t-:- N.Q. 1.102 ~-~~~ j. 1~ ACORDO SOBRE TRANSPORTES AEREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A RE~BLICA O Govêrno da República Oriental - ção comercial lhor do Uruguai, que as possibilidades q~1e ~sse essenciais, aproximação so dos entre interesses e o Govêrno vez crescentes mais de transporte, ligações da avi~ relevantes; pelas rápidas, suas caracte- proporciona m-E!, as nações; é conveniente os serviços volvimento meio do Brasil sempre cada perillitindo - que ordenada, Unidos considerando: são de importância - rísticas dos Estados ORIEr~TAL DO URUGUAI aéreos por internacionais nacionais da cooperação organizar, segura regulares, e regionais, tendo internacional forma e sem prej~ em vista no campo dos o desen- transportes aéreos; destinado que se torna a assegurar necessário comunicações a conclusão de um Acôrdo aéreas regulares entre efeito Plenipotenciários, os dois países; quais, boa depois e devida designaram para de haverem trocado forma, acordaram êsse seus nas plenos disposições poderes, os achados em seguintes: ARTIGO I a) mente fim lares As Partes os direitos de que neles vencionados" Contratantes especificados se estabeleçam descritos no presente os serviços e doravante e seu Anexo,a internacionais re~ como "serviços con- . ou mais emprêsas aéreas Contratantes de sua nncionalidade convenciopados mesmos serviços. , reciproca- Acôrdo aéreos referidos b) Cada uma das Partes dos serviços concedem-se e detel~inará para a data designará a uma exploração do início dos -'" - 2 - serviços. ARTIGO 11 Cada Parte Contratante a) rágrafo~) do presente Artigo cença de funcionamento Parte e do Artigo às emprêsas VI, sob reserva infra, do p~ concederali a~reas designadas de serem autorizadas a iniciar pela outra Contratante. b) Antes convencionados, ser deverá, as referidas chamadas a provar, náuticas, eritos que estão pelas cáveis, leis emprêsas entretanto, perante em condições Civil Internacional, reas internacionais. aero- os requisitos siG pre.~ normalmel~te na Convenção respeito poderão as autoridades que lhes do estipulado no que diz designadas de satisfazer e regulamentos na conformidade a~reas os serviços sObre à o,peração de apli- Aviaç~.c linhas aé-. I ARTIGO 111 Com o fim respeitar o princípio de evitar de igualdade I - As taxas Partes Contratantes sa ou emprêsas imponha a~reas e outras que forem uso de tais pagas pelo de sua bandeira gravames ou permita designadas discriminat6rias e de de tratamento: e outros ra uso de aeroportos ronaves práticas que uma que sejam impostas pela outra facilidades Parte pa- superiores e facilidades em serviços das à empr~, Contratante não serão aeroportos empregadas fiscais às por ae- internacionais se- melhantes. Z salentes postos rit6rio, da, - Os combustíveis, introduzidos a bordo de aeronaves qu.er diretamente quer por conta de SLlas aeronaves, nais no terri~6rio ou às emprêsas de tal gozarão da outra 6leos lubrificantes de uma Parte Parte emprêsa e destinados do tratamento por ou nêsse esta unicamente dado às emprêsas da nação mais favorecida, sobres- Contratante Contratante por uma emprêsa a~rea e que realizem ter7 designaao uso nacioservi- ." - 3 - ~ serviços internacionais impostos aduaneiros, gos nacionais, semelhantes, taxas de inspeção As aeronaves - na exploração veis, de bordo, ção de direitos semelhantes aduaneiros, taxas no territ6rio da outra pelas Contratantes e os aeronaves, Parte aeronaves e encar normal gozarão de e direitos Contratante, em vôosôbre uti combustí- equipamento