t-:-
N.Q.
1.102
~-~~~
j.
1~
ACORDO SOBRE TRANSPORTES AEREOS ENTRE OS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL
E A RE~BLICA
O Govêrno
da República
Oriental
-
ção
comercial
lhor
do Uruguai,
que as possibilidades
q~1e ~sse
essenciais,
aproximação
so dos
entre
interesses
e o Govêrno
vez
crescentes
mais
de transporte,
ligações
da avi~
relevantes;
pelas
rápidas,
suas
caracte-
proporciona
m-E!,
as nações;
é conveniente
os serviços
volvimento
meio
do Brasil
sempre
cada
perillitindo
- que
ordenada,
Unidos
considerando:
são de importância
-
rísticas
dos Estados
ORIEr~TAL DO URUGUAI
aéreos
por
internacionais
nacionais
da cooperação
organizar,
segura
regulares,
e regionais,
tendo
internacional
forma
e
sem prej~
em vista
no campo dos
o desen-
transportes
aéreos;
destinado
que
se torna
a assegurar
necessário
comunicações
a conclusão
de um Acôrdo
aéreas
regulares
entre
efeito
Plenipotenciários,
os dois
países;
quais,
boa
depois
e devida
designaram
para
de haverem
trocado
forma,
acordaram
êsse
seus
nas
plenos
disposições
poderes,
os
achados
em
seguintes:
ARTIGO I
a)
mente
fim
lares
As Partes
os direitos
de que
neles
vencionados"
Contratantes
especificados
se estabeleçam
descritos
no presente
os serviços
e doravante
e seu Anexo,a
internacionais
re~
como "serviços
con-
.
ou mais emprêsas
aéreas
Contratantes
de sua nncionalidade
convenciopados
mesmos serviços.
,
reciproca-
Acôrdo
aéreos
referidos
b) Cada uma das Partes
dos serviços
concedem-se
e detel~inará
para
a data
designará
a
uma
exploração
do início
dos
-'"
- 2 -
serviços.
ARTIGO 11
Cada Parte Contratante
a)
rágrafo~)
do presente
Artigo
cença de funcionamento
Parte
e do Artigo
às emprêsas
VI,
sob reserva
infra,
do p~
concederali
a~reas
designadas
de serem autorizadas
a iniciar
pela
outra
Contratante.
b) Antes
convencionados,
ser
deverá,
as referidas
chamadas a provar,
náuticas,
eritos
que estão
pelas
cáveis,
leis
emprêsas
entretanto,
perante
em condições
Civil
Internacional,
reas
internacionais.
aero-
os requisitos
siG
pre.~
normalmel~te
na Convenção
respeito
poderão
as autoridades
que lhes
do estipulado
no que diz
designadas
de satisfazer
e regulamentos
na conformidade
a~reas
os serviços
sObre
à o,peração
de
apli-
Aviaç~.c
linhas
aé-.
I
ARTIGO 111
Com o fim
respeitar
o princípio
de evitar
de igualdade
I - As taxas
Partes
Contratantes
sa ou emprêsas
imponha
a~reas
e outras
que forem
uso de tais
pagas pelo
de sua bandeira
gravames
ou permita
designadas
discriminat6rias
e
de
de tratamento:
e outros
ra uso de aeroportos
ronaves
práticas
que uma
que sejam impostas
pela
outra
facilidades
Parte
pa-
superiores
e facilidades
em serviços
das
à empr~,
Contratante
não serão
aeroportos
empregadas
fiscais
às
por ae-
internacionais
se-
melhantes.
Z
salentes
postos
rit6rio,
da,
-
Os combustíveis,
introduzidos
a bordo
de aeronaves
qu.er diretamente
quer por
conta
de SLlas aeronaves,
nais
no terri~6rio
ou às emprêsas
de tal
gozarão
da outra
6leos
lubrificantes
de uma Parte
Parte
emprêsa e destinados
do tratamento
por
ou
nêsse
esta
unicamente
dado às emprêsas
da nação mais favorecida,
sobres-
Contratante
Contratante
por uma emprêsa a~rea
e
que realizem
ter7
designaao
uso
nacioservi-
."
