questão de saber se também originariamente contida no documento constitucional (e emitida eficazmente, sob o ponto de vista formal), uma norma criada, portanto, não por força da limitada faculdade de revisão do poder constituído, pode ser materialmente constitucional. Esta questão pode parecer a primeira vista, paradoxal, pois, na verdade, uma lei constitucional não pode, manifestamente, violar-se a si mesma. Contudo, poderia suceder que uma norma constitucional de significado secundário, nomeadamente uma norma só formalmente constitucional, fosse de encontro a um preceito material fundamental da Constituição: ora, o facto é que por constitucionalistas tão ilustres como Krüger e Giese foi defendida a opinião de que, no caso de semelhante contradição, a norma constitucional de grau 62 inferior seria inconstitucional e inválida. José J. G. Canotilho preleciona sobre a obrigatoriedade do voto e sobre a liberdade do votar, em quem votar e como votar: O princípio da liberdade de voto significa garantir ao eleitor um voto formado sem qualquer coação física ou psicológica exterior de entidade públicas ou de entidades privadas. Deste princípio da liberdade de voto deriva a doutrina a ilegitimidade da imposição legal do voto obrigatório. A liberdade de votar 60 SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte Burguesa. Org. E Int. Aurélio Wander Bastos. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 35. 61 XAUSA, Leônidas Rangel. A constituinte questionada. Porto Alegre: L&PM, 1986, p. 16. 62 BACHOF, Otto. Op., cit., p. 55. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 150 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório abrange, assim, o se e o como: a liberdade de votar ou não votar e a liberdade no votar. Desta forma, independentemente de sua caracterização jurídica – direito de liberdade, direito subjetivo –, o direito de voto livre é mais extenso que a proteção do voto livre. Na falta de preceito constitucional a admitir o voto como um dever fundamental obrigatório, tem de considerar-se a imposição legal do voto obrigatório como viciada de inconstitucionalidade (cfr. Art. 49.º/2, 63 no qual se considera o voto como dever cívico e não como dever jurídico). Em sendo o voto uma expressão de confiança que se perfaz por uma escolha, não entendemos correto ser seu exercício obrigatório. É através do voto que se materializa o direito público subjetivo dos cidadãos. A escolha dos governantes nos regimes representativos deverá ser manifestada pelo voto dos cidadãos, por isso é também um dever sociopolítico, e isso independe da obrigatoriedade jurídica. De acordo com o professor Valverde temos que: 64 Djalma Pinto (2003) assevera que essa obrigatoriedade se restringe, todavia, ao comparecimento à sessão eleitoral para a assinatura da folha de 65 votação, não à indicação de um candidato. Já José Afonso da Silva (2004) , acredita que o voto obrigatório não existe no Brasil. O professor Valverde rebate o pensamento de Djalma Pinto e José Afonso da Silva abaixo: Discordamos de José Afonso da Silva e Djalma Pinto, em que pese todo o notável saber destes, pois o simples ato de, obrigatoriamente, ter que alistar-se eleitor, comparecer em um dia programado, compulsoriamente, a uma sessão eleitoral para exercer seu dever, somente confirma a tese de que o voto obrigatório é uma realidade no País. O simples fato de dirigir-se até a sessão eleitoral para depositar uma cédula, pouco importando se uma escolha foi ou não efetuada, consiste em afirmar, categoricamente, que o ato de votar é obrigatório tanto quanto a obrigatoriedade de alistar-se eleitor. Ao não escolher um candidato, anulando seu voto ou simplesmente votando em branco, o cidadão efetivamente exercitou o ato de votar; o que ele não fez foi escolher um candidato. Deixemos claro que, sem o alistamento eleitoral, o indi66 víduo não se torna um cidadão, não podendo exercer seus direitos políticos. 63 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op., cit., p. 434. 64 PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2003, p. 136. Apud. VALVERDE, Thiago Pellegrini. Voto no Brasil: democracia ou obrigatoriedade? Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº 1027, 24 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8282>. Acesso em: 26 maio 2011. 65 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 357. Apud. VALVERDE, Thiago Pellegrini. Voto no Brasil: democracia ou obrigatoriedade? Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº 1027, 24 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/ texto/8282>. Acesso em: 26 maio 2011. 66 VALVERDE, Thiago Pellegrini. Voto no Brasil: democracia ou obrigatoriedade? Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº 1027, 24 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8282>. Acesso em: 26 maio 2011. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 151 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório O voto hoje está representado como um dever jurídico e não como o exercício da cidadania ou soberania popular, o voto deveria ser um dever político-social e não jurídico, sendo facultado ao cidadão o comparecimento ou não as urnas, a opção de votar ou não, de em quem votar e de como votar. Nessa linha de pensamento reside o professor Zimmermann: (...) se os direitos de cidadania são em princípios incondicionais, a obrigatoriedade de votar se transforma em um autêntico imposto de urna – uma perversão da cidadania; porque a cidadania não é apenas um status passivo, mas antes de tudo é uma oportunidade, uma chance de levar uma vida ativa e plena de participação no processo político, no mercado de trabalho, na 67 sociedade. Esclarece ainda o professor Zimmermann que: “A participação democrática precisa ser compreendida como um direito dos cidadãos, mas não como um dever dos mesmos”. 68 Temos, portanto, que a base de uma sociedade democrática, em todo e qualquer lugar e a qualquer tempo é a liberdade. Sem a liberdade não há como expressar pensamentos e ideias e assim defende novamente Zimmermann: “Para nós, esta obrigatoriedade de votar é simplesmente uma violência contra a liberdade do cidadão, ainda que camuflada pelo manto negro de um suposto dever cívico”. Entretanto, para que houvesse um possível 69 reconhecimento da Inconstitucionalidade material da norma, o controle de constitucionalidade aplicado seria o concentrado, de forma repressiva, ou seja, pelo poder judiciário, mais precisamente pelo STF, todavia, tal matéria já foi apreciada, e no que concerne à análise sob a ótica jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal decidiu, à unanimidade, em acórdão prolatado face à Adin n˚ 815-3 do Distrito Federal, em que foi relator o Ministro Moreira Alves, não conhecer essa ação por impossibilidade jurídica do pedido sob os argumentos de que a inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária seria incompossível com o sistema de Constituição rígida, bem como a ponderação de que competiria ao Supremo impedir o desrespeito a Constituição como um todo, e não o exercício do papel de fiscal do Poder Constituinte Originário, verificando-se 67 ZIMMERMANN, Augusto Cotta. Curso de direito constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 289. Apud. DREYER, Raquel. Direitos políticos e a obrigatoriedade do voto. 2003. Faculdade de Direito. UNIC – Universidade de Cuiabá, p. 50. 68 ZIMMERMANN, Augusto Cotta. Op. cit., p. 288. Apud. DREYER, Raquel. Direitos políticos e a obrigatoriedade do voto. 2003. Faculdade de Direito. UNIC – Universidade de Cuiabá, p. 67. 69 Ibidem, p. 66. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 152 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório a violação ao direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma 70 Constituição. Vejamos os argumentos que seguem na Ementa: – Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1° e 2° do artigo 45 da Constituição Federal. – A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. – Na atual Carta Magna ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, “caput”), o que implica dizer que esta jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. – Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para a sustentação da tese de inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou emendar a Constituição elabora pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida 71 por impossibilidade jurídica do pedido. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, conclui-se que tendo sido as sociedades criadas pela vontade do conjunto de indivíduos que às compõe, são esses indivíduos detentores do poder soberano, qual seja, da soberania popular, podendo o povo, no exercício do poder soberano, dispor da forma que lhe convier acerca da Constituição, sobre toda e qualquer norma, com exceção do alcance ou atributos de seu próprio poder. Oras se é então o povo o detentor da soberania popular e consequentemente do poder constituinte originário, o que significa que somente o povo pode convocar nova Assembleia para a instituição de uma nova Constituição, ou ainda modificar plenamente os alicerces nos quais se fundam a nação, não seria contraditório obrigálo a comparecer em épocas de eleições perante uma urna para expor sua vontade? Alega-se que foi o próprio poder constituinte originário que criou a Constituição e, por conseguinte a norma prevista no inciso I do § 1º do art. 14 da Constituição Federal, qual seja, a obrigatoriedade de votar, o que significa que o povo é obrigado a 70 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 80-81. 71 GRAU, Eros Roberto, p. p. 80-81. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 153 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório exercer o seu direito, uma vez que o voto é o exercício do sufrágio. Todavia, esquecese que apesar de ser o povo soberano, quando o mesmo convoca uma Assembleia Constituinte para a criação de uma nova Constituição, são eleitos terceiros para elaborá-la, não sendo propriamente o povo quem a confecciona, uma vez que vivemos em uma democracia representativa. Frisa-se que o povo, como detentor da soberania popular não pode dispor sobre seu próprio poder, assim como em analogia à Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado não pode dispor sobre seus direitos essenciais. Oras, se o povo não pode dispor sobre seu próprio poder, muito menos terceiro o poderá, então claro está que seria totalmente inconstitucional obrigar o povo a comparecer às urnas para manifestar seu direito, e assim manter seguro um determinado regime e forma de governo, quando pode o povo modificar qualquer forma do mesmo a qualquer tempo. Essa obrigatoriedade encontrasse em verdadeiro conflito com o princípio da soberania popular e com o Estado Democrático de Direitos em que hoje vivemos, os quais são os pilares da Constituição. Deve-se ressaltar que absolutamente nada pode atingir a soberania popular, sob pena de se criar uma insegurança jurídica a ponto de nascer no coração do povo uma imensa insatisfação, e com isso levá-lo a medidas extremas. Não podemos ser obrigados a permanecer em um regime que aparentemente é Democrático porque teria sido o povo que criou tal norma (a qual jamais poderia ser criada, sendo assim inválida), ou porque o povo brasileiro ainda não está preparado para viver de determinada forma. Nunca estaremos preparados, caso não tentemos, ou não comecemos. A verdadeira democracia é aquela em que se faz o que a maior parte do povo deseja, porque o tempo e os costumes dirão se determinada conduta faz bem ou não, e não outro ser humano errante como todos nós. É realmente difícil exercer a democracia direta, mas já existem muitos países que a utilizam mediante referendo e plebiscito, quase que plenamente, deixando a democracia semidireta em segundo plano. O povo pode tudo, e a democracia direta seria a única forma de fazer o mesmo exercer seus direitos, porque obrigar o povo a comparecer nas eleições, sem qualquer instrução política e cívica, para eleger terceiros que tomarão decisões em nome do mesmo, mas conforme suas próprias convicções é continuar vivendo em uma oligarquia, onde somente os mais preparados, econômica e demagogicamente, chegam. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 154 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório Desta forma conclui-se que o voto obrigatório é uma norma constitucional originária inconstitucional e, que deveria ser declarada como tal e, abolida de nosso sistema, buscando gradativamente implantar a democracia direta em nosso País. Todavia, no que concerne à análise sob a ótica jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal já decidiu a matéria de forma unanime em acórdão prolatado face à Adin n˚ 815-3 do Distrito Federal, na qual não conheceu a ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob os argumentos de que a inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária seria incompossível com o sistema de Constituição rígida, bem como a ponderação de que competiria ao Supremo impedir o desrespeito a Constituição como um todo, e não o exercício do papel de fiscal do Poder Constituinte Originário, verificando-se a violação ao direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da Carta Magna. Desta forma, vale salientar que o Supremo Tribunal Federal só admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao Poder Constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna. Todavia, como o entendimento de normas constitucionais originárias inconstitucionais não vingou no Brasil, tal dispositivo pode ainda ser alterado mediante emenda constitucional, uma vez que não se trata de Cláusula Pétrea. Lembremos que esse não é o interesse da classe política, posto que se assim fosse, demandaria aos mesmos maiores gastos em campanhas e educação política e cívica, gerando consequentemente uma maior visão crítica, mais questionamentos e intervenções por parte da nação, o que claramente atrapalharia a onda de falta de moral e ética que enchem nosso sistema político. Por isso, é que o trabalho de educação política e cívica precisa começar cedo nas escolas, estar disponível em um canal aberto com a apresentação de todos os ideais, devendo ser desenvolvida no cotidiano da população leituras e informações, e assim a cultura política levará o cidadão ao partido, à candidatura, ao sufrágio livre e consciente. Deve-se mencionar por fim, que tal educação deve ser dirigida não apenas ao povo, como também aos candidatos e representantes da nação, sendo que eles deveriam ser obrigados a participar de inúmeras atividades culturais, tais como conferências, debates e leituras acerca dos direitos sociais, antes e depois de eleitos, afim de que aprimorassem seus conhecimentos sobre matéria constitucional e pudessem agir com idoneidade e maturidade no exercício de seus mandatos. Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 134-158, jan./jun. 2014 155 A (in) constitucionalidade do voto obrigatório REFERÊNCIA ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2004. AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 38 ed. São Paulo: Globo, 1998. BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais?. Tradução e nota prévia de José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Almedina, 1994. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Trad. 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