de inspeção e dos mesmos. convencionados em tais a direitos direitos de percepção e sobressalentes, enquanto nham a ser utilizados ou outros de uma das Partes dos serviços 61eos lubrificantes provisões no que respeita bem como à modalidade 3 lizadas - G isen- ou taxas aindaquev~ aqu~le territ~ rio. ARTLGO IV Os certificados tos referentes de navegabilidade à aeronave, assim dos concedidos ou revalidados ainda serão em vigor Contratante As Partes reconhecer, para Contratante como válidos com relação ou por terceiro pela entretanto, ao sobrevôo concedidos Contratantes dos serviços reservam-se, e outra Parte convenqionados. o direito de seu territ6rio, a seus nacionais documen- e os certifica- por uma das Partes de exploração Contratantes ças e certificados como as licenças reconhecidos o fim e demais de as pela não licen- outra Parte Estado. ARTIGO V 1 - As leis relativos à entrada aeronaves e~pregadas vos à exploração mites e permanência na navegação e à navegação do mesmo territ6rio, sa ou emprêsas aéreas designadas rit6rio relativos de passageiros, aérea pela tripulação Contratante, de seu territ6rio internacional, aeronaves aplicados e regulamentos à entrada de uma Parte ou saída das ditas serão 2 - As leis Contratantes e regulamentos ou relatidentro dos li- às aeronaves outra Parte de da empr~- Contratante. de cada uma das Partes e permanência ou saída de seu te,! ou cargas de aeronaves, como s~ .~ - - 4 - "I- sejam, regulamentos à entrada, concernentes despacho, imigração, passaportes, ros alfândega e carga das e quarentena, aeronaves . aplicar-se-ao empregadas nos aos serviços passageJ.- convencionados. ARTIGO VI As Partes negar la licença outra de funcionamento Parte julgarem Contratante servância, tos por essa Parte empr~sa V supra, concedidos aérea tal de designada pe- quando não licença da referida Contratante aérea, ou das a faculdade que uma parte efetivo da outra no artigo foram care,c~erizado e o contrôle mãos de nacionais a uma empr~sa ou de revogar suficientemente da propriedade ridos reservam-se das estão ou leis condições em conformidade empr~sa inob- e regulamentos sob em as quais refe- os direi- com ~ste Acôrdo e seu Anexo 4 l\RTIGO VII Caso ficar os t~rmos prevista dentro notificação depois VI, da outra iniciada darem do Anexo no Artigo ronáuticas qualquer Parte respectiva. Contratantes consulta de sessenta Quando tais deseje modi- com as autoridades ae- Acôrdo Contratante, o Anexo, de confirmadas Partes ao presente promoverá do prazo em modificar das ou usar devendo (60) tal dias as referidas a contar por entrarão via ser de. date. da autoridades modificações por consulta concor~' em diplomática. ARTIGO VIII 1 - As autoridades tratantes tôdas resolverão, ~uestões xo e Quadros de se assegurar cipios doe comum acôrdo, referentes de Rotas, à execução a aplicação de ambasPartesCo,!l em base de reciprocidade, do presente consultando-se, de tempos e execução Acôrdo, seu Ane- em tempos,a satisfat6ria de seus fim pria e finalidades. 2 - As diverg~ncias relati aeronáuticas vas à interpretação entre ou à' aplicação as Partes do presente Contratantes, Acôrdo ou de ~~ - .. 