-
3
-
~
serviços
internacionais
impostos
aduaneiros,
gos nacionais,
semelhantes,
taxas
de inspeção
As aeronaves
-
na exploração
veis,
de bordo,
ção de direitos
semelhantes
aduaneiros,
taxas
no territ6rio
da outra
pelas
Contratantes
e os
aeronaves,
Parte
aeronaves
e encar
normal
gozarão
de
e direitos
Contratante,
em vôosôbre
uti
combustí-
equipamento
de inspeção
e
dos mesmos.
convencionados
em tais
a direitos
direitos
de percepção
e sobressalentes,
enquanto
nham a ser utilizados
ou outros
de uma das Partes
dos serviços
61eos lubrificantes
provisões
no que respeita
bem como à modalidade
3
lizadas
-
G
isen-
ou taxas
aindaquev~
aqu~le
territ~
rio.
ARTLGO IV
Os certificados
tos
referentes
de navegabilidade
à aeronave,
assim
dos concedidos
ou revalidados
ainda
serão
em vigor
Contratante
As Partes
reconhecer,
para
Contratante
como válidos
com relação
ou por terceiro
pela
entretanto,
ao sobrevôo
concedidos
Contratantes
dos serviços
reservam-se,
e
outra
Parte
convenqionados.
o direito
de seu territ6rio,
a seus nacionais
documen-
e os certifica-
por uma das Partes
de exploração
Contratantes
ças e certificados
como as licenças
reconhecidos
o fim
e demais
de
as
pela
não
licen-
outra
Parte
Estado.
ARTIGO V
1 - As leis
relativos
à entrada
aeronaves
e~pregadas
vos à exploração
mites
e permanência
na navegação
e à navegação
do mesmo territ6rio,
sa ou emprêsas
aéreas
designadas
rit6rio
relativos
de passageiros,
aérea
pela
tripulação
Contratante,
de seu territ6rio
internacional,
aeronaves
aplicados
e regulamentos
à entrada
de uma Parte
ou saída
das ditas
serão
2 - As leis
Contratantes
e regulamentos
ou relatidentro
dos li-
às aeronaves
outra
Parte
de
da empr~-
Contratante.
de cada uma das
Partes
e permanência
ou saída
de seu te,!
ou cargas
de aeronaves,
como s~
.~
-
-
4
-
"I-
sejam,
regulamentos
à entrada,
concernentes
despacho,
imigração,
passaportes,
ros
alfândega
e carga
das
e
quarentena,
aeronaves
.
aplicar-se-ao
empregadas
nos
aos
serviços
passageJ.-
convencionados.
ARTIGO VI
As Partes
negar
la
licença
outra
de funcionamento
Parte
julgarem
Contratante
servância,
tos
por
essa
Parte
empr~sa
V supra,
concedidos
aérea
tal
de
designada
pe-
quando
não
licença
da referida
Contratante
aérea,
ou das
a faculdade
que uma parte
efetivo
da outra
no artigo
foram
care,c~erizado
e o contrôle
mãos de nacionais
a uma empr~sa
ou de revogar
suficientemente
da propriedade
ridos
reservam-se
das
estão
ou
leis
condições
em conformidade
empr~sa
inob-
e regulamentos
sob
em
as quais
refe-
os direi-
com ~ste Acôrdo
e seu Anexo
4
l\RTIGO VII
Caso
ficar
os t~rmos
prevista
dentro
notificação
depois
VI,
da outra
iniciada
darem
do Anexo
no Artigo
ronáuticas
qualquer
Parte
respectiva.
Contratantes
consulta
de sessenta
Quando
tais
deseje
modi-
com as autoridades
ae-
Acôrdo
Contratante,
o Anexo,
de confirmadas
Partes
ao presente
promoverá
do prazo
em modificar
das
ou usar
devendo
(60)
tal
dias
as referidas
a contar
por
entrarão
via
ser
de. date. da
autoridades
modificações
por
consulta
concor~'
em
diplomática.
ARTIGO VIII
1 - As autoridades
tratantes
tôdas
resolverão,
~uestões
xo e Quadros
de se assegurar
cipios
doe comum acôrdo,
referentes
de Rotas,
à execução
a aplicação
de ambasPartesCo,!l
em base
de reciprocidade,
do presente
consultando-se,
de tempos
e execução
Acôrdo,
seu Ane-
em tempos,a
satisfat6ria
de seus
fim
pria
e finalidades.