5 - . de seu Anexo, tas, deverão de, h escolha que não puderem ser resolvidas ser submetidas a um Juizo das mesmas Partes por meio de consul- Arbitral, 6rgão ou entid~ Contratantes. ARTIGO IX Qualquer notificar a outra tificação será ção Civil Internacional. outra antes seis Parte da notificação der-se-~ pela comunicada salvo prazo. Parte de .Aviação se fôr Civil âste de Avia- Acôrdo deix~ decomumacôrdo acusado depois A n.2, de seu recebimento~ à qual dias tempo, Acôrdo. retirada Se não fôr (14) atodo à Organização da data Contratante quatorze ~ste a notificação, meses depois aquêle recebida ganização (6) pode, de denunciar Feita Contratante, de expirar Contratantes de sua decisão simultâneamente rá de vigorar la das Partes foi o recebimento dirigi de o ter da, enteE sidopelaO,r Internacional. ARTIGO X Ao entrar aviação que tiver em vigor sido uma convenção ratificada pelas ou à qual, as mesmas tenham aderido, ... xo deverao liem multilateral duas Partes o presente ser revistos de modo que su.as disposiçoes com as da referida Contratantes Acôrdo '" de e seu Anese conci- convenção. ARTIGO XI O presente vil~gios trada ou concessões em vigor Contratantes Acôrdo porventura outorgados em favor substitui quaisquer existentes a qualql~er de emprâsas titulo aéreas licenças, pri ao tempo de sua ênpor uma das da outra Parte Partes Contra- tante. ARTIGO XII '" serao O presente registrados na llcôrdo e todos -- de Organizaçao atos Aviaçao relativos Civil ao mesmo Internacional, ~A , ~ 6 - Internacional, instituída ternacional, pela concluída - Convenção em Chicago, aos sôbre Aviação 7 dias de Civil In- dezembro de 1944. ri ARTIGO XIII Para O fim de aplicação do presente Acôrdo e de seu Anexo: a) cará, no caso náutica e, da Defesa a expressão dos Estados no caso Unidos ou, autorizado aeronáuticas" do Brasil, da República Nacional, que esteja "au.toridades o Minist~riodaAero- Oriental em ambos do Uruguai, casos, a exercer signifi- qualquer as fUnções o Ministro pessoa atualmente ou órgão pelos mes- mos exercidas; b) o Artigo XII qualquer do para empr~sa explorar por tra Parte te Ac~rdo; Contratante, 96 da Convenção e) rá a procura pressa mos dos em toneladas serviços a carga que lhe Internacional, dá cit~ designada" Contratantes Aviação a expressão sido aeronáuticas o disposto tiver feita escolhi uma comuni- competentes no Artigo parágrafos~, Civil signific~ em uma ou mais das r~ tiver dos ao presente do tráfico II da oudo prese~ ~ e ~ do Artigo supra mencio- Internacional, Acôrdo; "necessidade de passageiros, de tráfico" carga m~tricas-quilômetros entre e/ou significacorreio, os pontos exextre- convencionados; f) ficará respeito as definições aplicar-se-ão a~rea convencionados segundo sôbre o sentido Civil Partes às av.toridades d) nada, "empr~sa os serviços escrito Aviação que uma das e a cujo terá Ac~rdo; a expressão especificadas cação sôbre do presente c) tas "território" 2Q da Convenção da no Art. rá o têrmo útil a expressão destinada "capacidade a fins de uma aeronave" signi- comerciais; I; ;; / ~ - 7 - ~ comerciais; g) a expressão significará o total das capacidades da um dos serviços multiplicado "capacidade a um fator lar i) público destino ao terri provém originàriamente destino tráfico t6rio ao territ6rio o que e ~ carregado,com uruguaio e ~ carregado, brasileiro, seja com transportado país ou por empr~sa de ou- nacionalidades~ j) lar" re~ l.lrugua i o , assim comoaquele que por emprêsas naci:o.nais de um ou outro tras um serviço carga e/ou correio; brasileiro do territ6rio real, itinerário brasileiro-uruguaio do territ6rio real, razoável, significará de passageiros, considera-se provém originària~ente último aérea" seguido por, uma aeronave que realiza para o transporte último de carga com que operam em dado período; h) a expressão "rota estabelecido oferecida" das aeronaves utilizadasemc~ convencionados, pel;a .freqü~ncia de transporte a expressão significará cia uniforme, o serviço "serviço a~reo internacional internacional executado, por emprêsas aéreas designadas, tas preestabelecidas, regu- com freqÜên- segundo horário e r~ aprovadas pelos Governos interessados. ARTIGO XIV O presente l\côrdo será ratificado forme o caso, em conformidade mo dia a contar o mais breve da troca pectivos --- . con- constitucionais a partir do trigési e que deverá ter lugar possível. concluem do que os Plenipotenciários, e assinam o presente Acôrdo e lhe abaixo apõemos re~ selos. .- Pelo l~ncia em vigor de ratificaçoes, Em testen;unho assinados, com as disposições e entrará de cada Parte Contratante, ou aprovado, Govêrno o Senhor Embaixador de Estado das Relações dos Estados Unidos José Carlos de Macedo Soares, Exteriores; e do Brasil, - Sua Exce Ministro - . 8 - .. Pelo Excel~ncia Gov~rno o Senhor Doutor na Pasta das Relações Feito Oriental novecentos línguas espanhola (L.S.): J.C. Francisco Oriental Gamarra, do Uruguai, Ministro de Sua Estado Exteriores; na cidade do Uruguai, ano de mil da República aos vinte de Montevidéu, e oito e cinqÜenta e portuguêsa, de Macedo Soares dias e seis, igualmente Capital da República do mês de dezembro em dois exemplares válidos. (L. S.): F. Gamarra do nas f- "'" A N E X O .. I O Gov~rno Govêrno da República por interm~dio das, serviços ou através dos Estados Oriental do Uruguai de uma ou mais aéreos entre sem fazer do Brasil os territ6rios cabotagem concede o direito empr~sas aéreas dos mesmos, nas rotas te Anexo, Unidos de por no territ6rio explorar §sse designa- do Uruguai especificadas ao e Brasil no Quadro I d§sbrasileiro. II O Govêrno de ao Gov§rno rar, por Uruguai, dro II dos Estados intermédio signadas, aéreos O~l através Anexo, Oriental Unidos do Brasil de uma ou mais serviços d~ste da República entre o dil~eito emprêsas aéreas os territ6rios dos mesmos, nas rotas sem fazer do Uruguai cabotagem conce- de por explo~sse de- do Brasil especificada"s no territ6rio e do no Quauruguaio. III - a) A emprêsa ou empr~sas de transporte aéreo d~ signadas pelas Partes Contratantes, segundo os têrmos do Acôrdo e do presente Anexo, gozarão no territ6rio da outra Parte Contratante, trânsito tos em cada uma das rotas e de pouso para ao tráfego desembarcar postal, internacional, tráfico - em seu exercício, ção IV. não comerciais enumerados do direito de embarcar de passageiros, nas rotas Todo estabelecido às condições de nosaeroportosabeE bem como do direito internacional nos pontos b) to, fins especificaqas, carga e e mala especificadas. precedentemente reguladoras fica prescritas sujei na S~ - r- ~." - 2 IV. IV a) prêsas - A capacidade designadas a procura - para aéreas relação justo e equitativo deverá de igual das dua$ Partes oportunidade ser Contra- na explora- convencionados. - As emprêsas aéreas designadas deverão tomar em quando explorarem rotas ou secções comuns duma ro- c) seus interêsses os respectivos mútuos, a fim oferecer o país de não afetarem indevidamente serviços. d) - Os serviços entre uma estreita designadas que possam gozar ção dos principal manter Um tratamento emprêsas ta, deverá oferecida do trá~ico. b) tantes, de transporte convencionados uma capacidade a que pertence adequada por objetivo de tráfico à procura a empr~sa e o país a que se destina o tráfico. - e) O direito embarcar e desembarcar, co internacional ses será de uma emprêsa aérea nos pontos e rotas com destino exercido - - de tráfico às exigências considerados, 3 vessadas, à procura tráfi~ entre paí- gerais pelas de d~ duas Pa.! seja adaptada: o país de origem e de destino; 2 serviços aceitos de modo que a capacidade 1 os países a.éreo de de terceiros com os princípios transporte tes Contratantes, especificadas, a ou proveniente em conformidade designada - nais. . econômica dos e à procura respeitados de uma exploração de tráfico os interêsses existente dos serviços nas regiõesat~ locais e regio- &~ 3 - - ~ regionais. V As autoridades consultar-se-ão princípios pelas enunciados empr~sas particular, injusta, vida ta a pedido designadas evitar de qualquer conta de uma delas, a fim pelas das emprêsas estão se sendo .os observados Contratantes e, em eej,a desviado, designadas. correspondentes Contratantes Contratantes de verificar Partes que o tráfico as estatísticas as Partes das Partes na Secção IV supra a~reas para aeronáutj.cas Serão ao tráfico cuja permu- se comprometem a te. VI a) - As tarifas fixar-se-ão mados em consideração todos o custo lucros outras da exploração, emprêsas locidade fatôres brasileiro tarifas anexos, no mínimo, dendo êsse período pelas de Transportes ra a fixação ser pelas tais emprêsas entre como v~ ser reduzido, prevista em casos para especiais c) ~ As recomendações da Associação serão tomadas no menciodas ',trin - sua vigência, aeronáu.ticas. (I.A.T.A.) os pontos Contratantes autoridades A~reos de- à aprovação de cada uma das Partes da data a~reas uruguaio, submetidas seassim pofôr Internacional em consideração p~ de tarifas. de recomendações ção, cobradas no territ6rio deverão antes referidas pelas Contratantes, e os pontos aeronáuticas acordado t~ e, em particular, de cada serviço, a cobrar de cada uma das Partes nados nos Quadros dias, razoáveis, razoáveis, e confôrto. territ6rio ta relevantes e as características b) - As tarifas signadas em níveis as emprêsas aéreas brasileiras da referida e uruguaias Associa- entender-se-ão s2 , .> 4 4 - .; sôbre as tarifas para muns de suas linhas, prêsas sos, aéreas no todo passageiros tentes de terceiros as tarifas à falta solução a aplicar se fôr países nas secções caso disso, que explorem com as os mesmos c~ em- percur- ou em parte. caso de não poderem as empr~sas a fixar-se, das duas Partes dimento, e carga ap6s consulta, e) -No do sôbre - as autoridades Contratantes do qual satisfat6ria. Em último de com o disposto no Artigo por caso, VIII aeronáuticas procurarão esforçar-se-ão chegaraacô! promover chegar, compe- ~sse ente~ entre proceder-se-á si, a uma em conformid~ do Acôrdo. VII Quaisquer cionadas nos Quadros servidos no territ6rio deradas como alteração da uma das Partes modificações anexos, excetuadas da outra Contratantes a uma tal so notificadas, sem demora, rados os princípios enunciados o tráfego país, da outra entre Parte sel).. pr6prio as autoridades sultar-se-ão, últirnas a fim autoridades sejam disda julgarem, nacionais territ6rio aeronáuticas . ea por são a um acôrdo outra consid~ Anexo, que prejudicados já estar nova escala de ambas Partes de ca proceder aeronáuticas Contratante, de chegar conseguinte, desde que porém, aéreas consi- aeronáuticas na Secção IV do presente de suas empr~sas emprêsas por os pontos não serão As autoridades as autoridades Se estas pelas Contratante, modificação, Contratante. nas rotasaéreasmen as que alterarem poderão, Parte os inter~sses Parte do Anexo. unilateralmente de pontos assegurado em terceiro Contratantes con- satisfat6rio. VIII Depois ridades aeronáuticas car