2 - As diverg~ncias
relati
aeronáuticas
vas
à interpretação
entre
ou à' aplicação
as Partes
do presente
Contratantes,
Acôrdo
ou de
~~
-
..
5
-
.
de seu Anexo,
tas,
deverão
de,
h escolha
que não puderem ser resolvidas
ser
submetidas
a um Juizo
das mesmas Partes
por meio de consul-
Arbitral,
6rgão
ou entid~
Contratantes.
ARTIGO IX
Qualquer
notificar
a outra
tificação
será
ção Civil
Internacional.
outra
antes
seis
Parte
da notificação
der-se-~
pela
comunicada
salvo
prazo.
Parte
de .Aviação
se fôr
Civil
âste
de Avia-
Acôrdo
deix~
decomumacôrdo
acusado
depois
A n.2,
de seu recebimento~
à qual
dias
tempo,
Acôrdo.
retirada
Se não fôr
(14)
atodo
à Organização
da data
Contratante
quatorze
~ste
a notificação,
meses depois
aquêle
recebida
ganização
(6)
pode,
de denunciar
Feita
Contratante,
de expirar
Contratantes
de sua decisão
simultâneamente
rá de vigorar
la
das Partes
foi
o recebimento
dirigi
de o ter
da,
enteE
sidopelaO,r
Internacional.
ARTIGO X
Ao entrar
aviação
que tiver
em vigor
sido
uma convenção
ratificada
pelas
ou à qual, as mesmas tenham aderido,
...
xo deverao
liem
multilateral
duas Partes
o presente
ser revistos
de modo que su.as disposiçoes
com as da referida
Contratantes
Acôrdo
'"
de
e seu Anese
conci-
convenção.
ARTIGO XI
O presente
vil~gios
trada
ou concessões
em vigor
Contratantes
Acôrdo
porventura
outorgados
em favor
substitui
quaisquer
existentes
a qualql~er
de emprâsas
titulo
aéreas
licenças,
pri
ao tempo de sua ênpor uma das
da outra
Parte
Partes
Contra-
tante.
ARTIGO XII
'"
serao
O presente
registrados
na
llcôrdo
e todos
-- de
Organizaçao
atos
Aviaçao
relativos
Civil
ao
mesmo
Internacional,
~A
,
~
6
-
Internacional,
instituída
ternacional,
pela
concluída
-
Convenção
em Chicago,
aos
sôbre
Aviação
7 dias
de
Civil
In-
dezembro
de
1944.
ri
ARTIGO XIII
Para O fim
de aplicação
do presente
Acôrdo
e
de
seu Anexo:
a)
cará,
no caso
náutica
e,
da Defesa
a expressão
dos Estados
no caso
Unidos
ou,
autorizado
aeronáuticas"
do Brasil,
da República
Nacional,
que esteja
"au.toridades
o Minist~riodaAero-
Oriental
em ambos
do Uruguai,
casos,
a exercer
signifi-
qualquer
as fUnções
o
Ministro
pessoa
atualmente
ou
órgão
pelos
mes-
mos exercidas;
b)
o Artigo
XII
qualquer
do para
empr~sa
explorar
por
tra
Parte
te
Ac~rdo;
Contratante,
96 da Convenção
e)
rá
a procura
pressa
mos dos
em toneladas
serviços
a carga
que
lhe
Internacional,
dá
cit~
designada"
Contratantes
Aviação
a expressão
sido
aeronáuticas
o disposto
tiver
feita
escolhi
uma comuni-
competentes
no Artigo
parágrafos~,
Civil
signific~
em uma ou mais das r~
tiver
dos
ao presente
do tráfico
II
da oudo prese~
~ e ~ do
Artigo
supra
mencio-
Internacional,
Acôrdo;
"necessidade
de passageiros,
de tráfico"
carga
m~tricas-quilômetros
entre
e/ou
significacorreio,
os pontos
exextre-
convencionados;
f)
ficará
respeito
as definições
aplicar-se-ão
a~rea
convencionados
segundo
sôbre
o sentido
Civil
Partes
às av.toridades
d)
nada,
"empr~sa
os serviços
escrito
Aviação
que uma das
e a cujo
terá
Ac~rdo;
a expressão
especificadas
cação
sôbre
do presente
c)
tas
"território"
2Q da Convenção
da no Art.