uma à outra, nentes tão às autorizações de entrar em vigor das duas Partes cedo quanto o presente Contratantes possível, dadas ~s respectivas Ac~rdo, deverão as informações empr~sas aéreas as aut~ comv.niconcerdesig- I o, ,;... -5- ,designadas referidos mente c6pia tuais para explorar serviços. os serviços Essa troca das autorizações modificações. convencionados de informações concedidas, ou parte incluirá acompanhadas dos especial de even- ... -6 - 1,:". . . I ROTAS URUGUAIAS PARA E ATRAV~S DO TERRITCRIO A - Rotas uruguaias para o territ6rio BRASILEIRO brasileiro: - De Montevidéu 11 - Curitiba e são Paulo, em ambos sentidos; De Montevidéu para Pôrto Alegre, em ambos sentidos; 111 - De Montevidéu I para o Rio de Janeiro, para ~ QUADRO Pelotas, via via Pôrto Trinta-e-Três Alegre, e Jaguarão, em ambos sentidos; IV V B - - De Montevidéu para Bagé, via Melo, - De ~1ontevidéu para Bag~, via Rivera, Rotas I - uruguaias através De Montevidéu ral), Recife II - para o Rio e além, na Europa, bos do territ6rio segundo em ambos sentidos; em ambos sentidos. brasileiro: de Janeiro (pele. terceiros países para rotas razoàvelmente o Rio de Janeiro rota do lit,,9. na Africa diretas, em e am- sentidos; De Montevidéu ral) Belém ses ao norte do Norte, para (via e além, Barreiras) da Am~rica segundo rotas do Sul, nas razoàvelmente (pela para rota do terceiros Caraibas e diretas, lit~ paíAmérica em ambos sentidos; 1I1- De Montevidéu, e daí diretas, para via terceiros em ambos Uruguaiana países, sentidos. e Assunção, segundo rotas para Corumbá razoàvelmente J- -7- "., 1 Q U A D R O ROTAS BRASILEIRAS A - Rotas I III para Alegre - De Pelotas o território via são Paulo e Pôrto sentidos; para para URUGUAIO -: :: uruguaio: para Montevidéu, em ambos - De Pôrto DO TERRIT~RIO -- -- de Janeiro Alegre, II PARA E ~ ATRAVlS brasileiras Do Rio - II Montevidéu, Montevidéu, em ambos via Jaguarão sentidos; e Trinta-e-Três, em ambos sentidos; IV V - De Pôrto Alegre - De Pôrto Alegre, ambos B - Rotas II III através de Janeiro e daí para mente diretas, Buenos Bagé, em ambos sentidos; Santana técnico, eventual, Do Rio de Janeiro, e daí zoàvelmente do territ6rio para Tl'Iontevidéu Aires e além, em ambos de Janeiro vidéu via para MeIo via - Do Rio - MeIo, do Livramento, em sentidos; brasileiras I - Do Rio para para diretas, para Buenos (pela rota segundo do litoral) rotas razoàvel- sentidos; Buenos Aires em Montevidéu, via uruguaio: Assunção Aires em ambos e além, em ambos com sentidos; e Uruguaiana, e além, pouso segundo para Mont~ rotas ra- sentidos. f , -8 - 1'. ,~.. - ' i' . .'' PROTOCOLODE ASSINATURA . . No Curso das negoc~açoes que te~aram natura do Acôrdo sôbre Transportes dos Unidos do Brasil hoje, A~reos Regulares e a República os representantes Oriental das duas Partes ples e rápido as disposições previstas do, a fim de evitar qualquer pregadas nos serviços atraso Est~ na data de de polícia, de imigração aplicarao- de modo ma1S S1,!g nos artigos 111 e V do Acô~ '.' no movimento de aeronaves 'convencionados. da em conta na aplicação do Uruguai, os mostraram-se - Contratantes entre Contratantes de acôrdo com os seguintes pontos: 1 As autoridades aduaneiras, e de saúde das duas Partes . com a aSS1- Esta consideração e na elaboração será dos regulamentos emlev~ respec~i vos. 2 - suas aviações Sendo aspiração comerciais, Contratantes além de lhes pertencerem explorem aeronaves tripuladas conhecida no artigo de ambas Partes integralmente, por seus nacionais, VI do Acôrdo, a faculdade, de