rá
o têrmo
útil
a expressão
destinada
"capacidade
a fins
de uma aeronave"
signi-
comerciais;
I;
;;
/
~
-
7
-
~
comerciais;
g) a expressão
significará
o total
das capacidades
da um dos serviços
multiplicado
"capacidade
a um fator
lar
i)
público
destino
ao terri
provém originàriamente
destino
tráfico
t6rio
ao territ6rio
o
que
e ~ carregado,com
uruguaio
e ~ carregado,
brasileiro,
seja
com
transportado
país ou por empr~sa de
ou-
nacionalidades~
j)
lar"
re~
l.lrugua i o , assim comoaquele que
por emprêsas naci:o.nais de um ou outro
tras
um serviço
carga e/ou correio;
brasileiro
do territ6rio
real,
itinerário
brasileiro-uruguaio
do territ6rio
real,
razoável,
significará
de passageiros,
considera-se
provém originària~ente
último
aérea"
seguido por, uma aeronave que realiza
para o transporte
último
de carga
com que operam em dado período;
h) a expressão "rota
estabelecido
oferecida"
das aeronaves utilizadasemc~
convencionados,
pel;a .freqü~ncia
de transporte
a expressão
significará
cia uniforme,
o serviço
"serviço
a~reo internacional
internacional
executado,
por emprêsas aéreas designadas,
tas preestabelecidas,
regu-
com freqÜên-
segundo horário
e r~
aprovadas pelos Governos interessados.
ARTIGO XIV
O presente l\côrdo será ratificado
forme o caso,
em conformidade
mo dia
a contar
o mais breve
da troca
pectivos
---
.
con-
constitucionais
a partir
do trigési
e que deverá
ter
lugar
possível.
concluem
do que os Plenipotenciários,
e assinam
o presente
Acôrdo
e lhe
abaixo
apõemos re~
selos.
.-
Pelo
l~ncia
em vigor
de ratificaçoes,
Em testen;unho
assinados,
com as disposições
e entrará
de cada Parte Contratante,
ou aprovado,
Govêrno
o Senhor Embaixador
de Estado
das Relações
dos Estados
Unidos
José Carlos
de Macedo Soares,
Exteriores;
e
do Brasil,
-
Sua Exce
Ministro
-
.
8
-
..
Pelo
Excel~ncia
Gov~rno
o Senhor Doutor
na Pasta
das Relações
Feito
Oriental
novecentos
línguas
espanhola
(L.S.):
J.C.
Francisco
Oriental
Gamarra,
do Uruguai,
Ministro
de
Sua
Estado
Exteriores;
na cidade
do Uruguai,
ano de mil
da República
aos vinte
de Montevidéu,
e oito
e cinqÜenta
e portuguêsa,
de Macedo Soares
dias
e seis,
igualmente
Capital
da República
do mês de dezembro
em dois
exemplares
válidos.
(L. S.):
F. Gamarra
do
nas
f-
"'"
A N E X O
..
I
O Gov~rno
Govêrno
da República
por
interm~dio
das,
serviços
ou através
dos Estados
Oriental
do Uruguai
de uma ou mais
aéreos
entre
sem fazer
do Brasil
os territ6rios
cabotagem
concede
o direito
empr~sas aéreas
dos mesmos, nas rotas
te Anexo,
Unidos
de
por
no territ6rio
explorar
§sse designa-
do Uruguai
especificadas
ao
e
Brasil
no Quadro I d§sbrasileiro.
II
O Govêrno
de ao Gov§rno
rar,
por
Uruguai,
dro
II
dos Estados
intermédio
signadas,
aéreos
O~l através
Anexo,
Oriental
Unidos do Brasil
de uma ou mais
serviços
d~ste
da República
entre
o dil~eito
emprêsas
aéreas
os territ6rios
dos mesmos, nas rotas
sem fazer
do Uruguai
cabotagem
conce-
de
por
explo~sse de-
do Brasil
especificada"s
no territ6rio
e
do
no Quauruguaio.
III
-
a)
A emprêsa ou empr~sas
de transporte
aéreo d~
signadas pelas Partes Contratantes,
segundo os têrmos do Acôrdo
e do presente
Anexo, gozarão no territ6rio
da outra Parte
Contratante,
trânsito
tos
em cada uma das rotas
e de pouso para
ao tráfego
desembarcar
postal,
internacional,
tráfico
-
em seu exercício,
ção IV.
não comerciais
enumerados
do direito
de embarcar
de passageiros,
nas rotas
Todo estabelecido
às condições
de
nosaeroportosabeE
bem como do direito
internacional
nos pontos
b)
to,
fins
especificaqas,
carga
e
e
mala
especificadas.
precedentemente
reguladoras
fica
prescritas
sujei
na S~
-
r-
~."
-
2
IV.
IV
a)
prêsas
-
A
capacidade
designadas
a procura
-
para
aéreas
relação
justo
e equitativo
deverá
de igual
das dua$ Partes
oportunidade
ser
Contra-
na
explora-
convencionados.
- As
emprêsas
aéreas
designadas
deverão tomar em
quando explorarem
rotas
ou secções
comuns duma ro-
c)
seus interêsses
os respectivos
mútuos,
a fim
oferecer
o país
de não afetarem
indevidamente
serviços.
d) - Os serviços
entre
uma estreita
designadas
que possam gozar
ção dos
principal
manter
Um tratamento
emprêsas
ta,
deverá
oferecida
do trá~ico.
b)
tantes,
de transporte
convencionados
uma capacidade
a que pertence
adequada
por
objetivo
de
tráfico
à procura
a empr~sa e o país
a que se
destina
o tráfico.
-
e)
O
direito
embarcar e desembarcar,
co internacional
ses será
de uma emprêsa aérea
nos pontos e rotas
com destino
exercido
-
-
de tráfico
às exigências
considerados,
3
vessadas,
à procura
tráfi~
entre
paí-
gerais
pelas
de d~
duas
Pa.!
seja adaptada:
o país de origem
e
de destino;
2
serviços
aceitos
de modo que a capacidade
1
os países
a.éreo
de
de terceiros
com os princípios
transporte
tes Contratantes,
especificadas,
a ou proveniente
em conformidade
designada
-
nais.
.
econômica
dos
e
à procura
respeitados
de uma exploração
de tráfico
os interêsses
existente
dos serviços
nas regiõesat~
locais
e regio-
&~
3
-
-
~
regionais.
V
As autoridades
consultar-se-ão
princípios
pelas
enunciados
empr~sas
particular,
injusta,
vida
ta
a pedido
designadas
evitar
de qualquer
conta
de uma delas,
a fim
pelas
das emprêsas
estão
se
sendo
.os
observados
Contratantes
e, em
eej,a desviado,
designadas.
correspondentes
Contratantes
Contratantes
de verificar
Partes
que o tráfico
as estatísticas
as Partes
das Partes
na Secção IV supra
a~reas
para
aeronáutj.cas
Serão
ao tráfico
cuja
permu-
se comprometem a
te.
VI
a) - As tarifas
fixar-se-ão
mados em consideração
todos
o custo
lucros
outras
da exploração,
emprêsas
locidade
fatôres
brasileiro
tarifas
anexos,
no mínimo,
dendo êsse período
pelas
de Transportes
ra a fixação
ser
pelas
tais
emprêsas
entre
como v~
ser reduzido,
prevista
em casos
para
especiais
c) ~ As recomendações
da Associação
serão
tomadas
no
menciodas
',trin -
sua vigência,
aeronáu.ticas.