negar ou revogar ção a uma emprêsa aárea designada por uma das Partes poderá ser exercida pela outra Parte Contratante são nas tripu~ações das aeronaves da primeira que re- uma autoriz~ Contratantes, no caso da inclu- Parte Contratante de pessoal que não seja de sua nacionalidade. A inclusão de tripulantes nacionais de terceiros países nas tripulações será admitida sempre que tenha por fim a instrução vegante. No ent~to, licitação da outra ambas Partes Parte Contratantes Contratante, ção das aeronaves designadas ritó,rio e adestramento se obrigam, a fazer qualquer do pessoal excluir da na- por s~ tripula- membr~ cuja presença no ter- da outra Parte Contratante não seja considerada desejável. 3 A remessa de somas recebidas pelas emprêsas aéreas - designadas malidades das Partes cambiais das duas Partes rão amplas facilidades - operaçoes. Contratantes far-se-ao... de acordo com as for- Contratantes, para as transferências A as quais decorrentes cor.cededessas ,. "" 9 - , - operaçoes. 4 - I - Tendo do e a fim de evitar sideram-se provisbriamente posições do Artigo a interrupção o disposto no Artigo das linhas já autorizadas, XIV do Acôrdo, até XI do Acô~ estabelecidas,co~ serem cumpridas as seguintes linhas a~ di~ atualmente executadas: a) pela "PLUNA - Ente Aut6nomo deI Estado" para ex~ cutar as linhas Montevidéu - são Paulo - Rio de Janeiro e Montevidéu - Santa Cruz de Ia Sierra, via Assunção e Corumbá; b) pela "S .A. EMPRESADE VIAÇÃO A1.REA RIO GRANDENSE - VARIG", para executar a linha Pôrto Alegre Montevidéu; c) por SF..'RVIÇOS A1.REOS CRUZEIRO DO SUL S.A., EMPRESADE TRANSPORTEAEROYIAS BRASIL, pela PANAIR DO BRASIL S .A. e pela EMPRESADE VIAçÃO AEREARIO GRANDENSE - VARIG -, para executarem suas linhas do Brasil para Buenos Aires através do territ6rio do Uruguai, podendo fazer escala em Montevidéu; d) pela REAL S.A. TRANSPORTESAEREOS, para executar a linha Rio de Janeiro - Assunção - lfruguaiàna~Montevidéu. - Igualmente, se antes de cumpridas as mencionadas II disposições qualquer cução de novas linhas vos, as autoridades farão a devida Parte Contratante a qual tes especificadas sessenta da Parte às autoridades (60) - As administrações de acôrdo nal, ou, rais celebrados para pelas eventualmente, entre dias provisbriamente do estabelecido Estados, nas rotas comunicação pôr-se-ão dentro Contratantes aeronáuticas se considerará 5 das Partes antes seja desde que não reflitam tratamento concluem respectivos selos. e assinam respecti interessada aeronáuticas da do início da nova postal, outra em acôrdos Contratantes aérea, internaciobilatee terceiros discriminat6rio. do que os Plenipotenciários, o presente Contrat~ por via de caráter disposto das Partes assinados, a ex~ Contratante Postais qualquer 6 - Em testemunho nos Quadros de ambas Partes o transporte segundo iniciar autorizada. postais Uniões desejar Protocolo e lhe abaixo apoem os .~ . ..1 ti - 10- ~ selos. Pelo cel~ncia tro o Senhor de Estado das Relações Excelência o Senhor na Pasta das Relações Feito do ano de mil nas línguas (L.S.):J.C. dos Estados Embaixador Pelo ca Oriental Govêrno Doutor do Brasil, Sua Ex- de Macedo Soares, Minis- e da República Francisco Oriental Gamarra, do Uruguai, Ministro de Sua Estado Exteriores; na cidade do Uruguai, de Montevidéu, aos vinte-e-oito novecentos espffi1hola José Carlos Exteriores; Gov~rno Unidos e cinqüenta e portuguesa de Macedo Soares dias Capital da do m~s de e seis, em dois igualmente válidos. (L.S.): Repúbli dezembro exemplares F. Gamarra