(I.A.T.A.)
os pontos
Contratantes
autoridades
A~reos
de-
à aprovação
de cada uma das Partes
da data
a~reas
uruguaio,
submetidas
seassim
pofôr
Internacional
em consideração
p~
de tarifas.
de recomendações
ção,
cobradas
no territ6rio
deverão
antes
referidas
pelas
Contratantes,
e os pontos
aeronáuticas
acordado
t~
e, em particular,
de cada serviço,
a cobrar
de cada uma das Partes
nados nos Quadros
dias,
razoáveis,
razoáveis,
e confôrto.
territ6rio
ta
relevantes
e as características
b) - As tarifas
signadas
em níveis
as emprêsas
aéreas
brasileiras
da referida
e uruguaias
Associa-
entender-se-ão
s2
,
.>
4
4
-
.;
sôbre
as tarifas
para
muns de suas linhas,
prêsas
sos,
aéreas
no todo
passageiros
tentes
de terceiros
as tarifas
à falta
solução
a aplicar
se fôr
países
nas secções
caso disso,
que explorem
com as
os mesmos
c~
em-
percur-
ou em parte.
caso de não poderem as empr~sas
a fixar-se,
das duas Partes
dimento,
e carga
ap6s consulta,
e) -No
do sôbre
-
as autoridades
Contratantes
do qual
satisfat6ria.
Em último
de com o disposto
no Artigo
por
caso,
VIII
aeronáuticas
procurarão
esforçar-se-ão
chegaraacô!
promover
chegar,
compe-
~sse ente~
entre
proceder-se-á
si,
a uma
em conformid~
do Acôrdo.
VII
Quaisquer
cionadas
nos Quadros
servidos
no territ6rio
deradas
como alteração
da uma das Partes
modificações
anexos,
excetuadas
da outra
Contratantes
a uma tal
so notificadas,
sem demora,
rados
os princípios
enunciados
o tráfego
país,
da outra
entre
Parte
sel).. pr6prio
as autoridades
sultar-se-ão,
últirnas
a fim
autoridades
sejam disda
julgarem,
nacionais
territ6rio
aeronáuticas
.
ea
por
são
a um acôrdo
outra
consid~
Anexo,
que
prejudicados
já estar
nova escala
de ambas Partes
de ca
proceder
aeronáuticas
Contratante,
de chegar
conseguinte,
desde que porém,
aéreas
consi-
aeronáuticas
na Secção IV do presente
de suas empr~sas
emprêsas
por
os pontos
não serão
As autoridades
as autoridades
Se estas
pelas
Contratante,
modificação,
Contratante.
nas rotasaéreasmen
as que alterarem
poderão,
Parte
os inter~sses
Parte
do Anexo.
unilateralmente
de pontos
assegurado
em terceiro
Contratantes
con-
satisfat6rio.
VIII
Depois
ridades
aeronáuticas
car uma à outra,
nentes
tão
às autorizações
de entrar
em vigor
das duas Partes
cedo quanto
o presente
Contratantes
possível,
dadas ~s respectivas
Ac~rdo,
deverão
as informações
empr~sas
aéreas
as aut~
comv.niconcerdesig-
I
o,
,;...
-5-
,designadas
referidos
mente c6pia
tuais
para
explorar
serviços.
os serviços
Essa troca
das autorizações
modificações.
convencionados
de informações
concedidas,
ou parte
incluirá
acompanhadas
dos
especial
de
even-
...
-6 -
1,:".
.
.
I
ROTAS URUGUAIAS PARA E ATRAV~S DO TERRITCRIO
A
-
Rotas uruguaias
para o territ6rio
BRASILEIRO
brasileiro:
-
De Montevidéu
11
-
Curitiba
e são Paulo, em ambos sentidos;
De Montevidéu para Pôrto Alegre,
em ambos sentidos;
111
-
De Montevidéu
I
para o Rio de Janeiro,
para
~
QUADRO
Pelotas,
via
via
Pôrto
Trinta-e-Três
Alegre,
e Jaguarão,
em ambos sentidos;
IV
V
B
-
- De Montevidéu
para Bagé, via Melo,
- De ~1ontevidéu
para Bag~, via Rivera,
Rotas
I
-
uruguaias
através
De Montevidéu
ral),
Recife
II
-
para
o Rio
e além,
na Europa,
bos
do territ6rio
segundo
em ambos sentidos;
em ambos sentidos.
brasileiro:
de Janeiro
(pele.
terceiros
países
para
rotas
razoàvelmente
o Rio
de Janeiro
rota
do lit,,9.
na Africa
diretas,
em
e
am-
sentidos;
De Montevidéu
ral)
Belém
ses
ao norte
do Norte,
para
(via
e além,
Barreiras)
da Am~rica
segundo
rotas
do Sul,
nas
razoàvelmente
(pela
para
rota
do
terceiros
Caraibas
e
diretas,
lit~
paíAmérica
em ambos
sentidos;
1I1-
De Montevidéu,
e daí
diretas,
para
via
terceiros
em ambos
Uruguaiana
países,
sentidos.
e Assunção,
segundo
rotas
para
Corumbá
razoàvelmente
J-
-7-
".,
1
Q U A D R O
ROTAS BRASILEIRAS
A
- Rotas
I
III
para
Alegre
- De Pelotas
o território
via
são Paulo
e Pôrto
sentidos;
para
para
URUGUAIO
-:
::
uruguaio:
para Montevidéu,
em ambos
- De Pôrto
DO
TERRIT~RIO
--
--
de Janeiro
Alegre,
II
PARA E
~ ATRAVlS
brasileiras
Do Rio
-
II
Montevidéu,
Montevidéu,
em ambos
via
Jaguarão
sentidos;
e Trinta-e-Três,
em ambos sentidos;
IV
V
-
De Pôrto
Alegre
-
De Pôrto
Alegre,
ambos
B - Rotas
II
III
através
de Janeiro
e daí
para
mente
diretas,
Buenos
Bagé,
em ambos sentidos;
Santana
técnico,
eventual,
Do Rio de Janeiro,
e daí
zoàvelmente
do territ6rio
para
Tl'Iontevidéu
Aires
e além,
em ambos
de Janeiro
vidéu
via
para MeIo via
- Do Rio
-
MeIo,
do Livramento,
em
sentidos;
brasileiras
I - Do Rio
para
para
diretas,
para
Buenos
(pela
rota
segundo
do litoral)
rotas
razoàvel-
sentidos;
Buenos Aires
em Montevidéu,
via
uruguaio:
Assunção
Aires
em ambos
e além,
em ambos
com
sentidos;
e Uruguaiana,
e além,
pouso
segundo
para Mont~
rotas
ra-
sentidos.
f
,
-8 -
1'.
,~..
-
'
i'
. .''
PROTOCOLODE ASSINATURA
. .
No Curso das negoc~açoes
que te~aram
natura
do Acôrdo sôbre Transportes
dos Unidos do Brasil
hoje,
A~reos Regulares
e a República
os representantes
Oriental
das duas Partes
ples
e rápido as disposições previstas
do, a fim de evitar
qualquer
pregadas nos serviços
atraso
Est~
na data de
de polícia,
de imigração
aplicarao-
de modo ma1S S1,!g
nos artigos
111 e V do Acô~
'.'
no movimento de aeronaves
'convencionados.
da em conta na aplicação
do Uruguai,
os
mostraram-se
-
Contratantes
entre
Contratantes
de acôrdo com os seguintes pontos:
1
As autoridades
aduaneiras,
e de saúde das duas Partes
.
com a aSS1-
Esta consideração
e na elaboração
será
dos regulamentos
emlev~
respec~i
vos.
2
-
suas aviações
Sendo aspiração
comerciais,
Contratantes
além de lhes pertencerem
explorem aeronaves tripuladas
conhecida no artigo
de ambas Partes
integralmente,
por seus nacionais,
VI do Acôrdo,
a faculdade,
de negar ou revogar
ção a uma emprêsa aárea designada por uma das Partes
poderá ser exercida
pela outra
Parte
Contratante
são nas tripu~ações
das aeronaves da primeira
que
re-
uma autoriz~
Contratantes,
no caso da inclu-
Parte
Contratante
de
pessoal que não seja de sua nacionalidade.
A inclusão de tripulantes nacionais de terceiros
países nas tripulações
será
admitida
sempre que tenha por fim a instrução
vegante.
No ent~to,
licitação
da outra
ambas Partes
Parte
Contratantes
Contratante,
ção das aeronaves designadas
ritó,rio
e adestramento
se obrigam,
a fazer
qualquer
do pessoal
excluir
da
na-
por
s~
tripula-
membr~ cuja presença no ter-
da outra Parte Contratante não seja considerada desejável.
3 A remessa de somas recebidas pelas emprêsas aéreas
-
designadas
malidades
das Partes
cambiais
das duas Partes
rão amplas facilidades
-
operaçoes.
Contratantes
far-se-ao...
de acordo com as for-
Contratantes,
para as transferências
A
as quais
decorrentes
cor.cededessas
,.
""
9
-
,
-
operaçoes.
4 - I - Tendo
do e a fim
de evitar
sideram-se
provisbriamente
posições
do Artigo
a interrupção
o disposto
no Artigo
das linhas
já
autorizadas,
XIV do Acôrdo,
até
XI do Acô~
estabelecidas,co~
serem cumpridas
as seguintes
linhas
a~ di~
atualmente
executadas:
a) pela "PLUNA - Ente
Aut6nomo deI Estado" para ex~
cutar as linhas
Montevidéu
- são Paulo - Rio
de
Janeiro
e Montevidéu
- Santa Cruz de Ia
Sierra,
via Assunção e Corumbá;
b) pela "S .A. EMPRESADE VIAÇÃO A1.REA RIO GRANDENSE
- VARIG", para executar
a linha
Pôrto Alegre Montevidéu;
c)
por
SF..'RVIÇOS
A1.REOS
CRUZEIRO
DO SUL
S.A.,
EMPRESADE TRANSPORTEAEROYIAS BRASIL, pela
PANAIR DO BRASIL S .A. e pela EMPRESADE
VIAçÃO
AEREARIO GRANDENSE
- VARIG -, para
executarem
suas linhas
do Brasil
para Buenos Aires
através
do territ6rio
do Uruguai,
podendo fazer
escala
em Montevidéu;
d) pela REAL S.A. TRANSPORTESAEREOS, para executar
a linha
Rio de Janeiro
- Assunção - lfruguaiàna~Montevidéu.
- Igualmente,
se antes de cumpridas as
mencionadas
II
disposições
qualquer
cução de novas linhas
vos,
as autoridades
farão
a devida
Parte
Contratante
a qual
tes
especificadas
sessenta
da Parte
às autoridades
(60)
- As administrações
de acôrdo
nal,
ou,
rais
celebrados
para
pelas
eventualmente,
entre
dias
provisbriamente
do estabelecido
Estados,
nas rotas
comunicação
pôr-se-ão
dentro
Contratantes
aeronáuticas
se considerará
5
das Partes
antes
seja
desde que não reflitam
tratamento
concluem
respectivos
selos.
e assinam
respecti
interessada
aeronáuticas
da
do início
da nova
postal,
outra
em acôrdos
Contratantes
aérea,
internaciobilatee terceiros
discriminat6rio.
do que os Plenipotenciários,
o presente
Contrat~
por via
de caráter
disposto
das Partes
assinados,
a ex~
Contratante
Postais
qualquer
6 - Em testemunho
nos Quadros
de ambas Partes
o transporte
segundo
iniciar
autorizada.
postais
Uniões
desejar
Protocolo
e lhe
abaixo
apoem
os
.~
.
..1
ti
- 10-
~
selos.
Pelo
cel~ncia
tro
o Senhor
de Estado
das Relações
Excelência
o Senhor
na Pasta
das Relações
Feito
do ano de mil
nas línguas
(L.S.):J.C.
dos Estados
Embaixador
Pelo
ca Oriental
Govêrno
Doutor
do Brasil,
Sua Ex-
de Macedo Soares,
Minis-
e
da República
Francisco
Oriental
Gamarra,
do Uruguai,
Ministro
de
Sua
Estado
Exteriores;
na cidade
do Uruguai,
de Montevidéu,
aos vinte-e-oito
novecentos
espffi1hola
José Carlos
Exteriores;
Gov~rno
Unidos
e cinqüenta
e portuguesa
de Macedo Soares
dias
Capital
da
do m~s de
e seis,
em dois
igualmente
válidos.
(L.S.):
Repúbli
dezembro
exemplares
F. Gamarra
Download

b) Cada uma das Partes Contratantes designará uma ou